Direito educacional e educação no século XXI ... - unesdoc - Unesco
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Prefacio de DARCY RIBEIRO<br />
EDUCACIONAL<br />
E EDUCAÇÂO NO<br />
SÉCULO <strong>XXI</strong>
CD-ROM<br />
DIREITO EDUCACIONAL DA CRECHE À POS-GRADUAÇÂO<br />
ELIAS DE OLIVEIRA MOTTA<br />
Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional<br />
e Legislaçâo Conexa e Complementar:<br />
Texto e Comentarios<br />
Conceitos de <strong>Direito</strong> Educacional e de Educaçâo<br />
Aspectos Históricos da Legislaçâo Educacional<br />
Principios Básicos Constitucionais e Legáis<br />
Organizaçâo e Funcionamiento da Educaçâo Nacional<br />
Educaçâo Básica (Educaçâo Infantil, Ensi<strong>no</strong> Fundamental e Ensi<strong>no</strong> Medio)<br />
Educaçâo de Jovens e Adultos<br />
Educaçâo Profissional<br />
Educaçâo Especial<br />
Educaçâo Superior<br />
Educaçâo a Distancia<br />
Profissionais da Educaçâo<br />
Recursos para a Educaçâo<br />
Educaçâo e Integraçâo Continental <strong>no</strong> Século <strong>XXI</strong><br />
Outros Temas<br />
O CD-ROM <strong>Direito</strong> Educacional: da Creche à Pós-graduacao, do mesmo autor deste livra, é uma<br />
apresentaçâo didática de urna sistematizaçâo científica do <strong>Direito</strong> Educacional brasileiro,<br />
que poderá ser útil a todos os profissionais que atuam ñas áreas da educaçâo e do direito.<br />
Foi planejado para ser um instrumento de educaçâo a distancia, que facilita a pesquisa e a<br />
aprendizagem, por permitir uma interatividade agradável e harmónica, graças à utilizaçâo<br />
dos recursos da multimídia e da mais avançada tec<strong>no</strong>logía <strong>educacional</strong>. Os interessados<br />
poderáo adquiri-lo pelos telefones da CD-GRAF (061) 3401800 e 3496375, pelo<br />
fax (061)2730146, ou pelo córrelo eletrônico (email): cd-graf@cd-graf.com.br; DDG<br />
do telemarketing 0800611800; Internet: www.cd-graf.com.br
FICHA CATALOGRÁFICA<br />
Dados Internacionais de Catalogacáo na Publicaçâo (CIP)<br />
CDU 379.81 MOTTA, Elias de Oliveira, 1943 -<br />
<strong>Direito</strong> Educacional e educaçâo <strong>no</strong> sécalo <strong>XXI</strong> : com comentarios à <strong>no</strong>va Lei<br />
de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional / Elias de Oliveira Motta; pre<br />
facio de Darcy Ribeiro. - Brasilia: UNESCO, 1997. 784 p.<br />
Bibliografía: p. 539 a 549 / 739 a 756<br />
ISBN<br />
1. <strong>Direito</strong> : <strong>Direito</strong> Educacional. 2. <strong>Direito</strong> à educaçâo 3. Educaçâo -<br />
<strong>século</strong> <strong>XXI</strong>4. Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional.<br />
I. Brasil [Lei Darcy Ribeiro (1996)). II. Título. III. Título: Comentarios à<br />
<strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional<br />
Copyright 1997 by Elias de Oliveira Motta<br />
CDD 37(81) (094)<br />
Este livra está registrado sob o n° 124.873, <strong>no</strong> Livro 194, folha 33, do Escritorio de <strong>Direito</strong>s<br />
Autorais da Fundaçâo Biblioteca Nacional. Todos os direitos estäo reservados desde o dia 18<br />
de fevereiro de 1997. Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida, sejam quais forem<br />
os meios ou processos empregados, sem a permissäo, por escrito, do autor. É vedada tam-<br />
bém a inclusáo do todo ou de qualquer parte desta obra em qualquer sistema de<br />
processamento de dados. Os infratores estaráo sujeitos as penalidades previstas ñas Leis n°<br />
5.988, de 14 de dezembro de 1973, en° 6.895, de 17dedezembrodel980. Aviolaçâodos<br />
direitos autorais é punível como crime pelo Código Penal (reclusäo de um a quatro a<strong>no</strong>s),<br />
podendo haver, também, multa, busca e apreensâo e indenizaçôes diversas.
SÍNTESE DO CURRICULUM VITAE DO AUTOR<br />
Elias de Oliveira Motta, natural de Franca - SR é Consultor Legislativo do Senado Federal,<br />
Bacharel em <strong>Direito</strong>, com trinta a<strong>no</strong>s de exercício da advocada; Licenciado em Historia pela<br />
UNESP, com varias pesquisas e trabalhos publicados.<br />
É educador, com cursos de especializaçâo em Planejamento Educacional e Doutorado em<br />
Sociología da Educacáo pela Universidade de Paris - Sorbonne; com larga experiencia tanto<br />
na área pública quanto na iniciativa privada.<br />
Foi Professor de Historia da Educacáo, Sociología da Educacáo, Teoría da Historia do Brasil,<br />
Evoluçâo do Pensamento Filosófico, Introduçâo à Historia, Ética Profissional, Sociología da<br />
Administraçâo e Processo Decisorio, na Universidade Federal do Ceará, da Universidade<br />
Católica de Brasilia, da Associacáo de Ensi<strong>no</strong> Unificado do Distrito Federal - AEUDF e da<br />
Uniáo Pioneira de Integracáo Social - UPIS.<br />
Foi também Diretor do Curso de Pedagogía da Universidade Católica de Brasilia; Coordena<br />
dor Pedagógico do Colegio Marista de Brasilia; Diretor e proprietário do Colegio Técnico de<br />
Comercio Padre Champagnat, de Fortaleza; Assessor Técnico do MEC, Secretario Municipal<br />
de Educacáo e Cultura de Maranguape - CE; Secretario de Estado para Representaçâo de<br />
Mato Grosso do Sul <strong>no</strong> Distrito Federal, Assessor da Assembléia Nacional Constituinte, Coor<br />
denador do Doutorado em Gestáo Governamental e Política de Integracáo da América Latina<br />
e do Caribe da Universidade Lati<strong>no</strong>-Americana e do Caribe.<br />
Foi ainda Diretor da revista Política, da Fundacáo Milton Campos, Presidente da Associacáo<br />
Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento-DF e Coordenador do Centro Nacional de De-<br />
senvolvimento Organizacional.<br />
É consultor na área de Desenvolví mentó de Recursos Huma<strong>no</strong>s e-consultor jurídico na área<br />
<strong>educacional</strong> e de Processo Legislativo; Coordenador de diversos cursos de pós-graduacáo e<br />
conferencista.
TRABALHOS PUBLICADOS PELO AUTOR<br />
A Educaçâo a Distancia na Nova LDB, in A Nova LDB; Urna Lei de Esperança. Brasilia: Universa,<br />
Universidade Católica de Brasilia, 1998. p. 99 a 132.<br />
LDB: Quadro Comparativo entre o Substitutivo do Senado, o Projeto da Cámara e a Legislaçâo<br />
Wgenfe.Brasília: in Carta, n° 16, 1996. p.105 a 346.<br />
Educaçâo: o Desafio do A<strong>no</strong> 2000 (organizador e revisor). Brasilia: Senado Federal, 1992.<br />
A Constituiçâo em Testes. Brasilia: Tec<strong>no</strong>fiscum, 1989. 268 p.<br />
<strong>Direito</strong>s e Garantías Individuais e o Estado Democrático. Brasilia: Senado Federal, 1988. 54 p.<br />
Catálogo Biográfico dos Senadores Brasileiros: de 1826 a 7986.(pesquisador e revisor). Brasilia:<br />
Senado Federal, 1986. 4 v.<br />
Subsidios para a Elaboraçâo de um Programa de Gover<strong>no</strong> para o Distrito Federal. Brasilia: Comité<br />
JK, 1985.74 p.<br />
Sociología da Administraçâo: Textos Básicos. Brasilia: IDR/GDF, 1982. 106 p.<br />
As Eleiçôes de 1978 em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Brasilia: FMC, 1979. 43 p.<br />
Metodología para o Ensi<strong>no</strong> Superior. Brasilia: ESAP/ECT,1978. 331 p.<br />
Estudos de Casos sobre Et<strong>no</strong>centrismo e Ética Profissional. Brasilia: CENDEOR, 1976. 6p.<br />
Pré-Teste. Brasilia: Universidade Católica de Brasilia, 1975. 25 p.<br />
Educaçâo e Desenvolvimento. Fortaleza: EMATER, 1972. 15 p.<br />
José Ho<strong>no</strong>rio Rodrigues; Vida e Historia. Fortaleza: Inst. de Antropología, 1971. 22 p.<br />
Le Brésil: de la Découverte Jusqu'à la Moitié duXIXe. Siècle. Paris: IRFED, 1969. 32 p.<br />
Neo-Historia, Historiografía e Verdade. Crato: Itaitera, 1968. p. 207 a 215.
SUMARIO<br />
Oferecimento 15<br />
Agradecimentos 17<br />
Apresentaçâo do Autor 21<br />
Prefacio do Senador Darcy Ribeiro 27<br />
Apresentaçâo do Livro pelo Representante da <strong>Unesco</strong> <strong>no</strong> Brasil, Jorge Werthein 37<br />
01. Introduçâo: importancia, oportunidade, objetivos e estrutura deste livro 39<br />
02.Conceitos Básicos 45<br />
2.1. O <strong>Direito</strong>: Seu Conceito e sua Metodología 45<br />
2.2. <strong>Direito</strong> Educacional: Conceituaçâo, Fontes, Evoluçâo, Comprovaçâo de sua<br />
Existencia e Metodología 51<br />
2.3. Lei: Conceito, Criterios e Importancia de urna Correta Interpretaçâo 71<br />
2.4. Educaçâo: Seu Conceito e a Importancia da Legislaçâo do Ensi<strong>no</strong> 75<br />
2.5. Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional: Significado de Diretrizes e<br />
Bases e Estrutura da Lei Darcy Ribeiro 91<br />
2.6. Legislaçâo Conexa, Normas Complementares e Jurisprudencia: Conceituaçâo<br />
eExemplos 97<br />
03. Aspectos Históricos da Legislaçâo Educacional Brasileira 99<br />
3.1. Comentarios Iniciáis-. Importancia do Conhecimento da Historia e da<br />
Educaçâo para a evoluçâo 99<br />
3.2. Síntese Histórica da Legislaçâo Educacional Brasileira e Contexto <strong>no</strong> qual<br />
foi Elaborada a LDB 103
04. Disposiçôes Constitucionais Vigentes Sobre Educaçâo 153<br />
4.1. Comentarios Iniciáis: métodos de interpretaçoes 153<br />
4.2. Comentarios aos Principios e Normas Constitucionais 155<br />
4.2.1 O Conteúdo Político Norteador da Educaçâo Nacional 155<br />
4.2.2. A Educaçâo como um <strong>Direito</strong> Social 156<br />
4.2.3 Competencia para Legislar sobre Educaçâo 158<br />
4.2.4. Competencia Comum 158<br />
4.2.5. Competencia Concorrente para legislar 159<br />
4.2.6. Intervençâo <strong>no</strong>s Estados e Municipios 160<br />
4.2.7. Competencia dos Municipios 161<br />
4.2.8. Vedaçâo de Instituiçâo de Impostes para as Instituiçoes Educacionais<br />
sem Fins Lucrativos 162<br />
4.2.9. A Pesquisa e o Desenvolvimento Científico e Tec<strong>no</strong>lógico 163<br />
4.2.10. Produçâo e Programaçâo Educativas ñas Emissoras de Radio e<br />
Televisäo 164<br />
4.2.11. A Educaçâo, Finalidades e Conceituaçâo como <strong>Direito</strong> de Todos e<br />
Dever do Estado e da Familia 165<br />
4.2.12. Principios Básicos 171<br />
4.2.13. Auto<strong>no</strong>mía das Universidades 176<br />
4.2.14. Dever do Estado com a Educaçâo 180<br />
4.2.15. Atuaçâo da Livre Iniciativa na Educaçâo 186<br />
4.2.16. Currículos e Conteúdos Mínimos 191<br />
4.2.17. Organizaçâo dos Sistemas de Ensi<strong>no</strong> 194<br />
4.2.18. Aplicaçôes mínimas em educaçâo 197<br />
4.2.19. Recursos Públicos 200<br />
4.2.20. Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo 201<br />
4.2.21. Fundo de Manutençâo e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental<br />
e de Valorizaçâo do Magisterio 204
5. LDB: Texto e comentarios 211<br />
5.1. Título I : Da Educaçâo 211<br />
5.2. Título II: Dos Principióse Fins da Educaçâo 217<br />
5.3. Título III: Do <strong>Direito</strong> à Educaçâo e do Deverde Educar 223<br />
5.4. Título IV: Da Organizaçâo da Educaçâo Nacional 239<br />
5.5. Título V: Dos Níveis e das Modalidades de Educaçâo e Ensi<strong>no</strong> 287<br />
5.5.1. Capítulo I: Da Composiçâo dos Níveis Escolares 287<br />
5.5.1.1. Educaçâo Básica: um todo articulado objetivando a<br />
maturidade intelectual, profissional e pessoal 287<br />
5.5.1.2. Prioridade para a Educaçâo Básica 287<br />
5.5.1.3. O Nivel Superior da Educaçâo Escolar 288<br />
5.5.2. Capítulo II: Da Educaçâo Básica 290<br />
5.5.2.1. Seçâo I: Das Disposiçôes Gérais 290<br />
5.5.2.2. Seçâo II: Da Educaçâo Infantil 301<br />
5.5.2.3. Seçâo III: Do Ensi<strong>no</strong> Fundamental 317<br />
5.5.2.4. Seçâo IV: Do Ensi<strong>no</strong> Medio 335<br />
5.5.2.5. Seçâo V: Da Educaçâo de Jovens e Adultos 342<br />
5.5.3. Capítulo III: Da Educaçâo Profissional 348<br />
5.5.4. Capítulo IV: Da Educaçâo Superior 358<br />
5.5.5. Capítulo V: Da Educaçâo Especial 400<br />
5.6. Título VI: Dos Profissionais da Educaçâo 417<br />
5.7. Título Vil: Dos Recursos Para a Educaçâo 433<br />
5.8. Título VIII: Das Disposiçôes Gerais 451<br />
5.8.1. Educaçâo Indígena 451<br />
5.8.2. Educaçâo a Distancia 457<br />
5.8.3. Novas Experiencias de Educaçâo 479<br />
5.8.4. Estágios 483<br />
5.8.5. Ensi<strong>no</strong> Militar 485<br />
5.8.6. Assuntos Gerais 486
5.9. Título IX: Das Disposiçôes Transitorias 489<br />
5.9.1. Década da Educaçâo 489<br />
5.9.2. Prazos para a Adaptaçâo à LDB 493<br />
5.9.3. Controversias 495<br />
5.9.4 Vigencia da LDB e Revogaçâo da Iegislaçâo anterior 496<br />
06. Comentarios Fináis: Educaçâo e Integraçâo Continental <strong>no</strong> Século<strong>XXI</strong> 499<br />
6.1. Educaçâo e Integraçâo Continental 499<br />
6.2. Importancia da Educaçâo <strong>no</strong> Terceiro Milenio 527<br />
6.3. Comentarios Fináis 537<br />
07. Bibliografía 539<br />
08.Legislaçâo Conexa e Complementar vigente até a época da publicaçâo<br />
destelivro 551<br />
8.1. Observaçoes 551<br />
8.2. Leis Conexas 552<br />
09. Anexo II: Normas para a Educaçâo Especial <strong>no</strong> Sistema de Ensi<strong>no</strong> de Santa<br />
Catarina 735<br />
10. Anexo III: Bibliografía Específica para a Educaçâo Especial 739<br />
11. índice 757
FAZEMOS NOSSAS ESTAS PALAVRAS, COMO UMA<br />
HOMENAGEM AO PRECURSOR DO DIREITO<br />
EDUCACIONAL BRASILEIRO<br />
DR. RENATO ALBERTO TEODORO DI DIO:<br />
"O direito-dever da educacäo näo é de caráter facultativo mas de natureza imperativa. De um lado, o indi<br />
duo pode exigir que o Estado o eduque. De outro, o Estado pode exigir que o individuo seja educado. Assím<br />
como o direito à educacäo é corolario do direito à vida, da mesma forma a educaçâo é irrenunciável tan<br />
quanto oé a vida. É crime tentar suicidarse. Deixar de educarse é um suicidio moral. E isso porque, sem<br />
desenvolver suas potencialidades, o ser huma<strong>no</strong> impede a eclosäo de sua vida em toda a plenitude. Sem<br />
aprimorar suas virtualidades espirituais, o individuo sufoca em si o que tem de mais elevado, matando o q<br />
tem de huma<strong>no</strong> para subsistir apenas como animal. Continua como ser vivo, conservando o género, mas<br />
perece como hörnern, eliminando a diferença específica."<br />
(DI DIO, Renato Alberto Teodoro -<br />
Contribuiçao à sistematizaçao do <strong>Direito</strong> Educacional.<br />
Taubaté: Imprensa Universitária/Universidade de Taubaté. 1982. p. 91.)<br />
-13-
Ofereço este livra<br />
OFERECIMENTO<br />
a todos os profissionais de educaçâo do Brasil,<br />
especialmente à Irma Sâo Francisco de Assis,<br />
porque aprendí, quando ainda criança, aos <strong>no</strong>ve a<strong>no</strong>s de idade, com ela, que era minha tia,<br />
freirá e professora, e que muito influenciou minha vida, que toda profissäo é sempre uma<br />
missâo, pois, qualquer que seja, pode e deve ser exercida tanto em funçâo de uma realizaçâo<br />
pessoal, quanto em beneficio de outras pessoas ou da sociedade como um todo.<br />
Hoje, compreendo melhor o que ela quería dizer quando me transmitiu, por palavras e pelo<br />
seu exemplo, esses ensinamentos. Entendo que é o exercício de uma profissäo (nao importa<br />
qual seja, desde que desenvolvida com consciência do que se é, se faz e se pretende com<br />
ele) que dá verdadeiro sentido à <strong>no</strong>ssa existencia, evitando que a vida se resuma a um vazio<br />
inexplicável, angustiante e destruidor.<br />
Graças a essa tia, exemplo extraordinario de educadora, comecei a respeitar e a admirar a<br />
todos os que fizeram de suas vidas uma dedicaçâo à formaçâo e ao desenvolvimento de seus<br />
semelhantes, tanto como pessoas humanas, quanto como profissionais.<br />
Ela, além de conhecer bem o seu oficio, assume a tarefa de lecionar para centenas de enancas,<br />
todos os a<strong>no</strong>s, como um dever para com o seu próximo, e o faz com alegría, amor,<br />
carinho e maestría.<br />
Dedico-lhe, pois, este livro, certo de que este tributo é uma justa homenagem a todos os<br />
profissionais de educaçâo deste País que, apesar dos míseros salarios e da desvalorizaçâo da<br />
profissäo, ainda conseguem executar, com prazer, a sua honrosa, digna e permanente missao.<br />
Ofereço-o, também,<br />
a Voce, prezado leitor ou cara leitora,<br />
esperando que, de alguma forma, ele possa ser-lhe útil.<br />
Brasilia - DF, fevereiro de 1997.<br />
Elias de Oliveira Motta<br />
- 15
AGRADECIMENTOS ESPECIÁIS<br />
Ao escrever um livro sobre educacáo, nao poderia deixar de agradecer aos maiores educa<br />
dores de minha vida, Elias Motta, meu pai, e Ana de Oliveira Motta, minha máe,<br />
pois a formaçao de berço que eles me deram foi mais importante para mim do que qualquer<br />
ensinamento adquirido <strong>no</strong>s bancos escolares.<br />
Com eles aprendí valores e principios que cultivo até hoje e que levaram-me a ter urna men-<br />
talidade positiva e construtiva em qualquer situaçâo e a assumir urna atitude de viver de bem<br />
com a vida e em harmonía com as outras pessoas, sempre amando tudo o que tenho e que<br />
faço, e procurando ser melhor a cada día, o que me faz, permanentemente, feliz. Obligado,<br />
meus queridos e inesquecíveis pais.<br />
Ao mesmo tempo, agradeço a todos os meus ex-prof essores, na pessoa de um deles,<br />
meu mestre de <strong>Direito</strong> Constitucional, Professor Alfredo Palermo, ex-Deputado Federal e<br />
ex-Diretor da Faculdade de <strong>Direito</strong> de Franca (SP), bem como do Instituto de Historia da<br />
UNESP, pois ele representa bem a extraordinaria geraçâo de bons professores que tive. Ele e<br />
os Professores Valeria<strong>no</strong> Gomes do Nascimento (Introduçao à Ciencia do <strong>Direito</strong>) e Nassin<br />
Salomäo (Prática Jurídica), com seus comentarios sobre Moral, Justiça e <strong>Direito</strong>, e suas críti<br />
cas à legislaçâo brasileira e à Constituiçâo de 1946, levaram-me à decisäo de me dedicar, na<br />
área do <strong>Direito</strong>, nao só à aplicacáo das leis como Advogado, mas a interpretá-las para sugerir<br />
modificaçoes e participar na elaboraçâo legislativa. Graças a esta influencia e à minha deci<br />
säo e determinaçâo, dei a minha contribuiçâo para a elaboraçâo e a aprovaçâo de varias<br />
<strong>no</strong>vas leis e para a alteraçâo de outras e da propria Constituiçâo Federal, seja como Assessor<br />
da Assembléia Nacional Constituinte ( 1987/88), seja como Consultor Legislativo do Senado<br />
Federal; inclusive para a elaboraçâo do Substitutivo Darcy Ribeiro, que se transformou na<br />
<strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educacáo Nacional.<br />
Aos meus queridos filhos Marx Amaro Motta, Naiana Amaro Motta e Elias de Oli<br />
veira Motta Júnior. Por mais que <strong>no</strong>s possamos, por estudos e pela prática ñas escolas,<br />
entender de educacáo, quando <strong>no</strong>s deparamos corn a realidade da educacáo de <strong>no</strong>ssos<br />
próprios filhos, muitas vezes acertamos, mas, as vezes, também erramos. Contudo, urna<br />
coisa é certa: sempre aprendemos. Corn meus amados filhos, aprendí muito e aínda tenho<br />
muito a aprender.<br />
- 17-
À minha querida esposa, Denise Avelar Amêndola. Como minha melhor amiga, e co-<br />
mungando com meus pensamentos, ela compreendeu e aceitou meu sonho de escrever este<br />
livro, o quai exigiu a dedicaçâo de muitas horas de <strong>no</strong>ssas vidas. Como Diretora de Escola,<br />
bacharel em <strong>Direito</strong>, e Professora licenciada em Pedagogía e em Português/Francês, ela cola-<br />
borou com sugestöes e fez um meticuloso trabalho de pesquisa em meus primeiros curricu-<br />
los e em recortes antigos de ¡ornais de Franca para, com sua sensibilidade, selecionar os<br />
dados que incluiu na 'Apresentaçao do Autor".<br />
Aps mais do que amigos Jacqueline Amêndola Presotto, Déicides Presotto Neto e<br />
Marcelo Presotto, filhos de Denise, com os quais, aprendí que o amor paternal pode ir bem<br />
além dos próprios filhos e pode dar como retomo um amor filial profundamente enriquecedor.<br />
Aos amigos que colaboraram para a feitura desta obra.<br />
Amigos sabem elogiar, criticar, lembrar, sugerir, comentar, refletir co<strong>no</strong>sco, alertar, comple<br />
mentar, colaborar e muito mais, tudo na hora certa e sem medo da verdade; e confirmam que<br />
a fraternidade universal foi, é e continua sendo um dos maiores valores cultivados pelos<br />
seres huma<strong>no</strong>s.<br />
A ediçâo desta obra contou com a ajuda valiosa de diversos amigos, mas, os que sao <strong>no</strong>-<br />
meados a seguir deram contribuicáo especial:<br />
Adáo Ari Copetti Martins resolveu varios problemas que tive com o computador;<br />
Aláude Soares Júnior incentivou <strong>no</strong>sso trabalho, sugeriu mudanças <strong>no</strong> capítulo da Educa-<br />
cáo Especial que enriqueceram o seu conteúdo e apresentou-<strong>no</strong>s outros importantes subsi<br />
dios;<br />
Berenice de Sousa Otero fez a revisäo do capítulo sobre educaçâo a distancia, com a<br />
competencia com que faz as revisóes de muitos trabalhos do Núcleo Social da Consultoria<br />
Legislativa do Senado Federal, e suas observaçoes <strong>no</strong>s foram de grande valor;<br />
Cándido Alberto Costa Gomes, meu colega da Consultoria Legislativa do Senado e grande<br />
educador deste País, mesmo sem condiçoes de 1er a obra toda, fez críticas constitutivas aos<br />
primeiros capítulos e ofereceu sugestöes que melhoraram a qualidade deles,-<br />
-18-
Celio Cunha e Dulce Borges, ambos da UNESCO, empenharam-se para que tivéssemos o<br />
apoio daquela instituiçâo e para que este livro fosse coeditado;<br />
Edilenice Passos, como bibliotecária, que aprendí a admirar na Biblioteca do Senado Fede<br />
ral, fez a revisáo da bibliografía geral que apresentamos <strong>no</strong> final deste livro;<br />
Ester Correia da Costa Garcia, Secretaria da ULAC, que também <strong>no</strong>s deu sua colabora-<br />
cáo;<br />
Ferucci Bilich, Deca<strong>no</strong> de Pesquisa da ULAC, fez comentarios úteis à revisáo final;<br />
Ho<strong>no</strong>rio Tomelin, Diretor Executivo da UNA, abriu-me as portas dessa importante organi-<br />
zaçâo <strong>educacional</strong> mineira, a qual assumiu a responsabilidade financeira pela primeira edi-<br />
cáo deste livro;<br />
José Otávio Tomelin e Mario Tomelin ofereceram-me importantes dados - o primeiro,<br />
sobre a rede privada de ensi<strong>no</strong> superior; o segundo, sobre a educaçâo superior na América<br />
Latina;<br />
Maria de Jesus, colega da Consultoria Legislativa, cuja revisáo de varios capítulos pemnitiu-<br />
<strong>no</strong>s um aperfeiçoamento da redaçâo;<br />
Yugo Okida, membro do Conselho Nacional de Educaçâo, foi o responsável pela pesquisa<br />
e seleçâo de toda a legislacáo complementar vigente, que apresentamos <strong>no</strong> final deste livro,<br />
e contribuiu com sugestóes sobre o ensi<strong>no</strong> superior.<br />
A todos esses amigos, colaboradores e educadores, apresento meus sinceros agradecimen-<br />
tos. <br />
-19-<br />
Brasilia - DF, fevereiro de 1996.<br />
Elias de Oliveira Motta
APRESENTACÁO DO AUTOR<br />
Falar sobre o Elias näo é tarefa fácil nem mesmo para mim, que o conheço desde os tempos<br />
de estudante e que, como sua companheira, vivo com ele urna vida onde reina urna palavra<br />
mágica: amor.<br />
Descrevê-lo em poucas palavras é difícil, devido à sua visâo abrangente da realidade e da<br />
historia e à sua capacidade de transcender o momento, levando sua mente a trazer para o<br />
presente as perspectivas de décadas futuras.<br />
É assim o Elias: criativo, ¡<strong>no</strong>vador, capaz de realizar sonhos em que acredita.<br />
Um aspecto seu que vem permanecendo como urna constante de sua vida e do quai me<br />
recordó bem é que ele, desde a <strong>no</strong>ssa época de estudantes, na UNESR sempre teve um<br />
profundo senso de justiça, que o ajuda a analisar os fatos com imparcialidade e a abracar<br />
grandes ideáis com paixäo.<br />
Esses e outros aspectos täo positivos de sua personalidade, somados à sua extraordinaria<br />
formaçâo intelectual, que procurarei resumir a seguir, deram-<strong>no</strong>s esta ¡<strong>no</strong>vadora obra, urna<br />
contribuiçâo para que os educadores e pessoas que se dedicam à área <strong>educacional</strong> e jurídica<br />
tenham urna visâo mais abrangente da Educaçâo e do <strong>Direito</strong> Educacional.<br />
Apesar de näo ter cursado Pedagogía, nem <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> médio, nem <strong>no</strong> universitario, fatos<br />
ocorridos em sua vida estudantil e profissional guiaram-<strong>no</strong> a urna profunda vivencia e a uma<br />
autodidaxia em Educaçâo. Essa realidade acabou levando-o a uma verdadeira paixäo pela<br />
área e a dedicar a ela todos os seus cursos de pos-graduaçâo.<br />
Sua dedicaçâo à Educaçâo foi-se aprofundando a cada <strong>no</strong>vo engajamento, como estudante<br />
ou como profissional. Com efeito, <strong>no</strong> final da década de 1950, sendo Presidente do Gremio<br />
Estudantil Castro Alves, <strong>no</strong> Instituto Franca<strong>no</strong> de Ensi<strong>no</strong>, e da Academia Literaria Paulo Setúbal,<br />
do Colegio Champagnat de Franca - SR e, depois, como Presidente da Uniáo dos Estudantes<br />
Secundarios de Franca - UESF, viu-se obligado a estudar a legislaçâo relacionada com o<br />
ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> Brasil, para melhor defender os intéresses dos estudantes da regiäo onde ele<br />
nasceu e se formou e para poder participar dos debates em tor<strong>no</strong> do projeto de lei que,<br />
pouco tempo depois, transformou-se na Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, mais<br />
conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional ou, simplesmente, LDB.<br />
Como universitario, na primeira metade da década de 60, estudou mais detalhadamente a<br />
LDB e algumas <strong>no</strong>rmas complementares do Poder Executivo, para bem representar os alu<strong>no</strong>s<br />
da Faculdade de Filosofía, Ciencias e Letras de Franca (UNESP) na Congregaçâo daquela<br />
-21 -
instituiçâo e para poder fundamentar a defesa de uma reforma universitaria (urna das majores<br />
pregaçôes da Uniäo Nacional de Estudantes e da Uniäo Estadual de Estudantes, entidades<br />
que ele representava na regiäo de Ribeiräo Preto - SP).<br />
Em 1963 e 1964, como um dos dirigentes voluntarios do Movimento de Cultura Popular de<br />
Franca - SR foi escolhido como Coordenador do Curso de Alfabetizacáo de Adultos pelo<br />
Método Paulo FREIRÉ, o que o tor<strong>no</strong>u, naquela época, um especialista <strong>no</strong> assunto e o levou,<br />
a convite do Movimento de Educacáo de Base - MEB, a proferir varias palestras, pelo Nordeste<br />
do Brasil, em 1995, sobre "Possibilidades de Adaptacáo do Sistema Paulo Freiré pelo<br />
MEB". Por esse fato, ficou ele conhecido, naquela Regiäo, como alguém que entendía de<br />
Educacáo e, ao se formar, recebeu varios convites para trabalhar por lá, o que o fez alterar<br />
bastante sua vida e se dedicar, efetivamente, à Educacáo. Com efeito, em 1967, assumiu o<br />
cargo de Secretario de Educacáo e Cultura do Municipio de Maranguape, <strong>no</strong> Estado do Ceará,<br />
e o de responsável pela criaçâo e coordenaçâo do setor de Historia da Universidade<br />
Federal do Ceará, em Fortaleza, onde ministrou alguns cursos e proferiu, em 1968, diversas<br />
palestras sobre Filosofía da Educacáo, Historia da Educacáo e Educacáo e Desenvolvimento.<br />
No final de 1968, com uma bolsa do Centro Internacional de Estágios da Franca, fez, por<br />
sugestáo do expert da UNESCO Jean DUVIGNOT, um estágio sobre Planejamento Educacional<br />
e Mudança Social <strong>no</strong> IRFED (Instituto do Padre Lebret, em Paris) e um curso de especializacáo<br />
na mesma área, tendo, dentre seus professores, Le Than KOI, Eron ALENCAR, Marcos<br />
GUERRA, Francisco Witaker FERREIRA, H. MARCHISIO, L. THORE, A. COMBAZ e J. MERLO.<br />
Em 1968, 1969 e 1970, na Universidade de Paris, na Sorbonne, além do curso de doutorado<br />
em Sociología da Educacáo, teve oportunidade de participar de alguns debates sobre "Educacáo<br />
e Poder - Metodología das Ciencias Sociais e da Sociología da Cultura", <strong>no</strong>s seminarios<br />
do Professor Pierre BOURDIEU e sobre "Problemas e Métodos da Historia - Uma Revisáo<br />
da Historia da América Latina", <strong>no</strong>s seminarios do Professor R. ROMANO, bem como de<br />
apresentar uma "Síntese da Historia da Legislacáo Educacional Brasileira" em um dos seminarios<br />
sobre "Uma Colocaçâo em Perspectiva Histórica da Sociología e da Psicología Social",<br />
do Professor Fernand BRAUDEL, o que o obrigou a fazer uma atualizacáo de seus estudos da<br />
Historia do Brasil e da legislacáo <strong>educacional</strong> brasileira, inclusive da Lei n° 5.540, de 1968, e<br />
de varios decretos, decretos-lei e pareceres do Conselho Federal de Educacáo. Este traba-<br />
Iho, atualizado, transformou-se, posteriormente, em um curso de "Principios de <strong>Direito</strong> Aplicados<br />
à Educacáo", ministrado por ele para técnicos e assessores do MEC, em Brasilia.<br />
Ao retornar ao Brasil, como professor do Curso de Pedagogía da Universidade Federal do<br />
Ceará e colega de trabalho do Prof. Valnir CHAGAS, membro do grupo de trabalho (GT) instituido<br />
pelo Gover<strong>no</strong> Federal para elaborar o anteprojeto que, posteriormente, se transformou<br />
na Lei de Diretrizes e Bases para o Ensi<strong>no</strong> de I o e 2 o Graus (Lei n° 5.692, de 11 de agosto de<br />
1971 ), teve Elias o privilegio de ser um dos primeiros a conhecer o relatório daquele GT, o que<br />
lhe deu a oportunidade de estudar e entender bem nao só a <strong>no</strong>va Iei, mas também o seu espirito.<br />
-22-
Esse conhecimento e dominio dos dispositivos da LDB e a leitura de pareceres do Conselho<br />
Federal de Educacäo permitiram-lhe atender o convite da Secretaria de Educaçâo do Estado<br />
do Rio Grande do Norte, em 1972, para treinar os supervisores e demais técnicos em educaçâo<br />
e dirigentes daquela secretaria para a implantaçâo da reforma do ensi<strong>no</strong> naquele Estado.<br />
Ainda em Fortaleza, em 1971, por insistencia de alguns amigos, associou-se a eles e adquiriu<br />
o Colegio Técnico de Comercio Padre Champagnat, criado pelos Irmáos Maristas. Como<br />
diretor desse Colegio, que tinha cursos desde o pré-primário até o pré-universitário, e que<br />
recebeu com me<strong>no</strong>s de 350 alu<strong>no</strong>s, teve a experiencia gratificante de transformá-lo radicalmente.<br />
Selecio<strong>no</strong>u alguns dos melhores professores do Ceará e, após um a<strong>no</strong> apenas, o<br />
número de matrículas já passava de 2.200, o que o obrigou a abrir urna filial. E o Colegio<br />
ganhou, em 1972, a honrosa classificaçâo de "O Melhor Colegio do Ceará", dado pela TV Tupi<br />
- Canal 2 de Fortaleza, em concurso com a participaçâo das maiores e melhores escolas<br />
daquele Estado.<br />
No segundo semestre de 1972, foi <strong>no</strong>meado pelo Ministro Jarbas PASSARINHO para integrar<br />
o quadro de assessores técnicos do MEC, o que enriqueceu sobremaneira sua experiencia<br />
na área <strong>educacional</strong>.<br />
Em 1973, foi convidado por dirigentes da Uniáo Brasiliense de Educaçâo e Cultura - UBEC,<br />
para ser um dos fundadores da Universidade Católica de Brasñia, tendo sido responsável, em<br />
1974, pela organizaçâo do curriculo e do corpo docente do Curso de Pedagogía, que coorde<strong>no</strong>u<br />
por dois a<strong>no</strong>s, e onde lecio<strong>no</strong>u Sociología e Sociología da Educaçâo. Também em 1974,<br />
assumindo a Coordenaçâo Pedagógica do Colegio Marista de Brasilia, um dos mais importantes<br />
estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> da Capital da República, ajudou na sua reestruturaçâo,<br />
até a implantaçâo do 2 o grau.<br />
Em 1976, foi um dos idealizadores, e coordenador executivo por alguns a<strong>no</strong>s, do Centro<br />
Nacional de Desenvolvimento Organizacional da Faculdade de Ciencias Económicas e Sociais<br />
da Uniáo Pioneira de Integraçâo Social - UPIS, tendo organizado mais de urna centena<br />
de cursos de pos-graduaçâo (aperfeiçoamento e especializaçâo), e treinamentos para o desenvolvimento<br />
de recursos huma<strong>no</strong>s de órgáos públicos e empresas de varias partes do<br />
Brasil, mas especialmente de Brasilia. Apaixo<strong>no</strong>u-se, entâo, de tal forma pela área de treinamento<br />
que ajudou a organizar a Associaçâo Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento -<br />
ABTD, tendo sido Presidente da entidade na Capital Federal.<br />
Ao mesmo tempo, de 1974 a 1979, além de lecionar Historia da Educaçâo para alu<strong>no</strong>s do<br />
Curso de Pedagogía da Associaçâo de Ensi<strong>no</strong> Unificado do Distrito Federal - AEUDF, desenvolveu<br />
algumas pesquisas sobre necessidades de treinamento (inclusive um levantamento<br />
nacional das necessidades de treinamento do pessoal civil do Ministerio do Exército) e um<br />
trabalho de assessoramento técnico-legislativo para deputados federáis, incluindo a elaboraçâo<br />
de pronunciamentos, projetos, pareceres e emendas, grande parte dos quais se referia<br />
a assuntos da área <strong>educacional</strong>.<br />
-23-
A partir de 1979, iniciou um trabalho <strong>no</strong> Senado Federal, preparando minutas de pronunciamentos<br />
e, principalmente, sugestöes de proposiçôes para alteraçoes na Iegislaçâo brasileira,<br />
muitas delas para a área de educaçâo.<br />
Em 1982, por concurso público de provas e títulos, ingressou <strong>no</strong> quadro de Pessoal do Senado<br />
Federal e passou a dedicar-se, como assessor legislativo, a trabalhos sobre educaçâo e<br />
sobre o Distrito Federal - DF, tendo sido, também, assessor da Presidencia daquela Casa do<br />
Congresso Nacional, <strong>no</strong> período em que foi Presidente o Senador José FRAGELLI.<br />
Com a criaçâo da Cámara Legislativa do DF e a extinçâo da Comissáo do Distrito Federal do<br />
Senado, voltou-se, exclusivamente, para o estudo de materias relacionadas corn a educaçâo.<br />
Em 1993, aprovado o Projeto de Lei n° 1.258, de 1988, da Cámara do Deputados, fixando as<br />
diretrizes e bases da educaçâo nacional, foi ele encaminhado para o Senado Federal, onde<br />
recebeu o n° 101/93 e centenas de emendas. Como Consultor Legislativo do Senado, Elias<br />
participou da elaboraçâo das minutas de muitas dessas emendas, bem como de outras para<br />
aperfeiçoamento de outro projeto de lei apresentado, antes, pelo Senador Darcy RIBEIRO<br />
(PL n° 67, de 1962).<br />
Assessorando a Comissáo de Educaçâo e Desporto do Senado e seu Presidente, Elias teve a<br />
oportunidade de sugerir estrategias políticas para apreciacáo da materia pela Comissáo e<br />
também pelo Plenário daquela Casa do Congresso Nacional, bem como a de assistir a todas<br />
as audiencias públicas e reuniöes ñas quais o projeto de LDB e as emendas e requerimentos<br />
sobre ele apresentados fora m apreciados e votados.<br />
Além disso, teve a feliz chance de, com os demais consultores legislativos da área de Educaçâo<br />
do Senado, assessorar o Senador Darcy Ribeiro na elaboraçâo de seus pareceres sobre o<br />
PL n° 101, de 1993, para as Comissôes de Educaçâo e Desporto e de Constituiçâo, Justiça e<br />
Cidadania, ambos aprovados.<br />
Finalmente, participou também do assessoramento ao Senador Darcy RIBEIRO ñas etapas<br />
fináis de elaboraçâo, discussáo e votaçâo do seu Projeto Substitutivo, que veio a ser aprovado<br />
pelo Plenário do Senado Federal e devolvido à Cámara dos Deputados.<br />
Tendo preparado um quadro comparativo entre a Iegislaçâo vigente e os projetos da Cámara<br />
e do Senado, publicado pela revista Carta, teve a satisfaçao de vê-lo utilizado por deputados<br />
e pela Secretaria-Geral da Mesa da Cámara, quando da votaçâo da materia em Plenário. Com<br />
urna edicáo de 5.500 exemplares, esse trabalho serviu de base para as discussóes do I Congresso<br />
Nacional de Educaçâo, realizado em Belo Horizonte de 31 de julho a 3 de agosto de<br />
1996.<br />
-24-
Por solicitaçao das lideranças do PFL e do PPB, teve também a oportunidade de oferecer<br />
sugestóes para o relatório elaborado pelo Deputado José Jorge e para apresentaçâo de requerimentos<br />
de destaque na votaçâo final, <strong>no</strong> Plenário da Cámara, quando foi aprovado,<br />
definitivamente, corn poucas alteraçôes, o projeto do Senador Darcy RIBEIRO.<br />
Com essa experiencia, que o colocou a par das posiçoes e intencóes dos legisladores que<br />
aprovaram a Lei n° 9.394, de 1996, credenciou-se ele para escrever este livro e mostrar um<br />
pouco do espirito da lei, objetivando facilitar a sua interpretaçâo e a sua aplicaçâo.<br />
Tenho certeza de que este manual será muito útil para a implantaçâo da disciplina <strong>Direito</strong><br />
Educacional <strong>no</strong>s curriculos tanto dos cursos de <strong>Direito</strong> quanto dos de Pedagogía, e será urna<br />
contribuiçâo efetiva para o desenvolvimento <strong>educacional</strong> brasileiro.<br />
-25-<br />
Brasilia, 5 de fevereiro de 1997.<br />
Denise Avelar Amêndola
PREFACIO<br />
SENADOR DARCY RIBEIRO<br />
A <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional - LDB, aprovada após oito a<strong>no</strong>s de<br />
debates profundos <strong>no</strong> Congresso Nacional e de ampia participaçao de todos os segmentos<br />
que atuam na área <strong>educacional</strong>, é um documento enxuto que reflete bem a realidade <strong>educacional</strong><br />
brasileira. É, também, um instrumento fundamental de mudança de <strong>no</strong>ssa sociedade,<br />
pois, pela sua abertura para o <strong>no</strong>vo, permitirá, na prática, com urna correta interpretaçâo de<br />
seu texto e urna rápida adaptaçâo de <strong>no</strong>ssos sistemas educacionais, que a naçâo enfrente o<br />
ritmo acelerado das mudanças que viráo em todos os setores e que influenciarlo a vida de<br />
todas as pessoas, quer elas queiram, quer nao.<br />
Nos próximos dois a<strong>no</strong>s, escolas públicas e particulares de todos os níveis, bem como os<br />
diversos órgáos dos sistemas de ensi<strong>no</strong> deveräo adaptar-se as exigencias da <strong>no</strong>va LDB.<br />
Lidando com temas e problemas da educaçâo brasileira desde a década de 50, lutando ao<br />
lado de Anísio Teixeira em defesa de urna escola pública gratuita e de qualidade, e tendo sido<br />
Ministro de Estado da Educaçâo, em 1961, e fundador de algumas universidades, sinto-me<br />
em condicóes para afirmar que a LDB que o Congresso Nacional acaba de aprovar é urna boa<br />
lei.<br />
Tive a honra e a satisfaçâo de trabalhar na sua elaboraçâo, como Relator, em sua etapa final<br />
de discussäo <strong>no</strong> Senado Federal. Ela lá chegou com 298 dispositivos que faziam do projeto<br />
urna camisa de força para as escolas e um tratado geral de "desejabilidades", que consagrava<br />
o péssimo sistema <strong>educacional</strong> que veio da Velha República e que nem a ditadura militar nem<br />
os Gover<strong>no</strong>s mais recentes conseguiram modificar.<br />
Ao assumira Relatoria, conseguí o apoio da maioria dos Senadores para aperfeicoá-lo e, para<br />
tal, contei com a colaboraçâo da Consultoria Legislativa do Senado Federal, da qual participa<br />
o autor deste livro, o Professor Elias de Oliveira Motta. Pude, entáo, colocar em discussäo<br />
um projeto enxuto, com apenas 91 artigos, objetivando liberar os sistemas de ensi<strong>no</strong> e as<br />
escolas para implantarem estruturas educacionais e currículos mais atualizados e democráticos.<br />
Assim, a Lei que foi aprovada valoriza realmente os profissionais da educaçâo que trabalham<br />
diariamente ñas escolas, pois devolve a eles, bem como aos estudantes, aos Estados e aos<br />
Municipios, o direito de conceberem e definirem a educaçâo deste País, ou seja, a capacidade<br />
de participar, efetivamente, do planejamento e da execuçâo do que os estudantes deveráo<br />
aprender e, lógicamente, do que deve ser ensinado.<br />
-27-
Ao participar de todo o processo legislativo que resultou na <strong>no</strong>va LDB, o Prof. Elias percebeu,<br />
por um lado, que o trabalho de interpretaçâo e aplicaçâo desta Lei poderia ser facilitado<br />
se as pessoas que convivem com os problemas educacionais tivessem em mäos um livro<br />
gerado por urna análise prática, e ao mesmo tempo reflexiva, de cada um dos assuntos que<br />
nela sao abordados. Foi, pois, com este objetivo, que ele escreveu este livro.<br />
Graças à sua sólida formaçâo académica e à sua rica experiencia ñas áreas <strong>educacional</strong>,<br />
jurídica e legislativa, tendo sido, inclusive, Assessor Técnico do MEC e Assessor da Assembléia<br />
Nacional Constituinte, o Professor Elias, como Consultor Legislativo do Senado Federal,<br />
deu também sua contribuiçâo para a elaboraçâo do <strong>no</strong>sso Projeto Substitutivo, o quai<br />
acabou sendo aprovado como a <strong>no</strong>va LDB. Conhece ele, portante, o espirito da LDB, qualidade<br />
fundamental para quem quer fazer urna correta interpretaçâo da Lei.<br />
Este livro de <strong>Direito</strong> Educacional tern o objetivo de colocar ñas mäos de advogados,<br />
pedagogos, autoridades, diretores de escolas, professores, estudantes e pessoas interessadas<br />
em conhecer melhor a legislaçâo do ensi<strong>no</strong> brasileiro ou que tenham que aplicá-la <strong>no</strong><br />
dia a dia, urna obra comentada sobre <strong>no</strong>ssa Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo, com<br />
análises abrangendo aspectos históricos, filosóficos, pedagógicos e jurídicos.<br />
É urna obra que, após a apresentacáo dos dispositivos constitucionais sobre educaçâo e dos<br />
capítulos do <strong>no</strong>vo texto legal, faz a análise de cada um deles em sua totalidade e abrangência,<br />
procurando complementar informaçôes, esclarecer aspectos mais complicados ou obscuros<br />
e, as vezes, até exemplificar, ou reportar a outras leis conexas, para que os comentarios,<br />
primeiro, pudessem ser realmente úteis e facilitassem ao leitor a interpretaçâo do conteúdo<br />
legal; segundo, oferecessem explicaçôes para urna reflexáo mais profunda e ajudassem, na<br />
prática, para a resoluçâo e superaçâo de problemas educacionais.<br />
Trata-se, portante, nao só de urna divulgaçâo comentada do texto da Lei de Diretrizes e<br />
Bases da Educaçâo Nacional, para atender aos interesses de quem deseja ou precisa consultar<br />
seus dispositivos, mas, também, de um instrumento, conscientemente preparado, para<br />
aumentar a capacitaçâo técnica e intelectual das pessoas que necessitam conhecer, interpretar<br />
e aplicar, corretamente, a LDB, ou que querem estudar os principios do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
brasileiro.<br />
Começa deixando claro os conceitos de Educaçâo, de <strong>Direito</strong>, de <strong>Direito</strong> Educacional, de<br />
Lei, de Lei de Diretrizes e Bases e outros, para, logo em seguida, <strong>no</strong>s oferecer urna síntese da<br />
Historia da Legislaçâo Educacional Brasileira e da propria LDB vigente. A seguir, acrescenta<br />
as disposicóes constitucionais vigentes sobre educaçâo, tecendo comentarios sobre cada<br />
urna délas, para, depois, analisar todos os capítulos da LDB, oferecendo importantes dados<br />
estatísticos sobre a realidade <strong>educacional</strong> brasileira e interpretando cada dispositivo, com<br />
os mais diversos temas que sao tratados na Lei, como: educaçâo básica, educaçâo infantil,<br />
-28-
ensi<strong>no</strong> fundamental, ensi<strong>no</strong> medio, educaçâo de jovens e adultos, educaçâo profissional,<br />
educaçâo especial, educaçâo superior, educaçâo a distancia, ensi<strong>no</strong> militar, <strong>no</strong>vas experiencias<br />
de educaçâo, década da educaçâo e outras. Além dessa análise abrangente, o autor<br />
aborda aspectos fundamentáis para a integraçâo da América Latina e do Caribe na área<br />
<strong>educacional</strong> e desenha perspectivas para a educaçâo do terceiro milenio.<br />
É, portanto, um importante livro que temos o prazer de recomendar para todos os profissionais<br />
da educaçâo deste País.<br />
-29-<br />
Brasilia, fevereiro de 1996.<br />
DARCY RIBEIRO
Da esquerda para a direita-. Marcelo Ottoni de Castro, Elias de Oliveira Motta,<br />
Cándido Alberto Gomes, Consultores Legislativos do Senado Federal,<br />
com o Senador Darcy Ribeiro e sea Assessor, Celso Ramos de Medeiros,<br />
logo após a aprovaçâo da LDB, <strong>no</strong> Plenário do Senado
Senador Darcy Ribeiro, <strong>no</strong> dia da aprovaçâo de seu projeto de LDB, na Comissäo de<br />
Educaçâo do Senado Federal, ladeado, à esquerda, por Cándido Alberto Gomes e Celso Ramos de<br />
Medeiros-, à direita, por 7fiereza Martha de Sá Teixeira, Elias de Oliveira Motta<br />
e o Senador ]osé Roberto Anuda
Senador Darcy Ribeiro, <strong>no</strong> café, ao lado do Plenário do Senado, reunido com os líderes dos diversos<br />
partidos, para as negociares fináis e acertos para a votaçâo dos destaques,<br />
após o que foi aprovado seu Projeto de LDB, <strong>no</strong> Senado Federal.<br />
Sentados, da esquerda para a direita:<br />
Senador Valmir Campelo, Senadora Ermília Femandes, Senador Darcy Ribeiro,<br />
Senador Romeu Turna, Senador ]osé Roberto Arruda, Senador Eduardo Suplicy e<br />
Senador \ader Barbalho, com representantes do M E C e Assessores.
APRESENTAÇAO DO LIVRO<br />
JORGE WERTHEIN<br />
Para o processo de interaçâo generalizado que hoje vivemos, a síntese interpretativa da<br />
realidade e da legislaçâo <strong>educacional</strong> brasileira apresentada <strong>no</strong> livro "<strong>Direito</strong> Educacional<br />
e Educaçâo <strong>no</strong> Século <strong>XXI</strong>" - nas suas diferentes facetas filosóficas, éticas, de eco<strong>no</strong>mía<br />
política e de sociología - tem urna atualidade que merece ser assinalada. Com efeito, <strong>no</strong><br />
momento em que a Leí de Diretrizes e Bases da Educaçâo e os Parámetros Curriculares Na-<br />
cionais sao publicados e estáo sendo implementados, este livro acrescenta um caráter his<br />
tórico a esses referenciais, básicos em qualquer processo de avaliaçâo, comparativa ou nao.<br />
Ao considerar o <strong>Direito</strong> à instruçâo e à educaçâo dentro de suas perspectivas históricas e <strong>no</strong><br />
ámbito mais gérai dos <strong>Direito</strong>s Huma<strong>no</strong>s, o processo globalizado de interaçâo e de integraçâo<br />
do momento atual torna-se mais justo e equilibrado.<br />
Como processo irreversível, a integraçâo impöe desafios variados e ¡<strong>no</strong>vadores à educaçâo<br />
que ultrapassam naturalmente o ámbito de leis nacionais. A recomposiçâo da historia edu<br />
cacional particular do Brasil e o resgate do presente como urna visáo do mundo a ser tida em<br />
consideraçâo indicam que, para além do "aprender a aprender", do "aprender a fazer" e do<br />
"aprender a viver em comum", a Educaçâo para o Século <strong>XXI</strong> deve certamente reforçar o<br />
"aprender a ser", dentro de urna realidade em permanente mudança.<br />
Como observatorio mundial da educaçâo, a UNESCO publicou em 1996 a obra "Educaçâo-. um<br />
tesouro a descobrir" 1 , sistematizando os principáis eixos da educaçâo <strong>no</strong> momento atual e<br />
traçando as principáis orientaçôes para a educaçâo do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>. Um dos aspectos mais<br />
salientes nessa obra é a afirmaçâo cada vez mais forte de que, primeiro, a educaçâo é para<br />
todos; segundo, o individuo deve exigir que o eduquem; terceiro, a sociedade deve exigir que<br />
o individuo seja educado.<br />
Ora, essas constataçôes chaves constituem a coluna vertebral deste manual que, ao mesmo<br />
tempo que <strong>no</strong>s torna mais inteligentes e mais cultos, <strong>no</strong>s incita a outras e mais aprofundados<br />
questionamentos. É assim um texto de referencia básico. Ninguém poderá, a partir de agora,<br />
escrever sobre educaçâo e particularmente sobre educaçâo brasileira, sem se referir a este<br />
livro e aos múltiplos esclarecimentos que traz; ninguém poderá doravante estudar a açâo<br />
1 Texto preparado pela Comissäo Internacional da UNESCO de Educaçâo para o Século <strong>XXI</strong>, presidida por ]acaues Delors.<br />
-37-
educativa sem mostrar como ela atravessa as historias - económica, religiosa, social e políti<br />
ca de qualquer naçâo - e é constantemente atravessada por elas. A educaçâo, agente de<br />
reproduçâo, é também agente de emancipacáo.<br />
Ao lançar-se numa obra de tal magnitude, o Professor Elias de Oliveira Motta soube mostrar<br />
que o pesquisador que é nao poupou esforços - muitas vezes fastidiosos - de coletar dados<br />
e manusear arquivos, para <strong>no</strong>s trazer esta soma de informaçôes inéditas, que fazem deste<br />
manual um texto indispensável.<br />
Brasilia, <strong>no</strong>vembro de 1997.<br />
Jorge Werthein<br />
Representante da <strong>Unesco</strong> <strong>no</strong> Brasil<br />
Coordenador da Cooperaçâo UNESCO/MERCOSUL<br />
-38-
1. INTRODUCÁO: IMPORTANCIA, OPORTUNIDADE,<br />
OBJETIVOS E ESTRUTURA DO LIVRO<br />
l.l.INTRODUÇÂO<br />
Graças a urna formaçâo de berço enérgica e privilegiada, aprendí, muito cedo na vida, que,<br />
por mais simples e humilde que seja o ser huma<strong>no</strong>, ele pode, agindo com dignidade, com<br />
disciplina e com respeito a si mesmo e aos outros, ser urna pessoa melhor a cada día e, <strong>no</strong><br />
mínimo pelo seu exemplo, contribuir para melhorar este mundo e as pessoas que nele vivem.<br />
Posteriormente, compreendi que, quando se tem consciência de que se pode fazer algo para<br />
facilitar a vida dos outros e edificar o hörnern, tem-se também o dever de agir neste sentido 2 .<br />
Por isso e por ter, ao longo de minha vida, adquirido experiencia e alguns conhecimentos<br />
jurídicos, pedagógicos, sociológicos e filosóficos sobre educaçâo, senti-me na obrigaçâo de<br />
transmiti-los a quem pudesse intéressa r-se pela materia.<br />
Daí o porqué de meu empenho em escrever esta obra. Espero que ela seja útil a estudantes<br />
e profissionais das áreas de educaçâo e de direito.<br />
1.2. IMPORTANCIA E OPORTUNIDADE<br />
Consciente da importancia de se estabelecer, com urgencia, <strong>no</strong>vos paradigmas e termos de<br />
referencia da área <strong>educacional</strong> para um mundo em mudança e em processo de integraçâo,<br />
bem como para a formulacáo de um direito e de urna ética para todos, consubstanciados ñas<br />
recomendaçôes, experiencias e publicaçôes da ONU, especialmente da UNESCO, e aplicáveis<br />
aos diversos sistemas sócio-eco<strong>no</strong>mico-culturais, de forma a possibilitar a correta interpretaçâo<br />
de principios e conceitos universais sobre educaçâo e a facilitar a sua adequada<br />
aplicaçâo à realidade lati<strong>no</strong>-americana, procurei oferecer urna contribuiçâo para as mudanças<br />
que se fazem necessárias na área <strong>educacional</strong>, escrevendo este livro (<strong>Direito</strong> Educacional<br />
e Educaçâo <strong>no</strong> Secuto <strong>XXI</strong>) e produzindo um CD-Rom (<strong>Direito</strong> Educacional: da Creche à<br />
Pós-graduacáo), que fossem bem além de simples comentarios sobre dispositivos legáis.<br />
Com a vigencia da <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, a educaçâo pode, deve<br />
e vai mudar <strong>no</strong> Brasil; e este livro torna-se oportu<strong>no</strong> na medida em que pretende ser urna<br />
colaboraçâo para tal mudança, por servir como instrumento de preparaçâo e de motivaçâo<br />
para urna participaçâo efetiva <strong>no</strong> processo histórico de transformaçâo da área <strong>educacional</strong>.<br />
2 EINSTEIN, Albert dizia que "Urnas cem vezes por dia digo a mim mesmo que minha vida interior e exterior depende do trabalho de outros<br />
fiomens, vivos e morios, e que eu devo me esforçar para dar na medida em que recebi e que aínda recebo'. Apud Gestos de Bondade-, urna<br />
coletáneaao acaso I os editores de Conari Press. Tr. \fera Palma. Sao Paulo: Agora, 1995. p. 58.<br />
-39-
A importancia deste trabalho está, pois, tanto <strong>no</strong> volume de informaçôes e de conhecimentos<br />
que coloca à disposiçâo dos interessados nessa mudança, quanto ñas análises<br />
prospectivas e <strong>no</strong>s comentarios que traça sobre cada alinea, cada inciso, cada parágrafo,<br />
cada artigo e cada capítulo da <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, ou Lei n°<br />
9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida como Lei Darcy Ribeiro ou LDB.<br />
1.3. OBJETIVOS<br />
Este livro, além de ser urna decorrência da vontade de transmitir a experiencia e a visáo de<br />
educador e de advogado que adquirí ao longo dos a<strong>no</strong>s, é urna colaboraçâo para a<br />
concretizaçâo das recomendacöes da UNESCO sobre educaçâo para todos, eliminacäo das<br />
discriminaçôes e integraçâo do conhecimento.<br />
Um de seus objetivos é divulgar o texto da LDB e o direito à educaçâo, bem como servir<br />
como manual de <strong>Direito</strong> Educacional, que poderá, inclusive, ser utilizado como livro didático<br />
<strong>no</strong>s cursos de <strong>Direito</strong> e de Pedagogía, e como instrumento para consulta e treinamento de<br />
especialistas em educaçâo e de juristas.<br />
Utilizando urna metodología científica e fazendo urna análise crítica de valor dos dados estatísticos<br />
e das leis vigentes, busquei também outro objetivo na redaçâo deste livro. Foi o de<br />
sistematizar o <strong>Direito</strong> Educacional brasileiro e elaborar um síntese interpretativa da realidade,<br />
dos principios constitucionais e da legislaçâo <strong>educacional</strong> do Brasil, procurando ser fiel<br />
ao espirito com que foi elaborada a LDB e utilizando diferentes aspectos das Ciencias Jurídicas,<br />
da Filosofía da Educaçâo, da Ética, da Historia da Educaçâo, da Eco<strong>no</strong>mía Política e da<br />
Sociología da Educaçâo, sob bases universais.<br />
Tive ainda como objetivo destacar tanto o papel do conjunto de <strong>no</strong>rmas constitucionais e<br />
legáis que regem a educaçâo, quanto a importancia de sua correta interpretaçâo, para que a<br />
açâo dos educadores se volte realmente para a aplicaçâo da lustiça, para o progresso económico<br />
e para o desenvolvimento huma<strong>no</strong>.<br />
1.4. PÚBLICO ALVO<br />
Trata-se, portante, de urna obra de <strong>Direito</strong> Educacional, destinada a dirigentes políticos,<br />
cientistas, educadores, técnicos e legisladores, que poderá servir também de termo de referencia<br />
para o trabalho de diretores de escolas, advogados, juízes, membros do Ministerio<br />
Público, autoridades e funcionarios dos sistemas educacionais, dirigentes de serviços de<br />
aprendizagem e de instituiçôes mantenedoras de estabelecimentos privados de ensi<strong>no</strong>, profesares,<br />
líderes estudantis e estudantes em geral, principalmente alu<strong>no</strong>s dos cursos de <strong>Direito</strong><br />
e de Pedagogía.<br />
Seu conteúdo poderá ser de grande utilidade para pessoas interessadas em conhecer melhor<br />
tanto os principios constitucionais sobre educaçâo, quanto a legislaçâo do ensi<strong>no</strong> bra-<br />
-40-
sileiro e o <strong>Direito</strong> Educacional como um <strong>no</strong>vo ramo das Ciencias Jurídicas, ou que tenham de<br />
aplicá-lo <strong>no</strong> exercicio de suas profissöes ou para garantir o seu direito à educaçâo ou o de<br />
terceiros.<br />
É um trabalho util também para pais ou responsáveis por estudantes, bem como para dirigentes<br />
sindicáis e de entidades de classe ou de associaçoes comunitarias e, principalmente,<br />
para pessoas que participant da gestäo democrática das escolas públicas.<br />
1.5. ESTRUTURACÁO DA OBRA E SÍNTESE DE SEU CONTEÚDO<br />
Em termos de metodología, o livro começa com alguns conceitos básicos (como o de direito,<br />
o de lei, o de educaçâo e outras), para propiciar urna melhor compreensäo do conteúdo do<br />
<strong>Direito</strong> Educacional e da materia contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional.<br />
Quanto ao <strong>Direito</strong> Educacional como disciplina autó<strong>no</strong>ma, após sua conceituaçâo, faz-se a<br />
sua diferenciaçâo da Legislaçâo do Ensi<strong>no</strong> e do direito à educaçâo; dá-se urna visäo de suas<br />
origens e bases históricas; e comprova-se a sua existencia com base <strong>no</strong>s seguintes criterios:<br />
a) extensâo da materia; b) doutrinas homogéneas e peculiares; c) principios típicos da área<br />
<strong>educacional</strong>; d) jurisprudencia e fontes doutrinárias; e e) métodos próprios.<br />
A seguir, há um apanhado histórico de toda a legislaçâo <strong>educacional</strong> brasileira e urna apresentaçâo<br />
e comentarios dos principios e <strong>no</strong>rmas constitucionais sobre educaçâo, para se<br />
dar maior fundamentaçâo ao proprio <strong>Direito</strong> Educacional. Dados estatísticos resultantes de<br />
pesquisas diversas também foram acrescentados para propiciar urna visäo da realidade da<br />
educaçâo brasileira. O texto completo da <strong>no</strong>va LDB é, entâo, apresentado e interpretado,<br />
seguindo a propria sistematizaçâo da Lei, com comentarios filosóficos, pedagógicos, sociológicos<br />
e jurídicos de cada um de seus dispositivos.<br />
Ao final, sao analisados temas como educaçâo e integraçâo continental e importancia da<br />
educaçâo <strong>no</strong> <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>. Temas mais específicos da área pedagógica, como avaliaçâo, recuperaçâo,<br />
a<strong>no</strong> letivo, carga horaria, responsabilidade dos pais, das escolas e dos municipios<br />
sao também abordados.<br />
Ao final do livro, além da bibliografía, estáo anexadas a legislaçâo conexa (que dispóe sobre:<br />
Conselho Nacional de Educaçâo - CNE; eleiçâo dos dirigentes de instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />
superior; mensalidades escolares; crédito educativo etc) e a legislaçâo complementar (decretos,<br />
portarías ministeriais, resoluçôes e pareceres do Conselho Federal de Educaçâo e do<br />
Conselho Nacional de Educaçâo etc) que continuaram vigentes após a entrada em vigor da<br />
Lei n° 9.394, de 1996.<br />
Devido à minha formaçâo jurídica, os comentarios aos dispositivos da LDB têm como ponto<br />
de partida os ideáis de Liberdade e de Justiça, o culto à legalidade e o respeito à Constituiçâo.<br />
-41 -
Como educador, ressaltei o valor da fraternidade, da solidariedade humana, e a necessidade<br />
urgente de mudanças em <strong>no</strong>ssos sistemas educacionais, consciente de que a educaçâo é,<br />
cada vez mais, elemento decisivo na vida nacional para eliminaçâo da ig<strong>no</strong>rancia do povo,<br />
superaçâo dos complexos coloniais, repudio aos preconceitos e privilegios que conduzem à<br />
discriminaçâo, e para o desenvolvimento de urna naçâo evoluída tec<strong>no</strong>lógicamente, competitiva<br />
e unida na defesa de seus intéresses maiores e na construcäo da integraçâo e cooperacáo<br />
internacionais com respeito as peculiaridades de cada cultura.<br />
1.6. OBSERVACÓES DO AUTOR SOBRE SEU PROPRIO LIVRO<br />
Em relaçâo a um livro, näo se pode dar, como se costuma fazer com eletrodomésticos, qualquer<br />
garantía contra falhas e defeitos, nem mesmo para urna só de suas frases, porque,<br />
infelizmente, ninguém é perfeito. Reconheço que, como hörnern, e, portante, por definiçâo,<br />
um ser perfectível, posso ter cometido algumas falhas, principalmente devido à abrangência<br />
do assunto abordado. Por isso, preciso ser honesto e alertar o leitor para alguns aspectos<br />
(fora outras que poderá descobrir por si proprio) que me fazem correr o risco de ser criticado<br />
até mesmo na parte introdutória deste livro. Sao eles:<br />
1 ) amo tanto a vida e a educaçâo, que näo quis produzir um trabalho estritamente científico,<br />
totalmente isento de paixóes e imparcial. Como todo apaixonado, acabei defendendo<br />
as idéias que amo. Fiz um livro eivado nao de preconceitos, mas de conceitos, valores<br />
e principios <strong>no</strong>s quais acredito e pelos quais sempre lutei;<br />
2) a sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional que fiz pode e deve ser alterada, complementada<br />
e aprofundada por juristas e educadores. Parti de alguns paradigmas que, apesar de <strong>no</strong>vos,<br />
já estâo em mudança, já que o mundo está evoluindo a cada instante e, já se sabe,<br />
näo existem sistemas totalmente confiáveis. Tildo pode ser aperfeiçoado. Espero que,<br />
em breve, tenhamos <strong>no</strong>vas legislaçôes conexas e complementares à lei que comentamos<br />
e, também, que ela propria venha a ser mudada e que outras autores elaborem urna<br />
sistematizaçâo bem melhor do que esta;<br />
3) logo, o leitor vai perceber que este livro, apesar de redigido em linguagem didática, nao<br />
é tâo claro e simples quanto seria desejável, mas nem mesmo a <strong>no</strong>ssa vida o é. Näo é<br />
verdade? E este livro é muito parecido com minha vida. No entanto, para dar à materia<br />
urna interatividade mais agradável e harmonica, e para garantir urna fundamentaçâo psicopedagógica<br />
mais adequada, utilizei os recursos da multimídia e produzi, com urna equipe<br />
de alto nivel, um CD-Rom, que, para os estudiosos da materia, também poderá ser importante<br />
instrumento de pesquisa e de treinamento a distancia, intitulado <strong>Direito</strong> Educacional:<br />
da Creche à Pàs-graduaçâo;<br />
4) neste livro, poderäo ser encontradas varias sugestóes bibliográficas para um aprofundamento.<br />
Alias, sobre isso, quando fui ao apartamento do Senador Darcy Ribeiro, em Brasilia,<br />
para pedir-lhe que prefaciasse este livro, salientei que nao se tratava de urna obra com-<br />
-42-
pleta e que ainda iria redigir a introduçâo e aperfeiçoar alguns capítulos. Ele, entáo, me<br />
disse: "E existe alguma obra acabada? Expresse seu pensamento, indique urna boa bibliografía, coloque<br />
um ponto final e pronto. Mande para a editora logo. Depois voce escreve outro com os detalhes que ficare<br />
faltando neste." Foi o que fiz;<br />
5) há, também, neste livro, muitas idéias que podem ser consideradas por muitos como<br />
ingenuas. Com efeito, poder-se-á dizer que há muita pureza e idealismo <strong>no</strong> que escrevi.<br />
Nao tenho como contestar, porque sou um ingenuo consciente. Apesar de já ter apaninado<br />
muito na vida, ainda acredito na educaçâo e na humanidade. Acho até que as pessoas<br />
tem dignidade e missöes (que cada urna que quer sua realizaçâo escolhe) e que cada ser<br />
huma<strong>no</strong> merece consideraçâo, crença e respeito. Qualquer leitor perceberá logo que<br />
acredito em um mundo sem fronteiras e na possibilidade de os direitos huma<strong>no</strong>s virem a<br />
ser efetivamente respeitados algum dia, e, até, que o direito à educaçâo poderá tornar-se<br />
urna realidade;<br />
6) fiz um livro que nao é de ataque, nem de oposiçâo. É urna mensagem de esperança <strong>no</strong><br />
futuro, porque nao sou contra <strong>no</strong>vas idéias, nem negativista. Sou um eter<strong>no</strong> sonhador.<br />
Procuro encarar a realidade com otimismo, pois, em primeiro lugar, acredito em mim<br />
mesmo e, em segundo lugar, considero as demais pessoas como semelhantes a mim.<br />
Acho que elas podem aprender, com tudo e com todos, a todo instante, e só nao melhoraräo,<br />
como profissionais e como pessoas humanas, a cada dia, se decidirem nao mais<br />
se educar. A educaçâo continuada ou permanente é imprescindível <strong>no</strong>s dias atuais, pois<br />
o sucesso <strong>no</strong> mundo do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong> nao será de quem sabe muito, mas, sim, de quem<br />
sabe aprender.<br />
Por ter sido honesto comigo mesmo e com quem le este livro, concluo, manifestando tanto<br />
meu desejo de que ele possa ser-lhe util, quanto minha esperança de que o leitor também<br />
será honesto comigo e enviar-me-á suas críticas e sugestöes, para que, com sua ajuda, possa<br />
eu reescrever este livro a fim de que a <strong>no</strong>va ediçâo agrade-lhe mais e seja mais profunda,<br />
mais completa e mais útil ao desenvolvimento <strong>educacional</strong> brasileiro.<br />
Desde já, cumprimento-o pelo seu interesse pelo tema deste livro e agradeço as cartas que<br />
me forem enviadas, pois elas poderâo ser o começo de uma <strong>no</strong>va amizade e da revisäo deste<br />
livro. Meu endereço: e-mail: motta@admass.senado.gov.br; ou Dr. Elias de Oliveira Motta<br />
SQN 309, Bloco O, Apto. 508 - CEP 70.755-150 Brasilia - DF.<br />
-43-
2. CONCEITOS BÁSICOS<br />
2.1.0 DIREITO: SEU CONCEITO E SUA METODOLOGÍA<br />
2.1.1. Como começar a sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional?<br />
Urna audaciosa e atualizada corrente preconizada inicialmente por Renato Aberto Teodoro<br />
DI DIO e continuada por varios educadores e juristas brasileiros de re<strong>no</strong>me nacional, défen<br />
de, coerentemente, a existencia do <strong>Direito</strong> Educacional como um ramo autó<strong>no</strong>mo do <strong>Direito</strong><br />
e propugna pela sua sistematizaçâo.<br />
Filiando-<strong>no</strong>s a essa corrente, procuramos, neste trabalho, fazer urna sistematizaçâo científi<br />
ca e didática do <strong>Direito</strong> Educacional, levando em conta que ela deve "começar pelo enunciado de<br />
alguns principios fundamentáis da educaçâo, em que se haveräo de inspirar as leis que regem a materia esu<br />
aplicaçâo" 3 .<br />
No entanto, antes mesmo de apresentar os principios pedagógicos, constitucionais e legáis<br />
que inspiraram a <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional e todo o <strong>Direito</strong> Edu<br />
cacional, consideramos da maior importancia sintetizar, em capítulo especial, a evoluçâo<br />
histórica de <strong>no</strong>ssa legislaçâo <strong>educacional</strong>, e começar esta sistematizaçâo comentando al<br />
guns conceitos de fundamental importancia, como o de direito, o de Iei, o de lei de diretrizes<br />
e bases, o de <strong>no</strong>rmas complementares, o de legislaçâo conexa e o de jurisprudencia, bem<br />
como o de educaçâo (englobando o ensi<strong>no</strong>, a aprendizagem e a educaçâo propriamente<br />
dita). Outros conceitos do campo pedagógico seräo enunciados <strong>no</strong>s próprios comentarios<br />
dos dispositivos legáis, como o de educaçâo escolar, o de avaliacáo, o de recuperaçâo, o de<br />
universidade, o de auto<strong>no</strong>mía universitaria etc.<br />
2.1.2. O Conceito de <strong>Direito</strong><br />
O conceito moder<strong>no</strong> de <strong>Direito</strong> nao se atém apenas ao sentido objetivo do <strong>Direito</strong> Positivo,<br />
que o enfoca como o conjunto de <strong>no</strong>rmas estabelecidas pelo poder político, com base em<br />
fatos e valores, para regular determinadas materias e relacóes. O <strong>Direito</strong> é também a ciencia<br />
que estuda, "estabelece e sistematiza as <strong>no</strong>rmas necessárias para assegurar o equilibrio das funçôes<br />
organismo social, a cujos membros sao coercitivamente impostas pelo poder público"*. Pode ainda o Dir<br />
' DI DIO, Renato Alberto Teodoro - Contribuicáo à sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional. Taubaté: Ed. Imprensa Universitaria/<br />
Universidade de Taubaté. 1982. p. 26.<br />
4 NUNES, Pedro - Dicionário de Tec<strong>no</strong>logía \urídica. 3 a ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p.365.<br />
-45-
to ser entendido como prerrogativa individual (de cada pessoa) ou social (de todos os membros<br />
da sociedade) 5 .<br />
O direito, em urna sociedade democrática, é a base da ordem social. Daí o conceito popular<br />
de direito como *lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivencia social<br />
graças ao estabelecimento de limites à açao de cada um de seus membros 6 .<br />
2.1.3. O <strong>Direito</strong> como padráo objetivo do justo<br />
No sabio ensinamento do jurista brasileiro Dalmo de Abreu DALLARI "o <strong>Direito</strong> é o padráo objetivo<br />
do justo, eis a primeira idéia fundamental. Todos os individuos, em qualquer meio social, possuem um<br />
senso de justiça e proferem julgamentos, de aprovaçâo ou reprovaçâo, perante cada jato da vida social. Dessa<br />
forma, através da expressäo livre e espontánea dos membros de um grupo social, väo-se revelando os procedimentos<br />
que a generalidade considera justos. Esses procedimentos, convertidos em <strong>no</strong>rmas jurídicas fundamentáis,<br />
constituem um padráo objetivo de justiça. Ass/m, pois, o <strong>Direito</strong> auténtico nao é mera expressäo da<br />
preferencia de alguns grupos, mas é o reflexo do sentimento generalizado de ]ustiça. Em consequência,<br />
perante qualquer situaçâo de conflito nao se pode nem se deve procurar um criterio individual e subjetivo do<br />
justo, porque já existe um padráo objetivo, representado pelo <strong>Direito</strong>. O <strong>Direito</strong>, padráo objetivo do justo<br />
multo mais do que urna simples forma. Esta é outra idéia fundamental, estreitamente ligada à que foi<br />
enunciada anteriormente. Expressando juízo de valor, resultante do sentimento generalizado de justiça,<br />
mesmo quando aparentemente só cuidem de formalidades - porque essas formalidades sao o caminho para<br />
objetivos maiores - as regras jurídicas sempre tem conteádo, que, com mam ou me<strong>no</strong>r aproximacáo, se<br />
vincula aos valores fundamentáis da convivencia humana. Por tal motivo, nao basta que as regras, na sua<br />
elaboraçâo ou na sua aplicaçâo, atendam a exigencias lógicas ou filosóficas, se estiverem desligadas da<br />
realidade. Além disso, para que o <strong>Direito</strong> näo seja um enunciado meramente formal, é preciso que tenha<br />
eficacia" 7 .<br />
2.1.4. Objetivos do <strong>Direito</strong><br />
O <strong>Direito</strong>, objetivando sempre a aplicaçâo da justiça e a garantía das liberdades fundamentáis<br />
do hörnern para que este possa conviver em harmonía com os outros homens, é a base<br />
sobre a qual as modernas sociedades devem se organizar e se desenvolver, pois, como consta-<br />
5 Sao muitos os trabalhos ¡á publicados em lingua portuguesa sobre o conceito de <strong>Direito</strong>. Fora os profissionais de educacao<br />
que desejam ter uma visâo mais ampia do conceito do <strong>Direito</strong>, sugerimos a leitura de alguns manuais dos cursos de<br />
<strong>Direito</strong>, como:<br />
a) REALE, Miguel - Liçôes preliminares de direito. 21 a ed., Sao Paulo: Saraiva, 1994. 384 p.<br />
b) MONTORO, André Franco - Introducto à Ciencia do <strong>Direito</strong>. 23 a ed. Sao Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. 620 p.<br />
c) NADER, Paulo - Mroduçâo ao estudo do <strong>Direito</strong>. 13 a ed. Rio de Janeiro: Forense. 1996. 506 p.<br />
d) BETIOLI, Antonio Bento - Mroduçâo ao <strong>Direito</strong>-, liçôes de propedéutica jurídica. 4 a ed. Sao Paulo: Letras e Letras. 1996.<br />
446 p.<br />
e) CHRISTOFARI, Victos Emanuel - Mroduçâo ao estudo do <strong>Direito</strong>-, principios básicos. 2 a ed. Ca<strong>no</strong>as: Ed. da ULBRA.<br />
1995. 168 p.<br />
0 DINIZ, Maria Helena - Compendio de Mroduçâo à Ciencia do <strong>Direito</strong>. 8 a ed. Sao Paulo: Saraiva. 1995. 536 p.<br />
6 REALE, Miguel- Liçôes preliminares de direito. 21 a ed., Sâo Paulo: Saraiva, 1994. p. 1.<br />
7 DALLARI, Dalmo de Abreu - O Renascer do <strong>Direito</strong>. 2 a ed. Sao Paulo: Saraiva, 1980, p. 44.<br />
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tou o ex-Presidente da Suprema Corte Norte-Americana, Earl WARREN, "a historia tem demonstrado<br />
que onde a lei prevalece, a liberdade individual do Hörnern tem sido forte e grande o progresso. Ond<br />
lei éfraca ou inexistente, o caos e o medo imperam e o progresso huma<strong>no</strong> é destruido ou retardado" 8 .<br />
O <strong>Direito</strong> deve existir, portanto, em funçâo da sociedade, isto é, em defesa da harmonía<br />
social para possibilitar o desenvolvimento individual e coletivo. Nao pode, pois, o <strong>Direito</strong> ser<br />
desligado da realidade, como urna ficçâo científica e meramente literaria - pois ele nao tem,<br />
por si só, existencia - mas também nao pode se resumir em urna simples copia da realidade<br />
social. A sua causa material sao as relacóes sociais, o que torna a sociedade tanto área de<br />
interesse e de atuaçâo do <strong>Direito</strong>, quanto sua fonte criadora, o que destaca o papel de<br />
legislar como sendo um serviço da maior importancia. Como ensina Paulo NADER "semelhante<br />
ao trabalho de um sismógrafo, que acusa as vibraçoes havidas <strong>no</strong> solo, o legislador deve estar sensíve<br />
mudanças sociais, registrando, ñas leis e <strong>no</strong>s códigos, o <strong>no</strong>vo <strong>Direito</strong>. Atento aos reclamos e imperativo<br />
povo, o legislador deve captar a vontade coletiva e transportá-la para os códigos. Assim formulado, o Dire<br />
nao é produto exclusivo da experiencia, nem conquista absoluta da raido. O povo nao é seu único autor e o<br />
legislador nao extrai exclusivamente de sua raido os modelos de conduta. O concurso dos dois fatores<br />
indispensável à concreçâo do <strong>Direito</strong>. Este pensamento é confirmado por Edgar BODENHEIMER, quando<br />
afirma que 'seria unilateral a afirmaçâo de que só a raido ou só a experiencia como tal <strong>no</strong>s deveriam guiar na<br />
administraçao da justiça' . No presente, o <strong>Direito</strong> nao representa somente instrumento de disciplinamen<br />
social. A sua missäo näo é, como <strong>no</strong> passado, apenas a de garantir a segurança do hörnern, a sua vida,<br />
liberdade e patrimonio. A sua meta é mais ampia, é a de promover o bem comum, que implica justiça,<br />
segurança, bem estar e progresso. O <strong>Direito</strong>, na atualidade, é um fator decisivo para a avanço social, hlém<br />
garantir o hörnern, favorece o desenvolvimento da ciencia, da tec<strong>no</strong>logía, da produçâo das riquezas, o prog<br />
so das comunicaçoes, a elevaçao do nivel cultural do povo, promovendo ainda aformaçâo de urna consciência<br />
nacional" 9 .<br />
2.1.5. Importancia das constituicóes, dos códigos e das leis<br />
Escrevendo sobre o <strong>Direito</strong> e a sociedade brasileira, Pinto FERREIRA ressalta que "o culto à<br />
legalidade e o respeito à Constituido, cada dia que se passa, seräo elementos decisivos da vida públic<br />
nacional, de urna naçâo que progride e se desenvolve, que perde os seus complexos coloniais, que desconjun<br />
a sua velha armadura de preconceitos e de privilegios, na desenvoltura de urna auténtica aliança do progr<br />
social com a liberdade" l0 .<br />
Daí a importancia das constituicóes, dos códigos e das leis que constituem o <strong>Direito</strong> Positivo,<br />
pois eles tanto fixam as linhas gérais da organizaçâo social e da convivencia humana,<br />
quanto fornecem os subsidios essenciais para a solucáo dos conflitos jurídicos que possam<br />
ocorrer na vida das organizaçôes e dos individuos.<br />
" Apud NADER, Paulo - Mroduçao ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.33.<br />
' NADER, Paulo - Mroduçao ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.32.<br />
10 FERREIRA, Pinto- Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional. 5 a ed., Sao Paulo: Saraiva, 1991. p. 663.<br />
-47-
2.1.6. Tridîmensionalidade do <strong>Direito</strong><br />
0 <strong>Direito</strong>, neste contexto ampio, envolve très fatores fundamentáis, que se constituem <strong>no</strong><br />
núcleo de seu conceito e que interagem de forma indissociável e sistêmica, formando o que<br />
Miguel REALE' ' de<strong>no</strong>mi<strong>no</strong>u de tridîmensionalidade do <strong>Direito</strong>:<br />
1 ) os fatos , que sao as relaçôes sociais responsáveis pela dinámica da historia (da historia<br />
de qualquer individuo, de grupos, de naçoes ou da propria humanidade);<br />
2) as <strong>no</strong>rmas de conduta humana impostas pelo Estado, ou seja, a legislaçâo, cujo cumpri-<br />
mento pode ser exigido por ele coercitivamente; e<br />
3) os valores huma<strong>no</strong>s, especialmente a justiça, que deve estar <strong>no</strong> embasamento da lei e<br />
que justifica a sua aplicaçâo.<br />
2.1.7. Principal fonte do direito <strong>no</strong> Brasil<br />
Este é um conceito que se aplica perfeitamente à República Federativa do Brasil, que é um<br />
país de <strong>Direito</strong> positivo e escrito, <strong>no</strong> quai a lei é a principal fonte do <strong>Direito</strong>.<br />
2.1.8. A metodologia empirico-indutiva<br />
No entanto, é importante ressaltar que há naçoes que adotam um sistema jurídico diferente<br />
do <strong>no</strong>sso, o da common law, que se baseia <strong>no</strong> <strong>Direito</strong> Consuetudinario e que tem como fonte<br />
fundamental a jurisprudencia. Nesses casos, o caminho para se estabelecer o direito é, como<br />
bem resumiu Edivaldo M. BOAVENTURA, com base em Benjamin CARDOZO, o "raciocinio indutivo,<br />
empírico e experimental, acompanhanáo o precedente e retirando de casos julgados as suas aplicaçôe<br />
como ocorre <strong>no</strong>s Estados Unidos da América do Norte e na Inglaterra, por exemplo. Nesses<br />
países, o estudo do <strong>Direito</strong>, e de qualquer um dos seus ramos, inclusive o <strong>Direito</strong> Educacio<br />
nal, baseia-se na case law, e, lógicamente, na metodologia empírico-indutiva.<br />
2.1.9. A metodologia teórico-dedutiva<br />
No Brasil, a metodologia teórico-dedutiva aplica-se mais adequadamente. Com efeito, o es<br />
tudo do <strong>Direito</strong>, entre <strong>no</strong>s, parte de conceitos básicos e de principios fundamentáis, que se<br />
constituem em enunciados teóricos, capazes de levar a um enquadramento do fato na <strong>no</strong>r<br />
ma gérai ou específica.<br />
11 REALE, Miguel - Ucöes preliminares de direito. 21 a ed., Sao Paulo: Saraiva, 1994. p. 65.<br />
12 BOAVENTURA, Edivaldo M. - 'Um ensaio de Sistemalizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional", in Revista de \nfortnacdo Legislativa. Brasilia:<br />
Senado Federal. 1996, julho a setembro, A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 32.<br />
-48-
2.1.10. O método do <strong>Direito</strong> Educacional brasileiro e seus<br />
enfoques teóricos<br />
Adotamos, como base deste trabalho e do proprio <strong>Direito</strong> Educacional, o método teórico-<br />
dedutivo, explicitando, em primeiro lugar, conceitos básicos, a começar pelos conceitos de<br />
direito <strong>educacional</strong> e de educaçâo Depois, apresentamos e analisamos principios constitu-<br />
cionais e legáis, sem esquecer seus aspectos históricos, e procuramos, a seguir, sistematizar<br />
0 estudo das <strong>no</strong>rmas legáis, seguindo a propria estrutura da Lei de Diretrizes e Bases da<br />
Educaçâo, facilitando tanto o entendimento de seu texto (pela tipología legal), quanto a<br />
tipicidade de fatos decorrentes do relacionamento entre as partes envolvidas <strong>no</strong>s processos<br />
de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem.<br />
Adotando, assim, a metodología teórico-dedutiva, nao <strong>no</strong>s esquecemos dos ensinamentos<br />
dos diversos enfoques teóricos utilizados ñas Ciencias Sociais, especialmente ñas Ciencias<br />
Políticas, o que <strong>no</strong>s levou a aproveitar partes importantes de cada um deles como a seguir<br />
expomos:<br />
1 ) o enfoque institucionalista enfatiza a importancia das instituiçôes e das <strong>no</strong>rmas que as<br />
regem. Em funçâo da propria natureza do <strong>Direito</strong> Educacional, que possui instituiçôes<br />
sólidas e tradicionais, bem como regras legáis bem definidas, tal enfoque foi utilizado<br />
como básico para a sistematizacáo que fizemos, a qual partiu da propria estrutura da<br />
LDB;<br />
2) o enfoque culturalista destaca as crenças, os valores, os principios, os conceitos e as<br />
idéias como ponto de partida para a análise científica. No <strong>Direito</strong> Educacional, por ter<br />
mos adotado o método teórico-dedutivo, esse enfoque marcou todo o inicio de <strong>no</strong>sso<br />
trabalho. A seguir, apresentamos os principios universais e constitucionais da área edu<br />
cacional e do campo do <strong>Direito</strong>, que inspiraram <strong>no</strong>ssos legisladores na elaboraçâo da<br />
LDB, e que <strong>no</strong>s serviram de guia para a interpretaçao de seus dispositivos;<br />
3) o enfoque estruturalista, que possui duas vertentes predominantes, a marxista e a liberal,<br />
privilegia, como base dos estudos científicos, as estruturas sócio-eco<strong>no</strong>micas. É eviden<br />
te a influencia das estruturas sócio-eco<strong>no</strong>micas na evolucáo tanto da Educaçâo quanto<br />
do <strong>Direito</strong>, mas este é um enfoque mais apropriado para os estudos de Sociología da<br />
Educaçâo e de Eco<strong>no</strong>mía da Educaçâo. Mesmo assim, em algumas análises que fizemos<br />
da realidade <strong>educacional</strong>, nao <strong>no</strong>s esquecemos da importancia das estruturas sócio-eco-<br />
nômicas para urna melhor compreensäo dos objetivos das disposicöes legáis e para tra-<br />
çarmos parámetros prospectivos em relaçâo à evoluçâo do funcionamento dos sistemas<br />
educacionais e de suas estruturas organizacionais, bem como das perspectivas de mu-<br />
danças na legislaçâo;<br />
-49-
4) o enfoque <strong>no</strong> processo político ressalta o papel dos autores ou sujeitos históricos, da<br />
participaçâo das organizaçôes representativas dos diversos segmentos da sociedade,<br />
das estrategias adotadas e das negociacóes realizadas, bem como a interaçâo destes<br />
fatores predominantemente políticos. Ao abordarmos os aspectos históricos da legisla-<br />
çâo <strong>educacional</strong> brasileira, utilizamos bastante esse enfoque e ressaltamos, muitas ve-<br />
zes, o papel desenvolvido por diversas lideranças político-partidarias e sindicáis. Estas,<br />
na primeira etapa de discussäo do Projeto de Lei da Cámara dos Deputados, conseguiram<br />
imprimir-lhe, inclusive, toda urna co<strong>no</strong>taçâo corporativista, que foi alterada com o<br />
Substitutivo do Senador Darcy R1BEIRO. Alias, a atuaçâo de Darcy RIBEIRO, em momen<br />
tos cruciais para a definiçâo das estrategias de votaçâo e da coluna dorsal da LDB, foi<br />
decisiva. Fizemos questáo de destacar também a participaçâo do proprio Ministro da<br />
Educacáo, de varios políticos e de representativas lideranças nacionais ñas varias etapas<br />
de elaboraçâo da LDB.<br />
Em síntese, mesclamos todos estes enfoques, dando a cada um, dependendo do capítulo e<br />
da materia nele abordada, a ênfase que <strong>no</strong>s pareceu mais adequada para a sua melhor com-<br />
preensáo e para urna apresentaçâo mais didática, sem fugir ao rigor científico do método<br />
teórico-dedutivo.<br />
-50-
2.2. DIREITO EDUCACIONAL<br />
2.2.1. Delimitar para libertar<br />
Miguel REALE, seguindo os clássicos ensinamentos de KANT, ensinava que "o <strong>Direito</strong> delimita<br />
para libertar" e que nao se deveria pensar que, na ordem jurídica, exista o objetivo de se<br />
levantar barreiras para cercear a atividade individual 13 . Nesta tentativa de esboçar o conceito<br />
de <strong>Direito</strong> Educacional, seguimos esse ensinamento filosófico. Nao pretendemos traçar<br />
barreiras, mas abrir portas para que os pensadores das áreas jurídica, <strong>educacional</strong> e administrativa,<br />
com a postura de criatividade que deve ser característica de todo bom profissional,<br />
aperfeiçoem <strong>no</strong>ssas conclusöes e enunciados, pois, "<strong>no</strong> campo das ciencias sociais, nao podemos<br />
alimentar Husoes <strong>no</strong> sentido de extremado rigor termi<strong>no</strong>lógico, mas nem por isso <strong>no</strong>s faltam estr<br />
conceituais ajustáveis à complexa e matizada conduta humana" H .<br />
2.2.2. O Conceito de <strong>Direito</strong> Educacional<br />
Do conceito de <strong>Direito</strong>, podemos abstrair tres formas de enfocar o conceito de <strong>Direito</strong> Educacional:<br />
1) o conjunto de <strong>no</strong>rmas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas <strong>no</strong><br />
processo ensi<strong>no</strong>-aprendizagem;<br />
2) a faculdade atribuida a todo ser huma<strong>no</strong> e que se constituí na prerrogativa de aprender,<br />
de ensinar e de se aperfeiçoar,- e<br />
3) o ramo da ciencia jurídica especializado na área <strong>educacional</strong>.<br />
2.2.3. Diferença entre Legislacáo do Ensi<strong>no</strong> e <strong>Direito</strong> Educacional<br />
No primeiro sentido, temos urna plétora de <strong>no</strong>rmas que váo desde leis federáis, estaduais e<br />
municipals até pareceres do Conselho Nacional de Educaçâo, decretos do Poder Executivo,<br />
portarías ministeriais, estatutos e regimentos das escolas, que constituem a conhecida e<br />
tradicional disciplina Legislacáo do Ensi<strong>no</strong>, a quai é parte integrante, mas restrita, do <strong>Direito</strong><br />
Educacional, pois nao incluí nem a unidade doutrinária, nem a sistematizaçâo de principios,<br />
nem tampouco a metodología que estrutura um corpo jurídico ple<strong>no</strong>.<br />
Nao há, portante, como confundir Legislacáo do Ensi<strong>no</strong> com <strong>Direito</strong> Educacional: enquanto<br />
aquela se limita ao estudo do conjunto de <strong>no</strong>rmas sobre educaçâo, este tem um campo<br />
muito mais abrangente e "pode ser entendido como um conjunto de técnicas, regras e instrumen<br />
jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento huma<strong>no</strong> relacionado à educaçâ<br />
o conceituou Alvaro MELO F1LHO.<br />
13 a<br />
Cf. REALE, Miguel - liçôes preliminares de direito. 21 ed., Sâo Paulo: Saraiva, 1994. p. 64.<br />
14<br />
\d. \bid. p, 64.<br />
15<br />
MELÓ FILHO, Alvaro - '<strong>Direito</strong> Educacional: aspectos teóricos e prálicos", in Mensagem. Fortaleza, n° 8 (n° especial sobre<br />
<strong>Direito</strong> Educacional). 982/1983, p. 54.<br />
-51 -
2.2.4. Diferença entre o direito subjetivo à educaçâo e o <strong>Direito</strong><br />
Educacional<br />
Na segunda acepçâo do termo, há também evidente limitacáo, uma vez que se resume <strong>no</strong><br />
direito subjetivo à educaçâo ou à instruçâo, assunto que trataremos mais específicamente<br />
<strong>no</strong>s capítulos relacionados com os artigos da Constituiçâo Federal e da <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes<br />
e Bases da Educaçâo Nacional, que definiram a educaçâo como um direito de todos. Nao<br />
se confunde o <strong>Direito</strong> Educacional com o direito à instruçâo. Este está contido naquele e<br />
<strong>no</strong>s direitos huma<strong>no</strong>s, bem como <strong>no</strong> texto constitucional. O direito à instruçâo, enunciado<br />
na Declaracáo Universal dos <strong>Direito</strong>s do Hörnern, é o "preceito que assegura a todo ser huma<strong>no</strong><br />
instruçâo gratuita, pelo me<strong>no</strong>s <strong>no</strong>s graus elementares, em caráter obrigatório-, instruçâo técnico-profissio<br />
acessívei, e instruçâo superior baseaáa <strong>no</strong> mérito"' 6 .<br />
2.2.5. O <strong>Direito</strong> Educacional como disciplina autó<strong>no</strong>ma<br />
Vamos <strong>no</strong>s deter aqui mais <strong>no</strong> terceiro conceito, uma vez que ele engloba os demais e pode<br />
ser considerado como uma disciplina, <strong>no</strong>s cunículos tanto dos cursos de <strong>Direito</strong>, quanto dos<br />
da área <strong>educacional</strong>, especialmente do curso de Administraçâo Escolar, ou como uma especializaçâo<br />
<strong>no</strong> campo da pós-graduacáo.<br />
Como disciplina autó<strong>no</strong>ma, o <strong>Direito</strong> Educacional é muito recente, sendo este livro um dos<br />
primeiros manuais para os cursos de <strong>Direito</strong> e de Pedagogía, que permite uma real introduçâo<br />
à ampia materia que ele, apesar de <strong>no</strong>vo, já comporta. 17<br />
O <strong>Direito</strong> Educacional é o resultado natural, em primeiro lugar, da evoluçâo da educaçâo na<br />
época contemporánea e, em segundo lugar, do desenvolvimento da ciencias jurídicas, pois,<br />
como diz Paulo NADER, "A árvore jurídica, a cada dia que passa, tomase mais densa, com o surgimento<br />
de <strong>no</strong>vos ramos que, em permanente adequaçâo as transformaçôes sociais, espeúalizamse em sub-ramos" l8 .<br />
Assim, o <strong>Direito</strong>, ao mesmo tempo em que exige uma disciplina ampia que permita um enfoque<br />
sistêmico de sua totalidade, como a Introduçâo à Ciencia do <strong>Direito</strong>, comporta um grande<br />
número de disciplinas voltadas, cada uma délas, para cada um dos ramos que o compöem.<br />
Antes de se dividir em ramos, o <strong>Direito</strong> comporta uma divisáo maior de seu tronco em duas<br />
classes: a do <strong>Direito</strong> Público e a do <strong>Direito</strong> Privado, as quais se subdividem em disciplinas. O<br />
<strong>Direito</strong> Educacional é a disciplina que se constituí <strong>no</strong> mais <strong>no</strong>vo ramo do <strong>Direito</strong> e que tem<br />
objetivos tanto jurídicos quanto pedagógicos. Por ter como pai o <strong>Direito</strong> e como mâe a<br />
16 SIDOU, J.M. Othon - Didonário íurídico, 3 a ed., Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 1995, p.251.<br />
17 Antes de encaminharmos este livro para a gráfica, tomamos conhecimento de que o Prof. Edivaldo M. BOAVENTURA<br />
havia publicado um importante livro, entitulado Educaçâo Brasileira e o <strong>Direito</strong>, mas nao tivemos a oportunidade de lê-lo<br />
para tecermos aqui alguns comentarios.<br />
18 Cf. NADER, Paulo - Mroduçâo ao estudo äo direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.2.<br />
-52-
Educaçâo e por ser o caçula de ambos, teve a sorte de poder beber ñas fontes mais puras e<br />
recentes da teoría, da pesquisa e do método científico, dessas duas ciencias e também da<br />
Filosofía, da Historia e da Sociología.<br />
Para se entender melhor esta terceira concepçâo do <strong>Direito</strong> Educacional, é bom relembrar os<br />
ensinamentos de Alvaro MELÓ FILHO: "aínda nesse pla<strong>no</strong> teórico, ao invés de questionar-se sobre as<br />
auto<strong>no</strong>mías legislativa e científica do direito <strong>educacional</strong>, deve-se registrar que, pela simples razä<br />
poder existir urna jornada jurídica independente da totalidade do sistema jurídico, a auto<strong>no</strong>mía de qua<br />
ramo do <strong>Direito</strong> ésempre e únicamente didática, investigándose os ejeitos jurídicos resultantes da inci<br />
de determinado número de <strong>no</strong>rmas jurídicas, objetivándose descubrirse a concatenando lógica que as reún<br />
num grupo orgánico e que une este grupo à totalidade do sistema jurídico i9 ." Alias, este é também o<br />
pensamento de Miguel REALE, que, em relaçâo as diversas disciplinas jurídicas, diz ser necessário<br />
estudá-las <strong>no</strong> seu conjunto unitario, pois nenhuma délas tem sentido isoladamente,<br />
independentemente das demais 20 .<br />
A esse respeito, foi muito feliz a analogía feita por DI DIO, o qual assim sintetizou o assunto:<br />
"quem fizer um retrospecto, convencerse-á, desde logo, da tendencia multiplicadora dos setores do D<br />
como se, de urna unidade inicial, se desprendessem, em conseqüencia de urna força centrífuga, fragmen<br />
que irâo girar em tomo da órbita. E a analogía procede porque, se, de um lado, o desligarse do núcleo cen<br />
representa o momento da auto<strong>no</strong>mía, o 'girar em tor<strong>no</strong>' significa o momento da dependencia. Uesse sentido<br />
cada ramo do <strong>Direito</strong> que se erige em <strong>no</strong>va disciplina evidencia principios peculiares, mas nem por isso<br />
as características que o vinculam ao estudo mais ampio de que se origi<strong>no</strong>u"' 21 .<br />
Considera-se como um ramo do <strong>Direito</strong> (ou urna disciplina jurídica autó<strong>no</strong>ma), como ensina<br />
o jurista Celso Antonio Bandeira de MELLO, aquele que possui um conjunto sistematizado<br />
de principios e <strong>no</strong>rmas que o diferenciam das demais ramificaçôes do <strong>Direito</strong> e que lhe dáo<br />
identidade propria 22 .<br />
É o caso do <strong>Direito</strong> Educacional, com o qual ocorre, hoje, o que aconteceu, há algumas<br />
décadas, com o <strong>Direito</strong> do Trabalho. Da mesma forma como o <strong>Direito</strong> Educacional ainda é<br />
tratado por muitos como mera legislaçâo do ensi<strong>no</strong>, legislaçâo da educaçâo, legislaçâo <strong>educacional</strong>,<br />
o <strong>Direito</strong> do Trabalho era considerado simplesmente como "legislaçâo trabalhista",<br />
"legislaçâo operada", "legislaçâo industrial" e "legislaçâo social", as quais, como bem sintetizou<br />
SUSSEKIND, eram apenas um conjunto empírico de disposiçôes legáis e reglamentares,<br />
" MELÓ FILHO, Alvaro - op. cit. p. 54.<br />
20 a<br />
Cf. REALE, Miguel - LiçSes preliminares de direito. 2I ed., Sâo Paulo: Saraiva, 1994. p.6.<br />
21<br />
Dl DIO, Renato Alberto Teodoro - Contribuiçâo à sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional. Taubaté: Ed. Imprensa Universitaria/<br />
Universidade de Taubaté. 1982<br />
22 a<br />
MELLO, Celso Antonio Bandeira de - Curso de <strong>Direito</strong> Administrativo, 7 ed. Sao Paulo, Malheiros, 1995, p. 23. Esse autor<br />
assim sintetiza essa materia: "Diz-se que há urna disciplina jurídica autó<strong>no</strong>ma quando corresponde a um conjunto<br />
sistematizado de principios e <strong>no</strong>rmas que lhe dáo identidade, diferenciando-a das demais ramificaçôes do <strong>Direito</strong>."<br />
-53-
que integravam os códigos e leis civis e comerciáis e nao possuíam qualquer auto<strong>no</strong>mia em<br />
relaçâo aos demais ramos do <strong>Direito</strong>, nem representavam urn sistema orgánico com unidade<br />
doutrinária e principios peculiares 23 .<br />
Pensamento semelhante foi emitido por outro grande jurista da área do <strong>Direito</strong> do Trabalho,<br />
Orlando GOMES: o qual ressaltou a controversia entre os que adotavam a expressáo <strong>Direito</strong><br />
do Trabalho e os que preferiam chamá-lo Legislaçâo Trabalhista, e defendeu o reconhecimento<br />
da auto<strong>no</strong>mia do <strong>no</strong>vo ramo das Ciencias Jurídicas, justificando a existencia do <strong>Direito</strong><br />
do Trabalho como urna disciplina que ordena, sistematiza e explica as regras que informam<br />
a relaçâo de trabalho, a qual nao podia mais ser considerada com simples regras ou leis 24 .<br />
Outro respeitado Jurista, CESARINO JÚNIOR, analisando a evoluçâo da legislaçâo trabalhista,<br />
salienta que chegou um momento em que se justificou a preferencia pelo termo <strong>Direito</strong> do<br />
Trabalho, porque a coleçâo de dispositivos legáis a respeito havia se transformado em um<br />
complexo orgánico de principios e <strong>no</strong>rmas, cuja auto<strong>no</strong>mia foi se assentando naturalmente<br />
25 .<br />
Continuando essa mesma linha de raciocinio, mas referindo-se ao <strong>Direito</strong> Educacional,<br />
Edivaldo M. BOAVENTUFÎA <strong>no</strong>s dá a seguinte licáo: "o <strong>Direito</strong> Educacional, como disciplina <strong>no</strong>va que<br />
é, nao pode ser visto e estudado täo somente dentro dos limites da legislaçâo. Muito ao contrario, deve se<br />
tratado à luz das diretrizes que lastreiam a educaçâo e os principios que informam todo o ordenamento<br />
jurídico. Tanto <strong>no</strong> caso das relaçôes de trabalho como <strong>no</strong>s relacionamentos da educaçâo, 'legislaçâo ser<br />
apenas um corpo sem alma', continua Sussekind, 'urna coleçâo de leis esparsas e nâo uni sistema jurídico<br />
dotado de unidade doutrinária e precisos objetivos, o que contraría urna inquestionável realidade" 26 .<br />
2.2.6. O <strong>Direito</strong> Educacional como parte do <strong>Direito</strong> positivo, como<br />
ciencia e como sistema de preceitos<br />
Esta argumentaçâo <strong>no</strong>s leva a concluir que o <strong>Direito</strong> Educacional é parte do <strong>Direito</strong> positivo,<br />
pois compreende um conjunto de leis (<strong>no</strong>rmas escritas e aprovadas pelo poder político) que<br />
regulam o setor de Educaçâo; mas é também a ciencia que conceitua os principios e estuda,<br />
sistematiza e elucida as <strong>no</strong>rmas que regulam as relaçôes da área <strong>educacional</strong> e que formam<br />
um sistema ordenado de preceitos fundamentados <strong>no</strong>s criterios de universalidade, eqüidade<br />
e justiça.<br />
Com efeito, o <strong>Direito</strong> Educacional é formado, principalmente, por um conjunto de <strong>no</strong>rmas<br />
dispositivas (que dispóe sobre conceitos e principios), prescritivas (que prescrevem como<br />
23 Cf. SUSSEKIND, Arna\do et a\.-Institutes de <strong>Direito</strong> do Trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1957. p. 104.<br />
24 Cf. GOMES, Orlando - <strong>Direito</strong> do Trabalho: estudos. Salvador. 1954. p. 31-32.<br />
25 Cf. CESARINO JÚNIOR, A.R - <strong>Direito</strong> social brasilero. 6 o ed. Sao Paulo. Saraiva. 1970. v. 1, p. 6.<br />
26 BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistemataaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional", in Revista de [nformaçâo Legislativa. Brasilia:<br />
Senado Federal. 1996, julho a setembro. A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 46.<br />
-54-
deve ser orientada a conduta dos poderes públicos e das pessoas físicas e jurídicas, dandolhes<br />
diretivas coerentes para as relaçôes de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem) e imperativas (que impóem<br />
limites à liberdade, proibiçôes, deveres e obrigaçoes), constituindo-se, pois, de modo<br />
irrefutável, como um auténtico <strong>no</strong>vo ramo do <strong>Direito</strong>.<br />
Assim, do ponto de vista do <strong>Direito</strong> positivo, nao há como negar a existencia do <strong>Direito</strong><br />
Educacional Brasileiro, pois existe todo um ordenamento <strong>no</strong>rmativo coativo específico da<br />
área <strong>educacional</strong>, do qual a Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional é urna especie de<br />
código, secundado por leis conexas e <strong>no</strong>rmas complementares, todas lastreadas em urna<br />
seçâo especial da Constituiçâo Federal, onde se encontram os seus principios básicos.<br />
O <strong>Direito</strong> Educacional Brasileiro está, pois, ordenado em um conjunto de <strong>no</strong>rmas legáis escritas<br />
que regulam as formas de instituiçâo, organizaçâo, manutençâo e desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong>, bem como as condutas humanas diretamente relacionadas com os processos<br />
educativos tanto <strong>no</strong> seio das familias, quanto ñas organizaçôes governamentais e ñas instituiçôes<br />
mantidas pela livre iniciativa.<br />
2.2.7. Origens do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
Se entendemos por <strong>Direito</strong> clássico o que emana diretamente das fontes fornecidas pelo<br />
<strong>Direito</strong> Roma<strong>no</strong>, o <strong>Direito</strong> Educacional nao é um <strong>Direito</strong> clássico, nem mesmo um <strong>Direito</strong><br />
histórico (<strong>no</strong> sentido de antigo), mas, sim, um <strong>Direito</strong> civilizado, isto é, que só veio a ser<br />
definido e aplicado pelos povos civilizados mais recentes (principalmente da Idade Contemporánea).<br />
Inicialmente, era mais costumeiro ou consuetudinario, isto é, nao escrito e se<br />
resumía a principios gérais.<br />
Da Antigüidade até a época da Revoluçâo Francesa, nao aparecía ñas constitutes, referencias<br />
expressas a aspectos do <strong>Direito</strong> Educacional. Em 1791, <strong>no</strong> preámbulo da Constituiçâo<br />
Francesa, previa-se, entre os chamados "socorros públicos", a atribuiçâo do Estado de<br />
educar me<strong>no</strong>res abandonados. No corpo dessa Carta, constava também a criaçâo e a organizaçâo<br />
da instruçâo pública, objetivando oferecer, gratuitamente, o de<strong>no</strong>minado "ensi<strong>no</strong><br />
indispensável", para que ele se tornasse comum a todos os cidadäos 27 .<br />
Na Constituiçâo Brasileira de 1824, <strong>no</strong>s incisos 32 e 33 do art. 179, determinava-se que "a<br />
instruçâo primaria ¿gratuita para todos os cidadäos" e previa-se a criaçâo de "colegios e universidad<br />
onde seräo ensinados os elementos das ciencias, belas artes e artes".<br />
Somente em 1917, na Constituiçâo mexicana, é que o <strong>Direito</strong> Educacional começa a tomar<br />
corpo e tem seus principios e <strong>no</strong>rmas gérais incluidos <strong>no</strong>s dispositivos constitucionais de<br />
27 Cf. TÁCITO, Caio - "Educaçâo, Cultura e Tec<strong>no</strong>logía na Constituiçâo", in A Constituiçâo Brasileira de I988: tnterpretacôes. Rio de<br />
Janeiro: Forense Universitaria, 1988, p. 416<br />
-55-
forma mais ampia. Dois a<strong>no</strong>s após a revoluçâo russa de 1917, surge urna <strong>no</strong>va constituiçâo<br />
na qual constam principios <strong>no</strong>rteadores da educaçâo na Russia. No mesmo a<strong>no</strong>, na Alemanha,<br />
com a Constituiçâo de Weimar (Arts. 142 a 150), sao incluidas entre as <strong>no</strong>rmas constitucionais<br />
a gratuidade do ensi<strong>no</strong> primario e profissional; a facultatividade do ensi<strong>no</strong> religioso<br />
e a liberdade de atuacáo da livre iniciativa <strong>no</strong> campo do ensi<strong>no</strong>. Nossa Constituiçâo de 1934<br />
sofreu influencia <strong>no</strong>toria da Carta de Weimar.<br />
2.2.8. Bases históricas do <strong>Direito</strong> Educacional brasileiro<br />
O <strong>Direito</strong> Educacional Brasileiro tern, em sua base histórica, como pilar básico, o Alvará de<br />
D. Sebastiáo, datado de 1564, o qual fixava urna redízima (parte dos dízimos e direitos de El-<br />
Rei em todo o Brasil) para os "empreendimentos missionários". Com esses recursos, Portugal<br />
fínanciava todo o ensi<strong>no</strong> que era desenvolvido pelos jesuítas <strong>no</strong> Brasil.<br />
Além desse alvará, outros instrumentos jurídicos portugueses possuíam disposiçôes que<br />
regulavam o ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> Brasil, como o "Ratio Studiorum", a Constituiçâo da Companhia de<br />
Jesus e o Regimentó das Missöes (de 1686), mas a base doutrinal deles vem dos jurisconsultos<br />
portugueses e franceses, bem como das Ordenacöes Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.<br />
Nos aspectos históricos da legislaçâo <strong>educacional</strong> brasileira, abordados em um capítulo<br />
específico deste livro, fornecemos subsidios complementares sobre a evoluçâo do <strong>Direito</strong><br />
Educacional Brasileiro.<br />
2.2.9. Bibliografía do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
Quanto à bibliografía sobre esse ramo do <strong>Direito</strong>, ela já existe, mas somos obrigados a reconhecer<br />
como ainda limitada, se comparada com a de ramos mais antigos do <strong>Direito</strong>. No<br />
entanto, já possuímos, <strong>no</strong> Brasil, além de excelentes traduçôes de livras sobre educaçâo,<br />
pedagogía e historia da educaçâo, varias obras de autores brasileiros abordando os mesmos<br />
temas e adequando-os à <strong>no</strong>ssa realidade.<br />
Sobre <strong>Direito</strong> Educacional propriamente dito, nao temos muitas publicaçôes. A maioria dos<br />
trabalhos existentes sao abordagens históricas rápidas e contidas em capítulos de Historia<br />
Geral da Educaçâo Brasileira 28 , ou análises da legislaçâo do ensi<strong>no</strong> e da organizaçâo e admi-<br />
Dentre os principáis livras de Historia da Educaçâo, destacamos os seguintes:<br />
a) FERREIRA, Tito - Historia da Educaçâo Luso-brasileira. Säo Paulo: Saraiva. 1966.<br />
b) LIMA, Lauro de Oliveira - Estarías da Educaçâo <strong>no</strong> Brasil: de Pombal a Passarinho. Brasilia: Ed. Brasilia. 1974.<br />
c) NAGLE, Jorge - Educaçâo e sociedade na Primara República. Sao Paulo: Ed. Pedagógica e Universitaria e USP. 1974.<br />
d) R1BEIRO, Maria Luisa Santos - Historia da Educaçâo Brasileira-, a organizaçâo escolar. 8 o ed. Säo Paulo: Cortez/<br />
Autores Associados. 1988.<br />
e) ROMANELU, Otaíza de Oliveira - Historia da Educaçâo <strong>no</strong> Brasil; 1930/1973.10 a ed. Petrópolis: Vozes. 1988.<br />
f) TOBIAS, José Antonio - Historia da Educaçâo Brasileira. 2 a ed. Sao Paulo: Juriscredi. 1973.<br />
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nistraçâo escolar (como o tradicional livro de LOURENÇO FILHO: Organizaçâo e Administraçao<br />
Escolar 39 , ou como comentarios as duas anteriores leis de diretrizes e bases da educacáo,<br />
começando com o livro de Afro do Amaral FONTOURA 30 ).<br />
De todas essas obras, merece destaque especial o livro de Leslie M. I. S. RAMA de<strong>no</strong>minado<br />
Legislaçao do Ensi<strong>no</strong>-. Urna Introduçao ao seu Estudo, publicado pela Editora Pedagógica e Universitaria,<br />
em co-ediçâo com a Universidade de Sâo Paulo, em 1987 31 . No entanto, é importante<br />
ressaltar que nao se trata de um livro sobre <strong>Direito</strong> Educacional. Apesar de ser um excelente<br />
trabalho, resume-se a urna interpretacáo de grande valor histórico da legislaçao <strong>educacional</strong><br />
brasileira.<br />
Na bibliografía que apresentamos ao final deste livro, podem ser encontradas importantes<br />
obras históricas, com comentarios sobre a legislaçao <strong>educacional</strong> brasileira anterior à atual<br />
LDB.<br />
O mais recente trabalho sobre <strong>Direito</strong> Educacional é o de Edivaldo M. BOAVENTURA, de<strong>no</strong>minado<br />
"Um ensato de sistematizaçao do direito <strong>educacional</strong>" 32 , publicado pela Revista de \nformac<br />
Legislativa do Senado Federal, dos meses de julho/setembro de 1996. 33<br />
2.2.10. Seminarios dos pioneiros do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
Muito antes do importante trabalho de BOAVENTURA, foi realizado, em Campinas, em 1977,<br />
com o coordenaçâo de Guido Ivan de CARVALHO, o primeiro Seminario de <strong>Direito</strong> Educacional,<br />
cujos anais foram publicados pela UNICAMP, com o título de Seminario de <strong>Direito</strong> Educacional,<br />
incluindo, entre outros, os extraordinarios e pioneiros trabalhos de: a) Lourival<br />
V1LANOVA, "O <strong>Direito</strong> Educacional como possível ramo da Ciencia ]urídica" 34 ; b) Guido Ivan de CA<br />
VALHO, sobre o <strong>Direito</strong> Educacional na praxis do ensi<strong>no</strong>; c) Alvaro Alvares da Silva CAMPOS,<br />
sobre o código vital e o <strong>Direito</strong> Educacional e sobre o <strong>Direito</strong> Educacional na jurisprudencia<br />
da Consultoria Jurídica do Ministerio da Educacáo. Em 1978, também em Campinas, foi realizado<br />
o segundo Seminario de <strong>Direito</strong> Educacional, cuja síntese pode ser encontrada <strong>no</strong> trabalho<br />
de Renato Alberto Teodoro DI DIO intitulado Contribuiçao à Sistematizaçao do <strong>Direito</strong> Educacional,<br />
publicado em 1982 35 . Nesse mesmo a<strong>no</strong>, realizou-se, em Salvador, numa promoçâo<br />
25 a<br />
LOURENÇO FILHO - Organizaçâo e Mministraçâo Escolar. 2 ed. Sâo Paulo: Melhoramentos, 1967.<br />
30<br />
O primeiro livro neste sentido, pelo levantamento bibliográfico que obtive, data de 1962: FONTOURA, Afro do Amaral<br />
- Diretrizes e Bases da EAucaçâo nacional. Lei n" 4.024, de 20/12/61 comentada e interpretada. Rio de Janeiro: Aurora. 1962.<br />
" RAMA, Leslie Maria losé da Silva - legislaçao do Ensi<strong>no</strong>: urna introduçao ao seu estudo. Sâo Paulo: EPU e EDUSP, 1987.<br />
32<br />
BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizaçào do <strong>Direito</strong> Educacional", in Revista de Inlormaçâo Legislativa. Bra<br />
Senado Federal. 1996, ¡ulho a setembro. A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 32.<br />
33<br />
Antes deste livro ir para a editora, recebemos a comunicaçâo de que o Prof. Edivaldo M. BOAVENTURA havia publicado<br />
um livro entitulado EAucaçâo Brasileira e o <strong>Direito</strong>, mas nao o recebemos em tempo para incluirmos aqui <strong>no</strong>ssas observacóes<br />
a respeito.<br />
u<br />
VILANOVA, Lourival - "O <strong>Direito</strong> Educacional como possível ramo da Ciencia )urídica', in Seminario de <strong>Direito</strong> Educacional. Ca<br />
nas: UN1CAMP-CENTAU. 1977. p. 59-75.<br />
35 DI DIO, Renato Alberto Teodoro - op. cit.<br />
-57-
do Conselho Estadual de Educaçâo da Bahia, o terceiro seminario; e, em 1983, em Sao Paulo,<br />
o quarto, promovido pelo Conselho Estadual de Educaçâo de Sao Paulo e pelo Serviço Nacional<br />
de Aprendizagem Comercial - SENAC. Infelizmente, nao obtivemos os anais desses dois<br />
últimos importantes eventos.<br />
Guido Ivan de Carvalho, na apresentaçâo dos Anais do Primeiro Seminario de <strong>Direito</strong> Educacional,<br />
assim se referiu a esse evento: "este 1 ° Seminario de <strong>Direito</strong> Educacional constituí um marco<br />
significativo na evoluçâo do pensamento <strong>educacional</strong> brasileiro, porque, pretendendo iniciar a sistematizaç<br />
técnico-científica do <strong>Direito</strong> Educacional, atingirá, em medio prazo, o objetivo de isolar e valorizar, disti<br />
mente, ofato <strong>educacional</strong>, exigindo-lhe tratamento adequado pela açâo dos órgüos do gover<strong>no</strong> (Executivo,<br />
Legislativo e )udiciáño). As conclusöes aprovadas na última sessâo indicam a consistencia da preocupaçâo<br />
comum a juristas, educadores, sociólogos e autoridades do ensi<strong>no</strong>, principalmente, <strong>no</strong> sentido da importancia<br />
do emergente ramo do <strong>Direito</strong>"} 6<br />
2.2.11. DI DIO: pioneiro da sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
O primeiro importante trabalho para a sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional foi de Renato<br />
. Alberto Teodoro DI DIO (Contribuiçâo à Sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional), pois, "embora afinalidade,<br />
expressamente proclamada, dos dois seminarios tivesse sido a sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional,<br />
ninguém se preocupou, na devida extensäo e profundidade, com a visäo gérai e englobante dessa área emergente<br />
dos estudos jurídicos" 37 . Alias, deve-se creditar também a ele o pioneirismo na abordagem<br />
do assunto, pois, em 1970, <strong>no</strong> Curso de Especializaçâo em <strong>Direito</strong> Comparado da Faculdade<br />
de <strong>Direito</strong> da Universidade de Säo Paulo, apresentou urna mo<strong>no</strong>grafía na quai a expressäo<br />
<strong>Direito</strong> Educacional é utilizada, pelo que conhecemos a respeito, pela primeira vez: "O <strong>Direito</strong><br />
Educacional <strong>no</strong> Brasil e <strong>no</strong>s Estados Unidos". Dizia ele, há quase trinta a<strong>no</strong>s, que seu estudo pretendía<br />
"ser apenas urna sondagem, mais exploratoria do que sistemática, com o fim de plantar algumas<br />
sementes do que, <strong>no</strong> futuro, se poderá constituir <strong>no</strong> <strong>Direito</strong> da Educaçâo, materia que talvez venfia a ganfiar<br />
auto<strong>no</strong>mía, como ocorreu, por exemplo, com o <strong>Direito</strong> do Trabalho" 3 *.<br />
2.2.12. A evoluçâo da sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional e a<br />
primeira revista de <strong>Direito</strong> Educacional<br />
Ainda em 1982, Edivaldo M. BOAVENTURA fez urna comunicaçâo na Semana Nacional sobre<br />
a Pedagogía de Rui Barbosa, em Salvador, sobre "O <strong>Direito</strong> Educacional numa perspectiva compara<br />
da", a quai foi publicada <strong>no</strong> Diario Oficial do Estado da Babia 39 .<br />
36 id. \bü. p. 15.<br />
37 \d. \biá. p. 26.<br />
38 Cf. id. ibid. p. 11.<br />
39 BOAVENTURA, Edivaldo M. - O <strong>Direito</strong> Educacional numa perspectiva comparada. Salvador: Diario Oficial do Estado da Bahia. 5<br />
de <strong>no</strong>vembro de 1962.<br />
-58-
Em 1983, foi editado, em Fortaleza, um número especial, n° 8, da revista Mensagem, do Conselho<br />
Estadual de Educaçâo do Ceará, sobre <strong>Direito</strong> Educacional, com importantes contribuiçoes<br />
de varios autores, dentre os quais salientamos: a) FERRAZ, Esther de Figueiredo - "A<br />
importancia do <strong>Direito</strong> Educacional"; e b) MELÓ FILHO, Alvaro - "<strong>Direito</strong> Educacional: aspectos teóricos<br />
e práticos"; e "<strong>Direito</strong> Educacional: ementarlo jurisprudencial" 40 .<br />
Em 1984, mais dois trabalhos de Edivaldo M. BOAVENTURA säo publicados: "Da legislaçao do<br />
ensi<strong>no</strong> ao <strong>Direito</strong> Educacional" 4I e "Os sistemas legáis e sua influencia <strong>no</strong> <strong>Direito</strong> Educacional" 42 . E<br />
1985, ele publicou mais um estudo, versando sobre "A contribuiçao da revisäo da literatura à<br />
sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional"' 1 ' 3 .<br />
Em 1986, Lafayette de Azevedo PONDE, ex-membro do Conselho Federal de Educaçâo, apresentou,<br />
<strong>no</strong> Primeiro Seminario Baia<strong>no</strong> de <strong>Direito</strong> Educacional, histórica comunicaçâo intitulada<br />
"Sobre o <strong>Direito</strong> Educacional", a quai foi publicada pela UNEB 44 .<br />
Em 1987, um trabalho mais ampio é apresentado por José Augusto PERES, na Universidad<br />
Pontificia de Salamanca: O <strong>Direito</strong> Educacional, de suas origens remotas a urna tentativa de sistemati<br />
zaçâo^.<br />
Em 1988, Edivaldo M. BOAVENTURA ressaltou, em poucas linhas de um <strong>no</strong>vo artigo, publicado<br />
pela Revista de Informacáo Legislativa do Senado Federal, a importancia do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
como disciplina <strong>no</strong>s cursos de Administraçâo Escolar 46 .<br />
Em 1989, <strong>no</strong> Rio de Janeiro, a J. R. Alves Assessoria Educacional lançou a Revista de <strong>Direito</strong><br />
Educacional, que teve grande repercussâo para a consolidaçâo e divulgaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional.<br />
Em 1990, 1992 e 1993, a referida assessoria promoveu mais très seminarios brasileiros<br />
de <strong>Direito</strong> Educacional, cujos anais nao <strong>no</strong>s chegaram as máos antes da publicaçao<br />
deste livro.<br />
Concluindo este rápido esboço histórico, faz-se necessário ressaltar a importancia de se<br />
40<br />
Mensagem- Revista do Conselho Estadual de Educaçâo do Ceará. Fortaleza: Conselho Estadual de Educaçâo do Ceará. n° 8<br />
(número especial sobre <strong>Direito</strong> Educacional). 1982/1983.<br />
41<br />
BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Da legislaçao do ensi<strong>no</strong> ao <strong>Direito</strong> Educacional", in forum Educacional. Rio de laneiro. v. 8, n° 3,<br />
julho/ setembro de 1984. p. 3-9.<br />
42<br />
BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Os sistemas legáis e sua influencia <strong>no</strong> <strong>Direito</strong> Educacional", in Revista de \nformacio Legislativa<br />
Brasilia: Senado Federal, a<strong>no</strong> 21, n° 84. outubro/dezembro 1984. p. 2I5-220.<br />
" BOAVENTURA, Edivaldo M. - "A contribuiçao da revisäo da literatura à sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional, in Revista Brasil<br />
Administraçâo Educacional. Porto Alegre, a<strong>no</strong> 3, n° 1, ¡aneiro./julho de 1985. p. 104-112.<br />
44<br />
FONDÉ, Lafayette de Azevedo - Sobre o <strong>Direito</strong> Educacional. Salvador: UNEB. 1986.<br />
45<br />
PERES, losé Augusto - O <strong>Direito</strong> Educacional, de suas origens remotas a urna tentativa de sistematizaçâo. Salamanca: Universida<br />
Pontificia de Salamanca/ Faculdad de Pedagogía. 1987.<br />
46<br />
BOAVENTURA, Edivaldo M. - "O <strong>Direito</strong> Educacional na ¡ormaçâo do administrador, in Revista de \nformaçâo Legislativa. Brasilia.<br />
Senado Federal. A<strong>no</strong> 25, n° 97, janVmar. de 1988. p. 293-300.<br />
-59-
produzir <strong>no</strong>vos estudos e teses a respeito do <strong>Direito</strong> Educacional Brasileiro, pois sua existen<br />
cia como um ramo ou unidade autó<strong>no</strong>ma do <strong>Direito</strong>, isto é, como disciplina das Ciencias<br />
Jurídicas, agora é que começa a ser reconhecida pacificamente pelos doutrinadores.<br />
2.2.13. Conveniencia didático-pedagógica e utilidade científica<br />
do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
A auto<strong>no</strong>mía do <strong>Direito</strong>, além de ser conveniente sob o ponto de vista didático-pedagógico,<br />
é útil para o aprofundamento científico do conhecimento e dominio dos sistemas educacio-<br />
nais. Alias, é interessante lembrarmos aqui a sabia colocaçâo de Geraldo ATALIBA sobre o<br />
<strong>Direito</strong> Administrativo, pois ela se aplica também a este caso. Salientava ele, em outras pala-<br />
vras, que tanto o caráter orgánico das realidades que compóe o mundo quanto o caráter<br />
lógico do pensamento huma<strong>no</strong> induzem as pessoas a enfocarem as realidades que estudam<br />
sob criterios unitarios. Destacava também a utilidade científica e a conveniencia pedagógica<br />
desta forma de abordagem, por facilitar o conhecimento coerente e harmónico da composi-<br />
çâo das diversas partes em um todo unitario, integrado em urna realidade maior. Acertadamen<br />
te, ele de<strong>no</strong>minava esta composiçâo de elementos, sob perspectiva unitaria, de sistema 47 .<br />
2.2.14. Argumentos que justificam a auto<strong>no</strong>mía<br />
Ora, se temos urna estrutura <strong>educacional</strong> brasileira dividida em sistemas educacionais, de<br />
acordó com a divisáo político-administrativa da Federaçâo, bem como um conjunto de prin<br />
cipios e <strong>no</strong>rmas, tanto gérais quanto específicas, <strong>no</strong>rteando a dimensáo, as finalidades, a<br />
organizaçâo e o funcionamento desses sistemas, compondo, de forma lógica e coerente, um<br />
regime ¡urídico-<strong>educacional</strong>, configura-se, claramente a existencia autó<strong>no</strong>ma de um <strong>Direito</strong><br />
Educacional. Esses argumentos reais sao irrefutáveis e justificam a auto<strong>no</strong>mía do <strong>Direito</strong><br />
Educacional.<br />
2.2.15. Tronco do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
No entanto, é preciso deixar claro que essa auto<strong>no</strong>mía nao deve ser entendida como sobe<br />
ranía, isto é, como independencia total do sistema jurídico nacional e internacional, pois<br />
todo ramo do <strong>Direito</strong> é ligado ao tronco que lhe deu origem. O <strong>Direito</strong> Educacional, assim<br />
como os demais desdobramentos da Ciencia Jurídica, nao constituí um compartimento es<br />
tanque, ¡solado do corpo gérai e sistêmico do <strong>Direito</strong>. Promana ele, por tratar específicamen<br />
te das relaçôes e estruturas decorrentes do direito à educaçâo e por envolver os serviços pú-<br />
"Cf. MELLO, Celso Antonio Bandeira de - Curso de <strong>Direito</strong> Administrativo. 7 a ed.. Sao Paulo: Malheiros, 1995, p. 24.<br />
-60-
licos e seu funcionamento para a garantía deste direito, diretamente do <strong>Direito</strong> Administrativo,<br />
o quai, por si, já é ramo do <strong>Direito</strong> Público e um desdobramento do <strong>Direito</strong> Constitucional.<br />
Confirma este ponto de vista Edivaldo M. BOAVENTURA, baseando-se ñas afirmaçoes de<br />
Sergio Guerra DUARTE, o qual, por sua vez formulou seu raciocinio fundamentando-se ñas<br />
seguintes constataçôes de Doracy Soares CONTE: "Assim como o <strong>Direito</strong> Administrativo, tomando<br />
corpo proprio, separou-se do <strong>Direito</strong> Constitucional, tornándose ramo autó<strong>no</strong>mo do <strong>Direito</strong> Público, e co<br />
o <strong>Direito</strong> Tributario tor<strong>no</strong>u-se independente do <strong>Direito</strong> Administrativo, pode-se admitir que as <strong>no</strong>rma<br />
ensi<strong>no</strong> venham um dia a formar corpo proprio e constituir <strong>no</strong>vo ramo do <strong>Direito</strong> Público" 48 .<br />
2.2.16. <strong>Direito</strong> Educacional hoje<br />
Indubitavelmente, este dia chegou e ¡á na obra citada de DI DIO, o <strong>Direito</strong> Educacional passou<br />
a ser conceituado como "o conjunto de <strong>no</strong>rmas, principios, leis e regulamentos que versam sobre as<br />
relaçoes de alu<strong>no</strong>s, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, me<br />
imediatamente, <strong>no</strong> processo ensi<strong>no</strong>-aprendizagem" 49 .<br />
Hoje, o <strong>Direito</strong> Educacional, por qualquer ángulo ou metodología que se escolha para analisálo,<br />
evoluiu de tal forma que se firmou como um ramo autó<strong>no</strong>mo do <strong>Direito</strong>, porque, de tudo<br />
o que acabamos de expor neste capítulo, conclui-se que ele preenche todos os requisitos<br />
exigidos para deixar de ser tratado apenas como legislaçâo {"conjunto das leis relativas a determinada<br />
área jurídica" 50 ) do ensi<strong>no</strong>.<br />
2.2.17. Condiçôes que comprovam a existencia do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
Com efeito, se adotamos, para se definir se urna disciplina jurídica pode ser considerada<br />
autó<strong>no</strong>ma, os criterios sugeridos pelo mestre do <strong>Direito</strong> Alfredo ROCCO e utilizados tanto<br />
por Amaldo SUSSEKIND em relaçâo ao <strong>Direito</strong> do Trabalho, quanto por Renato DI DIO em<br />
sua "Contribuiçâo à Sistematizaçao do <strong>Direito</strong> Educacional", temos de enquadrá-la, como bem lembra<br />
Edivaldo M. BOAVENTURA, conforme a seguinte trilogía de condiçôes:<br />
" I ) primeramente, quando se apresenta suficientemente ampia com bastante extensäo de materia para que<br />
mereça um estudo adequado-,<br />
a Cf. COIvTTE, Doracy Soares, apud DUARTE, Sergio Guerra - Educaçao Brasileira-, legislaçâo e jurisprudencia do prê-escolar à<br />
pós-graduacao. Rio de Janeiro. Antares, 1984. p. 15, e BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizaçao do <strong>Direito</strong><br />
Educacional', in Revista de ]nformacäo Legislativa. Brasilia: Senado Federal. 1996. julho a setembro. A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 49-50.<br />
49 DI DIO, Renato A. T. - op. cit., p. 31.<br />
50 Este é o conceito emitido pelo Presidente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, |.M. Othon SIDOU, em seu Dicioná<br />
rio lurídico, 3 a ed.. Rio de laneiro, Forense Universitaria, 1995, p. 445. Laudeni FREIRÉ emitiu conceito também seme-<br />
Ihante: "o conjunto de leis que regular» particularmente certa matéria'i apud RAMA, Leslie M. ).S. - Legislaçâo do Ensi<strong>no</strong>: urna introd<br />
çâo ao seu estudo. Sao Paulo: Editora da Universidade de Sao Paulo. 1987, p. I).<br />
-61 -
2) em segundo lugar, tornase necessário que tenha doutrinas homogéneas, dominadas por conceitos gérais<br />
comuns e distintos dos demais aplicados a outras disciplinas-, e<br />
3) por último, é preciso que possua métodos próprios, isto é, procedimentos especiáis para a abordagem<br />
temas e problemas que constituem objeto das suas investigares" 5I .<br />
2.2.17.1. Primeiro criterio: extensáo da materia<br />
Quanto à extensáo da materia, vem ela se avolumando extraordinariamente desde a primeira<br />
lei sancionada pelo Imperador D. Pedro I, a 15 de outubro de 1824 52 . Nao bastasse a fértil<br />
açâo Iegisferante de ámbito federal, que cresceu muito a partir da década de 1930, com a<br />
criacáo do Ministerio da Educaçâo e do Conselho Federal de Educaçâo, as unidades da<br />
Federaçâo (antes provincias e hoje estados) também foram obligadas a produzir, principalmente<br />
em suas secretarias e conselhos estaduais de educaçâo, vasta legislaçâo complementar,<br />
a qual, pelo seu volume, obrigou diversos estados a providenciarem suas respectivas<br />
consolidacöes das leis do ensi<strong>no</strong>.<br />
Apenas a título de exemplo, lembramos que, pelo Decreto n° 17.211, de 13 de maio de<br />
1947, o entäo Governador do Estado de Sao Paulo, Adhemar de Barros, determi<strong>no</strong>u que<br />
fosse elaborada urna consolidaçâo das leis do ensi<strong>no</strong> daquele Estado, a quai foi publicada<br />
com o Decreto n° 17.698, de 26 de <strong>no</strong>vembre de 1947, com milhares de dispositivos e cerca<br />
de 500 páginas.contendo, exclusivamente, legislaçâo estadual. Em cada um dos demais<br />
estados do Brasil, por volta da década de 50, o volume da materia transformada em legislaçâo<br />
do ensi<strong>no</strong> já era semelhante 53 . Vale a pena lembrar também que, em 1983, outros alentados<br />
estudos foram publicados sobre a legislaçâo <strong>educacional</strong> paulista pela Coordenadoria<br />
de Estudos e Normas Educacionais da Secretaria de Educaçâo do Estado de Sao Paulo.<br />
Para se ter urna idéia do volume da legislaçâo <strong>educacional</strong> <strong>no</strong> ámbito de outros Estados<br />
membros, vamos citar o exemplo da Capital da República após sua mudança, em 1961, para<br />
Brasilia. Em 1976, o técnico em Assuntos Educacionais do Gover<strong>no</strong> do Distrito Federal,<br />
Raimundo Sobreira Goes de OLIVEIRA, por urna feliz iniciativa particular, reuniu, em tres<br />
volumes, com cerca de 1.500 páginas, a legislaçâo sobre estrutura e funcionamento do ensi<strong>no</strong><br />
do Distrito Federal, com o título de O Sistema Escolar de Brasilia. Mais de mil pareceres ¡á<br />
haviam sido exarados pelo Conselho de Educaçâo do Distrito Federal de 1962 a 1976, formando,<br />
assim, extensa jurisprudencia, além de <strong>no</strong>vas <strong>no</strong>rmas 54 .<br />
51 ROCCO, Alfredo , apud SUSSEKIND, Arnaldo et al. - Instituiçôes de Dimito do Irabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1957,<br />
p. 148. Eapud BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizacäo do Direilo Educacional", m Revista de tnformaçâo Legislativa.<br />
Brasilia: Senado Federal. 1996, julhoa setembro. A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 41,<br />
52 \fer a respeito, neste livra, o capítulo dos aspectos históricos da legislaçâo <strong>educacional</strong> brasileira.<br />
" Cf. Consolidaçâo das Leis do Ensi<strong>no</strong> (atualizada) e legislaçâo complementar. Sao Paulo: Revista do Magisterio e Livraria Francisco<br />
Alves. 1965 (Organizaçâo de losé Limongi Sobrinho, Albuquerque de Oliveira e Golçalves Romeiro). 568 p.<br />
54 Cf. OLIVEIRA, Raimundo Sobreira Goes (org.) - O Sistema Escolar de Brasilia: legislaçâo, estrutura e funcionamento. Rio de<br />
Janeiro: Paideía. 1976. 3 volumes<br />
-62-
A cada década posterior à vigencia da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, de 20<br />
de dezembro de 1961, foram se acumulando, tanto em ámbito federal, quanto estadual e<br />
municipal, leis, decretos-lei, decretos, portarías ministeriais, resolucóes, pareceres <strong>no</strong>rmativos,<br />
atos administrativos, instruçôes, regulamentos, estatutos, regimentos etc.<br />
Em marco de 1962, tres meses após a publicaçâo da LDB, o Conselho Federal de Educaçâo<br />
publicou, além do texto da Lei, os principáis decretos e portarías vigentes, bem como urna<br />
consolidaçâo da legislaçâo do ensi<strong>no</strong> secundario, incluindo alguns pareceres e indicaçôes<br />
do Conselho Federal de Educaçâo, a quai recebeu diversas ediçôes de atualizaçâo". A seguir,<br />
a revista Documenta, daquele egregio Conselho, continuou editando, periódicamente, a<br />
legislaçâo e a jurisprudencia a respeito. O atual Conselho Nacional de Educaçâo deu continuidade<br />
a essa publicaçâo, que ¡á conta com mais de 617 volumes.<br />
Ainda em 1962, veio a lume outra importante publicaçâo da LDB, desta vez particular, incluindo<br />
resoluçôes do Conselho Federal de Educaçâo e Instruçôes do Ministerio da Educaçâo<br />
e Cultura, com mais de trezentas páginas. Foi o quarto volume da série "Legislaçâo do<br />
Ensi<strong>no</strong> e Textos Auxiliares" da coleçâo Biblioteca Didática Brasileira, dirigida pelo Prof. Afro<br />
do Amaral FONTOURA 56 .<br />
Corn a alteraçâo da LDB pela Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, <strong>no</strong>vas coletâneas da<br />
legislaçâo vigente foram lançadas, dentre elas, a da editora Lisa-Livros Irradiantes, publicada,<br />
com quase quinhentas páginas, logo após a aprovaçâo da Lei. Esse trabalho foi organizado<br />
por Aluízio Peixoto BOYNARD, Edília Coelho GARCIA e Maria iracilda ROBERT. A segunda<br />
obra foi a de Luiz Theóphilo NAGLI, também com quase quinhentas páginas, publicada pela<br />
Gráfica Editora Sion, que ¡á havia publicado duas coletâneas anteriores (urna da legislaçâo<br />
federal e outra da do Estado de Minas Gérais, além de urna revista mensal de atualizaçâo).<br />
No dia 28 de agosto de 1972, em Brasilia, houve o lançamento de outra coletânea de<strong>no</strong>minada<br />
Legislaçâo Fundamental; ensi<strong>no</strong> de 1 ° e 2 o graus, apresentando as <strong>no</strong>rmas mais importantes,<br />
sendo seu organizador, o Padre José de VASCONCELOS.<br />
O MEC também editou varias coletâneas, dentre as quais foram bem divulgadas e utilizadas<br />
as seguintes: Do Ensi<strong>no</strong> de 2 o Grau-, Leis e Pareceres, em 1976, e Do Ensi<strong>no</strong> de 1 ° Grau-, Legislaçâo<br />
Pareceres, em 1979.<br />
Ñas décadas de 70, 80 e 90, outras coletâneas sobre legislaçâo estadual e nacional, foram<br />
editadas em varios estados, merecendo duas délas destaque na área federal. A primeira, de<br />
cunho particular, teve como organizador Guido Ivan de CARVALHO. Suas varias ediçôes obti-<br />
55<br />
Cf. MEC-CFE - Lei de Diretrizes e Rases da Educaçâo Nacional; texto definitivo com índice remissivo e legislaçâo respectiva. R<br />
Janeiro: Documenta-órgáo do Conselho Federal de Educaçâo. 1966. 202 p.<br />
56<br />
Cf. FONTOURA, Afro do Amaral - Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional. Rio de laneiro: Gráfica e Editora Aurora. 1962. 304 p.<br />
-63-
veram efetivo sucesso, por saírem sempre bem atualizadas, com materias muito bem<br />
selecionadas e apresentadas de forma didática e prática 57 . A segunda, foi a organizaçâo e<br />
publicaçâo, em 1983, pelo MEC-CFE, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais<br />
- INEP e Cámara dos Deputados, em dois volumes, da Ordenaçâo em texto único das leis de<br />
diretrizes e bases da educaçâo nacional e legislaçao conexa, que, até a aprovaçâo da <strong>no</strong>va LDB, foi o<br />
texto oficial mais consultado, pelo extraordinario trabalho de estruturaçâo e ordenaçâo, bem<br />
como pela utilidade de seus índices.<br />
Outra fonte do <strong>Direito</strong> Educacional tem sido as revistas editadas pelos Conselhos Estaduais<br />
de Educaçâo, as quais, além de divulgar os atos <strong>no</strong>rmativos de cada Estado na área <strong>educacional</strong>,<br />
publicam também estudos, relató<strong>no</strong>s e pareceres que enriquecem a doutrina em<br />
todos os níveis de ensi<strong>no</strong>, especialmente <strong>no</strong>s do ensi<strong>no</strong> fundamental e do ensi<strong>no</strong> medio.<br />
Dentre essas diversas revistas, podemos citar como exemplos as seguintes: Acta (SP), Arquivos<br />
(PE), Coletânea (SE), Criteria (PR), Documentado (RS), Mensagem (CE), Redacta (BH), Regesta (do ex-<br />
CEE da Guanabara), RÍO Educaçâo (RJ), Revista do Conselho Estadual de Educaçâo de Minas Gérais<br />
(MG) e Selecta (ES).<br />
Por esses exemplos (e pelos dados históricos, que se encontram neste livro), percebe-se, de<br />
forma incontestável, a alentada legislaçao do ensi<strong>no</strong> existente e que preenche,<br />
insofismavelmente, o primeiro criterio para a auto<strong>no</strong>mía, o de ampia extensáo da materia.<br />
No entanto, consideramos importante ressaltar, ainda, as sabias conclusóes de Edivaldo M.<br />
BOAVENTURA a respeito: "No que tange as escolas e colegios, fía um ponto de encontró de toda essa<br />
legislaçao, que é o regimentó escolar - a lei da escola. Ademais, com a auto<strong>no</strong>mía das universidades, reguladas<br />
pelos seus respectivos estatutos e regimentos, os conselhos superiores académicos, assim como o de su<br />
unidades - institutos, escolas, ¡acuidades - estâo, a todo momento, regulando a vida universitaria, por in<br />
medio de resoluçôes e pareceres produzindo, assim, cada vez mais, <strong>no</strong>rmas. A extensâo se avoluma mais ainda<br />
com os estatutos do magisterio, pla<strong>no</strong>s de carreira e salario, atinentes ao pessoal docente, técnico e admi<br />
trativo, julgados, decisöes judiciais e administrativas, pareceres das procuradurías e assessorias. Tudo c<br />
re para tornar realmente vasta, ampia e extensa a materia <strong>educacional</strong>, de natureza <strong>no</strong>rmativa, exigindo um<br />
tratamento cada vez mais ordenado e sistemático que somente a Ciencia do <strong>Direito</strong> poderá proporcionar" 58 .<br />
2.2.17.2. Segundo criterio: doutrinas homogéneas e peculiares<br />
O segundo criterio refere-se à existencia de doutrinas homogéneas e peculiares à educaçâo,<br />
o que já ficou evidenciado ao citarmos apenas a bibliografía mais conhecida que existe <strong>no</strong><br />
57 Ä vastidáo da materia é indiscutível ante o grande número de leis que <strong>no</strong>rmatizam a educaçâo. Além dos dispositivos<br />
constitucionais, há um sem número de leis, regulamentos, decretos-leis, decretos, portarías e deliberaçôes tendentes<br />
a ordenar as relaçôes proprias do ámbito <strong>educacional</strong>. Bastaría que se compulsasse o repertorio de leis reunidas em<br />
dois volumes por Ivan Guido Carvalho para dissipar qualquer dúvida sobre o preenchimento desse criterio que chamaríamos<br />
de quantitativo." ( DI DIO, Renato A. T., op. cit, p. 34.<br />
511 BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional", in Rev/sfa de Infomaçâo Legislativa. Brasilia<br />
Senado Federal. 1996, ¡ulho a setembro. A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 42.<br />
-64-
Brasil, especificamente sobre <strong>Direito</strong> Educacional. No entanto, a doutrina a respeito é muito<br />
mais ampia, pois abränge os comentarios de <strong>no</strong>ssos maiores juristas e constitucionalistas<br />
sobre o direito à educaçâo e sobre os demais principios que, históricamente, foram sendo<br />
inseridos em <strong>no</strong>ssas Constituicóes, principalmente a partir de 1934, como conquistas de<br />
<strong>no</strong>sso povo <strong>no</strong> campo da educaçâo. Dentre esses doutrinadores, incluem-se <strong>no</strong>mes desde<br />
o inicio da República, como o de Joáo Barbalho Uchoa CAVALCANTI, até os mais recentes,<br />
como o de Temístocles CAVALCANTI, José CRETELA JÚNIOR, Antonio Sampaio DORIA, Ma<strong>no</strong>el<br />
Gonçalves FERREIRA FILHO, Pontes de MIRANDA, Claudio PACHECO, e outras 59 .<br />
Todos eles teceram fundamentada e farta doutrina sobre os principios jurídicos homogéneos<br />
que sao balizadores de toda a legislaçâo <strong>educacional</strong> e peculiares à área da educaçâo.<br />
Possui, portante, o <strong>Direito</strong> Educacional principios doutrinários que o diferenciam bastante<br />
dos demais ramos do <strong>Direito</strong>, mas adota ele, também, alguns principios gérais, muitos deles<br />
com enfoques específicos para a área da educaçâo, como: a) obrigatoriedade; b)<br />
irretroatividade; c) hierarquia; d) continuidade, e) descentralizaçâo articulada; f) concentracao<br />
de meios ; g) progressividade na implantaçâo das leis; h) impossibilidade de se alegar<br />
ig<strong>no</strong>rancia da lei; i) inexistencia de crime sem lei que o defina; j) presunçâo de i<strong>no</strong>cencia do<br />
réu até que se prove o contrario; etc.<br />
2.2.17.2.1. Principios típicos da área <strong>educacional</strong><br />
Dentre os principios mais típicos da área <strong>educacional</strong>, ressaltam-se os seguintes:<br />
a) gratuidade do ensi<strong>no</strong> público,b)<br />
terminalidade de cursos;<br />
c) auto<strong>no</strong>mía universitaria;<br />
d) liberdade académica (liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a<br />
arte e o saber);<br />
e) igualdade de oportunidades;<br />
f) educaçâo compulsoria (obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> fundamental)<br />
g) progressividade por séries, semestres, a<strong>no</strong>s, créditos e cursos;<br />
h) coexistencia de escolas públicas e particulares;<br />
" Dentre as principáis obras dos constitucionalistas brasileiros que enfocaram com destaque aspectos importantes para<br />
o <strong>Direito</strong> Educacional, podemos citar os seguintes:<br />
a) DORIA, Antonio Sampaio - <strong>Direito</strong> Constitucional; Comentarios à Constituiçao de 1946. Sao Paulo : Max Limonad,<br />
1960, v. VI;<br />
blCAVALCANTI, Temístocles - A Constituiçao Federal Comentada. 2 a ed., Rio de laneiro, Konfl<strong>no</strong>. sd.;<br />
c) PACHECO, Claudio - Tratado das Constituicóes Brasileiros. Rio de laneiro, 1965, v. XII;<br />
dISIlVA, losé Afonso da - Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional Positivo. 10 a ed. Sao Paulo: Malhelros Editores, 1995;<br />
e) MIRANDA, Pontes - Comentarios à Constituiçao de 1967; com a Emenda n° 1 de 1969. Rio de laneiro: Forense, 1987.<br />
V.VI;<br />
f) CRETELA JÚNIOR, losé - Comentarios à Constituiçao Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 1993,<br />
V.VIII;<br />
g) CAVALCANTI, loáo Barbalho Uchoa - Constituiçao federal ßrasileira-, comentarios porloio barbalho U.C. Brasilia:<br />
Senado Federal, 1992, etc.<br />
-65-
i) pluralismo de idéias e de concepcóes pedagógicas;<br />
j) universalidade (ou democratizaçao) do ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
k) desenvolvimento das potencialidades pela educacáo;<br />
1) irrenunciabilidade da educacáo;<br />
m) irreversibilidade da educacáo;<br />
n) caráter personalista da educacáo;<br />
o) garantía de formacáo básica comum nacional;<br />
p) respeito aos valores culturáis e artísticos nacionais e regionais;<br />
q) garantía de acesso aos níveis mais elevados do ensi<strong>no</strong>, da pesquisa e da criaçâo artística;<br />
r) valorizacáo da capacidade de cada um;<br />
s) atendimento <strong>educacional</strong> especializado aos alu<strong>no</strong>s portadores de necessidades especiáis;<br />
t) atendimento em creches e pré-escolas,u)<br />
adequabilidade do ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong> as condicóes do educando;<br />
v) responsabilidade da autoridade competente pelo acesso ao ensi<strong>no</strong> obligatorio e gratuito,w)<br />
acesso ao ensi<strong>no</strong> fundamental como direito público subjetivo,x)<br />
garantía de padráo de qualidade;<br />
y) gestáo democrática do ensi<strong>no</strong> público;<br />
z) faculdade para contratacáo de professores estrangeiros; etc.<br />
2.2.17.2.2 Jurisprudencia e fontes doutrinárias do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
Rara a análise da aplicabilidade desses principios peculiares à educacáo nacional e para sua<br />
fundamentaçâo doutrinária, milhares de páginas magistrais já foram escritas e apresentadas<br />
em dezenas de congressos, seminarios e painéis, bem como em memoráveis reuniöes do<br />
atual Conselho Nacional de Educacáo e de seu antecessor, o Conselho Federal de Educacáo.<br />
Os Conselhos Estaduais de Educacáo também têm legislado abundantemente sobre a educacáo<br />
ñas áreas sob suas respectivas ¡urisdiçôes. Esses órgáos públicos, pelas suas funçoes<br />
<strong>no</strong>rmativas, interpretativas e até judiciais, têm produzido magníficos pareceres e julgamentos.<br />
Toda essa materia constitui-se em jurisprudencia firmada e em fonte doutrinária do<br />
<strong>Direito</strong> Educacional, cuja pesquisa é facilitada pelas diversas publicacóes dos Conselhos.<br />
Outra fonte doutrinária do <strong>Direito</strong> Educacional, também de máxima importancia, tem sido o<br />
Congresso Nacional, seja por meio da Revista de Informaçâo Legislativa, seja pelos seus Anais,<br />
que guardam extraordinarias contribuiçoes para a doutrina básica do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
produzidas pelos Senhores Parlamentares, por meio de pronunciamentos, projetos de lei,<br />
pareceres, votos, emendas, audiencias públicas, etc.<br />
Outra contribuiçâo do Congresso Nacional para o aprofundamento da doutrina do <strong>Direito</strong><br />
Educacional tem sido a publicaçâo das discussóes e dos documentos gerados durante a<br />
apreciacáo de importantes materias relacionadas com a legislacáo do ensi<strong>no</strong> e em seminarios<br />
sobre temas de <strong>Direito</strong> Educacional. Apenas a título de exemplo, citamos algumas publicacóes<br />
das últimas tres décadas:<br />
-66-
a) Diretrizes e Bases para o Ensi<strong>no</strong> de\°e2° Graus-, Histórico da Lei n° 5.692, de M de agosto de 1971.<br />
(Organizada pela Secretaria de Informaçâo Legislativa). Brasilia: Senado Federal, 2 tomos,<br />
1971.638 p.;<br />
b) Diretrizes e Bases da Educaçâo-, Seminario Nacional para /Paliar os Resultados da Implantacäo da Lei<br />
n° 5.692/7'1. (Organizado pela Comissáo de Educacáo e Cultura e pela Coordenaçâo de<br />
Publicaçôes). Brasilia: Cámara dos Deputados. 1977(dois a<strong>no</strong>s após a realizaçâo do seminario<br />
que ocorreu em 1975). 312 p.;<br />
c) Anais do Seminario sobre o Ensi<strong>no</strong> Superior ( 1977) (Organizado pela Comissáo de Educaçâo e<br />
Cultura e pela Coordenaçâo de Publicaçôes). Brasilia: Cámara dos Deputados, 3 volumes.<br />
1977, mais de 1000 p.<br />
d) Projeto Educaçâo-, Conferencias, Pronunciamientos e Depoimentos (Organizado pela Comissáo de<br />
Educaçâo e Cultura). Brasilia: Senado Federal. 2 volumes. 1978. mais de 1000 p.;<br />
e) Educaçâo-. o Desafio do A<strong>no</strong> 2000. ( Organizaçâo, resumo das conferencias e revisäo dos origináis:<br />
Elias de Oliveira MOTTA). Brasilia: Comissáo de Educaçâo do Senado Federal. 1992.<br />
270 p.;<br />
f) A Crise na Universidade Brasileira-, Relatório Final da Comissáo Parlamentar Mista de IwgueritafRelator:<br />
Senador ]oäo CALMON). Brasilia: Congresso Nacional. 1993. 520 p.<br />
g) A Carta-, falas, reflexöes, memorias, (revista de responsabilidade do Gabinete do Senador Darcy<br />
R1BEIRO, que vem sendo publicada desde 1991 ). O n° 16, de 1996, foi dedicado especialmente<br />
à LDB, e, nele, o autor deste livro publicou um "Quadro Comparativo entre o Substitutivo<br />
do Senado, o Projeto da Cámara e a Legislaçâo Vigente", p. 105 a 346.<br />
Nos últimos a<strong>no</strong>s, tem-se formado também extensa jurisprudencia de <strong>Direito</strong> Educacional<br />
ñas varias instancias do Poder ludiciário, inclusive <strong>no</strong> Supremo Tribunal Federal, onde existent<br />
varios acordaos, especialmente sobre as Medidas Provisorias editadas pelo Poder Executivo<br />
Federal <strong>no</strong>s últimos tres a<strong>no</strong>s, que foram alvo de diversas Acóes Diretas de<br />
Inconstitucionalidade (impetradas principalmente pela COFENEN e por partidos políticos).<br />
Dispunham essas Medidas Provisorias sobre mensalidades escolares, inadimplência de alu<strong>no</strong>s<br />
e país de alu<strong>no</strong>s, punicóes pedagógicas e administrativas, Conselho Nacional de Educaçâo,<br />
avaliaçâo das instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior, eleiçâo de reitores das universidades públicas,<br />
etc.<br />
Diante do exposto sobre o segundo criterio, nao há como se negar auto<strong>no</strong>mía ao <strong>Direito</strong><br />
Educacional, pois está claro que existem, e em quantidade, doutrinas homogéneas, dominadas<br />
por conceitos gérais peculiares, a começar pelos próprios conceitos de Educaçâo e de<br />
<strong>Direito</strong> Educacional, bem como de: auto<strong>no</strong>mía universitaria, matrícula, autorizaçâo e reconhecimento<br />
de cursos, credenciamento de instituiçoes etc.<br />
-67-
2.2.17.3. Terceiro criterio: métodos próprios do <strong>Direito</strong> Educacional<br />
Por último, é importante ressaltar que o <strong>Direito</strong> Educacional preenche o terceiro criterio,<br />
pois possui também métodos próprios para a abordagem dos temas e problemas que constituem<br />
objeto das suas investigates.<br />
já ressaltamos, ao conceituarmos o <strong>Direito</strong>, que, <strong>no</strong> <strong>Direito</strong> patrio, a metodología teóricodedutiva<br />
é a que melhor corresponde à <strong>no</strong>ssa realidade. Em relaçâo ao <strong>Direito</strong> Educacional,<br />
parte este de conceitos básicos e de principios fundamentáis contidos, principalmente, na<br />
Constituiçâo Federal e na LDB, mas também na doutrina e na jurisprudencia, dos quais se<br />
extraem enunciados teóricos suficientes para possibilitar tanto o enquadramento de fatos<br />
relacionados com as partes envolvidas <strong>no</strong> processo de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem na <strong>no</strong>rma<br />
gérai ou específica, quanto a definiçâo da competencia dos sistemas de ensi<strong>no</strong> e das instancias<br />
administrativas e judiciárias típicas do <strong>Direito</strong> Processual Educacional 60 .<br />
É oportu<strong>no</strong> acrescentar-se, aqui, a abalizada opiniáo de Edivaldo M. BOAVENTURA sobre<br />
métodos para o conhecimento do objeto <strong>no</strong> <strong>Direito</strong> Educacional: "Doutrinas, principios, <strong>no</strong>rmas,<br />
institutos estranhos àqueloutros ramos do direito ordenam e informam a extensáo ampia e volum<br />
das <strong>no</strong>rmas, pelos métodos próprios para conhecimento do objeto do direito <strong>educacional</strong>. O instrume<br />
metodológico é o meto pelo qual o conhecimento da ciencia do direito <strong>educacional</strong> cresce. No partic<br />
educaçâo como disciplina, dispóe de urna série de métodos que sao aplicados para o seu crescimento.<br />
funçâo da pesquisa <strong>educacional</strong>.<br />
"No que concerne aos procedimentos condizentes com os problemas do direito <strong>educacional</strong>, foram se desen<br />
vendo padröes de relacionamento professor-alu<strong>no</strong> e se estabelecendo interrelates pessoais dentro da e<br />
suas relaçôes com a comunidade. Muito tern contribuido, metodológicamente, para o desenvolvimento<br />
ciencias da educaçâo os resultados da pesquisa, particularmente <strong>no</strong> campo da análise do comportamen<br />
huma<strong>no</strong>" 6 '.<br />
2.2.18. Condusóes: de mera legislacáo do ensi<strong>no</strong> a direito propriamente<br />
dito<br />
A conclusáo lógica a que se pode chegar, portante, é a de que o <strong>Direito</strong> Educacional preen<br />
che, sobejamente, os criterios de ROCO e constituí um dos mais atuais ramos do <strong>Direito</strong>.<br />
Neste livro de <strong>Direito</strong> Educacional, utilizamos o método teórico-dedutivo, começando por expor sobre urna série de<br />
conceitos operacionais, para, em seguida, comentar os principios constítucionais e legáis específicos da área <strong>educacional</strong>,<br />
ressaltando seus aspectos históricos, estruturais, filosóficos, sociológicos e teleológicos. Por último, adotamos<br />
urna sistematizacáo para o estudo das diretrizes e bases legáis da educaçâo brasileira, corn base na propria estruturaçâo<br />
da <strong>no</strong>va LDB, visando facilitar tanto urna tipología legal, quanto a interpretaçâo do texto da Lei e o seu entendimento<br />
com o objetivo de sua correta aplicacáo.<br />
BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizacáo do <strong>Direito</strong> Educacional', ¡n Revista de \njormacao Legislativa. Brasil<br />
Senado Federal. 1996, julho a setembro. A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 42-43.<br />
-68-
O <strong>Direito</strong>, como ensina Esther de Figueiredo FERRAZ, "cada vez mais se inclina, atento e pressuroso,<br />
sobre o fenóme<strong>no</strong> <strong>educacional</strong>, procurando enquadrá-lo na sua rede de preceitos, envolvê-lo <strong>no</strong> seu corpo de<br />
<strong>no</strong>rmas, de maneira a discipliná-lo, de tal forma que a educacäo näo se desvie, antes se oriente em direçao aos<br />
seus verdadeiros fins e produza aqueles resultados que se podem, legítimamente, déla esperar. Entäo, é um<br />
fato que, cada vez mais, o <strong>Direito</strong> está atento ao fenóme<strong>no</strong> <strong>educacional</strong>" 62 .<br />
Realmente, da mesma forma como existe o direito público subjetivo à educacäo, há o dever<br />
do Estado de garanti-lo e de garantir aos seus cidadáos o acesso à Justiça para exigi-lo<br />
quando necessário. Daíconcordarmos com FERRAZ, também, quando ela concluí que "existe<br />
o direito <strong>educacional</strong> <strong>no</strong> sentido objetivo, ou seja, <strong>no</strong> sentido de um conjunto, de um riquíssimo conjunto d<br />
<strong>no</strong>rmas e principios jurídicos regulamentadores da atividade <strong>educacional</strong>, desenvolvidas pelo Estado e pel<br />
pessoas e entidades particulares, por ele autorizadas e fiscalizadas. Tais <strong>no</strong>rmas e principios possuem urn<br />
suficiente especificidade para merecer tratamento científico parparte da dogmática jurídica, sendo consid<br />
dos urna categoría e um capítulo do direito administrativo, quando näo numa Unna mais ambiciosa, um<br />
ramo dessa disciplina, ou até mesmo, urna disciplina autó<strong>no</strong>ma, exatamente porque a materia tratada por<br />
essas leis - a educacäo - é de urna tal especificidade, de urna tal dignidade, diz tâo de peño o respeito ao maior<br />
intéresse da criatura humana, que é a educando, que deveria ser regulada em capítulo à parte, para bem, até<br />
mesmo, do Poder ]udiciário, na hora de aplicar a lei" 63 .<br />
Tal constataçâo é ainda mais verdadeira hoje, após a promulgaçâo da Constituicáo de 1988<br />
e com a entrada em vigencia da atual LDB, de tal forma que, atualmente, näo há mais como<br />
se ig<strong>no</strong>rar a evoluçâo da etapa de mera legislaçao do ensi<strong>no</strong>, dispersa e assistemática, para<br />
a fase do <strong>Direito</strong> Educacional propriamente dito, pois, como assevera Edivaldo M .<br />
BOAVENTURA: "Legislaçao do ensi<strong>no</strong> ou <strong>Direito</strong> Educacional näo é täo-somente um problema termi<strong>no</strong>lógico,<br />
mas urna fase que mostra as limitacóes da abordagem da educacäo apenas em termos de legislaçao, que näo<br />
alcança toda a problemática jurídica. Problemas e exigencias estäo determinando o crescimento do <strong>Direito</strong><br />
Educacional que cada vez mais se enriquece com as contríbuicóes da doutrina e da jurisprudencia" M .<br />
Destarte, nao tem mais sentido ensinar-se para alu<strong>no</strong>s dos cursos de <strong>Direito</strong> ou de Educacäo<br />
(de Administraçâo Escolar especialmente), e muito me<strong>no</strong>s para os de pós-graduacáo, apenas<br />
Legislaçao do Ensi<strong>no</strong>, quando existe todo um corpo doutrinário de principios para enfócala<br />
como um subsistema do <strong>Direito</strong> devidamente sistematizado. Manter, pois, <strong>no</strong>s currículos<br />
desses cursos apenas a disciplina Legislaçao do Ensi<strong>no</strong> será urna demonstracáo de<br />
desatualizacáo que poderá redundar tanto em deficiencia dos cursos, quanto em prejuízo<br />
para a formaçâo dos futuros profissionais.<br />
62<br />
FERRAZ, Esther de Figueiredo - "A importancia do <strong>Direito</strong> Educacional", in Mensagem. Fortaleza: Conselho Estadual de Educacao.<br />
n° 8 (especial sobre <strong>Direito</strong> Educacional), 1982/1983. p. 28-29.<br />
63<br />
Id. \bid. p. 53.<br />
64<br />
BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizaçâo io <strong>Direito</strong> Educacional", in Revista de Informaçâo Legislativa. Brasilia:<br />
Senado Federal. 1996, ¡ulho a setembro, A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 45.<br />
-69-
2.3. LEI<br />
2.3.1. Conceito abrangente, objetivo gérai e característica principal<br />
Na vida social, o conceito de lei identifica-se com a definiçâo do "dever ser", isto é, indica os<br />
caminhos que a conduta humana pode percorrer, bem como os comporta mentos proibidos.<br />
O objetivo da lei é, portante, impor um dever ou garantir um direito, o que faz da imperatividade<br />
sua principal característica.<br />
2.3.2. Lei físico-natural, lei jurídica e <strong>no</strong>rma moral<br />
A lei físico-natural simplesmente constata urna certa ordern natural e explica as relaçôes<br />
constantes entre os fenóme<strong>no</strong>s com base na causalidade. A lei ( <strong>no</strong>rma jurídica ), como a<br />
<strong>no</strong>rma mora!, de forma diferente, tern em sua essência o propósito de provocar determinados<br />
comportamentos a partir de urna base ética, na quai se baseia para defini-lo como lícito<br />
ou ilícito e para impor sançôes e coaçôes. Difere também da simples <strong>no</strong>rma moral principalmente<br />
pelo seu caráter imperativo e autorizante.<br />
2.3.3. O conceito jurídico de lei<br />
Para os efeitos deste trabalho, lei é um tipo de <strong>no</strong>rma jurídica que foi elaborada de acordó<br />
com determinadas técnicas legislativas, as quais exigem profundidade, exatidâo e clareza<br />
ñas disposicóes sobre a materia, e que, além de redigida e aprovada <strong>no</strong> mérito e quanto à<br />
juridicidade e constitucionalidade pelo Poder Legislativo, foi sancionada pelo Chefe do Poder<br />
Executivo (ou promulgada pelo proprio Legislativo) e publicada, ou seja, o conjunto de<br />
preceitos coercitivos (ou apenas um) coordenados e articulados de forma a exprimir a vontade<br />
imperativa e geral de urna coletividade personalizada <strong>no</strong> Estado, pois emana do poder<br />
público competente e a ela sao obligados a se submeter todos e quaisquer membros da<br />
sociedade.<br />
2.3.4. Objetivos jurídicos de urna lei<br />
O objetivo de urna lei é, pois, definir, com clareza e concisâo, e impor, de forma obrigatória,<br />
regras necessárias ao convivio harmónico das pessoas e organizaçôes de urna sociedade,<br />
regulando, assim, os direitos e deveres dos homens, bem como a existencia e integridade do<br />
Estado e a estabilidade de suas instituiçôes, para que haja paz e tranqüilidade na vida social,<br />
que envolve o relacionamento das pessoas entre si, com o meio onde vivem e com o Estado.<br />
2.3.5. A lei e os principios que devem <strong>no</strong>rtear sua elaboraçâo<br />
Toda lei deve, o quanto mais possível, aproximar-se do que seria a regra universal e permanente<br />
capaz de efetivar, na sua aplicaçâo, os principios de Justiça e de equilibrio natural em<br />
relaçâo à materia sobre a qual dispóe.<br />
-71 -
2.3.6. Constitucionalidade ou ineficacia<br />
Nenhuma lei, sob pena de ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e<br />
perder sua eficacia, pode extrapolar o conteúdo de <strong>no</strong>ssa Lei Maior, a Constituicáo, nem<br />
para ampliar os direitos ali constantes, nem para restringi-los.<br />
2.3.7. Bases das leis e de suas mudanças<br />
Normalmente, as leis advêm das <strong>no</strong>rmas de conduta humana que sao decorrentes da moral<br />
social, dos bons costumes e do bom senso, mas sao também decorrentes de principios<br />
gérais, muitos dos quais já vêm expressos na Constituicáo. Destarte, pressupôe-se que, quando<br />
há mudanças na sociedade (tanto na infra-estrutura quanto na superestrutura, principalmente<br />
nesta), ou quando a Constituicáo é alterada, surge a necessidade de se mudar também<br />
as leis.<br />
2.3.8. Diferença entre lei e constituicáo<br />
Enquanto urna Constituicáo, pelo seu compromisso com a durabilidade e a universalidade,<br />
tem caráter generalista e trata de principios, nao exaurindo, portante, nenhuma das materias<br />
sobre as quais dispôe, urna lei, principalmente urna lei ordinaria ( que nao exige quorum<br />
qualificado para sua aprovaçâo), tem compromisso com a aplicabilidade e com a<br />
adequabilidade à realidade, devendo, pois, ser mais flexível e dinámica para se ajustar, constantemente,<br />
as necessidades históricas em evoluçâo, bem como as circunstancias tanto de<br />
tempo como de espaço.<br />
2.3.9. Nova lei é conseqiiência de mudanças na realidade e na<br />
Constituicáo<br />
A <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases das Educaçâo Nacional é, portante, urna conseqiiência<br />
lógica das mudanças ocorridas em <strong>no</strong>ssa sociedade, principalmente a partir de meados da<br />
década de oitenta, quando se consolidou o processo de redemocratizacáo do País e os<br />
Constituâtes elaboraram urna <strong>no</strong>va Constituicáo, a quai foi promulgada em 1988.<br />
2.3.10. Tipos de leis<br />
As leis dividem-se em complementares e ordinarias, sendo que as primeiras exigem o quorum<br />
qualificado de maioria absoluta para sua aprovaçâo (art. 69 da Constituicáo Federal), enquanto<br />
as ordinarias podem ser aprovadas por maioria simples de votos.<br />
As chamadas leis delegadas sao as elaboradas pelo Presidente da República por delegacáo<br />
do Congresso Nacional (Art. 68 da Constituicáo Federal).<br />
-72-
O Chefe do Poder Executivo pode também editar medidas provisorias com força de lei, em<br />
casos que ele considere como relevantes e urgentes, como ocorreu com a "Lei das anuida-<br />
des escolares", após a implantaçâo do Pla<strong>no</strong> Real, ou como se extinguiu o Conselho Federal<br />
de Educaçâo e se aprovou a avaliaçâo das instituicóes de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
No caso das diretrizes e bases da educaçâo nacional, a Constituicáo nao exigiu maioria ab<br />
soluta de votos para a aprovaçâo da lei a respeito, apesar de haver, durante a Assembléia<br />
Nacional Constituinte, urna forte corrente de Parlamentares que consideravam a materia<br />
como um verdadeiro código, o qual, segundo eles, deveria ser objeto de lei complementar.<br />
2.3.11. Criterios básicos para a interpretacáo de urna lei<br />
Na interpretacáo de urna lei é importante levar-se em consideraçâo alguns criterios básicos<br />
como, por exemplo, os seguintes:<br />
a) ninguém pode se escusar do cumprimento da lei alegando desconhecê-la;<br />
b) a eficacia da lei tem inicio com a sua publicaçao;<br />
c) pelo principio da irretroatividade, a lei nao pode produzir efeito sobre urna situaçâo jurí<br />
dica constituida antes de sua vigencia, admitindo-se exceçôes em casos <strong>no</strong>s quais nao se<br />
configure prejuízo a direitos adquiridos, a atos jurídicos perfeitos e a coisas julgadas;<br />
d) o principio da ultratividade é também muito importante. Por ele, urna lei revogada pode<br />
continuar produzindo seus efeitos para resguardar direitos adquiridos sob sua vigencia;<br />
e) a revogaçâo de urna lei a torna insubsistente, isto é, sem efeito. O ato de revogar urna lei<br />
decorre de urna <strong>no</strong>va lei de igual categoría ou superior. A revogaçâo pode ser expressa,<br />
quando consta <strong>no</strong> texto da <strong>no</strong>va lei que ela revoga a anterior, ou tácita, quando revoga os<br />
dispositivos da anterior com os quais confutar, através de um artigo de caráter genérico<br />
que diga: "revogam-se as disposiçôes em contrario";<br />
f) urna lei só pode ser baixada pelo poder competente, tornando-se, portanto, destituida<br />
de valor a <strong>no</strong>rma que é baixada por um poder incompetente. U m Estado ou Municipio,<br />
por exemplo, pode legislar para seu respectivo sistema <strong>educacional</strong>, mas nao pode traçar<br />
diretrizes e bases da educaçâo nacional que, pela*Constituiçâo, é competencia da Uniäo;<br />
g) se duas leis sao confutantes, prevalece a de categoría hierárquica superior, <strong>no</strong> que diz<br />
respeito à parte déla que é confutante, o que nao prejudica o disposto <strong>no</strong> restante;<br />
h) se consta da lei que algum dispositivo seu (ou ela <strong>no</strong> seu todo) depende de regulamento<br />
específico por outra lei ou <strong>no</strong>rma a ser baixada pelo Poder Executivo, aquele dispositivo<br />
ou ela toda nao é auto-aplicável;<br />
-73-
i) a determinaçâo contida <strong>no</strong> texto da lei nao pode ser restringida ou ampliada por nenhu-<br />
ma <strong>no</strong>rma inferior ou ato interpretativo. Desta forma, mesmo sendo um órgao <strong>no</strong>rmativo,<br />
o Conselho Nacional da Educacäo näo pode restringir ou ampliar os textos legáis, e mui-<br />
to me<strong>no</strong>s contrariá-los. Além disso, as interpretaçoes e regulamentaçoes tanto do CNE<br />
quanto as portarías do Senhor Ministro da Educaçâo e do Desporto näo podem se sobre-<br />
por as interpretaçoes do Poder Judiciário. O mesmo se aplica ao texto constitucional. Se<br />
urna lei, por exemplo, determinar que a gestáo democrática é obligatoria para as escolas<br />
particulares, poderá ela ser considerada como inconstitucional, pois o que consta como<br />
principio maior é a "gestáo democrática do ensi<strong>no</strong> público, na forma da lei", por mais<br />
desejável e salutar que seja a forma democrática de tomada de decisöes;<br />
j) o que nao é proibido por lei, em principio, é permitido;<br />
1) na interpretacáo e na aplicaçâo da lei, é de fundamental importancia que se procure<br />
respeitar o seu verdadeiro sentido, ou seja, deve prevalecer o espirito da lei, que repre<br />
senta a correta vontade expressa pelo povo através de seus legisladores. Daí a importan<br />
cia dos comentarios apresentados neste livra, pois, neles, procuramos ser o mais fiel<br />
possível ao espirito que <strong>no</strong>rteou a elaboracäo da lei 65 . Compete ao Poder Judiciário deci<br />
dir, soberanamente, sobre a interpretacáo e a aplicaçâo de qualquer lei. Se o entendi-<br />
mento pelo Judiciário de um texto legal for diferente da interpretacáo ou regulamentaçao<br />
feita por qualquer órgao administrativo, prevalecerá sempre a decisáo judiciária, à quai<br />
devem recorrer todos aqueles que se sentirem ameaçados ou desrespeitados em seus<br />
direitos.<br />
2.3.12. Importancia de urna correta interpretacáo das leis<br />
Quanto à importancia de urna correta interpretacáo da l^ei de Diretrizes e Bases da Educacäo<br />
Nacional - WB, lembramos as palavras de Fran FIGUEIREDO, que bem resumem o que pen<br />
samos a respeito: "V/sfo numa primeira apreciaçâo, um corpo de leis é um corpo em estado de repouso.<br />
Dotado de urna série de condiçoes lógicas, valorativas e finalísticas, suas virtualidades só podem ser exerc<br />
das, quer <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> teórico, quer <strong>no</strong> da 'praxis', através de urna tarefa preliminar - o ato de interpretacáo. A<br />
interpretacáo das leis manifestase, assim, como a mais crucial tarefa do jurista, demandando todo um<br />
trabalho de investigaçâo do conteúdo da <strong>no</strong>rma jurídica, de seu alcance, em suma, do sentido mais apro-<br />
priado para corresponder a urna situacáo de fato, em determinado momento histórico. Evidente que, urna<br />
operaçâo dessa natureza, exige profunda reflexáo e acurada prudencia, as quais, aliadas a urna certa dose de<br />
intuicáo, destinam.se a desvendar o verdadero significado do conteúdo <strong>no</strong>rmativo e a promover a sua integraçâo<br />
<strong>no</strong> mundo dos fatos" 66 .<br />
Sobre o conceito de <strong>Direito</strong> e de lei, além dos livras que ¡á indicamos anteriormente, é intéressante a leitura da síntese<br />
das diversas teorías a respeito contida in DINIZ, Maria Helena - Curso de <strong>Direito</strong> Civil Brasileiro. Sao Paulo: Saraiva, 1995,<br />
p. 3 a 37.<br />
FIGUEIREDO, Fran Costa - Metodología Constitucional: Técnicas de Elaboracäo eTécnicas de Werpretacäo. Brasilia. Fran C Figueiredo.<br />
1987, p. 182.<br />
-74-
2.4. EDUCAÇAO<br />
2.4.1. Distinçâo entre Educaçâo e Pedagogía<br />
Para se conceituar Educaçâo, é importante, logo de inicio, diferenciá-la da Pedagogía, a quai<br />
é a teoria da Educaçâo, ou seja, a reflexáo científica que sobre ela é feita. A Educaçâo é a<br />
manifestaçâo cultural que, de maneira sistemática e intencional, forma e desenvolve o ser<br />
huma<strong>no</strong>.<br />
2.4.2. Educaçâo é mais do que aquisiçao e transmissâo de conhecimentos;<br />
é processo de humanizaçâo e capacitaçâo para<br />
a vida<br />
A Educaçâo constitui-se, portante, <strong>no</strong> processo pelo quai o ser huma<strong>no</strong>, por um lado, adqui-<br />
re conhecimentos e desenvolve sua capacidade intelectual, sua sensibilidade afetiva e suas<br />
habilidades psicomotoras. Por outro lado, é também o processo pelo qual ele transmite tudo<br />
isso para outra pessoa. A Educaçâo engloba, pois, de forma indissociável, tanto os proces<br />
sus de aprendizagem quanto os de ensi<strong>no</strong>, e envolve, <strong>no</strong>rmalmente, dois interlocutores, o<br />
educando e o educador, ou o educando e algum meio educativo.<br />
Dessa forma, a Educaçâo se confunde com o proprio processo de humanizaçâo, pois é a<br />
capacitaçâo do individuo tanto para viver civilizadamente e produtivamente, quanto para<br />
formar seu proprio código de comportamento e para agir coerentemente com seus princi<br />
pios e valores, com abertura para revisá-los e modificar seu comportamento quando mudan-<br />
ças se fizerem necessárias.<br />
2.4.3. A educaçâo, com seus aspectos sociais e individuáis, é<br />
ponte que leva de um comportamento a outro<br />
Ao educar-se, o individuo passa por mudanças comportamentais que o levam da ig<strong>no</strong>rancia<br />
para o conhecimento; da impotencia para a potencialidade; da deficiencia, inclusive física e<br />
mental, para a reabilitaçâo; da incapacidade para a açâo eficiente e a habilitaçâo profissio-<br />
nal; da incompetencia para a eficacia; da inconsciencia para a consciência de si mesmo e de<br />
seu papel na sociedade; da amoralidade e imoralidade para a ética e a moral.<br />
Assim, a Educaçâo tem o seu lado individual, que envolve a formaçâo e o desenvolvimento<br />
da personalidade de cada individuo, bem como o lado social, pois toda educaçâo escolar,<br />
analisada como processo sócio-cultural, <strong>no</strong>rmalmente, está ligada a um projeto nacional.<br />
Daí podermos falar também em educaçâo nacional, a qual tem tanto o seu lado universal e<br />
individual, quanto o regional e, <strong>no</strong> caso do Brasil, também o estadual e o municipal.<br />
-75-
2.4.4. Educaçâo nacional e formaçâo do cidadâo<br />
A este respeito, é interessante relembrarmos a liçâo do Conselheiro Newton SUCUPIRA: 'A<br />
idéia que <strong>no</strong>s fazemos de educaçâo nacional parte desta verdade evidente de que na realidade nao fia formaçâo<br />
do hörnern abstrato, nâo pode haver educaçâo desvinculada das motivaçôes concretas e dos objetivos de<br />
urna determinada sociedade. Nâo se pode pensar o processo de humanizaçâo do hörnern independentemente<br />
de um povo, de urna cultura, de urna circunstancia histórica, de urna comunidade nacional. Por isso, a cada<br />
configuraçao histórico-cultural corresponde urna autocompreensâo do hörnern e, conseqüentemente, toda educaçâo<br />
que nela se elabore, mesmo visando à realizaçao do hörnern em suas dimensöes universais, reflete,<br />
necessariamente, o espirito de sua época, a vida e a alma de sua cultura. Por outro lado, a formaçâo do<br />
hörnern está ligada à dialética do individuo e da cultura. Esta é certamente urna expressâo da atividade<br />
criadora do hörnern, mas é também espirito objetivo e objetivado e, como tal, ela oferece as condiçoes e os<br />
elementos necessários para a realizaçao do espirito subjetivo, isto é, o individuo se forma através de sua<br />
cultura ao mesmo tempo que contribuí para enriquecê-la e modificá-la acrescentando <strong>no</strong>vos valores que por<br />
sua vez väo se tornar bens de formaçâo para outras geraçôes. (...) Corn isso nâo pretendemos que a formaçâo<br />
do hörnern seesgote na imanência de urna cultura nacional. Seria absurdo fazer da naçâo um absoluto, fous<br />
et origo de todos os valores. Queremos ressaltar apenas que o hörnern nao é urna universalidade abstraía e<br />
que se ele tende de si ao universal é através de oèjetivaçôes históricas distintas e particulares." 67<br />
É, assim, através da Educaçâo nacional, que se forma tanto o homem <strong>no</strong>s sentido individual<br />
e universal, quanto o cidadâo de urna naçâo, o qual, quando efetivamente educado, contribuí,<br />
a seu modo, para o desenvolvimento da sociedade onde vive. Mas, como continua ensenando<br />
o mestre SUCUPIRA, "Isto nâo quer dizer que atribuamos à educaçâo urna força e um poder capaz,<br />
por si só, de transformar a sociedade em que se insère, mas que dentro da dinámica total da cultura ela é na<br />
verdade um importante instrumento de realizaçao dos fins a que ela se propôe. É que toda educaçâo ajustada<br />
e atuante mantém com a cultura a que ela serve urna relaçâo dialética de concordancia e assimilaçâo, de<br />
crítica e de superaçâo." 6 *<br />
2.4.5. Educaçâo como um direito de todos<br />
A Educaçâo deve ser, portante, um direito de todos, por se tratar de urna prerrogativa inerente<br />
à propria condiçâo tanto de pessoa humana quanto de cidadâo 69 . "Admitindo-se que o direito<br />
fundamental é o direito à vida, o direito à educaçâo surge com seu corolario. Com efeito, quando se preserva<br />
a vida, procurase protegê-la para que seja urna vida digna, plena, produtiva e feliz. Se assim é, a educaçâo<br />
apresenta-se como condiçâo dessa dignidade, plenitude, produtividade e felicidade. Preservarse a vida sem<br />
que, ao mesmo tempo, se criem condiçoes para que o individuo desenvolva e atualize todas suas potencialidades,<br />
mais do que um absurdo lógico, é um claudicaçâo moral. Manter-se o individuo vivo sem que se Ihe garantam<br />
as possibilidades de realizar seus anseios naturals é assegurar urna expectativa de antemáo frustrada. Mes-<br />
67<br />
SUCUPIRA, Newton - "Reiaçôes entre o Conselho Federal de Educaçâo e os Conselhos Estaduais", in Reunido Conjunta dos Conselhos de<br />
Educaçâo; 1993/1994. Brasilia: MEC/DDD/CFE. 1980, p. 21.<br />
M<br />
\d. \bid. p. 22.<br />
69<br />
Nos tópicos sobre os prícípios constitucionais e <strong>no</strong>s da LDB, esta materia é aprofundada.<br />
-76-
mo porque o direito à vida nao se singe à preservaçao biológica mas se estende aos valores psicol<br />
sociais, políticos e moráis, que, sem um mínimo de educacáo, näo chegaráo a existir para o ser huma<strong>no</strong>.<br />
2.4.6. Fatores que aperfeiçoam a educacáo<br />
Destarte, fatores os mais diversos e das mais diferentes áreas do conhecimento contribuem<br />
para aperfeiçoar a açâo educadora do hörnern e para aclarar o conceito de educacáo como<br />
processo ininterrupto de evolucáo de cada individuo, das sociedades e da propria humanidade.<br />
Dentre esses fatores, que, mais diretamente, influenciam e sao influenciados pela<br />
educacáo <strong>no</strong> complexo mundo de hoje, destacamos alguns que podem ser assim sintetizados:<br />
1 ) a evolucáo das ciencias, das artes e da tec<strong>no</strong>logía, especialmente da informática e dos<br />
sofisticados meios de comunicaçào de massa, que, contribuindo decisivamente para urna<br />
maior eficacia dos <strong>no</strong>vos métodos e técnicas de educacáo, proporciona a integraçâo e a<br />
dinamizaçâo dos processus de geracáo, transferencia e aplicaçâo de conhecimentos,<br />
bem como o desenvolvimento de urna <strong>no</strong>va Pedagogía;<br />
2) o dominio dos principios fundamentáis da Teoría Geral dos Sistemas, o que permite um<br />
melhor entendimento do processo educativo e a aplicaçâo, na área pedagógica, dos seguintes<br />
conceitos básicos:<br />
a) sistemas (conjunto de partes coordenadas para realizar um conjunto de finalidades. Possuem<br />
as seguintes características: entrada, processamento, saída e retroalimentaçao);<br />
b) as leis da entropía universal e a da entropía negativa (pela primeira, os sistemas que nao<br />
se ajustam adequadamente à realidade e à evolucáo de seu meio tendem à desordem, ao<br />
enfraquecimento, à morte e ao desaparecimento; pela segunda, processos de informaçao,<br />
retroalimentaçao e adaptaçâo dáo aos sistemas organizaçao dinámica, ordern, sobrevivencia<br />
e desenvolvimento);<br />
c) a homeostase (comportamento adaptativo por retroaçâo para se manter o equilibrio<br />
dinámico dos sistemas entre si e internamente);<br />
d) a teleología (comportamento orientado para um fim, que dá caráter direcional ao sistema,<br />
e regulaçâo de determinados acontecimentos em urn sentido desejado ou planejado,<br />
o que implica definiçâo e conhecimento de metas e objetivos, os quais passam a ser<br />
resultados almejados e causa motivadora);<br />
e) a sinergia (aumento da produtividade pela açâo conjunta que torna o todo maior do que<br />
a simples soma das partes);<br />
70 DI DIO, Renato Alberto Teodoro - op. cil. p. 88.<br />
-77-
3) o inicio de utilizaçâo, dos principios de "excelencia empresarial", de "reengenharia" e de<br />
"qualidade total" 71 , em todos os níveis da administracáo escolar, facilita a compreensäo<br />
da importancia da educaçâo (lato sensu) e do treinamento profissional de dirigentes e de<br />
dirigidos para o aumento da produtividade. Como dizia Kaoru ISHIKAWA, "a qualidade começa<br />
com educaçâo e termina com educaçâo" 72 . As experiencias de valorizaçao dos processus<br />
educativos nas organizaçôes, em beneficio, em primeiro lugar, dos clientes (a sociedade<br />
como um todo), mas também de seus integrantes (com aumento da motivaçâo) e délas<br />
próprias (com aumento dos lucros e continuidade <strong>no</strong> mercado), têm testado <strong>no</strong>vos métodos<br />
e técnicas de desenvolvimento de recursos huma<strong>no</strong>s que também contribuem<br />
para urna melhor explicitaçâo do conceito de Educaçâo;<br />
4) o aperfeiçoamento de principios da Programaçâo Neurolingüística - PNL, que começam a<br />
ser comprovados e que possibilitam aos educadores um melhor conhecimento de seus<br />
alu<strong>no</strong>s e urna utilizaçâo de técnicas mais precisas para a adaptaçâo da forma de comunicaçâo<br />
ao sistema representativo primario de cada estudante (visual, auditivo ou<br />
cinestésico). Assim, respeitam-se as características e o ritmo de aprendizagem do alu<strong>no</strong>,<br />
que passa a ser tratado como a pessoa única que é de fato. Nelson Spritzer sintetiza bem<br />
o que é a Programaçâo Neurolingüística: "A PNL é um modelo de como funciona <strong>no</strong>sso sistema<br />
nervoso (neuro), como a linguagem verbal e nao-verbal interage com o <strong>no</strong>sso sistema nervoso (Ungüísti<br />
ca) e de como podemos usar o que sabemos sobre ludo isso para abler sistemáticamente os resultados que<br />
desejamos para <strong>no</strong>s e para outros (Programaçâo). É a arte de usar o software lingüístico para influir n<br />
hardware cerebral programando o <strong>no</strong>sso computador biológico para conseguir os resultados que se dése<br />
ja" 73 . Conceitos extraídos da PNL, como mapa mental, filtragem, generalizaçâo, deleçâo,<br />
distorçâo, comunicaçâo efetiva, atençâo focada, modelagem, compassar, espelhar, harmonía<br />
e outros 74 , aplicados pela <strong>no</strong>va Pedagogía que começa a se esboçar, aguçam a<br />
capacidade de observaçâo de professores e de alu<strong>no</strong>s, bem como a flexibilidade de ambos<br />
para o sucesso na transmissäo da mensagem educativa e na aprendizagem (que<br />
inclui invençâo, descoberta e auto-análise).<br />
2.4.7. Educaçâo continuada: fator de sobrevivencia do género<br />
huma<strong>no</strong><br />
Todos esses dados dáo-<strong>no</strong>s urna visáo mais clara da educaçâo, especialmente a educaçâo<br />
permanente, como o principal fator de entropía negativa (de sobrevivencia e de desenvol-<br />
71 Especialmente a essência dos métodos de TQM (Total Quality Management) e de TQC (Total Quality Control) e dos<br />
conceitos de liderança situational, criatividade e teoría do valor, <strong>no</strong>s setores mais avançados do meio empresarial e da<br />
área governamental, inclusive em alguns órgáos públicos e algumas escolas.<br />
72 Apiid RAMOS, Cósete - Pedagogía da Qualidade Total. Rio de laneiro: Qualitymarc Ed., 1994. p. 11.<br />
" SPRITZER, Nelson - Pensamento e Mudança: um guia para a excelencia pessoaí, desmistificando a Programaçâo Neurolingüística. Po<br />
Aiegr;: L&PiVi, 1993. p. 5.<br />
71 là existem <strong>no</strong> Brasil diversas publicaçôes sobre PNL, mas indicamos para os iniciantes os seguintes livres.-<br />
- SPRITZER, Sergio - A espiral de mudanças. 2 a éd. Porto Alegre: Ortiz, 1994.<br />
- SPRITZER, Nelson - Pensamento e Mudança-. um guia para a excelencia pessoal; desmistificando a Programaçâo Neurolingüística.<br />
Porto Alegre: L&PM, 1993.<br />
- ROBBINS, Anthony - Poder Sem Limites. Sao Paulo: Best Seller, Circulo do Livra e PRONET. 1987. Tr. Muriel Alves Brasil.<br />
-78-
vimento) que a humanidade possui, hoje, para empreender as mudanças capazes de garantir<br />
tanto a continuidade de seu processo de crescimento qualitativo quanto a harmonía entre<br />
as pessoas e entre as naçôes.<br />
2.4.8. Analfabetismo e subdesenvolvimento<br />
A nâo ocorrência dessas mudanças em determinados espaços geográficos e com alguns<br />
povos é causa nâo so de retardamento de sua evoluçâo científica e tec<strong>no</strong>lógica, mas também<br />
de seu atraso organizacional e institucional e de seu subdesenvolvimento económico.<br />
"A carta do analfabetismo, malgrado a impressâo dessa <strong>no</strong>çâo, cobre a carta do subdesenvolvimento", c<br />
dizia Georges BALANDIER 75 . O mestre LOURENÇO FILHO também enfatizava esse aspecto<br />
em 1958, dizendo: "Deixar que permaneça <strong>no</strong> analfabetismo metade da <strong>no</strong>ssa populaçao significa qu<br />
perdemos também metade do bem mais precioso com que um país qualquer pode contar para a sua organiza<br />
cao e progresso, que é o desenvolvimento mental, ou a capacidade de inteligencia de sua gente" 76 . E<br />
constataçôes, da década de 1950, continuam verdadeiras porque os dois fatores, educaçâo<br />
e desenvolvimento, continuam a caminhar juntos, um dependendo do outro. Alias, a ONU,<br />
em seu relatório apresentado em 1996, confirma que "nenhum país consegue urna transformaçâo<br />
estrutural da eco<strong>no</strong>mía sem elevar os níveis de educaçâo básica" e cita como exemplos a evoluçâo do<br />
PIB da Coréia do Sul e de Botsuana, comparando-os com o do Paquistäo e do Quênia 77 .<br />
2.4.9. A educaçâo como forma de mudança antecipadora do desenvolvimento<br />
Por outro lado, essas mudanças, quando se däo em um país, podem ocorrer de très formas<br />
básicas. Urna délas é a revolucionaria, resultante do choque de mentalidades e de interesses<br />
e que, por ser forçada, se faz acompanhar, quase sempre, de violencia. A outra é a sistemática<br />
é planejada, decorrente de urna consciência da necessidade de se mudar. A terceira<br />
forma de mudança é a retardataria, <strong>no</strong>rmalmente improvisada, limitada e à reboque das<br />
transformacöes universais, quase sempre conduzida de fora para dentro.<br />
Partindo dessas premissas, pode-se concluir que um Estado, para acompanhar o processo<br />
de evoluçâo e proporcionar urna melhor qualidade de vida para seu povo, bem como para<br />
inserir-se <strong>no</strong> concerto das naçôes de forma soberana, precisa, com visäo histórica e<br />
prospectiva ao mesmo tempo, planejar as mudanças necessárias e executá-las de forma<br />
organizada e sistemática.<br />
A Educaçâo, tanto <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> individual quanto social, sendo, por excelencia, o processo de<br />
mudanças sistemáticas e conscientes que se faz de forma planejada e organizada, tende a se<br />
firmar como o mais eficaz instrumento que urn govemo tem para efetivar o desenvolvimento<br />
" BALANDIER. Georges - apud FERREIRA, Pinto - Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional. 5 a ed Sao Paulo: Saraiva, 1991, p. 626.<br />
76<br />
LOURENÇO FILHO - apud ALMEIDA IÚNIOR, A. - "Problemas do ensi<strong>no</strong> primado", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo.<br />
Brasilia: MEC/CFE/DDD, 1980, p. 40.<br />
" Cf. "Educaçâo leva à transformaçâo estrutural", in Volha de Sâo Paulo. Säo Paulo. 16 de julho de 1996.<br />
-79-
de um povo, pois a educaçâo envolve todos os processos voltados para a preparaçâo das<br />
pessoas para as mudanças interiores e exteriores, com o objetivo de antecipar o desenvolvimento<br />
e deixá-las aptas a aceitarem, entenderem e enfrentarem os desafios do futuro com<br />
capacidade para moldá-lo aos seus principios, valores e intéresses individuáis e sociais.<br />
Nao há, pois, como se pensar, falar ou implementar qualquer projeto ou modelo de mudança,<br />
de modernidade, de modernizaçâo, de melhoria, de progresso, de excelencia, de qualidade<br />
(ou de qualquer outro <strong>no</strong>me que se queira dar ao processo de desenvolvimento), sem se<br />
levar em conta o papel da Educaçâo, exigencia imperativa permanente.<br />
2.4.10. Educaçâo e modernidade<br />
A ilustre ex-Conselheira do antigo Conselho Federal de Educaçâo, Professora Terezinha Saraiva,<br />
em palestra proferida naquele alto colegiado, sobre "Modernidade e Educaçâo Básica",<br />
lembrou bem que educaçâo "se define como urna prática social de natureza cultural intencional e<br />
sistemática, cujo objetivo ê colocar à disposiçâo de todos um conjunto de açoes organizadas, para possibilitar<br />
a cada um o processo vital de educarse. \sso significa proporcionar as pessoas acesso aos confiecimentos, as<br />
habilidades, valores e atitudes necessárias para viver e conviver condignamente, para continuar aprendendo,<br />
para melhorar a qualidade de suas vidas e contribuir para o desenvolvimento de suas comunidades e naçôes.<br />
'Assim, a primeira afirmaçâo que precisa ser feita é de que nao há modernidade quando nâo<br />
há educaçâo básica para todos, pode-se até saldar rasgos de modernizaçâo, fatos ¡solados<br />
que com o vemiz mal disfarçam o arcaísmo, tantas vezes gerado e conservado pelo mimetismo<br />
das modernidades de ontem.<br />
"A modernidade do <strong>no</strong>sso tempo tern características que radicalizam exigencias de educaçâo básica<br />
unlversalizada, como fundamento da propria superaçâo de desafios radicáis apresentados pelo mundo de<br />
hoje. Principalmente porque muitos desses desafios, criados pelo proprio desenvolvimento científico e tec<strong>no</strong>ló<br />
só poderâo ser resolvíaos pela apropriaçao crítica e reflexiva dos confiecimentos e práticas disponíveis, alia<br />
a urna capacidade sempre pronta para resolver <strong>no</strong>vos problemas.<br />
A Educaçâo, assim entendida, tem urna funçâo ¡<strong>no</strong>vadora e útil à sociedade como um todo e<br />
a cada individuo que déla participa, constituindo, portante, um instrumento eficiente, testado<br />
e aprovado, de mudanças, e o principal responsável pela transformaçâo de cada ser<br />
huma<strong>no</strong> em agente tanto de seu proprio aperfeiçoamento individual, quanto do desenvolvimento<br />
económico, político, social e cultural da naçâo.<br />
2.4.11. Educaçâo e alienaçâo<br />
No entante, na prática, mesmo proporcionando mudanças,de comportamento, a educaçâo<br />
SARAIVA, Terezinha - Modernidade e educaçâo básica, in Reßexöes sobre a Educaçâo Brasileira. Brasilia: Conselho Federal de<br />
Educaçâo. 1992, p. 113.<br />
-80-
nao tem tido a eficacia desejável e tem, inclusive, contribuido para propósitos inversos,<br />
chegando mesmo, em muitos casos, a ser alienante, especialmente quando polarizada ideológicamente,<br />
isto é, quando colocada a serviço de interesses de grupos económicos, sociais<br />
ou culturáis.<br />
O caráter alienado e alienante da educaçâo, que levou Ivan ILICH a considerar a escola como<br />
urna "vaca sagrada" 79 e a propor urna "sociedade sem escolas" 80 , e que mereceu severas críticas e<br />
desconfianças até da UNESCO, como <strong>no</strong> Relatório de Edgard FAURE 8 ', ocorre, principalmente,<br />
quando se descuida de seu objetivo primordial.<br />
2.4.12. Objetivo primordial da educaçâo<br />
Daí a importancia de se deixar claro que o objetivo primordial da educaçâo é despertar e<br />
proporcionar o crescimento da criticidade ! entendida esta como a capacidade de crítica da<br />
historia, da realidade e das ideologías e de autocrítica) e da criatividade, que impulsionam o<br />
hörnern a tentar a conquista, por si mesmo e com seus semelhantes, da sua liberdade e a<br />
evoluir, <strong>no</strong> mundo e com o mundo, descobrindo o micro e o macrocosmos, inventando<br />
interferencias e transformaçôes na realidade, e transcendendo a si mesmo, tendendo para a<br />
sua plena realizaçâo.<br />
É também evidente que cada um de <strong>no</strong>s, o Estado (como estrutura que representa os intéresses<br />
maiores da sociedade) e o Gover<strong>no</strong> (que representa interesses conjunturais dos grupos<br />
majoritários <strong>no</strong> exercício do poder), temos o direito de esperar algo (diferente de alienacao)<br />
do processo organizado e formal de educaçâo, que se desenvolve por meio do ensi<strong>no</strong> e<br />
em instituiçôes apropriadas para sua efetivaçâo, sejam da rede privada, sejam da rede publica.<br />
2.4.13. Coexistencia de diversas filosofías da educaçâo<br />
Destarte, os objetivos pragmáticos que têm sido atingidos mediante processo de ensi<strong>no</strong>aprendizagem<br />
desenvolvido ñas escolas de todos os níveis, desde a educaçâo infantil até a<br />
universidade, sao os mais dispares, podendo (até) ser contraditórios, bem como produzir<br />
efeitos diferentes de urna para outra pessoa, o que dificulta urna definiçâo do tipo de hörnern<br />
e do perfil dos profissionais que se quer formar, ou que estäo sendo formados pelos sistemas<br />
de ensi<strong>no</strong>.<br />
Essa constataçâo é decorrente da multiplicidade de filosofías de educaçâo que coexistem<br />
(pacificamente ou em luta permanente ou ocasional) e do pluralismo de concepçôes e de<br />
idéias, pois cada alu<strong>no</strong> e cada professor tem suas próprias concepçôes do hörnern, da so-<br />
Cf. ILLICH, Ivan - Ubertar o Muro. Lisboa: Publicacóes Dom Quixote, 1973, p. 157.<br />
80 ILLICH, Ivan - Sociedade sem Escolas. Petrópolis: \fozes, 1973.<br />
81 FAURE, Edgar e outras - Apprendre à Être. Paris: Fayard-UNESCO. 1972.<br />
-81 -
ciedade e do mundo 82 , apesar dos meios de comunicaçâo de massa e dos sistemas de ensi<strong>no</strong><br />
tentarem certa uniformizaçâo.<br />
Dai um dos porqués de muitos objetivos educacionais, apesar de bem definidos, nem sempre<br />
serem atingidos e, mesmo quando o säo, nao alcançam de forma idéntica todos os<br />
envolvidos.<br />
2.4.14. Educaçâo massiñcante ou educaçâo com urna <strong>no</strong>va pedagogía<br />
Urna Educaçâo voltada apenas para o desenvolvimento do intelecto, que nao leva em conta<br />
os demais aspectos que podem e devem ser desenvolvidos, como o psicomotor e o afetivo,<br />
incluindo neste último o emocional, deforma o hörnern e prejudica o seu crescimento integral<br />
como pessoa humana.<br />
Este tipo de Educaçâo capenga vé o alu<strong>no</strong> como um depósito em que devem ser ¡ogados, de<br />
forma sistemática e por meio de aulas oráis, montes de conhecimentos, durante um período<br />
determinado de tempo, com um ritmo uniforme para todos e <strong>no</strong> espaço físico nem sempre<br />
agradável de urna escola.<br />
Trata o alu<strong>no</strong> como se ele nao tivesse nenhuma particularidade e nenhuma capacidade de<br />
tirar de dentro de si algo útil ou belo, para seu proprio deleite e desenvolvimento e para o de<br />
seus colegas de classe. Encarado assim, como um arquivo, como um incapaz para qualquer<br />
coisa que nao seja acumular conhecimentos antigos que professores váo transmitindo o<br />
tempo todo e avahando periódicamente, o alu<strong>no</strong> vai-se transformando em urn amontoado<br />
de rudimentos científicos e de ínformacóes literarias que pouca utilidade teráo em sua vida<br />
profissional e pessoal.<br />
Como esse tipo massificante de Educaçâo, que nao desperta dúvidas e forma mentes compartimentalizadas,<br />
com base ainda <strong>no</strong> positivismo de Augusto COMTE, generalizou- se, a sabedoria,<br />
que, <strong>no</strong>rmalmente, decorre de reflexáo sobre a realidade e a vida, que brota muito<br />
mais do interior do que de conhecimentos vindos de fora, tor<strong>no</strong>u-se escassa e muitos individuos<br />
foram-se desintegrando, tornando-se neuróticos, medrosos, e competidores agressivos.<br />
Essa Educaçâo "de fora para dentro" - portante, o contrario da verdadeira educaçâo que, até<br />
etimológicamente, significa "conduzir para fora" (educare, do latim) - está alienando o hörnern de<br />
sua dimensäo transcendental 83 . Mesmo assim, "o proprio ato de aprender a 1ère a calcular pode ser<br />
visto como inerentemente libertador, já que rompe as barreiras da repressao social imposta aos pobre<br />
falta de acesso a conhecimentos" . M<br />
MOTTA, Elias de Oliveira - <strong>Direito</strong>s e Garantías \nd¡v¡duais. Brasilia: Senado Federal, 1987. Neste trabalho, <strong>no</strong> capítulo 3,<br />
fazemos algumas reflexóes sobre a coexistencia de diferentes tipos de consciência em <strong>no</strong>ssa época.<br />
ASTIVO, Lucia<strong>no</strong> e NEVES, Karla - "Educaçâo... A casa do sol nascente", in Lotus Guia Alternativo. Brasilia, ¡ulho de 1996, p. 9.<br />
CARNOY, Martin - Razôes para investir em educaçâo básica. New York: UNICEF 1992. p. 58.<br />
-82-
Faz-se necessário, pois, uma verdadeira revoluçâo pedagógica, e nao apenas algumas mudanças<br />
<strong>no</strong>s sistemas educacionais existentes. Só uma <strong>no</strong>va pedagogía que enfoque o hörnern<br />
näo como um mero espectador passivo, nao como um aspirador de conhecimentos<br />
polidos ou empoeirados, mas como uma personalidade em evolucáo, que deve ser responsável<br />
pelo seu proprio desenvolvimento e pela conquista de sua liberdade, pode dar à humanidade<br />
a contribuiçâo de geracáo, transferencia e aplicaçâo de conhecimentos, de que ela<br />
tanto nécessita em <strong>no</strong>ssos dias.<br />
Esclarecido o conceito e a importancia da educaçâo, especialmente para que a humanidade<br />
possa desenvolver a "treinabilidade"^ e enfrentar o '"choque do futuro"* 6 , outro aspecto impo<br />
tante deve ser salientado: o referente à legislaçâo <strong>educacional</strong>.<br />
2.4.15. Importancia das leis que regulam o ensi<strong>no</strong><br />
As causas das falhas na busca de mudanças de comportamento através dos processos de<br />
ensi<strong>no</strong>-aprendizagem desenvolvidos em sala de aula sao tanto sistêmicas quanto nao<br />
sistêmicas; muitas sao estruturais e, outras, conjunturais.<br />
Essas causas podem, em alguns aspectos, depender da legislaçâo vigente. Esta, se engessada<br />
e retrógrada, pode ser um empecilho ao desenvolvimento dos individuos como pessoas<br />
humanas e das sociedades; se aberta e voltada para o futuro, pode ser instrumento positivo<br />
a alavancar o progresso de cada um e da humanidade, contribuindo para a produçâo e a<br />
divulgaçâo da Cultura e para o desenvolvimento científico e tec<strong>no</strong>lógico, pessoal e profissional.<br />
Entendendo-se, pois, a Educaçâo como processo de informaçâo e formaçâo do hörnern, por<br />
meio de mudanças de comportamento visando ao desenvolvimento pessoal, organizacional,<br />
económico, político, social e cultural, e, pela pesquisa e divulgaçâo, objetivando a evoluçâo<br />
científica e tec<strong>no</strong>lógica, entende-se, também, a importancia das leis que regulam o ensi<strong>no</strong>,<br />
principalmente das que definem os principios e as dimensóes de seus sistemas e dâo as<br />
85 A expressáo treinabilidade pode ser endendida como capacidade de aprender ou disposiçâo para o aprendizado e,<br />
especialmente, para a educaçâo permanente. Martin CARNOY, <strong>no</strong> livro ¡á citado, na página 38, comprovou que: "A/u<strong>no</strong>s<br />
bem-sucedidos na escola desenvolver» a capacidade de aprender coisas <strong>no</strong>vas e de levá-las a cabo. Na verdoie, a educaçâo básica é uma<br />
preparaçào para treinamentos ou aprendizagens posteriores, e os empregos ou alividades autó<strong>no</strong>mas que mais oferecem oportunidades de<br />
treinamento e aprendizagem exigem que os ¡ovens tenkam níveis mais elevados de escolarizaçâo para délas se beneficiar. Este ¡ato nao se de<br />
tanto aos conhecimentos que esses empregados em potencial adquirem na escola, e sim à capacidade de aprender que desenvolvem".<br />
86 Esta expressáo foi popularizada por Alvin Tofler, que escreveu um livro utilizando-a como título. Em conferencia pronunciada<br />
em Sao Paulo, <strong>no</strong> encontró sobre Tec<strong>no</strong>logía da Informaçâo promovido pelo Grupo Algar, <strong>no</strong> dia 4 de outubro<br />
de 1996, ressaltou ele que para sobreviver ría eco<strong>no</strong>mía moderna, é preciso 'adaptarse totalmente as <strong>no</strong>vas características'do<br />
que ele chama de terceira e de quarta onda. Criticou ele, portante as formas tradicionais de ensi<strong>no</strong> que fazem "a enanca<br />
aprender as regras de uma Unna de produçâo, por estar submetida a rotinas inflexíveis. Na terceira onda, o trabalho deve ser mais cereb<br />
e me<strong>no</strong>s repetitivo, oque exige um esforço de adaptaçâo para quem foi formado pela escola tradicional. Alias, o emprego deve acabar. Empre<br />
é uma invensáo da segunda onda (...) é preciso encontrar <strong>no</strong>vas formas de produzir e de recompensar a produçâo, porque o salario também<br />
está ficando ultrapassado".<br />
-83-
diretrizes e bases que <strong>no</strong>rteiam sua organizaçâo e seu funcionamento, como é o caso da Lei<br />
de Diretrizes e Bases da Educacäo Nacional.<br />
2.4.16. Urna reflexáo política sobre a educacáo nacional<br />
A esse respeito, sao elucidativas as palavras do ex-Presidente da Comissáo de Educacáo da<br />
Cámara dos Deputados, Deputado Flexa RIBEIRO, que, <strong>no</strong> encerramento do Seminario Nacional<br />
para Avahar os Resultados da Implantacäo da Lei n° 5.692/71, assim se pronunciou:<br />
"Na verdade, sendo a educacáo, como semprefoi, um fenóme<strong>no</strong> da civilizaçâo, fundada ñas peculiaridades do<br />
hörnern, <strong>no</strong>s seus particulares dotes de perfectibilidade, ela está, por sua vez, profundamente engajada com o<br />
futuro na promoçâo das transformares do mundo, ñas condiçôes de vida das pessoas e ñas condiçoes do<br />
pensamento das coletividades.<br />
"Este processo evolutivo da educacáo só se pode fazer por etapas sucessivas, encadeadas, constituindo um<br />
enredo verdadeiro, e evidentemente, tem de um lado as audacias que a hora sugere, mas que nao se interrompam<br />
certas tradiçôes que <strong>no</strong>s sao próprias e que constituem também um enredo da <strong>no</strong>ssa civilizaçâo, enfim,<br />
para que nestas modificares o País nao perca nem mesmo comprometa sua alma. É lógico e compreensível,<br />
portanto, que as retificaçôes introduzidas na organizaçâo escolar suscitem sentimentos contraditórios, dando<br />
a uns a impressâo de atraso, de estagnaçâo, de retardo, e ao mesmo tempo a outros a sensaçâo de que estamos<br />
entrando numa instabilidade injustificada"".<br />
°Poder-se-ia dizer, por outro lado, que a legislaçâo sobre educacáo terá tanto mais eficacia direta e imediata<br />
quanto maiorfor o consenso nacional que auténticamente se promover em tor<strong>no</strong> déla, o estado de aceitaçâo<br />
da consciência coletiva, dos que têm de manipulá-la, como um instrumento de uso cotidia<strong>no</strong> para se orientar,<br />
para auferir <strong>no</strong>rmas gérais.<br />
"É possível que essa afirmaçâo contenfia razoável dose de verdade, mas ela será, por certo, um estado de<br />
espirito da classe letrada do País. Ela é mais um estado de consciência da classe dirigente e, particularmente,<br />
daquela fraçâo da classe dirigente que aceita para si a missäo de participar de diferentes posiçôes <strong>no</strong>s quadros<br />
da educacáo nacional.<br />
"Digo isto porque quero lembrarque o povo, a grande massa brasileira sequerchega a teracesso as filigranas,<br />
aos detalhes de urna legislaçâo federal de ensi<strong>no</strong>. Sao consumidores, pura e simplesmente, da educacáo. Por<br />
isso, crelo que urna verdade maior ainda com que temos que <strong>no</strong>s defrontar é de outra natureza que nâo a<br />
puramente legislativa, porque este outro problema nâo depende propriamente das leis do ensi<strong>no</strong>. Em primeiro,<br />
porque já prescritas ñas Constituées do País e ñas leis complementares, onde a solucaojá está mais do<br />
que indicada há varias décadas - a soluçâo para o grande problema.<br />
RIBEIRO, Flexa - Palavras do Presidente da Comissáo de Educacáo e Cultura; Sessáo de Encerramento do Seminario<br />
Nacional para Avahar os Resultados da Implantacäo da Lei n° 5.692/72, in Cámara dos Deputados - Diretrizes e Bases da<br />
Educacäo. Brasilia: Cámara dos Deputados. 1977, p.298.<br />
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"Qual será? Quero referir-me à educaçâo fundamental do povo brasileiro, educaçâo básica de todos, ordenada<br />
na <strong>no</strong>ssa Carta Magna em vigor e ñas Constituiçôes precedentes que o País lern, tido desde a Constituiçâo<br />
outorgado por Pedro I. Por motivos de ordern política, social e económica, nunca pairou dúvida, desde o Brasil<br />
independente, de que a primara obrigaçâo e o compromisso maior do País está em promover a igualdade de<br />
oportunidade para todos na idade adequada, fato que só pode acorrer, como realidade social concreta, atravé<br />
da educaçâo.<br />
"É, também, pela educaçâo que se pode dar efetividade à idéia de redistribuiçâo da riqueza nacional de modo<br />
equitativo, justo, na medida em que todos os cidadâos tenham tido, na idade propria, a possibilidade de<br />
desenvolver suas aptidöes, suas potencialidades e, desse modo, tenham podido contribuir para a formaçâo<br />
dessa mesma riqueza nacional que precisa e deve ser redistribuida..." 88 .<br />
'Ass/m é que, <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> da reflexâo política, mais do que da reflexâo pedagógica, poderíamos dizer que o<br />
problema global UO BftSiftO nao tem dependido de pequeñas variaçoes ñas leis, mas, sim, de decisóes <strong>no</strong><br />
terre<strong>no</strong> difícil e delicado das opçôes e prioridades a adotar. Ha medida em que o tempo passa, é inegável<br />
entretanto, que os adiantamentos na estruturacäo de um sistema de educaçâo básica obligatoria começam a<br />
constituir urna flagrante contradiçâo, pois crelo que o País nâo poderá manter seu ostensivo e declarado<br />
propósito de se tornar urna grande Naçâo em todos os terre<strong>no</strong>s, excelo <strong>no</strong> campo da formaçâo inicial do seu<br />
povo, mesmo porque, se assim for, sem povo educado, nâo poderemos tornar-<strong>no</strong>s urna grande naçâo. Nâo há<br />
exemplo na historia contemporánea.<br />
"No entanto, poderíamos dizer que o maior de todos os programas sociais, que é o da educaçâo básica de<br />
todos, igualdade de oportunidade conferida a todos os brasileiros, aguarda o momento de ser desencadeado.<br />
O problema é, portante, de açâo. Nâo vejo que os temas constantemente aqui debatidos acerca de porme<strong>no</strong>res<br />
das leis constituam o grande problema nacional. O grande problema nacional, pensó eu, é de açâo. Açâo<br />
articulada (...) que aguarda planejamento coerente, firmeza de liderança e, evidentemente, investimentos"* 9 .<br />
Apesar dessas palavras terem sido ditas há mais de vinte a<strong>no</strong>s, permanecem como um discurso<br />
atualizado para educadores e políticos, pois, mesmo com os avanços posteriores, o<br />
crescimento demográfico do período em questäo, a má administraçâo dos limitados recursos<br />
públicos destinados à educaçâo, a falta de prioridade e de planejamento adequados,<br />
bem como os entraves das leis entáo vigentes, fazem de <strong>no</strong>ssa realidade <strong>educacional</strong> urna<br />
vergonha nacional.<br />
2.4.17. Perspectivas de mudanças e de ensi<strong>no</strong> fundamental para<br />
todos<br />
No entanto, somos otimistas em relaçâo as <strong>no</strong>ssas perspectivas educacionais, urna vez que,<br />
a cada dia, aumenta a consciência do que deve ser a educaçâo, de sua importancia <strong>no</strong> con-<br />
88 \i. \bid. p. 299.<br />
89 Id. ibid., p. 300.<br />
-85-
texto histórico em que vivemos e de que a concretizaçâo do direito à educaçâo fundamental<br />
é imprescindível para a viabilizaçâo do processo de desenvolvimento do Brasil. Além disso,<br />
como veremos <strong>no</strong> capítulo "Das Disposiçôes Transitorias", a <strong>no</strong>va LDB, em seu art. 88, institua<br />
a Década da Educaçâo, com objetivos concretos para urna açâo efetiva dos poderes<br />
públicos, capaz de tornar realidade o sonho há tanto acalentado de educaçâo fundamental<br />
para todos.<br />
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu primeiro capítulo, <strong>no</strong>s dá também <strong>no</strong>vas<br />
esperanças, ao emitir um conceito abrangente e flexível de educaçâo que se coaduna bastante<br />
com o conceito em evoluçâo sintetizado neste item.<br />
Nossa confiança de que, durante a vigencia da <strong>no</strong>va LDB, urna mudança efetiva deverá ocorrer<br />
na educaçâo brasileira, levando-a a assumir seu compromisso com o futuro e seu papel<br />
de instrumento indispensável para se atingir a modernidade, fundamenta-se na consciência<br />
já disseminada entre as classes dirigentes de que o conhecimento é, crescentemente, o fator<br />
predominante da geraçâo de riquezas, ou seja, o principal capital que urna pessoa, ou um<br />
país ou a humanidade, possa ter.<br />
Se a escola nao se re<strong>no</strong>var para assumir a responsabilidade de transformadora da realidade<br />
económica, social e cultural de onde ela estiver inserida, perderá o seu sentido e poderá se<br />
transformar num cáncer cuja extirpaçâo se fará necessária, pois, como lembra bem Alceu<br />
Amoroso Lima, "o estado atual da civilizaçâo brasileira é fruto, principalmente, da extra-escolarid<br />
cultural. O hörnern brasileira, tal como fioje se aprésenla, é muito mais um produto de sua natureza indiv<br />
dual, de sua formaçâo doméstica e de sua existencia social do que de sua preparaçâo escolar." 90 Destarte,<br />
quanto mais a escola se afastar da linha mestra que sempre Ihe deu sentido e nao se re<strong>no</strong>var,<br />
a formaçâo cultural será adquirida por outras meios e o hörnern prescindirá cada vez mais<br />
dos bancos escolares.<br />
Assim, a escola precisa se preparar para a sua reformulaçâo, vislumbrando, em primeiro<br />
lugar, para onde a sociedade está indo e que tipo de educaçâo é mais eficaz para integrá-Ia<br />
ao processo histórico de aceleraçâo dessa caminhada. Deve o ensi<strong>no</strong> ter definidas também<br />
quais opcóes pedagógicas e didáticas mais se adequam para que seu corpo de professores e<br />
de alu<strong>no</strong>s utilize os métodos e instrumentos mais eficientes para estimular a criticidade e a<br />
criatividade, tornando seus formandos pessoas aptas a enfrentar o desafio de atuarem como<br />
cidadáos ativos e produtivos, neste mundo cuja principal característica é a mudança.<br />
2.4.18. Como será a Escola <strong>no</strong> Século <strong>XXI</strong> ?<br />
No entanto, essa <strong>no</strong>va educaçâo, cujo desenvolvimento nao encontra limites na Lei de Diretrizes<br />
e Bases da Educaçâo Nacional, para ser colocada em prática, exigirá das escolas:<br />
LIMA, Alceu Amoroso - "A Cultura Rrasileira e a Universidade", in Reunion Conjunta dos Conselfios de Educaçâo-, 1963/1978. Brasilia:<br />
CFE/MEC/DDD, 1980. p. 85.<br />
-86-
1 ) em primeiro lugar, definiçâo de principios educativos que derrubem as barreiras entre<br />
cultura, ciencia, tec<strong>no</strong>logía e o cotidia<strong>no</strong> de alu<strong>no</strong>s e professores;<br />
2) democratizaçâo da administraçâo escolar;<br />
3 ) planejamento das mudanças ( inclusive da filosofía pedagógica e da opçâo metodológica<br />
da escola) com a participacäo da comunidade;<br />
4) compromisso da direçâo com as mudanças que se fizerem necessárias e com a busca<br />
dos recursos materials e financeiros para sua concretizaçâo;<br />
5) envolvimento da comunidade com os objetivos educacionais;<br />
6) valorizaçâo e desenvolvimento de seus recursos huma<strong>no</strong>s, especialmente com melhor<br />
remuneraçâo e treinamento dos professores, para a implantaçâo das mudanças administrativas,<br />
pedagógicas e didáticas plánejadas;<br />
7) modernizaçao do ambiente físico e da infra-estrutura da escola para torná-la um lugar<br />
agradável, belo e confortável. Burrhus Frederic SKINNER, em seu livro Contingencias do<br />
Reforço, reserva todo um capítulo para destacar o papel do meio ambiente e do "arranjo<br />
das contingencias de reforço que acelera a aprendizagem. Um alu<strong>no</strong> aprende sem que Ihe ensinem, ma<br />
aprenderá mais eficientemente soè condiçoes favoráveis" ";<br />
8) modernizaçao dos equipamentos e instrumentos didáticos, priorizando as <strong>no</strong>vas técnicas<br />
de comunicaçâo audiovisual e a informatizaçâo (lembramos aqui que a informática<br />
já é, e será cada vez mais, indispensável <strong>no</strong> processo educativo, em qualquer setor do<br />
conhecimento huma<strong>no</strong>);<br />
9) apoio e incentivo as <strong>no</strong>vas experiencias e pesquisas de alu<strong>no</strong>s e professores, objetivando,<br />
dentre outras coisas, aumentar a probabilidade de que o alu<strong>no</strong> saberá aplicar, na vida<br />
prática e profissional, o que adquiriu com a aprendizagem escolar 92 ;<br />
10) valorizaçâo do alu<strong>no</strong> como ser participante de sua propria construçâo e responsável<br />
maior pela conquista de sua liberdade e realizaçâo pessoal, com experiencias, características<br />
e ritmos de aprendizagem próprios, que devem ser respeitados, como ensinava<br />
lean PIAGET e continua ensinando o atual construtivismo 93 ;<br />
91 SKINNER, Burrhus Frederic - Contigências do Reforço. Sao Paulo: Abril. 1975. Coleçâo Os Pensadores, v. LI. p. 17.<br />
92 A sugestäo desse objetivo se justifica tendo em vista a necessidade de se superar urna negligencia que já vem sendo<br />
constatada desde SKINNER, que dizia: "]á que o professor é reforçado, quando o alu<strong>no</strong> responde corretamente, tentará lançar mâo de<br />
técnicas que o indumm a fazê-lo, mas a probabilidade de que o alu<strong>no</strong> responda de forma similar <strong>no</strong> futuro Çvai usar oque sabe') i negligenciada"<br />
( Id. Ibid. p. 17). Volume LI, Capítulo 75, p. lOlOe 1011).<br />
" Segundo lean Piaget, "inteligencia é adaptaçâo e sua funçâo é eslruturar o universo, da mesma forma que o organismo estrutura o meio<br />
anuiente, nao havendo diferenças essenciais entre os seres vivos, mas somente tipos específicos de problemas que implicam em níveis diversos<br />
de organizaçâo. As estruluras da inteligencia mudam através da adaptaçâo a situaçôes <strong>no</strong>vas e têm dois componentes-, a assimilaçâo e a<br />
acomodaçâo. Piaget entende o termo assimilaçâo com a acepçâo ampia de urna integraçâo de elementos <strong>no</strong>vos em estruluras ou esquemas ¡á<br />
existentes. A <strong>no</strong>çâo de assimilaçâo, por um iodo, implica a <strong>no</strong>çâo de significaçâo e por outro expressa o falo fundamental de que todo<br />
conhecimento está ligado a urna açâo e de que conhecer um objeto ou um aconlecimenlo é assimilâ-lo a esquemas de açâo. Em outras termos,<br />
confiecer, para Piaget, consiste em operar sobre o real e transformá-lo, a fim de compreendê-lo, em funçâo do sistema de transformaçâo a que<br />
eslío ligadas todas as açôes. Piaget de<strong>no</strong>mina esquema de açâo aquilo que numa açâo é transponível, generalizâvel ou diferenciável de urna<br />
situaçâo para a seguinte, ou seja, o que há de comum ñas diversas repetiçoes ou aplicaçoes da mesma açâo. Se alguns esquemas sâo simples<br />
[lalvez inatos e de natureza reflexa), a maioria deles nao corresponde a urna montagem hereditaria acabada; pelo contrarío, sao construidos<br />
pouco a pouco pelo individuo, dando lugar a diferenciaçôes através de acomodaçôes a situaçôes <strong>no</strong>vas. A acomodaçâo define-se como toda<br />
modificaçâo dos esquemas de assimilaçâo, por influencia de situaçôes exteriores. Toda vez que um esquema nao for suficiente para responder<br />
a urna situaçâo e resolver um problema, surge a necessidade do esquema modificarse em funçâo da situaçâo. Exempb: para o bebé aprender<br />
a chupar um canudinho diferente da mamadeira, deve haver urna acomodaçâo do esquema de chupar, assimilaçâo e acomodaçâo sâo,<br />
portante, mecanismos complementares, nâo havendo assimilaçâo sem acomodaçâo, e vice-versa. A adaptaçâo do sujeito ocorre através da<br />
equilibraçâo entre esses dois mecanismo, nao se tratando, porém, de um equilibrio estático, mas sim essencialmente ativo e dinámico. Em<br />
termos mais precisos, Irala-se de sucessôes de equilibraçôes cada vez mais ampias, que possibilitam as modificares dos esquemas existentes,<br />
a ¡im de atender à ruptura de equilibrio, representada pelas situaçôes <strong>no</strong>vas, para as quais nâo exista um esquema proprio' (Coleçâo Os<br />
Pensadores. Sao Paulo: Abril. 1975, v. LI, cap. 75, p. 1010).<br />
87-
11 ) reconhecimento de que a inteligencia nao pode ser conceituada apenas como capaci-<br />
dade de resolver problemas pela repetiçâo ou aplicaçâo de fórmulas já conhecidas, urna<br />
vez que ela envolve também a capacidade de resolver <strong>no</strong>vos problemas com <strong>no</strong>vas fór<br />
mulas e questóes de relacionamento, além da capacidade de criar <strong>no</strong>vos produtos na<br />
cultura local, regional, nacional e internacional. Daniel GOLEMAN salienta a respeito<br />
que, "fioje, é a neurociência que défende levarse a serio as emocöes. Äs <strong>no</strong>vas da ciencia sao encorajadora<br />
Dizem-<strong>no</strong>s que, se dermos mais atençâo sistemática à inteligencia emocional - ao aumento da<br />
autoconsciência, a lidar mais eficientemente com <strong>no</strong>ssos sentimentos aflitivos, monter o otimismo e a<br />
perseveran^ apesar das frustrates, aumentar a capacidade de empatia e envolvimento, de cooperaçâo<br />
e ligaçao social -, o futuro pode ser mais esperançoso" 94 ;<br />
12) respeito e valorizaçâo das diferentes habilidades da inteligencia, as quais interagem en<br />
tre si, sempre cada pessoa se destacando por urna délas. Daí a necessidade de a Educa-<br />
cao levar em conta que cada alu<strong>no</strong> pode ter urna aprendizagem mais rápida se o ensi<strong>no</strong><br />
lhe for transmitido com o enfoque na habilidade de sua inteligencia que ele tem mais<br />
desenvolvida, ou seja, a lingüística, a lógica, a musical, a naturalista, a intrapessoal, a<br />
interpessoal, a cinestésica, a espacial ou outra que ainda possa vir a ser descoberta 95 .<br />
2.4.19. Cabe ao Estado garantir equalizaçâo e qualidade<br />
Ao implementar essas e outras mudanças, a escola estará se aparelhando e se adequando<br />
para melhor assumir seu papel <strong>no</strong> processo de democratizaçâo do saber que a humanidade<br />
já produziu, cabendo ao Estado garantir os meios para a equalizaçâo das oportunidades<br />
educacionais.<br />
Na expressáo sintética de Joäo Ma<strong>no</strong>el PEIL, "urna instituiçâo de ensi<strong>no</strong> corn maior responsabilidade<br />
<strong>educacional</strong> e social, para que aprésente melhor desempenho, deve estar apoiada por programas, projetos e<br />
94 a<br />
GOLEMAN, Daniel - Inteligencia Emocional; a Teoría Revolucionaria que Redefine o que é Ser \nteligente. 15 ed. Rio de<br />
Janeiro: Objetiva. 1996. (Tr. Marcos Santarrita). p.II.<br />
95<br />
Damos, a seguir, urna síntese do conceito de cada urna dessas habilidades da inteligencia que citamos, sugerindo a leitura<br />
dos diversos livros de Howard GARDNER, professor da Universidade de Harvard, como Estruturas da mente: a teoría<br />
das inteligencias múltiplas; Inteligencias múltiplas: a teoría na prática; Mentes que criam-, Mentes que lideram: urna anatomía da<br />
ca, todos publicados pela Editora Artes Médicas. O que consideramos como habilidades da inteligencia em permanente<br />
¡nteraçâo, Gardner identifica como tipos diferentes de inteligencia. Essas habilidades podem ser assim sintetizadas: a)<br />
lingüística: habilidade com linguagem verbal e escrita; b) lógica: ligada ao raciocinio abstrato, lógico ou matemático; c)<br />
musical: compreensâo e criaçâo de estruturas compostas de sons; dl naturalista: permite diferenciar e usar elementos<br />
do meio ambiente; e) intrapessoal: capacidade de diferenciar sentimentos e racionalizar características mentais; f)<br />
interpessoal: possibilita distinguir intençôes e sentimentos alheios; g) cinestésica: habilidade para usar o corpo ou<br />
parte dele de forma extremamente especializada; e h) espacial: ligada à percepçâo, reproduçâo e criaçâo de imagens.<br />
Um resumo desses tipos de inteligencia foi divulgado pelo jornal Comió Braziliense, do dia 13 de outubro de 1996, <strong>no</strong><br />
cader<strong>no</strong> Cidade, p. 8.<br />
-88-
açôes voltados para a modernidade, como forma de efetivamente transformar os rumos educacionais, económicos<br />
e sociais, sob sua responsabilidade" 96 .<br />
No entanto, a educaçâo aqui conceituada e que almejamos só será realidade palpável e<br />
permanente na medida em que a sociedade organizada reivindicar oportunidades educativas<br />
de boa qualidade como um direito impostergável de cada cidadáo, seja ele enanca, jovem ou<br />
adulto, sem qualquer tipo de discriminaçâo.<br />
Se aceitarmos como um objetivo nacional a construçâo de urna sociedade livre, justa e solidaria,<br />
que se integre na ordern internacional do próximo <strong>século</strong> como um país desenvolvido<br />
e comprometido com o desenvolvimento pessoal de seus habitantes, necessário se faz enfrentarmos<br />
o desafio-síntese que, na feliz expressäo da educadora Clélia CAPANEMA, "consiste<br />
em corrigir-se o descompasso existente entre a consciência pedagógica que explicita a escola que quer<br />
e a consciência política da Uaçâo que faz as leis, elabora os pla<strong>no</strong>s de educaçâo e aloca os recursos financ<br />
para a sua implementaçao. Nosso estágio de desenvolvimento social, político e económico requerque a pop<br />
laçao possa educarse para além do ensi<strong>no</strong> fundamental. Do contrario, a ambiçâo e o sonfio de transpor os<br />
umbrais do 1 ° mundo, com a veste da modernidade, nao será mais do que um outro malogro para a Naçào<br />
brasileira. O grande desafio parece estar <strong>no</strong> descompasso entre o nivel de aspiraçao expresso na C<br />
Magna, na legislaçâo ordinaria, <strong>no</strong> discurso pedagógico e académico e o grau de concretude da açâo políti<br />
Nao basta votar as intencöes de um povo. É preciso votar os recursos em volume, näo só realístico m<br />
ousado, deforma a responder aos reclamos sócio-culturais da Najáo" 97 .<br />
2.4.20. Necessidade de urna educaçâo com valores<br />
À medida que a sociedade for conscientizando-se disso, e engajar-se, principalmente a<br />
populaçâo jovem, na luta por urna educaçâo de melhor qualidade, lastreada <strong>no</strong>s valores mais<br />
perenes de <strong>no</strong>ssa gente, a educaçâo deixará de ser instrumento de manutençâo da<br />
estratificaçâo social vigente. Passará a ser formadora de agentes das mudanças, permitindo<br />
aos ¡ovens firmarem posiçâo como sujeitos de sua propria historia e assumirem a parcela de<br />
responsabilidade que lhes cabe na construçâo de um mundo melhor.<br />
M<br />
PEIL, loáo Ma<strong>no</strong>el de Souza - "A proposta de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica', in MOTTA, Elias de Oliveira {Org.) - Educaçâo-. o Desafio do<br />
Mo 2000. Brasilia: Senado Federal-Comissáo de Educaçâo, 1992. p.195.<br />
" CAPANEMA, Clélia - "A busca de identidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio' in MOTTA, Elias de Oliveira (Org.) - Educaçâo-. o Desafio do A<strong>no</strong><br />
2000. Brasilia: Senado Federal-Comissáo de Educaçâo, 1992. p. 174.<br />
-89-
2.5. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÂO NACIONAL<br />
2.5.1. O significado de diretrizes e bases<br />
Diretriz, como substantivo, é a linha que mostra o caminho, define objetivos e tendencias e<br />
significa direçâo, orientaçâo. Como adjetivo, é a qualidade do que dirige, que-orienta, ou<br />
seja, conjunto de instruçôes, indicaçoes e regras gérais que conduzem as açoes em urna<br />
determinada área.<br />
Bases säo os alicerces que servem de apoio a urna estrutura ou de sustentáculo a urna construcáo.<br />
As bases indicam a disposicáo das partes e mantêm a coesáo de toda a estruturaçâo.<br />
Praticarnente, segundo ensina LOURENÇO FILHO, "diretrizes e bases significant lindas de organizacäo<br />
e administraçâo de um empreendimento, conjunto de providencias que Ifie deem coesáo, segundo rumos<br />
gérais que a todo o sistema imprimam unidade funcional" 96 .<br />
Destarte, em um sistema <strong>educacional</strong>, enquanto as diretrizes dáo as finalidades (as "<strong>no</strong>rmas<br />
gérais bastantes para garantir urna certa planificaçâo", como diz Miguel REALE), as bases definem o<br />
funcionamento e a instrumentaçâo (as "condiçoes mínimas de eficiencia do ensi<strong>no</strong>", segundo Paulo<br />
BARBOSA) ".<br />
Para Temístocles Cavalcanti, "<strong>no</strong> pla<strong>no</strong> geral, as diretrizes devem compreender especialmente o aspecto<br />
político e pedagógico do problema: definir as suas linfias gérais, mas de forma que neles se encontrem o<br />
meios necessários à sua integral aplicaçâo, para que näo seja essa aplicaçao iludida pelos interesses e<br />
chos das organizares estaduais" l0 °.<br />
Dom LOURENÇO de Almeida Prado, extraordinario educador, considerava que: "sendo de diretrizes,<br />
a lei deve orientar e abrir perspectivas, como que escorvando a imaginaçâo criadora dos educadores; sen<br />
do de bases, deve oferecer um apoio firme e tranquilo sobre o qual se possa assentar o edificio espiritual d<br />
da escola. Deve ser aberta, mas nao deve ser perturbadora, me<strong>no</strong>s ainda geradora de confusâo e tumulto""".<br />
2.5.2. Lei n° 9.394, de 1996: aprovaçâo, sançâo e publicaçâo<br />
A Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional-LDB foi aprovada pelo Congresso Nacional<br />
<strong>no</strong> dia 17 de dezembro de 1996; sancionada pelo Presidente da República, com o número<br />
9.394, em 20 de dezembro de 1996, e entrou em vigor <strong>no</strong> dia 23 de dezembro de 1996 (data<br />
de sua publicaçâo <strong>no</strong> Diario Oficial da Uniáo).<br />
LOURENÇO FILHO - Organ'aaçâo da Ntministraçao Escolar. Sao Paulo: Melhoramentos, 1967, p. 241.<br />
Apud LOURENÇO FILHO - op. cit., p. 241.<br />
CAVALCANTI, Temístocles - A Constituiçâo Federal Comentada. 2 a ed., Rio de laneiro, Konfi<strong>no</strong>. sd.<br />
PACHECO, Claudio - Tratado das Constituiçôes Brasileiras. Rio de laneiro, 1965, v. XII, p.295.<br />
-91 -
É ela uma lei ordinaria que contém um conjunto de instruçôes decorrentes do mandamento<br />
constitucional de 1988, expresso <strong>no</strong> inciso XX1V do art. 22:<br />
'Art. 22. Compete privativamente à Uniäo legislar sobre-.<br />
(...)<br />
<strong>XXI</strong>V - diretrizes e bases da educaçâo nacional".<br />
Emana ela, também, coerentemente, dos principios e orientaçoes gérais contidas <strong>no</strong> Capítulo<br />
"Da Educaçâo, da Cultura e do Desporto", do Título VIH ("Da Ordern Social"), da Constituiçâo<br />
de 1988, bem como de suas alteraçoes introduzidas em 1996.<br />
2.53. Síntese da <strong>no</strong>va LDB: resultado da evoluçâo de <strong>no</strong>ssa sociedade<br />
Trata-se, portante, de uma lei que corresponde à evoluçâo de <strong>no</strong>sso <strong>Direito</strong> Constitucional.<br />
Porém, ela, sendo <strong>no</strong>rmatizadora e reguladora de <strong>no</strong>ssa realidade <strong>educacional</strong>, é também um<br />
reflexo das condiçôes reais em que se encontra o ensi<strong>no</strong> brasileiro e de suas perspectivas, o<br />
que a identifica como uma lei proficua, de acordó com os sabios ensinamentos conceituais<br />
de J. F. ASSIS BRASIL, em sua obra Do Gover<strong>no</strong> Presidencial na República Brasileira, os quais transcrevemos:<br />
"Todas as leis sao proficuas enauanto correspondem as condiçôes que vieram regular. Devem<br />
variar corn a evoluçâo das sociedades a cuja atividade presidem" m .<br />
As sociedades passam, constantemente, por mudanças de ordern económica, social, política<br />
e cultural, e os individuos que délas participam também evoluem para se adaptarem as<br />
<strong>no</strong>vas situaçôes conjunturais. Todas essas transformaçôes resultam em alteraçoes <strong>no</strong>s relacionamentos<br />
das pessoas entre si e com as organizaçôes governamentais e nao governamentais,<br />
gerando, conseqüentemente, mudanças de mentalidade, de usos e costumes, de<br />
condutas moráis e, lógicamente, das leis que sao a base de sustentacáo do exercício da<br />
cidadania.<br />
É por isso que as <strong>no</strong>rmas legáis estäo, permanentemente, em mudança, e os legisladores<br />
sempre buscam tanto adaptá-las à realidade em evoluçâo, quanto tornar a realidade um<br />
ambiente de convivio huma<strong>no</strong> mais harmónico, apesar de sempre existirem os radicáis (que<br />
vêem nas modificaçôes das leis a oportunidade de imporem suas ideologías para revolucionaren!<br />
a sociedade) e os reacionários (que lutam, ferrenhamente, em defesa de seus privilegios<br />
e de grupos que representam).<br />
De 1988 até 1996, houve, na realidade, urna especie de perempçâo das leis educacionais<br />
brasileiras, resultante da evoluçâo material de <strong>no</strong>ssa sociedade, dos avanços científicos e<br />
tec<strong>no</strong>lógicos, e da extinçâo (ou, <strong>no</strong> mínimo, mudança) dos principios ¡urídico-constitucionais,<br />
que <strong>no</strong>rtearam a elaboraçâo da legislaçâo entâo vigente. Essa <strong>no</strong>va realidade, tor<strong>no</strong>u a<br />
ASSIS BRASIL, J.F. - Do Gover<strong>no</strong> Presidencial na República Brasileira. Rio de Janeiro: Calvi<strong>no</strong> Filho, 1934. p. 303.<br />
-92-
LDB vigente e as leis conexas e complementares arcaicas ou inadequadas, quando nao responsáveis<br />
por retardar o processo de universalizaçao do ensi<strong>no</strong> fundamental, de valorizaçâo<br />
e ampliaçao do ensi<strong>no</strong> medio e técnico, bem como de modemizaçâo do ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Esta situaçâo levou determinados setores da sociedade, especialmente os mais organizados<br />
e representativos, que estavam envolvidos com o processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem das<br />
escolas e que ficavam sujeitos aos efeitos das leis sobre o ensi<strong>no</strong>, a se manifestarem reivindicando<br />
urgencia na aprovacáo, pelo Congresso Nacional, de urna <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e<br />
Bases da Educaçâo Nacional.<br />
Essa pressáo sadia fez com que muitos parlamentares pronunciassem-se a respeito, seja<br />
através de discursos <strong>no</strong>s Plenários do Senado Federal e da Cámara dos Deputados, seja por<br />
meio da apresentaçâo de projetos de lei, para alteraçôes ñas leis relativas à educaçâo, que<br />
estavam em vigor, ou para substituí-las integralmente.<br />
A <strong>no</strong>va LDB é, pois, urna lei ordinaria legítimamente elaborada pelo Congresso Nacional ao<br />
longo de a<strong>no</strong>s de exaustivas audiencias públicas, apreciaçôes e votaçoes na Cámara dos<br />
Deputados (cinco a<strong>no</strong>s) e <strong>no</strong> Senado Federal (tres a<strong>no</strong>s).<br />
Nenhum decreto, regulamento, resoluçâo, portaría ou instruçâo do Poder Executivo Federal<br />
e nem mesmo leis, decretos ou atos administrativos estaduais ou municipals podem exorbitar<br />
do texto da <strong>no</strong>va LDB, sob pena de serem anulados ou declarados ineficazes pelas autoridades<br />
¡udiciárias. Além disso, ninguém pode escusar-se de cumpri-la, alegando que nao a conhece<br />
103 . No entanto, nao pode ela retroagir, e, apesar de ter efeito ¡mediato e geral desde a<br />
sua publicaçâo, nao se pode utilizar seus dispositivos para alegar desrespeitos a atos jurídicos<br />
perfeitos e acabados (como contratos anuais assinados antes da publicaçâo e com base<br />
na legislaçâo anterior), ou a direitos adquiridos e coisas devidamente julgadas (incisoXXXVI<br />
do art. 6 o da Constituiçâo Federal).<br />
Deve a lei, como a LDB o faz, em primeiro lugar, deixar abertos caminhos para <strong>no</strong>vas experiencias<br />
e para a criatividade, bases da evolucáo qualitativa de cada ser huma<strong>no</strong> e da sociedade<br />
como um todo, e, em segundo lugar, prever dificuldades futuras e abrir perspectivas para<br />
sua soluçâo pacífica. No entanto, nao se deve esperar da lei que ela crie as situaçôes ideáis<br />
e as transforme em realidade pelo seu caráter imperativo, pois é a partir da realidade que sao<br />
feitas as leis, e nao o contrario.<br />
A <strong>no</strong>ssa Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional é, pois, nao urna peca literaria ou um<br />
tratado teórico de pedagogía, mas urna lei auténtica com profundas raízes em <strong>no</strong>ssa historia<br />
e em <strong>no</strong>ssa realidade e com abertura suficiente para garantir urna evoluçâo efetiva do processo<br />
educativo <strong>no</strong> territorio brasileiro.<br />
"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que nao a conhece"(Lei de Introduçâo ao Código Civil, art. 3°).<br />
-93-
A LDB vigente, pelo seu caráter dinámico de lei moderna e pela sua inspiraçâo em urna visáo<br />
profunda de <strong>no</strong>ssa realidade e da evoluçâo rápida por que passa a humanidade, é, portante,<br />
a um só tempo, fonte do <strong>Direito</strong> Educacional, expressäo das características básicas de <strong>no</strong>ssos<br />
sistemas educacionais e de sua organizaçâo lógica, diretrizes para o planejamento e<br />
funcionamento do ensi<strong>no</strong> e ainda fonte de inspiraçâo para as mudanças que poderäo ser<br />
implantadas.<br />
2.5.4. Estrutura da Lei Darcy Ribeiro<br />
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida como Lei Darcy Ribeiro, estruturouse<br />
com base em <strong>no</strong>ve títulos, cinco capítulos ê cinco seçôes, como a seguir apresen tamos:<br />
1. Título I : Da Educacáo<br />
2. Título II: Dos Principios e Fins da Educacáo<br />
3. Título III: Do <strong>Direito</strong> à Educacáo e do Dever de Educar<br />
4. Título IV: Da Organizaçâo da Educacáo Nacional<br />
5. Título V: Dos Níveis e das Modalidades de Educacáo e Ensi<strong>no</strong><br />
5.1. Capítulo I : Da Composicáo dos Níveis Escolares<br />
5.2. Capítulo II : Da Educacáo Básica<br />
5.2.1. Seçâo I : Das Disposicöes Gerais<br />
5.2.2. Seçâo II : Da Educacáo Infantil<br />
5.2.3. Seçâo III: Do Ensi<strong>no</strong> Fundamental<br />
5.2.4. Seçâo IV: Do Ensi<strong>no</strong> Medio<br />
5.2.5. Seçâo V : Da Educacáo de Jovens e Adultos<br />
5.3. Capítulo III: Da Educacáo Profissional<br />
5.4. Capítulo IV: Da Educacáo Superior<br />
5.5. Capítulo V : Da Educacáo Especial<br />
6. Título VI: Dos Profissionais da Educacáo<br />
7. Título VII: Dos Recursos Financeiros<br />
8. Título VIII: Das Disposicöes Gerais<br />
9. Título IX: Das Disposicöes Transitorias<br />
2.5.5. Mais liberdade ñas áreas de ensi<strong>no</strong> e administrativa<br />
Temos, assim, urna visáo geral da materia que é tratada, de forma sistemática e lógica, <strong>no</strong>s 92<br />
artigos da LDB, o que já <strong>no</strong>s permite formar urna idéia de como o assunto foi realmente<br />
enxugado pelo relator do projeto de lei, Senador Darcy RIBEIRO, o qual procurou eliminar<br />
detalhes para que ela fosse, efetivamente, urna lei apenas de diretrizes gérais e de bases da<br />
educacáo nacional. O mesmo criterio foi adotado pelo Deputado José JORGE, quando elaborou<br />
seu relatório, para a votaçâo final do projeto na Cámara dos Deputados.<br />
-94-
Na aprovaçâo final da lei, <strong>no</strong>ssos legisladores, conscientes das e<strong>no</strong>rmes desigualdades regionais<br />
e das diferenças existentes até entre municipios vizinhos, näo se prenderam a detalhes<br />
e apoiaram o Parecer do Deputado José JORGE, com os criterios que utilizou para justificar<br />
a aprovaçâo do Substitutivo Darcy RIBEIRO e para aperfeicoá-lo e torná-lo urna lei mais<br />
duradoura. Fizeram eles, portante uma lei realmente gérai e näo regulamentar, procurando<br />
eliminar as minudências que poderiam ser deixadas para <strong>no</strong>rmas regulamentadoras e complementares<br />
federáis, estaduais e municipals, ou para estatutos e regimentos dos estabelecimentos<br />
de ensi<strong>no</strong>.<br />
Dessa forma, valorizou-se a capacidade de iniciativa, dando-se mais liberdade, tanto na área<br />
do ensi<strong>no</strong> propriamente dito quanto na da administraçâo dos sistemas e das escolas, para<br />
uma educaçâo mais dinámica e atualizada, ou seja, abriu-se urna e<strong>no</strong>rme latitude de açâo<br />
criadora näo só para os diversos sistemas de ensi<strong>no</strong>, mas também para os administradores<br />
escolares, para os professores e para os próprios alu<strong>no</strong>s.<br />
-95-
2.6. LEGISLAÇÂO CONEXA, NORMAS COMPLEMENTARES E<br />
JURISPRUDENCIA<br />
2.6.1. Legislacáo Conexa<br />
A Constituiçâo Federal, ao definir a competencia da Uniäo para legislar sobre diretrizes e<br />
bases da educaçâo nacional, nao exigiu que essa determinaçâo fosse cumprida por meio de<br />
uma única lei, o que facilitou a açâo dos legisladores, os quais, além da LDB, aprovaram,<br />
antes dessa data, varias outras leis que, direta ou indiretamente, traçavam <strong>no</strong>rmas para a<br />
área <strong>educacional</strong>.<br />
Por legislacáo conexa entendemos o conjunto de leis que, apesar de regulärem aspectos da<br />
educaçâo, nao estáo incluidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, pois tratam<br />
de determinadas particularidades que os legisladores brasileiros nao incluíram na Lei de<br />
Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional.<br />
No final deste livro, na parte de anexos, podem ser encontradas as principáis leis e medidas<br />
provisorias que abordam materias diretamente relacionadas com a educaçâo nacional e que<br />
podem ser identificadas como legislacáo conexa.<br />
2.6.2. Normas complementares<br />
No pla<strong>no</strong> federal, as <strong>no</strong>rmas complementares incluem decretos, regulamentos, resoluçoes, pareceres,<br />
portarías, instruçôes e pla<strong>no</strong>s anuais e plurianuais, assim como quaisquer outros<br />
atos administrativos da área <strong>educacional</strong> baixados pelo Senhor Presidente da República ou pelo<br />
Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, ou ainda pelo Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
Na parte de anexos, estáo as principáis <strong>no</strong>rmas complementares vigentes, incluindo alguns<br />
pareceres e resoluçoes do antigo Conselho Federal de Educaçâo, ainda em vigor.<br />
2.6.3. Exemplos de legislacáo conexa e de <strong>no</strong>rmas complementares<br />
Como exemplos de legislacáo conexa, podemos citar a Lei da "eleiçâo de reitores e diretores<br />
de escolas de ensi<strong>no</strong> superior"; a das "anuidades escolares e da inadimplência" (medida<br />
provisoria ainda nao convertida em lei até a publicaçâo deste livro); a de "criacáo do conselho<br />
nacional de educaçâo"; a de " avaliaçâo dos cursos de ensi<strong>no</strong> superior" e a de "instituiçâo<br />
do programa de crédito educativo".<br />
Entre as <strong>no</strong>rmas complementares, estáo o "Regimentó do Conselho Nacional de Educaçâo",<br />
as portarías ministeriais que regulamentam a autorizaçâo e o reconhecimento de <strong>no</strong>vos cursos<br />
e os decretos que <strong>no</strong>meiam os membros das Cámaras do Conselho Nacional de Educaçâo,<br />
etc.<br />
-97-
Em relaçâo à educaçâo, as principáis fontes de <strong>no</strong>rmas complementares sâo os conselhos<br />
de educaçâo, o federal (de<strong>no</strong>minado Conselho Nacional de Educaçâo, quando o <strong>no</strong>me mais<br />
adequado à termi<strong>no</strong>logía jurídica seria Conselho Federal de Educaçâo), os estaduais e o do<br />
Distrito Federal. Os conselhos municipals de educaçâo poderáo também editar <strong>no</strong>rmas complementares<br />
válidas para os seus respectivos municipios.<br />
2.6.4. Jurisprudencia: conceito e exemplo<br />
Sobre a atual LDB, nao temos ainda nenhuma jurisprudencia firmada, mas é importante<br />
conceituarmos jurisprudencia, pois ela irá surgindo com a resoluçâo dos problemas que exigirem<br />
decisóes judiciais <strong>no</strong> futuro. Como cabe aos tribunais decidirem sobre recursos interpostos<br />
pelas partes envolvidas em questöes judiciais, a doutrina por eles adotada em suas<br />
decisóes, arrestos ou acordaos, acaba transformando-se em complemento da lei que auxilia<br />
sua interpretaçâo e sua correta aplicaçâo.<br />
A jurisprudencia é, pois, urna auténtica fonte de direito formada pelo conjunto de decisóes<br />
que reiteram o entendimento sobre determinada materia. Havendo jurisprudencia de mais<br />
de urna instancia, prevalece a de maior instancia, especialmente a decorrente de decisóes<br />
do Superior Tribunal de Justiça (última instancia em relaçâo ao mérito) e do Supremo Tribunal<br />
Federal (última instancia sobre os aspectos constitucionais).<br />
Tem a jurisprudencia a importante funçâo de dirimir a diversidade de entendimentos que<br />
possa haver em relaçâo à aplicaçâo da lei. Assim como existe a jurisprudencia federal, há<br />
também a dos estados, resultante das sentenças dos juizes do Poder Judiciário estadual e<br />
das decisóes de seus respectivos Tribunais de Justiça.<br />
Um dos últimos exemplos de decisáo do Supremo Tribunal Federal em materia relacionada<br />
corn a educaçâo foi o deferimento ao pedido de liminar na açâo direta de inconstitucionalidade<br />
movida pela Confederaçâo Nacional dos Estabelecimentos de Ensi<strong>no</strong> - COFENEN, o qual<br />
suspendeu a eficacia de diversos dispositivos contidos na Medida Provisoria n° 575, de<br />
1994,relativos as mensalidades escolares, e em sua reediçâo, Medida Provisoria n° 612, de<br />
1994, bem como para todos os casos análogos que surgissem <strong>no</strong> futuro. Tal decisáo obrigou<br />
o Poder Executivo a emitir a Medida Provisoria n° 932, de I o de marco de 1995, com as<br />
alteracóes necessárias. Esta última também foi objeto de decisáo do STF, que considerou<br />
inconstitucional um dos dispositivos sobre mensalidades escolares, o que levou o Presidente<br />
da República a modificar, <strong>no</strong>vamente, a redaçâo da medida, quando de sua reediçâo com<br />
o n° 1.156, de 1995. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de um<br />
parágrafo da <strong>no</strong>va redaçâo, resultando na emissáo da Medida Provisoria n° 1.228, de 1995.<br />
Destarte, essas decisóes serviram também de base para o relator da materia, <strong>no</strong> Congresso<br />
Nacional, quando da elaboraçâo do relatório e do parecer para a votaçâo da proposiçâo.<br />
Ao final deste livro o leitor interessado na legislaçâo conexa e ñas <strong>no</strong>rmas complementares<br />
encontrará material selecionado imprescindível para os que trabalham e decidem na área<br />
<strong>educacional</strong>.<br />
-98-
3. ASPECTOS HISTÓRICOS DA LEGISLACÁO<br />
EDUCACIONAL BRASILEIRA<br />
3.1. COMENTARIOS INICIÁIS: IMPORTANCIA DA HISTORIA E<br />
DA EDUCAÇÂO PARA A EVOLUÇÂO<br />
Aceitándose que a Historia é a resultante da "progressiva conquista de <strong>no</strong>sso universo pessoal",<br />
como a definía Emanuel MOUNNIER 104 , ou a "aspirai ascendente" da humanidade em evoluçâo<br />
dialética, caminhando para um mundo de respeito e compreensáo, de justiça e liberdade, de<br />
aperfeiçoamento e complexificaçâo e de diversidade dentro da unidade, talvez <strong>no</strong> caminho<br />
imaginado por Teilhard de CHARDIN 105 , automáticamente compreende-se a importancia da<br />
educaçâo na evoluçâo da humanidade e, principalmente, na época em que vivemos 106 .<br />
H. G. WELLS, com a sabedoria dos grandes historiadores e com urna visáo prospectiva das<br />
civilizaçoes, deu à educaçâo o seu devido valor quando escreveu : "o desti<strong>no</strong> da civilizaçao é urna<br />
corrida entre a educaçâo e a catástrofe".<br />
Hoje, mais do que nunca, a educaçâo, especialmente a dada em escolas, constituí fator dos<br />
mais importantes para que o hörnern localize- se <strong>no</strong> tempo e <strong>no</strong> espaço, isto é, para que se<br />
insira conscientemente <strong>no</strong> processo histórico contemporáneo. A Historia nao é apenas urna<br />
sucessäo meramente cro<strong>no</strong>lógica, mas um processo ininterrupto em que se pode verificar<br />
um íntima conexäo entre passado, presente e futuro, bem como entre as partes do todo, as<br />
quais trazem, em si, os germes de sua propria mudança, o que capacita cada hörnern a ser<br />
sujeito de sua propria historia.<br />
Assim, a vida de cada um e a das sociedades organizadas evoluem mais rápidamente quando<br />
as pessoas e as lideranças, conhecendo a Historia na qual estáo engajadas e os fatos e<br />
modelos que contribuíram para a evoluçâo, sâo capazes de interpretá-los e de modelar o<br />
que encontraram de melhor, tanto para romperem a massificaçâo e se auto-programarem,<br />
quanto para assumirem seus papéis na sociedade com criticidade e criatividade.<br />
Da mesma forma, fica muito mais fácil a compreensáo dos principios de direito aplicados à<br />
educaçâo se os estudarmos levando em conta o contexto histórico em que foram elaborados<br />
e a sua propria evoluçâo.<br />
104<br />
MOUNIER, Emmanuel - O Personalismo. Lisboa: Livraria Editora. 1960 e Mroduçao aos Existencialismos. Sâo Paulo: Livraria<br />
Duas Cidades, 1993 (Tr. loáo Bernardo Costa).<br />
105<br />
CHARDIN, Pierre Teilhard - O Fenóme<strong>no</strong> Huma<strong>no</strong>. Sao Paulo, Herder, 1965 (Tr. León Boubon e José Terra).<br />
106<br />
Um aprofundamento deste conceito de Historia pode ser encontrado em: MOTTA, Elias de Oliveira - " Neo-História:<br />
Historia, Historiografía eVerdade", in Uaitera. Crato-CE: Instituto Cultural do Cariri, n° 12, 1968, p. 207 a 214.<br />
-99-
Daí a importancia deste capítulo, cuja preparaçâo foi realmente difícil, pois o Brasil tern<br />
certas curiosidades e peculiaridades em sua Historia que tornam bem complicada (até<br />
mesmo para um historiador, que dirá para um leigo) a sua interpretaçâo, periodizaçâo e analise,<br />
se comparadas com a Historia dos países europeus ou dos Estados Unidos da América<br />
do Norte.<br />
Os problemas nessa área começam com o que se aprende ñas escolas e universidades sobre<br />
o descobrimento do Brasil. Com efeito, a Historia Universal, com base em documentos históricos<br />
irrefutáveis, demonstram que os espanhóis aportaram em terras da América do Sul<br />
antes dos portugueses, e citam, dentre outras, os <strong>no</strong>mes de importantes nautas que, em<br />
1499 e 1500, lideraram expediçoes ao <strong>no</strong>vo continente: Alonso HOJEDA (que esteve <strong>no</strong><br />
extremo setentrional do Brasil, próximo ao cabo Órange) Vicente Yáfies PINZÓNf que, <strong>no</strong> dia<br />
2 de fevereiro de 1500, desembarcou próximo ao cabo que de<strong>no</strong>mi<strong>no</strong>u Santa Maria de la<br />
Consolación, agora de<strong>no</strong>minado Ponta-Grossa ou labarama, <strong>no</strong> Ceará, para tomar posse do<br />
territorio para os reis de Castela) e Diogo de LEPE (que, após passar pelo litoral do Rio Grande<br />
do Norte, encontrou a cruz plantada por PINZÓN poucos días antes).<br />
O historiador cearense, Thomaz POMPEU SOBRINHO, em seu extraordinario livroProto-H/stória<br />
Cearense 107 (10), comprova que o descobrimento do Brasil pelos espanhóis realmente precedeu<br />
o feito portugués táo divulgado pelos livras didáticos adotados em <strong>no</strong>ssas escolas.<br />
Alias, o meticuloso e escrupuloso Capistra<strong>no</strong> de ABREU também demonstrou esta realidade,<br />
dizendo ser a "viagem de PINZÓN de inconcussa autenticidade" m .<br />
Dezenas de historiadores de sáculos passados e alguns mais recentes, como Adolfo<br />
VARNHAGEM, Oliveira LIMA, )oáo RIBEIRO e outras também provaram, com suas pesquisas,<br />
as descobertas dos castelha<strong>no</strong>s, as quais, devido ao Tratado de Tordezilhas, foram por eles<br />
desconsideradas para nao caírem em flagrante infracáo.<br />
Quanto ao descobrimento portugués, a maioria dos livras didáticos mencionam-<strong>no</strong> ressaltando<br />
apenas aspectos secundarios e como um panegírico a Cabrai, que se chamava,à<br />
época, Pedro Alvares de GOUVEA.<br />
É também difícil traçar-se um paralelo entre <strong>no</strong>ssa historia económica da época colonial e<br />
imperial e a evoluçâo dos modos de produçâo dos países da Europa. Apesar da divisáo do<br />
Brasil em capitanías hereditarias, algumas características do feudalismo medieval, como a<br />
servidáo da gleba, nao se consolidaram aqui. A despeito da existencia da escravidáo de<br />
negros e indios, nao se desenvolveu entre <strong>no</strong>s um modo de produçâo típicamente escravista.<br />
Mesmo estando <strong>no</strong>ssa eco<strong>no</strong>mía satelitizada e profundamente ligada e dependente do nascente<br />
capitalismo comercial europeu, nao éramos, naquela época, um país com características<br />
efetivamente capitalistas, já que a debilidade da burguesía brasileira e a inexistencia de<br />
107 POMPEU SOBRINHO, Thomaz - Proto-História Cearense. Fortaleza-CE: Instituto do Ceará, 1946.<br />
108 ABREU, Capistra<strong>no</strong> - O Descobrimento do Brasil. Rio: Sociedade Capistra<strong>no</strong> de Abreu, 1929.<br />
-100-
um mercado inter<strong>no</strong> eram evidentes e impediam o <strong>no</strong>sso crescimento económico independente<br />
e o nascimento de urna industria nacional. Éramos, na realidade, um misto de todos<br />
esses modos de produçâo, os quais se desenvolveram com características e aspectos origináis<br />
que nao receberam ainda, por parte de <strong>no</strong>ssos historiadores, um tratamento exaustivo<br />
e minudente.<br />
Na área política, apesar de proclamada <strong>no</strong>ssa independencia, foi um filho de D. Joäo VI, D.<br />
Pedro I, quem implantou o Imperio do Brasil e que o domi<strong>no</strong>u até decidir voltar para assumir<br />
o tro<strong>no</strong> de Portugal, acabando por deixar como Imperador do Brasil seu filho D. Pedro II,<br />
garantindo, assim, por mais quase setenta a<strong>no</strong>s, a continuidade do poder para a familia real<br />
portuguesa que aqui ficou.<br />
Quanto à República, o povo a viu, <strong>no</strong> dizer de Euclides da CUNHA, "bestificado". Esta <strong>no</strong>va fase<br />
de <strong>no</strong>ssa Historia, com alguns períodos de democracia, foi, do ponto de vista político, urna<br />
soma de golpes militares e de gover<strong>no</strong>s autoritarios, até recentemente.<br />
Nesse contexto complexo e ainda nao bem explicado à luz das modernas correntes da<br />
Historiografía mundial, é que precisamos penetrar para dele extrair urna síntese dos aspectos<br />
da Historia da Educacáo, essencial para urna melhor compreensáo da evoluçâo dos principios<br />
de <strong>Direito</strong> aplicados à Educaçâo. Foi urna tarefa ardua, principalmente devido à pobreza<br />
de pesquisas, de estudos e da bibliografía a respeito, mas conseguimos fazer um roteiro<br />
que poderá ser útil para se ter urna visäo dinámica de <strong>no</strong>ssa realidade <strong>educacional</strong> e urna<br />
melhor percepçâo de como chegamos à situaçâo e à legislaçâo atuais.<br />
-101 -
3.2. SÍNTESE HISTÓRICA DA LEGISLAÇÂO EDUCACIONAL<br />
BRASILEIRA<br />
3.2.1. Principios de direito aplicados à educaçâo <strong>no</strong> Brasil até 1759<br />
O documento mais antigo sobre escolas <strong>no</strong> Brasil, datado de 10 de abril de 1549, é urna carta<br />
do Padre NÓBREGA para o Padre SIMÄO Rodrigues, escrita em Salvador, Bahía, falando<br />
sobre o Irmáo Vicente RIJO ou Vicente RODRIGUES, como o primeiro professor <strong>no</strong> Brasil, e<br />
sobre a <strong>no</strong>ssa primeira escola de 1er e escrever.<br />
Assim dizia ele em sua carta: "Ho \rmao Vicente RIJO insina la doctrina aos mini<strong>no</strong>s cada dia, e também<br />
tem escola de 1er e escrever- parece-me bom modo este para trazer hos Indios desta terra, hos quaes te<br />
grandes desejos de aprender e, preguntados se querem, mosträo grandes desejos. Desta manara ir-lhe-ey<br />
insinando as oracöes e doctrinando-os na fé até serem habiles para o baptismo" m .<br />
Em outra carta, também endereçada ao Pe. SIMÄO Rodrigues, o Pe. NÓBREGA, a 11 de agosto<br />
de 1551, em Pemambuco, escreveu: "...por cada urna de las Capitanías tengo ordenado hazerse<br />
casas para recoger y enseñar los mocos de los gentiles y tambiém de los christia<strong>no</strong>s..." [[0 .<br />
Assim, graças à açâo dos jesuítas, inicia-se a educaçâo formal <strong>no</strong> Brasil, dada em escolas,<br />
com o objetivo claro de catequizar, mas também de ensinar a 1er e escrever e, depois, a<br />
cantar e a conhecer um pouco da gramática.<br />
No entanto, essa açâo educativa inicial nao foi só dos jesuítas. Déla participaram, logo após,<br />
os francisca<strong>no</strong>s, os capuchinhos, as carmelitas, as mercedárias e as femininas . "Todavía, foi<br />
principalmente a obra da Companhia de Jesus, disseminando colegios em varias partes do Brasil, que se<br />
constituiu na base de toda a <strong>no</strong>ssa cultura colonial" 1 ".<br />
Daquela época até 1759, quase nada se sabe sobre as pessoas que ganhavam sua vida dando<br />
aulas particulares de alfabetizaçâo ou sobre alguma arte ou oficio, como a música, pois o<br />
ensi<strong>no</strong> de entáo era, todo ele, público e financiado por El-Rei, isto é, gratuito, de acordó<br />
com um Alvará de D. Sebastiáo datado de 1564, o qual fixava urna redízima (parte dos<br />
dízimos e direitos de El-Rei em todo o Brasil) para os "empreendimentos missionários".<br />
A base doutrinal desse alvará vem dos jurisconsultos portugueses e franceses, bem como<br />
das Ordenacöes Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.<br />
"" LEITE, Serafim - Carla dos Primeiros \esuilas do Brasil. Sao Paulo: Comissáo do IV Centenario de Sao Paulo. 1954. p. 110.<br />
110 Idiíid.p. 269<br />
111 Cf. HOLANDA, Sergio Buarque - Historia Gerat da Civiüzacäo Brasileira, Sao Paulo: Difusáo Européia do Libro, p. 71.<br />
112 \dibii, p. 143.<br />
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Além desse instrumento jurídico portugués, outras disposiçôes regulavam o ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> Brasil,<br />
como o "Ratio Studiorum", a Constituiçâo da Companhia de Jesus, de caráter supranacional, e<br />
0 Regimentó das Missöes (de 1686).<br />
A partir de 1555, o Real Colegio de Artes de Coimbra, cujos cursos eram organizados de<br />
acordó com a "Ratio Studiorum", e o de Évora, passaram a servir de modelo para a implantaçâo<br />
dos colegios brasileiros. Apesar disso, algumas grandes diferenças existiam entre as<br />
escolas portuguesas e as do Brasil. Com efeito, aqui se usavam textos de Quinto CÚRCIO e<br />
de SÉNECA que nao eram utilizados em Portugal. E os objetivos dos colegios da métropole<br />
eram bem diferentes dos da Colonia. O Alvará de D. Sebastiäo trazia explícita a diferença ao<br />
determinar que, em Portugal, o subsidio escolar impunha "o onus jurídico de ensinar a todos os que<br />
pretendessem, dentro do estatuto da instituiçâo ,[2 . No Brasil, o subsidio missionário obrigava que<br />
ensi<strong>no</strong> seria ministrado apenas para "formar sacerdotes para catequese da <strong>no</strong>va terra" 1 ".<br />
Na realidade, a finalidade da açâo educativa dos religiosos <strong>no</strong> Brasil, antes da era pombalina,<br />
foi muito além do previsto naquela legislaçâo colonial, isto é, nao se resumiu na conversäo<br />
dos gentíos ao catolicismo e na formaçâo de <strong>no</strong>vos religiosos (sacerdotes e irmäos) para<br />
continuarem o trabalho missionário, encarado como verdadeira cruzada com base em bulas<br />
papáis e sob o comando de El-Rei.<br />
Os fatos históricos comprovam que outros objetivos, de ordern temporal, foram também<br />
atingidos, como:<br />
1 ) açâo colonizadora para submissäo dos indígenas ao dominio cultural europeu 114 . Apesar<br />
do Papa Paulo III, em 1537, na Bula "Veritas Ipsa" considerar ilícita a privaçâo dos direitos<br />
huma<strong>no</strong>s dos selvagens, e de alguns jesuítas colocarem sua missâo religiosa ácima dos<br />
intéresses económicos, sociais e culturáis dos europeus, outros padres e bispos (D. Pedro<br />
Fernandes SARDINHA, por exemplo, como relatou Frei Odulfo Van der VAT) conceberam<br />
a catequese como urna conquista civilizatória, confundindo a religiäo com a cultura e se<br />
mostrando intolerantes até mesmo com a nudez dos indígenas " 5 ;<br />
2) assistência intelectual e espiritual aos moradores (tanto portugueses quanto estrangeiros)<br />
e aos seus filhos (brasileiros);<br />
3) ensi<strong>no</strong> da lingua portuguesa;<br />
4) preparo técnico dos alu<strong>no</strong>s para o exercício de varios oficios e<br />
5) formaçâo para se modificar o regime de atividades dispersivas e nómades em trabalho<br />
disciplinado, organizado e de fundo agrícola.<br />
Podemos, portante, considerar a educacáo que se desenvolveu <strong>no</strong> Brasil, durante os primeiros<br />
<strong>século</strong>s, como urna educacáo catequética e civilizatória, tanto a destinada as crianças e<br />
1,3 \déid, p. 143.<br />
114 Sobre a açâo colonizadora dos jesuítas, Sergio Buarque de Holanda, sintetizou bem o que Lucio Azevedo, Serafim<br />
Leite e varios historiadores já haviam constatado.- "...a obra que haviam empreendido tinha caráter temporal e, nessa qualidade,<br />
sonante com meios materials se poderla realizar. A sociedade religiosa era, pois, também mercantil" [id-.ièid, p. 80).<br />
115 Cf. id. ibid. p.58.<br />
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jovens portugueses (inclusive os nascidos <strong>no</strong> Brasil) quanto a que se ministrava para meni<strong>no</strong>s<br />
e meninas indígenas.<br />
As conseqiiências dessa açâo <strong>educacional</strong> e missionária marcaram todo o inicio de <strong>no</strong>ssa<br />
historia e podem ser assim resumidas:<br />
1 ) introduçâo de mudanças substanciáis na vida dos indígenas da área litorânea, causando<br />
a destruiçâo de sua cultura ou modificando, irreversivelmente, hábitos tradicionais como<br />
o <strong>no</strong>madismo;<br />
2) manutençâo da unidade "nacional" em tor<strong>no</strong> da lingua portuguesa e da fé crista;<br />
3) maior facilidade de comunicaçâo entre colonizadores e indios, pois estes, devido aos<br />
ensinamentos de portugués, aprenderam logo os rudimentos da <strong>no</strong>va lingua;<br />
4) preparo técnico dos indígenas em varios oficios, facilitando a sua integraçâo na carnada<br />
mais baixa da pirámide social da nascente sociedade brasileira;<br />
5) desenvolvimento do processo de urbanizaçâo, através do aldeamento ( agrupamento de<br />
indios ou tribos em núcleos urba<strong>no</strong>s);<br />
6) modificacáo do regime de trabalho dispersivo, transformando-o em trabalho disciplinado<br />
como o agrícola;<br />
7) reformas <strong>no</strong> modo de vida indígena, com o estabelecimento de vínculos familiares e a<br />
exaltaçâo as fórmulas de dignidade individual e doméstica, sem falar na substituiçâo dos<br />
rituais de mitos primitivos por outros do teocentrismo medieval;<br />
8) atenuaçâo da violencia <strong>no</strong> trato dos indios pelos colonizadores e combate à escravidâo<br />
dos indígenas;<br />
9) apaziguamento de indios e de tribos revoltados contra a dominaçâo cultural, económica<br />
e social.<br />
3.2.2. Da reforma de 1759 à independencia<br />
A educaçâo em Portugal e ultramar, antes da reforma implantada pelo Marqués de Pombal,<br />
baseava-se ñas rígidas regras da escolástica, definidas especialmente por Sao Tomás de<br />
AQUINO, que, com base <strong>no</strong> pensamento de ARISTÓTELES, re<strong>no</strong>vou amplamente a patrística<br />
oriunda de Santo Agostinho, mantendo, contudo, os principios básicos do teocentrismo<br />
medieval.<br />
Em éditai de 7 de maio de 1746, baixado pelo Reitor do Colegio das Artes de Coimbra, fica<br />
clara essa influencia da escolástica na área <strong>educacional</strong>: "... <strong>no</strong>s exames, ou licöes, Condusöes<br />
Públicas ou Particulares se näo ensine defensäo ou opiniöes <strong>no</strong>vas pouco recebidas, ou inúteis para o e<br />
das ciencias maiores como sao as de Renato DESCARTES, GASSENDO, NEWTON, e outros, e, <strong>no</strong>meadamente<br />
qualquer ciencia, que defenda os átomos de EPI CURO, ou negué as realidades dos acídenles encáustic<br />
ou quaisquer condusöes opostas ao sistema de ARISTÓTELES, o qual nestas escolas se deve seguir como<br />
repetidas vezes se recomenda <strong>no</strong>s estatutos deste Colegio das Artes" 1 ' 6 .<br />
116 Id ibid, p. 86.<br />
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O Consulado Pombali<strong>no</strong>, iniciado em 1751, implantou em Portugal urna <strong>no</strong>va política económica,<br />
com leis voltadas para a promoçâo do trabalho e da industria, a qual se fez acompanhar<br />
de urna <strong>no</strong>va filosofía, que implicava a secularizaçâo de todos os setores da sociedade,<br />
na supremacía do <strong>Direito</strong> Civil sobre o Canónico e <strong>no</strong> fortalecimento do predominio e do<br />
controle do Estado sobre a Igreja, bem como na tentativa de banimento, por decreto, da<br />
escolástica.<br />
Tal mudança ñas relaçôes do Estado com a Igreja foi efetivamente violenta e incluiu a expulsáo<br />
dos jesuítas que atuavam <strong>no</strong> Brasil, os quais já haviam sido expulsos do Grao-Pará, bem<br />
como o lançamento de um programa oficial de política indígena, prevendo liberdade para os<br />
silvícolas e térmi<strong>no</strong> das interferencias das ordens religiosas na vida dos indios.<br />
Com a revogaçâo de antigás leis, Pombal implantou urna verdadeira reforma em toda a so-ciedade<br />
portuguesa, inclusive na área <strong>educacional</strong>, por meio do Alvará de 28 de junho de 1759.<br />
Estavam incluidas nesse Alvará as seguintes mudanças:<br />
a) reforma dos estudos de Latim, Grego e Retórica;<br />
b) proibiçâo aos jesuítas de dirigir esses estudos;<br />
c) proibiçâo do uso de métodos de ensi<strong>no</strong> dos jesuítas e<br />
d) proibiçâo da adoçâo de livros dos jesuítas.<br />
Inicia-se a implantaçâo dessa reforma <strong>no</strong> Brasil, sob a direçâo de D. Tomás de ALMEIDA,<br />
ainda em 1759, com a realizaçâo do primeiro concurso público para escolha de professores<br />
regios, <strong>no</strong> qual foram aprovados deze<strong>no</strong>ve mestres.<br />
O Alvará de 4 de junho de 1771 dá continuidade a essa restauraçâo dos estudos tanto <strong>no</strong><br />
Rei<strong>no</strong> quanto <strong>no</strong>s seus dominios, incluindo a transferencia da Administraçâo e Direçâo dos<br />
Estudos Me<strong>no</strong>res para a Real Mesa Censoria e a criaçâo de dezessete aulas de 1er e escrever.<br />
Para se pagar os <strong>no</strong>vos professores leigos, é criado um <strong>no</strong>vo imposto, o "subsidio literario",<br />
visando, para eles, "decente fionestidade de fiabitaçao e de independencia".<br />
Acompanha essa reforma urna mudança profunda na filosofía da educaçâo reinante, com o<br />
predominio das idéias iluministas. Todavía, esse iluminismo portugués e brasileiro foi bem<br />
diferente do francés, pois nao foi nem revolucionario, nem anti-histórico, nem irreligioso.<br />
Com efeito, apesar de progressista, reformista e de cunho nacionalista, nao repudiou o<br />
catolicismo. Na realidade, reimplantou a tradiçâo humanista na área pedagógica, valorizando<br />
os professores leigos, que passaram a ser considerados como exemplo para toda a sociedade,<br />
bem <strong>no</strong> espirito do educador roma<strong>no</strong> SÉNECA, que dizia: "Magister se ipsum docet<br />
discipulis".<br />
A Pedagogía de entáo baseava-se num modernismo moderado, "mais de método que de fundo",<br />
e na simplificaçâo, procurando abreviar, reduzir e explicar por principios universais, condenando<br />
o aristotelismo escolástico e afirmando o "regalismo" de natureza ético-jurídica.<br />
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Em 1772, faz-se a reforma da Universidade de Coimbra, que passa a servir de modelo. É<br />
também dessa época a organizaçâo do Seminario de Sacerdotes Seculares de Pernambuco,<br />
onde se ensinava desde as Primeiras Letras e Desenho até Teología Dogmática, Teoría Moral,<br />
Historia Eclesiástica, Filosofía, Matemática, Retórica e Poética, Grego, Latim e Cantocháo.<br />
A partir de 1808, com a vinda da familia real portuguesa para o Brasil, ocorrem mudanças<br />
fundamentáis na eco<strong>no</strong>mía e na sociedade brasileira, de tal forma que, em pouco mais de<br />
dez a<strong>no</strong>s, a evoluçâo brasileira foi maior do que <strong>no</strong>s tres primeiros <strong>século</strong>s após a descoberta.<br />
Essas modificaçôes, que começaram com a abertura dos portos para as naçôes amigas,<br />
consolidaram-se com a elevaçâo da colonia à categoría de Rei<strong>no</strong> Unido a Portugal e Algarves,<br />
em 1815.<br />
Nesse período, foram criadas as Escolas de Medicina, de Marinha, de Guerra e a de Comercio,<br />
bem como livraria, museu e a imprensa regia. Graças a esta ultima, em 1813, foi publicado,<br />
<strong>no</strong> Brasil, o primeiro livra de Filosofía: "Preleçôes Philosopfiicas sobre a Theórica do Discurso e da<br />
Unguagem, a Estfiética, a Dicosyna e a Cosmología", de Silvestre Pinheiro FERREIRA. É também<br />
dessa época o Real Colegio de Sao Joaquim, que, mais tarde, foi de<strong>no</strong>minado Pedro II, <strong>no</strong> Rio<br />
de Janeiro.<br />
A influencia económica, diplomática, política e até intelectual inglesa <strong>no</strong> Brasil, durante todo<br />
o <strong>século</strong> XIX, foi de tal grandeza, que esse pode ser considerado como "o <strong>século</strong> inglés". No<br />
entanto, a influencia francesa continuou na área cultural, especialmente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong>.<br />
Nessa fase anterior à Independencia e durante todo o Primeiro e o Segundo Imperio, importante<br />
papel educativo foi desempenhado pelas Lojas Maçônicas, que reforçaram o espirito<br />
liberal da época, como verdadeiras escolas de ideología política e de formaçâo ética.<br />
3.2.3. A Carta Constitucional de 1824 e a emancipacäo da educacáo<br />
nacional <strong>no</strong> Primeiro Imperio<br />
A 25 de marco de 1824, D. Pedro I outorgou à naçâo sua primeira carta constitucional, dennindo,<br />
<strong>no</strong> art. 179, os direitos civis e políticos dos cidadáos brasileiros, garantindo: " A instruçao<br />
primaria égratuita a todos os cidadáos" e "Colegios e universidades, onde seräo ensinados os elementos<br />
das ciencias, bela.s-a.rtes e artes".<br />
A 15 de outubro de 1927 é que se dá <strong>no</strong>ssa libertaçâo das antigás leis e alvarás portugueses,<br />
com a promulgaçâo de urna leí que, além de mandar criar escolas públicas primarias ñas<br />
cidades, vilas e povoados mais populosos do Imperio, definiu a organizaçâo e a padronizaçâo<br />
da educaçâo nacional. Podemos assim resumir seus principáis pontos:<br />
1) o art. 3° fixa a média de pagamento dos professores: "200$000 a 500$000 anmaes";<br />
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2) art. 6 o : "Os professores ensinaräo a 1er, escrever, as quatro operaçôes de aritftmética, prática de quebrados,<br />
décimais e proporçôes, as <strong>no</strong>çôes mais gérais de geometría prática, a grammatica da lingua nacional<br />
e os principios de moral-cristä e da doutrina da religiäo Católica e apostólica romana, proporcionados à<br />
comprehensäo dos meni<strong>no</strong>s-, preferindo para as leituras a Constituido do Imperio e a Historia do<br />
Brasil" (ipses litteris);<br />
3) o art. 7 o previa exames públicos para os professores;<br />
4) pelo art. 9 o , as promoçôes só se dariam com exames;<br />
5) além da média de pagamento, essa lei, <strong>no</strong> art. 10, <strong>no</strong>vamente previa a valorizacáo dos<br />
professores ao determinar "gratificando anual de me<strong>no</strong>s de um terso do ordenado para os Professores<br />
corn mais de 12 a<strong>no</strong>s <strong>no</strong> magisterio, sem interrupçâo", e, <strong>no</strong> art. 14, determinava "provimentos<br />
vitalicios";<br />
6) elimi<strong>no</strong>u as diferenças salariais entre professores eprofessoras <strong>no</strong> art. 13: "Asmestras<br />
venceräo os mesmos ordenados e gratificaçôes concedidas aos mestres."<br />
Foi, sem dúvida alguma, um grande avanço, pois as poucas e mal distribuidas "aulas regias"<br />
implantadas por Pombal, somadas as pobres escolinhas de 1er, escrever e contar existentes<br />
pelo interior e mais os professores que davam aulas particulares, nao formavam um sistema<br />
de ensi<strong>no</strong>. Tal só se iniciou, efetivamente, <strong>no</strong> Imperio.<br />
Apesar desse avanço, havia urna triste realidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior, pois, enquanto as excolônias<br />
espanholas já possuíam duas dezenas de universidades, as escolas superiores do<br />
Imperio eram, na expressáo de Lauro de Oliveira Lima, "um tipo de dramatizaçâo"" 7 .<br />
DARCY Ribeiro sintetiza esta fase dizendo: "O Brasil emerge para a Independencia sem nenhuma<br />
universidade, com sua populaçào analfabeta, e iletradas também suas classes dominantes".<br />
Além disso, até 1889, nao havia um órgáo público, e nem mesmo urna organizaçâo religiosa,<br />
objetivando organizar e promover a educaçâo nacional. O Poder Público se dedicava a controlar<br />
e a realizar exames com exclusividade, <strong>no</strong> lugar de criar escolas públicas. Nem mesmo<br />
os liceus estaduais podiam realizar os exames de seus alu<strong>no</strong>s. Qualquer um poderia ensinar,<br />
mas a validade do ensi<strong>no</strong> seria verificada por bancas examinadoras <strong>no</strong>meadas pelo Gover<strong>no</strong>.<br />
117 'As 'aulas regias', (Pombal), salpicadas pelo imenso territorio como pimenta numa panela de feijoada, nem de longe representavam um<br />
'sistema', assim como nao se podia chamar de 'educaçâo'as minadas escolinhas de 1er, escrever e contar, perdidas ñas vitas indolentes<br />
mergulfiadas em 'cem a<strong>no</strong>s de solidáo'. As escolas 'superiores'do Imperio eram, apenas, um tipo de 'dramatizaçâo'para dar à feitoria ar<br />
provisorio de corte, soluçào muito parecida com a do administrador contemporáneo que sugeriu pintar as favelas de arco-Iris... ñas épocas<br />
de carnaval para subtraí-las à curiosidade dos turistas bisbilhoteiros"( LIMA, Lauro de Oliveira - Estarías da Educaçâo <strong>no</strong> Brasil: De<br />
Pombal a Passarinho. Brasilia: Ed. Brasilia, 1974. p. 24.<br />
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Uma soluçâo encontrada pelo Gover<strong>no</strong> para suprir a ausencia de escolas foi criar, a partir de<br />
1873, os "exames parcelados" prestados ñas provincias, posteriormente de<strong>no</strong>minados "exames<br />
de madureza" e, mais recentemente, substituidos pelos exames supletivos que continuam<br />
até hoje.<br />
3.2.4. O Parecer de Rui Barbosa<br />
0 conhecido "Parecer de Rui Barbosa", abordando a questáo do ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> Brasil, foi, sem<br />
dúvida alguma, o primeiro documento sobre <strong>no</strong>ssos problemas educacionais escrito com<br />
seriedade e profundidade, e contendo importantes propostas de mudanças" 8 .<br />
As palavras do Parecer retrataram a realidade <strong>educacional</strong> brasileira num estilo escorreito e<br />
de forma táo clara e contundente, que muitos de seus parágrafos permanecem atuais e<br />
merecem ser aqui citados, sem necessidade de comentarios, tal era a visäo histórica e<br />
prospectiva de Rui Barbosa. Dizia ele:<br />
1 ) "...a chave misteriosa das desgraças, que <strong>no</strong>s afligem, é esta, e só esta: a ig<strong>no</strong>rancia popular, mäe da<br />
servilidade e da miséria(...) eis o formidável immigo, o inimigo intesti<strong>no</strong>, que se asila ñas entranhas d<br />
País. Para o vencer, revela instauramos o grande serviço da defesa nacional contra a ig<strong>no</strong>rancia" ( X<br />
I, 121);<br />
2) "...Nao eremos na eficacia da força, para impor, ou exterminar idéias, para impedir que o ensi<strong>no</strong> se<br />
efetue na direçào das aspiracoes, das correntes moráis e intelectuais que preponderant em cada época<br />
espirito huma<strong>no</strong>"{X, II, 4);<br />
3) "Esse viciamento praticado <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> secundario resulta inevitavelmente da ausencia do espirito cie<br />
fico, que só se poderá incutir, restituindo à ciencia o seu lugar preponderante na educacäo das gerac<br />
humanas. Todo o futuro da <strong>no</strong>ssa especie, todo o gover<strong>no</strong> das sociedades, toda a prosperidade moral e<br />
material das naçpes dependen da ciencia, como a vida do hörnern depende do ar" (IX, I, 36);<br />
4) "O principio vital da reorganizaçao do ensi<strong>no</strong>, que o País anela, é a introduçâo da ciencia <strong>no</strong> ámago d<br />
instruçâo popular desde a escola"{\X, I, 33).<br />
5) "O Estado tem deveres para com a ciencia. Cabe-lhe, na propagando delà, um papel de primara ordern-,<br />
já porque do desenvolvimento da ciencia depende o futuro da nacäo, já porque a criaçào de focos cientí<br />
cos de ensi<strong>no</strong> éde extrema dificuldade aos particulares; já porque entre a ciencia e varias profissôes, q<br />
"Fo/ o primeiro documento que levantou, na discussäo sobre o ensi<strong>no</strong> brasllelro, problemas de educacäo propriamente ditos-, chegou a p'ropor<br />
uma reforma do Pedro II (o Pedro II representan toda a educacäo nacional de entäo..), <strong>no</strong> intuito de transformá-lo em curso de finanças,<br />
comercio, agricultura, direçào de trabalkos agrícolas, maquinistas, industrial e relojoaria e instrumentos de precisäo... ousada e sacrilega<br />
heresia numa métropole Imperial onde reinava um 'imperador filósofo'; fol a primeira agressäo frontal ao 'humanismo', vindo logo de Rui<br />
Barbosa, o paladi<strong>no</strong> dos direltos huma<strong>no</strong>s-, tlvesse sido vitorioso, ter-se-ia antecipado de quase 100 a<strong>no</strong>s aos atuais reformadores<br />
profesionalizantes, donde se deduz que a reforma atual tern raizes históricas respeitávels." (Id. Ibid., p. 88)<br />
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tendem com a conservaçâo dos individuos, a segurança material e a ordern jurídica das sociedades, há rela-<br />
çdes cujo melindre exige garantías, que só a interferencia do Estado será capaz de oferecer" ( X, I, 175);<br />
6) "Urna reforma radical do ensi<strong>no</strong> público é a primara de todas as necessidades da Patria, amesquinhada<br />
pelo desprezo da cultura científica e pela insigne deseducaçao do povo. Num país onde o ensi<strong>no</strong> nao<br />
existe, quem disser que é conservador em materia de ensi<strong>no</strong>, volta as costas para o futuro, e desposa os<br />
intéresses da ig<strong>no</strong>rancia" (X, I, 143).<br />
7) "Os sacrificios com a reforma e o custeio do ensi<strong>no</strong> sao, pela sua inevitabilidade, estritamente compará-<br />
veis aos sacrificios de guerra-, de que assim como nao encurtaríeis ensanchas à despesa, para salvar <strong>no</strong>s<br />
campos de batalha a honra nacional, nao me<strong>no</strong>s obrigados estais a ser generosos, quando se trata de<br />
fazer da honra nacional urna realidade poderosa, criando, pelo ensi<strong>no</strong>, urna naçâo consciente e viril"( IX<br />
I, 17);<br />
8) "Todas as leis protetoras sao ineficazes para gerar a grandeza económica do País-, todos os melhoramen-<br />
tos materials sao incapazes de determinar a riqueza, se nao partirem da Educando Popular-, a mais<br />
criadora de todas as forças económicas, a mais fecunda de todas as medidas financeras" ( X, I, 143).<br />
9) "...O meio de ter dinheiro é habilitar o povo a produzi-lo, educando-o-, e o povo educado, nao o tereis<br />
nunca, se nao começardes despendendo liberadamente com as reformas do ensi<strong>no</strong>"{X, I, 93);<br />
10) "O primeiro caráter do saber positivo é a compreensäo da contingencia variável dos tempos e a inteligen<br />
cia da relatividade das coisas. Ora, quem quer que näo perder de vista esse criterio, nao desconhecerá a<br />
evidencia da incapacidade atual do individuo e das associates entre as sociedades mais adiantadas,<br />
para substituir, na educaçâo do povo, a açâo ampia, sistemática, múltipla do Estado-, nao contestará a<br />
necessidade de organizar rigorosamente ñas condiçôes mais perfeitas de excelencia e eficacia, de ativid<br />
de e ciencia, o ensi<strong>no</strong> oficial"( X, I, 93).<br />
Essa mensagem extraordinaria de Rui Barbosa, que é muito mais ampia do que as poucas<br />
frases apresentadas, sem dúvida alguma influenciou as decisöes dos primeiros govemos<br />
republica<strong>no</strong>s na área <strong>educacional</strong>.<br />
3.2.5. A República, a Constituicáo de 1891 e as reformas de 1901,<br />
1911, 1915, 1925e 1931<br />
0 final do sáculoXIXe o inicio do <strong>século</strong>XX<strong>no</strong> Brasil foram marcados, dentre outros fatores,<br />
pelos seguintes:<br />
1 ) expressivo crescimento demográfico;<br />
2) migraçoes internas intensas, especialmente do Nordeste para o Sudeste e da zona rural<br />
para as cidades, aumentando a urbanizaçâo;<br />
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3) aboliçâo da escravatura e formaçâo de urna carnada social totalmente marginalizada de<br />
negros libertos, que formavam verdadeiros bairros nas vilas e cidades;<br />
4) inicio da formaçâo de urna <strong>no</strong>va alta sociedade fundada na riqueza proveniente do café,<br />
do comercio e de um nascente processo de industrializaçâo, que se fez acompanhar de<br />
um crescimento pequeño, mas já visível, da classe média e do número de operarios;<br />
5) na área rural, desenvolvimento de movimentos messiânicos e de cangaço;<br />
6) crescimento do funcionalismo público de forma tal, que justifica o radicalismo de um de<br />
<strong>no</strong>ssos historiadores, que assim se expressou a respeito: "...ojovern brasileirojá nascia com o<br />
funcionalismo <strong>no</strong> sangue e, ao abandonara escola, já tinha um desti<strong>no</strong> certo-. serfuncionário,{...) m<br />
<strong>no</strong>Tesouro" 1 ' 9 ;<br />
7) intensa pregaçâo positivista, mas de um Positivismo bastante eclético;<br />
8) propagaçâo das idéias republicanas;<br />
9) instabilidade política e autoritarismo com base militar.<br />
É neste ambiente de mudanças económicas, sociais e políticas, que se dá a Proclamaçâo da<br />
República, a 15 de <strong>no</strong>vembro de 1889, e se cria o Ministerio de Instruçâo, Correios e Telégrafos,<br />
instalado imediatamente pelo Ministro Benjamim CONSTANT, um dos ideólogos do<br />
positivismo <strong>no</strong> Brasil e baluarte dos republica<strong>no</strong>s. Apesar de tertido urna vida curta, de 1889<br />
a 1891, esse Ministerio fez urna reforma profunda <strong>no</strong> conteúdo do que era ensinado em<br />
<strong>no</strong>ssas escolas, com alteracóes <strong>no</strong> currículo de forma a adaptá-lo totalmente à classificaçâo<br />
das ciencias de Augusto COMTE, começando pelo Colegio Pedro II, padrâo para aquela<br />
época.<br />
Em 1891, <strong>no</strong> dia 2 de Janeiro, por meio do Decreto n° 1.232-G, é criado o Conselho de<br />
Instruçâo Superior. Nessa mesma data, o Decreto n° 1.232-H regulamenta o funcionamento<br />
das faculdades de <strong>Direito</strong> e dá outras providencias sobre o ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Pouco depois, a 24 de fevereiro de 1891, dá-se a promulgaçâo de <strong>no</strong>ssa primeira Constituícao<br />
Republicana, a quai omitiu-se em relaçâo à questäo <strong>educacional</strong>, prevendo apenas que<br />
"Será leigo o ensi<strong>no</strong> ministrado <strong>no</strong>s estabelecimentos públicos" (§ 6 o do art. 72) e que "Incumbe, outro<br />
sim, ao Congresso, mas nao privativamente: (...) 3 o ) Criar institutes de ensi<strong>no</strong> superior e secundario n<br />
Estados; 4 o ) Prover a instruçâo secundaria <strong>no</strong> Distrito Federal" (art. 35).<br />
A 30 de outubro de 1891, a Lei n° 23, emseuart. I o , ordena a fusáo do Ministerio da Instruçâo<br />
com o da lustiça, dando fim à sua efémera vigencia. Dessa forma, <strong>no</strong>sso sistema de<br />
119 BASBAUM, Leoncio - Historia Sincera da República. 2 a ed. Sao Paulo: LB. 1962. Tomo II, p. 253<br />
- 111 -
ensi<strong>no</strong> volta a ser dirigido por um Departamento do Ministerio da Justiça e Negocios do<br />
Interior, o que foi regulamentado pelo Decreto n° 1.160, de 06 de dezembro de 1892.<br />
O Presidente Floria<strong>no</strong> PE1XOTO e seu Ministro Femando LOBO, com o Decreto n° 1.159, de<br />
3 de dezembro de 1892, estabelecem <strong>no</strong>vas regras sobre a estrutura e o funcionamento das<br />
poucas faculdades brasileiras de entäo: <strong>Direito</strong> de Sao Paulo; <strong>Direito</strong> de Pemambuco; Medi<br />
cina e Pharmacia da Capital Federal; Medicina e Pharmacia da Bahia; Escola Politécnica da<br />
Capital Federal e Escola de Minas, em Minas Gérais.<br />
Durante o Gover<strong>no</strong> Campos SALLES, Epitácio PESSOA faz urna grande revisáo na legislacáo<br />
implantada por Benjamin CONSTANT, dando inicio à estruturaçâo de um sistema escolar<br />
brasileiro centrado <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> secundario, mediante o Código dos Institutos Officiaes de<br />
Ensi<strong>no</strong> Superior e Secundario, baixado com o Decreto n° 3.890, de I o de Janeiro de 1991.<br />
Foi, na verdade, urna reforma da reforma republicana, procurando adaptá-la à <strong>no</strong>ssa realidade,<br />
sem romper totalmente com os idéias positivistas que inspiraram o Ministerio de Benjamim<br />
CONSTANT.<br />
É nesse período que se dá a afirmaçâo do ensi<strong>no</strong> seriado, suprimem-se os preparatorios e<br />
implanta-se um sistema de fiscalizacáo para controlar os colegios particulares.<br />
A partir de 1894, mais precisamente, a 15 de <strong>no</strong>vembre com a posse de Prudente de Moraes<br />
como Presidente dos Estados Unidos do Brasil, dá-se o afastamento dos chamados republi<br />
ca<strong>no</strong>s idealistas do poder e a política governamental passa a ser mais pragmática e voltada<br />
para a defesa dos intéresses da nascente classe dominante da época, principalmente os<br />
cafeicultores. Percebe-se, claramente, na vida social do País, as primeiras conseqüencias da<br />
diversificaçâo cultural, da abolicáo da escravatura, das migraçôes internas, do aumento do<br />
número de ¡migrantes, do desenvolvimento das lavouras de café, da industrializacáo e da<br />
rápida urbanizaçâo, pelas lentas mas reais mudanças sociais que ocorrem, principalmente<br />
na Regiáo Sudeste.<br />
Os dados a seguir ilustram as mudanças <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> económico e social: De 635 industrias e<br />
me<strong>no</strong>s de 60.000 operarios em 1889, passamos, em 1910, para 3.424 industrias e quase<br />
160.000 operarios. Em 1920 esses números já atingiam 13.336 industrias e 275.512 operarios 120 .<br />
No pla<strong>no</strong> internacional, intéresses imperialistas diversos levam a urna disputa acirrada para<br />
urna <strong>no</strong>va divisáo do mercado internacional, e os países mais desenvolvidos preparam-se<br />
para a guerra, enquanto cresce a influencia americana em todas as partes do mundo, inclusive<br />
<strong>no</strong> Brasil.<br />
120 Id. Ibid., p. 151.<br />
- 112-
Nesse período, duas grandes mudanças sao realizadas na legislaçâo do setor <strong>educacional</strong>,<br />
urna em 1911, conhecida como Reforma Rivadávia, e outra em 1915, a chamada Reforma<br />
Maximilia<strong>no</strong>.<br />
A primeira, por meio de varios Decretos, todos eles do dia 5 de abril de 1911, a saber: n°<br />
8.659 ( Lei Orgánica do Ensi<strong>no</strong> Superior e do Fundamental da República); n° 8.660 (Regulamentó<br />
do Colegio Pedro II); n°s 8.661 e 8.662 (Regulamentos das Faculdades de Medicina e<br />
das Faculdades de <strong>Direito</strong>); e n° 8.663 (Regulamento da Escola Politécnica ), reduziu o papel<br />
do Estado na educacáo e implantou urna política bastante liberal em relacáo ao ensi<strong>no</strong><br />
privado, fortalecendo-o e beneficiando, principalmente, sua parte majoritária, que era<br />
confessional. Ao mesmo tempo, deu total auto<strong>no</strong>mía aos sistemas estaduais e, praticamente,<br />
elimi<strong>no</strong>u a fiscalizaçâo e o controle federal sobre as escolas. O Colegio Pedro II, que<br />
continuava como modelo, foi autorizado a suspender o sistema de seriaçâo e deram-se<br />
ampios poderes ao Conselho Superior de Ensi<strong>no</strong>.<br />
Essa situaçâo nao perdurou por muito tempo. A18 de marco de 1915, o Decreto n° 11.530<br />
fez a total reorganizaçâo do ensi<strong>no</strong> secundario e superior da República, como urna reaçâo<br />
contra a irresponsabilidade do Estado na área <strong>educacional</strong> e objetivando a moralizaçâo do<br />
ensi<strong>no</strong>. A rigorosidade dos exames vestibulares realizados logo após foi de tal ordern que o<br />
número de vestibulandos aprovados baixoude 1.302 (em 1915) para 144 (em 1916).<br />
Implanta-se, <strong>no</strong>vamente e de forma rigorosa, o ensi<strong>no</strong> seriado, aumentando-se a sua duraçâo.<br />
Proíbe-se o reconhecimento de <strong>no</strong>vas escolas particulares e criam-se restriçôes para a<br />
equiparacáo de estudos. Dá-se permissäo para preparatorios em etapas anuais.<br />
Também nao durou muito essa reforma. A partir de 1916, permitem-se bancas examinadoras<br />
em colegios onde nao havia estabelecimento de ensi<strong>no</strong> equiparado. Em 1918 e 1919, como<br />
urna conseqüencia da "Gripe Espanhola" de após-guerra, permite-se o acesso as faculdades<br />
sem exames e também promocöes por decreto.<br />
Nesse período, o mundo passa por grandes mudanças estruturais, dentre elas a primeira<br />
Revoluçâo Comunista e a Primeira Grande Guerra, que causam profundas alteraçôes <strong>no</strong> pa<strong>no</strong>rama<br />
económico e político mundial, com repercussóes marcantes na vida interna do Brasil.<br />
O térmi<strong>no</strong> da Primeira Guerra Mundial nao encerrou a luta pelo dominio do mercado<br />
internacional, que continuou em áreas me<strong>no</strong>res. O capital financeiro internacional continua<br />
sua expansäo, com um declínio do dominio inglés e sua substituiçâo lenta pelo <strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong>.<br />
Na década de 1920, profundas mudanças se desenrolam <strong>no</strong> setor económico brasileiro, como<br />
um crescimento industrial desordenado mas efetivo, incluindo a inauguraçâo de <strong>no</strong>ssa primeira<br />
siderúrgica, a Belgo-Mineira, que passou de um for<strong>no</strong>, em 1921, para onze for<strong>no</strong>s em<br />
1930. Verifica-se também grande impulso à cabotagem e aumento significativo em <strong>no</strong>ssas<br />
-113-
estradas de ferro e de rodagem, facilitando o transporte de pessoas e de cargas, bem como<br />
a comunicaçâo. As migraçoes internas e a vinda de estrangeiros continuam e contribuem<br />
para o aumento do crescimento demográfico. Outro setor onde houve real crescimento foi<br />
0 de produçâo e consumo de energía elétrica.<br />
A aristocracia rural do café, por meio de suas lideranças paulistas e mineiras, continua a se<br />
desenvolver e seu dominio político consolida-se e permanece até 1930. Em 1922 ocorre a<br />
révolta do Forte de Copacabana e o desenvolvimento do que se convencio<strong>no</strong>u chamar de<br />
"tenentismo". Logo a seguir, dá-se outro acontecimento histórico marcante, que foi a "Coluna<br />
Prestes". Em áreas do sul (Paraná e Santa Catarina) e do Nordeste, ocorrem varios movimientos<br />
importantes de messianismo que sao violentamente abafados, assim como o<br />
cangaceirismo do Nordeste. A crise económica mundial de 1929 tem também suas repercussóes<br />
<strong>no</strong> Brasil, quando a "quebradeira" foi gérai. Todos esses fenóme<strong>no</strong>s contribuíram para<br />
a consolidaçâo dos movimentos revolucionarios que culminaram com as Revoluçôes de 1930<br />
e 1932 e redundaram na criacáo de Estado Novo, a ditadura implantada sob a liderança de<br />
Getúlio VARGAS em 1937.<br />
Com tantas mudanças ocorrendo <strong>no</strong> mundo e <strong>no</strong> Brasil, é lógico que a educaçâo em gérai e<br />
os sistemas de ensi<strong>no</strong> que começavam a se consolidar <strong>no</strong> País também passassem por<br />
reformas. Em 1920, Säo Paulo, tendo como Diretor de Instruçâo Pública Antonio Sampaio<br />
DORIA, dá partida a urna série de reformas educacionais que ocorreram logo em seguida: a<br />
do Ceará, em 1923, sob a inspiraçâo do grande educador LOURENÇO FILHO; a do Rio Grande<br />
do Norte, com José AUGUSTO, em 1925; a da Bahia, também em 1925, corn a orientaçâo<br />
do extraordinario educador brasileiro Anísio TEIXEIRA; a de Minas Gérais, em 1927, comandada<br />
por Francisco CAMPOS e Mario CASASSANTA; a do Distrito Federal (Rio de Janeiro), em<br />
1928, sob a liderança do sociólogo Fernando de AZEVEDO; e a de Pernambuco, também em<br />
1928, corn Cameiro LEÄO à frente.<br />
Em ámbito federal, a reforma recebeu a de<strong>no</strong>minaçâo de "Rocha Vaz" e ocorreu em 1925,<br />
iniciando-se com o livre debate de suas linhas, as quais foram efetivadas com o Decreto n°<br />
16.782-A, de 13 de Janeiro de 1925, assinado por Artur BERNARDES e Joáo Luiz ALVES. Em<br />
síntese, essa reforma foi fruto da opiniáo majoritária da época sobre o ensi<strong>no</strong> brasileiro, na<br />
qual preponderavam os representantes do ensi<strong>no</strong> privado, especialmente das escolas<br />
confessionais católicas.<br />
Podemos assim sintetizar as mudanças delà resultantes:<br />
1 ) consolidaçâo das leis do ensi<strong>no</strong>;<br />
2) criacáo do Departamento Nacional de Ensi<strong>no</strong>, ainda subordinado ao Ministerio da Justiça,<br />
mas com bastante força política;<br />
3) preocupaçâo real com a difusáo do ensi<strong>no</strong> primario;<br />
-114-
4) implantaçâo definitiva do regime de séries (curso seriado com cinco ou seis séries anuais)<br />
e combate aos cursos preparatorios ou parcelados, o que dá maior força e estabilidade<br />
para as instituicöes da rede privada de ensi<strong>no</strong>;<br />
5) implantaçâo do ensi<strong>no</strong> medio por todo o País;<br />
6) confirmaçâo do regime de juntas examinadoras para as escolas particulares;<br />
7) manutençâo da equiparaçâo para estabelecimentos estaduais, mediante fiscalizacäo, com<br />
o Colegio Pedro II, efetivado como modelo nacional.<br />
Em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> superior, o Decreto n° 17.016, de 24 de agosto de 1925, manteve o<br />
regime escolar previsto <strong>no</strong> Decreto n° 11.530, de 18 de marco de 1915.<br />
Somente em 1930, com o Gover<strong>no</strong> "Provisorio", é que se dá a criaçâo do Ministerio da Educaçâo,<br />
fato que marcou a intencáo de se valorizar a educaçâo <strong>no</strong> País e de se implantar um<br />
verdadeiro sistema nacional de ensi<strong>no</strong>. Mas é em 1931, com a chamada Reforma Francisco<br />
Campos, que sao implantadas as mudanças educacionais decorrentes da revoluçâo de 30,<br />
obedecendo aos Decretos n°s 19.890, de 18 de abril (sobre o ensi<strong>no</strong> secundario); 19.851 e<br />
19.852, ambos do dia 11 de abril (sobre o ensi<strong>no</strong> superior); e 20.158, de 30 de junho, que<br />
altera todo o ensi<strong>no</strong> comercial, desde o curso propedêutico até o superior, passando pelo<br />
técnico. Ainda <strong>no</strong> dia 11 de abril de 1931, por meio do Decreto n° 19.850, cria-se o órgáo<br />
consultivo máximo do Ministerio da Educaçâo, o Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
Francisco CAMPOS, cog<strong>no</strong>minado "Chico Ciencia" por seus conhecimentos científicos e vasta<br />
erudiçâo, como Ministro da Educaçâo, propug<strong>no</strong>u por urna reforma "cientificista" (mas nao<br />
täo radical e positivista quanto a de Benjamim CONSTANT ) e moralizadora do ensi<strong>no</strong> e a<br />
propos com urna "Exposiçâo de Motivos" que foi urna descriçâo de altíssimo valor histórico<br />
para sintetizar aquela época de mudanças e o modernismo que se introduzia em todos os<br />
setores da vida nacional. Nesse documento, analisa ele, entre outros aspectos, o fenóme<strong>no</strong><br />
da urbanizaçâo acelerada que estava ocorrendo <strong>no</strong> Brasil, especialmente na Regiâo Sudeste;<br />
a degenerescencia do ensi<strong>no</strong> secundario; a revoluçâo industrial; a complexidade da vida; a<br />
rapidez das comunicaçôes; a diminuiçâo da influencia da familia; a democratizaçâo da vida<br />
política.<br />
Com base nesse lúcido retrato de <strong>no</strong>ssa civilizaçâo em mudança, propos ele urna reforma do<br />
ensi<strong>no</strong> que, apesar de sua indubitável importancia, nao teve o mesmo nivel de profundidade<br />
da exposiçâo de motivos, pois omitiu-se em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> técnico (os liceus de artes e<br />
oficios) e poucas alteraçôes determi<strong>no</strong>u para o ensi<strong>no</strong> superior, destacando-se apenas a<br />
criaçâo da Faculdade de Filosofía Ciencias e Letras e a adoçâo do sistema universitario como<br />
estrutura organizacional para administrar as faculdades reunidas (<strong>Direito</strong>, Medicina e Engenharia,<br />
ou, <strong>no</strong> lugar de qualquer urna délas, a Faculdade de Filosofía, Ciencias e Letras) sob a<br />
-115-
coordenaçâo de urna reitoria. Dentre as principáis mudanças para os demais niveis de ensi-<br />
<strong>no</strong>, incluidas na legislaçâo citada, ressaltam-se as seguintes:<br />
I ) confirmaçâo do sistema escolar seriado e térmi<strong>no</strong> efetivo dos preparatorios e parcelados;<br />
2) eliminaçâo das bancas examinadoras;<br />
3) criaçâo de um "corpo de vigilancia escolar" composto por inspetores, inspetorias seccio<br />
náis, delegacias de ensi<strong>no</strong> etc, que, na prática, só começou a existir bom tempo depois e<br />
só definitivamente extinto em 1961 ;<br />
4) ampliaçâo do ensi<strong>no</strong> medio de cinco para sete a<strong>no</strong>s, sendo cinco fundamentáis e dois<br />
complementares. Essa reestruturaçâo do ensi<strong>no</strong> secundario, visando transformá-lo em<br />
curso eminentemente educativo, deu à primeira etapa ou curso fundamental o objetivo<br />
de "formaçâo do hörnern, que através de hábitos, atitudes e comportamento se habilite a viver integra<br />
mente e a ser capaz de decisóes convenientes e seguras em qualquer situaçâo"' 2 '. Na segunda etapa,<br />
de dois a<strong>no</strong>s apenas, o objetivo era a preparaçâo do alu<strong>no</strong> para as futuras especializa-<br />
cóes profissionais;<br />
5) instalaçâo, <strong>no</strong> Ministerio da Educaçâo, de urna "Diretoria do Ensi<strong>no</strong> Primario", a qual,<br />
algum tempo depois, englobou o ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>rmal. Tal reforma, na época, foi considerada<br />
urna intromissáo indevida do Poder Executivo Federal em um campo que sempre tinha<br />
sido da competencia dos estados;<br />
6) criaçâo de tres cursos especialmente voltados, cada um, para a preparaçâo de candida<br />
tos as tres áreas diferentes e fundamentáis dos cursos superiores.<br />
7) obrigatoriedade do estudo das cadeiras de Sociología, Historia da Filosofía, Higiene, Eco<br />
<strong>no</strong>mía Política e Estatística.<br />
Urna preocupaçâo antiga mas nunca solucionada pelos gover<strong>no</strong>s anteriores, a formaçâo do<br />
magisterio, é encarada oficialmente por Francisco Campos, que propôe a criaçâo de Facul-<br />
dades de Filosofía, Educaçâo, Ciencias e Letras, que só viriam a ser implantadas bem mais<br />
tarde.<br />
O inicio da década de 1930, além de produzir essas e outras reformas na estrutura do ensi<strong>no</strong>,<br />
foi urna época de ampias discussóes e aprofundamentos sobre os problemas educacionais<br />
brasileiros, a começar pela publicaçâo do extraordinario livro de LOURENÇO Filho "Mroduçâo<br />
ao Estudo da Escola Nova". O "Manifesto de 32", ou "Manifesto dos Pioneiros da Educaçâo Nova" m ,<br />
MIRANDA, M. do Carmo T.de - Educaçâo <strong>no</strong> Brasil: esboço de estado histórico. Recife; Impressäo Universitaria, 1966, p.70.<br />
Cf. AZEVEDO, Fernando de - A educaçâo entre dois mundos, problemas, perspectivas e orienlaçôes. Sao Paulo: Melhoramentos,<br />
s.d. , p. 88-90 .<br />
- 116-
esumindo de forma prática o pensamento que começou a tomar corpo <strong>no</strong> Brasil com a<br />
publicaçâo de 'A Educaçâo", de Carneiro LEÄO, em 1909 ' 23 , foi um documento que esboçou<br />
um verdadeiro programa <strong>educacional</strong> e teve grande repercussáo, influindo positivamente em<br />
estudos e decisóes sobre educaçâo até o golpe de estado de 1937' 24 .<br />
3.2.6. A Constituicáo de 1934, a Carta de 1937 e a reforma de 1942<br />
O clima democrático, patriótico e de esperança de mudanças positivas reinante durante a<br />
elaboracáo da Constituicáo de 1934 fez déla urna das mais avançadas de sua época e abriu<br />
largo espaço (todo um capítulo) para a definiçâo dos principios básicos que deveriam <strong>no</strong>rtear<br />
o desenvolvimento <strong>educacional</strong> brasileiro.<br />
Bastante influenciado pelos "escola<strong>no</strong>vistas" (educadores brasileiros que haviam aderido ao<br />
movimento europeu e <strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong> de<strong>no</strong>minado "escola <strong>no</strong>va" e que lançaram o importante<br />
"Manifesto de 1932"), o texto constitucional de 1934 pode ser considerado como avançado<br />
para a época e influenciou os Constituintes de 1946 (e os de 1988 também, apesar dos<br />
mais de cinqüenta a<strong>no</strong>s de sua promulgaçâo). Desceu ele até mesmo a detalhes típicos de<br />
lei, como a criaçâo dos conselhos nacional e estaduais de educaçâo e chegou, inclusive, a<br />
incluir entre as incumbencias da Uniáo, dos Estados e dos Municipios "estimular a educaçâo<br />
eugênica", objetivo que foi bastante utilizado pelos nazistas da Alemanha, os quais tinham na<br />
eugenia 125 urna das bases de sua ideología racista. É na Carta de 34 que consta, pela primeira<br />
vez, a competencia privativa da Uniáo tanto para traçar as diretrizes da educaçâo nacional,<br />
quanto para "fixar um pla<strong>no</strong> nacional de educaçâo" e "fiscalizar a sua execuçào".<br />
Os Constituintes de 1934 deixaram também claro o pensamento democrático que os inspirou<br />
ao tratarem da educaçâo, pois a identificaram como "um direito de todos", que "deve ser<br />
ministrada pela familia e pelos poderes públicos", e previram o "ensi<strong>no</strong> primario integral gratui<br />
freqùência obrigatória extensiva aos adultos"(art. 150, parágrafo único, alinea "a). E foram além na<br />
alinea "b", prevendo: "tendencia à gratuidade do ensi<strong>no</strong> educativo ulterior ao primario, a fim de o tor<br />
mais acessível".<br />
Outra forma através da qual demonstraram a prioridade dada à educaçâo foram os arts. 156<br />
e 157. Mediante este último e seu § I o , foram criados os "fundos de educaçâo" da Uniáo, dos<br />
Estados e dos Municipios, cujos recursos seriam "aplicados exclusivamente em obras educativas,<br />
determinadas em lei" e "parte dos mesmos fundos se aplicará em auxilio a alu<strong>no</strong>s necessitados median<br />
123<br />
A contribuiçâo de Carneiro Leäo para a re<strong>no</strong>vaçâo da educaçâo <strong>no</strong> Brasil foi gigantesta e nâo se resumiu à citada obra.<br />
Alguns a<strong>no</strong>s depois, em 1917, escreveu ele O Brasil e a Educaçâo Popular, em 1919 publicou Problemas de Educaçâo, e, em<br />
1923, Os Deveres das Novas Geraçôes Brasileiras. Outras obras importantes também foram publicadas antes de 1930,<br />
como a de losé Augusto: Eduquemo-<strong>no</strong>s, em 1922, e a de Afrânio Peixoto, de<strong>no</strong>minada Ens'mara Ensinar, em 1923. Foram<br />
eles os pioneiros do movimento re<strong>no</strong>vador que teve como órgáo representativo máximo a Associaçâo Brasileira de<br />
Educaçâo, fundada em 1924.<br />
124 a<br />
RIBE1RO, Maria Luisa Santos - Htslória da Educaçâo Brasileira-, a organizaçâo escolar. 8 ed., Sao Paulo: Cortez e Autores<br />
Associados, 1988, p.97-99.<br />
125<br />
Entende-se por eugenia o conjunto de métodos que, utilizados sob controle social, objetivam aperfeiçoar genética<br />
mente as <strong>no</strong>vas geraçôes.<br />
- 117-
fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentaria e médica, e<br />
vilegiaturas"( § 2 o do art. 157). ,26<br />
Pelo caput do art. 156, "a Unido e os Municipios aplicaräo nunca me<strong>no</strong>s de dez por cento, e os Estados e<br />
o Distrito Federal nunca me<strong>no</strong>s de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutençâo e <strong>no</strong><br />
desenvolvimento dos sistemas educativos". Este artigo desapareceu com a Carta de 37, mas voltou<br />
corn a Constituiçâo de 1946 e, muitos a<strong>no</strong>s depois, inspirou o Senador Joäo CALMON, que<br />
apresentou urna emenda constitucional com texto semelhante, que veio a tomar o seu <strong>no</strong>me 127 .<br />
Objetivando urna melhor qualidade do ensi<strong>no</strong> e urna moralizacáo na seleçâo do professorado,<br />
bem como urna valorizaçâo dos integrantes do magisterio público, os Constituintes de<br />
34 fizeram constar o seguinte:<br />
"Art. 158. É vedada a dispensa de concurso de títulos e provas <strong>no</strong> provimento dos cargos do magisterio<br />
oficial, bem como, em aualauer curso, a de provas escolares de habilitando, determinadas em<br />
lei ou regulamento.<br />
§ I o Podem, todavía, ser contratados, por tempo ceño, professores de <strong>no</strong>meada, nacionais ou estrangeiros.<br />
§ 2 o Aos professores <strong>no</strong>meados por concurso para os institutos oficiáis cabem as garantías de vitalicieda<br />
de inamovibilidade <strong>no</strong>s cargos, sem prejuízo do disposto <strong>no</strong> Título VIL Em casos de extinçâo da carreira<br />
será o professor aproveitado na regencia de outra, em que se mostré habilitado."<br />
Quanto ao ensi<strong>no</strong> privado, a exigencia para que os cursos fossem reconhecidos era a de<br />
"assegurarem a seus professores a estabilidade, enguanto bem servirem e urna remuneraçâo condigna". O<br />
estabelecimentos particulares que ministrassem educaçâo gratuita primaria ou profissional,<br />
"oficialmente considerados idóneos", seriam isentos de qualquer tributo.<br />
Entre os objetivos educacionais, o art. 149 previa possibilitar "eficientes fatores da vida moral e<br />
económica", e desenvolver, "num espirito brasileño, a consciência da solidariedade humana".<br />
Todos esses ideáis, <strong>no</strong> entanto, foram, poucos a<strong>no</strong>s depois, refreados com a instituiçâo do<br />
chamado "Estado Novo" (de 1937 a 1945) e a outorga, pelo gover<strong>no</strong> ditatorial entáo implantado<br />
pelo Presidente Getúlio VARGAS, da Carta Constitucional de 1937.<br />
O autoritarismo da época foi violento: fechou o Congresso Nacional; extinguiu os partidos<br />
políticos; restringiu a auto<strong>no</strong>mia do Poder Judiciário e, em especial, a dos estados-membros,<br />
revogando as bases do federalismo e <strong>no</strong>meando interventores para todas as unidades da<br />
Federacáo; redéfiniu os crimes contra a ordern social, restaurando a pena de morte; e instau-<br />
126 Em 1996, o Poder Executivo Federal inspirou-se nesse dispositivo para propor ao Congresso Nacional a criaçâo de um<br />
fundo para o ensi<strong>no</strong> fundamental e para melhor remuneraçâo dos professores.<br />
127 Esta luta do Senador Joäo Calmon está contada por ele mesmo <strong>no</strong> livro organizado por GOMES, Cándido A - Joáo<br />
Calmon Batalhador da Educaçâo. Campinas-SP: Autores Associados, 1996, p. 39 a 64.<br />
- 118-
ou oficialmente a perseguiçâo a todos que discordassem do gover<strong>no</strong> central ou dos chefes<br />
políticos regionais e locáis. Tais mudanças, lógicamente, atingiram os intelectuais da época,<br />
inclusive milhares de professores de todos os níveis, acusados, muitas vezes injustamente,<br />
de serem comunistas ou integralistas, quando eram, na realidade, apenas contra a ditadura.<br />
Por outro lado, o gover<strong>no</strong>, apoiando-se principalmente ñas classes médias e <strong>no</strong><br />
assistencialismo clientelista, tomou medidas populistas que o fortaleceram ¡unto as classes<br />
trabalhadoras, como a Consolidaçâo das Leis do Trabalho e a criaçâo do Instituto de Serviço<br />
Social. No setor económico, a criaçâo da primeira usina siderúrgica nacional muito contri<br />
buai para o crescimento económico brasileiro.<br />
No que diz respeito à educaçâo, o <strong>no</strong>vo texto constitucional elimi<strong>no</strong>u muitos dos artigos a ela<br />
destinados na Constituiçâo de 1934 e acrescentou-lhe poucos dispositivos, mudando bas<br />
tante o enfoque anterior e oficializando o ensi<strong>no</strong> proflssional como "destinado as classes me<strong>no</strong>s<br />
favorecidas". No art. 129, que répète, em muito, o art. 127 da Constituiçâo anterior, encontramos<br />
urna síntese dos principios orientadores das mudanças ocorridas na área do ensi<strong>no</strong> e conso<br />
lidadas, bom tempo depois, na Reforma Capanema de 1942. Com efeito, eis o que diz ele:<br />
"Art. 129. À infancia e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educaçâo em instituiçd<br />
particulares, é dever da Haçâo, dos Estados e dos Municipios assegurar, pela fundaçâo de instituiçoes púb<br />
cas de ensi<strong>no</strong> em todos os seus graus, a possibilidade de receber urna educaçâo adequada as suas faculdades<br />
aptidöes e tendencias vocacionais. O ensi<strong>no</strong> pré-vocacional e profissional destinado as classes me<strong>no</strong>s favo<br />
é, em materia de educaçâo, o primeiro dever do Estado. CumpreAhe dar execuçâo a esse dever, fundando<br />
institutos de ensi<strong>no</strong> profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municipios e dos individ<br />
ou associaçoes particulares e profissionais."<br />
O art. 131 complementava o já transcrito, determinando que:<br />
"Art. 131. A educaçâo física, o ensi<strong>no</strong> cívico eode trabalhos manuals serâo obrigatórios em todas as esco<br />
primarias, <strong>no</strong>rmáis e secundarias, nao podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser<br />
autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aqueta exigencia."<br />
Apesar de manter a gratuidade e obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> primario, a Carta de 37, <strong>no</strong> art.<br />
130, ressalvou que: "A gratuidade, porém, nao excluí o dever de solidariedade dos me<strong>no</strong>s para corn os mais<br />
necessitados; assim, por ocasiäo da matrícula, será exigida aos que nào alegarem, ou <strong>no</strong>toriamente nao<br />
puderem alegar, escassez de recursos, urna contribuiçâo módica e mensal para a caixa escolar".<br />
Apesar dessas alteraçôes constitucionais, poucas mudanças ocorreram, efetivamente, na<br />
prática <strong>educacional</strong> anterior à reforma que ocorreu em 1942 e que foi de<strong>no</strong>minada Reforma<br />
Capanema, por ser Gustavo CAPANEMA, na época, o Ministro da Educaçâo.<br />
-119-
A 22 de Janeiro de 1942, o Decreto n° 4.048 criou o Serviço Nacional de Aprendizagem<br />
Industrial - SENAI, que foi o primeiro passo das reformas que se seguiram.<br />
No dia 9 de abril de 1942, sem debates, o Gover<strong>no</strong> Vargas impöe, por meio do Decreto-lei n°<br />
4.244, urna revisâo estrutural do sistema de ensi<strong>no</strong>, dispondo, de maneira especial, sobre o<br />
ensi<strong>no</strong> secundario.<br />
Em sua Exposiçâo de Motivos, o Ministro Gustavo CAPANEMA salientava que "O ensi<strong>no</strong><br />
secundario se destina à preparando de individualidades condutoras, isto é, dos homens que deveräo assumi<br />
as responsabilidades maiores dentro da sociedade e da naçâo, de homens portadores das concepçôes e atitude<br />
espirituais que é preciso infundir ñas massas, que é preciso tornar habituais entre o povo...".<br />
Nessa "Lei Orgánica do Ensi<strong>no</strong> Secundario", como foi chamada a citada legislaçâo, logo em<br />
seu art. I o , ficavam claros os <strong>no</strong>vos objetivos da educaçâo: "Formar, em prosseguimento da obra<br />
educativa do ensi<strong>no</strong> primario, a personalidade integral do adolescente"; acentuar e elevar, na formaçâo<br />
espiritual dos adolescentes, a consciência patriótica e a consciência humanística; e dar pre<br />
paraçâo intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formaçâo<br />
especial.<br />
O art. 2 o dividía o secundario em dois ciclos: o ginasial, com quatro a<strong>no</strong>s, e o clássico ou<br />
científico, corn très a<strong>no</strong>s.<br />
O art. 8 o proibia que se seguisse, em qualquer estabelecimento, legislaçâo estrangeira, o que<br />
era urna prevençao em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> ministrado por estrangeiros ñas escolas com forte<br />
presença e influencia de ¡migrantes.<br />
A distribuiçâo das disciplinas por séries era feita <strong>no</strong>s arts. 10 e 11, incluindo o Latim, o Grego<br />
e a Filosofía, rompendo, assim, com o cientificismo e o positivismo inspiradores da legisla<br />
çâo anterior.<br />
Os arts. 19, 20, 21 e 22, tratavam, respectivamente, sobre:<br />
a) Educaçâo Física, tornando-a obrigatória até os 21 a<strong>no</strong>s;<br />
b) Educaçâo Militar, determinando que suas diretrizes seriam dadas pelo Ministerio da Guerra;<br />
c) Educaçâo Religiosa, cujo regime didático seria fixado pelas autoridades eclesiásticas;<br />
d) Educaçâo Moral e Cívica, considerada como conteúdo de responsabilidade de todas as<br />
disciplinas, sem programa específico ou carga horaria obrigatória.<br />
Apud LIMA, Lauro de Oliveira -Estarías da educaçâo-. De Pombala Passañnho. Brasilia: Ed. Brasilia, 1974. p. 24.<br />
- 120-
No art. 25 previa-se ainda o ensi<strong>no</strong> secundario femini<strong>no</strong>.<br />
A avaliacáo por <strong>no</strong>tas e o exame de admissäo ao ginásio foram também determinados pelos<br />
arts. 30, 32 e 34.<br />
A liberdade para a açâo da livre iniciativa na área <strong>educacional</strong>, bem como a obrigaçâo de<br />
atuaçâo do Estado eram previstos <strong>no</strong> art. 69, e a divisäo dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> em<br />
federáis, equiparados (dos estados e do Distrito Federal) e reconhecidos estava <strong>no</strong> art. 71.<br />
Para os estabelecimentos equiparados e para os reconhecidos havia a inspecáo federal (art.<br />
75). Para todos os estabelecimentos, o MEC deveria controlar a cobrança de taxas e distribuir<br />
bolsas de estudos para os alu<strong>no</strong>s necessitados.<br />
O ensi<strong>no</strong> supletivo para maiores de 19 a<strong>no</strong>s foi consagrado <strong>no</strong> art. 91.<br />
Os Trabalhos Manuais eram ensinados para o meni<strong>no</strong>s, enquanto as meninas aprendiam<br />
Eco<strong>no</strong>mía Doméstica. Para os dois sexos foi também incluido o Canto Orfeónico como disciplina<br />
obrigatória.<br />
Alguns subsistemas de ensi<strong>no</strong>, além do militar, cada um com urna lei orgánica específica, sao<br />
também identificados como terminais ñas áreas industrial, agrícola, <strong>no</strong>rmal e comercial, em<br />
contraste com o secundario (clássico e científico) que preparava para o prosseguimento <strong>no</strong><br />
ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Varias disposiçôes transitorias sobre o ensi<strong>no</strong> foram tratadas <strong>no</strong> Decreto-lei n° 4.245, de 9<br />
de abril de 1942.<br />
Em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> primario, a legislacáo da época criou os 'Atestados de Satisfatória<br />
Educaçâo Primaria" que habilitavam as pessoas a se inscreverem <strong>no</strong> exame de admissáo ao<br />
ginásio.<br />
O ensi<strong>no</strong> militar já havia sido tratado em um decreto-lei específico que tomou o n° 4.130, de<br />
26 de fevereiro de 1942.<br />
0 ensi<strong>no</strong> industrial foi conceituado e regulamentado em urna "Lei Orgánica", o Decreto-lei<br />
n° 4.073, de 30 de Janeiro de 1942, cujo art. 3 o determinava que ele deveria atender:<br />
1 ) aos intéresses do trabalhador, realizando a sua preparaçâo profissional e a sua formaçao<br />
humana;<br />
2) aos intéresses das empresas, nutrindo-as, segundo as suas necessidades crescentes e<br />
mutáveis, de suficiente e adequada máo-de-obra;<br />
-121 -
3) aos interesses da Naçâo, promovendo, continuamente, a mobilizaçâo de eficientes construtores<br />
de sua eco<strong>no</strong>mia e cultura.<br />
Dois ciclos foram previstos, sendo o primeiro dividido em quatro ordens: o ensi<strong>no</strong> industrial<br />
básico, o de mestria, o artesanal e a aprendizagem, desdobráveis em seçôes e estas, em<br />
cursos. O segundo ciclo era organizado em duas ordens: o ensi<strong>no</strong> técnico e o ensi<strong>no</strong> pedagógico.<br />
A Orientaçâo Educacional era obrigatória em cada escola industrial ou técnica (art. 50), sendo<br />
que o art. 33 exigía observacáo psicológica e orientaçâo para a adaptaçâo racional dos<br />
alu<strong>no</strong>s aos cursos.<br />
O culto cívico, de acordó com o art. 49, deveria ser disseminado através de centros cívicos<br />
filiados à "Juventude Brasileira", e os alu<strong>no</strong>s que faltassem a 30% das comemoraçôes especiáis<br />
do centro cívico nao poderiam prestar os exames fináis de primeira ou segunda época.<br />
O Decreto-lei n° 4.119, de 21 de fevereiro de 1942, regulou diversos aspectos do ensi<strong>no</strong><br />
industrial "de emergencia" e determi<strong>no</strong>u, em seu art. 10, o seguinte: "Os estabelecimentos oficiáis<br />
de ensi<strong>no</strong> industrial para o fim de atender à urgente necessidade de preparaçâo de profissionais para o<br />
trabalho nacional, especialmente para o das industrias e empresas mais diretamente relacionadas com a<br />
defesa do País, deveräo, <strong>no</strong>s primeiros tres a<strong>no</strong>s de execuçào da lei orgánica do ensi<strong>no</strong> industrial, organiz<br />
continuada e intensivamente, em tur<strong>no</strong>s diur<strong>no</strong>s e <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s, cursos extraordinarios de continuaçâo, de aper<br />
feiçoamento e de especializaçâo para jovens e adultos".<br />
Um Decreto-lei anterior, de n° 4.063, de 29 de Janeiro de 1942, ¡á havia estabelecido que os<br />
alu<strong>no</strong>s que obtivessem média entre trinta e cinqüenta pontos em urna ou duas disciplinas<br />
poderiam fazer "segunda época", ou seja, teriam urna <strong>no</strong>va oportunídade para serem aprovados,<br />
o que diminuai consideravelmente o número de repetentes naquele a<strong>no</strong> e <strong>no</strong>s que se<br />
seguiram.<br />
Concluiu-se essa reforma corn a publicaçâo e posterior implantaçâo do Decreto-lei n° 6.141,<br />
de 28 de dezembro de 1943, a Lei Orgánica do Ensi<strong>no</strong> Comercial.<br />
Como se depreende desta síntese, a Reforma Capanema se implantou com um conjunto de<br />
"leis orgánicas" que, reunidas, bem poderia ter o <strong>no</strong>me de lei de diretrizes e bases da educacao<br />
nacional e, apesar da vigencia de urna <strong>no</strong>va constituicáo em 1946, essa legislaçâo permaneceu<br />
em vigor, com poucas alteraçôes, por cerca de vinte a<strong>no</strong>s, ou seja, até 1961.<br />
Com a queda do Gover<strong>no</strong> Getúlio VARGAS e a implantaçâo do "Gover<strong>no</strong> Provisorio", assume<br />
o Ministerio da Educacäo Raul Leitäo da CUNHA, o quai fez urna reorganizaçâo dos ensi<strong>no</strong>s<br />
primario e medio por meio dos seguintes decretos-lei:<br />
- 122-
1) n° 8.529, de 2 de Janeiro de 1946 (Lei Orgánica do Ensi<strong>no</strong> Primario);<br />
2) n° 8.530, de 2 de Janeiro de 1946 (Lei Orgánica do Ensi<strong>no</strong> Normal);<br />
3) n°s 8.621 e 8.622, de 10 de Janeiro de 1946 ( criaçâo do Serviço Nacional de Aprendizagem<br />
Comercial); e<br />
4) n° 9.613, de 20 de agosto de 1946 (Lei Orgánica do Ensi<strong>no</strong> Agrícola).<br />
Esta reforma, principalmente <strong>no</strong> que diz respeito ao ensi<strong>no</strong> primario, foi de grande importancia,<br />
por definir, com inspiraçâo <strong>no</strong>s ideáis democráticos dos escola<strong>no</strong>vistas, os principios<br />
que balizariam sua reorganizaçâo, e deu-lhe efetiva estrutura, determinando as unidades da<br />
Federaçâo diversas providencias, como:<br />
"a) planejamento dos services de ensi<strong>no</strong>, em cada a<strong>no</strong>, de tal modo que a rede escolar primaria satisfaga as<br />
necessidades de todos os núcleos da populaçâo;<br />
b) organizaçâo, para cumprimento progressivo, de pla<strong>no</strong> de construçoes e aparelhamento escolar-,<br />
c) preparo do professorado e do pessoal da administracäo, segundo as necessidades do número das unidades<br />
escolares e de sua distribuiçao geográfica"'(art. 25 do Decreto-lei n° 8.529, de 1946).<br />
A exigencia de planejamento para a implantaçâo da reforma foi urna i<strong>no</strong>vaçâo avançada para<br />
a época e, realmente, merece destaque.<br />
Por meio dos arts. 45, 46,47 e 48 da Lei Orgánica do Ensi<strong>no</strong> Primario, estimulava-se a contribuiçâo<br />
dos estados, do Distrito Federal e dos municipios para o Fundo Nacional do Ensi<strong>no</strong><br />
Primario e dispunha-se sobre os recursos que seriam aplicados <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> primario.<br />
Urna das preocupacöes desta reforma foi com o corpo docente, que teve tratamento especial<br />
<strong>no</strong>s arts. 25, 34, 35 e 36, <strong>no</strong>s quais se dispos, de forma avançada, sobre carreira, remuneraçâo,<br />
formaçâo e <strong>no</strong>rmas para preenchimento de cargos <strong>no</strong> magisterio e na administracäo.<br />
Assim, em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> primario, a legislaçâo antecipava-se as mudanças democráticas<br />
constitucionais que viriam logo a seguir, <strong>no</strong> mesmo a<strong>no</strong>.<br />
3.2.7. A Constituiçâo de 1946 e a reforma de 1961<br />
A Constituiçâo de 1946, promulgada <strong>no</strong> dia 18 de setembro, em sua essência, é muito parecida<br />
com a de 1934. Na área <strong>educacional</strong>, ela é bem mais enxuta. Reafirma, <strong>no</strong> art. 166, que<br />
'A educaçâo é um direito de todos e será dada <strong>no</strong> lar e na escola. Deve inspirarse <strong>no</strong>s principios de liberda<br />
e <strong>no</strong>s ideáis de solidariedade humana".<br />
- 123-
O art. 167 ressalta que o ensi<strong>no</strong> será ministrado pelos poderes públicos, mas garante também<br />
que "é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o requiem".<br />
A gratuidade do ensi<strong>no</strong> primario, que vinha desde o texto constitucional do Imperio (art.<br />
' 179), omitida na Constituiçâo Republicana de 1891, inserida <strong>no</strong> art. 150 da Constituiçâo de<br />
34 e mantida na Carta Constitucional de 1937 (art. 130), foi confirmada pelos Constituintes<br />
de 1946 <strong>no</strong> inciso II do art. 168, o qual, em relacáo ensi<strong>no</strong> oficial ulterior ao primario, afirmava<br />
que seria também gratuito "para quantos provarem falta ou insuficiencia de recursos".<br />
A obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> primario, constante <strong>no</strong>s textos de 1934 e 1937, ficou expressa<br />
<strong>no</strong> inciso I do art. 168 na Constituiçâo de 1946.<br />
O ensi<strong>no</strong> religioso continuou, como em 34 e 37, sendo disciplina obrigatória (art. 168, V).<br />
A exigencia de concurso de provas e títulos para o provimento de cargos do magisterio, sem<br />
o detalhamento da Constituiçâo de 34, é repetida na de 46, assim como a vitaliciedade dos<br />
professores concursados (art. 168, VI).<br />
O art. 169 é repetiçâo do 156 de 1934, mas incluí na determinaçâo os municipios : "a Unido<br />
aplicará nunca me<strong>no</strong>s de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municipios nunca me<strong>no</strong>s de vinte<br />
por cento, da renda resultante dos impostos, na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>".<br />
Nos arts. 170, 171 e 172, aborda-se, ainda que de forma muito genérica, um esboço de<br />
divisäo de competencia entre os sistemas de ensi<strong>no</strong> estaduais, para os quais se concede<br />
certa auto<strong>no</strong>mía, e o federal, mas nada se define para os municipios.<br />
Os incisos III e IV do art. 168 determinam obrigaçôes para as empresas industriáis, comerciáis<br />
e agrícolas, em relaçâo à educaçâo de seus servidores e dos filhos destes, de forma<br />
semelhante ao que ordenava o art. 139 da Constituiçâo de 34.<br />
Pela primeira vez, aparece <strong>no</strong> texto constitucional um dispositivo tratando da promoçao e<br />
criacáo de institutos de pesquisa, "de preferencia junto aos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> superior" (art.<br />
174).<br />
Todos esses principios constitucionais, para serem devidamente aplicados, necessitavam de<br />
urna legislacáo específica, o que era previsto na alinea "d"do inciso XVdo art. 5°. Esse dispositivo<br />
identificava como competencia da Uniáo legislar sobre diretrizes e bases da educaçâo<br />
nacional, o que levou o gover<strong>no</strong> a formar, <strong>no</strong> dia 29 de abril de 1947, urna comissáo responsável<br />
pela elaboracäo de um projeto de lei. No entanto, dois a<strong>no</strong>s após a promulgaçâo da<br />
Constituiçâo de 46, nenhum projeto de lei havia sido encaminhado pelo Poder Executivo<br />
para ser apreciado pelo Congresso Nacional. Sonriente a 29 de outubro de 1948 iria o Senhor<br />
-124-
Presidente da República, concordando com urna exposiçâo de motivos do entâo Ministro da<br />
Educaçâo e Saude, demente MARIANI, encaminhar à Cámara dos Deputados o Projeto de<br />
Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional.<br />
Varias assuntos polémicos atrasaram a tramitaçâo desse projeto ñas Comissöes da Cámara<br />
dos Deputados, dois deles ensejando discussöes mais acaloradas: a) Descentralizaçâo x<br />
Centralizaçâo e b) Defesa da Escola Pública x Defesa da Escola Particular. De 1948 a 1958, ou<br />
seja, por dez a<strong>no</strong>s, as discussöes ficaram restritas as cúpulas dos segmentos que atuavam na<br />
área <strong>educacional</strong> e aos plenários das comissöes e da Cámara, e os debates se limitaram mais<br />
aos problemas da centralizaçâo e de interpretaçâo do texto constitucional.<br />
Em 1954, com a Lei n° 4.132, também conhecida como "Projeto Nestor lost", faz-se a tentativa<br />
de implantar urna reforma do ensi<strong>no</strong>, juntando-se o antigo primario (quatro a<strong>no</strong>s) e<br />
parte do ensi<strong>no</strong> medio (antigo ginásio de quatro a<strong>no</strong>s) em urn curso fundamental.<br />
A partir de 1958, com a apresentaçâo de um projeto substitutivo pelo combativo e polémico<br />
Deputado Federal Carlos Lacerda, francamente favorável ao ensi<strong>no</strong> privado, há urn acirramento<br />
das discussöes e radicalizaçâo das partes envolvidas, que procuraram mobilizar a<br />
opiniáo pública de todo o País em defesa de suas posiçoes.<br />
De 1958 a 1961, por meio de palestras, conferencias, debates, publicaçôes, programas<br />
radiofónicos, congressos, seminarios, pixaçoes de muros, panfletos e reuniöes, o tema ganha<br />
as ruas de todo o País, envolvendo principalmente estudantes e professores, bem como<br />
entidades representativas de grande atuaçâo na época, como a Uniäo Nacional dos Estudantes<br />
- UNE, as Unióes Estaduais de Estudantes - UEEs e a Uniäo Brasileira de Estudantes<br />
Secundarios - UBES. Nessa fase, além do problema da centralizaçâo, outros sao levantados,<br />
especialmente o da "Escola Particular" versus "Escola Pública", o que faz com que a Igreja<br />
Católica envolva-se mais diretamente ñas discussöes, dando força popular para a aprovaçâo<br />
do projeto. É evidente que outros assuntos, de ordern mais filosófica, como os relacionados<br />
com a definiçâo dos fins da educaçâo e do direito à educaçâo, ou mais pedagógicos, como<br />
os conselhos de educaçâo, a administraçâo sistêmica do ensi<strong>no</strong> e a sua divisáo em graus, ou<br />
ainda a formaçâo para o magisterio, a liberdade de cátedra, a definiçâo de universidade e sua<br />
auto<strong>no</strong>mía, foram objeto de longos debates, principalmente pelos especialistas e estudantes,<br />
os quais reforçavam o caráter ideológico das discussöes e sempre defendiam a bandeira<br />
da reforma universitaria dentro de um contexto maior, o das "reformas de base" de <strong>no</strong>ssa<br />
sociedade. 129<br />
Como líder estudantil na cidade de Franca, <strong>no</strong> Estado de Sao Paulo, Presidente que era da Uniáo dos Estudantes<br />
Secundarios de Franca- UESF e Secretario Regional da UBES - Uniäo Brasileira de Estudantes Secundarios, organizei<br />
e participei de diversos debates, <strong>no</strong> período de 1958 a 1961, envolvendo todos esses temas, os quais acabavam<br />
sempre sem qualquer conclusáo e corn a radicalizaçâo das discussöes, centralizando-se os ánimos em tor<strong>no</strong> do<br />
assunto "Escola Pública x Escola Particular", o que impedia um aprofundamento dos demais assuntos, além de levar<br />
os que defendiam urna reforma mais profunda e ampia a serem taxados de "comunistas ou estatizantes", mesmo nao<br />
o sendo, ao mesmo tempo em que estes acusavam de "reacionários e conservadores" aos demais.<br />
-125-
Finalmente, <strong>no</strong> dia 20 de dezembro de 1961, o Congresso Nacional aprovou a Lei de Diretrizes<br />
e Bases da Educacáo Nacional, com o número 4.024.<br />
Além das alteracöes de ordern semántica ñas de<strong>no</strong>minacóes de alguns níveis ou graus de<br />
ensi<strong>no</strong>, como primario, ginasial e colegial, a LDB de 1961 introduziu varias mudanças, além<br />
de consagrar algumas medidas já adotadas anteriormente que estavam produzindo resultados<br />
positivos.<br />
Esse primeiro "código <strong>educacional</strong> brasileño" dispos, de forma lógica como manda a boa técnica<br />
legislativa, sobre varios pontos* que merecem destaque, pois todas as demais leis que a<br />
modificaram ou a revogaram, basearam-se <strong>no</strong> arcabouço nela traçado:<br />
1 ) Dos fins da educacáo: Com esse primeiro título, dispos a lei sobre os principios gérais<br />
baseados na Carta da Organizacáo das Naçôes Unidas Sobre os <strong>Direito</strong>s do Hörnern, o<br />
que se constituiu em urna atitude feliz dos legisladores da época, pois dizem respeito à<br />
dignidade e ao desenvolvimento da pessoa humana. A divulgaçao desses principios, o<br />
seu estudo e a tentativa de aplicá-los <strong>no</strong> Brasil contribuiu para urna visáo mais adequada<br />
e humana das finalidades da educacáo. Essa visáo humanística adotada ñas alineas do<br />
art. 1 ° contrapunha-se à socialista que via a educacáo mais como um instrumento do<br />
Estado para transformar o hörnern e colocá-lo a serviço da sociedade;<br />
2 ) Do direito à educacáo: Além de reafirmar o conceito constitucional de que a educacáo<br />
é um direito de todos, especifícou a forma como esse direito seria assegurado na prática,<br />
mas nao previu sançoes para as desobediencias ou omissöes. O parágrafo único do art.<br />
2 o répète, trocando algumas palavras sem mudar o sentido, o art. 26 da "Declaracáo dos<br />
<strong>Direito</strong>s do Hörnern" na quai se le: "Os pais têm, por prioridade, o direito de escolfier o género de<br />
educacáo de seus filfios";<br />
3) Da liberdade do ensi<strong>no</strong>: Esse principio, urna decorrência do inciso VII do art. 176 da<br />
Constituicáo de 1946, que caberia bem dentro do Título I, assegurou, "a todos", o direito<br />
de transmitir seus conhecimentos, bem como representaçâo, <strong>no</strong>s conselhos de educa<br />
cáo, a representantes de estabelecimentos públicos e privados;<br />
4) Da administracáo do ensi<strong>no</strong>: Do art. 6 o ao 10, trata-se da composiçao e competencias<br />
dos conselhos de educacáo (federal e estaduais), fícando o MEC apenas com a incum<br />
bencia de "velar pela observancia das leis do ensi<strong>no</strong> e pelo cumprimento das decisöes do<br />
Conselho Federal de Educacáo";<br />
5) Dos sistemas de ensi<strong>no</strong>: Do art. 11 ao 22, nao se entra em detalhes da competencia de<br />
cada sistema, mas dá-se auto<strong>no</strong>mía aos estados, ficando para a Uniáo mais a parte de<br />
apoio técnico e financeiro e a de reconhecimento e inspecáo das escolas superiores.<br />
-126-
Define-se também neste título as condiçoes para o reconhecimento de estabelecimen-<br />
tos de ensi<strong>no</strong> primario e medio pelos estados; e prevê-se o respeito as peculiaridades e<br />
condiçoes sociais regionais, bem como o estímulo a experiencias pedagógicas. Assegu-<br />
ra-se, assim, na prática, a liberdade de ensi<strong>no</strong> com o pluralismo escolar e a auto<strong>no</strong>mía<br />
das escolas;<br />
6) Da educaçâo pré-primária: Dois artigos foram reservados para a educaçâo de me<br />
<strong>no</strong>res até sete a<strong>no</strong>s, que seria ministrada em escolas maternais e jardins de infancia. O<br />
art. 24, previa que "As empresas que tenham a seu serviço mäes de me<strong>no</strong>res de sete a<strong>no</strong>s seräo<br />
estimuladas a organizar e manter, por iniciativa propria ou em cooperaçâo com os poderes púb<br />
instituiçôes de educaçâo pré-primária";<br />
7) Da educaçâo primaria: Nos oito artigos reservados à educaçâo primaria, começa-se<br />
dispondo sobre a finalidade (desenvolvimento do raciocinio e das atividades de exprès-<br />
sâo da criança e a sua integraçâo <strong>no</strong> meio físico e social) e indo até a obrigatoriedade<br />
por quatro (ou até seis) a<strong>no</strong>s e detalhes sobre as responsabilidades de cada sistema de<br />
ensi<strong>no</strong>. Obriga-se também as empresas com mais de cem trabalhadores a manter ensi<br />
<strong>no</strong> primario gratuito para os seus servidores e os filhos desses, ou a conceder bolsas de<br />
estudos;<br />
8) Do ensi<strong>no</strong> médio: Destinado à formaçâo dos adolescentes, foi dividido em dois ci-<br />
clos: o ginasial (quatro a<strong>no</strong>s) e o colegial (très a<strong>no</strong>s), abrangendo os cursos secundarios,<br />
técnicos e de formaçâo de professores para o primario e o pré-primário. Ao Conselho<br />
Federal competía indicar até cinco disciplinas obrigatórias, ficando para os conselhos<br />
estaduais a indicaçâo das demais, das quais algumas seriam optativas para que as esco<br />
las pudessem escolher até duas. O art. 36 previa um exame de admissäo, mas o Conse<br />
lho Federal interpretou a lei concluindo que o diploma do primario demonstrava<br />
satisfatória educaçâo primaria, o que fez caducar esse dispositivo. Ficou também esta-<br />
belecido o seguinte: a) - 180 dias de trabalho escolar efetivo; b) - cumprimento dos<br />
programas; c) - formaçâo moral e cívica; d) - iniciacáo artística; e) - orientaçâo educativa<br />
e vocacional; f) - Freqüencia obrigatória a 75% das aulas dadas para prestar exame final<br />
em primeira época; e g) estruturaçâo propria para os cursos <strong>no</strong>tumos. Aos estabeleci-<br />
mentos de ensi<strong>no</strong> caberia apurar o rendimiento escolar e expedir certificados e diplo<br />
mas. Aos professores assegurava-se liberdade de formulaçâo de questôes e autoridade<br />
de julgamento <strong>no</strong>s exames e provas.<br />
9) Do ensi<strong>no</strong> secundario: Nos arts. 44, 45 e 46, define-se a duraçâo de cada ciclo (gina<br />
sial e colegial) e o número de disciplinas por série, permitindo-se que a terceira série<br />
colegial fosse ministrada em colegios universitarios.<br />
10) Do ensi<strong>no</strong> técnico: Além do ensi<strong>no</strong> industrial, agrícola e comercial, os sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong> poderiam regulamentar outras cursos técnicos de nivel médio (art. 47). Todos<br />
-127-
eles deveriam ter um ciclo ginasial (4 a<strong>no</strong>s) e uní colegial (3 a<strong>no</strong>s). As empresas, pelo<br />
art. 51, foram obrigadas a ministrar, em cooperaçâo, aprendizagem de oficios e técnicas<br />
de trabalho aos me<strong>no</strong>res seus empregados;<br />
11 ) Da formacáo do magisterio: Do art. 52 ao 61, a LDB dispunha sobre o curso <strong>no</strong>rmal,<br />
que teria por finalidade formar professores, orientadores, supervisores e administrado<br />
res do ensi<strong>no</strong> primario e desenvolver conhecimentos técnicos sobre a educaçâo da<br />
infancia. Esse curso foi dividido em ginasial e escola <strong>no</strong>rmal de grau colegial, formando<br />
o primeiro regentes de ensi<strong>no</strong> primario; e o último, professores primarios. O art. 59<br />
especificava que a preparaçâo dos professores para o ensi<strong>no</strong> medio seria feita ñas fa-<br />
culdades de filosofía, ciencias e letras. O ar. 60 exigiu títulos e provas para o provimento<br />
em cargo de professor, e o 61, registro para lecionar <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio;<br />
12) Da orientaçâo educativa e da inspecáo: A lei abriu um título para falar sobre a for<br />
macáo do orientador de educaçâo e sobre os inspetores de ensi<strong>no</strong>, os quais seriam<br />
escolhidos por concurso de títulos e provas;<br />
13) Da educaçâo de grau superior: Os arts. 66 a 89 foram dedicados à educaçâo supe<br />
rior. A pesquisa, o desenvolvimento das ciencias, letras e artes, e a formacáo de profis-<br />
sionais de nivel universitario passaram a ser os objetivos do ensi<strong>no</strong> superior, <strong>no</strong> qual<br />
seriam ministrados cursos de graduaçâo, de pos-graduaçâo e de especializaçâo. O Con-<br />
selho Federal de Educaçâo ficou responsável pela definicáo do currículo mínimo e da<br />
duracáo dos cursos, deixando-se para o professor a organizacáo do programa e do<br />
pla<strong>no</strong> de ensi<strong>no</strong>, os quais seriam aprovados pela congregaçâo. Obrigou-se a observan<br />
cia do calendario escolar e a duracáo mínima do a<strong>no</strong> letivo: 180 dias, bem como a<br />
freqüencia de alu<strong>no</strong>s e professores e a execuçâo dos programas de ensi<strong>no</strong>. A <strong>no</strong>meaçâo<br />
dos diretores dos estabelecimentos oficiáis federáis pelo Presidente da República pas-<br />
sou a ser feita a partir de urna lista tríplice de eleitos pela congregaçâo respectiva, em<br />
escrutinios secretos, permitindo-se duas reconducöes. Um dado também importante a<br />
se ressaltar é o art. 78: "O corpo discente terá representacäo, com direito a voto, <strong>no</strong>s conselfio<br />
universitarios, ñas congregaçôes e <strong>no</strong>s conselfios departamentais...";<br />
14) Das universidades: O conceito de universidade dessa LDB era muito limitado: "As uni<br />
versidades constituem-se pela reuniäo, sob administraçâo comum, de cinco ou mais estabelecimentos<br />
ensi<strong>no</strong> superior"(art. 78). Poderiam ser criadas universidades especializadas ou rurais sem<br />
esse requisito, a criterio do CFE. No art. 80 e em seus parágrafos, define-se a auto<strong>no</strong>mía<br />
das universidades, e, <strong>no</strong> seguinte, a forma de organizacáo e de autorizaçâo por decreto<br />
do Gover<strong>no</strong> (Federal ou Estadual). No art. 82 determina-se que os recursos orcamentá-<br />
rios que a Uniäo consagrar "à manutenido das respectivas universidades temo a forma de dotaçoes<br />
globais". Pelo art. 83 fica assegurada a gratuidade do ensi<strong>no</strong> publico superior, "para<br />
quanta provarem falta ou insuficiencia de recursos". Merece também destaque o art. 84, pelo<br />
qual qualquer universidade poderia ter suspensa sua auto<strong>no</strong>mía "por motivo de infringência<br />
desta lei ou dos próprios estatutos".<br />
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15) Da educaçâo de excepcionais: Previa-se o enquadramento deste tipo de educaçâo<br />
<strong>no</strong> sistema geral e tratamento especial (mediante bolsas de estudos, empréstimos e<br />
subvençoes) para a iniciativa privada que atuasse eficientemente na área;<br />
16) Da assistência social escolar: Prover, orientar, fiscalizar e estimular os serviços de<br />
assistência social, médico-odontológico e de enfermagem aos alu<strong>no</strong>s foi urna determi-<br />
naçâo dos arts. 90 e 91 ;<br />
17) Dos recursos para a educaçâo: Essa lei manteve expressamente a determinaçâo<br />
constitucional (art. 170 da Constituicáo Federal) sobre aplicaçôes anuais mínimas na<br />
manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>, ampliando o percentual da Uniáo de dez<br />
para doze e reservando "<strong>no</strong>ve décimos dos recursos federáis destinados à educaçâo"<br />
para constituicáo, em parcelas iguais, de tres fundos: o do Ensi<strong>no</strong> Primario, o do Ensi<strong>no</strong><br />
Medio e o do Ensi<strong>no</strong> Superior. Previu também que os Estados, o Distrito Federal e os<br />
Municipios que nao aplicarem a percentagem mínima exigida na Constituicáo nao po-<br />
deráo solicitar auxilio da Uniáo para esse fim. Outra previsáo importante foi a elabora-<br />
cáo do pla<strong>no</strong> de educaçâo referente a cada fundo, pelo CFE. Definiu ainda o que seria e<br />
o que nao seria considerado como despesa de ensi<strong>no</strong>, bem como as formas de coope-<br />
racáo financeira da Uniáo ( inclusive para as escolas particulares ) e as condiçôes para a<br />
concessáo de financiamentos, além de prever recursos para educandos ñas formas de<br />
bolsas gratuitas ou financiamento para reembolso em até 15 a<strong>no</strong>s (Conferir arts. 92 a<br />
96);<br />
18) Do ensi<strong>no</strong> de religiáo Constituí disciplina de matrícula facultativa, ministrada sem<br />
ônus para os poderes públicos;<br />
19) Dos exames de madureza: Foi permitida a obtencáo de certificados de conclusáo do<br />
curso ginasial aos maiores de 16 a<strong>no</strong>s, mediante a prestacáo de exames de madureza, e,<br />
da mesma forma, o do colegial para maiores de 19 a<strong>no</strong>s;<br />
20) Dos diplomas: Exigiu-se previo registro <strong>no</strong> MEC para os diplomas de curso superior e<br />
revalidaçâo para os diplomas obtidos <strong>no</strong> exterior;<br />
21 ) Das escolas ou cursos experimentáis: Permitiu-se a organizacáo de cursos ou esco<br />
las experimentáis, mas, para fins de validade legal, dependiam da autorizacáo dos Con-<br />
selhos de Educaçâo (art. 104);<br />
22) Dos cursos de aprendizagem industrial e comercial: Submete tais cursos aos Con-<br />
selhos Estaduais de Educaçâo, exigindo relatórios anuais.<br />
23) Das deduçôes do Imposto de Renda: Para estimular a colaboracáo em favor das ins-<br />
tituiçôes educacionais e culturáis sem fins lucrativos, facultou-se aos contribuintes a<br />
deduçâo dos auxilios ou doaçôes comprovadamente feitos;<br />
24) Outras Disposiçôes: Os estabelecimentos particulares de ensi<strong>no</strong> medio ficaram com<br />
um prazo de cinco a<strong>no</strong>s para optarem pelo sistema de ensi<strong>no</strong> que preferissem para fins<br />
de reconhecimento e fiscalizaçâo. Exigiu-se aprovacáo do órgao competente para que<br />
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se confirme a transferencia de instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior de urna mantenedora para<br />
outra. Criou-se o exame de suficiencia para habilitaçâo ao exercício do magisterio, en-<br />
quanto nao houvesse professores em número suficiente.<br />
Essa LDB, com 120 artigos, contituiu-se, como se constata pela síntese ácima, realmente,<br />
em <strong>no</strong>ssa primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, ao ser sancionada pelo<br />
Presidente Joäo GOULART, em Brasilia, <strong>no</strong> dia 20 de dezembro de 1961.<br />
3.2.8. O autoritarismo militar e as reformas de 1968 e 1971<br />
No período de Gover<strong>no</strong> do Presidente Jusceli<strong>no</strong> KUBISTCHEK, o Brasil cresceu económica<br />
mente a passos largos, com forte participaçâo de investidores estrangeiros e com democra<br />
cia política. Os govemantes que o sucederam, lânio QUADROS e Joäo GOULART, causaram<br />
e<strong>no</strong>rmes agitacöes <strong>no</strong> campo político e permanente instabilidade <strong>no</strong> económico, o que aca-<br />
bou resultando <strong>no</strong> golpe de estado de 31 de março de 1964.<br />
O mundo passava por profundas modificaçoes <strong>no</strong> inicio da década de 1960, com avanços<br />
significativos <strong>no</strong>s dominios da ciencia e da tec<strong>no</strong>logía, levando a humanidade a começar a<br />
desvendar os segredos do espaço interplaneterio e do microcosmo.<br />
As divisóes ideológicas internacionais e nacionais acentuavam-se, ao mesmo tempo em que<br />
subdivisóes se formavam, principalmente <strong>no</strong> seio das correntes socialistas, em tor<strong>no</strong> de<br />
líderes carismáticos, como MAO TSE TUNG, FIDEL CASTRO, CHE GUEVARA, TITO e HO CHI<br />
MIN.<br />
No pla<strong>no</strong> filosófico, as vertentes do existencialismo ampliavam suas áreas de influencia,<br />
principalmente <strong>no</strong>s ambientes universitarios e intelectuais, onde se procurava conhecer as<br />
obras de Jean Paul SARTRE, de Emannuel MOUNIER, de Teilhard de CHARDIN e de seus<br />
precursores. Com o clima de liberdade reinante, houve aumento da tiragem e da leitura dos<br />
livras de autores socialistas, especialmente apreciados pelos jovens ávidos de algo <strong>no</strong>vo que<br />
impulsionasse as mudanças sentidas por muitos como necessárias na sociedade.<br />
O bloco de estados socialistas, liderados pela Uniäo das Repúblicas Socialistas Soviéticas,<br />
cresce, mas divergencias internas surgem e se desenvolvem rápidamente entre os estados<br />
que o compóem e em cada um deles. Apesar da rigidez dos regimes ditatoriais neles<br />
imperantes, diversas revisöes das teses inspiradas <strong>no</strong> marxismo sao feitas, o que dá origem<br />
a experiencias <strong>no</strong>vas de socialismo (com maior abertura na eco<strong>no</strong>mía e na política) e à for-<br />
maçâo de correntes pequeñas mas extremadas, que só viam como estrategia viável o cami-<br />
nho da violencia.<br />
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A ânsia de liberdade, tanto <strong>no</strong> campo individual quanto <strong>no</strong> nacional, leva pessoas e países a<br />
se unirem em movimentos que agitam toda a década de 1960. Os grupos militares nao ficam<br />
nem silenciosos nem ausentes nesse contexto histórico e mobilizam-se de tal maneira que<br />
aumentam consideravelmente sua influencia e participaçâo junto aos poderes civis, seja<br />
pacificamente, seja pela usurpaçâo, produzindo um fenóme<strong>no</strong> de ampliaçâo do autoritarismo<br />
em varias partes do mundo l3 °.<br />
O Brasil, <strong>no</strong>s tres primeiros meses de 1964, passou por urna fase de intensas discussöes<br />
políticas e de radicalizaçâo de posiçôes ideológicas, com as esquerdas exigindo posiçôes<br />
mais firmes do gover<strong>no</strong> para a implantaçâo das chamadas reformas de base, e com a direita<br />
unida e mobilizada, tentando sensibilizar os militares para apoiarem um golpe de estado,<br />
enquanto estes, por iniciativa propria, já se preparavam para tomar o poder dos civis e impedir<br />
o avanço <strong>no</strong>torio das forças de esquerda.<br />
No dia 13 de marco de 1964, o Presidente Joáo Goulart lançou as bases de sua pretendida<br />
reforma da estrutura económica brasileira, ao mesmo tempo em que deixou clara sua posiçâo<br />
política, rompendo com importantes lideranças que ainda o apoiavam e contrariando<br />
interesses internacionais.<br />
A partir dessa data, urna ruptura do sistema de poder era esperada para qualquer momento.<br />
1ANGO já nao mais conseguía conciliar as diversas forças políticas que antes o apoiavam,<br />
algumas délas contraditórias entre si.<br />
O dia 19 de marco daquele a<strong>no</strong> também foi muito agitado, principalmente na cidade de Sao<br />
Paulo. O Governador Adhemar de BARROS suspendeu o expediente da tarde; a industria<br />
dispensou seus empregados; o comercio cerrou suas portas e as escolas dispensaram seus<br />
alu<strong>no</strong>s. Toda a populaçâo foi instada a comparecer na manifestaçâo gigantesca que se pretendía<br />
fazer em ple<strong>no</strong> centro da capital paulista: a "marcha da familia com Deus e pela liberdade",<br />
a qual se realizou com ple<strong>no</strong> éxito e com a participaçâo de mais de cem mil pessoas.<br />
Marchas semelhantes foram realizadas <strong>no</strong>s dias que se seguiram em quase todas as capitais<br />
dos estados brasileiros.<br />
Empolgados com o sucesso das "marchas", que representavam incontestável apoio popular,<br />
Tal fenóme<strong>no</strong> pode ser comprovado, <strong>no</strong> inicio da década de sessenta, pelo número de marechais, generáis, e coronéis<br />
que usurparam o poder das máos de lideranças civis, como <strong>no</strong>s seguintes exemplos: Boumediene na Argelia, Suharto<br />
e Nasution na Indonesia, Mobutu <strong>no</strong> Congo, Arif <strong>no</strong> Iraque, El-Atassi na Siria, Gursel na Turquía, Al Sallal <strong>no</strong> lêmem,<br />
Soglo <strong>no</strong> Daomé, Lamizama <strong>no</strong> Alto Volta, Isonsi na Nigeria, Ne Win na Birmânia, Kao Ki <strong>no</strong> Vietnan do Sul, Rene<br />
Barrientos na Bolivia, Ongania na Argentina, Castillo em El Salvador, Perez Godóy <strong>no</strong> Peru, Arella<strong>no</strong> ñas Honduras,<br />
Peralta na Guatemala, Strossner <strong>no</strong> Paraguai, Nasser <strong>no</strong> Egito, Un Piao ao lado de Mao-Tse-Tung na China, Fidel<br />
Castro em Cuba, sem falar na influencia das forças armadas <strong>no</strong> Gover<strong>no</strong> Norte-America<strong>no</strong>, ou <strong>no</strong>s militares que<br />
assumiram o poder por processos democráticos como De Gaulle na Franca. Conferir em: a) STERNBERG, Fritz - A<br />
Revotuçâo Militar e \ndustrial do Nosso Tempo. Rio, Zahar, 1962; b) MELO FILHO, Murilo - "O Partido Mundial dos Militares", in<br />
Mánchele de 22/10/1966, p.6 e 7; c) COOK, Fred ].- O Estado Militarista. Rio de laneiro: Civilizaçâo Brasileira, 1965.<br />
-131 -
e confiantes em sua força, os líderes civis e militares do movimento de marco de 1964 resolverán!<br />
dar o golpe e derrubar o Gover<strong>no</strong> de JANGO, de acordó com um planejamento estratégico<br />
e tático de especialistas, o que fez com que todos os obstáculos fossem fácilmente<br />
vencidos.<br />
No dia 1 ° de abril de 1964, enquanto JANGO afastava-se de Brasilia, indo para o Rio Grande<br />
do Sul e, depois, para o Uruguai, o Congresso Nacional declarava vago o cargo de Presidente<br />
da República e empossava o entáo Presidente da Cámara dos Deputados, Ranieri MAZZILLI.<br />
No entanto, o comando real da política brasileira foi assumido pelo Alto Comando Militar da'<br />
Revoluçâo, que nao teve problemas para se investir de ple<strong>no</strong>s poderes.<br />
A 9 de abril, esse comando outorga à Naçâo o Ato Institucional n° 1, maniendo a Constituiçâo<br />
de 1946, mas suspendendo por seis meses os direitos e garantías individuáis, e incorporando-lhe<br />
profundas modificacóes. Mantém-se aberto o Congresso Nacional, mas com grandes<br />
restriçôes à atividade parlamentar.<br />
Logo após, com base <strong>no</strong> art. 10 do referido ato, que previa a cassaçâo de mandatos e a<br />
suspensäo de direitos políticos, o Alto Comando Militar da Revoluçâo afastou da vida política<br />
nacional diversos ex-presidentes, governadores, senadores, deputados, dirigentes de entidades<br />
sindicáis, professores e líderes estudantis 131 .<br />
A 15 de abril de 1964, o Maréchal Castelo BRANCO é empossado solenemente como Presidente<br />
da República, após urna eleicáo indireta em um Congresso Nacional manietado e desmoralizado,<br />
obrigado a votar nele como candidato único. Em outubro de 1965, <strong>no</strong> dia 27,<br />
esse Presidente colocou em vigor o Ato Institucional n° 2, tornando indiretas as eleiçôes<br />
para Presidente da República, para Governadores e para Prefeitos das capitais e municipios<br />
considerados área de segurança nacional. Os partidos políticos foram extintos. Dezenas de<br />
"Atos Complementares" foram editados com força de lei, para regulamentar o previsto <strong>no</strong>s<br />
atos institucionais.<br />
Qualquer movimento reivindicatório ou de protesto contra a ditadura era enfrentado de modo<br />
truculento pelos militares e pelas policías políticas estaduais, bem como pela Policía Federal.<br />
Isso refreou por algum tempo os movimentos estudantis, os quais foram obrigados a se<br />
enquadrar dentro da chamada "Lei Suplicy de Lacerda". Mesmo assim, em julho de 1966, na<br />
capital de Minas Gérais, Belo Horizonte, com apoio de padres dominica<strong>no</strong>s e francisca<strong>no</strong>s, a<br />
liderança estudantil brasileira conseguiu burlar a vigilancia policial e realizar um congresso<br />
nacional da extinta Uniáo Nacional dos Estudantes - UNE e lançar as bases de um Movimento<br />
Contra a Ditadura - MCD.<br />
Até 31 de marco de 1965, o número de cassaçôes já atingía a casa dos 441 cidadáos, entre, os quais 63 Deputados<br />
Federais, 60 estaduais, 6 ex-ministros de estado, 6 ex-govemadores, 3 ex-Presidentes da República, dezenas de Prefeitos<br />
e de Vereadores.<br />
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A 3 de outubro de 1966, o Maréchal COSTA E SILVA, candidato único à Presidencia da República,<br />
é escolhido pelo Congresso Nacional com os votos dos Parlamentares da Aliança Re<strong>no</strong>vadora<br />
Nacional - ARENA, o partido do Gover<strong>no</strong>. A fraca oposiçâo se absteve de votar em<br />
sinal de protesto.<br />
Em 24 de Janeiro de 1967, as forças que apoiavam o Gover<strong>no</strong> aprovaram, <strong>no</strong> Congresso<br />
Nacional, sem que este tivesse sido eleito com poderes constituintes, urna <strong>no</strong>va Carta Constitucional<br />
apresentada, na forma de projeto, pelo Poder Executivo.<br />
Na área <strong>educacional</strong>, além de acrescentar (<strong>no</strong> caput do art. 168) entre os principios <strong>no</strong>rteadores<br />
da educaçâo a "unidade nacional", nao sao muitas as mudanças introduzidas por essa Carta<br />
Magna. Nos §§ I o e 2 o do art. 168, que repetem o conteúdo do caput do art. 167daConstituiçâo<br />
de 1946, garante-se que o ensi<strong>no</strong> é livre à iniciativa particular, mas acrescenta-se que a<br />
rede privada de ensi<strong>no</strong> "merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de<br />
esludo".<br />
Ainda <strong>no</strong> art. 168, § 3°, incisos II, III eV, <strong>no</strong>vas mudanças sao introduzidas:<br />
"H - o ensi<strong>no</strong> dos sete aos quatorze a<strong>no</strong>s é obrigatório para todos e gratuito <strong>no</strong>s estabelecimentos primarios<br />
oficiáis-,<br />
"III - o ensi<strong>no</strong> oficial ulterior ao primario será igualmente gratuito para quantos, demonstrando efetivo<br />
aproveitamento, provarem falta ou insuficiencia de recursos. Sempre que possível, o poder público<br />
substituirá o regime de gratuidade pelo de concessäo de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso<br />
<strong>no</strong> caso do ensi<strong>no</strong> de grau superior."<br />
No inciso Y que é semelhante ao inciso VI do art. 168 do texto de 1946, exclui-se a vitaliciedade<br />
dos professores admitidos por concurso, a quai passa a ser assegurada apenas aos<br />
professores catedráticos, de acordó com o art. 177.<br />
Outra exclusäo refere-se ao percentual mínimo da renda com impostos que se exigia fosse<br />
destinado à manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
As demais mudanças feitas <strong>no</strong> Título "da Familia, da Educaçâo e da Cultura" sao mais de ordern<br />
semántica e para enxugar o texto, o qual, destarte, nao é alterado substancialmente.<br />
Com esta Carta, os militares consolidavam brechas para permanecerem <strong>no</strong> Poder, ao mesmo<br />
tempo em que permitiam certas liberdades democráticas, principalmente as de fachada,<br />
como o Congresso Nacional funcionando, apesar de manietado.<br />
Na vigencia déla, o Presidente COSTA E SILVA enfrentou, principalmente em 1968, forte oposiçâo<br />
ao seu gover<strong>no</strong> e à ditadura, por parte dos estudantes e de seus movimentos que,<br />
- 133-
apesar de oficialmente extintos, continuavam existindo na clandestinidade e atuantes em<br />
defesa tanto das reivindicacóes diretamente relacionadas com as necessidades de reformas<br />
e ampliacóes <strong>no</strong>s sistemas de ensi<strong>no</strong>, quanto das liberdades democráticas e da justiça social.<br />
No entanto, o Gover<strong>no</strong> tinha consciência de que a crise <strong>educacional</strong> brasileira nao mudaría<br />
com o arrefecimento das movimentaçôes estudantis, pois o problema era bem mais profundo<br />
e resultava de e<strong>no</strong>rmes modificaçoes ocorrendo na eco<strong>no</strong>mía nacional, que geravam urna<br />
demanda de mäo de obra com melhor nivel em todos os setores. Além disso, a expansáo do<br />
ensi<strong>no</strong> medio verificada em a<strong>no</strong>s anteriores havia aumentado consideravelmente a demanda<br />
por vagas <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Os sistemas de ensi<strong>no</strong> nao estavam em condiçoes de atender as metas de desenvolvimento<br />
que estavam sendo traçadas pelos tec<strong>no</strong>cratas e militares (principalmente para as áreas de<br />
serviços e de infra-estruturas de transportes, comunicaçâo e energia) e nem mesmo haviam<br />
passado por adaptaçoes à etapa de crescimento económico que havia ocorrido <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s 50<br />
com a implantaçâo de <strong>no</strong>ssa industria de base.<br />
Apesar de o Gover<strong>no</strong> Militar encarar a educaçâo como prioridade, na realidade preocupavase,<br />
primeiro, logo após o golpe, em controlar as manifestaçôes de protesto e centralizar a<br />
administraçâo pública, modernizando-a e reforçando o Poder Executivo e o Conselho de<br />
Segurança Nacional. Sem maiores recursos financeiros e sem apoio de pessoal mais qualificado<br />
para adaptar <strong>no</strong>ssos sistemas educacionais ao modelo de desenvolvimento económico<br />
que estava sendo implantado, recorre à Agency for International Developement dos Estados<br />
Unidos e assina os chamados 'Acordos MEC-USAID" de cooperaçâo financeira e assistência<br />
técnica, o que géra mais protestos estudantis (<strong>no</strong> total desta fase, foram doze acordos, o<br />
primeiro assinado em 26 de junho de 1964 e o último, em 17 de Janeiro de 1968).<br />
Para enfrentar a difícil e deficitaria realidade <strong>educacional</strong>, que <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior havia<br />
assumido proporçôes de crise crónica, o Gover<strong>no</strong> procura, de ¡mediato, ampliaros recursos<br />
financeiros para a educaçâo, através da criaçâo do "salário-educacáo" (Lei n° 4.440, de 27 de<br />
outubrode 1964, äqual foi modificada pelo Decreto-lei n° 55.551, de 12 de Janeiro de 1965,<br />
para atender diretamente à falta de verbas para expansáo do ensi<strong>no</strong> primario). No dia 21 de<br />
<strong>no</strong>vembro de 1968, cria o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educaçâo - FNDE,<br />
complementado pelo Decreto-lei n° 872, de 15 de setembro de 1969. Busca também estabelecer<br />
criterios para a expansáo do ensi<strong>no</strong> superior (Decreto n° 63.341, de I o de outubro de<br />
1968) e, em seguida, aumentar o número de vagas ñas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, por<br />
meio dos Decretos-lei n°s. 405, de 31 de dezembro de 1968 e 574, de 8 de maio de 1969,<br />
diminuindo, assim, o número gigantesco de "excedentes" (estudantes aprovados <strong>no</strong>s exames<br />
vestibulares, que nao obtinham classificaçâo suficiente para ingressar <strong>no</strong> curso superior<br />
pretendido). Em 1971, com o Decreto n° 68.908, do dia 13 de julho, o Gover<strong>no</strong> define<br />
<strong>no</strong>vas <strong>no</strong>rmas para os exames vestibulares.<br />
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Com base <strong>no</strong> Relatório Meira MATOS (relatório de uma comissáo Coordenada pelo Coronel<br />
Carlos Meira MATOS, a qual atuou como interventora <strong>no</strong>s focos de agitaçâo estudantil, estudou<br />
a crise e propos medidas para uma reformulaçâo do ensi<strong>no</strong> superior) e <strong>no</strong> anteprojeto<br />
de um "Grupo de Trabalho da Reforma Universitaria", o Gover<strong>no</strong> aprova, finalmente, a Lei n°<br />
5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1968, reformulando todo o ensi<strong>no</strong> superior, e baixa diversos<br />
decretos regulamentando-a.<br />
Antes mesmo da aprovacáo dessa lei da reforma do ensi<strong>no</strong> superior, ela já havia começado<br />
com a vigencia dos Decretos-lei n°s. 5 3, de 18 de <strong>no</strong>vembro del966,e252,de28de f everei-<br />
ro de 1967, que objetivavam centralizar as decisöes superiores relacionadas com a pesquisa<br />
e o ensi<strong>no</strong>, evitar a duplicaçâo de meios, reduzir o desperdicio e incentivar a eco<strong>no</strong>mía e a<br />
produtividade. Por meio desse último decreto-lei, procura também o Gover<strong>no</strong> reestruturar os<br />
órgáos de representaçâo estudantil, eliminando sua coordenaçâo nacional, restringindo sua<br />
atuaçâo ao ámbito de suas respectivas instituiçôes e vedando-lhes, <strong>no</strong> seu art. 11, "qualquer<br />
açao, manifestaçao, ou propaganda de caráter político-partidario, racial ou religioso, bem como incita<br />
mover ou apoiar ausencias coletivas aos trabalhos escolares". A desobediencia a esse artigo acarreta-<br />
ria a suspensâo ou a dissoluçâo do diretório académico ou diretório central de estudantes.<br />
A essa radicalizacáo do poder estabelecido, os estudantes, liderados pelas forças de esquerda<br />
agora unidas contra a ditadura, responderam com mais grèves, mobilizaçoes de massa e<br />
maior radicalizacáo, como a atuaçâo clandestina <strong>no</strong>s movimentos políticos revolucionarios<br />
que objetivavam a derrubada dos militares pela luta armada.<br />
Em 13 de dezembro de 1968, mediante o Ato Institucional n° 5, o autoritarismo militar reforça-se,<br />
suspendendo os direitos e garantías individuáis, tolhendo direitos políticos e ampliando<br />
as competencias do Presidente COSTA E SILVA para atuar, inclusive, como Poder Legislativo.<br />
A 11 de fevereiro de 1969, baixa o Decreto-lei n° 477, objetivando conter a onda de protestos<br />
estudantis que estava levando as ruas e praças públicas das principáis cidades do País<br />
milhares de jovens abertamente contrarios à ditadura, alguns já partidarios do combate à<br />
violencia do Estado com a guerrilha urbana e rural.<br />
A 17 de outubro de 1969, por meio da Emenda Constitucional n° 1, uma junta militar <strong>no</strong><br />
exercício do Poder em substituiçao ao Maréchal COSTA E SILVA, adoentado e incapacitado<br />
para continuar <strong>no</strong> cargo, injeta <strong>no</strong> texto constitucional, discricionariamente, varios disposi<br />
tivos com <strong>no</strong>rmas para manutencáo do esquema ditatorial <strong>no</strong> Poder. A repressáo, inclusive<br />
violenta, à qualquer tipo de oposicáo ao Gover<strong>no</strong> passa a ter total liberdade.<br />
Quanto à educaçâo, as mudanças começam na definiçao das competencias da Uniáo, <strong>no</strong><br />
inciso XIV do art. 8°, a quai passa näo só a estabelecer, mas também a "executar" pla<strong>no</strong>s<br />
nacionais de educaçâo, bem como "pla<strong>no</strong>s regionais de desenvolvimento".<br />
-135-
No § 3° do art. 15, flea expresso que poderá ocorrer a intervençâo dos estados <strong>no</strong>s municipios<br />
quando: "nâo tiver fiavido aplicaçao, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> primario, em cada a<strong>no</strong>, de 20%, pelo me<strong>no</strong>s, da receita<br />
tributaria municipal".<br />
Dá-se, pela primeira vez, especial atençâo à educaçâo de excepeionais, <strong>no</strong> § 4° do art. 175,<br />
sendo a materia mais detalhada através da Emenda Constitucional n° 12, de 17 de outubro<br />
de 1978, quando se aprovou que "É assegurado aos deficientes a melkoria de sua condiçâo social e<br />
económica, especialmente mediante: I - educaçâo especial gratuita".<br />
O caput do art. 176, além de confirmar que a educaçâo é um direito de todos, acrescenta que<br />
ela é também um "deverdo Estado". Ainda nesse artigo, <strong>no</strong> inciso IV de seu § 3°, prevê-se, de<br />
forma bem mais enfática que na Carta de 67, a substituiçâo gradativa do regime de gratuidade<br />
<strong>no</strong>s ensi<strong>no</strong>s médio e superior "pelo sistema de concessäo de bolsas de estudo mediante restituiçâo que<br />
a lei regulará".<br />
O art. 176, § 3 o , inciso VII alterou o dispositivo que garantía a liberdade de cátedra para: "a<br />
liberdade de comunicaçâo de conhecimentos <strong>no</strong> exercíciodo magisterio, ressalvado o disposto <strong>no</strong> art. 154". O<br />
art. 154 dispunha: "O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversäo do regime<br />
democrático ou de corrupçào, importará a suspensäo daqueles direitos de dois a dez a<strong>no</strong>s, a qual será declarada<br />
pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representaçâo do Procurador-Geral da República, sem prejuízo<br />
da acäo cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampia defesa".<br />
O art. 178 também i<strong>no</strong>vou, prevendo a "contribuiçâo do salario educaçâo" e, pelo seu parágrafo<br />
único, as empresas deveriam também "promover o preparo de seu pessoal qualificado".<br />
Outra mudança importante foi introduzida <strong>no</strong> art. 176. Mas apenas em 1983, quando se aprovou<br />
a Emenda Constitucional n° 24, que acrescentou-lhe o parágrafo 4°, que repetía o art.<br />
156 da Constituiçâo de 1934 e o 169 da de 1946, foram ampliados os percentuais mínimos das<br />
reeeitas resultantes de impostas que seriam destinados à manutençâo e desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong>: 13% para á Uniäo e 25% para os estados, o Distrito Federal e os municipios.<br />
A reformulacáo do ensi<strong>no</strong> médio, com a criaçâo do ensi<strong>no</strong> de primeiro grau e do ensi<strong>no</strong> de<br />
segundo grau, só veio a ocorrer de forma completa quase dois a<strong>no</strong>s após a vigencia da Carta<br />
Constitucional de 1969, em 11 de agosto de 1971, corn a Lei n° 5.692, que revogou quase<br />
todaaLDBde 1961.<br />
A partir de entáo, o Gover<strong>no</strong> procura dar prioridade à educaçâo, integrando o planejamento<br />
<strong>educacional</strong> aos Pla<strong>no</strong>s Nacionais de Desenvolvimento, e coloca <strong>no</strong> Ministerio da Educaçâo<br />
um civil, militar na reserva, que gozava de grande influencia em todas as áreas do poder,<br />
inclusive <strong>no</strong> Congresso Nacional, o ex-Coronel jarbas Gonçalves PASSARINHO.<br />
Percebe-se, pois, de forma bem nítida, na legislacáo da época, que a açâo do Gover<strong>no</strong> na<br />
área <strong>educacional</strong> assumia cinco aspectos ou objetivos fundamentáis:<br />
- 136-
1 ) o primeiro voltado para o aumento dos recursos carreados para a educaçâo;<br />
2) o segundo objetivando aumentar a oferta de vagas, especialmente <strong>no</strong> primeiro grau e <strong>no</strong><br />
ensi<strong>no</strong> superior, com incentivos ao crescimento das escolas particulares, mas, por outro<br />
lado, buscando também a reduçâo da demanda, orientando-a para carreiras de curta<br />
duracáo e para a profissionalizacáo efetiva já <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio (2 o grau);<br />
3) o terceiro visando o crescimento e a reorganizacáo da rede pública de ensi<strong>no</strong> e a sua modernizaçâo,<br />
bem como aumentar sua produtividade e eficiencia, com o seu<br />
reaparelhamento e o desenvolvimento dos recursos huma<strong>no</strong>s responsáveis pela sua administraçao<br />
<strong>no</strong>s diferentes níveis e <strong>no</strong>s tres sistemas;<br />
4) o quarto direcionado para a repressâo e controle dos movimentos estudantis, facilitando,<br />
com disposiçôes legáis, o uso da força do Estado para garantir a implantaçâo das<br />
reformas planejadas, as quais tinham o objetivo claro de adequar as instituiçoes de ensi<strong>no</strong><br />
públicas e privadas aos intéresses do modelo económico em implantaçâo; e<br />
5) o quinto procurando transformar, obligatoriamente, todo o ensi<strong>no</strong> de segundo grau em<br />
curso de profissionalizacáo para a formaçâo de mäo-de-obra, que iria atender à imensa<br />
demanda de recursos huma<strong>no</strong>s prevista <strong>no</strong>s pla<strong>no</strong>s de desenvolvimento.<br />
Esse último objetivo föi buscado com a reformulaçâo de toda a legislaçâo de diretrizes e<br />
bases para o ensi<strong>no</strong> de I o e 2 o graus, por meio da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, a<br />
qual, como bem sintetizou Leslie RAMA, "procurou conciliar o ensi<strong>no</strong> académico e o ensi<strong>no</strong><br />
profesionalizante, que se encontravam divorciados, provocando, até entäo, um dualismo <strong>no</strong> sistema de<br />
ensi<strong>no</strong> medio do País. Com isso pretendeu nao apenas preparar o educando para prosseguir seus estudos <strong>no</strong><br />
grau seguinte, como, também, prepará-lo para urna habilitaçâo profissional de nivel medio". {...)"A<br />
profissionalizacáo compulsoria tor<strong>no</strong>u-se de difícil, senäo impossível, implantaçâo, <strong>no</strong>s moldes determina<br />
pelo Qonselho federal de Educaçâo, através da Resoluçâo CFE n° 2/72 e Parecer do CFE n° 4,5112. A<br />
dificuldade na implantaçâo desse instituto nao desapareceu, nem mesmo com o modelo alternativo ao Parec<br />
CFE n° 45/72, consubstanciado <strong>no</strong> Parecer CFE n° 76/75, que criou as habilitaçoes básicas e, de certa<br />
forma, transferiu a formaçâo profissional para a empresa ou outras instituiçoes profesionalizantes (SEN<br />
SENAC, Escolas Técnicas, etc.) n2 ."<br />
Apesar da direcáo nítidamente pragmatista e profissionalizante da Lei 5.692, de 1971, pois<br />
visava ela qualificar para o trabalho e nao apenas preparar para o trabalho, urna válvula de<br />
escape foi deixada <strong>no</strong> § 3 o do art. 5 o , <strong>no</strong> quai constava que, "excepcionalmente, a parte especial<br />
(profissional) do currículo poderá assumir, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> do segundo grau, o caráter de aprofundamento de<br />
determinada ordern de estudos gérais..."<br />
As dificuldades para a implantaçâo dessa lei foram-se avolumando de tal forma, que foi<br />
RAMA, Leslie Maria losé da Silva - legislaçâo do ensi<strong>no</strong> -. urna inlroduçâo ao seu esludo. Sao Paulo: EPU, 1987, p.46.<br />
-137-
impossível aplicá-la. Compreendeu-se, entáo, que uma simples lei, imposta de cima para<br />
baixo e sem levar em conta os aspectos orcamentários, económicos, sociais e culturáis, nao<br />
pode mudar a realidade e acaba sendo levada ao descrédito.<br />
A maioria dos principáis obstáculos à implantaçâo generalizada do segundo grau<br />
profissionalizante foi assim sintetizada por Cora Bastos de Freitas RACHID:<br />
"- o näo atendimento e/ou näo aceitacäo desse <strong>no</strong>vo regime por grande parte da populagäo-,<br />
- a insuficiencia de recursos materias, huma<strong>no</strong>s efinanceiros para viabilizacäo desse modelo profissionalizante;<br />
- a insuficiencia ou ausencia de informâmes seguras sobre o mercado de trabalho para o egresso da <strong>no</strong>va<br />
escola-,<br />
- a ausencia de entrosagem entre escola e empresa-,<br />
- a dissociaçao desse modelo da sociedade sócio-eco<strong>no</strong>mica brasileira"'. m<br />
A Professora Sonia Maria Lamounier MARQUES, em uma análise mais completa que a de<br />
Cora RACHID, assim sintetiza as dificuldades para sua implantaçâo:<br />
" I ") o nivel de aspiraçâo da clientela se contrapee à profissionalizaçâo <strong>no</strong> 2 o grau-,<br />
2 a ) a oferta de habilitâmes (aleatoriamente);<br />
3 a ) falta de incentivo do mercado de trabalho e de ligaçâo escola-empresa-,<br />
4 a ) a organizaçâo curricular (isolada);<br />
5 a ) pessoal docente técnico (insuficiencia de pessoal e deficiencia na formaçao);<br />
6 a ) situaçâo física das escolas (construidas para outros objetivos);<br />
7 a ) equipamento e material (inexistentes);<br />
8 a ) recursos financeiros (insuficientes)<br />
9 a ) democratizaçâo do ensi<strong>no</strong>, insuficiencia de recursos técnico-pedagógicos e/ou subutilizaçao dos existente<br />
10 a ) a falta de conexäo entre 2 o e 3 o graus-,<br />
II a ) a insatisfaçâo do pessoal técnico e docente-,<br />
12 a ) a necessidade de se habilitar profissionalmente, colocada como compulsoria, apresentou-se como<br />
mais uma dificuldade face a uma implantaçâo realista e real". 13 *<br />
A Lei 5.692, de 1971, com tantas dificuldades, adquiriu, em pouco tempo, ferrenhos adversarios.<br />
E as críticas nao tardaram. Quatro a<strong>no</strong>s após sua entrada em vigor, o ponderado e<br />
prudente Dom Lourenço de Almeida PRADO, entáo Diretor do Colegio Sao Bento do Rio de<br />
Janeiro, dizia, corn muita propriedade e sabedoria de verdadeiro educador, que ela nao tinha<br />
dado certo "por possuir defeitos inter<strong>no</strong>s. E näo, apenas, porque as circunstancias a impediram de ter<br />
m w. \Ud. p. 46.<br />
"" MARQUES, Sonia Maria Lamounier - "O ensi<strong>no</strong> de 2 o grau na Lei n" 5.692/71 ", in Cámara dos Deputados - Diretrizes e Bases<br />
da Educaçâo. Brasilia: Cámara dos Deputados, 1977. p 181a 191.<br />
- 138-
éxito". "A Lei n° 5.692 tern servido em <strong>no</strong>sso meio para torná-lo mais tumultuado ainda, <strong>no</strong> setorque Ifie é<br />
proprio." "Prescrever o impossível é como que sugerir a habiiidade em contorná-lo, ou seja, é quase impor<br />
uma fraude". Quanto à fusáo do primario com o ginasial, comenta ele : "nao era dessa fusäo formal<br />
ou <strong>no</strong>minal que carecía o ensi<strong>no</strong> da crianza e do adolescente. Era <strong>no</strong> interior, <strong>no</strong> processo inter<strong>no</strong> do ensi<strong>no</strong><br />
na ordenaçâo dos programas, na gradacäo progressiva e homogénea do acesso ao aprendizado, que importava<br />
introduzi-la." Critica ele, ainda, o que chamou de "primarizaçao do ensi<strong>no</strong> secundario" e a falta de<br />
clareza: "Nunca uma lei precisou tanto de exegetas, nunca se inquiriu tanto para descobrir atrás do texto<br />
obscuro qual seria a intençao do legislador." Quanto à profissionalizaçâo, considera que a lei se<br />
apoia em uma falsa filosofía de orientaçâo vocacional, pois "a escola existe para o hörnern e nao<br />
para enquadrá-lo na direçâo de pretendidas postulates da sociedade"; e salienta que: "Nao somos <strong>no</strong>s<br />
que nao estamos à altura da lei (de resto, tal alegaçào nao passaria de fraca defesa da lei, já que lei<br />
inadequada é lei má); a lei éfalha em si, é inaplicável aquí e em qualquer parte do mundo." E concluí ele<br />
analisando a estrutura do currículo, que considera como o ponto de maior inconsistencia :<br />
"Aauí o defeito é doutrinário. Aqui, além das falhas formais de clareza e precisâo, é na propria filosofía<br />
educaçâo que se situa o erro" m .<br />
Em síntese, a tentativa de se eliminar a dualidade de objetivos do ensi<strong>no</strong> medio por meio da<br />
mudança de seu eixo, predominantemente académico, para uma educaçâo eminentemente<br />
voltada para o fator económico, ou seja, para a formacäo de mäo-de-obra para um mercado<br />
de trabalho nem mesmo estimado, gerou e<strong>no</strong>rmes contradiçôes, muitas délas intransponíveis,<br />
e resistencias que podem ser assim resumidas: "a reacäo da propria burocracia do sistema educa<br />
cional, que, por inercia, nao providenciou a formacäo de professores para o ensi<strong>no</strong> das disciplinas<br />
profissionalizantes, nem equipou adequadamente as escolas, fazendo da qualificaçâo para o trabalho um<br />
triste arremedo gerador de profundas frustrates-, a resistencia da escola particular que, via de regra, nao<br />
comprometeu com a oferta de cursos técnicos, de cusios mais altos, acusando a lei de ser excessivamente<br />
pragmática; os próprios estudantes e suas familias reagiram à inclusäo de disciplinas técnicas <strong>no</strong> currícu<br />
em detrimento das disciplinas académicas de que eles necessitavam para o exame vestibular à universidade<br />
finalmente, a descrença da empresa, que parece acreditar mais <strong>no</strong>s seus próprios métodos de recrutamento de<br />
candidatos a emprego e <strong>no</strong> seu treinamento em serviço" m .<br />
Em 1982, finalmente, o Poder Executivo, percebendo a desorganizaçâo e a confusâo que<br />
havia criado, cede diante da pressáo da realidade e das críticas veementes e começa a abolir<br />
a tentativa de profissionalizaçâo universal e obligatoria do segundo grau. Substitui.entäo,<br />
135<br />
PRADO, Lorenço de Almeida - "A lei n° 5.692/71 e a sua Implantaçâo". in Cámara dos Deputados - Direlrizes e Bases da<br />
Educaçâo. Brasilia: Cámara dos Deputados. 1977, p. 31 a 49.<br />
" 6 CAPANEMA, Clélia - "A busca de identidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio" in MOTTA, Elias de Oliveira - Educaçâo-. o Desafio do A<strong>no</strong> 2000.<br />
Brasilia: Senado Federal-Comissäo de Educaçâo, 1992. p.167.<br />
-139-
<strong>no</strong>s objetivos estabelecidos <strong>no</strong> caput do art. I o da Lei n° 5.692, de 1971, a expressäo "quali-<br />
ficaçâo para o trabalho", por "preparaçâo para o trabalho". Essa alteraçâo e outras mudanças tive-<br />
ram seu inicio após a vigencia da Lei n° 7.044, de 18 de outubro de 1982, que, acabando<br />
com a obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> profissionalizante, deu margem à volta ou introduçâo, <strong>no</strong>s<br />
currículos, de materias, disciplinas e atividades mais voltadas para a formaçâo gérai e inte<br />
gral dos alu<strong>no</strong>s, libertando, assim, os sistemas de ensi<strong>no</strong> e as escolas para urna integraçâo<br />
mais adequada entre educaçâo e trabalho.<br />
O Parecer do Conselho Federal de Educaçâo n° 170, de 7 de marco de 1983, deixa claro que<br />
a alteraçâo ñas finalidades do ensi<strong>no</strong> de 2 o grau nao foi apenas semántica, pois "qualificaçâo<br />
é expressäo consagrada <strong>no</strong> glossário da formaçâo professional e supöe sempre o preparo e a capacitaçâo de<br />
alguém para um determinado emprego, urna determinada ocupaçâo existente <strong>no</strong> mercado de trabalho. Ser<br />
qualificado é ter adquirido a técnica apropriada para fazer algo bem tipificado na área profissional. D<br />
ocorrer urna certa impropriedade nessa expressäo constante do art. 1 ° de urna lei que, se de um lado, exigía<br />
habilitaçôes profissionais <strong>no</strong> 2 o grau, de outro nao estendia essa mesma exigencia para o 1 °. Até porque<br />
qualificar tem mais a ver com habilitar do que com iniciar para o trabalho. Mas a impropriedade era tanto<br />
mais clamorosa, quanto se sabe que a opçao profissionalizante do alu<strong>no</strong> tinha que darse precocemente, sem<br />
a necessária maturidade, que só o tempo e o sólido embasamento cultural propiciam. Essa precocidade<br />
contraria todas as tendencias modernas relativas à educaçâo, as quais preconizam o retardo das escolhas<br />
ocupacionais dos ¡ovens. )á a expressäo preparaçâo para o trabalho, constante do <strong>no</strong>vo texto legal, adquire,<br />
na prática escolar, urna flexibilidade tal que permite aos sistemas de ensi<strong>no</strong> tanto habilitar profissionalme<br />
te, onde e quando essa medida se impuser, quanto alienarse desse compromisso formal e estrilo, para inte<br />
grar o fazer e o saber ligados ao trabalho <strong>no</strong> projeto de educaçâo gérai do alunado de 1 ° e 2 o graus. Neste-caso<br />
nao há nenhuma preocupacäo com a profissionalizaçâo dos educandos, nem com a influencia do mercado de<br />
trabalho com a educaçâo".<br />
O Parecer do CFE n° 108, de 11 de marco de 1983, confirma esse posicionamento e realça<br />
que "o que nao se poderá exigir mais é que os currículos escolares, obligatoriamente, sejam estruturados,<br />
divididos em duas colunas: a da educaçâo gérai e a formaçâo especial. Mas, também, continuar a fazê-lo, por<br />
opcäo, näo se constituirá em motivo para nenhuma advertencia'' m .<br />
Desta forma, o trabalho deixa de ser considerado simplesmente como urna categoria econó<br />
mica e passa a ser situado, como ficou mais claro ainda <strong>no</strong> Parecer do CFE n° 281, de 9 de<br />
junho de 1983, "num conceito mais ampio, filosófico, antropológico, sociológico, ple<strong>no</strong> de valor humanístic<br />
157 Rarecer do Conselho Federal de Educaçâo n° 170 - CEGRAU, de 7 de marco de 1983, p. 3.<br />
138 Farecer do CFE n° 108, de II de marco de 1983,p.3.<br />
- 140-
e social, instrumento do hörnern na sua tareja <strong>no</strong>bre de perceber, conhecer, recriar e transformar o m<br />
sua circunstancia, de tornarse útil, individual e socialmente" m .<br />
A Lei 7.044, de 1982, alterou também diversos outras aspectos do currículo, eliminando, por<br />
exemplo, a distinçâo entre educaçao gérai e formacáo especial e abolindo certas exigencias<br />
de interferencia dos Conselhos Federal e Estaduais de Educaçao na escolha, pela escola, de<br />
determinadas habilitaçoes profissionais, e na introduçâo de materias nao relacionadas pelos<br />
Conselhos na parte diversificada do currículo.<br />
Excessivamente detalhistas, as Leis n°s. 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 7.044, de 18 de<br />
outubro de 1982, exigiram diversos decretos e portaría do Poder Executivo e ¡números pareceres<br />
e resoluçôes do extinto Conselho Federal de Educaçao, para esclarecer pontos obscuros<br />
na sua interpretaçâo, o que dificultou bastante o trabalho dos profissionais de educaçao<br />
tanto na sua implantaçâo, quanto <strong>no</strong> longo período de suas vigencias, pois só foram definitivamente<br />
revogadas pelo art. 91 da Lei Darcy Ribeiro.<br />
3.2.9. A Constituicáo de 1988 e o contexto histórico <strong>no</strong> quai foi<br />
elaborada a <strong>no</strong>va LDB<br />
3.2.9.1. Contexto histórico<br />
Ao contrario da Inglaterra, cujo povo segue, até hoje, o "Bill of Rights" ,de 1689, como guia<br />
constitucional, e diferentemente dos Estados Unidos, que ainda mantém vigente sua primeira<br />
Constituicáo, de 1776, o Brasil, pelas peculiaridades de sua sociedade, que passou por<br />
importantes mutaçôes, e pelas diversas mudanças em sua ordern política, fez e refez diversas<br />
Cartas Magnas. Isso obrigou os <strong>no</strong>ssos legisladores, logo após a promulgaçâo ou outorga<br />
de cada urna délas, a reverem a legislacáo secundaria.<br />
Assim, urna <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao Nacional já era esperada logo após<br />
ser promulgada a Constituicáo de 1988.<br />
Ao se tecer comentarios sobre a Constituicáo de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao<br />
Nacional, de 1996, é imprescindível ter-se urna visáo do contexto histórico de grande<br />
efervescencia ideológica <strong>no</strong> qual elas foram elaboradas.<br />
Os Constituintes eleitos em 1986, a<strong>no</strong> que marcou o fim do autoritarismo militar implantado<br />
em 1964 e o inicio da redemocratizaçâo do Brasil, foram, em grande parte, eleitos por setores<br />
de centro-esquerda e de esquerda da sociedade brasileira, os quais formavam um pode-<br />
139 RarecerdoCFEn°281,de9dejunhode 1983, p. 17.<br />
- 141 -
oso bloco político <strong>no</strong> período eleitoral. Dominando ou influenciando grande parte das<br />
cúpulas dos movimentos e entidades representativas dos mais diferentes grupos sociais de<br />
quase todos os setores da naçâo, tiveram eles grande influencia sobre os Constituintes e<br />
formaram importantes grupos de pressáo durante as votaçôes e trabalhos da Assembléia<br />
Nacional Constituinte. Graças a urna forte atuaçâo dos Parlamentares e das lideranças da<br />
sociedade organizada, conseguiram eles certa predominancia de suas idéias e conceitos na<br />
elaboracáo da Carta de 1988, a qual alterou as <strong>no</strong>rmas maiores da sociedade brasileira em<br />
todos os setores, inclusive <strong>no</strong> de educaçâo.<br />
Países vizinhos do Brasil também buscavam, na década de 80, formas de se desvencilharem<br />
da pesada carga herdada de ditaduras militares. Longe de <strong>no</strong>ssas fronteiras, mais especialmente<br />
<strong>no</strong>s países do Leste Europeu, luta semelhante e até mais difícil era travada pelos<br />
defensores da abertura dos regimes comunistas. O muro de Berlim ainda nao havia caído e,<br />
enquanto o pensamento liberal influenciava os movimentos e os grupos que lutavam pela<br />
liberdade ñas naçôes dominadas pelo comunismo, as idéias socialistas e estatizantes possuíam<br />
ainda extraordinario apelo político junto as lideranças emergentes do ocidente, inclusive<br />
na América Latina e, é lógico, <strong>no</strong> Brasil.<br />
Todavía, o empresariado brasileiro e as classes produtoras rurais, com apoio de importantes<br />
lideranças que se concentraram <strong>no</strong> bloco parlamentar de<strong>no</strong>minado "Centráo", muitas délas<br />
ainda do período da ARENA (Aliança Re<strong>no</strong>vadora Nacional, partido que apoiava o Gover<strong>no</strong><br />
Militar), fizeram valer sua força política, ainda grande, contra a influencia esquerdizante e em<br />
defesa de seus interesses e de garantías para a continuidade e desenvolvimento da atuaçâo<br />
da livre iniciativa em todos os setores da sociedade, inclusive <strong>no</strong> <strong>educacional</strong>.<br />
3.2.9.2. A tentativa de revisáo constitucional durante a tramitacáo do projeto da LDB<br />
Assim, a Constituiçâo de 1988, para ser aprovada, teve que conter, em seu bojo, concessóes<br />
de ambas as partes, o que fez com que ela nascesse com data marcada para ser modificada<br />
através de um processo constituinte consagrado <strong>no</strong> art 3 o do Ato das Disposicóes Constitucionais<br />
Transitorias:<br />
'Art. 3" A revisáo constitucional será realizada após cinco a<strong>no</strong>s, contados da promulgacáo da Constituiçâ<br />
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessáo unicameral."<br />
As duas principáis correntes de <strong>no</strong>ssa sociedade, em 1988, acreditavam que, passado o período<br />
da citada determinaçâo, já teriam maior peso político <strong>no</strong> Congresso Nacional e condiçôes<br />
de impor as mudanças que almejavam. No entanto, essa hipótese nao se concretizou.<br />
Durante a revisáo constitucional, as diversas instituiçôes fundamentáis que garantem a existencia<br />
e o funcionamento da democracia já estavam devidamente consolidadas e muitas<br />
-142-
mudanças haviam ocorrido nao só <strong>no</strong> País, como também <strong>no</strong> mundo, inclusive a derrocada<br />
do comunismo na Uniäo das Repúblicas Socialistas Soviéticas. No entanto, os ventos<br />
liberalizantes vindos do Leste Europeu nao mudaram muito o posicionamento da maioria<br />
dos <strong>no</strong>ssos Parlamentares. Por outro lado, as eleicóes para o Congresso Nacional nao fortaleceram<br />
as esquerdas. Em outras palavras, as alteraçôes <strong>no</strong>s quadros políticos após as eleicóes<br />
de 1990 nao foram suficientemente significativas, o que impediu urna mudança mais<br />
profunda do texto constitucional. Com efeito, diante da inexistencia de um consenso, e até<br />
de um acordó entre as lideranças partidarias, as mudanças aprovadas foram insignificantes e<br />
as <strong>no</strong>vas modificaçôes foram proteladas, indefinidamente, para serem feitas por meio de<br />
emendas constitucionais <strong>no</strong>rmáis, as quais exigem um quorum qualificado maior que o previsto<br />
para a revisáo.<br />
3.2.9.3. As propostas de emendas constitucionais em 1995 e 1996<br />
Em 1995 e 1996, o Poder Executivo, cujo Presidente havia sido eleito democráticamente e<br />
estava fortalecido pelo sucesso do "Pla<strong>no</strong> Real" de estabilizacäo da eco<strong>no</strong>mía, encaminhou<br />
ao Congresso Nacional diversas emendas constitucionais objetivando urna profunda reforma<br />
<strong>no</strong>s setores de administraçâo, previdencia, educaçâo e tributaçâo.<br />
Na área <strong>educacional</strong>, a primeira tentativa de mudança constitucional deu-se com a Proposta<br />
de Emenda Constitucional - PEC n° 233, enviada ao Legislativo com a Mensagem n° 1.078,<br />
de 15 de outubro de 1995, objetivando alterar os artigos 34, 206, 207, 208 e 211 daConstituiçâo<br />
Federal, e dar <strong>no</strong>va redaçâo ao art. 60 do Ato das Disposicóes Constitucionais Transitorias.<br />
Os principáis objetivos dessa PEC, como consta da Exposiçâo de Motivos que a justificou<br />
(n° 273, de 13 de outubro de 1995), eram:<br />
a) "definiçâo clara das responsabilidades dos diferentes níveis de gover<strong>no</strong>, <strong>no</strong> atendimento das necessid<br />
educacionais da populaçâo, <strong>no</strong> que se refere à obrigatoriedade da educaçâo fundamental,"<br />
b) "transitoriamente, por um período de dei a<strong>no</strong>s, a destinaçâo de urna parcela, fixada em 15% dos recurso<br />
fiscais dos Estados e Municipios, para aplicaçâo na manutençào e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
obrigatório-,"<br />
c) "nesse mesmo período, a distribuiçâo de parte desses recursos, através de Fundo constituido para es<br />
finalidade, corn a participaçâo financeira da Unido, em funçâo da efetiva responsabilidade do Estad<br />
dos Municipios <strong>no</strong> atendimento escolar, de modo a assegurar um nivel de qualidade mínimamente acátável,<br />
garantida urna remuneraçao condigna para os profissionais do magisterio-,"<br />
d) "a auto<strong>no</strong>mía das universidades e demais instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior e de pesquisa, a ser exercida n<br />
formada leí".<br />
- 143-
Os très primeiros objetivos sofreram críticas e alteraçôes <strong>no</strong> Congresso Nacional, mas o<br />
quarto foi efetivamente contestado como urna tentativa i<strong>no</strong>portuna de "desconstitucionalizaçâo<br />
da auto<strong>no</strong>mía", como sintetizou em pronunciamento o Deputado e ex-Presidente<br />
da UNE Lindberg FARIAS. Segundo esse Parlamentar, e outros que o apoiaram na ocasiáo,<br />
"urna grande instabilidade abateria as universidades, visto que o conceito de auto<strong>no</strong>mía poderia se<br />
alterado a qualquer momento pormaiorias eventuais <strong>no</strong> Legislativo. (...) Pode-se antevera insegurança que<br />
tudo isso significará para o planejamento e o desenvolvimento das universidades. Principios constitucio<br />
básicos como 'a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber', bem<br />
como 'pluralismo de idéias e de concepçoes pedagógicas' poderiam ser constrangidos por leis ordinarias" 1 "<br />
As universidades brasileiras, tanto públicas quanto privadas, reagiram ¡mediatamente com<br />
manifestaçôes de seus reiteres e das entidades representativas de diversos segmentos, sendo<br />
que o Conselho Universitario da USP acusou a PEC 233 como "um grave retrocesso político,<br />
jurídico e académico na ordenaçâo do ensi<strong>no</strong> universitario". A UNE fez manifestaçôes contrarias à<br />
PEC, em Brasilia e em varias capitais estaduais.<br />
No entanto, a manifestaçâo mais veemente e decisiva a respeito foi feita pelo Conselho de<br />
Reiteres das Universidades Brasileiras - CRUB que salientou: "A emenda ao art. 207 retirada toda<br />
a capacidade política das universidades, reduzindo as públicas a meras autarquías, sem a necessária liberd<br />
de <strong>no</strong> interior da burocratizada e pesada máquina do Estado".<br />
A fim de apressar a tramitaçâo dessa Proposta, o Poder Executivo concordou em déla<br />
desmembrar o dispositivo relacionado à auto<strong>no</strong>mía universitaria, sobre o qual seria difícil<br />
alcançar consenso a curto prazo. Assim, o texto retirado dessa PEC foi reapresentado como<br />
urna <strong>no</strong>va Proposta de Emenda Constitucional, a qual tomou o n° 370, de 1996.<br />
O Congresso Nacional, após aperfeiçoar a proposiçâo originaria do Executivo de n° 233, de<br />
1995, aprovou-a e promulgou-a, em setembro de 1996, com a de<strong>no</strong>minacáo de Emenda<br />
Constitucional n° 14, de 1996, cujos dispositivos alteraram os seguintes artigos da Constituicáo:<br />
34, 208 e 211, bem como o art. 60 do Ato das Disposicóes Constitucionais Transitorias,<br />
que estáo comentados em outro capítulo deste livro.<br />
No decorrer do contexto histórico que sintetizamos, ao final do qual ocorreu a revisáo constitucional<br />
e a aprovaçâo de diversas emendas constitucionais, o Projeto de Lei n° 1.258, de<br />
1988, foi apreciado e aprovado pela Cámara dos Deputados, cuja Mesa o encaminhou, em<br />
1993, para ser apreciado pelo Senado Federal. No Senado, o Projeto da Cámara recebeu<br />
varias emendas e o Senador Cid Sabóia de CARVALHO, por meio de substitutivo, iniciou o<br />
seu aperfeiçoamento. O Senador Darcy R1BEIRO, substituindo o primeiro relator deu continuiaade<br />
a esse trabalho. Com sua experiencia na área <strong>educacional</strong>, ele acrescentou ao seus<br />
relatório e voto, um outro substitutivo, que, após exajjstivas negociaçôes, e profundos debates,<br />
que extrapolaram o pla<strong>no</strong> jurídico e pedagógico e passaram para o ideológico e<br />
1,0 FARIAS, Iindberg - Reconstruir a Educaçâo Pública Brasileira. Brasilia: Cámara dos Deputados, 1996, p. 8.<br />
- 144-
corporativista, foi aprovado pelas Comissöes e pelo Plenário do Senado Federal, com o âpoio<br />
do Poder Executivo. Voltando para a Cámara o Substitutivo do Senado Federal obteve a sua<br />
aprovaçâo final <strong>no</strong> dia 17 de dezembro de 1996. A seguir, apresentamos alguns detalhes da<br />
demorada, mas frutífera, tramitacáo do Projeto da LDB ñas duas Casas do Congresso<br />
Nacional.<br />
3.2.10. A LDB na Cámara dos Deputados<br />
O Projeto da <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educacáo Nacional, na forma do Substitutivo<br />
do Senado Federal, tem urna longa historia .<br />
Com a promulgacáo da Constituicáo Federal de 1988, tor<strong>no</strong>u-se evidente a necessidade de<br />
mudanças na legislacáo referente à educaçâo, especialmente na lei que estabelecia as suas<br />
diretrizes e bases, como ¡á afirmamos antes.<br />
Sensíveis à imperiosa vontade nacional de romper os rígidos contor<strong>no</strong>s traçados para o<br />
setor <strong>educacional</strong> <strong>no</strong> período do autoritarismo militar, os parlamentares brasileiros elaboraram<br />
grande número de projetos de lei sobre a materia, sendo que o Deputado Federal Octavio<br />
ELÍSIO, com o Projeto de Lei n° 1.258, de 1988, mais ampio que os demais, conseguiu que<br />
fossem anexados à sua proposicáo todas as outras que abordavam assuntos iguais ou<br />
correlatos (27 projetos, desde o de n° 55, de 1987, até o de n° 5.890, de 1990 ).<br />
O Presidente da Cámara dos Deputados enviou o conjunto de projetos apensados para as<br />
Comissöes de Constituicáo e lustiça e Redaçâo e de Educacáo, Cultura e Desporto, bem<br />
como para a Comissáo de Finanças e Tributacáo. Na primeira, o proprio autor do Projeto,<br />
Deputado Octavio ELÍSIO, apresentou urna emenda substitutiva completa <strong>no</strong> dia 15 de dezembro<br />
de 1988, outra em 4 de abril de 1989 e mais urna <strong>no</strong> dia 13 de junho de 1989. Essa<br />
ultima foi aprovada na reuniáo realizada a 22 de junho de 1989. No Parecer aprovado, relatado<br />
pelo Deputado Renato VIANNA, o Projeto foi considerado constitucional.<br />
Coube ao Deputado lorge HAGE a relatoria na Comissáo de Educacáo, Cultura e Desporto da<br />
Cámara dos Deputados, onde teve inicio urna série de audiencias públicas, ñas quais foram<br />
ouvidas autoridades do Gover<strong>no</strong> Federal e representantes de varias entidades representativas<br />
dos diversos segmentos atuantes na área <strong>educacional</strong>.<br />
Dada a importancia e grandiosidade da materia, a Comissáo decidiu formar um Grupo de<br />
Trabalho - GT para analisar as sugestöes colhidas na primeira etapa de consultas a diversos<br />
grupos da sociedade civil organizada. O Deputado Florestan FERNANDES e o Deputado Atila<br />
LYRA foram eleitos respectivamente para Coordenador e Coordenador Adjunto do GT, o qual<br />
recebeu também ¡numeras correspondencias e documentos que enriquecerán! o acervo de<br />
informaçôes que serviram de fontes para o Relator na redaçâo de seu parecer.<br />
- 145-
Em agosto de 1989, iniciarse a segunda etapa desse processo legislativo, com a apresentaçâo,<br />
pelo Deputado Jorge HAGE, de sua primeira versáo do projeta substitutivo , que foi<br />
de<strong>no</strong>minado "Proposta para Discussáo", a quäl recebeu, na Comissäo, 978 emendas, das<br />
quais o relator acolheu 447.<br />
Durante o segundo semestre de 1989, a Comissäo realizou urna terceira etapa de evoluçâo<br />
de seus trabalhos, com <strong>no</strong>vas audiencias públicas, agora com educadores, pesquisadores e<br />
especialistas em diversas áreas da educacäo, com os quais foram debatidos os temas mais<br />
específicos que deveriam integrar o corpo da lei, como educacäo infantil, ensi<strong>no</strong> superior,<br />
educacäo para o trabalho etc.<br />
Ao térmi<strong>no</strong> do a<strong>no</strong>, o relator apresentou sua segunda versäo do substitutivo, dando inicio,<br />
assim, à quarta etapa do processo, a quai teve continuidade <strong>no</strong> começo dos trabalhos<br />
legislativos de 1990, quando o Presidente da Comissäo, Deputado Carlos SANT'ANNA colocou<br />
em discussäo e votaçao a "Segunda Proposta "do Deputado Jorge HAGE.<br />
Esse documento recebeu 531 emendas e 1.100 destaques, os quais foram debatidos durante<br />
todo o primeiro semestre de 1990, com a participaçao de integrantes do Fórum Nacional<br />
da LDB.<br />
Concluindo essa etapa, o relator, Deputado Jorge HAGE, apresentou, <strong>no</strong> dia 28 de junho de<br />
1990, o seu substitutivo ao PLC n° 1.258, de 1988, que foi aprovado pela Comissäo de Educacäo<br />
<strong>no</strong> mesmo dia.<br />
O Projeto seguiu, entäo, para a Comissäo de Finanças e Tributaçao, onde recebeu, em 28 de<br />
<strong>no</strong>vembro de 1990, parecer favorável, após nele terem sido incluidas substanciosas<br />
mundanças pela relatora, Deputada Sandra CAVALCANTI. Sua aprovaçâo se deu <strong>no</strong> dia 12 de<br />
dezem brode 1990.<br />
Em maio de 1991, quando colocado em discussáo <strong>no</strong> Plenário da Cámara dos Deputados, o<br />
<strong>no</strong>vo projeto de LDB recebeu 1.263 emendas de plenário. Ao ser incluido na ordern do dia<br />
para votaçao, foram solicitados 600 destaques. Na oportunidade, foi aprovado um requerimento<br />
para que ele fosse votado em regime de urgencia urgentíssima. No entanto, tal requerimento<br />
provou-se inútil, tendo em vista ser impossível urna votaçao com tantas emendas<br />
(algumas substitutivas) e destaques. Dessa forma, voltou ele para a Comissäo de Educacäo.<br />
Em 1992, graças a um esforço especial de diversos membros da Comissäo de Educacäo ,<br />
com apoio de seu Presidente, Deputado Celso BERNANDI, e sob a coordenaçâo da Deputada<br />
Angela AMIN, um grupo suprapartidário começou a chegar a um consenso para a votaçao<br />
do Projeto pela Comissäo.<br />
No entanto, <strong>no</strong> segundo bimestre de 1992, apesar de ¡numeras reuniöes da Comissäo, seus<br />
membros nao conseguiram avançar nas discussôes e só votaram até o art. 7°, quando o<br />
- 146
Plenário da Casa aprovou <strong>no</strong>vamente o regime de urgencia urgentíssima para votacáo ¡mediata<br />
do Projeto, cuja discussäo teve inicio <strong>no</strong> dia 24 de <strong>no</strong>vembro, mas que só veio a ser<br />
votado e aprovado <strong>no</strong> dia 26 de maio de 1993.<br />
3.2.11. A LDB na cámara revisora, o Senado Federal<br />
Concomitantemente, <strong>no</strong> Senado Federal, a 20 de maio de 1992, o Senador Darcy RIBEIRO,<br />
com o apoio dos Senadores Marco MACIEL e Mauricio CORREA, apresentou urna <strong>no</strong>va proposta<br />
para a LDB, a qual recebeu 67 emendas de Senadores. Com 110 artigos, esse projeto<br />
era bem mais enxuto do que o que se discutía na Cámara e, se fosse aprovado antes da<br />
votacáo do Substitutivo Jorge HAGE, iria para aquela Casa do Congresso Nacional, com<br />
prioridade para votacáo. Todavía, ocorreu justamente o contrario. Apesar de o relator, Senador<br />
Cid Sabóia de CARVALHO, ter apresentado seu parecer <strong>no</strong> dia 2 de fevereiro de 1993,<br />
alguns Senadores fizeram, um acordó com membros da Cámara dos Deputados e, utilizando<br />
o argumento regimental da falta de quorum, conseguiram adiar a votacáo até que a materia<br />
foi aprovada, primeiro, na Cámara, <strong>no</strong> dia 26 de maio de 1993. Posteriormente, foi ela encaminhada<br />
para o Senado, onde recebeu o n° 101, de 1993.<br />
Na Cámara Alta, o Projeto de Lei n° 101, de 1993, foi para a Comissáo de Educacáo, onde<br />
recebeu 262 emendas. A ele, foram também anexados alguns projetos de lei que abordavam<br />
materia relacionada com a LDB, como o PLC n° 45, de autoría do Deputado Florestan<br />
FERNANDES. Seu Relator, o entáo Senador Cid Sabóia de CARVALHO, apresentou, com seu<br />
parecer, um substitutivo com 131 artigos, adotando a estrutura básica do projeto da Cámara,<br />
mas eliminando alguns dispositivos que considerou como impropriedades ou como excesso<br />
de detalhes, ou ainda como inconstitucionais.<br />
É importante se lembrar aqui que o mesmo criterio seguido na Cámara, de se ouvir em audiencias<br />
públicas representantes de entidades da sociedade civil organizada, foi adotado<br />
<strong>no</strong> Senado que, a partir de I o de setembro de 1993, começando com urna palestra proferida<br />
pelo entáo Ministro da Educacáo, Prof. Murílio H1NGEL, discutiu amplamente o assunto,<br />
inclusive com a participacáo do Fórum Nacional de Defesa da Escola Pública e dezenas de<br />
associaçôes e confederaçôes.<br />
As discussöes na Comissáo de Educacáo prolongaram-se até o final do a<strong>no</strong>, quando foi<br />
aprovado o Substitutivo Cid SABÓIA.<br />
No entanto, <strong>no</strong> Plenário do Senado Federal, o Senador lrapuá Costa Júnior levantou o problema<br />
da existencia de diversos pontos de inconstitucionalidade <strong>no</strong> Projeto , e o Senador<br />
Beni VERAS apresentou requerimento para que a materia fosse remetida à Comissáo de<br />
Constituiçâo Justiça e Cidadania , o que foi aprovado.<br />
Com a <strong>no</strong>va legislatura, o PLC 101, de 1993, voltou para a Presidencia da Casa, e o Presidente,<br />
Senador José SARNEY, encaminhou-o para ser apreciado, concomitantemente, pelas Co-<br />
-147-
missöes de Educaçâo e de Constituiçâo, Justiça e Cidadania. Em ambas, foi designado como<br />
relator o Senador Darcy RIBEIRO.<br />
Em seu primeiro parecer, o Senador Darcy RIBEIRO, seguindo urna estrategia regimental,<br />
resolveu considerar como prejudicado o PLC 101, de 1993, e aprovar o de n° 45, que regulamentava<br />
a concessáo de bolsas para pós-graduacáo, na forma do substitutivo que apresentava.<br />
Alegava estar o Projeto 101, de 1993, eivado de insconstitucionalidades. Todavía, após<br />
¡numeras discussöes <strong>no</strong> Plenário da Comissáo de Constituiçâo e Justiça, o Senador Darcy<br />
RIBEIRO decidiu, por sugestäo de varios Parlamentares, adotar como base para o seu<br />
Substitutivo o Projeto de LDB da Cámara, terminando por rejeitar o PLC n° 45, de 1991.<br />
A Comissáo de Constituiçâo decidiu também realizar audiencia pública para ouvir representantes<br />
de diversas entidades, o que veio a ocorrer em clima de forte emoçâo, pois, devido à<br />
má informaçâo, muitas lideranças sindicáis, sem conhecer o Substitutivo Darcy RIBEIRO,<br />
acreditaram estar ele acabando com o ensi<strong>no</strong> público, reduzindo verbas dos aposentados,<br />
anulando conquistas dos professores e estudantes e outras inverdades que foram divulgadas<br />
na época.<br />
Os membros da Comissáo deConstituiçâo, Justiça e Cidadania do Senado Federal, apreciando<br />
a materia (sem a emoçâo dos argumentos políticos e ideológicos das lideranças sindicáis<br />
e dos representantes dos estudantes e dos empresarios da educaçâo), concluíram pela aprovaçâo<br />
do Substitutivo Darcy RIBEIRO, reconhecendo que mais de sessenta dispositivos do<br />
Projeto de Lei da Cámara n° 101, de 1993, eram inconstitucionais, e que outras deveriam<br />
também ser suprimidos por conterem excessivo detalhamento. Varias modificaçôes em relaçâo<br />
à técnica legislativa também foram aceitas e o projeto substitutivo foi devolvido, devidamente<br />
aprovado, para o Plenário do Senado, onde deveria ser votado, em primeiro tur<strong>no</strong>,<br />
para receber emendas e voltar para as Comissöes.<br />
No entanto, o Presidente do Senado, Senador (osé SARNEY houve por bem abrir <strong>no</strong>vo prazo<br />
para apresentaçâo de emendas ao PLC 101, de 1993, o que fez com que toda a materia<br />
retornasse tanto à Comissáo de Constituiçâo, Justiça e Cidadania, quanto à de Educaçâo e<br />
Desporto, para que cerca de 60 emendas recebessem parecer.<br />
Finalmente, após apreciar as emendas, assim como sugestöes de diversos Senadores e Deputados,<br />
e até do Ministerio da Educaçâo e do Desporto, o Senador Darcy RIBEIRO concluiu<br />
seu parecer com um <strong>no</strong>vo projeto substitutivo, o qual, por representar o consenso da maioria<br />
das forças nele interessadas, foi devidamente aprovado pela Comissáo de Constituiçâo e<br />
Justiça.<br />
Ao fim do primeiro semestre de 1995, o projeto ainda continuava na Comissáo de Educaçâo<br />
do Senado Federal, já com parecer favorável do Senador Darcy RIBEIRO, o quai, graças ao<br />
apoio e ao empenho do Presidente da Comissáo, Senador Roberto REQUIÄO, conseguiu a<br />
sua aprovaçâo.<br />
- 148-
No Plenário do Senado Federal, o projeto substitutivo sofreu ainda algumas modificaçoes<br />
quando da votaçâo de alguns requerimentos de destaque para diversas emendas que haviam<br />
sido rejeitadas pelo relator, mas foi, finalmente, aprovado <strong>no</strong> dia 4 de marco de 1996.<br />
3.2.12. Votaçâo final na Cámara dos Deputados<br />
No dia 4 de marco de 1996, com o oficio n° 233, o Senado Federal devolveu à Cámara dos<br />
Deputados, devidamente aprovado, um substitutivo ao Projeto de Lei n° 1.292, de 1988,<br />
para o quai foi designado como Relator o Deputado José JORGE, do Partido da Frente Liberal<br />
- PFL, de Pernambuco.<br />
O relator, após ouvir diversas lideranças e Parlamentares, bem como o proprio titular da<br />
pasta da Educaçâo, Ministro Paulo Renato de SOUZA, apresentou, em 49 páginas, o seu<br />
parecer, o quai manteve a quase totalidade do Projeto Darcy Ribeiro, fazendo apenas poucas<br />
supressöes de expressöes ou dispositivos, ou substituindo alguns de seus dispositivos por<br />
outros do Projeto da Cámara.<br />
Colocado em discussäo <strong>no</strong> Plenário da Cámara dos Deputados, em urna memorável sessáo<br />
presidida pelo Deputado Luís Eduardo MAGALHÁES, com a presença de 427 Deputados, <strong>no</strong><br />
dia 17 de dezembro de 1996, o Substitutivo do Senado, com o parecer do Deputado José<br />
IORGE, foi aprovado com 349 votos a favor, 13 contra e 4 abstencóes, ressalvados os destaques<br />
para diversos dispositivos mais polémicos.<br />
Apenas o Partido dos Trabalhadores-PT e o Partido Comunista do Brasil-PC do B manifestaram-se,<br />
desde o inicio da sessáo, contrarios ao Substitutivo Darcy Ribeiro. O PT chegou,<br />
inclusive, logo <strong>no</strong> inicio das discussöes, a requerer o adiamento das discussóes e votaçoes<br />
para outro dia, mas sem sucesso. Dezenas de Deputados usaram da palavra na ocasiáo,<br />
defendendo seus pontos de vista, o que levou o Presidente da Cámara a prorrogar a sessáo,<br />
possibilitando que os destaques apresentados pelas lideranças partidarias fossem votados<br />
logo em seguida.<br />
Finalmente, após a votaçâo dos destaques, na <strong>no</strong>ite de 17 de dezembro de 1996, oito a<strong>no</strong>s<br />
após a promulgacäo da Constituiçâo de 1988, o Congresso Nacional aprovou a <strong>no</strong>va Lei de<br />
Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, que foi sancionada, sem vetos, pelo Senhor Presidente<br />
da República, <strong>no</strong> dia 20 de dezembro 1996 e publicada <strong>no</strong> Diario Oficial da Uniäo do<br />
dia 23 de dezembro de 1996.<br />
No mesmo dia em que a Lei n° 9.394 foi sancionada, o Senador Ramez TEBET, assim se<br />
expressou, sintetizando o pensamento de muitos Parlamentares: " A Lei de Diretrizes e Bases da<br />
Educaçâo Nacional é, essencialmente, democrática, tanto na forma de sua elaboraçâo e aprovaçâo, como n<br />
seu conteúdo, o quai é fruto, principalmente,, da lucidez, da experiencia extraordinaria e do sentimen<br />
justiça e de brasilidade do grande educador e Senador da República Darcy RIBEIRO". ""<br />
TEBET, Ramez - Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional". Brasilia: Senado Federal, 1997, p.34.<br />
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Senador Darai Rtbeiro, defendendo sen Pro/do de LDB, <strong>no</strong> Senado Federal.<br />
Senador Darcy Ribeiro, <strong>no</strong> Plenário do Senado Federal, dejendendo seu projeto de LDB,<br />
que se transformou, após sua aprovaçâo, na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
4. DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS<br />
VIGENTES SOBRE EDUCAÇÂO<br />
4.1. COMENTARIOS INICIÁIS: MÉTODOS DE INTERPRETAÇÂO<br />
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, além de ter sido um imperativo das<br />
mudanças económicas, sociais, políticas e culturáis ocorridas <strong>no</strong> País e <strong>no</strong> mundo ñas últimas<br />
tres décadas e, principalmente, <strong>no</strong> período que vai da promulgacáo da Constituicáo<br />
Federal de 1988 até a aprovaçâo da LDB pelo Congresso Nacional, foi, também, urna decorrência<br />
lógica da necessidade de se adaptar a legislacáo <strong>educacional</strong> ao <strong>no</strong>vo texto constitucional,<br />
conforme demonstrado em itens anteriores.<br />
Fica, portante, muito mais fácil o entendimento e a interpretaçâo da lei, se sua leitura for<br />
precedida por um conhecimento dos principios que a <strong>no</strong>rtearam e que estáo contidos <strong>no</strong>s<br />
dez artigos da Secáo "Da Educaçâo", ( 205 a 214), do Capítulo "Da Educaçâo, da Cultura e do<br />
Desporto", o qual faz parte do Título VIII "Da Ordern Social" da Constituicáo Federal.<br />
Muitos desses principios, elevados à categoría de <strong>no</strong>rmas constitucionais em 1988, já faziam<br />
parte de <strong>no</strong>ssa legislacáo infra-constitucional, especialmente da LDB de 1961 e da lei que<br />
reformulou o ensi<strong>no</strong> superior em 1968. Assim, <strong>no</strong>ssos Constituintes nao produziram grandes<br />
i<strong>no</strong>vaçôes na área, mas valorizaram e consolidaram principios já introduzidos em <strong>no</strong>ssas leis<br />
ordinarias e na legislacáo complementar do MEC, do Conselho Federal de Educaçâo, dos<br />
estados membros e dos municipios.<br />
Tanto os dispositivos da Secáo "Da Educaçâo", quanto os demais <strong>no</strong>ve artigos que os Constituintes<br />
consagraram em <strong>no</strong>ssa Carta Magna a materias diretamente relacionadas com educaçâo,<br />
seráo aqui apresentados e comentados neste capítulo, devidamente atualizados com<br />
as alteraçôes neles introduzidas pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996.<br />
Para <strong>no</strong>ssa interpretaçâo dos textos constitucionais e da lei, seguimos algumas orientaçôes<br />
técnicas, como as de Linares QUINTANA, para quem "as palavras que a Constituicáo emprega<br />
devem ser entendidas <strong>no</strong> seu sentido gérai e comum, a me<strong>no</strong>s que resulte claramente de seu texto que o<br />
constituinte auis referirse a seu sentido técnico-legal, e em nenhum caso ná de se supor que um ter<br />
constitucional é supérfluo ou está demais, sendo que sua utilizaçào obedeceu a um designio preconcebid<br />
autores da lei suprema" 1 * 2 . Acatamos também o ensinamento de Marcelo CAETANO, que afirmava<br />
o seguinte: "a interpretando deve ser atualista, de modo a adaptar os preceitos constitucionais a si<br />
res e necessidades <strong>no</strong>vas que com o tempo väo surgindo-. é essa capacidade de adaptaçâo que faz com que as<br />
constitutes permaneçam vivas"' 43 .<br />
,42 QUINTANA, Linares, Apud FIGUEIREDO, Fran Costa - Metodología Constitucional: técnicas de Zlaboraçâo e Técnicas de Merpre-<br />
taçâo. Brasilia.- Ed. Itamarati. 1987. p. 208.<br />
'" CAETANO, Marcelo. Apud FIGUEIREDO, Fran Costa - op. cit. p.209.<br />
-153-
Adotamos também, além da fidelidade ao texto e da interpretaçâo atualizadora, o método<br />
histórico e o lógico-integrativo. O primeiro devido a <strong>no</strong>ssa formaçâo em Historia e ao seu<br />
inegável valor para determinar a evoluçâo da <strong>no</strong>rma e seu entendimento <strong>no</strong> presente. Alias,<br />
como dizia sabiamente Pontes de MIRANDA, "as leis devem fierdar a clareza e os acfiados de expressäo<br />
que vèm sendo capitalizados na historia legislativa, ludo fazer ex <strong>no</strong>vo, ou postergar o que em tempo<br />
intermedios se conseguiu, nao é sinal de sabedoña, nem de amor à tradiçâo, nem de prudencia" 1 ' 1 ' 1 . O<br />
segundo, pela importancia com que conduz a interpretaçâo, conformando-a ao tempo presente,<br />
com as peculiaridades que a materia envolve, com os conceitos básicos de outras<br />
ciencias (especialmente os da Pedagogía, que sao imprescindíveis na interpretaçâo da LDB)<br />
e corn a consciência jurídica geral.<br />
Levamos ainda em conta o método da teleología do sistema constitucional e legal, sobre o<br />
qual Fran FIGUEIREDO fez excelente observaçâo: "O ponto de partida do intérprete é, sem dávida, o<br />
texto constitucional. Mas nao os preceitos como mera fonte de expressoes, cuja semántica apropñaáa deveapurar.<br />
A atividade interpretativa tem, neste mister, urna ressonância e um alcance mais elevados. Incum<br />
Ihe, em primeiro lugar, determinar os fins que a Constituiçâo propöe-se a atingir, pois urna interpreta<br />
constitucional jamais pode renunciar à teleología de ceños principios, aspiraçôes e valores, que se encont<br />
como que cristalizados ñas <strong>no</strong>rmas constitucionais" 145 .<br />
"" MIRANDA, Pontes de - Comentarios à Constituiçâo de 1967; com a Emenda n" 1 de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v.<br />
VI, p.333.<br />
145 FIGUEIREDO, Fran Costa - Metodología Constitucional: Técnicas de Elaboraçâo e Técnicas de Interpretaçâo. Brasilia.- Ed. Itamarati.<br />
1987. p. 210.<br />
-154-
4.2. COMENTARIOS AOS PRINCIPIOS E DISPOSITIVOS CONSTI<br />
TUCIONAL<br />
4.2.1. O conteúdo político <strong>no</strong>rteador da educacáo nacional<br />
A Constituiçâo de 1988, como consta de seu preámbulo, foi promulgada "para instituir um<br />
Estado Democrático, destinado a assegurar o exerckio dos direitos sociais e individuáis, a liberdade, a seguranza,<br />
o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de urna sociedade<br />
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonía social e comprometida, na ordern interna e<br />
internacional, com a soluçâo pacífica das controversias".<br />
Tais valores devem ser balizadores de qualquer análise, comentario ou interpretaçâo que se<br />
faca da legislaçâo secundaria, pois foram eles que inspiraram os próprios principios constitucionais.<br />
Além desses valores, os fundamentos da República Federativa do Brasil e os seus objetivos<br />
fundamentáis devem ser aqui transcritos, pois sao esses très aspectos que devem ser tanto<br />
o ponto de partida como a bússola de todo o conteúdo político da educacáo nacional.<br />
Nao entendemos a educacáo de maneira simplista, como um mero instrumento de reproducáo<br />
infalível e automático da ideología da classe dominante, tese bastante difundida há<br />
algumas décadas e fundamentada em um determinismo histórico já sepultado. Mas também<br />
nao a vemos como algo neutro. Inegavelmente, a educacáo tem o seu conteúdo político e,<br />
as vezes, até ideológico e partidario, mas nao é, como a encaram de maneira simplista alguns<br />
grupos idealistas, o meio mais importante e fácil para se fazer urna revolucáo.<br />
O caráter político claro que deve acompanhar todo o processo educativo nacional está descrito<br />
na propria Constituiçâo, em seu art. I o , que enumera os cinco fundamentos sobre os<br />
quais a República Federativa do Brasil se constituí como um Estado democrático de direito:<br />
"I - a soberanía-,<br />
II - a cidadania-,<br />
III - a dignidade da pessoa humana-,<br />
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa-,<br />
V - o pluralismo político"<br />
Completa esse caráter político da educacáo nacional os objetivos constantes do art. 3° de<br />
<strong>no</strong>ssa Carta Magna:<br />
"I - construir urna sociedade livre, justa e solidaria-,<br />
II - garantir o desenvolvimento nacional;<br />
III- erradicar a pobreza e a marginalizaçâo e reduzir as desigualdades sociais e regionais-,<br />
-155-
v- promover o bem de todos, sem preconceitos de orígem, raga, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de<br />
discrimínacao".<br />
Os Constituintes, após definirem com essas rápidas pinceladas o perfil do Estado que a<br />
Naçâo brasileira almeja construir, passaram a sintetizar os demais principios de cada área,<br />
dentre elas a de educaçâo. A seguir, transcrevemos os dispositivos constitucionais, cujos<br />
conteúdos dizem respeito a questóes educacionais e servem de fundamento para o <strong>Direito</strong><br />
Educacional, e, após cada um deles, fazemos os devidos comentarios.<br />
4.2.2. A educaçâo como um direito social<br />
"Art. 6 o Sao direitos sociais a educaçâo, a saúde, o trabalho, o lazer, a seguranza, a previdencia social,<br />
a proteçao à maternidade e à infancia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituiçào."<br />
Comentarios:<br />
Passou-se o tempo em que as cartas constitucionais se resumiam a simples franquías limitando<br />
o poder absolutista dos reis e consagrando a clássica divisäo dos poderes (Executivo,<br />
Legislativo e Judiciário). Corn a evoluçâo económica, social e cultural dos povos, que, inicialmente,<br />
se deu de maneira desigual pelas diferentes regióes do globo terrestre, foram surgindo<br />
cartas com conteúdos mais expressivos e definidores dos direitos políticos e das liberdades<br />
e garantías individuáis, caracterizando os primeiros estados liberáis.<br />
Com a aprovaçâo e a divulgaçâo da Declaracáo Universal dos <strong>Direito</strong>s do Hörnern, os povos<br />
mais civilizados foram consagrando em suas constituiçôes, além da separaçâo dos poderes,<br />
os direitos individuáis e políticos, bem como alguns direitos sociais que os socialistas utópicos<br />
e os sociais-democratas tanto defendiam e que a Revolucáo Russa de 1917 tentava<br />
implantar com o comunismo e a "ditadura do proletariado".<br />
A consciência, por parte dos políticos de cada país, das desigualdades regionais e sociais e<br />
as pressóes populares sobre os seus respectivos gover<strong>no</strong>s, bem como o crescimento da<br />
força dos partidos políticos <strong>no</strong>s regimes democráticos, contribuíram para urna compreensáo<br />
crescente da necessidade de, ao lado de garantira igualdade de todos perante a lei, o Estado<br />
deveria intervir <strong>no</strong>s conflitos sociais para manter a ordern e proporcionar a paz social,<br />
objetivando urna maior igualdade entre os seus cidadáos.<br />
Surgem, entáo, ñas constituiçôes mais recentes, diversos dispositivos relacionados com os<br />
problemas sociais e direcionados para garantir a eficacia da segurança social, por meio da<br />
prestaçâo de serviços administrativos ñas áreas da saúde, da educaçâo, da cultura, da previdencia,<br />
do trabalho, do desporto e, mais recentemente, da ecología, os quais váo dando<br />
corpo jurídico efetivo aos direitos sociais.<br />
-156-
Assim, os direitos sociais, inserem-se entre os direitos fundamentáis do homem, como urna<br />
decorrência direta dos direitos de igualdade e de liberdade. Sao, na realidade, prestaçoes<br />
positivas que, direta ou indiretamente, o Estado proporciona aos habitantes de seu territo<br />
rio, especialmente aos mais fracos e, <strong>no</strong>rmalmente, mais numerosos, com o objetivo de<br />
diminuir as desigualdades sociais através da oferta de oportunidades para um número cada<br />
vez maior de cidadáos.<br />
Diz, com propriedade, José Afonso da SILVA, que os direitos sociais "Valem como pressupostos do<br />
gozo dos direitos individuáis na medida em que triam condicöes materiais mais propicias ao aferiment<br />
igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condiçao mais compatível com o exercício efetivo da liber<br />
de" 146 .<br />
No Brasil, desde a Constituiçâo do Imperio (1824), a instruçâo pública de nivel primario é<br />
assegurada, gratuitamente, pelo Estado, a todos os cidadáos (art. 179). Esta tradiçâo de se<br />
consagrar em <strong>no</strong>ssas cartas magnas um espaço à educaçâo é confirmada ñas Constituiçôes<br />
republicanas, como se constata pelo histórico que apresentamos <strong>no</strong> capítulo anterior.<br />
O art. 6 o da Constituiçâo brasileira de 1988 consagra a educaçâo como um dos direitos<br />
sociais, dentro do título que trata "Dos <strong>Direito</strong>s e Garantías Fundamentais" e do capítulo<br />
"Dos <strong>Direito</strong>s Sociais", mas os fundamentos constitucionais da educaçâo encontram-se<br />
inseridos, de forma detalhada, <strong>no</strong> Título "Da Ordern Social" e, mais específicamente, na se-<br />
cao 1, "Da Educaçâo", que está dentro do Capítulo II: "Da Educaçâo, da Cultura e do Despor<br />
to", cujos dispositivos seräo comentados <strong>no</strong>s itens a seguir, com todos os demais que,<br />
direta ou indiretamente, digam respeito à educaçâo.<br />
Assegurando a educaçâo como um direito de todos, os Constituintes geraram um dever<br />
correspondente do Estado, o de provê-la, mas incluíram também como responsável pela<br />
sua prestaçâo a familia, e nao descartaram a colaboraçâo da sociedade, como veremos <strong>no</strong><br />
art. 205.<br />
Assim sendo, o Estado e a familia, principáis responsáveis pelo atendimento do direito à<br />
educaçâo, adquiriram, em contrapartida, o direito de interferir efetivamente <strong>no</strong> processo<br />
educativo. Daí o direito do Estado de legislar sobre a materia e de organizar e coordenar os<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong>, bem como o direito dos pais de escolher o tipo de educaçâo que dese-<br />
¡am para seus filhos.<br />
SILVA, losé Afonso da - Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional Positivo. 10 a ed. Sao Paulo: Malheiros Editores, 1995, p.277<br />
-157-
4.2.3. Competencia para legislar sobre educaçâo<br />
"Art. 22. Compete privativamente à Uniäo legislar sobre:<br />
<strong>XXI</strong>V - diretrizes e bases da educaçâo nacional;"<br />
Comentarios:<br />
Esse mandamento da <strong>no</strong>ssa Constituiçâo deixa claro que as leis de caráter geral sobre a<br />
educaçâo brasileira, que definem diretrizes e fixam bases, só podem ser elaboradas, privativamente,<br />
pela Uniäo, isto é, nenhum estado ou municipio pode traçar diretrizes e bases da<br />
educaçâo nacional, o que é lógico, levando-se em conta ser o Brasil urna federaçâo.<br />
Assim, o art. 22 é urna decorrência natural da existencia de diversas esferas de competencia<br />
na estrutura organizacional da República Federativa do Brasil, e ele se faz necessário para<br />
expressar e garantir o proprio principio da hierarquia das leis.<br />
O Congresso Nacional é, pois, o local apropriado, constitucionalmente, para apreciar e votar<br />
tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional quanto qualquer outra da caráter<br />
geral, cuja vigencia e obrigatoriedade deva abranger todo o territorio nacional.<br />
Consequentemente, cabe também à Uniäo, por meio do Ministerio da Educaçâo - MEC e de<br />
seu Conselho Nacional de Educaçâo - CNE, que substituiu o antigo Conselho Federal de<br />
Educaçâo - CFE, interpretar o texto legal e baixar <strong>no</strong>rmas complementares que, com força de<br />
lei, teräo validade nacional, como decretos, portarías ministeriais e resoluçôes e pareceres<br />
do CNE.<br />
Alias, enquanto o CNE nao se pronunciar sobre diversas materias que, antes, já haviam merecido<br />
apreciaçâo do Conselho Federal de Educaçâo, permanecerâo vigentes as decisóes do<br />
CFE, como as que se encontram <strong>no</strong> anexo deste livra, desde que nao conflitem com as<br />
disposicóes da Lei n° 9.394, de 1996.<br />
Aos estados, ao Distrito Federal e aos municipios, dentro da esfera de açâo de cada um, cabe<br />
legislar de forma complementar, derivada e supletiva, e até de forma concorrente, desde que<br />
respeitada a LDB, como veremos <strong>no</strong>s dois próximos itens.<br />
4.2.4. Competencia comum<br />
"Art. 23. É competencia comum da Uniäo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios:<br />
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educaçâo e à ciencia";<br />
Comentarios:<br />
Fica claro, pela simples leitura e interpretaçâo literal deste artigo, quai é o seu significado, ou<br />
-158-
seja, tanto a Uniäo, como os estados, o Distrito Federal e os municipios têm competencia<br />
(entendida esta mais como obrigacáo) para oferecer os meios adequados de acesso à educacao,<br />
podendo, portante, cada um deles <strong>no</strong> ámbito de seus serviços, legislar a respeito.<br />
No título "Da Ordern Social", art. 211, tal competencia é distribuida entre os tres sistemas<br />
educacionais: o federal, o estadual e o municipal, cabendo à Uniäo, além da organizacáo do<br />
sistema federal de ensi<strong>no</strong> (mais ensi<strong>no</strong> superior e técnico), urna açâo supletiva e de colaboraçâo<br />
técnica e financeira com os demais sistemas. Os municipios ficaram responsáveis por<br />
urna atuacäo prioritaria <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e na educacáo infantil, enquanto os estados<br />
cuidarâo mais do ensi<strong>no</strong> medio e fundamental.<br />
Proporcionar os meios de acesso à educaçâo é, pois, um dever do Estado, que está mais<br />
detalhado <strong>no</strong> art. 208 da Constituicáo.<br />
4.2.5. Competencia concorrente para legislar<br />
"Art. 24. Compete à Uniäo, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concurrentemente sobre-.<br />
IX - educaçâo, cultura, ensi<strong>no</strong> e desporto;"<br />
Comentarios:<br />
Apesar da legislaçâo de caráter federal relativa as diretrizes e bases da educaçâo ser competencia<br />
privativa da Uniäo, a Constituicáo deixa expresso, neste artigo, que os estados e o<br />
Distrito Federal, quando se trata de educaçâo, cultura, ensi<strong>no</strong> e desporto, têm também competencia<br />
para legislar concurrentemente, salvo o previsto <strong>no</strong> art. 22 já comentado.<br />
No entanto, para que essa liberdade de legislar concorrentemente nao leve a confutes, é<br />
necessário que o legislador de cada esfera respeite a hierarquia das leis, nao podendo, por<br />
exemplo, urna lei estadual contrariar urna outra federal já publicada anteriormente. Havendo<br />
choque entre elas prevalecerá a de maior hierarquia, ou seja, a federal.<br />
As unidades da federaçâo, por meio de seus respectivos Poderes Executivos e Legislativos,<br />
bem como dos órgáos <strong>no</strong>rmativos de seus sistemas educacionais, os conselhos estaduais<br />
que forem mantidos ou quaisquer outros que venham a ser criados, deveräo aprovar a legislaçâo<br />
conexa - que terá vigencia na área de competencia de cada um - e baixar as <strong>no</strong>rmas<br />
complementares essenciais para o bom funcionamento de suas organizaçoes educacionais.<br />
Assim, as <strong>no</strong>rmas específicas para o adequado funcionamento dos sistemas de ensi<strong>no</strong> de<br />
cada unidade federada seráo definidas por elas próprias, de vez que, além de a Constituicáo<br />
Federal prever essa possibilidade, a propria LDB, pelo seu espirito efetivamente<br />
descentralizador, deu mais força aos estados, ao Distrito Federal e até aos municipios.<br />
-159-
4.2.6. Intervençao <strong>no</strong>s estados e <strong>no</strong>s municipios<br />
"Art. 34. A Uniao näo intervira <strong>no</strong>s Estados nem <strong>no</strong> Distrito Federal, exceto para-.<br />
VII - assegurar a observancia dos seguintes principios constitucionais-.<br />
e) aplicaçâo do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a provenient<br />
transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>." (Alinea acrescentada pela Emenda<br />
Constitucional n° 14, de 1996).<br />
"Art. 35. O Estado näo intervira em seus Municipios, nem a Unido <strong>no</strong>s Municipios localizados em Territorio<br />
Federal, exceto quando-.<br />
III- Nao tiversido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutençâo e desenvolvimento do<br />
ensi<strong>no</strong>-,"<br />
Comentarios:<br />
O previsto <strong>no</strong> art. 35 foi uma forma eficiente introduzida na Carta de 1969, e repetida em<br />
1988 pelos Constituintes, para garantir que um percentual mínimo (exigido pela Constituícao)<br />
da receita de cada municipio seja efetivamente gasto na manutençâo e desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong>.<br />
Assim, o municipio que quiser se eximir do cumprimento desta ordern constitucional, poderá<br />
sofrer intervençao estadual; ou da Uniäo, se pertencer a um Territorio Federal.<br />
O percentual mínimo a que se refere o inciso III do art. 35 está expresso <strong>no</strong> caput do art. 212.<br />
Apesar dessa rigidez com os municipios, os Constituintes de 1988 nao deram o mesmo<br />
tratamento aos estados membros. A Uniäo näo tinha, portanto, o poder para intervir em um<br />
Estado que desobedecesse a obrigatoriedade prevista <strong>no</strong> art. 212. No entanto, na Cámara<br />
dos Deputados e <strong>no</strong> Senado Federal, bem como <strong>no</strong> Poder Executive foi-se formando uma<br />
corrente para defender a intervençao, pelo Gover<strong>no</strong> Federal, ñas unidades da Federaçâo que<br />
nao aplicassem o percentual constitucional mínimo de suas receitas corn manutençâo e<br />
desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>. O sucesso desse movimento se consolidou, em setembro de<br />
1996, com a aprovaçâo da Emenda Constitucional n° 14, a qual modificou o art. 34, acrescentando,<br />
<strong>no</strong> inciso VII, a alinea "e", a qual prevé a possibilidade de intervençao pela Uniäo<br />
<strong>no</strong>s estados que näo aplicarem o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,<br />
compreendida a proveniente de transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do<br />
ensi<strong>no</strong>.<br />
Uma das razóes para a aprovaçâo desse acréscimo foi a necessidade de eqüidade <strong>no</strong> tratamento<br />
dado aos estados e aos municipios pela Uniáo. Se os Estados podem intervir <strong>no</strong>s<br />
municipios pelo justo motivo apontado <strong>no</strong> art. 35, nada mais justo do que a Uniäo também<br />
poder intervir <strong>no</strong>s estados se eles incorrerem <strong>no</strong> mesmo motivo que, em ambos os casos se<br />
constituí em afronta as mesmas determinaçoes constitucionais.<br />
-160-
Esta responsabilidade da Uniäo é decorrente do fato de ela também ter, <strong>no</strong>s termos do<br />
inciso IV do art. 23 da Constituiçâo Federal, a competencia de proporcionar os meios de<br />
acesso à cultura, à educaçâo e à ciencia.<br />
O mecanismo da intervençâo, <strong>no</strong>s parece, será fator decisivo para inibir as autoridades esta-<br />
duais e municipais competentes em relaçâo à possibilidade de descumprimento da <strong>no</strong>rma<br />
constitucional e de negligencia em relaçâo aos recursos para a educaçâo.<br />
4.2.7. Competencia dos municipios<br />
"Art. 30. Compete aos Municipios-.<br />
VI - manier, com a cooperaçao técnica e financera da Uniäo e do Estado, programas de educaçâo pré-escol<br />
e de ensi<strong>no</strong> fundamental";<br />
Comentarios:<br />
Esse artigo esclarece bem que a manutençâo de programas de educaçâo pré-escolar e de<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental é urna competencia municipal, cabendo à Uniäo e aos estados prestar<br />
colaboraçâo técnica e financeira.<br />
A Uniâo e os estados nao deveriam, portante, atuar diretamente na execuçâo de programas<br />
de educaçâo pré-escolar e de ensi<strong>no</strong> fundamental, e nem na sua manutençâo. Alias, essa<br />
disposiçâo é repetida <strong>no</strong> §2° do art. 211, da Constituiçâo de 1988, cujo §1° define como<br />
competencia da Uniäo prestar assistência técnica e financeira aos estados e aos municipios,<br />
especialmente para o atendimento prioritario à escolaridade obligatoria, ou seja, para o de-<br />
senvolvimento do ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
A Emenda Constitucional n° 14, de 1996, alterou a redaçâo do art. 211, estabelecendo que<br />
"Os Municipios atuaräo prioritariamente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e na educaçâo infantil." Ampliou-<br />
assim, a área de atuaçâo dos municipios também para o atendimento de crianças de zero a<br />
tres a<strong>no</strong>s de idade, em creches, pois o pré-escolar abränge crianças de quatro a seis a<strong>no</strong>s.<br />
Assim, estabelecer e manter programas de educaçâo infantil e de ensi<strong>no</strong> fundamental é, <strong>no</strong><br />
campo da educaçâo, a missäo primordial das municipalidades brasileiras. É, na realidade,<br />
um e<strong>no</strong>rme desafio para o qual os municipios precisam ser devidamente preparados pelos<br />
sistemas estadual e federal de ensi<strong>no</strong>, por meio de assessoramento técnico e de apoio finan-<br />
ceiro, que poderá se concretizar, com ampias perspectivas de sucesso, ao serem colocadas<br />
em prática as medidas constantes do art. 60 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transi<br />
torias, com a redaçâo dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996.<br />
-161 -
4.2.8. Vedaçâo de instituiçâo de impostos para as instituiçôes<br />
educacionais sem fins lucrativos<br />
"Art. 150. (*) Sern prejuízo de outras garantías asseguradas ao contribuinte, é vedado à Uniäo, aos<br />
Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios:<br />
I-...<br />
VI - instituir impostos sobre-.<br />
a)...<br />
c) patrimonio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundaçoes, das entidades sind<br />
cais dos trabajadores, das instituiçôes de educaçâo e de assistência social, sem fins lucrativos,<br />
atendidos os requisitos da lei-,<br />
§ 4.° As vedaçôes expressas <strong>no</strong> inciso VI, alineas bec, compreendem somente o patrimonio, a renda e os<br />
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".<br />
(*) Com as alteraçoes da Emenda Constitucional n° 3, de 1993.<br />
Comentarios:<br />
Esta isençâo de impostos sobre o patrimonio, a renda e os serviços relacionados com as<br />
finalidades essenciais das instituiçôes de educaçâo sem fins lucrativos é urna tradiçâo que<br />
vem desde a Constituiçâo de 1934 na quai, alias, era mais ampia.<br />
É importante ressaltar que a proibiçâo contida <strong>no</strong> art. 150 nao se refere apenas à Uniäo. Ela<br />
abränge também os estados, o Distrito Federal e até os municipios, demonstrando o valor<br />
que os <strong>no</strong>ssos legisladores deram aos serviços prestados na área <strong>educacional</strong> pelas instituiçôes<br />
sem fins lucrativos.<br />
Tal vedaçâo foi urna forma adequada de se estimular a atuaçâo da livre iniciativa na área<br />
<strong>educacional</strong>, objetivando suprir a e<strong>no</strong>rme deficiencia da açâo do Estado.<br />
Assim, as instituiçôes de educaçâo sem fins lucrativos, sendo realmente beneficiadas, com<br />
a reduçâo de seus custos, poderiam estabelecer valores me<strong>no</strong>res das anuidades escolares<br />
ou realizar mais investimentos para ampliaçâo das vagas oferecidas e melhoria da qualidade<br />
do ensi<strong>no</strong>.<br />
É evidente que essa concessäo beneficia também instituiçôes que, apesar de se identificarem<br />
em seus estatutos como sem fins lucrativos, usam essa estrategia para aumentar os<br />
ganhos de seus mantenedores, os quais passam a ser os mantidos, enquanto as escolas<br />
passam, na realidade, a ser mantenedoras. No entanto, tais exceçôes nao justificam alteraçoes<br />
constitucionais em prejuízo da maioria e dos próprios alu<strong>no</strong>s e pais. A medida mais<br />
adequada seria urna rígida fiscalizaçâo por parte do Estado, e nao a generalizaçâo da cobrança<br />
de impostos, que, provavelmente, resultaría em aumentos das anuidades escolares.<br />
-162-
Do ponto de vista jurídico, é importante ressaltar que a referida vedaçâo nao significa isençâo<br />
do pagamento de impostes, mas, sim, imunidade tributaria propriamente dita. 0 mestre<br />
PONTES DE MIRANDA esclarece a respeito que "O Estado, aqui, nao isenta-, o Estado nao pode<br />
gravar de impostos. Ha isençâo, o débito de imposto nao surge, porque a lei do imposto abriu exceçâo-.<br />
abrindo-a, apenas explicita o que se teria de entender, corn, ela, ou sem ela. A regra jurídica de isençâo é<br />
direito excepcional, que pó~e fora do alcance da lei a pessoa (isençâo subjetiva), ou o bem (isençâo objeti<br />
que - sem essa regra jurídica - estaña atingido. A regra jurídica de imunidade é regra jurídica <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> das<br />
regras de competencia dos poderes públicos - obsta à atividade legislativa impositiva, retira ao corpo, que c<br />
impostos, qualquer competencia para os por, na especie. Há qualidade da pessoa, ou do bem, que se erige<br />
versus Estado-, o ato de imposiçâo seria contrario a direito, podendo, por isso, dar ensejo, nao só as senten<br />
declaratorias da inexistencia da relaçâo jurídica de imposto, ou da propria impossibilidqde de existir,<br />
também a sentenças que condenem o Estado pelo daño causado pela imposiçâo." H7<br />
4.2.9. A pesquisa e o desenvolvimiento científico e tec<strong>no</strong>lógico<br />
"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitaçâo<br />
tec<strong>no</strong>lógicas.<br />
§ 1.° A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritario do Estado, tendo em vista bem público<br />
progressa das ciencias.<br />
§ 2.° A pesquisa tec<strong>no</strong>lógica voltar-se-á preponderantemente para a soluçâo dos problemas brasileiros e<br />
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.<br />
§ 3.° O Estado apoiará aformaçâo de recursos huma<strong>no</strong>s ñas áreas de ciencia, pesquisa e tec<strong>no</strong>logía, e concederá<br />
aos que délas se ocupem meios e condiçôes especiáis de trabalho.<br />
§ 4.° A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criaçâo de tec<strong>no</strong>logía<br />
adequada ao País, formaçâo e aperfeiçoamento de seus recursos huma<strong>no</strong>s eque pratiquem<br />
sistemas de remuneraçâo que assegurem ao empregado, desvinculada do salario, participaçâo<br />
<strong>no</strong>s ganhos económicos resultantes da produtividade de seu trabalho.<br />
§ 5." É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentaria a entida<br />
des públicas de fomento ao ensi<strong>no</strong> e à pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica."<br />
Comentarios:<br />
Os responsáveis pela elaboraçâo de <strong>no</strong>ssas constituiçoes anteriores nao tratavam dessa<br />
materia com tantos detalhes, nem os governantes lhe davam o devido destaque, mesmo<br />
sem poderem alegar ig<strong>no</strong>rancia em relaçâo à importancia que os investimentos em pesquisa<br />
e desenvolvimento científico e tec<strong>no</strong>lógico representam para a decolagem de um país.<br />
Apesar da vigencia desses dispositivos, o percentual do PIB brasileiro destinado ao desenvolvimento<br />
científico e tec<strong>no</strong>lógico é baixíssimo. É, na realidade, insignificante: apenas 0,7%<br />
(zero vírgula sete por cento), enquanto os países desenvolvidos investem nessa área cerca<br />
de 3% de seus respectivos PIBs. Em números absolutos, essa diferença é brutal, como se<br />
147 MIRANDA, Pontes de - Comentarios à Constiluiçâo de 1946. 2 a ed. Sao Paulo: Max Limonad. 1953, v. V p. 147.<br />
-163-
pode constatar pelo exemplo dos Estados Unidos, que investem <strong>no</strong> setor, anualmente, mais<br />
de 150 bilhöes de dólares. O Brasil investe apenas cerca de 2,5 bilhöes de dólares em ciencia<br />
e tec<strong>no</strong>logía (estando incluido nesse valor os investimentos públicos e privados).<br />
Esses dispositivos e a legislaçâo a eles conexa possibilitam as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> supe<br />
rior, tanto públicas como privadas, <strong>no</strong>vas fontes de renda e formas de se engajarem <strong>no</strong> pro-<br />
cesso de superaçao da falta de competitividade e de i<strong>no</strong>vacáo tec<strong>no</strong>lógica das empresas<br />
brasileiras.<br />
Destarte, este artigo e seus parágrafos sao de real importancia para os <strong>no</strong>ssos institutos<br />
¡solados e para <strong>no</strong>ssas universidades, dos quais a sociedade exigirá, cada vez mais, um maior<br />
envolvimento ñas áreas de pesquisa, de criacáo de tec<strong>no</strong>logía, de formulaçâo de <strong>no</strong>vos pro<br />
gramas de informática, e de desenvolvimento de recursos huma<strong>no</strong>s.<br />
4.2.10. Produçâo e programacáo educativas <strong>no</strong>s radios e televisöes<br />
"Art. 221. A produçâo e a programaçao das emissoras de radio e televisäo atenderäo aos seguintes princip<br />
I - preferencia a finalidades educativas, artísticas, culturáis e informativas;..."<br />
Comentarios:<br />
Tem especial importancia esse artigo para o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> à distancia.<br />
Em primeiro lugar, se levarmos em conta que estáo entre as metas do Ministerio da Educa-<br />
cao colocar um âparelho de televisäo, com antena especial e videocassete, mais um compu<br />
tador ligado em rede, em cada escola com mais de cem alu<strong>no</strong>s, percebe-se o alcance da<br />
ampliaçâo da produçâo e da programacáo de materias com finalidades educativas ñas emis<br />
soras de radio e televisäo.<br />
Em segundo lugar, o número cada vez maior de ouvintes e de telespectadores poderá ser<br />
beneficiado com a preferencia a finalidades educativas, o que contribuirá, também, para a<br />
melhoria da qualidade dos programas que hoje sao oferecidos.<br />
Nossas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior bem que poderiam aproveitar melhor essa abertura<br />
constitucional para influenciar decisivamente <strong>no</strong>s rumos que seräo tomados pelas diversas<br />
redes de televisäo do País. Ao mesmo tempo, poderiam elas montar suas proprias emissoras,<br />
oferecendo melhores alternativas à populaçâo e oportunidades a seus alu<strong>no</strong>s e professores<br />
para divulgarem seus trabalhos e para desenvolverem estágios supervisionados.<br />
-164-
4.2.11. A educaçao: finalidades e conceituaçâo como direito de<br />
todos e dever do estado e da familia<br />
"Art. 205. A educaçao, direito de todos e dever do Estado e da familia, será promovida e incentivada com<br />
colaboraçâo da sociedade, visando ao ple<strong>no</strong> desenvolvimento da pessoa, sea preparo para<br />
exercício da cidadania e sua qualificaçâo para o trabalho."<br />
Comentarios:<br />
A Seçâo I (Da Educaçao) do Capítulo III ( Da Educaçao, da Cultura e do Desporto) do Título<br />
VIII (Da Ordern Social), inicia-se com o art. 205, que conceitua a educaçao tanto como um<br />
direito de todos, quanto como um dever do Estado e da familia, repetindo, assim, a expréssao<br />
empregada <strong>no</strong> texto da Emenda Constitucional n° 1, de 1969 {caput do art. 176).<br />
Felizmente, o direito à educaçao foi, aos poucos, consolidando-se em <strong>no</strong>ssas Constituiçôes,<br />
desde a Carta do Imperio, e a influencia de <strong>no</strong>ssos juristas e educadores, junto aos Constituintes,<br />
foi sendo aceita cada vez de forma mais palpável, mas o reconhecimento da importancia<br />
da educaçao como urna forma de investimento para o desenvolvimento nacional tem<br />
sido difícil. Alias, o i<strong>no</strong>lvidável mestre do <strong>Direito</strong> Constitucional, Pontes de Miranda, historiando<br />
a evoluçâo do direito à educaçao, bem ressaltou que "O Estado tardou em reconhecer as vantagens<br />
da instruçâo e educaçao do povo. Desconheceu, durante <strong>século</strong>s e <strong>século</strong>s, que somente se pode aumentar<br />
valor do Estado, do país, aumentándose o valoraos individuos" us .<br />
Ao ressaltar a educaçao como um direito de todos, <strong>no</strong>ssos Constituintes demonstraram:<br />
1 ) reconhecer a evoluçâo do direito à educaçao, consolidada ñas Constituiçôes e leis dos<br />
países mais adiantados do mundo;<br />
2) adotar as sugestóes relativas à educaçao da Organizacáo das Naçôes Unidas-ONU, coñudas<br />
<strong>no</strong> art. 26 da Declaraçâo Universal dos <strong>Direito</strong>s do Hörnern, de 1948;<br />
3) reafirmar a influencia já antiga e marcante em <strong>no</strong>ssa legislaçâo dos chamados "escola<strong>no</strong>vistas",<br />
que conceituavam a educaçao como um atributo da pessoa humana, como ressalta<br />
bem o grande educador brasileiro Anísio TEIXEIRA em "A Pedagogía de DEWEY"" 19 ; e<br />
4) aceitar a tendencia mundial de valorizaçâo do ensi<strong>no</strong> regular e da educaçao permanente.<br />
A Constituiçâo de 1988 elevou a educaçao, assim, à condiçâo de serviço público essencial,<br />
de real responsabilidade do Estado.<br />
148<br />
MIRANDA, Pontes de - Comentarios à Constituiçâo de 1967; corn a Emenda n" 1 de 1969. Rio de Janeiro.- Forense, 1987. v. VI,<br />
p.333.<br />
"" TEIXEIRA. Anísio- "A Pedagogía de Dewey", in ]onn Dewey.Vida e Educaçao. 5 a éd. Sao Pulo: Ed. Nacional, sd.<br />
-165-
No entanto, como bem ressalvava Claudio PACHECO em seu Tratado das Constituicöes Brasileras,<br />
referindo-se à situaçâo anterior a 1988, "a educaçâo como direito de todos, num pla<strong>no</strong> de<br />
igualdade e disseminaçao, näo é um preceito para urna completa vigencia. É antes um termo ideal de aspiracäo<br />
da coletividade brasileira. Näo <strong>no</strong>s é possível instituir este direito com toda a sua plena efetividad<br />
¿mediato cumprimento e reivindicaçâo, como um direito que qualquer um pode exigir, a qualquer momento e<br />
em qualquer circunstancia, logo próvido dos meios eficientes com que acionar o Estado, <strong>no</strong> caso de abstençâo<br />
ou recusa, a fim de que sejam dados os elementos, compensares ou indenizacóes com que o proprio reivindicante<br />
possa exercer por vias privadas aquela regalia" 1 '' 0 .<br />
Apesar dessa ressalva, que mantém sua validade, até hoje, em relaçâo à educaçâo infantil,<br />
ao ensi<strong>no</strong> medio e à educaçâo superior, e da falta de disponibilidade de escola para todos,<br />
devido a urna insuficiente e ineficaz atuacáo dos gover<strong>no</strong>s brasileiros, que nunca deram à<br />
educaçâo tratamento efetivamente prioritario, o direito à educaçâo evoluiu em <strong>no</strong>ssas Constituicöes<br />
e em <strong>no</strong>ssas leis e ja näo é mais um direito puramente abstrato, mas um direito<br />
público subjetivo que tem plena eficacia em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> obligatorio e gratuito. Com<br />
efeito, esse direito, <strong>no</strong> nivel do ensi<strong>no</strong> fundamental, tem aplicabilidade ¡mediata, podendo<br />
ser exigido judicialmente em caso de omissáo, desleixo ou désintéresse do Gover<strong>no</strong>, como<br />
está escrito <strong>no</strong>s § I o e § 2 o do art. 208 da Constituiçâo.<br />
A este respeito, importante liçâo <strong>no</strong>s é dada por Lourival VILANOVA: "Também, somente pela via<br />
de 'qualificaçâo do fáctico' é que se reconfiece ao individuo o direito subjetivo privado ou o direito su<br />
público à educaçâo e, em contrapartida, o dever correlato de prestar a educaçâo, seja por entidades particul<br />
res, ou entes públicos. O reconfiecimento de subjetividade jurídica - a capacidade de ser sujeito ativo e suj<br />
passivo de relacóes jurídicas - aos entes coletivos provém do direito, ainda que pressupostos sociológ<br />
pedagógicos, económicos nao ¡altem como dados objetivos para o conferimento dessa personificaçâo: a subje<br />
tividade (o ser sujeito de direito) é urna construçâo <strong>no</strong>rmativa com apoio em dados de jato que o direito na<br />
produziu. Näo é o direito que pöe os conteúdos - a materia das relacóes sociais-, procedem elas das necessida<br />
des, dos intéresses e das valoracóes efetivamente existentes na comunidade humana concreta" '".<br />
O direito de todas as pessoas à educaçâo, em termos internacionais, já constava da Declaracao<br />
Universal de <strong>Direito</strong>s Huma<strong>no</strong>s aprovada em 1948 na ONU, e foi enfatizado na Conferencia<br />
Mundial sobre Educaçâo para Todos, de 1990, a qual fez um apelo a todas as naçôes para<br />
que re<strong>no</strong>vassem seus empenhos para sua concretizaçâo. Em 1994, na Declaraçâo de<br />
Salamanca, a comunidade internacional reafirma esse direito, buscando garanti-lo a todos,<br />
independentemente de suas diferenças particulares, e solicita maior esforço para se "melflorar<br />
o acesso, ao ensi<strong>no</strong>, da maioria dos pessoas corn necessidades especiáis que continuam marginalizadas". '<br />
PACHECO, Claudio - Tratado das Constituées Brasileiros. Rio de Janeiro, 1965, v. XII, p.275.<br />
VILANOVA, Lourival - "O <strong>Direito</strong> Educacional como possível ramo da Ciencia lurídica", in Anais do Seminario de <strong>Direito</strong> Educaci<br />
Campinas: UNICAMP-CENTAU. 1977. P. 62-63.<br />
UNESCO/MEC-ESPANHA/ CORDE - Declaraçâo de Salamanca e Linfa dekcâo sobre Necessidades Educativas Especiáis". Documento<br />
produzido pela Conferencia Mundial sobre Necessidades Educativas Especiáis: Acesso e Qualidade, realizada em<br />
Salamanca-Espanha, de 7 a 10 de ¡unho de 1994. Brasilia: CORDE. 1994. 54 p.<br />
-166-
Ao direito à educaçâo, corresponde um dever do Estado e da familia, encarados estes nao<br />
como entes que se opöem, mas que se complementam, devendo a educaçâo ser dada <strong>no</strong> lar<br />
e na escola. É evidente que, <strong>no</strong> lar, nao cabe a intromissáo do Estado, sendo os pais praticamente<br />
insubstituíveis <strong>no</strong> que diz respeito à educaçâo assistemática, e à formaçâo moral<br />
inicial, a chamada "educaçâo de berço". Sao eles também responsáveis pelo encaminhamento<br />
de seus filhos à educaçâo sistemática que é dada ñas escolas.<br />
O papel da familia na educaçâo é enfatizado mais urna vez pela <strong>no</strong>ssa Constituiçâo em seu<br />
art. 229 que diz: "Os pais tern o dever de assistir, criar e educar os filfios me<strong>no</strong>res...".<br />
0 Código Civil, <strong>no</strong> art. 348, também ressalta a importancia da açâo educadora dos pais <strong>no</strong><br />
capítulo do patrio poder, preceituando que •. "Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos me<strong>no</strong>res-.<br />
1 - dirigir-lhes a criaçâo e educaçâo...".<br />
Alceu Amoroso LIMA, em extraordinaria liçâo de sabedoria, assim sintetizou seu pensamento<br />
a respeito, que fazemos também <strong>no</strong>sso: "A educaçâo da prole é dever primordial da familia e seu<br />
direito natural. A vida social, porém, pelas suas dificuldades, exige que a familia seja auxiliada em<br />
tarefa formadora das <strong>no</strong>vas geraçôes. Dai nasce a escola como instituiçâo necessária, que tern a sua impo<br />
tancia como grupo autó<strong>no</strong>mo, assegurada pelas exigencias da vida em comum. A escola é o grupo natural,<br />
por acídente, podemos dizer, pois nasce nao naturalmente, como a familia ou o tetado, mas como instituiçâo<br />
voluntaria especializada, se bem que exigida, pela finalidade natural da familia. A escola, pártanlo, com<br />
ta a familia eéa segunda célula social, pois visa a propagaçâo natural déla, ludo o que separa, portanto<br />
essas duas instituiçôes é <strong>no</strong>civo ao bem comum. E tudo o que tornar cada vez mais solidarias as suas<br />
atividades, distintas mas nunca separadas, é benéfico e necessário ao bem comum".<br />
A escola, continua dizendo "Tristäo de ATAÍDE" (pseudónimo adotado por Alceu Amoroso<br />
LIMA) "participa da natureza da familia e da natureza do Estado. Da familia por ser urna instituiçâo<br />
formadora do ser huma<strong>no</strong> individual. Do Estado por ser urna instituiçâo formadora do senso social dos<br />
homens. A escola continua a familia e prepara o Estado. Recebe da familia o espirito, com que se faz desabr<br />
char a alma humana, a afeicäo com que se cuida de cada ser em formaçâo como se todo o Universo nele se<br />
concentrasse, o hábito de obedecer conscientemente, e sobretudo o amor de Deus. E recebe do Estado o sentid<br />
de sua finalidade, isto é, a compreensäo do bem comum como dominante na vida, o sentimento de solidariedade,<br />
o hábito do sacrificio, a compreensäo da variedade da vida e da luta necessária contra os maus<br />
necessidade de dominio sobre a natureza, o esforço continuo e difictlimo para a realizaçâo do bem. Tant<br />
espirito familiar, como o espirito da vida pública, precisam informar a instituiçâo pedagógica, como g<br />
fundamental da sociedade".<br />
Dessa forma, prescrevendo a educaçâo como dever do Estado e da familia ao mesmo tempo,<br />
ou seja, que deve ser dada <strong>no</strong> lar e na escola, ou ministrada pelos pais e pelos poderes<br />
públicos, a Constituiçâo de 1988 "poe lado a lado o dever dos pais, que éoda atuaçâo mais importante<br />
na formaçâo espiritual e moral da criança e o dever do Estado, que vai desde a orientaçâo aos pais sobre como<br />
153 UMA, Alceu Amoroso - Política. 4 a ed., s.I.-. se., 1956, § 8 o , pp. 37/8, (50). Apud PACHECO, Claudio - Tratado das<br />
Constituiçôes Brasi/eíras. Rio de Janeiro, 1965, v. XII, p.273/4.<br />
-167-
desempenñar o seu encargo, até a manutençâo de escolas e à inspeçâo daquelas que sejam criadas pela<br />
iniciativa particular" 134 .<br />
O papel do Estado na açâo educativa inicia-se com sua obrigaçâo de construir, organizar e<br />
manter escolas, proporcionando a democratizaçâo e a gratuidade do ensi<strong>no</strong>, especialmente<br />
<strong>no</strong> nivel constitucional de obrigatoriedade, bem como zelar pelo respeito as leis do ensi<strong>no</strong>,<br />
pela avaliacáo das instituiçôes e pelo desenvolvimento do nivel de qualidade do ensi<strong>no</strong>.<br />
A colaboraçâo da sociedade também se faz necessária, principalmente para suprir as deficiencias<br />
do Estado na promoçâo e incentivo da educaçâo. É aqui que a acáo da livre iniciativa<br />
ganha importancia, nao só por garantir maior número de vagas, mas, principalmente, pelas<br />
alternativas que oferece as familias para poderem escolher, livremente, a escola que preferem,<br />
seja pelas suas tradiçoes religiosas e culturáis, seja pelo desejo de melhor qualidade do<br />
que a oferecida pelo poder público.<br />
Nesse art. 205, está o enunciado claro das tres finalidades maiores da educaçâo (as quais<br />
comentaremos também <strong>no</strong> item 5.2. deste livro), ou seja: o 'ple<strong>no</strong> desenvolvimento da pessoa, seu<br />
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificaçao para o trabalho".<br />
A crença <strong>no</strong> hörnern e nas suas possibilidades de desenvolvimento é, portando, o principio<br />
maior que <strong>no</strong>rteou os constituintes na redaçâo deste dispositivo, o que lhe dá validade universal<br />
e reforça o sentido humanista que deve ter a educaçâo.<br />
A formaçâo integral da pessoa humana é, pois a finalidade precipua destacada pela <strong>no</strong>ssa lei<br />
maior, e ela, por si só, na expressáo "ple<strong>no</strong> desenvolvimento", ¡á incluí, lógicamente o desenvolvimento<br />
político (preparacáo para o exercício da cidadania) e o desenvolvimento social<br />
do educando que lhe abrirá as portas para o sucesso económico (ou, <strong>no</strong> mínimo, para sua<br />
sobrevivencia como pessoa qualificada para o trabalho). No entanto, <strong>no</strong>ssos legisladores<br />
maiores fizeram questáo de detalhar a materia tornando-a bem explícita, talvez para deixar<br />
claro que tal conceituaçâo dos fins da educaçâo nao se resume a um beletrismo humanista,<br />
nem a urn conceito puramente tec<strong>no</strong>crático ou a urna definicáo ideológica.<br />
Por preparacáo para o exercício da cidadania, <strong>no</strong>ssos Constituintes quiseram incluir como<br />
objetivo <strong>educacional</strong> - que deve permear todos os conteúdos programáticos de cada materia,<br />
disciplina ou atividade dos currículos escolares - a conscientizaçâo do alu<strong>no</strong> em relaçâo<br />
as suas responsabilidades como cidadâo, e aos seus direitos civis e políticos, para que ele<br />
possa ter o ple<strong>no</strong> gozo de todos eles e atingir a maturidade política l55 .<br />
154 Apesar deste comentario de Claudio PACHECO ( op. cit. p. 276) ter sido feito sobre o texto da Constituicáo de 1946,<br />
aplica-se também as determinaçôes da Carta de 1988.<br />
'" CRETELA JÚNIOR, José - Comentarios à Constituicáo ürasileira de 1988. Rio de ]aneiro: Forense Universitaria, 1993, K VIII, p. 4406,<br />
assim sintetiza o conceito de cidadania-. "Cidadania é a capacidade política, idoneidade, possibilidade ou aptidâo para o exercício dos<br />
direitos aiivos (eleger) e passives {ser ekito ou, pelo me<strong>no</strong>s, ser candidato as eleiçôes), participante, pois, do sufragio e da vida democrática.<br />
Os dispositivos constitucionais limitam apenas a capacidade passiva do sufragio, nao a capacidade ativa, nem tampouco os direitos civis,<br />
assegurados, com absoluta igualdade a nacionais e estrangeiros {cf. Carlos Maximilia<strong>no</strong>, Comentarios à Constituicáo de 1891, Rio de<br />
Janeiro, 1918, ps. 399-400). Em sentido estrilo, cidadania é o status de nacional, acrescido dos direitos políticos, em sentido estrito, isto<br />
é, o poder de participar do processo eleitoral, antes de ludo pelo voto {cf. Ua<strong>no</strong>el Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direilo Constitucional,<br />
17° ed. Sao Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p..99). Em consecuencia, cidadania estatus vinculado a regime político, em vigor, em dado<br />
momento histórico."<br />
• 168-
Nossa conclusäo em relaçâo à preparaçâo para a cidadania como finalidade da educaçâo<br />
coincide com os sabios ensinamentos de Claudio PACHECO: "Para <strong>no</strong>s, que vivemos em democracia<br />
e que nao receamos, antes ambicionamos a pluralidade dos partidos, a escola há de instruir sem subterfugios<br />
nem escamoteares, há de desenvolver o espirito crítico, há de combater os preconceitos, há de cultiv<br />
a tolerancia e, ácima de tudo, incutir em cada um o amor à sua propria liberdade e o respeto a liberdade<br />
alheia. Em outras palavras, ensinará a 'viver democráticamente'. Nao pretende fazer 'partidarios', ma<br />
reconhece a necessidade de formar 'cidadäos'-, pois o sufragio universal, o voto secreto e justiça eleit<br />
espléndidas conquistas a que atingimos em <strong>no</strong>ssa evoluçâo política - constituirâo um ritual inconséquen<br />
urna simples aparência de democracia, enquanto faltar ao eleitorado a capacidade de escolher e a vontade de<br />
acertar" 1 .<br />
A qualificaçâo para o trabalho é urna finalidade que, em <strong>no</strong>ssos dias, continua a ter sua<br />
importancia e é imprescindível ao processo educativo dirigido para o exercício de varias<br />
profissóes. É importante ressaltar, contudo, que as rápidas mudanças que estáo ocorrendo<br />
<strong>no</strong> mundo, estáo alterando a prática desta finalidade, a qual, em passado recente, domi<strong>no</strong>u,<br />
com resultados bastante negativos, a legislaçâo ¡á revogada do ensi<strong>no</strong> de primeiro e segundo<br />
graus.<br />
A Lei n° 5.692, de 1971, revogada em parte pela Lei n° 7.044, de 1982, e, <strong>no</strong> que restou, pela<br />
<strong>no</strong>va LDB, previa a profissionalizaçâo compulsoria em todos os cursos de 2 o grau. Com humor,<br />
Lauro de Oliveira LIMA escreveu a respeito que " Ao que saibamos, em materia de homogeneizaçâo<br />
absoluta de um sistema escolar em termos de profissionalizaçâo, é a lei mais revolucionaria do mundo (<br />
URSS, que se diz a 'república dos trabalhadores', nao ousou ir täo longe e <strong>no</strong>s USA continuam a existir as<br />
escolas profissionais de nivel medio, ao lado das escolas compreensivas). Se o sistema, realmente, se implan<br />
tasse, teríamos urna experiencia inédita para mostrar em congressos internacionais". Em seu livro<br />
Estarías da Educaçâo <strong>no</strong> Brasil: de Pombal a Passarinho, escrito em 1974, portante, há mais de vinte<br />
a<strong>no</strong>s, feri<strong>no</strong> crítico de <strong>no</strong>ssa legislaçâo <strong>educacional</strong>, mais urna vez acertadamente e com<br />
visáo prospectiva, ¡á dizia: "Aflutuaçâo das profissóes, <strong>no</strong> mundo moder<strong>no</strong>, é tal que o problema é me<strong>no</strong>s<br />
formar o profissional que Ihe dar garantías e possibilidades de reciclagem quando sua profissâo extinguirs<br />
Desta forma, o curricula mínimo seria, precisamente, os estudos gérais. A profissionalizaçâo nâo precisa<br />
currículos mínimos, já porque o feed back do éxito <strong>no</strong> mercado de trabalho corrige as distorcóes da formaçâo<br />
(ver como funcionam os cursinhos de pré-vestibular), já porque a explosâo tec<strong>no</strong>lógica nâo permite<br />
institucionalizar a profissâo. Por outro lado, como poderla um conselho determinar os currículos mínimos<br />
todas as profissóes {já foram contabilizadas, pelo me<strong>no</strong>s, 36.000!) sem acreditar <strong>no</strong>s profissionais que vâ<br />
dar o treinamento?\ É pura pretensáo pretender regulamentar o que nâo se conhece... A regulamentaçâo<br />
pode implicar num congelamento tec<strong>no</strong>lógico" m .<br />
Felizmente, a rigidez da profissionalizaçâo obligatoria cedeu lugar a urna preparaçâo para o<br />
trabalho com um enfoque mais humanístico do que o económico da década de 1970, que<br />
visava preparar o alu<strong>no</strong> para desempenhar, logo após o térmi<strong>no</strong> do 2 o grau, urna ocupacáo<br />
154 R\CHECO, Claudio - op. cit.. p. 291.<br />
"' LIMA, Lauro de Oliveira - Estarías da educaçâo <strong>no</strong> Brasil: de Pombal a Passarinho. Brasilia: Ed. Brasilia, 1974 , p.219.<br />
158 Id. ibid. p. 220.<br />
-169-
específica, a ser determinada pelo mercado de trabalho. "Este, de preferencia, e nao o ser em<br />
desenvolvimento, deve comandar o processo educativo, <strong>no</strong> que diz respeito as relaçôes entre trabalho e edu<br />
cao", dizia, naquela época, o entáo Presidente do Conselho Federal de Educaçâo, Paulo<br />
Nathanael Pereira de SOUZA. E ele assim continuava: "Aspiracöes e aptidoes, que seriam osfatores<br />
endóge<strong>no</strong>s do ato de educar para o trabalho, cedem passo as necessidades e imperativos de mercado, que, <strong>no</strong><br />
caso, representam os fatores exóge<strong>no</strong>s desse mesmo ato"'<br />
A partir da década de 1980, a visáo económica cede lugar a urna visáo mais ampia da educacao<br />
como preparaçâo para o trabalho, num sentido mais pedagógico propriamente dito, que<br />
envolve aspectos psicológicos, filosóficos, antropológicos e sociais, além dos económicos,<br />
ou seja, o trabalho nao apenas como categoría económica, mas como elemento indispensável<br />
para o desenvolvimento integral do hörnern.<br />
A qualificaçâo para o trabalho constante de <strong>no</strong>ssa Constituicáo nao significa, portante exigencia<br />
de que o ensi<strong>no</strong> básico (infantil, fundamental e medio) ofereçam, obrigatoriamente, a<br />
profissionalizaçâo <strong>no</strong> sentido de habilitar compulsoriamente o alu<strong>no</strong> para o exercício de<br />
urna profissáo. Essa fase de radicalismo, felizmente, já passou. A expressáo foi aqui utilizada<br />
em um sentido mais genérico, que pode, opcionalmente, incluir a habilitaçâo para um trabalho<br />
específico, principalmente <strong>no</strong> nivel superior.<br />
Hoje, como bem ressaltou Silvia RUIZ, após interessante pesquisa da Folha de Sao Paulo, <strong>no</strong><br />
artigo "Tendencias revelam perfil das profissöes do futuro", "o diploma nao é mais urna garantía de espaço<br />
<strong>no</strong> mercado de trabalho. Mas continuará sendo urna das exigencias para o sucesso do futuro profissional<br />
dizem importantes especialistas em recursos huma<strong>no</strong>s" 160 . Alias, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior, em varias partes<br />
do mundo a preparaçâo na graduaçâo tern sido mais generalista, ficando a especializaçâo<br />
para a pós-graduacao, com o que já concordam diversos especialistas brasileiros, como o<br />
Professor José Atfli VANIN, da Fundaçâo Universitaria para o Vestibular - Fuvest, que assim<br />
sintetiza seu pensamento a respeito: "A opçâo por urna especialidade deve ser feita <strong>no</strong> mestrado e<br />
doutorado" [M .<br />
Apesar dessa tendencia já confirmada mundialmente, nao se pode retirar de todo da educacao,<br />
e nisso os Constituintes agiram bem, sua finalidade de preparar a pessoa para o mundo<br />
do trabalho, qualificando-a para o exercício profissional, mesmo que essa preparaçâo seja<br />
para formar futuros generalistas e cidadáos do mundo. Alias, nesse caso, a educaçâo teria<br />
de abranger um leque mais ampio e atualizado de formaçâo científica e tec<strong>no</strong>lógica, para<br />
formar generalistas que sejam pessoas aptas a enfrentar os mais diversos desafios de sua<br />
profissáo, ou de <strong>no</strong>vas profissöes, com criatividade e motivaçâo, conscientes da importancia<br />
de sua participaçâo em equipe para a soluçâo de pequeños problemas e até de grandes<br />
questôes que poderáo alterar a vida de milhôes de pessoas por todo o mundo.<br />
Estes comentarios têm continuidade, neste livra, ao se analisar o art. I o e 2 o da LDB.<br />
Parecer do Conselho Federal de Educaçâo n° 170, de 7 de marco de 1983, p. 3.<br />
RUIZ, Silvia - "Tendencias revelam perfil das profissöes <strong>no</strong> futuro", in Folha de Sao Paulo, 20 de maio de 1996. cader<strong>no</strong> 5, p. 6. Diz ela:<br />
"quem sonha com emprego seguro e carreira sólida em urna grande empresa é um forte candidato ao fracasso. Algumas das mais importantes<br />
empresas de recursos huma<strong>no</strong>s do País traçaram para a Folha o perfil do profissional e do mercado de trabalho <strong>no</strong> próximo milenio. O<br />
resultado é que mullos valores de hoje, como a seguranca de urna carreira numa empresa, nao valeráo <strong>no</strong> a<strong>no</strong> 2000."<br />
Apuá RUIZ, Silvia - op. cit., p.6.<br />
-170-
4.2.12. Principios básicos<br />
"Art. 206. O ensi<strong>no</strong> será ministrado com base <strong>no</strong>s seguintes principios-.<br />
I - igualdade de condiçoes para o acesso e permanencia na escola-,<br />
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber-,<br />
III - pluralismo de idéias e de concepçôes pedagógicas, e coexistencia de instituiçôes públicas e privadas de<br />
ensi<strong>no</strong>-,<br />
IV - gratuidade do ensi<strong>no</strong> público em estabelecimentos oficiáis-,<br />
V - valorizaçâo dos profissionais do ensi<strong>no</strong>, garantido, na forma da lei, pla<strong>no</strong> de carreira para o magisterio<br />
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títu<br />
los, assegurado regime jurídico único para todas as instituiçôes mantidas pela Unido-,<br />
VI - gestäo democrática do ensi<strong>no</strong> público, na forma da lei-,<br />
VII- garantía de padráo de qualidade."<br />
Comentarios:<br />
Para a concretizacáo das finalidades expostas <strong>no</strong> art. 205 da Constituiçâo Federal, o ensi<strong>no</strong><br />
deve obedecer aos principios do art. 206, os quais devem constituir a base de qualquer<br />
planejamento que se faca na área. Os constituintes de 1988 conseguiram sintetizá-los em<br />
sete itens, <strong>no</strong>s quais se garante:<br />
1 ) o direito de aprender, mediante acesso e permanencia na escola em igualdade de condi<br />
çoes. Um principio maior, o da igualdade, garantido a todos pelo art. 5 o da Constituiçâo,<br />
rege esse dispositivo. Destarte, igualdade de condiçoes, nesse dispositivo, significa que<br />
ninguém poderá sofrer discriminacáo em quaisquer exames de admissâo, em provas se-<br />
letivas para transferencia ou em concursos vestibulares, ou ñas matrículas. Tal discrimi<br />
nacáo tampouco podem prejudicar sua permanencia, em qualquer curso. Para o ingres<br />
so, portante, se houver necessidade ou exigencia de provas, prevalecerá o criterio de<br />
selecáo pela ordern classificatória. A permanencia significa que "ninguém será excluido da<br />
escola, a nao ser por motivo grave, apurado em sindicância ou processo administrativo, com ampia defesa.<br />
Aos portadores de deficiencias também nao se vedará o acesso, nem se interromperá a permanencia" 162 .<br />
Como outras regras, essa também possui exceçâo. É o caso dos portadores de molestias<br />
transmissíveis, para os quais se impóe isolamento, objetivando a saúde dos demais. No<br />
entanto, é importante nao se confundir esse tipo de doença com outras, como a AIDS,<br />
que nao se propagam a nao ser por meio de contatos especiáis;<br />
Apud FERREIRA, Pinto - Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional. 5 a ed. Sao Paulo : Saraiva, 1991, p. 651.<br />
171 -
2) a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, confirmando<br />
serem esses principios uma continuidade e complementacáo lógica dos direitos e garantías<br />
fundamentáis do hörnern consagrados <strong>no</strong> Título II da Constituiçâo Federal. Ao definir<br />
a liberdade de ensinar como um principio constitucional, os elaboradores da Constituiçâo<br />
garantiram sua conseqüencia lógica, a auto<strong>no</strong>mía da escola e dos professores (liberdade<br />
de cátedra) e a livre atuaçâo na área <strong>educacional</strong> para as instituicóes privadas.<br />
O destacado constitucionalista argenti<strong>no</strong> Segundo Y Linares QUINTANA, em seu Tratado<br />
de la Ciencia del Derecho Constitucional, comenta que: "la libertad de enseñanza consiste em el<br />
derecho de instruir, doctrinar e amaestrar con reglas o preceptos y el correlativo de adquirir el co<strong>no</strong>cimie<br />
de alguna cosa por medio del estudio o de la experiencia, sin restricción, traba o censura por parte del<br />
Estado" ,63 ;<br />
3) o pluralismo de idéias e concepcóes pedagógicas, garantía que, <strong>no</strong> entender dos constitutes<br />
164 , engloba o pluralismo de instituicóes, o qual também é garantido, na expressäo<br />
do inciso II do art. 206, como "liberdade de ensinar", e ainda em um artigo especial, o art.<br />
209. Mesmo assim, os Constituintes ainda reforçaram este principio acrescentando a<br />
"coexistencia de instituicóes públicas e privadas de ensi<strong>no</strong>", que é mais uma comprovaçâo do<br />
espirito democrático inspirador de <strong>no</strong>ssa Carta Magna. Este pluralismo assegura também<br />
a liberdade de escolha em relaçâo à educaçâo que o educando deseja ou que a<br />
familia quer dar a seus filhos, tanto sob o ponto de vista confessional, quanta políticoideológico<br />
e financeiro. O pluralismo permite também que se faça a escolha da escola<br />
com base na qualidade do ensi<strong>no</strong> ou na metodología adotada;<br />
4) a gratuidade total <strong>no</strong>s estabelecimentos mantídos pelo Estado, em todos os graus, e a<br />
obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> fundamental que ficam bem definidas como um principio e,<br />
ao mesmo tempo, como um dever do Estado para garantir a educaçâo como um direito<br />
de todos. Em relaçâo à gratuidade, esta Carta foi bem mais longe do que as anteriores, as<br />
quais só determinavam a gratuidade para o nivel primario ou dos sete aos quatorze a<strong>no</strong>s<br />
de idade e previam a gradativa substituiçâo da gratuidade por bolsas ou financiamentos<br />
restituíveis ao Estado, ou, ainda a sua implantaçâo também gradativa. No entanto, <strong>no</strong><br />
inciso II do art. 208, os Constituintes de 88 incluiram a gradatividade progressiva da<br />
gratuidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> médio <strong>no</strong>s seguintes termos: "O dever do Estado com a educaçâo será<br />
efetivado mediante a garantía de: II - progressiva extensäo da obrigatoriedade e gratuidade ao ensi<strong>no</strong><br />
médio". Destarte, esses principios, como bem resume )osé Afonso da SILVA, significam<br />
que: "ondeo ensi<strong>no</strong> oficial, em qualquer nivel, já é gratuito näo poderá passar a ser pago. Ondeépago,<br />
se for fundamental, deverá passar imediatamente a seroferecido gratuitamente, e se for médio, a entidade<br />
163 Apud GONÇALVE5, Emilio - O Magisterio Particular e as Las Trabalftistas. Sao Paulo: LTR, 1970, p. 31.<br />
'« Tivemos oportunidade de constatar esta <strong>no</strong>ssa ah'rmaçâo participando do assessoramento à Assembléia Nacional<br />
Constituinte e, especialmente, ao Relator da Constituiçâo de 1988, Deputado Bernardo CABRAL, na etapa final de sua<br />
redaçâo, na residencia do Dr. Paulo AFONSO, entáo Diretor Geral da Cámara dos Deputados em Brasilia.<br />
- 172-
pública mantenedora deverá tomar providencias <strong>no</strong> sentido de que, progressivamente, se transform<br />
gratuito" l65 .<br />
A gratuidade total, como está escrita na Constituiçâo, em todos os graus de ensi<strong>no</strong> para<br />
todos os estabelecimentos oficiáis, quer federáis, quer estaduais ou do Distrito Federal,<br />
quer municipais, apesar de ter seu lado positivo de abertura da educaçâo aos segmentos<br />
mais pobres da sociedade, possibilitando-lhes oportunidades, que de outra forma nao<br />
teriam, tem também seu lado negativo. Um problema que essa redaçâo géra, por exemplo,<br />
é que a gratuidade nao pode ser restrita aos cursos regulares, mas se estende a<br />
qualquer um que venha a ser ministrado pelas instituiçôes públicas, o que dificulta a<br />
ampliaçâo de treinamentos e cursos que elas poderiam oferecer à comunidade se tivessem<br />
a contrapartida financeira para reforçar seus orçamentos e melhor remunerar seus<br />
professores. Este aspecto negativo prejudica também os programas de extensáo do ensi<strong>no</strong><br />
e da pesquisa, principalmente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior. O Poder Executivo, por meio da<br />
• Proposta de Emenda Constitucional n° 334, de 1995, tentou alterar este principio, limitando-o<br />
aos cursos regulares, para que as escolas, tendo urna fonte de renda a mais,<br />
pudessem fazer frente a algumas de suas despesas e aliviassem um pouco os cofres<br />
públicos. No entanto, nem a Constituiçâo nem a LDB pre-vêem ensi<strong>no</strong> público pago, nao<br />
admitindo "que o alu<strong>no</strong> tenka que retribuir, a título de preçp contraprestacional imediato, em m<br />
lidades ou anuidade, o ensi<strong>no</strong> recebido"' 66 . Apenas urna interpretaçâo bastante elástica do<br />
texto desse inciso N, associada à do inciso II do art. 208, tem permitido a eobrança de<br />
cursos de extensáo universitaria ñas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Há urna e<strong>no</strong>rme e tradicional polémica neste campo entre os defensores do ensi<strong>no</strong> público<br />
gratuito e os que defendem a gratuidade apenas para os que nao podem<br />
comprovadamente pagar, incluindo os estudantes das escolas particulares, mediante<br />
bolsas de estudo, reembolsáveis ou nao. Trataremos com mais detalhes deste assunto<br />
ao analisarmos o artigo da LDB correspondente a este principio (art. 4°).<br />
Outro aspecto importante é que o principio da gratuidade, assim como o da<br />
obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> fundamental, seriam principios sem aplicabilidade, nao fossem<br />
as determinaçôes dos § 1 ° e § 2 o do art. 208, os quais os transformaram expressamente<br />
em direito público subjetivo, garantindo, assim, o acesso a eles por meio de açôes<br />
junto ao Poder Judiciário. Além disso, pelo § 2 o , a oferta irregular do ensi<strong>no</strong> obligatorio,<br />
ou o seu nao oferecimento, implica responsabilidade da autoridade competente, como<br />
veremos na análise dos artigos da LDB a respeito (art. 5 o e 6 o );<br />
5) valorizar os professores, garantindo-lhes pla<strong>no</strong>s de carreira e piso salarial profissional, é<br />
165 SILVA, losé Afonso da - op. cit., p. 768.<br />
166 CARVALHO, Rosita Edler - "A Política da Educaçâo Especial <strong>no</strong> Brasil", in Tendencias e Desajios da Educaçâo Especial. Brasilia,<br />
MEC, 1994, p. 130.<br />
-173-
outra i<strong>no</strong>vaçâo da Constituiçâo de 1988. Assegura ela, também, regime jurídico único<br />
<strong>no</strong>s estabelecimentos mantidos pela Uniâo, além de repetir que o ingresso <strong>no</strong> magisterio<br />
público somente é possível mediante concurso público de provas e títulos. Esta materia<br />
é comentada também <strong>no</strong> tópico referente à Emenda Constitucional n° 14, bem como<br />
<strong>no</strong>s comentarios à LDB;<br />
6) outro principio que foi garantido constitucionalmente é o da gestio democrática, mas<br />
exclusivamente para as escolas públicas e <strong>no</strong>s termos da lei. Nao poderá a lei, portante,<br />
estender a obrigatoriedade da gestáo democrática para aos escolas da rede privada, sob<br />
pena de inconstitucionalidade, visto que estaría extrapolando os limites tragados pelos<br />
Constituintes.<br />
Antes mesmo da promulgaçâo da Constituiçâo Federal de 1988, algumas experiencias<br />
estaduais e municipals de democratizaçâo da administracáo escolar foram realizadas com<br />
sucesso, incluindo a descentralizaçâo e municipalizaçâo do ensi<strong>no</strong> fundamental, e a gestio<br />
democrática propriamente dita.<br />
O Municipio de Maranguape, <strong>no</strong> Estado do Ceará, criou, em 1967, a sua Secretaria Municipal<br />
de Educaçâo e Cultura - SEMEC, cujo Secretario, o autor deste livro, reuniu todas as<br />
lideranças do municipio, todos os professores das redes estadual e municipal, diversos<br />
pais de alu<strong>no</strong>s, dirigentes de todos os clubes de jovens estudantes e de dois clubes de<br />
máes e, com eles, elaborou o primeiro Pla<strong>no</strong> Municipal de Educaçâo e definiu urna política<br />
<strong>educacional</strong> e cultural para o trienio 1968/69/70, fato inédito, até aquela época. Ñas<br />
<strong>no</strong>rmas para funcionamento da SEMEC, incluímos os seguintes artigos: "Art. 3 o Poderá a<br />
SEMEC criar também órgaos, entidades dos carpos docentes e discentes do municipio, associates e<br />
conselhos consultivos, sem onus para a Prefeitura. Art. 4 o Ao serem submetidos ao Prefeito, todos o<br />
assuntos relacionados corn a Educaçâo e a Cultura deverâo ter sido previamente coordenados com todos<br />
os setores mies interessados, inclusive <strong>no</strong> que se refere aos aspectos administrativos e financeiros p<br />
nentes, através de consultas e entendimentos, deforma a compreenderem sempre soluçôes integradas e a<br />
se harmonizarem com a política geral do Gover<strong>no</strong> Municipal. Art. 5 o Na distribuicäo das verbas orçamentárias<br />
para 1969 e 1970, procurar-se-á investir o máximo <strong>no</strong> setor <strong>educacional</strong>, corn a aplicaçâo de,<br />
<strong>no</strong> mínimo, 25% do total arrecadado anualmente" l67 .<br />
Com base nesses dispositivos, criamos, com os pais de alu<strong>no</strong>s, conselhos consultivos<br />
em varias escolas, que acabaram atuando como conselhos deliberativos, com excelentes<br />
resultados para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>; para o sucesso da distribuicäo da<br />
merenda escolar em todas as escolas e de programas como a Semana dos Bons Dentés,<br />
Semana da Boa Alimentaçâo, Semana da Cultura, Semana da Vacinaçâo; para a organizacao<br />
de hortas comunitarias em quase todas elas; e colaboramos para a fundaçâo do<br />
Centro Estudantil Maranguapense e do Centro do Professorado Maranguapense, os quais<br />
tiveram permanente participaçâo ativa em <strong>no</strong>ssa gestáo. Procuramos também urna perfeita<br />
integraçâo das atividades da SEMEC com as das outras áreas, especialmente a de<br />
167 Cf. MOTTA, Elias de Oliveira- "Relatório da Secretaria Municipal de Educaçâo e Cultura de Maranguape", in O Maranguape. 26 a<br />
31 de agosto de 1968. p. 5 a 7.<br />
-174-
saúde, e valorizamos realmente os professores. Em 1967 e 1968, Maranguape foi o Municipio<br />
do Ceará que mais bem pagou a seus professores e que nunca deixou atrasar o<br />
pagamento. O éxito dessa experiencia foi tal que repercutiu por todo o estado e em<br />
outros do Nordeste, levando outros municipios a perceberem as vantagens de urna administraçâo<br />
democrática da educacáo.<br />
Na década de 70, très outras experiencias municipais de gestáo democrática da educacao<br />
ficaram bastante conhecidas <strong>no</strong> País. Ocorreram elas em Piracicaba - SP, Boa Esperança-ESeLajes-SC<br />
,6a .<br />
Nos estados, a partir de 1983, algumas experiencias de descentralizaçâo e de gestáo<br />
democrática ñas escolas das redes estaduais, inclusive eleiçâo direta de diretores, foram<br />
realizadas em Santa Catarina (Governador Esperidiáo AMIM), em Minas Gérais (Gov.<br />
Tancredo NEVES) e em Sao Paulo (Gov. Franco MONTORO).<br />
Todas essas experiencias contribuiram positivamente para que, em 1988, os Constituintes<br />
incluíssem o principio da gestáo democrática em <strong>no</strong>ssa Constituiçâo.<br />
Outros detalhes sobre gestáo democrática podem ser encontrados <strong>no</strong>s comentarios sobre<br />
varios dispositivos, principalmente sobre os arts. 3 o e 15, da LDB;<br />
7) o padráo de qualidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong>. Essa garantía está <strong>no</strong> inciso VII do art. 206.<br />
Infelizmente, de 1988 até hoje, pouco se fez, <strong>no</strong> Brasil, para garantir um determinado padráo<br />
de qualidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong>. Na realidade, em varios municipios e estados tem ocorrido cortes<br />
ñas verbas para a educacáo e arrochos salariais que corroem o poder aquisitivo dos professores,<br />
cujos salarios sao vergonhosos.<br />
Sem valorizaçâo dos docentes e sem treinamento para aperfeiçoa-los e mantê-los atualizados,<br />
sabemos que nao se consegue melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>. Essa situaçâo de quase<br />
calamidade do ensi<strong>no</strong> público levou a populacáo a perceber a péssima qualidade do ensi<strong>no</strong><br />
que estava sendo oferecido, pelo poder público, a seus filhos e começaram a surgir protestos<br />
de toda sorte, principalmente por parte dos estudantes, de pais e de professores. Muitos<br />
pais, mesmo à custa de grandes sacrificios, procuraram as escolas particulares, na esperança<br />
de urna melhor educacáo para os filhos, principalmente para os que pretendiam ingressar<br />
em cursos superiores.<br />
Corn a aprovacáo pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional n° 14, sobre desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental e valorizaçâo dos professores, e com o aperfeiçoamento<br />
168 Para maiores detalhes sobre essas experiencias, sugerimos a leitura de : HERMANN NETO, ). e COVRE, A. - Democracia<br />
[eita em casa. Brasilia: Cámara dos Deputados. 1984; ALVES, M.M. - Ajorca do povo. democracia parücipativa em Lages. Sao<br />
Paulo: Brasiliense, 1984; e também NEPTUNE, ].B. - CEPEC: A escola cidadä. Campinas. Faculdade de Educacáo da<br />
UNICAMP. 1989 (tese de mestrado).<br />
-175-
do sistema nacional de avaliaçâo do ensi<strong>no</strong>, espera-se a definiçâo de um melhor padrâo de<br />
qualidade para o ensi<strong>no</strong> público gratuito e a sua garantía pelo Estado, como manda a Cons-<br />
tituicáo.<br />
Nos comentarios referentes ao Título II da LDB (especialmente do art. 3 o ), damos mais alguns<br />
detalhes sobre esses principios que foram repetidos na LDB.<br />
4.2.13. A auto<strong>no</strong>mía das universidades<br />
'Art. 207. As universidades gozam de auto<strong>no</strong>mía didático-científica, administrativa e de gestäo financera<br />
e patrimonial, e obedecerlo ao principio de indissoáabilidade entre ensi<strong>no</strong>, pesquisa e<br />
extensao.<br />
§ I o É facultado as universidades admitir prof essores, técnicos e dentistas estrangeiros, na forma da lei.<br />
§ 2 o O disposto neste artigo aplicase as instituiçôes de pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica." (Os §§ I o e 2<br />
foram acrescentados pela Emenda Constitucional n° 11, de 1996)<br />
Comentarios:<br />
A auto<strong>no</strong>mía universitaria nao se confunde com soberanía ou liberdade para se desrespeitar<br />
as leis; é, antes, um poder jurídico inerente à condicáo de ser de urna universidade. Pode ela<br />
ser definida como "a faculdade que dispoe urna instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior de organizarse jurídicamente,<br />
mediante transferencia de poder pelo Estado que Ihe assegura a competencia decisoria de se govemar,<br />
fixando suas regras internas, a partir de suas próprias <strong>no</strong>rmas e regulamentos" 169 .<br />
A auto<strong>no</strong>mía assim compreendida, implica tres aspectos fundamentáis e indissociáveis:<br />
1 ) o académico propriamente dito, ou didático-científico;<br />
2) o administrativo; e<br />
3) o de gestäo financeira e patrimonial.<br />
Por conseguinte, podemos identificar também tres tipos de auto<strong>no</strong>mía totalmente integra<br />
das, que podem ser assim conceituadas:<br />
1 ) a auto<strong>no</strong>mía didático-científica significa "exercício de liberdade na conduçâo de políticas e concepçoes<br />
pedagógicas, em relaçâo à produçâo, organizaçâo, sistematizaçâo e transmissäo de conhecimentos<br />
que deverá ser assegurada pelo poder que deve ter a universidade para fixar seus objetivos pedagógicos,<br />
científicos, artísticos e culturáis, <strong>no</strong> ple<strong>no</strong> exercício de todos os atos que Ihe sao inerentes como institu<br />
CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS-CRUB - Auto<strong>no</strong>mía Universitaria: Posicionamento. Brasilia.-<br />
CRUB. 1996. p. 9.<br />
-176-
de educaçâo superior" l70 . Essa auto<strong>no</strong>mía implica, pois, a liberdade de criar cursos, planejar<br />
e executar seus currículos, conteúdos programáticos, avaliaçôes e aulas presenciáis ou a<br />
educaçâo a distancia;<br />
2) a auto<strong>no</strong>mía administrativa pode ser sintetizada como sendo a capacidade de auto-<br />
organizaçâo e a liberdade de produçâo de suas próprias <strong>no</strong>rmas para a escolha de seus<br />
dirigentes e para a administracáo de seus recursos huma<strong>no</strong>s, materials e patrimoniais, o<br />
que incluí desde a seleçâo e contrataçâo de professores até o planejamento de seu de<br />
senvolvimiento e a elaboraçâo de seu orçamento;<br />
3) a auto<strong>no</strong>mía de gestâo financeira e patrimonial é a competencia para gerir tanto os seus<br />
recursos (que podem vir do poder público, de instituicóes mantenedoras privadas, de<br />
organizacóes privadas e de serviços prestados pela propria universidade) quanto o seu<br />
patrimonio, de acordó com as regras e procedimentos traçados internamente, o que<br />
exige liberdade para elaboraçâo e execuçâo de seu orçamento.<br />
Agiu, pois, coerentemente o Poder Constituinte ao consagrar, em mandamento constitucio<br />
nal, a auto<strong>no</strong>mía das universidades de forma ampia, pois ela é urna decorrência lógica de<br />
outro principio, o da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a<br />
arte e o saber. Deixar-se a auto<strong>no</strong>mía para ser definida apenas em lei ordinaria seria urna<br />
incoerência, em primeiro lugar, pois ela faz parte dos próprios direitos e liberdades funda<br />
mentáis. Em segundo lugar, seria deixá-la ao sabor dos interesses que dominassem tempora<br />
riamente o Gover<strong>no</strong>, o quai poderia estendê-la ou restringí-la de acordó com sua vontade, ¡á<br />
que, se tivesse maioria <strong>no</strong> Congresso Nacional, fácilmente aprovaria quaisquer alteraçôes<br />
que realmente quisesse.<br />
José MARTINS F1LHO, Reitor da UNICAMP e ex-Presidente do Conselho de Reiteres das Uni<br />
versidades Brasileiras - CRUB, define a auto<strong>no</strong>mía como sendo "a propria essentia da universida<br />
de" e acrescenta-. "Urna instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior deve ser livre para poder transmitir e produzir co<br />
cimento, descobrir o saber <strong>no</strong>vo e se relacionar com a sociedade. Auto<strong>no</strong>mía também significa que a univers<br />
dade näo se curva perante govemos de momento, nem pensamentos ou ideologías que, a cada instante,<br />
podem se suceder e até desfigurar a propria instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior" m .<br />
A auto<strong>no</strong>mía das universidades é, na realidade, parcela essencial da liberdade de criatividade<br />
e de independencia do proprio saber huma<strong>no</strong>, o que justifica ter sido ela erigida à condiçâo<br />
de preceito constitucional auto-aplicável.<br />
É do mestre Anísio Teixeira a sabia afirmaçâo: "As universidades nao seráo o que devem ser se nao<br />
cultivarem a consciência da independencia do saber e se näo sauberem que a supremacía do saber, graças a<br />
\d.\bid.p. 10.<br />
MARTINS FILHO, losé - 'Auto<strong>no</strong>mía universitaria", in \ornai de Brasilia. Brasilia. 7 de agosto de 1996, p. 2.<br />
-177-
essa independencia, é levar a um <strong>no</strong>vo saber. E para isso précisant de viver em urna atmosfera de auto<strong>no</strong>mía<br />
e estímulos vigorosos de experimentaçâo, ensaio e re<strong>no</strong>vaçâo. Nao é por simples acídente que as universidades<br />
se constituem em comunidades de mestres e discípulos, casando a experiencia de uns com o ardor e a mocidade<br />
dos outros. Elas näo säo, com efeito, apenas institutes de ensi<strong>no</strong> e de pesquisa, mas sociedades devotadas ao<br />
livre, desinteressado e deliberado cultivo da inteligencia e do espirito e fundadas na esperanca do progresso<br />
huma<strong>no</strong> pelo progresso da razao" m .<br />
A Emenda Constitucional n° 11, de 1996, acrescentou ao art. 207 os §§ I o e 2 o . O primeiro<br />
liberou as universidades para a admissáo de professores, técnicos e cientistas estrangeiros,<br />
na forma da lei, e o segundo estendeu essa liberaçâo e a possibilidade de auto<strong>no</strong>mía as<br />
instituiçôes de pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica.<br />
Em 1995, por meio do art. 3 o da Proposta de Emenda Constitucional n° 233, o Poder Executivo<br />
tentou modificar o art. 207 da Constituicáo, acrescentando, em seu caput, a expressáo<br />
"na forma da lei". Repudiada por instituiçôes representativas de estudantes, professores e<br />
universidades, e pelos próprios Parlamentares, essa tentativa gorou, mas o Executivo näo<br />
desistiu, e o assunto continua em discussáo <strong>no</strong> Congresso Nacional com a PEC n° 270, que<br />
é um desmembramento da PEC n° 233, de 1995.<br />
A aprovacáo dessa <strong>no</strong>va PEC, sem alteraçôes, poderia, a medio e longo prazos, trazer conseqüencias<br />
negativas para o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> superior <strong>no</strong> Brasil como as seguintes:<br />
I ) criar-se-ia um mecanismo de limitaçâo da auto<strong>no</strong>mía das universidades públicas e privadas;<br />
2) simples leis ordinarias poderiam limitar essa auto<strong>no</strong>mía, que ficaria à mercê dos interesses<br />
políticos das maiorias eventuais <strong>no</strong> Poder Executivo e <strong>no</strong> Congresso Nacional;<br />
3) as universidades estariam sujeitas a casuísmos e injunçôes políticas, urna vez que os<br />
limites infra-constitucionais à auto<strong>no</strong>mía poderiam ser alterados a qualquer momento,<br />
de acordó com a política dominante,-<br />
4) leis estaduais e municipals também poderiam limitar ainda mais a auto<strong>no</strong>mía das universidades<br />
de seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>;<br />
5) a capacidade política e de iniciativa das universidades seria diminuida, podendo as públicas<br />
serem reduzidas a meras autarquías, com limitada liberdade administrativa, dependentes<br />
da burocracia estatal;<br />
6) as universidades privadas também poderiam ser tolhidas em suas iniciativas, e viveriam<br />
na insegurança e sem condiçôes para planejar adequadamente o seu desenvolvimento<br />
autó<strong>no</strong>mo;<br />
TE1XEIRA, Anísio- A Educaçâo e a Crise Brasileira, Sao Paulo: Ed. Nacional, 1956, p. 271<br />
-178-
7) outros principios constitucionais básicos, como "a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar,<br />
divulgar o pensamento, a arte e o saber", bem como o "pluralismo de idéias e de concepçoes pedagógicas"<br />
estariam ameaçados, pois poderiam ser constrangidos por leis ordinarias, diante de<br />
sua estreita vinculacáo com o principio universalmente aceito da auto<strong>no</strong>mía;<br />
8) indiretamente, outra conseqüencia negativa poderia advir da alteraçâo do art. 207, ou<br />
seja, a limitacáo do proprio principio da liberdade, direito individual consagrado pelo art.<br />
5 o da Constituiçâo Federal e protegido pelo art. 60, § 4 o , contra deliberaçâo por emenda.<br />
Mais de duzentos Deputados Federais assinaram urna emenda ao art. 3 o da PEC n° 233, de<br />
1995, válida também para a PEC n° 270, de 1996. Na justificativa dessa Emenda elaborada<br />
pelo Deputado Osmânio PEREIRA, para defender a manutençâo do texto original do art. 207<br />
de Constituiçâo Federal, salienta-se que as modificaçoes sugeridas pelo Poder Executivo<br />
criariam "um <strong>no</strong>vo conceito de auto<strong>no</strong>mía; a auto<strong>no</strong>mía em pedaços, gue é urna aberraçao jurídica, urna vez<br />
que, de acordó com <strong>no</strong>sso direito tradicional, <strong>no</strong>ssa jurisprudencia e <strong>no</strong>ssa Teoría sobre o <strong>Direito</strong> Pa<br />
auto<strong>no</strong>mía nao comporta graduacöes" m .<br />
Sem admitir mudanças na PEC n° 270, de 1996, difícilmente obterá o Poder Executivo sucesso<br />
em sua iniciativa. Contra esta, estáo efetivamente posicionadas entidades altamente representativas<br />
dos diversos segmentos que atuam na educaçâo superior do País, como o<br />
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB, Associaçâo Nacional das Universidades<br />
Particulares-ANUR Associaçâo Brasileira de Reitores das Universidades Estaduais e<br />
Municipais-ABRUEM, Associaçâo Nacional dos Dirigentes das Instituicöes Federais de Ensi<strong>no</strong><br />
Superior-ANDIFES e Uniäo Nacional de Estudantes-UNE 174 .<br />
Urna comissäo especial criada pelo Presidente do Conselho de Reitores das Universidades<br />
Brasileiras-CRUB, com a finalidade de estudar este assunto e propor um posicionamento<br />
claro da entidade, concluiu que "a auto<strong>no</strong>mía universitaria plena, capaz de estabelecer um <strong>no</strong>vo tipo de<br />
relaçâo com o Estado, é a condiçâo necessária para a consolidaçao de urna universidade responsável<br />
participativa" e "o conceito de auto<strong>no</strong>mía inserido <strong>no</strong> art. 207, por ser ampio e universal, constituí prec<br />
fundamental para o exercício das prerrogativas e da funçâo social das instituicöes universitarias do Pa<br />
À primeira vista, esse posicionamento dos reitores brasileiros pode parecer defesa de intéresses<br />
corporativos, mas, na realidade, sintetiza toda urna luta de <strong>no</strong>sso povo, especialmen-<br />
173<br />
PEREIRA, Osmânio et alii - Emenda n° I, protocolada <strong>no</strong> dia 18 de Janeiro de 1996, à PEC n° 233, de 1995, conforme<br />
consta em processado na Cámara dos Deputados.<br />
174<br />
Todas essas entidades manifestaram-se, por escrito, contra qualquer proposta que limite a auto<strong>no</strong>mía das universidades.<br />
Seus expedientes foram anexados pelo Relator da materia <strong>no</strong> processado da PEC n° 233, de 1995.<br />
175<br />
CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS-CRUB - Auto<strong>no</strong>mía Universitaria: Posicionamento. Brasilia:<br />
CRUB. 1996. p. 7 e 8.<br />
179-
te dos estudantes universitarios e dos educadores brasileiros, por instituiçoes de ensi<strong>no</strong><br />
superior livres da intervençâo do Estado e de grupos empresariais mantenedores <strong>no</strong>s assun-<br />
tos académicos e científicos.<br />
Assim, qualquer tentativa de tolher a auto<strong>no</strong>mía universitaria, além de inconstitucional, é um<br />
desrespeito à urna tradiçâo de luta que se consolidou <strong>no</strong> art. 207, e pode ser prejudicial ao<br />
desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> superior.<br />
No entanto, como o texto do art. 207 é muito genérico, dá margens a interpretaçôes dúbias<br />
e é responsável pela atual situacáo das universidades federáis, submetidas a forte controle<br />
burocrático, especialmente financeiro e orcamentário, por parte da administraçâo federal<br />
direta. Tal controle é incompatível com a verdadeira liberdade para o desenvolvimento do<br />
ensi<strong>no</strong> e da pesquisa. Esse problema prejudica as universidades mantidas pela Uniäo e<br />
constituí um desrespeito as suas peculiaridades e necessidades. Seria, portante, desejável<br />
que se définisse um regime jurídico especial para elas, com contor<strong>no</strong>s e amplitude bem<br />
claros para a concretizaçâo da verdadeira auto<strong>no</strong>mía.<br />
4.2.14. Dever do Estado com a educaçâo<br />
'Art. 208. O dever do Estado com a educaçâo será efetivado mediante a garantía de:<br />
I - ensi<strong>no</strong> fundamental, obñgatóño e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para os que a<br />
ele nao tiveram acesso na idade propria-, (Redaçâo dada pela Emenda Constitucional n° 14,<br />
de 1996).<br />
II - progressiva universalizaçào do ensi<strong>no</strong> medio gratuito-, (Redaçâo dada pela Emenda Constitu<br />
cional n° 14, de 1996).<br />
III - atendimento <strong>educacional</strong> especializado aos portadores de deficiencia, preferencialmente na rede regular<br />
de ensi<strong>no</strong>-,<br />
IV - atendimento em creche e pré-escola as enancas de zero a seis a<strong>no</strong>s de idade-,<br />
V - acesso aos níveis mais elevados do ensi<strong>no</strong>, da pesquisa e da criaçâo artística, segundo a capacidad<br />
cada um-,<br />
VI - oferta de ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong> regular, adequado as condiçpes do educando-,<br />
VII - atendimento ao educando, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, através de programas suplementares de material<br />
didático-escolar, transporte, alimentando e assistência à saúde.<br />
§ 1 ,°0 acesso ao ensi<strong>no</strong> obñgatóño e gratuito é direito público subjetivo.<br />
§ 2° O näo-ofereeimento do ensi<strong>no</strong> obñgatóño pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa respon-<br />
sabilidade da autoridade competente.<br />
§ 3." Compete ao poder público recensear os educandos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, fazer-lhes a chamada e<br />
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqúíncia à escola."<br />
- 180-
Comentarios:<br />
Nesse artigo, os Constituintes procuraram dar sentido efetivo aos principios já enunciados e<br />
deixar clara a responsabilidade do Estado para com a educaçâo. Nos deveres atribuidos,<br />
estäo resumidos os serviços que a Uniáo, os estados membros e os municipios deveráo<br />
prestar e que o cidadäo tem direito a exigir do poder público.<br />
Sem a definiçâo desses deveres, e a explicitaçâo de que o acesso ao ensi<strong>no</strong> obrigatório e<br />
gratuito é um direito público subjetivo, o direito de todos à educaçâo seria apenas letra<br />
morta a inspirar idealistas utópicos. Sao os deveres que dáo substancia real aos direitos<br />
sociais, possibilitando a sua eficacia.<br />
A primeira garantía que <strong>no</strong>ssa Constituiçâo assegura para a efetivacáo do dever do Estado<br />
para corn a educaçâo é o ensi<strong>no</strong> fundamental obrigatório e gratuito, "assegurada, inclusive, sua<br />
oferta gratuita para os que a ele nao tiveram acesso na idade propria". Esta foi a fórmula encontrada<br />
para se endereçar o direito à educaçâo fundamental a todas as idades e classes sociais. A<br />
redaçâo anterior à Emenda Constitucional n° 14, de 1996, tornava o ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
obrigatório também para os que a ele nao haviam tido acesso na idade propria. A alteraçâo<br />
feita elimi<strong>no</strong>u essa obrigatoriedade.<br />
Foi prevista também a garantía de educaçâo infantil por meio do "atendimento em creche e pré-<br />
escola as enancas de zero a seis a<strong>no</strong>s de idade" e a "progressiva extensäo da obrigatoriedade e gratuida<br />
ensi<strong>no</strong> medio" para jovens e adultos.<br />
Quanto aos níveis mais elevados do ensi<strong>no</strong>, da pesquisa e da criaçâo artística (como o ensi<br />
<strong>no</strong> superior), prevê-se que a eles teräo acesso os que comprovarem capacidade para tal.<br />
Essa capacidade tem sido identificada pela aprovacáo em processos seletivos, tais como os<br />
concursos vestibulares.<br />
A questáo "ensi<strong>no</strong> pago versus ensi<strong>no</strong> gratuito" é antiga e sempre gerou discussóes acalora<br />
das. Na Constituiçâo do Imperio, garantia-se a gratuidade da instruçâo primaria a todos os<br />
cidadáos. A primeira constituiçâo republicana preferiu omitir-se nessa materia. Os Consti<br />
tuintes de 1934 previram o ensi<strong>no</strong> primario integral gratuito e a "tendencia à gratuidade" do en<br />
si<strong>no</strong> ulterior ao primario, mas limitaram a matrícula à capacidade didática dos estabeleci-<br />
mentos com a possibilidade de seleçâo por provas. Na Carta de 37, a gratuidade nao excluía<br />
"o dever de solidariedade dos me<strong>no</strong>s para com os mais necessitados-, assim, por ocasiäo da matrícula, s<br />
exigida aos que näo alegarem, ou <strong>no</strong>toriamente nao puderem alegar, escassez de recursos, urna contribui<br />
- 181 -
módica e mensal para a caixa escolar". A de 46 determi<strong>no</strong>u que "o ensi<strong>no</strong> primario oficial ¿gratuito para<br />
todos-, o ensi<strong>no</strong> oficial ulterior ao primario si-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiencia de recurs<br />
A partir de 1967, manteve-se o ensi<strong>no</strong> gratuito apenas <strong>no</strong>s estabelecimentos primarios ofi<br />
ciáis e determi<strong>no</strong>u-se que "sempre que possível, o poder público substituirá o regime de gratuidade pelo<br />
de concessáo de bolsas de estudos, exigindo o posterior reembolso <strong>no</strong> caso do ensi<strong>no</strong> de grau superior". Em<br />
1969, os militares mantiveram a mesma determinaçao constitucional, mudando apenas a<br />
redaçâo.<br />
Na Constituicáo vigente, fortaleceu-se a posiçâo dos defensores da gratuidade do ensi<strong>no</strong>,<br />
<strong>no</strong>s estabelecimentos oficiáis, em todos os níveis, independente de idade ou de condiçâo<br />
social, como ¡á vimos ao comentarmos o inciso IV do art. 206. No entanto, <strong>no</strong>s incisos I e II<br />
do art. 208, fica claro que o dever do Estado de garantir ensi<strong>no</strong> gratuito limita-se ao ensi<strong>no</strong><br />
fundamental.<br />
Em relacáo ao ensi<strong>no</strong> medio (inciso II do art. 208), a obrigacáo estatal, após a promulgaçâo<br />
da Emenda Constitucional n° 14, de 1996, deixou de ser com a "progressiva extensäo da<br />
obrigatoriedade e gratuidade" e passou a ser com a "progressiva universalizaçâo do ensi<strong>no</strong> medio gratui<br />
to".<br />
Quanto ao ensi<strong>no</strong> superior, o dever do Estado limita-se a garantir o acesso segundo a capa-<br />
cidade de cada um (inciso V do art. 208).<br />
Aos portadores de deficiencia garante-se atendimento <strong>educacional</strong> especializado, de prefe<br />
rencia na rede regular de ensi<strong>no</strong>. Esse dever é conseqüencia da conscientizaçâo, cada vez<br />
maior, da importancia de se respeitar as diferenças individuáis e do direito à igualdade de<br />
oportunidades.<br />
A esse respeito, Luiz Alberto David ARAÚJO ressalta que: "A educaçâo é direito de todos, portadores<br />
ou näo de deficiencia. As pessoas portadoras de deficiencia têm direito à educaçâo, à cultura, como forma de<br />
aprimoramento intelectual, por se tratar de bem derivado do direito à vida. A educaçâo deve ser ministrada<br />
sempre tendo em vista a necessidade da pessoa portadora da deficiencia. Assim, pode ser especial ou comum,<br />
em escolas especiáis ou em escolas comuns. Se o individuo for portador de um retardo mental leve, poderá ser<br />
educado em um estabelecimento comum, através de educaçâo especial. Na hipótese de urna lesäo mental<br />
acentuada, o ensi<strong>no</strong> deve serfeito em classes especiáis, de modo a que o individuo receba atençâo mais efetiv<br />
do professor, ao ministrar as liçôes de que nécessita. Os deficientes auditivos e de fala devem ter ensinament<br />
especial, em certa fase, da mesma forma que os deficientes visuais. Certas deficiencias, <strong>no</strong> entanto, nao<br />
apresentam qualquer necessidade de educaçâo especial, como os fenilcetonáricos, por exemplo. As pessoas<br />
portadoras de deficiencia de locomoçâo nâo necessitam, em regra, de educaçâo especial, mas de transporte<br />
especial para chegarem até as escolas". E concluí ele dizendo que: "O dever do Estado de prestar educa-<br />
- 182-
çâo, portante, passa, obrigatoriamente, pelo fornecimento de educaçâo especial as pessoas portadoras d<br />
deficiencia. Esta educaçâo, justamente por força do comando constitucional que afirma que o Estado promoverá<br />
a integraçâo das pessoas portadoras de deficiencia na vida comunitaria (inciso IV do artigo 203), de<br />
serfeita na rede regular de ensi<strong>no</strong>, preferencialmente. Verificase, destarte, aue, em varios pontos, a Con<br />
tuiçâo Federal procura cuidar da integraçâo da pessoa portadora de deficiencia. Ao determinar que o ensin<br />
especializado seja, preferencialmente, ministrado na rede regular de ensi<strong>no</strong>, tomou o cuidado de protege<br />
pessoa portadora de deficiencia contra eventual discriminaçâo, buscando integrá-la socialmente". m<br />
Quanto à <strong>no</strong>rma do inciso III do art. 208, ARAÚJO considera que ela "se reveste de caráterde regra<br />
de integraçâo, da especie completável, exigindo, para a sua perfeita concretizaçâo, atuaçâo do legisla<br />
infra-constitucional, ou mesmo, de participaçâo do administrador. Há necessidade de regramento ordinar<br />
para disciplinar as hipóteses de atendimento as variadas classes de deficiencia." U1<br />
O inciso III é, pois, resultado de urna evoluçâo <strong>no</strong> tratamento que a sociedade dispensa aos<br />
portadores de deficiencias ou excepcionais, inclusive superdotados, e que passou dos comportamentos<br />
sociais de negligencia ou maus tratos para a fase assistencialista de excessiva<br />
proteçâo e de filantropía e chegou, agora, à etapa do respeito e da integraçâo.<br />
Pelo previsto <strong>no</strong> inciso PV, o Estado tem também o dever de garantir atendimento em creche<br />
e pré-escola as criancas de zero a seis a<strong>no</strong>s de idade. Pela primeira vez, em <strong>no</strong>ssa historia<br />
constitucional, a criança recebe o tratamento de cidadania que merece. Alias, a Constituiçâo<br />
de 88, nesse particular, foi além. No inciso XXV do art. 7°, estabeleceu como direito dos<br />
trabalhadores urba<strong>no</strong>s e rurais: "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até<br />
seis a<strong>no</strong>s de idade em creches e pré-escolas".<br />
Quanto à responsabilidade dos poderes públicos na implantaçâo e manutençâo de creches<br />
e pré-escolas, o inciso V do art. 30 da Constituiçâo determina que "compete aos Municipios<br />
manier, com a cooperaçâo técnica e financeira da Uniäo e dos Estados, programas de educaçâo pré-escolar e<br />
de ensi<strong>no</strong> fundamental".<br />
O disposto <strong>no</strong> inciso IV do art. 208 é também reforçado pelo conteúdo do caput do art. 227:<br />
"É dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade<br />
o direito à vida, à saúde, à alimentaçâo, à educaçâo, ao lazer, à profissionalizaçâo, à cultura, à dignidade<br />
respeito à liberdade e à convivencia familiar e comunitaria, além de colocá-los a salvo de toda forma<br />
negligencia, discriminaçâo, exploraçâo, violencia, crueldade e opressâo".<br />
Enquanto nas constituiçôes anteriores nem se cogitava de educaçâo infantil, e as experiencias<br />
na área, até a década de 1960, eram mais de assistência médica e alimentar do que de<br />
educaçâo, <strong>no</strong>ssa Carta de 88 deu um salto gigantesco, garantindo à criança a condiçâo de<br />
176 ARAÚIO, Luiz Alberto David - A proteçâo constitucional das pessoas portadoras de deficiencia. Brasilia: CORDE-Coordenadoria<br />
Nacional para a Integraçâo da Pessoa Portadora de Deficiencia/Ministerio da Justiça. 1994. p. 58 e p. 100<br />
177 \d. \bid. p. 101.<br />
-183-
cidadä deste País. A LDB confirmou e detalhou esta tomada de decisäo. Assim, já temos,<br />
como principio <strong>no</strong>rteador de todas as políticas a serem tragadas a respeito, o reconhecimento<br />
do direito de <strong>no</strong>ssas mais de vinte e cinco milhöes de crianças à educaçâo infantil, ou<br />
seja, a creches e pré-escolas.<br />
No entanto, como bem sintetiza a Professora Sonia KRAMER, "embora sejamos a oitava eco<strong>no</strong>mía<br />
do mundo ocidental, <strong>no</strong>ssa taxa de mortalidade de me<strong>no</strong>res de 5 a<strong>no</strong>s é mais alta do que a da Mongolia e do<br />
Paraguai, e mais do que o dobro da Argentina, Guiana ou Panama. No que diz respeito à educaçâo, sabemos<br />
que mais de 7 milhöes de crianças de 5 a M a<strong>no</strong>s nunca freqüentaram a escola, e que de cada cinco crianças<br />
que entram na primeira série, apenas urna chega ao final do primeiro grau, porcentagem igual à de<br />
Blangadesh" 1 .<br />
Destarte, para que <strong>no</strong>ssa educaçâo possa ser adjetivada como democrática, faz-se necessário,<br />
o quanto antes, desenvolver-se políticas de financiamento da educaçâo infantil; de desenvolvimento<br />
de recursos huma<strong>no</strong>s especializados para atuar na área; de definiçâo de<br />
propostas pedagógicas e curriculares adequadas as crianças de zero a seis a<strong>no</strong>s de idade; e<br />
de assistência especial aos filhos de trabalhadores.<br />
É importante salientar aqui a mobilizaçâo de <strong>no</strong>ssa sociedade em defesa dos direitos da<br />
criança, durante a Assembléia Nacional Constituinte. Um pleito para que se assegurasse as<br />
crianças o direito à vida, à educaçâo, à saúde, à alimentaçâo e ao lazer foi apresentado<br />
contendo a assinatura de mais de um milhäo e setecentas mil pessoas.<br />
Por meio da garantía de ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong> (prevista <strong>no</strong> inciso VI), sao estabelecidas melhores<br />
condiçôes e mais oportunidades para jovens e adultos trabalhadores.<br />
Dando continuidade as <strong>no</strong>ssas tradiçoes assistencialistas, o inciso VII desse artigo prevé<br />
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentaçâo e assistência<br />
à saúde para suprir as necessidades elementares dos educandos do ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
No § 1 ° do art. 208, o direito de acesso ao ensi<strong>no</strong> obligatorio e gratuito deixa de ser urna<br />
simples tese ou faculdade, para se transformar, efetivamente, em um direito público subjetivo<br />
expresso, isto é, viável de prestaçâo jurisdicional, enquadrando-se, assim, <strong>no</strong> conceito de<br />
<strong>Direito</strong> concebido por Miguel REALE: "a possibilidade de exigirse, de maneira garantida, aquilo que<br />
as <strong>no</strong>rmas de direito atribuem a alguém como proprio"" 9 .<br />
O § 2 o completa o anterior, dizendo que "o nao oferecimento do ensi<strong>no</strong> obrigatório e gratuito pelo<br />
poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente". Como o po<br />
público é dividido em tres níveis, o federal, o estadual e o municipal, e como a competencia<br />
178<br />
KRAMER, Sonia - "Políticas de atendimento à enanca ¡te 0 a 6 a<strong>no</strong>s <strong>no</strong> Brasil", in MOTTA, Elias de Oliveira - Educaçâo-. o Desafio<br />
do A<strong>no</strong> 2000. Brasilia: Senado Federal-Comissäo de Educaçâo, 1992. p.54.<br />
179 a<br />
REALE, Miguel - tiçôes Preliminares de <strong>Direito</strong>. 16 ed. Sao Paulo: Saraiva. 1988. p. 258.<br />
- 184-
de cada um deles na área <strong>educacional</strong> nao foi totalmente definida <strong>no</strong> texto constitucional, a<br />
expressáo "poder público" ficou muito genérica, dificultando a aplicabilidade do principio.<br />
Neste particular, a LDB foi mais clara do que a Constituiçâo, facilitando a aplicaçâo da <strong>no</strong>rma<br />
que é essencial para se definir a responsabilidade jurídica da autoridade competente.<br />
Miguel REALE, fazendo referencia a JELLINECK, dá-<strong>no</strong>s a base doutrinária para essa <strong>no</strong>rma:<br />
"Os direitos públicos subjetivos existem na medida em que o Estado nao pode deixar de tragar limites a si<br />
proprio, enquanto Estado de <strong>Direito</strong>" m .<br />
0 § 3 o estabelece como competencia do poder público, sem determinar a quai de suas<br />
esferas ou níveis, recensear os educandos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, e ainda "fazer-lhes a chamada<br />
e zelar, ¡unto aos pais ou responsáveis, pela freqüencia à escola".<br />
Essa materia está profundamente relacionada com o patrio poder, pois, por um lado, segundo<br />
o Código Civil Brasileiro, compete aos pais, quanto à pessoa de seus filhos me<strong>no</strong>res,<br />
dentre outras coisas, "dirigir-lhes a criaçâo e a educaçâo", bem como "exigir que Ifies presten, obediencia,<br />
respeto e os serviços próprios de sua idade e condiçao". Por outro lado, o Código Penal Brasileiro,<br />
<strong>no</strong> seu art. 246, estabelece a pena de detençâo, de quinze dias a um mes, ou multa, a quem<br />
"deixar, sem justa causa, de prover à instruçâo primaria de filho em idade escolar", isto é, de sete a<br />
quatorze a<strong>no</strong>s de idade.<br />
Além disso, a Lei n° 8.069, de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente,<br />
em seu art. 98, determina que: "As medidas de proteçâo à crianca e ao adolescente sao aplicáveis<br />
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados-.<br />
1 - por açâo ou omissäo da sociedade ou do Estado-,<br />
II - por falta, omissäo ou abuso dos pais ou responsáveis-,<br />
III - em razäo de sua conduta."<br />
Essa mesma Lei continua a regulamentaçâo da materia <strong>no</strong>s seguintes termos:<br />
"Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses do art. 98, a autoridade competente pode determinar,<br />
dentre outras, as seguintes medidas:<br />
I - encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade-,<br />
II - orientaçâo, apoio e acompanhamento temporarios-,<br />
III - matrícula e freqüencia obrigatória em estabelecimento oficial de ensi<strong>no</strong> fundamental; (...)<br />
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as<br />
180 Id. \biá. p. 26.<br />
seguintes medidas:<br />
. 185-
I - advertencia-,<br />
II - obrigaçâo de reparar o daño-,<br />
III - prestaçâo de serviço à comunidade;<br />
IV - liberdade assistida;<br />
V - inserçao em regime de semiliberdade-,<br />
VI - internaçâo em estabelecimento <strong>educacional</strong>;<br />
VII - qualquer urna das previstas <strong>no</strong> art. 101,1 a VI."<br />
Destarte, a legislaçâo brasileira anterior à LDB já regulava parte da questáo, detalhando prin<br />
cipios constitucionais e deixando claro ser a educaçâo uma responsabilidade nao só dos<br />
pais, mas também da sociedade e das autoridades governamentais. E mais, uma responsabi<br />
lidade também do proprio adolescente, o quai, se já tiver quinze a<strong>no</strong>s ou mais e näo estiver<br />
estudando, pode sofrer um processo verificatório, o quai poderá concluir pela necessidade<br />
de aplicaçâo de alguma medida de proteçâo, como a obrigaçâo de matricular-se em estabe<br />
lecimento oficial, prevista <strong>no</strong> inciso III do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />
0 eminente Promotor de Justiça da 6 a Vara Distrital de Votorantim, em Sao Paulo, Renato<br />
MONTEIRO destaca bem a importancia da atuaçâo conjunta de dirigentes escolares e repre<br />
sentantes do Ministerio Público para que se de soluçâo ao problema da evasáo escolar,<br />
sugerindo que: "todas as escolas deveriam efetuar o recenseamento, enviando relaçâo dos alu<strong>no</strong>s evadidos<br />
para, de posse destas informaçôes, serem instaurados inquéritos policiais contra os pais". w<br />
Quanto à responsabilidade das autoridades, ao analisarmos esse principio constitucional<br />
<strong>no</strong>s comentarios ao capítulo da LDB que trata do assunto, daremos mais detalhes a respeito.<br />
4.2.15. Atuaçâo da livre iniciativa na educaçâo<br />
"Art. 209. O ensi<strong>no</strong> é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condiçôes:<br />
1 - cumplimento das <strong>no</strong>rmas gérais da educaçâo nacional;<br />
II - autorizaçao e avaliaçâo de qualidade pelo poder público."<br />
Comentarios:<br />
A materia deste artigo foi, sem dúvida alguma, uma das mais debatidas durante os trabalhos<br />
da Assembléia Nacional Constituinte, assim como a do art. 213, que prevé a possibilidade de<br />
MONTEIRO, Renato - "Educaçâo Política", in Anais da Semana Nacional de Educaçâo para Todos-, 10« 14 de maio de 1993.<br />
Brasilia: MEC e UNESCO. 1994, p. 34.<br />
- 186-
os recursos públicos serem destinados também as escolas comunitarias, confessionais e<br />
filantrópicas. Os debates entre os defensores das idéias socialistas e os libérais foi efetiva-<br />
mente acirrado, até que se chegou, pela votaçâo, a um meio termo que permitiu a redaçâo<br />
aprovada, que nao incluiu a educaçâo como mo<strong>no</strong>polio do Estado, como alguns'queriam.<br />
Em contrapartida, os liberáis concordaram com a gratuidade do ensi<strong>no</strong> público em todos os<br />
graus e com o principio da gestáo democrática do ensi<strong>no</strong> público. Tanto as esquerdas quan-<br />
to os defensores da livre iniciativa concordaram com o estabelecimento de condiçôes para<br />
se efetivar essa liberdade, mas, sabiamente, limitaram-nas à autorizaçâo para o funciona-<br />
mento e à avaliaçâo da qualidade, bem como o respeito à legislaçâo.<br />
Na realidade, portante garantiu-se a liberdade de ensi<strong>no</strong> e preservou-se a rede privada já<br />
fortemente organizada por todo o País, condicionando-se a sua liberdade de atuaçâo apenas<br />
ao preenchimento das citadas duas condiçôes: o respeito as <strong>no</strong>rmas gérais da educaçâo<br />
nacional e a autorizaçâo e avaliaçâo de qualidade pelo poder público.<br />
A LDB nao só confirmou este principio em seu art. 7 o , como complementou-o, nao dando<br />
mais margem à errónea interpretaçâo de que a educaçâo seria urna prerrogativa exclusiva<br />
dos poderes públicos, podendo ser exercida pela iniciativa privada apenas como urna con-<br />
cessäo.<br />
Tendo a Constituiçâo Federal, nesse artigo, consagrado a liberdade de iniciativa para as pes-<br />
soas físicas e jurídicas de direito privado, ficou patente que o regime administrativo aplicável<br />
as pessoas físicas e jurídicas que executam serviços públicos nao se aplica as que atuam na<br />
área <strong>educacional</strong>, onde o intéresse predominante é particular.<br />
Com efeito, a ordern económica brasileira funda-se em dois principios básicos, a valorizaçâo<br />
do trabalho huma<strong>no</strong> e a livre iniciativa conforme determina o art. 170 da Constituiçâo Fede<br />
ral, o qual, em seu parágrafo único, assegura a todos "o livre exercício de qualauer atividade econó<br />
mica, independentemente de autorizaçâo de órgaos públicos, salvo <strong>no</strong>s casos previstos em lei." Confirma<br />
do essa concepçâo liberal, diz o art. 173 da Constituiçâo: "Ressalvados os casos previstos nesta<br />
Constituiçâo, a exploraçâo difeta de atividade económica pelo Estado só será permitida quando neces<br />
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante intéresse coletivo, conforme definidos em lei."<br />
Mesmo como agente <strong>no</strong>rmativo e regulador das atividades económicas, como prevé o art.<br />
174, o Estado deverá apenas exercer, "na forma da lei, as funçôes de fiscalizaçâo, incentivo e planeja-<br />
mento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".<br />
-187-
Entre os direitos e garantías fundamentáis, <strong>no</strong>ssa Lei Maior, em seu art. 5 o , incisoXIII, deixou<br />
"livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissäo, atendidas as qualificaçôes profissionais que a<br />
estabelecer".<br />
Somando-se todos esses principios constitucionais com o da liberdade prevista <strong>no</strong> art. 209<br />
que estamos comentando, fica claro ser o ensi<strong>no</strong> realmente livre à atuaçâo da iniciativa<br />
privada, e nao urna concessäo, permissäo ou autorizaçâo.<br />
A exigencia de respeito à legislaçâo e de autorizaçâo e avaliaçâo pelo poder público é urna<br />
decorrência natural do caráter social da atividade, a quai diz respeito a um dos direitos sociais,<br />
o da educaçâo, mas nâo a transforma em uma autorizaçâo propriamente dita, ou em<br />
concessäo ou permissäo, pois estas estâo expressas <strong>no</strong> art. 21 da Constituiçâo que estabelece<br />
as competencias da Uniáo:<br />
Art. 21. Compete à Uniäo-. (...)<br />
VI - autorizar e fiscalizar a produçâo e o comercio de material bélico-, (...)<br />
X - monter o serviço postal e o córrelo aéreo nacional (últimamente, mesmo os serviços de comió estáo<br />
sendo terceirizados);<br />
XI - explorar, diretamente ou mediante autorizaçâo, concessäo ou permissäo, os serviços de telecomunicaçôes...<br />
XII -explorar, diretamente ou mediante autorizaçâo, concessäo ou permissäo-.<br />
a) os serviços de radiodifusäo so<strong>no</strong>ra e de sons e imagens;<br />
b) os serviços e instalaçoes de energía elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de agua...<br />
c) a navegaçâo aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuâria-,<br />
d) os serviços de transporte ferroviario e aquaviário ...<br />
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros-,<br />
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres. (...)-,<br />
<strong>XXI</strong>II- explorar os serviços e instalaçoes nucleares...<br />
b) sob regime de concessäo ou permissäo, é autorizada a utilizaçâo de radioisótopos para a pesquisa e usos<br />
medicináis, agrícolas, industriáis e atividades análogas".<br />
O § 2 o do art. 25 diz: "Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessäo, os serviços locáis<br />
de gas canalizado..."<br />
De acordó com o art. 30, inciso V compete aos Municipios: "organizar e prestar, diretamente ou<br />
sob regime de concessäo ou permissäo, os serviços públicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo<br />
que tem caráter essencial ".<br />
- 188-
Na competencia exclusiva do Congresso Nacional, a Constituiçâo, em seu art. 49, inciso XII,<br />
incluiu: "apreciar os atos de concessäo e re<strong>no</strong>vaçao de concessäo de emissoras de radio e televisäo".<br />
Destarte, o ensi<strong>no</strong>, se nao fosse livre, se fosse urna autorizaçâo, concessäo ou permissäo,<br />
teria esta característica expressa na Constituiçâo Federal.<br />
Tentar, portante, identificar a escola particular como urna entidade concessionária seria urna<br />
inconstitucionalidade flagrante e urna afronta ao espirito corn que se elaborou a Lei n° 9.394,<br />
de 1996, pois concessionary é a pessoa particular jurídica que obtém e explora urna concessäo<br />
, isto é, que recebe do Gover<strong>no</strong>, os encargos, obrigaçôes e vantagens para explorar ou<br />
executar, mediante condiçôes e por certo período de tempo, determinada obra ou serviço de<br />
interesse ou utilidade pública ou da coletividade social que, constitucionalmente, é urna<br />
prerrogativa dos poderes públicos.<br />
O conceito de concessionário é coerente com o de concessäo de serviço público da Lei n°<br />
8.987, de 1995, ou seja: delegaçao de serviço público a pessoa jurídica ou consorcio de<br />
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por<br />
prazo determinado, cuja formalizaçao, por meio de contrato administrativo, dá-se somente<br />
após concurrencia pública.<br />
É coerente também com as conceituaçoes teóricas de Mario MASAGÄO e de Hely Lopes<br />
MEIRELLES: "Concessäo é a delegaçao contratual da execuçâo do serviço, na forma autorizada e regula<br />
mentada pelo Executive O contrato de concessäo é ajuste de <strong>Direito</strong> Administrativo, bilateral, on<br />
comutativo e realizado intuito personae. Com isso se afirma que é um acordó administrativo (e näo um<br />
unilateral da Administraçâo), com vantagens e encargos recíprocos, <strong>no</strong> quai se fixam as condiçôes da pre<br />
cao do serviço, levando-se em consideraçao o intéresse coletivo na sua obtençâo e as condiçôes pesso<br />
quem se propôe a executá-lo por delegaçao do poder concedente. Sendo um contrato administrativo, com<br />
fica sujeito a todas as imposiçôes da Administraçâo necessárias à formalizaçao do ajuste, dentre as q<br />
autorizaçâo governamental, a regulamentaçâo e a licitaçao." I82<br />
O mesmo pode-se dizer em relaçao aos conceito emitidos por Pedro NUNES e por Othon<br />
SIDOU. 183<br />
A escola também näo é urna simples permissionária, isto é, urna pessoa física detentara de<br />
MEIRELLES, Hely Lopes - <strong>Direito</strong> Administrativo ürasileiro. 22 a ed. Sao Faulo: Malheiros, 1997 ( Atualizada por Eurico de<br />
Andrade AZEVEDO, Délcio Balestero ALE1X0 e José Emmanuel BURLE F1LHO), p.341.<br />
'Privilegio dado pelo poder público a pessoa particular, mediante contrato, para -,que explore atividade que por outra forma nao pode ser<br />
explorada em caráter privado' (SIDOU, I. M. Othon • Dicionário ]urldico Pandemia Brasileira de Letras lurídicas. Rio de \aneiro-. Forens<br />
Universitaria, 1995, p. 164) . SIDOU conceitua permissäo como "Ato unilateral-, discricionírio e precario, pelo quai a Ntministraça<br />
faculta ao particular a execuçâo de serviço de intéresse coletivo ou o uso especial de local público. Distingüese da concessäo em que, nes<br />
hi contrato e acordó de vonlades, enquanto a permissäo é ato exclusivo da autoridade-, e da autorizaçâo em que, nessa, há mero consentimento<br />
[op. cil. p. 577). Conferir também NUNES, Pedro - Dicionário de Tec<strong>no</strong>logía jurídica. Sao Paulo: Freitas Bastos, 1956,<br />
v. I, p. 238.<br />
- 189-
urna permissáo de caráter precario e formalizada discricionariamente por meio de contrato<br />
de adesáo, decorrente de atos administrativos negociáis, como é o caso, por exemplo, da<br />
permissáo condicionada dos serviços de transportes, que é regulamentada pelo Decreto n°<br />
952, de 7 de outubro de 1993, o qual regulamenta também autorizaçôes desses serviços.<br />
Seria a escola urna mera autorizacáo do poder público? Pelo conceito jurídico de autorizaçâo<br />
dado pelo mestre do <strong>Direito</strong> Administrativo Hely Lopes MEIRELLES a resposta é näo. Com<br />
efeito, autorizaçâo, para ele, é "o ato administrativo discricionário e precario pelo qual o Poder Público<br />
torna possível ao pretendiente a realizaçâo de certa atividade, serviço ou utilizaçâo de determinad<br />
particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescen<br />
previa da Administraçâo, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o tránsito por determina<br />
dos locáis, etc. Na autorizaçâo, embora o preténdeme satisfaga as exigencias administrativas, o Pod<br />
Público decide discricionariamente sobre a conveniencia ou näo do atendimento da pretensäo do interess<br />
ou da cessaçâo do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissâo, em que, satisfeit<br />
as prescribes legáis, fica a Administraçâo obrigada a licenciar ou a admitir." 1 * 4<br />
Esclarecida esta parte jurídica decorrente do <strong>Direito</strong> Administrativo e do <strong>Direito</strong> Constitucional,<br />
convém salientar que, filosóficamente, podemos afirmar que a educaçâo e, mais específicamente,<br />
o direito de ensinar, é urna decorrência tanto do direito natural de desenvolvimento<br />
do ser huma<strong>no</strong> - inerente, portante, à propria dignidade da pessoa humana e parte<br />
mesmo do direito à vida - quanto do dever de educar dos pais, os quais tem o direito de<br />
escolher o género de educaçâo que desejam dar a seus filhos, como está expresso na propria<br />
Declaracáo Universal dos <strong>Direito</strong>s do Hörnern. Agiram bem, portante, <strong>no</strong>ssos Constituintes,<br />
quando, sabiamente, consagraram a liberdade de educaçâo do art. 209.<br />
Conclui-se, portante, que o ensi<strong>no</strong>, nao sendo um serviço de exclusivo ou de predominante<br />
interesse do Estado, mas sim um dever dele e, antes de tudo, um direito individual e social,<br />
é, constitucionalmente, livre à iniciativa privada, e a escola só depende de autorizaçâo para<br />
que os certificados, diplomas e títulos que confère tenham validade nacional, e para que o<br />
poder público efetue o acompanhamento da qualidade.<br />
Quanto a quem, na área privada, tem a liberdade para atuar <strong>no</strong> campo da educaçâo, pode ser<br />
urna pessoa física ou urna pessoa jurídica de direito privado.<br />
Em relaçâo as pessoas jurídicas de direito privado, a Constituiçâo Federal, em seu art. 5°,<br />
inciso XVIII, garante que "a criaçâo de associaçoes e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de<br />
autorizaçâo, sendo vedada a interferencia estatal em seu funcionamento". Todavía, algumas <strong>no</strong>rmas<br />
gérais devem ser obedecidas para a organizaçâo de entidades, corn ou sena fins lucrativos,<br />
voltadas para urna atuaçâo educativa.<br />
MEIRELLES, Hely Lopes - <strong>Direito</strong> Administrativo Brasileiro. 22 a ed. Sao Paulo: Malheiros, 1997 (Atualizada por Eurico de<br />
Andrade AZEVEDO, Délcio Balestero ALEIXO e José Emmanuel BURLE F1LH0), p. 171.<br />
-190-
Com efeito, a materia está devidamente <strong>no</strong>rmatizada <strong>no</strong> capítulo do Código Civil Brasileiro<br />
dedicado as pessoas jurídicas, especialmente <strong>no</strong>s arts. 16 a 30.0 Código Tributario Brasilei<br />
ro trata também do assunto, principalmente em seus arts. 9 o e 14.<br />
A Lei Darcy Ribeiro também se preocupou com a materia em diversos de seus dispositivos, e,<br />
de maneira mais direta, <strong>no</strong>s artigos 7 o , 19, 20 e 45.<br />
Nos capítulos em que os referidos artigos da LDB sao comentados, damos mais detalhes<br />
sobre a liberdade de ensi<strong>no</strong>.<br />
4.2.16. Currículos e conteúdos mínimos<br />
"Art. 210. Seräo fixados conteúdos mínimos para o ensi<strong>no</strong> fundamental, de maneira a assegurar forma'<br />
cao básica comum e respeito aos valores culturáis e artísticos, nacionais e regionais.<br />
§ 1.° O ensi<strong>no</strong> religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horarios <strong>no</strong>rmáis das es<br />
públicas de ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
§ 2.° O ensi<strong>no</strong> fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa, assegurada as comunidades<br />
indígenas também a utilizaçâo de suas línguas maternas e processus próprios de aprendizagem."<br />
Comentarios:<br />
A preocupaçâo dos Constituintes de 1988 com os valores culturáis e artísticos nacionais e<br />
regionais ficou patente neste dispositivo, o qual dá a regra gérai para a manutençâo da uni-<br />
dade do ensi<strong>no</strong> nacional: a fixaçâo de conteúdos mínimos para o ensi<strong>no</strong> fundamental. Desta<br />
forma procurou-se garantir, por todo o territorio nacional, urna formacáo básica comum e, ao<br />
mesmo tempo, respeitar as características regionais.<br />
A palavra "regionais", aquí, deve ser entendida em um sentido ampio, referindo-se, portan<br />
te, nao apenas aos valores regionais propriamente ditos, ou seja, do Norte, do Nordeste, do<br />
Centro-Oeste, do Sudeste e do Sul, como também aos valores de cada unidade da Federa-<br />
cáo e até aos de micro-regiöes dos estados membros.<br />
Assim, fica clara a competencia da Uniáo, respeitados os valores regionais, para legislar e<br />
dispor sobre o cunículo do ensi<strong>no</strong> fundamental das escolas públicas e privadas do País. Isso<br />
significa que tal cunículo deverá ser composto de, <strong>no</strong> mínimo, duas partes. A primeira, de<br />
caráter nacional, será definida pelo Gover<strong>no</strong> Federal. A segunda será de competencia dos<br />
gover<strong>no</strong>s estaduais e dos municipios, e nela, poderáo ser incluidas materias, disciplinas e<br />
atividades com características típicas da localidade ou do estado.<br />
-191 -
Cada escola, por seu regimentó, pode também incluir conteúdos de intéresse local <strong>no</strong> currí-<br />
culo. Ao mesmo tempo, cada professor pode e deve respeitar os valores culturáis e artísticos<br />
regionais, incluindo, <strong>no</strong> conteúdo programático de suas aulas, aspectos para ressaltá-los,<br />
mas nao pode omitir-se em relaçâo aos conteúdos mínimos tragados para garantir a unidade<br />
da educacáo nacional.<br />
O § 2 o , coerentemente com o art. 13 da Constituicäo de 1988, o qual determina que "a lingua<br />
portuguesa éo idioma oficial da República Federativa do Brasil", obliga que todo o ensi<strong>no</strong> fundamen<br />
tal regular seja ministrado em lingua portuguesa, mas assegura as comunidades indígenas<br />
também a utilizaçâo de suas línguas maternas e processus próprios de aprendizagem. Essa<br />
ressalva para a educacáo indígena significa que nao se pode impor as tribos ainda existentes<br />
o idioma oficial e objetiva respeitar è resguardar usos, costumes e hábitos que integram a<br />
cultura de <strong>no</strong>ssos indios.<br />
Cabe-<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> entanto, ressaltar que esse respeito à cultura indígena só é possível ñas suas<br />
comunidades ou tribos, onde o ensi<strong>no</strong> seja ministrado por professores especializados ou<br />
indígenas. Nenhum silvícola que se matricule <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> regular fundamental da rede pública<br />
ou privada pode exigir que ele seja ministrado em sua lingua, pois, ao se matricular, estaría o<br />
indígena manifestando seu interesse (ou o de seus pais) na sua integraçâo em outra civiliza-<br />
çâo, devendo, portante, adaptar-se ao ensi<strong>no</strong> em lingua portuguesa.<br />
Quanto ao ensi<strong>no</strong> religioso, constituirá disciplina dos horarios <strong>no</strong>rmáis das escolas públicas<br />
de ensi<strong>no</strong> fundamental, mas será facultativa a matrícula. A Constituicäo de 1988 manteve,<br />
assim, a tradiçâo brasileira de tolerancia religiosa, nao podendo nenhum alu<strong>no</strong> ser compeli-<br />
do a assistir as aulas de religiáo, seja esta quai for. Além da característica de nao<br />
compulsoriedade, o ensi<strong>no</strong> religioso deve ser ministrado de acordó com a confissäo religiosa<br />
manifestada pelo alu<strong>no</strong>, se capaz, ou pelos pais ou responsáveis.<br />
Essa inclusáo do ensi<strong>no</strong> religioso <strong>no</strong> currículo, conforme esclarece Claudio Pacheco, "parte do<br />
reconfiecimento de que urna formaçào religiosa desde a infancia será um fator benéfico na convivencia c<br />
va, concorrendo para o mais alto nivel ético e a maior estabilidade moral <strong>no</strong> seio da sociedade. Nao chega<br />
deferirse, portanto, urna opçao em face das verdades da fé" m . Destarte, como os Constituintes ante<br />
riores, os de 1988 optaram pela neutralidade do Estado, e pelo respeito ao direito individual<br />
de opçao, mas estimularam a continuidade da educacáo religiosa ñas escolas de ensi<strong>no</strong><br />
fundamental públicas, contrariando os defensores da omissáo constitucional em relacáo ao<br />
assunto, que pretendiam dar à materia o mesmo tratamento dado pela Constituicäo de 1891.<br />
185 PACHECO, Claudio - Tratado das Constituicóes Brasiteiras. Rio de Janeiro, 1965, p. 291.<br />
- 192-
Joäo Barbalho, eminente Parlamentar e jurista, que foi inspetor gérai de instruçao pública em<br />
Pernambuco, comentando a Constituiçâo de 1891, <strong>no</strong>s dá urna magnífica aula sobre ensi<strong>no</strong><br />
leigo que merece ser citada na íntegra: "Será leigo o ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>s estabelecimentos públicos. Instituicáo<br />
de caráter temporal, secular, o Estado nao tem na sua missâo a catequese e propaganda religiosa. Aberraría<br />
ele de seus fins, caso a tomasse a si. E tomando-a, naturalmente, preferiría a de urna única religiáo. Ora,<br />
esta religiáo privilegiada seria ensinada à cusía do produto dos impostos pagos pelos cidadáos em geral,<br />
incluindo os dissidentes déla, com dupla violencia - de seu bolso e de sua consciência, à quai repugnaría fazer<br />
as despesas de um ensi<strong>no</strong> contrario as suas crenças religiosas.<br />
"E o Estado quebrantaría o principio de igualdade se curasse do ensi<strong>no</strong> exclusivo de urna religiáo-, em<br />
homenagem a esse principio deveria ensinar ou todas as religiöes ou nenhuma délas. Num caso, aberraçâo e<br />
despropósito, <strong>no</strong>utro, neutralidade e respeito a todas as crenças.<br />
"Mas (argüi-se contra a escola leiga) arríscase a propria segurança do Estado com o suprimir do ensi<strong>no</strong> a<br />
religiáo, que instila <strong>no</strong> coracáo do povo os sentimentos de respeito, de ordern, de virtude e de <strong>no</strong>bres estímulos,<br />
cuja ausencia dá margem ao duro imperio de paixöes perigosas, comprometedoras da tranqüilidade pública e<br />
bem-estargeral, e que aprestam as revoluçoes.<br />
"Há boas razoes a opor a esta objeçao. De primeiro e sem desco<strong>no</strong>cer em geral a influencia benéfica do<br />
sentimento religioso na sociedade, é preciso nao exagerá-la e convir que ele também pode, pelo fanatismo,<br />
trazer males ao estado e já tem produzido sangrentas revoluçoes, sendo duvidoso se há mais perígo em sua<br />
ausencia do que em seu excesso.<br />
"Esse sentimento, em grau razoável e sem exclusivismo de seita, se pode e deve cultivar mesmo na escola leiga.<br />
Esta nao processa o ateísmo nem faz propaganda em prol de urnas contra outras religiöes-, ela nao repele as<br />
idéias religiosas e moráis que sao o patrimonio comum das seitas mais conscienciosas e esclarecidas, principios<br />
universais abracados por todas as confissôes e que estáo <strong>no</strong> espirito do sécula.<br />
"Se o mestre nao tem que catequizar, e isto a outrem cabera, que nao a um funcionario do estado, nao se<br />
segue daí que, devendo formar o coracáo do discípulo, se abstenha ele de inculcar-lhe a idéia do dever, os<br />
sentimentos moráis que sao o apanágio das sociedades bem ordenadas e que recebem a influicáo do espirito<br />
religioso. Assim, a escola nao ensinará máximas intolerantes, nao inspirará aos alu<strong>no</strong>s o odio aos que<br />
professarem religiáo diversa, nao entrará <strong>no</strong> hieróglifo dos dogmas-, mas professará sem quebras da neutralidade<br />
que ela deve guardar entre todas as confissôes, o respeito por todos os direitos e liberdades legitimas, o<br />
amor do próximo sem distinçâo de crenças, a fraternidade dos povos e raças, a caridade para com todos, a<br />
responsabilidade pessoal, o amor à ordern, o respeito à lei e aos superiores, o patriotismo, a prática do bem e<br />
da virtude, enfim. Um ensi<strong>no</strong> assim nao tem nada de anti-religioso e está mui longe de comprometer a<br />
segurança e o futuro do Estado-, ao contrario, o ampara e o escuda.<br />
"Finalmente, o estado leigo nao professa em seus institutos de instruçao o ensi<strong>no</strong> das reli-gioes ou de urna<br />
qualquer délas-, mas nem por isso deixaráo de ser ensinadas , e até pelos mais competentes, desde que há<br />
- 193-
liberdade de ensi<strong>no</strong>, desde que <strong>no</strong>s estabelecimentos nao oficiáis os mestres têm o direito de ensinar doutrinas<br />
religiosas, desde que cada urna das confissöes pode livremente criar escolas para o ensi<strong>no</strong> de seus credos, e<br />
desde que, como é sabido, nelas tâo grandemente se desenvolve e predomina o espirito de proselitismo e de<br />
propaganda.<br />
"Assim que, nem a escola leiga dará um ensi<strong>no</strong> ateu, ímpio, hostil à religiosidade, nem há perigo algum de<br />
que ela elimine da naçâo o sentimento religioso, täo intenso e arraigado <strong>no</strong> coraçâo do povo e a cujo desen-<br />
volvimento servem grandemente o lar doméstico, essa primeira escola de piedade, as prédicas <strong>no</strong>s templos, o<br />
catecismo pelos curas, pastores, missionários, as associates religiosas, as aulas e imprensa por elas<br />
mantidas" 1 * 6 .<br />
A Constituiçâo de 88 preferiu a neutralidade, isto é, permite as aulas de ensi<strong>no</strong> religioso,<br />
mas nao obriga a frequência, nem impóe esta ou aquela religiáo.<br />
4.2.17. Organizaçâo dos sistemas de ensi<strong>no</strong><br />
"Art. 211. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios organizaräo em regime de colaboraçâo<br />
seus sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
§ 1 * A Unido organizará o sistema federal de ensi<strong>no</strong> e o dos Territorios, financiará as instituicßes de ensi<strong>no</strong><br />
públicas federáis e exercera, em materia <strong>educacional</strong>, funçâo redistributiva e supletiva, de forma a<br />
garantir equalizaçâo de oportunidades educacionais e padräo mínimo de qualidade do ensi<strong>no</strong>, medi<br />
ante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios.<br />
§ 2° Os Municipios atuarâo prioritariamente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e na educaçâo infantil.<br />
§ 3" Os Estados e o Distrito Federal atuarâo prioritariamente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e medio.<br />
§ 4* Na organizaçâo de seus sistemas de ensi<strong>no</strong>, os Estados e os Municipios definiräo formas de colabora-<br />
cao, de modo a assegurar a universalizaçâo do ensi<strong>no</strong> obñgatório."<br />
(O art. 3 o da Emenda Constitucional n° 14, de 1996 deu essa <strong>no</strong>va redaçâo aos §§ 1 ° e 2° do<br />
art. 211 e acrescentou os §§ 3 o e 4 o ).<br />
Comentarios:<br />
Dando continuidade à tradiçâo iniciada na Carta de 1934 e consagrada ñas posteriores, a<br />
Constituiçâo de 1988, em relaçâo aos sistemas de ensi<strong>no</strong>, reforçou o principio federativo e<br />
CAVALCANTI, Joáo Barbalho Uchoa - Constituiçâo Federal Brasileira-, comentarios por ]oäo ßarbalho U.C. Brasilia: Senado<br />
Federal, 199?, p.313.<br />
-194-
adotou a tese da descentralizaçâo, mas de urna descentralizaçâo articulada, por meio da<br />
qual os Estados, o Distrito Federal e os Municipios têm liberdade para a organizaçao de seus<br />
respectivos sistemas, em regime de colaboraçâo entre si e com a Uniäo.<br />
Com a Emenda Constitucional n° 14, de 1996, a Uniäo ficou com os seguintes papéis:<br />
1 ) organizar o sistema federal de ensi<strong>no</strong> e o dos Territorios;<br />
2) financiar as instituiçoes de ensi<strong>no</strong> públicas federáis;<br />
3) exercer, <strong>no</strong> que diz respeito à organizaçao, manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>,<br />
funçâo redistributiva e supletiva;<br />
4) garantir equalizaçao de oportunidades educacionais;<br />
5) garantir padrâo mínimo de qualidade do ensi<strong>no</strong>;<br />
6) prestar assessoramento técnico e assistência financeira aos demais sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
Além desses papéis, que antes da promulgaçâo da citada emenda nao estavam bem definidos,<br />
a Uniäo tem também outras competencias, já analisadas, como a de tragar as diretrizes<br />
e bases da educacäo nacional, elaborar o pla<strong>no</strong> nacional de educaçâo e as leis gérais do<br />
ensi<strong>no</strong>.<br />
Dessa forma, a Uniäo continuou tendo funçâo integradora e coordenadora, capaz de estabelecer<br />
mecanismos de canalizacáo de recursos para as áreas mais deficientes, podendo, portante,<br />
influir para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> e colaborar para suprir deficiencias<br />
financeiras das regióes, estados e municipios, objetivando reduzir as desigualdades que,<br />
atualmente, ainda sao e<strong>no</strong>rmes.<br />
A açâo assistencial da Uniäo, que pode atender a qualquer parte do territorio nacional, nao<br />
significa qualquer interferencia em detrimento da auto<strong>no</strong>mía dos estados, do Distrito Federal<br />
ou dos municipios, pois os únicos limites para esta auto<strong>no</strong>mía sao os próprios principios<br />
constitucionais e as leis federáis que fixem as diretrizes e bases da educaçâo nacional, como<br />
aLDB.<br />
Assim estabelecendo, os Constituintes respeitaram os principios de flexibilidade e integraçâo<br />
que devem ter os currículos e os conteúdos programáticos a serem ministrados pelos professores,<br />
permitindo aos estados liberdade para adaptá-los as suas peculiaridades, atualizálos,<br />
e variá-los de acordó com as especificidades e variedades da realidade física, social,<br />
cultural e económica de cada um deles, desde que respeitadas as <strong>no</strong>rmas gérais nacionais<br />
que objetivam certa homogeneidade e respeito a traeos culturáis comuns do povo brasileiro.<br />
- 195-
Destarte, cada sistema de ensi<strong>no</strong> pode ter sua legislaçâo e organizaçâo propria, podendo<br />
recorrer à Uniâo para obter apoio técnico e financeiro que julgar necessário para o desenvolvimento<br />
do processo educativo local.<br />
Pelo § 2° do art. 211 da Constituiçâo Federal, os municipios devem atuar, prioritariamente<br />
(apesar de nao exclusivamente), <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e na educaçâo infantil. A redaçâo<br />
anterior à Emenda n° 14, de 1996, falava em pré-escolar. A expressâo educaçâo infantil é<br />
mais adequada, pois incluí tanto o pré-escolar, que vai dos quatro aos seis a<strong>no</strong>s de idade,<br />
quanto a educaçâo que é oferecida nas creches para enancas de zero a très a<strong>no</strong>s de idade.<br />
Cabe aos estados e ao Distrito Federal atuarem, com prioridade, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e<br />
medio, como manda o <strong>no</strong>vo § 3° do art. 211, que corrige, assim, uma omissäo do texto da<br />
Carta de 1988.<br />
Devem também os estados, bem como os municipios, na organizaçâo de seus sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong>, definir formas de colaboraçâo, objetivando a universalizaçâo do ensi<strong>no</strong> obrigatório,<br />
por terem competencia concurrente em relaçâo a ele. Trata-se, portante, de mais um aperfeiçoamento<br />
de <strong>no</strong>ssa Lei Maior, pois a definiçâo clara das responsabilidades de cada sistema<br />
é o primeiro passo para se evitar a duplicaçâo de esforços, a desarticulaçâo e, até mesmo,<br />
a omissäo das autoridades.<br />
Percebe-se, assim, uma nítida evoluçâo em relaçâo as Constituiçoes anteriores, bem como a<br />
criaçâo de um quinto sistema de ensi<strong>no</strong>, o municipal. Antes, previa-se a existencia de apenas<br />
très tipos de sistemas de ensi<strong>no</strong> autó<strong>no</strong>mos (o federal, os estaduais e o do Distrito<br />
Federal) e um dependente, o dos Territorios. Este último é, hoje, mais uma previsäo teórica,<br />
possível de existir se houver a criaçâo de um Territorio, mas i<strong>no</strong>perante na realidade, diante<br />
da inexistencia de territorios na Federaçâo. O último deles (Femando de Noronha), tor<strong>no</strong>use<br />
parte do Estado de Pernambuco, enquanto os demais foram todos transformados em<br />
estados membros.<br />
Temos, portante, teóricamente, cinco sistemas de ensi<strong>no</strong>, dos quais apenas quatro existem<br />
de fato. Suas competencias, que nao haviam sido bem definidas na Constituiçâo de 1988,<br />
foram aperfeiçoadas pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996. Ficou para a LDB, ou seja,<br />
para a lei ordinaria federal, especificá-las mais detalhadamente.<br />
A Constituiçâo Federal nao levou em conta, e, conseqüentemente, a LDB também nao, a<br />
opiniáo de que as instituicóes do ensi<strong>no</strong> privado deveriam integrar um sistema à parte, por<br />
nao pertencerem a nem um ente federado. Na verdade, os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> da<br />
rede privada nao sao mantidos pelo poder público, nem o integram efetivamente, pois nao<br />
dependem dele para sobreviver. No entanto, a Constituiçâo nao incluiu a rede privada de<br />
ensi<strong>no</strong> dentro de nenhum sistema. Ela simplesmente se omitiu a respeito. A LDB é que<br />
incluiu todo o setor privado de ensi<strong>no</strong> dentro do sistema federal de ensi<strong>no</strong>, confundindo<br />
instituicóes fiscalizadas e supervisionadas pelo poder público federal com instituicóes compo-<br />
-196-
nente dos sistema federal de ensi<strong>no</strong>, apesar de nao serem a mesma coisa. Com efeito, tanto<br />
as instituiçoes estaduais quanto as municipals estáo sujeitas a certa fiscalizaçâo pelo Gover<strong>no</strong><br />
Federal, mas este fato, decorrente de determinaçôes constitucionais e legáis, nao implicam<br />
pertença, por isso elas se constituem em sistemas de ensi<strong>no</strong> independentes.<br />
O que de fato existe <strong>no</strong> Brasil é um verdadeiro sistema privado de ensi<strong>no</strong>, nao reconhecido<br />
legalmente como tal e, apesar de, na prática, nao estar intimamente adstrito ao sistema<br />
federal de ensi<strong>no</strong>, nele foi incluido pela LDB, como se dele realmente fizesse parte. O que se<br />
fez, filosóficamente falando, foi incluir o acessório como parte integrante do principal, como<br />
se a caixa de um violi<strong>no</strong> fosse parte do proprio violi<strong>no</strong>. Felizmente, esta situaçâo incómoda<br />
nao tem passado de um problema de ordern teórica, pois, na prática, nao tem prejudicado o<br />
desenvolvimento nem do ensi<strong>no</strong> privado, nem do público, mas problemas futuros poderáo<br />
ocorrer, porque a diferença entre estes dois sistemas nao é meramente acaciana.<br />
Outra <strong>no</strong>vidade da Constituiçâo de 1988, em relacáo as anteriores, é a definiçâo do atendimento<br />
à escolaridade obrigatória como prioridade de todos os sistemas. É o que constava<br />
<strong>no</strong> § I o do art. 211, in fine, e que, com a Emenda n° 14, de 1996, nâo foi profundamente<br />
modificado, visto que o § 4° do art. 211, ressalta como objetivo dos estados e municipios<br />
assegurar a universalizacáo do ensi<strong>no</strong> obrigatório, ou seja, o ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
Essa prioridade é confirmada <strong>no</strong>s §§ 2 o e 3 o , os quais déterminait! que tanto os estados<br />
quanto os municipios atuem, prioritariamente, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
O § 3 o do art. 212, reforça essa prioridade, dispondo que o atendimento as necessidades do<br />
ensi<strong>no</strong> obrigatório será assegurado na distribuiçâo dos recursos públicos, <strong>no</strong> termos do pla<strong>no</strong><br />
nacional de educaçâo. O § 5 o do art. 212 garante os recursos para essa prioridade, mediante<br />
a contribuiçâo social do salario educaçâo, e o art. 60 do Ato das Disposiçôes Constitucionais<br />
Transitorias estabelece regras para garantir equidade na distribuiçâo desses recursos.<br />
É importante ressaltar, mais urna vez, que a Emenda n° 14 introduziu como criterios para a<br />
acáo redistributiva e supletiva da Uniáo a busca de equalizaçâo de oportunidades educacionais<br />
e a tentativa de estabelecimento de um padráo nacional mínimo de qualidade do<br />
ensi<strong>no</strong>, o que representa um e<strong>no</strong>rme avanço em direçâo à melhoria da qualidade da educaçâo<br />
nacional. Esses criterios, que em boa hora foram enxertados na Constituiçâo, ¡á estavam<br />
previstos, bem antes da apresentaçâo da proposta de emenda constitucional do Poder Executivo,<br />
<strong>no</strong> Substitutivo do Senador Darcy Ribeiro ao Projeto da LDB.<br />
4.2.18. Aplicacóes mínimas em educaçâo<br />
"Art. 212. A {Jniäo aplicará, anualmente, nunca me<strong>no</strong>s de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os<br />
Municipios vinte e cinco por cento, <strong>no</strong> mínimo, da receita resultante de impostos, compreendid<br />
a proveniente de transferencias, na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
- 197-
§ 1 .* A parcela da arrecadaçâo de impostos transferida pela Unido aos Estados, ao Distrito Federal e aos<br />
Municipios, ou pelos Estados aos respectivos Municipios, nao é considerada, para efeito do cálcu<br />
previsto neste artigo, receita do gover<strong>no</strong> que a transferir.<br />
§ 2." Para efeito do cumprimento do disposto <strong>no</strong> caput deste artigo, seräo considerados os sistemas de en<br />
si<strong>no</strong> federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.<br />
§ 3." A distribuiçâo dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do en<br />
<strong>no</strong> obrigatório, <strong>no</strong>s termos do pla<strong>no</strong> nacional de educaçâo.<br />
§ 4." Os programas suplementares de alimentaçao e assistência à saúde previstos <strong>no</strong> art. 208, VII, seräo<br />
financiados com recursos provenientes de contributes sociais e outros recursos orcamentários.<br />
§ 5." O ensi<strong>no</strong> fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuiçâo social do<br />
salário-educacao, recolfiida pelas empresas, na forma da lei."(A redaçâo deste parágrafo foi<br />
dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996.).<br />
Comentarios:<br />
A tradiçâo de <strong>no</strong>ssas leis maiores de obrigar os poderes públicos a destinarem parcelas de<br />
suas receitas para a educaçâo iniciou-se em 1934, mas foi logo suspensa em 1937. Retor<strong>no</strong>u<br />
em 1946, mas deixou de constar ñas Cartas de 1967 e 1969. Tais omissöes levaram o Mestre<br />
do <strong>Direito</strong> Constitucional brasileiro, Pontes de MIRANDA, a tecer violenta crítica aos <strong>no</strong>ssos<br />
governantes daquelas épocas: "O pendor dos homens de 1937 e 1964 era para tomada do poder e<br />
exercício do poder. Nem sequer prometeram destinaçâo de verbas" m .<br />
Defendendo com percuciência e descortínio a necessidade de se garantir pelo proprio texto<br />
constitucional um mínimo de recursos para a educaçâo em todas as esferas do poder, o<br />
Senador Joäo CALMON, com memorável insistencia e apoio de seus pares <strong>no</strong> Congresso<br />
Nacional, conseguiu retomar a tradiçâo em 1983, aprovando urna emenda de sua autoría e<br />
que, por isso, ficou conhecida com o seu <strong>no</strong>me l88 .<br />
Em 1988, os Constituintes, conscientes de que a educaçâo é o melhor investimento que<br />
qualquer país possa fazer e de que sem investimentos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental para efetiva-<br />
mente democratizá-lo é impossível acompanhar-se o desenvolví mentó mundial, redigiram o<br />
art. 212, concedendo importante tratamento à materia <strong>no</strong> art. 60 do Ato das Disposiçôes<br />
Constitucionais Transitorias.<br />
187 Apud LIMA, Lauro de Oliveira - Estarías da educaçâo <strong>no</strong> Brasil, de Pombal a Passarinho. Brasilia: Ed. Brasilia. 1974, p. 220<br />
168 Interessante histórico dessa luta vem narrado <strong>no</strong> livra organizado por GOMES, Cándido A. - ]oâo Catmon Batalhador<br />
da Educaçâo. Campinas: Autores Associados. 1996.<br />
-198-
Assim, pelo me<strong>no</strong>s na área pública, fica assegurado um mínimo de recursos financeiros para<br />
garantir a continuidade da manutencäo e do desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
O caput do art. 212 delimita a área da receita sobre a qual incidirá as percentagens nele<br />
previstas, ou seja, somente sobre o montante dos impostes, compreendida a receita prove<br />
niente de transferencias. A este respeito, o eminente Constitucionalista Claudio PACHECO<br />
esclarece que: "No cómputo se incluimo sem dúvida todas as arrecadaçôes provenientes de impostos<br />
mesmo aquelas percebidas indiretamente, como é o caso das quotas de impostos federáis atribuidas<br />
Municipios, que, embora arrecadadas pela Unido, sao entregues as Prefeituras, nao perdendo, apesar de<br />
translates, o caráter básico e fundamental de rendas de impostos" ,m .<br />
Os percentuais mínimos que cada esfera administrativa do Poder deverá destinar ao ensi<strong>no</strong><br />
estäo bem claros (mínimo de 18% para a Uniáo, e de 25% para os estados, o Distrito Federal<br />
e os municipios), mas lei federal poderá ampliar a porcentagem que é de responsabilidade<br />
da Uniáo, da mesma forma como, por meio da legislaçâo estadual se poderá aumentar a<br />
quota mínima do estado membro. É evidente que os municipios também poderáo aumentar<br />
o percentual mínimo que lhes foi imposto por <strong>no</strong>ssa Lei Maior. Alguns estados e varios mu<br />
nicipios já ampliaram seus percentuais.<br />
No entanto, na realidade, alguns municipios e até estados, ainda nao cumprem o mínimo<br />
exigido constitucionalmente. Provavelmente, com as <strong>no</strong>vas regras constitucionais (Emenda<br />
Constitucional n° 14, de 1996) e infraconstitucionais, esta situaçâo deverá ser corrigida a<br />
partir de 1997.<br />
Diz ainda o art. 212, em seu § 1.°, que nao será considerada, para efeito do cálculo do<br />
percentual, como receita do gover<strong>no</strong> que a transferir, a parcela da arrecadaçâo de impostos<br />
transferida pela Uniáo aos estados, ao Distrito Federal e aos municipios, ou pelos Estados<br />
aos respectivos Municipios. Mas permite, <strong>no</strong> § 2 o , que os recursos aplicados na forma do art.<br />
213 sejam considerados. Assim, as verbas de bolsas de estudos para o ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
e medio destinadas as entidades filantrópicas, comunitarias ou confessionais, sem fins lu<br />
crativos, poderáo ser consideradas.<br />
O § 3.° do art. 212 reforça a prioridade para o ensi<strong>no</strong> obligatorio, determinando que, na<br />
distribuiçâo dos recursos públicos, assegurar-se-á, antes de tudo, o atendimento de suas<br />
necessidades, <strong>no</strong>s termos do pla<strong>no</strong> nacional de educaçâo.<br />
Preocupados com os obstáculos financeiros para a concretizaçâo dos programas suplemen-<br />
tares de alimentaçâo e assistência à saúde previstos <strong>no</strong> art. 208, VII, os Constituintes previ-<br />
189 FftCHECO, Claudio - op. cit. p.295.<br />
-199-
am, <strong>no</strong> § 4°, que eles seriam financiados com recursos provenientes de contribuiçoes sociais<br />
e outras recursos orcamentários.<br />
O salario-educaçâo, contribuiçâo social que já havia sido criada por lei, ascende, em 1988, à<br />
condiçâo de <strong>no</strong>rma constitucional, pois o § 5° do art. 212 constituiu-o fonte adicional de<br />
financiamento do ensi<strong>no</strong> fundamental público. Nesse mesmo parágrafo, esclarece-se que<br />
seu recolhimento será efetuado na forma da lei. Pelo texto de 1988, as empresas podiam<br />
deduzir a aplicacáo realizada <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental de seus empregados e dependentes<br />
quando do pagamento da contribuiçâo. A Emenda n° 14, de 1996, elimi<strong>no</strong>u essa possibilidade<br />
e deixou o assunto para ser definido em lei.<br />
As razöes da referida eliminaçâo sao por demais conhecidas: em primeiro lugar, com a alternativa,<br />
constatou-se ¡numeras irregularidades, e a fiscalizaçâo seria praticamente ineficaz<br />
diante da amplitude da tarefa, devido ao imenso universo das empresas e ao reduzido número<br />
de fiscais. Em segundo lugar, a possibilidade de as próprias empresas concederem bolsas<br />
de estudos a seus empregados estava carreando recursos para instituiçôes de ensi<strong>no</strong> nao<br />
enquadradas <strong>no</strong> art. 213 da Constituiçâo e, portante permitindo um desrespeito ao mandamento<br />
constitucional que determina serem os recursos públicos destinados as escolas públicas.<br />
O Poder Executivo, na pressa de regulamentar o <strong>no</strong>vo § 5 o do art. 212 da Constituiçâo Federal,<br />
alterado pelo art. 3 o da Emenda Constitucional n° 14, de 1996, ao enviar a materia ao<br />
Congresso Nacional, optou pela edicáo de urna Medida Provisoria (n° 1.518, de 19 de setembro<br />
de 1996). No entanto, de acordó com o art. 246 da Constituiçâo Federal, "é vedada a<br />
adoçâo de medida provisoria na regulamentaçâo de artigo da Constituiçâo cuja redaçâo tenfia sido alterad<br />
por meio de emenda promulgada a partir de 1995". Além disso, a vigencia da Emenda n° 14, de<br />
1996, só começa <strong>no</strong> dia 1 ° de Janeiro de 1997.0 Poder Legislativo, <strong>no</strong> uso de suas prerrogativas,<br />
deverá dar tratamento adequado à materia.<br />
Concluindo o comentario, ressaltamos que as perspectivas de urna atuaçâo conjunta mais<br />
racional, com o objetivo de reduzir a heterogeneidade na qualidade do atendimento escolar,<br />
sao animadoras, apesar da dispersâo dos esforços e recursos da Uniáo e da pequeña interaçâo<br />
entre Uniáo, estados e municipios. As medidas previstas na Emenda Constitucional n° 14, de<br />
1996, especialmente as expressas em seu art. 5 o , que criou o Fundo de Manutençâo e Desenvolvimento<br />
do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e de Valorizaçâo do Magisterio, apresentam-se como<br />
muito positivas.<br />
4.2.19. Recursos públicos<br />
'Art. 213. Os recursos públicos seräo destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas<br />
comunitarias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:<br />
-200-
I - comprovem finaüdade nao lucrativa e apliquem seus excedentes financeitvs em educaçâo-,<br />
II - assegurem a destinaçâo de seu patrimonio a outra escola comunitaria, filantrópica ou confessional, ou ao<br />
poder público, <strong>no</strong> caso de encerramento de suas atividades.<br />
§ 1." Os recursos de que trata este artigo poderäo ser destinados a bolsas de estado para o ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
e medio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiencia de recursos, quando houver falta de<br />
vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residencia do educando, ficando o poder<br />
público obligado a investir prioritariamente na expansäo de sua rede na localidade.<br />
§ 2.° As atividades universitarias de pesquisa e extensäo poderäo receber apoio financeiro do poder público."<br />
Comentarios:<br />
0 que era, até 1988, simplesmente urna "palavra de ordern" dos defensores das escolas<br />
públicas, agora integra o caput do art. 213 de <strong>no</strong>ssa Constituiçâo: "Os recursos públicos seräo<br />
destinados as escolas públicas". Todavía, <strong>no</strong>ssos Constituintes, com sabedoria, abriram urna ex-<br />
ceçâo para as escolas comunitarias, confessionais ou filantrópicas que:<br />
1 ) sejam sem fins lucrativos;<br />
2) apliquem seus excedentes financeiros em educaçâo;<br />
3) <strong>no</strong> caso de extinçâo da sociedade, destinem seu patrimonio ao poder público ou a outra<br />
instituiçâo a elas semelhante.<br />
O § 1.° do art. 213 permitiu a destinaçâo de recursos públicos para bolsas de estudo do<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental e medio, para estudantes que comprovarem insuficiencia de recursos,<br />
desde que nao haja vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residencia do<br />
educando. Neste caso, o poder público fica obrigado a dar prioridade, em seus investimen-<br />
tos, na expansäo de sua rede naquela localidade.<br />
0 § 2.° permite também que se destinem recursos públicos para as atividades universitarias<br />
de pesquisa e extensäo.<br />
4.2.20. Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo<br />
"Art. 214. A lei estabelecerá o pla<strong>no</strong> nacional de educaçâo, de duraçjxo plurianual, visando à articulaçâo<br />
e ao desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> em seus diversos níveis e à integraçâo das açoes do poder<br />
público que conduzam à:<br />
1 - erradicaçâo do analfabetismo-,<br />
II - universalizaçâo do atendimento escolar-,<br />
III - melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>-,<br />
-201 -
IV - formaçao para o trabalho-,<br />
V - promoçâo humanística, científica e tec<strong>no</strong>lógica do País."<br />
Comentarios:<br />
Um pla<strong>no</strong> é um balizamento para a açao; é a explicitaçâo de urna política. Planejar é prever o<br />
que pode e deve ser feito; é fixar objetivos claros, viáveis e adequados ao orçamento possível<br />
para um determinado tempo; inclui também a definiçâo dos meios mais eficazes para se<br />
concretizar a açao e atingir os objetivos.<br />
Fazer um pla<strong>no</strong> nacional de educaçâo é planejar o desenvolvimento <strong>educacional</strong> do País para<br />
os próximos a<strong>no</strong>s. É importante lembrar que qualquer pla<strong>no</strong> governamental é obligatorio<br />
para o setor público, <strong>no</strong> entanto, deve ser apenas indicativo para o setor privado, como<br />
garante a propria Constituiçâo<br />
No Brasil, o planejamento teve inicio <strong>no</strong> Govemo Jusceli<strong>no</strong> KUBITSCHEK, com a elaboraçâo<br />
de um pla<strong>no</strong> de metas. Em 1962, foi criado o Ministerio do Planejamento e Desenvolvimento,<br />
sob a coordenaçâo do eco<strong>no</strong>mista Celso FURTADO.<br />
Em dezembro de 1963, em palestra proferida <strong>no</strong> Conselho Federal de Educaçâo, do quai foi<br />
membro, o mestre Anísio TEIXEIRA, após discorrer sobre a grandiosidade das estruturas e da<br />
organizaçâo dos sistemas educacionais brasileiros, concluía dizendo: "Serviço desse vulto e dessa<br />
complexidade nao é, pois, serviço apenas de pessoas a crescer caprichosa e espontáneamente, mas serviço<br />
a exigir pla<strong>no</strong>, sistematizaçâo, divisäo de trabalho e de responsabilidade, e mais que tudo finanças adequa<br />
das." I9 °<br />
Naquela mesma ocasiâo, o eminente Conselheiro Newton SUCUPIRA salientou que "O progressa<br />
científico e tec<strong>no</strong>lógico <strong>no</strong>s leva, forçosamente, a racionalizar a conduta social e, por consequênci<br />
planificaçâo. Afinal de contas o pla<strong>no</strong> näo é outra coisa que um esquema racional de açao para atingir fins<br />
conscientemente formulados. Daí resulta que nâo somente o processo económico mas também as atividades e<br />
serviços socials tendem a realizarse através de planejamento. E o progressa educativo entrosado <strong>no</strong> siste<br />
das atividades sociais exige, também, um pla<strong>no</strong>. Ainda quando a educaçâo escolar era tida, apenas, como<br />
bem individual, privilegio de carnadas reduzidas da sociedade, materia exclusiva de formaçao pessoal, de ce<br />
que poderla ela ser entregue inteiramente aos cuidados dos particulares. Mas, considerada a educaçâo da<br />
perspectiva do bem comum, em sua natureza de serviço social interessando fundamentalmente os desti<strong>no</strong>s da<br />
coletividade, nao poderla mais ser abandonada aos caprichos e arbitrio da iniciativa individual. Fator<br />
desenvolvimento económico e social, a educaçâo cai, necessariamente, na esfera de planejamento social.<br />
TEKEIRA, Anísio S. - "Pla<strong>no</strong> e Finanças da Educaçâo', in Reuniäo Conjunta dos Qonseihos de Educaçâo; 1993/1994.Brasília: MEC/<br />
DDD/CFE. 1980, p. 63,<br />
-202-
Soèretudo hoje quando se tende a programar urna política <strong>educacional</strong> à ease da relaçâo existente e<br />
expansäo do ensi<strong>no</strong> e o aumento da produtividade geral." m No entanto, o Prof. Newton SUCUP1RA<br />
adverte para a necessidade de näo se esquecer de que a educaçâo tem, antes de tudo, o<br />
objetivo de formaçâo da personalidade e diz: "Claro está que a educaçâo como processo de formaçâo<br />
da pessoa humana como tal nao admite ser reduzida à pura condiçâo de bem de produçâo ou de consumo."<br />
0 texto do art. 214 da Constituicáo Federal deixa muito clara a intençâo de <strong>no</strong>ssos Consti-<br />
tuintes de 1988. Estes, conscientes da importancia do conhecimento científico e tec<strong>no</strong>lógico<br />
e da educaçâo para o desenvolvimento do País, queriam evitar o espontaneismo desordenado,<br />
a descontinuidade ñas diversas esferas do Poder, bem como a desarticulaçâo e a falta de<br />
integraçâo e até de interaçâo entre elas. Para tal, mandaram que se estabelecesse, por meio<br />
de lei ordinaria, o pla<strong>no</strong> nacional de educaçâo.<br />
Diante de tal mandamento, a obrigaçâo do Poder Executivo seria - fundamentado em diag<br />
nósticos e prognósticos da realidade <strong>educacional</strong> brasileira e em tendencias internacionais<br />
- elaborar um pla<strong>no</strong> nacional de educaçâo e enviá-lo para ser apreciado pelo Congresso<br />
Nacional, na forma de um projeto de lei. Apesar de já terem decorridos mais de oito a<strong>no</strong>s da<br />
promulgaçâo da Constituicáo, o MEC ainda nao tomou a iniciativa de fazer um planejamento<br />
plurianual objetivando a articulaçâo e o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> em seus diversos níveis<br />
e a integraçâo das açôes do poder público.<br />
Na realidade a proposta dos Constituintes nao implica intervencionismo do Govemo Federal que<br />
possa prejudicar a livre iniciativa ou ferir a auto<strong>no</strong>mía relativa dos estados membros e dos<br />
municipios. Também nao tolhe a liberdade de formaçâo das personalidades individuáis de<br />
acordó com sua tendencias, possibilidades e desejos individuáis. Exige apenas que se coloque<br />
ordern na casa através de um planejamento parcial e setorial com objetivos que conduzam à:<br />
1 ) superaçâo de urna vergonha nacional que é o altíssimo índice de analfabetismo;<br />
2) universalizaçâo do atendimento escolar, <strong>no</strong> mínimo em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />
obligatorio e gratuito ñas escolas públicas;<br />
3) melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>, sem o que, como ouvi o Senador Darcy R1BEIRO dizer<br />
varias vezes, "os professores continuarâo fingindo que ensinam, e os alu<strong>no</strong>s, que aprendem". Nossos<br />
índices de produtividade na aprendizagem dos alu<strong>no</strong>s é dos mais baixos do mundo, como<br />
já revelaram algumas pesquisas internacionais. A repetência e a evasáo escolar depen-<br />
dem muito da qualidade do ensi<strong>no</strong>;<br />
4) formaçâo para o trabalho, que é urna preocupaçâo com o desenvolvimento profissional<br />
do povo brasileiro e com o <strong>no</strong>sso crescimento económico;<br />
SUCUHRA, Newton - "Maçôes entre o Conselko federal de Educaçâo e os Comelhos Estaduais", in Reunido Conjunta dos Consel<strong>no</strong>s de<br />
Educaçâo; 1993/1994.Brasília: MEC/DDD/CFE. 1980, p. 19.<br />
-203-
5) promocáo humanística, científica e tec<strong>no</strong>lógica do País, visto que estes tres aspectos<br />
devem ser partes indissociáveis <strong>no</strong> processo educativo e sao imprescindíveis em qual<br />
quer iniciativa voltada para o desenvolvimento integral do homem.<br />
É de se esperar que, com a Década da Educaçâo, criada pelo art. 87 da LDB, o Poder Execu-<br />
tivo obedeça ao previsto <strong>no</strong> §> I o desse artigo e encaminhe ao Congresso Nacional, <strong>no</strong> prazo<br />
de um a<strong>no</strong> após a publicacäo da Lei, o Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo, com duraçâo de dez<br />
a<strong>no</strong>s e com diretrizes e metas em sintonía com a Declaraçâo Mundial sobre Educaçâo para<br />
Todos.<br />
4.2.21. Fundo de Manutençao e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong><br />
Fundamental e de Valorizaçâo do Magisterio<br />
ATO DAS DISPOSIÇÔES CONSTITUCIONAL TRANSITORIAS<br />
"Art. 60. (Com redacäo dada pelo art. 5 o da Emenda Constitucional n° 14, de 1996) Nos dez<br />
primeiros a<strong>no</strong>s da promulgacáo desta Emenda os Estados, o Distrito Federal e os Municipios<br />
destinaräo nao me<strong>no</strong>s de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da<br />
Constituiçâo Federal, à manutençao e ao desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> fundamental, com o objetivo<br />
de assegurar a universalizaçâo de seu atendimento e a remuneraçâo condigna do magisterio.<br />
§ I * A distribuiçâo de responsabilidades e recursos entre os Estados e os Municipios a ser concretizad<br />
com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto <strong>no</strong> art. 2\\ da Constituiçâ<br />
Federal, é assegurada mediante a criaçâo, <strong>no</strong> ámbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um<br />
Fundo de Manutençao e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e da Valorizaçâo do Magisterio,<br />
de natureza contábil.<br />
§2° O Fundo referido <strong>no</strong> parágrafo anterior será constituido por, pelo me<strong>no</strong>s, quinze por cento dos recu<br />
que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alinea aeb; e inciso II da<br />
Constituiçâo Federal, e será distribuido entre cada Estado e seus Municipios, proporcionalmente<br />
número de alu<strong>no</strong>s ñas respectivas redes de ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
§3° A Unido complementará os recursos dos Fundos a que se refere o§\°, sempre que, em cada Estado e <strong>no</strong><br />
Distrito Federal, seu valor por alu<strong>no</strong> nao alcançar o mínimo definido nacionalmente.<br />
§4° A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios ajustaräo progresivamente, em um prazo de<br />
cinco a<strong>no</strong>s, suas contributes ao Fundo, de forma a garantir um valor por alu<strong>no</strong> correspondente a<br />
um padräo mínimo de qualidade de ensi<strong>no</strong>, definido nacionalmente.<br />
§5" Urna proporçâo näo inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido <strong>no</strong>§ \° será de<br />
nada ao pagamento dos professores do ensi<strong>no</strong> fundamental em efetivo exercício do magisterio.<br />
-204-
§ b° A Uniäo aplicará na erradicaçâo do analfabetismo e na manutençao e <strong>no</strong> desenvolvimiento do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental, inclusive na complementaçao a que se refere o § 3 o , nunca me<strong>no</strong>s que o equivalente a<br />
trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituiçâo Federal.<br />
§7° A leí disporá sobre a organizaçâo dos Fundos, a distribuiçâo proporcional de seus recursos, sua fisc<br />
çâo e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por alu<strong>no</strong>."<br />
Comentarios:<br />
As mudanças que a Emenda Constitucional n° 14, de 1996, introduziu <strong>no</strong> art. 60 do Ato das<br />
Disposiçôes Constitucionais Transitorias, de acordó com o seu art. 6 o , só entram em vigor<br />
em 1 ° de Janeiro de 1997, mas varias medidas já estäo sendo tomadas pelo Poder Executivo<br />
Federal <strong>no</strong> sentido de colocar suas determinaçoes em prática.<br />
A primeira grande mudança diz respeito ao percentual mínimo que, <strong>no</strong>s dez primeiros a<strong>no</strong>s<br />
da promulgacáo da Emenda, os entes federados deveráo destinar ao ensi<strong>no</strong> fundamental, ou<br />
seja, sessenta por cento dos recursos para a educaçâo vinculados pelo art. 212 da Constitui<br />
çâo. Os .objetivos dessa mudança seriam a promocäo da universalizaçâo do ensi<strong>no</strong> funda<br />
mental e uma remuneraçâo mais condigna para os professores.<br />
Para se atingir esses objetivos, a Emenda criou, em cada estado e <strong>no</strong> Distrito Federal, um<br />
"Fundo de Manutençao e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e de Valorizaçâo do<br />
Magisterio", determinando sua regulamentaçâo por lei ordinaria.<br />
A implementaçâo desse fundo, como foi regulamentado, poderá tornar a açâo do poder<br />
público bem mais eficaz <strong>no</strong> que tange à universalizaçâo do ensi<strong>no</strong> fundamental, pois haverá<br />
a possibilidade de se repartir melhor as responsabilidades das diversas unidades federadas,<br />
na forma da <strong>no</strong>va redacáo do art. 211 da Constituiçâo.<br />
0 fundo, em cada Estado e <strong>no</strong> Distrito Federal, compor-se-á de, pelo me<strong>no</strong>s, um percentual<br />
de quinze por cento dos seguintes recursos:<br />
1 ) os impostos relativos a operaçoes sobre circulaçâo de mercadorias e sobre prestaçâo de<br />
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicaçâo, inclusive a par<br />
cela devida pelos estados a seus municipios, a que se refere o art. 155, inciso II, e 158,<br />
inciso IV;<br />
2) as transferencias constitucionais da Uniäo aos Estados, Distrito Federal e Municipios,<br />
relativas ao produto da arrecadaçâo dos impostos sobre rendas e proventos de qualquer<br />
natureza e sobre produtos industrializados, a que se refere o art. 159, inciso I, alineas a e<br />
b; e inciso II, da Constituiçâo Federal.<br />
-205-
Os recursos do fundo seräo distribuidos entre cada estado e seus municipios, proporcionalmente<br />
ao número de alu<strong>no</strong>s ñas respectivas redes de ensi<strong>no</strong> fundamental, cabendo à Uniäo<br />
complementá-los quando, ao se fazer a sua distribuiçâo, nao for atingido um valor mínimo<br />
por alu<strong>no</strong>, o qual deverá ser definido para todo o País.<br />
A Uniäo deverá ainda aplicar o equivalente ao mínimo de 30% da sua vinculaçâo de recursos<br />
educacionais prevista <strong>no</strong> art. 212 da Constituiçâo, na erradicaçâo do analfabetismo e <strong>no</strong><br />
ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
O ajuste progressivo das contribuiçôes aos fundos deverá ocorrer dentro de cinco a<strong>no</strong>s, com<br />
o claro propósito de se garantir, mediante um dispendio mínimo por alu<strong>no</strong> definido nacionalmente,<br />
um padräo, também mínimo, de qualidade do ensi<strong>no</strong>.<br />
Manda o <strong>no</strong>vo § 5 o do art. 60 que um percentual nao inferior a 60% dos recursos de cada<br />
fundo seja destinada ao pagamento dos docentes do ensi<strong>no</strong> fundamental em efetivo exercício<br />
do magisterio.<br />
O § 7 o determina que tanto a organizaçâo dos fundos e a distribuiçâo proporcional de seus<br />
recursos, quanto a sua fiscalizaçâo e controle, bem como a forma de cálculo do valor mínimo<br />
nacional por alu<strong>no</strong>, seräo definidos em lei ordinaria.<br />
A gravidade dos problemas do ensi<strong>no</strong> fundamental <strong>no</strong> Brasil é tamanha, que jamais poderiam<br />
ser resolvidos por urna só das esferas do poder. Veio, portante, em boa hora a Emenda<br />
Constitucional n° 14, de 1996, e as modificaçôes introduzidas <strong>no</strong> art. 60 do Ato das Disposiçôes<br />
Constitucionais Transitorias. No lugar do trabalho ¡solado de cada ente governamental,<br />
ela propóe a uniäo de todos e a soma de recursos e esforços com o objetivo comum nao só<br />
de universalizacäo do ensi<strong>no</strong> fundamental, para se resolver o problema em termos de vagas<br />
para todos, mas também e principalmente em relaçâo à sua eficacia, ou seja, visando a sua<br />
melhoria qualitativa.<br />
Para a coordenaçâo do trabalho conjunto dos municipios, dos estados e da Uniäo, a Emenda<br />
estabelece criterios e parámetros claros que, com base <strong>no</strong>s principios de racionalizaçâo e de<br />
eqüidade, permitem urna realista distribuiçâo de recursos e de responsabilidades pela oferta<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental. Tal distribuiçâo poderá corrigir erros e omissóes que sempre<br />
emperraram os sistemas de ensi<strong>no</strong> e que levavam a um desperdicio e<strong>no</strong>rme de dinheiro e de<br />
esforços ¡solados.<br />
Os Ministros de Estado da Educaçâo e do Desporto, da Justiça, da Administraçâo Federal e<br />
Reforma do Estado, do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, na Exposicäo de Motivos<br />
n° 273, de 13 de outubro de 1995, encaminhada ao Senhor Presidente da República justificando<br />
a proposta de emenda à constituiçâo, que depois de aprovada se transformou na<br />
Emenda Constitucional n° 14, de 1996, assim se expressaram:<br />
-206-
"O que se verifica é que a distribuiçào dos recursos näo é compatível com as efetivas responsabilidades<br />
manutençâo das redes de ensi<strong>no</strong>. Dadas as diferentes capacidades de arrecadaçâo e ao fato de que as transferencias<br />
constitucionais da \Jniao para Estados e Municipios, e dos Estados para os Municipios, näo se<br />
fazem segundo criterios que levem em considerando necessidades específicas, seja na educaçâo, seja em q<br />
quer outra área, resulta que os distintos aovemos subnacionais apresentam diferenças substanciáis na su<br />
capacidade de investimento na educaçâo.<br />
"Urna das disparidades mais gritantes é o fato de que, precisamente ñas regiöes mais pobres do País, os<br />
Municipios respondem pela maior parte do atendimento <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental obligatorio. ]á ñas regiöes<br />
mais desenvolvidas, os Gover<strong>no</strong>s estaduais provêem a maior parte do atendimento. Em ambas as situaçôes,<br />
<strong>no</strong> entanto, o volume de recursos disponíveis em cada esfera de gover<strong>no</strong>, apesarda vinculaçâo constituciona<br />
de parte significativa das suas receitas (art. 212, CF), é claramente insuficiente para assegurar um ensi<strong>no</strong><br />
qualidade mínimamente aceitável. \stofica evidente quando se examina a disponibilidade média de recurso<br />
fiscais, por alu<strong>no</strong> e por a<strong>no</strong>.<br />
"De fato, os recursos constitucionalmente vinculados, considerándose somente os impostas e transferencia<br />
mais significativas, isto é, os Fundos de Participaçâo e o ICMS, somam hoje cerca de R$16,7 bilhöes, n<br />
conjunto dos Estados e Municipios do País. Se admitíssemos que pelo me<strong>no</strong>s 60% desse total fosse destinado<br />
à manutençâo do ensi<strong>no</strong> fundamental, que conta hoje com urna matrícula de 29,3 milhöes de alu<strong>no</strong>s ñas<br />
redes estaduais e municipals, teñamos urna disponibilidade média de aproximadamente R$340,00 por<br />
alu<strong>no</strong>.<br />
"No entanto, a má distribuiçào dos recursos gera disparidades imensas nesse valor medio por alu<strong>no</strong>-, de u<br />
mínimo de R$80,00 para os Municipios do Maranhäo a um máximo de R$ 1.645,00 para os Municipios de<br />
Säo Paulo- de um mínimo de R$220,00 <strong>no</strong> Estado do Para a um máximo de R$830,00 <strong>no</strong> Estado do Rio<br />
de \aneiro. Há evidencias de que, em um mesmo Estado do Nordeste, o dispendio medio por alu<strong>no</strong>/a<strong>no</strong>, ñas<br />
redes municipals de ensi<strong>no</strong>, variou de R$30,00 a R$650,00. Num mesmo Municipio, o dispendio medio na<br />
rede municipal de ensi<strong>no</strong> foi de R$30,00, enquanto que na rede estadual foi de R$300,00".<br />
A verdade é que a ausencia anterior de criterios objetivos para a distribuiçào dos recursos<br />
públicos, a falta de vontade política para resolver os problemas, a utilizaçâo de parámetros<br />
aleatorios, a inexistencia de um sistema permanente de avaliaçâo que permitisse<br />
retroalimentaçâo para correçôes adequadas <strong>no</strong>s rumos da açâo governamental, o excesso<br />
de burocracia somado à centralizaçâo na aplicaçâo dos recursos e à gigantesca estrutura<br />
organizacional eram entraves ao funcionamento <strong>no</strong>rmal dos sistemas de ensi<strong>no</strong> que levavam<br />
a gastar mal os recursos públicos.<br />
As medidas que estáo sendo colocadas em prática em 1997 significam urna mudança <strong>no</strong>s<br />
rumos das açôes governamentais. As falhas que por ventura surgirem, se corrigidas para se<br />
adequar efetivamente a coordenaçâo dos recursos do fundo as necessidades da realidade<br />
nacional, possibilitaräo que seus objetivos sejam atingidos. Assim, em poucos a<strong>no</strong>s, teremos<br />
a real democratizaçâo do ensi<strong>no</strong> fundamental, com a melhoria de sua qualidade e a<br />
-207-
valorizaçâo há tanto tempo esperada pelos professores brasileiros que, estoicamente, têm<br />
suportado as conseqüencias de tantas políticas inadequadas de gover<strong>no</strong>s passados.<br />
Com efeito, dependendo tanto da correta aplicaçâo da lei que regulamentou a materia quanto<br />
dos arts. 74 e 75 da Lei n° 9.394, de 1996, teremos condiçoes de eliminar as e<strong>no</strong>rmes<br />
disparidades <strong>no</strong>s gastos por alu<strong>no</strong> e na remuneracáo do professorado, o que permitirá corrigir<br />
as atuais distorçôes da realidade, nivelando nao por baixo, mas por um valor nacional<br />
mínimo por alu<strong>no</strong>, que aproxime a situaçâo dos municipios e estados mais pobres dos mais<br />
bem aquinhoados financeiramente.<br />
Para que isso se torne realidade, basta aplicar-se, efetivamente, o previsto <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo art. 60 do<br />
Ato das Disposiçoes Constitucionais Transitorias, e os arts. 74 e 75 da LDB, pois, assim, os<br />
recursos disponíveis em cada unidade da Federaçâo seráo melhor repartidos entre a rede<br />
estadual e as redes municipals, na proporçâo do número de alu<strong>no</strong>s matriculados em cada<br />
urna délas. Identificado o valor mínimo nacional por alu<strong>no</strong>, cabera à Uniâo, primeiro, exercer<br />
seu papel coordenador e redistributivo, e, em segundo lugar, complementar a quantia necessária<br />
para que os recursos de cada estado e de cada municipio sejam suficientes para se<br />
atingir o patamar programado.<br />
Na referida exposiçâo de motivos, que foi aprovada pelo Senhor Presidente da República<br />
concluía-se a análise da materia da seguinte forma: "Pelas estimativas atuais, considerase que,<br />
para manter um ensi<strong>no</strong> de qualidade aceitável ao mesmo tempo que assegurar urna remuneracáo média<br />
satisfatória para o conjunto do magisterio, seria necessário um investimento mínimo por alu<strong>no</strong> e por an<br />
cerca de R$ 300,00. Através do mecanismo proposto, a Unido garantirá que pelo me<strong>no</strong>s este investimento<br />
mínimo seja alcançado em todos os estados da federaçâo, ao mesmo tempo que mantém o investimento medi<br />
já alcançado naquelas unidades da federaçâo onde ele já é superior àquele mínimo".<br />
Apesar do otimismo do Gover<strong>no</strong> em relaçâo à criaçâo do fundo, o quai tem realmente seus<br />
pontos positivos, é evidente que ¡números problemas deveräo ocorrer quando de sua<br />
concretizaçâo, principalmente para algumas unidades da Federaçâo que teräo, de ¡mediato,<br />
que ampliar os recursos destinados à educaçâo. Além disso, como afirma o Diretor da Confederacáo<br />
Nacional dos Trabalhadores em Educaçâo - CNTE, o Sociólogo Joäo MONLEVADE,<br />
" a arrecadaçâo de 1997, quando o Fundo entrar em vigor, certamente vai cair em relaçâo à deste a<strong>no</strong>, urn<br />
vez que o ICMS dos produtos de exportaçâo nâo será mais cobrado. A <strong>no</strong>ssa estimativa é de que os 15% da<br />
renda do ICMS väo diminuir bastante, enquanto as matrículas aumentarâo. Com a arrecadaçâo me<strong>no</strong>r e um<br />
número maior de matrículas, evidentemente que os gastos com a educaçâo serâo me<strong>no</strong>res" m .<br />
Outro problema para o qual se precisa encontrar solucáo urgente, com bem lembra Joáo<br />
MONLEVADE, é o do desvio dos recursos da educaçâo. Com efeito, muitos municipios<br />
contábilizam como despesas com educaçâo gastos de outros setores. Como ele mesmo diz,<br />
192 MONLEVADE, Joáo - 'Fundo deValorizaçao do Magisterio nao muda quadro da educaçâo", in Agencia de Noticiosa ANDES. Brasili<br />
ANDES, 24 de setembro de 1996, n° 189, p. 1.<br />
-208-
"seria viável um piso de R$ 500,00 para os professores de todo o País se o dinheiro destinado à edu<br />
chegasse ao seu desti<strong>no</strong> final. O que o Fundo vai garantir é o chamado custo-alu<strong>no</strong> mínimo de R$ 300,00,<br />
que poderá viabilizar, se o Governador do Estado ou o Prefeito for honesto, um salario medio de R$ 30<br />
para os professores. Mas salario medio nao significa piso. Seria, <strong>no</strong> caso, a divisäo da folha de pag<br />
pelo número de professores e funcionarios. Um deles, por exemplo, pode ganhar R$ 500,00 e outro R<br />
100,00 que, divididos por dois, dariam a média de R$ 300,00" l93 .<br />
Estas e outras distorçoes provavelmente ocorreráo, e nao sao <strong>no</strong>vas disposicóes constitucionais<br />
como essa, ou simplesmente <strong>no</strong>vas leis, que resolverlo todos os problemas da educaçâo<br />
nacional. No entanto, faz-se necessário reconhecer o grande avanço que essa Emenda<br />
Constitucional representa para uma distribuiçâo mais equitativa da capacidade de investimento<br />
dos estados e dos municipios e para orientar melhor a funçâo redistribute da Uniäo<br />
<strong>no</strong> setor <strong>educacional</strong>.<br />
Id. \bid.p. I.<br />
• 209
5. LDB: TEXTO E COMENTARIOS<br />
5.1. TÍTULO I: DA EDUCAÇÂO<br />
Art. I o A educaçâo abränge os processus formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviven<br />
humana, <strong>no</strong> trabalho, ñas instituiçoes de ensi<strong>no</strong> e pesquisa <strong>no</strong>s movimentos sociais e organizares da so<br />
dade civil e nas manifestaçôes culturáis.<br />
§ \° Esta lei disciplina a educaçâo escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do<br />
ensi<strong>no</strong>, em instituiçoes proprias.<br />
§ 2 o A educaçâo escolar deverá vincularse ao mundo do trabalho e à prática social.<br />
Comentarios:<br />
5.1.1. Inclusáo de um conceito abrangente de educaçâo: primeira<br />
i<strong>no</strong>vacäo da LDB<br />
A conceituaçâo de educaçâo nao existia em <strong>no</strong>ssas leis anteriores sobre a materia. Sua inclu<br />
sáo foi urna i<strong>no</strong>vacäo do Projeto de Lei da Cámara dos Deputados, que o Substitutivo do<br />
Senador Darcy RIBEIRO manteve e foi aprovado com o relatório do Deputado José JORGE.<br />
A única diferença entre os dois substitutivos era que, <strong>no</strong> § I o , por zelo do relator da materia<br />
<strong>no</strong> Senado Federal, foi incluido <strong>no</strong> texto inicial da Cámara dos Deputados a expressäo "obede<br />
cido o disposto <strong>no</strong>s arts. 205 a 214 da Constituiçâo Federal", que é supérflua, dado que urna lei nao<br />
pode desobedecer a determinaçôes constitucionais. Na aprovacáo final, tal expressäo, sen<br />
do considerada desnecessária, foi suprimida.<br />
O primeiro artigo dessa Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional conceitua educaçâo<br />
num sentido abrangente, englobando, além do processo de escolarizaçao que se desenvol<br />
ve <strong>no</strong>s estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> e pesquisa de todos os graus, a formaçâo que ocorre <strong>no</strong><br />
seio da familia, <strong>no</strong> trabalho e na convivencia humana em geral.<br />
Esse conceito ampio é esposado, indiretamente, pelo Código Civil Brasileiro ao garantir o<br />
direito dos pais à guarda e educaçâo dos filhos, como parte do patrio poder. 194 O Estatuto<br />
1,4 O Código Civil Brasileiro, (Organizado por [uarez de Oliveira e publicado pela Editora Saraiva. 47 a ed., 1996), em seu<br />
art. 384 reza que; "Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos me<strong>no</strong>res: I - Dirigir-lhes a criaçâo e educaçâo..."<br />
-211 -
da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), também indiretamente,<br />
confirma essa conceituaçâo.<br />
Fica claro, portanto, que a educaçâo näo se limita ao processo educativo que se desenvolve<br />
dentro das escolas. A educaçâo, mesmo que de forma assistemática, pode ocorrer fora da<br />
escola, o que é lógico e que poderia levar os <strong>no</strong>ssos legisladores a incluir, nessa LDB, se o<br />
desejassem, regras gérais também para esse modo de educaçâo.<br />
5.1.2. Limitaçâo do disciplinamento à educaçâo escolar<br />
Todavía, näo foi essa a intençâo que se concretizou. Como pode ser observado <strong>no</strong> § I o do<br />
art. 1 °, a LDB disciplina apenas a educaçâo escolar, nada abordando, portanto, de modo<br />
específico, a respeito do que poderíamos chamar de educaçâo política, educaçâo moral,<br />
educaçâo social, educaçâo para o tránsito, educaçâo de berço, etc. No entanto, essas facetas<br />
da educaçâo, bem como sua concepçâo mais ampia, como responsável pela preparaçâo do<br />
hörnern para que ele possa explorar o seu potencial ao máximo e enfrentar os desafios da<br />
profissäo e da vida, nao foram excluidas da Lei. Fiel ao texto do art. 205 da Constituiçâo, ela<br />
declara, em seu art. 2 o , quais sao os fins da educaçâo também em um sentido gérai, ou seja:<br />
"o ple<strong>no</strong> desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificaçâo par<br />
trabalho", como veremos a seguir.<br />
5.1.3. Vincular a educaçâo escolar ao mundo do trabalho e à<br />
prática social é valorizar a auto-educaçâo<br />
No § 2 o do art. 1 °, <strong>no</strong>ssos legisladores ressaltaram um principio importante para o desenvolvimento<br />
do processo educativo, o da integraçâo da escola com o mundo do trabalho e com<br />
a prática social. Isso implica a valorizaçâo da experiencia de vida do proprio educando, devendo<br />
a escola, portanto, aproveitar tanto os conhecimentos quanto as habilidades já adquiridas<br />
pelos seus alu<strong>no</strong>s <strong>no</strong> ambiente em que vivem e trabalham.<br />
Este principio é decorrente de um <strong>no</strong>vo conceito de auto-educaçâo, que pode ser assim<br />
sintetizado: a auto-educaçâo é um processo interior de amadurecimento de cada individuo,<br />
decorrente de seu relacionamento com o meio ambiente, com os outras homens e consigo<br />
mesmo. A auto-educaçâo é a principal responsável pela evoluçâo dos seres racionáis como<br />
pessoas humanas conscientes, perfectíveis e libertáveis. Ela se desenvolve, hoje em dia,<br />
muito mais fora da escola e, primordialmente, <strong>no</strong> seio da familia, <strong>no</strong> ambiente de trabalho e<br />
na vida social, mas precisa ser aproveitada e incentivada pela escola.<br />
A previsáo, na Lei, de urna maior interaçâo e integraçâo da escola com a realidade do educando<br />
parte da premissa de que urna escola desligada de seu meio social é tanto alienada<br />
quanto alienante. Os conhecimentos a serem adquiridos pelo alu<strong>no</strong> devem ter alguma utilidade<br />
para que ele possa, melhor qualificado, engajar-se profissionalmente e participar na<br />
soluçâo dos desafios que tanto ele quanto a comunidade enfrentam <strong>no</strong> dia a dia.<br />
-212-
Esse § 2° do art. 1 ° da Lei Darcy Ribeiro é, assim, um estímulo para que as escolas passem<br />
a ter urna maior participacáo na vida de suas comunidades e para que desenvolvam programas<br />
para urna efetiva integraçâo com as organizaçôes da área geográfica onde elas se localizam.<br />
Outro dispositivo da LDB trata da integraçâo da escola com a sociedade mais detalhadamente,<br />
prevendo a constituiçào de conselhos escolares com a participacáo de representantes da<br />
comunidade, maior contato com os pais e responsáveis pelos alu<strong>no</strong>s para informá-los sobre<br />
o processo didático-pedagógico, sobre a aplicacáo dos recursos etc. Esses detalhes estäo<br />
<strong>no</strong> art. 13 e em seus incisos.<br />
O § 2 o do art. 34 da Lei n° 9.394, de 1996, ao traçar as determinaçoes específicas para o<br />
ensi<strong>no</strong> medio, nelas incluiu <strong>no</strong>rmas para que ele nao se divorciasse do mundo do trabalho e<br />
para que a preparaçâo para o trabalho ou a habilitaçâo profissional pudessem ser desenvolvidas<br />
<strong>no</strong> proprio estabelecimento ou em cooperaçâo com instituiçôes especializadas em<br />
educaçâo profissional.<br />
Continuando com esse espirito, a Lei, em seus artigos 37 a 40 especifica diretrizes para a<br />
educaçâo profissional, a qual deve desenvolver <strong>no</strong>s educandos aptidöes para a vida produtiva.<br />
Desta forma, o conceito de educaçâo da LDB incorpora o conceito de trabalho tanto em sua<br />
concepçâo mais restrita, quanto em sentido mais universal, ou seja, como todas as formas<br />
de açâo do hörnern sobre a natureza, <strong>no</strong> sentido de transforma-la em sociedade e de construir<br />
historia, construindo a si proprio e a um mundo com melhor qualidade de vida.<br />
Este posicionamento, que incentiva a integraçâo da escola nao só com as empresas, mas<br />
também com a comunidade como um todo, é urna decorrência lógica de <strong>no</strong>ssa evoluçâo<br />
social e económica e de urna visâo sistêmica da educaçâo. Nesse contexto, a educaçâo é<br />
pensada como um subsistema da <strong>no</strong>ssa sociedade, que pode tanto ser influenciado por ela,<br />
quanto influenciá-la em seu processo evolutivo. É também um reconhecimento de que a<br />
escola, hoje, diante do impacto das <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías que têm revolucionado os processos<br />
de produçâo, de administraçâo e de comercializacáo, tor<strong>no</strong>u-se um instrumento de desenvolvimento<br />
muito mais importante do que era em décadas anteriores. Antes, as deficiencias<br />
do sistema <strong>educacional</strong> podiam, de certa forma, ser compensadas com grandes investimientos<br />
em treinamento da mâo-de-obra. Hoje e <strong>no</strong>s próximos a<strong>no</strong>s, esta forma já nao suprirá,<br />
com a mesma eficacia de antes, as carencias de formaçâo de <strong>no</strong>ssos trabalhadores e o<br />
problema deverá se acentuar a longo prazo (mais de cinco a<strong>no</strong>s). A utilizaçâo da informática<br />
e da microeletrônica, cada vez em maior volume e em todas as áreas de trabalho e de<br />
conhecimento huma<strong>no</strong>, está a exigir um ensi<strong>no</strong> que amplié os horizontes de conhecimento<br />
das pessoas para prepará-las para os desafios re<strong>no</strong>vados e crescentes de sofisticados e<br />
complexos processos de gestâo e de produçâo.<br />
-213-
5.1.4. Preparar para absorver i<strong>no</strong>vaçôes, desenvolver<br />
criatividade e manter relacionamentos positivos<br />
Assim, as escolas, para se adaptarem à <strong>no</strong>va Iei, e, principalmente, à <strong>no</strong>va realidade em<br />
rápida evolucáo, precisaráo ter como objetivo fundamental capacitar seus alu<strong>no</strong>s para absorverem<br />
as i<strong>no</strong>vaçôes e desenvolveren! a criatividade.<br />
Com efeito, as tendencias do mundo para o inicio do próximo <strong>século</strong>, na área do desenvolvimento<br />
económico, já estáo relativamente bem definidas e os educadores nao podem<br />
desconhecê-las, sob pena de estarem contribuindo para o atraso de <strong>no</strong>ssa sociedade.<br />
lohn NAISBITT, em seus importantes livras, Megatendências, Megatrends 2000, Paradoxa Global e<br />
Megatendenäas Asia 193 , salienta que um sistema, quanto maior quiser ser, mais poder e importancia<br />
deve dar as suas partes. No mundo dos negocios, isso significa urna real valorizaçâo<br />
dos empreendedores individuáis e tanto o fim dos gigantes empresariais que nao mudarem,<br />
quanto o fracasso dos <strong>no</strong>vos que nao se organizarem de acordó com essa tendencia.<br />
Vivemos a época do advento de mudanças irreversíveis que estáo consolidando o comercio<br />
internacional ou mercado global e as comunicaçôes globais instantáneas.<br />
Os avanços tec<strong>no</strong>lógicos, especialmente da robótica, e a evolucáo comercial, valorizando o<br />
consumidor final e utilizando o sistema aberto de rede multinível 196 , bem como outras mudanças<br />
já previsíveis na eco<strong>no</strong>mía mundial, exigiráo que as escolas capacitem melhor seus<br />
alu<strong>no</strong>s para se auto-desenvolverem como gestores de seus próprios trabalhos e negocios 197<br />
195<br />
NAISBITT, lohn - Megatendências (Tr. José Eduardo Mendonça). Sao Paulo: Abril Cultural, 1983. 251 p.<br />
— Megatrends 2000: As Dez Grandes Transformed Ocorrendo na Sociedade Moderna (Tr. José Eduardo Mendonça). Sao<br />
Paulo: Abril Cultural, 1983. 251 p.<br />
— Paradoxo Global: Quanto maior a eco<strong>no</strong>mía mundíal.mais poderosos sao os seus protagonistas me<strong>no</strong>res-, naçôes, empresas e individuos.<br />
(Tr. Ivo Korytovski. Rio de Janeiro: Campus. 1994. 333 p.<br />
— Megatendências, Asia: oito megatendências asiáticas que estáo transformando o mundo. (Tr. Ivo Korytows'ki). Rio de Janeiro:<br />
Campus, 1997. 264 p.<br />
156<br />
Esse sistema de rede, que é também chamado mercado interativo, fundamenta-se na comunicaçâo lateral intensiva,<br />
do tipo Multi-level ou Network Marketing.<br />
197<br />
A queda <strong>no</strong> número de empregos <strong>no</strong>s últimos a<strong>no</strong>s tem sido urna realidade mundial que já se constata também <strong>no</strong><br />
Brasil, pois, de 1990 para 1996 (<strong>no</strong>vembre), o número de profissionais com carteira assinada <strong>no</strong> setor industrial caiu<br />
de 82% para 71 %, segundo os últimos dados do IBGE. Neste mesmo setor e periodo, o número de trabalhadores<br />
atuando por conta propria saltou de 3,5% para 7%. O jornal "Comió Brasiliense", do dia 17 de Janeiro de 1997, na página<br />
13, publicou importante reportagem com o título: "Patráo perde espaço para o autó<strong>no</strong>mo", a qual retrata bem as conclusóes<br />
de urna pesquisa do IBGE: "oráticamente um quarto da populaçâo brasileira ocupada está Irabalhando por conta propria. Desde<br />
1983, quando o instituto Brasileiro de Geografía e Estatística (IBGE) começpu a pesquisar a distribuiçâo do emprego <strong>no</strong> País, es<br />
contingente nunca foi táo alto. Nagüela época, o total de pessoas Irabalhando por conta propria representaba 16,5% da populaçâo<br />
ocupada, contra os 22,7% registrados pelo instituto em <strong>no</strong>vembro de 1996. Em contrapartida, a massa de trabalhadores com carteira<br />
assinada vem caindo em ritmo galopante: 55,91 % em 1983, para 50,52%, em 1993 e 46,77%, em 1996. A mudanca do perfil do<br />
emprego <strong>no</strong> Brasil ficou mais flagrante a partir dos a<strong>no</strong>s 90, mas só <strong>no</strong> a<strong>no</strong> passado a quandidade de trabalhadores com carteira assinada<br />
virou mi<strong>no</strong>ría. De acordó com o IBGE, em <strong>no</strong>vembro de 1996, 47,5% da populaçâo ocupada trabalhava sem carteira ou por conta propria,<br />
contra os 46,7% que possuem carteira. Em 1995, a proporcáo de profissionais <strong>no</strong> emprego formal ainda era dominante,<br />
com 48,39% do pessoal ocupado nessa situacáo contra 46, 1 % trabalhando por conta propria ou sem carteira". Além<br />
disso, do ponto de vista de rentabilidade, as conclusóes do IBGE sao as de que "quem trabalhou por conta propria leve, em<br />
média, um ganho real de 39% <strong>no</strong> período, enguanto os trabalhadores que possuem carteira assinada tiveram um ganho real medio de<br />
18,3% em lodo o País'. Destarte, urna educaçâo que nao leva em conta estas mudanças, na <strong>no</strong>ssa realidade económica,<br />
já está ultrapassada e perderá, em breve, o seu sentido.<br />
-214-
e para o autoaperfeiçoamento de suas capacidades de verbalizaçâo e de relacionamento<br />
harmónico com os outros, objetivando facilitar o trabalho em equipe e a comunicaçâo internacional.<br />
Os relacionamentos de urna pessoa podem levá-la tanto ao sucesso como ao fracasso. Por<br />
isso, quem almeja o sucesso, sejam quais forem os seus objetivos, trabalhos, funçoes, cargos<br />
ou atividades, é essencial que aprenda a desenvolver sua capacidade de relacionamento<br />
huma<strong>no</strong>, pois "todo o conhecimento técnico e habilidades <strong>no</strong> mundo näo possibilitaräo a urna pesso<br />
alcançar o que deseja, a me<strong>no</strong>s que ela desenvolva relacionamentos positivos com os outros" m .<br />
A escola que näo preparar o alu<strong>no</strong> para urn bom relacionamento <strong>no</strong> mundo dos negocios e<br />
para ter urna mentalidade empreendedora de autó<strong>no</strong>mo, estará preparando-o para o fracasso,<br />
pois a livre iniciativa com criatividade será o motor do desenvolvimento de urna melhor<br />
qualidade de vida <strong>no</strong> inicio do próximo <strong>século</strong>. O diploma por ela oferecido nao conseguirá<br />
mais garantir espaço <strong>no</strong> mercado de trabalho. Muito mais importante do que a concentraçâo<br />
de disciplinas que formem para o exercício de urna carreira será a preparaçâo generalista<br />
que habilite para o engajamento em <strong>no</strong>vas oportunidades.<br />
É necessário, portante, que os sistemas de ensi<strong>no</strong> rompam com o tradicional objetivo de<br />
dar formaçâo quase que só alfabetizados e, posteriormente, de natureza estritamente técnico-profissional,<br />
voltada para urna atuaçâo restrita a um determinado campo do saber ou<br />
de trabalho. Sem essa mudança de rumos, a falencia desses sistemas será irreversível.<br />
As escolas precisam assimilar e vivenciar o ensinamento construtivista, segundo o quai a<br />
educaçâo é, antes de tudo, um processo de construçâo pessoal. Para tal, é imprescindível<br />
que diminuam os ditados e aumentem os diálogos, pois, como dizia Paulo FREIRÉ:<br />
"Ditamos idéias. Nao trocamos idéias. Discursamos aulas. Nâo debatemos ou discutimos temas. Trabajar<strong>no</strong>s<br />
sobre o educando. Nao trabajamos com ele. Impomos-lhe urna ordern a que ele nao adere, mas se<br />
acomoda. Nao Ihe propiciamos meios para o pensar auténtico, porque percebendo as fórmulas que Ihe damos<br />
simplesmente, as guarda. Nao as incorpora porque a incorporando é o resultado de busca, de algo que se<br />
exige, de quem o tenta, esjorço de recriaçao e de procura. Exige reinvençao. (...)<br />
"Em <strong>no</strong>sso caso, assim como näo podemos perder a batalha do desenvolvimento, a exigir, rápidamente,<br />
ampliaçâo de <strong>no</strong>ssos quadros técnicos de todos os níveis (a mäo-de-obra qualificada <strong>no</strong> País é de 20%<br />
apenas), näo podemos perder a batalha da humanizaçâo do hörnern brasileiro.<br />
"Daí a necessidade que sentíamos e sentimos de urna indispensável visäo harmónica entre a posiçâo verda<br />
ramente humanista, mais e mais necessária ao hörnern de urna sociedade em transiçao como a <strong>no</strong>ssa, e a<br />
MAXWELL, )onh C e DORNAN, Jim - Estrategias para o sucesso-, parte II: O sucesso continua com os outros. (Tr. fris Gardi<strong>no</strong> e<br />
David Leslie Davies). Sao Paulo: PRONET, 1996. p. 11.<br />
-215-
tec<strong>no</strong>lógica. Harmonía que implicasse na superaçao do falso dilema humanismo-tec<strong>no</strong>logía e em que, quan-<br />
do da preparacäo de técnicos para atender ao <strong>no</strong>sso desenvolvimento, sem o qual feneceremos, nao fossem eles<br />
deixados, em sua formaçâo, ingenua e acriticamente, postos diante dos problemas outros, que os nao de sua<br />
especialidade" '".<br />
5.1.5. Ensinar a pensar, a aprender e a mudar, integrando atividades<br />
curriculares e extracurriculares<br />
Mais do que nunca, faz-se necessário, portante, orientar os <strong>no</strong>vos currículos das escolas e<br />
os <strong>no</strong>vos objetivos educacionais de cada materia, disciplina ou atividade para ensinar o<br />
alu<strong>no</strong> a pensar, a aprender e a mudar, objetivando comunicar-se e relacionar-se de forma<br />
eficiente e eficaz em tres níveis:<br />
1 ) consigo mesmo, com vistas a seu auto-desenvolvimento pessoal (incluindo os aspectos<br />
éticos) e profissional (capacitando-o para o sucesso <strong>no</strong> trabalho) -,<br />
2) com os outros, em termos de reconhecimento, valorizaçâo e respeito mutuo, para um<br />
efetivo exercício da cidadania, urna interaçâo produtiva e em equipe <strong>no</strong> trabalho, e um<br />
lazer em harmonía com a sociedade;<br />
3) com a natureza e com as materias-primas do processo produtivo, em termos de transfor-<br />
maçâo, sem prejuízos para o meio ambiente e com o objetivo de construir um mundo<br />
melhor (inclusive sob o ponto de vista estético).<br />
Só com essa visäo abrangente do futuro, entrosando as atividades curriculares com as<br />
extracurriculares (e encarando estas como parte da formaçâo täo importantes quanto as<br />
outras) para se formar verdadeiros "cidadáos do mundo", é que as escolas poderáo concre-<br />
tizar a vinculaçâo do ensi<strong>no</strong> com o mundo do trabalho e com a prática social a que se refere<br />
o § 2 o do artigo I o da <strong>no</strong>va LDB.<br />
Pelo espirito descentralizador da Lei, que, sem promover a omissäo da Uniäo, fortaleceu e<br />
valorizou os sistemas estaduais e municipals de educaçâo, cabera, principalmente aos esta<br />
dos, a responsabilidade pela interpretaçâo desse conceito de educaçâo, para que ele seja<br />
efetivamente aplicado pelas escolas de educaçâo básica (infantil, fundamental e média). Os<br />
sistemas municipals e os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> teráo também liberdade para alterar<br />
currículos e programas, objetivando adaptá-los à <strong>no</strong>va lei e ao ritmo das mudanças do mun<br />
do atual.<br />
FREIRÉ, Paulo -Pedagogía do oprimido. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 1975. p. 13.<br />
-216-
5.2. TÍTULO II: DOS PRINCIPIOS E HNS DAEDUCAÇAO NACIONAL<br />
Art. 2° A educaçao, dever da familia e do Estado, inspirada <strong>no</strong>s principios da liberdade e <strong>no</strong>s ideáis de<br />
solidariedade humana, tem por finalidade o ple<strong>no</strong> desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício<br />
da cidadania e sua qualificaçâo para o trabalho.<br />
Art. 3 o O ensi<strong>no</strong> será ministrado corn base <strong>no</strong>s seguintes principios-.<br />
I - igualdade de condiçoes para o acesso e permanencia na escola-,<br />
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber-,<br />
III - pluralismo de idéias e de concepçôes pedagógicas-,<br />
IV - respeito a liberdade e apreço à tolerancia-,<br />
V - coexistencia de instituiçôes públicas e privadas de ensi<strong>no</strong>-,<br />
VI - gratuidade do ensi<strong>no</strong> público em estabelecimentos oficiáis-,<br />
VII - valorizaçào do profissional da educaçao escolar-,<br />
VIII - gestáo democrática do ensi<strong>no</strong> público na forma desta Lei e da legislaçâo dos sistemas de ensi<strong>no</strong>-,<br />
IX - garantía de padräo de qualidade-,<br />
X - valorizaçào da experiencia extra-escolar-,<br />
XI- vinculaçâo entre a educaçao escolar, o trabalho e as práticas sociais.<br />
Comentarios:<br />
5.2.1. Liberdade e solidariedade humana para a construcäo da<br />
democracia e de urna sociedade solidaria<br />
O art. 2 o , que coloca a educaçao como um dever do Estado e da familia, é urna repetiçâo do<br />
mandamento constitucional expresso <strong>no</strong> art. 205, com a exclusäo da expressäo "direito de<br />
todos, será promovida e incentivada com a colaboraçâo da sociedade", o que näo quer dizer que os<br />
Legisladores tenham desconsiderado a educaçao como um direito de todos, pois este direi<br />
to já está assegurado na Constituiçâo, sendo desnecessário repeti-lo na lei, à quai cabe<br />
apenas detalhá-lo, como a LDB o fez <strong>no</strong> Título III (Do direito à Educaçao e do Dever de<br />
Educar).<br />
Nesse art. 2 o , ao lado dessa omissáo aceitável, há o seguinte acréscimo: "inspirada <strong>no</strong>s<br />
principios da liberdade e <strong>no</strong>s ideáis de solidariedade humana", extraído do art. I o da LDB de 1961, o<br />
qual repetia o art. 166 da Constituiçâo de 1946. Foi urna feliz iniciativa que se harmoniza com<br />
os principios fundamentáis de <strong>no</strong>ssa atual Lei Maior.<br />
-217-
Em 1948, <strong>no</strong> art. 2° do projeto de LDB que o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional,<br />
esses principios foram assim conceituados: "A educaçao nacional inspirase <strong>no</strong>s principios de<br />
liberdade e <strong>no</strong>s ideáis de solidariedade humana: I - <strong>no</strong> sentido da liberdade, favorecerá as condiçoes de pl<br />
realizaçâo da personalidade humana, dentro de um clima democrático, de modo a assegurar o integra<br />
desenvolvimento do individuo e seu ajustamento social; II - <strong>no</strong> sentido da solidariedade humana, incentivar<br />
a coesäo da familia e a formaçao de vínculos culturáis e afetivos, fortalecerá a consciência da continu<br />
histórica da Naçâo e o amor à paz e coibirá o tratamento desigual por motivo de conviqäo religios<br />
filosófica ou política, bem como os preconceitos de classe e de raga".<br />
Sao, pois, tradicionais os principios informadores da educaçao nacional, <strong>no</strong>s quais sempre<br />
ela haverá de se inspirar: a liberdade e a solidariedade humana. Com toda a evoluçâo científica,<br />
tec<strong>no</strong>lógica, cultural, política e filosófica pela quai passou e passa a humanidade nesta<br />
segunda metade do sáculo XX, os conceitos desses principios também evoluíram, mas eles,<br />
pelo seu valor universal, permaneceram válidos, apesar de sua conceituaçâo ser, atualmente,<br />
mais ampia e profunda do que quando foram enunciados na Declaraçao Universal dos <strong>Direito</strong>s do<br />
Hörnern.<br />
Assim, todo e qualquer tipo de educaçao, que se desenvolva <strong>no</strong> territorio brasileiro, deverá,<br />
antes de tudo, estar voltada para a formaçao de personalidades humanas independentes,<br />
com mentalidade empreendedora e capacidade de livre iniciativa, capazes de se constituírem<br />
em bases sólidas para a construcáo da democracia. Deverá, ao mesmo tempo, voltar-se<br />
para a formaçao de urna sociedade solidaria, através da conscientizaçâo dos valores huma<strong>no</strong>s<br />
responsáveis por urna convivencia humana mais harmónica, pela maior cooperaçâo entre<br />
os povos, pela coesäo social da naçâo e pelo respeito e ajuda mutuos entre os seres<br />
huma<strong>no</strong>s. O principio da solidariedade inclui também o respeito ao meio ambiente, sem o<br />
qual a vida <strong>no</strong> planeta poderá deteriorar-se irreversivelmente. Esses dois principios orientam<br />
<strong>no</strong> sentido de se oferecer a todos, sem distinçôes de qualquer natureza, oportunidades de<br />
sobrevivencia condigna e desenvolvimento intelectual, social, moral, político e económico.<br />
5.2.2. Finalidades da educaçao<br />
As finalidades da educaçao, que já comentamos ao analisarmos o art. 205 de <strong>no</strong>ssa Carta<br />
Magna, poderiam ter sido mais detalhadas nesse título da Lei, mas o relator preferiu manter<br />
o que já estava na Constituicäo, com receio de que as polémicas a respeito, devido as concepçôes<br />
e ideologías diferentes dos Senhores Parlamentares, pudessem gerar nao só atraso,<br />
mas dificuldades quase intransponíveis para a aprovaçâo de seu Substitutivo.<br />
5.2.3. Fidelidade a principios universais e constitucionais, destacando<br />
o respeito à liberdade, o apreço à tolerancia e a<br />
valorizacäo da experiencia extra-escolar<br />
Por esse mesmo motivo, o art. 3 o é, praticamente, copia do art. 206 da Constituicäo Federal<br />
(que comentamos <strong>no</strong> capítulo apropriado), mas com alguns acréscimos realmente importan-<br />
-218-
tes, inclusive dois <strong>no</strong>vos incisos. O primeiro (inciso IV), incluí como principio básico do ensi<strong>no</strong>,<br />
que será ministrado em <strong>no</strong>ssas escolas, "respeito à liberdade e apreço à tolerancia". O segundo<br />
(inciso X) adicio<strong>no</strong>u o principio da "valorizaçâo da experiencia extra-escolar".<br />
Esses acréscimos nao ferem nenhum principio constitucional e, de certa forma, já estáo<br />
contidos neles, sendo, na realidade, apenas urna explicitaçâo de grande importancia para a<br />
área pedagógica, especialmente em urna cultura pluralista como a <strong>no</strong>ssa, com urna diversidade<br />
muito grande de origens e de desenvolvimento. Alias, em qualquer democracia, o<br />
pluralismo de idéias filosóficas, políticas, religiosas e ideológicas é urna realidade que decorre<br />
da liberdade de consciência e que deve ser levada em conta. Nenhum processo de ensi<strong>no</strong><br />
consegue a colaboraçâo efetiva e expontânea dos alu<strong>no</strong>s para o sucesso da aprendizagem<br />
desrespeitando as suas crenças, costumes e culturas. Na realidade, tal desrespeito, <strong>no</strong>rmalmente,<br />
implica na imposiçâo de hierarquias de valores diferentes das dos educandos e, portante,<br />
na perda do caráter democrático do processo educativo.<br />
Estas observacóes sao válidas também para as escolas confessionais, as quais tem orientaçôes<br />
religiosas bem definidas, mas nao podem obrigar seus alu<strong>no</strong>s a práticas que contrariem<br />
a liberdade de consciência de cada um, pois a fé é um ato espontáneo e soberanamente livre<br />
de cada pessoa.<br />
O apreço à tolerancia significa que, da parte tanto dos profissionais da educaçâo quanto dos<br />
estudantes, deve haver respeito mutuo e compreensáo, seja em relaçâo aos pontos de vista<br />
diferentes, seja <strong>no</strong> que diz respeito as eventuais fraquezas ou erros que qualquer um pode<br />
ter ou cometer. Dai a sua importancia, pois onde há me<strong>no</strong>sprezo ou desrespeito as condutas<br />
ou idéias de outrem, fecha-se a porta para o diálogo e para o clima de cooperacáo que deve<br />
reinar <strong>no</strong> processo educativo.<br />
Percebe-se claramente, na análise das finalidades e dos principios que a Lei estabeleceu<br />
para a educaçâo brasileira, urna opçâo clara de <strong>no</strong>ssos Legisladores de fidelidade aos principios<br />
da Carta das Naçôes Unidas e de adesáo à luta contra a discriminacáo <strong>no</strong> campo do<br />
ensi<strong>no</strong> expressa na Convencáo da UNESCO de 14 de dezembro de 1960, na qual os Estados-<br />
Partes, que a assinaram, a aprovaram e a promulgaram, concordaram que a educaçâo (art. V<br />
1, a) "deve visar ao ple<strong>no</strong> desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito<br />
direitos huma<strong>no</strong>s e das liberdades fundamentáis que devem favorecer a compreensáo, a tolerancia e ama<br />
entre todas as naçôes, todos os grupos raciais e religiosos, assim como o desenvolvimento das atividad<br />
Naçôes Unidas para a manutençâo da paz".<br />
Quanto ao principio n° II, "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultur<br />
a arte e o saber", a única diferença entre ele e a letra da Constituiçâo é o acréscimo da palavra<br />
"cultura", o que, indubitavelmente, completou o pensamento dos próprios Constituintes de<br />
forma adequada, oportuna e incontestável. Essa liberdade deve ser garantida pelos poderes<br />
públicos a qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo aos membros das mi<strong>no</strong>rías nacionais,<br />
aos quais se deve reconhecer o direito de exercerem atividades educativas que lhes sejam<br />
próprias, utilizando suas línguas, se o desejarem.<br />
-219-
No inciso VII, correspondente ao inciso V do art. 206 da Constituiçâo, trocou-se a expressäo<br />
"profissionais do ensi<strong>no</strong>" por "profissionais da educaçâo escolar", o que é mais correto.<br />
As exigencias de concurso público de pravas e títulos para ingresso na carreira do magisterio<br />
público e de regime jurídico único para as instituiçôes mantidas pela Uniáo, bem como a<br />
garantía de pla<strong>no</strong> de carreira com piso salarial profissional, previstas <strong>no</strong> art. 206 da Constituiçâo,<br />
nao constam neste título, mas isso nao significa que a Lei seja omissa a respeito,<br />
como se poderia pensar à primeira vista, pois foram incluidas em local mais apropriado, ou<br />
seja, <strong>no</strong> art. 67 da Lei.<br />
Quanto à polémica questäo da gestio democrática, geradora de calorosos debates, a LDB<br />
reafirmou a posiçâo ditada pelos Constituintes de 1988, limitando a sua exigencia apenas<br />
ao ensi<strong>no</strong> público e, na forma definida pela propria LDB, para os estabelecimentos federáis.<br />
Para as demais instituiçôes públicas, o assunto será regulamentado pela legislacáo de seus<br />
respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, nao podendo, nem a lei estadual, nem a municipal, extrapolar<br />
o mandamento constitucional.<br />
Assim, apesar de desejável e aconselhável, a introduçâo da gestáo democrática ñas escolas<br />
da rede privada foi encarada como sendo um assunto administrativo inter<strong>no</strong>, isto é, da competencia<br />
de cada urna délas, a ser definido em seus respectivos estatutos e regimentos,<br />
como bem entenderem seus administradores. A intromissáo do Estado (Uniáo, estado ou<br />
municipio) nesta questäo, através de lei ou atos administrativos, pode, pois, ensejar a utilizacao<br />
de remedium iuris ou, mais específicamente, de açâo direta de inconstitucionalidade e<br />
injuridicidade, porque, além de extrapolar o preceito constitucional, ultrapassa a determinaçâo<br />
da <strong>no</strong>rma geral federal.<br />
O inciso IX prevé que o ensi<strong>no</strong> deve ser ministrado com base na garantía de padráo de<br />
qualidade. Infelizmente, essa é urna das deficiencias mais evidentes do ensi<strong>no</strong> brasileiro,<br />
apesar de ser, hoje, o ponto mais importante para o desenvolví mentó <strong>educacional</strong> do País. O<br />
MEC, com a Emenda Constitucional n° 14, já está tomando providencias de valorizaçâo do<br />
professorado do ensi<strong>no</strong> fundamental e para o seu melhor desenvolvimento, o que <strong>no</strong>s permite<br />
vislumbrar a possibilidade de urna concretizaçâo deste principio na rede pública.<br />
Quanto as escolas particulares, muitas já se conscientizaram das conclusóes das pesquisas<br />
de Bradley GALE : "ludo indica que a conquista da qualidade percebida pelo cliente gera olimos lucros em<br />
qualquer setor. (...) Na verdade, a qualidade é a força motriz multo mais importante na conquista de urna<br />
posiçâo competitiva e de bons resultados comerciáis do que qualquer outro fator.(...) Muitos ainda nao dâo<br />
qualidade a devida atençâo-. para cortar custos, acabam reduzindo a qualidade e dâo ênfase excessiva<br />
artificios de curto prazo como promoçoes de preços, que geram ganhos imediatos, mas que, em última análise,<br />
prejudicam a qualidade percebida pelo cliente" 20 °.<br />
GALE, Bradley - 'Investir em qualidade éa única forma de fortalecer urna marca", in Fotha Management. n° 15. Sao Paulo: Folha de<br />
Sao Paulo. 20 de <strong>no</strong>vembro de 1995. p. 1 e 4.<br />
-220-
Quanto à valorizaçâo da experiencia extra-escolar, trata-se de um principio de validade indis-<br />
cutível, pois, como já vimos, tanto ao conceituarmos educaçâo (item 2.1.) quanto ao<br />
análisarmos o Título I, trata-se de orientaçâo imprescindível para o desenvolvimento educa<br />
cional brasileiro, diante das perspectivas de mudanças cada vez mais rápidas da sociedade<br />
globalizada, automatizada e informatizada que está sendo construida.<br />
A escola, como ditava a sabedoria de Anísio TEIXEIRA <strong>no</strong> inicio dos a<strong>no</strong>s 60, é, "em verdade, o<br />
lugar para aprender, mas aprender envolve a experiencia de viver, e deste modo todas as atividades da<br />
desde as do trabalho até as de recreando e, mutas vezes, as da propria casa". 7m<br />
Recentemente, o esforço de urna professora, Eneida Macedo TITO, da Escola Municipal<br />
Gilberto Jorge, em Morro Alto, Porto Alegre, <strong>no</strong> Rio Grande do Sul, valeu-lhe o Premio Nacio<br />
nal de Incentivo ao Ensi<strong>no</strong> Fundamental, do MEC, tendo em vista os altos níveis de motiva-<br />
cao de seus alu<strong>no</strong>s e o considerável aumento da produtividade na aprendizagem, graças à<br />
sua dedicaçâo à tentativa, que se concluiu com absoluto sucesso e que pode servir de mo<br />
delo para outras escolas, de aproveitar a experiencia extra-escolar de cada um deles 202 .<br />
O último inciso do art. 3 o , de número XI, estabeleceu como principio a "vinculaçâo entre a<br />
educaçâo escolar, o trabalho e as práticas sociais".<br />
O acréscimo desse principio, quando da votaçâo final do Projeto na Cámara dos Deputados,<br />
deveria ter sido acompanhada da supressáo do § I o do art. I o da LDB, pois é urna repetiçâo<br />
dele, que diz o seguinte: "A educaçâo escolar deverá vincularse ao mundo do trabalho e à prática social<br />
A manutençâo dos dois dispositivos contrariou a boa técnica legislativa do Substitutivo Darcy<br />
Ribeiro, mas isto nao lhes prejudica em nada o conteúdo, o qual já comentamos anterior<br />
mente.<br />
201<br />
TEIXEIRA, Anísio S. - "Pla<strong>no</strong> e Finanças da Educaçâo", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo-, 1963/1978. Brasilia: CFE/<br />
MEC/DDD. 1980. p. 62.<br />
202<br />
Cf. CENTENO, Airton - "Professora ganha premio <strong>no</strong> Rio Grande do Sul", in O Estado de Sao Paulo, 3 de junho de 1996, p. AI0<br />
-221 -
5.3. TÍTULO III: DO DIREITO À EDUCAÇAO E DO DEVER DE<br />
EDUCAR<br />
Art. 4° O dever do Estado corn a educaçâo escolar pública será efetivado mediante a garantía de-.<br />
I - ensi<strong>no</strong> fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele nao tiveram acesso na<br />
idade propria-,<br />
II - progressiva extensäo da obrigatoriedade e gratuidade ao ensi<strong>no</strong> medio-,<br />
III -atendimento <strong>educacional</strong> especializado gratuito aos educandos com necessidades especiáis,<br />
preferencialmente na rede regular de ensi<strong>no</strong>-,<br />
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas as enancas de zero a seis a<strong>no</strong>s de idade-,<br />
V - acesso aos níveis mais elevados do ensi<strong>no</strong>, da pesquisa e da criaçâo artística, segundo a<br />
capacidade de cada um-,<br />
VI - oferta de ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong> regular, adequado as condiçôes do educando-,<br />
VII - oferta de educaçâo escolar regular para ¡ovens e adultos, com características e modalidades<br />
adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo se aos que forem trabalhadores as condiçôes<br />
de acesso e permanencia na escola-,<br />
VIH- atendimento ao educando <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental publico, por meio de programas suplementares<br />
de material didático-escolar, transporte, alimentaçâo e assistência à saúde-,<br />
IX - padröes mínimos de qualidade de ensi<strong>no</strong>, definidos como a variedade e quantidade mínimas,<br />
por alu<strong>no</strong>, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem.<br />
Art. 5 o O acesso ao ensi<strong>no</strong> fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadáo, grupo de<br />
cidadäos, associaçâo comunitaria, organizaçâo sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituida,<br />
e, ainda, o Ministerio Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.<br />
§ I ° Compete aos Estados e aos Municipios, em regime de colaboraçào, e corn a assistência da Unido-.<br />
I - recensear a populaçâo em idade escolar para o ensi<strong>no</strong> fundamental, e os ¡ovens e adultos que<br />
a ele nao tiveram acesso-,<br />
II - fazer-lhes a chamada pública-,<br />
III- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqiiência à escola.<br />
§ 2° Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso<br />
ao ensi<strong>no</strong> obrigatório, <strong>no</strong>s termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de<br />
ensi<strong>no</strong>, conforme as prioridades constitucionais e legáis.<br />
§ 3 o Qualquer das partes mencionadas <strong>no</strong> caput deste artigo tem legitimidade para peticionar <strong>no</strong><br />
Poder ludiciário, na hipótese do § 2 o do art. 208 da Constituiçâo Federal, sendo gratuita e de rito sumario<br />
a açao judicial correspondente.<br />
§ 4 o Comprovada a negligencia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensi<strong>no</strong><br />
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.<br />
§ 5 o Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong>, o Poder Público criará alternativas<br />
de acesso aos diferentes níveis de ensi<strong>no</strong>, independentemente da escolarizaçâo anterior.<br />
Art. 6 o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos me<strong>no</strong>res, a partir dos sete a<strong>no</strong>s de idade,<br />
<strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
-223-
Art. 7" O ensi<strong>no</strong> é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condiçoes-.<br />
I - cumplimento das <strong>no</strong>rmas gérais da educaçâo nacional e do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />
II - autorizaçâo de funcionamento e avaliaçâo de qualidade pelo Poder Público-,<br />
III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto <strong>no</strong> art 213 da Constituiçâo Federal.<br />
Comentarios:<br />
5.3.1. Obrigacóes do Estado como titular do dever de educar<br />
Esse título é dedicado ao direito à educaçâo e ao dever de educar. O primeiro artigo do título<br />
detém-se <strong>no</strong> detalhamento do dever do Estado de prestar serviços educacionais, deixando<br />
para outros dispositivos disporem sobre o dever da familia e o da sociedade, todos eles<br />
correspondentes ao direito à educaçâo.<br />
O art. 4 o é repetiçâo, quase que ipses litteris, do que já está <strong>no</strong> art. 208 da Constituiçâo Fede<br />
ral, pois, dispondo sobre as obrigacóes do Estado como titular do dever, acrescenta apenas<br />
algumas modificaçôes <strong>no</strong> texto constitucional, conforme comentaremos a seguir:<br />
1) a palavra "educaçâo", <strong>no</strong> caput do art. 208 de <strong>no</strong>ssa Lei Maior, foi trocada, <strong>no</strong> texto da Lei,<br />
pela expressâo "educaçâo escolar pública". Tal substituiçâo foi urna decorrência da limitaçâo<br />
constante do § I o do art. I o da LDB, o quai determi<strong>no</strong>u que essa lei só disciplinaria a<br />
educaçâo escolar, conforme já comentamos;<br />
2) <strong>no</strong> inciso I, quando da votaçâo final na Cámara dos Deputados, fez-se, de forma correta,<br />
a supressäo da palavra "acesso", antes da expressâo "ensi<strong>no</strong> fundamental", o que, aparente<br />
mente, nao altera em nada o texto, mas, sem a oportuna correçâo, poderia haver a inter-<br />
pretacáo ¡solada e negativa, de que o Estado deveria garantir apenas o acesso, quando,<br />
na realidade, como fica claro em outros dispositivos da Lei (art. 3 o , I, por exemplo) e na<br />
propria Constituiçâo, a permanencia na escola também deve ser garantida. A responsabi-<br />
lidade dos poderes públicos é, portante, garantir todo o ensi<strong>no</strong> obligatorio e gratuito, ou<br />
seja, o ensi<strong>no</strong> fundamental, e nao apenas o acesso a ele. Destarte, a alteraçâo na redaçâo<br />
final dada pela Cámara dos Deputados tor<strong>no</strong>u o texto mais claro, impedindo, assim, in-<br />
terpretaçôes limitadas e inadequadas ao espirito da Lei e à intençâo dos Constituintes de<br />
1988.<br />
3) a progressiva extensäo da obrigatoriedade e gratuidade ao ensi<strong>no</strong> medio, prevista <strong>no</strong> in<br />
ciso II do art. 4 o , significa que, independentemente da comprovaçâo de qualquer crite<br />
rio, a titularidade do direito de cursar o ensi<strong>no</strong> medio sem necessidade de restituiçâo<br />
pecuniaria deve, paulatinamente, ser estendida a todos, como ¡á comentamos em rela-<br />
-224-
çâo ao art. 208 da Constituiçâo vigente. Nao há, pois, necessidade de o alu<strong>no</strong> comprovar<br />
falta ou insuficiencia de recursos, como era exigido na vigencia das Constituiçôes anteriores<br />
a 1988. Alias, na Carta de 1967, além dessa exigencia, previa-se a progressiva substituiçâo<br />
do regime de gratuidade pelo de concessäo de bolsas de estudo, as quais, <strong>no</strong><br />
ensi<strong>no</strong> superior, seriam, posteriormente, restituidas;<br />
4) o inciso III do art. 4 o da LDB, que corresponde ao III do art. 208 da Constituiçâo, em primeiro<br />
lugar, alterou, de forma positiva, a expressäo "portadores de deficiencias" para<br />
"educandos com necessidades especiáis", que, incluindo tanto os deficientes quanto os<br />
superdotados, é bem mais adequada. Em segundo lugar, ampliou a gratuidade para o<br />
atendimento <strong>educacional</strong> especializado, preferencialmente na rede regular de ensi<strong>no</strong>.<br />
Essa preferencia é resultante da necessidade de se facilitar a integraçâo dos educandos<br />
com necessidades especiáis em seu meio social, a qual deve existir desde a educaçâo<br />
infantil até a superior. Ao comentarmos o Capítulo V da LDB (arts. 57 a 59), trataremos<br />
mais detalhadamente da educaçâo especial;<br />
5) outra alteraçâo introduzida na Lei (que nao está <strong>no</strong> texto constitucional) foi tornar gratuito<br />
o atendimento em creches e pré-escolas as crianças de zero a seis a<strong>no</strong>s de idade<br />
(inciso IV do art. 4 o ), o que se reveste de real importancia, pois é um reconhecimento da<br />
importancia da educaçâo infantil e da responsabilidade que o Estado têm diante do problema<br />
de milhóes de pais que sao obrigados a trabalhar e que nao tem com quem deixar<br />
os seus filhos, nem recursos para pagar as mensalidades de urna instituiçâo particular. No<br />
entanto, como a educaçâo infantil é responsabilidade direta dos municipios, essa decisáo<br />
em urna lei federal nao altera substancialmente a situaçâo, mas é um motivo a mais<br />
para que as prefeituras municipals invistam <strong>no</strong> setor e reivindiquem a cooperaçâo financera<br />
dos estados membros e da Uniäo;<br />
6) os incisos que tratam do acesso aos níveis mais elevados do ensi<strong>no</strong>, da pesquisa e da<br />
criaçâo artística, segundo a capacidade de cada um (V) e da oferta de ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong><br />
regular, adequado as condiçôes do educando (VI), permaneceram com o mesmo texto<br />
dos incisos V e VI do art. 208 da Constituiçâo de 1988, os quais já comentamos anteriormente;<br />
7) o inciso VII, acrescentado quando da votaçâo final do Projeto na Cámara dos Deputados,<br />
reforça o que ¡á está contido <strong>no</strong> inciso I desse mesmo art. 4 o , e <strong>no</strong> capítulo sobre a<br />
educaçâo de jovens e adultos, ressaltando que a oferta da educaçâo escolar regular para<br />
jovens e adultos deve ter características e modalidades adequadas as suas necessidades<br />
e disponibilidades, bem como garantindo aos que forem trabajadores as condiçôes de<br />
acesso e permanencia na escola.<br />
8) <strong>no</strong> inciso VIII, o acréscimo da palavra "público" após a expressäo ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />
restringiu o atendimento, através de programas suplementares de material didático-escolar,<br />
-225-
transporte, alimentaçâo e assistência a saúde, aos educandos do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
público. Foi urna alteraçâo oportuna, tendo em vista que a populaçâo estudantil das<br />
escolas públicas é muito mais necessitada de apoio govemamental do que a da rede<br />
privada. Trata-se de urna promessa constitucional repetida pela Lei e nao de um direito<br />
subjetivo que o alu<strong>no</strong> possa reivindicar, peticionando em juízo. É, portante, urna construcáo<br />
jurídica que revela boas intençôes, a serem colocadas em prática de acordó com os<br />
planejamentos e pla<strong>no</strong>s governamentais.<br />
O inciso VIII é, pois, um suporte para a definicáo de políticas educacionais e assistenciais.<br />
Neste caso, a lei foi me<strong>no</strong>s elástica e mais realista do que a Constituiçâo, e corresponde<br />
a programas de govemo que já estáo sendo executados com sucesso há varios a<strong>no</strong>s,<br />
durante os quais passaram por sucessivos aperfeiçoamentos. Podemos citar como exemplo<br />
o Programa Nacional do Livro Didático - PNLD e o Programa Nacional de Alimentaçâo<br />
Escolar, mais conhecido como Programa da Merenda Escolar, os quais sao executados<br />
pela Fundaçâo de Assistência ao Estudante - FAE, sob a coordenaçâo do Ministerio da<br />
Educacáo e do Desporto.<br />
O PNLD, em 1995, desenvolveu urna avaliacáo da qualidade de <strong>no</strong>ssos livras didáticos e<br />
distribuiu perto de cento e dez milhöes de livras, tendo sido atendidos cerca de trinta<br />
milhöes de alu<strong>no</strong>s de todas as séries de ensi<strong>no</strong> fundamental público do País. Nesse mesmo<br />
a<strong>no</strong>, o número de crianças que receberam a merenda escolar (urna refeiçâo diaria <strong>no</strong>s<br />
dias letivos, suprindo, pelo me<strong>no</strong>s, quinze por cento das necessidades proteico-calóricas),<br />
foi de aproximadamente trinta e quatro milhöes, atingindo a todos os 4.986 municipios<br />
brasileiros 203 .<br />
9) o inciso IX foi mais um acréscimo aprovado pela Cámara dos Deputados que reforça as<br />
determinaçôes contidas <strong>no</strong> art. 75 do Substitutivo do Senador Darcy Ribeiro, também<br />
aprovadas. Essa adiçâo, além de determinar que os padröes mínimos de qualidade de<br />
ensi<strong>no</strong> sao um dever do Estado, definiu-os como sendo "a variedade e a quantidade mínimas,<br />
por alu<strong>no</strong>, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem".<br />
A palavra insumos deve ser entendida, aqui, nao apenas como o material didático de<br />
consumo diario de alu<strong>no</strong>s e professores, como giz, lápis, cader<strong>no</strong>s, livras etc, mas como<br />
o conjunto de todos os recursos necessários ao bom funcionamento do processo de<br />
ensi<strong>no</strong>-aprendizagem, que incluí laboratorios de ciencias e de informática, escritorios<br />
modelos, bibliotecas, livras, computadores, auditorios, quadras de esporte, teatros,<br />
fumadoras, máquinas fotográficas, filmes, projetores de eslaides, retro-projetores, quadra<br />
negro ou lousa, televisöes, vídeos, gravadores, equipamentos de educacáo física etc.<br />
Esse dispositivo demonstra a preocupaçâo crescente da sociedade brasileira, representada<br />
por seus Parlamentares, com a necessidade de maior atençâo à qualidade do ensi-<br />
Cf. Ministerio da Educacáo e do Desporto - Relatado de atividades de 1995. Brasilia: MEC, 1996. p. 11 a 18.<br />
-226-
<strong>no</strong>, a quai, sem dúvida alguma, deixa muito a desejar, como ficou provado pelo baixo<br />
nivel de desempenho de <strong>no</strong>ssas escolas, levantado na última avaliaçâo do ensi<strong>no</strong> básico<br />
brasileiro desenvolvida, em 1995, pela Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional<br />
do MEC, cuja síntese apresentamos a seguir:<br />
MÉPÏA (PE 0 A 100) DOS EOUIPAMENTOS »AS ESCOLAS NO BRASIL***<br />
Bibliotecas<br />
IJvros *<br />
Laboratorios de ciencias<br />
Laboratorios de informática .<br />
Computadores<br />
Auditorios ".<br />
Quadra de Esportes<br />
Equipamentos de Educaçao Física<br />
Quadro-negro<br />
AparelhodeW<br />
Vídeo<br />
44,3<br />
'.'•/V!W,q;~t';<br />
21,1<br />
; ; .-1.1,8 -':r-<br />
24,1<br />
. •' \'2Q,3*,:;><br />
39,3<br />
- - '- - • - 393 í,.->vr<br />
69,9<br />
• alfa. -<br />
5.3.2. Ensi<strong>no</strong> fundamental é direito público subjetivo, e negligencia<br />
é crime de responsabilidade<br />
O art. 5 o , além de repetir que o acesso ao ensi<strong>no</strong> fundamental é direito público subjetivo,<br />
acrescentou que qualquer cidadáo, grupo de cidadáos, associaçâo comunitaria, organizaçâo<br />
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituida e o Ministerio Público podem<br />
acionar o Poder Público para exigi-lo. Assim, como já explicamos <strong>no</strong> comentario ao art. 208<br />
da Constituicáo, podem entrar com acóes junto ao Poder Judiciário para exigir da autoridade<br />
competente o direito de matrícula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> obrigatório e gratuito, sendo gratuita e de rito<br />
sumario a acáo judicial correspondente. O § 3 o do art. 5 o reforça a legitimidade das partes<br />
mencionadas <strong>no</strong> caput desse artigo para peticionarem perante o Poder Judiciário.<br />
Eis aqui o cerne do <strong>Direito</strong> Educacional, pois tanto esse artigo quanto o seu correspondente<br />
na Constituicáo de 1988 sao instrumentos educativos e coercitivos eficientes <strong>no</strong> combate à<br />
indiferença das autoridades, principalmente as municipais, em relaçâo à democratizaçao da<br />
educaçao. Certo estava Pontes de MIRANDA, quando asseverou: " A ingenuidade ou a indiferença<br />
ao conteúdo dos enunciados com que os legisladores constituintes lançam a regra 'a educaçao é direi<br />
todos' lembra-<strong>no</strong>s aquela Constituicáo espankola em que se decretava que todos 'os espanfióis seriam', de<br />
Fonte: MEC/Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional/ Sistema de Avaliaçâo da Educaçao Básica-SAEB. Cf.<br />
Folha de Sao Paulo. Cotidia<strong>no</strong>. Cader<strong>no</strong> 3, p. 5. Sao Paulo, 15 de <strong>no</strong>vembro de 1996. Cf. também na revista Isto é, n°<br />
1417, de 27 de <strong>no</strong>vembro de 1996, p. 48 a 56.<br />
-227-<br />
56,1
aquele momento, 'bue<strong>no</strong>s'. A educaçâo somente pode ser direito de todos se há escolas em número suficiente<br />
e se ninguém é excluido délas, portanto, se fia direito público subjetivo à educaçâo, e o Estado pode e lern<br />
entregar a preslaçâo <strong>educacional</strong>. Fora daí, é iludir com artígos de Constituiçâo ou de leis. Resolver o prob<br />
ma da educaçâo nao é fazer leis, ainda que excelentes; é abrir escolas, tendo professores e admitindo a<br />
nas" 205 .<br />
Daí a importancia do <strong>Direito</strong> Educacional, o qual deve ser, antes de tudo, como bem ressalta<br />
o educador e jurista Edivaldo M. BOAVENTURA, "um instrumento capaz de levar a educaçâo a todos.<br />
\sto é, sair do enunciado e da declaraçâo, que 'todos têm o direito à educaçâo', para a efetivaçâo individual<br />
social, administrativa e judiciária da educaçâo" 206 .<br />
O § 4° do art. 5 o determina que, <strong>no</strong>s casos de nao oferecimento do ensi<strong>no</strong> fundamental, se<br />
comprovada a negligencia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensi<br />
<strong>no</strong> obrigatório, poderá essa autoridade ser imputada por crime de responsabilidade. Essa<br />
ordern da Lei poderá levar administradores municipais e estaduais relapsos em relaçâo à<br />
destinaçâo de recursos para a manutençâo e o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> em suas áreas de<br />
competencia a terem uma maior atençâo para com a questâo <strong>educacional</strong>. A previsâo de<br />
punibilidade para os negligenciadores, por si só, já é um grande avanço e demonstra a preo-<br />
cupaçâo de <strong>no</strong>ssos Parlamentares em tornar efetivo o direito à educaçâo.<br />
Essa possibilidade de imputaçâo por crime de responsabilidade é um instrumento ñas máos<br />
da sociedade para que qualquer pessoa que se sentir lesada pela omissâo de algum dos<br />
poderes públicos, possa exigir o respeito ao direito à educaçâo e, ao mesmo tempo, contri<br />
buir para a reduçâo do número de enancas fora das escolas.<br />
Segundo cálculos do MEC referentes a 1995 207 , cerca de oitenta e sete por cento da popula-<br />
çâo brasileira de sete a quatorze a<strong>no</strong>s de idade freqüentavam escolas, o que significa que<br />
treze por cento permaneciam fora delas. No entanto, esses índices medios nacionais sâo<br />
bastante alterados quando encaramos a realidade em termos regionais. No Nordeste, por<br />
exemplo, freqüentam as escolas apenas setenta por cento das crianças e jovens na referida<br />
faixa etária, o que <strong>no</strong>s mostra que trinta por cento deles permanecem excluidos do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental. Essa é a principal causa da continuidade da altissima taxa de analfabetismo <strong>no</strong><br />
Nordeste: trinta e <strong>no</strong>ve por cento, enquanto <strong>no</strong> Brasil ela era, em 1995, de deze<strong>no</strong>ve por<br />
cento 208 , o que também representa uma alta taxa se a compararmos com as de outros<br />
países.<br />
205<br />
MIRANDA, Pontes de -Comentarios à Constituiçâo de ; 1946. 2" ed. Rio de ]aneiro-. ßorsoi. 1963. T. 4. p. 187.<br />
206<br />
BOAVENTURA, Edivaldo M. - "Um ensaio de Sistematizacäo do <strong>Direito</strong> Educacional", in Revista de tnfomaçâo Legislativa. Brasilia:<br />
Senado Federal. 1996, julho a setembro, A<strong>no</strong> 33, n° 131. p. 42.<br />
207<br />
Cf. Ministerio da Educaçâo e do Desporto - Relatório de atividades de 1995. Brasilia: MEC, 1996. p. 18.<br />
2 °» Cf. id. ibid., p. 18.<br />
-228-
5.3.3. Recenseamento, chamada pública e freqüencia<br />
O § I o do art. 5 o da LDB deixa claro que a competencia pelo recenseamento da populaçâo<br />
em idade escolar para o ensi<strong>no</strong> fundamental, mais o dos jovens e adultos que a ele nao<br />
tiveram acesso ou nao completaram seus estudos na idade apropriada, é dos estados miembros<br />
e dos municipios, cabendo à Uniäo dar a eles assistência técnica e financeira. Compete<br />
também àquelas esferas do poder, fazer a chamada publica para cumprimento da<br />
obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> fundamental e zelar, junto aos pais ou responsáveis, tanto pela<br />
freqüencia as aulas quanto pela permanencia dos me<strong>no</strong>res na escola até o térmi<strong>no</strong> do a<strong>no</strong><br />
letivo. Infelizmente, essas duas tarefas do poder público nao têm sido executadas com o<br />
alcance desejável e precisam ser tratadas com maior prioridade, cabendo as autoridades da<br />
área <strong>educacional</strong> motivar mais o professorado, os pais ou responsáveis e os próprios alu<strong>no</strong>s,<br />
bem como as sociedades locáis e seus meios de comunicaçâo para se envolverem mais com<br />
a consecuçâo dessas determinaçôes constitucionais e legáis.<br />
5.3.4. Prioridade para o ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
O tratamento prioritario para o ensi<strong>no</strong> fundamental é reforçado <strong>no</strong> § 2° do art. 5 o da LDB, o<br />
quai ordena a todas as esferas administrativas do Poder Público assegurar, em primeiro lugar,<br />
o acesso ao ensi<strong>no</strong> obrigatório, sem o que nao se deverá contemplar os demais níveis e<br />
modalidades de ensi<strong>no</strong>. Assim, nenhum municipio poderá criar e manter cursos de nivel<br />
superior ou medio, sem, antes, atender a toda a populaçâo dos sete aos quatorze a<strong>no</strong>s <strong>no</strong><br />
ensi<strong>no</strong> fundamental. A autoridade administrativa que desobedecer a essa determinaçâo poderá<br />
ser imputada por crime de responsabilidade.<br />
5.3.5. Alternativas para se cumprir a obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong><br />
Ainda <strong>no</strong> art. 5 o (§ 5°), a Lei assegura outras alternativas para o cumprimento da obrigatoriedade<br />
do ensi<strong>no</strong>, além da freqüencia à escola, cabendo ao Poder Público criar as formas permitidas<br />
de acesso aos diferentes níveis de ensi<strong>no</strong>, independentemente da escolarizaçâo anterior, o<br />
que permite que a educaçâo seja ministrada <strong>no</strong> lar, na igreja, em comunidades etc, devendo<br />
os pais ou responsáveis fazer a comprovaçâo, caso exigida. Ao educando cabera cumprir as<br />
exigencias para o acesso estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>. Além das tradicionais<br />
interpretaçôes que essa liberalidade possa ter, encontra-se, aqui, urna porta aberta,<br />
a mais, para o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> à distancia e para outras formas de freqüencia,<br />
como as da "fióme schooling", <strong>no</strong>s Estados Unidos, ou educaçâo em casa, que cresce em quantidade,<br />
sofisticaçâo e alta qualidade a cada dia que passa (dia, literalmente.e nao a<strong>no</strong>).<br />
5.3.6. <strong>Direito</strong>s e deveres dos pais em relaçâo aos direitos da<br />
criança e do adolescente<br />
O art. 6 o destina-se a especificar o dever dos pais ou responsáveis, o qual ficou resumido ao<br />
simples ato de efetuar a matricula dos me<strong>no</strong>res, a partir dos sete a<strong>no</strong>s de idade, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong><br />
-229-
fundamental. A LDB nao entrou, portante em detalhes sobre os deveres dos pais e nem se<br />
referiu diretamente aos seus direitos.<br />
A Cámara dos Deputados, na votaçâo final do Projeto da LDB, suprimiu o art. 6 o do Substitutivo<br />
Darcy Ribeiro, que especificava como sendo direitos dos pais:<br />
1 ) ter acesso a estabelecimento com padräo mínimo de qualidade, avahado pelo Poder Pú<br />
blico, alcançando os mínimos de dias letivos e horas-aula fixados nesta Lei;<br />
2 ) receber informaçôes sobre currículos programas ava liacóes do estabelecimento, freqüencia<br />
e rendimento dos alu<strong>no</strong>s.<br />
Os deveres dos pais haviam sido sintetizados pelo Senador Darcy, <strong>no</strong> art. 7 o de seu<br />
Substitutivo, da seguinte forma:<br />
I - "matricular <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> obrigatório seus filfios e as enancas e adolescentes sob a sua guarda, zelando pela<br />
sua freqüencia e rendimento escolares, ou assegurar alternativa satisfatóna" ;<br />
II - "participar e colaborar com a associaçao de pais e outras entidades de cooperaçâo com a escola".<br />
Os Deputados preferiram substituir os arts. 6° e 7° de Darcy pelo art. 6° que está em vigen<br />
cia. O dever dos pais, expresso na LDB, decorre da enanca ser parte integrante da familia, na<br />
qual o patrio poder é reconhecido pela <strong>no</strong>ssa Constituiçâo e detalhado pelo <strong>no</strong>sso Código<br />
Civil. Os pais têm, pois, o direito de decidir sobre a educaçâo que desejam para seus filhos,<br />
mas nao podem obrigá-los a nao estudar, porque, assim, estariam, em primeiro lugar, infrin-<br />
gindo um direito maior que é o de aprender e, em segundo lugar, descumprindo o dever<br />
previsto nao só <strong>no</strong> art. 6 o da Lei n° 9.394, de 1996, mas também <strong>no</strong> art. 55 do Estatuto da<br />
Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), o qual determina: "Os pais ou<br />
responsáveis têm a obrigaçâo de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensi<strong>no</strong>."<br />
O citado estatuto declara como direito dos pais ou responsáveis "ter ciencia do processo pedagó<br />
gico, bem como participar da definiçâo das propostas educacionais" (parágrafo único do art. 53), e ainda<br />
enumera, <strong>no</strong>s incisos do art. 53 os seguintes direitos da criança e do adolescente:<br />
"I - igualdade de condicoes para acesso e permanencia na escola-,<br />
II - direito de ser respeitado por seus educadores;<br />
III - direito de contestar criterios avaliativos, podendo recorrer as instancias escolares<br />
superiores;<br />
IV - direito de organizaçâo e participaçâo em entidades estudantis;<br />
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residencia".<br />
Nesse particular, <strong>no</strong>ssos Legisladores respeitaram as orientacóes emanadas da UNESCO,<br />
cuja Convencáo, de 14 de dezembro de 1960, já estabelecia, na alinea "b" do art. V que "deve<br />
ser respeitada a liberdade dos pais e, cjuando for o caso, dos tutores legáis, primeiramente, de escolfi'er para<br />
-230-
seus filfios estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> que nâo sejam mantidos pelos poderes públicos, mas que obedeçam as<br />
<strong>no</strong>rmas mínimas que possam ser prescritas ou aprovadas pelas autoridades competentes-, e, em segundo lugar,<br />
de assegurar, conforme as modalidades de aplicaçào próprias da legislaçâo de cada Estado, a educaçao religiosa<br />
e moral dos filhos, de acordó com suas próprias convicçôes-, outrossim, nenñuma pessoa ou nenhum<br />
grupo poderá ser obrigado a receber instruçao religiosa incompatível corn suas convicçôes".<br />
5.3.7. Participaçâo e colaboraçâo dos pais<br />
Quanto à participaçâo e à colaboraçâo em associaçoes de pais e em outras entidades de<br />
cooperaçâo com a escola, ou de gestâo democrática do ensi<strong>no</strong>, temas que nâo aparecem<br />
expressamente nesse capítulo da LDB, nem como um direito nem como um dever dos pais,<br />
podem ser interpretados como um dever decorrente do art. 205 da Constituiçâo Federal, o<br />
quai deixa claro ser a educaçao também um dever da familia e nao apenas do Estado. Justifica-se,<br />
assim, constitucionalmente, que a participaçâo e a colaboraçâo dos pais, que nao<br />
deixam de ser um direito relacionado com a gestáo democrática, sejam vistas como um<br />
dever.<br />
5.3.8. <strong>Direito</strong>s e deveres dos alu<strong>no</strong>s <strong>no</strong>s regimentos das escolas<br />
DI DIO, comentando os direitos e deveres dos alu<strong>no</strong>s, parafraseia HEGEL de forma adequada,<br />
ressaltando que "o alu<strong>no</strong> tem direito a ser corrigido".E acrescenta os seguintes comentarios a<br />
respeito: "essa correçào nao sefará em funçâo de imposiçâo de urna pena mas como esforço de recomposiçâo<br />
da personalidade do educando". "É compreensível que a exposiçâo do infrator a urna situaçâo que Ihe cause<br />
repulsa seja considerada por muitos como castigo. Embora, na realidade, seja um tratamento corretivo,<br />
sançâo é um meio e näo um fim. Por isso, a punicäo näo encontra justificativa em si mesma. É importante<br />
que tanto quem impöe o tratamento corretivo quanto quem o recebe estejam convencidos de que nao se cogita<br />
de retaliando mas de tentativa de recuperacäo. Em conseqiiência, toda vez que alguma medida seja tomada<br />
pelo professor como desforra e represalia, poderá ser chamado à responsabilidade pelo alu<strong>no</strong> ou por seus pais<br />
se tratar de me<strong>no</strong>r de idade".<br />
Diz ele ainda que: "postergando a conduta baseada <strong>no</strong> aforismo 'olho por olho, dente por dente', advogamos<br />
a idéia de urna preocupando constante pela recuperacäo, mediante tratamento médico, psiquiátrico,<br />
psicológico, pedagógico." (...) "As vezes, para restaurar o equilibrio, de modo que o sujeito elimine o ma<br />
comportamento, sao necessárias medidas que o levem a extinguir a prática dos atos considerados anti-sociais.<br />
De acordó com a teoría psicológica, aconselha-se a associaçâo da açâo condenável à imposiçâo de urna<br />
situaçâo desagradável, de sorte que, para evitar esta, o individuo renuncie àquela. Favorécese, outras vezes<br />
a eliciaçâo de um comportamento socialmente aceitável em substituiçâo ao ato pernicioso, mediante o reforç<br />
do comportamento <strong>no</strong>rmal." 209<br />
Os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, ao tratarem, em seus respectivos regimentos, sobre os direitos<br />
e deveres dos alu<strong>no</strong>s, dos pais ou responsáveis e dos professores, devem levar em<br />
DI DIO, Renato Alberto Teodoro - op. cit. p. 185 e 186.<br />
-231 -
conta essas diretrizes legáis, bem como as teóricas e a legislaçâo do respectivo sistema de<br />
ensi<strong>no</strong>, a fim de se dar um tratamento adequado à esta materia. Ela se reveste da maior<br />
importancia, porque diz respeito à disciplina e à ordern na escola, sem as quais a aprendiza-<br />
gern näo tem condiçoes de se concretizar em clima de liberdade e de responsabilidade, pois<br />
a cada direito deve corresponder também deveres e obrigaçoes.<br />
5.3.9. A liberdade de ensi<strong>no</strong> e a interferencia ou omissâo do Estado<br />
0 último artigo desse título, o 7 o , trata da liberdade de ensi<strong>no</strong>, repetindo, com o acréscimo<br />
de duas exigencias, o art. 209 da Constituiçâo. Com efeito, nele se reafirma a liberdade de<br />
atuaçâo da livre iniciativa na área <strong>educacional</strong>, mediante o cumprimento das condiçoes im<br />
postas pela Constituiçâo, quais sejam, respeito as <strong>no</strong>rmas gérais da educaçâo nacional e<br />
autorizaçâo de funcionamento e avaliaçâo de qualidade pelo poder público, mais:<br />
1 ) o cumprimento da legislaçâo do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>;<br />
2) a capacidade de autofinanciamento, ressalvado o caso das escolas comunitarias, confes-<br />
síonais e filantrópicas que se enquadrem <strong>no</strong> previsto <strong>no</strong> art. 213 da Constituiçâo Federal.<br />
Neste caso, poder-se-ia, à primeira vista, considerar que os Legisladores extrapolaram a letra<br />
da Constituiçâo e que as duas <strong>no</strong>vas exigencias seriam inconstitucionais. Todavía, a inter-<br />
pretaçâo correta é que eles nao fizeram nada mais do que salientar o obvio, porque elas<br />
podem ser encontradas, de forma gérai e difusa, em outros dispositivos da Lei Maior. Na<br />
realidade, os estados e municipios, com a liberdade de legislar que lhes foi concedida pela<br />
propria Constituiçâo e respeitando as leis gérais do ensi<strong>no</strong>, têm o direito, ñas áreas de juris-<br />
diçâo de seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, de exigir o cumprimento das leis que aprova-<br />
rem e dos atos que baixarem, näo dependendo, portante, de lei federal dizendo que elas<br />
devem ser respeitadas.<br />
Quanto à iniciativa privada, ela só inicia uma atuaçâo efetiva em urna determinada área,<br />
como a de educaçâo, após estudo da viabilidade econômico-financeira do empreendimento<br />
e com capital suficiente nao só para a implantaçâo da infra-estrutura indispensável ao seu<br />
funcionamento, como também para manter-se até o ponto em que ele começa a dar retor<strong>no</strong><br />
do capital aplicado. Além disso, a continuidade de sua atuaçâo só se dá se ela for lucrativa,<br />
ou na medida em que houver superávit em suas contas. Portante, a <strong>no</strong>va condiçâo imposta<br />
pela Lei é algo natural, pois näo é nada mais nada me<strong>no</strong>s do que uma característica <strong>no</strong>rmal<br />
de qualquer organizacáo mantida pela iniciativa particular. Acrescente-se a este argumento a<br />
determinacáo constitucional de que os recursos públicos seráo destinados as escolas públi<br />
cas e perceberemos, claramente, que o legislador comum näo desacatou a vontade manifes<br />
ta dos Constituâtes; ao contrario, complementou-a adequadamente, inclusive respeitando<br />
o direito de apoio financeiro do Estado para as instituicóes privadas que se enquadrem, <strong>no</strong>s<br />
termos do art. 213 da Constituiçâo, como comunitarias, confessionais ou filantrópicas.<br />
-232-
É importante ressaltar que, apesar de a atividade de ensi<strong>no</strong> ser livre para a iniciativa privada,<br />
esta tem papel meramente supletivo, pois, sendo a educaçâo um direito social e a sua prestaçâo<br />
um dever do Estado, é <strong>no</strong>toria a prevalência do ensi<strong>no</strong> público <strong>no</strong> espirito com que se<br />
elaborou a Constituiçâo e a Lei, conscientes que estavam os <strong>no</strong>ssos legisladores dos<br />
ensinamentos magistrais de Sampaio DORIA e Pinto FERREIRA. Dizia o primeiro: "educaçâo é<br />
o problema básico da democracia" 210 ; e o segundo afirmava: "a democracia deve ter um conteúdo cultura<br />
ou se aniquilará" 2 ".<br />
Felizmente, passou-se o tempo em que o mo<strong>no</strong>polio da educaçâo pelo Estado era urna tese<br />
que convencía ¡numeras lideranças políticas e <strong>no</strong> quai muitos consideravam que a cobrança<br />
pela prestaçâo de serviços educacionais era um desserviço à naçâo, pois nao admitiam que<br />
se pudesse cobrar por um direito de todos. Hoje, reconhece-se o extraordinario trabalho, na<br />
área <strong>educacional</strong>, desenvolvido pela livre iniciativa, que, suplementando as deficiencias dos<br />
diversos sistemas públicos de ensi<strong>no</strong>, seja <strong>no</strong> aspecto quantitativo, colaborando para a<br />
universalizaçâo do ensi<strong>no</strong>, seja <strong>no</strong> qualitativo, garantindo, em alguns casos, ensi<strong>no</strong> de excelente<br />
qualidade, merece o devido respeito.<br />
O que a Lei Darcy Ribeiro nao prevé, e nisto agiram bem <strong>no</strong>ssos legisladores, é a interferencia<br />
do Estado na eco<strong>no</strong>mía interna das escolas, o que seria táo absurdo quanto o Gover<strong>no</strong><br />
interferir, em condicóes de <strong>no</strong>rmalidade da vida económica, social e política do País, na<br />
eco<strong>no</strong>mía interna dos supermercados, dos hospitais, das clínicas médicas, dos laboratorios,<br />
das lojas, dos shoppings, etc.<br />
Dessa forma, se ter condicóes de autofinanciamento é exigencia legal para a existencia de<br />
urna escola privada, nao há razáo para que o Estado se intrometa em aspectos financeiros de<br />
sua vida interna, como querendo manten reduzir ou controlar o valor de suas anuidades<br />
escolares. Se a escola é particular, deve ela ter liberdade de estabelecer, em funçâo de seus<br />
custos e da qualidade dos serviços que presta à comunidade, o preço que considerar mais<br />
adequado para a sua manutençâo, desenvolvimento e expansáo. 212<br />
No entanto, a liberdade para a iniciativa privada ensinar nao pode ser confundida com a<br />
tese, também superada, de que o Estado deve abster-se de urna intervençâo direta na área<br />
<strong>educacional</strong>, dedicando-se, exclusivamente, a urna atuaçâo de avaliaçâo e vigilancia.<br />
210 DORIA, Antonio Sampaio - <strong>Direito</strong> Constituäonal; Comentó<strong>no</strong>s à Constituiçâo de 1946. Sao Paulo: Max Limonad, 1960, v. VI, p. 766.<br />
2 ' ' FERREIRA, Pinto - Curso de <strong>Direito</strong> Constitucional. 5 a ed. Sao Paulo: Saraiva, 1991, p. 626.<br />
212 Daí ser profundamente questionável tanto a oportunidade da reediçâo, quanto o mérito do texto da Medida Provisoria<br />
das Anuidades Escolares (n° 1.477 que é urna reediçâo da Medida provisoria n° 524, de 7 de junho de 1994).<br />
Além disso, essa legislaçâo pode ser enquadrada como inconstitucional, pois fere o inciso IV do art. 3° da Constituiçâo<br />
de 1988, porque é urna discriminacáo das instituiçôes educacionais. Para haver controle do valor das anuidades<br />
escolares pelo o Estado, deveria, por urna questáo de coerência jurídica e política, haver também controle das diarias<br />
dos hospitais e dos cetros de assistência a idosos, do preço do feijäo, da carne, do arroz, do pao e dos demais géneros<br />
alimenticios, do valor dos aluguéis, do que se cobra pelas confecçôes, pelos transportes e pelos veículos, etc.<br />
-233-
Na doutrina do <strong>Direito</strong> Constitucional Brasileiro, a tese do Estado omisso e indiferente à<br />
educaçâo nacional começou a ser superada e contestada desde o Imperio. Em 1902, comentando<br />
a Constituiçâo Republicana de 1891, o Constituiré Joäo Barbalho Uchoa<br />
CAVALCANTI, com a dimensäo de jurista que possuía, assim escreveu: "Nao é o ensi<strong>no</strong> urna<br />
funçâo propria do Estado, absolutamente essential dele. Mas se é preciso banir a idéia do estado'professor,<br />
jorca é também reconfiecer que o Estado nao pode ser indiferente ao desenvolvimento da instruçâo pública,<br />
um dos grandes elementos da prosperidade das naçôes. Se nao the quadra encarregar-se do ensi<strong>no</strong> e impor<br />
aos particulares a sua direçâo, nem Ihe é lícito preserver condiçpes restritivas que embaracem ou onerem o<br />
exercício da liberdade individual nesta esfera - cabe-lhe, entretanto, contribuir para o aperfeiçoamento<br />
difusâo gérai de instruçâo, indo em auxilio da iniciativa privada, ou suprindo-a onde ela nao aparecer, e<br />
agindo com eficacia para que ela surja. Concurso, auxilio, contribuiçâo, eis ao que se deve limitar a açâo<br />
oficial, sem mo<strong>no</strong>polio nem privilegios" 213 .<br />
Hoje, liberdade de educaçâo nao pode mais ser confundida com omissäo do Estado. Ela<br />
envolve tanto o direito de ensinar, quanto o direito de aprender, e isso exige posicionamentos<br />
claros e açoes do Estado em defesa dos direitos individuáis e sociais.<br />
Sobre esse cara ter relativo da liberdade de ensi<strong>no</strong> e sobre as restriçoes que ela pode sofrer,<br />
DUGUIT, em seu clássico Manuel de Droit Constitutionnel, <strong>no</strong>s dá urna magnífica liçâo que Claudio<br />
PACHECO, em seu Tratado das Constitutes Brasileiras, assim traduz e défende: "se a liberdade<br />
de ensi<strong>no</strong> deve ser certamente reconhecida com todas as suas consequêneias, tornase indubitável que, como<br />
todas as liberdades, ela deve ser regulamentada pelo Estado, que pode e deve opor-lhe certas restriçoes, que<br />
lerdo entáo os mesmos fundamentos e os limites das outras restriçoes opostas as outras liberdades-. o Estado<br />
pode e deve restringir a liberdade de ensi<strong>no</strong> na medida em que isto seja necessário para proteger os direito<br />
individuáis de todos".(...) "O Estado nao pode interditar nem impor, na escola, o ensi<strong>no</strong> de qualquerdoutrina.<br />
O Estado nao deve ter doutrinas, antes deve respeitar e proteger todas as doutrinas. Entáo, nao pode o<br />
Estado organizar urna inspeçâo para vigiar as doutrinas, as tendencias, o espirito que inspiram o ensinamento<br />
de urna ou outra escola" 21 *.<br />
Até hoje, permanecem vivas e atuais as licóes de DUGUIT, assim como as do mestre do<br />
<strong>Direito</strong> Constitucional, Claudio PACHECO, que as complementa da seguinte forma: "Assim, o<br />
sistema de ensi<strong>no</strong> está posto na convergencia de esjorços conjugados de familia, dos poderes públicos e da<br />
iniciativa privada, ficando sempre esta numa posiçâo de dependencia. Desta forma a Constituiçâo define-se<br />
por urna orientaçâo eclética, ao tancar as bases do sistema de educaçâo, localizándose em posiçâo interme'<br />
diaria entre as correntes opostas, que, de um extremo, exigem o mo<strong>no</strong>polio do Estado e, do extremo oposto,<br />
clamam pela liberdade do ensi<strong>no</strong>. Em lugar do mo<strong>no</strong>polio do Estado, temos a superioridade <strong>no</strong>rmativa e a<br />
preferencia <strong>educacional</strong> dos poderes públicos e em lugar da liberdade de ensinar, temos a liberdade conditio<br />
nada e dependente da iniciativa privada" 2I3 .<br />
2,3<br />
CAVALCANTI, Joäo Barbalho Uchoa - Constituiçâo Federal Brasileira-, Comentarios por ]oäo Barbalho U.C. . Brasilia: Senado<br />
Federal, 1992, p.135.<br />
214<br />
Apud PACHECO, Claudio - Tratado das Constituiçôes ßrasileiras. Rio de laneiro, 1965, v. XII, p.272.<br />
215 PACHECO, Claudio - op. cit. 291.<br />
-234-
Tais ensinamentos permanecem atuais, porque, hoje, o papel da educaçâo para o desenvolvimento<br />
se agiganta diante da consciência de que, como afirma Alvin TOFLER, "o Poder nao<br />
decorre mais do tamanho, e sim do confiecimento, das estrategias e das alianças" . 2I6 Destarte, a força de<br />
um Estado, <strong>no</strong> próximo sáculo, dependerá, em muito, do nivel de educaçâo de seu povo e de<br />
suas habilidades para produzirem e aplicarem <strong>no</strong>vos conhecimentos científicos e <strong>no</strong>vas<br />
tec<strong>no</strong>logías. Daí a importancia do Gover<strong>no</strong> investir realmente <strong>no</strong> desenvolvimento de todos<br />
os níveis de ensi<strong>no</strong>, inclusive na preservaçâo e multiplicaçâo de centros de excelencia e ñas<br />
áreas em que a iniciativa privada nao tiver interesse ou condiçôes para atuar.<br />
5.3.10. O direito de todos a urna educaçâo de qualidade e a<br />
equalizaçâo de oportunidades<br />
O tema democratizaçâo ou universalizaçâo da educaçâo, bem como o de equalizaçâo de<br />
oportunidades, principalmente do ensi<strong>no</strong> fundamental, deverâo, portante, voltar à baila, e<br />
ser reforçados com os debates sobre a Década da Educaçâo, sobre a aplicaçâo dos dispositivos<br />
da Lei Darcy Ribeiro e sobre <strong>no</strong>vas propostas de emendas constitucionais. Mas, o enfoque<br />
tradicional com que eles costumavam ser abordados, ou seja, de um lado, os defensores de<br />
mais recursos para as escolas públicas e só para elas; e, de outro, os privativistas, reivindicando<br />
recursos públicos, na forma de bolsas e de financiamentos, para as escolas particulares<br />
fazerem <strong>no</strong>vos investimentos, deverá ser mudado. O <strong>no</strong>vo eixo das discussóes deverá ser<br />
o proprio direito à educaçâo, e a urna educaçâo de qualidade, dando margem para uma<br />
mudança de mentalidade e para urna abertura diante da invençâo de <strong>no</strong>vas propostas e<br />
formas de se solucionar o problema, as quais deverâo ser decorrentes da criatividade e boa<br />
vontade de todas as partes envolvidas.<br />
Neste aspecto, logo após a publicaçâo da LDB, o Sindicato das Escolas Particulares de Santa<br />
Catarina, através de seu Presidente, o educador José ZINDER, que já foi Presidente da Federaçâo<br />
Interestadual das Escolas Particulares - FIER saiu na frente e defendeu a terceirizaçâo<br />
do ensi<strong>no</strong>, bem como a idéia, já apresentada varias vezes, <strong>no</strong> Congresso Nacional, há alguns<br />
a<strong>no</strong>s, de lançamento do "Vale-educaçâo".<br />
Para avivar a polémica a respeito e abrir caminhos para uma discussâo mais profunda do<br />
assunto, da qual devem participar nao só estudantes, pais, do<strong>no</strong>s de escolas, administradores<br />
escolares e professores, mas também toda a comunidade, especialmente os seus líderes<br />
de todos os setores e segmentos, transcrevemos, a seguir, a opiniâo de losé ZINDER: "Fago<br />
minfias as palavras do Secretario Aurelio WANDER, da Secretaria de <strong>Direito</strong> Económico, segundo o qual<br />
comunidade deve lutar mais para melhorar o ensi<strong>no</strong> público e me<strong>no</strong>s para nao pagar as mensalidades'.<br />
Nessa mesma linha de pensamento do Secretario, acrescento a minha versäo, que é a seguinte: lutar pe<br />
reduçâo de mensalidade é brigar para a perpetuando do ensi<strong>no</strong> pago. É precisamente isso, discutir preç<br />
mensalidade é uma auténtica aberraçâo. Temos que discutir é a gratuidade do ensi<strong>no</strong> em todas as categor<br />
de escolas. É esseo<strong>no</strong>sso deverde cidadáos. Essa é uma questáo elementar de justiça. O atual sistema so<br />
216 TOFLER, Alvin - "Tbfler aprésenla a 'quarta onda', in Caseta Mercantil, 1996, p. 1.<br />
-235-
asileiro é cruel do ponto de vista social e inviável económicamente. Os milhöes de brasileros despropiaos de<br />
educaçâo jamais lerdo oportunidades reals de obter renda, a persistir a atual situaçâo. Näo tendo renda,<br />
estaräo sempre marginalizados, näo consumiräo além do estritamente básico, näo pagaräo impostos, näo<br />
estaräo aptos para o emprego e pouca coisa ou quase nada poderäo fazer. Observe que a maior parte dos<br />
estudantes aprovados <strong>no</strong>s vestibulares das universidades federáis sao oriundos de escolas particulares ou de<br />
cursinhos. Ou seja, raramente estudante pobre tem acesso à universidade gratuita. O pobre, filfio de lavadeira<br />
de roupa, quando passa em vestibular, dá de presente para a mäe o carne das mensalidades, enquanto que<br />
o rico, egresso da escola particular, ganha de presente do pai um carro que vai entupir ainda mais o já<br />
entupido estacionamento da universidade. Cito o ¡ato como exemplo da gritante distorçao existente. Ora, é<br />
pura ilusäo alguém pensar que existe escola gratuita. Todas, sejam do gover<strong>no</strong> ou de particulares, sao pagas.<br />
Näo existe nada de graça, nem na educaçâo. A chamada escola pública existe porque todos <strong>no</strong>s, contribuintes,<br />
pagamos impostos. Agora eu pergunto, é justo esse mesmo contribuinte, que deixa 20% de seus rendimentos<br />
na máo do Gover<strong>no</strong>, e é penalizado pela absoluta falta de boas escolas públicas, ter que pagar urna<br />
escola particular? Evidentemente que nao éjusto ter que comprar <strong>no</strong> mercado o que deveria receber de graça.<br />
O correto seria o Gover<strong>no</strong> instituir logo o vale-educaçâo, dando a cada familia o sobera<strong>no</strong> direito de escolher<br />
a escola de sua preferencia, seja do gover<strong>no</strong> ou da iniciativa particular. (...) Portante mais do que urna<br />
questäo de principios, tratase de urna visäo pragmática. O vale-educaçâo, num país como o Brasil em que<br />
tudo o que se fizer para zerar o déficit social ainda é pouco, é a chave para a grande virada.<br />
"A proposta é simples. Cada familia receberia do Gover<strong>no</strong> vouchers equivalentes a urna determinada quantia<br />
em dinheiro, e escolheria livremente a escola que desejasse. Com isso, ensejaria urna saudável competiçao <strong>no</strong><br />
setor, envolvendo escolas governamentais e näo governamentais, as quais competiriam entre si e, em conseqüência,<br />
a qualidade do ensi<strong>no</strong> tendería a melhorar multo. Note que o vale-educaçâo é täo bom para a escola<br />
pública quanto para a escola particular. No caso da escola pública, isto é, a escola governamental, se o<br />
diretor for bom administrador ele vai fazer com que sua escola melhore sensivelmente em qualidade sob todos<br />
os aspectos. Näo devemos temer a possibilidade de ocorrer desvio de dinheiro, absolutamente, porque o usuario<br />
do vale e sua familia soberao fiscalizar, pois eles poderäo escolher a escola que quiserem. O problema é<br />
que, segundo apontou o proprio Gary BECKER, 'as escolas públicas tem praticamente o mo<strong>no</strong>polio em sua<br />
área de atuaçâo, e como qualquer tipo de mo<strong>no</strong>polio, público ou privado, näo se obtêm eficiencia e alta<br />
qualidade'.<br />
"O que intéressa é colocar todas as enancas ñas escolas, näo importa se em escola governamental ou näo<br />
governamental. Como ? Através do vale-educaçâo e, também, da terceirizacäo da rede de escolas oficiáis. Eis<br />
ai a grande saída. Segundo dados mais recentes, temos quatro milhöes de enancas, dos 7 aos 14 a<strong>no</strong>s, fora<br />
das salas de aula. Esse contingente equivale a toda a populaçao de países como Israel e \ordania. Näo se pode<br />
perder de vista esses números quando se tenta esboçar o grande desafio <strong>educacional</strong> brasileiro. É bom que se<br />
diga também que os 35 milhöes de enancas espalhadas por cerca de 200 mil escolas de I a grau equiparamse<br />
à soma dos habitantes de urna Argentina. E atente só para o detalhe: desse total, apenas cerca de 11%<br />
estäo matriculados <strong>no</strong> setor privado. No terceiro grau o problema também é grave, pois as universidades<br />
brasileira atendem a urna reduzidíssima parcela da populaçao, ou seja, apenas 1,6 milhäo de estudantes,<br />
contabilizadas as matrículas das oficiáis e particulares. Observe o abismo em que estamos. O grande desafio,<br />
-236-
epito, é dar escolaridade à populaçâo. E a chave para bem resolver essa equaçâo, repito, está <strong>no</strong> va<br />
educaçâo e na terceirizaçao. Só para que se lenha urna breve <strong>no</strong>çao do que isso poderá significar, lembro d<br />
recentes publicados <strong>no</strong>s jomáis segundo os quais um universitario, em escola do Estado, custa 10 mil rea<br />
enquanto que na particular custa 5 mil. Veja que <strong>no</strong>s, cidadäos, multas vezes pagamos caro por nao termos<br />
coragem. Ora, se näo der ceño, sempre há a chance de mudar. Oque nao se pode é continuar errando por nao<br />
mudar." 2I7<br />
Somando-se propostas como as enunciadas para a Década da Educacáo - que sao uma<br />
determinaçâo legal (art . 87 da LDB), cuja omissáo do Senhor Ministro da Educacáo e do<br />
Desporto em relaçâo à sua execuçâo pode implicá-lo em crime de responsabilidade - a do<br />
vale-educaçâo; a da terceirizaçao do ensi<strong>no</strong>; a de re<strong>no</strong>vaçâo do ensi<strong>no</strong> publico objetivando<br />
qualidade e reduçao de custos; a da privatizaçâo de algumas áreas do ensi<strong>no</strong> público; a de<br />
reformulaçâo das <strong>no</strong>rmas para o financiamento da educacáo; a de valorizaçâo dos profissio-<br />
nais da educacáo; a implantaçâo da descentralizaçâo e da gestáo democrática do ensi<strong>no</strong><br />
público; e tantas outras que poderâo ainda surgir, haveremos de encontrar sínteses para a<br />
efetivaçâo da educacáo como um direito de todos. 218<br />
217<br />
ZINDER, losé - "A salda éo vale-educaçâo", in SINEP/SC. Florianópolis: Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina.<br />
Fevereiro de 1997. n° 48, p. 7.<br />
218<br />
Quaisquer criticas ou sugestôes a esse respeito poderâo ser enviada para o autor, que se compromete a analisá-las e<br />
a incluir as que se adaptem mais à realidade brasileira, por mais polémicas que sejam, em uma próxima ediçâo deste livro.<br />
-237-
5.4. TÍTULO IV: DA ORGANIZAÇÂO DA EDUCACÁO NACIONAL<br />
Art. 8° A Unido, os Estados o Distrito Federal e os Municipios organizaräo, em regime de colaborando,<br />
seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
§ 1 ° Cabera à Unido a coordenaçdo da política nacional de educaçâo articulando os diferentes níveis<br />
e sistemas e exercendo funçâo <strong>no</strong>rmativa, redistributiva e supletiva em relaçâo as demais instancias educacionais.<br />
§ 2° Os sistemas de ensi<strong>no</strong> teräo liberdade de organizaçâo <strong>no</strong>s termos desta Lei.<br />
Art. 9" A Unido incumbir-se-á de:<br />
I - elaborar o Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo, em colaboraçâo com os Estados, o Distrito Federal<br />
e os Municipios-,<br />
II - organizar, manter e desenvolver os órgaos e instituiçoes oficiáis do sistema federal de ensi<strong>no</strong> e<br />
o dos Territorios-,<br />
III - prestar assistência técnica efinanceira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios para<br />
o desenvolvimento de seus sistemas de ensi<strong>no</strong> e o atendimento prioritario à escolaridade obligatoria, exercendo<br />
sua funçâo redistributiva e supletiva-,<br />
IV - estabelecer, em colaboraçâo com os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, competencias e<br />
diretrizes para a educaçâo infantil, o ensi<strong>no</strong> fundamental e o ensi<strong>no</strong> medio, que <strong>no</strong>rtearâo os currículos e seus<br />
conteúdos mínimos, de modo a assegurar formaçâo básica comum-,<br />
V - coletar, analisar e disseminar informaçôes sobre a educaçâo-,<br />
VI - assegurar processo nacional de avaliaçâo do rendimento escolar <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, medio<br />
e superior, em colaboraçâo com os sistemas de ensi<strong>no</strong>, objetivando a definiçâo de prioridades e a melhoña da<br />
qualidade do ensi<strong>no</strong>-,<br />
VII - baixar <strong>no</strong>rmas gérais sobre cursos de graduaçâo e pós-graduacao-<br />
VIII- assegurar processo nacional de avaliaçâo das instituiçoes de educaçâo superior, com a cooperaçâo<br />
dos sistemas que tiverem responsabüidade sobre este nivel de ensi<strong>no</strong>-,<br />
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avallar, respectivamente, os cursos das instituiçoes<br />
de educaçâo superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
§ I o Na estrutura <strong>educacional</strong> haverá um Conselho Nacional de Educaçâo, comfunçôes <strong>no</strong>rmativas<br />
e de supervisäo e atividade permanente, criado por lei.<br />
§ 2° Para o cumprimento do disposto <strong>no</strong>s incisos V a IX, a Uniäo terá acesso a todos os dados e<br />
informaçôes necessários de todos os estabelecimentos e órgaos educacionais.<br />
§ 3 o As atribuiçôes constantes do inciso IX poderâo ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal<br />
desde que mantenham instituiçoes de educaçâo superior.<br />
Art. 10. Os Estados incumbir-se-äo de-.<br />
I - organizar, manter e desenvolver os órgaos e instituiçoes oficiáis dos seus sistemas de ensi<strong>no</strong>-,<br />
II - definir, com os Municipios, formas de colaboraçâo na oferta do ensi<strong>no</strong> fundamental, as quais<br />
devem assegurar a distribuiçâo proporcional das responsabilidades de acordó corn a populaçâo a ser atendida<br />
e os recursos financeiros disponíveis em cada urna dessas esferas do Poder Público-,<br />
III - elaborar e executar políticas e pla<strong>no</strong>s educacionais, em consonancia com as diretrizes e<br />
pla<strong>no</strong>s nacionais de educaçâo, integrando e coordenando as suas açôes e as dos seus Municipios-,<br />
-239-
IV 'autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituyes<br />
de educaçâo superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />
V - baixar <strong>no</strong>rmas complementares para o seu sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />
Municipios.<br />
VI -assegurar o ensi<strong>no</strong> fundamental e oferecer, com prioridade, o ensi<strong>no</strong> medio.<br />
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-äo as competencias referentes aos Estados e aos<br />
Art. 11. Os Municipios incumbir-se-âo de-.<br />
I - organizar, manier e desenvolver os órgáos e institutes oficiáis dos seus sistemas de ensi<strong>no</strong><br />
integrando-os as políticas e pla<strong>no</strong>s educacionais da \Jniao e dos Estados-,<br />
II - exercer açâo redistributiva em relaçâo as suas escolas-,<br />
III - baixar <strong>no</strong>rmas complementares para o seu sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />
IV -autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />
V - oferecer a educaçâo infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />
permitida a atuaçâo em outros níveis de ensi<strong>no</strong> sámente auando estiverem atendidas plenamente as necessidades<br />
de sua área de competencia e com recursos ácima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituí'<br />
cao Federal à manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
Parágrafo único. Os Municipios poderío optar, aínda, por se integrar ao sistema estadual de<br />
ensi<strong>no</strong> ou compor com ele um sistema único de educaçâo básica.<br />
Art. 12. Os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, respeitadas as <strong>no</strong>rmas comuns e as do seu sistema de ensi<strong>no</strong>, lerdo<br />
a incumbencia de-.<br />
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica-,<br />
II - administrar seu pessoal e seus recursos materias e financeiros-,<br />
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas-,<br />
IV - velar pelo cumprimento do pla<strong>no</strong> de trabalho de cada docente-,<br />
V - prover meios para a recuperado dos ala<strong>no</strong>s de me<strong>no</strong>r rendimento-,<br />
VI - articularse com as familias e a comunidade, criando processos de integraçâo da sociedade<br />
com a escola-,<br />
VII - informar aos pais e responsáveis sobre a frecuencia e o rendimento dos alu<strong>no</strong>s, bem como<br />
sobre a execuçâo de sua proposta pedagógica.<br />
Art. 13. Os docentes incumbir-se-âo de-.<br />
I - participar da elaboraçâo da proposta pedagógica do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>-,<br />
II - elaborar e cumprir pla<strong>no</strong> de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de<br />
ensi<strong>no</strong>-<br />
III - zelar pela aprendizagem dos alu<strong>no</strong>s-,<br />
IV - estabelecer estrategias de recuperaçâo para os alu<strong>no</strong>s de me<strong>no</strong>r rendimento-,<br />
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos<br />
períodos dedicados ao planejamento, à avaliaçâo e ao desenvolvimento profissional-,<br />
VI - colaborar com as atividades de articulaçâo da escola com as familias e a comunidade.<br />
-240-
Art. 14. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> definiräo as <strong>no</strong>rmas da gestäo democrática do ensi<strong>no</strong> público na educaçao<br />
básica, de acordó com as suas peculiaridades e conforme os seguintes principios-.<br />
I - participaçao dos profissionais da educaçao na elaboraçâo do projeto pedagógico da escola-,<br />
II- participaçao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.<br />
Art. 15. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> assegurarâo as unidades escolares públicas de educaçao básica que os<br />
integram progressivos graus de auto<strong>no</strong>mía pedagógica e administrativa e de gestäo financeira, observadas as<br />
<strong>no</strong>rmas gérais de direito financeiro público.<br />
Art. 16. O sistema federal de ensi<strong>no</strong> compreende-.<br />
I - as institutes de ensi<strong>no</strong> mantidas pela Mniao-,<br />
II - as instituiçôes de educaçao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada-,<br />
III - os órgaos federáis de educaçao.<br />
Art. 17. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados e do Distrito Federal compreendem-.<br />
I - as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo<br />
Distrito Federal-,<br />
II - as instituiçôes de educaçao superior mantidas pelo Poder Público municipal;<br />
III - as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> fundamental e medio criadas e mantidas pela iniciativa privada-,<br />
IV -os órgaos de educaçao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.<br />
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituiçôes de educaçao infantil, criadas e mantidas<br />
pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 18. Os sistemas municipals de ensi<strong>no</strong> compreendem-.<br />
I - as instituiçôes do ensi<strong>no</strong> fundamental, medio e de educaçao infantil mantidas pelo Poder<br />
Público municipal;<br />
II - as instituiçôes de educaçao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;<br />
III - os órgaos municipals de educaçao.<br />
Art. 19. As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> dos diferentes níveis classificamse ñas seguintes categorías administrativas:<br />
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder<br />
Público.<br />
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de<br />
direito privado.<br />
Art. 20. As instituiçôes privadas de ensi<strong>no</strong> se enquadraráo ñas seguintes categorías-.<br />
I - particulares em sentido restrito, assim entendidas as que sao instituidas e mantidas por urna ou<br />
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que nao apresentem as características dos incisos abaixo-,<br />
II - comunitarias, assim entendidas as que sao instituidas por grupos de pessoas físicas ou por urna<br />
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunas que incluam na sua entidade<br />
mantenedora representantes da comunidade-,<br />
III - confessionais, assim entendidas as que sao instituidas por grupos de pessoas físicas ou por urna<br />
ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientaçâo confessional e ideología específicas e ao disposto <strong>no</strong> inciso<br />
anterior;<br />
W 'filantrópicas, na forma da leí.<br />
-241 -
Comentarios:<br />
5.4.1. Auto<strong>no</strong>mía organizacional dos sistemas de ensi<strong>no</strong><br />
0 caput do art. 8 o é copia do art. 211 da Constituiçâo Federal, com exceçâo da palavra "respectivos",<br />
a qual dá mais clareza ao texto e exprime melhor a auto<strong>no</strong>mía de cada sistema. A<br />
Uniáo, os estados o Distrito Federal e os municipios devem, pois, em regime de colaboraçâo,<br />
organizar os seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
Os parágrafos do art. 8 o dáo, expressamente, liberdade de organizaçâo aos sistemas de ensi<strong>no</strong>,<br />
os quais, obedecendo as diretrizes e bases que Ihes forem traçadas por lei federal,<br />
podem dispor, como bem entenderem, sobre suas estruturas e funcionamento.<br />
5.4.2. Competencias da Uniáo<br />
À Uniáo cabe as seguintes competencias:<br />
1 ) coordenar a política nacional de educaçâo,-<br />
2) articular os diferentes níveis e sistemas de ensi<strong>no</strong>;<br />
3) exercer a funcáo <strong>no</strong>rmativa geral válida para todo o territorio nacional e à quai todos os<br />
sistemas devem se sujeitar;<br />
4) redistribuir os recursos financeiros do sistema federal de ensi<strong>no</strong>, ou de fundos nacionais<br />
envolvendo recursos da Uniáo, dos estados-membros e dos municipios, que forem criados<br />
ou coordenados pela Uniáo, de modo a proporcionar urna distribuiçâo mais equitativa<br />
entre as diversas regiöes e localidades, e objetivando a universalizacáo do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental como prioridade máxima;<br />
5) atuar, somente supletivamente, em relaçâo as demais instancias educacionais.<br />
5.4.3. Incumbencias da Uniáo<br />
As competencias da Uniáo sao mais detalhadas <strong>no</strong> art. 9 o da LDB, que enumera as incumbencias<br />
da Uniáo, dentre as quais se destacam a elaboraçao do Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo; a<br />
manutençâo dos órgáos e instituiçôes oficiáis do sistema federal de ensi<strong>no</strong>; a assistência técnica<br />
e financeira aos demais sistemas; as diretrizes para a educaçâo infantil, o ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
e o ensi<strong>no</strong> medio, que <strong>no</strong>rtearáo os currículos e seus conteúdos mínimos; o processo<br />
nacional de avaliaçâo do rendimento escolar e das instituiçôes de educaçâo superior; autorizaçâo<br />
e reconhecimento e credenciamento, supervisáo e avaliaçôes dos estabelecimentos<br />
do seu sistema de ensi<strong>no</strong> e dos cursos das instituiçôes de educaçâo superior.<br />
5.4.4. Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo<br />
A primeira incumbencia da Uniáo, expressa <strong>no</strong> inciso I, diz respeito ao Pla<strong>no</strong> Nacional de<br />
Educaçâo. Esse pla<strong>no</strong>, de acordó com o art. 214 da Constituiçâo, deverá ser plurianual e<br />
estabelecido em lei ordinaria. Assim determinando, os Constituintes manifestaram claramente<br />
seu desejo de que a materia nao ficasse exclusivamente ñas máos do Poder Executivo<br />
e de que o Congresso Nacional participasse efetivamente de sua elaboraçâo.<br />
-242-
No § I o do art. 87, a LDB aborda <strong>no</strong>vamente esta materia, especificando a exigencia de que,<br />
até dezembro de 1997, o Poder Executivo envie ao Congresso Nacional um pla<strong>no</strong> decenal de<br />
educacáo.<br />
As discussöes dos pla<strong>no</strong>s plurianuais de educacáo <strong>no</strong> Poder Legislativo seráo extraordinarias<br />
oportunidades para se repensar a educacáo <strong>no</strong> Brasil, com base na Lei n° 9.394, de 1996. A<br />
importancia desses pla<strong>no</strong>s e dessas discussöes fica mais patente ainda se levarmos em conta<br />
o sentido atual da expressáo planejar, especialmente se a entendemos como a define<br />
Carlos MATUS: "Planejar significa pensar antes de agir, pensar sistemáticamente, com método-, exp<br />
cada urna das possibilidades e analisarsuas respectivas vantagens e desvantagens; propor objetivos. É<br />
tasse para o futuro, porque as açoes de hoje temo sido eficazes, ou ineficazes, dependendo do que po<br />
acontecer amanfiá e do que pode nao acontecer. O planejamento é a ferramenta para pensar e criar o futur<br />
porque contribuí com um modo de ver que ultrapassa as curvas do caminfio e chega à fronteira da terra virg<br />
ainda näo-palmilhada e conquistada pelo hörnern. Essa visäo ampia serve como suporte das decisoes de ca<br />
dia-. os pés <strong>no</strong> presente e o olfiar <strong>no</strong> futuro. É pártanlo urna ferramenta vital.
Na realidade, o Ministerio da Educacáo e do Desporto, órgáo da administracäo direta responsável<br />
por prestar as referidas assistências, do ponto de vista financeiro, pouca ajuda tem<br />
dado aos estados e aos municipios, devido as limitacóes de recursos. Essa ajuda financeíra<br />
tem sido executada, principalmente, por meio de urna atuacáo eficiente do Fundo Nacional<br />
para o Desenvolvimento da Educacáo - FNDE, o qual tem procurado descentralizar, cortando<br />
as intermediaçôes e enviando os recursos diretamente para as escolas, desde que estas<br />
preencham determinadas condiçôes, como ter sua administracäo democratizada e com participaçâo<br />
de pais e líderes da comunidade. Programas mais recentes do MEC, como o da<br />
aquisicáo de kits de equipamentos audiovisuais (TV videocassete, antena parabólica) e de<br />
computadores para a maioria das escolas públicas brasileiras, já estäo sendo executados<br />
descentralizando-se as compras e dando-se maior auto<strong>no</strong>mía para as escolas. Até recentemente,<br />
a distribuicáo de recursos do MEC obedecía mais a criterios políticos do que aos<br />
relativos as reais necessidades dos sistemas e das escolas.<br />
Quanto à assistência técnica, difícilmente o MEC conta com equipes qualificadas e por<br />
tempo suficiente para poder desenvolvê-la ñas dimensöes necessárias e desejáveis, pois a<br />
má remuneraçâo dos técnicos de nivel superior do serviço público federal, aliada a um processo<br />
de turn over muito grande na administracäo superior, especialmente ñas equipes de<br />
assessoramento técnico das diversas secretarias e departamentos do Ministerio, tem afastado<br />
o pessoal altamente qualificado. Mesmo a disponibilidade heroica de alguns educadores<br />
é prejudicada por criterios políticos, os quais säo, via de regra, seguidos para a escolha dos<br />
ocupantes dos cargos de direçâo e assessoramento superiores.<br />
Pode ser que, com o desenvolvimento da educacáo a distancia e a aquisicáo ou elaboraçâo,<br />
pelo MEC, de programas de treinamento para os profissionais da educacáo de todos os<br />
níveis, esse objetivo de assistência técnica venha a ser realizado com a amplitude e a importancia<br />
que deveria ter.<br />
No entanto, como já existe urna consciência de que o MEC nao pode mais se omitir nesta<br />
seara, que é fundamental para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>, os sistemas e as próprias<br />
escolas deveriam mobilizar-se mais <strong>no</strong> sentido de preparar projetos e enviá-los ao Poder<br />
Executivo Federal requerendo o cumprimento do direito que têm de assistência nao só financeira<br />
mas também técnica.<br />
Anteriormente, os prefeitos se dirigiam ao Ministro da Educacáo invariavelmente para solicitar<br />
verbas objetivando a reforma de predios escolares, a construçâo de <strong>no</strong>vas salas-de-aula<br />
e de quadras poli-esportivas, ou, entáo, para transporte "escolar", material didático e merenda<br />
escolar. Hoje, com a descentralizaçao, reduziu-se a necessidade de as municipalidades<br />
se dirigirem à Capital Federal só para pedir recursos. Todavía, as prefeituras, cujos líderes estiverem<br />
conscientes da responsabilidade municipal com o desempenho de seus professores<br />
e administradores escolares para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>, nao devem abdicar do<br />
direito à assistência técnica que o MEC tem obrigaçâo de prestar, direta ou indiretamente.<br />
-244-
Uma soluçâo a curto prazo, que näo exigiría ampliaçâo do pessoal técnico do MEC, seria a<br />
execucáo de programas de assistência técnica por meio da terceirizaçao, ou seja, da<br />
contrataçâo de serviços de empresas especializadas ou de equipes de universidades. O que<br />
nao se pode mais é permitir a continuidade da vergonhosa omissäo do poder público federal<br />
diante de um problema de tamanha magnitude.<br />
Como já salientamos ao comentar os preceitos constitucionais, a funçâo executiva da Uniáo,<br />
em relaçâo à educaçâo infantil, ao ensi<strong>no</strong> fundamental e ao ensi<strong>no</strong> medio, deve ser exclusivamente<br />
supletiva, isto é, só deverá ocorrer para preencher falhas ou suprir deficiencias<br />
evidentes dos sistemas estaduais e municipals. Abre-se aquí uma exceçâo para o ensi<strong>no</strong><br />
técnico propriamente dito, o quai nécessita de maiores investimentos e possui características<br />
que exigem uma participaçâo efetiva do Poder Executivo Federal. Essas exigencias, já<br />
antigás, levaram a Uniáo a criar e a manter uma rede de escolas técnicas por todo o territorio<br />
nacional, que tem atuado de forma eficiente, apesar de suas deficiencias e dos limitados<br />
recursos orcamentários que a ela sao destinados.<br />
5.4.7. Competencias e diretrizes para <strong>no</strong>rtear os currículos e a<br />
formacáo básica comum<br />
O inciso PV do art. 9 o determina como quarta incumbencia da Uniáo: atuar em colaboraçâo<br />
com os estados, o Distrito Federal e os municipios, para o estabelecimento de competencias<br />
e diretrizes para a educaçâo infantil, o ensi<strong>no</strong> fundamental e o ensi<strong>no</strong> medio, destinadas<br />
a <strong>no</strong>rtear os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formacáo básica<br />
comum.<br />
Fica evidente, nesse inciso, ser competencia da Uniáo assegurar formacáo básica comum na<br />
educaçâo nacional. No entanto, os currículos e seus conteúdos mínimos da educaçâo infantil,<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental e do ensi<strong>no</strong> medio nao sao de responsabilidade da Uniáo, à quai<br />
cabe apenas estabelecer, e ainda em colaboraçâo com os Estados membros, o DF e os Municipios,<br />
as competencias e as diretrizes gérais.<br />
A LDB levou em conta, portante, as dimensöes continentais de <strong>no</strong>sso País, cujas múltiplas<br />
facetas culturáis, económicas e sociais firmaram-se como peculiaridades de determinadas<br />
regióes e localidades, o que torna inadmissível e inaplicável um currículo único. A Lei, ao<br />
adotar a multiplicidade de currículos, é, portando, coerente com <strong>no</strong>ssa diversificaçâo cultural<br />
e com a heterogeneidade de <strong>no</strong>ssos usos e costumes.<br />
Outro aspecto positivo da tese dos currículos múltiplos é o de representar uma tendencia<br />
mundial de respeito as individualidades, que acompanha o processo de globalizaçâo e dificulta<br />
tentativas de massificaçâo. Esta orientaçâo coincide com as recomendacóes do coloquio<br />
realizado na cidade de Lisboa, em 1991, pela Organizaçâo das Naçôes Unidas para a<br />
-245-
Educaçâo, a Ciencia e a Cultura - UNESCO. A diversidade de currículos, obedecendo apenas<br />
regras gérais para se assegurar formaçâo básica comum, é conseqiiência do entendimento<br />
pragmático do conceito de liberdade, que valoriza os profissionais de educaçâo e lhes dá<br />
auto<strong>no</strong>mia para, interagindo com seus alu<strong>no</strong>s e corn a comunidade, definirem, para cada<br />
escola, quais materias, disciplinas atividades e conteúdos programáticos devem ser ensinados.<br />
A escola que conseguir a participaçâo de pais e representantes da comunidade na elaboraçâo<br />
de seu currículo será mais respeitada e seus profissionais mais valorizados, pois a sociedade<br />
passará à encará-la como responsável pelo ensi<strong>no</strong> de objetivos que tornaräo as<br />
<strong>no</strong>vas geraçôes mais úteis a todos os que se envolveram em sua educaçâo.<br />
"Quando a educaçâo resulta de um encontró e um diálogo entre pessoas livres e capazes de definir o propr<br />
futuro, ela é considerada como um bem precioso, pois resultou do sonfiar, do pensar e do querer da propri<br />
comunidade. A comunidade sente que é 'dona' de sua educaçâo. Esta é a verdadeira educaçâo de qualidade,<br />
democrática, participativa, resultante da parceria que se estabelece entre o mundo familiar, o mundo soc<br />
o mundo escolar e o mundo do trabalho e do lazer" 220<br />
5.4.8. Parámetros curriculares<br />
O MEC, antes mesmo da aprovacáo da LDB, consciente da importancia de se respeitar mais<br />
a auto<strong>no</strong>mia das diversas unidades da Federaçâo e de se dar maior liberdade aos sistemas<br />
estaduais e municipals de educaçâo, bem como das limitaçôes na área curricular que lhe<br />
seriam impostas com a aprovacáo do inciso IV do art. 9 o , adiantou-se à Lei e, <strong>no</strong> ámbito de<br />
atuaçâo da Secretaria de Ensi<strong>no</strong> Fundamental, divulgou urna <strong>no</strong>va orientaçâo para a elaboraçâo<br />
dos currículos de<strong>no</strong>minada parámetros curriculares.<br />
Os parámetros curriculares do ensi<strong>no</strong> fundamental nao se constituem, como muitos poderiam<br />
inadvertidamente pensar, em urn <strong>no</strong>vo currículo único nacional. Trata-se apenas de<br />
<strong>no</strong>vas referencias didático-pedagógicas que devem ser comuns a todos os estados,<br />
objetivando dar certa unidade à educaçâo brasileira, essencial para o desenvolvimiento da<br />
cultura nacional e imprescindível tanto para se orientar a avaliaçâo nacional do ensi<strong>no</strong> quanto<br />
para se reformular os cursos de formaçâo e de aperfeiçoamento dos profissionais de<br />
educaçâo, especialmente dos professores.<br />
Respeitadas as diretrizes e competencias que asseguraráo formaçâo básica comum (e que<br />
deveráo ser aprovadas pelo Conselho Nacional de Educaçâo), bem como as orientaçoes<br />
emanadas dos respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, os currículos devem ser conseqiiência, em<br />
cada escola, de debates aprofundados de todos os profissionais de educaçâo que nela trabalham<br />
com pais, representantes dos alu<strong>no</strong>s e da comunidade sobre o que realmente ensinar,<br />
quando ensinar (antes ou depois de tal materia, ou junto com outra disciplina), onde<br />
RAMOS, Cósete - "Um currículo nacional único? De <strong>no</strong>vo? Nao!", in Comió Brasiliense. Brasilia, 5 de agosto de 1996. p. 11.<br />
-246-
ensinar (dentro ou fora da escola) e como ensinar (utilizando programas de vídeo, trabalho<br />
em grupo, instruçâo programada e trabalho individual, computadores, calculadoras, pesquisas,<br />
aula expositiva etc). É importante que se discuta também na escola o porqué de se<br />
ensinar mais determinada disciplina ou determinados conceitos, bem como o que deve ser<br />
avahado e como avahar.<br />
Os parámetros sugeridos pelo MEC foram divididos em grandes áreas como: a) Convivio<br />
Social e Ética; b) Lingua Portuguesa; c) Ciencias; d) Matemática.<br />
5.4.9. Desenvolvimento da competencia emocional e social<br />
Com a abertura proporcionada pelo sistema federal de ensi<strong>no</strong>, os estados e municipios que<br />
a adotarem poderáo, principalmente na área de Convivio Social e Ética, abordar a temática<br />
voltada para o desenvolvimento da competencia emocional e social dos alu<strong>no</strong>s, que Daniel<br />
GOLEMAN tanto destaca em seu livro Inteligencia Emocional; a Teoría Revolucionaria que Redefine<br />
o que é Ser Inteligente.<br />
Nessa obra, diz-<strong>no</strong>s ele que "A tendencia social gemí em países moder<strong>no</strong>s é para urna auto<strong>no</strong>mía cada<br />
vez maior do individuo, o que por sua vez traz mais competitividade - as vezes brutal, como acontece ñ<br />
universidades e locáis de trabalho - e me<strong>no</strong>s solidariedade, que entäo trazem maior isolamento, com<br />
deterioraçao na integrando social. Essa lenta desintegrando da comunidade e esse aumento de implac<br />
auto-afirmaçâo chegam numa hora em que pressöes económicas e sociais exigem mais, e nao me<strong>no</strong>s, cooperando<br />
e envolvimento. (...) Judo isso sugere a necessidade de ensinar as enancas o alfabeto emocional<br />
aptidoes básicas do coraçâo. Como <strong>no</strong>s Estados Unidos, as escolas <strong>no</strong> Brasil podem beneficiarse da intro<br />
çao de currículos de 'alfabetizando emocional', programas que ensinam as criancas as aptidöes pess<br />
essenciais, junto com as tradicionais, como matemática e lingua" m .<br />
5.4.10. Coleta, análise e disseminaçâo de informaçôes<br />
A quinta incumbencia da Uniáo, como está expresso <strong>no</strong> inciso V do art. 9 o , é "coletar analisar<br />
e disseminar informaçôes sobre a educando".<br />
Tal determinaçâo significa que, por meio do MEC, do IBGE ou de outros órgáos públicos, ou<br />
ainda da contrataçâo de serviços da iniciativa privada, a Uniáo deve realizar pesquisas e<br />
levantamentos sobre a situaçâo <strong>educacional</strong> brasileira, para analisar os resultados e divúlgalos,<br />
pois o conhecimento da realidade é essencial para a definiçâo de urna política nacional<br />
de educaçâo e para se orientar os investimentos e se prever e se executar as mudanças<br />
necessárias.<br />
GOLEMAN, Daniel - Inteligencia Emocional; a Teoría Revolucionaria que Redefine o que é Ser Inteligente. 15 a ed. Rio de Janeiro:<br />
Objetiva. 1996. (Tr. Marcos Santarrita). p. I .<br />
-247-
5.4.11. Processo nacional de avaliaçâo do rendimento escolar<br />
Incumbe também à Uniâo, como reza o inciso VI do art. 9°, assegurar processo nacional de<br />
avaliaçâo do rendimento escolar <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, medio e superior. No entanto, essa<br />
incumbencia deve ser efetivada em colaboraçâo com os sistemas de ensi<strong>no</strong> e tendo como<br />
objetivos indispensáveis tanto a definiçâo de prioridades quanto a melhoria da qualidade<br />
do ensi<strong>no</strong>. Essa é urna tarefa inadiável, para a quai se requer planejamento urgente e recursos<br />
suficientes, pois delà depende, em grande parte, a garantía, pelo poder público, de um<br />
razoável padräo de qualidade de <strong>no</strong>sso ensi<strong>no</strong>, tanto o público, quanto o privado. O § 4 o<br />
desse artigo deixa claro que o objetivo maior das avaliacóes que forem feitas é o de fornecer<br />
subsidios para a definiçâo de urna política nacional de educaçâo.<br />
5.4.12. Sistema Nacional de Avaliaçâo do Ensi<strong>no</strong> Básico<br />
Em 1990, o MEC começou a implementacáo de seu sistema nacional de avaliaçâo do ensi<strong>no</strong><br />
básico criando a Secretaria de Desenvolvimento, I<strong>no</strong>vaçâo e Avaliaçâo Educacional-SEDIAE,<br />
cujo objetivo fundamental é a verificaçâo permanente da eficiencia e da qualidade do ensi<strong>no</strong><br />
brasileiro, prioritariamente o ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
Até hoje, tres avaliacóes foram realizadas: urna em 1991, outra em 1993 e a terceira em 1995.<br />
Apenas a última incluiu o ensi<strong>no</strong> medio.<br />
5.4.13. Resultado das avaliacóes<br />
O levantamento realizado em 1993 teve seus resultados divulgados em 1995. Cerca de 7.800<br />
professores, 2.300 diretores de escolas e aproximadamente 140.000 alu<strong>no</strong>s foram ouvidos.<br />
Os dados obtidos nao foram animadores, pois apenas 37% dos alu<strong>no</strong>s da 1 a série do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental dominavam o conteúdo mínimo básico de Portugués e 20% o de Matemática.<br />
Ñas demais séries , o problema se acentuava, demonstrando o baixo nivel de desempenho<br />
dos sistemas pesquisados. Com efeito, na 5 a série, estes percentuais baixaram para 5% e 0%<br />
respectivamente. Quanto à 7 a série, apenas 1% dos alu<strong>no</strong>s demonstraram conhecer os conteúdos<br />
básicos em Ciencias e Matemática 222 .<br />
Na pesquisa realizada em 1995 e divulgada em dezembro de 1996, mediram-se as habilidades<br />
adquiridas por mais de 90.400 alu<strong>no</strong>s das 4 a s e 8 a s séries do ensi<strong>no</strong> fundamental e do 3 o<br />
a<strong>no</strong> do ensi<strong>no</strong> medio. No cómputo geral, os resultados, apesar de sofríveis, foram melhores<br />
do que os constatados em 1993, se bem que alguns criterios, parámetros e séries foram<br />
alterados, dificultando urna análise comparativa.<br />
Dados obtidos na Secretaria de Desenvolvimento, I<strong>no</strong>vaçâo e Avaliaçâo Educacional do MEC, responsável pelo<br />
Sistema Nacional de Avaliaçâo do Ensi<strong>no</strong> Básico.<br />
-248-
Urna das primeiras e mais importantes conclusöes dessa última pesquisa foi a constataçâo<br />
de que, na avaliaçâo do desempenho das escolas, os alu<strong>no</strong>s da 8 a série do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
dos estabelecimentos públicos federáis obtiveram melhores resultados do que os das escolas<br />
particulares. Os das estaduais vieram em terceiro lugar, e os das municipals em quarto.<br />
O quadro a seguir <strong>no</strong>s dá um retrato da avaliaçâo realizada em 1995:<br />
;-' , - s T " ^ ' " ; ; :<br />
v ' ' í ,'. ' ." -'. PIRCINTUAfc POR REGIÄQ E NO BRASIL**« ' - - — - ', ~ ' •>' --V ;':<br />
REGIÁO E 3 o a<strong>no</strong> do 3 o a<strong>no</strong> do 8 a série do 8 a série do 4 a série do 4 a série do<br />
TOTAL Ens.Médio Ens.Médio Ens.Fund. Ens. Fund. Ens. Fund. Ens. Fund.<br />
BRASIL Leitura Maternât. Leitura Maternât. Leitura Maternât.<br />
Norte<br />
Nordeste<br />
Sudeste<br />
Sul<br />
Ce«tm-d,<br />
BRASIL<br />
'61,6 "<br />
59,3<br />
68,6!<br />
67,8<br />
"68;l: »-i*'<br />
66,1<br />
- 32,2<br />
32,5<br />
36,8<br />
36,5<br />
,;'3W ~-<br />
35,6<br />
61,4"<br />
57,2<br />
69,3 s<br />
68,2<br />
' m4 -"; •<br />
65,9<br />
\ '31,1<br />
30,4<br />
3S;4<br />
36,6<br />
•' 35,5 •
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BRASIL<br />
61,3<br />
; 60,2<br />
58,2<br />
- 58,1 •' '<br />
57,3<br />
57,3<br />
55,2<br />
57,0. .<br />
56,0<br />
55,2<br />
54,5<br />
55,3<br />
,54,4<br />
54,5<br />
53,5<br />
54,5<br />
52,5<br />
52,8<br />
53,3<br />
' , 50,9<br />
60,5<br />
33,1<br />
- :mf6 '<br />
33,2<br />
33,0 -' • •'•<br />
31,1<br />
30,4<br />
31,f '<br />
- 300 • ' - -'<br />
29,9<br />
303<br />
30,5<br />
- 30,0<br />
30,4<br />
29,2<br />
29,8<br />
28,5<br />
29,4<br />
29,4<br />
28,5<br />
2S,5<br />
33,6<br />
47,2<br />
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45,7<br />
./"•sS;-<br />
44,2<br />
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43,1 "<br />
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42,9<br />
«,7.<br />
42,5<br />
, ' 42¿ ' -<br />
42,4'<br />
42,0 '<br />
41,6<br />
41,5<br />
40,9<br />
• ' 40,9 '<br />
40,9<br />
39,7 .<br />
Esta pesquisa confirmou que o Distrito Federal lidera o ranking de avaliaçâo dos alu<strong>no</strong>s tanto<br />
em matemática quanto em portugués; que o tempo medio de escolaridade do brasileiro é de<br />
cinco a<strong>no</strong>s; que 44% dos alu<strong>no</strong>s do ensi<strong>no</strong> fundamental repetem a primeira série do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental; que apenas os Estados de Sao Paulo, Paraná, Distrito Federal, Minas Gerais e<br />
Rio Grande do Sul obtiveram (em urna escala que vai de 0 a 100) avaliaçâo superior a 50 em<br />
relaçâo aos equipamentos escolares.<br />
Graças à metodología adotada na última pesquisa, vai ser possível, se nao fizerem <strong>no</strong>vas<br />
alteraçôes até lá, comparar os seus resultados com o da próxima, o que será um grande<br />
avanço.<br />
47,0<br />
5.4.14. Normas gérais sobre graduacáo e pós-graduacao<br />
"Baixar <strong>no</strong>rmas gérais sobre cursos de graduaçâo e de pós-graduacao" é a incumbencia expressa <strong>no</strong><br />
inciso VII. Assim, além do que ¡á está previsto sobre a educacáo superior na Lei n° 9.394, de<br />
1996, a Uniáo pode traçar outras <strong>no</strong>rmas regulamentadoras, tanto para o seu sistema de<br />
-250-
ensi<strong>no</strong> quanto para os dos estados-membros e até para os sistemas municipais, apesar de<br />
serem poucas as prefeituras municipais que atuam na área do ensi<strong>no</strong> superior.<br />
5.4.15. Avaliaçâo das IES<br />
O inciso VIII do art. 9 o estabelece também como incumbencia da Uniäo "assegurar processo<br />
nacional de avaliaçâo das instituicöes de educacäo superior, com a cooperaçâo dos sistemas que tiv<br />
responsabilidade sobre este nivel de ensi<strong>no</strong>".<br />
Trata-se, aqui, de avaliaçâo das instituicöes de educacäo superior (IES), e näo de avaliaçâo<br />
apenas do rendimento escolar, a quai já está prevista <strong>no</strong> inciso VI.<br />
Na avaliaçâo das instituicöes, inclui-se, evidentemente, a avaliaçâo de toda a infra-estrutura<br />
dos estabelecimentos, como as instalaçoes físicas, o acervo bibliográfico, os laboratorios, as<br />
quadras de esporte, as áreas de recreaçâo, etc, além da propria estrutura organizational, as<br />
condiçoes econômico-financeiras, incluindo a patrimonial; seus pla<strong>no</strong>s de desenvolvimento;<br />
a qualificaçâo e a idoneidade de seus dirigentes; a qualificaçâo do corpo docente; a<br />
integraçâo da escola corn a comunidade; a valorizaçâo das atividades extra-classe; as condiçoes<br />
que oferece para estágio de seus alu<strong>no</strong>s; o funcionamento democrático de sua gestáo<br />
administrativa; a transparencia de suas contas etc.<br />
Em relaçâo a esse inciso VIII e ao VI desse mesmo art. 9 o , é importante ressaltar que os<br />
resultados dos processos de avaliaçâo devem ser utilizados, em ámbito federal, nao apenas<br />
para se ter urna radiografía do ensi<strong>no</strong> brasileiro, mas para orientar a definiçâo das mudanças<br />
necessárias e a revisäo das prioridades, bem como para a definiçâo ou correçâo das políticas<br />
educacionais. As conclusöes das avaliacöes devem também ser fornecidas, em detalhes,<br />
para as instituicöes avaliadas, para que elas também possam utilizá-las em suas auto-avaliaçôes<br />
e nas definiçoes das mudanças necessárias para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> e<br />
para gerirem suas açoes e as alteraçoes <strong>no</strong> modelo pedagógico, <strong>no</strong>s cursos, <strong>no</strong>s currículos e<br />
nas estruturas organizacionais, com vistas a atingirem maiores níveis de excelencia.<br />
5.4.16. Obrigatoriedade de as IES prestarem informaçôes<br />
Tanto para a coleta de informaçôes e o levantamento de dados estatísticos, quanto para<br />
realizar os processos de avaliaçâo das instituicöes de ensi<strong>no</strong>, a Uniäo, com base <strong>no</strong> § 2° do<br />
art. 9 o , terá acesso a todos os dados e informaçôes necessários de todos os estabelecimentos<br />
e örgäos educacionais.<br />
5.4.17. O PAIUB e os criterios de avaliaçâo das universidades<br />
Visando estimular a auto-avaliaçâo das universidades, o MEC, por meio de sua Secretaria de<br />
Educacäo Superior, criou, em 1993, o Programa de Avaliaçâo Institucional das Universidades<br />
Brasileiras-PAIUB, que tem como objetivo apoiar as universidades que, voluntariamente, ade-<br />
-251 -
irem ao programa de avaliaçâo interna e externa. Após a adesáo ao programa, a propria<br />
universidade <strong>no</strong>meia uma comissâo de avaliaçâo, que considera os seguintes criterios:<br />
a) para a avaliaçâo interna:<br />
- "estágios, extensâo e monitorias-,<br />
- integraçâo com a área científica, técnica e profissional e corn a comunidade-,<br />
- dominio dos conteádos e planejamento-,<br />
- análise comparativa dos cursos da mesma área com os de outras institutes-,<br />
- avaliaçâo do desempenho de professons, alunas e funcionarios";<br />
b) para a avaliaçâo externa:<br />
- "regime de trabalho e carga didática dos professores-,<br />
- produçâo académica e seu impacto <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de graduaçào-,<br />
- número, capacitaçâo e adequaçâo do corpo técnico-administrativo aos cursos-,<br />
- bibliotecas, laboratorios, oficinas, ateliers, escritorios, consultorios e outros espaços relacionados aos<br />
cursos de graduaçào-,<br />
- análise dos currículos-,<br />
- situaçao e tendencias do mercado-,<br />
- padrôes salariais e grèves que possam afetar a motivaçào e o desempenho de estudantes e professores" 225 .<br />
5.4.18. Avaliaçôes anuais pelo MEC e o "prováo"<br />
Para o desenvolví mentó de seus projetos de avaliaçâo das instituicóes de ensi<strong>no</strong> superior, o<br />
MEC criou o Departamento de Apoio Técnico à Avaliaçâo dos Cursos de Graduaçào, e, com<br />
base na Lei n° 9.131, de 1995, iniciou, ainda em <strong>no</strong>vembro de 1996, todo um processo de<br />
avaliaçâo anual, pelo qual, ao final dos cursos de graduaçào, os alu<strong>no</strong>s deveräo fazer um<br />
exame, já conhecido como"prováo", cujos resultados serâo somados a outros dados de avaliaçâo<br />
para uma análise tanto do desempenho de cada curso, quanto da qualidade do ensi<strong>no</strong><br />
superior brasileiro.<br />
É importante que os alu<strong>no</strong>s tenham consciência de que a Lei 9.131, de 1995, condicio<strong>no</strong>u a<br />
entrega do diploma à realizaçâo do "prováo".<br />
A Portaría n° 256, de 1996, determi<strong>no</strong>u a avaliaçâo, em 1996, dos cursos de Administraçâo,<br />
<strong>Direito</strong> e Engenharia Civil. Em 1997, seráo avahados os de Odontología, Engenharia Química<br />
e Medicina Veterinaria. Para um aprofundamento <strong>no</strong> assunto é importante a leitura da legislaçâo<br />
complementar a respeito, como a citada portaría ministerial, e as de n°s. 249 e 720,<br />
ambas de 1996.<br />
Todos os dados colhidos e analisados pelo MEC serâo enviados ao Conselho Nacional de<br />
MEC/Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional - Revista do Prováo. Brasilia; MEC/SED1AE/INEP. A<strong>no</strong> 1, n° 1, v. 1.<br />
Outubrode 1996. p. 12.<br />
-252-
Educaçâo para servirem de subsidios as decisóes relacionadas com a qualidade do ensi<strong>no</strong> e<br />
com o recredenciamento de instituiçôes e o reconhecimento de cursos.<br />
5.4.19. Avaliaçâo da pós-graduacáo<br />
No campo da pós-graduacáo, o Brasil ¡á conta, há mais de vinte a<strong>no</strong>s, com um excelente<br />
programa de avaliaçâo, coordenado pela Fundacáo CAPES (Coordenaçao de Aperfeiçoamento<br />
de Pessoal de Nivel Superior). Graças à atuacáo da CAPES, cerca de 51% dos cursos<br />
de doutorado do Brasil já estäo classificados <strong>no</strong> nivel A, que significa excelencia académica,<br />
o mesmo ocorrendo com 39% dos cursos de mestrado.<br />
5.4.20. Autorizacáo, reconhecimento, credenciamento, supervisâo<br />
e avaliaçâo<br />
Pelo inciso IX do art. 9 o , é também incumbencia da Uniáo autorizar e reconhecer os cursos<br />
das instituiçôes de educaçâo superior e credenciar, supervisionar e avaliar, os estabelecimentos<br />
do seu sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
Este assunto, devido à sua amplitude, complexidade, importancia e e<strong>no</strong>rme quantidade de<br />
detalhes que envolve, nécessita de urgente regulamentaçâo.<br />
Decretos do Poder Executivo, portarías ministeriais e resoluçôes do extinto Conselho Federal<br />
de Educaçâo, bem como do <strong>no</strong>vo Conselho Nacional de Educaçâo, que tratam da materia<br />
e que estavam em vigencia na data de publicaçâo deste livro foram incluidos <strong>no</strong> capítulo da<br />
Legislaçâo Conexa e Complementar, para facilitar a pesquisa e o aprofundamento em relaçâo<br />
as instruçôes oficiáis sobre autorizacáo e reconhecimento de cursos, credenciamento<br />
de instituiçôes e supervisáo e avaliaçâo pelo Poder Público.<br />
5.4.21. Delegaçâo aos estados e ao Distrito Federal<br />
Essas competencias, sintetizadas <strong>no</strong> inciso IX do art. 9 o , podem, como está previsto <strong>no</strong> § 3°<br />
desse mesmo art. 9 o , ser delegadas ao Distrito Federal e aos Estados, caso eles mantenham<br />
instituiçôes de educaçâo superior.<br />
Destarte, por decreto ou simples atos administrativos do Poder Executivo Federal, poderse-á<br />
fazer delegaçâo para que essas incumbencias sejam transferidas aos Estados e ao Distrito<br />
Federal.<br />
5.4.22. Criaçâo do Conselho Nacional de Educaçâo e a LDB<br />
Para o cumplimento de suas competencias e incumbencias na área <strong>educacional</strong>, a Uniáo<br />
conta com o apoio de um Conselho Nacional de Educaçâo - CNE, o quai, <strong>no</strong>s termos do § I o<br />
-253-
do art. 9°, tern funçôes <strong>no</strong>rmativas e de supervisáo e atividade permanente. Esse parágrafo<br />
nao existia <strong>no</strong> Substitutivo do Senador Darcy RIBEIRO. Foi introduzido na Lei pela aprovaçâo<br />
de urna emenda do Senador Josaphát MARINHO.<br />
De acordó com esse § 1 ° do art. 9°, o Conselho Nacional de Educaçâo deveria ser criado por<br />
urna lei ordinaria, mas, antes da vigencia da <strong>no</strong>va LDB, o Poder Executivo, considerando<br />
como urgente e relevante a criaçâo do CNE, usou da faculdade que lhe é atribuida pelo art.<br />
62 da Constituicáo Federal e editou urna medida provisoria, com força de lei, a quai, após<br />
demorada apFeciaçâo pelo Congresso Nacional, foi transformada na Lei n° 9.131, de 24 de<br />
<strong>no</strong>vembre de 1995.<br />
A LDB, em seu art. 92, ao revogar as leis anteriores de diretrizes e bases da educaçâo nacional,<br />
e as leis e decretos-leis que as modificaram, ressalvou, por requerimento do Senador<br />
Darcy RIBEIRO, que foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, os dispositivos alterados<br />
pela Lei n° 9.131, de 1995, a qual, desta forma, passou, indiretamente, a fazer parte da <strong>no</strong>va<br />
LDB.<br />
Tal medida foi oportuna e adequada, urna vez que, para nao incorrer em inconstitucionalidades,<br />
o relator, Senador Darcy RIBEIRO, optou por excluir do texto da LDB a criaçâo, a estruturaçâo<br />
e a definiçâo de atribuiçoes de órgáos, competencia que, pela alinea "e" do § 1 ° do art. 61 da<br />
Constituicáo Federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República.<br />
Daí a importancia de se apresentar, aqui, alguns comentarios ao texto da Lei n° 9.131, de<br />
1995, que alterou os arts. 6 o , 7 o , 8 o e 9 o da LDB anterior e contém importantes dispositivos<br />
relativos à administraçâo do ensi<strong>no</strong> que permanecem vigentes.<br />
5.4.23. Incumbencias do MEC<br />
Pelo art. I ° da Lei n° 9.131, de 1995 ( art. 6 o da LDB de 1961 ), as atribuiçoes do poder público<br />
federal em materia de educaçâo serâo exercidas pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto,<br />
ao quai cabe executar as très incumbencias que comentaremos a seguir.<br />
5.4.23.1. Política Nacional de Educaçâo<br />
A primeira das incumbencias do MEC é "formular e avallar a política nacional de educaçâo".<br />
Urna das maiores críticas que se faz ao MEC é que, apesar do entra-e-sai gover<strong>no</strong> e da troca<br />
periódica de ministros da educaçâo, o poder público nao se tem dedicado à formulaçao, à<br />
divulgaçâo e à avaliaçâo de urna verdadeira política nacional de educaçâo 226 . Alias, isto nao<br />
Sobre o concerto de política sâo interessantes as abordagens feitas sobre o vocábulo in BOBBIO, Norberte e outras<br />
Dicionârio de Política. Brasilia : Ed. Universidade de Brasilia. 1986. p. 954 a 980 e Introduçâo.<br />
-254-
era urna exigencia na lei anterior, a qual previa apenas que ao MEC incumbiría "velar pela<br />
observancia das leis do ensi<strong>no</strong> e pelo cumprimento das decisöes do Conselho Federal de Educaçâo".<br />
Agora, nao há mais como o MEC se esquivar de sua responsabilidade, pois a lei foi muito<br />
clara aodefini-la.<br />
Infelizmente, o que se tentou fazer em materia de política de educaçâo <strong>no</strong> Brasil sempre<br />
partiu de meras promessas gérais ou se resumiu a simples metas bem ao gosto dos tec<strong>no</strong>cratas<br />
e a declaraçoes populistas de intéresse eleitoreiro, sem o conteúdo pedagógico que seria<br />
desejável e sem se ouvir os diversos segmentos interessados, organizados e com<br />
representatividade. Para a definiçâo de urna política <strong>educacional</strong>, o MEC precisaría, direta-<br />
mente ou por meio do Conselho Nacional de Educaçâo, auscultar representantes dos diver<br />
sos sistemas educacionais e das entidades representativas dos segmentos que atuam na<br />
rede privada de educaçâo e <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> público, bem como as lideranças dos maiores interes<br />
sados <strong>no</strong> assunto, os estudantes e os pais.<br />
Urna política <strong>educacional</strong>, definida de modo democrático, deveria conter, <strong>no</strong> mínimo os se-<br />
guintes requisitos:<br />
1 ) expressar as tendencias da educaçâo <strong>no</strong> Brasil para o inicio do sáculo <strong>XXI</strong>;<br />
2) detalhar os objetivos, as diretrizes e os programas gérais a serem adotados para a concreti-<br />
zaçâo dos principios <strong>no</strong>rteadores da educaçâo nacional expressos na Constituiçâo e nessa<br />
LDB;<br />
3) servir de base para as decisöes políticas de todas as esferas do Poder;<br />
4) provocar um consenso nacional capaz de exigir prioridade absoluta e real para o proces-<br />
so de desenvolvimento <strong>educacional</strong> do País;<br />
5) desencadear reaçôes emocionáis ácima das paixóes partidarias, suficientes para motivar<br />
os profissionais de educaçâo e a populaçâo a se engajar na luta pela universalizaçâo da<br />
educaçâo básica e pela melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> em todos os seus níveis;<br />
6) identificar as principáis fontes de recursos que garantiriam a sua execuçâo, bem como os<br />
órgáos responsáveis;<br />
7) prever mecanismo para sua avaliaçâo.<br />
5.4.23.2. Qualidade do ensi<strong>no</strong><br />
Zelar pela qualidade do ensi<strong>no</strong> é a segunda incumbencia do MEC.<br />
-255-
Sem qualidade, o ensi<strong>no</strong> pode se transformar muito mais em instrumento de deformaçâo de<br />
personalidades do que de formaçâo propriamente dita. Perdendo em qualidade, o ensi<strong>no</strong><br />
perde também o seu caráter educativo e parte de seu sentido. Daí se justifica a introduçâo<br />
expressa dessa incumbencia na Lei, pois é inadmissível que o MEC nao se preocupe com a<br />
qualidade do que está sendo transmitido ñas milhares de salas de aula de todo o territorio<br />
nacional, sob a alegaçâo de que a competencia relativa à educaçâo infantil e ao ensi<strong>no</strong><br />
fundamental é dos municipios e de que a responsabilidade pelo ensi<strong>no</strong> medio está ñas máos<br />
dos Estados membros.<br />
A lei, agora, deixa patente a responsabilidade do MEC pela qualidade do ensi<strong>no</strong>, inclusive em<br />
relaçâo as escolas mantidas pela iniciativa privada, nao podendo mais o Gover<strong>no</strong> Federal<br />
omitir-se diante de táo importante missäo.<br />
Sua importancia advém do enunciado lógico que diz que, sem melhoria constante, planejada,<br />
organizada e avaliada de <strong>no</strong>sso ensi<strong>no</strong> em todos os graus, nao teremos condiçôes de<br />
superar o gap que <strong>no</strong>s separa dos países do primeiro mundo.<br />
No entanto, a qualidade total <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> e a excelencia de <strong>no</strong>ssas escolas só seráo realidade<br />
se as mudanças de comportamento que se fazem necessárias começarem pela cúpula do<br />
MEC e das secretarias de educaçâo dos estados, passando pela reciclagem do pessoal das<br />
delegacias de ensi<strong>no</strong>, dos diretores de escolas e pelo treinamento intensivo (presencial e a<br />
distancia) de todo o professorado.<br />
5.4.23.3. Responsabilidade do MEC pelo cumprimento das leis<br />
Cabe ainda ao MEC velar pelo cumprimento das leis que regem o ensi<strong>no</strong>. Esta é urna antiga<br />
incumbencia do Ministerio da Educaçâo, que já constava de leis anteriores e que nem sempre<br />
foi bem entendida e muito me<strong>no</strong>s bem aplicada.<br />
Velar pelo cumprimento da lei incluí as seguintes responsabilidades:<br />
I ) fiscalizar ou inspecionar as escolas das rede públicas e privada para verificar se estáo elas<br />
agindo dentro da legalidade;<br />
2) orientar para a correçâo das irregularidades encontradas;<br />
3) punir os desrespeitos à lei comprovadamente constatados, inclusive com intervencäo na<br />
escola como último recurso para a correçâo das ilegalidades e após advertencia por escrito.<br />
5.4.24. O Conselho Nacional de Educaçâo na estrutura do MEC<br />
Para o exercício de suas atribuiçôes, o MEC tern, em sua estrutura, de acordó com o § I o do<br />
art. 6 o da antiga LDB, que permanece vigente com a redaçâo dada pela Leí n° 9.131, de 1995,<br />
-256-
um Conselho Nacional de Educaçâo - CNE (e conta também, lógicamente, com as cámaras<br />
de educaçâo básica e de educaçâo superior que o compöem), que funcionará como um<br />
órgáo colaborador, de caráter mais deliberativo, <strong>no</strong>rmativo e consultivo do que executivo.<br />
Alias, a LDB atual previu também a existencia do Conselho Nacional de Educaçâo na estrutura<br />
<strong>educacional</strong> federal, com funçôes <strong>no</strong>rmativas e de supervisáo, como consta do § I o do<br />
art. 9 o , já comentado.<br />
5.4.25. Os conselhos estaduais e municipals de educaçâo<br />
A <strong>no</strong>va LDB nao exigiu a criaçâo de conselhos estaduais ou municipais de educaçâo, ficando<br />
a sua criaçâo, portante, como urna decisáo de cada gover<strong>no</strong> estadual ou municipal, ao<br />
reestruturar seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
5.4.26. Afuncáo de conselheiro do CNE<br />
A funçâo de conselheiro do CNE é considerada como de intéresse público relevante, tendo,<br />
portante, precedencia sobre quaisquer outros cargos públicos ou funçôes de que sejam<br />
titulares os conselheiros, os quais, quando convocados, deveräo dar prioridade as suas<br />
responsabilidade <strong>no</strong> Conselho.<br />
Participando de atividades do Conselho, seus membros faräo ¡us a transporte, diarias e jetons<br />
de presença, a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto (Lei n°<br />
9.131, de 1995, § 2 o do art. 6°).Trata-se de urna justa remuneraçâo, pois, como profissionais<br />
altamente capacitados e competentes em suas áreas de trabalho, e ainda como educadores<br />
de destaque <strong>no</strong> contexto nacional, ao se dedicarem, ainda que por curtos períodos, as atividade<br />
do Conselho, estaräo eles usando parte de sua capacidade de trabalho em beneficio da<br />
educaçâo nacional e, portante, prestando relevantes serviços ao Gover<strong>no</strong> e à sociedade<br />
como um todo. No entanto, o Estado, que nao é ditatorial, nao pode exigir essa dedicaçâo e<br />
trabalho gratuitamente, sem nada dar em troca aos eminentes educadores que compöem o<br />
CNE. Na realidade, eles, ao comparecerem as reuniöes do Conselho, estaräo retirando de<br />
suas vidas privadas e profissionais valioso tempo que poderiam dedicar a outras atividades<br />
devidamente remuneradas. Além disso, muitos dos atuais conselheiros sao funcionarios<br />
públicos ou professores universitarios que, todos sabemos, recebem salarios lamentavelmente<br />
baixos e insuficientes para dar- lhes o luxo de poderem se deslocar de suas cidades<br />
para a sede do Conselho, Brasilia, e hospedarem-se <strong>no</strong>s hotéis da Capital Federal.<br />
Outro fator a justificar os jetons, diarias e transporte para os Conselheiros é que, devidamente<br />
remunerados, nao teräo eles justificativa para se colocarem à disposiçâo ( em troca de<br />
alguma remuneraçâo extra) de pessoas ou entidades interessadas na aceleraçâo e aprovaçâo<br />
de processus, projetos ou pareceres e resoluçôes do proprio Conselho. Alias, esse tipo<br />
de prestaçâo de serviços a terceiros, por parte de alguns Conselheiros do antigo Conselho<br />
Federal de Educaçâo, foi urna das justificativas utilizadas pelo Poder Executivo para extinguilo<br />
por meio de urna medida provisoria, que foi bem aceita pelos educadores e pela opiniáo<br />
pública nacional.<br />
-257-
5.4.27. CNE: partícipacáo da sociedade <strong>no</strong> aperfeiçoamento da<br />
educaçâo<br />
Nos termos da Lei n° 9.131, de 1995, as cámaras de educaçâo básica e de educaçâo supe<br />
rior, assim como o proprio colegiado em sua totalidade, teráo o objetivo de assegurar a<br />
partícipacáo da sociedade <strong>no</strong> aperfeiçoamento da educaçâo nacional, por meio do exercício<br />
de suas atribuiçoes <strong>no</strong>rmativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da<br />
Educaçâo e do Desporto.<br />
Para que o Conselho possa ser um orgäo que, efetivamente, assegure a participaçâo da so<br />
ciedade <strong>no</strong> aperfeiçoamento da educaçâo nacional, faz-se necessário que seus membros<br />
sejam legítimos representantes de <strong>no</strong>ssa sociedade. No entanto, pelo espirito da Lei, repre<br />
sentante da sociedade, nesse dispositivo, nao quer dizer alguém eleito pelo voto direto ou<br />
indireto dos cidadâos brasileiros, ou líderes partidarios ou de entidades de classe, pois, por<br />
mais voto que urna pessoa possa ter, ou por mais liderança que tenha em urna organizaçâo<br />
sindical, nao significa que ela seja urna autoridade (<strong>no</strong>s sentido de ter competencia) na área<br />
<strong>educacional</strong>. Na realidade, para dar urna contribuiçâo, em <strong>no</strong>me da sociedade, à educaçâo<br />
nacional, a pessoa a ser <strong>no</strong>meada como Conselheiro precisa ser, antes de tudo, um educa<br />
dor do mais alto nivel, além de ter reconhecida, publicamente, sua idoneidade moral, inclu<br />
ida nesta a idoneidade intelectual. Alias, este espirito da Lei ficou bem mais claro <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo<br />
art. 8 o , com a redaçâo dada pela Lei n° 9.131, de 1995.<br />
5.4.28. Competencias do CNE<br />
As competencias do Conselho Nacional de Educaçâo, além de outras que poderáo ser- lhe<br />
conferidas por outras leis, sao as seguintes:<br />
"a) subsidiar a elaboraçâo e acompanhar a execuçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo-,<br />
b) manifestarse sobre questöes que abranjam mais de um nivel ou modalidade de ensi<strong>no</strong>-,<br />
c) assessorar o Ministerio da Educaçâo e do Desparto <strong>no</strong> diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medi<br />
das para aperfeiçoar os sistemas de ensi<strong>no</strong>, especialmente <strong>no</strong> que diz respeito à integraçâo dos seus dife<br />
rentes níveis e modalidades-,<br />
d) emitir parecer sobre assuntos da área <strong>educacional</strong>, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicita<br />
do pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto;<br />
e) manier intercambio com os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados e do Distrito Federal;<br />
f) analisar e emitir parecer sobre questöes relativas à aplicaçâo da legislaçâo <strong>educacional</strong>, <strong>no</strong> que diz<br />
respeito á integraçâo entre os diferentes níveis e modalidades de ensi<strong>no</strong>-,<br />
g) elaborar o seu regimentó, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto".<br />
-258-
A clareza desses objetivos é tal, que dispensa comentarios. Todavía, o Conselho Nacional de<br />
Educacáo, apesar de ter bem definidos na Lei os seus objetivos, que sao de real importancia<br />
para a educacáo nacional, deverá, pelo que se constatou até agora do trabalho de suas<br />
cámaras, acelerar mais o ritmo de seu processo decisorio para, efetivamente, prestar ao País<br />
a contribuiçâo que se espera dele.<br />
5.4.29. Reunióes do CNE e de suas cámaras<br />
As reunióes ordinarias do Conselho ocorreráo a cada dois meses. As suas cámaras reunir-se-<br />
áo, ordinariamente, todos os meses. Extraordinariamente, poderáo ser realizadas reunióes<br />
sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educacáo e do Desporto.<br />
5.4.30. Presidentes do CNE<br />
O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros, dentre eles próprios, para um<br />
mandato de dois a<strong>no</strong>s, sendo vedada a reeleicáo ¡mediata. No entanto, quando o Ministro<br />
de Estado e do Desporto comparecer à alguma reuniáo do Conselho, assumirá ele a presi<br />
dencia da sessáo.<br />
5.4.31. Membros natos das cámaras<br />
Cada cámara é composta por doze conselheiros, sendo que o Secretario de Educacáo Básica<br />
do MEC será membra nato da Cámara de Educacáo Básica e o Secretario de Educacáo Supe<br />
rior do MEC, membro nato da Cámara de Educacáo Superior.<br />
5.4.32. Escolha e <strong>no</strong>meaçâo dos conselheiros: competencia,<br />
metodología e criterios<br />
A competencia para a escolha e <strong>no</strong>meaçâo dos conselheiros é do Presidente da República,<br />
mas, pelo me<strong>no</strong>s a metade deverá ser escolhida dentre os indicados em listas elaboradas<br />
especialmente para cada cámara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacio<br />
nadas as áreas de atuacáo dos respectivos colegiados. Assim, além da liberdade para esco-<br />
lher dentre os <strong>no</strong>mes das listas, o Presidente da República terá, <strong>no</strong>s membros natos de cada<br />
cámara, representantes oficiáis de seu Gover<strong>no</strong> e ainda poderá escolher livremente a outra<br />
metade dos conselheiros.<br />
Na escolha dos primeiros membros do CNE, o Presidente da República abdicou de urna de<br />
suas importantes prerrogativas (a de escolher alguns <strong>no</strong>mes fora das listas indicadas pelas<br />
entidades consultadas) e <strong>no</strong>meou apenas pessoas que representavam essas entidades, as-<br />
-259-
sumindo, assim, o risco de transformar o CNE em um orgäo de caráter corporativo, o que, se<br />
ocorrer, poderá gerar problemas futuros, principalmente se os próximos conselheiros forem<br />
escolhidos com o mesmo criterio corporativista que tanto se criticava <strong>no</strong> extinto Conselho<br />
Federal de Educaçâo.<br />
A Lei n° 9.131, de 1995, define ainda alguns criterios para a consulta as entidades da sociedade<br />
civil. Com efeito, a consulta envolverá, necessariamente:<br />
I ) para a Cámara de Educaçâo Básica, indicaçôes formuladas por entidades nacionais, públicas<br />
e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituiçôes de ensi<strong>no</strong> e os<br />
secretarios de educaçâo dos municipios, dos estados e do Distrito Federal;<br />
2) para a Cámara de Educaçâo Superior, indicaçôes formuladas por entidades nacionais,<br />
públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituiçôes<br />
¡soladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade<br />
científica.<br />
Dentre os criterios a serem seguidos pelas entidades representativas que deveräo fazer as<br />
indicaçôes, estâo a reputaçâo ¡libada e a prestaçâo de serviços relevantes á educaçâo, à<br />
ciencia e à cultura (§ 4° do art. 8°).<br />
O Presidente da República deverá, também, levar em conta alguns criterios (§ 5 o do art. 8°)<br />
para a escolha dos <strong>no</strong>mes que comporáo as cámaras, como: a necessidade de estarem representadas<br />
todas as regióes do País e as diversas modalidades de ensi<strong>no</strong>, de acordó com a<br />
especificidade de cada colegiado. Além disso, tem a obrigaçâo de conferir se as indicaçôes<br />
deram-se de acordó com os requisitos exigidos pela Lei.<br />
5.4.33. Mandato e reconducáo de conselheiros<br />
O mandato dos conselheiros será de quatro a<strong>no</strong>s, permitida urna reconducáo para o período<br />
¡mediatamente subséquente. A re<strong>no</strong>vaçâo de metade das Cámara deverá ocorrer a cada dois<br />
a<strong>no</strong>s.<br />
5.4.34. Presidentes das Cámaras<br />
Em cada cámara seus membros escolheráo, dentre eles, qual será o Presidente, para mandato<br />
de um a<strong>no</strong>, permitida urna única reeleiçâo ¡mediata. Os membros natos tiveram a sua<br />
eleiçâo para Presidente da Cámara vedada pela Lei.<br />
5.4.35. Conselho Ple<strong>no</strong> como instancia recursal<br />
Quanto aos assuntos pertinentes a cada cámara, poderáo elas, privativa e autó<strong>no</strong>mamente,<br />
emitir pareceres e decidir, cabendo, <strong>no</strong> entanto, quando for o caso, recurso ao Conselho<br />
-260-
Ple<strong>no</strong>. Assim, havendo discordancia em relaçâo a uma decisäo de uma das cámaras, a parte<br />
interessada, que poderá também ser um dos conselheiros, tern o direito a apelar para o<br />
Conselho Ple<strong>no</strong> como instancia recursal.<br />
5.4.36. Atribuiçôes da Cámara de Educacáo Básica<br />
Tanto a Cámara de Educacáo Básica quanto a de Educacáo Superior têm as suas atribuiçôes<br />
definidas na Lei n° 9.131, de 1995, cabendo à primeira as seguintes:<br />
"a) examinar os problemas da educacáo infantil, do ensi<strong>no</strong> fundamental, da educacáo especial e do ensi<strong>no</strong><br />
medio e tec<strong>no</strong>lógico e oferecer sugestöes para sua soluçâo-,<br />
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processus de avaliaçâo dos diferentes níveis e modalida<br />
des mencionadas na alinea anterior;<br />
c) deliberar sobre as diretrizes caniculares propostas pelo Ministerio da Educacáo e do Desporto-,<br />
d) colaborar na preparacáo do Pla<strong>no</strong> Nacional de Educacáo e acompanhar sua execuçâo, <strong>no</strong> ámbito de sua<br />
atuacáo-,<br />
e) assessorar o Ministro de Estado da Educacáo e do Desporto em todos os assuntos relativos à educacáo<br />
básica;<br />
f) manter intercambio com os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados e do Distrito Federal, acompanfiando a execu<br />
çâo dos respectivos Pla<strong>no</strong>s de Educacáo;<br />
g) analisar as questöes relativas à aplicaçao da legislacáo referente à educacáo básica".<br />
5.4.37. Atribuiçôes da Cámara de Educacáo Superior<br />
A Cámara de Educacáo Superior tem as seguintes atribuiçôes:<br />
"a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processus de avaliaçâo da educacáo superior,<br />
b) oferecer sugestöes para a elaboracáo do Pla<strong>no</strong> Nacional de Educacáo e acompanhar sua execuçâo, <strong>no</strong><br />
ámbito de sua atuacáo-,<br />
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministerio da Educacáo e do Desporto, para os<br />
cursos de graduacáo;<br />
d) deliberar sobre os relató<strong>no</strong>s encaminhados pelo Ministerio da Educacáo e do Desporto sobre o reconheci-<br />
mento de cursos e habilitaçôes oferecidos por institutes de ensi<strong>no</strong> superior, assim como sobre autorizacáo<br />
previa daqueles oferecidos por instituiçdes nao universitarias;<br />
e) deliberar sobre a autorizacáo, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituiçôes de educa<br />
cáo superior, inclusive de universidades, com base em relató<strong>no</strong>s e avaliaçôes apresentados pelo Ministé<br />
rio da Educacáo e do Desporto;<br />
-261 -
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimentó das demais instituiçôes de educaçâo super<br />
que fazem parte do sistema federal de ensi<strong>no</strong>-,<br />
g) deliberar sobre os relató<strong>no</strong>s para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborad<br />
pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto, com base na avaliaçâo dos cursos-,<br />
h) analisar questöes relativas à aplicaçâo referente à educaçâo superior,<br />
i) assessorar o Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto <strong>no</strong>s assuntos relativos à educaçâo superior, "<br />
As atribuicóes previstas ñas alineas "d", "e" e "f" poderáo ser delegadas, <strong>no</strong> todo ou em<br />
parte, aos estados e ao Distrito Federal. E o recredenciamento a que se refere a alinea "e"<br />
poderá incluir determinaçâo para a desativaçâo de cursos e habilitaçôes.<br />
5.4.38. Membros das duas Cámaras e primeiro Presidente do CNE<br />
0 Presidente da República, <strong>no</strong> dia 16 de fevereiro de 1996, usando das atribuicóes que lhe<br />
sao conferidas pelo art. 84, inciso VI, da Constituiçâo Federal, e tendo em vista o disposto <strong>no</strong><br />
art. 8 o , §§ l°e6°, da Lei n° 4.024, de 20dedezembrode 1961, com a redaçâo dada pela Lei<br />
n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, <strong>no</strong>meou os seguintes membros para a composiçâo<br />
das duas Cámaras do Conselho Nacional de Educaçâo:<br />
1 ) Conselheiros da Cámara de Educaçâo Superior:<br />
a) com mandato de quatro a<strong>no</strong>s: Éfrem de Aguiar Maranhâo, Hésio de Albuquerque Cor-<br />
deiro, Jacques Velloso, José Arthur Gian<strong>no</strong>tti, José Carlos Almeida da Silva e Lauro<br />
Ribas Zimmer;<br />
b) com mandato de dois a<strong>no</strong>s: Arnaldo Niskier, Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Myriam<br />
Krasilchik, Silke Weber e Yugo Okida;<br />
2) Conselheiros da Cámara de Educaçâo Básica:<br />
a) com mandato de quatro a<strong>no</strong>s: Ana Luiza Machado Pinheiro, Carlos Roberto Jamil Cury,<br />
Fábio Luiz Marinho Aidar, Iara Silvia Lucas Wortmann, Joâo Antonio Cabrai de Monlevade<br />
e Regina Alcántara de Assis;<br />
b) com mandato de dois a<strong>no</strong>s: Almir de Souza Maia, Edla de Araújo Lira Soares, Elon<br />
Lages Lima, Hemengarda Alves Ludke e Ulisses de Oliveira Panisset.<br />
Logo após a instalaçâo do Conselho Nacional de Educaçâo - CNE, seus membros escolhe-<br />
ram, dentre eles, o Conselheiro Hésio Albuquerque CORDEIRO como seu Presidente.<br />
-262-
Imenso trabalho deverá ter esse colegiado para revisar, com fidelidade ao texto e ao espirito<br />
da <strong>no</strong>va LDB, toda a Iegislaçâo <strong>educacional</strong> complementar anteriormente aprovada pelo<br />
extinto Conselho Federal de Educacáo.<br />
5.4.39. Incumbencias dos estados e do Distrito Federal<br />
O art. 10 da Lei n° 9.394, de 1996, trata das incumbencias dos estados-membros e do<br />
Distrito Federal. A este último cabem ainda as incumbencias dos municipios.<br />
Pelo inciso I incumbe aos Estados, em primeiro lugar, organizar, manter e desenvolver os<br />
órgáos e instituiçoes oficiáis dos seus sistemas de ensi<strong>no</strong>. Assim, o estado que decidir criar<br />
qualquer órgáo, tem competencia para tal. Por exemplo, poderá criar um Conselho Estadual<br />
de Educacáo, e a Lei nao estabeleceu nenhum vínculo de subordinaçâo em relaçâo ao Con<br />
selho Nacional de Educacáo ou outro qualquer.<br />
A segunda incumbencia (inciso II) diz respeito as formas de colaboracáo na oferta do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental, as quais deveráo ser definidas pelos estados com os municipios, tendo como<br />
criterio fundamental assegurar a distribuicáo proporcional das responsabilidades de acordó<br />
com a populaçâo a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada urna dessas<br />
esferas do Poder Público;<br />
A terceira incumbencia, que está enunciada <strong>no</strong> inciso III do art. 10 como sendo elaborar e<br />
executar políticas e pla<strong>no</strong>s educacionais, deverá ser desenvolvida em consonancia com as<br />
diretrizes e pla<strong>no</strong>s nacionais de educacáo. Devem ainda os estados coordenar as suas açôes<br />
de forma a integrá-las com as açôes dos seus municipios;<br />
Em relaçâo aos estabelecimentos do sistema de ensi<strong>no</strong> de cada estado e aos cursos das<br />
instituiçoes de educacáo superior que dele fizerem parte, incumbe-lhe autorizar, reconhecer,<br />
credenciar, supervisionar e avaliar (inciso IV do art. 10).<br />
É claro que o Poder Público tem competencia para supervisionar as escolas públicas, mas é<br />
questionável, constitucionalmente, sua competencia para supervisionar as instituiçoes da<br />
rede privada. 227 Com efeito, essa incumbencia nao está prevista entre as exigencias<br />
estabelecidas pela Constituicáo Federal de 1988 (art. 209) para a atuacáo da livre iniciativa<br />
na área <strong>educacional</strong>. Nao há, também, nenhuma determinacáo entre os deveres e as compe<br />
tencias constitucionais do Poder Público atribuindo-lhe a supervisáo das escolas da rede<br />
privada.<br />
-263-
A quinta incumbencia dos estados é baixar <strong>no</strong>rmas complementares para o seu sistema de<br />
ensi<strong>no</strong>, o que é lógico e necessário, e está autorizado na Constituiçâo, pois, pelo art. 24,<br />
compete aos estados legislar, concurrentemente com a Uniäo, sobre educaçâo.<br />
O inciso VI do art. 10 é da maior importancia, pois ele deixa claro ser prioridade para os<br />
estados-membros oferecer o ensi<strong>no</strong> medio, mas dá-lhes também a incumbencia de assegu-<br />
rar o ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
5.4.40. Incumbencias dos Municipios<br />
O art. 11 sintetiza, em cinco incisos, as incumbencias dos municipios, os quais têm liberdade<br />
para optar por urna integraçâo ao sistema estadual de ensi<strong>no</strong> ou por compor com ele um<br />
sistema único de educaçâo básica.<br />
A primeira incumbencia de um municipio é organizar, manter e desenvolver os órgaos e ins-<br />
tituiçôes sociais de seu sistema de ensi<strong>no</strong>, integrando-o as políticas e pla<strong>no</strong>s educacionais<br />
da Uniäo e dos estados. Se o municipio nao fizer isto, ou seja, se inexistir sistema municipal<br />
de ensi<strong>no</strong> organizado, pressupóe-se que as instituiçôes de educaçâo nele existentes inte-<br />
gram, automáticamente, o sistema estadual respectivo. No entanto, sendo criado pelo mu<br />
nicipio o seu sistema de ensi<strong>no</strong>, este nao terá vínculo subordinativo nem em relacáo ao<br />
estado, nem à Uniäo.<br />
Um aspecto importante a se ressaltar aqui é que, mesmo näo existindo um sistema munici<br />
pal de ensi<strong>no</strong> organizado, se o Municipio vier a contratar professores para as escolas nele<br />
existentes, deverá ter um pla<strong>no</strong> de carreira para eles.<br />
A nao existencia do sistema municipal de ensi<strong>no</strong> organizado, näo exime o municipio da<br />
aplicaçao do mínimo exigido, constitucionalmente, da receita municipal na manutençao e<br />
desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>, sob pena de intervençao pelo estado, de acordó com o art. 35<br />
da Constituiçâo Federal.<br />
Organizado o sistema municipal de ensi<strong>no</strong>, poderá o municipio baixar <strong>no</strong>rmas complemen<br />
tares para o seu funcionamento e manutençao (inciso III do art. 11 ).<br />
Como a Uniáo e os estados, os municipios também devem, <strong>no</strong>s termos do inciso II do art. 11,<br />
exercer açâo redistributiva em relacáo as suas escolas, bem como autorizar, credenciar e<br />
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensi<strong>no</strong>, pois esta é a sua quarta incum<br />
bencia.<br />
\fer observaçôes que fazemos a respeito <strong>no</strong>s comentarios ao inciso II do art. 11.<br />
-264-
Cabe aqui repetir um questionamento sobre a constitucionalidade de o Poder Público super-<br />
visionar as escolas da rede privada. Esta materia, e a do inciso IV do art. 10 deveräo ser<br />
regulamentadas pelos sistemas de ensi<strong>no</strong>, os quais deveráo dirimir a dúvida, especialmente<br />
o federal, cujo posicionamento deverá servir de base para os demais sistemas. Caso contra<br />
rio, o assunto deverá ser resolvido <strong>no</strong> Poder Judiciário, se acionado por alguma açâo direta<br />
de inconstitucionalidade ou por recurso ao Supremo Tribunal Federal. Outro caminho seria a<br />
alteraçâo da Lei pelo proprio Poder Legislativo.<br />
0 inciso V do art. 11 lista mais très incumbencias dos Municipios:<br />
1 ) oferecer, com prioridade, o ensi<strong>no</strong> fundamental. Assim, tanto a Constituiçâo Federal quanto<br />
a Lei de Diretrizes e Bases da Educacáo Nacional estabelecem como prioridade número<br />
um de qualquer municipio a manutençâo e o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
2) oferecer a educacáo infantil em creches e pré-escolas. Esta deverá ser a segunda priori<br />
dade dos municipios. Alias, o § 2 o do art. 211 da Constituiçâo diz claramente que "Os<br />
Municipios atuaräo prioritariamente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e pré-escolar". Nesse dispositivo co<br />
titucional, a expressâo "pré-escolar" é utilizada <strong>no</strong> sentido de educacáo infantil, incluin-<br />
do, portante, também as creches, além das pré-escolas propriamente ditas;<br />
3) atuar em outros níveis de ensi<strong>no</strong>, mas somente quando estiverem atendidas plenamente<br />
as necessidades de sua área de competencia e com recursos ácima dos percentuais mí<br />
nimos vinculados pela Constituiçâo Federal à manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
Trata-se, pois, mais de urna permissâo do que de urna incumbencia. É, na realidade, mais<br />
urna exigencia de cumprimento da obrigaçâo legal e constitucional do municipio dar pri<br />
oridade total ao ensi<strong>no</strong> fundamental e à educaçâo infantil.<br />
O Municipio que mantiver escolas de ensi<strong>no</strong> medio ou de educacáo superior deverá, portan<br />
te, atentar para o que prescreve a LDB em seu inciso V do art. 11, e articular-se com os<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong> federal e estadual para equacionar adequadamente sua irregular, se nao<br />
ilegal, situacáo.<br />
5.4.41. Clareza ñas competencias e responsabilidades<br />
Destarte, nunca urna lei colocou de maneira täo clara e detalhada como a LDB as competen<br />
cias e responsabilidades de cada sistema de ensi<strong>no</strong>, o que facilita, inclusive, a definiçâo,<br />
pelo Poder Judiciário, da autoridade que é responsável pelo nao oferecimento do ensi<strong>no</strong><br />
obrigatório (direito público subjetivo previsto nessa Lei e <strong>no</strong>s §§ I o e 2 o do art. 208 da<br />
Constituiçâo Federal).<br />
-265-
5.4.42. Liberdade para integraçâo dos sistemas em um sistema<br />
único de educaçâo básica<br />
Outro ponto positivo do art. 11 da LDB está em seu parágrafo único, que deu liberdade aos<br />
municipios para optarem por urna verdadeira integraçâo com o respectivo sistema estadual<br />
de ensi<strong>no</strong>, bem como para fazerem com ele urna composiçâo objetivando a formaçâo de um<br />
sistema único de educaçâo básica. Caso ocorra urna dessas duas opçoes, poderá haver a<br />
possibilidade de uso comum dos recursos huma<strong>no</strong>s e materials do municipio que assim o<br />
decidir e do respectivo estado, o que deverá ser bem estudado antes para nao gerar conflitos<br />
administrativos a posteriori.<br />
5.4.43. Incumbencias dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong><br />
O art. 12 detalha as incumbencias dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> em sete incisos. Apli-<br />
cam-se essas <strong>no</strong>rmas tanto as escolas da rede privada, quanto as da rede pública.<br />
De acordó com esse artigo, os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, além de respeitar as <strong>no</strong>rmas<br />
comuns e as do seu sistema de ensi<strong>no</strong>, devem desempenhar as seguintes incumbencias:<br />
"I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;<br />
II - administrar seu pessoal e seus recursos materials e financeiros-,<br />
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas-,<br />
IV - velar pelo cumprimento do pla<strong>no</strong> de trabalho de cada docente-,<br />
V - prover meios para a recuperaçâo dos alu<strong>no</strong>s de me<strong>no</strong>r rendimento-,<br />
VI - articularse com as familias e a comunidade, criando processus de integraçâo da sociedade com a esco<br />
VII - informar aos pais e responsáveis sobre a freauenáa e o rendimento dos alu<strong>no</strong>s, bem como sobre a execu-<br />
çao de sua proposta pedagógica."<br />
5.4.43.1. Elaboracáo e execucáo do projeto pedagógico<br />
A primeira dessas incumbencias, elaborar e executar sua proposta pedagógica, reveste-se da<br />
maior importancia, porque, infelizmente, a maioria das escolas nao tem urna proposta pedagógica<br />
propriamente dita e, se perguntarmos a diretores de escolas, professores e alu<strong>no</strong>s<br />
qual a proposta pedagógica de sua escola, a maioria vai ser reprovada, por nao ter conhecimento<br />
delà ou por ela nao existir.<br />
Agora, tornando-se a proposta pedagógica urna exigencia legal, os alu<strong>no</strong>s, seus pais ou responsáveis<br />
e os próprios professores, bem como os órgaos fiscalizadores e supervisores dos<br />
diversos sistemas, teráo em mäos um forte instrumento de pressáo para cobrar dos diretores<br />
e das autoridades maiores, a sua elaboracáo.<br />
-266-
Sabemos que o desenvolvimento do ambiente necessário para o Brasil inserir-se na compe<br />
titiva eco<strong>no</strong>mía internacional, consolidar suas estruturas democráticas, garantir os direitos<br />
huma<strong>no</strong>s e sociais, oferecendo oportunidade iguais para os seus cidadáos e construindo<br />
urna sociedade mais justa, e a implantaçâo das condiçôes para participarmos da criaçâo e<br />
aproveitamento das i<strong>no</strong>vaçôes científicas e tec<strong>no</strong>lógicas, nao depende apenas de mudanças<br />
profundas na educaçâo, mas estas sao imprescindíveis e começam na propria definiçâo do<br />
projeto pedagógico de cada escola.<br />
O projeto pedagógico elaborado democráticamente, livre da ótica corporativista, avançado<br />
<strong>no</strong> tempo, adequado à realidade e útil à comunidade, é que transforma a escola em um meio<br />
de desenvolvimento pelo qual vale a pena lutar.<br />
É bom lembrar aqui que estamos as vérsperas do sáculo <strong>XXI</strong>, e a escola precisa ser repensa<br />
da diante das <strong>no</strong>vas oportunidades educacionais que exigem <strong>no</strong>vas estrategias de ensi<strong>no</strong> e<br />
de aprendizagem. Daí concordarmos com o Professor Antonio Carlos Gomes da Costa, quando<br />
ele diz: "A <strong>no</strong>va estrategia <strong>educacional</strong>, baseaáa <strong>no</strong>s principios da descentraiizacäo, da participaçâo<br />
mobilizaçâo de todos pela educaçâo, coloca o dirigente escolar diante de <strong>no</strong>vos desafios em termos de g<br />
Esses desafios se traduzem em tres grandes ordens de exigencia:<br />
- adequar a estrutura de funcionamento da unidade escolar ao perfil emergente de sistema de ensi<strong>no</strong>, d<br />
modo a sintonizá-lo com as mudanças político-educacionais mais ampias hoje em curso <strong>no</strong> País-.<br />
- conduzir o processo de elaboraçâo do projeto pedagógico da escola envolvendo <strong>no</strong> trabalfio coletivo<br />
elaboraçâo a comunidade educativa em seu conjunto-,<br />
- inserir a comunidade na vida da escola e a escola na vida da comunidade, atuando de forma participativ<br />
e democrática" 2 .<br />
Destarte, para se modernizar a educaçâo e para atualizar ou elaborar o projeto pedagógico<br />
da escola, nao bastam aparelhos sofisticados de comunicacáo como televisöes, videocassetes,<br />
antenas parabólicas, computadores com kits multimídia etc. Apesar dessas i<strong>no</strong>vaçôes<br />
tec<strong>no</strong>lógicas serem necessárias, é preciso definir-se claramente quai a importancia pedagó<br />
gica de tudo isso e como utilizá-los para aproximar a escola de um padräo de excelencia<br />
organizacional e outro de qualidade mínima de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem, o que só será<br />
possível corn a revisâo e implantaçâo e <strong>no</strong>vas propostas pedagógicas.<br />
5.4.43.2. Ensinar o alu<strong>no</strong> a aprender<br />
A elaboraçâo (ou revisâo) de qualquer proposta pedagógica deve, antes de tudo, centrar-se<br />
COSTA, Antonio Carlos Gomes - "A escola a caminho do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>", in Rívísía da TV Escola. Brasilia: MEC/SEDIAE, a<strong>no</strong> 1, n°<br />
I, setembro/outubro de 1995. p. 32.<br />
-267-
<strong>no</strong> alu<strong>no</strong>, pois a aprendizagem é o objetivo primordial de cada escola. Isto significa que a<br />
transformaçao de cada alu<strong>no</strong> em estudante de sucesso deve ser meta de cada um dos professores<br />
e de todas as escolas.<br />
Antigamente, a boa escola era a que reprovava, pois a reprovaçâo era tida como sinónimo de<br />
escola exigente. A culpa pela reprovaçâo era toda jogada em cima do estudante repetente.<br />
Hoje, sabe-se que reprovar urn alu<strong>no</strong> é considerá-lo "ig<strong>no</strong>rante, imbécil, incapaz, burro, inapto<br />
para os estudo", como muitos professores, diretores de escola e pais diziam dos alu<strong>no</strong>s que<br />
eram reprovados, para justificar suas proprias incompetencias para conhecê-los e entendelos<br />
e para aguçar suas curiosidades e ensiná-los a se transformarem em verdadeiros aprendizes.<br />
Portante, urna proposta pedagógica coerente deve estar centralizada muito mais <strong>no</strong> procèsso<br />
de aprendizagem do que <strong>no</strong> de ensi<strong>no</strong>, pois o seu objetivo deve ser ensinar o alu<strong>no</strong> a<br />
aprender. Se o alu<strong>no</strong> nao aprendeu, a comunidade escolar deve procurar o erro em si propria,<br />
na sua proposta pedagógica, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong>, <strong>no</strong> professor, na metodología aplicada, e nao apenas<br />
<strong>no</strong> alu<strong>no</strong>. Para este devem ser preparadas nao só as aulas regulares, mas também aulas<br />
de reforço, recuperaçôes com atençâo individualizada, estudos dirigidos etc, para que ele<br />
nao seja, <strong>no</strong> final do a<strong>no</strong>, excluido ou reprovado. Desta forma, é possível a educaçâo se<br />
realizar realmente, pois, além do curso render, os alu<strong>no</strong>s aprendem e os professores se realizam.<br />
229<br />
O compromisso de cada escola, ao traçar seu pla<strong>no</strong> pedagógico, deve ser, pois, a resoluçâo<br />
das dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alu<strong>no</strong>s e o avanço de cada urn, em seu<br />
proprio ritmo e da forma mais apropriada, na conquista de objetivos educacionais bem definidos<br />
em todos os dominios (cognitivo, psicomotor e afetivo).<br />
5.4.43.3. Administracáo do Pessoal e dos recursos materials e financeiros<br />
A segunda incumbencia das escolas refere-se à administracáo de seu pessoal e de seus<br />
recursos materials e financeiros. A redacáo é de tal clareza, que dispensa comentarios, mas<br />
urna questáo pode ser aqui levantada: haveria necessidade de urna lei para regulamentar a<br />
materia? A resposta é "nao". Na realidade, e pelo espirito da Lei, nao há necessidade de nenhuma<br />
regulamentacáo para as escolas da rede privada, de vez que, <strong>no</strong> texto original do substitutivo<br />
Darcy Ribeiro, <strong>no</strong> final desse inciso, havia a expressáo "na forma da lei", que havia sido<br />
pensada apenas para regulamentar a materia em relacáo as escolas públicas. Essa expressáo<br />
foi suprimida quando da votaçâo final, na Cámara dos Deputados, para se evitar qualquer<br />
interpretaçâo de que o Gover<strong>no</strong> Federal ou os gover<strong>no</strong>s estaduais deveriam legislar sobre a<br />
administracáo dos recursos huma<strong>no</strong>s, materiais e financeiros das escolas particulares.<br />
É interessante ver, a respeito, apesar da análise se dirigir apenas à educaçâo superior, os livras: a) MASETTO, Marcos<br />
Tarcisio - Aulas Vivas. Sao Paulo: MG Editores Associados, 1992. 102 p. e b) ABREU, M. Celia de e MASETTO, Marcos<br />
Tarcisio - O Professor Universitario em aula-. Prática e Principios Teóricos. 8 a ed. Sao Paulo: MG Editores Associados. 1990. 130<br />
-268-
5.4.43.4. Descentralizacáo administrativa<br />
Em relaçâo as escolas públicas, como a administraçâo de pessoal e de recursos materials e<br />
financeiros ainda nao foi devidamente descentralizada na maioria dos estados e municipios,<br />
compete aos sistemas de ensi<strong>no</strong> acelerar o processo de descentralizacáo, transferindo recursos<br />
e responsabilidades, cada vez maiores, para as administraçôes escolares, especialmente<br />
as que já formaram conselhos e democratizaram o processo decisorio. No entanto,<br />
essas medidas e outras mais poderäo ser tomadas através de <strong>no</strong>rmas complementares e de<br />
atos administrativos, sendo dispensável a elaboracáo de <strong>no</strong>vas leis sobre a materia, a nao<br />
ser que, para a realizaçâo das mudanças em alguns estados e municipios, seja necessária<br />
alguma alteraçâo em suas legislaçôes respectivas.<br />
O MEC já traçou, para 1997, exigencias básicas para que os recursos para custeio, reforma e<br />
ampliacáo sejam repassados diretamente as escolas. Só receberáo as verbas públicas as<br />
escolas que tenham instituido Associaçôes de Pais e Mestres - APMs, ou caixas escolares ou<br />
conselhos de administraçâo da escola ou entidades semelhantes, de caráter privado e com<br />
participaçâo de pais, de professores e de líderes da comunidade. Tal decisáo visa garantir<br />
tanto o controle social, isto é, da comunidade, sobre os recursos públicos destinados as<br />
escolas, quanto a consolidacáo da gestáo democrática.<br />
5.4.43.5. Dias letivos e carga horaria <strong>no</strong> planejamento anual<br />
A terceira incumbencia dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> se resume em assegurar o cumprimento<br />
dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. De acordó com o inciso I do art. 24 da<br />
LDB, a carga horaria mínima anual <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e <strong>no</strong> medio será de oitocentas<br />
horas, distribuidas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o<br />
tempo reservado aos exames fináis quando houver.<br />
Cabe aqui urna questáo: Pode haver reduçâo ou ampliacáo dessa carga horaria e do número<br />
de dias letivos <strong>no</strong> planejamento anual? O texto legal especifica que os números citados sao<br />
mínimos, isto é, nao se admite reducáo. É claro, também, que a escola que desejar, poderá<br />
ampliar o número mínimo de dias letivos e o de horas-aula, mas, depois de estabelecer esse<br />
número, deverá assegurar o seu cumprimento.<br />
Levando-se em conta que o a<strong>no</strong> tem 365 dias, dos quais cerca de 104 sao sábados e domingos<br />
(destes, quatro sábados e quatro domingos estáo incluidos ñas ferias dos professores) e<br />
uns 12 sao feriados (8 sao nacionais, e uns 4 sao estaduais e municipais), sobram para o<br />
planejamento da escola, que nao dá aulas aos sábados, 249 dias úteis. Retirando-se os 30<br />
dias de ferias dos professores e funcionarios, ou seja, 22 dias úteis, pois 4 sábados e 4<br />
domingos já foram descontados anteriormente, restam ainda 227 dias. Como muitos professores,<br />
pais e alu<strong>no</strong>s têm o costume de reivindicar alguns períodos de recesso na semana do<br />
Carnaval, na Semana Santa e na época de Natal e A<strong>no</strong> Novo, ou <strong>no</strong>s dias próximos ao dia do<br />
-269-
professor ( 15 de outubro), ou ainda durante os "feriados prolongados", é importante que o estabelecimento<br />
de ensi<strong>no</strong> leve isto em conta ao preparar o seu calendario escolar, especialmente<br />
o cro<strong>no</strong>grama das recuperaçoes, provas e exames. Muitas escolas, principalmente as particulares,<br />
usam os sábados para provas, recuperaçoes e exames, o que facilita a ampliaçâo<br />
dos recessos, que podem ser "emendados" com as ferias, seja <strong>no</strong> mes de julho, seja em<br />
dezembro. Se a escola separar para os recessos cerca de 15 dias, ela terá apenas 212 dias<br />
úteis para programar o seu calendario escolar, restando, assim, 12 dias, para os exames fináis<br />
e outras atividades. Daí a importancia de a escola, em primeíro lugar, dedicar bastante atençâo<br />
à elaboraçâo de seu calendario escolar, amoldando-o ao calendario do a<strong>no</strong> civil e os dias<br />
letivos nao podem ser me<strong>no</strong>s do que duzentos. Em segundo lugar, é importante que ela<br />
analise também a viabilidade de recuperaçoes e avaliaçoes aos sábados ou em tur<strong>no</strong>s diferentes<br />
do regular.<br />
É claro que os números que apresentamos podem sofrer variaçôes, principalmente porque<br />
alguns feriados podem coincidir com sábados e domingos.<br />
5.4.43.6. Duracáo de urna hora/aula e da jornada diaria<br />
A Lei Darcy Ribeiro usou, nesse inciso II do art. 12, a expressáo "horas-aula" e nao apenas<br />
"hora" A expressáo "hora", em termos legáis, significa sessenta minutos. Urna hora-aula, ou<br />
seja, a duracáo de urna aula, segundo a Consolidacáo das Leis Trabalhistas-CLT, pode ser de<br />
até sessenta minutos, isto é, pode ser, por exemplo, de cinqüenta minutos, quarenta minutos<br />
etc. Antes da Lei 9.394, de 1996, um parecer do Conselho Federal de Educacáo, de 1971,<br />
estabelecia que urna aula nao poderia durar me<strong>no</strong>s de cinqüenta minutos. Antes da Lei n°<br />
5.692, de 1971, a duracáo de urna aula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong> podia ser quarenta ou de quarenta<br />
e cinco minutos. Com a <strong>no</strong>va LDB, nao há urna restricáo de mínimo ou de máximo para a<br />
duracáo de urna hora-aula, mas, <strong>no</strong> total das aulas, a jornada diaria, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> diur<strong>no</strong>, deve<br />
somar, <strong>no</strong> mínimo, quatro horas, ou seja, 240 minutos (conferir o art. 34). Da mesma forma,<br />
para que a escola complete o mínimo de 200 dias letivos e de 800 horas ( inciso I do art. 24),<br />
deve dar um total de 48.000 minutos de aulas, ñas quais nao podem ser incluidas as horas<br />
destinadas as avaliaçoes fináis ou exames (quando houver).<br />
5.4.43.7. Pla<strong>no</strong> de trabalho dos docentes<br />
As escolas têm como quarta incumbencia velar pelo cumprimento do pla<strong>no</strong> de trabalho de<br />
cada docente.<br />
Infelizmente, o que temos constatado pela <strong>no</strong>ssa experiencia é que nem todos os professores<br />
conseguem completar o seu pla<strong>no</strong> de trabalho anual. Alias, alguns professores nao sabem<br />
nem mesmo elaborar um pla<strong>no</strong> de trabalho e mal conseguem desenvolver o conteúdo<br />
de algum livro didático que adotam. Essa triste realidade é urna conseqüencia do fato de<br />
-270-
grande parte dos professores serem leigos, isto é, de nao possuírem diploma de professor e,<br />
em muitos casos, nem mesmo de grau medio. Agora, com urna carga horaria maior e com os<br />
mais de duzentas dias letivos, os diretores das escolas teráo como exigir mais de seus respectivos<br />
docentes. Nao se justifica, a nao ser por motivo de força maior, em casos especiáis<br />
de calamidade pública ou coisa parecida, ou de alguma experiencia <strong>no</strong>va, preparar um planejamento<br />
e, depois, nao cumpri-lo.<br />
5.4.43.8. Recuperacáo dos alu<strong>no</strong>s<br />
A quinta incumbencia dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, prevista <strong>no</strong> inciso V do art. 12, é<br />
prover meios para a recuperacáo dos alu<strong>no</strong>s de me<strong>no</strong>r rendimento.<br />
5.4.43.9. Pré-teste para inicio da recuperacáo<br />
A maioria das escolas só inicia o processo de recuperacáo de seus alu<strong>no</strong>s após o resultado<br />
das primeira pravas bimestrais, ou seja, <strong>no</strong> terceiro mes do a<strong>no</strong> ou semestre letivo.<br />
Na realidade, o processo de recuperacáo dos alu<strong>no</strong>s deveria ter o seu inicio muito antes.<br />
Com efeito, <strong>no</strong> primeiro dia de aula, os professores deveriam aplicar com seus alu<strong>no</strong>s um<br />
pré-teste.<br />
Entendemos por pré-teste a diag<strong>no</strong>se da aprendizagem para realimentacáo do subsistema<br />
disciplina, permitindo urna equacáo do estado de comportamento (conhecimentos e hábitos<br />
adquiridos) em que se encontra o alu<strong>no</strong> <strong>no</strong> momento. O objetivo de um pré-teste é,<br />
fundamentalmente, permitir a cada docente identificar seus alu<strong>no</strong>s (especialmente suas deficiencias<br />
e necessidades, bem como se eles possuem os pré-requisitos para acompanhar as<br />
aulas e quais sao suas possibilidades de desenvolvimento na área, materia, disciplina ou<br />
atividade).<br />
De posse do resultado do pré-teste, o professor poderia programar, de ¡mediato, o inicio da<br />
recuperacáo dos alu<strong>no</strong>s mais fracos, inclusive com aulas de reforço, para que eles pudessem<br />
acompanhar mais fácilmente as aulas em um nivel mais elevado, o que beneficiaría também<br />
os alu<strong>no</strong>s mais adiantados e melhoraria, ¡mediatamente, a qualidade do ensi<strong>no</strong>.<br />
Esta recuperacáo inicial é muito útil para acelerar o processo de aprendizagem e reduz consideravelmente<br />
o número de alu<strong>no</strong>s ñas recuperaçoes posteriores à primeira avaliacáo.<br />
5.4.43.10. Recuperacáo paralela<br />
O estabelecimento de ensi<strong>no</strong> é, pois, responsável por prover os meios para a recuperacáo de<br />
seus alu<strong>no</strong>s, desde o inicio das aulas e durante todo o a<strong>no</strong> ou semestre letivo, até a sua<br />
avaliacáo total e final. A recuperacáo deve, portante, ser desenvolvida, principalmente, de<br />
forma paralela ao a<strong>no</strong> letivo e constar, obrigatoriamente, do planejamento e do calendario<br />
escolar. No entanto, é importante lembrar que os dias reservados para a recuperacáo dos<br />
alu<strong>no</strong>s nao sao contados para a totalizacáo dos mínimos exigidos na LDB.<br />
-271 -
Outro ponto que deve ser ressaltado é que "prover meios para a recuperaçao" nao significa, que a<br />
escola tenha, obrigatoriamente, que dar aulas de recuperaçao, pois a recuperaçao näo se faz<br />
apenas com mais aulas para os alu<strong>no</strong>s com rendimento insuficiente; ela pode ser feita, também,<br />
por meio de diversas formas de estudos orientados, que propiciem a aprendizagem,<br />
pelo alu<strong>no</strong>, ñas áreas em que se encontra atrasado em relaçâo aos seus colegas de classe e<br />
aos objetivos dos programas.<br />
5.4.43.11. A recuperaçao <strong>no</strong> regimentó e <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> pedagógico<br />
Cada escola, em seu regimentó, deve disciplinar a recuperaçao, a quai precisa também ser<br />
incluida <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> pedagógico da instituicäo, näo mais como urna forma de se melhorar a<br />
<strong>no</strong>ta do alu<strong>no</strong>, mas de se ciclá-lo e de se proporcionar o seu desenvolvimento, para que ele<br />
nao permaneça em desvantagem pelo desnivel ou atraso em relaçâo aos seus colegas de<br />
classe. Se a instituicäo de ensi<strong>no</strong> fizer a previsáo de aulas de recuperaçao, deve acrescentar,<br />
para tal, em seu calendario escolar anual, urna média de cinco dias por bimestre ou vinte dias<br />
por a<strong>no</strong>. A recuperaçao paralela pode ser feita em tur<strong>no</strong> diferente do das aulas regulares, ou<br />
logo após o tur<strong>no</strong> <strong>no</strong>rmal, ou ainda aos sábados.<br />
5.4.43.12. A melhor forma de recuperaçao<br />
Cabe a cada professor escolher a melhor forma de recuperaçao de seus alu<strong>no</strong>s, cabendo à<br />
escola a compatibilizaçâo da recuperaçao com o calendario escolar.<br />
O professor deve ter, portante, autoridade para definir, com o alu<strong>no</strong> que nécessita da recuperaçao,<br />
a forma mais adequada do processo de aprendizagem a ser adotado para ele atingir<br />
sua efetiva ciclagem.<br />
5.4.43.13. Eliminacáo da segunda chamada e da recuperaçao por infreqüencia<br />
É importante deixar claro também que nao existe mais a segunda chamada. O alu<strong>no</strong> que<br />
perder as pravas, ou que näo fizer os exames regulares ou avaliaçôes fináis, deve passar pela<br />
recuperaçao.<br />
Um último ponto que merece esclarecimento é o de que näo existe recuperaçao por<br />
infreqüencia. A recuperaçao se dá quando ocorrem deficiencias na aprendizagem do alu<strong>no</strong>,<br />
as quais sao identificadas pelo professor, principalmente pelos resultados das avaliaçôes<br />
periódicas que ele faz com seus alu<strong>no</strong>s.<br />
5.4.43.14. Mudanças planejadas de comportamento e näo apenas <strong>no</strong>vas avaliaçôes<br />
Infelizmente, os processos de recuperaçao de muitas escolas se resumem apenas em dar ao<br />
alu<strong>no</strong> oportunidade para urna <strong>no</strong>va avaliacáo para melhorar a sua <strong>no</strong>ta ou conceito. Urna<br />
<strong>no</strong>va avaliacáo (que avalie o que o alu<strong>no</strong> realmente assimilou, e nao apenas a quantidade de<br />
-272-
informaçôes que memorizou) é somente parte do conceito de recuperaçâo. Esta envolve,<br />
principalmente, <strong>no</strong>vo processo de ensi<strong>no</strong>, mais adaptado aos alu<strong>no</strong>s que dele necessitam,<br />
para que o processo educativo, respeitando o ritmo de aprendizagem de cada um, possa<br />
ocorrer, levando, efetivamente, as mudanças de comportamento planejadas.<br />
5.4.43.15. A reprovaçâo só como recurso extremo<br />
A reprovaçâo de um alu<strong>no</strong> deve ser, portanto, um recurso extremo, urna verdadeira exceçâo,<br />
só admissível em casos de alu<strong>no</strong>s ¡maturos que, chegando ao limite de suas capacidades,<br />
nao conseguem realmente aprender durante o a<strong>no</strong> letivo e necessitam de maiores atençôes<br />
dos professores por mais um período escolar, ou seja, a repetiçâo só deve ocorrer quando<br />
ela puder ser útil ao desenvolvimento do alu<strong>no</strong> e como a última alternativa para se respeitar<br />
o seu ritmo de aprendizagem.<br />
5.4.43.16. Mudanças ñas escolas e envolvimento dos pais na aprendizagem<br />
Altos índices de reprovaçâo sâo pontos negativos para a escola, pois indicam que ela nao<br />
está ensinando bem, e sâo um diagnóstico claro das deficiencias nao só estruturais e físicas<br />
da escola, como também intelectuais de seu corpo docente e de sua equipe de direçâo, de<br />
coordenaçâo, de supervisäo pedagógica e de direçâo, bem como indicaçâo de que a sua<br />
proposta pedagógica deve ser reformulada urgentemente e de que os seus professores necessitam,<br />
de ¡mediato, de treinamento e aperfeiçoamento.<br />
Quando sao identificadas deficiencias na aprendizagem do alu<strong>no</strong>, cabe também à escola<br />
procurar um maior envolvimento, se nao comprometimento, dos pais com o processo de<br />
aprendizagem dos filhos, pois a ausencia da parceria familia-escola pode ser urna das causas<br />
dos fracassos de muitos alu<strong>no</strong>s. E cabe também à escola procurar, com o proprio estudante,<br />
<strong>no</strong>vas formas para sua motivaçâo.<br />
5.4.43.17. Integraçâo escola e sociedade: papel dos conselhos, diretores e professores<br />
A sexta incumbencia dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> está prevista <strong>no</strong> inciso VI do art. 12 da<br />
LDB como sendo articular-se com as familias e a comunidade, criando processos de integraçâo<br />
da sociedade com a escola.<br />
No tempo em que diretor de escola e professor eram vistos como lideranças da maior importancia<br />
em qualquer comunidade, isto é, na época em que havia efetiva valorizaçâo do "mestre-escola"<br />
e na qual o status do professor era elevado, os profissionais de educaçâo tinham<br />
grande influencia na sociedade e participavam ativamente do processo de articulaçâo da<br />
escola com as familias e com a comunidade, de forma natural e positiva.<br />
Hoje em dia, desvalorizado, desmotivado e, muitas vezes, alienado, o diretor ou professor<br />
pouco tem exercido seu imprescindível e importante papel de líder e acelerador das mudancas<br />
sociais.<br />
-273-
Nenhuma escola pode omitir-se totalmente de uma participaçâo na solucáo dos problemas<br />
da comunidade onde ela se localiza. No entanto, há escolas que nunca reuniram seus professores<br />
para um debate sobre os problemas comunitarios. Há professores que nem conhecem<br />
os aspectos físicos, sociais, políticos ou culturáis da localidade de sua escola, a nao ser<br />
o que ele vé, obrigatoriamente, por que está <strong>no</strong> caminho por onde ele passa, para chegar<br />
até a sala de aula.<br />
Esta alienaçâo ou désintéresse pela vida social dos alu<strong>no</strong>s é inadmissível em uma verdadeiro<br />
professor, pois se transforma em mais um obstáculo para que ele possa atingir mais diretamente<br />
seus alu<strong>no</strong>s e transformar suas aulas, tornando-as mais compreensíveis (facilitando a<br />
aprendizagem) e dando-lhes um caráter de maior praticidade e utilidade (aumentando a<br />
motivaçâo dos alu<strong>no</strong>s, envolvendo-os com os temas abordados).<br />
Papel de destaque para que essa realidade possa ser mudada está ñas máos dos diretores de<br />
escolas e dos conselhos, aos quais incumbe coordenar a articulacáo com as familias e a<br />
comunidade, criando processos de integraçâo da sociedade com a escola, como manda a<br />
Lei, pois a escola é apenas um subsistema do sistema comunitario, e nao pode viver ¡solada dele.<br />
5.4.43.18. 0 direito dos pais à informaçâo<br />
O inciso VII do art. 12 determina como sétima incumbencia dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong><br />
"informar aos pais e responsáveis sobre a freqüencia e o rendimento dos alu<strong>no</strong>s, bem como sobre a execuça<br />
de sua proposta pedagógica".<br />
Se incumbe à escola, é claro que cabe ao seu diretor, ou a alguém a quem ele delegar competencia<br />
(coordenadora pedagógica, ou orientadora <strong>educacional</strong>, ou professores, por exemplo),<br />
tomar as providencias cabíveis para que os pais ou responsáveis sejam <strong>no</strong>tificados de<br />
tudo o que ocorrer de bom e de ruim com os alu<strong>no</strong>s, a começar pela freqüencia as aulas até<br />
o resultado das avaliaçôes.<br />
Obter informaçoes sobre os filhos é, pois, um direito dos pais.<br />
Enviar, bimestralmente, um boletim para os pais é contentar-se com muito pouco. Um representante<br />
da escola, por exemplo, deve procurar entrar em contato com a familia responsável<br />
pelo alu<strong>no</strong> quando ele faltar, para saber os motivos de sua ausencia e para ver se pode ser<br />
útil para facilitar a presença constante do alu<strong>no</strong> ñas aulas.<br />
5.4.43.19. Elogio aos alu<strong>no</strong>s e a seus pais<br />
Algumas escolas têm por hábito convocar os pais quando os filhos tiram <strong>no</strong>tas baixas. Tem<br />
sentido tal atitude, desde que tal convocacáo sirva para um diálogo em que se buscaráo<br />
causas e se apontarâo soluçôes ñas quais os pais possam ter participaçâo. No entanto,<br />
-274-
quando um alu<strong>no</strong> vai muito bem, também deveria ser motivo de contato da direcäo com os<br />
pais para ressaltar o crescimento intelectual, psicomotor e afetivo do alu<strong>no</strong>, e para orientar<br />
os pais <strong>no</strong> sentido de fortalecer as atitudes positivas deles e dos filhos para que o processo<br />
educativo continue obtendo sucesso.<br />
5.4.43.20. Conselhos escolares<br />
De forma coerente com a <strong>no</strong>ssa realidade e com as determinaçôes constitucionais, os Deputados<br />
Federais impediram que entrasse na Lei dois incisos do Projeto do Senado, que incluíam<br />
como incumbencia das escolas públicas e privadas a constituiçâo de conselhos escolares<br />
com representaçâo da comunidade e a prestaçâo de contas e divulgaçâo de informaçoes<br />
referentes ao uso de recursos e à qualidade dos serviços prestados.<br />
Nao há dúvidas de que constituir conselhos escolares com representaçâo da comunidade é<br />
urna forma de concretizar a administraçâo democrática. No entanto, se é verdade que tal<br />
incumbencia deve ser cobrada de toda escola pública, por ser urna exigencia constitucional<br />
(detalhada <strong>no</strong> art. 14 da LDB), é certo também que a lei nao pode, nem deve, se intrometer<br />
na vida interna administrativa das escolas particulares.<br />
A tentativa de aplicar essa incumbencia as escolas particulares deve ser fruto de um trabalho de<br />
conscientizacáo de seus diretores e mantenedores e nao de urna imposiçâo legal. Esta, além<br />
de inconstitucional, pode ser infrutífera, pois democracia nao se impöe ditatorialmente.<br />
5.4.43.21. Prestaçâo de contas<br />
Quanto a prestar contas e divulgar informaçoes, a escola pública, obrigatoriamente, deve<br />
tratar os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos com total transparencia.<br />
Assim, ¡ustifica-se que ela preste contas as autoridades superiores e à propria comunidade<br />
representada pelo seu conselho de administraçâo, pois trata-se de urna aplicaçâo de dinheiro<br />
arrecadado com os impostos e as contributes sociais. Da mesma forma, é justo exigir-se<br />
a divulgaçâo de como foram aplicados os recursos públicos e de quai é a qualidade dos<br />
serviços prestados.<br />
O regimentó da escola, respeitando as determinaçôes legáis dos sistemas de ensi<strong>no</strong>, deverá<br />
prever as formas de divulgaçâo. Balanços e balancetes poderäo ser afixados em lugar apropriado<br />
e visível da escola, ou publicados em algum jornal do bairro ou da cidade, por exemplo.<br />
Urna das formas de divulgar a qualidade dos serviços prestados é a publicaçâo dos<br />
resultados das avaliaçôes pelas quais a escola passou; a apresentaçâo, <strong>no</strong>s encontros de<br />
pais e mestres e nas reuniôes do conselho, da proposta pedagógica da escola, de seu pla<strong>no</strong><br />
de trabalho, de seu calendario escolar, bem como da implementaçâo de medidas para melhoria<br />
da qualidade do ensi<strong>no</strong>; a divulgaçâo do <strong>no</strong>me de alu<strong>no</strong>s que obtiveram sucesso em exames<br />
vestibulares; a elaboraçâo e distribuiçâo de um boletim da escola etc. No entanto, apesar de<br />
tudo isto ser viável e válido para as escolas públicas, nao há como se obrigar, por lei, as<br />
escolas particulares a atuarem da mesma forma.<br />
-275-
5.4.44. Incumbencias dos docentes<br />
Uma das preocupacöes do relator do projeto da LDB, Senador Darcy RIBEIRO, foi a de definir<br />
incumbencias bem claras para os docentes de <strong>no</strong>ssas escolas públicas e privadas. Sua proposta<br />
foi aprovada pelo Congresso Nacional e as incumbencias dos professores estabelecidas<br />
pela Lei, em seu art. 13, ficaram definidas em seis incisos.<br />
5.4.44.1. Participacáo na elaboracáo da proposta pedagógica<br />
De acordó com o inciso 1 do art. 13, os docentes devem participar da elaboracáo da proposta<br />
pedagógica do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>. Essa incumbencia é, ao mesmo tempo, um<br />
direito e uma obrigaçâo do corpo docente de uma escola; e revela o espirito democrático e<br />
de valorizacáo do professor, que a Lei, direta ou indiretamente, tenta levar para dentro de<br />
todas as escolas.<br />
5.4.44.2. Pla<strong>no</strong> de trabalho<br />
A segunda incumbencia dos professores ficou assim definida <strong>no</strong> inciso II : "elaborar e cumprir<br />
pla<strong>no</strong> de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>".<br />
0 pla<strong>no</strong> de trabalho de muitos professores, infelizmente, é apenas seguir as licóes de um<br />
livro didático. Outros até elaboram um pla<strong>no</strong> de trabalho quando a escola o exige, mas nao<br />
se preocupam em cumpri-lo, o que o torna um papel inútil a mais na burocracia das escolas.<br />
No entanto, professor que se preze deve, em primeiro lugar, preparar com carinho o seu<br />
pla<strong>no</strong> de trabalho. Em segundo lugar, tem obrigaçâo de cumpri-lo, nao só por ser uma exigencia<br />
legal, mas para assumir sua responsabilidade e compromisso com os alu<strong>no</strong>s.<br />
Um pla<strong>no</strong> de trabalho deve ter:<br />
1 ) objetivos gérais, específicos e operacionais. Para a definicáo dos objetivos operacionais,<br />
é importante que o professor conheça a taxio<strong>no</strong>mia dos objetivos educacionais, sem o<br />
que difícilmente poderá ele fazer urn bom pla<strong>no</strong>;<br />
2) conteúdo programático. Os tópicos do conteúdo programático devem ser definidos de<br />
forma a corresponder, cada um, a algum objetivo ou a varios;<br />
3) ativídades de ensi<strong>no</strong>. As atividades de ensi<strong>no</strong> devem ser divididas em procedimentos<br />
(métodos e técnicas que seráo adotados para o desenvolvimento do conteúdo programático<br />
com os alu<strong>no</strong>s) e recursos (material didático, recursos audiovisuais etc);<br />
4) criterios, métodos, técnicas e mecanismos de avaliaçâo (incluindo, sempre que possível,<br />
um pré-teste e um pós-teste);<br />
5) formas e mecanismos de recuperaçâo dos alu<strong>no</strong>s para o sucesso da aprendizagem;<br />
6) cro<strong>no</strong>grama (<strong>no</strong> mínimo data e carga horaria de cada período).<br />
-276-
5.4.44.3. A aprendizagem depende do alu<strong>no</strong>, mas o professor deve zelar por ela<br />
Os professores têm, na LDB, como terceira incumbencia, zelar pela aprendizagem dos alu-<br />
<strong>no</strong>s.<br />
A principio, poder-se-ia imaginar ser totalmente desnecessário esse inciso, tal a evidencia do<br />
que está nele disposto. No entanto, lamentavelmente, há professores que se preocupam<br />
apenas com o ensi<strong>no</strong>, pois a eles compete, em primeiro lugar, a atividade de ensinar, e se<br />
esquecem de que, por melhor que seja a forma de transmitir conhecimentos, o que mais<br />
intéressa ao alu<strong>no</strong> é a aprendizagem, a qual depende, fundamentalmente, do proprio alu<strong>no</strong>.<br />
5.4.44.4. Dificuldades de aprendizagem e falhas do professor<br />
0 que é necessário reconhecer é que muitos alu<strong>no</strong>s, principalmente quando estäo<br />
desmotivados, nao conseguem localizar, acessar e utilizar os recursos e as informaçoes in-<br />
dispensáveis para a evoluçâo de seu processo de aprendizagem.<br />
Cabe aqui a seguinte indagaçâo: sendo o alu<strong>no</strong> o principal responsável pela sua propria<br />
aprendizagem, os problemas que ele encontra em seu processo de aprendizagem seriam<br />
decorrentes de falhas exclusivamente suas, ou poderiam advir de falhas <strong>no</strong> processo de<br />
ensi<strong>no</strong>, ou seja, de deficiencias e erros do professor?<br />
As dificuldades de aprendizagem podem, muitas vezes, ser decorrentes de algumas falhas do<br />
professor, como, por exemplo:<br />
1 ) a falta de um levantamento ou de urna valorizacáo das experiencias objetivas e subjetivas<br />
do alu<strong>no</strong>;<br />
2) o esquecimento de que cada alu<strong>no</strong> tem o seu proprio ritmo de aprendizagem;<br />
3) a ausencia de afetividade <strong>no</strong> relacionamento professor-alu<strong>no</strong>; a falta de "calor huma<strong>no</strong>",<br />
de tempo e atençâo para se ouvir o alu<strong>no</strong>, de compreensáo, de tolerancia e de valoriza-<br />
cao das contribuiçôes de cada um pode ser fatal <strong>no</strong> processo de desenvolvimento da<br />
inteligencia emocional;<br />
4) a falta de conhecimento, pelo professor, da forma como o alu<strong>no</strong> mais gosta de aprender,<br />
pois uns sao mais sinestésicos, outros mais visuais, ou auditivos; e<br />
5) outros problemas para urna comunicacáo efetiva do professor com o alu<strong>no</strong>.<br />
5.4.44.5. Urna tragedia em educacáo<br />
Assim, um dos principáis problemas a ser superado pelos sistemas de educacáo e, em es-<br />
-277-
pedal,, pelos próprios professores está sintetizado na acertiva de Anthony ROBBINS: "A mai'<br />
or tragedia em educaçâo é que a maioria dos professores sabem suas materias, mas näo conhecem seus<br />
alu<strong>no</strong>s. Näo sabem como seus estudantes processam informâmes, näo conhecem os sistemas representativos<br />
deles, näo sabem como trabalnar as suas mentes" m .<br />
Há professores que se preocupam muito em falar para os alu<strong>no</strong>s, o mais rápidamente possí-<br />
vel, tudo o que sabem sobre o assunto da aula, esquecendo-se eles de que "a verdadeira<br />
habilidade de comunicaçao näo está em persuadir a pessoa ou grupo a fazer oque voce quer ou sujeitar-se aos<br />
outros, e sim construir situaçoes de real interesse comum, maiordo que os interesses individuáis consider<br />
isoladamente. 231 .<br />
Destarte, para haver realmente maior produtividade na aprendizagem, o professor tem obri-<br />
gaçâo de se preocupar com ela, zelando pelo sucesso de cada um dos seus alu<strong>no</strong>s.<br />
5.4.44.6. Estrategias de recuperaçâo<br />
A quarta incumbencia dos professores, de acordó com o inciso IV do art. 13, é estabelecer<br />
estrategias de recuperaçâo para os alu<strong>no</strong>s de me<strong>no</strong>r rendimento.<br />
Na maioria das escolas a recuperaçâo é feita de forma semelhante as aulas <strong>no</strong>rmáis, ou por<br />
meio da aplicaçâo de uma <strong>no</strong>va prova para o grupo dos alu<strong>no</strong>s que näo obtiveram a média<br />
mínima para aprovaçâo. Via de regra, os alu<strong>no</strong>s em recuperaçâo assistem algumas aulas a<br />
mais do que os já aprovados, e, depois, fazem uma <strong>no</strong>va prova. Ora, se as aulas comuns näo<br />
surtiram a desejada aprendizagem por parte dos alu<strong>no</strong>s, alguma coisa deveria mudar durante<br />
a recuperaçâo. A dedicaçâo do professor a cada alu<strong>no</strong> em particular, levando em conta as<br />
peculiaridade de comunicaçao e de recepçâo, que podem ser diferentes de um para outro, é<br />
fator determinante para o éxito do alu<strong>no</strong> em recuperaçâo.<br />
Portante, estabelecer estrategias de recuperaçâo é, antes de tudo, estabelecer <strong>no</strong>vas estrategias<br />
de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem para os alu<strong>no</strong>s que näo superaram as dificuldades do<br />
processo anterior de aprendizagem.<br />
Um alu<strong>no</strong>, conforme já salientamos, pode possuir variantes do modo de percepçao sensorial<br />
muito diferentes das de outro alu<strong>no</strong>. Por isso, quando o professor consegue identificar e<br />
respeitar a forma preferencial que seu alu<strong>no</strong> tem de perceber a realidade, pode utilizar instru<br />
mentos, técnicas e metodologías mais adaptadas de ensi<strong>no</strong> para o sucesso da aprendiza<br />
gem, especialmente <strong>no</strong> período de recuperaçâo.<br />
230 ROBBINS, Anthony - Poder Sem Limites. Sao Paulo: Best Seller, Círculo do Livra e PRONET. 1987. v. 2, p. 23 5.<br />
SPRITZER, Sergio - A espiral de mudanças. 2 a ed.. Porto Alegre: Ortiz, 1994. p.50.<br />
-278-
5.4.44.7. Ministrar as aulas com eficiencia<br />
"Ministrar os días ¡etivos e horas-aula estabeleádos, além de participar integralmente dos períodos dedic<br />
ao planejamento, à avaliaçâo e ao desenvolvimento profissional" é a quinta incumbencia dos docentes,<br />
conforme consta do inciso V do art. 13.<br />
Dar aulas pode ser considerada a atividade básica de urn professor, mas essas aulas nao<br />
podem ser todas improvisadas. A maioria délas, se nao a sua totalidade, precisa ser planejada<br />
e preparada para que o professor ministre com eficiencia os dias letivos.<br />
5.4.44.8. Participar do planejamento da escola e da avaliaçâo dos alu<strong>no</strong>s: um direito<br />
e um dever<br />
Antes da aprovacáo dessa leí, por um lado, o professor nao era obrigado a participar das<br />
reuniöes de planejamento da escola, nem dos conselhos de classe para a avaliaçâo dos<br />
alu<strong>no</strong>s, nem tampouco a estar presente <strong>no</strong>s treinamentos oferecidos gratuitamente a ele.<br />
Por outro lado, os diretores de escola nao se preocupavam muito com esse tipo de falta dos<br />
professores. Agora, a lei é clara. Além de ministrar suas aulas, os docentes têm, obrigatoriamente,<br />
de participar, integralmente, dos trabalhos de planejamento da escola, de avaliaçâo<br />
dos alu<strong>no</strong>s e, também, das reuniöes, cursos e treinamentos para seu desenvolvimento profissional.<br />
Assim, o que antes era encarado, em tese, apenas como um direito de cada professor, que as<br />
entidades de classe sempre reivindicavam, foi confirmado pela LDB vigente e passou a ser,<br />
também, um dever, o que ampliou o papel e as responsabilidade dos docentes. Os diretores<br />
de escola têm, pois, mais esse instrumento legal para exigir maior participaçâo do professorado<br />
na vida da escola.<br />
5.4.44.9. Articulaçâo das escolas com as familias e a comunidade<br />
O inciso VI do art. 13 especifica a sexta incumbencia dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> com a<br />
seguinte frase: "colaborar com as atividades de articulaçâo da escola com as familias e a comunidade".<br />
Essa articulaçâo, amigamente, era urna atividade tradicional de professores e diretores de<br />
escolas, o que os levava a um maior relacionamento com as familias dos alu<strong>no</strong>s e com as<br />
autoridades municipals. Tal postura profissional dava aos educadores urna posicáo de destaque<br />
e de liderança natural na sociedade, o que fazia deles pecas importantes ñas atividades<br />
políticas, principalmente ñas eleiçôes, do municipio. No entanto, hoje em dia, os profissionais<br />
da educacáo pouca atividade desenvolvem para urna maior articulaçâo da escola com<br />
as familias e com a comunidade. Essa realidade faz com que muitos professores nunca falem<br />
com os pais de seus alu<strong>no</strong>s e, muito me<strong>no</strong>s, com as autoridades locáis, o que os transforma<br />
em ilustres desconhecidos, sem qualquer status ou papel na sociedade onde a escola está<br />
inserida, o que é lamentável.<br />
-279-
5.4.44.10. Urna postura de educadores<br />
Essa <strong>no</strong>va exigencia da lei pode ser, portante, altamente benéfica para urna mudança na<br />
postura dos professores, aos quais cabe importante papel articulador que, em hipótese alguma,<br />
deve ser relegado a segundo pla<strong>no</strong>, pois ele é de capital importancia para urna mudança<br />
dentro da propria escola e para que ela possa interferir mais diretamente na vida da<br />
comunidade em beneficio nao só dos alu<strong>no</strong>s, mas da propria socíedade como um todo.<br />
A consciência de que o ambiente familiar pode influenciar tanto negativa quanto positivamente<br />
a aprendizagem do alu<strong>no</strong> está a exigir urna maior integraçâo das escolas com as familias<br />
dos alu<strong>no</strong>s, objetivando a maior participacáo dos pais na educaçâo dos filhos, pois,<br />
como diz Eurides Brito da SILVA, "É ponto pacífico que a missäo de orientar a formaçao do sistema de<br />
valores da criança compete à familia com o concurso da escola e da comunidade. No entanto, a participacáo<br />
crescente da mulher na força de trabalho e o fréquente despreparo dos pais para exercer plenamente seu pape<br />
têm levado a familia a transferir gradualmente à escola suas próprias responsabilidades em relaçâo à p<br />
que Ihe é propria na educaçâo dos filhos. \mp5e-se, todavía, urna harmonizaçao e entrosamento <strong>no</strong>s esforços<br />
desenvolvidos pelo bi<strong>no</strong>mio Larx Escola." 232<br />
Tüdo o que a Lei diz sobre as incumbencias dos professores da educaçâo básica é da mais<br />
alta importancia para garantir seus direitos e para dar-lhes o <strong>no</strong>rte de suas obrigaçôes, mas o<br />
que é mais importante é que eles sejam verdadeiros educadores, especialmente os que se<br />
dedicam à educaçâo infantil e ao ensi<strong>no</strong> fundamental, pois necessitam ser também um pouco<br />
de pai e de mäe de seus alu<strong>no</strong>s.<br />
5.4.44.11. Ser educador <strong>no</strong> <strong>século</strong> <strong>XXI</strong><br />
Educar é, assim como sempre foi e será também <strong>no</strong> <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>, urna das tarefas mais sublimes<br />
que se reserva ao género huma<strong>no</strong>, pois implica em acender, <strong>no</strong> íntimo de cada criança<br />
estudante, a chama do ideal de fraternidade, de auto-estima, de amor à vida e de respeito à<br />
dignidade de cada ser huma<strong>no</strong>. Ser educador, como sintetiza bem Esther de Figueiredo Ferraz,<br />
é ser "alguém que nao apenas conheça a fundo o seu mister, mas que também ame praticá-lo, e ame<br />
igualmente o sujeito sobre o qual recaí sua atividade profissional, a propria criança. Que näo esteja em<br />
ntado simplesmente em esgotar os itens de um programa e em aplicar com exatidäo e rigor os regulamentos<br />
escolares, mas que se sirva da oportunidade oferecida pelo cumprimento do currículo - entendido este em s<br />
sentido mais abrangente, como a totalidade das experiencias de aprendizagem oferecidas pela escola - p<br />
ajudar a criança, mergulhando-a num clima em que reinem näo sámente a ordern e a disciplina, mas<br />
também a confiança, o calor huma<strong>no</strong>, o respeito mutuo, a emulaçâo sadia, o senso de solidariedade e de<br />
cooperaçâo, o civismo, a religiosidade, a tirar o melhor partido de seus recursos e potencialidades, faze<br />
até o nivel permitido pelos estudos cumpridos. Que Ihe comunique o amor pelo trabalho e o desejo de fazê-lo<br />
bem feito. Que a leve a assumir a responsabilidade pelos seus atos, sejam eles louváveis ou näo, e a ac<br />
SILVA, Eurides Brito da - "A antecipacäodo inicio da escolarizacäo", in Reuniäo Conjunta dos Conselhos de Educaçâo-, 1963/1978.<br />
Brasilia: CFE/MEC/DDD. 1980, p. 782<br />
-280-
equilibradamente os elogios ou censuras que mereça. Que respeite a intrínseca dignidade da criança - pessoa<br />
racional e livre queé- conduzindo-a a assim agir em relaçao aos demás, seus superiores ou seus iguais. Que<br />
seja para ela estímulo, guia, conselheiro e exemplo. Que saiba transmitirAhe a convicçâo de que o futuro da<br />
Patria eoda propria humanidade dependem déla também, do que consiga vir a ser, a saber fazer, do que já<br />
esteja sendo e fazendo nie et nunc, como alu<strong>no</strong> de urna escola de 1 ° grau, por humilde e desconhecida que esta<br />
seja."<br />
5.4.45. Criterios para a gestáo democrática<br />
O art. 14 da Lei Darcy Ribeiro volta a tratar da gestáo democrática do ensi<strong>no</strong> público na<br />
educaçâo básica (ver inciso VIII do art. 3 o da LDB), deixando para cada sistema de ensi<strong>no</strong> a<br />
definiçâo de suas próprias <strong>no</strong>rmas a respeito, para que possa adaptá-las as suas peculiaridades,<br />
mas impondo dois principios a serem obedecidos como criterios imprescindíveis:<br />
"I - "participaçâo dos profissionais da educaçâo na elaborando do projeto pedagógico da escola-,<br />
II- participaçâo das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes".<br />
A LDB nao entra, pois, em detalhes sobre a gestáo democrática, o que foi positivo, pois o<br />
que é importante é o proprio principio em si, que se transformou em urna exigencia legal,<br />
bem como os criterios, que teráo validade para todo o territorio nacional. A gestáo democrática<br />
deve, portante, ser adotada de acordó com o que cada escola definir, sem desrespeitar,<br />
é claro, as <strong>no</strong>rmas dos seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
5.4.46. Perspectivas de descentralizaçâo<br />
Sobre a descentralizaçâo e a gestáo democrática da educaçâo <strong>no</strong> Brasil, concordamos com<br />
a seguinte afirmacáo de losé Camilo dos SANTOS FILHO: "Asociedade brasilera está iniciando um<br />
<strong>no</strong>vo período histórico <strong>no</strong> qual o péndulo da descentralizaçâo começa a predominar sobre a alternativa<br />
centralizadora, que foi hegemônica durante os últimos cinco lustros. Diferentemente da historia brasileira<br />
anterior, na situaçâo atual ha urna busca de descentralizaçâo política, democrática e participativa mai<br />
condizente com as aspiracöes das bases da sociedade. (...) Na presente conjuntura nacional de crítica do<br />
gigantismo do Estado centralizado e concentrador de poderes, bem como de tentativa de reduçâo de sua<br />
burocracia central, existe clima favorável para se implantar urna descentralizaçâo que transfira parcela r<br />
e efetiva de poder e de controle democrático para o nivel local, instancia concreta onde deve ser exercida<br />
cidadania e a maioridade plena dos cidadâos brasileiros. (...) O principio de participaçâo democrática do<br />
poder na escola, se nao conduzir ao democratismo ou ao populismo inconséquente e irresponsável, representará<br />
um considerável avanço na assimilaçâo e desenvolvimento do espirito e da prática democrática pela<br />
sociedade brasileira.<br />
FERRAZ, Esther de Figueiredo - "O professor das séries iniciáis como educador", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo;<br />
1963/ 1978. Brasilia: CEF/MEC/DDD. 1980, p. 836.<br />
SANTOS FILHO, losé Camilo dos - "O recente processo de descentralizaçâo e de gestáo democrática da educaçâo <strong>no</strong> brasil', in<br />
Revista brasileira de Estudos Pedagógicos Brasilia-. INERv. 73. n° \ 74, maio/agosto de 1992.p. 219 e 228.<br />
-281 -
Quanto as escolas particulares, nao há nenhuma exigencia legal a respeito, em obediencia à<br />
Constituiçao, como já abordamos <strong>no</strong> item 4.2.12. e <strong>no</strong>s comentarios ao inciso VIII do art. 3°<br />
da LDB. Cabe, portante, a cada urna délas, <strong>no</strong>s termos de seus regimentos e estatutos,<br />
definir suas próprias <strong>no</strong>rmas de gestáo, o que foi urna decisäo dos <strong>no</strong>ssos Constituintes e<br />
Parlamentares coerente com os principios que regem as atividades da livre iniciativa.<br />
5.4.47. Os conselhos de escola e as prerrogativas da direçâo<br />
Sobre a importancia do conselho de escola na rede pública, cujos objetivos e atuaçâo de-<br />
vem respeitar as prerrogativas da direçâo previstas na legislacáo do respectivo sistema de<br />
ensi<strong>no</strong>, citamos, a seguir, as coerentes conclusöes do Sindicato de Especialistas em Educa-<br />
cao do Magisterio Oficial do Estado de Sao Paulo, que constam do jornal do Planejamento,<br />
publicado <strong>no</strong> Boletim Informativo Diretor, órgáo oficial da UDEMO, n° 1, de fevereiro de 1997:<br />
"Sem imaginamos apontarpara assembleismos e conselhismos demagógicos de grupos, em Ma pelo poder<br />
na escola, entendemos que a gestáo participativa só traz vantagens à Unidade e à Direçâo-.<br />
1. confère transparencia a todas as açoes a serem impkmentadas, posto que délas todos participam e, com elas,<br />
se comprometem-,<br />
2. impede o isolamento da direçâo, mutas vezes levada a resolver, equivocadamente, questöes que a todos<br />
interessam, mas nem sempre, consentâneas com o andamento da unidade, ao provocar conflitos indese-<br />
jáveis na comunidade escolar,<br />
3. contribuí para dividir responsabilidades, quanto a horarios, uniformes, contribuiçôes, entre outras questö<br />
comezinfias, que só criam desassossego à escola e à direçâo-<br />
4. colabora para o esclarecimento das dificuldades vividas pela escola, ¡unto a pais, prof essores e alu<strong>no</strong>s,<br />
fazendo-os compreendera complexidade de funcionamento de urna unidade escolar-,<br />
5. permite urna distribuiçâo de tarefas que, sob multas maneiras, assoberba a direçâo, impedindo-a de exercer<br />
urna administraçâo ágil e eficiente, que deveria estar voltada para ao processo pedagógico-,<br />
6. contribuí para que os pais recebam informales valiosas e sistemáticas sobre os valores que a escola pretende<br />
viabilizar, oriundos de constantes debates que se travaráo <strong>no</strong> ámbito da Assembléia da Comunidade e do<br />
Conselho de Escola-, e<br />
7. constituí fator primordial na formaçâo da "consciência de cidadania", pela interiorizaçâo de direitos e<br />
obrigaçôes dos pais, professores e alu<strong>no</strong>s, levando-os a cobrar das autoridades ludo aquilo que é devido<br />
pelo Estado à educaçâo, urna vez que tudo fazem para suprir as deficiencias encontradas. A consciência<br />
-282-
de cidadania, por sua vez, será fator de mobilizaçâo das comunidades, quando nao atendidas as suas<br />
justas demandas junto à SE, responsável pela infra-estrutura das escolas." 235<br />
5.4.48. Auto<strong>no</strong>mía dos estabelecimentos públicos<br />
Quanto ao art. 15, trata ele da auto<strong>no</strong>mía pedagógica, administrativa e de gestäo financeira<br />
dos estabelecimentos públicos de ensi<strong>no</strong>, ressaltando que os sistemas de ensi<strong>no</strong> deveráo<br />
assegurá-la, progressivamente, em suas áreas de competencia e desde que sejam observadas<br />
as <strong>no</strong>rmas gérais de direito financeiro público. Assim, por mais ampio que seja o grau de<br />
auto<strong>no</strong>mía de urna escola pública, ¡amáis poderá ela recorrer ao principio da auto<strong>no</strong>mía para<br />
justificar um desrespeito à legislaçâo em vigor aplicável as finanças públicas. A expressáo<br />
"estabelecimentos que os integran.", <strong>no</strong> art. 15, refere-se, lógicamente, as instituiçôes públicas<br />
federáis, estaduais e municipals.<br />
5.4.49. O sistema federal de ensi<strong>no</strong><br />
Os arts 16, 17 e 18 däo os limites de cada sistema de ensi<strong>no</strong>. Pelo primeiro, o sistema federal<br />
de ensi<strong>no</strong> compreende:<br />
I - as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> mantidas pela Uniáo;<br />
II - as instituiçôes de educaçâo superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;<br />
III - os órgáos federáis de educaçâo.<br />
Nossos legisladores optaram por nao criar um sistema específico para a rede privada de<br />
ensi<strong>no</strong> e incluíram todos os estabelecimentos de educaçâo superior mantidos pela livre iniciativa<br />
<strong>no</strong> sistema federal de ensi<strong>no</strong>. Os de ensi<strong>no</strong> medio e fundamental ficaram compreendidos<br />
<strong>no</strong>s sistemas estaduais e do Distrito Federal. As instituiçôes particulares de educaçâo<br />
infantil ficaram com os sistemas municipals de ensi<strong>no</strong> e, <strong>no</strong> caso da Capital da República,<br />
com o sistema de ensi<strong>no</strong> do Distrito Federal.<br />
5.4.50. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos estados e do Distrito Federal<br />
Pelo art. 17, ficaram compreendidos <strong>no</strong>s sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados e do Distrito Federal:<br />
I ) as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo<br />
Distrito Federal;<br />
2) as instituiçôes de educaçâo superior mantidas pelo Poder Público municipal;<br />
3) as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> fundamental e medio criadas e mantidas pela iniciativa privada;<br />
4) os órgaos de educaçâo estaduais e do Distrito federal respectivamente.<br />
No citado Boletim Informativo Diretor, podem ser encontradas sugestóes e orientaçôes sobre composiçâo, eleiçâo,<br />
reunióes, convocaçôes e atribuiçôes do Conselho de Escola, que podem ser úteis, principalmente para diretores de<br />
escolas. Os interessados poderáo solicitar o boletim <strong>no</strong> seguinte endereço: UDEMO, Av. Ipiranga, 318, Bloco B, 7°<br />
andar. CEP 01086-900 - Säo Paulo - SR<br />
-283-
É importante ressaltar que os municipios que sao mantenedores de instituiçoes de educaçâo<br />
superior nao as teräo dentro dos seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, pois elas, por<br />
determinacáo da LDB, integraráo os sistemas estaduais.<br />
5.4.51. Os sistemas municipals de ensi<strong>no</strong><br />
Os sistemas municipais de ensi<strong>no</strong>, <strong>no</strong>s termos do art. 18, compreendem.-<br />
I ) as instituiçoes do ensi<strong>no</strong> fundamental, medio e de educaçâo infantil mantidas pelo Poder<br />
Público municipal;<br />
2) as instituiçoes de educaçâo infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;<br />
3) os órgaos municipais de educaçâo.<br />
Desta forma, ficam bem estabelecidas as fronteiras entre um sistema e outro, o que sempre<br />
foi duvidoso ñas legislaçoes anteriores.<br />
5.4.52. Classificacäo das instituiçoes de ensi<strong>no</strong><br />
Os arts. 19 e 20 da Lei n° 9.394, de 1996, dispöem sobre a classificacäo das instituiçoes de<br />
ensi<strong>no</strong>, dividindo-as, de acordó com sua categoría administrativa, em públicas e privadas.<br />
Fiel ao principio da coexistencia de instituiçoes públicas e privadas de ensi<strong>no</strong>, consagrado<br />
<strong>no</strong> inciso HI do art. 206 da Constituiçâo Federal, a Lei Darcy Ribeiro, mais urna vez, confirma<br />
a liberdade de atuaçâo da livre iniciativa na área <strong>educacional</strong>, a qual é, também, um direito<br />
constitucional (art. 209 da CF).<br />
5.4.53. Escola privada é direito e nao delegaçâo ou concessäo<br />
Destarte, a escola privada é um direito, e nao urna delegaçâo ou urna concessäo do Poder<br />
Público. Deve ser autorizada e avallada pelo Estado, mas a faculdade de educar constitui-se<br />
em um direito dos pais, assim como a de se educar é um direito das crianças, dos jovens e de<br />
qualquer pessoa humana. Quem delega o direito de educar é o seu titular, ou seja, os pais, e<br />
nao o Estado. Os pais podem delegá-lo tanto ao Estado, que possui sua rede de instituiçoes<br />
públicas de ensi<strong>no</strong>, quanto as instituiçoes privadas. O Estado só pode delegar ou conceder<br />
um serviço se ele for definido na Constituiçâo, com exclusividade, como mo<strong>no</strong>polio ou<br />
prerrogativa do Poder Público, o que nao é o caso da educaçâo, nem mesmo da educaçâo<br />
escolar, como ¡á comentamos <strong>no</strong> item 'Atuaçâo da livre iniciativa na educaçâo".<br />
5.4.54. Instituiçoes de ensi<strong>no</strong> públicas<br />
Sao consideradas instituiçoes de ensi<strong>no</strong> públicas, <strong>no</strong>s termos do inciso I do art. 18 da LDB,<br />
as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.<br />
-284-
5.4.55. Categorías das instituiçoes de ensi<strong>no</strong> privadas<br />
As instituiçoes de ensi<strong>no</strong> privadas sao as definidas, <strong>no</strong> texto legal, como mantidas e administradas<br />
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado 236 e que se enquadram ñas seguintes<br />
categorías:<br />
a) particulares;<br />
b) comunitarias,c)<br />
confessionais; e<br />
d) filantrópicas.<br />
5.4.55.1. Escolas particulares<br />
As escolas particulares propriamente ditas sao as escolas privadas que nao possuem as<br />
características típicas das comunitarias, confessionais ou filantrópicas. Como tal, podem ser<br />
organizadas como sociedades civis, comerciáis ou cooperativas e ter o objetivo de lucro com<br />
a atividade educativa, mas devem arcar com a carga tributaria que, <strong>no</strong>rmalmente, recai sobre<br />
as empresas privadas, a nao ser que sejam sem fins lucrativos.<br />
5.4.55.2. Escolas comunitarias<br />
As escolas comunitarias sao as instituidas por grupos de pessoas físicas ou por urna ou mais<br />
pessoas jurídicas, o que incluí cooperativas de professores e alu<strong>no</strong>s que tenham representantes<br />
da comunidade em sua entidade mantenedora. As instituiçoes comunitarias podem<br />
receber recursos financeiros do Poder Público, pois presume-se que nao tenham ñns lucrativos.<br />
5.4.55.3. Escolas confessionais<br />
As escolas confessionais sao as que, além de se organizarem como as comunitarias, possuem<br />
orientaçâo confessional e ideología específicas. Destarte, toda escola confessional deve<br />
também, conforme determina o inciso II do art. 20 da LDB, atender ao disposto para as<br />
comunitarias, podendo, portante, ter o mesmo apoio, privilegios e incentivos que o Poder<br />
Público conceder as comunitarias. Daí resulta o entendimento de que as confessionais foram<br />
limitadas, pela Lei, a serem apenas um tipo de instituiçâo privada comunitaria. Nao se<br />
constituem em um tipo diferente, mas, sim, em um subtipo das comunitarias.<br />
Melhor seria se houvesse liberdade para as instituiçoes confessionais organizarem-se também<br />
apenas como confessionais, isto é, sem a exigencia de terem como característica inerente<br />
à sua definiçâo a participaçâo, em suas mantenedoras, de representantes da comunidade,<br />
o que deveria ser urna opçâo e nao urna obrigaçâo.<br />
O Código Civil Brasileiro, em seu Capítulo II, trata das pessoas jurídicas, sendo que o seu art. 16 especifica quais sao<br />
as pessoas jurídicas de direito privado.<br />
-285-
Da forma como o inciso II do art. 20 está redigido, pode ele ser considerado como urna<br />
ingerencia do Estado na vida interna de urna entidade privada, que deveria ter, pelos principios<br />
enunciados <strong>no</strong>s artigos 209 e 206 (incisos II e III) da Constituicáo Federal, liberdade para<br />
ser confessional, sem ser comunitaria ao mesmo tempo.<br />
5.4.55.4. A gestáo democrática ñas escolas privadas<br />
Consideramos salutar que as instituiçôes privadas de todos os tipos adotem como principio<br />
de sua organizaçâo a gestáo democrática e permitam, conseqüentemente, a participaçâo,<br />
na direçâo de suas mantenedoras, de representantes da comunidade, mas essa democratizaçâo<br />
da administraçâo escolar, quando imposta pelo Gover<strong>no</strong>, pode ferir a cultura da instituiçâo<br />
e redundar em problemas e dificuldades capazes de gerar reflexos negativos <strong>no</strong> processo<br />
de ensi<strong>no</strong> aprendizagem. A sementé do espirito democrático deve ser plantada e vicejar<br />
na terra fértil das mentalidades que dirigem os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, onde encontre<br />
condiçôes para solidificar o seu crescimento seguro e eficiente. Quando ele é imposto de<br />
cima para baixo é como folhas morías que caem sobre o terre<strong>no</strong> e que podem torná-lo mais<br />
fértil, mas nao produzem os efeitos germinativos suficientes para darem vida real e desenvolvimiento<br />
à árvore da instituiçâo <strong>educacional</strong>.<br />
5.4.55.5. Escolas filantrópicas<br />
A lei n° 9.394, de 1996, nao especificou o entendimento que <strong>no</strong>ssos Legisladores têm sobre<br />
as instituiçôes filantrópicas. Apenas remeteu a materia para ser tratada em lei ordinaria específica.<br />
Atualmente, o assunto é regulado pelo Decreto n° 752, de 16 de fevereiro de 1993,<br />
mas a materia deverá ser regulada, brevemente, por <strong>no</strong>vo decreto que já está sendo estudado<br />
pelo MEC, apesar de o Código Tributario e a legislacáo previdenciária já tratarem devidamente<br />
a materia. Caso seja publicado antes da ediçâo deste livro, será ele incluido na legislacáo<br />
conexa e complementar.<br />
5.4.55.6. Enquadramento em mais de urna categoria<br />
Essas sao, portante, as formas ñas quais as entidades mantenedoras deveráo se enquadrar,<br />
podendo esse enquadramento se dar em mais de urna categoria. Com efeito, as particulares,<br />
as comunitarias e as confessionais podem também, se se enquadrarem ñas exigencias legáis<br />
específicas, serem filantrópicas.<br />
A Lei n° 5.540, de 1968, era bem mais rígida. Para urna atuaçâo <strong>no</strong> nivel do ensi<strong>no</strong> superior,<br />
a entidade só poderia se organizar como fundaçâo ou como sociedade civil sem fins lucrativos,<br />
o que, a partir de 1988, tomou-se ultrapassado e, inclusive, inconstitucional, já que a<br />
<strong>no</strong>va Constituicáo determi<strong>no</strong>u que "o ensi<strong>no</strong> é livre à iniciativa privada..,". A LDB atual corrigiu<br />
essa inconstitucionalidade.<br />
-286-
5.5. TÍTULO V: DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇAO<br />
E ENSINO<br />
5.5.1. Capítulo I: Da Composiçâo dos Níveis Escolares<br />
Art. 21. A educaçao escolar compôe-se de-.<br />
I - educaçao básica, formada pela educaçao infantil, ensi<strong>no</strong> fundamental e ensi<strong>no</strong> medio-,<br />
II - educaçao superior.<br />
Comentarios:<br />
5.5.1.1. Educaçao básica: um todo articulado objetivando a maturidade intelectual,<br />
profissional e pessoal<br />
No art. 21 da Lei Darcy Ribeiro, fica bem claro que a educaçao escolar é formado por dois<br />
componentes: a educaçao básica e a educaçao superior.<br />
Apesar de sintético, esse capítulo, que se resume em urn artigo com seus dois incisos, diz o<br />
essencial sobre a materia, integrando, <strong>no</strong> conceito de educaçao básica, a formaçâo que se<br />
desenvolve <strong>no</strong>s níveis da educaçao infantil, do ensi<strong>no</strong> fundamental e do ensi<strong>no</strong> medio. É<br />
neste tripe que deve se fundamentar urna boa educaçao que prepare para o trabalho e seja<br />
terminativa, ou que tenha caráter gérai de preparaçâo para a continuidade dos estudos em<br />
nivel superior.<br />
Como base da educaçao superior, ou como formadora de pessoas aptas a enfrentar, de ¡mediato,<br />
os desafios do mercado de trabalho em mudança, esses très níveis devem ser planejados<br />
e se desenvolver como um todo, e nao apenas por partes, como tem sido até agora. A<br />
Lei abre campo para urna educaçao realmente básica, totalmente articulada, que integre os<br />
currículos da educaçao infantil com os do ensi<strong>no</strong> fundamental, e os deste com os do ensi<strong>no</strong><br />
medio, de maneira sistemática, lógica e seqüencial, de forma a preparar para a maturidade<br />
intelectual, profissional e pessoal.<br />
5.5.1.2. Prioridade para a educaçao básica<br />
É acertada a prioridade dada pela Constituiçâo e pela propria LDB ao ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />
urna vez que ela é urna necessidade ¡mediata e inadiável. No entanto, para o Brasil se enquadrar<br />
<strong>no</strong>s parámetros da modernidade e do Primeiro Mundo, precisamos, desde ¡á, vislumbrar um<br />
pouco além, como fizeram os autores da LDB, que enfocaram a educaçao infantil, o ensi<strong>no</strong><br />
fundamental e o ensi<strong>no</strong> medio como um todo que deve ser estendido, na medida das possibilidades<br />
nacionais e com qualidade, a toda a populaçâo infantil e de jovens que possuímos.<br />
-287-
Martin CARNOY, em seu livra Razöes para investir em educaçâo básica, após estudar as pesquisas<br />
sobre esse tema por mais de trinta a<strong>no</strong>s, emitiu conclusóes que justificam as prioridades<br />
constitucionais e legáis sobre a educaçâo nacional: "A educaçâo desempenha um papel crucial na<br />
promocäo do desenvolvimento huma<strong>no</strong> e nacional. (...) Segundo os milhares de estudos que avaliam toda<br />
urna geraçâo de experiencia <strong>educacional</strong>, a educaçâo de urna enanca é seu passaporte para urna vida<br />
saudável e produtiva. Ao oferecer urna educaçâo básica a todas as enancas, criamos a estrutura nec<br />
para urna sociedade mais saudável e produtiva-capaz de sustentar o desenvolvimento e garantir sua p<br />
participaçâo num. mundo em rápido processo de transformaçâo" P 1 Urna populaçâo educada pode susten<br />
o desenvolvimento, adaptándose a mudanças, absorvendo <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías, desenvolvendo <strong>no</strong>vas forma<br />
organizar o trabalfio e criando <strong>no</strong>vos produtos e serviços para os mercados locáis à medida que su<br />
oportunidades. Huma era de rápidas mudanças económicas, produzidas pela abundancia de informaçôes,<br />
eco<strong>no</strong>mista Theodore SCHULTZ, premio Nobel, argumenta que esta maior 'flexibilidade de resposta' a<br />
ciada a um conhecimento maior é a chave para o crescimento económico de longo prazo" m .<br />
5.5.1.3. O nivel superior da educaçâo escolar<br />
0 segundo componente da educaçâo escolar é a educaçâo superior em toda a sua extensâo,<br />
incluindo:<br />
1 ) os cursos seqüenciais por campo de saber (com diferentes níveis de abrangêneia);<br />
2) os cursos de graduaçâo ( licenciatura e bacharelado);<br />
3) os cursos de pos-graduaçâo lato sensu (aperfeiçoamento, atualizaçâo e especializaçâo);<br />
4) os programas de pos-graduaçâo stricto sensu (como os de mestrado, doutorado e pósdoutorado);<br />
e<br />
5) os cursos e programas de extensâo.<br />
5.5.1.4. Estrutura e organizaçâo da educaçâo brasileira<br />
O quadra a seguir <strong>no</strong>s dá urna síntese da organizaçâo e da estrutura <strong>educacional</strong> brasileira. O<br />
gráfico mostra que os très tipos de sistemas educacionais (o federal, o estadual e o municipal)<br />
sao autó<strong>no</strong>mos, mas interagem entre si, podendo, inclusive, atuar, eventualmente, de<br />
forma integrada.<br />
257 CARNOY Martin - Razöes para investir em educaçâo básica. New York: UNICEF. 1992. p. 81.<br />
338 U. \bid. p. 26.<br />
-288-
NIVEL<br />
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CAO<br />
BÁSÍ<br />
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MODAUDADE<br />
DE ENSINO<br />
PÓS-<br />
GRA<br />
DUA ,<br />
CAO<br />
EXTEN,<br />
SÄO<br />
GRA<br />
DU<br />
A<br />
CAO<br />
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RADO<br />
MBSTRA<br />
DO<br />
ESPECIAD<br />
£AÇÂO<br />
APERFOÇO-<br />
AMENTÛE<br />
ATUAU2AÇ<br />
EXTENSÄO<br />
ENS1NO<br />
SUPERIOR<br />
ENSINO MEDIO<br />
{Médiadeídade-.15a<br />
18 a<strong>no</strong>s .Tendencia;<br />
14 al 7 a<strong>no</strong>s)<br />
ENSINO<br />
FUNDAMENTAL<br />
(Média de idade: 7 a<br />
14 a<strong>no</strong>s. Tendencia: 6<br />
a 13 a<strong>no</strong>s)<br />
EDUCA<br />
ÇÂO-; -<br />
INFANTIL<br />
'''.(OA'6--<br />
ANOS)<br />
PRÉ-<br />
ESCOLA<br />
A^m^<br />
0a3ar<strong>no</strong>s<br />
N q DE<br />
ANOS<br />
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1°<br />
2°<br />
1°<br />
1°<br />
Variável<br />
Variável<br />
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5 o riá-<br />
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2 o a<strong>no</strong>s<br />
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5 o C<br />
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EDUCA<br />
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''ESPE<br />
CIAL<br />
CURSO SEQOINCÎM,<br />
{Certificado POT cursar<br />
disciplinas correteas,<br />
havendo vaga)<br />
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PROFIS<br />
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5.5.2. Capítulo II: Da Educaçâo Básica<br />
5.5.2.1. Seçâo I: Das Disposiçôes Gerais<br />
Art. 22. A educaçâo básica tern por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formaçâo<br />
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir <strong>no</strong> trabalho e em<br />
estudos posteriores.<br />
Art. 23. A educaçâo básica poderá organizarse em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternancia<br />
regular de períodos de estudos, grupos näo-seriados, com base na idade, na competencia e em outros criterios,<br />
ou por forma diversa de organizaçâo, sempre que o intéresse do processo de aprendiiagem assim o recomendar.<br />
§ 1 °A escola poderá reclassificar os alu<strong>no</strong>s inclusive quando se tratar de transferencias entre estabele-<br />
cimentos situados <strong>no</strong> País e <strong>no</strong> exterior, tendo como base as <strong>no</strong>rmas curriculares gérais.<br />
§ 2°0 calendario escolar deverá adequar-se as peculiaridades locáis inclusive climáticas e económi<br />
cas, a criterio do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta<br />
Lei.<br />
Art. 24. A educaçâo básica, <strong>no</strong>s níveis fundamental e medio, será organizada de acordó com as seguin-<br />
tes regras comuns:<br />
I - a carga horaria mínima anual será de oitocentas horas distribuidas por um mínimo de<br />
duzentos dios de efetivo trabalho escolar excluindo o tempo reservado aos exames fináis quando houver-,<br />
propria escola-,<br />
II - a classificaçâo em qualquer série, exceto a primeira do ensi<strong>no</strong> fundamental, pode ser feita-.<br />
a) por promoçâo, para alu<strong>no</strong>s que cursaram corn aproveitamento a série ou fase anterior na<br />
b) por transferencia, para candidatos procedentes de outras escolas-,<br />
c) independentemente de escolarizaçâo anterior, mediante avaliaçâo feita pela escola que<br />
defina o grau de desenvolvimento e experiencia do candidato e permita sua inscriçâo na série ou etapa<br />
adequada, conforme regulamentaçâo do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
III - <strong>no</strong>s estabelecimentos que adotam a progressâo regular por série, o regimentó escolar pode<br />
admitir formas de progressâo parcial, desde que preservada a se- quínela do curricula, observadas as <strong>no</strong>rmas<br />
do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />
IV - poderâo organizarse classes, ou turmas, com alu<strong>no</strong>s de séries distintas, com níveis equivalen<br />
tes de adiantamento na materia, para o ensi<strong>no</strong> de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes<br />
curriculares-,<br />
V - a verificaçâo do rendimento escolar observará os seguintes criterios-.<br />
a) avaliaçâo continua e cumulativa do desempenho do alu<strong>no</strong>, corn prevalêneia dos aspectos<br />
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais pravas fináis-,<br />
-290-
) possibilidade de aceleraçao de estudos para ala<strong>no</strong>s com atraso escolar,<br />
c) possibilidade de avanço <strong>no</strong>s cursos e ñas séries mediante verificaçâo do aprendizado-,<br />
d) aproveitamento de estudos concluidos com éxito;<br />
e) obrigatoríedade de estudos de recuperando, de preferencia paralelos ao período letivo, para os<br />
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas institutes de ensi<strong>no</strong> em seus regimentos.<br />
VI - o controle de freqüéncia fica a cargo da escola, conforme o disposto <strong>no</strong> seu regimentó e ñas<br />
<strong>no</strong>rmas do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>, exigida a frecuencia mínima de setenta e cinco por cento do total de<br />
horas letivas para aprovaçao;<br />
Vil-cabe a cada instituiçâo de ensi<strong>no</strong> expedir históricos escolares, declaraçoes de condusäo de série<br />
e diplomas ou certificados de condusäo de cursos, corn as especificares cabíveis<br />
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relaçâo adequada entre o número<br />
de ala<strong>no</strong>s e o professor, a carga horaria e as condiçoes materials do estabelecimento.<br />
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>, à vista das condiçoes disponíveis e das<br />
características regionais e locáis, estabelecer parámetros para atendimento do disposto neste artigo.<br />
Art. 26. Os currículos do ensi<strong>no</strong> fundamental e medio devem ter urna base nacional comum a ser<br />
complementada, em cada sistema de ensi<strong>no</strong> e estabelecimento escolar, por urna parte diversificada exigida<br />
pelas características regionais e locáis da sociedade, da cultura, da eco<strong>no</strong>mía e da clientela.<br />
§ 1 ° Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lingua<br />
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,<br />
especialmente do Brasil.<br />
§ 2 o O ensi<strong>no</strong> da arte constituirá componente curricular obrigatório, <strong>no</strong>s diversos níveis da educa-<br />
cao básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos ala<strong>no</strong>s-,<br />
§ 3 o A educaçâo física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da<br />
educaçâo básica, ajustándose as faixas etárias e as condiçoes da populaçâo escolar, sendo facultativa <strong>no</strong>s<br />
cursos <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s.<br />
§ 4 o O ensi<strong>no</strong> da Historia do Brasil levará em conta as contribuées das diferentes culturas e<br />
einlas para a formaçâo do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.<br />
§ 5 o Na parte diversificada do curricula será incluido, obrigatoriamente, a partir da quinta<br />
série, o ensi<strong>no</strong> de pelo me<strong>no</strong>s urna lingua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade<br />
escolar, dentro das possibilidades da instituiçâo.<br />
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educaçâo básica observarâo, ainda, as seguintes diretrizes-.<br />
I - a difusâo de valores fundamentáis ao intéresse social, aos direitos e deveres dos cidadâos, de<br />
respeito ao bem comum e à ordern democrática;<br />
II - consideraçâo das condiçoes de escolaridade dos alu<strong>no</strong>s em cada estabelecimento;<br />
-291 -
HI - orientaçao para o trabalho;<br />
IV - promoçao do desporto <strong>educacional</strong> e apoio as prâticas desportivas näo-formais.<br />
Art. 28. Na oferta de educaçao básica para a populaçao rural, os sistemas de ensi<strong>no</strong> promoveräo as<br />
adaptaçoes necessárias à sua adequaçao as peculiaridades da vida rural e de cada regido, especialmente-.<br />
I - conteúdos curriculares e metodologías apropriadas as reais necessidades e intéresses dos<br />
alu<strong>no</strong>s da zona rural;<br />
II - organizaçao escolar propria, incluindo adequaçao do calendario escolar as fases do cilho<br />
agrícola e as condicßes climáticas-,<br />
III - adequaçao à natureza do trabalho na zona rural.<br />
Comentarios:<br />
5.5.2.1.1. Finalidades da educaçao básica<br />
As finalidades da educaçao básica estáo expressas <strong>no</strong> art. 22 da LDB, de forma sintética,<br />
com clareza, abrangência, precisäo e generalidade, características de urna redacáo adequada<br />
e de boa técnica legislativa. Podemos, portante, resumi-las da seguinte forma:<br />
I ) desenvolver o educando;<br />
2) assegurar-lhe a formacáo comum indispensável para o exercício da cidadania; e<br />
3) fornecer-lhe meios para progredir <strong>no</strong> trabalho e em estudos posteriores.<br />
Percebe-se, assim, claramente, serem essas finalidades urna decorrências lógica das finalidades<br />
maiores de educaçao nacional e do proprio conceito de educaçao expressos na LDB.<br />
5.5.2.1.2. Organizaçao pelo intéresse do processo de aprendizagem<br />
Quanto à organizaçao da educaçao básica, seguiu ela as características da conceituaçâo das<br />
finalidades, dando aos sistemas e aos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> ampia liberdade para<br />
definirem suas estruturas e funcionamento.<br />
0 criterio fundamental, estabelecido pela Lei em seu art. 23, para as decisöes da administracäo<br />
escolar em todos os seus níveis visando organizar a educaçao básica foi, únicamente, o<br />
intéresse do processo de aprendizagem.<br />
Em decorrência, a educaçao básica poderá organizar-se, de acordó com as características<br />
regionais e as peculiaridades locáis 2AÍ , das seguintes formas:<br />
1 ) em séries anuais ou períodos semestrais;<br />
241 Ao se referir as características regionais e peculiaridades locáis, a Lei usou o conceito de regiâo e de local nao apenas<br />
<strong>no</strong> sentido de "locus", de local determinado e estático que se confunde com o solo e pode ser identificado pela simples<br />
divisáo geográfica, mas como "spacium", ou seja, como o espaço dinámico, um eco-sistema que nao se confunde<br />
apenas.com a terra e que pode, como lembra Mario Tomelin, "ser criado, transformado, assim , falamos em espaço<br />
económico, social, cultural etc"( Cf. TOMELIN, Mario - O Espaço da ciencia e tec<strong>no</strong>logía. Brasilia. ULAC, 1997, p. 3 do texto<br />
ainda nao impresso).<br />
-292-
2) por ciclos ou sem eles (o ensi<strong>no</strong> fundamental poderá dividir-se em dois ciclos, cada um<br />
de quatro a<strong>no</strong>s, por exemplo);<br />
3) com alternancia regular de períodos de estudos (como se faz <strong>no</strong> Estado do Paraná, onde<br />
há a alternancia de períodos de estudos com períodos de trabalho agrícola);<br />
4) por grupos náo-seriados, com base na idade, na competencia ou em outros criterios;<br />
5) por forma diversa de organizaçâo, se assim recomendar o intéresse do processo de<br />
aprendizagem, o qual deve sempre prevalecer, pois nele está a essência do processo<br />
educativo que só pode atingir altos níveis de eficiencia quando se respeitam as diferenças<br />
individuáis dos alu<strong>no</strong>s.<br />
5.5.2.1.3. Articulaçâo, ordenaçâo e sequência dos estudos<br />
No entanto, é importante nao se perder de vista, ao se montar a estrutura organizacional e<br />
de funcionamento da educacáo infantil, do ensi<strong>no</strong> fundamental e do ensi<strong>no</strong> medio, a necessidade<br />
de se assegurar o relacionamento articulado, a ordenaçâo lógica e a sequência dos<br />
estudos, sejam eles por atividades, áreas, materias ou disciplinas. Sem isto, cada nivel, assim<br />
como a interaçâo e a integraçâo dos diversos níveis, poderá perder em eficiencia, produtividade<br />
e qualidade.<br />
5.5.2.1.4. Reestruturacáo de cada escola<br />
Agora, as escolas, ao se reorganizarem como subsistemas educacionais, em funcäo das prescriçôes<br />
da <strong>no</strong>va Lei e de suas realidades internas e externas, devem buscar, como objetivo<br />
maior, a melhoria da qualidade dos serviços que prestam à comunidade, mediante o que se<br />
poderia chamar de processo para a excelencia organizacional e a qualidade total.<br />
A reestruturacáo de cada escola deve, portante, abranger desde a revisáo e atualizaçâo de<br />
sua opçâo pedagógica, com a participaçâo, além da direçâo, de representantes dos alu<strong>no</strong>s,<br />
dos professores, dos funcionario e da comunidade, até a revisáo do estatuto, dos regimentó<br />
e do curriculo, passando pela reorganizaçâo administrativa, didática e disciplinar.<br />
Isso é muito mais do que o que previa a lei anterior, a quai visava apenas assegurar a plena<br />
utilizaçào dos recursos materiais e huma<strong>no</strong>s, sem duplicaçâo de meios para fins idénticos<br />
ou equivalentes, e entrosagem e intercomplementaridade.<br />
5.5.2.1.5. Liberdade para a escola adequar seu calendario escolar, estatuto e regimentó<br />
Qualquer estabelecimento poderá também adequar o seu calendario escolar as peculiaridades<br />
locáis, inclusive climáticas e económicas, respeitando os criterios definidos pelos respectivos<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong>, e o número de horas letivas previsto nessa Lei. Compete, pois,<br />
aos sistemas de ensi<strong>no</strong> definirem criterios bastante elásticos, eliminando as burocracias e o<br />
exagero de <strong>no</strong>rmas e exigencias, para que os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> possam, efetivamente,<br />
ter maior liberdade nesta área e organizar, por exemplo, os períodos letivos regulares,<br />
prescrevendo as ferias em épocas mais oportunas à clientela escolar. Em determinadas zonas<br />
rurais, por exemplo, as ferias deveriam ser, preferencialmente, marcadas pela direçâo<br />
dos estabelecimentos para os meses de plantío e colheita de safras.<br />
-293-
Percebe-se, desde já, que nao só os sistemas de ensi<strong>no</strong> teräo mais espaço para a definiçâo<br />
de suas próprias regras e <strong>no</strong>rmas complementares, mas as creches, pré-escolas e escolas de<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental e médio teräo também liberdade. Deverâo elas adaptar seus estatutos<br />
e regimentos, o mais possivel, as suas respectivas realidades e necessidades, bem como aos<br />
seus objetivos, tendo sempre em vista facilitar o processo de aprendizagem do alu<strong>no</strong>, cujo<br />
desenvolvimento pessoal, repetimos, deve ser objetivo maior de qualquer estabelecimento.<br />
5.5.2.1.6. Regras para a organizaçao <strong>no</strong>s níveis fundamental e médio<br />
Entretanto, algumas regras comuns para a organizaçao da educaçâo básica, <strong>no</strong>s níveis fundamental<br />
e médio, deverâo ser obedecidas e estâo expressas em sete incisos do art. 24, os<br />
quais comentaremos a seguir.<br />
I - Carga horaria e días letivos<br />
A LDB fixou a carga horaria mínima anual em oitocentas horas, que deverâo ser distribuidas<br />
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, isto é, nao incluindo o tempo<br />
destinado aos exames fináis.<br />
Pela legislaçâo anterior, exigia-se apenas cento e oitenta dias, sendo setecentas e vinte horas<br />
anuais de atividades <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong>, durante oito a<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> I o grau (fundamental), e 734 horas<br />
anuais de efetivo trabalho escolar, durante tres a<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de 2 o grau (médio).<br />
O que os legisladores quiseram dizer por oitocentas horas foi mesmo oitocentas horas, e<br />
nao oitocentas horas-aula, pois nem sempre a hora-aula corresponde a sessenta minutos,<br />
podendo, inclusive, em alguns cursos <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s, resumir-se a quarenta e cinco minutos.<br />
O art. 34 da LDB foi bem claro ao determinar, para o ensi<strong>no</strong> fundamental, quatro horas (240<br />
minutos) de trabalho efetivo e diario em sala de aula. A Lei elimi<strong>no</strong>u, portante, a possibilidade<br />
de se computar como hora de trabalho efetivo o tempo gasto com recreios, intervalos,<br />
festas, passeios, gincanas, jogos e promocóes diversas. Nao se deve também incluir <strong>no</strong> cómputo<br />
dos duzentos dias letivos o tempo utilizado para as avaliacóes fináis dos alu<strong>no</strong>s.<br />
O objetivo maior dos legisladores foi, portante, aumentar realmente o tempo de permanencia<br />
do alu<strong>no</strong> na escola, especialmente o destinado direta e exclusivamente as atividades do<br />
processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem.<br />
No entante, em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, acreditamos que o Conselho Nacional de Educacao<br />
deva regulamentar a materia para nao deixar dúvidas na interpretaçâo da exigencia de<br />
oitocentas horas e de duzentos dias letivos, mesmo que a duraçâo de cada aula possa ser<br />
bem me<strong>no</strong>r do que urna hora propriamente dita.<br />
II - Classificacáo e reclassificacáo sao prerrogativas da escola<br />
As escolas, respeitadas as <strong>no</strong>rmas curriculares gérais, poderäo, também, reclassificar seus<br />
-294-
alu<strong>no</strong>s em qualquer época, inclusive por ocasiáo de transferencias entre estabelecimentos<br />
situados <strong>no</strong> País e <strong>no</strong> exterior. Esta reclassificacáo, <strong>no</strong> entanto, nao significa a extinçâo do<br />
instituto da equivalencia de estudos. Esta, contudo, só prevalecerá em relaçâo as <strong>no</strong>rmas e<br />
parámetros curriculares nacionais.<br />
O inciso II do art. 24 especifica os casos em que pode ocorrer a classificaçâo ou reclassificacáo<br />
de alu<strong>no</strong>s da seguinte forma:<br />
"a) por promoçao, para alu<strong>no</strong>s que cursaran com aproveitamento a série ou fase anterior na propria escola-,<br />
b) por transferencia, para candidatos procedentes de outras escolas-,<br />
c) independentemente de escolarizaçao anterior, mediante avaliaçâo feita pela escola que defina o grau de<br />
desenvolvimento e experiencia do candidato e permita sua inscriçao na série ou etapa adequada, conforme<br />
regulamentaçào do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>."<br />
A competencia para classificar ou reclassificar em qualquer série, exceto na primeira do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental, para a qual se exige apenas idade adequada, é, pois, urna prerrogativa da<br />
escola e nao depende de qualquer chancela ou <strong>no</strong>rma de seu respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
Quanto ao instituto da equivalencia de estudos, é bom repetir, continua ele sendo um direito<br />
do alu<strong>no</strong>, mas deverá ter por base apenas os parámetros ou <strong>no</strong>rmas curriculares gérais,<br />
<strong>no</strong>s termos do § I o do art. 23.<br />
III - Progressäo regular por série e progressáo parcial<br />
Os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> que adotam a progressäo regular por série podem incluir em<br />
seus respectivos regimentos escolares formas de progressäo parcial. No entanto, <strong>no</strong>s termos<br />
do inciso III do art. 24, a LDB condicio<strong>no</strong>u essa inclusäo com duas exigencias:<br />
1) a preservaçâo da seqüencia do currfculo e<br />
2) a observacäo das <strong>no</strong>rmas do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
Conseqüentemente, cada sistema de ensi<strong>no</strong> deverá <strong>no</strong>rmatizar a materia com certa urgencia,<br />
para facilitar e orientar a sua aplicaçâo.<br />
IV - Línguas estrangeiras e arte<br />
O inciso IV do art. 24 contém outro criterio ¡<strong>no</strong>vador da LDB em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> básico. É<br />
a liberdade, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares,<br />
para a organizaçâo de classes ou turmas com alu<strong>no</strong>s que tenham níveis equivalentes de<br />
adiantamento na materia, independente da série em que estáo matriculados.<br />
V - Avaliaçâo do rendimento escolar: progressäo permanente e matrícula com dependencia<br />
Os seguintes criterios deveráo ser observados na verificaçâo do rendimento escolar:<br />
-295-
1 ) prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo<br />
do período sobre os de eventuais provas fináis, na avaliaçâo do desempenho do alu<strong>no</strong>, a<br />
qual deve ser continua e cumulativa;<br />
2) aos alu<strong>no</strong>s com atraso escolar, deve ser dada a possibilidade de aceleraçâo de seus estudos;<br />
3) o avanço <strong>no</strong>s cursos e nas séries deve ser outra possibilidade a ser oferecida ao alu<strong>no</strong>,<br />
mediante verificaçâo de seu aprendizado;<br />
4) a escola e cada professor devem aproveitartodo estudo concluido com éxito pelo alu<strong>no</strong>;<br />
5) os estudos de recuperaçâo passam a ser obrigatórios e, de preferencia, paralelos ao período<br />
letivo, para todos os alu<strong>no</strong>s com baixo rendimento escolar.<br />
Constata-se, pois, que, em relaçâo à avaliaçâo da aprendizagem e à recuperaçâo, <strong>no</strong>ssos<br />
legisladores seguiram orientaçôes pedagógicas das mais avançadas da atualidade, respeitando<br />
o ritmo individual de aprendizagem dos alu<strong>no</strong>s e abrindo-lhes perspectivas de progressáo<br />
permanente, de acordó corn suas possibilidades reais, bem como de matrícula com<br />
dependencia, conforme seja disciplinado <strong>no</strong>s regimentos das instituicóes de ensi<strong>no</strong>.<br />
Os pais, ao matricularem seus filhos, devem indagar sobre o sistema de avaliaçâo da aprendizagem<br />
adotado pela escola, pois ele poderá diferir dos outros estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>.<br />
Essa extraordinaria modernizaçâo de <strong>no</strong>ssa legislaçâo <strong>educacional</strong>, especialmente <strong>no</strong> que<br />
diz respeito à superaçâo da retençâo por série, deverá diminuir consideravelmente os índices<br />
de repetência e facilitar o avanço de urna série para outra, mas nao significa, por si só, o<br />
térmi<strong>no</strong> do sistema seriado, pois a materia deverá ser regulamentada pelos diversos sistemas<br />
de ensi<strong>no</strong>, além de disciplinada <strong>no</strong>s regimentos de cada instituiçâo de ensi<strong>no</strong>.<br />
VI - Controle de freqüencia<br />
As escolas sao responsáveis pelo controle de freqüencia, devendo seus regimentos dispor a<br />
respeito, obedecendo as <strong>no</strong>rmas do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong> e a exigencia da LDB de<br />
freqüencia mínima a 75% do total de horas letivas para aprovaçâo. Isto significa que qualquer<br />
alu<strong>no</strong>, para ser aprovado, nao pode ter mais do que 25% de faltas, sejam elas justificadas<br />
ou nao.<br />
Nao existe mais a figura do abo<strong>no</strong> de infreqüencia por motivos de saúde.<br />
O alu<strong>no</strong> tem o direito de faltar, nao importando qual seja o motivo da infreqüencia, até o<br />
total máximo de 25% das aulas dadas durante o a<strong>no</strong>. Destarte, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e<br />
medio, a apuraçâo da freqüencia deve ser por aulas do período letivo e nao por disciplina ou<br />
por conteúdo programático.<br />
É importante lembrar também que nao existe recuperaçâo por infreqüencia, mas apenas por<br />
rendimento insuficiente.<br />
-296-
O sistema de controle da freqüencia do alu<strong>no</strong> deve ser definido <strong>no</strong> regimentó da escola. A<br />
tradicional chamada, que era feita antes do inicio de cada aula, tomando tempo precioso de<br />
alu<strong>no</strong>s e professores, os quais eram obrigados a registrá-las <strong>no</strong>s diarios de classe de cada<br />
disciplina, já é algo superado, apesar da continuidade de sua adoçâo pela maioria das escolas.<br />
Sistemas que usam cartees magnéticos e que sao computadorizados já começaram a ser<br />
adotados em algumas escolas particulares com real eficiencia e segurança e com a vantagem<br />
de deixar mais tempo para o processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem.<br />
VII - Históricos, declaraçôes, certificados e diplomas<br />
O inciso Vil do art. 24 estabelece como sendo responsabilidade de cada instituiçâo de ensi<strong>no</strong><br />
expedir históricos escolares, declaraçôes de conclusâo de série e diplomas ou certificados<br />
de conclusâo de cursos, com as especificacóes cabíveis.<br />
Essa liberdade, tanto para as escolas públicas quanto para as particulares, é importante,<br />
mas os respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong> devem estabelecer <strong>no</strong>rmas de fiscalizaçâo rígidas,<br />
capazes de identificar possíveis fraudes e de puni-las com rigorosidade, para que nao se<br />
desvirtué o sentido da liberdade e da responsabilidade que a LDB estabeleceu.<br />
Como a Lei n° 9.394, de 1996, nao fez nenhuma distincáo de direitos entre os estudos<br />
realizados em estabelecimentos públicos e os realizados em escolas particulares, o que é<br />
justo, nao poderá haver qualquer discriminaçâo a respeito. Assim, o certificado de conclusâo<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental, ou o diploma correspondente, emitido por escola pública, terá<br />
a mesma validade que aquele emitido por urna escola privada.<br />
5.5.2.1.7. Relacáo entre número de alu<strong>no</strong>s e professor, e entre carga horaria e<br />
condicóes da escola<br />
O art. 25 prevé como objetivo das autoridades educacionais alcançar a relaçâo adequada<br />
entre o número de alu<strong>no</strong>s e o professor, a carga horaria e as condicóes materiais da escola.<br />
Para o cumprimento de tal determinaçâo, os sistemas de ensi<strong>no</strong> deveráo estabelecer<br />
parámetros que levem em conta as condicóes gérais da escola e as características locáis e<br />
regionais. Essa foi mais urna decisáo sabia da Lei, pois seguiu o principio da descentralizaçâo.<br />
A decisáo do Ministerio da Educaçâo e do Desporto, que vinha sendo adotada havia cerca<br />
de cinqüenta a<strong>no</strong>s, previa a relacáo de um alu<strong>no</strong> por metro quadrado da sala de aula, mas<br />
este, apesar de ser urn bom criterio a ser adotado, nao deve ser o único e cada escola deve<br />
ter liberdade para definir seus próprios parámetros, ou para adaptar os definidos pelo sistema<br />
de ensi<strong>no</strong> respectivo, e para tomar as decisóes mais adequadas a cada turma e a cada<br />
professor.<br />
5.5.2.1.8. Currículos: base nacional comum e parte diversificada<br />
O art. 26 da LDB estabelece urna base nacional comum para os currículos do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
e medio, a ser complementada pelos demais conteúdos curriculares especificados<br />
-297-
nessa Lei. Cada sistema de ensi<strong>no</strong> e cada estabelecimento escolar poderá acrescentar urna<br />
parte diversificada exigida pelas características regionais e locáis da sociedade, da cultura,<br />
da eco<strong>no</strong>mia e da clientela.<br />
Da base nacional comum do ensi<strong>no</strong> fundamental e medio, devem constar, obrigatoriamente:<br />
1 ) o estudo da lingua portuguesa;<br />
2) o estudo de matemática;<br />
3) o conhecimento do mundo físico e natural; e<br />
4) o conhecimento da realidade social e política, especialmente do Brasil.<br />
Os demais componentes curriculares obrigatórios, que estäo especificados <strong>no</strong>s parágrafos<br />
da LDB, podem ser assim resumidos:<br />
I ) o ensi<strong>no</strong> da arte, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alu<strong>no</strong>s;<br />
2) a educaçâo física, que, integrada à proposta pedagógica de cada escola, deve ser ajustada<br />
as faixas etárias e as condiçôes dos alu<strong>no</strong>s. Para a populaçâo escolar dos cursos <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s,<br />
a educaçâo física será facultativa;<br />
3) o ensi<strong>no</strong> da Historia do Brasil, <strong>no</strong> qual se deverá levará em conta as contribuicöes das<br />
diferentes culturas e etnias para a formacáo do povo brasileiro, especialmente das matrizes<br />
indígena, africana e européia;<br />
4) oferecimento, a partir da quinta série, de, pelo me<strong>no</strong>s, urna lingua estrangeira moderna,<br />
levando-se em conta as possibilidades da instituiçâo de ensi<strong>no</strong>, a qual deixará a cargo da<br />
comunidade escolar a escolha da lingua que será incluida na parte diversificada do currículo.<br />
5.5.2.1.9. Diretrizes para os conteúdos curriculares<br />
Constata-se, aqui, urna vez mais, a tendencia descentralizadora da LDB, a qual deixou sem<br />
detalhes os conteúdos curriculares obrigatórios, os quais deveráo ser mais especificados e<br />
esclarecidos pelo MEC, pelo Conselho Nacional de Educaçâo, pelos sistemas de ensi<strong>no</strong> dos<br />
Estados e dos Municipios e até pelas próprias escolas e professores.<br />
Na elaboraçâo dos conteúdos curriculares da educaçâo básica, deveráo ser observadas também<br />
as seguintes diretrizes:<br />
"I - a difusäo de valores fundamentáis ao intéresse social, aos direitos e deveres dos cidadäos, de respeito ao<br />
bem comum e à ordern democrática-,<br />
II - consideraçao das condiçôes de escolaridade dos alu<strong>no</strong>s em cada estabelecimento-,<br />
HI - orientaçao para o trabalho-,<br />
IV - promoçâo do desporto <strong>educacional</strong> e apoio as prdticas desportivas nâo-formais".<br />
-298 -
5.5.2.1.10. Coordenaçâo dos componentes curriculares<br />
Apesar de a Lei nao fazer exigencias expressas de urna coordenaçâo entre os componentes<br />
curriculares, o assunto demanda reflexöes e decisóes colegiadas, as quais deveräo ser coor<br />
denadas, em cada escola, por diretores ou por professores coordenadores, ou ainda por<br />
coordenadores pedagógicos, pois o improviso é inadmissível neste caso. A omissáo a res<br />
peto é a pior das decisóes. É melhor que se faça a coordenaçâo entre as disciplinas, mesmo<br />
com erros, problemas e fracassos - os quais permitiräo aprender a fazer mais adequadamen-<br />
te - do que deixar que se continue o esfacelamento do conhecimento huma<strong>no</strong> com o ensi<strong>no</strong><br />
de cada disciplina como se fosse urna ilha independente <strong>no</strong> arquipélago da educaçâo.<br />
5.5.2.1.11. Adaptaçôes para a zona rural<br />
Com o art. 28, <strong>no</strong>ssos legisladores objetivaram destacar a importancia de os sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong> promoverem, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> básico, as mudanças que se fizerem necessárias para a sua<br />
adequaçâo as peculiaridades da populaçâo rural e da vida de cada regiâo brasileira.<br />
As adaptaçôes necessárias deveráo levar em conta, dentre outros fatores, os seguintes:<br />
1 ) "conteádos curriculares e metodologías apropriadas as reals necessidades e intéresses dos alu<strong>no</strong><br />
rural";<br />
2 ) "organizaçâo escolar propria, incluindo adequaçâo do calendario escolar as fases do ciclo agríco<br />
condiçoes climáticas" e<br />
3) "adequaçâo à natureza do trabalho na zona rural".<br />
Nos capítulos dedicados ao ensi<strong>no</strong> fundamental e ao ensi<strong>no</strong> medio, teceremos mais alguns<br />
comentarios sobre aspectos dos curriculos e sobre os conteúdos curriculares.<br />
-299-
5.5.2.2. Seçâo II: Da Educaçâo Infantil<br />
Art. 29. A educaçâo infantil, primara etapa da educaçâo básica, tem como finalidade o desenvolvimento<br />
integral da criança até seis a<strong>no</strong>s de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,<br />
complementando a açâo da familia e da comunidade.<br />
Art. 30. A educaçâo infantil será oferecida em-.<br />
I - creches ou entidades equivalentes, para enancas de até tres a<strong>no</strong>s de idade-,<br />
II - pré-escolas para as enancas de quatro a seis a<strong>no</strong>s de idade.<br />
Art. 31. Na educaçâo infantil a avaliaçâo sefará mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento,<br />
sem o objetivo de promoçâo, mesmo para o acesso ao ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
Comentarios:<br />
5.5.2.2.1. Estágios do desenvolvimento infantil e psicogênese da alfabetizaçào<br />
Para a maioria dos especialistas das áreas de saúde, considera-se tradicionalmente como<br />
lactente a criança do nascimento até um a<strong>no</strong> de idade; de um até dois a<strong>no</strong>s, é ela de<strong>no</strong>minada<br />
abláctente; e de dois a seis a<strong>no</strong>s, pré-escolar.<br />
Os educadores, apesar de respeitarem a opiniáo daqueles especialistas, preferem orientarse<br />
pelos estudos psicológicos e educacionais mais recentes e identificam a criança desde o<br />
seu nascimento até os seis a<strong>no</strong>s de idade como infantil, e a consideram como pronta para<br />
ser aceita em urna creche desde o nascimento até os tres a<strong>no</strong>s de idade, e como apta para o<br />
pré-escolar dos quatro aos seis a<strong>no</strong>s. Nossos Legisladores adotaram também esta preferencia.<br />
lean PIAGET, pesquisando sobre o mecanismo de aprendizagem da criança, descobriu que o<br />
processo de aprendizagem possui varias etapas que ele de<strong>no</strong>mi<strong>no</strong>u estágios do desenvolvimento:<br />
a) o sensório-motor; b) o pré-operatório; c) o operatório-concreto; e d) o operatórioformal.<br />
O período da educaçâo infantil correspondería à fase de desenvolvimento dos dois primeiros<br />
estágios, ou seja, inicia-se com os reflexos à açâo motora e evolui para a <strong>no</strong>cáo de permanencia<br />
do objeto (que possibilita à criança pensar o objeto e suas características mesmo<br />
sem que ele esteja ao alcance de sua capacidade sensoria), indo até o uso tanto de símbolos,<br />
para a representacáo de objetos, quanto de intuiçâo ou formulaçâo e experimentaçâo<br />
de hipóteses.<br />
A criança passa, nesses dois estágios, por urna seqiiência de<strong>no</strong>minada psicogênese da alfabetizaçào,<br />
que vai, como descrevem Emilia FERREIRO e Ana TEBEROSKI, do nivel pré-silábico<br />
para o silábico e, finalmente, para o alfabético. 242<br />
242 Cf. FERREIRO, Emilia & TEBEROSKI, Ana - A psicogênese da lingua Escrita. Porto Alegre; Artes Médicas. 1985. Nao é<br />
<strong>no</strong>sso objetivo um aprofundamento neste tema, mas sugerimos algumas obras, além dessa e das de lean PIAGET, que<br />
poderáo ser úteis para os estudiosos:<br />
a) FERREIRO, Emilia - Reflewes sobre a alfabetizaçào. Sao Paulo: Cortez & Autores Associados, 1985;<br />
b) GEEMPA-GRUPO DE ESTUDOS SOBRE EDUCAÇÂO, METODOLOGÍA DE PESQUISA E AÇÂO - Alfabetizaçào em Classes<br />
Populares. Porto Alegre: Kuarup, 1987;<br />
c) KRAMER, Sonia (org.) - Alfabetizaçào-. dilemas da prática. Rio de [aneiro: Dois _Pontos. 1986.<br />
d) BIÁGGIO, Lucia Biconjal - Leitura e Alfabetizaçào-. da concepcäo mecanicisla ä sociopsicolinguistica. Porto Alegre: Artes<br />
Médicas, 1992; e<br />
e) BARBOSA, losé luvêncio - Alfabetizaçào e Leitura. Sâo Paulo: Cortez, 1990. (Col Magisterio 2° Grau).<br />
-301 -
5.5.2.2.2. Diminuiçâo do período de educaçâo infantil e inicio do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
aos seis a<strong>no</strong>s de idade<br />
Hoje em dia, há, <strong>no</strong> mundo, urna tendencia para se incluir o último a<strong>no</strong> da pré-escola como<br />
primeiro do ensi<strong>no</strong> fundamental, urna vez que crianças com seis a<strong>no</strong>s de idade já demonstram<br />
habilidades que exigem <strong>no</strong>cöes de classificacáo, conservaçâo e seriaçâo ou ordenaçao,<br />
características do terceiro estágio que PIAGET descreve como operatório-concreto e que se<br />
desenvolvem, <strong>no</strong>rmalmente, na etapa inicial do ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
É provável, portante, que, <strong>no</strong> inicio do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>, a educaçâo infantil seja definida como a<br />
que vai de zero a cinco a<strong>no</strong>s de idade, passando a fase dos seis a<strong>no</strong>s a integrar o ensi<strong>no</strong><br />
fundamental, como já é permitido, mas nao obrigatório, na LDB vigente. É possível, pois, que<br />
o ensi<strong>no</strong> fundamental passe a ter a duraçâo de <strong>no</strong>ve a<strong>no</strong>s, ou que se reduza a idade média<br />
dos alu<strong>no</strong>s que o terminam, bem como, conseqüentemente, a dos que ingressam <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong><br />
medio<br />
5.5.2.2.3. Período de maior crescimento na vida<br />
Psicólogos, médicos, educadores, antropólogos, eco<strong>no</strong>mistas e outras especialistas sao unánimes<br />
em reconhecer a importancia do devido atendimento as crianças de zero a seis a<strong>no</strong>s<br />
de idade. Trabalhos científicos mais recentes confirmaram os mais antigos e comprovaram<br />
ser este período da vida o de maior crescimento, tanto físico como mental, o que levou,<br />
inclusive, à conclusâo de que a educaçâo infantil representa, como diz M. SELOWSKY, "investimiento<br />
em capital huma<strong>no</strong>".<br />
5.5.2.2.4. Quadro da educaçâo infantil <strong>no</strong> Brasil<br />
Todavía, urna educaçâo infantil de má qualidade - desintegrada dos sistemas educacionais,<br />
em creches e pré-escolas sem a mínima infra-estrutura e sem coordenaçâo pedagógica, com<br />
responsáveis que, muitas vezes, nem o diploma de ensi<strong>no</strong> fundamental possuíam, e com<br />
professores, orientadores, assistentes e diretores sem qualificaçâo adequada - e atendendo<br />
a um quantitativo muito pequeño das enancas, era o retrato que o Brasil expunha até a<br />
publicaçâo da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o que indicava os baixos índices de<br />
investimento do Poder Público neste setor.<br />
O MEC, em 1993, ao apresentar sua proposta para a definiçâo de urna política nacional de<br />
educaçâo infantil, destacou alguns dados estatísticos sobre creches e pré-escolas que merecem<br />
ser aqui repetidos: "um número significativo áessas funciona sem vinculaçâo a qualquer sistema<br />
2 " SELOWSKY M. - Apud SILVA, Eurides Brito da - 'A antecipaçâo do inicio da escolarizaçâo", in Reuniäo Conjunta dos Conselhos<br />
de Educaçâo; 1963/1978. Brasilia: CFE/MEC/DDD. 1980, p. 780.<br />
-302-
controle e supervisäo. Estimase, porém, que em 1989 cerca de 667 mil enancas atéquatro a<strong>no</strong>s estariam<br />
freqüentando creche ou pré-escola e que aproximadamente 2,8 milhoes de enancas entre quatro e seis an<br />
estariam matriculadas em pré-escolas" u \<br />
Esse documento do MEC ressalta também problemas de ordern qualitativa das creches e<br />
pré-escolas, para os quais os Gover<strong>no</strong>s Federal, estaduais e municipals, bem como as organizaçôes<br />
comunitarias e os pais, deveriam dar especial atencáo: "Essa expansäo, sem os investimentos<br />
técnicos e financeiros necessários por parte do estado e da sociedade, acarretou, em termos gl<br />
urna significativa deterioraçao na qualidade do atendimento, especialmente em creches. A insuficie<br />
inadequaçao de espaçps físicos, equipamentos e materials pedagógicos (especialmente brinquedos e liv<br />
näo incorporacäo da dimensäo educativa <strong>no</strong>s objetivos da creche-, a separaçâo entre as funcoes de educ<br />
cuidar-, a inexistencia de currículos e propostas pedagógicas sao indicadores importantes da baixa qu<br />
do atendimento as crianças, especialmente as me<strong>no</strong>res" 2 ^.<br />
O quadro a seguir, que elaboramos com dados retirados do Anuario Estatístico do Brasil -<br />
1994 (editado pelo IBGE) 246 e correspondentes ao a<strong>no</strong> de 1993, dá-<strong>no</strong>s urna visáo geral da<br />
educaçâo infantil <strong>no</strong> Brasil:<br />
|§f?|pTA|pLl|fM^<br />
BRASIL<br />
iSÜSüíiilil<br />
PROFESSORES<br />
JÍÍÜWDÍIIÍI^Í<br />
TOTAL<br />
;;::j3!!f;;<br />
192.333<br />
4.085.978<br />
FEDERAL<br />
¡¡¡||l34 :: l 1¡||25;79||1<br />
342<br />
T^xmw-<br />
ESTADUAL<br />
38.123<br />
3|i9li:,3$o,:: ; r<br />
MUNICIPAL<br />
PARTICULAR<br />
lljilillSIliSl<br />
WËÊËÊÊÈ<br />
94.639 50.229<br />
A:^IÍ08Í:^Í| imimoMsl<br />
5.5.2.2.5. O conceito de educaçâo infantil na LDB e sua integraçâo aos sistemas<br />
municipals de educaçâo<br />
A educaçâo infantil foi conceituada, <strong>no</strong> art. 29 da LDB, como sendo a destinada as crianças<br />
de até seis a<strong>no</strong>s de idade, com a finalidade de complementar a acáo da familia e da comunidade,<br />
objetivando o desenvolvimento integral da criança <strong>no</strong>s aspectos físicos, psicológicos,<br />
intelectuais e sociais.<br />
A Lei Darcy Ribeiro, em consonancia com a opiniáo da maioria dos educadores e psicólogos<br />
do mundo inteiro, que consideram os seis primeiros a<strong>no</strong>s de vida de urna criança como os<br />
mais propicios à aprendizagem, houve por bem integrar a educaçâo infantil aos sistemas<br />
municipals de educaçâo e como parte inicial da educaçâo básica.<br />
214 MINISTERIO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO - Política de educaçâo infantil; proposla. Brasilia: MEC/SEF/COEDI, 1993. p. 13.<br />
245 Op.cit.p. 13.<br />
246 Cf. IBGE - Anuario Estatístico do Brasil 1994. Rio de laneiro: Ministerio do Planejamento e Orçamento/ Fundaçâo Insti<br />
tuto Brasileiro de Geografía e Estatística-IBGE. 1994. p. 2-158 a 2-163.<br />
-303-
Desta forma, as creches e pré-escolas deixaram de ser livres, isto é, sem qualquer exigencia<br />
para sua organizaçâo estrutural e pedagógica e para a autorizaçâo de seu funcionamento.<br />
5.5.2.2.6. Competencia dos sistemas municipals e exigencias para as creches e<br />
pré-escolas<br />
Aos sistemas municipals de ensi<strong>no</strong> compete os cuidados necessários para a institucionalizaçâo<br />
da educaçâo infantil em seus respectivos territorios, para que as creches e pré-escolas se<br />
enquadrem, <strong>no</strong> prazo máximo de très a<strong>no</strong>s (art. 89), ñas <strong>no</strong>rmas da LDB, isto é, componham<br />
o primeiro nivel da educaçâo básica (exigencia do inciso I do art. 21), providenciando sua<br />
autorizaçâo e exigindo de seus professores a habilitaçâo legal em curso <strong>no</strong>rmal medio ou de<br />
nivel superior (conferir art. 62).<br />
5.5.2.2.7. Liberaçâo dos pais para o trabalho<br />
A Lei n° 9.394, de 1996, só previu objetivos para a educaçâo infantil relacionados diretamente<br />
com o me<strong>no</strong>r, mas, é claro, ela alcança também outros objetivos, como a proteçâo<br />
aos filhos, com a conséquente liberaçâo dos pais (ou responsáveis pelas crianças) para o<br />
trabalho, principalmente se esse trabalho é feito fora do lar.<br />
5.5.2.2.8. Importancia da assistência médico-odontológica e nutricional para o<br />
desenvolvimento físico, mental e <strong>educacional</strong> das crianças<br />
Quanto ao desenvolvimento físico que se busca, envolve ele tanto a assistência médicoodontológica,<br />
quanto a alimentaçâo, o que se constituí em investimento comprovadamente<br />
eficiente para se aumentar o rendimento da criança, A importancia desse atendimento na<br />
área nutricional, principalmente ñas creches, é, como afirma com segurança o Professor<br />
David L. BOIANOVISKY, "a maior e mais urgente prioridade, em termos de saúde pública, em <strong>no</strong>sso<br />
País" 247 .<br />
Urna pesquisa feita por Ana Maria POPPOVIC e sintetizada por Eurides Brito da SILVA comprovou<br />
"que as enancas de nivel sócio-eco<strong>no</strong>mico baixo tinham dois a<strong>no</strong>s de atraso na capacidade mental<br />
em relaçao a crianças de nivel sócio-eco<strong>no</strong>mico alto, e que as diferenças se mostravam progressivamen<br />
maiores, na proporçâo direta da idade. Assim, aos quatro a<strong>no</strong>s elas apresentavam, em média, 19,5 pontos de<br />
atraso na escala de testes utilizados; aos cinco a<strong>no</strong>s, o atraso se elevava para 24,7 pontos e aos seis a<strong>no</strong>s<br />
diferença sabia para 37,5 pontos. Em média, as crianças de ambientes carentes estavam, aos seis a<strong>no</strong>s, dois<br />
a<strong>no</strong>s interiorizadas <strong>no</strong> sen desenvolvimento psicossocial e cognitivo, em relaçao aos padroes considera<br />
<strong>no</strong>rmáis para as crianças de classe média alta. Esse tipo de retardo poderla ser a explicaçâo para a alta tax<br />
de revelé.¿.a, sobretudo na 1" série do \° grau" 2i& .<br />
BOIANOVISKX David L. - "Alguns aspectos da relaçao entre estado nutricional do pré-escolar e educaçâo", in Cámara dos Deputados<br />
- Diretrizes e Bases da Educaçâo. Brasilia: Cámara dos Deputados. 1977, p. 115.<br />
SILVA, Eurides Brito da - 'A antecipaçâo do inicio da escolarizaçâo", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo-, 1963/1978.<br />
Brasilia: CFE/MEC/DDD. 1980, p. 780.<br />
-304-
Divonzir Artur GUSSO, há quase vinte a<strong>no</strong>s, já dizia que "dadas as dificuldades que vamos encontrando<br />
na estrutura de distribuicäo de renda da populaçâo, na estrutura de consumo da populaçâo, em<br />
particular, vemos que urna massa significativa da populaçâo brasileira aprésenla nivel elevado de sub<br />
nas idades mais tenras, principalmente entre 0 e 3 a<strong>no</strong>s de idade, fase em que se compromete todo o futu<br />
desenvolvimento da capacidade de pensar, da capacidade de aprender e da capacidade de desempenho pesso<br />
al. Assim, se encontramos urna massa de alunas, nas escolas, que nao conseguem ultrapassar as primaras<br />
séries, há, como referimos há pouco, atgumas deficiencias pelo lado da estrutura do processo educati<br />
métodos educacionais, dos meios que se usam para a educaçao. De outra parte, há lambém dificuldades pel<br />
lado da populaçâo que entra para estas escolas, na medida em que tem o seu desenvolvimento biopsicológ<br />
freado por estes fatores de subnutriçao, porfatores de privaçâo cultural etc" 2 " 9 .<br />
O Fundo das Nacöes Unidas para a Infância-UNICEF, em diversos de seus relató<strong>no</strong>s, tem<br />
frisado a importancia das condiçôes de saúde da criança para que ela tenha um rendimento<br />
escolar <strong>no</strong>rmal. Neles, ressalta-se também que as crianças subnutridas encontram maiores<br />
dificuldades <strong>no</strong> processo de aprendizagem. "Entretanto, quando refeiçôes suplementares, nutricialmen<br />
equilibradas, Ihes sao proporcionadas regularmente, elas podem melhorar consideravelmente seu desem<br />
nho." 250 Daí a importancia tanto de creches e pré-escolas, quanto de programas de alimentacáo<br />
(como o da merenda escolar), de higiene e de saúde, para as chancas.<br />
Se a LDB nao frisa todos esses aspectos, que sao de capital importancia, é porque, em<br />
primeiro lugar, eles sao mais da área de saúde e de assistência do que da de educaçao<br />
propriamente dita e, em segundo lugar, porque já se encontram expressos como direitos da<br />
chanca <strong>no</strong> art. 227 de <strong>no</strong>ssa Constituiçâo vigente, o qual dá o principio geral que deve <strong>no</strong>rtear<br />
as políticas de educaçao infantil e determina, em seu § I o , que "O Estado promoverá programas<br />
de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participaçâo de entidades nao g<br />
namentais (...)".<br />
5.5.2.2.9. A FAE, o Programa Nacional de Alimentacáo Escolar e os conselhos municipals<br />
de alimentacáo escolar<br />
O Brasil, para garantir esses programas - direito das chancas que estáo matriculadas nas<br />
escolas pública - mantém, através da Fundaçâo de Assistência ao Estudante - FAE, um programa<br />
de suplementacáo alimentar, que pode ser considerado como o maior do género <strong>no</strong><br />
mundo. É o Programa Nacional de Alimentacáo Escolar - PNAE, que atende mais de trinta<br />
milhóes de escolares entre quatro e quatorze a<strong>no</strong>s de idade.<br />
A Lei federal n° 8.913, de 12 de dezembro de 1994, prevé que as prefeituras municipais<br />
devem criar conselhos de alimentacáo escolar e constituí-los com representantes da Secre-<br />
GUSSI, Divonzir Artur - 'Viabüidade dos pla<strong>no</strong>s de educaçao', in Cámara dos Deputados - Diretrizes e bases da Educaçao.<br />
Brasilia. Cámara dos Deputados. 1977, p 271.<br />
SILVA, Eurides Brito da - 'A antecipaçâo do inicio da escolarizaçâo", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçao; 1963/<br />
1978. Brasilia: CFE/MEC/DDD. 1980, p. 782.<br />
-305-
taria Municipal de Educaçâo, de professores, de pais, de alu<strong>no</strong>s, de trabalhadores e de entidades<br />
da comunidade que demonstrem seu interesse em colaborar com a merenda escolar.<br />
Esses conselhos, além de fiscalizarem e controlarem os recursos que a Fundaçâo de Assistência<br />
ao Estudante repassa para serem aplicados na merenda escolar, devem acompanhar<br />
tanto a programaçâo de alimentos, a sua compra e a elaboraçâo dos cardápios, quanto a<br />
preparaçâo e distribuiçâo dos alimentos. Destarte, tanto a alimentaçâo escolar para os alu<strong>no</strong>s<br />
da rede pública do ensi<strong>no</strong> fundamental quanto a criaçâo de conselhos de alimentaçâo<br />
escolar sao direitos expressos na citada Lei, a qual garante a descentralizaçâo do PNAE, com<br />
o repasse dos recursos para o estado, para o municipio ou, até mesmo, para cada escola,<br />
objetivando a sua regionalizaçâo e o respeito aos hábitos alimentares locáis.<br />
Urna medida urgente e plenamente justificável seria a ampliaçâo do Programa Nacional de<br />
Alimentaçâo Escolar, de forma a abranger as enancas das creches, ou seja, de zero a tres<br />
a<strong>no</strong>s de idade.<br />
5.5.2.2.10. Necessidades e direitos das crianças<br />
As finalidades da educaçâo infantil previstas de forma ampia na LDB, bem como a importancia<br />
que lhe foi dada pelos Legisladores brasileiros, decorrem de urna conscientizaçâo das<br />
necessidades e direitos da criança na faixa etária de zero até seis a<strong>no</strong>s de idade. Sobre.essas<br />
necessidades, é bom acrescentar aqui os ensinamentos decorrentes da experiencia, da sabedoria<br />
e do conhecimento científico do eminente educador brasileiro LOURENÇO FILHO, o<br />
quai dizia que a criança nécessita de:<br />
"- segurança material e emocional; isto é, näo sentir fome ou frió, näo ficar <strong>no</strong> abando<strong>no</strong>, nem sentirse<br />
rejeitada;<br />
- amar e ser amada-, a sensaçâo de pertencer a alguém é das mais importantes para a criança-,<br />
- relaçôes interpessoais íntimas e profundas, que, partindo da mäe, a primara e mais profunda, indispensabel,<br />
e pela quai a criança descobre o mundo, väo-se alargando, atingindo o pal, os irmäos, até abranger<br />
todo o círculo familiar, a escola e a sociedade-,<br />
- imaginar, inventar, compor seu proprio mundo, buscando o equilibrio através do brincar, do recrearse-,<br />
- alcançar gradativamente formas de pensar coerentes, levando à aceitaçâo dos valores lógicos, estéticos,<br />
moráis e religiosos que a cultura ambiente procura incutir" 2 ^.<br />
5.5.2.2.11. Integraçâo das familias<br />
Destarte, outro objetivo indireto é também de capital importancia: integrar as familias <strong>no</strong>s<br />
objetivos e <strong>no</strong> planejamento das creches e pré-escolas, o que incluí o fornecimento de<br />
Apud. CUNHA, Maria Lins Alves da - "O Problema da Criança em Idade Pré-escolar", in Cámara dos Deputados - Diretrizes e<br />
Bases da Educaçâo. Brasilia: Cámara dos Deputados. 1977, p. 91.<br />
-306-
informaçôes e orientaçôes aos familiares das crianças, especialmente aos pais,<br />
concientizandoos das suas responsabilidades e do desenvolvimento dos filhos.<br />
Essa integraçâo deve envolver todos os profissionais que atuam na creche ou na pré-escola,<br />
os quais, formando urna equipe interdisciplinar, devem compatibilizar as atividades educativas<br />
com os valores e padröes sócio-eco<strong>no</strong>micos e culturáis da comunidade.<br />
5.5.2.2.12. Divisäo da educaçâo infantil<br />
Pelo art. 30 da LDB, ficou clara a divisäo da educaçâo infantil em duas etapas:<br />
1) a primeira, destinada a crianças de até très a<strong>no</strong>s de idade, poderá será oferecida em<br />
creches ou entidades equivalentes;<br />
2) a segunda, para as crianças de quatro a seis a<strong>no</strong>s de idade, a ser desenvolvida em préescolas.<br />
5.5.2.2.13. Creches e pré-escolas como espaços de socializaçâo e de educaçâo<br />
É preciso dar-se a essas instituiçôes, onde se efetivará a educaçâo infantil, urna dimensáo<br />
mais ampia do que a tradicional, pois, como diz Sonia KRAMER, "creches e pré-escolas näo säo<br />
depósitos onde se dá apenas pwteçâo, alimentaçâo e assistência - säo espaços de socializaçâo e edu<br />
infantil" . 2n<br />
Agiram bem, portante, <strong>no</strong>ssos Constituintes, ao situarem a creche <strong>no</strong> capítulo da Constituiçào<br />
Federal destinado à educaçâo, urna vez que sua funçâo primordial deve ser eminentemente<br />
educativa.<br />
5.5.2.2.14. Criterios para admissäo e avaliaçâo na educaçâo infantil<br />
A Lei, em seu art. 31, determi<strong>no</strong>u que, na fase de educaçâo infantil, a avaliaçâo deverá ser<br />
feita apenas mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da chanca, e, portante,<br />
sem qualquer objetivo de promoçâo ou de classificaçâo para acesso ao ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
Isso quer dizer que o único criterio definido pela Lei para se decidir se urna chanca<br />
deve ser matriculada em urna creche ou em urna pré-escola ou em urna escola de ensi<strong>no</strong><br />
fundamental é o da idade.<br />
5.5.2.2.15. Responsabilidades do MEC<br />
Apesar de pequeña, essa seçâo da LDB diz o essencial sobre a materia, para discipliná-la em<br />
termos nacionais. Cabe, agora, ao MEC:<br />
KRAMER, Sonia - Política de atendimento à manca de 0 a 6 a<strong>no</strong>s <strong>no</strong> Brasil, in MOTTA, Elias de Oliveira (Org.) - Educaçâo: o<br />
Desafio do A<strong>no</strong> 2.000. Brasilia : Senado Federal. 1992, p. 58.<br />
-307-
1 ) rever a sua política nacional de educaçâo, dando mais ênfase à infantil, especialmente à<br />
melhoria de sua qualidade;<br />
2) responsabilizar-se pela coordenaçâo de uma avaliaçâo nacional do atendimento em creches<br />
e pré-escolas das redes pública e privada, em cooperaçâo com os sistemas estaduais<br />
e municipals;<br />
3) coordenar um trabalho, com estados e municipios, para definiçâo de <strong>no</strong>vas propostas<br />
pedagógicas e curriculares para a educaçâo infantil, incluindo a aprendizagem de línguas<br />
estrangeiras e aprofundando-se ñas possibilidades de <strong>no</strong>vos métodos para ensinar as<br />
crianças a 1er acompanhando o desenvolvimento da fala,-<br />
4) prestar assistência financeira aos municipios para a expansâo do atendimento em ereches<br />
e pré-escolas, definindo e divulgando, antes, criterios para a aprovacáo de projetos;<br />
5) prestar assistência técnica e elaborar e divulgar documentos, vídeos, cd~rorns e publicaçôes<br />
sobre educaçâo infantil 253 ;<br />
6) apoiar, técnica e financeiramente, projetos de atendimento médico-odontológico e mater<strong>no</strong>-infantil<br />
ñas escolas, bem como os de nutricio.<br />
5.5.2.2.16. Competencias dos estados, do DF e dos municipios e a viabilizacáo do<br />
direito à educaçâo infantil<br />
Os estados, o Distrito Federal e os municipios, principalmente estes últimos, devem complementar<br />
a <strong>no</strong>rmatizaçâo gérai da LDB e dar a devida importancia à educaçâo infantil, co-<br />
Em relaçâo a publicaçôes, o MEC, formando diversas parcerias, já vem assumindo o objetivo de divulgaçâo da literatura<br />
sobre educaçâo infantil há algum tempo. Este também tem sido um trabalho constante do UNICEF. Apenas a título<br />
de exemplo da importancia e da qualidade dos trabalhos já produzidos, citamos e sugerimos a leitura e a divulgaçâo<br />
dos seguintes:<br />
a) CENTRO DE PESQUISAS PARA A EDUCAÇÂO E CULTURA-CENPEC - Ruizes e Asas de Olho <strong>no</strong> Video. Sao Paulo.- UNICEF<br />
MEC & ITAÚ. 1996. ( Conjunto formado por 2 cader<strong>no</strong>s e 2 vídeos);<br />
b) - Raizes e Asas; Qualidade para lodos; o Caminho de cada Escola. Sao Paulo: CENPEC S- UNICEF 1996. ( Conjunto<br />
formado por 1 vídeo, I livra e 11 fascículos);<br />
c) Guia de Ajíes Complementares à Escola para Crianças e Adolescentes. Sao Paulo: UNICEF CEMPEC. 1995;<br />
d) Dicas : o que Fazer para que a Educaçâo Básica Dé Ceño <strong>no</strong> seu Municipio. Brasilia: UNICEF, MEC E CECIR 1995;<br />
e) LOBO, Luiz - Os Noras <strong>Direito</strong>s da Criança. Brasilia: UNICEF. 1995;<br />
f ) PENTEADO, Horacio - O Ensi<strong>no</strong> Fundamental Va/ Mai. Brasilia: UNICEF S- Instituto Herbert Levy. 1995;<br />
g) MAGALHÄES, Antonio Rocha e GARCIA, Walter - Infancia e Desenvolvimento: Propostas e Desafíos (Org). Brasilia: IPEA &<br />
UNICEF;<br />
h) CARNOY, Martin - Razöes para Investir em Educaçâo Básica. New York: UNICEF 1992;<br />
i) COSTA, Antonio Carlos Gomes et al. - Lugar de Criança éna Escola. Brasilia: UNICEF & MEC. 1995;<br />
i) PACTO PELA INFANCIA - Educaçâo Para lodos: o Desafio Brasi/eiro.Brasíiia.- UNICEF 1994;<br />
k) BELLAMY Carol - Situaçâo Mundial da infancia 1977; Resumo. Brasilia: UNICEF 1997;<br />
1) NOGUEIRA, Madza Julita (org.) - lodos pela Educaçâo <strong>no</strong> Municipio; um Desafio para Dirigentes. Brasilia: UNICEF, MEC,<br />
CECIP& Pacto pela Infancia. 1995;<br />
m) - Toaos pela Educaçâo <strong>no</strong> Municipio; um Desafio para Cidadâos. Brasilia: UNICEF & CECIR 1993;<br />
n) UNICEF-FUIMDO DAS NAÇÔES UNIDAS PARA A INFANCIA - Conversando sobre... lemas de intéresse dos Educadores Infantis.<br />
Brasilia: UNICEF 1996;<br />
o) GONÇALVES, Ma. Auxiliadora de Paula & GONÇALVES, Ma. Madalena de Paula - }ogos e Brincadoras. Brasilia.- UNICEF 1996;<br />
p) SCHLICKMANN, Maria - Brincando e Aprendendo; Sugestües de Atividades para a Educaçâo infantil. Brasilia: UNICEF 1996; e<br />
q) CHAVES, Gilmar - Brinquedos Populares; uma Alternativa Lúdica. Brasilia: UNICEF 1996.<br />
-308-
ordenando açôes e articulando projetos, atividades e programas, para o sucesso de políticas<br />
delineadas com a participacáo da sociedade.<br />
Pelo § 2 o do art. 211 da Constituicáo Federal, a educacáo infantil é de competencia prioritaria<br />
dos municipios, mas os estados-membros e o Distrito Federal nao devem se omitir diante da<br />
magnitude do problema e da urgencia de se implementar soluçoes adequadas à realidade de<br />
cada unidade da Federaçâo. Essas soluçoes nao podem mais encarar a questáo de forma<br />
simplista, isto é, com programas de baixa qualidade e baixo custo, somente para liberar os<br />
pais, principalmente as mulheres, para o mercado de trabalho; nem de forma paternalista e<br />
clientelista para servir a interesses eleitoreiros ou políticos. Está, pois, muito mais ñas máos<br />
da prefeituras municipals do que dos estados ou da Uniáo, a responsabilidade pela<br />
concretizacáo do direito conquistado pelas crianças brasileiras de acesso à educaçâo infan<br />
til. As leis orgánicas dos municipios devem, portante, conter dispositivos que nao só refe-<br />
rendem o já previsto ñas constituiçôes estaduais e na Federal, bem como na LDB, mas que<br />
também o detalhem de forma a tornar efetivamente viável e executável o direito à educaçâo<br />
infantil.<br />
5.5.2.2.17. Valorizaçâo dos profissionais da educaçâo infantil<br />
É muito importante também que os sistemas de ensi<strong>no</strong> municipals que mantenham creches<br />
e pré-escolas públicas, assegurem, com a colaboraçâo da Uniáo e dos estados, condiçoes<br />
condignas de trabalho para os profissionais que trabalham corn a educaçâo infantil, ofere-<br />
cendo-lhes pla<strong>no</strong>s de carreira, salarios e aperfeiçoamento continuado. As instituiçôes de<br />
educaçâo superior, se chamadas para participar desse processo, podem dar importante co<br />
laboraçâo.<br />
5.5.2.2.18. Os pais e os criterios para selecáo de urna creche ou pré-escola<br />
Os pais, ao escolherem urna creche ou pré-escola, além de prestarem atençâo <strong>no</strong>s aspectos<br />
negativos que podem prejudicar ou nao contribuir efetivamente para o desenvolvimento de<br />
seus filhos, devem verificar os positivos, dentre os quais ressaltamos os seguintes:<br />
1 ) se os adultos que váo cuidar das chancas estáo efetivamente preparados para tal, e/ou<br />
devidamente assessorados por urna competente coordenaçâo pedagógica ou direçâo;<br />
2 ) se os responsáveis pelas crianças váo atuar <strong>no</strong> campo educativo <strong>no</strong> sentido de incenti<br />
var o desenvolvimento e a construçâo do conhecimento pela propria criança, principal<br />
mente questionando, propondo e facilitando o seu processo de interacáo. Os métodos<br />
e técnicas adotados devem estimular a resolucáo de problemas de forma independen-<br />
te, oportunizar a consolidaçâo e a construçâo de conhecimentos e utilizar variadas for<br />
mas de expressäo que facilitem a exploraçâo do meio ambiente físico e social;<br />
-309-
3) se o processo educativo adotado oferece oportunidades que desafiem o raciocinio e<br />
levem a descobrir e elaborar hipóteses, o que é essencial na formaçâo da identidade da<br />
crianca e na sua percepçâo do sentido e do significado de si mesma, das coisas e dos<br />
outros;<br />
4) se a creche ou pré-escola possui um planejamento pedagógico e se os pais podem<br />
participar de sua elaboraçâo;<br />
5) se possuem brinquedos didáticos que desenvolvem a coordenaçâo motora e equipa<br />
mientos eletrônicos como joguinhos educativos que familiarizam as crianças corn com<br />
putadores e outros equipamentos eletrônicos, e facilitam a aprendizagem;<br />
6) se há a preocupaçâo permanente de se fortalecer a auto-confiança e a auto-estima da<br />
criança;<br />
7) se há liberdade para as crianças e se essa liberdade desperta o senso de responsabilida-<br />
de, de disciplina e de respeito pelos outros e pelas coisas dos outros;<br />
8) se abrem perspectivas <strong>no</strong>vas para as crianças terem acesso a um universo cultural mais<br />
ampio do que o familiar e que seja, ao mesmo tempo, diversificado e estimulante;<br />
9) se o ambiente é bonito, agradável, confortável, pois o aspecto estético tem também<br />
sua importancia na formaçâo das crianças;<br />
10) se sao utilizadas brincadeiras lúdicas, pois elas sao extraordinarias formas para se ace<br />
lerar e se consolidar a aprendizagem;<br />
11 ) se valorizam a brincadeira, o estudo e o trabalho em equipe, de forma a desenvolver o<br />
espirito cooperativo e a compreensâo e aceitaçâo de atitudes e formas de pensar dife<br />
rentes;<br />
12) se respeitam o ritmo de aprendizagem de cada criança;<br />
13) sepermitem liberdade e condiçôes de aprendizagem da leitura;<br />
14) se a experiencia e conhecimento que as enancas já possuem sao valorizados e se pede<br />
a elas para transmiti-los aos colegas de classe;<br />
15) se o espaço físico da instituiçâo é ampio e se possui infra-estrutura adequada para as<br />
práticas desportivas, especialmente ñas áreas de preferencia da criança;<br />
16) se as crianças sao tratadas com carínho e se os problemas de disciplina sao resolvidos<br />
com diálogos e corn a participaçâo dos pais;<br />
17) se o nivel sócio-eco<strong>no</strong>mico e cultural das demais crianças é semelhante ao do filho, isto<br />
é, se a crèche ou pré-escola pode realmente ser considerada como urna continuidade e<br />
complementacáo do ambiente familiar, onde seu filho irá se sentir bem e respeitado.<br />
-310-
A resposta negativa a um destes parámetros nao significa que a creche ou pré-escola seja<br />
ruim, mas, se varios deles estáo ausentes, é preferível que o pai procure outra instituiçâo<br />
mais adequada à moderna pedagogía e as características de seu filho.<br />
5.5.2.2.19. Responsabilidade dos dirigentes de creches e pré-escolas e dos<br />
governantes<br />
Se os pais devem levar em conta todos esses aspectos, com muito maior razáo devem estar<br />
atentos a eles, como responsáveis pela sua implementaçâo, manutençâo e desenvolvimien<br />
to, os dirigentes, coordenadores pedagógicos, professores e supervisores das creches e pré-<br />
escolas, pois eles sao essenciais para que a educaçâo infantil melhore a qualidade de seu<br />
atendimento e atinja, realmente, as finalidades que lhe foram definidas pela LDB.<br />
Para completar estes comentarios, ressaltamos <strong>no</strong>ssa convicçâo de que os países que, neste<br />
final do sáculo XX e <strong>no</strong>s primeiros a<strong>no</strong>s do próximo milenio, atacarem com tentativas ousa-<br />
das os problemas da educaçâo infantil e do ensi<strong>no</strong> fundamental e conseguirem o atendi<br />
mento em massa de suas populaçôes na faixa etária do nascimento até quatorze a<strong>no</strong>s,<br />
venceräo com mais facilidade os obstáculos de seus processos de desenvolvimento. Vemos,<br />
portante, muito sentido ñas palavras de Everett L. SCHOSTROM: "Quando for escrita a Historia<br />
da Guerra à Pobreza, estou ceño de que urna de suas batalhas mais bem sucedidas será a da proteçâo ao p<br />
escolar" 1 ^'.<br />
Daí a e<strong>no</strong>rme responsabilidade de <strong>no</strong>ssos governantes, especialmente dos prefeitos munici<br />
pals e secretarios municipals de educaçâo, em cujas mäos estáo as decisóes para vencermos<br />
o desafio da educaçâo infantil <strong>no</strong> Brasil, <strong>no</strong> inicio do sáculo <strong>XXI</strong>.<br />
Concordamos, pois, com essa idéias de SCHOSTRON, pois somente agora é que se começa<br />
a descobrir as reais potencialidades e possibilidades das crianças de zero a seis a<strong>no</strong>s de<br />
idade, e a se aprofundar métodos didático-pedagógicos efetivamente adaptados à aprendi-<br />
zagem nessa idade, inclusive com a utilizaçâo da televisäo e de computadores.<br />
5.5.2.2.20. Alfabetizaçâo na educaçâo infantil<br />
Um exemplo do que já se pode fazer a respeito pode ser encontrado <strong>no</strong> livro de Glenn<br />
Apud CUNHA, Maria Lins Alves da - "O Problema da Criança em Wade pré-escolar", in Cámara dos Deputados - Direlrizes e<br />
Bases da Educaçâo. Brasilia: Cámara dos Deputados. 1977, p. 98.<br />
-311 -
DOMAN entitulado Como ensinar seu bebé a ler 2n . Com efeito - como já se começou a provar<br />
desde 1914, quando Winifred Sackville STONER escreveu o livra Educaçao Natural 256 , e como<br />
comprovaram alguns a<strong>no</strong>s mais tarde Lewis M. TERMAN 257 , Glenn DOMAN e outros - as<br />
crianças querem aprender a 1er, podem aprender a 1er, estáo aprendendo a 1er e devem aprender<br />
a 1er.<br />
Destarte, se <strong>no</strong>ssos professores da educaçao infantil, tanto os das creches como os das préescolas,<br />
forem capazes de aceitar essa verdade e a de que a capacidade de aprendizagem de<br />
cada criança pode ser multiplicada varias vezes se se der a ela o devido encorajamento,<br />
poderáo desenvolver experiencias ¡<strong>no</strong>vadoras e teremos um futuro brilhante para as criancas<br />
do Brasil. Estaräo orientando-as, <strong>no</strong> momento oportu<strong>no</strong>, para gostarem de aprender e<br />
de crescer como seres huma<strong>no</strong>s, isto é, estaráo preparando-as para o sucesso, entendido este<br />
como o processo continuo de redefiniçâo de objetivos e de busca da excelencia pessoal.<br />
Alias, esta é também a opiniáo de diversos psicólogos e pedagogos brasileiros, que Ana<br />
Maria lorio DIAS, <strong>no</strong> fascículo publicado pela Representaçâo da UNICEF <strong>no</strong> Brasil e entitulado<br />
"Conversando sobre... os fundamentos do processo de alfabetizaçao", bem sintetiza: "A sociedade atual<br />
exige habilidades de leitura e escrita, diferentemente de períodos anteriores (onde as pessoas se sobressaí<br />
em diferentes ramos sem o conhecimento da leitura e escrita). Hoje, tal situaçâo seria inadmissível... Por isso<br />
surgem diversos questionamentos-. I. Deve-se ensinar a '1er e escrever' já na pré-escola?<br />
A alfabetizaçao, <strong>no</strong> sentido mais ampio, entendida como conhecimento da realidade, é um processo que tem<br />
inicio com o nascimento e finaliza <strong>no</strong> último dia de vida. Ha escola, portante, a alfabetizaçao para a leitura<br />
e para a escrita deve começar a partir do momento em que a criança passa a freqüentar esse ambiente<br />
pedagógico.<br />
Assim sendo, a pré-escola tem um papel fundamental, <strong>no</strong> sentido de criar e garantir condiçôes para que esse<br />
processo seja desencadeado, e que possa haver continuidade <strong>no</strong> decorrerdos demás a<strong>no</strong>s escolares, ampliando<br />
sempre, e mais e mais, o nivel de escrita, leitura e compreensäo dos conhecimentos.<br />
(...) A pré-escola... representa o local que poderla assegurar um melhor aproveitamento e urna maior permanencia<br />
na escola, para as crianças das classes populares. Negando a possibilidade de alfabetizaçao, essa préescola<br />
estaría reforçando a desigualdade e discriminaçao social (afinal, a pré-escola particular já reso<br />
essa questäo, e sempre alfabetizou - aínda que deforma bastante discutível).<br />
DOMAN, Glenn - Como ensinar seu bebé a 1er; a suave revoluçâo. 4 a ed. Porto Alegre: Artes e Oficios. 1994 (Tr. Lourdes Veras<br />
Norton).234 p.<br />
Cf. DOMAN, Glenn, op. cit. p. 72.<br />
Lewis M. TERMAN, com base <strong>no</strong> relato do pa¡ de urna criança, que começou a aprender a 1er com deze<strong>no</strong>ve meses de<br />
idade, publicou importante artigo <strong>no</strong> íornal de Psicología Aplicada em 1918. Posteriormente, aprofundando seusestudos,<br />
publicou Estudos Genéticos de Genios e Traps Mentais e Físicos de Crianças Superdotadas. Cf. DOMAN, Glenn - op. cil. p. 76.<br />
-312-
Entretanto, é necessário ter imaginaçao e criatividade pedagógicas, para que se dé oportunidades divers<br />
ricas e variadas, de interacäo com a linguagem oral e escrita. Além disso, permitir que a criança explore<br />
capacidade de comunicaçâo oral, em situaçôes do cotidia<strong>no</strong>, para surgir a necessidade da comunicacäo escr<br />
( e, nesse contexto, perceber os mecanismos de formaçâo, representando e transcriçâo do código escrito)."<br />
5.5.2.2.21. Historia de urna alfabetizaçâo aos cinco a<strong>no</strong>s de idade<br />
Somente agora, escrevendo este capítulo, já com mais de meio <strong>século</strong> de existencia, é que<br />
fui raciocinar mais profundamente sobre minha infancia e me lembrar de que fui alfabetizado<br />
por meus pais, quando tinha cinco a<strong>no</strong>s de idade, bem antes de ir para a escola. Creio ser<br />
ilustrativa e apropriada para este capítulo a historia de minha alfabetizaçâo, que passo a<br />
relatar.<br />
Os primeiros sonhos de minha infancia, dos quais ainda guardo lembranças, podem ser considerados<br />
humildes, mas eu lhes emprestava grande significado para o momento e, só hoje,<br />
consigo entender quáo importante foram, para minha formaçâo e minha existencia, os custos<br />
que meus pais colocaram para cada um deles.<br />
Como meus pais sempre iam à capital do estado, Sao Paulo, eu adorava viajar com eles, que<br />
sempre me compravam tudo o que havia de mais moder<strong>no</strong> em materia de brinquedos. 259 No<br />
entanto, apesar de adorar tudo o que tinha, eu nâo me dava por satisfeito, pois via outras<br />
chancas na rua brincando de empurrar velhos pneus e eu nao tinha um.<br />
Assim, nasceu o primeiro sonho de que me lembro. Eu quería um pneu para rodá-lo. Meus<br />
pais sabiam que era urn brinquedo perigoso, pois o movimento de carros e jardineiras (os<br />
ônibus da época), na rua em que morávamos, era grande. Nao queriam nem ouvir falar em<br />
pneu. No entanto, fui insistente, até que meu pai encontrou urna soluçâo para o problema,<br />
isto é, para que eu desistisse de incomodá-lo com meus insistentes pedidos. Disse que me<br />
daría o pneu quando eu aprendesse a 1er e a escrever. Pedi-lhe, entáo, que me matriculasse<br />
em urna escola, mas ele argumentou que nao era possível pois eu nào tinha ainda idade para<br />
ser aceito e que, por isso, ele mesmo me ensinaria. Eu vibrei com a idéia. Nâo discuti o preço<br />
do pneu, pois eu o quería mais do que tudo. Corrí para apanhar um lápis e um papel. Eu<br />
quería aprender o mais rápidamente possível, pois, da aprendizagem, resultaría o que eu<br />
desejava ardentemente: um pneu velho e rodado. Papai pediu-me, entáo, o jornal cujo <strong>no</strong>me<br />
eu sabia, pois o pegava para ele, diariamente, na banca de revistas. Era domingo, dia em que<br />
o Estadáo (jornal "O Estado de Sao Paulo) era bem volumoso. Ele deu urna olhada na primei-<br />
DIAS, Ana Maria lorio - Conversando sobre... os fundamentos do processo de alfabetizado. Brasilia: UNICES 1996. p. 2.<br />
Nasci em uma familia privilegiada para aquela época ( 1943), fim da segunda guerra mundial, e Uve urna infancia maravilhosa,<br />
em uma pequeña cidade do interior do Estado de Sao Paulo, Franca, polo industrial que se destaca por sua<br />
produçâo de calcados. Meu pai, Elias Motta, foi um dos pioneiros do atual desenvolvimento regional, pois ali fundou,<br />
em 1902, o primeiro curtume movido a máquinas da regiáo e o segundo do Brasil, tendo montado, antes, em sociedade,<br />
uma selaria e fábrica de calcados em Franca, além de um comercio em Ribeiräo Preto e, depois, lojas em Sao Paulo.<br />
-313 -
a página e me perguntou: "Quer aprender a escrever logo o seu <strong>no</strong>tne?" Após meu evidente sim,<br />
ele, apontando para o cabeçalho do ¡ornai, iniciou da seguinte forma minha aprendizagem:<br />
"Aqui está escrito o <strong>no</strong>me do ¡ornai. O Estado de Säo Paulo." Ele apontou palavra por palavra do<br />
título e leu-as em voz alta varias vezes, fazendo-me repetir o que ele estava fazendo. A seguir,<br />
mandou-me pegar urna tesoura e recortar o "E" da palavra Estado, dizendo que cada palavra<br />
era dividida em pedacinhos, que eram as letras. Depois, mandou-me recortar o "1", <strong>no</strong> meio<br />
de Paulo. Em seguida,.<strong>no</strong>s procuramos, ñas manchetes, um "i", um "a" e um "s", e recortamos<br />
todas essas letras. Ele, entáo, leu e me fez repetir letra por letra: E, 1, i, a, s, varias vezes<br />
e bem alto,- e orde<strong>no</strong>u que eu pegasse a cola e ¡untasse todas as letras recortadas e as<br />
colasse <strong>no</strong> cader<strong>no</strong>. Continuando, ele leu comigo, repetidas vezes, apontando para as letras<br />
coladas, o meu <strong>no</strong>me. Concluindo seus ensinamentos, ele escreveu, abaixo da colagem, o<br />
meu <strong>no</strong>me; e mandou que eu desenhasse meu <strong>no</strong>me varias vezes, até me cansar. Como eu<br />
tinha o costume de usar lápis para desenhar, nao me foi difícil desenhar, letra por letra, o meu<br />
<strong>no</strong>me. Assim, provavelmente com letras muito tremidas, escrevi, pela primeira vez, o meu<br />
<strong>no</strong>me e entendí como se formavam as palavras. Em pouco mais de um mes, eu já sabia todo<br />
o alfabeto de cor e, graças à paciencia e aos ensinamentos também de minha máe, que<br />
assumiu, logo a seguir, a orientacáo de meu processo de aprendizagem, já começava a 1er,<br />
diariamente, as manchetes dos jomáis para eles, antes de sair para a rua, todo orgulhoso,<br />
com o velho pneu que me deram.<br />
5.5.2.2.22. Alfabetizaçâo como urna licáo de vida: todo sonho tem um preço,<br />
mas vale a pena pagá-lo<br />
A maioria dos meni<strong>no</strong>s com quem eu brincava tinham, como primeiro sonho, urna bola.<br />
Comigo, deve ter sido assim também, mas só me lembro do velho e querido pneu que deu<br />
asas à minha imaginaçâo e que durou varios a<strong>no</strong>s. Rodando-o pelas ruas, com um árame<br />
grosso e comprido e reproduzindo o som de motores com a boca, eu me sentía um verdadeiro<br />
motorista dirigindo, com e<strong>no</strong>rme satisfaçâo, um belíssimo carro ou urna moto. Minha<br />
satisfaçâo, <strong>no</strong> entanto, pelo que me lembro, parecía ser maior do que a dos outros meni<strong>no</strong>s,<br />
porque eu havia pago um preço para realizar meu primeiro sonho e, graças a isso, podia<br />
fazer o que nenhum outro meni<strong>no</strong> da minha idade podia: eu, antes de ir para o primeiro a<strong>no</strong><br />
da escola, já lia, com seis a<strong>no</strong>s de idade, todos os meus primeiros livrinhos de historia infantil<br />
e até os Almanaques de Saude e revistinhas infantis (como Tico-Tico e diversos gibis).<br />
Tudo isso foi muito importante para mim, pois, na busca de um objetivo humilde, um pneu,<br />
atingí varios outros, muito mais significativos para minha vida, como minha alfabetizaçâo, o<br />
hábito de 1er ¡ornáis e, muito tempo depois, a consciência de que tudo o que queremos da<br />
vida tem um preço, e de que vale a pena pagá-lo para se ter o sucesso.<br />
5.5.2.2.23. Toda crianca quer aprender; é fácil ensinar e o resultado é compensador<br />
Assim, com base em minha propria experiencia e <strong>no</strong>s conhecimentos teóricos que depois<br />
adquirí, aprendí que:<br />
-314-
I ) toda criança tem sede de conhecimentos e vontade de aprender a 1er, bem como mais<br />
facilidade de aprendizagem do que em qualquer outra época da vida, pois ela identifica<br />
esta atividade como urna interessante brincadeira;<br />
2) é fácil ensinar a 1er a uma criança a partir do momento em que ela começa a falar, pois<br />
esse é o período em que ela tem mais capacidade de receber e arquivar informaçoes;<br />
3) a criança que aprende a 1er antes dos seis a<strong>no</strong>s de idade, <strong>no</strong>rmalmente apresenta, poste<br />
riormente, em sua juventude, maior capacidade de assimilaçâo e de compreensâo, bem<br />
como maior velocidade de leitura e competencia para redaçâo.<br />
Cito aquí, mais urna vez, o meu proprio exemple Tendo sido alfabetizado aos cinco a<strong>no</strong>s de<br />
idade, aos oito, escrevi meus dois primeiros artigos para jornais de minha cidade natal. Com<br />
<strong>no</strong>ve a<strong>no</strong>s recebi o diploma de datilografia, fato inédito para aquela época. Com treze a<strong>no</strong>s,<br />
publiquei, em uma revista de Franca, meu primeiro poema, e, após aprender com meu pai a<br />
fazer a sua declaraçâo de renda, ganhei bastante por fazer a de tereeiros. Com dezesseis<br />
a<strong>no</strong>s, já tendo falecido meu pai, e após cursar apenas um a<strong>no</strong> de desenho arquitetônico,<br />
desenhei, planejei e executei a construcáo (reforma total) de cinco casas. Na escola, sempre<br />
obtive os primeiros lugares. Fui aprovado em primeiro lugar <strong>no</strong> vestibular para o curso de<br />
Historia da UNESP (primeira turma de Franca) e concluí o curso também em primeiro lugar,<br />
apesar de trabalhar e de cursar, simultáneamente, a Faculdade de <strong>Direito</strong> de Franca, na qual<br />
sempre estive também entre os melhores alu<strong>no</strong>s. No a<strong>no</strong> de 1967, ¡á era um dos mais <strong>no</strong>vos<br />
professores universitarios do Brasil.<br />
Escrevo sobre minha experiencia pessoal nao para me vangloriar, como pode parecer à pri<br />
meira vista, mas porque creio, sinceramente, que todo esse sucesso foi, em grande parte,<br />
uma decorrêneia de minha alfabetizaçâo précoce para aquela época. Minha intençâo é de<br />
que ele sirva como testemunho da importancia da alfabetizaçâo na mais tenra idade.<br />
Se esta minha historia real e este livro despertarem em alguém a consciência da importancia<br />
da educacáo infantil, a ponto de motivá-lo para trabalhar com as ferramentas de sua inteli<br />
gencia, objetivando burilar a pedra bruta que é cada criança, e iniciando nela, desde cedo, o<br />
gosto pela educacáo e o incessante processo de transformacáo pela aprendizagem e de<br />
crescimento como um ser huma<strong>no</strong> com dignidade, valeu a pena tê-lo escrito.<br />
-315-
5.5.2.3. Seçâo HI: Do Ensi<strong>no</strong> Fundamental<br />
Art. 32. O ensi<strong>no</strong> fundamental, com duraçâo mínima de oito a<strong>no</strong>s, obrigatório e gratuito na escola pública,<br />
terá por objetivo a formaçâo básica do cidadáo, mediante:<br />
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o ple<strong>no</strong> dominio da<br />
leitura, da escrita e do cálculo-,<br />
II - a compreensäo do ambiente natural e social, do sistema político, da tec<strong>no</strong>logía, das artes e<br />
dos valores em que se fundamenta a sociedade-,<br />
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisiçâo de conhecimentos<br />
e habilidades e a formaçâo de atitudes e valores-,<br />
IV - o fortalecimento dos vínculos de familia, dos lagos de solidariedade humana e de toleranc<br />
recíproca em que se assenta a vida social.<br />
§ 1 ° É facultado aos sistemas de ensi<strong>no</strong> desdobrar o ensi<strong>no</strong> fundamental em ciclos.<br />
§ 2° Os estabelecimentos que utilizam progressäo regular por série podem adotar, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> f<br />
damental, o regime de progressäo continuada, sem prejuízo da avaliaçâo do processo de ensi<strong>no</strong>-aprendiza<br />
gem, observadas as <strong>no</strong>rmas do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
§ 3° O ensi<strong>no</strong> fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa, assegurada as comunidades<br />
indígenas a utilizaçao de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.<br />
§ 4° O ensi<strong>no</strong> fundamental será presencial, sendo o ensi<strong>no</strong> a distancia utilizado como compl<br />
mentacäo da aprendizagem ou em situaçôes emergenciais.<br />
Art.33. O ensi<strong>no</strong> religioso, de matrícula facultativa, constituí disciplina dos horarios <strong>no</strong>rmáis das e<br />
públicas de ensi<strong>no</strong> fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordó com as prefe<br />
cias manifestadas pelos alu<strong>no</strong>s ou porseus responsáveis, em caráter.<br />
I - confessional, de acordó com a opçâo religiosa do alu<strong>no</strong> ou do seu responsável, ministrado por<br />
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas,<br />
ou<br />
II - interconfessional, resultante de acordó entre as diversas entidades religiosas que se responsabilizado<br />
pela elaboraçâo do respectivo programa.<br />
Art. 34. A jornada escolar <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental incluirá pelo me<strong>no</strong>s quatro horas de trabalho efetivo em<br />
sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanencia na escola.<br />
§ I c Sao ressalvados os casos do ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong> e das formas alternativas de organizaçâo autorizadas<br />
nesta Lei.<br />
§ 2° O ensi<strong>no</strong> fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a criterio dos<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
Comentarios:<br />
5.5.2.3.1. Conceito e importancia do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
5.5.2.3.1.1. Importancia para o desenvolvimento individual, a integracáo social e a<br />
produtividade profissional<br />
O ensi<strong>no</strong> fundamental, que corresponde, na termi<strong>no</strong>logía da Lei anterior, ao primeiro grau,<br />
ou seja, à soma dos antigos primario e ginasial, é, indubitavelmente, como o seu proprio<br />
-317-
<strong>no</strong>me indica, fundamental, tanto para o desenvolvimento individual da criança e do adoles<br />
cente, quanto para a eficiencia de sua integracáo na sociedade e para a sua produtividade <strong>no</strong><br />
exercício de alguma atividade laboral.<br />
5.5.2.3.1.2. Da última fase da infancia à pré-adolescência<br />
Ele representa, como diz Esther de Figueiredo FERRAZ, "o mínimo que urna sociedade civilizada<br />
pode oferecer a todos os seus membros, em termos de escolarizaçao. E oferecê-lo na idade apropriada corr<br />
pondente à última fase da infancia e à pré-adolescência, pois os atrasos que porventura se verifiquem na<br />
preslaçao <strong>educacional</strong> básica acarretam para o hörnern e a sociedade de que faz parte prejuízos de tal monta<br />
que, via de regra, se tornam insuscetíveis de reparacäo" 26 °.<br />
5.5.2.3.1.3. Importancia da democratizacáo da escola fundamental<br />
É na escola fundamental, continua dizendo Esther FERRAZ: "que se forjará o hörnern comum de<br />
amanhä, o cidadäo cuja forma de ser, cuja maneira de agir e pensar, cuja capacidade de fazer representado<br />
urna das mais sólidas garantías da sobrevivencia e do desenvolvimento da Haçào. Pois se é verdade que sa <strong>no</strong>s<br />
graus ulteriores do ensi<strong>no</strong>, máxime <strong>no</strong> de nivel superior, é que se toma possível a formaçâo das elites - e sem<br />
elites, pensantes e dirigentes, näo há povo que se possa autoconduzir - é exato também que as elites pouco ou<br />
nada poderäo fazer se a grande massa dos cidadâos näo tiver recebido aquele mínimo de educaçâo que Ihe<br />
permita compreendê-las, aceitá-las e acompanhá-las. Seräo elas como moinhos a girar <strong>no</strong> vazio, a despender<br />
energía sem gerar qualquer especie de produçâo" 26 '.<br />
5.5.2.3.1.4. Influencia na eco<strong>no</strong>mia nacional<br />
Martin CARNOY, após pesquisar a influencia do ensi<strong>no</strong> fundamental na eco<strong>no</strong>mia de diver<br />
sos países, cita um exemplo que é um argumento irrefutável da importancia deste nivel de<br />
ensi<strong>no</strong>. Diz ele: "As taxas de retor<strong>no</strong> <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental nesses países foram multo altas na década de<br />
1970 e inicio da década de 1980, chegando a um valor medio de cerca de 27% para os homens. Isso<br />
significa que para cada individuo que leve essa educaçâo aumentou em US$ 27 em relaçâo a outros que näo<br />
concluíram o ensi<strong>no</strong> fundamental (...) um retomo extremamente alto para qualquer investimento", 262<br />
260 FERRAZ, Esther de Figueiredo - Alternativas da Educaçâo. Rio de laneiro: Livraria José Olympio, 1976, p. 90<br />
261 \d. \bid, p. 97.<br />
262 CARNOY Martin -Rams para Investir emEducaç äo Básica. New York: UNICEF. 1992. p. 31.<br />
-318-
5.5.2.3.2. Retrato estatístico do ensi<strong>no</strong> público e privado e perspectivas para o<br />
Século <strong>XXI</strong><br />
Um retrato estatístico do ensi<strong>no</strong> fundamental, que elaboramos a partir de dados do IBGE, retirados<br />
do Anuario Estatístico do Brasil de 1994 263 , <strong>no</strong>s parece útil como primeiro passo para<br />
se conhecer parte importante e prioritaria da realidade para a qual a <strong>no</strong>va LDB foi elaborada:<br />
N° DE ESTABELECIMENTOS, ESCOLAS E ALUNOS<br />
NO ENSINO FUNDAMENTAL - 1993<br />
BRASIL TOTAL FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL PARTICULAR<br />
ESCOLAS 195.544 123 46.433 136.030 13.358<br />
PROFESSORES 1.346.285 1.910 728.200 435.818 180.357<br />
ALUNOS 30.520.748 31.448 17.395.905 9.603.327 3.490.068<br />
No dia 8 de outubro de 1996, o Diario Oficial da Uniáo publicou, como anexo da Portaría<br />
Ministerial do MEC n° 1.026, de 7 de outubro de 1996, os resultados preliminares do Censo<br />
Educacional de 1996, dos quais extraímos os dados para elaboraçâo do quadro a seguir, que<br />
<strong>no</strong>s dá urna visâo do número de matrículas <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental das redes públicas estaduais<br />
e municipals, por unidade da Federacáo.<br />
ACRE<br />
ALAGOAS<br />
ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICO: MATRÍCULAS POR REDE<br />
E POR UNIDADE DA FEDERACÁO EM 1996<br />
UNIDADE<br />
DA FEDERACÁO<br />
AMAZONAS<br />
AMAPÁ<br />
BAHÍA ,,<br />
CEARÁ<br />
,'DjSTRÍTO FEDERAL<br />
ESPÍRITU SANTO<br />
"-COJAS ' " ''-'<br />
MARANHÄO<br />
NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS<br />
REDE ESTADUAL<br />
77.021<br />
159.940<br />
292.461<br />
58.086<br />
t.236.284;;, '\¡p/<br />
455.131<br />
- -326.670' -, ,,-<br />
392.854<br />
• - - 638.3 ¡f ''•''• r~\<br />
431.593<br />
REDE MUNICIPAL<br />
37.091<br />
297.298<br />
146.973<br />
11.553<br />
'\.;j/w ,L2?6.005,„^<br />
715.502<br />
, ; ' ', ' , ~ , ',,
MINAS GERAIS -'<br />
MATO GROSSO DO SUL<br />
MATO GROSSO<br />
PARA<br />
: PARAÍBA, '• -<br />
PERNAMBUCO<br />
PIAÜÍ -<br />
PARANÁ<br />
-RIO DE JANEIRO<br />
RIO GRANDE DO NORTE<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
RONDÔNIA<br />
RORAÍMA<br />
SANTA CATARINA<br />
SERGIPE^<br />
SAO PAULO<br />
TOCANTINS<br />
TOTAL<br />
2.548.089<br />
232.701<br />
291.996<br />
595.919<br />
" 294.211 '<br />
709.839<br />
239.003<br />
874.787<br />
626.763<br />
242.902<br />
Î.330.261<br />
145.007<br />
54.902<br />
609.563<br />
194.051<br />
5.536.134<br />
175.023<br />
18.769.508<br />
845.925 ' '<br />
152.387<br />
' Ï 53.785'<br />
424.403<br />
' ' ~ .' 284.507 "•""•'<br />
736.901<br />
292.631 " '<br />
746.436<br />
936.475<br />
215.510<br />
673.568<br />
82.729<br />
2.500 .<br />
254.026<br />
156.824<br />
683.617<br />
95.303<br />
10.431.699<br />
Total Gera! die Matrículas da Rede Pública »o Brasil ei» Í99éi 29.201.207<br />
Segundo informaçôes, divulgadas em fevereiro de 1997, da Secretaria Nacional de Avaliaçâo<br />
e Informacáo Educacional do MEC, com base <strong>no</strong> censo <strong>educacional</strong> de 1996, "as matrículas em<br />
escolas particulares caíram de 5.099.889 em 1995 para 4.971.778 em 1996 - urna queda de 7,9% em<br />
apenas um a<strong>no</strong>. (...) Desde 1980 as escolas privadas estäo perdendo espaçp. Desse a<strong>no</strong> até 1996, o número<br />
de matrículas <strong>no</strong> primeiro grau caiu de 12,8% para 11,5% em relaçâo ao total. Para Maña Helena, esse<br />
valordeve se estabilizar, até o a<strong>no</strong> 2000, nafaixa dos 10%das matrículas referentes à carnada da popula<br />
que pode se dar ao luxo de manter, a qualquer preço, seusfilhos na rede particular. No mesmo período<br />
1980 a 1996), as matrículas na rede pública subiram de 86,4% para 88,7%." 264<br />
5.5.2.3.3. Democratiza cao e qualidade do ensi<strong>no</strong><br />
Esses dados, assim como os apresentados <strong>no</strong>s quadros ácima, todos quantitativos, representam<br />
um grande avanço, <strong>no</strong> sentido da democratizaçâo do ensi<strong>no</strong> fundamental, resultante<br />
do trabalho desenvolvido ñas últimas décadas, mas a realidade do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
precisa ser vista por outro lado, o da qualidade.<br />
Cf. FORTES, Leandro - "Mensaltdades altas e falta de dinheiro dos país tira os filftos das escolas particulares", m O Globo. R<br />
laneiro, 6 de fevereiro de 1997. I o cader<strong>no</strong>, p. 9. É importante ressaltar-se aqui que algumas escolas particulares nao<br />
responderam aos questionários do censo <strong>educacional</strong> de 1996, e que os dados apresentados pela Secretaria Maria<br />
Helena Castro sao ainda incompletos em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> privado.<br />
-320-
5.5.2.3.3.1. Falencia dos sistemas educacionais<br />
Urna pesquisa realizada em 1990 pelo SPEB/INER para avaliar o rendimento escolar e o Pro<br />
grama de Educaçâo Básica para o Nordeste, constatou (com métodos e técnicas de pesqui<br />
sas pedagógicas, adequados de modo a permitir urna sistematizaçâo científica dos dados<br />
obtidos) o que todos <strong>no</strong>s já sabíamos, ou seja, a falencia de <strong>no</strong>ssos sistemas educacionais<br />
em relaçâo ao objetivo de proporcionar ensi<strong>no</strong> fundamental de qualidade para a populaçâo<br />
<strong>educacional</strong> que nele se matricula.<br />
5.5.2.3.3.2. Análise qualitativa comprova que deficiencia começa na alfabetizacáo<br />
Com efeito, os resultados dessa pesquisa permitiram, dentre outras, as seguintes<br />
constataçôes:<br />
" I. Os maiores problemas de aprendizagem do I o Grau estäo vinculados, diretamente, a um processo de<br />
alfabetizacáo deficiente, que nao incorporou, adequadamente, os sistemas de representado, impedindo<br />
que a criança explore sua experiencia e seu imaginario. Assim, a alfabetizacáo em <strong>no</strong>ssas escolas ainda<br />
é urna aprendizagem mecánica de decifraçâo do texto, gerando dominio imperfeito do processo de leitura<br />
e escrita.<br />
2. Os dados da pesquisa revelam que 70% dos alu<strong>no</strong>s da 1 " série näo conseguem expressar seu pensamen<br />
to em relaçâo a figuras-estímulo e acusam baixos índices de desenvolvimento dos mecanismos representativ<br />
3. 61 % das enancas da 3 a série näo desenvolveram um processo de assimilaçao da leitura e, de modo gérai,<br />
de compreensâo do texto.<br />
4. Tanto na 1" como na 3 o série, e até na 5" e 7 a séries existem inúmeras dificuldades na construçâo de<br />
frases, através do ordenamento lógico de seus elementos e, de um modo geral, os alu<strong>no</strong>s näo demonstram<br />
habilidades para situarse na contextualizaçâo da historia lida.<br />
5. 87% das enancas na 3 a série näo estäo aptas a identificar os elementos essenciais de urna estaría, nem<br />
de copiá'la de forma ordenada. Diante deste dado, pode-se afirmar que a grande falha de dominio da<br />
linguagem, nesta série, é falha de compreensâo da leitura.<br />
6. Em 70% dos alu<strong>no</strong>s da 7" série foi constatada ausencia do uso de recursos cognitivos: como o alu<strong>no</strong> näo<br />
foi educado para aprender a pensar, também escreve sem clareza, sem objetividade, sem coerincia, sem<br />
argumentaçao, sem precisâo das idéias e sem adequaçao vocabular.<br />
7. 74% dos alu<strong>no</strong>s da 7 a série näo conseguem exprimir, por escrito, a maneira propria de pensar e sentir.<br />
Mesmo em disciplinas que näo tratam, específicamente, da linguagem, como Matemática e Ciencias, o<br />
-321 -
fato de tnuitos nao "entenderem" as questoes propostas, só por si revela serios problemas de leitura<br />
indicadores, por sua vez, de deficiencias qualitativas do processo de alfabetizaçao." 265<br />
5.5.2.3.3.3. Previsáo da LDB: açâo conjunta para reverter o quadro e década da educacáo<br />
Este quadro negativo do ensi<strong>no</strong> fundamental brasileiro pode e deve ser revertido, envolvendo<br />
urna açâo conjunta de todas as esferas do poder, com a participacáo das universidades e<br />
da livre iniciativa, para atacar de frente o problema, nao só em seu aspecto quantitativo<br />
(democratizaçâo), como também <strong>no</strong> que diz respeito à qualidade do ensi<strong>no</strong>, ou seja em seus<br />
aspectos pedagógicos propriamente ditos.<br />
A Lei de Diretrizes e Bases da Educacáo Nacional, por si só, nao traz soluçôes completas<br />
para <strong>no</strong>ssa problemática, mas representa urna passo a mais que, durante e após a Década da<br />
Educacáo criada pelo art. 88, deverá ser complementado pelos diversos sistemas de ensi<strong>no</strong>,<br />
objetivando reverter-se o quadro atual.<br />
5.5.2.3.4. Características e objetivo do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
Nossos legisladores deram importante colaboraçâo para facilitar as mudanças que se fazem<br />
necessárias, quando incluíram <strong>no</strong> art. 32 da LDB diversos aspectos do ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />
que comentaremos a seguir:<br />
5.5.2.3.4.1. Duracáo<br />
1 ) A duraçâo mínima do ensi<strong>no</strong> fundamental é de oito a<strong>no</strong>s. Nesta materia, o relator do<br />
projeto de LDB <strong>no</strong> Senado, Senador Darcy RIBERO, abriu máo de sua proposiçâo inicial,<br />
que previa urna duraçâo de cinco a<strong>no</strong>s para o ensi<strong>no</strong> fundamental e um ensi<strong>no</strong> medio<br />
dividido em: I o ) um ginásio, com duraçâo de cinco a<strong>no</strong>s, e 2 o ) um curso preparatorio para<br />
o ensi<strong>no</strong> superior, de um ou dois a<strong>no</strong>s. Após um veemente pronunciamento do Senador<br />
Joáo CALMON a respeito, o relator adotou a proposta aprovada pela Cámara dos Deputados<br />
e que já estava expressa <strong>no</strong>s Substitutivos [orge HAGE e Angela AMIN. Foi urna<br />
decisäo sensata, tanto do ponto de vista político, pois manteve a orientaçâo constitucional<br />
definida em 1988, quanto do pedagógico, porque, como bem sintetiza Ivany R. PINO,<br />
"Pesquisas atuais mostram que a fixaçao definitiva da aprendizagem ocorre, principalmente, a partir d<br />
quinta série escolar (Pesquisa sobre Analfabetismo Funcional, UNESCO/OEI), correspondendo, <strong>no</strong> caso<br />
de urna escolaridade regular, à idade de 11-12 a<strong>no</strong>s. Como o mostram diversos autores, mesmo de<br />
correntes teóricas diferentes (como PIAGET e VYGOTSKY), é nesse período que ocorre o inicio da form<br />
cäo do pensamento conceitual propriamente dito e do raciocinio lógico-formal, fundamentáis para ter<br />
acesso ao conhecimento científico. O abando<strong>no</strong> da escolaridade nesse momento representa para a crianç<br />
um fato de alto risco, pois pode comprometer, definitivamente, a possibilidade de ter acesso ple<strong>no</strong> (ou s<br />
MINISTERIO DA EDUCACÁO E DO DESPORTO - Formaçâo de Professons e Mu<strong>no</strong>s Uitores-, Cader<strong>no</strong>s Educacáo Básica.<br />
Série Institucional. Brasilia: MEC/SEF/ Fundacáo AMAE para Educacáo e Cultura. 1994. p. 13 e 14.<br />
-322-
sem restriçôes previamente impostas a ela) ao conheámento huma<strong>no</strong>, um dos direitos fundamentáis do<br />
hörnern. Embora seja cada vez mais evidente que, em razäo da crescente socializaçâo do saber cultural q<br />
a mídia possibilita, o acesso ao conheámento nao passa exclusivamente pela escola, esta permanece par<br />
a maioria da populando infantil brasileira a principal via de acesso a ele e a única chance de consegu<br />
melhores posiçoes <strong>no</strong> mercado de trabalho" 266 .<br />
5.5.2.3.4.2. Obrigatoriedade<br />
2 ) A obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> fundamental para todos, está confirmada <strong>no</strong> caput do art. 3 2<br />
da Lei n° 9.394, de 1996.<br />
O projeto do Senador Darcy RIBEIRO previa a obrigatoriedade a partir dos sete a<strong>no</strong>s de idade<br />
e que seria facultativo a partir dos seis a<strong>no</strong>s de idade. A Lei aprovada omitiu o detalhe da<br />
idade nesse artigo, mas previu a idade mínima de sete a<strong>no</strong>s <strong>no</strong> art. 6 o . Também nao proibiu<br />
a possibilidade de se tornar facultativo a partir dos seis a<strong>no</strong>s de idade. Mas, para que seja<br />
obrigatório a partir dos seis a<strong>no</strong>s de idade, será necessária a aprovaçâo de outra lei federal.<br />
5.5.2.3.4.3. Responsabilidade dos pais<br />
Assim, o pai com filho de seis a<strong>no</strong>s de idade pode matriculá-lo na primeira série do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental, mas a obrigatoriedade de matriculá-lo só começa quando ele completa os sete<br />
a<strong>no</strong>s. A legislaçâo complementar (federal ou estadual) deverá especificar se, a partir dos seis<br />
a<strong>no</strong>s de idade, a matrícula será facultativa.<br />
Em algumas unidades da Federaçâo, já se prevé que o ingresso da criança <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
é facultativo a partir dos seis a<strong>no</strong>s de idade.<br />
Apesar da forma genérica como foi redigido o caput do art. 32, o art. 6 o , da propria LDB, o<br />
completa, estabelecendo que a faculdade ou obrigatoriedade de matricular a criança é dos<br />
pais ou responsáveis por ela.<br />
5.5.2.3.4.4. Aceltacáo da matrícula pela escola<br />
Cabe à escola, seja ela pública ou particular, aceitar a matrícula, obrigatoriamente, desde que<br />
a criança esteja dentro da faixa etária correspondente. Portante, o poder público e as escolas<br />
particulares somente poderáo eximir-se de recebera matrícula de urna criança <strong>no</strong> caso de<br />
nao terem mais vagas. Apesar da redaçâo do dispositivo legal nao estar bem clara a respeito,<br />
este foi o espirito com o qual ele foi redigido. Daqui para frente, portante, ao se preparar<br />
qualquer planejamento de matrículas na primeira série do ensi<strong>no</strong> fundamental, dever-se-á<br />
levar em conta também o número de crianças com seis a<strong>no</strong>s de idade completos.<br />
PINO, Ivany R. - "Da organizaçâo escolar na LDB: um acordó equivocado", in Educaçâo e Sociedade, n° 43, A<strong>no</strong> XIII, dezembro de<br />
1992, p. 533.<br />
-323-
5.5.2.3.4.5. Liberdade de matrícula<br />
Outro aspecto importante desta materia que estamos comentando diz respeito à liberdade<br />
de matrícula. A legislaçâo anterior nao permitía a exigencia, pela escola, de qualquer nivel de<br />
conhecimento previo como condicáo para a matrícula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental. A Lei Darcy<br />
Ribeiro seguiu a mesma orientaçâo. Destarte, a educaçâo infantil nâo deve ser considerada<br />
como pré-requisito para a matrícula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
5.5.2.3.4.6. Preferencia na matrícula<br />
Todavía, se a escola possuir o nivel de educaçâo infantil, poderá dar preferencia, na matrícula<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental, aos alu<strong>no</strong>s nela matriculados <strong>no</strong> a<strong>no</strong> anterior, ou seja, aos que<br />
nela freqüentaram a educaçâo infantil. Se ela nao possuir número de vagas suficiente para a<br />
demanda, poderá fazer urna seleçâo classificatória dos pretendentes.<br />
5.5.2.3.4.7. Gratuidade na escola pública: urna tradicáo nacional<br />
3) A gratuidade na escola pública é outra característica do ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
Essa gratuidade é urna tradicáo nacional. Com efeito, desde o Brasil Colonia a instruçâo<br />
primaria, apesar de ministrada pelos jesuítas, era paga pela Coroa e considerada, portante,<br />
como pública. A Carta do Imperio, <strong>no</strong> inciso 32 do art. 179, consagrou o principio da gratuidade<br />
para todos os cidadáos.<br />
A Constituicáo de 1988 deu continuidade a essa tradicáo e a LDB simplesmente repetiu a<br />
determinacáo constitucional.<br />
A Emenda Constitucional n° 14, de setembro de 1996, que criou o Fundo de Valorizacáo do<br />
Magisterio, garantindo maior destinacáo de recursos para o ensi<strong>no</strong> fundamental e sua melhor<br />
redistribuicáo, poderá contribuir nao só para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> público,<br />
mas também para a sua ampliaçao, tornando o principio da gratuidade algo mais viável,<br />
principalmente para as classes médias, as quais, conscientes do baixo nivel de qualidade do<br />
ensi<strong>no</strong> público, sacrificam-se para manter os filhos em escolas particulares.<br />
5.5.2.3.4.8. Objetivo do ensi<strong>no</strong> fundamental: formaçâo básica do cidadáo<br />
4) O objetivo do ensi<strong>no</strong> fundamental, como está expresso <strong>no</strong> caput do art. 32 da Lei Darcy<br />
Ribeiro, é a formaçâo básica do cidadáo. Por formaçâo básica entende-se aquela que,<br />
como o proprio <strong>no</strong>me diz, é essencial para preparar o ser huma<strong>no</strong> para a vida em sociedade,<br />
ou seja, para continuar sua educaçâo permanente por si proprio, para ingressar em<br />
algum curso de nivel medio ou para aprender algum oficio e se dedicar a algum trabalho.<br />
-324-
Pode-se dizer dos objetivos do ensi<strong>no</strong> fundamental o que Dom Lourenço de Almeida PRADO<br />
dizia do antigo ensi<strong>no</strong> primario: "se todo ensi<strong>no</strong> é muito mais que urna comunicaçao de conhecimentos,<br />
0 ensi<strong>no</strong> primario é, por excelencia, um convivio huma<strong>no</strong>, rico e fecundo, em que, em unido com as técnica<br />
elementares, sao transmitidos, estimulados, orientados e retificados hábitos gérais de vida. (...) Deve o pr<br />
sor primario, <strong>no</strong> exercício da tarefa de ajudar a crianca a ser hörnern, tratar dos problemas mais variados d<br />
corpo e do espirito. Na esfera de sua atuaçao, terá que ensinar os principios elementares de higiene e alime<br />
taçâo, as atitudes básicas de sociabilidade-, terá que amparar o bom desenvolvimento da vida afetiva e form<br />
a criança para a atividade útil, seja de um modo geral, fomentando o amor ao trabalho, seja proporcionándo<br />
le iniciaçâo técnica e estimulando o espirito de cooperaçâo; cumprir-lhe-á, ainda, procurar despertar<br />
criança o intéresse pela coisa pública, o amor à Patria e o zelo pela liberdade humana, e, comando isso tu<br />
contribuir para elevar o espirito infantil para os grandes vaos do pensamento, dando-lhe urna direcäo e um<br />
ideal de vida." 261<br />
5.5.2.3.4.9. Formas para se atingir o objetivo do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
5) O art. 32 da LDB esplicita também as formas para se atingir o objetivo de desenvolver a<br />
formacáo básica do cidadáo, as quais foram sintetizadas <strong>no</strong>s quatro ¡tens que comenta<br />
remos a seguir:<br />
1 - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o ple<strong>no</strong> domi<br />
nio da leitura, da escrita e do cálculo. O ensi<strong>no</strong> fundamental deve, portanto, começar<br />
com a alfabetizaçâo, ou, se ela já foi alcançada pelo alu<strong>no</strong> durante a educaçâo infantil,<br />
com a revisâo rápida da alfabetizaçâo, favorecendo, em seguida, o dominio progressivo<br />
da leitura, da escrita e do cálculo.<br />
Seria ideal que o alu<strong>no</strong> atingisse, logo após a alfabetizaçâo, dois objetivos fundamentáis:<br />
a) o gosto pela leitura instrumental ou documentária, que o tornaria apto a satisfazer sozinho<br />
sua curiosidade através da busca e obtençâo de informaçoes escritas, e<br />
b) o gosto pela leitura lúdica, ou seja, a leitura motivada principalmente pelo proprio prazer<br />
que ela proporciona ao leitor.<br />
Ao final das oito séries, deveria o alu<strong>no</strong> atingir o dominio da leitura dinámica, que inclui tanto<br />
a leitura rápida, quanto métodos e técnicas de memorizaçâo que facilitam a assimilaçâo dos<br />
conhecimentos.<br />
Tres fatores sao importantíssimos para que o alu<strong>no</strong> alcance objetivamente a capacidade de<br />
1er, isto é, de desenvolver a atividade de construir sentido, a partir da leitura de textos funcionáis<br />
ou Accionáis:<br />
PRADO, Dom Lourenço de Almeida - "Novas modalidades de ensi<strong>no</strong> medio segundo a Lei de Diretrizes e Bases", in Reunido Conjunta<br />
dos Conselhos de Educaçâo- 1963/1978. Brasilia: CFE/MEC/DDD. 1980, p. 166.<br />
-325-
a) o primeiro destes fatores é a existencia de material de leitura ao alcance do alu<strong>no</strong>, tanto<br />
em sala de aula, como material didático, quanto na sala de leitura ou biblioteca da escola<br />
ou do municipio, de onde se depreende a importancia das bibliotecas escolares e das<br />
bibliotecas públicas;<br />
b) o segundo fator importante para o desenvolví mentó da leitura é o proprio método utilizado<br />
para o aprendizado e para a fixacáo do hábito de leitura. Daí a importancia de se<br />
identificar as práticas pedagógicas usuais, para se compreender o processo de aquisiçâo<br />
da leitura, objetivando assentá-lo em bases mais dinámicas e mais eficazes, que levem o<br />
alu<strong>no</strong> a aprender a 1er lendo;<br />
c) o terceiro fator diz respeito ao treinamento para a formacáo inicial e para a formaçâo<br />
continuada dos professores das primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental, após a<br />
reestruturaçâo dos processos de treinamento para que eles formem realmente professores-leitores,<br />
levando-se em conta que o professor náo-leitor difícilmente conseguirá despertar<br />
em seus alu<strong>no</strong>s o gosto pela leitura, mesmo que seja capaz de ensinar a eles, por<br />
métodos tradicionais e ultrapassados, os rudimentos de leitura.<br />
Por ple<strong>no</strong> dominio da escrita, entende-se mais do que escrever um ditado ou copiar um<br />
texto. Nele inclui-se a capacidade de comunicaçâo do pensamento com criatividade, por<br />
meio da redaçâo, isto é, a producáo de textos com objetivos específicos.<br />
Sobre este aspecto, lembramo-<strong>no</strong>s de urna importante liçâo de Celso CUNHA: "nao vemos<br />
razäo para um teorismo abusivo, fundado em conceitos abstratos e duvidosos, nem tampouco para urna<br />
prática bascada em processos analíticos, que decornpöetn a tal ponto a expressäo sintética que a fazem<br />
irreconhecível (...). A lingua de <strong>no</strong>ssos dias reflete a civilizaçâo atual, rápida <strong>no</strong> enunciado, em virtude da<br />
propria rapidez vertigi<strong>no</strong>sa do desenvolvimento material, científico e técnico-, processos acrossêmicos, reduçôes<br />
as iniciáis de longos títulos, interferencias de vocabularios técnicos, intercomunicaçao de linguagem especial,<br />
tudo vulgarizado mediatamente pelo jornal, pelo radio, auxiliado pela televisäo. Impossível ao estudioso do<br />
idioma manier a quimera do purismo lingüístico, querer forcar a jovens, que pertencem aos mais diversos<br />
grupos socials, um padräo idiomático dissociado da vida, mosaico de formas e construçoes de épocas varias,<br />
encanecidas ou morías pelo tempo." 26 *<br />
Ple<strong>no</strong> dominio do cálculo implica <strong>no</strong> conhecimento teórico e prático das quatro operaçôes<br />
da matemática e também na resolucáo de problemas que exigem sua utilizaçâo e desenvolvem<br />
o raciocinio lógico.<br />
Nada fala a LDB sobre o dizer, ou seja, sobre o desenvolvimento da capacidade do alu<strong>no</strong> de<br />
transmitir, pela voz, o texto escrito ou alguma mensagem qualquer, isto é, de se comunicar<br />
pela voz . Apesar da importancia da aprendizagem desta forma de comunicaçâo oral, pouca<br />
CUNHA, Celso - "O ensi<strong>no</strong> da lingua nacional", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo. Brasilia: CFE7MEC/DDD. 1980, p. 77<br />
-326-
importancia é dada a ela tanto na prática das escolas quanto na Lei, que nem a deixou<br />
expressa ao lado da leitura, da escrita e do cálculo, como seria aconselhável.<br />
A LDB é omissa também em relaçâo ao desenvolvimento da capacidade de comunicaçâo do<br />
alu<strong>no</strong> por meio da expressäo corporal.<br />
Como a propria sobrevivencia do hörnern e o seu desenvolvimento dependem, fundamentalmente,<br />
de sua capacidade de comunicaçâo, é da maior importancia que os diversos sistemas,<br />
ao elaborarem suas <strong>no</strong>rmas em relaçâo aos currículos e conteúdos programáticos ou<br />
parámetros curriculares para o ensi<strong>no</strong> fundamental, levem em conta que a formaçâo básica<br />
do cidadáo inclui o desenvolvimento de seus diferentes tipos de inteligencia 269 : verbal, matemática,<br />
espacial, musical, corporal, intrapessoal e interpessoal, segundo a síntese de Howard<br />
GARDNER 270 .<br />
II - Em segundo lugar, a Lei n° 9.394, de 1996, ressalta que a educaçâo básica do cidadáo<br />
se dá mediante a compreensäo do ambiente natural e social, do sistema político, da<br />
tec<strong>no</strong>logía, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade. Para tal, na<br />
<strong>no</strong>ssa interpretaçâo, sao essenciais as <strong>no</strong>çoes básicas de ciencias, inclusive das ciencias<br />
sociais, além da educaçâo moral, artística e física, que levem o alu<strong>no</strong> a se localizar <strong>no</strong><br />
tempo e <strong>no</strong> espaço físico e cultural em que vive, preparando-o para desenvolver sua<br />
capacidade de análise, síntese, reflexáo, crítica e criaçâo.<br />
Ao colocar as coisas de maneira geral, sem entrar em detalhes sobre áreas, materias, disciplinas<br />
e atividades, a LDB expressou bem o espirito que <strong>no</strong>rteou sua elaboraçâo, ou seja, o de<br />
dar m.aior liberdade para a elaboraçâo de um currículo variado e orientado para a formaçâo<br />
generalista e sistêmica. O espirito da Lei sugere, portante, a eliminaçâo da excessiva fragmentaçâo<br />
dos currículos do ensi<strong>no</strong> básico, maniendo, assim, coerente e estreita afinidade<br />
com as tendencias do pensamento pedagógico contemporáneo. Alias, importante pesquisa<br />
recentemente realizada pelo Prof. Joäo FORMOSINHO comprovou que, quanto mais dividido<br />
é um currículo, mais oneroso para os alu<strong>no</strong>s, o que representaría um problema a mais<br />
para dificultar a aprendizagem dos alu<strong>no</strong>s de familias com baixo rendimento familiar.<br />
III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aqujsiçâo de<br />
conhecimentos e habilidades e a formaçâo de atitudes e valores, é outra característica<br />
da educaçâo básica expressa na LDB. Na realidade, aprender a aprender deve ser o<br />
objetivo mais importante de cada alu<strong>no</strong>. Se a escola fundamental nao lhe proporcionar<br />
Em urna <strong>no</strong>ta anterior sobre Howard GARDNER, fizemos urna síntese do conceito de cada urna dessas habilidades da<br />
inteligencia que citamos, as quais ele préfère chamar de tipos de inteligencia, e sugerimos a leitura dos diversos livros<br />
deste professor da Universidade de Harvard, como Estruturas da mente: a leona das inteligencias múltiplas; Inteligencias<br />
múltiplas: a teoría na prática-, Mentes que críam e Mentes que lideram-. urna anatomía da lideranca, todos publicados pela Edito<br />
Artes Médicas.<br />
Urna síntese desta materia, sem aprofundamento e voltada apenas para o desenvolvimento da inteligencia interpessoal,<br />
mas muito didática, pode ser encontrada em dois livros, ambos de autoría de Lair RIBEIRO. O primeiro, "Comunicaçâo<br />
global; aumentando sua Inteligencia interpessoal" (II a ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992. Col. Sintonía, v.2, 161 p.),<br />
é mais técnico. O segundo é apenas urna ver- sao do primeiro voltada mais para jovens: "A magia da comunicaçâo, quem<br />
nao secomunlca se..." 7 a ed. Rio de laneiro: Objetiva, 1993. 113 p..<br />
-327-
essa aprendizagem e, logo em seguida, nâo lhe der meios para desenvolver, por si<br />
proprio, sua capacidade de aprendizagem, terá ela falhado <strong>no</strong> que há de mais importante<br />
na educaçâo, e poderá domesticar ou massificar, <strong>no</strong> lugar de educar.<br />
Conhecendo-se os instintos animais e a teoría dos reflexos condicionados de PAVLOV m ,<br />
pode-se domar um bruto de qualquer especie, mas a educaçâo propriamente dita leva muito<br />
além. Dá-<strong>no</strong>s a capacidade de estar permanentemente adquirindo conhecimentos, aperfeiçoando<br />
habilidades, incorporando <strong>no</strong>vas atitudes ao comportamiento e formando valores<br />
que conduzem à urna consistente visäo da propria pessoa, dos outras e do mundo, enfim, a<br />
urna cosmovisäo, mundivivência ou consciência histórica;<br />
IV - segundo a Lei Darcy Ribeiro, a quarta forma para se desenvolver a educaçâo básica é o<br />
fortalecimiento dos vínculos de familia, dos laços de solidariedade humana e de tolerancia<br />
recíproca em que se assenta a vida social, para facilitar o relacionamento do<br />
alu<strong>no</strong> com as outras pessoas e o seu engajamento consciente <strong>no</strong> meio social.<br />
Infelizmente, este aspecto de capital importancia na educaçâo tem sido relegado a segundo<br />
pla<strong>no</strong>, apesar de ser ele indispensável para a concretizaçâo da confratemizaçâo entre as<br />
pessoas e entre as naçôes, único caminho capaz de consolidar definitivamente a diminuiçâo<br />
das discriminaçôes, da violencia e das guerras.<br />
Cabe a cada escola, através de seu conselho, de sua direçâo, de sua associaçâo de pais e<br />
mestres, de sua organizaçâo estudantil etc, incentivar a estrutura de recursos huma<strong>no</strong>s da<br />
instituiçâo e fiscalizá-la para que se desperte em <strong>no</strong>ssas chancas e jovens o valor da amizade,<br />
do respeito mutuo e da edificaçâo do outro, <strong>no</strong> seio da propria familia, <strong>no</strong> ambiente da<br />
escola e na sociedade como um todo.<br />
5.5.2.3.5. Desdobramento em ciclos provisorios e terminalidade apenas com oito séries<br />
O § 1° do art. 32 da LDB faculta aos sistemas de ensi<strong>no</strong> o desdobramento do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
em ciclos. Caso isto seja necessário em algum municipio ou estado, o primeiro ciclo<br />
poderia ser definido, básicamente, por estar a cargo de docentes de turmas, os quais ministrariam<br />
a totalidade ou a maioria dos componentes curriculares, enquanto o segundo ciclo<br />
se definiría, básicamente, por estar a cargo de docentes especializados por componente<br />
curricular, como quería Darcy RIBEIRO fazer constar da Lei, mas nao conseguiu.<br />
A Lei, reconhecendo as diferentes realidades educacionais de alguns estados membros, bem<br />
como as dificuldades de muitos municipios, especialmente com a escolarizaçâo na zona<br />
271 Urna excelente síntese da teoria dos reflexos condicionados de Pavlov pode ser encontrada em CHACKOTIN, Sergei<br />
- A mistificaçâo das massas pela propaganda política. Tr. Miguel Arraes. Rio de laneiro: Civilizacáo Brasileira, 1967. 609 p. Na<br />
obra de Burrhus Frederic SKINNER (especialmente Contigências do Reforço. Säo Paulo: Abril. 1975. Coleçâo Os Pensadores,<br />
v. LI), base da psicología beraveorista, pode se encontrar também atualizaçâo e aprofundamento sobre aquela<br />
teoria e, especialmente, sobre ¡nstruçâo programada.<br />
-328-
ural, permitiu aos sistemas de ensi<strong>no</strong> a faculdade de decidirem sobre a divisáo do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental em ciclos; mas nao aconselha, nem orienta para que este tipo de decisáo seja<br />
tomada, pois seria sugerir um retrocesso inadequado ao grau de evoluçâo socio-econômica<br />
e cultural de <strong>no</strong>ssa sociedade e as tendencias previsíveis para o inicio do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>.<br />
O sistema de ensi<strong>no</strong> que, por exceçâo e pela impossibilidade real de manter as oito séries,<br />
adotar a divisáo em ciclos, dividindo o ensi<strong>no</strong> fundamental, por exemplo, em duas etapas de<br />
quatro a<strong>no</strong>s cada urna, como alternativa transitoria para urna posterior implantaçâo definiti<br />
va do ensi<strong>no</strong> fundamental completo, poderá, quando o alu<strong>no</strong> terminar o primeiro ciclo, for-<br />
necer-lhe nao um diploma, mas um certificado de conclusáo do primeiro ciclo do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental, que deixe claro estar ele terminando apenas a primeira etapa do ensi<strong>no</strong> funda<br />
mental, cuja terminalidade efetiva só é possível após cursar as oito séries.<br />
Na legislaçâo que estabelecer a adoçâo dos ciclos, os sistemas de ensi<strong>no</strong> devem avaliar a<br />
hipótese de incluir um dispositivo ressaltando o seu caráter provisorio e estabelecendo um<br />
prazo para o térmi<strong>no</strong> de sua vigencia, a partir do qual seria implantado, efetivamente, o<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental completo.<br />
5.5.2.3.6. Progressáo continuada: condiçoes para sua adoçâo e para eliminaçâo<br />
da repetência<br />
0 § 2° do art. 32 permite a adoçâo do regime de progressáo continuada <strong>no</strong>s estabelecimen-<br />
tos que utilizam progressáo regular por série. Mas impöe duas condiçoes para que a progres<br />
sáo continuada possa ser adotada:<br />
1 ) que nao haja prejuízo na avaliacáo do processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem;<br />
2) que sejam observadas as <strong>no</strong>rmas do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
Destarte, os sistemas de ensi<strong>no</strong> devem legislar, o quanto antes, sobre essa materia, facilitan<br />
do sua adoçâo ¡mediata <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental. Com isso, poderá alterar-se, em pouco<br />
tempo, o grave e dificílimo problema, da repetência exagerada <strong>no</strong>s primeiro a<strong>no</strong>s de estudo<br />
das enancas brasileiras.<br />
A repetência, além de ser causa de e<strong>no</strong>rmes prejuízos financeiros para o poder público e<br />
para os pais, pode ser, ao mesmo tempo, forte motivo para a diminuiçâo da auto-estima e da<br />
autoconfiança do alu<strong>no</strong>, levando-o, em muitos casos, a abandonar o curso. Dessa maneira,<br />
aumentam os índices de evasâo, o que preocupa sobremaneira os educadores. Esta é, por<br />
tante, urna das mais importantes e avançadas i<strong>no</strong>vaçoes da <strong>no</strong>va LDB. Mas ela precisa ser<br />
implantada de forma bastante criteriosa para nao gerar abusos e <strong>no</strong>vas dificuldades <strong>no</strong> futu<br />
ro, como a ampliacáo do número de repetentes <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio.<br />
-329-
5.5.2.3.7. O ensi<strong>no</strong> fundamental regular será ministrado em Portugués<br />
O § 3° do art. 32 da LDB répète o § 2 o do art. 210 da Constituicáo Federal e determina que o<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa, o que é lógico, por ser ela,<br />
de acordó com o art. 13 de <strong>no</strong>ssa Lei Maior, o idioma oficial da República Federativa do<br />
Brasil. Mas assegura as comunidades indígenas a utilizaçâo de suas línguas maternas e processus<br />
próprios de aprendizagem. Neste particular, a LDB nao i<strong>no</strong>va, nao detalha, nem acrescenta<br />
modificaçôes ao texto constitucional, mas dá um tratamento especial à educaçâo<br />
indígena <strong>no</strong>s seus arts. 78 e 79, que comentaremos em capítulo especial.<br />
5.5.2.3.8. Ensi<strong>no</strong> a distancia como complementaçâo ou em situaçôes emergenciais<br />
No ultimo parágrafo do art. 32 (o 4 e ), a Lei 9.394, de 1996, determina que o ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
será presencial, e acrescenta que o ensi<strong>no</strong> a distancia, poderá ser utilizado como<br />
complementaçâo da aprendizagem ou em situaçôes emergenciais.<br />
Isto significa que o ensi<strong>no</strong> a distancia nao poderá ser utilizado, <strong>no</strong>rmalmente, para se ministrar,<br />
em sua totalidade, o curso regular do ensi<strong>no</strong> fundamental, o que é urna proibicáo retrógrada<br />
e inadequada diante tanto das perspectivas de evoluçâo da Pedagogía e da Tec<strong>no</strong>logía<br />
da Educaçâo a Distancia na próxima década, quanto do resultado positivo de experiencias<br />
como a desenvolvida <strong>no</strong> Estado do Maranháo, com crianças da 5 a à 8 a séries do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental, a partir de 1969, quando se criou o primeiro sistema de televisäo educativa <strong>no</strong><br />
Brasil. 272<br />
Trataremos mais específicamente da educaçâo a distancia <strong>no</strong> capítulo a ela dedicado, mas<br />
ressaltamos aqui que Darcy RIBEIRO, ardoroso defensor da educaçâo a distancia, foi, inicialmente,<br />
contra a aprovaçâo deste parágrafo, mas acabou sendo obrigado a aceitá-lo, como<br />
urna das exigencias dos acordos feitos com o MEC para a aprovaçâo final de seu Projeto<br />
Substitutivo. Nao vemos argumentaçâo pedagógica, filosófica, sociológica ou jurídica capaz<br />
de sustentar o mérito desse dispositivo, cujo mandamento poderá ser contornado por urna<br />
interpretaçâo ampia e quase irrestrita da termi<strong>no</strong>logía nele utilizada, como as expressöes<br />
"complementaçâo" e "situaçôes emergenciais", cuja conceituaçâo dependerá das decisöes dos diversos<br />
sistemas educacionais.<br />
5.5.2.3.9. O ensi<strong>no</strong> religioso<br />
Os Parlamentares brasileiros, fiéis à determinaçâo do § 1 ° do art 210 da Constituicáo Federal,<br />
aprovaram, <strong>no</strong> art. 33 da Lei 9.394, de 1996, o ensi<strong>no</strong> religioso na educaçâo escolar,<br />
traçando para ele as seguintes <strong>no</strong>rmas:<br />
STONE, lohn Henry - A produtividade da televisäo educativa-, o caso da TVE do Maranftäo. Säo Luís: Associaçâo Brasileira de<br />
Tec<strong>no</strong>logía Educacional-ABT e Fundaçâo Centra Brasileiro de Televisäo Educativa-FUNTEVÊ, 1985, p. 6. (Trabalho<br />
mimeografado).<br />
-330-
a) a matrícula será facultativa, devendo, portante, se matricular apenas os alu<strong>no</strong>s interessa-<br />
dos em ter aulas de religiáo;<br />
b) constituí disciplina dos horarios <strong>no</strong>rmáis das escolas públicas de ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
Para as escolas da rede privada nao há qualquer determinaçâo;<br />
c) nao deverá acarretar quaisquer onus para os cofres públicos; 273<br />
d) será oferecido de acordó com as preferencias manifestadas pelos alu<strong>no</strong>s ou por seus res-<br />
ponsáveis;<br />
e) poderá ter caráter confessional ou interconfessional. 274<br />
O ensi<strong>no</strong> religioso será considerado confessional quando for ministrado de acordó com a<br />
opcáo religiosa do alu<strong>no</strong> ou do seu responsável, devendo os professores ou orientadores<br />
religiosos, neste caso, ser preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades<br />
religiosas;<br />
Será definido como interconfessional o ensi<strong>no</strong> religioso ministrado por educadores indica<br />
dos por mais de urna entidade religiosa, os quais, após entrarem em acordó entre si, seráo<br />
responsáveis pela elaboraçâo e desenvolvimento do respectivo programa.<br />
Os sistemas de ensi<strong>no</strong>, apesar de a LDB nada prever a respeito, seráo responsáveis pelo<br />
credenciamento dos professores ou orientadores do ensi<strong>no</strong> religioso de suas respectivas<br />
escolas, e, para tal, deveráo atuar de forma articulada com as entidades religiosas.<br />
Como a Lei nada fala sobre os alu<strong>no</strong>s que nao optarem pelo ensi<strong>no</strong> religioso, os sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong> poderáo assegurar-lhes atividades alternativas para o horario, objetivando desenvol<br />
ver os valores éticos, o sentimento de justiça, a solidariedade humana, o respeito à lei e o<br />
amor à liberdade. Fazemos esta sugestâo devido à importancia dessas atividades alternati<br />
vas para a formacáo integral dos alu<strong>no</strong>s. Ao mesmo tempo, sugerimos que cada escola, com<br />
criatividade, experiencie e escolha alternativas que mais se adaptem a seus alu<strong>no</strong>s e à sua<br />
realidade.<br />
A redaçâo dada pela Lei Darcy Ribeiro gerou, antes mesmo de sancionada pelo Presidente da<br />
República, expressivas manifestacöes contrarias à redaçâo aprovada pelo Congresso Nacio<br />
nal, especialmente por parte da Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil, o que levou o<br />
Ministro da Educaçâo e o Chefe do Poder Executivo a enviarem ao Poder Legislativo um<br />
projeto de lei objetivando o seguinte:<br />
Quando terminamos a redaçâo deste livro, ¡á havia a previsáo de que esta proibiçâo de ônus para o Estado seria<br />
revogada pela aprovaçâo, <strong>no</strong> Congresso Nacional, de um Projeto de Lei de autoría do proprio Poder Executivo. Conferir,<br />
na parte fina] deste livro, dedicado à legislaçâo conexa, se a revogaçâo foi aprovada por meio de urna <strong>no</strong>va lei.<br />
Outra alteraçâo prevista <strong>no</strong> projeto citado na <strong>no</strong>ta anterior seria a substituiçâo do caráter confessional do ensi<strong>no</strong><br />
religioso pela forma ecuménica.<br />
-331 -
a) retirar do ensi<strong>no</strong> religioso o seu caráter confessional e dar-lhe urna feicáo ecuménica;<br />
b) permitir que os professores sejam pagos pelo Poder Público, isto é, que o ensi<strong>no</strong> religioso<br />
possa ser ministrado com onus para o Estado.<br />
Com a aprovaçâo desse projeto de lei, o ensi<strong>no</strong> religoso, <strong>no</strong> Brasil, deverá ser visto com urna<br />
<strong>no</strong>va conceituaçâo, em consonancia com as tendencias deste final de <strong>século</strong>, de se valorizar<br />
o fenóme<strong>no</strong> religioso como um todo e o ensi<strong>no</strong> religioso como urna disciplina ecuménica,<br />
voltada para a formaçâo da pessoa humana e disseminadora dos valores éticos.<br />
Como os valores e principios éticos sempre foram sumamente importantes para a conviven<br />
cia harmoniosa das pessoas, podemos pressupor que eles continuaram, <strong>no</strong> inicio do <strong>século</strong><br />
<strong>XXI</strong>, a ser imprescindíveis ao desenvolvimento da vida em comunidade, especialmente para<br />
a formaçâo dos cidadäos de um mundo em processo de integraçâo, o que poderá levar a<br />
urna <strong>no</strong>va valorizaçâo do ensi<strong>no</strong> religioso.<br />
Com efeito, a adoçâo desse <strong>no</strong>vo conceito, se acompanhada, na prática, da eliminaçâo da<br />
doutrinaçâo (que era característica do ensi<strong>no</strong> religioso anterior) e da proibiçâo de quaisquer<br />
formas de proselitismo, poderá dar-lhe <strong>no</strong>va força, e torná-lo essencial à formaçâo básica do<br />
cidadáo, o que justificará o pagamento dos professores pelos cobres públicos. A proibiçâo<br />
de pagamento, pelo Estado, dos professores da disciplina facultativa ensi<strong>no</strong> religioso só tem<br />
sentido pela manutençâo do caráter confessional tradicional com que vinha sendo ministra<br />
do, pois nao há como, num Estado laico, justificar-se a remuneraçâo da doutrinaçâo religiosa<br />
dentro de determinado credo.<br />
Na regulamentaçâo desta materia, será importante ressaltar-se a competencia dos diversos<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong>, deixando claro como seráo estabelecidos:<br />
a) os objetivos do ensi<strong>no</strong> religioso e seus respectivos conteúdos programáticos;<br />
b) as <strong>no</strong>rmas para a habilitaçâo e a admissäo dos professores, devendo, inclusive, ser res-<br />
peitado o principio constitucional que exige concurso público;<br />
c) os mecanismos para se ouvir as diferentes de<strong>no</strong>minaçôes religiosas.<br />
Nessa regulamentaçâo, urna forma de se evitar a burocratizaçâo das decisöes, e de se seguir<br />
o espirito descentralizador e democrático da LDB, será a previsáo da criaçâo, pelos sistemas<br />
de ensi<strong>no</strong>, de comissóes temporarias, que oferecessem maior flexibilidade e mais facilidade<br />
para o diálogo e o trabalho conjunto das de<strong>no</strong>minaçôes religiosas, sem quaisquer discrimi-<br />
naçôes. <br />
-332-
5.5.2.3.10. Jornada escolar de quatro horas<br />
Importantes exigencias da <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional estäo coñu<br />
das <strong>no</strong> art. 34, que trata da jornada escolar <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e determina o seguinte:<br />
1 ) a jornada escolar incluirá, <strong>no</strong> mínimo, quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula.<br />
Fica, portante, proibida a reducäo da carga horaria diaria para me<strong>no</strong>s de quatro horas, o<br />
que era comum se fazer para aumentar o número de tur<strong>no</strong>s matuti<strong>no</strong>s e vesperti<strong>no</strong>s e<br />
para ampliaçâo do número de vagas de algumas escolas, com serios prejuízos para o<br />
processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem. No entanto, a expressáo "em sala de aula" deve ser<br />
entendida num sentido abrangente, ou seja, as aulas em museus, bibliotecas, fábricas e,<br />
principalmente, as aulas de educaçâo física dadas fora das salas de aula, também deve-<br />
ráo entrar <strong>no</strong> cómputo das horas de efetivo trabalho escolar. O entendimiento correto da<br />
expressáo "efetivo trabalho em sala de aula" seria efetivo trabalho com classe regular de<br />
alu<strong>no</strong>s, isto é, em ambiente proprio de aula, pois este foi o espirito que orientou os<br />
legisladores que redigiram e aprovaram a Lei.<br />
Torna-se necessário, portante, que o Conselho Nacional de Educaçâo regulamente essa<br />
materia, que tem a ver também com os arts. 12 (inciso III) e 24 ( inciso VI), pois urna interpre-<br />
taçâo rígida da expressáo "quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula" poderá gerar serio<br />
problemas pedagógicos e didáticos, e absurdos como nao considerar como sala de aula urna<br />
quadra de esportes, um laboratorio, um museu, urna oficina, um escritorio modelo etc.<br />
Ainda em relaçâo à jornada escolar, o § I o do art. 34 faz ressalvas tanto para os casos do<br />
ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, cuja hora/aula, na maioria dos casos, corresponde a me<strong>no</strong>s de sessenta<br />
minutos, quanto para as formas alternativas de organizaçâo autorizadas na propria LDB.<br />
5.5.2.3.11. Tempo integral com implantacáo progressiva<br />
2) outra determinaçâo do art. 34 da LDB é que o período de permanencia na escola será,<br />
progressivamente, ampliado para tempo integral. A escola de tempo integral, principal<br />
mente para as periferias das grandes cidades, onde existem grandes contingentes de<br />
populacáo em idade escolar, é um ideal que deve ser perseguido com urgencia. A reco-<br />
mendacáo da LDB é, portante, positiva, mas nao há condiçôes materials nem humanas<br />
para sua ¡mediata implantacáo, o que os próprios legisladores reconheceram ao acres-<br />
centar, na Lei, a forma como deverá ser ampliada a jornada escolar: "progressivamente";<br />
3) a progressáo na implantacáo do tempo integral será determinada pelos diversos siste<br />
mas de ensi<strong>no</strong>, segundo as condiçôes e os criterios de cada um, conforme estabelece o<br />
§ 2 o do art. 34.<br />
-333-
5.5.2.3.12. Criterios e formas para a implementaçâo do tempo integral<br />
Para a criacáo e a extensáo da escolarizaçâo em tempo integral, a LDB nao estabeleceu<br />
criterios básicos, devendo, portante, os sistemas de ensi<strong>no</strong>, em seus respectivos planeja-<br />
mentos, defini-los. Acreditamos, como salientava o Senador Darcy RIBEIRO em seu<br />
Substitutivo, que se deva levar em conta, prioritariamente, o seguinte:<br />
I - as zonas prioritarias de atençâo <strong>educacional</strong>, caracterizadas pela elevada ocorrência de<br />
pobreza e baixo desempenho <strong>educacional</strong>, especialmente ñas áreas metropolitanas;<br />
II - as primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental, sucessivamente, até atingir a última.<br />
A Lei nao entrou em detalhes sobre as formas pelas quais a extensáo da escolaridade em<br />
tempo integral poderá ser feita, mas o Parecer do Senador Darcy RIBEIRO ressaltava algumas<br />
délas que sugerimos aqui:<br />
a) mediante escolas integradas;<br />
b) combinacáo de escolas-classe com escolas-parque, como existe em Brasilia;<br />
c) escolas complementares;<br />
d) outras modalidades definidas pelos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
5.5.2.3.13. Programas suplementares<br />
Darcy RIBEIRO, em seu Projeto, chegou a sugerir que a implantaçâo do tempo integral se<br />
fizesse associada a programas suplementares de alimentaçao, assistência à saúde, material<br />
didático-escolar e transporte. Esses programas revestem-se da maior importancia para as<br />
populaçôes de mais baixa renda e se constituem em fator, as vezes decisivo, para a perma<br />
nencia do alu<strong>no</strong> na escola e para o seu desenvolvimento físico e intelectual. Os resultados<br />
positivos da implementaçâo de programas tradicionais do MEC, como o da merenda escolar,<br />
o da distribuicáo de livros didáticos, o de bibliotecas para as escolas e o de recursos para a<br />
aquisicáo de transportes escolares pelas Prefeituras, aconselham a sua continuidade, ampli-<br />
açâo e aperfeiçoamento.<br />
Os legisladores, neste campo, pretenderam, de forma bastante liberal, dar total liberdade<br />
para os sistemas de ensi<strong>no</strong> estaduais e municipals definirem as opçoes que considerarem<br />
como mais adequadas as suas respectivas realidades e capacidades financeiras.<br />
-334-
5.5.2.4. Seçao IV: Do Ensi<strong>no</strong> Medio<br />
Art. 35.0 ensi<strong>no</strong> medio, etapa final da educaçâo básica, com duracäo mínima de tres a<strong>no</strong>s, terá como<br />
finalidades:<br />
I - a consolidaçâo e o aprofundamento dos conhecirnentos adquiridos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />
possibilitando o prosseguimento de estudos-,<br />
II - a preparaçâo básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,<br />
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a <strong>no</strong>vas condiçôes de ocupaçâo ou aperfeiçoamento<br />
posteriores;<br />
HI - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formaçao ética e o desenvolvimento<br />
da auto<strong>no</strong>mía intelectual e do pensamento crítico-,<br />
IV - a compreensäo dos fundamentos científico-tec<strong>no</strong>lógicos dos processos produtivos, relacionando<br />
a teoría com a prática, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de cada disciplina.<br />
Art. 36. O currículo do ensi<strong>no</strong> medio observará o disposto na Seçao I do presente Capítulo e as seguintes<br />
diretrizes:<br />
I - destacará a educaçâo tec<strong>no</strong>lógica básica, a compreensäo do significado da ciencia, das letras<br />
e das artes, o processo histórico de transformaçâo da sociedade e da cultura-, a lingua portuguesa como<br />
instrumento de comunicaçao, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania-<br />
II - adotará metodologías de ensi<strong>no</strong> e de avaliaçâo que estimulem a iniciativa dos estudantes-,<br />
III - será incluida, urna lingua estrangeira moderna como disciplina obrigatória, escolhida pela<br />
comunidade escolar, e urna segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituiçâo.<br />
§ 1 ° Os conteúdos, as metodologías e as formas de avaliaçâo seräo organizados de tal forma que<br />
ao final do ensi<strong>no</strong> medio o educando demonstre-.<br />
I - dominio dos principios científicos e tec<strong>no</strong>lógicos que presidem a produçâo moderna-,<br />
II - conhecimento das formas contemporáneas de linguagem-,<br />
III - dominio dos conhecirnentos de Filosofía e de Sociología necessários ao exercício da cidadania.<br />
§ 2° O ensi<strong>no</strong> medio, atendida a formaçao gérai do educando, poderá prepará-lo para o exercício<br />
de profissöes técnicas.<br />
§ 3° Os cursos do ensi<strong>no</strong> medio temo equivalencia legal e habilitaräo ao prosseguimento de estudos.<br />
§ 4° A preparaçâo gérai para o trabalho e, facultativamente, a habilitaçâo profissional, poderäo<br />
ser desenvolvidas <strong>no</strong>s próprios estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> medio ou em cooperaçâo com institutes especializadas<br />
em educaçâo profissional.<br />
Comentarios:<br />
5.5.2.4.1. Definiçao e duraçao do ensi<strong>no</strong> médio<br />
Os arts 35 e 36 da LDB, com quatro parágrafos e dez incisos, dispöem sobre o ensi<strong>no</strong> médio,<br />
sendo que o primeiro o define como etapa final da educaçâo básica, e determina que sua<br />
-335-
duraçâo mínima será de très a<strong>no</strong>s. A duraçao máxima ficou em aberto, podendo ser definida<br />
pelas escolas, de acordó com os objetivos de cada curso medio e obedecendo-se as <strong>no</strong>rmas<br />
dos respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
5.5.2.4.2. Quadro do ensi<strong>no</strong> medio <strong>no</strong> Brasil<br />
Para oferecer urna melhor dimensáo do que é o ensi<strong>no</strong> medio <strong>no</strong> Brasil, selecionamos dados<br />
estatísticos do IBGE 275 , correspondentes ao a<strong>no</strong> de 1993 e contidos <strong>no</strong> Anuario Estatístico<br />
de 1994, e elaboramos o seguinte quadro:<br />
BRASIL<br />
•'::.•<br />
"ESCOLAS ' -<br />
PROFESSORES<br />
h'mmos'-: v.i^<br />
:W PE ESfABELECIMENTQS, ESCOLAS E ALWOS<br />
NO ENSINO mémo -1m<br />
> , r " • •_..<br />
:•'/• y<br />
TOTAL<br />
• •'yùm\ ./'.<br />
275 845<br />
-4208.7â6<br />
FEDERAL<br />
ii7 '<br />
8.494<br />
ESTADUAL<br />
-H Z • ' ', .<br />
MUNICIPAL<br />
, i'', • :,c¿' /, Jj¿í^<br />
'j. r'-7';X.;<br />
PARTICULAR<br />
* ' 7MI • " :,'Hs^«c;í i^;<br />
170 521 17.353<br />
; -^;4;oo7.'-';7<br />
79.477<br />
"'-tOIt303- ---'2.884^51<br />
''•"• -'• :B$;665 "*•'' •'•• • m~.Mi *'-'-I<br />
No a<strong>no</strong> de 1993, 851.428 estudantes concluíram o ensi<strong>no</strong> medio, dos 4.208.766 que esta-<br />
vam matriculados.<br />
Em 1995, matricularam-se <strong>no</strong>s estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> medio do País 5.073.307 alu-<br />
<strong>no</strong>s 276 - houve um acréscimo, em dois a<strong>no</strong>s, de 864.541 alu<strong>no</strong>s.<br />
Segundo dados do censo <strong>educacional</strong> de 1996, divulgados em fevereiro de 1997 pela Secre<br />
taria Nacional de Avaliaçâo e Informacáo Educacional do MEC, de 1995 para 1996, houve<br />
crescimento de 2,1% ñas matrícula das escolas particulares. As matrículas <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> público<br />
também aumentaram, sendo que, na rede municipal, o aumento de 1995 para 1996, chegou<br />
ao surpreendente percentual de 14,1%.<br />
Diz a Secretaria Nacional de Avaliaçâo e Informacáo Educacional do MEC, Maria Helena<br />
Castro, que "de cada cem alu<strong>no</strong>s que entravam, em 1989, <strong>no</strong> primeiro grau, apenas 40 conseguiam passar<br />
Cf. IBGE - Anuario Estatístico do Brasil 1994. Rio de Janeiro: Ministerio do Planejamento e Orçamento/ Fundaçâo Insti<br />
tuto Brasileiro de Geografía e Estatística-IBGE. 1994. p. 2-176 a 2-181.<br />
Cf. MINISTERIO DA EDUCAÇAO E DO DESPORTO. A evoluçào das estatísticas do ensi<strong>no</strong> superior <strong>no</strong> Brasil. Brasilia-. MEC;SEDIAE<br />
1996<br />
-336-
da 8" série. Esse número melhorou para uma razäo de 50 por cem, mas a média subiu <strong>no</strong> último censo por<br />
causa de Sâo Paulo: là, de cada cem alu<strong>no</strong>s que entram <strong>no</strong> primeiro grau, 70 chegam ao 1 ° a<strong>no</strong> do segundo<br />
grau." 177<br />
De acordó com a ultima Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar realizada pelo Gover<strong>no</strong><br />
Brasileiro, apenas cerca de quinze por cento de <strong>no</strong>ssa populaçâo na faixa etária de quinze a<br />
deze<strong>no</strong>ve a<strong>no</strong>s de idade encontra-se matriculada <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio. Se arredondarmos o<br />
número de ¡ovens brasileiros para quatorze milhöes e seiscentos mil, esse percentual repre<br />
sentaría aproximadamente dois milhöes, cento e <strong>no</strong>venta mil estudantes 278 . Este dado signi<br />
fica que apenas a metade dos alu<strong>no</strong>s matriculados <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> médio estâo na faixa etária<br />
correspondente. A outra metade já teria vinte a<strong>no</strong>s de idade ou mais.<br />
5.5.2.4.3. O ensi<strong>no</strong> fundamental seleciona os alu<strong>no</strong>s do ensi<strong>no</strong> médio<br />
Para se ingressar <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> médio, basta a comprovaçâo de conclusâo do ensi<strong>no</strong> fundamen<br />
tal, pois nao existe nenhum processo seletivo, mas, segundo dados do proprio MEC, apenas<br />
cinqüenta por cento dos alu<strong>no</strong>s que ingressam <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental concluem a oitava<br />
série 279 . Destarte, é o proprio ensi<strong>no</strong> fundamental que torna extremamente seletivo o ensi<strong>no</strong><br />
médio. Além disso, se olharmos o problema em termos regionais, constataremos que, em<br />
varios estados membros, há insuficiencia de vagas, o que indica haver ainda necessidade de<br />
pequeñas expansöes localizadas da rede de ensi<strong>no</strong> médio.<br />
Para se ter uma <strong>no</strong>cáo melhor do nivel de seletividade do ensi<strong>no</strong> médio, basta vermos os<br />
resultados da citada pesquisa, segundo a qual "apenas 15,6% dos alu<strong>no</strong>s matriculados <strong>no</strong> nivel<br />
médio sâo oriundos de familias com renda mensal abaixo de tres salarios mínimos. Entre os matriculado<br />
cursos de ensi<strong>no</strong> médio, 53% freqüentam cursos <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s, em geral profissionalizantes e, com exceçô<br />
váveis, de qualidade questionável" 2m .<br />
277 Cf. FORTES. Leandro - "Mensalidades altas e ¡alta de dinheiro dos pais tira os jilhos das escolas particulares", in O Globo. R<br />
Janeiro, 6 de fevereiro de 1997. I o cader<strong>no</strong>, p. 9. É importante ressaltar-se aqui que algumas escolas particulares nao<br />
responderam aos questionários do censo <strong>educacional</strong> de 1996, e que os dados apresentados pela Secretaria Maria<br />
Helena Castro sao ainda incompletos em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> privado.<br />
278 MINISTERIO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO - Educaçâo média e tec<strong>no</strong>lógica; fundamentos, diretraes e linhas de açâo. Brasilia;<br />
MEC-Secretaria de Educaçâo Média e Tec<strong>no</strong>lógica. 1994. p. 13.<br />
"' Op. cit. p. 14.<br />
280 Op. cit. p. 14.<br />
-337-
5.5.2.4.4. Qualidade depende, principalmente, do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
O maior problema, hoje, do ensi<strong>no</strong> medio, nao é a necessidade de se aumentar o número de<br />
vagas. É, sim, a necessidade de melhorar a sua qualidade. Esta passa, necessariamente, pela<br />
melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> fundamental, pois é neste que se dá o acumulo de deficiencias<br />
cognitivas, as quais, difícilmente, podem ser superadas pelo alu<strong>no</strong> <strong>no</strong> tempo que permanece<br />
<strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio. Segundo documentos da Secretaria de Educaçao Média e<br />
Tec<strong>no</strong>lógica do M E C , "de cada 100 ala<strong>no</strong>s que ingressam em escolas públicas de nivel medio, apenas<br />
42% terminam o curso e 29% abandonam a escola <strong>no</strong> primeiro a<strong>no</strong>, cujo índice de repetência chega a<br />
22% 281 ".<br />
5.5.2.4.5. Análise qualitativa<br />
Ao lado das deficiencias dos alu<strong>no</strong>s, outros problemas qualitatívos, gravíssimos, podem ser<br />
identificados <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio, como:<br />
1) a deficiencia de qualificaçâo técnico-pedagógica de docentes, sendo que grande parte<br />
dos profissionais nao sao devidamente habilitados;<br />
2) inadequabilidade dos currículos as necessidades e aspectos específicos e relevantes da<br />
comunidade onde a escola se localiza;<br />
3) conteúdos programáticos fracos, desvinculados da realidade e que nao motivam os estudantes;<br />
e<br />
4) utilizaçâo de métodos e técnicas de ensi<strong>no</strong> inadequadas e que nao desenvolvem processus<br />
de aprendizagem independente <strong>no</strong>s alu<strong>no</strong>s.<br />
5.5.2.4.6. Finalidades do ensi<strong>no</strong> medio<br />
É para esse ensi<strong>no</strong> medio deficiente, mas que possui ilhas de excelencia, especialmente ñas<br />
principáis cidades do País e ñas escolas técnicas federáis, que a LDB, <strong>no</strong> art. 35, detalha as<br />
finalidades do ensi<strong>no</strong> medio da seguinte forma:<br />
"I - a consolidando e o aprofundamento dos conñecimentos adquiridos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, posibilitando<br />
o prosseguimento de estudos-,<br />
II - a preparaçâo básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo<br />
a ser capaz de se adaptar corn flexibilidade a <strong>no</strong>vas condiçôes de ocupaçâo ou aperfeiçoamento posteriores-,<br />
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formaçâo ética e o desenvolvimento<br />
da auto<strong>no</strong>mía intelectual e do pensamento crítico-,<br />
IV - a compreensáo dos fundamentos científico-tec<strong>no</strong>lógicos dos processos produtivos, relacionando a teo<br />
com a prática, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de cada disciplina."<br />
Op.cit.p. 15.<br />
-338-
Essas finalidades constituem-se em um grande avanço em relaçâo à legislaçâo anterior. Com<br />
efeito, a revogada Lei n° 5.692, de 1971, em primeiro lugar, <strong>no</strong> caput do seu art. I o , misturava<br />
os objetivos do ensi<strong>no</strong> fundamental (antigo 1 ° grau) corn os do ensi<strong>no</strong> médio (entäo de<strong>no</strong>mi<br />
nado 2° grau), tratando-os de forma muito genérica. Em segundo lugar, ao tratar mais espe<br />
cíficamente do 2 o grau, dizia, <strong>no</strong> caput do seu art. 21, apenas que ele se destinava "à formaçâo<br />
integral do adolescente", o que era urna fórmula muito ampia e passível das mais diferentes<br />
interpretaçoes.<br />
5.5.2.4.7. Aprendizagem permanente para adaptacäo com rapidez e flexibilidade<br />
A LDB é bem mais objetiva <strong>no</strong> tratamento desta materia, assim como é bastante atualizada.<br />
Isso deverá facilitar, a curto prazo, urna adaptacäo de <strong>no</strong>sso ensi<strong>no</strong> médio nao só as <strong>no</strong>ssas<br />
necessidades atuais, como também as perspectivas de mudanças rápidas na sociedade. Es<br />
tas exigirâo, cada vez mais, que a preparaçâo básica para o trabalho torne o educando capaz<br />
de se tornar um eter<strong>no</strong> aprendiz, preparado para se adaptar, com rapidez e flexibilidade, as<br />
<strong>no</strong>vas condiçôes sociais, económicas, tec<strong>no</strong>lógicas, científicas, culturáis etc.<br />
5.5.2.4.8. Passos necessários para melhorar a qualidade<br />
Para atingir essas finalidades, o Gover<strong>no</strong> deverá atacar, de ¡mediato, as causas da repetência<br />
e da evasáo <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> médio, incluindo reformas <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental para melhorar o<br />
seu desempenho e suprir as falhas de dominio cognitivo dos alu<strong>no</strong>s. Esse é o primeiro passo<br />
para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> médio. O segundo deverá ser o desenvolvimento de<br />
programas de aperfeiçoamento do pessoal docente, inclusive por meio de ensi<strong>no</strong> a distan<br />
cia. Programas de adequaçâo e para equipar a atual infra-estrutura da rede física das escolas<br />
devem vir em terceiro lugar.<br />
5.5.2.4.9. Mudanças ñas escolas e diretrizes para os currículos<br />
Cada escola, com a participaçâo de líderes da comunidade e de pais deverá rever a estrutura<br />
curricular e apoiar a utilizaçâo de <strong>no</strong>vos métodos e técnicas de ensi<strong>no</strong> (inclusive experimen<br />
táis) que despertem maior intéresse dos alu<strong>no</strong>s e propiciem maior independencia deles em<br />
seu processo de aprendizagem.<br />
Para a preparaçâo do currículo do ensi<strong>no</strong> médio, além de se obedecer as disposiçôes dos<br />
artigos 26, 27 e 28 da Lei n° 9.394, de 1996, com validade para toda a educaçâo básica (e que<br />
já comentamos), levar-se-âo em conta as seguintes diretrizes expressas <strong>no</strong> art. 36:<br />
-339-
"I - destacará a educaçao tec<strong>no</strong>lógica básica, a compreensáo do significado da ciencia, das letras e das<br />
artes, o processo histórico de transformando da sociedade e da cultura-, a lingua portuguesa como<br />
instrumento de comunicaçâo, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania-,<br />
II - adotará metodologías de ensi<strong>no</strong> e de avaliaçao que estimulem a iniciativa dos estudantes;<br />
III - será incluida urna lingua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comuni-<br />
dade escolar, e urna segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituiçào".<br />
5.5.2.4.10. Objetivos específicos do ensi<strong>no</strong> medio<br />
Diferentemente das LDBs anteriores, que se preocupavam em detalhar <strong>no</strong>rmas para a orga-<br />
nizaçâo dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, e que dispunham sobre os currículos apenas <strong>no</strong><br />
que diz respeito aos aspectos estruturais, especialmente a Lei n° 5.692, de 1971, a Lei vigen<br />
te traçou diretrizes diretamente relacionadas com os objetivos do ensi<strong>no</strong> medio e foi além.<br />
Definiu principios para a organizacáo até mesmo dos conteúdos, das metodologías e das<br />
formas de avaliaçao, os quais podem ser sintetizados em tres pontos básicos que se identi<br />
fican! com os objetivos do ensi<strong>no</strong> medio, ao final do qual o educando deverá, de acordó com<br />
os incisos do § I o do art. 36, demonstrar:<br />
I - "dominio dos principios científicos e tec<strong>no</strong>lógicos que president a produçâo moderna." Esse objetivo,<br />
para ser alcançado, exigirá: a) adequaçâo dos conteúdos; b) adaptacáo e moderniza-<br />
cao das metodologías; e c) real reorganizaçâo das formas de avaliaçao. Estas mudan-<br />
ças só seráo possíveis se forem precedidas de treinamentos intensivos do professora-<br />
do;<br />
II - "conhecimento das formas contemporáneas de linguagem." Podemos incluir aqui as Iinguagens<br />
de computadores, que facilitam os contatos internacionais e nacionais via internet;<br />
III - "dominio dos conhecimentos de Filosofía e de Sociología necessários ao exercício da cidadania." A Lei<br />
valoriza, pois, o ensi<strong>no</strong> de disciplinas relacionadas com a Filosofía e com a Sociología,<br />
isto é, em cujos dominios do conhecimento possam ser incluidos conteúdos filosófi<br />
cos e sociológicos, como instrumentos de formacáo para a cidadania. A Lei, portante»,<br />
nao tor<strong>no</strong>u obrigatória a inclusáo de mais duas disciplinas. Cabe à escola fazer a opçâo<br />
que considerar como a mais proveitosa para seus alu<strong>no</strong>s. Contudo, se optar pela inclu<br />
sáo da Filosofía e da Sociología como disciplinas, deve cuidar para que nao sejam elas<br />
simples instrumentos de manipulacáo ideológica, pois o objetivo da Leí é que os alu<br />
<strong>no</strong>s, ao térmi<strong>no</strong> do ensi<strong>no</strong> medio, demonstrem que adquiriram conhecimentos de Filo<br />
sofía e de Sociología, principalmente em relaçâo ao valores huma<strong>no</strong>s, aos principios<br />
éticos, as instituiçôes democráticas e aos direitos huma<strong>no</strong>s, políticos e sociais.<br />
-340-
Omitiu a LDB, nesta materia, que o alu<strong>no</strong>, ao final do ensi<strong>no</strong> medio, deve também demonstrar<br />
competencias em áreas da psicología (especialmente na de habilidade com pessoas) e<br />
da comunicacáo, para se relacionar bem na sociedade, ou seja, para a comunicacáo efetiva<br />
consigo mesmo, com outras pessoas individualmente e com grupos com os quais convive e<br />
das organizaçôes onde poderá trabalhar. Os currículos, os objetivos de cada disciplina, os<br />
conteúdos programáticos, as metodologías e as formas de avaliacáo nao devem se omitir a<br />
este respeito, pois sao essenciais para o alu<strong>no</strong> estabelecer um mapa mental ampio e aberto<br />
para a educaçâo permanente. Para tal, os professores poderiam ser treinados, ou aprenderem,<br />
por si próprios, até atingirem o objetivo de um melhor conhecimento das formas de<br />
aprendizagem e de comunicacáo dos educandos e um entendimento mais profundo e atualizado,<br />
<strong>no</strong> mínimo, sobre:<br />
1 ) funcionamento do cerebro e comunicacáo sistêmica;<br />
2) tipos e mudanças de mentalidade;<br />
3) representaçoes sensorials;<br />
4) mapa mental e<br />
5) comunicacáo efetiva 282 .<br />
5.5.2.4.11.Preferencia para a formacáo geral, depois, a técnica, ñas escolas, em<br />
empresas ou em instituiçôes especializadas<br />
Ao contrario da Lei 5.692, de 1971, que exigía urna formacáo profissional <strong>no</strong> nivel do 2 o grau,<br />
tornando profissionalizante todo o ensi<strong>no</strong> medio, a atual LDB determi<strong>no</strong>u que o ensi<strong>no</strong><br />
medio terá como objetivo prioritario a formacáo geral do educando, podendo, também, após<br />
atendido este objetivo, prepará-lo para o exercício de profissóes técnicas. Esta preferencia<br />
pela formacáo geral, fica patente <strong>no</strong> §2° do art. 36, e é confirmada <strong>no</strong> § 4 o , segundo o quai a<br />
preparaçâo geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitacáo profissional, poderáo ser<br />
desenvolvidas <strong>no</strong>s próprios estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> medio ou em cooperacáo com instituiçôes<br />
especializadas em educaçâo profissional.<br />
Assim, fica claro que, enquanto a formacáo geral do educando deve ser desenvolvida na<br />
propria escola, tanto a preparaçâo para o trabalho quanto a habilitacáo profissional poderáo<br />
ser feitas em empresas ou instituiçôes especializadas, nao se descartando a possibilidade de<br />
essas modalidades de ensi<strong>no</strong> serem desenvolvidas <strong>no</strong> proprio estabelecimento de ensi<strong>no</strong><br />
que possuir ou criar a indispensável e cara infra-estrutura de máquinas e equipamentos.<br />
282 Sobre essa materia consideramos importante a leitura de:<br />
a) LES GIBLIN - Habilidades com as pessoas. Säo Paulo: PRONET. 1993. Tr. Gustavo Ribeiro Langowiski<br />
b) SPRITZER, Nelson -Pensamento e Mudança-. um guia para a excelencia pessoal; desmistificando a Programaçâo Neurolingüística.<br />
Porto Alegre: L&PM, 1993.<br />
c) SPRITZER, Sergio - A espiral de mudanças. T éd. Porto Alegre: Ortiz, 1994.<br />
d) ROBBINS, Anthony - Poder Sem Limites. Sâo Paulo: Best Seller, Circulo do Livra e PRONET. 1987. Tr. Muriel Alves<br />
Brasil.<br />
-341 -
5.5.2.4.12. Estruturas organizacionais e auriculares flexíveis <strong>no</strong>s regimentos das escolas<br />
Enquanto a Lei anterior continha detalhadas determinaçôes sobre a estrutura e a organiza-<br />
cao curricular do ensi<strong>no</strong> de 2 o grau, que lhe davam rigidez, definiam a linha de atuaçâo dos<br />
Conselhos Estaduais de Educacáo e tolhiam a criatividade das escolas para se adaptarem à<br />
realidade dos alu<strong>no</strong>s, a <strong>no</strong>va Lei segue o caminho inverso Permite que o ensi<strong>no</strong> medio tenha<br />
organizacáo flexível para atender as diversificadas necessidades regionais e dos alu<strong>no</strong>s, mesmo<br />
que isto nao esteja dito de forma expressa. Assim, os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos estados-mem-<br />
bros e do Distrito Federal nao devem, ao legislar a respeito, tornar <strong>no</strong>vamente rígida a orga<br />
nizacáo do ensi<strong>no</strong> medio. O espirito da Lei foi o mais liberal possível, visando dar as escolas<br />
liberdade para definirem, em seus regimentos, suas respectivas estruturas organizacionais e<br />
curriculares.<br />
5.5.2.4.13. Equivalencia e habilitaçâo para o prosseguimento dos estudos<br />
A LDB incluí ainda na <strong>no</strong>rmatizaçâo gérai para o ensi<strong>no</strong> medio, <strong>no</strong> § 3° do art. 36, a garantía<br />
de equivalencia legal dos cursos do ensi<strong>no</strong> medio, sem quaisquer restriçoes, e determina<br />
que eles habilitaráo para o prosseguimento dos estudos. Qualquer pessoa que tenha con<br />
cluido seus estudos de nivel medio e que possua documentaçâo a respeito, está, portanto,<br />
apta a se inscrever para passar pelo processo seletivo de ingresso em qualquer instituiçâo de<br />
ensi<strong>no</strong> superior, bem como para urna participaçâo <strong>no</strong> mercado de trabalho que nao exige<br />
formaçâo superior.<br />
5.5.2.5. Secáo V: Da Educacáo de Jovens e Adultos<br />
Art. 3 7. A educacáo de jovens e adultos será destinada aqueles que nao tiveram acesso ou continuidade de<br />
estudos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e medio na idade propria.<br />
§ 1 " Os sistemas de ensi<strong>no</strong> asseguraräo gratuitamente aos jovens e aos adultos, que nao puderam<br />
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracterís<br />
do alunado, seus interesses, condiçoes de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.<br />
§ 2" O poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanencia do trabalnador na escola,<br />
mediante açôes integradas e complementares entre si.<br />
Art. 38. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> manteräo cursos e exames supletivos que compreenderâo a base nacional<br />
comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.<br />
-342-
§ 1 ° Os exames a que se refere este artigo realizar-se-äo:<br />
I - »10 nivel de conclusäo do ensi<strong>no</strong> fundamental, para os maiores de quinze a<strong>no</strong>s-,<br />
II - <strong>no</strong> nivel de conclusäo do ensi<strong>no</strong> medio, para os maiores de dezoito a<strong>no</strong>s.<br />
§ 2" Os conkecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais seräo aferi-<br />
dos e reconhecidos mediante exames.<br />
Comentarios:<br />
5.5.2.5.1. Realidade que justifica a educacáo básica de jovens e adultos<br />
A realidade socioeconómica e cultural de <strong>no</strong>sso País e, de maneira especial, o fraco desem-<br />
penho de <strong>no</strong>sso sistema <strong>educacional</strong> estáo exigindo urna atençao adequada à atual geraçâo<br />
de jovens e adultos que, na época oportuna, ou seja, enquanto estavam na faixa etária típica<br />
da educacáo básica, nao tiveram acesso à escola ou, se tiveram, nao puderam dar continui-<br />
dade aos seus estudos, seja <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, seja <strong>no</strong> medio.<br />
"As análises de dados estatísticos (IPEA, 1990) mostram que, resultante do avanço da universalizacäo da<br />
educacáo e do processo de extensäo da escolarizacäo, de um lado, as geraçoes ¡ovens têm mais chance de<br />
alfabetizaçao que as mais idosas e, de outro lado, que as chances de escolarizacäo e alfabetizaçao säo maiores<br />
nas regiöes mais desenvolvidas e <strong>no</strong>s centros urba<strong>no</strong>s, aumentando, quando ambos os (atores aparecem<br />
conjugados. Mostram também que o problema do analfabetismo deve ser tratado levando-se em conta as<br />
condiçoes regionais, locáis e etárias de cada grupo. Evidenciam ainda as estatísticas que o contingente dos<br />
semiletrados (analfabetos funcionáis) égrande <strong>no</strong> País e que na zona rural ele é très vezes mais numeroso que<br />
na zona urbana. A integrando desse contingente de semiletrados e subescolarizados na estrutura produtiva<br />
do País, além de ser parcial, só se realiza <strong>no</strong>s segmentos formais dessa estrutura pouco exigente quanto ao<br />
nivel de escolaridade. A pouca escolarizacäo, além de reduzir drásticamente as possibilidades de competicäo<br />
<strong>no</strong> sistema ocupacional, inabilita para entrar em setores produtivos de maior exigencia tec<strong>no</strong>lógica e melhor<br />
remuneracäo. Estes säofatores importantes na reproduçâo da pobreza <strong>no</strong> Brasil, criando um círculo vicioso,<br />
<strong>no</strong> qual a baixa escolaridade é acompanhada da baixa remuneracäo: a baixa escolaridade/qualificaçao<br />
conduz a atividades ocupacionais de baixa remuneracäo - fonte do baixo nivel de renda - que, por sua vez,<br />
leva à baixa escolaridade/qualificaçao" 2 ^.<br />
O quadro a seguir <strong>no</strong>s dá urna visáo da evoluçâo que vem ocorrendo em relacáo ao analfabe<br />
tismo e à escolarizacäo dos brasileiros neste <strong>século</strong>:<br />
PINO, Ivany R. - "Da organaaçâo escolar na LDB: um acordó equivocado", in Educacáo e Sociedade, n° 43, A<strong>no</strong> XIII, dezembro de<br />
1992, p. 532.<br />
-343-
ANO<br />
o. o ! o o' o<br />
* 1980<br />
1995<br />
POPULAÇAO, ANALFABETISMO (na populacáo ácima de 15 a<strong>no</strong>s)<br />
E ESCOLARIZAÇÂO NO BRASIL DO SÉCULO XX<br />
POPULACÁO<br />
9.728.000<br />
-'17564000'<br />
23.648.000<br />
'•'. 30,188,000 ''"<br />
40.233.000<br />
' :/ 53.633.000. _'<br />
74"¿00.000<br />
103.326.000<br />
ANALFABETOS<br />
6.348.000<br />
'; 1L4Û9.O0O---".'<br />
13.269.000<br />
' 15.272,000<br />
15.964.000<br />
.,ljk 100.000 /<br />
'" 19~3 56.000<br />
"' r^mooo''' "<br />
16.097.000<br />
Fonte.- IBGE (populacáo e analfabetos); MEC (% de crianças matriojladas).<br />
PERCENTÜAlí;.l<br />
65,3 __<br />
, 4; 69,0..%*" y-<br />
56,1<br />
39,7<br />
" "259"' "^<br />
15,6<br />
.."lSCOiAR!ZÄCÄO;;/|<br />
Esta taxa de 15,6% de analfabetismo na populacáo com idade igual ou superior a quinze<br />
a<strong>no</strong>s é urna média que precisa ser vista também em termos internacionais, regionais, estaduais<br />
e municipals, pois ela se eleva para 37,6% <strong>no</strong> Nordeste do Brasil. Na Guiana, o percentual<br />
de analfabetismo é de apenas 2,7%; <strong>no</strong> Uruguai, de 3%; na Argentina 4% e em Cuba 4,8%, Na<br />
América do Sul, a Bolivia possui a maior taxa de analfabetismo: 19,5%. Se incluirmos o Caribe,<br />
tres países ainda estäo com mais de 28% de sua populacáo analfabeta.<br />
5.5.2.5.2. Causas do analfabetismo<br />
No Brasil, as causas que atrasam a reducáo dos índices de analfabetismo na populacáo<br />
ácima de quinze a<strong>no</strong>s sao, históricamente, semelhantes as dos demais países da América<br />
Latina e do Caribe, ou seja:<br />
1 ) crescimento constante do número de crianças em idade escolar sem o correspondente<br />
aumento do número de vagas na primeira série do ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
2) pequeño número de pré-escolas que poderiam iniciar a alfabetizacáo das crianças até os<br />
seis a<strong>no</strong>s de idade:<br />
3) reducáo dos gastos públicos com educaçâo em relaçao ao PIB;<br />
4) evasáo escolar;<br />
5) despreparo do grande número de professores leigos;<br />
6) desvalorizaçâo do professorado, inclusive corn a diminuiçâo dos niveis salariais, o que<br />
repercutiu na qualidade do ensi<strong>no</strong> de forma negativa;<br />
7) falta de verbas para pesquisas sobre <strong>no</strong>vos métodos de alfabetizacáo;<br />
8) descontinuidade dos programas de alfabetizacáo;<br />
9) falta de envolvimento da sociedade <strong>no</strong>s programas;<br />
-344-<br />
*<br />
*<br />
45,4<br />
80,4<br />
92,0
10) omissäo do Poder Judiciário, especialmente do Ministerio Público em relaçao à obrigatoriedade<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental e ao dever dos pais, bem como <strong>no</strong> que diz respeito à<br />
negligencia das autoridades;<br />
11 ) distancia da residencia da criança à escola e ausencia de meios de transporte; etc.<br />
5.5.2.5.3. Definiçâo de educacáo de ¡ovens e adultos<br />
Justifica-se, portante, que a LDB trate da educacáo de jovens e adultos em urna das secóes<br />
do capítulo da educacáo básica, onde ela é definida (art. 37, caput) como a destinada aqueles<br />
que nao tiveram acesso ou continuidade de estudos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental e medio na<br />
idade propria.<br />
5.5.2.5.4. Gratuidade na rede pública<br />
0 § I o do art. 37 estabelece a gratuidade da educacáo de jovens e adultos e determina que<br />
os sistemas de ensi<strong>no</strong> assegurem oportunidades educacionais apropriadas, de acordó com<br />
as características, interesses e condiçoes de vida e de trabalho dos alu<strong>no</strong>s, mediante cursos<br />
e exames. Isto nao significa que as escolas da rede privada também deveráo oferecer oportunidades<br />
educacionais apropriadas gratuitamente. A gratuidade é urna obrigacáo do Estado<br />
e, portanto, restringe-se à rede pública de ensi<strong>no</strong>.<br />
5.5.2.5.5. Estímulo ao acesso e permanencia do trabalhador na escola<br />
Por meio de acóes integradas e complementares entre si, o poder público, como prevé o § 2 o<br />
do art. 37, deverá nao só viabilizar, mas também estimular o acesso e a permanencia do<br />
trabalhador na escola.<br />
5.5.2.5.6. Respeito à base nacional comum do currículo<br />
Os cursos e os exames supletivos mantidos pelos sistemas de ensi<strong>no</strong>, como urna forma de se<br />
tentar saldar a e<strong>no</strong>rme divida social do Estado brasileiro com os <strong>no</strong>ssos analfabetos,<br />
semiletrados e subescolarizados, deveráo, como dita o art. 38, respeitar a base nacional<br />
comum do currículo, para que possam habilitar seus alu<strong>no</strong>s a prosseguirem os estudos em<br />
caráter regular.<br />
5.5.2.5.7. Exames supletivos <strong>no</strong>s níveis fundamental e medio e idade mínima<br />
Os exames supletivos poderáo ser realizados em dois níveis:<br />
1 ) <strong>no</strong> de conclusáo do ensi<strong>no</strong> fundamental, para os maiores de quinze a<strong>no</strong>s. De acordó com<br />
a legislaçâo anterior, apenas os maiores de dezoito a<strong>no</strong>s podiam se habilitar para o nivel<br />
de I o grau. A abertura da atual Lei para os maiores de quinze a<strong>no</strong>s foi urna decisáo adequada<br />
e oportuna, que facilitará em muito a vida de muitos jovens que, antes, eram obrigados<br />
a esperar mais très a<strong>no</strong>s para poderem prestar o exame supletivo neste nivel. A<br />
-345-
idade mínima estabelecida pela Lei é apenas para a prestaçâo dos exames e nâo para<br />
iniciar os cursos supletivos. Isto significa que as escolas que mantém cursos supletivos<br />
poderáo aceitar matrículas de alu<strong>no</strong>s com me<strong>no</strong>s de quinze a<strong>no</strong>s, mas eles só poderáo<br />
prestar os exames supletivos do ensi<strong>no</strong> fundamental após completarem os quinze a<strong>no</strong>s;<br />
2) <strong>no</strong> de conclusáo do ensi<strong>no</strong> medio, para os maiores de dezoito a<strong>no</strong>s. Anteriormente, exigia-se<br />
a idade mínima de vinte e um a<strong>no</strong>s. A legislaçâo vigente, reduzindo esta exigencia,<br />
foi mais justa e coerente com <strong>no</strong>ssa realidade <strong>educacional</strong> e sócio-eco<strong>no</strong>mica. Alu<strong>no</strong>s<br />
com me<strong>no</strong>s de dezoito a<strong>no</strong>s nao estáo proibidos de se matricularen! <strong>no</strong>s cursos supletivos<br />
de ensi<strong>no</strong> medio, mas nao poderáo prestar os exames antes de completarem a idade<br />
estabelecida pela Lei.<br />
5.5.2.5.8. Valorizaçâo da educaçâo informal e aperfeiçoamento do ensi<strong>no</strong> supletivo<br />
O § 2° do art. 38 valoriza a educaçâo obtída informalmente, autorizando que os conhecimentos<br />
e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais sejam aferidos e reconhecidos<br />
mediante exames, o que significa urna grande vantagem para os que apresentarem<br />
características de autodidaxia ou que tiverem oportunidades de aprendizagem por meios<br />
diferentes do usual ensi<strong>no</strong> regular ministrado ñas redes públicas e privadas .<br />
Percebe-se, dessa maneira, que a educaçâo de jovens e adultos previstas na Lei n° 9.394, de<br />
1996, nao é um rompimiento corn a legislaçâo anterior, mas, simplesmente, um aperfeiçoamento<br />
do ensi<strong>no</strong> supletivo que, com a Lei n° 5.692, de 1971, e com os Pareceres n° 699, de<br />
1972, e 2.929, de 1975, do CFE, superou o antigo madureza" e foi definido, como resumiu bem<br />
o Conselheiro Valnir CHAGAS, como " urna <strong>no</strong>va concepçâo de escola aerada pelo desencanto nascido de<br />
um formalismo incapaz de oferecer respostas adeauadas ao imperativo de generalizar a educaçâo numa hora<br />
como a presente, em que se expandem os conhecimentos exigíveis de todos e se modificam as formas de vida e<br />
de trabalho ao impacto de urna profunda revisäo de valores. Firmándose <strong>no</strong> presente, mas vinculándose ao<br />
passado e voltandose para o futuro, ele coexiste diakticamente com o ensi<strong>no</strong> regular em seus varios graus<br />
para configurar urna terceira forma em que a supletividade, como expressäo de informalidade, nao exclu<br />
regularidade entendida como o mínimo de intencionalidade inerente à educaçâo organizada. (...) Os seus<br />
objetivos, portanto, sao os mesmos do ensi<strong>no</strong> regular - auto-realizaçâo, cidadania, trabalho - ainda qu<br />
assumam coloridos diversos conforme asfuncóes consideradas. (...) Os cursos supletivos nao constituer m<br />
preparaçao para exames... Sao, pelo contrario, atividaáes que sejustificam por si mesmas. O seu fundamento<br />
é urna crescente informalidade por força da qual os criterios de grau, série, conteádo, programa, seqüencia<br />
horario, entre outros estabelecidos a priori, sedem a um efetivo ajustamento das atividades as convenie<br />
e possibilidades dos alu<strong>no</strong>s para receber a educaçâo e da sociedade para oferecé-la. (...) É me<strong>no</strong>s a transmis<br />
säo de conhecimentos que a sistematizaçâo de aquisiçôes feitas assistematicamente ou a sua direta avaliaç<br />
Haverá por isso, mais urna vez, cursos ou exames ou ambos-, mas sempre numa linha de autodidaxia e<br />
informalidade que repele as uniformizaçôes de qualquer natureza. Cabe, assim, criar os meios, formas e<br />
situaçôes em que o alu<strong>no</strong> realmente aprenda por si e se torne sempre mais autó<strong>no</strong>mo. Nos exames, é indispensável<br />
trazerpara o primeiro pla<strong>no</strong> os grandes processos que emergem dos conteúdos em conjunto e sao os<br />
verdadeiros indicadores de maturidade-, até porque nao épossível cobrir quantitativamente em algumas hor<br />
o que se ministra numa escolarizaçao regular de oito ou onze a<strong>no</strong>s." 284<br />
CHAGAS, Valnir - "Ensi<strong>no</strong> Supletivo: o que ele é pelo que nâo é", in Reunido Conjunta ios Conselhos de Educaçâo-, 1963/1978.<br />
Brasilia: CEF/MEC/DDD. 1980, p. 747 e748.<br />
-346-
Esta síntese, produzida em 1975, em relaçâo ao antigo ensi<strong>no</strong> supletivo, aplica-se, com atualidade,<br />
para a educaçâo de ¡ovens e adultos, e constitui-se em orientaçâo para a elaboraçâo<br />
de diretrizes objetivando a superacáo do grande desafio que se apresenta aos sistemas educacionais:<br />
o de proporcionar educaçâo em nivel de ensi<strong>no</strong> fundamental e medio aos que nao<br />
a adquiriram na época mais adequada de suas vidas, mas que a ela têm direito.<br />
5.5.2.5.9. Flexibilidade do <strong>no</strong>vo ensi<strong>no</strong> supletivo<br />
Destarte, a educaçâo de jovens e adultos, destinada nao só a suprir deficiencias de <strong>no</strong>ssos<br />
sistemas educacionais, mas também a atender as demandas de urna sociedade em acelerado<br />
ritmo de mudança, nao está amarrada à rigidez dos esquemas preestabelecidos da educaçâo<br />
básica regular. Sua natureza, tanto na forma como <strong>no</strong> fundo, é variada e flexível, podendo,<br />
cada curso ou exame, ser planejado e desenvolvido com finalidade propria e sob<br />
medida para as circunstancias específicas de cada alu<strong>no</strong> ou grupo de alu<strong>no</strong>s. Sua principal<br />
característica é, pois, a flexibilidade.<br />
A <strong>no</strong>va lei abre, assim, perspectivas para a superacáo dos problemas dos atuais cursos supletivos,<br />
pois o que se observa neles, e que ¡á havia sido bem demonstrado pela Conselheira<br />
do CFE Edília Coelho Garcia, desde 1975, "éque os exames supletivos vêm constituindo urna burocracia<br />
falaciosa de distribuiçao de certificados de 2 a classe, pecado que vem sendo também o dos cursos<br />
suplencia. Tais exames e tais cursos poucas vezes se situam fiéis à filosofía que os erige. Tem havido <strong>no</strong>s cu<br />
de suplencia a transferencia, pura e simples, para o ensi<strong>no</strong> de adolescentes e adultos, do trabalho que se<br />
com a criança, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> regular. Nos exames, provas que nao avaliam de modo algum a 'madureza' do<br />
candidato, <strong>no</strong>çâo válida e que permanece independentemente da <strong>no</strong>va <strong>no</strong>menclatura. Provas apressadamente<br />
elaboradas, mal dosadas multas vezes, as questöes freqüentemente centradas num conhecimento pretensios<br />
e vazio, pseudo-acadêmico e provavelmente inútil se o hörnern näo é capaz de aplicá-lo em outras situaçôes<br />
proprio estudo ou da propria vida. (...) Toda a distorçâo flui de um erro essencial, que é o objetivo equivo<br />
na expressäo prática de todas essas atividades-. a obtençao do certificado como um fim em si mesmo, näo co<br />
decorrência natural de um processo instrucional porvias me<strong>no</strong>s convencionais, o que näo significa devam<br />
caminhos me<strong>no</strong>s serios."<br />
O que se espera, portanto, da educaçâo de jovens e adultos, é que ela forneça muito mais do<br />
que certificados para seus alu<strong>no</strong>s; que ela Ihes proporcione efetivas condiçoes de aprendizagem<br />
e de sua aferiçâo, objetivando colocar à disposiçâo dos analfabetos , na expressäo de<br />
Philip COOMBS, "toda urna variedade de técnicas e de <strong>no</strong>çôes úteis que possam tirar proveito imediato p<br />
melhorar sua sorte e contribuir para o desenvolvimento nacional e aumentar a competencia do pessoal<br />
parcialmente qualificado para que possa trabalkar com maior eficacia." 216<br />
Pelo espirito da Lei, o que se busca é urna adequacáo das estruturas, da duraçâo e do regime<br />
GARCIA, Edília Coelho - "A estrategia do Ensi<strong>no</strong> Supletivo", in Reuniäo Conjunta dos Conselhos de Educaçâo; 1963/1978. Brasili<br />
CEF/MEC/DDD. 1980, p.754.<br />
hpud GARCIA, Edília Coelho - op. cit., p. 755.<br />
-347-
escolar - tanto do ensi<strong>no</strong> fundamental quanto do medio, inclusive corn a utilizaçâo da mo-<br />
dalídade de ensi<strong>no</strong> a distancia - as condiçoes e situaçôes específicas das populacöes com<br />
idade superior a 15 a<strong>no</strong>s. Estas nao tiveram acesso ou nao puderam continuar na escola,<br />
mas fazem juz também ao beneficio do direito à educaçâo básica, ou à urna avaliaçâo que<br />
confira seu nivel de aprendizagem dentro ou fora do ensi<strong>no</strong> regular, e que Ihe permita a<br />
obtençâo do certificado de conclusâo. A Lei, neste capítulo, é clara, objetiva e sintética, e<br />
deixou para os diversos sistemas de ensi<strong>no</strong> liberdade para traçarem suas <strong>no</strong>rmas comple<br />
mentares.<br />
5.5.3. Capítulo III: Da Educaçâo Profissional<br />
Art. 39. A educaçâo profissional, integrada as diferentes formas de educaçâo, ao trabalho, à ciencia e<br />
tec<strong>no</strong>logía, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidöes para a vida produtiva.<br />
Parágrafo único. O alu<strong>no</strong> matriculado ou egresso do ensi<strong>no</strong> fundamental, medio e superior,<br />
bem como o trabalhador em gérai, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educaçâo profi<br />
sional.<br />
Art. 40. A educaçâo profissional será desenvolvida em articulaçâo com o ensi<strong>no</strong> regular ou por diferent<br />
estrategias de educaçâo continuada, em instituiçôes especializadas ou <strong>no</strong> ambiente de trabalho.<br />
Art. 41. O conheúmento adquirido na educaçâo profissional, inclusive <strong>no</strong> trabalho, poderá ser objeto d<br />
avaliaçâo, ao reconhecimento e certificaçâo para prosseguimento ou conclusâo de estudos.<br />
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educaçâo profissional de nivel medio, quando<br />
registrados, teráo validade nacional.<br />
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerâo cursos espe<br />
abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e nao necessariamente ao<br />
nivel de escolaridade.<br />
Comentarios:<br />
5.5.3.1. Realidade da formacáo profissional <strong>no</strong> Brasil<br />
Censos do IBGE têm demonstrado que o nivel de escolaridade da populacáo económica<br />
mente ativa <strong>no</strong> Brasil, ñas últimas décadas, tem melhorado, mas ainda é muito baixo, pois<br />
quase 90% déla nao possui nem mesmo o ensi<strong>no</strong> fundamental completo, incluidos, nesse<br />
percentual, os analfabetos.<br />
Esse fato, por si só, demonstra que a formacáo específica para o trabalho nao é dada pelas<br />
<strong>no</strong>ssas escolas dos sistemas regulares de ensi<strong>no</strong>. Com efeito, excetuando-se urna pequeña<br />
parcela de <strong>no</strong>ssa populacáo económicamente ativa, que estudou e formou- se em escolas<br />
-348-
técnicas das redes pública e privada, a maior parte de <strong>no</strong>ssos trabalhadores especializados<br />
recebeu formaçâo para o exercício de alguma ocupaçâo <strong>no</strong> proprio emprego ou em cursos e<br />
treinamentos de preparaçâo intensiva de mäo de obra dados por sistemas paralelos.<br />
Nossa realidade tem demonstrado, portanto, que, para o exercício de determinadas profis-<br />
söes ou ocupaçôes bem definidas, como garçons, balconistas, mecánicos, marceneiros, ele-<br />
tricistas, pedreiros, pintores, motoristas, tratoristas, escriturarios etc, a formaçâo profesio<br />
nal pode ser feita, e assim tem ocorrido, fora dos cursos regulares, exigindo apenas conheci-<br />
mentos variáveis e que nao demandam maior nivel de escolaridade, mas apenas elementar<br />
dominio da leitura, da escrita e do cálculo.<br />
5.5.3.2. Causas da falta de competitividade e importancia da educaçâo básica<br />
No entanto, a reduzida capacidade de aprendizagem e o baixo nivel de produtividade dos<br />
trabalhadores com nivel de escolaridade inferior as oito séries do ensi<strong>no</strong> fundamental têm<br />
sido apontados, constantemente, como sendo causas principáis de grandes desperdicios,<br />
de prejuízos e<strong>no</strong>rmes e de falta de competitividade de <strong>no</strong>ssas empresas <strong>no</strong> mercado internacional.<br />
Além disso, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos - INEP e a Fundacáo Getúlio Vargas<br />
desenvolveram estudos comprovando que as ocupaçôes que exigem escolaridade mínima<br />
de segundo grau têm aumentado consideravelmente <strong>no</strong>s últimos a<strong>no</strong>s e já atingem um nú<br />
mero bem superior a tres mil diferentes títulos 287 .<br />
Daí a importancia de medidas urgentes, por parte do Gover<strong>no</strong> Federal e dos estaduais e<br />
municipals, objetivando a efetiva democratizaçâo do ensi<strong>no</strong>, com o oferecimento de mais e<br />
melhores oportunidades de acesso e térmi<strong>no</strong> da educaçâo básica tanto para os brasileiros<br />
em idade escolar, quanto para jovens e adultos, como comentamos <strong>no</strong> item anterior.<br />
5.5.3.3. Responsabilidade do Estado<br />
Todavía, nao podem esses gover<strong>no</strong>s omitir-se em relaçâo à educaçâo profissional, a quai é<br />
imprescindível para o exercício de determinadas profissöes. É, pois, tarefa do Estado o<br />
planejamento da implantaçâo de <strong>no</strong>vas habilitaçôes, as quais devem nao só atender as necessidades<br />
dos setores produtivos existentes, mas também levar em conta o resultado de<br />
pesquisas que os gover<strong>no</strong>s devem providenciar para a identificaçâo das tendencias<br />
ocupacionais prospectivas relacionadas com a evoluçâo científica e tec<strong>no</strong>lógica brasileira e<br />
287 Cf. COSTA, Roberto Hermeto Correa da - Aspectos da implantaçâo da Lei 5.692/71 ", in Cámara dos Deputados - Direlrizes e<br />
Bases da Educaçâo. Brasilia. Cámara dos Deputados. 1977, p. 55.<br />
-349-
internacional. Com base <strong>no</strong>s resultados dessas pesquisas é que se deve traçar as diretrizes e<br />
estrategias da educaçâo profissional e se fazer tanto a adequaçâo dos currículos das escolas<br />
técnicas e institutos de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica existentes, quanto a ampliaçâo e a diversificacao<br />
da oferta de cursos.<br />
É fundamental citar-se também como responsabilidades urgentes do Estado, dentre outras,<br />
mais quatro de capital importancia:<br />
1 ) a primeira é a formacáo de <strong>no</strong>vos quadros de professores e a reciclagem dos que estäo<br />
em exercício, através de treinamentos que levem em conta a programaçao brasileira ñas<br />
áreas de ciencia, tec<strong>no</strong>logía, qualidade, produtividade e competitividade;<br />
2) a segunda é a avaliaçâo qualitativa das escolas técnicas e profissionais e à criaçâo de<br />
centros de excelencia que serviriam de modelos para as demais instituiçôes;<br />
3) a terceira é a substituiçâo de máquinas e equipamentos obsoletos ainda existentes em<br />
muitas escolas e institutos mantidos pelo poder público;<br />
4) a quarta é a continuidade de programas e obras já iniciados e a ampliaçâo, com urgencia,<br />
do número de vagas <strong>no</strong>s cursos considerados como prioritarios. Na área do ensi<strong>no</strong><br />
agrotécnico, por exemplo, em 1995, cento e vinte e oito escolas de nivel fundamental<br />
estavam com suas obras apenas parcialmente concluidas, parausadas ou sem equipamentos<br />
288 . Se o MEC terminá-las e equipá-Ias, como previsto em seu planejamento, garantir-se-á<br />
um aumento de cerca de trinta e duas mil vagas <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> agrotécnico, o que<br />
é importante para o aumento da produtividade brasileira na área da producáo agrícola.<br />
5.5.3.4. Objetivos, integraçao e articulaçâo<br />
Os arts. 39, 40,41 e 42 da LDB tratam, específicamente, da educaçâo profissional, definindo<br />
o seu objetivo como sendo conduzir ao permanente desenvolvimento de aptidöes para a<br />
vida produtiva.<br />
Para atingir tal objetivo, a educaçâo profissional deve se desenvolver integrada as diferentes<br />
formas de educaçâo, ao trabalho, à ciencia e à tec<strong>no</strong>logía, e em articulaçâo com o ensi<strong>no</strong><br />
regular ou, como diz o art. 40, em instituiçôes especializadas ou <strong>no</strong> ambiente de trabalho, e<br />
por diferentes estrategias de educaçâo continuada.<br />
5.5.3.5. Acesso livre<br />
Poderá ter acesso à educaçâo profissional qualquer alu<strong>no</strong> matriculado ou egresso do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental, medio e superior, bem como o trabalhador em gérai, jovem ou adulto. A única<br />
limitaçâo que a Lei faz é em relaçâo à idade mínima para se prestar os exames supletivos. O<br />
acesso à educaçâo profissional é livre em qualquer época e com qualquer idade.<br />
Cf. MEC - Relatório de Ativiâades do a<strong>no</strong> de 1995. Brasilia.- MEC. 1996. p.20.<br />
-350-
5.5.3.6. Valorizaçâo do conhecimento adquirido <strong>no</strong> trabalho e registro de diplomas<br />
De acordó com o art. 41, qualquer conhecimento adquirido por meio da educaçâo profissional,<br />
inclusive <strong>no</strong> trabalho, poderá ser objeto de avaliaçâo, de reconhecimento e de certificaçâo<br />
para prosseguimento ou conclusäo de estudos, sendo que os diplomas de cursos de educacao<br />
profissional de nivel medio, para ter validade nacional, precisaráo ser registrados.<br />
A valorizaçâo do conhecimento adquirido <strong>no</strong> trabalho é muito importante, pois, hoje, varios<br />
tipos de práticas só podem ser realizadas ñas próprias empresas, e esta tendencia tende a se<br />
ampliar <strong>no</strong> inicio do próximo <strong>século</strong>, o que já está a exigir urna maior integraçâo das escolas<br />
com as empresas.<br />
5.5.3.7. Cursos especiáis abertos à comunidade e de fácil acesso<br />
Um dado que consta do art. 42, e merece ser ressaltado, é que a matrícula <strong>no</strong>s cursos especiáis<br />
abertos à comunidade, que deveráo ser oferecidos pelas escolas técnicas e profissionais,<br />
só deve ser condicionada à capacidade de aproveitamento e nao necessariamente ao<br />
nivel de escolaridade do interessado. A idéia básica contida nesse dispositivo que estamos<br />
comentando é, claramente, a de deselitizaçâo do ensi<strong>no</strong> técnico <strong>no</strong> Brasil, facilitando tanto<br />
o acesso a ele quanto a abertura de mais cursos, com o objetivo de atender à demanda da<br />
comunidade e acelerar a capacitacáo de recursos huma<strong>no</strong>s, tornando melhor a qualidade de<br />
seus serviços para que, com a urgencia que se faz necessaria, o País melhore seus padröes de<br />
produçâo e tenha maior competitividade internacional.<br />
5.5.3.8. Os serviços nacionais de aprendizagem e sua legislaçâo específica<br />
Darcy RIBEIRO, ao preparar o seu projeto substitutivo, contou com sugestöes das direçôes<br />
nacionais dos serviços de aprendizagem, principalmente do SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem<br />
Industrial) e SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), cujas experiencias<br />
têm sido exemplos de eficiencia por todo o territorio brasileiro. Essas entidades prestam<br />
inestimável contribuicáo ao desenvolvimento profissional e pessoal de milhöes de trabajadores,<br />
os quais, com as habilitaçôes, capacitaçôes e qualificaçôes obtidas, têm aumentado<br />
consideravelmente o padrâo de qualidade da <strong>no</strong>ssa mâo de obra especializada. Podem,<br />
assim, ser apontadas como urna das causas do <strong>no</strong>sso desenvolvimento inter<strong>no</strong> e da melhoria<br />
de <strong>no</strong>ssa capacidade de competitividade <strong>no</strong> exterior.<br />
Essas organizaçôes nâo-governamentais e sem fins lucrativos têm complementado e, em<br />
alguns casos, substituido a açâo do Estado, com eficiencia e eficacia comprovadas.<br />
Na realidade, näo há como se falar, <strong>no</strong> Brasil, em educaçâo profissional sem urna referencia<br />
merecidamente elogiosa a essas instituiçôes, inclusive as mais <strong>no</strong>vas délas, o SEÑAR (Servi-<br />
-351 -
ço Nacional de Formaçâo Profissional Rural), cuja criaçâo foi determinada pelo art. 62 do Ato<br />
das Disposicöes Constitucionais Transitorias, de 1988, e o SENAT (Serviço Nacional de Apren-<br />
dizagem de Transportes. Livres da pesada burocracia das estruturas govemamentais, têm<br />
mantido altos níveis de desempenho e de qualidade, <strong>no</strong> atendimento das necessidades da<br />
industria, do comercio, da agricultura e do transporte.<br />
Damos, a seguir, urna relaçâo da legislacáo básica (já citada, em parte, <strong>no</strong> capítulo dos aspec<br />
tos históricos da legislacáo <strong>educacional</strong>) sobre os serviços de aprendizagem:<br />
1 ) Decreto lei n° 8.621, de 10 de Janeiro de 1946, que dispóe sobre a criaçâo do SENAC,<br />
alterado pelo Decreto n° 60.343, de 13 de marco de 1967, e pela Lei n° 6.297, de 16 de<br />
dezembrode 1975:<br />
2) Decreto lei n° 8.622, de 10 de Janeiro de 1946, que dispóe sobre a aprendizagem dos<br />
comerciários;<br />
3) Decreto n° 31.546, de 6 de outubro de 1952, que dispóe sobre o conceito de empregado<br />
aprendiz, alterado pelos Decretos n° 51.613, de 4 de dezembro de 1962, e 56.582, de 21<br />
dejulhode 1965;<br />
4) Decreto n° 49.121B, de 17 de outubro de 1960, que aprova o Regimentó do SENAI, mo<br />
dificado pelo Decreto do Conselho de Ministros n° 994, de 10 de Janeiro de 1962;<br />
5) Decreto n° 61.843, de 5 de dezembro de 1967, que aprova o regulamento do SENAC. Ver<br />
também Decreto n° 1.244, de 15 de setembro de 1994.<br />
6) Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, que dispóe sobre a criaçâo do SEÑAR. Ver<br />
também Lei n° 8.540, de 23 de dezembro de 1992;<br />
7) Decreto n° 566, de 11 de junho de 1992, que aprova o regulamento do SEÑAR, alterado<br />
pelo Decreto n° 790, de I o de abril de 1993;<br />
8) Lei n° 8.706, de 19 de setembro de 1993, que dispóe sobre a criaçâo do SENAT Ver<br />
também Decreto n° 1.007, de 14 de dezembro de 1993.<br />
Os gover<strong>no</strong>s, ñas tres esferas do poder, deveriam apoiar mais as iniciativas bem sucedidas<br />
regulamentadas por essas leís, para que entidades como o SENAC, o SENAI, o SEÑAR e o<br />
SENAT possam continuar seus trabalhos buscando, permanentemente, excelencia<br />
organizacional e melhor qualidade <strong>no</strong> perfil dos profissionais que formam.<br />
5.5.3.9. Rede federal de educacáo profissional<br />
Além da rede de serviços nacionais de aprendizagem (SENAI, SENAC, SEÑAR e SENAT), a<br />
educacáo profissional se desenvolve também, através da rede federal (que incluí os centros<br />
-352-
federáis de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica e suas unidades de ensi<strong>no</strong> descentralizadas, as escolas<br />
técnicas federáis e suas unidades de ensi<strong>no</strong> descentralizadas, as escolas agrotécnicas federáis<br />
e as escolas técnicas e colegios agrícolas vinculados as universidades federáis); das redes<br />
de escolas técnicas, agrotécnicas e centros de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica dos estados, do<br />
Distrito Federal e dos municipios, e da rede do setor privado.<br />
É importante ressaltar-se que a educaçâo profissional que se desenvolve <strong>no</strong> Brasil, apesar de<br />
seus ¡números problemas, é de boa qualidade <strong>no</strong> cómputo geral, especialmente a desenvolvida<br />
pela rede federal de escolas técnicas e de centros de tec<strong>no</strong>logía, a qual tem formado<br />
profissionais que corresponden!, em grande parte, as necessidades do mercado brasileiro de<br />
máo de obra especializada de nivel medio.<br />
5.5.3.10. Importancia da educaçâo a distancia para a educaçâo profissional<br />
Há que se destacar também a importancia da educaçâo a distancia para a formaçâo de<br />
profissionais que nao necessitam do ensi<strong>no</strong> medio completo. Os cursos profissionalizantes<br />
por correspondencia já formaram milhóes de profissionais <strong>no</strong> Brasil, especialmente em áreas<br />
como eletrónica básica e rádio-técnica, TV desenho, mecánica de automóveis, fotografía,<br />
eletricidade, torneiro mecánico, etc 289 .<br />
5.5.3.11. Respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes internacionais<br />
Para a redacáo deste capítulo, o relator da materia, Senador Darcy RIBEIRO, inspirou-se em<br />
diretrizes da UNESCO e da OIT, e levou em conta os principios estabelecidos <strong>no</strong> Estatuto da<br />
Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de ¡ulho de 1990) para a formaçâo técnicoprofissional:<br />
"I - garantía de acesso e freqüénúa obrigatória ao ensi<strong>no</strong> regular,<br />
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente-,<br />
III - horario especial para o exercício das atividades".<br />
O Decreto n° 98.656, de 21 de dezembro de 1989, promulgou a Convençâo relativa à orientaçâo<br />
profissional e à formaçâo profissional <strong>no</strong> desenvolvimento de recursos huma<strong>no</strong>s, isto<br />
é, a Convençâo n° 142 da Organizaçâo Internacional do Trabalho-OIT, acordó internacional<br />
de alta relevancia para a educaçâo profissional.<br />
Quanto ao ensi<strong>no</strong> técnico propriamente dito, oferecido tanto na rede pública quanto na<br />
particular, é muito importante, para o seu desenvolvimento, se levar em conta a recomendaçâo<br />
da UNESCO a respeito, que, apesar de datar de dezembro de 1962, permanece urna<br />
Mais informaçoes a respeito podem ser encontradas <strong>no</strong> capítulo da educaçâo a distancia.<br />
-353-
mensagem de incrível atualidade: "O ensi<strong>no</strong> técnico deve ultrapassar uma simples preparaçao para o<br />
exercício de urna profissäo determinada, que vise exclusivamente a dotar o estudante das competencias e<br />
conhecimentos técnicos estritamente necessários para este efeito; ele deverá, conjuntamente com o ensi<strong>no</strong><br />
geral, assegurar o desenvolvimento da personalidade, do caráter, das {acuidades de compreensäo, de julgamento,<br />
de expressäo e de adaptaçao. Para estefim, é conveniente elevar o conteúdo cultural do ensi<strong>no</strong> técnico<br />
e profissional a um nivel tal que a especializaçào inevitável nao impeça a expansâo de interesses mais<br />
vastos" 290 .<br />
5.5.3.12. Preparo profissional e formacáo científica e geral<br />
Esta tem sido uma das características básicas das escolas técnicas federáis, as quais tem<br />
formado excelentes técnicos para o Brasil. Estes, além do preparo profissional, destacam- se<br />
pela sua formacáo científica e geral, a qual facilita sua adaptaçao futura, como profissionais,<br />
as rápidas mudanças tec<strong>no</strong>lógicas e do mercado de trabalho.<br />
Sobre essa materia, lembramos a sabedoria de dois grandes educadores brasileiros, Dom<br />
Lourenço de Almeida PRADO e Alceu Amoroso LIMA. Dizia o primeiro: "A técnica é indiscutivelmente<br />
necessária, mas a inteligencia bem formada pelo trato dos problemas gérais possibilita, em pouco<br />
tempo e com facilidade, a capacitaçâo técnica. E, contrariamente, quem trat apenas a preparaçao especializada<br />
tem dijiculdades para abrir-se a uma visâo mais ampia da realidade" } 9i<br />
O segundo assim tratava a materia: "A técnica, sendo por natureza impessoal, ao passo que a cultura<br />
sendo por natureza pessoal, submeter esta aqueta é subverter substancialmente uma ordern natural de valores.<br />
(...) Nao podemos separar cultura de técnica, nem subverter a hierarquia natural dos dois valores. Pois<br />
très exigencias nao podem deixar de ser atendidas, para que a natureza da educaçâo, e ácima de ludo sua<br />
efetiva e proveitosa aplicaçâo, sejam levadas a bom termo. A primeira é uma lúcida análise do que seja cada<br />
um desses dois valores fundamentáis da tarefa educativa. A segunda é que sejam colocados em uma relaçao<br />
de hierarquia proporcionada, sem perda de auto<strong>no</strong>mía de cada qual nem da relatividade de cada um em<br />
funçào do outro. E finalmente que se proclame e se efetue, na prática, a sua essencial complementaridade.<br />
Ou, como a apelidamos, sua dicotomía convergente. (...) A educaçâo é uma síntese, uma proporçâo, uma<br />
harmonía, uma convergencia. A boa técnica prepara a cultura, como uma cultura sadia justifica o valor da<br />
técnica. Humanismo tec<strong>no</strong>lógico e tec<strong>no</strong>logía humanista se completam. Dar cultura geral aos técnicos e boa<br />
técnica aos que trabalham os campos da cultura geral éo melhor meio de evitamos a idolatría da técnica, em<br />
prejuízo da cultura ou da vaidade dos humanistas com o desprezo pelos técnicos." 292<br />
Estas memoráveis liçôes nao devem ser esquecidas <strong>no</strong> detalhamento dos objetivos, currículos<br />
e conteúdos programáticos da educaçâo profissional, sob pena de se prejudicar a melhoria<br />
Npud PRADO, D. Lourenço de Almeida - "Noras modalidades de ensi<strong>no</strong> medio segundo a Lei de Diretriies e Bases", in Reuniäo<br />
Conjunta dos Conselfios de Educaçâo: 1963/1978. Brasilia: CEF/MEC/DDD. 1980, p. 157.<br />
PRADO, D. Lourenço de Almeida - op. cit. p. 158.<br />
LIMA, Alceu Amoroso - "Cultura e Técnica" in Reuniäo Conjunta dos Conseihos de Educaçâo; 1963/1978. Brasilia: CEF/MEC/<br />
DDD. 1980, p. 210, 214 e 216.<br />
-354-
tanto da qualidade do ensi<strong>no</strong> técnico brasileiro, quanto dos serviços que os futuros técnicos<br />
prestaráo aos setores produtivos da nacáo, buscando <strong>no</strong>vos padróes de produçâo adequados<br />
ao nivel de competitividade da sociedade contemporánea.<br />
5.5.3.13. O Pla<strong>no</strong> Nacional de Educacáo Profissional e o Pro jeto de Educacáo Professional<br />
para o Desenvolvimento Sustentado do Ministerio do Trabalho<br />
Quanto ao Pla<strong>no</strong> Nacional de Educacáo Profissional, sob a coordenacáo do Ministerio do<br />
Trabalho, através da Secretaria de Formaçâo e Desenvolvimento Profissional-SEFOR, é ele<br />
implementado por meio dos pla<strong>no</strong>s estaduais de qualificaçâo, com um processo de<br />
descentralizaçâo que conta com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e com a<br />
participacáo de estados, municipios, universidades, redes de ensi<strong>no</strong> técnico público e privado,<br />
instituiçoes de formaçâo profissional, escolas livres, sindicatos, empresas, organizacóes<br />
nao governamentais etc.<br />
Esse pla<strong>no</strong> tem como focos principáis o mercado e a clientela, com o objetivo de garantir a<br />
empregabilidade dos treinandos. Busca-se, com ele, a implantaçâo de um <strong>no</strong>vo conceito de<br />
qualificaçâo e um <strong>no</strong>vo perfil do trabalhador brasileiro, com a valorizaçâo da participacáo, da<br />
iniciativa, do raciocinio e do discemimento.<br />
0 Projeto de Educacáo Profissional para o Desenvolvimento Sustentado, do Ministerio do<br />
Trabalho, salienta que: "Necessidade da empresa, interesse do trabalhador e da propria sociedade, a<br />
qualificaçâo para o trabalho exige urna estrategia integrada, construida mediante articulaçâo e pa<br />
entre os varios atores socials - gover<strong>no</strong>, empresas, trabalhadores, educadores - de modo a beneficiar n<br />
apenas setores moder<strong>no</strong>s da eco<strong>no</strong>mía, mas toda a sociedade. Tal construçâo passa, desde logo, pelo repens<br />
da educacáo, gérai e profissional, <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> conceitual, pedagógico e de gestäo. Em face da crescente difus<br />
um <strong>no</strong>vo perfil de competencia <strong>no</strong> mercado de trabalho, começa a perder sentido a dicotomía "educaçâoformaçâo<br />
profissional" e a correspondente separaçâo dos campos de atuaçâo entre instituiçoes educacion<br />
de formaçâo profissional. Trabalho e cidadania, competencia e consciência, nao podem ser vistos como dimen<br />
söes distintas, mas reclamam desenvolvimento integral do individuo que, ao mesmo tempo, é trabalhador e<br />
cidadáo, competente e consciente."<br />
5.5.3.14. Preparando os profissionais do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong><br />
Procura-se, com o Projeto de Educacáo Profissional para o Desenvolvimento Sustentado,<br />
em síntese, a evolucáo da educacáo profissional <strong>no</strong> Brasil, a quai, para preparar os profissionais<br />
do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>, necessitará:<br />
1 ) restabelecer seu foco na empregabilidade, entendendo-se esta mais do que como simples<br />
capacidade de obter um emprego, como capacidade de se manter em um mercado<br />
de trabalho em permanente mudança;<br />
2) romper com a estrategia assistencialista;<br />
-355-
3) diferenciar educaçâo básica de educaçâo profissional, mas promovendo uma maior<br />
interaçâo entre elas;<br />
4) promover o desenvolvimento didático-metodológico;<br />
5) preparar profissionais capazes para trabalhos com feiçoes coletivas, multifuncionais,<br />
polivalentes e sistêmicas, diferentes, portante, da tradicional fragmentaçâo por áreas do<br />
mercado de trabalho;<br />
6) resgatar a qualificaçâo profissional - como sendo recuperaçâo e valorizaçâo da competencia<br />
profissional do trabalhador, a quai extrapola o campo do desempenho técnico e a<br />
área interna das empresas para assumir sua dimensâo de cidadania. Esse resgate é passo<br />
essencial para se aumentar a capacidade competitiva empresarial e para se garantir uma<br />
melhor qualidade de vida para todos, requisitos básicos de uma sociedade efetivamente<br />
moderna.<br />
5.5.3.15. A educaçâo cooperativista<br />
Talvez nao seja este capítulo o mais adequado para se tocar em uma materia que nao foi nem<br />
mesmo abordada na LDB, mas que deve ser objeto de interesse dos educadores. Trata-se da<br />
solidariedade e da cooperaçâo para o desenvolvimento: a educaçâo cooperativista ou<br />
cooperatista.<br />
Mais do que nunca, <strong>no</strong> inicio do próximo <strong>século</strong>, os profissionais de todas as áreas deverâo<br />
estar preparados para assumir como hábito comum o pensar, julgar e agir em conformidade<br />
corn os principios cooperativistas que visam, segundo SCHNEIDER, a "modificar, substituindo a<br />
médio e longo prazo, a atual configuraçao socio-econômica, baseada numa intensa competitividade individ<br />
alista, que, ao invés de promover o bem-estar de todos, promove apenas a algumas mi<strong>no</strong>rías privilegiadas<br />
(...). A educaçâo cooperativista deve concentrarse primordialmente na formaçâo de pessoas solidarias, dem<br />
cráticas e capazes de auto-ajudar-se na base da entre-ajuda, capazes, enfim, de situar o interesse do gr<br />
pelo mesmo nivel de importancia do interesse individual e familiar" . 293<br />
A esse respeito, sâo importantes também as palavras de MAGGIO & LASGNA: "nuestras jóvenes<br />
democracias lati<strong>no</strong>americanas tienen en la educación cooperativa la possibilidad de destruir desde la esc<br />
al paternalismo sobreprotetor que debilita al hombre, reemplazandado por la fraternidad que lo fortalece" , 2<br />
Sao oportunas essas palavras, tendo em vista que o desenvolvimento, como demonstra a<br />
Historia, nao vem apenas do conhecimento da realidade, das ciencias e das técnicas; ele<br />
depende também de esforços conjuntos capazes de tornar o resultado do trabalho em grupo<br />
maior do que a simples soma dos trabalhos individuáis dos membros do grupo.<br />
293 Apud PAIXÄO, Sandra Regina Peretti - O cooperativismo ñas escolas rurais da zona sui, diagnóstico e desenvolvimento. Pelotas:<br />
Universidade do Vale do Rio dos Si<strong>no</strong>s - UNISINOS. 1992. p. 23.<br />
294 Id. IW. p. 23.<br />
-356-
Daí também a importancia da formaçâo de crianças, jovens e adultos com mentalidade e<br />
hábitos cooperativistas.É essencial, para a realizaçâo do ser huma<strong>no</strong>, que ele exercite, com<br />
prazer e conscientemente, o sentimento de pertencer a um grupo (familia, religiáo, empresa,<br />
naçâo, clube, partido político, time, associacáo, banda, sindicato, escola, planeta terra etc)<br />
e a sensaçâo de ser útil a esse grupo pela sua competencia profissional e a sua participaçâo<br />
na construçâo de urna sociedade com melhor qualidade de vida.<br />
5.5.3.16. Formaçâo dos hábitos de cooperar e de liderar com autodisciplina<br />
Toda açâo humana, <strong>no</strong>rmalmente, tern, <strong>no</strong> mínimo, dois lados, o individual e o social. Muitas<br />
vezes ela é influenciada pelo exterior da pessoa; outras vezes, a pessoa pode também influ<br />
enciar a estabilidade ou as mudanças <strong>no</strong> seu ambiente exter<strong>no</strong>. Daí a necessidade de se<br />
formar para o exercício da liderança, especialmente da liderança situacional, seja na educa-<br />
çâo básica, desde a infantil, seja na educaçâo profissional, inclusive na de pós-graduacao.<br />
Ensinar e divulgar o hábito de cooperar (servir à comunidade onde se vive e à organizaçâo<br />
onde se trabalha) e o de liderar é essencial tanto para fortalecer a criatividade e a motivaçâo<br />
individuáis e coletivas, quanto para preparar <strong>no</strong>ssa eco<strong>no</strong>mía para a competitividade e para<br />
o processo de integraçâo. 295<br />
Hoje, está comprovado que estes hábitos, assim como a autodisciplina individual e coletiva<br />
(imprescindíveis <strong>no</strong> combate à violencia), nao sao produtos espontáneos, mas frutos da<br />
cultura onde a pessoa se desenvolveu e, especialmente, da educaçâo que recebeu. Daí a<br />
importancia de se ensinar, de forma planejada e programada, as idéias, conceitos, principios<br />
e valores do cooperativismo, o que sugere o desenvolvimento urgente de urna educaçâo<br />
cooperativista, caminhando junto com a educaçâo profissional.<br />
A palavra cooperar, etimológicamente, vem do latim e significa "trabalhar com", ou seja, agir com outras pessoas com<br />
um objetivo comum. Desta forma, qualquer empreendimento é urna forma de cooperaçâo, pois nele há pessoas que<br />
se unem para atuar em funcäo de um propósito comum. O cooperativismo parte deste conceito, mas pode ser tanto<br />
uma doutrina quanto um sistema, ou mesmo urna simples atitude que défende a forma cooperativista de decisáo e de<br />
organizaçâo como a ideal para a organizaçâo das atividades sócio-eco<strong>no</strong>micas e para a construçâo de uma sociedade<br />
mais humana. Cooperativa, segundo divulgou o Congresso do Centenario da Aliança Cooperativa Internacional-ACI,<br />
realizado em 1995, na Inglaterra, "é urna assoäacäo autó<strong>no</strong>ma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspiraçôe<br />
e necessidades económicas, saciáis e culturáis comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democráticamente gerid<br />
cooperativas baseiam-se em valores como ajuda mutua, responsabilidade, democracia, igualdade, eqüidade e solidariedade.<br />
"Na tradiçâo de seus fundadores, os membros das cooperativas acredilam <strong>no</strong>s valores éticos da honestidade, transpar<br />
responsabilidade social e preocupando pelo seu semelhante." Os principios que as cooperativas adotam para a concretizaçâo<br />
desses valores sao: a)adesäo voluntaria e livre; b) gestäo democrática pelos membros; c) participaçâo económica dos<br />
membros; d) auto<strong>no</strong>mía e independencia; e) educaçâo, formaçâo e informaçâo; f) intercooperaçâo; e g| interesse pela<br />
comunidade. (Cf. ORGANIZAÇÂO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA-OCESC - O Cooperativismo ao<br />
alcance de todos. Florianópolis: Instituto Técnico das Cooperativas. 1996. p. 7.<br />
-357-
5.5.4. Capítulo IV: Da Educaçâo Superior<br />
Art. 43. A educaçâo superior tem por finalidade-.<br />
I - estimular a criaçao cultural e o desenvolvimento do espirito científico e do pensamento reflexivo-,<br />
II - formar diplomados ñas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserçâo em setores<br />
profissionais e para a participaçâo <strong>no</strong> desenvolvimento da soáedade brasileira, e colaborar na sua formaçâo<br />
continua-,<br />
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigaçâo científica, visando o desenvolvimento da<br />
ciencia e da tec<strong>no</strong>logía e da criaçao e difusäo da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do hörnern<br />
e do meio em que vive-,<br />
IV - promover a divulgaçâo de conhecimentos culturáis, científicos e técnicos que constituem<br />
patrimonio da humanidade e comunicar o saber através do ensi<strong>no</strong>, de publicaçôes ou de outras formas de<br />
comunicaçào-,<br />
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente<br />
concretizaçâo, integrando os conhecimentos que vâo sendo adquiridos numa estrutura intelectual<br />
sistematizadora do conhecimento de cada geraçâo-,<br />
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e<br />
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer corn esta urna relaçâo de reciprocidade.<br />
VII - promover a extensâo, aberta à participaçâo da populaçâo, visando à difusäo das conquistas<br />
e beneficios resultantes da criaçao cultural e da pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica geradas na instituiçao.<br />
Art. 44. A educaçâo superior abrangerá os seguintes cursos e programas-.<br />
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos<br />
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong>-,<br />
II - de graduacäo, abertos a candidatos que tenham concluido o ensi<strong>no</strong> medio ou equivalente e<br />
tenham sido classificados em processo seletivo-,<br />
III - de pos-graduaçâo, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializaçâo,<br />
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduaçâo e que atendam as<br />
exigencias das instituiçôes de ensi<strong>no</strong>-,<br />
IV - de extensâo, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso<br />
pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 45. Aeducaçâo superior será ministrada em instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior públicas ou privadas, com<br />
varios graus de abrangência ou especializaçâo.<br />
Art. 46. A autorizaçâo e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituiçôes de educaçâo<br />
superior, terâo prazos limitados, sendo re<strong>no</strong>vados, periódicamente, após processo regular de avaliaçâo.<br />
§ 1 ° Após um prazo para saneamento de deficiencias eventualmente identificadas pela avaliaçâo<br />
a que se refere este artigo, haverá reavaliaçâo, que poderá resultar, conforme o caso, em desativaçâo de cursos<br />
e habilitaçôes, em intervençâo na instituiçao, em suspensäo temporaria de prerrogativas da auto<strong>no</strong>mía, ou<br />
em descredenciamento.<br />
§ 2 o No caso de instituiçao pública, o Poder Executivo responsável por sua manutençâo acompanhará<br />
o processo de saneamento efomecerá recursos adicionáis, se necessários, para a superaçâo das deficiencias. <br />
-358-
Art. 47. Na educacäo superior, o a<strong>no</strong> letivo regular, independente do a<strong>no</strong> civil, tem, <strong>no</strong> mínimo, duzentos<br />
dias de trabalho académico efetivo, excluido o tempo reservado aos exames fináis, quando houver.<br />
§ l°As instituicöes informaräo aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos<br />
cursos e demais componentes curriculares, sua duraçào, requisitos, qualificaçâo dos professores, recursos<br />
disponíveis e criterios de avaliaçao, obrigando-se a cumpriras respectivas condiçôes.<br />
§ 2° Os alunas que tenham extraordinario aproveitamento <strong>no</strong>s estudos, demonstrado por meio de<br />
provas e outros instrumentos de avaliaçao específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderäo ter<br />
abreviada a duraçào dos seus cursos, de acordó com as <strong>no</strong>rmas dos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
§ 3 o É obrigatória a freqüéncia de alu<strong>no</strong>s e professores, salvo <strong>no</strong>s programas de educacäo a distancia-,<br />
§ 4 o As institutes de educacäo superior ofereceräo, <strong>no</strong> período <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, cursos de graduaçào <strong>no</strong>s<br />
mesmos padrôes de qualidade mantidos <strong>no</strong> período diur<strong>no</strong>, sendo obrigatória a oferta <strong>no</strong>turna ñas instituiçôes<br />
públicas, garantida a necessária previsäo orcamentária.<br />
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, teräo validade nacional como<br />
prova da formacäo recebida por seu titular.<br />
§ I o Os diplomas expedidos pelas universidades seräo por elas próprias registrados e aqueles<br />
conferidos por instituiçôes näo universitarias seräo registrados em universidades indicadas pelo Conselho<br />
Nacional de Educacäo.<br />
§ 2 o Os diplomas de graduaçào expedidos por universidades estrangeiras seräo revalidados por<br />
universidades publicas que tenham curso do mesmo nivel e área ou equivalente, respeitando-se os acardos<br />
internacionais de reciprocidade ou equiparaçao.<br />
§ 3 o Os diplomas de Mestrado e de Doutorado, expedidos por universidades estrangeiras, só poderäo<br />
ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pos-graduaçào reconhecidos e avaliados, na<br />
mesma área de conhecimento e em nivel equivalente ou superior.<br />
Art. 49. As instituiçôes de educacäo superior aceitaräo a transferencia de alu<strong>no</strong>s regulares, para cursos<br />
afins, na hipótese de existencia de vagas, e mediante processo seletivo.<br />
Parágrafo único. As transferencias ex-officio se daräo na forma da lei.<br />
Art. 50. As instituiçôes de educacäo superior, quando da ocorrência de vagas, abriräo matrícula ñas disciplinas<br />
de seus cursos a alu<strong>no</strong>s näo regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante<br />
processo seletivo previo.<br />
Art. 51. As instituiçôes de educacäo superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre criterios<br />
e <strong>no</strong>rmas de seleçào e admissào de estudantes, levarào em conta os efeitos desses criterios sobre a orientaçao<br />
do ensi<strong>no</strong> medio, articulándose com os órgaos <strong>no</strong>rmativos dos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 52. As universidades sao instituiçôes pluridisciplinares de formaçào dos quadros profissionais de nivel<br />
superior, de pesquisa, de extensào e de dominio e cultivo do saber huma<strong>no</strong>, que se caracterizam por.<br />
I - produçào intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas<br />
mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;<br />
II - um terco do corpa docente, pelo me<strong>no</strong>s, corn titulaçào académica de mestrado ou doutorado-,<br />
III - um terco do corpa docente em regime de tempo integral.<br />
Parágrafo único. É facultada a criaçào de universidades especializadas por campo do saber.<br />
-359-
Art. 53. No exercícío de sua auto<strong>no</strong>mía, säo asseguradas as universidades, sem prejuízo de outras, as<br />
seguintes atribuiçoes-.<br />
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educaçâo superior previstos<br />
nesta Lei, obedecendo as <strong>no</strong>rmas gérais da Unido e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas observadas as <strong>no</strong>rmas gérais pertinentes-,<br />
III - estabelecer pla<strong>no</strong>s, programas e projetos de pesquisa científica, produçao artística e atividades<br />
de extensäo-,<br />
IV - fixar o número de vagas de acordó com a capacidade institucional e as exigencias do seu meio-,<br />
V - elaborare reformaros seus estatutos e regimentos em consonancia com as <strong>no</strong>rmas gérais atinentes;<br />
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos-,<br />
VII - firmar contratos, acardos e convenios-,<br />
VIII - aprovar e executar pla<strong>no</strong>s, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços<br />
e aquisiçôes em gérai, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais-,<br />
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista <strong>no</strong> ato de constituiçào, ñas leis<br />
e <strong>no</strong>s respectivos estatutos-,<br />
X - receber subvençoes, doaçpes, fieranças, legados e cooperando financeira resultante de convenios<br />
com entidades públicas e privadas.<br />
Parágrafo único. Para garantir a auto<strong>no</strong>mía didático-científica das universidades, cabera aos<br />
seus colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa decidir, dentro dos recursos orcamentários disponíveis, sobre-.<br />
I - criaçâo, expansäo, modificando e extinçao de cursos-,<br />
II - ampliaçâo e diminuiçao de vagas-,<br />
III - elaborando da programagäo dos cursos-,<br />
IV - programagäo das pesquisas e das atividades de extensäo-,<br />
V - contratando e dispensa de professores-,<br />
VI - pla<strong>no</strong>s de currara docente.<br />
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozaräo, na forma da lei, de estatuto jurídico<br />
especial para atender as peculiaridades de sua estrutura, organizaçâo e financiamento pelo Poder Público,<br />
assim como dos seus pla<strong>no</strong>s de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.<br />
§ l°No exercício da sua auto<strong>no</strong>mía, além das atribuicpes asseguradas pelo artigo anterior, as<br />
universidades públicas poderäo-.<br />
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um pla<strong>no</strong> de<br />
cargos e salarios, atendidas as <strong>no</strong>rmas gérais pertinentes e os recursos disponíveis.<br />
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as <strong>no</strong>rmas gérais concernentes-,<br />
III - aprovar e executar pla<strong>no</strong>s, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servaos<br />
e aquisinöes em gérai, de acordó com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor-,<br />
IV - elaborar seus ornamentos anuais e plurianuais-,<br />
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda as suas peculiaridades de organizando e<br />
funcionamento,<br />
VI - realizar opérandes de crédito ou de financiamento, com aprovacäo do Poder competente, para<br />
aquisiçao de bens imóveis, instalanôes e equipamentos-,<br />
VII - efetuar transferencias, quitanöes e tomar outras providencias de ordern ornamentaria, financeira<br />
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.<br />
§ 2°htribuinöes da auto<strong>no</strong>mía universitaria poderäo ser estendidas a institutes que comprovem<br />
alta qualificanäo para o ensi<strong>no</strong> ou para a pesquisa, com base em avallando realizada pelo Poder Público.<br />
-360-
Art. 55. Cabera a Uw'âo assegurar, anualmente, em seu Orçamento Gérai, recursos suficientes para manutengo<br />
e àesenvolvimento das instituiçoes de educaçao superior por ela manadas.<br />
Art. 56. As instituiçoes publicas de educaçao superior obedecerlo ao principio da gestäo democrática, a<br />
gurada a existencia de órgaos colegiados deliberativos, de que participaráo os segmentos da comuni<br />
institucional, local e regional.<br />
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparäo setenta por cento dos assentos em<br />
cada órgao colegiado e comissäo, inclusive <strong>no</strong>s que tratarem da elaboraçâo e modificaçôes estatutar<br />
regimentáis, bem como da escolha de dirigentes.<br />
Art. 57. Ñas instituiçoes públicas de educaçao superior, o prof essor ficará abrigado ao mínimo de oito h<br />
semanais de aulas.<br />
Comentarios:<br />
5.5.4.1. Educaçao superior: responsabilidade do sistema federal de ensi<strong>no</strong><br />
O capítulo da educaçao superior, em contraste com as seçoes reservadas para a educaçao<br />
infantil, para o ensi<strong>no</strong> fundamental e para o ensi<strong>no</strong> medio, é bem mais extenso e vai do art.<br />
43 ao 57, englobando, portante, quinze artigos, quinze parágrafos e trinta e sete incisos, o<br />
que se justifica porque a principal atuaçâo direta do Gover<strong>no</strong> Federal, na área <strong>educacional</strong>,<br />
se dá em nivel superior. A LDB, sendo urna lei federal, traçou diretrizes gérais para o ensi<strong>no</strong><br />
em todos os seus níveis, mas dedicou-se, com mais detalhes, ao nivel superior, já que aos<br />
municipios coube maiores responsabilidades para com a educaçao infantil e o ensi<strong>no</strong> fundamental,<br />
enquanto os estados membros assumiram mais responsabilidades com o ensi<strong>no</strong><br />
medio e ainda grande parte do fundamental.<br />
5.5.4.2. Aumento da demanda<br />
A procura por vagas <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior tem aumentado consideravelmente <strong>no</strong>s últimos a<strong>no</strong>s<br />
e tende a crescer mais ainda após o a<strong>no</strong> 2000, quando cerca de um milhäo de alu<strong>no</strong>s deveräo<br />
concluir o ensi<strong>no</strong> medio (851.428 o concluíram em 1993). Nos exames vestibulares de<br />
1995, que ofereceram 574.135 vagas, cerca de tres quartos dos 2.237.013 candidatos ficaram<br />
sem vagas, isto é, fora das escolas superiores, acumulando a demanda reprimida, à quai,<br />
a cada a<strong>no</strong>, se juntam os milhares de <strong>no</strong>vos concluintes do ensi<strong>no</strong> medio, que nao fazem o<br />
vestibular naquele a<strong>no</strong> ou que nao conseguem aprovaçâo. 296<br />
5.5.4.3. Um retrato em números<br />
O papel do Estado na manutencáo e desenvolvimento da educaçao superior é de capital<br />
importancia, mas a participaçâo da livre iniciativa na área é também tradicional e altamente<br />
expressiva, como se pode constatar pelos dados dos quadros a seguir, sobre o número de<br />
universidades, de instituiçoes ¡soladas, de federaçôes e faculdades integradas, bem como de<br />
docentes e alu<strong>no</strong>s na educaçao superior:<br />
Cf. MINISTERIO DA EDUCAÇAO E DO DESPORTO. A evoluçâo das estatísticas do ensi<strong>no</strong> superior <strong>no</strong> Bras/Í. Brasilia: MEC<br />
SEDIAE, 1996.<br />
-361 -
BRASIL<br />
N° DE UNIVERSIDADES, INSTITUIÇOES ISOLADAS, FEDERAÇÔES<br />
E FACULDADES INTEGRADAS, DOCENTES E AUÜNOS<br />
NA EDUCACÁO SUPERIOR - 1993 ä97<br />
UNIVERSIDADES<br />
INST. ISOLADAS<br />
FEDERAÇÔES E<br />
FACS.INTEGRAD,<br />
TOTAL ESTABEL.<br />
PROFS.UNIVERS,*<br />
PROFS.ISOLAD.*<br />
PRÖFS.FACS.INT.<br />
E FEDERAÇÔES* '<br />
TOTAL PROFS.*<br />
ALUNOS UNIV<br />
ALUNOS ISOLAD<br />
AUUNOS FACS. INT.<br />
EFEDERAÇ.<br />
TOTAL ALUNOS<br />
GRADUADOS EM<br />
UNIVERS. 1992<br />
GRAD.EM INST.<br />
ISOLADAS- 1992<br />
GRAD.EMFACS. ,<br />
INT. E FED.-1992<br />
TOTALGRAD.<br />
TOTAL<br />
114<br />
671<br />
8a<br />
873<br />
101.115<br />
34.974<br />
14.734<br />
150.823<br />
940.921<br />
443.630<br />
21Ö.II7<br />
1.594.668<br />
120.263<br />
77.888<br />
36,147<br />
234.298<br />
FEDERAL<br />
37<br />
20<br />
57<br />
44.578<br />
2.619<br />
47.197<br />
328.907<br />
15.480<br />
344.387<br />
37.080<br />
2.053<br />
39.133<br />
ESTADUAL<br />
20<br />
57<br />
77<br />
22.578<br />
4.315<br />
26.893<br />
167.674<br />
48.861<br />
216.535<br />
19.651<br />
7.304<br />
26.955<br />
* Funçôes docentes, que podem nao corresponder ao número exato de professores.<br />
MUNICIPAL<br />
4<br />
80<br />
,3<br />
87<br />
2.127<br />
3.647<br />
848<br />
6.622<br />
28.623<br />
53.609<br />
10.362<br />
95.594<br />
3.807<br />
8.982<br />
1.334<br />
14.123<br />
PARTICULAR<br />
53<br />
514<br />
85<br />
652<br />
31.701<br />
24.393<br />
13.886<br />
69.980<br />
415.717<br />
325.680<br />
199.755<br />
941.152<br />
- 59.715<br />
59.549<br />
34.8 ï 3<br />
154.077<br />
Sintetizando o quadro ácima, podemos dizer que, em 1993, o Brasil possuía 873 instituiçoes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior (universidades, estabelecimentos ¡solados, federaçoes de escolas e facul-<br />
dades integradas), sendo que nelas exerciam funçôes docentes <strong>no</strong>s cursos de graduacáo<br />
cerca de 150.823 professores, que lecionavam para 1.594.668 alu<strong>no</strong>s. No final de 1992,<br />
234.288 alu<strong>no</strong>s concluíram seus cursos de graduacáo. Em 1993, o número de concluintes<br />
havia aumentado em quase 3%, ou seja, passou para 240.262, correspondendo a cerca de<br />
14,4% dos alu<strong>no</strong>s matriculados. Esse baixo percentual pode indicar tanto urna elevada taxa<br />
2,7 Elaboramos este quadro com base em dados extraídos do Anuario Estatístico do Brasil - 1994, publicado pelo<br />
IBGE/Ministério do Planejamento e Orçamento. Rio de laneiro: IBGE. 1994, p.2-182 a 2-186.<br />
-362-
de evasâo, quanto a utilizaçâo pelos alu<strong>no</strong>s de um período bem maior do que o desejável<br />
para a conclusâo do curso.<br />
5.5.4.4. Dimensöes da atuaçâo do Estado e da iniciativa privada<br />
No inicio de 1996, o número de universidades já havia aumentado para 127, com a autorizacao<br />
de mais <strong>no</strong>ve universidades estaduais, duas federáis e duas privadas.<br />
Os quadros a seguir oferecem urna visäo comparativa entre o segmento privado e o público<br />
<strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior brasileiro:<br />
SITUAÇÂO DO<br />
ENSINO SUPERIOR<br />
Número de irtstittticöes.<br />
Vagas Oferecidas<br />
Aiurtos Matriculados<br />
Número de Concluintes<br />
Cursos Oferecidos<br />
Número de Licenciaturas<br />
Número de Professores<br />
Inscricóes <strong>no</strong>s Vestibulares<br />
ENSINO SUPERIOR NO BRASIL IM 1994 a9 » !<br />
% DO ENSINO<br />
PRIVADO<br />
73,8<br />
69,0<br />
56,4<br />
64,6<br />
56,6<br />
56,0<br />
46,0<br />
42,2<br />
% DO ENSINO<br />
PUBLICO<br />
26,2 . - '<br />
31,0<br />
41,6 .. '<br />
35,4<br />
'.. *M- -<br />
44,0<br />
54',0'-\ , '" !<br />
57,8<br />
MATRÍCULA TOTAL g DA REDE PRIVADA ÑOSDOZÉ PRINCIPÁIS CURSOS DE<br />
^S^Mh-*4mM ; -ENSINO SUPERIOR^kW^3%^MMaMí> •'•""•<br />
NOME DOS PRINCIPÁIS<br />
CURSOS<br />
OL Admirustraçlq<br />
02. <strong>Direito</strong><br />
03. Engenharia<br />
04. Pedagogía<br />
'05, CíeróásCoritabéls'<br />
06. Leüras<br />
^7, _0eüd^%oíAmícas u<br />
08. Psicología<br />
^VTCoraúriéaclotoaal .<br />
10. Medicina<br />
12. Educaçâo Física<br />
MATRICULA<br />
TOTAL<br />
, 195.603<br />
190.712<br />
• Î 54.540<br />
114.365<br />
102.900 "<br />
"" ~"9'l'8lV~<br />
50 055<br />
47919<br />
38512<br />
l,I49;i2?T<br />
MATRICULA<br />
REDE PRIVADA<br />
- 149,492<br />
148.369<br />
' ; 72,294<br />
66.803<br />
70.123<br />
41.776""<br />
'•;'•'• vM6Ml\<br />
*
Constata-se, de forma inconteste, com os dados desses dois quadros, que a participacäo da<br />
livre iniciativa <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior é efetivamente expressiva, pois ela é responsável por aco-<br />
lher um percentual dos alu<strong>no</strong>s matriculados em 1994, segundo dados de documentos do<br />
proprio Ministerio da Educaçâo e do Desporto, bem superior ao da rede pública.<br />
É importante salientar-se também que a contribuiçâo da rede privada para o ensi<strong>no</strong> superior<br />
se dá ñas mais diferentes áreas, nao se limitando as áreas de ciencias humanas, letras e<br />
artes. Os percentuais a seguir mostram o percentual que as matrículas ñas instituiçôes priva<br />
das representam sobre o total das matrículas dos respectivos cursos: Fo<strong>no</strong>audiologia: 92,1%;<br />
Fisioterapia: 80,3%; Odontología: 52,3%; Enfermagem: 40,6%; Serviço Social: 64,0%;<br />
Processamento de Dados: 85,1%, etc.<br />
Com tal magnitude, fruto da omissáo secular do poder público, que chegou a estimular a<br />
expressiva expansáo ocorrida ñas décadas de 1970 e 1980, a rede particular de estabeleci-<br />
mentos de ensi<strong>no</strong> superior nao pode ser ig<strong>no</strong>rada em qualquer política ou decisáo sobre a<br />
educaçâo superior.<br />
O Reitor da Universidade Brás Cubas e Presidente da Associaçâo Nacional das Universidade<br />
Particulares, Mauricio CHERMANN, indagado pela Folha de Sao Paulo se "a criaçâo de <strong>no</strong>vas uni<br />
versidades particulares vai favorecer o ensi<strong>no</strong> superior brasileiroT, respondeu: "Verificando a popu<br />
brasileira na faixa etária dos 18 aos 24 a<strong>no</strong>s, observamos que apenas 15% estäo cursando o terceiro grau<br />
Muito pouco para um país com pretensâo de ingressar <strong>no</strong> grupo daqueles classificados como desenvolvido<br />
Na mesma faixa etária, mais de 80% dos estudanles freqüentam a universidade na Coréia do Su/, e 60% <strong>no</strong><br />
Estados Unidos. O número de universitarios brasileños encontrase estagnado, há dez a<strong>no</strong>s, em tor<strong>no</strong> de\,5<br />
milfiäo de estudantes. (...) Se o Gover<strong>no</strong>, como vem divulgando, nao possui condiçôes para realizar <strong>no</strong>vos<br />
investimentos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior, urna das soluçoes seria a formaçâo de parceria com as instituiçôes pa<br />
lares, auxiliando-as na melhoria da qualificaçâo de seus docentes-já que 74,38% das entidades de ensin<br />
superior existentes <strong>no</strong> Brasil e 56,63% dos cursos de graduaçâo estäo ñas escolas privadas - permitin<br />
aínda que as entidades particulares invistam, por sua conta e risco, na criaçâo de universidades ou amplia<br />
das existentes, o que muito contribuiría para ajudar a resolver o problema da demanda para o ensi<strong>no</strong><br />
superior, que ora se avizinha" 30 °.<br />
Säo palavras sensatas e oportunas, mas, para implementar urna política neste sentido, o<br />
MEC precisaría aperfeiçoar seu sistema de avaliaçâo e ser mais rigoroso <strong>no</strong> recredenciamento<br />
das instituiçôes privadas de ensi<strong>no</strong> superior, para garantir um padráo mínimo de qualidade<br />
<strong>no</strong> inicio do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>.<br />
CHERMANN, Mauricio - "Soluçao para a crescente demanda", in Fo/fiu de Säo Paulo. Sâo Paulo. 27 de ¡ulho de 1996, Opiniäo 1, p. 03.<br />
-364-
5.5.4.5. Problemas crónicos do ensi<strong>no</strong> superior<br />
Hoje, a educacáo superior, tanto pública quanto privada, encontra-se em crise diante de<br />
problemas crónicos como:<br />
I ) necessidade de <strong>no</strong>vos espaços;<br />
2) inadequabilidade de muitas instalacóes físicas, o que torna urgente a readaptaçâo dos<br />
espaços atualmente utilizados;<br />
3) necessidade de criaçâo de <strong>no</strong>vos laboratorios e de reequipamento dos já existentes;<br />
4) baixa qualificaçâo de seus quadros docentes e pequeño percetual de mestres e doutores;<br />
5) defasagem dos acervos bibliográficos e de multimídia;<br />
6) necessidade de reduçâo do desperdicio de material didático e de consumo;<br />
7) funcionarios sem treinamento para aumento de sua produtividade;<br />
8) baixos salarios que geram descontentamentos e falta de motivacáo;<br />
9) falta de recursos para pesquisa e extensäo, resultado do baixo o desempenho universitario<br />
nessas funçôes;<br />
10) descompasso entre a oferta de cursos e a demanda de vagas;<br />
II ) necessidade de informatizaçâo e de ligacáo em rede;<br />
12) poucos professores com tempo integral e didicaçâo exclusiva, o que é indicio da necessidade<br />
de ampliaçâo do regime de trabalho dos docentes;<br />
13) processos metodológicos de ensi<strong>no</strong> arcaicos e continuidade da utilizaçâo permanente<br />
de técnicas didático-pedagógicas ultrapassadas;<br />
14) equipamentos e instrumentos de laboratorios e de tec<strong>no</strong>logía <strong>educacional</strong> obsoletos;<br />
15) ausencia de interaçâo e de integraçâo (entre professores, departamentos e faculdades)<br />
para trabalhos, aulas, projetas e pesquisas conjuntas;<br />
16) segmentacáo excessiva de cursos, carrearas, diplomas e certificaçôes em urna época<br />
que exige cada vez mais generalistas;<br />
17) avaliacóes internas (auto-avaliacóes) superficiais, sem direcionamento objetivo e sem<br />
conseqüencias administrativas e pedagógicas;<br />
18) inadequaçâo dos currículos, programas e conteúdos programáticos as necessidades<br />
do mercado de trabalho e as perspectivas de desenvolvimento dos setores produtivos<br />
da eco<strong>no</strong>mía nacional e internacional;<br />
19) ausencia de projetos para melhorar a qualidade do ensi<strong>no</strong> na maioria das instituicóes;<br />
20) baixa produtividade científica, acompanhando o baixo nivel de qualificaçâo dos docen<br />
tes, com raras exceçôes;<br />
21 ) pesquisas sem relaçâo de utilidade para a evoluçâo científica e tec<strong>no</strong>lógica mundial e<br />
para o desenvolvimento económico, social, político e cultural do País e da regiäo;<br />
22) insuficiente número de vagas para atender à crescente demanda;<br />
23) baixa qualidade do ensi<strong>no</strong>, que está formando profissionais desatualizados e com perfis<br />
inadequados para as necessidades atuais;<br />
24) necessidade de revisáo urgente dos perfis dos profissionais que se deseja formar, o que<br />
implica na necessidade de revisáo dos próprios projetos pedagógicos de cada curso.<br />
-365-
5.5A.b. Necessidade de revisäo do papel da educacáo superior<br />
Outros problemas poderiam ser aqui citados, <strong>no</strong> entanto, a verdadeira e maior questäo da<br />
educacáo superior brasileira é sua crise de identidade diante da rapidez das mudanças e do<br />
aumento do volume de conhecimento da humanidade neste final de década, o qual deverá<br />
duplicar <strong>no</strong> inicio do próximo <strong>século</strong>. Essa realidade está gerando alteraçôes ñas profissóes<br />
e <strong>no</strong> mercado de trabalho, tornando obsoletas e quase inúteis diversas profissóes que exigiam<br />
formacáo superior específica. Ao mesmo tempo, está exigindo profissionais com formacäo<br />
generalista e capacitados, de forma ampia, para a resoluçâo de problemas até entáo<br />
imprevisíveis, que requerem raciocinio lógico e crítico, harmonía <strong>no</strong>s relacionamentos e capacidade<br />
de selecäo, de opcöes com objetividade e de rápida adaptaçâo ao <strong>no</strong>vo. Tudo isto<br />
está a exigir urna redefinicáo do papel da educacáo superior, que deve ter compromissos<br />
com a melhoria da qualidade de vida da populaçâo, com o meio ambiente e com a globalizaçâo<br />
em todas as áreas.<br />
5.5.4.7. Capacidade de reformar-se<br />
Para que as instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior saiam do marasmo em que se encontram - e que<br />
constituí urna situaçâo incómoda nao só para elas mas também para o MEC, para os Gover<strong>no</strong>s<br />
Federal, estaduais e municipals, e para toda a sociedade - é necessário, mas nao suficiente,<br />
apoio financeiro e técnico governamental.<br />
Como consta de antiga liçâo do Conselheiro Valnir CHAGAS, "a universidade é obra que deve estar<br />
sempre in flux para ajustarse as <strong>no</strong>vas situaçôes que se Ifte deparam. Assim, <strong>no</strong> caso brasüeiro, nao chega<br />
a ter sentido jalar da reforma ou de urna reforma qualquer, pois o que efetivamente conta é a capacidade d<br />
reformar-se; e esta, longe de assentar-se sobre fórmulas arbitrarias, está limitada dinámicamente p<br />
condiçôes do meio e pelas possibilidades de cada instituiçâo em particular." 301<br />
5.5.4.8. Mudanças imprescindíveis e inadiáveis<br />
É, pois, imprescindível e inadiável:<br />
I ) muita criatividade; sempre lembrando que a imaginaçâo de <strong>no</strong>ssos intelectuais nao deve<br />
ser desligada de <strong>no</strong>ssas realidades locáis, regionais, nacionais e internacionais,-<br />
2) reestruturaçâo pedagogico-acadêmica e dos currículos para atender as <strong>no</strong>vas demandas<br />
da sociedade, sendo necessário, antes, que se repensem e se mudem as de<strong>no</strong>mina<br />
çôes e a duraçâo dos cursos de graduaçâo, eliminando-se o excesso de terminalidades;<br />
3) maior auto<strong>no</strong>mía para que as instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior em geral (e nao só as universidades)<br />
possam criar e implantar <strong>no</strong>vos cursos e habilitaçôes, e re<strong>no</strong>mear e adaptar<br />
os existentes à evoluçâo técnico-científica e as mudanças do mercado de trabalho;<br />
301 CHAGAS, Valnir - "A Reforma universitaria na Lei de Diretrizes e Bases", in Reuniäo Conjunta dos Conselfios de Educacáo-, 1993/<br />
1978. Brasilia: CFE/MEC/DDD, 1980, p.52.<br />
-366-
4) separaçâo das funçôes de ensinar, pesquisar e aprender das questöes profissionalizantes,<br />
isto é, repensar o papel dos diplomas e certificados, dando-lhes mais caráter académico<br />
do que profissional. Porque repensar o papel dos diplomas e títulos?Vamos, sucintamente,<br />
tentar responder a esta questáo:<br />
a) primeiro, porque as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior têm missóes que ultrapassam<br />
em muito a sua funçâo de habilitar para o exercício profissional;<br />
b) segundo, porque deve ser livre, <strong>no</strong>s termos do inciso XIII do art. 5 o da Constituiçâo<br />
Federal, o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissäo, devendo a lei estabelecer<br />
exigencias de qualificacáo profissional apenas para poucas excecóes;<br />
c) terceiro, porque nao tem mais sentido manterem-se reservas de mercado profissional,<br />
que estáo causando prejufzos para o desenvolvimento da eco<strong>no</strong>mia nacional;<br />
d) quarto, porque, em última instancia, as associaçôes de classe (tipo OAB) é que devem<br />
assumir a responsabilidade de aferir se urna pessoa está ou nao qualificada,<br />
intelectualmente, para exercer urna determinada profissäo, o que pode ser feito por<br />
meio de pravas e exames práticos de qualificacáo; e,<br />
e) quinto, porque os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos fora dos bancos<br />
escolares, como a propria experiencia profissional, devem ser valorizados e avahados<br />
pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong>;<br />
5) reducáo da duracáo de alguns cursos de graduacáo atualmente existentes, e a implantaçâo<br />
e valorizaçâo de <strong>no</strong>vos cursos de curta duraçâo e de formacáo geral por áreas. A<br />
diversificaçâo dos cursos, com a criaçâo de bacharelados gérais, por áreas, deverá deixar<br />
muitas especializaçôes para a pós-graduacáo;<br />
6) a mudança do item anterior deve ser acompanhada da criaçâo de <strong>no</strong>vos cursos de pósgraduacáo,<br />
<strong>no</strong> nivel de especializacäo, com um mínimo de 360 horas de duraçâo e exigencia<br />
de mo<strong>no</strong>grafía para sua conclusâo, para especializaçôes propriamente ditas, facilitando<br />
a volta à escola das pessoas que ¡á concluíram um curso superior, ou para<br />
atualizaçâo e aperfeiçoamento do pessoal já especializado, objetivando sua adaptaçâo<br />
ao mercado de trabalho;<br />
7) i<strong>no</strong>vacöes de ordern tec<strong>no</strong>lógica, especialmente <strong>no</strong> que diz respeito à tec<strong>no</strong>logía <strong>educacional</strong>;<br />
8) re<strong>no</strong>vaçâo e atualizaçâo de seus quadros dirigentes, docentes e de funcionarios, com<br />
programas específicos de desenvolvimento de recursos huma<strong>no</strong>s para cada urna dessas<br />
tres áreas, que facilitem o aperfeiçoamento permanente;<br />
9) adaptaçâo de infra-estruturas e instalaçôes que aumentem a automaçâo, a produtividade,<br />
a eficiencia e as condiçôes para melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>;<br />
10) aumento dos investimentos ñas áreas de formacáo de recursos huma<strong>no</strong>s para o desenvolvimento<br />
científico e tec<strong>no</strong>lógico;<br />
11 ) alteraçôes <strong>no</strong>s métodos e técnicas da educacáo presencial, com o conséquente treinamento<br />
do professorado, que os habilite para a implantacáo de <strong>no</strong>vos métodos e para a<br />
utilizacáo das <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías educacionais;<br />
-367-
12) adoçâo das modernas técnicas de educaçâo a distancia, incluindo a ligacáo em rede e<br />
as teleconferências, tanto para acelerar a formaçâo de nivel superior de seus alu<strong>no</strong>s,<br />
bem como a de especialistas, mestres e doutores, quanto para facilitar as trocas de<br />
experiencias, inclusive internacionais. Muitas das atividade que, hoje, sao desenvolvidas<br />
em sala de aula, amanhá deveráo ser realizadas via computador e pela televisâo,<br />
principalmente pela internet. As instituiçôes brasileiras que aceitarem os desafios impostes<br />
por essa <strong>no</strong>va realidade e os transformarem em oportunidades para expandir<br />
suas ofertas de cursos, inclusive para estudantes em outros países, teráo <strong>no</strong>vas fontes<br />
de recursos e maiores condiçôes de competitividade quando se ampliar, efetivamente,<br />
a eliminaçâo das protecöes legáis e das fronteiras para o desenvolvimento <strong>educacional</strong>.<br />
Como diz Joäo Batista Araújo e OLPVEIRA, "a capacidade de competiçao, <strong>no</strong> entanto, nao será<br />
obtida pelo protecionismo, pelo fechamento das fronteiras, pela regulamentaçâo e pelas reservas<br />
mercado - täo ao gosto de burócratas e dos defensores de intéresses corporativos, por vezes equivocad<br />
mente nacionalistas. Em face dos desafios da globalizaçâo, as atuais políticas de cerceamento à liber<br />
de e à expansäo do ensi<strong>no</strong> superior säo um verdadeiro crime de lesa~pátria\ É somente liberando as<br />
instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior para a competiçao - <strong>no</strong> seio da quai as parcerias e a cooperaçâo compe<br />
titiva assumem papel cada vez mais importante - que poderemos <strong>no</strong>s antecipar, sobreviver e <strong>no</strong>s beneficiar<br />
dessa globalizaçâo."' 302 ;<br />
13) fortalecimento dos cursos de pos-graduaçâo e criaçâo de <strong>no</strong>vos programas de mestrado<br />
e doutorado, inclusive com a utilizaçâo da educaçâo a distancia e com liberdade para as<br />
universidades fazerem convenios internacionais, além da valorizaçâo e da ampliaçâo<br />
dos cursos de especializaçâo já sugeridas na alinea "f ", para se atender à evoluçâo dos<br />
setores produtivos;<br />
14) correçâo dos níveis salariais de professores e pesquisadores, para aproximá-los dos<br />
níveis internacionais, sem o que perderemos competitividade e aumentaremos, rápidamente,<br />
a e<strong>no</strong>rme defasagem científica e tec<strong>no</strong>lógica atual, na quai a desvantagem de<br />
<strong>no</strong>sso País é evidente e está colocando em risco o futuro do País;<br />
15) estabelecimento de mecanismos permanentes de avaliaçâo das instituiçôes, que envolvam<br />
a aprendizagem, os métodos e técnicas de ensi<strong>no</strong> e a infra-estrutura dos cursos,<br />
com a previa discussáo e análise dos métodos e procedimentos de avaliaçâo com as<br />
pessoas e com os representantes das entidades que seräo avaliadas;<br />
16) consorciamento interinstitucional, com formaçâo de equipes interdisciplinares, interaçâo<br />
e integraçâo de pesquisadores e professores;<br />
17) busca de <strong>no</strong>vos mecanismos de financiamento e de auto-financiamento, principalmente<br />
por meio da prestaçâo de serviços à comunidade;<br />
18) maior interaçâo das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior com as organizaçôes govemamentais<br />
das varias esferas do Poder, e com as da livre iniciativa, na busca da redefiniçâo<br />
permanente de seu papel social;<br />
OLIVEIRA, Joäo Batista Araujo e - "Ensi<strong>no</strong> superior e o desafio da globalizaçâo", in Estados; Revista da Associaçâo Brasileira<br />
de Mantenedoras de Ensi<strong>no</strong> Superior. A<strong>no</strong> 14, n° 16, Brasilia, <strong>no</strong>vembro de 1996. p. 30.<br />
-368-
19) adoçâo de condutas efetivamente éticas, tanto <strong>no</strong> trato das ciencias como <strong>no</strong> uso das<br />
tec<strong>no</strong>logías e <strong>no</strong> relacionamento das organizacóes, dos dirigentes entre si e com seus<br />
subordinados etc.<br />
5.5.4.9. Assumir a funcáo económica sem se omitir ñas demais<br />
A LDB é aberta a todas essas mudanças que deverâo redéfinir a educaçâo e reconfigurar as<br />
instituiçôes de educaçâo superior.<br />
Todavía, nao podemos <strong>no</strong>s esquecer de que, como diz Hindeburgo Francisco PIRES, "Guardia<br />
por excelencia da produçào científica e cultural da sociedade, a universidade nao pode ter o seu papel lim<br />
apenas as regras de adequaçào ao mercado, típicas de sua funçào económica. Além de ser presidida pela<br />
funçâo económica, a universidade possui também funçôes sociais, simbólicas e culturáis. Querer impor<br />
universidade pública os <strong>no</strong>vos paradigmas organizacionais de algunas empresas privadas significa reti<br />
Ike o principio da auto<strong>no</strong>mía institucional e o caráter social de sua produçào cultural. A universidad<br />
presidida por urna lógica multo mais complexa e abstraía em suas funçôes sociais do que a lógica que pre<br />
e regulamenta a vida empresarial. (...) Como as universidades podem se adequar as exigencias do mercado e<br />
contribuir para o aprimoramento do sistema produtivo? Formando recursos huma<strong>no</strong>s de qualidade, auxilian<br />
do a aprimorar a capacidade competitiva das empresas-, concebendo <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías que viabilizem a el<br />
cao da produtividade económica-, aperfeiçoando a organizaçào e administraçâo das atividades produtiv<br />
Mas, nem sempre a pesquisa e a investigacáo científica conseguem se adequar as necessidades do mercado<br />
nao sao todos os pesquisadores que aceitam perder a liberdade de criaçâo ou de elaboraçâo de urna pesqui<br />
direcionando-a apenas a interesses que sao eminentemente voltados para o mercado ou para o aperfeiçoamento<br />
do sistema produtivo nacional". 303<br />
Os desafios que se apresentam e que incluem <strong>no</strong>vas alternativas de soluçôes para a educaçâo<br />
superior e para os demais niveis de ensi<strong>no</strong>, estâo nas mâos nao apenas das autoridades<br />
constituidas, mas também de professores, estudantes, técnicos, pesquisadores e de todos<br />
aqueles que possam dar sua parcela de contribuiçâo.<br />
A seguir, comentaremos as <strong>no</strong>rmas gérais que estäo na Lei e que deverâo ser complementadas,<br />
até o día 23 de dezembro de 1997 (art. 88 da LDB), com decretos, resoluçoes, portarías e<br />
decisóes dos poderes públicos; e, <strong>no</strong> prazo a ser estabelecido pelos respectivos sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong>, corn alteraçôes <strong>no</strong>s estatutos e regimentos das instituiçôes de ensi<strong>no</strong>.<br />
5.5.4.10. Finalidades da educaçâo superior<br />
As finalidades da educaçâo superior foram detalhadas em sete incisos do art. 43, alcançando<br />
os legisladores tal clareza e concisáo <strong>no</strong> texto desses dispositivos, que, praticamente,<br />
dispensam eles maiores comentarios e merecem ser aqui repetidos ipses litteris-.<br />
PIRES, Hindenburgo Francisco - Universidade-. a dialética do mercado e da sociedade; Alternativas para a universidade em um período de<br />
neoliberalismo", in Advir, Publicaçâo da Associaçio dos Docentes da Universidade do Estado do Río de Jaweiro-ADUERI. Rio de laneiro,<br />
dezembro de 1996, n° 9. p. 5 e 6.<br />
-369-
"I - estimular a criaçao cultural e o desenvolvimento do espirito científico e do pensamento reflexivo-,<br />
II - formar diplomados ñas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserçâo em setores profissionais<br />
e para a participaçâo <strong>no</strong> desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formaçào continua-,<br />
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigado científica, visando o desenvolvimento da ciencia e da<br />
tec<strong>no</strong>logía e da criaçao e difusäo da cultura, e, áesse modo, desenvolver o entendimento do hörnern e do<br />
meio em que vive-,<br />
IV - promover a divulgaçao de conhecimentos culturáis, científicos e técnicos que constituem patrimonio da<br />
humanidade e comunicar o saber através do ens'mo, de publicaçoes ou de outras formas de comunicaçao;<br />
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente<br />
concretizaçâo, integrando os conhecimentos que vâo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora<br />
do conhecimento de cada geraçâo-,<br />
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionai<br />
prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer corn esta urna relaçâo de reciprocidade.<br />
VII - promoverá extensäo aberta à participaçâo da populaçâo, visando à difusäo das conquistas e beneficios<br />
resultantes da criaçao cultural e da pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica geradas na instituiçâo."<br />
5.5.4.11. A garantía de acesso é dever do Estado<br />
As universidades e as instituiçôes ¡soladas de educacáo superior, com essas finalidades ampias,<br />
e com a garantía constitucional de auto<strong>no</strong>mía para as universidades públicas e privadas,<br />
têm o amparo legal para exercerem relevante papel nao só na formaçào de profissionais<br />
de nivel superior, em número e em qualidade exigidos pelo <strong>no</strong>sso processo de crescimento<br />
económico, como também <strong>no</strong> desenvolvimento das ciencias, das artes e da tec<strong>no</strong>logía, bem<br />
como <strong>no</strong> aperfeiçoamento de <strong>no</strong>ssa elite pensante, proporcionando ao Pafs as condicóes<br />
intelectuais básicas para o aperfeiçoamento político de <strong>no</strong>ssa sociedade e para a<br />
implementaçâo de estruturas que ofereçam <strong>no</strong>vas oportunidades individuáis com eqüidade<br />
e possibilitem <strong>no</strong>vos caminhos para a consolidaçâo da justiça social.<br />
Para deixar de ser urna estrutura excludente e elitista - passível de ser enquadrada <strong>no</strong> esquema<br />
de reproduçâo das desigualdades sociais teóricamente esboçado por BOURDIEU e<br />
PASSERON 304 - as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior precisam, com urgencia, de ajuda externa<br />
a elas. Essa ajuda deveria vir, especialmente, dos poderes públicos, para possibilitarem o<br />
acesso dos estudantes mais carentes financeiramente que demonstrarem condicóes intelectuais<br />
para continuar seu aperfeiçoamento e para exercer, futuramente, urna profissäo de<br />
nivel superior. Mais do que nunca, é responsabilidade dos Poderes Públicos tornar realidade<br />
a garantía constitucional prevista <strong>no</strong> inciso V do art. 208. 305<br />
BOURDIEU, Pierre & PASSERON, lean Claude - A reproduçâo-, elementos para urna teoría do sistema de ensi<strong>no</strong>. Rio de Janeiro.-<br />
Francisco Alves. 1975 .238 p. (Tr. Reynaldo Bairâo)<br />
Diz o art. 208 com seu inciso V da Constituiçâo Federal: "O dever do Estado com a educaçâo será efetivado mediante a garantía<br />
de : (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensi<strong>no</strong>, da pesquisa e da criaçao artística, segundo a capacidade de cada um."<br />
- 370-
Cabe as instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior, portante, incrementar as finalidades explicitadas<br />
<strong>no</strong>s inciso I a VII do art. 43 da LDB, aprofundando-as na prática e enriquecendo-as com<br />
interpretaçôes criativas e <strong>no</strong>vas experiencias de educaçâo, capazes de concretizar o direito<br />
à educaçâo superior.<br />
TODOROV e MORHY salientam, com propriedade, que "as universidades sao a grande arma dos<br />
países que lideram o mando" 306 . Dai a importancia da participaçâo do Estado e, de modo especial,<br />
do Gover<strong>no</strong> Federal, na manutençâo e <strong>no</strong> desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> superior, inclusive<br />
apoiando o aperfeiçoamento e a expansâo da rede privada. A efetivaçâo do dever do Estado<br />
com a educaçâo, repetimos, incluí a garantía de acesso à educaçâo superior, à pesquisa e à<br />
criaçâo artística a quantos demonstrarem capacidade, conforme dita o citado inciso V do<br />
art. 208 da Constituiçâo Federal de 1988.<br />
Justifica-se, assim, a presença do Estado na educaçâo superior, em primeiro lugar, porque é<br />
necessário garantir um direito que deveria depender exclusivamente da capacidade de cada<br />
urn; em segundo lugar, porque o ensi<strong>no</strong> superior especializado exige verbas para pesquisa e<br />
extensäo, grandes laboratorios, sofisticados equipamentos e instalaçoes apropriadas, ou<br />
seja, elevados investimentos. Sem grandes aportes financeiros, a satisfaçâo da demanda<br />
seria insuficiente e absurda, pois, por um lado, a iniciativa privada nâo têm, como nao teve<br />
<strong>no</strong> passado, condicóes de, sozinha, resolver o problema de vagas e de qualidade do ensi<strong>no</strong>,<br />
e, por outro lado, a situacáo sócio-eco<strong>no</strong>mica dos universitarios brasileiros torna impossível<br />
para grande parte deles arcar com os elevados custos por alu<strong>no</strong>, principalmente ñas áreas de<br />
saúde e de tec<strong>no</strong>logía, estratégicas para o desenvolvimento.<br />
5.5.4.12. Cursos e programas de nivel superior<br />
Os cursos e programas abrangidos pela educaçâo superior estáo identificados em quatro<br />
incisos do art. 44 da LDB, <strong>no</strong>s quais encontram-se também os requisitos exigidos de quem<br />
deseja cursá-los. Segundo esse dispositivo, os cursos e programas de nivel superior podem<br />
ser assim classificados:<br />
1 ) seqüenciais;<br />
2) degraduaçâo;<br />
3) de pos-graduaçâo e<br />
4) de extensäo.<br />
5.5.4.13. Requisitos para ingresso<br />
O art. 44, <strong>no</strong>s seus incisos II e III, fez a especificaçâo clara dos requisitos para ingresso<br />
apenas <strong>no</strong>s casos dos cursos de graduaçâo e de pos-graduaçâo. Para os primeiros, ou seja,<br />
para os cursos de licenciatura e de bacharelado, os candidatos devem ter concluido, <strong>no</strong><br />
TODOROV loáo Claudio e MORHY, Lauro - "CAPES, 45 a<strong>no</strong>s", in Comió Braïiltense. Brasilia. 1 de <strong>no</strong>vembro de 1996. p. 21.<br />
-371 -
mínimo, o ensi<strong>no</strong> medio ou equivalente, além de se classificarem em processo seletivo. Essa<br />
classificaçâo tem como objetivo principal assegurar a igualdade de oportunidades de acesso.<br />
5.5.4.14. Processo seletivo para os cursos de graduaçâo<br />
Na deliberaçâo sobre criterios e <strong>no</strong>rmas de seleçâo e admissäo de alu<strong>no</strong>s, as universidades<br />
devidamente credenciadas, mesmo tendo auto<strong>no</strong>mía para decidir a respeito, devem, de acordó<br />
com o art. 51 da LDB, articular-se com os órgáos <strong>no</strong>rmativos dos sistemas de ensi<strong>no</strong> e levar<br />
em conta os efeitos desses criterios sobre a orientaçâo do ensi<strong>no</strong> medio.<br />
0 processo seletivo ñas demais instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior devem obedecer as <strong>no</strong>rmas<br />
dos respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, as quais deveráo ser elaboradas com urgencia, urna vez<br />
que as anteriores já estáo revogadas. Na ausencia dessas <strong>no</strong>rmas, as ÍES poderäo definir<br />
suas próprias regras.<br />
Entre os processos seletivos, o mais usual é o concurso vestibular, que tem a funçâo de<br />
verificar a formaçâo recebida pelo candidato <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio, e a sua aptidâo para os<br />
estudos de grau superior, com o objetivo de selecionar os mais aptos para transporem o<br />
"vestíbulo" das escolas superiores e matricularem-se <strong>no</strong> curso por eles escolhidos. Daí a<br />
origem do <strong>no</strong>me vestibular 307 .<br />
Históricamente, os exames vestibulares sao urna decorrência da deficiencia de vagas <strong>no</strong><br />
ensi<strong>no</strong> superior para atender ao número cada vez maior de concluintes dos cursos medios.<br />
Este tipo de seleçâo recebeu diversas de<strong>no</strong>minaçoes, como:<br />
1 ) preparatorio, até o inicio deste <strong>século</strong>;<br />
2) exames de ingresso, até 1961 ;<br />
3) concurso de habilitaçâo, com a LDB de 1961 ;<br />
4) concurso vestibular, depois de 1968, com a Lei n° 5.540, quando passou a ser unificado<br />
e com conteúdos idénticos para todos os cursos ou áreas afins;<br />
5) vestibular (de<strong>no</strong>minaçâo mais popular que se generalizou até hoje);<br />
6) "processo seletivo" é a de<strong>no</strong>minaçâo utilizada pelos legisladores da <strong>no</strong>va LDB, os quais deram<br />
a essa expressáo um significado mais ampio do que o de vestibular, permitindo,<br />
assim, maior liberdade para os sistemas e para as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> escolherem as<br />
formas de seleçâo mais adequadas as suas respectivas realidades.<br />
A Lei permite que os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> superior utilizem outras formas de seleçâo.<br />
Como exemplo, pode ser citado o Programa de Avaliaçâo Seriada, mais conhecido pela sua<br />
Cf. AZEVEDO, Julia e WILLINGTON, J. Torres - Autorizaçâo e reconíiecimento na <strong>no</strong>va sistemática-, instituiçôes de nivel superio<br />
Porto Alegre: Maximus Editora. 1975, pp. 14 e 125 a 135. Apesar da primeira edicáo deste livra ter saído em 1975, e de<br />
seu conteúdo, do ponto de vista legal e de sistemática, estar bastante desatualizado, foi um extraordinario trabalho<br />
para a época, que ajudou muitas instituiçôes a prepararem seus projetos. Desconhecemos a publicaçâo de algum<br />
trabalho com maior profundidade do que este sobre a materia.<br />
-372-
sigla: PAS. Outro exemplo sao os "Exames Nacionais" realizados pelo proprio Ministerio da<br />
Educaçâo e do Desporto, com alu<strong>no</strong>s do ensi<strong>no</strong> medio, e que podem ser utilizados pelas<br />
instituiçôes <strong>no</strong> seu processo seletivo.<br />
A Universidade de Brasilia (UnB) a partir de 1996, abriu inscriçâo <strong>no</strong> PAS para os alu<strong>no</strong>s<br />
regularmente matriculados <strong>no</strong> primeiro a<strong>no</strong> do ensi<strong>no</strong> medio. Os inscritos estáo concorrendo<br />
a 50% das vagas oferecidas <strong>no</strong> semestre subséquente ao térmi<strong>no</strong> do trienio 1996/1998,<br />
para cada curso de graduacáo daquela universidade.<br />
O Programa de Avaliaçâo Seriada, que nao foi criado pela <strong>no</strong>va LDB, mas que também nao foi<br />
proibido por ela, é, pois, urna <strong>no</strong>va modalidade de ingresso em cursos superiores, que proporciona<br />
urna maior integraçâo entre o ensi<strong>no</strong> medio e a educaçâo superior, objetivando<br />
selecionar os futuros universitarios de forma gradual e sistemática, desde o primeiro a<strong>no</strong> ou<br />
primeira série do ensi<strong>no</strong> medio. Trata-se de urna experiencia interessante, que permite aos<br />
alu<strong>no</strong>s inscritos nao mais dependerem do exame único e estressante do vestibular. Os que<br />
fizerem opçâo pela inscriçâo <strong>no</strong> programa e nao obtiverem média suficiente, <strong>no</strong>s tres a<strong>no</strong>s,<br />
para ocupar urna das vagas reservadas para o PAS, teräo ainda a chance de tentarem classificaçâo<br />
por meio do proprio vestibular.<br />
Na opiniáo de técnicos da UnB, "essa <strong>no</strong>va forma de ingresso <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior representa urna<br />
revoluçao <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de 2 o grau e visa a criar condiçôes para a formaçâo de um cidadäo capaz de seleciona<br />
arteriosamente e gerenciar criticamente as informâmes, e nao apenas acumulá-las. Mudam, assim, os conteúdos<br />
explorados na escola, que deve repensar a quantidade exagerada de informâmes repassadas até entäo<br />
multas délas perfeitamente dispensáveis. Essa alteraçâo de postura possibilita urna análise crítica da<br />
dades das escolas e é o ponto de partida para dar-lñes condiçôes de elaborarem os próprios caminhos de<br />
mudança, diante das <strong>no</strong>vas metas estabelecidas" 308 . Salientam ainda que "para alu<strong>no</strong>s viciados na<br />
chamada 'decoreba', vale lembrar que as questöes das pravas näo väo privilegiar a memoriiaçào mecánica,<br />
mas envolver varias operaçôes mentais, tais como analisar, classificar, comparar, criticar, solucion<br />
mas, dentre outras" 309 .<br />
Se o processo seletivo adotado pela instituiçâo em seu estatuto ou regimentó (onde deve<br />
estar bem definido, pois sua regulamentaçâo deve ser estatutaria ou regimental) for o concurso<br />
vestibular, envolve ele, <strong>no</strong>rmalmente, as seguintes etapas:<br />
I a ) divulgacáo do catálogo dos cursos e das instituiçôes, com os criterios de seleçâo dos<br />
candidatos e do éditai de abertura do concurso vestibular, <strong>no</strong> qual devem constar as<br />
<strong>no</strong>rmas regimentáis pertinentes e o número de vagas abertas para cada curso <strong>no</strong> período<br />
letivo subséquente,-<br />
Cf. "PAS muda mentalidade de alu<strong>no</strong> do 2 a grau", in Brasilia Hoje-, o ]ornal do Pla<strong>no</strong> Piloto, A<strong>no</strong> II, n° 10, setembro de 1996, p.<br />
16. Maiores informaçôes sobre o Programa de Avaliaçâo Seriada poderáo ser obtidos <strong>no</strong> Centro de Seleçâo e de<br />
Promoçâo de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasilia.<br />
Cf. 'Rede oficial se adapta ao programa", in Brasilia Hoje-, o ]ornal do Pla<strong>no</strong> Piloto, A<strong>no</strong> II, n° 10, setembro de 1996, p. 16.<br />
-373-
2 a ) verificaçâo do requisito, exigido pela Lei, de conclusäo do ensi<strong>no</strong> medio (documenta-<br />
çâo do candidato). Algumas instituiçôes deixam esta etapa para o final, exigindo-a ape<br />
nas dos candidatos aprovados e classificados;<br />
3 a ) realizacáo dos exames vestibulares, ou seja, da avaliaçâo dos candidatos. Se o vestibu<br />
lar for o primeiro do curso, esta etapa deve ser precedida pela publicaçâo do ato de<br />
autorizaçâo para funcionamento do curso;<br />
4 a ) habilitacáo do candidato, por meio de sua aprovaçâo <strong>no</strong> vestibular, a quai confirma a<br />
sua formaçâo <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> médio e a sua aptidâo para prosseguir os estudos em grau<br />
superior;<br />
5 a ) classificaçâo do candidato, com o objetivo de selecionar os mais aptos.<br />
Sao dois os principáis argumentos para justificar a continuidade da utilizaçâo de processos<br />
seletivos para ingresso <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior. Por um lado, a classificaçâo tern o sentido quali-<br />
tativo de levar para o ensi<strong>no</strong> superior os estudantes mais bem qualificados, o que pode<br />
colaborar para a manutençâo ou melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>. Por outro lado, ela se faz<br />
necessária por fatores quantitativos, ou seja, o número de vagas é totalmente insuficiente<br />
para atender à demanda dos que concluem, em número cada vez maior, o grau médio e<br />
aspiram a urna vaga em algum curso superior.<br />
5.5.4.15. Taxas elevadas e memorizaçâo <strong>no</strong>s vestibulares<br />
Muitas sao, <strong>no</strong> entanto, as críticas que se fazem aos concursos vestibulares. Muitos deles<br />
ainda se prendem a meras exigencias de memorizaçâo; outras facilitam o fator "sorte", "palpi<br />
te" ou "adivinhaçâo", por meio de provas de múltipla escolha, nem sempre bem elaboradas.<br />
As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior podem exigir dos candidatos o pagamento de urna taxa de<br />
inscricáo, devendo esta corresponder a um valor suficiente para a cobertura de todas as<br />
despesas com o processo seletivo. O aumento do valor dessa taxa para a produçâo de lucro<br />
para algumas instituiçôes tem gerado fortes críticas por parte de educadores, entidades de<br />
representaçâo estudantil e de pais de alu<strong>no</strong>s, imprensa e Parlamentares. No Congresso Na<br />
cional já existe projeto de lei em tramitaçâo objetivando impor limites para a fixaçâo dessas<br />
taxas.<br />
5.5.4.16. Pós-graduacáo: requisitos e realidade<br />
Quanto aos cursos e programas de pós-graduacáo, que compreendem desde simples cursos<br />
de aperfeiçoamento até o doutorado, incluindo os de especializaçâo e os de mestrado, diz a<br />
<strong>no</strong>va LDB que eles só poderlo ser abertos a candidatos portadores de diploma de gradua-<br />
cáo. <br />
-374-
Examinando os dados mais recentes do IBGE, referentes a 1993, podemos ter urna idéia da<br />
dimensáo da pós-graduacáo <strong>no</strong> Brasil e da urgencia em desenvolvê-la. Com efeito, em 1993,<br />
tínhamos matriculados <strong>no</strong> mestrado 41.401 alu<strong>no</strong>s, dos quais 7.525 foram titulados até dezembro<br />
de 1993. Nos programas de doutorado estavam inscritos 16.264 alu<strong>no</strong>s e, <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de<br />
1993, 1.794 receberam o título de doutor.<br />
Pelos últimos dados divulgados, em 1996, pela Coordenaçâo de Aperfeiçoamento de Pessoal<br />
de Nivel Superior - CAPES, correspondentes à situaçâo da pos-graduaçâo em 1995, o número<br />
de matrículas <strong>no</strong> Mestrado era de 43.121, e o de titulados 8.982. Os inscritos <strong>no</strong>s programas<br />
de doutorado atingiam o número de 19.492, mas apenas 2.279 receberam o título de<br />
Doutor em 1995.<br />
5.5.4.17. CAPES: resultados históricos e necessidade de mudanças para a competitividade<br />
na globalizacáo<br />
Nao se pode falar em pós-graduacáo neste País sem se referir à Coordenaçâo de Aperfeiçoamento<br />
de Pessoal de Nivel Superior-CAPES, fundaçâo do MEC, criada em 11 de ¡ulho de<br />
1951e reestruturada corn a Lei n° 8.405, de 9 de Janeiro de 1992. Há quarenta e cinco a<strong>no</strong>s,<br />
a CAPES vem desempenhando papel da mais alta relevancia na elaboraçâo, financiamento e<br />
execuçâo das políticas brasileiras de formaçâo e aperfeiçoamento de recursos huma<strong>no</strong>s de<br />
alto nivel. É de sua responsabilidade a elaboraçâo, o acompanhamento, a avaliaçâo e a<br />
coordenaçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de Pós-Graduacáo.<br />
O desenvolvimento da pós-graduacáo <strong>no</strong> Brasil confunde-se com a propria historia dessa<br />
Fundaçâo que, na década de 1950, fomentou a formaçâo de mestres e doutores, os quais,<br />
ñas décadas de 60 e 80, foram responsáveis pela implantaçâo de cerca de 1.500 cursos de<br />
pos-graduaçâo. Hoje, a CAPES participa ativamente da consolidaçâo e avaliaçâo permanente<br />
dos programas de mestrado e de doutorado, e apoia, com bolsas de estudo e de pesquisa,<br />
professores e estudantes, além de favorecer o intercambio nacional e internacional.<br />
No entanto, apesar do sucesso da CAPES, o número de mestres e doutores atuando ñas<br />
universidades brasileiras ainda é muito pequeño e está a exigir a continuidade e modernizaçâo<br />
de seu trabalho, bem como maior empenho dos Govemos Federal, estaduais e municipals<br />
para acelerar o aperfeiçoamento dos recursos huma<strong>no</strong>s brasileiras de alto nivel.<br />
Com efeito, até 1964, tínhamos universidades, como a Estadual do Piauí, cujo corpo docente<br />
nao possuía um só doutor e o número de mestres nao passava de 3% de seus 190<br />
professores. A Universidade Estadual do Rio Grande do Norte também nao possuía doutores<br />
e seus professores com mestrado correspondiam a 7% de seus 383 professores. Na Universidade<br />
Estadual de Mato Grosso, dos seus 248 professores, apenas um era doutor e seis (2,4%)<br />
eram mestres. A Universidade Estadual de Goiás também só tinha um doutor entre seus<br />
-375-
docentes, e 12 mestres. Das universidades estaduais, onze nao chegavam a ter nem mesmo<br />
um quarto de seus professores com mestrado e/ou doutorado. Apenas Minas Gerais, Rio de<br />
Janeiro e Sao Paulo possuíam percentuais de mestres e doutores superiores a cinqüenta por<br />
cento 31 °.<br />
No que diz respeito as universidades brasileiras, o Relatório Inter<strong>no</strong> do IPEA 31 ' mais atualizado,<br />
de 1992, indicava que, na média gérai, apenas 13,43% dos professores tinham o título de<br />
doutor; 21,74% possuíam mestrado; 32,90% eram especialistas e 31,79% possuíam apenas a<br />
graduaçâo. Enquanto algumas universidades chegavam a ter quase 90% de seus docentes<br />
com doutorado e mestrado (USP e UNICAMP por exemplo), outras nao possuíam um so<br />
doutor, como as Universidades Federais do Amapá e de Rondônia, ou um só mestre, como a<br />
Universidade Estadual de Tocantins e a Universidade do Cariri.<br />
Ñas universidades da rede privada, 7,30% dos docentes eram doutores e 17,97% tinham o<br />
título de mestre, 37,89% eram especialistas e 36,77% eram apenas graduados. Os últimos<br />
dados divulgados pelo MEC em sua Si<strong>no</strong>pse, indicavam urna melhora <strong>no</strong>s índices das universidades<br />
particulares: 9,53% de doutores,- 21,79% de mestres; 43,12% de especialistas e 25,56%<br />
de graduados.<br />
Apesar do aumento de doutores e mestres lecionando ñas universidades brasileiras <strong>no</strong>s<br />
últimos cinco a<strong>no</strong>s, ainda estamos muito longe dos números ideáis. É urna realidade que,<br />
urgentemente, precisa de mudança, pois, sem um ensi<strong>no</strong> superior de alto nivel, difícilmente<br />
o Brasil terá condiçôes de almejar sua participaçâo <strong>no</strong> bloco de países do primeiro mundo,<br />
onde os avanços científicos e tec<strong>no</strong>lógicos sao decisivos para o processo de desenvolvimiento<br />
económico.<br />
Para se ter urna idéia de como a pós-graduacáo <strong>no</strong> Brasil está atrasada, basta dizermos que,<br />
<strong>no</strong>s Estados Unidos, neste a<strong>no</strong> de 1997, cerca de quatro milhóes de adultos estáo fazendo<br />
cursos de pós-graduacáo a distancia, e utilizam meios de comunicaçâo eletrônica pelo me<strong>no</strong>s<br />
para urna grande parte de seus estudos, com liberdade para escolherem cursos, disciplinas<br />
e programas de mais de urna instituicáo. Tal fato tem reduzido os custos para as organizacóes<br />
educacionais e para os alu<strong>no</strong>s, e permitido o oferecimento de um ensi<strong>no</strong> mais adquado<br />
as condiçôes gérais e ao tempo disponível dos educandos.<br />
À vista dessa realidade e da importancia crescente do desenvolvimento cultural, científico e<br />
tec<strong>no</strong>lógico para o desenvolvimento económico e social, a CAPES precisa rever sua política<br />
e apressar o desenvolvimento de <strong>no</strong>vos programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado,<br />
por meio, inclusive, de urna maior liberdade para a atuaçâo da livre iniciativa e de aceitacao<br />
das modernas técnicas de educacáo a distancia, como as universidades virtuais e as<br />
internacionais.<br />
310 Dados de 1994, obtidos com a CAPES-MEC.<br />
311 TRAMONTIN, Rauli<strong>no</strong> - "índice de qualificaçâo do Corpo Docente das Universidades Brasileiras", in Relatório Inter<strong>no</strong> do IP<br />
Brasilia: IPEA. outubro de 1992. 25 p.<br />
-376-
Acertadamente, Joäo Batista Araujo e OLIVEIRA confirma essa necessidade de revisáo, dizendo:<br />
"asfronteiras nacionais, as proteçôes legáis, burocráticas e regulamentares nâo subsistirâo à p<br />
e ao peso de propostas alternativas. Dai a necessidade de o País pensar e promover nichos de incorporaç<br />
dessas propostas ao lado de nichos de geraçao e transmissâo de conhecimentos"'? n<br />
Sobre este assunto, o coordenador de pos-graduaçâo da PUC de Campinas, Mauricio PRATES,<br />
faz severas críticas à CAPES, sustentando que "Em decorrência da sua densa trajetória histórica, a<br />
CAPES procura mo<strong>no</strong>polizar e controlar unilateralmente o planejamento e a operacionalizaçâo da pos<br />
graduaçâo brasileira, por meio da figura cartorial do 'credenciamento', atuando muito além do que deveria<br />
urna agencia de fomento com bolsas de estado e auxilios complementares. (...) Essa açâo desafia e coloca e<br />
xeque a auto<strong>no</strong>mía universitaria de todo o sistema de ensi<strong>no</strong> superior do País. (...) Umversalmente, a posgraduaçâo<br />
tern caráter <strong>no</strong>toriamente livre, exatamente para permitir a experimentaçâo e a formaçao d<br />
espirito de investigaçâo criativa e de crítica intelectual. É o que se observa de maneira clara <strong>no</strong>s paíse<br />
adiantados, onde nâo se admitem organismos oficiáis centralizadores e <strong>no</strong>rmalizadores da atividade de p<br />
graduaçâo, que é privativa da necessária auto<strong>no</strong>mía universitaria. Como la, aquí deve a comunidade, por<br />
meio de suas associaçôes autó<strong>no</strong>mas, ter a oportunidade de ¡ulgar e qualificar as ofertas de pos-graduaçâo<br />
livre de quaisquer formas de paternalismo oficiar 3 " .<br />
Destarte, cabe ao Gover<strong>no</strong> revisar sua política e aperfeiçoar o Sistema Nacional de Pós-<br />
Graduaçâo, antes que a funçâo credencialista se torne urna burocracia potente a ponto de,<br />
como dizem BALZAN e SOBRINHO, "abafar a capacidade de criaçâo, de i<strong>no</strong>vaçâo e de crítica" 31 *.<br />
Quanto as universidades da rede privada, cabe a elas dedicarem maior ênfase à pos-graduaçâo<br />
e oferecerem a seu pessoal docente incentivos motivadores para o seu crescente aperfeiçoamento.<br />
Para os órgáos públicos e para as empresas particulares, é bom salientar que, muitas vezes,<br />
é mais vantajoso incentivar seus próprios servidores a se aperfeiçoarem (por meio de bolsas,<br />
horarios especiáis, licença remunerada, promoçoes etc.) do que demiti-los para contratarem<br />
estranhos que possuam pos-graduaçâo. Aderir a essa política é urna forma de as organizaçôes<br />
valorizarem e desenvolverem seus recursos huma<strong>no</strong>s e obterem deles maior fidelidade<br />
e esforço para aumento da produtividade, melhor atendimento aos clientes e melhoria da<br />
qualidade dos produtos e serviços. Tal decisäo é condiçâo imprescindivel para viabilizar a<br />
participaçâo brasileira, com competitividade, na globalizaçâo.<br />
5.5.4.18. Pos-graduaçâo: responsabilidade também das empresas<br />
Em 1976, participando do IV Simposio Interamerica<strong>no</strong> de Treinamento e Desenvolvimento e<br />
do I Congresso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento, como Presidente da Associa-<br />
312 OLIVEIRA, Joäo Batista Araujo e - "Ensi<strong>no</strong> Superior e o Desafio da Globalizaçâo", in Estados-, Revista da ABM, A<strong>no</strong> 14, n° 16.<br />
Brasilia, <strong>no</strong>vembro de 1996. p. 30.<br />
313 PRATES, Mauricio - "Pós-Graduacáo, oportunidade de re<strong>no</strong>vacäo", in Gazeta Mercantil, 20 de Janeiro de 1997, p. A-3.<br />
314 BALZAN, N. C. e SOBRINHO, J. D. - hvaliacäo \nstitucionai, Teoría e Experiencias. Sao Paulo: Cortez. 1995, p. 23.<br />
-377-
çâo Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento-Regional do Distrito Federal, este autor<br />
teve a oportunidade de ouvir o entâo Secretario da Mäo de Obra do Ministerio do Trabalho,<br />
Dr. Oliver Gomes da CUNHA, dizer: "A açâo da empresa na formaçâo profissional, pela amplitude,<br />
diversidade e importancia que assume <strong>no</strong> estágio atual do desenvolvimento brasileiro, pode ser conside<br />
como um dos ¡atores preponderantes para os objetivos da aprendizagem, de qualificaçao, do aperfeiçoame<br />
e da especializacäo dos recursos huma<strong>no</strong>s visualizados, devendo ser incentivada pelos poderes público<br />
Apesar de já se terem passado mais de vinte a<strong>no</strong>s, suas palavras permanecem atuais. No<br />
entanto, naquela época, o incentivo existia realmente na Lei n° 6.297, de 15 de dezembro de<br />
1975. Talvez seja oportuna urna <strong>no</strong>va legislaçâo incentivando as empresas brasileira a valorizaren!<br />
seu pessoal, proporcionando recursos aos que desejarem fazer a pós-graduacáo, pois<br />
nao há dúvidas de que tanto a empresa quanto o País seráo beneficiados com a elevacáo do<br />
número de brasileiros com nivel de especializacäo, mestrado, doutorado e pós-doutorado.<br />
5.5.4.19. Cursos seqüenciais e de extensáo: requisitos<br />
Os cursos seqüenciais foram urna i<strong>no</strong>vacáo da LDB, que consta do inciso I de seu art. 44. Os<br />
estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> ficaram responsáveis pela definiçâo dos requisitos indispensáveis<br />
para a inscriçâo em cursos seqüenciais - organizados por campo de saber e podendo ter<br />
diferentes níveis de abrangência - e para os cursos de extensáo, os quais, em sua maioria,<br />
sao destinados a estudantes universitarios.<br />
Na divulgacáo desses cursos, já devem constar os requisitos estabelecidos pela instituiçâo<br />
que os oferece, bem como os criterios de selecáo dos candidatos. E é claro que esses requisitos<br />
deveráo ser comprovados <strong>no</strong> ato da matrícula.<br />
As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> poderáo estabelecer, mediante éditai, criterios diferentes de um<br />
curso para outro, mas poderáo também fixar, aprioristicamente, por meio de resoluçao ou<br />
portaría, ou, preferencialmente, de seus respectivos regimentos, os requisitos que seráo exigidos<br />
dos candidatos a qualquer curso que tenha o nivel de extensáo, bem como dos que<br />
desejarem se inscrever <strong>no</strong>s cursos seqüenciais.<br />
5.5.4.20. Exemplo e conceituaçâo de cursos seqüenciais<br />
Nao há, portante, na Lei 9.394, de 1996, exigencia de conclusáo de qualquer nivel da educacäo<br />
básica ou superior para a matrícula em cursos seqüenciais. Assim, em urn curso superior<br />
como, por exemplo, o de Artes Plásticas, a criterio da instituiçâo credenciada e em havendo<br />
vagas, poderáo matricular-se, para cursar algumas disciplinas e obterem um diploma de curso<br />
seqüencial, após passarem por algum processo seletivo, alguém com um diploma de nivel<br />
superior (da mesma área ou de outra), como um arquiteto; outra pessoa que mal aprendeu a<br />
" 5 CUNHA, Oliver Gomes- "Política nacional sobre a formaçâo de mió de obra", in Anais do W Simposio Meramerica<strong>no</strong> de Treinamento<br />
e Desenvolvimento e do I Congressso Brasileiro de Treinamento e Desenvolvimento. Sao Paulo. ABTD, 1976. p. 387.<br />
-378 -
1er e escrever, como um artista plástico que nao completou nem mesmo as quatro primeiras<br />
séries do ensi<strong>no</strong> fundamental; um desenhista formado em urn curso profissionalizante do<br />
antigo I o grau (hoje fundamental); um estudante universitario e um jovem com o diploma do<br />
ensi<strong>no</strong> medio.<br />
Os cursos seqüenciais, criados pelo inciso I do art. 44 da LDB e definidos <strong>no</strong> art. 50, constituent<br />
pois, mais urna oportuna i<strong>no</strong>vaçâo da Lei Darcy Ribeiro, que abriu a universidade para<br />
os membros da comunidade participarem mais de suas atividades académicas. Com efeito,<br />
em qualquer curso superior, <strong>no</strong> quai ocorram vagas em urna ou mais disciplinas, podem-se<br />
abrir matrículas, nessas suas disciplinas, para alu<strong>no</strong>s nao regulares que, mediante processo<br />
seletivo, comprovem capacidade para cursá-las com proveito.<br />
Se o curso for, por exemplo, de <strong>Direito</strong>, o alu<strong>no</strong> nao regular que tenha cursado algumas<br />
disciplinas correlatas, como Introduçâo à Ciencia do <strong>Direito</strong>, <strong>Direito</strong> Constitucional, <strong>Direito</strong><br />
Civil 1, <strong>Direito</strong> Civil II, <strong>Direito</strong> Civil III e <strong>Direito</strong> Civil IV tem direito a um certificado de conclusäo<br />
de curso seqüencial, pois acumulou créditos em seis disciplinas relacionadas entre si,<br />
que o habilitam a desenvolver trabalhos na área cursada. No entanto, para advogar ou exercer<br />
funçâo típica de advogados, precisará ele de inscriçâo na Ordern dos Advogados do<br />
Brasil - OAB, a qual deverá se pronunciar a respeito.<br />
O Conselho Nacional de Educacáo - CNE deverá regulamentar essa materia, pois, para os<br />
alu<strong>no</strong>s de cursos seqüenciais das áreas de profissöes regulamentadas por lei específica,<br />
como <strong>no</strong> exemplo citado por último, o simples certificado de curso seqüencial nao habilita<br />
para o exercício da profissáo, urna vez que a regulamentaçâo profissional legal nao pode ser<br />
desobedecida.<br />
O projeto do Senador Darcy Ribeiro previa que as instituiçoes de educaçâo superior concederiam<br />
certificados de conclusáo de cursos seqüenciais aos alu<strong>no</strong>s que acumulassem créditos<br />
em pelo me<strong>no</strong>s seis disciplinas correlacionadas. Todavía, quando da votaçâo final da Lei<br />
n° 9.394, de 1996, esse dispositivo foi suprimido. Essa supressáo é mais um motivo para justificar<br />
a urgente regulamentaçâo da materia, por meio de <strong>no</strong>rmas complementares, pelo CNE.<br />
5.5.4.21. Instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior: formas de organizacáo<br />
De acordó com o art. 45 da LDB, somente as instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior, públicas ou<br />
privadas, poderáo ministrar a educaçâo superior, em qualquer um de seus variados graus de<br />
abrangência ou especializaçâo.<br />
O Projeto Darcy Ribeiro previa também as formas segundo as quais as ÍES poderiam se organizar,<br />
mas o dispositivo a respeito foi suprimido quando os Deputados aprovaram a Lei.<br />
Destarte, elas poderáo escolher a forma de organizacáo que considerarem corn mais ade-<br />
-379-
quada e funcional para os funcionamento de seus cursos. Sendo livre a organizacáo das ÍES,<br />
a regulamentacáo da materia pelo Conselho Nacional de Educaçâo será possível, mas deverá<br />
ter apenas o objetivo de disciplinar a questáo e nao de limitá-la 316 . No entanto, vai ser<br />
importante deixar-se claro quais sao os conceitos de:<br />
1 ) universidade,-<br />
2) centro de educaçâo Superior;<br />
3) federaçâo de escolas,-<br />
4) centros integrados;<br />
5) faculdades integradas;<br />
6) faculdade ou estabelecimento ¡solado,-<br />
7) escola superior;<br />
8) instituto;<br />
9) curso superior;<br />
10) outras formas de organizacáo.<br />
Como a LDB, excetuando as universidades, nao especificou as formas de organizacáo das<br />
instituiçoes de educaçâo superior, podem elas manter as estruturas e as de<strong>no</strong>minaçôes que<br />
possuírem ou, se preferirem, alterá-las e fazer as adaptaçoes que julgarem convenientes,<br />
após cumprirem os requisitos estabelecidos na regulamentacáo da materia.<br />
Neste aspecto, a LDB foi bem mais liberal do que a revogada Lei n° 5.540, de 1968, que<br />
previa apenas tres modelos para a organizacáo das instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior, ou seja:<br />
1) universidade; 2) federaçâo de escolas ou faculdades integradas e 3) faculdade ¡solada.<br />
Com o fim dessa limitaçâo, as instituiçoes podem, repetimos, escolher o modelo que desejarem<br />
ao solicitar seu credenciamento junto ao MEC, o qual, após analisar o projeto, deverá<br />
apresentar relatório para a apreciaçâo do CNE.<br />
5.5.4.22. Autorizaçao e reconhecimento de cursos e credenciamento de instituiçoes<br />
O art. 46 trata da autorizaçao (que é, inclusive, urna exigencia do inciso II do art. 209 da<br />
Constituicáo Federal) e do reconhecimento de cursos, bem como do credenciamento de<br />
instituiçoes de educaçâo superior, dando continuidade ao sistema credencialista tradicional<br />
e reforçando-o ao estabelecer que, a partir da publicacäo da Lei, todos teráo prazos limitados<br />
e só seráo re<strong>no</strong>vados, periódicamente, após processo regular de avaliacáo.<br />
Acabou-se, portanto, a característica anterior de efetividade ad eternum para os reconnect<br />
mentos e para os credenciamentos, e ficou claro que tanto o reconhecimento quanto a<br />
autorizaçao referem-se, exclusivamente, a cursos, enquanto o credenciamento é para instituiçoes,<br />
sendo que, a partir de agora, repetimos, haverá avaliaçôes periódicas.<br />
A LDB faz, pois, urna distincáo clara entre reconhecimento e credenciamento. O<br />
credenciamento é um ato de natureza constitutiva, pelo qual se atribuí urna qualidade espe-<br />
1,6 Ao terminarmos a redaçâo deste livra, assessores do MEC estavam redigindo minutas para urna regulamentacáo das<br />
formas de organizacáo das instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior por meio de decretos do Poder Executivo.<br />
-380-
cífica as instituiçôes que aínda nao tenham sido credenciadas, mas que preencham os requisitos<br />
necessários para tal. É, portante, um símbolo da qualidade que identifica as organizaçôes<br />
aptas a atuarem na área <strong>educacional</strong> e que deve ser, por determinaçâo da Lei, re<strong>no</strong>vado<br />
periódicamente, o que criou a figura do recredenciamento.<br />
O reconhecímento é um ato de natureza declaratoria, ou seja, urna declaracáo de que a<br />
autorizacáo ¡á existente para o funcionamento de um curso está confirmada. É, portante, o<br />
registro oficial e público que garante ter qualidade aceitável um determinado curso. O reconhecímento<br />
também deve ser re<strong>no</strong>vado periódicamente.<br />
Nao há mais, portante, como se falar em reconhecímento de universidades, mas apenas em<br />
credenciamento ou recredenciamento.<br />
5.5.4.23. Avaliaçâo, prazo para saneamento das deficiencias, reavaliacáo e cotiseqüencias<br />
Após cada avaliaçâo, que deverá ser tanto da aprendizagem do alu<strong>no</strong> quanto institucional e<br />
abranger os aspectos pedagógicos propriamente ditos, os organizacionais e os de infraestrutura,<br />
a instituiçâo terá um prazo para efetuaro saneamento das deficiencias eventualmente<br />
identificadas. Decorrido o prazo preestabelecido, haverá urna reavaliacáo, a qual, se<br />
nao for positiva, poderá resultar ñas seguintes decisöes:<br />
a) desativaçâo de cursos e habilitaçoes;<br />
b) intervençâo na instituiçâo;<br />
c) suspensäo temporaria de prerrogativas da auto<strong>no</strong>mía, ou<br />
d) descredenciamento da instituiçâo.<br />
5.5.4.24. Recursos para a superaçâo das deficiencias<br />
O processo de saneamento, ñas instituiçôes públicas, será acompanhado pelo respectivo<br />
Poder Executivo mantenedor, o qual deverá fornecer os recursos adicionáis indispensáveis<br />
para a superaçâo das deficiencias identificadas ñas avaliaçôes. Se a instituiçâo for da rede<br />
privada, cabera à sua entidade mantenedora a responsabilidade pelo aporte dos recursos<br />
necessários as mudanças e adequacies exigíveis para o seu recredenciamento e para o<br />
reconhecímento ou re<strong>no</strong>vaçâo do reconhecímento de seus cursos.<br />
5.5.4.25. Exames nacionais de cursos: o "Prováo"<br />
A partir de 1996, de acordó com a Lei n° 9.131, de 1995, urna <strong>no</strong>va medida foi acrescentada<br />
aos programas já existentes de avaliaçâo de <strong>no</strong>ssos cursos superiores, objetivando amplíalos<br />
e torná-los mais eficientes. Trata-se dos exames nacionais de cursos, já conhecidos como<br />
"prováo", que analisamos ao comentar o inciso VIII do art. 9 o da LDB. Os resultados desses<br />
exames forneceräo subsidios importantes tanto para as próprias instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior,<br />
as quais os teräo como referencia <strong>no</strong> planejamento e implementaçâo de medidas de<br />
aprimoramento de seus cursos, quanto para os sistemas de educaçâo, os quais poderâo<br />
adotar <strong>no</strong>vas iniciativas para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>.<br />
-381 -
5.5.4.26 Causas de um ensi<strong>no</strong> superior ruim e redefinicáo necessária<br />
Uma leitura superficial do art. 46 pode dar a impressäo de que <strong>no</strong>ssos Legisladores encararam<br />
os problemas da educaçâo superior apenas do ponto de vista financeiro, como se achassem<br />
que a causa principal de um curso superior ser ruim fosse a sua pobreza. Na realidade, as<br />
mazelas de <strong>no</strong>ssos cursos superiores näo dependem apenas dos parcos recursos financeiros<br />
com que eles sobrevivem. A questáo é bem mais profunda e mais do que de aporte de<br />
capital, depende de:<br />
1 ) competencia administrativa (para melhor aproveitamento dos recursos huma<strong>no</strong>s, materials<br />
e financeiros, para eliminaçâo do desperdicio, para implantacáo de sistemas permanentes<br />
de avaliaçâo e a implementaçao de processus de reengenharia, para a busca de<br />
excelencia e de qualidade total etc);<br />
2) honestidade dos dirigentes;<br />
3) redefinicáo de objetivos;<br />
4) reestruturaçâo curricular;<br />
5) respeito e valorizaçâo da clientela;<br />
6) integraçao corn a sociedade;<br />
7) valorizaçâo dos profissionais da educaçâo; e<br />
8) prestaçâo de serviços à comunsdade-,<br />
9) interaçâo com outras instituiçôes, inclusive estrangeiras e internacionais, entre outros<br />
fatores.<br />
O que mais se faz necessário, hoje, é urna redefinicáo das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior,<br />
para que elas sejam capazes de, valorizando os profissionais da educaçâo e motivando seus<br />
alu<strong>no</strong>s, formar profissionais que se adaptem à <strong>no</strong>va realidade, na quai a renda é muito mais<br />
importante do que o emprego e os melhores profissionais sao aqueles preparados para enfrentar,<br />
com criatividade, ética e senso estético, os desafíos ainda inexistentes, respeitando<br />
sua clientela e o meio ambiente.<br />
5.5.4.27. Importancia das avaliaçôes para melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong><br />
O mais importante em uma avaliaçâo (seja de um sistema de ensi<strong>no</strong>, seja de uma escola,<br />
curso ou disciplina), como ensina há tempos Ralph C. J. von GERSDORFF, é a resposta as<br />
seguintes perguntas: 1 ) O sistema é realmente útil e relevante para a futura vida profesional, cívica e<br />
familiar, em vista das mudanças previsíveis? 2) Estimula ele a automotivaçâo, a autocrítica e o autocontrô<br />
o senso de responsabilidade e de crítica construtiva e aptidoes como-, enfrentar riscos e incertezas, co<br />
informâmes, saber onde achar informales, diag<strong>no</strong>sticar e analisar, planejar, prever, trabalhar lógica e cien<br />
tíficamente, ter criatividade, visar a i<strong>no</strong>vacao e evitar burocratizaçâo, saber cooperar, poupar, investir<br />
escolher entre alternativas, lomar decisöes, ter prazer <strong>no</strong> estudo, na aprendizagem e <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong>? 3) Osalu<strong>no</strong><br />
aprenderiam com um sistema diferente? Precisam realmente de promoçào a cada a<strong>no</strong>, de exames e pravas<br />
periódicas, de <strong>no</strong>tas e de diplomas para aprender? Devem realmente e precisam aprender o que aprendem<br />
agora? Devem aprender pelos métodos didáticos atuais, ou aprenderiam melhor com métodos diferentes?" 3 "<br />
" 7 GERSDORFF, Ralph Christian lames von - Záucacao brasileña, Problemas e soluçôes possíveis. Rio de Janeiro: Agir, 1981. p. 30.<br />
-382-
A importancia dos processus de avaliaçâo, que começam a ser implementados, está, justamente,<br />
na sua potencialidade como instrumento de retroalimentaçâo capaz de sensibilizar a<br />
comunidade de ensi<strong>no</strong> superior avahada e de facilitar tanto a quebra de paradigmas, padröes<br />
e mitos tradicionais, quanto a introduçâo de mudanças necessárias e de i<strong>no</strong>vaçôes desejáveis.<br />
318<br />
Concordamos, pois, com Luís Eduardo GONZALES F. e Hernán AYARZA E., quando afirmam<br />
que a importancia da avaliaçâo nao está limitada "a una cuestión de recursos y determinada por las<br />
relaciones entre el Estado y la universidad o a las garantías que se debe dar al público sobre la seriedad de las<br />
instituciones en las cuales se debe estudiar o al respaldo que requieren los empleadores sobre las cualidade<br />
de los egresados. Es todo eso, pero también es una estrategia que el propio mundo académico ñá generado<br />
para promover su actualización y fortalecer el desarrollo institucional" 319 .<br />
"La educación en general y la educación superior en particular se presenta, en este contexto, como una opción<br />
que puede romper la estricta lógica de medios a fines y la reintroducción de la persona como eje central del<br />
desrrollo, al cual deben estar subordinados medios y fines. Aparece asi ¡a importancia de la creatividad y la<br />
comprensión inteligente de principios y fenóme<strong>no</strong>s. De ello surgen cuatro aspectos fundamentales asociados<br />
a la calidad de la educación superior, que son-.<br />
- El fomento al desarrollo de cada persona, a su integridad y diversidad;<br />
- El fortalecimiento de una actitud crítica frente a lo dogmático y absoluto-,<br />
- El rechazo al co<strong>no</strong>cimiento memorístico y la valoración de la creatividad y de la capacidad para adecuarse<br />
a situaciones nuevas y para in<strong>no</strong>var utilizando la información disponible-,<br />
- Una nueva actitud y conceptualización de los espacios y de los tiempos y por ende, de las formas de<br />
organización de la vida cotidiana" 320 .<br />
Destarte, táo importante quanto o fornecimento de recursos financeiros pelo Poder Executivo<br />
para os cursos por ele mantidos, será o acompanhamento do processo de saneamento,<br />
isto é, de reorganizaçâo sistêmica e democrática para se superar as deficiencias apontadas<br />
pelas avaliaçôes. O fornecimento de recursos adicionáis deverá ocorrer caso se constate<br />
serem eles realmente necessários, ou caso sejam voltados para a formaçâo de mestres e<br />
doutores.<br />
No que diz respeito as instituicöes da rede privada de ensi<strong>no</strong> superior, aplica-se a elas o<br />
mesmo tipo de raciocinio que fizemos em relaçâo à rede pública, pois as entidades<br />
mantenedoras sao as principáis responsáveis, tanto pelo que há de melhor ñas universida-<br />
318 Já existe urna pequeña bibliografía <strong>no</strong> Brasil sobre avaliaçâo, especialmente sobre avaliaçâo da educaçâo superior,<br />
mas há urna revista especializada <strong>no</strong> assunto que merece destaque. É a revista da Rede de Avaliaçâo Institucional da<br />
Educaçâo Superior, entitulada foialiayxo, cu¡o primeiro número foi lançado em julho de 1996. O segundo número foi<br />
publicado em dezembro de 1996. Assinaturas podem ser adquiridas com a UNICAMP - Pró-Reitoria de Graduaçâo.<br />
Cidade Universitaria Zeferi<strong>no</strong> Vaz. CEP 13083-970. Campinas-SP. As pessoas interessadas em um estudo mais<br />
aprofundado sobre avaliaçâo encontraráo diversas indlcacóes bibliográficas <strong>no</strong>s artigos que já foram publicados <strong>no</strong>s<br />
dois números de flvatiacáo.<br />
"' GONZALES F., Luis Eduardo e AYARZA E., Hernán - Calidad, evaluación institucional y acreditación en la educación superior en<br />
región lati<strong>no</strong>americana y del Caribe. Habana. UNESCO/CRESALC, 1996. p. A e 5.<br />
120 Id. \bid, p. 3.<br />
-383-
des particulares, quanto pelo que há de pior em algumas instituiçôes isoladas. Pode-se afirmar,<br />
portante que, em grande parte, depende délas a re<strong>no</strong>vaçâo que se faz necessária ñas áreas<br />
académicas e pedagógicas, o que, em muitos casos, poderá requerer maiores investimentos.<br />
5.5.4.28. A<strong>no</strong> Ietivo com 200 dias<br />
0 a<strong>no</strong> Ietivo regular em qualquer curso superior independe do a<strong>no</strong> civil e deve ter, <strong>no</strong> mínimo,<br />
duzentos dias de trabalho académico efetivo, excluido o tempo reservado aos exames<br />
fináis, quando houver. É o que determina o caput do art. 47.<br />
5.5.4.29. Informaçôes sobre os serviços educacionais e obrigatoriedade de sua execuçâo<br />
A LDB manda também que, antes do inicio de cada período Ietivo, as instituiçôes deveráo<br />
prestar aos interessados, as seguíntes informaçôes:<br />
1 ) os programas dos cursos;<br />
2) os componentes curriculares;<br />
3) duraçâo dos cursos e carga horaria de cada componente curricular;<br />
4) requisitos para a matrícula;<br />
5) qualificaçâo dos professores;<br />
6) recursos disponíveis; e<br />
7) criterios de avaliaçâo.<br />
O conjunto dessas informaçôes, em cada instituiçâo, deverá ser apresentado como um catálogo.<br />
A materia parece simples, mas deverá ser objeto de regulamentaçâo para que haja<br />
certa uniformizaçâo e facilidade de comparaçâo.<br />
As condiçôes previstas nessas informaçôes, de acordó com o § I o do art. 47, deveráo ser<br />
cumpridas, obrigatoriamente, pelas escolas, o que dá aos estudantes o direito de exigi-las<br />
tanto administrativa quanto judicialmente. O nao cumprimento das condiçôes divulgadas,<br />
<strong>no</strong> caso das instituiçôes de ensí<strong>no</strong> superior privadas, pode ensejar motivo para que o usuario<br />
dos serviços prestados pela instituiçâo invoque, na defesa de seus direitos, também o Código<br />
de Defesa do Consumidor.<br />
5.5.4.30. Abreviacáo da duraçâo do curso<br />
De acordó com o previsto <strong>no</strong> § 2 o do art. 47, se - por meio de provas e outros instrumentos<br />
de avaliaçâo específicos, aplicados por banca examinadora especial - ficar provado que um<br />
alu<strong>no</strong> tem aproveitamento extraordinario <strong>no</strong>s estudos, a duraçâo do curso em que estiver<br />
matriculado poderá ser abreviada, de acordó com as <strong>no</strong>rmas do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
O Conselho Nacional de Educaçâo e os órgáos <strong>no</strong>rmativos dos Estados e do Distrito<br />
Federal deveráo regulamentar a materia urgentemente para que este <strong>no</strong>vo direito possa ser<br />
aplicado sem maiores problemas e em beneficio de pessoas superdotadas ou que tiverem<br />
maior disponibilidade de tempo para se dedicarem aos estudos.<br />
-384-
5.5.4.31. Freqiiência <strong>no</strong>s cursos presenciáis<br />
Excetuando-se, lógicamente, os programas de educaçâo a distancia, os cursos regulares do<br />
ensi<strong>no</strong> superior sao de freqüencia obrigatória, tanto para os alu<strong>no</strong>s quanto para os professores.<br />
A Lei nao admite, pois, os chamados cursos "vagos", ou "de fináis de semana", que eram<br />
comuns antes da década de 1970 e que, apesar da fiscalizaçâo exercida pelas delegacias do<br />
MEC, ainda ocorriam até recentemente, especialmente <strong>no</strong>s cursos de licenciatura de curta<br />
duracáo 321 . A instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior que for tolerante em relaçâo à ausencia de seus<br />
alu<strong>no</strong>s estará incorrendo em ilegalidade.<br />
5.5.4.32. Liberdade para o ensi<strong>no</strong> superior a distancia<br />
É importante ressaltarmos aqui a liberdade que este artigo deu para a implantaçâo do ensi<strong>no</strong><br />
superior a distancia. Graças a ele, a obrigatoriedade de aulas expositivas e as exigencias de<br />
bibliotecas, de infra-estruturas grandes e caríssimas que incluíam e<strong>no</strong>rmes espaços para as<br />
salas de aulas, já podem ter um fim previsível, ou, <strong>no</strong> mínimo, urna convivencia com as <strong>no</strong>vas<br />
tec<strong>no</strong>logías educacionais. 322<br />
Começa-se, assim, a realizar-se as táo almejadas mudanças previstas e preconizadas por<br />
Claudio de Moura CASTRO em seu trabalho "Como será o ensi<strong>no</strong> superior <strong>no</strong> a<strong>no</strong> 2000?". Diz ele:<br />
"A grande revoluçâo tec<strong>no</strong>lógica é a que ajelará o ensi<strong>no</strong> de massa. Essa é a mais difícil e pe<strong>no</strong>sa, pois reque<br />
levar <strong>no</strong> seu bojo e esperneando um exército de retrógrados e advogados de seus próprios interesses.<br />
últimas décadas presenciaran um forte avanço na psicología cognitiva e na arrumaçào conceptual de <strong>no</strong>vo<br />
modelos de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem. Presenciou igualmente um grande número de experiencias demonstrando<br />
de forma definitiva o muito que se pode fazer para mobilizar a tec<strong>no</strong>logía <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de massa de boa qualidade.<br />
O ensi<strong>no</strong> por correspondencia, inaugurado <strong>no</strong> principio do sécula, já demonstrou mais do que ampiamente<br />
seu potencial de atingir clientelas distantes e oferecer-lhes um ensi<strong>no</strong> de verdade, serio e com<br />
aproveitamento. Sobre tal base se consolidam experimentos onde sao progressivamente introduzidas a televi<br />
säo, o vídeo-tape e a alternancia entre distancia e encontros periódicos. Finalmente, com a Internet e o W<br />
há um salto ainda mais abrupto, com o crescimento explosivo <strong>no</strong> número de pessoas ligadas em rede."<br />
"Se a presenca obrigatória a aulas expositivas permanecer um entulño arcaico em <strong>no</strong>ssa legislaçâo, se<br />
exigencias de espaco físico e biblioteca nao forem jogadas <strong>no</strong> lixo, se a relaçâo alu<strong>no</strong>/professor continuar<br />
um ícone de excelencia de ensi<strong>no</strong>, entâo é caso perdido. Porque um alu<strong>no</strong> de suburbio, obrigado a passar duas<br />
ñoras em transporte público para freqüentar urna faculdade <strong>no</strong>turna deverá ser obrigado a assistir a aul<br />
insossas dadas por urn professor de física cansado? Por que nao levar para casa - ou receber pelo Web - um<br />
Varios procesaos a respeito podem ser encontrados, tanto <strong>no</strong> MEC e <strong>no</strong> antigo Conselho Federal de Educaçâo, quanto<br />
na Policía Federal. Um exemplo é o processo n° 23001.002388/90-17, do CFE ( Parecer n° 937/90, de 4 dedezembro<br />
de 1990).<br />
No capítulo da educaçâo a distancia, há uma análise mais detalhada desta materia.<br />
- 385 -
vídeo de Carl SAGAN ou de lames BURTON sobre o mesmo assunto? Por que näo usar a internet para<br />
discutir o assunto com um colega de outro estado - ou outro quarteiráo? Por que o alu<strong>no</strong> do interior deve fa<br />
direito na faculdade local (ou näo fazer nada se näo fia faculdade) se poderla fazer, à distancia, o curso<br />
administraçao com que sonha?<br />
"Nem podemos transformar a internet em religiäo nem podemos permanecer à margem da tec<strong>no</strong>logía. É<br />
preciso urna atitude abena e pragmática de experimentar, aceitar a experimentaçâo dos outros como bas<br />
para tomar decisoes e adotar, em escalas do tamanho do <strong>no</strong>sso País, as alternativas mais proficuas. A soluçà<br />
näo está <strong>no</strong>s projetos~piloto, empreendidos porpioneiros da tec<strong>no</strong>logía mas ñas soluçôes com a escala requ<br />
pelo número de alu<strong>no</strong>s cada vez maior que se matricula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior.<br />
"Mas, sobretudo, é preciso reconhecer a diversidade dos alu<strong>no</strong>s, a diversidade das funçôes do ensi<strong>no</strong> supe<br />
e a variedade de soluçôes pedagógicas e tec<strong>no</strong>lógicas. Nao há soluçôes únicas para problemas únicos m<br />
múltiplas soluçôes e múltiplos problemas. Mais aínda, a mesma situaçâo pode gerar multas alternativas<br />
seria inapropríado escolherpara todos urna única. Há coisas demais acontecendo após o nivel secundario<br />
cabeças demais pensando em como responder aos desafios encontrados por essa diversidade. Nem pensar em<br />
tolher esta diversidade de objetivos e deformas de atendê-los" . m<br />
5.5.4.33. Professores: <strong>no</strong> mínimo oito horas semanais de aulas<br />
Quanto aos professores, de acordó com o art. 57, independentemente de serem eles contratados<br />
para vinte ou quarenta horas, ou com tempo integral ou dedicaçâo exclusiva, sao<br />
obrigados a dar um mínimo de oito horas semanais de aulas, inclusive os que se dedicam a<br />
pesquisas. Destarte, a dedicaçâo a trabalhos de pesquisa, bem como de extensäo, nao pode<br />
mais ser argumento para justificar que o professor seja completamente afastado das salas de<br />
aula.<br />
5.5.4.34. Cursos <strong>no</strong> período <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>: qualidade e obrigatoriedade<br />
O § 4 o do art. 47 trata da oferta de cursos de graduaçâo <strong>no</strong> período <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, determinando,<br />
em primeiro lugar, que eles deverâo ter os mesmos padröes de qualidade mantidos <strong>no</strong> período<br />
diur<strong>no</strong>. Em segundo lugar, torna obrigatória a oferta <strong>no</strong>turna ñas instituiçoes públicas,<br />
desde que, como nao poderia deixar de ser, esteja garantida a necessária previsâo orçamentária.<br />
A abrangência dessa oferta obrigatória deve ser definida pelos respectivos sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong>. Nao teria sentido simplesmente duplicarse a atual oferta de cursos e de vagas, fazendo,<br />
do período <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, urna réplica do diur<strong>no</strong>. Normas complementares deverâo estabelecer<br />
criterios de prioridade para a implantaçâo dos <strong>no</strong>vos cursos <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s, decorrentes<br />
da aplicacáo desse dispositivo, ou para a ampliaçâo das vagas dos já existentes.<br />
323 CASTRO, Claudio de Moura - Como será o ensi<strong>no</strong> superior <strong>no</strong> a<strong>no</strong> 2000? Trabalho escrito em <strong>no</strong>vembro de 1996 e aínda nao<br />
publicado, p. 9.<br />
-386-
Este caráter de obrigatoriedade na oferta de cursos superiores <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s para a escolas públicas<br />
é urna diretriz coerente com o que manda o inciso VI do art. 208 da Constituiçâo e com<br />
as necessidades de criaçâo de <strong>no</strong>vas vagas. Estas deveriam triplicar para que <strong>no</strong>ssos índices<br />
percentuais de matrículas se aproximassem dos percentuais de países mais desenvolvidos.<br />
Além disso, esta exigencia vem ao encontró de urna política nacional de educaçâo orientada<br />
para os intéresses das familias me<strong>no</strong>s favorecidas, cujos membros sao obrigados a trabalhar<br />
durante o dia e, difícilmente, conseguem estudar à <strong>no</strong>ite, devido aos altos valores das<br />
mensalidades escolares, quando estes sao comparados com os salarios medios da populaçâo<br />
ativa brasileira. Como a maioria dos cursos superiores <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s sao mantidos pela iniciativa<br />
privada, cobra-se por eles urna anuidade que torna quase impossível o acesso de pessoas<br />
com renda familiar inferior a cinco salarios mínimos. Como os cursos das instituicöes<br />
públicas sao gratuitos, a determinacáo da <strong>no</strong>va LDB se constituí em efetivo avanço para a<br />
democratizaçâo da educaçâo superior. Resta agora aos gover<strong>no</strong>s mantenedores das instituicöes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior fazerem as previsóes orcamentárias necessárias à implantaçâo dos<br />
<strong>no</strong>vos cursos <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s.<br />
5.5.4.35. Liberdade para escolha das formas de se ministrar os cursos<br />
Urna omissáo proposítal da <strong>no</strong>va LDB deu as instituicöes de educaçâo superior a liberdade<br />
de escolherem como ministrar seus respectivos cursos regulares, os quais poderáo ser oferecidos<br />
ñas mais diferentes formas, como:<br />
1 ) em regime seriado ou em sistema de créditos;<br />
2) de meio período ou de período integral, qualquer que seja o horario;<br />
3) de forma presencial ou ainda ministrados a distancia.<br />
Esta materia poderá, já que a Lei federal se omitiu a respeito, ser regulamentada pelos sistemas<br />
de ensi<strong>no</strong>, mas estes devem respeitar o espirito da lei que foi o de dar maior liberdade as<br />
escolas e mais opçôes para os alu<strong>no</strong>s.<br />
5.5.4.36. Diplomas: conceito, condiçôes de validade e registro<br />
As <strong>no</strong>rmas gérais sobre diplomas estáo contidas <strong>no</strong> art. 48. Diplomas sao documentos de<br />
validade nacional, que também podem ser reconhecidos intemacionalmente, expedidos por<br />
estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> superior, que servem para comprovar capacitaçâo para o exercício<br />
profissional na área abrangida pelo currículo cursado pelo seu portador. No entanto, para<br />
terem validade nacional como prova da formacáo recebida por seu titular, os diplomas, em<br />
primeiro lugar, devem ser de cursos superiores devidamente reconhecidos, e, em segundo<br />
lugar, precisam ser registrados. Somente as universidades podem efetuar os registros dos<br />
diplomas por elas próprias expedidos. O § I o do art. 48 exige que as instituicöes nao universitarias<br />
efetuem o registro dos diplomas que expedirem em universidades indicadas pelo<br />
Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
-387-
As universidades públicas brasileiras, respeitando os acordos intemacionais de reciprocidade<br />
ou equiparaçâo, poderäo revalidar os diplomas de graduaçâo expedidos por universidades<br />
estrangeiras, desde que tenham curso do mesmo nivel e área ou equivalente. A Lei, aqui,<br />
discrimi<strong>no</strong>u as universidades da rede privada, apesar de elas possuírem excelentes condiçôes<br />
para efetuar a tarefa determinada pelo § 2 o do art. 48.<br />
Este tipo de discriminaçâo nao ocorreu <strong>no</strong> parágrafo seguinte (3 o ), o qual determina que as<br />
universidades que possuam cursos de pos-graduaçâo reconhecidos e avahados, na mesma<br />
área de conhecimento e em nivel equivalente ou superior, poderäo reconhecer os diplomas<br />
de Mestrado e de Doutorado, expedidos por universidades estrangeiras.<br />
Este tratamento igual, dado pelo § 3 o do art. 48 a todas as universidades, justifica-se, pois<br />
tanto os cursos e programas de mestrado e de doutorado das universidades públicas quanta<br />
os das privadas passam pelo crivo rigoroso da avaliaçâo da Coordenaçâo de Aperfeiçoamento<br />
do Pessoal de Nivel Superior-CAPES, do MEC, nao havendo, portante, motivo para<br />
qualquer discriminaçâo.<br />
5.5.4.37. Redefinicáo da funcáo dos diplomas<br />
Ao comentarmos, sintéticamente, em páginas anteriores, as reformas inadiáveis que deveráo<br />
ocorrer, em poucos a<strong>no</strong>s, na educaçâo superior do Brasil, ressaltamos a importancia de<br />
se redéfinir o papel dos diplomas e certificados de conclusáo de cursos, retirando-se deles a<br />
funcáo de essencialidade para o exercício profissional e reforçando seu caráter académico,<br />
deixando para as associaçoes de classe a definiçâo de quem poderia exercer a profissáo,<br />
respeitados alguns parámetros e criterios estabelecidos em legislaçâo específica.<br />
Esta é urna tendencia irreversível, pois grande parte das empresas já contratam seus <strong>no</strong>vos<br />
servidores por criterios de competencia estabelecidos por seus departamentos de seleçâo<br />
de pessoal, ou por consultores especializados, colocando em segundo pla<strong>no</strong> o diploma dos<br />
candidatos as vagas.<br />
Alias, na contrataçâo de executivos de alto nivel, o diploma do candidato é o que me<strong>no</strong>s<br />
importa, pois o que se reconhece, hoje, como maior valor, é a habilidade para lidar com<br />
pessoas (tanto superiores, quanto subordinados e clientes), para administrar o tempo, para<br />
exercer liderança, para tomar decisöes de forma democrática e para adaptar-se a situaçôes<br />
diferentes, a desafios inéditos e a <strong>no</strong>vos paradigmas.<br />
Esta realidade é decorrência, em parte, primeiro, da perda de qualidade do ensi<strong>no</strong> e da falta<br />
de agilidade das escolas para se adaptarem à realidade em mudança do mercado de mâo de<br />
obra, e, segundo, do gap gigantesco que separa o que é ensinado nelas e o nivel de evoluçâo<br />
da ciencia e da tec<strong>no</strong>logía. Essa defasagem tem colaborado para a desvalorizaçâo do diploma<br />
como instrumento de comprovaçâo de que seu portador sabe "o que fazer e o como fazer" na<br />
área em que se formou.<br />
-388-
5.5.4.38. Transferencia de alu<strong>no</strong>s<br />
Em relaçâo à transferencia de alu<strong>no</strong>s regulares, o art. 49 da Lei n° 9.394, de 1996, colocou<br />
algumas exigencias básicas para que elas possam ocorrer:<br />
1 ) devem ser sempre para cursos afins. Nâo pode, portante, urna universidade, por exem-<br />
plo, aceitar a transferencia de um alu<strong>no</strong> do curso de <strong>Direito</strong> para o curso de Medicina,<br />
se¡a ele originario dessa mesma universidade, seja de qualquer outra instituiçâo de edu-<br />
caçâo superior do Brasil ou do exterior;<br />
2) as transferencias somente seráo aceitas na hipótese de existir vagas <strong>no</strong> curso para o qual<br />
foram requeridas;<br />
3) a instituiçâo para a qual o universitario está solicitando transferencia realizará processo<br />
seletivo de sua livre escolha, que deve se basear tanto em criterios que ofereçam oportu<br />
nidades iguais para todos os que preencherem os requisitos indispensáveis, quanto em<br />
métodos transparentes.<br />
Nossos legisladores nao especificaram na LDB as <strong>no</strong>rmas para as transferencias ex-officio,<br />
deixando a materia para ser regulada por outra lei.<br />
5.5.4.39. Universidades: conceito e características<br />
No art. 52 32,) , a Lei Darcy Ribeiro distingue as instituiçôes ¡soladas de ensi<strong>no</strong> superior das<br />
universidades, conceituando estas como instituiçôes pluridisciplinares de formacáo dos qua-<br />
dros profissionais de nivel superior, de pesquisa, de extensáo e de dominio e cultivo do saber<br />
huma<strong>no</strong>, que se caracterizam por:<br />
"I - produçao intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais<br />
vantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional.<br />
H - um terco do corpo docente, pelo me<strong>no</strong>s, com titulaçào académica de mestrado e doutorado-,<br />
III - um terco do corpo docente em regime de tempo integral."<br />
Este conceito ampio de universidade <strong>no</strong>s traz à lembrança os ensinamentos do mestre Alceu<br />
de Amoroso LIMA, que, em 1958, escreveu extraordinario ensato para aquela época, de<strong>no</strong><br />
minado "O Espirito Universitario" 3 ", <strong>no</strong> qual enfatizava ser a funçâo universitaria precipuamente<br />
cultural. Posteriormente, em 1963, <strong>no</strong> Conselho Federal de Educaçâo, ressaltava ele, em<br />
magnífica síntese sobre "A Cultura Brasileira e a Universidade", o seguinte: "Nao negó a existencia de<br />
quatro finalidades concomitantes na funçâo universitaria-, a transmissäo do saber adquirido, pelo ens<br />
especializacáo profissional; a investigado pessoal ou pesquisa e a cultura geral. Cada urna das très po<br />
Os artigos 50 e 51 já foram comentados neste mesmo capítulo.<br />
UMA, Alceu Amoroso - O Espirito Universitario. Rio de laneiro: Agir. 1959 ( Col. Ensaios, v. Ill), 50 p.<br />
-389-
iniciáis, entretanto, näo terá caráter universitario, se nao receber esse complemento fundamental da forma<br />
cultural, tanto do hörnern como do meio. A universidade é guardia e transmissora do saber adamado. O<br />
ensi<strong>no</strong> Ihe é consubstancial. Sob esse ponto de vista, é essencialmente preservadora do passado. lambém<br />
prepara as <strong>no</strong>vas geraçôes para a vida profissional especializada. Sua funçâo, nesse ponto, é pragmática. E<br />
por sua propria natureza ligada ao ambiente, ao meio social, as necessidades locáis, ao estado do mundo<br />
contemporáneo, à vida cotidiana. É urna instituiçao, portanto, eminentemente participante. Deve levar em<br />
conta, por exemplo, as particularidades dos pla<strong>no</strong>s culturáis e das zonas culturáis, de <strong>no</strong>ssa civilizaçao(...<br />
com isso permite aos seus alu<strong>no</strong>s ligarem a universidade à sua vida particular. Como ligá-la à vida públ<br />
nacional e internacional, deixando de consideraba como urna instituiçao abstraía num pla<strong>no</strong> extra-tempo~<br />
ral. Nao negó, tampouco, que a universidade é um instrumento de pesquisa científica, em todos os terre<strong>no</strong>s,<br />
preparando especialistas e alargando dominio dos conhecimentos. Nesse ponto, a universidade é pioneira e<br />
aventurara. E por seus institutos e departamentos especializados transcende de muito a tarefa preservado<br />
e orientadora do ensi<strong>no</strong>. Sua visäo se volta entäo para o futuro e näo para o passado. Mas que seria de tudo<br />
isso se nao fosse a finalidade precipua da universidade, a funçâo cultural, tanto em relaçâo à pessoa huma<br />
como em relaçâo as nacionalidades e à civilizaçâo universal? Essa funçâo sintetizadora, assimilado<br />
aglutinante, em suma, essa escola de sabedoña, que transcende o saber e a pesquisa, é que constituí a<br />
dignidade e a finalidade da instituiçao universitaria. É ela que justifica a funçâo da universidade na situa<br />
presente de <strong>no</strong>ssa evoluçâo cultural." 326<br />
Felizmente, foi justamente esse o espirito que predomi<strong>no</strong>u na conceituaçâo de universidade<br />
dada pelo art. 52 da <strong>no</strong>va LDB.<br />
5.5.4.40. Exigencia de mestres e doutores<br />
Na votaçâo dos tres incisos do art. 52, tanto na Cámara como <strong>no</strong> Senado, obteve-se fácil<br />
consenso em relaçâo ao I, mas forte polémica surgiu em relaçâo ao II, que, na redaçâo original<br />
dada pelo Senador Darcy R1BEIRO, exigía maioria dos docentes corn mestrado e doutorado.<br />
No Plenárío do Senado Federal, urna Emenda do Senador Antonio Carlos MAGALHÄES<br />
incluiu os especialistas (graduados com curso de especializaçâo de mais de 360 horas/aula)<br />
entre os mestres e doutores, alegando a impossibilidade de as universidades estaduais e<br />
particulares, e até mesmo algumas federáis, cumprirem a exigencia de mestrado e doutorado<br />
em apenas oito a<strong>no</strong>s. Na Cámara dos Deputados, o Relator da materia, Deputado José JOR<br />
GE, após ouvir representantes das partes interessadas, lideranças partidarias e o proprio<br />
MEC, fez urna fusáo dos dispositivos do Projeto do Senado com os do Projeto da Cámara e<br />
deu ao incisos II e III a sua redaçâo final.<br />
Desta forma, as universidades deverâo ter um número mínimo razoável de mestres e doutores<br />
(um terco do corpo docente), sendo desejável que o ultrapasse, sempre que possível, na<br />
busca do nivel de excelencia dos servícos educacionais e de outros que presta à sociedade.<br />
526 LIMA, Alceu Amoroso - "A Cultura Brasileira e a Universidade", in Reum'âo Conjunta dos Conselhos de Educaçâo-, 1963/1978.<br />
CFE7MECDDD, 1980. p. 93.<br />
• 390-
Quanto ao tempo integral, a exigencia mínima de um terco do corpo docente também <strong>no</strong>s<br />
parece de acordó com <strong>no</strong>ssa realidade, pois, desta forma, como défende Claudio de Moura<br />
CASTRO, "o equilibrio entre professores com preparo essencialmente académico e os profissíonais cakja<br />
<strong>no</strong> oficio será respeitado. Seräo valorizados os arquitetos que obtém éxito em seus escritorios de arqu<br />
os engenheiros que militam ñas fábricas, os advogados que freqüentam os tribunals e os administradores que<br />
administram. Para eles, o tempo integral é urna castracäo professional que prejudica os ala<strong>no</strong>s, a nao ser q<br />
sua escola consiga urna maneira de dar-lf\es oportunidade de exercício dentro de suas funçôes (como<br />
médicos que clinicam em hospitals universitarios)" P 1<br />
A análise desse dispositivo (art. 52) deve ser feita em conjunto com o § 2 o do art. 88 da LDB,<br />
que determina o prazo de oito a<strong>no</strong>s para que as universidades cumpram o disposto <strong>no</strong>s<br />
incisos II e HI do art. 52.<br />
Na realidade, oito a<strong>no</strong>s é um prazo longo o bastante para que as universidades adaptem-se<br />
à previsäo de um terço de seus docentes com nivel de mestrado ou doutorado e um terço<br />
com regime de trabalho de tempo integral, ou seja, de quarenta horas semanais, pois aigumas<br />
délas já ultrapassaram essas exigencias mínimas feitas pela LDB.<br />
Objetivando atingir e até mesmo superar os mínimos exigidos pelo art. 52, bem como incentivar<br />
o aperfeiçoamento de seu corpo docente e motivá-lo para a melhoria da qualidade do<br />
ensi<strong>no</strong> e para aumento de sua produçâo científica, diversas instituiçôes ¡soladas e universidades<br />
já estáo oferecendo o valor mensal correspondente a vinte horas-aula a mais para os<br />
professores com frequência em cursos ou programas de mestrado ou doutorado. 328 Outras<br />
assínaram convenios com universidades internacionais e estáo financiando os programas e<br />
cursos de mestrado e de doutorado para seus docentes. 329<br />
5.5.4.41. U m conceito mais dinámico e internacional de universidade<br />
Em relaçâo ao conceito de Universidade expresso <strong>no</strong> art. 52, é importante ressaltar que,<br />
apesar de excessivamente sintético, nao limita a capacidade que as próprias comunidades<br />
universitarias têm de ampliá-lo, para colocarem em prática os objetivos maiores que vierem<br />
a definir, de acordó com as vocaçôes regionais e tendencias de cada urna délas. Alias, sobre<br />
este conceito, é importante citarmos aqui a posiçâo da UNESCO, a qual, <strong>no</strong> "Documento de<br />
Política para el Cambio y el Desarrollo en la Educación Superior", expressou a tendencia universal de<br />
CASTRO, Claudio de Moura - op. cit. , p. 5.<br />
Um exemplo é a Universidade Católica de Brasilia,<br />
Em Brasflia-DF, a Uniâo Pioneira de Integraçâo Social - UPIS pode ser citada como exemplo, pois assi<strong>no</strong>u convenio<br />
com a Universidade Lati<strong>no</strong> Americana e do Caribe - ULAC, com o objetivo maior de proporcionar a seus alu<strong>no</strong>s<br />
condicóes efetivas de competirem <strong>no</strong> mercado internacional, começando pelo aperfeiçoamento de seus professores.<br />
Para tal, está mantendo em programas de doutorado vinte e tres docentes e varios outros em cursos de mestrado.<br />
-391 -
se dar à universidade um conceito mais dinámico, mais internacional, resultante de um <strong>no</strong>vo<br />
pacto académico, que a oriente para ser:<br />
- "unacomunidad cuyos miembros, integralmente dedicados a los principios de la libertad académica,<br />
están comprometidos en la búsqueda de la verdad, la defensa y el fomento de los derechos huma<strong>no</strong>s, la<br />
democracia, la justicia social y la tolerancia en sus propias comunidades y en todo el mundo, y que<br />
participan en la instrucción encaminada a la verdadera ciudadanía participativa y en la edificación de<br />
una cultura de paz-,<br />
- lugar de formación de alta calidad que capacite a los alum<strong>no</strong>s para actuar de manera eficiente y eficaz-,<br />
- lugar al que el acceso depende principalmente del mérito intelectual y de la capacidad de participar<br />
activamente en sus programas;<br />
- comunidad dedicada plenamente a la investigación, la creación y la difusión del co<strong>no</strong>cimiento;<br />
- lugar de aprendizaje basado únicamente en la calidad y el co<strong>no</strong>cimiento;<br />
- lugar que acoja a los que regresan para actualizar y perfeccionar sus co<strong>no</strong>cimientos y calificaciones;<br />
- comunidad en que se estimule y apoye activamente la cooperación con la industria y los servicios;<br />
- lugar en que se individualicen, discutan y aborden en espíritu de crítica (...) problemas y soluciones<br />
locales, regionales, nacionales e internacionales;<br />
- lugar al que gobier<strong>no</strong>s y demás instituciones públicas puedan dirigirse en busca de información científica<br />
fiable;<br />
- institución bien ubicada en el contexto mundial (...) y adaptada al ritmo de la vida contemporánea, a las<br />
características distintivas de cada región y de cada país."<br />
Comentando sintéticamente esse documento da UNESCO, Amílcar DAVYT e Francisco<br />
FIGAREDO salientaram bem que as idéias nele contidas "de poco servirán si la comunidad académica<br />
en cada institución <strong>no</strong> toma conciencia de la responsabilidad especial que le cabe en la generación de<br />
co<strong>no</strong>cimientos y tec<strong>no</strong>logías necesarios para el desarrollo socio-económico y en la formación de personalidades<br />
que trabajen por la preservación y enriquecimiento de la historia y cultura del país y de la humanidad.<br />
Pero lo anterior, por la situación socioeconómica de nuestros pueblos, sólo es posible en condiciones de cooperac<br />
e integración de las universidades de América Latina y el Caribe." 330<br />
Um estudo mais aprofundado do conceito de universidade nao pode se omitir em relaçâo a<br />
esses importantes aspectos.<br />
5.5.4.42. Universidades especializadas por campo do saber<br />
I<strong>no</strong>vando, mais urna vez, em relaçâo as legislaçoes anteriores, a LDB, com o parágrafo único<br />
do art. 52, deixou livre a criacáo de universidades especializadas por campo do saber, extin-<br />
DAVYT, Amílcar & FIGAREDO, Francisco - "Dos enfoques sobre la educación superior", in Nialiacao; Revis!« da Rede de Nnliacäo<br />
Insiitucioriaí da Educaçâo Superior. A<strong>no</strong> 1, n" 2. ieiembro de 1996. p. 22.<br />
-392 -
guindo da legislaçâo um tabu injustificável e que, sabiamente, já havia sido rompido, com a<br />
aprovacáo das Leis n°s. 8.956 e 8.957, ambas de 15 de dezembro de 1994. Por meio dessa<br />
leis, criaram-se a Universidade Federal de Lavras (pela transformacäo da Escola Superior de<br />
Agricultura de Lavras) e a Universidade Federal de Sao Paulo (com base na Escola Paulista de<br />
Medicina), dois centros de excelencia <strong>no</strong> campo do ensi<strong>no</strong> superior, da pesquisa e da extensáo,<br />
o primeiro na área das ciencias agrarias e o segundo, na de saúde.<br />
Esta i<strong>no</strong>vaçâo é decorrente de urna evolucáo <strong>no</strong> conceito de universidade, urna vez que, hoje<br />
em dia, com o crescente volume de conhecimentos, tor<strong>no</strong>u-se praticamente impossível colocar-se<br />
dentro de urna só universidade todas as áreas do conhecimento e, ao mesmo tempo,<br />
proporcionar excelencia em todas as áreas e qualidade a todos os cursos. O resultado de<br />
se tentar essa impossibilidade foi o surgimento de ¡números arremedos de universidade,<br />
frutos do ajuntamento de faculdades e institutos ¡solados em urna administracáo única, mas<br />
sem integraçâo real.<br />
Mais vale urna instituicáo especializada em urna determinada área do saber e que a explore<br />
ao máximo, de forma integrada e com altos níveis de qualidade em todas as suas ramificaçôes,<br />
que seja um centro de excelencia, como já ocorre <strong>no</strong> Japäo e <strong>no</strong>s Estados Unidos, do<br />
que urna e<strong>no</strong>rme infra-estrutura fracionada, caríssima e desintegrada que abranja cursos os<br />
mais variados e nao consiga manter um alto padráo para o ensi<strong>no</strong> superior que desenvolve.<br />
Ressaltando a importancia dessa i<strong>no</strong>vaçâo da LDB, que permite a um instituicáo <strong>educacional</strong><br />
de ensi<strong>no</strong> superior voltada apenas para urna determinada área do conhecimento huma<strong>no</strong><br />
transformar-se em urna universidade, o Presidente da Associaçâo Nacional das Universidades<br />
Particulares, Reitor Mauricio CHERMANN, disse que "essa talvez seja urna boa manara de<br />
facilitar a criaçao de universidades, observando criteriosamente a proposta e a qualidade do projeto, devendo,<br />
após a autorizaçâo para o funcionamento, ser periódicamente submetida à avaliaçâo do poder público" 331 .<br />
5.5.4.43. Auto<strong>no</strong>mía das universidades<br />
O art. 53 detalha alguns aspectos fundamentáis da auto<strong>no</strong>mía das universidades, as quais,<br />
ao exercê-la, têm asseguradas, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuiçoes:<br />
"I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educaçâo superior previstos nesta Lei,<br />
obedecendo as <strong>no</strong>rmas gérais da Unido e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>-,<br />
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas observadas as <strong>no</strong>rmas gérais pertinentes;<br />
III - estabelecer pla<strong>no</strong>s, programas e projetos de pesquisa científica, produçào artística e atividades de extensäo-,<br />
IV - fixar o número de vagas de acordó com a capacidade institucional e as exigencias do seu meio-,<br />
CHERMANN, Mauricio - "Soluçâo para a crescente demanda", ¡n Fotón de Sao Paulo. Sao Paulo. 27 de julho de 1996, Opiniâo 1, p. 03.<br />
-393-
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonancia com as <strong>no</strong>rmas gérais atinentes;<br />
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;<br />
VII - firmar contratos, acoraos e convenios;<br />
VIII - aprovar e executar pla<strong>no</strong>s, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aaui-<br />
siçôes em gérai, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;<br />
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista <strong>no</strong> ato de constituiçâo, ñas leis e <strong>no</strong>s<br />
pectivos estatutos;<br />
X - recebersubvençpes, doaçôes, heranças, legados e cooperaçâo financeira resultante de convenios com<br />
entidades públicas e privadas".<br />
Apesar de a auto<strong>no</strong>mia das universidades ser garantida pelo art. 207 da Constituiçâo Federal,<br />
e este ser auto-aplicável, isto é, prescindir de regulamentaçâo por lei, a LDB, sem limitar<br />
a auto<strong>no</strong>mia, especificou algumas de suas atribuiçôes, mas deixou também expresso que<br />
essas especificaçôes se davam "sem prejuízo de outras" atribuiçôes.<br />
A clareza e concisäo dos incisos do art. 53 permitem a dispensa de maiores comentarios a<br />
respeito, ressaltamos, por importante, que a criacáo, pelas universidades, de cursos fora da<br />
sede dependerá de autorizaçâo dos órgaos competentes, pois nao está ela incluida na auto<strong>no</strong>mia.<br />
Esta se limita à sede da universidade. Todavía, o conceito de sede da universidade<br />
ainda nao foi bem definido, devendo o CNE, oportunamente, manifestar-se a respeito. Em<br />
<strong>no</strong>sso entendimento, o conceito de sede da universidade abränge toda a regiáo<br />
geo<strong>educacional</strong> onde ela se localiza.<br />
Quantoao inciso V do art. 53, cabe esclarecer que, apesardeaLein°9.131, de 1995, continuar<br />
em vigencia, o seu dispositivo que previa deverem os estatutos das universidades ser<br />
aprovados, pela Cámara de Educaçâo Superior do CNE, foi revogado pela LDB. Atualmente,<br />
nao existe a necessidade de tal aprovaçâo, dispondo as universidades de maior liberdade<br />
para elaborarem e reformarem seus estatutos e regimentos.<br />
5.5.4.44. Auto<strong>no</strong>mia didático-científica<br />
Os legisladores, preocupados corn a auto<strong>no</strong>mia didático-científica das universidades, desceram<br />
em detalhes a respeito, para garantir que cabera aos seus colegiados de ensi<strong>no</strong> e<br />
pesquisa decidir, respeitados os limites disponíveis de recursos orcamentários, sobre:<br />
"I - criaçâo, expansâo, modificaçâo e extinçâo de cursos-,<br />
II - ampliaçao e diminuiçao de vagas;<br />
III - elaboraçâo da programando dos cursos-,<br />
IV - programaçâo das pesquisas e das atividades de extensäo-,<br />
V - contratando e dispensa de professores-,<br />
VI - pla<strong>no</strong>s de carreira docente".<br />
-394-
Essas competencias, com as do dispositivo anterior e as que se referem específicamente as<br />
universidades públicas, e que constam do § I o do art. 54, resumem a auto<strong>no</strong>mía, que faz<br />
dessas instituiçoes, sejam elas públicas ou privadas, um locus criativo de ensi<strong>no</strong>, pesquisa e<br />
extensäo, com reflexäo crítica e com estruturas pedagógicas e administrativas voltadas para<br />
o desenvolvimento científico e tec<strong>no</strong>lógico e para os interesses maiores da sociedade.<br />
No entanto, é importante lembrar aqui que a LDB, <strong>no</strong> artigo 53, trata da auto<strong>no</strong>mía sem<br />
distinguir os dispositivos que sao aplicáveis só as universidades públicas e os que sao espe<br />
cíficos das universidades da rede privada. Subentende-se, portante, que todos os dispositi<br />
vos sao aplicáveis aos dois tipos de universidades. Mas, aqui, há necessidade de esclarecer<br />
que as instituiçoes de ensi<strong>no</strong> particulares, tradicionalmente, nao têm personalidade jurídica<br />
propria. Cada urna délas pertence a urna entidade mantenedora. Dessa forma, compete as<br />
mantenedoras, a contrataçâo e a dispensa do pessoal das universidades, inclusive dos pro-<br />
fessores. Na realidade, o que os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> superior fazem é selecionar o<br />
seu pessoal, incluindo o docente, e propor a sua contrataçâo ou dispensa, pois todo ato que<br />
exige a assinatura dos representantes legáis das escolas superiores é de responsabilidade<br />
dos dirigentes das respectivas mantenedoras, inclusive o de representá-las em ¡uízo e fora<br />
dele, assinar contratos, escrituras, convenios, orçamentos, alteraçôes orcamentárias, pres-<br />
taçôes de conta, balanços etc. Todavía, com a anuencias das entidades que as mantêm e<br />
com o reforço das determinaçôes do art. 53, as universidades deveräo assumir maiores<br />
responsabilidades de decisáo, por meio de seus conselhos de ensi<strong>no</strong> e pesquisa, em todas<br />
as áreas que, direta ou indiretamente, dizem respeito à auto<strong>no</strong>mía didático-científica.<br />
5.5.4.45. Auto<strong>no</strong>mía das universidades públicas<br />
0 caput art. 54 e seu § I o tratam, específicamente, das universidades mantidas pelo Poder<br />
Público, as quais teräo, de acordó com legislaçâo que ainda deverá ser aprovada, estatuto<br />
jurídico especial, que levará em conta os seguintes aspectos:<br />
1 ) suas peculiaridades quanto à estrutura, à organizaçâo e ao financiamento pelo Poder<br />
Público; e<br />
2) as peculiaridades de seus pla<strong>no</strong>s de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.<br />
As universidades públicas (e, lógicamente, também os institutos ¡solados) mantidos pela<br />
Uniáo, por estados-membros e por municipios, representam a participaçâo efetiva do Esta<br />
do brasileiro <strong>no</strong> desempenho de seu imprescindível papel de mantenedor de importante<br />
parcela de <strong>no</strong>ssos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Além das atribuiçôes previstas <strong>no</strong> art. 53 para as universidades em geral, as públicas, <strong>no</strong><br />
exercício da sua auto<strong>no</strong>mía, poderáo também:<br />
-395-
"I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um pla<strong>no</strong> de cargos e salarios,<br />
atendidas as <strong>no</strong>rmas gérais pertinentes e os recursos disponíveis-,<br />
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as <strong>no</strong>rmas gérais concementes;<br />
III - aprovar e executar pla<strong>no</strong>s, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisiçôes<br />
em gérai, de acordó com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor,<br />
IV - elaborar seus ornamentos anuais e plurianuais-,<br />
V - adotar regime financeiro e contaba que atenâa as suas peculiaridades de organizaçâo e funcionamento,<br />
VI - realizar operaçôes de crédito ou de financiamento, com aprovacäo do Poder competente, para aqu<br />
de bens imóveis, instalaçôes e equipamentos-,<br />
VII -efetuar transferencias, quitaçoes e tomar outras providencias de ordern ornamentaria, financeira e<br />
patrimonial necessárias ao seu bom desempenho".<br />
Fica, assim, de forma ampia, definida, na LDB, a auto<strong>no</strong>mía das universidades, com abertura<br />
para <strong>no</strong>vas atribuiçôes, até mesmo <strong>no</strong>s estatutos, onde se consolida os detalhes da auto<strong>no</strong>mía.<br />
No entanto, é importante lembrarmo-<strong>no</strong>s, em primeiro lugar, de que a intençâo de <strong>no</strong>ssos<br />
legisladores foi a de abrir portas e nao de levantar muros à auto<strong>no</strong>mía. Em segundo lugar, de<br />
que a advertencia de Valnir CHAGAS feita em 1963 sobre a LDB de 1961 ainda permanece<br />
válida: "...como quem define limita, nao será de estranhar que, mais tarde, se usem tais dispositivos<br />
exatamente para restringir a auto<strong>no</strong>mía universitaria e negá-la, por exemplo, em aspectos vitáis que nao<br />
tenham sido expressamente consignados ñas definiçôes" 332 . Felizmente, com a estrutura democrática<br />
que vai-se consolidando <strong>no</strong> País, tal hipótese está, praticamente, descartada.<br />
5.5.4.46. Extensáo da auto<strong>no</strong>mía<br />
O § 2 o do art. 54, com o mesmo espirito do § 2 o do art. 207 da Constituiçâo Federal, com a<br />
redaçâo dada pela Emenda Constitucional n° 11, de 1996, estendeu as atribuiçôes da auto<strong>no</strong>mía<br />
universitaria as instituiçôes que comprovarem-alta qualificaçâo para o ensi<strong>no</strong> ou para<br />
a pesquisa, com base em avaliaçâo realizada pelo Poder Público.<br />
Há, portanto, nesta materia, urna tendencia clara para o inicio do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>, ou seja, a de<br />
atribuir maior auto<strong>no</strong>mía as instituiçôes ¡soladas, como os centros de educacáo superior, as<br />
federaçôes de escolas, os centros integrados e as faculdades integradas.<br />
5.5.4.47. Recursos para as ÍES federáis<br />
Quanto as instituiçôes de educacáo superior diretamente mantidas pela Uniáo, o art. 55<br />
3,2 CHAGAS, Valnir - op. cit. p. 56.<br />
-396-
estabelece que a ela cabera assegurar, em seu Orçamento Gérai anual, os recursos necessários<br />
para sua manutençâo e desenvolvimento.<br />
Essa determinaçâo legal nao significa que as instituiçôes de educaçâo superior federáis nao<br />
devam procurar outras fontes de recursos, por meio da cobrança pela prestaçâo de serviços<br />
as organizaçôes de sua comunidade; pela produçâo de <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías que geram royalties-,<br />
pelo treinamento de recursos huma<strong>no</strong>s de empresas conveniadas; pela abertura de cursos<br />
de aperfeiçoamento e de atualizaçâo etc.<br />
5.5.4.48. Gestäo democrática<br />
0 art. 56 trata do principio da gestáo democrática ñas instituiçôes públicas de educaçâo<br />
superior, assegurando-a por meio das seguintes exigencias:<br />
1 ) existencia de órgáos colegiados deliberativos;<br />
2) garantía de participaçâo, <strong>no</strong>s órgáos colegiados deliberativos, dos segmentos da comunidade<br />
institucional, local e regional. É da maior importancia esta participaçâo, especialmente<br />
de líderes empresariais, ñas decisóes das instituiçôes de educaçâo superior, o que<br />
facilitará a criaçào de vínculos mais estreitos e desejáveis parcerias com as empresas<br />
onde, posteriormente, iráo trabalhar os graduados.<br />
3) reserva, para os docentes, de 70% dos assentos em cada órgáo colegiado e comissáo,<br />
inclusive <strong>no</strong>s que tratarem da elaboraçâo e modificaçôes estatutarias e regimentáis, bem<br />
como da escolha de dirigentes. Este percentual tem sua razâo de ser; pois as universidades<br />
sao instituiçôes de ensi<strong>no</strong>, pesquisa e extensäo. Sua administraçâo deve ser democrática,<br />
mas há que se reconhecer também a autoridade, e portanto o peso, da competencia<br />
científica e pedagógica.<br />
Quanto as escolas particulares, a Lei respeitou o principio constitucional e deixou a gestäo<br />
democrática como urna exigencia apenas para as instituiçôes públicas. No entanto, a consciência,<br />
por parte dos dirigentes das mantenedoras e das instituiçôes de educaçâo superior,<br />
de que as teorías mais atualizadas na área administrativa e empresarial ensinam o valor da<br />
gestäo democrática, tem levado muitas escolas superiores da rede privada a definir, em seus<br />
estatutos e regimentos, varias formas para se colocar em prática este salutar principio.<br />
5.5.4.49. Monitoria<br />
No Título VIII, "Das Disposiçôes Gerais", a Lei n° 9.394, de 1996, tratou, em mais très artigos,<br />
de materias diretamente relacionadas com a educaçâo superior.<br />
Com efeito, o art. 84 trata, específicamente, de assunto do intéresse dos discentes da educaçâo<br />
superior, confirmando a funçâo de monitoria, já permitida pelo art. 146 da Lei n°<br />
-397-
5.540, de 1968, eregulamentada pelo Decreten 0 85.862, de 31 demarçode 1981. Assim, as<br />
instituiçoes poderâo continuar aproveitando, em tarefas de ensi<strong>no</strong> e pesquisa, os seus próprios<br />
alu<strong>no</strong>s que mais se destacarem pelos respectivos rendimentos e pia<strong>no</strong>s de estudos.<br />
Pelo parágrafo único daquele citado artigo, que já foi revogado, o monitor deveria ser remunerado,<br />
e o exercício da funcáo serviría como título para ingresso na carreira do magisterio<br />
superior. A exigencia de remuneracáo era usada, muitas vezes, para justificar a nao utilizacáo<br />
de monitorias ñas instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior, principalmente ñas mantidas pela iniciativa<br />
privada. A <strong>no</strong>va LDB omitiu-se em relaçâo à remuneraçâo. Portante, a funcáo de monitoria<br />
poderá ser remunerada ou nao, o que poderá estimular mais a sua implantaçao.<br />
5.5.4.50. Exigencia de concurso para docente<br />
O art. 85 refere-se ao cargo de docente de instituiçâo pública de ensi<strong>no</strong> que estiver sendo<br />
ocupado por professor nao concursado, por mais de seis a<strong>no</strong>s, estabelecendo que qualquer<br />
cidadáo habilitado corn a titulaçâo propria poderá exigir a abertura de concurso público de<br />
provas e títulos para o referido cargo.<br />
5.5.4.51. Integraçâo das universidades <strong>no</strong> Sistema Nacional de Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía<br />
0 art. 86 determina que as universidades, como instituiçoes de pesquisa, devem integrar-se ao<br />
Sistema Nacional de Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía. Uma lei específica deverá regulamentar esta materia.<br />
Esses très dispositivos sao também comentados <strong>no</strong> capítulo a eles destinado, <strong>no</strong> item 'Assuntos<br />
Gérais".<br />
5.5.4.52. Nomeaçâo dos dirigentes das instituiçoes federáis<br />
No Título "Das Disposiçôes Transitorias", outro artigo, indiretamente, tratou de materia relacionada<br />
com a educacáo superior. Com efeito, o art. 92 da <strong>no</strong>va LDB, ao revogar a legislacáo<br />
anterior a ela, excetuou a Lei n° 9.192, de 21 dedezembrode 1994, que deu <strong>no</strong>va redacáo ao<br />
art. 16 da Lein 0 5.540, de 1968 (a qual já tinha <strong>no</strong>va redacáo dada pela Lei n° 6.420, de 3 de<br />
junho de 1977). Destarte, permanecem vigentes os seguintes dispositivos relativos à esco-<br />
Iha dos dirigentes de instituiçoes federáis de educacáo superior<br />
Art. 16 da Lei n° 5.540, de 1968, ou art. 98 da Consolidaçâo, ou art. I o da Lei n° 9.192, de<br />
1995: "A <strong>no</strong>meaçâo de Redores e vice-reitores de universidades, e de Diretores e vice-diretores de unid<br />
universitarias e de estabelecirnentos ¡solados de ensi<strong>no</strong> superior obedecerá ao seguinte-.<br />
1 - o Reitor e o vice-reitor de universidade federal seräo <strong>no</strong>rmados pelo Presidente da República e<br />
escolfiidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de<br />
cujos <strong>no</strong>mesfigurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro co<br />
que o englobe, instituido específicamente para este fim, sendo a votaçào uni<strong>no</strong>minal;<br />
-398-
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituidos de representantes dos diversos segmento<br />
comunidade universitaria e da sociedade, observarlo o mínimo de setenta por cento de membros do<br />
corpo docente <strong>no</strong> total de sua composiçao-<br />
HI - em caso de consulta previa à comunidade universitaria, <strong>no</strong>s termos estabelecidos pelo colegiado máximo<br />
da instituicäo, prevaleceräo a votaçâo uni<strong>no</strong>minal e o peso de setenta por cento para a manifestaçao<br />
do pessoal docente em relaçao à das demais categorías-,<br />
IV - os diretores de unidades universitarias federáis seräo <strong>no</strong>meados pelo reitor, observados os mesmos p<br />
cedimentos dos incisos anteriores-,<br />
V - o Diretor e oVice-Diretorde estabelecimento ¡solado de ensi<strong>no</strong> superior mantido pela Mniäo, qualquer<br />
que seja sua natureza jurídica, seräo <strong>no</strong>meados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tr<br />
plice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto <strong>no</strong>s incisos I, II e III;<br />
VI - <strong>no</strong>s casos emquea instituicäo ou a unidade näo contar com docentes, <strong>no</strong>s dois níveis mais elevados da<br />
carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, es<br />
seräo completadas com docentes de outras unidades ou instituiçôes-,<br />
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares seräo escolhidos na forma<br />
respectivos estatutos e regimentos-,<br />
VIII - <strong>no</strong>s demais casos, o dirigente será escolhido conforme eslabelecido pelo respectivo sistema de ensin<br />
Parágrafo único. No caso de instituicäo federal de ensi<strong>no</strong> superior, será de quatro a<strong>no</strong>s o mandato dos<br />
dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida urna única reconduçào ao mesmo cargo, observado <strong>no</strong><br />
demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislacäo<br />
vigente, ou conforme eslabelecido pelo respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>".<br />
Art. 2 o (da Lei 9.192, de 1995) A reconduçao prevista <strong>no</strong> parágrafo único do art. 16 da Lei n° 5.540, de<br />
22 de <strong>no</strong>vembro de 1968, a que se refere o art. \° desta lei, será vedada aos atuais ocupantes dos cargos<br />
expressos <strong>no</strong> citado dispositivo."<br />
Com essa materia da Lei n° 9.192, de 1995, o Congresso Nacional definiu um processo<br />
democrático de escolha dos dirigentes das universidades e instituiçôes ¡soladas de ensi<strong>no</strong><br />
superior, que se insère na discussáo da auto<strong>no</strong>mía e da gestáo democrática, sem ferir a<br />
nenhuma délas. Se a LDB nao tivesse convalidado essa Lei, teria que traçar diretrizes semelhantes<br />
para evitar excessos de grupos corporativistas e processos que, apesar da aparência<br />
de democráticos, poderiam descambar para o autoritarismo das imposiçôes de cúpulas ou<br />
para o populismo e para o desvio do ensi<strong>no</strong> superior de suas finalidades maiores.<br />
5.5.4.53. Perspectivas da educacáo superior<br />
No capítulo sobre "Educaçâo e Integraçâo Continental <strong>no</strong> SéculoXX\", sintetizamos as tendencias<br />
da educacáo superior para o inicio do próximo milenio. As tendencias positivas superam, em<br />
muito, as negativas e indicam perspectivas de que, num futuro bem próximo, a educacáo<br />
superior, em toda a América Latina, deverá exercer, com maior efetividade, seu papel nao só<br />
de produtora do progresso científico e tec<strong>no</strong>- lógico, mas também de indutora do desenvolvimiento<br />
económico, social, político e cultural.<br />
-399-
5.5.5. Capítulo V: Da Educaçâo Especial<br />
Art. 58. Entenderse por educaçâo especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educa- çao escolar,<br />
oferecida preferencialmente na rede regular de ensi<strong>no</strong>, para educandos com necessidades especiáis.<br />
§ 1 ° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular, para atender as<br />
peculiaridades da clientela de educaçâo especial.<br />
§ 2° O atendimento <strong>educacional</strong> será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre<br />
que, em funçâo das condiçôes específicas dos alu<strong>no</strong>s, nao for possível sua integraçâo ñas classes comuns do<br />
ensi<strong>no</strong> regular,<br />
§ 3° A oferta de serviços de educaçâo especial, dever constitucional do Estado, tern inicio na<br />
faixa etária de zero aos seis a<strong>no</strong>s, durante a educaçâo infantil.<br />
Art. 59. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> assegurarâo aos educandos com necessidades especiáis-.<br />
suas necessidades:<br />
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizado específicos, para atender as<br />
II - terminalidade específica para aqueles que nao puderem atingir o nivel exigido para a con-<br />
clusâo do ensi<strong>no</strong> fundamental, em virtude de suas deficiencias, e aceleraçâo para concluir em me<strong>no</strong>r tempo o<br />
programa escolar para os superdotados-,<br />
III - professores com especializaçâo adequada em nivel medio ou superior, para atendimento<br />
especializado, bem como professores do ensi<strong>no</strong> regular capacitados para a integraçâo desses educandos ñas<br />
classes comuns-,<br />
IV - educaçâo especial para o trabalho, visando a sua efetiva integraçâo na vida em sociedade,<br />
inclusive condiçôes adequadas para os que nao revelem capacidade de inserçâo <strong>no</strong> trabalho competitivo,<br />
mediante articulaçâo com os ôrgâos oficiáis afins, bem como para aqueles que apresentam urna habilidade<br />
superior ñas áreas artística, intelectual ou psicomotora-,<br />
V - acesso igualitario aos beneficios dos programas sociais suplementares disponíveis para o<br />
respectivo nivel do ensi<strong>no</strong> regular.<br />
Art. 60. Os órgaos <strong>no</strong>rmativos dos sistemas de ensi<strong>no</strong> estabelecerâo criterios de caracterizaçâo das institui-<br />
çôes privadas sem fins lucrativos, especializadas e corn atuaçâo exclusiva em educaçâo especial, para fins de<br />
apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.<br />
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferenciat, a ampliaçâo do aten<br />
dimento aos educandos com necessidades especiáis na propria rede pública regular de ensi<strong>no</strong>, independente-<br />
mente do apoio as instituiçôes previstas neste artigo.<br />
.400-
Comentarios:<br />
5.5.5.1. Educacáo Especial na Iegislaçâo brasileira: alguns aspectos históricos<br />
A Lei n° 4.024, de 1961, ¡á previa, em seus artigos 88 e 89, bem como a Lei n° 5.692, de 1971,<br />
em seu art. 9 o , a necessidade de serviços de educacáo especial, o seu enquadramento <strong>no</strong><br />
sistema geral de educacáo e a integracáo dos educandos na comunidade.<br />
Apesar dessa previsáo legal, o número de pessoas com deficiencias, condutas típicas ou<br />
altas habilidades que sao atendidas pela educacáo especial é ainda muito pequeño, pois a<br />
solucáo para esse tipo de problema nao depende apenas de leis, mas, principalmente, de<br />
organizaçâo das pessoas interessadas e de sua força de pressáo, bem como de políticas e<br />
recursos bem definidos. No entanto, um aperfeiçoamento da Iegislaçâo, como ocorreu ago<br />
ra, sempre é benéfico e pode proporcionar maior desenvolvimento nâo só da educacáo<br />
especial, mas, e principalmente, da integracáo das pessoas com necessidades especiáis na<br />
rede regular de ensi<strong>no</strong> e na propria comunidade.<br />
Em 1971, o MEC, com a Portada Ministerial n° 86, criou um grupo de trabalho que realizou<br />
importante levantamento da situacáo real da educacáo especial <strong>no</strong> Brasil. Em suas conclu-<br />
söes, aquele grupo apresentou diversas sugestöes e diretrizes, as quais, logo após, em 1972,<br />
foram adotadas do 1 Pla<strong>no</strong> Setorial de Educacáo, <strong>no</strong> quai a educacáo especial foi incluida<br />
como área prioritaria.<br />
Nos principios doutrinários desse I Pla<strong>no</strong> constava o seguinte: "Mas o mesmo interesse social<br />
exige que se eduquem os deficientes, <strong>no</strong> sentido de torná-los, quanto possível, participantes de ativ<br />
produtivas. E, nesse caso, o interesse jala mais baixo que os redamos da eqüidade e dajustiça".<br />
Esse reconhecimento da necessidade de integracáo dos portadores de deficiencias levou o<br />
Gover<strong>no</strong> Federal a dar prioridade à educacáo especial e a influenciar os sistemas estaduais<br />
de educacáo a seguirem a mesma diretriz. Logo a seguir, o Poder Executivo Federal criou o<br />
'" MEC - Pla<strong>no</strong> Setorial de Educacáo e Cultura; 1972/1974. Brasilia: MEC/Secretaria Geral, 1971, p. 17. Com base na priorida<br />
de que este I Pla<strong>no</strong> deu à educacáo especia], o autor deste livro teve a oportunidade - como Assessor Técnico do MEC<br />
e um dos responsáveis pela análise dos pla<strong>no</strong>s estaduais de educacáo - de sugerir, em parecer sobre o Pla<strong>no</strong> Estadual<br />
de Educacáo do Paraná, encaminhado ao Ministro larbas Passarinho, em 1972, urna maior atencáo dos Estados para<br />
a área da educacáo especial, o que resultou, em 1974, na criaçâo do primeiro departamento de educacáo especial em<br />
urna secretaria estadual de educacáo, a do Paraná, o quai foi, inicialmente, dirigido pela Professora Maria de Lourdes<br />
Canziani, ex-Coordenadora do CORDE-Coordenadoria Nacional para a Integracáo da Pessoa Portadora de Deficiencia.<br />
Aproveitamos a oportunidade para agradecer à Dra. Canziani o empréstimo que <strong>no</strong>s fez do importante livro de<br />
STEENLANDX Danielle van - La integration de niños discapacitados a la educación común. Santiago: UNESCO/OREALC, 1991.<br />
116 p., cuja leitura recomendamos, pois a autora parte de um <strong>no</strong>vo conceito de deficiencia dado por [ARQUE em 1985:<br />
"la incapacidad o debilidad que demuestra una persona dentro de un contexto determinado", e é um dos trabalhos mais atualizado<br />
sobre integracáo de deficientes.<br />
-401 -
Centro Nacional de Educaçâo Especial, o qual prestou grande contribuiçâo para o desenvolvimiento<br />
da educaçâo especial em todo o territorio nacional.<br />
Atualmente, cabe à Secretaria de Educaçâo Especial-SEESR do Ministerio da Educaçâo e do<br />
Desporto, a responsabilidade pela definiçâo e execuçâo da política nacional de educaçâo<br />
especial.<br />
Em 1993, a SEESR com a participaçâo de dirigentes estaduais e municipals de educaçâo<br />
especial e de representantes do Instituto Benjamim Constant, do Instituto Nacional de Educaçâo<br />
de Surdos e de organízacóes nao governamentais que trabalham com educaçâo especial,<br />
definiu as linhas gérais da política nacional de educaçâo especial e traçou objetivos e<br />
diretrizes bem definidos para a área 334 . Essa política é fruto de toda a evoluçâo histórica da<br />
educaçâo especial <strong>no</strong> Brasil, ocorrida ñas décadas de 1970 e 1980.<br />
Pouco tempo depois de sua divulgaçâo, após a Conferencia Mundial sobre Necessidades<br />
Educativas Especiáis, realizada pela UNESCO em Salamanca, Espanha, em meados de 1994,<br />
essa política começou a ser redefinida, mas ainda nao está completamente delineada em um<br />
<strong>no</strong>vo documento do MEC. As conclusóes dessa conferencia influenciaram também o texto<br />
da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.<br />
A educaçâo especial é abordada, ho¡e, pela LDB, nao só <strong>no</strong> inciso III do art. 4 o , que é seme-<br />
Ihante ao inciso III do art. 208 da Constituiçào Federal, mas em todo o Capítulo V (formado<br />
por tres artigos, quatro parágrafos e cinco incisos), com um conteúdo aberto aos principios<br />
universais e as orientaçôes aprovadas pela Organizaçâo das Nacóes Unidas para a Educaçâo,<br />
a Cultura e a Ciência-UNESCO e pela Organizaçâo Internacional do Trabalho-OIT.<br />
5.5.5.2. Educando com necessidades especiáis é diferente de alu<strong>no</strong> com dificuldades<br />
de aprendizagem<br />
Na <strong>no</strong>va Lei, a expressäo "educandos com necessidades especiáis", que incluí tanto os<br />
portadores de deficiencias quanto os superdotados, substituiu, adequadamente, expressöes<br />
como "portadores de deficiencias", "excepcionais" e "deficientes físicos e mentais",<br />
comuns na legislaçâo anterior.<br />
No entanto, é importante nao se confundir "educandos com necessidades especiáis", isto é,<br />
com efetivas dificuldades de aprendizagem, com alu<strong>no</strong>s que tenham simples necessidades<br />
de recuperaçâo em determinadas áreas. "Crianças que apresentam dificuldades de aprendizagem sem<br />
serem, necessariamente, portadoras de deficiencias ou problemas graves de conduta, nao constituem alun<br />
da educaçâo especial. Acumulam repelencias, nao se alfabetizam, evadem-se da escola ou acaban rotulad<br />
m MINISTERIO DA EDUCAÇÂO EDO DESPORTO -Política nacional de Educaçâo Especial. Brasilia: MEC/SEESR 1994. 66 p.<br />
Sugerimos, a todos os que se interessam pela educaçâo especial, que estudem os capítulos: Objetivos Específicos e<br />
Diretrizes Gérais.<br />
-402-
de deficientes, sendo encaminkadas, indevidamente, para as classes especiáis, quando, na realidade, c<br />
de atendimento diferenciado <strong>no</strong> proprio ensi<strong>no</strong> regular. O que se recomenda, para estes casos, éatitude<br />
ventiva, näo segregativa e voltada para a qualidade do ensi<strong>no</strong>-. preventiva, porque urna vez identificad<br />
blemática da enanca, pode-se interviro mais pronto possível, evitándose o agravamento de suas díficul<br />
des-, näo segregativa, na medida em queficam dispensados rótulos e o afastamento do alu<strong>no</strong> do convivio c<br />
seus colegas, ditos <strong>no</strong>rmáis, e de boa qualidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong>, porque o sistema terá condiçoes de melhor<br />
trumentalizar seus professores para enfrentarem desafios, visando sempre ao sucesso de todos os a/un<br />
5.5.5.3. Atendimento pedagógico individualizado e sala de apoio pedagógico específico<br />
Rara muitos casos de alu<strong>no</strong>s com dificuldades de aprendizagem, mesmo nao sendo alu<strong>no</strong>s<br />
da educaçâo especial, o que se faz necessário, e é um direito que lhes assiste, é um atendimento<br />
pedagógico individualizado e um ensi<strong>no</strong> de melhor qualidade na propria rede regular,<br />
para oferecer-lhes motivaçâo adequada e condiçoes para a superaçâo de seus problemas<br />
passageiros de désintéresse, de capacidade de memorizaçâo, de atençâo, de compreensáo,<br />
de participacáo e de comportamento. Tais dificuldades sao comuns em alu<strong>no</strong>s na rede regular<br />
de ensi<strong>no</strong> e é nela que devem ser encaradas corn profissionalismo e resolvidas, pois se<br />
constituem ñas principáis causas de repetência e de evasáo.<br />
Justifica-se a criaçâo de salas de apoio pedagógico específico ñas escolas onde houver condiçoes<br />
e necessidade, com base <strong>no</strong> principio de que as diferenças individuáis devem ser<br />
respeitadas e cada urn tern o direito de ter oportunidades iguais e nao ser segregado, mesmo<br />
que, para garanti-lo seja necessário atendimento diferenciado e maior apoio familiar.<br />
5.5.5.4. Fases anteriores ao encaminhamento à educaçâo especial<br />
Para que um alu<strong>no</strong> seja encaminhado à educaçâo especial, é preciso, primeiramente, que ele<br />
receba atendimento personalizado em sala de apoio pedagógico específico 336 do proprio<br />
MEC/Secretaria de Educaçâo Especial - Encaminhamento de alu<strong>no</strong>s do ensi<strong>no</strong> regular para atendimento especializado. Brasilia:<br />
MEC/SEESR 1994. Série Diretrizes; 1. p.7.<br />
Para os interessados neste assunto, é imprescindível a leitura do documento do MEC "Linhas Programáticas para o<br />
Atendimento Especializado na Sala de Apoio Pedagógico Específico", publicado pela SEESP, em 1994, com a série Diretrizes, n°<br />
2, do qual extraimos os seguintes tópicos: "A sala de apoio pedagógico específico é urna modalidade de atentimento educativo a ser<br />
desevolvlda <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> regular, destinada a alu<strong>no</strong>s com dificuldades de aprendizagem, que sao portadores de deficiencias ou de conduta<br />
típicas, lern como finalidade facilitar a aprendizagem daqueles alu<strong>no</strong>s que apresentam historia de fracassa escolar, principalmente<br />
primeiras series do primeiro grau, com multirrepetência, dificuldades de alfabetizarse e hiperatividade. Os serviços prestados nessa<br />
nao devem ser confundidos corn reforço escolar [repeliçào da prática educativa da sala de aula), nem com atividades inerentes à orienta<br />
<strong>educacional</strong>, que eslío mais valladas à escola como um lodo. Diferentemente, o professor da sala da APE - habilitado para o trabalho com<br />
esse alunado - irá intervir como mediador, em atendimento grupa! ou individual, utilizándose de recursos instrucionais cometamos com<br />
as necessidades de cada aprendiz, com vistas a favorecer-lhes o desenvolvimento global, o que é indispensável ao éxito ñas atividad<br />
académicas. Graças a essa mediaçâo é que o quadro de ¡nsucesso deve ser revertido. Entendase por mediaçâo, toda inlervençâo do professor<br />
junto a enancas que apresentem dificuldades de aprendizagem, e que colabore para a melhorla da auto-imagem do alu<strong>no</strong> e para sua<br />
reinlerpretaçâo do mundo como me<strong>no</strong>s hostil e frustrante. Nessa mediaçâo, o professor é, sem divida, o mais importante elemento da sala,<br />
o único com condiçoes de, inlencionalmente, filtrar e sekcionar estímulos, organaando-os em beneficio do aprendiz.. A sala de APE deve<br />
ser um ambiente que permita mudanças, desde o rendimento escolar do alu<strong>no</strong> até, e principalmente, de seu auto-conceilo. Assim, a propria<br />
arrumaçâo da sala deve servir como estímulo para ajudar as enancas a superarem as suas dificulades e sentlremse felizes."(MEC/<br />
Secretaria de Educaçâo Especial - Linhas Programáticas para o Atendimento Especializado na Sala de Apoio Pedagógico Específico.<br />
Brasilia: MEC/SEESR Série Diretrizes n° 2, 1994, p. 7).<br />
-403-
ensi<strong>no</strong> regular, para ser devidamente ensinado e avaliado. Se com esta primeira fase nao se<br />
obtiver sucesso e sua integraçâo na sala de aula de sua turma, passa-se, entäo, à segunda<br />
fase, que seria submetê-lo a um diagnóstico diferencial a ser feito por urna equipe<br />
multidisciplinar. Só após essas duas etapas é que se deve cogitar do encaminhamento do<br />
alu<strong>no</strong> para a educaçâo especial. 336<br />
5.5.5.5. Definiçâo de educaçâo especial dada pela LDB<br />
O caput do art. 58 define a educaçâo especial, como a modalidade de educaçâo escolar,<br />
oferecida preferencialmente na rede regular de ensi<strong>no</strong>, para educandos com necessidades<br />
especiáis. A seguir, <strong>no</strong> § I o , determina que, sempre que houver necessidade de serviços de<br />
apoio especializado para atender as peculiaridades da clientela de educaçâo especial, as<br />
escolas regulares deverâo oferecê-los, e, nao sendo possível a integraçâo do educando ao<br />
ensi<strong>no</strong> regular, devido as suas condiçoes específicas, o seu atendimento será feito em classes,<br />
escolas ou serviços especializados.<br />
5.5.5.6. Gratuidade, preferencialmente, na rede regular de ensi<strong>no</strong><br />
O inciso III, do art. 4 o da Lei Darcy Ribeiro, ampliou a gratuidade para o atendimento <strong>educacional</strong><br />
especializado, preferencialmente na rede regular de ensi<strong>no</strong>. Essa preferencia, como já<br />
comentamos anteriormente, é resultante da necessidade de se facilitar a integraçâo dos<br />
educandos com necessidades especiáis em seu meio social.<br />
5.5.5.7. Da educaçâo infantil à superior<br />
O § 3 o do art. 58 da LDB determi<strong>no</strong>u que os serviços de educaçâo especial devem existir<br />
desde a educaçâo infantil até a superior, ou seja, a partir da faixa etária de zero a seis a<strong>no</strong>s,<br />
quando começa o dever constitucional do Estado de ofertá-los gratuitamente.<br />
5.5.5.8. <strong>Direito</strong>s dos educandos com necessidades especiáis<br />
Pelo art. 59, a <strong>no</strong>va LDB assegura aos educandos com necessidades especiáis os direitos a<br />
seguir, que os sistemas de ensi<strong>no</strong> têm a obrigaçâo de viabilizar:<br />
Alguns livras de caráter geral sobre educaçâo especial e dificuldades da aprendizagem, além dos citados na bibliogra<br />
fia específica que anexamos ao final deste üvro, podem ser úteis a pais e professores, principalmente na fase de<br />
diagnóstico e de definiçâo de conceitos operacionais, de programas e de currículos, bem como para urna maior<br />
compreensäo da problemática dos alu<strong>no</strong>s com disturbios de comunicaçâo, dentre os quais destacamos os seguintes:<br />
a) FONSECA, Vítor da - Educaçâo Especial. Porto Alegre.- Artes Médicas. 1991. 128 p. ; b) VALETT, Robert E. - Tratamento de<br />
disturbios da aprendizagem-. Manual de programas psicoeducacionais. Sao Paulo: EPU, Ed. da Universidade de Sao Paulo. 1977.<br />
364 p. ; c) AMARAL, Ligia Assumpçâo - Pensar a Difemnça/Def¡ciencia. Brasilia: CORDE, 1994. 91 p. ; d) PERES-RAMOS,<br />
Aidyl M. de Queiroz e PERES RAMOS, Juan - Estimulaçâo précoce: serviços, programas, currículos. 2 a ed. Brasilia: CORDE/<br />
Ministerio da Justiça. 1992. 256 p.; e) PICHORIM, Suzana - Prevençâo de Deficiencia-, proposta metodológica. Brasilia: CORDE/<br />
Ministerio da lustiça. 1994. 40 p.,<br />
-404-
"I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizaçâo específicos, para atender as suas neces-<br />
sidades-,<br />
II - terminalídade específica para aqueles que nao puderem atingir o nivel exigido para a conclusäo do<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental, em virtude de suas deficiencias, e aceleraçâo para concluir em me<strong>no</strong>r tempo o<br />
programa escolar para os superdotados-,<br />
III - professores corn especializaçâo adequada em nivel medio ou superior, para atendimento especializado,<br />
bem como professores do ensi<strong>no</strong> regular capacitados para a integrando desses educandos ñas classes<br />
comuns;<br />
IV - educaçao especial para o trabalho, visando a sua efetiva integrando na vida em sociedade, incl<br />
condiçôes adequadas para os que nao revelem capacidade de inserçâo <strong>no</strong> trabalho competitivo, med<br />
te articulando com os órgaos oficiáis afins, bem como para aqueles que apresentam urna habili<br />
superior ñas áreas artística, intelectual ou psicomotora-,<br />
V - acesso igualitario aos beneficios dos programas socials suplementares disponíveis para o respectivo ni<br />
vel do ensi<strong>no</strong> regular".<br />
5.5.5.9. Finalidade e objetivos da educaçao especial<br />
Presume-se, portante que a finalidade maior da educaçao especial seja a de identificar, as-<br />
sistir, reabilitar e integrar pessoas portadoras de necessidades especiáis, por meio de uma<br />
atuacáo democrática e da participaçâo ativa da comunidade, das familias e dos próprios<br />
beneficiarios, isto é, com base na comunidade (com envolvimento e açôes da comunidade,<br />
na comunidade, com a comunidade e para a comunidade), que deve ser o agente do proces-<br />
so de reabilitaçâo e de inclusáo social, através de açôes preventivas das deficiencias, bus<br />
cando reduzir ou eliminar os obstáculos do ambiente e do comportamento huma<strong>no</strong>, utili<br />
zando soluçôes compatíveis e alternativas adaptadas para possibilitar a vida com exercício<br />
da cidadania em sua plenitude.<br />
A OIT, em sua Convenció n° 159, sobre readaptaçâo profissional e emprego de pessoas<br />
portadoras de deficiencia, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 51, de 1989, e pelo Decreto<br />
n° 129, de 1991, estabelece que "o objetivo da readaptaçâo profissional ê permitir que pessoas portado<br />
ras de deficiencia consigam e mantenham um emprego conveniente, progridam profissionalmente, e, por<br />
conseguinte, facilitar sua inserçâo ou reinserçâo na sociedade". A Recomendaçâo n° 111, da OIT, repu<br />
dia qualquer tipo de discriminaçâo em materia de emprego e profissâo. E a Recomendaçâo<br />
n° 168, também da OIT, destaca a importancia da participaçâo da comunidade <strong>no</strong>s serviços<br />
de reabilitaçâo profissional.<br />
-405-
5.5.5.10 Objetivos do Poder Público e apoio as instituiçôes privadas<br />
De acordó com o art. 60, constitui objetivo do Poder Público a ampliaçâo do atendimento<br />
aos educandos com necessidades especiáis, preferencialmente na propria rede pública regular<br />
de ensi<strong>no</strong>, podendo, alternativamente, adotar a estrategia de oferecer apoio técnico e<br />
financeiro, por meio de seus sistemas de ensi<strong>no</strong>, as instituiçôes privadas sem fins lucrativos,<br />
desde que estas, além de especializadas, atuem, exclusivamente, em educaçâo especial.<br />
Expressamos aqui <strong>no</strong>sso receio de que a exigencia de atuaçâo exclusiva em educaçâo especial<br />
possa transformar-se em um empecilho ao desenvolvimento dos processus de integraçâo<br />
que sao defendidos pela UNESCO e por todos os países signatarios da "Dedaraçâo de<br />
Salamanca".<br />
Os sistemas de ensi<strong>no</strong>, por meio de seus órgáos <strong>no</strong>rmativos, como reza o caput do art. 60,<br />
deveräo contornar esse provável empecilho e estabelecer criterios de caracterizaçâo dessas<br />
instituiçôes da rede privada de ensi<strong>no</strong>, para que elas possam receber o apoio técnico e<br />
financeiro do Estado.<br />
5.5.5.11. Definiçâo atual de educaçâo especial<br />
Constata-se, pois, que a educaçâo especial, que já havia saído das fases de incompreensáo,<br />
medo, negligencia e maus tratos, bem como da etapa de excessiva proteçâo, piedade e<br />
filantropía, e que começava a superar a forma mais clínica do que pedagógica de abordagem<br />
do problema dos deficientes (na qual eles eram enfocados como "a<strong>no</strong>rmais"), passou, finalmente,<br />
a ser entendida como "processo de desenvolvimento global das potencialidades de pessoas portadoras<br />
de deficiencias, de condutas típicas e de altas habilidades e que abränge os diferentes níveis e graus do<br />
sistema de ensi<strong>no</strong>" 339 .<br />
Hoje, <strong>no</strong>s termos enunciados pela Organizacáo Mundial da Saúde-OMS, "a deficiencia diz respeito<br />
a urna a<strong>no</strong>malía da estrutura ou da aparência do corpo huma<strong>no</strong> e do funcionamento de um orgäo ou<br />
sistema, seja qual for a sua causa-, em principio, a deficiencia constitui urna pertubaçào do tipo orgánico" 3 ' 1<br />
¡. M. /ARQUE, em 1985, definiu a deficiencia como "la incapacidad o debilidad que demuestra una<br />
persona dentro de un contexto determinado" . Neste <strong>no</strong>vo enfoque, como esclarece Danielle van<br />
STEENLANDT, "se considera que la discapacidad es relativa, en el sentido de que sólo existe en relación con<br />
el entor<strong>no</strong> dado. En otras palabras, da discapacidad constituye una función de la relación entre las personas<br />
As pessoas interessadas em receber gratuitamente a Declaraçâo de Salamanca podem solicitá-la à Coordenadoria Nacional<br />
para Integraçâo da pessoa Portadora de Deficiência-CORDE, <strong>no</strong> Ministerio da lustiça, Esplanada dos Ministerios,<br />
Bioco B, 7° andar; CEP: 70.054-900. Brasília-DE<br />
CARVALHO, Rosita Edler - "A Política da Educaçâo Especial <strong>no</strong> Brasil", ¡n Tendencias e Desafios da Educaçâo Especial. Brasilia,<br />
MEC, 1994, p. 130.<br />
Cf. UNESCO - O Correio da UNESCO. A<strong>no</strong> 9, n° 3, marco de 1981, p. 32.<br />
Apud STEENLANDT, Danielle van - La integración de niños discapacitados a la educación común. Santiago-. UNESCO/OREALC,<br />
1991, p. 18.<br />
-406-
discapacitadas y su ambiente. Se refiere a las desventajas que experimentan las personas como consecuencia<br />
de un defecto: les limita o impide el cumplimiento de roles que son <strong>no</strong>rmales según su edad, sexo, cultura y<br />
posición social. (...) Hoy ya <strong>no</strong> se considera que la díscapacidad sea determinada exclusivamente por factores<br />
'intrínsecos al individuo', si<strong>no</strong> como resultado de una interacción entre los recursos y las carencias tanto<br />
ios individuos como del medio. Se consideran las necessidades educativas especiales de los niños discapacitad<br />
como 'parte de urn continuum de necessidades educativas en gérai, a las cuales el sistema regular puede<br />
responder o, por el contrario, oponer obstáculos'." 342<br />
Marcos losé da Silveira MAZZOTTA, em seu recente livra Educaçâo especial <strong>no</strong> Brasil; historia e<br />
políticas públicas, <strong>no</strong>s dá a seguinte definiçâo de educaçâo especial: "modalidade de ensi<strong>no</strong> que se<br />
caracteriza por um conjunto de recursos e serviços educacionais especiáis organizados para apoiar, suplem<br />
tar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educaçâo formal dos<br />
educandos que apresentem necessidades educacionais muito diferentes das da maioria das criançasejovens.<br />
Tais educandos, também de<strong>no</strong>minados de 'excepcionais', sao justamente aqueles que hoje têm sido chamados<br />
de 'alu<strong>no</strong>s com necessidades educacionais especiáis'. Entende-se que tais necessidades educacionais especi<br />
decorrem da defrontaçâo das condiçôes individuáis do alu<strong>no</strong> com as condiçôes gérais da educaçâo formai que<br />
\he é oferecida".<br />
5.5.5.12. Desafio da fase de redefiniçao e implementaçâo de políticas públicas<br />
A educaçâo especial 344 - com o respaldo da LDB, que reafirmou os direitos constitucionais<br />
dos alu<strong>no</strong>s com necessidades especiáis e garantiu o apoio técnico e financeiro do Poder<br />
Público, com urna definiçâo clara do ponto de vista pedagógico e com a ajuda das pressöes<br />
que as entidades representativas dos segmentos que atuam na área podem exercer - entra,<br />
342 STEENLANDT, Danielle van - op. cit. p. 19.<br />
"" MAZZOTTA, Marcos (osé da Silveira - Educaçâo especial <strong>no</strong> Brasil : historia e políticas públicas. Sao Paulo: Cortez, 1996, p. 11. Para<br />
um aprofundamento <strong>no</strong> assunto deve-se 1er também, a tese de doutoramento de Marcos Mazzotta: Evoluçâo da educaçâo<br />
especial e as tendencias da formaçâo de professores de excepcionais <strong>no</strong> estado de Sao Paulo. Sao Paulo: FEUSP, 1989; e seu livro<br />
Fundamentos de Educaçâo Especial. Sao Paulo: Pioneira, 1992.<br />
3 '" Os interessados em um aprofundamento nesta materia deveráo 1er toda a colecáo de documentos publicados pela<br />
Secretaria de Educaçâo Especial do MEC entitulada Série Diretrizes, publicados em 1994, 1995 e 1996, com os seguintes<br />
títulos: í. Encaminhamenlo de Alu<strong>no</strong>s do Ensi<strong>no</strong> Regular para Atendimento Especializado; 2. Unhas Programáticas para o Atendimento<br />
Especializado na Sala de Apoio Pedagógico Específico; 3. Direlrizes Educacionais sobre Estimulaçâo Précoce; 4. Expansäo e<br />
Melhoria da Educaçâo Especial <strong>no</strong>s Municipios Brasileiros; 5. Subsidios para Organizaçâo e Euncionamento de Serviços de Educaçâo<br />
EspecialÁrea da Deficiencia Mental; 6. Subsidios para Organizaçâo e Euncionamento de Serviços de Educaçâo EspecíalÁrea da deficiencia<br />
auditiva; 7. Subsidios para organizaçâo e Euncionamento de Serviços de Educaçâo Especial: Area da Deficiencia Múltipla; 8. Subsid<br />
para Organizaçâo e Euncionamento de Serviços de Educaçâo Especial: Área de Deficiencia visual; 9. Subsidios para Organizaçâo e<br />
Euncionamento de Serviços de Educaçâo Especial; Área de Altas Habilidades-, 10. Diretrizes Gérais para o Atenttmento Educacional a<br />
Alu<strong>no</strong>s Portadores de Altas HabiiidadesfSuperdotaçâo e Talentos-, 11, O processo de integraçâo escolar dos alu<strong>no</strong>s portadores de nec<br />
dades educativas especiáis <strong>no</strong> sistema <strong>educacional</strong> brasiteira. Aconsejar<strong>no</strong>s também a leitura da Série Institucional: 1. Política N<br />
de Educaçâo Especial; 2. Educaçâo Especial <strong>no</strong> Brasil; 3. Educaçâo Especial <strong>no</strong> Brasil: Perfil do Einanciamento e das Despesas (este<br />
último livro, elaborado por Cándido Alberto GOMES e losé AMARAL SOBRINHO, contou com apoio da UNESCO).<br />
Urna obra imprescindível para quem quiser estudar a educaçâo especial mais profundamente é a Encyclopedia of Special<br />
Education, em très volumes, distribuida por Cecil R. REINÓLOS e Lester MANN, editada por John Wiley & Sound, Inc. Ela<br />
pode ser adquirida <strong>no</strong> seguinte endereço.- 3 a Avenida, n° 605, New York - USA. CEP 10158-0012. Em relaçâo a material<br />
didático-pedagógico e a outros recursos para a reabilitaçâo tanto de cegos quanto de surdos, sugerimos a solicitacáo<br />
de catálagos e contatos com The Lighthouse Inc., 36-20, Northern Blvd - Long Island City, em New York, 11101.<br />
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agora, em urna fase de redefiniçâo e implementaçâo de políticas públicas, objetivando o seu<br />
inadiável desenvolvimento para a integraçâo e a participaçâo das pessoas com necessidades<br />
especiáis. 345<br />
Segundo LINDQVIST, "Eí desafio consiste ahora en formular las condiciones de un 'escuela para todos'<br />
Todos los niños y jóvenes del mundo tienen derecho a la educación, <strong>no</strong> son nuestros sistemas educativos lo<br />
que tienen derecho a ciertos tipos de niños. Es el sistema escolar de un país que hay que ajustar par<br />
satisfacer las necesidades de todos los niños" 3 * 6<br />
5.5.5.13. O direito de atendimento especial para a convivencia harmónica e a<br />
capacitacáo para o trabalho<br />
O mais importante nessa Lei n° 9.394, de 1996, é que ela deixou patente que a criança tem<br />
o direito ao atendimento especial, muito mais ampio do que simples apoio, que deve ser<br />
entendido como assistência integral. Tal assistência incluí, além da parte pedagógica, a psicológica<br />
e a social e, o que também é fundamental, a assistência médica, pois esta é, em<br />
muitos casos, imprescindível e deve ser oferecida de forma articulada e continua com os<br />
demais serviços.<br />
Só assim a educaçâo especial estará apta a ensinar à pessoa com necessidades especiáis<br />
como conviver harmoniosamente com suas deficiencias, e a prepará-la para, com capacitacáo<br />
para o trabalho, ser útil à sociedade e se sentir como tal. Todo ser huma<strong>no</strong> pode, <strong>no</strong>rmalmente,<br />
se educado adequadamente, assumir responsabilidades na sociedade, pois como já<br />
disse Henry FORD sobre a pessoa deficiente, "... urna vez colocado <strong>no</strong> posto conveniente, consegue<br />
fazer o mesmo trabalho que os outros, quando nao os excedem em atividade. (...) é capaz (...) de efetuar o<br />
mesmo trabalho e ganhar o mesmo salario que um hörnern completamente säo" 7 . Para que isto ocorra,<br />
há necessidade de os sistemas educacionais se aparelharem para conduzirem corretamente<br />
os diagnósticos que se fizerem necessários e para proporcionarem aos educandos os métodos,<br />
técnicas, instrumentos, equipamentos, assistência médica e de fo<strong>no</strong>audiólogos e de<br />
intérpretes, bem como didática especial, tudo adaptado, quando for o caso, aos currículos e<br />
conteúdos programáticos especiáis para cada tipo de deficiencia.<br />
"La integración y la participación forman parte esencial de la dignidad humana y del disfrute y ejercicio de los derechos huma<br />
UNESCO - Informe Vinal- Conferencia Mundial sobre Necesidades Educativas Especiales-. Acceso y Calidad. Salamanca: UN<br />
MEC-España, 1994, p. 61.<br />
LINDQVIST, apud UNESCO - Informe Final-, Conferencia Mundial soke necesidades educativas especiales-, acceso y calidad. Sa<br />
UNESCO/MEC-España. 1994. p.28.<br />
FORD, Henry, apud FENEIS~Federaçâo Nacional de Educaçâo e Integraçâo dos Surdos - Relatório Anual da Venéis tie 1995.<br />
Rio de laneiro: FENEIS, 1996. Esta federaçâo tem condiçôes de oferecer excelentes e precisas informaçôes sobre os<br />
surdos <strong>no</strong> Brasil. Seu endereço é R. Major Ávila, 379. Tijuca. Rio de Janeiro-RJ. CEP: 20511 -140. Telefone-. (02112347786.<br />
Esta instituiçâo, justificadamente, défende a formaçâo de instrutores de sinais pelos <strong>no</strong>ssos sistemas educacionais,<br />
urna vez que a lingua dos sinais é utilizada mundialmente como a linguagem dos surdos. Nos também ressaltamos a<br />
importancia desta sugestáo para facilitar tanto a comunicaçâo dos surdos, quanto sua integraçâo à comunidade.<br />
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5.5.5.14.0 direito de acesso ao currículo do ensi<strong>no</strong> regular e as escolas integradoras<br />
Um dos objetivos de toda a açâo educativa especial, inclusive as adaptaçoes de currículos,<br />
de programas e de conteúdos programáticos, deve ser proporcionar à pessoa portadora de<br />
alguma deficiencia o acesso ao currículo do ensi<strong>no</strong> regular.<br />
Nao estamos falando apenas de urna ou outra pessoa, mas de cerca de dez por cento da<br />
populacáo brasileira que nao pode mais ser ig<strong>no</strong>rada pelas autoridades governamentais,<br />
especialmente as municipals. Muitos portadores de deficiencia precisam de laboratorios<br />
pedagógicos especiáis, de didática especial, de professores especializados, de orientacáo<br />
<strong>educacional</strong> adequada, de assistência psicológica e médica, de intérpretes etc. No entanto,<br />
a sua educaçâo nao deve ocorrer de forma ¡solada, mas em escolas integradoras, ou seja, em<br />
estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> que enfrentem o desafio de desenvolver urna pedagogía centralizada<br />
<strong>no</strong> educando, que considerem como <strong>no</strong>rmáis as diferenças humanas e adaptem o<br />
ensi<strong>no</strong> as necessidades, ritmos e natureza de cada pessoa, pois todos devem aprender juntos,<br />
independentemente de suas diferenças individuáis ou de suas dificuldade permanentes<br />
ou transitorias.<br />
A integraçâo e a participaçâo das pessoas com necessidades especiáis sao condiçôes inerentes<br />
à dignidade da pessoa humana e essenciais para o exercício da cidadania. Por isso,<br />
segundo a Declaraçâo de Salamanca, "ñas escolas integradoras, as crianças corn necessidades educativa<br />
especiáis devem receber todo apoio adicional necessário para garantir uma educaçâo eficaz. A escolar<br />
integradora é um meio eficaz para fomentar a solidariedade entre as crianças com necessidades especi<br />
seus colegas. A escolarizaçao de crianças em escolas especiáis - ou classes especiáis na escola de<br />
permanente - deveria ser uma exceçâo, só recomendável naqueles casos, pouco fréquentes, <strong>no</strong>s amis se demonstre<br />
que a educaçâo nas classes comuns nao pode saúsfazer as necessidades educativas ou sociais da<br />
enanca, ou quando necessário para o bem-estarda criança ou das outras crianças" 3 .(...) "Mesmo <strong>no</strong>s casos<br />
excepeionais, em que seja necessário escolarizar crianças em escolas especiáis, näo é necessário qu<br />
educaçâo seja completamente isolada. Dever-se-á procurar que fréquente, em tempo parcial, escolas comuns<br />
5.5.5.15. Competencia do Poder Público e importancia dos serviços da livre iniciativa<br />
Compete, pois, ao Poder Público investir mais em escolas integradoras e em serviços<br />
especializados, bem como aproveitar os centros de educaçâo especial ou escolas<br />
especializadas já existentes para diagnósticos e para apoio as escolas comuns, bem como<br />
para a formaçâo e treinamento de professores, pois "as escolas comuns deveráo utilizar cada vez<br />
mais estas últimas (as escolas especiáis) como centros especializados que dâo apoio direto a crianças com<br />
necessidades educativas especiáis. Tanto as instituyes de formaçâo como as escolas especiáis podem<br />
acesso a dispositivos e materials específicos que nao se encontram nas salas de aula comuns."<br />
'" a Conferencia Mundial sobre Necessidades Educativas Especiáis: Acesso e Qualidade - Declaraçâo de Salamanca e Unha de<br />
açâo sobre necessidades educativas especiáis. Salamanca, 7-10 de ¡unho de 1994. Brasilia: UNESCO; CORDE, 1994. p. 23 e 24.<br />
349 Id. líi'd. p. 29.<br />
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Compete também ao Poder Público estabelecer a coordenaçâo nao só federal, como a<br />
Coordenadoria Nacional para Integracáo da Pessoa Portadora de Deficiencia - CORDE, mas<br />
também regional, estadual e, principalmente, local, do pessoal especializado de seus distintos<br />
organismos. Em alguns casos, há necessidade muito mais de coordenaçâo do que propriamente<br />
de <strong>no</strong>vos investimentos. Deve também exigir maior interaçâo de suas secretarias<br />
(de educacáo, de saúde, de açâo social, do trabalho etc) e de suas escolas especiáis ou<br />
centros, com as escolas comuns, bem como financiar, quando nao puder atender diretamente,<br />
por meio de convenios com instituiçôes especializadas, os serviços médicos e técnicos<br />
prestados pela livre iniciativa, que sao também de capital importancia.<br />
Justifica-se, muitas vezes, a necessidade de se recorrer a profissionais com formaçâo específica<br />
ou a serviços, escolas ou centros especializados, públicos ou privados, porque, mesmo<br />
que o educando com necessidades especiáis fréquente a rede de ensi<strong>no</strong> regular, ele, em<br />
muitos casos, precisa (e tem direito) de exames, exercfcios ou aulas especiáis, que só têm<br />
condiçôes de serem ministradas em locáis especializados.<br />
Apesar da clareza com que foram redigidos os direitos expressos <strong>no</strong> art. 59, consideramos<br />
importante ressaltar, mais urna vez, que, quando se fala em educacáo especial, deve-se incluir,<br />
em primeiro lugar, o direito de acesso ao currículo da escola regular, mesmo que, para<br />
isso, seja necessário, em casos especiáis, currículo apropriado ou conteúdo programático<br />
adaptado, ambiente adequado ao processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem do alunado com necessidades<br />
especiáis, e complementacáo pedagógica específica, inclusive salas com recursos<br />
especiáis ou de apoio para atendimento individualizado, voltado para a integracáo e a<br />
profissionalizacáo.<br />
5.5.5.16. O direito à educacáo bilingüe e à escrita braile<br />
Enfatizamos ainda a necessidade de se respeitar e garantir os direitos de educacáo bilingüe<br />
dos surdos e da escrita braile para os cegos, como parte dos direitos lingüísticos das mi<strong>no</strong>rías,<br />
pois a aquisicáo da linguagem constituí fator indispensável para a comunicacáo humana<br />
e o desenvolvimento cognitivo, mental, cultural, social, afetivo e psicológico. 350<br />
Países vizinhos, como a Argentina, o Uruguai e a Venezuela já reconheceram a lingua de<br />
sinais, a exemplo de varios países europeus, Estados Unidos da América do Norte e Canadá.<br />
No Brasil, se o Projeto de Lei do Senado n° 131, de 1996, for aperfeiçoado e transformado<br />
em lei, dar-se-á o desejado reconhecimento da Lingua Brasileira de Sinais-LIBRAS.Tal medida<br />
beneficiará a comunidade surda do País, que corresponde a cerca de 1,5% da populaçâo<br />
brasileira, ou seja, cerca de 2,5 milhóes de pessoas, segundo a Organizacáo Mundial da<br />
Saúde.<br />
Um centro de referencia sobre a educacáo de cegos e a escrita braille, <strong>no</strong> Brasil, é a Fundaçâo Dorina Nowill para<br />
Cegos. O endereço é: Rua Dr. Diogo de Faria, 558. CEP 04037-001. Sao Paulo-SP. Essa Fundaçâo publica, trimestralmente,<br />
o boletim Informativo da Uniáo Lati<strong>no</strong>-Americana de Cegos.<br />
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Varias instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior do País já estáo se preparando, com estudos e pesquisas,<br />
para uma atuaçâo mais efetiva e para a realizacáo de cursos sobre a LIBRAS. Entre essas<br />
ÍES, a Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ, a Universidade Estadual do Rio de Janeiro<br />
- UERJ, a Universidade Estadual de Pemambuco, a Universidade Federal de Santa Maria, as<br />
Pontificias Universidades Católicas-PUCs do Rio de Janeiro, de Sao Paulo e de Porto Alegre, a<br />
Universidade de Campinas-UNICAMR o Instituto Nacional de Educaçâo de Surdos-INES-RJ e<br />
a Federaçâo Nacional de Educaçâo e Integracáo dos Surdos-FENEIS, <strong>no</strong> Rio de Janeiro.<br />
A Lingua Brasileira de Sinais é fator decisivo para facilitar a compreensáo, o processamento,<br />
a transmissâo e a aquisiçâo de idéias e conhecimentos. Corn efeito, sem sua utilizaçâo,<br />
difícilmente se rompem as barreiras e restriçoes que impedem os surdos de organizar mais<br />
eficientemente os seus conhecimentos e de acelerarem sua aprendizagem, bem como de se<br />
comunicarem e, assim, saírem da incomunicabilidade, do isolamento, da ig<strong>no</strong>rancia e da<br />
solidáo. 351<br />
Os processus de reabilitaçâo da audiçâo e da fala envolvem o direito a dupla opcáo lingüística,<br />
inclusive abrangendo a aprendizagem da lingua portuguesa, ñas modalidade oral e escrita,<br />
concomitantemente.<br />
Raciocinio semelhante pode ser feito em relaçâo aos cegos e à escrita braile, mesmo nao se<br />
constituindo ela em uma lingua, pois é apenas um código.<br />
Ressaltamos ainda que textos, intérpretes, cores, sons, movimentos e estímulos especiáis,<br />
bem como conteúdos curriculares próprios já mencionados, sao essenciais para facilitar a<br />
profissionalizaçâo e a integracáo social, útil e produtiva. E todos esses fatores, hoje, já podem<br />
ser integrados, através da interatividade da multimídia e dos computadores, que estáo<br />
se tornando imprescindíveis também na educaçâo especial. Assim é que, <strong>no</strong> inicio do <strong>século</strong><br />
<strong>XXI</strong>, a educaçâo especial poderá avançar bastante com a evolucáo da informática e a programaçâo<br />
de softwares específicos.<br />
5.5.5.17. Responsabilidade dos pais e dos sistemas de ensi<strong>no</strong><br />
Ainda sobre esta materia cabe-<strong>no</strong>s comentar que, se o alu<strong>no</strong> tem o direito à educaçâo,<br />
inclusive à educaçâo especial, cabe aos pais exigi-la dos Poderes Públicos competentes.<br />
Quando ela nao for oferecida pela rede pública, a comunidade, por meio do sistema de<br />
ensi<strong>no</strong> respectivo, deve assumir a responsabilidade pela assistência integral à pessoa com<br />
necessidades especiáis, da creche à universidade.Esse é o espirito da Lei, cujos detalhes<br />
devem ser estabelecidos pelos sistemas estaduais e municipals de ensi<strong>no</strong>, de acordó com as<br />
condiçôes e peculiaridades locáis e regionais, para garantir a terminalidade a que se refere o<br />
inciso II do art. 59.<br />
A este respeito, sugerimos a leitura de: a) "Resultado da sislematizaçâo dos trabados da Cámara Técnica 'O Surdo e a Lingua de<br />
Sinais'", trabalho divulgado, em 1996, pela Coordenadoria Nacional para Integracáo da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE,<br />
do Ministerio da [ustiça. b) CATES, Eugenio - Unguagem das Mâos. Aparecida-SP: Ed. Santuario, 1990. 325 p.<br />
-411 -
5.5.5.18. Crime de responsabilidade e atuacäo do Ministerio Público<br />
Caso o sistema de ensi<strong>no</strong>, quando solicitado, nao coloque à disposiçâo da criança com<br />
necessidades especiáis a educaçâo com o apoio especial que se faz necessário e que ele<br />
deveria oferecer, as autoridades responsáveis negligentes poderáo responder por crime de<br />
responsabilidade, porque a educaçâo é um direito subjetivo, <strong>no</strong>s termos do art. 5° e de seus<br />
§§ 3° e 4° da Lei n° 9.394. 352<br />
Os dispositivos da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989 têm como objetivo garantir as<br />
pessoas portadoras de deficiencia as açoes governamentais necessárias à sua integraçâo<br />
social e definem como responsabilidade do Ministerio Público a defesa dos interesses cole-<br />
tivos e difusos concernantes. Seu art. 8 o deixa claro que : "Constituí crime punivel com reclusäo de<br />
1 (urn) a 4 (quatro) a<strong>no</strong>s, e multa-.<br />
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscriçao de alu<strong>no</strong> em esta<br />
belecimento de ensi<strong>no</strong> de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiencia<br />
que porta-, (...)".<br />
Daí a importancia de se criar, com urgencia, conforme sugerido <strong>no</strong> Encontró Nacional de<br />
Procuradores da República e de Justiça organizado pela CORDE:<br />
I ) Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Pessoa Portadora de Deficien<br />
cia, <strong>no</strong>s Ministerios Públicos estaduais;<br />
2) Promotorias Especializadas (Promotorias de Justiça da Pessoa Portadora de Deficiencia),<br />
em todas as comarcas dos estados. 353<br />
Os pais de pessoas com alguma deficiencia, principalmente de portadores de deficiencia auditiva ou visual, bem como<br />
quaisquer interessados em conhecer mais detalhes e informacóes mais atualizadas, podem recorrer, <strong>no</strong> Brasil, a<br />
diversas instituiçôes especializadas, dentre as quais salientamos as seguintes: a) RENDE-Rede Nacional de Deficientes,<br />
mantida pela USR em Sao Paulo, que oferece um sistema avançado e ¡nformatizado para atender e possibilitar a<br />
reabilitaçao.Endereço eletrônico: e.mail:htpp://www.usp,br./cecae/rende.html. A USP mantém também a REINTEGRA:<br />
e.mail http://www.usp.br/cecae/reintegra.html ; b) AMPARE-Associaçâo de Máes, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais,<br />
de Brasflia-DF; c) Instituiçôes Pestalozzi e APAES; bem como alguns centros que prestam serviços de apoio<br />
as escolas da rede regular de ensi<strong>no</strong>, como o Centro de Educaçâo Especial |oáo Cardoso do Nascimento lúnior,<br />
mantido com apoio do Govemo do Estado de Sergipe, em Aracajú, que possui importante convenio com Cuba para a<br />
reabilitacáo principalmente de deficientes auditivos e visuais. d) CEDALVI- Centro dos Disturbios da Audiçâo e da<br />
Visáo, localizado em Bauru, <strong>no</strong> Estado de Sao Paulo, e mantido pela USR e) CORDE-Coordenadoria Nacional para<br />
Integraçâo da Pessoa Portadora de Deficiencia, que funciona na Secretaria dos <strong>Direito</strong>s da Cidadania do Ministerio da<br />
lustiça, em Brasflia-DF: e f) também na Capital da República, a propria Secretaria de Educaçâo Especial do Ministerio<br />
da Educaçâo e do Desporto.<br />
Sobre os direitos constitucionais e legáis das pessoas portadoras de alguma deficiencia, duas importantes obras<br />
foram publicadas pela CORDE-Coordenadoria Nacional de Integraçâo da Pessoa Portadora de Deficiencia, que sao<br />
distribuidas gratuitamente pelo Ministerio da Justiça, em Brasília-DF: a) Os <strong>Direito</strong>s das Pessoas Portadoras de Deficiencia<br />
(1995) e b)Aproteçâo Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiencia, de autoría do Dr. Luiz Alberto David Araujo (1995).<br />
Cf. CORDE - Resultado da sislemaliiaçâo dos trabalfios do Encontró Nacional de Procuradores da República e de ]ustiça. Brasili<br />
CORDE/Ministério da Justiça. 1994. p. 31.<br />
-412-
5.5.5.19. O Decreto 914/93 e a CORDE<br />
O Decreto n° 914, de 06 de setembro de 1993, além de instituir a política nacional para a<br />
integraçâo da pessoa portadora de deficiencia, definiu-a como sendo "aquela que aprésenla, em<br />
caráter permanente, perdas ou a<strong>no</strong>rmalidades de sua estrutura ou funçao psicológica, fisiológica ou anatóm<br />
que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padräo considerado <strong>no</strong>rmal para o ser<br />
huma<strong>no</strong>". Estabeleceu também principios, diretrizes, objetivos e instrumentos, e entregou<br />
a coordenaçâo superior de todos os assuntos, açoes governamentais e medidas a respeito à<br />
CORDE - Coordenaçâo Nacional da Integraçâo da Pessoa Portadora de Deficiencia, da Secretaria<br />
dos <strong>Direito</strong>s da Cidadania do Ministerio da lustiça. 355<br />
5.5.5.20. Incentivo para facilitar a reabilitaçâo<br />
]á foi aprovado na Cámara dos Deputados, e encontra-se em tramitaçâo <strong>no</strong> Senado Federal,<br />
um projeto de lei ( n° 89/ 92 <strong>no</strong> Senado e n° 1.751/91 na Cámara dos Deputados) dispondo<br />
sobre a concessáo de isençâo do 1P1 (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do Imposto<br />
de Importaçâo, para equipamentos e material educativo adquiridos para pessoas portadoras<br />
de deficiencia. Esse tipo de incentivo para facilitacäo da reabilitaçâo deve merecer<br />
maior atençâo do Gover<strong>no</strong>, pois trata-se de urna justa medida, cuja iniciativa deveria ser do<br />
proprio Poder Executivo.<br />
5.5.5.21. Educaçâo Especial <strong>no</strong>s currículos das áreas humanas, médicas e paramédicas<br />
e em todas as licenciaturas<br />
Quanto as equipes interdisciplinares, é importante que seus componente conheçam os diversos<br />
tipos de deficiencia e as formas de comunicaçâo e linguagens próprias dos portadorres<br />
de deficiencias, pois só assim poderäo aceitá-los, sem superprotegê-los e sem rejeitálos.<br />
Daí <strong>no</strong>ssa sugestâo para a inclusäo de disciplinas de Educaçâo Especial <strong>no</strong>s currículos<br />
das áreas humanas, médicas e paramédicas dos cursos de ensi<strong>no</strong> superior 356 . Alias, o MEC,<br />
considerando a necessidade de complementar os currículos de formacáo de docentes e<br />
outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiáis, baixou, <strong>no</strong><br />
As alteracóes de comportamento que sao consideradas como perdas ou a<strong>no</strong>rmalidades da estrutura ou funçao psicológica<br />
referem-se, principalmente ao autismo infantil ou à síndrome de Henckner. É importante ressaltar que o ¡solamente<br />
individual e social decorrente de qualquer tipo de deficiencia nécessita de atendimento especializado e de<br />
assistência psicológica.<br />
Na definiçâo de deficientes, ¡nclui-se, também, os Hansenia<strong>no</strong>s ou portadores de Hanseníase, popularmente identifi<br />
cados como leprososos. Urna das organizacóes que presta apoio e assistência nesta área é a ONG Sorri Brasil: Rua<br />
Benito luarez, 70, Vila Mariana. CEP 04018-060, Sao Paulo-SP, tel. (011)5706591 ou 5708440.<br />
Esta sugestâo é urna recomendaçâo que consta das conclusóes da importante mo<strong>no</strong>grafía do curso 'Deficiente Auditivo<br />
e o htendimenlo Merdisciplinar", apresentada por diversos autores e resumida pela Professora Teresa Maria Lomônaco<br />
MENDES, e que foi publicada apenas internamente pela PUC do Rio de Janeiro, p. 132. Os interessados em conhecimentos<br />
gérais sobre "Medicina de Reabilitaçâo- Principios e Prática" , indicamos o trabalho editado por loel A. DELISA, da<br />
Universidade de New lersey, publicado pela Editora Manóle em 1992. Sobre conceitos básicos e operacionais da<br />
Educaçâo especial, a UNESCO publicou, em 1983, pela editora 1BEDATA, urna ediçâo revisada e em quatro línguas<br />
(inglés, francés, espanhol e russo), da importantíssima obra "Termi<strong>no</strong>logy of Special Education', cuja leitura é imprescindível<br />
para quem se dedica à educaçâo especial.<br />
-413-
dia 27 de dezembro de 1994, a Portaría Ministerial n° 1.793, recomendando "a inclusáo da<br />
disciplina 'Aspectos Ético-Político-Educacionais da Normalizaçâo e Integraçâo da Pessoa Portadora de Ne<br />
cessidades Especiáis', prioritariamente, <strong>no</strong>s cursos de Pedagogía, Psicología e em todas as Licenciatur<br />
Recomendou também a inclusáo de conteúdos dessa disciplina <strong>no</strong>s cursos do grupo de<br />
Ciencias da Saude, <strong>no</strong> Curso de Serviço Social e <strong>no</strong>s demais cursos superiores, de acordó<br />
com suas especificidades.<br />
5.5.5.22. Conscientizaçâo acerca dos direitos dos educandos com necessídades especiáis<br />
Em relaçâo à necessidade de se conscientizar o corpo docente das escolas de todos os<br />
níveis e modalidades acerca da importancia de se ter urna visáo geral da educaçao especial e<br />
de se conhecer tanto as diferentes categorías de excepcionalidade quanto o direito dos<br />
educandos com necessídades especiáis à inserçâo <strong>no</strong>s meios <strong>educacional</strong> e social, destacamos<br />
a importancia de se repetir - para uma maior divulgaçâo - e de se aprofundar a série<br />
especial "Educaçao Especial", do programa "Um Salto para o Futuro", que, em junho e julho<br />
de 1994, com a participaçâo da Fundaçâo Roquette Pinto, levou ao ar urna abordagem pedagógica<br />
do assunto que merece ser citada para que os interessados na questâo possam grávalo,<br />
pois ele oferece excelente oportunidade de aprendizagem a respeito.<br />
Outro trabalho importante a ser desenvolvido é a conscientizaçâo nao só dos profissionais<br />
da educaçao, mas também dos educandos que nao necessitam de educaçao especial, da<br />
importancia de se facilitar a convivencia com os que déla precisam e de se respeitar as<br />
diferenças que possam existir.<br />
O debate intelectual e científico das questóes sociais dos dias atuais ficará sempre incompleto<br />
se nao incluir a educaçao especial como um direito de todos os que déla necessitam,<br />
pois "para COSTA, 'o conceito moder<strong>no</strong> de cidadania tem como conteúdo básico os direitos civis, os direito<br />
políticos e os direitos sociais. Sem a inclusáo dessas tres dimensöes essenciais, a cidadania será<br />
parcial, mutilada, incompleta'. Claro, isto é válido também para as pessoas com necessídades educativ<br />
especiáis" '".<br />
5.5.5.23. Normatizacáo <strong>no</strong>s sistemas de ensi<strong>no</strong> e definicáo de prioridades<br />
Compete, agora, aos conselhos estaduais de educaçao fixar as <strong>no</strong>rmas para a educaçao<br />
especial em seus respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, buscando adaptá-las à <strong>no</strong>va LDB. O Conselho<br />
Estadual de Educaçao de Santa Catarina também deverá alterar a sua Resoluçâo n° 01,<br />
de 15 de fevereiro de 1996. Sendo esta uma das mais atualizadas do Brasil, resolvemos<br />
incluí-la, ainda na sua versäo original, como anexo deste livra, pois, muito do que consta<br />
déla pode servir de modelo para outras unidades da Federaçâo.<br />
MACHADO, M. Therezinha de C, KELMAN, Celeste A. e GOLFREDO, Vera L.F.S. - "Exerdcio de cidadania", in Educaçao Especial,<br />
Programa n" 20, do Boletim de Educaçao Especial do Programa Um Salto para o Futuro. Brasilia: GDF/SE/FEDF, 1994. p. 40. F^ra<br />
obtençâo de informaçôes sobre direito à cidadania e defesa de direitos e intéresses, entrar em contato com a ONG<br />
Cartilfia da Cidadania-Portadores de Deficiencia, <strong>no</strong> seguirte endereço eletrônico: htpp.//www.freeworld.it/peacelink/zu. Ou<br />
também com a Inclusion International: e.mail:htpp://users.skynet.be/incluit/index.<br />
-414-
Concluindo este comentario, ressaltamos urna das conclusses da Conferencia Mundial so<br />
bre Necessidades Educativas Especiáis realizada em Salamanca que consideramos como<br />
fundamental na definiçâo das prioridades governamentais, especialmente dos municipios,<br />
principáis responsáveis pela manutençâo e pelo desenvolvimento da educaçâo infantil: "O<br />
éxito das escolas integradoras depende em grande parte de urna pronta identificaçâo, avaliaçao e estímulo<br />
mancas, aínda muíto pequeñas, com necessidades educativas especiáis. Devem ser elaborados programas de<br />
atendimento e de educaçâo para enancas com me<strong>no</strong>s de 6 a<strong>no</strong>s de idade ou para reorientá-las com vista ao<br />
seu desenvolvimento físico, intelectual e social e ao aproveitamento escolar. Esses programas tim um impor<br />
tante valor económico para o individuo, para a familia e a sociedade, urna vez que impedem o agravamento<br />
das condiçôes incapacitantes. Os programas desse nivel devem reconhecer o principio de iniegraçâo e desen<br />
volverse de um modo integral, combinando as atividades pré-escolares e os cuidados sanitarios da primeira<br />
infancia". 351<br />
358 Conferencia Mundial sobre Necessidades Educativas Especiáis: Acesso e Qualidade - Declaraçâo de Salamanca e linha<br />
de ac,äo sobre necessidades educativas especiáis. Salamanca, 7-10 de ¡unho de 1994. Brasilia: UNESCO; CORDE, 1994. p. 41.<br />
-415-
5.6. TÍTULO VI: DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÂO<br />
Art. 61. Aformacäo de profissionais da educaçâo, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e<br />
modalidades de ensi<strong>no</strong> e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como funda<br />
mentos:<br />
atividades.<br />
I - a associaçâo entre teorías e práticas, inclusive mediante a capacitaçâo em serviço-,<br />
II - aproveitamento da formaçao e experiencias anteriores em instituiçôes de ensi<strong>no</strong> e outras<br />
Art. 62. Aformacäo de docentes para atuar na educaçâo básica far-se-á em nivel superior, em cursos de<br />
licenciatura, de graduaçâo plena, em universidades institutos superiores de educaçâo, admitida, como forma-<br />
cao mínima para o exercício do magisterio na educaçâo infantil e ñas quatro primeiras séries do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental, a oferecida em nivel medio, na modalidade Normal.<br />
Art. 63. Os institutos superiores de educaçâo manterâo:<br />
I - cursos formadores de profissionais para a educaçâo básica, inclusive o curso <strong>no</strong>rmal superior,<br />
destinado à formaçao de docentes para a educaçâo infantil e para as primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
II - programas de formaçao pedagógica para portadores de diplomas de educaçâo superior que<br />
queiram se dedicar à educaçâo básica-,<br />
III - programas de educaçâo continuada para os profissionais de educaçâo dos diversos níveis.<br />
Art. 64. Aformacäo de profissionais de educaçâo para administraçâo, planejamento, inspeçâo, supervisâo<br />
e orientaçâo <strong>educacional</strong> para a educaçâo básica será feita em cursos de graduaçâo em Pedagogía ou em nivel<br />
de pos-graduaçâo, a criterio da instituiçâo de ensi<strong>no</strong>, garantida, nesta formaçao, a base comum nacional.<br />
Art. 65. A formaçao docente, exceto para a educaçâo superior, incluirá prática de ensi<strong>no</strong> de, <strong>no</strong> mínimo,<br />
trezentas horas.<br />
Art. 66. A preparaçâo para o exercício do magisterio superior far-se-á em nivel de pos-graduaçâo,<br />
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.<br />
Parágrafo único. O <strong>no</strong>torio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área<br />
afim, poderá suprir a exigencia de título académico.<br />
Art. 67. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> promoverâo a valorizaçâo dos profissionais da educaçâo, assegurando-lhes,<br />
inclusive <strong>no</strong>s termos dos estatutos e dos pla<strong>no</strong>s de carreira do magisterio público-.<br />
para esse fim-,<br />
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos-,<br />
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado<br />
III - piso salarial profissional-,<br />
IV - progressâo funcional baseada na titulaçâo ou habilitaçâo, e na avaliaçâo do desempenfio-,<br />
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliaçâo incluido na carga de trabalho-,<br />
VI - condiçôes adequadas de trabalfio.<br />
Parágrafo único. A experiencia docente é pré-requisito para o exercício profissional de quais-<br />
quer outras funçôes de magisterio, <strong>no</strong>s termos das <strong>no</strong>rmas de cada sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
-417-
Comentarios:<br />
5.6.1. As leis e a realidade de incompetencia, de clientelismo e<br />
de desvalorizaçâo dos profissionais da educacáo<br />
Esta materia, "os profissionais da educacáo", vem sendo objeto de lei, <strong>no</strong> Brasil, desde a <strong>no</strong>ssa<br />
primeira lei sobre educacáo. Com efeito, a Lei assinada por D. Pedro la 15 de outubro de<br />
1927 tratava dos profissionais da educacáo, definía suas funçoes e seus salarios, previa exames<br />
públicos para preenchimento dos cargos, promoçôes por exames, provimentos vitalicios,<br />
e valorizaçâo da profissâo com gratificacöes anuais.<br />
No en tanto, todos <strong>no</strong>s sabemos que nem sempre se aplicava o que as leis mandavam. Os<br />
intéresses políticos sempre interferiram e dominaram as decisóes na área <strong>educacional</strong>, especialmente<br />
<strong>no</strong> que diz respeito à seleçâo e à contrataçâo dos profissionais da educacáo, a<br />
ponto de levar o ex-Diretor do Departamento de Políticas Educacionais do MEC, Prof. Celio<br />
da CUNHA, a dizer, em 1994, que "métodos e posturas tradicionais, quefundem, amiúde, incompetencia<br />
e clientelismo, sao incompatíveis com os tempos atuais, onde por toda parte reivindicase eficiencia<br />
eqüidade dos poderes públicos, em busca de um Estado cidadao, tendo em vista a urgencia na soluçâo d<br />
déficits sociais e culturáis que o Brasil acumulou ao longo de sua historia".<br />
Depois de décadas de desvalorizaçâo e de "arrochos salariais" - que proletarizaram os profissionais<br />
de educacáo em todos os níveis, trazendo como conseqüencia grèves, protestos,<br />
manifestos, falta de motivaçâo e brutal queda na qualidade do ensi<strong>no</strong>, especialmente ñas<br />
escolas da rede pública - parece estar havendo urna reaçâo na área política, com a tendencia<br />
clara de conscientizaçâo da necessidade de urgente valorizaçâo das diversas categorías de<br />
profissionais da educacáo.<br />
5.6.2. O círculo vicioso da realidade<br />
Todavía, para que haja esta valorizaçâo, é necessário romper-se o círculo vicioso que foi<br />
formando-se e que começa com a pequeña capacidade de investimento dos municipios, dos<br />
estados e da propria Uniáo, e que continua com os seguintes aspectos negativos:<br />
1 ) a formaçâo insuficiente do corpo docente;<br />
2) os salarios dos profissionais da educacáo nivelados por baixo;<br />
3) a dispersáo das escalas salaríais;<br />
4) a inexistencia de pla<strong>no</strong>s de carreira ou a inadequada regulamentacäo das carreiras;<br />
5) a falta de motivaçâo dos professores;<br />
6) os baixos níveis de aproveitamento na aprendizagem (de produtividade do ensi<strong>no</strong>), combinando<br />
os elevados índices de repetência com os de evasäo escolar.<br />
CUNHA, Celio da - Apresentaçâo, in CASASSUS, luán e GATTI, Bernadete A. - A profissionalizaçâo: eficacia política ou eficiencia<br />
técnica; Profissionalizaçâo do poder público <strong>no</strong> setor <strong>educacional</strong>. Brasilia: MEC/UNESCO, 1994, p. 7.<br />
-418-
Esse círculo, que sintetiza a difícil realidade de <strong>no</strong>ssos dias, completa a volta com os reflexos<br />
negativos que tais aspectos fazem ressoar <strong>no</strong>s niveis mais elevados do ensi<strong>no</strong> e até na vida<br />
política, económica e social do Pais.<br />
5.6.3. Os professores merecem respeito<br />
É evidente que o Gover<strong>no</strong> Federal tem importante responsabilidade na correçâo destas<br />
distorçôes, mas está muito mais sob responsabilidade dos estados e dos municipios o encaminhamento<br />
de soluçôes adequadas e corajosas, as quais nao podem se resumir à importante<br />
correçâo da remuneraçâo dos profissionais da educaçâo. A esses profissionais, aos<br />
pais, aos alu<strong>no</strong>s e à sociedade organizada também incumbe solidariedade e açâo conjunta,<br />
propugnando pelo desenvolvimento real da educaçâo e pela valorizaçâo dos professores.<br />
Afinal, estes, apesar de todo o progresso tec<strong>no</strong>lógico, continuam sendo, como costumava<br />
dizer Darcy RIBEIRO, "o músculo e o nervo da educaçâo" 36 °.<br />
Destarte, melhorar as condiçôes e as qualificaçôes dos professores deve ser meta de toda a<br />
<strong>no</strong>ssa sociedade e de cada brasileiro, pois, como deixa claro o Diretor-Geral da Organizacáo<br />
das Nacóes Unidas para a Educaçâo, a Ciencia e a Cultura-UNESCO, Federico MAYOR, "A<br />
tarefa deles é exigente e difícil, seus salarios e condiçôes de trabalho, freqüentemente mediocres.<br />
contudo, em sua imensa maioria, chelos de abnegaçâo e fazem todo o possível para formar os cidadäos d<br />
amanhä. Devemos igualmente <strong>no</strong>s lembrar e testemunhar aos professores a estima, a honra e o respeito que<br />
eles merecem" 361 .<br />
5.6.4. A tendencia de valorizaçâo é imprescindível para a qualidade<br />
e a competitividade<br />
A tendencia de valorizaçâo dos profissionais de educaçâo consolida- se, a cada dia, com a<br />
consciência de <strong>no</strong>ssos governantes maiores de que, como bem sintetiza Juan CASASSUS, "a<br />
competitividade das nacóes do <strong>século</strong>XXi dependerá, em grande parte, da qualidade dos sistemas educativ<br />
públicos. Dependerá de sua eficacia na criaçâo de urna cidadania moderna, ou seja, <strong>no</strong> desenvolvimento<br />
competencias, conhecimentos e atitudes favoráveis para a competitividade tanto <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> económico com<br />
social. Esta afirmaçâo é, hoje, geralmente aceita. Se as coisas sao assim, a importancia e a responsabil<br />
para a melhoria da eficacia do sistema sao muito grandes"' 362 .<br />
Na realidade, o professor é peca de fundamental importancia na sociedade e, como diz<br />
Hamilton WERNECK, "só urna sociedade subdesenvolvida nao reconhece <strong>no</strong> professor um profissional<br />
primeira linha para melhorar todo o contexto de vida" 363 .<br />
RIBEIRO, Darcy - Depoimento para a Revista da TV Escola. Brasilia: MEC/Secretaria de Educaçâo a Distancia, v. 2, n° 2.<br />
março/abril de 1996, p. 18.<br />
MAYOR, Federico - "Educaros que construiräo seu proprio futuro" in O Globo. Rio de laneiro, 27 de Janeiro de 1997. p. 3.<br />
CASASSUS, |uan - A profissionalizaçâo: eficacia política ou eficiencia técnica. Brasilia: MEC/UNESCO, 1994, p. 18.<br />
WERNECK, Hamilton - Como vencer na vida sendo professor- depende de voce. Petrópolis: \fozes, 1996, p. 13.<br />
-419-
Daí a importancia dada à materia na LDB, em que foi tratada com especificidade <strong>no</strong> Título VI,<br />
constituido de sete artigos, dois parágrafos e onze incisos.<br />
5.6.5. Incumbencias dos docentes<br />
O art. 13 da Lei n° 9.394, de 1996, que já comentamos, apesar de estar fora desse título, trata<br />
também do assunto, especificando as obrigaçôes dos professores da educaçâo básica, as<br />
quais passaram, assim, a ser parte integrante das atividades típicas e próprias do magisterio.<br />
Esse art. 13 determi<strong>no</strong>u serem incumbencias dos docentes:<br />
"I - participar da elaboracäo da proposta pedagógica do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>-,<br />
II - elaborar e cumprir pla<strong>no</strong> de trabalfio segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>-,<br />
III - zelar pela aprendizagem dos ala<strong>no</strong>s-,<br />
IV - eslabelecer estrategias de recuperando para os alu<strong>no</strong>s de me<strong>no</strong>r rendimento-,<br />
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabekcidos, além de participar integralmente dos períodos<br />
dedicados ao planejamento, à avaliaçâo e ao desenvolvimento profissional-,<br />
VI - colaborar com as atividades de articulaçâo da escola com as familias e a comunidade".<br />
5.6.6. Categorías dos profissionais da educaçâo<br />
O projeto original do Senador Darcy RIBEIRO nao especificava quais seriam os profissionais<br />
da educaçâo e, apesar de urna emenda aprovada <strong>no</strong> Senado tentar enquadrá-los em quatro<br />
categorías (docente, administrador escolar, supervisor <strong>educacional</strong> e orientador <strong>educacional</strong>),<br />
a LDB aprovada pela Cámara dos Deputados a rejeitou e seguiu a orientacáo do Senador.<br />
As leis anteriores também nao possuíam dispositivos para determinar quais seriam os profissionais<br />
da educaçâo, mas, indiretamente, em varios artigos, citavam os professores (docentes,<br />
divididos em tres categorías: os do ensi<strong>no</strong> de I o grau, os do 2 o grau e os de ensi<strong>no</strong><br />
superior) e os especialistas em educaçâo, especificando como deveria ser feita a formaçâo<br />
de cada um deles. Entre os especialistas, além dos administradores, supervisores e<br />
orientadores, incluíam os planejadores e os inspetores.<br />
Subentende-se, na <strong>no</strong>va Lei, que os profissionais da educaçâo continuam sendo, praticamente,<br />
os mesmos, mas a materia nao ficou engessada <strong>no</strong>s seus dispositivos. Com todas as mudanças<br />
rápidas que estäo ocorrendo <strong>no</strong> mundo, em gérai, e ñas áreas da educaçâo em particular,<br />
extinguindo antigás profissöes e fazendo surgir outras, os <strong>no</strong>ssos legisladores decidiram,<br />
sabiamente, nao entrar em detalhes sobre quais seriam os profissionais da educaçâo.<br />
5.6.7. Orientaçôes e principios para a formaçâo dos profissionais<br />
da educaçâo<br />
Segundo o art. 61, a formaçâo de profissionais da educaçâo deve atender aos objetivos dos<br />
diferentes níveis e modalidades de ensi<strong>no</strong> e as características de cada fase de desenvolvimento<br />
do educando.<br />
-420-
Deve, também, ter como base os seguintes principios expressos <strong>no</strong>s incisos do art. 61 :<br />
"I - a associaçâo entre teorías e práticas, inclusive mediante a capacitaçâo em serviço-,<br />
II - aproveitamento da formaçâo e experiencias anteriores em instituiçôes de ensi<strong>no</strong> e outras ativida<br />
5.6.8. Eliminaçào das exigencias burocráticas para lecionar<br />
Nao se refere a LDB à ultrapassada exigencia de registro do professor pelo Ministerio da<br />
Educaçào e do Desporto ou de autorizaçâo provisoria para lecionar, que era dada pelas<br />
secretarias estaduais de educaçào. Trata-se, primeiro, de uma valorizaçâo dos diplomas;<br />
segundo, de uma desburocratizaçâo na área <strong>educacional</strong>, decorrendo esta última do espirito<br />
de descentra lizaçâo que <strong>no</strong>rteou toda a Lei Darcy Ribeiro e que fortaleceu a auto<strong>no</strong>mía das<br />
escolas. Cabe, portante, à escola avaliar se o professor preenche os requisitos legáis para ser<br />
contratado como um profissional devidamente habilitado para lecionar. Somente para os<br />
casos de professores que nao tiverem o nivel de formaçâo exigido pela LDB, poderäo os<br />
sistemas estaduais de educaçào regulamentar a questáo, criando, inclusive, a figura da autorizaçâo<br />
temporaria e precaria para lecionar.<br />
5.6.9. Formaçâo de docentes para a educaçào básica<br />
Quanto aos docentes para a educaçào básica, sua formaçâo dar-se-á em universidades ou<br />
em institutos superiores de educaçào, mas o proprio caput do art. 62 admite que o magisterio,<br />
na educaçào infantil e ñas quatro primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental seja exercido<br />
por profissionais com curso Normal de nivel medio.<br />
Destarte, <strong>no</strong>vas escolas <strong>no</strong>rmáis de nivel medio deveräo ser instituidas, o quanto antes,<br />
especialmente pelos sistemas estaduais de educaçào, para, somadas aos programas de educaçào<br />
à distancia, contribuírem para a diminuiçâo do número de professores leigos (sem<br />
formaçâo pedagógica). Esse tipo de instituiçâo de ensi<strong>no</strong> medio, antigamente também chamado<br />
de "escola <strong>no</strong>rmal" ou "curso pedagógico", produziu excelentes professores para o<br />
Brasil de décadas passadas e, confirmado, agora, com a <strong>no</strong>va Lei, pode continuar sendo útil<br />
para o desenvolvimento da educaçào infantil e do ensi<strong>no</strong> fundamental. 364 É importante esclarecer<br />
que tal exceçâo nao se choca com o disposto <strong>no</strong> inicio do caput do art. 62 porque<br />
constituí apenas a admissào de uma formaçâo realmente mínima, derivada de uma realidade<br />
que nao se pode esconder: a impossibilidade de se formar, a curto e medio prazos, o número<br />
desejável de professores com graduaçào superior.<br />
É importante lebrar, como ensina Terezinha SARA1VA, que "Por mais que se aponlem falhas, seja quanto à parte de conteúdo, seja quanto<br />
à formaçâo daqueles professores, eles cumpriram sua missâo. E os que procuravam as Escotas Normais o faziam por vocaçâo. Havia dois<br />
fatores que wnlñbuiam para que as Escolas Normáis exercessem grande atraçâo sobre a sua clientela, quase que exclusivamente feminina-.<br />
psicológico: pela sua propria vocaçâo, pelos interesses fácilmente identivicáveis com a primeira e a segunda infancia-, e o sociológico-, o ensi<br />
<strong>no</strong>rmal era o único que, adstrilo aos estado, desde o Ato Adicional de 1834, até a LDB daw, ao térmi<strong>no</strong> do curso, a certeza de um emprego.<br />
O anligo professor primario... abriu estradas, ao longo do lempo, nao com ¡erramentas, mas com os instrumentos do saber, da dedicaçâo,<br />
do amor. Foi ele que proporcio<strong>no</strong>u, com sua presença sua atuaçâo, as vezes até heroica e sem recompensas materials, ñas grandes cidades<br />
ou <strong>no</strong>s pequeños pomadas, a ascensáo cultural de todo urn povo, porque, abrindo-lhe horizontes, através do ensi<strong>no</strong> das primeiras séries,<br />
primeiro degrau da escoda <strong>educacional</strong>, mostrou o valor da educaçào, estimulou o gosto pelo estudo, incentivando milhôes de brasileiros a<br />
buscarem graus cada vez mais elevados."(SARAIVA, Terezinha - "Quem alfabetizará as próximas geracßesT, in Reuniâo Conjunta dos<br />
Conselhos de Educaçào. Brasilia: CFE/MEC/DDD, 1980 , p.828).<br />
-421 -
No entanto, a ênfase na criaçâo de escolas <strong>no</strong>rmáis deve ser provisoria, pois o objetivo<br />
maior é a formaçâo de docentes de nivel superior, pois como ¡á dizia Dom Lourenço de<br />
Almeida PRADO, "o professor primario deve aprender coisas grandes para ser capaz de comunicar coisas<br />
simples. Mas coisas simples que váo estruturando urna <strong>no</strong>va personalidade". 363<br />
Permanecem também atuais suas palavras sobre a preparaçâo de professores <strong>no</strong>s antigos<br />
cursos <strong>no</strong>rmáis de nivel medio: Tac grande missäo exige escola, encarregada de aparelhar os seus<br />
realizadores, que nao tenha em mira apenas a preparaçâo dos alu<strong>no</strong>s mas sobretudo a sua educaçâo. Pois o<br />
professor nao pode ser apenas pessoa versada em ceños assuntos, possuidora de algumas técnicas para<br />
comunica-las a outros, mas urna criatura humana colocada diante de urna criança para ajudá-la a tornarse<br />
um hörnern. Evidentemente, para tal fim, a escola de formaçâo de professores, mesmo tendo em vista a<br />
preparaçâo profissional, deve cuidar, antes de tudo, da cultura geral. O segundo componente de um currícul<br />
de formaçâo de professores é constituido pelas disciplinas e práticas pedagógicas. É o mais específico do<br />
embora nao deva ser considerado o mais importante. Finalmente, completando o quadro de urna escolas de<br />
professores primarios, é preciso incluir um terceiro grupo de atividades formadoras com vistas, nâo m<br />
cultura geral, nem à aquisiçâo de técnica de ensi<strong>no</strong>, mas à habilitaçâo do futuro mestre para o atendiment<br />
conveniente dos interesses regionais ou locáis dos alu<strong>no</strong>s. Envolvería o estudo de problemas de saúde,<br />
alimentaçâo, de trabalho, em suma dos problemas huma<strong>no</strong>s e sociais da regido em que irá o professor exercer<br />
a sua alividade." 366<br />
5.6.10. Urna escola <strong>no</strong>rmal reformulada<br />
O art. 62 surgiu da consciência de que urna escola <strong>no</strong>rmal reformulada, mesmo que de nivel<br />
medio, desde que de aos <strong>no</strong>vos professores, de forma integrada, cultura geral, embasamento<br />
pedagógico e formaçâo técnica com prática de ensi<strong>no</strong>, ainda pode ser urna agencia adequada<br />
para a preparaçâo de profissionais melhores do que os leigos que, hoje, sao responsáveis<br />
pela educaçâo de milhóes de crianças brasileiras.<br />
O que se objetiva com a revitalizaçâo dos cursos <strong>no</strong>rmáis nao é fazer urna mera volta ao<br />
passado, mas sim, com base ñas liçôes de experiencias bem sucedidas, criar um <strong>no</strong>vo curso<br />
<strong>no</strong>rmal, com alto padráo de eficiencia, tanto pela qualidade do ensi<strong>no</strong> e flexibilidade e<br />
modernidade de seu currículo, quanto pelo nivel de seu corpo docente e pelo preparo especial<br />
de seus administradores.<br />
No entanto, apesar das perspectivas otimistas com que encaramos a revitalizaçâo dos cursos<br />
<strong>no</strong>rmáis - com a sua reorganizaçâo estrutural e a sua reorientaçâo pedagógica e curricular<br />
- nao redundará em soluçôes adequadas, quantitativa e qualitativamente, para a superaçâo<br />
das deficiencias do ensi<strong>no</strong> fundamental ñas suas primeiras séries, se nao se fizer acompanhar,<br />
<strong>no</strong> mínimo:<br />
PRADO, Dom Lourenço de Almeida - "Noras modalidades de ensi<strong>no</strong> medio segundo a Lei de Diretrizes e Bases", in Reunido<br />
Conjunta dos Conselhs de Educaçâo; 1963/1978. Brasilia: CEF/MEC/DDD. 1980, p. 166.<br />
Id. leid. p. 166<br />
-422-
I ) de planejamento da localizaçâo das <strong>no</strong>vas escolas <strong>no</strong>rmáis coerente com as necessidades<br />
regionais, estaduais e locáis;<br />
2) de maior ênfase para os <strong>no</strong>vos métodos de alfabetizaçâo;<br />
3) de exigencia de experiencia de ensi<strong>no</strong> ñas séries iniciáis do ensi<strong>no</strong> fundamental para os<br />
professores de Prática de Ensi<strong>no</strong> e de Metodología, e para os supervisores dos estágios;<br />
4) de atencáo especial, <strong>no</strong> currículo e na prática, as disciplinas que preparam o <strong>no</strong>rmalista<br />
para que ele seja capaz de conhecer o seu alunado e identificar as variáveis que interferem<br />
<strong>no</strong> processo ensi<strong>no</strong>-aprendizagem e que podem ser causas de repetência e evasäo;<br />
5) de fortalecimento do caráter vocacional dos cursos <strong>no</strong>rmáis;<br />
6) de programas de aperfeiçoamento permanente dos <strong>no</strong>vos professores,-<br />
7) de valorizacáo da profissäo, com a criaçâo de estímulos financeiros para os <strong>no</strong>vos <strong>no</strong>rmalistas.<br />
Darcy, consciente da importancia e da responsabilidade dos professores da educaçâo infantil<br />
e das quatro primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental, levou em conta a necessidade imposta<br />
pela realidade, mas incluiu, <strong>no</strong> art. 87 da LDB, o § 4 o , estabelecendo que, ao térmi<strong>no</strong><br />
da Década da Educaçâo, "sámente seräo admitidos professores habilitados em nivel superior ou formados<br />
por treinamento em serviço". Tal dispositivo complementa, portante, o art. 62, determinando<br />
que, a partir do a<strong>no</strong> 2008, a graduaçâo em nivel superior (o pós-médio incluido, dependendo<br />
de decisâo dos sistemas estaduais de educaçâo) será urna exigencia para a contrataçâo de<br />
<strong>no</strong>vos professores.<br />
5.6.11. Institutos superiores de educaçâo<br />
O art. 63 diz que os institutos superiores de educaçâo manteräo:<br />
"I - cursos formadores de profissionais para a educaçâo básica, inclusive o curso <strong>no</strong>rmal superior, destinado<br />
à formaçâo de docentes para a educaçâo infantil e para as primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
II - programas de formaçâo pedagógica para portadores de diplomas de educaçâo superior que queiram se<br />
dedicar a educaçâo básica-,<br />
III - programas de educaçâo continuada para os profissionais de educaçâo dos diversos níveis".<br />
5.6.12. Exigencia de prática de ensi<strong>no</strong><br />
A carga horaria mínima de prática de ensi<strong>no</strong>, <strong>no</strong>s cursos de formaçâo de professores para a<br />
educaçâo básica, deverá ser, como manda o art. 65, de trezentas horas.<br />
Objetiva-se, assim, dar a esses cursos caráter mais prático e de cultura aplicada, pois a<br />
maioria tem sido, essencialmente, de formaçâo académica, repassando varios conhecimentos<br />
para os seus alu<strong>no</strong>s, mas poucos conceitos, habilidades e atitudes de auto-valorizaçâo<br />
e de valorizacáo do conhecimento e da profissäo, que sao imprescindíveis em um educador.<br />
-423-
Como nem todas as instituiçôes que mantêm cursos de formacáo de professores possuem<br />
escolas de ensi<strong>no</strong> fundamental para propiciar a seus alu<strong>no</strong>s as trezentas horas de prática,<br />
faz-se necessário que os sistemas de ensi<strong>no</strong> regulamentem a materia, facilitando estágios,<br />
admitindo alu<strong>no</strong>s monitores e contando o tempo como monitores e estagiários, ou como<br />
professores leigos, para o cómputo geral das trezentas horas.<br />
5.6.13. Formacáo dos profissionais daeducacáo: graduacáo em<br />
Pedagogía ou pós-graduacáo<br />
Além das regras gérais para a formacáo de docentes da educaçâo básica, a Lei Darcy Ribeiro,<br />
em seu art. 64, dispóe sobre a formacáo de profissionais de educaçâo para administraçâo,<br />
planejamento, inspecáo, supervisáo e orientaçâo <strong>educacional</strong> para a educaçâo básica, determinando<br />
que ela só poderá ser feita em cursos de graduaçâo de Pedagogía ou em nivel de<br />
pós-graduacáo, e exigindo urna base comum nacional, a qual deverá ser definida pelo MEC,<br />
por meio do Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
5.6.14. Formacáo dos professores para a educaçâo superior<br />
Quanto à formacáo de professores para a educaçâo superior, deverá ela ser feita sempre em<br />
nivel de pós-graduacáo e, prioritariamente, mas nao exclusivamente, em programas de<br />
mestrado e doutorado. O art. 66 da LDB admite, pois, que a preparacáo para o magisterio<br />
superior ainda seja feita em cursos de especializaçâo, os quais podem ser definidos como<br />
cursos de pos-graduaçâo stricto sensu, mas com carga horaria mínima de 360 horas e disciplinas<br />
voltadas para a especializaçâo do graduado em determinada área de sua formaçâo universitaria.<br />
Destarte, a Lei nao admite mais como professor universitario o apenas graduado.<br />
Para se contratar <strong>no</strong>vos professores para lecionar em cursos da educaçâo superior, a exigencia<br />
mínima é a especializaçâo.<br />
É claro que quem já era professor universitario até a data em que a Lei n° 9.394, de 1996, foi<br />
publicada, mesmo sem ter curso de especializaçâo, deve ter seu direito adquirido respetado,<br />
e os contratos por eles assinados com as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior podem ser<br />
mantidos e re<strong>no</strong>vados, por serem considerados como atos jurídicos perfeitos e acabados e,<br />
como tal, garantidos pelo art. 5° da Constituiçâo Federal de 1988.<br />
5.6.15. Reconhecimento do <strong>no</strong>torio saber<br />
O art. 66, em seu parágrafo único, permite também que as universidades com curso de doutorado<br />
reconheçam, em área afim, o <strong>no</strong>torio saber, podendo este ser apresentado para suprir<br />
a exigencia de título académico. Esta é urna forma de valorizar-se o autodidata - aquele<br />
que, pelos seus próprios esforços e por meio de estudos e experiencias pessoais, foi capaz<br />
de adquirir conhecimentos suficientes para urna atuaçâo que, <strong>no</strong>rmalmente, exigiría freqüencia<br />
em cursos superiores.<br />
-424-
O Conselho Nacional de Educaçâo deve, ¡mediatamente, apesar de a LDB nao prever esta<br />
exigencia, definir os requisitos e criterios mínimos que deveráo ser exigidos, em nivel nacional,<br />
para a concessäo do título de <strong>no</strong>torio saber, sem o que as universidades ficaräo sem<br />
parámetros nacionais para decidirem a respeito.<br />
5.6.16. Valorizaçâo e direitos dos profissionais da educaçâo<br />
5.6.16.1. Responsabilidade de todos os sistemas de ensi<strong>no</strong> e direitos do magisterio<br />
público<br />
A valorizaçâo do profissional da educaçâo escolar, prevista <strong>no</strong> inciso V do art. 206 da Constituiçâo<br />
Federal e incluida como um principio <strong>no</strong> inciso Vil do art. 3 o da LDB, foi reforçada,<br />
em termos gérais, <strong>no</strong> seu art. 67. Segundo esse dispositivo, todos os sistemas de ensi<strong>no</strong> sao<br />
responsáveis por esta valorizaçâo, devendo, portante, promovê-la assegurando, por meio<br />
dos estatutos e dos pla<strong>no</strong>s de carreira do magisterio público, os seguintes direitos:<br />
"I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos-,<br />
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para essefim-,<br />
III - piso salarial profissional;<br />
IV - progressäo funcional baseada na titulaçao ou habilitaçao, e na avaliaçâo do desempenho-,<br />
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliaçâo incluido na carga de trabalho-,<br />
VI - condiçôes adecuadas de trabalho".<br />
De todos esse direitos, apenas dois, contidos <strong>no</strong>s incisos I e III, constavam de <strong>no</strong>ssa Carta<br />
Magna. Os demais constituem-se em conquistas dos profissionais de educaçâo, cujas entidades<br />
representativas, há décadas, vêm lutando por eles e pressionando os Parlamentares<br />
para transformá-los em lei.<br />
5.6.16.2. Ingresso só por concurso<br />
O conteúdo do art. 67 foi um dos mais polémicos durante os debates da materia <strong>no</strong> Senado<br />
Federal, pois o relator, Senador Darcy RIBEIRO, optou por simplificá-la, deixando detalhes<br />
que estavam <strong>no</strong>s arts. 77 e 93 do Projeto da Cámara, para as leis específicas sobre pla<strong>no</strong> de<br />
carreira e estatuto do magisterio público. No entanto, a questäo do ingresso <strong>no</strong> magisterio<br />
público, de qualquer um dos sistemas de ensi<strong>no</strong>, ficou bem clara, ou seja, só é possível,<br />
exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.<br />
O art. 85, do Título "Das Disposicöes Gerais", reforça essa exigencia, que é também constitucional<br />
(art. 37, II da Constituiçâo Federal), garantindo que, se algum cargo de docente de<br />
instituiçâo pública de ensi<strong>no</strong> estiver sendo ocupado por professor nao concursado, por mais<br />
de seis a<strong>no</strong>s, ressalvados os direitos assegurados pelos artigos 41 da Constituiçâo Federal e<br />
-425-
19 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitorias, qualquer cidadäo que estiver devidamente<br />
habilitado (possuir titulaçâo exigível para ocupá-lo), poderá requerer a ¡mediata<br />
abertura de concurso público de provas e títulos para preenchê-lo.<br />
5.6.16.3. Valorizaçâo da experiencia docente<br />
O parágrafo único do art. 67, valorizando a experiencia docente, incluiu-a como exigencia<br />
para o exercício profissional de quaisquer outras funçoes de magisterio, e determi<strong>no</strong>u que os<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong> regulamentem a materia.<br />
5.6.16.4. Pla<strong>no</strong> e programas da política de valorizaçâo do magisterio<br />
O Pla<strong>no</strong> de Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e Valorizaçâo do Magisterio da Educacao<br />
Básica, que vem sendo implementado pelo MEC, após pesquisas em varias unidades da<br />
Federaçâo sobre a viabilidade de implantacáo do piso salarial profissional e sobre custo<br />
alu<strong>no</strong>/qualidade, foi reforçado com a aprovaçâo da Emenda Constitucional n° 14, de 1996,<br />
pela qual se pretende corrigir e<strong>no</strong>rmes distorçoes que ocorrem em relaçâo ao valor do salario<br />
do professorado, principalmente <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental. Tal correcáo, <strong>no</strong> entanto, só<br />
será possível se houver apoio financeiro federal.<br />
Ao lado dessa valorizaçâo pecuniaria, que por si só já é um avanço, o Pla<strong>no</strong> incluí apoio<br />
técnico aos sistemas de ensi<strong>no</strong> para a revisäo dos estatutos do magisterio e elaboraçâo ou<br />
reorganizaçâo de pla<strong>no</strong>s de carreira. Este pla<strong>no</strong>, somado a programas de real importancia,<br />
como o de treinamento de professores, o de formaçâo e capacitaçâo de quadros, o de<br />
Informática e os de<strong>no</strong>minados "Salto para o Futuro" e "TV Escola" (que resumiremos mais<br />
adiante), todos mantidos pelo MEC, consubstanciam a política vigente de valorizaçâo dos<br />
profissionais da educaçâo, à quai deve-se dar continuidade e aprofundamento.<br />
5.6.16.5. Valorizaçâo dos profissionais da rede privada e a qualidade do ensi<strong>no</strong><br />
Como a qualidade do ensi<strong>no</strong> é fator decisivo para a opçâo de alu<strong>no</strong>s e de pais de alu<strong>no</strong>s na<br />
hora da escolha de um estabelecimento de ensi<strong>no</strong>, é de se esperar que, com o desenvolvimento<br />
dos recursos huma<strong>no</strong>s que se dedicam à educaçâo na rede pública de ensi<strong>no</strong>, os<br />
dirigentes (com mentalidade empresarial mais desenvolvida) da rede privada de escolas se<br />
mobilizem também, de ¡mediato, <strong>no</strong> sentido de continuar ou de implementar projetos de<br />
valorizaçâo dos profissionais que nela trabalham, pois, professor valorizado é professor<br />
motivado e, motivaçâo é a mola mestra de qualquer programa de melhoria da qualidade do<br />
ensi<strong>no</strong>.<br />
5.6.16.6. Utilizaçâo de <strong>no</strong>rmas do <strong>Direito</strong> Administrativo<br />
Cumpre-<strong>no</strong>s, aqui, esclarecer que o professor enquadrado <strong>no</strong> Regime Jurídico Único (Lei n°<br />
8.112, de 11 de dezembro de 1990), isto é, trabalhando em instituicóes de ensi<strong>no</strong> federáis<br />
-426-
como servidor público civil, tem suas questöes salariais e funcionáis reguladas pelo <strong>Direito</strong><br />
Administrativo, cujas <strong>no</strong>rmas, como sintetiza DI DIO, "regem a admissäo, licença, ferias, beneficios,<br />
exoneraçâo, estabilidade e problemas correlatos"'. 367<br />
5.6.16.7. Utilizaçâo de <strong>no</strong>rmas da CLT<br />
No entanto, se o professor nao é ainda efetivado, é apenas um servidor público contratado<br />
temporariamente pelo regime da legislaçâo trabalhista, ou se presta serviços como contratado<br />
por urna instituiçâo privada, os dissídios que decorrerem de seu contrato de trabalho<br />
seráo dirimidos pela Justiça do Trabalho, tendo como <strong>no</strong>rma básica a Consolidacáo das Leis<br />
do Trabalho - CLT.<br />
Quanto aos direitos dos professores das organizacöes privadas, considerou o Relator, com<br />
a conséquente aprovaçâo do Congresso Nacional, que a materia já estava regulamentada na<br />
Consolidacáo das Leis do Trabalho (Decreto-lei n° 5.452, de 1 ° de maio de 1943 e legislaçâo<br />
que o atualizou).<br />
Na realidade, como diz bem o Professor Emilio GONÇALVES em seu livro "O Magisterio Particular<br />
e as Leis Trabalhistas", "exercendo emprego remunerado em estabelecimento particular de ensi<strong>no</strong><br />
professor é empregado, para todos os efeitos legáis, urna vez que, de acordó com o parágrafo único do art. 3<br />
da CLT, 'nao haverá distinçoes relativas à especie de emprego e à condiçào de trabalhador, nem entre<br />
trabalho intelectual, técnico ou manual'. Em conseqüencia, ao exercício remunerado do magisterio<br />
estabelecimentos particulares de ensi<strong>no</strong> aplicam-se os preceitos legáis que regulam o contrato individ<br />
trabalho estabelecidos na CLT e leis complementares, com prevalência, entretanto, dos dispositivos de<br />
especial contidos <strong>no</strong> proprio texto consolidado (Título II, Capítulo I, Secáo XII). Dentro da sistemátic<br />
Consolidacáo das Leis do Trabalho, os professores, em funcáo das peculiaridades que a respectiva ativid<br />
profesional apresenta, sao beneficiados pelas <strong>no</strong>rmas de tutela especial do trabalho constantes dos arts.<br />
a 324" 368 .<br />
5.6.16.8. Liberdade de cátedra<br />
Um dos aspectos fundamentáis <strong>no</strong> exercício da profissáo de professor é a liberdade de<br />
cátedra. No art. 206, II, a Constituiçâo garante, expressamente, a "liberdade de aprender, ensinar,<br />
pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber", e, <strong>no</strong> inciso III, o "pluralismo de idéias e de concepçpe<br />
pedagógicas".<br />
Destarte, "A subordinaçâo a que está sujeito o professor, como empregado, é mais administrativa que técn<br />
ca, diz respeito mais à disciplina interna do estabelecimento de ensi<strong>no</strong> do que propriamente à execuçao<br />
trabalho. Com efeito, neste particular, cabe ao professor a direcáo da aula, em cuja execuçao adotará o<br />
367 DI DIO, Renato Alberto Teodoro -op. cit. p. 175.<br />
368 GONÇALVES, Emilio - O Magisterio Particular e as Leis Trabalhistas. Sao Paulo: LTR, 1970, p. 13.<br />
-427-
didático e os recursos, técnicas e procedimentos que entender mais convenientes, em vista das necessidade<br />
educandos, variando'OS por livre decisäo, quando verificar que tal se torna aconselfiável. Ao demás, ¿prec<br />
nao esquecer que a liberdade de cátedra é garantía de ordern constitucional".<br />
5.6.16.9. Ferias dos professores<br />
Quanto as ferias dos professores, nao sao elas iguais as dos alu<strong>no</strong>s, em número de dias. Da<br />
mesma forma que qualquer outro trabalhador, os professores, na legislaçâo brasileira, têm,<br />
exatamente, trinta dias de ferias por a<strong>no</strong>.<br />
5.6.16.10. Urna Justiça privativa da educacáo já é previsível<br />
Na fase atual de desenvolvimento do <strong>Direito</strong> Educacional, nao avoca ele para a sua área de<br />
competencia a solucäo das questöes trabalhistas e administrativas. Tais questöes contam<br />
com institutos adequados em outros ramos do <strong>Direito</strong>, como o do Trabalho e o Administrativo.<br />
Como ressalta bem DI DIO, "isso nao impede, contudo, que os tribunals competentes levem em consideracáo,<br />
ao prolatarem suas decisöes, os principios do direito <strong>educacional</strong>, que inspiran, o equacionamento<br />
controversias emergentes na área pedagógica. Em cada caso, haverá urna síntese de <strong>no</strong>rmas educacionais c<br />
as trabalhistas -sea açâo for da competencia da justiça do Trabalho - e com as regras administrativas, se<br />
hipótese se inserir <strong>no</strong> campo do <strong>Direito</strong> Administrativo. É previsível que, a longo prazo, haja necessidad<br />
que sejam criadas varas privativas dejuizes especializados em causas educacionais como primeira etapa<br />
que se constitua urna justiça privativa da educacáo, exercida por magistrados togados com formaçâo espec<br />
ca" 370 .<br />
5.6.16.11. Aperfeiçoamento continuado e os programas do MEC<br />
O inciso II do art. 67 da Lei n° 9.394, de 1996, manda os sistemas de ensi<strong>no</strong> assegurarem<br />
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado<br />
para esse fim, para todos os profissionais da educacáo, o que, ao ser colocado em prática,<br />
poderá melhorar consideravelmente a qualidade do ensi<strong>no</strong> de todos os níveis.<br />
Objetivando assegurar este aperfeiçoamento e oferecer, especialmente aos professores da<br />
rede pública de ensi<strong>no</strong>, oportunidades para urna educacáo permanente, o Ministerio da Educacáo<br />
e do Desporto está se preparando para integrar as escolas públicas do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
ao seu Programa de Educacáo a Distancia de<strong>no</strong>minado "TV Escola" (um canal exclusivo,<br />
via satélite, para promover a atualizacáo dos professores e facilitar a ilustracáo das<br />
aulas). Para tal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional-FNDE criou e está<br />
implementando o Programa de Apoio Tec<strong>no</strong>lógico à Escola, pelo qual cada escola com mais<br />
id. m., p. 31.<br />
DI DIO, Renato A. T. - op. cit. p. 175.<br />
-428-
de cem alu<strong>no</strong>s deverá receber quantia suficiente para adquirir um televisor, um aparelho de<br />
videocassete, urna antena parabólica e urna caixa de fitas.<br />
A partir de 1997, cerca de 46 mil escolas públicas, todas com mais de cem alu<strong>no</strong>s e nas quais<br />
estäo matriculados mais de vinte e très milhöes de crianças e ¡ovens, já estaräo em condicöes<br />
de utilizar os programas da TV Escola, que deveráo funcionar dezoito horas por dia.<br />
Outros programas a que já <strong>no</strong>s referimos - como o "Salto para o Futuro", com mais de 1.400<br />
telepostos que recebem programas da Fundaçâo Roquette Pinto, transmitidos pela rede TVs<br />
educativas, e o "Programa de Informática", que deverá, ainda em 1997, instalar cerca de mil<br />
computadores (e, em mais alguns a<strong>no</strong>s, aproximadamente 250 mil), os quais serâo ligados<br />
em rede e acoplados à televisäo da escola - däo urna visäo de que o aperfeiçoamento permanente<br />
do professorado é possivel e deve ser acelerado com prioridade para a modemizaçâo<br />
e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> Brasil.<br />
5.6.16.12. Criterios para a progressât) funcional<br />
0 inciso IV do art. 67 da LDB diz que os sistemas de ensi<strong>no</strong> deveráo incentivar a habilitaçao,<br />
a titulaçâo e a produtividade dos profissionais de educaçâo, ao determinar que a progressáo<br />
funcional efetuar-se-á com base, justamente, na habilitaçao, na titulaçâo e na avaliaçâo do<br />
desempenho.<br />
Essa orientaçao é válida também para as instituiçôes privadas, apesar de nao ser obrigatória<br />
para elas. A palavra habilitaçao, aqui, deve ser entendida como abrangendo desde o diploma<br />
de ensi<strong>no</strong> Norma] medio (concedido por escola Normal, para professores leigos da educaçâo<br />
infantil e do primeiro ciclo ou das primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental), até a graduaçâo<br />
em nivel superior. A titulaçâo acontece em nivel de pós-graduacáo, indo da especializaçâo<br />
ao pós-doutorado.<br />
5.6.16.13. Fatores que aumentam a produtividade<br />
Quanto à produtividade geral do ensi<strong>no</strong>, seu aumento só é possível quando se unem tres<br />
fatores fundamentáis:<br />
1 ) motivaçâo dos professores, principalmente pela sua valorizaçâo, a começar pela melhoria<br />
salarial;<br />
2) treinamento, agora bem mais fácil, com a evoluçâo dos métodos, técnicas e equipamentos<br />
de educaçâo a distancia; e<br />
3) infra-estrutura, equipamentos e material didático adequados e de qualidade.<br />
O MEC, consciente dessa premissa, já iniciou programas para o desenvolvimento destes très<br />
fatores, mas os números ainda sâo muito pequeños diante do gap gigantesco que o Brasil<br />
-429-
precisa superar. Com efeito, mesmo com a vigencia da Emenda Constitucional n° 14 e da lei<br />
regulamentando-a, o piso salarial profissional, a ser definido inicialmente para os professores,<br />
poderá ficar ainda muito aquém do que deveria ser um salario mínimo apropriado.<br />
Quanto ao treinamento, em 1995, o MEC conseguiu capacitar apenas 54 coordenadores e<br />
supervisores e dois mil agentes estaduais de educaçâo a distancia. Em relaçâo ao corpo<br />
docente da rede pública, o número de professores capacitados pelo Programa "Um Salto<br />
para o Futuro", em 1995, foi o seguinte, por área 371 : a) educaçâo de jovens e adultos: 33.505;<br />
b) alfabetizaçâo: 44.385; c) ensi<strong>no</strong> fundamental: 43.500; d) educaçâo especial: 39.666; e)<br />
educaçâo infantil: 41.433. Na área do Programa Nacional de Informática na Educaçâo, o<br />
MEC pretende treinar aproximadamente tres mil professores em 1997, mais cerca de trezentos<br />
multiplicadores e cem técnicos. 372<br />
Em relaçâo à infra-estrutura, equipamentos e material didático, a parte em que mais se avançou<br />
foi a de distribuiçâo de livros didáticos e para-didáticos ( 110.000.000, em 1995, segundo<br />
o relatório do MEC), mas muitas escolas já começaram a ser equipadas com aparelhos de<br />
televisáo, videocassetes, fitas, computadores etc. É urn bom começo, que demonstra intençoes<br />
do Gover<strong>no</strong> atual de, efetivamente, enfrentar a situaçâo de pobreza franciscana de<br />
<strong>no</strong>ssas escolas públicas.<br />
5.6.16.14. Tempo para estudos, planejamento e avaliaçâo<br />
O inciso V do art. 67 fala da necessidade de inclusäo, na carga de trabalho, do período<br />
reservado a estudos, planejamento e avaliaçâo. Nao se respeitar essa orientaçâo legal seria<br />
permitir a continuidade de urna injustiça, a exploraçâo dos professores como máo-de-obra<br />
barata, tanto na rede privada de ensi<strong>no</strong>, quanto na pública.<br />
5.6.16.15. Condicóes de trabalho<br />
O último inciso do art. 67 da LDB determina que, para realmente promover a valorizaçâo dos<br />
profissionais de educaçâo, os sistemas de ensi<strong>no</strong> devem assegurar-lhes condicóes adequadas<br />
de trabalho. Esse dispositivo, apesar de dizer algo obvio e parecer desnecessário, é, na<br />
realidade, urna recomendaçâo legal importante, porque as condicóes de trabalho do professorado<br />
bfasileiro deixam muito a desejar e necessitam, com urgencia, de melhor atençâo e<br />
recursos dos diversos sistemas de ensi<strong>no</strong> e também das escolas particulares.<br />
A aplicaçâo com seriedade, responsabilidade e honestidade da Emenda Constitucional n°<br />
14 poderá ser um passo decisivo para romper o círculo vicioso a que <strong>no</strong>s referimos <strong>no</strong> inicio<br />
deste capítulo. Poderá ser também o começo do aumento da capacidade de investimento<br />
Cf. Ministerio da Educaçâo e do Desporto - Relatório de aüvidades do a<strong>no</strong> de 1995. Brasilia: MEC, 1996, p. 10.<br />
Os números do Programa de Informática para 1997 <strong>no</strong>s foram fornecidos pelo Coordenador Geral de Acompanhamento<br />
e Avaliaçâo, da Secretaria de Educaçâo a Distancia do MEC, Dr. Alberto Castilho de Siqueira.<br />
-430-
dos municipios e dos estados para melhorar as condiçôes de trabalho e de vida dos profissionais<br />
da educacáo.<br />
5.6.17. A Lei dá a abertura, mas o professor que se valoriza é que muda a realidade<br />
No entanto, é importante assinalar que: quem mais pode contribuir para a real valorizacáo<br />
da profissáo de professor é o proprio professor, desde que ele se conscientize de seu valor<br />
na sociedade, comece a acreditar mais em si mesmo e a mudar a si proprio. Assim, tomar-seá,<br />
a cada dia, um profissional mais competente e mais responsável, capaz de liderar e manter<br />
a disciplina pela autoridade que lhe confère a competencia e a capacidade pessoal de ser um<br />
amigo de seus alu<strong>no</strong>s e muito mais um consultor à disposiçâo para estimulá-los e orientá-los<br />
na construçâo de suas estruturas e modos de pensar do que um mero transmissor de conhecimentos.<br />
Mais do que nunca, a missâo do professor deve ser a de habilitar seus alu<strong>no</strong>s para, quando<br />
adultos, continuarem sendo como crianças curiosas diante do desconhecido e como jovens<br />
audazes diante dos desafios da evoluçâo do mundo contemporáneo. O mestre do futuro,<br />
além de ser um eter<strong>no</strong> aprendiz, deve ensinar seus alu<strong>no</strong>s a fazerem de suas vidas urna<br />
permanente educacáo e urn crescimento ininterrupto<br />
Neste campo, o mestre da educacáo brasileira Anísio TEIXEIRA permanece sempre atual: "Se<br />
a biblioteca, de ceño modo já fizera o mestre um condutor dos estudos do alu<strong>no</strong> e nao propriamente o<br />
transmissor da cultura, os <strong>no</strong>vos recursos tec<strong>no</strong>lógicos e os meios audiovisuais Mo transformar o mestr<br />
estimulador e assessor do estudante, cuja atividade de aprendizagem deve guiar, orientando-o em meio<br />
dificuldades da aquisiçâo das estruturas e modos de pensar fundamentáis da cultura contemporánea de base<br />
científica em seus aspectos físicos e huma<strong>no</strong>s. Mais do que o conteúdo do conhecimento em permanent<br />
expansäo, cabe-lhe, com efeito, ensinar ao jovem aprendiz a aprender os métodos de pensar das ciencias<br />
físico-matemáticas, biológicas e sociais, a fim de habilitá-lo a fazer de toda a sua vida urna vida de inst<br />
e estudos" m .<br />
O momento atual, mais do que qualquer outro da Historia da Humanidade, está a exigir dos<br />
professores muito mais do que conhecimentos gérais, preparo técnico, experiencia, dedicacao,<br />
equilibrio, serenidade, e entusiasmo. A necessidade real é a de urna <strong>no</strong>va atitude diante<br />
da educacáo, começando por um rompimento com as tradicionais e ultrapassadas ratinas<br />
do "magister dixit", as quais, como diz Edflia Coelho GARCIA, "continuam insuficientemente questionadas<br />
e, o que é pior, as vezes, ardorosamente defendidas pelos 'experientes'. (...)A experiencia nao qu<br />
onada se acompanha quase sempre de preconceitos, de um fechamento prejudicial aos necessários avanços<br />
(...) Sucessivamente, professores freqüentemente mal formados formam, freqüentemente mal, <strong>no</strong>vos professo<br />
res que dardo, por sua vez, continuidade ao processo, ñas mesmas bases. E isto entrava tudo-. a propri<br />
educacáo, sem dúvida, em primeiro lugar, o desenvolvimento, em seguida, como decorrência. Aqui, pois, ser<br />
preciso dar um corte na tradiçao. (...) Em <strong>no</strong>ssa escola, o exercício da reflexäo nao é urna constant<br />
TEIXEIRA, Anísio - "Mesíres de Amantó", in Educaçâo e Mundo Moder<strong>no</strong>. Säo Paulo: Nacional. 1965.<br />
-431 -
professor geralmente näo pensa, porque näo foi habituado a isto. Ele 'ensina'. Os alu<strong>no</strong>s aprendem o que<br />
aprendem sem pensar, porque isto näo Iftes é exigido. O resultado é a falta do espirito crítico, que näo se<br />
senvolve-, da criatividade, que näo se exercita-, do hábito de questionamento, de independencia intelectual<br />
Urna <strong>no</strong>va atitude diante da educaçâo implica mudança de mentalidade e fortalecimento do<br />
espirito democrático e positivo. A verdadeira e profunda reforma do ensi<strong>no</strong> começa de dentro<br />
para fora, e com cada professor, <strong>no</strong> trato diario com seus alu<strong>no</strong>s. Nao é a lei que muda a<br />
realidade; ela apenas dá abertura para tal. As mudanças säo feitas pelas acóes diuturnas das<br />
pessoas humanas conscientes. É por isso que concordamos, mais urna vez, com Edília Coelho<br />
GARCIA, quando ela diz que a fundamental reforma de ensi<strong>no</strong> é "aquela que restaure, ou<br />
simplesmente instale, <strong>no</strong> professor, o educador, aquela que signifique urna <strong>no</strong>va atitude do educador diante<br />
sua tarefaefaça dele um elemento atuante <strong>no</strong> processo de mudança do hörnern e da sociedade, um elemento<br />
consciente de seu papel <strong>no</strong> empreendimento <strong>educacional</strong>. Esta consciência implica dimensäo técnica e humana.<br />
Requer formacäo adequada e, como ingredientes desta, a crítica, a autocrítica, a atitude de permanente<br />
questionamento do sistema, da escola, de si mesmo e do trabalho que realiza. Envolve urna formacäo que<br />
assegure ao professor independencia intelectual associada à responsabilidade ética de aperfeiçoamento c<br />
nuo de seu trabalho" 3 .<br />
Em síntese, a LDB abre os caminhos para as mudanças que se fazem necessárias na educacao<br />
brasileira, mas o professor consciente de sua missäo como educador e que valoriza a si<br />
proprio e à sua profissâo é que muda a realidade de cada aula e de cada escola. Na ansia de<br />
melhorar sempre, contribuirá, assim, para a construçâo de urna <strong>no</strong>va educaçâo, um <strong>no</strong>vo<br />
hörnern e urna <strong>no</strong>va sociedade.<br />
m GARCIA, Edília Coelho - "Como se está formando o professor, hoje", in Reuniâo Conjunta dos Consethos de Educaçâo-, 1963/1978.<br />
Brasilia: CEF/MEC/DDD. 1980, p. 805.<br />
375 Id. Void. p. 804.<br />
-432-
5.7. TÍTULO VII: DOS RECURSOS PARA A EDUCAÇAO<br />
Art. 68. Seräo recursos públicos destinados à educaçâo os originarios de:<br />
I - receita de impostos próprios da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios-,<br />
II - receita de transferencias constitucionais e outras transferencias-,<br />
III - receita do salario-educaçâo e de outras contributes sociais-,<br />
IV - receita de incentivos fiscais-<br />
V - outros recursos previstos em lei.<br />
Art. 69. A Unido aplicará, anualmente nunca me<strong>no</strong>s de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os<br />
Municipios, vinte e cinco por cento, ou o que consta ñas respectivas Constitutes, ou Le/s Orgánicas, da<br />
receita resultante de impostos, comprendidas as transferencias constitucionais, na manutençào e desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong> público.<br />
§ I ° A parcela da arrecadaçao de impostos transferida pela Unido aos Estados, ao Distrito Federal<br />
e aos Municipios ou pelos Estados aos respectivos Municipios, nao será considerada, para efeito do cálculo<br />
previsto neste artigo, receita do gover<strong>no</strong> que a transferir.<br />
§ 1° Seräo consideradas excluidas das receitas de impostos mencionadas neste artigo, as operaçôes<br />
de crédito por antecipaçâo de receita orcamentária de impostos.<br />
§ 3" Para fixaçào inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuidos neste artigo, será<br />
considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar<br />
a abertura de créditos adicionáis, com base <strong>no</strong> eventual excesso de arrecadaçâo.<br />
§ 4 o As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem<br />
<strong>no</strong> nao atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, seräo apuradas e corrigidas a cada trimestre do<br />
exercício financeiro.<br />
§ 5° O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Unido, dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municipios acorrerá mediatamente ao órgao responsável pela educaçâo, observados os seguintes<br />
prazos-.<br />
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mes, até o vigésimo dia-,<br />
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mes, até o trigésimo dia-,<br />
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mes, alé o décimo dia do mes<br />
subséquente.<br />
§ 6° O atraso da liberaçâo sujeitará os recursos à correçâo monetaria e à responsabilizaçao civil<br />
e criminal das autoridades competentes.<br />
Art. 70. Considerar-se-äo como de manutençào e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> as despesas realizadas com<br />
vistas à consecuçâo dos objetivos básicos das instituiçôes educacionais de todos os níveis, compreendendo as<br />
que se destinam a-.<br />
I - remuneraçâo e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educaçâo-,<br />
II - aquisiçâo, manutençào, construçâo e conservaçâo de instalaçôes e equipamentos necessários<br />
ao ensi<strong>no</strong>;<br />
III - uso e manutençào de bens e serviços vinculados ao ensi<strong>no</strong>-,<br />
IV - levantamentos estatislicos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento<br />
da qualidade e a expansâo do ensi<strong>no</strong>-,<br />
V - realizaçâo de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensi<strong>no</strong>-,<br />
-433-
VI - concessâo de bolsas de estado a ala<strong>no</strong>s de escolas públicas e privadas-,<br />
VII - amortizaçâo e custeio de operaçôes de crédito destinadas a atender ao disposto <strong>no</strong>s incisos<br />
deste artigo;<br />
VIII - aquisiçao de material didático-escolar e manutençâo de programas de transporte escolar.<br />
Art. 71. Nâo constituirâo despesas de manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> aquetas realizadas com-.<br />
I - pesquisa, quando nao vinculada as instituiçôes de ensi<strong>no</strong>, ou, quando efetivada fora dos<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong>, que nao vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansäo-,<br />
II - subvençâo a instituiçôes públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;<br />
III - formaçâo de quadros especiáis para a administraçâo pública, sejam militares ou civis, indu<br />
sive diplomáticos-,<br />
IV - programas suplementares de alimentaçâo, assistência médico-odontológica, farmacéutica e<br />
psicológica, e outras formas de assistência social;<br />
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a<br />
rede escolar;<br />
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educaçâo quando em desvio defunçâo ou em<br />
atividade alheia à manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 72. As receitas e despesas corn manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> serâo apuradas e publicadas<br />
<strong>no</strong>s balanços do Poder Público, assim como <strong>no</strong>s relató<strong>no</strong>s a que se refere o art 165, § 3°, da Constituiçâo<br />
Federal.<br />
Art. 73. Os orgäos fiscalizadores examinarâo, prioritariamente, na prestaçâo de contas de recursos públicos,<br />
o cumprimento do disposto <strong>no</strong> art 212 da Constituiçâo Federal, <strong>no</strong> art. 60 do Ato das Disposiçdes<br />
Constitucionais Transitorias e na legislaçâo concernante.<br />
Art. 74. A Uniâo, em colaboraçâo com os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, estabelecerá padräo<br />
mínimo de oportunidades educacionais para o ensi<strong>no</strong> fundamental, baseado <strong>no</strong> cálculo do custo mínimo por<br />
alu<strong>no</strong>, capaz de assegurar ensi<strong>no</strong> de qualidade.<br />
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela Uniâo ao final de<br />
cada a<strong>no</strong>, com validade para o a<strong>no</strong> subséquente, considerando variaçôes regionais <strong>no</strong> custo dos insumos e as<br />
diversas modalidades de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 75. A açâo supletiva e redistributiva da Uniâo e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente,<br />
as disparidades de acesso e garantir o padrâo mínimo de qualidade de ensi<strong>no</strong>.<br />
§ 1° A açâo a que se refere este artigo obedecerá fórmula de dominio público que inclua a capacidade<br />
de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distri- to Federal ou do Municipio<br />
em favor da manutençâo e do desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
§ 2 o A capacidade de atendimento de cada gover<strong>no</strong> será definida pela razáo entre os recursos de<br />
uso constitucionalmente obrigatório na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> e o custo anual do alu<strong>no</strong>,<br />
relativo ao padrâo mínimo de qualidade.<br />
§ 3 o Com base <strong>no</strong>s criterios estabelecidos <strong>no</strong>s §§ I e e 2°, a Uniâo poderá fazer a transferencia<br />
direta de recursos a cada estabelecimento de ensi<strong>no</strong>, considerado o número de alu<strong>no</strong>s que efetivamente freqüentam<br />
a escola.<br />
-434-
§ 4° A açao supletiva e redistributiva näo poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos<br />
Estados e dos Municipios se estes oferecerem vagas, na área de ensi<strong>no</strong> de sua responsabïlidade, conforme o<br />
inciso VI do art 10 e o inciso V do art. 11, desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.<br />
Art. 76. A açao supletiva e redistributiva prevista <strong>no</strong> artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento<br />
pelos Estados, Distrito Federal e Municipios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescriçôes<br />
legáis.<br />
Art. 77. Os recursos públicos seräo destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitarias,<br />
confessionals ou filantrópicas que-.<br />
I - comprovem finalidade näo-lucrativa e nao distribuam resultados, dividendos, bonificaçoes,<br />
participaçôes ou parcela de seu patrimonio sob nenkuma forma ou pretexto;<br />
II - apliquem seus excedentes financeiros em educaçâo-,<br />
III - assegurem a destinaçâo de seu patrimonio a outra escola comunitaria, filantrópica ou<br />
confessional, ou ao Poder Público, <strong>no</strong> caso de encerramento de suas atividades-,<br />
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.<br />
§ 1 ° Os recursos de que trata este artigo poderáo ser destinados a bolsas de estudo para a edu<br />
cao básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiencia de recursos, quando houver falta de<br />
vagas e cursos regulares da rede pública de domicilio do educando, ficando o Poder Público abrigado a inv<br />
prioritariamente na expansáo da sua rede local.<br />
§ 2 o As atividades universitarias de pesquisa e extensäo poderäo receber apoio financeir<br />
Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.<br />
Comentarios:<br />
5.7.1. Origem dos recursos públicos destinados à educaçâo<br />
De acordó com o art. 68 da LDB, säo considerados como recursos públicos que podem ser<br />
destinados à educaçâo todos os recursos originarios de:<br />
"I - receita de impostos próprios da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios-,<br />
II - receita de transferencias constitucionais e outras transferencias-,<br />
III - receita do salario-educaçâo e de outras contribuiçôes socials-,<br />
IV - receita de incentivos fiscais-,<br />
V - outros recursos previstos em lei".<br />
5.7.2. Alguns aspectos da realidade<br />
5.7.2.1. Custo medio por alu<strong>no</strong><br />
Um estudo do Instituto Brasil Sáculo <strong>XXI</strong>, realizado com apoio da Associacáo Brasileira de<br />
Mantenedoras de Ensi<strong>no</strong> Superior e da Associacáo Nacional das Universidades Particulares,<br />
para a Teleconferência sobre Novos Paradigmas do Ensi<strong>no</strong> Superior, identificou, com base<br />
em dados do Ministerio da Fazenda e da Secretaria de Avaliaçâo e Informacáo Educacional<br />
do MEC, os seguintes custos medios por alu<strong>no</strong> da rede pública:<br />
-435-
1) ensi<strong>no</strong> fundamental: R$470,80 por alu<strong>no</strong>/a<strong>no</strong>;<br />
2) ensi<strong>no</strong> medio: R$509,50 por alu<strong>no</strong>/a<strong>no</strong>;<br />
3) educaçâo superior: R$ 16.820,00 por alu<strong>no</strong>/a<strong>no</strong>.<br />
O referido instituto chegou a esses números dividindo os 12,7 bilhóes de reais destinados ao<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental público pelo total de alu<strong>no</strong>s que estavam nele matriculados, ou seja,<br />
27,5 milhöes de alu<strong>no</strong>s; os 2,14 bilhóes do ensi<strong>no</strong> medio pelos seus 4,2 milhöes de alu<strong>no</strong>s;<br />
e os 11,625 bilhóes da educaçâo superior pelos 691 mil universitarios<br />
Os gastos do Ministerio da Educaçâo e do Desporto, segundo o citado estudo, para manter,<br />
em 1995, a rede federal de ensi<strong>no</strong> superior, com 394.588 alu<strong>no</strong>s, incluindo os da pós-graduaçâo,<br />
foi de R$ 6,5 bilhóes, ou seja, o custo medio por alu<strong>no</strong> das escolas superiores federáis,<br />
naquele a<strong>no</strong>, foi de R$16.500,00, o que equivale a 147,3 salarios mínimos.<br />
3.7.2.2. As disparidades <strong>no</strong>s gastos públicos com educaçâo: problemas de eficiencia<br />
e de eqüidade<br />
O documento para a Teleconferência sobre Novos Paradigmas do Ensi<strong>no</strong> Superior concluiu<br />
que "o wntñbuinte brasileiro paga um preço excessivamente elevado para manter o sistema federal de ensi<strong>no</strong><br />
superior. (...) Ou seja-. considerando um período letivo de <strong>no</strong>ve meses, o contribuinte despende mais de 16<br />
salarios-mínimos mensais por alu<strong>no</strong> matriculado ñas escolas federáis de ensi<strong>no</strong> superior ( a propósito, so~<br />
mente urna pequeña parcela da força de trabalho do País possui tal nivel de renda). Enquanto isso, a familia<br />
de um estudante da rede privada gasta, em média, R$ 3.800,00 por a<strong>no</strong>, isto é, me<strong>no</strong>s de tres salariosmínimos<br />
mensais. (...) Se todo o ensi<strong>no</strong> superior brasileiro fosse público e mantivesse a estrutura atual de<br />
custos do sistema federal, os gastos totals do gover<strong>no</strong> nessa área seriam da ordern de R$ 2 7,4 bilhóes por a<strong>no</strong>.<br />
Contudo, esse valor corresponde à quase totalidade dos recursos disponíveis <strong>no</strong> orçamento federal para todo<br />
os ministerios, excetuando-se as despesas da Previdencia Social e os encargos das dividas interna e externa<br />
Além disso, se o objetivo fosse atender também à demanda reprimida, os custos Mais chegariam a R$ 55,5<br />
bilhóes. Sem dúvida, as escolas federáis precisam aumentar sua eficiencia, reduzindo os custos por alu<strong>no</strong><br />
Contudo, os dados parecem indicar a impossibilidade financeira de expansäo do sistema, pelo me<strong>no</strong>s, de<br />
forma condizente com as necessidades. (...) Os dados demonstram que, do total de recursos investidos na área<br />
<strong>educacional</strong> pelos gover<strong>no</strong>s federal, estadual e municipal (R$ 31,2 bilhóes), nada me<strong>no</strong>s que 37% destinam-se<br />
ao sistema público de ensi<strong>no</strong> superior, que alende a cerca de 691 mil alu<strong>no</strong>s. É quase o mesmo<br />
volume de recursos destinados ao ensi<strong>no</strong> fundamental (40,6%) - que, todavía, alende a 27 milhóes de<br />
enancas. Esta é, sem dúvida, urna das mais graves distorçôes alocativas do orçamento nacional.(...) Na atual<br />
estrutura de gastos do sistema público de ensi<strong>no</strong>, um estudante de nivel superior custa o equivalente d 35,7<br />
alu<strong>no</strong>s do \° grau ou a 33 alu<strong>no</strong>s do 2° grau. Os gastos por alu<strong>no</strong>, sem dúvida, demonstram grande<br />
disparidades na alocaçào de recursos, o que revela serios problemas de eficiencia e, sobretudo, de eqüidade<br />
sistema. Com isso, só os alu<strong>no</strong>s de familias mais ricas conseguem acesso ao ensi<strong>no</strong> superior gratuito. Esta é<br />
provavelmente, a maior causa da desigualdade de renda <strong>no</strong> Brasil, totalmente injustificável do ponto de vista<br />
da justiça social" 376 .<br />
376 INSTITUTO BRASIL SÉCULO <strong>XXI</strong> - Dados básicos sobre Ensi<strong>no</strong> Superior, Teleconferência soke <strong>no</strong>vos paradigmas do ensi<strong>no</strong> superior,<br />
expansäo, quaiidade e financiamento. Brasilia.- Associaçâo Nacional das Universidades Particulares-ANUP e Associaçâo<br />
Brasileira de Mantenedoras de Ensi<strong>no</strong> Superior-ABM. 1997. p. 8, 9 e 10.<br />
-436-
Esse último enfoque, apesar de limitado à educaçâo superior e de nao especificar os gastos<br />
da rubrica educaçâo que váo para os hospitais universitarios, dá as dimensóes gigantescas<br />
dos problemas da destinaçâo específica dos recursos que o Brasil destina à manutençâo e<br />
desenvolvimento da educaçâo. As tabelas que apresentamos, <strong>no</strong> final deste capítulo, dâo<br />
uma visâo mais completa e gérai das despesas corn a educaçâo brasileira, inclusive em termos<br />
históricos, abrangendo o período de 1980 a 1994.<br />
5.7.3. Os percentuais da Constituiçâo e da LDB<br />
O caput do art. 69 da Lei Darcy Ribeiro pouco difere do caput do art. 212 da Constituiçâo Federal.<br />
Esse dispositivo é claro ao determinar que a Uniáo aplicará, anualmente, nunca me<strong>no</strong>s<br />
de 18% de sua receita resultante de impostos, na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
5.7.3.1. Percentuais destinados ao ensi<strong>no</strong> público<br />
Mas a LDB acrescentou, logo após a palavra ensi<strong>no</strong>, a expressao "público", ou seja, os recursos<br />
do Gover<strong>no</strong> Federal que forem destinados, <strong>no</strong>s termos do art. 213 e de seus parágrafos<br />
e incisos, as escolas comunitarias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, nao<br />
serâo computados <strong>no</strong> total exigido constitucionalmente. A LDB foi, portante, além da exigencia<br />
mínima constitucional, aumentando, assim, os valores financeiros que, a partir do<br />
próximo Orçamento Gérai da Uniâo, deverâo ser destinados à educaçâo pública.<br />
Quanto aos estados- membros, ao Distrito Federal e aos municipios, a LDB manteve a exigencia<br />
constitucional de aplicaçâo mínima de 25% da receita resultante de impostos, compreendidas<br />
as transferencias constitucionais, na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong><br />
público, mas acrescentou: "ou o que consta ñas respectivas Constitutes, ou Leis Orgánicas", o q<br />
abriu caminho para que cada unidade da Federaçâo, por meio de sua Assembléia Legislativa,<br />
ou cada municipio, por meio de sua Cámara Municipal, possa ampliar esse percentual, de<br />
acordó corn suas necessidades e capacidades. Isto significa que qualquer deputado estadual<br />
(ou distrital) poderá apresentar emenda à constituiçâo de seu respectivo estado (ou à Lei<br />
Orgánica do Distrito Federal), alterando para mais de 25% as despesas mínimas que sua<br />
respectiva unidade da Federaçâo deverá destinar à educaçâo pública. É claro que os governadores<br />
também têm direito de iniciativa nesta materia. No ámbito dos municipios, os dispositivos<br />
que regulamentam esse assunto, ñas respectivas leis orgánicas, também poderáo<br />
ter seu percentual ampliado para mais de vinte e cinco por cento, por meio de emendas<br />
apresentadas pelos senhores vereadores ou pelo Prefeito Municipal.<br />
Com apenas uma mudança <strong>no</strong> tempo do verbo ser (" é" para "será"), o § 1° do art. 69 répète<br />
o § I o do art. 212 da Constituiçâo Federal e determina que nao será considerada, para efeito<br />
do cálculo previsto <strong>no</strong> caput, receita do gover<strong>no</strong> que a transferir, a parcela da arrecadaçâo de<br />
impostos transferida pela Uniâo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios ou pelos<br />
Estados aos respectivos Municipios.<br />
5.7.3.2. Receita aplicada com as instituicóes privadas<br />
A LDB nao repetiu o § 2 o do art. 212 da Constituiçâo Federal, que ordena, para efeito do<br />
cumprimento do disposto <strong>no</strong> caput desse artigo, que serâo considerados os sistemas de<br />
-437-
ensi<strong>no</strong> federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 2 ] 3 da Constituiçâo<br />
Federal. Destarte, ocorre aqui urna situacáo que precisa ser bem esclarecida. Enquanto<br />
o caput do art. 69 da Lei n° 9.394, de 1996, fala em manutençâo e desenvolvimento do<br />
"ensi<strong>no</strong> publico", excluindo, portante, as despesas da Uniäo destinadas as escolas da rede<br />
privada, o § 2° do art. 212 da Constituiçâo manda considerar para o cálculo aquelas aplicadas<br />
com as instituiçoes privadas identificadas <strong>no</strong> texto constitucional do art. 213. A interpretaçâo<br />
mais lógica é a de que a determinaçâo contida nesse § 2 o do art. 212 da Constituiçâo<br />
aplica-se aos Estados e Municipios, mas a Uniäo, por decisáo do Congresso Nacional, nao<br />
deverá incluir o que aplicar com as escolas privadas ñas contas para determinar os seus 18%.<br />
Tal decisáo do Poder Legislativo nao entra em choque com o mandamento constitucional<br />
em análise porque o que ela prevé, em outras palavras, é apenas que o percentual da Uniäo<br />
incluí, além dos 18%, mais o valor que ela destinar as escolas privadas sem fins lucrativos.<br />
Trata-se, apenas, de urna aumento <strong>no</strong> percentual e näo de um desrespeito ao estipulado <strong>no</strong><br />
§ 2 o do art. 212 da Constituiçâo.<br />
5.7.3.3. Operaçôes de crédito<br />
De forma lógica, a Lei Darcy Ribeiro, em seu § 2° do art. 69 excluiu, das receitas de impostes<br />
mencionadas nesse artigo, as operaçôes de crédito por antecipacáo de receita orcamentária<br />
de impostes.<br />
5.7.3.4. Fixaçâo e ajustamento dos valores<br />
A fixaçâo inicial dos valores correspondentes aos percentuais mínimos estatuidos legalmente<br />
levará em conta, <strong>no</strong>s termos do § 3 o do art. 69, a receita estimada na lei do orçamento<br />
anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionáis,<br />
com base <strong>no</strong> eventual excesso de arrecadaçâo.<br />
5.7.3.5. Apuraçâo e correçâo trimestral<br />
Dentro do exercício fínanceiro da Uniäo, dos estados, do Distrito Federal e dos municipios,<br />
trimestralmente, deveräo ser apuradas e corrigidas, de acordó com o § 5 o do art. 69, as<br />
diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem<br />
<strong>no</strong> näo atendimiento dos percentuais mínimos obrigatórios.<br />
5.7.3.6. Prazo para os repasses<br />
0 § 5 o do art. 69 é fruto de urna emenda de plenário, e define prazos rígidos e curtos para o<br />
repasse, aos órgaos responsáveis pela educacáo, dos valores do caixa da Uniáo, dos estados,<br />
do Distrito Federal e dos municipios, referidos nesse artigo. Os prazos a serem observados<br />
sao os seguintes:<br />
1 - os recursos arrecadados do 1 ° ao 10 o dia de cada mes deveräo ser repassados até o 20° dia;<br />
II - os recursos arrecadados do 11° ao 20° dia de cada mes, até o 30° dia; e<br />
III -os recursos arrecadados do dia 21 até o final de cada mes, teráo como prazo máximo para<br />
serem repassados o 10° dia do mes subséquente.<br />
-438-
5.7.3.7. Puniçâo para os atrasos e correçâo monetaria<br />
A Lei n° 9.394, de 1996, foi além, prevendo, <strong>no</strong> § 6° do art. 69, que a autoridade que atrasar<br />
a liberaçâo poderá ser responsabilizada civil e criminalmente, e que os recursos estaráo<br />
sujeitos a correçâo monetaria. Se a Lei nao incluísse a possibilidade de os governantes relapsos<br />
serem efetivamente punidos, difícilmente os prazos nela estabelecidos seriam cumpridos.<br />
Nao há dúvida de que o breve espaço de tempo entre cada fase de arrecadaçâo e as datas<br />
limites para os repasses irá gerar, <strong>no</strong>s primeiros meses de sua aplicaçâo, situaçoes problemáticas<br />
em todas as esferas do Poder Executivo, mas, em compensaçâo, diminuirá serios problemas<br />
financeiros antes enfrentados pelos administradores dos órgáos educacionais e das<br />
escolas de todos os graus e de todas as regióes brasileiras.<br />
5.7.4. Despesas de manutençâo e desenvolvimiento do ensi<strong>no</strong><br />
A LDB identifica as despesas que podem ser consideradas como de manutençâo e desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong>, ou seja, as despesas realizadas com vistas à consecuçâo dos objetivos<br />
básicos das instituicóes educacionais de todos os níveis, as quais sao especificadas, <strong>no</strong>s<br />
incisos do art. 70, como sendo as que se destinam a:<br />
"I - remuneraçao e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educaçâo;<br />
II - aquisiçâo, manutençâo, constmçâo e conservaçâo de instalaçoes e equipamentos necessários ao ensi<strong>no</strong>-,<br />
III - uso e manutençâo de serviços vinculados ao ensi<strong>no</strong>-,<br />
IV - levantamentos estatisticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidadeeà<br />
expansao do ensi<strong>no</strong>;<br />
V - realizaçao de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensi<strong>no</strong>;<br />
VI - concessäo de boisas de estudo a alu<strong>no</strong>s de escolas públicas e privadas;<br />
VII - amortizaçào e custeio de operaçôes de crédito destinadas a atender ao disposto <strong>no</strong>s incisos deste artigo<br />
VIII - aquisiçâo de materials didático-escolares e manutençâo de programas de transporte escolar".<br />
5.7.5. Publicaçâo em balanços e em relató<strong>no</strong>s<br />
Essas despesas, bem como as receitas correspondentes, de acordó com o art. 72, deveräo<br />
ser apuradas e publicadas <strong>no</strong>s balanços do Poder Público, assim como <strong>no</strong>s relató<strong>no</strong>s resumidos<br />
da execuçâo orcamentária, a que se refere o art 165, § 3°, da Constituiçâo Federal.<br />
5.7.6. Despesas que nao sao de manutençâo e desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong><br />
Para evitar dúvidas, a LDB especificou também (art. 71 ) quais sao as destinacóes dos recursos<br />
públicos que nao se constituirâo em despesas de manutençâo e desenvolvimento do<br />
ensi<strong>no</strong>, ou seja:<br />
-439-
"I - pesquisa, quando näo vinculada as instituiçoes de ensi<strong>no</strong>, ou, quando efetivada fora dos sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong>, que nao vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansäo-,<br />
II - subvençâo a instituiçoes públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;<br />
III - formaçâo de quadros especiáis para a administraçâo pública, sejam militares ou civis, inclusive diplo<br />
máticos-,<br />
IV - programas suplementares de alimentaçâo, transporte, segurança escolar, assistência médico-odonto<br />
farmacéutica e psicológica, e outras formas de assistência social;<br />
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar,<br />
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educaçâo, quando em desvio de funçào ou em atividade<br />
alheia à manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>".<br />
5.7.7. Prioridade <strong>no</strong> exame das contas públicas<br />
Para reforçar a importancia que os administradores da coisa publica devem dar a essas deter-<br />
minaçôes, o art. 73 determi<strong>no</strong>u aos órgáos fiscalizadores, como os Tribunais de Contas da<br />
Uniäo, dos Estados e dos Municipios, que examinem, com prioridade absoluta, na presta-<br />
çâo de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto <strong>no</strong> art 212 da Constituiçâo<br />
Federal e na legislaçâo concernente (LDB, Leis Orgánicas estaduais e municipals, e outras).<br />
5.7.8. Gastos do Brasil com educaçâo<br />
Para se ter uma dimensâo mais concreta do que significa, em termos nacionais, a soma dos<br />
percentuais previstos ñas Constituiçoes Federal e Estaduais, bem como ñas Leis Orgánicas<br />
dos Municipios brasileiros, sintetizamos aqui alguns dados do Anuario Estatístico da UNESCO<br />
e do Programa das Naçôes Unidas para o Desenvolvimento-PNUD, e alguns dos resultados<br />
de importante pesquisa realizada por Barjas de NEGRI, Secretário-executivo do Fundo Nacio<br />
nal de Desenvolvimento da Educaçâo-FNDE.<br />
5.7.8.1. Dados comparativos<br />
Segundo dados da UNESCO, o Brasil gastou, em 1989, 4,6% do PIB em educaçâo, próximo<br />
dos percentuais gastos pelo Rei<strong>no</strong> Unido (4,7) e pelo Japäo (4,8); enquanto a Franca gastou<br />
5,3 % e os EUA, 6,6%.<br />
No entanto, ao se analisar com mais atençâo os dados do Relatório do Desenvolvimento<br />
Huma<strong>no</strong> 1996, do PENUD, constata-se que o Brasil está colocado em uma péssima posicáo<br />
<strong>no</strong> Mundo em dispendios com Educaçâo (dados de 1992), pois gasta me<strong>no</strong>s, em termos<br />
percentuais do PNB (4,6%), do que, por exemplo, a Etiopia (5,1%), a Tanzania (5%), Togo<br />
(6,7%), Lesoto (6%), Quênia (5,4%), Congo (8,6%), Zinbabwe (9,1%), Marrocos (5,8%), Maldivas<br />
-440-
(6,6%), Egito (5%), Guiana (7,8%), África do Sul (7%), Jamaica (4,7%), Cuba (6,6%), Tunisia<br />
(6,1%), Suriname (7,3%), Botswana (8.3%), Jordania (6,5%), Argelia (8,1%), Belise (5,7%),<br />
Dominica (5,8%), Arabia Saudita (6.4%), Seichelles (8,5%), Malasia (5,5%), Kuwait (6,1%), México<br />
(4,9%), Venezuela (5,3%), Panamá (5,5%), Barbados (7%), etc. Em termos de desenvolvímentó<br />
huma<strong>no</strong>, o Brasil está classificado em 58° lugar. 377<br />
5.7.8.2. Recursos vinculados<br />
Barjas de NEGRI nao contabilizou as despesas propriamente efetuadas, mas, sim, os recursos<br />
vinculados à manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>, ou seja, 18% da arrecadaçào<br />
fiscal da Uniáo, 25% dos estados e dos municipios (ou mais, como é o caso de Sao Paulo,<br />
cuja Constituicáo destina 30%). A esses valores, ele somou as contribuicóes sociais como o<br />
salário-educacáo, que representa 2,5% da folha salarial das empresas) e como os descontos<br />
efetuados pelas empresas para o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SENAC<br />
(Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e SEÑAR (Serviço Nacional de Aprendizagem<br />
Rural), e chegou a um percentual de 4,53% do PIB brasileiro. Barjas de NEGRI somou também<br />
a esse percentual os gastos em educacáo do setor privado, que correspondem, segundo sua<br />
pesquisa, a 0,96% do PIB, e concluiu que o Brasil gastou com educacáo, em 1995, 5,49% do<br />
PIB. 378<br />
5.7.8.3. Tributos que mantém a educacáo <strong>no</strong> Brasil<br />
O quadro abaixo, elaborado com base <strong>no</strong>s dados da referida pesquisa, <strong>no</strong>s dá urna dimensáo<br />
mais detalhada de como sao arrecadados os recursos públicos destinados à educacáo <strong>no</strong><br />
Brasil.<br />
tf£ïjMà& : TRIBUTOS OPE MANTEM AEDÜCACAÓ NO'BM$ï^ï^i:^ip-;a<br />
TRIBUTOS<br />
1. IMPOSTOS<br />
Constituicáo Federal<br />
Salario Édiicacáo<br />
Constituiçoes Ëstaduais<br />
laJfffHÉUIÇOES<br />
-SOCIAíS .,;..-<br />
SENAI<br />
R$<br />
(em milhöes)<br />
25,474<br />
24.274<br />
•2,376 ' ,' -<br />
1.200<br />
v'.:3J?3', - •-<br />
494 r<br />
%DO<br />
TOTAL<br />
89<br />
85<br />
8 -<br />
4<br />
•.>-ir- :<br />
, „ 2 _<br />
SEÑAR<br />
'ó??,, ,/ , -'„ "'.—Kaffir»,,y,"V v i?y" < 34<br />
0<br />
5.7.8.4. Gastos do ensi<strong>no</strong> privado<br />
O quadro a seguir mostra as despesas das instituicöes privadas de ensi<strong>no</strong>, de acordó com o<br />
levantamento feito por Barjas de NEGRI em O Financiamento da Educacäo <strong>no</strong> Brasil:<br />
NÍVEL DE ENSINO<br />
Pré-escola<br />
Ensi<strong>no</strong> Fundamental<br />
Ensi<strong>no</strong> Medio '.<br />
Ensi<strong>no</strong> Superior<br />
-TOTAL<br />
miSmO PRIVADO* MATRÍCULAS I GASTOS EM 1995 [<br />
MATRÍCULAS<br />
1.312.134<br />
3.795.478<br />
1.165.835 .<br />
1.048.305<br />
7.321,763<br />
GASTOS<br />
(em R$ milhóes)<br />
; 459<br />
1.328<br />
874<br />
3.379<br />
6.040<br />
5.7.8.5. Despesas por programas <strong>no</strong>s Balanços Gérais da Uniäo<br />
% DO PIB<br />
0,07 ' - ', :<br />
0,21<br />
-. 4i4 ?~r'<br />
0,54<br />
0,96- -<br />
Em 1994, de acordó com dados dos Balanços Gerais da Uniäo, as despesas por programas<br />
selecionados na funçâo Educacäo e Cultura foram, em termos percentuais, as seguintes:<br />
1) educacäo infantil: 1,1%<br />
2) ensi<strong>no</strong> fundamental: 38,4%<br />
3) ensi<strong>no</strong> medio: 7,0%<br />
4) ensi<strong>no</strong> superior: 51,5%<br />
5) ensi<strong>no</strong> supletivo: 0,8%<br />
6) assistência a educandos: 0,3%<br />
7) educacäo especial: 0,7%<br />
5.7.8.6. Tabelas sobre as despesas na funçâo educacäo dos Tesouros Nacional e estaduais<br />
A próximas sete tabelas que apresentamos foram retiradas do trabalho financiado pelo MEC<br />
e pela UNESCO e elaborado por Cándido Alberto GOMES e José AMARAL SOBRINHO,<br />
entitulado Educacäo Especial <strong>no</strong> Brasil: Perfil do Financiamento e das Despesas-} 19<br />
GOMES, Candido Alberto e AMARAL SOBRINHO, José et al. - Educacäo Especial <strong>no</strong> Brasil: Perfil do Financiamento e das<br />
Despesas. Brasilia: MEC/SEESP/UNESCO. 1996. p. 17 a 31<br />
-442-
TABELA A<br />
Tesouro Nacional Despesa Total em Educaçâo e Cultura em Relaçâo ao PIB<br />
(1980-1994) (em%)<br />
A<strong>no</strong><br />
1980<br />
"1981 •'".''<br />
1982<br />
1983 '<br />
1984<br />
' Í985- ,<br />
1986<br />
'"1987.<br />
1988<br />
1989', ',<br />
1990<br />
1991" ;.<br />
1992<br />
1993 ' •<br />
1994<br />
Despesa do Tesouro<br />
Nacional/PiB<br />
9,5<br />
.." *" 9,2"-'.""'.."<br />
9,3<br />
' ' " ''9,7 ' ..'<br />
9,2<br />
9,4<br />
14,9<br />
14,0-' '<br />
18,3<br />
4IJ' '<br />
66,1<br />
27,9<br />
34,1<br />
37,6 '<br />
48,9<br />
Despesa na Funçâo<br />
Educaçâo e Cultura/PIB<br />
0,8<br />
., „ ... ^ .„.,...<br />
1,1<br />
' . ; i.o „ '<br />
0,9<br />
1,2<br />
1,6<br />
13<br />
1,9<br />
; • • % \ • . , • •<br />
1,6<br />
= 1,2<br />
0,9<br />
1,0 ."<br />
1,9<br />
Despesa do<br />
MEC/P1B<br />
0,6<br />
- „ OX..: ."Í.¿.<br />
0,8<br />
., ",b',7 ,•„••;'"'"<br />
0,6<br />
0,8, ".'" '<br />
1,1<br />
•• - 'ú'~ '• '•<br />
1,5<br />
••„..Mf"'* '*'<br />
1,4<br />
Fonte dos dados origináis: Balanços Gerais da Uniäo. PIB: Departamento de Contas Nacionais do IBGE (MPO).<br />
: ''Í.Y':.-' } '-••><br />
1,0<br />
í.'í ' -<br />
1,3<br />
TABELA B<br />
Participacäo da Despesa do MEC Sobre a Receita Total de Impostos da Uniáo e<br />
Sobre a Despesa Total do Tesouro Nacional - (1980-1994)<br />
ÄttO % sobre Receita de<br />
Impostos<br />
1980 __<br />
; Í98Í" '''."•<br />
1982<br />
:"l983" J/' 1<br />
'7984<br />
,'i985„ ;/* "'<br />
1986"<br />
, 1987 ,¿': L '':,~<br />
1988<br />
1990<br />
1992<br />
1994<br />
8,1<br />
' ' '
TABELA C<br />
Despesa dos Tesouros Estaduais Realizada na Funcáo Educaçâo e Cultura<br />
A<strong>no</strong><br />
1980<br />
1981<br />
1982<br />
1983'<br />
1984<br />
1985<br />
1986<br />
1987<br />
1988<br />
1989<br />
1990<br />
1991<br />
1992<br />
1993<br />
1994<br />
% em retaceo ao PIB<br />
1,5<br />
1,6<br />
1,7<br />
1,6<br />
1,5<br />
1,6<br />
2,0<br />
1,9<br />
1,8<br />
1,9' ' '<br />
3,5<br />
2,9<br />
2,9<br />
2,8<br />
3,1<br />
(1980-1994)<br />
Fonte dos dados origináis: CIP/MEC, IBGE (MPO) e Ministerio da Fazenda<br />
PIB: Departamento de Contas Nacionais do IBGE (MPO).<br />
Programa<br />
Ed. de Crianças<br />
de 0 a 6 a<strong>no</strong>s<br />
• Ensi<strong>no</strong> Fundamental<br />
Ensi<strong>no</strong> Medio<br />
Ensi<strong>no</strong> Superior<br />
Ensi<strong>no</strong> supletivo<br />
Educaçâo Física,<br />
eDesportos<br />
Assist, a Educandos<br />
Educaçâo Especial<br />
Total<br />
TABELA D<br />
%em reiaçâoà",<br />
Despesa Total '• ;'•<br />
20,2<br />
" 20,7" ' , s "."" •".':'<br />
20,3<br />
'20J' "'; "/>"^|<br />
18,7<br />
• 17,5 ' '- :"-Z.""'<br />
19,8<br />
20,2 ; /<br />
17,6<br />
' " " ; - \ U ' ?• '••••»•'.•'<br />
17,4<br />
' """17,1 '"<br />
16,3<br />
15,7<br />
16,0<br />
Tesouro Nacional Despesa na Funcáo Educaçâo e Cultura<br />
por Programas Selecionados (1985 - 1994) (Em %)<br />
1985<br />
48,7<br />
7,2<br />
43,2<br />
0,2<br />
0,2<br />
0,3<br />
0,2<br />
100,0<br />
1986<br />
57,8<br />
7,2<br />
34,!<br />
0,1<br />
0,3<br />
0,2<br />
0,3<br />
100,0<br />
1987<br />
53, i<br />
6,3<br />
40,2<br />
0,1<br />
0,1<br />
0,1<br />
0,1<br />
100,0<br />
Fontes dos dados origináis: Balanços Gérais da Uniâo<br />
1988<br />
46,6<br />
7,4<br />
45,3<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,3<br />
100,0<br />
-444-<br />
1989<br />
44,2<br />
7,9<br />
47,3<br />
0,2<br />
' 0,0<br />
0,2<br />
0,2'<br />
100,0<br />
1990<br />
0,1<br />
32,!<br />
9,3<br />
56,9<br />
0,2<br />
0.2<br />
1,0<br />
0,2<br />
100,0<br />
1991<br />
0,2<br />
32,0<br />
10,6<br />
55,7<br />
0,7<br />
0,1<br />
0,3<br />
"0.4"<br />
100,0<br />
1992<br />
0,1<br />
33,8<br />
8,3<br />
56,8<br />
0,3<br />
0,1<br />
0,1<br />
"Ó, I<br />
100,0<br />
1993<br />
0,8<br />
-35,4<br />
8,0<br />
54,5<br />
0,1<br />
0,1<br />
0,3<br />
;~o;5"<br />
100,0<br />
1994<br />
1,1<br />
38.4 •<br />
7,0<br />
51,5<br />
0,8<br />
0,2<br />
0,3<br />
'"' 0,7 "<br />
100,0
TABELA E<br />
Tesouros Estaduais<br />
Despesa na Funçâo Educaçào e Cultura por Programas Selecionados<br />
(1985- 1989) em (%)<br />
Programas<br />
Ed. de Crianças<br />
de 0 a 6 a<strong>no</strong>s<br />
Ens, Fundamental<br />
Ensi<strong>no</strong> Medio<br />
!£nsi<strong>no</strong> Superior<br />
Ensi<strong>no</strong> Supletivo<br />
Educaçào Física<br />
e Desportos<br />
Assist, a Educandos<br />
Educaçào Especial<br />
Total<br />
1985<br />
-<br />
58,2<br />
10,2<br />
9,7<br />
0,8<br />
0,9<br />
1,4<br />
0,2<br />
100,0<br />
1986<br />
-<br />
72,7<br />
10,8<br />
12,7<br />
0,8<br />
1,2<br />
1,6<br />
0,2<br />
100,0<br />
1987<br />
Estados<br />
1988 1989<br />
-<br />
-<br />
11,0<br />
17,2<br />
0,8<br />
0,9<br />
1,2<br />
0,2<br />
100,0<br />
-<br />
68,8<br />
9,1<br />
19,1<br />
0,6<br />
0,9<br />
1,2<br />
0,3<br />
100,0<br />
-<br />
68,8<br />
10,2<br />
21,5<br />
0,6<br />
0,9<br />
0,4<br />
0,2<br />
100,0<br />
1990*<br />
0,2<br />
69,2<br />
10,3<br />
18,7<br />
0,4<br />
0,8<br />
0,1<br />
0,2<br />
100,0<br />
Fonte dos Dados origináis: CIP/MEC.<br />
* Dados preliminares (exceto Acre, Roraima, Amapá, Tocantins, Rio de laneiro e Mato Grosso)<br />
5.7.8.7. Receitas e despesas da Uniâo e despesas do MEC<br />
Municipios<br />
1988 1989<br />
-<br />
35,9<br />
1,9<br />
0,2<br />
0,8<br />
6,6<br />
4,2<br />
0,3<br />
100,0<br />
-<br />
8ó,0<br />
4,2<br />
0,4<br />
0,5<br />
4,2<br />
4,3<br />
' 0,4<br />
100,0<br />
Acreditamos que poderáo também ser úteis para quem desejar urna análise mais detalhada<br />
desta materia alguns dados constantes do Projeto de Lei n° 35, de 1995, que estima a receita<br />
e fixa a despesa da Uniáo para o exercício financeiro de 1996. Para urna receita fixada em 312<br />
bilhôes e 777 milhóes de reais, estimou-se urna receita tributaria de 65 bilhöes e 686 milhöes<br />
de reais. Diminuindo-se desta receita as transferencias da Uniáo para os estados e municipios,<br />
resta urna receita tributaria líquida de 35 bilhöes e 562 milhóes de reais.<br />
As despesas previstas para o Ministerio da Educaçào e do Desporto estâo orçadas em 9<br />
bilhöes e 852 milhöes de reais, distribuidos <strong>no</strong> demonstrativo de despesa da seguinte forma:<br />
RÜBRICA<br />
Pessoal e encargos sociais<br />
; Juróse encargos da divida -<br />
Outras despesas correntes<br />
•• tovestimentos -, ' •>•<br />
ínversoes financeiras<br />
rÁmortizacao da 'divida, "•'"' }<br />
Outras despesas de capital<br />
TOTAL<br />
VALOR EM m<br />
5.815.877 070,00<br />
. /"30.136.213.9O ; J<br />
3.020.042 473,00<br />
'm%úSfí'm %v^\'<br />
'*"", \ 122.339.971,00 '"[^"""<br />
'^"44.074,002,00 ~"~{-"-'<br />
-o-<br />
/9.8S2.3V¿706,00<br />
-445-<br />
% SOBRE 0 TOTAL<br />
59,0%<br />
J'"'jsq',7%'^ '<br />
"~Z..., ^„SZx^ZZZ<br />
""' '•" "íóo!b*'"'" ""
Como o mínimo exigido constitucionalmente é 18% da receita resultante de impostes, a<br />
proposta orcamentária do Executivo, como foi apresentada, cobre esta exigencia. No entan-<br />
to, é importante salientar-se que nao é a totalidade destes gastos que está direcionada para<br />
a manutençâo e desenvolvimento da educaçâo.<br />
Destarte, os valores reais destinados efetivamente à educaçâo sao muito pequeños diante<br />
das carencias que sao e<strong>no</strong>rmes. 380<br />
5.7.9. Custo mínimo por alu<strong>no</strong> e padräo de qualidade<br />
O art. 74 da LDB contém urna i<strong>no</strong>vaçâo da maior importancia na área de recursos para a<br />
educaçâo, pois determi<strong>no</strong>u o estabelecimento, pela Uniâo, em colaboraçâo com os estados,<br />
o Distrito Federal e os municipios, de padräo mínimo de oportunidades educacionais para o<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental, com base <strong>no</strong> cálculo do custo mínimo por alu<strong>no</strong> que assegure ensi<strong>no</strong><br />
de qualidade. Esse custo deverá levar em conta tanto as variaçoes regionais <strong>no</strong> custo dos<br />
insumos, quanto as diversas modalidades de ensi<strong>no</strong>, e será calculado, pela Uniáo, ao final de<br />
cada a<strong>no</strong>, para ter validade <strong>no</strong> a<strong>no</strong> subséquente. Esse artigo se completa com a Emenda<br />
Constitucional n° 14 e com a Lei que a regulamentou.<br />
5.7.10. A Emenda Constitucional n° 14<br />
0 Poder Executivo, graças à consciência dos dirigentes do MEC a esse respeito, e do conhe-<br />
cimento destes acerca da possibilidade de aprovaçâo do art. 74 da Lei n° 9.394, de 1996, a<br />
quai começou a ser divulgada com o primeiro substitutivo do Senador Darcy Ribeiro, adian-<br />
tou-se em relaçâo à aprovaçâo da LDB e realizou, em 1995, importante estudo custo/alu<strong>no</strong>/<br />
qualidade, com a participaçâo de assessores e representantes das instituiçôes que com-<br />
pöem o Forum Permanente do Magisterio da Educaçâo Básica 381 , além de ter enviado ao<br />
Congresso Nacional, <strong>no</strong> dia 15 de outubro de 1995, urna proposta de emenda constitucional<br />
(PEC n° 333, de 1995, na Cámara dos Deputados, e n° 31 <strong>no</strong> Senado Federal). Essa PEC<br />
transformou-se, com sua aprovaçâo e promulgaçâo pelo Congresso Nacional, na Emenda<br />
Constitucional n° 14, de 1996, pela qual:<br />
1 ) criou-se o Fundo de Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e de Valorizaçâo do Pro<br />
fessor;<br />
2) reafirmou-se a prioridade do ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
10 O Projeto de Lei do Orçamento Gérai da Uniáo para 1998, ¡á em preparaçâo <strong>no</strong> Ministerio do Planejamento, segundo<br />
informaçôes que obtivemos com técnicos do Ministerio, deverá prever urna despesa total de aproximadamente 180<br />
bilhöes de reais. Para a área de educaçâo a previsâo é de R$4,3 bilhóes. As principáis despesas ¡á definidas para a área<br />
<strong>educacional</strong> sao as seguintes: merenda escolar: R$633 milhóes; distribuicáo do livro didático: R$255 milhöes; valorizaçâo<br />
do magisterio: R$269 milhöes; bolsas de estudo: R$350 milhóes.<br />
" Cf. MEC- Relatório de Atividades do a<strong>no</strong> de 1995. Brasilia: MEC 1996. p.8.<br />
-446-
3) definiram-se melhor as responsabilidades dos estados e dos municipios em relaçâo a<br />
esse nivel de ensi<strong>no</strong>;<br />
4) vinculou-se ao ensi<strong>no</strong> fundamental 15% ( quinze por cento) de toda a arrecadaçâo de<br />
Estados e Municipios, mediante criaçâo de um fundo contábil em cada unidade da Fede-<br />
raçâo;<br />
5) assegurou-se que a redistribuiçâo dos recursos do fundo entre o Estado e os seus Muni<br />
cipios será feita pelo criterio do número de alu<strong>no</strong>s na rede pública de ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
6) garantiu-se urna participacáo financeira da Uniáo para complementar a redistribuiçâo<br />
dos recursos, de forma a que o gasto mínimo por alu<strong>no</strong> nao seja nunca inferior a R$<br />
300,00 (trezentos reais); e<br />
7) vincularam-se 60% (sessenta por cento) dos recursos do fundo para pagamento de pro-<br />
fessores em exercício efetivo.<br />
5.7.11. Objetivos e fórmula da açâo redistributiva da Uniäo e<br />
dos Estados<br />
Assim, o Gover<strong>no</strong> Federal adiantou-se as determinacóes nao só do art. 74, mas também as<br />
do art. 75, pelo quai a açâo supletiva e redistributiva da Uniáo e dos estados deve ser exercida<br />
tendo em vista os seguintes objetivos:<br />
1 ) correçâo progressiva das disparidades de acesso e<br />
2) garantía de padráo mínimo de qualidade do ensi<strong>no</strong>.<br />
Essa açâo terá ainda como criterio a obediencia a urna fórmula de dominio público que,<br />
segundo o § I o do art. 75, deve incluir a capacidade de atendimento e a medida do esforço<br />
fiscal, do respectivo estado, do Distrito Federal ou do municipio, em favor da manutençâo e<br />
do desenvolvimento do ensi<strong>no</strong>.<br />
A definicáo dessa capacidade de atendimento de cada gover<strong>no</strong> levará em conta, de acordó<br />
com o § 2 o , a razáo entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manuten-<br />
cao e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> e o custo anual do alu<strong>no</strong>, relativo ao padráo mínimo de<br />
qualidade.<br />
5.7.12. Descentralizaçâo e repasse para as escolas<br />
Importante sugestáo de descentralizaçâo é dada pela LDB, <strong>no</strong> § 3 o do art. 75, pelo quai a<br />
Uniáo, obedecendo o disposto <strong>no</strong>s §§ I o e 2° desse artigo, e considerando o número de<br />
alu<strong>no</strong>s que efetivamente freqüentam a escola, poderá fazer, diretamente, a transferencia dos<br />
recursos que cada estabelecimento de ensi<strong>no</strong> tiver direito.<br />
-447-
Esse repasse direto para as escolas é considerado, hoje, de forma consensual, como urna<br />
decisáo altamente positiva, pois, como afirma Marcos Edgar BASSI, "os diagnósticos do sistema<br />
sugerem que a situaçao caótica (<strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> público) se deve, em parte substancial, ao desperdicio dos recursos<br />
arrecadados, à sua pulverizaçâo por dentro da máquina burocrática e à sua má alocaçâo" m .<br />
Essa descentralizaçâo já vem sendo adotada com sucesso pelo MEC, como <strong>no</strong> caso do<br />
programa da merenda escolare dos programas de informática e da TV Escola, cu jos recursos<br />
foram repassados diretamente para as escolas.<br />
5.7.13. Restriçôes e condiçoes para a acáo supletiva e redistributiva<br />
No § 4 o , a Lei estabeleceu urna restricáo na acáo supletiva e redistributiva da Uniáo, ou seja,<br />
o Gover<strong>no</strong> Federal nao poderá favorecer o Distrito Federal, os estados e os municipios, se<br />
eles limitarem a oferta de vagas, na área de ensi<strong>no</strong> de sua responsabilidade, conforme o<br />
inciso VI do art 10, e o V do art 11, da LDB, a números inferiores à sua capacidade de atendímentó.<br />
A seguir, <strong>no</strong> art. 75, estabeleceu-se como condiçâo para se beneficiar dessa acáo supletiva<br />
e redistributiva o efetivo cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municipios, do disposto<br />
nessa LDB, sem prejuízo de outras prescriçôes legáis. Assim, qualquer desrespeito as<br />
prescriçoes dessa Lei será motivo para suspensáo do Municipio ou do Estado ( inclusive do<br />
Distrito Federal) da relaçâo dos beneficiados.<br />
5.7.14. Recursos para as escolas públicas e condiçoes para as<br />
comunitarias, confessionais e filantrópicas<br />
O art. 77 e seus parágrafos e incisos copiam o texto constitucional do art. 213, com peque<strong>no</strong>s<br />
acréscimos ou mudanças de termi<strong>no</strong>logía que nao alteram o seu conteúdo e apenas<br />
reafirmam o espirito com que os Constituintes de 1988 trataram a materia. 382<br />
A Lei Darcy Ribeiro reforça, portanto, o principio geral de que os recursos públicos deveráo<br />
ser destinados as escolas públicas, e prevé exceçâo apenas para as escolas comunitarias<br />
confessionais ou filantrópicas, desde que elas:<br />
"I - comprovem finalidade náo-lucrativa e nao distribuam resultados, dividendos, bonificacóes, participares<br />
ou parcela de seu patrimonio sob nenhuma forma ou pretexto,<br />
II - apliquem seus excedentes financeiros em educaçâo;<br />
III - assegurem a destinaçâo de seu patrimonio a outra escola comunitaria, filantrópica ou confessional, ou<br />
ao poder público, <strong>no</strong> caso de encerramento de suas atividades-,<br />
IV - presten contas ao poder público dos recursos recebidos".<br />
BASSI, Marcos Edgar - Política <strong>educacional</strong> e descentralizaçâo: urna crítica a partir da análise da descentralizaçâo ¡inance<br />
recursos enviados as escolas do Estado de Minas Gérais. Tese de Mestrado defendida na PUC de Sao Paulo. Apud Folha de Sao<br />
Paulo, 30 de dezembro de 1996. 3° cader<strong>no</strong>, p. 2.<br />
Ver comentarios que fizemos ao art. 213 da Constituiçâo Federal.<br />
-448-
5.7.15. Bolsas de estudo para o ensi<strong>no</strong> básico<br />
0 § I o do art. 77 da LDB difere do § I o do art. 213 da Constituiçâo Federal apenas pelas<br />
trocas da expressäo "ensi<strong>no</strong> fundamental e medio" por "educaçâo básica" e a expressäo "na<br />
localidade" por "local", confirmando, assim, que os recursos públicos podem ser destinados<br />
a bolsas de estudo para a educaçâo básica, ñas seguintes condiçôes:<br />
1 ) apenas para os que demonstrarem insuficiencia de recursos;<br />
2) quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública de domicilio do educando;<br />
3) se o Poder Público destinar recursos para bolsas de estudo, fica ele obrigado a investir,<br />
prioritariamente, na expansáo da sua rede local.<br />
É importante ressaltar também que esse parágrafo do art. 77 da Lei n° 9.394, de 1996, exige<br />
ainda dos poderes que forem destinar recursos públicos para bolsas de estudo para a educa<br />
çâo básica, que o façam na forma da lei, isto é, urna lei específica deverá regulamentar a<br />
materia. A LDB nao disse "na forma desta Lei", mas sim, "na forma da lei".<br />
5.7.16. Recursos e bolsas para pesquisa e extensáo<br />
0 último dispositivo deste Título, que trata dos recursos financeiros para a educaçâo, é o §<br />
2° do art. 77, que permite ao poder público conceder apoio financeiro, inclusive mediante<br />
bolsas de estudo, as atividades universitarias de pesquisa e extensáo.<br />
Essa materia é urna repetiçâo do § 2° do art. 213 da Constituiçâo Federal, com o importante<br />
e esclarecedor acréscimo de que o apoio financeiro poderá se dar na forma de bolsas de<br />
estudo. No entanto, a LDB nao definiu nenhuma orientaçâo ou criterios em relaçâo à con-<br />
cessäo dessas bolsas pelo Poder Público. O assunto deverá, portante, ser regulamentado<br />
pelo Poder Executive mas lembramo-<strong>no</strong>s de que o substitutivo do Senador Darcy RIBEIRO<br />
sugería dois criterio que, apesar de nao serem exigencias legáis, devem ser levados em con-<br />
sideraçâo:<br />
1 ) as bolsas concedidas pelo poder público para estudo de pós-graduacáo e para pesquisa<br />
devem ser de valor suficiente para assegurar aos contemplados condiçôes condignas de<br />
manutençâo;<br />
2) a pontualidade <strong>no</strong>s respectivos pagamentos deve ser observada pelo poder público.<br />
A adoçâo dessas sugestóes pelo Executivo representará, indubitavelmente, grande avanço<br />
<strong>no</strong> tratamento, pelos Gover<strong>no</strong>s Federal, estaduais e municipals, da questáo de bolsas para<br />
pesquisa e para pos-graduaçâo, e poderá reforçaros incentivos para se aumentar o número<br />
de interessados tanto em melhores titulaçôes, quando <strong>no</strong> aumento da producáo científica<br />
nacional e na descoberta ou invençâo de <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías.<br />
-449-
5.7.17. Política de incentivo as <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías de educaçâo a<br />
distancia<br />
Antes do encerramento deste capítulo, é importante lembrar as afirmaçôes fundamentadas<br />
de Guillermo LABARCA, consultor da CEPAL, sobre a forma como os sistemas de ensi<strong>no</strong><br />
gastam os recursos públicos e sobre a necessidade de urna mudança rápida <strong>no</strong>s paradigmas<br />
relativos à questäo dos gastos públicos com educaçâo. Diz ele: "Los sistemas educativos de<br />
América Latina emplean una tec<strong>no</strong>logía adoptada de la que generaron los países actualmente más industri<br />
alizados. Esta tec<strong>no</strong>logía hace uso intensivo del trabajo, concentrando el gasto en los salarios del persona<br />
docente y administrativo, g su utilización eficiente - tal como se la aplica en los países industrializado<br />
conlleva un elevado gasto por alum<strong>no</strong>. Siguiendo recomendaciones de organismos internacionales, muchos<br />
gobier<strong>no</strong>s de la región han manifestado la intención de aumentar el gasto actual en educación a entre 6% y<br />
8% del producto inter<strong>no</strong> bruto. Pero en los países de América Latina los recursos necesarios para lograr un<br />
sistema eficiente de cobertura universal superan con mucho esta cifra. La educación pública <strong>no</strong> tiene mec<br />
nismos para acceder a recursos suficientes; sólo las escuelas privadas que reciben apoyo finaciero de<br />
familias de los estudiantes están en condiciones de emplear adecuadamente las tec<strong>no</strong>logías señaladas. Para<br />
resolver el problema educativo en la región es necessario elaborar una política que incentive el desarrollo<br />
tec<strong>no</strong>logías educativas más eficientes, en general con uso más intensivo de capital, tomando como punto d<br />
partida las experiencias exitosas de la región" 4 .<br />
Esta, provavelmente, será urna das saídas emergenciais para a superacáo da escassez de<br />
recursos para a educaçâo, mas, para tal, muitos preconceitos ainda deverâo ser enfrentados,<br />
principalmente <strong>no</strong> que diz respeito as <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías de educaçâo a distancia.<br />
384 LABARCA, Guillermo- Cuanto se puede gastar en educación? in Revista de la CEPAL. n" 56, de agosto de 1995. p. 163.<br />
-450-
5.8. TÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇOES GERAIS<br />
5.8.1. Educaçao Indígena<br />
Art. 78. O Sistema de Ensi<strong>no</strong> da Uniäo, com a colaborando das agencias federáis de fomento e de assistência<br />
aos indios, desenvolverá programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa para oferta de educaçao escolar<br />
bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos-.<br />
I - proporcionar aos indios, suas comunidades e povos, a recuperaçâo de suas memorias históricas;<br />
a reafirmaçâo de suas identidades étnicas-, a valorizaçâo de suas línguas e ciencias-,<br />
II - garantir aos indios, suas comunidades e povos o acesso as informâmes, conhecimentos técnicos<br />
e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nao-indias.<br />
Art. 79. A Unido apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> provimento da educaçao<br />
intercultural as comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa.<br />
§ I o Os programas serüo planejados com audiencia das comunidades indígenas.<br />
§ 2° Os programas a que se refere este artigo, incluidos <strong>no</strong>s Pla<strong>no</strong>s Nacionais de Educaçao, teräo<br />
os seguintes objetivos-.<br />
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a lingua materna de cada comunidade indígena-,<br />
II - monter programas de formaçâo de pessoal especializado, destinado à educaçao escolar ñas<br />
comunidades indígenas;<br />
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturáis correspondentes<br />
as respectivas comunidades-,<br />
IV - elaborar e publicar sistemáticamente material didático específico e diferenciado.<br />
Comentarios:<br />
5.8.1.1. A ONU e a eliminaçâo da discriminacáo<br />
A Convençâo da ONU, de 21 de dezembro de 1965, sobre a eliminaçâo de todas as formas de<br />
discriminacáo racial, foi aprovada pelo Brasil com o Decreto Legislativo n° 23, de 1967, e sua<br />
promulgaçâo se deu pelo Decreto n° 65.810, de 1969.<br />
Nesse importante documento, os Estados-Partes que o assinaram, "(...Convencidos deque qualquer<br />
doutrina de superioridade baseada em diferenças raclais é científicamente falsa, moralmente condenável,<br />
socialmente injusta e perigosa, e que nao existe justificaçâo para a discriminacáo racial, em teoría ou na prática,<br />
em lugar algum-, reafirmando que a discriminacáo entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica<br />
é um obstáculo as relaçôes amistosas e pacíficas entre as naçôes e é capaz de perturbar a paz e a segurança<br />
entre povos e a harmonía de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado (...)" acordaram<br />
entre si diversas cláusulas, inclusive o art. VII que diz o seguinte: "Os Estados-Partes comprometem-se<br />
a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente <strong>no</strong> campo do ensi<strong>no</strong>, educaçao, cultura e informaçâo,<br />
para lutar contra os preconceitos que levem à discriminacáo racial e para promover o entendimento,<br />
a tolerancia e a amizade entre Naçôes e grupos raciais e étnicos, assim como para propagar os propósitos e<br />
principios da Carta das Naçôes Unidas, da Declaraçâo Universal dos <strong>Direito</strong>s do Hörnern, da Declaracäo das<br />
Naçôes Unidas sobre Eliminaçâo de Todas as Formas de Discriminacáo Racial e da presente Convençâo".<br />
-451 -
5.8.1.2. A UNESCO e o direito das mi<strong>no</strong>rías à educaçâo propria<br />
Pelo Decreto Legislativo n° 40, de 1967, promulgado pelo Decreto n° 63.223, de 1968, o<br />
Brasil aprovou também a Convenció da UNESCO de 14 de dezembro de 1960, relativa à luta<br />
contra a discriminaçâo <strong>no</strong> campo do ensi<strong>no</strong>, na qual se convencio<strong>no</strong>u, pela alinea "c" do art.<br />
V que "deve ser reconhecido aos membros das mi<strong>no</strong>rías naáonais o direito de exercer atividades que Ihe<br />
sejam próprias, inclusive a direcäo das escolas e, segundo a política de cada Estado em materia de educa<br />
ou uso ou ensi<strong>no</strong> de sua propria lingua desde que, entretanto-. (I) esse direito näo seja exercido de<br />
maneira que impeça aos membros das mi<strong>no</strong>rías de compreender a cultura e a lingua da coletividade e de<br />
tomar parte em suas atividades ou que comprometa a soberanía nacional; (II) o nivel de ensi<strong>no</strong> nessas escol<br />
nao seja inferior ao nivel geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes-, e (III) a freqüe<br />
essas escolas seja facultativa".<br />
5.8.1.3. O Brasil e o Pacto Internacional dos <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos<br />
O Brasil aprovou ainda, pelo Decreto Legislativo n° 226, de 1991, e promulgou, pelo Decreto<br />
n° 592, de 1992, o Pacto Internacional de <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos de 1966, cujo art. 27 reza<br />
o seguinte: "Nos Estados em que haja mi<strong>no</strong>rías étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertence<br />
a essas mi<strong>no</strong>rías näo poderäo ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo,<br />
sua propria vida cultural, de professar e praticar sua propria religiäo e usar sua propria lingua".<br />
5.8.1.4. A OIT e a proteçâo dos povos indígenas<br />
Além dos citados atos internacionais, o Brasil assi<strong>no</strong>u também as Convençôes n°s 107 e<br />
169 da Organizaçâo Internacional do Trabalho-OIT, a primeira dispondo sobre proteçâo e<br />
integraçâo de populaçôes indígenas e tribais, e a segunda sobre povos indígenas e tribais.<br />
5.8.1.5. O direito à educaçâo escolar bilingüe e intercultural na LDB<br />
A Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional dispóe sobre a educaçâo indígena em dez<br />
dispositivos (dois artigos, dois parágrafos e seis incisos).<br />
Com fidelidade aos acordos internacionais 385 citados e obedecendo as determinaçoes do §<br />
2 o do art. 210 da Constituiçâo Federal sobre educaçâo dos povos indígenas, bem como<br />
respeitando os direitos previstos <strong>no</strong> caput do art. 231 de <strong>no</strong>ssa Carta Magna, a <strong>no</strong>va LDB, em<br />
seu art. 78, mandou o Sistema de Ensi<strong>no</strong> da Uniáo desenvolver programas integrados de<br />
ensi<strong>no</strong> e pesquisa, para oferta de educaçâo escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas.<br />
Determi<strong>no</strong>u, também, que esses programas se desenvolvam corn a colaboraçâo das<br />
agencias federáis de fomento à cultura e de assistência aos indios.<br />
5.8.1.6. Objetivos dos programas de ensi<strong>no</strong><br />
Os objetivos dos programas de ensi<strong>no</strong> dirigidos especificamente as populaçôes indígenas<br />
devem seguir as determinaçoes dos incisos I e II do art. 78 da Lei n° 9.394, de 1996, assim<br />
redigidos:<br />
,85 Toda a legislaçâo internacional citada neste capítulo pode ser encontrada <strong>no</strong> livro: BRASIL, SENADO FEDERAL-<br />
Legislaçâo indígena. Brasilia: Senado Federal, Subsecretaría de Edicóes Técnicas, 1993.<br />
-452-
"I - proporcionar aos indios, suas comunidades e povos, a recuperando de suas memorias históricas-, a<br />
reafirmaçâo de suas identidades étnicas: a valorizando de suas línguas e ciencias-,<br />
II - garantir aos indios, suas comunidades e povos o acesso as informâmes, conhecimentos técnicos e cie<br />
tíficos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e näo-indias".<br />
5.8.1.7. O rompimento com a educaçâo "civilizatória"<br />
Esses objetivos da educaçâo escolar dos povos indígenas deixam claro que a mentalidade<br />
de <strong>no</strong>ssos Legisladores atuais é bem diferente da que imperava <strong>no</strong> Gover<strong>no</strong> brasileiro em<br />
1973, quando se elaborou a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Estatuto do Indio, em<br />
cujo art. 50 se previa que a educaçâo do indio seria "orientada para a integrando na comunhäo<br />
nacional mediante processo de gradativa compreensäo dos problemas gérais e valores da sociedade nacion<br />
bem como do aproveitamento das suas aptidöes individuáis".<br />
Os dispositivos sobre os indios, expressos <strong>no</strong> texto constitucional de 1988, arts. 231 e 232,<br />
bem como <strong>no</strong>s arts. 78 e 79 da Lei n° 9.394, de 1996, constituem um rompimento com a<br />
mentalidade civilizatória que, carregada de et<strong>no</strong>centrismo, considerava as culturas indígenas<br />
como um símbolo inequívoco de atraso. Isso, por centenas de a<strong>no</strong>s, justificou os "humanitarios"<br />
processos educativos para a integraçâo dos silvícolas à sociedade civilizada e a<br />
adoçâo dos <strong>no</strong>vos valores nacionais, o que correspondía, antes, aos "piedosos" processos<br />
de catequese e de civilizaçâo.<br />
5.8.1.8. Coordenaçâo da educaçâo indígena<br />
O art. I o do Decreto n° 26, de 4 de fevereiro de 1991, atribuiu ao MEC a competencia para<br />
coordenar as açôes referentes à educaçâo indígena, em todos os níveis e modalidade de<br />
ensi<strong>no</strong>, ouvida a FUNAI, e dispos também que essas açôes serâo desenvolvidas pelas secretarias<br />
de educaçâo dos estados e municipios, em consonancia com as secretarias nacionais<br />
de educaçâo do Ministerio da Educaçâo e do Desporto.<br />
5.8.1.9. Sociedades e línguas indígenas: situaçâo atual<br />
Nossos indios - cerca de 3 a 5 milhôes na época do descobrimento do Brasil; atualmente,<br />
me<strong>no</strong>s de 350 mil - habitam centenas de aldeias, distribuidas desigualmente por todo o<br />
territorio nacional, e se dividem em aproximadamente duzentas sociedades diferentes.<br />
Em cada urna dessas sociedades, fala-se um tipo de lingua indígena diferente (ou um dialeto),<br />
sendo que os pesquisadores ¡á identificaram mais de 180. O mo<strong>no</strong>linguisme <strong>no</strong> entanto,<br />
só existe ñas comunidades indígenas antes e <strong>no</strong> inicio dos contatos com os nao indios.<br />
Na maioria dos casos já estudados, os indios vivem urna realidade de bilingüismo e, as vezes,<br />
até de multilingüismo, o que justifica que a educaçâo escolar indígena se dé de forma bilingüe<br />
e intercultural.<br />
-453-
5.8.1.10. Justiticativa para a educaçào diferenciada e a auto<strong>no</strong>mía das escolas indígenas<br />
Justifica-se a atual política, adotada pela LDB e pelo Ministerio da Educaçào e do Desporto,<br />
de tratamento diferenciado para os indios para se adequar as suas especificidades o ensi<strong>no</strong><br />
a eles destinado, porque sao participantes de uma mi<strong>no</strong>ría étnica que merece todo o respeito<br />
e o direito à alteridade cultural. Completamos estes argumentos com o que dizem Márcio<br />
Ferreira da SILVA e Marta Maria AZEVEDO: "especificidade e diferenciando säo atributos necessários<br />
para uma escola indígena adequada, mas näo säo condiçôes suficientes para uma escola indígena autó<strong>no</strong>ma-,<br />
é necessário aínda assegurar o direito dos povos indígenas a associarem verdaderamente as suas escolas aos<br />
seus projetos de presente e futuro. Em outras palavras, é preciso assegurar que os povos indígenas tenfiam o<br />
controle efetivo de suas escolas" 386 .<br />
5.8.1.11. Indio e comunidade indígena: definicáo<br />
Para uma melhor compreensáo do que a Lei prevé sobre educaçào indígena, torna-se importante<br />
deixarmos claro alguns de seus conceitos operacionais básicos, como as expressöes<br />
"indio" e "comunidade indígena". A definicáo de indio 387 é a mesma de silvícola, ou seja: é todo<br />
individuo de origem e ascendencia pré-colombiana que se identifica e é identificado como<br />
pertencente a um grupo étnico cujas características culturáis o distinguem da sociedade<br />
nacional. O Estatuto do indio define comunidade indígena ou grupo tribal como um conjunto<br />
de familias ou comunidades indias, quer vívendo em estado de completo isolamento em<br />
relaçâo aos outros setores da comunháo nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes,<br />
sem contudo estarem neles integrados.<br />
Os indios podem, pois, serem considerados como ¡solados, em vias de integraçao ou integrados,<br />
e tal divisáo precisa ser levada em conta ao se planejar qualquer atividade educativa<br />
para <strong>no</strong>ssos silvícolas.<br />
5.8.1.12. Interculturalidade<br />
"A interculturalidade, isto é, o intercambio positivo e mutuamente enriquecedor entre as culturas das divers<br />
sociedades, deve ser característica básica da escola indígena. \sso significa passar da visäo estática da edu<br />
çao para uma concepcáo dinámica. Nao se pode ficar satisfeito só em 'valorizar' ou mesmo ressuscitar 'con'<br />
teádos' de culturas antigás. Deve-se, pelo contrario, terem vista o diálogo constante entre culturas, que pos<br />
desvendar seus mecanismos, suasfunçôes, sua dinámica. Esse diálogo pressupöe que a interrelaçâo entre as<br />
culturas, o intercambio entre as mesmas e as contribuées recíprocas sao processus aos quais todas as sociedades<br />
sáoeforam submetidas ao longo de sua historia". Este conceito faz parte das "Diretrizes para a<br />
política nacional de educaçào escolar indígena" editadas pelo MEC, em 1993. 388<br />
SILVA, Márcio Ferreira da Silva e AZEVEDO, Marta Maria - "Pensando as escolas dos povos indígenas <strong>no</strong> Brasil; o movimento dos professons<br />
indígenas do Amazonas, Roraima e Acre", in SILVA, Aracy Lopes da e GRUPIONI, Luís Donisete Benzi (org.) - A temática<br />
indígena na escola: <strong>no</strong>vos subsidios para professores de I o el" gratis. Brasilia: MEC/MARI/UNESCO, 1995.p. I60e 161.<br />
Tanto a definicáo de indio ou silvícola quando a de comunidade indígena ou grupo tribal encontram-se <strong>no</strong>s incisos I<br />
e II do Estatuto do índío.<br />
Cf. MINISTERIO DA EDUCAÇAO E DO DESPORTO - "Diretrizes para a política Nacional de Educaçào Escolar tndígena", in<br />
Cader<strong>no</strong>s Educaçào Básica, série institucional, vol. 2, 2 a ed..Brasilia: MEC/SEF/DPEF, 1964 p. 11.<br />
-454-
5.8.1.13. Formas próprias de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem e responsabilidade da Uniäo<br />
Um conjunto de elementos básicos, que sao comuns as sociedades indígenas, as diferenci-<br />
am da <strong>no</strong>ssa sociedade e das demais sociedades nao indígenas. Um desses elementos é<br />
constituido pelas formas próprias de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem, as quais sao, efetivamente,<br />
primitivas e baseiam- se na transmissáo oral do saber coletivo e dos saberes de cada mem<br />
bra da comunidade.<br />
0 art. 79 manda que a Uniäo apóie, técnica e financeiramente, os sistemas de ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong><br />
provimento da educacáo intercultural 389 as comunidades indígenas, desenvolvendo progra<br />
mas integrados de ensj<strong>no</strong> e pesquisa.<br />
5.8.1.14. Programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa<br />
Os programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa , além dos objetivos previstos <strong>no</strong>s incisos I e<br />
II do art. 78 da LDB, deveräo:<br />
1 ) ser planejados com audiencia das comunidades indígenas, isto é, devem "surgir do diálogo,<br />
do envolvimento e do compromisso dos respectivos grupos indígenas, como agentes e co-autores de todo<br />
processo" 390 ;<br />
2) ser incluidos <strong>no</strong>s Pla<strong>no</strong>s nacionais de Educacáo;<br />
3) ter, de acordó com o § 2 o do art. 79, os seguintes objetivos:<br />
"I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a lingua materna de cada comunidade indígena-,<br />
II - manter programas de formaçào de pessoal especializado, destinado à educaçâo escolar ñas comu<br />
nidades indígenas-<br />
Mi - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteádos culturáis corre<br />
dentes as respectivas comunidades-,<br />
IV - elaborar e publicar sistemáticamente material didático específico e diferenciado".<br />
5.8.1.15. Currículo da educacáo indígena<br />
O I Encontró de Professores Indios do Maranhäo, em 1993, em suas conclusöes, deu um<br />
conceito de currículo levando em conta o momento social em que <strong>no</strong>ssos indígenas estáo<br />
inseridos, o qual merece ser aqui lembrado: "O currículo nao deve ser apenas urna grade de materi<br />
as... é a grade de materias mais tudo aquilo que envolve a vida da criança, dentro e fora da sala de aula e qu<br />
envolve o seu desenvolvimento (...)" 391 .<br />
388 id. \b\d., p. i i.<br />
589 \d.\bid., p. 11.<br />
3,0 \i.\bid., p. 13.<br />
-455-
Destarte, ao se elaborar e ao se desenvolver currículos e programas específicos para cada<br />
comunidade escolar indígena, deve-se considerar todos os seus componentes básicos, objetivos,<br />
conteúdos programáticos e métodos, de forma sistêmica, ou seja, "cada vez que (atores<br />
sócio-culturais e económicos sugeñrem urna (re)definiçao de objetivos, associada a isto deverá hav<br />
sensível mudanca <strong>no</strong> conteúdo a ser tratado, bem como na metodología para se conduzir esse conteúdo"' 392 .<br />
5.8.1.16. <strong>Direito</strong> a professores especializados e a material didático-pedagógico especial<br />
Exige-se, pois, dos professores de escolas indígenas um esforço maior de adequaçâo de<br />
suas açôes as características de seus educandos, especialmente as suas possibilidades de<br />
aprendizagem e de desenvolvimento. Daí a importancia da formaçâo de recursos huma<strong>no</strong>s<br />
especializados para atuarem ñas comunidades indígenas, principalmente indios, pois elas<br />
têm o direito de exigirem que os professores de suas escolas sejam silvícolas.<br />
Outro direito que a LDB assegurou as escolas indígenas foi o de terem material didáticopedagógico<br />
adequadamente adaptado ou especialmente criado para ela, como dicionários,<br />
mapas, publicaçôes de historia e de literatura etc.<br />
5.8.1.17. O papel da Uniáo<br />
Conclui-se, portante, que o papel da Uniäo na concretizaçâo dos objetivos da educaçâo<br />
indígena expressos na Lei n° 9.394, de 1996, vai muito além do simples apoio técnico e<br />
financeiro e envolve o desenvolvimento de programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa, visando<br />
a reforçar a açâo dos estados-membros e dos municipios, o que fica claro <strong>no</strong> art. 78 e<br />
é repetido <strong>no</strong> art. 79.<br />
5.8.1.18. O papel das universidades e articulacóes necessárias<br />
As universidades, apesar de nao estarem mencionadas nesses dois artigos da LDB, está<br />
reservado importante papel, se elas se articularem com o MEC, com a FUNA1, com as secretarias<br />
estaduais de educaçâo, com os municipios e com as comunidades indígenas, para o<br />
desenvolvimento de pesquisas , para a elaboraçâo de material didático-pedagógico e para a<br />
formaçâo e a capacitaçâo de indios como professores, assessores e administradores dos<br />
processos educativos escolarizados voltados para os grupos tribais. 393<br />
392 \d.ibid.,p. 14.<br />
393 Diversas universidades já estáo desenvolvendo trabalhos, pesquisas e estudos sobre educaçâo dos povos indígenas.<br />
Urna excelente experiencia tem sido a do Grupo de Educaçâo Indígena de<strong>no</strong>minado Mari, do Departamento de Antropología<br />
da Universidade de Sao Paulo-USP. Aracy Lopes da SUVA e Luís Donisete Benzi GRUP10NI ressaltam que "os<br />
trabalhos, do MARI (...) lern se pautado pela preocupaçâo com as possibilidades de urna educaçâo para o respeito à diversidade soci<br />
cultural, condiçâo para a comunicaçâo e a articulaçâo de grupos sociais diversos que, apesar disto, e maniendo suas especificidades, s<br />
capazes de urna convivencia definida por democracia efetiva e paz". Cf. A temática indígena na escola: <strong>no</strong>vas subsidios para professore<br />
\°e2°graus. Brasilia.-MEC/MARI/UNESCO, 1995. p. 16.<br />
-456-
5.8.1.19. Valorizaçâo da pluralidade cultural e da participaçâo indígena <strong>no</strong> <strong>século</strong> <strong>XXI</strong><br />
No entanto, a oferta de educaçâo escolar específica, diferenciada, intercultural e em confor-<br />
midade com o universo sócio-linguístico de cada povo indígena, deve ser enfocada e execu-<br />
tada de forma democrática, isto é, a açâo do Estado deve assegurá-la como um direito a ser<br />
implementado com a participaçâo das comunidades indígenas, de suas organizaçoes e de<br />
suas entidades afins, e nao como urna imposiçâo obrigatória para todos os indios.<br />
"Alguns dos maiores desafios políticos e sociais do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong> seräo, com certeza, a redefiniçâo da idéia do<br />
Estado-naçâo e a reelaboraçâo de procedimentos e <strong>no</strong>çôes que garantam, aos cidadäos e aos povos, tanto o<br />
direito à igualdade quanta o direito à diferença" 394 . Felizmente, a experiencia e a visao antropológi<br />
ca de Darcy RIBEIRO contribuíram para dar aos dispositivos relativos à educaçâo indígena<br />
urna dimensäo coerente com a abertura necessária para se enfrentar esses desafios, valori<br />
zando a pluralidade cultural.<br />
5.8.2. Educaçâo a Distancia<br />
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculaçao de programas de ensi<strong>no</strong> a dis<br />
tancia, em todos os níveis e modalidades de ensi<strong>no</strong>, e de educaçâo continuada.<br />
§ 1°A educaçâo a distancia, organizada com abertura e regime especiáis, será oferecida por<br />
institutes, específicamente credenciadas pela Unido.<br />
§ 2°A Uniäo regulamentará os requisitos para a realizaçâo de exames e registro de diploma<br />
relativos a cursos de educaçâo a distancia.<br />
§ 3 o As <strong>no</strong>rmas para produçâo, controle e avaliaçâo de programas de educaçâo a distancia e a<br />
autorizaçâo para sua implementaçâo, caberäo aos respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, podendo haver cooperaçâo<br />
e integraçâo entre os diferentes sistemas.<br />
imagens;<br />
comerciáis.<br />
§ 4° A educaçâo a distancia gozará de tratamento diferenciado que incluirá:<br />
I - cusios de transmissäo reduzidos em cañáis comerciáis de radiodifusäo so<strong>no</strong>ra e de sons e<br />
II - concessâo de canais corn finalidades exclusivamente educativas;<br />
HI - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais<br />
SILVA ,Aracy Lopes da e GRUPIONI, Luís Donisete Benzi (org.) - A temática indígena na escola: «OTOS subsidios para pmfessores de<br />
e 2 a graus. Brasilia: MEC/MARI/UNESCO, 1995. p. 17. Aproveitamos a oportunidade para indicar este livro como imprescindível<br />
para quem deseja trabalhar corn a educaçâo indígena; e destacamos como da maior importancia as bibliografías<br />
que ele apresenta sobre as sociedades indígenas <strong>no</strong> Brasil,especialmente a das páginas 493 à 521.<br />
-457-
Comentarios:<br />
5.8.2.1. Liberdade e incentivo em todos os níveis e modalidades<br />
O art. 80 da Lei n° 9.394, de 1996, com seus quatro parágrafos e tres incisos, trata da educacao<br />
a distancia, determinando que o Poder Público deverá incentivar, em todos os níveis e<br />
modalidades de ensi<strong>no</strong> e de educaçâo continuada, o desenvolvimento e a veiculaçâo de<br />
programas de ensi<strong>no</strong> a distancia.<br />
Com esse art. 80, a educaçâo a distancia adquiriu sua carta de alforria. Ele, além de a tornar<br />
livre em todos os níveis e modalidades tanto de ensi<strong>no</strong> quanto de educaçâo, orde<strong>no</strong>u ao<br />
Poder Público que a incentivasse, e nao que a limitasse com toda a sua burocracia credencialista.<br />
5.8.2.2. Conceituacáo e principio fundamental<br />
Podemos conceituar a educaçâo a distancia como sendo a forma de educaçâo que se baseia<br />
na crença <strong>no</strong> Hörnern, e em suas potencialidades, como sujeito ativo de sua propria aprendizagem.<br />
Parte esta modalidade de ensi<strong>no</strong> do principio de que o ser huma<strong>no</strong>, independentemente<br />
de escolas ou de professores, pode autodesenvolver-se, o que é mais do que comprovado<br />
pelo imenso número de autodidatas que tantos beneficios já proporcionaram à sociedade.<br />
5.8.2.3. Características principáis<br />
A característica principal da educaçâo a distancia é, pois, basear-se <strong>no</strong> estudo ativo, independente<br />
e construtivista, que pode dispensar preleçoes, professores e locáis específicos<br />
para aulas, ao mesmo tempo em que possibilita aos educandos a escolha dos horarios, a<br />
duraçâo e os locáis de estudo. Outra característica, decorrente da primeira, é a utilizaçâo de<br />
materiais didáticos especiáis de auto-instruçâo para a veiculaçâo dos cursos. Dessa forma,<br />
portante, a educaçâo a distancia pode nao só reduzir a exigencia de freqüencia do alu<strong>no</strong> na<br />
escola, como até mesmo eliminar tal exigencia.<br />
5.8.2.4. Inicio: por correspondencia<br />
Esse tipo de educaçâo teve seu começo com os chamados cursos por correspondencia e, a<br />
seguir, aperfeiçoou-se com instruçôes programadas, baseadas na teoría behaviorista de<br />
SKINNER e na forma de material didático avulso, de cartilhas, de módulos, de manuais e de<br />
livras, que continham todo o conteúdo básico, para a formaçâo do alu<strong>no</strong> em determinada<br />
área.<br />
Com o inicio da radiodifusâo, começou também a utilizaçâo do radio com finalidades<br />
educativas.<br />
-458-
5.8.2.5. Etapas da educaçâo a distancia (EAD) <strong>no</strong> Brasil<br />
5.8.2.5.1. Primeira etapa<br />
Na evoluçâo da educaçâo a distancia (EAD) <strong>no</strong> mundo, o Brasil aparece como o sexto país a<br />
desenvolver atividades e a criar instituiçôes de EAD. Os primeiros foram Suécia ( 1833), Inglaterra<br />
(1840), Russia (1850), Alemanha (1856) e USA (1874).<br />
A EAD, <strong>no</strong> Brasil, começou em 1904, quando as Escolas Internacionais (representaçâo de<br />
urna organizaçâo <strong>no</strong>rte-americana) 395 lançaram alguns cursos por correspondencia.<br />
Os programas radiofónicos educativos começaram em 1923, quando foi fundada a Radio<br />
Sociedade do Rio de Janeiro, por Roquette Pinto, o qual, em 1936, doou-a ao MEC, que<br />
continuou dando-lhe funcóes educativas e criou a Fundaçâo Roquette Pinto, a qual existe<br />
até hoje e tem prestado excelentes serviços ao proprio Ministerio da Educaçâo e do Desporto.<br />
Dos cursos profissionalizantes por correspondencia que se desenvolveram <strong>no</strong> Brasil e tiveram<br />
continuidade, o primeiro começou a ser ministrado em 1939, pelo Instituto Radio Técnico<br />
Monitor, sediado na cidade de Sao Paulo. Pouco tempo após o lançamento de seu primeiro<br />
curso (Preparatorio para Oficiáis da Marinha), esse instituto transformou-se na maior escola<br />
lati<strong>no</strong>-americana de ensi<strong>no</strong> por correspondencia 396 .<br />
Ainda nessa primeira etapa de desenvolvimento da educaçâo a distancia, <strong>no</strong> Brasil, surge, na<br />
cidade de Sao Paulo, em 1941, o Instituto Universal Brasileiro, que já trei<strong>no</strong>u cerca de tres<br />
milhöes e duzentas mil pessoas, transformando-se, hoje, na maior escola do género <strong>no</strong> País,<br />
com aproximadamente duzentos mil alu<strong>no</strong>s matriculados 397 .<br />
5.8.2.5.2. Segunda etapa<br />
Em urna segunda etapa, a educaçâo a distancia, <strong>no</strong> Brasil, passou a utilizar mais os programas<br />
radiofónicos, com o lançamento, em 1941, do Programa Universidade do Ar, da Radio<br />
Nacional, destinado ao treinamento de professores leigos. Apesar do pequeño resultado<br />
Cf. CASTRO, Ana de Lourdes B. de e FREIRÉ, Maria Izabel Furtado - Política Educacional; Educaçâo a Distancia. Rio de laneiro.<br />
Universidade Castelo Branco. 1996, p. 15. É interessante ver também a respeito: MOREIRA ALVES, loáo Roberto - A<br />
Educaçâo a Distancia <strong>no</strong> Brasil; Síntese Histórica e Perspectivas. IPEA. 1994. p. 9 e 10.<br />
Cf. Almanaque ie Álbum Gigante; Romances Ilustrados. Rio de Janeiro: Ed. Brasil-América. 1957. p. 98.<br />
Estes dados foram encontrados em publicacáo do proprio Instituto Universal Brasileiro destinada a divulgaçâo de<br />
seus mais de trinta cursos para 1996, dentre os quais destacam-se os de Eletrônica Básica Radiotécnica e Áudio<br />
Televisâo, Preparatorio Supletivo de 1 ° e de 2° Graus, Desenho Artístico e Publicitario, Violáo, Mecánica de Automóveis,<br />
Silk-screen, Corte e Costura, Fotografía, Eletricidade, Eletricidade de Automóveis, Auxiliar de Escritorio, Auxiliar<br />
de Contabilidade, Auxiliar de Administracáo de Empresas, Secretariado Moder<strong>no</strong>, Jardinagem, Agropecuaria, Mestre<br />
de Obras, Torneiro Mecánico, Mecánica Geral, Mecánica de Motos, Refrigeraçâo e Ar Condicionado, Desenho de<br />
Mecánica, Desenho Arquitetônico, Técnica de Venda, Informática, Inglés, Caligrafía, Tricó, Bordado e Croché, Beleza<br />
da Mulher, etc.<br />
-459-
prático dessa experiencia precursora, serviu ela para demonstrar que o radio poderia ser<br />
importante instrumento de educaçâo a distancia.<br />
Em 1947, o SESC e o SENAC fizeram sua primeira experiencia de treinamento a distancia,<br />
para comerciários, com a sua transmissäo em rede por doze emissoras de radio.<br />
O Ministerio da Educaçâo, em 1957, decidiu lançar, o seu proprio programa educativo pelo<br />
radio, criando o SIRENA, ou Sistema Radio Educativo Nacional, que poucos resultados positivos<br />
obteve pela propria falta de intéresse do Gover<strong>no</strong> em apoiar o aperfeiçoamento de seu<br />
pessoal e a melhoria da qualidade.<br />
A Arquidiocese de Natal, <strong>no</strong> Rio Grande do Norte, associada ao Serviço de Assistência Rural,<br />
lançou, em 1958, um sistema de radiodifusäo, cujo sucesso inspirou, très a<strong>no</strong>s depois, a<br />
criaçâo do MEB.<br />
O mais importante trabalho de educaçâo a distancia para a alfabetizaçâo de adultos, teve<br />
inicio em 1961, e ocorreu <strong>no</strong> Nordeste, por iniciativa do Movimento de Educaçâo de Base-<br />
MEB, que era mantido pela Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, da Igreja Católica<br />
Apostólica Romana. Essa experiencia teve bons frutos, mas grande parte dos resultados<br />
do trabalho de alfabetizaçâo perdeu-se pela falta de continuidade do programa. Além disso,<br />
sua cartilha impressa foi considerada pelos gover<strong>no</strong>s militares, logo a partir de marco de<br />
1964, como urna tentativa de subversáo da ordern, e todo o material pronto foi apreendido.<br />
Esse fato, aliado tanto à falta de recursos para a continuidade do trabalho após a primeira<br />
etapa de alfabetizaçâo, quanto o désintéresse do MEC e das secretarias estaduais de educaçâo<br />
em apoiar a iniciativa da CNBB, prejudicou o desenvolvimento do MEB.<br />
Com o desenvolvimento da televisâo, houve a criaçâo, em 1961, de um curso para alfabetizaçâo<br />
de adultos ministrado pela Fundaçâo Joáo Batista do Amaral e divulgado pela TV Rio até<br />
1965, mas com pequeña repercussáo. Em 1962, com a colaboracáo da Missäo Norte-Americana<br />
de Cooperaçâo Técnica, essa Fundaçâo lançou, também pela TV Rio, e, depois, por<br />
outras redes de televisâo, um importante programa, o qual era destinado ao aperfeiçoamento<br />
de professores primarios. É também em 1962 que Gilson Amado lança a idéia de urna<br />
Universidade de Cultura Popular, a quai começou a se concretizar em 1966, transmitindo,<br />
pela TV Continental, o curso Artigo 99. Logo, outras emissoras de televisâo aderiram ao<br />
programa e seu sucesso foi decisivo para urna maior participaçâo dos Gover<strong>no</strong>s Federal e<br />
estaduais, a partir de 1967.<br />
Em 1967, cria-se, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, com a Lei n° 5.198, a Fundaçâo<br />
Centro Brasileiro de Televisâo Educativa. Em 1968, a Fundaçâo Padre Landell de Moura-<br />
FEPLAM dá inicio, <strong>no</strong> Rio Grande do Sul, a urna série de cursos profissionalizantes e de<br />
madureza pela TV e pelo radio; e, neste mesmo a<strong>no</strong>, é inaugurada a TV Universitaria do<br />
Recife, em Pernambuco.<br />
-460-
5.8.2.5.3. Terceira etapa<br />
A terceira etapa começou com a criaçâo e implantaçâo, em 1969, do primeiro sistema de<br />
televisäo escolar do Brasil, <strong>no</strong> Estado do Maranháo, que foi urna feliz iniciativa da administraçâo<br />
do entáo Governador [osé SARNEY, motivada pela inexistencia de urna rede de ensi<strong>no</strong><br />
público que atendesse da 5 a à 8 o série do ensi<strong>no</strong> fundamental, e pela falta de professores<br />
qualificados. Organizada inicialmente como urna fundaçâo, a Fundaçâo Maranhense de Televisäo<br />
Educativa, esta primeira TV Educativa do Brasil, graças à sua auto<strong>no</strong>mía, obteve grande<br />
sucesso na obtençâo de seus objetivos e desenvolveu-se rápidamente, até que, em 1981,<br />
transformando-se em autarquía, teve seu modelo pedagógico alterado e, a partir de 1984,<br />
passou ela a ser um mero apéndice da Secretaria Estadual de Educaçâo 398 . Essa experiencia<br />
que, ao longo de toda urna década, forneceu excelentes ensinamentos para a evoluçao da<br />
educaçâo a distancia <strong>no</strong> País, serviu de exemplo para a implantaçâo das TVs educativas do<br />
Ceará (em 1974, com cursos para o ensi<strong>no</strong> medio, de<strong>no</strong>minado entáo como de 2 o grau) e de<br />
Pernambuco. A TV Educativa de Pernambuco teve seu inicio com apoio do Gover<strong>no</strong> Japonés,<br />
e com vocacáo para se transformar logo em um centro regional de produçâo de programas,<br />
mas seu sucesso foi bastante limitado, porque, naquela época, as transmissöes se davam via<br />
microondas e nao por satélites, e, além disso, as TV educativas dos demais estados nao<br />
possuíam equipamentos compatíveis. Mais tarde, a Televisäo Educativa do Maranhäo, em<br />
1986, foi absorvida, pela FUNTEVE e passou a se de<strong>no</strong>minar Centro de Televisäo Educativa<br />
do Nordeste.<br />
O Decreto n° 65.239, de 1969, criou o Sistema Avançado de Tec<strong>no</strong>logías Educacionais-SATE,<br />
em ámbito federal. Logo em seguida, o Gover<strong>no</strong> brasileiro desenvolveu, com urna equipe de<br />
alto nivel do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais-INPE, o Projeto SAC1 (Sistema Avançado<br />
de Comunicaçôes Interdisciplinares), objetivando o uso de satélite para a divulgaçâo<br />
de programas educativos 399 . Como a Universidade Federal do Rio Grande do Norte já havia<br />
obtidoa concessäo de um canal de televisäo, olNPE, ao iniciar, porvoltade 1971/1972, os<br />
experimentos de transmissáo de programas do Projeto SACI, de educaçâo a distancia para<br />
ensi<strong>no</strong> de I o grau me<strong>no</strong>r (as quatro primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental), utilizou a TV<br />
Universitaria. Ao térmi<strong>no</strong> do Projeto SACI, suas instalaçôes e equipamentos foram transferidos<br />
para a TV Universitaria do Rio Grande do Norte, que assumiu a direçao e a continuidade<br />
dos programas. O Sistema de Televisäo Educativa do Rio Grande do Norte-SITERN voltou<br />
seus programas especialmente para as escolas das zonas rurais, onde a deficiencia do ensi<strong>no</strong><br />
regular era maior, e obteve, ñas primeiras fases de seu desenvolvimento, resultados bastante<br />
positivos para o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> fundamental <strong>no</strong> Estado.<br />
Ainda nessa terceira etapa da educaçâo a distancia <strong>no</strong> Brasil, voltou-se ela para a formaçâo<br />
supletiva <strong>no</strong>s níveis do ensi<strong>no</strong> fundamental e medio ( I o e 2 o graus), com o chamado Projeto<br />
STONE, lohn Henry - A produtividade da televisäo educativa; o caso da TVE do Maranhäo. Sao Luís: Associaçâo Brasileira de<br />
Tec<strong>no</strong>logía Educacional - ABT e Fundaçâo Centro Brasileiro de Televisäo Educativa - FUNTEVÊ. 1985, p. 6. (Trabalho<br />
mimeografadol.<br />
CF INEP-Instituto Nacional de Pesquisas Espaciáis - Engenharia de Sistemas, Planejamento e Controle de Projetas. Petrópolis:<br />
Vozes, 1972.<br />
-461 -
Minerva, criado em 1970, que logo incorporou a televisâo para a divulgaçâo dos programas<br />
educativos.<br />
O sucesso inicial do Projeto Minerva teve influencia decisiva para que, em 1971, fosse incluido,<br />
na Lei n° 5.692, o § 2 o do art. 25, prevendo que os cursos supletivos poderiam ser<br />
ministrados tanto em classe como mediante a utilizacáo de radio e televisâo e outros meios<br />
de comunicaçâo, que permitissem alcançar um maior número de alu<strong>no</strong>s. Consolida-se, assim,<br />
na legislaçâo brasileira, pela primeira vez, a educaçâo a distancia, como sendo aquela<br />
que se realiza mediante uso de meios de comunicaçâo e com freqüencia livre, diferente,<br />
pois, da educaçâo presencial. É, portante, na década de 70 que começa a haver, <strong>no</strong>s meios<br />
oficiáis e particulares, certa compreensäo e aceitaçâo da educaçâo a distancia.<br />
Todas as experiencias anteriores, apesar de importantes, foram muito limitadas. O real desenvolvimento<br />
da educaçâo a distancia em <strong>no</strong>sso País só começa a ocorrer em 1969, aínda<br />
em sua terceira etapa de evoluçâo, com a inauguraçâo da TV Cultura e da Radio Cultura,<br />
ambas da Fundaçâo Padre Anchieta 40 °.<br />
A Fundaçâo Padre Anchieta, em 1978, uniu-se com outra organizaçâo da maior importancia<br />
para a educaçâo a distancia <strong>no</strong> Brasil: a Fundaçâo Roberto Marinho, ligada à rede Globo de<br />
Televisâo. Ambas começaram a divulgar o programa Telecurso 2 o Grau. A Fundaçâo Anchieta<br />
elaborava o material didático e os programas e a TV Globo os divulgava, tudo em convenio<br />
com o Ministerio da Educaçâo.<br />
Em relaçâo aos telecursos, duas portarías do Ministerio da Educaçâo e da Cultura e do Ministerio<br />
das Comunicaçôes, n°s 408/70 e 568/80, tiveram grande importancia para o seu desenvolvimento.<br />
Elas estenderam a veiculaçâo dos programas educativos oficiáis de educaçâo a<br />
distancia (pela televisâo e pelo radio) a todas as emissoras comerciáis. Foi esta abertura que<br />
permitiu o rápido crescimento do número de alu<strong>no</strong>s e a efetiva divulgaçâo dos telecursos, os<br />
quais, até hoje, prestam inestimável colaboraçâo para a educaçâo de jovens e adultos, facilitando-lhes<br />
a terminalidade do ensi<strong>no</strong> fundamental e do ensi<strong>no</strong> medio, por meio de um<br />
moder<strong>no</strong> sistema de multimeios, que utiliza a televisâo, o radio e criativo material didático<br />
impresso, além de monitores especialmente treinados.<br />
É importante ressaltar-se também que é desta terceira etapa a criaçâo do Programa Nacional<br />
de Teleducaçâo, mais conhecido como PRONTEL, por meio do Decreto n° 70.185, de 1972,<br />
com o objetivo de "integrar, em ámbito nacional, as atividades didáticas e educativas através do radio<br />
televisâo e de outros meios, de forma articulada com a Política Nacional de Educaçâo". O PRONTEL<br />
desenvolveu suas atividades até 1979, quando foi substituido pela Secretaria de Aplicaçôes<br />
Tec<strong>no</strong>lógicas-SEAT, que assumiu suas incumbencias, de acordó com o Decreto n° 84.240, de<br />
1979.<br />
A Fundaçâo Padre Anchieta tem sua origem com o lançamento do programa Mmissäo ao Ginásio, da Secretaria de<br />
Educaçâo do Estado de Sao Paulo.<br />
-462-
5.8.2.5.4. Quarta etapa<br />
A quarta fase começou com o projeto-piloto brasileiro para utilizaçâo da recepçâo de ¡magern<br />
via satélite em processos educativos, elaborado por um grupo de trabalho interministerial,<br />
e cuja estréia se deu em agosto de 1991, com o <strong>no</strong>me de jornal da Educaçâo-Ediçâo do<br />
Professor. A participaçâo da Fundaçâo Roquette Pinto, nesta etapa de desenvolvimento da<br />
educaçâo a distancia <strong>no</strong> Brasil, foi de capital importancia, pois coube a ela desde a elaboraçâo<br />
da proposta pedagógica e do pla<strong>no</strong> de geraçâo dos programas, até a avaliaçâo do projeto-piloto,<br />
passando pela concepçâo e produçâo dos programas televisivos e dos boletins<br />
impressos, bem como pela veiculacáo. O sucesso dessa experiencia envolvendo seis unidades<br />
da Federaçâo e cerca de seiscentos cursistas, aconselhou a sua continuidade, a quai se<br />
deu, a partir de 1992, com <strong>no</strong>vo <strong>no</strong>me para o programa: Um Salto para o Futuro.<br />
Esta quarta etapa consolida definitivamente a educaçâo a distancia <strong>no</strong> Brasil, principalmente<br />
com a criaçâo do Sistema Nacional de Radiodifusáo Educativa-SINRED ( Portaría do MEC<br />
n° 344, de 9 de agosto de 1993) e do Sistema Nacional de Educaçâo a Distância-SINEAD<br />
(Convenio de Cooperaçâo Técnica n° 6, de 1993, assinado pelo Ministerio da Educaçâo e do<br />
Desporto-MEC, Ministerio das Comunicaçôes-MC e Empresa Brasileira de Telecomunicacóes-<br />
EMBRATEL, com a participaçâo do Ministerio da Ciencia e da Tec<strong>no</strong>logía, do Conselho de<br />
Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB, do Conselho de Secretarios Estaduais de Educaçâo<br />
- CONSED e da UNDIME, pela assinatura do Protocolo de Cooperaçâo Técnica n° 3,<br />
de 1993). O Decretan 0 1.237, de 6 de setembro de 1964, consolidou, <strong>no</strong> ámbito da administraçâo<br />
federal, sob a coordenaçâo do MEC, o Sistema Nacional de Educaçâo a Distancia.<br />
Caracteriza-se esta etapa pela maior divulgaçâo e aceitaçâo da educaçâo a distancia; por um<br />
conjunto de experiencias <strong>no</strong>vas e ¡soladas <strong>no</strong>s sistemas estaduais de educaçâo e em escolas<br />
particulares; por urna tentativa de sistematizaçâo <strong>no</strong>rmativa; por urna maior compatibilizaçâo<br />
e modemizaçâo dos equipamentos de transmissäo e de recepçâo; por urna maior integraçâo<br />
das instituiçoes de educaçâo a distancia, que começaram a atuar em co-produçôes e aumentaram<br />
o intercambio entre elas e com organismos internacionais; por realizaçâo de pesquisas<br />
e por urna maior participaçâo do MEC, seja diretamente, seja por meio de convenios<br />
e de apoios financeiros, em diversos programas como, últimamente, o Telecurso 2000 (protocolo<br />
corn a Federaçâo das Industrias do Estado de Sâo Paulo-FIESP e a Fundaçâo Roberto<br />
Marinho), ñas escolas da rede federal; como o projeto dos Centros Rurais de Educaçâo a<br />
Distancia (em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR); como a TV<br />
Escola e Um Salto para o Futuro, os quais, com o Programa de Apoio Tec<strong>no</strong>lógico à Escola,<br />
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional-FNDE, (para equipar as escolas com<br />
televisores, videocassetes e antenas parabólicas), estáo produzindo programas e<br />
documénta<strong>no</strong>s e treinando milhares de professores por todo o Brasil.<br />
Em <strong>no</strong>vembro de 1996, Um Salto para o Futuro já tinha conectados mais de um mil e quinhentos<br />
telepostos espalhados por todo o Brasil em um mil e oitenta municipios; e o progra-<br />
-463-
ma TV Escola já havia credenciado 51.920 escolas, das quais 38.000 já haviam adquirido seus<br />
kits e 28.197 já os haviam instalado, segundo informaçôes da Diretoria de Planejamento e<br />
Desenvolvimento de Projetos do MEC ( Professora Tânia Maria Maia Magalhâes CASTRO).<br />
Um problema já constatado <strong>no</strong> Programa da TV Escola é que, com a descentralizaçâo dos<br />
recursos para a compra dos equipamentos (o que é positivo), e a obediencia as <strong>no</strong>rmas de<br />
licitaçâo ( o que também é positivo), as aquisicóes estáo sendo feitas com base <strong>no</strong> me<strong>no</strong>r<br />
preço, o que nem sempre corresponde a urna boa qualidade dos kits. Resultado: a qualidade<br />
das gravacöes, em muitos casos tem sido péssíma, o que impede a utilizaçâo em sala de<br />
aula, dos programas gravados pelos professores.<br />
5.8.2.5.5. Quinta etapa<br />
A quinta etapa está sendo iniciada agora, com o programa do MEC de equipar todas as<br />
escolas públicas brasileiras com mais de cem alu<strong>no</strong>s (cerca de 51.920, segundo o Cadastra<br />
de Repasse do FNDE), com computadores e kits multimídia, e de ligá-las em rede via satélite,<br />
possibilitando, inclusive ligacäo com a Internet. No entanto, o inicio do programa está se<br />
dando, em 1997, apenas em pouco mais de 800 escolas e 100 núcleos de tec<strong>no</strong>logía <strong>educacional</strong>,<br />
pois o MEC decidiu dar prioridade ao treinamento de multiplicadores, técnicos em<br />
informática e professores, para, só entáo, equipar as escolas que forem selecionadas pelas<br />
Secretarias Estaduais de Educacáo, tendo como criterio os melhores projetos pedagógicos.<br />
Com urna previsáo de recursos da ordern de 476 milhöes de dólares para o bienio 97/98, o<br />
Programa Nacional de Informática na Educacáo - PROINFO tem como objetivo inicial a formaçâo<br />
de mais de trezentos multiplicadores e cerca de seis mil técnicos; a capacitaçâo de 25<br />
mil professores e a reciclagem de aproximadamente 31.300. Para a montagem dos sistemas<br />
de informática está prevista a aquisiçâo de cerca de cem mil hardwares e softwares operacionais<br />
para as escolas de ensi<strong>no</strong> fundamental e medio.<br />
Comentando esse programa e o da TV Escola, o Ministro de Estado da Educacáo, Paulo<br />
Renato Souza, destaca que, "ao queimar etapas, podemos dar um salto de qualidade que nao seria<br />
possível com técnicas tradicionais" 40 °.<br />
Nesta etapa de desenvolvimento da educacáo a distancia <strong>no</strong> Brasil, a Secretaria de Desenvolvimento,<br />
I<strong>no</strong>vaçâo e Avaliaçào Educacional-SEDIAE, do MEC, "tenciona implantar o curso<br />
secundario regular a distancia, utilizando toda a estrutura que já está sendo viabilizada com a rece<br />
liberaçâo de recursos do Gover<strong>no</strong> as escolas públicas estaduais e municipals para a compra de equipamentos<br />
Os dados sobre a informatizaçâo das escolas brasileira e as palavras do Ministro da Educacáo foram retirados da<br />
ReWsía da TV Escola. Brasilia: MEC/Secretaria de Educacáo a Distancia, v. 2, n° 2, marco/ abril de 1996,p.27.<br />
-464-
necessários para a recepçao dos programas educativos da TV Escola. Aínda como parte das i<strong>no</strong>vaçôes tec<strong>no</strong>lóg<br />
previstas para o próximo a<strong>no</strong>, o MEC pretende implantar a universidade abena, idéia lançada pelo Ministro<br />
Paulo Renato de SOUZA ainda <strong>no</strong> inicio desse a<strong>no</strong>. A Secretaria Maria Helena Guimaräes de CASTRO<br />
explicou que a universidade abena funcionaría com o apoio de toda a estrutura do ensi<strong>no</strong> a distancia e do<br />
Sistema Internet"* 02 .<br />
5.8.2.6. Potencial inimaginável dos <strong>no</strong>vos aceleradores pedagógicos<br />
Com a evoluçâo dos meios de comunicaçao de massa, especialmente dos equipamentos e<br />
aparelhos eletrônicos, com a disseminaçâo dos computadores de uso pessoal, dos kits<br />
multimídia e dos CD-roms e com as super-vias de informaçâo de fibra óptica, as chamadas<br />
info-highways, a educaçâo a distancia adquiriu um potencial ainda inimaginável. A multimídia,<br />
com a interatividade e com a realidade virtual que está criando um mundo <strong>no</strong>vo, poderá, em<br />
pouco tempo, revolucionar os processos, métodos e técnicas de ensi<strong>no</strong> e de avaliaçâo, que<br />
o sonhador e revolucionario Marshall MCLUHAN, na década de 1960, com toda a sua extraordinaria<br />
visáo prospectiva, apenas começou a vislumbrar 403 .<br />
Darcy RIBEIRO, um entusiasta da educaçâo a distancia, ressaltava que "os educadores de todo o<br />
mundo passaram a contar, <strong>no</strong>s últimos a<strong>no</strong>s, com aceleradores pedagógicos de eficacia antes impensável. Fal<br />
do instrumental audiovisual, televisivo e informático que, em conjunto, configura urna revoluçao tec<strong>no</strong>ló<br />
Maior que a representada pela tipografía de GUTEMBERG e, posteriormente, pela produçâo industrial de<br />
livros acessíveis. Se estas deram os Uvros à mäo cheia que pedia o poeta, a <strong>no</strong>va oferta <strong>no</strong>s dá a mesma e at<br />
melhor quantidade de saber da forma escrita e ilustrada, ¡alada e so<strong>no</strong>rizada, visualizada, filmada, televisio<br />
e computadorizada. Judo isso individualizado para o aproveitamento de cada alu<strong>no</strong>" 40 *.<br />
5.8.2.7. Urna revoluçao cultural<br />
Darcy falava com propriedade, pois urna revoluçao na escrita também está ocorrendo. Quando<br />
muitos pensavam que ela seria relegada a um segundo pla<strong>no</strong>, o mundo eletrônico, que o<br />
autor William GIBSON chamou de cyberspace (ciberespaço), antes dominado secretamente<br />
apenas por técnicos e militares, foi invadido por milhóes de pessoas das mais diferentes<br />
partes do mundo. Hoje, elas se comunicam, através da Internet, por icones, sig<strong>no</strong>s e sons,<br />
inimagináveis há urna década, e, o que é mais incrível, também por palavras escritas, levando-as<br />
a urna propagaçâo que só é comparável à da época de GUTEMBERG (surgimento da<br />
imprensa). É a revoluçao cultural da "aldeia global", ligando em rede milhóes de computadores<br />
e de pessoas, que ninguém sabe até onde pode ir.<br />
Cf. MEC/SEDIAE/INEP - BOLETIM CRIE - Centro de Referencias sobre ]<strong>no</strong>vaçôes e Experimentos Educaciones. Brasilia. MEC.<br />
setembro de 1995. n° 2, p. I.<br />
Cf. LIMA, Lauro de Oliveira - Mulaçôes em educaçâo segundo McLuhan. Petrópolis: Vozes, 1971.<br />
RIBEIRO, Darcy - Depoimento para a Revista da TV Escola. Brasilia: MEC/Secretaria de Educaçâo a Distancia, v. 2, n° 2,<br />
marco/abril de 1996, p. 17.<br />
-465-
5.8.2.8. A Internet<br />
Com efeito, a rede mundial de computadores chamada Internet, criada em 1964 pelo Pentágo<strong>no</strong><br />
(Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América), graças as experiencias do<br />
re<strong>no</strong>mado pesquisador da Rand Corporation de <strong>no</strong>me Paul BARAN, como um meio seguro<br />
de defesa e de comunicaçâo com suas forças armadas - durante o auge da guerra fria entre<br />
os países ocidentais e os comunistas, bem <strong>no</strong> período de ameaça constante de urna guerra<br />
nuclear capaz de tornar i<strong>no</strong>perantes todos os vulneráveis meios de comunicaçâo a distancia<br />
até entäo inventados e desenvolvidos - hoje, nao pertence a ninguém e se tor<strong>no</strong>u em urn<br />
símbolo da evoluçâo da comunicaçâo de <strong>no</strong>sso tempo. Näo se tem controle sobre essa<br />
anárquica teia eletrônica que, de maneira incontrolável, continua a se espalhar por todo o<br />
mundo, envolvendo, já, milhöes de computadores e cerca de cinqüenta milhöes de pessoas.<br />
Da mesma forma que a Internet, outros sistemas de processamento em rede estáo se desenvolvendo<br />
rápidamente, como Bitnet, Minitel etc. Até mesmo urna <strong>no</strong>va Internet, bem mais<br />
rápida do que a atual, já está sendo utilizada <strong>no</strong>s Estados Unidos.<br />
5.8.2.9. Novas possibilidades com o mundo virtual<br />
Nao se trata apenas de urna mera re<strong>no</strong>vaçâo tec<strong>no</strong>lógica. É urna mudança muito mais profunda,<br />
que envolve <strong>no</strong>vas técnicas, mas também <strong>no</strong>vos métodos, <strong>no</strong>vos objetivos, <strong>no</strong>vos<br />
conteúdos e um mundo <strong>no</strong>vo, realmente virtual, que possibilitará:<br />
I ) atender à crescente demanda em todos os níveis de ensi<strong>no</strong>, sem necessidade de ampliar<br />
o número de salas de aula, de instalacóes, de professores e de funcionarios, o que,<br />
além de significar reduçâo de custos, poderá, definitivamente, proporcionar a democratizaçâo<br />
do ensi<strong>no</strong> básico;<br />
2) suprir o problema da baixa qualificaçâo dos professores, especialmente ñas Regióes<br />
Norte e Nordeste, para as quais deve ser dada prioridade pelos programas governamentais;<br />
3) melhorar a qualidade do ensi<strong>no</strong> ñas escolas presenciáis, com a utilizaçâo, ñas aulas<br />
presenciáis, de programas de educaçâo a distancia;<br />
4) oferecer o mesmo nivel de qualidade para todas as regióes do País, respeitando e valorizando<br />
características das culturas regionais;<br />
5) otimizar os recursos disponíveis <strong>no</strong>s diversos sistemas de educaçâo;<br />
6) aumentar a motivacáo dos alu<strong>no</strong>s para sua propria aprendizagem;<br />
7) implantar, em ritmo muito mais rápido, <strong>no</strong>vos métodos e técnicas de ensi<strong>no</strong>;<br />
8 ) desenvolver urna educaçâo de qualidade muito superior à vigente ñas escolas presenciáis;<br />
9) criar escolas virtuais;<br />
10) libertar o estudante das paredes das escolas, facilitando o ensi<strong>no</strong> e a aprendizagem <strong>no</strong><br />
lugar e <strong>no</strong> tempo mais adequados ao alu<strong>no</strong>,-<br />
II ) transformar os predios escolares em centros de estudos e de pesquisas, e em verdadeiros<br />
clubes para práticas esportivas e encontros sociais, principalmente festivos, com<br />
urna integraçâo maior com a comunidade;<br />
-466-
12) possibilitar ao alu<strong>no</strong> o desenvolvimento de sua capacidade para avaliar o seu proprio<br />
trabalho escolar; o desafio de verificar o seu auto-desenvolvimento educativo e de se<br />
autocorrigir aumenta o prazer de aprender;<br />
13) implantar, efetivamente, a educaçâo permanente, corn a transformaçâo e a abertura do<br />
ensi<strong>no</strong> superior, tanto de graduaçâo quanto de pós-graduacao;<br />
14) modificar as relacóes entre professores e alu<strong>no</strong>s, com a utilizaçâo de encontros e aulas<br />
virtuais, totalmente flexíveis, reduzindo, assim, a necessidade de encontros diarios, com<br />
horario inflexível e em sala de aula, como ocorre hoje. Apesar de apresentar inegáveis<br />
qualidades, o modelo tradicional de ensi<strong>no</strong> em salas de aula, com grandes turmas e<br />
muitas aulas expositivas, raros trabalhos individuáis e alguns trabalhos em grupo, acaba<br />
gerando desgastes ñas relaçôes entre alu<strong>no</strong>s e professores, com dañosas repercussöes<br />
para a aprendizagem. Eliminar as reunióes físicas forçadas, e muitas vezes indesejáveis e<br />
contraprodutivas, entre alu<strong>no</strong>s e professores em sala de aula, substituindo-as pela flexibilidade<br />
de encontros (físicos ou virtuais) desejáveis e programados pelas partes diretamente<br />
interessadas na evoluçâo de seus processos de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem, será urna<br />
revoluçâo na educaçâo, que acabará por valorizar, efetivamente, o proveitoso e periódico<br />
encontró direto entre professores e alu<strong>no</strong>s;<br />
15) criar as condiçôes para a implantaçâo de projetos experimentáis do que ¡á está sendo<br />
de<strong>no</strong>minado como hiperaprendizagem, isto é, de processos educativos que utilizam os<br />
mais moder<strong>no</strong>s recursos da multimídia e que, sem as tradicionais estruturas e hierarquias<br />
das escolas e das salas de aula, facilitam ao educando aprender e ensinar ao mesmo<br />
tempo, comunicando-se com o mundo (principalmente com o que há de melhor nele) e<br />
determinando, <strong>no</strong> seu proprio ritmo, a direçâo de sua aprendizagem e de seu desenvolvimento<br />
pessoal e profissional.<br />
É realmente maravilhoso o <strong>no</strong>vo caminho que a educaçâo começa a percorrer. É algo incrível<br />
e extraordinario. Qualquer pessoa poderá, sem sairde sua casa, visitar os melhores museus<br />
e laboratorios do mundo e assistir a aulas teóricas e práticas, bem como teleconferências e<br />
video-conferências, nas mais diferentes partes do mundo, mediante comunicaçâo instantánea<br />
e a qualquer hora do dia ou da <strong>no</strong>ite.<br />
Como ressalta Eric C. RICHARDSON, a Web facilitou em muito o acréscimo de componentes<br />
de audio e vídeo as aulas eletrônicas, permitindo à educaçâo a distancia on-line dar um verdadeiro<br />
salto, e mais: "o ensi<strong>no</strong> virtual pode dar mais um salto na próxima década através da VRML<br />
Virtual Reality Modeling Language) - a versäo da HTML ( Hypertext Markup Language) para a realidade<br />
virtual. A VRML permitirá gue usuarios naveguem em salas e espaços tridimensionals, ao invés de dic<br />
em telas planas de texto e imagens estáticas." 405<br />
5.8.2.10. Escolas e universidades virtuais <strong>no</strong> Brasil<br />
Apesar do atraso tec<strong>no</strong>lógico do Brasil em relaçâo aos países do primeiro mundo, temos,<br />
RICHARDSON, Eric C - "Internet com ¡ouvor", m Internet Worid. Rio de laneiro: MantelMedia Editora. n° 7, marco de 1996, p. 61.<br />
-467-
hoje, em Janeiro de 1997, mais de um milháo de endereços eletrônicos, e deveremos ter, até<br />
o inicio de 1998, provavelmente, o dobro, o que <strong>no</strong>s permitirá, inclusive, a criaçâo de varias<br />
escolas e universidades virtuais 406 . Alias, a criaçâo desse tipo de escolas e universidades<br />
virtuais, que muitas pessoas pensam ser urna utopia, <strong>no</strong> Rio de Janeiro e em Säo Paulo já<br />
começa a ser realidade utilizável. Com efeito, cerca de cinqüenta e cinco universidades bra<br />
sileras formaram um consorcio e estáo estudando o tema universidade aberta e educaçâo a<br />
distancia, com base em experiencias de universidades abertas como a de Milton KEYNES,<br />
Londres (Inglaterra), a de Madrid (Espanha) e a de Haaven (Alemanha). Na Pró-Reitoria de<br />
Pesquisa da Universidade de Sao Paulo-USR foi criada a "Escola do Futuro". No Rio de Janei<br />
ro, a Faculdade Carioca está implantando urna universidade virtual, cujo projeto envolve<br />
investimentos de mais de cinco milhóes de dólares. O primeiro éditai para seu primeiro curso<br />
de pós-graduacáo em informática já foi publicado em marco de 1996. "Será urna democratizando<br />
da informacäo", afirma o Diretorda Faculdade Carioca, Celso NISKIER. 407 A Universidade Fede<br />
ral do Rio de Janeiro também está com outra experiencia de universidade virtual sendo im<br />
plantada. Quem já utiliza a Internet pode fazer centenas de cursos on-line, sendo interessante<br />
ver, a respeito, os catálogos Yahoo e Lycos.<br />
Em Janeiro de 1997, o Estado do Paraná inaugurou também a sua universidade aberta, a<br />
UNIAMÉRICA ou Universidade das Americas, a quai conta com real apoio financeiro do Go-<br />
ver<strong>no</strong> Estadual. Definindo sua linha de atuaçâo, o Secretario de Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía e de<br />
Ensi<strong>no</strong> Superior do Paraná, Alexandre Fontana BELTRÄO, salienta o seguinte:<br />
"A UNIAMÉRICA nao terá cursos formais e nao irá competir com as demais. Pretende propor a discussäo e<br />
a reavaliaçâo da propria universidade brasileira, de modo a levá-la a liderar o processo de transformares,<br />
sem o que poderá envelfiecer irremediavelmente. O Paraná, com cinco unidades, é o estado brasileiro com o<br />
maior número de universidades estaduais. Nao seria racional mais urna. Nossa idéia nao é duplicar, mas<br />
criar urna plataforma para discutir e acatar projetos de intéresse das Americas, utilizando, na medida do<br />
possível, as estruturas universitarias existentes"" 06 .<br />
O Coordenador dos primeiros projetos da UNIAMÉRICA, o jornalista Alberto DINES, a define<br />
como "urna combinaçâo dos conceitos de universidade aberta e ensi<strong>no</strong> a distancia, que cria urna grande<br />
oportunidade para a propria universidade brasileira se questionar e debater a sua atual crise de identida-<br />
de" m<br />
406<br />
Segundo dados da EMBRATEL, iniciamos o a<strong>no</strong> de 1996 com apenas 150.000 endereços eletrônicos, mas, em dezembro<br />
de 1996, já possuíamos mais de 1.000.000 de computadores ¡nterligados.<br />
407<br />
Cf. Internetworld. Rio de Janeiro: MantelMedia Editora, n° 7, marçode 1996, p. 66. Os interessados em maíores informaçoes<br />
a respeito devem 1er o livro: RITTO, Antonio Carlos de Azevedo e MACHADO FILHO, Nery - A Caminfio da Escola<br />
Virtual; um ensato carioca. Rio de laneiro: Universidade Carioca. 1996. Na Internet o endereço é: http://www.ibase.org.br/<br />
—faccarioca.<br />
408<br />
hpud AYMORÉ, Artur - "Ñas ondas da Academia Virtual", in ]ornal do Brasil. Rio de laneiro, 8 de jan. de 1997, Cader<strong>no</strong> B, p. 1.<br />
409 W. Md., p. 1.<br />
-468-
5.8.2.11. Produçâo de <strong>no</strong>vos softwares<br />
No que diz respeito à produçâo de softwares, principalmente de softwares que possibilitem e<br />
favoreçam a participaçâo do alu<strong>no</strong> com criatividade, <strong>no</strong> seu processo de ensi<strong>no</strong> e aprendizagem,<br />
para que ele mesmo possa construir o seu conhecimento, milhares de experiencias já<br />
estáo sendo desenvolvidas em todo o mundo, inclusive <strong>no</strong> Brasil, como, por exemplo, o<br />
projeto EDUCOM, que teve inicio em 1983, na Universidade de Campinas-UNICAMR Este<br />
trabalho pioneiro foi continuado corn a criaçâo, naquela universidade, do Núcleo de<br />
Informática Educativa-NIED. Hoje, a UNICAMP destaca-se neste campo pelo importante<br />
trabalho de sua equipe de pesquisadores da Faculdade de Educaçâo, <strong>no</strong> Laboratorio de<br />
Educacáo e Informática Aplicada-LEIA.<br />
Outro trabalho pioneiro nesta área foi o da Universidade Federal do Rio Grande do Sul-<br />
UFRGS, através de seu Laboratorio de Estudos Cognitivos. Ainda <strong>no</strong> Rio Grande do Sul é<br />
importante destacar-se o trabalho ¡<strong>no</strong>vador do Colegio Positivo, de Porto Alegre.<br />
O projeto da Universidade de Sao Paulo-USP de produçâo de softwares educativos só começou<br />
a se desenvolver efetivamente com a criaçâo, em 1988, do Núcleo de Pesquisa de Novas<br />
Tec<strong>no</strong>logías de Comunicaçâo Aplicada à Educaçâo.<br />
Em Brasilia, a Fundaçâo Educar, apesar de suas dificuldades financeiras, é um exemplo de<br />
atuaçâo avançada da livre iniciativa na produçâo e disseminaçâo de softwares educativos.<br />
Algumas empresas multinacionais, como a IBM e a Microssoft, em convenio com instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> brasileiras, estâo trazendo para o Brasil experiencias que já obtiveram sucesso em<br />
outros países.<br />
5.8.2.12. Infotecas<br />
Em 1975, da cooperaçâo entre a Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil e alguns sindicatos,<br />
surgiu, em Recife, urna experiencia que nao é bem de educaçâo a distancia, mas que<br />
merece ser aqui citada, pois é urna especie de mini-escola ligada a urna rede de documentacáo<br />
<strong>no</strong> Nordeste. Foi ela de<strong>no</strong>minada Serviço de Documentaçâo e Informaçâo Popular-SEDIPO.<br />
Dentre seus objetivos estáo a coleta, o processamento e a disseminaçâo de informaçoes,<br />
principalmente sobre as atividades sindicáis; a oferta de cursos, treinamentos e orientaçoes<br />
etc. Sua organizaçao baseou-se ñas experiencias dasTelecottages originarias dos países nórdicos<br />
da Europa, as quais sao mais conhecidas, <strong>no</strong> Brasil, com o <strong>no</strong>me de Infotecas, ou seja,<br />
urna especie de biblioteca moderna, sem livros, com pequeña infra-estrutura de pessoal e de<br />
material, mas com microcomputadores ligados em rede, inclusive à Internet, para tornarem<br />
disponíveis informaçoes, cursos de educaçâo a distancia e recursos de alta tec<strong>no</strong>logía as<br />
comunidades de me<strong>no</strong>r densidade populacional. 410<br />
410 Para maiores informaçoes sobre Infoteca ou Telecottage, sugerimos a leitura da síntese feita por B0TELHO, Edmilson<br />
losé Amarante - "Telecottage. urna alternativa para a disseminaçâo da informaçâo", in Universa-, revista da Universidade Católi<br />
Brasilia. Brasilia, v. 4, n° 3 (8 o ). outubro de 1996. p. 489 a 499.<br />
-469-
5.8.2.13. Repensando o ensi<strong>no</strong> usando teleconferências<br />
Urna das mais expressivas e eficientes experiencias de utilizaçâo das <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías de<br />
informaçâo está sendo a Rede Brasileira de Engenharia - RBE, criada e coordenada pela<br />
Fundaçâo Carlos Alberto Vanzolini, da Universidade de Sao Paulo - USP, sob a égide do Pro<br />
grama de Desenvolvimento das Engenharias - PRODENGE, e com o apoio da Financiadora de<br />
Estudos e Projetos - FINER do Ministerio da Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía, da CNPq, da CAPES e da<br />
SESu. A RBE criou um projeto chamado Engenheiro 2001, que, conforme sintetiza Pedro Luiz<br />
de Oliveira Costa Neto, Diretor-Presidente da Fundaçâo, "é um evento multimtdia destinado a<br />
debater e repensar o ensi<strong>no</strong> da Engenharia <strong>no</strong> Brasil <strong>no</strong> contexto das grandes transformaçôes tec<strong>no</strong>lógic<br />
económicas, políticas e sociais que marcam este final de <strong>século</strong> e definem as tendencias para o próxim<br />
Utilizando teleconferências, que já atingiram mais de trinta mil pessoas e oitenta escolas de<br />
Engenharia que já se integraram na rede, o projeto incluí também CD-roms, vídeos, revista e<br />
a Internet. O sucesso desse projeto em 1996, inspirou a Fundaçâo Vanzolini para criar, em<br />
1997, outro, que já foi aprovado pena FINER a Rede Interativa de Educaçâo Tec<strong>no</strong>lógica para<br />
a Competitividade.<br />
5.8.2.14. Outras experiencias<br />
Outras experiencias como as que citamos neste livro já devem estar sendo feitas <strong>no</strong> Brasil,<br />
pois este estudo nao é exaustivo. 4 " Outras mais deveráo ter inicio em pouco tempo. Elas<br />
poderäo, em breve, se interligar, como um gigantesco laboratorio multidisciplinar integrado,<br />
com capacidade para envolver as comunidades locáis, regionais, nacionais e ínternacionais,<br />
e para trabalhar vinte e quatro horas por dia, com comunicacöes ininterruptas, via satélite.<br />
Todas contribuiráo para urna <strong>no</strong>va educaçâo e para a re<strong>no</strong>vaçâo das velhas estruturas esco<br />
lares, dos antigos métodos pedagógicos e das tradicionais técnicas de ensi<strong>no</strong>, em todas as<br />
partes do mundo.<br />
5.8.2.15. Educaçâo tradicional x educaçâo a distancia<br />
Atualmente, é gigantesca a diferença entre a educaçâo tradicional e a educaçâo a distancia.<br />
Com efeito, urna simples enumeraçâo das principáis características destes dois tipos de<br />
educaçâo <strong>no</strong>s dáo urna dimensäo do abismo que está surgindo entre urna e outra. É o que<br />
comprova o quadro a seguir:<br />
41 ' Fazemos questáo de frizar que este estudo histórico da EAD <strong>no</strong> Brasil é apenas introdutório, pois muitas outras experiencias<br />
já foram ou devem estar sendo desenvolvidas. Como pretendo aprofundar este estudo, gostaria de receber<br />
críticas, complementaçoes e <strong>no</strong>vas informaçôes dos leitores, as quais poderiam ser encaminadas ao autor para o<br />
seguinte endereço: SON 309, Bloco O, Apto. 508. CEP: 70.755-150. Brasflia-DF.<br />
-470-
EDUCAÇÂO TRADICIONAL<br />
a) Baseia-se, principalmente, <strong>no</strong> "magister dixit". a) É centrada <strong>no</strong> alu<strong>no</strong>. Se este tem dúvidas,<br />
em relaçâo à informaçâo de urna fonte, pode<br />
O professor é a autoridade máxima dentro da<br />
reestudá-la a qualquer momento, e procurares-<br />
sala de aula. Sua palavra é lei. Compete a ele<br />
clarecê-la em outras fontes. Ele é o responsável<br />
fazer a avaliaçâo do alu<strong>no</strong>. O resultado de suas diario pela sua auto-avaliaçâo. Cabe ao centro<br />
avaliaçôes é incontestável;<br />
emissor conferir, periódicamente, ou ao final do<br />
curso, a assimilaçâo dos conhecimentos;<br />
b) As comunicacóes sao limitadas e de cima para<br />
baixo, com hierarquia e disciplina rígidas, do tipo<br />
piramidal e restritas, <strong>no</strong>rmalmente, à sala de aula.<br />
Todo o sistema de ensi<strong>no</strong> é formal e excessivamente<br />
regulamentado, dando pouca margem<br />
para i<strong>no</strong>vaçôes;<br />
c) Privilegia as preleçoes dos professores e se<br />
centra <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong>, que é responsabilidade dos<br />
professores, exigindo-se dos alu<strong>no</strong>s pouca participacáo<br />
individual ou em grupo.<br />
d) Utiliza pouco material didático (lousa, giz, alguns<br />
livros, cademos, lápis, cañetas e, só mais<br />
recentemente e extraordinariamente, o computador<br />
e alguns recursos audiovisuais como<br />
retroprojetores, projetores de eslaides e de filmes<br />
e televisóes);<br />
e) Os alu<strong>no</strong>s sao obrigados a seguir o ritmo de<br />
ensi<strong>no</strong> do professor, com aulas em horarios préestabelecidos,<br />
ñas quais a frequência é obrigatória<br />
e o controle é feito por urna complexa, e<br />
<strong>no</strong>rmalmente autoritaria, burocracia;<br />
f) Assenta-se na oralidade e na escrita, pouco<br />
utilizando os recursos audiovisuais, com aulas<br />
muitas vezes macantes;<br />
g) Exige armazenamento, na memoria de cada<br />
alu<strong>no</strong>, de dados de urna infinidade de conhecimentos,<br />
que lhes sao transmitidos ñas aulas e<br />
em livros. Posteriormente, exige-se a comprovacäo<br />
da memorizaçao em varias avaliaçôes.<br />
-471 -<br />
EDUCAÇÂO A DISTANCIA<br />
b) As comunicacóes sao ilimitadas e, principalmente,<br />
de forma lateral e intensiva, quebrando<br />
barreiras hierárquicas e fronteiras, permitindo<br />
que o ensi<strong>no</strong> e a aprendizagem se desenvolvam<br />
sem maiores formalismos e utilizando a<br />
criatividade do proprio alu<strong>no</strong>;<br />
c) Tem como eixo a aprendizagem. Exige maior<br />
participaçâo e estudo individual do alu<strong>no</strong>, em<br />
cujas máos é colocada a responsabilidade pelo<br />
seu proprio desenvolvimento, permitindo grande<br />
interaçâo, tanto na escola, como local, nacional<br />
e até internacional.<br />
d) Utiliza equipamentos de última geraçâo ñas<br />
áreas de telecomunicaçoes e informática, bem<br />
como as mais ayancadas tec<strong>no</strong>logías de comunicacáo<br />
interativa, como as teleconferências etc;<br />
e) O proprio alu<strong>no</strong> define o ritmo de sua aprendizagem,<br />
interagindo com computadores, na<br />
hora que melhor lhe convém, sem necessidade<br />
de aulas presenciáis, ou segue o programa pela<br />
televisáo, que o répète constantemente, e aínda<br />
tem material impresso para 1er quando bem<br />
entender. Todo o aparato escolar burocrático<br />
pode ser dispensado;<br />
f) Baseia-se <strong>no</strong> uso e na interatividade de todos<br />
os mais ayancados recursos de multimídia, tornando<br />
a aprendizagem excitante e divertida;<br />
g) Valoriza mais o desenvolvimento do raciocinio<br />
lógico, a criatividade, o conhecimento de<br />
sofftwares e a agilidade <strong>no</strong> manuseio dos equipamentos,<br />
do que a memorizaçao, urna vez que,<br />
bancos de dados com bilhóes de informaçôes,<br />
poderáo ser acessados a qualquer momento.
O quadro ácima, apesar de ressaltar aspectos negativos da educaçâo tradicional, näo quer<br />
dizer que ela nao tenha aspectos altamente positivos, que foram täo úteis ao desenvolvimento<br />
da humanidade em épocas passadas. Atualmente, ela ainda pode prestar grandes<br />
serviços à humanidade, mas depende, fundamentalmente, da competencia e do esforço<br />
individual de abnegados professores e de mudanças que introduzam maior motivaçâo para a<br />
aprendizagem, bem como de elevadas somas de recursos para investimientos em infra-estruturas<br />
e pagamento de professores e de pessoal burocrático.<br />
5.8.2.16. Mudança de paradigmas<br />
Na realidade, está na hora de se mudar paradigmas, de se aperfeiçoar o processo de ensi<strong>no</strong>aprendizagem<br />
e de se repensar a educaçâo, diante, principalmente, dos avanços da<br />
informática.<br />
Rara tal, é importante nao se confundir educaçâo a distancia - que é realizada com abertura<br />
e regimes especiáis - com o simples uso de computadores e de alguns recursos de multimídia<br />
em sala de aula, o que seria apenas urna modernizaçâo do ensi<strong>no</strong> tradicional e formal.<br />
5.8.2.17. Abertura e regimes especiáis somente por instituiçôes credenciadas pela Uniáo<br />
Considerando as dificuldades para se dimensionar as perspectivas e o potencial da educaçâo<br />
a distancia ñas próximas décadas, mas conscientes de sua importancia, <strong>no</strong>ssos Legisladores,<br />
<strong>no</strong> § I o do art. 80 da LDB, permitiram o seu oferecimento, mas somente por instituiçôes<br />
específicamente credenciadas pela Uniáo.<br />
Destarte, nenhum estado-membro, nem o Distrito Federal, nem os municipios poderáo<br />
credenciar estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> ou outras instituiçôes (de comunicaçâo, por exemplo,<br />
como radios e televisôes), para atuarem na área da educaçâo a distancia.<br />
É importante a urgente <strong>no</strong>rmatizaçâo de como se deve proceder o credenciamento das instituiçôes,<br />
o que deverá ser feito pelo Conselho Nacional de Educaçâo para ter validade nacional.<br />
Também é importante destacar que o Senador Darcy RIBEIRO, ao tratar da materia em seu<br />
projeto substitutivo da LDB, fez questäo de incluir o credenciamento das instituiçôes como<br />
urna exigencia legal, a ser regulamentada em ámbito nacional.Sua preocupaçâo maior era<br />
com quem iría oferecer os cursos, e näo com a autorizaçâo e a oferta de cursos e programas.<br />
Como um de seus Assessores, ouvi-o ponderar o seguinte: "Temos universidades e ¡acuidades<br />
boas, tanto públicas quanto privadas, mas temos também arremedas vergonzosos. É meihor deixar como<br />
competencia da Vniäo a especificaçâo dos criterios para credenciamento. Eles já criaram o Conselho. Vam<br />
dar trabalho ao Conselho, sem citá-lo".<br />
O § I o do art. 80 estabelece também que a educaçâo a distancia será organizada com<br />
-472-
abertura e regime especiáis, o que, alias, se constituí em urna das características dessa modalidade<br />
de educaçâo. É parte inerente à sua propria definiçâo.<br />
5.8.2.18. A regulamentaçâo de exames e de registro de diplomas: exclusividade da Uniäo<br />
A regulamentaçâo dos requisitos, para a realizaçâo de exames e para o registro de diplomas<br />
de cursos de educaçâo a distancia, também nâo poderá ser feita pelos estados, nem pelo<br />
Distrito Federal, nem pelos municipios, pois esta tarefa foi reservada exclusivamente para a<br />
Uniäo, de acordó com o § 2° do art. 80.<br />
5.8.2.19. Produçâo, controle e avaliacáo de programas: competencia para <strong>no</strong>rmatizar<br />
e autorizar implementacáo<br />
Aos sistemas de ensi<strong>no</strong>, que poderâo cooperar entre si ou se integrarem para urna atuaçâo<br />
na área da educaçâo a distancia, compete, <strong>no</strong>s termos do § 3 o do art. 80:<br />
1 ) elaborar e aprovar as <strong>no</strong>rmas para produçâo, controle e avaliacáo de programas de educaçâo<br />
a distancia; e<br />
2) autorizar a implementacáo dos programas.<br />
0 sistema federal de ensi<strong>no</strong> deve, pois, urgentemente, traças as <strong>no</strong>rmas para o seu sistema,<br />
que serviráo de parámetros para os demais sistemas.<br />
5.8.2.20. Tratamento diferenciado para a EAD<br />
Visando incentivar um mais rápido desenvolvimento da educaçâo a distancia <strong>no</strong> País, a <strong>no</strong>va<br />
LDB se preocupou em estabelecer-lhe, <strong>no</strong> § 4° do art. 80, um tratamento diferenciado, incluindo:<br />
1 ) transmissâo em cañáis comerciáis de radiodifusäo so<strong>no</strong>ra e de sons e imagens com custos<br />
reduzidos;<br />
2) concessäo de cañáis com finalidades exclusivamente educativas;<br />
3) tempo mínimo para a divulgaçâo de programas educativos <strong>no</strong>s cañáis comerciáis deverá<br />
ser reservado pelos concessionários, sem ônus para o Poder Público.<br />
Na realidade, se o Poder Público quiser um desenvolvimento mais rápido da educaçâo a<br />
distancia, além destes incentivos, terá, em primeiro lugar, de investir muito na área e, em<br />
segundo lugar, de ampliar os programas de financiamento, ou criar outras, com condiçôes<br />
especiáis, para que a livre iniciativa faça, também, efetivos investimentos. Alias, constata-se<br />
que, apesar de o Brasil ter programas de créditos especiáis e com juros subsidiados especialmente<br />
para os setores primario e secundario da eco<strong>no</strong>mía, com razoável montante de<br />
recursos, só recentemente voltou a liberar empréstimos dirigidos à área <strong>educacional</strong> mantida<br />
pela iniciativa privada, para aplicaçâo direta em investimentos. O volume de recursos, <strong>no</strong><br />
entanto, é irrisorio diante das necessidades.<br />
-473-
5.8.2.21. Visäo e iniciativa empresarial<br />
Apesar dessa falta de prioridade para a educaçâo, especialmente para a educaçâo a distancia,<br />
decorrente da falta de visäo e de iniciativa de alguns setores do Poder Executivo, algumas<br />
empresas particulares, entidades das classes patronais e instituicöes privadas, em parceria,<br />
dâo uma demonstraçâo do que pode o espirito empreendedor. Com efeito, urn exemplo<br />
extraordinario de investimento da iniciativa privada para a educaçâo a distancia é o<br />
Futura, um empreendimento liderado pela Fundaçâo Roberto Marinho, tendo como parceiros<br />
a Globosat, a TV Globo, a Fundaçâo Itaú, o Bradesco, o Instituto Ayrton Senna, a CNN, a<br />
Rede Brasil Sul, a Votorantim, a Fundaçâo Oldebrecht, a Confederaçâo Nacional de industrias,<br />
a FIESP, a FIRJAN, a Confederaçâo Nacional de Transportes e a Turner Broadcasting System,<br />
dentre outros. A TV Futura, "o canal do conhecimento", será o primeiro canal de TV a cabo e via<br />
antena parabólica dedicado exclusivamente à educaçâo.<br />
Apesar de se tratar de uma iniciativa privada, será um canal de utilidade pública gratuito, a<br />
ser instalado, principalmente, em escolas, hospitais, presidios, museus etc.<br />
Se levarmos em conta que, dos cerca de 38 milhóes de domicilios existentes <strong>no</strong> País, mais de<br />
um milháo e quinhentos mil lares ¡á dispöem de cabo e tres milhóes e quinhentos mil possuem<br />
antenas parabólicas, pode-se ter uma idéia do que representa esta iniciativa, a qual deverá<br />
veicular programas para telespectadores dos mais diferentes graus de instruçâo e de<br />
todas as idades, e funcionar como complementacäo da TVE, direcionando todos os seus<br />
programas para a educaçâo, dentre os quais estará incluido o "Telecurso 2000".<br />
Como agente multiplicador, tal canal oferecerá <strong>no</strong>ticiarios, minisséries, desenhos animados<br />
e outros programas educativos, que poderáo ser gravados pelos professores para serem<br />
utilizados como material didático, para ilustraçâo de suas aulas e para a melhoria da qualidade<br />
do ensi<strong>no</strong>.<br />
5.8.2.22. A realidade brasileira e a necessidade de investimentos da área pública<br />
Quanto à área pública, para se ter uma idéia dos investimentos que se fazem necessários<br />
para a implementaçâo mais dinámica e efetiva da educaçâo a distancia, principalmente por<br />
rede de computadores, basta citarmos o fato de que os Estados Unidos da América do Norte,<br />
que já possuíam, em 1996, mais de dezoito milhóes de quilómetros de cabos ópticos,<br />
prevêem um investimento (para implantaçâo de <strong>no</strong>vas info-fiighways, <strong>no</strong>s próximos dez a<strong>no</strong>s)<br />
de aproximadamente dois bilhóes de dólares.<br />
O Brasil, que conta apenas com cerca de setecentos quilómetros de cabos ópticos, ainda<br />
nao definiu claramente qual será o volume de investimentos nesta área, até meados da próxima<br />
década. Enquanto <strong>no</strong>s Estados Unidos milhóes de computadores ¡á estâo interligados,<br />
permitindo a milhóes de <strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong>s se comunicarem em rede, com os mais diferentes<br />
-474-
objetivos, inclusive educacionais, como para fazer um dos mais de meia centena de cursos<br />
da Virtual On-line University, <strong>no</strong> Brasil, só temos cerca de um milhäo de computadores interligados,<br />
segundo dados de Janeiro de 1997, da EMBRATEL.<br />
Quanto ao perfil do Brasil na área da comunicaçâo, dois dados sao importantes para o desenvolvimiento<br />
da educaçâo a distancia. O primeiro é que, em 1992, possuíamos 386 radios<br />
por 1.000 habitantes, enquanto os Estados Unidos possuíam 2.118, e países como Canadá,<br />
Japäo, Australia, Rei<strong>no</strong> Unido e Dinamarca possuíam mais de 1.000. O segundo é que, em<br />
relaçâo a televisores por 1.000 habitantes, em 1992 possuíamos apenas 208, enquanto os<br />
<strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong>s já possuíam 815, e dezenas de outros países <strong>no</strong>s suplantavam neste aspecto<br />
412 .<br />
Em urna pesquisa encomendada pela revista Veja em dezembro de 1995 e citada por Joelmir<br />
BETING, 81 % dos estudantes brasileiros nunca viram um computador na escola e "das 41 mil<br />
escolas particulares do Brasil, apenas 2% têm computadores em sala de aula. Mas 62% délas contam<br />
computadores na administracäo. Em algumas escolas, a relaçâo já é de um micro para cada 28 alu<strong>no</strong>s (u<br />
pedagógico). Em todo o aparelho <strong>educacional</strong> do Vais, a mesma relaçâo é auase africana-, um comput<br />
para cada 1.940 estudantes. Nos Estados Unidos, a média nacional é de um para 12. Em centenas de<br />
escolas americanas há um micro para cada alu<strong>no</strong>" 4I3 .<br />
Se essa pesquisa fosse feita agora, em 1997, seus resultados já seriam bem diferentes, graças<br />
ao já mencionado programa do MEC, que começou em 1995 e que pretende, em poucos<br />
a<strong>no</strong>s, colocar, <strong>no</strong> mínimo, um computador por escola pública com mais de cem alu<strong>no</strong>s (mais<br />
de 50.000 escolas).<br />
5.8.2.23. Urna Lei aberta para melhorar a qualidade do ensi<strong>no</strong> e o desempenho dos alu<strong>no</strong>s<br />
O caminho a percorrer ainda é longo, mas, mais cedo ou mais tarde, chegaremos là, pois a<br />
LDB <strong>no</strong>s dá abertura para isso e tanto governantes quanto dirigentes de escolas públicas e<br />
privadas estáo se conscientizando, cada vez mais, de que a televisáo e a informática ñas<br />
escolas sao importantes para que haja melhoria na qualidade do ensi<strong>no</strong> e <strong>no</strong> desempenho<br />
dos alu<strong>no</strong>s.<br />
O Sistema de Avaliacáo da Educaçâo Básica-SAEB, do MEC, ñas conclusöes de urna pesquisa,<br />
realizada em <strong>no</strong>vembro de 1995, para medir as habilidades dos alu<strong>no</strong>s brasileiros, chegou<br />
à conclusáo de que:<br />
"A existencia de urn bom laboratorio de informática em urna escola é o indicador mais associado ao<br />
desempenho dos alu<strong>no</strong>s. \sso pode nao indicar necessariamente que o computador em si melhora o desempe-<br />
412 Cf. PNUD- Programa das Naçôes Unidas para o Desenvolvimento - Relatarlo do Desenvolvimiento Huma<strong>no</strong> 1996. Lisboa:<br />
Tricontinental Editora. 1996. p. 166 e 193.<br />
413 BETING, loelmir- "Escola Digital", in O Globo dodia 15 de setembro de 1996, cader<strong>no</strong> de Eco<strong>no</strong>mia. p. I.<br />
-475-
nko, mas que a escola melfior aparelfiada - e portante mais rica - tern melfior ensi<strong>no</strong>. Os ala<strong>no</strong>s de 4" séri<br />
tiveram <strong>no</strong>ta média 42 (de 100) em escolas com laboratorios de informática considerados bons, contra média<br />
28 em escolas sem computadores. É a maior diferença observada entre os diversos itens escolares avallad<br />
pelo MEC. Urna boa biblioteca produz urna diferença de 10 pontos (de 71 para 61) na <strong>no</strong>ta média em<br />
portugués na 8 a série, em relaçâo a escolas sem essa infra-estrutura" 4I4 .<br />
5.8.2.24. Repensar currículos, parámetros e conteúdos para pensar com criticidade<br />
e criatividade<br />
Cabe, agora, aos Estados e aos Municipios tanto assumirem que o computador e a televisáo<br />
existem e sao meios eficazes de educaçâo, quanto repensarem, ¡mediatamente, os currículos<br />
ou parámetros curriculares e conteúdos programáticos 415 , cuidando, como lembra bem o<br />
educador Paulo FREIRÉ, para que, "<strong>no</strong> uso da televisáo, o educando nao seja reduzido a puro paciente<br />
de recados, mas que seja desafiado a assumir-se como sujeito reflexivo, crítico, do que está vendo e ouv<br />
através do programa da televisäo(...) Estou absolutamente de acordó com o uso pedagógico da televisáo, desd<br />
que isso concorra para o crescimento da curiosidade Hi6 .<br />
Tem razáo Paulo FREIRÉ, pois enquanto as televisóes comerciáis orientam para a passividade<br />
e para o consu mismo, o TV educativa deve levar alu<strong>no</strong>s e professores a pensar, e a pensar<br />
com criticidade e criatividade. 417<br />
5.8.2.25. Urgencia da preparacáo de professores<br />
Daí a importancia de planejar e de implementar, com urgencia, programas da Uniäo, dos<br />
estados, dos municipios e das instituicóes de ensi<strong>no</strong> superior, objetivando a preparacáo dos<br />
atuais e dos <strong>no</strong>vos professores para a utilizaçâo da avançada tec<strong>no</strong>logía <strong>educacional</strong> que<br />
está sendo difundida e para que, em primeiro lugar, se beneficiem com a educaçâo continuada<br />
que a educaçâo a distancia pode proporcionar- Ihes; e, em segundo lugar, especialmente<br />
para que eles saibam avahar e utilizar um software didático 418 , bem como desenvolver trabalho<br />
de educaçâo a distancia.<br />
4,4 Cf. "\nformática é associada a melhor desempenko de alu<strong>no</strong>", in Folka de Sao Paulo-, Cotidia<strong>no</strong>, Cader<strong>no</strong> 3, p. 5. Sao Paulo, 15 de<br />
dezembro de 1996.<br />
415 Neste sentido, merece destaque a atuaçâo da Fundacáo PróEducar, que, além de pesquisa e produçâo de softwares e<br />
materia] didático na área de informática <strong>educacional</strong>, dedica-se também ao assessoramento técnico-pedagógico a<br />
Estados, Municipios e estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, visando a instrumentalizá-Ios para a implantaçâo e o uso dos mais<br />
moder<strong>no</strong>s recursos tec<strong>no</strong>lógicos. Esta fundacáo tern sua sede em Brasília-DF<br />
416<br />
FREIRÉ, Paulo - Depoimento para a Revista da TV Escola. Brasilia: MEC/Secretaria de Educaçâo a Distancia, v. 2, n° 2,<br />
março/abril de 1996, p. 18.<br />
417<br />
A TV Cultura, de Sao Paulo, dando um exemplo que bem merece ser imitado, instalou a página "Alo Escola" na Internet,<br />
com o endereço íittpj/www.tvcultura.com.br/guta.htm, para divulgar criativo material de intéresse de professores e alu<strong>no</strong>s<br />
de todos os níveis e modalidades de ensi<strong>no</strong>.<br />
418 Importante trabalho para introduzir professores <strong>no</strong> tema "Informática na Educaçâo", inclusive com orientaçôes sobre<br />
a avaliaçâo de um software didático foi divulgado, em 1995, pela Universidade Católica de Brasilia, com a publicaçâo<br />
do livro: NIQUINI, Débora Pinto - \nformática na Educaçâo; implicates didático-pedagógicas e construçâo do conhecimento. Brasilia;<br />
Universidade Católica de Brasilia/Editora Universa, 1995. 139 p.<br />
-476-
5.8.2.26. Criterios para a avaliaçâo de um software educativo<br />
Para a avaliaçâo de um software didático - ou, mais específicamente, para a avaliaçâo de um<br />
CD-Rom educativo, por exemplo - deve-se levar em conta os seguintes criterios que apresen-<br />
tamos a seguir, dos quais alguns sao fundamentáis e, outros, apenas desejáveis e, conforme<br />
0 caso, até dispensáveis:<br />
1 ) Os objetivos do CD-Rom sao compatíveis com os objetivos que os alu<strong>no</strong>s devem atingir?<br />
2) Os objetivos do CD-Rom sao apresentados logo <strong>no</strong> inicio de sua programaçâo? É impor<br />
tante que o alu<strong>no</strong> saiba que mudanças comportamentais se espera dele ao terminar o<br />
estudo do CD-Rom, principalmente se a materia for abrangente;<br />
3 ) A metodología adotada se coaduna com os objetivos traçados e é adequada ao alunado<br />
a que se destina? É interessante que, <strong>no</strong> inicio do CD-Rom, haja urna exposiçâo sobre a<br />
metodología;<br />
4) Além dos objetivos e da metodología, constam também da apresentaçâo do CD-Rom<br />
os conteúdos programáticos que seráo desenvolvidos?<br />
5) A apresentaçâo é feita de tal modo que aumente a credibilidade <strong>no</strong> curso, motive o<br />
alu<strong>no</strong> a ponto de deixá-lo entusiasmado e desafie-o para o processo de aprendizagem<br />
autó<strong>no</strong>ma?<br />
6) O CD-Rom possibilita ao alu<strong>no</strong> escolher urna linguagem mais adaptada ao seu contexto<br />
mental, ou seja, à sua linguagem preferida (visual, auditiva, sinestésica), ou, pelo me<br />
<strong>no</strong>s, explora todas elas, através da interatividade da multimídia para acelerar a aprendi<br />
zagem ? A capacidade interativa de um programa é de fundamental importancia.<br />
7) Os termos-chaves que sao utilizados <strong>no</strong> curso, ou seja, os conceitos operacionais (<strong>no</strong>r<br />
malmente desconhecidos pelo alu<strong>no</strong>), sao apresentados logo <strong>no</strong> inicio, ou estâo<br />
submersos de forma que o alu<strong>no</strong> possa, quando nao entender alguma palavra-chave,<br />
pesquisá-la cucando sobre ela ?<br />
8) Textos, imagens (fotos, desenhos, desenhos animados, filmes etc) e sons combinam<br />
com o conteúdo programático e com os objetivos?<br />
9) Existem pré-testes <strong>no</strong> inicio de cada módulo, para que o alu<strong>no</strong> possa saltar o que já<br />
conhece e se dedicar ao que precisa estudar mais?<br />
10) Existem pós-testes ao final de cada módulo, indicando se o alu<strong>no</strong> pode avançar na<br />
aprendizagem ou se deve rever toda ou parte da materia já vista?<br />
11) O material instintivo atende aos objetivos, isto é, leva realmente a urna mudança <strong>no</strong><br />
comportamiento do alu<strong>no</strong> sobre a materia?<br />
12) Os conteúdos estáo apresentados de forma lógica, com os diferentes graus de dificul-<br />
dade em seqüencia gradativa (isto é, com progressividade entre as etapas) e com argu-<br />
mentaçâo motivadora, adaptada à idade e à preparaçâo anterior do alu<strong>no</strong>?<br />
13) A seqüencia do conteúdo permite um aprendizado individualizado, permitindo ao alu<br />
<strong>no</strong>, inclusive, voltar atrás, para alguma consulta, interromper a qualquer momento seu<br />
-477-
estudo, ou acelerá-lo, de forma a estimular a aprendizagem criativa onde erros, acertos<br />
e desafios sejam urna constante?<br />
14) Há possibilidades para o alu<strong>no</strong>, sempre que o desejar, dialogar com o computador?<br />
15) Há, <strong>no</strong> programa, a simulaçâo de ambientes e experiencias, com base em modelos<br />
válidos?<br />
16) Sao utilizados jogos apropriados aos objetivos, que sejam, ao mesmo tempo, instrutivos<br />
e divertidos?<br />
17) O software é de fácil utilizaçâo pelo alu<strong>no</strong>, mesmo que este nao tenha maiores conhecimentos<br />
de informática?<br />
Varios outros criterios podem ser utilizados pelo professor, o quai, para um melhor processo<br />
de avaliaçâo, deve fazer girar o programa como se fosse o proprio alu<strong>no</strong>, e compará-lo, em<br />
termos de qualidade, com outros programas e com as necessidades de seus alu<strong>no</strong>s.<br />
5.8.2.27. Professores do presente: adaptaçâo as <strong>no</strong>vas realidades e participacáo<br />
ou marginalizaçao<br />
O caminho a ser percorrido para chegarmos efetivamente (de forma global e democrática) à<br />
escola virtual, parece longo, mas o conceito de sala de aula está sendo repensado, e a superaçâo<br />
dos conceitos tradicionais já é urna realidade, graças ao acesso cada vez mais rápido e<br />
mais fácil a urna Internet permanentemente atualizada e mais rica de informaçoes.<br />
"Urna ironía interessante équeforam necessários a<strong>no</strong>s e a<strong>no</strong>s para que a humanidade percebesse que valia<br />
a pena fazer com que os estudantes saíssem de casa todos os dias, durante a<strong>no</strong>s, para se aperfeiçoarem.<br />
Agora, como iremos convencer a sociedade de que podemos realizara tarefa dentro de casa sentados de frente<br />
para um monitor?", pergunta Eric C. RICHARDSON. 419<br />
Em me<strong>no</strong>r tempo do que se espera, os profissionais da educaçâo, principalmente os professores,<br />
teráo que se adaptar à <strong>no</strong>va realidade dos moder<strong>no</strong>s equipamentos e recursos de<br />
informática e televisivos, assumindo o papel de dirigi-los e de orientar os alu<strong>no</strong>s, bem como<br />
o de responsáveis pela integraçâo da escola com a comunidade, preocupados com a prática<br />
diaria dos alu<strong>no</strong>s e com a formaçâo para a cidadania. O professor que nao conseguir esta<br />
adaptaçâo estará sujeito a ser substituido pelas telinhas das televisöes e dos computadores,<br />
ou por profissionais mais habilitados do que ele, para a imensa e urgente tarefa de educar<br />
para o <strong>no</strong>vo mundo, de cuja construcáo ele pode ou marginalizar-se ou ser participante ativo.<br />
5.8.2.28. Professores do <strong>século</strong><strong>XXI</strong>: exemplos vivos<br />
Com efeito, ou o professor usa os instrumentos de educaçâo a distancia como um recurso<br />
extraordinario objetivando a ampliaçâo de sua propria visäo do mundo e a de seus alu<strong>no</strong>s,<br />
419 RICHARDSON, Eric C. - "Internet com louvor", in MemetWorid. Rio de [aneiro: MantelMedia Editora, n° 7, março de 1996, p. 61.<br />
-478-
estimulando a aprendizagem e interferindo para o desenvolvimento do processo de reflexäo<br />
de cada um, tomando-os pessoas cada vez mais curiosas e capazes de questionar os<br />
ensinamentos e a propria realidade, evitando, assim, que sejam simples espectadores pas-<br />
sivos, massificados e alienados, ou näo estará exercitando seu senso crítico nem repensan<br />
do a educaçâo, e deixará de ser exemplo vivo para seus alu<strong>no</strong>s, isto é, perderá sua utilidade<br />
na <strong>no</strong>va sociedade.<br />
Para se continuar sendo professor hoje em dia, e muito mais para sê-lo <strong>no</strong> amanhá, além de<br />
dominar a <strong>no</strong>va realidade escolar e pedagógica facilitada pela LDB e proporcionada pelos<br />
meios de educaçâo a distancia, será imprescindível estar treinado para conhecer melhor a si<br />
mesmo e aos alu<strong>no</strong>s. É necessário que o professor conheça bem os sistemas representati<br />
vos dos alu<strong>no</strong>s, para que o ensi<strong>no</strong> possa se desenvolver com respeito mutuo e voltado para<br />
a construçâo de mentalidades de sucesso, sintonizadas com os processus de integraçâo da<br />
humanidade, de mudanças globais na eco<strong>no</strong>mía, de busca de urna sociedade democrática e<br />
de concretizaçâo dos direitos huma<strong>no</strong>s. 420<br />
5.8.3. Novas Experiencias de Educaçâo<br />
Art. 81. É permitida a organizaçâo de cursos ou instituiçôes de ensi<strong>no</strong> expérimentais desde que obedec<br />
as disposiçôes desta Lei.<br />
Comentarios:<br />
5.8.3.1. Liberdade de organizaçâo de cursos ou instituiçôes expérimentais<br />
Novas experiencias de ensi<strong>no</strong> e de educaçâo, sejam presenciáis, sejam a distancia, desde<br />
que näo firam dispositivos da LDB, estâo permitidas pela Lei, em todos os níveis e modalida<br />
des, pois o art. 81 é muito claro a respeito da liberdade de organizaçâo de cursos ou institui<br />
çôes de ensi<strong>no</strong> experimentáis.<br />
5.8.3.2. Exigencia legal<br />
A única exigencia que a Lei n° 9.394, de 1996, coloca para a realizaçâo de experiencias <strong>no</strong><br />
campo <strong>educacional</strong> restringe-se apenas à obediencia as disposiçôes legáis de diretrizes e<br />
bases da educaçâo nacional.<br />
"° As pessoas que quiserem entrar em contato com o autor via internet poderáo usar o correio eletrônico e enviar suas<br />
críticas e sugestóes para o seguinte endereço: e-mail: motta@admass.senado.gov.br<br />
-479-
5.8.3.3. Parámetros para <strong>no</strong>vas experiencias<br />
No entanto, lembramos que quaisquer cursos ou instituiçôes de ensi<strong>no</strong> expérimentais, se<br />
realmente almejam ao sucesso, devem respeitar, além da LDB, alguns parámetros fundamen<br />
táis como os que, a título de sugestáo, apresentamos a seguir, ressaltando que nenhum de<br />
les é exigido pela Lei e que, enquanto alguns sao necessários, outros sao apenas desejáveis:<br />
1 ) nao se esquecer a historia. O conhecimento de experiencias anteriores pode ser útil<br />
para nao se repetir erros do passado;<br />
2) o ponto de partida deve ser a definiçâo clara dos objetivos e do projeto pedagógico,<br />
bem como dos conceitos operacionais;<br />
3) um conhecimento da realidade onde haverá a experiencia e da clientela à quai ela se<br />
destina é de fundamental importancia, o que torna um diagnóstico imprescindível, es<br />
pecialmente se ele der urna radiografía dos subsistemas que interagem com o educacio<br />
nal;<br />
4) as <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías educacionais devem ser encaradas como estrategias de i<strong>no</strong>vaçâo<br />
para a otimizaçâo do processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem, e nao como o objetivo maior<br />
da experiencia ou como um fim em si mesmo. Sobre este parámetro, sao muito oportu<br />
nas as palavras de Mindé Badauy de MENEZES: "Um programa, um projeto, urna tec<strong>no</strong>logía<br />
<strong>no</strong>va - como os vídeos que chegam as escolas - nao se esgotam em si mesmos. Sao incentivos, meios,<br />
pontos de partida. O ponto de cñegada é a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> e a eqüidade da educaçao<br />
pública" 42[ -,<br />
5) é muito importante que a melhoria qualitativa dos serviços educacionais esteja entre os<br />
objetivos da experiencia, pois a qualidade deve ser a principal razáo de ser de qualquer<br />
experimento de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem;<br />
6) deve-se enfatizar a importancia da aceitaçâo, da adaptaçâo e da integraçâo do elemen<br />
to huma<strong>no</strong> (profissionais da educaçao e alu<strong>no</strong>s) em relaçâo aos <strong>no</strong>vos métodos, técni<br />
cas, máquinas e equipamentos da experiencia;<br />
7) a adoçâo do enfoque sistêmico, com feedbacks permanentes, obtidos por avaliaçoes cons<br />
tantes, facilita o controle e a correçâo de falhas, bem como a re<strong>no</strong>vacáo do planejamen-<br />
to em linhas mais adequadas à realidade, pois um curso ou um estabelecimento de<br />
ensi<strong>no</strong> experimentáis se constituí, sempre, em um sistema cibernético de comunicaçâo<br />
para o desenvolvimento das pessoas envolvidas;<br />
8) os recursos huma<strong>no</strong>s que executarâo a experiencia, além de conhecerem bem todas as<br />
etapas e objetivos da experiencia, devem receber treinamento até apresentarem pre-<br />
" 2I MENEZES, Mindé Badauy - O Papel dos Pioneiros, in Revista da TV Escola. Brasilia: MEC/ Secretaria de Educaçao a Distan<br />
cia. n° 4, agosto/setembro de 1996. p. 34.<br />
-480-
paraçâo compatível com as exigencias para a implantaçâo do projeto, sendo desejável<br />
que participem desde a fase do planejamento;<br />
9) o respeito aos alu<strong>no</strong>s, <strong>no</strong>rmalmente, é a primeira condiçâo para o sucesso de qualquer<br />
<strong>no</strong>vo processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem, o que exige previa preparaçâo deles para a<br />
aceitaçâo da experiencia;<br />
10) toda experiencia deve ter tanto caráter técnico-pedagógico, quanto técnico-adminis<br />
trativo, o que implica dar atencáo igual aos subsistemas valorativo, tec<strong>no</strong>lógico, psico-<br />
social, estrutural e gerencial;<br />
11 ) o ensi<strong>no</strong> é que deve adaptar-se as características e necessidades do alu<strong>no</strong> e nao o con<br />
trario, como ocorre <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> tradicional. Para tal, os professores ou orientadores da<br />
aprendizagem devem ser preparados para conhecerem seus alu<strong>no</strong>s, inclusive para iden<br />
tificaren! os padróes preferenciais de aprendizagem de cada um deles (preferencias sen<br />
sorials), pois só quando elas sao respeitadas é que pode ocorrer igualdade de oportuni<br />
dades para a aprendizagem;<br />
12) a integracäo da comunidade, principalmente dos pais dos alu<strong>no</strong>s, pode ser imprescindí-<br />
vel para o sucesso de urna experiencia, pois toda acáo educativa deve estar voltada para<br />
as necessidades e objetivos do grupo social <strong>no</strong> quai se insère;<br />
13) do planejamento até a avaliaçâo final, devem interagir especialistas de diversas áreas do<br />
conhecimento. Do trabalho de equipes multidisciplinares, que pode ser em parceria,<br />
envolvendo pessoal de varias organizaçôes, deve resultar urna análise global da expe<br />
riencia;<br />
14) sendo a experiencia de caráter pedagógico, nao se deve limitar a simples alteraçôes cur-<br />
riculares, mas englobar também a seleçâo, a ordenaçâo e a integracäo dos objetivos de<br />
cada disciplina e dos conteúdos programáticos, entendidos estes como sendo o con<br />
junto de conhecimentos integrados sistemáticamente, de forma a possibilitar ao edu<br />
cando o desenvolvimento de suas capacidades e o esclarecimento de suas relaçôes<br />
com o meio ambiente e com as demais pessoas envolvidas na experiencia;<br />
15) pré-testes que ajudem na caracterizaçao da clientela e na identificaçâo de seu nivel de<br />
desenvolvimento em relaçao aos objetivos que deveráo ser atingidos, possibilitaráo dados<br />
comparativos em relaçao as futuras avaliaçôes do desempenho dos educandos;<br />
16) toda experiencia na área <strong>educacional</strong> deve ter, além de seus objetivos específicos, ob<br />
jetivos gérais ampios que a tornem útil como acáo propulsora do desenvolvimento huma-<br />
-481 -
<strong>no</strong>, científico e tec<strong>no</strong>lógico. 422 Mais do que nunca, o mundo está precisando de educadores<br />
que pensem grande. 423 Mesmo que um experimento tenha como objetivo apenas<br />
testar um <strong>no</strong>vo método de ensi<strong>no</strong>, ou limite-se a experimentar <strong>no</strong>vas técnicas didáticopedagógicas,<br />
há sempre oportunidades para buscar também <strong>no</strong>vas formas de aperfeiçoar-se<br />
e de transmitir a propria crença <strong>no</strong> hörnern e <strong>no</strong> valor da educaçâo para o seu<br />
desenvolvimento.<br />
Este último parámetro sintetiza bem o pensamento de Darcy RIBEIRO a respeito. Daío valor<br />
que ele sempre deu as experiencias ¡<strong>no</strong>vadoras, como a implantaçâo de <strong>no</strong>vas universidades,<br />
inclusive a de Brasilia. Foi por este motivo que ele fez questäo de deixar, nesse art. 81 da<br />
LDB, a maior liberdade possível para <strong>no</strong>vos experimentos. 42 ''<br />
5.8.3.4. A necessidade de estímulos pelo Poder Público e a busca de incentivos<br />
financeiros e técnicos na iniciativa privada<br />
Definidos os parámetros para a experiencia, sem esquecer os aspectos que sao essenciais,<br />
como objetivos, métodos, estruturas físicas, recursos materials e financeiros, pessoal técnico<br />
e administrativo, bem como os instrumentos de controle e de avaliaçâo (retroalimentaçao),<br />
do curso ou da instituicáo experimental, devem seus organizadores procurar apoio financeiro<br />
e parcerias, seja para sua viabilizaçâo, seja para o seu maior aprofundamento, ou mesmo<br />
para ter lucro e poder reinvestir em educaçâo. Hoje em dia, muitas empresas, especialmente<br />
as grandes organizaçôes, tanto públicas quanto privadas, têm interesse em investir na área<br />
de desenvolvimento de <strong>no</strong>vos métodos e técnicas de ensi<strong>no</strong>, especialmente de ensi<strong>no</strong> a<br />
distancia.<br />
Devem também seus organizadores levar o projeto ao conhecimento do sistema de ensi<strong>no</strong><br />
correspondente ao nivel e local da experiencia, em busca de incentivos financeiros e técnicos,<br />
pois as experiencias educacionais ¡<strong>no</strong>vadoras devem ser estimuladas pelo Poder Público,<br />
em todos os níveis e modalidades de ensi<strong>no</strong>.<br />
5.8.3.5. Avaliaçâo pelos sistemas e incorporacáo ao ensi<strong>no</strong> regular<br />
Apesar de a Lei ser omissa <strong>no</strong> que diz respeito à avaliaçâo de <strong>no</strong>vos experimentos, cabera<br />
aos órgáos <strong>no</strong>rmativos dos diversos sistemas de ensi<strong>no</strong> avahar e comprovar o sucesso das<br />
422<br />
Um exemplo brasileiro de experimentacäo de um <strong>no</strong>vo método, que foi muito além de simples questóes metodológica<br />
e que envolveu <strong>no</strong>vos conceitos de hörnern e de mundo, ficou conhecido, <strong>no</strong> mundo todo, com o <strong>no</strong>me de seu<br />
criador: Método Paulo Freiré de Alfabetizaçâo de Adultos. Sobre esse método, disse Carlos Rodrigues Brandáo o<br />
seguinte: "... nao se experimentava só urn <strong>no</strong>vo método, mas, «través dele, um <strong>no</strong>vo sentimento de Mundo, urna <strong>no</strong>va esperanza <strong>no</strong><br />
Hörnern. Urna <strong>no</strong>va crença, também, <strong>no</strong> valor e <strong>no</strong> poder da Educaçâo. (...) Ele imagi<strong>no</strong>u criar urna ferramenta que ajudasse o hörnern a<br />
começar pelo começp-, por um jeito mais huma<strong>no</strong> de ensinar-aprender a ler-e-escrever." Cf. BRANDÁO, Carlos Rodrigues - O que é<br />
Método Paulo Freiré. Sao Paulo: Nova Cultural: Brasiliense. 1985, p. 8 e 16.<br />
m a<br />
Vera respeito SCHWARTZ, David J. -A mágica de pensar grande. Tr. Miécio Araújo Jorje Honkis. 9 ed. Rio de Janeiro:<br />
Record, 1994.<br />
424<br />
Darcy dizia que "us universidades deveráo antecipar formas que só amadureceráo lentamente e fazê-lo passa a passa com a socieda<br />
e como um dos instrumentos básicos de sua transftguraçâo".Cf. RIBEIRO, Darcy - A Universidade Necessária. Rio de Janeiro. 1969, p. 4<br />
-482-
experiencias ¡<strong>no</strong>vadoras. Quando julgarem conveniente, devem aprová-las para que se possa<br />
promover a sua devida incorporaçâo <strong>no</strong> sistema regular de ensi<strong>no</strong>.<br />
Pelas Leis anteriores (art. 104 da Lei n° 4.024, de 1961, ou art. 247 da Consolidaçâo, e art. 64<br />
da Lei n° 5.692, de 1971, ou art. 248 da Consolidaçâo), cursos ou escolas experimentáis,<br />
com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependiam de autorizaçâo dos órgâos<br />
<strong>no</strong>rmativos competentes para poderem funcionar legalmente, isto é, para terem assegurado<br />
a validade dos estudos dos alu<strong>no</strong>s incluidos na experiencia pedagógica.<br />
Pela Lei n° 9.394, de dezembro de 1996, as instituiçôes têm mais liberdade e, desde que<br />
respeitem o disposto na propria LDB, só devem submeter aos órgáos <strong>no</strong>rmativos dos respectivos<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong> as i<strong>no</strong>vaçôes que hajam desenvolvido com sucesso, isto é, que<br />
já tenham demonstrado que a adoçâo da experiencia resultou em mais produtividade e qualidade<br />
na aprendizagem, em me<strong>no</strong>res cusios, em reduçâo do tempo para a aprendizagem<br />
etc, e caso desejem sua incorporaçâo como parte do ensi<strong>no</strong> regular.<br />
5.8.3.6. Normatizaçâo e regulamentacáo<br />
Embora a LDB nao exija <strong>no</strong>rmatizaçâo da materia, como se trata de assunto polémico e<br />
complexo, deverá ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Educaçâo e de regulamentacáo<br />
pelo MEC, para que os educandos envolvidos ñas experiencias nao sejam prejudicados.<br />
Os sistemas estaduais e municipals de ensi<strong>no</strong> deverâo também tratar do assunto o<br />
quanto antes, definindo suas políticas de apoio e incentivo, especialmente <strong>no</strong> ámbito do<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental e da educaçâo infantil.<br />
5.8.4. Estágios<br />
Art. 82. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> estabeleceräo as <strong>no</strong>rmas para realizaçao dos estágios dos alu<strong>no</strong>s regular<br />
mente matriculados <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio ou superior em sua ¡urisdiçao.<br />
Parágrafo único. O estágio realizado ñas condiçoes deste artigo nao estabelecem víncul<br />
empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acídenles e ter a cobe<br />
previdenciária prevista na legislaçâo específica.<br />
Comentarios:<br />
5.8.4.1. Liberdade para os sistemas de ensi<strong>no</strong> estabelecerem as <strong>no</strong>rmas<br />
A legislaçâo anterior era bem detalhista em relaçâo a estágios, pois possuía quase duas<br />
dezenas de dispositivos sobre o assunto. A <strong>no</strong>va LDB, graças a um requerimento de destaque<br />
aprovado quando da votaçâo final do Projeto Darcy Ribeiro na Cámara dos Deputados,<br />
nao se omitiu a respeito, mas resumiu a materia, <strong>no</strong> título "Das Disposicöes Gerais", em<br />
apenas um artigo e um parágrafo.<br />
-483-
O caput do art. 82 da Lei n° 9.394, de 1996, determi<strong>no</strong>u que as <strong>no</strong>rmas sobre estágios, tanto<br />
para alu<strong>no</strong>s do ensi<strong>no</strong> medio quanto do superior, seräo estabelecidos pelos sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong>, para o ámbito de suas respectivas jurisdiçôes.<br />
5.8.4.2. <strong>Direito</strong>s dos estagiários<br />
O parágrafo único do art. 82 estabelece alguns direitos para os estagiários, os quais poderäo<br />
receber bolsa de estágio, ser segurados contra acidentes de trabalho e ter cobertura<br />
previdenciária, ficando esta na dependencia da legislaçâo específica, mas deixa claro que<br />
esse tipo de estágio nao estabelece vínculo empregatício. Os direitos a que <strong>no</strong>s referimos,<br />
<strong>no</strong> entanto, dependeráo da vontade e da decisáo tanto dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong><br />
quanto das empresas que oferecerem as oportunidades de estágio.<br />
5.8.4.3. O estágio como parte do currículo para complementar a formaçâo e<br />
integrar <strong>no</strong> trabalho<br />
Todo estágio deve ter como objetivo primordial proporcionar ao alu<strong>no</strong>-estagiário que se<br />
encontra apto a fazê-lo, experiencia prática em sua área de formaçâo. Constituí, portante,<br />
para o estagiário, urna complementacäo da formaçâo teórica obtida na escola, seja ela pública<br />
ou privada, para que possa atuar, ao seu térmi<strong>no</strong>, como um profissional eficiente.<br />
Assim entendido, o estágio deve ser planejado na escola, como parte do currículo e urna<br />
complementacäo do ensi<strong>no</strong> e da aprendizagem, isto é, como urna continuacáo lógica da<br />
educacáo escolar, na qual o alu<strong>no</strong> tem oportunidade de colocar em prática e assimilar definitivamente<br />
conteúdos programáticos das disciplinas que cursou. Trata-se, portante, de algo<br />
mais do que um simples processo auxiliar de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem, pois é importante<br />
instrumento para a integracáo <strong>no</strong> mundo do trabalho.<br />
5.8.4.4. Maior interaçâo e mais vagas<br />
O que se espera, corn a aplicaçào desta LDB, é que - podendo os estágios serem pagos ou<br />
nao, e como eles nao criam qualquer vínculo empregatício, que poderia gerar direitos, futuramente,<br />
contra quem oferece o estágio - haja um aumento da oferta de vagas para o crescente<br />
número de estudantes, que estáo em fase de conclusáo de seus cursos, tanto de nivel<br />
medio quanto superior.<br />
Para tal, haverá necessidade de urna maior interaçâo entre as escolas e as empresas, que<br />
podem e devem admitir estagiários. As organizaçôes obtêm beneficios, tanto presentes quanto<br />
futuros, quando os aceitam e os treinam, introduzindo-os <strong>no</strong> mercado de trabalho, mesmo<br />
que provisoriamente. Muitas empresas utilizam os estágios, inclusive, como urna forma de<br />
seleçâo para contrataçâo dos melhores estagiários como <strong>no</strong>vos empregados.<br />
-484-
5.8.5. Ensï<strong>no</strong> militar<br />
Art. 83. O ensi<strong>no</strong> militar é regulado em lei especifica, admitida a equivalencia de estudos, de acord<br />
as <strong>no</strong>rmas fixadas pelos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
Comentarios:<br />
5.8.5.1. Regulado por Iei específica<br />
A Lei 9.131, de 1995, estabeleceu, análogamente à antiga LDB, a Leí n° 4.024, de 1961, que:<br />
"O ensi<strong>no</strong> militar será regulado por lei especial". A <strong>no</strong>va LDB, quase que com os mesmos termos, dá<br />
continuidade a essa tradiçâo de conceder tratamento especial e fora das djretrizes e bases<br />
da educaçâo nacional ao ensi<strong>no</strong> militar, e detalha um pouco mais o assunto <strong>no</strong> art. 83.<br />
Tal tradiçâo vem do <strong>século</strong> passado, pois, <strong>no</strong> dia 22 de fevereiro de 1839, por meio do Decreto<br />
n° 29, o Poder Executivo aprovou o Regulamento da Escola Militar, com um programa de<br />
ensi<strong>no</strong> específico para a formaçâo de militares.<br />
5.8.5.2. Normatizacáo da equivalencia<br />
0 ensi<strong>no</strong> militar, por exceçâo, continuará, portante, a ser regulado por lei específica, a qual,<br />
provavelmente, procurará aproximá-lo, o mais possível, da educaçâo que se desenvolve para<br />
os civis, a fim de que a equivalencia dos estudos possa ser admitida, conforme o que for<br />
definido pelas <strong>no</strong>rmas dos diversos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
5.8.5.3. Legislaçâo vigente<br />
Para maiores informaçôes sobre o ensi<strong>no</strong> militar, é importante a leitura da seguinte legislacao:<br />
1 ) Decreto n° 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, que define o exercício de funçâo militar.<br />
Ver também Decreto n° 70.707, de 09 de junho de 1972, que o alterou;<br />
2) Decreto n° 1.838, de 20 de marco de 1996, que regulamenta a Lei n° 7.549, de 11 de<br />
dezembro de 1986, sobre o Ministerio da Aeronáutica e ensi<strong>no</strong>;<br />
3) Decreto n° 77.919, de 25 de junho de 1976, que dispöe sobre ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong> Exército, bem<br />
como os Decretos que o alteraram, especialmente o Decreto n° 909, de 2 de setembro de<br />
1993, e o Decreten 0 341, de 13 de <strong>no</strong>vembre de 1991;<br />
4) Lei n° 8.040, de 5 de junho de 1990, e Lei n° 7.576, de 23 de dezembro de 1986, que<br />
alteram a Lei n° 6.265, de 19 de <strong>no</strong>vembro de 1975, a qual dispóe sobre o ensi<strong>no</strong> <strong>no</strong><br />
Exército;<br />
5) Decreten 0 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, que regulamenta a Lei n° 6.540, de 28 de<br />
junho de 1978, que dispóe sobre o ensi<strong>no</strong> na Marinha.<br />
-485-
Toda essa legislaçâo foi elaborada bem antes da vigencia da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro<br />
de 1996. Deverá, portante, em breve, passar por urna revisáo.<br />
5.8.5.4. Matrículas e exames ainda dependem do cumplimento das obrigacóes militares<br />
Ainda em relaçâo ao ensi<strong>no</strong> militar, é importante ressaltarmos a vigencia de um polémico<br />
artigo do Decreto n° 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, o art. 210, o qual determina que :<br />
"Nenhum brasileiro, entre 1 de Janeiro do a<strong>no</strong> em que completar 19 (deze<strong>no</strong>ve) e 31 de dezembro do a<strong>no</strong> em<br />
que completar 45 (quarenta e cinco) a<strong>no</strong>s de idade, poderá, sem fazerprova de que está em dia com as suas<br />
obrigaçôes militares:<br />
(...) 4) prestar exame ou matricularse em qualquer estabelecimento de ensi<strong>no</strong>."<br />
5.8.6. Assuntos Gérais<br />
Art. 84. Os discentes da educaçâo superior poderäo ser aproveitados em tarefas de ensi<strong>no</strong> e pesquisa pel<br />
respectivas instituiçôes, exercendo funçôes de monitoria, remunerada ou nao, de acordó com seu rendimen<br />
e seu pla<strong>no</strong> de estudos.<br />
Art. 85. Qualquer cidadâo habilitado corn a titulaçao propria poderá exigir a abertura de concurso<br />
público de provas e títulos para cargo de docente de instituicäo publica de ensi<strong>no</strong> que estiver sendo ocupa<br />
por professor näo concursado, por mais de seis a<strong>no</strong>s, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41<br />
Constituiçâo Federal e 19 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitorias.<br />
Art. 86. As instituiçôes de educaçâo superior constituidas como universidades integrar-se-áo, também,<br />
sua condiçâo de instituiçôes de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía, <strong>no</strong>s termos da legis<br />
laçâo específica.<br />
Comentarios:<br />
5.8.6.1. Monitoria na educaçâo superior<br />
O assunto do art. 84 já foi por <strong>no</strong>s abordado, tanto <strong>no</strong> Capítulo "Da Educaçâo Superior",<br />
quanto <strong>no</strong> "Dos Recursos para a Educaçâo", pois refere-se à funçâo de monitoria na educa<br />
çâo superior e à remuneraçâo ou nao de monitores. A LDB, confirmando a institucionalizaçâo<br />
da figura do monitor, anteriormente prevista <strong>no</strong> art. 146 da revogada Lei n° 5.540, de I968,<br />
autorizou as instituiçôes a continuarem aproveitando, em tarefas de ensi<strong>no</strong> e pesquisa, os<br />
seus próprios alu<strong>no</strong>s, que mais se destacarem pelos seus respectivos rendimentos e pla<strong>no</strong>s<br />
de estudos, dependendo a sua remuneraçâo de decisäo da instituicäo. A palavra " respectivas",<br />
antes de instituiçôes, limita a monitoria apenas à escola onde o alu<strong>no</strong> estuda.<br />
-486-
5.8.6.2. Exigencia de abertura de concurso<br />
O art. 85, que já analisamos <strong>no</strong>s comentarios aos Títulos "Da Educacáo Superior" e "Dos<br />
Profissionais da Educaçâo", reforça a exigencia constitucional de concurso público de provas<br />
e títulos para o preenchimento de cargos de docente de instituiçâo pública de ensi<strong>no</strong>,<br />
garantindo que, se algum desses cargos estiver sendo ocupado por professor nao concursado,<br />
por mais de seis a<strong>no</strong>s, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituicáo<br />
Federal e 19 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitorias, qualquer cidadáo, que<br />
estiver devidamente habilitado corn a titulaçâo propria para preenchê-lo, poderá requerer a<br />
¡mediata abertura de concurso.<br />
5.8.6.3. Integracáo das universidades <strong>no</strong> Sistema Nacional de Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía<br />
A materia do art. 86, que deverá ser regulada por legislaçâo específica, ¡á foi comentada <strong>no</strong><br />
capítulo "Da Educacáo Superior". Dispöe esse artigo sobre as universidades, determinando<br />
a sua integracáo <strong>no</strong> Sistema Nacional de Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía, pela característica, inerente à<br />
sua propria definiçâo, de instituiçâo de pesquisa. Tal integracáo é algo lógico e importante<br />
para o <strong>no</strong>sso desenvolvimento científico e tec<strong>no</strong>lógico, do qual as universidades devem ser<br />
molas propulsoras.<br />
5.8.6.4. Incentivos para empresas em convenio com universidades e criaçâo de<br />
centros de excelencia<br />
Algumas universidades brasileiras, que ¡á fazem pesquisa, têm condiçôes tanto de desenvolver<br />
tec<strong>no</strong>logía de ponta, quanto de transformá-la em mais recursos para as suas proprias<br />
pesquisas. Um exemplo é o convenio assinado pela Petrobrás com quatro universidades: a<br />
Universidade Federal do Rio de Janeiro, a Universidade de Sao Paulo, a Universidade de Campinas<br />
e a Pontificia Universidade Católica do Rio de Janeiro.<br />
O Gover<strong>no</strong> Federal, demonstrando intéresse em aumentar o número de pesquisas que sao<br />
desenvolvidas pelas <strong>no</strong>ssas universidades, bem como a producáo científica e o desenvolvimento<br />
de <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías, instituiu o Programa de Criaçâo de Centros de Excelencia, por<br />
meio do qual pretende reformular e incentivar o sistema de pesquisa e de desenvolvimento<br />
científico do País. O Ministerio da Educacáo e do Desporto será o responsável pela coordenacáo<br />
desse programa, que deverá proporcionar urna maior interaçâo das <strong>no</strong>ssas universidades<br />
com as empresas brasileiras. O Gover<strong>no</strong> oferecerá incentivos fiscais para as empresas<br />
que assinarem convenios com as universidades e destinarem a elas recursos e infra-estrutura<br />
para o desenvolvimento de tec<strong>no</strong>logía de ponta. As universidades entraräo com seus recursos<br />
huma<strong>no</strong>s de alto nivel. Este é um passo decisivo para a efetiva integracáo das universidades<br />
com o Sistema Nacional de Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía.<br />
Inicialmente, em 1997, a coordenacáo do Programa ficará a cargo do proprio Gabinete do<br />
Ministro da Educaçâo.<br />
-487-
5.9. TÍTULO IX: DAS DISPOSICÖES TRANSITORIAS<br />
5.9.1. A Década da Educaçâo<br />
Art. 87. É instituida a Década da Educaçâo, a iniciarse um a<strong>no</strong> a partir da publicaçâo desta Lei.<br />
§1° A Uniâo, <strong>no</strong> prazo de um a<strong>no</strong> a partir da publicaçâo desta Lei, encaminhará, ao Con-<br />
gresso Nacional, o Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo, com diretrizes e metas para os dez a<strong>no</strong>s seguintes, em<br />
sintonía com a Declaraçâo Mundial sobre Educaçâo para Todos.<br />
§ 2 o O Poder Público deverá recensear os educandos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, com especial aten-<br />
çâo para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis a<strong>no</strong>s de idade.<br />
§ 3 o Cada Municipio e, supletivamente, o Estado e a Uniâo, deverá:<br />
I - matricular todos os educandos a partir dos sete a<strong>no</strong>s de idade e, facultativamente, a partir<br />
dos seis a<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
II - prover cursos presenciáis ou a distancia aos¡ovens e adultos insuficientemente escolarizados-,<br />
III - realizar programas de capacitaçâo para todos os professores em exercício, utilizando também,<br />
para isto, os recursos da educaçâo a distancia-,<br />
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> fundamental do seu territorio ao sistema nac<br />
onal de avaliaçâo do rendimento escolar.<br />
§ 4° Até ao fim da Década da Educaçâo somente serâo admitidos professores habilitados em nivel<br />
superior ou formados por treinamento em service<br />
§ 5 o Serâo conjugados todos os esforços objetivando a progressâo das redes escolares públi<br />
urbanas de ensi<strong>no</strong> fundamental para o regime de escolas de tempo integral.<br />
§ 6 o A assistência financeira da Uniâo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, bem<br />
como a dos Estados aos seus Municipios, ficam condicionadas ao cumprimento do art 212 da Constituiçâo<br />
Federal e dispositivos legáis pertinentes pelos gover<strong>no</strong>s beneficiados.<br />
Comentarios:<br />
5.9.1.1. Instituicáo da Década da Educaçâo<br />
Graças principalmente a esse artigo, nao se poderá dizer desta lei o que tanto se criticava na<br />
LDB de 1961 e nas leis que a modificaram, ou seja, que ela nao dispunha sobre os grandes<br />
problemas da educaçâo nacional, como o analfabetismo e o número de crianças sem estu-<br />
dar apesar de estarem com idade dentro da faixa da escolaridade obrigatória.<br />
Esse artigo nasceu de urna reuniáo na residencia do Senador Darcy RIBEIRO, em Brasñia, o<br />
qual - após discutir, com alguns Consultores Legislativos do Senado Federal (especializados<br />
na área da educaçâo, inclusive o autor deste livro), o projeto de LDB aprovado anteriormente<br />
pela Cámara dos Deputados e o seu substitutivo - disse : "Está faltando algo nesta lei. Falta<br />
-489-
alguma coisa mais concreta para se atacar de frente <strong>no</strong>ssos principáis problemas eáucacionais. Vor fa<br />
a<strong>no</strong>tem o que vou dizer e, depois, dkm urna forma legislativa para incluir ñas Disposiçôes Transitori<br />
Quando o educador e eminente representante do Estado do Rio de Janeiro <strong>no</strong> Senado Fede<br />
ral termi<strong>no</strong>u de falar, estava praticamente pronto o art. 87.<br />
Destarte, repetimos, foi principalmente esse dispositivo que fez com que a atual LDB nao se<br />
limitasse a cuidar apenas dos <strong>no</strong>ssos sistemas educacionais e de suas organizaçôes. Com<br />
efeito, o art. 87 instituiu a Década da Educaçâo, determinando que seu inicio deverá ocorrer<br />
um a<strong>no</strong> após a publicacáo da LDB. Se ela for concretizada como manda a Lei, o Brasil estará<br />
chegando, neste final do <strong>século</strong>XX, ao ponto de evolucäo da democratizacäo da educaçâo<br />
fundamental que a Inglaterra chegou <strong>no</strong> <strong>século</strong> XVIII, quando adotou a alfabetizaçâo com<br />
pulsoria. Desta forma, apesar do atraso, estaremos superando o custoso e gigantesco erro<br />
político de <strong>no</strong>ssos dirigentes anteriores, de nao terem valorizado, <strong>no</strong> momento histórico<br />
oportu<strong>no</strong>, a educaçâo fundamental de <strong>no</strong>ssas crianças e adolescentes.<br />
Para se implementar a Década da Educaçâo, diversos passos deveráo ser seguidos pelo Go-<br />
ver<strong>no</strong> Federal, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municipios brasileiros, e encon-<br />
tram-se bem esboçados <strong>no</strong>s parágrafos e incisos do art 87.<br />
5.9.1.2. I o passo: planejamento <strong>no</strong> Poder Executivo<br />
O primeiro passo cabera ao Poder Executivo Federal, o qual deverá iniciar, de ¡mediato, com<br />
base na <strong>no</strong>va Lei e na Declaraçâo Mundial sobre Educaçâo para Todos (da UNESCO), a ela-<br />
boraçâo de um Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo. Este, <strong>no</strong> prazo de um a<strong>no</strong>, a contar da data de<br />
publicacáo da LDB, será encaminhado ao Congresso Nacional, com as diretrizes e metas da<br />
educaçâo nacional para os dez a<strong>no</strong>s que se seguirem.<br />
Como a Lei n° 9.394 foi publicada <strong>no</strong> dia 23 de dezembro de 1996, o prazo para a preparaçâo<br />
do pla<strong>no</strong> estender-se-á por todo o a<strong>no</strong> de 1997, até o dia 23 de dezembro, quando o Presi<br />
dente da República já deverá tê-lo encaminhado ao Poder Legislativo, na forma de um proje<br />
to de lei.<br />
Na elaboraçâo desse pla<strong>no</strong>, deve-se levar em conta as liçôes aprendidas com os acertos e os<br />
fracassos de pla<strong>no</strong>s anteriores, principalmente o Pla<strong>no</strong> Setorial de Educaçâo e Cultura, de 1972/<br />
1974, e, mais recentemente, o Pla<strong>no</strong> Decenal de Educaçâo para lodos, elaborado <strong>no</strong> Gover<strong>no</strong><br />
Itamar FRANCO e com o Ministro Murflio Avelar HINGEL. Este último pla<strong>no</strong> nao foi enviado<br />
ao Congresso Nacional, foro legítimo para apreciá-lo. O atual Gover<strong>no</strong>, apesar de nao ter<br />
obrigaçâo legal de implementá-lo, tem aproveitado algumas das idéias nele contidas.<br />
-490-
Sobre a importancia dessa materia, Anísio TEIXEIRA, na década de 60, já alertava para o<br />
seguinte: "Nâo sairemos do acidental para o planejado com o auxilio puro e simples dos técnicos de planejamento,<br />
embora nao desconheça sua açâo educativa, mas, com o desenvolvimento de <strong>no</strong>ssa maturidade<br />
política e corn a revelaçâo, que ela <strong>no</strong>s trará, de que agir planejada e sistemáticamente é agir politicament<br />
talvez, a forma de colher melhores resultados políticos" 42 \<br />
Daí a importancia do <strong>no</strong>vo pla<strong>no</strong> ser tanto preparado com fundamento <strong>no</strong> que há de mais<br />
moder<strong>no</strong> em materia de planejamento e com base em dados atualizados e prospectivos e<br />
ñas tendencias universais, quanto elaborado democráticamente e aprovado pelo Poder<br />
Legislativo. 426<br />
5.9.1.3. 2° passo: apreciaçâo e aprovacáo <strong>no</strong> Congresso Nacional<br />
Cabera ao Congresso Nacional dar o segundo passo e iniciar a apreciaçâo da materia logo<br />
após o seu recebimento, ou seja, provavelmente, ainda em 1997, podendo aprovar o Pla<strong>no</strong><br />
Nacional e Decenal de Educaçâo <strong>no</strong> mesmo a<strong>no</strong> ou em 1998. Porém, se houver excessiva<br />
demora na apreciaçâo da materia, o Presidente da República, <strong>no</strong>s termos do art. 62 da Constituiçâo<br />
Federal, poderá considerá-la como relevante e urgente, e colocar o pla<strong>no</strong> em vigencia<br />
por meio da ediçâo de urna medida provisoria.<br />
5.9.1.4. 3 o passo: recenseamento<br />
O terceiro passo será a identificaçâo da populaçâo em idade escolar, por meio do recenseamento<br />
dos educandos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, com especial atençâo para os grupos de sete<br />
a quatorze e de quinze a dezesseis a<strong>no</strong>s de idade. O Poder Público deverá, pois, sob a coordenaçâo<br />
da Uniäo, e de forma integrada, identificar as crianças e jovens em idade escolar<br />
para que providencias possam ser tomadas com base na realidade, de modo a nâo se deixar<br />
urna só criança fora da escola.<br />
5.9.1.5. 4° passo: ensi<strong>no</strong> fundamental para todas as crianças<br />
O quarto passo será a matrícula de todos os educandos a partir dos sete a<strong>no</strong>s de idade e,<br />
facultativamente, a partir dos seis a<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental. Esta deverá ser a meta<br />
almejada em todos os municipios brasileiros. Estes, se nâo tiverem condiçôes para cumprir a<br />
determinaçâo legal, deveräo recorrer aos seus respectivos estados-membros, que, nesses<br />
casos, atuaráo, como a Uniáo, supletivamente, até a superaçâo da deficiencia municipal.<br />
TEIXEIRA, Anísio S. - "Pia<strong>no</strong> e Finanças da Educaçâo", in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo; 1963/1978. Brasilia: CFE/<br />
MEC/DDD, 1980. p. 69.<br />
Aelaboraçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo é urna das incumbencias da Uniáo, conforme consta do inciso I do art.<br />
9 o da Lei Darcy Ribeiro, que comentamos <strong>no</strong> item 5.4. deste livro.<br />
-491 -
5.9.1.6. 5° passo: curso para jovens e adultos<br />
O quinto passo visará a matrícula dos jovens e adultos insuficientemente escolarizados em<br />
cursos presenciáis ou a distancia. Prover esses cursos seria urna forma para suprir as deficiencias<br />
de escolaridade decorrentes das falhas de <strong>no</strong>ssos sistemas educacionais <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s<br />
anteriores. Esta atuacáo do Poder Público visará, especialmente, atingir os ¡ovens que nao<br />
tiveram acesso à escola na idade mais apropriada.<br />
5.9.1.7. 6 o passo: capacitaçâo de todos os professores<br />
Se os passos 3,4 e 5 demonstram maior preocupaçâo com os aspectos quantitativos, isto é,<br />
com a democratizaçâo efetiva do ensi<strong>no</strong> fundamental, o sexto é dedicado à melhoria da<br />
qualidade do ensi<strong>no</strong> e ao aperfeiçoamento do professorado. Determina que os municipios e,<br />
supletivamente, os estados e a Uniáo, realizem programas de capacitaçâo para todos os<br />
professores em exercício. É importante ressaltar aqui que a Lei fala "para todos os professores", e<br />
nao apenas "para professores", o que identifica, claramente, que a meta a se atingir é todo o<br />
universo dos docentes do ensi<strong>no</strong> fundamental. Torna-se, pois, imprescindível acrescentar,<br />
<strong>no</strong> planejamento desta meta, a utilizaçâo dos recursos da educaçâo a distancia, o que exigirá,<br />
em ámbito nacional, urna maior responsabilidade do sistema de ensi<strong>no</strong> federal.<br />
5.9.1.8. 7 o passo: ampliacáo e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliaçâo<br />
Cabera à Uniáo, com a cooperaçâo dos estados e dos municipios, implantar o sétimo passo,<br />
ou seja, o sistema nacional de avaliaçâo do rendimento escolar, integrando nele todos os<br />
estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> fundamental do territorio nacional. Os resultados obtidos por<br />
esse sistema servirâo para a definiçâo das prioridades das açôes municipais, bem como para<br />
redirecionamento da açâo redistributiva, complementar e de apoio técnico dos estados, do<br />
Distrito Federal e da Uniáo; e orientaráo ainda as possíveis revisöes do Pla<strong>no</strong> Nacional e<br />
Decenal de Educaçâo. Trata-se, portante, de mais um passo decisivo voltado para a melhoria<br />
da qualidade do ensi<strong>no</strong> fundamental, o que, sem dúvida, irá influenciar na qualidade dos<br />
demais níveis. Um ponto positivo é que o MEC já adiantou-se na organizaçâo do sistema<br />
nacional de avaliaçâo, o qual, durante a década da educaçâo, poderá ser ampliado e aperfeiçoado.<br />
5.9.1.9. Condiçôes para liberaçâo de recursos<br />
O art. 87 tern ainda os §§ 4° e 5°, que incluem dois importantes objetivos a serem atingidos<br />
até o final da Década da Educaçâo, e um sexto parágrafo, que condiciona o auxilio financeiro<br />
da Uniáo aos estados, ao Distrito Federal e aos municipios, bem como o dos estados aos<br />
seus municipios, ao cumprimento tanto do art. 212 da Constituicáo Federal quanto da legislacáo<br />
correlata dos gover<strong>no</strong>s a serem beneficiados.<br />
-492-
5.9.1.10. Exigencia de habilitaçâo ou treinamento dos professores etempo integral<br />
para os alu<strong>no</strong>s<br />
Os dois últimos objetivos da Década da Educaçâo expressos na Lei Darcy Ribeiro sao os<br />
seguintes:<br />
1 ) admissäo de professores somente se habilitados em nivel superior ou formados por trei<br />
namento em serviço. Trata-se de urna tentativa de melhoria da qualidade da educaçâo,<br />
partindo da melhoria do nivel de formaçâo do professorado do ensi<strong>no</strong> fundamental, que,<br />
hoje, é constituido, como se sabe, em sua maioria, por professores leigos 427 ;<br />
2) regime de tempo integral, a ser implementado progressivamente em todas as redes esco<br />
lares públicas urbanas de ensi<strong>no</strong> fundamental, devendo as tres esferas do Poder conjugar<br />
seus esforços nesse sentido durante os próximos dez a<strong>no</strong>s. A implementaçâo deste ob<br />
jetivo deverá facilitar a vida dos pais que trabalham fora de casa e que têm filhos em<br />
idade escolar, ao mesmo tempo em que poderá ser urna contribuicáo valiosa para a redu-<br />
çâo do número de meni<strong>no</strong>s e meninas que perambulam pelas ruas das cidades brasilei-<br />
ras. Sem dúvida alguma, poderá também ser um passo decisivo para a melhoria da quali<br />
dade do ensi<strong>no</strong> e para o aumento da produtividade na aprendizagem dos alu<strong>no</strong>s.<br />
5.9.2. Prazos para a adaptaçâo à LDB<br />
Art. 88. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios adaptaräo sua legislaçao <strong>educacional</strong> e d<br />
ensi<strong>no</strong> as disposiçôes desta Lei <strong>no</strong> prazo máximo de um a<strong>no</strong>, a partir da data de sua publicando.<br />
§ 1 ° As instituées educacionais adaptaräo seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta<br />
e as <strong>no</strong>rmas dos respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>, <strong>no</strong>s prazos por estes estabelecidos.<br />
a<strong>no</strong>s.<br />
§ 2° O prazo para que as universidades cumpram o disposto <strong>no</strong>s incisos II e III do art. 52 e de oito<br />
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deveräo, <strong>no</strong> prazo de très a<strong>no</strong>s,<br />
contar da publicaçâo desta Lei, integrarse ao respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
Comentarios:<br />
5.9.2.1. U m a<strong>no</strong> de prazo para os sistemas de ensi<strong>no</strong> adaptarem sua legislaçao<br />
Ao aprovar a Lei n° 9.394, que foi sancionada pelo Presidente da República <strong>no</strong> dia 20 de<br />
dezembro de 1996, <strong>no</strong>ssos Legisladores levaram em conta que os estados, o Distrito Federal<br />
e os municipios têm os seus respectivos processos legislativos com graus de eficiencia mui-<br />
m \fer comentario ao art. 62 da LDB.<br />
-493-
to diferentes, isto é, enquanto alguns poderiam ter sua legislaçâo <strong>educacional</strong> rápidamente<br />
adaptada as disposiçôes da LDB, outros poderiam demorar até um a<strong>no</strong> para adotarem todas<br />
as mudanças necessárias. Por este motivo, o art. 88 permitiu que a adaptaçâo fosse feita <strong>no</strong><br />
prazo máximo de um a<strong>no</strong>, a partir do dia 23 de dezembro de 1996, data da publicaçâo da Lei.<br />
Este mesmo prazo de um a<strong>no</strong> foi dado ao Sistema Federal de Educaçâo para que adapte<br />
suas <strong>no</strong>rmas complementares as <strong>no</strong>vas regras gérais do ensi<strong>no</strong> brasileiro. Este tempo exiguo<br />
exigirá ¡mediata atuaçâo do Conselho Nacional de Educaçâo e do proprio MEC, devendo o<br />
primeiro produzir varios pareceres e resoluçôes, e o Ministerio, alterar diversos atos adminis<br />
trativos.<br />
5.9.2.2. Prazo para as instituicóes de ensi<strong>no</strong><br />
As instituicóes de ensi<strong>no</strong> teräo também prazo para adaptarem seus respectivos estatutos e<br />
regimentos as disposiçôes da <strong>no</strong>va Lei, e, quando for o caso, as <strong>no</strong>vas <strong>no</strong>rmas de seus res<br />
pectivos sistemas de ensi<strong>no</strong>. Esse prazo será determinado pelos diversos sistemas de ensi<br />
<strong>no</strong>, conforme preceitua o § I o do art. 88. Provavelmente, será igual ou inferior a um a<strong>no</strong>, a<br />
partir da data de publicaçâo da legislaçâo que adaptar o sistema à <strong>no</strong>va LDB.<br />
5.9.2.3. Vigencia ¡mediata da Lei e respeito aos direitos adquiridos<br />
É importante nao confundir esses prazos para as alteraçôes nas legislaçôes complementares<br />
federáis, estaduais e municipals, e <strong>no</strong>s estatutos e regimentos dos estabelecimentos escola<br />
res, com a vigencia da <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional.<br />
Os dispositivos da Lei Darcy Ribeiro já estâo todos em vigor desde o dia 23 de dezembro de<br />
1996, e sao auto-aplicáveis, isto é, têm caráter imperativo e constituem exigencias legáis<br />
¡mediatas, independentemente das adaptacóes necessárias na legislaçâo hierarquicamente<br />
inferior.<br />
Assim, quaisquer leis anteriores (federáis, estaduais ou municipals), bem como a legislaçâo<br />
complementar (decretos, pareceres, resoluçôes, portarías ministeriais etc) ou disposiçôes<br />
estatutarias e regimentáis já existentes, que contrariarem quaisquer disposiçôes da Lei n°<br />
9.394, de 1996, estâo, automáticamente, revogadas.<br />
Apenas devem ser respeitados, <strong>no</strong>s termos do inciso XXXVI do art. 5° da Constituiçâo Fede<br />
ral, os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e as coisas julgadas. Assim, um contra<br />
to de prestaçâo de serviços educacionais assinado antes da publicaçâo da <strong>no</strong>va LDB tern sua<br />
vigencia garantida constitucionalmente até o térmi<strong>no</strong> do prazo nele previsto.<br />
-494-
5.9.2.4. Prazo para as universidades<br />
Quanto à exigencia para que as universidades tenham mais de um terço de seus docentes<br />
em regime de tempo integral e um terço com titulaçâo de mestre ou doutor (incisos II e III do<br />
art. 52, que já comentamos), a LDB estabeleceu o prazo de oito a<strong>no</strong>s, que é um período mais<br />
do que suficiente para que o sistema de pós-graduacáo, coordenado pela CAPES, consiga<br />
oferecer condiçôes para a formaçâo, em nivel de mestrado e doutorado, a um percentual de<br />
ocupantes da funçâo de docencia bem maior do que o previsto na Lei. Se urna universidade<br />
nao conseguir atingir esta meta mínima <strong>no</strong> devido tempo, deverá deixar de ser universidade<br />
e passar a ser outro tipo de instituicáo de ensi<strong>no</strong> superior (um centro universitario, por exempío),<br />
visto que, para fazer jus à auto<strong>no</strong>mía, é imprescindível, antes de mais nada, seleçâo<br />
adequada de seu <strong>no</strong>vos professores e aperfeiçoamento, em alto nivel, dos atuais.<br />
Para acelerar a formaçâo e titulaçâo de mestres e doutores, principalmente ñas regióes mais<br />
carentes, a CAPES e o CNE poderiam sugerir criterios para a assinatura de convenios entre as<br />
instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior brasileiras e universidades estrangeiras de reconhecido re<strong>no</strong>me<br />
internacional como centros de excelencia. Estas poderiam liberar, temporariamente, alguns<br />
de seus melhores professores-doutores para ministrarem aulas em programas de doutorado<br />
e em cursos de mestrado, e para orientarem a elaboraçâo de pesquisas e teses <strong>no</strong><br />
Brasil.<br />
Com a tendencias vigente de globalizaçâo, de integraçâo, de desenvolvimento das redes de<br />
comunicaçâo (como a Internet) e de evoluçâo da tec<strong>no</strong>logía <strong>educacional</strong>, a CAPES precisa,<br />
urgentemente, adaptar-se para atender as necessidades já previsíveis para o inicio do sáculo<br />
<strong>XXI</strong>, na área da pós-graduacáo.<br />
5.9.2.5. Prazo para as creches e pré-escolas<br />
Em relaçâo as creches e pré-escolas - instituiçôes responsáveis pelo oferecimento da educaçâo<br />
infantil <strong>no</strong>s termos do art. 30 da LDB - de acordó com os <strong>no</strong>vos dispositivos que enquadraram<br />
a educaçâo infantil dentro dos sistemas de educaçâo escolar brasileiros (inciso V e<br />
parágrafo único do art. Íleo inciso II do art. 18 da Lei n° 9.394, de 1996 ), as já existentes<br />
ou que venham a ser criadas, terâo que se adaptar à <strong>no</strong>va legislaçâo, <strong>no</strong> prazo de tres a<strong>no</strong>s,<br />
a contar do dia 23 de dezembro de 1996. Assim, todas as creches, pré-escolas ou entidades<br />
equivalentes de todo o territorio nacional deveräo integrar-se aos respectivos sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong> antes do térmi<strong>no</strong> deste prazo, ou seja, até 23 de dezembro de 1999.<br />
5.9.3. Controversias: como resolvê-Ias?<br />
Art. 90. As questöes suscitadas na transiçâo entre o regime anterior e o que se instituiu nesta Lei s<br />
resolvidas pelo Conselho Nacional de educaçâo ou, mediante delegaçâo deste, pelos órgaos <strong>no</strong>rmativo<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong>, preservada a auto<strong>no</strong>mía universitaria.<br />
-495-
Comentarios:<br />
Sendo a LDBuma lei com 390 dispositivos (92 artigos, 88 parágrafos, 202 incisos e 8 alineas),<br />
é ela, praticamente, um código regulador e <strong>no</strong>rteador da educaçâo nacional, que dispóe, de<br />
forma gérai e ampia, sobre todas as materias diretamente relacionadas corn a realidade e as<br />
perspectivas educacionais brasileiras. Como tal, trata ela de principios, objetivos, assuntos,<br />
conceitos e problemas jurídicos e pedagógicos sobre os quais existe consenso geral, mas<br />
aborda também outros extremamente polémicos, que envolvem intéresses políticos, econó<br />
micos, sociais, académicos e até ideológicos.<br />
Este motivo, por sisó, é suficiente para se justificar que o Congresso Nacional indique, por<br />
meio de um dispositivo da propria LDB, o caminho a ser seguido para dirimir dúvidas e inter-<br />
pretaçôes ambiguas relativas aos seus dispositivos. É este o objetivo do art. 90, que esclare<br />
ce que, <strong>no</strong>s casos em que haja controversias sobre as mudanças do regime revogado para o<br />
vigente, as questóes levantadas serio resolvidas pelo Conselho Nacional de Educaçâo ou,<br />
se ele delegar poderes, pelos órgaos <strong>no</strong>rmativos dos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
É este o espirito com que foi redigida LDB, cujo art. 90, além de destacar o imprescindível<br />
papel dos conselhos de educaçâo, ressalta também a importancia da preservaçâo da auto<br />
<strong>no</strong>mía das universidades, o que é apenas urna ênfase a mais na exigencia do art. 207 da<br />
Constituiçâo Federal.<br />
5.9.4. Vigencia da LDB e Revogacáo da Iegislacáo anterior<br />
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 92. Revogam-se as disposicöes das Leisn°s 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de<br />
dezembro de 1968, nao alteradas pelas Leis n°s 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995 e 9.192, de 21 de<br />
dezembro de 1995 e, ainda, as Leis n°s 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de<br />
1982, e as demais leis e decretos-leis que as modificaram e quaisquer outras disposicöes em contrario.<br />
Comentarios:<br />
5.9.4.1. Vigencia da LDB<br />
Toda lei, desde que se enquadre dentro da boa técnica legislativa, deixa clara a data a partir<br />
da qual entra em vigencia. Assim, a LDB, em seu art. 91, estabeleceu a data de sua publica-<br />
cao para o inicio de sua vigencia. Destarte, a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,<br />
encontra-se em vigor desde o dia 23 de dezembro de 1996, quando o Diario Oficial da Uniâo<br />
publicou-a na íntegra.<br />
-496-
5.9.4.2. Legislaçâo revogada pela LDB<br />
O último artigo da LDB, além de revogar quaisquer disposiçôes que possam entrar em choque<br />
com seus dispositivos, revogou, expressamente, as disposiçôes das Leis n° 4.024, de 20<br />
de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de dezembro de 1968, näo alteradas pelas Leis n°s<br />
9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis n°s<br />
5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, bem como todas as<br />
demais leis e decretos-leis que as modificaram.<br />
Assim, dos dispositivos anteriores que traçavam <strong>no</strong>rmas de diretrizes e bases da educaçâo<br />
nacional, apenas as Leis n°s. 9.131, que dispöe sobre o Conselho Nacional de Educaçâo, e<br />
9.192, que dispöe sobre a eleiçâo de dirigentes de instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior, ambas de<br />
1995, permanecem em vigor.<br />
Desta forma, todos os dispositivos da legislaçâo conexa, bem como da complementar, com<br />
data anterior à da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que contrariarem qualquer<br />
materia nela disposta, estäo, irremediavelmente, revogados.<br />
-497-
06. COMENTARIOS FINÁIS: EDUCAÇAO E<br />
INTEGRAÇAO CONTINENTAL NO SÉCULO <strong>XXI</strong><br />
6.1. EDUCAÇAO E INTEGRAÇAO CONTINENTAL<br />
6.1.1. Características do cenário internacional em mudança<br />
0 cenário internacional está mudando radicalmente neste final de <strong>século</strong>, que se caracteriza,<br />
dentre outros, pelos seguintes aspectos:<br />
1 ) acabaram-se as fronteiras ideológicas;<br />
2) a presunçâo de superioridade de um povo sobre outros identifica-se com racismo, pre-<br />
conceito ou discriminaçâo sem qualquer fundamento científico;<br />
3) urna <strong>no</strong>va consciência do hörnern, do mundo e da humanidade está se formando e le<br />
vando a ¡uventude a superar as visôes tradicionais e a se conscientizar de que urna<br />
universalidade auténtica, isto é, que leve à unidade respeitando a variedade, é possível<br />
e desejável;<br />
4) os paradigmas e as posturas tradicionais, e até atuais, sao questionados, tanto <strong>no</strong> pla<br />
<strong>no</strong> científico quanto <strong>no</strong> da moral;<br />
5) o nacionalismo estreito perde substancia e força de mobilizacáo, pela compreensáo da<br />
historia e dos problemas sócio-eco<strong>no</strong>micos além dos projetos nacionais;<br />
6) grandes blocos ou espaços económicos derrubam as fronteiras entre nacóes e, ao mes-<br />
mo tempo em que reforçam peculiaridades regionais, facilitam o respeito mutuo e a<br />
cooperaçâo entre as naçôes, acompanhando o crescimento do fenóme<strong>no</strong> da<br />
globalizaçâo 428 ;<br />
7) diminuí a indiferença de cada povo, em relaçâo à realidade de outros países e cresce o<br />
espirito de solidariedade universal;<br />
428 Henrique RATTNER, em seu ensaio Globalizaçâo em direçâo a 'um mundo so"?, sintetiza o conceito de globalizaçâo da se-<br />
guinte forma: "... como o resultado de um processo histórico, cujos ¡alores dinámicos sào a concenlraçâo-cenlralizaçâo de capital, o<br />
desenvolvimento dos meios de comunicaçâo e o despertar da consciência sobre o desti<strong>no</strong> comum da humanidade. Essa tendencia manifesta<br />
se, também, na difusio de padrees transnacionais de organizaçâo económica e social, de consumo, de formas de lazer e de expressâo cultural<br />
artística, enfim, um estilo de vida decorrente das pressées competitivas do mercado, aue aproximam culturas políticas e práticas admin<br />
trativas e áifundem e generaliiam os mesmos problemas e conflitos ambientáis" (Em aberto. Brasilia, a<strong>no</strong> 15, n° 65, jan/mar. 1994, p.<br />
22). Na realidade, o termo globalizaçâo tor<strong>no</strong>u- se, hoje, sinónimo de integraçào, mas existem também correntes de<br />
pensamento que o interpretam como mais um instrumento do imperialismo para reforçar as conquistas de mercado<br />
-499-
8) as posiçôes e reaçôes contrarias aos processos de integraçâo regional váo diminuindo<br />
diante de sua inexorabilidade. Esta se consolida em realidades como os grandes blocos<br />
ou espaços integracionistas, em que estáo se transformando a Europa (que começa a<br />
integrar também os países do Leste Europeu), a Asia (por meio da Asia Pacific Eco<strong>no</strong>mie<br />
Cooperation-APEC e da Association of the South-East Asian Nations-ASEAN), o <strong>no</strong>rte<br />
da América (com o North American Free Trade Agreement-NAFTA) e o sul (pelo Mercado<br />
Comum do Sul-MERCOSUL);<br />
9) os centros de poder sao alterados e a tendencia de desaparecimiento das estruturas hie-<br />
rárquicas piramidais começam a se concretizar, dando espaço para o desenvolvimiento<br />
de heterarquias e de interorganizaçôes;<br />
10) os meios de comunicaçâo de massa internacionalizam-se e o acesso a eles fica mais<br />
fácil e mais barato, ao mesmo tempo em que as comunicaçôes tornam-se globais e<br />
instantáneas, tornando a conectividade urna característica do mundo atual. Estados e<br />
empresas privadas investem maciçamente ñas áreas de telecomunicaçôes, reforçando a<br />
infra-estrutura necessárias para o seu maior desenvolvimento <strong>no</strong> inicio do sáculo <strong>XXI</strong>;<br />
11 ) há um incremento do turismo mundial, cuja infra-estrutura de serviços é urna das que<br />
mais deverâo crescer <strong>no</strong>s próximos a<strong>no</strong>s;<br />
12) constata-se a existencia de um creseimento do fluxo migratorio dos países periféricos<br />
para os de maior desenvolvimento, bem como o aumento da miscegenacáo em varias<br />
partes do mundo;<br />
13) os grandes sistemas empresariais, nacionais e multinacionais conscientizam-se da im<br />
portancia de seus subsistemas, ou seja, das partes que os compöem diretamente ou<br />
que colaboram com seus objetivos, o que significa, <strong>no</strong> mundo dos negocios, urna real<br />
valorizaçâo dos empreendedores individuáis e tanto o fim dos gigantes empresariais<br />
que nao mudarem, quanto o fracasso dos <strong>no</strong>vos que nao se organizarem de acordó com<br />
a esta tendencia 429 , a qual dará à empresa do futuro a forma de urna interorganizaçâo,<br />
na expressäo de Stan DAVIS 430 ;<br />
14) a valorizaçâo do consumidor final, ou cliente, torna-se imprescindível para a sobreviven<br />
cia empresarial em todos os setores da eco<strong>no</strong>mía, o que, além de implicar melhoria da<br />
Analisando as megatendências deste final de <strong>século</strong>, lohn Naisbitt, em seu Paradoxo Global, concluiu que: quanto<br />
maior quiser ser um sistema, mais poder e importancia ele deve dar as suas partes.<br />
DAVIS, Stan - "A empresa do futuro terá a forma de urna interorganizaçâo", in Folfia Management. n° 19, I8dedezembrode 1995. Sao<br />
Paulo.- Folha de Sâo Paulo, p. 3. Diz ele; "O elemento-chave na empresa do futuro, entretanto, será, sem dúvida, seus relacionamento<br />
com outras empresas. Devido à tec<strong>no</strong>logía de infomaçâo, a empresa já estáficando eletronicamente ligada: em cima, com seus fornecedores;<br />
em baixo, com seus distribuidores e consumidores e, lateralmente, em aüancas globais estratégicas. (...) A lógica écada empregado se torna<br />
urna empresa." A interorganizaçâo, segundo DAVIS, seria a organizacáo formada por urna rede de inter-relacionamentos,<br />
na qual "cada parle deve ser tratada como o todo".<br />
-500-
qualidade e barateamento dos produtos e serviços, facilita o desenvolvimento de distri-<br />
buiçôes interativas baseadas na comunicaçâo lateral intensiva do tipo de mercado<br />
multinível ou rede de consumidores;<br />
15) a rapidez na produçâo e <strong>no</strong> consumo de <strong>no</strong>vos conhecimentos acelera-se mais a cada<br />
a<strong>no</strong>;<br />
16) o papel do estado na eco<strong>no</strong>mía é revisto e reduzido, inclusive com a implementaçâo de<br />
programas de privatizaçâo; e esgotam-se os modelos de desenvolvimento ¡solado;<br />
17) diminuem as possibilidades de enfrentamento bélico entre as naçoes 431 , e a Organiza-<br />
cao das Naçôes Unidas-ONU passa a ter <strong>no</strong>vo significado para urna <strong>no</strong>va ordem interna<br />
cional, na qual as palavras chaves sao: comunicaçâo, cooperaçâo, integraçâo, interaçâo,<br />
livre comercio, parceria, ecología, paz, desenvolvimento sustentável, educaçâo continu<br />
ada, democracia, direitos huma<strong>no</strong>s, qualidade de vida etc;<br />
18) a populacáo mundial, apesar de ter reduzido o seu ritmo de crescimento, deverá atingir<br />
o número de seis bilhöes de habitantes <strong>no</strong> a<strong>no</strong> 2000;<br />
19) na área da política interna de cada país, houve avanços consideráveis da década de 80<br />
para cá, com os direitos huma<strong>no</strong>s sendo mais respeitados e as democracias consolidan-<br />
do-se, efetivamente, em substituiçâo a varios govemos ditatoriais;<br />
20) <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> económico, a informaçâo firma-se como principal força deste final de <strong>século</strong>,<br />
ao mesmo tempo em que continua existindo e aumentando o gap entre os países do<br />
Primeiro Mundo e os demais, inclusive com a continuidade do fluxo de capitais dos mais<br />
pobres para os mais ricos, seja pela diminuiçâo dos preços dos produtos de exportaçâo<br />
dos países periféricos, seja devido aos altos custos dos serviços das dividas externas,<br />
seja pela competencia cada vez maior dos países industrializados, que se modernizam<br />
aceleradamente com <strong>no</strong>vos avanços tec<strong>no</strong>lógicos;<br />
21 ) começa a desenvolver-se o setor quaternário da eco<strong>no</strong>mía 432 , caracterizado pela produ<br />
çâo e venda de conhecimentos de alto nivel científico e tec<strong>no</strong>lógico, e, até mesmo, urna<br />
<strong>no</strong>va eco<strong>no</strong>mía, já de<strong>no</strong>minada bioeco<strong>no</strong>mia, com base em tres das áreas tec<strong>no</strong>lógicas<br />
que maior desenvolvimento deveráo ter <strong>no</strong> inicio do próximo <strong>século</strong>: o desenvolvimen<br />
to de computadores semelhantes à mente humana; a genética (corn a biodiversidade) e<br />
a miniaturizacao 433 ;<br />
"' Apesar dessa diminuiçâo ser uma realidade, problemas económicos e ideológicos somados a altos índices de fanatismo<br />
religioso e político em algumas áreas do globo aínda representam real ameaça à paz mundial.<br />
m Interessante tese a respeito é defendida pelo Prof. Mario TOMELIN em seu livro O Quaternário, seu espaça e poder. Brasilia:<br />
UnB.1988.<br />
4 " Cf. DAVIS, Stan - op. cit. p. 4.<br />
-501 -
22) em relaçâo aos problemas do meio ambiente, surge urna <strong>no</strong>va ética em busca de um<br />
ecodesenvolvimento, decorrente de uma consciência cada vez mais clara de que a de-<br />
gradaçâo ambiental global é, e pode vir a ser mais ainda, um prejuízo considerável, se<br />
näo irreparável, à qualidade de vida <strong>no</strong> planeta;<br />
23) na área do conhecimento e da cultura, re<strong>no</strong>va-se o papel da educacáo nao só como for-<br />
madora de cidadáos e facilitadora de ascensäo social, mas também como impulsionadora<br />
do desenvolvimento científico e tec<strong>no</strong>lógico e, conseqüentemente, do económico, do<br />
social, do político e do cultural. Começa a educacáo a ser encarada como instrumento<br />
eficaz para superaçâo de preconceitos e de et<strong>no</strong>centrismos e para o desenvolvimento<br />
de uma mentalidade universal, democrática, positiva e tolerante, voltada para a construcäo<br />
de um mundo de paz e de comunicaçâo global e com justiça. 434<br />
6.1.2. Um esboço da situaçâo e das perspectivas da América<br />
Latina e de sua realidade <strong>educacional</strong><br />
No que diz respeito à América Latina, estudos da CEPAL indicam que o PIB per capita diminuiu<br />
em varios países na última década. Já exístem, <strong>no</strong> entanto, sinais claros de recuperacäo da<br />
eco<strong>no</strong>mía desses mesmos países e até, em quase todos eles, de desenvolvimento para este<br />
final de sáculo. Tal está ocorrendo com a reduçâo significativa dos índices de inflaçâo e a<br />
diminuiçâo dos déficits públicos. No entanto, em 1996, o índice de desemprego foi o mais<br />
alto da década (7.7%) e continua crescendo 435 .<br />
A populaçâo lati<strong>no</strong>-americana, pelos últimos estudos de órgáos da ONU, deverá estar por<br />
volta de 540 milhóes de habitantes <strong>no</strong> a<strong>no</strong> 2000, sendo que, na América Central, a popula-<br />
cao urbana já deverá ser de 71% e, na América do Sul, 84%. Além disso, as quatro maiores<br />
Esta concepçâo de educacáo global foi-me ensinada, em 1968 e 1969, em um curso de especializaçâo que fiz <strong>no</strong><br />
Instituto do Padre Lebret (IRFED) sobre planejamento <strong>educacional</strong>, pelo Professor vietnamita Le Thành Khôi, o quai<br />
dizia que " O H a l'habitua de traiter l'éducation comme un droit de l'homme, la source de son épa<strong>no</strong>uissement moral et intellectuel,<br />
l'instrument de son elevación sociale, la condition de la démocratie politique. Mais les progrès des sciences et des techniques, les exigences<br />
de la croissance et de la recherche imposent aussi de demander à l'éducation une 'produtivité' maximum, répondant aux nécessités de <strong>no</strong>tre<br />
époque." (Cf. KHÔI, Le Thanh - industrie de l'enseignement. Paris: Minuit. 1967. p.9). Em 1968, em suas aulas, ele já<br />
divulgava as conclusöes da Conferencia Internacional de Instruçâo Pública, realizada em Genebra: "Uéducation doit<br />
contribuer à mieux faire connaître aux jeunes le monde e ses habitants et à engendrer des attitudes qui développent chez eux vis-à-vis des<br />
autres cultures, des autres races et des autres modes de vie un esprit dáppréciation et de respect mutuels. Uéducation doit mettre en lumière<br />
les relations entre le milieu et les modes et niveaux de vie. Tout en présentant de façon objective les différences qui existent <strong>no</strong>tamment en<br />
matière de systèmes politiques, éco<strong>no</strong>miques et sociaux, elle doit insister sur les valeurs, les aspirations et les besoins communs à l'existence<br />
et à la conscience des différents peuples, ^education doit montrer que le progrès des connaissances humaines résulte des contribuitions des<br />
divers peuples du monde et que toutes les cultures nationales ont été enrichies par les apports d'autres cultures et continuent de l'être." (Cf.<br />
KHÔY Le Thanh - ^Education Comparée. Paris. Armand Colin, 1981. p. 148 e 149.)<br />
É o Secretario Executivo da Comissáo Económica para a América Latina e o Caribe-CEPAL, Gert Rosenthal, quem<br />
afirma: "A regido retomou em 1996 urna trajetória de crescimento entre 3% e 4% anuais, níveis de inflaçâo cada vez me<strong>no</strong>res e déficits<br />
de conta corrente manejáveis. É imperativo alcançar taxas de crescimento maiores, para superar problemas sociais graves, como o alto<br />
desemprego. O desemprego urba<strong>no</strong> lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong> e caribenho de 7,7% em 1996 é o mais alto da década. " Cf. "América Latina retoma<br />
crescimento", in Córrelo Brasiliense. Brasilia, 20 de dezembro de 1996. p. 17.<br />
- 502-
cidades da regiáo deveráo estar entre as doze maiores do mundo: México, com 26 milhöes<br />
de habitantes; Säo Paulo, com 24 milhöes; Rio de Janeiro com 13,3; e Bue<strong>no</strong>s Aires com 13,2.<br />
Neste final de <strong>século</strong>, cerca de 204 milhöes de lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>s estaräo vivendo em estado<br />
considerado internacionalmente como de pobreza, sendo que, 61 milhöes em estado de<br />
pobreza absoluta.<br />
Por outro lado, já se percebe, <strong>no</strong> campo <strong>educacional</strong>, científico e tec<strong>no</strong>lógico, sinais evidentes<br />
de desenvolvimento em varios países, principalmente <strong>no</strong> Brasil, mas a influencia destas<br />
mudanças ñas estruturas sócio-institucionais e ñas políticas de gover<strong>no</strong> ainda säo muito<br />
pequeñas.<br />
Em Janeiro de 1997, na reuniáo preparatoria à Conferencia Internacional de Educaçâo de<br />
Adultos, a ser realizada em Hamburgo, Alemanha, o Brasil, com outras vinte países da América<br />
Latina e do Caribe, assi<strong>no</strong>u documento que destacava a meta de reduçâo do analfabetismo<br />
na regiáo lati<strong>no</strong>-americana e do Caribe para urna taxa de 11% (onze por cento) da<br />
populaçâo adulta ( ácima de 15 a<strong>no</strong>s), até o a<strong>no</strong> 2001.<br />
Os dados apresentados pelos representantes dos varios países presentes a essa preparatoria<br />
indicam a necessidade de medidas urgentes, e um deles merece especial atençâo: "Dos 9<br />
milhöes de alu<strong>no</strong>s que ingressaram na escola com 6 ou 7 a<strong>no</strong>s na América Latina, 4 milhöes (42%) fracassam<br />
na 1 " série. A média lati<strong>no</strong>-americana de repelencia <strong>no</strong>s seis primeiros a<strong>no</strong>s de escola chega a 30%<br />
total de alu<strong>no</strong>s matriculados. \sso significa que, a cada a<strong>no</strong>, cerca de 20 milhöes de alu<strong>no</strong>s säo reprobad<br />
E/es custam aos países da Regido US$ 2,5 bilhöes por a<strong>no</strong> - quase um terco dos gasto público com educaçâ<br />
fundamental na América Latina, que é de US$ 7,5 bilhöes'"" 6 .<br />
Segundo estudos do MEC e declaraçoes do Ministro Paulo Renato, o índice de analfabetismo<br />
<strong>no</strong> Brasil, que hoje é superior a 15 % (quinze por cento) entre as pessoas com 15 a<strong>no</strong>s ou<br />
mais, deverá cair para me<strong>no</strong>s de 10% (dez por cento) <strong>no</strong>s próximos seis a<strong>no</strong>s. 437<br />
No MERCOSUL, o Uruguai detém a me<strong>no</strong>r taxa de analfabetismo: 3% (tres por cento ). A<br />
Argentina possui 4% (quatro por cento) de sua populaçâo adulta analfabeta.<br />
Na América do Sul, o maior índice de analfabetismo é o da Bolivia: 19,5%, e o me<strong>no</strong>r é o da<br />
Guiana: 2,7%.<br />
Todavía, Guatemala, El Salvador e Honduras possuem as maiores taxas de analfabetos, todos<br />
eles com mais de 28%.<br />
436 Cf. FALCÄO, Daniela- "AL quer reduzir analfabetismo para 1 \%" in Folna de Säo Paulo. Säo Paulo. 23 de Janeiro de 1997,<br />
Cader<strong>no</strong> 3, p. 8.<br />
4,7 id. ibid. p.S.<br />
-503-
Em relaçâo as taxas de escolarizaçâo superior dos países da América Latina, Nicaragua, El<br />
Salvador, Equador e Brasil ostentam as mais baixas, sendo a do Brasil, em 1990, de apenas<br />
11,3%, enquanto a da Argentina era de 39,9% (quase quatro vezes a taxa brasileira), a do Peru<br />
33,1% (très vezes maior), a do Uruguai 30,0% (quase tres vezes) e a da Venezuela 26,6 ( bem<br />
mais do que o dobro da taxa do Brasil)." 38<br />
Em toda a América Latina, o número de graduados, anualmente, na metade do <strong>século</strong> XX,<br />
quando existiam apenas 75 universidades, era de 25 mil. Ao se iniciar a última década do<br />
<strong>século</strong> XX, esse número já era superior a setecentos mil, enquanto o número de universidades<br />
públicas e privadas já era, em 1965, superior a setecentos. O número de instituicöes nao<br />
universitarias na Regiáo já ultrapassava o total de tres mil.' 139<br />
O "Documento de Política para el Cambio y el Desarrollo de la Educación Superior", produzido pela<br />
UNESCO em 1995, chama a atencáo para o seguinte e preocupante dado prospectivo: "la<br />
desigualdad de oportunidades de acceso a la educación superior persistirá; en tanto que en los paíse<br />
desarrollados tendrán accesso a este nivel aproximadamente la mitad de la población en la edad apropriada<br />
en los países en desarrollo me<strong>no</strong>s del 10% de la población estará matriculada en la educación superior". 440<br />
6.1.3. A disseminacáo histórica dos ideáis de integraçâo e de<br />
desenvolvimento<br />
Todas as realidades, perspectivas e tendencias mundiais refletem-se na América Latina e <strong>no</strong><br />
Caribe, e, lógicamente, as mudanças regionais influenciam também o Brasil. Este fenóme<strong>no</strong><br />
já vem ocorrendo há algum tempo, especialmente com a disseminacáo dos ideáis de<br />
integraçâo e de desenvolvimento.<br />
No entanto, poucas foram as vozes que se levantaram, em décadas anteriores a 1950, em<br />
defesa do espirito de integraçâo entre os povos lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>s. Urna dessas exceçôes foi<br />
o ensaísta uruguaio RONDÓ, que, <strong>no</strong> inicio do <strong>século</strong>, referindo-se à Bacia Amazónica e à do<br />
Rio da Prata, assim se expressou: "Eu vejo simbolizado <strong>no</strong> curso dos dois ños colossais, nascidos do<br />
coraçao de <strong>no</strong>ssa América, e que se repartem em todas a extensäo do continente, o tributo das aguas ao<br />
desti<strong>no</strong> histórico dessas duas metades da raga ibérica, que também compartilham entre si a Historia e<br />
futuro do Novo Mundo: os luso-america<strong>no</strong>s e os hispa<strong>no</strong>-ameñca<strong>no</strong>s, os portugueses da América e os espanhóis<br />
da América-, de origens étnicas contiguas, como as dos dois grandes rios que se aproximam ñas nascentes<br />
de suas exploracöes e conquistas, confundindo com freqüencia os geógrafos sobre o perfil dos declives<br />
ambas as badas hidrográficas, convulsos e impetuosos na Hade heroica de suas aventuras e proezas, como<br />
aqueles rios quando se avolumam; e logo serenando majestosamente o ritmo de sua historia como serenam os<br />
Cf. BRUNNER, J. J. et Al - Educación Superior en América launa: Problemas, Políticas y Debates en el Umbral del año 2.000.<br />
Santiago: FLACSO, 1994.<br />
Cf. GONZALES E, Luis Eduardo e AIARZA E., Hernán - Calidad, evaluación institucional y acreditación en la educación superio<br />
en la región lati<strong>no</strong>americana y del Caribe. Habana. UNESCO/CRESALC, 1996. p.4 e 5.<br />
UNESCO - Documento de Política para el Cambio y el Desarollo en la Educación Superior. Caracas: CRESALC 1995. P. 53.<br />
-504-
ños reduzindo o ritmo de suas aguas, para verter, <strong>no</strong> océa<strong>no</strong> [menso do espirito huma<strong>no</strong>, amargo salgado, com<br />
adoreo esjorço de <strong>século</strong>s, seu eter<strong>no</strong> tributo de aguas doces-, as aguas doces de um futuro transfigurado<br />
justiça, pela paz, e pela grande amizade entre os homens" 441 .<br />
Na década de 1930, algumas conferencias sobre educaçâo foram patrocinadas pela Organizaçâo<br />
dos Estados America<strong>no</strong>s-OEA e realizadas com sucesso, pois, como ressaltou LOU-<br />
RENCO FILHO, em seu trabalho de Educaçâo Comparada de extraordinario valor histórico,<br />
intitulado Os programas de Ensi<strong>no</strong> Primario na América Latina-. "Na III Conferencia Interamericana de<br />
Educaçâo, realizada na cidade do México, de 22 a 29 de agosto de 1937, foi aprovada urna resolucäo com o<br />
seguinte texto-. A III Conferencia Interamericana de Educaçâo propugna pela idéia de unificar, sobre u<br />
base mínima, os pla<strong>no</strong>s e programas dos diferentes graus de ensi<strong>no</strong>'. Resolucöes com intençâo similar fora<br />
aprovadas na I Conferencia de Ministros e Diretores de Educaçâo (Panamá, 1943), e <strong>no</strong> Seminario<br />
Meramerica<strong>no</strong> de Educaçâo Primaria, promovido pela UNESCO e a Organizaçâo dos Estados America<strong>no</strong>s<br />
(Montevidéu, 1950)" 442 .<br />
A Organizaçâo dos Estados America<strong>no</strong>s - OEA, com a Carta de Bogotá (urna especie de<br />
constituicáo do sistema interamerica<strong>no</strong>), em 1948, criou tres conselhos para funcionarem<br />
junto à Uniäo Pan-americana, sendo que um deles, o Conselho Cultural Interamerica<strong>no</strong>, tinha<br />
como finalidade "promover as relaçoes amistosas e o entendimento mutuo entre os povos america<strong>no</strong>s,<br />
para fortalecer os sentimentos pacíficos que tím caracterizado a evoluçâo americana, mediante o estímu<br />
intercambio educativo, científico e cultural" 443 .<br />
Infelizmente, pouco foi feito pelos gover<strong>no</strong>s dos países das Americas para a concretizaçâo<br />
dos objetivos decorrentes dessa <strong>no</strong>bre finalidade.<br />
No inicio da década de 1950, foram realizados e publicados, pela Secretaria da Comissáo<br />
Económica para a América Latina, órgáo das Naçôes Unidas, alguns estudos económicos<br />
sobre a Regiáo. Posteriormente, experiencias tímidas objetivando urna maior integraçâo económica<br />
foram tentadas por acordos intemacionais que formaram, inicialmente, a ALALC e, a<br />
seguir, como resultado de sua transformaçâo, a ALAD1, mas, por desconfianças mutuas e<br />
históricas, e por falta de vontade política e de recursos, nao prosperaram com o mesmo<br />
sucesso do Tratado de Roma, de 25 de marco de 1957, que criou a Comunidade Económica<br />
Européia.<br />
Também em 1957, em Santiago do Chile, com o patrocinio da ONU, foi consolidada a Comissáo<br />
Económica para a América Latina - CEPAL, objetivando desenvolver estudos e análises<br />
das condicöes de desenvolvimento da América Latina. A CEPAL, que existe até hoje, tem<br />
RODÓ - Mirador Próspero, apud HERRERA, Felipe - "O grande desti<strong>no</strong> ibérico", in Ediçôes Veja - Keceita Brasil. Sao Paulo:<br />
Editora Abril, 1978, p. 42.<br />
Esse estudo foi publicado, inicialmente, pela UNESCO, em inglés, francés e espanhol, em 1956. Somente em 1964 é<br />
que foi ele divulgado em lingua portuguesa, <strong>no</strong> Brasil, com a publicaçâo do livra: LOURENÇO FILHO, M.B. - Educaçâo<br />
Comparada. 2 a ed. Sao Paulo: Melhoramentos, 1964, p. 167 a 225.<br />
Apud LIMA, Alceu Amoroso - Cultura Interamericana. Rio de laneiro: Agir, 1962 (Ensaios XII), p. 13.<br />
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produzido importantes contribuiçoes para um melhor conhecimento da realidade e das perspectivas<br />
lati<strong>no</strong>-americanas.<br />
No Brasil, com o Gover<strong>no</strong> Jusceli<strong>no</strong> KUBITSCHEK, o pan-americanismo teve <strong>no</strong>vo impulso e<br />
<strong>no</strong>sso Pais reforçou suas relaçôes com os Estados Unidos e com varios países da América<br />
Latina, principalmente o México.<br />
Durante toda a década de 60, a intensidade das disputas ideológicas pelo poder na América<br />
latina levou as esquerdas e as direitas a radicalizarem suas posiçôes, o que redundou em<br />
instabilidade e profundas crises políticas internas, bem como na implantaçâo de diversas<br />
ditaduras, cujos líderes, em sua maioria militares, procuravam justificar o autoritarismo com<br />
que governavam, alegando ser a forma mais eficiente de combate ao comunismo, o qual era<br />
por eles encarado como principal ameaça à segurança nacional de seus respectivos países.<br />
Este fato levou um grande número de intelectuais considerados como de esquerda naquela<br />
época a pedirem e obterem asilo político em países vizinhos. Essa migraçâo teve um lado<br />
altamente positivo, que Demerval SAV1ANI percebeu bem 444 : ela intensificou "o conhecimento<br />
recíproco e a troca de contribuiçoes, estimulándose o desenvolvimento de estudos centrados em asp<br />
comuns aos diferentes países do subcontinente. Nessas circunstancias manifestou-se <strong>no</strong> Brasil urn ma<br />
intéresse pela problemática ¡ati<strong>no</strong>-americana, o que se evidencia pela quantidade de Centros de Estudos<br />
América Latina queforam surgindo" 445 .<br />
Na realidade, as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior da regiáo lati<strong>no</strong>-americana, até a década de<br />
1970, pouco se interessavam em estudar os problemas comuns de seus países, quando, <strong>no</strong>s<br />
Estados Unidos, a Latín American Studies Association já reunia dezenas de centros superiores<br />
de estudos da América Latina.<br />
Em meados dos a<strong>no</strong>s 60, o Banco Interamerica<strong>no</strong> de Desenvolvimento-BID, como fonte<br />
pública internacional de financiamento dos países da regiáo, muito contribuiu para o desenvolvimento<br />
de alguns projetos nacionais, inclusive do Brasil. O BID, pormeio de seu Instituto<br />
para a Integracáo da América Latina-INTAL, principalmente na década de 1970, colaborou<br />
também corn varias atividades educacionais e de pesquisa sobre problemas lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>s.<br />
Em Santiago do Chile, <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 1962, realizou-se a primeira Conferencia de Ministros da<br />
Educacáo e de responsáveis pela área de planejamento económico de varios países lati<strong>no</strong>america<strong>no</strong>s.<br />
Urna das conclusóes dessa Conferencia foi a sugestâo de maior integracáo entre<br />
os programas educacionais e os de desenvolvimento económico. A segunda Conferencia<br />
SAVIANI, Demerval (Org.) et al. - Para urna historia da educado lati<strong>no</strong>-americana. Campinas. Autores Associados, 1996 (Col.<br />
Polémicas do <strong>no</strong>sso tempo, v. 52). p. I.<br />
No inicio da década de 1980, o autor deste livro teve oportunidade de confirmar essa afirmaçâo de SAVIANI, pois participou,<br />
em Brasilia- DF, da fundaçâo do Centro Lati<strong>no</strong> de Altos Estudos, que se organizou sob a liderança de seu<br />
Secretario Executivo, Dr. Paulo TIMM, eco<strong>no</strong>mista que, <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s 60, esteve exilado <strong>no</strong> Chile e em outros países.<br />
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ocorreu em Bue<strong>no</strong>s Aires, em 1966, na quai se salientou a importancia da educaçâo para a<br />
fomnaçâo de uma mentalidade favorável à integraçâo económica e cultural do continente.<br />
Na década de 1970, mais duas Conferencias foram realizadas, uma na Venezuela, em 1971, e<br />
outra <strong>no</strong> México, em 1976. Todas elas foram importante marcos na definiçâo do papel da<br />
educaçâo <strong>no</strong> processo integrativo, mas somente em dezembro de 1991 é que essas reuniôes<br />
tiveram continuidade, corn a perspectiva de consolidaçâo do MERCOSUL.<br />
Retomando o espirito de integraçâo que inspirou a criaçâo da ALALC e da ALAD1, Chefes de<br />
Estado reunidos em Punta del Este, em 1967, assinaram um documento postulando a criaçâo,<br />
em 1980, do Mercado Comum Lati<strong>no</strong> America<strong>no</strong>.<br />
Em 1970, o Ministerio da Educaçâo e Cultura do Brasil assi<strong>no</strong>u um convenio corn a Organizaçâo<br />
dos Estados America<strong>no</strong>s-OEA, que permitiu a instalaçâo, neste mesmo a<strong>no</strong>, na Universidade<br />
Federal de Santa Maria, Rio Grande do Sul, da Faculdade Interamericana. Infelizmente,<br />
essa iniciativa teve vida curta, pois o convenio nao foi mais re<strong>no</strong>vado a partir de 1977.<br />
Em 1976, foi criado o Sistema Económico Lati<strong>no</strong>-America<strong>no</strong> - SELA, cujo secretariado e<br />
comité de açâo têm sido importantes instrumentos para o avanço da unidade lati<strong>no</strong>-americana,<br />
incluindo os países do Caribe.<br />
Ainda na década de 70, sao assinados o Tratado da Bacia do Prata e o de Cooperaçâo Amazónica,<br />
cuja execuçâo voltou-se mais para a área económica, nada resultando de efetivamente<br />
significativo para a área <strong>educacional</strong>.<br />
Em 1980, a Universidade de Brasilia - UnB realiza o seu primeiro curso de especializaçâo em<br />
América Latina, com a participaçâo de dez brasileiro e dez alu<strong>no</strong>s de varios países da Regiáo.<br />
Até 1990, mais cinco cursos foram ministrados." 46<br />
Em agosto de 1982, é publicado o n° 42 de Cademos de Pesquisa, dedicado especialmente ao<br />
tema Educaçâo e marginalidade na América Latina, que incluiu bom material para estudo. Logo<br />
<strong>no</strong> a<strong>no</strong> seguinte, Demerval SAVIANI e outros autores publicaram o livro Desenvolvimiento e Educaçâo<br />
na América Latina, <strong>no</strong> qual, de forma pioneira, alertaram educadores e governantes para<br />
os problemas comuns da regiâo e apontam para a possibilidade de uma integraçâo futura. 447<br />
6.1.4. Intensificacáo da atuaçào da UNESCO na regiáo<br />
No inicio da década de 1980, sob patrocinio da UNESCO, CEPAL, PENUD E MEC, realizou-se,<br />
em Brasilia (<strong>no</strong>vembro de 1980), o importante seminario Inercia e mudança <strong>no</strong>s sistemas educativos<br />
O Prof. losé Carlos Brandi ALE1XO, da UnB, tem um minucioso ensaio, ainda nao publicado, sobre esses cursos da<br />
Universidade de Brasilia, entitulado Uma experiencia de Capacitaçâo de Recursos Huma<strong>no</strong>s na América Launa, 1997. 17 p.<br />
SAVIANI, Demerval et al. - Desenvolvimiento e Educaçâo na América Latina. Sao Paulo: Autores Associados e Cortez. 1983.<br />
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da América Latina e dos países africa<strong>no</strong>s de lingua ibérica, que reuniu educadores e representantes<br />
de diversos gover<strong>no</strong>s da regiäo e permitiu importantes trocas de experiencias.<br />
Ainda nessa década, teve papel importante a Comissäo de Educaçâo do Conselho Lati<strong>no</strong>-<br />
America<strong>no</strong> de Ciencias Sociais-CLACSO, que realizou importante encontró, em 1983, na<br />
cidade de Sao Paulo, sobre problemas educacionais da regiäo. A CLACSO, até hoje, tem<br />
desenvolvido diversas atividades, principalmente congressos, encontros e seminarios, de<br />
grande significado para um maior conhecimento da realidade regional e para a definiçâo de<br />
objetivos comuns. Outro fato importante do período dos a<strong>no</strong>s 80 foi a criaçâo, em Bue<strong>no</strong>s<br />
Aires, do mestrado em Educaçâo da Faculdade Lati<strong>no</strong>-Americana de Ciencias Sociais - FLACSO.<br />
6.1.5.0 passo irreversível do MERCOSUL<br />
A partir de 1985, por iniciativa dos Gover<strong>no</strong>s da Argentina e do Brasil, inicia-se, <strong>no</strong>vamente,<br />
intenso movimento multilateral que culmi<strong>no</strong>u com o chamado Tratado de Assuncáo, <strong>no</strong><br />
qual, por meio de seis documentos básicos, formularam-se as bases para o Mercado Comum<br />
do Sul-MERCOSUL, permitindo o surgimento de urna estrutura supranacional que, logo, reuniu<br />
os seguintes países: Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e, em 1996, o Chile. Mas sua<br />
tendencia é se ampliar, pois as transformaçôes mundiais em curso tornam imprescindível<br />
que se pense em bloco e em termos globais os problemas e processos sociais comuns,<br />
inclusive o futuro da educaçâo."'' 8<br />
No campo financeiro, os integrantes do MERCOSUL já evoluíram de um fundo financeiro<br />
para o desenvolvimiento da Bacia do Prata, o FONPLATA, para a aprovaçâo, <strong>no</strong> dia 16 de<br />
dezembro de 1996, da criaçâo de um mecanismo financeiro de integraçâo regional, com<br />
estrutura de banco, de caráter autó<strong>no</strong>mo e aberto à participaçâo de países extra-regionais,<br />
de organismos multilaterais de crédito e de instituiçôes financeiras públicas e privadas.<br />
Na área <strong>educacional</strong>, somente em dezembro de 1991 é que se procurou, efetivamente, darse<br />
continuidade aos trabalhos iniciados com as Conferencias de Ministros da Educaçâo realizadas<br />
na década de 1970. Com efeito, um dos marcos na definiçâo do papel da educaçâo<br />
<strong>no</strong> processo integrativo foi a assinatura, pelos Ministros de Educaçâo dos Países do<br />
MERCOSUL, antes mesmo da efetivaçâo desse bloco, ocorrida em I o de Janeiro de 1995, de<br />
um protocolo de intençôes, dando origem ao pla<strong>no</strong> trienal do setor para a sub-regiáo. Esse<br />
pla<strong>no</strong> tor<strong>no</strong>u-se urna realidade a partir de 1992 e estendeu-se até 1994. Objetivou ele muito<br />
"O Mercosul éum fato. É um fato político, económico e jurídico. (...)vaise revelando urna organaaçâo internacional original, com características<br />
próprias, surpreendentemente simples (...), sem urna estrutura institucional complexa, estatuindo urna experiencia <strong>no</strong>va e eficiente,<br />
em muito dessemelhante de ouïras concepçôes e modelos de integraçâo (...). O surgimento das organizares internacionais é, sem dúvida,<br />
um fenóme<strong>no</strong> contemporáneo, e, mais recente, é o aparecimenlo das chamadas organizaçôes internacionais de integraçâo, do tipo comunitario.<br />
Nesse aspecto, considerado o objetivo de constituiçâo de um mercado comum, que propugna pela livre circulaçâo de pessoas, bens,<br />
serviços e capitals, o Mercosul aproximase da Unido Européia. Todavía, almejando o mesmo flm, os modelos de Integraçâo do Mercosul e<br />
da Unido Européia valem-se de melos próprlos." BASTOS, Carlos Eduardo Caputo - "Mercosul e a Integraçâo européia", in <strong>Direito</strong> &<br />
]ustiça. cader<strong>no</strong> do Correio Brasiliense. Brasilia, 3 de fevereiro de 1997, p. 3.<br />
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mais do que simples regulamentaçôes para transferencias de estudantes, aceitaçâo de diplomas<br />
e exercicio profissional, pois especificou a necessidade de atuaçâo para a formaçâo<br />
de uma consciência social predisposta à aceitar o processo de integraçâo e as necessárias<br />
alteraçoes dos curriculos e conteúdos programáticos do ensi<strong>no</strong> básico. Detalhou também<br />
aspectos relacionados com a valorizaçâo da educaçâo de adultos e sua vinculaçâo com o<br />
trabalho; a importancia de acelerar-se os processos de compatibilizaçâo e harmonizaçâo<br />
dos sistemas educacionais e a descentralizaçâo de suas gestöes; o aperfeiçoamento de<br />
professores; a atençâo especial as carnadas mais desfavorecidas da populaçâo etc.<br />
O Ministro da Educaçâo do Brasil, Paulo Renato SOUZA, destacando a importancia desse<br />
pla<strong>no</strong> trienal, assim sintetizou o alcance de seus objetivos: "apoio à crescente democratizaçao dos<br />
países membros, à transformado produtiva com eqüidade, à afirmaçâo das identidades culturáis, ao respe<br />
à diversidade e ao desenvolvimento e à consolidaçâo de uma consciência regional. Vale lembrar que esses<br />
igualmente, elementos propulsores da democracia, da justiça social e da participacäo efetiva dos cidadä<br />
vida de suas naçôes" m .<br />
Em 1994, na Capital da Argentina, Bue<strong>no</strong>s Aires, os Ministros da Educaçâo do MERCOSUL,<br />
assinaram o Protocolo de Integraçâo Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos<br />
Nivel Fundamental e Medio Nao Técnico. Este foi, sem dúvida alguma, outro passo decisivo de<br />
integraçâo, o qual tem facilitado, por meio da desburocratizaçâo, a continuidade dos estudos<br />
de crianças, ¡ovens e adultos, que migram de um para outro dos países do MERCOSUL.<br />
Infelizmente, <strong>no</strong> primeiro trimestre de 1997, algumas situaçôes embaraçosas foram constatadas<br />
nesta área e, <strong>no</strong> lugar de encontrarem solucóes para os problemas, aventou-se a hipótese<br />
de revogaçâo do referido acordó internacional. Se tal ocorrer, será um lamentável retrocesso<br />
<strong>no</strong> processo de integraçâo.<br />
No entanto, como ressalta bem Carlos Alberto Lopes de SOUSA, "será difícil os países do<br />
MERCOSUL se inserirem numa rede global mais ampia se nao revisarem a qualidade de seus sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong> e estabelecerem políticas de alfabetizaçâo de ¡ovens e adultos. Wale alertar para o fato de q<br />
erradicaçâo do analfabetismo nao pode ser colocada como tarefa do tempo. (...) Urna integraçâo cultural ma<br />
ampia é condiçào para dar base a uma relaçâo que fundamente o aspecto económico na perspectiva de<br />
promoçâo humana" 450 .<br />
Assim, além do desenvolvimento do comercio, o MERCOSUL tem objetivos bem mais ampios,<br />
os quais só poderâo tornar-se realidade com o desenvolvimento da integraçâo na área<br />
<strong>educacional</strong>. Entre esses objetivos, destaca-se o de promover o desenvolvimento científico<br />
e tec<strong>no</strong>lógico dos Estados-Partes, como um dos caminhos para uma unidade que respeite as<br />
diversidades locáis, regionais e nacionais e que seja uma fonte a mais de reforço financeiro e<br />
de dinamizaçâo da vida económica, social, cultural e política.<br />
SOUZA, Paulo Renato - A educaçâo <strong>no</strong> MERCOSUL. in Em aberto. Brasilia, a<strong>no</strong> 15, n° 68, out./dez. 1955, p. 4.<br />
SOUSA, Carlos Alberto Lopes - "Mercosuk integraçâo Regional versus exdusâo social", in Universa-, Revista da Universidade Cató<br />
de Brasilia. Brasilia, v. 4, n° 3 (8 o ), outubro de 1996, p. 408 e 409.<br />
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Esses objetivos ficaram beim claros quando, em Ouro Preto, Minas Gerais, <strong>no</strong> mes de março<br />
de 1996, em mais urna reuniäo dos Ministros da Educaçâo dos países do MERCOSUL, foi<br />
assinado o documento MERCOSUL 2000 - desafios e metas, propondo políticas de impacto e<br />
ressaltando que "a melfioria da quaüdade deve, outrossim, valorizara riqueza de <strong>no</strong>sso patrimonio cultu<br />
ral, que, por si só, constituí um valioso instrumento para o desenvolvimento do individuo, garantindo urna<br />
vida melhor e mais plena". Desmente-se, assim o conceito de que o MERCOSUL e a propria<br />
política <strong>educacional</strong> que começa a ser esboçada para a sub-regiáo teria cunho apenas eco<br />
nómico e tec<strong>no</strong>lógico, quando, na realidade, a concepcáo do processo educativo tem sido,<br />
como comprova o MERCOSUL 2000, efetivamente humanística, sem perder de vista,<br />
lógicamente, o seu alcance económico.<br />
6.1.6. Outros passos efetivos para a integraçâo pela educaçâo<br />
Como exemplos da integraçâo que começa a se desenvolver <strong>no</strong> ambiente universitario lati<br />
<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>, existem diversos acordos diretos entre universidades de países da regiáo,<br />
mas alguns já se destacam pelos serviços desenvolvidos, especialmente pela formaçâo de<br />
redes e criaçâo de verdadeiras universidades virtuais. Dentre eles, temos conhecimento das<br />
seguintes experiencias:<br />
1 ) a AUGM, ou Associaçâo de Universidades Grupo Montevidéu, que, contando com apoio<br />
da UNESCO e da OUI-Organizaçâo Universitaria Interamericana, integra cinco universida<br />
des brasileiras, cinco argentinas, urna paraguaia e urna uruguaia;<br />
2) o COMUNG-Consórcio de Universidades Comunitarias Gauchas, do qual já participam<br />
varias universidades brasileiras e urna argentina;<br />
3) a Rede Deusto de Estudos de Direçâo de Empresas <strong>no</strong> Cone Sul, que é um programa de<br />
mobilidade de estudantes e professores das 160 universidades jesuíticas do mundo, das<br />
quais 18 sao lati<strong>no</strong>-americanas;<br />
4) o Projeto de Integraçâo das Universidades Metodistas do MERCOSUL, que conta com a<br />
participaçâo de universidades do Brasil, do Chile, da Argentina e do Peru;<br />
5) a Associaçâo Nacional das Universidades Particulares-ANUP (do Brasil), está buscando<br />
meios para urna maior interaçâo das universidades privadas da Regiáo e mantendo en-<br />
tendimentos com a ULAC-Universidade Lati<strong>no</strong>-Americana e do Caribe, para desenvolve<br />
ren! um projeto para o MERCOSUL.<br />
Em relaçâo aos órgáos governamentais dos países do MERCOSUL, a partir da assinatura do<br />
Protocolo de Integraçâo Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-graduacáo<br />
ñas Universidades dos Países Membros do MERCOSUL, em 1995, têm sido assinados acor-<br />
dos, protocolos e convenios de intercambio cultural, objetivando o fomento da cooperaçâo<br />
<strong>educacional</strong>. Dentre eles, destacamos:<br />
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1 ) o protocolo entre a Coordenaçâo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior-CA<br />
PES e a Secretaria de Políticas Universitarias do Ministerio da Cultura e Educacáo da<br />
Argentina;<br />
2) o acordó entre a CAPES-MEC e a Comisión Nacional del Investigación Científica para<br />
Tec<strong>no</strong>logía-CONICITY, do Chile;<br />
3) o convenio entre a CAPES-MEC e a Fundacáo Antorchas, da Argentina.<br />
4) o protocolo celebrado entre o Departamento de Cooperaçâo Científica, Técnica e Tec<strong>no</strong>ló<br />
gica (DCT), do Ministerio das Relacóes Exteriores do Brasil e a Secretaria de Educacáo<br />
Superior (SESu), do Ministerio da Educacáo e do Desporto, discipli<strong>no</strong>u o Programa de<br />
Estudantes - Convenio de Graduaçâo, que possibilitou importante atividade de coopera-<br />
cao do Brasil com países em desenvolvimento, visando a formacáo de recursos huma<br />
<strong>no</strong>s, que possibilita a estudantes de países com os quais o Brasil mantém acordos cultu<br />
ráis realizarem estudos de graduaçâo em instituiçôes brasileiras de ensi<strong>no</strong> superior. De<br />
um total de 535 beneficiados com o programa em 1997, mais da metade sao de países da<br />
América Latina, principalmente do Paraguai (69), do Peru (61), da Bolivia (20), do Equador<br />
(15) e do Panamá (13). 45 '<br />
Diversos órgáos internacionais, como a UNESCO (especialmente o CRESALC), o Memorial da<br />
América Latina (em Sao Paulo - Brasil) e o Parlamento da América Latina-PARLATINO, têm<br />
assinado importantes convenios para a integracáo <strong>educacional</strong>, como:<br />
1) o da Cátedra UNESCO;<br />
2) o RIMA ou Rede de Integracáo e Mobilidade Académica;<br />
3 ) o MISTRAL ou Programa Ibero-America<strong>no</strong> de Mobilidade Interuniversitária em Ramos Ayan<br />
cados de Licenciatura;<br />
4) o Programa ALPHA-América Latina; Formacáo Académica, da Uniáo Européia, para a for<br />
macáo de recursos de alto nivel;<br />
5) o Programa BOLÍVAR, voltado para i<strong>no</strong>vacóes tec<strong>no</strong>lógicas e melhoria da qualidade dos<br />
produtos e serviços da Regiáo, que conta com o apoio, além do da UNESCO e do<br />
PARLATINO, das seguintes instituiçôes internacionais: BID, ONUDI, CEE, OEA, ALADI,<br />
SELA e FELAEB;<br />
451 Dados fornecidos pelo Departamento de Cooperaçâo Científica, Técnica e Tec<strong>no</strong>lógica do Ministerio das Relacóes Exte<strong>no</strong>res<br />
do Brasil. Existe também um protocolo do Itamaraty com a Secretaria Nacional de Educacáo Tec<strong>no</strong>lógica do<br />
MEC, que disciplina o Programa de Estudante Convenio-Tec<strong>no</strong>logía. Há outro protocolo para a área de pós-graduacäo,<br />
com a participaçâo da CAPES, do CNPq e da Secretaria de Planejamento da Presidencia da República.<br />
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6) o Projeto COLUMBUS, que envolve mais de trinta universidades européias e lati<strong>no</strong>-ame<br />
ricanas e é apoiado pela OMPI e pela Uniâo Européia, além da UNESCO;<br />
7) o CEFIR ou Centro de Formación para la Integración Regional, com sede em Montevidéu,<br />
cujos programas sao executados com a coordenaçâo do Instituto Europeu de Adminis-<br />
traçâo Pública-IEAP, sediado em Maestrich, na Holanda;<br />
8) a ULAC, Universidade Lati<strong>no</strong> Americana e do Caribe, criada pelo PARLATINO, que merece<br />
os comentarios a seguir.<br />
6.1.7. O PARLATINO e a ULAC<br />
Paralelamente à evoluçâo do processo de integraçâo <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> económico e administrativo,<br />
e até mesmo antes delà, outra iniciativa era tomada <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> político. Com efeito, em de-<br />
zembro de 1964, por iniciativa do Congresso Nacional do Peru, nasceu, na cidade de Lima, o<br />
Parlamento Lati<strong>no</strong>-America<strong>no</strong>, criado por delegacóes de 14 Poderes Legislativos nacionais.<br />
Vinte e tres a<strong>no</strong>s depois, em <strong>no</strong>vembro de 1987, 18 países, por seus representantes plenipo<br />
tenciarios, subscreveram o Tratado de Institucionalizaçâo do Parlamento Lati<strong>no</strong>-America<strong>no</strong>-<br />
PARLATINO, que transformou-se num fórum político continental objetivando promover a<br />
integraçâo lati<strong>no</strong>-americana e do Caribe.<br />
O PARLATINO, com sede permanente <strong>no</strong> Memorial da América Latina, na cidade de Sao<br />
Paulo, é, hoje, um organismo regional permanente, unicameral, integrado por Parlamentares<br />
dos diversos países lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>s e caribenhos, democráticamente escolhidos, voltado<br />
para a apreciaçâo de temas que extrapolam as fronteiras de cada país. Tem como objetivo<br />
maior a organizaçâo comunitaria lati<strong>no</strong>-americana, a qual, como diz seu atual Presidente,<br />
Juan Adolfo SINGER, "en el ejercicio compartido de la soberanía, le daría a cada Estado nacional un<br />
mayor poder de decidan y una maior eficacia para defender sus legítimos intereses" 452 .<br />
No campo <strong>educacional</strong>, o PARLATINO criou, <strong>no</strong> dia 29 de Janeiro de 1993, a Universidade<br />
Lati<strong>no</strong>-Americana e do Caribe, com sede internacional em Brasilia e com possibilidade de<br />
criar sedes alternas em outros países, com os seguintes objetivos:<br />
452 SINGER, luán Adolfo - "Comunidad e integración nuestro compromiso", in Patria Grande-, órga<strong>no</strong> oficial del Parlamento Lati<strong>no</strong>american<br />
Sao Paulo: Parlamento Lati<strong>no</strong>-America<strong>no</strong>, <strong>no</strong>vembro de 1996, n° 3. p. 7.<br />
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1 ) formar uma "inteligencia organizada" <strong>no</strong> contexto da América Latina para trocar experiencias<br />
e fornecer serviços de consultoria de alto nivel as organizaçoes públicas e privadas<br />
da regiáo, integrando professores e pesquisadores de varias universidades;<br />
2 ) otimizar a capacidade instalada das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> existentes na América Latina e<br />
<strong>no</strong> Caribe;<br />
3) contribuir para a transformaçâo de instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior da América Latina e do<br />
Caribe em centros competitivos de ensi<strong>no</strong> de nivel internacional, em beneficio de seus<br />
povos.<br />
O inicio das atividades dessa universidade, com a celebraçâo de convenios com alguns dos<br />
maiores centros de pesquisa e ensi<strong>no</strong> do mundo, bem como com universidades e órgáos<br />
governamentais da propria regiáo, para colocar à disposiçâo dos países lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>s<br />
programas de especializaçâo, mestrado, doutorado e pós-doutorado do mais alto nivel e ñas<br />
áreas de maiores deficiencias e necessidades regionais, ñas quais as universidades nacionais<br />
ainda nao têm condiçôes de atuar, tem tido reflexos positivos para melhorar o nivel da pósgraduacáo<br />
em países da regiáo, como a Venezuela e o Brasil. Nesses dois países, ela vem<br />
formando sólida reputacáo de excelencia e deverá, a partir de 1998, expandir seus cursos<br />
para outros países.<br />
Dentre os diversos cursos por ela lançados <strong>no</strong> Brasil, merece destaque o de doutorado em<br />
Gestäo Governamental e Política de Integracäo da América Latina e do Caribe, em convenio com<br />
Oxford Brookes University.<br />
No inicio em 1997, órgáos brasileiros de fomento à pesquisa e à pós-graduacáo, como a<br />
CNPq e a CAPES, nao haviam ainda adaptado suas <strong>no</strong>rmas internas à <strong>no</strong>va realidade da<br />
integracäo, pois recusaram-se a dar bolsas de estudo e de pesquisa para estudantes de<br />
programas de mestrado e de doutorado coordenados por organizaçoes de <strong>Direito</strong> Público<br />
Internacional, como a ULAC. A alegacáo era a de que os cursos nao haviam sido avahados<br />
pela Coordenaçâo de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nivel Superior-CAPES. No entanto,<br />
esta respeitável instituiçâo reconhecia nao possuir condiçôes nem competencia para avaliar<br />
uma pós-graduacáo dada, <strong>no</strong> Brasil, por universidades reconhecidas internacionalmente como<br />
de nivel de excelencia. Sendo estas responsáveis pela avaliaçâo da defesa de tese e pela<br />
concessáo dos títulos, estes podem ser revalidados por qualquer universidade brasileira que<br />
tenha curso de pós-graduacáo na área, de acordó com o § 3 o do art. 48 da LDB.<br />
As universidades internacionais, como a ULAC, têm personalidade jurídica propria, estáo<br />
devidamente organizadas de acordó com as <strong>no</strong>rmas do <strong>Direito</strong> Internacional e com a legislacao<br />
brasileira, e realizam seus cursos de forma presencial. Nao podem, portante, ser enquadradas<br />
na Resolucáo do Conselho Nacional de Educacáo, que proíbe a revalidaçâo de diplomas<br />
obtidos mediante associaçâo de instituiçôes estrangeiras com instituiçôes brasileiras,<br />
para cursos ñas modalidades semi-presencial ou a distancia.<br />
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6.1.8. Necessidade de urna legislacáo internacional para facilitar<br />
a interacáo e a integracáo de universidades e a<br />
educaçâo a distancia<br />
Em breve, o Brasil terá de rever essa <strong>no</strong>rma e os países lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>s teráo que legislar<br />
sobre esses casos. Algum tratado internacional deverá ser assinado para facilitar o aperfeiçoamento<br />
de seu pessoal de nivel superior, bem como regulamentar outras realidades que<br />
ou já existem <strong>no</strong> Brasil e em outros países da regiâo, ou estäo previstas e deveráo ser<br />
implementadas <strong>no</strong> inicio do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong> (como os cursos on line via Internet, as home scool, os<br />
cursos por CD-Rom etc).<br />
Nenhum Gover<strong>no</strong> tern mais o direito de impedir a aquisiçâo de conhecimentos via educaçâo<br />
a distancia, nem de dificultar os processo de interacáo de universidades que contribuam<br />
para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>, pois a integracáo é urna tendencia irreversível. Quem<br />
se colocar contra estará tentando remar contra a corrente da Historia e poderá ferir, <strong>no</strong><br />
mínimo, o principio constitucional da integracáo (parágrafo único do art. 4 o da Constituicáo<br />
Federal), sem falar ñas <strong>no</strong>rmas internacionais que passaráo a ter força de lei <strong>no</strong>s países<br />
signatarios.<br />
6.1.9. A Cúpula das Americas<br />
Em Miami, Florida, <strong>no</strong> mes de dezembro de 1994, o Presidente dos Estados Unidos da América<br />
do Norte, William J. CLINTON, <strong>no</strong> pronunciamento que fez na reuniáo dos membros da<br />
comunidade da Cúpula das Americas, sintetizou as metas da reuniáo da seguinte forma:<br />
"Primeira, abrir <strong>no</strong>vos mercados e criar urna área de livre comercio em todo o <strong>no</strong>sso hemisferio. Seg<br />
fortalecer esse <strong>no</strong>tável movimento em prol da democracia. E, terceira, reunir <strong>no</strong>ssos países para melh<br />
qualidade de vida de <strong>no</strong>ssos povos (...) para buscar o desenvolvimiento sustentável. Nao se trata de fras<br />
efeito. Nossas democracias e <strong>no</strong>ssa prosperidade teräo vida curta caso näo saibamos lidar com os elem<br />
que <strong>no</strong>s permitam crescer, reunir-<strong>no</strong>s e manter <strong>no</strong>ssa qualidade de vida ao longo do tempo. Melhorar os nív<br />
básicos de educaçâo e saúde de <strong>no</strong>ssos povos é parte fundamental dessa estrategia de desenvolvimento sus<br />
tável".<br />
Após esse pronunciamento, ficou claro que a Cúpula das Americas, que inclui o proprio<br />
Gover<strong>no</strong> Norte-America<strong>no</strong>, já tem objetivos que ultrapassam os intéresses puramente comerciáis<br />
e atingem a área <strong>educacional</strong>. O que falta, agora, sao medidas concretas, as quais já<br />
deveriam ter sido planejadas para urna maior integracáo, em beneficio dos países lati<strong>no</strong>america<strong>no</strong>s,<br />
que enfrentam maiores problemas <strong>no</strong> campo da educaçâo e necessitam de<br />
apoio ¡mediato para superá-los <strong>no</strong> inicio do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>.<br />
CLINTON, William J. - "Cúpula das Americas-, a criaçâo de urna parceria para a prosperidade", in Política Externa Norte-Americana.<br />
Brasilia: Serviço de Divulgaçâo Cultural e Relaçoes Culturáis dos EUA, 1996. p. 15 e 20.<br />
-514-
6.1.10. Abertura da LDB e da Constituicáo para os desafios internacionais<br />
O MERCOSUL, o PARLATINO, a CÚPULA DAS AMERICAS e outras iniciativas de ámbito regional<br />
(algumas délas podem nao ter sido referidas neste trabalho por nao ser ele urna síntese<br />
histórica exaustiva) impóem diversos desafios à educaçâo e aos gover<strong>no</strong>s nacionais, especialmente<br />
aos respectivos Ministros de Educaçâo, que deveráo enfrentá-los como estadistas<br />
de visäo internacional.<br />
A Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, que o Brasil sancio<strong>no</strong>u em 20 de dezembro<br />
de 1996, nao se referiu aos aspectos internacionais do desenvolvimento <strong>educacional</strong>. No<br />
entanto, ela também nao coloca obstáculos para a integraçâo, a quai está claramente prevista<br />
e incentivada pela Constituicáo Federal, <strong>no</strong> parágrafo único do art. 4 o , <strong>no</strong>s seguintes termos:<br />
"A República Federativa do Brasil buscará a integraçâo económica, política, social e cultural dos po<br />
da América Latina, visando a formaçâo de urna comunidade lati<strong>no</strong>-americana de naçôes".<br />
Assim, tanto <strong>no</strong>ssos governantes maiores quanto os educadores brasileiros e dos demais<br />
países da regiáo têm, diante de si, o e<strong>no</strong>rme desafio de colocar em prática, <strong>no</strong> setor <strong>educacional</strong>,<br />
todo um processo de integraçâo que ¡á está ocorrendo em outros setores, cuidando<br />
para que a globalizaçâo preserve os valores culturáis locáis e se dé, como diz Clélia CAPANEMA,<br />
"sern a perda da identidade cultural" 4 ''' 1 .<br />
6.1.11. Parámetros para a <strong>no</strong>rmatizaçâo e para as açôes conjuntas<br />
internacionais<br />
Para o planejamento e o ordenamento de açôes conjuntas e a elaboraçâo de <strong>no</strong>rmas<br />
regulamentadoras da integraçâo <strong>educacional</strong>, consideramos da maior importancia levar-se<br />
em conta as palavras do Diretor Nacional de Cooperaçâo Internacional do Ministerio da<br />
Cultura e da Educaçâo da Argentina, Dr. Francisco José PIÑÓN, que é também o Coordenador<br />
da Comissâo Nacional Educativa, Cultural y Científico-Tec<strong>no</strong>lógica para a Integraçâo <strong>no</strong><br />
MERCOSUL. Diz ele: "Para que el processo de integración sea efetivo debe contemplar la totalidad de sus<br />
elementos constitutivos (políticos, sociales, económicos, culturales y educativos). En ese sentido la ed<br />
debe desempeñar un papel central en las estrategias de desarrollo de los países involucrados, para afron<br />
los desafios planteados por el avance de la revolución científico-tec<strong>no</strong>lógica, por la transformación produ<br />
con equidad, por los procesos de transición y consolidación democrática y por los proyectos de integraci<br />
continental. La educación deberá contribuir, entonces, al desarrollo de la región mediante la formación<br />
una consciencia política que fortalezca los procesos democráticos-, la producción de co<strong>no</strong>cimientos social<br />
relevantes y la capacitación de recursos huma<strong>no</strong>s aptos para incorporarse activamente a las nuevas moda<br />
dades del mundo del trabajo y la producción. En definitiva deberá constituirse en un elemento central de<br />
política social que permita la profundización de la democracia y un tipo de crecimiento con mayor equidad<br />
un contexto de integración.<br />
ÍM CAPANEMA, Clélia de Freitas & EMERENCIANO, Maria do Socorro Jordáo - "Globalizaçâo e Identidade Cultural na Educaçâo<br />
Brasileira", in Universa; Revista da Universidade Católica de Brasilia. Brasilia, outubro de 1996, v. 4, n° 3 (8 o ), p. 421.<br />
-515-
"Para los países de la subregión esto implica implementar procesos de cambio y transformación de vasta<br />
magnitud en ¡a educación, mediante estrategias que rompan el aislamiento y el divorcio producido en los<br />
últimos años y que permitam el surgimiento de un nuevo estilo de desarrollo educativo. Las tareas emergentes<br />
de la transformación educativa <strong>no</strong> puedem desarrollarse sin amplios acoraos nacionales. Es fundamental el<br />
compromisso de todos os actores, los sectores y agencias en lo referido al desarrollo educativo, para abri<br />
nuevos tiempos, espacios y actores para la educación, permitiendo nuevas alianzas que tiendan a la coordinació<br />
de iniciativas. La transformación de la educación debe introducir la prospectiva en el diseño de política<br />
educativas que se articulen com las estrategias de desarrollo media<strong>no</strong> y largo prazo-, agilizar las modalidad<br />
de planificación y gestión concentrándose en el planeamiento estratégico, en la aplicación de sistemas de<br />
información, en la evaluación del rendimiento escolar, en el desarrollo de políticas de compensación social<br />
regional y en la ejecución de programas especiales-, mejorar la calidad de la educación impartida en todos los<br />
niveles del sitema mediante un cambio curricular que parta de las necesidades básicas de aprendizaje de las<br />
comunidades; garantizar la oferta de las mismas oportunidades educativas a los integrantes de todos los<br />
sectores sociales-, fortalecer la eficacia en lo que hace a la gobernabilidad de los sistemas, la eficiencia e<br />
asignación de recursos y la efectividad en la transmisión de habilidades, destrezas y co<strong>no</strong>cimientos-, promov<br />
programas actualizados en lo que a la formación y capacitación docente se refiere" 455 .<br />
6.1.12. A conscientizacáo da integracáo como objetivo <strong>educacional</strong><br />
e mudanças <strong>no</strong>s currículos<br />
Diante desse gigantesco desafio, cabe aos educadores lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>s de todos os níveis<br />
de ensi<strong>no</strong>, em primeiro lugar, incluírem, <strong>no</strong>s objetivos educacionais que pretendem desenvolver<br />
com seus alu<strong>no</strong>s, a formacáo de urna consciência favorável ao processo de integracáo,<br />
por meio de informacöes, discussöes e reflexóes sobre o impacto da integracáo tanto na<br />
vida nacional, quanto na da localidade, da escola e de cada cidadáo.<br />
É importante também que as escolas brasileiras, além do ensi<strong>no</strong> da lingua materna e do<br />
inglés, comecem a dar mais atençâo, em seus currículos, ao ensi<strong>no</strong> do idioma espanhol e da<br />
cultura ibero-americana. Faz-se necessário também divulgar e discutir mais os aspectos históricos,<br />
económicos, culturáis e geográficos da América Latina, bem como os problemas<br />
comuns e o processo de integracáo, como disciplinas específicas ou, <strong>no</strong> mínimo, como conteúdos<br />
programáticos.<br />
6.1.13. Educacáo Comparada para os profissionais da educacáo<br />
Em termos de Educacáo Comparada, CAPANEMA e EMERENCIANO, defendem, com fundados<br />
argumentos, que "educacáo internacional e comparativa deve ser incluida <strong>no</strong> curricula de formacáo<br />
de professores, considerándose o seu importante papel na formacáo de um espirito internacional em <strong>no</strong>ssos<br />
educadores"^ 6 .<br />
PIÑÓN, Francisco José - "Educación y procesos de integración económica-, el caso del MERCOSUR", in La Educación-, Revista interamericana<br />
ne desarrollo educativo. Bue<strong>no</strong>s Aires. A<strong>no</strong> XXXVII, n° 114,1, 1993, p. 24 e 25.<br />
CAPANEMA, Clélia de Freitas & EMERENCIANO, Maria do Socorro [ordáo - "Ghbalizaçâo e \dentidade Cultural na Educaçâo<br />
Brasileira", in Universa-, Revista da Universidade Católica de Brasilia. Brasilia, outubro de 1996, v. 4, n° 3 (8 o ), p. 423.<br />
-516-
Diante da perspectiva de uma mentalidade mundialista e da globalizaçâo, a sugestáo deles é<br />
de suma importancia, pois é um absurdo pensar-se a formaçâo de <strong>no</strong>vos profissionais da<br />
educaçâo sem se incluir <strong>no</strong> currículo dos cursos superiores que os formam a disciplina Educaçâo<br />
Comparada. No entanto, para tal é imprescindível a retomada dos estudos de educacao<br />
comparada iniciados por LOURENÇO FILHO, em meados da década de 50, com o patrocinio<br />
da UNESCO, objetivando: "a) verificar as semelhanças e diferenças que os programas de ensi<strong>no</strong><br />
primario <strong>no</strong>s países da América Latina apresentam-, b) avaliar o grau em que estejam atendendo as necessidades<br />
de ordern social e económica ñas regiöes a que se aplicam..." 4 "<br />
Ainda em relaçâo aos estudos de educaçâo comparada, é necessário ressaltar-se, como bem<br />
salienta Maria A. Ciavatta FRANCO, que "a compreensâo da distancia dramática que <strong>no</strong>s separa e<br />
separa <strong>no</strong>ssos países e <strong>no</strong>ssa educaçâo dos países económicamente desenvolvidos é o primeiro ponto que<br />
merece reflexäo. O segundo passo é a demarcando dos espaços históricos <strong>no</strong>s quais, por caminhos diferent<br />
podemos <strong>no</strong>s mover. De certa forma, uns e outros sao sistemas incomparáveis, uma vez que sao fruto de<br />
processus históricos particulares, de trajetórias singulares nao obstante suas semelhanças. Diante dess<br />
mo sublimado na sua verdade intrínseca, pelos filmes em tecnicolor do comparativismo na educaçâo,<br />
cinema, na vida, <strong>no</strong>s valores, cabe-<strong>no</strong>s recompor os mecanismos seculares da mistificaçâo cultural, da viole<br />
cia política e da exploraçâo económica que estäo na genese do <strong>no</strong>sso atraso. Cabe-<strong>no</strong>s recompor a <strong>no</strong>ssa<br />
historia e rescatar com toda a lucidez possível o presente" 458 .<br />
6.1.14. Mapeamentos cognitïvos e superaçâo dos et<strong>no</strong>centrismos<br />
É importante também se levar em conta, em qualquer pesquisa, estudo ou análise da realidade<br />
<strong>educacional</strong> e do processo de integraçâo lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>, a necessidade de se fazer<br />
mapeamentos cognitivos do pa<strong>no</strong>rama teórico em transformaçâo. Tais mapeamentos facilitaráo<br />
a formaçâo de uma posiçâo intelectual capaz de romper as barreiras do et<strong>no</strong>centrismo 458<br />
e dos condicionamentos ideológicos, cujas vertentes podem conduzir a determinismos ou<br />
modismos pseudo-científicos. Como assinala bem Rolland G. PAULSTON, "hoje em dia, nenhuma<br />
visäo do mundo ou maneira de ver pode pretender ocupar o espaço da verdade" 46 °.<br />
O et<strong>no</strong>centrismo se identifica corn a chamada "ideología da diferença", que se baseia na suposta<br />
superioridade de uma cultura ou de uma hierarquia de valores e, conseqüentemente, na<br />
inferioridade das demais, o que serviu, em épocas passadas, para se justificar até mesmo a<br />
escravidäo, o racismo, o nazismo etc, além de diversos nacionalismos exacerbados.<br />
LOURENÇO FILHO, M.B. - Educaçâo Comparada. 2 a ed. Sao Paulo: Melhoramentos, 1964, p. 167.<br />
FRANCO, Maria A. Ciavatta - "Estudos comparados de educaçâo na América Latina-, uma discussáo teórico-metodotógica embasada na<br />
auestâo do outro", in Educaçâo & Sociedade; Revista quadrimestral de Ciencias da Educaçâo. A<strong>no</strong> XII, dezembro de 1991.n° 40. p. 400.<br />
MOTTA, Elias de Oliveira - Et<strong>no</strong>centrismo e autoridade-. estudo de caso. Brasilia: AEUDF, 1977 (apostila para alu<strong>no</strong>s da disciplina<br />
Historia da Educaçâo). Neste trabalho, definimos et<strong>no</strong>centrismo como sendo a atitude preconceituosa que se<br />
baseia na condiçâo de que a cultura à quai a pessoa pertence constituí modelo ao qual as demais devem ser comparadas<br />
ou submetidas.<br />
PAULSTON, Rolland G. - "Mapping ways of seeing in educational studies" in La Educación- Revista interamericana de desarrollo<br />
Educativo. Año XXXVII, n° 114,1, 1993. p. 13. Diz ele <strong>no</strong> original: "Today, <strong>no</strong> one world view or way of seeing can claim to fill all the<br />
space of truth".<br />
-517-
Daí a importancia do et<strong>no</strong>centrismo na formaçâo <strong>educacional</strong> e cultural. Com efeito, sendo<br />
ele é urna das determinantes que geram tomadas de decisôes e modificam inclusive a hierarquia<br />
de valores de urna pessoa ou de um grupo, percebe-se o quanto ele ainda é fundamental<br />
ñas relacóes interpessoais, intergrupais e internacionais, podendo, portante, tornar-se<br />
um fator de desagregaçâo se nao for estudado e controlado, desde o inicio do processo de<br />
ensi<strong>no</strong>-aprendizagem da educaçâo básica, até o ponto macro das açôes de implementaçâo<br />
da integracáo lati<strong>no</strong>-americana.<br />
6.1.15. Questionando o papel do Estado e da educaçâo<br />
O Professor Antonio F. SALON1A, ex-Ministro da Educaçâo da Argentina, questiona bem o<br />
papel do Estado <strong>no</strong> desenvolvimento <strong>educacional</strong> lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>, dizendo: "Democracia y<br />
desarrollo exigem ciudada<strong>no</strong>s más y mejor educados, recursos huma<strong>no</strong>s idóneos, personas que desplieguen al<br />
máximo sus potencialidades intelectuales, técnicas y espirituales, su imaginación y su cratividad. Fren<br />
tamaña significación del fenóme<strong>no</strong> educativo de la actualidad y a su decisiva incidencia en el progreso<br />
económico, social y político de los pueblo - porque <strong>no</strong> se trata sólo de la situación argentina -, debe analizarse<br />
con objetividad y sin los condicionamientos de la rutina y la inercia, si los mecanismos institucionales que<br />
hasta ahora puso en funcionamiento el Estado son los que corresponden, si tienen capacidad de incluir dentro<br />
de su órbita y su <strong>no</strong>rmativa todo el universo - existente y potencial - de ofertas y servicios, y si es pertinen<br />
en comunidades que apiran a ser más democráticas y más dinámicas un rol totalizador - el mo<strong>no</strong>polio de las<br />
iniciativas, la gestión y los controles - por parte del aparato estatal y su estructura burocrática." " 6I<br />
Chama ele a atençâo também para os riscos de urna visáo distorcida que coloque a educaçâo<br />
escolar como sendo a panacéia para todos os males da sociedade, da qual se espera o<br />
milagre de solucionar todos os problemas da humanidade, nada excluindo de seus currículos.<br />
Tal excesso de idealismo, imaginando que tudo depende exclusivamente da educaçâo,<br />
pode gerar o enfoque também limitado de que a escola é a grande culpada por todo o mal<br />
que existe <strong>no</strong> dia a dia das pessoas. Um radicalismo conduz ao outro, ou, com diz SALONIA,<br />
"pasamos de un extremo al otro-, de la escuela-panacea a la escuela-culpable. (...) Seguramente que es falsa<br />
la dicotomía, que <strong>no</strong> se compadece con la lógica de lo factible ubicar el rol de la institución educativa y sus<br />
resultados en las puntas de una anti<strong>no</strong>mia absoluta, que <strong>no</strong> se debe juzgar a cara o cruz los logros y las<br />
defecciones de la escuela. Ni todos tos optimismos, por un lado, ni tampoco, por el otro, el discrédito y el azote<br />
implacable" * 62 .<br />
6.1.16. Tendencias da educaçâo superior na AL e <strong>no</strong> Caribe<br />
Valiosa contribuiçâo para a integracáo lati<strong>no</strong>-americana na área <strong>educacional</strong> foi dada, em<br />
<strong>no</strong>vembro de 1996, pela UNESCO, patrocinando a Conferencia regional sobre política y estrategias<br />
para la transformación de la educación superior en América Latina y el Caribe, realizada em Havana,<br />
Cuba.<br />
SALONIA, Antonio F. , SILVA, Luis R., CANTINI, losé Luis, SLOMIANSKI, Eduardo H. e SUÑER, Elvira Teijido de - Ley<br />
Federal de Educación-, transformación del sistema educativo. Bue<strong>no</strong>s Aires: El Ateneo, 1955. p. 25 e 26.<br />
\d.\bid.p. 13.<br />
- 518-
Nesse evento de real magnitude, soaram oportunas as palavras de Luis YARZABAL: "No podemos<br />
permitir assumir posiciones retóricas. No es suficiente transitar la via <strong>no</strong>rmativa. Se impone la generación<br />
de popuestas que conduscan rápidamente a la acción. Debemos, pues, enfrentar el reto de combinar co<strong>no</strong>cimiento,<br />
decisión y disposición a correr riesgos para encontrar respuestas en los múltiples, campos en los cuales tengamos<br />
algo que aportar, por poco que ello <strong>no</strong>s parezca. Los pueblos que han hecho possible nuestra capacitación<br />
esperan nuestras contribuciones aqui y ahora" 463 .<br />
Essa conferencia discutiu, entre as principáis tendencias da educacáo superior na América<br />
Latina, as seguintes: "a) una <strong>no</strong>table expansion de la matrícula estudiantil, b) la persistencia de inequidades<br />
y dificultades para la democratización del co<strong>no</strong>cimiento-, c) una restricción relativa de ¡as inversiones públicas<br />
en el sector, d) la rápida multiplicación y diversificación de las instituciones dedicadas a impartir distintos<br />
tipos de educación terciaria y e) una creciente participación del sector privado en la composición de la oferta<br />
educativa; y que, a pesar de los esfuerzos realizados por las instituciones de educación superior y por algu<strong>no</strong>s<br />
gobier<strong>no</strong>s de América Latina y el Caribe o las sociedades de varios países del continente para aumentar las<br />
tasas de escolariíación postsecundaria, en algu<strong>no</strong>s de ellos aún se está muy lejos de lograr la cobertura y la<br />
calidad requeridas por los procesos de globalización, regionalización y apertura de las eco<strong>no</strong>mías, así como de<br />
alcanzar una verdadera democratización del co<strong>no</strong>cimiento* 64 .<br />
6.1.17. Sugestöes da Conferencia Regional sobre Política e Estrategias<br />
para aTransformacäo da Educacáo Superior<br />
na América Latina e <strong>no</strong> Caribe<br />
As sugestöes do Comité de Redacáo dessa conferencia para a proclamacáo geral das representaçoes<br />
de vinte países lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>s presentes em Havana merecem ser aqui repetidas<br />
na íntegra:<br />
" 1. La educación en general, y la superior en particular, son instrumentos esenciales para enfrentar exitosamente<br />
los desafios del mundo moder<strong>no</strong> y para formar ciudada<strong>no</strong>s capaces de construir una sociedad más<br />
abierta, justa, y basada en la solidariedad, el respeto de los derechos huma<strong>no</strong>s y el uso compartido del<br />
concimiento y la información. La educación superior, además de un derecho huma<strong>no</strong> al cual todos<br />
debem tener acceso, enfundan del mérito respectivo, constituye, al mismo tiempo, un elemento insustituible<br />
para el desarrollo social, la producción, el crescimiento económico, el fortalecimiento de la identidad<br />
cultural, el mantenimiento de la cohesión social, la lucha contra la pobreza y la promoción de la cultura<br />
de paz.<br />
2. El co<strong>no</strong>cimiento es un bien social que sólo puede ser generado, transmitido, criticado y recreado, en<br />
beneficio de la sociedad, en instituciones plurales, y libres, que gocen de plena auto<strong>no</strong>mía y libertad<br />
académica, y que posean una profunda conciencia de su responsabilidad y una indeclinable voluntad de<br />
YARZABAL, Luis - Discurso. Caracas: CRESALC 1996, p.3.<br />
COMITÉ DE REDACCIÓN - Educación Superior Siglo <strong>XXI</strong>; Proyecto de Declaración sobre la Educación Superior em América Lat<br />
elCaribe. Habana: UNESCO/CRESALC. 1996. R 3.<br />
-519-
servicio en la búsqueda de soluciones a las demandas, necesidades y carencias de la sociedad, a la que<br />
debem rendir cuentas como contrapartida necesaria para el ple<strong>no</strong> ejercicio de la auto<strong>no</strong>mía. La educación<br />
superior podrá cumplir tan Importante misión en la medida en que se exija a si misma la máxima<br />
calidad, para lo cual la evaluación continua y permanente es un valioso instrumento.<br />
3. La educación superior debe fortalecer su capacidad de análisis crítico de anticipación y visión prospectiva-,<br />
para elaborar propuestas alternativas de desarrollo y para enfrentar, con un horizonte de largo plazo,<br />
las problemáticas emergentes de una realidad en continua y rápida transformación.<br />
4. Las instituciones de educación superior deberán adoptar estructuras organizativas y estrategias<br />
educativas que le confieran un alto grado de agilidad, flexibilidad, y rapidez de respuesta y anticipación,<br />
para encarar creativa y eficientemente un devenir Incierto. Deberán posibilitar el intercambio de estudiantes<br />
entre instituciones y en estas entre las difrentes carreras, y incorporar, sin demora, el paradigma de la<br />
educación permanente. Deberán transformarse en centros aptos para la actualización, el reentreinamiento<br />
y la reconversión de profesionales, ofrecer sólida formación en las disciplinas fundamentales junto com<br />
una amplia diversificación de programas y estudios, diplomas intermedios y puentes entre los cursos y<br />
las asignaturas. Asimismo, deberá hacer de las tareas de extensión y difusión parte importante de su<br />
que hacer académico.<br />
5. El concepto de educación permanente es acorde con la naturaleza del co<strong>no</strong>cimiento contemporáneo,<br />
con su constante re<strong>no</strong>vación-, y su vertigi<strong>no</strong>so incremento. Esta debe ser un complemento indisoluble de<br />
los estudios conducentes a grados y títulos, brindando a los graduados oportunidades de actualización<br />
y adaptación a realidades cambiantes y difícilmente previsibles. La educación permanente debe hacer<br />
posible, además, que cualquier persona, en cualquier etapa de su vida, pueda regresar a las aulas<br />
encontrando siempre en ellas la oportunidad de reincorporarse a la vida académica y alcanzar nuevos<br />
niveles de formación professional, dado que, más allá del credencialismo, la competencia adquirida<br />
posee un valor en si misma.<br />
6. La educación superior necesita introducir métodos pedagógicos basados en el aprendizaje y formar gra<br />
duados que aprendan a aprender y a emprender, de suerte que sean capaces de generar sus propios<br />
empleos o incluso crear entidades productivas que contribuyan a abatir el flagelo del desempleo. Es<br />
necesario promover el espíritu de indagación, de manera que el estudiante esté dotado de las herramientas<br />
que le permitan la búsqueda sistemática y permanente del co<strong>no</strong>cimiento-, los cual impolica la revisión de<br />
los actuales métodos pedagógicos, trasladando el énfases desde la transmisión del co<strong>no</strong>cimiento hacia el<br />
proceso de su generación. De este modo los alum<strong>no</strong>s adquirirán los instrumentos para aprender a<br />
aprender, a co<strong>no</strong>cer, a convivir y a ser.<br />
7. En una sociedad cambiante es necesaria una formación Integral, general y profesional, que propicie el<br />
desarrollo de la persona como un todo y favorezca su crecimiento personal, su auto<strong>no</strong>mía, su socialización<br />
y la capacidad de constituir en valor los bienes que la perfeccionan.<br />
-520-
8. Un sistema de educación superior sólo puede desempeñar cabalmente su misión y constituir un elemento<br />
social provechoso si una parte de el personal docente y de sus instituciones - de acuerdo con los objetivos<br />
particulares de la institución, sus capacidades docentes y sus recursos materiales - realizan también<br />
actividades de investigación.<br />
9. Resulta imperioso introducir en los sistemas de educación superior de la región una sólida cultura infor<br />
mática. La combinación adecuada de programas de información y comunicación replantea la necessidad<br />
de actualizar las prácticas pedagógicas en el ámbito universitario. Además sus integrantes necesitan<br />
participar en las grandes redes académicas, acceder al intercambio con todas las instituciones relaciona<br />
das, e incrementar la apertura y las interacciones con la comunidad académica internacional. Las<br />
instituciones de educación superior deberán asumir, simultáneamente, como tarea fundamental, la<br />
preservación y el fortalecimiento de la identidad cultural de la región, de modo tal que la apertura antes<br />
citada <strong>no</strong> ponga en riesgo los valores culturales propios de la América latina e el Caribe.<br />
10. Los retos delfín de siglo imponen a la educación superior de nuestra región el contribuir decididamente<br />
al mejoramiento cualitativo de todos los niveles del sistema educativo. Sus aportes más concretos pueden<br />
darse através de la formación de docentes-, la transformación de los alum<strong>no</strong>s en agentes activos de su<br />
propia formación-, la promoción de la investigación socio-educativa respecto a problemas tales como la<br />
deserción temprana y la repitencia-, y la contribución a la elaboración de políticas de Estado en el campo<br />
educativo. Toda política de educación superior debe ser comprehensiva, tomando en cuenta todos los<br />
componentes del sistema educativo. En particular hay que tener en cuenta la perspectiva de una "educación<br />
para todos"como lo han propuesto la Conferencia de \omtien (Tailandia, 1990), a escala mundial, y el<br />
Proyecto principal de educación en América Latina y el Caribe, a nivel regional.<br />
11. Las instituciones de educación superior de la región deben renerar en sus graduados la consciencia de<br />
pertenecer a la comunidad de naciones de América Latina y el Caribe, promoviendo los procesos que<br />
conduzcan a la integración regional, y situando la integración cultural y educativa como bases de la<br />
intergración política y económica. Frente a la formación de nuevos espacios económicos en el actual<br />
contexto de globalización y regionalización, las instituciones de educación superior deben asumir el<br />
estudio de la integración lati<strong>no</strong>americana en sus aspectos económicos, sociales, culturales, ecológicos,<br />
políticos, etc., como tarea fundamental, con un tratamiento interdiciplinario de los problemas. Apoyándose<br />
en el Convenio regional y la Reco- mendación internacional sobre la convalidación de estudios, títulos<br />
y diplomas, se debe estimular la movilidad académica y profesional con el fin de favorecer el proceso de<br />
integración económica, política y cultural de la región.<br />
12. La transferencia y los intercambios de experiencias entre instituciones de enseñanza superior - ele<br />
mentos esenciales del programa UNITW1N y de Cátedras UNESCO - son imprescindibles para promo<br />
ver el saber y facilitar su aplicación al desarrollo. La cooperación interuniversitaria puede ser facilitada<br />
-521 -
por el progreso constante de las tec<strong>no</strong>logías de la información y de la comunicación, y resultar fortalecida<br />
por los actuales procesos de integración económica y política, así como por la creciente necesidad de<br />
entendimiento intercultural. La expansión considerable de diversos tipos de redes y otros mecanismos de<br />
enlace entre instituciones, profesores y estudiantes, en un momento en que ninguna institución puede<br />
pretender dominar todas las áreas del saber, es fundamental para la búsqueda colectiva de igualdad,<br />
calidad y perinencia para la educación superior.<br />
13. Eí apoyo público a la educación superior sigue siendo indispensable. Los desafios que enfrenta la educación<br />
superior constituyen retos para toda la sociedad, razón por la cual los gobier<strong>no</strong>s, el sector productivo<br />
el mundo del trabajo, la sociedad civil organizada, las organizaciones regionales e internacionales<br />
responsables de programas deformación o de desarrollo, al igual que las asociaciones académicas, y, en<br />
fin, todos los actores sociales, deben sumar esfuerzos y mobilizarse para impulsar el proceso de<br />
establecimiento de un nuevo 'concenso social' que coloque a las instituciones de educación superior en<br />
una mejor posición para responderá las necesidades presentes y futuras del desarrolho huma<strong>no</strong> sostenible,<br />
que, en lo inmediato, se concretaría en el Plan de acción gestado en esta Conferencia y presentado a<br />
continuación." 465 .<br />
6.1.18. Objetivo e desafío essencial da educaçâo <strong>no</strong> <strong>século</strong> <strong>XXI</strong><br />
Essas tendencias e sugestöes já começam a ser realidade, em alguns países da regiäo. Em<br />
outros, ainda sao metas ou até objetivos distantes. Isto confirma que o caminho a percorrer,<br />
como já dissemos antes, é longo, mas a integraçâo é inadiável e devemos dar os primeiros<br />
passos agora, cada um contribuindo, a seu modo, para a sua mais rápida divulgaçâo e<br />
concretizaçâo e para a criaçâo e implantaçâo de <strong>no</strong>vas experiencias <strong>no</strong> campo da educaçâo.<br />
O essencial, como ensinava, já <strong>no</strong>s idos de 1959, Alceu Amoroso LIMA, em seu ensaio O<br />
Espirito Universitario, "é introduzir o espirito continental, internacional, universal, <strong>no</strong> ensinamento univ<br />
sitario" 466 . Este é o objetivo e o grande desafio deste final de <strong>século</strong>, pois, <strong>no</strong> <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>, os<br />
profissionais da educaçâo deverâo ampliá-lo à educaçâo básica, para que as <strong>no</strong>vas geracóes,<br />
com a mente e o coraçâo, rompam corn os fatalismos e os fanatismos e despertem para<br />
participarem ativamente da construçâo de um mundo de paz, liberdade, ordern e justiça,<br />
inclusive a justiça social.<br />
Vivemos, como diz Karan SINGH, "num mundo onde as distancias näo param de reduzir-se e onde<br />
devemos renunciar à herança perniciosa do passado, futa de conflitos e concurrencia, e virar-<strong>no</strong>s para urna<br />
<strong>no</strong>va cultura da convergencia e da cooperando, preenchendo o fosso alarmante que existe entre países desen-<br />
465 Id. \bii. p. 4 a 8.<br />
466 LIMA, Alceu Amoroso - O Espirito Universitario. Rio de Janeiro. Agir, 1959 (Ensaios III). p.49.<br />
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volvidos e países em desenvolvimento, se nao quiserr<strong>no</strong>s ver desaparecer as ricas promessas do próximo<br />
nio, por entre as lutas e o caos de que saojá vítimas numerosas regiöes do mundo. É este, fundamentalmente,<br />
o desafio a vencer pela educaçâo do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>." 467<br />
6.1.19. O exemplo da legislacáo argentina<br />
Neste aspecto de educar para uma cultura de convergencia e cooperaçâo, a Ley Federal de<br />
Educación, da Argentina, é mais avançada do que a LDB brasileira. Previu a integraçâo, a começar<br />
pelo seu art. I o , <strong>no</strong> quai destaca, em relaçâo ao Sistema Nacional de Educaçâo, "su<br />
paulatina reconversión para la continua adecuación a las necesidades nacionales dentro de los proceso<br />
integración"* 68 . No art. 2°, deixa expresso o objetivo de "fijar y controlar el cumplimiento de la<br />
política educativa, tendiente a conformar una sociedad argentina justa y autó<strong>no</strong>ma, a la vez que integra<br />
a la región, al continente y al mundo". O art. 6 o prevé a formaçâo com uma "visión universal". O art.<br />
21 determina como incumbencia do ensi<strong>no</strong> superior "contribuir a la solución de los problemas<br />
argenti<strong>no</strong>s y continentales". E o art. 22, em sua alinea "d", estabelece como uma das funcöes das<br />
universidades: "Estimular una sistemática reflexión intelectual y el estudio de la cultura y la reali<br />
nacional, lati<strong>no</strong>americana y universal".<br />
6.1.20. Oportunidade do acordó UNESCO/MERCOSUL<br />
Independentemente dos dispositivos que as legislacöes nacionais possam incluir sobre a<br />
integraçâo cultural, especialmente sobre a integraçâo <strong>educacional</strong>, a UNESCO, por meio de<br />
seu Representante <strong>no</strong> Brasil e Coordenador do Programa UNESCO/MERCOSUL, Prof. Jorge<br />
WERTHEIN, já está adiantando-se <strong>no</strong> cumprimento de sua missáo. Com efeito, está sendo<br />
esboçado um convenio de cooperaçâo entre a UNESCO e a Comissâo do MERCOSUL, com<br />
o objetivo de dar apoio técnico e sustentaçâo operacional as decisöes da referida Comissâo,<br />
incluindo acordos financeiros, ñas áreas de atuaçâo específicas da UNESCO, ou seja, de<br />
educaçâo, cultura, ciencia e tec<strong>no</strong>logía, meio ambiente e comunicaçâo, na forma de estudos<br />
específicos, identificaçâo, elaboraçâo, execuçâo e avaliaçâo de projetos, experiências-piloto<br />
e outras atividades definidas de comum acordó.<br />
Trata-se de urna decisáo objetiva e oportuna que poderá, em breve, ter repercussöes positivas<br />
<strong>no</strong> processo de integraçâo lati<strong>no</strong>-americana e caribenha. É chegada a hora de os educadores,<br />
técnicos, cientistas, intelectuais, govemantes e políticos assumirem, corn coragem e<br />
disposiçâo, a tarefa de repensar, em escala planetaria, <strong>no</strong>ssas realidades, principios, conceitos<br />
e valores, especialmente os da área <strong>educacional</strong>. Devemos romper com velhos paradigmas,<br />
abandonando modelos e métodos pseudo-científicos e adentrando <strong>no</strong> desconhecido com<br />
criatividade e consciência do valor da contribuiçâo individual e em equipe para a construçâo<br />
de uma sociedade com melhor qualidade de vida para todos.<br />
467 SINGH, Karan- Educar para a sociedade mundial, in UNESCO -Educaçâo para o <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>. Relatado. Lisboa.- UNESCO, 1996. p.<br />
215.<br />
468 Cf. SALONIA, Antonio F., SILVA, Luis R., CANTINI, losé Luis, SLOMIANSKI, Eduardo H. e SUÑER, Elvira Teijido de - Ley<br />
Federal de Educación; transformación del sistema educativo. Bue<strong>no</strong>s Aires; El Ateneo, 1955. p. 80.<br />
- 523 -
Da esquerda para a direita: Dr. jorge Werthein, representante da UNESCO <strong>no</strong><br />
Brasil, com Elias de Oliveira Motta e o Reitor da Universidade Lati<strong>no</strong> Americana<br />
e do Caribe - ULAC, Dr. Mario Tomelin.<br />
Da esquerda para a direita-. Elias de Oliveira Motta, Dr. Yrederico Mayor,<br />
Diretor Gérai da UNESCO e Dr. Mario Tomelin, Reitor da ULAC.
6.2. IMPORTANCIA DA EDUCAÇAO NO TERCEIRO MILENIO<br />
6.2.1. Educaçâo como força unificadora<br />
Apesar dos antagonismos políticos, religiosos e culturáis acentuados, que aínda perduram<br />
entre muitas naçôes; apesar das diferenças sociais gigantescas dentro de cada país e do<br />
fosso económico existente dentre os Estados mais pobres e os mais ricos do globo terrestre,<br />
vislumbramos a educaçâo, especialmente a educaçâo a distancia, como urna das forças<br />
unificadoras capazes de atuar com eficiencia <strong>no</strong> alvorecer do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>. Mas o conceito de<br />
desenvolvimento <strong>educacional</strong> precisa ser atualizado para que englobe efetivamente os aspectos<br />
quantitativos e qualitativos de forma democrática e harmónica, e para que seu objetivo<br />
se dissemine como sendo mais cordialidade entre as pessoas e paz com justiça entre as<br />
naçôes.<br />
6.2.2. Atualidade de PLATÄO e de ARISTÓTELES<br />
Permanecem, portante atuais as mensagens de PLATÄO e de ARISTÓTELES. O primeiro<br />
quería despertar <strong>no</strong>s jovens "o amor da virtude" e a visäo de que "em ocasiäo algurna pode a injustiça<br />
ser mais proveitosa do que a justiça"" 69 . O segundo procurava incutir-lhes o valor da amizade,<br />
ensinando que "a amizade de virtude é a verdadeira amizade, a amizade por excelencia, pela qual o amigo<br />
virtuoso é amável em si e por si: ele nao é amado pelo prazer de sua companhia, ou pela utilidade que dele<br />
pode emanar, mas pela propria virtude que amamos míe. Esta amizade, de resto, contém em si também as<br />
outras duas: pois o amigo bom e honesto é, ao mesmo tempo, um amigo útil e agradável. (...) Nao se pode<br />
imaginar um hörnern feliz na solidäo, porque o hörnern nasceu para viver um comunidade.(...) Imanand<br />
discursos e pensamentos, o hörnern feliz encontra <strong>no</strong> amigo urna projeçao de si mesmo".<br />
6.2.3. O sentido de urna educaçâo alicerçada em valores:<br />
cultura e sabedoria<br />
Estes e outros valores precisam ser levados em conta pela educaçâo em re<strong>no</strong>vaçâo, pois nao<br />
se constrói o futuro sem os alicerces do passado. Por isso, citamos aqui a liçâo de Celso<br />
CUNHAem palestra proferida em 1963: "É justo que confiemos numa vida melhor e na grandeza de<br />
<strong>no</strong>ssos desti<strong>no</strong>s <strong>no</strong> hemisferio america<strong>no</strong> e <strong>no</strong> mundo de amanhä. Mas para concretizarmos este anelo de<br />
bem-estar mais ampio, de um maior conhecimento do cosmos, das coisas e do hörnern, precisamos, previamente,<br />
ter o controle de <strong>no</strong>s mesmos, a <strong>no</strong>ssa vida em <strong>no</strong>ssa mäo. E para que possamos ter a <strong>no</strong>ssa vida em <strong>no</strong>ssa<br />
mäo, 'é necessário percebê-la <strong>no</strong> caminho para urna meta determinada, e nao existe caminho, nem meta, se<br />
nao há resoluçâo e compromisso que, como urna luz, ilumine a vigilancia de <strong>no</strong>sso comportamento, permita<br />
<strong>no</strong>s ajustar <strong>no</strong>ssas paixöes e desejos e esclareça <strong>no</strong>ssos esquemas intelectuais. Judo isso constituí o t<br />
de conformarse a um ideal superior de formaçâo e educaçâo'. Formaçâo e educaçâo que <strong>no</strong>s ensinam também<br />
a cordialidade <strong>no</strong> trato, a humildade na ciencia, o anti-dogmatismo nas opiniöes, a possibilidade, enfim<br />
469 PLATÄO - Diálogos III : A República. Rio de Janeiro: Ediçôes de Ouro, s.d. p. 49 e 82. Tr. Leonel Vallandro.<br />
ARISTÓTELES - A Ética. Rio de Janeiro. Ediçôes de Ouro, s.d. p. 134 e 137. Tr. Cessio M. Fonseca.<br />
-527-
convivencia social. Dessa convivencia que parece periclitar em <strong>no</strong>ssos días, com os homens atribulados a<br />
alçarem voies angustiadas de révolta, bocas de almas desertas de ternura, sentimento que tem sido urna<br />
constante de <strong>no</strong>sso povo, um apanágio desta civilizaçâo que, sem ele, difícilmente poderíamos haver criado na<br />
rude zona tropical'"* 11 .<br />
A educaçâo do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong> reafirmará, portante o seu sentido, se assumir a missäo de trans-<br />
missäo e criaçâo da cultura objetivando a formaçâo do homem culto e o desenvolvimento da<br />
sabedoria <strong>no</strong> espirito huma<strong>no</strong>.<br />
Nesta direçâo, permanecem também atuais as sabias palavras do mestre da intelectualidade<br />
brasileira, com quem tanto aprendí <strong>no</strong>s meus tempos de universidade, o Conselheiro Alceu<br />
Amoroso LIMA, para quem o radical "culto", em seu sentido pessoal e individual, "é o que<br />
chamamos de cultura intelectual. Tem um sentido subjetivo e significa a passagem da informaçâo à formaçâo<br />
de <strong>no</strong>ssa personalidade". Em seu sentido social, é "objetivo e significa a conquista de elementos caracte<br />
rísticos das instituiçôes e do modo de ser de urna coletividade. A cultura intelectual, portanto, em sentido<br />
proprio, refere-se a cada pessoa humana em particular e como um todo irredutível. Somos um microcosmo,<br />
dizia ARISTÓTELES. A pessoa humana é o que existe de mais perfeito na obra da criaçâo, completa Sao<br />
Tomás de AQUINO. O trabalho de cultura está precisamente em permitir que esse microcosmo encerré,<br />
quanto possível, o macrocosmo e que essa criatura imperfeita alcance o máximo de suas virtualidades. O<br />
objeto da cultura é, pois, a formaçâo do homem em sua plenitude. Pois a cultura social é subsidiaria da<br />
cultura intelectual, já que a sociedade existe para o homem e nao o hörnern para a sociedade. Embora seja<br />
esta urna condiçâo indispensável para a realizaçâo daquele. Nao há cultura intelectual sadia sem cultura<br />
social organizada.<br />
"A cultura intelectual representa, portanto, a passagem da informaçâo da <strong>no</strong>ssa individualidade total. Pela<br />
informaçâo, recebemos de fora os elementos que váo permitir a eclosâo de <strong>no</strong>ssas possibilidades naturals. É a<br />
funçâo do estudo. Pela formaçâo, aglutinamos e assimilamos esses elementos exteriores, de tipo variado ou<br />
mesmo contraditório, reduzindo-os a urna unidade irredutível e elaborando com isso a <strong>no</strong>ssa personalidade.<br />
Essa personalidade, por sua vez, se projeta para fora <strong>no</strong> sentido da atividade de comunicaçâo e de criaçâo,<br />
que vai por sua vez fecundar a coletividade, pois toda cultura individual que nâo se projeta socialmente é nao<br />
só imperfeita como <strong>no</strong>civa, como o é toda cultura individual que rejeita ou nâo assimila suficientemente o que<br />
Ihe vem da cultura social. Cultura intelectual pessoal e cultura social coletiva sao, por conseguinte,<br />
"' CUNHA, Celso - O ensi<strong>no</strong> da lingua portuguesa-, para urna política do idioma, in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo: 1963/<br />
1978. Brasilia: CFE/MEC/DDD, 1980. p. 84.<br />
-528-
interdependentes. Seu valor respectivo cresce em razäo direta dessa interdependencia. A cultura intelectu<br />
egocéntrica ou a cultura social opressiva, que nao permite a expansäo da liberdade individual do espirito, sao<br />
dois elementos negativos e contraproducentes.<br />
"A obra deformaçâo cultural supöe, portanto, a obra de informaçâo pré-cultural. Isso nao querdizer, entre<br />
tanto, que sejam necessariamente sucessivas. E ceño que toda formaçao completa supöe urna informaçâo<br />
previa, mas toda informaçâo já é, por si só, urna formaçao. Ninguém esluda sem ipso facto educarse. Mas<br />
nem por isso passa do estado pré-cultural ao estado cultural propriamente dito. O estudo é apenas urna<br />
educaçâo rudimentär. E a funçâo da cultura é precisamente fazer a sementé chegar à flor e ao fruto.<br />
"Encontramos, por isso, um grau ascendente na formaçao cultural. O primeiro é o da erudiçâo, isto é, do<br />
estudo a fundo e especializado. É a nutriçâo do espirito em grau elevado. O erudito é mais do que o estudioso,<br />
mas é me<strong>no</strong>s do que o hörnern ilustrado. A ilustraçâo, por sua vez, é um pla<strong>no</strong> superior da erudiçâo. É o estudo<br />
nao apenas em profundidade, mas completado pela abertura do espirito e pelos conhecimentos conexos, mas<br />
nao indispensáveis, gérais e nao particulares, supletivos e nao apenas essenciais. A ilustraçâo é o terraço<br />
casa do espirito. É a viraçâo, a paisagem vizinha, o horizonte. Mas ainda nao é ludo. Ainda nâo é o pla<strong>no</strong><br />
propriamente cultural. A cultura supöe urna síntese final. É urna síntese que supöe, por sua vez, um sinal<br />
aparentemente negativo, pois a cultura é o que esquecemos de tudo aquilo que aprendemos. Esquecemos<br />
conscientemente, mas nâo subconscientemente. Pois cultura é assimilaçâo dos conhecimentos à <strong>no</strong>ssa perso-<br />
nalidade. É urna terceira natureza. A primeira é conjunto das virtualidades de que dispomos espontanea-<br />
mente. A segunda é o conjunto de hábitos que adquirimos pelos conhecimentos, pelo estudo e pela educaçâo<br />
erudita e ilustrativa. A cultura é um graus ainda superior, pois impöe a transcendencia dessas duas etapas,<br />
a natural e a adquirida, pela integraçâo e pela decantaçâo dos elementos ¡natos observados numa <strong>no</strong>va e<br />
definitiva naturalidade, que se pode chamar de sabedoria, pois é um conjunto de elementos físicos, intelectu-<br />
ais e moráis, marcados pela serenidade, pela humildade e, por que nâo dizer, pelo siléncio" m .<br />
6.2.4. Evolucáo das Ciencias da Educaçâo<br />
Essas palavras do mestre Alceu Amoroso LIMA sao uma liçâo de sabedoria que <strong>no</strong>s leva a<br />
refletir sobre a importancia da Filosofía da Educaçâo, disciplina que está precisando de<br />
aprofundamento, o qual deverá ocorrer <strong>no</strong> inicio do sáculo <strong>XXI</strong>, pois seus conceitos básicos<br />
têm muito a ver com os da Psicología da Aprendizagem, com a Neurolingüística, com a En-<br />
472 LIMA, Alceu Amoroso - A cultura brasileira e a universidade. in Reunido Conjunta dos Conselhos de Educaçâo-, 1963/1978. Brasilia :<br />
CFE/MEC/DDD, 1980. p. 85 e 86.<br />
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genharia de Sistemas, com a Sociología da Educaçâo, com a Tec<strong>no</strong>logía Educacional e com<br />
a Comunicaçâo Efetiva, que estáo também em rápida evoluçâo e dependem urna das outras<br />
para se desenvolverem.<br />
Hoje em dia, em face do esquecimento de muitos valores, principios e licóes do passado e<br />
diante das mudanças rápidas pelas quais passa o universo do conhecimento huma<strong>no</strong>, especialmente<br />
da evoluçâo das ciencias em geral, as Ciencias da Educaçâo, especialmente a<br />
Psicología da Aprendizagem, aínda têm um longo caminho pela frente para <strong>no</strong>s oferecer<br />
teorías mais profundas, como seria desejável, sobre a criança, o adolescente, o adulto e o<br />
processo educativo.<br />
Na área da Administraçâo também estáo ocorrendo mudanças profundas, mas elas estáo<br />
sendo assimiladas muito lentamente na prática e na teoría da Administraçâo Escolar. As<br />
modernas técnicas de gestäo da educaçâo quase nada assimilaram de disciplinas como Processo<br />
Decisorio Democrático e Criativo, Desenvolvimento Organizacional e Gerencial, Liderança<br />
Situacional, Engenharia de Sistemas, Excelencia Empresarial, Qualidade Total, Administraçâo<br />
do Tempo, Política de Integraçâo, Organizaçâo Heterárquica, Teleconferência,<br />
Domonética, Interorganizaçâo etc.<br />
Sem tal atualizaçâo de gestäo e sem a utilizaçâo de telecomputadores para se aumentar a<br />
produtividade e competitividade motivacional dos sistemas educacionais tradicionais e de<br />
cada escola, suas falencias definitivas logo ocorrerâo, pois, como diz George GILDER, "o<br />
telecomputador poderá, por exemplo, revitalizar a escola pública trazendo os melhores professores de todo<br />
lugares do país ou do mundo para dar as aulas. Mais importante do que isso, o telecomputador poderá<br />
incentivar a concurrencia entre as escolas, tornando o estudo em casa possível e atraente. Para aprend<br />
técnicas da vida em sociedade, as enancas do bairro poderäo se reunir em microescolas, controladas por pais<br />
igrejas e outras instituiçôes locáis. A concurrencia das escolas caseiras acabaría por destruir o siste<br />
escolas públicas ou o jorcaría a se tornar competitivo ¡rente a outros sistemas, inclusive o asiático, qu<br />
segue padrees globais" m .<br />
A evoluçâo da Comunicaçâo, aprofundando os processos de transmissâo e de recepçâo de<br />
informaçôes pela linguagem, sinais, símbolos, expressöes corporais e comportamentos, explorando<br />
todos os sentidos do hörnern, pode também contribuir para urna revoluçâo <strong>no</strong>s<br />
processos de ensi<strong>no</strong> e de aprendizagem, se os <strong>no</strong>vos estudos se voltarem para o<br />
direcionamento das comunicaçôes em funçâo de mudanças de comportamento para o autodesenvolvimento.<br />
A pessoa, para conviver com as outras pessoas - especialmente o professor, para se dar bem<br />
com seus alu<strong>no</strong>s - precisa de padröes de comunicaçâo, de técnicas de persuasâo e de urna<br />
GILDER, George - "Telecomputador revolucionará negocios na área cultural", in Volha Management. n° 29, 26 de fevereiro de 1996.<br />
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visäo geral do mundo, da humanidade e de si mesmas, que se forma com seu crescimento e<br />
sua vivencia e que ela usa <strong>no</strong> dia a dia para urna filtragem, consciente ou nâo, de tudo que<br />
vê, sente, escuta etc.<br />
6.2.5. Curiosidade e educaçâo permanente ou acomodaçao<br />
A vida continua, pois, sendo urna excelente escola para cada um e para todos, de qualquer<br />
parte do mundo, principalmente a vida ñas escolas básicas e ñas de ensi<strong>no</strong> superior. No<br />
entanto, as pessoas vâo ficando mais idosas e esquecem-se de que foram grandes aprendizes<br />
<strong>no</strong> inicio de suas vidas e de que podem continuar a sê-lo até o seu final. Muitos interrompem<br />
a sua aprendizagem logo após o térmi<strong>no</strong> da adolescencia, quando se dá o "desmame<br />
psíquico" em relacáo aos pais, professores, padres, pastores, e, considerando que já sabem<br />
quase tudo que é essencial para se viver e que seus valores sâo os melhores e mais atuais,<br />
começam a se fechar para os processos educativos pelos quais ainda poderiam passar se<br />
permanecessem curiosos como crianças e se estivessem abertos para urna educaçâo continuada<br />
e permanente.<br />
Carlos CASTAÑEDA, em seu "Pensamentos de Don ]uan", lembra, com sabedoria, que "sabios<br />
dizem que estamos dentro de urna bolha. É urna bolha na qual fomos colocados <strong>no</strong> momento do <strong>no</strong>sso<br />
nascimento. No inicio a bolha eslava aberta, porém, a seguir, começou a fechar até selar-<strong>no</strong>s dentro. Tal bo<br />
é a <strong>no</strong>ssa percepçao. Vivemos dentro déla toda a <strong>no</strong>ssa vida. O que testemunhamos ñas suas paredes arredondadas<br />
é o <strong>no</strong>sso proprio reflexo" m .<br />
Assim, apesar da vertigi<strong>no</strong>sa velocidade da evoluçâo, que leva algumas pessoas a apavorarem-se<br />
diante das mudanças, muitos param <strong>no</strong> tempo e acomodam-se com o que sabem,<br />
com o que sâo, com o que fazem e com o que têm, virando o que o artista representante da<br />
UNICEF e humorista da televisáo brasileira Didi chama de "o da poltrona". Com efeito, milhóes<br />
de pessoas <strong>no</strong> Brasil e bilhöes <strong>no</strong> mundo, sobrevivem com salarios de aproximadamente<br />
cem dólares. Se perguntamos a essas pessoas se elas gostam de ganhar dinheiro e se desejam<br />
ganhar mais, todas respondem, ¡mediatamente, sem titubear e com um largo sorriso, um<br />
so<strong>no</strong>ro "sim". No entanto, ao perguntarmos se elas estäo fazendo algo diferente - diferente<br />
do que sempre fizeram para fazer ¡us ao parco salario - com o objetivo de ganhar um extra,<br />
a resposta de quase todos é "nao". Ora, todos sabemos das conseqüencias lógicas de nao<br />
se fazer nada de diferente na vida, de nao se administrar bem o tempo que <strong>no</strong>s é dado para<br />
viver. Se continuarmos, <strong>no</strong>s próximos cinco a<strong>no</strong>s, a fazer exatamente o que temos feito <strong>no</strong>s<br />
últimos cinco a<strong>no</strong>s, por exemplo, os resultados, ao cabo desse <strong>no</strong>vo período, serio,<br />
lógicamente, praticamente os mesmos obtidos <strong>no</strong> período anterior.<br />
Em outras palavras, na época em que vivemos, quem nao muda constantemente suas atitudes<br />
para que possa mudar seus hábitos, adaptándoos as <strong>no</strong>vas realidades, corre o risco de<br />
CASTANHEDA, Carlos - Pensamentos de Don ]uan, apud SPRITZER, Nelson - Pensamenio e Mudança; desmistificando a Programaçâo<br />
Neuroiingüística. Porto Alegre: L&PM Editores. 1993, p. 5.<br />
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ficar igual a alguém dentro de um trem com varios vagóes integrados, <strong>no</strong> quai a pessoa pode<br />
ir andando do primeiro, de primeira classe, para o segundo vagäo, de segunda classe, e,<br />
deste, para tras, para o de terceira classe, até chegar ao último vagáo. A pessoa, olhando<br />
pela janela, tem a impressâo de que está indo para frente, pois a paisagem externa muda<br />
constantemente com a velocidade do trem, mas, ela, na realidade em que vive, ou seja,<br />
dentro do mundo-trem, está indo para tras. Quando o trem parar para ela, ou seja, quando a<br />
pessoa chegar ao fim de sua vida, poderá estar <strong>no</strong> último vagáo de última classe, mesmo<br />
tendo nascido <strong>no</strong> de primeira classe. Felizmente, o contrario também pode ocorrer. Nos é<br />
que decidimos em que tipo de classe queremos viajar <strong>no</strong>ssa vida na "nave Terra". Felizmente,<br />
todos temos a liberdade de optar entre a educaçâo permanente, a mudança constante, o<br />
aperfeiçoamento profissional e pessoal, ou a acomodaçâo. Um verdadeiro educador nao se<br />
acomoda nunca.<br />
6.2.6. Preparando para o sucesso e a felicidade<br />
Quando alguém nasce, ninguém tem condiçoes de dizer: "Este vai ser um fracassado", ou: "Este<br />
vai ser um sucesso". A vida que a pessoa levar, isto é, as atitudes que ela transformar em hábitos<br />
e as decisöes que tomar de sua inteira responsabilidade, é que faráo déla um vencedor ou<br />
um derrotado. Daía importancia da educaçâo para a formaçâo de urna mentalidade positiva<br />
e voltada para o sucesso. Se através do processo educativo urna criança, jovem ou adulto<br />
conseguir assimilar as regras gérais de conduta humana que mais fácilmente conduzem ao<br />
sucesso, e se tranformá-las em hábitos inerentes à sua personalidade, mesmo que a escola<br />
ou seus professores tenham-lhe transmitido apenas conhecimentos básicos, ele encontrarse-á<br />
apto para urna vida feliz e de sucesso na comunidade.<br />
6.2.7. Novas disciplinas e conteúdos programáticos<br />
Destarte, além da necessária adaptaçâo sistêmica ao mundo da informática, da eletrônica e<br />
da robótica, as escolas, enquanto nao acrescentarem em seus currículos de educaçâo básica<br />
conteúdos programáticos relacionados com "habilidade com pessoas", "métodos e técnicas<br />
de estudos e de pesquisa", "memorizaçâo", "leitura dinámica", "raciocinio lógico e<br />
científico", "aprender com o lado direito do cerebro", "ética e valores huma<strong>no</strong>s", "principios<br />
de gestáo e de liderança", "admínistracáo do tempo", "ecología", "<strong>no</strong>rmas de tránsito", "principios<br />
de <strong>Direito</strong> Constitucional" e "integraçâo dos povos", nao estaráo preparadas para<br />
continuarem educando <strong>no</strong> próximo milenio.<br />
6.2.8. A escola do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong><br />
A escola, <strong>no</strong> <strong>século</strong> <strong>XXI</strong>, só terá sentido se ela assumir também a missáo de ensinar ao alu<strong>no</strong><br />
como aplicar o que aprendeu para ser "urna metamorfose ambulante", um ser produtivo em permanente<br />
desenvolvimento e útil à sociedade, mas também para construir sua propria individualidade<br />
e obter felicidade, realizacáo pessoal e sucesso. Essa escola deve ser bem mais<br />
-532-
ampia do que o limitado espaço das quatro paredes de um edificio escolar tradicional, onde,<br />
até o presente, pouco se tem ensinado para que a pessoa mude efetivamente sua mentalidade<br />
e suas atitudes para ter urna vida melhor. Isso só é possível se a pessoa educa-se para<br />
formar urna visäo de fé em si mesmo, de coragem para a açâo e de persistencia na busca de<br />
seus objetivos. 475<br />
A escola do próximo milenio deve preparar para a vida e ser formadora de vencedores, ou<br />
seja, de homens e mulheres com principios éticos e forjadores de urna mentalidade de sucesso,<br />
principios que realmente funcionem.<br />
6.2.9. O sucesso pode ser fruto da educacáo<br />
Um dos maiores erros que um educador pode cometer - e transmitir a seus alu<strong>no</strong>s - é o de<br />
pensar que o sucesso decorre de algo mágico, fruto de alguma genialidade ou privilegio de<br />
algumas poucas pessoas superdotadas. O sucesso pode ser fruto de um processo educativo.<br />
Hoje em dia, está definitivamente comprovado que o sucesso de um ser huma<strong>no</strong> depende,<br />
em primeiro lugar, da forma como ele se vé, se define e se projeta <strong>no</strong> futuro; em segundo<br />
lugar, do modo como ele administra o seu tempo. O sucesso depende da atitude de cada um<br />
diante da vida e pode estar sob controle daqueles que assumem, conscientemente, responsabilidade<br />
pela sua propria maneira de ver o mundo e de dirigir suas atitudes.<br />
Quem procura sempre a culpa ou a responsabilidade pela sua situaçâo de vida fora de si<br />
mesmo está fadado ao fracasso. Os gover<strong>no</strong>s passados e o atual têm suas parcelas de responsabilidade<br />
pelas precarias condiçôes dos baixos indices de desenvolvimento social do<br />
Pais, mas a condiçâo de fracasso ou de sucesso de cada um nao decorre de favores ou de<br />
omissôes dos governantes, nem de nenhum determinismo, mas, sim, da atitude que se<br />
toma diante da propria vida. Daí a importancia da educacáo, tanto hoje quanto <strong>no</strong> terceiro<br />
milenio, pois ela atua diretamente na formaçâo da mentalidade da pessoa e nada limita mais<br />
o potencial huma<strong>no</strong> do que o pensamento negativo.<br />
6.2.10. A mudança começa com cada educador<br />
Mais do que nunca, portanto, é preciso mudar a educacáo, começando com cada educador<br />
e com a consciência de que o pensamento positivo, a auto-estima, a auto-confiança, a automotivaçâo<br />
e atitudes de sucesso podem ser aprendidas por qualquer um que deseje mudanças<br />
em sua vida e na de outras pessoas. 476<br />
A escola de hoje, bem que merece a dura crítica que lhe fez Og MANDINO: "Certamente os a<strong>no</strong>s que passou na esoda enslnaram-lhe<br />
multas coisas. Mas durante as horas passadas naquelas aulas, nunca, nem mesmo por um único período de 50 minutos<br />
ensinaram-lhe como aplicar o que eslava aprendendo para conseguir urna vida chela de ¡ellcidade, reallzaçâo e sucesso."(MANDINO,<br />
- A unlversidade do sucesso. 5 a ed. Rio de laneiro: Record. 1993. (Tr. Eugenia Lureiro). p. 9 e 10.<br />
Para um melhor entendimento deste conceito de sucesso, muito poderá contribuir a leitura de: a) MAXWELL, lohn C.<br />
& DORNAN, Jim - Estrategias para o sucesso. Sao Paulo. PRONET, 1996. 2 v. (Tr. íris Gardi<strong>no</strong> e David Leslie Davies); b)<br />
MANDINO, Og - A unlversidade do sucesso. 5 ed. Rio de Janeiro; Record, 1993. (Tr. Eugenia Loureiro). 562 p.; e c) HILL,<br />
Napoleon - Pense e enrlqueca. Sao Paulo: Papelivros. 1977. (Tr. Agnes Cretella). 210 p.<br />
-533-
Felizmente, a LDB nao coloca obstáculos a essas mudanças e a tantas outras que o prezado<br />
leitor, as escolas e os educadores deste País poderáo propor e implantar. O que se espera,<br />
portante, dos profissionais da educaçâo é que usem mais a sua criatividade e despertem a<br />
de seus alu<strong>no</strong>s. Só assim a educaçâo continuará tendo sentido e contribuirá para a construcáo<br />
de pessoas com me<strong>no</strong>s ig<strong>no</strong>rancia e mais sabedoria, voltadas para a construçâo de um<br />
mundo melhor para todos.<br />
6.2.11. Urna política regional e um sistema baseado na eqüidade<br />
e na qualidade<br />
Desta forma, estaremos criando as condiçoes essenciais para o desenvolvimento, <strong>no</strong> inicio<br />
do sáculo <strong>XXI</strong>, de um sistema de educaçâo lati<strong>no</strong>-america<strong>no</strong>, com urna política regional ácima<br />
das políticas de cada Estado e, principalmente, das políticas de cada gover<strong>no</strong>. Este sistema<br />
deverá ter como base do desenvolvimento <strong>educacional</strong> a equidade e a qualidade. 477<br />
CANTINI e SLOMIANSKI prevêem, sabiamente, que : "EM síntesis, podrían darse las condiciones<br />
para que el siglo <strong>XXI</strong> encuentre al sistema educativo funcionando en tor<strong>no</strong> a dos lógicas hasta añora inéditas<br />
em la Argentina aunque imprescindibles en el contexto regional e internacional contemporáneo-, a) por un<br />
lado, la caracterización de las políticas educativas como 'políticas de Estado' y <strong>no</strong> como 'políticas de gobiern<br />
es decir, el planteo de una serie de difiniciones políticas básicas que aseguren la continuidad y la coherenc<br />
de las acciones político-educativas más allá de las diferencias político-partidarias entre los gobier<strong>no</strong>s<br />
tur<strong>no</strong>, es decir, entre los poderes de la Nació« y los de las jurisdicciones, y entre los sucesivos equipos de<br />
funcionarios y técnicos, b) por el otro, la consolidación y jerarquización del eje 'calidad-equidad'como criteri<br />
orientador de las decisiones político-educativas; es decir, la existencia y la puesta en prática de mecanism<br />
que aseguren el continuo mejoramiento de los servicios educativos, el análisis y la evaluación de procesos y<br />
resultados, y la implementación de acciones compensatorias para sectores y segmentos desfavorecidos."<br />
6.2.12. Urna educaçâo para a paz<br />
Além de se basear na eqüidade e na qualidade, a educaçâo do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong> deverá se voltar<br />
para a paz, entendida esta nao apenas como ausencia de guerras, mas, como diz o Diretor-<br />
Geral da UNESCO, Federico MAYOR: "Por toda parte e sob todos os pontos de vista, a educaçâo é<br />
essencial para a paz. A paz que é, todos sabemos, mais que a simples ausencia de confuto. É urna cultura<br />
fundada sobre a tolerancia e o respeito ao outw, é um espirito de solidariedade ativa entre os individuos, q<br />
repousa sobre urna esperança comum dejustiça e paz. A manutençâo e a promoçâo desses valores deve figurar<br />
entre as tarefas primordiais da educaçâo. A promoçâo da democracia e dos direitos huma<strong>no</strong>s é um elemento<br />
chave do processo de consolidaçâo da paz. (...) Através da educaçâo, <strong>no</strong>sso dever enquanto educadores é<br />
orientar a energía e o idealismo das <strong>no</strong>vas geraçôes para a edificaçâo de urna sociedade de paz, de progresso<br />
Sobre esta materia, ressaltamos os ensinamentos de José Luis CANTINI e de Eduardo H. SLOMIANSKY, publicados<br />
<strong>no</strong> ensaio "La implementación de la Ley Federal de Educación; realizaciones y proyectos": (Cf. SALONIA, Antonio F., SILVA, Luis<br />
R., CANTINI, losé Luis, SLOMIANSKI, Eduardo H. e SUÑER, Elvira Teíjido de - Ley Federal de Educación; transformación del<br />
sistema educativo. Bue<strong>no</strong>s Aires: El Ateneo, 1955. p. 213 E 214.<br />
-534-
e de prosperidade. Em todas as culturas, afuncäo que <strong>no</strong>s devemos reforçar é a da consolidacäo da paz. Nos<br />
devemos insuflar <strong>no</strong>s ¡ovens de toda parte urna ética de partilña e de atençâo aos outros. Devemos preparar o<br />
terre<strong>no</strong> de urna <strong>no</strong>va civilizaçao, onde prevaleça nao mais a espada, mas o verbo. Edificar a paz <strong>no</strong> espirito dos<br />
homens, favorecer a passagem de urna cultura da guerra a urna cultura da paz fundada sobre a justiça e a<br />
eqüidade, tal é, em última análise, a tarefa a qual devemos <strong>no</strong>s consagrar" 4 .<br />
478 MAYOR, Federico - "Educar os que construirai) seu proprio futuro" in O Globo. Rio de Janeiro, 27 de Janeiro de 1997. p. 3.<br />
-535-
6.3. CONCLUSSES<br />
Vivemos urna época de mudanças em todas as áreas e o volume de conhecimento acumulado<br />
pela humanidade atingiu tal dimencáo e tamanha velocidade de crescimento que, mesmo<br />
com o auxilio de computadores e com delimitaçôes do interesse pessoal a urna determinada área<br />
ou campo do saber, é difícil acompanhar o desenvolvimento científico, tec<strong>no</strong>lógico e cultural.<br />
Além disso, as perspectivas de mais mudanças e de maior rapidez na acumulaçào do conhe<br />
cimento <strong>no</strong>s dâo a esperança e o desejo de que este livro, continuando a sistematizaçâo de<br />
DI DIO e de BOAVENTURA, seja, dentro de pouco tempo, superado por outros bem mais<br />
completos e aperfeiçoados. 479<br />
Procuramos , pesquisando a estrutura do <strong>Direito</strong> Educacional, deixar, bem <strong>no</strong> alto, como<br />
fazem os operarios de urna construçâo, urna bandeira, para que outros delà se apossem e<br />
continuem a obra que é edificante.<br />
Buscamos também abordar o tema de forma sistêmica e abrangente, o que <strong>no</strong>s obrigou,<br />
dada a amplitude da materia e as <strong>no</strong>ssas limitaçôes pessoais, a deixar muitos temas e co<br />
mentarios sobre os dispositivos da LDB sem a profundidade desejável. Todavía, considera<br />
mos este fato como ponto positivo, pois todo trabalho inacabado é incentivo para que<br />
outros dêem-lhe continuidade. Alias, toda pesquisa, quando chega ao fim, abre,<br />
inexoravelmente, <strong>no</strong>vos horizontes para a realizacáo de <strong>no</strong>vas pesquisas. É assim que cami-<br />
nha a Ciencia, como a humanidade, numa espiral que ninguém sabe se tem fim.<br />
Para concluir, re<strong>no</strong>vamos <strong>no</strong>ssa esperança na concretizacáo do ideal de educaçâo para to<br />
dos e <strong>no</strong>s desti<strong>no</strong>s da educaçâo nacional, pois ela ainda nao perdeu o seu sentido. Ela pode,<br />
inclusive, passando por alteracóes profundas, para as quais a LDB se abre, até re<strong>no</strong>var a sua<br />
razáo de ser. Isso ocorrerá se for dado as <strong>no</strong>vas geraoóes o necessário entusiasmo e motiva-<br />
cao para assumirem, com maior responsabilidade, o seu aperfeiçoamento individual e con-<br />
tribuírem para melhorar a qualidade de vida da humanidade, começando pela mudança de<br />
mentalidade e de comportamento de cada um.<br />
Brasilia, fevereiro de 1997.<br />
Elias de Oliveira Motta<br />
Cabe aqui a advertencia de Mark FISHER: "Nao caía na armadilha de acreditar implícitamente <strong>no</strong> conteúdo dos livros, deixando que os<br />
que viveram antes de voce pensem em seu lugar. Aproveite apenas o que sobrevive à passagem do tempo". Cf. FISHER, Mark - Urna<br />
historia de sabedoria e riqueza. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. p. 92.<br />
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SÉRIE DIRETRIZES. Brasilia : Ministerio da Educacáo e do Desporto, Secretaria de Educaçâo<br />
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Especializado-, 2. Linhas Programáticas para o Atendimento Especializado na Sala de Apoio<br />
Pedagógico Específico-, 3. Diretrizes Educacionais sobre Estimulaçâo précoce-, 4. Expansäo e Melfio<br />
Educaçâo Especial <strong>no</strong>s Municipios Brasileiros; 5. Subsidios para Organizaçâo e Funcionamento de<br />
Serviços de Educaçâo Especial. Área da Deficiencia Mental-, 7. Subsidios para organizaçâo e Funciona<br />
mento de Serviços de Educaçâo Especial: Área da Deficiencia Múltipla-, 8. Subsidios para Organizaçâo<br />
e Funcionamento de Serviços de Educaçâo Especial: Área de Deficiencia visual-, 9. Subsidios para Org<br />
nizaçâo e Funcionamento de Serviços de Educaçâo Especial; Área de Altas Habilidades-, 10. Diretriz<br />
Gérais para o Atendimento Educacional aos Alu<strong>no</strong>s Portadores de Altas Habilidades/Superdotaçâo e<br />
Talentos.<br />
SÉRIE INSTITUCIONAL. Brasilia : Ministerio da Educaçâo e do Desporto, Secretaria de Educaçâo<br />
Especial, 1995-. Títulos publicados: 1. Política Nacional de Educaçâo Especial-, 2. Educa- •<br />
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-549-
8. ANEXO I:<br />
LEGISLAÇAO CONEXA E COMPLEMENTAR<br />
8.1.0BSERVACÓES<br />
ELIAS DE OLIVEIRA MOTTA<br />
A seguir, apresentamos algumas das mais importantes leis federáis que, apesar de näo serem<br />
de diretrizes e bases da educaçâo nacional, sao <strong>no</strong>rmas gérais que tratam de materias de<br />
competencia da Uniäo e que dizem respeito, direta ou indiretamente, à educaçâo.<br />
Très medidas provisorias também foram anexadas, porque, apesar de vigorarem apenas por<br />
trinta dias, elas têm força de lei, e algumas, que já estáo sendo reeditadas, mensalmente, por<br />
cerca de très a<strong>no</strong>s, dizem respeito à estrutura do MEC, ao salario-educaçâo e as anuidades<br />
escolares.<br />
Anexamos também a esta parte final do livro alguns decretos federáis e atos administrativos<br />
como portarías ministeriais e resoluçôes do Conselho Nacional de Educaçâo, bem como do<br />
antigo Conselho Federal de Educaçâo. Estas últimas sao da maior importancia para o ensi<strong>no</strong><br />
de todos os níveis e especialmente para a educaçâo superior, pois contêm regulamentaçôes<br />
que, mesmo se ¡á revogadas e/ou alteradas, ou se vierem a sê-lo brevemente, deverâo servir<br />
de base para uma <strong>no</strong>va regulamentaçâo e poderâo ser úteis ao leitor que deseje realizar<br />
estudos comparativos.<br />
Dentro de cada tópico, ordenamos a legislaçâo pelo fator cro<strong>no</strong>lógico, começando sempre<br />
pela mais recente.<br />
Apesar da redaçâo deste livro ter sido concluida em fevereiro de 1997, sua publicaçâo só foi<br />
possfvel <strong>no</strong> final do primeiro semestre de 1998, o que possibilitou a inclusâo de <strong>no</strong>vos decre<br />
tos e <strong>no</strong>vas portarías ministeriais da mais alta importancia para o desenvolvimento da edu<br />
caçâo brasileira.<br />
-551 -
8.2. LEIS CONEXAS<br />
LEI N° 9.536, DE II DE DEZEMBRO DE 1997<br />
Regulamenta transferencias Ex-Officio.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
Art. I o . A transferencia ex officio a que se refere o parágrafo único do art.<br />
49 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituicóes vinculadas<br />
a qualquer sistema de ensi<strong>no</strong>, em qualquer época do a<strong>no</strong> e independente da existencia de<br />
vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente<br />
estudante, se requerida em razâo de comprovada remoçâo ou transferencia de oficio,<br />
que acarrete mudança de domicilio para o municipio onde se situe a instituiçâo recebedora,<br />
ou para localidade mais próxima desta.<br />
Parágrafo único. A regra do caput nao se aplica quando o interessado na<br />
transferencia se deslocar para assumir cargo efetivo em razáo de concurso público, cargo<br />
comissiunado ou funçâo de confiança.<br />
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.<br />
Brasília-DF, 11 de dezembro de 1997; 176° da Independencia e 109° da<br />
República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
Luiz Carlos Bresser Pereira<br />
LEI N° 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997<br />
Altera a legislaçao tributaria e dá outras providencias.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
IMPOSTO SOBRE A RENDA<br />
Art. I o . (...)<br />
Art. 12. Para efeito <strong>no</strong> disposto <strong>no</strong> art. 150, inciso VI, alinea "c", da Constituiçâo,<br />
considera-se imune a instituiçâo de educaçâo ou de assistência social que preste os<br />
serviços para os quais houver sido instituida e os coloque à disposiçâo da populaçâo em<br />
gérai, em caráter complementar as atividades do Estado, sem fins lucrativos.<br />
§ I o . Nao estâo abrangidos pela imunídade os rendimentos e ganhos de<br />
capital auferidos em aplicacóes financeiras de renda fixa ou de renda variável.<br />
§ 2 o . Para o gozo da imunidade, as instituicóes a que se refere este artigo<br />
estâo obrigadas a atender aos seguintes requisitos:<br />
a) nao remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;<br />
b) aplicar integralmente seus recursos na manutençâo e desenvolvimento<br />
dos seus objetivos sociais;<br />
-552-
c) manter escrituraçâo completa de suas receitas e despesas em livras revestidos<br />
das formalidades que assegurem a respectiva exatidâo;<br />
d) conservar em boa ordern, pelo prazo de cinco a<strong>no</strong>s, contado da data da<br />
emissao, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivaçâo de suas<br />
despesas, bem assim a realizaçao de quaisquer outras atos ou operaçôes que venham<br />
a modificar sua situaçâo patrimonial;<br />
e) apresentar, anualmente, Declaraçào de Rendimentos, em conformidade<br />
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;<br />
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou<br />
creditados e a contribuiçâo para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim<br />
cumprir as obrigaçoes acessórias daí decorrentes;<br />
g) assegurar a destinaçâo de seu patrimonio a outra instituiçâo que atenda<br />
as condiçôes para gozo da imunidade, <strong>no</strong> caso de incorporaçâo, fusâo, cisâo ou de encerramiento<br />
de suas atividades, ou a órgáo público.<br />
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o<br />
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.<br />
§ 3 o . Considera-se entidade sem fins lucrativos a que nao aprésente superávit<br />
em suas contas ou, caso o aprésente em determinado exercício, destine referido resultado<br />
integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.<br />
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria<br />
da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente<br />
aos a<strong>no</strong>s-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer<br />
forma, houver contribuido para a prática de ato que constitua infraçâo a dispositivo da legislaçâo<br />
tributaria, especialmente <strong>no</strong> caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular<br />
o recebimento de doaçôes em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que<br />
terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.<br />
Parágrafo único. Considera-se, também, infraçâo a dispositivo da legislaçâo<br />
tributaria o pagamento, pela instituiçâo imune, em favor de seus associados ou dirigentes,<br />
ou, ainda, em favor de socios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por<br />
qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinaçâo da base de cálculo<br />
do imposto sobre a renda ou da contribuiçâo social sobre o lucro líquido.<br />
Art. 14. À suspensâo do gozo da imunidade aplica-se o disposto <strong>no</strong> art. 32<br />
da Lei n° 9.430, de 1996.<br />
Art. 15. Consideram-se isentas as instituiçôes de caráter filantrópico, recreativo,<br />
cultural e científico e as associaçôes civis que prestem os serviços para os quais<br />
houverem sido instituidas e os coloquem à disposiçâo do grupo de pessoas a que se destinam,<br />
sem fins lucrativos.<br />
§ I o . A isençâo a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em<br />
relaçâo ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuiçâo social sobre o lucro líquido,<br />
observado o disposto <strong>no</strong> parágrafo subséquente.<br />
§ 2 o . Nao estâo abrangidos pela isençâo do imposto de renda os rendimen-<br />
-553-
tos e ganhos de capital auferidos em aplicacóes financeiras de renda fixa ou de renda variável.<br />
§ 3°. As instituiçôes isentas aplica-se o disposto <strong>no</strong> art. 12, § 2 o , alineas "a"<br />
a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.<br />
§ 4 o . O disposto na alinea "g" do § 2° do art. 12 se aplica, também, as<br />
instituiçôes a que se refere este artigo.<br />
Art. 16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formaçâo do<br />
patrimonio das instituiçôes isentas as disposiçôes do art. 23 da Lei n° 9.249, de 1995.<br />
Parágrafo único. A transferencia de bens e direitos do patrimonio das entidades<br />
isentas para o patrimonio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporaçâo, fusáo ou<br />
cisáo, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisiçâo ou pelo valor atribuido, <strong>no</strong> caso de<br />
doacáo.<br />
Art. 17. Sujeita-se à incidencia do imposto de renda à alíquota de quinze<br />
por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de<br />
instituiçâo isenta, por pessoa física, a título de devoluçâo de patrimonio, e o valor em dinheiro<br />
ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formaçâo do referido patrimonio.<br />
§ I o . Aos valores entregues até o final do a<strong>no</strong> de 1995 aplicam-se as <strong>no</strong>rmas<br />
do inciso I do art. 17 da Lei n° 9.249, de 1995.<br />
§ 2 o . O imposto de que trata este artigo será:<br />
a) considerado tributaçâo exclusiva;<br />
b) pago pelo beneficiario até o último dia útil do mes subséquente ao recebimento<br />
dos valores.<br />
§ 3 o . Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos<br />
devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na<br />
determinaçâo do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a<br />
forma de tributaçâo a que estiver sujeita.<br />
§ 4 o . Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinaçâo da base de<br />
cálculo da contribuicáo social sobre o lucro líquido, a pessoa jurídica deverá computar:<br />
a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto<br />
de renda com base <strong>no</strong> lucro real;<br />
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada<br />
com base <strong>no</strong> lucro presumido ou arbitrado.<br />
Art. 18. Fica revogada a isençâo concedida em virtude do art. 30 da Lei n°<br />
4.506, de 1964, e alteraçôes posteriores, as entidades que se dediquem as seguintes atividades:<br />
I - educacionais;<br />
II - de assistência à saúde;<br />
III -de administraçâo de pla<strong>no</strong>s de saúde;<br />
rv-de prática desportiva, de caráter profissional;<br />
V- de administraçâo do desporto.<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo nao elide a fruiçâo, conforme o caso,<br />
de imunidade ou isençâo por entidade que se enquadrar ñas condiçôes do art. 12 ou do art.<br />
15.(...)<br />
-554-
vigorar com a seguinte redacäo:<br />
LEI N° 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997<br />
Dá <strong>no</strong>va redacäo ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de<br />
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educacäo nacional.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
Art. I o . O art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a<br />
"Art. 33. O ensi<strong>no</strong> religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da<br />
formaçâo básica do cidadáo e constituí disciplina dos horarios <strong>no</strong>rmáis das escolas pú<br />
blicas de ensi<strong>no</strong> fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Bra<br />
sil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.<br />
§ 1 °. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> regulamentaráo os procedimentos para a defi-<br />
niçâo dos conteúdos do ensi<strong>no</strong> religioso e estabeleceráo as <strong>no</strong>rmas para a habilitaçâo e<br />
admissáo dos professores.<br />
§ 2 o . Os sistemas de ensi<strong>no</strong> ouviráo entidade civil, constituida pelas dife<br />
rentes de<strong>no</strong>minaçoes religiosas, para a definiçâo dos conteúdos do ensi<strong>no</strong> religioso."<br />
Art. 2 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 3°. Revogam-se as disposiçôes em contrario.<br />
Brasilia, 22dejulhode 1997; 176° da Independencia e 109° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
LEI N° 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.<br />
Dispôe sobre o Fundo de Manutençâo e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong><br />
Fundamental e de Valorizaçao do Magisterio, na forma prevista <strong>no</strong><br />
art. 60, § I o , do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitorias,<br />
e dá outras providencias.<br />
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
Art. I o . É instituido, <strong>no</strong> ámbito de cada Estado e do Distrito Federal, o<br />
Fundo de Manutençâo e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e de Valorizaçâo do Ma<br />
gisterio, o qual terá natureza contábil e será implantado, automáticamente, a partir de 1 ° de<br />
Janeiro de 1998.<br />
cento) dos recursos.<br />
§ I o . O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por<br />
1 - da parcela do imposto sobre operaçôes relativas a circulaçâo de merca-<br />
dorias e sobre prestaçôes de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de co-<br />
municaçâo-ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municipios, conforme dispóe<br />
o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV da Constituiçâo Federal;<br />
II - do Fundo de Participaçâo dos Estados e do Distrito Federal-FPE e dos<br />
-555-
Municipios FPM, previstos <strong>no</strong> art. 159, inciso I, alineas a e b, da Constituiçâo Federal, e <strong>no</strong><br />
Sis- tema Tributario Nacional de que trata a Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966; e<br />
III -da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI devida aos<br />
Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituiçâo Federal e da Lei<br />
Complementar n.° 61, de 26 de dezembro de 1989.<br />
§ 2 o . Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do<br />
parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela Uniáo<br />
aos Estados, Distrito Federal e Municipios a título de compensaçâo financeira pela perda de<br />
receitas decorrentes da desoneracáo das exportaçoes, <strong>no</strong>s termos da Lei Complementar n.°<br />
87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensaçôes da mesma natureza que<br />
vierem a ser instituidas.<br />
§ 3 o . Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a<br />
complementacáo da Uniáo, quando for o caso, na forma prevista <strong>no</strong> art. 6 o .<br />
§ 4 o . A implantaçâo do Fundo poderá ser antecipada em relaçâo à data<br />
prevista neste artigo, mediante lei <strong>no</strong> ámbito de cada Estado e Distrito Federal.<br />
§ 5 o . No exercício de 1997, a Uniáo dará prioridade, para concessáo de<br />
assistência financeira, na forma prevista <strong>no</strong> art. 211, § I ° da Constituiçâo Federal, aos Estados,<br />
ao Distrito Federal e aos Municipios <strong>no</strong>s quais a implantaçâo do Fundo for antecipada<br />
na forma prevista <strong>no</strong> parágrafo anterior.<br />
Art. 2 o . Os recursos do Fundo seräo aplicados na manutençâo e desenvolvimento<br />
do ensi-<strong>no</strong> fundamental público, e na valorizaçâo de seu Magisterio.<br />
§ I o . A distribuicáo dos recursos, <strong>no</strong> ámbito de cada Estado e do Distrito<br />
Federal, dar-se-á, entre o Gover<strong>no</strong> Estadual e os Gover<strong>no</strong>s Municipais, na proporçâo do<br />
número de alu<strong>no</strong>s matriculados anualmente ñas escolas cadastradas das respectivas redes<br />
de ensi<strong>no</strong>, considerando-se para esse fim:<br />
I - as matriculas da I a a 8 a séries do ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
II - (VETADO)<br />
§ 2 o . A distribuicáo a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998,<br />
deverá considerar, ainda, a diferenciacáo de custo por alu<strong>no</strong>, segundo os níveis de ensi<strong>no</strong> e<br />
tipos de estabelecimento, adotando-se a metodología de cálculo e as correspondentes ponderacóes,<br />
de acordó com os seguintes componentes:<br />
I- I a a 4 a séries;<br />
II - 5 a a 8 a séries;<br />
III -estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> especial;<br />
IV-escolas rurais.<br />
§ 3 o . Para efeitos dos cálculos mencionados <strong>no</strong> § I o , seräo computadas<br />
exclusivamente as matriculas do ensi<strong>no</strong> presencial.<br />
§ 4 o . O Ministerio da Educaçâo e do Desporto-MEC. realizará, anualmente,<br />
censo <strong>educacional</strong>, cujos dados seräo publicados <strong>no</strong> Diario Oficial da Uniáo e constituirâo a<br />
base para fixar a proporçâo prevista <strong>no</strong> § I o .<br />
§ 5 o . Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderáo, <strong>no</strong> prazo de<br />
-556-
trinta dias da publicaçâo referida <strong>no</strong> parágrafo anterior, apresentar recurso para retificaçâo<br />
dos dados publicados.<br />
§ 6 o . É vedada a utilizaçâo dos recursos do Fundo como garantía de operaçôes<br />
de crédito internas e externas, contraídas pelos Gover<strong>no</strong>s da Uniáo, dos Estados, do<br />
Distrito Federal e dos Municipios, admitida sonriente sua utilizaçâo como contrapartida em<br />
operaçoes que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do<br />
ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
Art. 3 o . Os recursos do Fundo previstos <strong>no</strong> art. I o seráo repassados, automáticamente,<br />
para contas únicas e específicas dos Gover<strong>no</strong>s Estaduais, do Distrito Federal e<br />
dos Municipios, vinculadas ao Fundo, instituidas para esse fim e mantidas na instituiçâo<br />
financeira de que trata o art. 93 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966.<br />
§ I o . Os repasses ao Fundo, provenientes das participaçoes a que se refere<br />
o art. 159, inciso I, alineas a e b, e inciso II, da Constituiçâo Federal, constarâo dos orçamentos<br />
da Uniáo, dos Estados e do Distrito Federal, e seráo creditados pela Uniáo em favor dos<br />
Gover<strong>no</strong>s Estaduais, do Distrito Federal e dos Municipios, ñas contas específicas a que se<br />
refere este artigo, respeitados os criterios e as finalidades estabelecidas <strong>no</strong> art. 2°, observados<br />
os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgacáo adotados para o repasse do<br />
restante destas transferencias constitucionais em favor desses gover<strong>no</strong>s.<br />
§ 2 o . Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto <strong>no</strong> art. 155,<br />
inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV da Constituiçâo Federal, constarâo dos orçamentos<br />
dos Gover<strong>no</strong>s Estaduais e do Distrito Federal e seráo depositados pelo estabelecimento<br />
oficial de crédito, previsto <strong>no</strong> art. 4 o da Lei Complementar n.° 63, de 11 de ¡aneiro de<br />
1990, <strong>no</strong> momento em que a arrecadacáo estiver sendo realizada ñas contas do Fundo abertas<br />
na instituiçâo financeira de que trata este artigo.<br />
§ 3 o . A instituiçâo financeira, <strong>no</strong> que se refere aos recursos do imposto<br />
mencionado <strong>no</strong> § 2 o , creditará ¡mediatamente as parcelas devidas ao Gover<strong>no</strong> Estadual, ao<br />
Distrito Federal e aos Municipios ñas contas específicas referidas neste artigo, observados<br />
os criterios e as finalidades estabelecidas <strong>no</strong> art. 2°, procedendo a divulgacáo dos valores<br />
creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relacáo<br />
ao restante da transferencia do referido imposto.<br />
§ 4 o . Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos<br />
Industrializados, de que trata o art. I o , inciso III, seráo creditados pela Uniáo, em favor<br />
dos Gover<strong>no</strong>s Estaduais e do Distrito Federal, ñas contas específicas, segundo o criterio e<br />
respeitadas as finalidades estabelecidas <strong>no</strong> art. 2°, observados os mesmos prazos, procedimentos<br />
e forma de divulgacáo previstos na Lei Complementar n.° 61, de 26 de dezembro de<br />
1989.<br />
§ 5 o . Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. I o , inciso III, a<br />
parcela devida aos Municipios, na forma do disposto <strong>no</strong> art. 5 o da Lei Complementar n.° 61,<br />
de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo Gover<strong>no</strong> Estadual ao Fundo e os<br />
recursos seráo creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os<br />
mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgacáo do restante desta transferencia aos<br />
Municipios.<br />
§ 6 o . As receitas financeiras provenientes das aplicaçôes eventuais dos sal-<br />
-557-
dos das contas a que se refere este artigo em operaçôes financeiras de curto prazo ou de<br />
mercado aberto, lastreadas em títulos da divida pública, junto a instituicáo financeira depositaría<br />
dos recursos, deveráo ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />
Municipios ñas mesmas condiçôes estabelecidas <strong>no</strong> art. 2°.<br />
§ 7 o . Os recursos do Fundo, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos<br />
Municipios, constaräo de programacáo específica <strong>no</strong>s respectivos orçamentos.<br />
§ 8 o . Os Estados e os Municipios recém-criados teráo assegurados os recursos<br />
do Fundo previstos <strong>no</strong> art. I o , a partir das respectivas instalaçôes, em conformidade<br />
com os criterios estabelecidos <strong>no</strong> art. 2°.<br />
§ 9 o . Os Estados e os respectivos Municipios poderáo, <strong>no</strong>s termos do art.<br />
211, § 4 o , da Constituicáo Federal, celebrar convenios para transferencia de alu<strong>no</strong>s, recursos<br />
huma<strong>no</strong>s, materials e encargos financeiros <strong>no</strong>s quais estará prevista a transferencia ¡mediata<br />
de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Municipio<br />
assumir.<br />
Art. 4 o . O acompanhamento e o controle social sobre a repartiçao, a transferencia<br />
e a aplicaçâo dos recursos do Fundo seráo exercidos, junto aos respectivos gover<strong>no</strong>s,<br />
<strong>no</strong> ámbito da Uniáo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, por Conselhos<br />
a serem instituidos em cada esfera <strong>no</strong> prazo de cento e oitenta dias a contar da vigencia<br />
desta Lei.<br />
§ I o . Os Conselhos seráo constituidos, de acordó com <strong>no</strong>rma de cada<br />
esfera editada para esse fim.<br />
I - em nivel federal, por <strong>no</strong> mínimo seis membros, representando respecti<br />
vamente:<br />
mental; e<br />
mente:<br />
mental;<br />
UNDIME;<br />
CNTE;<br />
a) o Poder Executivo Federal;<br />
b) o Conselho Nacional de Educacáo;<br />
c) o Conselho Nacional de Secretarios de Estado da Educaçâo-CONSED;<br />
d) a Confederacáo Nacional dos Trabalhadores em Educacáo - CNTE;<br />
e) a Uniáo Nacional dos Dirigentes Municipals de Educaçâo-UNDIME;<br />
f) os pais de alu<strong>no</strong>s e professores das escolas públicas do ensi<strong>no</strong> funda-<br />
II - <strong>no</strong>s Estados, por <strong>no</strong> mínimo sete membros, representando respectiva-<br />
a) o Poder Executivo Estadual;<br />
b) os Poderes Executivos Municipals;<br />
c) o Conselho Estadual de Educacáo;<br />
d) os pais de alu<strong>no</strong>s e professores das escolas públicas do ensi<strong>no</strong> funda-<br />
e) a seccional da Uniáo Nacional dos Dirigentes Municipals de Educaçâo-<br />
f) a seccional da Confederacáo Nacional dos Trabalhadores em Educacáo-<br />
g) a delegacia regional do Ministerio da Educacáo e do Desporto - MEC.<br />
-558-
Ill -<strong>no</strong> Distrito Federal, por <strong>no</strong> mínimo cinco membros, sendo as représentâmes<br />
as previstas <strong>no</strong> inciso II, salvo as indicadas ñas alineas b, e, e g.<br />
rV-<strong>no</strong>s Municipios, por <strong>no</strong> mínimo quatro membros, representando respectivamente:<br />
a) a Secretaria Municipal de Educaçâo ou orgäo equivalente;<br />
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />
c) os pais de alu<strong>no</strong>s;<br />
d) os servidores das escolas públicas do ensi<strong>no</strong> fundamental.<br />
§ 2°. Aos Conselhos incumbe ainda a supervisäo do censo escolar anual.<br />
§ 3 o . Integraráo ainda os conselhos municipals, onde houver, representantes<br />
do respectivo Conselho Municipal de Educaçâo.<br />
§ 4 o . Os Conselhos instituidos, seja <strong>no</strong> ámbito federal, estadual, do Distrito<br />
Federal ou municipal, nao teräo estrutura administrativa propria e seus membros nao perceberäo<br />
qualquer especie de remuneraçâo pela participaçâo <strong>no</strong> colegiado, seja em reuniáo<br />
ordinaria ou extraordinaria.<br />
Art. 5 o . Os registros contábeis e os demonstratives gerenciais, mensais e<br />
atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se<br />
refere o art. I o , ficaráo, permanentemente, à disposicáo dos conselhos responsáveis pelo<br />
acompanhamento e fiscalizaçâo, <strong>no</strong> ámbito do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio,<br />
e dos órgáos estaduais e municipals de controle inter<strong>no</strong> e exter<strong>no</strong>.<br />
Art. 6 o . AUniáo complementará os recursos do Fundo a que se refere o art.<br />
I o sempre que, <strong>no</strong> ámbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por alu<strong>no</strong> nao<br />
alcançar o mínimo definido nacionalmente.<br />
§ I o . O valor mínimo anual por alu<strong>no</strong>, ressalvado o disposto <strong>no</strong> § 4 o , será<br />
fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razáo entre a previsáo da<br />
receita total para o Fundo e a matrícula total do ensi<strong>no</strong> fundamental <strong>no</strong> a<strong>no</strong> anterior, acrescida<br />
do total estimado de <strong>no</strong>vas matriculas, observado o disposto <strong>no</strong> art. 2 o , § I o , incisos I e II.<br />
§ 2 o . As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por<br />
alu<strong>no</strong>, inclusive as estimativas de matriculas, teräo como base o censo <strong>educacional</strong> realizado<br />
pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto, anualmente, e publicado <strong>no</strong> Diario Oficial da<br />
Uniáo.<br />
§ 3 o . As transferencias dos recursos complementares a que se refere este<br />
artigo seráo reali zadas mensal e diretamente ñas contas específicas a que se refere o art. 3°.<br />
§ 4 o . No primeiro a<strong>no</strong> de vigencia desta Lei, o valor mínimo anual por alu<strong>no</strong>,<br />
a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).<br />
§ 5 o . (VETADO).<br />
Art. 7 o . Os recursos do Fundo, incluida a complementacäo da Uniäo,<br />
quando for o caso, seráo utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municipios, assegurados,<br />
pelo me<strong>no</strong>s 60% (sessenta por cento) para a remuneraçâo dos profissionais do Magisterio,<br />
em efetivo exercício de suas atividades <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental público.<br />
Parágrafo único. Nos primeiros cinco a<strong>no</strong>s, a contar da publicaçâo desta Lei,<br />
-559-
será permitida a aplicaçâo de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento),<br />
prevista neste artigo, na capacitaçâo de professores leigos, na forma prevista <strong>no</strong> art. 9 o , § 1 °.<br />
Art. 8 o . A instituiçâo do Fundo previsto nesta Lei e a aplicaçâo de seus<br />
recursos nao isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municipios da obrigatoriedade de<br />
aplicar, na manutençâo e desenvolvimiento do ensi<strong>no</strong>, na forma prevista <strong>no</strong> art. 212 da Constituiçâo<br />
Federal.<br />
I - pelo me<strong>no</strong>s 10% (dez por cento) do montante de recursos origináis<br />
do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida <strong>no</strong>s termos da Lei Complementar n.° 61,<br />
de 26 de dezembro de 1989, e das transferencias da Uniäo, em moeda, a titulo de desoneraçâo<br />
das exportaçôes, <strong>no</strong>s termos da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, de<br />
modo que os recursos previstos <strong>no</strong> art. I o , § I o , somados aos referidos neste inciso, garantan)<br />
a aplicaçâo do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostas e transferencias<br />
em favor da manutençâo e desenvolvimiento do ensi<strong>no</strong>.<br />
II - pelo me<strong>no</strong>s 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostas e transferencias.<br />
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por<br />
cento) seráo aplicados na manutençâo e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> fundamental, conforme<br />
disposto <strong>no</strong> art. 60 do Ato das Disposiçôes Constitucionaís Transitorias.<br />
Art. 9 o . Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverâo, <strong>no</strong> prazo<br />
de seis meses da vigencia desta Lei, dispor de <strong>no</strong>vo Pla<strong>no</strong> de Carreira e Remuneraçâo do<br />
Magisterio, de modo a assegurar:<br />
I - a remuneraçâo condigna dos professores do ensi<strong>no</strong> fundamental público,<br />
em efetivo exercício <strong>no</strong> magisterio;<br />
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;<br />
III -a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>.<br />
§ I o . Os <strong>no</strong>vos pla<strong>no</strong>s de carreira e remuneraçâo do magisterio deveráo<br />
contemplar investimentos na capacitaçâo dos professores leigos, os quais passarâo a integrar<br />
quadro em extinçâo, de duraçâo de cinco a<strong>no</strong>s.<br />
§ 2 o . Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco a<strong>no</strong>s para obtencao<br />
da habilitaçâo necessária ao exercício das atividades docentes.<br />
§ 3 o . A habilitaçâo a que se refere o parágrafo anterior é condiçâo para<br />
ingresso <strong>no</strong> quadro permanente da carreira conforme os <strong>no</strong>vos pla<strong>no</strong>s de carreira e remuneraçâo.<br />
Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios deverâo comprovar:<br />
I - efetivo cumprímento do disposto <strong>no</strong> art. 212 da Constituicáo Federal;<br />
II - apresentaçâo de Pla<strong>no</strong> de Carreira e Remuneraçâo do Magisterio, de<br />
acordó com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educaçâo, <strong>no</strong> prazo referido<br />
<strong>no</strong> artigo anterior;<br />
III -fornecimento das informaçôes solicitadas por ocasiäo do censo escolar,<br />
ou para fins de elaboraçâo de indicadores educacionais.<br />
Parágrafo único. O nao cumprimento das condicóes estabelecidas neste arti-<br />
-560-
go, ou o fornecimento de informaçôes falsas, acarretará sançoes administrativas, sem prejuízo<br />
das civis ou penáis ao agente executivo que lhe der causa.<br />
Art. 11. Os órgaos responsáveis pelos sistemas de ensi<strong>no</strong>, assim como<br />
os Tribunais de Contas da Uniáo, dos Estados e Municipios, criaráo mecanismos adequados<br />
à fiscalizaçâo do cumprimento ple<strong>no</strong> do disposto <strong>no</strong> art. 212 da Constituiçâo Federal e desta<br />
Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervençâo da Uniäo, e os Municipios à<br />
intervençâo dos respectivos Estados, <strong>no</strong>s termos do art. 34, inciso VII, alinea e, e do art. 35,<br />
inciso III, da Constituiçâo Federal.<br />
Art. 12. O Ministerio da Educaçâo e do Desporto realizará avaliaçôes periódicas<br />
dos resultados da aplicacáo desta Lei, com vistas à adoçâo de medidas operacionais<br />
e de natureza político-<strong>educacional</strong> corretivas, devendo a primeira realizar-se dois a<strong>no</strong>s após<br />
sua promulgaçâo.<br />
Art. 13. Para os ajustes progressives de contribuiçôes a valor que<br />
corresponda a um padráo de qualidade de ensi<strong>no</strong> definido nacionalmente e previsto <strong>no</strong> art.<br />
60, § 4 o , do Ato das Disposicöes Constitucionais Transitorias, serâo considerados, observado<br />
o disposto <strong>no</strong> art. 2.°, § 2 o , os seguintes criterios:<br />
I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alu<strong>no</strong>s em sala de<br />
aula;<br />
II - capacitacáo permanente dos profissionais de educaçâo;<br />
III -¡ornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades<br />
docentes;<br />
IV-complexidade de funcionamento;<br />
V- localizacáo e atendimento da clientela;<br />
VI -busca do aumento do padráo de qualidade de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 14. A Uniáo desenvolverá política de estímulo as iniciativas de melhoria<br />
de qualidade do ensi<strong>no</strong>, acesso e permanencia na escola promovidos pelas unidades<br />
federadas, em especial aquelas voltadas as crianças e adolescentes em situaçâo de risco<br />
social.<br />
Art. 15. O Salário-Educacáo, previsto <strong>no</strong> art. 212, § 5 o , da Constituiçâo<br />
Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é<br />
calculado com base na aliquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remuneracóes<br />
pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos <strong>no</strong><br />
art. 12, inciso I, da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991.<br />
§ I o . A partir de I o de Janeiro de 1997, o montante da arrecadaçâo do<br />
Salário-Educacáo, após a deducáo de 15% (quinze por cento) em favor do Instituto Nacional<br />
do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuido pelo<br />
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçâo FNDE, observada a arrecadaçâo realizada<br />
em cada estado e <strong>no</strong> Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma;<br />
I - quota federal, correspondente a um terco do montante de recursos,<br />
que será destinada ao FNDE e aplicada <strong>no</strong> financiamento de programas e projetos voltados<br />
para a universalizacáo do ensi<strong>no</strong> fundamental, de forma a propiciar a reducáo dos desníveis<br />
sócio-educacionais existentes entre Municipios, Estados, Distrito Federal e regióes brasileiras;<br />
- 561 -
II - quota estadual, correspondente a dois tercos do montante de recursos,<br />
que será creditada mensal e automáticamente em favor das Secretarias de Educaçâo dos<br />
Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e açoes do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental.<br />
§ 2 o . (VETADO)<br />
§ 3 o . Os alu<strong>no</strong>s regularmente atendidos, na data da ediçâo desta Lei, como<br />
beneficiarios da aplicaçâo realizada pelas empresas contribuintes <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
dos seus empregados e dependentes, a conta de deduçôes da contribuiçâo social do Salario-Educaçâo,<br />
na forma da legislaçâo em vigor, teräo a partir de I o de Janeiro de 1997, o<br />
beneficio assegurado, respeitadas as condiçôes em que foi concedido e vedados <strong>no</strong>vos ingressos<br />
<strong>no</strong>s termos do art. 212, § 5 o , da Constituiçâo Federal.<br />
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1 ° de Janeiro de 1997.<br />
Art. 17. Revogam-se as disposiçôes em contrario.<br />
Brasilia, 24 de dezembro de 1996,175° da Independencia e 108° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
LEI N° 9.288, DE I o DE JULHO DE 1996<br />
Altera dispositivos da Lei n. 8.436, de 25 de junho de<br />
1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo<br />
para estudantes carentes<br />
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
Art. I o . Os artigos 2 o , 5 o e 7 o da Lei n. 8.436, de 25 de junho de 1992,<br />
passam a vigorar com a seguinte redacáo:<br />
"Art. 2 o . (VETADO).<br />
§ I o . A selecáo dos candidatos ao crédito educativo será feita na instituiçâo<br />
em que se encontram matriculados, por comissáo constituida pela direcáo da instituiçâo<br />
e por representantes, escolhidos democráticamente, do corpo docente e discente do<br />
estabelecimento de ensi<strong>no</strong>.<br />
§ 2 o . O crédito educativo abränge:<br />
1 - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento<br />
e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Económica<br />
Federal na conta da instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior participante do programa;<br />
II - (VETADO).<br />
§ 3 o . (VETADO).<br />
Art. 5 o . Os recursos do Programa de Crédito Educativo teräo origem:<br />
I - <strong>no</strong> orçamento do Ministerio da Educaçâo e do Desporto;<br />
II - (VETADO);<br />
III -na destinaçâo de trinta por cento da renda líquida dos concursos de<br />
prognósticos administrados pela Caixa Económica Federal, bem como dos recursos da<br />
premiacáo nao procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescriçâo;<br />
-562
IV-na reversáo dos financiamentos concedidos; e<br />
V - em outras fontes.<br />
§ I o . (VETADO).<br />
§ 2 o . Na distribuiçâo das vagas para o financiamento dos encargos educacionais,<br />
de que trata o inciso I do § 2 o do artigo 2 o desta Lei, será dada prioridade para as<br />
instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior que mantenham Programa de Crédito Educativo com recursos<br />
próprios.<br />
Art. 6 o . (VETADO).<br />
Art. 7 o . Os financiamentos seräo concedidos mediante contrato de abertura<br />
de crédito, ñas seguintes condicóes:<br />
I - liberaçâo em parcelas mensais ou semestrais, por prazo nao superior à<br />
duraçâo média do curso, estabelecida pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto;<br />
II - um a<strong>no</strong> de carencia, contado a partir do térmi<strong>no</strong> ou da interrupçâo do<br />
curso;<br />
III -amortizaçâo em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a<br />
urna vez e meia o período de utilizaçâo do crédito, a contar do térmi<strong>no</strong> do prazo de carencia;<br />
IV-(VETADO)."<br />
Art. 2 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 3 o . Revogam-se as disposiçôes em contrario.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza.<br />
LEIN.° 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.<br />
Altera dispositivos da Lei n.° 5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro<br />
de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos<br />
dirigentes universitarios.<br />
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte<br />
Lei:<br />
Art. I o . O Art. da Lei n.° 5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1968, com as alteraçoes<br />
introduzidas pela Lei n.° 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei n.° 7.177, de 19 de<br />
dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:<br />
"Art. 16. A<strong>no</strong>meaçâo de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de<br />
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitarias e de estabelecimentos ¡solados de<br />
ensi<strong>no</strong> superior obedecerá ao seguinte:<br />
1 - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal seräo <strong>no</strong>meadas pelo<br />
Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois niveis mais elevados da<br />
carreira ou que possuam título de doutor, cujos <strong>no</strong>mes figurem em listas tríplices organizadas<br />
pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que englobe, instituido especificamente<br />
para este fim, sendo a votaçâo uni<strong>no</strong>minal;<br />
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituidos de representantes<br />
dos diversos segmentos da comunidade universitaria e da sociedade, observaráo<br />
o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente <strong>no</strong> total de sua composiçâo;<br />
. 563-
Ill -em caso de consulta previa à comunidade universitaria, <strong>no</strong>s termos estabelecidos<br />
pelo colegiado máximo da instituiçâo, prevaleceráo a votaçao uni<strong>no</strong>minal e o<br />
peso de setenta por cento para a manifestaçâo do pessoal docente em relaçâo à das demais<br />
categorías;<br />
IV-os Diretores de unidades universitarias federáis seráo <strong>no</strong>meados pelo<br />
Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;<br />
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento ¡solado de ensi<strong>no</strong> superior<br />
mantido pela Uniäo, qualquer que seja sua natureza jurídica, seráo <strong>no</strong>meados pelo Presidente<br />
da República, escolhidos em lista tríplice preparada, pelo respectivo colegiado máximo,<br />
observado o disposto <strong>no</strong>s incisos 1, II e III;<br />
VI -<strong>no</strong>s casos em que a instituiçâo ou a unidade nao contar com docentes,<br />
<strong>no</strong>s dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente<br />
para comporem as listas tríplices, estas seráo completadas com docentes de outras<br />
unidades ou instituiçâo;<br />
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos ¡solados particulares<br />
seráo escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;<br />
VIII - <strong>no</strong>s demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido<br />
pelo respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
Parágrafo único. No caso de instituiçâo federal de ensi<strong>no</strong> superior, será de<br />
quatro a<strong>no</strong>s o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida urna única<br />
reconduçâo ao mesmo cargo, observado <strong>no</strong>s demais casos o que dispuserem os respectivos<br />
estatutos ou regimentos, aprovado na forma da legislaçâo vigente, ou conforme estabelecido<br />
pelo respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>."<br />
Art. 2 o . A reconduçâo prevista <strong>no</strong> parágrafo único do art. 16 da Lei n.°<br />
5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1968, a que se refere o art. I o desta Lei, será vedada aos<br />
atuais ocupantes dos cargos expressos <strong>no</strong> citado dispositivo.<br />
Art. 3 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 4 o . Revogam-se as Leis n°s 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de<br />
19 de dezembro de 1983.<br />
Brasilia, 21 de dezembro de 1995; 174° da Independencia e 107° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
D.O. de 22/12/95 - Seçâo 1 - p. 21817<br />
LEI N.° 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995<br />
Altera dispositivos da Lei «."4.024, de 20 de dezembro de\96l,e da outras providencias.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
Art. I o . Os arts. 6 o , 7 o , 8 o e 9 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de<br />
1961, passam a vigorar com a seguinte redaçâo:<br />
"Art. 6 o . O Ministerio da Educaçâo e do Desporto exerce as atribuicóes<br />
do poder público federal em materia de educaçâo, cabendo-lhe formular e avaliar a política<br />
- 564-
nacional de educaçâo, zelar pela qualidade do ensi<strong>no</strong> e velar pelo cumprimento das lei que<br />
o regem.<br />
§ I o . No desempenho de suas funçôes, o Ministerio da Educaçâo e do<br />
Desporto contará com a colaboraçâo do Conselho Nacional de Educaçâo e das Cámaras que<br />
o compóem.<br />
§ 2 o . Os conselheiros exercem funçâo de intéresse público relevante, com<br />
precedencia sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e quando convocados,<br />
faráo ¡us a transporte, diarias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de<br />
Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />
§ 3 o . O ensi<strong>no</strong> militar será regulado por lei especial.<br />
§ 4 o . (VETADO)<br />
Art. 7 o . O Conselho Nacional de Educaçâo, composto pelas Cámaras de<br />
Educaçâo Básica e de Educaçâo Superior, terá atribuiçôes <strong>no</strong>rmativas, deliberativas e de<br />
assessoramento ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, de forma a assegurar a<br />
participacáo da sociedade <strong>no</strong> aperfeiçoamento da educaçâo nacional.<br />
§ I o . Ao Conselho Nacional de Educaçâo, além de outras atribuiçôes que<br />
lhe forem conferidas por lei, compete:<br />
a) subsidiar a elaboraçâo e acompanhar a execuçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de<br />
Educaçâo;<br />
b) manifestar-se sobre questóes que abranjam mais de um nivel ou modalidade<br />
de ensi<strong>no</strong>;<br />
c) assessorar o Ministerio da Educaçâo e do Desporto <strong>no</strong> diagnóstico dos<br />
problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensi<strong>no</strong>, especialmente<br />
<strong>no</strong> que diz respeito à integraçâo dos seus diferentes níveis e modalidades;<br />
d) emitir parecer sobre assuntos da área <strong>educacional</strong>, por iniciativa de seus<br />
conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto;<br />
e) manter intercambio com os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados e do Distrito<br />
Federal;<br />
f) analisar e emitir parecer sobre questóes relativas à aplicaçâo da legislaçâo<br />
<strong>educacional</strong>, <strong>no</strong> que diz respeito à integraçâo entre os diferentes níveis e modalidades<br />
de ensi<strong>no</strong>;<br />
g) elaborar o seu regimentó, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da<br />
Educaçâo e do Desporto.<br />
§ 2 o . O Conselho Nacional de Educaçâo reunir-se-á ordinariamente a cada<br />
dois meses e suas Cámaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado<br />
pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />
§ 3 o . O Conselho Nacional de Educaçâo será presidido por um de seus<br />
membros, eleito por seus pares para mandato de dois a<strong>no</strong>s, vedada a reeleicáo ¡mediata.<br />
§ 4 o . O Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto presidirá as sessöes<br />
a que comparecer.<br />
Art. 8 o . A Cámara de Educaçâo Básica e a Cámara de Educaçâo Superior<br />
seräo constituidas, cada urna, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Cámara de<br />
Educaçâo Básica, o Secretario de Educaçâo Fundamental e na Cámara de Educaçâo Superior,<br />
o Secretario de Educaçâo Superior, ambos do Ministerio da Educaçâo e do Desporto e<br />
<strong>no</strong>meados pelo Presidente da República.<br />
- 565-
§ 1 °. A escolha e <strong>no</strong>meaçâo dos conselheiros será feita pelo Presidente da<br />
República, sendo que, pelo me<strong>no</strong>s a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas<br />
elaboradas especialmente para cada Cámara, mediante consulta a entidades da sociedade<br />
civil, relacionados as áreas de atuacáo dos respectivos colegiados.<br />
§ 2 o . Para a Cámara de Educaçâo Básica a consulta envolverá, necessariamente,<br />
indicacóes formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem<br />
os docentes, dirigentes de instituiçôes de ensi<strong>no</strong> e os Secretarios de Educaçâo dos<br />
Municipios, dos Estados e do Distrito Federal.<br />
§ 3 o . Para a Cámara de Educaçâo Superior a consulta envolverá, necessariamente,<br />
indicacóes formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que<br />
congreguem os reitores de universidades, diretores de instituiçôes ¡soladas, os docentes, os<br />
estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.<br />
§ 4 o . A indicaçâo, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade<br />
civil, deverá incidir sobre brasileíros de reputaçâo ¡libada, que tenham prestados serviços<br />
relevantes à educaçâo, à ciencia e à cultura.<br />
§ 5 o . Na escolha de <strong>no</strong>mes que comporâo as Cámaras, o Presidente da<br />
República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as Regióes do País<br />
e as diversas modalidades de ensi<strong>no</strong>, de acordó com a especialidade de cada colegiado.<br />
§ 6 o . Os conselheiros teráo mandato de quatro a<strong>no</strong>s, permitida urna reduçâo<br />
para o período ¡mediatamente subséquente, havendo re<strong>no</strong>vaçâo de metade das Cámaras<br />
a cada dois a<strong>no</strong>s, sendo que, quando da constituiçâo do Conselho, metade de seus<br />
membros seráo <strong>no</strong>meados com mandato de dois a<strong>no</strong>s.<br />
§ 7 o . Cada Cámara será presidida por um conselheiro escolhido por seus<br />
pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um a<strong>no</strong>, permitida urna única<br />
reeleiçâo ¡mediata.<br />
Art. 9 o . As Cámaras emitiráo pareceres e decidiráo, privativa e autó<strong>no</strong>mamente,<br />
os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho<br />
Ple<strong>no</strong>.<br />
§ I o . Sao atribuicóes da Cámara de Educaçâo Básica:<br />
a) examinar os problemas da educaçâo infantil, do ensi<strong>no</strong> fundamental, da<br />
educaçâo especial e do ensi<strong>no</strong> medio e tec<strong>no</strong>lógico e oferecer sugestôes para sua soluçâo;<br />
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliaçâo<br />
dos diferentes níveis e modalidades mencionadas na alinea anterior;<br />
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministerio da<br />
Educaçâo e do Desporto;<br />
d) colaborar na preparaçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo e acompanhar<br />
sua execuçâo, <strong>no</strong> ámbito de sua atuaçâo;<br />
e) assessorar o Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em todos os<br />
assuntos relativos à educaçâo básica;<br />
f) manter intercambio com os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados e do Distrito<br />
Federal, acompanhando a execuçâo dos respectivos Pla<strong>no</strong>s de Educaçâo;<br />
g) analisar as questóes relativas à aplicaçâo da legislaçâo referente à educaçâo<br />
básica.<br />
§ 2 o . Sao atribuicóes da Cámara de Educaçâo Superior:<br />
-566-
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliaçâo<br />
da educaçâo superior;<br />
b) oferecer sugestöes para a elaboraçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo e<br />
acompanhar sua execuçâo, <strong>no</strong> ámbito de sua atuaçâo;<br />
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministerio da<br />
Educaçâo e do Desporto, para os cursos de graduaçâo;<br />
d) deliberar sobre os relató<strong>no</strong>s encaminhados pelo Ministerio da Educaçâo<br />
e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitaçôes oferecidos por instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior, assim como sobre autorizaçâo previa daqueles oferecidos por<br />
instituiçôes nâo universitarias;<br />
e) deliberar sobre a autorizaçâo, o credenciamento e o recredenciamento<br />
periódico de instituiçôes de educaçâo superior, inclusive de universidades, com base em<br />
relató<strong>no</strong>s e avaliaçôes apresentados pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto;<br />
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimentó das demais<br />
instituiçôes de educaçâo superior que fazem parte do sistema federal de ensi<strong>no</strong>;<br />
g) deliberar sobre os relató<strong>no</strong>s para reconhecimento periódico de cursos<br />
de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto, com base<br />
na avaliaçâo dos cursos;<br />
h) analisar questóes relativas à aplicaçâo da legislaçâo referente à educaçâo<br />
superior;<br />
i) assessorar o Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto <strong>no</strong>s assuntos<br />
relativos à educaçâo superior.<br />
§ 3°. As atribuiçôes constantes das alineas "d", "e" e "f " do parágrafo anterior<br />
poderâo ser delegadas, em parte ou <strong>no</strong> todo, aos Estados e ao Distrito Federal.<br />
§ 4 o . O recredenciamento a que se refere a alinea "e" do § 2° deste<br />
artigo poderá incluir determinaçâo para a desativaçâo de cursos e habilitaçôes.<br />
Art. 2 o . As deliberaçôes e pronunciamentos do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras<br />
deverâo ser homologados pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />
Art. 3 o . Com vistas ao disposto na letra "e" do § 2 o do art. 9 o da Lei n.°<br />
4.024, de 1961, com a redaçâo dada pela presente Lei, o Ministerio da Educaçâo e do Desporto<br />
fará realizar avaliaçôes periódicas das instituiçôes e dos cursos de nivel superior, fazendo<br />
uso de procedimentos e criterios abrangentes dos diversos fatores que determinam a<br />
qualidade e a eficiencia das atividades de ensi<strong>no</strong>, pesquisa e extensäo.<br />
§ 1 °. Os procedimentos a serem adotados para as avaliaçôes a que se refere<br />
o caput incluiräo, necessariamente, a realizaçâo, a cada a<strong>no</strong>, de exames nacionais com<br />
bases <strong>no</strong>s conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e<br />
destinados a aferir os conhecimentos e competencias adquiridos pelos alu<strong>no</strong>s em fase de<br />
conclusáo dos cursos de graduaçâo.<br />
§ 2 o . O Ministerio da Educaçâo e do Desporto divulgará, anualmente, o<br />
resultado das avaliaçôes referidas <strong>no</strong> caput deste artigo, inclusive dos exames previstos <strong>no</strong><br />
parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar <strong>no</strong>minalmente<br />
os alu<strong>no</strong>s avaliados.<br />
§ 3 o . A realizaçâo de exame referido <strong>no</strong> § I o deste artigo é condiçâo previa<br />
para obtençâo do diploma, mas constará do histórico escolar de cada alu<strong>no</strong> apenas o registro<br />
de data em que a ele se submeteu.<br />
-567-
§ 4 o . Os resultados individuáis obtidos pelos alu<strong>no</strong>s examinados nao seráo<br />
computados para sua aprovaçâo, mas constarlo de documento específico, emitido pelo<br />
Ministerio da Educaçâo e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada alu<strong>no</strong>.<br />
§ 5 o . A divulgaçâo dos resultados dos exames, para fins diversos do instituido<br />
neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma da legislaçâo pertinente.<br />
§ 6 o . O alu<strong>no</strong> poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a <strong>no</strong>vo<br />
exame, <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s subséquentes, fazendo ¡us a <strong>no</strong>vo documento específico.<br />
§ 7 o . A introducáo dos exames nacionais, com um dos procedimentos<br />
para avaliaçâo dos cursos de graduaçâo, será efetuada gradativamente, a partir do a<strong>no</strong> seguinte<br />
à publicaçâo da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto<br />
determinar os cursos a serem avaliados.<br />
Art. 4 o . Os resultados das avaliacöes referidas <strong>no</strong> § I o do art. 2 o seráo,<br />
também, utilizados pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto para orientar suas açôes <strong>no</strong><br />
sentido de estimular e fomentar iniciativas para a melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>, principalmente<br />
as que visem a elevaçâo da qualificaçâo dos docentes.<br />
Art. 5 o . Sao revogadas todas as atribuiçôes e competencias do Conselho<br />
Federal de Educaçâo previstas em lei.<br />
Art. 6 o . Sao extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de<br />
Educaçâo, devendo o Ministerio da Educaçâo e do Desporto exercer as atribuiçôes e competencias<br />
do Conselho Nacional de Educaçâo, até a instalaçâo deste.<br />
Parágrafo único. No prazo de <strong>no</strong>venta dias da publicaçâo desta Lei, o Poder<br />
Executivo adotará as providencias necessárias para a instalaçâo do Conselho.<br />
Art. 7 o . Sao convalidados os atos praticados com base na Medida Provisoria<br />
n.° 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processus em andamento <strong>no</strong> Conselho Federal<br />
de Educaçâo quando de sua extinçâo seráo decididos a partir da instalaçâo do Conselho<br />
Nacional de Educaçâo, desde que requerido pela parte interessada, <strong>no</strong> prazo de trinta dias,<br />
a contar da vigencia desta Lei.<br />
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 9°. Revogam-se as disposiçôes em contrario.<br />
Brasilia, 24 de <strong>no</strong>vembre de 1995; 174° da Independencia e 107° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
D.O. de 25/11/95-Seçâo 1 -p. 19257<br />
LEI N.° 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994<br />
Dispöe sobre as relaçoes entre as instituiçoes federáis<br />
de ensi<strong>no</strong> superior e de pesquisa científica e tec<strong>no</strong>lógica<br />
e as fundaçôes de apoio e dâ outras providencias.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
Art. 1 °. As instituiçoes federáis de ensi<strong>no</strong> superior e de pesquisa científica<br />
e tec<strong>no</strong>lógica poderâo contratar, <strong>no</strong>s termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n.° 8.666, de<br />
21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituiçoes criadas com a finalidade de dar<br />
apoio a projetos de pesquisa, ensi<strong>no</strong> e extensäo e de desenvolvimento institucional, cientí-<br />
-568-
fico e tec<strong>no</strong>lógico de interesse das instituiçôes federáis contratantes.<br />
Art. 2 o . As instituiçôes a que se refere o art. I o deveräo estar constituidas<br />
na forma de fundaçôes de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil<br />
Brasileiro, e sujeitas, em especial:<br />
I - a fiscalizacáo pelo Ministerio Público, <strong>no</strong>s termos do Código Civil e <strong>no</strong><br />
Código de Processo Civil;<br />
II - à legislaçâo trabalhista;<br />
III -ao previo registro e credenciamento <strong>no</strong> Ministerio da Educacáo e do<br />
Desporto e <strong>no</strong> Ministerio da Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía, re<strong>no</strong>vável bienalmente.<br />
Art. 3 o . Na execucáo de convenios, contratos, acordos e/ou ajustes que<br />
envolvam a aplicaçâo de recursos públicos, as fundaçôes contratadas na forma desta Lei<br />
seräo obrigadas a:<br />
I - observar a legislaçâo federal que instituí <strong>no</strong>rmas para licitaçôes e contratos<br />
da administraçâo pública, referentes à contrataçâo de obras, compras e serviços;<br />
II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgáos públicos financiadores;<br />
III -submeter-se ao controle finalístico e de gestáo pelo órgáo máximo da<br />
Instituiçâo Federal de Ensi<strong>no</strong> ou similar da entidade contratante;<br />
rv-submeter-se à fiscalizacáo da execucáo dos contratos de que trata<br />
esta Lei pelo Tribunal de Contas da Uniáo e pelo órgáo de controle inter<strong>no</strong> competente.<br />
Art. 4 o . As instituiçôes federáis contratantes poderáo autorizar, de acordó<br />
com as <strong>no</strong>rmas aprovadas pelo órgáo de direcáo superior competente, a participaçâo de<br />
seus servidores ñas atividades realizadas pelas fundaçôes referidas <strong>no</strong> art. I o desta Lei, sem<br />
prejuízo de suas atribuiçôes funcionáis.<br />
§ I o . A participaçâo de servidores das instituiçôes federáis contratantes<br />
ñas atividades previstas <strong>no</strong> art. I o desta Lei, autorizada <strong>no</strong>s termos deste artigo, nao cria<br />
vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundaçôes contratadas, para sua<br />
execucáo, conceder bolsas de ensi<strong>no</strong>, de pesquisa e de extensáo.<br />
§ 2°. É vedada aos servidores públicos federáis a participaçâo ñas atividades<br />
referidas <strong>no</strong> caput durante a jornada de trabalho a que estáo sujeitos, excetuada a<br />
colaboraçâo esporádica, remunerada ou nao, em assuntos de sua especialidade, de acordó<br />
com as <strong>no</strong>rmas referidas <strong>no</strong> caput.<br />
§ 3 o . É vedada a utilizaçâo dos contratados referidos <strong>no</strong> caput para a<br />
contrataçâo de pessoal administrativo, de manutencáo, docentes ou pesquisadores para<br />
prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituiçôes federáis<br />
contratantes.<br />
Art. 5 o . Fica vedado as instituiçôes federáis contratantes o pagamento de<br />
débitos contraídos pelas instituiçôes contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a<br />
qualquer título, em relaçâo ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilizaçâo de pessoal<br />
da instituiçâo, conforme previsto <strong>no</strong> art. 4 o desta Leí.<br />
Art. 6 o . No exato cumprimento das finalidades referidas nesta Leí, poderáo<br />
as fundaçôes de apoio, por meio de instrumento legal proprio, utilizar-se de bens e serviços<br />
da instituiçâo federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente<br />
necessário à elaboraçâo e execucáo do projeto de ensi<strong>no</strong>, pesquisa e extensáo e de desenvolvimiento<br />
institucional, científico e tec<strong>no</strong>lógico de efetivo intéresse das instituiçôes fede-<br />
- 569-
ais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.<br />
Art. 7 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Brasilia, 20 de dezembro de 1994; 173° da Independencia e 106° da República.<br />
ITAMAR FRANCO<br />
Murílio de Avellar Hingel<br />
¡osé Israel Vargas<br />
D.O.U. de 21/12/94 - Seçâo I - p. 20025<br />
LEI N.° 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994<br />
Dispöe sobre o Estatuto da Advocada e a Ordern dos Advogados do Brasil- OAB<br />
"Art. I o . (...)<br />
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:<br />
I- (...)<br />
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos Cursos Jurídicos, e opinar, previamente,<br />
<strong>no</strong>s pedidos apresentados aos órgáos competentes para criaçâo, reconhecimento<br />
ou credenciamento desses cursos;" (...)<br />
Brasilia, 4 de julho de 1994; 173° da Independencia e 106° da República.<br />
ITAMAR FRANCO<br />
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins<br />
LEI N.° 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992<br />
Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
Art. 1 °. Fica instituido o Programa de Crédito Educativo para estudantes<br />
do curso universitario de graduacäo com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para<br />
o custeio de seus estudos.<br />
Art. 2 o . Poderá ser titular do beneficio de que trata a presente Lei o estudante<br />
comprovadamente carente e com bom desempenho académico, desde que atenda à<br />
regulamentacáo do Programa.<br />
§ I o . A selecáo dos inscritos ao beneficio de que trata esta Lei será feita<br />
pela direçâo da instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior, juntamente com a entidade máxima de representaçâo<br />
estudantil da entidade.<br />
§ 2 o . O financiamento dos encargos educacionais poderá variar de trinta a<br />
cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade.<br />
Art. 3 o . O Ministerio da Educacáo fixará, num prazo de <strong>no</strong>venta dias, as<br />
diretrizes gérais do Programa e será o responsável pela sua supervisäo.<br />
Art. 4°. A Caixa Económica Federal será a executora da presente Lei, consoante<br />
regulamentacáo do Banco Central do Brasil, <strong>no</strong> que tange as <strong>no</strong>rmas operacionaís e<br />
crediticias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou<br />
entidades, mediante convenios.<br />
Parágrafo único (VETADO).<br />
Art. 5 o . Os recursos a serem alocados pela executora do Programa de ban-<br />
-570-
cos conveniados teräo origem:<br />
I - <strong>no</strong> orçamento do Ministerio da Educaçâo;<br />
II - na destinacäo da parte dos depósitos compulsorios, segundo política<br />
monetaria do Banco Central do Brasil;<br />
III -na totalidade do resultado líquido de très edicóes extras de loterías administradas<br />
pela Caixa Económica Federal;<br />
IV-reversäo dos financiamentos concedidos e outras origens.<br />
Parágrafo único. Nos próximos dez a<strong>no</strong>s, os recursos orcamentários destinados<br />
ao Programa de Crédito Educativo nao poderáo ser inferiores aos aplicados em 1991,<br />
corrigidos na mesma proporçâo do índice de crescimento do Orçamento da Uniáo.<br />
Art. 6 o . O caput do art. 26 da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa<br />
a vigorar corn a seguinte redaçâo:<br />
"Art.26. Constituí receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos<br />
de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito<br />
Educativo".<br />
Art. 7 o . Os ¡uros sobre o Crédito Educativo nao ultrapassaráo anualmente<br />
a seis por cento.<br />
Art. 8 o . (VETADO).<br />
Art. 9 o . O contrato de que trata esta Lei estabelecerá as condiçôes de<br />
transferencia dos recursos por parte da Caixa Económica Federal e as garantías relativas em<br />
caso de atraso dos repasses, estando, em funcáo deste último aspecto, as instituicóes de<br />
ensi<strong>no</strong> impedidas de:<br />
I - suspender a matrícula do estudante;<br />
II - cobrar mensalidade do estudante, mesmo como adiantamento.<br />
Parágrafo único - Havendo atrasos superiores a trinta dias <strong>no</strong>s repasses dos<br />
valores devidos pela Caixa Económica Federal ou qualquer instituiçâo conveniada, os pagamentos<br />
seräo efetuados com correçâo <strong>no</strong>s mesmos índices cobrados dos beneficiados<br />
pelo Programa.<br />
Art. 10. Enquanto nao forem fixadas as <strong>no</strong>vas diretrizes do Programa e<br />
regulamentada esta Lei, continuaráo em vigor os criterios e resolucóes já definidos pelo<br />
Poder Executivo.<br />
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 12. Revogam-se as disposiçôes em contrario.<br />
Brasilia, 25 de junho de 1992; 171° da Independencia e 104° da República.<br />
FERNANDO COLLOR<br />
losé Goldemberg<br />
LEI N.° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991<br />
Dispöe sobre a organizacäo da Seguridade Social,<br />
instituí Pla<strong>no</strong> de Custeio, e dá outras providencias.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
-571 -
LEI ORGÁNICA DA SEGURIDADE SOCIAL<br />
Art. I o . (...)<br />
Art. 55. Fica isenta das contribuiçoes de que tratam os artigos 22 e 23<br />
desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos<br />
cumulativamente:<br />
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do<br />
Distrito Federal ou municipal;<br />
II - seja portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,<br />
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, re<strong>no</strong>vado a cada tres a<strong>no</strong>s;<br />
III -promova a assistência social beneficente, inclusive <strong>educacional</strong> ou de<br />
saúde, a me<strong>no</strong>res, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;<br />
rv-<br />
Art. 56. (...)<br />
MEDIDA PROVISORIA N.° 1.607-17, DE 29 DE ABRIL DE 1998<br />
Altera a legislaçâo que rege o Salário-Educacáo, e dá outras providencias.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />
<strong>no</strong> uso da atribuiçâo que lhe confère o art. 62 da Constituiçâo, adota a seguinte Medida<br />
Provisoria, com força de lei:<br />
Art. 1 °. A contribuiçâo social do Salário-Educacáo, a que se refere o art. 15<br />
da Lei n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condiçôes, e<br />
sujeitar-se-á as mesmas sançôes administrativas ou penáis e outras <strong>no</strong>rmas relativas as contribuiçoes<br />
sociais e demais importancias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competencia<br />
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçâo - FNDE, sobre a materia.<br />
§ I °. Estâo isentas do recolhimento da contribuiçâo social do Salário-Educaçâo:<br />
a) a Uniâo, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, bem como suas<br />
respectivas autarquías e fundaçôes;<br />
b) as instituiçôes públicas de ensi<strong>no</strong> de qualquer grau;<br />
c) as escolas comunitarias, confessionais ou filantrópicas, devidamente<br />
registradas e reconhecidas pelo competente órgáo estadual de educaçâo, e que atendam<br />
ao disposto <strong>no</strong> inciso II do art. 55 da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991 ;<br />
d) as organizaçôes de fins culturáis que, para este fim, vierem a ser definidas<br />
em regulamento;<br />
e) as organizaçôes hospitalares e de assistência social, desde que atendam,<br />
cumulativamente, aos requisitos estabelecidos <strong>no</strong>s incisos I a V do art. 55 da Lei n.°<br />
8.212, de 1991.<br />
§ 2 o . Integram a receita do Salário-Educacáo os acréscimos legáis a que<br />
estáo sujeitos os contribuintes em atraso.<br />
§ 3 o . Entende-se por empresa, para fins de incidencia da contribuiçâo social<br />
do Salário-Educacáo, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade<br />
económica, urbana ou rural, corn fins lucrativas ou nao, bem como as empresas e<br />
-572-
demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.<br />
Art. 2°.AQuotaEstadualdoSalário-Educacáo, de que trata o art. 15, § I o ,<br />
inciso II, da Lei n.° 9.424, de 1996, será redistribuida entre o Estado e os respectivos municipios,<br />
de conformidade com criterios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre<br />
outros referenciais, o número de alu<strong>no</strong>s matriculados <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental ñas respectivas<br />
redes de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 3 o . O Salário-Educacáo nao tem caráter remuneratorio na relaçâo do<br />
emprego e nao se vincula, para nenhum efeito, ao salario ou à remuneraçâo percebida pelos<br />
empregados das empresas contribuintes.<br />
Art. 4 o . A contribuiçâo do Salário-Educacáo será recolhida ao Instituto<br />
Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacáo<br />
- FNDE.<br />
Parágrafo único. O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importancia<br />
equivalente a um por cento, a título de taxa de administraçâo, creditando o restante <strong>no</strong><br />
Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos <strong>no</strong> art. 15, § I o , da Lei n.°<br />
9.424, de 1996.<br />
Art. 5 o . A fiscalizaçâo da arrecadacáo do Salário-Educacáo será realizada<br />
pelo INSS, ressalvada a competencia do FNDE sobre a materia.<br />
Parágrafo único. Para efeito da fiscalizaçâo prevista neste artigo, seja por parte<br />
do INSS, seja por parte do FNDE, nao se aplicam as disposiçoes legáis excludentes ou<br />
limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciáis<br />
ou fiscais, dos comerciantes, empresarios, industriáis ou produtores, ou da obrigacáo<br />
destes de exibi-Ios.<br />
Art. 6 o . As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo<br />
FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educacáo, poderäo ser aplicadas por<br />
intermedio de instituicáo financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo<br />
seu Conselho Deliberativo.<br />
Parágrafo único. O produto das aplicacöes previstas <strong>no</strong> caput deste artigo será<br />
destinado ao ensi<strong>no</strong> fundamental, à educaçâo pré-escolar e ao pagamento dos encargos<br />
administrativos e do PASER de acordó com criterios e parámetros fixados pelo Conselho<br />
Deliberativo do FNDE.<br />
Art. 7 o . O Ministerio da Educaçâo e do Desporto fiscalizará, por intermedio<br />
do FNDE, a aplicaçâo dos recursos provenientes do Salário-Educacáo, na forma do<br />
regulamento e das instruçôes que para este fim forem baixadas por aquela Autarquía.<br />
Art. 8 o . O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisoria <strong>no</strong> prazo<br />
de sessenta dias da data de sua publicaçâo.<br />
Art. 9°. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisoria<br />
n.° 1.565-10, de 23 de outubro de 1997.<br />
Art. 10. Esta Medida Provisoria entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 11. Revogam-se a Lei n.° 8.150, de 28 dezembro de 1990.<br />
Brasilia, 20 de <strong>no</strong>vembro de 1997; 176° da Independencia e 109° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
D.O. de 04/04/97 - Secäo I<br />
- 573-
MEDIDA PROVISORIA N.° 1.477-45, DE 29 DE JANEIRO DE 1998<br />
Dispóe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providencia<br />
O PRESIDENTE DA CÁMARA DOS DEPUTADOS, <strong>no</strong> exercício do cargo<br />
de Presidente da República, usando da atribuiçâo que lhe confère o art. 62 da Constituiçâo,<br />
adota a seguinte Medida Provisoria, com força de lei:<br />
Art. 1 °. O valor do total anual das mensalidades escolares do ensi<strong>no</strong> préescolar,<br />
fundamental, medio e superior será contratado, <strong>no</strong>s termos desta Medida Provisoria,<br />
<strong>no</strong> ato da matricula, entre o estabelecimento de ensi<strong>no</strong> e o alu<strong>no</strong>, o pai de alu<strong>no</strong> ou o<br />
responsável.<br />
§ I o . O total anual referido <strong>no</strong> caput deste artigo deverá ser limitado ao teto<br />
correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1997, multiplicada pelo número<br />
de parcelas do mesmo a<strong>no</strong>.<br />
§ 2 o . Ao total anual referido <strong>no</strong> parágrafo anterior poderá ser acrescido<br />
montante correspondente a dispendios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico<br />
do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>, assim como os relativos à variaçâo de custos<br />
a título de pessoal e custeio.<br />
§ 3 o . O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido<br />
em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentaçâo de pla<strong>no</strong>s de pagamento<br />
alternativos, desde que nao excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos<br />
anteriores.<br />
§ 4 o . Será nula, nao produzindo qualquer efeito, cláusula de revisâo ou<br />
reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.<br />
§ 5 o . Para os fins do disposto <strong>no</strong> § I o , nao seráo consideradas quaisquer<br />
alteracóes de valor ñas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicaçâo desta<br />
Medida Provisoria.<br />
Art. 2 o . O estabelecimento de ensi<strong>no</strong> deverá divulgar, em local de fácil<br />
acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo<br />
anterior, e o número de vagas por sala-classe, <strong>no</strong> período mínimo de 45 dias antes da data<br />
final para matrícula.<br />
Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que<br />
trata este artigo consideraráo os parámetros constantes dos Anexos I e II desta Medida<br />
Provisoria.<br />
Art. 3 o . Quando as condiçôes propostas <strong>no</strong>s termos do art. I o nao atenderem<br />
à comunidade escolar, é facultado as partes instalar comissáo de negociaçâo, inclusive<br />
para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliacáo.<br />
Art. 4 o . A Secretaria de <strong>Direito</strong> Económico do Ministerio da Justiça, quando<br />
necessário, poderá requerer, <strong>no</strong>s termos da Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e <strong>no</strong><br />
ámbito de suas atribuiçôes, comprovacáo documental referente a qualquer cláusula contratual.<br />
§ I o . Quando a documentaçâo apresentada pelo estabelecimento de ensi<strong>no</strong><br />
nao corresponder as condiçôes desta Medida Provisoria, o órgáo de que trata este artigo<br />
poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislaçâo vigente.<br />
§ 2 o . Ficam excluidos do valor total de que trata o § 1 ° do art. 1 ° os valores<br />
adicionados as mensalidades de 1995, de 1996 e de 1997, que estejam sob questionamentos<br />
administrativos ou judiciais.<br />
Art. 5 o . Os alu<strong>no</strong>s já matriculados teráo preferencia na re<strong>no</strong>vacäo das<br />
-574-
matriculas para o período subséquente, observado o calendario escolar da instituicáo, o<br />
regimentó da escola ou cláusula contratual.<br />
Art. 6 o . Sao proibidas a suspensáo de provas escolares, a retençâo de<br />
documentos escolares, inclusive os de transferencia, ou a aplicaçâo de quaisquer outras<br />
penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.<br />
Art. 7 o . Sao legitimados à propositura das açôes previstas na Lei n.° 8.078,<br />
de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisoria e pela legislaçâo<br />
vigente, as associaçôes de alu<strong>no</strong>s, de pais de alu<strong>no</strong>s e responsáveis.<br />
Art. 8 o . O art. 39 da Lei n.° 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do<br />
seguinte inciso:<br />
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente<br />
estabelecido."<br />
Art. 9 o . A Administracáo Pública Federal nao poderá repassar recursos<br />
públicos ou firmar convenio ou contrato com as instituiçôes referidas <strong>no</strong> art. 213 da Constituiçâo,<br />
enquanto estiverem respondendo por infracóes a esta Medida Provisoria, e poderá<br />
rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.<br />
Art. 10. A Lei n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembre de 1995, passa a vigorar acrescida<br />
dos seguintes arts. 8 o , 9 o , 10 e 11, renumerando-se os atuais 8 o e 9 o para 12 e 13:<br />
"Art. 8 o . As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior, previstas <strong>no</strong> inciso II do art. 19 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro<br />
de 1996, poderäo assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou<br />
comercial e, quando constituidas como fundacóes, seráo regidas pelo disposto <strong>no</strong> art. 24 do<br />
Código Civil Brasileiro.<br />
Parágrafo único. Quaisquer alteracóes estatutarias na entidade mantenedora,<br />
devidamente averbadas pelos órgáos competentes, deveráo ser comunicadas ao Ministerio<br />
da Educaçâo e do Desporto, para as devidas providencias.<br />
Art. 9 o . As entidades mantenedoras de instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior,<br />
sem finalidade lucrativa, deveráo:<br />
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstraçôes financeiras<br />
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgáo similar;<br />
II - manter escrituraçâo completa e regular de todos os livras fiscais, na<br />
forma da legislaçâo pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operaçôes que venham<br />
a modificar sua situaçâo patrimonial, em livras revestidos de formalidades que assegurem<br />
a respectiva exatidáo;<br />
III -conservar em boa ordern, pelo prazo de cinco a<strong>no</strong>s, contados da data<br />
de emissáo, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivaçâo de<br />
suas despesas, bem como a realizaçâo de quaisquer outros atos ou operaçôes que venham<br />
a modificar sua situaçâo patrimonial;<br />
IV-submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;<br />
V - destinar seu patrimonio a outra instituicáo congénere ou ao Poder Público,<br />
<strong>no</strong> caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteracáo<br />
estatutaria correspondente;<br />
VI -comprovar, sempre que solicitada:<br />
a) a aplicaçâo dos seus excedentes financeiros para os fins da institui-<br />
-575-
cao de ensi<strong>no</strong> superior mantida;<br />
b) a nâo-remuneraçâo ou concessâo de vantagens ou beneficios, por qualquer<br />
forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, socios, conselheiros ou equivalentes;<br />
c) a destinaçâo, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo,<br />
incluidos os encargos e beneficios sociais, de pelo me<strong>no</strong>s sessenta por cento da<br />
receita das mensalidades escolares proveniente da instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior mantida,<br />
deduzidas as reduçoes, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se,<br />
ainda, os gastos com pessoal, encargos e beneficios sociais dos hospitais universitarios.<br />
§ I o . As instituiçoes a que se refere o caput, que nao tenham caráter filantrópico,<br />
poderáo incluir <strong>no</strong> percentual mencionado na letra "c" as despesas com a contratacáo<br />
de empresas prestadoras de serviços, até o limite de dez por cento da receita das mensalidades.<br />
§ 2 o . A comprovacáo do disposto neste artigo é indispensável, para fins de<br />
credenciamento e recredenciamento da instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Art. 10. As entidades mantenedoras de instituiçoes privadas de ensi<strong>no</strong><br />
superior, comunitarias, confessionaís e filantrópicas ou constituidas como fundaçôes nao<br />
poderáo ter finalidade lucrativa e deveráo adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributario<br />
Nacional e do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto <strong>no</strong><br />
artigo anterior.<br />
Art. 11. As entidades mantenedoras de instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior,<br />
com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deveráo:<br />
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstraçôes financeiras,<br />
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgáo equivalente;<br />
II - submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público."<br />
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisoria<br />
n° 1.477-44, de 31 de dezembro de 1997.<br />
Art. 12. Esta Medida Provisoria entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 13. Revogam-seaLein°8.170, de 17de Janeiro de 1991, o art. 14 da<br />
Lei n.° 8.178, de I o de março de 1991, e a Lei n.° 8.747, de 9 de dezembro de 1993.<br />
Brasilia, 29 de Janeiro de 1998. 177° da Independencia e 110 o da República.<br />
MICHEL TEMER<br />
Observaçoes<br />
Iris Rezende<br />
Pedro Malan<br />
Paulo Renato Souza<br />
A seguir, encontram-se relacionadas algumas leis, com os respectivos temas que abordam,<br />
os quais, direta ou indiretamente, podem ser do interesse dos profissionais da educaçâo.<br />
Muitas délas sao leis antigás, que deveráo, brevemente, ser refeitas pelo Congresso Nacional<br />
para adaptá-las à realidade atual. Elas nao foram publicadas neste anexo devido à limitaçâo<br />
do número de páginas para impressâo deste livro, mas é <strong>no</strong>ssa intençâo, em urna próxima<br />
ediçâo, transformar este anexo em um segundo volume, <strong>no</strong> quai todas elas seráo incluidas.<br />
576-
NÚMERO DA LEI<br />
Lei n° 9.515/97<br />
Lei n° 8.913/94<br />
Decreto Lei 1.051/69<br />
Lei n° 9.045/95<br />
Lei n° 5.764/71<br />
Lei n° 8.672/93<br />
Lei n° 5.191/71<br />
Lei n° 8.069/90<br />
Lei n° 7.692/88<br />
Lei n° 7.210/84<br />
Lei n° 9.503/97<br />
Lei n° 2.848/40<br />
Lei n° 8.948/94<br />
Lei n° 7.395/85<br />
Lei n° 7.398/85<br />
Lei n° 6.932/81<br />
Lei n° 8.725/93<br />
Lei n° 5.700/66<br />
Lei n° 9.536/97<br />
Lei n° 8.907/94<br />
MATERIA SOBRE A QUAL DISPÓE<br />
Admissäo de Estrangeiros<br />
Alimentacäo Escolar<br />
Aproveitamento de Estudos Realizados em Seminarios<br />
Braille<br />
Cooperativas<br />
Desporto Educacional<br />
Dia Nacional do Livro<br />
Educaçâo de Crianças e Adolescentes<br />
Educaçâo Física<br />
Educaçâo de Presos<br />
Educaçâo para o Tránsito<br />
Puniçâo por Abando<strong>no</strong> Intelectual<br />
Rede Federal de Escolas Técnicas<br />
Representaçâo Estudantil<br />
Representaçâo Estudantil<br />
Residencia Médica<br />
Residencia Médica<br />
Símbolos Nacionais<br />
Transferencia de Alu<strong>no</strong>s Servidores Públicos<br />
Uniforme Escolar<br />
-577-
8.3. NORMAS COMPLEMENTARES*<br />
8.3.1. CONSELHO NACIONAL DE EDUCACÁO-CNE: ESCOLHA E<br />
NOMEACÁO DE CONSELHEIROS<br />
DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996<br />
Nomeia os membros que comporäo a Cámara de Educaçâo Superior do CNE<br />
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />
<strong>no</strong> uso da atribuiçâo que lhe confère o art. 84, inciso VI, da Constituicáo, e tendo em vista o<br />
disposto <strong>no</strong> art. 8 o , §§ I o e 6 o , da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redaçâo<br />
dada pela Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, resolve<br />
NOMEAR<br />
os seguintes membros para compor a Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional<br />
de Educaçâo:<br />
1 - com mandato de quatro a<strong>no</strong>s:<br />
a) Éfrem de Aguiar Maranháo;<br />
b) Hésio de Albuquerque Cordeiro;<br />
c) Jacques Velloso;<br />
d) José Arthur Gian<strong>no</strong>tti;<br />
e) José Carlos Almeida da Silva;<br />
f) Lauro Ribas Zimmer;<br />
II - com mandato de dois a<strong>no</strong>s:<br />
a) Arnaldo Niskier;<br />
b) Carlos Alberto Serpa de Oliveira;<br />
' Em agradecimento ao Conselheiro Yugo Okida, do Conselho Nacional de Educaçâo-CNE, pela colaboraçâo extraordi<br />
naria que <strong>no</strong>s prestou <strong>no</strong> levantamento das <strong>no</strong>rmas complementares vigentes e contidas neste anexo apresentamos, a<br />
seguir, urna síntese de seu Curriculum Vitae.<br />
Yugo Okida, natural de Araçatuba - SR é médico, formado pela Escola Paulista de Medicina, atual Universidade<br />
Federal de Sao Paulo-UNIFESP; licenciado em Pedagogía, com habilitaçôes em Magisterio, Supervisâo, Administraçâo e<br />
Orientaçâo Educacional.<br />
É Mestre em Ciencias pela UNIFESF e doutorando em Administraçâo Educacional.<br />
Foi Conselheiro do Conselho Estadual de Educaçâo do Estado de Säo Paulo por <strong>no</strong>ve a<strong>no</strong>s, do Conselho Federal<br />
de Educaçâo por seis a<strong>no</strong>s e é, atualmente, membra da Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educa<br />
çâo. Exerce também o cargo de Vice-Reitor da Universidade Paulista (UNIP).<br />
É membro associado de varias instituiçôes académicas nacionais e estrangeiras. Publicou diversos trabalhos na<br />
área médica e <strong>educacional</strong>.<br />
Foi professor do ensi<strong>no</strong> medio da rede estadual de ensi<strong>no</strong>; ex-diretor do curso e Colegio Objetivo de Sao Paulo.<br />
Coordenador e conferencista em diversos cursos, palestras, seminarios e congressos <strong>no</strong> Brasil e exterior.<br />
-578-
c) Myriam Krasilchik;<br />
d) Silke Weber;<br />
e) YugoOkida.<br />
os seguintes membros para compor a Cámara de Educaçâo Básica do Conselho Nacional de<br />
Educaçâo:<br />
I - com mandato de quatro a<strong>no</strong>s:<br />
a) Ana Luiza Pinheiro;<br />
b) Carlos Roberto Jamil Cury;<br />
c) Fábio Luiz Marinho Aidar;<br />
d) Iara Silvia Lucas Wortmann;<br />
e) loáo Antonio Cabrai de Monlevade;<br />
f) Regina Alcántara de Assis;<br />
II - com mandato de dois a<strong>no</strong>s<br />
a) Almir de Souza Maia;<br />
b) Edla de Araújo Lira Soares;<br />
c) Elon Lages Lima;<br />
d) Hermengarda Alves Ludke;<br />
e) Ulysses de Oliveira Panisset.<br />
Brasilia, 16 de fevereiro de 1996; 175° da Independencia e 108° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
D.O. de 21/02/96 - Seçao 2-p. 1231<br />
PORTARÍA N° 1.455, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995<br />
Divulga a relaçao das entidades que indicaräo os <strong>no</strong>mes a serem<br />
considerados para a composisäo das Cámaras que integram o CNE<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes legáis, e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> Decreto n.° 1.716, de 24 de <strong>no</strong>vembre»<br />
de 1995, publicado <strong>no</strong> Diario Oficial de 27 de <strong>no</strong>vembro de 1995, resolve:<br />
Art. I o . Divulgar, na forma dos Anexos I e II desta Portaría, a relaçao<br />
das entidades que indicaräo os <strong>no</strong>mes a serem considerados para a composiçâo das Cámaras<br />
que integram o Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
Art. 2 o . No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicaçâo desta<br />
Portaria, as entidades relacionadas <strong>no</strong>s Anexos I e II deveráo protocolizar <strong>no</strong> Gabinete do<br />
Ministro da Educaçâo e do Desporto a lista tríplice de que trata o § I o do artigo 2 o do<br />
Decreten. 0 1.716, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995.<br />
Art. 3 o . O Ministerio da Educaçâo e do Desporto, <strong>no</strong> prazo de 15 (quinze)<br />
dias contados do encerramento do processo a que se refere o artigo anterior, encaminhará<br />
as entidades previamente consultadas, lista única para cada urna das Cámaras que compöem<br />
o Conselho, contendo os <strong>no</strong>mes indicados por essas entidades.<br />
-579-
Art. 4 o . As entidades mencionadas <strong>no</strong>s Anexos I e II deveráo protocolizar<br />
<strong>no</strong> Gabinete do Ministro da Educaçâo e do Desporto, <strong>no</strong> prazo de 60 (sessenta) dias, a<br />
partir da data da publicacáo desta Portaría, o resultado da votaçâo a que se refere o parágrafo<br />
único do artigo 3 o do Decreto n.° 1.716, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995.<br />
Art. 5 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicacáo.<br />
Brasilia, 29 de <strong>no</strong>vembro de 1995.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O. de 30/11/95-Seçâo 1 -p. 19.756<br />
ANEXO I<br />
ENTIDADES A SEREM CONSULTADAS PARA A ELABORAÇÂO DA LISTA TRÍPLICE PARA A<br />
CÁMARA DE EDUCAÇÂO BÁSICA<br />
01 - Academia Brasileira de Ciencias<br />
02 - Academia Brasileira de Educaçâo<br />
03 - Associaçâo de Educaçâo Católica do Brasil - ABC<br />
04 - Associaçâo Nacional de Pos-Graduaçâo e Pesquisa em Educaçâo -<br />
ANPED<br />
05 - Central Única dos Trabalhadores - CUT<br />
06 - Confederaçâo Gérai dos Trabalhadores - CGT<br />
07 - Confederaçâo Nacional da Agricultura - CNA<br />
08 - Confederaçâo Nacional do Comercio - CNC<br />
09 - Confederaçâo Nacional da Industria - CNI<br />
10 - Confederaçâo Nacional dos Trabalhadores em Educaçâo - CNTE<br />
11 - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB<br />
12 - Conselho Geral das Instituicóes Metodistas de Ensi<strong>no</strong><br />
13 - Conselho Nacional dos Secretarios de Educaçâo - CONSED<br />
14 - Força Sindical<br />
15 - Fórum dos Conselhos Estaduais de Educaçâo<br />
16 - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciencia - SBPC<br />
17 - Uniáo Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES<br />
18 - Uniáo dos Dirigentes Municipals de Educaçâo - UNDIME<br />
ANEXO II<br />
ENTIDADES A SEREM CONSULTADAS PARA A ELABORAÇÂO DA LISTA TRÍPLICE PARA A<br />
CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR<br />
01 - Academia Brasileira de Ciencias<br />
02 -Academia Brasileira de Educaçâo<br />
03 -Associaçâo Brasileira de Reitores de Universidades Comunitarias - ABRUC<br />
04 -Associaçâo Brasileira de Reitores de Universidades Estaduais e<br />
Municipais - ABRUEM<br />
05 - Associaçâo Nacional de Pos-Graduaçâo e Pesquisa em Educaçâo - ANPED<br />
-580-
06 - Associaçâo Nacional de Universidades Particulares - ANUP<br />
07 - Associaçâo Nacional dos Dirigentes de Instituicöes Federais de Ensi<strong>no</strong><br />
Superior-ANDIFES<br />
08 - Central Única dos Trabalhadores - CUT<br />
09 - Confederaçâo Gérai dos Trabalhadores - CGT<br />
10 - Confederaçâo Nacional da Agricultura - CNA<br />
11 - Confederaçâo Nacional do Comercio - CNC<br />
12 - Confederaçâo Nacional da Industria - CNI<br />
13 - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB<br />
14 - Conselho Nacional dos Secretarios de Educaçâo - CONSED<br />
15 - Força Sindical<br />
16 - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituicöes de Ensi<strong>no</strong> Superior - ANDES<br />
17 - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciencia - SBPC<br />
18 - Uniáo Nacional dos Estudantes - UNE<br />
DECRETO N° 1.716, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995<br />
Dispöe sobre os procedimentos para escolha e <strong>no</strong>meaçâo<br />
de membros do Conselho Nacional de Educaçâo, de que<br />
trata o Art. 8 o da Leí n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />
<strong>no</strong> uso da atribuiçâo que lhe confère o Art. 84, inciso IV da Constituiçâo, e tendo em vista o<br />
disposto <strong>no</strong> Art. 8 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redaçâo dada pela<br />
Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembre de 1995, DECRETA:<br />
Art. I o . A escolha e a <strong>no</strong>meaçâo dos membros da Cámara de Educaçâo<br />
Básica e da Cámara de Educaçâo Superior, que compöem o Conselho Nacional de Educaçâo,<br />
obedeceráo ao disposto neste Decreto.<br />
Art. 2 o . A escolha de pelo me<strong>no</strong>s a metade dos conselheiros que integraräo<br />
cada urna das Cámaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada<br />
pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto.<br />
§ I o . As entidades consultadas elaborarlo lista tríplice a ser encaminhada<br />
ao Ministerio da Educaçâo e do Desporto, juntamente com os curriculum vitae dos indicados.<br />
§ 2°. As entidades relacionadas as áreas de atuaçâo das Cámaras poderäo<br />
apresentar lista tríplice para cada urna das Cámaras.<br />
§ 3 o . As indicaçôes deveräo incidir sobre brasileiros de reputaçâo ¡libada,<br />
que tenham prestado serviços relevantes à educaçâo, à ciencia e à cultura, podendo recair<br />
em <strong>no</strong>mes que nao sejam de associados ou de titulares de instituicöes associadas as entidades<br />
consultadas.<br />
Art. 3°. O Ministerio da Educaçâo e do Desporto preparará lista única<br />
para cada urna das Cámaras, contendo os <strong>no</strong>mes indicados, na forma do artigo anterior.<br />
Parágrafo único. As listas de que trata o caput deste artigo seräo apresentadas<br />
as entidades previamente consultadas, que <strong>no</strong>vamente indicaräo ao Ministerio da Educaçâo<br />
e do Desporto tres <strong>no</strong>mes nelas constantes, sendo permitida a coincidencia de apenas um<br />
-581 -
<strong>no</strong>me em relaçâo a lista tríplice elaborada <strong>no</strong>s termos do Art. 2°.<br />
Art. 4 o . O Ministerio da Educaçâo e do Desporto preparará duas listas<br />
contendo o resultado da indicaçâo mencionada <strong>no</strong> artigo anterior, submetendo-as ao Presidente<br />
da República, que escolherá e <strong>no</strong>meará os conselheiros de cada urna das Cámaras que<br />
compóem o Conselho, considerando os requisitos mencionados <strong>no</strong> § 3 o do art. 2 o , e a necessidade<br />
de estarem representadas todas as Regióes do País e as diversas modalidades de ensi<strong>no</strong>.<br />
§ I o . A quantidade de <strong>no</strong>mes constantes de cada urna das listas de que<br />
trata este artigo nao poderá exceder o triplo do número de vagas a serem preenchidas em<br />
cada Cámara.<br />
§ 2 o . Para efeito do que dispóe o § 6 o do art. 8 o da Lei n.° 4.024, de 1961,<br />
cada Cámara terá, em sua primeira composicáo, seis integrantes com mandato de quatro<br />
a<strong>no</strong>s e cinco com mandato de dois a<strong>no</strong>s.<br />
Art. 5 o . O Ministerio da Educaçâo e do Desporto divulgará a relaçâo das<br />
entidades que seráo consultadas para cada urna das Cámaras, bem como os prazos para o<br />
processo de elaboraçâo das listas a que se referem os arts. 2 o e 3 o deste Decreto.<br />
Art. 6 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Brasilia, 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995; 174° da Independencia e 107° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
D.O. de 27/11/95 - Seçâo 1 - p. 19.270<br />
-582-
8.3.2. CNE: REGIMENTÓ E FUNCIONAMIENTO<br />
RESOLUÇAO CNE N° 01, DE 24 DE MARCO DE 1997<br />
Dispöe sobre o funcionamento do Conselho<br />
Nacional de Educacäo e dá outras providencias.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em<br />
vista o disposto <strong>no</strong>s artigos 13 e 19 do Regimentó e <strong>no</strong> Parecer n.° 2/97 r) , homologado pelo<br />
Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, em 21 de marco de 1997.<br />
RESOLVE:<br />
Art. I e . As reuniöes ordinarias do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras seráo<br />
realizadas conforme calendario aprovado em sessáo plenária do Conselho Nacional de Educaçâo,<br />
em horario previamente fixado.<br />
Art. 2 o . O Conselho Nacional de Educaçâo e suas Cámaras manifestam-se<br />
pelos seguintes instrumentos:<br />
a) Indicaçâo - ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros,<br />
contendo sugestäo justificada de estudo sobre qualquer materia relativa aos sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong>, submetido à apreciaçâo do Conselho Ple<strong>no</strong> ou das Cámaras, sendo que a aceitaçâo<br />
de suas conclusöes implica a designaçâo de comissáo para estudo, do qual resultará parecer;<br />
b) Parecer - ato pelo qual o Conselho Ple<strong>no</strong> ou as Cámaras pronunciam-se<br />
sobre qualquer materia de sua competencia, sendo, preferencialmente, dividido em tres<br />
partes: Relatório, Voto do Relator e Conclusäo do Conselho Ple<strong>no</strong> ou das Cámaras, conforme<br />
o caso;<br />
c) Resoluçâo - ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer <strong>no</strong>rmas<br />
sobre materia de competencia do Conselho Ple<strong>no</strong> ou das Cámaras, a serem observadas<br />
pelos sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 3 o . Compete ao Presidente do Conselho a expediçâo de portarías para<br />
designar comissöes, delegar competencias e determinar providencias de caráter administrativo<br />
<strong>no</strong> ámbito do Conselho.<br />
Art. 4°. Compete aos Presidentes das Cámaras a expediçâo de portarías<br />
para designar comissöes <strong>no</strong> ámbito das Cámaras.<br />
Art. 5 o . As materias de iniciativa do Conselho e os processos encaminhados<br />
e instruidos pelos órgáos do Ministerio da Educaçâo e do Desporto seráo distribuidos<br />
ao Conselho Ple<strong>no</strong> ou as Cámaras, segundo suas competencias.<br />
Art. 6 o . Os Presidentes do Conselho e das Cámaras procederáo à distribuiçâo<br />
dos processos para emissáo de parecer, dentro dos prazos fixados pelo Conselho Ple<strong>no</strong><br />
e pelas Cámaras para cada tipo de processo.<br />
Parágrafo único. Quando os pareceres se referirem a autorizaçâo, reconhecimento,<br />
credenciamento, avaliaçâo de cursos ou de instituiçoes de ensi<strong>no</strong>, conforme o caso,<br />
a distribuiçâo dos processos se fará por sorteio.<br />
Art. 7°. Na apreciaçâo das materias submetidas à deliberaçâo do Conse<br />
lho, os Presidentes do Conselho e das Cámaras observaráo, juntamente com a ordern cro<strong>no</strong><br />
lógica de entrada, preferencialmente, a seguinte ordern de prioridades:<br />
-583-
a) consultas do Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto;<br />
b) questöes relativas as <strong>no</strong>rmas que afetam os sistemas de educaçâo;<br />
c) questöes relativas aos procedimentos que afetam o processo decisorio<br />
<strong>no</strong> ámbito do CNE.<br />
§ 1 °. A relevancia e urgencia de outros assuntos, nao referidos neste artigo,<br />
seráo decididas pelo Conselho Ple<strong>no</strong> e pelas Cámaras.<br />
§ 2°. A Cámara de Educaçâo Superior, atendido o disposto <strong>no</strong> caput deste<br />
artigo, observará preferencialmente a seguinte ordern de prioridades:<br />
a) reconhecimento de habilitaçôes e cursos de graduaçâo;<br />
b) reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado;<br />
c) credenciamento e recredenciamento periódico de instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />
superior, inclusive universidades;<br />
d) autorizaçâo de <strong>no</strong>vas habilitaçôes e cursos de graduaçâo e aumento ou<br />
redistribuiçâo de vagas em cursos existentes;<br />
e) autorizaçâo de universidades.<br />
Art. 8 o . A convocaçâo para as sessóes do Conselho e das Cámaras será<br />
feita por oficio-circular, assinado pelo Secretário-Executivo, com pelo me<strong>no</strong>s quinze dias<br />
de antecedencia, por determinaçâo dos respectivos Presidentes.<br />
§ 1 °. Excepcionalmente, em casos de urgencia, o prazo previsto <strong>no</strong> caput<br />
deste artigo poderá ser me<strong>no</strong>r, a criterio dos Presidentes.<br />
§ 2°. Corn a convocaçâo, será distribuida a pauta da reuniáo, instruida com<br />
pareceres, assegurado aos Conselheiros o acesso as demais pecas dos autos.<br />
§ 3°. A votaçâo sobre assunto nao incluido em pauta, assim como a votacao<br />
em regime de urgencia ou preferencia, dependem de aprovacáo da maioria dos membros<br />
presentes.<br />
Art. 9°. O Conselho Ple<strong>no</strong> e as Cámaras sonriente deliberaräo com o<br />
quorum mínimo de metade mais um de seus membros.<br />
Art. 10. Verificada a presença regulamentar, o Presidente colocará em<br />
discussáo a ata da reuniáo anterior, distribuida com a convocaçâo.<br />
§ 1 °. Durante a discussáo da ata poderäo os Conselheiros apresentar oralmente<br />
ou por escrito suas observaçôes.<br />
§ 2°. Encerrada a discussáo a ata será posta em votaçâo, sem prejuízo de<br />
destaques.<br />
§ 3°. Os destaques, se solicitados, seráo discutidos e a seguir votados.<br />
Art. 11. A materia constante do expediente e da ordern do dia será apreciada<br />
após a discussáo da ata.<br />
§ 1°. No expediente seráo apresentadas as comunicaçôes do Presidente e<br />
dos Conselheiros que houverem solicitado inscricáo.<br />
§ 2°. Cada Conselheiro terá a palavra por tres minutos, improrrogáveis.<br />
§ 3 o . Nesta fase nao seráo admitidos apartes aos oradores.<br />
§ 4°. A materia apresentada <strong>no</strong> expediente nao será objeto de votaçâo.<br />
Art. 12. A materia constante da ordern do dia poderá ter seus pontos de<br />
pauta invertidos por iniciativa do Presidente ou por solicitaçâo dos Conselheiros, se deferida<br />
pela mesa.<br />
-584-
§ I o . Nas discussöes, os Conselheiros teräo a palavra por très minutos,<br />
prorrogáveis por mais dois minutos, a criterio do Presidente.<br />
§ 2 o . Seráo permitidos apartes durante as discussöes, desde que concedidos<br />
pelo orador, descontados de seu tempo, vedadas as discussöes paralelas.<br />
§ 3°. Encerrados os debates, nao será permitido o uso da palavra, exceto<br />
para encaminhar a votaçâo.<br />
Art. 13. Os pareceres serâo apresentados à deliberaçâo por um Relator<br />
previamente designado pelos Presidentes do Conselho ou das Cámaras.<br />
§ 1°. No Conselho Ple<strong>no</strong>, quando o processo tiver origem numa das Cámaras,<br />
será Relator o mesmo Conselheiro que houver relatado o processo anteriormente, salvo<br />
se ausente, caso em que será designado Relator um Conselheiro dentre os que tenham participado<br />
da sessáo na qual houver ocorrido o exame da materia.<br />
§ 2°. O Relator poderá determinar diligencia, por despacho, com ou sem<br />
fixaçâo de prazo, que será encaminhada ao órgáo do Ministerio da Educaçâo e do Desporto<br />
responsável pelo relatório original, para as providencias indicadas.<br />
§ 3°. Nao sendo atendidas as diligencias do Relator <strong>no</strong>s prazos fixados, o<br />
processo retomará ao Conselho para decisáo final.<br />
Art. 14. As sessöes do Conselho Ple<strong>no</strong> serâo ordinariamente públicas e<br />
as das Cámaras ordinariamente privativas de seus membros, exceto mediante deliberaçâo<br />
dos respectivos plenários.<br />
Art. 15. Na votaçâo serâo observados os seguintes procedimentos:<br />
I - será por escrutinio:<br />
a) eleiçâo de Presidente do Conselho, de Presidentes e Vice-Presidentes<br />
de Cámaras;<br />
b) julgamento de recursos;<br />
c) quando requerido por qualquer Conselheiro, justificadamente, e deferido<br />
pela Presidencia;<br />
II - <strong>no</strong>s demais casos a votaçâo será a descoberto, podendo ser <strong>no</strong>minal se<br />
requerida por qualquer Conselheiro;<br />
III -qualquer Conselheiro poderá apresentar seu voto, por escrito, para constar<br />
de ata e parecer;<br />
PV-o Presidente terá direito a voto de qualidade, em casos de empate, nas<br />
votaçôes a descoberto;<br />
V - a votaçâo podem ser feita por meios eletrônicos;<br />
VI -o resultado constará de ata, indicando-se o número de votos favoráveis,<br />
contrarios e abstençôes.<br />
Art. 16.0 Presidente do Conselho ou das Cámaras poderá retirar a materia<br />
de pauta:<br />
I - para instruçâo complementar;<br />
II - em virtude de fato <strong>no</strong>vo superveniente;<br />
III -para atender a pedido de vista;<br />
IV -em virtude de requerimento do Relator.<br />
Art. 17. Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de processo<br />
-585-
incluido na pauta de uma sessäo, do Conselho Ple<strong>no</strong> ou das Cámaras, desde que antes da<br />
fase de votaçâo.<br />
§ 1 °. A materia retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá<br />
ser incluida com preferencia na reuniâo subséquente.<br />
§ T. O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogacáo<br />
do prazo do pedido de vista, cabendo a decisäo ao Conselho Ple<strong>no</strong> ou à Cámara<br />
onde o processo estiver tramitando.<br />
Art. 18. Quando entender necessário, uma Cámara poderá solicitar a audiencia<br />
de outra ou, se julgar relevante a materia, submeter ao Conselho Ple<strong>no</strong> processo de<br />
sua competencia terminativa.<br />
Art. 19. As decisöes do Conselho Ple<strong>no</strong>, assim como as das Cámaras, poderáo<br />
ser objeto de recurso da parte interessada, dentro do prazo de quinze dias, quando<br />
devidamente justificado.<br />
§ I o . O termo inicial do prazo será a data da publicaçâo da decisäo <strong>no</strong><br />
Diario Oficial da Uniáo.<br />
§ 2°. O recurso será dirigido ao Conselho Ple<strong>no</strong> quando a instancia recorrida<br />
for qualquer das Cámaras.<br />
§ 3°. Quando o objeto do recurso for decisäo do Conselho Ple<strong>no</strong>, ao mesmo<br />
cabera o exame do pleito.<br />
Art. 20. Nos casos previstos <strong>no</strong> art. 19, o processo será distribuido a <strong>no</strong>vo<br />
Relator.<br />
§ 1 °. Tratando-se de decisäo do Conselho Ple<strong>no</strong> a escolha poderá recair em<br />
qualquer membro do Conselho.<br />
§ 2°. Em caso de decisäo de Cámara a escolha será feita entre os membros<br />
da Cámara.<br />
Art. 21. Em caso de evidente erro de fato ou de direito, os Presidentes do<br />
Conselho ou das Cámaras, conforme o caso, poderáo tomar a iniciativa de consultar o Conselho<br />
Ple<strong>no</strong>.sobre a revisáo da decisäo, a ser autorizada pelo voto de dois tercos dos membros<br />
presentes.<br />
Parágrafo único. Autorizada a revisäo, será o processo distribuido a <strong>no</strong>vo<br />
Relator, designado pelo Presidente do Conselho ou Presidentes de Cámaras, <strong>no</strong> ámbito de<br />
suas competencias.<br />
Art. 22. Do que se passar ñas sessóes o Secretario lavrará ata sucinta,<br />
submetida à aprovaçâo do Conselho Ple<strong>no</strong> ou das Cámaras, conforme o caso, sendo assinada<br />
pelos respectivos Presidentes e membros presentes.<br />
§ I o . Da ata constaräo:<br />
I - a natureza da sessäo, dia, hora e local de sua realizaçâo e quem a presidiu;<br />
II - o <strong>no</strong>me dos Conselheiros presentes, bem como dos que näo comparecerán!,<br />
consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou näo justificado a ausencia;<br />
III -a discussäo, porventura havida, a propósito da ata da sessäo anterior,<br />
a votaçâo desta, e eventualmente as retificaçôes encaminhadas à mesa, por escrito;<br />
rV-os fatos ocorridos <strong>no</strong> expediente;<br />
V - a síntese dos debates, as conclusóes dos pareceres e o resultado do<br />
-586-
julgamento de cada caso, constantes da ordem do dia, com a respectiva votacáo, bem<br />
como o registro resumido de outras pecas dos autos, de qualquer materia, além das indicadas,<br />
quando apresentadas por escrito;<br />
VI -os votos declarados por escrito;<br />
VII-as demais ocorrências da sessâo.<br />
§ 2°. Seráo anexados à ata os pronunciamentos mais minuciosos dos Conselheiros<br />
e as propostas, quando encaminhados à mesa por escrito e mediante determinacao<br />
dos Presidentes, ou por deliberacáo do Conselho Ple<strong>no</strong> ou das Cámaras;<br />
Art. 23. Os casos omissos nesta Resolucäo seräo resolvidos pelo Presidente<br />
ad referendum do Plenário.<br />
Art. 24. Esta Resolucäo somente poderá ser modificada por deliberacáo<br />
da maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional de Educacáo.<br />
Art. 25. Esta Resolucáo, depois de aprovada pelo Conselho, entram em<br />
vigor quando publicada <strong>no</strong> Diario Oficial da Uniáo.<br />
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO<br />
Homologado em 24/3/97 - D.O.U.<br />
de 24/3/97, Seçâo I, pg. 5.760.<br />
PORTARÍAN 0 968, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996.<br />
Delega competencia ao Presidente do CNE e aos Presidentes<br />
de Cámara para convocaçâo de reuniöes extraordinarias.<br />
0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCACÁO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçoes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong>s arts. 11 e 12 do Decreto-lei n.° 200, de 25<br />
de fevereiro de 1967 e na Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembre de 1995, RESOLVE:<br />
Art. 1 °. Fica delegada competencia para convocaçâo de reuniöes extraordinarias;<br />
1 - do Conselho Ple<strong>no</strong> ao Presidente do Conselho Nacional de Educacáo;<br />
II - das Cámaras de Educacáo Básica e de Educacáo Superior ao Presidente<br />
do Conselho Nacional de Educacáo e aos respectivos Presidentes das Cámaras.<br />
Art. 2 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O. de 23/9/96 - Seçâo 2 - p. 6.958<br />
PORTARÍA N° 835, DE 21 DE AGOSTO DE 1996<br />
Aprova o Regimentó do CNE.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCACÁO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçoes, tendo em vista o disposto <strong>no</strong> art. 4 o do Decreto n.° 1.917, de 27 de maio de<br />
1996, resolve:<br />
Art. I o . Aprovar o Regimentó Inter<strong>no</strong> do Conselho Nacional de Educacáo,<br />
na forma do Anexo a presente Portaría.<br />
Art. 2 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
-587-
ANEXO<br />
REGIMENTÓ INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO<br />
CAPÍTULO I<br />
Categoría e Finalidade<br />
Art. I o . O Conselho Nacional de Educaçâo - CNE, composto pelas Cámaras<br />
de Educaçâo Básica e de Educaçâo Superior, órgao Colegiado integrante do Ministerio<br />
da Educaçâo e do Desporto, instituido pela Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com<br />
as alteraçôes da Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, tem por finalidade colaborar na<br />
formulacáo da política nacional de educaçâo, tendo atribuiçâo <strong>no</strong>rmativa, deliberativa e de<br />
assessoramento ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, de forma a assegurar a<br />
participaçâo da sociedade <strong>no</strong> aperfeiçoamento da educaçâo nacional e, específicamente:<br />
I - subsidiar a elaboraçâo e acompanhar a execuçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de<br />
Educaçâo;<br />
II - manifestar-se sobre questóes que abranjam mais de um nivel ou modalidade<br />
de ensi<strong>no</strong>;<br />
III -assessorar o Ministerio da Educaçâo e do Desporto <strong>no</strong> diagnóstico dos<br />
problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensi<strong>no</strong>, especialmente<br />
<strong>no</strong> que diz respeito à integraçâo dos seus diferentes níveis e modalidades;<br />
IV -emitir parecer sobre assuntos da área <strong>educacional</strong>, por iniciativa de seus<br />
conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto;<br />
V - manter intercambio com os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados e do Distrito<br />
Federal;<br />
VI -analísar e emitir parecer sobre questóes relativas à aplica cao da legislacao<br />
<strong>educacional</strong>, <strong>no</strong> que diz respeito à integraçâo entre os diferentes níveis e modalidades<br />
de ensi<strong>no</strong>;<br />
VU-analisar, anualmente, as estatísticas da educaçâo, oferecendo subsidios<br />
ao Ministerio da Educaçâo e do Desporto;<br />
VHI-promover seminarios sobre os grandes temas da educaçâo brasileira;<br />
IX -elaborar o seu regimentó, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da<br />
Educaçâo e do Desporto.<br />
CAPÍTULO II<br />
Organizaçâo do Colegiado<br />
Secáo I<br />
Composicáo<br />
Art. 2 o . O Conselho Nacional de Educaçâo tem os seus membros <strong>no</strong>meados<br />
pelo Presidente da República, para exercer por quatro a<strong>no</strong>s o mandato de Conselheiro,<br />
permitida urna reconduçâo para o período ¡mediatamente subséquente, re<strong>no</strong>vando-se a cada<br />
dois a<strong>no</strong>s cinqüenta por cento dos integrantes das Cámaras.<br />
§ 1 °. O termo dos mandatos dos Conselheiros será a data da posse perante<br />
o Presidente do Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
§ 2°. Ocorrendo vaga, a <strong>no</strong>meaçâo do substituto far-se-á para completar o<br />
-588-
prazo de mandato do substituido, obedecidas a legislaçâo e <strong>no</strong>rmas vigentes.<br />
Art. 3 o . O Conselho Nacional de Educaçâo será presidido porConselheiro<br />
eleito por seus pares para mandato de dois a<strong>no</strong>s, vedada a escolha de membros natos e<br />
reeleicáo para o período ¡mediatamente subséquente.<br />
Parágrafo único. A eleicáo far-se-á em votacáo secreta, por maioria absoluta<br />
de seus membros em efetivo exercício, presentes a tantos escrutinios quantos necessários,<br />
adiando-se a votacáo quando nao obtido o quorum de dois tercos do Colegiado.<br />
Art. 4 o . A Presidencia do Conselho, na ausencia de seu Presidente,<br />
será exercida com alternancia, pelos Presidentes das Cámaras, estabelecendo-se essa<br />
alternancia com base <strong>no</strong> calendario das reuniöes ordinarias.<br />
§ 1 °. Na ausencia ou <strong>no</strong> impedimento, tanto do Presidente como do substituto<br />
¡mediato, assumirá a direçâo dos trabalhos o Presidente da Cámara presente, ou, na<br />
falta deste, o membro mais idoso.<br />
§ 2 o . Verificando-se a vacancia da Presidencia, cabera ao Presidente substituto<br />
convocar eleicáo para o complemento do mandato interrompido, observado o disposto<br />
<strong>no</strong> parágrafo único do Art. 3 o .<br />
§ 3 o . O exercício das funcóes de Presidente do Conselho nao poderá ser<br />
cumulativo com o de Presidente ou Vice-Presidente de Cámara.<br />
Art. 5 o . A Cámara de Educaçâo Básica e a Cámara de Educaçâo Superior<br />
seráo constituidas, cada urna, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Cámara de<br />
Educaçâo Básica, o Secretario de Educaçâo Fundamental e na Cámara de Educaçâo Superior,<br />
o Secretario de Educaçâo Superior, ambos do Ministerio da Educaçâo e do Desporto e<br />
<strong>no</strong>meados pelo Presidente da República.<br />
§ I o . A escolha e <strong>no</strong>meaçâo dos conselheiros será feita pelo Presidente da<br />
República, sendo que, pelo me<strong>no</strong>s a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas<br />
elaboradas especialmente para cada Cámara, mediante consulta a entidades da sociedade<br />
civil, relacionadas as áreas de atuacáo dos respectivos colegiados.<br />
§ 2 o . Para a Cámara de Educaçâo Básica a consulta envolverá, necessariamente,<br />
indicaçôes formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares que congreguem<br />
os docentes, dirigentes de instituiçôes de ensi<strong>no</strong> e os Secretarios de Educaçâo dos<br />
Municipios, dos Estados e do Distrito Federal.<br />
§ 3 o . Para a Cámara de Educaçâo Superior a consulta envolverá, necessariamente,<br />
indicaçôes formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares que congreguem<br />
os reitores de universidades, diretores de instituiçôes ¡soladas, os docentes, os<br />
estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.<br />
§ 4 o . A indicaçâo a ser feita por entidades e segmentos da sociedade<br />
civil, deverá incidir sobre brasileiro de reputaçâo ¡libada, que tenha prestado serviços relevantes<br />
à educaçâo, à ciencia e à cultura.<br />
§ 5 o . Na escolha dos <strong>no</strong>mes que comporáo as Cámaras, o Presidente da<br />
República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regióes do País<br />
e as diversas modalidades de ensi<strong>no</strong>, de acordó com a especificidade de cada colegiado.<br />
Art. 6 o . Cada Cámara será presidida por um conselheiro escolhido por seus<br />
-589-
pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um a<strong>no</strong>, permitida urna única<br />
reeleicáo ¡mediata.<br />
§ I o . Para a conduçâo de seus trabalhos, cada Cámara elegerá um Presidente<br />
e um Vice-Presidente, com mandato de um a<strong>no</strong>, em eleicáo secreta, por maioria<br />
absoluta de seus membros em efetivo exercício, presentes a tantos escrutinios quantos necessários,<br />
adiando-se a votaçâo quando nao registrado quorum de dois tercos desses membros.<br />
§ 2 o . O Presidente e o Vice-Presidente poderáo ser reeleitos urna única<br />
vez para mandato ¡mediatamente subséquente, vedada a escolha para essas funçôes dos<br />
membros natos.<br />
§ 3 o . Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumira<br />
a direçâo dos trabalhos da Cámara o membro mais idoso.<br />
§ 4 o . Aplicam-se, <strong>no</strong> funcionamento das Cámaras, as mesmas disposiçoes<br />
previstas para o funcionamento do Conselho Ple<strong>no</strong>.<br />
SEÇÂO II<br />
Funcionamento<br />
Art. 7 o . O Conselho Ple<strong>no</strong>, composto pelos Conselheiros de ambas as Cámaras,<br />
reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que<br />
convocado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, por seu Presidente ou em<br />
decorrência de requerimento de urna das Cámaras, e funcionará, em plenário, com a presença<br />
da maioria absoluta de seus membros.<br />
§ I o . Reuniäo do Conselho é o período em que o Conselho Ple<strong>no</strong> e as<br />
Cámaras realizam sessöes para discussáo de temas e deliberaçâo de materias relacionadas<br />
à sua área de atuacáo, nao podendo haver, em cada período, mais do que duas sessöes<br />
diarias.<br />
§ 2 o . O Presidente do Conselho presidirá as sessöes do Conselho Ple<strong>no</strong>,<br />
cabendo-lhe voto de qualidade, <strong>no</strong>s casos de empate.<br />
§ 3 o . O Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto presidirá as sessöes<br />
do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras a que comparecer.<br />
Art. 8 o . Extraordinariamente, os Presidentes do Conselho e das Cámaras<br />
poderáo constituir comissöes especiáis temporarias, integradas por Conselheiros ou especialistas.<br />
Art. 9 o . O quorum para votaçâo e deliberaçâo, ñas sessöes do Conselho<br />
Ple<strong>no</strong> e das Cámaras, será o da maioria absoluta dos seus membros, exigindo-se maioria<br />
simples para aprovaçâo de materias.<br />
§ I o . A abstençâo ou o voto em branco nao altera o quorum de presença.<br />
§ 2 o . Em caso de impedimento legal, nao será computada a presença do<br />
Conselheiro impedido.<br />
§ 3 o . O Conselheiro poderá declarar-se impedido de participar da discussáo<br />
e votaçâo quando se tratar de materia do seu intéresse particular, sendo, neste caso,<br />
computada sua presença para efeito de quorum.<br />
§ 4 o . O Conselheiro vencido em votaçâo poderá manifestar seu voto por<br />
escrito, que será divulgado juntamente com o da lavra do Conselheiro cu jo voto tiver sido vencedor.<br />
-590-
Art. 10.0 Conselheiro ausente as reuniöes previstas <strong>no</strong> calendario anual<br />
ou as reuniöes extraordinarias, deverá apresentar justificaçâo por escrito, para apreciaçâo e<br />
deliberaçâo do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras.<br />
§ I o . Ressalvados os casos justificados pelo Conselho Ple<strong>no</strong> ou pelas Cámaras,<br />
perderá o mandato o Conselheiro que nao comparecer, num período de doze meses,<br />
a tres reuniöes mensais, consecutivas, ou a cinco reuniöes mensais, alternadas.<br />
§ 2 o . A<strong>no</strong>tar-se-á como ausencia total, para os efeitos do disposto <strong>no</strong> parágrafo<br />
anterior, a falta injustificada à metade das sessöes do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras.<br />
§ 3 o . O Conselheiro terá direito ao recebimento de jetons pelo número<br />
de sessöes a que comparecer.<br />
Art. 11. A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário,<br />
por decisáo da maioria absoluta dos seus membros, e comunicada ao Ministro de Estado<br />
da Educaçâo e do Desporto, para tomada das providencias necessárias à sua substituicáo,<br />
na forma da legislacáo em vigor.<br />
Art. 12. Dependem de homologacáo do Ministro de Estado da Educaçâo e<br />
do Desporto as deliberaçôes fináis do Conselho Ple<strong>no</strong> e das sessöes das Cámaras, previstas<br />
em lei.<br />
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto poderá<br />
devolver, para reexame, qualquer deliberaçâo que deva ser por ele homologada.<br />
Art. 13. O Conselho Nacional de Educaçâo, observado o disposto neste<br />
Regimentó e na legislacáo vigente, estabelecerá as <strong>no</strong>rmas complementares relativas ao<br />
seu funcionamento, à ordern de seus trabalhos e à processualística para a deliberaçâo de<br />
seus processos.<br />
Art. 14. As Cámaras reunir-se-âo, ordinariamente, urna vez por mes e, extraordinariamente,<br />
sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto,<br />
pelo Presidente do Conselho, pelos seus Presidentes ou em decorrência de requerimento<br />
subscrito pela maioria dos membros que as compöem.<br />
Art. 15. Säo atribuicöes da Cámara de Educaçâo Básica:<br />
I - examinar problemas da educaçâo infantil, do ensi<strong>no</strong> fundamental, da<br />
educaçâo especial e do ensi<strong>no</strong> medio e tec<strong>no</strong>lógico, oferecendo sugestöes para a sua soluçâo;<br />
II - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos<br />
processos de avaliaçâo dos diferentes níveis e modalidades;<br />
III -deliberar sobre diretrizes curriculares propostas pelo Ministerio da Educaçâo<br />
e do Desporto;<br />
IV -oferecer sugestöes para a elaboraçâodo Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo,<br />
observada sua repercussâo na Lei de Diretrizes Orçamentarias e acompanhar-lhe a execuçâo<br />
<strong>no</strong> ámbito de sua competencia;<br />
V - assessorar o Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em todos<br />
os assuntos relativos à educaçâo básica;<br />
VI -manter intercambio com os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos Estados, dos Municipios<br />
e do Distrito Federal, acompanhando a execuçâo dos respectivos Pla<strong>no</strong> de Educaçâo;<br />
Vll-analisar as questóesconcernentes à aplicaçâo da legislacáo relativa à<br />
educaçâo básica.<br />
-591 -
Art. 16. Sao atribuicöes da Cámara de Educaçâo Superior:<br />
I - oferecer sugestöes para a elaboraçâo do Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo,<br />
observando sua repercussâo na Lei de Diretrizes Orçamentarias eacompanhar-lhe a execuçâo<br />
<strong>no</strong> ámbito de sua competencia;<br />
II - analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos<br />
processos de avaliaçâo da educaçâo superior;<br />
III -deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministerio da<br />
Educaçâo e do Desporto, para os cursos de graduaçâo;<br />
IV-deliberar, com base em relató<strong>no</strong>s e avaliaçôes encaminhados pelo<br />
Ministerio da Educaçâo e do Desporto, sobre o reconhecimento de cursos e habilitaçôes<br />
oferecidos por instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior, assim como sobre autorizaçâo daqueles<br />
oferecidos por instituiçoes nao universitarias;<br />
V- deliberar, com base em relató<strong>no</strong>s e avaliaçôes encaminhados pelo<br />
Ministerio da Educaçâo e do Desporto, sobre a autorizaçâo, o credenciamento e o credencia<br />
mentó periódico de universidades e de instituiçoes ¡soladas de educaçâo superior.<br />
VI -deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimentó das demais<br />
instituiçoes de educaçâo superior que fazem parte do sistema federal de ensi<strong>no</strong>;<br />
Vll-deliberar, com base em relató<strong>no</strong>s resultantes da avaliaçâo de cursos,<br />
elaborados pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto, sobre o reconhecimento periódico<br />
dos cursos de mestrado e doutorado;<br />
VlII-assessorar o Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto <strong>no</strong>s assuntos<br />
relativos a educaçâo superior, inclusive, oferecendo sugestöes de criterios e procedimentos<br />
para o reconhecimento de cursos, avaliaçôes, credenciamento e recredenciamento<br />
de instituiçoes;<br />
IX-analisar as questóes concernentes à aplicaçâo da legislaçâo relativa<br />
à educaçâo superior.<br />
Parágrafo único. As atribuicöes a que se referem os incisos "IV", "V" e "VI"<br />
deste artigo, poderâo ser delegada, em parte ou <strong>no</strong> todo, aos Estados e ao Distrito Federal,<br />
e o recredenciamento a que se refere o inciso "V", poderá incluir determinaçâo para a<br />
desativaçâo de cursos e habilitaçôes.<br />
Art. 17. As Cámaras emitirâo pareceres e decidirâo, privativa e autó<strong>no</strong>mamente,<br />
os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho<br />
Ple<strong>no</strong>.<br />
Parágrafo único. A requerimento de qualquer Conselheiro, desde que aprovado<br />
<strong>no</strong> Conselho Ple<strong>no</strong>, poderâo ser propostos temas para estudos e deliberaçâo que sejam<br />
de interesse gérai e de relevancia para a educaçâo nacional.<br />
Art. 18. Aplicam-se, <strong>no</strong> que couber, ao funcionamento das Cámaras, as<br />
<strong>no</strong>rmas previstas para o funcionamento do Conselho Ple<strong>no</strong>.<br />
Seçâo III<br />
Atribuicöes dos Membros do Colegiado<br />
Art. 19. Ao Presidente do Conselho incumbe:<br />
-592-
I - presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos do Conselho, promovendo<br />
as medidas necessárias à consecuçâo das suas finalidades;<br />
II - presidir e dirigir as sessóes e trabalhos do Conselho Ple<strong>no</strong>;<br />
III -convocar as reunióes e sessóes do Conselho Ple<strong>no</strong>;<br />
rv-propor, ao Colegiado, a pauta de cada sessáo plenária;<br />
V - resolver questöes de ordern;<br />
VI -baixar portarías, resoluçôes e <strong>no</strong>rmas decorrentes das deliberacóes do<br />
Conselho e outros atos necessários ao seu funcionamento;<br />
VII-aprovar o pla<strong>no</strong> de trabalho do Conselho e encaminhar sua proposta<br />
orçamentaria e seu relatório anual de atividades ao Ministro de Estado da Educaçâo e do<br />
Desporto;<br />
VIH-representar o Conselho em juízo ou fora dele.<br />
Art. 20. Aos membros do Conselho incumbe;<br />
I - estudar e relatar, <strong>no</strong>s prazos estabelecidos, as materias que lhes forem<br />
distribuidas pelos Presidentes do Conselho e ou das Cámaras;<br />
II - submeter ao Conselho Ple<strong>no</strong> todas as medidas julgadas úteis ao efetivo<br />
desempenho das funçôes do Conselho;<br />
III -requerer votaçâo de materia em regime de urgencia;<br />
IV-desempenhar outras atribuiçôes que lhes forem confiadas pelos Presidentes<br />
do Conselho ou das Cámaras.<br />
Art. 21. Aos Presidentes das Cámaras incumbe:<br />
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Cámara, promovendo<br />
as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;<br />
II - convocar, presidir e dirigir as reunióes de Cámara;<br />
III -propor à Cámara, a pauta de cada sessáo;<br />
IV -resolver questöes de ordern;<br />
V - baixar os atos decorrentes das deliberacóes da Cámara e outros necessários<br />
ao seu funcionamento;<br />
VI -articular-se com a Presidencia do Conselho para a conduçào gérai dos<br />
trabalhos.<br />
CAPÍTULO III<br />
Secretaria-Executiva do Conselho<br />
Secáo I<br />
Organizaçâo<br />
Art. 22. O Conselho Nacional de Educaçâo disporá de urna Secretaria-<br />
Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.<br />
Art. 23. À Secretaria-Executiva do Conselho compete:<br />
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas<br />
do Conselho;<br />
II - adotar ou propor medidas que visem a melhoria das técnicas e métodos<br />
de trabalho;<br />
III -coordenar o apoio as reunióes do Colegiado;<br />
-593-
IV-baixar atos de natureza administrativa;<br />
V- manter articulacáo com os órgáos técnicos e administrativos do Ministro<br />
de Estado da Educaçâo e do Desporto, na área de sua competencia;<br />
VI -elaborar a proposta orcamentária do Conselho a ser submetida a seu<br />
Plenário para deliberaçâo e posterior encaminhamento aos órgáos competentes.<br />
Art. 24. A Secretaria-Executiva do Conselho terá a seguinte estrutura;<br />
1. Coordenacáo de Apoio ao Colegiado<br />
1.1 Serviço de Apoio Operacional<br />
1.2 Serviço de Apoio Técnico<br />
1.3 Serviço de Editoraçâo e Documentaçâo<br />
2. Divisáo de Apoio Administrativo<br />
2.1 Serviço de Atividades Auxiliares<br />
2.2 Serviço de Protocolo e Arquivo<br />
Art. 25. A Secretaria-Executiva do Conselhoserá dirigida por um Secretário-Executivo<br />
do Conselho, a Coordenacáo por um Coordenador e a Divisáo e os Serviços,<br />
por Chefes.<br />
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos previstos <strong>no</strong> caput do artigo anterior<br />
seráo substituidos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por servidor<br />
previamente designado na forma da legislaçâo específica.<br />
Secáo II<br />
Competencia das Unidades<br />
Art. 26. À Coordenacáo de Apoio ao Colegiado compete coordenar, orientar<br />
e supervisionar as atividades de apoio operacional, técnico, editoraçâo e documentaçâo.<br />
Art. 27. Ao Serviço de Apoio Operacional compete:<br />
I - promover o apoio administrativo, necessário as reunióes do Conselho<br />
Ple<strong>no</strong> e das Cámaras;<br />
II - organizar a pauta das reunióes do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras;<br />
III -secretariar as reunióes do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras;<br />
rV-lavrar as atas das reunióes do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras;<br />
V - manter controle dos processus distribuidos aos Conselheiros;<br />
VI -manter controle da numeraçao de atos e pareceres do Conselho Ple<strong>no</strong><br />
e das Cámaras;<br />
Vil-preparar o encaminhamento de pareceres aprovados aos respectivos<br />
órgáos do Ministerio da Educaçâo e do Desporto;<br />
VHI-preparar processos concluidos para fins de arquivamento;<br />
IX-dar suporte administrativo para realizaçâo de eventos de intercambio<br />
entre o Conselho e os sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 28. Ao Serviço de Apoio Técnico compete:<br />
I - promover o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho<br />
Ple<strong>no</strong> e das Cámaras;<br />
II - analisar, quanto à forma, os processos antes de serem distribuidos aos<br />
Conselheiros para exame e parecer;<br />
-594-
Ill -proceder, preliminarmente, à revisäo técnica dos pareceres aprovados<br />
pelo Conselho Ple<strong>no</strong> e pelas Cámaras;<br />
IV-manter atualizado o Cadastra Gérai das Instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior<br />
do país;<br />
V - selecionar e organizar a legislaçâo e jurisprudencia relativas ao ensi<strong>no</strong>,<br />
inclusive com vistas à publicaçâo na revista "Documenta";<br />
VI -fornecer as unidades do Conselho e aos demais interessados, informaçôes<br />
referentes à atuaçâo do Colegiado;<br />
Vil-dar suporte técnico para a realizaçâo de eventos de intercambio entre o<br />
Conselho e os sistemas de ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 29. Ao Serviço de Editoraçâo e Documentacáo compete:<br />
I - revisar, compor, publicar e divulgar a revista "Documenta" e outras publicacóes<br />
do Conselho;<br />
II - compor e revisar o material destinado a publicaçâo;<br />
III -catalogar e classificar documentos pertinentes à legislaçâo do ensi<strong>no</strong>;<br />
IV-preservar o acervo documental do Conselho;<br />
V- organizar o cadastra para distribuiçâo das publicacóes.<br />
Art. 30. À Divisâo de Apoio Administrativo compete:<br />
I - prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva;<br />
II - preparar os atos a serem baixados pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente;<br />
III -manter controle dos expedientes que sao protocolados <strong>no</strong> Conselho;<br />
IV-manter controle dos atos homologatórios do Ministro de Estado da<br />
Educaçâo e do Desporto, <strong>no</strong>s processos apreciados pelo Conselho;<br />
V - informar e distribuir o expediente as demais unidades do Conselho;<br />
VI - coordenar as atividades de protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares.<br />
Art. 31. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:<br />
I - organizar e manter atualizado o cadastra relativo as atividades funcionáis<br />
dos servidores e dos Conselheiros;<br />
II - divulgar, <strong>no</strong> ámbito do Conselho, informaçôes sobre legislaçâo, atos e<br />
instruçôes, em materia de valorizaçâo de recursos huma<strong>no</strong>s;<br />
III -manter controle da movimentaçâo e utilizaçào de bens patrimoniais<br />
que estejam sob a responsabilidade do Conselho;<br />
rv-adotar providencias administrativas para a realizaçâo das reunióes dos<br />
Plenários do Conselho e das Cámaras;<br />
V - controlar as atividades de reprografia, zelando pela manutençâo e correta<br />
utilizaçào dos equipamentos;<br />
VI -desempenhar as atividades relacionadas com pessoal, material e execuçâo<br />
orçamentaria e financeira.<br />
Art. 32. Ao Serviço de Protocolo e Arquivo compete:<br />
I - receber, conferir, registrar e distribuir os processos e expedir correspondencias<br />
oficiáis;<br />
II - controlar e zelar pela segurança dos processos arquivados;<br />
-595-
documentos.<br />
Ill -atender a pedidos de informaçâo sobre a tramitaçâo de processus e<br />
Seçâo III<br />
Atribuiçôes dos Dirigentes da Secretaria-Executiva<br />
Art. 33. Ao Secretário-Executivo do Conselho incumbe:<br />
I - assessorar o Presidente do Conselho na fixaçâo de diretrizes e <strong>no</strong>s assuntos<br />
de sua competencia;<br />
II - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços<br />
afetos ao Conselho;<br />
III -supervisionar a execuçâo orçamentaria e financeira dos pla<strong>no</strong>s, programas<br />
e projetos administrativos;<br />
IV -decidir ou opinar sobre assuntos de sua competencia;<br />
V - baixar atos administrativos necessários à execuçâo dos trabalhos do<br />
Conselho.<br />
Art. 34. Aos Coordenadores, Chefes de Divisâo e de Serviço incumbe planejar,<br />
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execuçâo das atividades das respectivas<br />
unidades e, específicamente::<br />
I - emitir parecer sobre assuntos pertinentes à unidade;<br />
II - elaborar e submeter ao chefe ¡mediato relató<strong>no</strong>s das atividades executadas<br />
pela unidade;<br />
III -alocar os servidores em exercício na unidade e promover a adequada<br />
distribuiçâo dos trabalhos;<br />
IV -praticar atos de administraçâo necessários à execuçâo de sua atividades;<br />
V - exercer outras atribuiçôes que lhe forem cometidas pelo Secretário-<br />
Executivo do Conselho.<br />
CAPÍTULO V<br />
Disposiçôes Gerais<br />
Art. 35. Os membros do Conselho Nacional de Educaçâo escolheräo, na<br />
primeira sessáo plenária após sua posse, a Cámara que dará inicio ao sistema de rotatividade<br />
previsto <strong>no</strong> artigo 4 o deste Regimentó, para substituiçâo do Presidente do Conselho em suas<br />
ausencias.<br />
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicaçâo do presente<br />
Regimentó Inter<strong>no</strong> seräo solucionadas pelo Plenário do Conselho.<br />
Republicada por ter saído corn incorreçâo, do original, <strong>no</strong> D.O. de 22-8-96, Seçâo I, págs.<br />
16102 a 16104.<br />
D.O. de 30/08/96 - Seçâo I - p. 16935.<br />
-596-
8.3.3. AUTORIZACÄO E RECONHECIMENTO DE CURSOS DE GRA-<br />
DUAÇÂO E DE HABILITAÇOES E CREDENCIAMENTO DE ESTABE-<br />
LECIMENTOS ISOLADOS E UNIVERSIDADES E APROVAÇÂO DE<br />
REGIMENTOS<br />
PARECER N° 553/97, DE 08/10/97<br />
Interpretaçao do Art. 52, inciso I, da Lei n° 9.394/96.<br />
I - RELATÓRIO<br />
A lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional - LDB - estabelece, <strong>no</strong> seu<br />
art. 45, que "a educaçâo superior será ministrada em instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, públicas<br />
ou privadas, com variados graus de abrangência ou especializaçâo". Entre tais instituiçôes<br />
a Lei situa as universidades, definidas <strong>no</strong> art. 52 como:<br />
"instituiçôes pluridisciplinares de formaçâo de quadros profissionais de nivel<br />
superior, de pesquisa, de extensâo e de dominio e cultivo do saber huma<strong>no</strong>, que se<br />
caracterizam por:<br />
I - produçâo intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático<br />
dos temas e problemas mais relevantes tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto<br />
regional e nacional;<br />
II - um terco do corpo docente, pelo me<strong>no</strong>s, corn titulaçâo académica de<br />
mestrado ou de doutorado;<br />
III -um terco do corpo docente em regime de tempo integral".<br />
Observe-se que enquanto os incisos II e III do Artigo em tela contêm indicadores<br />
ou criterios auto-explicáveis, o mesmo nao ocorre em relacáo ao inciso I do Artigo<br />
mencionado. Esta indefiniçâo é certamente oriunda do continuado debate sobre o sentido<br />
de produçâo científica, técnica, humanística e artístico-cultural que ainda se desenvolve,<br />
nacional e internacionalmente, <strong>no</strong>s diversos foruns das comunidades específicas dos diferentes<br />
campos do conhecimento, áreas técnicas e da expressäo cultural.<br />
Esse debate tem destacado, de um lado, a dificuldade de comparaçâo da<br />
produtividade do pesquisador entre distintas áreas do conhecimento, nao apenas pela natureza<br />
diferente do seu produto, mas também pela propria forma de disseminaçâo do conhecimento<br />
e da investigacáo em cada área.<br />
Por outro lado, têm-se discutido questóes relativas à concentraçao, qualidade<br />
e quantidade da produçâo, seja entre docentes, seja entre instituiçôes ou regiôes de<br />
um mesmo país, seja entre naçôes.<br />
Vale lembrar que os estudos realizados sobre a produçâo científica, <strong>no</strong> pla<strong>no</strong><br />
internacional, raramente privilegiam a formulaçâo de regras empíricas, preferindo orientar-se<br />
por comparaçôes entre diferentes padrôes de produçâo e divulgaçâo. No tocante à<br />
afeiçâo da qualidade da produçâo, continua prevalecendo avaliaçâo realizada por pares.<br />
Considerando os termos desse debate e a necessidade de esclarecer, o<br />
sentido do art. 52, inciso I, e de estabelecer indicadores para a sua comprovaçâo define-se<br />
produçâo intelectual institucionalizada como a realizaçâo sistemática de investigacáo científica,<br />
tec<strong>no</strong>lógica ou humanística, sob a coordenaçâo de um certo número de professores,<br />
-597-
predominantemente doutores, ao longo de um determinado período, submetida à avaliaçâo<br />
de pares e divulgada, principalmente, em veículos reconhecidos na área específica.<br />
A produçâo intelectual institucionalizada aqui considerada concerne aquela<br />
desenvolvida pelo docente durante a vigencia do seu contrato com a instituicáo que solicita<br />
credenciamento como universidade.<br />
II - VOTO DA RELATORA<br />
Em vista do exposto, <strong>no</strong>sso voto é pelo Projeto de Resolucáo em anexo,<br />
que integra o presente Parecer.<br />
III - DECISÁO DA CÁMARA<br />
A Cámara de Educaçâo Superior acompanha o Voto da Relatora.<br />
Sala das Sessöes, 08 de outubro de 1997.<br />
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranháo - Presidente<br />
Conselheiro lacques Velloso - Vice-Presidente.<br />
PROJETO DE RESOLUCÁO<br />
Estabelece indicadores para comprovar a produçâo intelectual<br />
institucionalizada, para fins de credenciamento, <strong>no</strong>s termos do<br />
Art. 46 e <strong>no</strong>s termos do Art. 52, inciso I, da Lei n° 9.394/96 -<br />
Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional - LDB.<br />
Art. 1 °. A produçâo intelectual institucionalizada consiste na realizaçâo<br />
sistemática da investigacáo científica, tec<strong>no</strong>lógica ou humanística, por um certo número de<br />
prof essores, predominantemente doutores, ao longo de um determinado período, e divulgada,<br />
principalmente, em veículos reconhecidos pela comunidade da área específica.<br />
Art. 2 o . A produçâo intelectual institucionalizada será comprovada:<br />
a) por tres cursos ou programas de pos-graduaçâo stricto sensu, avaliados<br />
positivamente pela CAPES e/ou<br />
b) pela realizaçâo sistemática de pesquisas que envolvam-.<br />
I - pelo me<strong>no</strong>s 15% do corpo docente;<br />
II - pelo me<strong>no</strong>s metade dos doutores;<br />
III -pelo me<strong>no</strong>s tres grupos definidos com linhas de pesquisa explicitadas.<br />
§ I o . No caso da letra b) do presente artigo, a produçâo intelectual<br />
institucionalizada será comprovada por intermedio dos seguíntes indicadores:<br />
I - participaçâo dos docentes na instituicáo em congressos, exposiçôes,<br />
reuniöes científicas nacionais ou internacionais, e, especialmente, <strong>no</strong>s congressos nacionais<br />
da respectiva área com apresentaçâo de trabalhos registrada <strong>no</strong>s respectivos anais;<br />
II - publicacáo dos resultados dos trabalhos de investigacáo em livras<br />
ou revistas indexadas ou que tenham conselho editorial exter<strong>no</strong> composto por especialistas<br />
reconhecidos na área;<br />
-598-
Ill -desenvolvímentó de intercambio institucional sistemático através da<br />
participaçâo de seus docentes em cursos de pós-graduacáo, troca de professores visitantes<br />
ou envolvimiento em pesquisas interinstitucionais;<br />
IV-desenvolvimiento de programas de iniciacáo científica, envolvendo estudantes<br />
dos cursos de graduaçâo correspondentes as temáticas investigadas.<br />
§ 2 o . Na avaliaçâo do inciso II considerar-se-à o número de publicaçôes, e<br />
de comunicaçôes apresentadas em Congresso, devendo, <strong>no</strong>s últimos 3 a<strong>no</strong>s, esse número<br />
ser equivalente, <strong>no</strong> mínimo, a 9% do número de docentes.<br />
§ 3 o . A avaliaçâo aquí considerada concerne àquela desenvolvida pelo docente<br />
durante a vigencia do seu contrato com a instituiçâo.<br />
Comissäo: Silke Weber (Relatora),<br />
Jacques Velloso,<br />
Myriam Krasilchik,<br />
Hésio Cordeiro e<br />
Eunice Durham.<br />
PORTARÍAN 0 125, DE 5 DE SETEMBRO DE 1997<br />
Dispöe sobre informaçôes a serem encaminhadas ao INER<br />
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUI<br />
SAS EDUCACIONAIS, <strong>no</strong> uso das atribuiçôes que lhe foram conferidas pelo art. 16, inciso<br />
VI, da Estrutura Regimental aprovada pelo Dec. n° 2.146, de 14 de fevereiro de 1997, e em<br />
conformidade com o que dispöe a Portaría n° 971, de 22 de agosto de 1997, do Senhor<br />
Ministro da Educaçâo e do Desporto publicada <strong>no</strong> DOU de 26 de agosto de 1997, resolve::<br />
Art. I o . Com a finalidade de atender o disposto <strong>no</strong> art. 3° da Portaría<br />
n° 971, de 22 de agosto de 1997, que estabelece a obrigatoriedade do encaminhamento<br />
anual, até 30 de outubro, das informaçôes constantes dos parágrafos I o , 2 o e 3 o do citado<br />
artigo, as instituiçôes de Ensi<strong>no</strong> Superior deveráo encaminhar tais informaçôes ao Instituto<br />
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, da seguinte forma:<br />
I - através do Formulario do Censo do Ensi<strong>no</strong> Superior disponível em meio<br />
eletrônico através da Internet ou,<br />
II - por disquete, encaminhado pelo INER para as entidades que nao tenham<br />
acesso à Internet.<br />
Art. 2 o . Esta portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas<br />
as disposiçôes em contrario.<br />
MARIA HELENA GUIMARÁES DE CASTRO (Of. n° 42/97)<br />
PORTARÍA N° 971, DE 22 DE AGOSTO DE 1997<br />
Exige a publicaçâo de catálogo com as condiçôes de oferta de cursos<br />
O MINISTRO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, INTERINO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes, considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, e na<br />
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando ainda a necessidade de definir os<br />
procedimentos para o cumprimento do disposto <strong>no</strong> art. 18, do Decreto n° 2.306, de 19 de<br />
-599-
agosto de 1997, resolve:<br />
Art. I o . As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior deveräo tornar público, até o<br />
día 30 de outubro de cada a<strong>no</strong>, através de catálogo, as condiçoes de oferta dos cursos,<br />
quando da divulgacáo dos criterios de seleçâo de <strong>no</strong>vos alu<strong>no</strong>s.<br />
Parágrafo único. Das condiçoes de ofertas dos cursos deveräo constar as<br />
seguintes informaçôes:<br />
I - relaçâo dos dirigentes da instituiçâo, inclusive coordenadores de cursos<br />
e programas, indicando titulaçâo e ou qualificaçâo profissional e regime de trabalho;<br />
II - relaçâo <strong>no</strong>minal do corpo docente da instituiçâo, indicando área de<br />
conhecimento, titulaçâo e qualificaçâo profissional e regime de trabalho;<br />
III -descriçâo da biblioteca quanto ao seu acervo de livras e periódicos,<br />
por área de conhecimento, política de atualizaçâo e informatizacáo, área física disponível e<br />
formas de acesso e utilizaçâo;<br />
IV-descriçâo dos laboratorios instalados, por área de conhecimento a<br />
que se destinam, área física disponível, e equipamentos instalados;<br />
V- relaçâo de computadores à disposiçâo dos cursos e descriçâo das formas<br />
de acesso as redes de informaçâo;<br />
VI -número máximo de alu<strong>no</strong>s por turma;<br />
VHI-relaçâo de cursos reconhecido, citando o ato legal de seu reconhecimento,<br />
e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de sua autorizaçâo;<br />
IX -conceitos obtidos ñas últimas avaliaçôes realizadas pelo Ministerio da<br />
Educaçâo e do Desporto, quando houver;<br />
X - valor corrente das mensalidades por curso ou habilitaçâo;<br />
XI -valor corrente das taxas de matrícula e outras encargos financeíros a<br />
serem assumidos pelos alu<strong>no</strong>s;<br />
XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados <strong>no</strong>s<br />
incisos X eXI.<br />
Art. 2 o . O catálogo a que se refere o artigo anterior deverá ser enviado à<br />
Secretaria de Educaçâo Superior deste Ministerio e estar disponível <strong>no</strong>s seguintes locáis:<br />
I - Delegacia do MEC da unidade da federaçâo onde a instituiçâo estiver<br />
sediada;<br />
II - Secretaria da instituiçâo, destinada aos interessados em concorrer as<br />
vagas <strong>no</strong>s cursos oferecidos, e aos alu<strong>no</strong>s já matriculados em outros cursos.<br />
Art. 3 o . Até a data estabelecida <strong>no</strong> art. I o desta Portaría, as instituiçôes de<br />
ensi<strong>no</strong> superior deveräo, ainda, enviar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais<br />
- INEP, do Ministerio da Educaçâo e do Desporto, anualmente, por disquete ou meio<br />
eletrônico, as seguintes informaçôes:<br />
§ I °. Quanto à qualificaçâo do corpo docente, tendo como referencia a<br />
me<strong>no</strong>r unidade académica (instituto, faculdade, departamento ou curso):<br />
I - número de docentes por regime de trabalho, a saber: 40 horas, de 15<br />
-600-
a 40 horas, abaixo de 15 horas;<br />
II - número de docentes por titulaçâo académica, a saber: doutores, mestres,<br />
especialistas, graduados;<br />
III -número dos docentes com publicaçôes, a saber: artigos em revistas ou<br />
periódicos especializados e livros relacionados à sua atividade académica <strong>no</strong>s últimos<br />
doze meses;<br />
IV-número dos docentes cumprindo programa de capacitacáo;<br />
V - número de docentes, distribuidos por tempo de experiencia profissional,<br />
a saber: até 05 a<strong>no</strong>s; de 05 a 10 a<strong>no</strong>s; de 10 a 20 a<strong>no</strong>s; mais de 20 a<strong>no</strong>s;<br />
§ 2 o . Quanto à instituiçâo:<br />
I - valor corrente, dos gastos anuais da instituiçâo em pesquisa realizados<br />
<strong>no</strong> a<strong>no</strong> anterior;<br />
II - valor corrente, dos gastos anuais da instituiçâo em remuneraçâo de<br />
seu corpo docente realizados <strong>no</strong> a<strong>no</strong> anterior;<br />
III -valor corrente, dos gastos anuais da instituiçâo destinados à aquisiçâo<br />
de acervo da biblioteca realizados <strong>no</strong>s últimos 12 meses;<br />
IV -valor corrente, dos gastos da instituiçâo destinados à aquisiçâo de equipamentos<br />
de laboratorio realizados <strong>no</strong>s últimos 12 meses.<br />
§ 3 o . Quanto ao corpo discente, por curso de graduaçâo oferecido:<br />
I - percentual de evasäo e de trancamento da matrícula, verificado <strong>no</strong><br />
a<strong>no</strong> anterior;<br />
II - limite máximo de alu<strong>no</strong>s por turma;<br />
III -percentual de utilizaçâo das vagas disponíveis <strong>no</strong> a<strong>no</strong> anterior;<br />
IV -relaçâo candidato/vaga verificado <strong>no</strong>s processos seletivos realizados <strong>no</strong><br />
a<strong>no</strong> anterior;<br />
V - número total de alu<strong>no</strong>s matriculados na instituçâo;<br />
VI -número total de vagas oferecidas pela instituiçâo;<br />
VII-tempo medio de conclusâo do curso, tendo como referencia os<br />
concluintes do a<strong>no</strong> anterior.<br />
Art. 4 o . O nao cumprimento do disposto nesta Portaría implicará em<br />
sindicância pelo MEC com vistas à revogaçâo do ato de autorizaçâo ou de reconhecimento<br />
do curso.<br />
Art. 5°. Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogada a<br />
Portaría n° 878, de 30 de ¡ulho de 1997 e demais disposiçôes em contrario.<br />
LUCIANO OLIVA PATRICIO<br />
D.O.U., seçâo 1, dia 26/08/97.<br />
DECRETO N° 2.306, DE 19 DE AGOSTO DE 1997<br />
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong>, as disposiçôes coñuda<br />
<strong>no</strong> art. \0 da Medida Provisoria n° 1.477-39, de 8 de agosto de 1997,<br />
e <strong>no</strong>s arts. 16, 19, 20, 45, 46 e § I o , 52, parágrafo único, 54 e 88<br />
da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dd outras providencias.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />
-601 -
<strong>no</strong> uso da atribuiçao que lhe confère o art. 84, inciso IV, da Constituicáo, decreta:<br />
Art. I o . As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior, previstas <strong>no</strong> inciso II do art. 19 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro<br />
de 1996, poderäo assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou<br />
comercial e, quando constituidas como fundacöes, seräo regidas pelo disposto <strong>no</strong> art. 24 do<br />
Código Civil Brasileiro.<br />
Parágrafo único. Quaisquer alteraçôes estatutarias na entidade mantenedora,<br />
devidamente averbadas pelos órgáos competentes, deveráo ser comunicadas ao Ministerio<br />
da Educaçâo e do Desporto, para as devidas providencias.<br />
Art. 2 o . As entidades mantenedoras de instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior,<br />
sem finalidade lucrativa, deveráo:<br />
I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstraçoes financeiras<br />
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgáo<br />
similar;<br />
II - manter escrituraçâo completa e regular de todos os livras fiscais, na<br />
forma da legislaçâo pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operaçôes que venham<br />
a modificar sua situaçâo patrimonial, em livras revestidos de formalidades que assegurem<br />
a respectiva exatidäo;<br />
III -conservar em boa ordern, pelo prazo de cinco a<strong>no</strong>s, contados da data<br />
de emissáo, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivaçâo de<br />
suas despesas, bem como a realizacáo de quaisquer outros atos ou operaçôes que venham<br />
a modificar sua situaçâo patrimonial;<br />
lV-submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;<br />
V- destinar seu patrimonio a outra instituiçâo congénere ou ao Poder Público,<br />
<strong>no</strong> caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteraçâo<br />
estatutaria correspondente;<br />
VI -comprovar, sempre que solicitada:<br />
a) a aplicacáo dos seus excedentes financeiros para os fins da instituiçâo<br />
de ensi<strong>no</strong> superior mantida;<br />
b) a nâo-remuneraçâo ou concessâo de vantagens ou beneficios, por qualquer<br />
forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, socios, conselheiros, ou equivalentes;<br />
c) a destinaçâo, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo,<br />
incluidos os encargos e beneficios sociais, de pelo me<strong>no</strong>s sessenta por cento da<br />
receita das mensalidades escolares proveniente da instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior mantida,<br />
deduzidas as reduçôes, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se,<br />
ainda, os gastos com pessoal, encargos e beneficios sociais dos hospitais universitarios.<br />
Parágrafo único. A comprovacáo do disposto neste artigo é indispensável<br />
para fins de credenciamento e recredenciamento da instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Art. 3 o . As entidades mantenedoras de instituiçôes privadas de ensi<strong>no</strong><br />
superior, comunitarias, confessionais e filantrópicas ou constituidas como fundacöes, nao<br />
-602-
poderáo ter finalidade lucrativa e deveráo adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributario<br />
Nacional, do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, do art. I o do Decreto n° 752, de<br />
16 de fevereiro de 1993, e da Lei n° 9.429, de 27 de dezembro de 1996, além de atender ao<br />
disposto <strong>no</strong> artigo anterior.<br />
Art. 4 o . As entidades mantenedoras de instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior,<br />
com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deveráo:<br />
I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstracóes financeiras<br />
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgao<br />
equivalente;<br />
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público.<br />
Art. 5 o . As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior do Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong>,<br />
<strong>no</strong>s termos do art. 16 da Lei n° 9.394, de 1996, classificam-se, quanto à sua natureza<br />
jurídica, em:<br />
I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas<br />
pela Uniäo;<br />
II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas<br />
de direito privado.<br />
Art. 6 o . As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior do Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong>,<br />
criadas e mantidas pela iniciativa privada, classificam-se pelo regime jurídico a que se submetem<br />
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que as mantêm e administram.<br />
Art. 7 o . As instituiçôes privadas de ensi<strong>no</strong>, classificadas como particulares<br />
em sentido estrito, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, quando mantidas e<br />
administradas por pessoa física, ficam submetidas ao regime da legislaçâo mercantil, quanto<br />
aos encargos fiscais, parafiscals e trabalhistas, como se comerciáis fossem, equiparados<br />
seus mantenedores e administradores ao comerciante em <strong>no</strong>me individual.<br />
Art. 8 o . Quanto à sua organizaçâo académica, as instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />
superior do Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong> classificam-se em:<br />
I - universidades;<br />
II - centros universitarios;<br />
III -faculdades integradas;<br />
IV-faculdades;<br />
V - institutos superiores ou escolas superiores.<br />
Art. 9°. As universidades, na forma do disposto <strong>no</strong> art. 207 da Constituiçâo<br />
Federal, caracterizam-se pela indissociabilidade das atividades de ensi<strong>no</strong>, de pesquisa e<br />
de extensáo, atendendo ainda ao disposto <strong>no</strong> art. 52 da Lei n° 9.394, de 1996.<br />
Parágrafo único. A criaçâo de universidades especializadas, admitidas na forma<br />
do parágrafo único do art. 52 da Lei n° 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovacáo<br />
da existencia de atividades de ensi<strong>no</strong> e pesquisa tanto em áreas básicas como ñas aplicadas.<br />
Art. 10. Para os fins do inciso III, do art. 52, da Lei n° 9.394, de 1996,<br />
entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele com obrigaçâo de prestar quarenta<br />
horas semanais de trabalho, na mesma instituiçâo, nele reservado o tempo de pelo me<strong>no</strong>s<br />
-603-
vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensäo, planejamento e<br />
avaliaçâo.<br />
Art. 11. A criaçâo de cursos superiores de graduaçâo ou a incorporaçâo de<br />
cursos já existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja, em localidades distintas das<br />
definidas <strong>no</strong> ato de seu credenciamento, por universidades integrantes do Sistema Federal<br />
de Ensi<strong>no</strong>, depende de autorizacáo previa do Ministerio da Educaçâo e do Desporto, ouvido<br />
o Conselho Nacional de Educaçâo, <strong>no</strong>s termos de <strong>no</strong>rma a ser expedida pelo Ministro de<br />
Estado, a qual incluirá a comprovacáo da efetiva integracáo académica e administrativa entre<br />
a <strong>no</strong>va unidade e a sede da universidade.<br />
§ I o . Os cursos criados ou incorporados na forma deste artigo constituírao<br />
<strong>no</strong>vo campus e integraráo a universidade, devendo o conjunto assim formado observar o<br />
disposto <strong>no</strong> art. 52 da Lei n° 9.394, de 1996.<br />
§ 2 o . A transferencia de instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior de urna para outra<br />
mantenedora deve ser convalidada pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto, ouvido o<br />
Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
Art. 12. Sao centros universitarios as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior<br />
pluricurriculares, abrangendo urna ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela<br />
excelencia do ensi<strong>no</strong> oferecido, comprovada pela qualificaçâo do seu corpo docente e pelas<br />
condiçôes de trabalho académico oferecidas à comunidade escolar, <strong>no</strong>s termos das <strong>no</strong>rmas<br />
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto para o seu credenciamento.<br />
§ I o . Fica estendida aos centros universitarios credenciados auto<strong>no</strong>mía para<br />
criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educaçâo superior, assim<br />
como remanejar ou ampliar vagas <strong>no</strong>s cursos existentes.<br />
§ 2 o . Os centros universitarios poderâo usufruir de outras atribuiçôes da<br />
auto<strong>no</strong>mía universitaria, além do que se refere o parágrafo anterior, devidamente definidas<br />
<strong>no</strong> ato de seu credenciamento, <strong>no</strong>s termos do § 2 o do art. 54, a Lei n° 9.394, de 1996.<br />
Art. 13. No exercício de sua funçâo de supervisäo do Sistema Federal de<br />
Ensi<strong>no</strong>, o Ministerio da Educaçâo e do Desporto poderá determinar a intervençâo, com designaçâo<br />
de dirigente pro-tempore, nas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, em decorrência de irregularidades<br />
constatadas em inquérito administrativo devidamente concluido.<br />
Art. 14. A autorizacáo e o reconhecimento de cursos e respectivas<br />
habilitacóes e o credenciamento das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior do Sistema Federal de<br />
Ensi<strong>no</strong>, organizadas sob quaísquer das formas previstas neste Decreto, seráo concedidos<br />
por tempo limitado, e re<strong>no</strong>vados periódicamente após processo regular de avaliaçâo.<br />
§ 1 °. Identificadas eventuais deficiencias ou irregularidades, quando da avaliaçâo<br />
periódica dos cursos e das instituiçôes de educaçâo superior do Sistema Federal de<br />
Ensi<strong>no</strong>, ou decorrentes de processo administrativo disciplinar concluido e esgotado o prazo<br />
para saneamento, haverá reavaliaçâo que poderá resultar em suspensáo temporaria de atribuiçôes<br />
da auto<strong>no</strong>mía, em desativaçâo de cursos e habilitaçôes, em descredenciamento ou<br />
em intervençâo na instituiçâo, na forma do § I o do art. 46 da Lei n° 9.394, de 1996.<br />
§ 2 o . Os procedimentos e as condiçôes para a avaliaçâo e reavaliaçâo, para<br />
o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior<br />
do Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong>, seráo estabelecidos em ato do Ministro de Estado da<br />
Educaçâo e do Desporto, atendidas as disposiçôes do Decreto n° 2.026, de 10 de outubro de 1996.<br />
-604-
§ 3 o . Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituiçôes de<br />
ensi<strong>no</strong> superior do Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong>, constará o respectivo prazo de validade, a<br />
localizaçâo da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.<br />
Art. 15. Os procedimentos e as condiçôes de avaliaçâo para autorizaçâo e<br />
reconhecimento de cursos de graduaçâo e suas respectivas habilitaçôes, ministrados por<br />
instituiçôes integrantes do Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong>, seräo estabelecidos em ato do Ministro<br />
de Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />
§ I o . Os cursos autorizados na forma do caput deste artigo deveráo iniciar<br />
suas atividades académicas <strong>no</strong> prazo máximo de até doze meses, a partir de sua autorizaçâo,<br />
findo o qual será automáticamente revogado o ato de autorizaçâo, ficando vedada,<br />
neste período, a transferencia do curso autorizado para outra instituiçâo ou entidade<br />
mantenedora.<br />
§ 2 o . Ficaräo automáticamente revogados os atos de autorizaçâo de <strong>no</strong>vos<br />
cursos, concedidos até a data da publicacáo deste Decreto, que nao forem instalados dentro<br />
do prazo de até doze meses, contados a partir da mesma data, ficando vedada, neste<br />
período, a transferencia do curso autorizado para outra instituiçâo ou entidade<br />
mantenedora.<br />
Art. 16. Em qualquer caso, a criaçâo de cursos de graduaçâo em Medicina,<br />
em Odontología e em Psicología, por universidades e demais instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior,<br />
deverá ser submetida a previa avaliaçâo do Conselho Nacional de Saude.<br />
§ 1 °. Os pedidos de criaçâo e implantaçâo dos cursos a que se refere o caput<br />
deste artigo, por instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior credenciadas como universidade ou por<br />
aquelas que detenham a atribuiçâo e auto<strong>no</strong>mía prevista <strong>no</strong> § I o do art. 12 deste Decreto,<br />
seräo submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saude, que deverá manifestar-se,<br />
<strong>no</strong> prazo máximo de 120 dias.<br />
§ 2 o . As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior nao credenciadas como universidade<br />
ou que aínda nao detenham as atribuiçôes de auto<strong>no</strong>mía universitaria estendidas pelo<br />
Poder Público <strong>no</strong>s termos do § 2 o do art. 54 da Lei n° 9.394, de 1996, e do § I o do art. 12<br />
deste Decreto, deveráo submeter os pedidos de criaçâo dos cursos, a que se refere o caput<br />
deste artigo, ao Ministerio da Educaçâo e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho<br />
Nacional de Saude para análise previa, observado o prazo máximo de 120 dias para manifestaçâo.<br />
§ 3 o . Sempre que houver manifestaçâo desfavorável do Conselho Nacional<br />
de Saude, ou i<strong>no</strong>bservancia do prazo estabelecido <strong>no</strong> § 1 ° deste artigo, os processos de<br />
criaçâo e implantaçâo dos cursos de que trata este artigo, apresentados por instituiçôes<br />
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuiçôes de auto<strong>no</strong>mía<br />
previstas <strong>no</strong> § I o do art. 12 deste Decreto, deveráo ser encaminhados ao Conselho Nacional<br />
de Educaçâo, ouvida a Secretaria de Educaçâo Superior do Ministerio da Educaçâo e do<br />
Desporto, que emitirá parecer conclusivo.<br />
§ 4 o . Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educaçâo <strong>no</strong> caso<br />
de manifestaçâo favorável do Conselho Nacional de Saude, <strong>no</strong>s pedidos formulados por<br />
instituiçôes credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuiçôes<br />
de auto<strong>no</strong>mía previstas <strong>no</strong> § I o do art. 12 deste Decreto.<br />
-605-
§ 5 o . O parecer do Conselho Nacional de Educaçâo, de que trata o § 3 o<br />
deste artigo, depende de homologaçâo pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto,<br />
para que surta seus efeitos legáis.<br />
§ 6 o . A homologaçâo do parecer do Conselho Nacional de Educaçâo pelo<br />
Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, de que trata o parágrafo anterior, favorável<br />
à criaçâo e implantaçâo dos cursos relacionados <strong>no</strong> caput deste artigo, dispensa a ediçâo de<br />
decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por instituiçôes credenciadas<br />
como universidade ou por aquelas que detenham as atribuiçoes de auto<strong>no</strong>mía concedidas<br />
pelo Poder Público <strong>no</strong>s termos do art. 54 da Lei n° 9.394, de 1996, e do § I o do art. 12 deste<br />
Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori <strong>no</strong>s termos<br />
da legislacáo pertinente.<br />
Art. 17. A criaçâo e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior, inclusive universidades, dependerá de previa manifestaçâo do Conselho<br />
Federal da Ordern dos Advogados do Brasil.<br />
§ I o . As instituiçôes credenciadas como universidade e aquelas que detenham<br />
as atribuiçoes de auto<strong>no</strong>mía previstas <strong>no</strong> § I o do art. 12 deste Decreto submeteräo<br />
diretamente ao Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil os pedidos de criaçâo<br />
e reconhecimento de cursos jurídicos.<br />
§ 2 o . No caso das demais instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, os pedidos de<br />
criaçâo e reconhecimento dos cursos, a que se refere este artigo, deveráo sersubmetidos ao<br />
Ministerio da Educaçâo e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho Federal da Ordern<br />
dos Advogados do Brasil.<br />
§ 3 o . O Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil, após o recebimento<br />
dos pedidos de criaçâo e reconhecimento de cursos jurídicos em instituiçôes de<br />
ensi<strong>no</strong> superior, manifestar-se-á, <strong>no</strong> prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou nao do<br />
pleito.<br />
§ 4 o . Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educaçâo <strong>no</strong> caso<br />
de manifestaçâo favorável do Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil, <strong>no</strong>s<br />
pedidos de criaçâo de cursos jurídicos formalizados por instituiçôes credenciadas como universidade<br />
ou por aquelas que detenham as atribuiçoes de auto<strong>no</strong>mía previstas <strong>no</strong> § I o do<br />
art. 12 deste Decreto.<br />
§ 5 o . Sempre que houver manifestaçâo desfavorável do Conselho Federal<br />
da Ordern dos Advogados do Brasil, ou i<strong>no</strong>bservancia do prazo estabelecido <strong>no</strong> § 3 o<br />
deste artigo, os pedidos de criaçâo e implantaçâo de cursos jurídicos apresentados por instituiçôes<br />
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuiçoes de<br />
auto<strong>no</strong>mía previstas <strong>no</strong> § 1° do art. 12 deste Decreto deveráo ser submetidos ao Conselho<br />
Nacional de Educaçâo, ouvida a Secretaria de Educaçâo Superior do Ministerio da Educaçâo<br />
e do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo.<br />
§ 6 o . O parecer do Conselho Nacional de Educaçâo a que se refere o parágrafo<br />
anterior depende de homologaçâo do Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto,<br />
para sua plena eficacia.<br />
§ 7°. A homologaçâo do parecer do Conselho Nacional de Educaçâo, de<br />
-606-
que trata o § 5 o deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, favorável<br />
à criaçâo de cursos jurídicos, dispensa a ediçâo de decreto presidencial autorizativo, quando<br />
se tratar de pedido formu 1 ado por instituiçôes credenciadas como universidade ou por aquelas<br />
que detenham as atribuicóes de auto<strong>no</strong>mía previstas <strong>no</strong> § 1 ° do art. 12 deste Decreto, ficando,<br />
porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori <strong>no</strong>s termos da legislaçâo propria.<br />
Art. 18. Anualmente, antes de cada período letivo, as instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />
superior tomaráo públicos seus criterios de seleçâo de alu<strong>no</strong>s <strong>no</strong>s termos do art. 44,<br />
inciso II, da Lei n° 9.394, de 1996, e de acordó com orientaçôes do Conselho Nacional de<br />
Educaçâo.<br />
§ I o . Na ocasiáo do anuncio previsto <strong>no</strong> caput deste artigo, as instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior também tornaráo públicos:<br />
a) a qualificaçâo do seu corpo docente em efetivo exercício <strong>no</strong>s cursos de<br />
graduacáo;<br />
b) a descriçâo dos recursos materials à disposiçâo dos alu<strong>no</strong>s, tais como<br />
laboratorios, computadores, acessos as redes de informaçâo e acervo das bibliotecas;<br />
c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento,<br />
assim como dos resultados das avaliaçôes realizadas pelo Ministerio da Educaçâo<br />
e do Desporto;<br />
d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alu<strong>no</strong>s e as<br />
<strong>no</strong>rmas de reajuste aplicáveis ao período letivo que se refere o processo seletivo.<br />
§ 2 o . O náo-cumprimento do disposto <strong>no</strong> parágrafo anterior acarretará inquérito<br />
administrativo <strong>no</strong>s termos do art. 13 deste Decreto.<br />
Art. 19. No prazo de um a<strong>no</strong>, contado da publicaçâo da Leí n° 9.394, de<br />
1996, as universidades apresentarâo à Secretaria de Educaçâo Superior do Ministerio da<br />
Educaçâo e do Desporto pla<strong>no</strong> de cumprimento das disposiçôes constantes do art. 52 da<br />
mencionada Lei, com vistas ao disposto <strong>no</strong> § 2 o do seu art. 88.<br />
Parágrafo único. Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educaçâo<br />
fixará as <strong>no</strong>rmas de transiçâo, até o oitavo a<strong>no</strong>.<br />
Art. 20. Os processos de autorizaçâo de <strong>no</strong>vos cursos de graduaçâo e respectivas<br />
habilitaçôes, bem como os de credenciamento de universidades protocolados <strong>no</strong><br />
Ministerio da Educaçâo e do Desporto até 14 de abril de 1997, teräo sua análise concluida<br />
<strong>no</strong>s termos das <strong>no</strong>rmas e legislaçâo vigentes até aquela data.<br />
Parágrafo único. As instituiçôes que tiverem seus pedidos negados poderäo<br />
reapresentá-los sem carencia de prazo, <strong>no</strong>s termos da <strong>no</strong>va sistemática definida neste Decreto<br />
e dos <strong>no</strong>vos procedimentos regulamentados pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto.<br />
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 22. Fica revogado o Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
Brasilia, 19 de agosto de 1997; 176° da Independencia e 109° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Lucia<strong>no</strong> Oliva Patricio<br />
-607-
PORTARÍA N° 880, DE 30 DE JULHO DE 1997<br />
Dispöe sobre a autorizaçao de cursos de Medicina, Odontología e Psicología.<br />
0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO E O MI<br />
NISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, <strong>no</strong> uso de suas atribuiçoes e tendo em vista o que<br />
dispöe o Decreto n° 2.026, de 10 de outubro de 1996, e o art. 10 do Decreto n° 2.207, de<br />
15 de abril de 1997, resolvem:<br />
Art. 1 °. Criar Comissáo Interministerial com a finalidade de definir e propon<br />
a) procedimentos, criterios, parámetros e indicadores de qualidade para<br />
orientar a análise dos pedidos de autorizaçao de cursos de graduaçâo em Medicina, em<br />
Odontología e em Psicología;<br />
b) parámetros e indicadores de qualidade, integrados à avaliaçâo de mérito<br />
académico e à necessidade de perfil profissional, utilizados pelas comissöes de especialistas<br />
de ensi<strong>no</strong> na área da saúde.<br />
Art. 2 o . A Comissáo de que trata o artigo anterior será presidida pelo Secretario<br />
de Educaçâo Superior do Ministerio da Educaçâo e do Desporto e integrada por:<br />
1 - Do Ministerio da Educaçâo e do Desporto<br />
a) Abílio Afonso Baeta Neves;<br />
b) Oswaldo Luis Ramos;<br />
c) José Martins Filho;<br />
d) Terezinha Ferez Carneiro; e<br />
e) Orlando Ayrton de Toledo.<br />
II - Do Ministerio da Saúde<br />
a) Roberto Passos Nogueira;<br />
b) Roberto Eugenio Almeida Magalháes;<br />
c) Eduardo Luiz Andrade Mota;<br />
d) Jarbas Barbosa da Silva Júnior; e<br />
e) Helvecio Bue<strong>no</strong>.<br />
Art. 3 o . A Comissáo de que trata esta Portaría deverá concluir seus trabalhos<br />
até o dia 30 de outubro de 1997, podendo haver re<strong>no</strong>vaçâo de prazo.<br />
Art. 4°. Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas<br />
as disposiçôes em contrario.<br />
PAULO RENATO SOUZA CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE<br />
Ministro da Educaçâo e do Desporto Ministro da Saúde<br />
D.O.U., seçâo 2, dia 31/07/97.<br />
PORTARÍA 879, DE 30 DE JULHO DE 1997<br />
Dispöe sobre comissöes de especialistas de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçoes, e na conformidade do que dispöe o art. 3 o do Decreto n° 91.607, de 03 de<br />
setembro de 1985, e <strong>no</strong> Decreto 2.207, de 15 de abril de 1997, resolve<br />
Art. 1 °. As comissöes de especialistas de ensi<strong>no</strong> superior deveráo ser constituidas<br />
por docentes de alto nivel de formaçâo académica, com experiencia profissional e<br />
-608-
de reconhecida atuaçâo <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de graduaçâo, para atuarem em assessoria à Secretaria de<br />
Educaçâo Superior.<br />
§ 1 °. O processo de seleçao para composiçâo dos membros das comissöes<br />
de especialistas se dará com base em análise dos currículos dos indicados, com enrase de<br />
sua atuaçâo <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de graduaçâo.<br />
§ 2°. As comissöes de que trata o caput deste artigo deveráo assessorar a<br />
Secretaria de Educaçâo Superior do MEC ñas seguintes açoes:<br />
i - analisar o mérito académico das propostas de abertura de <strong>no</strong>vos cursos<br />
em instituicóesde ensi<strong>no</strong> superior, <strong>no</strong>s termos da Portaría Ministerial n° 640/97 e 641/97;<br />
II - verificar ñas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior as condiçoes para fins de<br />
credenciamento e recredenciamento das instituiçôes, autorizaçâo e reconhecimento dos<br />
cursos, bem como das re<strong>no</strong>vaçôes periódicas do reconhecimento;<br />
III -avaliar as condiçoes de oferta dos cursos de nivel superior, sempre<br />
que solicitado pela Secretaria de Educaçâo Superior;<br />
IV -atualizar periódicamente os criterios de qualidade e indicadores de oferta<br />
e demanda para os cursos da área;<br />
V - propor a organizaçâo curricular das respectivas áreas;<br />
VI -opinar, mediante solicitacáo da Secretaria de Educaçâo Superior, em<br />
assuntos de sua especialidade.<br />
Art. 2 o . As comissöes de especialistas, constituidas por área do conhecimentó,<br />
deveráo possuir, <strong>no</strong> mínimo, 03 e <strong>no</strong> máximo 05 integrantes.<br />
Art. 3 o . O processo de escolha dos integrantes de cada comissäo de<br />
especialistas, para urna determinada área de atuaçâo, se dará por indicaçâo das comissöes<br />
académicas responsáveis pelos cursos de graduaçâo dessa área, ñas instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />
superior que posuam cursos de graduaçâo reconhecidos, ou programas de pós-graduacáo<br />
stricto sensu, credenciados.<br />
§ 1 °. A indicaçâo será feita pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior à Secretaria<br />
de Educaçâo Superior deste Ministerio, que detalhará os prazos e os meios de comunicaçâo<br />
a serem adotados.<br />
§ 2 o . Cada instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior poderá indicar até 03 <strong>no</strong>mes,<br />
acompanhados dos respectivos currículos.<br />
§ 3 o . As indicaçôes mencionadas <strong>no</strong> caput deste artigo, integraráo urna<br />
lista de <strong>no</strong>mes que será submetida à apreciaçâo do Secretario de Educaçâo Superior do<br />
MEC.<br />
§ 4 o . A escolha dos <strong>no</strong>mes de cada comissäo será feita pelo Secretario de<br />
Educaçâo Superior do MEC, dentre aqueles constantes da lista de que trata o parágrafo<br />
anterior, com base na análise dos currículos, ouvida a Cámara de Educaçâo Superior do<br />
Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
§ 5 o . A Secretaria de Educaçâo Superior publicará o ato de <strong>no</strong>meaçâo<br />
dos membros das comissöes de especialistas <strong>no</strong> Diario Oficial.<br />
Art. 4 o . Cada membro das comissöes de especialistas terá mandato de 02<br />
a<strong>no</strong>s, a partir do ato de <strong>no</strong>meaçâo.<br />
Parágrafo único. Os atuais membros das comissöes de especialistas que forem<br />
indicados e escolhidos para retornarem as respectivas comissöes, cumpriräo mandato<br />
nâo re<strong>no</strong>vável.<br />
-609-
Art. 5°. Cada comissäo deverá indicar, dentre seus membros, um coordenador.<br />
Art. 6 o . A SESu convocará as comissóes ordinariamente, com base em<br />
calendario de atividades e, extraordinariamente, sempre que necessário.<br />
Art. 7 o . A SESu promoverá o apoio administrativo e financeiro para o funcionamento<br />
das comissóes.<br />
Art. 8 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, ficando<br />
revogadas as Portarias Ministeriais n° 706, de 05 de setembro de 1985, e n° 509, de 30 de<br />
setembro de 1985, e as Portarias SESu n° 25, de 27 de fevereiro de 1986, e n° 287, de 10 de<br />
dezembrode 1992.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O.U.,em 31/07/97.<br />
PORTARÍA N° 877, DE 30 DE JULHO DE 1997<br />
Dispöe sobre os procedimentos para o reconfiecimento de cursos/habilitaçôes de nivel supe<br />
0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes, considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, e na<br />
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e <strong>no</strong> Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, e<br />
considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o reconfiecimento de<br />
cursos/habilitaçôes de nivel superior e sua re<strong>no</strong>vaçâo, resolve:<br />
Art. I o . O reconfiecimento de cursos/habilitaçôes, será requerido ao Ministro<br />
de Estado da Educaçâo e do Desporto através do Protocolo da Delegacia do MEC, da<br />
unidade da federacáo onde estiver situada a instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
§ I o . As instituiçôes sediadas <strong>no</strong> Distrito Federal apresentaráo seus pedidos<br />
ao Protocolo Geral do MEC.<br />
§ 2 o . As instituiçôes poderáo requerer o reconfiecimento de seus cursos/<br />
habilitaçoes a partir do segundo a<strong>no</strong> de funcionamento, quando se tratar de cursos com<br />
duraçâo de quatro a<strong>no</strong>s, e a partir do terceiro a<strong>no</strong>, para aqueles cuja duraçâo for superior a<br />
quatro a<strong>no</strong>s.<br />
§ 3 o . O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado<br />
de documento que contenha, pelo me<strong>no</strong>s, as seguintes informaçôes sobre a instituiçâo:<br />
1 - citaçâo do ato de autorizaçâo do curso e de credenciamento da instituiçâo;<br />
II - conceitos obtidos nas avaliaçôes realizadas pelo MEC, quando houver;<br />
III -currículo ple<strong>no</strong> adotado, com ementário das disciplinas e indicaçâo da<br />
bibliografía básica;<br />
PV -currículo do coordenador académico do curso:<br />
V - corpo docente dedicado ao curso quanto ao número, qualificaçâo, experiencia<br />
profissional docente e nao docente;<br />
VI -regime de trabalho, pla<strong>no</strong> de carreira e pla<strong>no</strong> de remuneraçâo do corpo<br />
docente;<br />
VII-regime escolar adotado, número de vagas anuais do curso, tur<strong>no</strong>s de<br />
funcionamento e dimensäo das turmas;<br />
-610-
VW-descriçaoda biblioteca quanto a sua organizaçâo, acervo de livros,<br />
periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física<br />
ocupada e formas de utilizaçâo;<br />
IX -descriçâo das edificaçôes, instalaçôes e equipamentos utilizados pelo<br />
curso, tais como salas e laboratorios, serventías, número de computadores, formas de acesso<br />
as redes de informacáo, entre outros;<br />
X - documentaçâo relativa à regularidade fiscal e parafiscal da instituiçâo.<br />
Art. 2 o . A Secretaria de Educaçâo Superior deste Ministerio, a partir da<br />
solicitaçâo de que trata o artigo anterior, fixará, por meio de publicaçâo <strong>no</strong> Diario Oficial, a<br />
equipe de especialistas responsável pela avaliacáo das condiçôes de funcionamento do curso<br />
e o período da visita à instituiçâo.<br />
Parágrafo único. A equipe de especialistas de que trata o caput deste artigo<br />
realizará análise sobre a solicitaçâo de reconhecimento levando em consideraçâo as informaçôes<br />
contidas <strong>no</strong> documento de que trata § 3 o do art. I o desta Portaría, além dos seguintes<br />
itens:<br />
I - descriçâo dos criterios de qualidade estabelecidos para cadacurso pelas<br />
Comissöes de Especialistas de Ensi<strong>no</strong> da SESu/MEC;<br />
II - manifestaçâo previa da Ordern dos Advogados do Brasil, quando se tratar<br />
de curso de <strong>Direito</strong>;<br />
III -descriçâo das diretrizes curriculares estabelecidas para o curso;<br />
IV-relatório da DEMEC sobre a instituiçâo, quando houver;<br />
V - relató<strong>no</strong>s anteriores de reconhecimento ou sua re<strong>no</strong>vaçâo, quando foro caso.<br />
Art. 3 a . A SESu/MEC encaminhará à Cámara de Educaçâo Superior do<br />
Conselho Nacional de Educaçâo, para deliberaçâo, relatório técnico acompanhado da análise<br />
da equipe de especialistas e outras informaçôes ¡ulgadas necessárias sobre o curso/<br />
habilitaçâo e sobre a instituiçâo.<br />
Art. 4 o . A deliberaçâo da Cámara de Educaçâo Superiorserá encaminhada<br />
ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />
Parágrafo único. A deliberaçâo da Cámara de Educaçâo Superior poderá ser<br />
favorável ao reconhecimento, desfavorável com recomendaçôes de providencias e desfavorável<br />
com indicaçâo de revogaçâo do ato de autorizaçâo do curso.<br />
Art. 5°. Ocorrendo a homologaçâo de deliberaçâo favorável do Conselho<br />
Nacional de Educaçâo, o MEC expedirá o ato de reconhecimento do curso, o quai constituí<br />
requisito necessário a outorga de diplomas.<br />
Art. 6°. Ocorrendo a homologaçâo de parecer desfavorável, o ato deverá<br />
indicar a revogaçâo da autorizaçâo do curso ou se deverá cumprir exigencias previas à <strong>no</strong>va<br />
soliticaçâo de reconhecimento.<br />
§ I o . Quando forem estabelecidas exigencias para a manutençâodo curso,<br />
a instituiçâo deverá solicitar <strong>no</strong>va verificaçâo para reconhecimento, <strong>no</strong> prazo máximo de<br />
doze meses, observando as recomendaçôes da Cámara de Educaçâo Superior.<br />
§ 2 o . Em caso de revogaçâo da autorizaçâo, a instituiçâo deverá encerrar<br />
as atividades do curso, entregando aos seus alu<strong>no</strong>s a documentaçâo relativa aos períodos<br />
cursados para fins de transferencia para outra instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
-611 -
§ 3 o . O descumprimento das exigencias de que trata o § I ° deste artigo,<br />
constatado na segunda verificacáo para reconhecimento, implicará na revogacáo da autorizaçâo<br />
do curso/habilitaçâo.<br />
Art. 7 o . O reconhecimento de cursos/habilitacóes de nivel superior será<br />
re<strong>no</strong>vado, periódicamente, a cada cinco a<strong>no</strong>s, por solicitaçâo da instituicáo.<br />
Parágrafo único. O prazo para re<strong>no</strong>vacáo periódica do reconhecimento poderá<br />
ser reduzido a criterio do Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
Art. 8 o . Será sustada a tramitaçâo dos processos de reconhecimento quando<br />
a instituicáo requerente, ou estabelecimento por ela mantido, estiver submetido a<br />
sindicância ou inquérito administrativo.<br />
Art. 9 o . O ato de reconhecimento é válido, apenas, para o curso submetido<br />
à apreciaçâo do Ministerio da Educaçâo e do Desporto e do Conselho Nacional de Educaçâo,<br />
em processo específico para cada caso.<br />
Art. 10. Os processos de reconhecimento em análise nesta data, neste<br />
Ministerio ou na Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo, terâo<br />
sua análise concluida <strong>no</strong>s termos da legislaçâo e <strong>no</strong>rmas vigentes.<br />
Art. 11. Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas<br />
as disposiçôes em contrario.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O.U.,em 31/07/97.<br />
PORTARÍA N° 752, DE 2 DE JULHO DE 1997<br />
Dispoe sobre a autorizaçao para funcionamento de cursos fora da sede em universidade<br />
O MINISTRO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de suasatribuiçôes,<br />
considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, na Lei n° 9.394,<br />
de 20 de dezembro de 1996, e <strong>no</strong> Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, e considerando<br />
ainda a necessidade de adequar os procedimentos de autorizaçao e implantaçâo de cursos<br />
fora da sede por universidades, resolve:<br />
Art. I o . A integraçâo académica e administrativa com a instituicáo sede é<br />
condiçâo indispensável à autorizaçao para funcionamento de <strong>no</strong>vos cursos ou para incorporaçâo<br />
de cursos já existentes e em funcionamento fora da sede da instituicáo, propiciando<br />
urna totalidade orgánicamente articulada que conduza a urna plena utilizaçâo dos recursos<br />
huma<strong>no</strong>s e materials.<br />
Art. 2 o . A criaçâo ou incorporaçâo de cursos fora da sede, pelas universidades,<br />
deverá constituir um projeto de <strong>no</strong>vo campus, integrado à universidade e dotado de<br />
infra-estrutura física e de recursos huma<strong>no</strong>s e materials organizados e adequados ao seu<br />
funcionamento, observando os mesmos padróes de qualidade existentes na sede.<br />
§ I o . A criaçâo de um <strong>no</strong>vo campus, integrado à universidade, só será<br />
admitida quando o conjunto assim formado observar o que dispöe o artigo 52 da Lei n°<br />
9.394, de 1996.<br />
§ 2 o . A auto<strong>no</strong>mía da universidade para a criaçâo de cursos em sua sede,<br />
estabelecida pelo inciso I do artigo 53 da Lei n° 9.394, de 1996, estende-se ao conjunto da<br />
instituicáo, compreendendo também seus campi, desde que observadas as condiçôes<br />
-612-
estabelecidas <strong>no</strong> parágrafo anterior.<br />
§ 3°. A criaçâo de cursos de Medicina, Psicología e Odontología dependerá<br />
de previa manifestaçâo do Conselho Nacional de Saude e a de cursos de <strong>Direito</strong>, de previa<br />
manifestaçâo da Ordern dos Advogados do Brasil.<br />
Art. 3 o . A localizaçâo do <strong>no</strong>vo campus deverá ser justificada pela instituiçâo<br />
<strong>no</strong> ámbito de seu planejamento de atividades académicas, devendo estar circunscrita à<br />
unidade da federaçâo onde está localizada a sua sede.<br />
Art. 4 o . As instituiçôes interessadas em cursos fora da sede dirigirâo suas<br />
solicitaçôes ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto e deveráo protocolá-las <strong>no</strong><br />
Protocolo Geral do Ministerio da Educaçâo e do Desporto ou na Delegada do MEC da respectiva<br />
unidade da federaçâo.<br />
Parágrafo único. As universidades poderäo, em qualquer época, apresentar<br />
as solicitaçôes de autorizaçâo de que trata esta Portaría, a partir de 01 de julho de 1997.<br />
Art. 5 o . As solicitaçôes seráo acompanhadas de projeto do qual deveráo<br />
constar, <strong>no</strong> mínimo, os seguintes tópicos:<br />
I - da universidade proponente:<br />
a) descriçâo dos cursos e dos programas de pesquisa e extensáo existentes;<br />
b) proporçâo de mestres e doutores <strong>no</strong> corpo docente;<br />
c) proporçâo de docentes em regime de tempo integral;<br />
d) situaçâo econômico-financeira da instituiçâo solicitante;<br />
e) descriçâo do estágio atual de desenvolvimento da instituiçâo e da necessidade<br />
de sua expansâo;<br />
f) demonstraçâo de que o processo de expansâo nao prejudica os principios<br />
de unidade e organicidade da universidade;<br />
g) proposta de alteraçâo do estatuto da instituiçâo que assegure a plena<br />
integraçâo académica e administrativa do <strong>no</strong>vo campus à universidade.<br />
II - do projeto:<br />
a) caracterizaçâo da localidade e da área ou regiâo de influencia do <strong>no</strong>vo<br />
campus pretendido e dos cursos que o integram, especialmente em termos da oferta de cursos<br />
superiores na regiâo;<br />
b) descriçâo das instalaçôes físicas e de infra-estrutura, incluindo equipamentos,<br />
laboratorios, salas de aula, biblioteca, acervo de livros e periódicos e outros recursos<br />
de apoio ao ensi<strong>no</strong> e à pesquisa <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo campus-,<br />
c) planejamento administrativo e financeiro do processo de implantaçâo<br />
do <strong>no</strong>vo campus;<br />
d) identificaçâo do perfil académico dos docentes a serem contratados<br />
para os cursos previstos e regime de trabalho a ser oferecido;<br />
e) caracterizaçâo dos cursos a serem oferecidos <strong>no</strong> campus, destacando<br />
especialmente, em cada curso, sua organizaçâo curricular, número e qualificaçâo dos docentes,<br />
número de vagas e de turmas;<br />
f) indicaçâo de recursos, quando houver, além dos provenientes de receitas<br />
corn mensalidades e anuidades, para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e<br />
extensáo;<br />
-613-
g) definiçâo das áreas de pesquisa a serern desenvolvidas <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo campus.<br />
Art. 6°. As informaçôes prestadas pela universidade solicitante seráo<br />
complementadas pela SESu/MEC, corn informaçôes adicionáis que poderáo incluir as apre-<br />
sentadas por outros órgaos do MEC.<br />
Art. 7 o . A SESu/MEC, completado o conjunto de informaçôes, constitui<br />
rá urna comissáo especialmente designada para analisar a documentaçâo apresentada e<br />
avaliar in loco as condiçôes de funcionamento e as potencialidades da instituiçâo.<br />
§ 1 °. A análise de que trata este artigo será realizada <strong>no</strong> prazo de <strong>no</strong>venta<br />
dias a contar da data do protocolo da solicitaçâo.<br />
§ 2 o . Atendidos os requisitos técnicos e legáis, a comissáo designada pela<br />
SESu/MEC realizará urna avaliacäo in loco das condiçôes para o funcionamento do <strong>no</strong>vo campus.<br />
Art. 8 o . O relatório da comissáo designada, acompanhado da documen<br />
taçâo pertinente, integrará o relatório da SESu/MEC, que será encaminhado à Cámara de<br />
Educacáo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo para deliberaçâo.<br />
Art. 9 o . A deliberaçâo do Conselho Nacional de Educaçâo de que trata o<br />
artigo anterior será encaminhada ao Ministro de Educaçâo e do Desporto para homologaçâo.<br />
§ 1 °. Em caso de homologaçâo de parecer desfavorável, a instituiçâo inte-<br />
ressada somente poderá solicitar <strong>no</strong>va autorizaçâo após um período de dois a<strong>no</strong>s, a contar<br />
da data da publicaçâo da homologaçâo do parecer <strong>no</strong> Diario Oficial da Uniâo.<br />
§ 2 o . Em caso de homologaçâo de deliberaçâo parecer favorável, será<br />
publicada portaría do Ministro da Educaçâo e do Desporto autorizando a abertura do campus,<br />
bem como o funcionamento de seus cursos.<br />
Art. 10. O <strong>no</strong>vo campus da universidade e respectivos cursos, autorizado<br />
e implantado de acordó com o trámite previsto nesta Portaría, será submetido a avaliacäo<br />
conjunta com a universidade para fins de recredenciamento.<br />
Parágrafo único. Os cursos do campus autorizado seráo reconhecidos de acor-<br />
do com os procedimentos estabelecidos para cursos de universidade.<br />
Art. 11. Será sustada a tramitaçâo de solicitaçôes e autorizaçôes de que<br />
trata esta Portaría quando a proponente ou sua mantenedora estiverem submetidas a<br />
sindicância ou inquérito administrativo.<br />
Art. 12. O <strong>no</strong>vo campus e respectivos cursos autorizados funcionaráo em<br />
localidade determinada, circunscrita à unidade da federacáo da sede, indicada expressa-<br />
mente <strong>no</strong> ato de autorizaçâo.<br />
Art. 13. Fícam revogadas as Portarias n° 838, de 31 demaiode 1993, alte<br />
rada pela Portaría n° 1.054, de 08 de julho de 1994 e a de n° 638, de 13 de maio de 1997.<br />
Art. 14. Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Brasilia, 2 de julho de 1997; 176° da Independencia e 109° da República<br />
-614-<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O.U., seçâo 1, dia 03/07/97.
PORTARÍA N° 859, DE 25 DE JUNHO DE 1997<br />
Dispöe sobre a distribuiçao dos recursos do fundo de manutenido e<br />
desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> fundamental e de valorizaçâo do magisterio.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçoes e considerando o disposto <strong>no</strong> art. 60 do Ato das Disposiçoes Constitucionais<br />
Transitorias bem como na Lei n° 9.424, de 24.12.96, regulamentada pelo Decreto n°<br />
2.264, de 24.06.97, resolve:<br />
Art. I o . Os coeficientes para a distribuiçao dos recursos do Fundo de Manutençâo<br />
e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e de Valorizaçâo do Magisterio seráo<br />
obtidos a partir dos dados apurados pelo Censo Educacional realizado anualmente pelo<br />
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, em atendimento ao disposto<br />
<strong>no</strong> art. 208, § 3 o da Constituiçâo Federal, e <strong>no</strong>s arts. 2 o , § 4 o e 6 o , § 2 o , da Lei n° 9.424 de<br />
24.12.96.<br />
Art. 2 o . Para a distribuiçao dos recursos alocados ao Fundo seräoconsideradas<br />
exclusivamente as escolas públicas estaduais e municipals do ensi<strong>no</strong> fundamental<br />
regular presencial.<br />
§ I o . Considera-se escola pública estadual do ensi<strong>no</strong> fundamental aquela<br />
cujo diretor(a) é <strong>no</strong>meado(a) ou designado(a) por ato do Governador do Estado ou por<br />
quem detenha competencia para tal fim.<br />
§ 2°. Considera-se escola pública municipal do ensi<strong>no</strong> fundamental, aquela<br />
cujo diretor(a) é <strong>no</strong>meado(a) ou designado(a) por ato do Prefeito Municipal ou por quem<br />
detenha competencia para tal fim.<br />
Art. 3 o . Os Estados e respectivos Municipios poderäo, até a data<br />
estabelecida a cada a<strong>no</strong> para as correçôes fináis dos Dados do Censo Educacional, alterar<br />
as vinculaçôes das escolas aos respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong> para enquadramento <strong>no</strong> processo<br />
de distribuiçao dos recursos do Fundo, desde que os mesmos formalizem a comunicacao<br />
das alteraçôes ao 1NER <strong>no</strong>s prazos estabelecidos.<br />
Art. 4 o . Nos termos do disposto <strong>no</strong> art. 3 o , § 9 o da Lei n° 9.424, de 24.12.96,<br />
ficaräo a cargo dos Governadores e respectivos Prefeitos as questóes pertinentes à transferencia<br />
de recursos do Fundo correspondentes ao número de matriculas que o Estado ou o<br />
Municipio assumir, em decorrência de convenios celebrados entre si de acordó com o art.<br />
211, § 4 o da Constituiçâo Federal para a transferencia de alu<strong>no</strong>s, recursos huma<strong>no</strong>s, materials<br />
e encargos financeiros.<br />
Art. 5 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas<br />
as disposiçoes em contrario.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
(Of. n° 110/97).<br />
D.O.U., em 28/07/97, seçâo 1, R 16127<br />
PORTARÍA N° 641, DE 13 DE MAIO DE 1997<br />
Dispöe sobre a autorizando de <strong>no</strong>vos cursos em (acuidades integradas,<br />
¡acuidades, institutos superiores ou escolas superiores em funcioname<br />
O MINISTRO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de suas atribuiçoes,<br />
considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, na Lei n° 9.394,<br />
de 20 de dezembro de 1996, e <strong>no</strong> Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, e considerando<br />
-615-
ainda a necessidade de definir os procedimentos para autorizaçâo de cursos superiores<br />
de graduaçâo, resolve:<br />
Art. I o . As faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou<br />
escolas superiores em funcionamento dirigiráo suas solicitaçôes de autorizaçâo para a criaçâo<br />
de <strong>no</strong>vos cursos ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto através do Protocolo<br />
Gérai do MEC ou da Delegacia do MEC da respectiva unidade da federaçâo.<br />
Art. 2°. As solicitaçôes serâo acompanhadas de projeto do quai deverâo<br />
constar, pelo me<strong>no</strong>s, os seguintes tópicos:<br />
I. Da instituicáo de ensi<strong>no</strong>:<br />
a) de<strong>no</strong>minaçâo e informaçôes de identificaçâo da instituicáo;<br />
b) histórico da instituicáo, suas atividades principáis e áreas de atuacáo,<br />
bem como descriçâo dos cursos que já oferece e da infra-estrutura que possui;<br />
c) formas de participaçâo do corpo docente ñas atividades de direçâo da<br />
instituicáo;<br />
d) elenco dos cursos da instituicáo já reconhecidos e em processo de reconhecimento,<br />
indicando, para cada um, o número de vagas, de candidatos por vaga <strong>no</strong><br />
último vestibular, o número de alu<strong>no</strong>s e o número e tamanho das turmas;<br />
e) planejamento econômico-financeiro da instituicáo, prevendo a implantacáo<br />
de cada curso proposto, com indicaçâo das fontes de receita e principáis elementos<br />
de despesa;<br />
f) caracterizaçâo da infra-estrutura física a ser utilizada para cada curso;<br />
g) demonstraçâo dos resultados das avaliaçôes da instituicáo e de seus<br />
cursos, inclusive dos exames nacionais de cursos, realizadas pelo Ministerio da Educaçâo e<br />
do Desporto;<br />
h) documentaçao relativa a regularidade fiscal e parafiscal.<br />
II. Do projeto para cada curso proposto:<br />
a) concepçâo, finalidades e objetivos;<br />
b) curriculo ple<strong>no</strong> proposto, corn ementário das disciplinas e indicaçâo de<br />
bibliografía básica;<br />
c) indicaçâo do responsável pela implantaçâo do curso com a respectiva<br />
qualificaçâo profissional e académica;<br />
d) perfil dos profissionais que pretende formar;<br />
e) perfil pretendido do corpo docente, quanto ao número, à qualificaçâo,<br />
experiencia profissional docente e nao docente;<br />
f) previsáo do regime de trabalho, do pla<strong>no</strong> de carreira e de remuneraçâo<br />
do corpo docente;<br />
g) regime escolar, vagas anuais, tur<strong>no</strong>s de funcionamento e dimensáo<br />
das turmas;<br />
h) período mínimo e máximo de integralizacáo do curso;<br />
i) descriçâo dos seguintes itens:<br />
1. biblioteca, sua organizaçâo, acervo de livras, periódicos especializados,<br />
assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física, pla<strong>no</strong> de expansáo, formas<br />
de utilizacáo;<br />
-616-
2. edificaçoes e instalaçôes a serem utilizadas para o funcionamento do<br />
curso proposto, incluindo conjunto de plantas, pia<strong>no</strong> de expansâo física e descriçâo das<br />
serventías;<br />
3. laboratorios e demais equipamentos a serem utilizados <strong>no</strong> curso proposto,<br />
destacando o número de computadores à disposiçâo do curso e as formas de acesso<br />
a redes de informaçâo.<br />
Art. 3°. As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior poderáo, em qualquer época, a<br />
partir do dia 1 ° de julho de 1997, apresentar as solicitaçôes de autorizaçâo de que trata esta<br />
Portaría.<br />
Art. 4°. O projeta apresentado será, numa primeira etapa, analisado para<br />
verificaçâo de sua adequaçâo técnica e sua conformidade à legislaçâo aplicável e ao disposto<br />
nesta Portaría.<br />
§ 1 °. A análise de que trata este artigo será realizada pela SESu/MEC e<br />
incluirá avaliacáo de mérito por comissáo de especialistas e, quando for o caso, relatório<br />
técnico da DEMEC, sobre a instituicáo.<br />
§ 2 o . A SESu/MEC fixará anualmente o calendario para a realizaçâo da análise<br />
de que trata o parágrafo anterior.<br />
§ 3 o . No caso de cursos de <strong>Direito</strong>, Medicina, Odontología e Psicología o<br />
calendario, a que se refere o parágrafo anterior, deverá considerar os prazos necessários para<br />
a manifestaçâo, respectivamente, do Conselho Federal da Ordern dos Advogados do Brasil<br />
ou do Conselho Nacional da Saude.<br />
Art. 5 o . O nao atendimento dos requisitos legáis ou técnicos implicará <strong>no</strong><br />
envió do projeto à Cámara de Educacáo Superior do Conselho Nacional de Educa cao, com a<br />
indicacáo de indeferimento.<br />
Art. 6 o . O atendimento dos requisitos legáis e técnicos facultará a<br />
implementacáo do projeto, mediante previa assinatura de um termo de compromisso pelo<br />
quai a proponente se obrigará a:<br />
a) concluir, <strong>no</strong> prazo máximo de doze meses, a implementacáo das etapas<br />
do projeto consideradas como indispensáveis ao funcionamento da fase inicial do curso;<br />
b) receber a comissáo de especialistas designada pela SESu/MEC para avaliacáo<br />
in loco das condiçôes para funcionamento do curso proposto.<br />
§ 1 °. A instituicáo solicitante terá um prazo de trinta dias, a contar do recebimento<br />
da comunicaçâo pela SESu/MEC para assinar o'termo previsto <strong>no</strong> parágrafo anterior,<br />
caso contrario o processo de autorizaçâo será remetido à Cámara de Educacáo Superior<br />
do Conselho Nacional de Educacáo, com a indicacáo de indeferimento.<br />
§ 2 o . Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, nao<br />
tendo a instituicáo solicitante comunicado à SESu/MEC a conclusáo das etapas do projeto<br />
consideradas previas e indispensáveis ao funcionamento do curso, o processo será enviado<br />
à Cámara de Educacáo Superior com a indicacáo de indeferimento.<br />
Art. 7 o . A comissáo designada para verificaçâo in loco dos elementos indicados<br />
<strong>no</strong> art. 2 o desta Portaría, realizará sua avaliacáo e emitirá relatório técnico, <strong>no</strong> prazo<br />
de até trinta dias a contar da data do térmi<strong>no</strong> da verificaçâo.<br />
Art. 8 o . relatório técnico da comissáo de especialistas de que trata o arti-<br />
-617-
go anterior integrará o relatório a ser enviado pela SESu/MEC à Cámara de Educaçâo Superior<br />
do Conselho Nacional de Educaçâo, para deliberaçâo.<br />
Art. 9 o . A análise de que tratam os artigos 4 o e 7 o desta Portaría será realizada<br />
com base em padróes, criterios e indicadores de qualidade para cursos e áreas específicas,<br />
estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida a Cámara de Educaçâo Superior do Conselho<br />
Nacional de Educaçâo.<br />
Art. 10. As deliberaçôes e pronunciamentos da Cámara de Educaçâo Superior<br />
do Conselho Nacional de Educaçâo serâo enviados ao Ministro da Educaçâo e do<br />
Desporto, para homologaçâo.<br />
Parágrafo único. Ocorrendo a homologaçâo de parecer favorável, será expedido<br />
o ato de autorizaçâo pelo poder público, <strong>no</strong>s termos da legislacáo vigente, o qual constituí<br />
requisito previo indispensável para a realizaçâo do processo seletivo para preenchimento<br />
das vagas iniciáis do curso autorizado.<br />
Art. 11. No caso da homologaçâo de parecer desfavorável à autorizaçâo,<br />
a instituiçâo só poderá apresentar <strong>no</strong>va solicitaçâo relativa ao mesmo curso após o prazo<br />
de dois a<strong>no</strong>s, a contar da data da publicaçâo da homologaçâo.<br />
Art. 12. Os cursos autorizados deveräo entrar em funcionamento <strong>no</strong> prazo<br />
de até doze meses, a contar da data da publicaçâo do ato de autorizaçâo, findo o qual esta<br />
estará automáticamente cancelada, ficando vedada, neste período, a transferencia dos cursos<br />
para outra instituiçâo ou entidade mantenedora.<br />
Art. 13. Será sustada a tramitaçâo de solicitaçôes das autorizaçoes de que<br />
trata esta Portaría quando a instituiçâo requerente ou estabelecimento por ela mantido estiver<br />
submetido a sindicância ou inquérito administrativo.<br />
Art. 14. A autorizaçâo para o funcionamento terá um prazo de validade de<br />
dois a<strong>no</strong>s, para os cursos com duraçâo de quatro a<strong>no</strong>s e de tres a<strong>no</strong>s para os cursos de cinco<br />
a<strong>no</strong>s de duraçâo, contados, do inicio de seu funcionamento, findo o qual ocorrerá <strong>no</strong>va<br />
avaliacäo in loco, por comissáo de especialistas da SESu/MEC, para fins de reconhecimento<br />
ou re<strong>no</strong>vaçâo da autorizaçâo.<br />
Art. 15. Os cursos de que trata a presente Portaria serâo autorizados a<br />
funcionar em um municipio determinado, especificado <strong>no</strong> projeto, e indicado expressamente<br />
<strong>no</strong> ato de autorizaçâo, vedada a sua transferencia para outro municipio.<br />
Art. 16. Os processus de autorizaçâo de <strong>no</strong>vos cursos que estáo sendo<br />
analisados na presente data pelas comissöes de especialistas de ensi<strong>no</strong> ou por comissáo<br />
especialmente designada, junto à Secretaria de Educaçâo Superior, ou junto ao Conselho<br />
Nacional de Educaçâo, terâo sua análise concluida, <strong>no</strong>s termos da legislaçâo e <strong>no</strong>rmas vigentes<br />
até a data da publicaçâo do Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
Parágrafo único. No caso específico dos cursos da área de Saude e do curso<br />
de <strong>Direito</strong>, será observado o disposto <strong>no</strong>s arts. 10 e 11 do Decreto n° 2.207, de 15 de abril de<br />
1997.<br />
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçâo, ficando<br />
revogada a Portaria n° 181, de 23 de fevereiro de 1996.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
-618 -
PORTARÍAN 0 640, DE 13 DE MAIO DE 1997<br />
Dispöe sobre o credenciamento de ¡acuidades integradas,<br />
¡acuidades, institutos superiores ou escolas superiores.<br />
O MINISTRO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de suas atribuícóes,<br />
considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, e na Lei n°<br />
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e <strong>no</strong> Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, e considerando<br />
ainda a necessidade de definir os procedimentos para o credenciamento de <strong>no</strong>vas<br />
instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, resolve:<br />
Art. I o . Para obter o credenciamento como faculdades integradas, faculdade,<br />
instituto superior ou escola superior, os interessados dirigiráo suas solicitaçôes sob a<br />
forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto através do Protocolo<br />
Gérai do MEC ou da Delegacia do MEC de sua respectiva unidade da federacáo, observado o<br />
disposto <strong>no</strong> Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
§ 1 °. Do projeto de que trata o caput deste artigo deveräo constar obrigatoriamente<br />
o elenco de cursos solicitados pela instituicáo.<br />
§ 2 o . O credenciamento das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior de que trata o<br />
caput deste artigo se dará com o ato legal de autorizaçâo do funcionamento de seus cursos.<br />
Art. 2 o . Do projeto aludido <strong>no</strong> artigo anterior deveräo constar as informaçôes<br />
e dados referentes à instituicáo proposta e a cada curso solicitado, contemplando,<br />
pelo me<strong>no</strong>s, os seguintes tópicos:<br />
I. Da mantenedora - pessoa física:<br />
a) copia do documento de identidade, documentacáo relativa à regularidade<br />
fiscal, incluindo prova de inscriçâo <strong>no</strong> Cadastra Gérai de Pessoas Físicas, prova de<br />
domicilio e prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do seu<br />
domicilio;<br />
b) demonstracáo de experiencia, qualificaçao profissional e capacidade<br />
financeira vinculada à atividade proposta como mantenedora de instituicáo de ensi<strong>no</strong>.<br />
II - Da mantenedora - pessoa jurídica:<br />
a) copia do registro comercial em caso de empresa individual; copia de<br />
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando<br />
de sociedades comerciáis e, quando for o caso, copias dos documentos de eleicáo de<br />
seus administradores; copia de ato constitutivo, <strong>no</strong> caso de sociedades civis, acompanhada<br />
de comprovacáo da eleicáo da diretoria;<br />
b) prova de inscriçâo <strong>no</strong> Cadastra Gérai de Contribuintes (CGC), prova de<br />
inscriçâo <strong>no</strong> cadastra de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da<br />
mantenedora, pertinente a seu ramo de atividade;<br />
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal<br />
da sede da mantenedora, ou outra equivalente, na forma da lei;<br />
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantía<br />
por Tempo de Serviço (FGTS);<br />
e) demonstracáo de patrimonio e capacidade financeira propria para manter<br />
instituiçôes de ensi<strong>no</strong>;<br />
-619-
f) experiencia e qualificaçâo profissional dos dirigentes.<br />
Ill -Da instituicäo de ensi<strong>no</strong>:<br />
a) de<strong>no</strong>minaçâo e informaçôes de identificaçâo da instituicäo;<br />
b) planejamento econômico-financeiro do processo de implantaçâo da<br />
instituicäo e de cada curso proposto, com indicaçâo das fontes de receita e principáis elementos<br />
de despesa;<br />
c) síntese dos curricula vitae dos dirigentes, indicando sua experiencia na<br />
área <strong>educacional</strong>;<br />
d) copia do projeto de regimentó inter<strong>no</strong> da instituicäo;<br />
e) caracterizaçâo da infra-estrutura a ser utilizada;<br />
f) pla<strong>no</strong> de organizaçâo e cro<strong>no</strong>grama de implantaçâo da instituicäo;<br />
g) formas de participaçâo do corpo docente ñas atividades de direçâo da<br />
instituicäo.<br />
rv -Do projeto para cada curso proposto:<br />
a) concepçao, finalidades e objetivos;<br />
b) currículo ple<strong>no</strong> proposto, com ementário das disciplinas e indicaçâo de<br />
bibliografía básica;<br />
c) indicaçâo do responsável pela implantaçâo do curso com a respectiva<br />
qualificaçâo profissional e académica;<br />
d) perfil dos profissionais que pretende formar;<br />
e) perfil pretendido do corpo docente contendo referencias ao número,<br />
à qualificaçâo, área de conhecimento, experiencia profissional requerida, vinculacáo dos<br />
docentes com as áreas de conhecimento propostas;<br />
f) previsäo do regime de trabalho, do pla<strong>no</strong> de carreira e de remuneracao<br />
do corpo docente;<br />
g) regime escolar, vagas anuais, tur<strong>no</strong>s de funcionamento e dimensáo<br />
das turmas;<br />
h) período mínimo e máximo de integralizacäo do curso;<br />
i) descriçâo dos seguintes itens:<br />
1. biblioteca, sua organizaçâo, acervo de livras, periódicos especializados,<br />
recursos e meios informatizados, área física, pla<strong>no</strong> de expansäo, formas de utilizaçâo;<br />
2. edificaçôes e instalaçoes a serem utilizadas para o funcionamento do<br />
curso proposto, incluindo conjunto de plantas, pia<strong>no</strong> de expansäo física e descriçâo das<br />
serventías;<br />
3. laboratorios e demais equipamentos a serem utilizados <strong>no</strong> curso proposto,<br />
destacando o número de computadores à disposiçâo do curso e as formas de acesso<br />
a redes de informaçâo.<br />
Parágrafo único. Cada curso proposto deverá ser apresentado separadamente,<br />
em anexo ao projeto da instituicäo.<br />
Art. 3 o . Os projetos de que trata esta Portaría poderáo ser submetidos a<br />
qualquer época, a partir do dia 1 ° de julho de 1997.<br />
Art. 4 o . O projeto será, numa primeira etapa, analisado para verificaçâo de<br />
sua adequaçâo técnica e sua conformidade à legislaçâo aplicável e ao disposto nesta<br />
Portaria.<br />
-620-
§ 1 °. A análise de que trata este artigo será realizada pela SESu/MEC e<br />
incluirá avaliaçâo de mérito por comissáo de especialistas.<br />
§ 2 o . A SESu/MEC fixará anualmente o calendario para a realizaçâo da análise<br />
de que trata o parágrafo anterior.<br />
§ 3 o . No caso de cursos de <strong>Direito</strong>, Medicina, Odontología e Psicología, o<br />
calendario a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar os prazos necessários<br />
para a manifestacáo, respectivamente, do Conselho Federal da Ordern dos Advogados do<br />
Brasil ou do Conselho Nacional de Saude.<br />
Art. 5 o . O nao atendimento dos requisitos legáis ou técnicos implicará <strong>no</strong><br />
envió do projeto à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo, com a<br />
indicaçâo de indeferimento.<br />
Art. 6 o . O atendimento dos requisitos legáis e técnicos facultará a<br />
implementaçâo do projeto, mediante previa assinatura de um termo de compromisso pelo<br />
quai a proponente se obrigará a:<br />
a) concluir, <strong>no</strong> prazo máximo de doze meses, a implementaçâo das etapas<br />
do projeto consideradas indispensáveis ao inicio do funcionamento dos cursos;<br />
b) receber a comissáo de especialistas designada pela SESu/MEC para avaliacáo<br />
in loco das condiçôes para funcionamento da instituiçâo.<br />
§ 1 °. A proponente terá um prazo de trinta dias, a contar do recebimento<br />
da comunicaçâo pela SESu/MEC para assinar o termo previsto <strong>no</strong> parágrafo anterior, caso<br />
contrario o processo de credenciamento será remetido à Cámara de Educaçâo Superior do<br />
Conselho Nacional de Educaçâo, com a indicaçâo de indeferimento.<br />
§ 2 o . Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, nao tendo<br />
a proponente comunicado à SESu/MEC a conclusâo das etapas do projeto consideradas<br />
previas e indispensáveis ao funcionamento inicial da instituiçâo o processo será enviado à<br />
Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo, com a indicaçâo de<br />
indeferimento.<br />
Art. 7 o . A comissáo de especialistas designada para verificaçâo in loco dos<br />
elementos indicados <strong>no</strong> art. 2°, desta Portaría, realizará sua avaliaçâo e emitirá relatório<br />
técnico, <strong>no</strong> prazo de trinta dias a contar da data do térmi<strong>no</strong> da verificaçâo.<br />
Art. 8 o . O relatório técnico da comissáo de especialistas de que trata o<br />
artigo anterior integrará o relatório a ser enviado pela SESu/MEC à Cámara de Educaçâo<br />
Superior do Conselho Nacional de Educaçâo, para deliberaçâo.<br />
Art. 9 o . A análise de que tratam os arts. 4 o e 7 o desta Portaría será realizada<br />
com base em padróes, criterios e indicadores de qualidade, estabelecidos pela SESu/<br />
MEC, ouvida a Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
Art. 10. As deliberaçôes e pronunciamentos da Cámara de Educaçâo Superior<br />
do Conselho Nacional de Educaçâo, serâo enviados ao Ministro da Educaçâo e do<br />
Desporto para homologaçâo.<br />
Parágrafo único. Ocorrendo a homologaçâo de parecer favorável seráo expedidos,<br />
pelo poder público, os atos de credenciamento da instituiçâo e de autorizaçâo de<br />
seus cursos, <strong>no</strong>s termos da legislaçâo vigente, os quais se constituirâo em requisito previo<br />
indispensável para o funcionamento da instituiçâo e realizaçâo de processo seletivo para<br />
preenchimento das vagas iniciáis dos cursos autorizados.<br />
-621 -
Art. 11. No caso da homologaçâo de parecer favorável, a instituiçâo só<br />
poderá apresentar <strong>no</strong>va solicitaçâo após o prazo de dois a<strong>no</strong>s, a contar da data da publicacáo<br />
da homologaçâo.<br />
Art. 12. A instituiçâo e os cursos autorizados deverâo entrar em funcionamento<br />
<strong>no</strong> prazo de até doze meses, contados da publicaçâo do ato de credenciamento da<br />
instituiçâo, findo o quai este ficará automáticamente cancelado, ficando vedada neste período,<br />
a transferencia dos cursos e da instituiçâo para outra entidade mantenedora.<br />
Art. 13. Será sustada a tramitaçâo de solicitaçôes de credenciamento de<br />
que trata esta Portaría, quando a proponente ou estabelecimento por ela mantido estiver<br />
submetido a sindicância ou inquérito administrativo.<br />
Art. 14. O credenciamento da instituiçâo terá um prazo de validade de<br />
cinco a<strong>no</strong>s e a autorizaçâo de cursos terá um prazo de validade de dois a<strong>no</strong>s, para os cursos<br />
de duracáo de quatro a<strong>no</strong>s e de tres a<strong>no</strong>s para os cursos de cinco a<strong>no</strong>s de duraçâo, findo o<br />
qual ocorrerá <strong>no</strong>va avaliaçâo in loco do curso por comissâo de especialistas da SESu/MEC,<br />
para fins de reconhecimento e re<strong>no</strong>vaçâo da autorizaçâo.<br />
Art. 15. A instituiçâo e os cursos de que trata esta Portada serâo<br />
credenciados e autorizados a funcionar em um municipio determinado, especificado <strong>no</strong> projeto,<br />
e indicado expressamente <strong>no</strong> ato de autorizaçâo, vedada a sua transferencia para outro<br />
municipio.<br />
Art. 16. Os processus de autorizaçâo de <strong>no</strong>vos cursos que estáo sendo<br />
analisados na presente data pelas comissöes de especialistas de ensi<strong>no</strong> ou por comissâo<br />
especialmente designada, junto à Secretaria de Educaçâo Superior, ou junto ao Conselho<br />
Nacional de Educaçâo, terâo sua análise concluida, <strong>no</strong>s termos da legislaçâo e <strong>no</strong>rmas vigentes<br />
até a data da publicaçâo do Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
Parágrafo único. No caso específico dos cursos da área de Saude e do curso<br />
de <strong>Direito</strong>, será observado o disposto <strong>no</strong>s arts. 10 e 11 do Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
Art. 17. Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
PORTARÍA N° 639, DE 13 DE MAIO DE 1997<br />
Dispöe sobre o credenciamento de centros universitarios, para o sistema federal de ensi<strong>no</strong> superi<br />
O MINISTRO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de suas atribuiçôes,<br />
considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, na Lei n° 9.394,<br />
de 20 de dezembro de 1996 e <strong>no</strong> Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, e considerando<br />
ainda a necessidade de <strong>no</strong>rmatizar os procedimentos para o credenciamento de centros<br />
universitarios resolve:<br />
Art. I o Os centros universitarios, na forma do disposto <strong>no</strong> art. 6° do<br />
Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, serâo criados pela transformaçâo de faculdades<br />
integradas, faculdades, institutos superiores, escolas superiores ou universidades, já<br />
credenciadas e em funcionamento, que demonstrem excelencia <strong>no</strong> campo do ensi<strong>no</strong>.<br />
Parágrafo único. Serâo admitidos centros universitarios especializados numa<br />
área de conhecimento ou de formaçâo profissional.<br />
Art. 2 o . A instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior interessada em credenciar-se como<br />
centro universitario deverá apresentar solicitaçâo ao Ministerio da Educaçâo e do Desporto,<br />
a qual deverá ser protocolada <strong>no</strong> Protocolo Gérai do MEC ou da Delegacia do Ministerio na<br />
-622-
unidade da federaçâo respectiva.<br />
Parágrafo único. As instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior poderlo, em qualquer<br />
época, a partir do dia I o de julho de 1997, apresentar as solicitaçôes de credenciamento de<br />
que trata esta Portaría.<br />
Art. 3 o . A comprovaçâo da excelencia do ensi<strong>no</strong>, exigida para o<br />
credenciamento como centro universitario, será feita através da análise dos seguintes criterios:<br />
I - capacidade financeira, administrativa e de infra-estrutura da instituicáo;<br />
II - qualificacáo académica e experiencia profissional do corpo docente;<br />
III - condiçôes de trabalho do corpo docente;<br />
IV -resultados obtidos <strong>no</strong> exame nacional de cursos e em outras formas de<br />
avaliacáo da qualidade do ensi<strong>no</strong>;<br />
V - atividades de iniciaçâo científica e de prática profissional para os alu<strong>no</strong>s.<br />
Art. 4 o . A solicitaçâo para o credenciamento como centro universitario,<br />
deverá ser acompanhada do projeto, contendo, pelo me<strong>no</strong>s, as seguintes informaçoes:<br />
I - de<strong>no</strong>minaçâo, condiçâo jurídica, situaçâo fiscal e parafiscal e objetivos<br />
institucionais;<br />
II - breve histórico da instituicáo;<br />
III -localizaçâo da sede;<br />
IV -estatuto da instituicáo;<br />
V - definiçâo de seu modelo de gestáo institucional, incluindo orga<strong>no</strong>grama<br />
funcional, descriçâo das funçôes e formas de acesso a cada cargo, esclarecendo suas atribuiçôes<br />
académicas e administrativas, definiçâo de mandato, qualificacáo mínima exigida e<br />
formas de acesso para os cargos diretivos ou de coordenacáo, bem como a composiçâo e<br />
atribuiçôes dos órgáos colegiados académicos;<br />
VI -elenco dos cursos de graduacáo reconhecidos e em fase de reconhecimento,<br />
com indicaçâo do número de vagas, número de candidatos por vaga e por curso <strong>no</strong><br />
último vestibular, número de alu<strong>no</strong>s matriculados por curso, por período (<strong>no</strong>tur<strong>no</strong> ou diur<strong>no</strong>)<br />
e por turma;<br />
Vll-descricäo das instalaçôes físicas, equipamentos, laboratorios, biblioteca<br />
com acervo de periódicos e livras por área de conhecimento e outros recursos materials<br />
de apoio ao ensi<strong>no</strong> e as atividades de extensáo, especialmente equipamentos de informática<br />
e acesso a redes de informaçâo;<br />
VlII-descriçao do corpo docente, incluindo número, qualificacáo académica,<br />
discriminando a titulaçâo obtida e a instituicáo concedente, experiencia profissional,<br />
inclusive a nao docente, e régime de trabalho;<br />
IX -pla<strong>no</strong> de carreira docente;<br />
X - principáis atividades de extensáo desenvolvidas <strong>no</strong>s últimos dois a<strong>no</strong>s;<br />
XI -experiencia acumulada em cursos de pos-graduaçâo lato sensu-,<br />
XH-indicacáo de atividades extracurriculares e de prática profissional oferecida<br />
aos alu<strong>no</strong>s.<br />
Art. 5 o . O projeto de que trata o artigo anterior desta Portaría, deverá ser<br />
acompanhado de um pla<strong>no</strong> de desenvolvimento institucional, contemplando, pelo me<strong>no</strong>s,<br />
os seguintes itens:<br />
I - objetivos da instituicáo;<br />
II - projeto de qualificacáo e formacáo continuada do corpo docente;<br />
• 623 -
Ill -formas de fomento para a melhoria permanente da qualidade do ensi<strong>no</strong><br />
de graduaçâo e das atividades de extensâo;<br />
rv -política de atualizaçâo e re<strong>no</strong>vaçâo permanente do acervo bibliográfico<br />
e de redes de ¡nformaçâo;<br />
V- pia<strong>no</strong> de expansâo do ensi<strong>no</strong> de graduaçâo e definiçâo do perfil dos<br />
profissionais que pretende formar;<br />
VI -projeto de expansâo e melhoria da infra-estrutura;<br />
Parágrafo único. O projeto institucional referido <strong>no</strong> caput deste artigo será<br />
integralmente considerado <strong>no</strong>s futuros processus de avaliaçâo e recredenciamento da instituicáo<br />
como centro universitario.<br />
Art. 6 o . As informaçoes prestadas pela proponente seráo complementadas<br />
pela SESu/MEC, com informaçoes adicionáis que poderáo incluir as prestadas por outros<br />
órgáos do MEC.<br />
Art. 7 o . A SESu/MEC, completado o conjunto de informaçoes, constituirá<br />
urna comissáo de credenciamento, especialmente designada para avaliar a documentacáo<br />
apresentada e avaliar in loco as condiçoes de funcionamento e as potencialidades da instituiçâo.<br />
Parágrafo único. A comissáo poderá solicitar informaçoes adicionáis inclusive<br />
por meio da realizaçâo de entrevistas ou aplicaçâo de questionários a alu<strong>no</strong>s e docentes.<br />
Art. 8°. A comissáo de credenciamento, urna vez concluida a análise da<br />
solicitaçâo, elaborará relatório detalhado <strong>no</strong> qual recomendará ou nao o credenciamento da<br />
instituiçâo como centro universitario.<br />
Parágrafo único. Do relatório citado <strong>no</strong> caput deste artigo, constará a definiçâo<br />
da localizaçâo da sede da instituiçâo.<br />
Art. 9 o . O relatório da comissáo, acompanhado da documentacáo pertinente,<br />
integrará o relatório da SESu/MEC que será encaminhado à Cámara de Educaçâo<br />
Superior do Conselho Nacional de Educaçâo para deliberacáo.<br />
Art. 10. O parecer do Conselho Nacional de Educaçâo de que trata o<br />
artigo anterior será encaminhado ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto para<br />
homologacáo.<br />
§ I o . Em havendo homologacáo, pelo Ministro, de parecer favorável, o<br />
credenciamento se fará por ato do Poder Executivo, que deverá explicitar o local da sede<br />
da instituiçâo.<br />
§ 2 o . Em caso de homologacáo de parecer desfavorável, a instituiçâo interessada<br />
só poderá solicitar <strong>no</strong>vo credenciamento após o prazo de dois a<strong>no</strong>s, a contar da<br />
data da publicaçâo da homologacáo do parecer <strong>no</strong> Diario Oficial da Uniáo.<br />
Art. 11. Os centros universitarios poderáo exercer, em sua sede, a auto<strong>no</strong>mía<br />
para criar, organizar e extinguir cursos e programas de educaçâo superior, conforme o<br />
disposto <strong>no</strong> Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
Art. 12. As instituiçôes que obtiverem credenciamento como centros universitarios<br />
seráo avahadas, para fins de recredenciamento, após cinco a<strong>no</strong>s.<br />
Art. 13. Será sustada a tramitaçao de solicitaçâo de credenciamento de<br />
que trata esta Portaría quando a proponente ou sua mantenedora estiverem submetidas a<br />
sindicância ou inquérito administrativo.<br />
Art. 14. Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
-624-
PORTARÍA N" 637, DE 13 DE MAIO DE 1997<br />
Dispöe sobre o credenciamento de universidades.<br />
0 MINISTRO DA EDUCACÄO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de suas atribuíçôes,<br />
considerando o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, na Lei n° 9.394,<br />
de 20 de dezembro de 1996 e <strong>no</strong> Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997, e considerando<br />
ainda a necessidade de <strong>no</strong>rmalizar os procedimentos para o credenciamento de instituicöes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior como universidades privadas, resolve:<br />
Art. I o . O credenciamento de universidades privadas se dará portransformaçâo<br />
de instituicöes de ensi<strong>no</strong> superior já credenciadas e em funcionamento que satisfaçam<br />
as condiçoes estabelecidas pelo art. 52 da Lei n° 9.394, de 1996; pelo Decreto n° 2.207,<br />
de 15 de abril de 1997, e o disposto nesta Portaria.<br />
Parágrafo único. Seráo admitidas universidades especializadas, conforme o<br />
parágrafo único do art. 52 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996edo§ 3 o do art. 5 o do<br />
Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
Art. 2 o . A instituicáo interessada em credenciar-se como universidade<br />
deverá apresentar solicitaçâo especifica para este fim ao Ministerio da Educacáo e do Desporto,<br />
que deverá ser protocolada <strong>no</strong> Protocolo Gérai do MEC ou da Delegada do Ministerio<br />
na unidade da federaçâo respectiva.<br />
Parágrafo único. As instituicöes de ensi<strong>no</strong> superior poderáo, em qualquer<br />
época, a partir do dia I o de ¡ulho de 1997, apresentar as solicitaçôes de credenciamento de<br />
que trata esta Portaria.<br />
Art. 3 o . O credenciamento de universidades privadas será feito através<br />
da comprovacáo dos seguintes criterios:<br />
1 - capacidade financeira, administrativa e de infra-estrutura da instituicáo;<br />
II - cumprimento integral das exigencias de titulaçâo e de tempo integral<br />
estabelecidas <strong>no</strong> art. 52 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e <strong>no</strong> Decreto n° 2.207,<br />
de 15 de abril de 1997;<br />
III -atividade efetiva de pesquisa em, <strong>no</strong> mínimo, tres áreas;<br />
IV -pós-graduacao implantada;<br />
V - infra-estrutura adequada de pesquisa;<br />
VI -existencia de órgáos colegiados, com participaçâo de docentes, e<br />
capacidade decisoria sobre os assuntos relativos à docencia, à pesquisa e à extensâo;<br />
Vll-existência de fundo de pesquisa destinado ao financiamento de projetos<br />
académicos, científicos e tec<strong>no</strong>lógicos da instituicáo, com recursos equivalentes a, <strong>no</strong><br />
mínimo, 2% do orçamento operacional da instituicáo.]<br />
Parágrafo único. As instituicöes que solicitarem o credenciamento como universidade<br />
especializada devem comprovar efetiva atividade de pesquisa e pós-graduacao<br />
stricto sensu em urna área de conhecimento e, quando for o caso, em sub-áreas correlatas.<br />
Art. 4 o . A solicitaçâo de credenciamento como universidade deverá ser<br />
acompanhada de projeto do qual deveráo constar os seguintes quesitos:<br />
I - de<strong>no</strong>minaçâo, condiçâo jurídica, situaçâo fiscal e parafiscal e objetivos<br />
institucionais;<br />
II - breve histórico da instituicáo;<br />
III -projeto de estatuto da <strong>no</strong>va universidade;<br />
-625-
PV -localizaçâo da sede e de cursos ou campi em outras localidades, quando<br />
for o caso;<br />
V - breve histórico da instituiçâo;<br />
VI -elenco dos cursos reconhecidos e em reconhecimento, com indicaçâo<br />
do número de vagas, número de candidatos por vaga e por curso <strong>no</strong> último vestibular, número<br />
de alu<strong>no</strong>s matriculados por curso, por período (<strong>no</strong>tur<strong>no</strong> ou diur<strong>no</strong>) e por turma;<br />
VII -organizaçâo académica e administrativa, com definicáo de mandato,<br />
qualificaçâo exigida e formas de acesso para os cargos de reitor, diretores de unidade e<br />
demais posiçôes de chefia e coordenaçâo;<br />
VlII-descricáo das instalaçôes físicas; equipamentos; laboratorios; biblioteca<br />
com acervo de periódicos; acervo de livras por área de conhecimento e outros recursos<br />
materials de apoio ao ensi<strong>no</strong>, à pesquisa e as atividades administrativas, especialmente <strong>no</strong><br />
que diz respeito ao equipamento de informática e acesso a redes de informaçâo,-<br />
IX -descriçâo do corpo docente, com número e percentual de especialistas,<br />
mestres e doutores, especificando as instituiçôes concedentes da titulaçâo; vinculaçâo<br />
do docente por disciplina; percentual em tempo integral; experiencia profissional e regime<br />
de trabalho e pla<strong>no</strong> de carreira;<br />
X - demonstraçâo das atividades de pesquisa por resultados, tais como<br />
publicaçôes de docentes em livras, anais de congressos ou revistas especializadas, produçâo<br />
científica e tec<strong>no</strong>lógica dos docentes, patentes registradas, projetos realizados e em<br />
desenvolvimento;<br />
XI -descriçâo das atividades de extensäo desenvolvidas <strong>no</strong>s últimos dois a<strong>no</strong>s;<br />
Xll-número e avaliaçâo dos cursos de pós-graduacáo;<br />
XlII-resultados obtidos ñas avalíacóes realizadas pelo Ministerio da Educacao<br />
e do Desporto.<br />
Art. 5 o . O projeto de que trata o artigo anterior desta Portaría, deverá ser<br />
acompanhado de um pla<strong>no</strong> de desenvolvimento institucional, contemplando, pelo me<strong>no</strong>s,<br />
os seguintes itens:<br />
I - objetivos da instituiçâo;<br />
II - projeto de qualificaçâo e formaçâo continuada do corpo docente;<br />
III - formas de fomento e incentivo à pesquisa, à pos-graduaçâo e à graduaçâo;<br />
rv-definicáo de áreas prioritarias para o desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> de<br />
graduaçâo, posgraduaçâo e pesquisa;<br />
V - perfil dos profissionais que pretende formar;<br />
VI -projeto de atualizaçâo e re<strong>no</strong>vaçâo permanente dos acervos bibliográficos<br />
e de redes de informaçâo;<br />
VII-projeto de expansáo e melhoria da infra-estrutura existente.<br />
Parágrafo único. O pla<strong>no</strong> de desenvolvimento institucional referido <strong>no</strong> caput<br />
deste artigo, será integralmente considerado <strong>no</strong>s futuros processos de avaliaçâo e<br />
recredenciamento da instituiçâo como universidade.<br />
Art. 6 o . As informaçôes prestadas pela solicitante seráo complementadas<br />
pela SESu/MEC, com informaçôes adicionáis que poderáo incluir as apresentadas por outros<br />
órgáos do MEC.<br />
-626-
Art. 7°. A SESu/MEC, completado o conjunto de informaçôes, constituirá<br />
uma comissäo de credenciamento, especialmente designada para avaliar a documentaçâo<br />
apresentada e avaliar in loco as condiçoes de funcionamento e as potencialidades da instituiçâo.<br />
Parágrafo único. A comissäo poderá solicitar informaçôes adicionáis, inclusive<br />
através de realizaçâo de entrevistas ou aplicaçâo de questionários a alu<strong>no</strong>s e docentes.<br />
Art. 8°. A comissäo de credenciamento, urna vez concluida a análise e a<br />
verificaçao in loco, elaborará relatório detalhado <strong>no</strong> quai recomendará ou näo o credenciamento<br />
da instituiçâo como universidade.<br />
Parágrafo único. Do relatório citado <strong>no</strong> caput deste artigo, constará a définicao<br />
da localizaçào da sede da instituiçâo e dos campi que poderäo integrá-la.<br />
Art. 9 o . O relatório da comissäo de credenciamento, acompanhado da documentaçao<br />
pertinente, integrará o relatório da SESu/MEC, que será encaminhado à Cámara<br />
de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo, para deliberaçao.<br />
Art. 10. O parecer do Conselho Nacional de Educaçâo de que trata o<br />
artigo anterior será enviado ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto para<br />
homologaçâo.<br />
§ I o . Em havendo homologaçâo, pelo Ministro, de parecer favorável, o<br />
credenciamento se fará por ato do Poder Executivo, que explicitará o local da sede da instituiçâo<br />
e dos campi fora da sede.<br />
§ 2 o . Em caso de homologaçâo de parecer desfavorável, a instituiçâo interessada<br />
só poderá solicitar <strong>no</strong>vo credenciamento após o prazo de dois a<strong>no</strong>s, a contar da<br />
data da publicacáo da homologaçâo do parecer <strong>no</strong> Diario Oficial da Uniäo.<br />
Art. 11. As instituiçôes que obtiverem credenciamento como universidades<br />
serâo avahadas, para fins de recredenciamento, após cinco a<strong>no</strong>s.<br />
Art. 12. Será sustada a tramitaçâo de solicitaçôes de credenciamentos<br />
de que trata esta Portaria quando a proponente ou sua mantenedora estiverem submetidas<br />
a sindicância ou inquérito administrativo.<br />
Art. 13. Os processos de credenciamento de universidades que estâo sendo<br />
analisados na presente data pelas comissôes de especialistas de ensi<strong>no</strong> ou por comissäo<br />
especialmente designada, junto à Secretaria de Educaçâo Superior ou junto ao Conselho<br />
Nacional de Educaçâo, teräo sua análise concluida, <strong>no</strong>s termos da legislaçâo e <strong>no</strong>rmas vigentes<br />
até a data de publicacáo do Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
§ I o . Os processos de que trata este artigo deverâo ter sua tramitaçâo concluida<br />
pela Secretaria de Educaçâo Superior, com vistas ao encaminhamento ao Conselho<br />
Nacional de Educaçâo, <strong>no</strong> prazo de até 120 dias, a contar da data de publicacáo do Decreto<br />
n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
§ 2 o . As instituiçôes que tiverem seus pedidos negados poderäo represéntalos,<br />
sem carencia de data, <strong>no</strong>s termos da <strong>no</strong>va sistemática definida nesta Portaria e <strong>no</strong><br />
Decreto n° 2.207, de 15 de abril de 1997.<br />
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacáo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
Republicada <strong>no</strong> DOU seçâo I, dia 07/08/97<br />
-627-
DECRETO N° 1.845, DE 28 DE MARCO DE 1996<br />
Delega competencia ao Ministro de Estado da Educaçâo<br />
e do Desporto, para a prática dos atos que menciona.<br />
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />
usando da atribuiçâo que lhe confère o art. 84, inciso IV da Constituiçâo, e tendo em vista o<br />
disposto <strong>no</strong>s arts. Il e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,-decreta:<br />
Art. I o . delegada competencia ao Ministro de Estado da Educaçâo e<br />
do Desporto para observada a legislacáo pertinente, após parecer favorável do Conselho de<br />
Educaçâo competente, pratica os seguintes atos:<br />
1 - conceder a autorizaçâo e o recredenciamento periódico de universidades<br />
e estabelecimentos ¡solados de ensi<strong>no</strong> superior;<br />
II - conceder o reconhecimento de cursos e hábilitaçôes oferecidos por<br />
instituicóes de ensi<strong>no</strong> superior, inclusive por universidades, assim como a autorizaçâo previa<br />
para o funcionamento daqueles oferecidos por instituicóes nao universitarias;<br />
III -aprovar os estatutos das universidades e os regimentos das demais<br />
instituicóes de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 3°. fica revogado o Decreto n° 83.857, de 15 de agosto de 1979.<br />
Brasilia, 28 de marco de 1996; 175° da Independencia e 108° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
PORTARÍA N° I.670-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994<br />
Dispoe sobre a liberdade de alterar disciplinas dos currículos<br />
ple<strong>no</strong>s dos estabelecimentos isolados de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> Art. 4 o da Medida Provisoria n.° 711, de 17<br />
de <strong>no</strong>vembro de 1994, resolve:<br />
Art. I o . Os estabelecimentos isolados de ensi<strong>no</strong> superior, federáis e particulares,<br />
poderäo alterar as disciplinas que compóem os seus currículos ple<strong>no</strong>s, sem necessidade<br />
de que tais modificacóes sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Educaçâo, desde<br />
que atendidos os mínimos de conteúdo e duraçâo fixados por aquele Conselho, conforme<br />
previsto na legislacáo específica em vigor.<br />
Art. 2 o . As alteracóes de que trata o Artigo anterior deveräo ser submetidas<br />
e aprovadas pelo Colegiado competente da instituiçâo, na forma das <strong>no</strong>rmas regimentáis.<br />
Art. 3 o . Para que surtam efeito, as Instituicóes deveräo publicar <strong>no</strong> Diario<br />
Oficial da Uniäo os respectivos currículos ple<strong>no</strong>s com as alteracóes efetivadas.<br />
Parágrafo único. Os currículos ple<strong>no</strong>s alterados na forma desta Portaría entraráo<br />
em vigor <strong>no</strong> período letivo seguinte à data de sua publicaçâo <strong>no</strong> Diario Oficial da<br />
Uniáo.<br />
Art. 4 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas<br />
as disposiçôes em contrario.<br />
MURÍLIO DE AVELLAR HINGEL<br />
D.O.U. 07/12/94, p. I8.660<br />
-628-
RESOLUÇÂO DO CFE N° 19, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977<br />
Fixa <strong>no</strong>rmas para o reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista o Parecer n.° 3.492/77 que aprova a Indicaçâo n.° 02/77-<br />
CFE, de 10 de fevereiro de 1977, resolve:<br />
Art. I o . Os processus de reconhecimento dos cursos superiores de graduaçâo<br />
com currículo mínimo aprovado seráo organizados em très fases: (a) Assistência; (b)<br />
Verificaçâo; (c) Avaliaçâo.<br />
Parte I - Reconhecimento de Cursos<br />
Secáo I - Assistência<br />
Capítulo I<br />
Sistemática<br />
Cámara de Ensi<strong>no</strong> Superior cadastra especial de cada instituiçâo e curso,<br />
permanentemente atualizado segundo as <strong>no</strong>vas informaçôes recebidas, as alteracóes autorizadas<br />
e o resultado das verificaçôes realizadas, competindo à CESu propor as medidas<br />
cabíveis ou submeter as demais Cámaras o que escapar à sua competencia propria.<br />
Secáo II - Verificaçâo<br />
Art. 3 o . A fase de Verificaçâo antecederá, obrigatoriamente, qualquer decisâo<br />
do Conselho sobre o reconhecimento dos cursos.<br />
§ I o . No tempo oportu<strong>no</strong>, por solicitaçâo da instituiçâo interessada ou exofficio,<br />
o Conselho designará Comissäo Verificadora para apuraçâo, in loco, da real organizaçâo<br />
e funcionamento da instituiçâo e dos cursos por ela ministrados, comparativamente à autorizaçâo<br />
concedida.<br />
§ 2°. A Comissäo Verificadora, antes de deslocar-se para a sede do curso,<br />
receberá o processo com a documentaçâo existente <strong>no</strong> Conselho, relacionada com o processo<br />
de autorizaçâo respectivo, alteracóes e informaçôes posteriores, bem como os relatórios<br />
das verificaçôes intermediarias porventura realizadas e providencias conséquentes.<br />
§ 3 o . A Comissäo Verificadora apresentará relatório circunstanciado, obedecendo<br />
as instruçôes gérais de seu funcionamento e à orientaçâo específica que lhe for<br />
dada, quando for o caso, pelo Relator ou pela CESu.<br />
§ 4 o . A Comissäo Verificadora prevista <strong>no</strong> § I o , poderá ser dispensada, a<br />
¡uízo da CESu, se tiver havido verificaçâo intermediaria, dentro dos 6 (seis) meses ¡mediatamente<br />
anteriores, e as informaçôes disponíveis <strong>no</strong> Conselho estiverem atualizadas, tornando<br />
desnecessária qualquer outra providencia.<br />
SECÁO III - Avaliaçâo<br />
Art. 4 o . A fase de Avaliaçâo sucederá à verificaçâo final e consistirá, es-<br />
-629-
sencialmente, na formaçâo de juízo sobre o funcionamento da instituiçâo, o nivel qualitative)<br />
do curso oferecido a partir da autorizacáo e a conformaçâo do trabalho desenvolvido ao<br />
Projeto autorizado.<br />
§ 1 °. A instituiçâo poderá, conforme a gravidade da falta, ser advertida, ou<br />
ter seus concursos vestibulares suspensos, sempre que, entre o momento da autorizacáo e<br />
o do reconhecimento do curso, se apurar, com base <strong>no</strong> Projeto autorizado, pelo me<strong>no</strong>s urna<br />
das alternativas:<br />
a) nao ter promovido a ampliaçâo de instalaçoes e equipamentos e do<br />
acervo bibliográfico e documental, quando for o caso;<br />
b) nao ter adotado providencias efetivas para aperfeiçoamento do seu<br />
corpo docente, quando nao devidamente titulado;<br />
c) nao ter instalado e feito funcionar os órgáos colegiados previstos em<br />
Regimentó,d)<br />
nao ter garantido condiçôes cabais de funcionamento da representacao<br />
discente e das associaçôes estudantis previstas <strong>no</strong>s atos de sua estruturaçâo;<br />
e) ter substituido indevidamente docentes regularmente aprovados, por<br />
outros, embora qualifícados, nao submetidos previamente à apreciaçâo do Conselho na<br />
forma da Resoluçâo específica;<br />
f) ter alterado, sem anuencia do Conselho, o número de vagas, ainda que<br />
respeitada a legislaçâo propria, ou a organizaçâo de tur<strong>no</strong>s e turmas, aprovados por ocasiáo<br />
da autorizacáo;<br />
g) ter mudado de mantenedora ou transferido a sede, sem autorizacáo<br />
previa do Conselho;<br />
h) se encontrar em situaçao fiscal ou parafiscal irregular;<br />
i) nao haver respeitado ou haver alterado, sem concordancia previa do<br />
Conselho, as regras básicas de relacionamento entre a entidade mantenedora e a unidade<br />
escolar mantida, definidas <strong>no</strong> processo de autorizacáo do curso;<br />
j) haver reduzido o seu patrimonio abaixo dos mínimos definidos para<br />
autorizacáo do curso ou alienado os imóveis em que este é ministrado;<br />
1) nao estar proporcionando aos docentes remuneracáo condigna, segundo<br />
esquema aprovado <strong>no</strong> processo de autorizacáo;<br />
m) haver, por açâo ou omissáo, prejudicado de maneira relevante o bom<br />
funcionamento do curso autorizado, ou a qualidade do ensi<strong>no</strong> efetivamente oferecido.<br />
§ 2 o . A suspensáo prevista <strong>no</strong> parágrafo anterior somente será cancelada<br />
quando a falha ou falhas que a tiverem justificado forem comprovadamente corrigidas.<br />
CAPÍTULO II<br />
COMPETENCIA<br />
Art. 5 o . A competencia para instrucáo dos processos de reconhecimento<br />
é da Cámara de Ensi<strong>no</strong> Superior, que emitirá o parecer final, para ser submetido à decisáo<br />
do Plenário.<br />
-630-
§ 1 °. A Cámara de Ensi<strong>no</strong> Superior adotará as providencias de sua alçada e<br />
solicitará as demais Cámaras pronunciamiento sobre aspectos específicos de sua competencia.<br />
§ 2 o . Se o julgar necessário, o Relator poderá solicitar a presença dos dirigentes<br />
da instituiçâo e seus assessores, para discussáo de quaisquer aspectos do processo<br />
de reconhecimento, em qualquer de suas etapas.<br />
CAPÍTULO III<br />
MODELOS<br />
Art. 6 o . As informaçoes e os pedidos de alteraçâode quaisquer elementos<br />
constantes do Projeto de autorizacáo aprovado e seus desdobramentos posteriores obedecerlo<br />
a modelos que seráo progressivamente desenvolvidos pelo Conselho.<br />
CAPÍTULO IV<br />
SANÇÔES<br />
Art. 7 o . Além da sancáo prevista <strong>no</strong> § I o do Art. 4 o , a Cámara de Ensi<strong>no</strong><br />
Superior sugerirá as medidas que se tornarem necessárias à efetivaçâo de advertencia a<br />
instituiçoes que deixem de atender as exigencias e aos procedimentos regularmente estabelecidos<br />
para efeito de reconhecimento de seus cursos em tempo hábil, com prejuízo de seus<br />
alu<strong>no</strong>s.<br />
§ I o . Aocorrência de falta grave, ou a caracterizaçâo do nao prosseguimento<br />
do curso de acordó com os padróes previstos, apurados em inquérito administrativo,<br />
poderá determinar a proposta de cancelamento da autorizacáo concedida, sempre que o<br />
Conselho se converter da impossibilidade de corrigir adequadamente as falhas apuradas<br />
mediante intervençâo ou sem mudança de mantenedora ou de dirigentes.<br />
§ 2 o . No caso do parágrafo anterior o Conselho adotará ou sugerirá as medidas<br />
de validaçâo ou convalidaçâo dos estudos realizados, sua complementaçâo e a transferencia<br />
dos alu<strong>no</strong>s para instituiçoes qualificadas.<br />
CAPÍTULO V<br />
CALENDARIO<br />
Art. 8 o . Os eventos relacionados com o processo de reconhecimento de<br />
cursos obedeceráo aos prazos previstos <strong>no</strong> Calendario Geral de Atividades do Conselho,<br />
nao havendo termo final para a etapa de assistência que será continua, até decisáo definitiva<br />
do Plenário.<br />
PARTE II - AVALIAÇÂO DO AUMENTO DE VAGAS<br />
Art. 9 o . Os aumentos de vagas concedidas seráo objeto de avaliaçâo, na<br />
forma descrita nestas <strong>no</strong>rmas para reconhecimento de cursos, com base <strong>no</strong> acompanhamento<br />
respectivo.<br />
-631 -
§ I o . A decisáo da Cámara de Ensi<strong>no</strong> Superior, que concluir pela regularidade<br />
do funcionamento do curso por aquela forma ampliado, constará do cadastra da<br />
instituicáo.<br />
§ 2 o . Quando a Cámara de Ensi<strong>no</strong> Superior verificar a ocorrência de qualquerirregularidadenäo<br />
sanada, procederá como <strong>no</strong> caso de processos de reconhecimento<br />
de cursos.<br />
PARTE III - NORMAS TRANSITORIAS<br />
Art. 10. Os cursos ¡á autorizados, cujo processo de reconhecimento aínda<br />
nao tiver sido iniciado até 31/12/1977, seráo submetidos, <strong>no</strong> que couberaos procedí'<br />
mentos ácima definidos com as adaptacóes aconselháveis em cada caso.<br />
§ I o . Os processos de cursos já em fase de verificaçâo ou iniciados até 31/<br />
12/1977 teráo seu andamento concluido pela sistemática anterior.<br />
§ 2 o . A Cámara de Ensi<strong>no</strong> Superior submeterá ao Plenário as <strong>no</strong>rmas complementares<br />
que vierem a fazer-se necessárias para cumprimento do ácima disposto.<br />
PARTE IV - DISPOSIÇOES FINÁIS<br />
Art. 11. Comissáo Especial proporá, em prazo a ser fixado, <strong>no</strong>rmas<br />
simplificadas para a re<strong>no</strong>vaçâo periódica do reconhecimento, prevista na Lei n.° 5.540/68.<br />
Art. 12. Nao se estende as Universidades e aos cursos cuja autorizaçâo<br />
nao dependa do CFE, a assistência periódica prevista <strong>no</strong> § 3 o do Art. 2°.<br />
Art. 13. As instituiçôes promoveráo a abertura da fase de verificaçâo prevista<br />
nesta Resoluçâo logo após o segundo a<strong>no</strong> de funcionamento do curso autorizado e<br />
sempre antes da formatura da primeira turma.<br />
Art. 14. A soluçâo dos casos omissos e a interpretaçâo destas <strong>no</strong>rmas<br />
cabem ao Plenário.<br />
Art. 15. Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposiçôes em contrario.<br />
R José Vieira de Vasconcellos - Presidente<br />
CFE. Resoluçâo n.° 19/77. Diario Oficial, Brasilia. 6 jan. 1978, Seçâo l,pt. 1, p. 325-7.<br />
CFE. Documenta, Brasilia (205):502-5, dez. 1977.<br />
Ver: R. 29/77 e R 4/63, R 17/69, R 13/71 e R 16 A/73<br />
-632-
8.3.4. CURSOS DE PÓS-GRADUACAO: CREDENCIAMENTO, AVALIA-<br />
CÁO E RECONHECIMENTO PERIÓDICO<br />
RESOLUÇÂO CES N°.° 01, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997<br />
Fixa condiçôes para validade de diplomas de cursos de graduaçâo e de pósgraduaçao<br />
em niveis de mestrado e doutorado, oferecidos por instituiçoe<br />
estrangeiras, <strong>no</strong> Brasil, ñas modalidades semi-presenciais ou a distanc<br />
O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE-<br />
LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembre)<br />
de 1995, e <strong>no</strong> Parecer 78/96, homologado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do<br />
Desporto em 8 de Janeiro de 1997, resolve:<br />
Art. I o . Näo seräo revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins legáis,<br />
diplomas de graduaçâo e de pós-graduacao em níveis de mestrado e doutorado, obtidos<br />
através de cursos ministrados <strong>no</strong> Brasil, oferecidos por instituiçoes estrangeiras, especialmente<br />
ñas modalidades semi-presencial ou à distancia, diretamente ou mediante qualquer<br />
forma de associacäo com instituiçoes brasileiras, sem a devida autorizacáo do Poder Público,<br />
<strong>no</strong>s termos estabelecidos pelo artigo 209,1 e II, da Constituiçâo Federal.<br />
Art. 2 o . A nao observancia do disposto <strong>no</strong> artigo anterior configura<br />
descumprimento das <strong>no</strong>rmas gérais da educaçâo nacional e importará na aplicaçâo das<br />
penalidades pertinentes, entre as quais a cassaçâo dos atos de credenciamento, autorizacao<br />
e reconhecimento das instituiçoes envolvidas e/ou dos cursos por elas ministrados.<br />
Art. 3 o . O disposto nesta Resoluçâo aplica-se a todas as instituiçoes de<br />
ensi<strong>no</strong> superior, inclusive universidades.<br />
Art. 4 o . Esta Resoluçâo entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO<br />
D.O.U. de 05/03/97 pg. 4.156 Seçâo 1<br />
PORTARÍAN 0 1.092, DE I o DE NOVEMBRO DE 1996<br />
Dá competencia à CAPES para elaborar relató<strong>no</strong>s com vistas ao<br />
reconhecimento dos cursos de mestrado e doutorado.<br />
0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso<br />
de suas atribuiçôes, considerando o disposto na Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995,<br />
resolve:<br />
Art. 1 °. Compete à Fundaçâo Coordenaçâo de Aperfeiçoamento de Pessoal<br />
de Nivel Superior - CAPES, a elaboraçâo, com base na avaliaçâo periódica dos cursos, dos<br />
relató<strong>no</strong>s a serem encaminhados à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de<br />
Educaçâo, com vistas ao reconhecimento dos cursos de mestrado e doutorado.<br />
Art. 2°. Dos relató<strong>no</strong>s de que trata o artigo anterior deverâo constar:<br />
1 - descriçâo detalhada dos procedimentos e criterios utilizados <strong>no</strong> processo<br />
de avaliaçâo dos cursos, por área do conhecimento;<br />
II - resumo, por área do conhecimento, do resultado da avaliaçâo, contendo<br />
a relaçâo dos cursos, com os respectivos concertos;<br />
III -manifestaçâo sobre a concessäo do reconhecimento dos cursos ou de<br />
sua re<strong>no</strong>vaçâo.<br />
Art. 3°. A deliberaçâo da Cámara de Educaçâo Superior sobre os relatórios<br />
-633-
será encaminhada à CAPES para as providencias relativas à homologaçâo pelo Ministro de Estado.<br />
Parágrafo único. Na hipótese de diligencia, os casos específicos seráo apontados<br />
à CAPES para as providencias cabíveis.<br />
Art. 4 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Art. 5 o . FicarevogadooArt. 3 o da Portaría n.° 694 de 13dejunhode 1995.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O. de 4/11/96 - Seçâo 1 - p. 22.639<br />
PORTARÍA N° 1.461, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995<br />
Reconñece cursos de mestrado e doutorado avallados pela CAPES<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso<br />
de suas atribuiçoes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> art. 9 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro<br />
de 1961, § 2 o , letra "g", com a redacáo dada pelo art. I o da Lei n.° 9.131, de 24 de<br />
<strong>no</strong>vembro de 1995, e de acordó com o Parecer n.° 250/95 da Comissáo Especial designada<br />
por Decreto de 16 de fevereiro de 1995, aprovado em reuniäo de 7 de <strong>no</strong>vembro de 1995,<br />
conforme consta do Processo n.° 23123 002962/95-10, do Ministerio da Educaçâo e do<br />
Desporto, resolve:<br />
Art. I o . Reconhecer os cursos de mestrado e doutorado, avaliados pela<br />
Fundaçâo Coordenaçao de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior - CAPES, com<br />
conceitos A, B e C, constantes da relacáo que com esta é publicada, para os efeitos do art. 3°<br />
da Portaría Ministerial n.° 694, de 13 de junho de 1995, ficando convalidados os atos praticados<br />
pelas instituiçoes de Ensi<strong>no</strong> Superior, com base na Portaría CAPES n.° 39, de 9 de agosto<br />
de 1995, publicada <strong>no</strong> Diario Oficial de 24 de agosto de 1995, Seçâo l,pags. 12.973 a 12.983.<br />
Art. 2 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
PORTARÍA CAPES N° 694, DE 13 DE JUNHO DE 1995<br />
Confère valldade aos títulos concedidos por cursos de mestrado e doutorado com conceitos A, B e<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, INTERI<br />
NO, <strong>no</strong> uso de suas atribuiçoes, resolve:<br />
Art. 1 °. Conferir validade nacional a todos os títulos concedidos até a data<br />
de 15 de marco de 1995, pelos cursos de mestrado e doutorado, com conceitos 'A", "B" e<br />
"C", atribuidos pelo Sistema de Acompanhamento e Avaliaçâo da Fundaçâo Coordenaçao<br />
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior - CAPES, <strong>no</strong>s termos da Portaría Ministerial<br />
n.° 1740, de 20 de dezembro de 1994, e da Portaria n.° 84/CAPES, de 22 de dezembro de 1994.<br />
Art. 2 o . Os títulos concedidos a partir de 16 de marco de 1995 teräo sua<br />
validade nacional assegurada, desde que os respectivos cursos de mestrado e doutorado<br />
venham a ser reconhecidos <strong>no</strong>s termos da letra g, § 2° do art. 9 o da Lei n.° 4.024, com<br />
redaçâodada pelo art. I o da Medida Provisoria n.° 1018, de 8 de junho de 1995.<br />
Art. 3 o . A CAPES encaminhará à Comissáo Especial constituida por Decreto<br />
de 16 de fevereiro de 1995, para deliberaçâo e posterior homologaçâo ministerial, os<br />
pareceres referentes aos cursos de mestrado e doutorado a serem reconhecidos.<br />
Art. 4 o . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogada a<br />
Portaria n.° 1740, de 20 de dezembro de 1994.<br />
JOÄO BATISTA ARAUJO E OLIVEIRA<br />
D.O. de 14/06/95 - Seçâo 1 - p. 8631<br />
-634-
PORTARÍA CAPES N° 84, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994<br />
Dispöe sobre criterios e vigencia das avaliaçôes feitas pela CAPES.<br />
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÂO DE APERFEIÇOAMENTO DE PES-<br />
SOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES <strong>no</strong> uso das atribuicóes conferidas pelo art. 19,<br />
inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.° 524, de 19.05.92, e considerando a Delegacao<br />
de competencia incita na Portaría n.° 1.740, de 20.12.94, do Ministro de Estado da<br />
Educaçâo e do Desporto, bem como a existencia de urna estrutura de captaçâo de dados<br />
concementes aos cursos de pos-graduaçâo stricto sensu com vistas a avaliaçâo dos mesmos,<br />
resolve:<br />
Art. I o . Os resultados da avaliaçâo dos cursos de pós-graduacáo stricto<br />
sensu procedida bienalmente pela CAPES têm vigencia até a publicaçào dos resultados da<br />
avaliaçâo posterior e serâo utilizados para o reconhecimento da validade dos estudos neles<br />
realizados, na forma estabelecida por esta Portaría.<br />
Art. 2°. As comissôes de avaliaçâo, compostas por especialistas de reconhecida<br />
competencia, consideram nas avaliaçôes a organizaçâo, o desempenho de cada<br />
curso e os demais aspectos pertinentes a sua qualidade académica, informados em confermidade<br />
com a solicitaçâo da CAPES.<br />
Art. 3 o . Os resultados da avaliaçâo sao sintetizados através dos conceitos<br />
'A", "B", "C", "D" e "E", os quais expressam, em ordern decrescente, a qualidade de cada curso.<br />
§ I o . Nao será atribuido conceito ao curso que for declarado em urna das<br />
seguintes situacóes:<br />
a) NOVOCN<br />
a) EM REESTRUTURAÇÂO - CR, e,<br />
b) SEM AVALIAÇÂO-SA<br />
§ 2 o . O ingresso do curso <strong>no</strong> sistema de avaliaçâo fica condicionado à recomendaçâo<br />
fundada em pareceres de especialistas, sendo-lhes declarada a situaçâo "CN" na<br />
primeira avaliaçâo.<br />
§ 3°. Serâo considerados como "SA" os cursos que nâo remetam a CAPES<br />
os dados aludidos <strong>no</strong> art. 2° desta Portaría.<br />
Art. 4°. Os títulos de Doutor e Mestre conferidos pelos cursos classificados<br />
como "A", "B" ou "C" terâo validade nacional para todos os efeitos legáis.<br />
Parágrafo único. Será assegurada a validade de que trata este artigo aos títulos<br />
obtidos pelos estudantes que iniciarem o curso durante a vigencia de urna das classificaçôes<br />
arroladas <strong>no</strong> caput deste artigo e o concluírem dentro do prazo regulamentar.<br />
Art. 5 o . A CAPES divulgará os resultados das avaliaçôes objeto desta Portaría,<br />
<strong>no</strong> prazo de 90 (<strong>no</strong>venta) dias da conclusáo de cada ciclo avaliatório, através de publicaçào<br />
<strong>no</strong> Diario Oficial.<br />
Art. 6 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçào <strong>no</strong> Diario<br />
Oficial.<br />
MARIA ANDREA LOYOLA.<br />
D.O.U. de 06/01/95 - Seçâo 1 - p. 376<br />
-635-
PORTARÍA N° 1.740, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994<br />
Delega à CAPES competencia para proceder o credenciamento de cursos de pós-graduacao.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes, e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> art. 4 o da Medida Provisoria n.° 765 de 16<br />
dedezembrode 1994, <strong>no</strong> art. 24 da Lei n.° 5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1968, e <strong>no</strong>s arts. 11<br />
e 12 do Decreto-Lei n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e<br />
Considerando que a sistemática de credenciamento dos cursos de pósgraduacao<br />
deve obedecer aos principios de auto<strong>no</strong>mía universitaria e, ao mesmo tempo,<br />
corresponder ao amadurecimento da capacidade de direcionamento e gestáo do sistema<br />
a que deve servir;<br />
Considerando que os processos de avaliaçâo da pós-graduacao, conduzidos<br />
pela CAPES, adquiriram legitimidade e respeitabilidade em seus dezoito a<strong>no</strong>s de experiencia;<br />
Considerando que a avaliaçâo oferece referencias suficientes para o<br />
ajuizamento da pertinencia e qualidade dos títulos conferidos por cursos de pós-graduacao,<br />
resolve:<br />
Art. I o . É delegada competencia à Fundaçâo Coordenaçâo de Aperfeiçoamento<br />
de Pessoal de Nivel Superior - CAPES, para proceder ao credenciamento dos cursos<br />
de pos-graduaçâo a que se refere o art. 24 da Lei n.° 5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1968.<br />
Art. 2°. A Fundaçâo Coordenaçâo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel<br />
Superior - CAPES submeterá à aprovaçâo do Ministro da Educaçâo e do Desporto documento<br />
que fixarâ as regras e os procedimentos de credenciamento, apoiados <strong>no</strong>s processos de<br />
avaliaçâo dos cursos de pos-graduaçâo de que trata o artigo anterior.<br />
Art. 3°. Os títulos conferidos por cursos de pos-graduaçâo "stricto sensu",<br />
credenciados pela Fundaçâo Coordenaçâo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior<br />
- CAPES, de acordó com as regras e os procedimentos a este fim destinados, devidamente<br />
aprovados pelo Ministro da Educaçâo e do Desporto, conforme previsto <strong>no</strong> art. 2°, terâo<br />
validade em todo Territorio Nacional.<br />
Art. 4°. Esta portaría entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
MURÍLIO DE AVELLAR HINGEL<br />
D.O.U. de 22/12/94 - Seçâo 1 - p. 20226<br />
RESOLUCÁO N° 02, DE 29 DE JUNHO DE 1992<br />
Dá <strong>no</strong>va redaçâo ao artigo 3 o da Resolucäo n.° 03/85.<br />
0 PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes legáis e tendo em vista o Parecer n.° 724/91, homologado pelo Senhor<br />
Ministro de Estado da educaçâo, résolve:<br />
Art. 1 °. O artigo 3 o da Resolucáo n.° 03/85 passa a vigorar com a seguinte redaçâo:<br />
'Art. 3 o . Sao competentes para processar e conceder as revalidacóes:<br />
1 - de diplomas e certificados de graduaçâo, as universidades reconhecidas<br />
e as instituiçôes ¡soladas federáis de ensi<strong>no</strong> superior, que ministram cursos reconhecidos<br />
correspondentes aos referidos <strong>no</strong>s títulos estrangeiros;<br />
II - de diplomas e certificados de pos-graduaçâo, as universidades reconhecidas<br />
e as instituiçôes ¡soladas federáis de ensi<strong>no</strong> superior que mantenham cursos de<br />
-636-
pos-graduaçâo em área de conhecimento idéntica ou afim, ou nivel igual ou superior ao do<br />
título estrangeiro, que na última avaliaçâo da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal<br />
do Ensi<strong>no</strong> Superior (CAPES), tenham obtido avaliaçâo de nivel A ou B".<br />
Art. 2 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposicóes em contrario.<br />
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO<br />
D.O. 20/11/92 p. 10.111<br />
RESOLUÇÂO N° 3, DE 10 DE JUNHO DE 1985<br />
Dispöe sobre a revaüdacäo de diplomas e certificados de cursos de graduaçao<br />
pos-graduaçâo expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensi<strong>no</strong> superi<br />
0 PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçoes legáis e <strong>no</strong>s termos do Parecer n.° 256/85, homologado pelo Exmo. Senhor<br />
Ministro de Estado da Educaçâo, résolve:<br />
Art. I o . Os diplomas e certificados de cursos de graduaçao e pós-graduaçâo<br />
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensi<strong>no</strong> superior, seráo declarados equivalentes<br />
aos que sao concedidos <strong>no</strong> Pais e habéis para os fins previstos em Lei, mediante a<br />
devida revalidaçâo por instituiçâo brasileira <strong>no</strong>s termos da presente Resoluçâo.<br />
Art. 2 o . Sao suscetíveis de revalidaçâo os diplomas e certificados que<br />
correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitaçôes conferidas por instituicóes<br />
brasileiras, entendida a equivalencia em sentido ampio, de modo a abranger áreas congéneres,<br />
similares ou afins, aos que sao oferecidos <strong>no</strong> Brasil.<br />
Parágrafo único. A revalidaçâo é dispensável <strong>no</strong>s casos previstos em acordó<br />
cultural entre o Brasil e o pais de origem do diploma ou certificado, subsistindo, porém, a<br />
obrigatoriedade do registro, quando este for exigido pela legislaçâo brasileira.<br />
Art. 3 o . Sao competentes para processar e conceder as revalidacóes:<br />
1 - de diplomas e certificados de graduaçao, as universidades reconhecidas<br />
e as instituicóes ¡soladas federáis de ensi<strong>no</strong> superior, que ministram cursos reconhecidos<br />
correspondentes aos referidos <strong>no</strong>s títulos estrangeiros;<br />
11 - de diplomas e certificados de pos-graduaçâo, as universidades reconhecidas<br />
e instituicóes ¡soladas federáis de ensi<strong>no</strong> superior que mantenham cursos de posgraduaçâo<br />
credenciados em área de conhecimento idéntica ou afim e <strong>no</strong> nivel igual ou superior<br />
ao do titulo estrangeiro.<br />
Art. 4 o . O processo de revalidaçâo será instaurado mediante requerimento<br />
do interessado, acompanhado de copia do diploma ou certificado a ser revalidado e instruido<br />
com documentos referentes à instituiçâo de origem, duraçâo e currículo do curso e histórico<br />
escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados<br />
de traduçâo oficial.<br />
Parágrafo Único. Aos refugiados que nao possam exibir seus diplomas e currículos<br />
será permitido o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.<br />
Art. 5 o . O julgamento da equivalencia, para efeito de revalidaçâo, será feito<br />
por urna Comissäo, especialmente designada para tal fim, constituida de Professores da<br />
propria instituiçâo ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificaçâo compativel<br />
-637-
com a área de conhecimento e com o nivel do titulo a ser revalidado.<br />
Art. 6°. A comissâo de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre<br />
outros, os seguintes aspectos:<br />
I - qualificaçâo conferida pelo titulo e adequaçâo da documentaçâo que<br />
o acompanha;<br />
II - correspondencia do curso realizado <strong>no</strong> exterior com o que é oferecido<br />
<strong>no</strong> Brasil.<br />
Parágrafo único. A comissâo poderá solicitar informaçôes ou documentaçâo<br />
complementares que, a seu criterio, forem consideradas necessárias.<br />
Art. 7°. Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalencia dos estudos<br />
realizados <strong>no</strong> exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissâo determinar que o<br />
candidato seja submetido a exames e pravas, destinados à caracterizaçâo dessa equivalencia<br />
e prestados em Lingua Portuguesa.<br />
§ I o . No caso de cursos de graduaçâo, os exames de provas versaráo sobre<br />
as materias incluidas <strong>no</strong>s currfculos mínimos dos cursos correspondentes <strong>no</strong> Brasil, ou, na<br />
ausencia destes, <strong>no</strong>s pla<strong>no</strong>s de cursos aprovados pelo Conselho Federal de Educaçâo.<br />
§ 2 o . Quando a comparaçâo dos títulos e os resultados dos exames e provas<br />
demonstrarem o nao preenchimento das condiçôes exigidas para revalidaçâo, deverá o<br />
candidato realizar estudos complementares na propria instituiçâo ou em outra em que se<br />
ministra curso correspondente.<br />
§ 3 o . Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou<br />
venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.<br />
Art. 8 o . A comissâo elaborará relatório circunstanciado sobre os procedimentos<br />
adotados e, com base <strong>no</strong> atendimento as exigencias estabelecidas para o reconhecimento<br />
de equivalencia, emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidaçâo pretendida,<br />
a ser homologada pelo órgao competente na estrutura da instituiçâo.<br />
Art. 9 o . Da decisäo cabera recurso para o colegiado superior da universidade<br />
ou instituiçâo ¡solada, <strong>no</strong> prazo estipulado em regimentó, e, do ¡ulgamento deste, para o<br />
Conselho Federal de Educaçâo, dentro de 30 dias.<br />
Art. 10. Concluido o processo, o diploma ou certificado revalidado será<br />
apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da instituiçâo revalidante, devendo<br />
subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislaçâo para os títulos conferidos<br />
por instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior brasileiras.<br />
Parágrafo único. A instituiçâo revalidante mantera registro, em livro proprio,<br />
dos diplomas e certificados apostilados,<br />
Art. 11. As instituiçôes interessadas deverâo fixar <strong>no</strong>rmas especificas para<br />
disciplinarem o processo de revalidaçâo, ajustando-as à presente Resoluçâo.<br />
Art. 12. Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as Resoluçôes n°s 43 e 44/75 deste Conselho e demais disposiçôes em contrario.<br />
PAULO NATHANAEL PEREIRA DE SOUZA<br />
CFE. Resoluçâo n.° 3/85. DIARIO OFICIAL, Brasilia, 12 ¡un. 1985. Seçâo I, p. 8.332.<br />
DOCUMENTA, Brasilia (295): 195, jul. 1985.<br />
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RESOLUÇÂO N° 05, DE 10 DE MARCO DE 1983<br />
Fixa <strong>no</strong>rmas de funcionamento e de credenciamento dos cursos de pos-graduaçào stricto sen<br />
0 PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e,<br />
Considerando o disposto <strong>no</strong> item XVI, do Art. 15, do Regimentó do Conselho<br />
Federal de Educaçâo;<br />
Considerando a evoluçâo do ensi<strong>no</strong> de pos-graduaçâo <strong>no</strong> Brasil;<br />
Considerando ainda a decisáo do Plenário constante do Parecer 600/82<br />
devidamente homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e Cultura, cultura:<br />
Art. I o . Os cursos de pós-graduacáo, que conferem os graus de Mestres<br />
e Doutor, seráo credenciados pelo Conselho Federal de Educaçâo, <strong>no</strong>s termos da Lei 5.540,<br />
de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1968, para que seus diplomas gozem de validade em todo o territorio<br />
nacional.<br />
Art. 2 o . A organizaçâo e o regime didático-científico dos cursos de pósgraduacáo<br />
seguirâo a orientaçâo do Parecer 977/65, do CFE, consubstanciada ñas seguintes<br />
<strong>no</strong>rmas básicas:<br />
1 - A pós-graduacáo tem por objetivo a formaçâo de pessoal qualificado<br />
para o exercício das atividades de pesquisa e de magisterio superior <strong>no</strong>s campos das ciencias,<br />
filosofía, artes e tec<strong>no</strong>logía;<br />
II - A pós-graduacáo compreende dois níveis independentes e terminais -<br />
mestrado e doutorado - podendo o mestrado constituir etapa inicial para o doutoramento, a<br />
criterio da instituicáo,-<br />
III -Mestrado e doutorado destinam-se a criar qualificaçâo especial em<br />
determinadas áreas e subáreas do conhecimento;<br />
IV -Além das atividades didáticase académicas, exigir-se-á do candidato<br />
ao grau de mestre a apresentaçâo de dissertaçâo ou outra tipo de trabalho compatível com<br />
as características da área do conhecimento;<br />
V - Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor a defesa de tese que represente<br />
trabalho original, fruto da atividade de pesquisa, importando real contribuicáo para a<br />
área do conhecimento.<br />
VI -Para obtençâo do grau de doutor, seráo exigidos exames de qualificaçâo<br />
que evidenciem a amplitude e a profundidade de conhecimentos do candidato, bem<br />
como a sua capacidade crítica.<br />
§ 1 °. Ñas áreas académicas, os cursos receberáoas designacöes das áreas<br />
e subáreas das Letras, Ciencias, Ciencias Humanas, Filosofía ou Artes, com indicaçâo <strong>no</strong><br />
diploma, quando for o caso, da especialidade correspondente.<br />
§ 2 o . Ñas áreas profissionais os cursos seráo designados segundo o curso<br />
de graduaçào correspondente, com indicaçâo <strong>no</strong> diploma, quando for o caso, da respectiva<br />
especialidade.<br />
§ 3 o . O mestrado e doutorado de natureza multidisciplinar ou<br />
interdisciplinar, que nao correspondam a cursos de graduaçào, terâo de<strong>no</strong>minaçâo específica.<br />
§ 4 o . O doutorado será organizado em forma de programa de trabalho com<br />
o fim de proporcionar formaçâo científica ou cultural ampia e aprofundada desenvolvendo a<br />
-639-
capacidade de pesquisa e o poder criador <strong>no</strong>s diferentes ramos do saber.<br />
§ 5 o . Além do órgáo de coordenaçâo central de pós-graduacáo, as universidades<br />
poderáo constituir coordenaçôes setoriais, que reúnam cursos afins, visando a<br />
estimular a interdisciplinaridade, a unificacáo pedagógica e administrativa, em articulaçâo<br />
com os correspondentes departamentos.<br />
Art. 3 o . O credenciamento dos cursos de pós-graduacáo será concedido<br />
por ato do CFE, homologado pelo Ministro da Educaçâo e Cultura .<br />
§ 1 °. Poderáo ser credenciados cursos de pós-graduacáo mantidos por instituicóes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior, oficiáis ou particulares e, excepcionalmente, por outras instituiçôes<br />
científicas ou culturáis.<br />
§ 2 o . O credenciamento poderá ser requerido para o mestrado ou para o<br />
doutorado ou para ambos.<br />
§ 3 o . O credenciamento do doutorado será extensivo ao mestrado correspondente,<br />
quando houver.<br />
Art. 4 o . A implantaçâo de um curso de pós-graduacáo deve ser precedida<br />
da existencia de condiçôes propicias à atividade criadora e de pesquisa, aliando-se a<br />
disponibilidade de recursos materials e financeiros as condiçôes adequadas de qualificaçâo<br />
e dedicacáo do corpo docente ñas áreas ou linhas de pesquisa envolvidas <strong>no</strong> curso.<br />
Art. 5 o . O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE<br />
pela instituicáo interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por um<br />
período de funcionamento experimental do curso, com duracáo mínima de dois a<strong>no</strong>s, devidamente<br />
autorizado pelo colegiado competente da instituicáo e estiver sob permanente<br />
acompanhamento pelos órgáos do Ministerio da Educaçâo e Cultura responsável pela pósgraduacáo,<br />
aos quais deverá ser comunicado seu inicio de funcionamento.<br />
§ I o . Os alu<strong>no</strong>s admitidos durante este período experimental deveráo ser<br />
formalmente informados de que a validade nacional de seus diplomas estará condicionada<br />
ao credenciamento do curso pelo CFE <strong>no</strong>s termos desta Resolucáo.<br />
§ 2 o . Na excecáo prevista <strong>no</strong> § 1 ° do artigo 3 o , o período de funcionamento<br />
experimental só poderá ter inicio após resposta afirmativa à carta-consulta de qualificaçâo<br />
dirigida ao Conselho Federal de Educaçâo.<br />
§ 3 o . Para os cursos ¡á em funcionamento na data desta Resolucáo, será<br />
considerada cumprida a exigencia prevista neste artigo, se, pelo me<strong>no</strong>s durante dois a<strong>no</strong>s,<br />
estiverem sob acompanhamento dos órgáos do Ministerio da Educaçâo responsáveis pela<br />
pós-graduacáo.<br />
§ 4 o . Os cursos de pós-graduacáo que já se encontram em funcionamento,<br />
sem acompanhamento pelos órgáos do Ministerio da Educaçâo e Cultura responsáveis pela<br />
pós-graduacáo, deveráo comunicar a este sua existencia, contando-se, a partir da data da<br />
comunicacáo, o prazo de dois a<strong>no</strong>s a que este artigo alude.<br />
Art. 6 o . O pedido de credenciamento será acompanhado de relatório sucinto<br />
do curso, do qual constaráo, necessariamente, os seguintes dados:<br />
I - Justificativa do curso, demonstrando a relevancia de sua atuaçâo na<br />
área e perspectivas futuras;<br />
II - Relacáo do corpo docente, com curriculum vitae sucinto, contendo a<br />
formaçâo académica, descricáo da produçâo intelectual, regime de trabalho e discriminacáo<br />
da forma de atuaçâo de cada docente <strong>no</strong> curso;<br />
-640-
Ill -Relaçâo dos docentes responsáveis pela orientaçâo de dissertaçôes,<br />
teses ou trabalhos equivalentes, cuja qualificaçâo será comprovada pela formaçâo académica,<br />
com a titulaçâo correspondente, e pela produçâo científica ou atividade criadora, devendo<br />
ser explicitadas as linhas de pesquisa em quOe atua cada orientador;<br />
IV-Experiencia de pesquisa do grupo, demonstrada mediante a descriçâo<br />
da atividade criadora específica dos membros do corpo docente e a produçâo de trabalhos<br />
origináis;<br />
V - Estrutura curricular do curso, docentes responsáveis e caráter obrigatório<br />
ou optativo das disciplinas que sao ministradas;<br />
VI -Organizaçâo administrativa e académica do curso, acompanhada das<br />
<strong>no</strong>rmas regimentáis e regulamentos vigentes;<br />
VII - Recursos materials com descriçâo sucinta e atualizada:<br />
a) das instalaçôes e dos equipamentos ou com o acesso assegurado;<br />
b) da biblioteca, com ênfase <strong>no</strong>s periódicos e na bibliografía necessária ao<br />
desenvolvimento de pesquisa;<br />
c) dos recursos orcamentários próprios e de convenios;<br />
VIII - Relatório referente ao período de funcionamento experimental, contendo<br />
informaçâo sobre o corpo docente.<br />
Art. 7 o . Aos docentes de curso de pós-graduacáo exigir-se-á exercício de<br />
atividade criadora, demonstrada pela produçâo de trabalhos origináis de valor comprovado<br />
em sua área de atuaçâo, e formaçâo académica adequada, representada pelo título de douter<br />
ou equivalente.<br />
Parágrafo único. Em casos especiáis, a juízo do CFE, o título de doutor poderá<br />
ser dispensado desde que o docente tenha alta qualificaçâo por sua experiencia e conhecimento<br />
em seu campo de atividade.<br />
Art. 8 o . Exigir-se-á dos docentes-pesquisadores, em especial dos<br />
orientadores, além das qualificaçôes constantes do artigo anterior, dedicaçâo à pesquisa e<br />
ao ensi<strong>no</strong>, em condiçôes de formar ambiente favorável à atividade criadora.<br />
Art. 9 o . A admissâo de estudante aos cursos de pós-graduacáo deverá<br />
estar condicionada à capacidade de orientaçâo de cada curso, comprovada através da existencia<br />
de orientadores com disponibilidade de tempo para esse fim.<br />
Art. 10. Para matrícula <strong>no</strong>s cursos de pós-graduacáo, além do diploma de<br />
curso de graduaçâo, as instituiçôes deverâo estabelecer requisitos que assegurem rigorosa<br />
selecáo intelectual dos candidatos.<br />
§ 1 °. O mesmo curso de pós-graduacáo poderá receber diplomados de cursos<br />
de graduaçâo diversos, verificada a compatibilizacáo curricular, com ou sem estudos<br />
adicionáis de nivelamento.<br />
§ 2 o . O aproveitamento de estudos julgados equivalentes será admitido<br />
na forma dos regimentos dos cursos.<br />
§ 3 o . Em caráter excepcional, é facultado ao alu<strong>no</strong> de graduaçâo inscreverse<br />
eletivamente em disciplina oferecida por curso de pós-graduacáo, na forma prevista em<br />
regimentó.<br />
-641 -
§ 4 o . Os regimentos dos cursos de pós-graduacáo definiräo a duraçâo máxima<br />
de permanencia do estudante <strong>no</strong>s cursos.<br />
§ 5 o . Será de um a<strong>no</strong> a duraçâo mínima do mestrado e de dois a<strong>no</strong>s a do<br />
doutorado.<br />
Art. 11. Será designada urna comissáo constituida de especialistas de reconhecida<br />
competencia, com o objetivo de verificar in loco as condiçoes de funcionamento<br />
de curso de pós-graduacáo a ser credenciado.<br />
Parágrafo único. A comissáo apresentará relatório circunstanciado sobre a<br />
situaçâo do curso, manifestando-se sobre todas as exigencias constantes da presente Resolucáo.<br />
Art. 12.0 credenciamento do curso de pós-graduacáo terá validade pelo<br />
prazo de cinco a<strong>no</strong>s.<br />
§ I o . No transcorrer do período de vigencia do credenciamento, a instituiçâo<br />
poderá, sob sua responsabilidade, introduzir as alteraçoes de estrutura curricular e<br />
académica e de corpo docente, necessárias ao bom andamento do curso, que seráo devidamente<br />
apreciadas pelo CFE à época do pedido de re<strong>no</strong>vaçâo do credenciamento.<br />
§ 2 o . O CFE poderá, a qualquer tempo, determinar a suspensáo temporaria<br />
ou o cancelamento do credenciamento de cursos de pós-graduacáo que deixarem de atender<br />
as exigencias desta Resolucáo.<br />
§ 3 o . Em caso de suspensáo temporaria do credenciamento, o CFE determinará<br />
as modificaçôes necessárias ao atendimiento das exigencias da presente Resolucáo.<br />
Art. 13. A instituicáo deverá manifestar-se até tres meses antes do térmi<strong>no</strong><br />
do período de credenciamento, requerendo ao CFE a sua re<strong>no</strong>vaçâo ou propondo a<br />
desativaçâo do curso.<br />
§ I o . A sistemática de re<strong>no</strong>vaçâo do credenciamento será idéntica, <strong>no</strong><br />
que couber, à docredenciamento original, substituindo-se as informaçôes relativas ao período<br />
de funcionamento experimental pelas do quinquenio credenciado.<br />
§ 2 o . falta de solicitaçâo de re<strong>no</strong>vaçâo implicará <strong>no</strong> cancelamento automático<br />
do credenciamento.<br />
Art. 14. A suspensáo temporaria, cancelamento ou negativa de re<strong>no</strong>vaçâo<br />
de credenciamento de um curso faz cessar qualquer direito a alu<strong>no</strong>s matriculados a partir<br />
da data da decisâo do CFE.<br />
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento ou negativa de re<strong>no</strong>vaçâo de<br />
credenciamento, o CFE estudará a situaçâo dos alu<strong>no</strong>s matriculados na vigencia do<br />
credenciamento e determinará soluçôes que melhor atendam a seus intéresses.<br />
Art. 15. Será permitida, a juízo do CFE, a formaçâo de consorcios ou o<br />
estabelecimento de convenios entre instituiçôes com o propósito de ministrar, com maior<br />
eficiencia, o mesmo curso de pos-graduaçâo.<br />
Parágrafo único. O estudante poderá ser autorizado a realizar atividades e<br />
trabalhos fora da sede do curso, <strong>no</strong> País ou <strong>no</strong> Exterior, desde que seja garantida a existencia<br />
de orientadores individuáis qualificados, ambiente criador adequado e condiçoes materials<br />
necessárias.<br />
Art. 16. Em caráter excepcional, as instituiçôes que ministram cursos de<br />
doutorado credenciados poderäo expedir títulos de doutor, diretamente por defesa de tese,<br />
-642 -
a candidatos de alta qualificaçâo científica, cultural ou profissional, apurada mediante exame<br />
de seus títulos e trabalhos, pelo Colegiado competente.<br />
Parágrafo único. A tese deverá representar trabalho original, fruto de atividade<br />
criadora, constituindo real contribuiçâo para a área do conhecimento.<br />
Art. 17. Nos processos de credenciamento, inclusive <strong>no</strong>s que estiverem<br />
em andamento <strong>no</strong> CFE, aos quais se aplicará o disposto nesta Resoluçâo, cabera ao Relator,<br />
em caso de parecer favorável, indicar expressamente a data de inicio dos feitos legáis do<br />
credenciamento, a partir do período em que foram atendidos os requisitos mínimos necessários<br />
ao regular funcionamento do curso.<br />
Art. 18. Os demais procedimentos, necessários à execuçâo do disposto<br />
nesta Resoluçâo, seráo objeto de Portaría do Presidente do CFE.<br />
Art. 19. A presente Resoluçâo passa a vigorar na data de sua publicaçâo,<br />
revogando-se as disposiçoes em contrario e concedendo-se a todos os cursos de pós-graduaçâo<br />
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptaçâo as presentes <strong>no</strong>rmas.<br />
LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDE<br />
Resoluçâo n.° 5/83. D.O.U., Brasilia, 23 mar. 1983. Seçâo I, p. 4.736.<br />
D.O.U., Brasilia, 5 maio 1983, Seçâo 1, p. 7.348 (retificaçâo).<br />
DOCUMENTA, Brasilia (268); 192, abr. 1983.<br />
DOCUMENTA, Brasilia (270); 151, jun. 1983 (retificaçâo).<br />
-643-
8.3.5. EXAME NACIONAL DE CURSOS<br />
PORTARÍA N° 145, DE 31 DE JANEIRO DE 1997<br />
üispoe sobre o Exame Nacional de Cursos.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> artigo 3 o da Lei 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de<br />
1995, resolve:<br />
Art. I o . O Exame Nacional de Cursos - ENC, a que se refere a Portaría Ministerial<br />
n c 675, de27dejunhode 1996, será realizado <strong>no</strong> dia 29 de ¡unho de 1997, abrangendo<br />
os cursos de Administraçâo, <strong>Direito</strong>, Engenharia Civil, Engenharia Química, Medicina Veterinaria<br />
e Odontología.<br />
Art. 2 o . As Comissóes de Curso, de que tratam os artigos 3° e 4° da Portaría<br />
n c 249, de 18 de marco de 1996, definiráo os conteúdos programáticos, habilidades a serem<br />
avaliadas e demais ¡tens relativos ao Exame, até o dia 04 de abril de 1997, excepcionalmente.<br />
Art. 3°. Para os fins previstos <strong>no</strong> artigo I o desta Portaría, a Secretaria de<br />
Avaliaçâo e Informaçâo Educacional - SEDIAE - deste Ministerio enviará as instituiçôes de<br />
ensi<strong>no</strong> cujos cursos seráo avahados, até o dia 28 de fevereiro de 1997, as instruçoes e os<br />
instrumentos necessários ao cadastramento dos alu<strong>no</strong>s que iráo participar dos exames.<br />
Art. 4 o . As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> deveráo devolver à SEDIAE os instrumentos,<br />
devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus formandos e ex-alu<strong>no</strong>s<br />
que iráo participar do ENC/97, até o dia 31 de marco de 1997.<br />
Art. 5 o . A SEDIAE fará chegar as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> cujos cursos serlo<br />
avaliados, até o dia 09 de junho de 1997, a relaçâo dos seus alu<strong>no</strong>s inscritos para o ENC/97,<br />
bem como as informaçôes quanto aos locáis onde seráo aplicadas as respectivas provas.<br />
Art. 6 o . Os alu<strong>no</strong>s receberáo, por via postal, a confirmaçâo de inscriçâo<br />
<strong>no</strong> ENC/97, até o dia 16 de junho de 1997.<br />
Art. 7 o . O documento específico com os resultados individuáis do Exame<br />
Nacional de Cursos de 1996, a ser fornecido exclusivamente a cada alu<strong>no</strong>, <strong>no</strong>s termos do<br />
artigo 3°, § 4°, da Lei 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, será enviado, a partir do dia 10 de<br />
abril de 1997, aos alu<strong>no</strong>s que expressamente manifestaram interesse em recebê-lo.<br />
Art. 8°. As instruçoes complementares sobre a realizaçâo do ENC/97 serâo<br />
expedidas pela Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional.<br />
Art. 9°. Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O.U. de 03/02/97, Seçâo 1, pág. 1961.<br />
DECRETO N.° 2.026, DE 10 DE OUTUBRO DE 1996.<br />
Estabelece procedimentos para o processo de avaliaçâo dos cursos e instituiçôes de ensi<strong>no</strong> sup<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />
<strong>no</strong> uso da atribuiçâo que lhe confère o art. 84, inciso IV da Constituiçâo, e tendo em vista o<br />
disposto <strong>no</strong> art. 9°, § 2 o , alinea "e", da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a<br />
redaçâo dada pela Lei n.°9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, decreta:<br />
Art. 1 °. O processo de avaliaçâo dos cursos e instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior<br />
compreenderá os seguintes procedimentos:<br />
-645-
I - análise dos principáis indicadores de desempenho global do sistema<br />
nacional de ensi<strong>no</strong> superior, por regiäo e unidade da federaçâo, segundo as áreas do conhecimento<br />
e o tipo ou a natureza das instituiçôes de ensi<strong>no</strong>;<br />
II - avaliaçâo do desempenho individual das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior,<br />
compreendendo todas as modalidades de ensi<strong>no</strong>, pesquisa e extensáo;<br />
III -avaliaçâo do ensi<strong>no</strong> de graduaçâo, por curso, por meio de análise das<br />
condiçôes de oferta pelas diferentes instituiçôes de ensi<strong>no</strong> e pela análise dos resultados do<br />
Exame Nacional de Cursos;<br />
IV - avaliaçâo dos programas de mestrado e doutorado, por área do conhecimento.<br />
Art. 2 o . Os procedimentos estabelecidos <strong>no</strong> artigo anterior sao complementares,<br />
porém independentes, podendo ser conduzidos em momentos diferentes e fazendo<br />
uso de métodos e técnicas apropriados a cada um.<br />
Art. 3 o . Os indicadores de desempenho global referidos <strong>no</strong> inciso I do art.<br />
1 ° serio levantados pela Secretaria de Avaliaçâo e Informaçâo Educacional - SEDIAE e compreenderáo:<br />
I - taxas de escolarizaçâo bruta e liquida;<br />
II - taxas de disponibilidade e de utilizaçâo de vagas para ingresso,-<br />
III -taxas de evasáo e de produtividade;<br />
IV -tempo medio para conclusáo dos cursos;<br />
V- índices de qualificaçâo do corpo docente;<br />
VI -relaçâo média alu<strong>no</strong>s por docente;<br />
VII-tamanho medio das turmas;<br />
VlII-participacáo da despesa com ensi<strong>no</strong> superior ñas despesas públicas<br />
com educaçâo;<br />
IX -despesas públicas por alu<strong>no</strong> ou ensi<strong>no</strong> superior público;<br />
X- despesa por alu<strong>no</strong> em relaçâo ao Produto Inter<strong>no</strong> Bruto-PIB por habitante<br />
<strong>no</strong>s sistemas público e privado;<br />
XI -proporçâo da despesa pública com a remuneracáo de professores.<br />
Art. 4 o . A avaliaçâo individual das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, conduzida<br />
por comissäo externa à instituiçâo especialmente designada pela Secretaria de Educaçâo<br />
Superior - SESu, considerará os seguintes aspectos:<br />
I- administracáo geral: efetividade do funcionamento dos órgáos<br />
colegiados; relaçôes entre a entidade mantenedora e a instituiçâo de ensi<strong>no</strong>; eficiencia das<br />
atividades-meio em relaçâo aos objetivos finalísticos,-<br />
II - administracáo académica: adequaçâo dos currículos dos cursos de graduaçâo<br />
e da gestáo da sua execuçâo; adequaçâo do controle do atendimento as exigencias<br />
regimentáis de execuçâo do currículo; adequaçâo dos criterios e procedimentos de avaliaçâo<br />
do rendimento escolar;<br />
III -integraçâo social: avaliaçâo do grau de inserçâo da instituiçâo na comunidade,<br />
local e regional, por meio dos programas de extensáo e de prestaçâo de serviços;<br />
rV-produçâo científica, cultural e tec<strong>no</strong>lógica: avaliaçâo da produtividade<br />
em relaçâo à disponibilidade de docentes qualificados, considerando o seu regime de traba-<br />
Iho na instituiçâo.<br />
Parágrafo único. A comissäo externa referida <strong>no</strong> caput deste artigo levará em<br />
consideraçâo a auto-avaliaçâo realizada pela propria instituiçâo, as avaliaçôes dos cursos<br />
-646-
ealizados pelas comissöes de especialistas, os resultados dos exames nacionais de cursos,<br />
a avaliaçâo da pos-graduaçâo conduzida pela Fundaçâo Coordenaçâo de Aperfeiçoamento<br />
de Pessoal de Nivel Superior - CAPES e a análise dos indicadores de desempenho global<br />
realizada pela SED1AE.<br />
Art. 5°. A avaliaçâo dos cursos de graduaçâo far-se-á pela análise de indicadores<br />
estabelecidos pelas comissöes de especialistas de ensi<strong>no</strong> e levará em consideraçâo<br />
os resultados dos exames nacionais de cursos e os indicadores mencionados <strong>no</strong> art. 3 o ,<br />
adequadamente adaptados para o caso.<br />
Parágrafo único. A avaliaçâo dos cursos de graduaçâo conduzida pelas Comissöes<br />
de Especialistas, designadas pela SESu, será precedida de análise abrangente da<br />
situaçâo da respectiva área de atuaçâo académica ou profissional, quanto ao dominio do<br />
estado da arte na área, levando em consideraçâo o contexto internacional, e o comportamentó<br />
do mercado de trabalho nacional.<br />
Art. 6 o . Para a avaliaçâo dos cursos de graduaçâo, a análise das condiçôes<br />
de oferta pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, referida <strong>no</strong> inciso III do art. I o , considerará:<br />
I - a organizaçâo didático-pedagógica;<br />
II - a adequaçâo das instalacöes físicas em geral;<br />
III -a adequaçâo das instalacöes especiáis, tais como laboratorios, oficinas<br />
e outros ambientes indispensáveis à execuçâo do currículo;<br />
IV -a qualificaçâo do corpo docente;<br />
V - as bibliotecas com atençâo para o acervo bibliográfico, inclusive livros<br />
e periódicos, regime de funcionamento, modernizaçâo dos serviços e adequaçâo ambiental.<br />
Art. 7 o . Cabe à CAPES a avaliaçâo dos cursos de mestrado e doutorado,<br />
que será realizada de acordó com criterios e metodología próprios.<br />
Art. 8 o . Os resultados dos varios procedimentos de avaliaçâo seráo consolidados<br />
e compatibilizados pela SESu.<br />
Art. 9 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Brasilia, 10 de outubro de 1996; 175° da Independencia e 108° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
D.O.U. de 11/10/96 - Seçâo 1 - p. 20.545<br />
PORTARÍA N° 833, DE 19 DE AGOSTO DE 1996<br />
Altera a Portaría n° 256, de 27 de marco de 1996.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> artigo 6 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro<br />
de 1961, com redaçâo alterada pela Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, combinado<br />
com o artigo 3 o , caput e seus parágrafos desta lei e de acordó com o § 3 o do art. 1 ° da Portaria<br />
Ministerial n.° 249/96, de 18 de marco de 1996, e com o disposto na Portaria Ministerial n.°<br />
718, de 09 de julho de 1996, resolve;<br />
Art. I o . O art. I o da Portaria n.° 256, de 27 de marco de 1996, passa a<br />
vigorar com a inclusâo do seguinte parágrafo único;<br />
"Parágrafo único. Ficam excluidos da avaliaçâo os cursos de Administraçâo<br />
Hospitalar e de Comercio Exterior, cujos alu<strong>no</strong>s graduandos tenham ingressado na vigencia<br />
-647-
dos currículos fixados pelas Resoluçôes 18 e 21, de 1973, do entáo Conselho Federal de Educaçâo."<br />
Art. 2 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O.U. de 21/8/96 - seçâo 1 - p. 15989<br />
RETIFICAÇÂO<br />
Na Portarían. 0 833, de 19 de agosto de 1996, publicada <strong>no</strong> Diario Oficial de<br />
21 de agosto de 1996, Seçâo I, pág. 15989, onde se le: 'Art. 2 o Esta Portaría entra em vigor na<br />
data de sua publicaçâo", leia-se: 'Art. 2 o Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicacao,<br />
ficando revogada a de n.° 832, de 16 de agosto de 1996".<br />
D.O.U. de 28/8/96 - Seçâo 1 - p. 16.568<br />
PORTARÍA N° 720, DE 9 DE JULHO DE 1996<br />
Dispöe sobre o Exame Nacional de Cursos de Engenharia Civil<br />
0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuicóes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> artigo 3 o da Lei n.° 9.131, de 24 <strong>no</strong>vembro<br />
de 1995, e na Portaría Ministerial n.° 249 de 18 de marco de 1996 e considerando as recomendacöes<br />
apresentadas pela Comissáo do Curso de Engenharia Civil, instituida pela Portaría<br />
Ministerial n.° 445, de 10 de maio de 1996, resolve:<br />
Art. I o . O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um processo<br />
mais ampio de avaliaçâo das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, <strong>no</strong> caso específico do Curso de<br />
Engenharia Civil, terá por objetivos:<br />
1 - contribuir para a avaliaçâo das instituiçôes que ministram cursos de<br />
Engenharia Civil, constituindo-se em um dos parámetros definidores da eficacia do processo<br />
ensi<strong>no</strong>-aprendizagem, <strong>no</strong> intuito de possibilitar açôes voltadas à melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>;<br />
II - contribuir para avaliar a habilidade dos graduandos em enfrentar problemas<br />
e conceber soluçôes relativas as atividades profissionais rotineiras e as situaçôes<br />
decorrentes da evoluçâo tec<strong>no</strong>lógica, considerando sua formaçâo básica,-<br />
III -verificar como o ensi<strong>no</strong> de graduaçâo ministrado nessas instituiçôes<br />
está possibilitando a formaçâo de profissionais conscientes do seu papel como agente de<br />
transformaçâo social.<br />
Art. 2°. O Exame do Curso de Engenharia Civil tomará como referencia o<br />
seguinte perfil delineado para o graduando:<br />
I - formaçâo básica, indispensável ao exercício profissional do engenheiro<br />
civil, aliada à capacidade para enfrentar e solucionar problemas da área e para buscar atualizaçâo<br />
e aperfeiçoamento;<br />
II - formaçâo generalista ñas diversas áreas da Engenharia Civil: Construçâo<br />
civil, geotecnia, transportes, recursos hídricos, saneamento básico e estruturas;<br />
III -capacidade de utilizaçâo da informática como instrumento do exercício<br />
da Engenharia Civil;<br />
IV-dominio das técnicas básicas de gerenciamento e administraçâo dos<br />
recursos utilizados na profissäo;<br />
V- capacidade de trabalho em equipes multidisciplinares;<br />
VI -senso ético-profissional, associado à responsabilidade social;<br />
-648-
VH-formaçâo abrangente que lhe propicie sensibilidade para as questöes<br />
humanísticas, sociais e ambientáis.<br />
Art. 3 o . O exame do Curso de Engenharia Civil avaliará as seguintes habilidades:<br />
I - capacidade de raciocinio espacial;<br />
II - capacidade de operacionalizaçâo de problemas numéricos;<br />
III -capacidade crítica em relaçâo a conceitos de ordern de grandeza;<br />
IV-capacidade de expressäo e interpretaçâo gráfica;<br />
V - capacidade de consolidacäo de conhecimentos teóricos;<br />
VI -capacidade de síntese, aliada à capacidade de compreensäo e expressäo<br />
em lingua portuguesa;<br />
Vll-capacidade de obtençâo e sistematizaçâo de informacöes;<br />
VHI-capacidade de construcäo de modelos matemáticos e físicos a partir<br />
de informacöes sistematizadas;<br />
IX -capacidade de análise crítica dos modelos empregados <strong>no</strong> estudo das<br />
questöes de Engenharia;<br />
X - capacidade de formaçâo e avaliaçâo de problemas de Engenharia e de<br />
concepçâo de soluçôes;<br />
XI -capacidade de interpretaçâo, elaboraçao e execuçâo de projetos;<br />
XII-capacidade de gerenciamento e operaçâo de Sistemas de Engenharia.<br />
Art. 4 o . Os conteúdos para o Exame do Curso de Engenharia Civil serâo:<br />
Materias de formaçâo básica; Matemática, Física, Química, Mecánica, Computaçâo, Desenlio,<br />
Eletricidade, Resistencia dos Materials, Fenóme<strong>no</strong>s de Transporte. Materias de formaçâo<br />
geral: Ciencias Humanas e Sociais, Eco<strong>no</strong>mía, Administraçâo, Ciencias do Ambiente; e<br />
Materias de formaçâo profesional: Topografía, Geotecnica, Recursos Hídricos, Estruturas,<br />
Materials de Construcäo Civil, Transportes, Saneamento Básico, Construcäo Civil.<br />
Art. 5 o . A prava do Exame do Curso de Engenharia Civil, com 3 (très)<br />
horas e 30 (trinta) minutos de duraçâo, constará de questöes abertas que contemplem<br />
situaçôes usuais da Engenharia Civil e permitam a construcäo e avaliaçâo de modelos, a<br />
formulaçâo de problemas e proposiçôes de soluçôes, a partir de conjuntos de dados e informacöes<br />
técnicas.<br />
Art. 6 o . Além da prova, o graduando deverá preencher, em 30 (trinta) minutos,<br />
um questionário que permitirá traçar o perfil sócio-económico do grupo dos graduandos<br />
e colher informacöes sobre a instituiçâo.<br />
Art. 7 o . O Exame Nacional do Curso de Engenharia Civil será realizado <strong>no</strong><br />
día 10 de <strong>no</strong>vembro de 1996.<br />
Art. 8 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O.U. de 10/07/96-Seçâo 1 -p. 10.711<br />
PORTARÍA N° 719, DE 9 DE JULHO DE 1996<br />
Dispöe sobre o Exame Nacional de Cursos de <strong>Direito</strong>.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> artigo 3 o da Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vem-<br />
-649-
o de 1995, e na Portaría Ministerial n.° 249 de 18 de marco de 1996 e considerando as<br />
recomendaçôes apresentadas pela Comissáo do Curso de <strong>Direito</strong>, instituida pela Portaría<br />
Ministerial n.° 446, de 10 de maio de 1996, resolve:<br />
Art. 1 °. O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um processo<br />
mais ampio de avaliacáo das instituicöes de ensi<strong>no</strong> superior, <strong>no</strong> caso específico do Curso de<br />
<strong>Direito</strong>, terá por objetivos:<br />
I - contribuir para avaliar o processo ensi<strong>no</strong>-aprendizagem dos cursos jurídicos<br />
<strong>no</strong> País, visando a estabelecer um diagnóstico e a implementar urna política nacional para a área;<br />
II - contribuir para a avaliacáo das instituiçôes que ministram cursos jurídicos,<br />
com o intuito de neles garantir padróes qualitativos, de modo a possibilitar sua elevaçâo;<br />
III -contribuir para avaliar a formaçâo e as habilidades técnico-jurídica, socio-política<br />
e prática proporcionadas pelos cursos jurídicos para o exercícío das diversas<br />
profissöes da área do <strong>Direito</strong>.<br />
Art. 2 o . O Exame do Curso de <strong>Direito</strong> tomará como referencia o seguinte<br />
perfil delineado para o graduando:<br />
I - formaçâo humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à<br />
adequada compreensáo interdisciplinar do fenóme<strong>no</strong> jurídico e das transformaçôes sociais;<br />
II - senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a<br />
compreensáo da causalidade e finalidade das <strong>no</strong>rmas jurídicas e da busca constante da<br />
liberacáo do hörnern e do aprimoramento da sociedade;<br />
III -capacidade de apreensáo, transmissáo crítica e produçâo criativa do<br />
<strong>Direito</strong>, aliada ao raciocinio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualizaçâo;<br />
IV -capacidade para equacionar problemas e buscar soluçôes harmónicas<br />
com as exigencias sociais;<br />
V - capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevençâo e solucáo<br />
de conflitos individuáis e coletivos;<br />
VI -visáo atualizada de mundo e, em particular, consciência dos problemas<br />
nacionais.<br />
Art. 3 o . O exame do Curso de <strong>Direito</strong> avaliará as seguintes habilidades:<br />
I - capacidade de compreensáo, interpretaçao, argumentaçâo e aplicacáo<br />
do <strong>Direito</strong>;<br />
II - capacidade de pesquisa da dogmática, da jurisprudencia e da doutrina,<br />
para aplicacáo e produçâo criativa do <strong>Direito</strong>;<br />
III -capacidade de correta utilizacáo da linguagem - com clareza, precisäo e<br />
propriedade - fluencia verbal e riqueza de vocabulario;<br />
IV - capacidade de utilizacáo do raciocinio lógico, de persuasáo e de reflexo crítico;<br />
V - capacidade de julgar e de tomar decisóes.<br />
Art. 4 o . Os conteúdos para o Exame do Curso de <strong>Direito</strong> seráo: Materias<br />
básicas: Introduçâo do <strong>Direito</strong>; Sociología; Eco<strong>no</strong>mía; Teoria do Estado; e Materias<br />
Profissionalizantes: <strong>Direito</strong> Constitucional; <strong>Direito</strong> Civil; <strong>Direito</strong> Penal; <strong>Direito</strong> Comercial; <strong>Direito</strong><br />
do Trabalho; <strong>Direito</strong> Administrativo; <strong>Direito</strong> Processual Civil; <strong>Direito</strong> Processual Penal.<br />
Art. 5 o . A prova do Exame do Curso de <strong>Direito</strong>, com 3 (très) horas e 30<br />
(trinta) minutos, constará de duas partes:<br />
-650-
I - A primeira parte será composta de <strong>no</strong> mínimo 10 (dez) e <strong>no</strong> máximo 20<br />
(vinte) questöes objetivas, de conteúdo suficientemente complexo para verificar as habilidades<br />
enumeradas <strong>no</strong> artigo 3 o ;<br />
II - A segunda será composta de 3 (tres) casos jurídicos dentre os quais o<br />
graduando deverá escolher um sobre o qual elaborará um parecer. Os casos seráo montados<br />
de tal forma que cada um englobe circunstancias de direito material e de direito processual,<br />
presumido o conhecimento interdisciplinar para a análise e soluçâo dos problemas.<br />
Art. 6 o . Além da prova, o graduando deverá preencher, em 30 (trinta) minutos,<br />
um questionário que permitirá traçar o perfil sócio-eco<strong>no</strong>mico do grupo dos graduandos<br />
e colher informaçoes sobre a instituiçâo.<br />
Art. 7 o . O Exame Nacional do Curso de <strong>Direito</strong> será realizado <strong>no</strong> dia 10<br />
de <strong>no</strong>vembre de 1996.<br />
Art. 8 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O. de 10/7/96-Seçâo 1 -p. 12711<br />
PORTARÍA N° 718, DE 9 DE JULHO DE 1996<br />
Dispöe sobre o Exame Nacional de Cursos de Administraçâo<br />
0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçoes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> artigo 3 o da Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembre)<br />
de 1995, e na Portaría Ministerial n.° 249 de 18 de marco de 1996 e considerando as<br />
recomendaçôes apresentadas pela Comissáo do Curso de Administraçâo instituida pela Portaría<br />
Ministerial n.° 447, de 10 de maio de 1996, resolve:<br />
Art. I o . O Exame Nacional de Cursos, parte integrante de um processo<br />
mais ampio de avaliacáo das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, <strong>no</strong> caso específico do Curso de<br />
Administraçâo, terá por objetivos:<br />
1 - contribuir para a avaliaçâo das instituiçôes que ministram cursos de<br />
Administraçâo, <strong>no</strong> intuito de estabelecer um diagnóstico permanente e de possibilitar açôes<br />
voltadas à melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong>;<br />
II - contribuir para a melhoria de qualidade na formacáo do administrador,<br />
como cidadáo e profissional, para que colabore na elevaçâo das condicóes de vida em socie-dade;<br />
III -subsidiar o estabelecimento de <strong>no</strong>vos parámetros e o redirecionamento<br />
continuo do processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem;<br />
IV-integrar um processo de avaliaçâo continuada da formaçâo pessoal e<br />
profissional do administrador propiciada pelas instituiçôes.<br />
Art. 2 o . O Exame do Curso de Administraçâo tomará como referencia o<br />
seguinte perfil delineado para o graduando:<br />
I - intemalizaçâo de valores de responsabilidade social, justiça e ética<br />
profissional;<br />
II - formacáo humanística e visáo global que o habilite a compreender o<br />
meio social, político, económico e cultural onde está inserido e a tomar decisöes em um<br />
mundo diversificado e interdependente;<br />
III -formacáo técnica e científica para atuar na administraçâo das organi-<br />
-651 -
zaçôes, além de desenvolver atividades específicas da prática professional;<br />
IV -competencia para empreender açôes, analisando criticamente as organizaçoes,<br />
antecipando e promovendo suas transformaçoes;<br />
V - capacidade de atuar de forma interdisciplinar;<br />
VI -capacidade de compreensâo da necessidade do continuo aperfeiçoamento<br />
profissional e do desenvolvimento da autoconfiança.<br />
Art. 3 o . O exame do Curso de Administraçâo avaliará as seguintes habilidades:<br />
I - capacidade de comunicaçâo interpessoal e expressâo correta <strong>no</strong>s documentos<br />
técnicos específicos e de interpretaçâo da realidade;<br />
II - capacidade de utilizaçâo de raciocinio lógico, crítico e analítico, operando<br />
com valores, formulaçôes matemáticas, e estabelecendo relaçôes formais e causais<br />
entre fenóme<strong>no</strong>s, além de expressar-se de modo crítico e criativo, frente aos diferentes contextos<br />
organizacionais e sociais;<br />
III -capacidade de demonstrar compreensâo do todo administrativo, de<br />
modo integrado, sistêmico e estratégico, bem como de suas relaçôes com o ambiente extemo;<br />
rv -capacidade de propor modelos de gestáo ¡<strong>no</strong>vadores;<br />
V - capacidade de resolver sítuacóes com flexibilidade e adaptabilidade diante<br />
de problemas detectados;<br />
VI -capacidade de ordenar atividades e programas, de decidir entre alternativas,<br />
de identificar e dimensionar riscos;<br />
VII-capacidade de selecionar estrategias adequadas de açâo visando a atender<br />
interesses interpessoais e institucionais;<br />
VlII-capacidade de selecionar procedimentos que privilegiem formas<br />
interativas de atuaçâo em prol de objetivos comuns.<br />
Art. 4 o . Os conteúdos para o Exame do Curso de Administraçâo serâo:<br />
Materias básicas: Eco<strong>no</strong>mía, <strong>Direito</strong>, Matemática, Estatística, Contabilidade, Psicología, Sociología;<br />
Materias Profissionalizantes: Teorías da Administraçâo, Administraçâo Mercadológica,<br />
Administraçâo de Produçâo, Administraçâo de Recursos Huma<strong>no</strong>s, Administraçâo Financeira<br />
e Orçamentaria, Administraçâo de Recursos Materials.<br />
Art. 5°. A prova do Exame do Curso de Administraçâo, com 3 (très) horas<br />
de duraçâo, constará de duas partes:<br />
I - a primeira, com urna hora de duraçâo e, <strong>no</strong> máximo, 30 (trinta) questôes<br />
objetivas, de conteúdo suficientemente complexo para verificar as habilidades enumeradas<br />
<strong>no</strong> art. 3°.<br />
II - a segunda, com 2 (duas) horas de duraçâo e, <strong>no</strong> máximo, 10 (dez) questôes<br />
abertas.<br />
Art. 6°. Além da prova, o graduante deverá preencher, em 1 (urna) hora,<br />
um questionário que permitirá traçar o perfil sócio-económico do grupo dos graduandos, e<br />
colher informacóes sobre a instituiçâo, bem como sobre tópicos emergentes da Administraçâo.<br />
Art. 7 o . O Exame Nacional do Curso de Administraçâo será realizado <strong>no</strong> día<br />
10 de <strong>no</strong>vembro de 1996.<br />
Art. 8 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O. de 10/7/96-Secáo 1 -p. 12711<br />
-652-
PORTARÍA N° 675, DE 27 DE JUNHO DE 1996<br />
Dispöe sobre cursos a serem avallados.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCACÁO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> Art. 6 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro<br />
de 1961, com a redaçâo alterada pela Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, combinado<br />
com o Art. 3 o caput e seus parágrafos desta lei, e de acordó com o § 3 o do Art. 1 ° da Portaría<br />
Ministerial n.° 249/96, de 18 de marco de 1996, resolve:<br />
Art. I o . Os cursos a serem avaliados pelo Exame Nacional de Cursos, a<br />
realizarse entre maio e ¡unho de 1997, seráo os seguintes: Administraçâo, <strong>Direito</strong>, Engenharia<br />
Civil, Engenharia Química, Medicina Veterinaria e Odontología.<br />
Art. 2 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O. de 28/6/96 - Seçâo 1 - p. 11723<br />
PORTARÍA N° 249, DE 18 DE MARCO DE 1996<br />
Estabelece sistemática dos Exames Nacionais de Cursos.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCACÁO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista o disposto <strong>no</strong> artigo 6 o da Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro<br />
de 1961, com redaçâo alterada pela Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995, combinado<br />
com o artigo 3 o , caput e seus parágrafos desta lei, resolve:<br />
Art. I o . Instituir sistemática para a realizaçào anual do Exame Nacional de<br />
Cursos, como um dos elementos necessários para a avaliacáo periódica das instituiçôes e<br />
dos cursos de nivel superior de graduaçâo.<br />
§ I o . O Exame avahará os conhecimentos e competencias técnicas adquiridos<br />
pelos alu<strong>no</strong>s em fase de conclusáo dos cursos de graduaçâo.<br />
§ 2°. O Exame será realizado anualmente, <strong>no</strong> período entre maio e ¡unho.<br />
§ 3 o . Até ¡unho de cada a<strong>no</strong>, o Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto,<br />
por Portaría, determinará o cro<strong>no</strong>grama do Exame do a<strong>no</strong> seguinte e o rol dos cursos<br />
a serem avaliados.<br />
Art. 2 o . A prestaçâo do Exame Nacional de Cursos é condiçâo obrigatória<br />
para obtençâo do diploma, e os alu<strong>no</strong>s devem prestá-lo <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de conclusáo do curso,<br />
independentemente do regime de execuçâo curricular.<br />
§ I o . Ao graduado que ¡á tenha prestado o Exame é facultada <strong>no</strong>va participaçâo,<br />
desde que se inscreva junto à instituiçâo de ensi<strong>no</strong> pela quai se diplomou, até 120<br />
(cento e vinte) dias antes da realizaçào do mesmo;<br />
§ 2 o . Ao alu<strong>no</strong> graduado anteriormente à implantaçâo do Exame é facultado<br />
prestá-lo, desde que cumpridas as exigencias do parágrafo anterior;<br />
§ 3 o . Para efeito da avaliacáo do curso, será considerado somente o resultado<br />
do Exame prestado pelo alu<strong>no</strong> <strong>no</strong> a<strong>no</strong> da conclusáo do curso, independentemente<br />
da colaçâodegrau.<br />
Art. 3 o . A abrangência, os objetivos e outras especificaçôes necessárias<br />
à elaboraçâo das provas a serem aplicadas para cada curso, seráo definidos por comissóes<br />
de curso designadas por Portaría Ministerial.<br />
Parágrafo único. As comissóes de curso compete ainda:<br />
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a) definir, até 1 20 (cento e vinte) dias antes da realizacáo do Exame, os<br />
conteúdos programáticos a serem avahados e os demais itens a que se refere o caput deste artigo;<br />
b) apreciar os instrumentos de avaliaçâo após a realizacáo do Exame.<br />
Art. 4 o . Cada comissáo será composta por até dez membros, especialistas<br />
de <strong>no</strong>torio saber na área respectiva, de livre escolha do Ministro de Estado da Educaçâo e do<br />
Desporto que, para tanto, consultará as comissöes de especialistas de ensi<strong>no</strong> da Secretaria<br />
de Ensi<strong>no</strong> Superior - SESu, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras e os conselhos<br />
federáis e associaçôes nacionais de ensi<strong>no</strong> de profissöes regulamentadas, cada um<br />
podendo indicar até 5 (cinco) <strong>no</strong>mes, sendo garantida a representatividade de cada entidade.<br />
Art. 5 o . Aimplementacáo operacional do Exame Nacional de Cursos ficará<br />
a cargo da Secretaria de Desenvolvimento, Informaçâo e Avaliaçâo Educacional - SEDIAE<br />
deste Ministerio, que terá as seguintes atribuiçôes:<br />
I - Proceder à divulgaçâo da Portaria Ministerial que defina os cursos a serem<br />
incorporados anualmente ao processo de avaliaçâo pelo Exame, bem como o cro<strong>no</strong>grama<br />
de atividades e as datas de sua realizacáo:<br />
II - Coordenar os trabalhos das Comissöes de Curso;<br />
III -Divulgar os conteúdos programáticos a serem avaliados;<br />
IV -Supervisionar o processo de implementacáo dos Exames;<br />
V - Definir e divulgar formularios e formatos pertinentes à realizacáo dos Exames;<br />
VI -Providenciar a elaboraçâo e a aplicaçâo dos Exames;<br />
VII-Providenciar o envió, <strong>no</strong> prazo de 90 (<strong>no</strong>venta) dias, do resultado individual<br />
a cada alu<strong>no</strong> submetido ao Exame, garantindo seu caráter sigiloso;<br />
VIII-Encaminhar, anualmente, à SESu - que definirá as formas e o prazo de<br />
sua divulgaçâo - os resultados da avaliaçâo dos cursos sem identificaçâo <strong>no</strong>minal dos alu<strong>no</strong>s;<br />
IX -Manter o registro dos resultados.<br />
Art. 6 o . As provas seráo elaboradas e aplicadas por entidades sem fins<br />
lucrativos, externas ao MEC e as instituiçôes a serem avahadas, que tenham em seus quadros,<br />
profissionais que atendam a requisitos de idoneidade, competencia e capacidade técnica<br />
em avaliaçâo da aprendizagem, elaboraçâo e aplicaçâo de provas e testes.<br />
Parágrafo único. As entidades compete:<br />
a) elaborar as provas que atendam ao referido <strong>no</strong> Artigo 3 o ;<br />
b) imprimir, distribuir, organizar e aplicar as provas com base em procedimentos<br />
e criterios técnicos e de segurança que garantam o sigilo e a confiabilidade dos resultados;<br />
c) registrar o comparecimento e atestar, junto as instituiçôes avahadas, a<br />
prestaçâo do Exame pelos alu<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> prazo de 30 dias após a realizacáo das provas;<br />
d) corrigir as provas e processar seus resultados, emitindo relató<strong>no</strong>s sobre<br />
o desempenho dos cursos;<br />
e) emitir o documento específico a ser fomecido individualmente a cada alu<strong>no</strong>;<br />
f) enviar à SEDIAE os resultados e relató<strong>no</strong>s até 60 (sessenta) dias após a<br />
realizacáo dos Exames;<br />
g) enviar as comissöes os instrumentos de avaliaçâo após serem aplicados,<br />
para sua apreciaçâo,-<br />
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h) destruir provas e materials utilizados, 150 (cento e cinqüenta) dias após<br />
a divulgacáo dos resultados dos Exames pela SESu.<br />
Art. 7 o . As instituiçôes que oferecem os cursos a serem avahados compete:<br />
I - encaminhar à SEDIAE, anualmente, até 90 dias antes da realizaçâo dos<br />
Exames, o cadastra de seus formandos, bem como de seus ex-alu<strong>no</strong>s graduados, que se<br />
tenham inscrito para participar dos Exames;<br />
II - garantir local e condiçôes adequadas à realizaçâo dos Exames;<br />
III -providenciar o registro da prestacáo dos Exames na documentaçâo<br />
pertinente à diplomaçâo do alu<strong>no</strong>.<br />
§ 2 o . As instituiçôes de que trata o caput deste artigo poderáo encaminhar,<br />
desde que atendam aos requisitos e prazos definidos pelas comissóes de cursos, sugestóes<br />
de conteúdos curriculares básicos para subsidiar a elaboraçâo das provas dos respectivos cursos.<br />
§ 2 o . Poderáo também ser encaminhadas informaçôes referentes ao perfil<br />
profissiográfico, concepçâo do projeto pedagógico e elementos de cultura geral que as<br />
instituiçôes considerem pertinentes.<br />
Art. 8 o . Excepcionalmente, em 1996, os Exames seráo realizados <strong>no</strong> período<br />
entre 05 de outubro e 30 de <strong>no</strong>vembro, abrangendo apenas os graduados do 2° semestre,<br />
<strong>no</strong>s cursos a serem definidos por Portaría Ministerial até 31 de marco.<br />
Art. 9 o . Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
D.O. de 20/03/96 - Seçâo 1 - p. 4686<br />
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8.3.6. PARÁMETROS CURRICULARES<br />
PARECER N° 04/97, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO<br />
Dispöe sobre o programa especial de formaçâo de<br />
Professores para o \° e 2 o graus de ensi<strong>no</strong> - Esquema I<br />
I - HISTÓRICO<br />
1.1 - Para atender a solicitaçâo do Ministro, foi elaborado um texto contendo<br />
justificativa introdutória e sugestóes para uma <strong>no</strong>va Minuta de Portaría, em substituiçâo<br />
à enviada pelo Senhor Ministro. Esse trabalho foi efetuado pela Comissáo Especial do<br />
CNE, reunida <strong>no</strong>s dias 21, 22 e 23/01/97, na sede da FUNDACÄO CESGRANRIO, <strong>no</strong> Rio de<br />
Janeiro, composta pelos professores: Ana Luiza Machado Pinheiro, Carlos Alberto Serpa de<br />
Oliveira, Hermengarda Alves Ludke e Lauro Ribas Zimmer.<br />
Contribuiram com sua presença ñas discussöes preliminares, os Conselheiros:Arnaldo<br />
Niskier, Éfrem de Aguiar Maranháo, Hésio de Albuquerque Cordeiro, Jacques<br />
Velloso, e o Diretor Geral do CNE - Dr. Raimundo Miranda.<br />
Participaram também dessas discussöes representantes das seguintes instituiçôes,<br />
convidadas pelo seu especial intéresse <strong>no</strong> estudo das questóes relativas à formaçâo<br />
de professores.<br />
Associaçâo Brasileira de Educaçâo (ABE);<br />
Associaçao Nacional de Política e Administraçâo da Educaçâo - ANPAE;<br />
Associaçâo Nacional pela Formaçâo dos Profissionais da Educaçâo - ANFOPE;<br />
Associaçao Nacional de Pos-Graduaçâo e Pesquisa em Educaçâo - ANPEd;<br />
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB;<br />
Forum de Pró-Reitores de Graduaçâo das Universidades Brasileiras - FORUM e<br />
Uniâo Nacional dos Dirigentes Municipals de Educaçâo - UNDIME.<br />
Os representantes dessas entidades apresentaram suas sugestóes oralmente<br />
<strong>no</strong> dia 21/01/97, deixando-as registradas por escrito como contribuiçâo aos trabalhos da<br />
Comissáo. Estiveram presentes os seguintes professores: Edília Coelho Garcia (ABE); Arthur<br />
Santa Rosa; Fátima Cunha Ferreira Pinto; Marcia Ángela Aguiar; Mirian Zippin Grinspun; Regina<br />
Vinhaes Gracindo (ANPAE); Iría Brzezinski; Maria Malta Campos (ANPED); Lia Faria; Maria<br />
losé L. Alves; Rosa Bahiense (UNDIME), Helena C. de Freitas (ANFOPE); Bruce Osborn; José<br />
Tomaz Vieira Pereira (FORUM de Pró-Reitores de Graduaçâo); Celia Brandäo Alvarenga Craveiro(CRUB).<br />
Tinham sido igualmente convidados, a Confederaçâo Nacional de Trabalhadores<br />
da Educaçâo (CNTE) e o Conselho Nacional de Secretarios Estaduais de Educaçâo<br />
(CONSED), que infelizmente nao puderam enviar seus representantes. Estando presente à<br />
reuniâo, a Conselheira Ana Luiza Machado Pinheiro, ex-Presidente do CONSED, atendeu à<br />
solicitaçâo de apresentar um sucinto relato sobre as posiçôes dessa entidade a respeito do<br />
tema em debate.<br />
Foram também ouvidas as sugestóes da Secretaria Municipal de Educaçâo<br />
do Rio de Janeiro, representada pela Prof 3 . Sylvia Rosalen, presente à reuniâo.<br />
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1.2 - O texto produzido pela Comissáo em Janeiro de 1997 foi objeto de<br />
urna primeira discussäo <strong>no</strong> Conselho Ple<strong>no</strong> em 30.01.97, ocasiáo em que foram apresentadas<br />
varias sugestöes pelos Conselheiros presentes. Outras foram encaminhadas durante o<br />
mes de fevereiro à Comissáo que re-analisou o texto inicial, incorporando as sugestöes consideradas<br />
pertinentes, o que resultou <strong>no</strong> texto agora apresentado à discussäo do Conselho Ple<strong>no</strong>.<br />
II - PARECER<br />
Há grande necessidade de formaçâo de professores para atender à falta<br />
deles ñas quatro últimas series do primeiro grau e <strong>no</strong> segundo grau. Entretanto há diferenças<br />
dentro desse quadro geral que requerem atencáo específica quanto as medidas a serem<br />
tomadas:<br />
a) as diferentes regiöes, Estados e Municipios apresentam necessidades<br />
diversas. É preciso considerá-las, a fim de nao disseminar problemas em lugar de soluçôes;<br />
b) as disciplinas, ou áreas de conhecimento, também apresentam diferenças,<br />
cujo atendimento tem que ser feito com cuidado. Sabe-se que a falta de professores se<br />
dá especialmente ñas disciplinas de Matemática, Física, Química, Geografía, mas sabe-se<br />
também que essa falta nao se apresenta de maneira idéntica por todo o país, por isso sendo<br />
muito importante a consideracäo da situacáo específica de cada local.<br />
Há urna historia já longa em tor<strong>no</strong> da formaçâo de professores em <strong>no</strong>sso<br />
país, que nao pode ser ig<strong>no</strong>rada, ao <strong>no</strong>s voltarmos para a busca de soluçôes dos problemas<br />
atuais, sob pena de repetirmos erros já cometidos e nao aproveitarmos liçoes já aprendidas.<br />
Sob este aspecto é bom lembrar os problemas desencadeados com a instalaçâo da licenciatura<br />
curta <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s 70, que procurava também atender à falta de professores, mas produziu,<br />
e produz ainda, efeitos negativos sobre sua formaçâo, tanto <strong>no</strong> que se refere a preparacao<br />
<strong>no</strong>s dominios específicos das disciplinas científicas, quanto <strong>no</strong> pedagógico.<br />
A universidade vem assumindo com dificuldades sua responsabilidade<br />
irrecusável quanto à formaçâo de professores para o ensi<strong>no</strong> básico. Nessa já longa trajetória<br />
assinalam-se pontos positivos e negativos, provavelmente a balança pendendo mais para o<br />
lado destes, nao apenas em <strong>no</strong>sso país. Parece constituir problema universal o desafio de<br />
delimitar com precisáo o papel das instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior na preparacáo de futuros<br />
professores. Entretanto, embora sem essa precisáo, já se pode registrar consenso sobre a<br />
importancia desse papel e a certeza de que ele representa a garantía de contato do futuro<br />
professor com o universo da pesquisa e com um modo de vida e de trabalho voltado primordialmente<br />
para a construçâo do conhecimento, além da sua difusâo.<br />
As licenciaturas carregam, de há muito, serios problemas estruturais, que<br />
estäo merecendo consideracäo específica na busca de soluçôes adequadas. A proposta apresentada<br />
agora pelo Sr. Ministro da Educaçâo e do Desporto pode representar um estímulo<br />
para o desencadeamento de discussöes pertinentes, se for enquadrada, como entendemos,<br />
<strong>no</strong> ámbito geral de questionamento das licenciaturas e da propria formaçâo de professores,<br />
como questäo de fundo. Enfatizamos a importancia da definiçâo de urna política nacional<br />
ampia para a formaçâo profissional de docentes, que trate integradamente a formaçâo inicial,<br />
as condiçôes de trabalho, as questôes salariais e de carreira e a formaçâo continuada.<br />
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Sendo assim equacionada, dentro do quadro gérai de formaçâo de professores<br />
e de valorizaçâo do magisterio, tal proposta deverá representar uma possibilidade de<br />
abertura e flexibilizaçâo das atuais estruturas dos cursos de licenciatura, procurando atender<br />
as necessidades prementes, mas atentando para as intimeras experiencias que vêm sendo<br />
desenvolvidas com o intuito de verificar quais alternativas vêm sendo bem sucedidas, <strong>no</strong><br />
todo ou em parte.<br />
Para garantir o caráter emergencial é conveniente que a proposta se oriente<br />
para a proposicáo de programas, em lugar de cursos, como é facultado pela LDB, cuja duracao<br />
ficará assim naturalmente limitada, evitando o risco de perenizaçâo de soluçôes que<br />
podem parecer apropriadas para um determinado tempo e lugar, mas podem se tornar obsoletas<br />
com a evoluçâo da situacáo local. Neste sentido é muito importante que os sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong> assegurem o levantamento exato das condicóes locáis, em termos de escolas e professores,<br />
em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para que se criem programas<br />
de qualidade indiscutível, visando o atendimento das necessidades reais. As universidades<br />
e outras ÍES que já estejam oferecendo cursos de licenciatura plena correspondentes as<br />
disciplinas ñas quais se registra a falta de professores poderäo desenvolver o programa especial<br />
independentemente de autorizaçâo previa. As outras instituiçoes proponentes, por<br />
sua vez, deveráo assegurar a disponibilidade de professores e de outros aspectos de infraestrutura<br />
institucional, para serem autorizadas a desenvolver tal programa. Como ocorre<br />
com alguns programas estimulados pelo MEC, como o PAIUB e o PROLICEN, seria recomendável<br />
também neste caso a oferta de auxilio aos programas aprovados, especialmente em<br />
forma de bolsa para os alu<strong>no</strong>s, tal como acontece com a Bolsa de Iniciaçâo Científica para os<br />
alu<strong>no</strong>s que participam de projetos de pesquisa <strong>no</strong>s cursos de graduaçao, a exemplo do que<br />
já fazem algumas universidades. As instituiçoes que passarem a oferecer o <strong>no</strong>vo programa<br />
deveráo acompanhar cuidadosamente o seu desenvolvimento com avaliaçâo detalhada e<br />
documentada, de modo a permitir sua verificaçâo pelo órgáo encarregado de sua supervisâo<br />
sempre que necessário. Após tres a<strong>no</strong>s de experiencia cada programa será avahado, através<br />
de documentacáo pertinente, enviada ao Conselho de Educaçâo competente, que dará seu<br />
parecer sobre a continuidade ou nao do referido programa. No máximo dentro de 5(cinco)<br />
a<strong>no</strong>s o CNE efetuará avaliaçâo do disposto <strong>no</strong> instrumento legal que cria o programa especial<br />
de formaçâo de professores.<br />
Algumas medidas de caráter desburocratizante deveriam ser propostas ¡mediatamente,<br />
para superar entraves de cunho meramente organizacional que hoje impedem,<br />
por exemplo, um estudante de engenharia de cursar simultáneamente disciplinas do curso<br />
de licenciatura, tornando-se ao final urn professor de matemática, além de engenheiro. Esta<br />
medida por certo, atrairá estudantes que gostariam de diversificar seu futuro profissional,<br />
respondendo assim, pelo me<strong>no</strong>s em parte, à demanda de professores em determinadas áreas.<br />
Igualmente, seria de extrema importancia garantir acesso aos programas especiáis a quem<br />
já esteja ministrando aulas das disciplinas em falta, inclusive com estímulos que concorram<br />
para a sua efetiva participaçâo nesses programas.<br />
Com relaçâo as disciplinas e sua carga horaria, sugerimos uma relaçâo que<br />
se aproxime das liçôes já aprendidas ao longo da evoluçâo sofrida por essas e outras disciplinas<br />
na experiencia vivida pelos cursos de licenciatura. Muito conhecimento se acumulou<br />
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com erros e acertos e seria lastimável desperdicá-lo, repetindo velhas fórmulas ultrapassadas.<br />
Urn ponto já estabelecido como consensual se liga à importancia de focalizar o ensi<strong>no</strong><br />
de determinada disciplina a partir da construçâo do conhecimento que lhe é específico,<br />
preparando o futuro professor para levar seus alu<strong>no</strong>s a entrarem, dentro do nivel correspondente,<br />
também nesse universo. Urna tal concepçâo de ensi<strong>no</strong> e de formaçâo de professores<br />
terá que privilegiar o contato dos participantes do programa especial com especialistas em<br />
cada disciplina, de forma a garantir estreita relaçâo entre o ensi<strong>no</strong> de urna materia e a<br />
especificidade de seu conhecimento. Isto também deve ser garantido com relaçâo à parte<br />
prática do programa. Nunca é demais insistir para que as dimensóes teórica e prática do<br />
currículo sejam desenvolvidas integradamente ao longo do programa, de forma a evitar a<br />
dicotomía apontada consistentemente por pesquisas como um dos fatores da baixa qualidade<br />
da formaçâo do professor.<br />
A parte prática do programa será realizada em escolas que ministrem ensi<strong>no</strong><br />
básico, sob a supervisäo da instituiçâo que oferece o programa especial, urna vez que a<br />
grande maioria das escolas nao conta com profissionais habilitados e infra-estrutura adequada<br />
para efetivar essa supervisäo.<br />
Quanto à sugestäo de trabalho através de módulos e de educaçâo à distancia,<br />
recomendamos atençâo especial, pois o uso desses recursos pode representar, por vezes,<br />
apenas o atendimento a simples modismos. Sao recursos importantes e muito úteis,<br />
mas de execuçâo muito mais difícil e dispendiosa do que geralmente se supöe, em particular<br />
com relaçâo à educaçâo à distancia. Nao se improvisam seu dominio e uso adequado e nao<br />
acreditamos que possam ser utilizados de maneira rápida e extensiva pormuitas instituicóes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior nao familiarizadas com eles. As instituicóes que propuserem programas<br />
especiáis com a utilizaçâo de recursos da educaçâo semi-presencial deveräo ser autorizadas<br />
pelo CNE submetendo igualmente o programa aos processos de avaliaçâo e as exigencias<br />
estipuladas pelo CNE.<br />
Tratando-se de um programa especial de formaçâo para atendimento de<br />
urna situaçâo conjuntural de falta de professores, com urna proposta de compactacáo da<br />
duraçâo regular dos cursos de licenciatura plena, nao <strong>no</strong>s parece conveniente a atribuiçâo<br />
de licença provisoria. Esta carregaria o duplo inconveniente de um caráter precario com<br />
risco de extensáo indevida e incontrolável.<br />
A preparaçâo de professores para as disciplinas de cunho técnico deverá<br />
ser objeto de regulamentacáo especial.<br />
Como consideraçâo final gostaríamos de insistir sobre a importancia de se<br />
ter sempre presente as condicóes de trabalho atuais do professor, especialmente <strong>no</strong> que<br />
tange a carreira do magisterio e seu salario. Nao há dúvidas de que este é o conjunto de<br />
fatores de maior responsabilidade, embora nao seja o único, pela evasáo de professores,<br />
principalmente da rede pública. Sabemos bem que certos municipios, ou mesmo Estados,<br />
dispóem de professores qualificados em número suficiente, mas nao podem contar com eles<br />
pela absoluta falta de atracáo do salario do magisterio em comparaçâo com outras ocupaçôes.<br />
Saudamos as medidas que o MEC vem propondo para enfrentar essa situaçâo, mas<br />
nao podemos deixar de registrar que a demora ou a dificuldade na efetivaçâo dessas medidas<br />
só podem contribuir para o seu agravamento.<br />
. 660-
HI - VOTO DA COMISSAO<br />
Diante do exposto somos de parecer que se¡a submetida à apreciaçâo do<br />
Senhor Ministro da Educacáo e do Desporto a proposta de Resoluçâo, anexa, com vista a<br />
substituir a Portaria Ministerial n° 432/71.<br />
Brasilia, 11 de marco de 1997.<br />
Relatores: Conselheiros Ana Luiza Machado Pinheiro<br />
Carlos Serpa de Oliveira<br />
Hermengarda Alves Ludke<br />
Lauro Ribas Zimmer<br />
IV - DECISÁO DO PLENÁRIO<br />
O Plenário do Conselho Nacional de Educacáo aprova a Conclusäo da Comissáo.<br />
Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente<br />
V-Voto em separado do Conselheiro Ulisses de Oliveira Panesst, em anexo.<br />
Holomogado em 16/06/97.<br />
D.O.U. de 17/06/97, Seçào l, p. 12.506.<br />
PARECER N° 03/97 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCACÁO<br />
Dispöe sobre os Parámetros Curriculum Nacierais.<br />
I - RELATÓRIO<br />
Em 10 de setembro de 1996, o Senhor Ministro de Estado da Educacáo e<br />
do Desporto, Prof. Paulo Renato Souza, endereçou oficio ao Conselho Nacional de Educacáo<br />
(CNE), solicitando a apreciaçâo do Colegiado sobre o documento de<strong>no</strong>minado Parámetros<br />
Curriculares Nacionais (PCN) - versáo agosto 1996. Esse conjunto, de mais de mil páginas,<br />
apresentado a partir de um Documento Introdutório, contém orientacöes e sugestöes<br />
para o ensi<strong>no</strong> fundamental em dois ciclos equivalentes as quatro primeiras séries, ñas áreas<br />
de: Lingua Portuguesa, Matemática, Ciencias, assim como <strong>no</strong>s chamados Temas Transversais<br />
- Convivio Social e Ética, Meio Ambiente, Saude, Orientaçâo Sexual.<br />
Por se tratar de questáo de suma importancia e de abrangência nacional,<br />
convém historiar sumariamente a origem e a evoluçâo dos PCN.<br />
No final de 1995, antes da constituicáo do CNE, a Secretaria de Educacáo<br />
Fundamental (SEF) havia divulgado, para todo o País, a primeira versáo dos PCN elaborada<br />
por equipes especialmente contratadas pela SEF/MEC compostas por professores com exercício<br />
<strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, contando com a assessoria de professores especialistas. Essa<br />
primeira versáo foi enviada a cerca de 400 consultores: professores universitarios de todo o<br />
País, especialistas das diferentes áreas e representantes das principáis associacóes científicas<br />
ligadas à educacáo. Foi solicitado a cada consultor e a cada entidade um parecer a<br />
respeito do documento em gérai ou da parte referente à sua especialidade.<br />
Ao propor e desencadear um processo de formulacáo de objetivos, metas,<br />
estrategias e metodologías para o ensi<strong>no</strong> fundamental o MEC estava, por certo, procurando<br />
responder a urna exigencia premente de melhoria desse nivel de ensi<strong>no</strong>, cuja importancia é<br />
inquestionável. A natureza da proposicáo do MEC provocou, em todo o pais, um debate<br />
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muito produtivo sobre a questâo curricular. Disso resultou uma série de reuniöes e publicaçôes<br />
de dezenas de artigos sobre o assunto.<br />
Talvez estejamos vivendo um dos períodos de maior intensidade de debates<br />
sobre temas educacionais dos últimos tempos, com a participaçâo altamente interessada<br />
de professores de varios níveis de ensi<strong>no</strong>, assim como das associaçoes que os representam.<br />
O proprio MEC, através de suas Delegadas Estaduais, promoveu <strong>no</strong>s estados<br />
da federaçao reuniöes com professores, com a finalidade de darconhecimento e provocar<br />
o debate sobre os PCN.<br />
Nao obstante a constataçâo de uma reaçâo de grande interesse por parte<br />
da comunidade <strong>educacional</strong>, é preciso distinguir importantes nuances <strong>no</strong> interior dessa reaçâo.<br />
Urna das principáis reservas constatadas se refere ao processo inicial de elaboraçâo dos<br />
PCN, centrado ñas máos de determinadas equipes sem a colaboraçâo de grupos de especialistas<br />
e pesquisadores dedicados há muito tempo aos estudos específicos sobre currículo.<br />
Há que se observar entretanto que, se a propria orientaçâo geral do processo teve <strong>no</strong> MEC<br />
seu centro emissor, este em fase posterior submeteu o resultado à contribuiçâo de uma rede<br />
muito mais ampia de especialistas, pela via de pareceres. Até agora, foram apresentados<br />
cerca de 700 pareceres, com muitas sugestöes incorporadas ñas sucessivas versöes dos<br />
PCN. Outra reserva observada foi a ausencia de uma consulta previa ao público alvo, representado<br />
principalmente pelos professores do ensi<strong>no</strong> fundamental, embora a equipe inicial<br />
de elaboraçâo tivesse sido formada, básicamente, por professores deste mesmo nivel de ensi<strong>no</strong>.<br />
O CNE começou a acompanhar o movimento em tor<strong>no</strong> dos PCN muito<br />
antes de ser oficialmente convidado a fazê-lo, pelo Senhor Ministro da Educaçâo e do Desporto,<br />
em 10/09/96. Logo ao iniciar suas atividades, em marco de 1996, os Conselheiros que<br />
compöem a Cámara de Educaçâo Básica (CEB) tomaram conhecimento do trabalho que<br />
estava sendo realizado pela SEF De fato, alguns dos Conselheiros já tinham recebido o conjunto<br />
de PCN e tinham sido convidados a emitir parecer sobre os mesmos na qualidade de<br />
consultores.<br />
Desde o inicio dos trabalhos na Cámara, havia a consciência da responsabilidade<br />
sobre o assunto, de modo especial porque os PCN constituem tema sobre o qual o<br />
CNE exerce funçâo de assessoria, de acordó com o artigo 9 o da Lei n° 9.131/95 e com a atual<br />
Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional (LDB). Esse tema nao se confunde com a<br />
definiçâo de diretrizes curriculares e de conteúdos mínimos para o ensi<strong>no</strong> fundamental, <strong>no</strong>s<br />
termos dos artigos 9°, parágrafo I o e 26 da LDB.<br />
Enquanto o debate em tor<strong>no</strong> dos PCN corría portado o país, especialmente<br />
dentro do ambiente universitario, <strong>no</strong> interior da CEB prosseguiam os estudos individuáis e<br />
as discussöes coletivas a seu respeito. Os Conselheiros preocuparam-se também em levar o<br />
assunto para discussáo ñas respectivas instituiçôes de trabalho, buscando a palavra qualificada<br />
de especialistas em cada uma das áreas contempladas pela versáo dos PCN de<br />
agosto de 1996.<br />
Constatou-se a necessidade de ouvir a opiniáo de professores dos diferentes<br />
níveis de ensi<strong>no</strong>, em especial os do ensi<strong>no</strong> fundamental, pois a primeira etapa da proposta<br />
dos PCN corresponde a esse nivel. Buscava-se, assim, abrir um canal que permitisse uma<br />
maior proximidade entre o CNE e os professores, em cada uma das cinco grandes Regiöes do<br />
País. Realizaram-se, entáo, seminarios regionais, em Recife para a Regiäo Nordeste, em Cuiabá<br />
para a Centro-Oeste, em Sao Paulo para a Sudeste e em Belém para a Regiáo Norte. Na<br />
-662-
egiâo sul haviam sido realizadas, à época, varias reuniôes promovidas pelo MEC e pela SEE<br />
para o mesmo fim, o que levou à suspensâo, ali, do seminario regional. Os quatro seminarios<br />
foram organizados sob a coordenaçâo do CNE e contaram com a colaboraçâo dos Conselhos<br />
Estaduais e Municipals de Educaçâo, das Secretarias de Educaçâo aos Estados e Municipios<br />
sedes dos eventos. Contaram também com a participaçâo de universidades, associaçôes<br />
científicas e culturáis e entidades representativas de profissionais da educaçâo. Ainda<br />
que por meio de solucóes locáis diferentes, os seminarios proporcionaram oportunidades<br />
para manifestaçoes de idéias, sugestöes e críticas.<br />
Todos os que participaram desses seminarios regionais constataram a riqueza<br />
das discussóes, críticas e sugestöes produzidas. Alguns resultados desses encontros<br />
acham-se em via de publicaçâo na revista Documenta, veículo oficial de divulgacáo do CNE.<br />
Para a CEB, interessada em conhecer diretamente o pensamento dos principáis envolvidos<br />
com urna possível aplicaçâo dos PCN, ou seja, os professores do ensi<strong>no</strong> fundamental, as<br />
informaçôes recolhidas foram preciosas. Deixaram bastante claro o interesse que cerca a<br />
discussáo sobre currículo, como alias sobre qualquer tema ligado ao trabalho do professor e<br />
da escola. Constatou-se, igualmente, entre os professores, urna viva satisfaçâo com o interesse<br />
demonstrado pelo MEC sobre as questóes ao ensi<strong>no</strong> fundamental. Alguns professores<br />
chegaram a afirmar que, com os PCN, finalmente surgiu urna <strong>no</strong>va iniciativa voltada para<br />
problemas próprios do trabalho ñas escolas e suas solucóes a partir de sugestöes trazidas<br />
pela discussáo teórica recente <strong>no</strong> campo <strong>educacional</strong>. Houve, entretanto, dúvidas sobre a<br />
viabilidade de aplicaçâo das solucóes sugeridas, urnas questionando a exigüidade dos prazos<br />
para discussáo e outras decorrentes da falta de preparaçâo adequada dos próprios docentes,<br />
ou pela falta de condiçoes de trabalho e de assistência pedagógica sofrida pelas<br />
escolas da rede pública. A soluçâo destas questóes depende de urna política nacional de<br />
valorizaçâo e de formacáo inicial e continuada do professor.<br />
Parte dos documentos obtidos <strong>no</strong>s seminarios regionais foi encaminhada à<br />
SEF, exercendo, assim, a CEB, sua funçâo de assessoria ao MEC e contribuindo para o aprimoramento<br />
da proposta dos PCN. A par disso, a Cámara continuou refletindo sobre os PCN,<br />
à luz das discussóes havidas <strong>no</strong>s seminarios, bem como de análises e contribuiçôes individuáis<br />
dos conselheiros. Com esse trabalho, a Cámara alcançou um nivel de entendimento sobre<br />
o significado, os propósitos e o alcance dos PCN, atingindo urna compreensäo adequada<br />
sobre o seu papel a respeito desta materia.<br />
O documento enviado pelo Senhor Ministro da Educaçâo e do Desporto ao<br />
CNE é fruto de importante programa do gover<strong>no</strong> na busca de solucóes para os problemas<br />
que afligem o ensi<strong>no</strong> fundamental, base para qualquer política <strong>educacional</strong> de ámbito nacional<br />
e de longo prazo. Sua proposiçâo causou grande impacto na comunidade <strong>educacional</strong><br />
brasileira, estimulando um debate muito produtivo, nao apenas sobre questóes curriculares,<br />
mas sobre todas as questóes que dificultam a vida das escolas.<br />
II - VOTO DO RELATOR<br />
Após análise do documento e das reacóes por ele provocadas na comunidade<br />
<strong>educacional</strong>, conclui-se:<br />
1. Os PCN apresentam principios educativos e urna proposta de articula-<br />
• 663-
çâo entre objetivos, conteúdos, orientaçoes didáticas e criterios de avaliaçâo, buscando<br />
contribuir para o aperfeiçoamento da prática pedagógica, sem criar <strong>no</strong>vas disciplinas ou se<br />
revestir de caráter de obrigatoriedade;<br />
2. Os PCN, como referencial nacional, apontam para um horizonte de aperfeiçoamento<br />
da qualidade <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, e sua aplicaçâo pressupôe o "pluralismo<br />
de idéias e de concepçôes pedagógicas" e a questâo curricular autó<strong>no</strong>ma, tanto das Secretarias<br />
Estaduais e Municipals, quanto das escolas, respeitando, desta forma, a estrutura federativa<br />
do País. Ao serem utilizados, deveráo estimular o desenvolvimento <strong>no</strong> projeto<br />
educativo de cada escola e envolver a atuaçâo dos professores e equipes pedagógicas das<br />
Secretarias de Educaçâo e das unidades escolares, nao apenas na discussáo e redefiniçâo<br />
curricular, como também incorporando as experiencias diferenciadas da populaçâo em respeito<br />
à pluralidade cultural brasileira;<br />
3. Os PCN resultam de urna açâo legitima, de competencia privativa do<br />
MEC e se constituem, em urna proposiçâo pedagógica, sem caráter obrigatório, que visa a<br />
melhoria da qualidade do ensi<strong>no</strong> fundamental e o desenvolvimento profissional do professor.<br />
É nesta perspectiva que devem ser apresentados as Secretarias Estaduais,<br />
Municipals e as Escolas;<br />
4. Os PCN nao dispensam a necessidade de formulaçâo de diretrizes<br />
curriculares nacionais, que deveráo fundamentar a fixacáo de conteúdos mínimos e a base<br />
nacional comum dos currículos, em caráter obrigatório para todo o territorio nacional, <strong>no</strong>s<br />
termos do art.26 da Lei n° 9.394/96 (LDB).<br />
Tendo em vista os dispositivos constitucionais e legáis pertinentes, a CEB<br />
exercitará a sua funçâo deliberativa, formulando as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN).<br />
Ainda <strong>no</strong> exercício de sua competencia, ao MEC cabera a avaliaçâo permanente<br />
e a revisáo periódica dos PCN.<br />
Brasflia-DF, 12 de marco de 1997.<br />
Conselheiros Relatores<br />
Edla de Araújo Lira Soares<br />
Fábio Luiz Marinho Aldar<br />
Hermengarda Alves Ludke<br />
Regina Alcántara de Assis<br />
III - DECISÁO DA CÁMARA<br />
A Cámara de Educaçâo Básica acompanha o voto do Relator.<br />
Sala ñas Sessóes, em 12 de marco de 1997.<br />
Presidente - Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury<br />
Vice-Presidente - Conselheira Hermengarda Alves Ludke<br />
Conselheiros: Almir de Souza Maia<br />
Iara Gloría Areias Prado<br />
Joäo Antonio Cabrai de Monlevade<br />
Ulysses de Oliveira Panisset<br />
Homologada em 16/04/97<br />
D.O.U. de 17/04/97, p. 7.679<br />
-664-
8.3.7. MODERNIZAÇAO E QUALIFICAÇAO DO ENSINO SUPERIOR<br />
PORTARÍA N° 469, DE 25 DE MARCO DE 1997<br />
\nstitui o Programa de Modernizaçâo e Qualificaçao do Ensi<strong>no</strong> Superior<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes, resolve:<br />
Art. 1°. Fica instituido, <strong>no</strong> ámbito da Secretaria de Educaçâo Superior, o<br />
Programa de Modernizaçâo e Qualificaçao do Ensi<strong>no</strong> Superior, com o objetivo de promover<br />
o aprimoramento e o desenvolvimiento das atividades académicas, com ênfase <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de<br />
graduaçâo.<br />
Art. 2°. programa, paraobiênio 1997/1998, envolverá os seguintes projetos:<br />
- Modernizaçâo e Reequipamento das Instituicöes Federais de Ensi<strong>no</strong><br />
Superior;<br />
- Desenvolvimento da Infra-estrutura e Reequipamento dos Hospitais<br />
Universitarios das Instituicöes Federais de Ensi<strong>no</strong> Superior;<br />
- Informatizaçâo das Instituicöes de Ensi<strong>no</strong> Superior Públicas;<br />
- Recuperaçâo e Ampliaçâo dos Meios Físicos das Instituicöes de Ensi<strong>no</strong><br />
Superior Públicas e Privadas;<br />
- Recuperaçâo e Ampliaçâo de Acervos Bibliográficos Destinados à Graduaçâo<br />
das Instituicöes de Ensi<strong>no</strong> Superior Públicas e Comunitarias.<br />
Art. 3°. Os recursos para a execuçâo do Programa seräo originarios de créditos<br />
exter<strong>no</strong>s, de financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e<br />
Social - BNDES e do orçamento da Secretaria de Educaçâo Superior.<br />
Art. 4 o . A Secretaria de Educaçâo Superior alocará recursos huma<strong>no</strong>s e<br />
materials que assegurem o apoio técnico e administrativo para a execuçâo do Programa.<br />
Art. 5°. Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
-665-
8.3.8. EDUCAÇÂO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA<br />
PORTARÍA N° 646, DE 14 DE MAIO DE 1997<br />
Regulamenta a implantaçao do disposto <strong>no</strong>s artigos 39 a 42 da Lei<br />
n° 9.394/96 e <strong>no</strong> Decreto n° 2.208/97 e dû outras providencias.<br />
0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e considerando o disposto <strong>no</strong>s Arts. 39 a 42 e 88 da Lei n° 9.394, de 24 de<br />
dezembro de 1996, bem como o Decreto n° 2.208 de 17 de abril de 1997, resolve:<br />
Art. I o . A implantaçao do disposto <strong>no</strong>s Arts. 39 a 42 da Lei n° 9.394/96 e<br />
<strong>no</strong> Decreto n° 2.208/97, far-se-á, na rede federal de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica, <strong>no</strong> prazo de até<br />
quatro a<strong>no</strong>s.<br />
§ I o . As instituiçôes federáis de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica - Escolas Técnicas<br />
Federais, Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas das Universidades e Centros Federais<br />
de Educaçâo Tec<strong>no</strong>lógica - para dar cumprimento ao disposto do caput deste artigo,<br />
elaboraräo um Pla<strong>no</strong> de Implantaçao, levando em consideraçâo suas condiçôes materials,<br />
financeiras e de recursos huma<strong>no</strong>s.<br />
§ 2 o . Será constituido um Grupo de Trabalho, composto por representantes<br />
dos Conselhos das Escolas Técnicas Federais - COND1TEC, das Escolas Agrotécnicas<br />
Federais - CONDAF, das Escolas Técnicas das Universidades Federais - CONDETUF e dos<br />
Centros Federais de Educaçâo Tec<strong>no</strong>lógica - CONCEFET e da Secretaria de Educaçâo Média<br />
e Tec<strong>no</strong>lógica - SEMTEC, com o objetivo de apoiar, acompanhar e avahar a implantaçao da<br />
reforma da educaçâo profissional.<br />
§ 3 o . O Grupo de Trabalho, baseado na avaliaçâo do processo de implantaçao<br />
da reforma, indicará a necessidade de prorrogar o prazo inicial previsto <strong>no</strong> Pla<strong>no</strong> de<br />
cada escola, que nao poderá ser superior a 01 (um) a<strong>no</strong>.<br />
Art. 2 o . O Pla<strong>no</strong> de Implantaçao deverá prever o incremento da matrícula<br />
na educaçâo profissional, mediante a oferta de:<br />
1 - cursos de nivel técnico, desenvolvidos concomitantemente com o<br />
ensi<strong>no</strong> medio, para alu<strong>no</strong>s oriundos de escolas dos sistemas de ensi<strong>no</strong>;<br />
II- cursos de nivel técnico destinados a egressos de nivel medio, por via<br />
regular ou supletiva;<br />
III -cursos de especializaçâo e aperfeiçoamento para egressos de cursos de<br />
nivel técnico;<br />
IV -disciplinas da parte diversificada do currículo do ensi<strong>no</strong> medio, referentes<br />
à preparaçâo para o trabalho;<br />
V - cursos de qualificaçâo, requalificaçâo, reprofissionalizaçâo de ¡ovens,<br />
adultos e trabalhadores em geral, com qualquer nivel de escolarizaçâo.<br />
Art. 3°. As instituiçôes federáis de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica ficam autorizadas<br />
a manter ensi<strong>no</strong> medio, com matrícula independente da educaçâo profissional, oferecendo<br />
o máximo de 50% do total de vagas oferecidas para os cursos regulares em 1997, observando<br />
o disposto na Lei n° 9.394/96.<br />
Art. 4 o . O pla<strong>no</strong> de implantaçao a que se refere o Art. I o deverá prever um<br />
incremento de vagas em relaçâo as vagas oferecidas em 1997 <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> regular de, <strong>no</strong><br />
-667-
mínimo, 50% <strong>no</strong> período de até 05 a<strong>no</strong>s.<br />
§ I o . O ingresso de <strong>no</strong>vos alu<strong>no</strong>s, a partir do a<strong>no</strong> letivo de 1998, dar-se-á<br />
de acordó com o disposto <strong>no</strong> Decreto n° 2.208/97 e nesta Portaría.<br />
§ 2 o . No cálculo do incremento das vagas previsto <strong>no</strong> caput deste artigo,<br />
considerar-se-á apenas a matrícula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio e <strong>no</strong>s cursos mencionados <strong>no</strong>s incisos<br />
I e II do artigo 2 o .<br />
Art. 5 o . Fica assegurado aos alu<strong>no</strong>s das instituiçôes federáis de educaçâo<br />
tec<strong>no</strong>lógica, que iniciaram seus cursos técnicos <strong>no</strong> regime da Lei n° 5.692/71 e dos Pareceres<br />
que a regulamentam, inclusive os que ingressaram <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 1997, o direito de os concluírem<br />
pelo regime vigente <strong>no</strong> seu ingresso ou de optarem pelo regime estabelecido pela Lei n°<br />
9.394/96 e Decreto n° 2.208/97.<br />
Art. 6 o . As instituiçôes federáis de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica que ministram<br />
cursos do setor agropecuario poderáo organizá-los de forma a atender as peculiaridades de<br />
sua localizaçâo e metodologías aplicadas a esse ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 7°. A oferta de cursos de nivel técnico e de qualificaçao, requalificaçâo<br />
e reprofissionalizaçâo de jovens, adultos e trabalhadores em geral será feita de acordó com<br />
as demandas identificadas junto aos setores produtivos, sindicatos de trabalhadores e sindicatos<br />
patronais, bem como junto a órgáos de desenvolvimento económico e social dos gover<strong>no</strong>s<br />
estaduais e municipals, dentre outros.<br />
Art. 8 o . As instituiçôes federáis de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica, quando autorizadas,<br />
implementaráo programas especiáis de formacáo pedagógica para docentes das disciplinas<br />
do currículo de educaçâo profissional.<br />
Art. 9 o . As instituiçôes federáis de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica implantaräo, em<br />
articulaçâo com a SEMTEC e com os órgáos de desenvolvimento económico e social dos<br />
Estados e Municipios, mecanismos permanentes de consulta aos setores interessados na<br />
formaçâo de recursos huma<strong>no</strong>s, objetivando:<br />
I - idenficaçâo de <strong>no</strong>vos perfis de profissionais demandados pelos setores<br />
produtivos;<br />
II - adequaçâo da oferta de cursos as demandas dos setores produtivos.<br />
Parágrafo único. Os mecanismos permanentes deveräo incluir sistema de<br />
acompanhamento de egressos e de estudos de demanda de profissionais.<br />
Art. 10. As instituiçôes federáis de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica seräo<br />
credenciadas, mediante propostas específicas, para certificaren! competencias na área da<br />
educaçâo profissional.<br />
Art. 11. As instituiçôes federáis de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica deveräo se constituir<br />
em centros de referencia, inclusive com papel relevante na expansáo da educaçâo<br />
profissional conforme previsto <strong>no</strong> Art. n° 44 da Medida Provisoria n° 1.549-29, de 15 de abril<br />
de 1997.<br />
Art. 12. Sao mantidos os dispositivos do Parecer n° 45/72, do extinto Conselho<br />
Federal de Educaçâo, bem como os demais pareceres que, baseados em sua doutrina,<br />
criaram habilitaçôes profissionais de nivel técnico até a definiçâo, pelo Ministerio da Educaçâo<br />
e do Desporto, de <strong>no</strong>vas diretrizes curriculares nacionais.<br />
Art. 13. Sao mantidas as <strong>no</strong>rmas referentes ao estágio supervisionado até<br />
-668-
que seja regulamentado o Art. 82 da Lei n° 9.394/96.<br />
Art. 14. As instituiçôes de educaçâo tec<strong>no</strong>lógica deveräo adaptar seus regimentéis<br />
inter<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> prazo de 120 (cento e vinte) dias, ao disposto na Lei n° 9.394/96, <strong>no</strong><br />
Decreto n° 2.208/97 e nesta Portaría.<br />
Art. 15. Esta Portaría entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas<br />
as disposiçôes em contrario.<br />
PAULO RENATO SOUZA<br />
Republicada por ter saído com incorreçâo, do original,<br />
<strong>no</strong> D.O. de 15-5-97, Seçao 1, pág. 10012.<br />
DECRETO N° 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997.<br />
Regulamenta o § 2 o do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei n° 9.394, de 20 de<br />
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educaçâo naciona<br />
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />
<strong>no</strong> uso da atribuiçâo que lhe confère o art. 84, inciso IV da Constituiçâo, decreta:<br />
Art. I o . A educaçâo profissional tem por objetivos:<br />
! - promover a transiçâo entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando<br />
jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gérais e específicas para o exercício<br />
de atividades produtivas;<br />
II - proporcionar a formacáo de profissionais, aptos a exercerem atividades<br />
específicas <strong>no</strong> trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis medio, superior e de<br />
pósgraduacáo;<br />
III -especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos<br />
tec<strong>no</strong>lógicos;<br />
rV-qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabajadores,<br />
com qualquer nivel de escolaridade, visando a sua inserçâo e melhor desempenho <strong>no</strong><br />
exercício do trabalho.<br />
Art. 2°. A educaçâo profissional será desenvolvida em articulaçâo com o<br />
ensi<strong>no</strong> regular ou em modalidades que contemplem estrategias de educaçâo continuada,<br />
podendo ser realizada em escolas do ensi<strong>no</strong> regular, em instituiçôes especializadas ou <strong>no</strong>s<br />
ambientes de trabalho.<br />
Art. 3 o . A educaçâo profissional compreende os seguintes níveis:<br />
1 - básico: destinado à qualificaçâo, requalificaçâo e reprofissionalizaçâo<br />
de trabalhadores, independentes de escolaridade previa;<br />
II - técnico: destinado a proporcionar habilitaçào profissional a alu<strong>no</strong>s<br />
matriculados ou egressos do ensi<strong>no</strong> médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida<br />
por este Decreto;<br />
III-tec<strong>no</strong>lógico: correspondente a cursos de nivel superior na área<br />
tec<strong>no</strong>lógica, destinados a egressos do ensi<strong>no</strong> médio e técnico.<br />
Art. 4 o . A educaçâo profissional de nivel básico é modalidade de educaçâo<br />
näo-formal e duraçâo variável, destinada a proporcionar ao cidadáo trabalhador conhecimentos<br />
que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício<br />
de funçôes demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade<br />
-669-
tec<strong>no</strong>lógica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nivel de escolaridade do<br />
alu<strong>no</strong>, nao estando sujeita à regulamentaçâo curricular.<br />
§ I o . As instituiçôes federáis e as instituiçôes públicas e privadas sem fins<br />
lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educacáo profissional<br />
deveráo, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nivel básico em sua programacáo,<br />
abertos a alu<strong>no</strong>s das redes públicas e privadas de educacáo básica, assim como a<br />
trabalhadores com qualquer nivel de escolaridade.<br />
§ 2 o . Aos que concluírem os cursos de educacáo profissional de nivel básico<br />
será conferido certificado de qualificacáo profissional.<br />
Art. 5 o . A educacáo profissional de nivel técnico terá organizacáo curricular<br />
propria e independente do ensi<strong>no</strong> medio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou<br />
sequencial a este.<br />
Parágrafo único. As disciplinas de caráter profissionalizante, cursadas na parte<br />
diversificada do ensi<strong>no</strong> medio, até o limite de 25% do total da carga horaria mínima deste<br />
nivel de ensi<strong>no</strong>, poderáo ser aproveitadas <strong>no</strong> currículo de habilitacáo profissional, que eventualmente<br />
venha a ser cursada, independente de exames específicos.<br />
Art. 6 o . A formulacáo dos currículos ple<strong>no</strong>s dos cursos do ensi<strong>no</strong> técnico<br />
obedecerá ao seguinte:<br />
I - o Ministerio da Educacáo e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional<br />
de Educacáo, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horaria<br />
mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competencias básicas, por área profissional;<br />
II - os órgáos <strong>no</strong>rmativos do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong> complementaráo<br />
as diretrizes definidas <strong>no</strong> ámbito nacional e estabeleceráo seus currículos básicos, onde<br />
constaráo as disciplinas e cargas horarias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades<br />
e competencias, por área profissional;<br />
III -o currículo básico, referido <strong>no</strong> inciso anterior, nao poderá ultrapassar<br />
setenta porcento da carga horaria mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo<br />
de trinta por cento para que os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong>, independente de autorizacáo<br />
previa, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competencias específicas da sua<br />
organizacáo curricular.<br />
§ 1 °. Poderáo ser implementados currículos experimentáis, nao contemplados<br />
ñas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema<br />
de ensi<strong>no</strong> competente.<br />
§ 2 o . Após avaliacáo da experiencia e aprovaçâo dos resultados pelo Ministerio<br />
da Educacáo e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educacáo, os cursos poderáo<br />
ser regulamentados e seus diplomas passaráo a ter validade nacional.<br />
Art. 7 o . Para a elaboracáo das diretrizes curriculares para o ensi<strong>no</strong> técnico,<br />
deveráo ser realizados estudos de identificacáo do perfil de competencias necessárias à<br />
atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.<br />
Parágrafo único. Para atualizaçâo permanente do perfil e das competencias<br />
de que trata o caput, o Ministerio da Educacáo e do Desporto criará mecanismos<br />
institucionalizados, com a participacáo de professores, empresarios e trabalhadores.<br />
Art. 8 o . Os currículos do ensi<strong>no</strong> técnico seráo estruturados em disciplinas,<br />
-670-
que poderäo ser agrupadas sob a forma de módulos.<br />
§ I o . No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderäo<br />
ter caráter de terminalidade para efeito de qualificaçâo profissional, dando direito, neste<br />
caso, a certificado de qualificaçâo profissional.<br />
§ 2 o . Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos<br />
cursados em urna habilitaçâo específica para obtençâo de habilitaçâo diversa.<br />
§ 3 o . Nos currículos organizados em módulos, para obtençâo de habilitaçâo,<br />
estes poderáo ser cursados em diferentes instituicóes credenciadas pelos sistemas federal<br />
e estaduais, desde que o prazo entre a conclusäo do primeiro e do último módulo nao<br />
exceda cinco a<strong>no</strong>s.<br />
§ 4 o . O estabelecimento de ensi<strong>no</strong> que conferiu o último certificado de<br />
qualificaçâo profissional expedirá o diploma de técnico de nivel medio, na habilitaçâo profissional<br />
correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado aprésente o certificado<br />
de conclusäo do ensi<strong>no</strong> medio.<br />
Art. 9 o . As disciplinas do currículo do ensi<strong>no</strong> técnico seräo ministradas<br />
por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em funçâo de sua<br />
experiencia profissional, que deveráo ser preparados para o magisterio, previamente ou em<br />
serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiáis de formaçâo<br />
pedagógica.<br />
Parágrafo único. Os programas especiáis de formaçâo pedagógica a que se<br />
refere o caput seräo disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto,<br />
ouvido o Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
Art. 10. Os cursos de nivel superior, correspondentes à educaçâo profissional<br />
de nivel tec<strong>no</strong>lógico, deveräo ser estruturados para atender aos diversos setores<br />
da eco<strong>no</strong>mía, abrangendo áreas especializadas, e conferiráo diploma de Tecnólogo.<br />
Art. 11. Os sistemas federal e estaduais de ensi<strong>no</strong> implementaräo, através<br />
de exames, certificado de competencia, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em<br />
cursos de habilitaçâo do ensi<strong>no</strong> técnico.<br />
Parágrafo único. O conjunto de certificados de competencia equivalente a<br />
todas as disciplinas e módulos que integram urna habilitaçâo profissional dará direito ao<br />
diploma correspondente de técnico de nivel medio.<br />
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Brasilia, 17 de abril de 1997; 176" da Independencia e 109" da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
-671 -
8.3.9. ASSUNTOS DIVERSOS: RESOLUÇOES E PARECERES DO CNE<br />
E DE SUAS CÁMARAS DE ENSINO<br />
I - Relatório<br />
PARECER DA CES N° 776, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997<br />
Dispoe sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduaçâo<br />
A Lei 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educaçâo, dispos<br />
sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduaçâo quando tratou das competencias<br />
deste órgáo na letra "c" do parágrafo 2 o de seu art. 9°:<br />
§ 2 o . Sao atribuiçôes da Cámara de Educaçâo Superior:<br />
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Mini<br />
tério da Educaçâo e do Desporto, para os cursos de graduaçâo;<br />
Entendem os relatores que a fim de facilitar a deliberaçâo a ser efetuada,<br />
deve a CES/CNE estabelecer orientacóes gérais a serem observadas na formulaçâo das diretrizes<br />
curriculares para os cursos de graduaçâo, ácima referidas. O presente Parecer trata<br />
dessas orientacóes gérais.<br />
Convém lembrar que a figura do currículo mínimo teve como objetivos iniciáis,<br />
além de facilitar as transferencias entre instituiçôes diversas, garantir qualidade e uniformidade<br />
mínimas aos cursos que conduziam a um diploma profissional. A <strong>no</strong>va LDB, <strong>no</strong><br />
entanto, em seu art. 48, pôs termo à vinculaçâo entre diploma e exercício profissional,<br />
estatuindo que os diplomas constituem-se em prova da formaçâo recebida por seus titulares.<br />
Isto propicia toda urna <strong>no</strong>va compreensáo da materia. Além do mais, os currículos dos<br />
cursos superiores, formulados na vigencia da legislaçâo revogada pela Lei 9.394, de dezembro<br />
de 1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da<br />
fixacáo detalhada de mínimos curriculares a qual resulta na progressiva diminuiçâo da margem<br />
de liberdade que foi concedida as instituiçôes para organizarem suas atividades de<br />
ensi<strong>no</strong>.<br />
Deve-se reconhecer, ainda, que na fixaçâo dos currículos, muitas vezes prevaleceram<br />
interesses de grupos corporativos interessados na criaçâo de obstáculos para o<br />
ingresso em um mercado de trabalho marcadamente competitivo, o que resultou, nestes<br />
casos, em excesso de disciplinas obrigatórias e em desnecessária prorrogaçâo do curso de<br />
graduaçâo.<br />
Ao longo dos a<strong>no</strong>s, embora tenha sido assegurada urna semelhança formai<br />
entre cursos de diferentes instituiçôes, o currículo mínimo vem se revelando ineficaz para<br />
garantir a qualidade desejada, além de desencorajar a i<strong>no</strong>vaçâo e a benéfica diversificaçâo<br />
da formaçâo oferecida.<br />
A orientaçâo estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional,<br />
<strong>no</strong> que tange ao ensi<strong>no</strong> em geral e ao ensi<strong>no</strong> superior em especial, aponta <strong>no</strong> sentido<br />
de assegurar maior flexibilidade na organizaçâo de cursos e carreiras, atendendo à crescente<br />
heterogeneidade tanto da formaçâo previa como das expectativas e dos intéresses dos alu<strong>no</strong>s.<br />
Ressalta, ainda, a <strong>no</strong>va LDB, a necessidade de urna profunda revisäo de toda a tradiçâo<br />
que burocratiza os cursos e se revela incongruente com as tendencias contemporáneas de<br />
-673-
considerar a boa formaçâo <strong>no</strong> nivel de graduaçâo, como urna etapa inicial da formacáo continuada.<br />
Entende-se que as <strong>no</strong>vas diretrizes curriculares devem contemplar elementos<br />
de fundamentacáo essencial em cada área do conhecimento, campo do saber ou profissäo,<br />
visando promover <strong>no</strong> estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional<br />
autó<strong>no</strong>mo e permanente. Devem também, pautar-se pela tendencia observada hoje<br />
<strong>no</strong>s países desenvolvidos, de reduçâo da duraçâo da formacáo <strong>no</strong> nivel de graduaçâo. Devem<br />
ainda, promover formas de aprendizagem que contribuam para reduzir a evasáo, como<br />
a organizaçâo dos cursos em sistemas de módulos. Devem induzir a implementaçâo de programas<br />
de iniciacáo científica <strong>no</strong>s quais o alu<strong>no</strong> desenvolva sua criatividade e análise crítica.<br />
Finalmente, devem incluir dimensöes éticas e humanísticas, desenvolvendo <strong>no</strong> alu<strong>no</strong> atitudes<br />
e valores orientados para a cidadania.<br />
Os cursos de graduaçâo precisam ser conduzidos, através das Diretrizes<br />
Curriculares, a abandonar as características de que muitas vezes se revestem, quais sejam as<br />
de atuarem como meros instrumentos de transmissáo de conhecimento e informaçôes, passando<br />
a orientar-se, <strong>no</strong> sentido de oferecer urna sólida formaçâo básica preparando o futuro<br />
graduado para enfrentar os desafios das rápidas transformacóes da sociedade, do mercado<br />
de trabalho e das condiçôes de exercício profissional.<br />
II - Voto dos Relatores<br />
As diretrizes curriculares, constituem, <strong>no</strong> entender do CNE/CES, orientaçoes<br />
para a elaboraçâo dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas portadas<br />
as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior. Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formaçâo<br />
oferecida aos estudantes, os relatores propóem a consideracáo dos aspectos abaixo<br />
relacionados, na elaboraçâo das propostas das diretrizes curriculares.<br />
1) Assegurar, as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, ampia liberdade na composiçâo<br />
da carga horaria a ser cumprida para a integralizaçâo dos currículos, assim como na<br />
especificaçâo das unidades de estudos a serem ministradas;<br />
2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiencias de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem<br />
que comporáo os currículos, evitando ao máximo a fixaçâo de conteúdos<br />
específicos com cargas horarias pré-determinadas, as quais nao poderäo exceder 50% da<br />
carga horaria total dos cursos;<br />
3) Evitar o prolongamento desnecessário da duraçâo dos cursos de<br />
graduaçâo;<br />
4) Incentivar urna sólida formacáo geral, necessária para que o futuro graduado<br />
possa vir a superar os desafios de re<strong>no</strong>vadas condiçôes de exercício profissional e de<br />
produçâo do conhecimento, permitindo variados tipos de formaçâo e habilitaçôes diferenciadas<br />
em um mesmo programa;<br />
5) Estimular práticas de estudo independente, visando urna progressiva<br />
auto<strong>no</strong>mía profissional e intelectual do alu<strong>no</strong>;<br />
6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competencias<br />
adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiencia profissional<br />
julgada relevante para a área de formaçâo considerada;<br />
7) Fortalecer a articulaçâo da teoría com a prática, valorizando a pesquisa<br />
-674-
individual e coletiva, assim como os estágios e a participaçâo em atividades de extensáo;<br />
8) Incluir orientaçoes para a conduçâo de avaliaçoes periódicas que utilizem<br />
instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do<br />
desenvolvimento das atividades didáticas.<br />
Considerando a importancia da colaboraçâo de entidades ligadas à formaçâo<br />
e ao exercício profissionais, a Cámara de Educaçâo Superior do CNE promoverá audiencias<br />
públicas com a finalidade de receber subsidios para deliberar sobre as diretrizes<br />
curriculares formuladas pelo Ministerio da Educaçâo e do Desporto.<br />
Brasilia - DF, 03 de dezembro de 1997.<br />
Conselheiro: Carlos Alberto Serpa de Oliveira<br />
Relatores: Éfrem de Aguiar Maranháo<br />
Eunice Durham<br />
Jacques Velloso<br />
Yugo Okida<br />
III - DECISÁO DA CÁMARA<br />
A Cámara de Educaçâo Superior acompanha o Voto dos Relatores.<br />
Sala das Sessöes, 03 de dezembro de 1997.<br />
Conselheiros: Éfrem de Aguiar Maranháo - Presidente<br />
Jacques Velloso - Vice-Presidente<br />
PARECER DA CES N.° 670, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997<br />
Dispóe sobre Cursos Sequenciais <strong>no</strong> Ensi<strong>no</strong> Superior.<br />
I - RELATÓRIO<br />
1. Cursos sequenciais e o ensi<strong>no</strong> superior<br />
A Lei de Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional - LDB, quando discipli<strong>no</strong>u<br />
a abrangência dos cursos e programas da educaçâo superior, trouxe i<strong>no</strong>vacóes quanto as<br />
modalidades a serem oferecidas. Aos cursos e programas abrangidos pela legislaçào anterior,<br />
quais sejam os de graduacáo, de pós-graduacáo (sentido lato e stricto) e de extensáo, na<br />
LDB foi acrescida a figura dos cursos sequenciais por campo de saber. Sao, assim, quatro as modalidades<br />
de cursos superiores previstas em Lei, <strong>no</strong>s termos do art. 44:<br />
Art. 44. A educaçâo superior abrangerá os seguintes cursos e programas:<br />
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de<br />
abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos<br />
pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong>;<br />
II - de graduaçâo, abertos a candidatos que tenham concluido o ensi<strong>no</strong><br />
medio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seleti-<br />
VO;<br />
III - de pós-graduacáo, compreendendo programas de mestrado e doutorado,<br />
cursos de especializaçâo e aperfeiçoamento e outros, abertos a<br />
-675-
candidatos diplomados em cursos de graduaçâo e que atendam as<br />
exigencias das instituiçôes de ensi<strong>no</strong>;<br />
IV - de extensäo, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos e<br />
cada passo pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong>.<br />
A redaçâo dada ao art. 44 deve ser interpretada à luz do diapasáo que prevalece<br />
na maioria dos demais dispositivos do <strong>no</strong>vo diploma legal. Ao leitor atento nao escapará<br />
a preocupaçâo do legislador com a flexibilidade de que devem gozar os sistemas de<br />
ensi<strong>no</strong> e as instituiçôes, em suas formas de organizaçâo e modos de atuar. O principio da<br />
flexibilidade reflete-se tanto na letra como <strong>no</strong> espirito da Lei. Pode ser <strong>no</strong>tado varias de suas<br />
determinaçôes, que frequentemente admitem mais de urna forma para seu cumprimento,<br />
assim como <strong>no</strong> caráter aberto, intencionalmente inacabado que transparece em diversos de<br />
seus dispositivos. O mesmo espirito deverá prevalecer na letra da regulamentaçâo que se<br />
faca de seus mandamentos.<br />
A <strong>no</strong>va figura dos cursos sequenciais é elemento típico desse espirito. A<br />
ausencia de delineamento específico para a <strong>no</strong>va figura convida a i<strong>no</strong>vaçôes que atendam as<br />
demandas por ensi<strong>no</strong> pós-médio e superior oriundas dos mais diferenciados setores sociais,<br />
abrindo avenidas para a indispensável diversificaçâo de <strong>no</strong>sso ensi<strong>no</strong> superior, permitindo<br />
que a expansäo das vagas alcance, em medio prazo, índices de matrícula comparáveis aos de<br />
outras países da América Latina com desenvolvimento sócio-eco<strong>no</strong>mico similar ao brasileiro.<br />
A <strong>no</strong>va figura caracteriza-se inicíalmente por ser urna modalidade à parte<br />
dos demais cursos de ensi<strong>no</strong> superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade<br />
específica, distingue-se dos cursos de graduaçâo e com estes nao se confundem. Os cursos<br />
sequenciais nao sao de graduaçâo. Os primeiros estáo contemplados <strong>no</strong> inciso I do art. 44,<br />
anterior ao inciso II, que trata dos cursos de graduaçâo. Ambos, sequenciais e de graduaçâo<br />
sao pós-médios e de nivel superior, <strong>no</strong> sentido de que o ingresso em qualquer deles está<br />
aberto apenas aos que tenham concluido o ensi<strong>no</strong> medio. Mas distinguem-se entre si na<br />
medida em que os de graduaçâo requerem formaçâo mais longa, académica ou profissionalmente<br />
mais densa do que os sequenciais.<br />
Anteriores, simultáneos ou mesmo posteriores aos de graduaçâo, os cursos<br />
sequenciais permitem mas nao deixam que seus alu<strong>no</strong>s sejam portadores de diplomas<br />
de nivel superior. Nao se confundem, portante, com os cursos e programas de pós-graduaçâo,<br />
tratados <strong>no</strong> inciso III do mesmo artigo. Tampouco devem ser assimilados aos cursos de<br />
extensäo pois estes, por constituírem modalidade igualmente distinta, encontram-se <strong>no</strong>meados<br />
<strong>no</strong> inciso IV desse artigo.<br />
2. Áreas do conhecimento e campos de saber<br />
A <strong>no</strong>va figura caracteriza-se também por sua abrangência específica. Os<br />
cursos sequenciais abrangem campos de saber. Estes certamente nao se identificam com as<br />
áreas do conhecimento referidas <strong>no</strong> art. 43, inciso I, que dispöe sobre as finalidades da educaçâo<br />
superior:<br />
Art. 43. A educaçâo superior tem por finalidade:<br />
I-...<br />
-676-
II - formar diplomados em Uferen tes áreas do conhecimento, aptos para a iserçâo<br />
profesional e para a participaçao <strong>no</strong> desenvolvimento da sociedade brasilera, e col<br />
borar na sua formaçâo continua (grifo <strong>no</strong>sso);<br />
Ao tratar das finalidades da educaçâo superior brasileira como um todo,<br />
que tradicionalmente incluía apenas os cursos de graduaçâo, de pós-graduacáo e de extensäo,<br />
o <strong>no</strong>vo diploma legal referiu-se a áreas do conhecimento. Certamente em busca da clareza<br />
na fixaçâo de diretrizes e bases, a <strong>no</strong>va Lei primeiro valeu-se da tradicáo, <strong>no</strong> inciso II do art.<br />
43, para depois tratar da i<strong>no</strong>vaçâo, <strong>no</strong> inciso I do art. 44. Naquele, genéricamente, fez referencia<br />
a áreas do conhecimento e neste, particularmente, referiu-se a campos de saber. Tivesse o<br />
legislador a intençâo de associar o tradicional conceito de áreas do conhecimento à <strong>no</strong>va <strong>no</strong>çâo<br />
de campos de saber, nao haveria adotado expressöes distintas, num e <strong>no</strong>utro caso, como o<br />
fez <strong>no</strong>s arts. 43 e 44.<br />
A fim de prosseguir na definiçâo dos cursos sequenciais, é conveniente<br />
esclarecer o significado do uso sucessivo de dois termos, o do verbo abranger, empregado<br />
<strong>no</strong> futuro na forma abrangerá, <strong>no</strong> caput do art. 44, e o do substantivo abrangência, utilizado <strong>no</strong><br />
inciso I do mesmo artigo. Naquele caso, o do caput do art. 44, a Lei determina que as modalidades<br />
de cursos e programas compreendidas pela educaçâo superior sao em número de quatre<br />
distintas entre si, como anteriormente mencionado. O verbo, naquele caso, precede a<br />
definiçâo da amplitude das modalidades que serâo a seguir enunciadas.<br />
No segundo caso, o do inciso I do mesmo artigo, nao se trata mais daquilo<br />
que será abrangido pela educaçâo superior <strong>no</strong> seu conjunto, mas do que se incluirá <strong>no</strong> ámbito<br />
do objeto específicamente enunciado, os cursos sequenciais. O <strong>no</strong>vo diploma legal, ao<br />
estabelecer que os cursos sequenciais teräo diferentes níveis de abrangência, vale-se daquela<br />
<strong>no</strong>va expressáo, campos de saber. Os cursos sequenciais teráo assim diferentes níveis de abrangência<br />
dos campos do saber. Se esses níveis podem ser diversos, depreende-se que podem sê-lo tanto<br />
em extensáo como em profundidade.<br />
Na legislaçâo <strong>educacional</strong> brasileira e em sua regulamentaçâo o conceito<br />
de áreas do conhecimento é <strong>no</strong>menclatura abreviada da expressáo "áreas fundamentáis do<br />
conhecimento huma<strong>no</strong>". O conceito está presente - embora nao claramente explicitado - na<br />
Lei 5.540, de 1968, que dispunha, em seu art. 11, alinea e:<br />
Art. 11. As universidades organizar-se-áo com as seguintes características:<br />
e) universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentáis do conhecimento<br />
huma<strong>no</strong>, estudados em si mesmos ou em raido de ulteriores aplicaçôes e de urna ou<br />
mais áreas técnico-profissionais-.<br />
Ñas sucessivas regulamentaçôes da materia o conceito foi sendo gradualmente<br />
explicitado e adquiriu <strong>no</strong>va <strong>no</strong>menclatura. O Parecer 1.621/78 do antigo CFE e seu<br />
Projeto de Resolucáo, por exemplo, que estatuía <strong>no</strong>rmas de autorizaçâo e reconhecimento<br />
de universidades, ao tratar da universidade de campo referia-se de modo algo genérico as<br />
áreas que a integram:<br />
Art. 10. Assegurada a universalidade de campo, ...deverá a Universidade oferecer,<br />
pelo me<strong>no</strong>s, quatro cursos relacionados com as áreas fundamentáis das ciencias<br />
exatas e naturais, das ciencias humanas e das letras ou artes, e quatro de caráte<br />
técnico-profissional.<br />
-677-
A<strong>no</strong>s depois, na década de oitenta, a Resoluçâo CFE n° 3/83, ao disciplinar<br />
a mesma materia apenas reiterava em seu art. 5 o o que já havia sido anteriormente estabelecido.<br />
Já <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s <strong>no</strong>venta a Resoluçâo n° 3/91, também tratando da universalidade de campo<br />
explicitava indiretamente mas com clareza o conceito:<br />
§ 4 o . O requisito do artigo 11, e, da Lei 5.540/68, deverá corresponder<br />
as ciencias matemáticas, físicas, químicas e biológicas, as geociências e<br />
as ciencias humanas, bem como à filosofía, as letras e as artes.<br />
Pouco antes da extinçâo do antigo CFE, a Resoluçâo n° 2/94, fixando <strong>no</strong>rmas<br />
de autorizaçâo e reconhecimento de universidades conceituava, explícitamente, em seu<br />
art. 7 o , parágrafo 3 o :<br />
§ 4 o . As áreas fundamentáis do conhecimento huma<strong>no</strong> compreendem<br />
as ciencias matemáticas, físicas, químicas e biológicas, as geociências e<br />
as ciencias humanas, bem como a filosofía, as letras e as artes.<br />
Na tradiçâo dos diplomas legáis brasileiros e de sua regulamentaçâo o conceito<br />
de áreas do conhecimento ou de áreas fundamentáis do conhecimento huma<strong>no</strong> evidentemente<br />
nao pode ser identificado com a <strong>no</strong>va <strong>no</strong>çâo trazida pela LDB, a de campos de saber. Aquele<br />
vem sendo definido nestes textos e regulamentaçôes desde 1968, enquanto que esta surge<br />
sonriente em 1996. Poder-se-ia continuar com a exegese dos dispositivos da <strong>no</strong>va LDB, mas<br />
é possível obter-se informaçôes adicionáis que esclarecem acerca de seu espirito.<br />
3. O projeto de LDB do Senado Federal<br />
A versáo do projeto de LDB que tramitou inicialmente <strong>no</strong> Senado Federal,<br />
anterior àquela que foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 1996, continha<br />
urna certa concepçâo de cursos sequenciais. Em tais cursos o estudante obteria aprovaçâo<br />
em seis disciplinas intrarelacionadas. A idéia de seis disciplinas de algum modo articuladas<br />
entre si prevaleceu <strong>no</strong> projeto original até sua alteraçâo na Lei promulgada, que dilatou os<br />
limites da <strong>no</strong>çâo original.<br />
O autor do mencionado projeto de LDB, Senador Darcy Ribeiro, quando<br />
ainda em vida remeteu documento à sede da UNESCO em Paris em 1996, apresentanto seu<br />
projeto da "Universidade Aberta do Brasil" e referindo-se à <strong>no</strong>çâo de cursos sequenciais.<br />
Utilizando <strong>no</strong> documento a expressáo sinónima "cursos de sequência", ilustrava seu significado.<br />
Em suas palavras, um alu<strong>no</strong> concluiría "um curso de sequência em qualquer ramo de<br />
saber... mediante aprovaçâo em seis disciplinas intrarelacionadas. Por exemplo: <strong>Direito</strong> do<br />
Trabalho, Sindicalismo, Arte e Educaçâo, Gestâo Empresarial, Tec<strong>no</strong>logía Parlamentar,<br />
Multimídia, etc."<br />
Noutra oportunidade, ainda <strong>no</strong> mesmo a<strong>no</strong>, em palestra na Fundaçâo<br />
CESGRANRIO, na cidade do Río de Janeiro, segundo informaçâo fornecida pelo Cons. Carlos<br />
Alberto Serpa de Oliveira, ao definir os cursos sequenciais o Senador dizia que caberia ao<br />
estudante procurar urna instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior e formular um programa de estudos segundo<br />
seus intéresses. O programa poderia incluir disciplinas de varias áreas do saber, articul<br />
sequencialmente (<strong>no</strong>te-se o emprego dos termos áreas - ou campos - do saber em lugar das<br />
tradicionais áreas do conhecimento). Tal formulaçâo nao dependería da existencia de vagas (<strong>no</strong><br />
vestibular) e o éxito <strong>no</strong> programa daría direito a um certificado.<br />
-678-
Imagine-se, dizia ele, ilustrando a composiçâo de um curso sequencial, que<br />
um estudante interessado em Literatura Inglesa desejasse familiarizar-se com a historia e o<br />
pensamento dominante em determinada época da trajetória da civilizacáo ocidental. Poderia<br />
esse alu<strong>no</strong> escolher disciplinas relacionadas as Letras, Historia e Filosofía articuladas de<br />
maneira sequencial. Sua obrigaçâo, ao fazer tal escolha, seria a de respeitar a estrutura organizacional<br />
da instituiçao (certamente quanto as <strong>no</strong>rmas para seguir as disciplinas pretendidas). Sua opcao<br />
representada a liberdade de alguém escolher, nao urna graduaçao, mas um subcampo multidisciplinar<br />
em que quer se aprofundar. Tal possibilidade está aberta a qualquer pessoa que atenda aos requisitos<br />
estabelecidos pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, livremente por elas decididos. Finalizando, dizia<br />
nador que a proposta dos cursos sequenciais poderla assemelhar-se a urna visào mais livre e<br />
moderna dos community colleges <strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong>s, profissionalizantes ou näo, porém com forte tendenc<br />
nacional, nao lhe parecendo, acertadamente, que a concepçâo dos cursos sequenciais a tal<br />
visäo devesse submeter-se.<br />
4. Cursos sequenciais na LDB promulgada e dispositivos conexos<br />
A formulacáo de um programa de estudos segundo os intéresses do estudante,<br />
articulados sequencialmente, só seria possível ser as instituiçôes informassem aos<br />
candidatos potenciáis o que pretendem oferecer e em quais condiçôes. Como bem lembrou<br />
a Conselheira Gatti, do Conselho Estadual de Educaçâo de Sao Paulo, em documento de<br />
trabalho informalmente encaminhado a um dos autores do presente Parecer, a <strong>no</strong>va LDB já<br />
prevé que essas informaçôes devem ser fomecidas a todos os interessados em cursos superiores:<br />
Art. 47....<br />
§ I o . As instituiçôes informaräo aos interessados, antes de cada período letivo,<br />
programas dos cursos e<br />
demais componentes auriculares, sua duraçâo, requisitos, qualificaçào dos profess<br />
ns, recursos disponíveis e criterios de avaliaçao, obrigando-se a cumpriras respe<br />
vas condiçôes.<br />
De fato, a divulgaçâo dessas informaçôes por parte das instituiçôes de ensi<strong>no</strong>,<br />
além de ser requisito para que candidatos a cursos sequenciais de um certo tipo possam<br />
fazer suas opçôes, também equivale à assinatura de um termo de responsabilidade<br />
pública da instituiçao com seus potenciáis alu<strong>no</strong>s e com o Estado, a quem cabe supervisionála.<br />
Tal termo de responsabilidade pública, implícito na letra e expresso <strong>no</strong> espirito da LDB,<br />
certamente deverá ser considerado ñas avaliaçôes para o credenciamento e recredenciamento<br />
de instituiçôes e para o reconhecimento periódico de seus cursos.<br />
Observe-se ainda que na LDB, além do art. 47, há outro dispositivo articulado<br />
com a idéia de cursos sequenciais de um certo tipo. Trata-se do artigo 50:<br />
Art. 50. As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, quando da ocorrência de vagas, abriräo<br />
matrículas ñas disciplinas de seus cursos a alu<strong>no</strong>s näo regulares que demonstrem<br />
capacidade de cursá-las com proveito mediante processo seletivo previo.<br />
À primeira vista, o dispositivo parece apenas referendar a atua figura dos<br />
alu<strong>no</strong>s especiáis, nao regulares, que obtêm matrícula em disciplinas de seu interesse em cur-<br />
-679-
sos de graduaçâo, por exemplo, sem haverem se submetido aos tradicionais exames vestibulares.<br />
No entanto, a Lei vai mais além. Ela torna obñgatóña a abertura de matrícula em disciplinas<br />
nas quais haja vagas.<br />
A conhecida evasäo <strong>no</strong>s cursos de graduaçâo, mediante a quai turmas inicialmente<br />
grandes chegam à diplomaçâo com seu tamanho bastante reduzido, tem gerado<br />
ponderável capacidade ociosa em <strong>no</strong>ssas instituiçôes de educaçâo superior. Essa capacidade<br />
ociosa pode ser aproveitada exatamente por interessados em cursos sequenciais. Na<br />
concepçâo de tais cursos, segundo o referido projeto de LDB que tramitava <strong>no</strong> Senado, as<br />
pessoas que tenham, pelo me<strong>no</strong>s, certificados de conclusáo de ensi<strong>no</strong> medio, desejando<br />
seguir um conjunto articulado de seis disciplinas num campo de saber, e demonstrando sua<br />
aptidáo conforme requisitos estabelecidos pela instituiçâo, poderiam ser admitidas para cursos<br />
sequenciais integrados por aquelas disciplinas caso nelas houvesse vagas. O disposto <strong>no</strong><br />
art. 50, portante), tem o sentido de indicar um - apenas um - dos meios pelos quais aquela<br />
concepçâo de cursos sequenciais poderia materializar-se.<br />
5. Cursos sequenciais na LDB: concepçâo e destinacáo<br />
Aquela concecpçâo de cursos sequenciais, a do projeto de LDB de autoría<br />
do Senador Darcy Ribeiro, foi ampliada na Lei promulgada. A versáo finalmente aprovada do<br />
inciso I do art. 44 deu <strong>no</strong>va dimensäo a esses cursos. Mantendo o principio de que eles<br />
teriam diferentes níveís de abrangência quanta a campos de saber, nao mais os restringiu<br />
apenas a um conjunto de seis disciplinas interrelacionadas. Com efeito, antes mesmo da<br />
aprovacáo da LDB, em palestra realizada pelo Senador <strong>no</strong> Rio de Janeiro, ácima mencionada,<br />
essa <strong>no</strong>va <strong>no</strong>çâo parecía já estar presente quando de sua alusâo a urna possível - mas nao<br />
necessária - semelhança com visäo mais livre e moderna dos community colleges <strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong>s,<br />
profissionalizantes ou näo, porém com forte tendencia nacional. Considera-se, portante), que o conce<br />
to de cursos sequenciais por campos de saber é bastante aberta. Para dele melhor tratar,<br />
convém antes discutir a <strong>no</strong>çâo de campos de saber.<br />
Já se viu que os campos de saber dos cursos sequenciais, conceito <strong>no</strong>vo na<br />
legislaçâo <strong>educacional</strong> brasileira, nao se identificam com as tradicionais áreas do conhecimento,<br />
com suas aplicaçôes ou com as áreas técnico-profissionais nas quais costumeiramente<br />
diplomam-se <strong>no</strong>ssos estudantes. A definiçâo do inciso I do art. 44, a de que eles teráo diferentes<br />
níveis de abrangência, sugere que campos de saber podem constituir-se a partir de elementos<br />
de urna das áreas do conhecimento, de suas aplicaçôes ou de áreas técnico-profissionais,<br />
como podem numa délas estar contidos.<br />
O avanço do conhecimento contemporáneo pela vertente da<br />
interdiscíplinaridade, aliado ao caráter de flexibilidade e de convite à i<strong>no</strong>vaçâo presente na<br />
<strong>no</strong>va Lei, permitem - ou melhor, recomendam - que ambas as interpretaçôes sejam adotadas.<br />
Nao se trata, é claro, de entender que os cursos sequenciais sirvam à difusâo do conhecimento<br />
interdisciplinar produzido na fronteira pois tal tarefa, quando cabível, seria típica de<br />
programas de doutoramento ou de outros, de nivel posterior. Antes, entende-se que a concepçâo<br />
e implementaçâo de cursos sequenciais podem incluir elementos de mais de urna<br />
área do conhecimento assim como numa délas estarem contidos, desde que consigam de-<br />
-680-
senhar urna lógica interna.<br />
Os cursos sequenciais podem servir ao intéresse de todos os que, possuindo<br />
um certificado de conclusáo de ensi<strong>no</strong> medio, buscam ampliar ou atualizar, em variado<br />
grau de extensâo ou profundidade, seus horizontes intelectuais em campos das humanidades<br />
ou das ciencias, ou mesmo suas qualificaçôes técnico-profissionais, frequentando o<br />
ensi<strong>no</strong> superior sem necessariamente ingressar num curso de graduaçâo. Em qualquer circunstancia,<br />
deve ter-se sempre presente que urna pessoa pode realizar varios cursos<br />
sequenciais ao longo de sua vida.<br />
A concepcäo de um curso sequencial pode ter destinaçao individual ou coletiva.<br />
Aqueles originam-se em propostas de candidatos e estes em ofertas da instituiçâo.<br />
Em qualquer caso, a aprovaçâo <strong>no</strong> conjunto artigulado das disciplinas que<br />
compöem um curso sequencial dará direito a um certificado, expedido pela instituiçâo na<br />
qual o alu<strong>no</strong> seguiu seus estudos. Do certificado constaráo os <strong>no</strong>mes das disciplinas ñas<br />
quais obteve aprovaçâo e as respectivas cargas horarias, além do campo de saber a que se<br />
referem e a data de conclusáo do curso.<br />
5.1. Cursos sequenciais de destinaçao individual<br />
Os cursos sequenciais do primeiro tipo, os de destinaçao individual, dependem<br />
da existencia de vagas em disciplinas já oferecidas na graduaçâo. Nestes casos, as<br />
instituicóes de ensi<strong>no</strong> superior indicaráo as disciplinas ñas quais exista disponibilidade de<br />
vagas e os candidatos proporáo urna sequência que desejem cursar. A instituiçâo aprovará<br />
ou nao a sequência sugerida pelo candidato, em funçâo da coerência da proposta apresentada.<br />
Como a escolha é feita pelo candidato, compondo o seu proprio curso, diz-se que este<br />
tipo de curso em destinaçao individual.<br />
O número mínimo de disciplinas que integram um curso sequencial de<br />
destinaçao individual, os limites dos prazos inferiores e superiores para seguí-las assim como<br />
os criterios específicos para a aprovaçâo da proposta do candidato ficam a criterio de cada<br />
instituiçâo, resguardado o principio geral de que o conjunto dos estudos a serem realizados<br />
possua urna lógica interna.<br />
5.2. Cursos sequenciais de destinaçao coletiva<br />
Os cursos sequenciais do segundo tipo, os de destinaçao coletiva, em principio<br />
nao dependem da existencia de vagas em disciplinas já oferecidas na graduaçâo. Poderâo<br />
ser oferecidos por instituicóes de educaçâo superior que os concebem como cursos<br />
<strong>no</strong>vos, experimentáis ou regulares. Nessa concepcäo os cursos abrangeráo igualmente um<br />
campo de saber, recorte específico de urna área do conhecimento ou de suas aplicaçoes, ou<br />
ainda articulaçâo de elementos de urna ou mais dessas áreas.<br />
A criaçâo de cursos sequenciais de destinaçao coletiva independe de autorizaçâo<br />
previa, podendo ser encerrados a qualquer tempo, a criterio da instituiçâo, desde<br />
que esta assegure a oportunidade de conclusáo dos estudos, <strong>no</strong> proprio curso, dos alu<strong>no</strong>s<br />
nele matriculados. Esses cursos nâo precisam estar necessariamente vinculados a um departamento,<br />
instituto ou faculdade específica, até porque a <strong>no</strong>va LDB nao prescreve modelo de<br />
-681 -
organizaçâo interna de instituiçôes de educaçâo superior ou de universidades. O número<br />
mínimo de disciplinas que os integram e os limites dos prazos inferiores e superiores para<br />
seguí-las ficam a criterio de cada instituiçâo.<br />
Os cursos sequenciais criados segundo tal concepçâo podem ser oferecidos<br />
apenas por instituiçôes de educaçâo superior que possuam cursos de graduaçâo reconhecidos,<br />
os quais incluam disciplinas afins àquelas que comporäo o curso sequencial. Estáo<br />
sujeitos as <strong>no</strong>rmas gérais para os cursos de graduaçâo, tais como a verificaçâo de<br />
frequência e de aproveitamento.<br />
A oferta de cursos sequenciais de destinaçao œletiva pode responder à necessária<br />
diversificaçâo de <strong>no</strong>ssa educaçâo superior. Atendendo à crescente demanda pela<br />
frequecnia a este nivel de ensi<strong>no</strong> que nao se origina na busca de urna formaçâo profissional,<br />
pode e deve situar-se ñas <strong>no</strong>vas perspectivas que se abrem com velocidade cada vez maior<br />
ñas práticas sociais da sociedade contemporánea - como aquelas <strong>no</strong>s campos das humanidades,<br />
das artes e das ciencias, ou as de cunho técnico-profissional, sobretudo <strong>no</strong> ramo dos<br />
serviços.<br />
[números exemplos de cursos nessa concepçâo poderiam ser imaginados.<br />
A título de mera e restrita ilustraçâo poder-se-ia imaginar um curso sequencial, digamos,<br />
com cinco ou mais disciplinas, em Pós-Modemismo e Globalizaçâo Económica, introduzindo<br />
o alu<strong>no</strong> as tendencias das artes <strong>no</strong> mundo contemporáneo e aos padróes do comportamentó<br />
social <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s <strong>no</strong>venta, assim como ao <strong>no</strong>vo cenário de internacionalizaçâo da<br />
eco<strong>no</strong>mía, associada à sofisticaçâo, individualizaçâo e exclusâo do consumo ñas sociedades<br />
industrializadas bem como à polarizaçâo regional e apartamento social. Sempre como limitado<br />
exemplo, poderia ser também imaginado um outro curso sequencial, talvez de semelhante<br />
duraçâo, em Turismo ñas Zonas de Preservaçâo Ambiental, aliando formaçâo básica<br />
em Turismo e em Ecología; ou ainda um curso sequencial em Gestâo de Empresas de<br />
Informática, articulando principios e práticas de administraçâo de empresas a conhecimentos<br />
básicos de equipamentos (hardware) e de programas (software).<br />
A flexibilidade na concepçâo dos cursos sequenciais permite que eles sírvam<br />
ao propósito de enfrentar os desafios das <strong>no</strong>vas demandas sociais por ensi<strong>no</strong> superior,<br />
em caráter experimental; neste sentido, alguns dos que tiverem éxito ñas respostas oferecidas<br />
podem vir a constituir-se em embrióes de futuros cursos de graduaçâo, hoje ainda nao<br />
divisados. A mesma flexibilidade permite que os estudos realizados por alu<strong>no</strong>s de graduaçâo<br />
que se evadiram nao sejam tidos como tempo perdido. Estudantes que nao logram completar<br />
seus estudos de graduaçâo, tendo sido aprovados em disciplinas que integrem cursos<br />
sequenciais, podem fazer jus aos certificados correspondentes, a criterio da instituiçâo. Sao<br />
diversas as implicacóes desse potencial, inclusive a certificaçâo de competencias ou habilidades<br />
ñas áreas das humanidades, das artes, das ciencias, ou de iniciaçâo técnico-profissional.<br />
Os cursos sequenciais tém ainda um potencial de outra natureza. Os estudos<br />
neles realizados podem, a criterio da instituiçâo, futuramente ser aproveitados pelo alu<strong>no</strong><br />
que vier a ingressar em curso de graduaçâo, desde que as disciplinas seguidas com aprovacäo<br />
integrem os currículos deste ou a elas sejam equivalentes.<br />
A flexibilidade na concepçâo traz alguma maleabilidade na implementaçâo.<br />
Os cursos sequenciais podem seguir calendario proprio, a criterio da instituiçâo, nao preci-<br />
-682-
sando obedecer ao a<strong>no</strong> letivo regular.<br />
Os cursos sequenciais, qualquer que seja o seu tipo - destinaçâo individual<br />
ou coletiva -, podem ser seguidos por alu<strong>no</strong>s regulares de urna instituicáo. Conforme o disposto<br />
<strong>no</strong> art. 44, inciso 1 da <strong>no</strong>va LDB, tais cursos estáo abertos a candidatos que atendam aos<br />
requisitos estabelecidos pelas instituiçoes de ensi<strong>no</strong>. O requisito para que um alu<strong>no</strong> de urna instit<br />
cáo nela siga um curso sequencial pode ser, simplesmente, o de estar regularmente matriculado,<br />
ou pode incluir exigencias suplementares.<br />
Naquelas instituiçoes que adotam o regime de créditos por disciplinas, combinado<br />
ou nao com o regime seriado, em beneficio do alargamento dos horizontes da formacao<br />
do alu<strong>no</strong> é comum - por vezes obrigatório - que este siga disciplinas oferecidas por<br />
outros cursos que nao o seu. A matrícula nessas disciplinas de outros cursos é concedida<br />
segundo criterios definidos pela instituicáo. A <strong>no</strong>vidade trazida pela LDB é a de que a aprovacáo<br />
nessas disciplinas, por parte de alu<strong>no</strong>s regulares de urna instituicáo, pode ser considerada<br />
para um curso sequencial, a criterio da instituicáo. Nestes casos, os alu<strong>no</strong>s teráo direito<br />
a certificado de conclusáo de curso sequencial além do diploma de graduaçâo.<br />
Ñas instituiçoes onde os cursos de graduaçâo forem oferecidos de forma<br />
modular, os diferentes módulos poderáo constituir e serem ofertados como cursos sequenciais,<br />
ampliando a flexibilidade destes.<br />
II - VOTO<br />
Nosso voto é pela conceituaçâo dos cursos sequenciais abaixo resumida e<br />
tal como estabelecida <strong>no</strong> presente Parecer.<br />
Os cursos sequenciais sao de nivel superior, embora nao identificados com<br />
os de graduaçâo nem com aqueles abertos a diplomados neste nivel. Têm abrangência geralmente<br />
diversa, sendo organizados por campos de saber, em vez de concebidos em tor<strong>no</strong> das<br />
tradicionais áreas do conhecimento, de suas respectivas aplicaçôes ou das áreas técnico-profissionais<br />
ñas quais diplomam-se <strong>no</strong>ssos graduados. Os campos de saber podem incluir desde<br />
um recorte específico de tais áreas e aplicaçôes até a articulaçâo de elementos de mais<br />
de urna délas.<br />
Superiores porém nao de graduaçâo, podem ser concebidos para atender a<br />
diversas demandas pelo ensi<strong>no</strong> superior, como aquelas que buscam satisfazer a anseios de<br />
ampliaçâo ou atualizaçâo de horizontes intelectuais em campos das humanidades, das artes<br />
ou das ciencias, ou mesmo de qualificaçôes técnico-profissionais que nao se vinculam à<br />
formaçâo do nivel de graduaçâo ou, ainda, a outras demandas por cursos de nivel superior<br />
que futuramente venham a configurar-se.<br />
Os cursos sequenciais podem ser de destinaçâo individual ou coletiva.<br />
No primeiro caso baseiam-se em vagas de disciplinas de cursos regulares de graduaçâo,<br />
reconhecidos. Propostos pelos candidatos, as disciplinas que desejam seguir devem configurar<br />
um campo de saber, com variada abrangência, dependendo de cada caso, porém sempre<br />
desenhando urna lógica interna. Compete à instituicáo avalisar a proposta de cada candidato.<br />
No segundo caso, o de cursos sequenciais de destinaçâo coletiva, seráo<br />
eles anunciados pela instituicáo que queira oferecê-los. Pós-médios e superiores, podem ser<br />
-683-
oferecidos por instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior que tenha um ou mais cursos de graduaçâo<br />
regulares e reconhecidos. Sua criaçâo independe de autorizaçâo previa e podem ser encerrados<br />
a qualquer tempo, a criterio da instituiçâo, desde que esta assegure a oportunidade de<br />
conclusâo dos estudos, <strong>no</strong>s próprios cursos, dos alu<strong>no</strong>s neles matriculados. Sujeitam-se as<br />
<strong>no</strong>rmas gérais para os cursos de graduaçâo, tais como a de verificaçâo de frequência e de<br />
aproveitamento.<br />
A concepçâo e implementaçâo dos cursos sequenciais, flexiveis e abertas,<br />
servem ao propósito de atender as demandas dos mais diversos segmentos sociais. Os cursos<br />
podem ser frequentados por portadores de certificados de conclusâo de nivel medio e<br />
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong>. Quando mais da<br />
metade da carga horaria do curso estiver composta por disciplinas da área das Artes, em<br />
casos excepcionais e a criterio da instituiçâo, pode o candidato ser dispensado da exigencia<br />
do certificado de conclusâo do ensi<strong>no</strong> medio. A aprovaçâo em cursos sequenciais dará direito<br />
a certificado, do qual deveráo constar os <strong>no</strong>mes das disciplinas ñas quais foi o alu<strong>no</strong><br />
aprovado e as respectivas cargas horarias, além do campo de saber a que se referem e a data<br />
de conclusâo do curso.<br />
Brasilia, 4 de <strong>no</strong>vembro de 1997.<br />
Relatores: Conselheiro Jacques Velloso<br />
Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro<br />
DECISÁO DA CÁMARA<br />
I - RELATÓRIO<br />
A Cámara de Educaçâo Superior acompanha o Voto dos Relatores.<br />
Sala das Sessóes, de <strong>no</strong>vembro de 1997.<br />
Conselheiros: Éfrem de Aguiar Maranháo - Presidente<br />
Jacques Velloso - Vice-Presidente<br />
PARECER DA CES N° 600, 03 DE NOVEMBRO DE 1997<br />
Dispöe sobre a auto<strong>no</strong>mía didático-científica das universidades e centros universita<br />
do sistema federal de ensi<strong>no</strong>, e do seu exeráúo pelos colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa.<br />
A auto<strong>no</strong>mía das universidades, obedecendo ao principio da<br />
indissociabilidade do ensi<strong>no</strong>, pesquisa e extensáo <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> institucional, consagrada pela<br />
Constituicáo Federal em seu art. 207, foi regulamentada pela Lei 9.394/97. No que concerne<br />
à auto<strong>no</strong>mía didático-científica, estatuiu a <strong>no</strong>va LDB:<br />
Art. 53. No exercício de sua auto<strong>no</strong>mía, sao asseguradas as universidades,<br />
sem prejuízo deoutras, as seguintes atribuiçôes:<br />
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educaçâo<br />
superior previstos nesta Lei, obedecendo as <strong>no</strong>rmas gérais da<br />
Uniáo e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>;<br />
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes<br />
gérais pertinentes;<br />
-684-
III - estabelecer pla<strong>no</strong>s, programas e projetos e pesquisa científica, produçâo<br />
artística e atividades de extensäo;<br />
IV - fixar o número de vagas de acordó com a capacidade institucional<br />
e as exigencias do seu meio;<br />
V-<br />
VI - conferir graus, diplomas e outras títulos;<br />
O credenciamento de urna instituicáo como universidade requer a satisfacáo<br />
de certos requisitos. Um deles, de incontestável relevancia, é a existencia de producäo<br />
intelectual institucionalizada (art. 52,1, da Lei 9.394). Dois outros, igualmente importantes,<br />
sao o de urna titulaçâo mínima do corpo docente para o ensi<strong>no</strong>, a pesquisa e a extensáo (art.<br />
52, II) e o de um adequado regime de trabalho (art.52, III).<br />
Além desses requisitos quanto à pesquisa e as qualificaçôes do professorado,<br />
a <strong>no</strong>va Lei, baseada na tradiçâo académica universal - pelo me<strong>no</strong>s <strong>no</strong> que concerne a<br />
civilizaçâo ocidental - estipula exigencias de gestäo colegiada autó<strong>no</strong>ma para as universidades.<br />
Nessa tradiçâo, a auto<strong>no</strong>mía didático-científica da instituicáo reside em seus colegiados de<br />
ensi<strong>no</strong> e pesquisa. Com efeito, a este respeito determina a LDB em seu art. 53:<br />
Parágrafo único. Para garantir a auto<strong>no</strong>mía didático-científica das universidades, ca<br />
ra aos seus colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa decidir, dentro dos recursos orcamentários disponíveis, sob<br />
I - criaçâo, expansâo, modificaçâo e extinçâo de cursos;<br />
II - ampliaçâo e diminuiçâo de vagas;<br />
III - elaboraçâo da programaçâo dos cursos;<br />
IV - programaçâo das pesquisas e das atividades de extensäo;<br />
V - contrataçâo e dispensa de professores;<br />
VI - pla<strong>no</strong> de carreira docente.<br />
A Lei atribuí aos colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa das universidades - sempre<br />
dentro dos recursos orcamentários disponíveis - a competencia para deliberar a respeito<br />
de cada urna e do conjunto de materias que sao essenciais para a vida académica da instituicáo.<br />
Tal competencia, na letra do artigo, é limitada apenas pelos recursos orcamentários<br />
disponíveis; <strong>no</strong> seu espirito, pelos principios da educaçâo nacional, demais dispositivos legáis<br />
pertinentes e os fins da instituicáo, conforme os respectivos estatutos. Os órgáos<br />
colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa tém, portante, plena auto<strong>no</strong>mía para deliberar a respeito da<br />
materia em epígrafe. Mais ainda, determina a Lei que esses órgáos colegiados com tal competencia<br />
deliberativa sao os instrumentos por excelencia para garantir a auto<strong>no</strong>mía didáticocientífica<br />
das universidades.<br />
Assim, dispóe a LDB que urna universidade só pode ser entendida enquanto<br />
sua auto<strong>no</strong>mía estiver assegurada por colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa que livremente<br />
deliberem a respeito das materias referidas <strong>no</strong> parágrafo único do art. 53. Esses colegiados,<br />
certamente guiados por principios académicos e profissionais resultantes da adequada qualificaçâo<br />
de seus integrantes, tém como únicas restriçôes à sua competencia deliberativa<br />
quanto aquelas materias as limitaçôes orcamentárias da instituicáo, os principios da educaçâo<br />
nacional, os demais dispositivos legáis pertinentes e os fins da universidade.<br />
A auto<strong>no</strong>mía de urna universidade nao está nem ñas máos do Estado, que<br />
instituiu e credenciou urna universidade pública, nem ñas máos da mantenedora, que instituiu<br />
urna universidade privada credenciada pelo Estado.<br />
-685-
A auto<strong>no</strong>mía didático-científica, inerente à universidade, <strong>no</strong>s termos do<br />
espirito da <strong>no</strong>va LDB é outorgada pela sociedade à instituiçâo e exercida por órgáos colegiados<br />
de ensi<strong>no</strong> e pesquisa. A tais colegiados, compostos, majoritariamente, por representantes<br />
do corpo docente qualificado, a sociedade delegou a direçâo académica das instituiçôes,<br />
com seu acompanhamento e avaliaçâo pelo Poder Público.<br />
Mantido tal principio, a auto<strong>no</strong>mía didático-científica das universidades<br />
públicas e privadas admite formas variadas quanto à representaçâo docente em seus órgáos<br />
colegiados superiores de ensi<strong>no</strong> e pesquisa. As universidades públicas, além de obedecerem<br />
ao principio da gestio colegiada, também devem submeter-se ao principio da gestáo democrática,<br />
consoante o art. 56 da <strong>no</strong>va LDB. As particulares precisam apenas submeter-se ao<br />
principio da gestáo colegiada autó<strong>no</strong>ma.<br />
Face a este principio da gestáo colegiada autó<strong>no</strong>ma, qual deve ser a representaçâo<br />
dos docentes <strong>no</strong>s colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa? Os docentes que nao ocupem<br />
cargos de chefia, coordenaçao ou direçâo na instituiçâo, podem ser indicados para os<br />
colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa sob formas diversas, a criterio de cada universidade. Urna<br />
forma usual em boas universidades de países científicamente centrais é a escolha através de<br />
colegiados de departamentos, cursos, faculdades ou institutos, porém compete a cada instituiçâo<br />
estabelecer em seus estatutos os procedimentos para tanto.<br />
Os professores que ocupem cargos de chefia, coordenaçao ou direçâo podem<br />
integrar a representaçâo docente <strong>no</strong>s colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa quando indicados<br />
por seus pares, mediante diversos processos dos quais resultem listas múltiplas para<br />
posterior <strong>no</strong>meaçâo de um de seus integrantes, por quem de direito. Observado o principio<br />
de indicaçâo através de listas múltiplas, a forma de escolha fica a criterio de cada instituiçâo,<br />
<strong>no</strong>s termos de seus estatutos.<br />
Em qualquer caso, os procedimentos de indicaçâo de docentes, seja para<br />
os colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa, seja para cargos de chefia, coordenaçao e direçâo,<br />
deveräo constar dos estatutos da instituiçâo. Destes devem ainda constar as atribuicóes de<br />
tais colegiados, <strong>no</strong>s termos do parágrafo único do art. 53 da LDB. O credenciamento de<br />
universidades pelo Poder Público, <strong>no</strong>s termos do art. 9 o , IX da <strong>no</strong>va LDB, assim como seu<br />
recredenciamento periódico, <strong>no</strong>s termos da Lei 9.131/95, deverá considerar o atendimiento<br />
as presentes diretrizes.<br />
No caso de instituiçôes privadas, quando os dirigentes sao <strong>no</strong>meados fora<br />
de listas múltiplas, sua presença <strong>no</strong>s colegiados nao pode ser computada como representaçâo<br />
docente. Os mandatos dos representantes docentes assim como os dos ocupantes<br />
dos referidos cargos nao devem ser muito curtos, sob pena de constituírem risco à eficacia e<br />
à efetividade da gestáo, que deve ter em primeira conta as atividades-fim das instituiçôes. A<br />
prática da boa gestáo académica recomenda que esses mandatos nao sejam inferiores a<br />
dois a<strong>no</strong>s. A duraçâo dos mandatos também deve constar dos estatutos das universidades.<br />
Tratando da composiçâo de órgáos colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa ñas<br />
universidades cabe aduzir, por indispensável, que os estudantes, além dos docentes, deveräo<br />
sempre integrar todo e qualquer colegiado deliberativo das universidades. Sao eles, afinal,<br />
o fim primeiro do ensi<strong>no</strong> ministrado. Já os servidores técnico-administrativos, integrantes<br />
indispensáveis do bom éxito das atividades-meio das instituiçôes de educaçâo superior<br />
e, por vezes, também diretamente das atividades-fim (como é o caso dos técnicos em labo-<br />
-686-
atórios, por exemplo), certamente deveráo fazer-se presentes em órgáos colegiados apropriados,<br />
sendo porém dispensável sua participaçâo em colegiados cuja atribuiçâo precipua<br />
seja a de deliberar a respeito do ensi<strong>no</strong> e da pesquisa.<br />
A <strong>no</strong>va LDB prevé a extensäo de prerrogativas de auto<strong>no</strong>mía universitaria a<br />
outras instituiçôes que comprovem alta qualificacäo para o ensi<strong>no</strong> ou para a pesquisa, com ease em<br />
avaliaçâo realizada pelo Poder Público (art. 54, § 2 o ). Tal hipótese ganhou vida na figura dos Centros<br />
Universitarios, estabelecida inicialmente pelo Dec. n° 2.207 de 16 de abril de 1997 e, posteriormente,<br />
<strong>no</strong>s arts. 8 o e 12 do Dec. n° 2.306, de 19 de agosto do mesmo a<strong>no</strong>, que lhes<br />
atribuiu prerrogativas de auto<strong>no</strong>mía didático-científica, além de outras que possam ser<br />
estabelecidas em seu credenciamento. Os Centros Universitarios, gozando de prerrogativas<br />
da auto<strong>no</strong>mía universitaria, devem pautar a organizaçâo e composicáo de seus colegiados<br />
de ensi<strong>no</strong> e pesquisa pelas mesmas diretrizes que regem análogos órgáos ñas universidades.<br />
II - VOTO<br />
Em vista do exposto, meu voto é pelos principios ácima referidos,<br />
consubstanciados <strong>no</strong> Projeto de Resoluçâo em anexo, que integra o presente Parecer.<br />
Brasília-DE 03 de <strong>no</strong>vembre de 1997.<br />
Conselheiro Jacques Velloso - Relator<br />
III - DECISÁO DA CÁMARA<br />
PROJETO DE RESOLUÇÂO<br />
A Cámara de Educacáo Superior acompanha o Voto do Relator.<br />
Sala das Sessöes, 03 de <strong>no</strong>vembro de 1997.<br />
Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranháo - Presidente.<br />
Jacques Velloso -Vice-Presidente.<br />
Dispöe sobre a auto<strong>no</strong>mía didático-científica das universidades e centros<br />
universitarios do sistema federal de ensi<strong>no</strong>, e do seu exercício pelos colegiados de<br />
ensi<strong>no</strong> e pesquisa.<br />
Art. I o . A auto<strong>no</strong>mía didático-científica das universidades e dos centros<br />
universitarios do sistema federal de ensi<strong>no</strong>, outorgada pela sociedade,<br />
com acompanhamento e avaliaçâo pelo Poder Público, será<br />
exercida por colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa constituidos majoritariamente<br />
por representantes do corpo docente.<br />
Parágrafo único - As atribuiçôes e a composicáo dos órgáos colegiados<br />
mencionados <strong>no</strong> caput deste artigo seráo estabelecidas <strong>no</strong>s estatutos<br />
das instituiçôes.<br />
Art. 2 o . Os colegiados referidos <strong>no</strong> artigo anterior podem se restringir a<br />
um único ou compreender mais de um, conforme as peculiaridades da<br />
instituicáo.<br />
Parágrafo único - Na hipótese de colegiados múltiplos, o colegiado máxi-<br />
-687-
mo da instituiçâo sempre será, se ela o desejar, instancia de recurso,<br />
além de estabelecer limitaçôes orçamentarías e determinar diretrizes<br />
para os colegiados superiores de ensi<strong>no</strong> e pesquisa, vedada a<br />
superposiçâo de competencias.<br />
Art. 3°. Em quaisquer das hipóteses previstas <strong>no</strong> art. 2 o , os colegiados<br />
de ensi<strong>no</strong> e pesquisa teräo competencias terminativas, conforme dispöeoart.<br />
53, parágrafo único, da Lei9.394, de 1996, todas explicitadas<br />
<strong>no</strong> estatuto das instituiçôes e abrangendo:<br />
I - criaçâo, expansáo, modificaçao e extinçâo de cursos;<br />
II - ampliaçâo e diminuiçâo de vagas;<br />
III - elaboracáo da programaçâo dos cursos;<br />
IV- programaçâo das pesquisase das atividades de extensáo;<br />
V - contrataçâo e dispensa de professores;<br />
VI - pla<strong>no</strong> de carreira docente.<br />
Art. 4 o . A representaçâo docente é constituida pelos que sejam indicados<br />
por seus pares para integrar os colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa<br />
bem como pelos que ocupem cargos de chefia, coordenaçâo, direçâo<br />
ou similares, quando indicados por seus pares em listas múltiplas e <strong>no</strong>meados<br />
pela direçâo superior ou por quem de direito.<br />
§ 1 °. A representaçâo docente <strong>no</strong>s colegiados referidos <strong>no</strong> caput deste<br />
artigo será equivalente a pelo me<strong>no</strong>s metade mais um de seus integrantes,<br />
observado, <strong>no</strong> caso das instituiçôes públicas, também o que dispöe<br />
o art. 56 da Lei 9.394, de 1996.<br />
§ 2 o . A forma da indicaçâo dos docentes referidos <strong>no</strong> caput deste artigo,<br />
observado o que este dispóe, fica a criterio de cada instituiçâo,<br />
<strong>no</strong>s termos dos respectivos estatutos.<br />
§ 3 o . Os estatutos da instituiçâo estabelecerâo os mandatos dos<br />
integrantes de seus colegiados, os quais nao deverâo ter duraçâo inferior<br />
a dois a<strong>no</strong>s.<br />
Éfrem de Aguiar Maranhâo - Presidente<br />
RESOLUÇAO DA CES N° 5, DE 13 DE AGOSTO DE 1997<br />
Dispöe sobre a autorizaçâo para o prosseguimento das atividades dos<br />
cursos na área de saúde, criados e implantados por universidades<br />
credenciadas, <strong>no</strong> período compreendido entre a data da vigencia<br />
da Lei 9.394, de 20/12/96, e do Decreto 2.207, de 15/4/97.<br />
O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE-<br />
LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto <strong>no</strong>s arts. 46, 53, parágrafo<br />
único, inciso I, e 90, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e <strong>no</strong> Parecer 377/97, homologado<br />
pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em 10/7/97, resolve:<br />
Art. I °. As universidades credenciadas, que criaram e implantaram cursos<br />
na área de saúde, na sua sede e <strong>no</strong>s campi devidamente autorizados e constantes dos seus<br />
-688-
estatutos, <strong>no</strong> período compreendido entre a data de vigencia da Lei 9.394/96, e do Decreto<br />
2.207, de 15/4/97, ficam autorizadas a dar prosseguimento as atividades dos mencionados<br />
cursos.<br />
Art. 2 o . A SESu/MEC, como forma de assegurar o padráo de qualidade do<br />
ensi<strong>no</strong>, promoverá o acompanhamento dos cursos referidos <strong>no</strong> artigo anterior mediante a<br />
designaçâo de Comissóes de Especialistas, que emitiráo relató<strong>no</strong>s anuais a serem submetidos<br />
à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educacáo.<br />
Art. 3 o . O processo de reconhecimento dos cursos de que trata esta Resolucáo<br />
terá inicio após decorrida metade da duraçâo do respectivo prazo de integralizaçâo<br />
curricular.<br />
Art. 4 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposiçôes em contrario.<br />
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO.<br />
D.O.U., Seçâo I do dia 21/08/97.<br />
RESOLUÇÂO DA CES N° 3, DE 13 DE AGOSTO DE 1997<br />
Dispöe sobre o registro de diplomas <strong>no</strong>s dois primeiros a<strong>no</strong>s de vigencia da Lei n° 9.394/9<br />
O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE<br />
LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de suas atribuiçôes legáis e tendo em vista o<br />
disposto <strong>no</strong> § I o do art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer n°<br />
297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em 9/7/97,<br />
resolve:<br />
Art. I o . Durante os dois primeiros a<strong>no</strong>s de vigencia da Lei 9.394/96, as<br />
instituiçôes nao universitarias continuaráo a registrar os diplomas de graduacáo por elas<br />
expedidos ñas mesmas universidades que os registravam até a promulgaçâo da supracitada lei.<br />
Parágrafo único. As universidades só poderäo registrar diplomas de instituiçôes<br />
náo-universitárias que se situarem na mesma unidade da Federaçâo.<br />
Art. 2 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO.<br />
D.O.U., Seçâo I do dia 21/08/97.<br />
RESOLUÇÂO DA CES N° 2, DE 13 DE AGOSTO DE 1997<br />
Fixa prazo para adaptaçao dos estatutos e regimentos das instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />
superior do sistema federal de ensi<strong>no</strong> à Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.<br />
O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE<br />
LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.131, de 24 de<br />
<strong>no</strong>vembro de 1995, e <strong>no</strong> Parecer n° 51/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educaçâo<br />
e do Desporto em 25 de ¡unho de 1997, resolve:<br />
Art. 1 °. As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior do sistema federal têm prazo de<br />
um a<strong>no</strong>, a contar da data da publicaçâo desta Resoluçâo, para adaptarem seus estatutos e<br />
regimentos aos dispositivos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.<br />
Parágrafo único. Os processos que tratam de alteraçâo ou aprovaçâo de es-<br />
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ta tutos ou regimentos, em tramitaçâo junto ao Ministerio da Educaçâo e do Desporto, seräo<br />
devolvidos aos interessados, para que providenciem os ajustes que a mencionada lei requer.<br />
Art. 2°. Esta Resoluçâo entra em vigor na data de sua publicaçâo, ficando<br />
revogadas as disposiçôes em contrario.<br />
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO.<br />
D.O.U., Seçâo I do dia 21/08/97.<br />
RESOLUÇÂO DO CNE N° 3, DE 7 DE JULHO DE 1997<br />
Dispöe sobre os pedidos de recurso contra decisôes do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras.<br />
0 PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em<br />
vista o disposto <strong>no</strong>s arts. 13 e 19 do Regimentó e <strong>no</strong> Parecer n° , homologado pelo Senhor<br />
Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, resolve:<br />
Art. I o . As decisôes do Conselho Ple<strong>no</strong>, assim como as das Cámaras,<br />
poderäo ser objeto de recurso da parte ínteressada, dentro do prazo de sessenta dias, mediante<br />
comprovacáo de manifesto erro de direito ou vicio quanto ao exame da materia de fato.<br />
§ I o . O termo inicial do prazo será a data da publicaçâo da decisáo <strong>no</strong><br />
Diario Oficial da Uniáo.<br />
§ 2 o . Para efeito do disposto <strong>no</strong> parágrafo anterior, considera-se como instrumento<br />
de divulgaçâo das decisôes do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras, a súmula de pareceres<br />
publicada mensalmente, ao térmi<strong>no</strong> de cada reuniáo ordinaria, da qual devem constar as<br />
seguintes informaçôes:<br />
1 - número do processo e do respectivo parecer;<br />
II - identificaçâo da instituiçâo interessada;<br />
III -síntese da decisáo do Conselho ou Cámara.<br />
§ 3 o . Em caso de decisôes cuja tramitaçâo seja considerada, pelo Conselho<br />
Ple<strong>no</strong> ou pelas Cámaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgaçâo será a correspondencia<br />
registrada enviada à instituiçâo interessada, sem prejuízo da divulgaçâo prevista <strong>no</strong><br />
parágrafo 2 o deste artigo.<br />
§ 4 o . Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposiçâo de recurso<br />
será de trinta dias, contados a partir da data de remessa da correspondencia à instituiçâo.<br />
§ 5 o . Os processos cujas decisôes sejam contrarias permaneceráo <strong>no</strong> Conselho<br />
à disposiçâo dos interessados para conhecimento do inteiro teor da decisáo, até o<br />
vencimiento do prazo para interposiçâo de recurso, após o que, verificada a inexistencia de<br />
pedido de recurso, o parecer será submetido à homologaçâo ministerial.<br />
§ 6 o . O recurso será dirigido ao Conselho Ple<strong>no</strong> quando a instancia recorrida<br />
for qualquer das Cámaras.<br />
§ 7°. Quando o objeto do recurso for decisáo do Conselho Ple<strong>no</strong>, ao mesmo<br />
cabera o exame do pleito.<br />
Art. 2 o . Nos casos previstos <strong>no</strong> art. I o , o processo será distribuido a <strong>no</strong>vo<br />
Relator.<br />
§ I o . Tratando-se de decisáo do Conselho Ple<strong>no</strong> a escolha poderá recair<br />
em qualquer membro do Conselho.<br />
§ 2 o . Em caso de decisáo de Cámara a escolha será feita entre os membros<br />
da Cámara.<br />
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§ 3 o . Seráo indeferidos, de pla<strong>no</strong>, pelo Presidente doConselho, os pedidos<br />
de recurso que importem em simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade<br />
prevista <strong>no</strong> processo inicial.<br />
§ 4 o . É vedado interpor <strong>no</strong>vo recurso.<br />
Art. 3 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo <strong>no</strong><br />
Diario Oficial da Uniäo, ficando revogados os artigos 19 e 20 da Resoluçâo n° 1, de 24/3/97<br />
do Conselho Ple<strong>no</strong> e demais disposicóes em contrario.<br />
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO<br />
Publicaçâo DOU 16/07/97 -p. 15.017<br />
RESOLUÇÂO DA CES N° 4, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.<br />
Altera a redaçao do artigo 5 o da Resoluçâo \2,de6de outubro de 1983.<br />
O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÀO SUPERIOR DO CONSE<br />
LHO NACIONAL DE EDUCAÇÀO, <strong>no</strong> uso de suas atribuiçoes, e tendo em vista o Parecer n°<br />
316/97-CES, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, em<br />
de maio de 1997, resolve:<br />
Art. I o . O artigo 5 o da Resoluçâo 12, de 6 de outubro de 1983, passa a<br />
vigorar com a seguinte redaçao:<br />
'Art. 5 o A instituiçâo responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamen<br />
especialiiaçao a que jardo jus os alu<strong>no</strong>s que tiverem tido freqüencia de pelo me<strong>no</strong>s 75% (setenta e cinc<br />
cento) da carga horaria prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de avaliaçâo, equi<br />
te a, <strong>no</strong> mínimo, 70% (setenta por cento)".<br />
Art. 2 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO<br />
RESOLUÇÂO DO CNE N° 2, DE 26 DE JUNHO DE 1997<br />
Dispöe sobre os programas especiáis de formacáo pedagógica de docentes para as disciplinas<br />
do currículo do ensi<strong>no</strong> fundamental, do ensi<strong>no</strong> medio e da educaçâo profissional em nivel med<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em<br />
vista o disposto <strong>no</strong>s arts. 13 e 19 do Regimentó deste Conselho e <strong>no</strong> Parecer n° 4/97, homologado<br />
pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto em 14/7/97, resolve:<br />
Art. I o . A formaçâo de docentes <strong>no</strong> nivel superior para as disciplinas que<br />
integram as quatro séries fináis do ensi<strong>no</strong> fundamental, o ensi<strong>no</strong> medio e a educaçâo profissional<br />
em nivel medio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares<br />
para portadores de diplomas de educaçâo superior e, bem assim, em programas especiáis de<br />
formaçâo pedagógica estabelecidos por esta Resoluçâo.<br />
Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta ñas escolas de<br />
professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.<br />
Art. 2 o . O programa especial a que se refere o art. I o é destinado a portadores<br />
de diploma de nivel superior, em cursos relacionados à habilitaçâo pretendida, que<br />
ofereçamsólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitaçâo.<br />
Parágrafo único. A instituiçâo que oferecer o programa especial se encarregará<br />
de verificar a compatibilidade entre a formaçâo do candidato e a disciplina para a qual<br />
pretende habilitar-se.<br />
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Art. 3°. Visando a assegurar um tratamento ampio e a incentivar a<br />
integraçâo de conhecimentos e habilidades necessários à formaçao de professores, os programas<br />
especiáis deveráo respeitar urna estruturaçâo curricular articulada <strong>no</strong>s seguintes núcleos:<br />
a) NÚCLEO CONTEXTUAL, visando à compreensâo do processo de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem<br />
referido à prática da escola, considerando tanto as relacóes que se passam<br />
<strong>no</strong> seu interior, com seus participantes, quanto as suas relaçôes, como instituicäo, com<br />
o contexto ¡mediato e o contexto geral onde está inserida;<br />
b) NÚCLEO ESTRUTURAL, abordando conteúdos curriculares, sua<br />
organizaçào sequencial, avaliaçao e integraçâo com outras disciplinas, os métodos adequados<br />
ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, como sua adequaçâo ao processo<br />
de ensi<strong>no</strong>-aprendizagem;<br />
c) NÚCLEO INTEGRADOR, centrado <strong>no</strong>s problemas concretos enfrentados<br />
pelos alu<strong>no</strong>s na prática de ensi<strong>no</strong>, com vistas ao planejamento e reorganizacáo do trabalho<br />
escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas teóricas, por meio de projetos<br />
multidisciplinares, com a participaçâo articulada dos professores das varias disciplinas do curso.<br />
Art. 4 o . O programa se desenvolverá em, pelo me<strong>no</strong>s, 540 horas, incluindo<br />
a parte teórica e prática, esta corn duraçâo mínima de 300 horas.<br />
§ I o . Deverá ser garantida estreita e concomitante relacáo entre teoría e<br />
prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento dos conhecimentos<br />
e habilidades necessários à docencia, vedada a oferta para parte prática exclusivamente ao<br />
final do programa.<br />
§ 2 o . Será concedida ênfase à metodología de ensi<strong>no</strong> específica da habrlitaçâo<br />
pretendida, que orientará a parte prática do programa e a posterior sistematizaçâo de<br />
seus resultados.<br />
Art. 5 o . A parte prática do programa deverá ser desenvolvida em instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> básico envolvendo nao apenas a preparacáo e o trabalho em sala de aula e<br />
sua avaliaçao, mas todas as atividades próprias da vida da escola, incluindo o planejamento<br />
pedagógico, administrativo e financeiro, as reunióes pedagógicas, os eventos com participacao<br />
da comunidade escolar e a avaliaçao da aprendizagem, assim como de toda a realidade<br />
da escola.<br />
Parágrafo único. Os participantes do programa que estejam ministrando aulas<br />
da disciplina para a qual pretendam habilitar-se poderáo incorporar o trabalho em realizaçâo<br />
como capacitaçâo em serviço, desde que esta prática se integre dentro do pla<strong>no</strong><br />
curricular do programa e sob a supervisáo prevista <strong>no</strong> artigo subséquente.<br />
Art. 6 o . A supervisáo da parte prática do programa deve ser de responsabilidade<br />
da instituicäo que o ministra.<br />
Art. 7 o . O programa a que se refere esta Resolucáo poderá ser oferecido<br />
independentemente de autorizaçâo previa, por universidades e por instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />
superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura ñas disciplinas pretendidas, em<br />
articulacáo com estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> fundamental, medio e profissional onde terá<br />
lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.<br />
-692-
§ I o . Outras instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior que pretendam oferecer pela<br />
primeira vez o programa especial <strong>no</strong>s termos desta Portaría deveráo proceder a solicitaçâo<br />
da autorizaçâo ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovaçâo, dentre<br />
outras, de corpo docente qualificado.<br />
§ 2 o . Em qualquer caso, <strong>no</strong> prazo máximo de 3 (tres) a<strong>no</strong>s, estaráo todas<br />
as instituiçôes obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educaçâo processo de reconhecimento<br />
dos programas especiáis, que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a<br />
continuidade dos mesmos.<br />
Art. 8 o . A parte teórica do programa poderá ser oferecida utilizando<br />
metodologia semi-presencial, na modalidade de ensi<strong>no</strong> a distancia, sem reducáo da carga<br />
horaria prevista <strong>no</strong> artigo 4 o , sendo exigido o credenciamento previo da instituiçao de ensi<strong>no</strong><br />
superior pelo Conselho Nacional de Educaçâo, <strong>no</strong>s termos do art. 80 da Lei 9394, de 20<br />
de dezembro de 1996.<br />
Art. 9 o . As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior que estiverem oferecendo os<br />
cursos regulamentados pela Portaría n° 432, de 19 de julho de 1971, deveráo suspender o<br />
ingresso de <strong>no</strong>vos alu<strong>no</strong>s, podendo substituir tais cursos pelo programa especial establecido<br />
nesta Portaría, caso se enquadrem ñas exigencias estipuladas pelo art. 7 o e seus parágrafos.<br />
Art. 10. O concluinte do programa especial receberá certificado e registro<br />
profissional equivalente à licenciatura plena.<br />
Art. 11. As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior deveráo manter permanente<br />
acompanhamento e avaliacáo do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu<br />
projeto pedagógico.<br />
Parágrafo único. No prazo de cinco a<strong>no</strong>s o CNE procederá a avaliacáo do<br />
estabelecido na presente resolucáo.<br />
Art. 12. Esta Resolucáo entra em vigor na data de sua publicaçâo, ficando<br />
revogadas as disposiçôes em contrario.<br />
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO<br />
D.O.U- 15/07/97-p. 14.926<br />
VOTO EM SEPARADO<br />
A caracterizacáo dos "programas de formacáo pedagógica para portadores<br />
de diplomas de educaçâo superior que queiram se dedicar à educaçâo básica", como<br />
emergenciais ou provisorios nao encontra respaldo na Lei n° 9.394/96. O seu art. 63, inciso<br />
II, define muito claramente tal tipo de formacáo como urna das admitidas para serem oferecidas<br />
pelas instituiçôes superiores, de modo permanente. A alegacáo da existencia de<br />
postulacáo de entidades ou grupos representativos de profissionais da educaçâo nao justifica<br />
o caráter provisorio que este colegiado acaba de emprestar a esse tipo de programa. O<br />
CNE nao pode ultrapassar, em suas <strong>no</strong>rmas, os limites da LDB.<br />
Brasilia, 11 de marco de 1997.<br />
Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset<br />
-693-
I - RELATÓRIO<br />
PARECER DA CES N° 377, DE I o DE JUNHO DE 1997<br />
Dispöe sobre cursos na área de saúde criados por universidades credenciaáas após<br />
o inicio de vigencia da Lei n" 9.394/96, até a ediçâo do Decreto n° 2.207/97.<br />
Pelo oficio n° 3.694, de 09/06/97, o Senhor Secretario da Educaçâo Superior<br />
formula consulta à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo -<br />
CNE, quanto a "entendimentos <strong>no</strong> tocante à prerrogativa de universidades estenderem cursos<br />
já mantidos em seu campus central a campi autorizados e devidamente incorporados à<br />
sua estrutra", a exemplo da UNIR cuja situaçâo é relatada <strong>no</strong> referido oficio.<br />
A esse respeito, tem sido o entendimento da Cámara de Educaçâo Superior<br />
do CNE que a auto<strong>no</strong>mía para a criaçâo de cursos, estabelecida na Lei n° 9.394, de 20/12/96,<br />
estende-se ao conjunto da instituiçâo, compreendendo também os seus campi, sem restriçâo<br />
de área de conhecimento, desde que estejam esses campi legalmente autorizados e<br />
constem expressamente do seu estatuto.<br />
Contudo, a referida consulta trouxe fatos que alcançam outras universidades<br />
que criaram cursos na área de saúde, após a ediçâo da LDB e até a publicaçâo do Decreto<br />
n° 2.207/97, sem a oitiva do Conselho Nacional de Saúde, como Sua Excelencia explicitara, "litteris":<br />
"Após a promulgando da LDB, algumas universidades, entendendo que, com a revogaçâo<br />
da Lei 5.540/68, o Decreto n° 1.303/94 havia perdido a eficacia <strong>no</strong> tocante a necessidade de consulta ao<br />
Conselfio Nacional de Saúde para a criaçâo de cursos na área de saúde, tomaran a iniciativa de implántalos,<br />
apoiando-se, para tanto, <strong>no</strong> principio da auto<strong>no</strong>mía universitaria".<br />
É o Relatório.<br />
II - FUNDAMENTACÁO<br />
Entrando em vigor a <strong>no</strong>va LDB e nao tendo sido feita, por outra lei ou mesmo<br />
na LDB, restriçâo alguma à criaçâo de qualquer curso, em especial os da área de saúde,<br />
viram-se as universidades aptas a criarem seus cursos, sabendo-se que todos os mecanismos<br />
de controle do padräo de qualidade seräo exercitados pelo Ministerio da Educaçâo e do<br />
Desporto, <strong>no</strong>s termos dos arts. 206, inciso VII, e 209, da Constituiçâo Federal, como vem<br />
ocorrendo, além de todos os cursos serem submetidos ao processo de avaliaçâo para efeito<br />
de reconhecimento e re<strong>no</strong>vaçâo periódica de reconhecimento.<br />
Por outro lado, as universidades estäo investidas da auto<strong>no</strong>mía contida <strong>no</strong><br />
art. 207 da Constituiçâo Federal, e, especialmente, <strong>no</strong> art. 53, parágrafo único, I, da Lei n°<br />
9.394/96, sem prejuízo de outras estatutarias e regimentalmente definidas recomendándose<br />
que se Ihes defira tratamento isonómico.<br />
Quanto aos procedimentos inerentes ao controle do padräo de qualidade,<br />
importa registrar que, criados os cursos na área de saúde após a ediçâo da Lei n° 9.394/96,<br />
nem por isto estaráo as universidades dispensadas do permanente processo de avaliaçâo<br />
desses e dos outros cursos que ofereçam, <strong>no</strong>tadamente quanto ao obrigatório processo de<br />
reconhecimento e de re<strong>no</strong>vaçâo periódica de reconhecimento exigido <strong>no</strong> art. 46 da referida<br />
lei, inclusive como condiçâo de continuidade da oferta e do registro de seus diplomas (art.<br />
-694-
48). Isto significa que, criados os cursos <strong>no</strong> entendimento de que esse ato se abrigava na<br />
auto<strong>no</strong>mía universitaria, todos eles, repita-se, estaräo inexoravel e obrigatoriamente submetidos<br />
ao controle de qualidade, ao processo de reconhecimento, o que supóe acompanhamento<br />
e supervisäo permanentes, até mesmo mediante Comissóes de Especialistas criadas<br />
pela SESu/MEC, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas <strong>no</strong> citado dispositivo.<br />
Isto posto, considerando que, <strong>no</strong>s termos do art. 90, cabe ao Conselho<br />
Nacional dirimir dúvidas suscitadas corn a implantaçâo do <strong>no</strong>vo regime instituido pela <strong>no</strong>va<br />
lei e tendo em vista que a <strong>no</strong>va Lei de Diretrizes e Bases, <strong>no</strong> art. 53, I, nao fez qualquer<br />
restriçào a cursos que as universidades, a partir de sua vigencia, pudessem criar, entende<br />
este Relator que teriam ficado revogadas as <strong>no</strong>rmas de me<strong>no</strong>r hierarquia, face ao <strong>no</strong>vo tratamiento<br />
dispensado à materia POR LEI, razáo pela qual nao teräo, com certeza, agido de forma<br />
temeraria as Universidades, nem muito me<strong>no</strong>s com o declarado propósito de se insurgirem<br />
contra a disposiçao do Decreto n° 1.303/94, já em final revogado.<br />
III - VOTO<br />
Voto, com fundamento <strong>no</strong>s arts. 46, 53, parágrafo único, inciso I, e 90, da<br />
Lei n° 9.394, de 20/12/96, favorável à ediçâo de Resoluçâo autorizando as universidades<br />
credenciadas, que criaram cursos, na área de saúde, <strong>no</strong> período compreendido entre a vigencia<br />
da Lei supra referida e a publicaçâo do Decreto n° 2.207, de 15/04/97, o prosseguimento<br />
das atividades dos mencionados cursos, sob acompanhamento da SESu/MEC, para<br />
assegurar o padräo de qualidade do ensi<strong>no</strong>, mediante a designaçâo de Comissóes de Especialistas,<br />
cujos relató<strong>no</strong>s anuais serâo submetidos a Cámara de Educaçâo Superior do Conselho<br />
Nacional de Educaçâo, instaurando-se o processo de reconhecimento desses cursos<br />
após decorrida a metade da duraçâo do prazo de integralizaçâo curricular.<br />
É o voto.<br />
Brasilia, Cámara de Educaçâo Superior, 1 de ¡unho de 1997.<br />
Cons. losé Carlos Almeida da Silva<br />
Relator<br />
Homologaçâo: DOU - 11/07/97 - p. 14.732<br />
RESOLUÇÂO DA CES N° 01, DE I o DE JUNHO DE 1997<br />
Dispöe sobre a autorizaçâo para o prosseguimento das atividades dos cursos na áre<br />
saúde, criados por universidades credenciadas, <strong>no</strong> período compreendido entre a d<br />
da vigencia da Lei 9.394, de 20/12/96, e do Decreto n° 2.207, de 15/04/97.<br />
O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR, tendo em<br />
vista o disposto <strong>no</strong>s arts 46, 53, parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei 9.394, de 20/12/96, e<br />
<strong>no</strong> Parecer n° 377/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto,<br />
em 1 de ¡unho de 1997, resolve:<br />
Art. I o . As universidades credenciadas, que criaram cursos, na área de<br />
saúde, <strong>no</strong> período compreendido entre a data de vigencia da Lei rí° 9.394, de 20/12/96, e do<br />
Decreto n° 2.207, de 15/04/97, ficam autorizadas a dar prosseguimento as atividades dos<br />
mencionados cursos.<br />
-695-
Art. 2°. A SESu/MEC, como forma de assegurar o padráo de qualidade do<br />
ensi<strong>no</strong>, promoverá o acompanhamento dos cursos referidos <strong>no</strong> artigo anterior mediante a<br />
designaçâo de Comissöes de Especialistas, que emitiráo relató<strong>no</strong>s anuais a serem submetidos<br />
à Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional de Educaçâo, que se pronunciará<br />
sobre o prosseguimento das atividades autorizado por esta Resoluçâo.<br />
Art. 3 o . O processo de reconhecimento dos cursos de que trata esta Resoluçâo<br />
terá inicio após decorrida metade da duraçâo do respectivo prazo de integralizaçâo<br />
curricular.<br />
Art. 4 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposiçôes em contrario.<br />
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO.<br />
Homologaçâo: DOU - 11/07/97 - p. 14.732<br />
PARECER DA CES N° 376/97, DE 11 DE JUNHO DE 1997<br />
Obñgatoñeáaáe da disciplina Educaçâo Física <strong>no</strong> Ensi<strong>no</strong> Superior.<br />
I - RELATÓRIO<br />
Diversas Universidades, após a promulgaçâo da LDB, têm se dirigido ao<br />
CNE para consultar sobre a obrigatoriedade da disciplina Educaçâo Física <strong>no</strong>s currículos de<br />
nivel superior. Ora, o art. 26, § 3 o , da LDB define a Educaçâo Física como, "componente<br />
curricular da Educaçâo Física" cuja oferta deverá estar "integrada à proposta pedagógica da<br />
Escola", "ajustando-se as faixas etárias e as condiçôes da populaçâo escolar, sendo facultativa<br />
<strong>no</strong>s cursos <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>s".<br />
Nenhuma outra mençâo sobre o ensi<strong>no</strong> de Educaçâo Física é feita na Lei,<br />
do que se depreende que a sua oferta passa a ser facultativa para o ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Caberia, entäo, apenas as Instituiçôes de Ensi<strong>no</strong> Superior, conforme disposto<br />
<strong>no</strong> art. 47, § 1 °, informarem "aos interessados, antes de cada período letivo os programas<br />
dos cursos e demais componentes curriculares "que ofereceráo. Com mais razâo essa<br />
prerrogativa é estendida as Universidades, as quais <strong>no</strong> exercicio de sua auto<strong>no</strong>mía, conforme<br />
art. 53, inciso II, cabe "fixar os currículos dos seus alu<strong>no</strong>s e programas, observadas as<br />
diretrizes gérais pertinentes".<br />
Além disso, tendo em vista, ter a Lei superado a definiçâo de currículo mínimo<br />
para os cursos de graduaçâo, a oferta de Educaçâo Física decorre de proposta<br />
institucional de ensi<strong>no</strong> e nao de <strong>no</strong>rma oriunda de órgao superior.<br />
II - VOTO DA RELATORA<br />
Considerando o exposto, sou de Parecer que cabe as Instituiçôes de Ensi<strong>no</strong><br />
Superior decidirem sobre a oferta ou nao de Educaçâo Física, <strong>no</strong>s seus cursos de graduaçâo.<br />
Brasília-DF, 11 de junho de 1997.<br />
Conselheira Silke Weber - Relatora.<br />
-696-
HI - DECISÁO DA CÁMARA<br />
A Cámara de Educaçâo Superior acompanha o voto da Relatora.<br />
Sala das Sessöes, em 11 de junho de 1997.<br />
Presidente - Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranháo<br />
Vice-Presidente - Conselheiro Jacques Velloso<br />
Homologaçâo: DOU - 11/07/97 - p. 14.732<br />
PARECER DA CES N° 316, DE 07 DE MAIO DE 1997<br />
Esclaredmentos sobre a Resolucüo 12/83.<br />
I - RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR<br />
Se a Resoluçâo 12/83 (Artigo 5 o ) de 06/10/83 do Conselho Federal de Educaçâo<br />
estabeleceu a freqüencia mínima de 85% <strong>no</strong>s cursos de pos-graduaçâo "Lato Sensu",<br />
em contrapartida, a Resoluçâo de 02/09/96, do Conselho Nacional de Educaçâo estabeleceu<br />
a freqüencia mínima de 75% <strong>no</strong>s cursos de pós-graduacáo "Lato Sensu" ministrados fora de<br />
sede. Para unlversalizar o criterio é meu parecer que a freqüencia deve ser estabelecida <strong>no</strong><br />
patamar mínimo de 75% para todo curso de pós-graduacáo.<br />
Anexo, minuta de Resoluçâo que altera a redacáo do Art. 5 o da Resoluçâo 12/83.<br />
Brasília-DF, 07 de maiode 1997.<br />
Conselheiro José Arthur Gia<strong>no</strong>tti - Relator<br />
II - DECISÁO DA-CÁMARA<br />
A Cámara de Educaçâo Superior acompanha o Voto do Relator.<br />
Sala das Sessóes, 07 de maio de 1997.<br />
Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranháo - Presidente<br />
Jacques Velloso - Vice-Presidente.<br />
Homologaçâo: DOU - 11/07/97 - p. 14732<br />
PARECER DA CES N° 297/97, DE 07 DE MAIO DE 1997<br />
Regulamentaçâo do Art. 48 da Lei n° 9.394/96.<br />
I - PARECER E VOTO DO RELATOR<br />
O § I o do Art. 48 da Lei n° 9.394/96 confère ao Conselho Nacional de Educaçâo<br />
a competencia para indicar aquelas universidades que poderâo registrar diplomas<br />
expedidos por instituicóes nao-universitárias.<br />
Considerando que essa competencia se baseia numa técnica que precisa<br />
ser apurada, requerendo todo um processo de formaçâo de quadros;<br />
Considerando que a decisáo da Cámara de Educaçâo Superior levará em<br />
conta as avaliaçôes por que deveräo passar tais universidades;<br />
-697-
Considerando que as universidades que venham a pleitear tal faculdade<br />
necessitam de tempo para se prepararem para a execuçâo dessa tarera;<br />
Considerando, finalmente, a conveniencia de que as universidades conheçam<br />
de perto as instituiçôes nao-universitárias cujos diplomas irâo registrar, o relator submete,<br />
à apreciaçâo da Cámara de Educaçâo Superior, o Projeto de Resolucáo anexo a este<br />
Parecer, com a finalidade de regulamentar a materia.<br />
Brasília-DF, 9 de julho de 1997.<br />
Relator: Cons. José Arthur Gian<strong>no</strong>tti<br />
II - DECISÁO DA CÁMARA<br />
I - Histórico<br />
A Cámara de Educaçâo Superior acompanha o Voto do Relator.<br />
Sala das Sessöes, maiodel997.<br />
Cons. Éfrem de Aguiar Maranhäo - Presidente<br />
Cons. Jacques Velloso -Vice-Presidente.<br />
Homologaçâo: DOU - 11/07/97 - p. 14732<br />
PARECER DO CNE N° 06, DE 06 DE MAIO DE 1997<br />
Dispôe sobre matrícula em Cursos Superiores.<br />
A Faculdade de Filosofía, Ciencias e Letras de Itararé, SR IES mantida pela<br />
Associaçâo Itaquerense de Ensi<strong>no</strong>, enviou consulta ao extinto Conselho Federal de Educaçâo<br />
em 11/12/93, a propósito de efetivaçâo de matrículas de alu<strong>no</strong>s que ainda nao haviam<br />
concluido seu Curso de Magisterio, de nivel medio (antigo 2° Grau), com duraçâo de 4 a<strong>no</strong>s,<br />
mas já haviam obtido aprovaçâo na 3 a série. Na consulta indagava-se se a estes alu<strong>no</strong>s podia<br />
ser concedida a matrícula <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Em parecida situaçâo, a Direçâo da Faculdade, em 17/01/88, em consulta<br />
verbal feita à DEMEC/SP recebeu resposta afirmativa de que era viável a efetivaçâo das matrículas,<br />
desde que cumpridas 2.200 horas de estudos, incluidas as materias do núcleo comum<br />
do Ensi<strong>no</strong> de 2° Grau.<br />
O Conselho Estadual de Educaçâo do Estado de Säo Paulo em Deliberaçâo<br />
29/82, em seu art. 8° determi<strong>no</strong>u que para "o alu<strong>no</strong> que conlcuir a 3 a série de cursos que<br />
ofereçam habilitaçôes profissionais, <strong>no</strong>s termos do art. 4°, § 2° da Lei 5.692/71, com duraçâo<br />
superior a 3 séries, poderá a escola expedir certificado de conclusäo do ensi<strong>no</strong> de 2°<br />
Grau, para fins de prosseguimento de estudos, desde que tenham sido estudadas todas as<br />
materias da Parte Comum e tenha sido cumprida a carga horaria mínima de 2.200 horas".<br />
O presente processo foi analisado pelo extinto Conselho Federal de Educaçâo,<br />
<strong>no</strong> Parecer 895/94, aprovado em 18/10/94 <strong>no</strong> qual se destaca que as Deliberaçôes 28/82<br />
e 25/88 do CEE/SP resolveram a contento o problema relativo a todas as habilitaçôes profissionais<br />
em Sao Paulo, permitindo que cursos profissionalizantes com duraçâo de mais de 3<br />
séries expedissem certificados de conclusäo de 2° Grau, para fins de prosseguimento de<br />
estudos, aos concluintes da 3 a série, desde que houvessem sido estudadas todas as materias<br />
da Parte Comum e cumprida a carga horaria mínima de 2.200 horas previstas em Lei, na<br />
época.<br />
-698-
A Lei 5.692/71 prescrevia, em seu art. 22, que o ensi<strong>no</strong> do 2 o seria desenvolvido<br />
em pelo me<strong>no</strong>s très séries anuais com duraçâo mínima de 2.200 (duas mil e duzentas)<br />
de trabalho escolar efetivo. Em vista deste dispositivo o entáo Conselheiro Jorge Nagle, entendeu<br />
em seu Parecer CFE 895/94, apreciando a consulta em tela, que os Conselhos de Educaçao<br />
dos Estados e do Distrito Federal poderiam estabelecer, para os alu<strong>no</strong>s de 2 o Grau seguindo<br />
habilitaçôes profissionais, <strong>no</strong>rmas que atendendo as disposiçôes da referida Lei e da Lei<br />
7.044/82 nao os impedissem de matricular-se <strong>no</strong> nivel superior, caso tivessem cumprido o<br />
núcleo comum, as très primeiras séries e as 2.200 horas de trabalho efetivo. Literalmente, o<br />
voto dizia:<br />
" 1. O relator vota <strong>no</strong> sentido de autorizar a Faculdade de Filosofía, Ciencias<br />
e Letras de ltararé/SP a efetivar as matrículas dos alu<strong>no</strong>s aprovados <strong>no</strong>s seus exames vestibulares<br />
de 1994 e que atendam as seguintes condiçôes: a) foram aprovados <strong>no</strong> Núcleo Comum<br />
do Ensi<strong>no</strong> de 2 o Grau; b) realizaram très séries desse Grau de Ensi<strong>no</strong>; c) cumpriram a<br />
carga horaria mínima de 2.200 horas.<br />
2. O relator vota, ainda, <strong>no</strong> sentido de que aos Conselhos de Educaçâo,<br />
dos Estados e do Distrito Federal, compete decidir sobre a materia tratada neste Parecer".<br />
Aprovado <strong>no</strong> Plenário do entáo Conselho Federal de Educaçâo, o Parecer<br />
nao chegou a ser homologado pelo Ministro da Educaçâo e do Desporto antes da extinçâo<br />
do antigo CFE, restando-lhe toda eficacia.<br />
A Lei 5.540 de 28/11/68, em seu art. 17, alinea "a" determinava que as matrículas<br />
em cursos de graduaçâo fossem abertas aos candidatos que houvessem concluido o<br />
ciclo colegial ou equivalente.<br />
A <strong>no</strong>va Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educaçâo Nacional, de<br />
n° 9.394, de 20/12/96, revogou, explícitamente, a Lei 5.629/71 e a Lei 7.044/82. A <strong>no</strong>va LDB,<br />
ademáis, estabeleceu duraçâo mínima de tres a<strong>no</strong>s para o ensi<strong>no</strong> medio (art. 35, caput). Determi<strong>no</strong>u<br />
também que os currículos do ensi<strong>no</strong> fundamental e medio tenham urna base nacional<br />
comum e urna parte diversificada (art. 26, caput). A formaçâo de docentes para atuar na<br />
educaçâo básica deverá ser feita em nivel superior, <strong>no</strong>s termos do art. 62 da <strong>no</strong>va LDB. Esta<br />
admite, em caráter excepcional, que o preparo de docentes para a educaçâo infantil e para<br />
as quatro primeiras séries do ensi<strong>no</strong> fundamental seja feito em nivel medio, na modalidade<br />
<strong>no</strong>rmal. A formaçâo desses docentes, em cursos <strong>no</strong>rmáis, quando oferecida em nivel medio,<br />
deverá também atender as disposiçôes relativas a este nivel de ensi<strong>no</strong>, ácima referidas. Seu<br />
currículo deverá portanto conter urna base comum e urna parte diversificada, acrescida de<br />
outra referente à formaçâo específicamente profissional.<br />
O ensi<strong>no</strong> medio e os demais níveis da educaçâo nacional encontram-se<br />
numa fase de transiçâo entre a legislaçâo que vigia até a publicaçâo de <strong>no</strong>va LDB e a que se<br />
iniciou logo após, ao final do mes de dezembro de 1996. Enquanto durar essa transiçâo irâo<br />
conviver antigos e <strong>no</strong>vos formatos de organizaçâo, de propostas pedagógicas e de tantos<br />
outros elementos que fazem da vida dos estabelecimentos e sistemas de ensi<strong>no</strong>. Para o<br />
sistema federal de ensi<strong>no</strong> superior, <strong>no</strong>s termos do art. 87, § I o , e do art. 90, caput, da LDB, a<br />
CES/CNE fixou prazo máximo de um a<strong>no</strong> para os estabelecimentos adaptarem seus estatutos<br />
e regimentos aos <strong>no</strong>vos dispositivos legáis. A CEB/CNE e os Conselhos de Educaçâo, <strong>no</strong>s<br />
termos dos referidos dispositivos, deveräo fixar os prazos para que as instituiçôes de seus<br />
respectivos sistemas de ensi<strong>no</strong> se adaptem à <strong>no</strong>va LDB.<br />
-699-
Considerada a transiçâo ácima aludida, o antigo núcleo comum fixado pela<br />
revogada Lei 5.692 de 1971 pode ser tido como equivalente ao da base comum nacional<br />
determinada pela <strong>no</strong>va LDB. Tal equivalencia alcança todos os alu<strong>no</strong>s que tenham ingressado<br />
<strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio antes da promulgaçao do <strong>no</strong>vo diploma legal. No Estado de Sao Paulo,<br />
por deliberacáo do CEE-SR as instituiçôes de seu sistema de educaçâo básica já dispöem,<br />
para se adaptarem aos dispositivos da Lei 9.394, do prazo de um a<strong>no</strong> a partir da promulgacao<br />
desta Lei. Assim, neste sistema de ensi<strong>no</strong>, tal equivalencia alcança também todos os<br />
alu<strong>no</strong>s que tenham ingressado <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio durante o corrente a<strong>no</strong> de 1977. De fato a<br />
equivalencia alcança, em cada sistema de ensi<strong>no</strong>, todos os que ingressarem <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio<br />
até o final do prazo de transiçâo que vier a ser estabelecido pelo competente Conselho<br />
de Educaçâo.<br />
HI - VOTO DOS RELATORES<br />
Acolhendo o relatório da SESu/MEC, com as alteraçôes ora introduzidas,<br />
votamos favoravelmente à ratificaçâo do Parecer CFE n° 895/94. O núcleo comum estabelecido<br />
pela revogada Lei 5.692/71 pode ser tido como equivalente à base comum nacional<br />
determinada pela <strong>no</strong>va LDB. Essa equivalencia tem validade, em cada sistema de ensi<strong>no</strong>,<br />
para todos os alu<strong>no</strong>s que ingressem <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> medio até que termine o prazo de transiçâo<br />
entre o regime anterior, o da Lei 5.692/71, e o instituido pela Lei 9.394/96. Tais prazos poderáo<br />
ser estabelecidos pelos Conselhos de Educaçâo competentes. Podem os Conselhos de<br />
Educaçâo dos Estados e do Distrito Federal fixar <strong>no</strong>rmas que permitam matrícula em instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior aos alu<strong>no</strong>s que, além de aprovados em processo seletivo da instituíçâo,<br />
satisfaçam os requisitos contidos <strong>no</strong> referido Parecer.<br />
IV - DECISÄO DO CONSELHO PLENO<br />
I - RELATÓRIO<br />
Brasília-DF Oódemaiode 1997.<br />
Conselheiros Almir de Souza Maia e Jacques Velloso - Relatores<br />
O Conselho Ple<strong>no</strong> acompanha o Voto dos Relatores.<br />
Sala das Sessöes, 06 de maio de 1997.<br />
Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente.<br />
PARECER DO CNE N° 08/97, DE 06 DE MAIO DE 1997<br />
Apreciacäo da Indicacäo CNE 1/97, que propöe alteracäo da Resoluçâo CNE 1/97.<br />
Pela indicacäo CNE 4/97, o Conselheiro Hésio Cordeiro sugere alteracäo na Resoluçâo CNE<br />
1/97, <strong>no</strong> que se refere à interposiçâo de recursos contra decisóes do Colegiado e de suas<br />
Cámaras.<br />
Na proposta, o Conselheiro tece comentarios sobre a necessidade de revisâo<br />
e adequaçâo da <strong>no</strong>rma aplicável aos pedidos de recurso, tendo em vista os constantes<br />
-700-
questionamentos formulados por instituiçoes interessadas em recorrer contra decisöes deste<br />
Colegiado. Transcrevemos, a seguir, alguns trechos da mencionada indicaçâo, fazendo as<br />
consideraçôes pertinentes.<br />
A Resoluçâo CNE 1/97, em seu art. 19, "estabelece o prazo de quinze dias<br />
para a interposicáo de recurso, contados a partir da data de publicacáo da decisáo <strong>no</strong> Diario<br />
Oficial da Uniäo. Para efeito do disposto neste parágrafo foi instituida a súmula de pareceres<br />
do Conselho, que apresenta a síntese das decisöes adotadas em cada reuniáo ordinaria, e<br />
que funciona como instrumento de publicidade para todos os efeitos. Por outro lado, tanto<br />
as homologaçôes dos pareceres como as portarías ministeriais decorrentes de tais homologaçôes<br />
sao igualmente publicadas <strong>no</strong> Diario Oficial, o que tem ensejado entendimento equivocado<br />
por parte de algumas instituiçoes de que os recursos somente caberiam a partir da<br />
homologacáo ministerial".<br />
A propósito dos problemas advindos da interpretaçâo daquele artigo, e em<br />
resposta à consulta formulada pela Cámara de Educaçâo Superior antes mesmo da publicacao<br />
da Resoluçâo, a Consultoria Jurídica do MEC manifestou-se <strong>no</strong>s seguintes termos:<br />
• a apreciaçâo de recursos deve ser anterior à homologacáo ministerial;<br />
• a contagem do prazo para interposicáo de recurso deve iniciar <strong>no</strong> primeiro<br />
dia útil da publicacáo da decisáo. Esta poderá ocorrer de forma resumida, desde que nao<br />
de margem a dúvidas;<br />
• o processo deve aguardar junto as Secretarias das Cámaras ou do Conselho<br />
Ple<strong>no</strong>, à disposiçâo dos interessados, durante todo o prazo recursal, após o qual será<br />
encaminhado à homologacáo se nao houver sido interposto recurso.<br />
Conforme esclarece o autor da indicaçâo em apreço, "atea aprovaçdo da Resoluçâo<br />
1/97, as instituiçoes eram <strong>no</strong>tificadas sobre as decisöes do Colegiado por meio de correspond<br />
registrada enviada pelo Córrelo, contendo copia Integral do parecer, acompanhada do relatóriv emiti<br />
órgao competente do Ministerio. A partir das informaçôes coñudas <strong>no</strong>s documentos enviados, cada institu<br />
elaborava seu pedido de recurso. Esse procedimento se tor<strong>no</strong>u inviável diante do aumento progressiv<br />
volume de processus, tendo sido substituido pela publicacáo mensal da súmula <strong>no</strong> Diario Oficial", for<br />
legítima de divulgacáo, ratificada pelo parecer da Consultoria Jurídica do MEC.<br />
DO PRAZO PARA RECURSO<br />
A partir da adocáo da <strong>no</strong>va sistemática de divulgacáo das decisöes, imposta<br />
pelo volume dos processos analisados, alguns estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> vêm alegando<br />
"dificuldades na preparaçâo dos recursos por desconhecimento do inteiro teor dos pareceres e das razöe<br />
a deliberaçâo do Colegiado". Registre-se, todavía, que os processos permanecem à disposiçâo<br />
dos interessados durante o prazo recursal para conhecimento e providencias, o que torna<br />
esse argumento pouco consistente.<br />
Por considerar razoável a alegacáo de que o prazo atual de quinze dias para<br />
recurso é insuficiente, acolhemos a sugestâo contida na indicaçâo 1/97, <strong>no</strong> sentido de que<br />
este período seja ampliado para sessenta dias, tempo suficiente para que os interessados<br />
tenham acesso ao Diario Oficial e para que possam adotar os procedimentos necessários à<br />
elaboraçâo do pedido de recurso.<br />
Haverá, entretanto, decisöes do Colegiado cuja ulterior tramitacáo nao deve<br />
aguardar tal prazo. Nesses casos, a criterio de cada Cámara ou do Conselho Ple<strong>no</strong>, as insti-<br />
-701 -
tuiçôes devem ser <strong>no</strong>tificadas mediante correspondencia registrada remetida pelo correio,<br />
assegurando-se à parte interessada a interposiçâo de recurso dentro do prazo de trinta dias<br />
após o envió da <strong>no</strong>tificaçâo.<br />
DA JUSTIFICATIVA PARA 0 RECURSO<br />
Outra importante questäo levantada <strong>no</strong> que tange à materia, refere-se à<br />
justificativa a ser considerada para os pedidos de recurso. Aqui <strong>no</strong>vamente concordamos<br />
com as ponderaçôes do autor da indicaçâo, as quais transcrevemos:<br />
"Segundo dispóe a citada Resoluçâo 1/97, o recurso contra decisäo do<br />
Conselho Ple<strong>no</strong> ou das Cámaras deve ser devidamente justificado. A Resoluçâo, <strong>no</strong> entanto,<br />
nao define os casos considerados como justificáveis para o pedido de reconsideraçâo, propiciando<br />
a interposiçâo de recursos com ausencia total de elementos que comprovem manifesto<br />
erro de direito ou vicio quanto ao exame da materia de fato, o que <strong>no</strong>s levou a indeferír,<br />
de pla<strong>no</strong>, dezenas de processos que se encontravam nessas condiçôes".<br />
A indicaçâo alerta, ainda, para um aspecto que julgamos igualmente relevante:<br />
a omissäo da Resoluçâo do Conselho quanto "ó possibilidade de re<strong>no</strong>vando de pedidos de<br />
reconsideraçâo, oque teóricamente permitiría à instituiçâo recorrer das decisoes quantas vezes julgasse necessário,<br />
e segundo suas conveniencias".<br />
II - VOTO DO RELATOR<br />
Diante dessas consideraçôes, e dada a necessidade da ¡mediata definiçâo<br />
dos procedimentos a serem adotados na tramitaçâo de pedidos de recurso contra deliberaçôes<br />
do Conselho Ple<strong>no</strong> e das Cámaras, somos pela aprovaçâo da proposta de alteraçâo da<br />
Resoluçâo CNE 1/97, que passaria a vigorar na forma do projeto em anexo, que incorpora as<br />
emendas oferecidas pelo Plenário.<br />
Brasflia-DF, 6 de maio de 1997.<br />
Relator: Conselheiro JACQUES VELLOSO<br />
III - DECISÁO DO PLENÁRIO<br />
O Conselho Nacional de Educaçâo acompanha o voto do Relator.<br />
Sala das Sessöes, em 6 de maio de 1997.<br />
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhäo - Presidente ad hoc<br />
PARECER N° 297, DE 1997<br />
Regulamenta o § \" do art. 48, da Leí n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.<br />
O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE<br />
LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de suas atribuiçôes legáis e tendo em vista o<br />
Parecer n° 297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto,<br />
em de maio de 1997, resolve:<br />
Art. I o . Durante os dois primeiros a<strong>no</strong>s de vigencia da Lei n° 9.394, de 20<br />
de dezembro de 1996, as instituicöes näo-universitarias continuarâo a registrar os diplomas<br />
de graduaçâo por elas expedidos ñas mesmas universidades que os registravam até a promulgacáo<br />
da supra-citada lei.<br />
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Parágrafo único. As universidades só poderáo registrar diplomas de instituiçoes<br />
nao-universitárias que as situarem na mesma unidade da Federaçâo.<br />
Art. 2 o . Esta Resolucáo entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Éfrem de Aguiar Maranháo.<br />
Homologacáo: DOU - 11/07/97-p. 14732<br />
RESOLUCÁO DA CES N° 2, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996.<br />
Fixa <strong>no</strong>rmas para autorizaçao de cursos presenciáis de pós-graduacáo lato se<br />
fora de sede, para qualificaçâo do corpo docente, e dá outras providencias.<br />
O PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE-<br />
LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso das suas atribuiçôes legáis e tendo em vista o<br />
Parecer n° 44/96, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto,<br />
em 17 de setembro de 1996, resolve:<br />
Art. 1 °. Os cursos presenciáis de especializaçâo fora de sede, destinados à<br />
qualificaçâo de docentes, deveráo observar, para que tenham validade, o disposto nesta<br />
Resolucáo.<br />
Art. 2°. As universidades e outras instituiçôes que tenham conceitos "A'<br />
ou "B" da CAPES <strong>no</strong> mestrado ou doutorado afim aos cursos aludidos <strong>no</strong> artigo antecedente<br />
estáo autorizados a criá-los desde que aprovados pelo colegiado superior da entidade.<br />
§ I o . Os cursos devem situar-se na unidade da Federaçâo em que se localiza<br />
a entidade que os ofereçam.<br />
§ 2 o . As instituiçôes que nao atendam ao disposto <strong>no</strong> caput deste artigo<br />
podem submeter seus projetos de criaçào de cursos à Cámara de Educaçâo Superior do<br />
Conselho Nacional de Educaçâo, desde que tenham <strong>no</strong> mínimo especializaçâo consolidada<br />
na área, ou em área correlata.<br />
Art. 3 o . O caráter dos cursos será sempre excepcional e emergencial,<br />
somente podendo tornar-se permanente ser for instalado em um dos campi que integram a<br />
estrutura da Universidade.<br />
Art. 4 o . A autorizaçao de funcionamento dos cursos será sempre específica<br />
para o local solicitado.<br />
Art. 5 o . Os projetos dos cursos devem evidenciar a existencia, <strong>no</strong> local,<br />
entre outros requisitos, de biblioteca especializada e material de apoio, incluindo recursos<br />
disponíveis em informática e laboratorios, quando for o caso.<br />
Parágrafo único. Os projetos devem demonstrar corpo docente qualificado e<br />
comprovar, mediante informacáo detalhada, experiencia de pós-graduacáo na área do curso<br />
pretendido ou em área correlata.<br />
Art. 6 o . Os projetos devem ser acompanhados de um pla<strong>no</strong> de rigorosa<br />
avaliacáo dos cursos, a ser realizada pelas instituiçôes que os ministrem.<br />
Art. 7 o . O calendario dos cursos será elaborado pelas próprias instituiçôes.<br />
Art. 8 o . Os cursos seráo abertos à matrícula de graduados em nivel superior.<br />
Art. 9 o . A qualificaçâo mínima exigida do corpo docente é de 3 A de seus<br />
membros com o título de mestre ou doutor, obtido em cursos reconhecidos.<br />
.703-
§ I o . Em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo<br />
colegiado superior da instituicáo, em razäo da insuficiencia de cursos de pós-graduacao<br />
stricto sensu <strong>no</strong> país, na área ou área afim, o limite estabelecido <strong>no</strong> caput deste artigo poderá<br />
ser alterado mediante autorizaçâo da Cámara de Educaçâo Superior do Conselho Nacional<br />
de Educaçâo.<br />
§ 2 o . A apreciaçâo da qualificaçâo de docente que nao possua pelo me<strong>no</strong>s<br />
o título de mestre levará em conta seu curriculum vitae e a adequacáo deste ao pla<strong>no</strong> geral do<br />
curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.<br />
§ 3 o . A aprovaçâo de docente que nao possua pelo me<strong>no</strong>s o título de mestre<br />
somente terá validade para o curso ou cursos de especializaçâo para os quais tiver<br />
sido aceito.<br />
Art. 10. Os cursos de que trata a presente Resoluçâo terâo a duraçâo mínima<br />
de 360 (trezentos e sessenta) horas, nao computado o tempo de estudo individual ou em<br />
grupo sem assistência docente, inclusive o reservado à elaboraçâo da mo<strong>no</strong>grafía.<br />
§ I o . Deve-se assegurar, na carga horaria, além do conteúdo específico do<br />
curso, o indispensável enfoque pedagógico e bem assim trabalhos de iniciaçao à pesquisa.<br />
§ 2°. Todos os cursos de especializaçâo deveráo incluir um trabalho de<br />
conclusáo de curso (mo<strong>no</strong>grafía).<br />
§ 3 o . Os cursos poderäo ser ministrados em urna ou mais etapas, nao excedendo<br />
o prazo de 2 (dois) a<strong>no</strong>s consecutivos para o cumprimento da carga horaria mínima.<br />
Art. 11. A instituicáo responsável pelo curso emitirá certificado de especializaçâo<br />
a que faräo jus os alu<strong>no</strong>s que tiverem tido aproveitamento e freqüencia, segundo<br />
criterio de avaliaçâo estabelecido pela instituicáo, assegurada a presença mínima de 75%.<br />
Parágrafo único. Os certificados expedidos deveráo conter ou ser acompanhados<br />
do respectivo histórico escolar, do qual constaráo, obrigatoriamente:<br />
a) a relaçâo das disciplinas, sua carga horaria, a <strong>no</strong>ta ou conceito obtido<br />
pelo alu<strong>no</strong>, e o <strong>no</strong>me e a titulaçâo do professor por elas responsável;<br />
b) o criterio adotado para avaliaçâo do aproveitamento;<br />
c) o período em que o curso foi ministrado e sua duraçâo total em horas;<br />
d) a declaraçâo de que o curso cumpriu todas as disposiçôes da presente<br />
Resoluçâo.<br />
Art. 12. Nenhum curso poderá iniciar seu funcionamento sem atender ao<br />
disposto na presente Resoluçâo.<br />
Parágrafo único. Na hipótese do Art. 2 o , § 2 o , os cursos somente poderäo ser<br />
objeto de divulgaçâo e publicidade depois de autorizados pela Cámara de Educaçâo Superior<br />
do Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
Art. 13. Os cursos de que trata a presente Resoluçâo ficam su jeitos à supervisäo<br />
dos órgáos competentes do sistema de ensi<strong>no</strong> a que estáo vinculados as instituicóes<br />
que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar <strong>no</strong>rmas a respeito.<br />
Art. 14. Os cursos já autorizados que nao se enquadram nesta Resoluçâo<br />
devem ter seus projetos submetidos ao Conselho Nacional de Educaçâo, para <strong>no</strong>vo exame,<br />
sem o que os seus certificados nao terâo validade.<br />
- 704-
Parágrafo único. Todas as autorizaçôes anteriores, concedidas aos cursos referidos<br />
<strong>no</strong> caput deste artigo, e que nao tiverem sido implementados, ficam automáticamente<br />
revogadas.<br />
Art. 15. Esta Resoluçâo entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas<br />
as disposiçôes em contrario.<br />
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÄO<br />
D.O. de 17/10/96 - Seçào 1 - p. 21.183<br />
RESOLUÇÂO DA CES N° 1, DE 19 DE AGOSTO DE 1996<br />
Fixa condicöes para que os estabeleämentos isolados de ensi<strong>no</strong> superior vinculados ao<br />
sistema federal de ensi<strong>no</strong>, de acordó com a demanda e as necessidades locáis e regionai<br />
possam aumentar ou reduzir em até 25% o número de vagas iniciáis de seus cursos.<br />
0 PRESIDENTE DA CÁMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR DO CONSE-<br />
LHO NACIONAL DE EDUCAÇÂO, tendo em vista o disposto ñas Leis n°s 7.165, de 14.12.83<br />
e 9.131, de 24.11.95, <strong>no</strong> Parecer n° 53/96, aprovado na Sessáo dodia 7 de agosto de 1996,<br />
homologado pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, conforme Processo n°<br />
23001.000144/96-77, resolve:<br />
Art. I o . Os estabelecimentos isolados de ensi<strong>no</strong> superior vinculados ao<br />
sistema federal poderáo, de acordó com variacöes na demanda e ñas necessidades locáis e<br />
regionais, aumentar ou reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o número de vagas<br />
iniciáis definido pela última autorizaçâo do Ministerio da Educaçâo e do Desporto para seus<br />
cursos de graduaçâo reconhecidos.<br />
Parágrafo único. O aumento do número de vagas iniciáis <strong>no</strong>s cursos de Medicina<br />
e Odontología depende de autorizaçâo da Cámara de Educaçâo Superior do Conselho<br />
Nacional de Educaçâo.<br />
Art. 2 o . Os estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> de que trata o art. I o , em vista<br />
de variacöes na demanda e ñas necessidades sociais, poderáo suspender a oferta de vagas<br />
iniciáis de seus cursos de graduaçâo reconhecidos, por um período máximo de 2 (dois) a<strong>no</strong>s.<br />
§ I o . Findo o período máximo fixado <strong>no</strong> caput deste artigo, nao sendo<br />
reativada a oferta de vagas, o curso será considerado extinto para todos os efeitos legáis,<br />
independentemente de revogaçâo do ato de autorizaçâo.<br />
§ 2 o . O período máximo referido <strong>no</strong> caput deste artigo será contabilizado a<br />
partir de 180 (cento e oitenta) dias após o inicio da realizaçâo do último concurso vestibular<br />
para o curso.<br />
§ 3 o . Ñas hipóteses previstas <strong>no</strong> caput deste artigo e em seu § 1 °, o estabelecimento<br />
de ensi<strong>no</strong> fica obrigado a:<br />
1 - garantir, aos alu<strong>no</strong>s matriculados em curso cujas vagas iniciáis tenham<br />
sido temporariamente suspensas, a continuidade de seus estudos <strong>no</strong> mesmo curso;<br />
II - assegurar, aos alu<strong>no</strong>s matriculados em curso que venha a ser extinto, a<br />
continuidade de seus estudos <strong>no</strong> proprio estabelecimento ou <strong>no</strong>utra instituiçâo de ensi<strong>no</strong><br />
superior, mediante transferencia;<br />
-705-
Ill -diligenciar, na hipótese de transferencia, para que os alu<strong>no</strong>s tenham<br />
acesso a padräo de qualidade de ensi<strong>no</strong> igual ou superior ao originalmente oferecido, informando<br />
as Delegacias do Ministerio da Educacáo e do Desporto <strong>no</strong>s Estados da Federaçâo<br />
acerca das providencias adotadas.<br />
§ 4 o . É vedada a redistribuiçâo, para outro curso, de vagas iniciáis que o<br />
estabelecimento deixe de oferecer em um ou mais de seus cursos, por motivo de suspensäo<br />
temporaria ou encerramento de atividades, salvo se amparada pelo limite estabelecido <strong>no</strong><br />
Art. 1 ° desta Resoluçâo ou se expressamente autorizada pela Cámara de Educaçâo Superior<br />
do Conselho Nacional de Educaçâo.<br />
Art. 3°. As instituiçôes de que tratam os arts. I o e 2° ficam obrigadas a<br />
apresentar documentaçâo que justifique sua decisâo as Delegacias do Ministerio da Educacáo<br />
e do Desporto <strong>no</strong>s Estados da Federaçâo.<br />
§ I o . Ñas hipóteses previstas <strong>no</strong> art. I o , a documentaçâo referida deverá<br />
ser entregue até 90 (<strong>no</strong>venta) dias antes da realizaçâo do primeiro concurso vestibular<br />
subséquente à alteraçâo do número de vagas, devendo, <strong>no</strong> caso de aumento de vagas, incluir<br />
relaçâo atualizada do corpo docente, com as respectivas capacitaçôes e titulaçôes.<br />
§ 2 o . Ñas hipóteses previstas <strong>no</strong> art. 2 o , a documentaçâo deverá ser entregue:<br />
I - <strong>no</strong> caso de suspensäo temporaria de vagas, até o final do semestre<br />
letivo em que ocorrer a decisâo;<br />
II - <strong>no</strong> caso de reativaçâo da oferta de vagas, até 90 (<strong>no</strong>venta) dias antes da<br />
realizaçâo do primeiro concurso vestibular subséquente à reativaçâo do curso.<br />
Art. 4 o . Compete as Delegacias do Ministerio da Educacáo e do Desporto<br />
<strong>no</strong>s Estados, para efeitos de credenciamento ou recredenciamento de cursos <strong>no</strong>s termos da<br />
Lei n° 9.131 de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995 e para o atendimento de outras dispositivos legáis,<br />
<strong>no</strong> que se refere as instituiçôes sob sua supervisâo:<br />
I - registrar, em cadastra proprio, as alteraçôes <strong>no</strong> número de vagas que<br />
decorram de iniciativas das instituiçôes <strong>no</strong>s termos dos arts. I o e 2° desta Resoluçâo;<br />
II - comunicar à Secretaria de Educacáo Superior do Ministerio da Educaçâo<br />
e do Desporto, até 60 (sessenta) dias após recebimento da documentaçâo referida <strong>no</strong><br />
art. 3 o , os dados atualizados quanto a aumentos, reduçôes e suspensäo temporaria de vagas<br />
e, bem assim, quanto a reativaçâo de cursos;<br />
III -registrar, em cadastra proprio, a extinçâo de cursos ocorrida <strong>no</strong>s termos<br />
do art. 2°, § 1 ° desta Resoluçâo;<br />
IV-comunicar à Secretaria de Educaçâo Superior do Ministerio da Educaçâo<br />
e do Desporto a extinçâo de cursos referida <strong>no</strong> inciso anterior até 60 (sessenta) dias<br />
após a efetivacáo do registro.<br />
-706-<br />
EFREM DE AGUIAR MARANHÄO<br />
D.O. de 10/9/96 - Seçâo 1 - p. 17.851
8.3.10 EDUCAÇÂO A DISTANCIA<br />
DECRETO N° 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998<br />
Regulamenta o art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dâ outras providencias.<br />
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, <strong>no</strong> exercício do cargo de<br />
Presidente da República, usando das atribuiçoes que lhe confère o art. 84, incisos IV e VI,<br />
da Constituiçâo. Decreta:<br />
Art. I o . Educaçâo a distancia é uma forma de ensi<strong>no</strong> que possibilita a<br />
auto-aprendizagem, apresentados a mediaçao de recuros didáticos sistemáticamente organizados,<br />
apresentados em diferentes suportes de informaçâo, utilizados isoladamente ou<br />
combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicacáo.<br />
Parágrafo único. Os cursos ministrados sob a forma de educaçâo a distancia<br />
seráo organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissáo, horario<br />
e duraçâo, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares<br />
fixadas nacionalmente.<br />
Art. 2 o . Os cursos a distancia que conferem certificado ou diploma de conclusáo<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental para jovens e adultos, do ensi<strong>no</strong> medio, da educaçâo profissional,<br />
e de graduaçâo, seräo oferecidos por instituiçoes públicas ou privadas especificamente<br />
credenciadas para esse fim, <strong>no</strong>s termos deste Decreto e conforme exigencias a serem<br />
estabelecidas em ato proprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />
§ I o . A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a<br />
distancia será objeto de regulamentaçâo específica.<br />
§ 2 o . O credenciamento de instituiçoes do sistema federal de ensi<strong>no</strong>, a<br />
autorizaçâo e o reconhecimento de programa a distancia de educaçâo profissional e de graduaçâo<br />
de qualquer sistema de ensi<strong>no</strong> deveräo observar, além do que estabelece este Decreto,<br />
o que dispöem as <strong>no</strong>rmas contidas em legislacáo específica e as regulamentaçoes a serem<br />
fixadas pelo Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />
§ 3 o . A autorizaçâo, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de<br />
instituiçoes do sistema federal de ensi<strong>no</strong> que ofereçam cursos de educaçâo profissional a<br />
distancia deveräo observar, além do que estabelece este Decreto, dispóem as <strong>no</strong>rmas contidas<br />
em legislacáo específica.<br />
§ 4 o . O credenciamento das instituiçoes e a autorizaçâo dos cursos seräo<br />
limitados a cinco a<strong>no</strong>s, podendo ser re<strong>no</strong>vados após a avaliaçâo.<br />
§ 5 o . A avaliaçâo de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimientos,<br />
criterios a indicadores de qualidade definidos em ato proprio, a ser expedido pelo<br />
Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto.<br />
§ 6 o . A falta de atendimento aos padróes de qualidade e a ocorrência de<br />
irregularidades de qualquer ordern seräo objeto de diligencia, sindicância, e, se for o caso, de<br />
processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de ¡mediato, a tramitaçâo de<br />
pleitos de intéresse da instituicáo, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento.<br />
Art. 3 o . A matrícula <strong>no</strong>s cursos a distancia de ensi<strong>no</strong> fundamental para<br />
jovens e adultos, medio e educaçâo profissional será feita independentemente de<br />
escolarizacáo anterior, mediante avaliaçâo que defina o grau de desenvolvimento e experiên-<br />
-707-
cia do candidato e permita sua inscricáo na etapa adequada, conforme regulamentaçâo do<br />
respectivo sistema de ensi<strong>no</strong>.<br />
Parágrafo único. A matrícula <strong>no</strong>s cursos de graduaçâo e pós-graduacáo será<br />
efetivada mediante comprovaçâo dos requisitos estabelecidos na legíslacáo que regula esses<br />
níveis.<br />
Art. 4 o . Os cursos a distancia poderáo aceitar transferencia e aproveitar<br />
créditos obtidos pelos alu<strong>no</strong>s em cursos presenciáis, da mesma forma que as certificacóes<br />
totais ou parciais obtidas em cursos a distancia poderáo ser aceitas em cursos presenciáis.<br />
Art. 5 o . Os certificados e diplomas de cursos a distancia autorizados pelos<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong>, expedidos por instituicóes credenciadas e registrados na forma da lei,<br />
teräo validade nacional.<br />
Art. 6 o . Os certificados e diplomas de cursos a distancia emitidos por instituicóes<br />
estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperacäo com instituicóes sediadas<br />
<strong>no</strong> Brasil, deveráo ser revalidados para gerarem efeitos legáis, de acordó com as <strong>no</strong>rmas<br />
vigentes para o ensi<strong>no</strong> presencial.<br />
Art. 7 o . A avaliaçâo do rendimento do alu<strong>no</strong> para fins de promoçâo, certificados<br />
ou diplomaçâo realizar-se-á <strong>no</strong> processo por meio de exames presenciáis, de responsabilidade<br />
da instituiçâo credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e<br />
críticos definidos <strong>no</strong> projeto autorizado.<br />
Parágrafo único. Os exames deveráo avaliar competencias descritas ñas diretrizes<br />
curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que<br />
cada curso se propóe a desenvolver.<br />
Art. 8 o . Nos níveis fundamental para jovens e adultos, medio e educaçâo<br />
profissional, os sistemas de ensi<strong>no</strong> poderáo credenciar instituicóes exclusivamente para a<br />
realizacáo de exames fináis, atendidas as <strong>no</strong>rmas gérais da educaçâo nacional.<br />
§ I °. Será exigencia para credenciamento dessas instituicóes a construcáo<br />
e manutençâo de banco de itens que será objeto de avaliaçâo periódica.<br />
§ 2°. Os exames dos cursos de educaçâo profissional devem contemplar<br />
conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados.<br />
§ 3 o . Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo<br />
anterior, as instituicóes credenciadas poderáo estabelecer parcerias convenios ou consorcios<br />
com instituicóes especializadas <strong>no</strong> preparo profissional, escolas técnicas, empresas e<br />
outras adequadamente apârelhadas.<br />
Art. 9 o . O Poder Público divulgará, periódicamente, a relacáo das instituicóes<br />
credenciadas e os cursos ou programas autorizados.<br />
Art. 10 o . As instituicóes de ensi<strong>no</strong> que já oferecem cursos a distancia deveráo,<br />
<strong>no</strong> prazo de um a<strong>no</strong> da vigencia deste Decreto, atender as exigencias nele estabelecidas.<br />
Art. II o . Fica delegada competencia ao Ministro de Estado da Educaçâo e<br />
do DesportOj em conformidade ao estabelecido <strong>no</strong>s arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de<br />
25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1 ° do art.<br />
80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das instituicóes vinculadas ao sistema<br />
federal de ensi<strong>no</strong> e das instituicóes de educaçâo profissional e de ensi<strong>no</strong> superior dos demais<br />
sistemas.<br />
-708-
Art. 12°. Fica delegada competencias as autoridades integrantes dos demais<br />
sistemas de ensi<strong>no</strong> de que trata o art. 8° da Lei n° 9. 394, de 1996, para promover os<br />
atos de credenciamentos de instituiçôes localizadas <strong>no</strong> ámbito de suas respectivas atribuíçoes,<br />
para oferta de cursos a distancia dirigidos à educaçâo de ¡ovens e adultos e ensi<strong>no</strong> medio.<br />
Art. 13 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
Brasilia, 10 de fevereiro de 1998; 177° da Independencia e 110° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Paulo Renato Souza<br />
-709-
8.3.11. RESOLUÇOES DO CFE<br />
RESOLUÇAO N° 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE I994<br />
Revoga dispositivos da Resoluçâo CFE 5/79.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes legáis, e tendo em vista o que consta do Parecer n° 463/89, homologado<br />
pelo Senhor Ministro da Educaçâo e do Desporto, resolve:<br />
Art. I o . Ficam revogados os arts. 3 o , 4 o e 5 o da Resoluçâo CFE n° 5, de 11<br />
dejulhode 1979.<br />
Art. 2 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO<br />
D.O.U. de 22.04.94, p. 5.906<br />
RESOLUÇÂO N° 02, DE 4 DE OUTUBRO DE 1993<br />
Fixa os mínimos de conteúdo e duraçao do curso de graduaçao em Administraçâo.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, usando das<br />
atribuiçôes que lhe conferem os arts. 9 o , letra "e", e 70 da Lei de Diretrizes e Bases, e tendo<br />
em vista o Parecer-CFE n° 433/93, que a esta se incorpora, homologado pelo Senhor Ministro<br />
da Educaçâo e do Desporto, resolve:<br />
Art. I o . O currículo mínimo do curso de graduaçao em Administraçâo, que<br />
habilita ao exercício da profissáo de Administrador, será constituido das seguintes materias:<br />
FORMAÇAO BÁSICA E INSTRUMENTAL:<br />
Eco<strong>no</strong>mía<br />
<strong>Direito</strong><br />
Matemática<br />
Estatística<br />
Contabilidade<br />
Filosofía<br />
Psicología<br />
Sociología<br />
Informática<br />
Total: 720 h/a - 24%<br />
FORMAÇÂO PROFISSIONAL:<br />
Teorías da Administraçâo<br />
Administraçâo Mercadológica<br />
Administraçâo de Produçâo<br />
Administraçâo de Recursos Huma<strong>no</strong>s<br />
Administraçâo Financera e Orçamentaria<br />
Administraçâo de Recursos Materials e Patrimoniais<br />
Administraçâo de Sistemas de ¡nfbrmaçâo<br />
Organizaçâo, Sistemas e Métodos<br />
Total: 1.020 h/a - 34%<br />
DISCIPLINAS ELETIVAS E COMPLEMENTARES:<br />
Total: 960 h/a - 32%<br />
-71 "
ESTAGIO SUPERVISIONADO:<br />
Total-. 300 h/a - 10%<br />
Art. 2 o . O curso de Administracáo será ministrado <strong>no</strong> tempo útil de 3.000<br />
horas-aula, fixando-se para sua integralizaçâo o mínimo de 04 e o máximo de 07 a<strong>no</strong>s letivos.<br />
Aquele limite incluirá o tempo a ser dedicado ao objetivo de conhecimento da realidade<br />
brasileira de que trata o artigo 2 o da Lei n° 8.663, de 14 de junho de 1993, segundo criterios<br />
fixados pelas instituicóes. Aprática de Educaçâo Física, também obrigatória, terá carga horaria<br />
adicional.<br />
Art. 3 o . Além da habilitaçâo gérai prescrita em lei, as instituicóes poderáo<br />
criar habilitaçôes específicas, mediante intensificaçâo de estudos correspondentes as materias<br />
fixadas nesta Resoluçâo e em outras que venham a ser indicadas para serem trabalhadas<br />
<strong>no</strong> currículo ple<strong>no</strong>.<br />
Parágrafo único. A habilitaçâo gérai constará do anverso do diploma e as<br />
habilitaçôes específicas, nao mais de duas de cada vez, seráo designadas <strong>no</strong> verso, podendo<br />
assim o diplomado completar estudos para obtencáo de <strong>no</strong>vas habilitaçôes.<br />
Art. 4 o . Os mínimos de conteúdo e duraçâo, fixados nesta Resoluçâo,<br />
seräo obrigatórios para alu<strong>no</strong>s que ingressarem a partir de 1995, podendo as instituicóes<br />
que tenham condicóes para tanto e assim desejarem, aplicá-los a partir de 1994.<br />
Art. 5 o . Na obtençâo de graduaçâo em Administracáo, por diplomados<br />
em outros cursos, cabera as escolas o estabelecimento de criterios flexíveis de aproveitamento<br />
de estudos obtidos pelo alu<strong>no</strong> em seu curso anterior, especialmente quanto aos programas<br />
de estudos e respectiva dosagem, obedecidas as <strong>no</strong>rmas legáis (Súmula-2/92 CFE).<br />
Parágrafo único. A graduaçâo obtida <strong>no</strong>s termos deste artigo deverá ser ministrada<br />
<strong>no</strong> tempo mínimo de 1.350 horas-aula.<br />
Art. 6 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposicóes em contrario.<br />
MANOEL GONÇALVES FERREIRA F1LHO<br />
D.O.U. de 14/10/93 p. 15.422.<br />
RESOLUÇÂO N° 5, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992<br />
Altera a redacáo da Resoluçâo n" 5, de 28/11/89.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes legáis e tendo em vista o Parecer n° 288/92, homologado pelo Senhor Ministro<br />
de Estado da Educaçâo em 13/10/92, resolve:<br />
Art. I o . O § I o do art. 5 o da resoluçâo n° 5/89, do Conselho Federal de<br />
Educaçâo, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:<br />
"§ I o . Para efeíto do disposto <strong>no</strong> caput deste artigo entender-se-áo como<br />
cursos distintos as habilitaçôes de um mesmo curso, salvo quanto ao curso de Pedagogia,<br />
que se considera como urna unidade, independentemente das respectivas habilitaçôes".<br />
Art. 2 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO<br />
(Of. n° 571/92) D.O. 20/11/92 p. 10.111<br />
-712-
RESOLUÇAO N° 4 DE 5 DE OUTUBRO DE 1992<br />
Fixa os mínimos de conteúdos e duraçâo do curso de graduaçâo em Eco<strong>no</strong>mía Doméstica<br />
0 PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇAO, <strong>no</strong> uso da<br />
atribuiçâo que lhe confère o art. 27, inciso I, letra e do seu Regimentó Inter<strong>no</strong> e tendo em<br />
vista o Parecer n° 268/92, aprovado em 5 de maio de 1992 e homologado pelo Sr. Ministro da<br />
Educaçâo, em 11 de setembro de 1992, resolve:<br />
Art. I o . A formaçâo dos profissionais de Eco<strong>no</strong>mía Doméstica será feita<br />
em curso de graduaçâo que conferirá o grau de licenciado e/ou de bacharel em Eco<strong>no</strong>mía<br />
Doméstica.<br />
Art. 2°. Os direitos, deveres e atribuiçôes do graduado em Eco<strong>no</strong>mía<br />
Doméstica sao os estabelecidos pela Lei n° 7.387/85.<br />
Art. 3 o . Os currículos ple<strong>no</strong>s de cada urna das habilitacöes em Eco<strong>no</strong>mía<br />
Doméstica seráo elaborados pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior objetivando estimular a<br />
aquisiçâo integrada de conhecimentos básicos, teóricos e práticos que permitam:<br />
1 - na Licenciatura: a participaçâo do graduado em atividades de natureza<br />
pedagógica, desenvolvidas em escolas de 1 ° e 2 o graus, e que digam respeito a aspectos<br />
educacionais de intéresse da vida familiar e seu cotidia<strong>no</strong> e de intéresse do consumidor<br />
quanto a aquisiçâo e uso de bens de consumo e de serviços utilizados pela familia e por<br />
outros da comunidade oferecidos por instituiçôes públicas e privadas;<br />
II - <strong>no</strong> Bacharelado: a participaçâo do graduado em atividades profissionais<br />
que objetivem o bem estar físico e social do individuo, familia e comunidade <strong>no</strong><br />
que diz respeito à alimentaçâo, a habitaçâo, ao vestuario, à saúde e à educaçâo;<br />
III -em ambos os casos: a participaçâo, tanto em atividades profissionais<br />
específicas de Eco<strong>no</strong>mía Doméstica em escolas de 1 ° e 2° graus como em atividades profissionais<br />
concernentes à competencia do Eco<strong>no</strong>mista Doméstico, segundo legislaçâo que regulamenta<br />
o exercício da profissáo.<br />
Parágrafo único. Na elaboraçâo dos currículos ple<strong>no</strong>s das habilitacöes do<br />
curso de Eco<strong>no</strong>mía Doméstica, as instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior deveráo ter em vista:<br />
I - a validade em ámbito nacional, do respectivo diploma e a necessidade<br />
de que o profissional seja preparado para atuar <strong>no</strong> contexto da regiâo em que se insère<br />
cada instituiçâo;<br />
II - assegurar condiçôes para que esse profissional se prepare para exercer<br />
suas atribuiçôes nao somente com competencia, mas, também, com a plena consciência<br />
ética assumida perante a sociedade em geral, e, em particular, perante os legítimos grupos,<br />
comunidades ou organizaçôes que a integram.<br />
Art. 4 o . Antes de proceder à elaboraçâo do cum'culo ple<strong>no</strong> do curso de<br />
Eco<strong>no</strong>mía Doméstica, cada ÍES deverá estabelecer o perfil do profissional a ser formado, em<br />
ojp.çâo das suas atribuiçôes legáis e funcáo social.<br />
§ 1 °. Cada ÍES deverá considerar, em seu projeto institucional, as características<br />
e necessidades da regiâo em que a propria instituiçâo está inserida, sua natureza, obje-,<br />
tivos e disponibilidade de recursos huma<strong>no</strong>s.<br />
§2°. Definido o perfil do profissional de que trata ocaput do presente artigo,<br />
deverá integrar o regulamento do curso a ser submetido à aprovaçâo dos órgáos competen-<br />
-713-
tes, devendo dele ser dado conhecimento aos membros dos corpos docente e discente,<br />
com o intuito de assegurar a adocáo de urna açâo pedagógica comum que melhor assegure<br />
a consecucáo dos objetivos institucionais pretendidos.<br />
Art. 5 o . Considerando os objetivos pretendidos e as características do perfil<br />
profissiográfico estabelecido, cada ÍES procederá à elaboraçâo do currículo ple<strong>no</strong> do curso<br />
de Eco<strong>no</strong>mía Doméstica corn suas habilitaçôes, a ser integrado por disciplinas e outras<br />
atividades escolares de natureza obrigatória e eletiva que integraráo as seguintes categorías:<br />
I - Conhecimentos de Formaçâo Gérai relativos aos seguintes aspectos:<br />
a) Formaçâo Humanística, compreendendo conteúdos tais como: Lingua<br />
Vernácula e sua utilizaçâo <strong>no</strong> processo de comunicaçâo; Noçôes de Filosofía; Psicología Geral;<br />
Cultura Brasileira e outros;<br />
b) Formaçâo Social, compreendendo conteúdos tais como: Noçôes de Ciencias<br />
Sociais e Políticas; Noçôes de Antropología; Organizaçâo Social e Política do Brasil;<br />
Noçôes de <strong>Direito</strong>; Ética Gérai e Profissional e outros;<br />
II - Conhecimentos de Formaçâo Profissional relativos aos seguintes aspectos:<br />
a) Formaçâo Profissional Básica, compreendendo conteúdos tais como:<br />
Elementos de Matemática; Noçôes de Eco<strong>no</strong>mía,- Noçôes de Biología (incluindo Noçôes de<br />
Anatomía e Fisiología Humanas e Microbiología); Noçôes de Química; Introduçâo à Linguagem<br />
Estatística e à Pesquisa e outros;<br />
b) Formaçâo Profissional Específica, compreendendo conteúdos tais como:<br />
Vestuario e Têxteis; Higiene e Saúde (incluindo Noçôes de Puericultura, Enfermagem e Saude<br />
Pública); Estudos da Familia e da Criança, habitaçâo e Nutriçâo, Alimentos e Alimentaçâo,<br />
Administraçâo de Unidades Domésticas e de Instituiçôes, Educaçâo do Consumidor e outras;<br />
III - Conhecimentos de Formaçâo Complementar, relativos aos seguintes<br />
aspectos:<br />
a) Formaçâo Instrumental, compreendendo conteúdos tais como: (Lingua<br />
Estrangeira, Computaçâo (Introduçâo ao uso do Computador, Linguagens Básicas, Planilhas,<br />
Bando de Dados, etc.) e outras,b)<br />
Interesse Especial, relativos a conteúdos tais como: Problemas Regionais,<br />
Políticas Públicas de Interesse Social e outros.<br />
rv - Conhecimentos de Formaçâo Específica, relativos as seguintes habilitaçôes:<br />
a) Licenciatura: materias obrigatórias de legislaçâo específica; Psicología<br />
da Educaçâo; Didática Gérai e de Eco<strong>no</strong>mía Doméstica,- Estrutura do Ensi<strong>no</strong> de I ° e 2 o Graus,-<br />
Prática de Ensi<strong>no</strong> em Eco<strong>no</strong>mía Doméstica,b)<br />
Bacharelado: conhecimentos de natureza obrigatória e/ou eletiva, a criterio<br />
da ÍES, tais como: Extensäo Rural e Urbana em Eco<strong>no</strong>mía Doméstica e outros.<br />
Art. 6 o . Tendo presente os conteúdos compreendidos pelas Categorías de<br />
Conhecimentos constantes do art. 5 o , cada instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior deverá elaborar o<br />
elenco de disciplinas que integraráo o currículo ple<strong>no</strong> a ser cumprido pelos seus alu<strong>no</strong>s para<br />
a obtençâo da licenciatura e/ou do bacharelado em Eco<strong>no</strong>mía Doméstica.<br />
§ 1 °. Para cada disciplina elencada, a instituiçâo deverá estabelecer sua<br />
-714-
de<strong>no</strong>minaçâo oficial, carga horaria e ementa, sendo que, com base nesta última, será desenvolvido<br />
programa e/ou pla<strong>no</strong> de ensi<strong>no</strong> a ser cumprido pelo professor, <strong>no</strong>s termos do que<br />
disponham as <strong>no</strong>rmas de cada instituiçâo.<br />
§ 2 o . O currículo ple<strong>no</strong> deverá ser enriquecido com disciplinas e atividades<br />
de livre escolha de cada instituiçâo, que poderáo ser obrigatórias e/ou eletivas e que tenham<br />
por objetivos atender as peculiaridades da regiáo e aos legítimos intéresses dos alu<strong>no</strong>s do curso.<br />
Art. 7 o . A duracáo mínima do curso para obtencáo de urna primeira habilitaçâo<br />
em Eco<strong>no</strong>mía Doméstica será de 2.500 horas, a serem integralizadas em urn prazo<br />
medio de 4 (quatro) a<strong>no</strong>s; um mínimo de 3 (tres) e um máximo de 6 (seis) a<strong>no</strong>s.<br />
§ I o . A distribuiçâo do total de 2.500 horas-aula com relacáo as categorías<br />
de conhecimentos a que se refere o artigo 5 o desta Resoluçâo, deverá ser feita de acordó<br />
com os criterios de cada instituiçâo, dentro das seguintes faixas:<br />
I - Conhecimentos de Formaçâo Gérai de 15 a 25%<br />
II - Conhecimentos de Formaçâo Profissional de 45 a 55%<br />
III -Conhecimentos de Formaçâo Complementar de 10 a 15%<br />
IV-Conhecimentos de Formaçâo Específica de 15 a 25%<br />
§ 2 o . Para a obtencáo simultánea ou subséquente da segunda habilitaçâo,<br />
a carga horaria mínima deverá ser acrescida de urna complementaçâo equivalente à<br />
faixa de horas fixadas para a categoría de materia de formaçâo específica.<br />
§ 3 o . Nos termos do artigo 3 o da Resoluçâo-CFE n° 9/69, para a obtencáo<br />
da licenciatura, as horas a serem atribuidas as materias pedagógicas, especificadas pela mesma<br />
Resoluçâo, deverâo corresponder a, pelo me<strong>no</strong>s, 1/8 das 2.500 horas fixadas para essa habilitaçâo.<br />
Art. 8 o . O Estágio Supervisionado, com duraçâo de um semestre, será obrigatório<br />
tanto <strong>no</strong> caso da licenciatura quanto <strong>no</strong> do bacharelado, sendo que, para este último,<br />
o estágio deverá ser complementado com urna mo<strong>no</strong>grafía ou trabalho de fim de curso.<br />
Art. 9 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas a Resoluçâo s/n, de 28 de junho de 1966 e demais disposicóes em contrario.<br />
Parágrafo único. O presente currículo mínimo deverá ser adotado para todos<br />
os alu<strong>no</strong>s que ingressarem <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior a partir do a<strong>no</strong> letivo de 1994, podendo ser<br />
adotado para o a<strong>no</strong> letivo de 1993 pelas instituiçôes que tenham condiçôes de fazê-lo, sem<br />
que se acarrete prejuízo aos alu<strong>no</strong>s.<br />
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO<br />
D.O.U. 26/10/92 p. 14.972<br />
RESOLUÇÂO N° 3, DE 5 DE OUTUBRO DE 1992<br />
Fixa os mínimos de conteúdo e duraçâo do curso de graduaçâo em Ciencias Contábeis.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso da<br />
atribuiçâo que lhe confère o art. 27, inciso I, letra e do seu Regimentó Inter<strong>no</strong>, e tendo em<br />
vista o Parecer n° 267/92, aprovado em 5 de maio de 1992 e homologado pelo Sr. Ministro da<br />
Educaçâo, em 11 de setembro de 1992, resolve:<br />
Art. I o . A formaçâo dos profissionais de Ciencias Contábeis será feita em<br />
curso de graduaçâo que conferirá o grau de Bacharel em Ciencias Contábeis e cumprirá os<br />
-715-
mínimos de conteúdo e de duraçâo fixadas pela presente Resoluçâo.<br />
Art. 2 o . Os currículos ple<strong>no</strong>s dos cursos de graduaçâo em Ciencias Contábeis<br />
seráo elaborados pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior, objetivando estimular a aquisiçâo<br />
integrada de conhecimentos básicos, teóricos e práticos que permitam, ao graduado, o competente<br />
exercício de sua profissäo, tendo em vista:<br />
a) as atribuiçôes específicas que lhe seráo legalmente conferidas;<br />
b) a validade, em ámbito nacional, do respectivo diploma, e que o profissional<br />
seja preparado para atuar <strong>no</strong> contexto da regiâo em que se insère a Instituiçâo;<br />
c) assegurar condiçôes para que esse profissional possa exercer suas atribuiçôes,<br />
nao somente com competencia, mas, também, com plena consciência da responsabilidade<br />
ética assumida perante a sociedade em geral e, em particular, ¡unto as legítimas<br />
organizaçôes que a integram.<br />
Art. 3 o . Para a elaboracáo do currículo ple<strong>no</strong> do curso de graduaçâo em<br />
Ciencias Contábeis, cada instituiçâo deverá definir o perfil do profissional a ser por ela formado,<br />
em funcáo das atribuiçôes legáis que lhe seráo conferidas, das peculiaridades e necessidades<br />
da regiáo em que a instituiçâo se insère, da natureza e das características da<br />
propria instituiçâo e dos interesses da sua clientela discente.<br />
Parágrafo único. O perfil do profissional a que se refere o caput deste artigo<br />
deverá integrar o regulamento do curso aprovado pelos órgáos competentes e será dado a<br />
conhecer aos membros dos corpos docente e discente, tendo em vista assegurar a adocáo<br />
de urna orientaçâo pedagógica coletiva consentânea com os objetivos institucionais pretendidos.<br />
Art. 4 o . Levando em conta o perfil a que se refere o parágrafo único<br />
do art. 3 o desta Resoluçâo, cada instituiçâo de ensi<strong>no</strong> superior deverá elaborar o currículo<br />
ple<strong>no</strong> por disciplinas e outras atividades escolares obrigatórias e eletivas, de acordó com o<br />
que é especificado ñas seguintes categorías de conhecimentos.<br />
A) Categoría I - Conhecimentos de Formaçâo Geral de natureza humanística<br />
e social;<br />
a) Como obrigatorios:<br />
- Lingua Portuguesa<br />
- Nocóes de <strong>Direito</strong><br />
- Noçôes de Ciencias Sociais<br />
- Ética Geral e Profissional<br />
b) E outros, obrigatórios ou eletivos, a criterio da instituiçâo, tais como<br />
Noçôes de Psicología, Filosofía da Ciencia, Cultura Brasileira e outras.<br />
B) Categoría II - Conhecimentos de Formaçâo Profissional, compreendendo:<br />
a) Conhecimentos obrigatórios de formaçâo profissional básica:<br />
- Administraçâo Geral<br />
- Eco<strong>no</strong>mía<br />
- <strong>Direito</strong> Aplicado (incluindo Legislaçâo Societaria, comercial, Traba-<br />
Ihista e Tributaria)<br />
- Matemática<br />
- Estatística<br />
b) Conhecimentos obrigatórios de formaçâo profissional específica:<br />
-716-
- Contabilidade Gérai<br />
- Teoría da Contabilidade<br />
- Análise das Demonstracöes Contábeis<br />
- Auditoria<br />
- Pericia Contábil<br />
- Administraçâo Financeira e Orçamento Empresarial<br />
- Contabilidade Pública<br />
- Contabilidade e Análise de Custos<br />
c) Conhecimentos eletivos, a criterio da instituiçâo, tais como:<br />
- Contabilidade Gerencial<br />
- Sistemas Contábeis<br />
- Contabilidade Aplicada<br />
- e outros.<br />
C) Categoría III - Conhecimentos ou Atividades de Formaçâo Complementar,<br />
compreendendo:<br />
a) Conhecimentos obrigatórios de formaçâo instrumental:<br />
- Computacáo<br />
b) Atividades obrigatórias de natureza prática, a criterio de cada instituiçâo,<br />
escolhidas entre as seguintes:<br />
logos de Empresas, Laboratorio Contábil, Estudo de Casos (com a simulacao<br />
da realidade empresarial), Trabalho de Fim de Curso, Estágio Supervisionado realizado<br />
em condiçôes reais de trabalho, e outras.<br />
§1°. Os conhecimentos obrigatórios constantes das categorías I, II e III deveráo<br />
ser ministrados sob a forma de urna ou mais disciplinas, a criterio de cada instituiçâo,<br />
em atendimentp a situacóes específicas de natureza regional ou institucional e aos intéresses<br />
dos corpos docente e discente.<br />
§2°. De acordó com o que julgarem mais conveniente para a formaçâo de<br />
seus alu<strong>no</strong>s e para o atendimento dos intéresses das respectivas regiôes, as instituiçoes de<br />
ensi<strong>no</strong> superior poderäo oferecer urna ou mais disciplinas de Contabilidade Aplicada,<br />
tais como:<br />
- Atividades agrícolas e pecuarias<br />
- Atividades de seguro<br />
- Atividades extrativas<br />
- Sociedades Cooperativas<br />
- Sociedades de Previdencia Privada<br />
- Instituiçoes de Previdencia Privada<br />
- Atividade Imobiliária<br />
- Entidades Sindicáis<br />
- Sociedade em Cotas de Participaçâo<br />
- e outras.<br />
§ 3 o . Além das disciplinas obrigatórias relativas aos conhecimentos especificados<br />
em cada inciso, as instituiçoes poderäo incluir <strong>no</strong>s respectivos currículos ple<strong>no</strong>s,<br />
como obrigatórios ou eletivos, outros conhecimentos de formaçâo gérai, profissional ou<br />
complementar.<br />
-717-
§ 4 o . Para cada disciplina integrante do currículo ple<strong>no</strong> deveráo ser<br />
estabelecidas: sua de<strong>no</strong>minaçâo oficial, ementa, carga horaria e bibliografía básica.<br />
Art. 5 o . O curso de graduaçâo em Ciencias Contábeis terá urna duraçâo<br />
mínima de 2.700 horas/aula que seráo integralizadas em um máximo de 7 (sete) a<strong>no</strong>s e um<br />
mínimo de 4 (quatro) a<strong>no</strong>s <strong>no</strong> caso de curso que seja ministrado <strong>no</strong> tur<strong>no</strong> diur<strong>no</strong> e de 5<br />
(cinco) a<strong>no</strong>s <strong>no</strong> caso de curso ministrado <strong>no</strong> tur<strong>no</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>.<br />
§ I °. A distribuiçâo do total de 2.700 horas/aula, com relaçâo as categorías<br />
de conhecimentos à que se refere o artigo 4 o desta Resoluçâo, deverá ser feita, de acordó<br />
com criterios de cada instituiçâo, dentro das seguintes faixas:<br />
a) Conhecimentos da Categoría I: de 15 a 25%<br />
b) Conhecimentos da Categoría II: de 55 a 75%<br />
c) Conhecimentos da Categoría III: de 10 a 20%<br />
§ 2 o . A duraçâo mínima prevista pelo caput do artigo 5 o nao incluirá a carga<br />
horaria reservada para Estudo de Problemas Brasileiros e Educacáo Física, objetos de legislacao<br />
específica.<br />
Art. 6 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposiçoes em contrario.<br />
Parágrafo único. O presente currículo mínimo deverá ser adotado para todos<br />
os alu<strong>no</strong>s que ingressarem <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior a partir do a<strong>no</strong> letivo de 1994, podendo ser<br />
adotado para o a<strong>no</strong> letivo de 1993 pelas instituiçôes que tenham condiçoes de fazê-lo, sem<br />
que se acarrete prejuízo aos alu<strong>no</strong>s.<br />
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO<br />
(Of. n° 514/92) D.O. 20/10/92 p. 14.721<br />
RESOLUÇÂO N° 6, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1986<br />
Reformula o Núcleo Comum para os currículos do Ensi<strong>no</strong> de 1 ° e 2 o Graus.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCACÁO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes legáis e em cumprimento ao que estabelece a Lei n° 5.692/71, com as modificaçôes<br />
nela introduzidas pela Lei n° 7.044/82, em seus Arts. I o , 4 o e 5 o e respectivas<br />
alineas e parágrafos, e tendo em vista o Parecer n° 785/86, que a esta se incorpora, homologado<br />
pelo Senhor Ministro da Educacáo, resolve:<br />
Art. 1 °. O núcleo comum a ser incluido, obrigatoriamente, <strong>no</strong>s currículos<br />
ple<strong>no</strong>s do ensi<strong>no</strong> de I o e 2° graus abrangerá as seguintes materias:<br />
a) Portugués<br />
b) Estudos Sociais<br />
c) Ciencias<br />
d) Matemática<br />
§ I o . Para efeito da obrigatoriedade atribuida ao núcleo comum, considerar-se-á,<br />
além de Matemática:<br />
a) em Portugués - Lingua e Literatura<br />
b) em Estudos Sociais - Geografía, Historia e Organizaçâo Social e Política<br />
do Brasil<br />
c) em Ciencias - Ciencias Físicas e Biológicas<br />
- 718-
§ 2 o . Exigem-se também Educacáo Física, Educaçâo Artística, Educaçâo<br />
Moral e Cívica, Programas de Saude e Ensi<strong>no</strong> Religioso, este obrigatório para os estabelecimentos<br />
oficiáis e facultativo para os alu<strong>no</strong>s.<br />
Art. 2 o . As materias fixadas, diretamente e por seus conteúdos obrigatórios,<br />
deveräo conjugar-se entre si com outras que se lhes acrescentarem para assegurar a<br />
unidade do currículo em todas as fases do seu desenvolvimento.<br />
Art. 3 o . O ensi<strong>no</strong> de pelo me<strong>no</strong>s urna Lingua Estrangeira Moderna é obrigatório<br />
<strong>no</strong> 2° grau e recomendado para o I o grau, preferentemente a partir da 5 a série.<br />
Art. 4°. Recomenda-se, <strong>no</strong> currículo do 2 o grau, a inclusäo de Filosofía.<br />
Art. 5°. A preparaçâo para o trabalho, que é obrigatória <strong>no</strong>s curriculos do<br />
ensi<strong>no</strong> de I o e 2° graus, poderá assumir, a criterio do estabelecimento:<br />
a) a funçâo de elemento da formaçâo integral do alu<strong>no</strong>;<br />
b) a funçâo de ensejar urna habilitaçâo profissional.<br />
§ I o . A preparaçâo para o trabalho como elemento de formaçâo integral do<br />
alu<strong>no</strong>, presente <strong>no</strong> I o e 2 o graus, que deve emergir dos próprios objetivos educacionais <strong>no</strong><br />
núcleo comum, pelos quais serâo postos em relevo a funçâo social e a <strong>no</strong>breza humana do<br />
trabalho, ao quai o hörnern está naturalmente ordenado, com acréscimo a partir das séries<br />
fináis do 1 ° grau - ou mesmo antes, na educaçâo de adultos - de programas de informacáo<br />
profissional e orientacáo vocacional, poderá ter ou nao mençâo expressa na grade curricular.<br />
§ 2 o . A habilitaçâo profissional, aplicável apenas ao 2 o grau, será proporcionada<br />
pelos estabelecimentos que o desejarem e para tal estiverem aparelhados.<br />
Art. 6 o . Cabe a cada estabelecimento organizar o seu pla<strong>no</strong> de curso,<br />
atendendo que as materias do núcleo comum sejam desenvolvidas:<br />
I - No Ensi<strong>no</strong> de I o Grau<br />
a) ñas séries iniciáis - Portugués, Matemática, Estudos Sociais, (sob a forma<br />
de Historia e Geografía ou com integraçào de ambas), Ciencias (sob a forma de Iniciaçâo),<br />
tratadas predominantemente como atividades.<br />
b) Em seguida, até o fim do I o grau, Portugués, Matemática, Geografía,<br />
Historia, Organizacáo Social e Política do Brasil, Ciencias Físicas e Biológicas e Lingua Estrangeira<br />
Moderna, quando houver, tratadas como áreas de estudo ou disciplinas.<br />
II - No Ensi<strong>no</strong> de 2 o Grau Lingua Portuguesa, Literatura, com maior énfase<br />
para a Brasileira, Matemática, Historia, Geografía, Física, Química, Biología e Lingua Estrangeira<br />
Moderna seráo tratadas como disciplinas. Filosofía, quando houver, será tratada, também,<br />
como disciplina.<br />
Art. 7 o . Dar-se-á <strong>no</strong> currículo especial relevo ao ensi<strong>no</strong> de Portugués e de<br />
Matemática de modo a assegurar-se sua presença em todos os períodos letivos.<br />
Parágrafo único. O relevo <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> de Portugués será também assegurado pela participaçâo<br />
dos demais componentes curriculares <strong>no</strong> desenvolvimento das linguagens oral e escrita dos<br />
alu<strong>no</strong>s.<br />
Art. 8 o . A presente Resolucáo entrará em vigor a partir do a<strong>no</strong> letivo de<br />
1987, revogada a Resolucáo 8/71.<br />
FERNANDO AFFONSO GAY DA FONSECA<br />
D.O.U. l°/12/86. Secáol.p. 17.992.<br />
CFE - DOCUMENTA, Brasilia, (313): 274, ¡an. 1987.<br />
-719-
RESOLUÇAO N° 5, DE 8 DE OUTUBRO DE 1986<br />
Autoriza a Presidencia do CFE a delegar a outros Órgaos do MEC a execuçao de atribuiçôes.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes legáis e tendo em vista o Parecer n° 645/86, homologado pelo Senhor Mi<br />
nistro da Educaçâo, résolve:<br />
çôes abaixo indicadas:<br />
Art. I o . O Presidente do CFE poderá delegar a órgaos do MEC as atribui<br />
a) verificaçâo das condiçôes da ÍES para funcionamento para a concessáo<br />
de reconhecimento, para posterior análise, avaliaçâo e decisáo pelo CFE;<br />
b) autorizaçâo de mudança de local dos esta belecimentos de ensi<strong>no</strong>, des<br />
de que dentro dos limites do mesmo municipio;<br />
c) aprovaçâo das substituiçôes dos professores ¡á aprovados pelo CFE,<br />
quando da concessáo de autorizaçâo de funcionamento ou de reconhecimento, atendidos,<br />
sempre, os dispositivos de qualificaçâo da Resoluçâo 20/77, ressalvadas as Universidades;<br />
d) autorizaçâo de redistribuiçâo de turmas de um tur<strong>no</strong> para outro, de<br />
um mesmo curso, respeitado o limite de vagas fixado pelo CFE, nao se incluindo nesta auto<br />
rizaçâo o disposto na Lein 0 7.165, de 14/12/83.<br />
§ I o . As atribuiçôes previstas na alinea "a" seräo delegadas à Secretaria da<br />
Educaçâo Superior, que nao poderá subdelegá-la a outros órgaos do Ministerio.<br />
§ 2 o . As atribuiçôes previstas ñas alineas "b", "c" e "d" serâo delegadas<br />
as Delegacias do Ministerio que, de conformidade com a informaçâo da COR/MEC, dispuse-<br />
rem de condiçôes necessárias a sua execuçao.<br />
§ 3 o . As Delegacias do MEC que passarem a ter urna ou mais das atribui<br />
çôes previstas ñas alineas "b", "c" e "d" deste artigo, seguiráo o disposto ñas leis que regem<br />
a materia e ñas <strong>no</strong>rmas fixadas por este Conselho, encamínhando a este, dentro do prazo<br />
máximo de 30 dias, relatório circunstanciado sobre os assuntos ventilados ñas alineas referidas.<br />
Art. 2 o . O Presidente do CFE, ouvida a COR/MEC, concederá a delegaçâo<br />
para desempenho das atribuiçôes previstas <strong>no</strong> art. 1 °, alineas "b", "c" e "d", específicamente<br />
para cada urna das Delegacias deste Ministerio.<br />
Art. 3 o . Da decisáo dos órgaos delegados cabera recurso para o CFE.<br />
Art. 4 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
FERNANDO AFFONSO GAY DA FONSECA<br />
D.O.U., 10/10/86. Secáo I, p. 15.289<br />
CFE - DOCUMENTA, Brasilia (311 ): 171, <strong>no</strong>v. 1986.<br />
Ver Port. - CFE 7/87 a 25/87; 10/89 e 16/90<br />
RESOLUÇÂO N° 4, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986<br />
Dispöe sobre o mínimo defreqüencia obñgatória <strong>no</strong>s cursos superiores.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
- 720-
suas atribuiçôes legáis, tendo em vista a aprovaçâo do Parecer 639, em Sessâo de 4 de<br />
setembro de 1986 e homologado pelo Senhor Ministro da Educaçâo e<br />
Considerando que o aproveitamento escolar satisfatório nâo se<br />
compatibiliza com a reduçâo continuada e sistemática da frequência a urna parcela do a<strong>no</strong><br />
escolar;<br />
Considerando que só a efetiva presença dos estudantes é capaz de proporcionar<br />
o ambiente adequado ao aprendizado criando o clima propicio à reflexâo, ao<br />
questionamento e à postura critica indispensável à formaçâo de profissionais de nivel superior;<br />
Considerando que a liberalidade quanto à frequência contida em Régimentos<br />
de instituiçoes educacionais compromete a qualidade do ensi<strong>no</strong>, resolve:<br />
Art. I o . Nos termos do art. 29 da Lei n° 5.540, de 28 de <strong>no</strong>vembre de 1968,<br />
é obrigatória a frequência dos alu<strong>no</strong>s, bem como a execuçâo integral dos programas <strong>no</strong>s<br />
cursos de graduaçâo das instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior.<br />
Art. 2 o . Considerar-se-á reprovado o alu<strong>no</strong> que nâo cumprir a frequência<br />
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) as aulas e demais atividades escolares de cada<br />
disciplina, sendo-lhe, consequentemente vedada a prestaçâo de exames fináis e da 2 a época.<br />
Art. 3°. A carga horaria semanal do curso deverá ser distribuida, obrigatoriamente,<br />
de forma equilibrada, ao longo da semana.<br />
Art. 4 o . Os órgaos do Ministerio da Educaçâo, incumbidos da fiscalizaçâo<br />
e supervisáo do ensi<strong>no</strong> superior, zelaráo pelo fiel cumprimento do disposto na presente<br />
Resoluçâo.<br />
Art. 5 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
devendo as instituiçoes de ensi<strong>no</strong> superior, <strong>no</strong> prazo de 90 (<strong>no</strong>venta) dias, adaptar seus<br />
Regimentes ao que nela se dispöe.<br />
Art. 6 o . Revogam-se as disposiçôes em contrario.<br />
FERNANDO AFFONSO GAY DA FONSECA<br />
D.O.U., 18/9/86, Seçâol.p. 14.093.<br />
CFE - DOCUMENTA, Brasilia, (310): 190. out. 1986<br />
RESOLUÇÂO N° 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1984<br />
Dispöe sobre o ensi<strong>no</strong> da disciplina Educaçâo Física <strong>no</strong>s cursos superiores de graduaçâ<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista as conclusöes dos Pareceres 18/83 e 634/83 e acolhidas as<br />
recomendaçôes da Senhora Ministra de Estado da Educaçâo e Cultura, expressas na homologaçâo<br />
dos mencionados Pareceres, resolve:<br />
Art. I o . Educaçâo Física, <strong>no</strong> sistema de ensi<strong>no</strong> superior, será ministrado<br />
em caráter obrigatório (Art. 22 da Lei 4.024, de 20/12/1961, redaçâo dada pelo Decreto-Lei<br />
705, de 25/7/69, e Decreto 69.450, de 1/11/1971).<br />
Art. 2 o . As cargas de Educaçâo Física deveráo ser acrescidas aos mínimos<br />
de duraçâo dos cursos superiores de graduaçâo, fixados pelo Conselho Federal de Educaçâo,<br />
a me<strong>no</strong>s que, em relaçâo a certes e determinados cursos, haja o mesmo Conselho<br />
determinado que elas se integrem <strong>no</strong>s referidos mínimos.<br />
Parágrafo único. Num e <strong>no</strong>utro casos, a carga horaria relativa a Educaçâo<br />
-721 -
Física será fixada pelas instituiçôes de ensi<strong>no</strong> consoante o disposto na regulamentaçâo baixada<br />
para cumprimento da obrigatoriedade prevista em lei.<br />
Art. 3 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposiçoes em contrario.<br />
LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDÉ<br />
D.O.U., 21/2/84. Seçào 1, p. 2.663.<br />
CFE-DOCUMENTA, Brasilia (279): 199, mar, 1984.<br />
RESOLUÇÂO N° 12, DE 6 DE OUTUBRO DE 1983<br />
Fixa condiçôes de validade dos certificados de cursos de aperfeiçoamento e<br />
especializaçâo para o Magisterio Superior <strong>no</strong> Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong>.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes legáis e tendo em vista o Parecer n° 432/83, homologado pela Senhora<br />
Ministra de Estado da Educaçâo e Cultura, resolve:<br />
Art. 1 °. Os cursos de especializaçâo e aperfeiçoamento, que se destinam à<br />
qualificaçâo de docentes para o magisterio superior do Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong>, deveráo<br />
observar, para que tenham validade, o disposto nesta Resoluçâo.<br />
Art. 2 o . Os cursos, a que alude o artigo antecedente, seräo abertos à matrícula<br />
de graduados em nivel superior e poderáo ser oferecidos por instituiçôes de ensi<strong>no</strong><br />
desse nivel, que ministrem, na mesma área de estudos, curso de pós-graduacáo credenciado,<br />
ou de graduaçâo reconhecido, pelo me<strong>no</strong>s, há cinco a<strong>no</strong>s.<br />
§ I o . Além das indicadas neste artigo, outras instituiçôes poderlo excepcionalmente,<br />
a criterio do Conselho de Educaçâo competente, ser autorizadas a oferecer os<br />
cursos de que trata a presente Resoluçâo, observadas as exigencias nela estabelecidas.<br />
§ 2 o . Em qualquer hipótese, os cursos fora de sede somente seräo admitidos<br />
mediante expressa e previa autorizaçâo do Conselho Federal de Educaçâo.<br />
Art. 3 o . Salvo o disposto <strong>no</strong>s parágrafos seguintes, a qualificaçâo mínima<br />
exigida ao corpo docente é o titulo de Mestre, obtido em curso credenciado.<br />
§ 1 °. Poderáo lecionar docentes nao portadores do título de Mestre, se sua<br />
qualificaçâo forjulgada suficiente ñas Universidades reconhecidas, pelo seu Conselho de<br />
Ensi<strong>no</strong> e Pesquisa, ou equivalente, e, ñas universidades autorizadas e instituiçôes ¡soladas,<br />
pelo Conselho de Educaçâo competente.<br />
§ 2 o . O número de docentes sem título de Mestre nao poderá ultrapassar 1/<br />
3 (um terco) do corpo docente, salvo em casos excepcionais, previamente apreciados e<br />
aprovados pelo Conselho de Educaçâo competente, em razáo da insuficiencia de cursos de<br />
pós-graduacáo stricto sensu <strong>no</strong> país.<br />
§ 3 o . A apreciaçâo da qualificaçâo dos nao portadores do título de Mestre<br />
levará em conta o curriculum vitae do professor e sua adequaçâo ao pla<strong>no</strong> geral do curso e<br />
ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.<br />
§ 4 o . A aprovaçâo de professor nao portador de título de Mestre somente<br />
terá validade para o curso ou cursos de especializaçâo e aperfeiçoamento para os quais tiver<br />
sido aceito.<br />
-722-
§ 5 o . Nenhum curso poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos<br />
específicos neste artigo.<br />
Art. 4 o . Os cursos de que trata a presente Resoluçâo terâp a duraçâo mínima<br />
de 360 (trezentas e sessenta) horas, nao computado o tempo de estudo individual ou em<br />
grupo sem assistência docente.<br />
§ I o . Pelo me<strong>no</strong>s 60 (sessenta) horas da carga horaria seräo utilizadas com<br />
disciplinas de formaçâo didático-pedagógica, devendo o restante ser dedicado ao conteúdo<br />
específico do curso, incluindo a iniciaçâo à pesquisa.<br />
§ 2 o . Os cursos poderäo ser ministrados em urna ou mais etapas näo excedendo<br />
o prazo de 2 (dois) a<strong>no</strong>s consecutivos para o cumprimento da carga horaria mínima.<br />
Art. 5 o . A instituiçâo responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento<br />
ou especializaçâo a que farâo ¡us os alu<strong>no</strong>s que tiverem tido freqüencia de pelo<br />
me<strong>no</strong>s 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horaria prevista, além de aproveitamento,<br />
aferido em processo formal de avaliaçâo, equivalente a, <strong>no</strong> mínimo, 70% (setenta por cento).<br />
Parágrafo único. Os certificados expedidos deveráo conter ou ser acompanhados<br />
do respectivo histórico escolar, do qual constaräo, obrigatoriamente:<br />
a) a relaçâo das disciplinas, sua carga horaria, a <strong>no</strong>ta ou conceito obtido<br />
pelo alu<strong>no</strong>, e o <strong>no</strong>me e a titulaçao (ou parecer que o credenciou) do professor por elas<br />
responsável;<br />
b) o criterio adotado para avaliaçâo do aproveitamento;<br />
c) o período em que o curso foi ministrado e sua duraçâo total em horas;<br />
d) a declaraçâo de que o curso cumpriu todas as disposicóes da presente<br />
Resoluçâo.<br />
Art. 6 o . As instituiçôes credenciadas para ministrar cursos de pós-graduaçâo<br />
stricto sensu poderäo declarar a validade dos estudos realizados em curso de Mestrado ou<br />
Doutorado, como de especializaçâo ou aperfeiçoamento, desde que os alu<strong>no</strong>s preencham<br />
os seguintes requisitos:<br />
a) näo hajam defendido dissertaçâo ou tese de conclusâo da pós-graduaçâo<br />
stricto sensu-,<br />
b) tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a urna carga<br />
horaria programada de, <strong>no</strong> mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;<br />
c) tenham integralizado nesse total, pelo me<strong>no</strong>s 60 (sessenta) horas em<br />
disciplina ou disciplinas de formaçâo didático-pedagógicas, freqüentadas com aproveitamento<br />
<strong>no</strong> mesmo ou em outro curso credenciado.<br />
Parágrafo único. As declaracóes de que trata este artigo deveráo ser substituidas<br />
pelo Diploma de Mestre ou Doutor, quando o alu<strong>no</strong> vier a concluir o curso respectivo,<br />
com aprovaçâo de sua dissertaçâo ou tese.<br />
Art. 7°. Os cursos de que trata a presente Resoluçâo somente poderäo ser<br />
objeto de divulgaçâo e publicidade, depois de aceitos os seus professores nao titulados na<br />
forma do § I o do art. 3 o , e com a indicaçâo dos Pareceres respectivos.<br />
Art. 8 o . Os cursos de que trata a presente Resoluçâo ficam sujeitos à supervisäo<br />
dos órgaos competentes do sistema de ensi<strong>no</strong> a que estáo vinculadas as instituiçôes<br />
que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar <strong>no</strong>rmas a respeito.<br />
-723-
Parágrafo único. Os cursos ministrados por universidades reconhecidas seräo<br />
supervisionadas na forma da legislacáo em vigor.<br />
Art. 9 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo revogadas<br />
a Resoluçâo CFE-I4/77 e demais disposiçôes em contrario.<br />
LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDÉ<br />
D.O.U., 27/10/83. Seçâo l,p, 18.233.<br />
CFE-DOCUMENTA, Brasilia (275): 149, <strong>no</strong>v. 1983.<br />
RESOLUÇÂO N° 09, DE 24 DE MAIO DE 1983<br />
Regulamenta o Intemato dos Cursos de Medicina<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCACÁO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçoes, e <strong>no</strong>s termos do Parecer 116/83, homologado pela Senhora Ministra de<br />
Estado da Educaçâo e Cultura, resolve:<br />
Art. 1 °. O estágio curricular do estudante de Medicina (internato) será realizado<br />
na mesma instituiçâo em que o curso esteja sendo ministrado ou em outra por ela<br />
designada mediante convenio.<br />
§ 1 °. O internato deverá ser feito sempre em rodízio pelas quatro grandes<br />
áreas da Medicina: Clínica Médica, Cirurgia, Toco-Ginecologia e Pediatria.<br />
§ 2 o . Quando o internato tiver duraçâo de mais de dois semestres poderá<br />
ter o período final dedicado somente a urna das quatro áreas citadas.<br />
§ 3 o . Nao será permitido o intemato realizado somente em urna especialidade.<br />
§ 4 o . Os períodos de ferias durante o internato seráo eliminados quando a<br />
duraçâo for de dois semestres. Quando a duraçâo for maior, as férias seräo reduzidas a Um<br />
mínimo condizente com a necessidade de descanso do estudante.<br />
§ 5 o . O Programa a ser realizado deverá ter a aprovaçâo do colegiado competente<br />
da instituiçâo.<br />
Art. 2 o . O Internato poderá ser realizado fora da instituiçâo, mediante convenio,<br />
atendidas as seguintes exigencias:<br />
a) preferencia as instituiçôes de saúde do mesmo distrito ou regiâo<br />
geo<strong>educacional</strong>, onde estiver localizado o curso de Medicina,b)<br />
existencia de pessoal médico capacitado para exercer a funçâo de<br />
orientador, a juízo do colegiado superior da instituiçâo responsável pelo ensi<strong>no</strong>;<br />
c) cada orientador poderá ter a seu cuidado até 10 (dez) estudantes;<br />
d) prova final de avaliaçâo do aproveitamento do internato realizado<br />
na instituiçâo responsável pelo ensi<strong>no</strong>.<br />
Art. 3 o . O internato dos cursos existentes deverá adaptar-se as presentes<br />
<strong>no</strong>rmas <strong>no</strong> prazo de 1 (um) a<strong>no</strong>.<br />
Art. 4 o . Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo.<br />
LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDÉ<br />
D.O.U. 30/5/83, Seçâo I, p. 9.152.<br />
CFE-DOCUMENTA, Brasilia (270): 150, ¡un. 1983.<br />
Alterada pela Resoluçâo 5/84.<br />
-724-
RESOLUÇÂO N° 02, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981<br />
Autoriza a concessäo de dilataçâo de prazo de condusâo de curso de graduaçao<br />
aos alu<strong>no</strong>s portadores de deficiencias físicas, afecçôes congênitas ou adquir<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes, e tendo em vista as conclusses do Parecer-CFE n° 359/80, homologado<br />
pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e Cultura, resolve:<br />
Art. I o . Ficam as universidades e os estabelecimentos isolados de ensi<strong>no</strong><br />
superior autorizados a conceder dilataçâo do prazo máximo estabelecido para conclusâo do<br />
curso de graduaçao que estejam cursando, aos alu<strong>no</strong>s portadores de deficiencias físicas,<br />
afecçôes congênitas ou adquiridas que importem em limitaçâo de capacidade de aprendizagem.<br />
Art. 2°. A dilataçâo de prazo a que se refere o artigo anterior nao poderá<br />
ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duraçâo fixado para o curso.<br />
Art. 3 o . Nos casos em que a dilataçâo ácima autorizada for reputada insuficiente,<br />
deverá a entidade submeter à apreciaçâo do Conselho Federal de Educaçâo a proposta<br />
sobre a especie.<br />
Art. 4 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo<br />
<strong>no</strong> Diario Oficial da Uniáo.<br />
Art. 5 o Revogam-se as disposiçôes em contrario.<br />
LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDÉ<br />
D.O.U. 11/12/81. Seçâo I, p. 23.569.<br />
CFE DOCUMENTA, Brasilia (244): 161, mar. 1981.<br />
RESOLUÇÂO N° 09, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1980<br />
Fixa <strong>no</strong>rmas para regular os "exames de suficiencia".<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçôes e tendo em vista os Pareceres 21/80 e 487/80, aprovados, respectivamente,<br />
a 22/1/80 e 7/5/1980, e homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educaçâo e Cultura,<br />
resolve:<br />
Art. I o . Quando a oferta de professores legalmente habilitados nao bastar<br />
as necessidades do ensi<strong>no</strong> e nao for possível suprir essa falta com os diplomados a que se<br />
referem as letras "b" e "c" do art. 77 da Lei 5.692, de 1971, poderáo lecionar ñas 6 a , 7 a e 8 a<br />
séries do I o grau e em todas do 2 o , os candidatos previamente aprovados em exame de<br />
suficiencia.<br />
Art. 2 o . Os exames de suficiencia seräo realizados em instituiçôes de<br />
ensi<strong>no</strong> superior indicadas pelo Conselho Federal de Educaçâo, obedecidas as <strong>no</strong>rmas fixadas<br />
na presente Resoluçâo.<br />
Art. 3 o . A verificaçâo da carencia de professores legalmente habilitados e<br />
da impossibilidade de aplicacäo do art.77, letras "b" e "c", da Lei 5.692, de 1971, fica a cargo<br />
do competente órgáo do Ministerio da Educaçâo e Cultura ou, conforme o caso, das Secretarias<br />
de Educaçâo dos Estados, do Distrito Federal e dos Territorios.<br />
Art. 4 o . As instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior designadas na forma do art. 2°<br />
supra poderâo, quando necessário, deslocar as comissóes examinadoras para as localidades<br />
onde melhor possam atender à demanda de candidatos.<br />
-725-
Art. 5°. O exame de suficiencia constará de duas partes:<br />
a) verificaçâo de conhecimentos na disciplina ou na área de estudos que o<br />
candidato pretenda lecionar;<br />
b) verificaçâo da capacidade didática do professor.<br />
Parágrafo único. A verificaçâo de conhecimentos será feita por meio de prova<br />
escrita, e a da capacidade didática por ministracáo de aula, com utilizaçâo dos necessários<br />
recursos, inclusive laboratorios, quando for o caso.<br />
Art. 6 o . Os programas do exame de suficiencia abrangeráo todos os assuntos<br />
envolvidos na disciplina (ou-área de estudo), <strong>no</strong> nivel de ensi<strong>no</strong> a ser ministrado, e deveráo<br />
ser divulgados com a necessária antecedencia.<br />
Art. 7 o . Os exames de suficiencia seráo distintos para os ensi<strong>no</strong>s de I ° e 2 o<br />
graus, e específicos para as varias disciplinas ou áreas de estudo.<br />
Parágrafo único. Nenhum candidato poderá submeter-se a exame de suficiencia<br />
em mais de duas disciplinas ou áreas de estudo.<br />
Art. 8 o . Na avaliaçâo das pravas será levada em consideraçâo a capacidade<br />
de expressáo do candidato na lingua nacional.<br />
Art. 9 o . Os criterios de julgamento das provas seráo previamente estabelecidos<br />
pelos examinadores, devendo o resultado do exame ser traduzido pelas mençôes "habilitado"<br />
ou "inabilítado".<br />
Art. 10. O certificado de suficiencia, expedido pela instituicáo autorizada<br />
a realizar os exames, dará direito ao registro <strong>no</strong> órgáo competente do Ministerio da Educacáo<br />
e Cultura e habilitará o candidato ao exercício do magisterio apenas <strong>no</strong> sistema de ensi<strong>no</strong><br />
de que se trate, em duas disciplinas ou áreas de estudo <strong>no</strong> máximo, a partir da 6 a série do<br />
1 ° grau até a última do 2 o grau, conforme o nivel para o qual haja sido habilitado.<br />
Art. 11. Para inscriçâo ao exame de suficiencia deverá o candidato ter a<br />
idade mínima de 21 a<strong>no</strong>s e apresentar os seguintes documentos:<br />
a) ficha de identidade;<br />
b) prova de quitacáo com o serviço militar, quando brasileiro;<br />
c) prova de quitacáo eleitoral;<br />
d) prova de conclusäo de estudos de 2 o grau, ou equivalente.<br />
Art. 12. Após a realizacáo do exame de suficiencia, deveráo os aprovados<br />
ser submetidos a exame de sanidade física e mental realizado em serviço médico oficial.<br />
Art. 13. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> deveráo regularizar a situaçâo dos que, sem<br />
possuir a qualificaçâo de ordern permanente ou emergencial exigida ou permitida em lei,<br />
hajam sido admitidos por concurso ao exercício do magisterio, utilizando para esse efeito,<br />
quando se torne indicado, o mecanismo dos exames de suficiencia, regulado na presente<br />
Resolucáo.<br />
Art. 14. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> poderäo organizar cursos livres de orientacao<br />
e preparaçâo para o exame de suficiencia sem que dos candidatos a exame se possa<br />
exigir que os freqüentem ou concluam.<br />
Art. 15. A presente Resolucáo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposiçoes em contrario.<br />
LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDÉ<br />
CFE - DOCUMENTA, Brasilia (240): 613, <strong>no</strong>v. 1980.<br />
-726-
RESOLUÇAO N° 4, DE 7 DE JULHO DE 1980<br />
Fixa <strong>no</strong>rmas para a revalidaçao dos diplomas e certificados das habilitaçôe<br />
correspondentes ao ensi<strong>no</strong> de 2° grau, expedidos por institutes estrangeiras<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇAO, tendo em<br />
vista o que dispôe o art. 65 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, e o que decidiu o<br />
Conselho Federal de Educaçâo aprovando, em sessâo de 10 de abril de 1980, os Pareceres<br />
52/80 e 365/80, resolve:<br />
Art. I ° Os diplomas e certificados das habilitaçôes correspondentes ao<br />
ensi<strong>no</strong> de 2° grau, expedidos por instituiçôes estrangeiras, podem ser revalidados para o<br />
efeito de serem declarados equivalentes aos conferidos por instituiçâo brasileira de ensi<strong>no</strong><br />
de 2° grau e, quando for o caso, de serem apuradas as condiçôes de capacidade profissional<br />
de seus portadores.<br />
Parágrafo único. A revalidaçao é obrigatória quando se trate de diploma ou<br />
certificado que deva ser registrado <strong>no</strong> órgáo competente para habilitar ao exercício profissional<br />
do País.<br />
Art. 2 o . Sao suscetíveis de revalidaçao os diplomas ou certificados que<br />
encontrem correspondencia entre os conferidos por estabelecimentos brasileiros de ensi<strong>no</strong><br />
de 2 o grau, entendida essa correspondencia em sentido ampio para abranger os estudos<br />
realizados nao apenas em áreas idénticas, mas também ñas que sejam similares ou afins.<br />
Art. 3 o . A dispensa da revalidaçao <strong>no</strong>s casos de convenio entre o <strong>no</strong>sso e<br />
o País onde foram expedidos os diplomas e certificados nao implica a do registro, quando<br />
este for exigível na forma da legislaçâo em vigor.<br />
Art. 4 o . Sao competentes para processar e julgar as revalidaçôes os estabelecimentos<br />
de ensi<strong>no</strong> de 2 o grau oficiáis, onde houver, indicados pelos respectivos Conselhos<br />
de Educaçâo, e que ministrem cursos idénticos, correspondentes ou afins aos referidos<br />
<strong>no</strong>s diplomas ou certificados estrangeiros.<br />
Parágrafo único. Os atos pertinentes à revalidaçao ficarâo a cargo de Comissâo<br />
de Professores designada pela direçâo do estabelecimento, cabendo a esta a homologaçâo<br />
do ¡ulgamento que venha a ser proferido.<br />
Art. 5 o . O processo de revalidaçao instaurar-se-á à vista de requerimento<br />
do interessado, instruido com o diploma ou certificado a ser revalidado, com prova da<br />
duraçâo do curso e do currículo cumprido pelo candidato, além de outros elementos que, a<br />
¡uízo dos estabelecimentos, sejam tidos como indispensáveis.<br />
Parágrafo único. Aos refugiados de guerra que näo possam exibir seus diplomas<br />
ou certificados é permitido demonstrar a existencia, utilizados os varios meios de prova<br />
em direito permitidos, para o fim de obter-lhes a revalidaçao.<br />
Art. 6 o . O diploma ou certificado, assim como a documentaçâo que os<br />
acompanhar, deveráo ser autenticados em consulado brasileiro, com sede <strong>no</strong> País onde funcionar<br />
o estabelecimento de ensi<strong>no</strong> que os expedir.<br />
Parágrafo único. O diploma ou certificado e a respectiva documentaçâo, quando<br />
redigidos em lingua estrangeira, seráo acompanhados, quando necessário, de traduçâo<br />
oficial devidamente formalizada.<br />
-727-
Art. 7 o . O processo de revalidaçâo deverá começar pelo exame da idoneídade<br />
do título e da documentaçâo que o acompanhar, podendo o requerimento ser indeferido<br />
de pla<strong>no</strong> à vista do resultado desse exame.<br />
Art. 8 o . Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalencia dos títulos estrangeiros<br />
aos correspondentes nacionais, deverá o candidato ser submetido a exames de<br />
pravas destinados à comprovaçâo dessa equivalencia.<br />
§ I o . Os exames e provas de que trata o artigo versarâo sobre as materias<br />
incluidas <strong>no</strong>s currículos brasileiros e seráo feitos utilizada a lingua portuguesa.<br />
§ 2 o . Conforme a natureza do título poderáo ser exigidos estágíos práticos<br />
demonstrativos da capacidade profissional do candidato.<br />
Art. 9 o . O diploma ou certificado revalidado será apostilado, devendo o<br />
termo de apostila ser assinado pelo Diretor do estabelecimento, após o que poderá ser<br />
efetuado o registro <strong>no</strong> órgao competente do Ministerio da Educaçâo e Cultura.<br />
Art. 10. A revalidaçâo levada a efeito na forma da presente Resoluçâo dispensará<br />
o processo de suprimento previsto <strong>no</strong> art. 5 o da Resoluçâo n° 9, de 24 de <strong>no</strong>vembro<br />
de 1978.<br />
Art. 11. Cabera recurso ao Conselho de Educaçâo competente da decisáo<br />
que denegar a revalidaçâo de diploma.<br />
Art. 12. A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
ficando revogado o Parecer Normativo n° 3.467/75-CFE.<br />
LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDÉ<br />
D.O.U. 11/7/80 Seçâo I, p. 13.929.<br />
CFE-DOCUMENTA, Brasilia (236): 291, jul. 1980.<br />
RESOLUÇÂO N° 05, DE 11 DE JULHO DE 1979<br />
Estabelece <strong>no</strong>rmas sobre aproveitamento de Estudos.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso das<br />
atribuicóes contidas <strong>no</strong> art. 27, inciso I, letra "c" do Regimentó Inter<strong>no</strong> do Conselho Federal<br />
de Educaçâo, e tendo em vista o que consta <strong>no</strong> Parecer n° 3.481/77, homologado pelo Senhor<br />
Ministro de Estado da Educaçâo e Cultura, resolve:<br />
Art. 1 °. Estudos realizados em cursos apenas autorizados sao passiveis do<br />
aproveitamento previsto <strong>no</strong> Art. 23, § 2 o , da Lei 5.540/68, em qualquer curso, da mesma ou<br />
de outra instituiçâo.<br />
Art. 2°. O aproveitamento desses estudos far-se-á desde que e na forma<br />
em que for previsto e disciplinado <strong>no</strong> Estatuto ou Regimentó da instituiçâo ressalvada a<br />
obrigatoriedade de sua aceitaçâo com as adaptaçôes regulamentares, <strong>no</strong>s casos de transferencia<br />
amparada por lei.<br />
Art. 3 o . Em qualquer caso, inclusive <strong>no</strong>s de transferencia, os diplomas de<br />
cursos, <strong>no</strong>s quais tenham sido aproveitadas, creditadas ou "dispensadas" disciplinas cumpridas<br />
em curso apenas autorizado, nao poderáo ser objeto de registro, antes do reconhecimento<br />
desse curso.<br />
Art. 4 o . No caso de vir a ser negado o reconhecimento do curso, nao pode-<br />
-728-
ao ser aproveitados os estudos nele realizados, nem registrados os diplomas de que trata o<br />
item anterior sem previa convalidaçâo desses estudos, na forma para esta prevista.<br />
Art. 5 o . Os diplomas de cursos apenas autorizados nao tem validade para<br />
qualquer efeito, nao podendo os diplomados desses cursos receber tratamento reservado a<br />
portadores de diploma de curso superior, como, entre outros, o previsto <strong>no</strong>s arts. 4 o e 5 o da<br />
Resoluçâo-CFE, de 8/6/66, ou <strong>no</strong> art. 8 o da Resoluçâo-CFE 2/69; o mesmo se estende aos<br />
diplomas de que trata o Art. 3 o , enquanto nao reconhecido, ou, se for o caso, convalidado,<br />
o curso cu jos estudos houverem sido aproveitados.<br />
Art. 6 o . A presente Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposiçôes em contrario.<br />
LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDÉ<br />
D.O.U., 17/7/79. Seçâol, pt. 1, p. 10.069.<br />
CFE - DOCUMENTA, Brasilia (224):462, ¡ul. 1979.<br />
RESOLUÇÂO N° 20, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977<br />
Fixa <strong>no</strong>rmas para a indicaçâo do carpo docente das Institutes de Ensi<strong>no</strong> Superior.<br />
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO, <strong>no</strong> uso de<br />
suas atribuiçoes, tendo em vista o Parecer n° 3.492/77 que aprova a Indicaçâo n.° 02/77-<br />
CFE, de 10 de fevereiro de 1977, r e s o 1 v e:<br />
Art. 1 °. A indicaçâo inicial de docentes para cursos superiores de graduaçâo<br />
será feita <strong>no</strong>s processos de autorizaçâo de funcionamento dos cursos, e a sua substituiçâo,<br />
quando necessária, em processo isolado, obedecendo em qualquer hipótese ao Calendario<br />
Gérai, salvo caso fortuito, devidamente comprovado.<br />
Parágrafo único. A presente Resoluçâo nâo se aplica a professores de instituíçôes<br />
federáis de ensi<strong>no</strong>, regidos por legislaçâo específica definidora de carreira de magisterio.<br />
Art. 2°. A indicaçâo de docentes para curso superior será feita por materia<br />
componente deste.<br />
§ 1 °. A indicaçâo poderá ser feita, também, por Departamento, se perfeitamente<br />
caracterizada a sua homogeneidade, e, excepcionalmente, quando forem impossíveis<br />
as solucóes anteriores, por disciplina.<br />
§ 2 o . A substituiçâo de professor anteriormente aprovado obedecerá as<br />
mesmas exigencias, seja em processo isolado, conforme disposto <strong>no</strong> Art. 1 °, seja <strong>no</strong> processo<br />
de reconhecimento, observado o contido <strong>no</strong> Art. 8 o , § 2°, desta Resoluçâo.<br />
PARTEI<br />
QUALIFICAÇÂO<br />
Art. 3°. As indicaçôes dos professores deverâo organizá-los <strong>no</strong>s seguintes<br />
degraus básicos, sem prejuizo de outros, intermediarios, que poderâo ser estabelecidos pela<br />
instituiçâo de ensi<strong>no</strong>:<br />
a) professor responsável;<br />
b) professor auxiliar.<br />
-729-
Art. 4°. A qualificaçâo básica e indispensável do docente será demonstrada<br />
pela posse de diploma de graduacáo expedido por curso superior em que se ministre<br />
materia ou disciplina idéntica ou afim, pelo me<strong>no</strong>s <strong>no</strong> mesmo nivel de complexidade daquela<br />
para a quai é indicado.<br />
§ I o . A exigencia do caput deste artigo poderá ser considerada como<br />
atendida quando o docente possuir o grau de mestre ou doutor com área de concentracáo<br />
na materia ou disciplina para que foi indicado.<br />
§ 2 o . No caso de cursos emergentes e materias <strong>no</strong>vas será admitido diploma<br />
de cursos commatéria correlata ou o principio do <strong>no</strong>torio saber, a criterio do Conselho.<br />
Art. 5 o . Para a aceitaçâo de docentes, além da qualificaçâo básica, seráo<br />
considerados, entre outros, os seguintes fatores relacionados corn a materia ou disciplina<br />
para a quai é feita à indicaçâo:<br />
a) título de Doutor ou de Mestre obtido em curso credenciado <strong>no</strong> País, ou<br />
em instituiçâo idónea <strong>no</strong> País ou <strong>no</strong> exterior, a criterio do Conselho, ou, ainda, título de Livre<br />
Docente obtido conforme a legislaçâo específica;<br />
b) aproveitamento, em disciplinas preponderantemente em área de concentracáo<br />
de curso de pós-graduacáo strictu senso, <strong>no</strong> País, ou em instituiçâo idónea <strong>no</strong> País<br />
ou <strong>no</strong> exterior, a criterio do Conselho, com carga horaria comprovada, de pelo me<strong>no</strong>s 360<br />
(trezentas e sessenta) horas;<br />
c) aproveitamento, baseado em freqüencia e pravas, em cursos de especializaçâo<br />
ou aperfeiçoamento, na forma definida em Resoluçâo específica deste Conselho;<br />
d) exercício efetivo de atividade técnico-profissional, ou de atividade docente<br />
de nivel superior comprovada, durante <strong>no</strong> mínimo 2 (dois) a<strong>no</strong>s;<br />
e) trabalhos publicados de real valor.<br />
§ 1 °. A aceitaçâo de professor responsável é válida para o mesmo curso ou<br />
habilitaçâo, na mesma ou em outra instituiçâo de ensi<strong>no</strong>, nesta última hipótese mediante<br />
<strong>no</strong>va indicaçâo, e é subordinada ao atendimiento a urna das seguintes exigencias: (I) o preenchimento<br />
da condicáo da alinea "a"; ou (II) o preenchimento simultáneo de urna das condicóes<br />
das alineas "b" ou "c" com urna das condicóes das alineas "d" ou "e".<br />
§ 2 o . A aceitaçâo de professor auxiliar é condicionada ao preenchimento<br />
da exigencia da alinea "b" ou da exigencia da alinea "c".<br />
§ 3 o . No caso de materias profissionais, poderá ser aceito a título excepcional<br />
e a criterio do Conselho, a atuaçâo de professor que comprove, além da titulaçâo básica,<br />
capacidade técnico-profissional pertinente, e <strong>no</strong> caso de professor responsável acrescida<br />
de, pelo me<strong>no</strong>s, 2 (dois) a<strong>no</strong>s de experiencia didática em instituicóes de ensi<strong>no</strong> superior,<br />
na materia ou disciplina que será lecionada.<br />
PARTE II<br />
SISTEMÁTICA<br />
Art. 6 o . A indicaçâo de docentes será sempre formulada e analisada com<br />
base <strong>no</strong> conjunto dos docentes da instituiçâo, em seus varios degraus ou categorías, na<br />
- 730-
forma dos arts. 2 o e seu § 1 ° e Art. 3 o , desta Resoluçâo, levando-se em conta, obligatoriamente:<br />
a) a apreciaçâo dos docentes pelos colegiados académicos competentes,<br />
na forma do Regimentó do estabelecimento de ensi<strong>no</strong>, regularmente aprovado;<br />
b) o confronto da qualificacáo global com as necessidades do atendimento<br />
eficiente do conjunto das correspondentes disciplinas, mediante apreciaçâo das respectivas<br />
ementas, respeitadas as peculiaridades regionais;<br />
c) a avaliacáo do grau de seu envolvimento ñas atividades de ensi<strong>no</strong> e<br />
pesquisa e do seu tempo de permanencia na instituiçâo, em confronto com a carga horaria<br />
exigida pelo conjunto das disciplinas correspondentes, considerados os tur<strong>no</strong>s e turmas a<br />
serem atendidos;<br />
d) a conveniencia do exercício de docentes em regime de tempo integral,<br />
quando for o caso;<br />
e) a idoneidade moral do docente atestada mediante termo assinado conjuntamente<br />
pelos dirigentes da instituiçâo mantenedora e da unidade escolar mantida, acompanhado<br />
de documentaçâo que for julgada pertinente e hábil;<br />
f) a verificaçâo do atestado de residencia e do contrato de trabalho do<br />
docente indicado, de forma que se caracterize a possibilidade de sua permanencia efetiva na<br />
instituiçâo durante períodos compatíveis com as atividades didáticas;<br />
g) a apreciaçâo dos encargos docentes e outros em face da disponibilidade<br />
de horarios.<br />
Art. 7 o . Nos pedidos de autorizaçâo de <strong>no</strong>vos cursos será feita, em conjunto,<br />
a indicaçâo dos respectivos docentes, conforme disposto em resoluçâo específica.<br />
§ I o . Em relaçâo as materias correspondentes, <strong>no</strong> todo ou em parte, aos 2<br />
(dois) primeiros a<strong>no</strong>s de funcionamento do curso, as indicaçôes deverâo obedecer ao disposto<br />
<strong>no</strong> Art. 6 o desta Resoluçâo.<br />
§ 2 o . Em relaçâo as materias que devam ser lecionadas a partir do terceiro<br />
a<strong>no</strong> de funcionamento do curso, será suficiente o compromisso formal do professor indicado,<br />
exceto <strong>no</strong> caso dos cursos de curta duraçâo, em que deverá ser obedecido ao disposto<br />
<strong>no</strong> Art. 6 o desta Resoluçâo.<br />
Art. 8 o . As substituiçôes de docentes aprovados obedecerâo as mesmas<br />
exigencias das indicaçôes origináis.<br />
§ I o . As indicaçôes serâo submetidas ao Conselho, ordinariamente, em<br />
duas oportunidades durante o a<strong>no</strong>, de acordó com o Calendario Geral de Atividades do<br />
Conselho, e sempre antes do oferecimento da materia ou disciplina.<br />
§ 2 o . Qualquer atividade didática exercida por docente admitido sem observancia<br />
desta Resoluçâo será obrigatoriamente reposta pelo estabelecimento de ensi<strong>no</strong>,<br />
mediante designaçâo de docente regularmente aprovado, observando-se, por ocasiáo do<br />
reconhecimento do curso, as exigencias previstas ñas <strong>no</strong>rmas específicas.<br />
§ 3 o . O disposto <strong>no</strong> parágrafo anterior será dispensado quando, comprovado<br />
o caso fortuito, o estabelecimento de ensi<strong>no</strong> houver feito, antes do inicio da atividade<br />
docente, a indicaçâo de <strong>no</strong>vo professor ao Conselho, e esta vier a ser aceita.<br />
§ 4 o . Em casos excepcionais, comprovada a diligencia do estabelecimento<br />
de ensi<strong>no</strong> na forma do parágrafo anterior e a impossibilidade da contrataçâo, a tempo, de<br />
-731 -
professor qualificado, o Conselho poderá admitir ou determinar a convalidaçâo dos estudos<br />
realizados, por forma hábil.<br />
Art. 9°. As indicaçôes de docentes serâo feitas segundo formularios e fichas-cadastro<br />
que constituiráo anexo desta Resolucáo.<br />
§ I o . Os aspectos formais das indicaçôes serâo analisados previamente<br />
pela Assessora Técnica do Conselho.<br />
§ 2 o . Para apreciacáo dos aspectos* técnico-científico o Relator poderá<br />
recorrer as Comissöes de Especialistas, quando o julgar conveniente.<br />
Art. 10. O Conselho mantera cadastra de docentes, por instituiçâo e curso,<br />
com os elementos essenciais ao rápido e correto julgamento de <strong>no</strong>vas indicaçôes.<br />
PARTE III<br />
DISPOSIÇÔES FINÁIS<br />
Art. 11. Sao da competencia do Conselho Ple<strong>no</strong> os casos omissos e a<br />
interpretaçâo desta Resolucáo.<br />
Art. 12.Asinstituiçôesdeensi<strong>no</strong>submeterâoaté30desetembrode 1978,<br />
para aprovaçâo do CFE a relaçâo completa de seu corpo docente, fazendo proposta global<br />
de atualizaçâo dos corpos docentes de cada curso em funcionamento, ajustando-os as <strong>no</strong>rmas<br />
desta Resolucáo, respeitadas as situaçôes existentes, quando regulares, e o mesmo<br />
fazendo em relaçâo aos respectivos Regimentes.<br />
Art. 13. Esta Resolucáo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogadas as disposiçôes em contrario.<br />
R José Vieira de Vasconcellos - Presidente.<br />
D.O.U., 6/1/78. Secáo 1, pt. 1, p. 327.<br />
CFE-Documenta, Brasilia (205):505~8, dez. 1977.<br />
Alterado pela R. 4/78.<br />
-732-
8.3.12. ATOS DECLARATORIOS<br />
ATO DECLARATORIO N° 70, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997<br />
Doaçâo de bens, por entidades sem fins lucrativos, a órgaos públicos, autarquías e fundaçôes públi<br />
0 SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, <strong>no</strong> uso das suas atribuiçôes,<br />
declara:<br />
1 - A doaçâo efetuada por instituiçôes sem fins lucrativos, de quaisquer<br />
bens do seu patrimonio, em favor de órgáos públicos, autarquías e fundaçôes públicas nao<br />
constituí hipótese de suspensáo da isençâo do imposto de renda das pessoas jurídicas, a<br />
que fazem ¡us, referida <strong>no</strong> art. 147 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo<br />
Decreto n° 1.041, de 11 de Janeiro de 1994 - RIR/94.<br />
II - A instituiçâo doadora deve manter em seus arquivos a documentaçâo<br />
que comprove a doaçâo de que trata o item anterior.<br />
III -Este Ato Declaratorio entra em vigor na data da sua publicaçâo.<br />
EVERARDO MACIEL<br />
-733-
9. ANEXO II<br />
NORMAS PARA A EDUCAÇÂO ESPECIAL NO SISTEMA DE ENSINO<br />
DE SANTA CATARINA<br />
RESOLUÇÂO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÂO<br />
DE SANTA CATARINA N° 01, DE 1996<br />
"Fixa <strong>no</strong>rmas para a Educaçao Especial <strong>no</strong> Sistema de Ensi<strong>no</strong> de Santa Catarina".<br />
0 PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÂO, usando<br />
da competencia que lhe confère o artigo 10, inciso XII, combinado com o artigo 3°, incisos<br />
XIX e XX, do seu Regimentó Inter<strong>no</strong>, resolve:<br />
Art. 1 °. A Educaçao Especial deve ser entendida como um como um processo<br />
interativo, que visa a prevençâo, o ensi<strong>no</strong>, a reabilitaçâo e a integraçâo social de<br />
pessoas com necessidades educativas especiáis, mediante a utilizaçâo de recursos pedagógicos<br />
e educacionais específicos.<br />
Parágrafo único. A Educaçao Especial integra o Sistema Estadual de Ensi<strong>no</strong><br />
do Estado de Santa Catarina, identificando-se com sua finalidade que é a de formar cidadáos<br />
conscientes e participativos, através da promoçâo do seu desenvolvimento.<br />
Art 2 o . As pessoas com necessidades especiáis sao aquelas que nécessitant<br />
de recursos didáticos e equipamentos especiáis para sua aprendizagem e/ou desenvolvimento.<br />
§ I o . As pessoas com necessidades educativas especiáis classificam-se<br />
em portadoras de:<br />
1 - deficiencia visual;<br />
II - deficiencia auditiva;<br />
III- deficiencia física;<br />
IV-deficiencia mental;<br />
V- deficiencia múltipla;<br />
VI -condutas típicas;<br />
Vil-altas habilidades.<br />
§ 2 o . As pessoas portadoras das deficiencias expressas <strong>no</strong>s incisos I, II, III,<br />
IV e V do parágrafo anterior, apresentam dificuldades moderadas ou significativas na aprendizagem<br />
pela perda total ou parcial da capacidade de enxergar; pela surdez leve, moderada<br />
ou profunda; pela limitacáo física e pela limitaçâo mental, respectivamente.<br />
§ 3 o . Sao consideradas portadoras de condutas típicas, as pessoas que<br />
apresentam manifestaçôes de comportamentos próprios de síndromes, que ocasionam atrasos<br />
na aprendizagem, comprometendo o desenvolvimento e acarretando prejuízos <strong>no</strong> seu<br />
relacionamento social.<br />
§ 4 o . Sao consideradas pessoas portadoras de altas habilidades, também<br />
chamadas de superdotadas, aquelas que apresentam <strong>no</strong>tável desempenho e elevada<br />
potencialidade na capacidade intelectual e académica, <strong>no</strong> pensamento criativo e/ou produtivo,<br />
na liderança, ñas artes, na psicomotricidade ou em outro aspecto de forma ¡solada ou<br />
combinada.<br />
-735-
Art. 3°. A Educaçâo Especial fundamenta-se <strong>no</strong> principio básico da<br />
integraçâo das pessoas com necessidades educativas especiáis, utilizando-se da contribuicäo<br />
de pesquisas científicas, de <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías e processos pedagógicos que favoreçam<br />
a educaçâo integrada.<br />
Art. 4°. A definiçâo da Política de Educaçâo Especial da Fundaçâo<br />
Catarinense de Educaçâo Especial deverá estar em conformidade com o artigo 65 da Lei<br />
9.831, de 17/02/95, e estar apoiada em medidas paralelas e complementares com a área da<br />
saúde, do seu bem estar social, da formaçâo profissional e do trabalho.<br />
Art. 5 o . No planejamento e na implementaçâo de sua açôes, a Fundaçâo<br />
Catarinense de Educaçâo Especial, juntamente com a Secretaria de Estado da Educaçâo e<br />
Desporto, <strong>no</strong>s termos da legislaçâo vigente, promoverá na rede oficial de ensi<strong>no</strong>, de forma<br />
gradativa, modalidades alternativas de atendimento específico e adequado aos alu<strong>no</strong>s com<br />
necessidades educativas especiáis, através de:<br />
I - Sala de Recursos, para atendimento as pessoas portadoras de deficiencia<br />
auditiva ou visual, em período nao coincidente com a freqüencia do educando na série<br />
regular.<br />
II - Sala de Apoio Pedagógico, para atendimento as pessoas portadoras de<br />
deficiencia mental, que apresentam morosidade significativa <strong>no</strong> seu processo de aprendizagem<br />
e/ou desenvolvimento, relacionado com a inteligencia conceitual, prática e social, caracterizando-se<br />
como apoio intensivo por sua consistencia e tempo limitado.<br />
III -Sala de Atendimento Alternativo, para pessoa portadora de deficiencia<br />
mental, severamente prejudicada e/ou múltipla, <strong>no</strong>s municipios onde houver escola de educaçâo<br />
especial.<br />
rv -Sala de Estimulaçâo Essencial, para atendimento as crianças com alto<br />
risco bio-psico-social ou atraso <strong>no</strong> desenvolvimento neuro-psicomotor, com idade cro<strong>no</strong>lógica<br />
inferior a tres a<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> período de freqüencia na educaçâo infantil.<br />
V-enriquecimento curricular, para atendimento as necessidades e<br />
potencialidades dos portadores de altas habilidades.<br />
Art 6 o . As escolas de Educaçâo Especial de inciativa privada, apoiadas<br />
pela comunidade, seräo incentivadas pelos órgáos oficiáis e, mediante parecer do Conselho<br />
Estadual de Educaçâo, poderáo receber dos poderes públicos auxilio financeiro.<br />
Parágrafo único Entende-se por escolas de Educaçâo Especial, aquelas que<br />
têm por objetivo o atendimento aos portadores de deficiencia mental, severamente prejudicados<br />
e aos portadores de deficiencia múltipla, associada a graves comprometimetos, munidas<br />
de recursos pedagógicos e terapéuticas específicos, bem como de recursos huma<strong>no</strong>s<br />
especializados.<br />
Art. 7 o . O acesso as escolas de educaçâo especial dependerá da avaliaçâo<br />
e encaminhamento efetuados pela Fundaçâo Catarinense de Educaçâo Especial ou por<br />
instituicóes e/ou profissionais da área, por ela designados.<br />
Art. 8 o . A Fundaçâo Catarinense de Educaçâo Especial, para conseguir<br />
eficiencia ñas suas açôes, promoverá articulaçâo com:<br />
I - setores da administraçâo publica, ñas diversas esferas de ámbito municipal,<br />
estadual, federal e internacional;<br />
- 736-
II - setores educacionais em todos os níveis de ensi<strong>no</strong>;<br />
III - empresas ou organismos nacionais e internacionais;<br />
Art. 9. A organizaçâo administrativa, didático-pedagógica e disciplinar<br />
das modalidades alternativas de Educacáo Especial, prevista <strong>no</strong> artigo 5 o desta Resolucäo,<br />
seräo estabelecidas <strong>no</strong>s regimentos escolares.<br />
Art. 10. O funcionamento das modalidades alternativas de Educacáo Especial<br />
ñas escolas oficiáis do Sistema Estadual de Ensi<strong>no</strong> previstas nesta Resoluçâo, dependerá<br />
de autorizaçâo da Secretaria de Estado da Educacáo e Desporto, através de proposicáo<br />
da Fundaçâo Catarinense de Educacáo Especial.<br />
Art 11. A autorizaçâo de escolas de Educacáo Especial depende de parecer<br />
do Conselho Estadual de Educacáo, ouvida a Secretaria de Estado da Educacáo e Desporto,<br />
que contará com parecer técnico da Fundaçâo Catarinense de Educacáo Especial.<br />
Art. 12. A supervisâo e orientacáo das escolas de Educacáo Especial seräo<br />
efetuadas pela Fundaçâo Catarinense de Educacáo Especial.<br />
Parágrafo único. Identificada qualquer irregularidade <strong>no</strong> funcionamento da<br />
escola de Educacáo Especial, a Fundaçâo Catarinense de Educacáo Especial comunicará ao<br />
Conselho Estadual de Educacáo, que adotará as medidas pertinentes.<br />
Art. 13. As modalidades alternativas na rede oficial de ensi<strong>no</strong> seräo orientadas<br />
e supervisionadas pela Fundaçâo Catarinense de Educacáo Especial em conjunto com<br />
a Secretaria de Estado da Educacáo e do Desporto, na forma da legislacáo vigente.<br />
Art. 14. s profissionais que atuam na Educacáo Especial deveráo estar<br />
qualificados para o exercício da funçao e permanentemente atualizados.<br />
Art. 15. Fundaçâo Catarinense de Educacáo Especial promoverá, na forma<br />
da legislacáo vigente, inclusive com outras instituiçoes, a capacitaçâo dos recursos huma<strong>no</strong>s<br />
para a Educacáo Especial.<br />
Art. 16. O Conselho Estadual de Educacáo resolverá os casos omissos e<br />
baixará as <strong>no</strong>rmas complementares relativas as materias constantes na presente Resoluçâo.<br />
Art. 17. Esta Resoluçâo entrará em vigor na data de sua publicaçâo,<br />
revogada a Resoluçâo n° 06/84/CEE e demais disposiçoes em contrario.<br />
Florianópolis, 15 de fevereiro de 1996.<br />
RICARDO JOSÉ A. DE OLIVEIRA<br />
Presidente do Conselho Estadual de Educacáo de Santa Catarina<br />
-737-
10. ANEXO III:<br />
BIBLIOGRAFÍA ESPECÍFICA SOBRE EDUCAÇÂO ESPECIAL<br />
Apresentamos, a seguir, uma bibliografía específica para a área de educacao<br />
especial. Este trabalho foi elaborado, inicialmente, pela Divisâo de Articulaçâo e Cooperacáo<br />
Técnica da Secretaria de Educaçâo Especial do MEC, e foi por <strong>no</strong>s complementado e<br />
atualizado. Por apresentar os livros em cinco áreas da educaçâo especial, esta bibliografía<br />
poderá ser útil principalmente para pais, professores e organizaçôes especializadas.<br />
10.1. BIBLIOGRAFÍA ESPECÍFICA - ÁREA DE DEFICIENCIA<br />
AUDITIVA<br />
ALPINER, Jerome G.; CAROL, F. Amon; JOY, C. Gilson & PATTI, Schicehy. Habíame, Bue<strong>no</strong>s<br />
Aires: Panamericana, 1980<br />
POSTILAS do curso de Aperfeiçoamento para Professores de Deficientes Auditivos do CEAL,<br />
1978/79/80.<br />
BALIEIRO, Clay Rienzo et alii. Programa Clínico para deficientes auditivos de0a5 a<strong>no</strong>s, atividade<br />
terapéuticas. Sao Paulo: PUC, 1985. 60p. (Cader<strong>no</strong>s Disturbios da Comunicaçâo - Série<br />
Audiologia Educacional 4)<br />
BEVILACQUA, Maria Cecilia 8- BALIEIRO, Clay Rienzo. Programa Clínico para Deficientes Auditivos<br />
de 0 a 5 a<strong>no</strong>s. Sao Paulo: PUC, 1984. 47p. (Cader<strong>no</strong>s Disturbios da Comunicaçâo - Série<br />
Audiologia Educacinal 1).<br />
BOONE, Daniel R. e PLANTE, Elena - Comunicaçâo Humana e seus Disturbios. Porto Alegre: Artes<br />
Médicas, 1964. 402 p. (Tr. Sandra Costa)<br />
BRASIL. Constituiçâo da República Federativa do Brasil. Brasilia: Senado Federal, 1988.<br />
BRASIL. Atividades e Recursos Pedagógicos para Deficientes da Audicäo. Secretaria de Ensi<strong>no</strong> de I<br />
2 o Graus. Centro Nacional de Educaçâo Especial. Rio de Janeiro: MEC/FENAME/RJ, 1982.<br />
BRASIL. Política Nacional de Educaçâo Especial. Secretaria de Educaçâo Especial, Livra 1 Brasilia:<br />
MEC/SEESP. 1994<br />
BRASIL, MINISTERIO DA EDUCAÇÂO E CULTURA - CENTRO NACIONAL DE EDUCAÇÂO ES<br />
PECIAL. Atividades e recursos pedagógicos para deficientes da audicäo. Rio de Janeiro:<br />
MEC/FENAME, 1983. 239 p.<br />
BRASIL, MINISTERIO DA EDUCAÇÂO E DO DESPORTO - SEESP - Subsidios para Organizaçao e<br />
Funcionamtnto de Serviços de Educaçâo Especial - série Diretrizes 6 - MEC/SEESR 1995.<br />
BRASIL, MINISTERIO DE EDUCAÇÂO E CULTURA CENTRO NACIONAL DE EDUCAÇÂO ESPE<br />
CIAL - DPVISÁO DE EDUCAÇÂO E REABILITAÇÂO DOS DISTURBIOS DA COMUNICAÇÂO.<br />
Proposta curricular para deficientes auditivos. Brasilia: MEC, DERDIC; Sao Paulo: PUC, 1079. V<br />
BRITO, Lucinda Ferreira - Megraçâo Social e Educaçâo de Surdos. Rio de Janeiro: Babel. 1993. 116 p.<br />
CARMELA, Savi<strong>no</strong> S.A. La catechesi nel cammi<strong>no</strong> difede delfunciullo audileso. Mo<strong>no</strong>grafía apresen<br />
tada na conclusäo de um Curso de Especializaçâo Pastoral. Roma: CARMELA, Salvi<strong>no</strong><br />
S.A. 1982/1983.<br />
CICCONE, Marta. Comunicaçâo Total. Rio de Janeiro: Cultural, 1990. Brasilia: CEAL. 1978/80.<br />
-739-
CEAL - Apostilas do Curso de Aperfeiçoamento para Professores de Deficientes Auditivos.<br />
Brasilia: CEAL. 1978/79/80.<br />
CENTRO EDUCACIONAL DA AUDIÇÂO E LINGUAGEM LUDOVICO PAVONI - CEAL - LR A Articulaçâo<br />
da Fala para Deficientes Auditivos. Brasilia: CEAL, s.d. (apostila didática).<br />
CENTRO EDUCACIONAL DA AUDIÇÂO E LINGUAGEM "LUDOVICO PAVONI" A articulado para<br />
os deficientes auditivos. Brasilia: CEAL, s.d. 65 p. Mineografado.<br />
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÂO - Portaría n° 69 de 28 de agosto de 1986: Fixa criterios<br />
reguladores da prestaçâo de apoio técnico e/ou financeiro à Educaçâo Especial <strong>no</strong>s sistemas<br />
de ensi<strong>no</strong> público e particular. Documenta 310:196. Brasilia: 1986.<br />
COUTO, Alpia Ferreira/COSTA, Arnaldo Márcio et alii. Como Compreender o Deficiente Auditivo. Rio<br />
de Janeiro: Rotary Club, 1985.(Rotary Club/RJ - Fone: (021) 342.0669/342.0333.<br />
, Álpia. O Deficiente Auditivo de 0 A 6 A<strong>no</strong>s. Rio de Janeiro: Skorpios, 1980.<br />
, Alpia Ferreira. Possofalar, Rio de Janeiro: Skorpios, V 1 e 2,2. ed., 1980.<br />
, Alpia Ferreira; COSTA, Arnaldo M. S- LEAL, Deise Borges. Como Compreender o Deficiente<br />
Auditivo. Comissäo de Assistência ao Excepcional, Rio de Janeiro: Rotary Club, 1985.<br />
COUTO, Alpia. O Deficiente Auditivio de Zero a Seis A<strong>no</strong>s. Rio de Janeiro: Skorpios, 1980.<br />
. Integraçâo do Deficiente Auditivo. In: Seminario sobre Deficiencia Auditiva, Volume<br />
2, Rio de Janeiro: 1980, s.n.t.<br />
. Modelo de Wegraçâo do Deficiente Auditivo. In: Modelo para integraçâo do deficiente<br />
ao sistema regular de ensi<strong>no</strong>, Rio de Janeiro, Faculdade de Educaçâo/UFRJ, 1980.<br />
FERNANDES, Eulalia. Problemas Lingüísticos e Cognitivos do Surdo. Sao Paulo: Cortez, 1984.<br />
FERREIRA, Leslie Piccolotto (Org.) -O Fo<strong>no</strong>audiólogo e a Escola. Sao Paulo: Sumus, 1991. 132 p.<br />
FUNDAÇÂO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Conteúdo Programático: Diretrizes para o seu<br />
desenvolvimiento na Educaçâo Pré-Escolar do Deficiente Auditivo. Brasilia, 1985.<br />
FUNDAÇÂO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Atendimento ao Deficiente Auditivo na Rede<br />
Oficial de Ensi<strong>no</strong> do Distrito Federal. Brasilia: GDF/Departamento Geral de Pedagogia/Divisáo<br />
de Ensi<strong>no</strong> Especial, 1988.<br />
GIOVANNINI, Suzana Schimid. Habla Conmigo, Bue<strong>no</strong>s Aires: Kapeluz, junho 1980.<br />
GOTTI, Marlene de Oliveira - Portugués para Deficiente Auditivo. Brasilia: UNB, 1992.<br />
GLAT, Rosana e DACLEC, Verona. A CRIANÇA E SUAS DEFICIENCIAS. Rio de Janeiro: Agir, 1984.<br />
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANTANT (P/CEGOS) - Estatuto do Instituto Benjamin Constant. Rio<br />
de Janeiro: Instituto Benjamin Constant. 1996. Endereço: Av. Pasteur, n° 350, Rio de Janeiro/RJ<br />
Cep. 22.290.<br />
INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÂO DE SURDOS - Estatuto do INES. Rio de Janeiro: INES. 1997.<br />
LACERDA, A. Audiologia Clínica. Rio de Janeiro: Koogan, 1978.<br />
LAFON, Jean-Claude -A Deficiencia Auditiva naCriança. Säo Paulo: Na<strong>no</strong>le. 1989. 165 p. (Tr.<br />
Maria Terezinha Mjusa Cavallari e Ana Clotilde Thomé).<br />
LAUNAYetaí/i. Les Troubles du Langage, da la parole el de laVoix Chez Lenfant. Paris: Masson, 5 a ed.<br />
LUFT, Celso Pedro. Lingua e Liberdade, o gigolo das palavras por urna <strong>no</strong>va concepçâo da lingua moderna,<br />
3 a ed., Coleçâo Univers. Uve, ed. Le PM, 1984.<br />
MORGÓN, A; Aimard, R; et Daudet, N - Éducation Précoce De Len Fant Sourd. Paris: Masson,<br />
1980.<br />
-740-
PASCOE, David P. Entrenamiento auditivo, \n-. . Enseñando el Hiño sordo a hablar. Caracas:<br />
Ministerio de la Educación, 1984, p. 127-147.<br />
, David R Eí desarrollo de la lectura labio-facial. \n: . Enseñando el niño sordo a<br />
hablar. Caracas, Ministerio de la Educación, 1984, p. 27-51.<br />
REVISTA "ESPAÇO". A<strong>no</strong>, n° 1 Jul/Dez, 1990 - Instituto Nacional de Educaçâo de Surdos. Rua<br />
das Laranjeiras, n° 232, 3 o andar - Cep. 22-240 - Rio de laneiro/RJ.<br />
REVISTA "Lugar Em Eo<strong>no</strong>audiologia" N° 1 e 2 - Out. 89 e Mar. 90 - Universidade Estácio de Sá. Ed.<br />
Rio - Rua Paula Franssineti, 67, Rio Comprido/RJ - Cep. 20.261.<br />
SAO PAULO (Estado), Secretaria da Educacäo, Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagó<br />
gicas. Diálogo da pré-escola-. indicativos para urna proposta canicular. Sao Paulo: SE/CENP, 1984,<br />
p. 38.<br />
. O Deficiente Auditivo entra na Escola Sao Paulo: . SEDUC/ Coordenadoria de<br />
Estudos e Normas Pedagógicas, 1988.<br />
. Dificuldades de Linguagem e Audiçâo Encontradas <strong>no</strong>s Alu<strong>no</strong>s que Freqüentam as Pri-<br />
meiras Séries Escolares. Sao Paulo: SE/CENR 1985, 64 p.<br />
CENR 1981,69 p.<br />
SE/CENR 1985, 20 p.<br />
. A Educaçâo do Deficiente Auditivo-. Escola - Familia - Comunidade. Sao Paulo: SE/<br />
. Modelo Pedagógico para Educaçâo Pré-escolar. Sao Paulo: SE/CENR 1979, 154 p.<br />
. O Que Voce Sabe sobre a Deficiencia Auditiva-, Guia de Orientaçâo aos Pais. Säo Paulo:<br />
. Subsidios Metodológicos para o Desenvolvimento da Comunicaçào do Deficiente Auditi<br />
vo. Sao Paulo: SE/CENR 1980, 54 p.<br />
SARGENTIM, Herminio G. Montagem e desmontagem de textos. Sao Paulo: Inst. Bras, de Ed. Pedag.,<br />
1985.<br />
SHAKESPEARE, Rosimary. Psicología do Deficiente....<br />
SOARES, Magda. Novo portugués através de textos, 2 ed., Rio de Janeiro: Abril Educaçâo, 1984.<br />
STRUBEL, Karin Lilian e DIAS, Silvania Maia Silva - Surdez: Abordagem. Gera/. Curitiba: Apta,<br />
1995.87 p.<br />
SVARTHOLM, Kristina. "O aprendizado da segunda lingua para o surdo" In.-. Conferencia Internacional<br />
de Bilingüismo sobre educaçâo de Surdos. Estocolmo, 1993; VI Encontró de Pais e Amigos dos<br />
Surdos. Brasilia: s.ed.,1994.<br />
TELFORD, C.W e SAWREY, I.M.- O Individuo Excepcional. 5 ed. Rio de Janeiro, Guanabara, 1988.<br />
(Ed. Guanabara: Travessa Ouvidor, 11 - Rio de Janeiro/R)).<br />
UDEN, A. Van. The place of manual communication in the education of deaf children, seen from the pievw<br />
- Point of a fully oral e education philosophy, s.ed., s.d.<br />
V1ANA, Regina Lucia -Alntegraçâo do Surdo-, uma abordagem Multissensoria. Rio de Janeiro: Celde.<br />
1996.92 p.<br />
-741 -
10.2. BIBLIOGRAFÍA ESPECÍFICA -ÁREA DEFICIENCIA MENTAL<br />
ALIG. M. A Morte de Crianças Deficientes. Traduçâo de Maria Amelia Vampré Xavier. In: Down<br />
Syndrome News, 11 ( 10) dezembro, 1987.<br />
ALVES, R. In: CASSORLA, R. M. S. Da Morte ~ Estudos Brasileiros. Campinas, Papirus, 1991, 184 p.<br />
ARDORE, M.; REGEN, M; HOFFMAN,V M. B. EuTenho um \rmäo Deficiente ...Vamos Conversar<br />
sobre Isto? Sao Paulo: Edicóes Paulinas/APAE de Sao Paulo, 1988, 105 p.<br />
ASSOC1AÇÂO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SAO PAULO. Voce Nao Está SozMo:<br />
Temos um Filho Especial. Sao Paulo, APAE de S. Paulo, Programa Comunitario, Projeto Mo<br />
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WING, L., La educación del niño autista. Bue<strong>no</strong>s Aires: Paidós, I974.<br />
OBSERVAÇAO: Outras obras importantes para a educaçâo especial, que enfocam o tema<br />
de forma gérai, estâo citadas nas <strong>no</strong>tas de rodapé e na bibliografía gérai que apresentamos<br />
neste livro.<br />
-756-
11. ÍNDICE<br />
Oferecimento 15<br />
Agradecimentos 17<br />
Apresentaçâo do Autor 21<br />
Prefacio do Senador Darcy Ribeiro 27<br />
Apresentaçâo do Livro pelo Representante da <strong>Unesco</strong> <strong>no</strong> Brasil, Jorge Werthein 37<br />
1. Introduçâo: Importancia, Oportunidade, Objetivos e Estrutura deste livro 39<br />
2. Conceitos Básicos 45<br />
2.1. O <strong>Direito</strong>: seu Conceito e sua Metodología 45<br />
2.1.1. Como começar a sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional? 45<br />
2.1.2. O conceito de <strong>Direito</strong> 45<br />
2.1.3. O <strong>Direito</strong> como padräo objetivo do justo 46<br />
2.1.4. Objetivos do <strong>Direito</strong> 46<br />
2.1.5. Importancia das constituicöes, dos códigos e das leis 47<br />
2.1.6. Tridimensionalidade do <strong>Direito</strong> 48<br />
2.1.7. Principal fonte do <strong>Direito</strong> <strong>no</strong> Brasil 48<br />
2.1.8. A metodología empírico-indutiva 48<br />
2.1.9. A metodología teórico-dedutiva 48<br />
2.1.10. O método do <strong>Direito</strong> Educacional brasileiro e seus enfoques teóricos 49<br />
2.2. <strong>Direito</strong> Educacional: Conceituacáo, fontes, evoluçâo, comprovaçâo de<br />
sua existencia e Metodología 51<br />
2.2.1. Delimitar para libertar 51<br />
2.2.2. O Conceito de <strong>Direito</strong> Educacional 51<br />
2.2.3. Diferença entre Legislaçâo do Ensi<strong>no</strong> e <strong>Direito</strong> Educacional 51<br />
2.2.4. Diferença entre o direito subjetivo à educaçâo e o <strong>Direito</strong> Educacional 52<br />
2.2.5. O <strong>Direito</strong> Educacional como disciplina autó<strong>no</strong>ma 52<br />
2.2.6. O <strong>Direito</strong> Educacional como parte do direito positivo, como ciencia e<br />
como sistema de preceitos 54<br />
2.2.7. Origens do <strong>Direito</strong> Educacional 55<br />
2.2.8. Bases históricas do <strong>Direito</strong> Educacional brasileiro 56<br />
2.2.9. Bibliografía do <strong>Direito</strong> Educacional 56<br />
-757-
2.2.10. Seminarios dos pioneiros de <strong>Direito</strong> Educacional 57<br />
2.2.11. DI DIO: pioneiro da sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional 58<br />
2.2.12. A evoluçâo da sistematizaçâo do <strong>Direito</strong> Educacional e a primeira<br />
revista de <strong>Direito</strong> Educacional 58<br />
2.2.13. Conveniencia didático-pedagógica e utilidade científica do <strong>Direito</strong><br />
Educacional 60<br />
2.2.14. Argumentos que justificam a auto<strong>no</strong>mía 60<br />
2.2.15. Tronco do <strong>Direito</strong> Educacional 60<br />
2.2.16. <strong>Direito</strong> Educacional hoje 61<br />
2.2.17. Condiçôes que comprovam a existencia do <strong>Direito</strong> Educacional 61<br />
2.2.17.1. Primeiro criterio: extensáo da materia 62<br />
2.2.17.2. Segundo criterio: doutrinas homogéneas e peculiares 64<br />
2.2.17.2.1. Principios típicos da área <strong>educacional</strong> 65<br />
2.2.17.2.2. Jurisprudencia e fontes doutrinárias do direito<br />
<strong>educacional</strong> 66<br />
2.2.17.3. Terceiro criterio: métodos próprios do <strong>Direito</strong> Educacional 68<br />
2.2.18. Conclusöes: de mera legislaçâo do ensi<strong>no</strong> a direito propriamente dito .... 68<br />
2.3. Lei 71<br />
2.3.1. Conceito abrangente, objetivo gérai e característica principal 71<br />
2.3.2. Lei físico-natural, lei jurídica e <strong>no</strong>rma moral 71<br />
2.3.3. O conceito jurídico de lei 71<br />
2.3.4. Objetivos jurídicos de urna lei 71<br />
2.3.5. A lei e os principios que devem <strong>no</strong>rtear sua elaboraçao 71<br />
2.3.6. Constitucionalidade ou ineficacia 72<br />
2.3.7. Bases das leis e de suas mudanças 72<br />
2.3.8. Diferença entre lei e constituiçâo 72<br />
2.3.9. Nova lei é conseqüencia de mudanças na realidade e na Constituiçâo .. 72<br />
2.3.10. Tipos de leis : 72<br />
2.3.11. Criterios básicos para a interpretacáo de urna lei 73<br />
2.3.12. Importancia de urna correta interpretacáo das leis 74<br />
2.4. Educaçâo 75<br />
2.4.1. Distinçâo entre Educaçâo e Pedagogía 75<br />
2.4.2. Educaçâo é mais do que aquisiçâo e transmissâo de conhecimentos;<br />
é processo de humanizaçâo e capacitaçâo para a vida 75<br />
2.4.3. A educaçâo, com seus aspectos sociais e individuáis, é como<br />
ponte que leva de um comportamento a outro 75<br />
2.4.4. Educaçâo nacional e formaçâo do cidadâo 76<br />
2.4.5. Educaçâo como um direito de todos 76<br />
2.4.6. Fatores que aperfeiçoam a educaçâo 77<br />
- 758-
2.4.7. Educaçâo continuada: fator de sobrevivencia do género huma<strong>no</strong> 78<br />
2.4.8. Analfabetismo e subdesenvolvimento 79<br />
2.4.9. A educaçâo como forma de mudança antecipadora do desenvolvimento 79<br />
2.4.10. Educaçâo transformadora e modernidade 80<br />
2.4.11. Educaçâo e alienaçâo 80<br />
2.4.12. Objetivo primordial da educaçâo 81<br />
2.4.13. Coexistencia de diversas filosofías da educaçâo 81<br />
2.4.14. Educaçâo massificante ou educaçâo com urna <strong>no</strong>va pedagogía 82<br />
2.4.15. Importancia das leis que regulam o ensi<strong>no</strong> 83<br />
2.4.16. Urna reflexáo política sobre a educaçâo nacional 84<br />
2.4.17. Perspectivas de mudanças e de ensi<strong>no</strong> fundamental para todos 85<br />
2.4.18. Como será a escola <strong>no</strong> séculp<strong>XXI</strong> ? 86<br />
2.4.19. Cabe ao Estado garantir equalizaçâo e qualidade 88<br />
2.4.20. Necessidade de urna educaçâo com valores 89<br />
2.5. Lei de diretrizes e bases da Educaçâo Nacional 91<br />
2.5.1. O significado de diretrizes e bases 91<br />
2.5.2. Lein 0 9.394, de 1996: aprovaçâo, sançâoepublicaçâo 91<br />
2.5.3. Síntese da <strong>no</strong>va LDB: resultado da evoluçâo de <strong>no</strong>ssa sociedade 92<br />
2.5.4. Estruturada Lei Darcy Ribeiro 94<br />
2.5.5. Mais liberdade ñas áreas de ensi<strong>no</strong> e administrativa 94<br />
2.6. Legislaçâo conexa, <strong>no</strong>rmas complementares e jurisprudencia:<br />
Conceituaçâo e exemplos 97<br />
2.6.1. Legislaçâo conexa 97<br />
2.6.2. Normas complementares 97<br />
2.6.3. Exemplos de legislaçâo conexa e de <strong>no</strong>rmas complementares 97<br />
2.6.4. Jurisprudencia: conceito e exemplo 98<br />
3. Aspectos históricos da Legislaçâo Educacional Brasileira 99<br />
3.1. Comentarios iniciáis: Importancia do conhecimento da historia e da<br />
Educaçâo para a evoluçâo 99<br />
3.2. Síntese histórica da legislaçâo <strong>educacional</strong> brasileira 103<br />
3.2.1. Principios de <strong>Direito</strong> aplicados à educaçâo <strong>no</strong> Brasil até 1759 103<br />
3.2.2. Da reforma de 1759 à independencia 105<br />
3.2.3. A Carta Constitucional de 1824 e a emancipaçâo da educaçâo<br />
nacional <strong>no</strong> primeiro imperio 107<br />
3.2.4. O Parecer de Rui Barbosa 109<br />
-759-
3.2.5. A República, a Constituiçào de 1891 e as reformas de 1901, 1911,<br />
1915, 1925 e 1931 110<br />
3.2.6. A Constituiçào de 1934, a Carta de 1937 e a reforma de 1942 117<br />
3.2.7. A Constituiçào de 1946 e a reforma de 1961 123<br />
3.2.8. O autoritarismo militar e as reformas de 1968 e 1971 130<br />
3.2.9. A Constituiçào de 1988 e o contexto histórico <strong>no</strong> quai foi elaborada<br />
a<strong>no</strong>vaLDB 141<br />
3.2.9.1. Contexto histórico 141<br />
3.2.9.2. A tentativa de revisäo constitucional durante a tramitaçâo<br />
do projeto da LDB 142<br />
3.2.9.3. As propostas de emendas constitucionais em 1995e 1996 143<br />
3.2.10. A LDB na Cámara dos Deputados 145<br />
3.2.11. A LDB na cámara revisora, o Senado Federal 147<br />
3.2.12. Votaçlo final na Cámara dos Deputados 149<br />
4. Disposiçôes Constitucionais Vigentes Sobre Educaçao 153<br />
4.1. Comentarios Iniciáis: Métodos de Interpretaçâo 153<br />
4.2. Comentarios Aos Principios e Normas Constitucionais 155<br />
4.2.1. O conteúdo político <strong>no</strong>rteador da educaçao nacional 155<br />
4.2.2. A Educaçao como um direito social 156<br />
4.2.3 Competencia para legislar sobre educaçao 158<br />
4.2.4. Competencia comum 158<br />
4.2.5. Competencia concorrente para legislar 159<br />
4.2.6. Intervençâo <strong>no</strong>s estados e municipios 160<br />
4.2.7. Competencia dos municipios 161<br />
4.2.8. Vedaçâo de instituiçâo de impostas para as instituicóes educacionais<br />
sem fins lucrativos 162<br />
4.2.9. A pesquisa e o desenvolvimento científico e tec<strong>no</strong>lógico 163<br />
4.2.10. Producâo e programaçâo educativas <strong>no</strong>s radios e televisóes 164<br />
4.2.11. A educaçao: finalidades e conceituaçâo como direito de todos e<br />
deverdo estado e da familia 165<br />
4.2.12. Principios básicos 171<br />
4.2.13. A Auto<strong>no</strong>mía das universidades 176<br />
4.2.14. Dever do Estado corn a educaçao 180<br />
4.2.15. Atuaçâo da livre iniciativa na educaçao 186<br />
4.2.16. Currículos e conteúdos mínimos 191<br />
4.2.17. Organizaçâo dos sistemas de ensi<strong>no</strong> 194<br />
4.2.18. Aplicaçôes mínimas em educaçao 197<br />
4.2.19. Recursos públicos 200<br />
4.2.20. Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçao 201<br />
4.2.21. Fundo de Manutencáo e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e<br />
deValorizaçâo do Magisterio 204<br />
.760-
5. LDB: Texto e Comentarios 211<br />
5.1. Título I: Da Educaçâo 211<br />
5.1.1. Inclusäo de um conceito abrangente de educaçâo: primeira i<strong>no</strong>vaçâo<br />
da LDB 211<br />
5.1.2. Limitaçâo do disciplinamento à educaçâo escolar 212<br />
5.1.3. Vincular a educaçâo escolar ao mundo do trabalho e à prática social<br />
é valorizar a auto-educaçâo 212<br />
5.1.4. Preparar para absorver i<strong>no</strong>vaçôes, desenvolver criatividade e manter<br />
relacionamentos positivos 214<br />
5.1.5. Ensinar a pensar, a aprender e a mudar, integrando atividades<br />
curriculares e extra-curriculares 216<br />
5.2. Título II: Dos Principios e Fins da Educaçâo Nacional 217<br />
5.2.1. Liberdade e solidariedade humana para a construçâo da democracia<br />
e de urna sociedade solidaria 217<br />
5.2.2. Finalidades da educaçâo 218<br />
5.2.3. Fidelidade a principios universais e constitucionais, destacando o<br />
respeito à liberdade, o apreço à tolerancia e a valorizaçâo da<br />
experiencia extra-escolar 218<br />
5.3. Título III: Do Dîreito à Educaçâo e do Dever de Educar 223<br />
5.3.1. Obrigaçoes do Estado como titular do dever de educar 224<br />
5.3.2. Ensi<strong>no</strong> fundamental é direito público subjetivo, e negligencia é crime<br />
de responsabilidade 227<br />
5.3.3. Recenseamento, chamada pública e freqiiência 229<br />
5.3.4. Prioridade para o ensi<strong>no</strong> fundamental 229<br />
5.3.5. Alternativas para se cumprir a obrigatoriedade do ensi<strong>no</strong> 229<br />
5.3.6. <strong>Direito</strong>s e deveres dos pais em relaçâo aos direitos da criança e do<br />
adolescente 229<br />
5.3.7. Participaçâo e colaboraçâo dos pais 231<br />
5.3.8. <strong>Direito</strong>s e deveres dos alu<strong>no</strong>s <strong>no</strong>s regimentos das escolas 231<br />
5.3.9. A liberdade de ensi<strong>no</strong> e a interferencia ou omissáo do Estado 232<br />
5.3.10. O direito de todos a urna educaçâo de qualidade e à equalizaçâo de<br />
oportunidades 235<br />
5.4. Título IV: da Organizaçâo da Educaçâo Nacional 239<br />
5.4.1. Auto<strong>no</strong>mía organizacional dos sistemas de ensi<strong>no</strong> 242<br />
5.4.2. Competencias da Uniáo 242<br />
5.4.3. Incumbencias da Uniäo 242<br />
-761 -
5.4.4. Pla<strong>no</strong> Nacional de Educaçâo 242<br />
5.4.5. O sistema federal de ensi<strong>no</strong> 243<br />
5.4.6. A assisténcia técnica e financeira e a funcâo redistributiva e supletiva .... 243<br />
5.4.7. Competencias e diretrizes para <strong>no</strong>rtear os currículos e a formaçao<br />
básica comum 245<br />
5.4.8. Parámetros curriculares 246<br />
5.4.9. Desenvolvimento da competencia emocional e social 247<br />
5.4.10. Coleta, análise e disseminaçâo de informaçoes 247<br />
5.4.11. Processo nacional de avaliaçâo do rendimento escolar 248<br />
5.4.12. Sistema Nacional de Avaliaçâo do Ensi<strong>no</strong> Básico 248<br />
5.4.13. Resultado das avaliacóes 248<br />
5.4.14. Normas gérais sobre graduaçâo e pos-graduaçâo 250<br />
5.4.15. Avaliaçâo das ÍES 251<br />
5.4.16. Obrigatoriedade de as lESprestarem informaçoes 251<br />
5.4.17. O PAIUB e os criterios de avaliaçâo das universidades 251<br />
5.4.18. Avaliacóes anuais pelo MEC e o "Proväo" 252<br />
5.4.19. Avaliaçâo da pós-graduacáo 253<br />
5.4.20. Autorizaçâo, reconhecimento, credenciamento, supervisáo e avaliaçâo .... 253<br />
5.4. 21. Delegaçâo aos estados eao Distrito Federal 253<br />
5.4.22. Criaçâo doConselho Nacional de Educaçâo e a LDB 253<br />
5.4.23. Incumbencias do MEC 254<br />
5.4.23.1. Política Nacional de Educaçâo 254<br />
5.4.23.2. Qualidade do ensi<strong>no</strong> 255<br />
5.4.23.3. Responsabilidade do MEC pelo cumprimento das leis 256<br />
5.4.24. O Conselho Nacional de Educaçâo na estrutura do MEC 256<br />
5.4.25. Os conselhos estaduais e municipals de educaçâo 257<br />
5.4.26. A funcáo de conselheiro do CNE 257<br />
5.4.27. CNE: participaçâo da sociedade <strong>no</strong> aperfeiçoamento da educaçâo .... 258<br />
5.4.28. Competencias do CNE 258<br />
5.4.29. Reuniôes do CNE e de suas cámaras 259<br />
5.4.30. Presidentes do CNE 259<br />
5.4.31. Membros natos das cámaras 259<br />
5.4.32. Escolha e <strong>no</strong>meaçâo dos conselheiros: competencia, metodología e<br />
criterios 259<br />
5.4.33. Mandato e reconduçâo de conselheiros 260<br />
5.4.34. Presidentes das Cámaras 260<br />
5.4.35. Conselho Ple<strong>no</strong> como instancia recursal 260<br />
5.4.36. Atribuiçôes da Cámara de Educaçâo Básica 261<br />
5.4.37. Atribuiçôes da Cámara de Educaçâo Superior 261<br />
5.4.38. Membros das duas Cámaras e primeiro Presidente do CNE 262<br />
5.4.39. Incumbencias dos Estados e do Distrito Federal 263<br />
5.4.40. Incumbencias dos Municipios 264<br />
-762-
5.4.41. Clareza ñas competencias e responsabilidades 265<br />
5.4.42. Liberdade para integraçâo dos sistemas e sistema único de educaçâo<br />
básica 266<br />
5.4.43. Incumbencias dos estabelecimentos de ensi<strong>no</strong> 266<br />
5.4.43.1. Elaboraçâoe execuçâodo projeto pedagógico 266<br />
5.4.43.2. Ensinar o alu<strong>no</strong> a aprender 267<br />
5.4.43.3. Administraçâo do pessoal e dos recursos materials e<br />
financeiros 268<br />
5.4.43.4. Descentralizaçâo administrativa 269<br />
5.4.43.5. Dias letivos e carga horaria <strong>no</strong> planejamento anual 269<br />
5.4.43.6. Duraçâo de urna hora/aula e da jornada diaria 270<br />
5.4.43.7. Pla<strong>no</strong> de trabalho dos docentes 270<br />
5.4.43.8. Recuperaçao dos alu<strong>no</strong>s 271<br />
5.4.43.9. Pré-teste para inicio da recuperaçao 271<br />
5.4.43.10. Recuperaçao paralela 271<br />
5.4.43.11. A recuperaçao <strong>no</strong> regimentó e <strong>no</strong> pla<strong>no</strong> pedagógico 272<br />
5.4.43.12. A melhor forma de recuperaçao 272<br />
5.4.43.13. Eliminaçâo da segunda chamada e da recuperaçao por<br />
infreqüencia 272<br />
5.4.43.14. Mudanças planejadas de comportamento e nao apenas<br />
<strong>no</strong>vas avaliacóes 272<br />
5.4.43.15. Areprovacäo so como recurso extremo 273<br />
5.4.43.16. Mudanças ñas escolas e envolvimento dos pais na aprendizagem<br />
273<br />
5.4.43.17. Integraçâo escola e sociedade: papel dos conselhos, diretorese<br />
professores 273<br />
5.4.43.18. O direito dos pais à informaçâo 274<br />
5.4.43.19. Elogio aos alu<strong>no</strong>s e a seus pais 274<br />
5.4.43.20. Conselhos escolares 275<br />
5.4.43.21. Prestaçâo de contas 275<br />
1.44. Incumbencias dos docentes 276<br />
5.4.44.1. Participaçâo na elaboracáo da proposta pedagógica 276<br />
5.4.44.2. Pla<strong>no</strong> de trabalho 276<br />
5.4.44.3. A aprendizagem depende do alu<strong>no</strong>, mas o professor deve<br />
zelarporela 277<br />
5.4.44.4. Dificuldades de aprendizagem e falhas do professor 277<br />
5.4.44.5. Urna tragedia em educaçâo 277<br />
5.4.44.6. Estrategias de recuperaçao 278<br />
5.4.44.7. Ministrar as aulas com eficiencia 279<br />
5.4.44.8. Participar do planejamento da escola e da avaliaçâo dos<br />
alu<strong>no</strong>s: um direito e um dever 279<br />
-763-
5.4.44.9. Articulaçâo das escolas com as familias e a comunidade .... 279<br />
5.4.44.10. Urna postura de educadores 280<br />
5.4.44.11. Ser educador <strong>no</strong> sáculo <strong>XXI</strong> 280<br />
5.4.45. Criterios para a gestáo democrática 281<br />
5.4.46. Perspectivas de descentralizaçâo 281<br />
5.4.47. Os conselhos de escola e as prerrogativas da direcáo 282<br />
5.4.48. Auto<strong>no</strong>mía dos estabelecimentos públicos 283<br />
5.4.49. O sistema federal de ensi<strong>no</strong> 283<br />
5.4.50. Os sistemas de ensi<strong>no</strong> dos estados e do Distrito Federal 283<br />
5.4.51. Os sistemas municipais de ensi<strong>no</strong> 284<br />
5.4.52. Classificaçâo das instituicöes de ensi<strong>no</strong> 284<br />
5.4.53. Escola privada como direito e nao como delegaçao ou concessäo 284<br />
5.4.54. Instituicöes de ensi<strong>no</strong> Públicas 284<br />
5.4.55. Categorías das instituicöes de ensi<strong>no</strong> privadas 285<br />
5.4.55.1. Escolas particulares 285<br />
5.4.55.2. Escolas comunitarias 285<br />
5.4.55.3. Escolas confessionais 285<br />
5.4.55.4. A gestáo democrática ñas escolas privadas 286<br />
5.4.55.5. Escolas filantrópicas 286<br />
5.4.55.6. Enquadramento em mais de urna categoría 286<br />
5.5. Título V: dos níveis e das modalidades de Educaçâo e Ensi<strong>no</strong> 287<br />
5.5.1. Capítulo I : da composicáo dos níveis escolares 287<br />
5.5.1.1. Educaçâo básica : um todo articulado objetivando a maturidade<br />
intelectual, profissional e pessoal 287<br />
5.5.1.2. Prioridade para a educaçâo básica 287<br />
5.5.1.3. O nivel superior da educaçâo escolar 288<br />
5.5.1.4. Estrutura e organizaçâo da educaçâo brasileira 288<br />
5.5.2. Capítulo II : da educaçâo básica 290<br />
5.5.2.1. Seçâol : Das disposiçôes gérais 290<br />
5.5.2.1.1. Finalidades da educaçâo básica 292<br />
.5.5.2.1.2. Organizaçâo pelo intéresse do processo de<br />
aprendizagem 292<br />
5.5.2.1.3. Articulaçâo, ordenaçâo e sequência dos estudos ... 293<br />
5.5.2.1.4. Reestruturaçâo de cada escola 293<br />
5.5.2.1.5. Liberdadeparaa escola adequar seu calendario<br />
escolar, estatuto e regimentó 293<br />
5.5.2.1.6. Regras para a organizaçâo <strong>no</strong>s níveis fundamental<br />
e medio 294<br />
I - Carga horaria e dias letivos 294<br />
II- Classificaçâo e reclassificaçâo como prerrogativas<br />
da escola 294<br />
-764-
Ill - Progressáo regular por série e progressáo<br />
parcial 295<br />
IV- Línguas estrangeiras e arte 295<br />
V - Avaliaçâo do rendimento escolar: progressáo<br />
permanente e matrícula com dependencia.... 295<br />
VI - Controle de freqüencia 296<br />
VII- Históricos, declaracöes, certificados e diplomas .. 297<br />
5.5.2.1.7. Relacäo entre número de alu<strong>no</strong>s e professor,<br />
e entre carga horaria e condiçôes da escola 297<br />
5.5.2.1.8. Currículos: base nacional comum e parte diversificada<br />
297<br />
5.5.2.1.9. Diretrizes para os conteúdos curriculares 298<br />
5.5.2.1.10. Coordenaçâo dos componentes curriculares 299<br />
5.5.2.1.11. Adaptaçôes para a zona rural 299<br />
Seçâo II : Da Educaçâo Infantil 301<br />
5.5.2.2.1. Estágios do desenvolvimento infantil e psicogênese<br />
da alfabetizacáo 301<br />
5.5.2.2.2. Diminuiçâo do período de educaçâo infantil e inicio<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental aos seis a<strong>no</strong>s de idade ... 302<br />
5.5.2.2.3. Período de maior crescimento na vida 302<br />
5.5.2.2.4. Quadro da educaçâo infantil <strong>no</strong> Brasil 302<br />
5.5.2.2.5. O conceito de educaçâo infantil na LDB e sua integraçâo<br />
aos sistemas municipals de educaçâo.... 303<br />
5.5.2.2.6. Competencia dos sistemas municipals e exigencias<br />
para as creches e pré-escolas 304<br />
5.5.2.2.7. Liberaçâo dos pais para o trabalho 304<br />
5.5.2.2.8. Importancia da assistência médico-odontológica<br />
e nutricional para o desenvolvimento físico,<br />
mental e <strong>educacional</strong> das crianças 304<br />
5.5.2.2.9. A FAE, o Programa Nacional de Alimentaçâo Escolar<br />
e os Conselhos Municipals de Alimentacao<br />
Escolar 305<br />
5.5.2.2.10.Necessidadesedireitosdascrianças 306<br />
5.5.2.2.11. Integraçâo das familias 306<br />
5.5.2.2.12. Divisâo da educaçâo infantil 307<br />
5.5.2.2.13. Creches e pré-escolas como espaços de socializaçâo<br />
ede educaçâo 307<br />
5.5.2.2.14.Criterios para admissâo e avaliaçâo na educaçâo<br />
infantil 307<br />
5.5.2.2.15. Responsabilidades do MEC 307<br />
5.5.2.2.16. Competencias dos estados, do DF e dos municipios<br />
e a viabilizaçâo do direito à educaçâo<br />
infantil 308<br />
-765 -
5.5.2.2.17. Valorizaçâo dos profissionais da educacáo infantil... 309<br />
5.5.2.2.18. Os pais e os criterios para seleçâo de uma ereche<br />
ou pré-escola 309<br />
5.5.2.2.19. Responsabilidade dos dirigentes de creches e<br />
pré-escolas e dos governantes 311<br />
5.5.2.2.20. Alfabetizaçâo na educacáo infantil 311<br />
5.5.2.2.21. Historia de uma alfabetizaçâo aos cinco a<strong>no</strong>s<br />
deidade 313<br />
5.5.2.2.22. Alfabetizaçâo como uma liçâo de vida: todo sonho<br />
tem um preço, mas vale a pena pagá-lo 314<br />
5.5.2.2.23.Toda criança quer aprender; é fácil ensinar e o<br />
resultado é compensador 314<br />
5.5.2.3. Seçâo III: Do Ensi<strong>no</strong> Fundamental 317<br />
5.5.2.3.1. Conceito e importancia do ensi<strong>no</strong> fundamental... 317<br />
5.5.2.3.1.1. Importancia para o desenvolvimento<br />
individúala integraçâo social e a<br />
produtividade profissional 317<br />
5.5.2.3.1.2. Da última fase da infancia à préadolescência<br />
318<br />
5.5.2.3.1.3. Importancia da democratizacáo<br />
da escola fundamental 318<br />
5.5.2.3.1.4. Influencia na eco<strong>no</strong>mía nacional 318<br />
5.5.2.3.2. Retrato estatístico do ensi<strong>no</strong> público e privado<br />
e perspectivas para o Século <strong>XXI</strong> 319<br />
5.5.2.3.3. Democratizacáo e qualidade do ensi<strong>no</strong> 320<br />
5.5.2.3.3.1. Falencia dos sistemas educacionais ...321<br />
5.5.2.3.3.2. Análise qualitativa comprova que deficiencia<br />
começa na alfabetizaçâo 321<br />
5.5.2.3.3.3. Previsáo da LDB: acáo conjunta<br />
para reverter o quadro e década da<br />
educacáo 322<br />
5.5.2.3.4. Características e objetivo do ensi<strong>no</strong> fundamental ... 322<br />
5.5.2.3.4.1. Duracáo 322<br />
5.5.2.3.4.2. Obrigatoriedade 323<br />
5.5.2.3.4.3. Responsabilidade dos pais 323<br />
5.5.2.3.4.4. Aceitaçâo da matrícula pela escola .... 323<br />
5.5.2.3.4.5. Liberdade de matrícula 324<br />
5.5.2.3.4.6. Preferencia na matrícula 324<br />
5.5.2.3.4.7. Gratuidade na escola pública: uma<br />
tradiçâo nacional 324<br />
5.5.2.3.4.8. Objetivo do ensi<strong>no</strong> fundamental:<br />
formaçâo básica do cidadáo 324<br />
5.5.2.3.4.9. Formas para se atingir o objetivo<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental 325<br />
-766-
5.5.2.3.5. Desdobramento em ciclos provisorios e terminalidade<br />
apenas com oito séries 328<br />
5.5.2.3.6. Progressáo continuada: condiçôes para sua<br />
adoçâo e para eliminaçâo da repetência 329<br />
5.5.2.3.7. O ensi<strong>no</strong> fundamental regular será ministrado<br />
em Portugués 330<br />
5.5.2.3.8. Ensi<strong>no</strong> a distancia como complementaçâo ou<br />
em situaçôes emergenciais 330<br />
5.5.2.3.9. O ensi<strong>no</strong> religioso 330<br />
5.5.2.3.10. lomada escolar de quatro horas 333<br />
5.5.2.3.11. Tempo integral com implantaçâo progressiva 333<br />
5.5.2.3.12. Criterios e formas para a implementaçâo do<br />
tempo integral 334<br />
5.5.2.3.13. Programas suplementares 334<br />
5.5.2.4. SeçâoIV: Do ensi<strong>no</strong> médio 335<br />
5.5.2.4.1. Definiçâo eduraçâo 335<br />
5.5.2.4.2. Quadro do ensi<strong>no</strong> médio <strong>no</strong> Brasil 336<br />
5.5.2.4.3. O ensi<strong>no</strong> fundamental seleciona os alu<strong>no</strong>s do<br />
ensi<strong>no</strong> médio 337<br />
5.5.2.4.4. Qualidade depende, principalmente, do ensi<strong>no</strong><br />
fundamental 338<br />
5.5.2.4.5. AnáliseQualitativa 338<br />
5.5.2.4.6. Finalidades do ensi<strong>no</strong> médio 338<br />
5.5.2.4.7. Aprendizagem permanente para adaptaçâo<br />
com rapidez e flexibilidade 339<br />
5.5.2.4.8. Passos necessários para melhorar a qualidade 339<br />
5.5.2.4.9. Mudanças ñas escolas e diretrizes para os currículos<br />
339<br />
5.5.2.4.10. Objetivos específicos do ensi<strong>no</strong> médio 340<br />
5.5.2.4.11. Preferencia para a formaçâo gérai, depois, a<br />
técnica 341<br />
5.5.2.4.12. Estruturas organizacionais e curriculares flexíveis<br />
<strong>no</strong>s regimentos das escolas 342<br />
5.5.2.4.13. Equivalencia e habilitaçâo para o prosseguimento<br />
dosestudos 342<br />
5.5.2.5. Seçâo V : Da educaçâo de jovens e adultos 342<br />
5.5.2.5.1. Realidade que justifica a educaçâo básica de<br />
jovens e adultos 343<br />
5.5.2.5.2. Causas do analfabetismo 344<br />
5.5.2.5.3. Definiçâo de educaçâo de jovens e adultos 345<br />
5.5.2.5.4. Gratuidade na rede pública 345<br />
-767-
5.5.2.5.5. Estímulo ao acesso e permanencia do trabalhador<br />
na escola 345<br />
5.5.2.5.6. Respeito à base nacional comum do currículo 345<br />
5.5.2.5.7. Exames supletivos <strong>no</strong>s níveis fundamental e<br />
medio e idade mínima 345<br />
5.5.2.5.8. Valorizacáo da educacáo informal e aperfeiçoamento<br />
dö ensi<strong>no</strong> supletivo 346<br />
5.5.2.5.9. Flexíbilidade do <strong>no</strong>vo ensi<strong>no</strong> supletivo 347<br />
5.5.3. Capítulo III: Da Educacáo Profissional 348<br />
5.5.3.1. Realidadeda formaçâo profissional <strong>no</strong> Brasil 348<br />
5.5.3.2. Causas da falta de competitividade e importancia da educacáo<br />
básica 349<br />
5.5.3.3. Responsabilidade do Estado 349<br />
5.5.3.4. Objetivos, integraçâo e articulaçâo 350<br />
5.5.3.5. Acesso livre 350<br />
5.5.3.6. Valorizacáo do conhecimento adquirido <strong>no</strong> trabalho e<br />
registro de diplomas 351<br />
5.5.3.7. Cursos especiáis abertos à comunidade e de fácil acesso 351<br />
5.5.3.8. Os serviços nacionais de aprendizagem e sua legislaçâo<br />
específica 351<br />
5.5.3.9. Rede federal de educacáo profissional 352<br />
5.5.3.10. Importancia da educacáo a distancia para a educacáo<br />
profissional 353<br />
5.5.3.11. Respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente e as<br />
diretrizes internacionais 353<br />
5.5.3.12. Preparo profissional e formaçâo científica egeral 354<br />
5.5.3.13. O Pla<strong>no</strong> Nacional de Educacáo Profissional e o Projeto de<br />
Educacáo Profissional para o Desenvolvimento Sustentado<br />
do Ministerio do Trabalho 355<br />
5.5.3.14. Preparando os profissionais do sáculo<strong>XXI</strong> 355<br />
5.5.3.15. A educacáo cooperativista 356<br />
5.5.3.16. Formaçâo dos hábitos de cooperar e de liderar com<br />
autodisciplina 357<br />
5.5.4. Capítulo IV: Da Educacáo Superior 358<br />
5.5.4.1. Educacáo superior: responsabilidade do sistema federal de<br />
ensi<strong>no</strong> 361<br />
5.5.4.2. Aumento da demanda 361<br />
5.5.4.3. Um retrato em números 361<br />
5.5.4.4. Dimensöes da atuaçâo do Estado e da iniciativa privada 363<br />
5.5.4.5. Problemas crónicos do ensi<strong>no</strong> superior 365<br />
5.5.4.6. Necessidade de revisäo do papel da educacáo superior 366<br />
5.5.4.7. Capacidade de reformar-se 366<br />
5.5.4.8. Mudanças imprescindíveis e inadiáveis 366<br />
5.5.4.9. Assumira funcáo económica sem se omitir ñas demais 369<br />
5.5.4.10. Finalidades da educacáo superior 369<br />
-768-
5.5.4.11. A garantía de acesso é dever do Estado 370<br />
5.5.4.12. Cursos e programas de nivel superior 371<br />
5.5.4.13. Requisitos para ingresso 371<br />
5.5.4.14. Processo seletivo para os cursos de graduaçâo 372<br />
5.5.4.15. Taxas elevadas e memorizaçâo <strong>no</strong>s vestibulares 374<br />
5.5.4.16. Pós-graduacáo: requisitos e realidade 374<br />
5.5.4.17. CAPES: resultados históricos e necessidade de mudanças<br />
para a competitividade na globalizaçâo 375<br />
5.5.4.18. Pos-graduaçao: responsabilidade também das empresas 377<br />
5.5.4.19. Cursos seqüenciais e de extensáo: requisitos 378<br />
5.5.4.20. Exemplo e conceituaçâo de cursos seqüenciais 378<br />
5.5.4.21. Instituiçôes de ensi<strong>no</strong> superior: formas de organizacáo 379<br />
5.5.4.22. Autorizaçâo e reconhecimento de cursos e credenciamento<br />
de instituiçôes 380<br />
5.5.4.23. Avaliaçâo, prazo para saneamiento das deficiencias, reavaliaçâo<br />
e consequências 381<br />
5.5.4.24. Recursos para a superacäo das deficiencias 381<br />
5.5.4.25. Exames nacionais de cursos: o"Prováo" 381<br />
5.5.4.26. Causas de um ensi<strong>no</strong> superior ruim e redefinicáo necessária.... 382<br />
5.5.4.27. Importancia das avaliaçôes 382<br />
5.5.4.28. A<strong>no</strong> letivo com 200 dias 384<br />
5.5.4.29. Informaçôes sobre os serviços educacionais e obrigatoriedadedesua<br />
execuçâo 384<br />
5.5.4.30. Abreviaçâo da duracáo do curso 384<br />
5.5.4.31. Frequência <strong>no</strong>s cursos presenciáis 385<br />
5.5.4.32. Liberdade para o ensi<strong>no</strong> superior a distancia 385<br />
5.5.4.33. Professores: <strong>no</strong> mínimo oito horas semanais de aulas 386<br />
5.5.4.34. Cursos <strong>no</strong> período <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>: qualidade e obrigatoriedade 386<br />
5.5.4.35. Liberdade para escolha das formas de se ministrar os cursos ... 3 87<br />
5.5.4.36. Diplomas: conceito, condiçôes de validade e registro 387<br />
5.5.4.37. Redefinicáo da funcáo dos diplomas 388<br />
5.5.4.38. Transferencia de alu<strong>no</strong>s 389<br />
5.5.4.39. Universidades: conceito e características 389<br />
5.5.4.40. Exigencia de mestres e doutores 390<br />
5.5.4.41. Um conceito mais dinámico e internacional de universidade 391<br />
5.5.4.42. Universidades especializadas por campo do saber 392<br />
5.5.4.43. Auto<strong>no</strong>mía das universidades 393<br />
5.5.4.44. Auto<strong>no</strong>mía didático-científica 394<br />
5.5.4.45. Auto<strong>no</strong>mía das universidades públicas 395<br />
5.5.4.46. Extensáo da auto<strong>no</strong>mía 396<br />
5.5.4.47. Recursos para as ÍES federáis 396<br />
5.5.4.48. Gestáo democrática 397<br />
5.5.4.49. Monitoria 397<br />
5.5.4.50. Exigencia de concurso para docente 398<br />
-769-
5.5.4.51. Integraçâo das universidades <strong>no</strong> Sistema Nacional de<br />
Ciencia eTec<strong>no</strong>logia 398<br />
5.5.4.52. Nomeaçâo dos dirigentes das instituiçôes federáis 398<br />
5.5.4.53. Perspectivas da educaçâo superior 399<br />
5.5.5. Capítulo V: Da Educaçâo Especial 400<br />
5.5.5.1. Educaçâo Especial na legislaçâo brasileira.- alguns aspectos<br />
históricos ., 401<br />
5.5.5.2. Educando com necessidades especiáis é diferente de alu<strong>no</strong><br />
com difículdades de aprendizagem 402<br />
5.5.5.3. Atendimento pedagógico individualizado e sala de apoio<br />
pedagógico específico 403<br />
5.5.5.4. Fases anteriores ao encaminhamento à educaçâo especial... 403<br />
5.5.5.5. Definiçâo de educaçâo especial dada pela LDB 404<br />
5.5.5.6. Gratuidade, preferencialmente, na rede regular de ensi<strong>no</strong> 404<br />
5.5.5.7. Da educaçâo infantil à superior 404<br />
5.5.5.8. <strong>Direito</strong>s dos educandos com necessidades especiáis 404<br />
5.5.5.9. Finalidade e objetivos da educaçâo especial 405<br />
5.5.5.10 Objetivos do Poder Público e apoio as instituiçôes privadas... 406<br />
5.5.5.11. Definiçâo atual de educaçâo especial 406<br />
5.5.5.12. Desafio da fase de redefiniçâo e implementaçâo de políticas<br />
públicas 407<br />
5.5.5.13. O direito de atendimento especial para a convivencia harmónica<br />
e a capacitaçâo para o trabalho 408<br />
5.5.5.14. O direito de acesso ao currículo do ensi<strong>no</strong> regular e as es- ... 409<br />
colas integradoras 409<br />
5.5.5.15. Competencia do Poder Público e importancia dos serviços<br />
da livre iniciativa 409<br />
5.5.5.16. O direito à educaçâo bilingüe eà escrita braille 410<br />
5.5.5.17. Responsabilidade dos pais e dos sistemas de ensi<strong>no</strong> 411<br />
5.5.5.18. Crime de responsabilidade e atuaçâo do Ministerio Público ... 412<br />
5.5.5.19. O Decreto n° 914/93 e a CORDE 413<br />
5.5.5.20. Incentivo para facilitar a reabilitaçâo 413<br />
5.5.5.21. Educaçâo Especial <strong>no</strong>s currículos das áreas humanas, médicas<br />
e paramédicas e em todas as licenciaturas 413<br />
5.5.5.22. Conscientizaçâo acerca dos direitos dos educandos com<br />
necessidades especiáis 414<br />
5.5.5.23. Normatizacáo <strong>no</strong>s sistemas de ensi<strong>no</strong> e definiçâo de<br />
prioridades 414<br />
5.6. Título VI: dos Profissionais da Educaçâo 417<br />
5.6.1. As leis e a realidade de incompetencia, de clientelismo e de desvalorizacáo<br />
dos profissionais da educaçâo 418<br />
5.6.2. O círculo vicioso da realidade 418<br />
5.6.3. Os professores merecem respeito 419<br />
-770-
5.6.4. Atendência de valorizaçâo é imprescindivel para a qualidade e a<br />
competitividade 419<br />
5.6.5. Incumbencias dos docentes 420<br />
5.6.6. Categorías dos profissionais da educaçâo 420<br />
5.6.7. Orientaçôes e principios para a formaçâo dos profissionais da educaçâo<br />
420<br />
5.6.8. Eliminaçâo das exigencias burocráticas para lecionar 421<br />
5.6.9. Formaçâo de docentes para a educaçâo básica 421<br />
5.6.10. Urna escola <strong>no</strong>rmal reformulada 422<br />
5.6.11. Institutos superiores de educaçâo 423<br />
5.6.12. Exigencia de prática de ensi<strong>no</strong> 423<br />
5.6.13. Formaçâo dos profissionais da educaçâo: graduaçâo em Pedagogía<br />
ou pos graduaçâo 424<br />
5.6.14. Formaçâo dos Professores para a educaçâo superior 424<br />
5.6.15. Reconhecimento do <strong>no</strong>torio saber 424<br />
5.6.16. Valorizaçâo e direitos dos profissionais da educaçâo 425<br />
5.6.16.1 .Responsabilidade de todos os sistemas de ensi<strong>no</strong> 425<br />
5.6.16.2. Ingresso só por concurso 425<br />
5.6.16.3. Valorizaçâo da experiencia docente 426<br />
5.6.16.4. Pla<strong>no</strong> e programas da política de valorizaçâo do magisterio... 426<br />
5.6.16.5. Valorizaçâo dos profissionais da rede privada e a qualidade<br />
do ensi<strong>no</strong> : 426<br />
5.6.16.6. Utilizaçâo de <strong>no</strong>rmas do <strong>Direito</strong> Administrativo 426<br />
5.6.16.7. Utilizaçâo de <strong>no</strong>rmas da CLT 427<br />
5.6.16.8. Liberdade de cátedra 427<br />
5.6.16.9. Ferias dos professores 428<br />
5.6.16.10. Urna Justiça Privativa da educaçâo já é previsível 428<br />
5.6.16.11. Aperfeiçoamento continuado e os programas do MEC 428<br />
5.6.16.12. Criterios para a progressäo funcional 429<br />
5.6.16.13.Fatoresqueaumentamaprodutividade 429<br />
5.6.16.14. Tempo para estudos, planejamento e avaliaçâo 430<br />
5.6.16.15. Condiçôes de trabalho 430<br />
5.6.17. A Lei dá a abertura, mas o professor que se valoriza é que muda a<br />
realidade 431<br />
5.7. Título VII: dos Recursos para a Educaçâo 433<br />
5.7.1. Origem dos recursos públicos destinados à educaçâo 435<br />
5.7.2. Alguns aspectos da realidade 435<br />
5.7.2.1. Custo medio por alu<strong>no</strong> 435<br />
5.7.2.2. As disparidades <strong>no</strong>s gastos públicos com educaçâo: problemas<br />
de eficiencia e de eqüidade 436<br />
5.7.3. Os percentuais da Constituiçâo e da LDB 437<br />
5.7.3.1. Percentuais destinados ao ensi<strong>no</strong> público 437<br />
-771 -
5.7.3.2. Receita aplicada com as instituiçoes privadas 437<br />
5.7.3.3. Operaçoes de crédito 438<br />
5.7.3.4. Fixaçâo e ajustamiento dos valores 438<br />
5.7.3.5. Apuraçâo e correçâo trimestral 438<br />
5.7.3.6. Prazo para os repasses 438<br />
5.7.3.7. Puniçâo para os atrasos e correçâo monetaria 439<br />
5.7.4. Despesas de manutençao e desenvolvimiento do ensi<strong>no</strong> 439<br />
5.7.5. Publicaçâo em balanços e em relató<strong>no</strong>s 439<br />
5.7.6. Despesas que nâo sao de manutençao e desenvolvimento do ensi<strong>no</strong> ... 439<br />
5.7.7. Prioridade <strong>no</strong> exame das contas públicas 440<br />
5.7.8. Gastos do Brasil com educaçâo 440<br />
5.7.8.1. Dados comparativos 440<br />
5.7.8.2. Recursos vinculados 441<br />
5.7.8.3. Tributos que mantêm a educaçâo <strong>no</strong> Brasil 441<br />
5.7.8.4. Gastos do ensi<strong>no</strong> privado 442<br />
5.7.8.5. Despesas por programas <strong>no</strong>s balanços gérais da Uniäo 442<br />
5.7.8.6. Tabelas sobre as despesas na funçâo educaçâo dos tesouros<br />
Nacional e estaduais 442<br />
5.7.8.7. Receitas e despesas da Uniäo e despesas do MEC 445<br />
5.7.9. Custo mínimo por alu<strong>no</strong> e padräo de qualidade 446<br />
5.7.10. Aemenda constitucional n° 14 446<br />
5.7.11. Objetivos e fórmula da açâo redistributiva da Uniäo e dos Estados 447<br />
5.7.12. Descentralizaçao e repasse para as escolas 447<br />
5.7.13. Restriçôes e condiçôes para a açâo supletiva e redistributiva 448<br />
5.7.14. Recursos para as escolas públicas e condiçôes para as comunitarias,<br />
confessionais e filantrópicas 448<br />
5.7.15. Bolsas de estudo para o ensi<strong>no</strong> básico 449<br />
5.7.16. Recursos e bolsas para pesquisa eextensäo 449<br />
5.7.17. Política de incentivo as <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logías de educaçâo a distancia 450<br />
5.8. Título VIH: das Disposiçôes Gérais 451<br />
5.8.1. Educaçâo indígena 451<br />
5.8.1.1. A ONU e a eliminaçâoda discriminaçâo 451<br />
5.8.1.2. A UNESCO e o direito das mi<strong>no</strong>rías à educaçâo propria 452<br />
5.8.1.3. O Brasil e o Pacto Internacional dos <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos .... 452<br />
5.8.1.4. A OIT e a proteçâo dos povos indígenas 452<br />
5.8.1.5. O direito à educaçâo escolar bilingue e intercultural na LDB .. 452<br />
5.8.1.6. Objetivos dos programas de ensi<strong>no</strong> 452<br />
5.8.1.7. O rompimiento com a educaçâo "civilizatória" 453<br />
5.8.1.8. Coordenaçâo da educaçâo indígena 453<br />
5.8.1.9 Sociedades e línguas indígenas: situacáo atual 453<br />
5.8.1.10. Justiticativa para a educaçâo diferenciada e a auto<strong>no</strong>mía<br />
das escolas indígenas 454<br />
- 772-
5.8.1.11. Indio e comunidade indígena: definiçâo 454<br />
5.8.1.12. Interculturalidade 454<br />
5.8.1.13. Formas próprias deensi<strong>no</strong> ede aprendizagem e responsabilidade<br />
da Uniáo 455<br />
5.8.1.14. Programas integrados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa 455<br />
5.8.1.15. Currículo da educaçâo indígena 455<br />
5.8.1.16. <strong>Direito</strong> a professores especializados e a material didáticopedagógico<br />
especial 456<br />
5.8.1.17. O papel da Uniáo 456<br />
5.8.1.18. O papel das universidades e articulaçôes necessárias 456<br />
5.8.1.19. Valorizaçâo da pluralidade cultural e da participaçâo indígena<br />
<strong>no</strong> <strong>século</strong>XXl 457<br />
5.8.2. Educaçâo a distancia 457<br />
5.8.2.1. Liberdade e incentivo em todos os níveis e modalidades 458<br />
5.8.2.2. Conceituaçâo e principio fundamental 458<br />
5.8.2.3. Características principáis 458<br />
5.8.2.4. Inicio: por correspondencia 458<br />
5.8.2.5. Etapas da educaçâo a distancia (EAD) <strong>no</strong> Brasil 459<br />
5.8.2.5.1. Primeira etapa 459<br />
5.8.2.5.2. Segunda etapa 459<br />
5.8.2.5.3. Terceira etapa 461<br />
5.8.2.5.4. Quarta etapa 463<br />
5.8.2.5.5. Quinta etapa 464<br />
5.8.2.6. Potencial inimaginável dos <strong>no</strong>vos aceleradores pedagógicos ... 465<br />
5.8.2.7. Urna revoluçâo cultural 465<br />
5.8.2.8. A Internet 466<br />
5.8.2.9. Novas possibilidades com o mundo virtual 466<br />
5.8.2.10. Escolas e universidades virtuais <strong>no</strong> Brasil 467<br />
5.8.2.11. Produçâo de <strong>no</strong>vos softwares 469<br />
5.8.2.12. Infotecas 469<br />
5.8.2.13. Repensando o ensi<strong>no</strong> usando teleconferências 470<br />
5.8.2.14. Outras experiencias 470<br />
5.8.2.15. Educaçâo tradicional x educaçâo a distancia 470<br />
5.8.2.16. Mudança de paradigmas 472<br />
5.8.2.17. Abertura e regimes especiáis somente por instituiçôes<br />
credenciadas pela Uniáo 472<br />
5.8.2.18. A Regulamentaçâo de exames e de registro de diplomas:<br />
exclusividade da Uniáo 473<br />
5.8.2.19. Produçâo, controle e avaliaçâo de programas: competencia<br />
para <strong>no</strong>rmatizar e autorizar implementacáo 473<br />
-773-
5.8.2.20. Tratamento diferenciado para a EAD 473<br />
5.8.2.21. Visäo e iniciativa empresarial 474<br />
5.8.2.22. A realidade brasileira e a necessidade de investimentos<br />
da área pública 474<br />
5.8.2.23. Uma lei aberta para melhorar a qualidade do ensi<strong>no</strong> e o<br />
desempenho dos alu<strong>no</strong>s 475<br />
5.8.2.24. Repensar currículos, parámetros e conteúdos 476<br />
5.8.2.25. Urgencia da preparaçâo de professores 476<br />
5.8.2.26. Criterios para a avaliaçâo de um software educativo 477<br />
5.8.2.27. Professores do presente: adaptacáo as <strong>no</strong>vas realidades e<br />
participaçâo ou marginalizaçâo 478<br />
5.8.2.28. Professores do <strong>século</strong><strong>XXI</strong>: exemplos vivos 478<br />
3. Novas experiencias de educaçâo 479<br />
' 5.8.3.1. Liberdade de organizaçâo de cursos ou instituiçôes expérimentais<br />
479<br />
5.8.3.2. Exigencia legal 479<br />
5.8.3.3. Parámetros para <strong>no</strong>vas experiencias 480<br />
5.8.3.4. A necessidade de estímulos pelo Poder Público e a busca<br />
de incentivos financeiros e técnicos na iniciativa privada 482<br />
5.8.3.5. Avaliaçâo pelos sistemas e incorporaçâo ao ensi<strong>no</strong> regular.... 482<br />
5.8.3.6. Normatizaçâo e regulamentaçâo 483<br />
4. Estágios 483<br />
5.8.4.1. Liberdade para os sistemas de ensi<strong>no</strong> estabelecerem as<br />
<strong>no</strong>rmas 483<br />
5.8.4.2. <strong>Direito</strong>s dos estagiários 484<br />
5.8.4.3. O estágio como parte do currículo para complementar a<br />
formaçâo e integrar <strong>no</strong> trabalho 484<br />
5.8.4.4. Maior interaçâo e mais vagas 484<br />
5. Ensi<strong>no</strong> militar 485<br />
5.8.5.1. Regulado por lei específica 485<br />
5.8.5.2. Normatizaçâo da equivalencia 485<br />
5.8.5.3. Legislaçâo vigente 485<br />
5.8.5.4. Matrículas e exames aínda dependem do cumprimento<br />
das obrigaçôes militares 486<br />
6. Assuntos gérais 486<br />
5.8.6.1. Monitoria na educaçâo superior 486<br />
5.8.6.2. Exigencia de abertura de concurso 487<br />
5.8.6.3. Integraçâo das universidades <strong>no</strong> Sistema Nacional de<br />
Ciencia e Tec<strong>no</strong>logía 487<br />
5.8.6.4. Incentivos para empresas em convenio com universidades<br />
e criaçâo de centros de excelencia 487<br />
-774-
5.9. Título IX : das Disposiçôes Transitorias 489<br />
5.9.1. A Década da educacäo 489<br />
5.9.1.1. Instituiçâo da Década da Educaçâo 489<br />
5.9.1.2. I o passo: Planejamento <strong>no</strong> Poder Executivo 490<br />
5.9.1.3. 2° passo : Apreciaçâo e aprovaçâo <strong>no</strong> Congresso Nacional ... 491<br />
5.9.1.4. 3° passo: Recenseamento 491<br />
5.9.1.5. 4 o passo: ensi<strong>no</strong> fundamental para todas as crianças 491<br />
5.9.1.6. 5 o passo: curso para ¡ovens e adultos 492<br />
5.9.1.7. 6° passo: capacitaçâo de todos os professores 492<br />
5.9.1.8. 7°passo: ampliaçâo e aperfeiçoamento do Sistema<br />
Nacional de Avaliaçâo 492<br />
5.9.1.9. Condiçôes para liberaçâo de recursos 492<br />
5.9.1.10. Exigencia de habilitaçâo ou treinamento dos professores<br />
e tempo integral para os alu<strong>no</strong>s 493<br />
5.9.2. Prazos para a adaptaçào à LDB 493<br />
5.9.2.1. Um a<strong>no</strong> de prazo para os sistemas de ensi<strong>no</strong> adaptarem<br />
sua legislaçâo 493<br />
5.9.2.2. Prazo para as instituiçoes de ensi<strong>no</strong> 494<br />
5.9.2.3. Vigencia ¡mediata da Lei e respeito aos direitos adquiridos ... 494<br />
5.9.2.4. Prazo para as universidades 495<br />
5.9.2.5. Prazo para as creches e pré-escolas 495<br />
5.9.3. Controversias 495<br />
5.9.4 Vigencia da LDB e Revogaçâo da legislaçâo anterior 496<br />
5.9.4.1. Vigencia da LDB 496<br />
5.9.4.2. Legislaçâo revogada pela LDB 497<br />
6. Comentarios Fináis: Educaçâo e Integraçâo Continental <strong>no</strong> Século <strong>XXI</strong> 499<br />
6.1. Educaçâo e Integraçâo Continental 499<br />
6.1.1. Características do cenário internacional em mudança 499<br />
6.1.2. Um esboço da situaçâo e das perspectivas da América Latina e de<br />
sua realidade <strong>educacional</strong> 502<br />
6.1.3. A disseminaçâo histórica dos ideáis de integraçâo e de desenvolvimento<br />
504<br />
6.1.4. Intensificaçâo da atuaçâo da <strong>Unesco</strong> na regiâo 507<br />
6.1.5. O passo irreversivel do Mercosul 508<br />
6.1.6. Outras passos efetivos para a integraçâo pela educaçâo 510<br />
6.1.7. O PARLAT1NO e a ULAC 512<br />
6.1.8. Necessidade de urna legislaçâo internacional para facilitar a interaçâo<br />
e a integraçâo de universidades e a educaçâo a distancia 514<br />
6.1.9. A cúpula das Americas 514<br />
6.1.10. Abertura da LDB e da Constituiçâo para os desafios intemacionais 515<br />
-775-
6.1.11. Parámetros para a <strong>no</strong>rmatizaçâo e para as açoes conjuntas internacionais<br />
515<br />
6.1.12. A conscientizaçâo da integraçâo como objetivo <strong>educacional</strong> e mudanças<br />
<strong>no</strong>s currículos 516<br />
6.1.13. Educaçâo comparada para os profissionais da educaçâo 516<br />
6.1.14. Mapeamentos cognitivos e superaçâo dos et<strong>no</strong>centrismos 517<br />
6.1.15. Questionando o papel do Estado e da educaçâo 518<br />
6.1.16. Tendencias da educaçâo superior na América Latina e <strong>no</strong> Caribe 518<br />
6.1.17. Sugestóes da Conferencia Regional sobre Política e Estrategias para<br />
a Transformacáo da Educaçâo Superior na América Latina e <strong>no</strong><br />
Caribe 519<br />
6.1.18. Objetivo e desafio essencial da educaçâo <strong>no</strong><strong>século</strong><strong>XXI</strong> 522<br />
6.1.19. O exemplo da legislaçâo argentina 523<br />
6.1.20. Oportunidade do acordó <strong>Unesco</strong>/Mercosul 523<br />
6.2. Importancia da Educaçâo <strong>no</strong> Terceiro Milenio 527<br />
6.2.1. Educaçâo como força unificadora 527<br />
6.2.2. Atualidade de Platáo e de Aristóteles 527<br />
6.2.3. O sentido de urna educaçâo alicerçada em valores: cultura e sabedoria ... 527<br />
6.2.4. Evoluçâo das Ciencias da Educaçâo 529<br />
6.2.5. Curiosidade e educaçâo permanente ou acomodaçâo 531<br />
6.2.6. Preparando para o sucesso e a felicidade 532<br />
6.2.7. Novas disciplinas e conteúdos programáticos 532<br />
6.2.8. A escola do <strong>século</strong> <strong>XXI</strong> 532<br />
6.2.9. O sucesso pode ser fruto da educaçâo 533<br />
6.2.10. A mudança começa com cada educador 533<br />
6.2.11. Urna política regional e um sistema baseado na eqüidade e na<br />
qualidade 534<br />
6.2.12. Urna educaçâo para a paz 534<br />
6.3. Conclusóes 537<br />
7. Bibliografía 539<br />
8. Anexo I - Legislaçâo Conexa e Complementar 551<br />
8.1. Observaçôes 551<br />
8.2. Leis Conexas 552<br />
• Lei n.° 9.536, de 11 de dezembro de 1997 - Regulamenta as transferencias<br />
ex-officio 552<br />
• Lei n.° 9.532, de 10 de dezembro de 1997 - Altera a legislaçâo tributaria<br />
e dá outras providencias 552<br />
-776-
• Lei n.° 9.475, de 22 de julho de 1997 - Dá <strong>no</strong>va redaçâo ao art. 33<br />
da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes<br />
e bases da educacáo nacional 555<br />
• Lei n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - Dispöe sobre o Fundo de<br />
Manutençâo e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e de Valorizaçâo<br />
do Magisterio, na forma prevista <strong>no</strong> art. 60, § 7 o , do Ato das Disposiçôes<br />
Constitucionais Transitorias, e dá outras providencias 555<br />
• Lei n.° 9.288, de I o de julho de 1996 -Altera dispositivos da Lei<br />
n° 8.436, de 25de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de<br />
Crédito Educativo para estudantes carentes 562<br />
• Lei n.° 9.192, de 21 de dezembro de 1995-Altera dispositivos da Lei<br />
n° 5.540, e 28 de <strong>no</strong>vembre de 1968, que regulamentam o processo de<br />
escolha dos dirigentes universitarios 563<br />
• Lei n.° 9.131, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995 -Altera dispositivos da Lei<br />
n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providencias (Cria o<br />
CNE e instituí o exame nacional de avaliaçâo) 564<br />
• Lei n.° 8.958, de 20 de dezembro de 1994 - Dispöe sobre as relacóes<br />
entre as instituiçoes federáis de ensi<strong>no</strong> superior e de pesquisa científica<br />
e tec<strong>no</strong>lógica e as fundaçôes de apoiq e dá outras providencias 568<br />
• Lei n.° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispöe sobre o Estatuto da Advocada<br />
e a Ordern dos Advogados do Brasil - OAB 570<br />
• Leí n.° 8.436, de 25 de junho de 1992 - Institucionaliza o Programa de<br />
Crédito Educativo para estudantes carentes (alterada pela Lei n° 9.288, de<br />
I o de julho de 1996) 570<br />
• Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991 - Dispöe sobre a organizaçâo da<br />
Seguridade Social, instituí Pla<strong>no</strong> de Custeio, e dá outras providencias 571<br />
• Medida Provisoria n.° 1.607-17, de 1998 - Altera a legislaçâo que rege<br />
o Salário-Educacáo, edá outras providencias 572<br />
• Medida Provisoria n.° 1.477-45, de 1998 - Dispöe sobre o valor total<br />
anual das mensalidades escolares edá outras providencias 574<br />
8.3. Normas Complementares 578<br />
8.3.1. Conselho Nacional de Educaçâo-CNE: Escolha e Nomeacáo de Conselheiros<br />
578<br />
• Decreto de 16 de fevereiro de 1996 - Nomeia os membros que<br />
comporäo as Cámaras do CNE 578<br />
• Portaría Ministerial n.° 1.455, de 29 de <strong>no</strong>vembro de 1995 -<br />
Divulga a relaçâo das entidades que indicaráo os <strong>no</strong>mes a serem considerados<br />
para a composiçâo das Cámaras que integram o CNE 579<br />
• Decreto n.° 1.716, de 24 de <strong>no</strong>vembro de 1995 - Dispöe sobre<br />
os procedimentos para escolha e <strong>no</strong>meacáo de membros do Conselho<br />
Nacional de Educacáo, de que trata o art. 8 o da Lei n.° 4.024/61,<br />
com redaçâo dada pela Lei n.° 9.131/958.3.2. CNE: regimentó e funcionamento<br />
581<br />
-777-
8.3.2. CNE: Regimentó e Funcionamento 583<br />
• Resolucáo CNE n.° 01, de 24 de marco de 1997 - Dispóe sobre<br />
o funcionamento do Conselho Nacional de Educaçâo e dá outras<br />
providencias 583<br />
• Portaría Ministerial n.° 968, de 19 de setembro de 1996 - Delega<br />
competencia ao Presidente do Conselho e aos Presidentes de<br />
Cámara para convocaçâo de reunióes extraordinarias 587<br />
• Portaría Ministerial n.° 835, de 21 de agosto de 1996 - Aprova<br />
o Regimentó do CNE 587<br />
8.3.3. Autorizaçâo e reconhecimento de cursos de graduaçâo e de habilitaçoes<br />
e credenciamento de estabelecimentos ¡solados e universidades<br />
e aprovaçâo de regimentos 597<br />
• Parecer n° 553, de 08 de outubro de 1997 - Interpretacáo do<br />
Art. 52, inciso I, da Lei n° 9.394/96 597<br />
• Portaría do INEP n° 125, de 5 de setembro de 1997 - Dispóe<br />
sobre informacóes a serem encaminhadas ao INER 599<br />
• Portaría n° 971, de 22/08/97 - Exige a publicaçâo de catálogo<br />
corn as condiçôes de oferta decursos 599<br />
• Decreto n° 2.306, de 19 de agosto de 1997 - Regulamenta para<br />
o Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong> as disposiçôes contidas <strong>no</strong> art. 10 da<br />
Medida Provisoria n° 1.477- 39, de 8 de agosto de 1997, e <strong>no</strong>s arts.<br />
16, 19, 20, 45, 46 e § I o , 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei n° 9.394,<br />
de 20 de dezembro de 1996, edá outras providencias 601<br />
• Portaría Ministerial n° 880, de 30 de julho de 1997 - Dispóe<br />
sobre a autorizaçâo de cursos de Medicina, Odontología e Psicología ... 608<br />
• Portaría Ministerial n° 879, de 30 de julho de 1997 - Dispóe<br />
sobre comissóes de especialistas de ensi<strong>no</strong> superior 608<br />
• Portaría Ministerial n° 877, de 30 de julho de 1997 - Dispóe<br />
sobre os procedimentos para o reconhecimento de cursos/habilitacóes<br />
de nivel superior 610<br />
• Portaría Ministerial n° 752, de 2 de julho de 1997 - Dispóe<br />
sobre a autorizaçâo para funcionamento de cursos fora da sede em<br />
universidades 612<br />
• Portaría Ministerial n° 859, de 25 de junho de 1997 - Dispóe<br />
sobre a distribuiçâo dos recursos do fundo de manutençâo e desenvolvimento<br />
do ensi<strong>no</strong> fundamental e de valorizaçâo do magisterio ... 615<br />
• Portaría Ministerial n.° 641, de 13 de maio de 1997 - Dispóe<br />
sobre a autorizaçâo de <strong>no</strong>vos cursos em faculdades integradas, faculdades,<br />
institutos superiores ou escolas superiores em funcionamento<br />
615<br />
• Portaría Ministerial n.° 640, de 13 de maio de 1997 - Dispóe<br />
sobre o credenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos<br />
superiores ou escolas superiores 619<br />
-778-
• Portaría Ministerial n.° 639, de 13 de maio de 1997 - Dispöe<br />
sobre o credenciamento de centros universitarios, para o sistema federal<br />
de ensi<strong>no</strong> superior 622<br />
• Portaría Ministerial n.° 637, de 13 de maio de 1997 - Dispöe<br />
sobre o credenciamento de universidades 625<br />
• Decreto n.° 1.845, de 28 de marco de 1996 - Delega competencia<br />
ao Ministro de Estado da Educaçâo e do Desporto, para<br />
a prática dos atos que menciona 628<br />
• Portaría Ministerial n.° 1.670-A, de 30 de <strong>no</strong>vembro de 1994 -<br />
Dispöe sobre a liberdade de alterar disciplinas dos currículos ple<strong>no</strong>s<br />
dos estabelecimentos ¡solados de ensi<strong>no</strong> superior 628<br />
• Resolucáo CFE n.° 19, de 26 de dezembro de 1977 - Fixa <strong>no</strong>rmas<br />
para o reconhecimento dos cursos superiores de graduacáo 629<br />
8.3.4. Cursos de pós-graduacáo: credenciamento, avaliaçâo e reconhecimento<br />
periódico 633<br />
• Resoluçâo CES n.° 01, de 26 de fevereiro de 1997 - Fixa condiçôes<br />
para validade de diplomas de cursos de graduacáo e de pósgraduacáo<br />
em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos por instituiçoes<br />
estrangeiras, <strong>no</strong> Brasil, ñas modalidades semi-presenciais ou<br />
a distancia 633<br />
• Portaría Ministerial n° 1.092, de I o de <strong>no</strong>vembro de 1996 - Estabelece<br />
que compete à CAPES a elaboracáo, com base na avaliaçâo<br />
periódica dos cursos, dos relatórios a serem encaminhados à Cámara<br />
de Educaçâo Superior do CNE, com vistas ao reconhecimento<br />
dos cursos de mestrado e doutorado 633<br />
• Portaría Ministerial n.° 1.461, de 29 de <strong>no</strong>vembro de 1995 -<br />
Reconhece os cursos de mestrado e doutorado avaliados pela CAPES ... 634<br />
• Portaría CAPES n.° 694, de 13 de junho de 1995 - Confère<br />
validade aos títulos concedidos por cursos de mestrado e doutorado<br />
com conceitos A, BeC 634<br />
• Portaría CAPES n.° 84, de 22 de dezembro de 1994 - Estabelece<br />
criterios sobre os resultados da avaliaçâo dos cursos de pós-gra-.<br />
duaçâo stricto sensu procedida pela CAPES com vistas ao reconhecimento<br />
da validade dos estudos neles realizados, e dá outras providencias<br />
635<br />
• Portaría Ministerial n.° 1.740, de 20 de dezembro de 1994 -<br />
Delega à CAPES competencia para proceder o credenciamento de<br />
cursos de pós-graduacáo 636<br />
• Resoluçâo CFE n.° 02, de 29 de junho de 1992 - Dá <strong>no</strong>va redacáoao<br />
artigo 3 o da Resoluçâo n.°03/85 636<br />
• Resoluçâo CFE n.° 03, de 10 de junho de 1985 - Revalidaçâo<br />
de diplomas e certificados expedidos por instituiçôes estrangeiras<br />
- graduacáo e pós-graduacáo (alterada pela Resoluçâo CFE n.° 02/92.<br />
Ver também Resoluçâo CES/CNE 01/97) 637<br />
• Resoluçâo CFE n.° 05, de 10 de marco de 1983 - Funcionamento<br />
e credenciamento de cursos de pos-graduaçâo stricto sensu<br />
(ver tb. Portaría CFE n.° 02/83) 639<br />
-779-
.3.5. Exame nacional de cursos 645<br />
• Portaría n.° 145, de 31 de Janeiro de 1997 - Dispöe sobre exame<br />
nacional de cursos 645<br />
• Decreto n.° 2.026, de 10 de outubro de 1996 - Estabelece procedimentos<br />
para o processo de avaliaçâo dos cursos e instituiçôes<br />
de ensi<strong>no</strong> superior 645<br />
• Portaría Ministerial n.° 833, de 19 de agosto de 1996 - Dá <strong>no</strong>va<br />
redaçâo ao art. I o da Portaría Ministerial n.° 256, de 27 de marco de<br />
1996, excluindo da avaliaçâo os cursos de Administraçâo Hospitalar<br />
e Comercio Exterior, cujos alu<strong>no</strong>s graduandos tenham ingressado na<br />
vigencia dos currículos fixados pelas Resoluçoes 18 e 21, de 1973,<br />
doentáoCFE 647<br />
• Retificacáo da Portaría Ministerial n.° 833, de 19 de agosto<br />
de 1996 - O artigo 2 o desta Portaría é retificado, revogando-se a<br />
Portaría Ministerial n.° 832, de 16 de agosto de 1996 648<br />
• Portaría Ministerial n.° 720, de 9 de julho de 1996 - Define a<br />
abrangência, os objetivos e outras especificaçôes necessárias à<br />
elaboraçâo das pravas a serem aplicadas <strong>no</strong> Exame Nacional do<br />
Curso de Engenharía Civil 648<br />
• Portaría Ministerial n.° 719, de 9 de julho de 1996 - Define a<br />
abrangência, os objetivos e outras especificaçôes necessárias à elaboraçâo<br />
das provas a serem aplicadas <strong>no</strong> Exame Nacional do Curso<br />
de<strong>Direito</strong> 649<br />
• Portaría Ministerial n.° 718, de 9 de julho de 1996 - Define a<br />
abrangência, os objetivos e outras especificaçôes necessárias à elaboraçâo<br />
das provas a serem aplicadas <strong>no</strong> Exame Nacional do Curso<br />
de Administraçâo 651<br />
• Portaría Ministerial n.° 675, de 27 de junho de 1996 - Indica os<br />
cursos a serem avaliados entre maio e junho de 1997 (Administraçâo,<br />
<strong>Direito</strong>, Engenharia Civil, Engenharia Química, Medicina Veterinaria<br />
e Odontología) 653<br />
• Portaría Ministerial n.° 249, de 18 de março de I996 - Instituí<br />
sistemática para a realizaçâo anual do Exame Nacional de Cursos ... 653<br />
i.3.6. Parámetroscurriculares 657<br />
• Parecer n.° 04/97 - Dispöe sobre o programa especial de formacao<br />
de professores para o l°e 2 o graus de ensi<strong>no</strong> - Esquema I 657<br />
• Parecer n.° 03/97 - Dispöe sobre os Parámetros Curriculares<br />
Nacionais 661<br />
î.3.7. Modernizaçâo e qualificaçâo do ensi<strong>no</strong> superior 665<br />
• Portaría n.° 469, de 25/03/97 - Programa de Modernizaçâo e Qualificaçâo<br />
do Ensi<strong>no</strong> Superior. 665<br />
-780-
.3.8. Educaçâo profissional e tec<strong>no</strong>lógica 667<br />
• Portaría n.° 646, de 14 de maio de 1997 - Regulamenta a implantaçâo<br />
do disposto <strong>no</strong>s artigos 39 a 42 da Lei n° 9.394/96 e <strong>no</strong><br />
Decreto n° 2.208/97 e dá outras providencias 667<br />
• Decreto n.° 2.208, de 17 de abril de 1997 - Regulamenta o § 2°<br />
do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de<br />
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educaçâo nacional<br />
(educaçâo tec<strong>no</strong>lógica e profissional) 669<br />
í.3.9. Assuntos Diversos: Resoluçôes e pareceres do CNE e de suas cámaras<br />
deensi<strong>no</strong> 673<br />
• Parecer da CES n.° 776, de 03 de dezembro de 1997 - Dispôe<br />
sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduaçâo 673<br />
• Parecer da CES n.° 670, de 06 de <strong>no</strong>vembro de 1997 - Dispôe<br />
sobre os cursos sequenciais <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> superior 675<br />
• Parecer da CES n.° 600, 03 de <strong>no</strong>vembro de 1997 - Dispôe sobre<br />
a auto<strong>no</strong>mía didático-científica das universidades e centros universitarios<br />
do sistema federal de ensi<strong>no</strong>, e do seu exercício pelos<br />
colegiados de ensi<strong>no</strong> e pesquisa 684<br />
• Resolucáo da CES n.° 5, de 13 de agosto de 1997 - Dispôe sobre<br />
autorizaçâo para prosseguimento das atividades dos cursos na<br />
área de saúde, criados e implantados por universidades credenciadas,<br />
<strong>no</strong> período compreendido entre a data da vigencia da Lei 9.394,<br />
de 20 de dezembro de 1996, e do Decreto 2.207, de 15 de abril de<br />
1997 688<br />
• Resolucáo da CES n.° 3, de 13 de agosto de 1997 - Dispôe sobre<br />
o registro de diplomas <strong>no</strong>s dois primeiros a<strong>no</strong>s de vigencia da<br />
Lei n° 9.394/96 689<br />
• Resolucáo da CES n.° 2, de 13 de agosto de 1997 - Fixa prazo<br />
para adaptaçâo dos estatutos e regimentos dos ÍES do Sistema Federal<br />
de Ensi<strong>no</strong> à Lei n° 9.394/96 689<br />
• Resolucáo do CNE n° 3, de 7 de julho de 1997 - Dispôe sobre<br />
os pedidos de recurso contra decisóes do Conselho Ple<strong>no</strong> e das<br />
Cámaras 690<br />
• Resolucáo da CES n.° 4 de 13 de agosto de 1997 - Altera a redacáo<br />
do artigo 5 o da Resolucáo 12, de 6 de outubro de 1983 691<br />
• Resolucáo do CNE n.° 2, de 26 de junho de 1997 - Dispôe sobre<br />
os programas especiáis de formaçâo pedagógica de docentes<br />
para as disciplinas do currículo do ensi<strong>no</strong> fundamental, do ensi<strong>no</strong><br />
medio e da educaçâo profissional em nivel medio 691<br />
• Parecer da CES n.° 377, de 1 de junho de 1997 - Dispôe sobre<br />
cursos na área de saúde criados por universidades credenciadas<br />
após o inicio de vigencia da Lei n° 9.394/96, até a ediçâo do Decreto<br />
n° 2.207/97 694<br />
-781 -
• Resoluçâo da CES n.° 01, de 1 de junho de 1997 - Dispöe<br />
sobre a autorizaçâo para o prosseguimento das atividades dos<br />
cursos na área de saúde, criados por universidades credenciadas,<br />
<strong>no</strong> período compreendido entre a data da vigencia da Lei 9.394,<br />
de 20/12/96, e do Decreto n.° 2.207, de 15 de abril de 1997 695<br />
• Parecer da CES n.° 376, de 11 de ¡unho de 1997 - Obrigatoriedade<br />
da disciplina Educacáo Física <strong>no</strong> Ensi<strong>no</strong> Superior 696<br />
• Parecer da CES n.° 316, de 07 de maio de 1997 - Esclarecimentos<br />
sobre a Resoluçâo 12/83 (Frequência em cursos de pós-gradua-<br />
çâo) 697<br />
• Parecer da CES n.° 297, de 07 de maio de 1997 - Regulamentaçâo<br />
do Art. 48 da Lei n° 9.394/96. (Registro de diplomas expedidos<br />
por instituiçôes nao-universitárias) 697<br />
• Parecer do CNE n.° 06, de 06 de maio de 1997 - Dispóe sobre<br />
matrículas em cursos superiores 698<br />
• Parecer do CNE n.° 08, de 06 de maio de 1997 - Apreciaçâo da<br />
Indicaçâo CNE 1/97, que propöe alteraçâo da Resoluçâo CNE 1/97<br />
(Recursos) 700<br />
• Parecer n° 297, de 1997 - Regulamenta o § I o do art. 48, da Lei<br />
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 702<br />
• Resoluçâo da CES n.° 2 de 20 de setembro de 1996 - Fixa <strong>no</strong>rmas<br />
para autorizaçâo de cursos presenciáis de pos-graduaçâo lato<br />
sensu fora da sede, para qualificaçâo do corpo docente, e dá outras<br />
providencias 703<br />
• Resoluçâo da CES n.° 1 de 19 de agosto de 1996 - Redistribuiçâoe<br />
aumento de vagas 705<br />
1.3.10.Educacáo a Distancia 707<br />
• Decreto n° 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 - Regulamenta o<br />
art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e da outras providencias<br />
707<br />
>.3.Il.ResoIuçôesdoCFE 711<br />
• Resoluçâo CFE n.° 01/94 - Revoga dispositivos da Resoluçâo CFE<br />
5/79 (ver tb. § I ° e incisos II e V do Art. 24; § 2°, do Art. 38 e § 2° do<br />
art.47, da Lei n.° 9.394/96) 711<br />
• Resoluçâo CFE N.° 02/93 - Fixa os mínimos de conteúdo e duraçâo<br />
do curso de graduaçâo em Administraçâo 711<br />
• Resoluçâo CFE n.° 05/92 - Altera a redaçâo da Resoluçâo n.° 5,<br />
de 28 de <strong>no</strong>vembro de 1989 (Revogadas implícitamente pela Portaría<br />
Ministerial n.° 641, de 13 de maio de 1997) 712<br />
• Resoluçâo CFE n.° 04/92 - Fixa os mínimos de conteúdos e duraçâo<br />
do curso de graduaçâo em Eco<strong>no</strong>mía Doméstica 713<br />
• Resoluçâo CFE n.° 03/92 - Fixa os mínimos de conteúdo e duraçâo<br />
do curso de graduaçâo em Ciencias Contábeis 715<br />
- 782-
• Resoluçâo CFE n.° 06/86 - Reforma o Núcleo Comum para os curriculos<br />
do ensi<strong>no</strong> de I o e 2 o graus (ver tb. Parecer CNE3/97 e arts. 26,<br />
27, 28 e 36, da Lei n.° 9.394/96) 718<br />
• Resoluçâo CFE n.° 05/86 - Delegaçâo de atribuiçôes a outros orgáosdoMEC<br />
720<br />
• Resoluçâo CFE n.° 04/86 - Mínimo de freqüencia obrigatória <strong>no</strong>s<br />
cursos superiores (Ver tb. Resoluçâo CFE n.° 1/87 e inciso VI, do Art.<br />
24, da Lei n.° 9.394/96) 720<br />
• Resoluçâo CFE n.° 03/84 - Ensi<strong>no</strong> da disciplina Educaçâo Física<br />
<strong>no</strong>s cursos superiores de graduaçâo 721<br />
• Resoluçâo CFE n.° 12/83 - Condiçôes de validade dos certificados<br />
de cursos de aperfeiçoamento e especializaçâo para o magisterio<br />
Superior do Sistema Federal de Ensi<strong>no</strong> 722<br />
• Resoluçâo CFE n.° 09/83 - Regulamenta o Internate dos cursos<br />
de Medicina 724<br />
• Resoluçâo CFE n.° 02/81 - Dilataçâo de prazo de integralizaçâo<br />
curricular para portadores de deficiencias e afecçoes congênitas ou<br />
adquiridas (alterada pela Resoluçâo CFE n.° 05/87) 725<br />
• Resoluçâo CFE n.° 09/80 - Exames de suficiencia 725<br />
• Resoluçâo CFE n.° 04/80 - Revalidaçâo de diplomas e certificados<br />
expedidos por instituiçôes estrangeiras - habilitaçoes correspondentes<br />
ao ensi<strong>no</strong> de 2° grau 727<br />
• Resoluçâo CFE n.° 05/79 - Aproveitamento de estudos (alterada<br />
pela Resoluçâo CFE n.° 1/94) 728<br />
• Resoluçâo CFE n.° 20/77 - Indicaçâo de corpo docente das Instituiçôes<br />
de Ensi<strong>no</strong> Superior 729<br />
8.3.12. Atos Declaratorios 733<br />
• Ato Declaratorio n° 70, de 3 de <strong>no</strong>vembro de 1997 - Dis-<br />
" pôe sobre doaçâo de bens, por entidades sem fins lucrativos, a orgâos<br />
públicos, autarquías e fundaçoes públicas 733<br />
09. Anexo II: Normas para a Educaçâo Especial <strong>no</strong> Sistema de Ensi<strong>no</strong> de<br />
Santa Catarina 735<br />
10. Anexo III: Bibliografía Específica sobre Educaçâo Especial 739<br />
10.1. Área de deficiencia auditiva 739<br />
10.2. Área de deficiencia mental 743<br />
10.3. Área de superdotados 747<br />
10.4. Área de deficiencia física 749<br />
10.5. Área de deficiencia visual 753<br />
10.6. Área de autismo 755<br />
11. índice 757<br />
-783-
Composicäo, Impressäo e Acabamento:<br />
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