9701414/9701415 Tradução do inglês - Esaf
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<strong>9701414</strong>/<strong>9701415</strong> <strong>Tradução</strong> <strong>do</strong> <strong>inglês</strong>
MANUAL DE<br />
POLÍTICA TRIBUTÁRIA<br />
Organização de<br />
Parthasarathi Shome<br />
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS PÚBLICAS<br />
FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL<br />
Washington, D.C.
1995
- i -<br />
Prefácio<br />
O presente Manual destina-se principalmente a economistas encarrega<strong>do</strong>s de analisar<br />
e avaliar as políticas econômicas <strong>do</strong>s países em desenvolvimento no nível prático e para os<br />
quais um amplo debate <strong>do</strong>s conceitos, princípios e questões-chave na esfera na tributação<br />
seria proveitoso. Procura-se fazer uma exposição sistemática de uma seleção de temas<br />
relevantes de política tributária com base em sua fundamentação teórica e importância<br />
prática, bem como familiarizar o leitor com algumas das mais recentes propostas da literatura<br />
teórica sobre política tributária. O objetivo precípuo <strong>do</strong> Manual é prestar esclarecimentos,<br />
aprofundar e integrar conceitos, e não fazer uma apresentação formal e didática de uma<br />
extensa mostra da literatura sobre tributação. Tenta-se, em especial, abordar certas questões<br />
técnicas que nem sempre recebem tratamento adequa<strong>do</strong> em fontes convencionais, embora<br />
tais questões tenham si<strong>do</strong> levantadas com certa freqüência no contexto das missões <strong>do</strong> FMI.<br />
Há diferenças significativas entre este Manual e um bom livro-texto sobre tributação.<br />
Especificamente, o Manual enfatiza a aplicação prática de princípios de tributação para<br />
economistas em situações que envolvam o assessoramento efetivo em políticas; reúne temas<br />
na seqüência mais provável de ocorrência, e não apenas em função de suas inter-relações<br />
conceituais, e apresenta o material de maneira a torná-lo uma fonte de consulta e orientação<br />
de fácil acesso aos economistas.<br />
Espera-se que os leitores deste Manual sintam-se mais bem prepara<strong>do</strong>s para debater<br />
questões de política tributária com as autoridades <strong>do</strong>s países. Ressalte-se, contu<strong>do</strong>, que as<br />
opiniões expressas no Manual são de responsabilidade de seus autores e não refletem<br />
necessariamente as <strong>do</strong> FMI.<br />
VITO TANZI<br />
Diretor<br />
<strong>do</strong> Departamento de Finanças Públicas
- iii -<br />
Índice<br />
Introdução 3<br />
PARTHASARATHI SHOME 3<br />
IICONCEITOS E ASPECTOSGERAIS 41<br />
Tributação e Eficiência 43<br />
HOWELL H. ZEE 43<br />
Gráfico II.1. Medida Dupuit-Marshall-Harberger<strong>do</strong> Excesso de Carga 51<br />
Gráfico II.2. Medida Hicksiana <strong>do</strong> Excesso de Carga 52<br />
Tributação e Eqüidade 53<br />
HOWELL H. ZEE 53<br />
Gráfico II.3. A Curva de Lorenz 63<br />
Gráfico II.4. Três Teorias-Modelo de Justiça Distributiva 64<br />
Conceitos de Incidência Tributária 65<br />
RUSSELL KRELOVE 65<br />
Incidência Tributária e Equilíbrio Geral 73<br />
RUSSELL KRELOVE 73<br />
Efeitos Estáticos versus Efeitos Intertemporais da Tributação 89<br />
JULIO ESCOLANO 89<br />
Tributação <strong>do</strong> Consumo e da Despesa versus Tributação da Renda 99<br />
JULIO ESCOLANO 99<br />
Tributação e Assunção de Riscos 108<br />
RUSSELL KRELOVE 108<br />
Efeitos da Tributação em Merca<strong>do</strong>s Imperfeitos 116<br />
RUSSELL KRELOVE 116<br />
Teoria <strong>do</strong> Second Best 123<br />
RUSSELL KRELOVE 123<br />
Bibliografia 132<br />
III TRIBUTOS INTERNOS SOBRE CONSUMO E PRODUÇÃO<br />
139<br />
Teoria da Tributação Ótima de Produtos 141<br />
HOWELL H. ZEE 141<br />
Imposto Geral sobre Vendas/Volume de Negócios 150<br />
Tributação em Cascata: Conceito e Mensuração 150<br />
HOWELL H. ZEE 150<br />
Gráfico III.1. Elasticidades da Oferta e da Demanda e Transferência da Carga<br />
Tributária para o Compra<strong>do</strong>r 153<br />
Mecanismos para Aliviar o Efeito de Cascata 162<br />
RONALD T. MCMORRAN 162<br />
Quadro III.1. Ilustração <strong>do</strong> Efeito da Tributação em Cascata 163<br />
Comparação entre o Imposto sobre Vendas e o IVA 167<br />
RONALD T. MCMORRAN 167<br />
Quadro III.2. Exemplo <strong>do</strong>s Fluxos de Arrecadação no Âmbito <strong>do</strong> IVA:IVA de<br />
10% no Nível de Varejo 171
- iv -<br />
Quadro III.3. Exemplo <strong>do</strong>s Fluxos de Arrecadação no Âmbito <strong>do</strong> Imposto sobre<br />
Vendas: Imposto Sobre Vendas de 10% no Nível de Varejo 172<br />
Imposto sobre o Valor Agrega<strong>do</strong> 178<br />
HOWELL H. ZEE 178<br />
Questões Selecionadas sobre o Projeto de um IVA 178<br />
Quadro III.4. Impacto Simula<strong>do</strong> sobre o IPC da Substituição <strong>do</strong> IGV pelo IVA<br />
195<br />
O Méto<strong>do</strong> de Crédito versus o Méto<strong>do</strong> de Subtração 197<br />
Quadro III.5. O Méto<strong>do</strong> de Crédito 199<br />
Quadro III.6. O Méto<strong>do</strong> de Subtração 203<br />
Estimativa da Base <strong>do</strong> IVA 207<br />
Quadro III.7. Uma Estrutura para Estimar a Base <strong>do</strong> IVA 1 210<br />
Impostos Seletivos de Consumo 217<br />
WILLIAM J. MCCARTEN E JANET STOTSKY 217<br />
Taxas de Usuário e Impostos de Proteção ao Meio Ambiente 226<br />
Taxas de Usuário 226<br />
GERWIN BELL 226<br />
Impostos de Proteção ao Meio Ambiente 235<br />
DAVID C. L. NELLOR 235<br />
Bibliografia 243<br />
IVIMPOSTOS SOBRE A RENDAE O PATRIMÔNIO 248<br />
O Conceito de Renda 250<br />
JOHN R. KING 250<br />
Imposto de Renda da Pessoa Física 252<br />
Teoria da Tributação Ótima da Renda 252<br />
HOWELL H. ZEE 252<br />
Gráfico IV.1 Fronteira de Possibilidades de Utilidade e Distribuições<br />
Ótimas 256<br />
A Base <strong>do</strong> Imposto de Renda da Pessoa Física 261<br />
JANET STOTSKY 262<br />
A Escolha da Unidade Tributável 268<br />
JANET STOTSKY 268<br />
Quadro IV.1. Escolha de Unidade Tributável — Sistema Tributário Hipotético<br />
269<br />
Quadro IV.2. Unidades Tributáveis no Âmbito <strong>do</strong> Imposto de Renda da Pessoa<br />
Física nos Países da OCDE — Medidas Estruturais, 1990 275<br />
A Progressividade <strong>do</strong>s Sistemas de Imposto de Renda da Pessoa Física 279<br />
JOHN NORREGAARD 279<br />
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica 287<br />
Os Conceitos de Lucro Contábil e Lucro Tributável 287<br />
JOHN R. KING 287<br />
Mapas de Depreciação 291<br />
DALE CHUA 291<br />
Quadro IV.3. Taxas de Depreciação Típicas para Maquinaria e Edificações
- v -<br />
Industriais 298<br />
Quadro IV.4. Classes de Ativos e Taxas de Depreciação Econômica 300<br />
Avaliação de Estoques 301<br />
DALE CHUA 301<br />
Compensação de Prejuízos contra Lucros Futuros e Passa<strong>do</strong>s 306<br />
DALE CHUA 306<br />
Correção <strong>do</strong>s Efeitos da Inflação 310<br />
DALE CHUA 310<br />
Provisões para Empréstimos de Liquidação Duvi<strong>do</strong>sa 316<br />
JULIO ESCOLANO 316<br />
Questões Relacionadas com os Impostos de Rendadas Pessoas Físicas e Jurídicas<br />
327<br />
Integração <strong>do</strong>s Impostos de Renda das Pessoas Físicas e<br />
Jurídicas:Vantagens e Desvantagens 327<br />
JOHN R. KING 327<br />
A Mecânica da Integração 332<br />
DALE CHUA E JOHN R. KING 332<br />
Quadro IV.5. Sistema Clássico 334<br />
Quadro IV.6. Integração Plena 335<br />
Quadro IV.7. Sistema de Dedução de Dividen<strong>do</strong>s 338<br />
Quadro IV.8. Sistema de Alíquotas Múltiplas 339<br />
Quadro IV.9. Sistema de Imputação 341<br />
Tributação <strong>do</strong>s Ganhos de Capital 343<br />
JOHN R. KING 343<br />
Financiamento por Endividamento e por Participação no Capital 349<br />
JOHN R. KING 349<br />
O Conceito de Custo de Capital: A Alíquota Tributária Marginal Efetiva<br />
sobre o Investimento 355<br />
DALE CHUA 355<br />
Gráfico IV.2. Equilíbrio <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Capitais com Impostos 358<br />
Quadro IV.10. Alíquotas Efetivas <strong>do</strong> Imposto de Renda da Pessoa Jurídica por<br />
Setor 362<br />
Incentivos Fiscais 364<br />
DALE CHUA 364<br />
Imposto sobre o Fluxo de Caixa 372<br />
PARTHASARATHI SHOME E CHRISTIAN SCHUTTE 372<br />
Impostos sobre Salários e o Custeio de Sistemasde Seguridade Social 391<br />
JANET STOTSKY 391<br />
Impostos sobre Ativos e sobre o Patrimônio 400<br />
Impostos sobre Ativos e Receitas das Empresas 400<br />
RUSSELL KRELOVE E JANET STOTSKY 400<br />
Tributação de Propriedades Imobiliárias 409<br />
JANET STOTSKY E M. ZÜHTÜ YÜCELIK 409<br />
M. ZÜHTÜ YÜCELIK 418
- vi -<br />
Bibliografia 428<br />
VTRIBUTAÇÃO E AECONOMIA ABERTA 439<br />
Impostos sobre o Comércio Internacional 441<br />
JULIO ESCOLANO 441<br />
Livre Comércio e Protecionismo 442<br />
Quadro V.1. Instauração de Direitos Compensatórios e Ações Antidumping 451<br />
Como Medir o Viés de um Regime de Comércio: Proteção<br />
Nominal e Efetiva 456<br />
Tarifas Ótimas de Importação e Estrutura Tarifária 460<br />
Tarifas sobre Insumos e Reembolso de Direitos Aduaneiros 468<br />
Direitos de Exportação e Ganhos Extraordinários 475<br />
Tributação da Renda 483<br />
Princípio de Fonte versus Princípio de Residência 483<br />
ANGELO G.A. FARIA 483<br />
Alívio da Bitributação 485<br />
ANGELO G.A. FARIA 485<br />
Aspectos <strong>do</strong>s Acor<strong>do</strong>s de Bitributação 487<br />
ANGELO G.A. FARIA 487<br />
Fluxos Internacionais de Capitais 491<br />
ANGELO G.A. FARIA 491<br />
Fixação de Preços Internacionais de Transferência e Tributação 493<br />
WILLIAM J. MCCARTEN 493<br />
Tratamento de Subsidiárias e Sucursais 504<br />
WILLIAM MCCARTEN 504<br />
Coordenação e Harmonização Tributária 512<br />
ANGELO G.A. FARIA 512<br />
Impostos de Consumo 514<br />
Impostos de Renda 515<br />
Bibliografia 517<br />
VITÓPICOS ESPECIAIS 524<br />
Tributação <strong>do</strong>s Recursos Minerais e <strong>do</strong> Petróleo 526<br />
DAVID C. L. NELLOR 526<br />
Tributação <strong>do</strong> Setor Financeiro 536<br />
JANET STOTSKY 536<br />
Quadro VI.1 Tratamento <strong>do</strong>s Serviços Financeiros no Âmbito <strong>do</strong> IVA nos Países<br />
da OCDE 545<br />
Relações Fiscais Intergovernamentais 547<br />
JOHN NORREGAARD 547<br />
Quadro VI.2 Alocação Percentual da Receita Tributária entre Diferentes Níveis<br />
de Governo 555<br />
Méto<strong>do</strong>s Alternativos de Previsão e Estimação da Receita 561<br />
JOHN R. KING 561<br />
Tributação Presumida 570<br />
KENAN BULUTOGLU 570
- vii -<br />
Quadro VI.3 Os Estágios da Tributação Presumida 577<br />
Impostos Mínimos 579<br />
JANET STOTSKY 579<br />
A Inter-Relação entre Política Fiscal e Administração Fiscal 587<br />
ANGELO G. A. FARIA E M. ZÜHTÜ YÜCELIK 587<br />
Bibliografia 598<br />
VIIREFORMA TRIBUTÁRIA E ASSESSORIA DO FMI EM MATÉRIA DE POLÍTICA<br />
TRIBUTÁRIA 603<br />
Reforma Tributária em Economias de Merca<strong>do</strong> e em Economias em<br />
Transição: Princípios e Experiência 605<br />
ANGELO G. A. FARIA 605<br />
Resumo das Recomendações <strong>do</strong> FMI sobre Política Tributária 613<br />
JANET STOTSKY 613<br />
International Monetary Fund, World Economic Outlook, May 1993, (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1993).———, Corpo Técnico da Divisão de<br />
Política Tributária, Technical Assistance on Tax Policy: A Review, IMF<br />
Working Paper nº WP/93/65 (Washington: International Monetary Fund,<br />
agosto de 1993).Men<strong>do</strong>za, Enrique G., Assaf Razin e Linda L. Tesar, A<br />
Comparative Analysis of the Structure of Tax Systems in Industrial Countries,<br />
IMF Working Paper nº WP/93/14 (Washington: International Monetary Fund,<br />
fevereiro de 1993).Organization for Economic Cooperation and Development,<br />
Taxation in OECD Countries, (Paris: OECD, 1993).Shome, Parthasarathi, 627<br />
ASEGEDECH WOLDEMARIAM 627
I<br />
INTRODUÇÃO
- 3 -<br />
Introdução<br />
PARTHASARATHI SHOME<br />
O principal objetivo <strong>do</strong> Manual de Política Tributária é fazer uma análise das bases teóricas<br />
da tributação, mas nele também se discutem questões tributárias de maior interesse prático, a<br />
partir de uma perspectiva mais ampla. Na presente introdução, que constitui o Capítulo I,<br />
procura-se conceituar a força motiva de tópicos seleciona<strong>do</strong>s e, nesse processo, assinalam-se<br />
alguns temas correntes relevantes em matéria de tributação e faz-se um apanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />
assuntos aborda<strong>do</strong>s nos diversos capítulos.<br />
Política Fiscal, Arrecadação Tributária e Reforma Fiscal<br />
A cobrança de impostos se justifica pela necessidade de o Esta<strong>do</strong> obter recursos para<br />
desempenhar suas funções essenciais. Não obstante, a tributação implica muitos custos: o<br />
custo direto da arrecadação fiscal, bem como seus efeitos sobre a alocação eficiente <strong>do</strong>s<br />
recursos e a distribuição eqüitativa da renda. Estima-se que o custo da tributação em termos<br />
de bem-estar — defini<strong>do</strong> como o excesso de custo que representa para a sociedade a<br />
arrecadação de US$ 1 de receita tributária — seja cerca de US$ 0,50, segun<strong>do</strong> alguns estu<strong>do</strong>s<br />
referentes aos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s. 1 Surpreende, portanto, que os governos tendam a esquecer<br />
esses custos ou, aparentemente, a ignorá-los. Por exemplo, quan<strong>do</strong> desejam reduzir o déficit<br />
fiscal, os governos muitas vezes tendem a identificar imediatamente novas medidas<br />
tributárias, antes de reduzir os gastos. Obviamente, poder-se-ia contra-argumentar que a<br />
redução <strong>do</strong>s gastos também acarretaria custos para a sociedade.<br />
Os governos tendem a considerar a política fiscal como “seu” território no âmbito <strong>do</strong><br />
conjunto de políticas macroeconômicas. Isto ocorre porque a política fiscal se presta mais a<br />
medidas diretas, seus resulta<strong>do</strong>s são em geral mais visíveis e seu impacto é mais imediato.<br />
Além disso, no âmbito da política fiscal, medidas para aumentar a arrecadação tributária,<br />
embora talvez não sejam fáceis de aprovar, são mais fáceis de implementar <strong>do</strong> que o corte<br />
<strong>do</strong>s gastos, que enfrenta resistência política. As dificuldades aumentam quan<strong>do</strong> uma<br />
proporção crescente <strong>do</strong> orçamento corresponde ao serviço da dívida e outros custos<br />
correlatos, o que reduz a margem de manobra. Esses fatores explicam porque as autoridades<br />
<strong>do</strong>s países dispensam tanta atenção às questões tributárias.<br />
1 Ver, por exemplo, Ballard, Shoven e Whalley (1985a e 1985b), e Hansson e Stuart (1987).
- 4 -<br />
É por esta razão que após a Segunda Guerra Mundial multiplicaram-se as reformas<br />
fiscais, motivadas, em sua maioria, pela necessidade de aumentar a arrecadação tributária.<br />
Ao examinar os casos reais, percebe-se que a maioria <strong>do</strong>s países que empreenderam reformas<br />
fiscais com o propósito expresso de melhorar a eficiência, eqüidade, neutralidade e<br />
operacionalidade (simplicidade) administrativa de seus sistemas tributários também registrou<br />
um incremento perceptível da relação entre arrecadação tributária e PIB. Portanto, ainda que<br />
a reforma fiscal não esteja necessariamente vinculada ao aumento da arrecadação tributária,<br />
este parecer ter si<strong>do</strong>, efetivamente, o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>.<br />
A fascinação que o aumento da arrecadação tributária exerce é compreensível quan<strong>do</strong><br />
há por parte <strong>do</strong> governo que decide empreender a reforma uma preocupação com o<br />
decremento da receita tributária atribuível à confusa estrutura tributária vigente, que se<br />
pretende corrigir. Contu<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a estrutura tributária tem uma base ampla e é<br />
relativamente neutra, a receita tributária é estável e existe a possibilidade de reduzir os<br />
gastos, a reforma fiscal deve concentrar-se no la<strong>do</strong> da despesa, devi<strong>do</strong> aos custos<br />
extremamente eleva<strong>do</strong>s da tributação.<br />
No Capítulo II, apresentam-se as ramificações conceituais <strong>do</strong>s tributos por meio da<br />
análise de como a tributação afeta a eficiência, a eqüidade, a tomada de decisões<br />
intertemporais e questões correlatas. Nos capítulos seguintes, examinam-se questões de<br />
ordem técnica no contexto de tributos específicos. No Capítulo III, focaliza-se a tributação<br />
<strong>do</strong> consumo e da produção; descrevem-se não só as diferenças básicas entre os principais<br />
impostos, como o imposto sobre as vendas, o imposto sobre o valor agrega<strong>do</strong> (IVA) e os<br />
impostos específicos de consumo, mas também detalhes sobre as complexidades técnicas<br />
decorrentes <strong>do</strong> funcionamento de cada um. No Capítulo IV, analisam-se os impostos sobre a<br />
renda, a propriedade imobiliária e a previdência social, ou, mais precisamente, as questões<br />
mais comuns levantadas no contexto <strong>do</strong> fornecimento de assistência técnica aos responsáveis<br />
pela formulação das políticas. No Capítulo V, trata-se das questões de política tributária<br />
relacionadas à tributação <strong>do</strong> comércio internacional e seu impacto sobre as reformas<br />
tarifárias realizadas nos últimos anos em diversas regiões <strong>do</strong> planeta. No Capítulo VI, faz-se<br />
uma seleção de temas não aborda<strong>do</strong>s nos capítulos anteriores mas que se revestem de<br />
importância própria. No Capítulo VII, resumem-se as principais tendências das reformas<br />
fiscais realizadas no mun<strong>do</strong> e descreve-se a natureza geral <strong>do</strong> assessoramento presta<strong>do</strong> pelo<br />
FMI em matéria de política tributária. Da<strong>do</strong>s recentes sobre a receita tributária em relação ao<br />
PIB e a arrecadação tributária total de alguns grupos de países, entre 1975 e 1992, são<br />
apresenta<strong>do</strong>s no apêndice.<br />
Conceitos e Aspectos Gerais:<br />
Embasamento Teórico<br />
O Capítulo II <strong>do</strong> presente Manual discorre sobre as bases teóricas da tributação.
Eficiência, Eqüidade e Incidência<br />
- 5 -<br />
Os conceitos e a mensuração <strong>do</strong> custo de um tributo em termos de eficiência foram<br />
desenvolvi<strong>do</strong>s em várias etapas no decorrer de muitos anos. O custo da eficiência refere-se à<br />
redução <strong>do</strong> bem-estar <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r que ultrapassa aquela que pode ser atribuída<br />
unicamente à perda de renda causada pelo tributo. Por este motivo, ela às vezes também é<br />
chamada de “carga morta” ou “excesso de carga” de um tributo. Decorre da alteração nos<br />
preços relativos <strong>do</strong>s produtos tributa<strong>do</strong>s e não tributa<strong>do</strong>s na situação pós-tributação. A<br />
unidade comumente utilizada para medir o “excesso de carga” é o triângulo de Harberger, 2<br />
que se baseia no conceito da perda <strong>do</strong> superávit <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em razão <strong>do</strong> tributo. Esta<br />
medida apresenta uma variação positiva em função da elasticidade da demanda em relação ao<br />
preço, antes <strong>do</strong> tributo, e da alíquota tributária. Há, porém, os que questionem seu mérito,<br />
pois ela pode diferir da contraprestação monetária necessária para que o contribuinte<br />
mantenha o nível de renda que tinha antes <strong>do</strong> tributo. Hicks 3 foi o introdutor dessas medidas<br />
compensatórias — a “variação equivalente” e sua variante posterior, a “variação<br />
compensatória” — e outros, mais tarde, aperfeiçoaram-nas. Zee faz uma análise mais<br />
profunda desses conceitos.<br />
No que se refere à tributação e sua relação com a eqüidade, a principal preocupação é<br />
saber se os contribuintes com renda semelhante recebem o mesmo tratamento tributário<br />
(“eqüidade horizontal”) e garantir que os contribuintes com renda diferente recebam<br />
tratamento diferente (“eqüidade vertical”), o que muitas vezes ocorre no âmbito <strong>do</strong> imposto<br />
de renda. No perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> pós-guerra, estavam em alta sistemas tributários concebi<strong>do</strong>s com<br />
base em ambos os aspectos da eqüidade. Não raro, o resulta<strong>do</strong> era uma estrutura tributária<br />
algo complicada, de difícil administração e pouco produtiva em termos de arrecadação<br />
tributária. Zee também analisa esses aspectos.<br />
2 Ver Harberger (1974).<br />
3 Ver Hicks (1946 e 1956).
- 6 -<br />
Além disso, era difícil derivar a real incidência dessas estruturas, possivelmente<br />
porque as alíquotas “nominal” e “efetiva” eram muito diferentes. Dois movimentos distintos<br />
surgiram para tentar medir a real incidência de um tributo ou sistema tributário. Um deles,<br />
lidera<strong>do</strong> por Harberger, 4 valia-se de um marco rudimentar de equilíbrio geral; o outro,<br />
lidera<strong>do</strong> por Musgrave, 5 também utilizava uma abordagem rudimentar mediante a<br />
predeterminação da incidência de diversos tributos no âmbito de um sistema tributário<br />
composto por diferentes grupos de consumi<strong>do</strong>res. Embora as duas abordagens tenham si<strong>do</strong><br />
ampliadas, aprimoradas e empregadas para examinar as estruturas tributárias de diversos<br />
países, ambas ainda enfrentam sérias dificuldades, pois dependem de alguns pressupostos<br />
muito importantes, como a elasticidade da demanda e da oferta, a substituição <strong>do</strong>s fatores, a<br />
capacidade <strong>do</strong>s fatores de se deslocar de um setor a outro, a existência de riscos e incertezas<br />
na produção, bem como o realismo da predeterminação da incidência tributária. Krelove<br />
examina os diversos aspectos da incidência. Dessas observações parece emergir a natureza<br />
indeterminada das ramificações de elementos essenciais da tributação.<br />
Efeitos Estáticos versus Efeitos Intertemporais da Tributação<br />
Os efeitos da tributação sobre a eficiência e a eqüidade são em geral descritos num contexto<br />
estático. Muitos deles são, porém, essencialmente intertemporais, como por exemplo os que<br />
se referem a taxas de juros, poupança, acumulação de capital ou crescimento econômico.<br />
Ademais, em alguns casos é importante acompanhar a trajetória <strong>do</strong>s agrega<strong>do</strong>s econômicos<br />
pertinentes em decorrência de um tributo para avaliar plenamente seus efeitos. Um exemplo<br />
simples ilustra esta afirmação: um imposto ineficiente pode levar ao incremento da receita a<br />
curto prazo, mas provoca a desaceleração <strong>do</strong> crescimento econômico e, por fim, a redução da<br />
arrecadação tributária. Além disso, graças ao desenvolvimento de modelos de crescimento<br />
endógeno, foi possível fazer a correlação entre crescimento a longo prazo e medidas<br />
tributárias e fiscais presentes e futuras, por um la<strong>do</strong>, e entre crescimento a longo prazo e<br />
expectativas de acontecimentos futuros, por outro la<strong>do</strong>. 6 Isto sugere que o impacto da<br />
tributação sobre o crescimento econômico talvez seja permanente, e não transitório como se<br />
acreditava.<br />
Um elemento importante da tributação da poupança está associa<strong>do</strong> a David Ricar<strong>do</strong>,<br />
que era de opinião que, de fato, uma redução <strong>do</strong>s tributos presentes financiada por meio da<br />
dívida pública não tem nenhum efeito real. A trajetória da economia não muda — teoria da<br />
equivalência ricardiana — porque os agentes priva<strong>do</strong>s são racionais, prevêem que suas<br />
obrigações tributárias serão maiores no futuro e ajustam seu comportamento conforme<br />
necessário. Os economistas da atualidade retomaram essa equivalência e, a despeito da<br />
4 Ver Harberger (1962).<br />
5 Ver, por exemplo, Musgrave, Case e Leonard (1974).<br />
6 Xu (1994) oferece um panorama <strong>do</strong>s trabalhos publica<strong>do</strong>s sobre política tributária no<br />
contexto de modelos de crescimento endógeno.
- 7 -<br />
ausência de comprovação empírica até o momento, dependen<strong>do</strong> das circunstâncias ela pode<br />
se aproximar <strong>do</strong> comportamento efetivo da economia. Por exemplo, primeiro, se o horizonte<br />
de planejamento <strong>do</strong> agente econômico for seu ciclo de vida e se ele poupar visan<strong>do</strong> à<br />
aposenta<strong>do</strong>ria, a equivalência provavelmente não será mantida, caso a probabilidade de pagar<br />
impostos pareça remota durante sua vida. Por outro la<strong>do</strong>, se a poupança visa à formação um<br />
lega<strong>do</strong>, é provável que a equivalência se mantenha. Segun<strong>do</strong>, se as unidades familiares<br />
sofrem restrições de liquidez, uma redução <strong>do</strong>s tributos aumentaria seu consumo, como se o<br />
Esta<strong>do</strong> estivesse, de fato, contrain<strong>do</strong> empréstimos em seu nome, o que contraria o princípio<br />
da equivalência. Quan<strong>do</strong>, porém, não existem restrições de liquidez, é mais provável que a<br />
equivalência se mantenha.<br />
Os efeitos intertemporais da substituição são relevantes na esfera da tributação <strong>do</strong>s<br />
rendimentos de capital. O tratamento tributário <strong>do</strong>s rendimentos de capital afeta a<br />
acumulação de capital e o crescimento econômico, pois verificou-se que a poupança é<br />
inelástica em relação à taxa de juros. 7 As evidências empíricas, bem como as observações<br />
analíticas, revelam que o custo da tributação <strong>do</strong> capital para o bem-estar é maior <strong>do</strong> que se<br />
previa. O postula<strong>do</strong> <strong>do</strong>s vínculos altruístas entre sucessivas gerações tende a reforçar essas<br />
conclusões.<br />
Segun<strong>do</strong> a teoria clássica <strong>do</strong> crescimento, avanços tecnológicos, acumulação de<br />
capital humano e fatores similares que induzem ao crescimento econômico em geral não<br />
pertencem ao <strong>do</strong>mínio da política econômica. A nova teoria <strong>do</strong> crescimento reconhece esses<br />
fatores e lança nova luz sobre o efeito da tributação em termos de perspectivas de<br />
crescimento a longo prazo de uma economia, embora ainda não haja resulta<strong>do</strong>s conclusivos.<br />
Escolano analisa os efeitos dinâmicos ou intertemporais da tributação, sobretu<strong>do</strong> nos casos<br />
em que a análise estática poderia levar a conclusões errôneas.<br />
Tributação da despesa ou da renda<br />
Ao examinar a equação da despesa e da renda de uma economia, cumpre levantar<br />
algumas questões pertinentes, tais como: qual la<strong>do</strong> da equação deve ser submeti<strong>do</strong> à<br />
tributação? Qual deles é mais fácil de tributar? Há embasamento teórico para tributar ambos<br />
os la<strong>do</strong>s? Há vantagens e desvantagens em se tributar as despesas de consumo como<br />
alternativa à tributação da renda. 8 Até mesmo John Stuart Mill demonstrou interesse pelo<br />
7 Variações na taxa de juros após os impostos causadas pela tributação <strong>do</strong>s rendimentos de<br />
capital poderiam gerar efeitos dinâmicos importantes, e a poupança não poderia ser<br />
representada como uma função estável <strong>do</strong> retorno contemporâneo sobre o capital. Ver Tanzi<br />
(1991), por exemplo.<br />
8<br />
Esta questão também poderia ser colocada como um debate acerca da eficácia de taxar o<br />
fluxo de caixa pessoal ou a renda pessoal.
- 8 -<br />
tema. A principal vantagem é a isenção da poupança no âmbito de um imposto sobre a<br />
despesa, em contraste à tributação dupla <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> investimento no âmbito <strong>do</strong> imposto de<br />
renda. Outra vantagem é que mesmo um imposto sobre a despesa pode ser concebi<strong>do</strong> com<br />
base numa estrutura progressiva. Há, porém, inconvenientes, como as dúvidas que esta<br />
matéria sempre despertou. Em primeiro lugar, os proponentes <strong>do</strong> imposto de renda se<br />
baseiam na definição de Haig-Simons da renda como aumento <strong>do</strong> poder de consumir e, por<br />
isso, julgam ser a renda o critério adequa<strong>do</strong> de eqüidade na tributação. Em segun<strong>do</strong> lugar,<br />
sob a ótica <strong>do</strong> ciclo de vida, o imposto sobre a despesa é visto como um imposto sobre a<br />
folha de pagamento que exclui lega<strong>do</strong>s e heranças e, assim sen<strong>do</strong>, onera injustamente os<br />
assalaria<strong>do</strong>s.<br />
Na Índia e no Sri Lanka, países que aplicaram o imposto sobre a despesa, a definição<br />
da base tributária fracassou por causa de sua base conceitual, e o imposto foi revoga<strong>do</strong>. Na<br />
prática, o imposto de renda tem si<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> com mais freqüência, ao passo que o imposto<br />
sobre a despesa vem sen<strong>do</strong> testa<strong>do</strong> apenas temporariamente num punha<strong>do</strong> de países.<br />
Todavia, nos casos em que a tributação da despesa foi a<strong>do</strong>tada no âmbito mais estrito <strong>do</strong><br />
consumo, foi mais fácil conceituá-la e aplicá-la em formatos específicos, como o IVA,<br />
devi<strong>do</strong> a seu atributo de controle cruza<strong>do</strong>. Muitos países hoje aplicam o IVA paralelamente<br />
ao imposto de renda. Certos grupos de países, por exemplo na América Latina, concentraram<br />
grande parte <strong>do</strong>s recursos de sua administração tributária no IVA, que se tornou a principal<br />
fonte de receita tributária; outros, como os da Ásia e Europa, continuam a empregar o<br />
imposto de renda como principal gera<strong>do</strong>r de receitas. Isto não significa que o alcance <strong>do</strong> IVA<br />
não esteja aumentan<strong>do</strong>, mesmo nestes últimos.<br />
Em termos puramente conceituais, tributar os <strong>do</strong>is la<strong>do</strong>s da equação, ou seja, a renda<br />
e a despesa, poderia ser interpreta<strong>do</strong> como bitributação. Na prática, porém, como foi descrito<br />
acima, isto não impediu que as autoridades tributárias assim o fizessem, talvez porque um<br />
conceito claro e correto no plano teórico nem sempre é fácil de implementar. A prática da<br />
tributação reflete uma combinação entre o que já é aplica<strong>do</strong> e a adição contínua, por<br />
intermédio da reforma tributária, de conceitos formula<strong>do</strong>s no curso da evolução da teoria<br />
tributária. Portanto, sempre se taxou a renda e a despesa, utilizan<strong>do</strong> todas as fontes de receita<br />
tributária, indistintamente. Apenas uns poucos países se limitaram de fato a tributar apenas<br />
uma ou outra, ainda assim talvez temporariamente. Escolano analisa os temas teóricos<br />
relaciona<strong>do</strong>s à tributação da renda ou da despesa.<br />
Tributação e Assunção de Riscos, Merca<strong>do</strong>s Imperfeitos e Second Best<br />
O lucro constitui em parte uma compensação pelos riscos assumi<strong>do</strong>s. Um imposto<br />
sobre a rentabilidade de um empreendimento taxa a assunção de riscos. Assim sen<strong>do</strong>, há<br />
muito teme-se que a tributação <strong>do</strong>s rendimentos de capital leve à redução <strong>do</strong>s riscos<br />
assumi<strong>do</strong>s. Não obstante, a literatura mais recente demonstra, por um la<strong>do</strong>, que se o sistema<br />
tributário compartilha em grau suficiente tanto o risco de um investimento quanto o retorno<br />
espera<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a compensação de prejuízos for parcial é até possível que a tributação <strong>do</strong>
- 9 -<br />
retorno <strong>do</strong>s ativos de risco aumente, de fato, a assunção de riscos. Por outro la<strong>do</strong>, mesmo que<br />
exista uma compensação plena <strong>do</strong>s prejuízos decorrentes <strong>do</strong> “risco de renda”, os sistemas<br />
tributários são em geral concebi<strong>do</strong>s de tal forma que o Esta<strong>do</strong> raras vezes comparte<br />
plenamente o “risco de capital”. Quan<strong>do</strong> se tributam os rendimentos <strong>do</strong>s ativos de risco, de<br />
mo<strong>do</strong> a fazer com que o Esta<strong>do</strong> participe <strong>do</strong> risco, a arrecadação tributária é incerta. Em<br />
suma, ao se reconhecer que o investimento é um negócio arrisca<strong>do</strong>, alteram-se muitos <strong>do</strong>s<br />
resulta<strong>do</strong>s convencionais da tributação <strong>do</strong> capital e da receita que ela é capaz de gerar.<br />
Outra situação que vai de encontro às teorias tradicionais sobre os efeitos da<br />
tributação é a existência de um merca<strong>do</strong> imperfeito. Em geral presume-se que um<br />
monopolista possa simplesmente repassar um imposto aos consumi<strong>do</strong>res. É possível<br />
demonstrar, por exemplo, que um imposto específico de consumo tende a recair em parte<br />
sobre o monopolista e que o formato <strong>do</strong> imposto — ad valorem ou específico —<br />
determinaria sua extensão, porque qualquer que seja o montante de receita tributária gera<strong>do</strong><br />
pelo imposto o monopolista produz mais quan<strong>do</strong> o imposto é ad valorem <strong>do</strong> que quan<strong>do</strong> ele é<br />
específico. Analogamente, no caso de um imposto parcial sobre um fator de produção, como<br />
o imposto sobre os rendimentos das sociedades, ou um imposto mais geral, como o imposto<br />
de renda, a incidência final dependerá <strong>do</strong> formato <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.<br />
Uma área que vem despertan<strong>do</strong> muita atenção no contexto da evolução da teoria da<br />
tributação é como esta afeta a eficiência num ambiente em que, de início, não existe<br />
eficiência, a chamada teoria <strong>do</strong> “second best”. A política <strong>do</strong> second best, por sua própria<br />
natureza, requer uma investigação das interações entre as distorções <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>. Portanto,<br />
trata-se basicamente de um estu<strong>do</strong> de equilíbrio geral. A racionalização e formulação de<br />
constructos algébricos vem produzin<strong>do</strong> algumas conclusões interessantes. Primeiro, se existe<br />
uma distorção tributária num merca<strong>do</strong>, seria possível aumentar a eficiência aplican<strong>do</strong>-se<br />
outro tributo. Segun<strong>do</strong>, se existem vários tributos, a remoção de uma distorção talvez não<br />
seja benéfica. Terceiro, políticas indesejáveis num mun<strong>do</strong> livre de distorções talvez sejam<br />
úteis num cenário de second best. Quarto, a formulação da política tributária num mun<strong>do</strong> de<br />
second best é uma tarefa complexa e nada óbvia. Krelove analisa estas facetas da teoria<br />
tributária, que parecem ter por base fatos incomuns ou extraordinários, mas que de fato<br />
representam ocorrências com que as autoridades tributárias de uma economia representativa<br />
se deparam no dia-a-dia.<br />
Impostos Internos sobre o Consumo e a Produção<br />
No Capítulo III, relativo aos impostos internos sobre o consumo e a produção, são<br />
aborda<strong>do</strong>s diversos temas que refletem tanto os avanços meto<strong>do</strong>lógicos quanto as<br />
particularidades encontradas ao longo da prestação de assistência técnica <strong>do</strong> FMI no âmbito<br />
<strong>do</strong>s impostos sobre o consumo e a produção.<br />
Tributação Ótima
- 10 -<br />
O segmento da literatura sobre a tributação que se ocupa da “tributação ótima” tem<br />
ressalta<strong>do</strong> que a minimização <strong>do</strong> custo da eficiência na arrecadação deve ser o principal<br />
critério para definir a estrutura das alíquotas tributárias. Foram formuladas regras de<br />
tributação ótima baseadas nas elasticidades de uma combinação de preços ao produtor, fixos<br />
ou variáveis. Como era de se esperar, quanto menor a elasticidade da demanda, tanto maior<br />
será a alíquota tributária ótima aplicável a um produto — a chamada “regra da elasticidade<br />
inversa”, a qual se baseia em pressupostos especiais. Os adeptos das regras de tributação<br />
ótima não crêem que a necessidade de alíquotas múltiplas seja uma particularidade tão<br />
proibitiva a ponto de fazer com que se rejeitem as próprias regras. Alguns elementos de<br />
manutenção da renda foram introduzi<strong>do</strong>s em resposta às críticas de que as regras poderiam<br />
implicar uma certa regressividade. Em alguns países em desenvolvimento, recomen<strong>do</strong>u-se a<br />
a<strong>do</strong>ção de estruturas tributárias baseadas na teoria da tributação ótima. Portanto, a tributação<br />
ótima constitui um capítulo interessante da política tributária que deve ser objeto de análise.<br />
Zee realiza um exame crítico da teoria da tributação ótima <strong>do</strong>s bens.<br />
Impostos Gerais de Consumo<br />
Idealmente, o IVA taxa o valor agrega<strong>do</strong> em cada etapa da produção e da<br />
distribuição, o que implica que o contribuinte deveria receber um crédito pelos impostos que<br />
paga ao efetuar suas compras. Muitos países substituíram seus impostos sobre as vendas,<br />
incidentes sobre uma única etapa da cadeia de produção e distribuição, por um IVA, 9<br />
movi<strong>do</strong>s sobretu<strong>do</strong> por razões ligadas à administração tributária.<br />
Muitos países que a<strong>do</strong>taram o IVA, porém, optaram inicialmente por algum tipo de<br />
imposto sobre a “produção”, e não sobre o “consumo”, pensan<strong>do</strong> principalmente na receita<br />
tributária. O IVA sobre a produção em geral não permite que se conceda um crédito para<br />
compras de bens de capital. Isto produz um “efeito cascata”, ou seja, parte <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong><br />
é taxada mais de uma vez, pois não se exclui da base tributária correspondente a cada etapa<br />
da produção o valor agrega<strong>do</strong> já tributa<strong>do</strong> nas etapas anteriores. A magnitude <strong>do</strong> efeito<br />
cascata depende, entre outros fatores, da elasticidade da demanda e da oferta, da relação<br />
entre insumos tributa<strong>do</strong>s e não tributa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> número de etapas na cadeia de produção e<br />
distribuição. Zee descreve o conceito <strong>do</strong> efeito cascata e sua mensuração.<br />
A concepção <strong>do</strong> IVA apresenta outras complicações. A multiplicidade de alíquotas<br />
dificulta a administração <strong>do</strong> imposto, privan<strong>do</strong>-o da simplicidade <strong>do</strong>s controles cruza<strong>do</strong>s.<br />
Existem diferenças importantes caso um bem esteja sujeito a uma “alíquota zero” (concedese<br />
um crédito pelos impostos pagos pelos insumos, embora o imposto sobre o produto final<br />
seja equivalente a zero), ou caso seja “isento”(a produção não é tributada mas tampouco se<br />
9<br />
Ao que parece, o imposto sobre as vendas ainda vigora em nível regional, enquanto o IVA<br />
geralmente é aplica<strong>do</strong> em nível federal.
- 11 -<br />
concede um crédito pelos impostos pagos pelos insumos). O cálculo da obrigação tributária<br />
líquida basea<strong>do</strong> no “méto<strong>do</strong> de crédito” (obrigação tributária bruta menos impostos já pagos<br />
nas compras), em contraposição ao “méto<strong>do</strong> de subtração” (utilização da renda e <strong>do</strong> custo<br />
para calcular o imposto líqui<strong>do</strong>), produziria efeitos diferentes em termos de isenção e de<br />
alíquota zero em pontos distintos da cadeia de produção e distribuição. Uma base tributária<br />
estreita reduz a neutralidade <strong>do</strong> IVA e dificulta sua administração. São muito comuns os<br />
casos de países que se viram às voltas com uma base tributária declinante por motivos<br />
políticos. Desenvolveu-se toda uma meto<strong>do</strong>logia de estimativa da base “teórica” <strong>do</strong> IVA,<br />
comparada com a receita tributária efetivamente arrecadada, para estimar as fraudes<br />
envolven<strong>do</strong> o imposto. McMorran e Zee debatem temas pertinentes aos impostos gerais de<br />
consumo.<br />
Impostos Específicos de Consumo<br />
No caso <strong>do</strong>s impostos específicos de consumo, convém aplicar a regra da elasticidade<br />
inversa que deriva da teoria da tributação ótima. Por exemplo, tradicionalmente, dá-se<br />
preferência a impostos específicos, além <strong>do</strong>s impostos de vendas de base ampla ou <strong>do</strong> IVA,<br />
para taxar o consumo de bens considera<strong>do</strong>s “reprováveis”, como o tabaco, o álcool e a<br />
gasolina. Como a elasticidade da demanda desses bens é baixa, pelo menos a curto prazo,<br />
poder-se-ia aplicar alíquotas tributárias altas para gerar receita sem diminuir<br />
consideravelmente o consumo. É evidente que este tipo de imposto deve ser emprega<strong>do</strong> de<br />
forma seletiva, para não onerar os consumi<strong>do</strong>res de outros bens cuja demanda seja pouco<br />
elástica, como os produtos de primeira necessidade. Com efeito, a outra face <strong>do</strong>s impostos<br />
específicos de consumo é a possibilidade, ou mesmo a conveniência, de aplicá-los a bens de<br />
luxo cuja demanda seja muito elástica mas cuja tributação no âmbito de um imposto geral de<br />
consumo a uma alíquota baixa talvez não seja apropriada. A formulação <strong>do</strong>s impostos<br />
específicos suscita várias questões práticas: é preciso determinar, por exemplo, se eles devem<br />
incidir sobre a produção ou o consumo, se devem ser cobra<strong>do</strong>s como impostos ad valorem ou<br />
específicos. O mesmo ocorre em relação às conseqüências da tributação ótima: é preciso<br />
saber se é possível, por exemplo, montar estruturas tributárias simples. São esses os temas<br />
que McCarten e Stotsky abordam nesse capítulo.<br />
Impostos Ambientais e Taxas de Usuário<br />
Os impostos ambientais se aplicam em to<strong>do</strong>s os casos em que se perseguem objetivos<br />
ambientais. Denominam-se “impostos pigouvianos” pois foi Pigou, o economista clássico,<br />
quem primeiro expôs a teoria da formulação de um imposto que internalizaria os fatores<br />
externos — por exemplo, a poluição — associa<strong>do</strong>s à atividade econômica, mediante a<br />
equiparação entre custos priva<strong>do</strong>s e custos sociais. Um imposto pigouviano reduziria e, em<br />
casos extremos, eliminaria o nível de poluição, desde que a sociedade considerasse os<br />
benefícios de se eliminar a poluição maiores <strong>do</strong> que o custo de fazê-lo. No caso de alguns<br />
impostos ambientais, a receita é “vinculada” à despoluição <strong>do</strong> meio-ambiente. Além disso, a
- 12 -<br />
moderna concepção <strong>do</strong>s impostos ambientais leva em conta questões de economia política,<br />
como os conflitos potenciais com os objetivos de eqüidade. Nellor analisa diversos aspectos<br />
<strong>do</strong>s impostos ambientais.<br />
Em casos especiais, como a manutenção de estradas e alguns outros serviços<br />
públicos, concluiu-se que cobrar <strong>do</strong>s usuários taxas proporcionais ao uso é eficiente — o<br />
“princípio <strong>do</strong> benefício” — e não traz prejuízos à eqüidade. Entre as questões mais comuns,<br />
como no contexto <strong>do</strong> fornecimento de assistência técnica — figuram o méto<strong>do</strong> de<br />
identificação precisa <strong>do</strong>s usuários, a medição da intensidade <strong>do</strong> uso, a preservação da<br />
eqüidade e a elaboração de uma topologia de taxas de usuário apropriadas. Bell trata de<br />
considerações relativas às taxas de usuário.<br />
Impostos sobre a Renda e o Patrimônio<br />
O aspecto mais longamente debati<strong>do</strong> na esfera da política tributária talvez seja o que<br />
trata da melhor forma de conceituar e formular impostos sobre os rendimentos das pessoas<br />
jurídicas e físicas. O Capítulo IV é dividi<strong>do</strong> em diversas seções, nas quais tenta-se definir o<br />
conceito de renda e analisam-se vários aspectos <strong>do</strong>s impostos sobre a renda, bem como<br />
outras variantes <strong>do</strong>s impostos sobre a renda e sobre o patrimônio.<br />
Renda, Renda Tributável e Tributação Ótima<br />
Uma questão que afeta profundamente os impostos sobre a renda é o conceito ou a<br />
definição de renda durante um perío<strong>do</strong>. A base teórica de maior aceitação encontra-se nos<br />
trabalhos pioneiros de G. von Schanz (1896), R.M. Haig (1921) e H.C. Simons (1938).<br />
A renda de Schanz-Haig-Simons é a soma <strong>do</strong> valor de merca<strong>do</strong> <strong>do</strong>s direitos exerci<strong>do</strong>s no ato<br />
de consumir e a variação no valor <strong>do</strong> acervo de direitos de propriedade entre o início e o fim<br />
<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> em questão. Assim, esta definição de renda “ampla” equivale à soma <strong>do</strong> consumo<br />
e da riqueza líquida acumulada durante o perío<strong>do</strong>. 10 Existem outras definições de renda, mas<br />
seu uso não é tão difundi<strong>do</strong>. King aborda questões relacionadas com o conceito de renda.<br />
A teoria da tributação ótima da renda estuda a relação de compensação entre<br />
eficiência e eqüidade. A teoria econômica contribui para a melhor compreensão <strong>do</strong>s graus<br />
ótimos de progressividade <strong>do</strong> imposto de renda no âmbito de diversas teorias de justiça<br />
distributiva. Os modelos se baseiam em pressupostos sobre a distribuição da renda antes <strong>do</strong>s<br />
impostos, o objetivo governamental de maximizar o bem-estar social por meio <strong>do</strong> imposto de<br />
renda e os desincentivos, ou custos da eficiência para o trabalho individual, resultantes <strong>do</strong><br />
sistema tributário. Zee examina a aplicação desses modelos.<br />
10 A definição passa a ser “ampla”com a inclusão da riqueza líquida.
- 13 -<br />
As recomendações normativas sobre a tributação ótima da renda influem na<br />
concepção de muitos sistemas de tributação da renda das pessoas físicas. Não obstante, a<br />
formulação <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física muitas vezes é fruto de decisões que<br />
refletem diversas outras metas além da eficiência e da eqüidade. A estrutura básica <strong>do</strong>s<br />
impostos sobre a renda das pessoas físicas pode ser global ou cedular. O conceito de renda<br />
tributável, o tratamento de determina<strong>do</strong>s tipos de renda, as deduções permitidas, as isenções,<br />
os créditos tributários, a estrutura de alíquotas e o número de faixas de renda, bem como a<br />
neutralidade com respeito à inflação, são diferentes em cada sistema de tributação da renda<br />
das pessoas físicas. Stotsky analisa a estrutura básica <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física.<br />
Concepção<br />
No que tange à concepção <strong>do</strong>s impostos sobre a renda das pessoas físicas, há quatro<br />
características distintas que determinam, em princípio, a obrigação tributária: a escolha da<br />
unidade tributável, as fontes de renda sujeitas ao imposto, as isenções e os incentivos fiscais<br />
e a tabela <strong>do</strong> imposto. Portanto, os aspectos mais importantes são a escolha da unidade<br />
tributável mais apropriada — a unidade familiar ou o indivíduo — e sua interação com<br />
outras características <strong>do</strong> sistema tributário, como a renda sujeita ao imposto, as deduções da<br />
renda permitidas e os créditos tributários, bem como a estrutura da alíquota <strong>do</strong> imposto. Cada<br />
combinação produz conseqüências distintas sobre a eqüidade e a eficiência <strong>do</strong> sistema<br />
tributário. Stotsky analisa estas matérias.<br />
Também neste caso, embora a progressividade seja em geral aceita como um atributo<br />
positivo para se lograr um mínimo de eqüidade, a definição e os fatores determinantes da<br />
própria progressividade variam e, às vezes, produzem resulta<strong>do</strong>s conflitantes. Assim, uma<br />
medida cujo foco seja a distribuição <strong>do</strong>s impostos poderia resultar em grande<br />
progressividade, desde que to<strong>do</strong>s os impostos recaíssem sobre alguns poucos contribuintes,<br />
por exemplo o decil mais rico, mesmo que a carga tributária global fosse baixa, digamos 1%<br />
<strong>do</strong> PIB. Outra medida, baseada na distribuição da renda depois <strong>do</strong>s impostos, poderia levar à<br />
conclusão de que o mesmo sistema tributário é pouco progressivo. Como era de se prever, há<br />
muita polêmica quanto à medida adequada da progressividade. Sua concepção específica tem<br />
conseqüências importantes em termos de eqüidade e eficiência. Norregaard trata <strong>do</strong>s<br />
conceitos de progressividade e das práticas vigentes em alguns países desenvolvi<strong>do</strong>s e em<br />
desenvolvimento.<br />
A a<strong>do</strong>ção de um conceito amplo de renda não significa que sua mensuração seja<br />
simples; pode ser trabalhoso medir a renda no contexto de um negócio ou de uma empresa.<br />
Em primeiro lugar, a avaliação correta de ativos e passivos é complexa e pode basear-se em<br />
diferentes critérios, como valor econômico, custo original, valor de merca<strong>do</strong>, valor para o<br />
proprietário, ou custo de reposição, entre outros. Segun<strong>do</strong>, os ativos e passivos podem ser<br />
expresso em termos monetários ou reais, e a inflação exercerá efeitos diferentes sobre seu<br />
valor. Se os efeitos da inflação não forem adequadamente contabiliza<strong>do</strong>s, a medição <strong>do</strong> lucro<br />
será imprecisa. Terceiro, há diferentes interpretações para o momento em que a renda é
- 14 -<br />
gerada: quan<strong>do</strong> é auferida ou quan<strong>do</strong> é efetivamente recebida em dinheiro. Se houver<br />
prejuízos, é preciso determinar qual o prazo máximo para sua compensação contra lucros<br />
passa<strong>do</strong>s ou futuros, para que o sistema tributário não acabe punin<strong>do</strong> as empresas que<br />
assumem riscos e benefician<strong>do</strong> aquelas avessas a riscos. As áreas que mais apresentam<br />
problemas no que tange à mensuração da renda tributável são a definição de regras para a<br />
depreciação de diferentes ativos ao longo de sua vida útil (os méto<strong>do</strong>s mais comuns são:<br />
linear, sal<strong>do</strong>s decrescentes e depreciação acelerada); a avaliação <strong>do</strong>s estoques (os méto<strong>do</strong>s<br />
mais comuns são: último a entrar, primeiro a sair; primeiro a entrar, primeiro a sair, e média<br />
<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>), ou como tratar as variações nas taxas de câmbio quan<strong>do</strong> uma empresa possui<br />
ativos expressos em moeda estrangeira. Qualquer escolha terá conseqüências tanto para o<br />
balanço da empresa como para sua demonstração de resulta<strong>do</strong>s. King e Chua concentram-se<br />
nos aspectos relaciona<strong>do</strong>s à melhor maneira de medir a renda e a renda tributável.<br />
Um aspecto da tributação das empresas que vem ganhan<strong>do</strong> destaque nos últimos anos<br />
é o <strong>do</strong> tratamento tributário — em contraposição ao tratamento normativo ou contábil — das<br />
provisões para empréstimos de cobrança duvi<strong>do</strong>sa, sobretu<strong>do</strong> no caso <strong>do</strong>s bancos. Quan<strong>do</strong><br />
ativos financeiros são negocia<strong>do</strong>s, é fácil calcular seu valor atualiza<strong>do</strong> para efeitos<br />
tributários. Não se pode dizer o mesmo de empréstimos, crédito ao consumi<strong>do</strong>r e outros<br />
direitos financeiros. Alguns podem perder to<strong>do</strong> o seu valor antes <strong>do</strong> vencimento, caso sejam<br />
claramente incobráveis. Talvez seja aconselhável permitir certas deduções tributárias para a<br />
constituição de provisões para empréstimos de cobrança duvi<strong>do</strong>sa, porém com regras<br />
específicas e transparentes. Basicamente, utilizam-se <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s. O primeiro é o da baixa<br />
contábil, no qual as dívidas incobráveis são registradas como despesa somente quan<strong>do</strong> se<br />
tornam total ou parcialmente sem valor. O segun<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> é o de reservas, que consiste no<br />
estabelecimento de uma conta de reservas para fazer frente a possíveis dívidas incobráveis,<br />
enquanto todas as contas a receber são registradas por seu valor nominal até perderem<br />
totalmente o valor. A receita associada ao risco de conceder empréstimos faz parte da receita<br />
de juros e cobre to<strong>do</strong> o prazo de duração <strong>do</strong> empréstimo; já as perdas por empréstimos<br />
incobráveis às vezes se concentram em determina<strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s. É evidente que tanto o<br />
méto<strong>do</strong> de baixa como o de reservas tendem a favorecer as carteiras de empréstimos que<br />
sofrem perdas imediatas com empréstimos e a prejudicar as que sofrem perdas após algum<br />
tempo. Escolano examina a conveniência das deduções tributárias e da seleção de méto<strong>do</strong>s<br />
alternativos e analisa as práticas de países seleciona<strong>do</strong>s.<br />
Integração <strong>do</strong>s impostos de renda<br />
Um fator-chave na formulação <strong>do</strong>s impostos de renda é a “integração” entre o<br />
imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas. O problema surge quan<strong>do</strong> algumas fontes de<br />
renda, como os dividen<strong>do</strong>s, são tributa<strong>do</strong>s uma vez pelo imposto de renda da pessoa jurídica,<br />
antes de sua distribuição às pessoas físicas, e depois são taxa<strong>do</strong>s novamente como renda<br />
pessoal. A defesa da integração se baseia em muitos pressupostos, como o de que as<br />
empresas não têm capacidade de pagamento, são apenas a via pela qual a renda flui até as<br />
pessoas físicas. Assim sen<strong>do</strong>, não deveriam ser tributadas de forma alguma, exceto como
- 15 -<br />
mecanismo de retenção <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física. 11 Para evitar a bitributação que<br />
ocorre quan<strong>do</strong> se taxa tanto a renda das pessoas jurídicas quanto a das pessoas físicas, poderse-ia<br />
conceder o alívio total ou parcial da carga tributária, para as pessoas físicas ou<br />
jurídicas. 12 Os adeptos <strong>do</strong> sistema “clássico”, porém, preferem não tentar integrar os <strong>do</strong>is<br />
impostos, por vários motivos: a possível redução da receita tributária em virtude da<br />
integração, a ausência de provas concretas de que a integração reduziria o número de<br />
falências, bem como a relativa facilidade de se administrar um sistema clássico. A<br />
experiência <strong>do</strong>s países aponta para a a<strong>do</strong>ção de sistemas parcialmente integra<strong>do</strong>s ou<br />
clássicos. É possível conceber diversas formas de integração, com o propósito básico de<br />
eliminar ou reduzir a bitributação. Chua e King ponderam as vantagens e desvantagens da<br />
integração e apresentam modelos que poderiam ser usa<strong>do</strong>s para descrever seus mecanismos.<br />
11 Ver Shome (1979).<br />
12 Partin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> conceito de efeito cascata, apresenta<strong>do</strong> no contexto da tributação <strong>do</strong><br />
consumo, vale notar que a bitributação, no âmbito <strong>do</strong>s impostos de renda, poderia ser<br />
considerada uma forma de tributação em cascata.
- 16 -<br />
Tributação <strong>do</strong>s Ganhos de Capital, Juros e Dividen<strong>do</strong>s<br />
O conceito de renda ampla deveria, naturalmente, incluir os ganhos de capital sobre<br />
imóveis ou ativos financeiros, como ações de empresas. Contu<strong>do</strong>, devi<strong>do</strong> à preocupação<br />
quanto aos efeitos da tributação <strong>do</strong>s ganhos de capital em termos de investimento, e haja<br />
vista o fato de que em certos casos a mensuração <strong>do</strong>s ganhos de capital acumula<strong>do</strong>s é<br />
impraticável, os sistemas de imposto de renda tendem a considerar esses ganhos como uma<br />
fonte de renda merece<strong>do</strong>ra de tratamento especial, muitas vezes isentan<strong>do</strong>-os ou tributan<strong>do</strong>os<br />
a uma alíquota reduzida. Por exemplo, imóveis ocupa<strong>do</strong>s pelos proprietários e títulos<br />
públicos muitas vezes são isentos. Por outro la<strong>do</strong>, se os ganhos se referem a ativos<br />
depreciáveis, os sistemas tributários procuram “recuperar” as provisões para depreciação<br />
tributan<strong>do</strong> os ganhos como renda normal. A tributação diferenciada da renda e <strong>do</strong>s ganhos de<br />
capital parte <strong>do</strong> pressuposto de que a renda tributável constitui um fluxo proveniente de<br />
fontes de capital, distinto de quaisquer variações no valor das próprias fontes. Se a tabela <strong>do</strong><br />
imposto sobre os ganhos de capital for muito diferente da tabela <strong>do</strong> imposto de renda, a<br />
interpretação dada a determina<strong>do</strong> aumento no valor da empresa — como renda ou como<br />
ganho de capital — assume grande importância. Assim, por exemplo, se os ganhos na<br />
conversão da moeda não forem tributa<strong>do</strong>s até sua realização, como considerá-los para efeitos<br />
fiscais: renda normal ou ganho de capital? Há outras variações. Às vezes, as disposições<br />
tributárias sobre os ganhos de capital diferem caso estes sejam auferi<strong>do</strong>s por pessoas físicas<br />
ou jurídicas. To<strong>do</strong>s esses fatores convergem para a autonomia das estruturas de tributação<br />
<strong>do</strong>s ganhos de capital em relação ao imposto de renda no que tange a alíquotas, limites<br />
mínimos, contabilização <strong>do</strong>s efeitos da inflação e perío<strong>do</strong>s máximos de detenção de ativos<br />
isentos de tributação. King estuda esses aspectos estruturais, bem como as práticas de países<br />
seleciona<strong>do</strong>s.<br />
O tratamento tributário <strong>do</strong>s juros e dividen<strong>do</strong>s apresenta os mesmos problemas. Nos<br />
sistemas de tributação das empresas, os pagamentos de juros aos cre<strong>do</strong>res normalmente são<br />
dedutíveis <strong>do</strong> lucro tributável. O tratamento <strong>do</strong>s pagamentos de dividen<strong>do</strong>s é bem mais<br />
varia<strong>do</strong>. Às vezes admite-se a dedução parcial <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s. Na maioria <strong>do</strong>s casos, porém,<br />
talvez o pagamento de dividen<strong>do</strong>s não afete diretamente o cálculo <strong>do</strong> lucro tributável. Isto<br />
significa que a tributação das empresas apresenta um viés favorável ao financiamento por<br />
meio de empréstimos, o que por sua vez aumenta os incentivos para que as empresas<br />
dissimulem os pagamentos de rendimentos a seus proprietários como “juros”. O problema da<br />
“capitalização limitada” vem crescen<strong>do</strong> em importância no caso das subsidiárias<br />
estrangeiras, obrigan<strong>do</strong> as autoridades fiscais a baixar dispositivos para coibir esta forma de<br />
evasão fiscal, como por exemplo um limite máximo para o coeficiente de endividamento.<br />
Recentemente, porém, surgiu um novo conceito, segun<strong>do</strong> o qual o chama<strong>do</strong> viés favorável ao<br />
financiamento por meio de empréstimos talvez não seja tão evidente, na medida em que os<br />
lucros sejam reinvesti<strong>do</strong>s e a realização <strong>do</strong>s ganhos de capital seja indefinidamente<br />
postergada. Abordagens alternativas para o tratamento neutro <strong>do</strong> financiamento por meio de<br />
empréstimos ou da emissão de ações abrangem a integração, a imputação de uma despesa de<br />
juros dedutível <strong>do</strong> financiamento por meio da emissão de ações, ou um imposto sobre o fluxo
- 17 -<br />
de caixa das empresas que tornaria tanto os juros como os dividen<strong>do</strong>s indedutíveis. 13 King<br />
examina as diversas ramificações <strong>do</strong>s diferentes tratamentos fiscais <strong>do</strong>s juros e dividen<strong>do</strong>s e<br />
oferece alguns exemplos ilustrativos de países.<br />
Outras Questões Relativas aos Impostos de Renda<br />
Nos anos oitenta, uma questão que assumiu grande relevo foi até que ponto uma<br />
empresa que procura maximizar seus lucros faria investimentos para substituir o capital<br />
deprecia<strong>do</strong>. Postulou-se que uma empresa investe até o ponto em que a unidade marginal de<br />
capital proporciona, em termos de valor atualiza<strong>do</strong>, um fluxo de rendimentos reais suficiente<br />
apenas para cobrir to<strong>do</strong>s os custos, inclusive os impostos, associa<strong>do</strong>s àquele investimento; ou<br />
até o ponto em que o benefício marginal de um dólar de capital por perío<strong>do</strong> equivale ao custo<br />
de possuir um dólar de capital naquele perío<strong>do</strong>. O custo associa<strong>do</strong> à posse de um dólar de<br />
capital por perío<strong>do</strong> é chama<strong>do</strong> de custo <strong>do</strong> capital. Este custo tem <strong>do</strong>is componentes: o custo<br />
<strong>do</strong> financiamento por meio de empréstimos ou da emissão de ações e o custo <strong>do</strong> consumo de<br />
capital que reflete a depreciação. Um imposto sobre os rendimentos de capital terá<br />
repercussões (possivelmente diferentes) sobre ambos os custos e também sobre o<br />
investimento marginal. A alíquota tributária marginal efetiva (ATME) consiste na soma das<br />
distorções criadas pelo imposto. A ATME também é definida como a diferença entre a taxa<br />
de retorno sobre um investimento marginal, antes <strong>do</strong>s impostos, e a taxa de retorno sobre a<br />
poupança utilizada para financiar a mesma unidade marginal de investimento, depois <strong>do</strong>s<br />
impostos. A ATME sofre influência de diversos fatores tributários, como os códigos<br />
tributários que afetam as operações de financiamento (por endividamento ou emissão de<br />
ações) das empresas; o fato de as deduções tributárias correspondentes à depreciação se<br />
aproximarem ou não da depreciação econômica real; e o retorno obti<strong>do</strong> (depois <strong>do</strong>s<br />
impostos) pelos poupa<strong>do</strong>res individuais, que são os fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s recursos para<br />
financiamento. A inflação é um fator não tributário que enfraquece a capacidade de uma<br />
empresa de recuperar o custo econômico real da utilização de seu capital, enquanto reduz o<br />
valor real da dívida. Por conseguinte, se não houver indexação, a inflação tanto pode<br />
aumentar como reduzir o custo econômico real <strong>do</strong> investimento. Não é possível deduzir<br />
teoricamente qual será o efeito da inflação sobre a ATME, pois há duas forças contrárias em<br />
ação. Ao analisar os determinantes da ATME, Chua avalia as evidências empíricas<br />
disponíveis que sugerem que a ATME tende a variar amplamente entre os diferentes bens de<br />
13 Alguns poucos países, como o Egito, fizeram experiências com a imputação de uma<br />
despesa de juros dedutível <strong>do</strong> financiamento por meio da emissão de ações. Não houve,<br />
porém, tentativas de se aplicar impostos sobre o fluxo de caixa das empresas.
- 18 -<br />
capital e diversos setores, o que se atribui, por um la<strong>do</strong>, ao tratamento tributário mais<br />
favorável dispensa<strong>do</strong> ao investimento nos setores agrícola, florestal e pesqueiro, e, por outro<br />
la<strong>do</strong>, às provisões para depreciação mais generosas nos setores de serviços e transformação.<br />
Muitos países utilizam ou já utilizaram algum tipo de incentivo fiscal para estimular o<br />
investimento — gera<strong>do</strong> internamente e amplia<strong>do</strong> mediante fluxos externos — em atividades<br />
econômicas que desejam fomentar. São vários os tipos de incentivos fiscais em uso que<br />
permitem minorar a obrigação tributária: a redução das alíquotas tributárias para setores<br />
prioritários, isenções fiscais por um certo número de anos e a amortização acelerada de<br />
gastos de investimento, via depreciação acelerada ou créditos fiscais para investimento. Não<br />
obstante, as investigações empíricas realizadas tanto em países desenvolvi<strong>do</strong>s quanto em<br />
países em desenvolvimento demonstram sem sombra de dúvida que fatores não tributários,<br />
como a estabilidade econômica e política respaldada por infra-estrutura adequada e mão-deobra<br />
qualificada ou passível de ser treinada, bem como a existência de recursos naturais, são<br />
provavelmente mais importantes na determinação <strong>do</strong> nível de investimento. Entre os fatores<br />
tributários, o grau de confiança na manutenção de uma estrutura tributária e um baixo nível<br />
global de tributação atraem mais investimentos <strong>do</strong> que incentivos fiscais diferencia<strong>do</strong>s. Além<br />
disso, os incentivos fiscais acarretam custos em termos de eficiência, pois distorcem a<br />
alocação <strong>do</strong>s recursos. Tendem a provocar a erosão da base tributária, criam oportunidades<br />
para o “planejamento fiscal” e tendem a beneficiar os investimentos a curto prazo e aqueles<br />
que já são rentáveis. Também dificultam o controle e, por extensão, a administração<br />
tributária. Uma experiência comum nos países em desenvolvimento que utilizam os<br />
incentivos fiscais em grande escala é que estes se tornam um instrumento de evasão e fraude<br />
fiscal, bem como de desvirtuamento <strong>do</strong> sistema fiscal pela burocracia. Chua realiza uma<br />
análise crítica da função <strong>do</strong>s incentivos fiscais e seus custos e descreve a experiência <strong>do</strong><br />
Canadá com esses incentivos, citan<strong>do</strong> um caso representativo ocorri<strong>do</strong> na província de Nova<br />
Escócia.<br />
Imposto sobre o Fluxo de Caixa
- 19 -<br />
Alguns economistas criticam o imposto de renda da pessoa jurídica, argumentan<strong>do</strong><br />
que devi<strong>do</strong> à complexidade de sua estrutura ele não constitui, na prática, um imposto sobre a<br />
renda, e sim sobre uma base residual de diversas isenções e deduções ad hoc, e recomendam<br />
uma base tributária mais simples a ser definida como o fluxo de caixa das empresas. Há três<br />
variantes <strong>do</strong> imposto sobre o fluxo de caixa das empresas (IFCE). A primeira é o IFCE de<br />
base R (ou real), no qual a base tributária consiste nas transações reais líquidas (a diferença<br />
entre as vendas e as compras de bens e serviços reais). Contrariamente ao que sucede com o<br />
imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), o IFCE permite a dedução imediata <strong>do</strong>s<br />
desembolsos de capital, mas não <strong>do</strong>s pagamentos de juros. Os juros recebi<strong>do</strong>s não são<br />
tributáveis. A segunda variante é o IFCE de base RF (ou real e financeira), que também<br />
inclui as transações financeiras não participativas (a diferença entre a tomada e a concessão<br />
de empréstimos). Os juros e a amortização da dívida são dedutíveis, enquanto a tomada de<br />
empréstimos e os juros recebi<strong>do</strong>s são tributáveis. A terceira é o IFCE de base A (acionistas),<br />
que taxa o fluxo líqui<strong>do</strong> de recursos financeiros da empresa para os acionistas (dividen<strong>do</strong>s<br />
pagos mais compra de ações, menos emissão de novas ações) e se amolda perfeitamente à<br />
interpretação de que o IFCE representa a “parceria oculta” <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em qualquer<br />
investimento.<br />
As vantagens <strong>do</strong> IFCE residem principalmente na clareza teórica de sua base<br />
tributária, na medida em que se resolvem os problemas em torno da definição da depreciação<br />
econômica real, da mensuração <strong>do</strong>s ganhos de capital, da determinação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s estoques<br />
e da contabilização <strong>do</strong>s efeitos da inflação (mas não em todas as variantes <strong>do</strong> imposto). Não<br />
obstante, o IFCE pode acarretar outros problemas: por exemplo, a erosão da base tributária<br />
pela evasão e fraude fiscais, o que poderia ser soluciona<strong>do</strong> por um código tributário<br />
cuida<strong>do</strong>samente concebi<strong>do</strong> e pelo uso <strong>do</strong> IFCE de base RF e não R, de mo<strong>do</strong> a incluir o setor<br />
financeiro. Por outro la<strong>do</strong>, uma vantagem importante <strong>do</strong> IFCE de base R não está presente na<br />
variante de base RF: a não dedutibilidade <strong>do</strong>s juros, que elimina os incentivos para o<br />
financiamento por meio de empréstimos em contraposição ao financiamento por meio da<br />
emissão de ações e reduz a necessidade de contabilizar os efeitos da inflação quan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
cálculo <strong>do</strong>s juros reais. O IFCE de base A desfruta de certa preferência — pois acredita-se<br />
que seja mais fácil de administrar — mas poderia originar uma alíquota tributária superior a<br />
100% devi<strong>do</strong> à maneira de se definir a base A. Portanto, não é nada simples escolher entre as<br />
diferentes variedades <strong>do</strong> IFCE. Além <strong>do</strong> mais, as considerações de âmbito internacional são<br />
altamente relevantes caso se resolva aplicar o IFCE no futuro, em vista das questões que o<br />
IFCE deixa pendentes, como o tratamento <strong>do</strong>s créditos contra impostos pagos no exterior.<br />
Por enquanto, o IFCE continua a ser uma alternativa interessante <strong>do</strong> ponto de vista teórico,<br />
mas que apresenta dificuldades práticas. Poderia ser especialmente difícil de aplicar num só<br />
país — principalmente um país em desenvolvimento — num ambiente que talvez não fosse<br />
propício a seu funcionamento tranqüilo e eficaz. Shome e Schutte examinam os aspectos<br />
teóricos <strong>do</strong> IFCE, bem como suas implicações práticas.
Impostos sobre a Folha de Pagamento<br />
- 20 -<br />
Um imposto de renda que se tornou uma fonte importante de receita nas estruturas<br />
tributárias tanto <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s como <strong>do</strong>s países em desenvolvimento é o que<br />
incide sobre a folha de pagamento. Os impostos sobre folha de pagamento são em geral<br />
aplica<strong>do</strong>s como uma porcentagem fixa <strong>do</strong>s salários brutos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, até um certo<br />
limite. Constituem a principal fonte de custeio <strong>do</strong>s programas de seguridade social, incluin<strong>do</strong><br />
os de previdência social, seguro-saúde, seguro-desemprego e seguro-invalidez. A receita<br />
tributária que geram normalmente é destinada a um fim específico, o que os torna peculiares.<br />
Conquanto a vinculação introduza certa rigidez no orçamento, ao exigir que a receita seja<br />
gasta independentemente das necessidades, os contribuintes talvez estejam mais dispostos a<br />
pagar impostos quan<strong>do</strong> percebem que há um retorno tangível. De qualquer mo<strong>do</strong>, concluiuse<br />
que, por sua natureza, os gastos financia<strong>do</strong>s pelos impostos sobre a folha de pagamento<br />
têm importância social suficiente para justificar sua proteção por meio da vinculação da<br />
receita.<br />
Os sistemas de seguridade social são financia<strong>do</strong>s de duas maneiras: pelas receitas<br />
correntes de contribuições ou por meio de capitalização. No primeiro caso, os impostos<br />
pagos pelos trabalha<strong>do</strong>res em atividade cobrem as despesas com os atuais beneficiários. No<br />
segun<strong>do</strong> caso, os impostos pagos pelos contribuintes são deposita<strong>do</strong>s num fun<strong>do</strong> de reserva<br />
para financiar seus futuros benefícios. Nos últimos anos, os programas de seguridade social<br />
basea<strong>do</strong>s nas receitas correntes de contribuições vêm enfrentan<strong>do</strong> o problema <strong>do</strong> rápi<strong>do</strong><br />
aumento <strong>do</strong>s passivos presentes e futuros em função <strong>do</strong> envelhecimento da população, da<br />
ampliação <strong>do</strong>s benefícios, ou de ambos. Ao mesmo tempo, o crescimento mais lento da<br />
produtividade muitas vezes leva à estagnação da base tributária. Como resulta<strong>do</strong>, pode-se<br />
observar uma certa tendência em se passar a optar pela capitalização. Quanto à sua<br />
concepção, os impostos sobre a folha de pagamento normalmente têm uma estrutura simples,<br />
sem isenções sobre o salário bruto e com alíquotas únicas, porém diferenciadas, aplicáveis às<br />
contribuições de emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res. As alíquotas são em sua maioria ad valorem.<br />
Empregam-se, porém, alíquotas distintas para diferentes categorias de programas. Embora a<br />
lei obrigue emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res a efetuar os pagamentos, é mais provável que a carga<br />
<strong>do</strong>s impostos sobre a folha de pagamento recaia sobre o merca<strong>do</strong> de trabalho, pois o nível<br />
<strong>do</strong>s salários em última instância tende a refletir a produtividade da mão-de-obra, fator que o<br />
imposto sobre a folha de pagamento não altera. Partin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> pressuposto de que o imposto<br />
recai sobre os emprega<strong>do</strong>s, tem-se um imposto regressivo, o que pode ter repercussões<br />
importantes sobre a composição da força de trabalho. Stotsky aborda diversos aspectos <strong>do</strong><br />
imposto sobre a folha de pagamento e as práticas vigentes em alguns países desenvolvi<strong>do</strong>s e<br />
em desenvolvimento.<br />
Impostos sobre Ativos, Propriedades Imobiliárias, Heranças e Lega<strong>do</strong>s<br />
Em muitos países, os ativos ou receitas das empresas são taxa<strong>do</strong>s, às vezes como<br />
complemento, substituto, ou contribuição mínima ao imposto de renda. Em geral, aplica-se
- 21 -<br />
uma alíquota tributária baixa a uma base tipicamente ampla. Mesmo numa situação de<br />
mobilidade razoável <strong>do</strong> capital, em geral nota-se que o retorno médio <strong>do</strong> capital não é o<br />
mesmo em to<strong>do</strong>s os setores da economia. Por conseguinte, um imposto basea<strong>do</strong> numa taxa<br />
média de rentabilidade <strong>do</strong>s ativos das empresas provavelmente será um substituto imperfeito<br />
<strong>do</strong> imposto de renda. Portanto, a melhor maneira de usar os impostos sobre os ativos é como<br />
imposto mínimo ou complementar. Muitos países latino-americanos cobram impostos sobre<br />
os ativos utilizan<strong>do</strong> diversas bases, como o ativo bruto, o patrimônio líqui<strong>do</strong> ou o ativo fixo.<br />
Por razões teóricas e práticas, considera-se que o imposto sobre o ativo bruto seja a<br />
alternativa mais adequada. Caso o objetivo seja não dar tratamento preferencial aos ativos<br />
financia<strong>do</strong>s por meio de empréstimos, é aconselhável utilizar a base <strong>do</strong> ativo bruto em vez <strong>do</strong><br />
ativo líqui<strong>do</strong>. A base <strong>do</strong> ativo fixo é mais simples, mas tende a desestimular o investimento<br />
neste tipo de ativo em relação a outros. O imposto sobre o ativo bruto reduz o incentivo para<br />
escolher estrategicamente os preços <strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s produtos, o que minimiza os<br />
problemas de fixação de preços de transferência. Um imposto que tenha como base a receita<br />
bruta pode incluir apenas as vendas de produtos, ou também as vendas de ativos ou de<br />
participações acionárias, bem como as receitas provenientes da emissão de títulos da dívida.<br />
Não obstante, também é preciso usar de cautela na formulação <strong>do</strong>s impostos sobre o ativo<br />
bruto. A avaliação torna-se mais complexa, porque a base inclui, em diversas proporções,<br />
ativo a longo prazo e ativo circulante, o que exige o cálculo <strong>do</strong> valor médio <strong>do</strong> ativo para fins<br />
tributários e também porque é difícil acompanhar os efeitos da inflação durante a vida útil de<br />
um ativo a longo prazo. A época da avaliação é igualmente importante, pois o total <strong>do</strong> ativo<br />
de uma empresa flutua no decorrer <strong>do</strong> ano. Outras questões relativas à formulação podem ser<br />
decisivas, como a bitributação, no caso de empresas sujeitas a tributação e que possuem<br />
participação financeira umas nas outras. Além disso, o imposto sobre o ativo bruto deve ser<br />
formula<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> a neutralizar os problemas de liquidez que poderiam advir <strong>do</strong><br />
cumprimento da obrigação tributária. Krelove e Stotsky examinam os prós e contras <strong>do</strong>s<br />
diversos impostos desta categoria.<br />
Os tributos sobre a propriedade imobiliária figuram entre as formas mais antigas de<br />
tributação. Sua justificação se baseia tanto no princípio <strong>do</strong> benefício como no da capacidade<br />
contributiva, uma vez o Esta<strong>do</strong> proporciona um benefício na forma da lei e da ordem, que<br />
asseguram a manutenção <strong>do</strong>s direitos de propriedade; por outro la<strong>do</strong>, a posse de bens<br />
imobiliários é um sinal da capacidade contributiva. Entre as modalidades de tributação da<br />
propriedade imobiliária encontram-se os impostos basea<strong>do</strong>s no valor locatício, no valor de<br />
capital ou no valor <strong>do</strong> terreno. Há, porém, muitos problemas práticos relaciona<strong>do</strong>s com o<br />
imposto. Primeiro, a propriedade imobiliária é um bem heterogêneo. Segun<strong>do</strong>, muitas vezes<br />
é difícil apurar com precisão o “aluguel justo de merca<strong>do</strong>” ou o “valor justo de merca<strong>do</strong>”,<br />
pois ambos se baseiam em conceitos abstratos, como capacidade de geração de receita ou, no<br />
caso da ocupação <strong>do</strong> imóvel pelo proprietário, no valor de uma propriedade com<br />
características semelhantes. Terceiro, às vezes o valor <strong>do</strong> imposto a pagar é fixa<strong>do</strong> num<br />
patamar baixo por motivos sociais. Quarto, embora uma alíquota tributária única tornasse o<br />
imposto mais fácil de cumprir e de administrar, a manutenção de valores baixos de imposto a<br />
pagar muitas vezes resulta em alíquotas tributárias elevadas, progressivas e, por sua vez,<br />
impossíveis de serem aplicadas. No que tange à tributação da propriedade imobiliária para
- 22 -<br />
uso agrícola, apesar de ser esta a forma mais antiga de tributação da propriedade imobiliária<br />
sua importância como fonte de receita tributária vem decain<strong>do</strong>, embora alguns países ainda<br />
continuem a usá-la. Uma das razões para este declínio é que os impostos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, como os<br />
que se baseiam na área <strong>do</strong> terreno, talvez não espelhem o valor da terra e são inelásticos num<br />
ambiente inflacionário. Portanto, uma das áreas que mais necessitam de reformas é a da<br />
tributação da renda e da propriedade agrárias. Stotsky e Yücelik discorrem sobre vários<br />
aspectos <strong>do</strong>s tributos sobre a propriedade imobiliária.<br />
Outro tributo antigo é o que incide sobre as transmissões causa mortis, o qual<br />
expressa uma filosofia social e também econômica. Seus objetivos são limitar o direito <strong>do</strong><br />
indivíduo de dispor da própria riqueza no momento da sua morte ou de enriquecer por meio<br />
de lega<strong>do</strong>s, sem “esforço próprio”; fixar um momento final para a captação, pelo governo, <strong>do</strong><br />
capital investi<strong>do</strong> durante a vida, reduzir os desincentivos à poupança e ao investimento e<br />
redistribuir a riqueza. Contu<strong>do</strong>, tanto esses tributos quanto os incidentes sobre <strong>do</strong>ações, via<br />
de regra geram pouca receita tributária. Suas bases muitas vezes sofrem a erosão de grandes<br />
isenções e subavaliações. Pratica-se a evasão fiscal por meio <strong>do</strong> “salto de gerações”, que<br />
consiste em deixar um lega<strong>do</strong> aos netos a fim de minimizar o número de vezes que o espólio<br />
muda de mãos. Embora as alíquotas sejam progressivas (em geral utilizam-se três ou quatro<br />
alíquotas, como se pode observar num grande número de países) há uma tendência à<br />
fragmentação <strong>do</strong> espólio. Os problemas de avaliação referem-se principalmente à<br />
heterogeneidade <strong>do</strong>s bens, como direitos vitalícios, anuidades, objetos de uso pessoal e<br />
negócios e ações, que talvez não sejam avalia<strong>do</strong>s pelo valor cadastral. Outra questão é a<br />
época de avaliação, que deveria ser estabelecida como o valor de merca<strong>do</strong> à data da<br />
transferência ou da morte. Yücelik analisa estas e outras questões correlatas a respeito da<br />
tributação de lega<strong>do</strong>s, heranças e <strong>do</strong>ações.<br />
Tributação e Economia Aberta<br />
As preocupações tradicionais giram em torno da formulação <strong>do</strong>s tributos e de seus<br />
efeitos sobre o comércio internacional. Todavia, à medida que as relações comerciais e<br />
financeiras tornaram o mun<strong>do</strong> mais integra<strong>do</strong> <strong>do</strong> ponto de vista econômico, os méto<strong>do</strong>s de<br />
tributação foram se tornan<strong>do</strong> mais complexos. É preciso determinar, por exemplo, se a base<br />
da tributação deve ser o país onde se encontra a “fonte” da renda ou o país de “residência”<br />
<strong>do</strong>s contribuintes. O Capítulo V concentra-se em diversos aspectos da tributação no contexto<br />
de uma economia aberta.<br />
Livre Comércio, Protecionismo e Proteção Nominal e Efetiva<br />
Os argumentos em prol <strong>do</strong> livre comércio remontam a Adam Smith e David Ricar<strong>do</strong>.<br />
São de natureza “estática” e baseiam-se no conceito de “vantagens comparativas” <strong>do</strong>s<br />
parceiros comerciais em suas atividades de produção, que lhes permitem transformar as<br />
exportações em importações dependen<strong>do</strong> de seus preços internacionais relativos. Além disso,<br />
o comércio internacional amplia o conjunto de bens e serviços ao alcance <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res,
- 23 -<br />
ao reduzir seus preços ou aumentar a oferta de novos produtos. Um país atingirá um nível<br />
mais eleva<strong>do</strong> de bem-estar num sistema de livre comércio <strong>do</strong> que num sistema protecionista,<br />
que distorce os preços e restringe os intercâmbios entre merca<strong>do</strong>s. Teorias mais recentes<br />
postulam que o crescimento econômico “dinâmico” resulta de vários fatores, entre eles a<br />
acumulação de capital humano e o investimento em pesquisa e desenvolvimento, e que a<br />
política de abertura comercial permite a um país beneficiar-se de fatores que promovem o<br />
crescimento econômico. O estreitamento das relações econômicas intensifica a transmissão<br />
de novas tecnologias. Por exemplo, a importação de produtos intermediários pode incorporar<br />
tecnologia desenvolvida no exterior. O acirramento da concorrência leva à maior assimilação<br />
de novas tecnologias, melhores produtos e maior diversificação da produção. Políticas<br />
protecionistas produzem efeitos contrários.<br />
Os argumentos a favor <strong>do</strong> protecionismo baseiam-se no fato de que o Esta<strong>do</strong> pode<br />
“escolher setores econômicos bem-sucedi<strong>do</strong>s” ou “incipientes” ao decidir a quem apoiar. Na<br />
prática, porém, a política comercial tende a sofrer influência de grupos de interesses, o que<br />
torna a seleção desses setores mais difícil. Os beneficiários da política comercial<br />
protecionista destinam um volume considerável de recursos à busca de renda econômica<br />
(“rent seeking”) visan<strong>do</strong> unicamente manter e ampliar a proteção existente, o que agrava<br />
ainda mais as distorções e a má alocação <strong>do</strong>s recursos. Por conseguinte, o embasamento<br />
teórico da aplicação de tarifas aduaneiras deve provir de outra fonte.<br />
Ao contrário das barreiras comerciais não tarifárias — cotas, restrições voluntárias às<br />
exportações e subsídios — os impostos sobre o comércio exterior geram receita tributária e,<br />
às vezes, constituem sua fonte mais importante e estável. Não obstante, tarifas de importação<br />
e exportação não são instrumentos ótimos de arrecadação. Uma combinação de impostos<br />
internos incidentes sobre produtos nacionais e importa<strong>do</strong>s sem distinção e neutralidade da<br />
receita tributária com respeito às tarifas aduaneiras reduz a perda de eficiência. O viés<br />
orienta<strong>do</strong> para o merca<strong>do</strong> interno introduzi<strong>do</strong> pelas tarifas aduaneiras pode acarretar grande<br />
ineficiência e prejudicar o crescimento econômico. A tributação interna <strong>do</strong> consumo ou da<br />
renda é um meio de se atingir as metas de arrecadação tributária com alíquotas mais baixas,<br />
base mais ampla e sem o viés protecionista. Quan<strong>do</strong> não há fontes tributárias internas<br />
prontamente disponíveis, como ocorre nas economias rudimentares, as tarifas aduaneiras são<br />
a alternativa mais viável. Um argumento a seu favor é seu custo administrativo mais baixo.<br />
Em geral, a elas recorrem os países cuja administração tributária é deficiente e cujos<br />
contribuintes carecem de noções avançadas de contabilidade. Às vezes, aplicam-se tarifas<br />
aduaneiras ou sobretaxas gerais à importação para corrigir desequilíbrios no setor externo e,<br />
assim, diferir o ajuste interno necessário. Os países que preferem conceder isenções no<br />
âmbito de uma estrutura tarifária geral podem instituir uma tarifa mínima que alcance to<strong>do</strong>s<br />
os contribuintes em potencial. Num ambiente comercial cada vez mais complexo, alguns<br />
países utilizam as tarifas aduaneiras como medida “antidumping”.<br />
Em princípio, as tarifas aduaneiras podem ser benéficas para um país em condições<br />
de influir sobre o preço internacional de suas importações ou exportações. Por exemplo, uma<br />
tarifa aduaneira aplicada à importação pode constituir uma estrategia ótima de fixação de
- 24 -<br />
preços quan<strong>do</strong> o país detém o monopsônio <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s de importação. A “tarifa ótima” é<br />
determinada, neste contexto, pela ponderação <strong>do</strong>s benefícios (receita pública e lucros<br />
priva<strong>do</strong>s) e <strong>do</strong>s custos (distorções internas e má alocação <strong>do</strong>s recursos). Analogamente, os<br />
países que possuem o oligopólio de um recurso natural podem melhorar suas relações de<br />
troca restringin<strong>do</strong> ou tributan<strong>do</strong> as exportações. O resto <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, porém, seria prejudica<strong>do</strong>.<br />
Todavia, as pequenas economias atuantes no comércio internacional, como por exemplo a<br />
maioria <strong>do</strong>s países em desenvolvimento, não têm perspectivas de melhorar seu próprio bemestar<br />
por meio da aplicação de políticas de tarifa ótima. Ademais, uma “nova teoria <strong>do</strong><br />
comércio” postula que as economias de escala e os fatores externos provocam um declínio<br />
contínuo <strong>do</strong>s custos médios e, portanto, os maiores produtores tendem a estar em vantagem<br />
frente aos menores. Os produtores que obtêm controle inicial de uma grande parcela <strong>do</strong><br />
merca<strong>do</strong> são capazes de forçar os competi<strong>do</strong>res a saírem <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, o que por sua vez<br />
resulta em tarifas retaliatórias. A formulação de políticas comerciais estratégicas, contu<strong>do</strong>,<br />
exige conhecimento profun<strong>do</strong> de muitos detalhes <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s mundiais, que muitas vezes<br />
não estão ao alcance das pequenas economias que participam <strong>do</strong> comércio internacional.<br />
A estrutura tributária legal não dá uma medida direta <strong>do</strong> nível de proteção<br />
proporciona<strong>do</strong> a um bem importável mediante a imposição de uma tarifa de importação.<br />
A “proteção efetiva” pode ser bastante diferente da “proteção nominal”. Uma tarifa sobre a<br />
importação de um bem eleva seu preço interno e o protege da concorrência internacional.<br />
O nível de proteção normalmente é expresso como porcentagem <strong>do</strong> preço internacional. Se a<br />
tarifa assume a forma de um imposto ad valorem proporcional ao valor da importação, sua<br />
alíquota mede a taxa nominal de proteção. Se a tarifa é específica, a taxa nominal de proteção<br />
corresponde à tarifa dividida pelo preço <strong>do</strong> bem, líqui<strong>do</strong> da tarifa. A taxa nominal de<br />
proteção, porém, nem sempre é um bom indica<strong>do</strong>r da proteção verdadeira, pois só leva em<br />
conta o preço <strong>do</strong> produto acaba<strong>do</strong>. Caso a tarifa seja aplicada a produtos intermediários, ela<br />
aumentará o preço <strong>do</strong>s insumos internos e, por conseguinte, reduzirá a proteção verdadeira<br />
ou efetiva que desfrutam os produtores nacionais. Portanto, a proteção depende da magnitude<br />
<strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong>. De fato, a taxa de proteção efetiva pode ser definida como o montante<br />
pelo qual o valor agrega<strong>do</strong> a um setor, a preços internos, supera o valor agrega<strong>do</strong> ao setor a<br />
preços internacionais, expresso como porcentagem deste último. As taxas de proteção efetiva<br />
e nominal de um setor podem ser muito díspares. Em se tratan<strong>do</strong> de regime de comércio<br />
exterior, a neutralidade significa que as taxas de proteção são iguais para to<strong>do</strong>s os setores<br />
produtores de bens comerciáveis, tanto de exportação como de importação. Para mantê-la,<br />
poder-se-ia inclusive pensar em tarifas elevadas, embora estas sejam altamente distorcivas.<br />
Assim, a neutralidade de um regime comercial não é um indica<strong>do</strong>r da perda de eficiência<br />
decorrente de políticas protecionistas. Escolano examina mais detidamente estes aspectos<br />
conceituais.<br />
Reforma Tarifária: Direitos de Importação e Exportação<br />
Nos últimos anos, as recomendações de política econômica em matéria de reforma<br />
comercial, sobretu<strong>do</strong> no contexto <strong>do</strong>s programas de ajustamento apoia<strong>do</strong>s pelo FMI e pelo<br />
Banco Mundial, têm da<strong>do</strong> ênfase à necessidade de reduzir as tarifas aduaneiras médias e a
- 25 -<br />
conter a dispersão das tarifas vigentes. As reformas têm como meta uma tarifa baixa e<br />
uniforme e a eliminação das barreiras não tarifárias. Os argumentos não são exclusivamente<br />
teóricos; baseiam-se numa infinidade de razões, desde o custo da receita e da administração<br />
tributária até o caráter subótimo <strong>do</strong> protecionismo. A defesa de uma tarifa baixa também se<br />
apóia no seu baixo custo econômico, que consiste no valor <strong>do</strong> produto que se deixou de obter<br />
devi<strong>do</strong> à perda de eficiência econômica. Também são vários os motivos para se minimizar a<br />
dispersão das alíquotas: a multiplicidade de alíquotas aumenta consideravelmente o custo da<br />
administração tarifária; uma alíquota uniforme significa a proteção efetiva uniforme de to<strong>do</strong>s<br />
os setores da indústria nacional; a dispersão das alíquotas encoraja os grupos de interesses a<br />
destinar recursos para aumentar a proteção que recebem. As distorções provocadas por uma<br />
tarifa aduaneira aumentam em maior proporção <strong>do</strong> que a alíquota <strong>do</strong> imposto.<br />
Não obstante, nos trabalhos publica<strong>do</strong>s sobre a tributação ótima tende-se a favorecer<br />
a maior dispersão das alíquotas. Um <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong> desta teoria é que os produtos acaba<strong>do</strong>s<br />
devem ser tributa<strong>do</strong>s a uma alíquota mais elevada <strong>do</strong> que os insumos. Isto porque as<br />
variações nos preços relativos <strong>do</strong>s insumos induzidas pelos tributos podem levar à escolha de<br />
tecnologias ineficientes, pois algumas delas podem se tornar mais rentáveis, a ponto<br />
suplantar as tecnologias eficientes. Aprofundan<strong>do</strong> este argumento, a teoria da tributação<br />
ótima recomenda que se apliquem tarifas mais elevadas aos bens de consumo final <strong>do</strong> que<br />
aos produtos intermediários. Entre os produtos acaba<strong>do</strong>s, aqueles cuja demanda é mais<br />
inelástica devem ter alíquotas mais elevadas. A teoria da tributação ótima, porém, registra<br />
poucas aplicações práticas, devi<strong>do</strong> à grande quantidade de informações necessárias para<br />
construir uma estrutura tarifária ótima. Independentemente das diretivas da teoria da<br />
tributação ótima, em muitos casos a formulação de políticas deve ocorrer dentro <strong>do</strong>s<br />
parâmetros de um determina<strong>do</strong> nível de proteção. Em vista destas limitações, a estrutura<br />
tarifária ótima dependerá das causas da proteção. Por exemplo, se o objetivo é redirecionar<br />
os recursos da indústria para a agricultura, uma tarifa aduaneira uniforme não ajudará a<br />
atingi-lo. No entanto, conforme menciona<strong>do</strong> anteriormente, ainda seria possível defender<br />
uma estrutura tarifária de alíquota única com base na eficiência ou em argumentos<br />
administrativos ou políticos.<br />
A despeito <strong>do</strong> êxito das estratégias comerciais orientadas para o merca<strong>do</strong> externo,<br />
muitos países em desenvolvimento mantêm níveis de proteção eleva<strong>do</strong>s. O objetivo das<br />
políticas de substituição de importações muitas vezes é proteger os produtores nacionais de<br />
bens de consumo final por meio de tarifas aduaneiras elevadas ou restrições quantitativas.<br />
As políticas protecionistas também criam um viés antiexporta<strong>do</strong>r. Visto que os países em<br />
desenvolvimento detêm, em sua maioria, uma fatia pequena <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> e não têm<br />
expectativa de elevar os preços internacionais de suas exportações, o alto custo e a oferta<br />
limitada de insumos resultam numa taxa de proteção efetiva negativa para os setores que<br />
empregam bens importáveis na produção de bens exportáveis. Em contrapartida, muitas das<br />
exportações mundiais de produtos manufatura<strong>do</strong>s provêem de países em que os exporta<strong>do</strong>res<br />
enfrentam barreiras comerciais relativamente baixas no que se refere à tributação e à<br />
disponibilidade de insumos. Uma maneira que alguns países exporta<strong>do</strong>res bem-sucedi<strong>do</strong>s<br />
encontraram para oferecer aos exporta<strong>do</strong>res insumos a preços mundiais é a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> uma
- 26 -<br />
política de tarifa zero sobre to<strong>do</strong>s os insumos. Outros méto<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s para isentar os<br />
exporta<strong>do</strong>res da tributação são o reembolso de direitos aduaneiros, que permite aos<br />
exporta<strong>do</strong>res receber um desconto sobre to<strong>do</strong>s os direitos e impostos indiretos pagos; as<br />
isenções de direitos e barreiras não tarifárias e a instalação de fábricas alfandegadas ou de<br />
zonas de processamento de exportações isentas de direitos, que são basicamente ilhas de<br />
produção voltadas exclusivamente à exportação. Há muito poucos trabalhos analíticos sobre<br />
méto<strong>do</strong>s para livrar os exporta<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s viéses cria<strong>do</strong>s pelas políticas protecionistas.<br />
Os direitos de exportação têm desempenha<strong>do</strong> um papel importante nas estruturas<br />
tributárias de muitos países em desenvolvimento. Em 1980, 67 países instituíram direitos de<br />
exportação, notadamente sobre um ou <strong>do</strong>is produtos responsáveis por grande parte das<br />
exportações tradicionais <strong>do</strong> país, por diversos motivos: eles melhoram as relações de troca,<br />
substituem a tributação da renda, estabilizam a receita de exportação e permitem ao governo<br />
apropriar-se <strong>do</strong>s ganhos extraordinários mediante a tributação. Estu<strong>do</strong>s empíricos, porém,<br />
demonstram que houve exageros na tributação das exportações, o que acarretou uma redução<br />
excessiva da oferta e a perda de receitas em divisas. Em geral, tampouco conseguiu-se<br />
estabilizar os rendimentos <strong>do</strong>s produtores. Nos anos oitenta e noventa, muitos países em<br />
desenvolvimento aban<strong>do</strong>naram os direitos de exportação. Às vezes taxava-se o setor<br />
exporta<strong>do</strong>r de forma implícita, por intermédio da exigência de cessão de divisas a taxas de<br />
câmbio artificiais, ou obrigan<strong>do</strong>-o a contribuir para fun<strong>do</strong>s de estabilização das exportações<br />
ou a vender a preços fixa<strong>do</strong>s por juntas estatais de comercialização. O propósito destas<br />
medidas não era gerar receita tributária, mas sim estabilizar as rendas e os preços internos.<br />
Na prática, porém, os superávits acumula<strong>do</strong>s pelos fun<strong>do</strong>s muitas vezes não eram suficientes<br />
para compensar os prejuízos registra<strong>do</strong>s em outros perío<strong>do</strong>s ou não eram emprega<strong>do</strong>s para<br />
este fim. As operações das juntas estatais de comercialização tendem a se complicar e a se<br />
deixar <strong>do</strong>minar pelos grupos de interesses. Escolano examina detidamente questões relativas<br />
à reforma das tarifas de importação e exportação.<br />
Princípios de Fonte e Residência, Acor<strong>do</strong>s de Bitributação<br />
e Harmonização Tributária<br />
A tributação — direta ou indireta — <strong>do</strong>s fatores produtivos de uma economia exige<br />
que se pesem interesses nacionais e internacionais. Conquanto os objetivos nacionais se<br />
concentrem na arrecadação tributária, eficiência na distribuição de recursos e efeitos da<br />
tributação em termos de eqüidade, a tributação interna pode ter repercussões fundamentais<br />
sobre o volume e a distribuição <strong>do</strong>s recursos produtivos em nível internacional. Isto porque a<br />
rentabilidade <strong>do</strong>s fatores e as bases tributárias subjacentes ultrapassam as fronteiras<br />
nacionais. Para tratar de eventuais conflitos, é preciso promover ajustes nos tributos internos.<br />
Os princípios de residência e de fonte formam um conjunto referente à tributação direta.<br />
O conjunto análogo correspondente aos impostos de consumo, como o IVA, é o <strong>do</strong>s<br />
princípios de origem e de destino.<br />
No caso da tributação da renda, o princípio da residência dispõe que as pessoas<br />
físicas estarão sujeitas ao imposto no país ou na jurisdição tributária em que fixem
- 27 -<br />
residência, qualquer que seja a fonte de sua renda. No caso das pessoas jurídicas, não é tão<br />
fácil determinar a residência, embora a tendência seja vinculá-la ao local de registro de suas<br />
atividades comerciais. O princípio da fonte concede ao país em que se origina a renda das<br />
pessoas físicas ou jurídicas o direito preferencial, ou mesmo exclusivo, de tributar tal renda<br />
sem levar em conta outros critérios. Na prática, os países tendem a não se prender a um só<br />
princípio, mas a aplicar uma combinação deles: residência para os cidadãos que residem no<br />
país, e fonte para a renda auferida no país por não residentes, por pessoas jurídicas, ou por<br />
ambos. O tipo de combinação depende <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong> país em termos de investimento<br />
estrangeiro, arrecadação tributária, capacidade administrativa e grau de cooperação com as<br />
outras jurisdições envolvidas. Como as diversas combinações não são uniformes, poderia<br />
ocorrer a bitributação, o que cria a necessidade de acor<strong>do</strong>s de bitributação.<br />
No caso da tributação <strong>do</strong> consumo, por exemplo pelo IVA, quan<strong>do</strong> as exportações<br />
estão sujeitas à alíquota zero e as importações são taxadas, o resulta<strong>do</strong> é um IVA basea<strong>do</strong> no<br />
destino. A maioria <strong>do</strong>s países aplica o princípio <strong>do</strong> destino, ainda que no caso de blocos<br />
comerciais forma<strong>do</strong>s por diversos países, como a União Européia, a eliminação das fronteiras<br />
nacionais resultaria na aplicação <strong>do</strong> princípio de origem ou de fonte, que deve ser<br />
complementa<strong>do</strong> por acor<strong>do</strong>s de compensação para contrabalançar o ganho ou a perda de<br />
receita.<br />
O conflito básico entre os princípios de residência e de fonte muitas vezes é resolvi<strong>do</strong><br />
por acor<strong>do</strong>s de bitributação, os primeiros deles assina<strong>do</strong>s bilateralmente entre países<br />
desenvolvi<strong>do</strong>s cujos fluxos de renda encontravam-se em razoável equilíbrio. Com o tempo,<br />
porém, os acor<strong>do</strong>s passaram a diferir em termos de conceitos, estrutura e regras de execução.<br />
Eles tratam, contu<strong>do</strong>, de temas complexos e interesses conflitantes das partes com respeito ao<br />
compartilhamento de jurisdições de tributação da renda, concentran<strong>do</strong>-se, para fins<br />
tributários, nos conceitos e definições de estabelecimento comercial permanente e de<br />
tratamento fiscal <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s, juros, royalties e ganhos de capital, além de mecanismos<br />
como o tax sparing, pelo qual o benefício de um incentivo fiscal obti<strong>do</strong> por uma empresa no<br />
país importa<strong>do</strong>r de capital é equipara<strong>do</strong>, para fins de crédito fiscal, ao imposto que seria<br />
devi<strong>do</strong> no país de residência exporta<strong>do</strong>r de capital na ausência de tal incentivo. Os acor<strong>do</strong>s<br />
de bitributação também dispõem sobre o intercâmbio de informações relevantes <strong>do</strong> ponto de<br />
vista fiscal entre jurisdições tributárias nacionais.<br />
Se houvesse plena “harmonização” <strong>do</strong>s tributos em nível internacional, não haveria<br />
muita necessidade de acor<strong>do</strong>s de bitributação. Num outro plano, porém, talvez a concorrência<br />
tributária por meio de pressões de merca<strong>do</strong> fosse benéfica, pois forçaria a baixa <strong>do</strong>s tributos,<br />
a contenção <strong>do</strong>s gastos públicos e a maior eficiência na distribuição e no uso <strong>do</strong>s recursos<br />
públicos mundiais. Mas a concorrência tributária produz, a curto prazo, efeitos<br />
macroeconômicos desestabiliza<strong>do</strong>res e que se propagam rapidamente, o que poderia interferir<br />
com o funcionamento eficiente <strong>do</strong> comércio mundial e <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s de capital. Por<br />
conseguinte, a harmonização <strong>do</strong>s regimes tributários exerce, de fato, uma função salutar de<br />
respal<strong>do</strong> à eqüidade interjurisdicional, neutralidade geográfica e igualdade <strong>do</strong>s contribuintes.<br />
No Capítulo V, Faria concentra-se na análise <strong>do</strong>s diversos princípios, nos aspectos relativos à
- 28 -<br />
concepção e ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s de bitributação e à harmonização <strong>do</strong>s regimes<br />
tributários, e faz um apanha<strong>do</strong> da sua evolução.<br />
Um grande problema para as autoridades tributárias é monitorar como e em que<br />
medida as empresas multinacionais distribuem seu lucro global entre as jurisdições fiscais a<br />
fim de minimizar o total de suas obrigações tributárias. Nos trabalhos publica<strong>do</strong>s, este tema é<br />
chama<strong>do</strong> de “fixação de preços de transferência”, em que o preço de transferência é aquele<br />
fixa<strong>do</strong> para a venda de um bem ou serviço no comércio intragrupo, isto é, entre empresas<br />
coligadas de diferentes países. A manipulação <strong>do</strong>s preços de transferência assumiu mais<br />
importância nas duas últimas décadas, à medida que se multiplicava o comércio intragrupo.<br />
Por exemplo, em 1989, 86% das importações realizadas por empresas sediadas nos Esta<strong>do</strong>s<br />
Uni<strong>do</strong>s vieram de coligadas estrangeiras, e 89% das exportações realizadas por empresas<br />
sediadas nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s destinavam-se a coligadas estrangeiras. Cabe às autoridades<br />
tributárias nacionais instituir regras para a fixação desses preços e fiscalizar seu<br />
cumprimento, ao mesmo tempo em que procuram minimizar os conflitos com outras<br />
jurisdições. Felizmente, formou-se um consenso de que é preciso seguir uma só diretriz, em<br />
geral conhecida como “critério de isenção de interesses”, segun<strong>do</strong> o qual estipula-se o preço<br />
que se pagaria caso não houvesse relação entre as partes. A OCDE, por exemplo, formulou<br />
várias diretrizes para a determinação <strong>do</strong> preço segun<strong>do</strong> esse critério, com base num preço<br />
comparável conheci<strong>do</strong> não controla<strong>do</strong> ou no preço que uma empresa multinacional cobra de<br />
terceiros. Não obstante, as autoridades tributárias, sobretu<strong>do</strong> nos países em desenvolvimento,<br />
continuam despreparadas para lidar com questões relativas à fixação <strong>do</strong>s preços de<br />
transferência. McCarten explora estes temas, bem como as experiências <strong>do</strong>s países<br />
desenvolvi<strong>do</strong>s e em desenvolvimento.<br />
O tratamento tributário das filiais e subsidiárias das empresas multinacionais também<br />
é bastante complexo. 14 Em geral, os lucros imputáveis para fins fiscais devem obedecer às<br />
condições de isenção de interesses, mas há vantagens e desvantagens específicas em operar<br />
como filial ou subsidiária. Por exemplo, uma empresa normalmente pode deduzir de suas<br />
obrigações tributárias no país 100% <strong>do</strong>s prejuízos incorri<strong>do</strong>s por sua filial no exterior. Além<br />
disso, a filial pode repatriar à matriz os lucros após a tributação sem ter de pagar novos<br />
impostos, como o imposto reti<strong>do</strong> na fonte. Em geral, a empresa-matriz pode transferir bens a<br />
uma filial sem incorrer em tributos em seu próprio país. Os incentivos fiscais muitas vezes se<br />
estendem às filiais, mas não às subsidiárias. Operar como filial também apresenta várias<br />
desvantagens. Por exemplo, a matriz não pode diferir o pagamento <strong>do</strong> imposto cobra<strong>do</strong> pelo<br />
seu próprio país relativo aos lucros de uma filial que não sejam remeti<strong>do</strong>s ao país. Os países<br />
comumente oferecem às subsidiárias de suas empresas alternativas tributárias mais atraentes<br />
<strong>do</strong> que as oferecidas às filiais, como a compensação <strong>do</strong>s prejuízos contra lucros auferi<strong>do</strong>s em<br />
14 Uma empresa estrangeira que opera num país mas não está constituída sob as leis daquele<br />
país é chamada de “filial”. A “subsidiária” opera constituída sob as leis <strong>do</strong> país. Ambas<br />
podem fundar um “estabelecimento permanente” de operações e assim passar a estar sujeitas<br />
à jurisdição tributária <strong>do</strong> país em que operam.
- 29 -<br />
exercícios passa<strong>do</strong>s ou futuros, ou ainda deduções, para limitar os abusos na fixação <strong>do</strong>s<br />
preços de transferência. No Capítulo V, McCarten examina estas e outras questões correlatas.<br />
Temas Seleciona<strong>do</strong>s Sobre a Tributação<br />
Na esfera da política tributária existem questões especiais que não se enquadram<br />
completamente em nenhuma das seções anteriores. Em outros casos, embora fosse possível<br />
inclui-las nos tópicos trata<strong>do</strong>s, suas particularidades tornam aconselhável a análise<br />
individualizada. Todas estas questões especiais são tratadas no Capítulo VI.<br />
Tributação <strong>do</strong>s Recursos Minerais<br />
A tributação <strong>do</strong>s recursos petrolíferos merece atenção especial. Uma forma de<br />
abordar esta questão é equiparan<strong>do</strong>-a à tributação <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong>s bens de capital, tais como<br />
os recursos minerais. O Esta<strong>do</strong> passa a exercer uma dupla função: a de poder tributário<br />
soberano e a de proprietário <strong>do</strong>s recursos. Na qualidade de autoridade tributária soberana,<br />
fará valer os mesmos regimes tributários aplicáveis às atividades econômicas em geral. Na<br />
qualidade de proprietário <strong>do</strong>s recursos, tentará obter um retorno sobre os recursos investi<strong>do</strong>s.<br />
Pode lançar mão de vários instrumentos tributários, como imposto de renda, royalties, taxa<br />
de aluguel ou arrendamento <strong>do</strong>s recursos e outros. Às vezes surgem dúvidas com respeito ao<br />
instrumento tributário mais adequa<strong>do</strong> nessas circunstâncias. A tributação <strong>do</strong>s recursos<br />
minerais e petrolíferos, sobretu<strong>do</strong> devi<strong>do</strong> à menção deste assunto em consultas práticas e na<br />
concepção <strong>do</strong>s sistemas tributários, é o tema da análise que Nellor realiza nesse capítulo.<br />
Tributação <strong>do</strong> Setor Financeiro<br />
O sistema financeiro, que direciona o capital para seus diversos usos, é um<br />
componente vital de um sistema econômico moderno. Compõe-se de bancos comerciais e de<br />
poupança, cooperativas de crédito, companhias de seguros, fun<strong>do</strong>s de pensão, casas de<br />
corretagem e outras instituições. Em alguns países em desenvolvimento, o setor financeiro<br />
informal, forma<strong>do</strong> por agiotas, crédito cooperativo e comercial, casas de penhores e diversos<br />
fun<strong>do</strong>s, às vezes é mais importante. O setor financeiro oferece uma gama cada vez maior de<br />
serviços, atuan<strong>do</strong> como intermediário entre toma<strong>do</strong>r e empresta<strong>do</strong>r, fornecen<strong>do</strong> cobertura<br />
contra riscos e prestan<strong>do</strong> serviços de gestão financeira e de consultoria. A tributação deste<br />
setor — na forma de impostos de renda ou de consumo — requer um exame à parte.<br />
No caso da tributação da renda, a mensuração <strong>do</strong> rendimento das instituições<br />
financeiras está relacionada ao momento em que este é gera<strong>do</strong>. Os serviços presta<strong>do</strong>s pelas<br />
instituições financeiras contêm uma dimensão temporal explícita. A possibilidade de<br />
recebimentos ou pagamentos futuros é parte de suas atividades profissionais. Um imposto de<br />
renda da pessoa jurídica via de regra é cobra<strong>do</strong> em regime de competência. No entanto, os<br />
bancos têm de manter fun<strong>do</strong>s de reserva para empréstimos incobráveis e as companhias de
- 30 -<br />
seguros têm de fazer o mesmo para cobrir os pagamentos futuros das apólices. O governo<br />
muitas vezes exige que eles mantenham um nível mínimo de reservas, que nem sempre<br />
corresponde a suas necessidades reais de pagamentos e provavelmente é bem inferior a elas.<br />
Portanto, assume relevo a questão <strong>do</strong> grau de dedutibilidade <strong>do</strong>s impostos. Outro problema<br />
diz respeito à interconexão entre o investimento e outros serviços presta<strong>do</strong>s pelas instituições<br />
financeiras. Os contribuintes normalmente devem pagar impostos sobre a renda <strong>do</strong><br />
investimento deduzi<strong>do</strong>s os custos, enquanto os custos <strong>do</strong>s serviços não relaciona<strong>do</strong>s à renda<br />
<strong>do</strong> investimento não são dedutíveis. Na medida em que as instituições financeiras não<br />
consigam separar os <strong>do</strong>is componentes <strong>do</strong> custo, a renda tributável pode ser subestimada.<br />
Outro problema refere-se à distinção entre o retorno sobre o capital e o retorno <strong>do</strong> capital.<br />
Basicamente, ao calcular a renda tributável é preciso reconhecer o fato de que um depósito<br />
representa um passivo e não uma renda. A renda de uma companhia de seguros provém <strong>do</strong>s<br />
pagamentos <strong>do</strong>s prêmios e da renda <strong>do</strong> investimento. Os pagamentos <strong>do</strong>s prêmios podem<br />
representar ao mesmo tempo o pagamento por serviços e um “depósito” para a realização de<br />
um investimento. Só o primeiro deve ser considera<strong>do</strong> renda, pois o segun<strong>do</strong> precisa ser<br />
devolvi<strong>do</strong>. Na prática, talvez seja difícil fazer a distinção entre ambos. No caso <strong>do</strong>s bancos,<br />
porém, é mais fácil identificar claramente os depósitos.<br />
Com respeito à tributação <strong>do</strong> consumo, por exemplo pelo IVA, a base <strong>do</strong> imposto<br />
deve incluir, em princípio, os serviços financeiros. Em geral é possível medir o valor<br />
agrega<strong>do</strong> soman<strong>do</strong>-se os lucros, salários, aluguéis e juros ou, como alternativa, calculan<strong>do</strong>-se<br />
a diferença entre a renda <strong>do</strong> investimento e o custo <strong>do</strong>s recursos. O uso de faturas, no âmbito<br />
<strong>do</strong> IVA, requer que se atribua a cada transação um passivo correspondente ao imposto.<br />
Contu<strong>do</strong>, isto não é possível quan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong> setor bancário, pois os serviços financeiros<br />
presta<strong>do</strong>s pelos bancos não são cobra<strong>do</strong>s por meio de comissões específicas. As comissões<br />
resultam da diferença entre as taxas de juros ativas e passivas. No setor de seguros, o valor<br />
agrega<strong>do</strong> à cobertura de seguros que não contêm um elemento de investimento corresponde à<br />
diferença entre os prêmios cobra<strong>do</strong>s e as indenizações pagas. O valor <strong>do</strong>s prêmios ou das<br />
indenizações não é uma base apropriada para medir o valor agrega<strong>do</strong>, pois inclui o<br />
componente <strong>do</strong>s prêmios relativo à redistribuição de um titular da apólice a outro. Neste caso<br />
também o valor agrega<strong>do</strong> deve ser medi<strong>do</strong> como essa diferença entre prêmios e indenizações,<br />
eliminan<strong>do</strong> o componente de poupança. Por conseguinte, não é fácil tributar as instituições<br />
financeiras pelo IVA e elas acabam muitas vezes fican<strong>do</strong> isentas. Os países da OCDE, por<br />
exemplo, desoneram as funções de intermediação que elas executam mas tributam certas<br />
atividades, como a impressão de cheques, o aluguel de cofres particulares e as transações em<br />
divisas. Israel é um <strong>do</strong>s países que tentaram aplicar uma base ampla derivan<strong>do</strong>-a da soma de<br />
diversos componentes <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong>. Stotsky analisa várias questões relativas à<br />
tributação <strong>do</strong> setor financeiro.<br />
Federalismo Fiscal e Atribuição de Impostos
- 31 -<br />
Os governos compõem-se de muitos níveis. Diferentes impostos são atribuí<strong>do</strong>s a<br />
níveis diferentes, mas às vezes a arrecadação de um mesmo tributo pode ser repartida entre<br />
diversos níveis. Surgem então muitas dúvidas sobre a melhor forma de distribui-la. A<br />
despeito da extensa literatura a este respeito ao longo <strong>do</strong>s anos, só mais recentemente passouse<br />
a debater os efeitos da distribuição sobre a estabilização macroeconômica. A lógica da<br />
descentralização da responsabilidade fiscal aos diversos níveis de governo repousa no ganho<br />
potencial de eficiência decorrente da possível diferenciação <strong>do</strong> fornecimento de bens e<br />
serviços públicos em lugares diferentes de acor<strong>do</strong> com as preferências da população local.<br />
Partin<strong>do</strong> deste ponto, as funções governamentais são atribuídas a diversos níveis. Chegou-se<br />
ao consenso de que a política de distribuição deveria ficar a cargo <strong>do</strong> governo central, <strong>do</strong><br />
contrário haveria a migração <strong>do</strong>s indivíduos sobre os quais recairia o ônus dessa política.<br />
Do mesmo mo<strong>do</strong>, as políticas de estabilização locais seriam ineficientes, devi<strong>do</strong> a suas<br />
repercussões externas. Portanto, a função básica <strong>do</strong>s governos locais deveria ser a alocação.<br />
O financiamento <strong>do</strong>s níveis inferiores de governo pode provir das taxas de usuário, tributos,<br />
<strong>do</strong>ações <strong>do</strong> governo central e empréstimos. Destes, as taxas de usuário parecem ser a<br />
alternativa mais prática e a mais comum. A relativa liberdade de contrair empréstimos criou<br />
obstáculos à estabilização das finanças públicas e teve como resulta<strong>do</strong> a imposição de limites<br />
a esse poder. A atribuição de impostos aos níveis inferiores de governo não fez<br />
necessariamente com que estes se empenhassem em gerar receita tributária, sobretu<strong>do</strong> nos<br />
países em desenvolvimento. Por conseguinte, as <strong>do</strong>ações e a repartição da receita tributária<br />
<strong>do</strong>s impostos arrecada<strong>do</strong>s pelo governo central têm desempenha<strong>do</strong> uma função importante no<br />
financiamento <strong>do</strong>s níveis inferiores de governo.<br />
Um bom tributo local é aquele cuja carga a jurisdição local não pode exportar para<br />
outro lugar. Ainda que alguns especialistas recomendem os impostos de renda locais, os<br />
impostos sobre a propriedade imobiliária são, ao que parece, os que melhor satisfazem esse<br />
critério. Não obstante, seria possível criar impostos locais “atrela<strong>do</strong>s” ao imposto de renda<br />
central. Quanto à concepção <strong>do</strong> imposto, a fixação das alíquotas poderia ficar a critério das<br />
autoridades tributárias locais, mas a determinação da base tributária deveria ocorrer em nível<br />
central, pois requer a análise de fatores e efeitos de distribuição e porque as diferenças na<br />
base tributária das localidades reduziriam sua transparência e a responsabilidade. Além da<br />
atribuição de impostos, os governos podem utilizar a repartição da arrecadação tributária e as<br />
<strong>do</strong>ações para atingir determina<strong>do</strong>s objetivos, como a redistribuição inter-regional da renda<br />
para sanar a incapacidade de gerar receita tributária suficiente em nível local e para induzir<br />
os governos locais a ampliar determina<strong>do</strong>s serviços. O objetivo, porém, deve ser a<br />
equiparação, entre todas as localidades, da relação entre receita tributária e serviços<br />
presta<strong>do</strong>s. Assim sen<strong>do</strong>, a menos que o montante de <strong>do</strong>ações corrija claramente os fatores<br />
externos, ele deve ser reduzi<strong>do</strong> ao mínimo. Não obstante, as políticas efetivamente aplicadas<br />
pelos países variam bastante no que se refere aos critérios de equiparação. Norregaard aborda<br />
rapidamente várias questões relativas ao federalismo fiscal, concentran<strong>do</strong>-se no la<strong>do</strong> da<br />
receita.
- 32 -<br />
Previsão e Estimação da Arrecadação Tributária<br />
A estimação da arrecadação tributária é o procedimento através <strong>do</strong> qual se calcula o<br />
impacto de modificações na legislação tributária propostas quan<strong>do</strong> da apresentação <strong>do</strong><br />
projeto de orçamento. A previsão da arrecadação tributária, por outro la<strong>do</strong>, ocorre mesmo<br />
quan<strong>do</strong> não se propõem mudanças nas leis; refere-se exclusivamente ao trâmite orçamentário<br />
normal. Para prever a arrecadação tributária, empregam-se diversas meto<strong>do</strong>logias. Primeiro,<br />
para realizar uma previsão incondicional pode-se extrapolar uma tendência linear observada<br />
na arrecadação de determina<strong>do</strong> tributo. Como alternativa, para realizar uma previsão da<br />
arrecadação tributária quan<strong>do</strong> se dispõe de uma previsão <strong>do</strong> PIB pode-se utilizar uma<br />
estimação da elasticidade da receita tributária em relação ao PIB. Obviamente, de tempos em<br />
tempos será preciso estimar novamente a própria elasticidade, já que o procedimento parte <strong>do</strong><br />
pressuposto de que os valores da elasticidade sejam constantes. Faz-se isto eliminan<strong>do</strong>-se das<br />
séries temporais da arrecadação tributária os efeitos de modificações na legislação tributária<br />
porventura realizadas durante esse perío<strong>do</strong>. Foram desenvolvi<strong>do</strong>s procedimentos especiais<br />
para este fim, a partir de pressupostos diferentes sobre o comportamento da arrecadação<br />
tributária ao longo <strong>do</strong> tempo em função de modificações na legislação tributária. Segun<strong>do</strong>,<br />
pode-se usar variáveis fictícias para captar o efeito das mudanças nas leis em termos de<br />
arrecadação. Terceiro, a previsão da arrecadação tributária também pode ser feita<br />
empregan<strong>do</strong>-se modelos macroeconômicos mais complexos. Em geral são aplica<strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s<br />
de regressão para estimar as relações funcionais entre a receita de determina<strong>do</strong>s tributos e<br />
diversas variáveis econômicas. Não é preciso limitar as relações para indicar elasticidades<br />
constantes. Uma vantagem deste procedimento é que as previsões da arrecadação tributária<br />
se incorporam às correspondentes previsões macroeconômicas. Quarto, também foram<br />
formula<strong>do</strong>s modelos estruturais de “microssimulação” <strong>do</strong>s principais tributos, basea<strong>do</strong>s nos<br />
da<strong>do</strong>s das declarações de impostos. Muitos países da OCDE utilizam este méto<strong>do</strong>: aplicam a<br />
legislação tributária à estrutura da base tributária, no nível das obrigações de cada<br />
contribuinte. Há, porém, o risco de uma possível discrepância entre as previsões<br />
macroeconômicas e as previsões da arrecadação tributária.<br />
Estimar a arrecadação tributária consiste em avaliar como ela seria afetada por<br />
possíveis modificações na legislação tributária. Para realizar a estimação correta é preciso<br />
considerar vários fatores. Primeiro, o efeito varia ao longo <strong>do</strong> tempo. Segun<strong>do</strong>, atrasos na<br />
arrecadação afetarão a receita tributária. Terceiro, algumas mudanças só terão efeitos<br />
temporários. Quarto, alterações na lei que rege um tributo talvez afetem a arrecadação de<br />
outros tributos. É mais difícil formular generalizações com respeito aos méto<strong>do</strong>s de<br />
estimação da arrecadação tributária <strong>do</strong> que com respeito aos méto<strong>do</strong>s de previsão desta, pois<br />
a legislação tributária sofre modificações de várias maneiras. Pode ser fácil, por exemplo,<br />
avaliar os efeitos de alterações nas alíquotas de um tributo proporcional, por exemplo um<br />
imposto sobre o consumo ou a renda salarial, ao passo que mudanças no subsídio fiscal no<br />
âmbito de um imposto de renda progressivo talvez sejam mais complexas. A princípio, foram<br />
formula<strong>do</strong>s modelos de microssimulação para tratar deste tipo de problema, mas mesmo<br />
estes modelos talvez sejam insuficientes para estimar a arrecadação tributária. Por exemplo,<br />
talvez não seja viável usar uma amostra de declarações de impostos para estimar os efeitos
- 33 -<br />
em termos de arrecadação tributária da ampliação <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física a fim<br />
de nele incluir os benefícios da previdência social, pois as amostras podem não conter<br />
informações sobre a renda atualmente isenta. Por conseguinte, estimar a arrecadação<br />
tributária continua sen<strong>do</strong> uma tarefa relativamente complexa. King focaliza os diversos<br />
procedimentos e meto<strong>do</strong>logias de previsão e estimação da arrecadação tributária e avalia seus<br />
prós e contras.<br />
Tributação Presumida<br />
Muitos países em desenvolvimento empregam méto<strong>do</strong>s de tributação presumida para<br />
contrabalançar as deficiências da administração tributária. Esses méto<strong>do</strong>s são muitas vezes<br />
utiliza<strong>do</strong>s para tributar os pequenos negócios, que talvez constituam a maioria das empresas,<br />
mas também podem ser aplica<strong>do</strong>s a toda uma classe de contribuintes ou apenas aos que não<br />
apresentam uma declaração de impostos padrão. Quan<strong>do</strong> bem empregada, a tributação<br />
presumida pode ampliar a base tributária, ao aumentar o número de contribuintes e de<br />
pagamentos de impostos que estes efetuam. Mesmo se a arrecadação tributária por<br />
contribuinte for baixa, a tributação presumida pode trazer benefícios indiretos ao facilitar a<br />
transição <strong>do</strong>s pequenos contribuintes <strong>do</strong> setor informal para o setor formal da economia,<br />
além de ser uma fonte de informações para combater a sonegação. Os méto<strong>do</strong>s de tributação<br />
presumida podem ajudar a reduzir o tempo e o custo das auditorias. Como geralmente<br />
compreendem um imposto sobre a renda média ou “normal”, a alíquota tributária marginal<br />
sobre a renda que ultrapassa essa média é zero. Evitam-se, assim, os incentivos negativos<br />
associa<strong>do</strong>s a alíquotas marginais elevadas. Não obstante, existe o risco de assédio e extorsão<br />
<strong>do</strong>s contribuintes por parte de funcionários inescrupulosos <strong>do</strong> fisco. O uso de alíquotas<br />
tributárias presumidas punitivas a fim de compelir os pequenos contribuintes ao pagamento<br />
voluntário <strong>do</strong> imposto poderia ter o efeito contrário, fazen<strong>do</strong>-os ingressar na economia<br />
subterrânea.<br />
Os impostos presumi<strong>do</strong>s podem ser aplica<strong>do</strong>s de diversas formas. Algumas<br />
alternativas são as estimativas da renda, <strong>do</strong> ativo, <strong>do</strong> volume de negócios ou a utilização de<br />
indica<strong>do</strong>res externos de renda. O nível de desenvolvimento econômico influi sobre a escolha<br />
<strong>do</strong> méto<strong>do</strong>. Um méto<strong>do</strong> simples consiste em cobrar uma taxa única de todas as empresas. Um<br />
méto<strong>do</strong> mais complexo consiste em fazer um censo <strong>do</strong>s contribuintes e determinar sua<br />
margem média de lucros, usan<strong>do</strong> fatores objetivos diferencia<strong>do</strong>s por atividade, os quais<br />
poderiam servir de base para o desenvolvimento de regimes de tributação presumida.<br />
Contu<strong>do</strong>, o méto<strong>do</strong> detalha<strong>do</strong> tem si<strong>do</strong> critica<strong>do</strong> porque o uso de fatores específicos para<br />
determinar a renda poderia transformar o imposto num imposto sobre esses fatores, em vez<br />
de aproximá-lo de um imposto de renda geral. A determinação <strong>do</strong> imposto a pagar pode ser<br />
individual ou coletiva. No segun<strong>do</strong> caso, os contribuintes não podem contestá-lo<br />
individualmente, o que simplifica a administração tributária. No primeiro caso, pode-se<br />
exigir <strong>do</strong>s contribuintes a prestação anual de certas informações para que a administração<br />
tributária calcule sua renda líquida aplican<strong>do</strong> coeficientes custo/lucro. Ao mesmo tempo, o<br />
contribuinte pode negociar a obrigação tributária e interpor recursos judiciais. Bulutoglu
- 34 -<br />
analisa as diversas propriedades da tributação presumida, inclusive uma alternativa mais fácil<br />
e rápida de auditoria, o uso de indica<strong>do</strong>res de renda, as vantagens e desvantagens <strong>do</strong> cálculo<br />
individualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto versus o cálculo coletivo, e seus efeitos em termos de incentivos.<br />
Tributos Mínimos<br />
Outro méto<strong>do</strong> para gerar receita quan<strong>do</strong> a administração tributária não é perfeita<br />
consiste em exigir contribuições mínimas para determina<strong>do</strong>s tributos. Em função <strong>do</strong> seu uso,<br />
os impostos presumi<strong>do</strong>s às vezes se superpõem aos impostos mínimos. O mesmo se dá em<br />
relação aos impostos sobre os ativos e os impostos mínimos, pois é cada vez mais comum<br />
usar impostos basea<strong>do</strong>s nos ativos como contribuição mínima ao imposto de renda da pessoa<br />
jurídica. O propósito de um imposto mínimo é assegurar que empresas ou indivíduos que têm<br />
uma renda econômica não se esquivem regularmente <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s impostos<br />
correspondentes. Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, Canadá, Dinamarca e Noruega aplicam um imposto de<br />
renda mínimo basea<strong>do</strong> num conceito mais amplo da renda (com menos deduções). Dos<br />
países latino-americanos, Argentina, Equa<strong>do</strong>r, México e Peru cobram impostos mínimos<br />
sobre os rendimentos das sociedades com base em seu ativo bruto. 15 Diversos outros países<br />
estão estudan<strong>do</strong> a possibilidade de a<strong>do</strong>tar a tributação mínima da renda. Um imposto mínimo<br />
sobre as empresas pode reduzir a desigualdade que o imposto de renda da pessoa jurídica<br />
causa devi<strong>do</strong> às diferenças no cumprimento das obrigações tributárias por parte empresas.<br />
Além disso, à medida que proliferam isenções e incentivos fiscais como diferimentos e<br />
exclusões, o conseqüente estreitamento da base tributária é parcialmente sana<strong>do</strong> pelos<br />
impostos mínimos. Num ambiente inflacionário, também se coíbem os ganhos das empresas<br />
que lançam mão <strong>do</strong> financiamento por meio de empréstimos para reduzir o imposto devi<strong>do</strong>.<br />
Outra forma de justificar o imposto mínimo sobre as empresas é comparan<strong>do</strong>-o a uma taxa de<br />
licença. Ambos são, porém, diferentes, pois o imposto mínimo sobre as empresas sempre<br />
pode ser credita<strong>do</strong> contra o imposto de renda ordinário, o que não ocorre com a taxa de<br />
licença.<br />
Existem várias modalidades de impostos mínimos sobre as empresas. Em sua forma<br />
mais simples, pode-se exigir de cada contribuinte o pagamento de uma quantia nominal fixa,<br />
o que funcionaria como uma taxa única. Este sistema seria eficiente, mas não eqüitativo, já<br />
que não seria um substituto <strong>do</strong> imposto de renda. O uso <strong>do</strong> volume de negócios como base<br />
oferece algumas vantagens, pois esta variável financeira é a mais fácil de medir em relação a<br />
uma empresa e a mais prontamente acessível às autoridades tributárias. Teoricamente, um<br />
imposto mínimo basea<strong>do</strong> no ativo parece atraente, uma vez que é de se esperar que haja uma<br />
relação sistemática entre a receita e o ativo. É preciso cuida<strong>do</strong> na sua concepção. Sua base é<br />
o ativo bruto da empresa, incluin<strong>do</strong> as disponibilidades e os títulos, contas a receber,<br />
estoques, terrenos e outros ativos fixos pelo valor deprecia<strong>do</strong>, bem como o ativo intangível<br />
pelo valor amortiza<strong>do</strong>. Como alternativa, seria possível a<strong>do</strong>tar um imposto sobre o ativo fixo<br />
15 A Argentina acaba de aban<strong>do</strong>ná-los.
- 35 -<br />
(terrenos, instalações e equipamentos) — que porém discrimina certas formas de ativo — ou<br />
sobre o ativo líqui<strong>do</strong> (ativo bruto menos passivo financia<strong>do</strong> por meio de empréstimos), que<br />
porém não acaba com o incentivo à redução da base tributária por meio de um maior<br />
endividamento. A alíquota <strong>do</strong> imposto mínimo sobre o ativo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> no México é de 2% <strong>do</strong><br />
ativo bruto. O imposto sobre o ativo é concebi<strong>do</strong> de tal forma que a obrigação tributária<br />
equivale grosso mo<strong>do</strong> àquela <strong>do</strong> imposto de renda <strong>do</strong> contribuinte. Supon<strong>do</strong>-se que o<br />
contribuinte obtenha 6% de rentabilidade sobre seus ativos e a alíquota <strong>do</strong> imposto de renda<br />
da pessoa jurídica seja 35%, isto corresponderia mais ou menos a um imposto sobre o ativo a<br />
uma alíquota de 2%. Os contribuintes podem lançar um crédito referente à obrigação <strong>do</strong><br />
imposto de renda contra a obrigação <strong>do</strong> imposto sobre o ativo. Outra alternativa é fazer com<br />
que o imposto incida sobre algum conceito modifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> rendimento das empresas, como<br />
sucede nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s com o imposto mínimo alternativo sobre as sociedades, que se<br />
calcula fazen<strong>do</strong> alguns ajustes e adicionan<strong>do</strong> à renda alguns itens correspondentes a isenções<br />
e incentivos fiscais. Exige-se que as empresas calculem o imposto devi<strong>do</strong> pelos <strong>do</strong>is<br />
sistemas, o comum e o alternativo, e efetuem o pagamento pelo valor maior. Stotsky analisa<br />
aspectos que devem ser considera<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> da formulação <strong>do</strong>s impostos mínimos (tanto no<br />
caso das pessoas físicas como das pessoas jurídicas), como por exemplo as bases e as<br />
estruturas de alíquotas adequadas.<br />
Política e Administração Tributárias<br />
A política e a administração tributárias estão intimamente ligadas. Para cumprir sua<br />
função, o Esta<strong>do</strong> precisa ser capaz de financiar suas atividades de mo<strong>do</strong> não inflacionário,<br />
por meio da extração compulsória de recursos <strong>do</strong>s particulares, ao mesmo tempo em que<br />
minimiza as distorções. Neste aspecto reside a primazia da política tributária em contribuir<br />
para a consecução <strong>do</strong>s objetivos de política econômica. A administração tributária deve, por<br />
conseguinte, desenvolver uma dinâmica interna que promova a aplicação eficaz da política<br />
tributária.<br />
Nas economias incipientes, a administração tributária talvez precise concentrar-se nos<br />
grandes contribuintes, enquanto emprega méto<strong>do</strong>s rudimentares de tributação presumida para<br />
arrecadar recursos <strong>do</strong>s pequenos contribuintes. Contu<strong>do</strong>, à medida que as economias<br />
evoluem, deve-se observar até que ponto a administração tributária se aproxima da estrutura<br />
tributária legal. Caso tenha si<strong>do</strong> necessário ignorar contribuintes em potencial ou exclui-los<br />
deliberadamente <strong>do</strong> âmbito de um imposto como o IVA ou o imposto de renda, a fim de<br />
simplificar a administração tributária, seria preciso analisar até que ponto poder-se-ia ampliar<br />
paulatinamente o universo <strong>do</strong>s contribuintes de mo<strong>do</strong> a incluir um maior número de<br />
contribuintes “menores”. Da mesma forma, conquanto não se deva minimizar o papel das<br />
“grandes” unidades contribuintes na melhoria <strong>do</strong> desempenho da fiscalização e da<br />
arrecadação tributária, a velocidade de expansão da cobertura destas unidades (ou da sua<br />
incorporação à população geral de contribuintes) deveria ser um critério importante para<br />
medir a maturidade de um sistema tributário. Faria e Yücelik analisam as inter-relações entre<br />
a política e a administração tributárias.
- 36 -<br />
Experiência em Reforma Tributária e<br />
Assessoramento <strong>do</strong> FMI em Questões de Política Tributária<br />
As autoridades com freqüência indagam sobre a natureza da experiência de diversos<br />
países em matéria de reforma tributária e sobre as tendências comuns e divergências.<br />
Sobretu<strong>do</strong> agora que as economias em transição <strong>do</strong> Leste Europeu e da antiga União<br />
Soviética estão dan<strong>do</strong> curso ao processo de reforma, é interessante comparar suas<br />
experiências com as tendências das reformas tributárias realizadas nas economias de<br />
merca<strong>do</strong>. Sob este prisma, também é útil examinar o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> assessoramento <strong>do</strong> FMI em<br />
matéria de política tributária. Estes temas são o foco <strong>do</strong> Capítulo VII, em cujo apêndice são<br />
apresenta<strong>do</strong>s alguns quadros de da<strong>do</strong>s sobre a arrecadação tributária (1975-92), sua relação<br />
com o PIB e sua participação na receita tributária total em diferentes grupos de países.<br />
Experiência Recente em Matéria de Reforma Tributária<br />
A experiência recente das economias de merca<strong>do</strong> em matéria de reforma tributária<br />
segue certas tendências. Essas tendências variam com o passar <strong>do</strong> tempo: a experiência <strong>do</strong>s<br />
anos sessenta e setenta, por exemplo, foi muito diferente da <strong>do</strong>s anos oitenta. Elas também<br />
diferem segun<strong>do</strong> a região geográfica: por exemplo, pode-se fazer uma distinção entre as<br />
tendências da América Latina e as de Europa e Ásia. Nos anos noventa, surgem novos temas,<br />
como a execução das reformas tributárias nas antigas economias socialistas ou nas<br />
economias em transição. De mo<strong>do</strong> geral, pode-se dizer que nas economias de merca<strong>do</strong> o IVA<br />
é hoje universalmente aceito como um imposto eficiente em termos econômicos e de fácil<br />
administração. Suas bases foram ampliadas e reconhece-se as vantagens de empregar poucas<br />
alíquotas. Não obstante, à medida que o imposto cresceu em importância, as alíquotas foram<br />
subin<strong>do</strong>. O número de impostos específicos de consumo diminuiu, sen<strong>do</strong> os principais os<br />
incidentes sobre o tabaco, as bebidas alcoólicas e os produtos petrolíferos, embora outros<br />
impostos específicos ainda vigorem, sobretu<strong>do</strong> em vista da reforma tarifária. As tarifas<br />
aduaneiras foram reduzidas e eliminou-se a maior parte <strong>do</strong>s direitos de exportação.<br />
As alíquotas <strong>do</strong>s impostos de renda e a dispersão das alíquotas diminuíram. Aplicam-se<br />
alíquotas marginais superiores em faixas mais baixas em termos de PIB per capita. Também<br />
baixaram as alíquotas aplicáveis aos fluxos internacionais de capital. Apesar <strong>do</strong> consenso de<br />
que é preciso ampliar a base <strong>do</strong> imposto de renda e torná-lo mais transparente, esta reforma<br />
não tem ti<strong>do</strong> muito êxito. Para reforçar a administração tributária, muitos países em<br />
desenvolvimento estão a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a tributação presumida, contribuições mínimas obrigatórias<br />
e a retenção na fonte.<br />
Nas economias em transição, não é tão fácil identificar as tendências. Ainda que nelas<br />
esteja se delinean<strong>do</strong> uma política tributária moderna e mesmo reconhecen<strong>do</strong> que tenha<br />
havi<strong>do</strong> um grande avanço em relação ao sistema de transferências típico das economias<br />
dirigidas, caberia assinalar que seu sistemas tributários estão adquirin<strong>do</strong> rapidamente<br />
contornos complexos e distorsivos. Muitos impostos não são compatíveis com uma estrutura
- 37 -<br />
tributária de base ampla nem com uma estrutura temporária simples — embora distorsiva —<br />
cujo objetivo seja corrigir o déficit das finanças públicas. Obviamente, não há como esperar<br />
que uma administração tributária incipiente seja capaz de implantar essas estruturas<br />
tributárias com eficiência. Por conseguinte, os sistemas tributários precisam passar por<br />
muitas melhorias.<br />
Se formos enumerar as causas desta situação veremos que, em primeiro lugar, antes<br />
<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de reforma as economias em transição operavam seus próprios e complexos<br />
mecanismos tributários e de transferências — que espelhavam preocupações sociais ou<br />
atividades econômicas prioritárias. Apesar de modificadas, algumas das práticas atuais são o<br />
reflexo de velhas operações centralizadas que favoreciam a intervenção e a diferenciação.<br />
Deve-se buscar reduzir continuamente a aplicação desses méto<strong>do</strong>s. Segun<strong>do</strong>, muitas<br />
economias em transição continuam a elaborar suas políticas tributárias nos moldes da<br />
Federação da Rússia (ou como reação a ela). Terceiro, as economias em transição estão<br />
receben<strong>do</strong> assistência técnica de diversas fontes, e sua política tributária reflete esta<br />
diversidade. Por exemplo, o raciocínio europeu sobre um IVA que acomode alíquotas<br />
múltiplas difere daquele basea<strong>do</strong> numa experiência mais ampla, incluin<strong>do</strong> a da América<br />
Latina e da Ásia, que tende a indicar que os IVAs com alíquotas múltiplas são difíceis de<br />
administrar. Alguns especialistas podem, ainda, ser de opinião que uma versão modificada <strong>do</strong><br />
imposto sobre o fluxo de caixa poderia ser ideal num ambiente novo, ao passo que outros<br />
talvez o considerem muito complexo como primeiro passo (Tait, 1992). Quarto, a<br />
experiência no Leste Europeu e na Europa Ocidental revela que a reforma tributária é um<br />
processo complexo, e seria lícito esperar que o mesmo sucedesse nas economias em<br />
transição. Mesmo nos países industrializa<strong>do</strong>s, uma reforma tributária de grande envergadura<br />
requer um longo perío<strong>do</strong> de preparação em termos de educação das autoridades tributárias e<br />
<strong>do</strong>s contribuintes, e também de realização <strong>do</strong> processo, desde a formulação da política<br />
tributária até sua transformação em lei e sua aplicação prática. No Leste Europeu — por<br />
exemplo na República Checa — foi preciso suspender pacotes de medidas tributárias já<br />
anuncia<strong>do</strong>s e publica<strong>do</strong>s para depois ratificá-los, com alterações, por meio de um referen<strong>do</strong>. 16<br />
Do mesmo mo<strong>do</strong>, nas economias em transição já houve casos em que pacotes de medidas<br />
tributárias propostos pelo Poder Executivo (com base, por exemplo, nas recomendações de<br />
assistência técnica <strong>do</strong>s organismos multilaterais) foram rejeita<strong>do</strong>s pelo Poder Legislativo.<br />
Isto significa apenas que a reforma tributária será um processo lento, como ocorreu em<br />
muitos países da América Latina e da Ásia Oriental, em que a reforma tributária fundamental<br />
está se consolidan<strong>do</strong> após décadas de experimentação. Faria estuda as diversas experiências<br />
de reforma tributária.<br />
16<br />
Ver também Gor<strong>do</strong>n (1992) e Kopits (1993) no tocante a Polônia e Hungria,<br />
respectivamente.
- 38 -<br />
Assessoramento <strong>do</strong> FMI em Questões de Política Tributária<br />
O assessoramento <strong>do</strong> FMI na esfera de política tributária tem da<strong>do</strong> ênfase à<br />
necessidade de criar sistemas tributários mais neutros e, seguin<strong>do</strong> as tendências<br />
internacionais das reformas, de simplificar a administração <strong>do</strong> código tributário. Em geral,<br />
as missões <strong>do</strong> Departamento de Finanças Públicas recomendam duas linhas de ação:<br />
1) simplificar a estrutura <strong>do</strong>s impostos existentes (reduzin<strong>do</strong> o número de alíquotas,<br />
amplian<strong>do</strong> as bases e eliminan<strong>do</strong> o tratamento preferencial ofereci<strong>do</strong> a determina<strong>do</strong>s agentes<br />
ou atividades econômicos) e 2) criar novos impostos mais simples (como o IVA de alíquota<br />
única) para substituir impostos antigos e complica<strong>do</strong>s (como o imposto sobre o volume de<br />
negócios, de alíquotas múltiplas).<br />
Sempre que os países solicitam o assessoramento <strong>do</strong> FMI para identificar opções de<br />
política a fim de mobilizar recursos orçamentários complementares, as missões de assistência<br />
técnica seguem sistematicamente o princípio de formular medidas que gerem receita<br />
suficiente para satisfazer as necessidades orçamentárias nacionais <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> mais neutro<br />
possível <strong>do</strong> ponto de vista econômico. No entanto, caso as circunstâncias assim o exijam,<br />
também são sugeridas medidas temporárias que se afastam em diversos graus das metas a<br />
longo prazo da reforma tributária.<br />
Em geral, o assessoramento <strong>do</strong> FMI em matéria de política tributária tem exerci<strong>do</strong><br />
uma influência perceptível sobre os rumos da reforma tributária de muitos países. No tocante<br />
aos tipos de tributos, as recomendações mais bem-sucedidas em termos da extensão de sua<br />
aplicação prática posterior são as que tratam da reforma <strong>do</strong>s impostos sobre o consumo<br />
interno e o comércio internacional. No tocante à localização geográfica, as economias <strong>do</strong><br />
Hemisfério Ocidental e certas economias em transição têm si<strong>do</strong> as mais influenciadas pelas<br />
recomendações da assistência técnica. Como era de se esperar, a a<strong>do</strong>ção de ações de política<br />
tributária tempestivas e concretas ocorre com mais freqüência quan<strong>do</strong> a assistência técnica é<br />
prestada no âmbito de programas respalda<strong>do</strong>s pelo FMI; porém, mesmo quan<strong>do</strong> não estão em<br />
jogo recursos <strong>do</strong> FMI, o trabalho analítico das missões, no qual se baseiam suas<br />
recomendações, muitas vezes é de grande auxílio para as autoridades na determinação da<br />
política tributária. Stotsky passa em revista o assessoramento <strong>do</strong> FMI em questões de política<br />
tributária.
- 39 -<br />
Bibliografia<br />
Ballard, Charles L., John B. Shoven e John Whalley (1985a), “General Equilibrium<br />
Computations of the Marginal Welfare Costs of Taxes in the United States”,<br />
American Economic Review, vol. 75 (março de 1985), págs. 128-38.<br />
_____(1985b), “The Total Welfare Cost of the United States Tax System: A General<br />
Equilibrium Approach”, National Tax Journal, vol. 38 (junho de 1985), págs. 125-40.<br />
Gor<strong>do</strong>n, Roger H., “Fiscal Policy During the Transition in Eastern Europe”, estu<strong>do</strong><br />
apresenta<strong>do</strong> no National Bureau of Economic Research durante a conferência sobre a<br />
transição no Leste Europeu, de 26 a 29 de fevereiro de 1992 (inédito).<br />
Hansson, Ingemar e Charles Stuart, “The Welfare Costs of Deficit Finance”, Economic<br />
Inquiry, vol. 25 (julho de 1987), págs. 479-96.<br />
Harberger, Arnold C., “The Incidence of the Corporation Income Tax”, Journal of Political<br />
Economy, vol. 70 (junho de 1962), págs. 215-40.<br />
_____, Taxation and Welfare (Boston: Little, Brown, 1974).<br />
Hicks, John Richard, Sir, Value and Capital; An Inquiry into Some Fundamental Principles<br />
of Economic Theory (Oxford: Claren<strong>do</strong>n Press, segunda edição, 1946).<br />
_____, A Revision of Demand Theory (Oxford: Claren<strong>do</strong>n Press, 1956).
- 40 -<br />
International Monetary Fund, Technical Assistance on Tax Policy: A Review, IMF Working<br />
Paper No. WP/93/65 (Washington: International Monetary Fund, 1993).<br />
Kopits, George, “Hungary: A Case of Gradual Fiscal Reform”, em Transition to Market:<br />
Studies in Fiscal Reform, org. por Vito Tanzi (Washington: International Monetary<br />
Fund, 1993), págs. 65-90.<br />
Musgrave, Richard A., K. Case e H. Leonard, “The Distribution of Fiscal Burdens and<br />
Benefits”, Public Finance Quarterly, vol. 2 (julho de 1974), págs. 259-311.<br />
Shome, Parthasarathi, “Corporate Tax Reform and Capital Formation”, Proceedings of the<br />
72nd Annual Conference, National Tax Association–Tax Institute of America (1979),<br />
págs. 141-46.<br />
Simons, Henry Calvert, Personal Income Taxation: The Definition of Income as a Problem<br />
of Fiscal Policy (Chicago: University of Chicago Press, 1938).<br />
Tait, Alan A., “A Not-So Simple Alternative to the Income Tax for Socialist Economies in<br />
Transition: A Comment on McLure”, World Bank Research Observer, vol. 7 (julho<br />
de 1992), págs. 239-48.<br />
Tanzi, Vito, Tax Reform in Economies in Transition? A Brief Introduction to the Main<br />
Issues, IMF Working Paper No. WP/91/23 (Washington: International Monetary<br />
Fund, 1991).<br />
Xu, Bin, Tax Policy Implications in En<strong>do</strong>genous Growth Models, IMF Working Paper<br />
Nº WP/94/38 (Washington: International Monetary Fund, 1994).
II<br />
CONCEITOS E ASPECTOS<br />
GERAIS
- 43 -<br />
Tributação e Eficiência<br />
HOWELL H. ZEE<br />
• Até que ponto a tributação acarreta uma perda de eficiência?<br />
• Quais as medidas alternativas da uma perda de eficiência induzida pela tributação?<br />
Na maioria <strong>do</strong>s casos, a imposição de um tributo gera conseqüências tanto em termos de<br />
eficiência quanto de eqüidade. A presente seção concentra-se no conceito e na mensuração<br />
da primeira, 1 enquanto a segunda é analisada na seção seguinte, que trata de tributação e<br />
eqüidade. A análise individualizada das duas conseqüências facilita a exposição analítica de<br />
determina<strong>do</strong>s conceitos-chave da teoria da tributação ótima. Na verdade trata-se, é claro, de<br />
temas necessariamente interliga<strong>do</strong>s, razão pela qual a escolha de determinada política<br />
tributária muitas vezes exige um cálculo, implícito ou explícito, da opção pela eficiência ou<br />
pela eqüidade. Este tema é elabora<strong>do</strong> com mais clareza no contexto da teoria da tributação<br />
ótima da renda, que se discute no Capítulo IV.<br />
Para abstrair as considerações sobre eqüidade da análise da presente seção,<br />
pressupõe-se a existência de um consumi<strong>do</strong>r representativo, cujo bem-estar individual possa<br />
igualmente representar o bem-estar social.<br />
Definição da Perda de Eficiência<br />
1<br />
Ver, entre outros, Auerbach (1985), Harberger (1978) e Mackenzie (1983) para uma<br />
abordagem geral deste tema.
- 44 -<br />
To<strong>do</strong> tributo, salvo quan<strong>do</strong> se trata de uma taxa única (ver adiante), reduz o bem-estar<br />
<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r de duas maneiras: diretamente, quan<strong>do</strong> este efetua a transferência de seus<br />
recursos para o Esta<strong>do</strong>, e indiretamente, ao aumentar os preços ao consumi<strong>do</strong>r (ou seja,<br />
incluin<strong>do</strong> o tributo) <strong>do</strong>s bens tributa<strong>do</strong>s em relação aos não tributa<strong>do</strong>s. 2 A primeira provoca<br />
um efeito (direto) de renda, enquanto a segunda gera tanto um efeito (indireto) de renda<br />
quanto um efeito padrão de substituição após uma alteração nos preços relativos. Entende-se<br />
por perda de eficiência de um tributo a proporção da redução <strong>do</strong> bem-estar <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />
que supera aquela decorrente da diminuição da renda em virtude <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> tributo.<br />
Por este motivo, diz-se muitas vezes que a perda de eficiência constitui um excesso de carga<br />
<strong>do</strong> tributo. 3 Cumpre observar que tal perda provém exclusivamente da modificação ou<br />
distorção nos preços relativos <strong>do</strong>s bens tributa<strong>do</strong>s e não tributa<strong>do</strong>s provocada pelo tributo.<br />
Por conseguinte, uma taxa única, que por definição não distorce os preços relativos, não terá<br />
nenhum excesso de carga. Segue-se que o excesso de carga de um tributo também pode ser<br />
expresso como a perda adicional de bem-estar provocada pelo tributo em relação a uma taxa<br />
única que produza o mesmo rendimento em termos de arrecadação tributária.<br />
A discussão acima remete imediatamente a duas implicações importantes. Primeiro,<br />
mesmo se a demanda por bens tributa<strong>do</strong>s for grande a ponto de não ser afetada pela mudança<br />
nos preços ao consumi<strong>do</strong>r induzida pelo tributo (ou seja, as curvas de demanda <strong>do</strong>s bens<br />
tributa<strong>do</strong>s são verticais), ainda assim o tributo provocará uma perda de eficiência, devi<strong>do</strong> à<br />
mudança induzida nos preços relativos (ver adiante). Segun<strong>do</strong>, se to<strong>do</strong>s os bens forem<br />
tributa<strong>do</strong>s, à mesma alíquota, nenhum preço relativo será modifica<strong>do</strong> e, portanto,<br />
forçosamente não haverá excesso de carga. Na seção <strong>do</strong> Capítulo III sobre tributação ótima<br />
<strong>do</strong>s bens discorre-se sobre a importância desta segunda implicação para a política tributária.<br />
Mensuração da Perda de Eficiência<br />
Como medir o excesso de carga de um tributo, conforme defini<strong>do</strong> acima, expresso em<br />
termos de unidade monetária? Para efeito de simplificação, a análise contida na presente<br />
seção concentra-se no caso de um único bem sujeito ao tributo. Na seção seguinte,<br />
examinam-se as complicações provocadas pela tributação de bens múltiplos.<br />
Medida de Dupuit-Marshall-Harberger<br />
2 Para efeito de simplificação, ao longo de toda a análise partir-se-á <strong>do</strong> pressuposto que os<br />
preços para o produtor (ou seja, excluin<strong>do</strong> o tributo) são constantes, e que o tributo não os<br />
afeta. Na seção sobre tributação ótima <strong>do</strong>s produtos primários, no Capítulo III, analisam-se<br />
as conseqüências da aplicação de uma premissa mais flexível a esse respeito.<br />
3 O excesso de carga de um tributo também é comumente chama<strong>do</strong> de carga morta <strong>do</strong> tributo.
- 45 -<br />
A medida de Dupuit-Marshall-Harberger (<strong>do</strong>ravante denominada “DMH”) <strong>do</strong><br />
excesso de carga de um tributo utiliza o superávit <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r como medida <strong>do</strong> bem-estar<br />
líqui<strong>do</strong> que este obtém ao consumir um bem. No Gráfico II.1, DD' é a curva de demanda<br />
normal <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r pelo produto X, sen<strong>do</strong> X0 a quantidade demandada ao preço inicial P0,<br />
livre de tributos. O superávit <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r é, portanto, a área situada abaixo da curva de<br />
demanda e acima da linha de preço, ou seja, a área <strong>do</strong> triângulo DP0B. Consideremos agora<br />
um tributo à alíquota ad valorem t aplica<strong>do</strong> a X, de mo<strong>do</strong> que seu preço ao consumi<strong>do</strong>r<br />
aumente para P1 = (1 + t)⋅P0, o que resulta na diminuição da quantidade de X demandada, de<br />
X0 para X1. Quan<strong>do</strong> compara<strong>do</strong> à situação anterior à tributação, o superávit <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />
sofreu uma redução equivalente à área <strong>do</strong> trapezóide P1ABP0. A área <strong>do</strong> retângulo P1ACP0<br />
representa, porém, o pagamento total <strong>do</strong> tributo. Portanto, o excesso de carga <strong>do</strong> tributo é a<br />
área <strong>do</strong> triângulo ABC, que mede a redução <strong>do</strong> superávit <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r que ultrapassa<br />
aquela decorrente <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> tributo.<br />
Pode-se calcular a área <strong>do</strong> triângulo ABC de maneira direta, pois ela é dada pela<br />
metade de sua base multiplicada por sua altura. Utilizaremos o símbolo ∆ para representar<br />
uma alteração numa variável. Assim, a base <strong>do</strong> triângulo ABC é –∆X (observe-se que o<br />
próprio termo ∆X é negativo, pois a quantidade de X demandada diminuiu em virtude <strong>do</strong><br />
tributo), sua altura é ∆P e o excesso de carga <strong>do</strong> tributo pode ser expresso como<br />
área ABC = (1/2)⋅(–∆X)⋅∆P (1)<br />
Por definição, o valor absoluto da elasticidade da demanda em relação ao preço (ε) na<br />
situação anterior à tributação, ou seja, aquela no ponto B da curva da demanda, é<br />
ε = –( ∆X/ ∆P)⋅P0 /X0<br />
ou, reformulan<strong>do</strong>,<br />
–∆X = ε⋅∆P ⋅X0 /P0<br />
Ao substituir a equação (3) pela equação (1), temos<br />
área ABC = (1/2)⋅ε ⋅(∆P)²⋅X0 /P0<br />
Consideran<strong>do</strong>, porém, que ∆P = P1 – P0 = (1 + t)⋅P0 – P0 = t⋅P0, a equação (4) também pode<br />
reescrita como<br />
área ABC = (1/2)⋅ε ⋅t²⋅P0 ⋅X0<br />
Portanto, o excesso de carga <strong>do</strong> tributo varia positivamente com a elasticidade da<br />
demanda em relação ao preço na situação anterior à tributação e com a própria magnitude da<br />
(2)<br />
(3)<br />
(4)<br />
(5)
- 46 -<br />
alíquota tributária (ao quadra<strong>do</strong>). 4 Uma vez que a equação (5) só se refere a parâmetros que<br />
são em princípio facilmente observáveis, o cálculo da área ABC é relativamente simples.<br />
Há muita polêmica na literatura especializada acerca da medida DMH <strong>do</strong> excesso de<br />
carga. O cerne da polêmica é a legitimidade <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> conceito de superávit <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />
para medir seu bem-estar líqui<strong>do</strong>. Embora o debate gire basicamente em torno de questões<br />
sumamente técnicas, que fogem ao propósito <strong>do</strong> presente Manual, convém ilustrar um<br />
aspecto problemático da medida DMH. Como já se assinalou, toda variação <strong>do</strong> preço de um<br />
bem provoca um efeito indireto de renda e um efeito de substituição. Portanto, um<br />
movimento ao longo de uma curva de demanda ordinária, como o que leva <strong>do</strong> ponto B ao<br />
ponto A <strong>do</strong> Gráfico II.1, representa a reação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r não só à variação no preço <strong>do</strong><br />
bem, mas também a como essa variação afetou indiretamente sua avaliação da própria renda<br />
e, portanto, seu bem-estar. Isto significa que a área ABC não representa fielmente o montante<br />
de contraprestação monetária necessário para que o nível de bem-estar <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r não<br />
seja prejudica<strong>do</strong> em relação à situação anterior à imposição <strong>do</strong> tributo.<br />
É mais fácil avaliar o raciocínio precedente num exemplo no qual a curva de<br />
demanda normal seja vertical, de mo<strong>do</strong> que a quantidade demandada não seja afetada por<br />
nenhuma alteração nos preços. Neste caso, a medida DMH <strong>do</strong> excesso de carga desaparece,<br />
conforme ilustra<strong>do</strong> no Gráfico II.1, que apresenta uma curva DD' vertical, e confirma<strong>do</strong> pela<br />
equação (5), em que ε = 0. Não obstante, o bem-estar <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r deverá ter muda<strong>do</strong> (em<br />
maior medida <strong>do</strong> que a correspondente ao pagamento <strong>do</strong> tributo), já que o tributo distorceu<br />
os preços relativos em comparação à situação anterior à tributação. Portanto, a medida DMH<br />
não proporcionaria um quadro fiel <strong>do</strong> real excesso de carga <strong>do</strong> tributo.<br />
Medidas hicksianas<br />
Para contornar o problema da medida DMH, Hicks propõe substituir as curvas de<br />
demanda normals por curvas de demanda compensadas. Uma curva de demanda compensada<br />
abstrai os efeitos indiretos de renda de qualquer variação <strong>do</strong>s preços e, portanto, apresenta a<br />
4 A expressão da equação (5) dá uma medida exata <strong>do</strong> excesso de carga apenas quan<strong>do</strong> a<br />
curva da demanda é linear, como no Gráfico II.1. Quan<strong>do</strong> a curva da demanda é não-linear,<br />
só é possível calcular a área exata <strong>do</strong> “triângulo” pela integração. Não obstante, quan<strong>do</strong> a<br />
alíquota tributária é suficientemente baixa, o erro resultante <strong>do</strong> uso da equação (5) para<br />
estimar o valor <strong>do</strong> excesso de carga para uma curva de demanda não-linear é pequeno.
- 47 -<br />
relação existente entre o preço e a quantidade demandada de um bem com base<br />
exclusivamente no efeito de substituição. Nos <strong>do</strong>is painéis <strong>do</strong> Gráfico II.2, que também<br />
reproduz to<strong>do</strong>s os aspectos importantes <strong>do</strong> Gráfico II.1, expõe-se a relação entre a curva de<br />
demanda normal e a compensada, dadas situações iniciais específicas.<br />
Considere-se o painel a) <strong>do</strong> Gráfico II.2. O aumento de preço em virtude <strong>do</strong> tributo,<br />
de P0 para P1, reduz a quantidade de X demandada, de X1 para X0, como anteriormente.<br />
Suponha-se agora que o consumi<strong>do</strong>r receba, simultaneamente ao aumento de preço, uma<br />
contraprestação monetária apenas suficiente para compensar o impacto negativo associa<strong>do</strong><br />
em termos de bem-estar. É, pois, fácil inferir que a redução da quantidade de X demandada<br />
pelo consumi<strong>do</strong>r será menos pronunciada com uma contraprestação (por exemplo, de X0 a XM<br />
) <strong>do</strong> que sem contraprestação (por exemplo, de X0 a X1 ). Portanto, partin<strong>do</strong>-se de uma<br />
determinada situação inicial como o ponto B, para cada variação <strong>do</strong> preço é possível<br />
determinar um ponto tal como M, após o consumi<strong>do</strong>r ter si<strong>do</strong> plenamente compensa<strong>do</strong>.<br />
A curva que une to<strong>do</strong>s esses pontos é a curva de demanda compensada vinculada à situação<br />
inicial dada. No painel a) <strong>do</strong> Gráfico II.2, essa curva é representada por HBHB. A curva de<br />
demanda compensada tem sempre uma inclinação negativa por causa <strong>do</strong> efeito de<br />
substituição, e essa inclinação será mais acentuada que a da curva de demanda normal<br />
quan<strong>do</strong> o bem em questão for tiver um comportamento normal, ou seja, um bem cuja<br />
demanda apresente uma elasticidade positiva em relação à renda.<br />
Como a derivação da curva de demanda compensada exige que o consumi<strong>do</strong>r seja<br />
plenamente compensa<strong>do</strong> pelo efeito indireto de renda de uma variação <strong>do</strong>s preços, os<br />
movimentos ao longo da curva deverão, por definição, manter um nível constante de bemestar<br />
<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. O montante de contraprestação necessário para assegurar esse bemestar<br />
constante após quaisquer variações <strong>do</strong>s preços, conheci<strong>do</strong> como variação<br />
compensatória, está representa<strong>do</strong> pela área <strong>do</strong> trapezóide compreendida entre as linhas <strong>do</strong>s<br />
preços atuais e passa<strong>do</strong>s abaixo da curva de demanda compensada, ou seja, a área P1MBP0<br />
<strong>do</strong> painel a) <strong>do</strong> Gráfico II.2, após um aumento de preço de P0 a P1. Haven<strong>do</strong> contraprestação,<br />
porém, o consumi<strong>do</strong>r demandaria XM <strong>do</strong> bem X, e o tributo a pagar estaria representa<strong>do</strong> pela<br />
área <strong>do</strong> retângulo P1MC'P0. Portanto, o excesso de carga <strong>do</strong> tributo, medi<strong>do</strong> pela variação<br />
compensatória hicksiana, equivaleria à área <strong>do</strong> triângulo MBC', que evidentemente é menor<br />
<strong>do</strong> que a correspondente medida DMH <strong>do</strong> excesso de carga, expressa pela área ABC.<br />
Dada a meto<strong>do</strong>logia de derivação das curvas de demanda compensada descrita acima,<br />
é possível obter uma curva de demanda compensada independente para cada ponto da curva<br />
de demanda normal, cada uma representan<strong>do</strong> determina<strong>do</strong> nível básico de bem-estar <strong>do</strong><br />
consumi<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> a tal ponto. No painel b) <strong>do</strong> Gráfico II.2, a curva de demanda<br />
compensada associada à situação posterior à tributação (ou seja, o ponto A da curva de<br />
demanda normal) é representa<strong>do</strong> por HAHÁ. Como o preço é mais eleva<strong>do</strong> no ponto A <strong>do</strong> que<br />
no ponto B, o nível de bem-estar associa<strong>do</strong> a HBHB deve ser inferior ao associa<strong>do</strong> a HAHÁ.<br />
Portanto, estan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r na situação posterior à tributação, a soma que ele está<br />
disposto a pagar pela eliminação <strong>do</strong> tributo visan<strong>do</strong> a manter seu nível de bem-estar,<br />
conhecida como variação equivalente, geralmente não é igual ao montante da
- 48 -<br />
contraprestação monetária (a variação compensatória analisada acima) necessária para<br />
garantir-lhe o mesmo nível de bem-estar da situação anterior à tributação ao ter aceito o<br />
tributo. A variação equivalente pode ser medida pela área <strong>do</strong> trapezóide P1ANP0 no painel b)<br />
<strong>do</strong> Gráfico II.2. O excesso de carga <strong>do</strong> tributo, basea<strong>do</strong> na variação equivalente hicksiana, é a<br />
área <strong>do</strong> triângulo ANC, que também é menor <strong>do</strong> que a correspondente medida DMH <strong>do</strong><br />
excesso de carga.<br />
As medidas hicksianas salientam a importância da escolha <strong>do</strong> ponto de referência<br />
para medir a perda de eficiência de um tributo, pois o valor que o consumi<strong>do</strong>r atribui a sua<br />
posição de renda em geral muda conforme seu nível de renda (por exemplo, talvez ele<br />
valorize mais um dólar marginal se for relativamente pobre <strong>do</strong> que se for relativamente rico).<br />
Em outras palavras, a perda da eficiência de um tributo de determinada magnitude em geral<br />
não é única e depende de diversos fatores que definem o ponto de referência contra o qual a<br />
perda será avaliada. A pergunta específica de política que esta avaliação se destina a<br />
responder normalmente fornece uma indicação da escolha correta <strong>do</strong> ponto de referência, que<br />
por sua vez determina qual das duas variações hicksianas seria a medida apropriada. 5<br />
A variação compensatória, por exemplo, daria a medida apropriada da perda de eficiência ao<br />
se introduzir um determina<strong>do</strong> tributo, enquanto a variação equivalente representaria o ganho<br />
de eficiência ao se abolir um tributo existente.<br />
Um inconveniente das medidas hicksianas é que, ao contrário da medida DMH,<br />
nenhuma delas pode ser calculada de maneira direta. Não é possível, por exemplo, extrair as<br />
quantidades XM (painel a) <strong>do</strong> Gráfico II.2) e XN (painel b) <strong>do</strong> Gráfico II.2) diretamente <strong>do</strong>s<br />
da<strong>do</strong>s de consumo. Cumpre fazê-lo, porém, para que se possa calcular as áreas MBC' e ANC<br />
respectivas. Embora a teoria econômica disponha de méto<strong>do</strong>s bastante sofistica<strong>do</strong>s para<br />
estimar uma curva de demanda compensada, as exigências em termos de informações são<br />
rígidas demais, o que impede sua aplicação na maioria <strong>do</strong>s países em desenvolvimento. Por<br />
este motivo, é lícito indagar até que ponto a medida DMH poderia ser utilizada como<br />
aproximação <strong>do</strong> real excesso de carga de um tributo.<br />
5 Os leitores familiariza<strong>do</strong>s com a elaboração de números-índices, como o índice de preços ao<br />
consumi<strong>do</strong>r, reconheceriam de pronto que a diferença entre a variação compensatória e a<br />
variação equivalente é conceitualmente análoga à que existe entre as fórmulas <strong>do</strong>s índices de<br />
Laspeyres e Paasche.
Estimativa <strong>do</strong> excesso de carga<br />
- 49 -<br />
Da análise que antecede deduz-se claramente que, na ausência de efeitos-renda, (caso<br />
da chamada curva vertical de Engel), 6 a curva de demanda normal é idêntica à curva de<br />
demanda compensada, e as medidas DMH e hicksianas são iguais. Salvo neste caso especial,<br />
o uso da medida DMH sempre envolverá um erro, cuja magnitude dependerá da elasticidade<br />
básica <strong>do</strong> bem em questão em relação à renda. Willig (1976) fez a simulação numérica <strong>do</strong>s<br />
limites desse erro toman<strong>do</strong> como base os limites máximos e mínimos alternativos de valores<br />
da elasticidade <strong>do</strong>s preços em relação à renda dentro de determinada gama de preços. Não é<br />
de se estranhar que uma conclusão geral a se extrair <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da simulação é que<br />
quanto mais próximos entre si estiverem esses limites máximos e mínimos, tanto menor será<br />
o erro proporcional envolvi<strong>do</strong> no uso da medida DMH para o cálculo aproxima<strong>do</strong> de<br />
qualquer uma das duas medidas hicksianas. Cabe ao formula<strong>do</strong>r das políticas julgar se tal<br />
erro é considera<strong>do</strong> aceitável.<br />
Complicações Decorrentes da Tributação de Bens Múltiplos<br />
Duas complicações diferentes porém conexas decorrem da tributação de uma<br />
multiplicidade de bens. A primeira gira em torno <strong>do</strong> problema da interdependência da<br />
demanda; a segunda refere-se à dependência da trajetória de variações múltiplas de preços.<br />
6 A curva de Engel retrata a relação entre os níveis de renda e a quantidade demandada de um<br />
bem.
- 50 -<br />
Considere-se primeiro a medida DMH <strong>do</strong> excesso de carga. Se a demanda <strong>do</strong> bem X<br />
depende não só <strong>do</strong> seu próprio preço mas também <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> bem Y, o excesso agrega<strong>do</strong> da<br />
carga em decorrência da tributação de ambos os bens não será simplesmente a soma <strong>do</strong>s<br />
excessos de carga <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is tributos calcula<strong>do</strong>s de forma mutuamente independente, pois a<br />
curva de demanda normal de X é alterada pelo tributo incidente sobre Y, e vice-versa.<br />
À primeira vista, é fácil superar essa interdependência de demanda soman<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is excessos<br />
de carga pertinentes após incorporar o efeito dessas alterações. Na prática, porém, existe uma<br />
dificuldade conceitual bastante grave: a maneira pela qual a alteração ocorre depende da<br />
seqüência (ou seja, da trajetória) das duas variações nos preços. O problema da dependência<br />
da trajetória pode ser compreendi<strong>do</strong> intuitivamente no contexto da questão <strong>do</strong> ponto de<br />
referência analisada acima em relação às medidas hicksianas. Portanto, a magnitude da<br />
alteração na curva de demanda normal de Y resultante da aplicação de um tributo a X, quan<strong>do</strong><br />
já se tiver aplica<strong>do</strong> um tributo a Y, em geral não é igual à que se produz na ausência de um<br />
tributo sobre Y, pois talvez o consumi<strong>do</strong>r atribua um valor diferente a sua renda caso exista<br />
ou não um tributo sobre Y. Trata-se de uma situação semelhante à que produz a alteração na<br />
curva de demanda normal de X. Só no caso específico de uma determinada variação na renda<br />
que produza a mesma variação proporcional na demanda de ambos os bens essas alterações<br />
nas curvas de demanda normal seriam independentes da trajetória. 7<br />
Ao contrário <strong>do</strong> que ocorre com a medida DMH, as duas medidas hicksianas são<br />
sempre independentes da trajetória, uma vez que cada uma delas se baseia num ponto de<br />
referência único (embora diferente). O cálculo da contraprestação monetária (variação<br />
compensatória) exigida pelo consumi<strong>do</strong>r para, por exemplo, manter após a tributação o<br />
mesmo bem-estar que tinha antes da tributação, tem como base apenas o nível de bem-estar<br />
antes da tributação; a trajetória posterior de variação nos preços é, pois, irrelevante para o<br />
processo de cálculo. Em contrapartida, a própria derivação da medida DMH, que exige o<br />
cálculo de situações envolven<strong>do</strong> níveis diferentes de bem-estar, torna inevitável a<br />
dependência da trajetória de variação nos preços.<br />
Assim como na situação de um só bem sujeito ao tributo, a magnitude <strong>do</strong> erro que<br />
decorre da aplicação da medida DMH no caso da multiplicidade de bens sujeitos a tributação<br />
está relacionada à elasticidade da demanda <strong>do</strong>s diversos produtos envolvi<strong>do</strong>s em relação ao<br />
imposto de renda, em que pese o problema da dependência da trajetória. Quanto menor for a<br />
variação a elasticidade <strong>do</strong>s produtos, mais a medida DMH se aproximará das medidas<br />
hicksianas.<br />
7 Tecnicamente, este caso especial é conheci<strong>do</strong> como caso de demandas homotéticas.
- 51 -<br />
Gráfico II.1. Medida Dupuit-Marshall-Harberger<br />
<strong>do</strong> Excesso de Carga<br />
Excesso de carga<br />
= área ABC'
- 52 -<br />
Gráfico II.2. Medida Hicksiana <strong>do</strong> Excesso de Carga<br />
a) Medida baseada na variação compensatória b) Medida baseada na variação equivalente<br />
Excesso de carga Excesso de carga<br />
= área MBC' = área ANC
- 53 -<br />
Tributação e Eqüidade<br />
HOWELL H. ZEE<br />
• Quais são os diferentes conceitos de eqüidade e como eles se traduzem em termos<br />
de diferentes princípios de tributação?<br />
• Quais são as medidas alternativas de desigualdade de renda e suas implicações em<br />
termos de eqüidade tributária?<br />
• Quais são as teorias alternativas de justiça distributiva e suas implicações em<br />
termos de eqüidade tributária?<br />
Ao formular a política tributária, as autoridades via de regra não podem se furtar a fazer uma<br />
avaliação (implícita ou explícita) das conseqüências de diferentes medidas tributárias em<br />
termos de eficiência e eqüidade, ainda que possam decidir atribuir-lhes pesos diferentes no<br />
processo de avaliação. Na seção anterior tratou-se <strong>do</strong> conceito de eficiência e da maneira de<br />
medi-la. Na presente seção analisam-se os aspectos da tributação relativos à eqüidade.<br />
A teoria da tributação ótima da renda, que oportunamente conjuga os objetivos de eficiência<br />
e eqüidade da política tributária, é analisada no Capítulo IV.<br />
Num senti<strong>do</strong> amplo, eqüidade significa justiça, mas esta implica necessariamente um<br />
juízo de valor. Um tratamento exaustivo das bases éticas das diferentes alternativas de justiça<br />
foge ao intuito <strong>do</strong> presente manual. Em vez disso, dar-se-á ênfase à relevância operacional, e<br />
não aos fundamentos filosóficos, de uns poucos aspectos importantes da eqüidade que devem<br />
ser leva<strong>do</strong>s em conta ao se formular a política tributária.<br />
Conceitos e Princípios Básicos 8<br />
Em geral, os temas da tributação vincula<strong>do</strong>s à eqüidade são examina<strong>do</strong>s no âmbito de<br />
seus <strong>do</strong>is aspectos complementares, a eqüidade horizontal e a eqüidade vertical. A primeira<br />
determina que pessoas iguais devem receber igual tratamento tributário; a segunda determina<br />
que pessoas diferentes devem ser objeto de tratamento tributário diferente. Embora esses <strong>do</strong>is<br />
conceitos de eqüidade sejam sem dúvida atraentes como premissa conceitual geral, são de<br />
pouca utilidade na prática, a menos que se determinem de antemão: a) as bases da<br />
8 Em Musgrave (1959) encontra-se um tratamento clássico de diversos aspectos da eqüidade.
- 54 -<br />
mensuração da igualdade (e desigualdade) entre indivíduos; b) o significa<strong>do</strong> <strong>do</strong> tratamento<br />
tributário igual (e diferente), e c) princípios tributários exeqüíveis para orientar a política<br />
tributária. Lamentavelmente, não há soluções simples para nenhum desses problemas.<br />
Definição da igualdade entre indivíduos<br />
Consideremos primeiramente o problema de definir a igualdade entre indivíduos.<br />
Pode-se fazê-lo de forma subjetiva, por exemplo em função <strong>do</strong> bem-estar (comumente<br />
denomina<strong>do</strong> utilidade) individual, que por sua vez depende, presumivelmente, de um<br />
conjunto de atributos considera<strong>do</strong>s importantes para o indivíduo em questão; ou objetiva, por<br />
exemplo em termos da renda mensurável <strong>do</strong> indivíduo. Duas pessoas são, pois, consideradas<br />
iguais se possuírem o mesmo nível de utilidade, de acor<strong>do</strong> com a primeira base, ou o mesmo<br />
nível de renda, de acor<strong>do</strong> com a segunda base. 9 É evidente que o uso da base subjetiva<br />
acarreta sérios problemas de mensuração, conquanto a base objetiva também contenha<br />
alguma ambigüidade, pois a renda não é o único ponto de referência disponível para medir a<br />
igualdade. Por que não levar em conta, por exemplo, a riqueza total, o consumo, ou alguma<br />
combinação desses três elementos?<br />
Mesmo quan<strong>do</strong> se a<strong>do</strong>ta a renda como critério, persistem alguns problemas básicos.<br />
Deve-se medir a renda em relação ao esta<strong>do</strong> inicial ou ao esta<strong>do</strong> final? O critério <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><br />
inicial guarda relação com a teoria da <strong>do</strong>tação (ou habilitação) da justiça social; uma de suas<br />
versões modernas mais conhecidas é a de Nozick (1974). Segun<strong>do</strong> essa teoria, é bem<br />
possível que se produza uma distribuição desigual da renda em qualquer momento entre duas<br />
pessoas em virtude de uma diferença na <strong>do</strong>tação inicial (por exemplo, a produtividade inata)<br />
a que ambas tenham igual direito, assim como de um processo justo ulterior (por exemplo, o<br />
mecanismo de merca<strong>do</strong>) a que ambas tenham igual acesso. Nesse caso, os <strong>do</strong>is indivíduos<br />
devem de fato ser trata<strong>do</strong>s como iguais (ou seja, é preciso haver redistribuição).<br />
Em contrapartida, o critério <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> final, a que aderiram tanto a teoria econômica clássica<br />
<strong>do</strong> bem-estar como a célebre teoria contratualista da justiça social de Rawls (1971) (ver<br />
adiante), é, segun<strong>do</strong> defende Nozick, atemporal e não se detém no processo pelo qual se<br />
atinge o esta<strong>do</strong> final. Embora a interpretação de Nozick sobre a teoria econômica clássica <strong>do</strong><br />
bem-estar seja passível de discussão, seu ponto básico tem conseqüências importantes em<br />
matéria de política tributária: se a <strong>do</strong>tação inicial <strong>do</strong>s indivíduos for considerada justa e se o<br />
9 Logo, é comum considerar que um sistema de tributação da renda que trate de mo<strong>do</strong><br />
diferente tipos distintos de renda (por exemplo, mediante a aplicação de alíquotas<br />
diferenciadas ou a concessão de isenções baseadas em diferentes fontes de renda) viola o<br />
princípio da igualdade horizontal.
- 55 -<br />
merca<strong>do</strong> livre representar um processo justo pelo qual se realizam a produção e o<br />
intercâmbio, a função de redistribuição que caberia à tributação simplesmente desaparece.<br />
Supon<strong>do</strong> que se tencione usar o critério mais tradicional — o <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> final — resta<br />
ainda o problema de determinar sua dimensão temporal correta. A renda deveria ser medida<br />
num determina<strong>do</strong> intervalo de tempo, digamos, um ano, ou em forma intertemporal, por<br />
exemplo durante toda a vida da pessoa, ou mesmo através das gerações, quan<strong>do</strong> diferentes<br />
gerações estiverem vinculadas por meio de lega<strong>do</strong>s? As conseqüências de diversas políticas<br />
tributárias em termos de eqüidade diferem amplamente em função da perspectiva a<strong>do</strong>tada em<br />
relação aos temas precedentes.<br />
A determinação da igualdade de tratamento tributário<br />
Tal como acontece com a definição da igualdade entre indivíduos, a igualdade de<br />
tratamento tributário também pode ser determinada de várias maneiras. O critério mais geral<br />
consiste em avaliar a igualdade de sacrifício líqui<strong>do</strong> de utilidade pessoal como resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
tributo, ou seja, a diferença entre o sacrifício bruto e os benefícios recebi<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong>s<br />
gastos públicos financia<strong>do</strong>s pela receita tributária. Isto requer não apenas uma comparação<br />
interpessoal de utilidades, mas também um méto<strong>do</strong> de medição <strong>do</strong>s benefícios provenientes<br />
da despesa pública, tarefa que, na presença de fatores externos ou daqueles que se beneficiam<br />
sem assumir nenhuma carga, ou de ambos, é muito difícil, se não impossível.<br />
Mesmo quan<strong>do</strong> se utiliza uma especificação muito mais estrita, como a baseada<br />
inteiramente no valor nominal <strong>do</strong>s pagamentos de tributos, que é facilmente mensurável, a<br />
medição pode ser feita com base em diversos critérios. Por exemplo, a igualdade de<br />
tratamento fiscal deve ser medida em termos absolutos ou relativos (por exemplo, em relação<br />
à renda)? Caso a base escolhida seja a relativa, deve-se utilizar uma taxa média ou marginal?<br />
Não é possível prosseguir na avaliação da eqüidade sem antes tomar uma decisão quanto a<br />
esses temas.<br />
Princípios tributários<br />
Existem <strong>do</strong>is princípios tributários comuns, porém fundamentalmente diferentes, para<br />
avaliar a eqüidade de um sistema tributário. O primeiro é o princípio <strong>do</strong> benefício, segun<strong>do</strong> o<br />
qual os indivíduos devem pagar tributos em função <strong>do</strong> benefício que obteriam <strong>do</strong>s programas<br />
de despesa pública a serem financia<strong>do</strong>s mediante a receita tributária. Este princípio é<br />
coerente com a eqüidade horizontal e vertical, uma vez que as pessoas que recebem<br />
benefícios iguais (diferentes) serão tributadas de forma idêntica (diferenciada). Também<br />
implica, indiretamente, que a tributação não representaria para qualquer pessoa um sacrifício<br />
líqui<strong>do</strong> de serviços públicos.<br />
Além da dificuldade óbvia em medir os benefícios provenientes <strong>do</strong>s gastos públicos,<br />
conforme já assinala<strong>do</strong>, a aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> benefício vincula a política fiscal<br />
exclusivamente à de gastos públicos. Embora em determinadas circunstâncias possa servir de
- 56 -<br />
guia para identificar fontes eqüitativas de financiamento para certos programas de despesa<br />
pública com objetivos específicos (tal como ocorre na formulação das taxas de usuário),<br />
o princípio <strong>do</strong> benefício é pouco pertinente na prática, pois muitas vezes os aspectos da<br />
política fiscal relativos à eqüidade precisam ser trata<strong>do</strong>s à parte.<br />
O segun<strong>do</strong> princípio fiscal é o da capacidade contributiva, uma alternativa ao<br />
princípio <strong>do</strong> benefício segun<strong>do</strong> a qual deve-se tributar os indivíduo em função de sua<br />
capacidade de suportar a carga tributária. Evidentemente, este princípio também é<br />
compatível com a eqüidade horizontal e vertical e, ao mesmo tempo, rompe o vínculo entre a<br />
política tributária e a de gastos públicos. Não obstante, sua viabilidade depende da aplicação<br />
<strong>do</strong> conceito de capacidade contributiva.<br />
A renda é, sem dúvida, um indica<strong>do</strong>r aceitável da capacidade contributiva, embora<br />
outros, sobretu<strong>do</strong> a riqueza, talvez sejam igualmente convenientes. Quan<strong>do</strong> se opta pela<br />
renda, o propósito em geral é utilizar este princípio como respal<strong>do</strong> a um imposto de renda<br />
progressivo embasa<strong>do</strong> na eqüidade vertical, embora a idéia de progressividade também esteja<br />
sujeita às interpretações alternativas acima mencionadas (absoluta ou relativa; média ou<br />
marginal).<br />
A Eqüidade como Redistribuição<br />
Uma forma de tornar o conceito de eqüidade mais concreto é interpretan<strong>do</strong>-o<br />
exclusivamente no contexto da redistribuição (de renda, riqueza, e/ou de outras variáveis de<br />
interesse). Portanto, um tributo é eqüitativo (não eqüitativo) quan<strong>do</strong> a desigualdade na<br />
distribuição de uma variável importante na situação posterior à tributação for menor (maior)<br />
que a existente na situação anterior à tributação. Ademais, tal enfoque permite a avaliação<br />
direta <strong>do</strong>s graus relativos de eqüidade de diferentes tributos.<br />
Para dar um contorno prático à interpretação acima <strong>do</strong> conceito de eqüidade é<br />
necessário um índice que meça o nível de desigualdade. 10 Dois desses índices são analisa<strong>do</strong>s<br />
na seqüência: o coeficiente de Gini, amplamente utiliza<strong>do</strong> e ostensivamente positivo (ou<br />
descritivo), mas que, conforme se pode demonstrar, baseia-se num conjunto implícito de<br />
ponderações sobre diferentes níveis de renda, e o índice de Atkinson (1983), mais recente,<br />
10 De conformidade com a prática geral a<strong>do</strong>tada pela literatura sobre o tema, <strong>do</strong>ravante<br />
pressupõe-se que a desigualdade seja medida em relação à distribuição da renda ao longo de<br />
um da<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>.
- 57 -<br />
que é explicitamente normativo (ou prescritivo). O caráter normativo desse índice é de<br />
especial importância, pois pode facilmente ser interpreta<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> a abarcar um amplo<br />
espectro de teorias de justiça distributiva.<br />
Coeficiente de Gini<br />
Formalmente, o coeficiente de Gini (G) de determinada distribuição de renda é<br />
computa<strong>do</strong> como a metade da média aritmética das diferenças absolutas entre to<strong>do</strong>s os pares<br />
de níveis de renda na distribuição. É mais fácil entendê-lo em termos da curva de Lorenz de<br />
distribuição (Gráfico II.3), que mostra a relação entre a porcentagem de renda (eixo vertical)<br />
e a porcentagem de indivíduos (eixo horizontal). Se a renda for distribuída entre os<br />
indivíduos com absoluta igualdade, a curva coincide com a linha diagonal 00'. O coeficiente<br />
de Gini é simplesmente o coeficiente entre a área situada acima da curva de Lorenz (área A) e<br />
aquela situada abaixo da diagonal 00' (soma das áreas A e B). Seu valor, portanto, situa-se<br />
entre zero (igualdade completa) e a unidade (desigualdade completa), ou seja, a totalidade da<br />
renda cabe a um só indivíduo.<br />
O coeficiente de Gini pode ser expresso em termos algébricos como<br />
G = 1 + 1/n – (y1 + 2⋅y2 + ..... + n⋅yn)⋅2/(n²⋅µ) (6)<br />
onde n é o número de indivíduos, yi é o nível de renda <strong>do</strong> indivíduo i, sen<strong>do</strong> y1 ≥ y2 ≥ .. ≥ yn,<br />
e sen<strong>do</strong> µ a renda média. Depreende-se claramente da equação (6) que o coeficiente de Gini<br />
supõe a atribuição de ponderações aos diferentes níveis de renda em função de seu ranking,<br />
ou seja, a ponderação <strong>do</strong> nível máximo de renda (y1) é a unidade, e a ponderação <strong>do</strong> nível<br />
mínimo (yn) é n.<br />
Para ser coerente e útil, um índice de desigualdade deve possuir uma propriedade<br />
fundamental (o chama<strong>do</strong> princípio de transferência de Dalton), a saber: para um certo total de<br />
renda, a redistribuição da renda de uma pessoa mais rica para uma mais pobre deve reduzir<br />
sua medida de desigualdade (e vice-versa). O coeficiente de Gini possui esta propriedade,<br />
como mostra claramente a equação (6) ou como se deduz <strong>do</strong> Gráfico II.3. Uma redistribuição<br />
<strong>do</strong>s ricos aos pobres elevaria a curva de Lorenz em direção à diagonal 00' e causaria uma<br />
redução correspondente no coeficiente de Gini.<br />
O uso <strong>do</strong> coeficiente de Gini envolve, porém, uma dificuldade conceitual. No caso de<br />
duas distribuições de renda diferentes cujas curvas de Lorenz se cruzam, de mo<strong>do</strong> que seus<br />
níveis relativos de desigualdade variam de uma faixa de renda para outra, seria problemático<br />
usar os coeficientes de Gini computa<strong>do</strong>s para comparar as desigualdades relativas de ambas<br />
para todas as faixas de renda como um to<strong>do</strong>, pois o ranking <strong>do</strong>s valores numéricos <strong>do</strong><br />
coeficiente das diferentes distribuições resulta da ponderação específica (e arbitrária) usada<br />
na fórmula de cálculo <strong>do</strong> coeficiente. Quan<strong>do</strong> se usa o índice de Atkinson, essa dificuldade é<br />
contornada mediante o uso de um parâmetro normativo explícito.
Índice de Atkinson<br />
- 58 -<br />
O índice de Atkinson, A, é da<strong>do</strong> pela equação<br />
A = 1 – ye /µ (7)<br />
em que ye é a “renda equivalente distribuída igualitariamente” ou o montante de renda que, se<br />
distribuí<strong>do</strong> igualitariamente, produziria o mesmo nível de “bem-estar social” que a<br />
distribuição efetiva. É da<strong>do</strong> pela equação<br />
ye = {[(y1) ε + (y2) ε + ..... + (yn) ε ]/n} 1/ε , (8)<br />
em que ε ≤1, e cujo valor representa o julgamento de valor explícito <strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>res de<br />
políticas acerca <strong>do</strong> impacto da desigualdade sobre o bem-estar social. 11 A importância <strong>do</strong><br />
parâmetro ε pode ser avaliada intuitivamente pelo seguinte raciocínio: se yi = µ para to<strong>do</strong>s os<br />
i da equação (8), isto é, se existe uma igualdade completa na distribuição da renda, então<br />
ye = µ, seja qual for o valor de ε. Neste caso, de acor<strong>do</strong> com a equação (7), A = 0, ou seja, o<br />
índice revela que não existe desigualdade, conforme previsto. Todavia, mesmo que um só<br />
indivíduo receba toda a renda, A continuará sen<strong>do</strong> igual a zero se ε = 1, isto é, seja qual for a<br />
distribuição efetiva básica, o índice mostrará “ausência de desigualdade”, porque aos<br />
formula<strong>do</strong>res de políticas não importa saber como a renda é distribuída. Em outras palavras,<br />
neste caso a redistribuição não repercutiria sobre o bem-estar social. À medida que o valor<br />
de ε (que poderia ser negativo) diminui, cresce a importância de qualquer redistribuição <strong>do</strong>s<br />
ricos aos pobres em termos de bem-estar social, para qualquer distribuição desigual da renda<br />
existente. Uma conseqüência direta desse fato é que o índice de Atkinson satisfaz o princípio<br />
de transferência de Dalton para to<strong>do</strong>s os valores admissíveis de ε, salvo o que equivale à<br />
unidade — caso limite que corresponde precisamente a uma certa teoria de justiça<br />
distributiva (ver adiante).<br />
Assim, num senti<strong>do</strong> estrito o índice de Atkinson não mede o grau de desigualdade em<br />
si, mas a perda de bem-estar social que decorre da desigualdade. Sua principal vantagem em<br />
relação a uma medida alternativa da desigualdade, como o coeficiente de Gini, é que caso se<br />
conclua que o índice de Atkinson de uma distribuição é maior <strong>do</strong> que o de outra para to<strong>do</strong>s<br />
os valores de ε, a curva de Lorenz da primeira distribuição estaria inteiramente abaixo da<br />
segunda (e vice-versa), em cujo caso o coeficiente de Gini produziria um ranking idêntico. 12<br />
A intersecção da curva de Lorenz seria detectada por meio de uma ou mais alterações no<br />
ranking <strong>do</strong> índice de Atkinson para um ou mais valores de ε. Neste caso, as desigualdades<br />
11 Se ε = 0, a equação (8) não está bem definida. Contu<strong>do</strong>, a equação se aproxima de uma<br />
expressão bem definida à medida que ε se aproxima de zero. A importância desse caso será<br />
analisada adiante.<br />
12 Para provar formalmente estes resulta<strong>do</strong>s são necessárias algumas premissas técnicas<br />
adicionais, cujo tratamento foge ao propósito <strong>do</strong> presente manual.
- 59 -<br />
relativas entre as duas distribuições dependeriam <strong>do</strong> valor escolhi<strong>do</strong> para ε que, como já<br />
assinala<strong>do</strong>, representa um juízo de valor explícito por parte <strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>res de políticas. 13<br />
Justiça Distributiva<br />
Segun<strong>do</strong> o enfoque econômico tradicional <strong>do</strong> bem-estar, a justiça distributiva é<br />
examinada por meio <strong>do</strong> constructo conceitual de uma função de bem-estar social, que mostra<br />
a relação entre o bem-estar (ou a utilidade) pessoal e o bem-estar da sociedade como um<br />
to<strong>do</strong>. Se a utilidade <strong>do</strong> indivíduo i, U i , depende de sua renda yi, ou seja, se U i = U i (yi ), a<br />
função de bem-estar social é simplesmente uma fórmula na qual se combinam todas as U i<br />
num índice de bem-estar social, W:<br />
W = W [U 1 (y1), U 2 (y2), ....., U n (yn )] (9)<br />
É possível então procurar as diferenças entre teorias alternativas de justiça distributiva nas<br />
diferentes fórmulas usadas para produzir o índice de bem-estar social W. A seguir, analisamse<br />
três teorias importantes que constituem modelos de justiça distributiva; as três são<br />
ilustradas nos painéis <strong>do</strong> Gráfico II.4 para o caso simples de um universo de <strong>do</strong>is indivíduos.<br />
Utilitarismo<br />
De acor<strong>do</strong> com a teoria utilitária, o bem-estar da sociedade é simplesmente a soma<br />
das utilidades <strong>do</strong>s indivíduos:<br />
W = U 1 + U 2 . (10)<br />
De acor<strong>do</strong> com a equação (10), há uma rígida troca um-a-um entre as utilidades de <strong>do</strong>is<br />
indivíduos para um da<strong>do</strong> nível de bem-estar social, ou seja, a distribuição da utilidade entre<br />
eles é totalmente irrelevante. No painel a) <strong>do</strong> Gráfico II.4 faz-se a representação gráfica deste<br />
13 Os leitores familiariza<strong>do</strong>s com textos sobre risco e incerteza reconheceriam prontamente<br />
que (1 - ε) corresponde ao coeficiente de aversão relativa ao risco (uma constante na presente<br />
formulação). Logo, ε poderia ser interpreta<strong>do</strong> como um parâmetro que mede a intensidade da<br />
aversão <strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>res de políticas pela desigualdade: quanto menor o valor de ε, tanto<br />
mais intensa será sua aversão.
- 60 -<br />
caso por meio de um contorno de igualdade de bem-estar — um contorno que marca todas<br />
as combinações de U 1 e U 2 que produziriam um da<strong>do</strong> nível de bem-estar social W*.<br />
Conforme ilustra<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a teoria utilitária o contorno de igualdade de bem-estar é uma<br />
linha reta com uma inclinação negativa de unidade. Portanto, o bem-estar social é o mesmo,<br />
quer W* seja atribuí<strong>do</strong> inteiramente ao indivíduo 1 (ponto A) ou ao indivíduo 2 (ponto B),<br />
quer ele seja distribuí<strong>do</strong> uniformemente entre ambos (ponto C).<br />
Nash<br />
Em contraposição à teoria utilitária, na teoria de justiça distributiva de Nash atribui-se<br />
importância à distribuição básica das utilidades pessoais na forma de<br />
W = U 1 ⋅U 2 . (11)<br />
Da equação (11) deduz-se que ao atingir um da<strong>do</strong> nível de bem-estar social, a troca de<br />
utilidades entre <strong>do</strong>is indivíduos não é uma relação um-a-um, ou seja, a utilidade relativa de<br />
cada um é relevante. O contorno de igualdade de bem-estar previsto na teoria de Nash está<br />
representa<strong>do</strong> graficamente no painel b) <strong>do</strong> Gráfico II.4. Possui uma inclinação de unidade<br />
negativa apenas na linha de 45º, ao longo da qual as utilidades <strong>do</strong>s indivíduos são iguais.<br />
Ao afastar-se dessa linha em qualquer direção, a inclinação <strong>do</strong> contorno se torna mais<br />
acentuada no que diz respeito ao eixo <strong>do</strong> indivíduo mais pobre, ou seja: ao calcular o bemestar<br />
social, o valor equivalente da utilidade <strong>do</strong> indivíduo mais pobre em comparação àquele<br />
<strong>do</strong> indivíduo mais rico aumenta à medida que se desvia mais da igualdade.<br />
Rawls<br />
A teoria de justiça social de Rawls vai além da de Nash ao atribuir importância à<br />
distribuição básica da utilidade. De fato, ela mantém que o bem-estar da sociedade é<br />
representa<strong>do</strong> simplesmente pelo indivíduo que detém a menor utilidade:<br />
W = mínimo de [U 1 , U 2 ]. (12)<br />
Como Rawls estabelece uma igualdade entre o bem-estar social e o bem-estar <strong>do</strong> indivíduo<br />
mais pobre, a teoria é profundamente igualitária, ou seja: nenhum incremento da utilidade <strong>do</strong><br />
indivíduo mais rico é capaz de compensar a diminuição da utilidade <strong>do</strong> mais pobre como<br />
forma de atingir um da<strong>do</strong> nível de bem-estar social. Essa situação é ilustrada no painel c) <strong>do</strong><br />
Gráfico II.4, em que a inclinação <strong>do</strong> contorno de igualdade social é vertical no que diz<br />
respeito ao eixo <strong>do</strong> indivíduo mais pobre em qualquer direção que se afaste da linha de 45º.<br />
Como não é possível aumentar o bem-estar social a menos que se aumente o bem-estar <strong>do</strong><br />
indivíduo mais pobre, a teoria de Rawls é comumente chamada de teoria max-min de justiça<br />
distributiva. 14<br />
14 A argumentação de Raws sobre a teoria “max-min” de justiça distributiva de Rawls é densa<br />
e complexa. O que segue é uma explicação simplificada. Imaginemos que todas as pessoas de
Uma síntese<br />
- 61 -<br />
É evidente que a teoria utilitária e a de Rawls representam casos limítrofes de justiça<br />
distributiva: a primeira não atribui nenhum peso à desigualdade na distribuição; a segunda<br />
faz da distribuição igualitária sua meta suprema. A teoria de Nash situa-se numa posição<br />
intermediária. A equação a seguir é uma função de bem-estar social que poderia abarcar to<strong>do</strong><br />
o espectro de justiça distributiva — <strong>do</strong> utilitarismo à teoria de Rawls — mediante a<br />
modificação de um único parâmetro normativo:<br />
W = [(U 1 ) ε + (U 2 ) ε ] 1/ε (13)<br />
uma sociedade, no princípio <strong>do</strong> tempo (a “posição original”), sem conhecer seus bens<br />
naturais e habilidades, oportunidades ou necessidades (elas se encontram sob um “véu de<br />
ignorância”) devam concordar com um contrato social obrigatório que garantiria seu bemestar<br />
posterior nos termos <strong>do</strong> contrato. Segun<strong>do</strong> Rawls, nessas circunstâncias as pessoas<br />
racionais e egoístas concordariam com um contrato que garantisse um resulta<strong>do</strong> igualitário.
- 62 -<br />
onde ε ≤ 1. A equação (13) se reduz à equação (10) — a teoria utilitária — quan<strong>do</strong> ε = 1, e à<br />
equação (12) — a teoria de Rawls — quan<strong>do</strong> ε se aproxima de –∞. Quan<strong>do</strong> se deixa que ε se<br />
aproxime de zero, tem-se a teoria de Nash. 15<br />
A comparação entre as equações (8) e (13) revela que esta última consiste<br />
essencialmente na mesma fórmula usada para calcular ye no índice de desigualdade de<br />
Atkinson, exceto pelo fato de que a fórmula <strong>do</strong> bem-estar social usa a utilidade <strong>do</strong>s<br />
indivíduos, não sua renda. Se as funções de utilidade de to<strong>do</strong>s os indivíduos forem iguais, a<br />
distribuição igualitária da utilidade implicará a distribuição igualitária da renda; caso<br />
contrário, isto obviamente não ocorrerá.<br />
A fórmula de bem-estar social da equação (13) proporciona aos formula<strong>do</strong>res das<br />
políticas um mecanismo concreto para incorporar a eqüidade às análises tributárias e, ao<br />
obrigá-los a atribuir um valor a ε, força-os também a tornar explícita sua teoria de justiça<br />
distributiva.<br />
15 Para demonstrar os <strong>do</strong>is últimos resulta<strong>do</strong>s são precisos alguns cálculos elementares, aqui<br />
omiti<strong>do</strong>s por uma questão de simplificação.
Porcentagem de renda<br />
- 63 -<br />
Gráfico II.3. A Curva de Lorenz<br />
Área A<br />
Área B<br />
Porcentagem de indivíduos<br />
Curva de Lorenz
- 64 -<br />
Gráfico II.4. Três Teorias-<br />
Modelo de Justiça Distributiva<br />
(a) Utilitarismo<br />
b) Nash<br />
c) Rawls
- 65 -<br />
Conceitos de Incidência Tributária<br />
RUSSELL KRELOVE<br />
• Qual a melhor maneira de descrever os efeitos de um tributo?<br />
• De que forma a incidência econômica de um tributo pode diferir da incidência<br />
legal?<br />
• Quais os fatores que determinam a incidência de um tributo?<br />
• Como é possível que tributos futuros recaiam sobre o presente?<br />
A incidência tributária é a análise positiva da distribuição da carga de um tributo, ou de um<br />
sistema de tributos, entre os agentes econômicos. Sua meta é identificar quem, dentro da<br />
economia, arca em última instância com o ônus <strong>do</strong> tributo ou <strong>do</strong>s tributos que talvez a<br />
princípio pudessem incidir sobre uma atividade ou agente econômico específicos. A análise<br />
se baseia no pressuposto de que a carga tributária é descrita em termos de seus efeitos sobre<br />
o bem-estar <strong>do</strong>s indivíduos (e não das instituições) em seus papéis de consumi<strong>do</strong>res,<br />
produtores e fornece<strong>do</strong>res de fatores.<br />
A análise da incidência da carga tributária deve ser construída em torno de uma<br />
estrutura de pressupostos sobre o funcionamento da economia. Ela depende, sobretu<strong>do</strong>, de<br />
uma teoria <strong>do</strong> comportamento e <strong>do</strong> equilíbrio econômico. Em princípio, a análise consiste<br />
num processo simples em duas etapas. Primeiro, calcula-se o equilíbrio existente antes e<br />
depois da alteração na política tributária. Segun<strong>do</strong>, utilizam-se as modificações induzidas nas<br />
magnitudes de equilíbrio, principalmente a variação <strong>do</strong>s preços e das rendas, para calcular as<br />
mudanças no bem-estar <strong>do</strong>s indivíduos como conseqüência da alteração na política tributária.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, a análise ideal da incidência exige da<strong>do</strong>s sobre o universo das preferências e<br />
tecnologias existentes na economia, o que é uma meta impossível. O desafio consiste em<br />
encontrar simplificações úteis que permitam ao analista descrever corretamente os efeitos da<br />
política tributária mesmo trabalhan<strong>do</strong> dentro das limitações de informação, em geral graves,<br />
presentes tanto nas economias em desenvolvimento como nas desenvolvidas. Nesta seção<br />
encontram-se exemplos de análises simples de incidência tributária com base nos quatro<br />
princípios simples apresenta<strong>do</strong>s a seguir, de grande eficácia e aplicação geral.<br />
· No cenário padrão de concorrência, a pessoa que efetivamente paga o tributo<br />
(incidência econômica), isto é, aquela que arca em última instância com o ônus,<br />
independente de quem tem a obrigação legal de pagar tributos (incidência legal ou nominal).<br />
Esta é uma das principais contribuições da análise econômica à esfera da tributação: o ônus<br />
efetivo de um tributo não recai necessariamente sobre os agentes sobre os quais o tributo
- 66 -<br />
incide. Uma implicação importante é que uma política tributária pode ter conseqüências<br />
imprevistas, pois a carga é “transferida” para outra parte da economia.<br />
· Os agentes sujeitos ao tributo podem aliviar parte da carga tributária<br />
simplesmente modifican<strong>do</strong> seu comportamento nos merca<strong>do</strong>s. O grau em que o tributo pode<br />
ser “transferi<strong>do</strong>” para terceiros depende da flexibilidade para modificar o comportamento.<br />
Em economia, tal flexibilidade em geral é medida por meio de elasticidades. O segun<strong>do</strong><br />
princípio é que a incidência econômica depende das elasticidades da demanda, oferta e<br />
substituição. De mo<strong>do</strong> geral, os indivíduos menos capazes de reagir a alterações nos tributos<br />
modifican<strong>do</strong> seu comportamento são os que arcam com uma proporção maior da carga<br />
tributária.<br />
· Talvez as pessoas precisem de tempo para mudar seu comportamento, à<br />
medida que os compromissos contraí<strong>do</strong>s anteriormente forem diminuin<strong>do</strong> ou vencen<strong>do</strong>.<br />
Logo, é possível que as elasticidades a longo e a curto prazo sejam diferentes, e a incidência<br />
de um tributo a longo prazo pode diferir da incidência a curto prazo.<br />
· As obrigações tributárias futuras referentes à rentabilidade de um bem durável<br />
podem gerar conseqüências no presente, na medida em que a futura obrigação tributária<br />
passa a fazer parte <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> ativo.<br />
Embora a análise da incidência seja positiva, sua motivação é claramente normativa.<br />
Seu propósito é ajudar a formular uma política tributária correta. A escolha racional entre as<br />
alternativas tributárias disponíveis, a fim de atender aos preceitos de eqüidade, entre outros<br />
fatores, exige que se reúna todas as informações disponíveis sobre as pessoas ou classes de<br />
pessoas que de fato arcarão com o ônus <strong>do</strong> tributo. A teoria da incidência é, pois, um<br />
elemento importante e necessário no âmbito das recomendações de política tributária.<br />
Descrição da Incidência de um Tributo<br />
Em princípio, seria conveniente determinar o que acontece com cada indivíduo dentro<br />
da economia quan<strong>do</strong> se a<strong>do</strong>ta um tributo. Como isto é impossível, análises da incidência<br />
simplificam a tarefa, concentran<strong>do</strong>-se nos efeitos sobre grupos claramente identificáveis da<br />
economia, utilizan<strong>do</strong> diversas distinções. Uma categorização útil — a abordagem da<br />
incidência orçamentária — descreve a distribuição <strong>do</strong>s efeitos segun<strong>do</strong> a distribuição pessoal<br />
da renda, na qual a incidência é medida em relação à posição <strong>do</strong>s indivíduos em diferentes<br />
pontos da distribuição de renda. De acor<strong>do</strong> com esta classificação, os tributos são descritos<br />
como regressivos ou progressivos, caso sua carga tenda a recair com mais rigor sobre os<br />
grupos de renda mais baixa ou mais alta, respectivamente, e como proporcionais, quan<strong>do</strong> o<br />
padrão de incidência é uniforme em todas as categorias de renda. A segunda classificação —<br />
baseada na abordagem de equilíbrio parcial — supõe uma similaridade de funções no<br />
merca<strong>do</strong> produtor: o tributo pode recair sobre os produtores, por meio da redução <strong>do</strong> lucro;<br />
sobre os fornece<strong>do</strong>res de fatores para este setor, por meio da redução de sua renda, e sobre os
- 67 -<br />
consumi<strong>do</strong>res, por meio da redução de seu superávit. Numa terceira classificação — baseada<br />
na abordagem de equilíbrio geral — os efeitos de um tributo se distribuem entre os principais<br />
fatores de produção, sen<strong>do</strong> o trabalho e o capital as categorias de maior importância<br />
histórica. Outras classificações incluem a distribuição regional da carga tributária e a<br />
distribuição intertemporal desta entre diferentes gerações. Na presente seção, a<strong>do</strong>ta-se a<br />
abordagem de equilíbrio parcial; as abordagens de incidência orçamentária e equilíbrio geral<br />
são apresentadas mais adiante.<br />
Incidência de um Imposto Seletivo de Consumo sobre Um Merca<strong>do</strong><br />
Na presente seção, analisam-se os efeitos de um imposto seletivo de consumo<br />
aplica<strong>do</strong> às transações envolven<strong>do</strong> determina<strong>do</strong> produto para distribuir a carga tributária<br />
entre consumi<strong>do</strong>res, produtores e fornece<strong>do</strong>res de fatores. Conforme já menciona<strong>do</strong>, as<br />
conclusões sobre a distribuição da carga tributária assentam-se em vários pressupostos sobre<br />
o funcionamento da economia. Suponha-se que haja concorrência entre os agentes <strong>do</strong><br />
merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> produto tributa<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> que os preços e as quantidades de equilíbrio sejam<br />
determina<strong>do</strong>s pela intersecção das curvas de demanda e oferta <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, que como de<br />
hábito são descrições gráficas de um comportamento competitivo e maximizante de oferta e<br />
procura. Suponha-se ainda que a aplicação <strong>do</strong> imposto no merca<strong>do</strong> em questão tenha<br />
repercussões apenas secundárias nos outros merca<strong>do</strong>s e, portanto, tais repercussões possam<br />
ser ignoradas no cálculo da incidência, ou seja: a natureza da análise é de equilíbrio parcial.<br />
Efeito da aplicação de um imposto seletivo de consumo num merca<strong>do</strong> competitivo 16<br />
Considere-se o merca<strong>do</strong> de determina<strong>do</strong> bem, denomina<strong>do</strong> bem X. O merca<strong>do</strong> é<br />
perfeitamente competitivo, e o comportamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is la<strong>do</strong>s <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> é resumi<strong>do</strong> pelas<br />
curvas de demanda e de oferta. A situação inicial é de equilíbrio, a um preço p0 e quantidade<br />
<strong>do</strong> setor Q0. Nessa situação de equilíbrio, se a curva de demanda tiver uma inclinação<br />
negativa, ter-se-á um certo superávit <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, representa<strong>do</strong> geometricamente pela<br />
área situada abaixo da curva de demanda e acima da linha de preço. Do mesmo mo<strong>do</strong>, se a<br />
curva de oferta <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> apresentar uma inclinação positiva, o equilíbrio inicial criará um<br />
16 A análise <strong>do</strong>s efeitos de um imposto seletivo de consumo pode ser encontrada em qualquer<br />
texto de finanças públicas. Ver, por exemplo, Musgrave e Musgrave (1989), ou Stiglitz<br />
(1988). Em Brown (1979) (reimpressão da edição de 1924) tem-se um tratamento clássico<br />
<strong>do</strong>s temas liga<strong>do</strong>s à incidência.
- 68 -<br />
certo superávit <strong>do</strong>s produtores, representa<strong>do</strong> geometricamente pela área acima da curva de<br />
oferta e abaixo da linha de preço. A curva de oferta <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> pode apresentar uma<br />
inclinação positiva por várias razões, e o beneficiário <strong>do</strong> superávit <strong>do</strong>s produtores dependerá<br />
<strong>do</strong> fator que gerou a elasticidade finita. Se o preço de oferta aumenta com a quantidade<br />
devi<strong>do</strong> à presença de um fator fixo, o superávit <strong>do</strong>s produtores representará a rentabilidade<br />
desse fator fixo. Por outro la<strong>do</strong>, se o preço de oferta aumentar com a quantidade porque é<br />
preciso aumentar a rentabilidade <strong>do</strong>s outros fatores para que eles não sejam atraí<strong>do</strong>s para<br />
outros setores, o superávit <strong>do</strong>s produtores proporcionará uma medida da renda inframarginal<br />
desse fator gera<strong>do</strong> nesse merca<strong>do</strong>.<br />
Ora, ao aplicar um imposto de consumo ao bem X, introduz-se uma cunha entre os<br />
preços cobra<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s produtores. Aos primeiros só interessa saber quanto<br />
devem desembolsar para adquirir o bem; é este o preço ao consumi<strong>do</strong>r, chama<strong>do</strong> q, que<br />
determina o comportamento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. O comportamento da oferta <strong>do</strong>s produtores,<br />
porém, é determina<strong>do</strong> pela parte <strong>do</strong> montante pago pelos consumi<strong>do</strong>res que os fornece<strong>do</strong>res<br />
podem reter, chama<strong>do</strong> p, que é o preço ao produtor de X. A diferença, naturalmente, é o<br />
montante <strong>do</strong> imposto, a parte <strong>do</strong> preço que fica com o Esta<strong>do</strong>. O imposto provoca um novo<br />
equilíbrio nesse merca<strong>do</strong>, com uma quantidade de equilíbrio mais baixa, denominada Q1.<br />
Os consumi<strong>do</strong>res passam então a pagar o preço q1, maior <strong>do</strong> que o preço inicial p0, e os<br />
fornece<strong>do</strong>res recebem p1, menos que o preço original p0. O superávit de ambos, produtores e<br />
consumi<strong>do</strong>res, diminuiu em decorrência <strong>do</strong> imposto: a baixa no superávit <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res é<br />
aproximadamente igual a dq.Q1, onde dq = q1 – p0 representa a variação <strong>do</strong> preço ao<br />
consumi<strong>do</strong>r, e a baixa no superávit <strong>do</strong>s produtores é aproximadamente igual a dp.Q1, onde<br />
dp = p0 - p1 é o valor absoluto da variação <strong>do</strong> preço ao produtor. Vale observar que a soma<br />
<strong>do</strong> superávit perdi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s produtores é dqQ1 + dpQ1 = (q1 – p1)Q1, que<br />
é exatamente igual à receita tributária arrecadada, pois q1 - p1, que mede a cunha entre os<br />
preços ao consumi<strong>do</strong>r e ao produtor, é exatamente igual ao imposto por unidade.<br />
Se os consumi<strong>do</strong>res pagam um preço maior depois da aplicação <strong>do</strong> imposto e se os<br />
produtores recebem um preço inferior, os superávits de ambos diminuem, ou seja, tanto um<br />
quanto o outro pagam alguma parte <strong>do</strong> imposto. Do la<strong>do</strong> da oferta, o imposto incide sobre o<br />
beneficiário <strong>do</strong> superávit <strong>do</strong>s produtores, seja ele o proprietário <strong>do</strong> fator fixo ou o fornece<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> fator cujo pagamento diminui ao cair a demanda por aquele fator em virtude da queda na<br />
produção <strong>do</strong> setor.
- 69 -<br />
A incidência independe <strong>do</strong> la<strong>do</strong> <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> sujeito ao imposto<br />
O imposto introduz uma cunha entre os preços ao consumi<strong>do</strong>r e ao produtor. São<br />
esses preços que determinam o comportamento da demanda e da oferta, respectivamente, e<br />
portanto a quantidade de equilíbrio no merca<strong>do</strong>. O determinante é a magnitude da própria<br />
cunha, e não como ela é criada, seja impon<strong>do</strong> a obrigação legal pelo recolhimento <strong>do</strong> imposto<br />
aos consumi<strong>do</strong>res ou aos produtores. Assim como o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> equilíbrio <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />
independe da incidência legal <strong>do</strong> imposto, a incidência econômica também é independente,<br />
<strong>do</strong>nde se conclui que nem a aplicação <strong>do</strong> imposto aos consumi<strong>do</strong>res ou aos produtores nem a<br />
divisão da cobrança <strong>do</strong> imposto entre ambos em qualquer proporção tem qualquer efeito<br />
sobre a incidência.<br />
A incidência depende das elasticidades da oferta e da demanda<br />
É possível demonstrar que, numa aproximação de primeira ordem, a proporção <strong>do</strong><br />
imposto seletivo de consumo que recai sobre o la<strong>do</strong> da demanda, medida pela queda no<br />
superávit <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, é dada pela expressão eS/(eD + eS), onde eS é a elasticidade da<br />
curva da oferta, e eD é a elasticidade (positiva) da demanda. Ou seja, a incidência econômica<br />
depende das elasticidades da oferta e da demanda. Essa expressão indica que quan<strong>do</strong> os<br />
consumi<strong>do</strong>res não são capazes de ajustar facilmente seu comportamento como reação ao<br />
imposto, isto é, quan<strong>do</strong> eD é quase zero, o la<strong>do</strong> da demanda tende a arcar com uma<br />
proporção maior <strong>do</strong> imposto. Quan<strong>do</strong> a demanda é perfeitamente inelástica (eD é igual a<br />
zero), os consumi<strong>do</strong>res arcam com a totalidade <strong>do</strong> imposto. Analogamente, quan<strong>do</strong> os<br />
fornece<strong>do</strong>res não são capazes de ajustar facilmente seu comportamento, ou seja, quan<strong>do</strong> eS é<br />
quase zero, os consumi<strong>do</strong>res só pagam uma pequena proporção <strong>do</strong> imposto. Quan<strong>do</strong> a oferta<br />
é perfeitamente inelástica (eS é igual a zero), a totalidade <strong>do</strong> imposto recai sobre os<br />
produtores. Por conseguinte, a carga <strong>do</strong> imposto tende a recair sobre os agentes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />
cuja elasticidade é baixa, ou seja, os que não são capazes de ajustar facilmente seu<br />
comportamento como reação ao imposto. Quanto maior a capacidade <strong>do</strong>s compra<strong>do</strong>res de<br />
substituir o bem tributa<strong>do</strong> por outros, tanto maior será sua capacidade de transferir os<br />
impostos. Da mesma forma, se to<strong>do</strong>s os produtores forem capazes de aban<strong>do</strong>nar facilmente<br />
um setor econômico que esteja sen<strong>do</strong> tributa<strong>do</strong>, a curva da oferta será elástica e o imposto<br />
tenderá a recair sobre os consumi<strong>do</strong>res, pois se os vende<strong>do</strong>res se vissem obriga<strong>do</strong>s a arcar<br />
com o imposto obteriam uma taxa de retorno subnormal que os faria interromper a produção.<br />
Para medir os efeitos da incidência <strong>do</strong> imposto sobre os consumi<strong>do</strong>res e os produtores<br />
é preciso dispor de da<strong>do</strong>s referentes à elasticidade da oferta e da demanda.<br />
Incidência de um subsídio<br />
Aplicações e Extensões
- 70 -<br />
É útil considerar os subsídios à aquisição de um bem como equivalentes a um<br />
impostos aplica<strong>do</strong> a uma alíquota negativa. Nesse caso, a análise precedente ainda se aplica.<br />
Por conseguinte, o fato <strong>do</strong> subsídio ser pago aos produtores ou aos consumi<strong>do</strong>res é<br />
irrelevante. Além disso, aqueles que de fato o recebem (pagam o imposto negativo) não são<br />
necessariamente os beneficiários finais <strong>do</strong> programa de subsídio. Os benefícios <strong>do</strong> subsídio<br />
são distribuí<strong>do</strong>s entre consumi<strong>do</strong>res e produtores de acor<strong>do</strong> com a elasticidade da demanda e<br />
da oferta, sen<strong>do</strong> a proporção que cabe aos consumi<strong>do</strong>res expressa por eS/(eD + eS).<br />
Incidência de um imposto sobre o trabalho<br />
Os princípios da incidência acima deriva<strong>do</strong>s se aplicam a to<strong>do</strong>s os impostos que<br />
recaem sobre os merca<strong>do</strong>s competitivos, inclusive os de fatores. Considere-se, por exemplo,<br />
a aplicação de um imposto sobre a folha de pagamento num merca<strong>do</strong> de trabalho. Como no<br />
caso anterior, a incidência deste imposto independe de como a obrigação legal de pagar o<br />
imposto é distribuída entre emprega<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s; ela depende da elasticidade da<br />
oferta e da demanda. Se, como muitas vezes se sustenta, a oferta de trabalho for<br />
relativamente inelástica, a maior parte da carga tributária recairá sobre os trabalha<strong>do</strong>res,<br />
independentemente da incidência legal <strong>do</strong> imposto.<br />
Se o lazer constitui um bem normal para os trabalha<strong>do</strong>res, o efeito renda e o efeito<br />
substituição produzi<strong>do</strong>s sobre a oferta de trabalho em função de variações nos preços se<br />
compensarão mutuamente e, nessas circunstâncias, é possível que a oferta de trabalho<br />
apresente uma curva atípica. Portanto, se o equilíbrio inicial repousa na faixa em que a oferta<br />
de trabalho apresenta uma inclinação negativa, é possível que mais de 100% de um imposto<br />
aplica<strong>do</strong> a esse merca<strong>do</strong> recaia sobre o trabalho, ou seja, o salário se reduz em montante<br />
maior <strong>do</strong> que o <strong>do</strong> imposto. Isto ocorre porque a redução <strong>do</strong>s salários provoca uma reação<br />
positiva da oferta de trabalho, que faz os salários caírem ainda mais. Como neste caso os<br />
trabalha<strong>do</strong>res arcam com mais de 100% <strong>do</strong> imposto, o la<strong>do</strong> da demanda <strong>do</strong> trabalho, isto é,<br />
os emprega<strong>do</strong>res, de fato se beneficia da aplicação <strong>do</strong> imposto sobre o trabalho.<br />
Capitalização tributária: impostos futuros podem recair sobre o presente<br />
Os impostos futuros incidentes sobre os bens duráveis ou sobre sua rentabilidade, ou<br />
ainda os impostos futuros que são transferi<strong>do</strong>s para os bens duráveis, podem recair sobre o<br />
presente, ao afetar os preços correntes <strong>do</strong>s bens. Este resulta<strong>do</strong> é conheci<strong>do</strong> como<br />
capitalização tributária. O exemplo mais evidente refere-se ao imposto incidente sobre o<br />
aluguel da terra, o qual conforme um princípio deriva<strong>do</strong> anteriormente recai sobre a terra,<br />
pois a oferta é fixa. Assim, o equilíbrio <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de ativos exige que o preço da terra caia,<br />
para igualar a rentabilidade da posse de terras à <strong>do</strong>s demais ativos.<br />
Em virtude da capitalização tributária, o proprietário de um bem durável no momento<br />
em que ocorre uma alteração imprevista da alíquota tributária arcará sozinho com o ônus de<br />
to<strong>do</strong> o fluxo de pagamentos futuros. O compra<strong>do</strong>r que entrar em cena mais tarde não arcará<br />
com parte alguma desse ônus, pois terá adquiri<strong>do</strong> a propriedade por uma soma inferior à que
- 71 -<br />
teria de pagar antes <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> imposto. Analogamente, a eliminação de um imposto<br />
incidente sobre um bem durável beneficia o atual proprietário, que talvez não fosse o<br />
proprietário <strong>do</strong> bem no momento em que o imposto foi instituí<strong>do</strong> — a pessoa que arcou<br />
inicialmente com o ônus <strong>do</strong> imposto.<br />
Em termos mais gerais, na medida em que não se pode transferir um imposto<br />
incidente sobre um bem durável, ou na medida em que um imposto é transferi<strong>do</strong> para um<br />
bem durável, a carga <strong>do</strong>s impostos presentes e futuros recairá sobre o detentor <strong>do</strong> bem no<br />
momento em que o imposto é cobra<strong>do</strong>.<br />
Como corolário da capitalização tributária, alguns <strong>do</strong>s efeitos de um imposto às vezes<br />
se fazem sentir antes mesmo de sua aplicação. Estes efeitos são comumente chama<strong>do</strong>s de<br />
“efeitos <strong>do</strong> anúncio oficial”. Quan<strong>do</strong> se faz um anúncio oficial sobre o futuro tratamento<br />
tributário de um bem, o valor deste sofre um efeito imediato, em razão <strong>do</strong> impacto sobre o<br />
valor atualiza<strong>do</strong> da rentabilidade desse bem. Neste caso, os detentores <strong>do</strong> bem no momento<br />
em que o anúncio é feito arcarão com parte da carga tributária.<br />
Incidência de transição<br />
Na maior parte <strong>do</strong>s setores econômicos, convém fazer a distinção entre curto e longo<br />
prazo. Há muitas coisas que são fixas a curto prazo e podem variar a longo prazo. Embora o<br />
capital utiliza<strong>do</strong> em alguns setores no presente não possa ser facilmente converti<strong>do</strong> para a<br />
produção de outros bens, a longo prazo os novos investimentos podem ser desvia<strong>do</strong>s para<br />
outros setores, enquanto o capital utiliza<strong>do</strong> no presente se deprecia e não é reposto. Assim, a<br />
elasticidade da oferta é muito maior a longo prazo <strong>do</strong> que a curto prazo. Um imposto sobre o<br />
retorno <strong>do</strong> capital nesse setor econômico recairá sobre os proprietários <strong>do</strong> capital até que este<br />
seja consumi<strong>do</strong>. A longo prazo, porém, não haverá novos investimentos, a produção cairá e<br />
aumentará o custo da produção, para que a taxa de retorno <strong>do</strong> capital desse setor seja<br />
equivalente à <strong>do</strong>s outros setores. Durante a transição, o imposto recairá sobre o capital — é<br />
esta a incidência de transição <strong>do</strong> imposto. A longo prazo, porém, quan<strong>do</strong> a oferta de capital<br />
for elástica, o imposto recairá sobre outros fatores e sobre os consumi<strong>do</strong>res.<br />
Se a longo prazo houver o livre ingresso de capital num setor econômico, os lucros<br />
acima <strong>do</strong> normal <strong>do</strong> setor não persistirão por muito tempo. Assim, uma vez que o subsídio<br />
pode ser considera<strong>do</strong> um imposto negativo, o tratamento tributário preferencial concedi<strong>do</strong> a<br />
um setor econômico talvez beneficie os proprietários <strong>do</strong> capital nesse setor durante a<br />
transição, pois eles obterão lucros acima <strong>do</strong> normal. A longo prazo, esta vantagem será<br />
eliminada pela concorrência, à medida que os lucros acima <strong>do</strong> normal atraírem novos<br />
investimentos para o setor. Todavia, se as vantagens durante a transição forem<br />
suficientemente grandes, os produtores <strong>do</strong> setor talvez façam pressão para manter o<br />
tratamento preferencial.
- 72 -<br />
Efeitos semelhantes ao da incidência de transição podem ser observa<strong>do</strong>s em diversas<br />
circunstâncias econômicas que envolvem compromissos de longo prazo, inclusive os<br />
investimentos em capital humano. 17<br />
17 Para uma análise mais profunda, ver Bradford (1986).
- 73 -<br />
Incidência Tributária e Equilíbrio Geral<br />
RUSSELL KRELOVE<br />
• Por que é importante, ao analisar a incidência, considerar as inter-relações de<br />
equilíbrio geral?<br />
• Quais os possíveis resulta<strong>do</strong>s, em termos de incidência, obti<strong>do</strong>s por modelos<br />
controláveis que prevêem a interação entre merca<strong>do</strong>s? Quais os pontos fortes e<br />
fracos dessa abordagem?<br />
• Quais os possíveis resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s empíricos supositivos (“judgmental<br />
studies”) e das análises computáveis de equilíbrio geral da incidência tributária, e<br />
quais os pontos fortes e fracos dessas abordagens?<br />
Quan<strong>do</strong> um imposto sobre um bem induz a fluxos consideráveis de recursos entre os<br />
merca<strong>do</strong>s, a análise da incidência concentrada num só merca<strong>do</strong> (isto é, a realização de uma<br />
análise de equilíbrio parcial, como na seção anterior) pode ser enganosa, <strong>do</strong> ponto de vista<br />
quantitativo e qualitativo. Inversamente, o setor objeto da análise pode ser afeta<strong>do</strong> por<br />
mudanças no tratamento tributário de outros setores. Ademais, muitas vezes não convém<br />
concentrar a atenção num só merca<strong>do</strong> ao tratar de impostos aplicáveis a vários merca<strong>do</strong>s,<br />
como por exemplo impostos sobre as vendas de base ampla ou impostos sobre os fatores,<br />
pois muitos preços serão altera<strong>do</strong>s em resposta a mudanças no imposto. É preciso, nesses<br />
casos, considerar as interações, ou seja, as variações equilibra<strong>do</strong>ras de preços em to<strong>do</strong>s os<br />
merca<strong>do</strong>s e a conseqüente mudança na distribuição de bem-estar. Para avaliar com precisão a<br />
incidência, há que se levar em conta as variações nos preços <strong>do</strong>s insumos e produtos em cada<br />
um <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s. Por exemplo, um imposto sobre o trigo fará crescer a demanda por milho,<br />
o que provocará a alta <strong>do</strong>s preços deste e, portanto, realimentará a demanda por trigo. Do<br />
la<strong>do</strong> da oferta, se a produção de trigo cair, serão libera<strong>do</strong>s recursos cujo reaproveitamento<br />
dependerá de sua absorção na produção de outros produtos básicos, inclusive o milho. Se o<br />
volume de recursos libera<strong>do</strong>s for grande, haverá variações nos preços <strong>do</strong>s fatores para induzir<br />
outros setores a absorverem o superávit, e essas variações afetarão o bem-estar <strong>do</strong>s<br />
proprietários <strong>do</strong>s fatores. Além disso, variações nos preços <strong>do</strong>s fatores implicam variações<br />
nos custos <strong>do</strong>s setores que os utilizam e, portanto, a concorrência provocará variações nos<br />
preços <strong>do</strong>s produtos. Tais variações afetarão o bem-estar <strong>do</strong>s compra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s produtos<br />
básicos; suas repercussões, como o ajuste das quantidades de insumos e produtos em muitos<br />
merca<strong>do</strong>s, provocarão novas variações equilibra<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s preços. Portanto, mudanças no<br />
imposto sobre o trigo pode provocar variações nos preços em grande escala, e uma avaliação<br />
precisa da incidência deverá explicar os efeitos de todas essas mudanças no bem-estar.<br />
Concentrar-se efeitos de um imposto sobre o merca<strong>do</strong> a que ele se aplica pode ser<br />
razoável quan<strong>do</strong> se trata de um imposto incidente sobre uma atividade “pequena” em relação
- 74 -<br />
à economia como um to<strong>do</strong>. Nessas circunstâncias, a análise <strong>do</strong> equilíbrio parcial, uma<br />
aplicação direta da oferta e da demanda concentrada na incidência <strong>do</strong> imposto sobre<br />
produtores e consumi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> bem em questão, constituiria uma valiosa fonte de<br />
informações. Contu<strong>do</strong>, sempre que as interações forem significativas, faz-se necessária a<br />
a<strong>do</strong>ção de uma abordagem de equilíbrio geral, sobretu<strong>do</strong> no tocante a impostos incidentes<br />
sobre o uso de fatores em alguns setores, como por exemplo um imposto sobre os<br />
rendimentos <strong>do</strong> capital utiliza<strong>do</strong> no setor societário, ou um imposto aplicável exclusivamente<br />
ao capital utiliza<strong>do</strong> no setor agrícola, ou só ao capital destina<strong>do</strong> à habitação, ou ainda um<br />
imposto incidente sobre a mão-de-obra empregada no setor formal, enquanto o trabalho no<br />
setor informal não é tributa<strong>do</strong>. Em casos como esses, a análise de equilíbrio parcial pode ser<br />
enganosa, tanto em termos quantitativos como qualitativos.<br />
O propósito da presente seção é traçar um esboço da análise <strong>do</strong> equilíbrio geral<br />
estático da tributação, seguin<strong>do</strong> em linhas gerais a evolução histórica <strong>do</strong> tema. A análise se<br />
concentra nos impostos sobre os fatores; como estes, no nível de agregação que em geral se<br />
utiliza, são emprega<strong>do</strong>s em muitos merca<strong>do</strong>s, a estimativa de variações nos preços <strong>do</strong>s<br />
fatores exige uma análise de equilíbrio essencialmente geral. Na próxima seção, faz-se um<br />
breve relato <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s, em termos de incidência, <strong>do</strong> modelo mais simples que se pode<br />
usar para a análise de muitos impostos importantes, inclusive um imposto parcial sobre os<br />
fatores, isto é, um que taxa a renda de um fator apenas em alguns setores. Embora os<br />
resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> equilíbrio parcial precisem ser modifica<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> as interações são<br />
relevantes, pelo menos <strong>do</strong>is resulta<strong>do</strong>s importantes dessa análise se mantêm: a incidência<br />
econômica independe da incidência legal <strong>do</strong> imposto e depende da elasticidade da demanda e<br />
da oferta, bem como da substituição de produtos e fatores. Na seqüência, examinam-se as<br />
extensões e limitações <strong>do</strong> modelo. Nas seções seguintes, examinam-se duas outras<br />
abordagens empíricas da análise de incidência: estu<strong>do</strong>s supositivos da distribuição da carga<br />
<strong>do</strong>s impostos, que tendem a demonstrar que nos países desenvolvi<strong>do</strong>s o sistema tributário<br />
global é, grosso mo<strong>do</strong>, proporcional; e modelos informatiza<strong>do</strong>s de grande escala para<br />
determinar o equilíbrio geral de uma representação estilizada da economia. Nesses estu<strong>do</strong>s,<br />
procura-se formular um modelo explícito da interconexão entre os merca<strong>do</strong>s e vencer as<br />
limitações da modelagem implícita <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s supositivos.<br />
Estrutura <strong>do</strong> modelo<br />
Um Exemplo Importante: Análise da Incidência num Modelo<br />
Simples de Equilíbrio Geral com Livre Concorrência
- 75 -<br />
Em princípio, o méto<strong>do</strong> de análise da incidência num modelo de equilíbrio geral é<br />
simples: o equilíbrio geral da economia é calcula<strong>do</strong> em primeiro lugar com base na situação<br />
presente e novamente após as mudanças <strong>do</strong> regime fiscal. Procede-se então à comparação das<br />
posições de to<strong>do</strong>s os indivíduos nos <strong>do</strong>is esta<strong>do</strong>s de equilíbrio para determinar a incidência<br />
<strong>do</strong> imposto. Análises práticas da incidência envolvem a realização de simplificações úteis.<br />
Uma delas consiste em agregar os da<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> a restringir o número de merca<strong>do</strong>s e de<br />
tipos de indivíduos a serem considera<strong>do</strong>s. O modelo mais simples contém <strong>do</strong>is bens de<br />
consumo, produzi<strong>do</strong>s com apenas <strong>do</strong>is fatores, o capital e o trabalho, que partilham a renda<br />
total gerada na economia. Portanto, há quatro merca<strong>do</strong>s. A <strong>do</strong>tação fixa <strong>do</strong> capital e <strong>do</strong><br />
trabalho da economia pode ser destinada à produção de qualquer <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is bens. O la<strong>do</strong> da<br />
demanda — de bens — da economia é trata<strong>do</strong> como se operasse com um único consumi<strong>do</strong>r.<br />
Em virtude desse pressuposto, não há que se falar em efeitos da incidência provoca<strong>do</strong>s por<br />
diferenças de preferências entre consumi<strong>do</strong>res, portanto o foco é a distribuição funcional da<br />
renda, ou seja, sua distribuição entre os proprietários <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is fatores. Como este é um<br />
modelo de equilíbrio geral, é preciso especificar a que finalidade se destina a receita<br />
tributária; o tratamento habitual consiste na devolução da renda, sem distorções, às unidades<br />
familiares. 18<br />
Possíveis tributos<br />
Pode-se analisar diversos tributos nesse contexto. As compras de ambos os bens<br />
seriam tributadas por um imposto geral de vendas. A renda <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is fatores emprega<strong>do</strong>s em<br />
ambos os setores seria taxada por um imposto de renda geral. As compras de um só <strong>do</strong>s bens<br />
estariam sujeitas a um imposto seletivo de consumo. Com um imposto sobre fatores, tributarse-ia<br />
a renda auferida por esse fator em ambos os setores. A renda auferida por ambos os<br />
fatores num só setor seria tributada por um imposto de renda parcial. Um imposto parcial<br />
sobre os fatores taxaria a renda de um fator em apenas um <strong>do</strong>s setores.<br />
Relações de equivalência tributária<br />
18 Ver Atkinson e Stiglitz (1980).
- 76 -<br />
Algumas combinações <strong>do</strong>s impostos acima têm os mesmos efeitos que outros<br />
impostos ou combinações entre eles. A maioria das equivalências é direta. 19 Um imposto<br />
seletivo de consumo aplica<strong>do</strong> a ambos os bens, à mesma alíquota, equivale a um imposto<br />
sobre as vendas de base ampla à mesma alíquota. Um imposto sobre as vendas de base ampla<br />
equivale a um imposto de renda, pois para o consumi<strong>do</strong>r a renda equivale ao gasto de<br />
consumo e, sen<strong>do</strong> o suprimento de fatores fixo, o imposto sobre as vendas não altera<br />
diretamente os preços relativos <strong>do</strong>s bens. É evidente que impostos parciais sobre os fatores<br />
incidentes sobre o uso de um fator em ambos os setores econômicos a alíquotas iguais<br />
equivalem a um imposto sobre os fatores à mesma alíquota. Um imposto parcial sobre os<br />
fatores incidente sobre ambos os insumos num setor econômico equivale a um imposto de<br />
renda parcial incidente sobre esse setor, que por sua vez equivale a um imposto seletivo de<br />
consumo nesse setor. Um impostos sobre ambos os fatores à mesma alíquota equivale a um<br />
imposto de renda geral à mesma alíquota.<br />
Resulta<strong>do</strong>s da incidência tributária<br />
Em se tratan<strong>do</strong> da incidência, a questão mais complexa <strong>do</strong> ponto de vista técnico e<br />
mais interessante é a que envolve um imposto parcial sobre os fatores, analisada na próxima<br />
subseção. A incidência de outros impostos é a seguinte:<br />
· Um imposto sobre um fator não se transfere caso a oferta <strong>do</strong> fator seja fixa.<br />
(Neste caso, o imposto recai totalmente sobre os proprietários deste fator.)<br />
· Um imposto de renda geral não se transfere caso a oferta de to<strong>do</strong>s os fatores<br />
seja fixa. O imposto recai sobre os <strong>do</strong>is fatores em proporção a sua participação na renda.<br />
· Um imposto geral sobre os fatores recai sobre ambos os fatores em proporção<br />
a sua participação na renda.<br />
· Um imposto seletivo de consumo incidente sobre um <strong>do</strong>s bens tende, em<br />
primeiro lugar, a gerar custos e, portanto, a elevar o preço desse bem. Como conseqüência,<br />
há uma queda na demanda e na produção desse setor. Com a queda na produção, as empresas<br />
<strong>do</strong> setor liberam certa quantidade de ambos os insumos da produção. Esses insumos<br />
libera<strong>do</strong>s precisam ser absorvi<strong>do</strong>s pelo outro setor. A incidência funcional <strong>do</strong> imposto<br />
depende fortemente das condições sob as quais as empresas <strong>do</strong> setor não tributa<strong>do</strong> estão<br />
dispostas a absorver os insumos libera<strong>do</strong>s. Tais condições dependem, por seu turno, da<br />
relação capital/trabalho que está sen<strong>do</strong> liberada pelo setor tributa<strong>do</strong>, comparada à relação<br />
capital/trabalho <strong>do</strong> setor não tributa<strong>do</strong>. Por exemplo, se o capital e o trabalho estiverem<br />
sen<strong>do</strong> libera<strong>do</strong>s numa relação inferior àquela ora empregada no setor tributa<strong>do</strong>, o preço<br />
relativo <strong>do</strong> trabalho deverá cair para induzir o setor a absorver to<strong>do</strong> o trabalho e to<strong>do</strong> o<br />
capital libera<strong>do</strong>s. O resulta<strong>do</strong> geral é a queda no preço <strong>do</strong> fator utiliza<strong>do</strong> de forma<br />
19 Ver McLure (1975).
- 77 -<br />
relativamente intensiva no setor tributa<strong>do</strong>, cuja extensão depende da quantidade total de<br />
fatores libera<strong>do</strong>s e reabsorvi<strong>do</strong>s (determinada pela elasticidade da demanda de ambos os<br />
bens) e da substitubilidade <strong>do</strong> capital e <strong>do</strong> trabalho emprega<strong>do</strong>s na produção (a elasticidade<br />
de substituição na produção, que descreve indiretamente a elasticidade relativa da demanda<br />
<strong>do</strong>s fatores pelas empresas).<br />
Incidência de um imposto parcial sobre os fatores<br />
O efeito da aplicação de um imposto sobre a utilização de um fator num setor<br />
econômico pode ser des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is efeitos distintos: o efeito produção e o efeito<br />
substituição <strong>do</strong>s fatores. O efeito produção ocorre porque o preço <strong>do</strong> bem no setor tributa<strong>do</strong><br />
tende a aumentar e o volume a diminuir, deste mo<strong>do</strong> liberan<strong>do</strong> recursos deste setor. Ele<br />
equivale, portanto, ao efeito de um imposto seletivo de consumo aplica<strong>do</strong> ao setor. Já se<br />
assinalou que o sinal <strong>do</strong> efeito depende das intensidades relativas <strong>do</strong>s fatores, sen<strong>do</strong> que o<br />
preço <strong>do</strong> fator emprega<strong>do</strong> de forma relativamente intensiva no setor tributa<strong>do</strong> diminui.<br />
A magnitude <strong>do</strong> efeito depende da elasticidade da demanda e da substituição de fatores.<br />
O efeito substituição <strong>do</strong>s fatores decorre <strong>do</strong> imposto parcial sobre os fatores, que já de início<br />
altera os preços relativos <strong>do</strong>s fatores no setor tributa<strong>do</strong>, tornan<strong>do</strong> o fator tributa<strong>do</strong><br />
relativamente mais caro. Portanto, mesmo que a produção não seja afetada, as empresas <strong>do</strong><br />
setor tributa<strong>do</strong> prefeririam substituir o fator tributa<strong>do</strong> pelo não tributa<strong>do</strong>, liberan<strong>do</strong> o<br />
primeiro e aumenta<strong>do</strong> a demanda pelo segun<strong>do</strong>. Tais alterações na demanda <strong>do</strong>s fatores<br />
representam uma segunda categoria de influências a determinar os preços de equilíbrio <strong>do</strong>s<br />
fatores, que sempre tem como efeito a baixa <strong>do</strong> preço relativo <strong>do</strong> fator tributa<strong>do</strong>, desde que<br />
seja possível um certo grau de substituição <strong>do</strong>s fatores. A magnitude desse efeito depende<br />
das intensidades relativas <strong>do</strong>s fatores e <strong>do</strong> grau de substitubilidade <strong>do</strong>s fatores na produção.<br />
Soman<strong>do</strong>-se os <strong>do</strong>is efeitos tem-se a incidência <strong>do</strong> imposto. Se o setor sujeito ao<br />
imposto faz uso intensivo <strong>do</strong> fator tributa<strong>do</strong>, então não há ambigüidade; o retorno relativo <strong>do</strong><br />
fator tributa<strong>do</strong> diminui. Se o setor sujeito ao imposto não utiliza o fator tributa<strong>do</strong> de forma<br />
intensiva, os <strong>do</strong>is efeitos se anulam e o resulta<strong>do</strong> é ambíguo, dependen<strong>do</strong> das intensidades<br />
relativas <strong>do</strong>s fatores e da elasticidade da demanda e da substituição <strong>do</strong>s fatores. Portanto,<br />
qualquer resulta<strong>do</strong> é possível. O mérito da análise está em indicar qual informação é<br />
importante para determinar a incidência <strong>do</strong> imposto. Por exemplo, os resulta<strong>do</strong>s talvez<br />
indiquem que só será possível transferir o imposto para o fator não tributa<strong>do</strong> se o setor<br />
sujeito ao imposto utilizá-lo com relativa intensidade.<br />
Cumpre ressaltar <strong>do</strong>is aspectos da análise. Primeiro, uma vez que a concorrência<br />
nivela o rendimento <strong>do</strong>s fatores após a tributação em to<strong>do</strong>s os setores, o imposto incide sobre<br />
os proprietários <strong>do</strong>s fatores em to<strong>do</strong>s os setores, não só naquele sujeito ao imposto. Segun<strong>do</strong>,<br />
é possível que a queda no rendimento total <strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong> fator tributa<strong>do</strong> seja maior que<br />
a receita tributária arrecadada. Nesse caso, os proprietários <strong>do</strong> fator não tributa<strong>do</strong> acabam se<br />
benefician<strong>do</strong> da aplicação <strong>do</strong> imposto. Inversamente, pode ocorrer a transferência de mais de<br />
100% <strong>do</strong> imposto, ou seja, o rendimento líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong> fator tributa<strong>do</strong>
- 78 -<br />
efetivamente aumenta como reação ao imposto. Logo, a introdução <strong>do</strong> imposto pode ter um<br />
efeito contrário ao pretendi<strong>do</strong>.<br />
Extensões e Limitações <strong>do</strong> Modelo<br />
A solidez <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s em relação à estrutura <strong>do</strong> modelo<br />
Os resulta<strong>do</strong>s teóricos analisa<strong>do</strong>s acima dependem <strong>do</strong>s pressupostos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s.<br />
Na presente seção, examinaremos como esses resulta<strong>do</strong>s se alteram quan<strong>do</strong> se parte de<br />
pressupostos menos rígi<strong>do</strong>s em relação à tecnologia e à fixidez e mobilidade <strong>do</strong>s fatores.<br />
· Efeitos da adição de novos fatores. O modelo pressupõe apenas <strong>do</strong>is fatores:<br />
o capital e o trabalho. Contu<strong>do</strong>, alguns setores da economia — sobretu<strong>do</strong> o agrícola e o<br />
imobiliário — empregam não só capital e trabalho mas também um terceiro fator essencial, a<br />
terra, que é relativamente sem importância no setor manufatureiro, sujeito a impostos mais<br />
pesa<strong>do</strong>s. 20 Isto sugere, no mínimo, a introdução de um terceiro fator no modelo, um fator<br />
específico. Em Shome (1981) demonstra-se que as propriedades qualitativas de muitos <strong>do</strong>s<br />
resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s modelos de <strong>do</strong>is fatores são manti<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> se introduz um terceiro fator de<br />
caráter específico. Os resulta<strong>do</strong>s quantitativos, porém, diferem, pois com um terceiro fator as<br />
substituições de fatores determinadas pela transferência de impostos se tornam mais<br />
complicadas. Os resulta<strong>do</strong>s da incidência funcional passam a depender da elasticidade de<br />
substituição <strong>do</strong>s três fatores. É possível que, no setor econômico com <strong>do</strong>is fatores, a<br />
aplicação de um imposto parcial sobre os fatores prejudique to<strong>do</strong>s os fatores móveis e<br />
beneficie o fator específico <strong>do</strong> setor não tributa<strong>do</strong>.<br />
· Imobilidade <strong>do</strong>s fatores. O modelo pressupõe que o capital e o trabalho sejam<br />
igualmente produtivos em ambos os setores e que possam migrar de um setor a outro, a um<br />
custo eleva<strong>do</strong>, sempre que o rendimento <strong>do</strong>s fatores não for igual. Tal pressuposto é<br />
apropria<strong>do</strong> para alguns fatores, como a mão-de-obra não qualificada, mas para outros não.<br />
Caso se modifique o modelo de mo<strong>do</strong> a postular a imobilidade de um <strong>do</strong>s fatores, depreendese<br />
imediatamente que um imposto parcial sobre os fatores incidente sobre este fator recairá<br />
inteiramente sobre seus proprietários. A análise da incidência de um imposto seletivo de<br />
consumo também se altera. Quan<strong>do</strong> o fator móvel é libera<strong>do</strong> pelo setor tributa<strong>do</strong> e absorvi<strong>do</strong><br />
pelo setor não tributa<strong>do</strong>, aumenta o rendimento <strong>do</strong> fator imóvel no setor não tributa<strong>do</strong>. Nesse<br />
caso, a carga <strong>do</strong> imposto é repartida entre o fator móvel e o fator imóvel no setor tributa<strong>do</strong>.<br />
20 Ver Ratti e Shome (1977a).
- 79 -<br />
· Incerteza tecnológica. O modelo pressupõe que todas as decisões econômicas<br />
são tomadas num contexto de completa certeza sobre preferências, tecnologias e preços.<br />
Todavia, a incerteza permeia to<strong>do</strong>s os aspectos da economia, tanto nos países em<br />
desenvolvimento quanto nos países desenvolvi<strong>do</strong>s. Sabe-se que via de regra as pessoas<br />
procuram evitar riscos, por isso a presença de incerteza afeta profundamente seu<br />
comportamento. Como a tributação altera a distribuição <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s de uma ação, ela<br />
também altera a disposição das pessoas a assumir riscos (ver a seção sobre tributação e<br />
assunção de riscos). Portanto, num universo de incerteza, a incidência é diferente da que<br />
existe num cenário de certeza. Caso se modifique o modelo bissetorial padrão — por<br />
exemplo, mediante a introdução da incerteza tecnológica num setor — a incidência funcional<br />
de diversos impostos dependerá das atitudes em relação ao risco. 21 Para assinalar a natureza<br />
<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s, consideremos o caso da substituição de um imposto de renda geral por um<br />
imposto sobre as vendas, de base ampla e de igual rendimento. Num mun<strong>do</strong> de certeza, esses<br />
impostos são equivalentes. Num mun<strong>do</strong> de incertezas, porém, a substituição <strong>do</strong>s impostos<br />
torna o fator de uso mais intensivo no setor em que existe incerteza mais vantajoso quan<strong>do</strong> a<br />
aversão absoluta ao risco estiver diminuin<strong>do</strong>. Analogamente, num cenário de certeza, os<br />
efeitos de um imposto seletivo de consumo aplica<strong>do</strong> a um bem equivalem aos de um imposto<br />
parcial sobre os fatores incidente sobre ambos os insumos emprega<strong>do</strong>s na produção desse<br />
bem. Num contexto de incerteza e aversão ao risco, o fator utiliza<strong>do</strong> com maior intensidade<br />
se beneficia da substituição <strong>do</strong>s impostos parciais sobre os fatores por um imposto sobre<br />
produtos, à mesma alíquota, incidente sobre o setor em que existe incerteza.<br />
· Oferta agregada de fatores de produção determinada de maneira endógena.<br />
Pressupõe-se que a oferta agregada <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is fatores, capital e trabalho, seja fixa na economia.<br />
Não obstante, é evidente que a longo prazo esses fatores são endógenos, determina<strong>do</strong>s pela<br />
oferta de trabalho e pelas decisões sobre investimento em capital humano, bem como pelas<br />
decisões <strong>do</strong>s particulares com respeito à poupança. Feldstein (1974) amplia a análise da<br />
incidência de um imposto sobre o capital numa economia em crescimento, pressupon<strong>do</strong> que a<br />
oferta de capital é determinada a longo prazo pelo comportamento <strong>do</strong>s particulares na<br />
economia em relação à poupança. Ele demonstrou que se a poupança decresce em virtude <strong>do</strong><br />
menor retorno sobre o capital após a tributação, a longo prazo a carga <strong>do</strong> imposto pode ser<br />
transferida para o trabalho, devi<strong>do</strong> à redução na relação capital/trabalho na economia. De<br />
fato, num caso central, o imposto é totalmente transferi<strong>do</strong> para o trabalho, pois o estoque de<br />
capital cai o suficiente para que seu rendimento após a tributação retorne aos níveis<br />
anteriores à tributação.<br />
Incidência funcional <strong>do</strong> imposto de renda das pessoas jurídicas<br />
A incidência <strong>do</strong> imposto de renda das pessoas jurídicas é um <strong>do</strong>s temas mais<br />
pesquisa<strong>do</strong>s no âmbito da incidência tributária. É em relação a este imposto que a distinção<br />
entre incidência legal e incidência econômica fica mais evidente: a própria empresa recolhe o<br />
21 Ver Ratti e Shome (1977b).
- 80 -<br />
imposto ao Esta<strong>do</strong>, mas a carga na realidade pode recair sobre seus proprietários,<br />
emprega<strong>do</strong>s, clientes, os proprietários <strong>do</strong> capital em geral, os trabalha<strong>do</strong>res em geral, ou<br />
alguma combinação desses agentes. Um avanço importante na análise deste imposto deve-se<br />
a Harberger (1962), que enunciou o modelo bissetorial já menciona<strong>do</strong>. Ele dividiu a<br />
economia toda em <strong>do</strong>is setores: o setor societário e o não societário (forma<strong>do</strong> principalmente<br />
por empresas não constituídas em sociedades, profissionais liberais, comerciantes autônomos<br />
e particulares). Ambos os setores empregam capital e trabalho para produzir seus produtos e<br />
há mobilidade intersetorial <strong>do</strong>s fatores. O imposto de renda das pessoas jurídicas é, pois,<br />
interpreta<strong>do</strong> como um imposto sobre o retorno <strong>do</strong> capital emprega<strong>do</strong> no setor societário, ou<br />
seja, um imposto parcial sobre os fatores segun<strong>do</strong> a terminologia usada no presente capítulo.<br />
Para determinar a incidência <strong>do</strong> imposto, foram estabeleci<strong>do</strong>s parâmetros para o<br />
modelo de mo<strong>do</strong> a aproximá-lo, grosso mo<strong>do</strong>, à economia norte-americana <strong>do</strong>s anos 50.<br />
Harberger concluiu que, para diversos conjuntos razoáveis de elasticidade da demanda e da<br />
substituição <strong>do</strong>s fatores, o imposto de renda da pessoa jurídica não era transferi<strong>do</strong>, mas recaía<br />
totalmente sobre os proprietários <strong>do</strong> capital. Resulta<strong>do</strong>s semelhantes foram deriva<strong>do</strong>s para<br />
vários países desenvolvi<strong>do</strong>s.<br />
O modelo bissetorial também foi aplica<strong>do</strong> para analisar a incidência da tributação<br />
societária nos países em desenvolvimento. Uma aplicação <strong>do</strong> modelo bissetorial de equilíbrio<br />
geral à tributação societária na Índia levou à inversão parcial de resulta<strong>do</strong>s empíricos<br />
anteriores relativos ao país ao demonstrar que o imposto não é completamente transferi<strong>do</strong><br />
para o trabalho e os consumi<strong>do</strong>res, mas recai em parte sobre os proprietários <strong>do</strong> capital. 22<br />
O imposto de renda das pessoas jurídicas também é uma fonte importante de receita<br />
tributária em muitas economias <strong>do</strong> Leste Asiático, proporcionan<strong>do</strong> uma parcela <strong>do</strong> total da<br />
receita tributária aproximadamente igual à de vários países desenvolvi<strong>do</strong>s. Partin<strong>do</strong> das<br />
melhores estimativas disponíveis da elasticidade da demanda e da substituição <strong>do</strong>s fatores, os<br />
cálculos da incidência para esses países no modelo de equilíbrio geral mostraram que em<br />
<strong>do</strong>is casos centrais o capital arca com quase 100% <strong>do</strong> imposto ou mais, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor<br />
da elasticidade da substituição no setor não societário. 23<br />
Análises posteriores trataram de vários problemas utilizan<strong>do</strong> a abordagem de<br />
Harberger. Shoven e Whalley (1972) obtiveram soluções numéricas para o equilíbrio geral de<br />
um modelo mais desagrega<strong>do</strong> de economia <strong>do</strong> que o utiliza<strong>do</strong> por Harberger, acrescenta<strong>do</strong><br />
mais setores, mas concluíram que os resulta<strong>do</strong>s em termos de incidência eram<br />
aproximadamente os mesmos. Outra crítica salientou a importância da estrutura financeira<br />
das empresas para a incidência <strong>do</strong> imposto. Alguns autores questionaram o pressuposto que o<br />
imposto de renda das pessoas jurídicas foi corretamente modela<strong>do</strong> como um imposto sobre a<br />
utilização <strong>do</strong> capital no setor societário. Especificamente, como na maior parte <strong>do</strong>s sistemas<br />
22 Ver Shome (1978).<br />
23 Ver Shome (1985).
- 81 -<br />
tributários as despesas de juros podem ser deduzidas quan<strong>do</strong> da determinação da base<br />
tributária, só o capital financia<strong>do</strong> pela emissão de ações é tributa<strong>do</strong> (ver seção sobre o<br />
imposto de renda das pessoas jurídicas). Nesse caso, como o investimento marginal sempre<br />
pode ser financia<strong>do</strong> mediante o endividamento, o imposto sobre as pessoas jurídicas não<br />
altera o custo <strong>do</strong> capital nem leva à redistribuição <strong>do</strong>s recursos analisada por Harberger.<br />
Portanto, o imposto recai exclusivamente sobre a renda das pessoas jurídicas e sobre os<br />
beneficiários dessa renda, não sobre os proprietários <strong>do</strong> capital.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, vale notar que a incidência <strong>do</strong> imposto sobre as pessoas jurídicas<br />
depende de outras disposições específicas da legislação tributária. Por exemplo, os códigos<br />
<strong>do</strong> imposto sobre as pessoas jurídicas muitas vezes permitem que os investimentos sejam<br />
deduzi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> imposto a pagar ou concedem outros incentivos ao investimento. Algumas<br />
reformas tributárias, como a reforma <strong>do</strong> imposto sobre as pessoas jurídicas realizada em<br />
1986 nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, reduziram o crédito <strong>do</strong> investimento contra o imposto a pagar, ao<br />
mesmo tempo em que se baixava a alíquota <strong>do</strong> imposto sobre as pessoas jurídicas. Uma vez<br />
que esse conjunto de mudanças tem efeitos compensatórios sobre a tributação <strong>do</strong> capital, o<br />
efeito líqui<strong>do</strong> é que a alíquota tributária efetiva aplicável aos novos investimentos no setor<br />
societário permanece constante; assim, a reforma tributária não tem conseqüências em<br />
termos de produção e substituição de fatores. Nesse caso, o único efeito é a redução da carga<br />
tributária incidente sobre o capital social previamente investi<strong>do</strong>, em decorrência da redução<br />
da alíquota <strong>do</strong> imposto sobre as pessoas jurídicas. Como não se pode reverter investimentos<br />
anteriores, os proprietários desse capital no momento em que o imposto entra em vigor são<br />
os beneficiários da reforma tributária. Esse benefício seria incorpora<strong>do</strong> ao valor <strong>do</strong>s seus<br />
direitos de propriedade.<br />
Incidência <strong>do</strong> tratamento tributário preferencial de investimentos direciona<strong>do</strong>s a setores<br />
específicos<br />
Ao alterar a perspectiva da análise de um imposto parcial sobre os fatores, descrita<br />
acima, tem-se uma melhor compreensão da incidência das políticas que concedem tratamento<br />
preferencial ao investimento em determina<strong>do</strong>s setores. Consideremos o setor não tributa<strong>do</strong><br />
no modelo da incidência de um imposto parcial sobre os fatores. Ele é favoreci<strong>do</strong> em relação<br />
ao setor tributa<strong>do</strong>, ou seja, é como se o investimento nesse setor fosse subvenciona<strong>do</strong>.<br />
Exemplos disso são os investimentos em terrenos, imóveis e bens duráveis de uso <strong>do</strong>méstico,<br />
bem como os realiza<strong>do</strong>s em certas indústrias de transformação favorecidas. Qual é a<br />
“incidência funcional” desse tratamento preferencial? Evidentemente, ela depende da<br />
magnitude <strong>do</strong> efeito produção e <strong>do</strong> efeito substituição <strong>do</strong>s fatores. Da análise que antecede se<br />
depreende que quan<strong>do</strong> se beneficiam os proprietários <strong>do</strong> capital isto beneficia a to<strong>do</strong>s eles,<br />
em to<strong>do</strong>s os setores. Analogamente, é possível que o subsídio <strong>do</strong> capital beneficie o trabalho.<br />
Considerações sobre as economias abertas<br />
Quan<strong>do</strong> a economia objeto de estu<strong>do</strong> está aberta ao comércio internacional e aos<br />
movimentos internacionais de capital, entram em cena outras considerações. Em primeiro
- 82 -<br />
lugar, se o país for pequeno — ou seja, se ele for incapaz de influir, com suas escolhas, sobre<br />
os preços mundiais <strong>do</strong>s bens comerciáveis, incluin<strong>do</strong> o preço <strong>do</strong> capital internacional —<br />
o capital não poderá arcar parte alguma <strong>do</strong> ônus de um imposto sobre o capital, seja ele<br />
incidente sobre to<strong>do</strong>s ou apenas alguns de seus usos, porque a oferta de capital à economia é<br />
perfeitamente elástica. Em segun<strong>do</strong> lugar, quan<strong>do</strong> um país atrai investimento estrangeiro, o<br />
país de origem <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r pode oferecer um crédito tributário correspondente aos impostos<br />
que suas empresas pagam no exterior. Nesse caso, os impostos pagos no exterior não<br />
alterarão o custo marginal <strong>do</strong> capital para a empresa, nem influirão no investimento.<br />
O imposto cobra<strong>do</strong> das companhias controladas no exterior é efetivamente pago pelos<br />
residentes <strong>do</strong> país de origem, mediante a transferência internacioal de recursos, pelo menos<br />
até se atingir o limite de créditos fiscais permissíveis referentes ao imposto pago no exterior.<br />
Em terceiro lugar, se o país que aplica o imposto for grande — no senti<strong>do</strong> de poder influir<br />
nos preços mundiais — ele será capaz de exportar parte da carga tributária interna usan<strong>do</strong><br />
sua política tributária para alterar as relações de troca a seu favor.
Abordagem<br />
- 83 -<br />
Estu<strong>do</strong>s Supositivos da Incidência <strong>do</strong> Sistema Tributário<br />
Existem vários estu<strong>do</strong>s importantes sobre o impacto <strong>do</strong> sistema tributário em termos<br />
de distribuição. 24 Neles, começa-se por distribuir a renda familiar anual por faixas; a seguir,<br />
atribui-se a cada um desses grupos de renda o montante recolhi<strong>do</strong> a cada um <strong>do</strong>s tributos<br />
principais, com base no que se supõe serem pressuposições (juízos) criteriosas sobre a<br />
incidência <strong>do</strong>s tributos. A atribuição <strong>do</strong>s impostos depende <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s disponíveis sobre os<br />
padrões de distribuição <strong>do</strong>s tipos de renda por grupo de renda, em especial a distribuição <strong>do</strong>s<br />
rendimentos <strong>do</strong> trabalho, <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> capital (por exemplo,<br />
dividen<strong>do</strong>s e receita de juros) e <strong>do</strong>s rendimentos de transferências. Também se utilizam<br />
da<strong>do</strong>s sobre os padrões de consumo por grupo de renda (obti<strong>do</strong>s, por exemplo, por meio de<br />
pesquisas de gastos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res) para atribuir as cargas tributárias que se acredita<br />
recaiam sobre as famílias na qualidade de consumi<strong>do</strong>ras. A alíquota tributária efetiva de cada<br />
grupo de renda é então determinada como a relação entre os tributos que se estima tenham<br />
si<strong>do</strong> pagos por esse grupo e a renda a ele atribuída. Com base nesses cálculos, os estu<strong>do</strong>s<br />
permitem que se avalie se a distribuição <strong>do</strong> ônus <strong>do</strong> sistema tributário é progressiva,<br />
proporcional ou regressiva.<br />
Pressupostos da transferência<br />
Os cálculos sobre a incidência concentram-se em cinco impostos-chave: impostos de<br />
renda das pessoas físicas e jurídicas, impostos sobre as vendas/impostos específicos de<br />
consumo, impostos sobre a propriedade imobiliária e sobre a folha de pagamento. Presumese<br />
que os impostos de cada um desses grupos sejam pagos em parte pelos consumi<strong>do</strong>res e em<br />
24 No tocante aos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, ver Pechman e Okner (1974) e Musgrave, Case e Leonard<br />
(1974). Há estu<strong>do</strong>s similares referentes a outros países. No Reino Uni<strong>do</strong>, o Central Statistical<br />
Office publica anualmente os resulta<strong>do</strong>s em Economic Trends. Entre os estu<strong>do</strong>s realiza<strong>do</strong>s<br />
sobre outros países figuram os de Dodge (1975) e Gillespie (1976), relativos ao Canadá; os<br />
de Cazenave e Morrisson (1974), sobre a França, e o de Franzén, Lövgren e Rosenberg<br />
(1975), sobre a Suécia. Quanto aos países em desenvolvimento, além <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s já cita<strong>do</strong>s<br />
figura o de Malik e Saqib (1989).
- 84 -<br />
parte pelos fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s fatores, com base em julgamentos sobre a elasticidade da<br />
demanda e da oferta, dentre outros fatores. O imposto de renda das pessoas físicas<br />
geralmente é trata<strong>do</strong> como se fosse pago pelos recipientes da renda, e é progressivo em razão<br />
das alíquotas tributárias médias crescentes. Considera-se que mesmo os rendimentos <strong>do</strong><br />
trabalho sejam distribuí<strong>do</strong>s de forma mais ou menos proporcional entre os grupos de renda;<br />
assim sen<strong>do</strong>, um imposto proporcional sobre a folha de pagamento é regressivo, devi<strong>do</strong> ao<br />
teto aplicável às contribuições (ver Capítulo IV). O tratamento <strong>do</strong>s impostos sobre os<br />
rendimentos <strong>do</strong> capital caracteriza-se por uma variedade de pressupostos, com pressupostos<br />
diferentes resultan<strong>do</strong> em estimativas diferentes da distribuição da carga tributária. Os<br />
impostos sobre as pessoas jurídicas são regressivos caso acredite-se sejam repassa<strong>do</strong>s aos<br />
consumi<strong>do</strong>res, em razão <strong>do</strong> declínio observa<strong>do</strong> na propensão a consumir à medida que<br />
aumenta a renda pessoal, mas são progressivos caso acredite-se sejam pagos pelos<br />
recipientes <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s, ou por to<strong>do</strong>s os recipientes de rendimentos de capital, que estão<br />
fortemente concentra<strong>do</strong>s no topo da distribuição da renda (embora também constitua uma<br />
importante fonte de renda na base da distribuição em virtude <strong>do</strong>s rendimentos de<br />
aposenta<strong>do</strong>ria e pensão). Consideram-se ainda as posições intermediárias, dividin<strong>do</strong>-se o<br />
imposto entre consumi<strong>do</strong>res e recipientes de rendimentos <strong>do</strong> capital. O imposto sobre<br />
imóveis residenciais e comerciais é progressivo se for pago pelos recipientes <strong>do</strong> capital, mas<br />
menos progressivo caso seja dividi<strong>do</strong> entre estes e os consumi<strong>do</strong>res, incluin<strong>do</strong> os<br />
consumi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> capital residencial. Pelo mesmo raciocínio, os impostos sobre<br />
as vendas e os impostos específicos são regressivos se pagos pelos consumi<strong>do</strong>res e<br />
progressivos se pagos pelos beneficiários <strong>do</strong> rendimento <strong>do</strong>s fatores utiliza<strong>do</strong>s na produção<br />
<strong>do</strong>s bens tributa<strong>do</strong>s, dependen<strong>do</strong> também <strong>do</strong>s padrões de isenção e incentivo.<br />
A hipótese da proporcionalidade<br />
Os exercícios estratégicos, como por exemplo os estu<strong>do</strong>s supositivos, são úteis para<br />
oferecer um panorama geral da configuração <strong>do</strong> sistema tributário. Os estu<strong>do</strong>s sugerem que a<br />
carga tributária total se distribui de maneira quase proporcional e sem dúvida não é tão<br />
progressiva quanto sugeriria uma análise da legislação fiscal. Assim, a cada ano o próprio<br />
sistema tributário introduz alterações imperceptíveis na distribuição da renda na economia,<br />
exceto talvez nos <strong>do</strong>is extremos dessa distribuição. Esta “hipótese da proporcionalidade”<br />
decorre <strong>do</strong> caráter progressivo <strong>do</strong>s impostos de renda e de sua compensação pelo caráter<br />
regressivo <strong>do</strong>s impostos sobre as vendas, imposto específicos de consumo e impostos sobre a<br />
folha de pagamento.<br />
Limitações da abordagem<br />
A abordagem supositiva tem suas vantagens, como o detalhamento e a qualidade<br />
relativamente alta de seus da<strong>do</strong>s. Conquanto os estu<strong>do</strong>s desse tipo sejam fontes valiosas de<br />
informações sobre a incidência <strong>do</strong> sistema tributário, é preciso ter em mente três pontos<br />
fracos:
- 85 -<br />
· Modelagem implícita <strong>do</strong> funcionamento da economia. Os resulta<strong>do</strong>s são<br />
sensíveis aos pressupostos de transferência. As variações aceitáveis <strong>do</strong>s juízos sobre a<br />
incidência de determina<strong>do</strong>s tributos podem conduzir a diferentes estimativas da carga da<br />
totalidade <strong>do</strong> sistema tributário, algumas francamente progressivas, outras regressivas. 25 Por<br />
exemplo, como grande parte da progressividade revelada por esses estu<strong>do</strong>s advém da<br />
tributação <strong>do</strong> capital, seria possível atingir uma maior regressividade pressupon<strong>do</strong>-se a<br />
transferência de uma parcela maior <strong>do</strong>s impostos incidentes sobre o capital.<br />
25 Ver Whalley (1984).
- 86 -<br />
· Ausência de inter-relações de equilíbrio geral. Com respeito ao ponto<br />
anterior, não há nos estu<strong>do</strong>s supositivos uma reação comportamental articulada das unidades<br />
familiares. Embora existam da<strong>do</strong>s sobre o comportamento das unidades familiares frente ao<br />
atual sistema tributário, não há da<strong>do</strong>s disponíveis sobre a hipótese da inexistência de tributos.<br />
É impossível avaliar corretamente as repercussões <strong>do</strong> tributo sem conhecer as reações<br />
comportamentais <strong>do</strong>s agentes econômicos. Contu<strong>do</strong>, a maioria <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s parte <strong>do</strong><br />
pressuposto de que os preços relativos ao produtor são constantes e que não existe uma<br />
reação comportamental da parte das unidades familiares, e é nisto que baseiam o cálculo das<br />
cargas tributárias. 26<br />
· Problemas na mensuração da renda. Nesses estu<strong>do</strong>s, é preciso especificar<br />
uma posição hipotética, ou “contrafactual”, anterior à tributação, a ser comparada com a<br />
posição observada após a tributação. Os resulta<strong>do</strong>s da incidência são sensíveis não só aos<br />
pressupostos de transferência seleciona<strong>do</strong>s, como já se assinalou, mas também às posições<br />
hipotéticas de renda selecionadas. Isto dá origem a diversos problemas. 27 O principal diz<br />
respeito aos estu<strong>do</strong>s que apresentam um quadro pontual <strong>do</strong> efeito <strong>do</strong>s tributos, um<br />
instantâneo da incidência num determina<strong>do</strong> ano. Ao utilizar a renda anual num da<strong>do</strong> instante<br />
como medida da posição de uma unidade familiar dentro da distribuição da renda,<br />
menospreza-se o fato de que existe uma considerável mobilidade na distribuição da renda ao<br />
longo <strong>do</strong> ciclo de vida de uma unidade familiar, isto é, uma mesma unidade familiar estará<br />
enquadrada em diferentes faixas de renda em diferentes momentos. Nessas condições, devese<br />
concentrar a atenção, em última análise, na carga tributária a longo prazo das unidades<br />
familiares, que está relacionada com to<strong>do</strong> o trajeto das cargas tributárias ao longo <strong>do</strong> ciclo de<br />
vida.<br />
O conceito a examinar deve ser o da incidência tributária ao longo da vida. Esta<br />
mudança de perspectiva pode afetar profundamente as conclusões sobre o caráter progressivo<br />
ou regressivo <strong>do</strong> sistema tributário. Por exemplo: medi<strong>do</strong>s num da<strong>do</strong> instante, os impostos<br />
sobre a folha de pagamento que custeiam a previdência social indicam uma redistribuição<br />
substancial da renda <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res de renda relativamente alta para os aposenta<strong>do</strong>s de<br />
renda mais baixa. Em termos de ciclo de vida, porém, talvez não haja redistribuição, pois os<br />
pagamentos de impostos realiza<strong>do</strong>s durante o tempo de serviço são reembolsa<strong>do</strong>s na forma<br />
de benefícios da previdência social. De mo<strong>do</strong> análogo, as estimativas da incidência <strong>do</strong>s<br />
impostos de consumo podem sofrer grandes alterações caso seja a<strong>do</strong>tada uma perspectiva de<br />
ciclo de vida. Na maioria <strong>do</strong>s países, o consumo, expresso como proporção da renda, varia<br />
26 Ver Meerman e Shome (1980).<br />
27 Ver Meerman e Shome (1980) e Whalley (1984).
- 87 -<br />
muito menos em termos de ciclo de vida <strong>do</strong> que em termos anuais. Assim, impostos de<br />
consumo que parecem regressivos sob uma ótica anual pareceriam menos regressivos se<br />
medi<strong>do</strong>s ao longo <strong>do</strong> ciclo de vida. Neste contexto, o consumo anual talvez seja um<br />
substituto mais preciso para a renda de toda a vida <strong>do</strong> que a renda anual. Por conseguinte, os<br />
resulta<strong>do</strong>s de Shome (1986), mostran<strong>do</strong> que o sistema de tributação indireta <strong>do</strong> consumo<br />
interno em Bangkok é mais progressivo com respeito ao consumo anual <strong>do</strong> que à renda<br />
anual, podem ser interpreta<strong>do</strong>s como indicativos que o sistema tributário indireto é mais<br />
progressivo quan<strong>do</strong> medi<strong>do</strong> em relação à renda de to<strong>do</strong> o ciclo de vida.<br />
Modelos Computáveis de Equilíbrio Geral da Incidência Tributária<br />
A mais recente inovação no cálculo da distribuição das cargas tributárias, ainda em<br />
desenvolvimento, consiste em construir e simular um modelo completo de equilíbrio geral<br />
que reflita a estrutura observada da economia. 28 Em seguida, faz-se o modelo reagir à<br />
introdução de determina<strong>do</strong>s tributos e observam-se as respectivas alterações nas posições das<br />
unidades familiares. A principal vantagem desta abordagem em relação à análise de<br />
Harberger e trabalhos empíricos conexos é sua capacidade de derivar resulta<strong>do</strong>s empíricos<br />
com um nível de desagregação muito maior. A introdução de mais de <strong>do</strong>is setores e fatores<br />
permite examinar um número muito maior de inter-relações. De mo<strong>do</strong> semelhante, é possível<br />
introduzir algumas unidades familiares para melhor representar a distribuição existente na<br />
economia em estu<strong>do</strong>. Além disso, esta abordagem é capaz de apresentar o impacto exato da<br />
tributação a alíquotas finitas (em lugar de extrapolações de resulta<strong>do</strong>s deriva<strong>do</strong>s de<br />
linearizações e de tributos infinitamente pequenos). Pelo mesmo motivo, ela permite estimar,<br />
além da distribuição da carga tributária direta, a distribuição da perda de eficiência <strong>do</strong><br />
sistema tributário. A vantagem desta abordagem em relação aos estu<strong>do</strong>s supositivos<br />
analisa<strong>do</strong>s na seção anterior decorre da substituição de pressupostos de modelagem<br />
implícitos por pressupostos explícitos <strong>do</strong>s valores de parâmetros importantes. Em outras<br />
palavras, substituem-se os juízos sobre a transferência regressiva ou progressiva de qualquer<br />
tributo por um modelo de equilíbrio geral totalmente especifica<strong>do</strong> que permite acompanhar o<br />
curso de todas as implicações <strong>do</strong>s pressupostos. 29<br />
28 Para um levantamento recente, ver Whalley (1988).<br />
29 As conclusões de Devarajan, Fullerton e Musgrave (1980) sugerem que os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />
estu<strong>do</strong>s supositivos se aproximam muito <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s das simulações convencionais de<br />
equilíbrio geral.
- 88 -<br />
A maior parte <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s aplica<strong>do</strong>s nessa área refere-se aos países desenvolvi<strong>do</strong>s.<br />
Os primeiros trabalhos concentraram-se na incidência <strong>do</strong> imposto de renda das pessoas<br />
jurídicas. O resulta<strong>do</strong> acidental de Harberger — o capital arca com o ônus total <strong>do</strong> imposto<br />
— foi confirma<strong>do</strong> num modelo mais complexo, 30 que permite um número maior de<br />
substituições. Em outros trabalhos empíricos, investigou-se a incidência <strong>do</strong> sistema tributário<br />
toma<strong>do</strong> em conjunto, a incidência num ambiente de economia aberta, a incidência tributária<br />
no ciclo de vida, a distribuição <strong>do</strong> capital e o risco. No futuro, a análise numérica <strong>do</strong><br />
equilíbrio geral, para países desenvolvi<strong>do</strong>s e em desenvolvimento, incorporará a modelagem<br />
mais completa de substituições intertemporais, efeitos entre gerações e riscos; uma<br />
modelagem mais cuida<strong>do</strong>sa das alíquotas tributárias efetivas, ten<strong>do</strong> em vista as disposições<br />
detalhadas da legislação fiscal; uma estrutura mais complexa <strong>do</strong> setor financeiro, que<br />
abarque as substituições entre ativos; maior nível de detalhe <strong>do</strong> la<strong>do</strong> <strong>do</strong> consumo, amplian<strong>do</strong><br />
o número de tipos de grupos de unidades familiares; a modelagem de merca<strong>do</strong>s incompletos,<br />
<strong>do</strong> desemprego e de outras imperfeições <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, e ampliação <strong>do</strong> alcance de análises de<br />
sensibilidade <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s. Assim, estes modelos retratam uma vasta gama de interações<br />
entre diferentes merca<strong>do</strong>s. Todavia, ainda há muito a melhorar no tratamento das questões<br />
intertemporais, das diferentes estruturas de merca<strong>do</strong>, <strong>do</strong> comércio exterior, da despesa<br />
pública e das disposições detalhadas sobre os tributos em estu<strong>do</strong>. 31<br />
30 Ver Shoven e Whalley (1972).<br />
31 Ver Whalley (1988) para uma avaliação da contribuição desses modelos.
- 89 -<br />
Efeitos Estáticos versus Efeitos Intertemporais da Tributação<br />
JULIO ESCOLANO<br />
• O que se ganha ao adicionar uma dimensão cronológica à análise da política<br />
tributária?<br />
• O momento de incidência da carga tributária é importante?<br />
• Quais são os efeitos intertemporais <strong>do</strong>s impostos de renda?<br />
• A política tributária é capaz de acelerar o ritmo de crescimento econômico?<br />
A teoria das finanças públicas foi elaborada dentro de um arcabouço analítico estático,<br />
desprezan<strong>do</strong> as conseqüências intertemporais das ações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Muitos temas da teoria da<br />
tributação se prestam com sucesso à análise estática, porque são de caráter estático ou porque<br />
é possível transportar os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s para um arcabouço dinâmico com pequenas<br />
modificações. Para citar apenas um exemplo, David Ricar<strong>do</strong> realizou sua análise <strong>do</strong>s efeitos<br />
das tarifas aduaneiras sobre o bem-estar em termos de estática comparada, e seu trabalho<br />
ainda é um <strong>do</strong>s pilares da percepção corrente sobre o tema. Uma análise estática não é<br />
necessariamente inferior à dinâmica.<br />
No entanto, alguns temas da política tributária são intrinsecamente intertemporais. É<br />
o que muitas vezes ocorre quan<strong>do</strong> o problema em pauta envolve os efeitos da tributação<br />
sobre as taxas de juros, poupança, acumulação de capital ou crescimento econômico, entre<br />
outros fatores. Nesses casos, uma aplicação ingênua das idéias tradicionais, com base numa<br />
abordagem estática, às vezes produz resulta<strong>do</strong>s enganosos. Ademais, há casos em que o<br />
objetivo não é só identificar as conseqüências finais de determinada política — o que muitas<br />
vezes se consegue com as ferramentas da análise estática — mas também avaliar os efeitos<br />
temporários de tal política e determinar a trajetória <strong>do</strong>s agrega<strong>do</strong>s econômicos pertinentes<br />
durante a transição entre o esta<strong>do</strong> atual e o esta<strong>do</strong> final da economia. Para tratar destes<br />
problemas é preciso considerar as inter-relações explicitamente econômicas que se produzem<br />
ao longo <strong>do</strong> tempo. Assim, por exemplo, um tributo ineficiente pode, de início, aumentar a<br />
receita às custas de uma redução posterior da poupança e <strong>do</strong> investimento, o que causaria a<br />
desaceleração <strong>do</strong> crescimento econômico e, em ultima análise, o decremento da receita.<br />
Os aspectos dinâmicos sempre representaram parte importante da análise econômica<br />
e da formulação da política econômica. O desenvolvimento das teorias <strong>do</strong> crescimento<br />
econômico 32 e <strong>do</strong> equilíbrio geral 33 ampliou o leque de ferramentas disponíveis e promoveu a<br />
32 Ver Solow (1956 e 1970).
- 90 -<br />
avaliação mais rigorosa e quantificável das conseqüências dinâmicas da política tributária.<br />
A evolução da teoria <strong>do</strong> crescimento endógeno ampliou ainda mais essas possibilidades.<br />
A abordagem intertemporal enfatiza as relações entre as medidas fiscais e tributárias<br />
presentes e futuras, e entre as expectativas <strong>do</strong>s futuros acontecimentos e o comportamento<br />
das unidades familiares no presente. Essas inter-relações às vezes são essenciais para a<br />
análise da política tributária e passariam despercebidas numa análise estática. Na presente<br />
seção, examinam-se alguns temas sobre a análise dinâmica da política tributária. Não se<br />
pretende aqui esgotar o assunto, pois hoje a abordagem dinâmica permeia praticamente todas<br />
as áreas da teoria das finanças públicas. Não obstante, os temas trata<strong>do</strong>s adiante têm eles<br />
próprios conseqüências importantes em termos de política tributária e ilustram o potencial de<br />
uma abordagem intertemporal.<br />
Época de Incidência <strong>do</strong>s Tributos e Equivalência Ricardiana<br />
Um tema que sempre desperta interesse na formulação de políticas é o da eficácia de<br />
cortes temporários nos tributos para aumentar a produção e reduzir o desemprego. Segun<strong>do</strong> a<br />
abordagem estática tradicional, a substituição da receita tributária pela dívida pública<br />
estimularia a economia ao fazer com que as unidades familiares se sentissem mais abastadas.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, a dívida pública competiria com os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s pelos recursos para<br />
financiamento, provocan<strong>do</strong> a elevação das taxas de juros e a exclusão <strong>do</strong> investimento<br />
priva<strong>do</strong>. Conquanto o aumento das taxas de juros incentivasse as unidades familiares a<br />
poupar mais, o volume total da poupança interna — isto é, a diferença entre a poupança<br />
privada e o déficit público 34 — seria menor. Além disso, a diminuição da poupança interna<br />
33 Ver Debreu (1959).<br />
34 Segun<strong>do</strong> uma interpretação estrita <strong>do</strong> conceito de despoupança pública, o déficit pertinente<br />
é o déficit público corrente, ou seja, a diferença entre despesas e receitas correntes. Da<br />
mesma forma, o déficit <strong>do</strong> orçamento de capital deve ser considera<strong>do</strong> como parte <strong>do</strong>
- 91 -<br />
total — pública e privada — seria seguida de um desequilíbrio no setor externo de igual<br />
proporção.<br />
investimento interno total. De um ponto de vista estático, a classificação <strong>do</strong> déficit <strong>do</strong><br />
orçamento de capital como investimento ou poupança negativa não altera seus efeitos sobre o<br />
investimento priva<strong>do</strong> e as taxas de juros. Já num arcabouço dinâmico, o investimento público<br />
pode ampliar o potencial de crescimento da economia. Visto deste prisma, o fato de o déficit<br />
público corresponder a um déficit corrente ou de capital não é meramente uma questão de<br />
definição, mas sim uma distinção entre duas políticas cujas implicações a longo prazo são<br />
muito diferentes.
- 92 -<br />
Quan<strong>do</strong> o mesmo problema de política econômica é reformula<strong>do</strong> num arcabouço<br />
dinâmico, é possível que os resulta<strong>do</strong>s e as forças subjacentes sejam muitos diferentes.<br />
Reduzir os tributos sem efetuar um corte nos gastos públicos de iguais proporções<br />
corresponde a um rearranjo intertemporal da época de incidência da carga tributária enquanto<br />
seu valor atualiza<strong>do</strong> permanece constante. Assim, um corte nos tributos presentes implica um<br />
aumento <strong>do</strong>s tributos futuros cujo valor atualiza<strong>do</strong> é igual ao montante da dívida recémemitida.<br />
A reação da economia diante dessa política dependerá das previsões das unidades<br />
familiares sobre a elevação da carga tributária futura e como esta as afetará. Nos últimos<br />
15 anos, o economista R.J. Barro 35 retomou a velha teoria da equivalência ricardiada,<br />
enunciada pela primeira vez por David Ricar<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> esta teoria, um corte nos atuais<br />
tributos financia<strong>do</strong> mediante dívida pública não produz nenhum efeito real nem altera a<br />
trajetória presente ou futura da economia. Os agentes econômicos racionais, preven<strong>do</strong> um<br />
aumento das obrigações tributárias no futuro (necessário para cumprir o serviço da dívida)<br />
com um valor atualiza<strong>do</strong> igual ao incremento corrente de sua riqueza em função <strong>do</strong> corte nos<br />
tributos, agirão como se o endividamento e o corte nos tributos jamais tivessem ocorri<strong>do</strong>.<br />
A emissão da dívida será compensada pelo incremento da sua poupança, financia<strong>do</strong> mediante<br />
o corte nos tributos, para fazer frente ao aumento futuro <strong>do</strong>s tributos. Por conseqüência, não<br />
haverá variação nas taxas de juros, no investimento priva<strong>do</strong>, no consumo e na balança de<br />
pagamentos.<br />
É pouco provável que a teoria de Barro se mantenha em todas as circunstâncias, pois<br />
as condições necessárias para isto são muito restritivas. No entanto, a despeito de sua quase<br />
certa invalidade como descrição literal da função da dívida pública, a equivalência ricardiana<br />
em muitos casos parece adequada para descrever o comportamento efetivo da economia. 36<br />
Não há ainda estu<strong>do</strong>s empíricos conclusivos sobre a teoria como um to<strong>do</strong>, mas há indícios<br />
factuais suficientes para inferir que o efeito nela previsto é parte integrante da reação da<br />
economia frente ao incremento da dívida pública e a mudanças na época de incidência <strong>do</strong>s<br />
tributos. A intensidade <strong>do</strong>s efeitos da equivalência ricardiana depende de vários fatores,<br />
alguns <strong>do</strong>s quais menciona<strong>do</strong>s adiante.<br />
35 Ver Barro (1974).<br />
36 Ver Seater (1993) para um estu<strong>do</strong> atualiza<strong>do</strong> sobre os indícios empíricos e teóricos que<br />
confirmam ou desmentem a hipótese da equivalência ricardiana. Outra análise abrangente<br />
sobre o tema encontra-se em Bernheim (1987).
- 93 -<br />
Um primeiro fator é o horizonte de planificação <strong>do</strong>s agentes econômicos. Segun<strong>do</strong> a<br />
hipótese <strong>do</strong> ciclo de vida, as pessoas poupam durante a primeira metade de sua vida para<br />
custear sua aposenta<strong>do</strong>ria, e despoupam durante a segunda metade de sua vida. 37 Se for esta a<br />
principal motivação da poupança privada, um corte nos tributos presentes, financia<strong>do</strong> pela<br />
dívida pública a ser amortizada por meio de tributos num futuro distante, gera efeitos reais e<br />
invalida a equivalência ricardiana. A política tributária efetivamente causa a transferência da<br />
renda, das futuras gerações — que pagarão os tributos necessários para o resgate da dívida —<br />
para as gerações presentes. A renda de toda a vida das gerações presentes aumenta pelo<br />
mesmo montante <strong>do</strong> corte nos tributos. Só uma parte desse incremento irá para a poupança.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, o aumento da poupança privada previsto por Ricar<strong>do</strong> não será suficiente para<br />
absorver a emissão da dívida — equivalente ao corte nos tributos — e a dívida pública<br />
tenderá a marginalizar o investimento priva<strong>do</strong>. Por conseqüência, as gerações futuras<br />
herdarão um capital menor, bem como uma dívida mais elevada e taxas de juros mais altas.<br />
Se, por outro la<strong>do</strong>, houver vínculos altruístas entre as gerações, e se o motivo<br />
principal da poupança privada for deixar um lega<strong>do</strong> para as gerações futuras, os efeitos da<br />
equivalência ricardiana serão mais intensos. Nesse caso, o agente econômico pertinente não é<br />
só o indivíduo, mas também seus descendentes. Em virtude da existência de vínculos<br />
altruístas entre as gerações, os futuros incrementos tributários previstos estimularão a<br />
poupança corrente com o mesmo valor atualiza<strong>do</strong>. Por conseguinte, o incremento da<br />
poupança pessoal esterilizará os efeitos <strong>do</strong> corte no tributos financia<strong>do</strong> mediante dívida, tal<br />
como previsto na teoria da equivalência ricardiana.<br />
Um segun<strong>do</strong> fator consiste na existência de restrições de liquidez. As unidades<br />
familiares experimentam restrições de liquidez se desejam obter crédito para desfrutar de<br />
maior nível de consumo no presente às custas de sua renda futura mas não conseguem fazê-lo<br />
devi<strong>do</strong> a restrições nos merca<strong>do</strong>s de crédito. Se algumas unidades familiares sofrem, de fato,<br />
restrições de liquidez, o corte nos tributos fará aumentar seu consumo no presente. A política<br />
tributária permite-lhes contornar a restrição que enfrentam no merca<strong>do</strong> de crédito, usan<strong>do</strong> o<br />
produto <strong>do</strong> corte nos tributos para aumentar o consumo presente e pagan<strong>do</strong> mais impostos no<br />
futuro. Do ponto de vista das unidades familiares que sofrem restrições de liquidez, quan<strong>do</strong> o<br />
setor público emite dívida para financiar o corte nos tributos ele está contrain<strong>do</strong> dívidas em<br />
seu lugar. Portanto, um corte nos tributos financia<strong>do</strong> pela emissão de dívida pública teria<br />
efeitos reais, contrarian<strong>do</strong> a teoria da equivalência ricardiana.<br />
Finalmente, um terceiro fator que torna o financiamento por meio de empréstimos<br />
não-neutro, contrarian<strong>do</strong> a teoria da equivalência ricardiana, é a existência de distorções<br />
criadas pela tributação. Presumivelmente, variações no sal<strong>do</strong> da dívida pública alterarão a<br />
época de incidência <strong>do</strong>s tributos e o nível das alíquotas tributárias médias e marginais,<br />
aumentan<strong>do</strong> ou diminuin<strong>do</strong> a perda global de eficiência. A concentração da carga tributária<br />
num perío<strong>do</strong> qualquer aumentará as ineficiências criadas pela tributação distorciva. Sabe-se,<br />
37 Ver Shome e Squire (1983).
- 94 -<br />
por exemplo, que em quase todas circunstâncias o nivelamento intertemporal <strong>do</strong>s tributos<br />
reduz a perda de eficiência ao mínimo, porque esta aumenta em proporção maior <strong>do</strong> que a<br />
alíquota tributária. Um corte nos tributos correntes financia<strong>do</strong> por aumentos futuros pode<br />
reduzir a atual perda de eficiência às custas da criação de maiores ineficiências futuras, o que<br />
eleva a perda global de eficiência na economia. Portanto, a política em questão modificará a<br />
trajetória futura da economia, e a equivalência ricardiana não se manterá.<br />
Financiamento Inflacionário e Financiamento por meio de Empréstimos<br />
É possível submeter as variações na época de incidência <strong>do</strong> “imposto inflacionário” a<br />
uma análise dinâmica similar à que se aplica para avaliar os efeitos <strong>do</strong> financiamento por<br />
meio de empréstimos. 38 Esta análise se aplicaria principalmente aos países em que a criação<br />
de moeda exerce uma função importante em relação ao financiamento <strong>do</strong> déficit fiscal.<br />
O governo pode tentar reduzir a inflação passan<strong>do</strong> <strong>do</strong> financiamento inflacionário<br />
para o financiamento por meio de empréstimos sem reduzir o déficit fiscal, ou seja, manten<strong>do</strong><br />
os valores atuais e projeta<strong>do</strong>s de sua despesa e receita tributária reais. Nesse caso, a redução<br />
<strong>do</strong> financiamento por meio da senhoriagem deve corresponder ao aumento da dívida pública.<br />
Esta desaceleração <strong>do</strong> crescimento <strong>do</strong>s meios de pagamento não é, porém, sustentável. Como<br />
a trajetória temporal da receita tributária e da despesa reais permanece a mesma, será preciso,<br />
por fim, recorrer à criação de moeda para financiar o futuro serviço da dívida. Em outras<br />
palavras, o governo está apenas rearranjan<strong>do</strong> o cronograma de aumentos <strong>do</strong>s meios de<br />
pagamento.<br />
Nessas condições, a atual política contracionista não influi sobre a taxa de inflação a<br />
longo prazo. De fato, como se prevê um futuro aumento <strong>do</strong>s meios de pagamento, é provável<br />
que a política tributária não consiga reduzir consideravelmente a inflação, mesmo a curto<br />
prazo. A desaceleração inicial <strong>do</strong> crescimento <strong>do</strong>s meios de pagamento provavelmente terá<br />
como contrapartida uma variação paralela à baixa da demanda por moeda — ou maior<br />
velocidade de circulação da moeda — que basicamente não produz nenhuma alteração nas<br />
taxas de inflação presentes e futuras. Por conseguinte, qualquer plano para conter a inflação,<br />
ainda que temporariamente, estará fada<strong>do</strong> ao fracasso, a menos que preveja uma redução real<br />
permanente <strong>do</strong> déficit fiscal.<br />
Impostos sobre os Rendimentos <strong>do</strong> Capital e a Poupança Privada<br />
38 Ver Sargent e Wallace (1981).
- 95 -<br />
A visão tradicional sobre os efeitos da tributação <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> capital sobre a<br />
poupança, em voga nos anos cinqüenta e sessenta, tinha por base o modelo keynesiano<br />
estático da demanda <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. Na versão mais conhecida desse modelo, as pessoas<br />
poupam e consomem frações constantes de qualquer incremento de sua renda posterior à<br />
tributação (propensão marginal a consumir constante). 39 Por conseqüência, a rentabilidade <strong>do</strong><br />
capital era tratada pre<strong>do</strong>minantemente como renda, ou seja, considerava-se que a tributação<br />
<strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> capital não influía na alocação <strong>do</strong>s recursos e o estoque de capital era<br />
ti<strong>do</strong> como aproximadamente fixo. Como a análise não levava em conta os efeitos de<br />
substituição intertemporal, a tributação <strong>do</strong> capital parecia ser ótima.<br />
Esta abordagem passou a ser cada vez mais criticada nos anos setenta. Feldstein<br />
(1978) e Boskin (1978) provaram que o tratamento tributário <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> capital<br />
afeta profundamente a acumulação e o crescimento. Boskin (1978) e outros a<strong>do</strong>taram uma<br />
abordagem empírica e demonstraram que a poupança não era inelástica com respeito à taxa<br />
de juros. Ficou claro que a variação da taxa de juros após a tributação, impulsionada pela<br />
tributação <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> capital, poderia gerar efeitos dinâmicos importantes, e que não<br />
é possível representar a poupança como uma função estável <strong>do</strong> rendimento contemporâneo<br />
<strong>do</strong> capital. 40<br />
Nos últimos tempos, muitos economistas têm estuda<strong>do</strong> o efeito da tributação <strong>do</strong>s<br />
rendimentos <strong>do</strong> capital sobre a poupança, a acumulação <strong>do</strong> capital e o bem-estar 41 num<br />
arcabouço intertemporal. Evidências empíricas e observações analíticas revelam que os<br />
custos da tributação <strong>do</strong> capital em termos de bem-estar são maiores <strong>do</strong> que se supunha.<br />
Um <strong>do</strong>s objetivos da poupança corrente é aumentar o consumo futuro. Caso gerações<br />
sucessivas estejam ligadas por laços altruístas e a formação de um lega<strong>do</strong> para as futuras<br />
gerações seja uma motivação importante da poupança, a postergação <strong>do</strong> consumo talvez se<br />
estenda por um longo perío<strong>do</strong> no futuro. Nessas condições, a poupança corrente dependerá<br />
da relação entre o preço <strong>do</strong> consumo corrente e um longo fluxo de preços de possíveis<br />
consumos futuros. O preço relativo entre o consumo futuro e presente é o nível de consumo<br />
que se poderia obter numa data futura ao abrir mão de uma unidade de consumo hoje.<br />
Portanto, este preço relativo entre o consumo em qualquer data futura e o consumo corrente<br />
resulta <strong>do</strong> cálculo acumula<strong>do</strong> das taxas de juros correspondentes aos anos transcorri<strong>do</strong>s.<br />
39 É o que se vê, por exemplo, em Solow (1956). Versões mais complexas incorporam a<br />
influência da riqueza presente, das taxas de juros correntes e, ocasionalmente, <strong>do</strong>s valores<br />
defasa<strong>do</strong>s de algumas variáveis.<br />
40 Ver também Tanzi (1991).<br />
41<br />
Ver, por exemplo, Summers (1981 e 1984), Auerbach e Kotlikoff (1987) e Lucas (1990),<br />
entre outros.
- 96 -<br />
A tributação <strong>do</strong> rendimento <strong>do</strong> capital cria uma cunha entre as taxas de retorno pré- e<br />
pós-tributação, baixan<strong>do</strong> a taxa de juros pós-tributação. Por conseqüência, após a introdução<br />
de um imposto sobre rendimentos de capital, abrir mão de uma unidade de consumo corrente<br />
propicia um nível mais baixo de consumo futuro, ou seja: o consumo futuro torna-se mais<br />
caro em termos <strong>do</strong> consumo presente. A distorção <strong>do</strong>s preços relativos, induzida pelo<br />
imposto, é tanto maior quanto mais se posterga o consumo pretendi<strong>do</strong> que motivou a<br />
poupança corrente. Isto se deve ao efeito composto de muitos perío<strong>do</strong>s de taxas de juros<br />
reduzidas. Portanto, um imposto sobre rendimentos de capital é um desincentivo maior à<br />
poupança a longo prazo <strong>do</strong> que à poupança a curto prazo.<br />
A oferta de capital a curto prazo talvez seja relativamente inelástica com respeito a<br />
variações na taxa de retorno após a tributação, tal como se postula nas análises estáticas.<br />
Todavia, a oferta de capital em anos futuros é, de fato, cada vez mais elástica com respeito a<br />
variações permanentes no retorno posterior à tributação, em razão <strong>do</strong> efeito cumulativo que<br />
sucessivos perío<strong>do</strong>s de recuo na poupança provocam sobre o capital de uma economia. 42<br />
Como pelo menos parte <strong>do</strong> aumento da produtividade resulta da introdução de avanços<br />
tecnológicos embuti<strong>do</strong>s nos novos bens de capital, a aplicação de impostos eleva<strong>do</strong>s ao<br />
capital pode provocar a desaceleração da produtividade, prejudicar o crescimento econômico<br />
e, por fim, reduzir os níveis de poupança e consumo.<br />
Tributação, Acumulação de Capital Humano e Crescimento Econômico<br />
A teoria clássica <strong>do</strong> crescimento econômico ocupava-se principalmente da<br />
acumulação de capital físico. De mo<strong>do</strong> geral, considerava-se que os avanços tecnológicos, a<br />
acumulação de capital humano e outros fatores que estimulam o crescimento estavam fora <strong>do</strong><br />
âmbito da política econômica 43 , embora fossem objeto de análise. A nova teoria <strong>do</strong><br />
crescimento econômico, que vem sen<strong>do</strong> desenvolvida nos últimos anos, concentra-se nos<br />
fatores capazes de elevar a taxa de crescimento de uma economia a longo prazo. O estu<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
ambiente econômico e das políticas <strong>do</strong> governo e de como ambos afetam a taxa de<br />
acumulação de capital humano vêm receben<strong>do</strong> atenção especial. Ainda é muito ce<strong>do</strong> para<br />
resulta<strong>do</strong>s conclusivos, mas esses estu<strong>do</strong>s recentes lançam nova luz sobre como a tributação<br />
afeta as perspectivas de crescimento a longo prazo de uma economia. 44<br />
42 Ver Feldstein e Bacchetta (1989) para evidências empíricas da forte correlação entre a<br />
poupança interna e o investimento interno, inclusive em economias abertas com fluxos<br />
internacionais de capital.<br />
43 Ver Solow (1956 e 1970).<br />
44 Algumas análises recentes que dedicam atenção especial à relação entre tributação e<br />
crescimento econômico são as de Barro e Sala-i-Martin (1990), King e Rebelo (1990), Lucas<br />
(1990), Jones, Manuelli e Rossi (1993) e Trostel (1993).
- 97 -<br />
A tributação da renda afeta a acumulação de capital humano de várias maneiras.<br />
A tributação <strong>do</strong>s rendimentos de capital reduz a taxa líquida de retorno <strong>do</strong> capital físico e<br />
torna o capital humano um investimento relativamente mais atrativo. A tributação <strong>do</strong> capital<br />
provoca o declínio da poupança e, com o passar <strong>do</strong> tempo, <strong>do</strong> capital físico. Por conseguinte,<br />
os salários tendem a diminuir devi<strong>do</strong> à abundância relativa de mão-de-obra em relação ao<br />
capital físico. Salários futuros mais baixos significam menor retorno sobre o investimento<br />
atual em capital humano. Esses <strong>do</strong>is efeitos se contrapõem e, portanto, <strong>do</strong> ponto de vista<br />
estritamente analítico as conseqüências da tributação <strong>do</strong>s rendimentos de capital em termos<br />
de acumulação de capital humano são ambíguas.<br />
Se o tempo é o insumo básico para a acumulação de capital humano, seu custo<br />
principal será a renúncia aos salários durante o tempo necessário para adquiri-lo. Este custo<br />
pode assumir a forma de uma educação formal mais longa ou de uma idade mais avançada<br />
para ingressar no merca<strong>do</strong> de trabalho. Assim sen<strong>do</strong>, ao reduzir os salários, a tributação <strong>do</strong>s<br />
rendimentos <strong>do</strong> trabalho reduz também o custo <strong>do</strong> investimento em capital humano. Todavia,<br />
reduz também, na mesma proporção, o futuro retorno <strong>do</strong> investimento corrente em capital<br />
humano, isto é, os salários futuros. Em outras palavras, a tributação <strong>do</strong> trabalho reduz, na<br />
mesma proporção, o retorno sobre o capital humano e seu custo.<br />
A tributação <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> trabalho também tem um efeito adverso sobre o<br />
capital humano por intermédio <strong>do</strong>s efeitos de equilíbrio geral. A aplicação de um imposto aos<br />
salários reduz permanentemente a oferta de trabalho 45 e, portanto, a taxa de utilização de<br />
capital humano. A tributação <strong>do</strong>s rendimentos de capital produz o mesmo efeito, ao baixar, a<br />
longo prazo, a relação entre capital e trabalho e os respectivos salários.<br />
Contu<strong>do</strong>, o tempo não é o único insumo para a acumulação de capital humano.<br />
A acumulação eficiente de capital humano depende de capital físico e investimentos<br />
passa<strong>do</strong>s da sociedade na forma de infra-estrutura — escolas, universidades, laboratórios.<br />
Portanto, a tributação <strong>do</strong>s rendimentos de capital, ao reduzir o capital físico disponível, pode<br />
restringir a capacidade de acumular capital humano.<br />
Os estu<strong>do</strong>s quantitativos e estatísticos tendem a confirmar a função positiva que o<br />
capital humano desempenha para o crescimento econômico. 46 Também indicam que o efeito<br />
global da tributação <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> capital ou <strong>do</strong> trabalho pode prejudicar muito a<br />
acumulação de capital humano. 47 Por conseqüência, <strong>do</strong> ponto de vista <strong>do</strong> desenvolvimento e<br />
crescimento econômicos, parece preferível tributar o consumo a tributar a renda. A tributação<br />
45<br />
O efeito analisa<strong>do</strong> pressupõe que a oferta de trabalho apresente, a longo prazo, uma<br />
inclinação ascendente.<br />
46 Ver Knight, Loayza e Villanueva (1993) para indícios recentes e uma avaliação de outros<br />
estu<strong>do</strong>s.<br />
47 Ver King e Rebelo (1990), Rebelo (1991) e Trostel (1993).
- 98 -<br />
<strong>do</strong> consumo não altera o preço relativo <strong>do</strong> consumo entre datas diferentes, sen<strong>do</strong> portanto<br />
neutra com respeito à alocação intertemporal <strong>do</strong>s recursos. Além disso, estimula a<br />
acumulação de capital humano e físico ao reduzir seu custo relativo — seu preço expresso<br />
em termos de consumo. Como resulta<strong>do</strong>, a tributação <strong>do</strong> consumo, ao contrário das outras<br />
modalidades de tributação, é potencialmente capaz de, a longo prazo, ampliar o estoque de<br />
recursos produtivos e a taxa de crescimento de uma economia.
- 99 -<br />
Tributação <strong>do</strong> Consumo e da Despesa<br />
versus Tributação da Renda<br />
JULIO ESCOLANO<br />
• O que vem a ser um imposto sobre a despesa pessoal?<br />
• Um imposto sobre a despesa é mais eficiente que um imposto de renda?<br />
• Quais as implicações de um imposto sobre a despesa em termos de eqüidade?<br />
• Um imposto sobre a despesa equivale a um imposto sobre a folha de pagamento?<br />
• Como implementar um imposto sobre a despesa?<br />
A possibilidade de aplicar um imposto direto às despesas de consumo pessoal vem atrain<strong>do</strong> a<br />
atenção de muitos economistas, pelo menos desde John Stuart Mill. A proposta quase sempre<br />
é formulada como uma alternativa à tributação da renda, ou, mais especificamente, como um<br />
substituto <strong>do</strong> imposto de renda das pessoas físicas. 48 A principal diferença entre o imposto<br />
sobre “a despesa” ou “o fluxo de caixa pessoal” e o imposto de renda mais convencional é<br />
que o primeiro isenta a parte da renda pessoal que se poupa (isto é, que se investe). Como a<br />
renda é poupada ou consumida, o imposto sobre a despesa recai sobre o consumo, que se<br />
calcula por subtração. Ao contrário <strong>do</strong>s impostos indiretos de consumo, como o IVA ou os<br />
impostos sobre as vendas, o imposto sobre a despesa é um imposto pessoal. Portanto, a<br />
obrigação fiscal pode ser adaptada às circunstâncias econômicas <strong>do</strong> contribuinte. Em<br />
especial, é possível fazer com que um imposto direto sobre o consumo pessoal seja<br />
progressivo.<br />
48 Ver W.D. Andrews, “A Supplemental Pessoal Expenditure Tax”, em Pechman (1980), para<br />
uma defesa <strong>do</strong> imposto sobre a despesa como complemento da tributação da renda.
- 100 -<br />
Até o presente, o imposto sobre a despesa continua a ser para os economistas um<br />
conceito teórico que em pouquíssimos casos foi implementa<strong>do</strong> na prática. Apenas Índia e Sri<br />
Lanka, seguin<strong>do</strong> os conselhos <strong>do</strong> economista Nicholas Kal<strong>do</strong>r, introduziram de fato um<br />
imposto sobre a despesa por volta de 1960, aban<strong>do</strong>nan<strong>do</strong>-o pouco depois. O Sri Lanka<br />
reintroduziu o imposto em 1976, mas voltou a descartá-lo em 1977. Ambos os países<br />
aplicaram-no como complemento <strong>do</strong> imposto de renda das pessoas físicas.<br />
Mais recentemente, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, 49 Reino Uni<strong>do</strong> 50 e Suécia 51 analisaram a possibilidade<br />
de a<strong>do</strong>tar um imposto sobre a despesa. O sucesso na aplicação <strong>do</strong> IVA em muitos países<br />
industrializa<strong>do</strong>s e em desenvolvimento na última década dividiu as opiniões <strong>do</strong>s<br />
formula<strong>do</strong>res das políticas e economistas sobre o imposto sobre a despesa. Por um la<strong>do</strong>, a<br />
popularidade <strong>do</strong> IVA renovou o interesse no consumo como base da tributação. Por outro<br />
la<strong>do</strong>, a versatilidade e os resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s pelos impostos indiretos de consumo<br />
suscitam dúvidas quanto à necessidade de mais um instrumento tributário direciona<strong>do</strong> ao<br />
mesmo agrega<strong>do</strong> macroeconômico. É lícito dizer que o futuro da tributação direta <strong>do</strong><br />
consumo dependerá das imperfeições <strong>do</strong>s impostos de renda como instrumentos de<br />
redistribuição da renda, e não das vantagens relativas <strong>do</strong> consumo como base da tributação.<br />
Eficiência e neutralidade<br />
Por Que Optar por um Imposto sobre a Despesa?<br />
Em geral considera-se que a eficiência econômica seja uma das principais vantagens<br />
<strong>do</strong>s impostos sobre o consumo em relação aos impostos de renda. A diferença entre os <strong>do</strong>is<br />
tipos de impostos é que o imposto de renda submete o retorno sobre o investimento a uma<br />
“bitributação”. No caso de um imposto de renda convencional, a renda é tributada em<br />
primeiro lugar quan<strong>do</strong> originalmente auferida. Adicionalmente, se parte dessa renda for<br />
poupada para consumo futuro, o rendimento da poupança será tributa<strong>do</strong> a cada ano, o que na<br />
verdade reduz a taxa de juros da poupança. Portanto, para qualquer montante de renda<br />
destinada à poupança na situação anterior à tributação, o imposto de renda reduz a<br />
rentabilidade que se poderia obter, de duas formas: 1) ao tributar o rendimento original, ele<br />
49 Ver U.S. Department of the Treasury (1977).<br />
50 Ver Institute for Fiscal Studies (1978).<br />
51 Ver Swedish Government Commission on Taxation (1978).
- 101 -<br />
reduz o volume de recursos financeiros inicialmente disponíveis para a poupança, e 2) ao<br />
incidir sobre os rendimentos da poupança já auferi<strong>do</strong>s, ele reduz a rentabilidade de qualquer<br />
montante inicial de poupança. O primeiro efeito, por si só, reduziria o fluxo futuro de renda<br />
em proporção à alíquota tributária, ao reduzir o montante originalmente poupa<strong>do</strong>. O segun<strong>do</strong><br />
efeito reduz ainda mais a renda futura ao baixar a taxa de juros posterior à tributação.<br />
Esses <strong>do</strong>is efeitos se intensificam mutuamente quan<strong>do</strong> existe um grande intervalo<br />
entre a decisão original de poupar e o consumo final <strong>do</strong>s rendimentos, porque o efeito<br />
combina<strong>do</strong> de muitos perío<strong>do</strong>s de baixas taxas de juros pós-tributação representaria uma<br />
“cunha” substancial entre as taxas de retorno pré e pós-tributação combinadas. O efeito é<br />
particularmente significativo porque a maioria das decisões das unidades familiares em<br />
relação à poupança — cujo propósito seja a formação de um lega<strong>do</strong>, a aposenta<strong>do</strong>ria,<br />
possíveis despesas médicas, etc. — envolve a postergação <strong>do</strong> consumo por um longo<br />
perío<strong>do</strong>. Por exemplo, se a taxa de juros anual da poupança antes da tributação for 10% e a<br />
alíquota <strong>do</strong> imposto de renda 30%, a rentabilidade anual após a tributação será 7% (30%<br />
menor que a correspondente rentabilidade antes da tributação). Partin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s mesmos<br />
pressupostos em relação às taxas de juros e às alíquotas tributárias, decorri<strong>do</strong>s 20 anos a taxa<br />
de juros compostos após a tributação será 50% menor que a taxa correspondente antes da<br />
tributação. Em suma, o imposto de renda reduz o montante de renda disponível para a<br />
alocação <strong>do</strong> consumo entre diferentes datas e, além disso, pune com rigor crescente a<br />
alocação <strong>do</strong> consumo a datas futuras.<br />
Tanto o imposto de renda quanto os impostos de consumo reduzem o fluxo de<br />
consumo que se pode atingir qualquer que seja a renda percebida ao longo de toda a vida 52 e,<br />
portanto, diminuem a renda real. O imposto de consumo diminui a renda real ao elevar o<br />
preço de qualquer nível de consumo pelo montante da obrigação fiscal. O imposto de renda o<br />
faz ao taxar diretamente parte <strong>do</strong>s rendimentos. Além disso, ele altera o preço relativo <strong>do</strong><br />
consumo futuro em relação ao consumo presente ao baixar a taxa de juros na situação<br />
posterior à tributação. Em outras palavras, obriga a uma renúncia maior <strong>do</strong> consumo presente<br />
para que se obtenha qualquer nível de consumo futuro. Os impostos de consumo, em<br />
contrapartida, são neutros com respeito à distribuição intertemporal <strong>do</strong> consumo, porque<br />
tributam a despesa de consumo independentemente de quan<strong>do</strong> esta ocorre. 53 Em especial, um<br />
52 A renda total ao longo da vida corresponde ao somatório <strong>do</strong>s fluxos de renda presentes e<br />
futuros de um agente econômico, ajusta<strong>do</strong>s ao seu valor presente.<br />
53 Vale observar que um imposto direto sobre o consumo anual a alíquotas progressivas pode<br />
distorcer a distribuição intertemporal <strong>do</strong> consumo. As alíquotas tributárias progressivas<br />
aplicadas à despesa anual de consumo fomentariam o nivelamento das variações no consumo<br />
ao longo <strong>do</strong>s anos para fugir das faixas de tributação mais altas. Este efeito, porém, é fruto da<br />
disparidade entre o caráter anual da base tributária e o horizonte mais amplo das decisões<br />
referentes ao consumo e à poupança. Se a base tributária fosse o valor atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> consumo<br />
de toda a vida, e não o consumo anual, desapareceria o incentivo para nivelar essas variações<br />
para fugir das faixas de tributação mais altas. O mesmo vale para um imposto de renda anual
- 102 -<br />
imposto de consumo não cria uma cunha entre as taxas de juros pré- e pós-tributação e,<br />
portanto, não pune a postergação <strong>do</strong> consumo (isto é, a poupança).<br />
To<strong>do</strong>s os impostos distorcem os preços e, por conseguinte, provocam uma perda de<br />
eficiência; contu<strong>do</strong>, em geral considera-se a distorção específica introduzida pelos impostos<br />
de renda particularmente nociva. Como a tributação da renda pune a poupança,<br />
principalmente a poupança a longo prazo, ela pode causar a redução permanente <strong>do</strong> montante<br />
de recursos disponíveis para a realização de investimentos produtivos numa economia.<br />
Baixas taxas de poupança e de investimento, por seu turno, constituem um obstáculo ao<br />
crescimento econômico. A tributação <strong>do</strong> consumo, por outro la<strong>do</strong>, presumivelmente não<br />
provoca o mesmo efeito negativo. Em primeiro lugar, ela não baixa as taxas de juros na<br />
situação posterior à tributação; logo, não desestimula a poupança. Em segun<strong>do</strong> lugar, ela<br />
reduz o preço <strong>do</strong>s bens de investimento em relação aos bens de consumo. Por conseqüência,<br />
enquanto as distorções introduzidas por um imposto de renda constituem um viés contra a<br />
poupança e o investimento, as distorções introduzidas por um imposto de consumo provocam<br />
o efeito contrário.<br />
Eqüidade<br />
Talvez os temas mais polêmicos em torno da escolha <strong>do</strong> consumo como base para a<br />
tributação direta sejam os relativos a suas conseqüências em matéria de eqüidade. O<br />
essencial é determinar se a carga tributária deve ser distribuída entre os indivíduos em função<br />
de sua capacidade contributiva ou da intensidade com que utilizam a produção da sociedade.<br />
Os defensores <strong>do</strong> imposto de renda valem-se da definição de Haig-Simons da renda como<br />
ampliação <strong>do</strong> poder de consumir. Segun<strong>do</strong> esta acepção, a renda, que por definição supõe<br />
capacidade contributiva, deveria ser o critério para a tributação. Em contrapartida, os<br />
defensores <strong>do</strong> imposto sobre a despesa seguem a assertiva de Hobbes de que é mais justo<br />
tributar uma pessoa em função <strong>do</strong> que ela extrai <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> comum (o consumo) <strong>do</strong> que em<br />
função <strong>do</strong> que ela contribui para ele (a renda). Essa tese se baseia no argumento de que os<br />
fatores de produção são remunera<strong>do</strong>s em proporção a sua produtividade marginal. Portanto, a<br />
renda total mede o valor econômico <strong>do</strong>s recursos que constituem a contribuição <strong>do</strong> indivíduo<br />
à sociedade. Uma renda maior indica uma contribuição de maior valor econômico, enquanto<br />
um consumo maior revela uma utilização mais intensa <strong>do</strong>s bens e serviços proporciona<strong>do</strong>s<br />
pela sociedade. Talvez o veredito sobre o melhor critério para a distribuição da carga<br />
tributária esteja definitivamente fora <strong>do</strong> âmbito da Economia. Quan<strong>do</strong> muito, as análises<br />
econômicas ajudam a esclarecer as implicações das diferentes alternativas.<br />
<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de uma estrutura de alíquotas progressivas, que promove o nivelamento das variações<br />
na renda.
- 103 -<br />
Na prática, nem os impostos de renda nem os impostos sobre o consumo logram<br />
atingir com precisão as bases pretendidas. As fontes da renda passíveis de tributação não<br />
constituem um indica<strong>do</strong>r perfeito da capacidade contributiva. Um levantamento completo <strong>do</strong><br />
potencial contributivo deveria incluir o uso <strong>do</strong> tempo e <strong>do</strong>s recursos produtivos no lazer e em<br />
outras atividades alheias ao merca<strong>do</strong>. Como esses recursos poderiam ter si<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>s em<br />
atividades remuneradas, fazem parte da capacidade contributiva <strong>do</strong> indivíduo.<br />
Analogamente, nem sempre é eficaz usar o imposto de consumo para taxar a utilização direta<br />
<strong>do</strong> tempo e <strong>do</strong>s recursos pertencentes diretamente ao consumi<strong>do</strong>r.<br />
Outro problema refere-se ao tratamento das <strong>do</strong>ações e lega<strong>do</strong>s no âmbito de um<br />
imposto sobre a despesa. Caso sejam considera<strong>do</strong>s como consumo por parte <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r,<br />
deveriam ser incorpora<strong>do</strong>s ao cálculo das obrigações tributárias deste. Por outro la<strong>do</strong>, como a<br />
mera transferência de propriedade não reduz o montante de bens e serviços disponíveis, os<br />
lega<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>ações poderiam ser considera<strong>do</strong>s isentos de implicações tributárias. O primeiro<br />
tratamento seria coerente com uma definição individualista da unidade de tributação.<br />
O segun<strong>do</strong> poderia basear-se na escolha da dinastia como objeto da tributação.<br />
É comum argumentar que sob a ótica <strong>do</strong> ciclo de vida um imposto sobre a despesa<br />
equivale a um imposto sobre a folha de pagamento. Por conseguinte, afirma-se que um<br />
imposto sobre a despesa onera injustamente os assalaria<strong>do</strong>s. No entanto, esta equivalência só<br />
se mantém se forem satisfeitas certas condições muito restritivas, a saber: que não haja<br />
riqueza inicial quan<strong>do</strong> da introdução <strong>do</strong> imposto sobre a despesa, que não se possa legar<br />
riqueza no futuro e que nenhum <strong>do</strong>s impostos tenha estrutura de alíquotas progressiva. Neste<br />
caso, a única fonte primária de renda durante toda a vida de uma pessoa é o trabalho, e toda a<br />
renda acabará forçosamente sen<strong>do</strong> gasta em consumo. Portanto, o valor atualiza<strong>do</strong> da<br />
despesa tem de ser igual ao valor atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> trabalho. Todavia, quan<strong>do</strong><br />
se leva em conta a existência de um estoque inicial de riqueza, um imposto sobre a despesa<br />
equivale, de fato, a um imposto único sobre a riqueza inicial e um imposto sobre a folha de<br />
pagamento combina<strong>do</strong>s. Ademais, quan<strong>do</strong> as <strong>do</strong>ações e os lega<strong>do</strong>s são tributa<strong>do</strong>s como<br />
consumo, repete-se a taxação inicial da riqueza existente cada vez que esta é transferida.<br />
Finalmente, se as alíquotas tributárias forem progressivas, o valor atualiza<strong>do</strong> das obrigações<br />
tributárias dependerá da distribuição <strong>do</strong> consumo no decorrer <strong>do</strong> tempo. A concentração <strong>do</strong><br />
consumo em alguns perío<strong>do</strong>s em geral faz com que a obrigação tributária seja maior <strong>do</strong> que<br />
se houvesse uma distribuição equilibrada ao longo <strong>do</strong> tempo. Portanto, numa situação de<br />
progressividade a equivalência entre os impostos sobre o consumo e sobre o trabalho não se<br />
manterá — mesmo que ambos tenham a mesma estrutura de alíquotas —, caso a distribuição<br />
temporal <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> trabalho difira daquela da despesa de consumo. Portanto, um<br />
imposto sobre o consumo, se emprega<strong>do</strong> corretamente, nem sempre discrimina entre o<br />
trabalho e outras fontes de renda.<br />
Aplicação de um Imposto sobre o Consumo Pessoal
- 104 -<br />
Foram propostas diferentes modalidades de aplicação de um imposto direto sobre o<br />
consumo. Os três modelos tributários apresenta<strong>do</strong>s a seguir representam propostas que<br />
despertaram a atenção de economistas e autoridades da área econômica. O primeiro consiste<br />
no imposto pessoal sobre a despesa, que seria similar ao imposto de renda convencional mas<br />
permitiria a dedução <strong>do</strong>s depósitos líqui<strong>do</strong>s em contas de poupança ou de investimento<br />
autorizadas. A segunda proposta prevê o cálculo da média intertemporal das obrigações<br />
tributárias de mo<strong>do</strong> a fixar como meta o consumo de toda a vida. A terceira envolve um<br />
imposto sobre a folha de pagamento associa<strong>do</strong> a um imposto sobre o fluxo de caixa das<br />
empresas. É uma proposta mais ambiciosa, pois tenciona substituir tanto o imposto de renda<br />
das pessoas jurídicas quanto o imposto de renda das pessoas físicas.<br />
Imposto sobre a despesa pessoal<br />
Também chama<strong>do</strong> de imposto sobre o fluxo de caixa pessoal, este tributo parte da<br />
idéia básica de se tentar medir o consumo subtrain<strong>do</strong> a poupança líquida da renda.<br />
Essencialmente, implica a agregação de to<strong>do</strong>s os ingressos de caixa, como salários,<br />
transferências, rendimento da poupança passada e eventual despoupança (por exemplo, a<br />
venda de bens). Desse total, deduzem-se to<strong>do</strong>s os desembolsos para a compra de ativos<br />
autoriza<strong>do</strong>s. Portanto, de acor<strong>do</strong> com este méto<strong>do</strong>, o consumo é medi<strong>do</strong> pelo fluxo de caixa.<br />
O tratamento da poupança e <strong>do</strong> investimento é o atributo central que distingue este<br />
imposto de um imposto de renda convencional. Sua aplicação prática requer a definição das<br />
contas pessoais autorizadas, incluin<strong>do</strong> qualquer tipo de poupança ou de investimento que se<br />
pretenda excluir da base tributária. Tais contas podem sem abertas junto a corretoras, bancos,<br />
fun<strong>do</strong>s de pensão, etc. Seu tratamento, para fins tributários, seria basea<strong>do</strong> num conceito de<br />
fluxo de caixa inverso. 54 Em outras palavras, to<strong>do</strong>s os depósitos seriam dedutíveis e to<strong>do</strong>s os<br />
saques seriam taxa<strong>do</strong>s. O tratamento de empréstimos ou outras formas de crédito seguiria os<br />
mesmos princípios <strong>do</strong> fluxo de caixa. A tomada de empréstimos seria tributável e o<br />
reembolso <strong>do</strong> principal e <strong>do</strong>s juros seria dedutível. A contabilização em base de caixa evita<br />
muitos <strong>do</strong>s problemas práticos <strong>do</strong> imposto de renda calcula<strong>do</strong> pelo regime de competência.<br />
Assim, as provisões de juros, dividen<strong>do</strong>s e ganhos de capital não teriam implicações<br />
tributárias diretas, pois seriam consideradas como operações realizadas dentro das contas e<br />
não precisariam ser monitoradas pela administração tributária.<br />
A tributação da renda societária e das empresas não constituídas em sociedade<br />
envolve problemas similares aos encontra<strong>do</strong>s no âmbito de um imposto de renda<br />
convencional. Não obstante, seu tratamento também pode se basear no méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> fluxo de<br />
54 No âmbito <strong>do</strong> imposto sobre o consumo pessoal, a tributação da operação das contas<br />
autorizadas é o inverso da que ocorre no âmbito de um imposto padrão sobre o fluxo de<br />
caixa. As saídas (para as contas) são deduzidas da base tributária, e as entradas (das contas)<br />
são nela incluídas.
- 105 -<br />
caixa. 55 As contribuições líquidas à empresa durante o ano seriam deduzidas, enquanto todas<br />
as entradas de caixa seriam incluídas na base tributária (ver Capítulo IV).<br />
Outro problema comum a este imposto e o imposto de renda é a definição <strong>do</strong><br />
tratamento apropria<strong>do</strong> <strong>do</strong>s bens de consumo duráveis, como casas e automóveis. Para ser<br />
coerente, o tratamento ideal deveria exigir uma dedução inicial <strong>do</strong> montante gasto com esses<br />
bens e depois incluir na base tributária o fluxo de serviços obti<strong>do</strong>s a partir deles. Todavia, em<br />
vista das dificuldades práticas e administrativas, provavelmente seria preciso conceder<br />
tratamento especial às despesas com este tipo de bens. Uma possível abordagem seria o<br />
méto<strong>do</strong> de pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s impostos, que não admite a dedução das despesas com<br />
bens duráveis, ou seja, trata-as como consumo corrente. De mo<strong>do</strong> semelhante, o fluxo<br />
posterior de consumo obti<strong>do</strong> a partir desses bens não seria tributa<strong>do</strong>. Em especial, se os bens<br />
fossem posteriormente vendi<strong>do</strong>s, o produto da venda estaria isento <strong>do</strong> imposto.<br />
Se, porém, a estrutura de alíquotas <strong>do</strong> imposto sobre a despesa fosse progressiva,<br />
dever-se-ia conceder tratamento especial aos gastos excepcionalmente eleva<strong>do</strong>s com bens<br />
duráveis de uso <strong>do</strong>méstico. O financiamento da compra de alguns deles, como uma casa, em<br />
geral envolve uma combinação entre empréstimos e poupança pessoal. No âmbito de um<br />
regime fluxo de caixa estrito, sem dispositivos de alívio aplicáveis a situações especiais,<br />
ambas as fontes seriam incluídas na base tributária por seu montante total, o que redundaria<br />
numa alíquota tributária anormalmente alta. Esse problema poderia ser atenua<strong>do</strong> de duas<br />
maneiras. Uma delas seria admitir o cálculo de uma base intertemporal média, por exemplo<br />
por meio <strong>do</strong> diferimento da realização de perdas e ganhos. A outra seria estender o<br />
tratamento de pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s impostos às fontes de financiamento. Assim, no<br />
caso de alguns empréstimos específicos, nenhuma obrigação fiscal seria criada ao contrai-los<br />
e o pagamento de seu serviço não seria dedutível. Tampouco seriam dedutíveis as contas de<br />
poupança reservadas a determinadas compras, e as retiradas dessas contas não seriam<br />
tributadas.<br />
O imposto sobre o fluxo de caixa “Blueprints” (BCT)<br />
55 De mo<strong>do</strong> análogo às contas de investimento autorizadas, a tributação <strong>do</strong>s fluxos de caixa<br />
entre a empresa e o contribuinte constitui o inverso <strong>do</strong> que ocorre no âmbito de um imposto<br />
convencional sobre o fluxo de caixa das empresas. As entradas (<strong>do</strong> contribuinte à empresa)<br />
estão isentas, mas as saídas de recursos (da empresa para o contribuinte) são taxadas.
- 106 -<br />
A proposta para este imposto encontra-se na publicação <strong>do</strong> Departamento <strong>do</strong> Tesouro<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s intitulada “Blueprints for Basic Tax Reform”, na parte que aborda o<br />
imposto sobre o fluxo de caixa. 56 Sua principal diferença em relação ao imposto sobre a<br />
despesa anteriormente descrito é o amplo uso que se faz <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de pagamento antecipa<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>s impostos. No contexto de um imposto sobre o fluxo de caixa, a utilização deste méto<strong>do</strong><br />
de contabilização <strong>do</strong>s ativos de qualquer espécie em geral é tida como falha. No contexto <strong>do</strong><br />
méto<strong>do</strong> de pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s impostos, a compra de um bem não é uma despesa<br />
dedutível e o fluxo posterior de renda por ele gerada — incluin<strong>do</strong> os rendimentos e o produto<br />
da venda — não é taxa<strong>do</strong>. Todavia, o BCT faz dessa incompatibilidade com a contabilização<br />
pelo conceito de caixa um atributo útil. Ao proporcionar aos indivíduos a liberdade de<br />
escolher o tratamento a ser aplica<strong>do</strong> à poupança, entre o méto<strong>do</strong> padrão de fluxo de caixa e o<br />
méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s impostos, o BCT permite o nivelamento intertemporal<br />
das obrigações tributárias.<br />
Como a estrutura de alíquotas <strong>do</strong> BCT é progressiva, os indivíduos optarão pelo<br />
tratamento de fluxo de caixa para a poupança quan<strong>do</strong> suas despesas de consumo forem<br />
relativamente altas. Em contrapartida, quan<strong>do</strong> as despesas de consumo tributáveis forem<br />
comparativamente baixas, optarão pelo méto<strong>do</strong> de pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s impostos.<br />
Uma das principais características <strong>do</strong> sistema é que a postergação das obrigações tributárias<br />
só pode ser realizada a um certo custo. Quan<strong>do</strong> o contribuinte opta pelo pagamento<br />
antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s impostos sobre um bem, a base tributária é o custo inicial de aquisição.<br />
Quan<strong>do</strong>, porém, opta pelo méto<strong>do</strong> de fluxo de caixa, a obrigação tributária acabará por ser<br />
avaliada com base no fluxo de consumo financia<strong>do</strong> pelo bem, o qual inclui tanto os<br />
rendimentos quanto o principal. Portanto, a postergação <strong>do</strong>s pagamentos de impostos<br />
acarreta um custo equivalente aos impostos pagos sobre o rendimento <strong>do</strong> bem. Desse mo<strong>do</strong>,<br />
a base <strong>do</strong> BCT é o valor atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> consumo <strong>do</strong> contribuinte durante toda a vida. O BCT<br />
pode ser visto como um programa que impõe um tributo progressivo sobre o montante de<br />
riqueza de que uma pessoa precisaria para financiar seu consumo pelo resto de sua vida. Ao<br />
permitir o cálculo da média intertemporal das obrigações tributárias, o BCT não é afeta<strong>do</strong><br />
pelas diferenças de padrões de renda e de consumo de toda a vida <strong>do</strong>s diferentes<br />
contribuintes. Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is perfis temporais de consumo diferentes, com o mesmo valor<br />
atualiza<strong>do</strong>, o BCT tenderá a produzir perfis temporais similares de pagamento <strong>do</strong> imposto.<br />
Imposto sobre o fluxo de caixa em <strong>do</strong>is níveis<br />
Esta aplicação foi proposta originalmente por Hall e Rabushka (1983 e 1985) a uma<br />
alíquota uniforme, e defendida posteriormente por Zodrow e McLure (1988) numa versão<br />
<strong>do</strong>tada de uma estrutura de alíquotas progressivas. O principal atributo deste imposto é a<br />
56 Ver U.S. Department of the Treasury (1977).
- 107 -<br />
simplicidade de sua administração. O sistema é forma<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is impostos diferentes: 1) um<br />
imposto sobre os rendimentos <strong>do</strong> trabalho aplica<strong>do</strong> às pessoas físicas, que pode ser<br />
progressivo, e 2) um imposto sobre o fluxo de caixa das empresas, similar ao IVA, mas que<br />
permite deduzir os salários pagos. Esta forma de tributação substituiria tanto o imposto de<br />
renda das pessoas físicas quanto o imposto de renda das pessoas jurídicas.<br />
A base <strong>do</strong> imposto sobre as empresas é o valor agrega<strong>do</strong>, calcula<strong>do</strong> pelo conceito de<br />
fluxo de caixa, menos os pagamentos realiza<strong>do</strong>s aos emprega<strong>do</strong>s. Este nível da proposta é,<br />
portanto, similar a um imposto sobre o fluxo de caixa das empresas de base R. 57 Por outro<br />
la<strong>do</strong>, também seria possível encará-lo como um IVA que permite a dedução <strong>do</strong>s pagamentos<br />
de salários aos emprega<strong>do</strong>s. A base <strong>do</strong> outro nível, o imposto pessoal, são os rendimentos <strong>do</strong><br />
trabalho. Portanto, embora os pagamentos aos emprega<strong>do</strong>s sejam deduzi<strong>do</strong>s da base <strong>do</strong><br />
imposto sobre as empresas, eles são taxa<strong>do</strong>s pelo imposto pessoal. Por conseqüência, a<br />
combinação desses <strong>do</strong>is impostos é similar a um imposto sobre o consumo, como o IVA.<br />
Ainda que esta versão <strong>do</strong> imposto sobre o consumo apresente claras vantagens em<br />
termos de simplicidade e baixos custos administrativos, sua justificativa teórica foi<br />
enfraquecida pelo êxito generaliza<strong>do</strong> <strong>do</strong>s IVAs basea<strong>do</strong>s no faturamento. Outrossim, é quase<br />
certo que o tratamento discriminatório aplica<strong>do</strong> aos rendimentos <strong>do</strong> trabalho seria<br />
considera<strong>do</strong> injusto. Os rendimentos <strong>do</strong> trabalho possivelmente seriam tributa<strong>do</strong>s a alíquotas<br />
progressivas, ao passo que o consumo financia<strong>do</strong> por outras fontes da renda pessoal teria de<br />
ser tributa<strong>do</strong> a uma alíquota uniforme.<br />
57 Ver Capítulo IV deste Manual. Ver Shome e Schutte (1993) para um tratamento exaustivo e<br />
recente da tributação das empresas com base no fluxo de caixa.
- 108 -<br />
Tributação e Assunção de Riscos<br />
RUSSELL KRELOVE<br />
• A tributação <strong>do</strong> retorno sobre um investimento de risco aumenta ou diminui o<br />
volume <strong>do</strong>s investimentos realiza<strong>do</strong>s?<br />
• Em que medida os efeitos da tributação dependem das disposições específicas da<br />
legislação tributária, inclusive as referentes à compensação de prejuízos,<br />
progressividade da estrutura de alíquotas e a tributação ou não <strong>do</strong> investimento ou<br />
de seus rendimentos?<br />
• Por que é preciso distinguir entre a assunção de riscos priva<strong>do</strong>s e de riscos sociais?<br />
A rentabilidade é, em parte, a compensação pelos riscos assumi<strong>do</strong>s; assim, um imposto sobre<br />
os rendimentos de uma empresa também incide sobre o retorno obti<strong>do</strong> por assumir o risco.<br />
Há muito teme-se que a tributação <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> capital enfraqueça a assunção de<br />
riscos. A origem desse temor é a crença de que o espírito empreende<strong>do</strong>r é essencial para o<br />
desenvolvimento e o crescimento econômicos, e assumir riscos é um aspecto fundamental<br />
desse espírito. Se os empresários forem desencoraja<strong>do</strong>s a se lançar em novos<br />
empreendimentos arrisca<strong>do</strong>s, o crescimento econômico será abala<strong>do</strong>.<br />
Na presente seção, examinam-se as mudanças na política tributária e seus efeitos<br />
sobre a alocação da poupança para a aquisição de ativos de risco.<br />
· Taxar o retorno sobre ativos de risco na verdade pode aumentar a assunção de<br />
riscos, caso o sistema tributário assuma uma parte razoável <strong>do</strong> risco de um investimento e <strong>do</strong><br />
retorno previsto. Em especial, as disposições da legislação tributária referentes à<br />
compensação plena <strong>do</strong>s prejuízos tendem a elevar os riscos assumi<strong>do</strong>s.<br />
· Quan<strong>do</strong> a compensação <strong>do</strong>s prejuízos é parcial, a tributação pode ou não<br />
reduzir a assunção de riscos, dependen<strong>do</strong> da intensidade relativa <strong>do</strong> efeito renda e <strong>do</strong> efeito<br />
substituição. A compensação de prejuízos no âmbito <strong>do</strong> sistema tributário é restrita quan<strong>do</strong><br />
os prejuízos <strong>do</strong>s investimentos não são subvenciona<strong>do</strong>s ou não podem ser totalmente<br />
compensa<strong>do</strong>s contra lucros passa<strong>do</strong>s ou futuros por seu valor atualiza<strong>do</strong> inaltera<strong>do</strong>.<br />
· As empresas enfrentam <strong>do</strong>is tipos de riscos: o risco de renda e o risco de<br />
capital. Ainda que haja uma compensação plena <strong>do</strong>s prejuízos no que se refere ao risco de<br />
renda, os sistemas tributários vigentes são concebi<strong>do</strong>s de tal foram que o Esta<strong>do</strong> raras vezes<br />
compartilha plenamente o risco de capital.
- 109 -<br />
· Quan<strong>do</strong> se taxa o retorno sobre ativos de risco de mo<strong>do</strong> a fazer com que o<br />
Esta<strong>do</strong> partilhe o risco, a receita tributária é incerta. Cumpre fazer a distinção entre risco<br />
priva<strong>do</strong> e risco social.<br />
Nos próximos parágrafos, será apresenta<strong>do</strong> um exemplo simples de decisões de<br />
investimento a<strong>do</strong>tadas em condições de risco, demonstran<strong>do</strong> como a tributação <strong>do</strong> retorno<br />
sobre o investimento pode aumentar a assunção de riscos. Mais adiante, nesta mesma seção,<br />
serão analisadas algumas limitações e extensões desse modelo simples.<br />
A essência da mensagem contida na presente seção é que a tributação <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong>s<br />
ativos de risco pode provocar mudanças comportamentais relevantes, <strong>do</strong>nde se conclui que a<br />
incidência tributária num mun<strong>do</strong> de incertezas é diferente daquela num ambiente de certeza.<br />
O efeito da presença de incerteza tecnológica no modelo bissetorial padrão já foi analisa<strong>do</strong><br />
na seção que trata da incidência <strong>do</strong>s impostos numa situação de equilíbrio geral. Em Slemrod<br />
(1983) e em Galper, Lucke e Toder (1988), tem-se a análise de uma simulação<br />
computa<strong>do</strong>rizada <strong>do</strong>s efeitos da tributação sobre a seleção de investimentos de carteira nos<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s numa situação de equilíbrio geral. As pesquisas desse tipo ainda estão num<br />
estágio incipiente; mesmo assim, os resulta<strong>do</strong>s empíricos já indicam que o tratamento <strong>do</strong><br />
risco é capaz de alterar consideravelmente os efeitos previstos <strong>do</strong>s impostos.<br />
Tributação Proporcional com Compensação Plena <strong>do</strong>s Prejuízos 58<br />
Suponhamos que os indivíduos decidam se devem ou não investir num ativo com<br />
base em duas de suas características: o retorno previsto e o risco que esse retorno encerra.<br />
Desde que as demais condições não variem, os investi<strong>do</strong>res preferirão os ativos cuja<br />
rentabilidade esperada seja alta. Ao mesmo tempo, presume-se que os investi<strong>do</strong>res sejam<br />
avessos a riscos; em igualdade de condições, preferem os ativos mais seguros.<br />
Suponhamos que existam <strong>do</strong>is ativos. O primeiro oferece uma rentabilidade<br />
perfeitamente segura. O segun<strong>do</strong> é um ativo de risco cuja taxa de rentabilidade positiva<br />
prevista é maior que a <strong>do</strong> ativo seguro. O investi<strong>do</strong>r pode controlar a magnitude <strong>do</strong> risco que<br />
assume ao escolher o montante a investir no ativo de risco. Ao aumentar a proporção,<br />
aumenta o risco assumi<strong>do</strong>, mas também aumenta a rentabilidade prevista da carteira.<br />
58 A primeira demonstração se deve a Domar e Musgrave (1944). Sua versão moderna<br />
aparece em Mossin (1968) e Stiglitz (1969). Para um tratamento clássico, ver, por exemplo,<br />
Stiglitz (1988).
- 110 -<br />
Suponhamos agora que a rentabilidade <strong>do</strong>s ativos de capital esteja sujeita a um<br />
imposto proporcional a uma alíquota superior à taxa de rentabilidade isenta de riscos. 59<br />
Suponhamos também que o regime <strong>do</strong> imposto permita a compensação plena <strong>do</strong>s prejuízos,<br />
ou seja, os indivíduos podem deduzir todas as perdas de outros lucros tributáveis. 60<br />
O imposto reduz a taxa de rentabilidade prevista <strong>do</strong> ativo de risco, o que o faz parecer menos<br />
atrativo <strong>do</strong> que o ativo seguro. Todavia, enquanto reduz a rentabilidade <strong>do</strong> ativo, o imposto<br />
reduz também seu nível de risco. O Esta<strong>do</strong> se torna, de fato, sócio <strong>do</strong> investimento. Se este<br />
for bem-sucedi<strong>do</strong>, o Esta<strong>do</strong> compartilha os ganhos. Se, porém, o investimento fracassar, o<br />
Esta<strong>do</strong> também compartilhará as perdas, por causa <strong>do</strong> dispositivo de compensação <strong>do</strong>s<br />
prejuízos. Ou seja: o imposto reduz o risco que o investi<strong>do</strong>r assume. Portanto, tem-se <strong>do</strong>is<br />
efeitos que se anulam. Caso pre<strong>do</strong>mine o segun<strong>do</strong> efeito, a tributação pode tornar o ativo de<br />
risco mais atrativo.<br />
Consideremos o seguinte exemplo numérico simples. Na ausência de tributação, um<br />
investi<strong>do</strong>r estaria disposto a investir 1 num ativo que só oferece duas possibilidades de<br />
retorno financeiro por unidade investida, 0 ou 2, após a dedução <strong>do</strong> custo de oportunidade<br />
<strong>do</strong>s recursos financeiros e <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> investimento. A riqueza a posteriori <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r é de<br />
59 Na apresentação tradicional, pressupõe-se que a taxa isenta de risco seja zero. No presente<br />
exemplo, pressupõe-se que só o retorno sobre o risco seja taxa<strong>do</strong>, isto é, o retorno que<br />
exceder a taxa isenta de risco. É o que se obtém, por exemplo, quan<strong>do</strong> o investimento é<br />
financia<strong>do</strong> mediante endividamento (à taxa isenta de risco) e a despesa de juros é dedutível<br />
no cômputo <strong>do</strong> lucro tributável.<br />
60 Isto significa que quan<strong>do</strong> a base tributária é negativa paga-se um crédito equivalente à<br />
alíquota <strong>do</strong> imposto multiplicada pelo montante <strong>do</strong> prejuízo. Da mesma forma, permite-se<br />
que o contribuinte compense os prejuízos contra lucros passa<strong>do</strong>s ou futuros (acresci<strong>do</strong>s de<br />
juros), para que a compensação <strong>do</strong>s prejuízos seja total.
- 111 -<br />
alto risco, e equivale a 2 ou 0. Introduz-se em seguida um imposto a uma alíquota de 50%<br />
sobre o rendimento <strong>do</strong> ativo, com compensação plena de prejuízos. Assim, se o investi<strong>do</strong>r<br />
duplicar sua aplicação no ativo de risco, isto é, se investir 2 em vez de 1, ele terá a mesma<br />
distribuição <strong>do</strong> rendimento pós-tributação que teria na ausência de tributos, pois ao investir 2<br />
o rendimento total, deduzi<strong>do</strong>s o custo <strong>do</strong> investimento e o custo de oportunidade, será 4 ou 0<br />
antes <strong>do</strong> imposto e 2 ou 0 após o imposto. Esta distribuição pós-tributação é idêntica à que se<br />
poderia obter na ausência de tributação <strong>do</strong>s rendimentos. Nesse exemplo, o imposto induz o<br />
indivíduo a duplicar o investimento no ativo de risco. 61<br />
Vale observar que neste exemplo, embora o montante investi<strong>do</strong> no ativo de risco<br />
aumente, o risco efetivamente assumi<strong>do</strong> pelo investi<strong>do</strong>r após a tributação é o mesmo que<br />
numa situação de ausência de tributos. Ou seja, o risco priva<strong>do</strong> não aumenta, mas o risco<br />
total, ou social, sim.<br />
61<br />
Isto é, a aumentar o risco total assumi<strong>do</strong> na proporção 1/(1– t), onde t é a alíquota tributária<br />
proporcional.
- 112 -<br />
O princípio mais importante <strong>do</strong> exemplo adquire caráter geral quan<strong>do</strong> se parte de<br />
pressupostos menos rígi<strong>do</strong>s: a tributação, quan<strong>do</strong> participa de perdas e ganhos, reduz tanto o<br />
risco quanto a rentabilidade, de mo<strong>do</strong> que é possível aumentar a assunção de riscos ao<br />
tributá-la. 62<br />
Verificação Empírica<br />
É difícil confirmar os resulta<strong>do</strong>s na prática, por uma série de motivos. Em primeiro<br />
lugar, a tributação afeta a seleção da carteira por razões alheias à assunção de riscos, sen<strong>do</strong> a<br />
mais importante o tratamento tributário diferencia<strong>do</strong> de tipos diferentes de ativos com<br />
características distintas quanto ao risco. Segun<strong>do</strong>, os resulta<strong>do</strong>s inequívocos descritos acima<br />
tornam-se um pouco confusos quan<strong>do</strong> os pressupostos são menos rígi<strong>do</strong>s (ver adiante).<br />
Terceiro, é difícil obter informações confiáveis sobre o total de ativos <strong>do</strong>s indivíduos. Um<br />
resulta<strong>do</strong> empírico razoavelmente seguro é que os indivíduos de mais alta renda (sujeitos a<br />
alíquotas tributárias mais elevadas) tendem a manter uma parcela maior de sua riqueza na<br />
forma de participação acionária, em geral considerada relativamente arriscada. 63 Este fato<br />
pode ser interpreta<strong>do</strong> como comprobatório da hipótese de que — quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os fatores são<br />
leva<strong>do</strong>s em conta — a tributação de fato aumenta a assunção de riscos.<br />
A tributação e o efeito riqueza<br />
Limitações e Extensões<br />
Admitiu-se até aqui que a taxa de retorno seguro não é tributada. Caso ela o seja,<br />
produz-se um efeito renda associa<strong>do</strong> à tributação <strong>do</strong> rendimento. Este efeito renda pode ter<br />
sinal positivo ou negativo, dependen<strong>do</strong> da reação <strong>do</strong> risco frente à riqueza. Caso a<br />
preferência por assumir riscos aumente com a riqueza, o efeito renda tenderá a reduzir a<br />
demanda por riscos.<br />
62 Sandmo (1977) analisou o caso de vários ativos de risco. Ele mostra que os resulta<strong>do</strong>s se<br />
assemelham no que se refere aos principais aspectos.<br />
63 Um exemplo é o recente estu<strong>do</strong> de Hubbard (1985) partin<strong>do</strong> de da<strong>do</strong>s sobre os Esta<strong>do</strong>s<br />
Uni<strong>do</strong>s. Ver Shorrocks (1982) para um estu<strong>do</strong> referente ao Reino Uni<strong>do</strong>.
Estruturas de alíquotas progressivas<br />
- 113 -<br />
Quan<strong>do</strong> a estrutura tributária é progressiva, a tributação <strong>do</strong> retorno sobre um<br />
investimento bem-sucedi<strong>do</strong> é maior que a subvenção <strong>do</strong>s eventuais prejuízos. Existe,<br />
portanto, um viés contrário à assunção de riscos. Para atenuar o impacto da estrutura de<br />
alíquotas progressivas, poder-se-ia permitir aos contribuintes nivelar as variações de sua base<br />
tributária ao longo <strong>do</strong> tempo, computan<strong>do</strong> a média de seus lucros passa<strong>do</strong>s ou futuros.<br />
Assim, o contribuinte poderia efetivamente agrupar riscos que se dissipam com o tempo, o<br />
que daria ao sistema características de um imposto proporcional.<br />
Compensação parcial de prejuízos<br />
A maioria <strong>do</strong>s sistemas tributários não permite a compensação plena <strong>do</strong>s prejuízos,<br />
porque sua tributação não gera um crédito contra o imposto devi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> não existe outra<br />
fonte de renda suficiente para compensar tal prejuízo ou quan<strong>do</strong> o transporte deste para<br />
exercícios futuros não rende juros. Ademais, se a empresa encerrar suas operações, o valor<br />
<strong>do</strong>s prejuízos fiscais a compensar será elimina<strong>do</strong>. 64 Quan<strong>do</strong> a compensação <strong>do</strong>s prejuízos não<br />
é total, a participação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nos riscos se restringe aos lucros, enquanto o investi<strong>do</strong>r arca<br />
com os prejuízos de maneira desproporcional. Nessas circunstâncias, a tendência seria haver<br />
um desincentivo às atividades de risco, mas <strong>do</strong> ponto de vista conceitual o efeito é ambíguo,<br />
pois existem efeitos renda e efeitos substituição conflitantes, como já se assinalou.<br />
Talvez haja boas razões para limitar a compensação <strong>do</strong>s prejuízos no sistema<br />
tributário. Por exemplo, no âmbito de um imposto de renda aplica<strong>do</strong> sobre fluxos realiza<strong>do</strong>s<br />
no perío<strong>do</strong>-base, o qual permite o controle da realização <strong>do</strong> lucro, o contribuinte envolvi<strong>do</strong><br />
num grande número de projetos de risco pode evitar os impostos realizan<strong>do</strong> apenas os<br />
prejuízos. Nesse caso, caberá à política tributária apropriada procurar o equilíbrio entre a<br />
restrição ao abuso deste tipo de dispositivo e o custo da limitação da compensação de<br />
prejuízos em termos <strong>do</strong> desincentivo à assunção de riscos.<br />
Risco de renda e risco de capital<br />
64<br />
Este aspecto é particularmente importante para empresas que estão inician<strong>do</strong> suas<br />
operações.
- 114 -<br />
Ao analisar o nível de compensação <strong>do</strong>s prejuízos <strong>do</strong>s sistemas tributários vigentes,<br />
deve-se fazer a distinção entre <strong>do</strong>is tipos de riscos: 65 o risco de renda e o risco de capital.<br />
O risco de renda refere-se à incerteza quanto à futura receita líquida, em geral associada às<br />
dúvidas sobre o preço futuro <strong>do</strong>s produtos da empresa ou ao custo futuro <strong>do</strong>s varia<strong>do</strong>s fatores<br />
de produção, como por exemplo os ingressos de recursos. Os riscos de capital, por outro<br />
la<strong>do</strong>, derivam da incerteza sobre os valores futuros <strong>do</strong>s bens de capital, em razão das dúvidas<br />
sobre a taxa de depreciação física ou o futuro custo de reposição <strong>do</strong> capital. Ambos os tipos<br />
de riscos são empiricamente significativos na maioria <strong>do</strong>s países e a ambos se aplica o<br />
mesmo conjunto de considerações econômicas. Não obstante, o tratamento a eles dispensa<strong>do</strong><br />
pela legislação tributária muitas vezes é assimétrico. Em especial, os sistemas tributários<br />
vigentes não estão prepara<strong>do</strong>s para lidar com prejuízos causa<strong>do</strong>s pelo risco de capital.<br />
A maior parte <strong>do</strong>s impostos de renda das pessoas jurídicas permite que se deduza da renda<br />
tributável a depreciação, com base no custo original <strong>do</strong> ativo. O custo real da depreciação,<br />
porém, baseia-se no custo corrente <strong>do</strong> investimento; não em seu custo original. Quan<strong>do</strong> não<br />
se sabe ao certo o custo de reposição, as provisões <strong>do</strong> custo de capital baseadas no custo<br />
original <strong>do</strong> ativo não cobrem as variações no valor <strong>do</strong> capital em conseqüência de alterações<br />
nos preços <strong>do</strong>s bens de capital. Ou seja, como a dedução por depreciação é fixada a priori, o<br />
Esta<strong>do</strong> não assume parcela alguma <strong>do</strong> risco de capital. Por conseguinte, o Esta<strong>do</strong> não assume<br />
parte <strong>do</strong> risco de capital juntamente com o setor priva<strong>do</strong>, muito embora absorva parte <strong>do</strong><br />
retorno, o que acaba punin<strong>do</strong> os investimentos em projetos que envolvam risco de capital.<br />
Para que se distribua o risco de capital, a depreciação deve ser calculada com base no custo<br />
de reposição, que é um conceito a posteriori. Na prática, o problema reside em determinar o<br />
valor de reposição <strong>do</strong>s ativos pouco comercializa<strong>do</strong>s nos merca<strong>do</strong>s secundários. Uma<br />
alternativa é permitir a dedução de um ágio de risco correspondente ao risco de capital, além<br />
da depreciação a priori (prevista). 66 O problema, novamente, é que não se sabe ao certo<br />
como medir o ágio de risco. 67<br />
Tributação <strong>do</strong> investimento versus tributação <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> investimento<br />
O exemplo anterior se refere à tributação a posteriori de investimentos, na qual é<br />
da<strong>do</strong> ao investi<strong>do</strong>r escolher o montante a ser investi<strong>do</strong> no ativo. Do ponto de vista <strong>do</strong><br />
investi<strong>do</strong>r existe, neste caso, uma equivalência tributária entre a tributação a priori e a<br />
posteriori. Na primeira, tributa-se o próprio ato de investir, não o lucro auferi<strong>do</strong> pelo<br />
65 Ver Bulow e Summers (1984).<br />
66 Isto é, para manter a neutralidade da tributação das empresas, supon<strong>do</strong>-se a existência de<br />
risco de capital, a dedução de depreciação permitida deveria corresponder à depreciação<br />
calculada pelo custo de reposição em condições de certeza. No caso de indivíduos avessos ao<br />
risco, este “equivalente de certeza” é maior que a depreciação esperada.<br />
67 Nos modelos de alocação de carteiras, como por exemplo o modelo de determinação de<br />
preços <strong>do</strong>s ativos de capital, o ágio de risco depende da taxa de retorno <strong>do</strong>s ativos isentos de<br />
riscos, <strong>do</strong> rendimento da carteira de merca<strong>do</strong> e da estrutura de covariância <strong>do</strong> ativo.
- 115 -<br />
investimento. Por exemplo, taxar o montante investi<strong>do</strong> a uma taxa de 50% equivale a taxar o<br />
retorno <strong>do</strong> investimento (com compensação plena <strong>do</strong>s prejuízos) a uma alíquota de 33%. Há,<br />
porém, uma diferença entre os <strong>do</strong>is impostos quanto ao risco social (ver adiante): no caso da<br />
tributação a priori, o Esta<strong>do</strong> (isto é, os contribuintes em geral) não assumem risco algum. O<br />
resulta<strong>do</strong> ainda se mantém váli<strong>do</strong> em se tratan<strong>do</strong> de riscos não reproduzíveis mas para os<br />
quais existem bons merca<strong>do</strong>s de seguros.<br />
Risco priva<strong>do</strong> e risco social<br />
Quan<strong>do</strong> os riscos reproduzíveis são tributa<strong>do</strong>s com compensação plena <strong>do</strong>s prejuízos,<br />
o investi<strong>do</strong>r pode efetua qualquer combinação de risco e retorno que seria possível na<br />
ausência de tributação. Assim, enquanto o risco total (ou social) aumenta como reação à<br />
introdução <strong>do</strong> imposto, o risco priva<strong>do</strong>, isto é, aquele que o investi<strong>do</strong>r efetivamente assume<br />
depois <strong>do</strong> imposto, não varia. O aumento <strong>do</strong> risco recai sobre os contribuintes em geral,<br />
como receita tributária incerta. Isto significa que to<strong>do</strong>s os indivíduos da economia passam a<br />
assumir um novo risco, na forma de impostos incertos sobre outras transações, destina<strong>do</strong>s a<br />
manter a receita tributária (ou na forma de taxas de juros incertas devi<strong>do</strong> às dúvidas quanto<br />
às necessidades de financiamento <strong>do</strong> setor público), ou de incerteza quanto ao nível de<br />
despesa pública.<br />
A importância de fazer o Esta<strong>do</strong> assumir parte <strong>do</strong> risco depende da eficiência com<br />
que o merca<strong>do</strong> priva<strong>do</strong> reparte o risco. No caso de riscos já amplamente distribuí<strong>do</strong>s entre a<br />
economia como um to<strong>do</strong>, o Esta<strong>do</strong> não pode melhorar consideravelmente a divisão. Se os<br />
merca<strong>do</strong>s que compartilham os riscos forem imperfeitos, ou se os riscos recaírem sobre<br />
empresas pequenas, que têm dificuldade em distribuí-los, o Esta<strong>do</strong> talvez consiga<br />
proporcionar as oportunidades de repartir o risco que o merca<strong>do</strong> não é capaz de oferecer.<br />
Se os merca<strong>do</strong>s de seguros não forem perfeitos, um sistema tributário que absorva uma<br />
parcela <strong>do</strong>s riscos pode compensar em parte a carência de merca<strong>do</strong>s de seguros repartin<strong>do</strong> os<br />
riscos entre os contribuintes em geral. Em muitos casos, o Esta<strong>do</strong> estará em condições de<br />
cobrir o risco de um indivíduo assumin<strong>do</strong> ele próprio um risco mínimo.
- 116 -<br />
Efeitos da Tributação em Merca<strong>do</strong>s Imperfeitos<br />
RUSSELL KRELOVE<br />
• Numa economia competitiva, em que medida os resulta<strong>do</strong>s em termos de incidência<br />
<strong>do</strong>s tributos se alteram quan<strong>do</strong> a concorrência é imperfeita e não há equilíbrio<br />
entre os merca<strong>do</strong>s?<br />
• Em que medida os efeitos de um tributo dependem da interação com outros<br />
aspectos <strong>do</strong> ambiente normativo, como os controles de preços e os controles<br />
quantitativos?<br />
Os efeitos <strong>do</strong>s tributos dependem da estrutura <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> conceito de equilíbrio.<br />
Portanto, a incidência de um tributo varia ao alterar-se o conceito de merca<strong>do</strong>. Em seções<br />
anteriores deste capítulo analisou-se a incidência <strong>do</strong>s impostos em merca<strong>do</strong>s caracteriza<strong>do</strong>s<br />
pela concorrência perfeita, pelos preços de equilíbrio <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> e pela inexistência de<br />
outras distorções na economia. Na presente seção, far-se-á uma análise da incidência em<br />
diversas circunstâncias que se afastam <strong>do</strong> paradigma da concorrência perfeita e <strong>do</strong> equilíbrio<br />
de merca<strong>do</strong>. Em primeiro lugar, analisa-se a incidência quan<strong>do</strong> o merca<strong>do</strong> não é competitivo,<br />
mas está <strong>do</strong>mina<strong>do</strong> por uma ou várias empresas. Em segun<strong>do</strong> lugar, examina-se a tributação<br />
da folha de pagamento ou da renda salarial no contexto de um país em desenvolvimento no<br />
qual existe migração entre o merca<strong>do</strong> de trabalho urbano e os setores tradicionais de<br />
produção das zonas rurais, e no qual o desemprego urbano tem como causa uma disparidade<br />
salarial. Em terceiro lugar, consideram-se três exemplos da inter-relação entre os tributos e<br />
outros aspectos <strong>do</strong> ambiente normativo. Uma maneira de alterar o funcionamento <strong>do</strong>s<br />
merca<strong>do</strong>s é por meio das diversas medidas normativas que o próprio governo introduz.<br />
A política não tributária e o ambiente normativo <strong>do</strong>s países em desenvolvimento via de regra<br />
são muito diferentes daqueles <strong>do</strong>s países desenvolvi<strong>do</strong>s, em vista da presença de maior<br />
proteção, racionamento de divisas, controles de preços, merca<strong>do</strong>s paralelos, racionamento <strong>do</strong><br />
crédito e outras características capazes de alterar os resulta<strong>do</strong>s-padrão em termos de<br />
incidência tributária.<br />
Tributação com Concorrência Imperfeita<br />
O impacto de um imposto seletivo de consumo sobre um merca<strong>do</strong> monopoliza<strong>do</strong><br />
É comum sugerir que um imposto seletivo de consumo aplica<strong>do</strong> num merca<strong>do</strong><br />
monopoliza<strong>do</strong> seria automaticamente repassa<strong>do</strong> aos consumi<strong>do</strong>res, na forma de aumento <strong>do</strong>s<br />
preços. Embora o monopolista esteja em condições de aumentar o preço pelo montante <strong>do</strong><br />
imposto, esta estratégia em geral não é ótima. Analisou-se anteriormente o caso de um<br />
merca<strong>do</strong> competitivo e foi demonstra<strong>do</strong> que a incidência depende da elasticidade da oferta e
- 117 -<br />
da demanda. No caso extremo de um monopólio (ou da cartelização de um setor por parte de<br />
um grupo de empresas agin<strong>do</strong> em conluio), a incidência <strong>do</strong> imposto também depende da<br />
elasticidade das curvas de demanda e de custos (sobretu<strong>do</strong> <strong>do</strong> custo marginal), mas nesse<br />
caso a análise é mais complexa. Em especial, é possível que o aumento <strong>do</strong> preço supere o<br />
montante <strong>do</strong> imposto, dependen<strong>do</strong> da elasticidade da curva de demanda. Todavia,<br />
independentemente da variação no preço <strong>do</strong> produto, o lucro puro <strong>do</strong> monopolista diminui<br />
quan<strong>do</strong> se aplica um imposto seletivo de consumo, de mo<strong>do</strong> que os proprietários que<br />
aufeririam esse lucro arcam com parte da carga tributária. 68<br />
Na ausência de impostos, sabe-se que a produção de um bem por um monopolista que<br />
procura maximizar os lucros ocorre num nível de produção no qual a receita marginal é<br />
fixada num patamar equivalente ao custo marginal da empresa. Se o imposto for considera<strong>do</strong><br />
um custo para a empresa, sua introdução ou incremento surte os mesmos efeitos que um<br />
aumento <strong>do</strong>s custos da empresa, sobretu<strong>do</strong> de seu custo marginal. Por conseqüência, no novo<br />
nível de equilíbrio, a receita marginal aumenta na mesma medida que o incremento <strong>do</strong> custo<br />
marginal. As implicações em termos de variação <strong>do</strong> preço ao consumi<strong>do</strong>r dependem <strong>do</strong><br />
formato das curvas de demanda e de custo marginal. Num extremo, se o custo marginal for<br />
infinito, nem o preço <strong>do</strong> produto nem o preço ao consumi<strong>do</strong>r serão altera<strong>do</strong>s, e o imposto<br />
recairá inteiramente sobre o beneficiário <strong>do</strong> lucro monopolista. No outro extremo, se o custo<br />
marginal for constante em diferentes níveis de produção, o preço ao consumi<strong>do</strong>r aumentará<br />
mais <strong>do</strong> que o imposto para muitas formas de funções de demanda comumente utilizadas. 69<br />
68 Parte <strong>do</strong> imposto também pode ser transferida para trás, para outros fatores de produção,<br />
por meio da redução <strong>do</strong> preço <strong>do</strong>s insumos, o que atenua o impacto negativo sobre os lucros<br />
da empresa.<br />
69 A receita marginal está relacionada com os preços segun<strong>do</strong> a fórmula mr = p(1 – 1/eD), na<br />
qual mr é a receita marginal, p é o preço e eD é a elasticidade (positiva) da demanda, que se<br />
supõe constante na faixa pertinente. eD é maior que 1 num ótimo monopolista (pois a receita<br />
marginal é fixada em patamar equivalente ao custo marginal, que é positivo). Portanto, caso<br />
mr aumente pelo montante <strong>do</strong> imposto, p deve aumentar em montante maior para que a
- 118 -<br />
Esta situação se contrapõe ao caso da concorrência, no qual o preço ao consumi<strong>do</strong>r aumenta<br />
pelo montante <strong>do</strong> imposto quan<strong>do</strong> a curva de oferta <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> é perfeitamente elástica.<br />
igualdade se mantenha. Cumpre assinalar que este resulta<strong>do</strong> se baseia no pressuposto de uma<br />
curva de demanda de elasticidade constante. Em contrapartida, se a curva de demanda for<br />
linear, o preço ao consumi<strong>do</strong>r aumentará pela metade <strong>do</strong> montante <strong>do</strong> imposto.
- 119 -<br />
Finalmente, impostos específicos e ad valorem podem surtir efeitos diferentes numa<br />
situação de monopólio, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre no caso da concorrência. Ao comparar<br />
<strong>do</strong>is impostos existentes em determina<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, um específico e outro ad valorem, ambos<br />
com o mesmo nível de receita, é possível demonstrar que a produção <strong>do</strong> monopolista será<br />
maior com o imposto ad valorem (e portanto o preço ao consumi<strong>do</strong>r será menor). Isto ocorre<br />
porque o imposto específico aumenta a receita marginal em proporção maior que o imposto<br />
ad valorem. 70 Do ponto de vista da política tributária, isto implica que o imposto ad valorem<br />
é melhor <strong>do</strong> que o imposto seletivo, pois induz a um nível de produção monopolista mais<br />
próximo <strong>do</strong> nível socialmente eficiente.<br />
Impostos sobre a folha de pagamento e sobre a renda salarial num contexto de<br />
sindicalização<br />
Os salários são muitas vezes fixa<strong>do</strong>s em merca<strong>do</strong>s que não são perfeitamente<br />
competitivos, estan<strong>do</strong> sujeitos a negociações e acor<strong>do</strong>s coletivos. Se a oferta de certo tipo de<br />
mão-de-obra for monopolizada por intermédio de um sindicato, a aplicação de um imposto<br />
sobre a folha de pagamento ou sobre a renda salarial pode apresentar as características <strong>do</strong><br />
imposto seletivo de consumo incidente sobre a oferta de um monopólio, conforme discuti<strong>do</strong><br />
acima. Não obstante, a analogia talvez seja incompleta por várias razões. Primeiro, não há,<br />
para efeito de análise <strong>do</strong> comportamento <strong>do</strong> sindicato, conceitos tão convenientes quanto o<br />
de lucro da empresa para servirem de maximizan<strong>do</strong>s. A incidência <strong>do</strong> imposto dependerá <strong>do</strong><br />
objetivo <strong>do</strong> sindicato, seja ele maximizar os salários antes ou depois <strong>do</strong>s impostos,<br />
maximizar o emprego, ou uma combinação desses objetivos. Segun<strong>do</strong>, em muitos casos o<br />
poder <strong>do</strong>s sindicatos existe em conjunção com o monopsônio por parte <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res.<br />
Portanto, a decisão quanto à aplicação de um imposto, bem como os efeitos deste, são<br />
determina<strong>do</strong>s por um processo de negociação, e não há uma teoria geralmente aceita sobre os<br />
desfechos das negociações. Terceiro, em alguns países os salários são defini<strong>do</strong>s no âmbito da<br />
política econômica nacional, por meio de negociações coletivas centralizadas. Nesses casos,<br />
o nível de tributação da renda salarial passa a fazer parte <strong>do</strong> próprio processo de negociação,<br />
o que enfraquece as propriedades exógenas da estrutura tributária (que em geral ficam<br />
subentendidas na análise da incidência).<br />
Tributação e oligopólios<br />
A análise da incidência tributária em condições oligopolistas não é completa, pois a<br />
determinação <strong>do</strong>s preços, nessas estruturas de merca<strong>do</strong>, depende da natureza das<br />
expectativas, das interações estratégicas (tanto reais quanto potenciais) entre as empresas <strong>do</strong><br />
setor e <strong>do</strong> conceito de solução a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>. Não existe modelo geralmente aceito de oligopólio<br />
que resolva a ambigüidade, mas há um conjunto de modelos que se pode aplicar em<br />
circunstâncias distintas. Em geral, porém, a empresa condicionará sua decisão de repassar o<br />
imposto à expectativa de que as outras empresas <strong>do</strong> setor façam o mesmo. Se a empresa<br />
70 Para a comprovação dessa assertiva, ver Musgrave (1959), págs. 287–311.
- 120 -<br />
prevê que as outras considerarão este aumento como um sinal para todas aumentarem os<br />
preços, o imposto provavelmente será passa<strong>do</strong> adiante. Por outro la<strong>do</strong>, se a empresa prevê<br />
que seu aumento de preços não será imita<strong>do</strong> pela concorrência, deixará de efetuar o aumento<br />
para não perder sua participação no merca<strong>do</strong>.<br />
Incidência <strong>do</strong> Imposto Sobre a Folha de Pagamento e <strong>do</strong> Imposto de Renda<br />
com Desemprego<br />
Uma característica marcante de muitos países em desenvolvimento é o rápi<strong>do</strong><br />
aumento da migração rural e urbana. 71 Nos modelos deste fenômeno, o salário urbano é<br />
rígi<strong>do</strong>, o emprego urbano está sujeito a controles e o diferencial entre salários urbanos e<br />
rurais é manti<strong>do</strong> em esta<strong>do</strong> de equilíbrio pela mão-de-obra desempregada <strong>do</strong> setor urbano, no<br />
qual uma menor probabilidade de conseguir emprego equaliza as expectativas salariais.<br />
Neste modelo, a aplicação de um imposto sobre os salários urbanos pode afetar as decisões<br />
sobre migração, o nível de desemprego e os salários <strong>do</strong> setor rural. Portanto, parte <strong>do</strong> ônus <strong>do</strong><br />
imposto sobre o trabalho urbano é transferida para os trabalha<strong>do</strong>res rurais, muito embora não<br />
haja variação no nível de emprego ou nos salários <strong>do</strong> setor urbano antes <strong>do</strong>s impostos.<br />
Interações entre um Tributo e Outros Aspectos <strong>do</strong> Ambiente Normativo<br />
A interação <strong>do</strong>s tributos com outras medidas de intervenção de política que<br />
constituem parte importante <strong>do</strong> ambiente econômico nos países em desenvolvimento pode<br />
alterar os resulta<strong>do</strong>s-padrão da incidência de diversas maneiras. Na presente seção,<br />
consideram-se três delas: os efeitos de um imposto seletivo de consumo na presença de<br />
controles de preços que estimularam o desenvolvimento de um merca<strong>do</strong> paralelo; os efeitos<br />
das tarifas aduaneiras quan<strong>do</strong> existem controles quantitativos sobre as importações, e os<br />
efeitos de um imposto sobre as pessoas jurídicas quan<strong>do</strong> há racionamento <strong>do</strong> crédito às<br />
empresas. Nos três casos, os resulta<strong>do</strong>s, em termos de incidência, diferem daqueles obti<strong>do</strong>s<br />
na ausência desses controles não tributários sobre os merca<strong>do</strong>s.<br />
Controles de preços e incidência <strong>do</strong>s impostos específicos de consumo<br />
A utilização generalizada de controles de preços para muitos bens sujeitos a impostos<br />
sobre as vendas e a impostos específicos de consumo pode alterar a incidência <strong>do</strong> imposto.<br />
Se a legislação vigente permitir às empresas sujeitas a controles de preços repassar o<br />
71<br />
Ver Harris e Todaro (1970). Vários aspectos <strong>do</strong> problema também são analisa<strong>do</strong>s no estu<strong>do</strong><br />
de Burgess e Stern (1993).
- 121 -<br />
imposto, o preço aumentará pelo montante <strong>do</strong> imposto, independentemente da elasticidade da<br />
oferta e da demanda. Se não houver dispositivos legais que permitam o repasse, o imposto<br />
será transferi<strong>do</strong> para trás, para os beneficiários da renda <strong>do</strong>s fatores.<br />
Numa análise mais completa, levar-se-ia em conta o fato de que os controles de<br />
preços muitas vezes também são um estímulo ao surgimento de merca<strong>do</strong>s paralelos (ou<br />
merca<strong>do</strong>s negros). 72 Quan<strong>do</strong> isto ocorre, a aplicação de um imposto pode alterar também os<br />
volumes relativos <strong>do</strong> comércio nos merca<strong>do</strong>s oficial e paralelo e o tempo gasto para obter os<br />
bens no merca<strong>do</strong> oficial, e ainda afetar os preços <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> paralelo. Portanto, parte <strong>do</strong><br />
imposto pode recair sobre os agentes econômicos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> paralelo e por aqueles que<br />
compram no merca<strong>do</strong> formal.<br />
Incidência de um imposto de importação no âmbito de restrições quantitativas<br />
O pressuposto usual relativo à incidência <strong>do</strong>s impostos de importação (ou <strong>do</strong><br />
componente de importação <strong>do</strong> IVA) é que eles podem ser totalmente passa<strong>do</strong>s adiante.<br />
O repasse pressupõe que os impostos de importação sejam trata<strong>do</strong>s de forma similar aos<br />
impostos sobre as vendas e, portanto, tendam a ser considera<strong>do</strong>s regressivos. Contu<strong>do</strong>,<br />
os resulta<strong>do</strong>s seriam diferentes se, a exemplo <strong>do</strong> que ocorre nos países em desenvolvimento,<br />
também houvesse restrições quantitativas à importação, fossem elas aplicadas de forma<br />
direta, por meio de cotas, ou indireta, por meio <strong>do</strong> racionamento de divisas, exigência de<br />
depósito prévio para importações, ou outros mecanismos de controle quantitativo. Quan<strong>do</strong><br />
existem controles quantitativos obrigatórios, o imposto recai sobre os beneficiários das<br />
rendas das cotas e não tem nenhum efeito sobre os preços ao consumi<strong>do</strong>r interno. Como em<br />
geral o direito às cotas é conferi<strong>do</strong> aos grupos de renda mais alta, os impostos de importação<br />
com este tipo de incidência seriam mais progressivos que numa situação de ausência de<br />
controles.<br />
Racionamento <strong>do</strong> crédito e incidência <strong>do</strong> imposto sobre as pessoas jurídicas<br />
Em muitos países em desenvolvimento é comum o racionamento <strong>do</strong> crédito imposto<br />
pelo Esta<strong>do</strong> ou pelas instituições financeiras privadas. Este mecanismo funciona como um<br />
controle quantitativo e, assim como as cotas de importação, é capaz afetar a incidência de um<br />
imposto — neste caso, o imposto de renda das pessoas jurídicas. O racionamento <strong>do</strong> crédito<br />
resulta na geração de rendas, e o imposto sobre as pessoas jurídicas essencialmente priva da<br />
renda aqueles habilita<strong>do</strong>s a obter o crédito raciona<strong>do</strong>, reduzin<strong>do</strong> a rentabilidade de seu<br />
próprio investimento de tempo e dinheiro. Na medida em que aqueles com acesso ao crédito<br />
72 Ver Shah e Whalley (1991).
- 122 -<br />
constituem o topo da escala de distribuição da renda, o imposto pode ser mais progressivo<br />
nessas circunstâncias <strong>do</strong> que num ambiente de livre acesso aos merca<strong>do</strong>s de capital.
- 123 -<br />
Teoria <strong>do</strong> Second Best<br />
RUSSELL KRELOVE<br />
• Quan<strong>do</strong> não é possível para um ou mais setores da economia atingir as condições<br />
que garantam a plena eficiência, o que se deve corrigir nas condições de eficiência<br />
<strong>do</strong>s demais setores?<br />
• Sob quais condições os impostos ou as tarifas aduaneiras uniformes constituem a<br />
solução second best?<br />
• Quais as possíveis funções <strong>do</strong>s controles quantitativos, das transferências em<br />
espécie, das filas e de políticas similares, num ambiente de second best?<br />
A teoria <strong>do</strong> second best ocupa-se da seguinte questão: quan<strong>do</strong> não é possível para um ou<br />
mais setores da economia atingir as condições que garantam a plena eficiência (isto é,<br />
quan<strong>do</strong> existem distorções irreparáveis entre os preços relativos), o que é preciso corrigir nas<br />
condições de eficiência <strong>do</strong>s demais setores? As limitações <strong>do</strong>s setores não controla<strong>do</strong>s muitas<br />
vezes resultam de problemas institucionais, de perceptibilidade e de informação que em geral<br />
são ignora<strong>do</strong>s na análise padrão da “solução ótima” (first best) na qual o Esta<strong>do</strong> possui<br />
informações completas e é capaz de controlar a alocação <strong>do</strong>s recursos na economia por meio<br />
de seus instrumentos de política econômica. O problema <strong>do</strong> second best não se limita às<br />
finanças públicas: estende-se a to<strong>do</strong>s os campos da política econômica. 73 O propósito da<br />
presente seção é avaliar sua pertinência para a elaboração de recomendações de política<br />
tributária.<br />
Com base em argumentos e exemplos, é possível demonstrar quatro grandes fatos<br />
acerca da política tributária num ambiente de second best:<br />
· Caso um merca<strong>do</strong> apresente uma distorção tributária (ou seja, caso exista<br />
alguma limitação a impedir que se atinjam as condições ótimas nesse merca<strong>do</strong>), talvez seja<br />
vantajoso acrescentar outra distorção tributária.<br />
73 O problema foi trata<strong>do</strong> sistematicamente pela primeira vez por Meade (1955) e sua<br />
exposição foi consideravelmente aprimorada por Lipsey e Lancaster (1956–57).
- 124 -<br />
· Inversamente, caso existam diversas distorções tributárias, talvez não seja<br />
vantajoso eliminar uma distorção.<br />
· Em situações de second best, a melhor política talvez entre em conflito com a<br />
intuição que habitualmente acompanha as recomendações de política ótima. Em especial,<br />
medidas que não seriam desejáveis num ambiente ótimo talvez sejam úteis num contexto de<br />
second best. Por exemplo, o racionamento pode aumentar o bem-estar quan<strong>do</strong> as distorções<br />
tributárias são inevitáveis.<br />
· Num ambiente de second best a elaboração da política econômica é uma<br />
tarefa complexa, que depende da natureza <strong>do</strong> objetivo e <strong>do</strong>s instrumentos presumidamente<br />
disponíveis. Em geral, a política de second best requer a introdução de distorções em todas as<br />
margens da economia. Logo, o volume de informações de que os responsáveis pela política<br />
tributária necessitam é enorme. Há, porém, alguns resulta<strong>do</strong>s construtivos e simplifica<strong>do</strong>res<br />
disponíveis. Em especial, em determinadas circunstâncias as condições habitualmente<br />
encontradas na análise <strong>do</strong> primeiro ótimo se mantêm numa política de second best. Por<br />
exemplo, numa ampla série de situações de second best não é conveniente introduzir<br />
distorções no setor de produção da economia. Além disso, quan<strong>do</strong> se introduzem limitações<br />
políticas, de capacidade administrativa ou de outra espécie às limitações <strong>do</strong>s instrumentos<br />
disponíveis, em alguns casos a análise comporta o uso de recomendações de política <strong>do</strong><br />
primeiro ótimo, em função da simplicidade de suas regras e sua dependência de poucas<br />
informações.<br />
Por sua própria natureza, uma política de second best exige que se investiguem as<br />
interações entre os merca<strong>do</strong>s. Por esta razão, ela é inerentemente uma análise de equilíbrio<br />
geral.<br />
Um Exemplo Ilustrativo: Aplicação de Alíquotas não Uniformes de<br />
Impostos Indiretos para Aumentar o Bem-Estar<br />
A perda de eficiência de um grupo de tributos distorcivos depende <strong>do</strong> conjunto de<br />
todas as alíquotas tributárias e das relações de demanda entre os bens. Portanto, é preciso<br />
analisar a complementaridade e substitubilidade de to<strong>do</strong>s os bens, tributa<strong>do</strong>s ou não, para se<br />
chegar à combinação de impostos capaz de arrecadar um certo nível de receita. O exemplo<br />
apresenta<strong>do</strong> nesta seção revela que não há motivos para que essas relações produzam<br />
impostos ótimos aplicáveis a to<strong>do</strong>s os bens tributa<strong>do</strong>s.<br />
Suponhamos que se deseja arrecadar um certo montante de receita tributária de um<br />
indivíduo. Caso se aplique a este indivíduo uma taxa única, ou seja, um imposto cuja<br />
magnitude não possa ser influenciada pelo comportamento de merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> indivíduo, a<br />
receita tributária aumentará sem custo algum, uma vez que a perda <strong>do</strong> bem-estar <strong>do</strong> indivíduo<br />
equivalerá ao ganho obti<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>. Uma taxa única não distorce os preços relativos <strong>do</strong>s
- 125 -<br />
bens. Analogamente, impostos indiretos a uma alíquota uniforme aplica<strong>do</strong>s a to<strong>do</strong>s os bens<br />
que o indivíduo consome, inclusive o lazer, podem gerar a receita tributária necessária sem<br />
distorcer os preços relativos <strong>do</strong>s bens. Em seguida introduzem-se algumas restrições de<br />
política econômica: não é possível aplicar a taxa única e o lazer não pode ser taxa<strong>do</strong>, talvez<br />
devi<strong>do</strong> à impossibilidade de observar seu consumo. Suponha-se, porém, que to<strong>do</strong>s os outros<br />
bens possam ser taxa<strong>do</strong>s livremente. A questão é saber se continua sen<strong>do</strong> ótimo tributar<br />
to<strong>do</strong>s os demais bens a uma alíquota uniforme. Uma política tributária desse tipo não<br />
distorceria os preços relativos de to<strong>do</strong>s os bens tributáveis e, portanto, preservaria as<br />
condições habituais de solução ótima da relação entre as taxas marginais de substituição e as<br />
taxas marginais de transformação. Contu<strong>do</strong>, essa estrutura tributária tornaria to<strong>do</strong>s os bens<br />
tributáveis mais caros em relação ao lazer, logo ela é distorciva caso a oferta de trabalho não<br />
seja perfeitamente inelástica.<br />
Corlett e Hague (1953) demonstram que essa tributação indireta uniforme não é<br />
ótima. Partin<strong>do</strong> de uma tributação uniforme, seria proveitoso majorar os impostos sobre os<br />
bens complementares ao lazer (como raquetes de tênis, por exemplo) e reduzir os que<br />
incidem sobre substitutos <strong>do</strong> lazer (roupas de trabalho), sem alterar a receita tributária. A<br />
percepção que se tem é que ao tributar os bens que complementam o lazer este se torna<br />
indiretamente mais caro, o que de certa forma contrabalança o incentivo ao lazer da<strong>do</strong> pela<br />
baixa de seus preços relativos à medida que outros bens são tributa<strong>do</strong>s. Por conseguinte, a<br />
tributação indireta uniforme em geral não é ótima.<br />
O exame desta conclusão de um outro ângulo ilustra um segun<strong>do</strong> princípio<br />
importante da análise tributária <strong>do</strong> second best. Os resulta<strong>do</strong>s demonstram que quan<strong>do</strong><br />
existem restrições à tributação e os bens tributáveis não são taxa<strong>do</strong>s de maneira uniforme,<br />
não é necessariamente vantajoso buscar a uniformidade, isto é, eliminar as distorções entre<br />
os bens tributa<strong>do</strong>s. Os resulta<strong>do</strong>s só serão melhores se todas as distorções forem reduzidas na<br />
mesma proporção.<br />
Estes resulta<strong>do</strong>s foram interpreta<strong>do</strong>s como negativos, pois indicam que<br />
recomendações de política profundamente enraizadas numa análise econômica minuciosa<br />
exigem uma quantidade muito maior de informações num ambiente de second best. Esta<br />
conclusão é, porém, muito pessimista; conforme indica<strong>do</strong> na próxima subseção, há diversos<br />
resulta<strong>do</strong>s que podem orientar a formulação da política tributária de second best.<br />
Resulta<strong>do</strong>s Construtivos da Política de Second Best<br />
Na presente seção examinam-se exemplos da análise e formulação de políticas de<br />
second best. Três tipos de resulta<strong>do</strong>s são forneci<strong>do</strong>s a título de ilustração. Em primeiro lugar,<br />
apresenta-se o fundamento lógico <strong>do</strong> second best em termos de tributação baixa aplicada<br />
sobre uma base tão ampla quanto possível. Em segun<strong>do</strong> lugar, apresenta-se um exemplo <strong>do</strong>s<br />
esforços para identificar casos importantes nos quais as condições ótimas sejam válidas para<br />
um subconjunto de decisões de política econômica num ambiente de second best. Em
- 126 -<br />
terceiro lugar, indaga-se em que condições a introdução de novas restrições aos instrumentos<br />
tributários disponíveis, além das restrições padrão no contexto de second best, efetivamente<br />
respaldam as recomendações ótimas. Finalmente, um exemplo mostra que na presença de<br />
restrições à tributação há espaço para a aplicação de políticas suplementares — por exemplo,<br />
o racionamento e as filas — que em geral são descartadas como inferiores na análise das<br />
soluções ótimas.<br />
A defesa de vários tributos pequenos<br />
A perda de eficiência de um imposto seletivo de consumo sobre um bem aumenta em<br />
progressão geométrica com a alíquota <strong>do</strong> imposto. Se as elasticidades cruzadas da demanda<br />
em relação aos preços de outros produtos forem suficientemente pequenas — quan<strong>do</strong><br />
comparadas às elasticidades em relação ao próprio preço — para serem desprezadas, então o<br />
sistema tributário que arrecada um certo nível de receita tributária com um mínimo de perda<br />
de eficiência tributará to<strong>do</strong>s os bens possíveis, a uma alíquota baixa. É preciso ainda ajustar<br />
esse resulta<strong>do</strong> em função das considerações de eqüidade e exeqüibilidade administrativa, e<br />
da importância de diversas relações de substituição e complementaridade entre os bens.<br />
Eficiência da produção numa economia distorcida<br />
É certo que a eficiência em matéria de produção é desejável num universo ótimo:<br />
quan<strong>do</strong> a produção não é eficiente, é possível aumentar a produção de to<strong>do</strong>s os bens e<br />
distribuir o superávit para aumentar o bem-estar. Uma questão importante que se apresenta<br />
em situações de second best consiste em determinar em que condições a eficiência da<br />
produção deve ser mantida. Ou seja: quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> pode provocar distorções na produção<br />
por intermédio da tributação diferenciada <strong>do</strong>s fatores conforme seu uso (por exemplo,<br />
taxan<strong>do</strong> os serviços de capital nos setores societário e não societário a alíquotas diferentes),<br />
caso seja esta a solução ótima? Ocorre que em determinadas condições induzir à ineficiência<br />
da produção não é a solução ótima. 74 Quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> dispõe de flexibilidade suficiente em<br />
matéria de tributação tanto para introduzir uma cunha qualquer entre os preços ao produtor e<br />
ao consumi<strong>do</strong>r em cada merca<strong>do</strong> quanto para tributar o lucro puro de todas as empresas, a<br />
eficiência da produção é desejável. Quan<strong>do</strong> essas condições não são cumpridas, convém<br />
taxar os insumos emprega<strong>do</strong>s na produção <strong>do</strong>s bens não tributáveis, como forma de tributar<br />
esses bens indiretamente.<br />
Quan<strong>do</strong> se mantêm as condições de eficiência da produção, o resulta<strong>do</strong> tem<br />
implicações importantes. Primeiro, não se deve taxar os bens intermediários. Segun<strong>do</strong>, numa<br />
economia aberta, o comércio com o resto <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> pode ser considera<strong>do</strong> como outra<br />
74 Ver Diamond e Mirrlees (1971).
- 127 -<br />
possibilidade de produção. O resulta<strong>do</strong> referente à eficiência da produção indica que quan<strong>do</strong><br />
a economia <strong>do</strong> país é pequena em relação aos merca<strong>do</strong>s mundiais as tarifas aduaneiras ótimas<br />
equivalem a zero, ou seja, toda a tributação indireta deve recair exclusivamente sobre os bens<br />
finais, independentemente de sua origem.<br />
As condições necessárias para a eficiência da produção são rigorosas, e é improvável<br />
que qualquer economia seja capaz de cumpri-las. Segun<strong>do</strong> Stern (1987), a lição a ser<br />
aprendida é que em qualquer situação é preciso justificar cuida<strong>do</strong>samente desvios em relação<br />
à eficiência da produção, usan<strong>do</strong> argumentos específicos e bem defini<strong>do</strong>s. Por exemplo,<br />
tarifas aduaneiras sobre a importação a alíquotas maiores que as aplicadas à produção<br />
nacional deveriam ser justificadas identifican<strong>do</strong>-se os bens finais que seria difícil taxar, ou<br />
lucros que não podem ser tributa<strong>do</strong>s diretamente.<br />
Quan<strong>do</strong> as tarifas aduaneiras e os tributos second best são uniformes?<br />
Um aspecto importante da formulação da política tributária <strong>do</strong>s países em<br />
desenvolvimento é saber se e quan<strong>do</strong> a estrutura tarifária uniforme é defensável. Num nível<br />
geral, os argumentos padrão para a tributação second best sugerem que quan<strong>do</strong> as tarifas<br />
aduaneiras são apropriadas a política que constitui a solução second best é a diferenciação<br />
das alíquotas tarifárias, aplican<strong>do</strong>-se alíquotas diferentes aos diferentes bens finais e às<br />
diferentes importações de matérias-primas e outros insumos comerciais. Ou seja, de mo<strong>do</strong><br />
geral, a proteção efetiva não seria uniforme para todas as merca<strong>do</strong>rias (ver Capítulo V). No<br />
entanto, várias outras restrições corroboram os argumentos favoráveis a uma proteção efetiva<br />
uniforme. 75 Considerações de economia política, insuficiência de informações sobre<br />
elasticidades e conveniência administrativa são fatores que respaldam uma estrutura tarifária<br />
com diferenciação mínima. Portanto, ao introduzir novas restrições e custos de transações, é<br />
possível que a política de second best seja uniforme.<br />
Considerações similares se aplicam à implementação interna da tributação indireta. 76<br />
Neste caso, os argumentos a favor da tributação indireta uniforme — por exemplo, um IVA a<br />
uma alíquota única — baseiam-se em limitações de política decorrentes da precariedade das<br />
informações necessárias para calcular impostos diferencia<strong>do</strong>s second best, bem como em<br />
limitações de capacidade administrativa e de caráter político. Os <strong>do</strong>is primeiros fatores são<br />
particularmente relevantes nos países em desenvolvimento.<br />
75 Ver Subramanian, Ibrahim e Torres-Castro (1993).<br />
76 Ver Tanzi (1992).
- 128 -<br />
Um tema importante para o crescimento <strong>do</strong>s países em desenvolvimento é a<br />
tributação de rendimentos de capital, sobretu<strong>do</strong> se é melhor conceder tratamento preferencial<br />
a tipos específicos de investimentos ou a<strong>do</strong>tar uma tributação neutra, a fim de “igualar as<br />
condições de jogo” ao tributar uniformemente to<strong>do</strong>s os tipos de rendimentos de capital.<br />
Algumas simulações referentes aos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s 77 sugerem que embora segun<strong>do</strong> a ótica<br />
padrão de second best um imposto neutro não constituísse a melhor opção de política, o custo<br />
da a<strong>do</strong>ção de uma política de tributação uniforme seria baixo. Portanto, o aumento <strong>do</strong> custo<br />
administrativo de uma política discriminatória mais que compensaria os ganhos. Além disso,<br />
outros estu<strong>do</strong>s empíricos sobre uma ampla amostra de países em desenvolvimento não<br />
encontraram evidências empíricas da existência de quaisquer externalidades sociais<br />
identificáveis ligadas a certos tipos de investimento que justificassem o tratamento tributário<br />
preferencial de tais investimentos. 78<br />
Nesses e em outros casos similares, o debate sobre a função da tributação uniforme<br />
versus não uniforme no contexto da política tributária real deve girar em torno da<br />
observabilidade <strong>do</strong>s parâmetros de preferências e tecnologia pertinentes (incluin<strong>do</strong> a<br />
estabilidade desses parâmetros), da tecnologia necessária para administrar os tributos e da<br />
natureza de outras restrições à política tributária, inclusive as de natureza política e às<br />
relativas à eqüidade.<br />
Controles quantitativos, transferências em espécie e filas como políticas second best<br />
É evidente que o racionamento de certas merca<strong>do</strong>rias e o fornecimento gratuito de<br />
bens prejudicam a eficiência de uma economia que cumpre os pressupostos <strong>do</strong> modelo ótimo,<br />
porque a introdução de tais medidas cria distorções. Contu<strong>do</strong>, se já houver distorções,<br />
devi<strong>do</strong>, por exemplo, à existência de tributos, tais medidas podem ser benéficas. Entretanto,<br />
nem toda política de racionamento, transferências em espécie ou filas produz melhorias.<br />
Essas políticas devem ser formuladas e calibradas com muito cuida<strong>do</strong> para que surtam o<br />
efeito deseja<strong>do</strong>. Em termos gerais, <strong>do</strong> ponto de vista econômico os argumentos são intuitivos.<br />
O que se estabelece é a existência de uma possibilidade: medidas que normalmente não são<br />
77 Ver Auerbach (1989).<br />
78 Ver Auerbach, Hassett e Oliver (1993). A amostra consiste num total de 88 países,<br />
incluin<strong>do</strong> países da OCDE e países em desenvolvimento de quase to<strong>do</strong>s os continentes. Não<br />
entram na amostra os países de alta renda exporta<strong>do</strong>res de petróleo.
- 129 -<br />
consideradas padrão, como racionamento, transferências em espécie e filas, podem servir<br />
como políticas de aumento <strong>do</strong> bem-estar em ambientes de second best.<br />
· Controles quantitativos. Os controles quantitativos podem ser importantes<br />
para o aumento <strong>do</strong> bem-estar, servin<strong>do</strong> de complemento à tributação <strong>do</strong>s produtos básicos.<br />
Por exemplo, se um imposto é aplica<strong>do</strong> a um produto básico como o leite, os consumi<strong>do</strong>res<br />
passam a atribuir ao consumo de um litro extra uma avaliação marginal maior <strong>do</strong> que o custo<br />
de produção desse litro. Se os consumi<strong>do</strong>res forem obriga<strong>do</strong>s a comprar (ao preço ao<br />
consumi<strong>do</strong>r) e a consumir um litro a mais, é fácil demonstrar que essa política os deixa em<br />
melhor situação. Pagar e consumir uma unidade adicional produz efeitos insignificantes<br />
sobre o bem-estar, 79 mas ao lançar mão de um imposto positivo o governo arrecada mais<br />
receita e, por conseguinte, pode reduzir outros tributos, o que melhora a situação econômica<br />
<strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. Em contrapartida, talvez seja benéfico racionar produtos que estejam<br />
sen<strong>do</strong> subvenciona<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>.<br />
· Transferências em espécie. Uma afirmativa comum no âmbito das condições<br />
ótimas é que a redistribuição interpessoal da riqueza é sempre mais eficiente por meio de<br />
transferências em dinheiro <strong>do</strong> que em espécie. Todavia, isto talvez não seja verdade caso seja<br />
difícil para o Esta<strong>do</strong> identificar as pessoas a quem deseja favorecer mediante a distribuição.<br />
Nesse caso, ao fornecer bens (os quais não podem ser revendi<strong>do</strong>s sem custo), que sejam<br />
objeto de preferência relativa <strong>do</strong>s setores sociais beneficia<strong>do</strong>s, o Esta<strong>do</strong> pode direcionar sua<br />
política para aqueles a quem deseja assistir. Em outras palavras, ao fornecer bens específicos<br />
o Esta<strong>do</strong> induz esses setores a revelar suas características pelas escolhas que fazem.<br />
As transferências em dinheiro, valorizadas por todas as categorias, mesmo as não<br />
beneficiadas, não levariam prontamente a esta auto-seleção.<br />
· Filas. Quan<strong>do</strong> usadas como mecanismo de racionamento, as filas provocam<br />
uma perda pura de eficiência num ambiente ótimo, pois não há benefício algum que<br />
compense o tempo perdi<strong>do</strong> enquanto se espera. Num ambiente de second best, porém, seu<br />
uso é justifica<strong>do</strong> por argumentos estreitamente liga<strong>do</strong>s aos que fundamentam a utilização de<br />
transferências em espécie. Caso seja difícil para o Esta<strong>do</strong> identificar os membros <strong>do</strong>s setores<br />
sociais beneficia<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> estes atribuem ao tempo uma valorização marginal mais baixa,<br />
ele pode induzi-los a se identificarem obrigan<strong>do</strong>-os a enfrentar filas para receber uma<br />
transferência. Como valorizam menos o tempo, é mais provável que fiquem na fila, o que<br />
79 Tecnicamente, uma vez que to<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r consome inicialmente um conjunto ótimo de<br />
produtos básicos, um pequeno movimento na restrição orçamentária também representa um<br />
movimento na curva de indiferença <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.
- 130 -<br />
revelaria sua posição de membros <strong>do</strong>s grupos beneficia<strong>do</strong>s. Cumpre assinalar que o Esta<strong>do</strong><br />
não impõe as filas por perversidade; ao usar este méto<strong>do</strong> para induzir os setores beneficia<strong>do</strong>s<br />
a se revelarem, o Esta<strong>do</strong> é capaz de melhorar o direcionamento da política de transferências,<br />
o que de fato deixa os grupos beneficia<strong>do</strong>s em melhor situação <strong>do</strong> que se as filas não fossem<br />
utilizadas.<br />
O princípio <strong>do</strong> direcionamento em ambientes de política second best<br />
Um princípio importante para as recomendações da política ótima é o <strong>do</strong><br />
direcionamento, pelo qual a melhor forma de compensar uma distorção é utilizan<strong>do</strong> um<br />
instrumento tributário que atue diretamente sobre a margem pertinente. Portanto, a melhor<br />
reação frente a uma externalidade —por exemplo a poluição — consiste em aplicar um<br />
imposto pigouviano à atividade poluente, em vez de, por exemplo, um imposto sobre o<br />
consumo <strong>do</strong> bem em questão ou sobre o uso de insumos para a sua produção. Uma pergunta<br />
importante, porém difícil de responder, é em que medida esse princípio é útil no contexto da<br />
análise <strong>do</strong> second best; a resposta dependerá da natureza <strong>do</strong> objetivo e das restrições à<br />
política. Todavia, <strong>do</strong>is resulta<strong>do</strong>s disponíveis sugerem que em muitas circunstâncias é<br />
possível aplicar o princípio <strong>do</strong> direcionamento. Primeiro, já foi demonstra<strong>do</strong> 80 que quan<strong>do</strong> a<br />
tributação completa <strong>do</strong>s produtos é exeqüível, possivelmente a alíquotas diferentes, caso se<br />
pretenda incrementar a produção interna de um bem comerciável, qualquer que seja o<br />
motivo, a melhor maneira de fazê-lo é conceden<strong>do</strong> subsídios diretos aos produtores, em vez<br />
de impor barreiras tarifárias às importações. Segun<strong>do</strong>, a melhor maneira de resolver o<br />
problema da harmonização tributária internacional, que ocorre quan<strong>do</strong> os países enfrentam<br />
restrições quanto ao uso de impostos globais únicos ótimos para aumentar a receita tributária,<br />
é a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> uma política que altere diretamente os incentivos marginais <strong>do</strong>s países para atrair<br />
o capital de outros países. 81<br />
Conclusão<br />
Continua a existir um grande hiato entre a teoria tributária normativa e a política<br />
tributária prática, sobretu<strong>do</strong> em ambientes de second best. Não obstante, conforme assinala<strong>do</strong><br />
na presente seção, a teoria fornece algumas contribuições para a formulação da política<br />
80 Ver Dixit (1985).<br />
81 Ver Krelove (1992).
- 131 -<br />
tributária. O desafio que se impõe aos técnicos é identificar as condições em que essas<br />
contribuições podem ser aplicadas e ajustar suas recomendações para torná-las coerentes<br />
com as inúmeras restrições que sofre a política tributária no mun<strong>do</strong> real por razões ligadas à<br />
política, à informação e aos incentivos. 82<br />
82 Ver Tanzi (1992).
- 132 -<br />
Bibliografia<br />
Atkinson, Anthony B., Social Justice and Public Policy (Cambridge: MIT Press, 1983).<br />
, e Joseph E. Stiglitz, Lectures on Public Economics (New York: McGraw-Hill, 1980).<br />
Auerbach, Alan J., “The Theory of Excess Burden and Optimal Taxation”, em Handbook of<br />
Public Economics, vol. I, org. por Alan J. Auerbach e Martin S. Feldstein<br />
(Amsterdan: North-Holland, 1985) págs. 61-127.<br />
, “The Deadweight Loss from ‘Non-neutral’ Capital Income Taxation”, Journal of<br />
Public Economics, vol. 40 (1989), págs. 1-36.<br />
, Kevin A. Hassett e Stephen D. Oliver, Reassessing the Social Returns to Equipment<br />
Investment, NBER Working Paper nº 4405 (Cambridge, Massachusetts: National<br />
Bureau of Economic Research, 1993).<br />
, e Lawrence J. Kotlikoff, Dynamic Fiscal Policy (Lon<strong>do</strong>n: Cambridge University<br />
Press, 1987).<br />
Barro, Robert J., “Are Government Bonds Net Wealth?”, Journal of Political Economy, vol.<br />
82 (novembro/dezembro de 1974) págs. 1095-117.<br />
e Xavier Sala-i-Martin, Public Finance in Models of Economic Growth, NBER<br />
Working Paper nº 3362 (Cambridge, Massachusetts: National Bureau of Economic<br />
Research, 1990).<br />
Bernheim, B. Douglas, “Ricardian Equivalence: An Evaluation of Theory and Evidence”, em<br />
Macroeconomics Annual 1987, org. por Stanley Fischer (Cambridge, Massachusetts:<br />
MIT Press, 1987), págs. 263-304.<br />
Boskin, Michael J., “Taxation, Saving, and the Rate of Interest”, Journal of Political<br />
Economy, vol. 86, nº 2, parte 2 (abril de 1978) págs. S3-S27.<br />
Bradford, David F., Untangling the Income Tax (Cambridge, Massachusetts: Harvard<br />
University Press, 1986).<br />
Brown, Harry G., The Economics of Taxation (Chicago: University of Chicago Press, 1979).<br />
Bulow, Jeremy I. e Lawrence H. Summers, “The Taxation of Risky Assets”, Journal of<br />
Political Economy, vol. 92 (fevereiro de 1984), págs. 20-39.<br />
Burgess, Robin e Nicholas H. Stern, “Taxation and Development”, Journal of Economic<br />
Literature, vol. 31 (junho de 1993), págs. 762-830.
- 133 -<br />
Cazenave, Philippe e Christian Morrisson, “La Redistribution des Revenus aux Etats-Unis,<br />
en France et en Grande-Bretagne”, em Revue Economique, vol. 25 (1974),<br />
págs. 635-71.<br />
Corlett, W.J. e D.C. Hague, “Complementarity and the Excess Burden of Taxation”, Review<br />
of Economic Studies, vol. 21, nº 1 (1953/54), págs. 21-30.<br />
Debreu, Gerard, Theory of Value: An Axiomatic Analysis of Economic Equilibrium<br />
(New York: Wiley, 1959).<br />
Devarajan, Shantayanan, Don Fullerton e Richard A. Musgrave, “Estimating the Distribution<br />
of Tax Burdens: A Comparison of Different Approaches”, Journal of Public<br />
Economics, vol. 13 (abril de 1980), págs. 155-82.<br />
Diamond, Peter P. e James A. Mirrlees, “Optimal Taxation and Public Production: I.<br />
Production Efficiency”, American Economic Review, vol. 61 (março de 1971),<br />
págs. 8-27.<br />
Dixit, Avinash, “Tax Policy in Open Economies”, Handbook of Public Economics, vol I, org.<br />
por Alan J. Auerbach e Martin S. Feldstein (Amsterdam: North Holland, 1985),<br />
págs. 313-74.<br />
Dodge, David A., “Impact of Tax, Transfer and Expenditure Policies of Government on the<br />
Distribution of Personal Income in Canada”, Review of Income and Wealth, vol. 21<br />
(1975), págs. 1-52.<br />
Domar, Evsey D. e Richard A. Musgrave, “Proportional Income Taxation and Risk-Taking”,<br />
Quarterly Journal of Economics, vol. 58 (maio de 1944), págs. 388-422.<br />
Feldstein, Martin S., “Incidence of a Capital Income Tax in a Growing Economy with<br />
Variable Savings Rates”, Review of Economic Studies, vol. 41 (outubro de 1974),<br />
págs. 505-13.<br />
, “The Welfare Cost of Capital Income Taxation”, Journal of Political Economy,<br />
vol. 86 (1978), págs. S29-S51.<br />
e Philippe Bacchetta, National Saving and International Investment, Discussion<br />
Paper nº 1463, Harvard Institute for Economic Research (Cambridge, Massachusetts:<br />
Harvard University, 1989).<br />
Franzén, Thomas, Kerstin Lövgren e Irma Rosenberg, “Redistributional Effects of Taxes and<br />
Public Expenditures in Sweden”, Swedish Journal of Economics, vol. 77, nº 1 (1975),<br />
págs. 31-55.
- 134 -<br />
Galper, Harvey, Robert Lucke e Eric Toder, “A General Equilibrium Analysis of Tax<br />
Reform”, em Uneasy Compromise: Problems of a Hybrid Income-Consumption Tax,<br />
org. por Henry J. Aaron, Harvey Galper e Joseph A. Pechman (Washington:<br />
Brookings Institution, 1988), págs. 59-114.<br />
Gillespie, W. Irwin, “On the Redistribution of Income in Canada”, Canadian Tax Journal,<br />
vol. 24 (1976), págs. 419-50.<br />
Hall, Robert E. e Alvin Rabushka, The Flat Tax (Stanford, California: Hoover Institution<br />
Press, 1985).<br />
, Low Tax, Simple Tax, Flat Tax (New York: McGraw-Hill, 1983).<br />
Harberger, Arnold C., “The Incidence of the Corporation Income Tax”, Journal of Political<br />
Economy, vol. 70 (junho de 1962), págs. 215-40.<br />
, Taxation and Welfare (Boston: Little, Brown, 1978).<br />
Harris, John R. e Michael P. Todaro, “Migration, Unemployment and Development:<br />
A Two-Sector Analysis”, American Economic Review, vol. 60 (março de 1970),<br />
págs. 126-42.<br />
Hubbard, R. Glenn, “Personal Taxation, Pension Wealth, and Portfolio Composition”,<br />
Review of Economics and Statistics, vol. 67 (fevereiro de 1985), págs. 53-60.<br />
Institute for Fiscal Studies, The Structure and Reform of Direct Taxation; Report of a<br />
Committee Chaired by Professor J.E. Meade (Lon<strong>do</strong>n: Allen and Urwin, 1978).<br />
Jones, Larry E., Ro<strong>do</strong>lfo E. Manuelli e Peter E. Rossi, “Optimal Taxation in Models of<br />
En<strong>do</strong>genous Growth”, Journal of Political Economy, vol. 101 (junho de 1993),<br />
págs. 485-517.<br />
King, Robert G. e Sergio Rebelo, “Public Policy and Economic Growth: Developing<br />
Neoclassical Implications”, Journal of Political Economy, vol. 98 (outubro de 1990),<br />
págs. S126-S150.<br />
Knight, Malcolm, Norman Loayza e Delano Villanueva, “Testing the Neoclassical Theory of<br />
Economic Growth: A Panel Data Approach”, Staff Papers, International Monetary<br />
Fund (Washington), vol. 40 (setembro de 1993), págs. 512-41.<br />
Krelove, Russell S., “Competitive Tax Theory in Open Economies: Constrained Inefficiency<br />
and a Pigovian Remedy”, Journal of Public Economics, vol. 48 (1992), págs. 361-75.
- 135 -<br />
Lipsey, Richard G. e Kelvin Lancaster, “The General Theory of Second Best”, Review of<br />
Economic Studies, vol. 24, nº 1 (1956-57), págs. 11-32.<br />
Lucas, Robert E. Jr., “Supply-Side Economics: An Analytical Review”, Oxford Economic<br />
Papers, vol. 42 (1990), págs. 293-316.<br />
MacKenzie, George W., Measuring Economic Welfare: New Methods (New York:<br />
Cambridge University Press, 1983).<br />
Malik, Muhammad H. e Najam us Saqib, “Tax Incidence by Income Classes in Pakistan”,<br />
Pakistan Development Review, vol. 28 (1989), págs. 13-26.<br />
McLure, Charles E., “General Equilibrium Incidence Analysis: The Harberger Model after<br />
Ten Years”, Journal of Public Economics, vol. 4 (fevereiro de 1975), págs. 125-61.<br />
Meade, James E., Trade and Welfare (New York: Oxford University Press, 1955).<br />
Meerman, Jacob e Parthasarathi Shome, “Estimating Counterfactual Incomes in Studies of<br />
Budget Incidence”, Public Finance, vol. 35, nº 2 (1980), págs. 291-99.<br />
Mossin, Jan, “Taxation and Risk-Taking: An Expected Utility Approach”, Economica,<br />
vol. 35 (fevereiro de 1968), págs. 74-82.<br />
Musgrave, Richard A., The Theory of Public Finance: A Study in Public Economy (New<br />
York: McGraw-Hill, 1959).<br />
, Karl E. Case e Herman B. Leonard, “The Distribution of Fiscal Burdens and<br />
Benefits”, Public Finance Quarterly (Hamburg), vol. 2 (1974), págs. 259-311.<br />
Musgrave, Richard A. e Peggy B. Musgrave, Public Finance in Theory and Practice (New<br />
York: McGraw-Hill, 5ª edição, 1989).<br />
Nozick, Robert, Anarchy, State and Utopia (New York: Basic Books, 1974).<br />
Pechman, Joseph A., org., What Should be Taxed: Income or Expenditure? (Washington:<br />
Brookings Institution, 1980).<br />
e Benjamin A. Okner, Who Bears the Tax Burden? (Washington: Brookings<br />
Institution, 1974).<br />
Ratti, Ronald A. e Parthasarathi Shome, “The Incidence of the Corporation Income Tax: A<br />
Long-Run, Specific Factor Model”, Southern Economic Journal, vol. 44 (julho de<br />
1977a), págs. 85-98.
- 136 -<br />
, “The General Equilibrium Theory of Tax Incidence under Uncertainty”, Journal of<br />
Economic Theory, vol. 14 (fevereiro de 1977b), págs. 68-83.<br />
Rawls, John, A Theory of Justice (Cambridge: Harvard University Press, 1971).<br />
Rebelo, Sergio, “Long-Run Policy Analysis and Long-Run Growth”, Journal of Political<br />
Economy, vol. 99 (junho de 1991), págs. 500-21.<br />
Sandmo, Agnar, “Portfolio Theory, Asset Demand, and Taxation: Comparative Statics with<br />
Many Assets”, Review of Economic Studies, vol. 44 (junho de 1977), págs. 369-79.<br />
Sargent, Thomas J. e Neil Wallace, “Some Unpleasant Monetarist Arithmetic”, Quarterly<br />
Review, Federal Reserve Bank of Minneapolis, vol. 9 (outono de 1981), págs. 15-31.<br />
Seater, John J., “Ricardian Equivalence”, Journal of Economic Literature, vol. 31 (março de<br />
1993), págs. 142-90.<br />
Shah, Anwar e John Whalley, “The Redistributive Impact of Taxation in Developing<br />
Countries”, em Tax Policy in Developing Countries, org. por J. Khalilzadeh-Shirazi e<br />
Anwar Shah (Washington: World Bank, 1991), págs. 166-87.<br />
Shome, Parthasarathi, “The Incidence of the Corporation Tax in India: A General<br />
Equilibrium Analysis”, Oxford Economic Papers, vol. 30 (março de 1978),<br />
págs. 64-73.<br />
, “The General Equilibrium Theory and Concepts of Tax Incidence in the Presence of<br />
Third or More Factors”, Public Finance, vol. 36, nº 1 (1981), págs. 22-38.<br />
, “Is the Corporate Tax Shifted? Empirical Evidence from ASEAN”, Public Finance<br />
Quarterly, vol. 13 (janeiro de 1985), págs. 21-46.<br />
, “The Fiscal Burden of Domestic Consumption Taxes in the Bangkok Metropolitan<br />
Area, Thailand”, Singapore Economic Review, vol. 31 (1986), págs. 3-17.<br />
e Lyn Squire, Alternative Mechanisms for Financing Social Security, World Bank<br />
Staff Working Paper nº 625 (Washington: World Bank, 1983).<br />
e Christian Schutte, “Cash-Flow Tax”, Staff Papers, International Monetary Fund<br />
(Washington), vol. 40 (setembro de 1993).<br />
Shorrocks, Anthony, “The Portfolio Composition of Asset Holdings in the United King<strong>do</strong>m”,<br />
Economic Journal, vol. 92 (1982), págs. 268-84.
- 137 -<br />
Shoven, John B. e John Whalley, “A General Equilibrium Calculation of the Effects of<br />
Differential Taxation of Income from Capital in the U.S.”, Journal of Public<br />
Economics (Amsterdam), vol. 1 (1972), págs. 281-321.<br />
Slemrod, Joel, “A General Equilibrium Model of Taxation with En<strong>do</strong>genous Financial<br />
Behavior”, em Behavioral Simulation Methods in Tax Policy Analysis, org. por<br />
Martin S. Feldstein (Chicago: Chicago University Press, 1983), págs. 427-54.<br />
Solow, Robert M., “A Contribution to the Theory of Economic Growth”, Quarterly Journal<br />
of Economics, vol. 70 (fevereiro de 1956), págs 65-94.<br />
, Growth Theory: An Exposition (Oxford: Claren<strong>do</strong>n Press, 1970).<br />
Stern, Nicholas H., “Aspects of the General Theory of Tax Reform”, em The Theory of<br />
Taxation for Developing Countries, org. por David M. Newbery e Nicholas H. Stern<br />
(New York: Oxford University Press, 1987), págs. 60-91.<br />
Stiglitz, Joseph E., “The Effects of Income, Wealth, and Capital Gains Taxation on Risk-<br />
Taking”, Quarterly Journal of Economics, vol. 83 (maio de 1969), págs. 262-83.<br />
, Economics of the Public Sector (New York: W.W. Norton, 2ª edição, 1988).<br />
Subramanian, Arvind, Ali Ibrahim e Luis A. Torres-Castro, Optimal Tariffs: Theory and<br />
Practice, IMF Working Paper nº WP/93/50 (Washington: International Monetary<br />
Fund, 1993).<br />
Summers, Lawrence H., “Capital Taxation and Accumulation in a Life Cycle Growth<br />
Model”, American Economic Review, vol. 71 (setembro de 1981), págs. 533-44.<br />
, “The After-Tax Rate of Return Affects Private Savings”, Papers and Proceedings,<br />
American Economic Association (maio de 1984), págs. 249-53.<br />
Swedish Government Commission on Taxation, Progressive Expenditure Tax: An<br />
Alternative? A Report of the 1972 Government Commission on Taxation [Chaired<br />
by] Sven-Olof Lodin (Stockholm: LiberFörlag, 1978).<br />
Tanzi, Vito, “The Fisher Effect and Term Structure of Interest Rates”, Osaka Economic<br />
Papers, vol. 40 (março de 1991), págs. 86-98.<br />
, “Theory and Policy: A Comment on Dixit and on Current Tax Theory”, Staff Papers,<br />
International Monetary Fund (Washington), vol. 39 (1992), págs. 957-66.<br />
Trostel, Philip A., “The Effect of Taxation on Human Capital”, Journal of Political<br />
Economy, vol. 101, nº 2 (1993), págs. 327-50.
- 138 -<br />
U.S. Department of the Treasury, Blueprints for Basic Tax Reform (Washington:<br />
Government Printing Office, 1977).<br />
Whalley, John, “Regression or Progression: The Taxing Question of Incidence Analysis”,<br />
Canadian Journal of Economics, vol. 17 (1984), págs. 654-82.<br />
, “Lessons from General Equilibrium Models”, em Uneasy Compromise: Problems of<br />
a Hybrid Income-Consumption Tax, org. por Henry J. Aaron, Harvey Galper e Joseph<br />
A. Pechman (Washington: Brookings Institution, 1988), págs. 15-57.<br />
Willig, Robert D., “Consumer’s Surplus Without Apology”, American Economic Review,<br />
vol. 66 (setembro de 1976), págs. 589-97.<br />
Zodrow, George R. e Charles E. McLure, Jr., Implementing Direct Consumption Taxes in<br />
Developing Countries, Policy, Planning, and Research Department Working Paper<br />
nº 131 (Washington: World Bank, dezembro de 1988).
III<br />
TRIBUTOS INTERNOS<br />
SOBRE<br />
CONSUMO E PRODUÇÃO
- 141 -<br />
Teoria da Tributação Ótima de Produtos<br />
HOWELL H. ZEE<br />
• De que problemas trata a tributação ótima de produtos?<br />
• Quais são as mais importantes regras de tributação ótima e suas implicações<br />
econômicas?<br />
• Quais são os méritos e limitações das regras de tributação ótima?<br />
A teoria de tributação ótima de produtos se ocupa principalmente <strong>do</strong> problema de determinar<br />
a estrutura tributária de diversos produtos para obter uma determinada arrecadação com um<br />
mínimo de perda de eficiência induzida pela tributação, como definida no Capítulo II.<br />
Embora o problema possa ser analisa<strong>do</strong> de uma perspectiva multipessoal, para que as<br />
considerações sobre eqüidade sejam levadas em conta na determinação dessa estrutura, é<br />
mais natural e instrutivo retardar a combinação de preocupações de eficiência e eqüidade até<br />
a discussão da teoria de tributação ótima da renda (Capítulo IV). Além disso, o aspecto da<br />
eficiência da tributação ótima de produtos desperta interesse por si só, porque tem<br />
importantes implicações de política tributária que independem das questões de eqüidade.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, toda a análise deste capítulo estará estruturada dentro <strong>do</strong> contexto da economia<br />
unipessoal (consumi<strong>do</strong>r representativo). 1<br />
Definição <strong>do</strong> Problema<br />
Para focalizar as idéias e simplificar a exposição, considere-se um exemplo concreto<br />
de orçamento de consumi<strong>do</strong>r, com renda de duas fontes (auferida e não auferida) e despesa<br />
com <strong>do</strong>is produtos, X e Y. Sua renda auferida é o produto da taxa salarial (w) pelo tempo que<br />
ele devota ao trabalho (L), ou seja, w⋅L. Seja sua renda não auferida (por exemplo, riqueza<br />
herdada), cujo valor se presume inalterável pelo seu próprio comportamento, denotada por K.<br />
Na ausência de tributação, sua restrição orçamentária poderia ser descrita como<br />
1 Vários aspectos da tributação ótima de produtos são trata<strong>do</strong>s em Auerbach (1985), Diamond<br />
e Mirrlees (1971), Dixit (1975), Samuelson (1986) e Sandmo (1976), entre outros.
K + w•<br />
L=<br />
p X • X + pY<br />
•Y,<br />
- 142 -<br />
onde pX e pY são, respectivamente, os preços ao produtor de X e Y. Se T for o tempo total<br />
disponível <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e l for sua demanda por lazer, então será lícito dizer que T = L + l,<br />
e, nesse caso, a equação (1) pode ser reformulada como<br />
K + w•<br />
(T - l ) = p X • X + pY<br />
•Y.<br />
Sejam τw, τX e τY, respectivamente, as alíquotas tributárias ad valorem sobre os<br />
salários, produto X e produto Y. Com esses tributos, a restrição orçamentária passa a ser:<br />
K X<br />
Y Y<br />
+ w•<br />
(1-τ<br />
w ) •(T<br />
- l ) = p •(1+<br />
τ X ) • X + p •(1+<br />
τ ) •Y,<br />
Ou, após um pequeno rearranjo,<br />
K X<br />
Y<br />
w<br />
+ w•<br />
(1-τ<br />
w ) •T<br />
= p •(1+<br />
τ X ) • X + p •(1+<br />
τ Y ) •Y<br />
+ w•<br />
(1-τ<br />
) • l.<br />
A restrição orçamentária, como apresentada na equação (4), tem duas importantes<br />
implicações. Em primeiro lugar, a demanda por lazer não é conceitualmente diferente da<br />
demanda por outros produtos. Segun<strong>do</strong>, como τw entra no la<strong>do</strong> direito da equação (4) com<br />
um sinal negativo, um imposto sobre os salários é visto como sen<strong>do</strong> parcialmente equivalente<br />
a um subsídio ao lazer (a equivalência é somente parcial, porque τw também aparece no la<strong>do</strong><br />
esquer<strong>do</strong> da equação (4)). Dito de outra forma, se o lazer for tributa<strong>do</strong>, τw tem de ser<br />
negativo (o que implica que o trabalho seja subsidia<strong>do</strong>).<br />
A tributação ótima de produtos pode então ser definida como um problema de se<br />
determinar os valores ótimos para as alíquotas tributárias τw, τX e τY, para alcançar um da<strong>do</strong><br />
nível de arrecadação tributária com um mínimo de perda de eficiência. A solução para esse<br />
problema pode ser apresentada em termos de algumas regras de tributação, cuja validade<br />
exige pressupostos especiais relaciona<strong>do</strong>s com o alcance viável da tributação e com a<br />
natureza das curvas de demanda <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Quatro dessas regras são particularmente<br />
bem conhecidas por suas importantes implicações econômicas: a regra de proporcionalidade,<br />
a regra de Ramsey, a regra de elasticidade inversa e a regra de Corlett-Hague. Cada uma<br />
delas é discutida separadamente abaixo. Pode-se enfatizar que a generalidade das primeiras<br />
três regras não é em absoluto afetada pelo exemplo especial de três produtos (X, Y e l)<br />
utiliza<strong>do</strong> no exemplo acima; essas regras podem ser facilmente generalizadas para se aplicar<br />
a qualquer número de produtos.
- 143 -<br />
Regras de Tributação Ótima com Preços Fixos ao Produtor<br />
Esta seção considera as regras de tributação ótima sob o pressuposto de que w, pX e pY<br />
sejam invariáveis com relação às alíquotas tributárias (isto é, os preços ao produtor, ou<br />
excluída a tributação, são os mesmos antes e depois da introdução <strong>do</strong>s tributos).<br />
As complicações resultantes <strong>do</strong> relaxamento desse pressuposto são indicadas na discussão<br />
abaixo.<br />
Regra de proporcionalidade<br />
A regra de proporcionalidade afirma que se to<strong>do</strong>s os produtos forem tributa<strong>do</strong>s, a<br />
estrutura tributária ótima deve ser aquela em que a tributação de cada produto, expressa<br />
como porcentagem de seu preço, seja a mesma para to<strong>do</strong>s os produtos. Isso implica que to<strong>do</strong>s<br />
os produtos devem ser tributa<strong>do</strong>s à mesma alíquota. A intuição econômica por trás dessa<br />
afirmação é facilmente demonstrada. Como discuti<strong>do</strong> no Capítulo II, a perda de eficiência de<br />
um tributo decorre da distorção que ele introduz nos preços relativos. Se, porém, to<strong>do</strong>s os<br />
produtos forem tributáveis e tributa<strong>do</strong>s à mesma alíquota, os preços relativos não serão<br />
afeta<strong>do</strong>s e, em conseqüência, não poderá ocorrer perda de eficiência.<br />
No contexto <strong>do</strong> exemplo acima, a regra de proporcionalidade requer que todas as três<br />
alíquotas sejam iguais entre si, isto é, que τX = τY = τw = –τ, sen<strong>do</strong> τ >0 a alíquota ad<br />
valorem comum (como observa<strong>do</strong> acima, τw precisa ser negativa para que o lazer seja<br />
tributa<strong>do</strong>). Em vista de tal estrutura tributária, a restrição orçamentária da equação (4) passa<br />
a ser<br />
K/(1+ τ<br />
) + w•<br />
T = px<br />
• X + pY<br />
•Y<br />
+ w•<br />
l,<br />
o que implica que a regra de proporcionalidade na prática significa tributar a renda não<br />
auferida <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, K, à alíquota de τ/(1 + τ). Por pressuposto, a magnitude de K não<br />
pode ser alterada pelo próprio comportamento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Assim sen<strong>do</strong>, esse tributo é<br />
equivalente a uma taxa única e não resulta em excesso de carga fiscal.<br />
Como a tributação de to<strong>do</strong>s os produtos à mesma alíquota é o regime tributário mais<br />
simples de implantar, à primeira vista a regra de proporcionalidade parece uma feliz<br />
coincidência entre otimalidade teórica e simplicidade administrativa. Lamentavelmente, não<br />
é esse o caso. Um exame mais deti<strong>do</strong> das equações (4) e (5) revela que a praticidade da regra<br />
depende de diversos pressupostos críticos. Primeiro, que o consumi<strong>do</strong>r tenha renda não<br />
auferida. Se K = 0, o governo não terá arrecadação tributária, porque a receita originada da<br />
tributação <strong>do</strong>s produtos X e Y é contrabalançada pelo subsídio ao trabalho (isto é, o imposto<br />
sobre o lazer) para preservar a proporcionalidade da estrutura tributária. Segun<strong>do</strong>, que além<br />
de ter de ser positivo, K seja suficientemente grande para permitir que o governo arrecade a
- 144 -<br />
receita necessária. 2 Em terceiro lugar, a otimalidade da regra de proporcionalidade depende<br />
da capacidade <strong>do</strong> governo para tributar to<strong>do</strong>s os produtos. Se, como geralmente ocorre em<br />
ambientes políticos realistas, nem to<strong>do</strong>s os produtos forem tributáveis (por exemplo, tributar<br />
o lazer ou subsidiar o trabalho — o que produz o mesmo efeito — raramente é uma opção<br />
política exeqüível), a regra não será aplicável. Por essas razões, a regra de proporcionalidade,<br />
embora precisa e simples, tem valor prático extremamente limita<strong>do</strong>.<br />
As três regras remanescentes tratam de situações em que alguns produtos não são<br />
tributáveis. Para melhor visualização, presuma-se que, no exemplo acima, o lazer seja um<br />
produto não tributável, de mo<strong>do</strong> que τw também seja igual a zero. O governo deve, portanto,<br />
satisfazer suas necessidades de receita somente com a tributação <strong>do</strong>s produtos X e Y,<br />
estabelecen<strong>do</strong> otimamente as alíquotas τX e τY.<br />
Regra de Ramsey<br />
Segun<strong>do</strong> a regra de Ramsey, para que uma estrutura de tributação de produtos seja<br />
ótima, a redução proporcional na demanda quantitativa por um produto tributa<strong>do</strong> induzida<br />
pela tributação, medida ao longo de sua curva de demanda compensada, deve ser a mesma<br />
para to<strong>do</strong>s os produtos tributa<strong>do</strong>s.<br />
Dois aspectos da regra de Ramsey merecem ênfase. Primeiro, a regra é enunciada em<br />
termos de alterações de quantidades, e não de preços, induzidas pela tributação. Isso porque,<br />
em última análise, a perda de eficiência associada com a tributação resulta de que os<br />
impostos sobre produtos, salvo no caso de impostos cobra<strong>do</strong>s em quantia fixa, induziriam o<br />
consumi<strong>do</strong>r a a<strong>do</strong>tar um padrão de demanda (compensada) por produtos diferente <strong>do</strong> que<br />
teria a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na ausência da tributação. É essa alteração induzida nas quantidades<br />
demandadas <strong>do</strong>s produtos tributa<strong>do</strong>s que dá origem à carga excedente <strong>do</strong> tributo; a alteração<br />
induzida nos preços relativos <strong>do</strong>s produtos tributa<strong>do</strong>s e não tributa<strong>do</strong>s é apenas o meio pelo<br />
qual são efetuadas as alterações de quantidades.<br />
O segun<strong>do</strong> aspecto notável da regra de Ramsey é seu enuncia<strong>do</strong> em termos das curvas<br />
de demanda compensada, e não de demanda ordinária. Na verdade, essa é uma regra que<br />
minimiza a perda total de eficiência resultante da tributação <strong>do</strong>s diferentes produtos, como<br />
medida por uma das duas medidas hicksianas, e não pela medida DMH <strong>do</strong> excesso de carga. 3<br />
2 A equação (5) indica que a arrecadação total gerada pela tributação é K.τ/(1 + τ).<br />
3 Ver Capítulo II para uma discussão <strong>do</strong> conceito de curvas de demanda compensada, bem<br />
como da diferença entre medidas hicksianas e DMH <strong>do</strong> excesso de carga.
- 145 -<br />
Se o símbolo ∆ for usa<strong>do</strong> para denotar a alteração numa variável, então a regra de Ramsey,<br />
conforme aplicada ao exemplo acima de <strong>do</strong>is produtos tributa<strong>do</strong>s, implicaria que os valores<br />
∆<br />
′ / X<br />
= ∆Y′<br />
/ Y<br />
X 0<br />
0<br />
,<br />
ótimos de τX e τY seriam os que produzissem a igualdade<br />
onde a linha “′” em uma variável indica que a alteração na variável deve ser medida no<br />
senti<strong>do</strong> compensa<strong>do</strong> e o 0 subscrito em uma variável fixa o ponto de referência (por<br />
exemplo, a situação antes ou depois <strong>do</strong>s impostos) contra os quais a alteração deve ser<br />
definida.<br />
A intuição por trás da regra de Ramsey é simples. Suponha-se, por exemplo, que<br />
sejam escolhi<strong>do</strong>s alguns valores para τX e τY que levem a uma violação da equação (6). Nesse<br />
caso, a soma <strong>do</strong>s excessos de carga tributária sobre X e Y (as áreas triangulares relevantes no<br />
âmbito das curvas de demanda compensada para os <strong>do</strong>is produtos) pode ser reduzida<br />
simplesmente alteran<strong>do</strong>-se os valores relativos das duas alíquotas, quer dizer, o aumento <strong>do</strong><br />
excesso de carga sobre um produto, resultante <strong>do</strong> aumento de sua alíquota, seria mais <strong>do</strong> que<br />
compensa<strong>do</strong> pela redução <strong>do</strong> excesso de carga sobre o outro produto, resultante da redução<br />
de sua alíquota. Não é mais possível reduzir a soma <strong>do</strong>s excessos de carga após atingi<strong>do</strong> o<br />
ponto onde, marginalmente, qualquer ajuste adicional das alíquotas resultaria em alterações<br />
eqüiproporcionais nas quantidades demandadas compensadas para os <strong>do</strong>is produtos. Como a<br />
condição de alterações eqüiproporcionais é estipulada em termos quantitativos, a regra de<br />
Ramsey conduziria, em geral, a alíquotas não uniformes (isto é, desiguais) entre os produtos<br />
tributa<strong>do</strong>s. 4<br />
A validade da regra de Ramsey é perfeitamente geral; ela não exige pressupostos<br />
especiais sobre a natureza das curvas de demanda <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Como é enunciada em<br />
termos de quantidades compensadas, entretanto, apresenta a mesma grande deficiência que as<br />
medidas hicksianas <strong>do</strong> excesso de carga: não pode ser aplicada com base em da<strong>do</strong>s<br />
econômicos prontamente disponíveis, já que as curvas de demanda compensada não são<br />
diretamente observáveis.<br />
Existe uma circunstância observável em que a regra de Ramsey é válida, mesmo<br />
quan<strong>do</strong> enunciada em termos de quantidades ordinárias (e não compensadas): quan<strong>do</strong> a<br />
demanda <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r por produtos tributa<strong>do</strong>s é tal que uma alteração na sua renda<br />
produza alterações eqüiproporcionais em todas as quantidades demandadas. Neste caso, a<br />
regra pode ser enunciada em termos equivalentes como<br />
4 A regra de Ramsey implicaria a tributação uniforme de produtos tributáveis, se a demanda<br />
<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r pelos produtos não tributa<strong>do</strong>s não fosse afetada por uma alteração em<br />
qualquer <strong>do</strong>s tributos.
∆<br />
X/ 0<br />
0<br />
X<br />
= ∆Y/<br />
Y<br />
- 146 -<br />
onde todas as quantidades na equação (7) podem agora ser derivadas de curvas de demanda<br />
ordinárias, diretamente observáveis. Conforme observa<strong>do</strong> no Capítulo II, este caso especial<br />
corresponde precisamente à condição (o caso das demandas homotéticas) de independência<br />
da trajetória da medida DMH <strong>do</strong> excesso de carga, quan<strong>do</strong> há alterações de preços múltiplas.<br />
Regra de elasticidade inversa<br />
,<br />
Se a demanda ordinária de cada produto tributa<strong>do</strong> for independente de to<strong>do</strong>s os<br />
preços, exceto de seu próprio, as alíquotas ótimas para esses produtos tributáveis serão<br />
inversamente relacionadas com os valores (absolutos) das elasticidade da demanda em<br />
relação ao próprio preço (ε). No exemplo acima de <strong>do</strong>is produtos tributáveis, a regra assume<br />
a forma de<br />
ε X •<br />
[ τ X /(1+<br />
τ X )] = ε Y • [ τ Y /(1+<br />
τ Y )] = α ,<br />
onde α é uma constante (positiva). Da equação (8) depreende-se que quanto mais baixo o<br />
valor (absoluto) da elasticidade ordinária de um produto tributável em relação ao próprio<br />
preço, maior sua alíquota.<br />
De todas as regras de tributação conhecidas, a regra de elasticidade inversa talvez<br />
seja a mais intuitivamente óbvia. Como já foi dito no Capítulo II, no caso de um único<br />
produto tributável, o excesso de carga de um tributo varia positivamente com sua elasticidade<br />
em relação ao próprio preço. Assim, para qualquer alíquota, o tributo levaria a um excesso de<br />
carga menor se fosse imposto sobre um produto com baixa elasticidade em relação ao<br />
próprio preço <strong>do</strong> que se fosse imposto sobre um produto com alta elasticidade em relação ao<br />
próprio preço. Embora essa conclusão em geral não se mantenha no caso de múltiplos<br />
produtos tributáveis, o pressuposto de que a demanda de cada produto tributável independe<br />
de to<strong>do</strong>s os preços, exceto o próprio, implica que o excesso de carga sobre cada produto<br />
tributável poderia ser analisa<strong>do</strong> como se cada produto fosse o único tributável.<br />
Outro atrativo da regra de elasticidade inversa é que ela é enunciada em termos de<br />
curvas de demanda ordinárias e, portanto, diretamente observáveis. Esta propriedade decorre<br />
<strong>do</strong> fato de que quan<strong>do</strong> a curva de demanda ordinária por um produto tributável depende<br />
somente de seu próprio preço, ela não se altera quan<strong>do</strong> os preços <strong>do</strong>s outros produtos<br />
tributáveis são altera<strong>do</strong>s. Sen<strong>do</strong> assim, minimizar a medida DMH <strong>do</strong> excesso de carga no<br />
âmbito de uma curva de demanda ordinária equivale a minimizar qualquer uma das medidas
- 147 -<br />
hicksianas <strong>do</strong> excesso de carga no âmbito da curva de demanda compensada associada. 5<br />
Na verdade, é igualmente váli<strong>do</strong> enunciar a regra de elasticidade inversa em termos das<br />
curvas de demanda compensada.<br />
Se as demandas <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r por to<strong>do</strong>s os produtos tributáveis forem<br />
independentes umas das outras, como presumi<strong>do</strong>, então toda a carga de ajustes induzi<strong>do</strong>s<br />
pela tributação nesse padrão de consumo necessariamente recairá sobre os produtos não<br />
tributa<strong>do</strong>s. Assim sen<strong>do</strong>, a utilidade da regra de elasticidade inversa como guia para a<br />
política tributária repousa essencialmente sobre a avaliação da razoabilidade dessa<br />
implicação consideran<strong>do</strong> a natureza das curvas de demanda <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />
Regra de Corlett-Hague<br />
5 Naturalmente, as medidas DMH e hicksianas ainda conduziriam a tamanhos diferentes <strong>do</strong><br />
excesso de carga de um tributo, pelas razões explicadas no Capítulo II.
- 148 -<br />
Suponha-se que, como presumi<strong>do</strong>, existam somente <strong>do</strong>is produtos tributáveis, além<br />
<strong>do</strong> lazer, que não é tributável. Nesse caso, a regra de Corlett-Hague afirma que o produto que<br />
for um melhor complemento (ou um pior substituto) <strong>do</strong> lazer deve ser tributa<strong>do</strong> mais<br />
pesadamente que o outro. 6<br />
Uma explicação intuitiva da regra de Corlett-Hague é simplesmente que, embora<br />
exista, por hipótese, um produto não tributável, esse produto pode, mesmo assim, ser<br />
tributa<strong>do</strong> indiretamente, ao se aplicar um imposto sobre o produto cujo consumo lhe é<br />
complementar. Como sua aplicação envolve o uso de curvas de demanda compensada, a<br />
regra de Corlett-Hague, embora altamente instrutiva, sofre da mesma limitação que a regra<br />
de Ramsey.<br />
Como dissemos, a regra de Corlett-Hague não seria necessariamente válida no caso<br />
de mais de <strong>do</strong>is produtos tributa<strong>do</strong>s. Uma pequena reformulação da regra, entretanto, poderia<br />
permitir que esta fosse generalizada, sem alterar seu espírito original. Suponha-se que to<strong>do</strong>s<br />
os produtos tributáveis fossem inicialmente tributa<strong>do</strong>s à mesma alíquota. Assim, se a<br />
arrecadação tributária fosse mantida constante, elevar as alíquotas para to<strong>do</strong>s os produtos que<br />
forem melhores complementos (ou piores substitutos) <strong>do</strong> lazer <strong>do</strong> que aqueles cujas alíquotas<br />
estão sen<strong>do</strong> reduzidas, aumentaria o bem-estar. A diferença crucial entre a regra anterior de<br />
Corlett-Hague para o caso de <strong>do</strong>is produtos tributáveis e esta versão reformulada é que esta<br />
última não implica necessariamente que, em uma comparação <strong>do</strong>s pares de produtos dentro<br />
de cada um <strong>do</strong>s grupos de produtos cujas alíquotas estão sen<strong>do</strong> elevadas ou reduzidas, a<br />
alíquota ótima seja sempre mais alta para o produto que for um melhor complemento (ou um<br />
pior substituto) <strong>do</strong> lazer <strong>do</strong> que para o outro produto.<br />
Regras de Tributação Ótima com Preços Variáveis ao Produtor<br />
Se os preços ao produtor se ajustarem em resposta às alterações na demanda <strong>do</strong>s<br />
produtos induzidas pela tributação, será natural esperar que as regras de tributação ótima<br />
envolvam também reações da oferta, o que de fato ocorre. Lamentavelmente, essas reações<br />
da oferta, em geral, não entram nas regras de tributação de um mo<strong>do</strong> claro e fácil de<br />
interpretar. Há, entretanto, <strong>do</strong>is casos especiais importantes.<br />
6 Tecnicamente, <strong>do</strong>is produtos são considera<strong>do</strong>s complementares se um aumento no preço de<br />
um produto levar a uma redução nas quantidades compensadas demandadas <strong>do</strong> outro<br />
produto. São considera<strong>do</strong>s substitutos se ocorrer o inverso.
- 149 -<br />
Primeiro, se a produção da economia for caracterizada por rendimentos em escala<br />
constantes, 7 todas as regras de tributação ótimas derivadas sob o pressuposto de preços fixos<br />
ao produtor permaneceriam válidas sob o pressuposto de preços variáveis ao produtor. Esse é<br />
um resulta<strong>do</strong> particularmente importante, já que os merca<strong>do</strong>s competitivos descentraliza<strong>do</strong>s<br />
são melhor apoia<strong>do</strong>s por tecnologias de rendimentos em escala constantes. Em segun<strong>do</strong><br />
lugar, se tanto a demanda ordinária quanto a oferta de to<strong>do</strong>s os produtos tributa<strong>do</strong>s<br />
dependessem unicamente de seu próprio preço, a regra de tributação ótima envolveria<br />
somente uma simples combinação de elasticidades da demanda ordinária em relação ao<br />
próprio preço (ε) e à oferta (η). No caso de <strong>do</strong>is produtos tributáveis, esta regra pode ser<br />
τ X •η<br />
X •ε<br />
X τ Y •ηY<br />
•ε<br />
Y<br />
=<br />
= β ,<br />
(1+ τ X ) •η<br />
+ ε X (1+<br />
τ Y ) •η<br />
+ ε Y<br />
X<br />
Y<br />
enunciada como<br />
onde (β) é, mais uma vez, uma constante (positiva). Evidentemente, a equação (9) dá origem<br />
a uma versão generalizada da regra de elasticidade inversa: a alíquota ótima para um<br />
determina<strong>do</strong> produto agora é vista como sen<strong>do</strong> inversamente relacionada com a elasticidade<br />
da oferta em relação ao próprio preço e com o valor absoluto da elasticidade da demanda<br />
ordinária em relação ao próprio preço.<br />
7 Deve-se enfatizar que isto não equivale ao fenômeno <strong>do</strong>s custos marginais constantes.
- 150 -<br />
Imposto Geral sobre Vendas/Volume de Negócios<br />
Tributação em Cascata: Conceito e Mensuração<br />
HOWELL H. ZEE<br />
• Que é tributação em cascata, por que ela é indesejável e quais são seus principais<br />
determinantes?<br />
• Como se pode ilustrar a tributação em cascata através de análises matemáticas<br />
simples?<br />
• Como se pode estimar o grau de tributação em cascata?<br />
Quan<strong>do</strong> um produto ou serviço é tributa<strong>do</strong> mais de uma vez pelo mesmo imposto, à medida<br />
que atravessa vários estágios da cadeia de produção-distribuição, por exemplo, <strong>do</strong> estágio de<br />
produção até o estágio de varejo, tem-se a tributação em cascata. Um imposto clássico que dá<br />
origem à tributação em cascata é o imposto plurifásicos de transações. 8 Com esse imposto,<br />
toda transação de venda é tributada, possivelmente a alíquotas específicas para cada estágio<br />
ou transação, ou ambos. Assim, poderia ser cobra<strong>do</strong> um imposto de x por cento sobre a venda<br />
de borracha e de y por cento sobre a venda de pneus. Como o valor da borracha é<br />
incorpora<strong>do</strong> ao valor <strong>do</strong>s pneus, a borracha é tributada duas vezes. Pode, na verdade, ser<br />
tributada diversas vezes, como seria o caso, se, por exemplo, as vendas <strong>do</strong> atacadista de<br />
pneus que os compra <strong>do</strong> produtor também estivessem sujeitas a um imposto de z por cento.<br />
Em vista disso, é fácil entender que, no momento que um produto ou serviço tributa<strong>do</strong> atinge<br />
o consumi<strong>do</strong>r final, a carga efetiva de um imposto em cascata sobre esse produto ou serviço<br />
pode ser muito mais alta que a alíquota nominal explicitamente aplicada no estágio em que o<br />
consumi<strong>do</strong>r faz sua compra. Em outras palavras, mesmo que um produto ou serviço seja<br />
isento de tributação no estágio de varejo, pode muito bem suceder que seu preço inclua<br />
elementos tributários resultantes de impostos cobra<strong>do</strong>s em estágios anteriores sobre os vários<br />
insumos usa<strong>do</strong>s em sua produção. Portanto, a carga efetiva de um imposto em cascata<br />
freqüentemente está oculta <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />
8 Este imposto também é conheci<strong>do</strong> como imposto de receitas brutas ou imposto sobre<br />
transações (ver Due (1988) para uma discussão geral).
- 151 -<br />
Um imposto em cascata é universalmente considera<strong>do</strong> indesejável, pois ao onerar<br />
transações em estágios anteriores ao estágio de consumo final provoca distorções<br />
econômicas mais graves <strong>do</strong> que um imposto cobra<strong>do</strong> somente sobre o consumo final, como<br />
um imposto sobre vendas a varejo, ou um imposto sobre o valor agrega<strong>do</strong> (IVA) de base<br />
ampla incidente também sobre o estágio de varejo. 9 Há, porém, vários mecanismos que<br />
podem aliviar a extensão <strong>do</strong> efeito de cascata, sem contar a substituição <strong>do</strong> imposto que<br />
provoca o efeito de cascata por outro que não provoque esse efeito. Esses mecanismos são<br />
discuti<strong>do</strong>s na seção “Mecanismos para Aliviar o Efeito de Cascata”.<br />
Determinação <strong>do</strong> Grau de Efeito de Cascata<br />
O grau em que a carga efetiva <strong>do</strong> imposto em cascata é repassada ao consumi<strong>do</strong>r final<br />
depende de diversos fatores complexos, mas interliga<strong>do</strong>s. Alguns <strong>do</strong>s mais importantes são<br />
identifica<strong>do</strong>s neste capítulo.<br />
Elasticidades da oferta e da demanda<br />
Como é bem sabi<strong>do</strong>, a capacidade de um produtor transferir a carga tributária<br />
incidente sobre sua produção para o compra<strong>do</strong>r depende das elasticidades pertinentes da<br />
demanda e da oferta. Os quatro painéis <strong>do</strong> Gráfico III.1 ilustram o resulta<strong>do</strong> de quatro<br />
combinações diferentes dessas elasticidades no âmbito de uma estrutura de equilíbrio parcial<br />
de um único produto tributa<strong>do</strong>. Em cada um <strong>do</strong>s painéis, DD' é a curva de demanda, SS' é a<br />
curva de oferta antes <strong>do</strong>s impostos e TT' é a curva de oferta após os impostos. A distância<br />
vertical entre as curvas SS' e TT' em cada nível de preços P é simplesmente igual a τ.P, sen<strong>do</strong><br />
τ a alíquota <strong>do</strong> imposto ad valorem. Se P0 e P1 denotarem os níveis de preços de equilíbrio<br />
antes e depois <strong>do</strong>s impostos, respectivamente, então será fácil ver, a partir <strong>do</strong> Gráfico III.1,<br />
que a extensão <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> nível de preços após a imposição <strong>do</strong> imposto dependeria da<br />
configuração particular das curvas de oferta e demanda (o símbolo ∆ no Gráfico III.1 é usa<strong>do</strong><br />
para denotar uma alteração em qualquer variável). A transferência total <strong>do</strong> imposto para o<br />
compra<strong>do</strong>r, no senti<strong>do</strong> de que este arque com toda a carga tributária porque o nível de preços<br />
aumenta à mesma taxa que a alíquota <strong>do</strong> imposto, ocorrerá se a curva de demanda for vertical<br />
(painel (a) <strong>do</strong> Gráfico III.1), isto é, se a elasticidade da demanda for zero, ou se a curva de<br />
oferta for horizontal (painel (d) <strong>do</strong> Gráfico III.1), ou seja, se a elasticidade da oferta for<br />
9 Um imposto geral em cascata cobra<strong>do</strong> a uma alíquota uniforme naturalmente não conduziria<br />
a distorções na escolha das proporções ótimas de fatores em um processo de produção.<br />
Todavia, conduziria à integração vertical excessiva na organização setorial da economia.
- 152 -<br />
infinita. Não vai haver transferência se a curva de demanda for horizontal (painel (c) <strong>do</strong><br />
Gráfico III.1). Na maioria das circunstâncias em que nem a curva de demanda nem a de<br />
oferta apresentam elasticidade extrema, pode-se esperar a transferência parcial da carga<br />
tributária (painel (b) <strong>do</strong> Gráfico III.1).<br />
Como fica evidente no Gráfico III.1, a tributação afeta ou o preço, ou as quantidades<br />
demandadas <strong>do</strong> produto tributa<strong>do</strong>, ou ambos, e isto, por sua vez, terá repercussões sobre<br />
outros produtos (mesmo que não tributa<strong>do</strong>s). Assim, a extensão final da transferência <strong>do</strong>
a) Transferência total<br />
b) Transferência parcial<br />
c) Ausência de transferência<br />
d) Transferência total<br />
- 153 -<br />
Gráfico III.1. Elasticidades da Oferta e da Demanda<br />
e Transferência da Carga Tributária para o Compra<strong>do</strong>r
- 154 -<br />
imposto para o compra<strong>do</strong>r somente pode ser determinada com uma análise completa <strong>do</strong><br />
equilíbrio geral. Existe uma vasta literatura sobre os efeitos (computáveis) da tributação<br />
sobre o equilíbrio geral (ver, por exemplo, Shoven e Whalley (1972)). Mesmo assim, na<br />
maior parte das análises políticas <strong>do</strong> impacto econômico de impostos indiretos, não é raro<br />
a<strong>do</strong>tar um foco de equilíbrio parcial a curto prazo, caso em que é apropria<strong>do</strong> presumir que a<br />
transferência total de um imposto indireto, correspondente ao painel (d) <strong>do</strong> Gráfico III.1,<br />
ocorrerá na primeira instância.<br />
Relação entre insumos tributa<strong>do</strong>s e não tributa<strong>do</strong>s<br />
A magnitude da carga tributária contida nos preços ao produtor em cada estágio da<br />
cadeia de produção-distribuição depende da relação entre insumos tributa<strong>do</strong>s e não tributa<strong>do</strong>s<br />
no mesmo estágio, bem como dessa mesma relação em estágios anteriores. Quanto mais<br />
baixa a relação, menor será a carga tributária. Em muitos países em desenvolvimento, os<br />
preços <strong>do</strong>s alimentos, por exemplo, normalmente contêm um componente tributário<br />
relativamente baixo, porque a maior parte <strong>do</strong>s insumos agrícolas usa<strong>do</strong>s na produção de<br />
alimentos é isenta de tributação.<br />
Grau de formação de pirâmides de preços<br />
A formação de pirâmides de preços em qualquer estágio da produção ou distribuição<br />
ocorre quan<strong>do</strong> o vende<strong>do</strong>r aumenta o preço de sua produção e esse aumento ultrapassa a<br />
carga tributária sobre seus insumos (ver próximo segmento). Isso pode ocorrer, por exemplo,<br />
se ele tiver algum poder monopolista e, portanto, for capaz de a<strong>do</strong>tar um tipo de<br />
comportamento, ao fixar seus preços, que lhe permita derivar lucros adicionais sempre que os<br />
impostos forem aumenta<strong>do</strong>s, usan<strong>do</strong> esses aumentos como pretexto conveniente para<br />
justificar seu comportamento.<br />
O número de estágios na cadeia de produção-distribuição<br />
Quanto mais estágios de produção e distribuição um bem atravessar antes de atingir o<br />
consumi<strong>do</strong>r final, maior será o número de vezes que os insumos tributa<strong>do</strong>s estarão sujeitos a<br />
tributação múltipla e, portanto, maior o grau <strong>do</strong> efeito de cascata resultante.<br />
Na prática, muitas vezes é difícil desenredar as complexas interações entre os fatores<br />
acima ao analisar a extensão <strong>do</strong> efeito de cascata conti<strong>do</strong> no preço de um produto em<br />
particular. Mesmo assim, pode-se desenvolver alguns recursos analíticos simples e úteis para<br />
uma investigação sistemática <strong>do</strong> problema.
- 155 -<br />
Análise Matemática Simples <strong>do</strong> Efeito de Cascata<br />
Transferência da carga tributária em um único estágio de produção-distribuição<br />
Para preparar o cenário para uma análise formal, seja p o preço ao produtor de um<br />
bem, k o custo <strong>do</strong> insumo por unidade <strong>do</strong> produto, v o valor agrega<strong>do</strong> por unidade <strong>do</strong><br />
produto, τ a alíquota ad valorem sobre os insumos tributáveis e γ a fração <strong>do</strong>s insumos totais<br />
sujeitos ao imposto. Segue-se que<br />
p= v + k • (1+<br />
γ •τ<br />
).<br />
Defina-se a variável δ como a razão entre o valor agrega<strong>do</strong> e o custo <strong>do</strong> insumo, incluin<strong>do</strong> o<br />
imposto, ou seja<br />
δ = v/[k • (1+<br />
γ •τ<br />
)].<br />
Usan<strong>do</strong> a equação (11), pode-se reformular a equação (10) como:<br />
p= k • (1+<br />
γ •τ<br />
) •(1+<br />
δ ).<br />
Assim, δ pode ser interpreta<strong>do</strong> como a margem sobre o custo <strong>do</strong> insumo, incluin<strong>do</strong> o<br />
imposto. Se o custo <strong>do</strong> insumo excluí<strong>do</strong> o imposto (k) for manti<strong>do</strong> constante, percebe-se<br />
claramente da equação (11) que qualquer variação proporcional na margem tem de resultar<br />
de um excesso de tal variação no valor agrega<strong>do</strong> sobre a variação na alíquota <strong>do</strong> imposto,<br />
quer dizer,<br />
∆ δ/ δ = ∆v/v<br />
- γ • ∆τ/(1+<br />
γ •τ<br />
).<br />
A equação (13) é crucial para descrever o comportamento <strong>do</strong> preço ao produtor. Para<br />
entender porquê, primeiro defina-se φ como a elasticidade de p com respeito a τ:<br />
φ = ( ∆<br />
p/p)/[ γ • ∆τ/(1+<br />
γ •τ<br />
)].<br />
φ mede, evidentemente, a variação percentual em p como resulta<strong>do</strong> da variação de 1% em τ<br />
(avaliada no ponto (1 + γ.τ)). Porém, se for medida diretamente da equação (12), a alteração<br />
proporcional em p será simplesmente
∆ p/p= γ • ∆τ/(1+<br />
γ •τ<br />
) + ∆δ/(1+<br />
δ ).<br />
- 156 -<br />
Sen<strong>do</strong> assim, substituin<strong>do</strong> a equação (15) na equação (14), φ pode ser redefini<strong>do</strong> como<br />
φ = 1+<br />
( ∆ δ/<br />
∆τ<br />
) •{(1+<br />
γ •τ<br />
)/[ γ •(1+<br />
δ )]}.<br />
A equação (16) indica que um fator crítico na determinação de φ é a expressão (∆δ/∆τ), que<br />
mede a reação da margem δ a uma alteração na alíquota τ. Essa reação, por sua vez, depende<br />
<strong>do</strong> produtor e em que medida ele está disposto a permitir que o valor agrega<strong>do</strong> a sua<br />
produção varie, conforme da<strong>do</strong> pela equação (13). É possível identificar <strong>do</strong>is casos<br />
limitantes.<br />
Caso A. Aumento piramidal de preços (∆δ = 0).<br />
Se o produtor não permitir que sua margem varie, isto é, ∆δ = 0, então da<br />
equação (16) temos que φ = 1, de mo<strong>do</strong> que um aumento de 1% na alíquota leva a um<br />
aumento de 1% no preço <strong>do</strong> produto, independentemente das proporções entre insumos<br />
tributa<strong>do</strong>s e não tributa<strong>do</strong>s e entre insumos tributa<strong>do</strong>s e valor agrega<strong>do</strong>. O produtor que<br />
a<strong>do</strong>tasse esse tipo de comportamento de preços sem dúvida veria seu valor agrega<strong>do</strong><br />
aumentar como resulta<strong>do</strong> dessa alteração. Na verdade, pode-se depreender, da equação (13),<br />
que a variação proporcional no valor agrega<strong>do</strong> seria igual à variação proporcional na alíquota<br />
<strong>do</strong> imposto, quan<strong>do</strong> ∆δ = 0.<br />
Caso B: Ausência de transferência da carga tributária (∆v = -γ⋅k⋅∆τ).<br />
Se, por alguma razão, o produtor não conseguir transferir a carga tributária para o<br />
compra<strong>do</strong>r, 10 qualquer alteração na tributação recairá inteiramente sobre seu valor agrega<strong>do</strong>,<br />
quer dizer, ∆v = -γ⋅k⋅∆τ. Efetuan<strong>do</strong>-se esta substituição na equação (13), vemos que a<br />
margem varia de acor<strong>do</strong> com<br />
∆<br />
δ = • ∆τ<br />
•γ<br />
•(1+<br />
δ )/(1+<br />
γ •τ<br />
).<br />
10<br />
Isto pode ocorrer, por exemplo, se sua curva de demanda for horizontal (ver painel (c) <strong>do</strong><br />
Gráfico III.1).
- 157 -<br />
Segue-se, da equação (16), que φ = 0, isto é, não há alteração no preço ao produtor p.<br />
Este resulta<strong>do</strong>, mais uma vez, independe de γ.<br />
Os <strong>do</strong>is casos acima claramente incluem to<strong>do</strong>s os possíveis resulta<strong>do</strong>s sobre o preço<br />
ao produtor em resposta a uma alteração na alíquota. Um caso intermediário interessante, por<br />
exemplo, seria aquele em que o produtor meramente protegesse seu valor agrega<strong>do</strong> (∆v = 0)<br />
em face da alteração nas alíquotas. Nesse caso, da equação (13) tem-se que sua margem varia<br />
em ∆δ = ∆τ⋅δ⋅γ/(1 + γ⋅τ). Efetuan<strong>do</strong> esta substituição na equação (16), chega-se a<br />
φ = 1/(1 + δ) < 1. Portanto, a variação proporcional no preço ao produtor é positiva, mas<br />
menor <strong>do</strong> que a variação proporcional na alíquota e, como a magnitude de δ é inversamente<br />
relacionada tanto a k como a γ (vide equação (11)), a extensão da variação no preço é maior<br />
que as mais altas relações entre insumos tributa<strong>do</strong>s e não tributa<strong>do</strong>s e o valor agrega<strong>do</strong>.<br />
Uma regra sintética<br />
Exercícios de simulação muitas vezes são úteis para analisar o impacto de se<br />
substituir um imposto por outro no âmbito de diferentes graus presumi<strong>do</strong>s de transferência da<br />
carga tributária. Para esse fim, seria conveniente, <strong>do</strong> ponto de vista analítico, se todas as<br />
possíveis alterações de preços ao produtor entre (e inclusive) os <strong>do</strong>is casos limitantes acima<br />
pudessem ser apuradas por meio de um único parâmetro. O procedimento mais simples para<br />
atingir esse objetivo é conceitualizar o mecanismo de preços como se operasse não de acor<strong>do</strong><br />
com a equação (10), mas de acor<strong>do</strong> com a regra sintética de<br />
p= A•<br />
(1+<br />
α •τ<br />
),<br />
onde 1 ≥ α ≥ 0 e A é uma constante diferente de zero. Assim, o caso <strong>do</strong> aumento piramidal de<br />
preços implica que α = 1, e o caso de ausência de transferência da carga tributária implica<br />
que α = 0. Ao variar α entre zero e um, apuram-se to<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s possíveis, incluin<strong>do</strong> o<br />
caso intermediário discuti<strong>do</strong> acima, em que o comportamento <strong>do</strong> produtor em relação aos<br />
preços é tal que o valor agrega<strong>do</strong> não é afeta<strong>do</strong> pela mudança tributária.<br />
O efeito de cascata e os múltiplos estágios de produção e distribuição<br />
Quan<strong>do</strong> existem múltiplos estágios de produção e distribuição, to<strong>do</strong>s os fatores —<br />
o comportamento (possivelmente diferente) <strong>do</strong>s produtores em relação aos preços, a alíquota<br />
<strong>do</strong> imposto, a razão entre insumos tributa<strong>do</strong>s e não tributa<strong>do</strong>s, e a proporção entre insumos<br />
tributa<strong>do</strong>s e o valor agrega<strong>do</strong> em cada estágio — terão influência sobre o impacto final <strong>do</strong><br />
efeito de cascata sobre o preço para o consumi<strong>do</strong>r. Não há, portanto, uma forma simples de<br />
generalizar a análise matemática anterior, relativa a um único estágio, para o caso de estágios<br />
múltiplos. Como dito acima, entretanto, um caso interessante que serve de referência pode<br />
ser identifica<strong>do</strong> sob o pressuposto especial de que to<strong>do</strong>s os produtores assumam um<br />
comportamento de aumento piramidal de preços.
- 158 -<br />
Usan<strong>do</strong> a mesma notação acima e empregan<strong>do</strong> subscritos para denotar os diferentes<br />
estágios, o comportamento <strong>do</strong>s produtores em relação aos preços, no primeiro estágio, pode<br />
ser da<strong>do</strong> por<br />
= (1+<br />
τ 1 ) • k1<br />
•(1+<br />
δ ),<br />
p1 1<br />
onde k1 representa os insumos adquiri<strong>do</strong>s, que são tributa<strong>do</strong>s à alíquota τ1, e δ1 a margem,<br />
como definida anteriormente. Assim, a equação (19) corresponde à regra sintética dada pela<br />
equação (18), com α = 1 e A = k1⋅(1 + δ1). Como compra<strong>do</strong>r da produção <strong>do</strong> produtor no<br />
primeiro estágio, o produtor <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> estágio adquire seus insumos pelo preço ao produtor<br />
de p1, quer dizer, k2 = p1. Se esses insumos forem tributa<strong>do</strong>s à alíquota τ 2, ele deveria<br />
estabelecer seu preço de acor<strong>do</strong> com<br />
p2<br />
= (1+<br />
τ 2 ) • k 2 •(1+<br />
δ 2 )<br />
= (1+<br />
τ 2 ) • p •(1+<br />
δ 2 ).<br />
1<br />
Usan<strong>do</strong> a equação (10), a equação (11) pode ser reformulada como<br />
= (1+<br />
τ 1 ) •(1+ τ 2 ) •(1+<br />
δ 1 ) •(1+<br />
δ 2 ) • k<br />
p2 1<br />
.<br />
A equação (12) pode ser generalizada para qualquer número de estágios, de maneira<br />
simples. Se pn for o preço ao produtor após n estágios e se p’n denotar o preço ao produtor<br />
correspondente na ausência <strong>do</strong> imposto, então a razão entre os <strong>do</strong>is será a medida <strong>do</strong> grau <strong>do</strong><br />
efeito de cascata no preço ao produtor. Da equação (21) pode-se inferir que a razão seja<br />
/p’<br />
= (1+<br />
τ 1 ) • (1+<br />
τ 2 ) ••<br />
••<br />
•(1+<br />
τ ).<br />
pn n<br />
n<br />
No caso especial em que todas as alíquotas tributárias fossem as mesmas, como aconteceria<br />
se houvesse um imposto de transações com alíquota única, isto é, τ1 = τ2 = ⋅⋅⋅⋅⋅ = τn = τ, a<br />
equação (22) tomaria a forma particularmente simples de<br />
pn<br />
/p’ n=<br />
(1+<br />
τ<br />
)<br />
n<br />
.
- 159 -<br />
Evidentemente, é provável também que se imponha um imposto sobre o consumi<strong>do</strong>r<br />
final, após o último estágio da cadeia de produção-distribuição. Se pc denotar o preço ao<br />
consumi<strong>do</strong>r, incluin<strong>do</strong> o imposto à alíquota τc, após n estágios, o preço ao consumi<strong>do</strong>r será:<br />
pc = (1+<br />
τ c ) • pn<br />
.<br />
Por definição, uma vez que τc se aplica ao consumi<strong>do</strong>r final, situa<strong>do</strong> no fim da cadeia,<br />
não é possível transferir adiante o impacto da tributação em cascata.<br />
Uma regra sintética<br />
Os processos analíticos para o caso de estágios múltiplos foram desenvolvi<strong>do</strong>s com o<br />
pressuposto especial de que o produtor assuma um comportamento de aumento piramidal de<br />
preços. Este pressuposto, entretanto, não é tão limitante quanto possa parecer, porque<br />
estabelece um teto para o grau <strong>do</strong> efeito de cascata. Se alguns produtores a<strong>do</strong>tarem um<br />
comportamento atenua<strong>do</strong> de aumento piramidal de preços, o grau <strong>do</strong> efeito de cascata<br />
resultante será menor <strong>do</strong> que o indica<strong>do</strong> pela equação (22), ou pela equação (23) com uma<br />
alíquota uniforme. Quan<strong>do</strong> as alíquotas forem de fato uniformes, para este caso de múltiplos<br />
estágios, mais uma vez será possível apurar esse resulta<strong>do</strong> por meio de uma simples regra<br />
sintética de cálculo de preços semelhante à que foi dada para o caso de um único estágio pela<br />
equação (18).<br />
O impacto que um imposto geral de transações teria sobre o preço ao consumi<strong>do</strong>r à<br />
alíquota uniforme τ pode ser enuncia<strong>do</strong> pela seguinte regra sintética, independentemente <strong>do</strong><br />
número de estágios da cadeia de produção-distribuição:<br />
=<br />
p c<br />
B • (1+<br />
β •τ<br />
) •(1+<br />
τ ),<br />
onde β ≥ 0 é uma medida <strong>do</strong> valor total da carga tributária transferida adiante em cascata,<br />
com base no comportamento <strong>do</strong>s produtores em relação aos preços ao longo <strong>do</strong>s diversos<br />
estágios, até chegar ao consumi<strong>do</strong>r final, e B uma constante diferente de zero. Se β = 0,<br />
então nenhum produtor ao longo da cadeia de produção-distribuição transfere sua carga<br />
tributária para o compra<strong>do</strong>r e, portanto, não existe efeito de cascata. O limite superior de β,<br />
que é denota<strong>do</strong> por β* e representa o resulta<strong>do</strong> de um comportamento de formação de<br />
aumento piramidal de preços, depende <strong>do</strong> número de estágios de produção e distribuição.<br />
Da equação (23), fica claro que β* é da<strong>do</strong> por<br />
*<br />
n<br />
β<br />
= [(1+<br />
τ ) -1]/<br />
τ .
- 160 -<br />
Assim, varian<strong>do</strong>-se o valor de β entre 0 e β*, é possível simular o impacto de to<strong>do</strong>s os<br />
possíveis graus <strong>do</strong> efeito de cascata. Por exemplo, se n = 2, e se to<strong>do</strong>s os produtores<br />
formarem pirâmides de preços plenas, substituin<strong>do</strong> a equação (26) na equação (25), o preço<br />
ao consumi<strong>do</strong>r será<br />
3<br />
p = B • (1+<br />
τ ) ,<br />
c<br />
em que B é igual a p’2 = (1 + δ1)⋅(1 + δ2)⋅k1.<br />
Estimativa <strong>do</strong> Grau <strong>do</strong> Efeito de Cascata<br />
Além de simular o impacto da tributação em cascata sobre o preço ao consumi<strong>do</strong>r,<br />
o que é útil para comparar os efeitos que impostos alternativos teriam sobre os preços,<br />
algumas vezes é necessário estimar empiricamente o grau <strong>do</strong> efeito de cascata associa<strong>do</strong> com<br />
um imposto existente. Em geral, essa estimativa só pode ser feita com informações<br />
detalhadas sobre to<strong>do</strong>s os determinantes <strong>do</strong> efeito de cascata discuti<strong>do</strong>s no início deste<br />
capítulo. Se o imposto existente tiver uma alíquota uniforme, entretanto, a regra de preços<br />
sintética, dada na equação (25), pode ser usada para derivar uma estimativa para β a partir de<br />
alguns da<strong>do</strong>s agrega<strong>do</strong>s, em geral imediatamente disponíveis, sobre receita e consumo.<br />
Sejam E e E', respectivamente, as despesas totais de consumo final tributadas e<br />
isentas de tributação, não incluin<strong>do</strong> o imposto existente. Se se considerar que to<strong>do</strong>s os<br />
impostos sobre bens de capital e produtos intermediários incidem basicamente sobre o<br />
consumo, por meio de vários graus de efeito de cascata, então deve ser verdade que, ao<br />
utilizar a regra de preço sintética,<br />
R = [(1+<br />
β •τ ) •(1+<br />
τ ) - 1] • E + β •τ<br />
• E′<br />
,<br />
em que R é a receita tributária total. O segun<strong>do</strong> termo no la<strong>do</strong> direito da equação (28)<br />
representa o valor <strong>do</strong> imposto em cascata embuti<strong>do</strong> na parcela da despesa de consumo que<br />
não está sujeita a tributação na etapa <strong>do</strong> consumo final. E e E', todavia, não são diretamente<br />
observáveis, visto que os da<strong>do</strong>s de consumo normalmente são compila<strong>do</strong>s incluin<strong>do</strong> o<br />
imposto. Se F e F' denotarem, respectivamente, despesas de consumo final observáveis,<br />
tributadas e isentas de tributação, 11 será possível derivar E e E' <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>:<br />
E = F/[(1+<br />
β • τ ) •(1+<br />
τ )],<br />
e<br />
11<br />
A E′ proporção = F′<br />
/(1+<br />
entre βτ ). despesa de consumo total e tributada normalmente pode ser verificada a<br />
partir de um exame da cesta de consumo, com base nos da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong>méstico ou no<br />
índice de preços ao consumi<strong>do</strong>r.
β<br />
= {R -<br />
- 161 -<br />
Substituin<strong>do</strong> as equações (29) e (30) na equação (28), é possível resolver β como<br />
F • [ τ/(1+<br />
τ )]}/[ τ •(F<br />
+ F′<br />
- R)].<br />
A equação (31) proporciona uma fórmula simples e direta para estimar o grau de<br />
efeito de cascata de qualquer imposto a uma alíquota uniforme. 12<br />
12 Este capítulo fornece um exemplo numérico que ilustra o uso da estrutura analítica aqui<br />
desenvolvida, relacionada com os efeitos que a substituição de um imposto geral de vendas<br />
por um IVA tem sobre os preços.
- 162 -<br />
Mecanismos para Aliviar o Efeito de Cascata<br />
RONALD T. MCMORRAN<br />
• Que mecanismos podem ser usa<strong>do</strong>s para reduzir o efeito de cascata na tributação<br />
das vendas?<br />
• Que fatores influenciam a escolha de mecanismo?<br />
Existem <strong>do</strong>is tipos gerais de impostos sobre vendas: monofásicos e plurifásicos. Um imposto<br />
monofásico se aplica a apenas um estágio da cadeia de produção-distribuição; pode, por<br />
exemplo, ser aplica<strong>do</strong> somente às vendas no estágio de produção, de ataca<strong>do</strong> ou de varejo.<br />
Em contraste, um imposto plurifásico se aplica a diversos estágios da cadeia de produçãodistribuição,<br />
como ocorre com os impostos de transações e o IVA. Esses impostos podem se<br />
aplicar à maioria <strong>do</strong>s produtos e serviços da economia, independentemente <strong>do</strong> estágio da<br />
cadeia de produção-distribuição em que a venda se realize. Alternativamente, podem incluir<br />
todas as vendas até um determina<strong>do</strong> estágio, tais como os de produção ou de ataca<strong>do</strong>.<br />
O efeito de cascata é o resulta<strong>do</strong> da aplicação <strong>do</strong> imposto, em um estágio da cadeia de<br />
produção-distribuição, ao valor agrega<strong>do</strong> em outro estágio, o qual, por sua vez, já foi<br />
tributa<strong>do</strong>. Quan<strong>do</strong> se tem um imposto plurifásico de transações no varejo, o imposto se aplica<br />
a todas as vendas e não há crédito para o imposto pago sobre os insumos. O preço pago na<br />
venda (excluí<strong>do</strong>s os impostos) em um estágio da cadeia de produção ou distribuição, será a<br />
soma <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> nesse estágio e <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s impostos pagos em to<strong>do</strong>s os<br />
estágios anteriores atribuíveis aos insumos usa<strong>do</strong>s nesse estágio. Se o imposto for aplica<strong>do</strong> às<br />
vendas em cada estágio da cadeia de produção-distribuição, resultará o efeito de cascata.<br />
O exemplo 1 <strong>do</strong> Quadro III.1 ilustra o efeito de cascata resultante de um imposto<br />
plurifásico de transações a uma alíquota de 10%, à medida que as vendas se sucedem em<br />
quatro estágios da cadeia de produção-distribuição. No primeiro estágio, o produtor primário<br />
faz uma venda de 100 ao fabricante. O produtor agregou um valor de 100 e o imposto de 10<br />
sobre a venda somente pode ser atribuí<strong>do</strong> ao valor agrega<strong>do</strong> nesse estágio. No segun<strong>do</strong><br />
estágio, o fabricante faz uma venda de 210 ao atacadista. O fabricante fez uma compra de<br />
110, incluin<strong>do</strong> o imposto, e agregou um valor de 100. Na venda, ele recolhe 21 como<br />
imposto, <strong>do</strong>s quais 10 são atribuíveis ao valor agrega<strong>do</strong> no estágio atual, 10 são atribuíveis<br />
ao valor agrega<strong>do</strong> no estágio anterior, e 1 pode ser atribuí<strong>do</strong> ao imposto sobre o imposto<br />
cobra<strong>do</strong> na venda no estágio anterior. No terceiro estágio, o atacadista faz uma venda de 331<br />
ao varejista. O atacadista fez compras de 231, incluin<strong>do</strong> o imposto, e agregou um valor de<br />
100. O imposto sobre a venda é 33,1, <strong>do</strong>s quais 10 podem ser atribuí<strong>do</strong>s ao valor agrega<strong>do</strong> no<br />
presente estágio, 20 ao valor agrega<strong>do</strong> nos estágios anteriores e 3,1 são atribuíveis ao<br />
imposto sobre o imposto cobra<strong>do</strong> nas vendas em estágios anteriores. No estágio final, o<br />
varejista faz
Exemplo 1: Imposto plurifásico de transações de 10%<br />
Vendas (excluin<strong>do</strong> imposto no estágio atual)<br />
Compras (incluin<strong>do</strong> imposto)<br />
Valor agrega<strong>do</strong>:<br />
No estágio atual<br />
Tributa<strong>do</strong> anteriormente<br />
Não tributa<strong>do</strong> anteriormente<br />
Imposto<br />
Atribuível a:<br />
Valor agrega<strong>do</strong> no estágio atual<br />
- 163 -<br />
Quadro III.1. Ilustração <strong>do</strong> Efeito da Tributação em Cascata<br />
Valor agrega<strong>do</strong> tributa<strong>do</strong> anteriormente<br />
Imposto sobre imposto<br />
Valor agrega<strong>do</strong> não tributa<strong>do</strong> anteriormente<br />
Exemplo 2: Imposto monofásico industrial de 10%<br />
Vendas (excluin<strong>do</strong> imposto no estágio atual)<br />
Compras (incluin<strong>do</strong> imposto)<br />
Valor agrega<strong>do</strong>:<br />
No estágio atual<br />
Tributa<strong>do</strong> anteriormente<br />
Não tributa<strong>do</strong> anteriormente<br />
Imposto<br />
Atribuível a:<br />
Valor agrega<strong>do</strong> no estágio atual<br />
Valor agrega<strong>do</strong> tributa<strong>do</strong> anteriormente<br />
Imposto sobre imposto<br />
Valor agrega<strong>do</strong> não tributa<strong>do</strong> anteriormente<br />
Fonte: Cálculos <strong>do</strong> corpo técnico.<br />
Produtor<br />
primário<br />
100<br />
0<br />
100<br />
0<br />
0<br />
10<br />
(10)<br />
(0)<br />
(0)<br />
(0)<br />
Produtor<br />
primário<br />
100<br />
0<br />
100<br />
0<br />
0<br />
0<br />
(0)<br />
(0)<br />
(0)<br />
(0)<br />
Fabricante<br />
210<br />
110<br />
100<br />
100<br />
0<br />
21<br />
(10)<br />
(10)<br />
Fabricante<br />
(1)<br />
(0)<br />
200<br />
100<br />
100<br />
0<br />
100<br />
20<br />
(10)<br />
(0)<br />
(0)<br />
(10)<br />
Atacadista<br />
331<br />
231<br />
100<br />
200<br />
0<br />
33,1<br />
(10)<br />
(20)<br />
(3,1)<br />
(0)<br />
Atacadista<br />
320<br />
220<br />
100<br />
200<br />
0<br />
0<br />
(0)<br />
(0)<br />
(0)<br />
(0)<br />
Varejista<br />
464,1<br />
364,1<br />
100<br />
300<br />
0<br />
46,41<br />
(10)<br />
(30)<br />
(6,41)<br />
(0)<br />
Fabricante<br />
420<br />
320<br />
100<br />
200<br />
100<br />
42<br />
(10)<br />
(20)<br />
(2)<br />
(10)
- 164 -<br />
uma venda de 464,1 a um consumi<strong>do</strong>r. O varejista fez compras de 364,1, incluin<strong>do</strong> o<br />
imposto, e agregou um valor de 100. O imposto sobre a venda é de 46,41, <strong>do</strong>s quais 10 são<br />
atribuíveis ao valor agrega<strong>do</strong> no estágio atual, 30 ao valor agrega<strong>do</strong> nos estágios anteriores e<br />
6,41 são atribuíveis ao imposto sobre o imposto cobra<strong>do</strong> nas vendas nos estágios anteriores.<br />
Geralmente, as vendas entre empresas contribuintes não estão sujeitas a tributação<br />
quan<strong>do</strong> se trata de um imposto monofásico. As vendas de empresas contribuintes a empresas<br />
não-contribuintes e a consumi<strong>do</strong>res, entretanto, estão sujeitas ao imposto. Pode ocorrer o<br />
efeito de cascata quan<strong>do</strong> um não-contribuinte que faz uma venda a um contribuinte usou<br />
insumos tributáveis para produzir a venda.<br />
O exemplo 2 <strong>do</strong> Quadro III.1 ilustra o efeito da tributação em cascata quan<strong>do</strong> se tem<br />
um imposto monofásico industrial, à alíquota de 10%. O exemplo acompanha as vendas ao<br />
longo da cadeia de produção-distribuição, de um produtor primário para um fabricante, deste<br />
para um atacadista e de volta para o fabricante. No primeiro estágio, o produtor primário faz<br />
uma venda de 100 para o fabricante. O produtor agregou um valor de 100 e não incide<br />
imposto sobre a venda. No segun<strong>do</strong> estágio, o fabricante faz uma venda de 200 para o<br />
atacadista. O fabricante fez compras de 100 e agregou um valor de 100. Na venda, ele<br />
recolhe 20 de imposto, <strong>do</strong>s quais 10 são atribuíveis ao valor agrega<strong>do</strong> no estágio atual e 10<br />
são atribuíveis ao valor agrega<strong>do</strong> no estágio anterior, que não havia si<strong>do</strong> tributa<strong>do</strong>. No<br />
terceiro estágio, o atacadista faz uma venda de 320 a um fabricante. O atacadista fez compras<br />
de 220, incluin<strong>do</strong> o imposto, e agregou um valor de 100. Não há imposto sobre essa venda.<br />
No estágio final, o fabricante faz uma venda de 420 a uma empresa não-contribuinte, ou a um<br />
consumi<strong>do</strong>r. O atacadista fez compras de 320 e agregou o valor de 100. O imposto sobre a<br />
venda é 42, <strong>do</strong>s quais 10 são atribuíveis ao valor agrega<strong>do</strong> no estágio atual, 20 são atribuíveis<br />
ao valor agrega<strong>do</strong> tributa<strong>do</strong> em um estágio anterior, 10 são atribuíveis ao valor agrega<strong>do</strong> não<br />
tributa<strong>do</strong> anteriormente e 2 são atribuíveis ao imposto sobre o imposto cobra<strong>do</strong> na venda no<br />
estágio de produção anterior.<br />
O efeito de cascata pode resultar em distorções nos preços relativos, fazen<strong>do</strong> com que<br />
a alíquota efetiva sobre as vendas finais <strong>do</strong>s diversos bens e serviços seja diferente das<br />
alíquotas previstas em lei. Ele também pode resultar em aumento <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> capital para as<br />
empresas quan<strong>do</strong> os impostos incidem em cascata sobre insumos de capital, distorcen<strong>do</strong> a<br />
eficiência produtiva. Existem diversos mecanismos para mitigar essas conseqüência adversas<br />
<strong>do</strong> efeito de cascata na tributação das vendas.<br />
Impostos Monofásicos
- 165 -<br />
Para eliminar o efeito de cascata de um imposto monofásico, os impostos sobre<br />
vendas geralmente não se aplicam às vendas entre comerciantes inscritos no cadastro. É por<br />
isso que os impostos monofásicos às vezes são chama<strong>do</strong>s impostos suspensivos — só se<br />
aplicam quan<strong>do</strong> a venda é feita por um estabelecimento inscrito como contribuinte a um<br />
compra<strong>do</strong>r não-inscrito. Essencialmente, esses impostos “isolam” as empresas que produzem<br />
ou comercializam produtos tributa<strong>do</strong>s e isentam-nas <strong>do</strong> imposto sobre suas compras de<br />
outros produtores ou comerciantes tributáveis.<br />
Na prática, os estabelecimentos inscritos são obriga<strong>do</strong>s a adicionar o imposto a todas<br />
as suas vendas, menos àquelas a outros estabelecimentos inscritos. Em geral cabe ao próprio<br />
estabelecimento provar às autoridades tributárias que está dispensa<strong>do</strong> de adicionar o imposto<br />
a certas vendas. As autoridades tributárias normalmente aceitam o número de inscrição no<br />
cadastro, bem como outras informações que identifiquem o compra<strong>do</strong>r, tais como o nome e<br />
endereço <strong>do</strong> estabelecimento, como prova suficiente de que o estabelecimento não era<br />
obriga<strong>do</strong> a cobrar o imposto sobre a venda.<br />
Na superfície, este mecanismo suspensivo parece simples e fácil de administrar, tanto<br />
para o governo como para a empresa. Entretanto, nem sempre é assim. Um sistema desse tipo<br />
pode estar sujeito a abusos e violações. Os estabelecimentos vende<strong>do</strong>res são obriga<strong>do</strong>s a<br />
avaliar as provas apresentadas pelos compra<strong>do</strong>res. O compra<strong>do</strong>r pode fornecer informações<br />
falsas ao vende<strong>do</strong>r. Nesses casos, as autoridades podem exigir que este recolha o imposto,<br />
embora o compra<strong>do</strong>r tenha da<strong>do</strong> prova de que não era necessário pagar imposto sobre a<br />
venda. Para os estabelecimentos vende<strong>do</strong>res, esse passivo tributário potencial pode introduzir<br />
alguma incerteza quanto ao sistema tributário.<br />
Mais importante, entretanto, o sistema não elimina completamente o efeito de<br />
cascata. O benefício só se aplica aos produtores ou comerciantes inscritos. Se alguma parte<br />
da cadeia de produção ou distribuição não puder inscrever-se como contribuinte, pode<br />
ocorrer a tributação em cascata. Um exemplo comum desse problema é o imposto<br />
monofásico industrial que tributa as importações e os produtos industrializa<strong>do</strong>s, mas não as<br />
vendas por ataca<strong>do</strong> ou a varejo ou a produção primária. Este caso foi ilustra<strong>do</strong> acima. Nessas<br />
circunstâncias, os produtores primários podem usar insumos que são tributáveis no estágio de<br />
industrialização ou importação. Se os produtos forem posteriormente usa<strong>do</strong>s pelos<br />
produtores ou importa<strong>do</strong>res para fabricar produtos tributa<strong>do</strong>s, o valor agrega<strong>do</strong> tributa<strong>do</strong><br />
num estágio anterior da cadeia de produção-distribuição será tributa<strong>do</strong> novamente, o que<br />
resultará em efeito de cascata.<br />
Impostos Plurifásicos<br />
Por sua própria natureza, o imposto de transações é um imposto em cascata, porque<br />
se aplica a muitos estágios da cadeia de produção-distribuição, sem qualquer mecanismo para<br />
remover o imposto <strong>do</strong>s insumos da empresa. Algumas jurisdições tentaram aliviar o efeito de<br />
cascata <strong>do</strong>s impostos de transações, conceden<strong>do</strong> um crédito pelo imposto pago sobre certos
- 166 -<br />
insumos. Isso geralmente se consegue permitin<strong>do</strong> que as empresas contabilizem um crédito<br />
pelo imposto pago sobre certos itens. Esses itens podem incluir compras de bens de capital<br />
ou outros insumos de um processo produtivo. Em alguns casos, pode não haver crédito para<br />
insumos que sejam atribuíveis a despesas indiretas gerais ou que não sejam atribuíveis à<br />
produção de bens tributáveis.<br />
Um crédito parcial remove alguns elementos <strong>do</strong> efeito de cascata de um sistema de<br />
tributação de transações. Esse crédito, entretanto, não elimina to<strong>do</strong> o efeito. Algumas<br />
jurisdições usaram um crédito parcial como mo<strong>do</strong> de testar o mecanismo de crédito e<br />
familiarizar-se com seu funcionamento, como um passo para a introdução de um IVA.<br />
Os impostos plurifásicos não cumulativos, ou IVAs, são aqueles em que o<br />
comerciante paga o imposto líqui<strong>do</strong> sobre o valor agrega<strong>do</strong> em cada estágio. Existem <strong>do</strong>is<br />
méto<strong>do</strong>s básicos. O primeiro é o de crédito por fatura, que permite aos comerciantes lançar<br />
um crédito pelo imposto pago sobre suas compras e deduzi-lo <strong>do</strong> imposto sobre suas vendas<br />
para determinar o valor líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto a ser pago ao Tesouro. O segun<strong>do</strong>, chama<strong>do</strong><br />
méto<strong>do</strong> de subtração, é usa<strong>do</strong> somente em alguns países e exige que os comerciantes<br />
calculem o valor agrega<strong>do</strong> como a diferença entre vendas e compras de insumos e recolham<br />
o imposto calcula<strong>do</strong> sobre a diferença. 13 O IVA remove mais eficazmente o efeito de cascata<br />
<strong>do</strong>s suprimentos entre comerciantes inscritos <strong>do</strong> que os impostos monofásicos suspensivos,<br />
porque há menos oportunidades de evasão ou sonegação fiscal.<br />
Ao contrário <strong>do</strong> sistema suspensivo, no âmbito <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de crédito por fatura todas<br />
as vendas feitas por comerciantes inscritos estão sujeitas ao imposto e apenas estes podem<br />
lançar crédito pelo imposto pago sobre os insumos. Nesse sistema, cabe ao comerciante<br />
inscrito provar o direito ao crédito. A comprovação <strong>do</strong> imposto pago sobre os insumos é dada<br />
pela fatura que <strong>do</strong>cumenta a transação tributável com respeito à qual o comerciante está<br />
lançan<strong>do</strong> o crédito.<br />
O sistema de crédito por fatura é um <strong>do</strong>s maiores benefícios <strong>do</strong> IVA. Proporciona<br />
uma trilha de auditoria que facilita a administração tributária e favorece o cumprimento<br />
voluntário da legislação. Esse sistema é superior ao sistema suspensivo, no qual as<br />
autoridades tributárias devem exigir o imposto <strong>do</strong>s estabelecimentos que não o cobraram nos<br />
casos em que caberia ao estabelecimento fornece<strong>do</strong>r recolher o imposto. Em contrapartida,<br />
de acor<strong>do</strong> com o sistema de crédito por fatura, as autoridades fiscais podem negar o crédito<br />
caso julguem que as provas apresentadas são insuficientes ou impróprias.<br />
13 Para uma discussão detalhada <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s de crédito por fatura e subtração, ver a seção<br />
sobre “O Méto<strong>do</strong> de Crédito versus o Méto<strong>do</strong> de Subtração”, mais adiante neste capítulo.
- 167 -<br />
O mecanismo de crédito por fatura, entretanto, não remove totalmente o efeito de<br />
cascata se houver isenções. Como já foi dito, o cálculo <strong>do</strong> imposto líqui<strong>do</strong> de um<br />
estabelecimento contribuinte que compra apenas insumos tributáveis é a diferença entre o<br />
imposto sobre suas vendas e o imposto pago sobre suas compras — isto é, o valor tributário<br />
<strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> pela empresa. Se o estabelecimento, entretanto, comprar insumos isentos,<br />
não será pago imposto sobre as compras isentas e não haverá crédito sobre essas compras.<br />
Então, o valor <strong>do</strong> imposto líqui<strong>do</strong> calcula<strong>do</strong> será o valor tributário <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> pela<br />
empresa mais o valor tributário <strong>do</strong>s insumos isentos. O valor <strong>do</strong>s insumos isentos será a soma<br />
<strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>s os estágios anteriores na cadeia de produção- distribuição que<br />
forem atribuíveis a esses insumos. Se alguma parcela <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> tiver si<strong>do</strong> tributada<br />
anteriormente, ocorrerá o efeito de cascata. Um exemplo numérico <strong>do</strong> efeito de cascata<br />
resultante da isenção <strong>do</strong> IVA no âmbito <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de crédito por fatura é apresenta<strong>do</strong><br />
adiante, neste mesmo capítulo.<br />
Comparação entre o Imposto sobre Vendas e o IVA<br />
RONALD T. MCMORRAN<br />
• Quais são algumas das diferenças práticas entre o imposto sobre vendas e o IVA?<br />
Existem muitas diferenças entre um imposto monofásico sobre vendas e um IVA, no tocante<br />
aos aspectos administrativos e operacionais <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is tipos de imposto. Esses aspectos afetam<br />
os custos de administração e de cumprimento de obrigações acessórias e o cronograma <strong>do</strong>s<br />
fluxos de receita para o Tesouro, além de ter implicações em termos de sonegação fiscal.<br />
Outra questão é o tratamento <strong>do</strong>s serviços. Conceitualmente, os impostos monofásicos sobre<br />
vendas e os IVAs podem dispensar tratamento igual aos serviços. Na prática, porém, isso não<br />
ocorre. Esta seção discute as diferenças entre um imposto monofásico sobre vendas e o<br />
IVA. 14<br />
Posição <strong>do</strong> Ponto de Tributação na Cadeia de Produção-Distribuição<br />
A experiência de muitos países proporciona um forte indício de que qualquer imposto<br />
sobre vendas que não chegue até o nível de varejo é basicamente insatisfatório e está sujeito<br />
a infindáveis controvérsias. Os problemas se relacionam com a tendência das empresas de<br />
deslocar várias atividades para além <strong>do</strong> impacto <strong>do</strong> imposto, a incapacidade de tratar<br />
diferentes sistemas de distribuição de mo<strong>do</strong> igual para fins tributários, a incapacidade de<br />
14 Ver Cnossen (1987).
- 168 -<br />
tributar igualmente as importações e os produtos <strong>do</strong>mésticos e a alíquota relativamente alta<br />
necessária para obter um da<strong>do</strong> nível de receita. 15<br />
Por exemplo, quan<strong>do</strong> se aplica o IVA no estágio de industrialização, um fabricante/<br />
varejista plenamente integra<strong>do</strong> seria obriga<strong>do</strong> a calcular o imposto sobre a sua produção com<br />
base no valor de suas vendas a varejo, ao passo que um fabricante que vendesse a um<br />
intermediário somente seria obriga<strong>do</strong> a calcular esse imposto com base no valor de suas<br />
vendas ao intermediário. Assim, cria-se um incentivo para deslocar a atividade econômica<br />
para os estágios de distribuição não tributa<strong>do</strong>s. Ao mesmo tempo, são cria<strong>do</strong>s desincentivos à<br />
integração das funções de industrialização, de ataca<strong>do</strong> e de varejo. Problemas similares<br />
ocorrem com um imposto monofásico industrial. Além disso, a maior parte <strong>do</strong>s impostos<br />
incidentes no nível da industrialização desenvolveu fórmulas complexas e confusas para as<br />
margens de preços à saída da fábrica, ou descontos nos preços a varejo, para calcular os<br />
preços por ataca<strong>do</strong> tributáveis. Com o tempo, essas regras se tornam cada vez mais<br />
complexas.<br />
Além disso, a base tributária de um IVA no estágio de industrialização será mais<br />
reduzida <strong>do</strong> que a base de um IVA no estágio de varejo. Como resulta<strong>do</strong>, para um da<strong>do</strong><br />
volume de receita, o IVA sobre o varejo exige uma alíquota menor <strong>do</strong> que a <strong>do</strong> IVA sobre a<br />
industrialização. Na medida em que o incentivo de sonegação estiver relaciona<strong>do</strong><br />
positivamente com a alíquota, o IVA sobre o varejo, portanto, apresentará um incentivo<br />
menor à sonegação fiscal <strong>do</strong> que um IVA limita<strong>do</strong> ao setor de industrialização. Ademais, a<br />
parcela <strong>do</strong> imposto paga por qualquer contribuinte é menor no caso <strong>do</strong> IVA sobre o varejo,<br />
de mo<strong>do</strong> que um sistema de tributação desse tipo depende menos <strong>do</strong> cumprimento de uns<br />
poucos contribuintes <strong>do</strong> que dependeria um IVA sobre a industrialização.<br />
Nos países onde há uma história de manutenção de escrituração comercial e de alta<br />
moralidade tributária, é exeqüível aplicar impostos sobre vendas no nível de varejo. Para<br />
esses países, a questão é se o imposto no nível de varejo deve ser um imposto monofásico<br />
sobre vendas ou um IVA plurifásico.<br />
15 Ver Due (1985).
- 169 -<br />
Nos países sem tradição de manutenção de escrituração comercial, ou com baixa<br />
moralidade tributária, não é exeqüível estender os impostos sobre vendas no nível de varejo.<br />
Para esses países, existem duas questões-chave de política fiscal: em que estágio da cadeia de<br />
produção–distribuição o imposto deve ser aplica<strong>do</strong> e se o imposto deve ser um imposto<br />
monofásico sobre vendas ou um IVA. Geralmente, o estágio mais amplo em que se pode<br />
aplicar um imposto sobre vendas nesses países é o estágio de industrialização/importação,<br />
porque o estágio seguinte na cadeia de produção–distribuição — o estágio <strong>do</strong> ataca<strong>do</strong> — é<br />
difícil de definir. 16 Por isso, a questão política remanescente para esses países é determinar se<br />
deve ser aplica<strong>do</strong> um imposto monofásico sobre vendas ou um IVA.<br />
Época <strong>do</strong>s Fluxos de Receita<br />
Em princípio, um imposto monofásico sobre vendas e um IVA que tenham a mesma<br />
base tributária devem ter o mesmo efeito líqui<strong>do</strong> sobre a receita e deve haver pouca diferença<br />
entre a época <strong>do</strong>s fluxos de receita. Os Quadros III.2 e III.3 mostram os fluxos de<br />
arrecadação no âmbito de um IVA de estágio varejista e de um imposto monofásico sobre<br />
vendas no varejo, respectivamente. Geralmente, quan<strong>do</strong> se usa um IVA, o imposto devi<strong>do</strong><br />
sobre vendas feitas durante um perío<strong>do</strong> de apuração deve ser recolhi<strong>do</strong> imediatamente após o<br />
fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, e o crédito fiscal para um determina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> pode ser contabiliza<strong>do</strong><br />
imediatamente após o fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de apuração em que o imposto for pago. Como<br />
resulta<strong>do</strong>, as vendas de empresa a empresa em geral se cancelam reciprocamente nas contas<br />
governamentais <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de apuração e a receita líquida <strong>do</strong> IVA no perío<strong>do</strong> será somente o<br />
imposto pago sobre as vendas finais aos consumi<strong>do</strong>res. Esse fluxo é o mesmo que o governo<br />
receberia em se tratan<strong>do</strong> de um imposto monofásico sobre vendas no varejo. Podem surgir<br />
diferenças temporais na arrecadação se os estabelecimentos tiverem diferentes perío<strong>do</strong>s de<br />
apuração de IVA.<br />
Os Quadros III.2 e III.3 também ilustram as diferenças entre fluxos de arrecadação e<br />
atribuição de receita tributária a um estágio da produção. Quan<strong>do</strong> se trata de um imposto<br />
monofásico sobre vendas no varejo, a receita é atribuída a um único estágio — o estágio de<br />
varejo. Em contraste, quan<strong>do</strong> se trata de um IVA, a arrecadação é atribuída a cada estágio da<br />
cadeia de produção–distribuição, à medida que o imposto é aplica<strong>do</strong> ao valor agrega<strong>do</strong> em<br />
cada estágio.<br />
16 Nesses países, embora talvez não seja operacionalmente viável aplicar um imposto sobre<br />
vendas no nível de varejo, ocorrem os mesmos problemas com impostos aplica<strong>do</strong>s a estágios<br />
anteriores ao varejo.
- 170 -<br />
Custos de Administração e Cumprimento de Obrigações Acessórias<br />
Os custos de administração e o cumprimento de obrigações acessórias no âmbito de<br />
um imposto monofásico sobre vendas e de um IVA, ambos aplica<strong>do</strong>s ao mesmo nível da<br />
cadeia de produção–distribuição, tendem a não diferir substancialmente entre si, por duas<br />
razões. Em primeiro lugar, a administração tributária tem que estar vigilante na gestão de<br />
ambos os tipos de imposto. O controle eficaz <strong>do</strong> sistema tributário requer exames minuciosos<br />
de livros e registros. Por exemplo, as estimativas sugerem que não há diferença significativa<br />
no número de estabelecimentos registra<strong>do</strong>s no âmbito de um ou outro sistema, no nível de<br />
varejo. Quan<strong>do</strong> se trata de um imposto monofásico, os estabelecimentos que querem isenção<br />
<strong>do</strong> imposto para seus insumos precisam fazer sua inscrição no cadastro de contribuintes, já<br />
que somente os estabelecimentos inscritos estão qualifica<strong>do</strong>s para o crédito. Quan<strong>do</strong> se trata<br />
de IVA, não é necessário fazer distinção entre as vendas a diferentes tipos de compra<strong>do</strong>res:<br />
todas as vendas são tributáveis. A necessidade de distinguir entre os diversos tipos de<br />
compras e de manter registros distintos para vendas isentas aos estabelecimentos inscritos e<br />
vendas tributáveis a não inscritos, torna os impostos monofásicos sobre vendas mais<br />
complica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> que parecem ser. 17<br />
Em segun<strong>do</strong> lugar, os custos <strong>do</strong> cumprimento de obrigações acessórias podem ser<br />
menores, em termos agrega<strong>do</strong>s, sob um sistema de imposto monofásico sobre vendas <strong>do</strong> que<br />
sob um sistema de IVA, porque o primeiro exige registros menos detalha<strong>do</strong>s — quan<strong>do</strong> se<br />
trata de um imposto monofásico sobre vendas, somente é necessário manter registros das<br />
vendas, ao passo que, quan<strong>do</strong> se trata de um IVA, é necessário manter registros tanto das<br />
17 Ver Tait (1988).
- 171 -<br />
Quadro III.2. Exemplo <strong>do</strong>s Fluxos de Arrecadação no Âmbito <strong>do</strong> IVA:<br />
IVA de 10% no Nível de Varejo<br />
Perío<strong>do</strong> 1: venda de $ 100 <strong>do</strong> produtor primário ao fabricante<br />
Imposto a pagar sobre a venda<br />
Crédito contra o imposto pago na compra<br />
Arrecadação líquida<br />
Perío<strong>do</strong> 2: Venda de $ 200 <strong>do</strong> fabricante ao varejista<br />
Imposto a pagar sobre a venda<br />
Crédito contra o imposto pago na compra<br />
Arrecadação líquida<br />
Perío<strong>do</strong> 3: venda de $ 300 <strong>do</strong> varejista ao consumi<strong>do</strong>r<br />
Imposto a pagar sobre a venda<br />
Crédito contra o imposto pago na compra<br />
Arrecadação líquida<br />
Cálculo <strong>do</strong> imposto líqui<strong>do</strong> em cada estágio da produção<br />
Vendas líquidas <strong>do</strong> imposto<br />
Compras líquidas <strong>do</strong> imposto<br />
Imposto sobre a venda<br />
Imposto sobre a compra<br />
Imposto líqui<strong>do</strong><br />
Produtor<br />
primário<br />
100<br />
0<br />
10<br />
0<br />
10<br />
Fabricante<br />
200<br />
100<br />
20<br />
10<br />
10<br />
Varejista<br />
10<br />
-10<br />
0<br />
20<br />
-20<br />
0<br />
30<br />
0<br />
30<br />
300<br />
200<br />
30<br />
20<br />
10
- 172 -<br />
Quadro III.3. Exemplo <strong>do</strong>s Fluxos de Arrecadação no Âmbito <strong>do</strong> Imposto sobre Vendas:<br />
Imposto Sobre Vendas de 10% no Nível de Varejo<br />
Perío<strong>do</strong> 1: venda de $ 100 <strong>do</strong> produtor primário ao fabricante<br />
Imposto a pagar sobre a venda<br />
Crédito contra o imposto pago na compra<br />
Arrecadação líquida<br />
Perío<strong>do</strong> 2: Venda de $ 200 <strong>do</strong> fabricante ao varejista<br />
Imposto a pagar sobre a venda<br />
Crédito contra o imposto pago na compra<br />
Arrecadação líquida<br />
Perío<strong>do</strong> 3: venda de $ 300 <strong>do</strong> varejista ao consumi<strong>do</strong>r<br />
Imposto a pagar sobre a venda<br />
Crédito contra o imposto pago na compra<br />
Arrecadação líquida<br />
Cálculo <strong>do</strong> imposto líqui<strong>do</strong> em cada estágio da produção<br />
Vendas líquidas <strong>do</strong> imposto<br />
Compras líquidas <strong>do</strong> imposto<br />
Imposto sobre a venda<br />
Imposto sobre a compra<br />
Imposto líqui<strong>do</strong><br />
Produtor<br />
primário<br />
100<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
Fabricante<br />
200<br />
100<br />
0<br />
0<br />
0<br />
Varejista<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
30<br />
0<br />
30<br />
300<br />
200<br />
30<br />
0<br />
30
- 173 -<br />
vendas quanto das compras. Essa diferença de custo nas obrigações acessórias será, porém,<br />
insignificante, caso a legislação comercial ou outros impostos exijam a manutenção de livros<br />
e registros completos, inclusive razões analíticos de compras e vendas.<br />
Sonegação Fiscal<br />
Um <strong>do</strong>s aspectos mais polêmicos nesse debate é a questão de se o IVA é mais<br />
resistente à sonegação fiscal. Existem muitos fatores, comuns a ambos os impostos, que<br />
afetam o nível de sonegação em cada país, inclusive o nível de moralidade tributária e a<br />
capacidade da administração tributária de fazer cumprir os regulamentos. De qualquer<br />
maneira, ambos os impostos têm características que podem levar a diferentes níveis de<br />
sonegação fiscal.<br />
O <strong>do</strong>is tipos de impostos estão sujeitos a sonegação na economia paralela. Em certas<br />
condições, ambos estão sujeitos a diferentes formas de sonegação. No caso de um IVA, os<br />
estabelecimentos inscritos podem reduzir suas obrigações tributárias contabilizan<strong>do</strong>, em suas<br />
declarações de imposto, créditos por impostos que não foram pagos nas compras. No caso de<br />
um imposto monofásico, os compra<strong>do</strong>res não inscritos podem fornecer informações falsas<br />
aos vende<strong>do</strong>res, para que não lhes seja cobra<strong>do</strong> o imposto, dessa forma sonegan<strong>do</strong> o imposto.<br />
A principal diferença entre essas formas de sonegação é que, quan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong> IVA, o<br />
governo controla o crédito <strong>do</strong> imposto sobre os insumos, ao passo que, quan<strong>do</strong> se trata de um<br />
imposto monofásico sobre vendas, o governo nunca recebe o imposto.<br />
Outra questão primordial é a extensão <strong>do</strong> risco que corre a arrecadação tributária.<br />
No âmbito de um imposto monofásico sobre vendas, a receita tributária é arrecadada somente<br />
em um estágio da produção ou distribuição da economia. A sonegação então resulta na perda<br />
de to<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> imposto que seria arrecada<strong>do</strong> no ponto de tributação. Por exemplo, os<br />
impostos sobre vendas no varejo são cobra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> elo mais fraco da cadeia de distribuição.<br />
Muitas vendas a varejo não necessitam de fatura e o único comprovante pode ser, por<br />
exemplo, aquele emiti<strong>do</strong> pela caixa registra<strong>do</strong>ra. É comum o pagamento em dinheiro.<br />
Em contraste, o IVA pode ser cobra<strong>do</strong> em diversos níveis de produção ou<br />
distribuição. A parcela da arrecadação em risco geralmente se limita ao imposto relativo ao<br />
valor agrega<strong>do</strong> naquele estágio da produção ou distribuição em que está ocorren<strong>do</strong> a<br />
sonegação. E, se esta ocorrer antes da cobrança <strong>do</strong> IVA no nível de varejo, acabará reduzin<strong>do</strong><br />
o crédito que o compra<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto intermediário pode contabilizar. Portanto, a receita em<br />
geral acaba sen<strong>do</strong> recuperada. Entretanto, “o IVA oferece uma oportunidade de fraude que
- 174 -<br />
não é oferecida por outros tipos de imposto sobre vendas: contabilização de créditos<br />
excessivos e deduções fictícias, particularmente pelo uso de faturas falsas”. 18<br />
18 Ver Gillis, Shoup e Sicat (1990).
- 175 -<br />
Um IVA no varejo proporciona uma trilha de auditoria melhor <strong>do</strong> que um imposto<br />
monofásico sobre vendas no varejo. O uso de faturas em to<strong>do</strong> o sistema dá aos fiscais a<br />
oportunidade de criar melhores instrumentos de verificação. Isso aumenta muito a<br />
probabilidade de detecção de fraudes no caso <strong>do</strong> IVA. 19 Uma grande parcela da receita<br />
tributária é normalmente arrecadada em estágios anteriores ao varejo; as empresas nesses<br />
estágios são maiores, os registros são melhores e geralmente há menos tendência à<br />
sonegação. A sonegação <strong>do</strong> IVA no estágio de varejo resulta na perda apenas da parcela <strong>do</strong><br />
imposto pago sobre a margem de varejo (salvo se o varejista conseguir um crédito pelo<br />
imposto pago sobre as compras de merca<strong>do</strong>rias, mas não contabilizar o imposto devi<strong>do</strong> sobre<br />
as vendas). 20<br />
A Tributação de Serviços<br />
Em princípio, é igualmente fácil tributar os serviços pelo imposto monofásico sobre<br />
vendas e pelo IVA. Na prática, entretanto, os serviços têm recebi<strong>do</strong> tratamento diferente no<br />
âmbito de impostos monofásicos e de IVAs que têm cobertura comparável, especialmente no<br />
nível de varejo. Em muitos casos, os impostos monofásicos não se aplicam a serviços. Em<br />
outros, eles incidem sobre serviços específicos, tais como quartos de hotel ou prêmios de<br />
seguros. Os IVAs em nível de fabricante–importa<strong>do</strong>r muitas vezes incluem serviços<br />
seleciona<strong>do</strong>s, tais como os de telecomunicações e transportes. No nível de varejo, os IVAs<br />
tipicamente incluem a maioria <strong>do</strong>s serviços, com a exceção de alguns, como os de saúde,<br />
educação, serviços sociais e financeiros. Esses poucos serviços, entretanto, representam uma<br />
parcela significativa <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> atribuível a serviços.<br />
Tradicionalmente, os serviços são difíceis de tributar, porque muitos deles são<br />
presta<strong>do</strong>s no estágio final <strong>do</strong> processo de produção ou distribuição. Geralmente, o conteú<strong>do</strong><br />
de mão-de-obra é alto em proporção ao preço final, como também é alto o grau de<br />
especialização. Como resulta<strong>do</strong>, esses serviços muitas vezes são presta<strong>do</strong>s por muitos<br />
estabelecimentos pequenos, que podem ser difíceis de atingir <strong>do</strong> ponto de vista<br />
administrativo. Outro fator de complicação é que muitos serviços são freqüentemente<br />
vendi<strong>do</strong>s para uso empresarial e pessoal. No estágio final, é extremamente difícil distinguir o<br />
uso pessoal tributável <strong>do</strong> uso empresarial isento, e haverá um efeito de cascata se ambos os<br />
19 Ver Tait (1988).<br />
20 Ver Due (1985).
- 176 -<br />
usos forem tributa<strong>do</strong>s indistintamente. Por esses motivos, os serviços tipicamente não têm<br />
si<strong>do</strong> incluí<strong>do</strong>s nos impostos sobre vendas pré-varejo. 21<br />
21 Ver OECD (1988).
- 177 -<br />
Para os impostos em nível de varejo, existem <strong>do</strong>is motivos por que é mais fácil inserir<br />
os serviços num sistema de IVA <strong>do</strong> que num sistema de imposto monofásico. Em primeiro<br />
lugar, as empresas que prestam serviços a consumi<strong>do</strong>res muitas vezes também prestam<br />
serviços a outras empresas que poderiam contabilizar créditos pelo imposto sobre seus<br />
insumos, de mo<strong>do</strong> que essas empresas querem tornar-se contribuintes <strong>do</strong> IVA. Em segun<strong>do</strong><br />
lugar, os serviços para uso misto, pessoal e empresarial, oferecem menos problemas no<br />
âmbito <strong>do</strong> IVA <strong>do</strong> que de um imposto monofásico. Quan<strong>do</strong> se aplica o IVA, os serviços<br />
presta<strong>do</strong>s às empresas e às pessoas físicas são tributa<strong>do</strong>s plenamente. Não existe necessidade<br />
de o presta<strong>do</strong>r de serviços determinar se o imposto deveria ser suspenso, como ocorre no<br />
caso <strong>do</strong> imposto monofásico. Em vez disso, o compra<strong>do</strong>r precisa convencer as autoridades<br />
tributárias de que pode contabilizar um crédito pelo imposto pago na compra <strong>do</strong> serviço. Em<br />
relação a um imposto monofásico, esse procedimento remove um elemento de incerteza e<br />
reduz o potencial de sonegação. 22<br />
22 Ver OECD (1988).
- 178 -<br />
Imposto sobre o Valor Agrega<strong>do</strong><br />
HOWELL H. ZEE<br />
Questões Selecionadas sobre o Projeto de um IVA<br />
· Quais são as variantes alternativas <strong>do</strong> IVA e como se relacionam entre si?<br />
· Qual é a diferença entre os princípios de origem e de destino e quais as implicações<br />
econômicas de cada um?<br />
· Quais são os possíveis efeitos da introdução de um IVA no que se refere aos preços<br />
e como são medi<strong>do</strong>s?<br />
Existem três variantes possíveis para o IVA: o IVA <strong>do</strong> tipo produto (IVA-P), o IVA <strong>do</strong> tipo<br />
renda (IVA-R) e o IVA <strong>do</strong> tipo consumo (IVA-C). 23 Cada variante, por sua vez, pode ser<br />
implantada no âmbito de <strong>do</strong>is possíveis princípios, origem e destino, bem como usan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is<br />
méto<strong>do</strong>s principais de cálculo, o méto<strong>do</strong> de crédito por fatura e o méto<strong>do</strong> de subtração.<br />
Assim, ao considerar a introdução de um IVA, é necessário escolher a variante, o princípio e<br />
o méto<strong>do</strong> de cálculo. Além disso, é preciso tratar de diversas outras questões ligadas à<br />
concepção <strong>do</strong> IVA. Essas questões incluem o número de alíquotas, o alcance da tributação à<br />
alíquota zero e das isenções, o nível <strong>do</strong> limiar de isenção e os possíveis mecanismos<br />
especiais para lidar com as empresas a serem isentadas. Se o IVA em perspectiva for<br />
substituir algum imposto existente, pode ser necessário também criar disposições transitórias<br />
que instituam abatimentos compensatórios relaciona<strong>do</strong>s com os elementos de impostos<br />
incorpora<strong>do</strong>s nos valores <strong>do</strong>s estoques. As decisões políticas sobre as questões acima terão<br />
grande influência sobre a receita <strong>do</strong> IVA e suas conseqüências econômicas.<br />
Esta seção oferece um breve exame das vantagens e desvantagens relativas das três<br />
variantes de IVA e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is princípios de tributação. Também discute os efeitos que a<br />
introdução de um IVA teria sobre os preços. As implicações econômicas <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s<br />
alternativos de cálculo <strong>do</strong> IVA, número de alíquotas, alíquotas zero e isenções são<br />
23 Embora o IVA-C seja a variante mais comumente a<strong>do</strong>tada na prática internacional, é<br />
importante discutir as três variantes para entender suas vantagens e desvantagens relativas.
- 179 -<br />
consideradas na próxima seção, que trata <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de crédito versus subtração. Uma outra<br />
seção, ainda neste capítulo, ilustra como se pode estimar a base <strong>do</strong> IVA.<br />
Variantes <strong>do</strong> IVA<br />
A relação entre as três variantes <strong>do</strong> IVA pode ser melhor entendida comparan<strong>do</strong> os<br />
agrega<strong>do</strong>s de receita e despesa das contas de renda nacional. As despesas <strong>do</strong> Produto Interno<br />
Bruto (PIB) consistem na despesa de consumo final priva<strong>do</strong> (C) , despesa de investimento<br />
bruta (I), despesas governamentais finais com bens e serviços, exceto salários (Gc), despesas<br />
governamentais com ordena<strong>do</strong>s e salários (Gw) e balança comercial (valores <strong>do</strong>s produtos e<br />
serviços não fatores exporta<strong>do</strong>s (X) menos importa<strong>do</strong>s (M)):<br />
PIB= C + I + Gc<br />
+ Gw<br />
+ (X - M),<br />
enquanto a renda interna bruta (RIB) é a soma da remuneração <strong>do</strong>s fatores (salários, juros,<br />
lucros, etc.) — comumente chamada de valor agrega<strong>do</strong> (V) da produção —, e depreciação<br />
(D):<br />
RIB = V + D.<br />
A igualdade entre receita e despesa resulta na identidade básica da contabilidade de renda<br />
nacional:<br />
PIB<br />
=<br />
A equação (34) pode ser enunciada em termos de custo <strong>do</strong>s fatores (isto é, exclusive<br />
impostos indiretos líqui<strong>do</strong>s de subsídios) ou preços de merca<strong>do</strong> (isto é, inclusive impostos<br />
indiretos líqui<strong>do</strong>s de subsídios).<br />
IVA-P<br />
RIB.<br />
Em linhas gerais, um IVA-P tributa todas as despesas (exceto as despesas<br />
governamentais com salários, cuja tributação é inexeqüível sob qualquer variante <strong>do</strong> IVA) <strong>do</strong><br />
PIB, se implanta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o princípio de origem, e <strong>do</strong> PIB ajusta<strong>do</strong> pelo sal<strong>do</strong> da<br />
balança comercial, se implanta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o princípio de destino. Presuma-se, por<br />
enquanto, que esteja sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> o princípio de origem, de mo<strong>do</strong> que as exportações,<br />
sen<strong>do</strong> de origem <strong>do</strong>méstica, sejam tributadas, ao passo que as importações, cujo valor se<br />
origina no exterior, não o sejam (ver discussão detalhada abaixo). Sen<strong>do</strong> assim, a base de um<br />
IVA-P é simplesmente a soma de todas as despesas <strong>do</strong> PIB (por isso, seu nome de IVA <strong>do</strong>
- 180 -<br />
tipo produto) líquidas de despesas governamentais com salários. A partir da equação (32),<br />
esta base pode ser expressa como
ase w<br />
c<br />
IVA-R<br />
- 181 -<br />
A despesa de investimento bruta, que faz parte da base <strong>do</strong> IVA-P, reflete a despesa<br />
agregada efetiva da economia com bens de capital (isto é, a formação de capital bruta) num<br />
da<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>. Parte dessa despesa, entretanto, é usada para compensar os bens de capital<br />
consumi<strong>do</strong>s ou deprecia<strong>do</strong>s. Embora a depreciação, como tal, seja somente um lançamento<br />
contábil e não represente de fato uma transação econômica, afeta o cálculo da lucratividade<br />
de um negócio e, portanto, seu valor agrega<strong>do</strong>. Um IVA-R exclui a depreciação de sua base;<br />
portanto, tributa a despesa de investimento líquida, não a bruta:<br />
Das equações (33) e (34), entretanto, fica claro que a base de um IVA-R pode ser expressa,<br />
alternativamente, como<br />
A segunda igualdade na equação (36') indica que a base de um IVA-R é simplesmente a<br />
soma da remuneração <strong>do</strong>s fatores (líqui<strong>do</strong>s de despesas governamentais com salários), <strong>do</strong>nde<br />
seu nome de IVA <strong>do</strong> tipo renda. 24<br />
IVA-C<br />
<strong>do</strong> IVA - P=<br />
PIB - G<br />
<strong>do</strong> IVA - R=<br />
PIB - G<br />
= C + I + G + (X - M).<br />
base w<br />
c<br />
base w<br />
w<br />
<strong>do</strong> IVA - R=<br />
RIB - G<br />
- D=<br />
C + (I - D) + G + (X - M).<br />
- D=<br />
V - G<br />
Se, além da depreciação, não fossem tributadas as despesas com bens de capital que<br />
contribuem para um aumento líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> estoque de capital, então toda a despesa de<br />
24 Na terminologia da contabilidade de renda nacional, o produto interno bruto (renda interna<br />
bruta) menos a depreciação é o produto interno líqui<strong>do</strong> (renda). Ao adicionar-se a renda<br />
líquida <strong>do</strong>s fatores proveniente <strong>do</strong> exterior (abstraída desta discussão para facilitar) à renda<br />
interna líquida, a soma resultante é normalmente chamada de renda nacional, a qual pode ser<br />
expressa em termos de custo <strong>do</strong>s fatores ou de preços de merca<strong>do</strong>.
- 182 -<br />
investimento bruta seria, na verdade, excluída da base. A base resultante seria a de um IVA-<br />
C:<br />
base w<br />
c<br />
<strong>do</strong> IVA - C = PIB - G<br />
Comparação entre as Três Variantes<br />
- I = C + G + (X - M).<br />
Fica claro <strong>do</strong> acima dito que o IVA-P tem a mais ampla base entre as três variantes, e<br />
o IVA-C, a mais estreita. A amplitude da base <strong>do</strong> IVA-P, entretanto, é obtida a um preço<br />
econômico potencialmente alto. Ao impor uma carga tributária sobre a aquisição bruta de<br />
bens de capital, sem desonerar ao menos a depreciação, o IVA-P funciona como um forte<br />
desincentivo ao investimento. Além disso, na medida em que a empresa conseguir transferir<br />
pelo menos parte de seus custos de capital para o consumi<strong>do</strong>r, a tributação de bens de capital<br />
resultará num efeito de cascata, se o IVA-P usar o méto<strong>do</strong> de crédito por fatura. 25 Pelos<br />
mesmos motivos, essas desvantagens também ocorrem no caso <strong>do</strong> IVA-R, embora numa<br />
extensão menor.<br />
Embora proporcione a mais estreita das três bases, o IVA-C, sen<strong>do</strong> um imposto geral<br />
sobre o consumo (inclusive sobre exportações líquidas, se implanta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o<br />
princípio de origem, como mostra<strong>do</strong> acima), é economicamente o mais neutro (por não gerar<br />
distorção no processo produtivo no que se refere ao capital e aos outros insumos) e é,<br />
portanto, geralmente considera<strong>do</strong> a variante superior entre as três. Também é a variante mais<br />
amplamente a<strong>do</strong>tada nos países que utilizam o IVA. Entretanto, exige a mais alta alíquota<br />
para atingir um determina<strong>do</strong> nível de receita. Por esse motivo, alguns países tentaram<br />
expandir a base <strong>do</strong> IVA-C tributan<strong>do</strong> parcialmente os bens de capital. 26 É fácil ver que,<br />
dependen<strong>do</strong> da fração de bens de capital considerada tributável, uma expansão da base <strong>do</strong><br />
IVA-C desse tipo equivale a uma versão modificada <strong>do</strong> IVA-R.<br />
Se a balança comercial, isto é, X - M, for removida de cada uma das três bases<br />
expressas acima, todas as três variantes <strong>do</strong> IVA serão convertidas ao princípio de destino.<br />
Nesse caso, segue-se imediatamente da equação (28) que a base <strong>do</strong> IVA-C se torna C + Gc,<br />
o que corresponde às vendas totais no nível de varejo. Sen<strong>do</strong> assim, em termos de política<br />
tributária, um IVA-C implanta<strong>do</strong> sob o princípio de destino equivale a um imposto sobre<br />
25 Ver seção anterior sobre tributação em cascata: conceito e mensuração, para uma discussão<br />
sobre transferência de impostos para o consumi<strong>do</strong>r e efeito de cascata, e a seção seguinte<br />
para uma discussão <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de crédito por fatura.<br />
26 Na prática, para um IVA que use o méto<strong>do</strong> de crédito por fatura, isto normalmente ocorre<br />
distribuin<strong>do</strong>-se os créditos tributários relativos aos bens de capital por diversos anos<br />
(ao invés de conceder os créditos imediatamente).
- 183 -<br />
vendas a varejo. Os mecanismos de administração e cobrança <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is impostos,<br />
evidentemente, são bastante diferentes. 27<br />
Princípio de Origem versus Princípio de Destino<br />
Conceitos básicos<br />
27<br />
Ver seção anterior deste capítulo para uma comparação mais detalhada entre um imposto<br />
sobre vendas no varejo e um IVA.
- 184 -<br />
O IVA pode ser implanta<strong>do</strong> sob o princípio de origem ou de destino. 28 Sob o<br />
primeiro, o imposto incide sobre o valor agrega<strong>do</strong> de to<strong>do</strong>s os bens tributáveis (<strong>do</strong>ravante<br />
defini<strong>do</strong>s como incluin<strong>do</strong> tanto produtos quanto serviços) produzi<strong>do</strong>s internamente. Sob o<br />
segun<strong>do</strong>, incide sobre o valor agrega<strong>do</strong> de to<strong>do</strong>s os bens tributáveis consumi<strong>do</strong>s<br />
internamente. Obviamente, numa economia fechada, os <strong>do</strong>is princípios são idênticos. Numa<br />
economia aberta, a diferença entre eles está somente no mo<strong>do</strong> como tratam as importações e<br />
exportações: sob o princípio de origem, as exportações são tributadas, mas as importações<br />
não são; sob o princípio de destino, sucede o inverso.<br />
É importante notar que a distinção entre os <strong>do</strong>is princípios se baseia na localização da<br />
produção e <strong>do</strong> consumo, 29 e não no tipo de produto que está sen<strong>do</strong> produzi<strong>do</strong> ou consumi<strong>do</strong><br />
— sen<strong>do</strong> esta última a distinção entre IVA-P e IVA-C, como discuti<strong>do</strong> acima. Assim,<br />
ao contrário <strong>do</strong> que normalmente se crê, não existe incompatibilidade conceitual na<br />
implantação de um IVA-C sob o princípio de origem ou de um IVA-P sob o princípio de<br />
destino. Com um IVA-C, por exemplo, os bens de capital, importa<strong>do</strong>s ou não, não são<br />
tributa<strong>do</strong>s sob nenhum <strong>do</strong>s princípios, desde que adquiri<strong>do</strong>s para uso interno; se exporta<strong>do</strong>s,<br />
serão, porém, tributa<strong>do</strong>s sob o princípio de origem. Evidentemente, bens de capital<br />
exporta<strong>do</strong>s não são tributa<strong>do</strong>s pelo IVA-C sob o princípio de destino. A seguir encontra-se<br />
uma matriz <strong>do</strong>s tratamentos tributários <strong>do</strong>s bens de capital sob as quatro combinações entre<br />
as duas variações <strong>do</strong> IVA e os <strong>do</strong>is princípios de tributação.<br />
Origem<br />
Destino<br />
IVA-C<br />
Tributa<strong>do</strong> se exporta<strong>do</strong>; <strong>do</strong> contrário,<br />
não tributa<strong>do</strong>.<br />
Não tributa<strong>do</strong>.<br />
IVA-P<br />
Não tributa<strong>do</strong> se importa<strong>do</strong>; <strong>do</strong> contrário,<br />
tributa<strong>do</strong>.<br />
Não tributa<strong>do</strong> se exporta<strong>do</strong>; <strong>do</strong> contrário,<br />
tributa<strong>do</strong>.<br />
28 Um terceiro princípio, conheci<strong>do</strong> como o princípio de origem restrito, é discuti<strong>do</strong> mais<br />
adiante.<br />
29<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a discussão é plenamente análoga àquela entre os princípios de residência e<br />
fonte na tributação da renda.
- 185 -<br />
Por conseguinte, os bens de capital só escapam completamente da tributação sob uma<br />
combinação <strong>do</strong> IVA-C com o princípio de destino.<br />
Ajustes tributários na fronteira e avaliação de produtos comercializa<strong>do</strong>s<br />
Como um IVA basea<strong>do</strong> no destino tributa importações, mas não exportações, exige<br />
ajustes na fronteira, isto é, torna-se necessário aplicar (ou remover) o IVA <strong>do</strong>s produtos<br />
quan<strong>do</strong> entram no país (ou saem dele). Surpreendentemente, para fins de IVA, esses ajustes<br />
de fronteira não exigem atenção especial no tocante à avaliação <strong>do</strong>s produtos<br />
comercializa<strong>do</strong>s. Independentemente <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de cálculo usa<strong>do</strong> (crédito por fatura ou<br />
subtração), os exporta<strong>do</strong>res não têm incentivo algum para subdeclarar os valores das<br />
exportações, já que estas não são tributadas. Do la<strong>do</strong> da importação, as eventuais receitas<br />
perdidas devi<strong>do</strong> à subdeclaração <strong>do</strong>s valores das importações serão plenamente recuperadas<br />
nos estágios posteriores da cadeia de produção-distribuição, salvo se as atividades de<br />
importação forem empreendidas diretamente por consumi<strong>do</strong>res (por exemplo, compras feitas<br />
no varejo em países estrangeiros). 30 A situação é exatamente oposta quan<strong>do</strong> se trata de um<br />
IVA basea<strong>do</strong> na origem.<br />
Como as importações não são tributadas, mas as exportações são tributadas da mesma<br />
forma que as vendas internas, sob o princípio de origem não são necessários ajustes<br />
tributários na fronteira. Entretanto, como o IVA basea<strong>do</strong> na origem tributa o valor agrega<strong>do</strong><br />
internamente aos produtos tributáveis e os valores <strong>do</strong>s produtos importa<strong>do</strong>s estão embuti<strong>do</strong>s<br />
nas vendas <strong>do</strong>s produtores internos, é preciso estabelecer corretamente os valores das<br />
30 Para uma demonstração de como os valores de produtos subdeclara<strong>do</strong>s em um estágio<br />
seriam apanha<strong>do</strong>s em estágios subseqüentes da cadeia de produção-distribuição, ver a seção<br />
sobre méto<strong>do</strong> de crédito versus subtração. O fato de que os consumi<strong>do</strong>res poderiam se<br />
beneficiar subdeclaran<strong>do</strong> os valores de produtos que importaram diretamente se deve<br />
totalmente a sua condição de contribuintes <strong>do</strong> IVA não cadastra<strong>do</strong>s. Claramente, esses<br />
benefícios também poderiam valer para outros especificamente isentos sob o sistema <strong>do</strong> IVA.
- 186 -<br />
importações, de mo<strong>do</strong> que se possa removê-los da base. 31 É igualmente importante avaliar<br />
corretamente as exportações, já que as receitas eventualmente perdidas em razão de<br />
declarações de exportação incorretas jamais serão recuperadas. Para fins tributários, então,<br />
o problema da avaliação sob o princípio de origem resume-se basicamente em acautelar-se<br />
contra declarações a maior por importa<strong>do</strong>res e a menor por exporta<strong>do</strong>res.<br />
Uma comparação entre os <strong>do</strong>is princípios 32<br />
· Distribuição da base tributária global. Ao escolher entre os princípios de<br />
origem e destino, há claramente uma importante implicação quanto à distribuição da base<br />
tributária global entre países que mantêm relações comerciais, já que o valor agrega<strong>do</strong> às<br />
exportações faz parte da base de tributação <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r sob o primeiro princípio, mas<br />
faz parte da base de tributação <strong>do</strong> país importa<strong>do</strong>r sob o segun<strong>do</strong>. Daí, sob o princípio de<br />
origem, um superávit (déficit) na balança comercial expandiria (reduziria) a base tributária<br />
<strong>do</strong> país, ao passo que sob o princípio de destino aconteceria o inverso. Essas conseqüências<br />
distributivas só deixariam de existir se a balança comercial de cada país estivesse equilibrada<br />
(embora não necessariamente com to<strong>do</strong>s os outros países).<br />
31<br />
Um IVA basea<strong>do</strong> na origem que use o méto<strong>do</strong> de crédito por fatura exigiria créditos<br />
tributários para as importações.<br />
32<br />
Ver Berglas (1981); Cnossen (1987); Frenkel, Razin e Sadka (1991), Shibata (1967); e Sinn<br />
(1990) para várias discussões.
- 187 -<br />
· Eficiências de produção e consumo. À parte a distribuição da base tributária<br />
global, os <strong>do</strong>is princípios têm diferentes implicações para a eficiência da produção e <strong>do</strong><br />
consumo globais? Obviamente, se to<strong>do</strong>s os países aplicarem a mesma alíquota de IVA, 33<br />
os <strong>do</strong>is princípios vão ter os mesmos resulta<strong>do</strong>s, visto que a alíquota sobre qualquer produto<br />
tributável será a mesma, independentemente de onde seja produzi<strong>do</strong> ou consumi<strong>do</strong>. Se os<br />
países tiverem diferentes alíquotas de IVA, entretanto, os <strong>do</strong>is princípios em geral terão<br />
implicações diferentes em termos de eficiência.<br />
Sob o princípio de destino, os preços ao produtor de to<strong>do</strong>s os bens comercializa<strong>do</strong>s<br />
são equaliza<strong>do</strong>s entre os diversos países por meio <strong>do</strong> livre comércio (já que um produto que<br />
entra num país está isento <strong>do</strong> IVA <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r); se, porém as alíquotas de IVA forem<br />
diferentes, os preços ao consumi<strong>do</strong>r e, portanto, os preços ao consumi<strong>do</strong>r relativos entre esse<br />
produto e os não comercializa<strong>do</strong>s, serão diferentes de um país para outro, dessa forma<br />
resultan<strong>do</strong> em ineficiência <strong>do</strong> consumo global. 34 Sob o princípio de origem, os preços ao<br />
consumi<strong>do</strong>r de to<strong>do</strong>s os produtos comercializa<strong>do</strong>s são equaliza<strong>do</strong>s entre os diversos países<br />
por meio <strong>do</strong> livre comércio (já que um produto que entra num país está sujeito ao IVA <strong>do</strong><br />
país exporta<strong>do</strong>r); se as alíquotas de IVA forem diferentes, porém, seus preços subjacentes ao<br />
produtor, e, portanto, os preços ao produtor relativos entre esse produto e os não<br />
comercializa<strong>do</strong>s, seriam diferentes em cada país, resultan<strong>do</strong> na ineficiência da produção<br />
global. Sen<strong>do</strong> assim, quan<strong>do</strong> as alíquotas de IVA não forem uniformes em to<strong>do</strong>s os países,<br />
o movimento de um princípio de tributação para outro essencialmente significaria uma troca<br />
entre ineficiências globais de consumo e produção.<br />
Observe-se que, a uma alíquota interna única de IVA, os preços relativos ao produtor<br />
e consumi<strong>do</strong>r em qualquer par de produtos comercializa<strong>do</strong>s dentro de um país são sempre os<br />
mesmos. Isso implica que, sob o princípio de destino, a equalização de preços ao produtor<br />
relativos <strong>do</strong>s produtos comercializáveis entre países produz o mesmo efeito que a<br />
equalização de seus preços relativos ao consumi<strong>do</strong>r. Da mesma forma, sob o princípio de<br />
origem, a equalização de preços relativos ao consumi<strong>do</strong>r de produtos comercializáveis entre<br />
33 Para facilitar, presume-se aqui que os sistemas de IVA de diferentes países poderiam diferir<br />
no máximo em termos de alíquotas, com cada país ten<strong>do</strong> uma única alíquota interna.<br />
As complicações que surgem da violação deste pressuposto são observadas a seguir.<br />
34 Para simplificar, presume-se que to<strong>do</strong>s os bens comercializa<strong>do</strong>s sejam tributáveis e que<br />
to<strong>do</strong>s os bens não comercializa<strong>do</strong>s não o sejam.
- 188 -<br />
vários países produz o mesmo efeito que a equalização de seus preços relativos ao produtor.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, se to<strong>do</strong>s os produtos forem comercializáveis, nenhum <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is princípios de<br />
tributação produzirá ineficiências globais de consumo ou produção.<br />
· Equivalência e não-equivalência sob preços flexíveis. A análise de eficiência<br />
acima pressupõe, evidentemente, que to<strong>do</strong>s os preços sejam flexíveis, de mo<strong>do</strong> que os preços<br />
ao produtor e consumi<strong>do</strong>r relevantes possam ser equaliza<strong>do</strong>s pelo comércio. Sen<strong>do</strong> assim, na<br />
falta de produtos não comercializáveis, nem o princípio de origem nem o de destino<br />
resultariam em ineficiências, mesmo que as alíquotas de IVA diferissem de um país para<br />
outro. Uma proposição correlata (embora diferente) é a de que, enquanto to<strong>do</strong>s os preços<br />
(e taxas de câmbio) forem flexíveis, a mudança de um princípio de tributação para o outro<br />
não resultaria em alterações nos padrões de produção entre os países. Esse resulta<strong>do</strong> de<br />
equivalência bem conheci<strong>do</strong> é, entretanto, condiciona<strong>do</strong> a <strong>do</strong>is pressupostos críticos.<br />
Primeiro, presume-se que to<strong>do</strong>s os produtos comercializáveis sejam tributa<strong>do</strong>s à<br />
mesma alíquota de IVA dentro de um país. Se isso não for verdadeiro, uma troca de princípio<br />
de tributação produziria reações complexas nos padrões de produção e consumo.<br />
Na realidade, evidentemente, os sistemas de IVA entre países podem diferir não só em<br />
termos de alíquotas, mas também em outros aspectos estruturais, o que levaria a resulta<strong>do</strong>s<br />
ainda mais nebulosos.<br />
Em segun<strong>do</strong> lugar, diferentes alíquotas de IVA entre países imporiam diferentes<br />
cargas sobre a renda <strong>do</strong>s fatores, pelo impacto diferencial sobre os preços ao produtor. Por<br />
exemplo, ao equalizar os preços ao consumi<strong>do</strong>r de um produto comercializável em vários<br />
países, o princípio de origem, como nota<strong>do</strong> anteriormente, resultaria em diferentes preços<br />
subjacentes ao produtor. Sob o princípio de destino, diferenças nos preços ao consumi<strong>do</strong>r de<br />
produtos comercializáveis em diversos países, geradas por diferenças em suas alíquotas de<br />
IVA, também poderiam ser expressas como diferenças em seus preços ao produtor, por meio<br />
de ajustes nas taxas de câmbio. Em ambos os casos, a renda <strong>do</strong>s fatores não seria a mesma<br />
nos diversos países, o que, por sua vez, induziria a movimentos internacionais de fatores e,<br />
conseqüentemente, alteraria os padrões de produção <strong>do</strong>s países. Sen<strong>do</strong> assim, salvo se os<br />
fatores forem imóveis, o resulta<strong>do</strong> da equivalência em geral não se manterá. 35<br />
35 Observa-se às vezes que a validade <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de equivalência também é prevista<br />
presumin<strong>do</strong>-se que to<strong>do</strong>s os países tenham uma balança comercial equilibrada. Com taxas de<br />
câmbio flexíveis, porém, trata-se mais da natureza de uma condição de equilíbrio <strong>do</strong> que de<br />
um pressuposto adicional.
- 189 -<br />
· Prática internacional. Quase to<strong>do</strong>s os países <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> que atualmente<br />
aplicam um IVA implantaram o imposto sob o princípio de destino. 36 São duas as prováveis<br />
razões para isso. Em primeiro lugar, o princípio de origem, por permitir que as importações<br />
mantenham a carga <strong>do</strong> IVA <strong>do</strong>s países exporta<strong>do</strong>res, levaria a uma concorrência tributária<br />
indesejável, com a clara implicação de que preços e taxas de câmbio flexíveis não são vistos<br />
como mecanismos adequa<strong>do</strong>s para aliviar esse comportamento entre os países que mantêm<br />
relações comerciais. O princípio de destino, por outro la<strong>do</strong>, é considera<strong>do</strong> eficaz para<br />
assegurar que os produtos comercializa<strong>do</strong>s não contenham elementos <strong>do</strong> IVA <strong>do</strong>s países<br />
exporta<strong>do</strong>res. Em segun<strong>do</strong> lugar, embora o princípio de destino exija ajustes tributários na<br />
fronteira, esses ajustes podem ser feitos com relativa facilidade e, de qualquer mo<strong>do</strong>, são<br />
vistos como um preço pequeno a pagar para contornar os potenciais problemas de avaliação<br />
associa<strong>do</strong>s com o princípio de origem. 37<br />
· Princípio de origem restrito. O princípio de origem restrito basicamente só<br />
interessa aos países participantes de uma união econômica ou alfandegária, dentro da qual os<br />
36 As exceções mais notáveis são as repúblicas da antiga União Soviética (ver adiante).<br />
37 Outra razão comumente citada é que o princípio de destino melhoraria o sal<strong>do</strong> da balança<br />
comercial, mas seu apoio empírico não é bem funda<strong>do</strong>.
- 190 -<br />
controles fronteiriços sobre operações envolven<strong>do</strong> países participantes não existem ou são<br />
ineficazes, ou caso sua remoção seja um <strong>do</strong>s objetivos declara<strong>do</strong>s da união. Por causa <strong>do</strong>s<br />
ajustes de fronteira necessários, a implantação <strong>do</strong> principio <strong>do</strong> destino geralmente é<br />
considerada inviável sem controles fronteiriços. Se os membros da união implantarem seus<br />
sistemas de IVA sob o princípio de origem para as operações dentro da união, mas sob o<br />
princípio de destino para operações com países fora da união, diz-se que está sen<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong><br />
o princípio de origem restrito. Esse é o princípio no qual se baseiam os sistemas de IVA das<br />
repúblicas da antiga União Soviética e para o qual estão convergin<strong>do</strong> os sistemas de IVA da<br />
Comunidade Européia (CE). 38<br />
38 A diretriz sobre a remoção de fronteiras fiscais na CE (Directive 91/680/EEC), a<strong>do</strong>tada<br />
pelo Conselho das Comunidades Européias em dezembro de 1991, vigente desde 1 de janeiro<br />
de 1993, prevê um perío<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong>s transitórios em que o IVA sobre comércio dentro da<br />
CE ainda se basearia no princípio de destino, mas seu acompanhamento não mais se basearia<br />
em controles físicos nas fronteiras internas. Em vez disso, teria como base um novo sistema<br />
de relatório de estatísticas sobre comércio dentro da CE (Regulation (EEC) n° 3330/91) e<br />
novas exigências sobre cooperação administrativa entre os países da CE (Regulation (EEC)<br />
nº 218/92). Na verdade, seria a<strong>do</strong>tada uma versão <strong>do</strong> assim chama<strong>do</strong> esquema de pagamento<br />
diferi<strong>do</strong> (ver abaixo).<br />
Prevê-se que o perío<strong>do</strong> de transição dure até 31 de dezembro de 1996 (com possíveis<br />
prorrogações), após o qual um sistema definitivo de IVA basea<strong>do</strong> na origem seria implanta<strong>do</strong><br />
para o comércio dentro da CE (isto é, um IVA basea<strong>do</strong> no princípio de origem restrito),<br />
juntamente com um mecanismo de compensação. Como explica<strong>do</strong> abaixo, porém, a a<strong>do</strong>ção<br />
de um mecanismo desse tipo teria um impacto econômico pareci<strong>do</strong> com o de um IVA<br />
basea<strong>do</strong> no destino, com exceção de algumas transações dentro da CE, por exemplo, vendas<br />
de veículos e vendas a distância (pelo correio), explicitamente excluídas <strong>do</strong> mecanismo.
- 191 -<br />
Sob o princípio de origem restrito, a divergência de alíquotas <strong>do</strong> IVA entre os<br />
membros da união é, evidentemente, uma questão importante (da mesma forma que o é sob o<br />
princípio de origem geral). Entretanto, parece possível resolver esse problema por um<br />
mecanismo de câmara de compensação, pelo qual o importa<strong>do</strong>r em um país membro<br />
receberia um crédito, no âmbito <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> regular de crédito por fatura, pelo IVA pago<br />
sobre suas importações nos países membros exporta<strong>do</strong>res. Cada país então deduziria esses<br />
créditos daqueles devi<strong>do</strong>s a to<strong>do</strong>s os outros membros da união e os sal<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s seriam<br />
compensa<strong>do</strong>s pela câmara. O efeito desse mecanismo restauraria o conteú<strong>do</strong> substantivo de<br />
um IVA basea<strong>do</strong> no destino, com ajustes de fronteira transferi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s controles fronteiriços<br />
para a câmara de compensação. Uma proposta desse tipo foi delineada pela CE para uso com<br />
o sistema de IVA definitivo, após o fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição.<br />
Entretanto, além da necessidade de montar um novo aparato burocrático para<br />
administrar a câmara de compensação, observou-se que esta abordagem tem diversas outras<br />
desvantagens, inclusive o incentivo a que os países membros declarem suas exportações a<br />
menor e suas importações a maior, além de não eliminar a necessidade de uma certa<br />
conformidade de alíquotas entre os membros. Como as compras internacionais por aqueles<br />
não inscritos como contribuintes <strong>do</strong> IVA, ou seja, consumi<strong>do</strong>res, são efetivamente tributadas<br />
às alíquotas vigentes nos países de origem, seu volume pode ser substancial se os diferenciais<br />
de alíquotas entre os países membros forem significativos. 39<br />
39 Talvez seja oportuno observar que existe um méto<strong>do</strong> alternativo, conheci<strong>do</strong> como o<br />
esquema de pagamento diferi<strong>do</strong>, para implantar um IVA basea<strong>do</strong> no destino sem controles de<br />
fronteira. Este méto<strong>do</strong>, que vem sen<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> nos países <strong>do</strong> Benelux, envolve essencialmente<br />
a tributação das importações, não no ponto em que elas fisicamente entram no país, mas no<br />
estágio seguinte da cadeia de produção-distribuição, o que é feito automaticamente através<br />
da eliminação da defasagem, uma característica <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de crédito por fatura (ver seção<br />
sobre méto<strong>do</strong> de crédito versus subtração para uma discussão desta característica).<br />
Os exporta<strong>do</strong>res recebem restituições tributárias com base não em <strong>do</strong>cumentos das
- 192 -<br />
Em termos de eficiência econômica, pode-se demonstrar que um IVA implanta<strong>do</strong> sob<br />
um legítimo princípio de origem restrito (quer dizer, um que não disponha <strong>do</strong> mecanismo de<br />
câmara de compensação) só seria idêntico ao implanta<strong>do</strong> sob o princípio de origem geral se<br />
to<strong>do</strong>s os países participantes a<strong>do</strong>tassem a mesma alíquota, mesmo que to<strong>do</strong>s os preços e<br />
taxas de câmbio fossem flexíveis e todas as contas comerciais fossem bilateralmente zeradas<br />
entre os países membros.<br />
autoridades aduaneiras, mas de outras provas <strong>do</strong>cumentais cabíveis de que os produtos foram<br />
de fato exporta<strong>do</strong>s.<br />
Como observa<strong>do</strong> anteriormente, uma versão <strong>do</strong> esquema de pagamento diferi<strong>do</strong><br />
acima foi, na verdade, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> agora pela CE durante o perío<strong>do</strong> de transição, até a<br />
implantação de um sistema de IVA definitivo.
Efeitos <strong>do</strong> IVA sobre os Preços 40<br />
- 193 -<br />
Impacto da taxa de inflação sobre o nível de preços<br />
Uma preocupação comum em muitos países, quan<strong>do</strong> se contempla a introdução de<br />
um IVA, é que ele pode produzir um impacto inflacionário, mesmo que fosse projeta<strong>do</strong> para<br />
substituir um ou mais impostos existentes de maneira neutra para a receita. Essa preocupação<br />
geralmente resulta <strong>do</strong> fato de que a base <strong>do</strong> IVA em perspectiva é tipicamente muito mais<br />
ampla que a <strong>do</strong>s impostos que substitui, de maneira que muitos itens que não são tributa<strong>do</strong>s<br />
sob o sistema existente serão tributa<strong>do</strong>s sob o IVA. A validade dessa preocupação pode ser<br />
examinada sob duas interpretações alternativas <strong>do</strong> termo “impacto inflacionário”.<br />
Se o impacto inflacionário for toma<strong>do</strong> como significan<strong>do</strong> um aumento sustenta<strong>do</strong> da<br />
taxa de inflação, então a preocupação seria conceitualmente equivocada. A introdução de um<br />
IVA (ou de qualquer imposto) jamais pode, por si só, levar a um aumento sustenta<strong>do</strong> da taxa<br />
de variação no nível de preços; sob quaisquer circunstâncias, essa mudança na taxa de<br />
inflação só pode ser produzida por uma política monetária expansionista. Se, entretanto, o<br />
termo for interpreta<strong>do</strong> como uma variação única no nível de preços (ou um aumento da taxa<br />
de inflação em um só perío<strong>do</strong>), o IVA poderia ou não ser inflacionário nesse senti<strong>do</strong>,<br />
dependen<strong>do</strong> de diversos fatores.<br />
A conclusão convencional é que, em igualdade de condições, um IVA introduzi<strong>do</strong> de<br />
mo<strong>do</strong> neutro <strong>do</strong> ponto de vista da receita não teria impacto sobre o nível agrega<strong>do</strong> de preços,<br />
visto que neste caso a demanda agregada permaneceria inalterada. Um raciocínio similar<br />
sugere que um IVA que aumentasse (reduzisse) a receita levaria a uma queda (aumento) no<br />
nível agrega<strong>do</strong> de preços, já que corresponderia a uma política fiscal contracionista<br />
(expansionista). Há, entretanto, <strong>do</strong>is aspectos problemáticos nessas conclusões:<br />
conceitualmente, elas deixam de considerar uma possível reação da oferta à introdução <strong>do</strong><br />
IVA e operacionalmente não consideram que a mensuração de qualquer variação no nível de<br />
preços muitas vezes se baseia em um índice de preços, tal como o índice de preços ao<br />
consumi<strong>do</strong>r (IPC), com pesos historicamente fixos.<br />
Reação da oferta<br />
40 Tait (1988) contém uma boa discussão sobre este tópico.
- 194 -<br />
A conclusão convencional de que não ocorre variação nos preços agrega<strong>do</strong>s após a<br />
introdução de um IVA neutro <strong>do</strong> ponto de vista da receita apóia-se no pressuposto de que o<br />
IVA não induz a uma reação agregada da oferta e, portanto, a restrição orçamentária <strong>do</strong> setor<br />
priva<strong>do</strong> permanece a mesma. Se, entretanto, o IVA implicar em um grau menor de distorção<br />
na eficiência da produção <strong>do</strong> que os impostos que substituir — o que provavelmente é o caso,<br />
já que esta é a principal razão para introduzir um IVA — haveria uma forte razão para<br />
pressupor que a mudança fiscal resultaria em uma reação da oferta que pressionaria para<br />
baixo o nível de preços, mesmo sob as condições iniciais de neutralidade quanto à receita.<br />
Pesos historicamente fixos em um índice de preços<br />
A substituição de um imposto existente por um IVA quase sempre alterará a estrutura<br />
de preços relativos na economia, mesmo que a receita continue a mesma após a troca de<br />
impostos. Para que se mantenha a ausência de efeito sobre os preços, os padrões de despesas<br />
<strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong> precisam deslocar-se imediatamente dentro da mesma restrição<br />
orçamentária global de uma maneira que produza um nível agrega<strong>do</strong> de preços inaltera<strong>do</strong>.<br />
Operacionalmente, entretanto, o interesse de quem formula a política econômica<br />
concentra-se via de regra na mensuração <strong>do</strong> efeito sobre os preços com base em um índice de<br />
preços de ampla compreensão, tal como o IPC. Como um índice desse tipo invariavelmente<br />
tem pesos historicamente fixos, os cálculos de preços nele basea<strong>do</strong>s não conseguem captar os<br />
ajustes de equilíbrio nos padrões de despesa necessários para produzir o resulta<strong>do</strong> de preços<br />
constantes. Por isso, enquanto for preciso usar um índice de preços com pesos fixos para<br />
calcular os efeitos nos preços agrega<strong>do</strong>s, não será possível prever de antemão a direção que o<br />
índice tomaria após a troca de impostos, pois esta depende, como deve depender, <strong>do</strong> padrão<br />
de alteração nos preços relativos.<br />
Simulação da alteração no IPC: um exemplo numérico<br />
Para ilustrar a natureza <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> efeito que uma troca de impostos teria sobre os<br />
preços medi<strong>do</strong>s com base no IPC, partin<strong>do</strong>-se de um exemplo numérico concreto,<br />
considere-se o caso da substituição de um imposto geral de vendas (IGV), a uma alíquota de<br />
11%, por um IVA de 13%. Suponha-se que 52% da cesta de consumo <strong>do</strong> IPC seja isenta <strong>do</strong><br />
IGV e que as isenções caíssem para 31% da cesta no âmbito <strong>do</strong> IVA. Qualquer que fosse o<br />
imposto, os preços ao consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s itens isentos conteriam alguns elementos de<br />
tributação, devi<strong>do</strong> ao efeito de cascata. Para os itens tributa<strong>do</strong>s, entretanto, o efeito de<br />
cascata somente ocorreria sob o IGV e seria em grande parte elimina<strong>do</strong> sob o IVA. 41 Sen<strong>do</strong><br />
41 Na realidade, haveria um certo efeito de cascata se a cadeia de crédito <strong>do</strong> IVA associada a
- 195 -<br />
assim, o resulta<strong>do</strong> desses cálculos de preços dependeria criticamente <strong>do</strong> grau <strong>do</strong> efeito de<br />
cascata presente na economia.<br />
Conforme dito na seção “Tributação em Cascata: Conceito e Mensuração”, qualquer<br />
que seja o número de estágios na cadeia de produção-distribuição e qualquer que seja o<br />
comportamento <strong>do</strong> produtor no tocante aos preços, o grau de efeito cascata, β, pode ser<br />
=<br />
p c<br />
B •<br />
(1+<br />
β •τ<br />
) •(1+<br />
τ ) ,<br />
incorpora<strong>do</strong> na seguinte regra sintética para fins de simulação:<br />
onde τ é a alíquota relevante, pc denota o preço ao consumi<strong>do</strong>r, inclusive o imposto, e B é<br />
uma constante positiva. Pode-se, então, simular o impacto de um imposto à alíquota τ sobre o<br />
preço ao consumi<strong>do</strong>r com valores alternativos de β. O Quadro III.4 apresenta cálculos<br />
ilustrativos <strong>do</strong>s impactos que o IGV e o IVA teriam sobre o IPC no exemplo acima, com base<br />
numa regra sintética <strong>do</strong> mesmo tipo, com B normaliza<strong>do</strong> ao valor 1.<br />
A coluna 8 <strong>do</strong> Quadro III.4 mostra que o elemento de IGV no IPC varia de 8,2% com<br />
β = 0,25 a 16,9% com β =1, ao passo que a coluna 15 <strong>do</strong> Quadro III.4 mostra que o IVA<br />
aumenta o IPC de 10% a 13% na mesma faixa de valores de β. Um impacto essencialmente<br />
neutro sobre os preços seria atingi<strong>do</strong> com β = 0,5, onde mostra-se que a remoção <strong>do</strong> IGV<br />
reduziria o IPC em 11,1% e a introdução <strong>do</strong> IVA aumentaria o IPC em 11%. Evidentemente,<br />
o impacto preciso da substituição <strong>do</strong> IGV pelo IVA só pode ser apura<strong>do</strong> após a determinação<br />
<strong>do</strong> valor efetivo de β. Um méto<strong>do</strong> de estimar β com base em da<strong>do</strong>s disponíveis da receita é<br />
apresenta<strong>do</strong> na seção “Tributação em Cascata: Conceito e Mensuração”.<br />
Quadro III.4. Impacto Simula<strong>do</strong> sobre o IPC da Substituição <strong>do</strong> IGV pelo IVA<br />
(Em porcentagens)<br />
qualquer item tributa<strong>do</strong> fosse quebrada em qualquer estágio ao longo da cadeia de produçãodistribuição<br />
correspondente. Ver seção sobre méto<strong>do</strong> de crédito versus subtração para uma<br />
discussão sobre o assunto.
Grau de<br />
efeito de cascata<br />
(1)<br />
100<br />
75<br />
50<br />
25<br />
Alíquota <strong>do</strong><br />
imposto em<br />
cascata<br />
( 9)<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
Alíquota <strong>do</strong><br />
imposto em<br />
cascata<br />
(2)=(1)x11%<br />
11,0<br />
8,3<br />
5,5<br />
2,8<br />
Itens tributa<strong>do</strong>s (69% <strong>do</strong> IPC)<br />
Alíquota <strong>do</strong><br />
imposto no<br />
estágio final<br />
(10)<br />
13,0<br />
13,0<br />
13,0<br />
13,0<br />
Fonte: Cálculos <strong>do</strong> corpo técnico.<br />
Itens tributa<strong>do</strong>s (48% <strong>do</strong> IPC)<br />
Alíquota <strong>do</strong><br />
imposto no<br />
estágio final<br />
(3)<br />
11,0<br />
11,0<br />
11,0<br />
11,0<br />
Efeito composto<br />
<strong>do</strong> imposto<br />
sobre o IPC<br />
(11)=(10)<br />
13,0<br />
13,0<br />
13,0<br />
13,0<br />
Efeito composto<br />
<strong>do</strong> imposto<br />
sobre o IPC<br />
(4)=[1+(2)]x[1+(3)]-1<br />
23,2<br />
20,2<br />
17,1<br />
14,1<br />
- 196 -<br />
Efeito simula<strong>do</strong> sobre o IPC de um IGV de 11%<br />
Alíquota <strong>do</strong><br />
imposto em<br />
cascata<br />
(5)=(2)<br />
11,0<br />
8,3<br />
5,5<br />
2,8<br />
Efeito simula<strong>do</strong> sobre o IPC de um IVA de 13%<br />
Alíquota <strong>do</strong><br />
imposto em<br />
cascata<br />
(12)=(1) x 13%<br />
13,0<br />
9,8<br />
6,5<br />
3,3<br />
Itens isentos (31% <strong>do</strong> IPC)<br />
Alíquota <strong>do</strong><br />
imposto no<br />
estágio final<br />
(13)<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
Alíquota <strong>do</strong><br />
imposto no<br />
estágio final<br />
(6)<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
Efeito composto<br />
<strong>do</strong> imposto<br />
sobre o IPC<br />
(14)=(12)<br />
13,0<br />
9,8<br />
6,5<br />
3,3<br />
Itens isentos (52% <strong>do</strong> IPC)<br />
Efeito composto<br />
<strong>do</strong> imposto<br />
sobre o IPC<br />
(7)=(5)<br />
11,0<br />
8,3<br />
5,5<br />
2,8<br />
Média ponderada <strong>do</strong>s<br />
efeitos tributários<br />
sobre o IPC global<br />
(15)=(11)x69%+(14)x31%<br />
13,0<br />
12,0<br />
11,0<br />
10,0<br />
Média ponderada <strong>do</strong>s<br />
efeitos tributários<br />
sobre o IPC global<br />
(8)=(4)x48%+(7)x52%<br />
16,9<br />
14,0<br />
11,1<br />
8,2<br />
Impacto global sobre o<br />
IPC da substituição <strong>do</strong><br />
IGV pelo IVA<br />
(16)=(15)–(8)<br />
-3,9<br />
-2,0<br />
-0,1<br />
1,8
- 197 -<br />
O Méto<strong>do</strong> de Crédito versus o Méto<strong>do</strong> de Subtração<br />
• Quais são os mecanismos de cálculo sob o méto<strong>do</strong> de crédito e quais suas<br />
implicações econômicas?<br />
• Quais são os mecanismos de cálculo sob o méto<strong>do</strong> de subtração e quais suas<br />
implicações econômicas?<br />
• Quais são os méritos e limitações comparativas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s?<br />
Esta seção compara, por meio de um simples exemplo numérico, os méritos e limitações de<br />
<strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s alternativos de cálculo de valor agrega<strong>do</strong> de uma transação tributável pelo<br />
IVA: o méto<strong>do</strong> de crédito (também conheci<strong>do</strong> como méto<strong>do</strong> de fatura) e o méto<strong>do</strong> de<br />
subtração. 42 Os <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s dão origem a diferentes conseqüências econômicas sempre que<br />
um IVA contiver alíquotas múltiplas, alíquotas zero e isenções. O exemplo numérico<br />
presume um processo de produção-distribuição em três estágios, em que o produtor vende a<br />
um atacadista que, por sua vez, vende a um varejista. Presume-se que o valor agrega<strong>do</strong> a<br />
cada estágio seja 100 e que o IVA incida sobre to<strong>do</strong>s os estágios, a uma alíquota de 10% se a<br />
base excluir a tributação ou 9,1% se a base incluir a tributação. Também se observam as<br />
implicações derivadas <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o IVA tiver alíquotas múltiplas.<br />
O Méto<strong>do</strong> de Crédito<br />
Os vários aspectos <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de crédito são ilustra<strong>do</strong>s nos quatro painéis <strong>do</strong><br />
Quadro III.5.<br />
O mecanismo de cálculo<br />
42 Um terceiro méto<strong>do</strong>, conheci<strong>do</strong> como o méto<strong>do</strong> de adição, define o valor agrega<strong>do</strong> em<br />
função da soma da remuneração <strong>do</strong>s fatores (incluin<strong>do</strong> lucros). Esse méto<strong>do</strong>, que faz o IVA<br />
parecer um imposto de renda, raramente é usa<strong>do</strong>.
- 198 -<br />
O méto<strong>do</strong> de crédito exige que o valor <strong>do</strong> IVA cobra<strong>do</strong> seja explicitamente declara<strong>do</strong><br />
na fatura associada com qualquer transação tributável. O valor <strong>do</strong> imposto que um<br />
comerciante declara às autoridades tributárias é simplesmente a diferença entre o imposto<br />
que ele recolheu sobre a venda e o imposto que pagou sobre a compra. O Painel A <strong>do</strong><br />
Quadro III.5 mostra como um IVA de 10 é recolhi<strong>do</strong> em cada um <strong>do</strong>s três estágios usan<strong>do</strong><br />
este méto<strong>do</strong>. Portanto, o total <strong>do</strong> IVA recolhi<strong>do</strong> é 30 — precisamente 10% <strong>do</strong> valor total<br />
agrega<strong>do</strong> de 300. Observe-se que é o consumi<strong>do</strong>r que arca com a carga final <strong>do</strong> IVA, visto<br />
que a venda <strong>do</strong> varejista com IVA é 330; o comerciante em cada estágio somente age como<br />
agente recolhe<strong>do</strong>r.
A.<br />
B.<br />
C.<br />
D.<br />
Todas as empresas sujeitas a tributação<br />
(1) Vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(2) Compras (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(3) IVA sobre vendas [10% de (1)]<br />
(4) Crédito sobre compras [10% de (2)]<br />
(5) Pagamentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IVA [(3)-(4)]<br />
Varejista é tributa<strong>do</strong> à alíquota zero<br />
(1) Vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(2) Compras (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(3) IVA sobre vendas [10% de (1)] 2<br />
(4) Crédito sobre compras [10% de (2)]<br />
(5) Pagamentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IVA [(3)-(4)]<br />
Varejista é isento<br />
(1) Vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(2) Compras (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(3) IVA sobre vendas [10% de (1)]<br />
(4) Crédito sobre compras [10% de (2)]<br />
(5) Pagamentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IVA [(3)-(4)]<br />
Atacadista é isento<br />
(1) Vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(2) Compras (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(3) IVA sobre vendas [10% de (1)]<br />
(4) Crédito sobre compras [10% de (2)]<br />
(5) Pagamentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IVA [(3)-(4)]<br />
- 199 -<br />
Quadro III.5. O Méto<strong>do</strong> de Crédito<br />
Fabricante<br />
100<br />
0<br />
10<br />
0<br />
10<br />
100<br />
0<br />
10<br />
0<br />
10<br />
Atacadista<br />
200<br />
100<br />
20<br />
10<br />
10<br />
200<br />
100<br />
20<br />
10<br />
10<br />
Varejista<br />
Fonte: Cálculos <strong>do</strong> corpo técnico.<br />
Obs.: n.a. – não se aplica.<br />
1 Venda com IVA ao consumi<strong>do</strong>r final é a soma de (1) e (3) em cada painel sob a coluna <strong>do</strong> varejista.<br />
2 Para o varejista, 0% de (1).<br />
100<br />
0<br />
10<br />
0<br />
10<br />
100<br />
0<br />
10<br />
0<br />
10<br />
200<br />
100<br />
20<br />
10<br />
10<br />
210<br />
100<br />
n.a.<br />
n.a.<br />
n.a.<br />
300<br />
200<br />
30<br />
20<br />
10<br />
300<br />
200<br />
0<br />
20<br />
-20<br />
320<br />
200<br />
n.a.<br />
n.a.<br />
n.a.<br />
310<br />
210<br />
31<br />
n.a.<br />
31<br />
Total <strong>do</strong><br />
IVA<br />
30<br />
0<br />
20<br />
41<br />
Venda com<br />
IVA ao<br />
consumi<strong>do</strong>r<br />
final 1<br />
330<br />
300<br />
320<br />
341
Tributação <strong>do</strong> varejista à alíquota zero<br />
- 200 -<br />
Em um sistema de IVA, um comerciante tributa<strong>do</strong> à alíquota zero não cobra IVA<br />
sobre suas vendas, mas pode contabilizar um crédito pelo IVA que pagou sobre suas<br />
compras. O Painel B <strong>do</strong> Quadro III.5 ilustra o caso <strong>do</strong> varejista tributa<strong>do</strong> à alíquota zero, que<br />
pode contabilizar um crédito de 20. Esse crédito vem a ser exatamente igual à soma <strong>do</strong> IVA<br />
recolhi<strong>do</strong> <strong>do</strong> fabricante e atacadista; o total <strong>do</strong> IVA recolhi<strong>do</strong>, portanto, é zero. Como não é<br />
cobra<strong>do</strong> IVA sobre as vendas de 300 <strong>do</strong> varejista, o consumi<strong>do</strong>r não assume parte alguma da<br />
carga tributária.<br />
Existem duas implicações importantes derivadas <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> acima. Primeiro, a<br />
tributação à alíquota zero de um comerciante efetivamente remove os elementos tributários<br />
de todas as vendas <strong>do</strong>s comerciantes tributa<strong>do</strong>s que o antecederam ao longo da cadeia de<br />
produção-distribuição. No exemplo acima, os elementos tributários nas vendas <strong>do</strong> fabricante<br />
e <strong>do</strong> atacadista — comerciantes situa<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> varejista — são removi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o<br />
varejista é tributa<strong>do</strong> à alíquota zero. Segun<strong>do</strong>, um IVA implanta<strong>do</strong> com o méto<strong>do</strong> de crédito<br />
efetivamente tributa um produto à alíquota aplicada ao estágio final da venda <strong>do</strong> produto,<br />
mesmo que tenham si<strong>do</strong> aplicadas alíquotas diferentes em estágios anteriores. Novamente,<br />
citan<strong>do</strong> o exemplo numérico acima, as vendas ilustradas não contêm tributação porque o<br />
varejista — o vende<strong>do</strong>r no estágio final — por acaso aplica (presume-se) uma alíquota zero.<br />
Alternativamente, se o varejista estivesse sujeito a uma alíquota de IVA de, digamos, 5%<br />
(embora a alíquota de 10% continue a se aplicar ao fabricante e atacadista), sua restituição<br />
teria si<strong>do</strong> 15 e o total <strong>do</strong> IVA recolhi<strong>do</strong> teria si<strong>do</strong> 5; as vendas <strong>do</strong> varejista com IVA neste<br />
caso teriam si<strong>do</strong> de 305.<br />
Isenção <strong>do</strong> varejista<br />
Da mesma forma que um comerciante com tributação à alíquota zero, um<br />
comerciante isento não recolhe IVA sobre suas vendas; porém, ao contrário daquele, não está<br />
inscrito como contribuinte <strong>do</strong> IVA e, portanto, não pode reclamar uma restituição <strong>do</strong> imposto<br />
pago sobre suas compras. O Painel C <strong>do</strong> Quadro III.5 ilustra o caso de um varejista isento,<br />
que paga um IVA de 20 sobre suas compras mas não obtém restituição. O total <strong>do</strong> IVA<br />
recolhi<strong>do</strong> neste caso é 20 — 10 <strong>do</strong> fabricante e 10 <strong>do</strong> atacadista. Comparada com o caso em<br />
que todas as empresas são tributadas (Painel A <strong>do</strong> Quadro III.5), a isenção <strong>do</strong> varejista baixa<br />
o recolhimento <strong>do</strong> IVA — e, portanto, o elemento tributário nas vendas ao consumi<strong>do</strong>r —<br />
em 10, que é precisamente igual a 10% <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> varejista.<br />
A quebra da cadeia de crédito<br />
Em contraste com a isenção de um comerciante situa<strong>do</strong> no estágio final da cadeia de<br />
produção-distribuição, que, como ilustra<strong>do</strong> no Painel C <strong>do</strong> Quadro III.5, tem o efeito de<br />
remover seu valor agrega<strong>do</strong> da base <strong>do</strong> IVA, a isenção de um comerciante em qualquer<br />
estágio antes <strong>do</strong> estágio final tem um efeito drasticamente diferente sob um IVA que use o
- 201 -<br />
méto<strong>do</strong> de crédito. O Painel D <strong>do</strong> Quadro III.5 ilustra o caso em que o atacadista — em vez<br />
<strong>do</strong> varejista — está isento de tributação.<br />
O atacadista, sen<strong>do</strong> isento <strong>do</strong> IVA, não pode solicitar um credito tributário de 10 pelo<br />
IVA que pagou sobre suas compras junto ao fabricante. Para compensar, ele cobra um preço<br />
correspondentemente mais alto sobre suas vendas — 210 agora, em oposição a 200 no caso<br />
em que ele é tributa<strong>do</strong> (Painel A <strong>do</strong> Quadro III.5). Além disso, como o atacadista não cobra<br />
IVA sobre suas vendas ao varejista, este também não tem direito a crédito tributário. Assim,<br />
o varejista simplesmente recolhe um IVA de 31 <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, que é 10% de suas vendas de<br />
310 (210 mais seu valor agrega<strong>do</strong> de 100). O total <strong>do</strong> IVA recolhi<strong>do</strong> agora é 41 — 31 <strong>do</strong><br />
varejista e 10 <strong>do</strong> fabricante. Em comparação com o Painel A <strong>do</strong> Quadro III.5, a isenção <strong>do</strong><br />
atacadista causa um aumento de 11 na arrecadação de IVA ou um aumento de 110 na base <strong>do</strong><br />
IVA. Isso acontece porque, quebran<strong>do</strong> a cadeia de crédito, a isenção não só permite que o<br />
valor agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> comerciante isento seja recupera<strong>do</strong> num estágio posterior (o estágio de<br />
varejo no exemplo) em que ele é tributa<strong>do</strong>, mas também faz com que o valor agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
comerciante num estágio anterior (o estágio de fabricação no exemplo) seja tributa<strong>do</strong><br />
novamente em um estágio posterior. A dupla tributação resultante <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> de to<strong>do</strong>s<br />
os comerciantes situa<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> comerciante isento ao longo da cadeia de produçãodistribuição<br />
é exatamente igual ao efeito de um imposto de transações em cascata. No<br />
exemplo, o valor agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> fabricante é tributa<strong>do</strong> duas vezes, sen<strong>do</strong> assim responsável por<br />
10 <strong>do</strong> IVA adicional recolhi<strong>do</strong>. O 1 restante é simplesmente o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto sobre o<br />
imposto.<br />
O Méto<strong>do</strong> de Subtração<br />
Os vários aspectos <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de subtração são ilustra<strong>do</strong>s nos quatro painéis <strong>do</strong><br />
Quadro III.6, que usa o mesmo exemplo numérico <strong>do</strong> Quadro III.5.<br />
O mecanismo de cálculo<br />
Segun<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> de subtração, a obrigação tributária de cada comerciante é<br />
calculada aplican<strong>do</strong> a alíquota de IVA cabível à diferença entre suas vendas totais (inclusive<br />
o elemento de IVA em seu preço de venda) e suas compras totais (inclusive o elemento de<br />
IVA em seu preço de compra). Assim, ao contrário <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de crédito, não se exige que o<br />
valor <strong>do</strong> IVA relaciona<strong>do</strong> com uma transação tributável seja explicitamente declara<strong>do</strong> na<br />
fatura associada. O Painel A <strong>do</strong> Quadro III.6 mostra como um IVA com a mesma estrutura<br />
tributária que aquele considera<strong>do</strong> anteriormente sob o méto<strong>do</strong> de crédito é recolhi<strong>do</strong> sob o<br />
méto<strong>do</strong> de subtração.<br />
A primeira linha de cada painel <strong>do</strong> Quadro III.6, intitulada “vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)”,<br />
refere-se ao valor das vendas em cada estágio ao longo da cadeia de produção-distribuição,<br />
excluin<strong>do</strong> o IVA cobra<strong>do</strong> naquele estágio, mas incluin<strong>do</strong> qualquer IVA cobra<strong>do</strong> em estágios<br />
anteriores. Por exemplo, para o atacadista no Painel A <strong>do</strong> Quadro III.6, suas vendas<br />
excluin<strong>do</strong> o IVA (210) podem ser apuradas adicionan<strong>do</strong> seu valor agrega<strong>do</strong> (100) a suas<br />
compras <strong>do</strong> fabricante (110), sen<strong>do</strong> este último um valor que inclui o IVA cobra<strong>do</strong> pelo
- 202 -<br />
fabricante. As vendas <strong>do</strong> atacadista incluin<strong>do</strong> o IVA (220) são obtidas simplesmente<br />
adicionan<strong>do</strong> o IVA sobre seu valor agrega<strong>do</strong> (10% de 100, ou 10) a suas vendas excluin<strong>do</strong> o<br />
IVA (210).
A.<br />
B.<br />
C.<br />
D.<br />
E.<br />
- 203 -<br />
Todas as empresas sujeitas a tributação<br />
(1) Vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(2) Compras (incluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(3) Vendas (incluin<strong>do</strong> IVA)[110% de ((1)-(2)) +(2)]<br />
(4) Base <strong>do</strong> IVA [(3) - (2)]<br />
(5) Pagamentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IVA [9,1% de (4)]<br />
Varejista é tributa<strong>do</strong> à alíquota zero<br />
(1) Vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(2) Compras (incluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(3) Vendas (incluin<strong>do</strong> IVA)[110% de ((1)-(2)) +(2)] 2<br />
(4) Base <strong>do</strong> IVA [(3) - (2)] 3<br />
(5) Pagamentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IVA [9,1% de (4)]<br />
Varejista é isento<br />
(1) Vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(2) Compras (incluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(3) Vendas (incluin<strong>do</strong> IVA)[110% de ((1)-(2)) +(2)] 2<br />
(4) Base <strong>do</strong> IVA [(3) - (2)]<br />
(5) Pagamentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IVA [9,1% de (4)]<br />
Atacadista é isento<br />
(1) Vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(2) Compras (incluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(3) Vendas (incluin<strong>do</strong> IVA)[110% de ((1)-(2)) +(2)] 4<br />
(4) Base <strong>do</strong> IVA [(3) - (2)]<br />
(5) Pagamentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IVA [9,1% de (4)]<br />
Atacadista e varejista são tributa<strong>do</strong>s à alíquota zero<br />
(1) Vendas (excluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(2) Compras (incluin<strong>do</strong> IVA)<br />
(3) Vendas (incluin<strong>do</strong> IVA)[110% de ((1)-(2)) +(2)] 5<br />
(4) Base <strong>do</strong> IVA [(3) - (2)] 6<br />
(5) Pagamentos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IVA [9,1% de (4)]<br />
Quadro III.6. O Méto<strong>do</strong> de Subtração<br />
Fabricante<br />
100<br />
0<br />
110<br />
110<br />
10<br />
100<br />
0<br />
110<br />
110<br />
10<br />
100<br />
0<br />
110<br />
110<br />
10<br />
100<br />
0<br />
110<br />
110<br />
10<br />
100<br />
0<br />
110<br />
110<br />
10<br />
Fonte: Cálculos <strong>do</strong> corpo técnico.<br />
Obs.: n.a. – não se aplica.<br />
1 Venda com IVA ao consumi<strong>do</strong>r final é (3) em cada painel sob a coluna <strong>do</strong> varejista.<br />
2 Para o varejista (1).<br />
3 Para o varejista, suas vendas são zero em seu cálculo de base <strong>do</strong> IVA.<br />
Atacadista<br />
210<br />
110<br />
220<br />
110<br />
10<br />
210<br />
110<br />
220<br />
110<br />
10<br />
210<br />
110<br />
220<br />
110<br />
10<br />
210<br />
110<br />
210<br />
n.a.<br />
0<br />
200<br />
110<br />
200<br />
-110<br />
-10<br />
Varejista<br />
4 Para o atacadista (1).<br />
5 Tanto para o atacadista quanto para o varejista.<br />
6 Tanto para o atacadista quanto para o varejista, suas vendas são zero em seus cálculos da base <strong>do</strong> IVA.<br />
320<br />
220<br />
330<br />
110<br />
10<br />
300<br />
220<br />
300<br />
-220<br />
-20<br />
320<br />
220<br />
320<br />
n.a.<br />
0<br />
310<br />
210<br />
320<br />
110<br />
10<br />
282<br />
200<br />
282<br />
-200<br />
-18<br />
Total<br />
<strong>do</strong> IVA<br />
30<br />
0<br />
20<br />
20<br />
-18<br />
Venda com<br />
IVA ao<br />
consumi<strong>do</strong>r<br />
final 1<br />
330<br />
300<br />
320<br />
320<br />
282
- 204 -<br />
O objetivo <strong>do</strong>s passos acima é meramente ilustrar o mecanismo pelo qual um<br />
comerciante chegaria à decisão de preço apropriada, com inclusão <strong>do</strong> IVA. Para calcular a<br />
obrigação <strong>do</strong> IVA <strong>do</strong> comerciante, só importa a diferença entre suas vendas e suas compras<br />
(ambas incluin<strong>do</strong> o imposto). Para o atacadista <strong>do</strong> exemplo, sua base <strong>do</strong> IVA (110) é<br />
calculada subtrain<strong>do</strong> suas compras (110) de suas vendas (220), ambas incluin<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os<br />
elementos <strong>do</strong> IVA. Sua obrigação <strong>do</strong> IVA é então determinada aplican<strong>do</strong> a alíquota de IVA<br />
de 9,1% (que é equivalente a 10% sobre uma base que exclui a tributação) a sua base de<br />
110, que resulta num pagamento <strong>do</strong> IVA de 10.<br />
Como ilustra<strong>do</strong> no Painel A <strong>do</strong> Quadro III.6, em que todas as empresas estão sujeitas<br />
a tributação, o méto<strong>do</strong> de subtração produz o mesmo resulta<strong>do</strong> que o méto<strong>do</strong> de crédito: um<br />
IVA de 10 é recolhi<strong>do</strong> em cada estágio ao longo da cadeia de produção-distribuição, mas<br />
toda a carga tributária recai sobre o consumi<strong>do</strong>r.<br />
Alíquota zero para o varejista<br />
Exatamente como no méto<strong>do</strong> de crédito, to<strong>do</strong>s os elementos tributários serão<br />
removi<strong>do</strong>s no méto<strong>do</strong> de subtração, se o comerciante no fim da cadeia de produçãodistribuição<br />
estiver sujeito à alíquota zero. Como ilustra<strong>do</strong> no Painel B <strong>do</strong> Quadro III.6, com<br />
a alíquota zero o varejista efetivamente zera suas vendas para fins de cálculo da base<br />
tributária, o que resulta numa base negativa de 220 e uma restituição tributária de 20, que é<br />
exatamente igual ao elemento total de IVA sobre suas compras. Como essa restituição é<br />
prevista, as vendas <strong>do</strong> varejista para o consumi<strong>do</strong>r final não conterão (ou não devem conter)<br />
qualquer elemento de IVA.<br />
Isenção <strong>do</strong> varejista<br />
Quan<strong>do</strong> o varejista estiver fora <strong>do</strong> sistema de IVA, ele não precisa calcular sua base<br />
<strong>do</strong> IVA (visto não ter direito a restituição) e não cobra IVA sobre suas vendas ao consumi<strong>do</strong>r<br />
(Painel C, Quadro III.6). Suas vendas (320) são simplesmente a soma de suas compras,<br />
incluin<strong>do</strong> IVA (220) e seu valor agrega<strong>do</strong> (100). A carga tributária total sobre o consumi<strong>do</strong>r<br />
agora é 20 — 10 menos <strong>do</strong> que no caso em que todas as empresas são tributadas (Painel A,<br />
Quadro III.6). Essa redução de recolhimento <strong>do</strong> IVA corresponde exatamente à redução da<br />
base <strong>do</strong> IVA como resulta<strong>do</strong> da remoção <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> varejista. Como se pode ver<br />
no Painel C <strong>do</strong> Quadro III.6, o méto<strong>do</strong> de subtração produz o mesmo resulta<strong>do</strong> que o méto<strong>do</strong><br />
de crédito neste caso.<br />
Isenção <strong>do</strong> atacadista<br />
Em contraste níti<strong>do</strong> com o méto<strong>do</strong> de crédito, em que a quebra da cadeia de crédito<br />
com a isenção <strong>do</strong> atacadista dá origem ao efeito de cascata, não ocorre efeito de cascata no<br />
méto<strong>do</strong> de subtração se o atacadista for isento (Painel D, Quadro III.6). Isso acontece porque<br />
o méto<strong>do</strong> de subtração calcula a base <strong>do</strong> IVA em cada estágio como a diferença entre as<br />
vendas e compras nesse estágio e, portanto, nenhum valor agrega<strong>do</strong> em estágios anteriores
- 205 -<br />
pode ocasionar efeito de cascata no estágio seguinte e ser tributa<strong>do</strong> novamente. No Painel D<br />
<strong>do</strong> Quadro III.6, o atacadista, sen<strong>do</strong> isento de tributação, não cobra IVA sobre suas vendas<br />
(210) — a soma de suas compras (110) e seu valor agrega<strong>do</strong> (100) — ao varejista. Como o<br />
valor total das compras é deduzi<strong>do</strong> das próprias vendas <strong>do</strong> varejista para determinar sua base<br />
<strong>do</strong> IVA, essa base não pode incluir o valor agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> fabricante e atacadista. Por isso,<br />
isentar o comerciante de tributação sob o méto<strong>do</strong> de subtração sempre remove da base<br />
tributária o valor agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> comerciante isento, independentemente <strong>do</strong> ponto em que ele<br />
estiver situa<strong>do</strong> ao longo da cadeia de produção-distribuição (compare os Painéis B e C <strong>do</strong><br />
Quadro III.6). Ao contrário <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de crédito, esta perda de base tributária nunca é<br />
recuperada mais adiante na cadeia, nem qualquer valor agrega<strong>do</strong> em qualquer ponto da<br />
cadeia será tributa<strong>do</strong> novamente mais adiante.<br />
Alíquota zero para atacadista e varejista<br />
Pelo méto<strong>do</strong> de crédito, a tributação de um comerciante à alíquota zero não constitui<br />
uma quebra da cadeia de crédito e, portanto, não pode causar efeitos involuntários,<br />
independente de onde e com que freqüência ocorre ao longo da cadeia de produçãodistribuição.<br />
Ao contrário, pelo méto<strong>do</strong> de subtração, se ocorrer tributação à alíquota zero em<br />
<strong>do</strong>is ou mais estágios, o resulta<strong>do</strong> é que a redução da base <strong>do</strong> IVA será maior <strong>do</strong> que aquela<br />
que a tributação à alíquota zero pretende atingir. O Painel E <strong>do</strong> Quadro III.6 ilustra o caso em<br />
que tanto o atacadista quanto o varejista estão sujeitos à alíquota zero. A tributação <strong>do</strong><br />
atacadista à alíquota zero produz o efeito deseja<strong>do</strong>: ele obtém uma restituição <strong>do</strong> IVA de 10<br />
para compensar o IVA que pagou sobre suas compras <strong>do</strong> fabricante. Além disso, ele não<br />
cobra IVA sobre suas vendas ao varejista. O varejista, entretanto, também tributa<strong>do</strong> à<br />
alíquota zero, obtém um crédito (18, ou 9,1% sobre suas compras de 200 <strong>do</strong> atacadista). No<br />
exemplo, presume-se que o benefício <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> varejista passe para o consumi<strong>do</strong>r. Desse<br />
mo<strong>do</strong>, em vez pagar um total de 300 por suas compras (o valor pretendi<strong>do</strong> da tributação à<br />
alíquota zero), o consumi<strong>do</strong>r acaba pagan<strong>do</strong> somente 282. O IVA passa a ser um subsídio <strong>do</strong><br />
valor agrega<strong>do</strong>.<br />
Este resulta<strong>do</strong> peculiar acentua uma desvantagem <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de subtração, que parte<br />
<strong>do</strong> pressuposto de que enquanto um comerciante estiver incluí<strong>do</strong> no IVA, o imposto incidirá<br />
sobre todas as suas compras (em oposição ao comerciante que seja isento de tributação),<br />
mesmo que o elemento de IVA já tenha si<strong>do</strong> removi<strong>do</strong> devi<strong>do</strong> à tributação à alíquota zero em<br />
algum ponto anterior da cadeia de produção-distribuição. Usan<strong>do</strong> um raciocínio semelhante,<br />
o méto<strong>do</strong> de subtração pode ser visto como inadequa<strong>do</strong> para qualquer sistema de IVA com<br />
alíquotas múltiplas, pois vai presumir que as compras de qualquer comerciante tenham si<strong>do</strong>
- 206 -<br />
todas tributadas à mesma alíquota que se aplica ao comerciante em questão, mesmo que as<br />
compras tenham si<strong>do</strong> tributadas anteriormente a alíquotas diferentes. 43<br />
Resumo da Comparação<br />
43 Para um sistema de IVA que só tenha uma alíquota zero e uma alíquota positiva, o méto<strong>do</strong><br />
de subtração ainda pode ser usa<strong>do</strong>, mas exige que to<strong>do</strong>s os comerciantes separem suas<br />
compras que não forem tributadas das que forem tributadas. Na verdade, essa exigência<br />
transforma, em substância, o méto<strong>do</strong> de subtração no méto<strong>do</strong> de crédito.
- 207 -<br />
Se um IVA tiver alíquota única e não tiver isenções nem alíquota zero, os méto<strong>do</strong>s de<br />
crédito e subtração produzirão resulta<strong>do</strong>s idênticos, e a escolha entre os <strong>do</strong>is deve ser feita<br />
toman<strong>do</strong> por base uma política que não seja tributária. 44 Contu<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o IVA contiver<br />
alíquotas múltiplas e isenções amplas, nenhum <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s será capaz de vencer<br />
completamente os efeitos indesejáveis dessas imperfeições <strong>do</strong> próprio sistema de IVA, e a<br />
escolha entre os <strong>do</strong>is se resume à comparação de custos e benefícios de cada um <strong>do</strong>s<br />
méto<strong>do</strong>s.<br />
Com o méto<strong>do</strong> de crédito, a implicação importante é que isentar qualquer<br />
comerciante situa<strong>do</strong> em qualquer ponto antes <strong>do</strong> estágio final ao longo da cadeia de<br />
produção-distribuição quebra a cadeia de crédito e resulta em efeito de cascata, reduzin<strong>do</strong> um<br />
<strong>do</strong>s benefícios fundamentais que justificam a a<strong>do</strong>ção de um IVA. Com o méto<strong>do</strong> de<br />
subtração, não haverá efeito de cascata, mas esse méto<strong>do</strong> é incapaz de tratar de alíquotas<br />
múltiplas. Como um sistema de IVA perfeito não existe (nem vai existir) na prática, o<br />
méto<strong>do</strong> preferi<strong>do</strong> depende claramente da natureza e gravidade das imperfeições. Por<br />
exemplo, por um la<strong>do</strong>, um IVA com alíquotas múltiplas afasta a possibilidade de se aplicar o<br />
méto<strong>do</strong> de subtração; 45 por outro la<strong>do</strong>, para um IVA com alíquota única com amplas<br />
isenções, não resta dúvida que o méto<strong>do</strong> de subtração deve ser o preferi<strong>do</strong>.<br />
Estimativa da Base <strong>do</strong> IVA<br />
44 Por exemplo, o méto<strong>do</strong> de crédito deixa uma “trilha de auditoria”, no senti<strong>do</strong> de que a<br />
fatura de qualquer transação tributável pode facilmente ser usada para comparar o imposto<br />
pago pelo compra<strong>do</strong>r com o imposto recolhi<strong>do</strong> pelo vende<strong>do</strong>r. Por isso, o méto<strong>do</strong> de crédito<br />
pode ser preferi<strong>do</strong> neste setor administrativo.<br />
45 Esta é provavelmente a razão mais importante por que o méto<strong>do</strong> de crédito prevalece nos<br />
sistemas de IVA em to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong>. Esta limitação <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de subtração, porém, poderia<br />
ser explorada com vantagens para o projeto tributário de um país, como ocorre no Japão,<br />
asseguran<strong>do</strong> que sua a<strong>do</strong>ção necessariamente implicaria um IVA com alíquota única.
- 208 -<br />
· Qual é a base de um IVA e como pode ser estimada, com base numa ilustração<br />
passo a passo de várias fontes de da<strong>do</strong>s?<br />
A base aplicável de um IVA depende de diversos aspectos relaciona<strong>do</strong>s com sua concepção;<br />
por exemplo, se se baseia na origem ou no destino, se é <strong>do</strong> tipo receita ou consumo,<br />
implanta<strong>do</strong> pelo méto<strong>do</strong> de crédito por fatura ou subtração e se contém muitas ou poucas<br />
isenções. 46 Esta seção apresenta uma estrutura geral para estimar a base da forma de IVA<br />
mais amplamente usada — um sistema basea<strong>do</strong> no destino, <strong>do</strong> tipo consumo, implanta<strong>do</strong><br />
pelo méto<strong>do</strong> de crédito por fatura. O Quadro III.7 descreve a estrutura com uma ilustração<br />
passo a passo <strong>do</strong>s vários cálculos envolvi<strong>do</strong>s no processo de estimativa. Também contém<br />
observações sobre os cálculos e as prováveis fontes <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s necessários em cada passo. 47<br />
O PIB como Ponto de Partida da Estimativa<br />
Um ponto de partida lógico para estimar a base <strong>do</strong> IVA é o produto interno bruto<br />
(PIB) de uma economia, já que representa a soma total <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> na produção<br />
<strong>do</strong>méstica de bens e serviços. Deste ponto, vários ajustes podem ser feitos para justificar as<br />
diferentes características que foram incorporadas no projeto <strong>do</strong> IVA. Para um IVA basea<strong>do</strong><br />
no destino e <strong>do</strong> tipo consumo, porém, seria lícito perguntar se a despesa de consumo final,<br />
que representa a soma total <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> consumo interno, não é um ponto de partida<br />
mais direto para estimar a base <strong>do</strong> imposto. A resposta, como se verá, depende em grande<br />
parte <strong>do</strong> alcance e da natureza das isenções <strong>do</strong> IVA em consideração.<br />
46 Para uma discussão <strong>do</strong>s conceitos <strong>do</strong>s sistemas de IVA com base na origem ou no destino,<br />
bem como <strong>do</strong> tipo receita ou consumo, ver a seção sobre questões selecionadas para a<br />
concepção de um IVA. Para uma discussão das diferenças entre os méto<strong>do</strong>s de crédito por<br />
fatura e subtração, ver a seção sobre méto<strong>do</strong> de crédito versus subtração.<br />
47 Várias questões relacionadas com a estimativa da base <strong>do</strong> IVA são discutidas, entre outros,<br />
em Aguirre e Shome (1988), Cnossen (1992) e Mackenzie (1992).
- 209 -<br />
Para melhor visualizar a questão relacionada com a escolha <strong>do</strong> ponto de partida da<br />
estimativa, considere-se a familiar identidade contábil da renda nacional no nível mais<br />
agrega<strong>do</strong>:<br />
PIB= C + I + Gc<br />
+ Gw<br />
+ (X - M),<br />
em que C é a despesa de consumo priva<strong>do</strong> final, I é a despesa de investimento, Gc é a despesa<br />
governamental final com bens e serviços (líquida de ordena<strong>do</strong>s e salários), Gw é a despesa<br />
governamental com salários e ordena<strong>do</strong>s, e X e M são, respectivamente, os valores das<br />
exportações e importações de bens e serviços não fatores (o termo (X - M) representa,<br />
portanto, o sal<strong>do</strong> da balança comercial). Como um IVA basea<strong>do</strong> no destino e <strong>do</strong> tipo<br />
consumo é basicamente um imposto sobre a despesa de consumo final com bens e serviços<br />
na economia interna, sua base deve corresponder à soma da despesa de consumo priva<strong>do</strong><br />
final C e da despesa governamental com bens e serviços (líquida de salários e ordena<strong>do</strong>s) Gc.<br />
Contu<strong>do</strong>, uma reformulação da equação (38) resulta em
Ponto de partida da estimativa:<br />
PIB (preços de merca<strong>do</strong>)<br />
Ajuste A: sal<strong>do</strong> da balança comercial<br />
1. Menos exportações<br />
2. Mais importações<br />
Ajuste B: formação de capital<br />
1. Menos formação bruta de capital <strong>do</strong>méstico<br />
2. Mais prédios residenciais<br />
3. Mais formação de capital em setores isentos<br />
Ajuste C: setores isentos<br />
1. Menos valor agrega<strong>do</strong> de setores isentos (custos <strong>do</strong>s<br />
fatores)<br />
2. Menos impostos indiretos em setores isentos<br />
Ajuste D: efeito de cascata<br />
1. Mais compras de produção de setores isentos por<br />
setores tributa<strong>do</strong>s<br />
2. Mais insumos tributa<strong>do</strong>s na agricultura exportável<br />
Ajuste E: despesas governamentais<br />
Menos despesas com ordena<strong>do</strong>s e salários<br />
Ajuste F: despesas privadas finais<br />
1. Menos despesas isentas<br />
2. Mais insumos tributa<strong>do</strong>s em despesas isentas<br />
3. Mais despesas estrangeiras em merca<strong>do</strong>s locais<br />
4. Menos despesas no exterior por residentes<br />
Ajuste G: limiar de isenção<br />
1. Menos vendas de empresas abaixo <strong>do</strong> limiar<br />
2. Mais insumos tributa<strong>do</strong>s nas vendas acima<br />
Ajuste H: substituição tributária<br />
Menos impostos sobre vendas a serem substituí<strong>do</strong>s pelo IVA<br />
Ajuste I: vazamento de cobrança<br />
Menos extensão estimada <strong>do</strong> vazamento<br />
- 210 -<br />
Quadro III.7. Uma Estrutura para Estimar a Base <strong>do</strong> IVA 1<br />
Observações<br />
Soma <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> da produção <strong>do</strong>méstica<br />
Para IVA basea<strong>do</strong> no destino<br />
Para IVA <strong>do</strong> tipo consumo<br />
P.ex., agricultura não exportável, serviços<br />
financeiros, prédios ocupa<strong>do</strong>s pelo proprietário,<br />
ataca<strong>do</strong> e varejo<br />
Converter ajuste de custos de fatores para preços de<br />
merca<strong>do</strong><br />
Causa<strong>do</strong> pelo méto<strong>do</strong> de crédito por fatura<br />
Componente de despesa não tributável nas CRN<br />
P.ex., aluguel, educação e serviços de saúde<br />
Devi<strong>do</strong> ao efeito de cascata<br />
Para reduzir custos administrativos<br />
Devi<strong>do</strong> ao efeito de cascata<br />
Provável fonte<br />
de da<strong>do</strong>s 2<br />
CRN<br />
CRN<br />
CRN<br />
CRN<br />
CRN<br />
CRN<br />
CRN<br />
CRN, GOT<br />
I/P<br />
I/P, GOT<br />
CRN, GOT<br />
CRN, IPC<br />
I/P<br />
CRN<br />
CRN<br />
1<br />
A estrutura de estimativa presume um IVA basea<strong>do</strong> no destino e <strong>do</strong> tipo consumo implanta<strong>do</strong> por um méto<strong>do</strong> de crédito por fatura.<br />
2<br />
CRN = contas de renda nacional; I/P = tabelas de insumo/produção; IPC = cesta <strong>do</strong> índice de preços ao consumi<strong>do</strong>r; e GOT = vários órgãos<br />
governamentais e tributários.<br />
GOT<br />
GOT<br />
GOT<br />
GOT
C w<br />
+ Gc<br />
= PIB - (X - M) - I - G<br />
- 211 -<br />
indican<strong>do</strong> que o uso <strong>do</strong> PIB como ponto de partida para estimar a base <strong>do</strong> IVA na verdade<br />
implica um mo<strong>do</strong> indireto de se chegar à soma de C e Gc, visto que os da<strong>do</strong>s sobre estas<br />
categorias de consumo geralmente estão disponíveis diretamente nas contas de renda<br />
nacional.<br />
Existe, porém, uma dificuldade técnica em se desviar <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s no la<strong>do</strong> da produção<br />
da economia: raramente é viável implantar um IVA sem isenções e se essas isenções não<br />
tiverem uma correspondência biunívoca com os itens de consumo final (por exemplo,<br />
isenções concedidas a setores específicos, como os de ataca<strong>do</strong> e varejo), os ajustes à<br />
estimativa da base terão de ser feitos usan<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s setoriais <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong>, quer dizer,<br />
da<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong>s quais é computa<strong>do</strong> o PIB <strong>do</strong> la<strong>do</strong> da produção. Além disso, em muitos<br />
países em desenvolvimento, a compilação <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s sobre consumo muitas vezes é menos<br />
confiável <strong>do</strong> que a <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s sobre produção. De fato, é comum descobrir que os da<strong>do</strong>s de<br />
consumo são simplesmente deriva<strong>do</strong>s a partir da relação contábil apresentada na equação<br />
(39). Por isso, na maior parte das circunstâncias, não existe meio de evitar o uso <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s<br />
<strong>do</strong> PIB no la<strong>do</strong> da produção para estimar a base <strong>do</strong> IVA.<br />
Ajustes no PIB<br />
Esta seção descreve os ajustes necessários nos da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> PIB — o ponto de partida da<br />
estimativa — para se chegar à base de um IVA basea<strong>do</strong> no destino, <strong>do</strong> tipo consumo,<br />
implantan<strong>do</strong> pelo méto<strong>do</strong> de crédito por fatura. A ordem <strong>do</strong>s ajustes segue a ordem dada no<br />
la<strong>do</strong> direito da equação (39).<br />
Ajuste A: sal<strong>do</strong> da balança comercial<br />
,<br />
Como um IVA com base no destino tributa o consumo no ponto em que este ocorre,<br />
ele cobre importações, mas não exportações. 48 Por isso, o sal<strong>do</strong> da balança comercial, quer<br />
dizer, exportações menos importações (X - M), é uma redução da base <strong>do</strong> IVA e deve,<br />
portanto, ser subtraída <strong>do</strong> PIB.<br />
48 Formalmente, tributa as exportações à alíquota zero. Ver a seção sobre méto<strong>do</strong> de crédito<br />
versus méto<strong>do</strong> de subtração para uma discussão <strong>do</strong> conceito de tributação à alíquota zero no<br />
âmbito de um IVA.
Ajuste B: formação de capital<br />
- 212 -<br />
Para o IVA <strong>do</strong> tipo consumo, a formação bruta de capital, que representa a soma total<br />
de compras de bens de capital (isto é, despesas de investimento I) na economia, não é<br />
tributada 49 e deve, portanto, ser removida da base <strong>do</strong> IVA. A parcela da formação de capital<br />
que consiste em novos prédios residenciais, porém, estará na base (visto que os<br />
consumi<strong>do</strong>res não podem se habilitar ao crédito tributário); deve, portanto, ser reincorporada.<br />
Os bens de capital compra<strong>do</strong>s por setores isentos (ver abaixo) também são uma adição à<br />
base, já que não haverá crédito tributário disponível para esses setores.<br />
Ajuste C: setores isentos<br />
A base <strong>do</strong> IVA é reduzida pela soma <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> de setores isentos.<br />
A tributação de certos setores de uma economia, como o setor financeiro e de seguros e o<br />
setor que representa o valor atribuí<strong>do</strong> de prédios ocupa<strong>do</strong>s pelos proprietários, é difícil ou<br />
inviável e esses setores quase sempre estão isentos num sistema de IVA. Em muitos países<br />
em desenvolvimento, a aplicação <strong>do</strong> IVA aos setores atacadista e varejista muitas vezes é<br />
considerada administrativamente inviável, caso em que o valor agrega<strong>do</strong> desses setores<br />
também deve ser removi<strong>do</strong> da base <strong>do</strong> imposto.<br />
O tratamento <strong>do</strong> setor agrícola no âmbito <strong>do</strong> IVA também é problemático. Na maior<br />
parte <strong>do</strong>s países em desenvolvimento, os agricultores geralmente estão isentos da tributação<br />
indireta, por razões administrativas e de eqüidade. Portanto, é realista presumir que esse setor<br />
também estaria isento no âmbito <strong>do</strong> IVA. 50 Ao deduzir o valor agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> setor agrícola,<br />
49 Mais formalmente, é tributada primeiro, mas posteriormente recebe uma restituição plena,<br />
na forma de créditos tributários no âmbito <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de crédito por fatura.<br />
50 Em muitos países da Comunidade Européia, por exemplo, os agricultores estão isentos de
- 213 -<br />
porém, deve-se fazer uma distinção entre o valor agrega<strong>do</strong> da produção agrícola exportável e<br />
não exportável. A perda relacionada com a produção exportável já foi explicada no<br />
tratamento de exportações. Assim, somente a perda com a produção não exportável precisa<br />
ser subtraída para se chegar à base <strong>do</strong> IVA. 51<br />
Como os da<strong>do</strong>s setoriais sobre o valor agrega<strong>do</strong> nas contas da renda nacional<br />
normalmente são obti<strong>do</strong>s com base nos custos <strong>do</strong>s fatores, os impostos indiretos nos setores<br />
isentos também devem ser deduzi<strong>do</strong>s para se converter o ajuste a uma base de preço de<br />
merca<strong>do</strong>.<br />
Ajuste D: efeito de cascata<br />
IVA, mas recebem várias formas de compensação para aliviar o ônus proveniente de seus<br />
insumos tributa<strong>do</strong>s. Alguns países, porém, como Nova Zelândia, Reino Uni<strong>do</strong> e Suécia,<br />
tratam os agricultores exatamente como outros produtores tributa<strong>do</strong>s. Deve-se notar que,<br />
mesmo que o setor agrícola seja tributa<strong>do</strong>, os pequenos agricultores poderiam se beneficiar<br />
<strong>do</strong> limiar de isenção (ver abaixo).<br />
51 Se uma parcela da produção agrícola exportável for consumida no merca<strong>do</strong> interno de<br />
forma não processada, também deve ser subtraída.
- 214 -<br />
Sempre que uma empresa isenta vender seus produtos a qualquer empresa tributada<br />
no âmbito de um IVA que use o méto<strong>do</strong> de crédito por fatura, haverá um efeito de cascata, de<br />
forma muito semelhante à que ocorre com o imposto de transações; por conseguinte, isto<br />
tornará a base <strong>do</strong> IVA mais alta <strong>do</strong> que se não houvesse isenção. 52 Assim, deve-se adicionar<br />
à base <strong>do</strong> IVA a soma <strong>do</strong> valor total (não simplesmente o valor agrega<strong>do</strong>) da parcela da<br />
produção <strong>do</strong>s setores isentos que for vendida a setores tributa<strong>do</strong>s como insumos. Uma<br />
implicação interessante deste ajuste é que é teoricamente possível (embora improvável na<br />
prática) a base de IVA seja maior na presença de setores isentos <strong>do</strong> que na ausência desses<br />
setores. 53 Este resulta<strong>do</strong>, porém, não pode ser interpreta<strong>do</strong> como uma indicação de que as<br />
isenções são, portanto, desejáveis, já que o aumento na base tributária se deve inteiramente<br />
ao efeito de cascata. A eliminação <strong>do</strong> efeito de cascata normalmente é uma das principais<br />
razões para considerar a introdução de um IVA.<br />
Outro ajuste necessário relaciona<strong>do</strong> com o efeito de cascata envolve insumos<br />
agrícolas tributa<strong>do</strong>s. Se os agricultores forem isentos, não poderão se qualificar para os<br />
créditos <strong>do</strong> IVA que pagaram sobre suas compras. Este elemento tributário não pode ser<br />
removi<strong>do</strong> mesmo com a tributação das exportações à alíquota zero (exceto para os<br />
agricultores que forem exporta<strong>do</strong>res diretos). Por isso, o valor <strong>do</strong>s insumos tributa<strong>do</strong>s usa<strong>do</strong>s<br />
na produção agrícola exportável é uma adição à base <strong>do</strong> IVA. Esse ajuste não se aplica,<br />
porém, aos insumos usa<strong>do</strong>s na produção agrícola não exportável, já que o ajuste precedente<br />
— a reincorporação da produção de setores isentos vendida para setores tributa<strong>do</strong>s — já os<br />
explicou.<br />
Ajuste E: despesas governamentais<br />
Embora todas as compras governamentais de bens e serviços devam ser tributadas, a<br />
parcela das despesas governamentais que representa ordena<strong>do</strong>s e salários (Gw) não é<br />
tributável e por isso deve ser deduzida da base <strong>do</strong> IVA.<br />
52 Isto não ocorreria se o IVA fosse implanta<strong>do</strong> sob o méto<strong>do</strong> de subtração. Ver a seção sobre<br />
méto<strong>do</strong> de crédito versus subtração para uma demonstração numérica.<br />
53 Este ponto é demonstra<strong>do</strong> na seção sobre méto<strong>do</strong> de crédito versus subtração.
Ajuste F: despesas privadas finais<br />
- 215 -<br />
Ao finalizarem-se os ajustes de A a E acima, tem-se a soma das despesas de consumo<br />
governamentais (menos ordena<strong>do</strong>s e salários) e privadas finais, ou seja, C +Gc. A seguir,<br />
deve-se subtrair da base as despesas de consumo privadas finais isentas, como as despesas<br />
com aluguel, educação e saúde, por exemplo. Por razões idênticas às discutidas no Ajuste D<br />
acima, relaciona<strong>do</strong> com o efeito de cascata, essas despesas conteriam elementos tributários,<br />
visto que os insumos usa<strong>do</strong>s em sua produção são tributa<strong>do</strong>s em estágios anteriores ao longo<br />
da cadeia de produção-distribuição; portanto, o valor desses insumos deve ser adiciona<strong>do</strong> à<br />
base <strong>do</strong> IVA. Finalmente, deve-se fazer um ajuste relativo ao consumo em merca<strong>do</strong>s locais<br />
por parte de estrangeiros (um aumento à base) e compras feitas por residentes em viagem ao<br />
exterior (uma redução à base).<br />
Ajuste G: limiar de isenção<br />
Pequenas empresas geralmente existem em grande número, mas coletivamente<br />
produzem pouca arrecadação para o sistema tributário. A inclusão de todas essas empresas<br />
no IVA, portanto, reduziria indevidamente sua eficiência administrativa. Vários méto<strong>do</strong>s<br />
foram usa<strong>do</strong>s pelos países em to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong> para lidar com o problema das pequenas<br />
empresas. Sem dúvida, o méto<strong>do</strong> mais simples e mais usual envolve a fixação de um limiar<br />
de transações abaixo <strong>do</strong> qual as empresas estão isentas. 54 As vendas totais das empresas<br />
situadas abaixo <strong>do</strong> limiar, portanto, não fazem parte da base <strong>do</strong> IVA e devem ser dela<br />
deduzidas. Os insumos tributa<strong>do</strong>s usa<strong>do</strong>s nessas vendas, porém, devem ser reincorpora<strong>do</strong>s à<br />
base devi<strong>do</strong> ao efeito de cascata discuti<strong>do</strong> acima.<br />
Ajuste H: substituição tributária<br />
A estimativa da base <strong>do</strong> IVA a que se chegou após finalizar o Ajuste G seria baseada<br />
nos preços de merca<strong>do</strong>, quer dizer, to<strong>do</strong>s os impostos indiretos existentes estariam incluí<strong>do</strong>s<br />
na base. Se, como é freqüentemente o caso, o objetivo for substituir um ou mais desses<br />
impostos pelo IVA em questão, a receita total <strong>do</strong>s impostos a serem substituí<strong>do</strong>s deve ser<br />
subtraída da estimativa da base acima.<br />
Ajuste I: “vazamento” na arrecadação<br />
54 A escolha apropriada <strong>do</strong> limiar, que envolve o equilíbrio ótimo <strong>do</strong> aumento de custos<br />
administrativos contra as perdas de receita adicionais, exige informações sobre a distribuição<br />
de freqüências das empresas por faixas de vendas.
- 216 -<br />
Este ajuste é indispensável pelo reconhecimento de que a base <strong>do</strong> IVA, computada de<br />
acor<strong>do</strong> com o procedimento acima, é uma cifra potencial, que talvez não seja a mesma que a<br />
base <strong>do</strong> IVA efetivamente coletável. A diferença entre as duas pode ser devida a diversos<br />
tipos de perdas na arrecadação, ou “vazamentos”, principalmente devi<strong>do</strong> à falta de<br />
cumprimento das obrigações por parte <strong>do</strong>s contribuintes. A extensão desses “vazamentos”,<br />
porém, deve ser julgada caso a caso.
- 217 -<br />
Impostos Seletivos de Consumo<br />
WILLIAM J. MCCARTEN E JANET STOTSKY<br />
• Qual é o papel <strong>do</strong>s impostos seletivos de consumo em um sistema tributário?<br />
• A que produtos os impostos seletivos de consumo tipicamente se aplicam e por quê?<br />
• Quais são as principais questões ligadas à concepção de impostos seletivos de<br />
consumo?<br />
• Como os impostos seletivos de consumo corrigem externalidades negativas?<br />
Os impostos seletivos de consumo incidem sobre o consumo de produtos seleciona<strong>do</strong>s, como<br />
bebidas alcoólicas, produtos de tabaco e petróleo. 55 Os produtos sujeitos a esse tipo de<br />
tributação normalmente apresentam uma ou mais das seguintes características: primeiro, sua<br />
produção e venda são estritamente supervisionadas pelo governo, quer dizer, são produtos ou<br />
serviços suntuários; segun<strong>do</strong>, são caracteriza<strong>do</strong>s por demanda inelástica em relação aos<br />
preços; terceiro, a elasticidade da demanda em relação à renda é maior <strong>do</strong> que um, ou seja,<br />
são produtos ou serviços de luxo; ou, quarto, seu consumo é considera<strong>do</strong> pelo governo como<br />
destituí<strong>do</strong> de mérito ou provável causa de externalidades negativas. As alíquotas <strong>do</strong>s<br />
impostos seletivos de consumo podem ser definidas em termos específicos ou ad valorem e<br />
normalmente são muito mais altas <strong>do</strong> que as alíquotas aplicadas no âmbito <strong>do</strong> IVA ou <strong>do</strong><br />
imposto geral de vendas. Devi<strong>do</strong> a seu foco relativamente estreito, os impostos seletivos de<br />
55 Nos países em desenvolvimento, a tributação de produtos de tabaco, bebidas alcoólicas e<br />
produção de petróleo às vezes responde por mais de <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s recebimentos <strong>do</strong> imposto<br />
seletivo de consumo. Quan<strong>do</strong> impostos sobre combustíveis, veículos motoriza<strong>do</strong>s, pneus e<br />
outras taxas ro<strong>do</strong>viárias são computa<strong>do</strong>s no total, o uso de veículos motoriza<strong>do</strong>s aparece<br />
como a principal fonte de receita, enquanto produtos de tabaco e bebidas alcoólicas disputam<br />
o segun<strong>do</strong> lugar. Outros impostos seletivos de consumo comumente encontra<strong>do</strong>s incidem<br />
sobre refrigerantes, produtos têxteis, cimento, açúcar e jogos de azar.
- 218 -<br />
consumo podem ter um grande impacto sobre a alocação de recursos e a tomada de decisão<br />
<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e são, portanto, instrumentos potencialmente muito eficazes para atingir<br />
metas políticas que extrapolam a geração de receita.<br />
Geração de receita<br />
A Justificativa da Tributação Seletiva <strong>do</strong> Consumo<br />
Por que submeter um conjunto seleciona<strong>do</strong> de produtos e serviços a outro imposto<br />
além <strong>do</strong> imposto geral de vendas ou <strong>do</strong> IVA? A razão mais premente para o uso de impostos<br />
seletivos de consumo é que eles permitem a arrecadação de um grande volume de receita<br />
com pouco efeito distorcivo, geran<strong>do</strong> um excesso de carga pequeno. Também exigem<br />
relativamente pouco esforço administrativo e proporcionam oportunidades limitadas para a<br />
sonegação fiscal. Grandes volumes de vendas, poucos produtores, demanda inelástica,<br />
facilidade de definição e falta de substitutos próximos favorecem o uso de impostos seletivos<br />
de consumo quan<strong>do</strong> a meta for gerar receita. Se forem aplica<strong>do</strong>s somente a produtos e<br />
serviços que apresentem demanda inelástica em relação ao próprio preço dentro da faixa<br />
observada de alterações de preços, a variação percentual <strong>do</strong> consumo será menor <strong>do</strong> que a<br />
variação percentual de preços. Se os produtos aos quais esses impostos possam ser aplica<strong>do</strong>s<br />
também tiverem baixa elasticidade-preço de demanda compensada, carga excedente<br />
decorrente <strong>do</strong>s impostos será menor <strong>do</strong> que a de impostos que produzam a mesma receita<br />
incidentes sobre produtos ou fatores com demandas mais elásticas. 56 A teoria da tributação<br />
ótima postula que, quan<strong>do</strong> a oferta for infinitamente elástica, a estrutura de tributação<br />
indireta que gera a menor perda de eficiência é aquela em que as alíquotas de produtos<br />
diferentes são estabelecidas em níveis diferencia<strong>do</strong>s, de forma que a alíquota, expressa como<br />
proporção <strong>do</strong> preço pós-imposto, é inversamente proporcional à elasticidade da demanda<br />
compensada. 57<br />
A defesa <strong>do</strong>s impostos seletivos de consumo como fonte de uma parcela significativa<br />
da receita tributária <strong>do</strong> consumo apóia-se, em muitos países em desenvolvimento, nas falhas<br />
administrativas e oportunidades de sonegação que muitas vezes caracterizam outros impostos<br />
sobre o consumo, como o imposto geral de vendas, o IVA e mesmo os direitos aduaneiros.<br />
56 A conclusão deriva <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> bem conheci<strong>do</strong> de que o excesso de carga de um imposto é<br />
uma função positiva da elasticidade da demanda compensada.<br />
57 Ver a seção sobre a teoria da tributação ótima de produtos.
Correção de externalidades negativas<br />
- 219 -<br />
Dois grupos de produtos são percebi<strong>do</strong>s como alvos apropria<strong>do</strong>s para a tributação<br />
seletiva <strong>do</strong> consumo com base nas externalidades negativas associadas com seu uso:<br />
produtos suntuários ou regula<strong>do</strong>s, como os produtos de tabaco e álcool, e insumos para o uso<br />
de veículos motoriza<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong> combustíveis e os próprios veículos. O objetivo <strong>do</strong>s<br />
impostos seletivos de consumo incidentes sobre tais produtos é internalizar externalidades<br />
negativas geradas pelo consumi<strong>do</strong>r. Altos impostos suntuários muitas vezes são justifica<strong>do</strong>s<br />
em termos <strong>do</strong>s custos sociais e para a Saúde Pública <strong>do</strong> alcoolismo e <strong>do</strong>s riscos para a saúde<br />
decorrentes <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> tabaco. Mesmo quan<strong>do</strong> o tratamento médico <strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res de câncer<br />
pulmonar inexistir ou for custea<strong>do</strong> inteiramente pelos pacientes, o câncer causa<strong>do</strong> pelo fumo<br />
passivo é claramente uma externalidade negativa. Altas alíquotas impostas ao tabaco e álcool<br />
também podem ser justificadas pelo fato de que os consumi<strong>do</strong>res, particularmente os jovens,<br />
talvez não estejam plenamente conscientes das conseqüências que o uso desses produtos<br />
pode ter para a saúde a longo prazo.<br />
É possível que pesa<strong>do</strong>s impostos seletivos de consumo não sejam um meio eficaz de<br />
impedir o consumo de substâncias que causam dependência. Por exemplo, estu<strong>do</strong>s sobre o<br />
uso de álcool e tabaco revelaram que a demanda desses produtos é inelástica em relação aos<br />
preços. Existem, porém, duas ressalvas importantes sobre esses resulta<strong>do</strong>s. Primeiro, a maior<br />
parte <strong>do</strong>s indícios foi colhida em jurisdições em que os impostos são baixos e a maior parte<br />
<strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tou especificações empíricas que forçam as elasticidades a se manterem<br />
constantes em toda a extensão da demanda. Segun<strong>do</strong>, estu<strong>do</strong>s recentes sobre a demanda <strong>do</strong><br />
cigarro por a<strong>do</strong>lescentes em países industriais descobriram elasticidades de preço maiores<br />
que um. 58 Essas descobertas indicam que um pesa<strong>do</strong> imposto seletivo de consumo pode ser<br />
eficaz para impedir que a<strong>do</strong>lescentes fumem, ao contrário de seu impacto sobre adultos, que<br />
talvez já tenham desenvolvi<strong>do</strong> uma dependência <strong>do</strong> tabaco. Se alíquotas altas sobre o tabaco<br />
forem mantidas por um longo perío<strong>do</strong>, os preços mais altos podem baixar a demanda de<br />
grupos sucessivos de a<strong>do</strong>lescentes e ter um impacto dura<strong>do</strong>uro sobre o consumo agrega<strong>do</strong>.<br />
É provável que essas descobertas também sejam válidas em países em desenvolvimento.<br />
Pesa<strong>do</strong>s impostos seletivos de consumo sobre o uso de veículos motoriza<strong>do</strong>s,<br />
incidentes tanto sobre combustíveis quanto veículos, também são justifica<strong>do</strong>s com base nas<br />
externalidades negativas associadas com seu uso. Veículos motoriza<strong>do</strong>s geram<br />
externalidades negativas por meio de poluição sonora, da água e <strong>do</strong> ar, além de gerar<br />
congestionamentos. Algumas jurisdições a<strong>do</strong>taram o princípio <strong>do</strong> benefício em relação à<br />
receita oriunda <strong>do</strong> imposto seletivo de consumo sobre o uso de ro<strong>do</strong>vias, reservan<strong>do</strong>-a para a<br />
construção e a manutenção de ro<strong>do</strong>vias. O argumento contra essa prática é que limita o poder<br />
discricionário <strong>do</strong> governo no uso de recursos <strong>do</strong> setor público. Contu<strong>do</strong>, a vinculação de<br />
receita, particularmente a proveniente <strong>do</strong> imposto seletivo de consumo sobre o uso de<br />
58 Ver Grossman, Sindelar, Mullahy e Anderson (1983).
- 220 -<br />
ro<strong>do</strong>vias, foi defendida com base no fato de que pode elevar o bem-estar social, ao revelar de<br />
forma mais eficaz as preferências sociais por bens públicos. A vinculação de receita também<br />
pode aumentar o apoio público à tributação mais elevada para financiar programas de gastos<br />
marginais, que o público poderia não apoiar na ausência de tal vinculação. 59 A legislação que<br />
rege essa vinculação deveria conter uma cláusula exigin<strong>do</strong> a revisão <strong>do</strong> programa após um<br />
perío<strong>do</strong> fixo de implantação. Em geral, é indesejável a vinculação de receita a programas de<br />
despesas com bases estreitas quan<strong>do</strong> não existem externalidades.<br />
Impostos seletivos de consumo como ferramentas para melhorar a eqüidade vertical<br />
59 Ver Bird (1992).
- 221 -<br />
Geralmente, não é aconselhável ampliar o alcance <strong>do</strong>s impostos seletivos de consumo<br />
além de produtos suntuários, combustíveis e alguns poucos produtos de luxo. Algumas<br />
jurisdições tentam usar esses impostos como um instrumento para aumentar a eqüidade<br />
vertical. O desejo de seguir uma estratégia desse tipo é compreensível, caso a tributação<br />
direta não seja progressiva devi<strong>do</strong> a falhas na administração tributária. 60 O uso da tributação<br />
indireta como instrumento para atingir maior progressividade pode levar a uma proliferação<br />
de impostos seletivos de consumo sobre uma grande variedade de produtos de luxo,<br />
resultan<strong>do</strong> em grandes custos administrativos e decisões arbitrárias.<br />
Há também quem defenda o uso de um sistema de tributação seletiva de consumo<br />
para alcançar maior progressividade na tributação indireta. 61 Existem cinco condições sob as<br />
quais esse sistema pode dar resulta<strong>do</strong>s. Primeiro, uma faixa representativa de bens e serviços<br />
a serem tributa<strong>do</strong>s deve ter elasticidade da demanda em relação à renda maior que um e a<br />
elasticidade da demanda em relação ao preço próprio deve ser baixa, de forma que a redução<br />
da parcela de produtos tributa<strong>do</strong>s nos padrões de despesas familiares depois da a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong><br />
imposto seja baixa. Segun<strong>do</strong>, as despesas com produtos passíveis de tributação pelo imposto<br />
seletivo de consumo devem representar uma grande fração da renda <strong>do</strong>méstica de famílias de<br />
renda média e alta e uma fração muito menor da renda de famílias de baixa renda. Terceiro,<br />
se tiver de ser amplia<strong>do</strong> para cobrir produtos compra<strong>do</strong>s por famílias de renda mais baixa, o<br />
sistema de imposto seletivo de consumo deve usar alíquotas diferenciadas aplicadas a<br />
subgrupos de produtos, com base na qualidade ou no preço. Quarto, um sistema de imposto<br />
seletivo de consumo progressivo deve ser administrativamente viável, de forma que disputas<br />
e lançamentos arbitrários possam ser minimiza<strong>do</strong>s e o sistema aplica<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> a intenção<br />
<strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res. E, quinto, o sistema deve ser percebi<strong>do</strong> pelo público como progressivo.<br />
Talvez seja difícil aplicar essas exigências de maneira rigorosa nos países em<br />
desenvolvimento. Muitas vezes, não há da<strong>do</strong>s disponíveis sobre produtos relevantes e a<br />
elasticidade da demanda em relação à renda, ou da<strong>do</strong>s atualiza<strong>do</strong>s sobre padrões de despesas<br />
des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>s por classes de renda. Na ausência dessas estimativas, as generalizações sobre o<br />
que é e o que não é produto de luxo tendem a se basear em conjecturas ou na aplicação<br />
arbitrária <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s de pesquisas de outras jurisdições. A diferenciação de alíquotas <strong>do</strong><br />
imposto seletivo de consumo dentro de grupos de produtos com base no preço ou na<br />
qualidade, com alíquotas mais altas aplicadas aos produtos mais caros e de melhor qualidade,<br />
na expectativa de que os ricos prefiram tais produtos, complicaria muito a administração.<br />
Os responsáveis pelo projeto dessas medidas de “sintonia fina” devem estar conscientes das<br />
60 Ver Shome (1993).<br />
61 Ver Cnossen (1991).
- 222 -<br />
possibilidades tecnológicas de substituição. Por exemplo, o querosene, que poderia receber<br />
tratamento tributário preferencial por não ser produto de luxo, pode ser mistura<strong>do</strong> com diesel<br />
para produzir um combustível eficaz para motores. Se essa prática for difundida, talvez seja<br />
difícil separar produtos primariamente usa<strong>do</strong>s pelos pobres para aplicar-lhes alíquotas de<br />
imposto seletivo de consumo baixas. O argumento a favor <strong>do</strong> imposto seletivo de consumo<br />
sobre produtos suntuários são mais fracos <strong>do</strong> que aqueles a favor de outros impostos sobre<br />
esses produtos, porque é provável que as elasticidades em relação ao próprio preço sejam<br />
muito mais altas, levan<strong>do</strong> a distorções muito maiores nas decisões de consumo. Os<br />
consumi<strong>do</strong>res são priva<strong>do</strong>s de satisfação e o governo ganha pouco em termos de arrecadação.<br />
As evidências empíricas sugerem que os impostos de consumo sobre produtos de<br />
tabaco e cerveja são regressivos. Os resulta<strong>do</strong>s empíricos para bebidas alcoólicas são mistos;<br />
estu<strong>do</strong>s empíricos seleciona<strong>do</strong>s usan<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s jamaicanos encontraram elasticidades de renda<br />
acima de um. 62 Os impostos sobre o açúcar em geral são altamente regressivos e por essa<br />
razão devem ser evita<strong>do</strong>s. 63 Um estu<strong>do</strong> recente descobriu que os impostos sobre querosene<br />
são regressivos na In<strong>do</strong>nésia, Tailândia e Tunísia, enquanto o imposto seletivo de consumo<br />
sobre a gasolina é progressivo e contribui para a eficiência econômica. 64<br />
Compensações entre metas no uso <strong>do</strong> imposto seletivo de consumo<br />
Discutiu-se que países em desenvolvimento não devem aplicar alíquotas altas sobre<br />
produtos suntuários com baixas elasticidades da demanda em relação à renda porque a carga<br />
tributária resultante é altamente regressiva e porque as baixas elasticidades exibidas em<br />
62 Ver Due (1988).<br />
63 Ver Cnossen (1977), capítulo 4.<br />
64 Ver Hughes (1987).
- 223 -<br />
relação aos preços frustram a intenção de impedir o consumo. 65 Por outro la<strong>do</strong>, pode-se<br />
argumentar que a pobreza por si só não confere necessariamente o direito de criar<br />
externalidades negativas. Além disso, como observa<strong>do</strong> acima, a alíquotas mais altas, a<br />
demanda talvez fosse mais elástica em relação ao preço e as elasticidades talvez fossem mais<br />
altas para grupos que ainda não formaram hábitos arraiga<strong>do</strong>s ou de dependência.<br />
Leva<strong>do</strong> ao extremo, se o tributo sobre um certo produto for estabeleci<strong>do</strong> num nível<br />
suficientemente alto, a receita auferida diminuirá, porque as vendas <strong>do</strong> produto cairão. Há<br />
uma alíquota capaz de maximizar a receita, situada em algum ponto intermediário entre esta<br />
alíquota e a alíquota zero. 66<br />
A uma alíquota abaixo daquela capaz de maximizar a receita, aumentar a alíquota<br />
para produtos suntuários tanto aumenta a receita como faz cair o consumo. Uma vez que a<br />
alíquota de maximização de receita tenha si<strong>do</strong> excedida, tem-se uma troca entre as duas<br />
metas e os legisla<strong>do</strong>res precisam identificar a importância relativa que dão à geração de<br />
receita adicional e à redução de consumo.<br />
Alcance <strong>do</strong>s Impostos Seletivos de Consumo<br />
65 Ver McLure e Thirsk (1978).<br />
Questões de Projeto<br />
66 A elasticidade da receita <strong>do</strong> imposto de consumo com relação à alíquota <strong>do</strong> imposto é igual<br />
a um mais o produto da elasticidade-preço da demanda <strong>do</strong> produto tributável e a proporção<br />
que o imposto representa no preço final (inclusive imposto).<br />
∂ R t = 1 + η t em que η é a elasticidade-preço da demanda.<br />
∂ t R P
- 224 -<br />
Ao oferecer assessoria sobre impostos seletivos de consumo, o FMI tem encoraja<strong>do</strong> a<br />
limitação desse impostos a cinco grupos principais de produtos: álcool, tabaco, automóveis,<br />
petróleo e peças de automóveis. Também tem recomenda<strong>do</strong> a revogação <strong>do</strong>s incômo<strong>do</strong>s<br />
impostos de consumo menores e regressivos em favor <strong>do</strong> imposto geral de vendas. Trabalhos<br />
recentes na teoria aplicada da tributação ótima sugerem a cobrança de impostos indiretos,<br />
incluin<strong>do</strong> o imposto seletivo de consumo, em estágio tão próximo da venda final quanto<br />
possível, porque o imposto seletivo de consumo pode ter efeitos inespera<strong>do</strong>s de distribuição e<br />
eficiência quan<strong>do</strong> incide sobre produtos intermediários. 67<br />
Se o imposto seletivo de consumo não se aplicar igualmente tanto à produção<br />
<strong>do</strong>méstica quanto às importações, uma determinada alteração da sua alíquota vai exigir uma<br />
alteração correspondente no imposto sobre importações, para manter um certo grau de<br />
proteção. Na Índia, por exemplo, são feitas alterações simultâneas no imposto seletivo de<br />
consumo e no imposto sobre importações. Na América Latina, o imposto seletivo de<br />
consumo normalmente se aplica tanto a importações como à produção interna. 68<br />
Alíquotas específicas e ad valorem<br />
A política convencional geralmente advoga que to<strong>do</strong> imposto seletivo de consumo<br />
seja cobra<strong>do</strong> em base ad valorem e não específica, porque assim a base <strong>do</strong> imposto fica<br />
protegida contra a inflação. Isso é particularmente importante em países em<br />
desenvolvimento, porque nesses países é maior a probabilidade de altas taxas de inflação.<br />
Contu<strong>do</strong>, é possível manter o valor real de receitas no âmbito de um imposto seletivo de<br />
consumo de alíquota específica, desde que haja ajustes periódicos da alíquota para refletir a<br />
inflação.<br />
Se as capacidades da administração tributária forem limitadas, de forma que a<br />
subavaliação de produtos <strong>do</strong>mésticos ou importações seja um problema comum, alíquotas<br />
específicas podem ser melhores <strong>do</strong> que as ad valorem. Um imposto seletivo de consumo com<br />
alíquota específica não gera disputas quanto à avaliação, visto que não se baseia no valor,<br />
mas sim em unidades físicas <strong>do</strong> produto. Além disso, alíquotas específicas são a forma<br />
apropriada de tributação se o objetivo <strong>do</strong> imposto for corrigir externalidades, quer dizer, uma<br />
mesma quantidade de álcool deve ter a mesma tributação, quer se trate de bebida alcoólica de<br />
alta qualidade, quer não. Em alguns casos, portanto, pode ser útil cobrar um imposto seletivo<br />
67 Ver Ahmad e Stern (1989).<br />
68 Ver Due (1993).
- 225 -<br />
de consumo com uma combinação de alíquotas específica e ad valorem ou manter alíquotas<br />
específicas aplicáveis a alguns itens.<br />
Facilidade de administração<br />
Normalmente, a obrigação <strong>do</strong> imposto seletivo de consumo é criada quan<strong>do</strong> a<br />
merca<strong>do</strong>ria sai da fábrica na forma de produtos <strong>do</strong>mésticos. Em geral, há funcionários da<br />
receita nas próprias instalações de produção, particularmente no caso de cervejarias,<br />
destilarias e fábricas de cigarros, para efetuar a conferência da produção e <strong>do</strong>s carregamentos<br />
no local. As autoridades da receita também podem exigir que produtos passíveis de imposto<br />
seletivo de consumo vendi<strong>do</strong>s ao público contenham um carimbo ou estampilha para impedir<br />
a venda de substitutos não tributa<strong>do</strong>s.
- 226 -<br />
Taxas de Usuário e Impostos de Proteção ao Meio Ambiente<br />
Taxas de Usuário<br />
GERWIN BELL<br />
· Qual é a diferença entre impostos e taxas de usuário?<br />
· Onde as taxas de usuário são usadas otimamente?<br />
· Quais são as condições necessárias para a aplicação de taxas de usuário?<br />
· Como as taxas de usuário devem ser estabelecidas?<br />
Com a cobrança de taxas de usuário para certos bens e serviços, as autoridades fiscais na<br />
verdade imitam o comportamento das empresas ao estabelecer preços para bens e serviços<br />
priva<strong>do</strong>s. As taxas de usuário são, portanto, conceitualmente diferentes <strong>do</strong>s impostos, que via<br />
de regra são cobra<strong>do</strong>s sem uma ligação específica com os bens ou serviços proporciona<strong>do</strong>s.<br />
Exemplos de taxas de usuário incluem emissão de passaporte, taxas de admissão e cobrança<br />
de pedágio pelo uso de ro<strong>do</strong>vias. 69 Embora a administração aparentemente mais simples de<br />
um sistema de preços possa favorecer a a<strong>do</strong>ção de taxas de usuário, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a<br />
capacidade institucional for limitada, a defesa teórica e prática das taxas de usuário pode<br />
estar sujeita a certas ressalvas. Além disso, a distinção conceitual entre taxas de usuário e<br />
impostos muitas vezes é bem mais difícil de traçar em aplicações práticas, resultan<strong>do</strong> em<br />
uma ampla série de instrumentos fiscais classifica<strong>do</strong>s como taxas de usuário.<br />
Taxas de Usuário em Princípio<br />
As taxas de usuário incidem sobre o uso de um bem ou serviço específico e, portanto,<br />
sobre os benefícios que os agentes econômicos recebem desse uso. Deste mo<strong>do</strong>, a aplicação<br />
de taxas de usuário permite que os custos <strong>do</strong> bem ou serviço sejam distribuí<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong><br />
com os benefícios recebi<strong>do</strong>s. As taxas de usuário, assim, emulam o princípio de benefício nas<br />
finanças públicas, segun<strong>do</strong> o qual o pagamento de um imposto deve corresponder aos<br />
benefícios recebi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s bens ou serviços financia<strong>do</strong>s com o imposto.<br />
69 Ver Brownlee (1961), Copeland (1992) e Batt (1993).
- 227 -<br />
Os proponentes das taxas de usuário acentuam que a alocação de bens e serviços<br />
públicos por intermédio <strong>do</strong> mecanismo de preços pode ajudar a atingir melhores resulta<strong>do</strong>s<br />
alocativos devi<strong>do</strong> a <strong>do</strong>is efeitos: primeiro, as taxas de usuário incorporam o mecanismo de<br />
racionamento <strong>do</strong> sistema de preços porque o bem ou serviço somente é forneci<strong>do</strong> a<br />
consumi<strong>do</strong>res que lhe atribuem um valor pelo menos igual a seu custo (taxa de usuário), de<br />
tal forma que a demanda ficará abaixo <strong>do</strong> nível de saturação; segun<strong>do</strong>, as taxas de usuário<br />
também proporcionam a geração de informações <strong>do</strong> sistema de preços porque a receita<br />
obtida pode facilmente ser comparada com os custos <strong>do</strong> fornecimento <strong>do</strong>s bens e serviços e<br />
pode ajudar na decisão sobre a futura alocação de recursos. Além disso, o fato de que os<br />
beneficiários são também os paga<strong>do</strong>res algumas vezes é acentua<strong>do</strong> como uma contribuição à<br />
justiça.<br />
Os críticos, por outro la<strong>do</strong>, duvidam da capacidade geral de um governo atribuir o<br />
preço correto a seus bens ou serviços; na ausência de preços corretos, nem sempre é possível<br />
alcançar o melhor resulta<strong>do</strong> alocativo em função <strong>do</strong> racionamento e de melhores<br />
informações. Os críticos também acentuam que cobrar de to<strong>do</strong>s os beneficiários a mesma<br />
taxa de usuário por um bem ou serviço talvez não seja uma solução justa quan<strong>do</strong> a<br />
distribuição de renda for desigual — pelo menos se o bem sujeito à taxa não for um bem de<br />
luxo. 70<br />
Em termos teóricos, o uso global de taxas de usuário suscita duas perguntas: primeira,<br />
quais bens e serviços devem estar sujeitos a taxas de usuário? Segunda, sobre quais bens e<br />
serviços as taxas de usuário podem ser cobradas? Responden<strong>do</strong> à primeira pergunta, de<br />
caráter normativo, as taxas de usuário devem ser aplicadas em circunstâncias em que<br />
aumentem a eficiência econômica. A segunda pergunta, de caráter positivo, pode ser<br />
respondida traçan<strong>do</strong> paralelos com o setor priva<strong>do</strong>, em que é comum a aplicação <strong>do</strong> sistema<br />
de preços para fins de racionamento, porque os usuários de bens e serviços priva<strong>do</strong>s podem<br />
ser facilmente identifica<strong>do</strong>s e podem ser excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>s bens e serviços se não<br />
pagarem o preço de merca<strong>do</strong>. Portanto, para responder a ambas as perguntas, as taxas de<br />
usuário são cobradas eficientemente sobre bens e serviços presta<strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong><br />
que aumentam a eficiência econômica e têm a característica de que seus usuários podem ser<br />
facilmente identifica<strong>do</strong>s e excluí<strong>do</strong>s de seu consumo. Existem <strong>do</strong>is casos teóricos bem<br />
defini<strong>do</strong>s em que o uso de taxas de usuário pode contribuir para se atingir um equilíbrio<br />
ótimo e eficiente.<br />
Uma justificação para a eficiência econômica de taxas de usuário se baseia no<br />
principal fundamento filosófico para a participação <strong>do</strong> governo na economia, a saber, a<br />
70 Ver Bird e Miller (1990).
- 228 -<br />
correção de externalidades. Uma forma de ação corretiva é o fornecimento de bens públicos<br />
que não são supri<strong>do</strong>s em quantidade suficiente pelo setor priva<strong>do</strong> devi<strong>do</strong> a suas<br />
externalidades positivas de consumo. Bens públicos são defini<strong>do</strong>s como bens para os quais<br />
não há rivalidade no consumo e que permitem a acomodação de um consumi<strong>do</strong>r extra a um<br />
custo zero. Entretanto, as taxas de usuário só funcionam apropriadamente quan<strong>do</strong> aqueles<br />
que não pagam pelos serviços forneci<strong>do</strong>s são excluí<strong>do</strong>s de seu consumo. Essa exigência<br />
restringe a recuperação de custos de bens públicos por meio de taxas de usuário aos casos em<br />
que essa exclusão é facilmente exeqüível. Isto vale, por exemplo, para parques nacionais nos<br />
quais somente se pode entrar através de portões específicos, mas não vale para transmissões<br />
educacionais pelo rádio.<br />
A existência de externalidades negativas também torna indispensável outra forma de<br />
ação corretiva desse tipo. O problema, nesse caso, é que o merca<strong>do</strong> não pode determinar o<br />
preço de certos fatores usa<strong>do</strong>s como insumos na produção, no consumo ou em ambos.<br />
Os agentes econômicos que baseiam sua otimização em preços de merca<strong>do</strong> vão, portanto,<br />
demandar uma quantidade excessiva desses fatores. Os exemplos incluem o uso da atmosfera<br />
para fins poluentes, bem como o uso recreacional de parques. Os proponentes de taxas de<br />
usuário acentuam que o governo pode aumentar a eficiência econômica identifican<strong>do</strong> o bem<br />
ou serviço que não tem preço e cobran<strong>do</strong> por seu uso uma taxa equivalente à externalidade.<br />
Naturalmente, este é o fundamento clássico da tributação pigouviana e, na verdade, um<br />
imposto pigouviano pode ser entendi<strong>do</strong> como uma taxa de usuário se o serviço ao qual se<br />
refere for defini<strong>do</strong> de maneira suficientemente ampla (por exemplo, as autoridades fiscais<br />
poderiam cobrar um imposto de consumo pigouviano sobre emissões com base na<br />
“capacidade da atmosfera para conter poluição”). Os críticos da cobrança de taxas de usuário<br />
por externalidades argumentam que a existência de externalidades por si não justifica as<br />
taxas de usuário se o governo não tiver conhecimento da verdadeira extensão da<br />
externalidade. Enfatizam que os merca<strong>do</strong>s muitas vezes vêm ten<strong>do</strong> êxito na eliminação de<br />
externalidades potenciais, de tal forma que os bens públicos excluíveis (como TV por<br />
assinatura) muitas vezes são forneci<strong>do</strong>s por empresas privadas. 71<br />
A segunda justificação teórica das taxas de usuário repousa nos monopólios naturais<br />
para bens priva<strong>do</strong>s. Monopólios naturais são empresas cujas funções de custos mostram<br />
custos médios decrescentes ao longo da escala pertinente de produção, principalmente devi<strong>do</strong><br />
ao grande volume de custos fixos em comparação com custos variáveis (por exemplo, redes<br />
de energia elétrica). A precificação eficiente exigiria que o preço igualasse o custo marginal;<br />
porém, como os custos marginais são decrescentes (visto serem inferiores aos custos<br />
médios), esta regra de precificação implica que o preço será menor <strong>do</strong> que os custos médios,<br />
isto é, a empresa terá prejuízo. Um setor com funções de custo desse tipo será <strong>do</strong>mina<strong>do</strong> por<br />
71 Ver Wagner (1991).
- 229 -<br />
um monopolista que elevará os preços de mo<strong>do</strong> a assegurar lucros, o que conduz a um<br />
fornecimento subótimo <strong>do</strong> produto em questão. A produção de um produto desse tipo pelo<br />
governo pode atingir a eficiência se a taxa de usuário <strong>do</strong> bem for estabelecida no nível <strong>do</strong>s<br />
custos marginais. Porém, como essa precificação vai conduzir a um prejuízo, o governo tem<br />
de financiar sua produção por meio da arrecadação geral ou subsidiar a produção privada<br />
para assegurar um resulta<strong>do</strong> ótimo. Os críticos argumentam que ao avaliar a otimalidade de<br />
um mecanismo desse tipo é preciso levar em conta o excesso de carga associa<strong>do</strong> com a<br />
geração de receita para o subsídio. Além disso, ressaltam que a produção governamental<br />
raramente ocorreria ao custo mínimo e também reduziria a pressão competitiva para a<br />
redução <strong>do</strong>s custos e o aperfeiçoamento tecnológico por meio de inovações. Na prática,<br />
provavelmente é difícil traçar a linha divisória entre bens públicos excluíveis e bens priva<strong>do</strong>s<br />
produzi<strong>do</strong>s em um monopólio natural (por exemplo, ro<strong>do</strong>vias).<br />
Como corolário, o exposto acima sugere quais bens ou serviços não precisariam<br />
necessariamente ser submeti<strong>do</strong>s a taxas de usuário. Se um certo bem ou serviço for forneci<strong>do</strong><br />
com base no mérito, isto é, o governo quer que os serviços sejam consumi<strong>do</strong>s em um grau<br />
mais eleva<strong>do</strong> <strong>do</strong> que o seriam a preços de merca<strong>do</strong> (mesmo na ausência de externalidades<br />
positivas de consumo importantes), a aplicação de taxas de usuário economicamente<br />
eficientes seria contraproducente. Os países em desenvolvimento talvez tenham de enfrentar<br />
este problema em numerosos programas governamentais visan<strong>do</strong> à melhoria de setores<br />
sociais, como a educação. Cobrar preços de custo pela educação primária muitas vezes<br />
colocará em risco a consecução de metas sociais; cobrar pela educação superior, entretanto,<br />
pode conduzir a uma alocação mais eficiente de recursos e aumentar a eqüidade. Seguin<strong>do</strong> o<br />
mesmo raciocínio, taxas de usuário também são impróprias quan<strong>do</strong> certos bens ou serviços<br />
são forneci<strong>do</strong>s com um propósito de redistribuição, isto é, quan<strong>do</strong> a idéia for fornecer certos<br />
bens ou serviços em espécie (por exemplo, cupons de alimentação, ou food stamps) para<br />
atingir um certo nível de redistribuição de renda; naturalmente, uma redistribuição desse tipo<br />
seria compensada cobran<strong>do</strong> taxas de usuário <strong>do</strong>s beneficiários. O efeito geralmente adverso<br />
das taxas de usuário sobre a redistribuição não ocorrera se estas incidirem sobre bens ou<br />
serviços com alta elasticidade em relação à renda (bens de luxo). Entretanto, a visão<br />
prevalecente nas finanças públicas é que esse tipo de redistribuição se faz melhor por<br />
intermédio de subsídios de renda <strong>do</strong> que de benefícios em espécie.<br />
Nos países em desenvolvimento, é comum a ocorrência de situações em que o<br />
governo fornece um bem ou serviço priva<strong>do</strong> que não está sujeito a problemas de monopólio<br />
natural. A visão prevalecente é que os objetivos de receitas e despesas orçamentárias, assim<br />
como a eficiência econômica global, serão mais bem servi<strong>do</strong>s pela privatização <strong>do</strong><br />
fornecimento <strong>do</strong> bem ou serviço em questão. Os defensores <strong>do</strong> uso de taxas de usuário nessas<br />
circunstâncias acentuam que, em muitos casos, os recursos necessários para o êxito da<br />
privatização talvez não estejam prontamente disponíveis.<br />
Impostos e Taxas de Usuário
- 230 -<br />
Conforme indica<strong>do</strong> anteriormente, alguma vezes é difícil fazer a distinção efetiva<br />
entre impostos e taxas de usuário — como foi demonstra<strong>do</strong> para o imposto seletivo de<br />
consumo pigouviano —, se o “serviço” sobre o qual o imposto incide for defini<strong>do</strong> com uma<br />
abrangência suficientemente ampla. Contu<strong>do</strong>, existem diferenças substanciais entre impostos<br />
e taxas de usuário. 72 Em nível conceitual, alguns analistas destacaram que as taxas de usuário<br />
são voluntárias, no senti<strong>do</strong> de que o comportamento <strong>do</strong>s agentes econômicos pode ter um<br />
impacto sobre o pagamento das taxas, mas que os impostos são involuntários. Essa distinção,<br />
porém, normalmente não é relevante na prática, visto que, por exemplo, também o imposto<br />
sobre a renda pode ser considera<strong>do</strong> voluntário, já que os agentes econômicos têm condições<br />
de afetar o valor <strong>do</strong> imposto por meio de sua escolha entre trabalho/lazer; por outro la<strong>do</strong>, a<br />
taxa de usuário sobre a emissão da carteira de habilitação talvez não seja voluntária nas<br />
circunstâncias em que a operação de um automóvel for essencial. Outra distinção legal<br />
estabelece a diferença de acor<strong>do</strong> com a intenção: se uma medida fiscal for introduzida ten<strong>do</strong><br />
como meta a arrecadação geral de receita, essa medida é considerada um imposto; se , por<br />
outro la<strong>do</strong>, a meta for racionar o fornecimento de um bem ou serviço específico entre<br />
usuários concorrentes, essa medida é considerada uma taxa de usuário.<br />
Em termos mais práticos, um país que esteja decidin<strong>do</strong> entre a cobrança de um<br />
imposto ou uma taxa de usuário pode fazê-lo consideran<strong>do</strong> uma série de características.<br />
Primeiro, o impacto alocativo das taxas de usuário nem sempre seria desejável, caso não seja<br />
possível aplicá-las uniformemente. Um bom exemplo deste ponto são os pedágios: se nem<br />
todas as estradas puderem ter pedágios, a cobrança de pedágios em certas estradas poderia<br />
levar os agentes econômicos a efetuar uma substituição subótima, optan<strong>do</strong> por estradas que<br />
não cobrem pedágios, mesmo que isso implique aumento da distância percorrida e viagem<br />
mais lenta. Num contexto desse tipo, a imposição de um imposto seletivo de consumo sobre<br />
a gasolina teria melhores resulta<strong>do</strong>s na recuperação de custos associa<strong>do</strong>s com o tráfego<br />
ro<strong>do</strong>viário. A mesma justificativa vale para a recuperação <strong>do</strong>s custos de coleta de resíduos<br />
por meio de tributação, caso se queira evitar os incentivos adversos das taxas de usuário à<br />
remoção ilegal de resíduos.<br />
Segun<strong>do</strong>, a taxa de usuário pode aumentar o uso mais econômico de um bem ou<br />
serviço de uma forma que um imposto não pode. Por exemplo, a cobrança de mensalidades<br />
nas escolas públicas provavelmente conduziria a um uso mais eficiente <strong>do</strong> ensino <strong>do</strong> que se<br />
este fosse financia<strong>do</strong> com fontes gerais de receitas. Como indica<strong>do</strong> anteriormente, porém,<br />
esses incentivos terão de ser pesa<strong>do</strong>s contra os objetivos de mérito e redistribuição de renda.<br />
Terceiro, ainda em relação ao último ponto, diferentes conceitos de justiça têm<br />
influência diferente sobre as taxas de usuário e impostos. Se a justiça ditar que os<br />
beneficiários de certos bens ou serviços forneci<strong>do</strong>s pelo governo devem pagar por eles, o<br />
instrumento mais apropria<strong>do</strong> é uma taxa de usuário. Por outro la<strong>do</strong>, se a capacidade<br />
72 Ver Richarson (1993).
- 231 -<br />
contributiva for considerada como o princípio de justiça <strong>do</strong>minante, é indicada a aplicação de<br />
um imposto.<br />
Quarto, se a administração de taxas de usuário também for complexa ou exigir muitos<br />
recursos, a alternativa seria um imposto que guardasse relação tão próxima quanto possível<br />
com o bem ou serviço que o governo estiver fornecen<strong>do</strong>. Por exemplo, a mão-de-obra<br />
necessária para a cobrança de pedágio nas estradas pode ser grande demais, de mo<strong>do</strong> que<br />
talvez seja mais eficiente a cobrança indireta de taxas de usuários por meio da tributação da<br />
gasolina.<br />
Quinto, se a tributação de certas atividades econômicas já for elevada, a imposição de<br />
taxas de usuário sobre bens ou serviços usa<strong>do</strong>s como insumo nessas atividades pode piorar a<br />
alocação econômica geral em vez de melhorá-la. Isto muitas vezes pode ser um problema nos<br />
países em desenvolvimento cuja base tributária é limitada.<br />
Sexto, o governo talvez considere útil determinar a composição de sua despesa<br />
orçamentária até certo ponto fora <strong>do</strong> processo político. Esta seria uma abordagem second<br />
best para ajudar a impedir que certas despesas orçamentárias essenciais sofressem cortes<br />
excessivos em perío<strong>do</strong>s de ajuste fiscal, ou imprimiria mais disciplina (quase constitucional,<br />
a longo prazo) ao processo orçamentário que, de outra forma, seria fortemente influencia<strong>do</strong>,<br />
a curto prazo, por grupos de interesse organiza<strong>do</strong>, políticos e burocratas. 73 Esses argumentos<br />
normalmente favorecem as taxas de usuário em detrimento <strong>do</strong>s impostos. Dentro <strong>do</strong><br />
orçamento, as taxas de usuário geralmente financiam órgãos ou programas específicos,<br />
enquanto os impostos, exceto pela previdência social, geralmente entram no fluxo de receitas<br />
gerais. Esta diferenciação, porém, perde a nitidez no caso de impostos cuja receita é<br />
vinculada se o bem ou serviço tributa<strong>do</strong> estiver muito próximo <strong>do</strong> uso a que se destina (por<br />
exemplo, impostos sobre gasolina para financiar manutenção e expansão de ro<strong>do</strong>vias).<br />
Contu<strong>do</strong>, se o serviço tributa<strong>do</strong> for muito diferente <strong>do</strong> uso vincula<strong>do</strong> (loterias estaduais para<br />
financiar a educação) a similaridade com as taxas de usuário desaparece, embora a estrutura<br />
orçamentária global ainda prevaleça. Alguns argumentos contra a vinculação são o fato de<br />
que o processo político não mais determinaria o orçamento e que recursos vincula<strong>do</strong>s<br />
proporcionariam incentivos para que os beneficiários orçamentários não reduzissem seus<br />
custos.<br />
Taxas de Usuário na Prática<br />
Precificação<br />
73 Ver Wagner (1991).
- 232 -<br />
Do ponto de vista da eficiência econômica, as taxas de usuário devem refletir o custo<br />
marginal <strong>do</strong> serviço. Isto seria mais simples no caso <strong>do</strong> custo marginal zero, como, por<br />
exemplo, um carro a mais que usasse uma ro<strong>do</strong>via desimpedida. O custo de operação, porém,<br />
teria de ser financia<strong>do</strong> ou por meio da receita geral, cuja arrecadação normalmente provoca<br />
distorções, ou, como alternativa, por meio de certas restrições à regra de precificação em<br />
função <strong>do</strong> custo marginal. Essas restrições podem assumir a forma de discriminação de<br />
preços de acor<strong>do</strong> com a elasticidade relativa de grupos de demanda (precificação de Ramsey)<br />
ou discriminação de preços de acor<strong>do</strong> com o uso da capacidade relativa (precificação de<br />
carga máxima). Outras restrições à regra de precificação em função <strong>do</strong> custo marginal<br />
consistem em tarifas bipartidas (em que é cobrada uma soma fixa mais uma taxa por unidade<br />
de serviço, como por exemplo, pelos serviços telefônicos) ou escalonadas. 74 Existem casos,<br />
porém, em que o desvio da precificação em função <strong>do</strong> custo marginal é eficiente mesmo<br />
quan<strong>do</strong> os custos marginais forem zero — na presença de externalidades. O custo marginal<br />
de bombear uma pequena quantidade adicional de efluente num rio pode de fato ser zero,<br />
mas o custo para a sociedade não é. Do mesmo mo<strong>do</strong>, uma taxa de admissão zero para os<br />
parques nacionais talvez não reflita apropriadamente o valor da escassez desse recurso.<br />
Todavia, o problema fundamental é que na maioria <strong>do</strong>s casos o custo marginal não é<br />
observável, de forma que o custo tem de ser estima<strong>do</strong>. Isto pode ser relativamente fácil<br />
quan<strong>do</strong> houver merca<strong>do</strong>s de bens ou serviços comparáveis (por exemplo, vagas de<br />
estacionamento no centro da cidade). Os críticos, porém, acentuam que essa tarefa<br />
normalmente é inviável para um governo que esteja sujeito a incertezas e ignorância e<br />
também a certo comportamento estratégico que visa distorcer o custo de bens ou serviços<br />
públicos. 75 Na presença de problemas desse tipo, o governo também não terá condições de<br />
determinar a capacidade ótima de fornecimento e os encargos cobra<strong>do</strong>s conduzirão a um<br />
subsídio cruza<strong>do</strong> desconheci<strong>do</strong>. Esse subsídio cruza<strong>do</strong> correria o risco de se tornar sujeito ao<br />
processo político. Em um ambiente macroeconômico realista, em que a inflação muitas vezes<br />
está presente num grau que não pode ser negligencia<strong>do</strong>, mesmo as taxas de usuário cujos<br />
preços tenham si<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>s otimamente terão de ser ajustadas para acompanhar o<br />
aumento geral <strong>do</strong> nível de preços.<br />
Identificação <strong>do</strong> usuário e intensidade <strong>do</strong> uso<br />
Um usuário é defini<strong>do</strong> como um agente econômico responsável em qualquer extensão<br />
pela exaustão de um bem ou serviço em particular. Nos casos em que o alvo das taxas de<br />
usuário forem bens públicos não excluíveis, surge a pergunta de como lidar com os free<br />
riders. Identificar os usuários efetivos muitas vezes pode ser difícil, como é ilustra<strong>do</strong> pelo<br />
exemplo de usuários de estradas. O licenciamento de carros não onera usuários de estradas<br />
74 Ver Katz (1987).<br />
75 Ver Wagner (1991).
- 233 -<br />
como pedestres, cavalos e ciclistas. A identificação imperfeita da intensidade de uso pode ser<br />
ilustrada pelo uso de esgotos. Na ausência de equipamento de medição, uma taxa de uso<br />
sobre uma conexão de esgoto não identifica os usuários de acor<strong>do</strong> com sua intensidade de<br />
uso. Nos casos em que os usuários ou sua intensidade de uso forem imperfeitamente<br />
identifica<strong>do</strong>s, o subsídio cruza<strong>do</strong> entre usuários será a regra.<br />
Tipos de taxas de usuário<br />
As taxas de usuário geralmente seguem a seguinte tipologia: 76<br />
· Taxas de uso. São pagamentos sobre serviços consumi<strong>do</strong>s para produzir um<br />
benefício direto ao usuário. Os exemplos incluem royalties sobre recursos naturais, pedágios<br />
de canais, pontes e ro<strong>do</strong>vias; aluguéis e arrendamento; bem como taxas por vendas<br />
recorrentes de recursos (por exemplo, água, minerais e madeira) e produtos (por exemplo,<br />
energia elétrica); uso de terras (pasto); uso de instalações (por exemplo, parques naturais);<br />
serviços (por exemplo, correio, esgotos); e alvarás e licenças.<br />
· Taxas regulamentares. Assemelham-se muito mais a um imposto porque se<br />
baseiam unicamente no poder soberano <strong>do</strong> governo para regular atividades ou agentes<br />
econômicos específicos. Exemplos de taxas regulamentares incluem custas judiciais e de<br />
emissão de passaporte, pagamentos por serviços aduaneiros, taxas de patentes e direitos<br />
autorais. Em contraste com as taxas de uso, as taxas regulamentares podem beneficiar o<br />
usuário ou não (por exemplo, taxas de patentes talvez sejam benéficas, mas as taxas de<br />
inspeção <strong>do</strong> cumprimento de certos padrões estabeleci<strong>do</strong>s talvez não sejam). Neste último<br />
caso, o raciocínio econômico para a regulamentação é a compensação de externalidades<br />
impostas pelo comportamento não regulamenta<strong>do</strong>. Isto é váli<strong>do</strong> tanto para custos quanto para<br />
benefícios externos (por exemplo, taxas de certificação de medicamentos podem ser fixadas<br />
abaixo <strong>do</strong> custo marginal para compensar a externalidade positiva envolvida na cura de<br />
pacientes infecta<strong>do</strong>s com <strong>do</strong>enças contagiosas).<br />
Conclusões<br />
· A diferença entre taxas de usuário e impostos seletivos de consumo não é<br />
clara e as taxas de usuário muitas vezes podem ser substituídas por impostos, e vice-versa.<br />
· As taxas de usuário podem aumentar a eficiência se reduzirem externalidades<br />
ou fixarem os preços de bens e serviços de um monopólio natural.<br />
· A eficiência de taxas de usuário depende da precificação <strong>do</strong>s bens e serviços<br />
em questão.<br />
76 Ver Richarson (1993).
- 234 -<br />
· Em ambientes inflacionários, as taxas de usuário terão de ser constantemente<br />
reajustadas.<br />
· O grau de justiça das taxas de usuário tem de ser medi<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a<br />
prevalência <strong>do</strong> princípio de benefício sobre o princípio de capacidade contributiva e a<br />
elasticidade-renda <strong>do</strong>s bens ou serviços em questão.
- 235 -<br />
Impostos de Proteção ao Meio Ambiente<br />
DAVID C. L. NELLOR<br />
· Qual é o raciocínio que embasa os impostos ambientais?<br />
· Quais são os diferentes tipos de impostos ambientais?<br />
· Que fatores influem na extensão em que os impostos ambientais poderiam ser<br />
usa<strong>do</strong>s?<br />
O uso crescente de impostos ambientais, embora principalmente em países industriais,<br />
contrapõe-se ao movimento mais geral da reforma tributária rumo a sistemas tributários<br />
neutros e de base ampla, que permitem alíquotas mais baixas. Contrariamente a essa<br />
tendência, os impostos ambientais buscam alterar os preços relativos de insumos produtivos<br />
e bens de consumo que têm alguma ligação com danos ambientais. O mais notável é a atual<br />
proeminência dada à introdução de impostos sobre o carbono ou a energia como um veículo<br />
para satisfazer a objetivos ambientais e de arrecadação.<br />
A presente seção está dividida em três partes: na primeira, examina-se a justificativa<br />
para os impostos ambientais; na segunda, examina-se a natureza <strong>do</strong>s impostos ambientais; e,<br />
na terceira, consideram-se os fatores que influenciam o alcance e a concepção <strong>do</strong>s impostos<br />
ambientais.<br />
Justificativa para os Impostos Ambientais<br />
Objetivos ambientais<br />
Ocorre dano ambiental quan<strong>do</strong> os custos sociais de uma atividade que usa recursos<br />
ambientais ultrapassam os benefícios sociais dessa atividade. 77 Essa discrepância entre custos<br />
e benefícios sociais pode surgir devi<strong>do</strong> a <strong>do</strong>is fatores distintos ou a ambos. O primeiro fator é<br />
falha de merca<strong>do</strong> — a falha de merca<strong>do</strong>s que não conseguem encontrar um equilíbrio entre<br />
custo e benefícios sociais marginais — o que ocorre, por exemplo, quan<strong>do</strong> a definição <strong>do</strong>s<br />
direitos de propriedade sobre o uso de florestas é deficiente ou quan<strong>do</strong> há emissões de<br />
efluentes em rios ou na atmosfera. O segun<strong>do</strong> fator é falha política — o uso de políticas<br />
microeconômicas que alteram os preços relativos, de forma a encorajar o uso excessivo de<br />
um recurso natural — por exemplo, o uso de pesticidas químicos ou recursos hídricos pode<br />
ser subsidia<strong>do</strong> pelo governo.<br />
77<br />
Embora seja esta a definição usada nesta seção, reconhece-se que o termo “dano ambiental”<br />
vem assumin<strong>do</strong> diversos significa<strong>do</strong>s.
- 236 -<br />
Existe uma variedade de instrumentos políticos para tratar desses problemas<br />
ambientais. No caso de falha de merca<strong>do</strong>, medidas estruturais (como reforma agrária que<br />
inclua a definição <strong>do</strong>s direitos de propriedade), políticas regulamentares (como as que<br />
envolvem a administração florestal) ou licenças comercializáveis (no caso de emissões de<br />
resíduos) seriam opções apropriadas. No caso de problemas ambientais induzi<strong>do</strong>s por<br />
políticas, talvez fosse apropria<strong>do</strong> abolir a política ou modificá-la. Ainda em outros casos, os<br />
impostos forneceriam uma solução para problemas ambientais causa<strong>do</strong>s por falha de<br />
merca<strong>do</strong> ou de política. Instrumentos econômicos — instrumentos políticos que usam<br />
mecanismos de preços como impostos e licenças comercializáveis — muitas vezes são<br />
preferi<strong>do</strong>s pelos economistas porque não exigem um aparato normativo custoso e encorajam<br />
a redução de dano ambiental pelos meios menos dispendiosos.<br />
A escolha de instrumentos políticos — regulamentos ou licenças comercializáveis<br />
versus impostos — pode depender da origem da incerteza. Se houver melhores informações<br />
sobre níveis eficientes de consumo ou produção de um bem, mas incerteza quanto à melhor<br />
forma de fixar alíquotas para atingir esse nível de produção ou consumo, talvez seja<br />
preferível uma solução de licenças comercializáveis ou regulamentos. De uma perspectiva<br />
econômica, a questão seria determinar qual opção acarreta o maior custo caso as autoridades<br />
estejam erradas — estabelecer a quantidade incorretamente ou fixar o preço por meio de um<br />
imposto.<br />
Objetivos de política tributária<br />
Os impostos ambientais permitem a arrecadação de um da<strong>do</strong> nível de receita com<br />
custos de eficiência inferiores aos que seriam possíveis de outra forma. Observa-se às vezes<br />
que os impostos ambientais proporcionam um “dividen<strong>do</strong> duplo” porque 1) reduzem o custo<br />
social <strong>do</strong> dano ambiental, e 2) permitem uma redução nas alíquotas de outros impostos<br />
socialmente custosos, contribuin<strong>do</strong> assim para uma redução global no custo social <strong>do</strong> sistema<br />
tributário. Os objetivos ambientais são satisfeitos aumentan<strong>do</strong>-se a alíquota sobre emissões,<br />
até que o custo social marginal de usar recursos ambientais seja igual ao benefício social<br />
marginal de usar esses recursos. Do ponto de vista da arrecadação, a alíquota deve ser<br />
estabelecida de tal forma que o custo social marginal da fixação da alíquota seja igual para<br />
instrumentos tributários alternativos. Não se deve subestimar a atração de acumular um<br />
dividen<strong>do</strong> duplo, dano ambiental reduzi<strong>do</strong> e receita sem custo social de impostos ambientais.<br />
Muitas estimativas para os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s sugerem que o custo marginal da tributação em<br />
termos de bem-estar é cerca de um terço ou mais. Desse mo<strong>do</strong>, impostos cujas bases<br />
tributárias sejam relativamente amplas, como impostos sobre o carbono, poderiam melhorar<br />
enormemente a eficiência na arrecadação de receitas.
Impostos de Natureza Ambiental<br />
- 237 -<br />
Diversos impostos podem ter natureza ambiental; quatro categorias são apresentadas<br />
a seguir. As duas primeiras categorias — impostos pigouvianos ou impostos indiretos de<br />
natureza ambiental — podem resolver ou melhorar problemas ambientais alteran<strong>do</strong> os preços<br />
relativos de atividades que resultam em dano ambiental, desse mo<strong>do</strong> desencorajan<strong>do</strong> diversas<br />
atividades. A terceira categoria é a de impostos com implicações ambientais não<br />
intencionais, as quais podem ser favoráveis ou desfavoráveis. Em alguns países em<br />
desenvolvimento, esses impostos, como o imposto de renda, que incentiva certas formas de<br />
atividade econômica, tiveram participação importante nos danos ambientais. A quarta<br />
categoria é a de impostos muitas vezes rotula<strong>do</strong>s como impostos ambientais, que são fontes<br />
de receita vinculadas a despesas com o meio-ambiente, como, por exemplo, os impostos<br />
sobre matérias-primas industriais nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, reserva<strong>do</strong>s para o “Superfund” para<br />
limpar depósitos de resíduos nocivos.<br />
Impostos pigouvianos<br />
Os impostos pigouvianos são a solução clássica para resolver problemas ambientais.<br />
São impostos com alíquotas específicas incidentes sobre unidades de emissão ou unidades de<br />
dano gera<strong>do</strong> por uma atividade. A alíquota tributária por unidade é fixada de mo<strong>do</strong> a igualar<br />
o custo social marginal de uma atividade, de tal forma que o custo marginal total da atividade<br />
seja equipara<strong>do</strong> ao seu benefício marginal. A alíquota é específica, não ad valorem, porque é<br />
fixada de acor<strong>do</strong> com o dano gera<strong>do</strong> por uma atividade e não pelo preço dessa atividade.<br />
Os impostos pigouvianos são vistos como uma solução eficiente para muitos<br />
problemas ambientais porque usam o mecanismo de preços para encorajar tanto alterações<br />
em atividades econômicas cuja administração, num mun<strong>do</strong> ideal, é menos dispendiosa,<br />
quanto uma redução eficiente no dano ambiental, em comparação com mecanismos<br />
regulamentares. Os impostos conduzem à alocação eficiente <strong>do</strong>s custos da redução da<br />
poluição entre os consumi<strong>do</strong>res, bem como a decisões eficientes sobre a forma de tal<br />
redução, consideran<strong>do</strong> as possibilidades de escalas de atividade, progresso tecnológico e<br />
substituição de fatores.<br />
A implementação <strong>do</strong>s impostos pigouvianos apresenta, naturalmente, diversas<br />
dificuldades práticas bem conhecidas. Um <strong>do</strong>s principais impedimentos ao uso ideal desses<br />
impostos é a dificuldade de determinar o custo social marginal para fixar a alíquota correta.<br />
Existem também questões de monitoramento, mensuração e fiscalização.<br />
Impostos ambientais indiretos<br />
Em vista das dificuldades práticas em cobrar impostos pigouvianos, é possível<br />
empregar outros impostos que visam atingir objetivos ambientais. Esses impostos —<br />
chama<strong>do</strong>s impostos ambientais indiretos — incidem sobre o uso de insumos produtivos ou<br />
bens de consumo quan<strong>do</strong> o uso desses bens estiver relaciona<strong>do</strong> com emissões ou danos
- 238 -<br />
ambientais. Os impostos ambientais indiretos alteram os preços relativos, mas não incidem<br />
diretamente sobre o dano ambiental ou as emissões.<br />
A defesa <strong>do</strong>s impostos ambientais indiretos se faz, desse mo<strong>do</strong>, em duas bases.<br />
· Quan<strong>do</strong> um insumo para atividades de produção ou consumo for usa<strong>do</strong> em<br />
proporção fixa em relação às emissões e só puder ser usa<strong>do</strong> dessa forma. É o que ocorre<br />
quan<strong>do</strong> não há tecnologia na etapa final de produção que altere o uso <strong>do</strong> insumo de mo<strong>do</strong> a<br />
influenciar as emissões. Mesmo nesses casos, há o risco de que a tributação <strong>do</strong>s insumos<br />
remova o incentivo para o avanço desse tipo de tecnologia que viesse a reduzir as emissões.<br />
· Quan<strong>do</strong> os impostos sobre insumos forem a política mais econômica. Políticas<br />
alternativas são avaliadas reconhecen<strong>do</strong> os custos administrativos de sua implantação — um<br />
processo que pode eliminar opções políticas ideais de uma ótica estrita de eficiência. Este é<br />
provavelmente o raciocínio ambiental mais comum para a tributação de insumos e decorre <strong>do</strong><br />
fato de que os custos administrativos de tributar as emissões são proibitivos.<br />
A eficiência <strong>do</strong>s impostos ambientais indiretos depende da natureza <strong>do</strong> vínculo entre<br />
a base tributária e o dano ambiental. Como observa<strong>do</strong> acima, um imposto pigouviano incide<br />
diretamente sobre o dano ambiental. Um imposto ambiental indireto será tão eficiente quanto<br />
o imposto pigouviano, se incidir sobre uma base tributária (como, por exemplo, insumos ou<br />
produtos finais) ligada a esse dano por um relacionamento funcional definível — idealmente<br />
um relacionamento proporcional fixo. Quanto menos explícito for o relacionamento entre o<br />
uso ou consumo <strong>do</strong>s produtos tributa<strong>do</strong>s e o dano ambiental, menor será a eficácia desses<br />
impostos como impostos ambientais indiretos. O relacionamento entre o uso de impostos e<br />
sua eficácia em atingir objetivos ambientais pode ser ilustra<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is impostos ambientais<br />
indiretos: um imposto sobre o carbono e um imposto sobre o petróleo.<br />
Um imposto sobre o carbono é tão eficiente quanto um imposto pigouviano porque<br />
existe um relacionamento fixo entre a base tributária — combustíveis fósseis — e o dano<br />
ambiental. O objetivo <strong>do</strong> imposto sobre o carbono é tratar <strong>do</strong> problema <strong>do</strong> aquecimento<br />
global originário da emissão de dióxi<strong>do</strong> de carbono que resulta da combustão de<br />
combustíveis fósseis. Um imposto pigouviano incidiria sobre a emissão de unidades de<br />
dióxi<strong>do</strong> de carbono. Entretanto, como não existe tecnologia na etapa final de produção que<br />
permita uma alteração no relacionamento entre a combustão de combustíveis fósseis e a<br />
emissão de dióxi<strong>do</strong> de carbono, um imposto sobre os combustíveis fósseis tem os mesmos<br />
efeitos de um imposto pigouviano — existe um relacionamento proporcional fixo entre o uso<br />
<strong>do</strong> combustível e as emissões.<br />
Os impostos sobre o petróleo, cujo objetivo é tratar <strong>do</strong> problema da qualidade <strong>do</strong> ar<br />
local, não são tão eficientes quanto os impostos pigouvianos sobre as emissões ou o dano<br />
ambiental; não existe relacionamento fixo entre o uso de petróleo e o dano ambiental. Um<br />
imposto sobre o petróleo não se relaciona com a emissão de poluentes porque os poluentes<br />
também são uma função da eficiência operacional <strong>do</strong> veículo, velocidade, qualidade da
- 239 -<br />
estrada, etc. Neste caso, embora um imposto sobre o petróleo possa reduzir a poluição, não é<br />
uma política eficiente <strong>do</strong> ponto de vista teórico. Um imposto eficiente sobre emissões<br />
produzidas por veículos provavelmente resultaria numa redução nas emissões em razão de<br />
várias reações ao aumento <strong>do</strong> custo das emissões, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> meio menos dispendioso<br />
de reduzir as emissões. Por exemplo, seria possível reduzir as emissões reduzin<strong>do</strong> a<br />
quilometragem, melhoran<strong>do</strong> a manutenção <strong>do</strong> veículo e efetuan<strong>do</strong>-se ajustes tecnológicos,<br />
como o uso de conversores catalíticos. Os impostos ambientais indiretos, como impostos<br />
sobre petróleo, não encorajam ajustes em todas essas margens. Na verdade, podem<br />
desencorajar o uso de alguns méto<strong>do</strong>s de ajuste de emissões, como, as alterações no uso de<br />
conversores catalíticos.<br />
Impostos com implicações ambientais não intencionais<br />
Alguns impostos têm implicações ambientais não intencionais. O imposto seletivo de<br />
consumo sobre vários produtos de energia muitas vezes são vistos como favoráveis ao meio<br />
ambiente quan<strong>do</strong> desencorajam atividades que causam dano ambiental. Todavia, os impostos<br />
podem ter conseqüências involuntárias prejudiciais ao meio ambiente, crian<strong>do</strong> distorções que<br />
causam danos ambientais. Por exemplo, um imposto sobre a renda pode favorecer um<br />
investimento agrícola que encoraje atividades intensivas de capital em áreas inadequadas<br />
para essa forma de agricultura.<br />
Impostos vincula<strong>do</strong>s<br />
Alguns impostos são rotula<strong>do</strong>s como impostos ambientais, mas são impostos que<br />
aumentam a receita vinculada a fins ambientais, e não impostos que alteram o preço relativo<br />
<strong>do</strong> uso de recursos ambientais. Existem argumentos fiscais incontestáveis contra o uso de<br />
impostos vincula<strong>do</strong>s: eles implicam numa coincidência entre o maior nível de receita<br />
arrecadada e a exigência de despesa, e desestimulam a avaliação eficaz de alternativas de<br />
despesas. Em alguns países, porém, medidas tributárias foram “legitimizadas” ao se ressaltar<br />
a importância da despesa ambiental a que se relacionam.<br />
Fatores que Influenciam o Alcance e a Concepção <strong>do</strong>s Impostos Ambientais<br />
Ao examinar as reformas tributárias capazes de satisfazer os objetivos ambientais, as<br />
autoridades devem ter em mente duas considerações gerais. Primeiro, ao passar em revista<br />
to<strong>do</strong>s os impostos, pode-se observar se existem ou não incentivos especiais ou alíquotas<br />
preferenciais que involuntariamente resultassem em dano ambiental. Segun<strong>do</strong>, as autoridades<br />
podem considerar que papel desempenhariam os impostos pigouvianos ou impostos com<br />
metas ambientais indiretas. O texto a seguir concentra-se no alcance e na concepção <strong>do</strong>s<br />
impostos com metas ambientais.<br />
Os impostos pigouvianos são difíceis de definir e administrar. Para se instituir um<br />
imposto pigouviano com eficiência, é preciso apurar a base tributária de emissões ou de dano
- 240 -<br />
ambiental e fixar uma alíquota de mo<strong>do</strong> que o custo social marginal <strong>do</strong> dano ambiental seja<br />
igual ao custo marginal da sua redução. Determinar a forma e natureza dessas funções de<br />
custos e danos, mesmo dentro de graus razoáveis de precisão, é um desafio considerável.<br />
Muitas dessas dificuldades — específicas a impostos ambientais, como a necessidade de se<br />
efetuar uma avaliação ecológica e medição <strong>do</strong> dano ambiental — aplicam-se, em vários<br />
graus diferentes, a impostos indiretos de natureza ambiental.<br />
Muitas preocupações ambientais têm uma dimensão espacial ou temporal; quan<strong>do</strong> for<br />
este o caso, talvez seja difícil estruturar um imposto relaciona<strong>do</strong> com o dano ambiental ou a<br />
emissão de poluentes. Por exemplo, os custos da poluição <strong>do</strong> ar causada por automóveis são<br />
mais eleva<strong>do</strong>s nas áreas urbanas e, muitas vezes, em determinadas horas <strong>do</strong> dia. Os impostos<br />
sobre a gasolina, por exemplo, são instrumentos grosseiros para lidar com esses aspectos <strong>do</strong><br />
dano ambiental. Estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Banco Mundial indicam que o uso de uma combinação de<br />
impostos e dispositivos normativos é o melhor méto<strong>do</strong> para tratar dessa dificuldade.<br />
Outros aspectos <strong>do</strong> dano ambiental podem ser exacerba<strong>do</strong>s pela imposição de um<br />
imposto ambiental mesmo se for estabeleci<strong>do</strong> um vínculo entre o imposto e uma fonte <strong>do</strong><br />
dano. Um exemplo comum é o uso de um imposto sobre combustíveis deriva<strong>do</strong>s de petróleo<br />
em um país pobre, caso o imposto aumente os custos de falhas de merca<strong>do</strong> no uso de<br />
florestas. Na Tailândia, por exemplo, um imposto sobre fertilizantes químicos, que na<br />
maioria das circunstâncias é benéfico em termos ambientais, resultou em dano ambiental<br />
porque encorajou a agricultura extensiva, e não intensiva, por meio <strong>do</strong> desmatamento em<br />
áreas nas quais os direitos à propriedade eram mal defini<strong>do</strong>s. A extensão da distorção de<br />
merca<strong>do</strong> e política provavelmente é maior em muitos países em desenvolvimento.<br />
Os impostos ambientais provavelmente serão ineficazes se houver instabilidade<br />
macroeconômica. Instituir um imposto ambiental específico é perda de tempo na presença de<br />
altas taxas de inflação. Desse mo<strong>do</strong>, o tipo de ajuste associa<strong>do</strong> aos impostos ambientais<br />
discuti<strong>do</strong> nos países industrializa<strong>do</strong>s talvez não seja apropria<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os países.<br />
Talvez os impostos ambientais não tenham o efeito deseja<strong>do</strong> em termos de incentivos,<br />
qual seja, modificar os méto<strong>do</strong>s de produção para reduzir os danos ambientais. Em vez disso,<br />
as empresas, como as estatais que não visam maximizar os lucros, repassam os impostos<br />
ambientais sem procurar reduzir a carga tributária por meio de mudanças em seus méto<strong>do</strong>s<br />
de produção. Esta questão é importante no caso de economias em transição e também em<br />
muitos países em desenvolvimento, em que empresas e serviços públicos podem<br />
desempenhar um papel importante na economia.<br />
Existem também preocupações político-econômicas. Primeiro, existe o perigo de que<br />
a aplicação de impostos ambientais, ao usar intencionalmente o sistema tributário para<br />
modificar incentivos, encoraje diversas outras reivindicações para se usar o sistema tributário<br />
para conceder tratamento especial a atividades específicas. A experiência com provisões<br />
tributárias especiais não é encoraja<strong>do</strong>ra. Segun<strong>do</strong>, um impedimento político à introdução de<br />
impostos ambientais é o argumento de que prejudicam a concorrência internacional. Muitas
- 241 -<br />
propostas de impostos ambientais foram feitas em nível internacional ten<strong>do</strong> em mente, em<br />
parte, esta preocupação. Por exemplo, a Comunidade Européia propôs a introdução de um<br />
imposto sobre o carbono em diversos países participantes, mas sua implantação depende de<br />
outros países importantes introduzirem medidas com efeito comparável. Esses acor<strong>do</strong>s<br />
internacionais são inevitavelmente difíceis de finalizar.<br />
Existe um conflito potencial entre objetivos de receita e metas ambientais. É pouco<br />
provável que um instrumento de política tributária atinja eficientemente os <strong>do</strong>is objetivos.<br />
A natureza da troca possível entre objetivos de receita e metas ambientais varia de um caso<br />
para outro. Por exemplo, se houver graves danos ambientais, a alíquota necessária para<br />
atender os objetivos ambientais talvez seja tão alta que haja uma relação inversa entre a<br />
consecução <strong>do</strong> objetivo de receita e da meta ambiental. Todavia, talvez o caso mais provável<br />
seja o de objetivos de receita que exigem uma alíquota mais elevada <strong>do</strong> que a justificada<br />
pelos objetivos ambientais. Para um determina<strong>do</strong> objetivo de receita, a alíquota deve ser<br />
superior à justificada por considerações ambientais, se a elasticidade tributária for superior a<br />
zero no ótimo ambiental, partin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> pressuposto de que outros impostos têm custos<br />
sociais. Nessas circunstâncias, pode-se arrecadar um dólar adicional de receita aumentan<strong>do</strong> a<br />
alíquota <strong>do</strong> imposto ambiental e reduzin<strong>do</strong> outras alíquotas, com uma redução líquida nos<br />
custos sociais <strong>do</strong> sistema tributário.<br />
Aumentar os impostos ambientais pode conflitar com os objetivos de eqüidade.<br />
Por exemplo, a literatura empírica ressalva, embora não refute, a percepção comum de que<br />
um imposto sobre o carbono seja regressivo. Os da<strong>do</strong>s brutos para os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
respaldam essa conclusão; a porcentagem de renda despendida no consumo de combustíveis<br />
fósseis é 10,1% no decil inferior de renda contra 1,5% no decil superior. Os da<strong>do</strong>s europeus,<br />
porém, não a corroboram totalmente. Outros fatores sugerem que o imposto talvez não seja<br />
regressivo. Por exemplo, o uso da renda permanente para avaliar a progressividade <strong>do</strong>s<br />
impostos sobre o carbono mostra que o imposto é consideravelmente menos regressivo e, em<br />
diversos países europeus, decididamente não é regressivo. Nos países em desenvolvimento,<br />
fatores institucionais podem significar que um imposto sobre o carbono não seria tão<br />
regressivo como pareceria à primeira vista. A prevalência de controles de preços, que<br />
algumas vezes tornam ilegal a transferência <strong>do</strong>s impostos para o consumi<strong>do</strong>r, somada ao fato<br />
de que a oferta provavelmente seja inelástica com relação aos preços, reduz a perspectiva de<br />
transferência <strong>do</strong> imposto; assim, é mais provável que ele recaia sobre os detentores de capital<br />
e seja, portanto, mais progressivo.<br />
Conclusão<br />
Existem diversos instrumentos políticos para tratar de problemas ambientais que<br />
surgem quan<strong>do</strong> os custos sociais de uma atividade que usa recursos ambientais ultrapassam<br />
os benefícios sociais dessa atividade. Instrumentos econômicos — instrumentos políticos que<br />
usam o mecanismo de preços, tais como impostos e licenças comercializáveis — muitas<br />
vezes são preferi<strong>do</strong>s porque não exigem um caro aparato normativo e encorajam a redução
- 242 -<br />
<strong>do</strong>s danos ambientais pelos meios menos dispendiosos. Os impostos ambientais também<br />
podem ampliar os objetivos de política fiscal porque permitem que se atinja um da<strong>do</strong> nível de<br />
arrecadação com custos menores em termos de perda de eficiência <strong>do</strong> que seria possível em<br />
outras condições. Desse mo<strong>do</strong>, diz-se que os impostos ambientais proporcionam um<br />
“dividen<strong>do</strong> duplo” porque 1) reduzem o custo social <strong>do</strong> dano ambiental, e 2) permitem uma<br />
redução nas alíquotas de outros impostos socialmente dispendiosos, contribuin<strong>do</strong> para uma<br />
redução global no custo social <strong>do</strong> sistema tributário.<br />
Diversos impostos podem estar relaciona<strong>do</strong>s com o meio ambiente. Quatro categorias<br />
foram tratadas nesta seção. As duas primeiras — impostos pigouvianos ou impostos indiretos<br />
com metas ambientais — podem resolver ou reduzir os problemas ambientais alteran<strong>do</strong> os<br />
preços relativos de atividades que resultam em dano ambiental, o que acaba por desencorajar<br />
algumas atividades. A terceira categoria é a de impostos com implicações ambientais<br />
involuntárias — favoráveis ou desfavoráveis. A quarta categoria é de impostos muitas vezes<br />
rotula<strong>do</strong>s como impostos ambientais, mas que são fontes de receita vinculadas a despesas<br />
com o meio ambiente.<br />
Ao analisar as reformas tributárias capazes de atender os objetivos ambientais, as<br />
autoridades têm duas considerações gerais a fazer. Primeiro, ao passar em revista to<strong>do</strong>s os<br />
impostos, pode considerar se existem ou não incentivos especiais ou preferências tributárias<br />
que poderiam involuntariamente resultar em dano ambiental. Segun<strong>do</strong>, pode considerar qual<br />
o possível papel <strong>do</strong>s impostos pigouvianos e impostos indiretos com metas ambientais.<br />
Em vista das dificuldades práticas de cobrar impostos pigouvianos, é possível<br />
empregar outros impostos que visam atingir objetivos ambientais. Esses impostos —<br />
denomina<strong>do</strong>s impostos ambientais indiretos — incidem sobre o uso de insumos produtivos<br />
ou bens de consumo quan<strong>do</strong> seu uso estiver relaciona<strong>do</strong> com emissões ou dano ambiental.<br />
O alcance desses impostos e sua concepção são influencia<strong>do</strong>s por diversos fatores, como<br />
fatores administrativos, dimensão espacial ou temporal <strong>do</strong> dano ambiental, outros aspectos<br />
<strong>do</strong> dano ambiental, condições macroeconômicas, estrutura industrial da economia, questões<br />
político-econômicas, conflitos potenciais entre objetivos de receita e metas ambientais, e<br />
objetivos de eqüidade, entre outros.
- 243 -<br />
Bibliografia<br />
Aguirre, Carlos A. e Parthasarathi Shome, “The Mexican Value-Added Tax (VAT):<br />
Metho<strong>do</strong>logy for Calculating the Base”, National Tax Journal vol. 41, nº 4 (1988),<br />
págs. 543-54.<br />
Ahmad, Ehtisham e Nicholas H. Stern, “Taxation for Developing Countries”, em Handbook<br />
of Development Economics, vol. II, org. por Hollis B. Chenery e T.N. Srinivasan<br />
(Amsterdam: North-Holland, 1989), págs. 1005-12.<br />
______ “The Theory of Reform and Indian Indirect Taxes”, Journal of Public Economics,<br />
vol. 25 (dezembro de 1984), págs. 259-98.<br />
Auerbach, Alan J., “The Theory of Excess Burden and Optimal Taxation”, em Handbook of<br />
Public Economics, vol. 1, org. por Alan J. Auerbach e Martin S. Feldstein<br />
(Amsterdam: North-Holland, 1985), págs. 61-127.<br />
Batt, H. William, “User Fees, the Nontax Revenue Alternative”, State Tax Notes, vol. 5 (5 de<br />
abril de 1993), págs. 787-94.<br />
Berglas, Eitan, “Harmonization of Commodity Taxes”, Journal of Public Economics, vol. 16<br />
(dezembro de 1981), págs. 377-87.<br />
Bird, Richard M., Tax Policy and Economic Development (Baltimore: Johns Hopkins<br />
University Press, 1992).<br />
______ e Barbara D. Miller, “Taxes, User Charges, and the Urban Poor”, em Taxation in<br />
Developing Countries, org. por Richard M. Bird e Oliver Oldman (Baltimore: Johns<br />
Hopkins University Press, 1990), págs. 426-35.<br />
Bishop, Robert L., “The Effects of Specific and Ad Valorem Taxes”, Quarterly Journal of<br />
Economics, vol. 82 (maio de 1968), págs. 198-218.<br />
Brownlee, Oswald H., “User Prices vs. Taxes”, em Public Finances: Needs, Sources and<br />
Utilization: A Conference of the Universities—National Bureau Committee for<br />
Economic Research (Princeton: Princeton University Press, 1961), págs. 421-37.<br />
Casanegra de Jantscher, Milka, Isaias Coelho e Arturo Fernandez, “Tax Administration and<br />
Inflation”, em Improving Tax Administration in Developing Countries, org. por<br />
Richard M. Bird e Milka Casanegra de Jantscher (Washington: International<br />
Monetary Fund, 1992), págs. 251-66.<br />
Cnossen, Sijbren, Excise Systems: A Global Study of the Selective Taxation of Goods and<br />
Services (Baltimore: Johns Hopkins University Press, 1977).
- 244 -<br />
______, “VAT and RST: A Comparison”, Canadian Tax Journal (Toronto), vol. 35<br />
(maio/junho de 1987), págs. 559-615.<br />
______, “The Case for Selective Taxes on Goods and Services in Developing Countries”, em<br />
Taxation in Developing Countries, org. por Richard M. Bird e Oliver Oldman<br />
(Baltimore: Johns Hopkins University Press, 1990), págs. 344-55.<br />
______, “The Extended Excise Tax System”, em The Jamaican Tax Reform, org. por Roy W.<br />
Bahl (Cambridge: Lincoln Institute of Land Policy, 1991), págs. 537-56.<br />
______, “Key Questions in Considering a Value-Added Tax for Central and Eastern<br />
European Countries”, Staff Papers, International Monetary Fund (Washington),<br />
vol. 39 (junho de 1992), págs. 211-55.<br />
______, org., Tax Coordination in the European Community (Norwell: Kluwer Law and<br />
Taxation Publishers, 1987).<br />
Copeland, John, “Fees, User Charges, and Excises in the Deficit Era”, Tax Notes, vol. 56<br />
(14 de setembro de 1992), págs. 1481-87.<br />
Diamond, Peter A. e James A. Mirrlees, “Optimal Taxation and Public Production,<br />
I: Production Efficiency; and II: Tax Rules”, American Economic Review, vol. 61<br />
(março-junho de 1971), págs. 8-27; págs. 261-78<br />
Dixit, Avinash K., “Welfare Effects of Tax and Price Changes”, Journal of Public<br />
Economics, vol. 4 (fevereiro de 1975), págs. 103-23.<br />
Due, John F, “The Choice Between a Value-Added Tax and a Retail Sales Tax”, Report of<br />
Proceedings of the Thirty-Seventh Tax Conference (Toronto: Canadian Tax<br />
Foundation, 1985), págs. 16:1-16:10.<br />
______, Indirect Taxation in Developing Economies (Baltimore: Johns Hopkins University<br />
Press, ed. rev., 1988).<br />
Ferron, Mark J., “Issues in Excise Taxation”, em Fiscal Issues in Southeast Asia:<br />
Comparative Studies of Selected Economies, org. por Parthasarathi Shome<br />
(Singapore, Oxford: Oxford University Press, 1986), págs. 160-70.<br />
Frenkel, Jacob A., Assaf Razin e Efraim Sadka, International Taxation in an Integrated<br />
World (Cambridge: MIT Press, 1991).
- 245 -<br />
Gillis, Malcolm, Carl S. Shoup e Gerar<strong>do</strong> P. Sicat, “Lessons for Developing Countries”, em<br />
Value Added Taxation in Developing Countries, org. por Malcolm Gillis, Carl S.<br />
Shoup e Gerar<strong>do</strong> P. Sicat (Washington: World Bank, 1990), págs. 219-32.<br />
Grossman, Michael, Jody L. Sindelar, John Mullahy e Richard Anderson, “Policy Watch:<br />
Alcohol and Cigarette Taxes”, Journal of Economic Perspectives, vol. 7 (outono de<br />
1993), págs. 211-21.<br />
Hughes, Gor<strong>do</strong>n A., “The Incidence of Fuel Taxes: A Comparative Study of Three<br />
Countries”, em The Theory of Taxation for Developing Countries, org. por David M.<br />
Newbery e Nicholas H. Stern (New York: Oxford University Press, 1987),<br />
págs. 533-59.<br />
Katz, Michael, “Pricing Publicly Supplied Goods and Services”, em The Theory of Taxation<br />
for Developing Countries, org. por David M. Newbery e Nicholas H. Stern (New<br />
York: Oxford University Press, 1987), págs. 560-88.<br />
Mackenzie, George A., “Estimating the Base of the Value-Added Tax (VAT) in Developing<br />
Countries: The Problem of Exemptions”, Public Finance (Hamburg), vol. 47, nº 2<br />
(1992), págs. 257-70.<br />
McLure, Charles E. e Wayne R. Thirsk, “The Inequity of Taxing Iniquity: A Plea for<br />
Reduced Sumptuary Taxes in Developing Countries”, Economic Development and<br />
Cultural Change, vol. 26 (abril de 1978), págs. 487-503.<br />
Organization for Economic Cooperation and Development, Taxing Consumption (Paris:<br />
OECD, 1988).<br />
Richardson, Pearl, The Growth of Federal User Charges (Washington: Congressional<br />
Budget Office, 1993).<br />
Samuelson, Paul, “Theory of Optimal Taxation”, Journal of Public Economics, vol. 30 (julho<br />
de 1986), págs. 137-43.<br />
Sandmo, Agnar, “Optimal Taxation: An Introduction to the Literature”, Journal of Public<br />
Economics, vol. 6 (julho/agosto de 1976), págs. 37-54.<br />
Shibata, Hirofumi, “The Theory of Customs Unions: A Comparative Analysis of Customs<br />
Unions, Free Trade Areas, and Tax Unions”, em Fiscal Harmonization in Common<br />
Markets, vol. 1: Theory, org. por Carl S. Shoup (New York: Columbia University<br />
Press, 1967).
- 246 -<br />
Shome, Parthasarathi, The Taxation of High Income Earners, IMF Paper on Policy Analysis<br />
and Assessment, No. PPAA/ 93/19 (Washington: International Monetary Fund,<br />
1993).<br />
Shoven, John B. e John Whalley, “A General Equilibrium Calculation of the Effects of<br />
Differential Taxation of Income from Capital in the U.S.”, Journal of Public<br />
Economics, vol. 1 (novembro de 1972), págs. 281-321.<br />
Sinn, Hans-Werner, “Tax Harmonization and Tax Competition in Europe”, European<br />
Economic Review (Amsterdam), vol. 34 (maio de 1990), págs. 489-504.<br />
Tait, Alan A., Value-Added Tax: International Practice and Problems (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1988).<br />
Wagner, Richard E., org., Charging for Government: User Charges and Earmarked Taxes in<br />
Principle and Practice (Lon<strong>do</strong>n, New York: Routledge, 1991).
IV<br />
IMPOSTOS SOBRE A RENDA<br />
E O PATRIMÔNIO
- 250 -<br />
O Conceito de Renda<br />
JOHN R. KING<br />
Renda não é um conceito simples. Diversas definições alternativas foram propostas na<br />
literatura teórica e nenhuma alcançou aceitação universal como definição apropriada para<br />
to<strong>do</strong>s os fins. Contu<strong>do</strong>, são necessárias medidas razoavelmente precisas e práticas da renda<br />
de um indivíduo ou de uma empresa num da<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, não só para fins tributários, mas<br />
também para outros propósitos — como o relatório financeiro de uma empresa a seus<br />
acionistas e a contabilidade social por parte <strong>do</strong>s governos. Na ausência de uma única<br />
definição teórica universalmente aceita <strong>do</strong> conceito de renda, muitos aspectos dessas medidas<br />
práticas permanecem controversos.<br />
Definições Teóricas de Renda<br />
Na que é provavelmente a definição mais influente da renda pessoal de um indivíduo,<br />
num da<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, Henry Simons afirmou ser a renda:<br />
A soma algébrica: 1) <strong>do</strong> valor de merca<strong>do</strong> de direitos exerci<strong>do</strong>s no consumo; 2) da<br />
variação no valor <strong>do</strong> acervo de direitos de propriedade entre o início e o fim <strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> em questão. Em outras palavras, é meramente o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> adicionan<strong>do</strong><br />
o consumo durante o perío<strong>do</strong> à “riqueza” no fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> e subtrain<strong>do</strong> a “riqueza”<br />
no início <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>. 1<br />
Definições semelhantes foram propostas em escritos anteriores de R. M. Haig (1921)<br />
e G. Von Schanz (1896), e por isso esta definição é conhecida como a definição de Schanz-<br />
Haig-Simons (SHS). To<strong>do</strong>s os três escritores se preocuparam em encontrar um conceito<br />
mensurável que servisse como base adequada para um sistema tributário da renda pessoal.<br />
Naturalmente, impostos desse tipo já existiam em alguns países, há muitos anos. Em geral,<br />
porém, baseavam-se num conceito básico de renda como um fluxo (ou produto) de serviços<br />
de fontes específicas — separadas e distintas de quaisquer variações nas próprias fontes.<br />
Como a definição SHS incorpora à definição de renda as alterações na riqueza, em igualdade<br />
de condições com os serviços, ela é comumente citada como uma definição de “renda<br />
ampla”. Uma característica central dessa definição é que ela exige procedimentos<br />
apropria<strong>do</strong>s para avaliar a “riqueza” no início e no fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de mensuração da renda.<br />
1 Ver Simons (1938), pág. 50.
- 251 -<br />
Em escritos subseqüentes, Hicks propôs uma definição alternativa e ampla da renda<br />
de um indivíduo numa dada semana como “o valor máximo que ele pode consumir durante<br />
uma semana e ainda esperar ser tão rico no fim da semana quanto era no início.” Expandin<strong>do</strong><br />
o conceito de “riqueza” conti<strong>do</strong> nesta definição ampla, ele reformulou a definição como “a<br />
quantidade máxima de dinheiro que o indivíduo pode gastar esta semana, e ainda esperar ter<br />
condições de gastar o mesmo montante em termos reais em cada semana seguinte.” 2<br />
A diferença óbvia entre a definição SHS e a de Hicks é a importância que a última<br />
concede às expectativas subjetivas <strong>do</strong> indivíduo. Hicks não estava explicitamente propon<strong>do</strong><br />
uma definição que fosse usada como base prática para a aplicação de um imposto de renda.<br />
Na verdade, comentan<strong>do</strong> sobre a dificuldade que enfrentaria um estatístico que tentasse<br />
aplicar sua definição para medir a renda social em uma economia, Hicks aconselhou:<br />
O melhor que ele pode fazer é seguir a prática das autoridades <strong>do</strong> imposto de renda.<br />
Mas cabe ao economista teórico ser capaz de criticar a prática dessas autoridades, e<br />
não lhes fazer companhia! 3<br />
Contu<strong>do</strong>, muitas características específicas <strong>do</strong>s sistemas de imposto de renda se<br />
baseiam, na prática, numa definição que se parece mais com a de Hicks <strong>do</strong> que com a de<br />
SHS. Esta definição permanece, portanto, uma fonte importante de embasamento teórico para<br />
certos desvios em relação à base tributária ampla de SHS.<br />
2 Ver Hicks (1946), pág. 172.<br />
3 Ibid., pág. 180.
- 252 -<br />
Imposto de Renda da Pessoa Física<br />
Teoria da Tributação Ótima da Renda<br />
HOWELL H. ZEE<br />
• Qual é a natureza da troca entre eficiência e eqüidade?<br />
• De que problemas trata a teoria da tributação ótima da renda?<br />
• Quais são as principais implicações econômicas que se pode extrair da literatura<br />
sobre a tributação ótima da renda?<br />
A teoria da tributação ótima da renda reúne as conseqüências da tributação em termos de<br />
eficiência e eqüidade — as duas preocupações fundamentais da política tributária, que até<br />
aqui só haviam si<strong>do</strong> tratadas em separa<strong>do</strong>, nas duas primeiras seções <strong>do</strong> Capítulo II,<br />
respectivamente. É evidente que, em princípio, não existe razão pela qual questões de<br />
eqüidade também não possam ser integradas na teoria da tributação ótima de produtos<br />
(ver Capítulo III). 4 De fato, as regras gerais da tributação ótima de produtos no ambiente<br />
multipessoal foram extraídas da literatura. Essas regras, porém, têm pouca relevância em<br />
matéria de política, já que, na prática, raramente é viável impor, em escala ampla, alíquotas<br />
diferenciais sobre o consumo para atingir objetivos de eqüidade. 5 Por isso, a tributação da<br />
4<br />
Para um tratamento <strong>do</strong> problema da tributação ótima sob condições razoavelmente gerais,<br />
ver Mirrlees (1976).<br />
5 Uma aplicação limitada de tributação diferencial <strong>do</strong> consumo é certamente viável e, de fato,<br />
amplamente praticada, visto que muitos países tributam itens importantes de consumo de<br />
massa a alíquotas inferiores às alíquotas padrão em seus sistemas de IVA ou imposto geral de<br />
vendas. A eficácia dessa prática para atingir objetivos de eqüidade é, porém, altamente<br />
questionável, pois os itens tributa<strong>do</strong>s às alíquotas preferenciais são tipicamente consumi<strong>do</strong>s
- 253 -<br />
renda permanece o cenário mais apropria<strong>do</strong> para tratar de preocupações conjuntas de<br />
eqüidade e eficiência das autoridades.<br />
Troca entre Eficiência e Eqüidade<br />
No cerne da teoria da tributação da renda ótima está a troca entre eficiência e<br />
eqüidade. Portanto, é importante entender a natureza dessa troca antes de iniciar uma análise<br />
formal <strong>do</strong> problema da tributação ótima da renda. Conforme menciona<strong>do</strong> no Capítulo II, o<br />
único imposto que não acarreta perda de eficiência é a taxa única global. Por isso, se essa<br />
taxa fosse viável, o problema estaria restrito puramente à eqüidade e não surgiria a questão<br />
da troca. Na realidade, é claro que qualquer tentativa de redistribuição da renda tem de ser<br />
posta em prática por meio de impostos distorcivos, como o imposto de renda. Quanto mais<br />
são usa<strong>do</strong>s para transferir renda <strong>do</strong>s ricos para os pobres — por exemplo, aumentan<strong>do</strong> a<br />
progressividade da estrutura da tributação da renda —, mais altos os custos de eficiência para<br />
a sociedade. O ponto de troca ótimo é alcança<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o aumento marginal da eqüidade em<br />
razão de uma unidade adicional de transferência da renda vale somente o custo marginal<br />
dessa transferência em termos de eficiência.<br />
Fronteira de possibilidades de utilidade<br />
tanto pelos ricos como pelos pobres.
- 254 -<br />
O custo de eficiência associa<strong>do</strong> com um imposto de renda reside em seu efeito<br />
desincentiva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> esforço <strong>do</strong> trabalho, particularmente a alíquotas altas. 6 Numa economia<br />
em que as produtividades individuais — e portanto as rendas antes <strong>do</strong>s impostos — diferem,<br />
as rendas depois <strong>do</strong>s impostos em geral também serão diferentes sob qualquer sistema<br />
razoável de imposto de renda. 7 Se, porém, as cargas tributárias relativas entre ricos e pobres<br />
forem alteradas em função de uma determinada exigência de receita pública, com o objetivo<br />
de reduzir a desigualdade nas rendas (ou utilidades) <strong>do</strong>s indivíduos depois <strong>do</strong>s impostos,<br />
ocorrerá que, a cargas tributárias moderadas, haveria redução na utilidade <strong>do</strong>s ricos e,<br />
provavelmente, aumento na utilidade <strong>do</strong>s pobres. A cargas tributárias altas, porém, logo seria<br />
atingi<strong>do</strong> um ponto em que os efeitos de desincentivos tributários seriam tão pronuncia<strong>do</strong>s<br />
que qualquer novo aumento nas cargas tributárias reduziria as utilidades tanto <strong>do</strong>s ricos como<br />
<strong>do</strong>s pobres. No caso limitante de igualdade completa, a igualdade só ocorre porque as rendas<br />
(e utilidades) de ambos são reduzidas a zero. 8 Esta situação é ilustrada no Painel a) <strong>do</strong><br />
Gráfico IV.1 para um mun<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is indivíduos, em que os níveis de utilidade <strong>do</strong>s indivíduos<br />
1 e 2, denota<strong>do</strong>s por U 1 e U 2 , respectivamente, são medi<strong>do</strong>s ao longo <strong>do</strong>s eixos horizontal e<br />
vertical.<br />
Para qualquer nível de utilidade de um indivíduo, há um ou mais níveis máximos<br />
atingíveis de utilidade <strong>do</strong> outro indivíduo. Uma curva que delimite todas essas combinações<br />
de utilidades é chamada fronteira de possibilidades de utilidade (FPU). 9 Por conseguinte,<br />
6 A discussão aqui é limitada a uma estrutura estática. Em um contexto intertemporal, um<br />
imposto de renda também distorce as decisões de poupança e consumo.<br />
7 Doravante presume-se que qualquer diferença no bem-estar (ou utilidade) individual entre<br />
<strong>do</strong>is indivíduos se deve inteiramente a uma diferença em suas rendas depois <strong>do</strong>s impostos, e<br />
não a uma diferença no mo<strong>do</strong> como eles avaliam suas rendas. Isto equivale a presumir que<br />
to<strong>do</strong>s os indivíduos têm a mesma função de utilidade, ou usan<strong>do</strong> uma medida equivalente,<br />
têm as mesmas preferências (ver Capítulo II para uma discussão mais ampla <strong>do</strong> conceito da<br />
função de utilidade). Este pressuposto é comumente invoca<strong>do</strong> na literatura. Sem ele, é muito<br />
mais difícil abordar o problema <strong>do</strong> imposto de renda ótimo, porque, neste caso, a otimalidade<br />
dependerá de pressupostos (inevitavelmente arbitrários) sobre como as preferências diferem<br />
entre indivíduos.<br />
8 Um simples exercício mental esclarecerá este ponto. Considere-se um mun<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is<br />
indivíduos em que a receita <strong>do</strong> imposto de renda <strong>do</strong> indivíduo 2 seja usada exclusivamente<br />
para subsidiar o indivíduo 1, o qual, salvo por esse fato, não tem renda. A alíquotas<br />
moderadas, em que o efeito desincentiva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto é relativamente pequeno, um<br />
aumento da alíquota muito provavelmente produziria mais receita, com a conseqüência de<br />
que o indivíduo 1 ganharia às custas <strong>do</strong> indivíduo 2. A alíquotas altas, porém, o esforço de<br />
trabalho <strong>do</strong> indivíduo 2 seria tão desencoraja<strong>do</strong> que qualquer aumento na alíquota realmente<br />
reduziria a receita produzida, o que também reduziria o bem-estar <strong>do</strong> indivíduo 1.<br />
Ver Baumol (1986) para uma discussão da troca envolvida.<br />
9 Conceitualmente, a fronteira de possibilidades de utilidade é completamente análoga à mais
- 255 -<br />
o ponto A representa o U 2 máximo em que U 1 é zero. 10 Como a renda <strong>do</strong> indivíduo 2 está<br />
sen<strong>do</strong> redistribuída para o indivíduo 1 por meio de um aumento na progressividade <strong>do</strong><br />
sistema <strong>do</strong> imposto de renda, haverá inicialmente uma faixa de redistribuições em que a FPU<br />
terá uma inclinação negativa (segmento AR). No entanto, uma vez que o ponto R seja<br />
atingi<strong>do</strong>, qualquer redistribuição adicional por meio <strong>do</strong> sistema tributário distorcivo só fará<br />
reduzir o bem-estar de ambos os indivíduos; o segmento de FPU além <strong>do</strong> ponto R<br />
(segmento OR) terá, portanto, uma inclinação positiva. Na verdade, quanto mais próximos da<br />
linha de 45°, que representa a igualdade completa, menores os níveis de utilidade de ambos<br />
os indivíduos. Finalmente, a igualdade completa é atingida na origem, em que U 1 = U 2 = 0.<br />
O da<strong>do</strong> mais importante que se depreende desta construção é que a FPU repousa inteiramente<br />
em um la<strong>do</strong> da linha de 45°, o que sublinha o enorme custo de eficiência para a sociedade ao<br />
se atingir a igualdade completa. 11<br />
familiar fronteira de possibilidades de produção.<br />
10 Nos termos <strong>do</strong> simples exercício mental cita<strong>do</strong> anteriormente, o ponto A representaria uma<br />
situação em que a renda <strong>do</strong> indivíduo 2 não é tributada em absoluto.<br />
11 A FPU no Painel a) <strong>do</strong> Gráfico IV.1 pode ser traçada em qualquer la<strong>do</strong> da linha de 45°,<br />
dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> ponto de partida inicial da pessoa.
- 256 -<br />
Gráfico IV.1<br />
Fronteira de Possibilidades de Utilidade e<br />
Distribuições Ótimas<br />
a) Fronteira de possibilidades de utilidade sob a tributação distorciva<br />
Fronteira de possibilidades de utilidade<br />
b) Distribuições ótimas sob diferentes justiças distributivas
Distribuições ótimas<br />
- 257 -<br />
Como as autoridades deve escolher a distribuição de utilidades individuais em<br />
qualquer FPU 12 que lhes permitirá maximizar o bem-estar social? A resposta claramente está<br />
na noção particular de justiça distributiva que elas seguem. A FPU <strong>do</strong> Painel a) <strong>do</strong><br />
Gráfico IV.1 foi reproduzida no Painel b), mas com a superposição <strong>do</strong>s contornos de<br />
bem-estar igualitário de grandes três teorias de justiça distributiva, desenvolvidas no<br />
Capítulo II. As distribuições ótimas segun<strong>do</strong> as teorias utilitária, de Nash e de Rawls, são<br />
dadas, respectivamente, pelos pontos B, N e R. Embora não cause surpresa o fato de que a<br />
justiça distributiva rawlsiana (utilitária) produz o resulta<strong>do</strong> mais (menos) igualitário entre as<br />
três, to<strong>do</strong>s os três pontos ótimos, mesmo no caso limitante de Rawls, proporcionam algum<br />
grau de desigualdade para impedir o completo desaparecimento da eficiência na sociedade.<br />
Por isso, a igualdade completa de bem-estar entre indivíduos raramente é um resulta<strong>do</strong> em<br />
que o bem-estar social é maximiza<strong>do</strong>, 13 mesmo se as autoridades atribuírem grande peso aos<br />
objetivos distributivos na tributação.<br />
Tributação Ótima da Renda<br />
Definição <strong>do</strong> problema<br />
Em vista da natureza da troca entre eficiência e eqüidade discutida acima, o que se<br />
pode dizer sobre os graus ótimos de progressividade <strong>do</strong> imposto de renda sob diferentes<br />
teorias de justiça distributiva? Os modelos de tributação ótima da renda, que procuram<br />
encontrar uma resposta para a pergunta acima, têm três elementos comuns importantes, a<br />
12 A localização e forma exatas de uma FPU são determinadas pelas preferências <strong>do</strong>s<br />
indivíduos (isto é, suas funções de utilidade) e pela natureza <strong>do</strong> sistema tributário para<br />
realizar a redistribuição.<br />
13 A exceção óbvia seria a hipótese pouco interessante de que to<strong>do</strong>s os indivíduos fossem<br />
idênticos em to<strong>do</strong>s os aspectos, caso em que nenhum desvio da igualdade teria forte<br />
justificativa.
- 258 -<br />
saber: 1) existe uma distribuição conhecida de indivíduos (idênticos em tu<strong>do</strong> o mais) <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />
de produtividades (habilidades) diferentes, o que dá origem a diferentes níveis de renda<br />
individual antes <strong>do</strong>s impostos; 2) o objetivo <strong>do</strong> governo é maximizar uma determinada<br />
função de bem-estar social, 14 ten<strong>do</strong> o imposto de renda como seu único instrumento, sujeito a<br />
uma determinada exigência de receita (que poderia ser zero, caso em que o imposto só seria<br />
usa<strong>do</strong> para fins distributivos); e 3) o imposto de renda produz um efeito de desincentivo (seu<br />
custo de eficiência) por meio de seu impacto sobre o esforço de trabalho <strong>do</strong> indivíduo.<br />
O problema governamental de maximização acima referi<strong>do</strong> foi investiga<strong>do</strong> com base<br />
em uma variedade de funções <strong>do</strong> bem-estar social, incluin<strong>do</strong> os casos limitantes das<br />
formulações utilitária e rawlsiana de justiça distributiva.<br />
14 Ver Capítulo II para uma discussão <strong>do</strong> conceito da função <strong>do</strong> bem-estar social.
Principais resulta<strong>do</strong>s e implicações 15<br />
- 259 -<br />
Ao resolver o problema <strong>do</strong> imposto ótimo defini<strong>do</strong> acima, obtêm-se diversos<br />
resulta<strong>do</strong>s importantes, alguns razoavelmente intuitivos, mas uns poucos bastante<br />
surpreendentes à primeira vista. 16<br />
Primeiro, no caso de uma estrutura de imposto de renda linear, isto é, t = α + β⋅y, em<br />
que t é a receita tributária, y a renda antes <strong>do</strong>s impostos e α e β são parâmetros tributários<br />
(constantes), a solução ótima implica que α < 0 e 1 > β > 0, isto é, tem-se uma renda mínima<br />
garantida (igual a -α) e uma alíquota marginal positiva (mas menor que 1) e, assim sen<strong>do</strong>, a<br />
estrutura <strong>do</strong> imposto é basicamente progressiva. 17 Além disso, quanto maior o grau de<br />
aversão da sociedade à desigualdade (isto é, quanto menor o valor <strong>do</strong> parâmetro ε na função<br />
<strong>do</strong> bem-estar social), 18 mais alta será a alíquota marginal ótima β. 19 O valor exato de β ótimo<br />
15 Ver, por exemplo, Atkinson (1983), Phelps (1973), Seade (1977) e Sheshinski (1972).<br />
16<br />
Para simplificar, presumir-se-á que a exigência de receita líquida <strong>do</strong> governo proveniente<br />
<strong>do</strong> imposto de renda seja zero.<br />
17 É claro que com uma estrutura de imposto de renda linear o conceito de progressividade<br />
deve ser defini<strong>do</strong> em base média e não marginal.<br />
18 Ver o Capítulo II para uma discussão <strong>do</strong> parâmetro ε.<br />
19 As simulações mostraram, porém, que mesmo a justiça distributiva rawlsiana (isto é, à
- 260 -<br />
depende, naturalmente, de diversos fatores, inclusive a natureza da distribuição de<br />
produtividades individuais, a sensibilidade da utilidade de um indivíduo a variações da renda<br />
e a elasticidade da sua oferta de trabalho. 20<br />
Observe-se que mesmo que a função <strong>do</strong> bem-estar social seja utilitária, isto é, ε = 1,<br />
ainda haverá necessidade de alguma distribuição, principalmente porque uma unidade de<br />
renda tem um valor muito mais alto para os pobres <strong>do</strong> que para os ricos. Por isso, a sociedade<br />
como um to<strong>do</strong> geralmente ganha com a redistribuição, mesmo quan<strong>do</strong> não tem aversão à<br />
desigualdade em si. A exceção óbvia seria se a avaliação de um indivíduo quanto a sua renda<br />
não variasse de um nível de renda para outro (utilidade marginal constante da renda); nesse<br />
caso, a alíquota marginal ótima no âmbito da justiça distributiva utilitária seria zero.<br />
Segun<strong>do</strong>, no caso de uma estrutura de imposto de renda geral, isto é, t = t(y), de<br />
mo<strong>do</strong> a permitir que a alíquota marginal varie de um nível de renda para outro, o problema<br />
<strong>do</strong> imposto de renda ótimo se torna consideravelmente mais difícil de resolver, pois agora<br />
uma solução completa envolveria a definição de toda uma estrutura não-linear. Na verdade,<br />
mesmo com estruturas-modelo razoavelmente simples, a pesquisa nesta área produziu até o<br />
momento uma contribuição limitada para se chegar à forma ótima de toda a estrutura<br />
tributária. Contu<strong>do</strong>, chegou-se a <strong>do</strong>is resulta<strong>do</strong>s fundamentais: 1) a alíquota marginal ótima é<br />
não-negativa (mas, naturalmente, menor que um) em toda a faixa de renda e 2) as alíquotas<br />
marginais ótimas em ambas as extremidades da faixa de renda são zero. Esses resulta<strong>do</strong>s se<br />
mantêm independentemente da formulação subjacente de justiça distributiva.<br />
medida que ε se aproxima de -∞) normalmente não conduz a valores ótimos muito altos para<br />
β.<br />
20 Conforme menciona<strong>do</strong> nos Capítulos II e III, sob certas circunstâncias, a perda de<br />
eficiência de um imposto está inversamente relacionada com a elasticidade da demanda ou<br />
oferta <strong>do</strong> produto tributa<strong>do</strong>.
- 261 -<br />
O primeiro resulta<strong>do</strong> estabelece a propriedade importante de que não há faixas de<br />
renda situadas no ponto em que as alíquotas tributárias ótimas caem à medida que a renda<br />
aumenta. O segun<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> proporciona a maior surpresa intuitiva nessa literatura: implica<br />
em que, à medida que o indivíduo se movimenta da extremidade baixa para a alta da faixa de<br />
renda, a alíquota marginal ótima primeiro sobe e depois cai em algum ponto nos altos níveis<br />
de renda — chegan<strong>do</strong> finalmente a zero no nível superior. Para entender este resulta<strong>do</strong><br />
aparentemente anti-intuitivo, particularmente nos casos em que a sociedade tem alguma<br />
aversão à desigualdade, é necessário perceber que uma alteração na alíquota marginal em<br />
qualquer nível de renda afeta apenas os indivíduos situa<strong>do</strong>s nesse nível e acima dele. Quanto<br />
menor o número de indivíduos com renda acima desse nível, cresce a importância das<br />
conseqüências <strong>do</strong> imposto em termos de eficiência em relação a suas conseqüências<br />
redistributivas. Como, por definição, nenhum indivíduo se situará acima <strong>do</strong> nível de renda<br />
superior, a alíquota marginal ótima nesse ponto é definida inteiramente por considerações de<br />
eficiência. 21 Este raciocínio, portanto, independe da teoria de justiça distributiva a<strong>do</strong>tada.<br />
Como observa<strong>do</strong> anteriormente, os únicos aspectos bem entendi<strong>do</strong>s da estrutura<br />
tributária são seus pontos extremos e o fato de que a alíquota não deve cair à medida que a<br />
renda aumenta. Por isso, o resulta<strong>do</strong> da alíquota ótima zero no ponto extremo pode bem<br />
conduzir a equívocos no projeto da estrutura tributária como um to<strong>do</strong>. Na verdade,<br />
simulações numéricas de modelos de imposto de renda ótimo revelaram que, sob uma<br />
variedade de pressupostos sobre a natureza da função de utilidade <strong>do</strong> indivíduo e a<br />
distribuição de produtividades individuais, a curvatura da estrutura tributária ótima não é<br />
muito pronunciada em formulações alternativas da função <strong>do</strong> bem-estar social; isto é, podese<br />
chegar a uma aproximação com uma estrutura tributária com apenas uns poucos<br />
segmentos lineares.<br />
A percepção básica da teoria da tributação ótima da renda é que não se deve exagerar<br />
a importância da consecução de metas redistributivas pelo aumento da progressividade <strong>do</strong><br />
sistema <strong>do</strong> imposto de renda, pois é provável que seus custos em termos de eficiência sejam<br />
extremamente altos.<br />
A Base <strong>do</strong> Imposto de Renda da Pessoa Física<br />
21 A alíquota marginal ótima zero no nível de renda inferior decorre de considerações de<br />
eficiência semelhantes. Como não há indivíduos situa<strong>do</strong>s abaixo desse nível, não há ganho<br />
redistributivo a ser obti<strong>do</strong> aplican<strong>do</strong>-se uma alíquota marginal positiva nesse nível.
- 262 -<br />
JANET STOTSKY<br />
• Qual é a diferença entre um imposto de renda global e cedular?<br />
• Como os sistemas de imposto de renda chegam ao conceito de renda tributável?<br />
• Qual é o raciocínio para algumas deduções típicas da renda?<br />
• Como tornamos um sistema tributário neutro à inflação?<br />
Os sistemas de imposto de renda podem ser projeta<strong>do</strong>s em base global ou cedular, embora,<br />
na prática, a maior parte <strong>do</strong>s sistemas de imposto de renda global tenham características<br />
cedulares e alguns sistemas de imposto de renda cedular tenham características globais.<br />
Um imposto de renda global agrega todas as fontes de renda, enquanto um imposto de renda<br />
cedular tributa cada fonte de renda separadamente. Impostos de renda globais geralmente são<br />
usa<strong>do</strong>s em países industrializa<strong>do</strong>s, enquanto impostos de renda cedulares são encontra<strong>do</strong>s<br />
mais comumente em países em desenvolvimento. Muitos países em desenvolvimento<br />
a<strong>do</strong>taram sistemas de imposto de renda que são globais na forma, mas são administra<strong>do</strong>s<br />
como se fossem cedulares, com grandes retenções na fonte e poucos contribuintes<br />
apresentan<strong>do</strong> declarações de ajuste ou sen<strong>do</strong> tributa<strong>do</strong>s pela renda global.<br />
O imposto de renda cedular apresenta diversas vantagens. A principal é que pode ser<br />
administra<strong>do</strong> mais facilmente em países sem administração tributária sofisticada. O imposto<br />
geralmente é reti<strong>do</strong> na fonte, de forma que esse sistema muitas vezes permite que se reduza<br />
consideravelmente o número de contribuintes que precisam apresentar declarações de ajuste.<br />
As vantagens administrativas são ainda maiores se houver poucos contribuintes com<br />
múltiplas fontes de renda. Uma vantagem adicional é que um imposto cedular permite<br />
tratamento diferencia<strong>do</strong> de tipos diferentes de renda, caso o país queira atenuar a tributação<br />
<strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> trabalho, rendimentos de capital ou certos tipos de rendimento de capital.<br />
Todavia, esse tratamento diferencial pode ser obti<strong>do</strong> no âmbito de um imposto de renda<br />
global com alíquotas diferentes para alguns tipos de renda, como é usual.<br />
A principal vantagem de um imposto de renda global é que as metas de eqüidade<br />
vertical podem ser atingidas mais facilmente, uma vez que o imposto se baseia numa medida<br />
agregada de renda. Também pode ter vantagens administrativas, se houver muitos<br />
contribuintes com fontes múltiplas de renda, porque cada contribuinte apresenta apenas uma<br />
declaração. Os sistemas cedulares muitas vezes terminam com um emaranha<strong>do</strong> de alíquotas<br />
sobrepostas, isenções múltiplas para o mesmo tipo de renda, alíquotas marginais altas, e<br />
assim por diante.<br />
Sob to<strong>do</strong>s os sistemas de imposto de renda, a base <strong>do</strong> imposto de renda pessoal fica<br />
muito aquém da definição SHS de renda. O ponto de partida é a “renda bruta”, definida
- 263 -<br />
diferentemente em cada código tributário. Embora denominada renda bruta, esta definição de<br />
renda pode ser em parte um conceito líqui<strong>do</strong> ou bruto. Segun<strong>do</strong> a definição SHS de renda,<br />
“renda bruta” consistiria de salários e ordena<strong>do</strong>s, renda comercial (por exemplo, sociedades,<br />
firmas individuais, renda agrícola), rendimentos de capital, aluguel, royalties, benefícios<br />
adicionais e em espécie, aluguel de bens de consumo duráveis, transferências de renda, renda<br />
de planos de pensões, <strong>do</strong>ações e lega<strong>do</strong>s.<br />
Alguns componentes da renda são excluí<strong>do</strong>s da renda bruta, o que significa que não<br />
são nem mesmo incluí<strong>do</strong>s no conceito de renda bruta para fins de imposto de renda. Doações<br />
e lega<strong>do</strong>s, embora tributáveis no espólio <strong>do</strong> descendente, são normalmente excluí<strong>do</strong>s da<br />
renda. Benefícios por morte, incapacidade física ou <strong>do</strong>ença normalmente também são<br />
excluí<strong>do</strong>s da renda porque representam compensação de uma perda e não um aumento da<br />
capacidade de consumir.<br />
O tratamento de benefícios adicionais varia muito de um sistema tributário para outro.<br />
Alguns sistemas de imposto de renda excluem da renda tributável <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os<br />
benefícios adicionais concedi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r. Outros atribuem algum valor a esses<br />
benefícios adicionais e os tributam à alíquota <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Outros<br />
negam uma dedução à empresa pelo custo <strong>do</strong>s benefícios adicionais. O valor atribuí<strong>do</strong> para<br />
fins tributários tem de ser o valor de merca<strong>do</strong>. Se os emprega<strong>do</strong>s avaliarem esses benefícios<br />
em valor menor que o de merca<strong>do</strong>, deve-se usar o valor equivalente em dinheiro. Os<br />
benefícios adicionais raramente são avalia<strong>do</strong>s ao valor de merca<strong>do</strong>. Muitas vezes são<br />
avalia<strong>do</strong>s em alguma proporção <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s ou em alguma outra base<br />
arbitrária. A exclusão de benefícios adicionais geralmente resulta em erosão significativa da<br />
base tributária e conduz a uma demanda maior de benefícios, porque estes são efetivamente<br />
excluí<strong>do</strong>s da renda antes <strong>do</strong>s impostos. Também corrói a progressividade <strong>do</strong> código<br />
tributário porque os emprega<strong>do</strong>s com maiores salários recebem mais benefícios.<br />
A renda atribuída a bens de consumo duráveis na maioria <strong>do</strong>s casos é excluída <strong>do</strong><br />
imposto. O maior componente dessa renda são os imóveis ocupa<strong>do</strong>s pelo proprietário, e a<br />
forma apropriada de medi-lo seria toman<strong>do</strong>-se a renda bruta e subtrain<strong>do</strong> os eventuais custos<br />
associa<strong>do</strong>s com o imóvel. A exclusão deve-se, em parte, às dificuldades administrativas para<br />
apurar o valor da renda atribuída e, em parte, à impopularidade política que seria associada<br />
com qualquer tentativa de tributar essa forma de renda não monetária. Contu<strong>do</strong>, ela resulta<br />
em incentivo à aquisição de casa própria, que geralmente é considerada uma meta<br />
socialmente válida. Mesmo assim, a exclusão da renda atribuída cria ineficiências e<br />
iniqüidades.<br />
Transferências de renda também são tipicamente excluídas da tributação. Elas<br />
assumem diversas formas e o raciocínio para tributá-las difere. Transferências de pensões<br />
públicas, como previdência social, podem em parte representar pagamento por tributos pagos<br />
anteriormente pelo contribuinte. Se as contribuições previdenciárias não forem deduzidas da<br />
renda tributável quan<strong>do</strong> pagas, os benefícios devem ser dela excluí<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s.<br />
Muitos sistemas de imposto de renda, porém, permitem que os contribuintes excluam as
- 264 -<br />
contribuições previdenciárias da renda tributável. Nesse caso, o correto seria incluir os<br />
benefícios na renda quan<strong>do</strong> pagos. Salário-desemprego e auxílio a famílias de baixa renda<br />
também podem ser excluí<strong>do</strong>s da tributação; porém, se a renda abaixo de certo limiar não<br />
estiver sujeita a tributação, não há raciocínio persuasivo para essa exclusão com base em<br />
eficiência ou eqüidade. Transferências em bens para famílias de baixa renda também devem<br />
ser incluídas na renda, mas isso apresenta novamente o problema de que seu valor para o<br />
beneficiário pode ser inferior a seu custo monetário. Desse mo<strong>do</strong>, seria justo tributar o<br />
beneficiário somente pelo valor equivalente em dinheiro.<br />
Várias espécies de rendimentos de capital muitas vezes não são incluídas na base <strong>do</strong><br />
imposto de renda em países em desenvolvimento. É comum dividen<strong>do</strong>s e juros sobre certas<br />
formas de poupança serem explicitamente isentos de tributação. O raciocínio para essa<br />
exclusão é encorajar investimentos em capital. Contu<strong>do</strong>, o tratamento favorável concedi<strong>do</strong><br />
aos rendimentos de capital pode conduzir a ineficiências — ao encorajar somente formas de<br />
investimento com tratamento tributário preferencial —, e a iniqüidades — ao reduzir cargas<br />
tributárias sobre os contribuintes de renda mais alta, que recebem a maior parte <strong>do</strong>s<br />
rendimentos de capital. A área de ganhos de capital introduz complexidade considerável no<br />
imposto de renda e, como conseqüência, muitos países em desenvolvimento não incluem<br />
ganhos de capital na renda. Essas questões serão discutidas em outras seções <strong>do</strong> Capítulo IV.<br />
Renda tributável é definida como renda bruta menos alívio fiscal. Os sistemas de<br />
imposto de renda diferem no mo<strong>do</strong> como calculam a renda tributável a partir da renda bruta.<br />
O alívio fiscal pode assumir a forma de ajustes, deduções, isenções, subvenções e créditos.<br />
Ajustes geralmente são alívios fiscais ao alcance de to<strong>do</strong>s os contribuintes. Por exemplo,<br />
pensão alimentar paga ou contribuições a planos de pensão normalmente são ajustes, pois<br />
to<strong>do</strong>s os contribuintes podem reduzir sua renda bruta por esses valores.<br />
Em alguns sistemas tributários, os ajustes são agrupa<strong>do</strong>s com outras deduções, que<br />
também estão disponíveis a to<strong>do</strong>s os contribuintes. Em outros, as deduções assumem a forma<br />
de uma dedução-padrão ou deduções individualizadas, e o contribuinte tem a opção de<br />
escolher a abordagem mais vantajosa. A dedução-padrão pode variar segun<strong>do</strong> as<br />
características da unidade declarante ou <strong>do</strong> contribuinte. Consideran<strong>do</strong> que as outras<br />
características <strong>do</strong> sistema tributário permaneçam inalteradas, as deduções-padrão e<br />
individualizadas reduzem a carga tributária <strong>do</strong> contribuinte pelo produto da alíquota marginal<br />
a ele aplicada e o montante das deduções. Seu valor é, portanto, diretamente proporcional à<br />
alíquota marginal <strong>do</strong> contribuinte. As deduções individualizadas normalmente beneficiam<br />
mais os contribuintes de alta renda <strong>do</strong> que os de baixa renda, porque os primeiros têm mais<br />
probabilidade de incorrer em despesas que podem ser deduzidas individualmente. As<br />
deduções permissíveis variam de um sistema tributário para outro, mas podem incluir<br />
despesas de representação incorridas por emprega<strong>do</strong>s e não reembolsadas, contribuições para<br />
obras de caridade, despesas educacionais, contribuições para plano de pensão, prêmios de<br />
seguro de vida, pagamentos de juros sobre empréstimos pessoais e financiamento<br />
imobiliário, despesas médicas e o<strong>do</strong>ntológicas, impostos e contribuições previdenciárias<br />
pagos a governos estrangeiros, perdas com roubo e acidente.
- 265 -<br />
Existem vários argumentos em favor da dedução desses itens da renda. A justificativa<br />
para permitir a dedução de despesas de representação incorridas por emprega<strong>do</strong>s e não<br />
reembolsadas é que a renda deve ser medida líquida de despesas incorridas para auferi-la. Em<br />
se tratan<strong>do</strong> de contribuições para obras de caridade, despesas educacionais, contribuições<br />
para plano de pensão e contribuições para seguro de vida, o principal argumento é que a<br />
dedução encoraja um nível mais alto dessas atividades, que são socialmente benéficas.<br />
A extensão em que essas atividades são encorajadas pela dedução depende da elasticidadepreço<br />
da demanda.<br />
A dedução de juros sobre financiamento imobiliário tem por finalidade incentivar a<br />
aquisição da casa própria. Tal dedução seria justificada se a renda atribuída da casa própria<br />
fosse tributada. Não há uma forte justificativa para se permitir a dedução de outros tipos de<br />
juros sobre empréstimos pessoais, visto que esses juros geralmente são incorri<strong>do</strong>s na compra<br />
de bens que não têm mérito social e, assim, essa dedução favoreceria o consumo em<br />
detrimento da poupança.<br />
Há diversos argumentos para a dedução de despesas médicas e o<strong>do</strong>ntológicas, bem<br />
como de impostos pagos a outros governos e contribuições previdenciárias. Um deles, como<br />
observa<strong>do</strong> acima, é que a dedução é um estímulo a atividades socialmente benéficas (isto é,<br />
manutenção da saúde e maior prestação de serviços governamentais). Outro argumento é que<br />
essas despesas são, até certo ponto, involuntárias e reduzem a capacidade de pagamento <strong>do</strong><br />
contribuinte. Este raciocínio tem suas limitações. Muitas despesas médicas e o<strong>do</strong>ntológicas<br />
são voluntárias e algumas delas são incorridas pela maioria <strong>do</strong>s contribuintes. Portanto,<br />
talvez seja apropria<strong>do</strong> permitir apenas a dedução de despesas médicas e o<strong>do</strong>ntológicas<br />
extraordinárias. O contribuinte paga impostos a governos estrangeiros e contribuições à<br />
previdência social em troca de serviços. Portanto, talvez não seja apropria<strong>do</strong> considerar esses<br />
pagamentos como redutores da capacidade contributiva. A dedução por perdas com roubo ou<br />
acidente também se baseia na noção de que essas perdas reduzem a capacidade contributiva,<br />
embora, novamente, isto se aplique somente a perdas extraordinárias.<br />
Em alguns casos, a dedução só pode ser total se ultrapassar um limiar, ou só pode ser<br />
efetuada se ultrapassar um limiar, que via de regra se baseia na renda bruta ou tributável.<br />
Embora os limiares sejam freqüentemente impostos por motivos de arrecadação, o raciocínio<br />
que os embasa é que só despesas extraordinárias reduzem a capacidade contributiva e devem<br />
ser permitidas como dedução. Em alguns casos, as deduções podem se limitar a uma certa<br />
proporção da renda bruta ou tributável, vale repetir, geralmente por motivos de arrecadação e<br />
para impedir a sonegação. Poder-se-ia eliminar gradativamente as deduções individualizadas<br />
para alguns contribuintes de renda mais alta, o que aumentaria efetivamente sua alíquota<br />
marginal na faixa de eliminação.<br />
Além disso, muitos sistemas de imposto de renda permitem a dedução de isenções<br />
pessoais ou subvenções familiares. Essas isenções normalmente se baseiam no número de<br />
indivíduos na unidade declarante e também podem estar relacionadas com características
- 266 -<br />
dessa unidade. As isenções pessoais, assim como as deduções, reduzem a carga tributária<br />
pelo produto da alíquota marginal e valor reclama<strong>do</strong> como isenção. Seu valor, portanto, é<br />
também diretamente proporcional à alíquota marginal <strong>do</strong> contribuinte. Nos países em<br />
desenvolvimento, alguns sistemas de imposto de renda eliminaram as isenções pessoais<br />
porque a tradição de famílias extensas torna difícil determinar o número de pessoas na<br />
unidade familiar. Alguns códigos tributários converteram essas isenções pessoais em crédito<br />
contra o imposto a pagar, para aumentar a eqüidade <strong>do</strong> sistema tributário, porque um crédito<br />
reduz a carga tributária pelo mesmo valor nominal, independentemente da alíquota marginal<br />
<strong>do</strong> contribuinte.<br />
Uma vez que a renda tributável tenha si<strong>do</strong> definida, o código <strong>do</strong> imposto de renda<br />
especifica as alíquotas e faixas de renda aplicáveis. As alíquotas e o número de faixas de<br />
renda variam consideravelmente de um sistema de imposto de renda para outro. As alíquotas<br />
marginais vão de 1% a quase 100%, embora uma alíquota máxima típica seja de cerca de<br />
40%. Alguns sistemas tributários têm apenas duas ou três alíquotas ou faixas de renda,<br />
enquanto outros têm mais de dez. Se houver um sistema de declaração conjunta, pode haver<br />
tabelas diferentes para diferentes unidades declarantes.<br />
Depois de calcular o imposto sobre a renda tributável, o contribuinte pessoa física<br />
pode ter direito a certos créditos tributários. Esses créditos variam, mas muitas vezes são<br />
projeta<strong>do</strong>s para proporcionar alívio fiscal a famílias de baixa renda e casais. É comum<br />
conceder um crédito pelos impostos pagos a outros países sobre a renda auferida no exterior<br />
que também esteja sujeita a tributação <strong>do</strong>méstica. Exceto em uns poucos casos, esses créditos<br />
normalmente não são restituíveis, isto é, não podem ser reclama<strong>do</strong>s por contribuintes que não<br />
tenham obrigações tributárias positivas. Os créditos restituíveis exigem uma administração<br />
tributária capaz de impedir a sonegação fiscal.<br />
Certas formas de renda podem ser tributadas em base cedular, usan<strong>do</strong> as mesmas<br />
faixas de renda ou alíquotas que o imposto de renda ou usan<strong>do</strong> uma estrutura completamente<br />
distinta. Em alguns países, renda de aposenta<strong>do</strong>ria, ganhos de capital, renda de sociedades,<br />
renda de proprietários pessoa física, renda agrícola, benefícios adicionais e outras formas de<br />
renda são trata<strong>do</strong>s em base cedular, inteiramente separa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> resto <strong>do</strong> imposto de renda.<br />
A inflação interage de muitas formas com o imposto de renda da pessoa física.<br />
Quaisquer magnitudes no imposto de renda que sejam definidas em termos nominais, como<br />
faixas de renda e incentivos fiscais, mudam de valor com a inflação. Se as faixas de renda<br />
permanecerem inalteradas em termos nominais, a inflação, que aumenta as rendas nominais,<br />
empurrará os contribuintes para faixas mais altas. Esse fenômeno, conheci<strong>do</strong> em <strong>inglês</strong> como<br />
bracket creep, é um meio pelo qual a alíquota média sobe com o tempo. Para impedir que<br />
haja bracket creep, pode-se indexar as faixas de renda a variações no nível geral de preços.<br />
Deduções-padrão, créditos e isenções pessoais também são defini<strong>do</strong>s em termos nominais e<br />
perdem valor diante da inflação, se não estiverem indexa<strong>do</strong>s a variações no nível geral de<br />
preços. Alguns sistemas de imposto de renda indexam todas essas magnitudes nominais à<br />
inflação, mas a história indica que os governos muitas vezes deixam de cumprir os ajustes
- 267 -<br />
prometi<strong>do</strong>s para corrigir os efeitos inflacionários. Em alguns casos, porém, essas magnitudes<br />
nominais são ajustadas periodicamente, dan<strong>do</strong> aos governos mais flexibilidade orçamentária<br />
e a oportunidade de marcar pontos políticos com os contribuintes, oferecen<strong>do</strong>-lhes uma<br />
redução de impostos quan<strong>do</strong> na verdade estão meramente compensan<strong>do</strong> os efeitos da<br />
inflação.<br />
A tributação <strong>do</strong>s rendimentos de capital é outra área em que a inflação interage com o<br />
código tributário para alterar as cargas tributárias reais. Os ganhos de capital normalmente<br />
são tributa<strong>do</strong>s em base nominal. Alguns códigos tributários — o <strong>do</strong> Reino Uni<strong>do</strong>, por<br />
exemplo —, indexam ganhos de capital à inflação, mas isso introduz alguma complexidade<br />
administrativa e aumenta as controvérsias quanto aos meios apropria<strong>do</strong>s de efetuar a<br />
indexação. Além disso, os juros nominais, e não os juros reais, geralmente são tributáveis<br />
quan<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s como renda e dedutíveis quan<strong>do</strong> pagos sobre empréstimos; como<br />
resulta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a inflação conduz a altas taxas de juros nominais, a carga tributária <strong>do</strong>s<br />
cre<strong>do</strong>res aumenta e a <strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>res diminui.<br />
Em sua forma ideal, o imposto de renda da pessoa física teria uma ampla base de<br />
renda e um alívio fiscal básico suficiente para isentar as famílias de baixa renda e garantir um<br />
grau de progressividade no código tributário. Quanto mais ampla a base tributária, menores<br />
as alíquotas necessárias para arrecadar um da<strong>do</strong> nível de receita. A maior parte <strong>do</strong>s impostos<br />
de renda seria coletada por meio de retenção na fonte, minimizan<strong>do</strong> o número de<br />
contribuintes que teria de apresentar declarações. Na prática, a maior parte <strong>do</strong>s sistemas<br />
tributários comete o duplo erro de não definir a renda amplamente e permitir deduções,<br />
isenções e créditos excessivamente generosos. A tributação ampla de renda é uma meta<br />
difícil de alcançar.
- 268 -<br />
A Escolha da Unidade Tributável<br />
JANET STOTSKY<br />
• Por que a escolha da unidade tributável é importante para o projeto de um imposto<br />
de renda da pessoa física?<br />
• O que queremos dizer com “imposto sobre o casamento”?<br />
• Quais são as vantagens e desvantagens das declarações conjuntas e individuais?<br />
• Quais são as práticas comuns?<br />
Há diversos mo<strong>do</strong>s de definir unidade tributável em um sistema de imposto de renda da<br />
pessoa física. Em primeiro lugar, cada pessoa pode ser tributada separadamente,<br />
independentemente de seu esta<strong>do</strong> civil. Em segun<strong>do</strong> lugar, os casais podem ser tributa<strong>do</strong>s<br />
com base em sua renda conjunta. Em terceiro, os casais podem ter a opção de serem<br />
tributa<strong>do</strong>s conjunta ou separadamente. Finalmente, as famílias podem ser tributadas com<br />
base em sua renda conjunta. Determinar a unidade tributável não é tão óbvio como pode<br />
parecer. Esta seção trata de considerações apropriadas à seleção da unidade tributável e suas<br />
diversas ramificações. 22<br />
Interação entre a Unidade Tributável e Outras Características <strong>do</strong> Sistema Tributário<br />
Há, em princípio, quatro diferentes características de um sistema de imposto de renda<br />
da pessoa física que determinam o valor <strong>do</strong> imposto a pagar: primeiro, a escolha da unidade<br />
tributável; segun<strong>do</strong>, as fontes de renda sujeitas ao imposto; terceiro, as preferências<br />
tributárias, tais como subvenções e incentivos; e quarto, a tabela de alíquotas. Os sistemas<br />
tributários podem combinar esses fatores de diversas maneiras para atingir objetivos<br />
específicos. A escolha da unidade tributável, bem como essas outras características críticas<br />
<strong>do</strong> sistema tributário, tem, portanto, implicações importantes para a eqüidade, eficiência e<br />
administração.<br />
É possível ilustrar as interações entre as diferentes características de um sistema<br />
tributário com um sistema tributário hipotético simples. Presuma-se que a renda até $ 5 000<br />
22 Ver Bradford (1984), Brazer (1980) e Munnell (1980).
- 269 -<br />
seja isenta, a renda entre $ 5 001 e $ 30 000 seja tributada à alíquota de 10% e a renda acima<br />
de $ 30 000 seja tributada à alíquota de 20%. Presumam-se <strong>do</strong>is casais hipotéticos, A e B, C<br />
e D. O Quadro IV.1 mostra os respectivos impostos sob diferentes definições de unidade<br />
tributável. Sob o regime de tributação individual, a coluna 2 apresenta as rendas e a coluna 3<br />
o imposto a pagar; no caso de tributação conjunta, a coluna 4 apresenta a renda conjunta e a<br />
coluna 5 o imposto a pagar.<br />
Quadro IV.1. Escolha de Unidade Tributável — Sistema Tributário Hipotético<br />
(Em dólares americanos)<br />
Individual Conjunta Repartição de renda<br />
Renda Imposto Renda Imposto Renda Imposto<br />
A 200 000 36 500 100 000 16<br />
500<br />
200 000 36 500<br />
B 0 0 100 000 16 500<br />
C 140 000 24 500 100 000 16 500<br />
200 000 36 500<br />
D 60 000 8 500 100 000 16 500<br />
Fonte: Cálculos <strong>do</strong> corpo técnico <strong>do</strong> FMI.<br />
Como mostra o Quadro IV.1, A e B pagam o mesmo imposto total,<br />
independentemente da escolha de unidade tributável, porque A é o único a auferir renda na<br />
família. C e D, em contraste, pagam um total de $ 33 000 de impostos sob o regime de<br />
tributação individual e $ 36 500 sob o regime de tributação conjunta. Esse aumento da carga<br />
fiscal no âmbito da tributação conjunta, com aumento de alíquotas marginais, muitas vezes é<br />
chama<strong>do</strong> de “imposto sobre o casamento”. Por este motivo, muitos sistemas tributários<br />
incluem dispositivos para reduzir esse imposto adicional. Um méto<strong>do</strong> prático conheci<strong>do</strong><br />
como “repartição de renda” tributa cada um <strong>do</strong>s cônjuges individualmente pela metade da<br />
renda total <strong>do</strong> casal, geralmente aplican<strong>do</strong> a tabela individual à renda total mas <strong>do</strong>bran<strong>do</strong> as<br />
deduções-padrão e a amplitude das faixas. No exemplo, com repartição de renda, A e B<br />
pagariam individualmente imposto sobre $ 100 000 de renda, reduzin<strong>do</strong> seu imposto total<br />
para $ 33 000. C e D também poderiam reduzir sua carga fiscal combinada para $ 33 000,<br />
assim eliminan<strong>do</strong> o “imposto sobre o casamento”. A, na verdade, tem um “incentivo de<br />
casamento”, porque reduz sua carga fiscal pelo fato de casar-se. Alguns sistemas de<br />
tributação conjunta não permitem a repartição de renda. Em vez disso, pode haver tabelas<br />
separadas para casais que apresentam declarações conjuntas; ou os casais podem optar por
- 270 -<br />
apresentar declarações separadas, sob uma outra tabela. Nesse caso, dependen<strong>do</strong> da variação<br />
das alíquotas e de outras preferências tributárias, bem como da distribuição de rendimentos<br />
entre os cônjuges, pode haver um “imposto sobre o casamento” para uns e um “incentivo ao<br />
casamento” para outros. Num sistema de tributação individual, com alíquotas marginais<br />
crescentes, a natureza <strong>do</strong> problema é um pouco diferente. O sistema tributário é neutro com<br />
relação ao casamento porque quan<strong>do</strong> duas pessoas se casam sua carga fiscal não muda.<br />
Quan<strong>do</strong> considera<strong>do</strong>s como unidade, entretanto, os casais com rendimentos iguais<br />
geralmente pagam impostos diferentes. Além disso, um casal pagará um imposto diferente <strong>do</strong><br />
pago por um indivíduo com a mesma renda total. Por exemplo, no caso de rendas totais<br />
iguais, se somente um cônjuge auferir renda em cada casal, a carga tributária será idêntica<br />
para os <strong>do</strong>is casais e para o indivíduo. Se ambos os cônjuges auferirem renda, entretanto, a<br />
carga tributária será inferior à paga por um casal em que somente um <strong>do</strong>s cônjuges aufira<br />
renda, ou por um indivíduo.<br />
Sob um sistema de tributação individual, o alívio fiscal concedi<strong>do</strong> a casais pode ser<br />
visto como um equaliza<strong>do</strong>r da carga tributária de <strong>do</strong>is casais que tenham a mesma renda<br />
total, mas cuja uma distribuição de rendimentos entre os cônjuges seja diferente. Neste caso,<br />
o alívio fiscal não assume a forma de repartição de renda ou alíquotas diferentes, mas de<br />
preferências, tais como créditos, que podem se transferi<strong>do</strong>s de um cônjuge para outro. Por<br />
exemplo, o mari<strong>do</strong> pode ter direito a um crédito que não queira usar e pode transferir esse<br />
crédito à esposa para uso na declaração dela. Esse tipo de alívio fiscal é muito importante<br />
para famílias de baixa renda, para as quais toda e qualquer preferência tributária representará<br />
uma parcela maior de sua carga fiscal. Com respeito à questão da eqüidade entre um casal e<br />
um indivíduo com os mesmos rendimentos, muitas vezes se afirma que, na extensão em que<br />
o sistema tributário deve corrigir diferenças na capacidade contributiva, é justo que um casal<br />
que tenha a mesma renda que um indivíduo pague menos impostos, porque o custo de vida<br />
<strong>do</strong> casal é mais alto. O alívio fiscal para o casal é, portanto, uma correção de diferenças na<br />
capacidade contributiva.<br />
Eqüidade<br />
A escolha de unidade tributável tem, portanto, implicações importantes para a<br />
eqüidade, particularmente no que diz respeito à eqüidade horizontal. A noção básica de<br />
eqüidade horizontal é que quem tem renda igual deve pagar impostos iguais. Como mostra a<br />
discussão, não é nada claro a que definição de unidade tributável se aplica esse critério, já<br />
que em cada sistema tributário, à exceção <strong>do</strong>s muito simples, o critério terá um significa<strong>do</strong><br />
um pouco diferente, dependen<strong>do</strong> da escolha da unidade tributável. Indivíduos com renda<br />
igual devem pagar o mesmo imposto; casais com renda igual devem pagar o mesmo imposto,<br />
ou indivíduos e casais com renda igual devem pagar o mesmo imposto? A resposta não é<br />
evidente. Se a capacidade contributiva (que em geral é representada pela renda) depender da<br />
renda familiar e não da renda de qualquer pessoa da família, então talvez seja mais<br />
apropria<strong>do</strong> basear a medida de eqüidade horizontal na unidade familiar. O casamento,<br />
entretanto, é somente um meio, facilmente identificável, de constituir família. As famílias
- 271 -<br />
podem compreender uma pessoa ou muitas, inclusive pessoas sem vínculos legais, que<br />
compartilham recursos comuns em graus diferentes. Definir a unidade familiar com base no<br />
casamento é, pois, um tanto arbitrário. Assim, o indivíduo pode, em última análise, ser a<br />
medida mais apropriada da capacidade contributiva para se avaliar a eqüidade horizontal.<br />
Os valores da sociedade, portanto, influenciam a escolha da unidade tributável mais<br />
eqüitativa. Na medida em que um casal casa<strong>do</strong> tipicamente é visto como a unidade familiar<br />
padrão, isso dá uma justificativa para tributar o casal como unidade. Hoje, entretanto, nas<br />
sociedades ocidentais, há muito mais indivíduos viven<strong>do</strong> sós ou sob diversos outros tipos de<br />
arranjos familiares, incluin<strong>do</strong> famílias reconstruídas (nas quais pelo menos um <strong>do</strong>s cônjuges<br />
já foi casa<strong>do</strong>) e pessoas solteiras viven<strong>do</strong> juntas, e, em sociedades mais tradicionais, núcleos<br />
familiares restritos ainda não são comuns, e tendem a pre<strong>do</strong>minar as famílias extensas — que<br />
incluem avós e primos. Nessas circunstâncias, não seria tão persuasiva a justificativa para<br />
utilizar o casal tradicional como unidade de tributação.<br />
Eficiência<br />
A escolha de unidade tributável tem também implicações profundas para a eficiência,<br />
devi<strong>do</strong> a seu efeito sobre a alíquota marginal da unidade tributária e, portanto, sobre as<br />
decisões de trabalho, poupança e investimento e sobre a composição da família. A<br />
importância desses efeitos sobre a eficiência depende tanto <strong>do</strong> grau em que o sistema<br />
tributário altera os incentivos individuais como das reações comportamentais a alterações na<br />
alíquota e outras características <strong>do</strong> sistema tributário. Fez-se um esforço considerável para<br />
investigar os efeitos comportamentais de alterações nos impostos. 23 Nos países<br />
industrializa<strong>do</strong>s e em desenvolvimento, há indícios de que as alterações na alíquota marginal,<br />
bem como outras características <strong>do</strong> sistema tributário, alteram decisões de oferta de trabalho<br />
e o comportamento em termos de poupança e investimento. 24<br />
Para ilustrar como a escolha de unidade tributável afeta a alíquota marginal,<br />
suponha-se que, sob o sistema tributário hipotético apresenta<strong>do</strong> acima, A e B decidam<br />
casar-se e apresentar uma declaração conjunta. B passa a estar sujeita a uma alíquota<br />
marginal de 20% ao invés de 0% (uma vez que a alíquota marginal se aplica ao último dólar<br />
ganho pelo casal, ela se aplica aos dólares que ultrapassam a renda de A). A teoria<br />
econômica sugeriria que o aumento na alíquota marginal de B poderia desencorajá-la de<br />
trabalhar, assim causan<strong>do</strong> uma ineficiência. Como outro exemplo, suponha-se que B tenha $<br />
23 Ver Gandhi et al. (1987) e Auerbach e Feldstein (1985).<br />
24 Ver Hausman (1985), Sandmo (1985) e Ebrill (1987).
- 272 -<br />
2 000 de rendimentos de capital. Se se casasse e apresentasse uma declaração conjunta,<br />
defrontar-se-ia com um aumento da alíquota marginal sobre esse rendimento, o que talvez<br />
alterasse seu comportamento de investimento.<br />
Outras Questões Subordinadas à Escolha da Unidade Tributável<br />
Rendimentos não provenientes <strong>do</strong> trabalho apresentam um problema, pois não existe<br />
um mo<strong>do</strong> ideal de tratá-los em um sistema de tributação individual. A praxe britânica<br />
original de atribuir tais rendimentos ao mari<strong>do</strong> está ultrapassada. Outra abordagem, que<br />
atribui to<strong>do</strong>s os rendimentos ao cônjuge que ganhe mais, é pouco atraente porque o<br />
contribuinte pode ver-se tributa<strong>do</strong> por rendimentos sobre os quais não tem controle. O<br />
mesmo se dá com uma abordagem que aloca o imposto igualmente entre os cônjuges. Uma<br />
possibilidade final é permitir que os casais aloquem esses rendimentos entre si da forma que<br />
melhor lhes convier, mas isso pode levar à evasão fiscal pelo deslocamento <strong>do</strong>s rendimentos<br />
para o cônjuge com menor renda. Esse tratamento <strong>do</strong>s rendimentos não provenientes <strong>do</strong><br />
trabalho confere um aspecto cedular à tributação de rendimentos pessoais. Problemas<br />
semelhantes decorrem <strong>do</strong> tratamento de rendimentos de empresas não constituídas em pessoa<br />
jurídica e sociedades de capital fecha<strong>do</strong>, porque esses rendimentos precisam ser aloca<strong>do</strong>s<br />
entre os cônjuges.<br />
O tratamento de rendimentos não provenientes <strong>do</strong> trabalho auferi<strong>do</strong>s por dependentes<br />
complica ainda mais a questão. Um esquema comum para evadir impostos é transferir<br />
rendimentos <strong>do</strong> trabalho não assalaria<strong>do</strong> para os filhos, para reduzir o imposto sobre esses<br />
rendimentos. Seria, então, oportuno exigir que os rendimentos não provenientes <strong>do</strong> trabalho<br />
fossem tributáveis aos pais, se estes apresentarem declaração conjunta, ou a um <strong>do</strong>s pais, se<br />
apresentarem declarações separadas, e não permitir que fossem atribuí<strong>do</strong>s a dependentes.<br />
Provavelmente faria senti<strong>do</strong> tributar esses rendimentos na pessoa que os auferiu, visto que<br />
este processo está menos sujeito a abuso tributário, e exigir que os dependentes<br />
apresentassem suas próprias declarações, caso seus rendimentos <strong>do</strong> trabalho ultrapassassem<br />
um certo limiar.<br />
Deduções individualizadas, vinculadas a alguma proporção da renda, também<br />
representam um problema. Em alguns países, certas despesas, como despesas médicas, por<br />
exemplo, são deduções individualizadas somente pelo montante que ultrapassar uma<br />
determinada porcentagem da renda. Contu<strong>do</strong>, combinan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is contribuintes, a soma das<br />
despesas não pode mudar à medida que aumentam os rendimentos, reduzin<strong>do</strong> assim a<br />
probabilidade de que essas despesas sejam deduzidas individualmente.<br />
Escolha entre Declaração Individual e Conjunta<br />
À luz de to<strong>do</strong>s esses argumentos, há diversas razões para se exigir a apresentação de<br />
declaração individual. Em primeiro lugar, elimina-se o “benefício” e o “imposto” sobre o
- 273 -<br />
casamento, com base na progressividade das alíquotas marginais. Em segun<strong>do</strong> lugar, não se<br />
impõe julgamento de valor sobre o que constitui a unidade declaratória padrão. Desse mo<strong>do</strong>,<br />
as alíquotas marginais e cargas globais são neutras com respeito ao casamento e outras<br />
formas de unidade familiar. Por outro la<strong>do</strong>, existem diversos argumentos em favor de se<br />
permitir a declaração conjunta. Em primeiro lugar, dá-se ao código tributário uma alternativa<br />
para ajustar a carga tributária de acor<strong>do</strong> com as diferenças na capacidade contributiva, com<br />
base na composição familiar. Em segun<strong>do</strong> lugar, reduzem-se as complicações administrativas<br />
ligadas à alocação de rendimentos não provenientes <strong>do</strong> trabalho e o tratamento de<br />
dependentes, se bem que um sistema de declaração individual também possa lidar com essas<br />
questões.<br />
Práticas em Países da OCDE<br />
Dentre os países da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos<br />
(OCDE), a tendência recente tem si<strong>do</strong> substituir a tributação conjunta pela tributação<br />
individual. Em quinze países, a unidade de tributação é o indivíduo (embora quatro desses<br />
países usem méto<strong>do</strong>s diferentes para tributar os rendimentos <strong>do</strong> trabalho e os não<br />
provenientes <strong>do</strong> trabalho), quatro países usam tributação conjunta e cinco permitem aos<br />
contribuintes casa<strong>do</strong>s escolher entre tributação conjunta e individual. O Quadro IV.2<br />
apresenta um resumo das principais características <strong>do</strong>s sistemas de imposto de renda da<br />
pessoa física na OCDE. 25 Os países estão agrupa<strong>do</strong>s no quadro de acor<strong>do</strong> com o mo<strong>do</strong> de<br />
tributação <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> trabalho. A coluna 2 indica as principais mudanças desde<br />
1970 no tratamento da unidade tributável. De 1970 até o presente, dez países passaram da<br />
tributação conjunta para a individual, enquanto três outros países alteraram a forma<br />
permissível de unidade tributável.<br />
25 Esta tabela foi extraída de The Tax/Benefit Position of Production Workers, OECD, Paris<br />
(1991b), págs. 267-68, com pequenas modificações.
- 274 -<br />
A coluna 3 indica a natureza <strong>do</strong> alívio fiscal para casais. Somente quatro países não o<br />
concedem. Sete países proporcionam alívio fiscal por meio de créditos, cinco países por meio<br />
de subvenções ou deduções, e oito por meio de repartição de renda ou tabelas de alíquotas<br />
diferentes. Como exemplo de alívio fiscal por meio de crédito, o sistema tributário<br />
australiano permite ao contribuinte casa<strong>do</strong> um crédito adicional, se este contribuir para a<br />
manutenção de um cônjuge dependente. Esse crédito diminui em $ 1 para cada $ 4 em que a<br />
renda <strong>do</strong> cônjuge exceder um montante fixo. Desse mo<strong>do</strong>, se a renda <strong>do</strong> cônjuge dependente<br />
ultrapassar o limiar em A$ 100, o crédito será reduzi<strong>do</strong> de A$ 25, aumentan<strong>do</strong> a alíquota<br />
marginal em 25% na faixa de eliminação. Como exemplo de alívio fiscal por meio de<br />
dedução, o sistema tributário japonês permite ao contribuinte casa<strong>do</strong> que more com o<br />
cônjuge uma dedução adicional. O nível da dedução depende da renda <strong>do</strong> cônjuge. Como<br />
exemplo de dedução por meio de tabelas de alíquotas diferentes, o sistema tributário<br />
americano permite aos casais escolher entre declaração conjunta e separada. 26 A tabela para<br />
declaração individual tem uma dedução-padrão menor e limiares mais baixos pela aplicação<br />
de alíquotas marginais mais altas <strong>do</strong> que a tabela para casais que apresentem declaração<br />
conjunta. Todavia, para aos casais que apresentam declarações separadas aplica-se uma<br />
tabela que tem uma dedução-padrão menor (subtrações à renda bruta para se chegar à renda<br />
tributável, para to<strong>do</strong>s os contribuintes) e limiares mais baixos <strong>do</strong> que a tabela individual<br />
padrão. Por isso, com base nesses fatos, a apresentação separada raramente é vantajosa.<br />
A coluna 4 indica a natureza da redução <strong>do</strong> alívio fiscal para casais, se o cônjuge<br />
exercer uma atividade remunerada. Em oito países, esse alívio fiscal é reduzi<strong>do</strong> se o cônjuge<br />
26 O sistema tributário americano tem quatro tabelas: para declaração conjunta de casais, para<br />
declaração separada de casais, para declaração individual e para chefes de família com<br />
dependentes legais.
País<br />
- 275 -<br />
Quadro IV.2. Unidades Tributáveis no Âmbito <strong>do</strong> Imposto de Renda da Pessoa Física<br />
nos Países da OCDE — Medidas Estruturais, 1990<br />
Mudanças<br />
desde 1970<br />
Tributação da pessoa física 1<br />
Austrália<br />
Áustria<br />
Bélgica<br />
Canadá<br />
Dinamarca<br />
Finlândia<br />
Grécia<br />
Islândia<br />
—<br />
Conjunta até<br />
1973<br />
Conjunta até<br />
1989 para<br />
rendimento<br />
auferi<strong>do</strong><br />
—<br />
Conjunta até<br />
1970<br />
Conjunta até<br />
1976<br />
—<br />
Conjunta até<br />
1980<br />
Alívio fiscal<br />
para casais<br />
Crédito<br />
Crédito<br />
Ambos os<br />
cônjuges recebem<br />
subsídio por<br />
casamento formal<br />
Crédito<br />
Nenhum<br />
Nenhum<br />
Subvenção<br />
Crédito<br />
Redução <strong>do</strong> alívio<br />
fiscal se cônjuge<br />
exercer atividade<br />
remunerada<br />
Crédito diminui à<br />
medida que a renda<br />
<strong>do</strong> cônjuge<br />
ultrapassa um<br />
montante fixo<br />
Sim<br />
Não<br />
Crédito reduzi<strong>do</strong><br />
se renda líquida <strong>do</strong><br />
cônjuge ultrapassar<br />
um montante fixo<br />
Não se aplica<br />
Não se aplica<br />
Não<br />
Sim<br />
Possibilidade de<br />
transferir<br />
subsídios ou<br />
créditos não<br />
utiliza<strong>do</strong>s entre<br />
cônjuges<br />
Sim 2<br />
Não<br />
Sim<br />
Sim<br />
Sim<br />
Não<br />
Sim<br />
Sim<br />
Tratamento de<br />
rendimentos não<br />
provenientes <strong>do</strong><br />
trabalho<br />
Separa<strong>do</strong><br />
Separa<strong>do</strong><br />
Agrega<strong>do</strong><br />
Separa<strong>do</strong><br />
Agrega<strong>do</strong>,<br />
entretanto, o<br />
imposto é<br />
reparti<strong>do</strong> entre os<br />
cônjuges de<br />
acor<strong>do</strong> com a<br />
participação de<br />
cada um nos<br />
rendimentos de<br />
capital totais<br />
Separa<strong>do</strong><br />
Separa<strong>do</strong><br />
Total de<br />
rendimentos não<br />
auferi<strong>do</strong>s<br />
adiciona<strong>do</strong> aos<br />
rendimentos <strong>do</strong><br />
cônjuge com
Itália<br />
Japão<br />
País<br />
Nova<br />
Zelândia<br />
Países<br />
Baixos<br />
Reino<br />
Uni<strong>do</strong><br />
Suécia<br />
Turquia 3<br />
- 276 -<br />
Quadro IV.2. Unidades Tributáveis no Âmbito <strong>do</strong> Imposto de Renda da Pessoa Física<br />
nos Países da OCDE — Medidas Estruturais, 1990<br />
Mudanças<br />
desde 1970<br />
Conjunta até<br />
1977<br />
—<br />
Conjunta até<br />
1971<br />
Conjunta até<br />
1973<br />
De conjunta<br />
para opcional<br />
em 1972 e<br />
para<br />
individual em<br />
1990<br />
Conjunta até<br />
1971<br />
—<br />
Tributação conjunta ou familiar 1<br />
França<br />
Luxemburg<br />
o<br />
Portugal<br />
—<br />
—<br />
De um misto<br />
de familiar e<br />
individual<br />
Alívio fiscal<br />
para casais<br />
Crédito<br />
Subvenção<br />
Nenhum<br />
Subvenção<br />
Mari<strong>do</strong> só pode<br />
receber<br />
subvenção<br />
concedida a<br />
casais se o<br />
casamento for<br />
formal<br />
Crédito<br />
Nenhum<br />
Repartição de<br />
renda<br />
Repartição de<br />
renda<br />
Repartição de<br />
renda<br />
Redução <strong>do</strong> alívio<br />
fiscal se cônjuge<br />
exercer atividade<br />
remunerada<br />
Sim, desde que os<br />
rendimentos <strong>do</strong><br />
cônjuge não<br />
excedam<br />
Lit 4 500 000<br />
Sim<br />
Não se aplica<br />
Sim<br />
Não<br />
Sim<br />
Não se aplica<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Possibilidade de<br />
transferir<br />
subsídios ou<br />
créditos não<br />
utiliza<strong>do</strong>s entre<br />
cônjuges<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Sim<br />
Sim 4<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Tratamento de<br />
rendimentos não<br />
provenientes <strong>do</strong><br />
trabalho<br />
rendimentos mais<br />
altos<br />
Separa<strong>do</strong><br />
Separa<strong>do</strong><br />
Separa<strong>do</strong><br />
Impostos<br />
atribuí<strong>do</strong>s ao<br />
cônjuge com o<br />
maior rendimento<br />
<strong>do</strong> trabalho<br />
Separa<strong>do</strong><br />
Separa<strong>do</strong><br />
Separa<strong>do</strong><br />
Agrega<strong>do</strong><br />
Agrega<strong>do</strong><br />
Agrega<strong>do</strong>
Suíça 5<br />
País<br />
- 277 -<br />
Quadro IV.2. Unidades Tributáveis no Âmbito <strong>do</strong> Imposto de Renda da Pessoa Física<br />
nos Países da OCDE — Medidas Estruturais, 1990<br />
Mudanças<br />
desde 1970<br />
para familiar<br />
em 1989<br />
—<br />
Tributação opcional 1<br />
Alemanha<br />
Espanha<br />
Esta<strong>do</strong>s<br />
Uni<strong>do</strong>s<br />
Irlanda<br />
Noruega<br />
—<br />
Conjunta até<br />
1989 6<br />
—<br />
Para<br />
repartição de<br />
renda em 1980<br />
—<br />
Alívio fiscal<br />
para casais<br />
Tabelas diferentes<br />
Repartição de<br />
renda<br />
Crédito<br />
Tabelas diferentes<br />
Repartição de<br />
renda com opção<br />
por declaração<br />
conjunta<br />
Tabelas diferentes<br />
Redução <strong>do</strong> alívio<br />
fiscal se cônjuge<br />
exercer atividade<br />
remunerada<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Possibilidade de<br />
transferir<br />
subsídios ou<br />
créditos não<br />
utiliza<strong>do</strong>s entre<br />
cônjuges<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
Tratamento de<br />
rendimentos não<br />
provenientes <strong>do</strong><br />
trabalho<br />
Agrega<strong>do</strong><br />
Agrega<strong>do</strong><br />
Separa<strong>do</strong> ou<br />
agrega<strong>do</strong><br />
Separa<strong>do</strong> ou<br />
agrega<strong>do</strong><br />
Agrega<strong>do</strong><br />
Agrega<strong>do</strong><br />
Fonte: The Tax/Benefit Position of Production Workers, OECD, Paris (1991b), págs. 267-68 com pequenas<br />
modificações.<br />
1Países<br />
classifica<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com a tributação <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> trabalho.<br />
2<br />
Váli<strong>do</strong> somente para parcela não utilizada de abatimento <strong>do</strong> pensionista.<br />
3<br />
Conjunta acima de um teto.<br />
4<br />
Váli<strong>do</strong> somente para parcela não utilizada de subsídio por casamento formal.<br />
5<br />
No nível federal; varia no nível cantonal.<br />
6<br />
Aplicável a rendimentos de 1988.
- 278 -<br />
estiver emprega<strong>do</strong> ou se sua renda ultrapassar um montante fixo, como nos exemplos da<br />
Austrália e Japão, cita<strong>do</strong>s anteriormente. A coluna 5 indica até que ponto os cônjuges podem<br />
transferir subvenções ou créditos não utiliza<strong>do</strong>s entre si. Nove países permitem a<br />
transferência de créditos ou subvenções de um cônjuge para o outro. Na Islândia, por<br />
exemplo, a tributação se baseia no indivíduo e cada contribuinte tem direito a um crédito<br />
tributário básico. Se um <strong>do</strong>s cônjuges não usar to<strong>do</strong> o crédito tributário, pode transferir até<br />
80% para o outro.<br />
A coluna 6 indica o tratamento de rendimentos não provenientes <strong>do</strong> trabalho, que em<br />
geral é o mesmo dispensa<strong>do</strong> aos rendimentos <strong>do</strong> trabalho. Todavia, quatro países que usam<br />
tributação individual dão um tratamento diferente a esses rendimentos. Dois países<br />
tributam-nos na pessoa <strong>do</strong> cônjuge que tiver o maior rendimento <strong>do</strong> trabalho, e <strong>do</strong>is outros<br />
tributam-nos conjuntamente. Em um desses países, o imposto é reparti<strong>do</strong> entre os cônjuges<br />
de acor<strong>do</strong> com sua respectiva parcela <strong>do</strong>s rendimentos totais não provenientes <strong>do</strong> trabalho.<br />
Na Holanda, por exemplo, esses rendimentos são tributa<strong>do</strong>s na pessoa <strong>do</strong> cônjuge com o<br />
maior rendimento <strong>do</strong> trabalho.<br />
As uniões informais fora <strong>do</strong> casamento apresentam outros tipos de problemas. Seis<br />
países têm dispositivos que se aplicam a uniões informais entre pessoas de sexos diferentes,<br />
conceden<strong>do</strong>-lhes o mesmo tratamento dispensa<strong>do</strong> aos casais formais, sen<strong>do</strong> a residência<br />
conjunta o teste básico para comprovar uma união informal. Dois países têm dispositivos<br />
para uniões informais entre pessoas <strong>do</strong> mesmo sexo. Sem dúvida, os países que usam o<br />
méto<strong>do</strong> de tributação conjunta enfrentarão mais problemas com esta questão no futuro, se<br />
essas uniões se tornarem socialmente mais aceitáveis.<br />
Práticas Selecionadas em Países em Desenvolvimento<br />
A escolha de unidade tributável varia de um país em desenvolvimento para outro,<br />
embora a maioria <strong>do</strong>s países use a tributação individual. Qualquer sistema de imposto de<br />
renda cedular deve se basear no indivíduo como unidade declaratória. Na América Latina,<br />
Argentina e México usam a declaração individual, enquanto Brasil e Venezuela usam a<br />
declaração conjunta, mas permitem a declaração individual em certas condições. Na Ásia,<br />
encontra-se a mesma variedade de práticas, embora a maior parte <strong>do</strong>s países se baseie na<br />
tributação individual. China, Coréia, Índia, In<strong>do</strong>nésia, Irã, Japão e Paquistão usam to<strong>do</strong>s a<br />
declaração individual, enquanto Taiwan usa um sistema híbri<strong>do</strong> de declaração individual e<br />
conjunta. África <strong>do</strong> Sul, Egito e Nigéria usam a declaração individual; o Quênia usa a<br />
declaração conjunta.
Conclusão<br />
- 279 -<br />
A escolha de unidade tributável para um sistema de imposto de renda da pessoa física<br />
é complicada e difícil. A decisão final envolve certos julgamentos com respeito a eqüidade,<br />
eficiência e administração <strong>do</strong> código tributário. Os sistemas tributários basea<strong>do</strong>s na<br />
tributação individual têm certas virtudes porque são neutros com respeito ao esta<strong>do</strong> civil e<br />
evitam os problemas de eficiência decorrentes da tributação conjunta. Resultam, porém, em<br />
tratamento diferente de casais com renda igual, dependen<strong>do</strong> da distribuição <strong>do</strong>s rendimentos<br />
entre os cônjuges. Por outro la<strong>do</strong>, os sistemas tributários que se baseiam na tributação<br />
conjunta, embora dispensem o mesmo tratamento a casais com renda igual,<br />
independentemente da distribuição <strong>do</strong>s rendimentos entre os cônjuges, criam desigualdades<br />
na tributação entre casais legalmente casa<strong>do</strong>s e não casa<strong>do</strong>s e indivíduos com renda igual.<br />
A Progressividade <strong>do</strong>s Sistemas de Imposto de Renda da Pessoa Física<br />
JOHN NORREGAARD<br />
• Qual é a progressividade de um sistema de imposto de renda da pessoa física e por<br />
que é importante ter condições de medi-lo?<br />
• Que fatores determinam o nível de progressividade de um determina<strong>do</strong> sistema?<br />
• Como a progressividade pode ser medida na prática?<br />
Sabe-se que a capitação é o imposto menos distorcivo de que se dispõe, visto que não<br />
interfere com o comportamento de poupança e consumo <strong>do</strong>s indivíduos. Como, porém, suas<br />
características de distribuição são inaceitáveis, não foi aplicada com sucesso em nenhum<br />
país. É seguro dizer que em todas as economias de merca<strong>do</strong> existe amplo apoio público a<br />
alguma forma de redistribuição por meio das finanças públicas. Os principais instrumentos<br />
usa<strong>do</strong>s para atingir objetivos de distribuição são o fornecimento de bens públicos gratuitos e<br />
transferências de renda entre diferentes grupos da população, juntamente com o uso de<br />
impostos de renda pessoais progressivos.<br />
Outros impostos, além <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física, também têm importantes<br />
implicações de redistribuição, particularmente as contribuições previdenciárias, os impostos<br />
prediais e impostos sobre consumo. Esta seção trata de três aspectos importantes da<br />
progressividade <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física: como a progressividade pode ser<br />
definida; o que determina o nível de progressividade de determina<strong>do</strong> sistema tributário; e<br />
como o nível real de progressividade pode ser empiricamente medi<strong>do</strong>. A questão da eqüidade<br />
e justiça é tratada mais detalhadamente no Capítulo II.
- 280 -<br />
São necessárias medidas que reflitam o nível de progressividade, conforme descrito<br />
mais detalhadamente a seguir, porque o impacto de redistribuição de impostos de renda é<br />
determina<strong>do</strong> por diversos fatores de natureza muito diferente. Desse mo<strong>do</strong>, não se pode<br />
simplesmente determinar o nível de progressividade examinan<strong>do</strong> a tabela <strong>do</strong> imposto: na<br />
maior parte das reformas tributárias implantadas recentemente, as alíquotas marginais<br />
nominais foram reduzidas, mas, ao mesmo tempo, as bases tributárias foram ampliadas,<br />
trazen<strong>do</strong> fontes de renda não tributadas para dentro da malha tributária. A avaliação <strong>do</strong><br />
impacto total dessas mudanças sobre o nível global de progressividade exige medidas da<br />
natureza descrita abaixo.<br />
O que é Progressividade?<br />
A progressividade <strong>do</strong> imposto de renda normalmente é associada à noção de uma<br />
estrutura tributária com alíquotas crescentes. É possível definir formalmente a<br />
progressividade <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>: sejam T(Y) as obrigações totais de imposto de renda de<br />
um indivíduo com renda Y, m(Y) a alíquota marginal e t(Y) a alíquota média. Um imposto<br />
de renda poderia então ser defini<strong>do</strong> como progressivo quan<strong>do</strong> a elasticidade-renda <strong>do</strong><br />
imposto fosse maior que um para to<strong>do</strong>s os níveis de renda, e como regressivo se a<br />
elasticidade fosse menor que um. Um imposto de renda proporcional teria elasticidade<br />
unitária. Em outras palavras, progressividade implica:<br />
(dT/T)/(dY/Y) > 1, ou:<br />
m(Y)/t(Y) > 1 m(Y) – t(Y) > 0<br />
Isto equivale a dizer que um sistema tributário é progressivo se a alíquota marginal<br />
exceder a alíquota média, ou se a alíquota média for uma função crescente da renda, o que é<br />
a mesma coisa. Observe-se, primeiro, que o que foi dito acima refere-se à progressão num<br />
determina<strong>do</strong> ponto na escala de renda e, portanto, não proporciona um índice inequívoco de<br />
progressividade global. Como descrito mais detalhadamente em uma seção posterior, foram<br />
estabeleci<strong>do</strong>s diferentes conceitos que medem aspectos diferentes de progressividade global.<br />
Segun<strong>do</strong>, observe-se que a exigência de que a alíquota marginal exceda a alíquota média<br />
pode ser satisfeita em alguns casos que normalmente não se enquadrariam na definição de<br />
sistema tributário progressivo. Como exemplo, considere-se um sistema tributário<br />
caracteriza<strong>do</strong> pela seguinte estrutura de alíquotas nominais que se aplica a, digamos,<br />
intervalos de renda de 10 unidades: 0%, 15%, 20% e 30%. Acima da primeira faixa de renda,<br />
com alíquota zero, a exigência de que m(Y) > t(Y) é satisfeita para qualquer Y, embora este<br />
sistema não possa ser percebi<strong>do</strong> como puramente progressivo. Por esta razão, pode-se querer<br />
adicionar a exigência de que a derivada de segunda ordem da função tributária seja positiva,<br />
isto é, que a alíquota marginal também deva ser uma função positiva da renda. 27<br />
27 Na prática, porém, muitos sistemas tributários têm regras especiais de eliminação gradual<br />
que aumentam as alíquotas marginais acima de uma faixa de renda específica, embora esses<br />
sistemas ainda sejam considera<strong>do</strong>s progressivos.
Determinantes de Progressividade<br />
- 281 -<br />
Presumin<strong>do</strong>-se que uma medida ampla (Haig-Simons) da renda bruta possa ser aceita<br />
como a medida de renda relevante contra a qual medir a progressividade, 28 é possível<br />
identificar os quatro determinantes básicos da progressividade.<br />
Escolha de unidade tributável: Dependen<strong>do</strong> da escolha entre tributação individual ou<br />
familiar, a relação entre alíquotas marginal e média pode diferir para cônjuges com um<br />
determina<strong>do</strong> nível agrega<strong>do</strong> de renda (ver seção precedente).<br />
Fontes de renda sujeitas a tributação: Sabe-se que a composição da renda da pessoa<br />
física muda à medida que se passa de uma faixa de renda a outra. Geralmente, os<br />
rendimentos de capital (isto é, receita de juros, dividen<strong>do</strong>s e ganhos de capital) ganham cada<br />
vez mais importância com níveis crescentes de renda. Até certo ponto, o mesmo se aplica à<br />
renda de aposenta<strong>do</strong>ria. Por este motivo, o nível de progressividade global (definida mais<br />
detalhadamente na seção seguinte) depende em grande medida da inclusão de diferentes<br />
fontes de renda na base tributária de um imposto de renda global, de sua isenção, ou<br />
tributação cedular a uma alíquota uniforme.<br />
É comum descobrir que pelo menos algumas fontes de rendimentos de capital são<br />
tributadas diferentemente da renda de salários e ordena<strong>do</strong>s. A receita de juros em geral ou<br />
alguns tipos específicos de receita de juros podem não sofrer tributação alguma, ou estar<br />
sujeitos a retenção na fonte a uma alíquota uniforme (relativamente baixa). Do mesmo mo<strong>do</strong>,<br />
os ganhos de capital podem, em to<strong>do</strong> ou em parte, estar isentos ou sujeitos a alíquotas<br />
razoavelmente modestas no nível pessoal. Dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> sistema de integração existente, os<br />
dividen<strong>do</strong>s podem ser tributa<strong>do</strong>s diferentemente de outras fontes de renda da pessoa física.<br />
Embora muitos países tenham passa<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>tar sistemas de imposto de renda mais globais,<br />
nenhum até o momento introduziu sistemas verdadeiramente globais com tratamento idêntico<br />
28 A experiência concreta com respeito a esta questão nos países da OCDE mostra que esta<br />
não é uma tarefa simples. Por exemplo, alguns países argumentariam que as despesas de<br />
juros sobre financiamentos imobiliários devem ser deduzidas para se chegar à medida de<br />
renda relevante, e isto, na maioria <strong>do</strong>s casos, faz o sistema tributário parecer mais<br />
progressivo; outros países a<strong>do</strong>tam o ponto de vista oposto.
- 282 -<br />
de to<strong>do</strong>s os componentes da renda da pessoa física. Isto vale tanto para países<br />
industrializa<strong>do</strong>s quanto para países em desenvolvimento.<br />
Na medida em que fontes de rendimentos de capital especiais forem excluídas da base<br />
tributária da renda da pessoa física, ou tributadas a alíquotas uniformes mais baixas, uma<br />
estrutura tributária nominal aparentemente progressiva pode significar um nível real ou<br />
global de progressividade substancialmente mais modesto, levan<strong>do</strong>-se em conta todas as<br />
fontes de renda pessoal.<br />
Créditos e subsídios fiscais: A concessão de subsídios fiscais e, portanto, o mo<strong>do</strong><br />
como a renda tributável é definida, pode afetar substancialmente a progressividade global.<br />
Ao se permitir, por exemplo, a dedutibilidade plena de todas as despesas de juros — que<br />
normalmente aumentam como proporção da renda à medida que a renda aumenta —, o nível<br />
de progressividade global pode, em igualdade de condições, ser reduzi<strong>do</strong>, compara<strong>do</strong> com<br />
um sistema com dedutibilidade mais modesta ou sem dedutibilidade de juros (mesmo<br />
levan<strong>do</strong> em consideração que a dedutibilidade até certo ponto será “capitalizada” na taxa de<br />
juros).<br />
Uma questão especial é a escolha entre subsídios fiscais, que são deduzi<strong>do</strong>s da renda<br />
bruta para se chegar à renda tributável, e créditos, que são deduzi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> imposto bruto para<br />
se chegar ao imposto líqui<strong>do</strong>. Alguns países da OCDE deixaram de usar subsídios fiscais —<br />
que, em combinação com uma tabela de alíquotas progressivas, beneficia as rendas altas mais<br />
<strong>do</strong> que as baixas —, e passaram a a<strong>do</strong>tar sistemas de créditos, que podem ser projeta<strong>do</strong>s de<br />
forma que o “valor tributário” <strong>do</strong> benefício seja o mesmo para to<strong>do</strong>s os contribuintes,<br />
independentemente <strong>do</strong> nível de renda. O benefício tributário resultante de um subsídio de<br />
determina<strong>do</strong> porte é igual ao subsídio multiplica<strong>do</strong> pela alíquota marginal aplicável ao<br />
contribuinte. Portanto, sob um imposto progressivo, o valor <strong>do</strong> benefício invariavelmente<br />
aumentará com a renda. Por outro la<strong>do</strong>, um crédito pode, por exemplo, ser calcula<strong>do</strong> como<br />
um montante específico por contribuinte, isto é, independente <strong>do</strong> nível de renda.<br />
A estrutura de alíquotas: Embora a grande maioria <strong>do</strong>s países a<strong>do</strong>te um sistema de<br />
imposto de renda da pessoa física com alíquotas nominais marginais crescentes, os sistemas<br />
existentes apresentam variações notáveis. 29 Alguns países escolheram sistemas de faixas com<br />
“progressividade” muito elaborada, que se reflete num número substancial de faixas de renda<br />
e alíquotas correspondentes. Outros países escolheram sistemas com muito poucas faixas de<br />
renda e alíquotas, em alguns casos com uma primeira faixa razoavelmente ampla,<br />
enfatizan<strong>do</strong> a simplicidade administrativa e a necessidade de tornar, na medida <strong>do</strong> possível, a<br />
retenção tributária igual ao imposto final pago. De maneira geral, as reformas tributárias <strong>do</strong>s<br />
países em desenvolvimento na década de 1980 seguiram essa tendência.<br />
29 Ver OECD (1990), por exemplo, para várias estruturas de alíquotas.
- 283 -<br />
Uma questão que em parte se “sobrepõe” à escolha da estrutura de alíquotas e às<br />
subvenções fiscais é a questão <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> piso tributário, que é o nível de renda (bruta) a<br />
partir <strong>do</strong> qual se começa a pagar imposto. É possível atingir um determina<strong>do</strong> nível <strong>do</strong> piso<br />
tributário — que por si só afetaria substancialmente o nível de progressividade global —, de<br />
diversas maneiras: por uma subvenção fiscal básica aplicável a to<strong>do</strong>s os contribuintes; por<br />
um crédito tributário similar; ou pela tributação à alíquota zero até um certo nível de renda.<br />
Novamente, o fato de que diferentes países tenham escolhi<strong>do</strong> soluções distintas é bem<br />
característico.<br />
Medidas de Progressividade<br />
A questão de como medir a progressividade de determina<strong>do</strong> sistema tributário foi<br />
intensamente debatida na literatura na última década. Existe um consenso universal de que<br />
não existe medida “correta” e que — segun<strong>do</strong> Kiefer 30 — as medidas existentes podem ser<br />
classificadas, grosso mo<strong>do</strong>, em <strong>do</strong>is grupos: índices estruturais e índices distribucionais.<br />
Os índices estruturais geralmente se baseiam em cálculos das obrigações tributárias em<br />
níveis seleciona<strong>do</strong>s de renda, por exemplo, renda média, ou múltiplos fixos de uma única<br />
renda de referência. O objetivo é ilustrar importantes aspectos <strong>do</strong> sistema tributário em<br />
questão com respeito a obrigações tributárias em diferentes níveis de renda. Diferem <strong>do</strong>s<br />
índices distribucionais, que dependem de informações sobre toda a distribuição de renda. 31<br />
Os índices distribucionais podem ainda ser classifica<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com a medida de<br />
desigualdade em que se baseiam. Como a maioria <strong>do</strong>s índices distribucionais se baseia no<br />
conceito bem conheci<strong>do</strong> <strong>do</strong> índice de concentração — ou coeficiente de Gini — que por sua<br />
vez se baseia na curva de concentração ou curva de Lorenz, o resumo a seguir focaliza<br />
principalmente essas medidas.<br />
A importância da medida de desigualdade usada deriva <strong>do</strong> relacionamento próximo<br />
entre desigualdade e progressividade: se a elasticidade tributária média for maior que um,<br />
a renda depois <strong>do</strong>s impostos será distribuída mais igualmente <strong>do</strong> que a renda antes <strong>do</strong>s<br />
impostos. Como o nível de progressividade é refleti<strong>do</strong> nessa variação na desigualdade de<br />
renda entre a situação pré- e pós-impostos, as medidas de progressividade devem, explícita<br />
ou implicitamente, basear-se em alguma medida de desigualdade. A curva de concentração<br />
ou de Lorenz, na qual se baseia o coeficiente de Gini, é definida como a relação entre a<br />
30 Ver Kiefer (1984).<br />
31 Ver Kiefer (1984) e Norregaard (1990) para uma visão geral.
- 284 -<br />
proporção cumulativa de renda e a proporção cumulativa de unidades que auferem renda. O<br />
coeficiente de Gini pode, por sua vez, ser defini<strong>do</strong> como um menos a relação entre a área sob<br />
a curva de Lorenz e a área sob a diagonal ou a linha igualitária, como apresenta<strong>do</strong> no Gráfico<br />
II.3.<br />
Essas medidas de progressividade também podem ser divididas entre índice<br />
“invariante de escala tributária” e índice de “redistribuição”. Essa distinção de fato capta um<br />
aspecto importante das medidas que estão no centro da grande controvérsia sobre a medição<br />
da progressividade na última década. A distinção talvez possa ser melhor explicada<br />
exemplifican<strong>do</strong> cada um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is tipos diferentes de medidas.<br />
Musgrave e Thin desenvolveram um índice de progressividade M que chamaram de<br />
“progressão efetiva”, 32 com base em uma comparação <strong>do</strong>s coeficientes de Gini para a renda<br />
antes <strong>do</strong>s impostos (Gb) e depois <strong>do</strong>s impostos (Ga):<br />
M = (1 – Ga)/(1 – Gb) .<br />
Este é um indica<strong>do</strong>r da igualdade relativa da distribuição antes e depois <strong>do</strong>s impostos:<br />
valores maiores que 1 indicam um imposto progressivo.<br />
Kakwani 33 desenvolveu um índice de progressividade K basea<strong>do</strong> numa comparação<br />
de Gb e Gt, em que Gt é igual ao coeficiente de Gini <strong>do</strong>s impostos, calcula<strong>do</strong> com base numa<br />
curva de Lorenz mostran<strong>do</strong> a proporção cumulativa de impostos contra a proporção<br />
cumulativa de unidades que auferem renda (ten<strong>do</strong>-se a renda antes <strong>do</strong>s impostos como<br />
classifica<strong>do</strong>r). A medida é definida como:<br />
K = Gt – Gb.<br />
De acor<strong>do</strong> com esta medida, um imposto é julga<strong>do</strong> progressivo se for distribuí<strong>do</strong> mais<br />
desigualmente entre contribuintes <strong>do</strong> que a renda antes <strong>do</strong>s impostos, resultan<strong>do</strong> desse mo<strong>do</strong><br />
numa curva de concentração de impostos que é mais côncava <strong>do</strong> que a curva de Lorenz (isto<br />
é, K é maior que zero).<br />
A última década testemunhou uma proliferação deste tipo de medida baseada em<br />
Gini, a maioria das quais se enquadra nos <strong>do</strong>is grupos amplos menciona<strong>do</strong>s acima. A<br />
diferença básica entre os <strong>do</strong>is índices M e K pode ser explicada <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>: imaginese<br />
um sistema tributário que seja extremamente “progressivo” no senti<strong>do</strong> de que to<strong>do</strong>s os<br />
impostos recaiam sobre o decil de contribuintes mais ricos, mas com uma carga tributária<br />
total modesta igual a, digamos, 1% <strong>do</strong> PIB. Esse sistema produzirá um valor eleva<strong>do</strong> de K,<br />
32 Ver Musgrave e Thin (1948).<br />
33 Ver Kakwani (1976).
- 285 -<br />
porque a curva de Lorenz para os impostos será muito côncava; porém, devi<strong>do</strong> à carga<br />
tributária total baixa, o sistema dificilmente afetará a distribuição de renda depois <strong>do</strong>s<br />
impostos, e, desse mo<strong>do</strong>, produzirá, simultaneamente, um valor baixo de M. Em outras<br />
palavras, os impostos, vistos isoladamente, são distribuí<strong>do</strong>s entre os contribuintes de mo<strong>do</strong><br />
muito desigual, sen<strong>do</strong>, pois, muito “progressivos” nesse senti<strong>do</strong>; todavia, como seu valor<br />
total é muito modesto, eles não “movimentam” muito a distribuição de renda.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, imagine-se um sistema tributário em que a carga tributária seja<br />
distribuída muito mais uniformemente entre os decis (embora ainda seja claramente<br />
“progressivo”), mas com um nível “escandinavo” de carga tributária igual a cerca de 50% <strong>do</strong><br />
PIB. Esse sistema produzirá um valor relativamente eleva<strong>do</strong> de M, porque as distribuições de<br />
renda antes e depois <strong>do</strong>s impostos serão marcadamente diferentes (os impostos<br />
“movimentam muita renda”), mas, por outro la<strong>do</strong>, produzirá um valor relativamente baixo de<br />
K, porque o coeficiente de Gini <strong>do</strong>s impostos não é tão diferente <strong>do</strong> coeficiente de Gini da<br />
renda antes <strong>do</strong>s impostos.<br />
Os exemplos acima mostram que as medidas em questão ilustram <strong>do</strong>is aspectos<br />
diferentes da progressividade: as medidas invariantes de escala tributária não produzem<br />
medidas de progressividade diferentes quan<strong>do</strong> o imposto pago muda com o mesmo múltiplo<br />
em cada nível de renda; elas dependem da distribuição de impostos. As medidas de<br />
redistribuição são invariantes quan<strong>do</strong> a renda depois <strong>do</strong>s impostos muda pelo mesmo<br />
múltiplo em cada nível de renda e dependem da distribuição da renda depois <strong>do</strong>s impostos. A<br />
diferença é importante porque medidas alternativas nem sempre proporcionam classificações<br />
coerentes de diferentes sistemas tributários com respeito ao nível de progressividade. Este é<br />
um argumento para que se usem diversas medidas diferentes, como de fato se faz em muitas<br />
análises empíricas.<br />
Todavia, conforme mostrou Kakwani (1976), existe um vínculo formal entre as duas<br />
classes de medidas, refleti<strong>do</strong> no seguinte equação:<br />
Ga – Gb = tK/(1–t).<br />
em que t é a alíquota média. Para um determina<strong>do</strong> valor de K, a variação na desigualdade<br />
causada pelo sistema tributário é uma função crescente de t. Se t for baixo, um sistema<br />
tributário pode ser julga<strong>do</strong> altamente progressivo, de acor<strong>do</strong> com o índice K, mas ao mesmo<br />
tempo ser aproximadamente proporcional, de acor<strong>do</strong> com o grupo de medidas redistributivas.<br />
Dependen<strong>do</strong> de que aspectos da progressividade consideram mais importantes, diferentes<br />
autores advogam diferentes medidas.<br />
Contu<strong>do</strong>, as medidas de progressividade baseadas em Gini aqui tratadas foram<br />
criticadas porque qualquer estatística sintética <strong>do</strong> nível de progressividade tem como base um<br />
certo conceito de bem-estar social e, <strong>do</strong> ponto de vista ideal, a análise deve reconhecer
- 286 -<br />
explicitamente e focalizar a função de bem-estar em questão. 34 Seguin<strong>do</strong> este raciocínio,<br />
pode-se considerar que os índices de desigualdade, como o coeficiente de Gini, atribuem<br />
pesos a transferências de renda de indivíduos mais ricos para mais pobres. Desse mo<strong>do</strong>, o<br />
coeficiente de Gini foi critica<strong>do</strong> em vista de, primeiro, atribuir mais peso a transferências de<br />
renda entre indivíduos próximos <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> da distribuição de renda e, segun<strong>do</strong>, possuir o<br />
mesmo esquema de peso simétrico, independentemente <strong>do</strong> grau de igualdade ou<br />
desigualdade da distribuição de renda em questão. Um sistema mais satisfatório seria um em<br />
que, quanto maior a desigualdade inicial, maior o peso atribuí<strong>do</strong> às transferências aos pobres.<br />
No entanto, há que se reconhecer a simplicidade <strong>do</strong>s tipos de medidas discuti<strong>do</strong>s nesta seção,<br />
o que talvez explique seu uso muito mais amplo em comparação com alternativas mais<br />
complexas disponíveis.<br />
34 Ver, por exemplo, Atkinson (1970).
- 287 -<br />
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica<br />
Os Conceitos de Lucro Contábil e Lucro Tributável<br />
JOHN R. KING<br />
• Quais são as principais questões que precisam ser tratadas ao se medir o lucro das<br />
empresas a partir de suas demonstrações financeiras? Na prática, em que áreas<br />
surgem os principais problemas?<br />
• Na área de medição <strong>do</strong> lucro contábil, qual é a relação entre legislação tributária e<br />
prática contábil?<br />
Medição <strong>do</strong> Lucro Contábil nas Demonstrações Financeiras das Empresas<br />
Nas economias de merca<strong>do</strong>, os sistemas contábeis empresariais são construí<strong>do</strong>s em torno de<br />
<strong>do</strong>is demonstrativos principais que resumem a posição financeira da empresa. O primeiro é o<br />
balanço, que mostra ativos e passivos em um determina<strong>do</strong> momento, geralmente o fim <strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> contábil. O segun<strong>do</strong> é o demonstrativo de resulta<strong>do</strong> (ou “de lucros e perdas”), que<br />
mostra receitas e despesas para um perío<strong>do</strong> específico, entre duas datas de balanço.<br />
O balanço pode classificar ativos e passivos de vários mo<strong>do</strong>s, mas uma distinção<br />
fundamental normalmente é traçada entre ativos e passivos “monetários”, cujo valor é fixa<strong>do</strong><br />
em termos nominais (como, por exemplo, caixa, contas a receber e a pagar, e empréstimos) e<br />
ativos “não-monetários”, como terrenos e edificações, maquinaria e equipamentos, estoques<br />
e investimentos em subsidiárias ou ações de outras empresas. O patrimônio líqui<strong>do</strong> da<br />
empresa é a diferença entre o valor de seus ativos e de seus passivos no balanço. Os<br />
princípios de escrituração por partidas <strong>do</strong>bradas asseguram que as mudanças no patrimônio<br />
líqui<strong>do</strong> da empresa entre duas datas de balanço sejam iguais ao valor <strong>do</strong> lucro auferi<strong>do</strong> nesse<br />
perío<strong>do</strong>, como mostra<strong>do</strong> na conta de lucros e perdas — salvo na medida em que os lucros<br />
forem distribuí<strong>do</strong>s aos acionistas.<br />
Ao construir sistemas contábeis desse tipo, surgem duas questões fundamentais<br />
relacionadas com o momento de reconhecimento de receitas e despesas no demonstrativo de<br />
resulta<strong>do</strong>, e os princípios que governam a avaliação de ativos no balanço.<br />
Tempestividade<br />
Salvo no caso de empresas muito pequenas, o lucro geralmente é medi<strong>do</strong> em regime<br />
de “competência”. As receitas de vendas são registradas quan<strong>do</strong> os produtos são forneci<strong>do</strong>s<br />
(ou uma fatura é emitida), e não no momento em que o pagamento correspondente é
- 288 -<br />
recebi<strong>do</strong>. As despesas atribuídas a um determina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> consistem nos ativos usa<strong>do</strong>s para<br />
obter as receitas desse perío<strong>do</strong>. Assim, as despesas de capital são distribuídas pelo número de<br />
perío<strong>do</strong>s em que cada ativo de capital é usa<strong>do</strong> para gerar receitas.<br />
Avaliação<br />
Os sistemas contábeis avaliam ativos (e passivos) de um balanço de diferentes mo<strong>do</strong>s.<br />
Devi<strong>do</strong> ao relacionamento próximo entre o balanço da empresa e seu demonstrativo de<br />
resulta<strong>do</strong>, diferentes escolhas de base de avaliação podem ter implicações importantes para a<br />
medição <strong>do</strong> lucro atribuível aos proprietários da empresa. Para a maior parte <strong>do</strong>s ativos de<br />
capital, as principais alternativas práticas são custo original e valor de merca<strong>do</strong> (medi<strong>do</strong> pelo<br />
custo de alienação ou reposição).<br />
Em princípio seria possível defender a avaliação <strong>do</strong>s ativos com base em seu custo de<br />
oportunidade ou “valor para o proprietário”. 35 Uma empresa que maximize os lucros<br />
venderia um determina<strong>do</strong> ativo de sua propriedade se o produto da alienação fosse superior<br />
ao valor atual desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s lucros líqui<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> ativo na produção.<br />
O maior desses <strong>do</strong>is valores pode ser defini<strong>do</strong> como o “valor econômico” <strong>do</strong> ativo para a<br />
empresa. Na maioria <strong>do</strong>s casos, porém, não será este o custo de oportunidade <strong>do</strong> ativo. Se<br />
tivesse de se privar <strong>do</strong> ativo, e pudesse substituí-lo por menos que seu valor econômico, a<br />
empresa que maximiza os lucros o faria; a perda sofrida pela empresa limitar-se-ia então ao<br />
custo de reposição <strong>do</strong> ativo. Por isso, os princípios <strong>do</strong> “valor para o proprietário” implicam<br />
que os ativos seriam avalia<strong>do</strong>s ao custo de reposição ou valor econômico, o que fosse menor<br />
— defini<strong>do</strong> este último como o maior entre o valor realizável líqui<strong>do</strong> na alienação e o valor<br />
atual desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s lucros líqui<strong>do</strong>s futuros <strong>do</strong> ativo.<br />
Na prática, porém, os sistemas contábeis avaliam a maior parte <strong>do</strong>s ativos com base<br />
em seu custo histórico original — depois de ajustar, quan<strong>do</strong> apropria<strong>do</strong>, a depreciação<br />
(amortização) passada que tiver si<strong>do</strong> debitada à conta de lucros e perdas. (Na América<br />
Latina, alguns sistemas contábeis também ajustam o custo histórico original de acor<strong>do</strong> com<br />
as variações no nível geral de preços, a partir da data em que o ativo foi adquiri<strong>do</strong>.) A<br />
principal justificação para esta escolha é que o custo histórico normalmente proporciona um<br />
padrão mais objetivo <strong>do</strong> que outras bases de avaliação, como o custo de reposição ou valor<br />
para o proprietário.<br />
Quan<strong>do</strong> os ativos forem avalia<strong>do</strong>s ao custo histórico, nenhum ganho ou perda de<br />
capital será registra<strong>do</strong> no demonstrativo de resulta<strong>do</strong>, a não ser que, e até que, um ativo seja<br />
aliena<strong>do</strong> e o ganho seja “realiza<strong>do</strong>” e reconheci<strong>do</strong>. Com avaliação a preços correntes de<br />
35 Ver Edwards, Kay e Mayer (1987).
- 289 -<br />
merca<strong>do</strong>, porém, essas ganhos ou perdas precisam ser leva<strong>do</strong>s às contas em cada perío<strong>do</strong> —<br />
por meio de um lançamento no demonstrativo de resulta<strong>do</strong> ou de uma mudança na “reserva<br />
de capital” no passivo.<br />
Áreas Problemáticas na Medição <strong>do</strong> Lucro Empresarial<br />
A maior parte <strong>do</strong>s problemas práticos que surgem ao medir o lucro de uma empresa<br />
num determina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contábil diz respeito aos ativos e passivos de capital. Esta seção<br />
resume algumas destas dificuldades, que são consideradas mais detalhadamente em seções<br />
posteriores.<br />
Depreciação<br />
Como observa<strong>do</strong> acima, os sistemas contábeis alocam os custos de ativos de capital<br />
com o decorrer <strong>do</strong> tempo — em princípio, de acor<strong>do</strong> com a extensão em que esses ativos são<br />
“usa<strong>do</strong>s” para gerar receitas. Todavia, em geral não é possível medir diretamente este<br />
conceito <strong>do</strong> custo de uma rubrica de capital num determina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>. Por conseguinte, são<br />
aplicadas regras práticas convencionais para derivar uma estimativa da depreciação de ativos<br />
de capital; por exemplo, o custo (original) <strong>do</strong> ativo pode ser aloca<strong>do</strong> uniformemente por toda<br />
sua vida útil esperada.<br />
Avaliação de estoques<br />
No caso de estoques, quan<strong>do</strong> forem mantidas grandes quantidades de ativos de um<br />
certo tipo em qualquer momento, mas as datas de alienação e aquisição efetiva de itens<br />
particulares não puderem ser identificadas separadamente, a avaliação ao custo exige<br />
pressupostos sobre o padrão de aquisição e alienação. Na prática, as principais alternativas<br />
a<strong>do</strong>tadas pelos princípios contábeis como pressupostos convencionais são “primeiro a entrar,<br />
primeiro a sair” (PEPS, ou FIFO, <strong>do</strong> <strong>inglês</strong> “first in, first out”) e “último a entrar, primeiro a<br />
sair” (UEPS, ou LIFO, de “last in, first out”). A avaliação ao custo, em base PEPS,<br />
aproxima-se da avaliação aos valores correntes de merca<strong>do</strong>. A avaliação UEPS resultará em<br />
valores inferiores quan<strong>do</strong> os preços <strong>do</strong>s estoques estiverem subin<strong>do</strong> com o tempo; também<br />
resultará em aumentos inferiores nos valores de estoques, pelo menos quan<strong>do</strong> o volume <strong>do</strong>s<br />
estoques manti<strong>do</strong>s pela empresa for constante ou estiver aumentan<strong>do</strong> com o tempo.<br />
Ativos intangíveis e “fun<strong>do</strong> de comércio”<br />
Despesas com publicidade ou pesquisa e desenvolvimento de produtos criam ativos<br />
que geram receitas no futuro. Conseqüentemente, essas despesas devem, em princípio, ser<br />
capitalizadas e baixadas (<strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que as despesas de capital fixo) ao longo desses<br />
perío<strong>do</strong>s futuros, em vez de serem tratadas como custos no perío<strong>do</strong> corrente. Estimar o<br />
débito correto de depreciação para intangíveis produzi<strong>do</strong>s pela própria empresa é, porém,<br />
particularmente problemático, e os sistemas contábeis diferem muito no tratamento dessas
- 290 -<br />
despesas. Do mesmo mo<strong>do</strong>, existem grandes diferenças no tratamento <strong>do</strong> “fun<strong>do</strong> de<br />
comércio”, que é a diferença entre o que uma empresa paga quan<strong>do</strong> adquire outra empresa<br />
em funcionamento e o valor escritural <strong>do</strong>s ativos da empresa adquirida.<br />
Variação da taxa de câmbio<br />
Quan<strong>do</strong> uma empresa tiver ativos em um país estrangeiro (como, por exemplo, uma<br />
filial estrangeira em operação), ou quan<strong>do</strong> tiver ativos ou passivos expressos em moeda<br />
estrangeira, as variações da taxa de câmbio podem ter implicações tanto para seu balanço<br />
como para seu demonstrativo de resulta<strong>do</strong>. O méto<strong>do</strong> apropria<strong>do</strong> de contabilizar essas<br />
variações, porém, tem causa<strong>do</strong> controvérsias em diversos países e as práticas contábeis<br />
a<strong>do</strong>tadas variam. Surgem duas grandes questões. A primeira é se o ativo ou passivo deve ser<br />
avalia<strong>do</strong> em moeda local no balanço da empresa pelo seu custo original ou pelo valor de<br />
merca<strong>do</strong> corrente (isto é, usan<strong>do</strong> a taxa de câmbio corrente). Se for escolhi<strong>do</strong> o valor de<br />
merca<strong>do</strong>, a segunda questão é se os ganhos e perdas deriva<strong>do</strong>s de variações da taxa de<br />
câmbio devem ser incluí<strong>do</strong>s no demonstrativo de resulta<strong>do</strong>, juntamente com outras receitas<br />
ou despesas, ou lança<strong>do</strong>s no balanço em uma reserva de capital.<br />
Variação <strong>do</strong> nível de preços internos<br />
Os problemas mais difíceis e polêmicos da contabilização <strong>do</strong> lucro das empresas<br />
surgem quan<strong>do</strong> existe inflação, que é capaz de distorcer a medição <strong>do</strong> lucro em diversas<br />
áreas. A depreciação baseada no custo histórico é menor que o custo efetivo <strong>do</strong>s ativos para<br />
a empresa no perío<strong>do</strong> corrente. O aumento <strong>do</strong> valor contábil <strong>do</strong>s estoques, especialmente se<br />
calcula<strong>do</strong> pelo méto<strong>do</strong> PEPS, é maior que o aumento verdadeiro <strong>do</strong> valor desses ativos que<br />
deveria ser incluí<strong>do</strong> no resulta<strong>do</strong> da empresa. Do mesmo mo<strong>do</strong>, o registro de ganhos de<br />
capital nas demonstrações financeiras — em base de realização ou de competência —<br />
aumenta artificialmente os ganhos efetivos da empresa. Por outro la<strong>do</strong>, as contas não<br />
mostram como lucro, conforme deveriam, o ganho de capital acumula<strong>do</strong> para a empresa<br />
como resulta<strong>do</strong> da perda de valor <strong>do</strong>s passivos líqui<strong>do</strong>s fixa<strong>do</strong>s em termos nominais — isto<br />
é, seus passivos “monetários” líqui<strong>do</strong>s, principalmente dívida.<br />
A extensão dessas distorções depende, naturalmente, <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de avaliação a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong><br />
nas contas. Por exemplo, se a depreciação se basear em valores de ativos apura<strong>do</strong>s pelo custo<br />
corrente de reposição, o valor apresenta<strong>do</strong> nas contas não será muito afeta<strong>do</strong> pela inflação,<br />
exceto no que se refere às variações de preços relativos.<br />
Legislação Tributária e Prática Contábil
- 291 -<br />
A legislação <strong>do</strong> imposto de renda em geral não procura definir “lucro” de maneira<br />
abrangente, quer em termos amplos, quer em termos específicos. A maior parte das questões<br />
práticas de medição <strong>do</strong> lucro empresarial para fins tributários é deixada a cargo da “prática<br />
contábil geralmente aceita”, que pode ser regida por uma legislação contábil independente<br />
(ou outra legislação, como a legislação societária), e que algumas vezes é codificada nas<br />
normas nacionais de prática contábil. A relação entre legislação tributária e prática contábil<br />
varia. Em alguns países, como Alemanha, as demonstrações financeiras publicadas pelas<br />
empresas precisam estar em conformidade com disposições específicas da legislação<br />
tributária. Mais comumente, disposições específicas da legislação <strong>do</strong> imposto de renda ou<br />
regulamentos associa<strong>do</strong>s se sobrepõem, em certas áreas, às práticas que podem ser a<strong>do</strong>tadas<br />
nas contas publicadas para determinar as obrigações tributárias das empresas.<br />
Quase toda legislação <strong>do</strong> imposto de renda especifica as taxas de depreciação que<br />
devem ser aplicadas a certos ativos e via de regra também especifica certos custos que não<br />
são permissíveis como deduções para fins tributários. Esses custos comumente incluem, entre<br />
outros, certas “provisões” que podem ser feitas nas contas (como, por exemplo, uma provisão<br />
geral para deve<strong>do</strong>res duvi<strong>do</strong>sos); pagamentos de alguns outros impostos (juntamente com<br />
multas e juros de mora); e certas despesas que o governo talvez queira desencorajar (como<br />
despesas de representação) ou que não sejam incorridas “total e exclusivamente” para fins<br />
empresariais. Além disso, é comum a legislação <strong>do</strong> imposto de renda restringir os méto<strong>do</strong>s<br />
de avaliação que podem ser emprega<strong>do</strong>s para medir o lucro das empresas. Muitos países não<br />
permitem, por exemplo, a avaliação de estoques pelo méto<strong>do</strong> UEPS para fins tributários. Em<br />
geral, o principal objetivo dessas disposições específicas da legislação <strong>do</strong> imposto de renda é<br />
tornar a medida <strong>do</strong> lucro para fins tributários mais objetiva <strong>do</strong> que a empregada nas contas<br />
comerciais, que são elaboradas para atender outros objetivos.<br />
Finalmente, a legislação <strong>do</strong> imposto de renda deve prever deduções específicas que<br />
não são necessárias nas contas comerciais das empresas, como, por exemplo, qualquer<br />
dedução de prejuízos de anos anteriores.<br />
Mapas de Depreciação<br />
DALE CHUA<br />
• Quais são os principais tipos de mapas de depreciação?<br />
• Que são contas de classes de ativos?<br />
• Alguns exemplos de taxas de depreciação econômica e depreciação tributária.
- 292 -<br />
O mapa ideal de depreciação tributária de um ativo é aquele projeta<strong>do</strong> para criar um perfil de<br />
dedução tributária tão exato quanto possível ao longo <strong>do</strong> tempo e que reproduza o perfil da<br />
depreciação econômica efetiva <strong>do</strong> ativo. As despesas de depreciação ou o abatimento <strong>do</strong><br />
custo de capital debita<strong>do</strong>s ao resulta<strong>do</strong> devem representar, se possível, a redução efetiva <strong>do</strong><br />
valor <strong>do</strong> ativo que estiver sen<strong>do</strong> deprecia<strong>do</strong>. Qualquer desvio desta regra vai implicar que os<br />
lucros tributáveis da empresa também se afastarão da base tributária ideal. Em outras<br />
palavras, quan<strong>do</strong> a depreciação tributária dedutível se afastar da depreciação econômica<br />
efetiva de um ativo, os lucros tributáveis da empresa serão superavalia<strong>do</strong>s ou subavalia<strong>do</strong>s<br />
em termos reais.<br />
Os débitos de depreciação a uma conta de ativo refletem a perda de valor devi<strong>do</strong> a<br />
uso, obsolescência econômica e/ou variação no valor monetário <strong>do</strong> ativo com o decorrer <strong>do</strong><br />
tempo. Em geral, só ativos com vida útil de mais de um ano têm direito a um débito de<br />
depreciação. Isso implica que praticamente tu<strong>do</strong> que for classifica<strong>do</strong> como maquinaria,<br />
veículos, equipamentos, fábricas e edificações tem esse direito. Terrenos, por outro la<strong>do</strong>, não<br />
são depreciáveis, porque para a maior parte <strong>do</strong>s objetivos têm vida útil infinita.<br />
Da<strong>do</strong> que é administrativamente impossível monitorar e impraticável projetar um<br />
sistema de depreciação que acompanhe os débitos reais de depreciação econômica de cada<br />
grupo de ativo ao longo <strong>do</strong> tempo para permitir que a redução real anual no valor de cada<br />
ativo seja baixada como receita, a alternativa mais comum é aplicar um conjunto de regras<br />
arbitrárias. Essas regras, ou mapas de depreciação, passam a vigorar quan<strong>do</strong> um ativo é<br />
adquiri<strong>do</strong> e são aplicadas uniformemente em anos subseqüentes, até que o ativo seja retira<strong>do</strong><br />
de uso ou vendi<strong>do</strong>. A seguir, discutem-se <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s de depreciação comumente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s.<br />
O Méto<strong>do</strong> Linear<br />
Segun<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> linear, o custo histórico <strong>do</strong> ativo a ser deprecia<strong>do</strong> é dividi<strong>do</strong> em<br />
montantes iguais para dedução durante a vida econômica estimada, a qual normalmente é<br />
especificada no código tributário cada grupo de ativos. Por exemplo, se um equipamento de<br />
escritório tiver si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong> por $ 800 e o código tributário especificar que esse grupo de<br />
ativos pode ser deprecia<strong>do</strong> à taxa de 10%, o débito de depreciação anual será de $ 80 durante<br />
dez anos, presumin<strong>do</strong>-se um valor residual zero. Este exemplo reflete uma classe de ativos<br />
que produz uma taxa de depreciação linear de 10%. Um ativo de vida mais longa —<br />
digamos, um imóvel — será classifica<strong>do</strong> em outra categoria que produza uma taxa linear<br />
inferior, como 2%, por exemplo. Nesse caso, um edifício que custe $ 300 000 gera um débito<br />
de depreciação anual de $ 6 000 durante 50 anos.<br />
O Méto<strong>do</strong> de Sal<strong>do</strong> Decrescente<br />
Em contraste com o méto<strong>do</strong> de depreciação linear, o méto<strong>do</strong> de sal<strong>do</strong> decrescente<br />
permite deduções maiores nos primeiros anos da vida útil de um ativo e deduções menores
- 293 -<br />
nos últimos anos. Sob este méto<strong>do</strong>, o débito de depreciação computa<strong>do</strong> é obti<strong>do</strong><br />
multiplican<strong>do</strong>-se o valor contábil <strong>do</strong> ativo por uma taxa fixa. O próprio valor contábil <strong>do</strong><br />
ativo, ao contrário <strong>do</strong> custo histórico, diminui de um ano para o outro pelo valor da<br />
depreciação acumulada nos primeiros anos. Na prática, este méto<strong>do</strong> também é emprega<strong>do</strong> em<br />
conjunto com classes de ativos. Assim como no méto<strong>do</strong> de depreciação linear, cada grupo de<br />
ativos depreciáveis se enquadra numa categoria de ativos e é baixa<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a taxa<br />
de
- 294 -<br />
sal<strong>do</strong> decrescente aplicável a essa categoria. 36 Presume-se que as taxas aplicáveis a cada<br />
categoria correspondam aproximadamente à vida útil <strong>do</strong> ativo. Na prática, porém, isto nem<br />
sempre acontece.<br />
Existem muitos casos em que a taxa de depreciação econômica talvez não<br />
corresponda à taxa de depreciação tributária. Novamente, para simplificar, se o número total<br />
de categorias de ativos for deliberadamente reduzi<strong>do</strong> de tal forma que os mapas de<br />
depreciação praticamente não discriminem entre o tratamento de investimentos de vida mais<br />
longa e de vida mais curta, os primeiros serão beneficia<strong>do</strong>s em relação aos segun<strong>do</strong>s, porque<br />
os investimentos de vida mais longa recebem a mesma taxa de depreciação mais alta que os<br />
ativos de vida mais curta. Isto vale tanto para o méto<strong>do</strong> linear quanto para o de sal<strong>do</strong><br />
decrescente. Em igualdade de condições, o méto<strong>do</strong> de sal<strong>do</strong> decrescente seria mais vantajoso<br />
para as empresas <strong>do</strong> que o méto<strong>do</strong> linear, dependen<strong>do</strong> das taxas de depreciação e <strong>do</strong> fator de<br />
desconto aplicável. Como os <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s produzem diferentes fluxos temporais de<br />
depreciação, esta comparação deve ser feita com base no valor atual.<br />
36 O mecanismo deste méto<strong>do</strong> é o seguinte: suponha-se que a taxa de depreciação para uma<br />
classe de ativos seja x; presumin<strong>do</strong>-se que o preço de compra original <strong>do</strong> ativo seja um dólar,<br />
o valor contábil <strong>do</strong> ativo depois <strong>do</strong> primeiro ano será (1–x). No segun<strong>do</strong> ano, aplican<strong>do</strong>-se a<br />
mesma taxa de depreciação x ao valor contábil restante <strong>do</strong> ativo, o débito de depreciação será<br />
x(1–x). No terceiro ano, o valor contábil <strong>do</strong> ativo será reduzi<strong>do</strong> ainda mais, para (1–x) – x(1–<br />
x) ou (1–x) 2 ; desse mo<strong>do</strong>, o valor a ser baixa<strong>do</strong> no terceiro ano será x(1–x) 2 . Com isto,<br />
restará um valor contábil de (1–x) 2 – x(1–x) 2 ou (1–x) 3 para o ano seguinte, e assim por<br />
diante. Em geral, após t perío<strong>do</strong>s, o débito de depreciação será x(1–x) t e a base de capital não<br />
depreciada será (1–x) t .
Outros Méto<strong>do</strong>s de Depreciação<br />
- 295 -<br />
Os méto<strong>do</strong>s de depreciação menos comuns abrangem: 1) depreciação acelerada, em<br />
que uma parcela maior <strong>do</strong> custo de ativos de capital é recuperada no primeiro ano e o sal<strong>do</strong><br />
remanescente é deprecia<strong>do</strong> em anos subseqüentes pelo méto<strong>do</strong> linear ou de sal<strong>do</strong><br />
decrescente; 2) méto<strong>do</strong> de soma <strong>do</strong>s dígitos (uma variante <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de sal<strong>do</strong> decrescente),<br />
em que os ativos de capital são deprecia<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os anos a uma taxa linearmente<br />
decrescente; 3) débito imediato, em que o valor total <strong>do</strong> investimento é deduzi<strong>do</strong> como custo<br />
no primeiro ano de operação; e 4) troca (entre o méto<strong>do</strong> de sal<strong>do</strong> decrescente e linear), em<br />
que o ativo é deprecia<strong>do</strong> pelo méto<strong>do</strong> de sal<strong>do</strong> decrescente por um certo perío<strong>do</strong>, a contar da<br />
data de compra, a uma taxa decrescente. No fim desse perío<strong>do</strong>, o sal<strong>do</strong> da base de capital não<br />
depreciada passa a ser deprecia<strong>do</strong> pelo méto<strong>do</strong> linear, a uma taxa linear. 37<br />
Contas de Classes de Ativos<br />
37 Na prática existem outras combinações de troca. Por exemplo, 1) entre quaisquer <strong>do</strong>is<br />
regimes de depreciação, digamos, de sal<strong>do</strong> decrescente para soma <strong>do</strong>s dígitos, ou 2) a taxas<br />
diferentes <strong>do</strong> próprio méto<strong>do</strong> linear, em que o ativo é deprecia<strong>do</strong> nos primeiros t perío<strong>do</strong>s a<br />
uma taxa de x% por perío<strong>do</strong> e depois a uma taxa geralmente inferior de y% por perío<strong>do</strong> nos<br />
perío<strong>do</strong>s de (t+1) em diante. Para uma discussão sobre a regra de troca ótima de méto<strong>do</strong>s de<br />
depreciação de ativos, ver Sunley (1971) e Messere e Zuckerman (1981).
- 296 -<br />
Alguns países agrupam ativos fixos em diversas classes para simplificar o tratamento<br />
<strong>do</strong>s débitos de depreciação para fins tributários. Ao agrupar to<strong>do</strong>s os ativos depreciáveis, que<br />
podem ou não incluir imóveis, num pequeno número de classes e permitir a dedução de uma<br />
porcentagem específica <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> de cada conta to<strong>do</strong>s os anos, o número de classes de ativos<br />
será efetivamente reduzi<strong>do</strong>. 38 Neste caso, a justificativa para que se prescreva um mapa de<br />
depreciação correto para cada ativo, de forma que, em teoria, se possa derivar a base<br />
tributária ideal da empresa, é substituída neste caso pelo desejo de maior simplicidade que o<br />
sistema de classes oferece.<br />
De maneira geral, é possível projetar tantas classes de ativos quantas se desejar, como<br />
forma de discriminar melhor o tratamento de ativos de vida longa e de vida curta. Contu<strong>do</strong>,<br />
para facilitar a administração, o número de classes de ativos diferentes normalmente é<br />
manti<strong>do</strong> em um mínimo desejável. Não é raro, por exemplo, as autoridades agruparem to<strong>do</strong>s<br />
os veículos numa classe de ativos, embora um caminhão se deprecie a uma taxa mais rápida<br />
<strong>do</strong> que um carro; toda a maquinaria e equipamentos em outra classe, embora um torno<br />
mecânico se deprecie a uma taxa diferente de um forno; to<strong>do</strong>s os equipamentos de escritório<br />
em uma terceira classe, embora o mobiliário se deprecie mais lentamente que os<br />
computa<strong>do</strong>res, e assim por diante. A redução <strong>do</strong> número de classes de ativos tende a<br />
favorecer os ativos de vida mais longa, em detrimento <strong>do</strong>s ativos de vida curta. Portanto, a<br />
única razão para que se recomende a redução <strong>do</strong> número de classes de ativos é manter esse<br />
número dentro de uma dimensão administrável.<br />
Na prática, as contas agrupadas normalmente são abertas. 39 Uma conta desse tipo é<br />
escriturada adicionan<strong>do</strong>-se anualmente ao sal<strong>do</strong> os custos totais de to<strong>do</strong>s os ativos<br />
recém-adquiri<strong>do</strong>s e deduzin<strong>do</strong>-se o produto de eventuais alienações. Este sistema, que é<br />
compatível somente com o méto<strong>do</strong> de sal<strong>do</strong> decrescente, é atraente porque é simples de<br />
operar. Também resolve o problema <strong>do</strong> tratamento tributário da alienação de ativos.<br />
A despesa de depreciação dedutível para a empresa é a taxa de depreciação legal apurada,<br />
multiplicada pelo sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> tipo de conta pertinente to<strong>do</strong>s os anos.<br />
Exemplo de taxas de depreciação para fins tributários e evidências das taxas de<br />
depreciação econômica<br />
38<br />
Num caso extremo, se houver somente uma classe, o conceito de classes de ativos será<br />
rejeita<strong>do</strong> na prática.<br />
39 Em oposição às contas fechadas, em que é cria<strong>do</strong> um grupo de ativos para cada ano.
- 297 -<br />
O Quadro IV.3 apresenta um conjunto de taxas de depreciação de edificações e<br />
maquinaria para fins tributários, para países seleciona<strong>do</strong>s da OCDE. 40 É instrutivo observar<br />
os diversos méto<strong>do</strong>s e taxas emprega<strong>do</strong>s pelos diferentes países. Por exemplo, o méto<strong>do</strong><br />
linear foi emprega<strong>do</strong> durante a década de 1980 pela Itália, Luxemburgo e Portugal e desde<br />
1991 pela Grécia. Por outro la<strong>do</strong>, Espanha (em termos gerais), Japão e Suíça a<strong>do</strong>taram o<br />
méto<strong>do</strong> de sal<strong>do</strong> decrescente. Na década de 1980, o Reino Uni<strong>do</strong> permitia uma provisão<br />
inicial de até 50% para edificações e maquinaria, enquanto a Irlanda autorizava o débito<br />
imediato em ambos os casos. O méto<strong>do</strong> de troca (de sal<strong>do</strong> decrescente para linear) é usa<strong>do</strong><br />
pela Bélgica (para edificações e maquinaria), França e Alemanha (somente para maquinaria).<br />
Outras formas de troca (de uma taxa mais alta para uma mais baixa de acor<strong>do</strong> com o méto<strong>do</strong><br />
linear) foram implantadas pela Dinamarca (para edificações e maquinaria) e Alemanha<br />
(somente para edificações). Finalmente, os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>taram, em mea<strong>do</strong>s da década<br />
de 1980, um sistema complexo de provisões para depreciação no âmbito <strong>do</strong> sistema de<br />
recuperação acelerada de custos. Por esse sistema, a maquinaria era depreciada pelo méto<strong>do</strong><br />
linear a 8% no primeiro ano, 14% no segun<strong>do</strong>, 12% no terceiro, 10% nos três anos seguintes<br />
e 9% nos quatro anos subseqüentes.<br />
Em contraste, o Quadro IV.4 fornece os resulta<strong>do</strong>s de um estu<strong>do</strong> empírico mostran<strong>do</strong><br />
as várias classes de ativos estimadas nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s. 41 Embora de mo<strong>do</strong> algum seja um<br />
demonstrativo completo sobre taxas de depreciação econômica, devi<strong>do</strong> a problemas<br />
subjacentes a esse tipo de trabalho empírico, o Quadro IV.4 ilustra a rapidez com que os<br />
vários ativos de capital perderiam valor em um ano pelo uso normal. De um grupo de 22<br />
itens de maquinaria e equipamentos duráveis de produção e 10 grupos de estruturas<br />
não-residenciais privadas, o estu<strong>do</strong> demonstrou que as taxas percentuais anuais de declínio<br />
estão 1) entre 1,9% e 5,6% para estruturas; 2) entre 6,6% e 18.3% para equipamentos (exceto<br />
carros, caminhões e equipamento de escritório); e 3) entre 25% e 33,3% para carros,<br />
caminhões e equipamento de escritório. A taxa média de depreciação para os equipamentos<br />
duráveis de produção foi de 13,3% e para estruturas foi de 3,7%.<br />
40 Ver Commission of the European Communities (1992), Quadro 8.12, pág. 179.<br />
41 Ver Hulten e Wykoff (1981), págs. 81–96.
Quadro IV.3. Taxas de Depreciação Típicas para Maquinaria e Edificações Industriais<br />
1991<br />
1985<br />
1980<br />
Maquinaria<br />
Edificações<br />
Maquinaria<br />
Edificações<br />
Maquinaria<br />
Edificações<br />
30% SD x 4<br />
depois 10% LR<br />
10% LR x 4 depois<br />
5% LR x 3 depois<br />
2,5% LR<br />
20% SD x 5<br />
depois 10% LR<br />
5% LR x 8<br />
depois 2,5% LR x 5<br />
depois 1,25% LR<br />
20% SD x 5<br />
depois 10% LR<br />
2%LR<br />
Alemanha<br />
40% SD x 2<br />
depois 20% LR<br />
10% SD x 7<br />
depois 5% LR<br />
40% SD x 2 depois<br />
20% LR<br />
10% SD x 7<br />
depois 5% LR<br />
40% SD x 2<br />
depois 20% LR<br />
10% SD x 7<br />
depois 5%LR<br />
Bélgica<br />
30% SD<br />
6% SD x 10<br />
depois 2% LR<br />
25% x 10 depois<br />
30% SD (indexa<strong>do</strong>)<br />
6% SD x 10<br />
depois 2% LR<br />
22,5% x 1<br />
depois 30% SD<br />
6% LR x 10<br />
depois 2% LR<br />
Dinamarca<br />
20% SD<br />
7,5% LR<br />
20% SD<br />
7,5% SD<br />
20% SD<br />
7,5% SD<br />
Espanha<br />
28,6% SD x 3<br />
depois 9,1% LR<br />
3,2% LR<br />
ACRS 1<br />
ACRS 1<br />
18,8% SD x 2<br />
depois 12,5% LR<br />
3,5% LR<br />
Esta<strong>do</strong>s<br />
Uni<strong>do</strong>s<br />
35,7% SD x 5<br />
depois 5,5% LR<br />
5% LR<br />
27,8% SD x 7<br />
depois 11,1% LR<br />
5% LR<br />
27,8% SD x 7<br />
depois 11,1% LR<br />
5% LR<br />
França<br />
20% LR<br />
8% LR<br />
Grécia<br />
50% x 1<br />
depois 12,5% SD<br />
50% x 1<br />
depois 4% LR<br />
100%<br />
100%<br />
100%<br />
100%<br />
Irlanda<br />
17,5% LR x 3<br />
depois 10% LR<br />
5% LR<br />
15,5% LR<br />
7% LR<br />
15,5% LR<br />
7% LR<br />
Itália<br />
30% SD x 9<br />
6,6% SD<br />
23% SD x 9<br />
3,5% SD<br />
23% SD x 9<br />
3,5% SD<br />
Japão<br />
30% SD x 2<br />
depois 20% LR<br />
4% LR<br />
20% LR<br />
4% LR<br />
20% LR<br />
4% LR<br />
Luxemburgo<br />
25% SD x 3<br />
depois 12,5% LR<br />
6,6% SD<br />
25% SD x 3<br />
depois 12,5% LR<br />
6,6% SD<br />
25% SD x 3<br />
depois 12,5% LR<br />
6,6% SD<br />
Países Baixos<br />
31,25% SD<br />
5% LR<br />
20% LR<br />
4% LR<br />
20% LR<br />
4% LR<br />
Portugal<br />
25% SD<br />
4% LR<br />
50% x 1<br />
depois 25% SD<br />
25% x<br />
1 depois 4% LR<br />
100%<br />
50% x 1<br />
depois 4% LR<br />
Reino Uni<strong>do</strong><br />
30% SD<br />
8% SD<br />
30% SD<br />
8% SD<br />
30% SD<br />
8% SD<br />
Suíça<br />
Fonte: Report of the Committee of Independent Experts on Company Taxation, Comissão das Comunidades Européias.<br />
Legenda: LR = linear; SD = sal<strong>do</strong> decrescente.<br />
10% SD x 7 depois 5% LR significa 10% de depreciação pelo méto<strong>do</strong> de sal<strong>do</strong> decrescente durante 7 anos, seguida por depreciação linear a 5%, até que o ativo seja<br />
totalmente deprecia<strong>do</strong>.
1<br />
O sistema de recuperação acelerada de custos (accelerated cost recovery system, ou ACRS) usa<strong>do</strong> nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s em mea<strong>do</strong>s da década de 1980 envolvia complexas<br />
provisões para depreciação; as taxas típicas de depreciação linear para maquinaria eram de 8% no primeiro ano, 14% no segun<strong>do</strong>, 12% no terceiro, 10% nos três anos<br />
seguintes e 9% nos quatro anos subseqüentes. Edificações industriais normalmente podiam ser depreciadas a 6% durante 10 anos e a 5% depois desse perío<strong>do</strong>.
- 300 -<br />
Quadro IV.4. Classes de Ativos<br />
e Taxas de Depreciação Econômica<br />
(Taxas percentuais anuais de declínio)<br />
Equipamento durável de produção<br />
Móveis e utensílios 0,1100<br />
Produtos de metal fabrica<strong>do</strong>s 0,0917<br />
Motores e turbinas 0,0786<br />
Tratores 0,1633<br />
Maquinaria agrícola (exceto tratores) 0,0971<br />
Maquinaria de construção (exceto tratores) 0,1722<br />
Maquinaria de mineração e campos de petróleo 0,1650<br />
Maquinaria de metalurgia 0,1225<br />
Maquinaria industrial especial (não incluída em outra categoria) 0,1031<br />
Equipamento industrial geral 0,1225<br />
Equipamento de escritório, computação e contabilidade 0,2729<br />
Maquinaria <strong>do</strong> setor de serviços 0,1650<br />
Transmissão e distribuição elétrica e aparelhagem industrial 0,1179<br />
Equipamento de comunicações 0,1179<br />
Equipamento elétrico (não incluí<strong>do</strong> em outra categoria) 0,1179<br />
Caminhões, ônibus e reboques de caminhão 0,2537<br />
Carros 0,3333<br />
Aviões 0,1833<br />
Navios e barcos 0,0750<br />
Equipamento ro<strong>do</strong>viário 0,0660<br />
Instrumentos 0,1473<br />
Outros 0,1473<br />
Estruturas não-residenciais privadas<br />
Industriais 0,0361<br />
Comerciais 0,0247<br />
Religiosas 0,0188<br />
Educacionais 0,0188<br />
Hospitalares e institucionais 0,0233<br />
Outras 0,0454<br />
Empresas de utilidade pública 0,0316<br />
Fazendas 0,0237<br />
Poços de petróleo, poços de minério, exploração de minério 0,0563<br />
Outras 0,0290<br />
Fonte: Hulten e Wykoff (1981).
- 301 -<br />
Avaliação de Estoques<br />
DALE CHUA<br />
• Quais são as abordagens convencionais para avaliar estoques?<br />
• Quais são as implicações tributárias da escolha entre PEPS e UEPS?<br />
Como parte de suas atividades, as empresas mantêm estoques, como, por exemplo,<br />
matérias-primas, produtos em processo e produtos acaba<strong>do</strong>s, que com o tempo serão usa<strong>do</strong>s<br />
para produzir receita. Há três tipos de custos associa<strong>do</strong>s à manutenção de estoques de ativos<br />
circulantes pelas empresas. Primeiro, existe o custo de armazenamento, que é deduzi<strong>do</strong> da<br />
receita quan<strong>do</strong> incorri<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong>, existe o custo associa<strong>do</strong> com o financiamento <strong>do</strong> estoque.<br />
Como acontece com outros ativos de capital, somente o custo de juros <strong>do</strong> financiamento é<br />
despesa dedutível; o financiamento por emissão de ações não é diretamente dedutível da<br />
receita. Terceiro, existe o custo real <strong>do</strong> produto manti<strong>do</strong> como estoque, que se torna<br />
dedutível somente quan<strong>do</strong> o produto for removi<strong>do</strong> e usa<strong>do</strong> no processo de produção. Esta é a<br />
principal questão tratada nesta seção.<br />
De acor<strong>do</strong> com os princípios contábeis padrão, os estoques geralmente são<br />
registra<strong>do</strong>s ao custo histórico de aquisição ou produção, 42 embora o preço de compra de um<br />
item de estoque possa ter um valor corrente diferente em algum momento posterior, devi<strong>do</strong> a<br />
mudança nas condições de merca<strong>do</strong> ou aumento de preços. Dois critérios básicos têm si<strong>do</strong><br />
usa<strong>do</strong>s para a avaliação de estoques, com impacto diferente sobre os custos, o que implica<br />
diferentes obrigações tributárias. Por este motivo, as empresas precisam escolher um méto<strong>do</strong><br />
de custeio de estoque e, uma vez que o méto<strong>do</strong> seja a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, a legislação tributária via de<br />
regra não permite que se mude o méto<strong>do</strong> de avaliação dentro de um perío<strong>do</strong><br />
injustificavelmente curto.<br />
42 Exceto quan<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério resultar em um valor superior ao preço de merca<strong>do</strong><br />
prevalecente. Neste caso, a legislação tributária de muitos países permite uma redução no<br />
valor <strong>do</strong>s estoques, ou a formação de uma reserva correspondente.
- 302 -<br />
O primeiro méto<strong>do</strong> é o PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair), que presume que o<br />
fluxo de bens seja tal que a primeira unidade adquirida seja debitada ao custo primeiro.<br />
O segun<strong>do</strong> é o UEPS (último a entrar, primeiro a sair), que presume que a mais recente ou<br />
última unidade adquirida seja a primeira debitada ao custo. 43 Observe-se que a a<strong>do</strong>ção de um<br />
méto<strong>do</strong> específico perde significa<strong>do</strong> rapidamente quan<strong>do</strong> os preços forem estáveis, porque<br />
UEPS e PEPS produzirão o mesmo custeio. Durante perío<strong>do</strong>s inflacionários, porém, esses<br />
méto<strong>do</strong>s têm implicação diferente em termos de custos e geram obrigações tributárias<br />
diferentes para as empresas.<br />
Impacto <strong>do</strong>s Impostos sobre o Méto<strong>do</strong> de Avaliação de Estoques<br />
Em perío<strong>do</strong>s inflacionários, qual o méto<strong>do</strong> de contabilidade de custo capaz de trazer<br />
mais benefícios para as empresas? Pelo méto<strong>do</strong> UEPS, os bens de custo mais eleva<strong>do</strong><br />
(adquiri<strong>do</strong>s depois) são debita<strong>do</strong>s ao custo primeiro, antes <strong>do</strong>s bens de custo mais baixo<br />
(adquiri<strong>do</strong>s antes). Portanto, calculam-se os custos <strong>do</strong>s estoques no fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> com base<br />
nos estoques vendi<strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>s ao preço mais recente. Como resulta<strong>do</strong>, é menos provável<br />
que os lucros nominais calcula<strong>do</strong>s sejam distorci<strong>do</strong>s pela inflação; isto é, o UEPS conduzirá<br />
a lucros contábeis inferiores e as obrigações tributárias da empresa não aumentarão<br />
indevidamente por causa da inflação. Em outras palavras, o “custo fiscal” <strong>do</strong>s estoques não<br />
será muito alto. Por esta razão, pelo menos para empresas em expansão, uns poucos<br />
especialistas recomendam a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> UEPS durante perío<strong>do</strong>s de alta de preços. 44<br />
Ocorre o oposto com o méto<strong>do</strong> PEPS, pelo qual os bens de custo mais baixo,<br />
adquiri<strong>do</strong>s primeiro, são debita<strong>do</strong>s ao custo antes <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s mais recentemente, a<br />
um custo mais eleva<strong>do</strong>. Portanto, calculam-se os custos <strong>do</strong> estoque no fim <strong>do</strong> ano com base<br />
no preço das primeiras aquisições, o que significa que, em perío<strong>do</strong>s inflacionários, os<br />
estoques vendi<strong>do</strong>s são avalia<strong>do</strong>s abaixo de seu custo de reposição. Desse mo<strong>do</strong>, o “custo<br />
fiscal” <strong>do</strong>s estoques será mais alto <strong>do</strong> que pelo méto<strong>do</strong> UEPS, porque a contabilização <strong>do</strong>s<br />
custos <strong>do</strong>s estoques no fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> pelo méto<strong>do</strong> PEPS resulta em lucros nominais<br />
declara<strong>do</strong>s mais altos e impostos mais altos. 45<br />
43 Uma permutação <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s PEPS e UEPS é o méto<strong>do</strong> de custo médio, em que a unidade<br />
retirada é debitada ao custo médio das unidades em estoque. Outro méto<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />
a unidade de estoque usada na produção for facilmente identificável ou dispendiosa, é o<br />
custo real ou méto<strong>do</strong> de identificação. Todavia, outros méto<strong>do</strong>s menos conheci<strong>do</strong>s também<br />
foram sugeri<strong>do</strong>s, como a avaliação ao menor entre custo e merca<strong>do</strong> e o méto<strong>do</strong> de varejo.<br />
Para um levantamento <strong>do</strong>s diferentes méto<strong>do</strong>s, ver Foss, Fromm e Rottenberg (1981), págs.<br />
10-15.<br />
44 Ver, por exemplo, Goode (1981). Esta recomendação teria muito menos força se os<br />
estoques fossem financia<strong>do</strong>s principalmente por endividamento, pois nesse caso a inflação<br />
automaticamente resultaria em maiores deduções <strong>do</strong> custo de juros para a empresa.<br />
45 Outro mo<strong>do</strong> de visualizar o impacto da avaliação de estoques sobre as obrigações
- 303 -<br />
tributárias da empresa é considerar o caso extremo. Suponha-se que o preço de venda de um<br />
produto seja igual a seu custo de reposição; pelo méto<strong>do</strong> PEPS, a empresa pagará impostos<br />
sobre a diferença entre o preço de venda e o custo original de compra; pelo méto<strong>do</strong> UEPS,<br />
porém, não terá de pagar impostos se o valor final <strong>do</strong>s estoques no fim <strong>do</strong> ano for igual ao<br />
valor inicial <strong>do</strong>s estoques no início <strong>do</strong> ano, porque o preço de venda será exatamente igual ao<br />
custo de reposição e, portanto, não haverá lucro contábil.
- 304 -<br />
Presumin<strong>do</strong>-se que haja uma única alíquota de imposto de renda, o valor atual de<br />
impostos a pagar será, portanto, mais alto sob o méto<strong>do</strong> PEPS <strong>do</strong> que sob o méto<strong>do</strong> UEPS.<br />
Contu<strong>do</strong>, uma empresa que utilize o UEPS não se beneficiará tanto com esse cálculo contábil<br />
quan<strong>do</strong> o nível de seus estoques for reduzi<strong>do</strong>, pois sempre que usar o estoque de custo mais<br />
baixo, acumula<strong>do</strong> primeiro, forçosamente terá de debitá-lo a um custo mais baixo. 46 Por isso,<br />
uma empresa que utilize o UEPS não terá como evitar pagar mais impostos sobre seus lucros<br />
mais altos deriva<strong>do</strong>s da exaustão de seus estoques. No caso extremo, quan<strong>do</strong> uma empresa<br />
que usa o UEPS exaure completamente seus estoques, os custos marginais de estoques a<br />
serem debita<strong>do</strong>s contra a receita serão exatamente idênticos aos de uma empresa que usa o<br />
PEPS. Portanto, a obrigação tributária marginal para uma empresa que usa o UEPS será<br />
idêntica à de uma empresa que usa o PEPS quan<strong>do</strong> seus estoques estiverem exauri<strong>do</strong>s. Nesse<br />
caso, as empresas que usam o UEPS terão um incentivo fiscal para não exaurir seus estoques<br />
ou, alternativamente, terão um incentivo para manter níveis maiores de estoques. 47<br />
46 Ver Haltiwanger e Robinson (1987), págs. 3–5.<br />
47<br />
Este resulta<strong>do</strong> teórico é demonstra<strong>do</strong> por Cohen e Pekelman (1979) para um modelo de um<br />
único perío<strong>do</strong>.
- 305 -<br />
Na prática, porém, existem fatores não tributários que também influenciam a escolha<br />
entre PEPS e UEPS. Por exemplo, uma empresa que utilize o méto<strong>do</strong> UEPS tenderá a ter<br />
lucros declara<strong>do</strong>s inferiores (se a legislação exigir uniformidade entre as informações<br />
contábeis e tributárias), assim como valor escritural menor. Como sinal de merca<strong>do</strong>, essas<br />
características talvez não sejam bem recebidas. Por isso, talvez não seja de interesse da<br />
empresa a<strong>do</strong>tar o UEPS, da<strong>do</strong> que, na prática, tem de buscar recursos junto ao merca<strong>do</strong>.<br />
Além disso, uma empresa que usa o UEPS também tende a exibir maior flutuação em seus<br />
lucros declara<strong>do</strong>s, especialmente durante perío<strong>do</strong>s em que os estoques estiverem sen<strong>do</strong><br />
exauri<strong>do</strong>s, enquanto as empresas que usam o PEPS tendem a mostrar maior estabilidade em<br />
seu fluxo de lucros. Além disso, o custo de contabilização <strong>do</strong> UEPS pode ser maior <strong>do</strong> que o<br />
<strong>do</strong> PEPS. 48 Em resumo, embora em tempos de inflação as considerações tributárias possam<br />
sugerir que a empresa deva a<strong>do</strong>tar o méto<strong>do</strong> UEPS para procurar maximizar seu fluxo de<br />
caixa depois <strong>do</strong>s impostos, outras considerações específicas da empresa podem proporcionar<br />
um contrapeso ao uso amplamente difundi<strong>do</strong> desse méto<strong>do</strong>.<br />
48 Ademais, o custo de gestão — um fator que depende muito da estrutura de capital das<br />
empresas — também pode afetar a escolha entre PEPS e UEPS. Ver, por exemplo,<br />
Dyl (1989). O estu<strong>do</strong> mostra que os administra<strong>do</strong>res de empresas com grande número de<br />
acionistas selecionam o méto<strong>do</strong> contábil que promova seus próprios interesses, fazen<strong>do</strong> com<br />
que os proprietários das empresas arquem com custos de gestão claramente substanciais.
- 306 -<br />
Compensação de Prejuízos contra Lucros Futuros e Passa<strong>do</strong>s<br />
DALE CHUA<br />
• Que são compensações de prejuízos contra lucros futuros e passa<strong>do</strong>s?<br />
• A compensação total de prejuízos deveria ser uma característica essencial <strong>do</strong><br />
imposto de renda da pessoa jurídica?<br />
• Qual é o impacto da compensação imperfeita de prejuízos para os investimentos?<br />
As empresas correm riscos pela própria natureza <strong>do</strong> ato de negociar. Empresas<br />
bem-sucedidas são recompensadas com lucros, e a legislação tributária no mun<strong>do</strong> to<strong>do</strong> exige<br />
que as empresas lucrativas paguem impostos. O que acontece, porém, quan<strong>do</strong> uma empresa<br />
que assume riscos sofre prejuízos? Como um sistema tributário bem projeta<strong>do</strong> não deve<br />
conter disposições discriminatórias contra as empresas que assumem riscos e por isso podem<br />
acabar sofren<strong>do</strong> prejuízos, os prejuízos operacionais incorri<strong>do</strong>s pelas empresas idealmente<br />
devem ser trata<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> simétrico aos lucros. Em outras palavras, se empresas lucrativas<br />
pagam impostos, empresas que sofrem prejuízos devem receber uma restituição de impostos.<br />
Embora a maior parte <strong>do</strong>s sistemas de tributação da pessoa jurídica reconheça a necessidade<br />
de proporcionar algum benefício tributário a empresas que apresentam prejuízos fiscais, a<br />
solução ideal seria um mecanismo perfeito de compensação de prejuízos que tratasse<br />
simetricamente as obrigações tributárias positivas e negativas.<br />
As autoridades tributárias relutam em introduzir a restituição plena para pessoas<br />
jurídicas porque isso implica perda de arrecadação. (Sem contar que a prática de restituição<br />
plena poderia estar sujeita a abusos e teria um custo de fiscalização potencialmente alto).<br />
Embora o temor de perda de arrecadação seja uma preocupação legítima em tempos de<br />
restrições orçamentárias, ainda não há, na literatura sobre o tema, provas de que este temor<br />
tenha fundamento num cenário de prazo mais longo. Os proponentes da restituição plena<br />
argumentam que permitir às empresas a compensação imediata <strong>do</strong>s prejuízos fiscais<br />
resultará, em média, em maior receita tributária no futuro, quan<strong>do</strong> essas empresas<br />
reconquistarem sua posição competitiva, mesmo que não se saiba ao certo o valor atual da<br />
receita tributária futura. A falta de provas concretas de restituição plena para as empresas<br />
tomadas individualmente mostra que este argumento não convenceu as autoridades<br />
tributárias. 49 A preocupação das autoridades em um mun<strong>do</strong> imperfeito é a queda na<br />
arrecadação tributária líquida que ocorreria num da<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> se a compensação plena fosse<br />
49 Deve-se notar que alguns sistemas tributários concedem benefícios coletivos com base nas<br />
demonstrações financeiras consolidadas; para muitas empresas, isto representaria uma forma<br />
de compensação de prejuízos.
- 307 -<br />
introduzida na legislação tributária. Além disso, os oponentes da compensação plena<br />
argumentam que a evolução das condições econômicas, que traz novas oportunidades de<br />
investimento, também implica na necessidade de fechar empresas menos eficientes e<br />
economicamente obsoletas. A compensação tributária plena prolongaria a agonia desse tipo<br />
de empresa, comprometen<strong>do</strong> capital e recursos escassos.<br />
Compensação de Prejuízos contra Lucros Futuros e Passa<strong>do</strong>s<br />
Na prática, a legislação tributária proporciona às empresas com prejuízo fiscal uma<br />
compensação de prejuízos menos <strong>do</strong> que plena. 50 A maioria <strong>do</strong>s sistemas tributários permite<br />
que os prejuízos fiscais sejam compensa<strong>do</strong>s contra lucros futuros; alguns estipulam um prazo<br />
fixo para a compensação, outros não. O valor <strong>do</strong>s prejuízos compensa<strong>do</strong>s, entretanto, não<br />
vence juros. Naturalmente, permitir a compensação com juros equivaleria, em termos de<br />
valor atual, a uma restituição imediata, presumin<strong>do</strong>-se que o montante acumula<strong>do</strong> possa ser<br />
utiliza<strong>do</strong> no futuro. Como o valor atual da compensação de prejuízo sem juros diminui com o<br />
tempo, a economia tributária futura derivada de um dispositivo desse tipo também diminuirá<br />
ao longo <strong>do</strong> tempo.<br />
Todavia, alguns países permitem a compensação limitada de prejuízos contra lucros<br />
passa<strong>do</strong>s. A compensação de prejuízos contra lucros passa<strong>do</strong>s normalmente se restringe às<br />
empresas com prejuízo fiscal que tenham pago imposto nos anos anteriores à ocorrência <strong>do</strong><br />
prejuízo. Desde que o prejuízo fiscal <strong>do</strong> ano corrente não seja superior à soma <strong>do</strong>s impostos<br />
pagos em anos anteriores — normalmente num prazo restrito a três ou cinco anos — as<br />
empresas autorizadas a compensar seus prejuízos contra lucros passa<strong>do</strong>s recebem uma<br />
restituição. Este dispositivo tributário é limita<strong>do</strong> porque uma empresa poderia apresentar, no<br />
ano corrente, um prejuízo fiscal maior que as compensações potenciais, ou poderia sofrer<br />
uma série de prejuízos fiscais em anos consecutivos que, em conjunto, seriam superiores às<br />
compensações potenciais.<br />
Os prejuízos que não podem ser compensa<strong>do</strong>s contra lucros passa<strong>do</strong>s normalmente<br />
podem ser compensa<strong>do</strong>s contra obrigações tributárias futuras. Embora a compensação de<br />
prejuízos contra lucros passa<strong>do</strong>s possa pesar no orçamento governamental, sua principal<br />
falha é deixar as empresas recém-criadas em desvantagem em relação às já estabelecidas,<br />
uma vez que aquelas não terão como efetuar a compensação contra lucros passa<strong>do</strong>s e,<br />
portanto, não poderão beneficiar-se desta provisão.<br />
50 Para um estu<strong>do</strong> empírico <strong>do</strong> impacto da restituição imperfeita sobre o comportamento de<br />
investimento das empresas, ver Mintz (1988), págs. 225–31.
- 308 -<br />
Compensação de Prejuízos Imperfeita e seu Efeito sobre o Investimento<br />
Como uma compensação parcial de prejuízo afeta a estrutura de incentivos <strong>do</strong><br />
imposto de renda da pessoa jurídica? As duas áreas mais seriamente afetadas por um<br />
dispositivo imperfeito de compensação de prejuízo são 1) novos investimentos e 2) estrutura<br />
financeira da empresa. Primeiro, a compensação de prejuízo imperfeita reduz o incentivo ao<br />
investimento. Para entender este ponto, basta recordar que, para qualquer empresa, o custo<br />
<strong>do</strong> investimento baixa quan<strong>do</strong> se permite que a provisão para depreciação seja levada ao<br />
resulta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da constituição da provisão. No caso de empresas com prejuízo fiscais, os<br />
débitos da depreciação provisionada talvez não sejam realiza<strong>do</strong>s imediatamente quan<strong>do</strong> a<br />
restituição for menos que perfeita, embora sejam absorvi<strong>do</strong>s posteriormente. Contu<strong>do</strong>, o<br />
valor atual, acresci<strong>do</strong> de juros, <strong>do</strong>s prejuízos compensa<strong>do</strong>s contra lucros futuros, é menor <strong>do</strong><br />
que se a constituição da provisão e a realização <strong>do</strong> débito ocorressem ao mesmo tempo.<br />
O resulta<strong>do</strong>, para algumas empresas, seria a alteração <strong>do</strong> plano de investimento. Por<br />
exemplo, se o imposto de renda da pessoa jurídica favorecer o investimento a curto prazo,<br />
empresas com prejuízo fiscal terão, ao contrário de empresas lucrativas, um incentivo maior<br />
para investir a longo prazo, pois para elas o ganho com a postergação <strong>do</strong>s impostos sobre os<br />
rendimentos gera<strong>do</strong>s pelo ativo excede a perda com a postergação <strong>do</strong>s benefícios fiscais da<br />
depreciação. 51 Por isso, empresas lucrativas estão mais inclinadas a investir em projetos a<br />
curto prazo <strong>do</strong> que empresas com prejuízo fiscal.<br />
Segun<strong>do</strong>, uma compensação de prejuízo menos que perfeita tem um impacto sobre a<br />
estrutura financeira da empresa, porque a dedução plena <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s juros de financiamento<br />
vale menos para uma empresa com prejuízo fiscal se o pagamento <strong>do</strong>s juros não puder ser<br />
deduzi<strong>do</strong> ao custo, quan<strong>do</strong> provisiona<strong>do</strong>. Uma empresa com prejuízo fiscal tem, portanto,<br />
menor probabilidade de favorecer o financiamento por endividamento <strong>do</strong> que uma empresa<br />
lucrativa. E mais, não só a compensação de prejuízos imperfeita afeta a estrutura patrimonial<br />
da empresa, mas a estrutura financeira escolhida também influenciará sua lucratividade<br />
posterior, por meio de suas futuras deduções de juros. Por isso, a compensação de prejuízos<br />
imperfeita pode ser ainda mais dispendiosa para uma empresa altamente alavancada e com<br />
prejuízo fiscal. No extremo oposto, um dispositivo mais generoso de compensação de<br />
prejuízo fiscal induzirá as empresas a contrair mais empréstimos.<br />
Mecanismos de Compensação Plena de Prejuízos<br />
51 Ver Auerbach e Poterba (1987), págs. 305–07.
- 309 -<br />
Embora a compensação plena de prejuízos seja rara, para tornar o presente estu<strong>do</strong><br />
completo esta seção descreve duas maneiras de realizá-la, se necessário. 52 A primeira é a<br />
concessão de um crédito tributário equivalente ao valor <strong>do</strong>s prejuízos fiscais baixa<strong>do</strong>s. Sob<br />
este méto<strong>do</strong>, paga-se uma restituição à empresa com prejuízo fiscal, à semelhança <strong>do</strong><br />
imposto pago por empresas que apresentam lucros. A concessão de crédito tributário tem a<br />
vantagem de melhorar o fluxo de caixa de empresas com prejuízo fiscal, mas pode ser uma<br />
opção dispendiosa para o governo em tempos de restrições orçamentárias.<br />
Um segun<strong>do</strong> mo<strong>do</strong> de realizar a compensação plena é permitir que o montante a<br />
compensar vença juros à taxa nominal de merca<strong>do</strong>, o que equivaleria a uma restituição<br />
imediata em termos de valor atual, enquanto a alíquota <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa<br />
jurídica permanecer inalterada. Em caso de liquidação da empresa, o montante de prejuízos<br />
fiscais acumula<strong>do</strong>s, acresci<strong>do</strong> de juros, é compensa<strong>do</strong> contra a receita recebida na venda <strong>do</strong>s<br />
ativos. Se a receita da venda <strong>do</strong>s ativos for pequena demais para compensar os prejuízos<br />
fiscais acumula<strong>do</strong>s, pode-se conceder uma restituição compensatória. Este méto<strong>do</strong> é menos<br />
dispendioso para as autoridades tributárias, mas proporciona pouco auxílio imediato às<br />
empresas com prejuízo fiscal e poucos recursos financeiros.<br />
52 Ver Boadway, Bruce e Mintz (1987), págs. 161–62. Um terceiro méto<strong>do</strong> que também<br />
resultaria na compensação plena de prejuízos é a integração <strong>do</strong>s sistemas de imposto de<br />
renda das pessoas física e jurídica (ver seção anterior). Sob este méto<strong>do</strong>, os prejuízos fiscais<br />
poderiam ser compensa<strong>do</strong>s no nível <strong>do</strong> acionista, desde que a mesma alíquota fosse aplicada<br />
ao investi<strong>do</strong>r e à empresa.
- 310 -<br />
Correção <strong>do</strong>s Efeitos da Inflação<br />
DALE CHUA<br />
• Por que é necessário corrigir os efeitos da inflação?<br />
• Que fatores levam os lucros tributáveis a serem medi<strong>do</strong>s erroneamente e por quê?<br />
• Quais são os mecanismos comuns para corrigir os efeitos da inflação?<br />
A inflação apresenta um problema elementar para to<strong>do</strong>s os impostos de renda da pessoa<br />
jurídica não indexa<strong>do</strong>s. As obrigações tributárias das empresas geralmente se baseiam numa<br />
medida <strong>do</strong> lucro derivada de demonstrações financeiras elaboradas com base no custo<br />
histórico, o que faz com que o lucro real seja medi<strong>do</strong> erroneamente em tempos de inflação;<br />
como resulta<strong>do</strong>, as obrigações tributárias das empresas aumentam indevidamente. Por<br />
conseguinte, no intuito de maximizar o retorno depois <strong>do</strong>s impostos para seus acionistas, a<br />
empresa realizaria atividades que recebessem o tratamento tributário mais favorável, de<br />
forma a minimizar suas obrigações tributárias, em detrimento de atividades mais vantajosas<br />
para a sociedade. Além disso, o impacto total da inflação também depende da estrutura<br />
financeira da empresa, <strong>do</strong> tipo de capital emprega<strong>do</strong> em suas operações e de sua necessidade<br />
de manter estoques para realizar suas atividades. Por isso, o sistema tributário não só distorce<br />
o comportamento econômico das empresas durante perío<strong>do</strong>s de alta de preços, mas também<br />
cria distorções internas que dependem das características básicas de cada empresa.<br />
Por que o Lucro é Medi<strong>do</strong> Erroneamente em Tempos de Inflação<br />
O lucro é medi<strong>do</strong> erroneamente porque o balanço das empresas contém rubricas de<br />
natureza não monetária (como edificações e maquinaria), assim como rubricas de natureza<br />
monetária (como contas a pagar, contas a receber e caixa). Um sistema abrangente de ajustes<br />
contabilizaria os ganhos e perdas sobre ativos e passivos monetários e algumas outras<br />
rubricas. 53<br />
Especificamente, a presença de inflação inspira cuida<strong>do</strong>s em cinco áreas. Primeiro, o<br />
valor real das provisões para depreciação diminui com a inflação. Como a depreciação<br />
geralmente se baseia no custo histórico, o valor provisiona<strong>do</strong> pode ser muito inferior ao custo<br />
real da depreciação. Como resulta<strong>do</strong>, a obrigação tributária real das empresas é<br />
superavaliada. Na ausência de qualquer compensação, o efeito colateral involuntário será<br />
53 Ver Goode (1981), págs. 249–74.
- 311 -<br />
desencorajar as empresas a empreender grandes investimentos de capital em geral e,<br />
especificamente, aqueles a longo prazo.<br />
Segun<strong>do</strong>, da mesma forma que ocorre com as provisões para depreciação, o montante<br />
de prejuízos fiscais a serem compensa<strong>do</strong>s contra lucros futuros será corroí<strong>do</strong> pela inflação se<br />
não houver correção <strong>do</strong>s efeitos inflacionários. 54<br />
54 Mesmo sem inflação, esse montante diminuirá com o tempo, consideran<strong>do</strong>-se uma taxa de<br />
desconto positiva, mas a inflação agrava o problema. Em geral, ocorre proteção plena se o<br />
montante de prejuízos a compensar contra lucros futuros for acresci<strong>do</strong> de juros.
- 312 -<br />
Terceiro, os sistemas tributários basea<strong>do</strong>s no méto<strong>do</strong> PEPS de avaliação de estoques<br />
na realidade tratam o aumento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s estoques como fonte de renda, sem levar em<br />
conta que parte dele se deve à inflação; empresas que mantenham estoques serão obrigadas a<br />
pagar impostos sobre uma fonte de renda fictícia. Na ausência de correção <strong>do</strong>s efeitos da<br />
inflação, um sistema tributário desse tipo induzirá a um nível subótimo de investimento em<br />
estoques. 55<br />
Quarto, sem correção da inflação, as empresas podem deduzir como custo a redução<br />
no valor real de suas dívidas em razão da inflação. Isto porque o custo nominal total <strong>do</strong><br />
financiamento da dívida é uma despesa dedutível, embora a medida ideal <strong>do</strong> lucro real<br />
deduziria apenas o custo <strong>do</strong>s juros reais. Como as taxas de juros nominais tendem a subir<br />
com a inflação, o valor real da dívida da empresa cai quan<strong>do</strong> houver previsão de inflação.<br />
Ao permitir uma dedução plena <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s juros nominais, o sistema tributário autoriza as<br />
empresas a deduzir parte da amortização <strong>do</strong> principal, acima e além <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s juros reais<br />
<strong>do</strong> financiamento por endividamento. Por isso, o lucro real da empresa fica subavalia<strong>do</strong>.<br />
Portanto, numa situação de inflação, uma empresa que procure maximizar seus retornos<br />
depois <strong>do</strong>s impostos será induzida a intensificar o uso <strong>do</strong> financiamento por endividamento<br />
se não houver a correção <strong>do</strong>s efeitos da inflação sobre os juros. 56 Este efeito involuntário<br />
provoca<strong>do</strong> pela tributação conduzirá a coeficientes de alavancagem mais altos.<br />
Quinto, a inflação cria ganhos de capital ilusórios sobre ativos e passivos. Para<br />
ilustrar, suponha-se, com risco de simplificação extrema, que uma empresa mantenha um<br />
ativo, A, que aufere um retorno. Além da renda auferida com sua operação, o lucro tributável<br />
da empresa também incluiria 1) renda da posse <strong>do</strong> ativo, rA, em que r é a taxa de retorno<br />
sobre A e 2) o ganho ou perda de capital acumula<strong>do</strong>, ∆A, sobre o ativo manti<strong>do</strong> durante o<br />
perío<strong>do</strong>. Para a empresa, a base <strong>do</strong> lucro tributável 57 será<br />
55<br />
Ver Boadway, Bruce, Mintz (1987), pág. 24. Ver também a seção sob avaliação de<br />
estoques em tempos de inflação.<br />
56<br />
Com hiperinflação, esta consideração provavelmente <strong>do</strong>minará to<strong>do</strong>s os outros fatores<br />
discuti<strong>do</strong>s nesta seção.<br />
57<br />
Esta ilustração é uma modificação <strong>do</strong> exemplo apresenta<strong>do</strong> em Boadway e<br />
Wildasin (1984), págs. 262–64.
Y = X + rA + ∆A ,<br />
- 313 -<br />
onde X representa o lucro operacional da empresa (excluin<strong>do</strong> a posse <strong>do</strong> ativo A). Em termos<br />
ideais, numa situação de inflação, a base tributável deveria ser definida em termos reais<br />
como:<br />
Y/P = X/P + rA/P + ∆(A/P) ,<br />
onde ∆(A/P) é a variação no valor real <strong>do</strong> ativo manti<strong>do</strong> durante o perío<strong>do</strong> contábil.<br />
A equação pode ser reescrita como:<br />
Y/P = X/P + rA/P + ∆A/P – ∆P/P⋅(A/P) .<br />
Se esta for a base usada para tributação, a inflação não representará problema algum.<br />
Porém, a obrigação tributária da empresa se baseia em valores nominais, e a base de imposto<br />
de renda nominal compatível seria<br />
Y = X + rA + ∆A – πA ,<br />
em que π é a taxa de inflação anual. Portanto, o valor real <strong>do</strong> ativo, consideran<strong>do</strong>-se o efeito<br />
da inflação, deveria ser<br />
rA + ∆A = πA ,<br />
em que πA é a perda de valor real <strong>do</strong> ativo devi<strong>do</strong> à inflação. Como não há provisões para a<br />
perda de valor real <strong>do</strong> ativo em perío<strong>do</strong>s inflacionários, tanto o imposto de renda da pessoa<br />
jurídica quanto o imposto de renda da pessoa física criariam um ônus para a empresa ao<br />
tributar ganhos de capital ilusórios.<br />
Em suma, quan<strong>do</strong> se usa apenas a contabilização pelo custo histórico, o lucro real das<br />
empresas pode ser superavalia<strong>do</strong> ou subavalia<strong>do</strong> em razão da inflação. Portanto, as empresas<br />
podem ficar numa situação melhor ou pior quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tam esse tipo de contabilização.<br />
A magnitude <strong>do</strong> erro na medição <strong>do</strong>s lucros tributáveis será ditada pelas forças opostas<br />
descritas acima e por algumas características específicas da empresa, como o coeficiente de<br />
endividamento e seus investimentos de capital.<br />
Mecanismo de Ajustes: Abordagem de Balanço versus Abordagem de Conta Única<br />
Esta seção considera <strong>do</strong>is mecanismos de ajuste inflacionário pelos quais se pode<br />
tratar <strong>do</strong>s problemas associa<strong>do</strong>s com a medição errônea de renda tributável em perío<strong>do</strong>s de<br />
inflação: 1) uma abordagem global e 2) uma abordagem parcial, conta por conta.
Abordagem <strong>do</strong> Balanço<br />
- 314 -<br />
Uma abordagem de ajuste total <strong>do</strong> balanço, ou um mecanismo de ajuste amplo <strong>do</strong>s<br />
lucros, baseia-se na indexação de to<strong>do</strong>s os ativos e passivos <strong>do</strong> balanço. Ativos e passivos<br />
são reavalia<strong>do</strong>s com freqüência, em geral anualmente, para corrigir desvios a maior ou a<br />
menor na determinação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> durante perío<strong>do</strong>s de inflação alta. 58 O princípio que<br />
sustenta esta abordagem é o da correção monetária <strong>do</strong> demonstrativo de resulta<strong>do</strong> não<br />
ajusta<strong>do</strong> para se chegar a uma base tributária ajustada, sobre a qual incidirá o imposto de<br />
renda da pessoa jurídica; porém, ao fazê-lo, esta abordagem considera o impacto da inflação<br />
sobre to<strong>do</strong>s os aspectos das operações da empresa. Na prática, esta abordagem assume a<br />
forma da identidade contábil:<br />
Ativo = Passivo + Patrimônio Líqui<strong>do</strong>.<br />
Como ativos e passivos possuem um componente monetário e um componente<br />
não-monetário, a identidade acima pode ser expressa como:<br />
Passivo Monetário – Ativo Monetário =<br />
Ativo Não-Monetário – Passivo Não-Monetário – Patrimônio Líqui<strong>do</strong>.<br />
De uma perspectiva econômica, o ajuste de ganhos e perdas gera<strong>do</strong>s pela inflação em<br />
cada perío<strong>do</strong> pode ser feito <strong>do</strong> la<strong>do</strong> monetário ou <strong>do</strong> la<strong>do</strong> não-monetário da identidade<br />
contábil. Todavia, um ajuste pelo la<strong>do</strong> monetário cria algumas dificuldades contábeis; para<br />
vencê-las, os mecanismos de ajuste instituí<strong>do</strong>s em países da América <strong>do</strong> Sul refletem<br />
principalmente o la<strong>do</strong> não-monetário, no qual os ganhos e perdas gera<strong>do</strong>s pela inflação são<br />
da<strong>do</strong>s por:<br />
(Ativo Não-Monetário – Passivo Não-Monetário – Patrimônio Líqui<strong>do</strong>)<br />
multiplica<strong>do</strong> pelo fator de erosão monetária,<br />
58 Deve-se notar que, para os países que a<strong>do</strong>tam somente uma indexação parcial no la<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
ativo, uma mudança para a indexação plena com indexação <strong>do</strong> la<strong>do</strong> <strong>do</strong> passivo também pode,<br />
às vezes, ser julgada um desenvolvimento negativo por parte de alguns investi<strong>do</strong>res.
- 315 -<br />
sen<strong>do</strong> este fator defini<strong>do</strong> como a razão entre a taxa de inflação anual e um, mais a taxa de<br />
inflação anual.<br />
Este méto<strong>do</strong> de correção da inflação exige que to<strong>do</strong>s os ativos e passivos<br />
não-monetários sejam corretamente indexa<strong>do</strong>s. Primeiro, os valores de to<strong>do</strong>s os ativos<br />
não-monetários, como estoques, débitos de depreciação (tanto efetiva como acumulada) e<br />
to<strong>do</strong>s os outros ativos fixos são reajusta<strong>do</strong>s para refletir os efeitos da inflação, com base em<br />
vários índices de preços. Isto resulta em um ganho de correção monetária equivalente no<br />
demonstrativo de resulta<strong>do</strong> da empresa. Segun<strong>do</strong>, os passivos não-monetários, como dívida<br />
indexada e dívida expressa em moedas estrangeiras, entre outras rubricas, também são<br />
reavalia<strong>do</strong>s para refletir a inflação. A diferença entre os valores reajusta<strong>do</strong>s desses passivos<br />
não-monetários e seus valores contábeis nominais produzirá uma perda de correção<br />
monetária correspondente no demonstrativo de resulta<strong>do</strong> da empresa. Finalmente, o<br />
patrimônio líqui<strong>do</strong> inicial também é corrigi<strong>do</strong> por um índice apropria<strong>do</strong> e também dá origem<br />
a uma correção monetária no demonstrativo de resulta<strong>do</strong>.<br />
A questão relativa ao índice apropria<strong>do</strong> é importante para uma abordagem de ajuste<br />
pleno <strong>do</strong> balanço. Por exemplo, o uso de um índice geral de preços, como o IPC, para efetuar<br />
to<strong>do</strong>s os ajustes seria adequa<strong>do</strong> apenas para alguns passivos não-monetários, como dívida<br />
indexada, mas talvez não fosse suficiente para captar o custo efetivo <strong>do</strong>s débitos de<br />
depreciação sobre ativos. As seguintes questões continuarão a representar um desafio para a<br />
correção <strong>do</strong>s efeitos da inflação: 1) existe um índice geral de preços para ativos depreciáveis<br />
ou mesmo para uma classe específica de ativos? e 2) se existir, com que precisão tal índice<br />
mede o valor real da depreciação? Para minimizar esse problema, sempre que as<br />
circunstâncias o permitirem, deve-se elaborar e atualizar regularmente um conjunto de<br />
índices de preços cobrin<strong>do</strong> o maior número possível de ativos e passivos não-monetários<br />
diferentes.<br />
Abordagem de Conta Única<br />
A abordagem de conta única proporciona às empresas um ajuste gradativo e parcial<br />
com o mesmo objetivo de corrigir a distorção induzida pela inflação. Em vez de ajustes<br />
amplos, são efetua<strong>do</strong>s ajustes apenas em contas independentes selecionadas, como a conta de<br />
depreciação de capital ou a conta de estoques. Esses ajustes tanto podem ser ad hoc, como<br />
seria o caso de um ajuste único de efeito apenas temporário, quanto periódicos, permitin<strong>do</strong><br />
uma correção anual. Como ocorre com a abordagem de ajuste pleno <strong>do</strong> balanço, enfrentamse<br />
as mesmas dificuldades inerentes à escolha de um índice de preços apropria<strong>do</strong> para o<br />
ajuste. 59<br />
59 Há quem argumente que se deve usar outros méto<strong>do</strong>s para corrigir os efeitos da inflação,<br />
como a depreciação acelerada, porque é difícil obter um índice de preços confiável. Contu<strong>do</strong>,<br />
o uso da depreciação acelerada como um mecanismo de ajuste não é isento de problemas.<br />
Mesmo que se possa estabelecer a taxa “correta” de depreciação acelerada, esta normalmente
- 316 -<br />
Provisões para Empréstimos de Liquidação Duvi<strong>do</strong>sa<br />
JULIO ESCOLANO<br />
• Qual é o tratamento tributário <strong>do</strong>s empréstimos bancários de liquidação duvi<strong>do</strong>sa?<br />
• Quais são as vantagens e desvantagens de dar tratamentos tributários diferentes a<br />
empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa?<br />
• As provisões para empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa devem ser dedutíveis?<br />
Uma parte importante <strong>do</strong> patrimônio das empresas é mantida na forma de empréstimos,<br />
créditos ou direitos financeiros contra terceiros. Diferentes formas de direitos financeiros<br />
constituem a maior parte <strong>do</strong>s ativos de bancos comerciais e outras instituições financeiras.<br />
Para determinar a renda da empresa, para fins tributários ou contábeis, é essencial avaliar a<br />
variação no valor desses ativos durante o perío<strong>do</strong> contábil ou fiscal relevante. Quan<strong>do</strong> os<br />
ativos financeiros são transaciona<strong>do</strong>s com certa freqüência, seu preço de merca<strong>do</strong><br />
proporciona um méto<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong> para determinar seu valor corrente. Contu<strong>do</strong>, em se<br />
tratan<strong>do</strong> de um grande número de direitos financeiros, como empréstimos, crédito ao<br />
consumi<strong>do</strong>r, etc., os preços de merca<strong>do</strong> não estão prontamente disponíveis. Ocorre que<br />
alguns desses ativos podem se tornar total ou parcialmente desprovi<strong>do</strong>s de valor antes <strong>do</strong><br />
vencimento, se as circunstâncias mostrarem que têm probabilidade de ser incobráveis. Por<br />
isso, é preciso estabelecer regras específicas para o tratamento tributário ou financeiro <strong>do</strong>s<br />
empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa e sua relação com a renda tributável ou financeira.<br />
só se aplicaria a novos investimentos, sem resolver o problema <strong>do</strong> ajuste <strong>do</strong> capital existente.
- 317 -<br />
Esta seção focaliza o tratamento tributário — em oposição ao tratamento contábil ou<br />
regulamentar — <strong>do</strong>s empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa de bancos e instituições<br />
financeiras. Considera-se que os empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa de instituições<br />
financeiras tenham um efeito desestabiliza<strong>do</strong>r potencialmente maior <strong>do</strong> que as perdas de<br />
capital em outros setores; conseqüentemente, a maioria <strong>do</strong>s países tem regulamentos<br />
específicos para o tratamento tributário de empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa <strong>do</strong>s bancos e<br />
instituições financeiras. 60 Além disso, as instituições financeiras estão sujeitas a<br />
regulamentos financeiros estritos e o tratamento regulamentar <strong>do</strong>s empréstimos de liquidação<br />
duvi<strong>do</strong>sa tem influencia<strong>do</strong> e, ocasionalmente, determina<strong>do</strong> o tratamento desses empréstimos<br />
por parte das autoridades tributárias. Contu<strong>do</strong>, deve-se notar que os princípios subjacentes à<br />
regulamentação contábil/financeira e à contabilidade fiscal não são necessariamente<br />
idênticos. A regulamentação financeira, visan<strong>do</strong> a preservar a integridade <strong>do</strong> balanço e a<br />
solidez <strong>do</strong> sistema financeiro, encoraja ou obriga a formação de reservas, o que diminui a<br />
renda. A contabilidade fiscal, por outro la<strong>do</strong>, define a renda tributável procuran<strong>do</strong> tanto<br />
quanto possível equipará-la à renda econômica para minimizar distorções e a evasão. Isto<br />
implica que as provisões para algumas reservas, mesmo que exigidas pela regulamentação<br />
financeira, não são necessariamente dedutíveis para fins fiscais.<br />
Dedução de Empréstimos de Liquidação Duvi<strong>do</strong>sa<br />
Historicamente, <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s têm si<strong>do</strong> usa<strong>do</strong>s para calcular a dedução de<br />
empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa: o méto<strong>do</strong> de débito ao resulta<strong>do</strong> e o méto<strong>do</strong> de reserva.<br />
Méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> débito ao resulta<strong>do</strong> (baixa)<br />
O méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> débito ao resulta<strong>do</strong> reconhece a despesa por empréstimos de liquidação<br />
duvi<strong>do</strong>sa somente quan<strong>do</strong> estes de fato se tornam total ou parcialmente sem valor. Quan<strong>do</strong> se<br />
determina que um título a receber é incobrável, em to<strong>do</strong> ou em parte, seu valor é reduzi<strong>do</strong><br />
pela quantia incobrável e reconhece-se uma despesa de igual montante. A dedução de<br />
empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa para qualquer ano deve ser acompanhada por provas de<br />
que a dívida tinha algum valor no início <strong>do</strong> ano e que alterações na situação <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r no<br />
decorrer <strong>do</strong> ano provocaram a perda. Se um montante anteriormente baixa<strong>do</strong> como<br />
60 Como a maior parte <strong>do</strong>s ativos de instituições financeiras é composta de empréstimos e<br />
formas diferentes de crédito, a inadimplência constitui uma categoria de perdas<br />
particularmente relevante no setor financeiro. Além disso, os serviços financeiros são um<br />
insumo essencial em todas as outras atividades econômicas. O gerenciamento inadequa<strong>do</strong> de<br />
riscos por parte de instituições financeiras poderia desencadear uma série de falências, com<br />
conseqüências negativas para toda a economia. A necessidade de evitar essas possíveis<br />
“externalidades negativas” geralmente é considerada a principal razão para a regulamentação<br />
governamental. No caso <strong>do</strong>s pequenos e médios depositantes, também podem ser necessárias<br />
garantias fornecidas pela regulamentação governamental e a aplicação de normas prudenciais<br />
mínimas para induzir à intermediação financeira.
- 318 -<br />
incobrável for posteriormente recupera<strong>do</strong>, a recuperação é tratada como receita no momento<br />
da cobrança ou reintrodução <strong>do</strong> empréstimo nos livros.<br />
Para determinar se uma dívida perdeu completamente o valor, consideram-se todas as<br />
evidências pertinentes, tais como mora contínua, suficiência da garantia e situação financeira<br />
<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r. Uma dificuldade inerente à identificação <strong>do</strong> ano da dedução é que muitas vezes a<br />
dívida perde valor como resulta<strong>do</strong> de uma deterioração gradual na situação financeira <strong>do</strong><br />
deve<strong>do</strong>r, e não como resulta<strong>do</strong> de um evento facilmente identificável. Podem ser usadas<br />
regras práticas simples para definir se algumas categorias de empréstimos padroniza<strong>do</strong>s,<br />
como crédito ao consumi<strong>do</strong>r, empréstimos hipotecários, etc., são parcial ou totalmente<br />
incobráveis. No caso de contratos de empréstimo menos padroniza<strong>do</strong>s ou que tiverem valores<br />
nominais acima de algum limiar, talvez seja preciso realizar uma avaliação específica. 61<br />
Méto<strong>do</strong> de reserva<br />
61 Por exemplo, empréstimo em mora contínua durante um perío<strong>do</strong> determina<strong>do</strong>, perda de<br />
valor da garantia além de uma certa porcentagem, etc., podem servir como critérios práticos<br />
para baixar operações de crédito direto ao consumi<strong>do</strong>r, financiamentos imobiliários e outras<br />
operações de crédito padronizadas. As instituições financeiras normalmente mantêm uma<br />
grande quantidade desses empréstimos com valor nominal relativamente baixo. Seria,<br />
portanto, inviável avaliar mais detidamente as circunstâncias de cada empréstimo baixa<strong>do</strong>.<br />
Em contrapartida, é normal exigir justificação específica para baixar empréstimos menos<br />
padroniza<strong>do</strong>s e empréstimos com valor nominal alto.
- 319 -<br />
Sob o méto<strong>do</strong> de reserva, os títulos a receber são registra<strong>do</strong>s por seu valor nominal,<br />
até que se tornem efetivamente incobráveis. Cria-se, porém, uma conta de reserva para fazer<br />
face à eventualidade de que alguns <strong>do</strong>s títulos possam tornar-se incobráveis. 62 Para fins<br />
tributários, o sal<strong>do</strong> dessa reserva não pode ultrapassar certos limites, que dependem <strong>do</strong> tipo<br />
de reserva. A dedução anual de empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa corresponde ao valor<br />
necessário para que o sal<strong>do</strong> inicial da reserva, ajusta<strong>do</strong> pelos montantes recupera<strong>do</strong>s e por<br />
aqueles considera<strong>do</strong>s efetivamente incobráveis durante o ano, atinja o sal<strong>do</strong> final permiti<strong>do</strong>. 63<br />
Por conseguinte, é a adição anual à reserva que reduz o lucro antes <strong>do</strong>s impostos; os<br />
empréstimos efetivamente incobráveis, quan<strong>do</strong> ocorrem, são debita<strong>do</strong>s contra a reserva, sem<br />
alterar a renda. 64 As reservas para empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa podem ser<br />
62 Alguns países, como a Alemanha e Suíça, também permitem reservas “ocultas”. Essas<br />
reservas são mantidas registran<strong>do</strong>-se os títulos a receber por um valor menor que seu valor<br />
nominal, a fim de refletir a probabilidade de inadimplência. As reservas “ocultas” geralmente<br />
não são dedutíveis.<br />
63 Os limites para reservas gerais muitas vezes são determina<strong>do</strong>s pelas autoridades tributárias<br />
como porcentagem <strong>do</strong>s empréstimos totais. Reservas específicas são limitadas pelo montante<br />
<strong>do</strong>s empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa (conforme definição da regulamentação tributária e<br />
contábil).<br />
64 Todavia, o empréstimo efetivamente incobrável pode afetar indiretamente a renda
- 320 -<br />
classificadas em duas categorias principais, caso sejam de natureza geral ou vinculadas a<br />
empréstimos específicos para os quais tenha si<strong>do</strong> identifica<strong>do</strong> o potencial de prejuízo.<br />
· Reservas gerais. O nível permiti<strong>do</strong> de reservas é calcula<strong>do</strong> como uma porcentagem<br />
<strong>do</strong> valor nominal da carteira de empréstimo e não está vincula<strong>do</strong> à possibilidade de<br />
recebimento de nenhum empréstimo em particular. A relação reserva/empréstimos pode ser<br />
uma porcentagem predeterminada para cada tipo de empréstimo, idêntica para to<strong>do</strong>s os<br />
contribuintes, ou pode ser calculada como uma média dinâmica da relação entre empréstimos<br />
de liquidação duvi<strong>do</strong>sa e o valor total da carteira de empréstimos em anos passa<strong>do</strong>s (“méto<strong>do</strong><br />
da experiência”). No segun<strong>do</strong> caso, o perío<strong>do</strong> médio deve ser superior ao ciclo econômico<br />
típico, para maximizar os efeitos da constituição da reserva em termos de atenuação das<br />
variações na renda. 65<br />
· Reservas específicas. Só se permitem adições a reservas para empréstimos de<br />
liquidação duvi<strong>do</strong>sa relativas a empréstimos específicos. Cada empréstimo ou título a receber<br />
é avalia<strong>do</strong> quanto a sua possibilidade de recebimento. A provisão dedutível pode variar de<br />
uma pequena porcentagem <strong>do</strong> valor nominal à baixa <strong>do</strong> valor total <strong>do</strong> empréstimo.<br />
O méto<strong>do</strong> de reserva específica difere <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de baixa porque este só permite a<br />
baixa quan<strong>do</strong> ficar comprova<strong>do</strong> que a dívida tornou-se total ou parcialmente sem valor. Com<br />
o méto<strong>do</strong> de reserva específica, os empréstimos não precisam ser incobráveis para que se<br />
constitua a provisão e se reduza o lucro tributável. Pode-se fazer uma provisão dedutível<br />
tributável. Quan<strong>do</strong> a reserva dedutível for estabelecida como uma porcentagem <strong>do</strong>s ativos<br />
(reservas gerais), o débito <strong>do</strong>s empréstimos incobráveis reduz o sal<strong>do</strong> da reserva e aumenta a<br />
provisão dedutível no ano corrente.<br />
65 Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, os méto<strong>do</strong>s de reserva foram proibi<strong>do</strong>s para a maior parte <strong>do</strong>s bancos<br />
e instituições financeiras como parte da reforma tributária de 1986. Antes de sua revogação,<br />
estavam em uso tanto o méto<strong>do</strong> da experiência como o méto<strong>do</strong> de porcentagem fixa. Sob o<br />
méto<strong>do</strong> da experiência, o perío<strong>do</strong> médio padrão era de seis anos. A proporção de<br />
empréstimos usa<strong>do</strong>s para calcular as reservas permitidas sob o méto<strong>do</strong> de porcentagem fixa<br />
variava de 0,6% a 1,2%.
- 321 -<br />
quan<strong>do</strong> os fatos e as circunstâncias indicarem que o recebimento é altamente questionável ou<br />
improvável. Alterações na situação financeira <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r — suspensão de pagamentos ou<br />
falência — ou desvalorização da garantia podem justificar a constituição de uma provisão,<br />
mesmo que a perda efetiva de valor <strong>do</strong> empréstimo para o qual se faz uma reserva específica<br />
ocorra anos mais tarde.<br />
Comparação entre os Méto<strong>do</strong>s de Reserva e Baixa<br />
Um empréstimo é um contrato estipulan<strong>do</strong> um fluxo de pagamentos a serem feitos<br />
pelo deve<strong>do</strong>r ao cre<strong>do</strong>r. Esse fluxo de pagamentos inclui juros e amortização <strong>do</strong> principal.<br />
O valor <strong>do</strong> contrato em qualquer momento é o valor de seus fluxos de caixa futuros<br />
espera<strong>do</strong>s, desconta<strong>do</strong> à taxa de juros prevalecente sobre ativos alternativos isentos de risco<br />
— como, por exemplo, letras <strong>do</strong> tesouro.<br />
Como o cre<strong>do</strong>r reconhece a possibilidade de inadimplência <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, a taxa de<br />
juros <strong>do</strong> contrato geralmente é mais alta <strong>do</strong> que a taxa de juros para operações isentas de<br />
risco. A diferença entre a taxa de juros <strong>do</strong> empréstimo e aquela para operações isentas de<br />
risco é o prêmio de risco. Os valores recebi<strong>do</strong>s como prêmio de risco compensam o cre<strong>do</strong>r<br />
por perdas esperadas com empréstimos incobráveis. 66<br />
66 O prêmio de risco é igual à diferença entre as taxas de juros nominais e reais na presença de<br />
inflação. Essa diferença compensa o investi<strong>do</strong>r pela perda esperada no valor real de seu<br />
ativo. Do mesmo mo<strong>do</strong>, o prêmio de risco compensa o cre<strong>do</strong>r pela perda no valor da carteira<br />
de empréstimos causada pelo reconhecimento de que parte <strong>do</strong>s empréstimos é incobrável.
- 322 -<br />
Para definir a base tributária, a renda tributável derivada da carteira de empréstimo<br />
deve se equiparar tanto quanto possível à categoria econômica subjacente, isto é, a renda<br />
econômica. A renda econômica da carteira de empréstimos é igual ao fluxo de caixa líqui<strong>do</strong><br />
produzi<strong>do</strong> durante o ano fiscal mais a variação no valor da carteira. O fluxo de caixa líqui<strong>do</strong><br />
produzi<strong>do</strong> pela carteira de empréstimos é igual aos juros auferi<strong>do</strong>s incluin<strong>do</strong> o prêmio de<br />
risco, mais a amortização <strong>do</strong> principal, menos novas adições à carteira. O valor da carteira de<br />
empréstimo é o valor atual <strong>do</strong> fluxo espera<strong>do</strong> de pagamentos futuros desconta<strong>do</strong> à taxa de<br />
juros prevalecente sobre ativos isentos de risco. É possível demonstrar 67 que se a base<br />
tributária não se equiparar à renda econômica, o valor de uma carteira com empréstimos de<br />
liquidação duvi<strong>do</strong>sa será altera<strong>do</strong> pela presença <strong>do</strong> imposto e por sua alíquota. As variações<br />
no valor de ativos de risco induzidas pela tributação distorcem a lucratividade desses ativos<br />
em relação aos ativos isentos de risco. Assim, o tratamento de empréstimos de liquidação<br />
duvi<strong>do</strong>sa pelo imposto de renda tanto pode punir quanto incentivar a assunção de riscos.<br />
Os recebimentos associa<strong>do</strong>s com o prêmio de risco fazem parte da receita de juros e<br />
ocorrem durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de vigência da carteira de empréstimo, em proporção aos<br />
empréstimos em aberto. Em contraste, as perdas com empréstimos incobráveis podem<br />
concentrar-se no início ou no fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de vigência da carteira. A disparidade entre o<br />
momento de recebimento <strong>do</strong>s prêmios de risco, que criam uma obrigação tributária, e as<br />
respectivas perdas com empréstimos incobráveis, que dão origem a uma dedução, é a causa<br />
da distorção induzida pela tributação. Quan<strong>do</strong> essa diferença cronológica resultar em<br />
diferimento <strong>do</strong> reconhecimento da renda em relação ao reconhecimento da perda associada, a<br />
obrigação tributária correspondente também é diferida, e o valor da carteira é favoreci<strong>do</strong> pelo<br />
imposto. Do mesmo mo<strong>do</strong>, o valor da carteira é prejudica<strong>do</strong> pelo imposto quan<strong>do</strong> o<br />
reconhecimento da receita de prêmio de risco ocorrer antes <strong>do</strong> reconhecimento da perda<br />
associada.<br />
Nem o méto<strong>do</strong> de baixa nem o méto<strong>do</strong> de reserva tributam a renda econômica com<br />
precisão. Devi<strong>do</strong> às discrepâncias cronológicas acima referidas entre o reconhecimento da<br />
receita de prêmio de risco e <strong>do</strong>s empréstimos incobráveis correspondentes, ambos os<br />
méto<strong>do</strong>s tendem a favorecer as carteiras de empréstimos que apresentam empréstimos<br />
incobráveis no seu início, em detrimento de empréstimos incobráveis apura<strong>do</strong>s no fim <strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> de vigência da carteira. É possível demonstrar que o méto<strong>do</strong> de baixa é neutro<br />
quan<strong>do</strong> as perdas estiverem uniformemente distribuídas por toda a duração da carteira de<br />
67 Ver Samuelson (1964).
- 323 -<br />
empréstimos. De fato, a diversificação de carteiras e a continuidade no fluxo de amortização<br />
e emissão de novos empréstimos atenua as variações no fluxo de inadimplências ao longo <strong>do</strong><br />
tempo. Assim, seria de se esperar que, na prática, o méto<strong>do</strong> de baixa fosse razoavelmente<br />
neutro. 68<br />
68 A diversificação de carteiras elimina o risco específico de empréstimos toma<strong>do</strong>s<br />
isoladamente. Não pode, porém, eliminar o risco sistêmico deriva<strong>do</strong> de choques econômicos<br />
gerais que porventura afetem simultaneamente a totalidade ou a maior parte <strong>do</strong>s<br />
investimentos.
- 324 -<br />
Todavia, o méto<strong>do</strong> de reserva cria uma distorção específica. Como permite a dedução<br />
imediata de perdas que podem ocorrer num futuro distante, este méto<strong>do</strong> resulta no tratamento<br />
<strong>do</strong> risco financeiro de maneira uniformemente mais favorável <strong>do</strong> que o méto<strong>do</strong> de baixa. 69<br />
Foi basea<strong>do</strong> em uma destas razões que o Congresso <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s revogou o méto<strong>do</strong><br />
de reserva em 1986. 70<br />
Ambos os méto<strong>do</strong>s compartilham a dificuldade de identificar a dívida incobrável sem<br />
abrir brechas para a evasão. Pode-se argumentar que o problema é mais grave no méto<strong>do</strong> de<br />
reserva específica, visto que, devi<strong>do</strong> a sua natureza prudencial, a dedução precisa ser<br />
concedida antes que haja provas conclusivas de que a dívida é incobrável. Como resulta<strong>do</strong>, a<br />
arbitragem intertemporal de obrigações tributárias pode resultar em perdas significativas de<br />
arrecadação. Esta é uma das razões para a tendência atual de condições mais estritas para a<br />
dedução de reservas específicas, proibição de reservas gerais e ocultas ou a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> méto<strong>do</strong><br />
de baixa.<br />
Geralmente, só se permitem deduções por dívidas incobráveis de instituições nãofinanceiras<br />
e por prejuízos contingentes de ativos não-financeiros quan<strong>do</strong> da sua realização.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, o méto<strong>do</strong> de reserva significa uma renúncia fiscal em benefício <strong>do</strong> setor<br />
financeiro.<br />
Contu<strong>do</strong>, em circunstâncias especiais, talvez seja aconselhável a dedutibilidade de<br />
algumas reservas. Técnicas de gerenciamento de risco, como diversificação de carteiras, só<br />
podem ser aplicadas quan<strong>do</strong> o risco de inadimplência de cada empréstimo da carteira for<br />
independente. Para alguns grupos de empréstimos, porém, talvez haja forte correlação entre<br />
os riscos de inadimplência. É o caso, por exemplo, da dívida soberana de um país (ou de um<br />
69 Geralmente, um empréstimo precisa ter si<strong>do</strong> classifica<strong>do</strong> como em mora por diversos<br />
perío<strong>do</strong>s antes de ser classifica<strong>do</strong> como incobrável. O tratamento mais favorável de<br />
empréstimos incobráveis pelo méto<strong>do</strong> de reserva foi justifica<strong>do</strong> como compensação parcial<br />
por impostos pagos sobre a receita de juros acumula<strong>do</strong>s mas não pagos.<br />
70 Ver U.S. Department of the Treasury (1991).
- 325 -<br />
conjunto de países) que esteja(m) enfrentan<strong>do</strong> grandes desequilíbrios externos. Quan<strong>do</strong> uma<br />
grande proporção de ativos <strong>do</strong> setor financeiro for afetada por este possível tipo de perda,<br />
seria aconselhável permitir a constituição de reservas dedutíveis específicas. 71 Deve ficar<br />
claro, porém, que a possibilidade de deduzir provisões para empréstimos de liquidação<br />
duvi<strong>do</strong>sa por si só não altera o momento de ocorrência ou a magnitude das perdas.<br />
Práticas de Países Seleciona<strong>do</strong>s<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
Antes de 1986, os bancos podiam deduzir da renda tributável provisões para<br />
empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa num montante basea<strong>do</strong> na experiência de perda real nos<br />
últimos seis anos (“méto<strong>do</strong> da experiência”) ou igual a uma porcentagem fixa de<br />
empréstimos qualifica<strong>do</strong>s (“méto<strong>do</strong> de porcentagem de empréstimos qualifica<strong>do</strong>s”).<br />
A reforma tributária de 1986 instituiu o méto<strong>do</strong> de baixa pura. Conseqüentemente, foram<br />
proibidas as deduções de provisões para empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa. As únicas<br />
exceções são os bancos com ativos abaixo de US$ 500 milhões e algumas reservas<br />
específicas relacionadas com empréstimos internacionais a determina<strong>do</strong>s países e que são<br />
obrigatórias sob a lei federal. A despeito <strong>do</strong> tratamento tributário aplica<strong>do</strong>, os bancos<br />
rotineiramente alocam parte <strong>do</strong>s lucros depois <strong>do</strong>s impostos a reservas gerais e específicas<br />
que normalmente são incluídas no capital e cuja coerência e prudência estão sujeitas a<br />
revisão por parte de inspetores e auditores externos.<br />
Alemanha<br />
Na Alemanha, como em alguns outros países europeus, existe um vínculo um pouco<br />
mais estreito entre as contas tributárias e contábeis. Os bancos alemães criam reservas<br />
específicas, gerais e não divulgadas (“ocultas”). As reservas específicas para empréstimos de<br />
liquidação duvi<strong>do</strong>sa não são incluídas no capital e geralmente são dedutíveis.<br />
A partir de 1 de janeiro de 1989, as reservas legais deixaram de ser obrigatórias.<br />
As reservas ocultas precisam ser divulgadas às autoridades e não são dedutíveis. Essas<br />
71 Muitos países cre<strong>do</strong>res permitiram a criação de reservas dedutíveis durante a década de<br />
1980 para ajudar seus sistemas financeiros a enfrentar a crise da dívida internacional. Para<br />
um tratamento exaustivo deste tópico, ver Hay e Paul (1991).
- 326 -<br />
reservas permitem que os bancos alemães atenuem as flutuações nos lucros e declarem lucros<br />
constantes.<br />
França<br />
Os bancos franceses têm permissão de fazer provisões específicas e gerais para<br />
empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa. São constituídas provisões específicas para ativos cuja<br />
recuperação é duvi<strong>do</strong>sa e a de dedução é permitida caso a caso. A provisão geral é<br />
constituída para fazer face a perdas com outros ativos e é dedutível, desde que não ultrapasse<br />
certos limites. Os principais limites são que as adições a reservas não podem exceder 5% da<br />
renda antes <strong>do</strong>s impostos e que o acervo de reservas para empréstimos de liquidação<br />
duvi<strong>do</strong>sa não pode ultrapassar 0,5% <strong>do</strong>s empréstimos de médio e longo prazo em aberto.<br />
Japão<br />
As reservas específicas dedutíveis podem atingir 50% <strong>do</strong> valor nominal de<br />
empréstimos que satisfaçam pelo menos uma dessas duas condições: existência de uma<br />
declaração formal de inadimplência contra o deve<strong>do</strong>r, ou ausência de pagamento <strong>do</strong> principal<br />
e juros nos últimos quatro anos.<br />
As adições às reservas gerais são dedutíveis até que as reservas gerais para<br />
empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa atinjam um nível igual a 0,3% <strong>do</strong>s empréstimos em<br />
aberto, ou ao total de empréstimos em aberto multiplica<strong>do</strong> pelo coeficiente médio de<br />
empréstimos de liquidação duvi<strong>do</strong>sa para os três anos anteriores ao ano de declaração.
- 327 -<br />
Questões Relacionadas com os Impostos de Renda<br />
das Pessoas Físicas e Jurídicas<br />
Integração <strong>do</strong>s Impostos de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas:<br />
Vantagens e Desvantagens<br />
JOHN R. KING<br />
• Quais são os argumentos básicos contra e a favor de um sistema clássico (ou de<br />
entidades separadas) de imposto de renda da pessoa jurídica?<br />
• Que distorções este sistema cria em comparação com um sistema integra<strong>do</strong> de<br />
tributação da renda das pessoas físicas e jurídicas?<br />
• Quais são as desvantagens de se passar de um sistema clássico de imposto de renda<br />
da pessoa jurídica para um sistema mais integra<strong>do</strong>?<br />
Normalmente, o imposto de renda é arrecada<strong>do</strong> não apenas das pessoas físicas, mas também<br />
das pessoas jurídicas. Em muitos países, a mesma legislação básica se aplica a ambos os<br />
casos, mas disposições específicas (referentes, por exemplo, às alíquotas <strong>do</strong> imposto) fazem a<br />
distinção entre a renda <strong>do</strong>s indivíduos, de um la<strong>do</strong>, e a das empresas, de outro. Em outros<br />
países, leis distintas regulamentam a tributação da renda de indivíduos e empresas. 72<br />
Todavia, <strong>do</strong> ponto de vista econômico, a principal questão nesta área não é a forma legal <strong>do</strong><br />
imposto sobre a renda de diferentes entidades, mas até que ponto existem, tanto no âmbito <strong>do</strong><br />
imposto de renda da pessoa física quan<strong>do</strong> no da pessoa jurídica, ou de ambos, disposições<br />
legais visan<strong>do</strong> reduzir ou eliminar a “dupla tributação” da renda que é auferida pela empresa<br />
mas acaba — de uma forma ou de outra — reverten<strong>do</strong> para os indivíduos que são, em última<br />
instância, os seus proprietários.<br />
Essas disposições procuram integrar, em grau maior ou menor, os impostos de renda<br />
arrecada<strong>do</strong>s separadamente sobre as empresas e sobre o retorno que estas proporcionam aos<br />
72 Os vários tipos de sociedades — uma outra forma de pessoa jurídica prevista na legislação<br />
da maioria <strong>do</strong>s países —, às vezes são trata<strong>do</strong>s, para fins tributários, como firmas individuais<br />
e, outra vezes, como companhias.
- 328 -<br />
indivíduos, seus proprietários finais. Na seção seguinte, descrevem-se e discutem-se<br />
mecanismos específicos de integração; esta seção concentra-se na argumentação geral a favor<br />
— e contra — certas formas de integração.<br />
Argumentos Básicos<br />
O mais forte argumento a favor da integração <strong>do</strong>s impostos de renda das pessoas<br />
físicas e jurídicas repousa sobre duas proposições básicas. A primeira é que, por uma questão<br />
de eqüidade fiscal, a tributação deve ser proporcional à “capacidade contributiva”, que é<br />
medida pela renda. A segunda é que as pessoas jurídicas não têm capacidade de pagar<br />
impostos, em senti<strong>do</strong> estrito; elas são simplesmente o meio pelo qual a renda flui para seus<br />
proprietários finais.<br />
Combinadas, essas proposições parecem sugerir que a renda das empresas só deve ser<br />
tributada quan<strong>do</strong> chega às mãos <strong>do</strong>s indivíduos a quem pertence. Não obstante, elas deixam<br />
espaço para a justificativa de um imposto de renda da pessoa jurídica separa<strong>do</strong> a ser<br />
desconta<strong>do</strong> na fonte, como forma de assegurar que a renda que flui pela empresa seja<br />
tributada de maneira abrangente e tempestiva e que a base <strong>do</strong> imposto de renda de pessoa<br />
física seja protegida. Muitos economistas, inclusive alguns que não defendem a integração<br />
plena, sustentam que esta função de retenção na fonte é de fato o principal argumento para a<br />
aplicação de um imposto de renda da pessoa jurídica.<br />
É mais difícil resumir a argumentação teórica contra a integração — ou em favor <strong>do</strong><br />
que se denomina comumente sistema “clássico” de imposto de renda de pessoa jurídica, em<br />
que o imposto de renda incide separadamente sobre os rendimentos da empresa e sobre os<br />
dividen<strong>do</strong>s recebi<strong>do</strong>s pelos acionistas. A sua defesa se baseia na negação de uma ou de<br />
ambas as proposições em que se apóia a argumentação em favor da integração. 73<br />
Em primeiro lugar, alguns afirmam simplesmente que as empresas são “entidades<br />
separadas”, legalmente distintas <strong>do</strong>s indivíduos que as possuem, e fundamentam sua<br />
argumentação na questão da forma legal. Em segun<strong>do</strong> lugar, sustenta-se que a defesa da<br />
integração se baseia na “capacidade contributiva”, um conceito desenvolvi<strong>do</strong> por filósofos<br />
utilitaristas como Bentham e Mill e que hoje parece limita<strong>do</strong> e ultrapassa<strong>do</strong>. O princípio da<br />
tributação segun<strong>do</strong> a capacidade contributiva pode ser interpreta<strong>do</strong> de forma mais ampla,<br />
como a exigência de que se arrecadem impostos sobre a renda — e na verdade sobre outras<br />
bases tributárias, como o consumo e o patrimônio — de mo<strong>do</strong> a minimizar a perda de<br />
bem-estar social.<br />
73 Ver Goode (1951).
- 329 -<br />
Um terceiro argumento em favor <strong>do</strong> sistema clássico de imposto de renda da pessoa<br />
jurídica repousa sobre o princípio <strong>do</strong> “benefício”, pelo qual os impostos devem ser cobra<strong>do</strong>s<br />
de acor<strong>do</strong> com os benefícios proporciona<strong>do</strong>s pelas autoridades fiscais. Argumenta-se que as<br />
empresas desfrutam de benefícios na forma de responsabilidade limitada e de serviços<br />
públicos presta<strong>do</strong>s mais diretamente, e que é justo impor alguma forma de tributação sobre<br />
esses benefícios. Quan<strong>do</strong>, por exemplo, introduziu-se o imposto de renda da pessoa jurídica<br />
nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, em 1909, ele foi visto como um “imposto de consumo” sobre os<br />
privilégios decorrentes da responsabilidade limitada. Mas hoje os defensores <strong>do</strong> sistema<br />
clássico normalmente atribuem pouco peso a esse argumento, pois é difícil estabelecer<br />
qualquer conexão direta entre os benefícios da responsabilidade limitada e os rendimentos<br />
das empresas.<br />
De maneira mais geral, esses argumentos básicos hoje são considera<strong>do</strong>s bastante<br />
antiqua<strong>do</strong>s pelos economistas. Considerações empíricas vêm desempenhan<strong>do</strong> um papel<br />
muito mais relevante nos recentes debates sobre a relação apropriada entre os sistemas de<br />
imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.<br />
A Argumentação contra o Sistema Clássico (Não-Integra<strong>do</strong>)<br />
Em comparação com o sistema plenamente integra<strong>do</strong>, a tributação clássica da pessoa<br />
jurídica, que incide sobre os rendimentos <strong>do</strong> capital social das empresas a uma alíquota<br />
positiva, distorceria os incentivos de quatro maneiras.<br />
A primeira e mais óbvia é que esse sistema atua no senti<strong>do</strong> de desencorajar as<br />
empresas a se constituir em sociedade e, por conseguinte, a desfrutar das vantagens<br />
associadas com esta forma de organização — como o benefício da responsabilidade limitada,<br />
que reduz para as empresas o custo de captação de capital externo para expansão.<br />
Deve-se observar, porém, que o desestímulo à constituição em sociedade só ocorrerá<br />
na medida em que as operações da empresa forem financiadas por participação no capital.<br />
O imposto sobre os rendimentos <strong>do</strong> capital social permite que os pagamentos de juros aos<br />
cre<strong>do</strong>res da empresa sejam deduzi<strong>do</strong>s da base tributária. Portanto, quan<strong>do</strong>, na margem, o<br />
investimento é financia<strong>do</strong> por endividamento ao invés de participação no capital, a renda<br />
resultante não está sujeita a imposto no nível de empresa; o único imposto pago sobre a renda<br />
é aquele sobre a receita de juros <strong>do</strong> empresta<strong>do</strong>r. Na verdade, o imposto clássico da pessoa<br />
jurídica é “integra<strong>do</strong>” com relação à renda de projetos financia<strong>do</strong>s por endividamento e, por<br />
conseguinte, talvez não desestimule a constituição em sociedade quan<strong>do</strong> a empresa for livre<br />
para variar sua estrutura financeira.<br />
Todavia, este ponto leva a um segun<strong>do</strong> incentivo adverso <strong>do</strong> imposto clássico da<br />
pessoa jurídica: o de que ele estimula as empresas a financiar seus projetos por meio <strong>do</strong><br />
endividamento em vez da participação no capital. Esta distorção aumenta o risco de falência,<br />
fazen<strong>do</strong> com que as empresas dêem preferência a investimentos relativamente seguros.
- 330 -<br />
Mesmo assim, o número de falências provavelmente aumentará. Os ativos produtivos das<br />
empresas falimentares não precisam se perder para a economia, mas são necessários recursos<br />
para reorientá-los a novas atividades.<br />
Ao mesmo tempo, o viés em favor <strong>do</strong> financiamento por endividamento dá às<br />
empresas um incentivo para, sempre que possível, mascarar o retorno que oferecem a seus<br />
acionistas como pagamentos de “juros” em vez de dividen<strong>do</strong>s. A maioria <strong>do</strong>s impostos<br />
clássicos da pessoa jurídica requer, portanto, disposições detalhadas contra a evasão fiscal<br />
para limitar o que pode ser deduzi<strong>do</strong> da base tributária na forma de pagamentos de juros.<br />
Em terceiro lugar, o imposto clássico da pessoa jurídica encoraja as empresas a reter<br />
os rendimentos de suas ações em vez de distribuí-los a seus acionistas. Quan<strong>do</strong> os dividen<strong>do</strong>s<br />
são distribuí<strong>do</strong>s, os acionistas pagam o imposto de renda pela alíquota apropriada. Quan<strong>do</strong>,<br />
ao contrário, os lucros são reti<strong>do</strong>s, os acionistas se beneficiam com um aumento <strong>do</strong> valor de<br />
merca<strong>do</strong> da companhia. Em muitos países, esse ganho de capital não é tributa<strong>do</strong>; e, quan<strong>do</strong><br />
existe um imposto sobre os ganhos de capital, ele normalmente é cobra<strong>do</strong> a uma alíquota<br />
efetiva mais baixa <strong>do</strong> que a <strong>do</strong> imposto de renda sobre os dividen<strong>do</strong>s. Como resulta<strong>do</strong> desse<br />
viés em favor da retenção <strong>do</strong>s lucros, os recursos <strong>do</strong> capital acionário podem ficar “presos”<br />
dentro de determinadas empresas em vez de serem distribuí<strong>do</strong>s de forma mais eficiente pelos<br />
merca<strong>do</strong>s financeiros, de acor<strong>do</strong> com as oportunidades de investimento oferecidas às<br />
empresas.<br />
Por último, o sistema clássico de tributação da renda das empresas reduz o incentivo<br />
ao investimento e pode, dessa forma, coibir o crescimento. 74 É claro que essa crítica também<br />
se aplica aos sistemas de imposto de renda plenamente integra<strong>do</strong>s, uma vez que to<strong>do</strong> imposto<br />
sobre os rendimentos de capital tende a desestimular o investimento em atividades<br />
relevantes. Todavia, no sistema clássico, o imposto suplementar incidente sobre a renda das<br />
empresas representa um desestímulo adicional.<br />
Combina<strong>do</strong>s, esses quatro pontos constituem argumentos poderosos contra a forma<br />
clássica <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica. Na prática, esses argumentos têm-se<br />
mostra<strong>do</strong> persuasivos; ao longo das duas últimas décadas, vem-se observan<strong>do</strong> uma tendência<br />
geral — embora não irrestrita — no senti<strong>do</strong> de substituir os sistemas clássicos existentes por<br />
alguma forma de integração <strong>do</strong>s impostos de renda das pessoas jurídicas e físicas. Mas nem<br />
por isso o apoio <strong>do</strong>s economistas a tal movimento é universal.<br />
A Defesa da Manutenção <strong>do</strong> Sistema Clássico<br />
74 Por outro la<strong>do</strong>, tem-se por vezes afirma<strong>do</strong> que esse sistema pode aumentar o investimento:<br />
se as empresas forem estimuladas a reter seus lucros em vez de distribuí-los, aumenta a<br />
probabilidade de que estes sejam usa<strong>do</strong>s para investimento e não para consumo.
- 331 -<br />
O primeiro e mais poderoso argumento contra a integração é que ela geralmente<br />
acarreta uma perda de receita em comparação com o sistema clássico a que substituiria. Essa<br />
perda de receita deve ser compensada de alguma maneira: aumentan<strong>do</strong>-se a alíquota <strong>do</strong><br />
imposto de renda da pessoa jurídica ou instituin<strong>do</strong>-se outros impostos. Em qualquer <strong>do</strong>s<br />
casos, possivelmente haverá custos econômicos que terão de ser pesa<strong>do</strong>s contra os benefícios<br />
da integração.<br />
Em segun<strong>do</strong> lugar, muitas dúvidas têm surgi<strong>do</strong> quanto ao significa<strong>do</strong> prático <strong>do</strong>s<br />
benefícios oriun<strong>do</strong>s da integração, como a redução das falências e <strong>do</strong>s custos de<br />
reorganização das atividades das firmas falidas. Além disso, na medida em que pelo sistema<br />
clássico em vigor o capital fica preso nas empresas, é possível que o ônus <strong>do</strong> imposto<br />
adicional pagável sobre os dividen<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> estes forem afinal distribuí<strong>do</strong>s já esteja<br />
capitaliza<strong>do</strong> no preço das ações. Neste caso, boa parte <strong>do</strong>s benefícios de uma mudança para<br />
um sistema mais integra<strong>do</strong> poderia simplesmente resultar em ganhos fortuitos para os atuais<br />
acionistas.<br />
As recentes simulações feitas pelo Tesouro <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s sobre os efeitos da<br />
substituição <strong>do</strong> sistema clássico vigente no país por algum tipo de sistema integra<strong>do</strong><br />
alternativo sugerem benefícios substanciais, da ordem de até 0,2% <strong>do</strong> consumo; 75 porém, nas<br />
atuais circunstâncias, essas estimativas talvez não sejam inteiramente confiáveis.<br />
Finalmente, alguns <strong>do</strong>s maiores benefícios que podem ser atribuí<strong>do</strong>s ao sistema<br />
clássico, em comparação com a maioria <strong>do</strong>s sistemas integra<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s na prática, estão na<br />
sua simplicidade e transparência. Essas características geralmente tornam o sistema clássico<br />
de imposto de renda da pessoa jurídica mais fácil de administrar <strong>do</strong> que um sistema<br />
integra<strong>do</strong>. Também evitam a maioria das dificuldades que enfrenta um sistema integra<strong>do</strong> na<br />
formulação <strong>do</strong> tratamento fiscal apropria<strong>do</strong> de dividen<strong>do</strong>s pagos ou recebi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior.<br />
Por isso, a maioria <strong>do</strong>s países que a<strong>do</strong>taram sistemas de “imputação”, pelos quais os<br />
acionistas recebem um créditos pelos impostos já recolhi<strong>do</strong>s no nível da empresa sobre a<br />
renda recebida na forma de dividen<strong>do</strong>s, relutam em conceder esses créditos por impostos<br />
pagos em país estrangeiro. Como resulta<strong>do</strong>, seus regimes fiscais podem conter um forte viés<br />
favorável ao investimento interno, por oposição ao externo. Além disso, muitos países<br />
a<strong>do</strong>taram mecanismos de integração que lhes permitem conceder tratamento discriminatório<br />
a acionistas estrangeiros. Portanto, os mecanismos de integração podem desencorajar tanto o<br />
investimento estrangeiro no país quanto o investimento <strong>do</strong> país no exterior. Esses vieses são<br />
muito mais fáceis de evitar quan<strong>do</strong> o regime de tributação da pessoa jurídica tem a forma<br />
clássica.<br />
75 Ver U.S. Department of the Treasury (1992).
- 332 -<br />
A Mecânica da Integração<br />
DALE CHUA E JOHN R. KING<br />
• O que se entende por sistema “plenamente integra<strong>do</strong>” de tributação de renda da<br />
pessoa jurídica e da pessoa física?<br />
• Que problemas surgem na implementação desse sistema?<br />
• Que méto<strong>do</strong>s existem para se conseguir a integração com relação à tributação <strong>do</strong>s<br />
lucros distribuí<strong>do</strong>s pelas empresas a seus acionistas?<br />
• Em que aspectos esses méto<strong>do</strong>s diferem?<br />
O Senti<strong>do</strong> da “Integração”<br />
O termo “integração” tem si<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> de diferentes maneiras. 76 Tradicionalmente, usa-se a<br />
expressão “integração plena” para denotar um mecanismo em que as rendas de todas as<br />
pessoas jurídicas seriam distribuídas da forma mais apropriada aos indivíduos, que são seus<br />
proprietários finais. O imposto de renda devi<strong>do</strong> seria depois recolhi<strong>do</strong> desses proprietários às<br />
alíquotas pertinentes, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> total de suas rendas.<br />
Um mecanismo deste tipo foi proposto pela Royal Commission on Taxation <strong>do</strong><br />
Canadá (Comissão Carter) em 1966. 77 Muitos economistas vêem a “integração plena” neste<br />
senti<strong>do</strong> como um mecanismo ideal <strong>do</strong> ponto de vista teórico. Contu<strong>do</strong>, estu<strong>do</strong>s detalha<strong>do</strong>s<br />
geralmente concluem que sua administração seria inviável. Primeiro, haveria necessidade de<br />
declarar um volume enorme de informações: em muitas economias, uma única empresa pode<br />
ter um número muito grande de proprietários finais, muitos <strong>do</strong>s quais poderiam deter ações<br />
por apenas uma parte <strong>do</strong> ano fiscal. Segun<strong>do</strong>, a atribuição <strong>do</strong>s lucros reti<strong>do</strong>s aos diferentes<br />
proprietários é problemática quan<strong>do</strong> existem categorias distintas de acionistas, cada uma com<br />
direitos heterogêneos, como ações ordinárias, ações preferenciais, certifica<strong>do</strong>s de opção,<br />
opções, emissões com direitos preferenciais de subscrição e títulos conversíveis. Terceiro, é<br />
76 Para uma apresentação completa, ver McLure (1979).<br />
77 Ver Canada, Royal Commission on Taxation (1967).
- 333 -<br />
comum empresas deterem ações de outras empresas. Por conseguinte, muitas vezes é difícil<br />
rastrear os proprietários finais. Uma quarta dificuldade geral é que a cobrança de imposto<br />
sobre os ganhos <strong>do</strong>s acionistas, reti<strong>do</strong>s ou distribuí<strong>do</strong>s pela empresa, poderia ocasionar<br />
graves problemas de liquidez; os acionistas poderiam ter de pagar impostos eleva<strong>do</strong>s sem ter<br />
recebi<strong>do</strong> dinheiro suficiente para atender a essas obrigações.<br />
Nenhum país tentou aplicar um mecanismo de integração plena deste tipo à tributação<br />
de toda a renda das empresas. Porém, muitos deles integraram efetivamente a tributação da<br />
renda das empresas e <strong>do</strong>s indivíduos, de acor<strong>do</strong> com essas diretrizes, no caso de pequenas<br />
empresas com um número limita<strong>do</strong> de proprietários. Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, por exemplo,<br />
certas empresas com no máximo 35 acionistas podem habilitar-se (ao abrigo <strong>do</strong> chama<strong>do</strong><br />
“Subchapter S”) a ser tributadas de maneira semelhante às sociedades, sen<strong>do</strong> a sua renda<br />
alocada diretamente aos acionistas na proporção de sua participação. Podem-se conseguir<br />
efeitos semelhantes indiretamente quan<strong>do</strong> o sistema tributário permite que pequenas<br />
empresas distribuam toda a renda tributável a seus proprietários na forma de remuneração<br />
aos diretores, dedutível de impostos, o que algumas vezes recebe o nome de “integração de<br />
auto-ajuda”.<br />
Enquanto a integração plena tributa a renda das pessoas jurídicas às alíquotas<br />
pertinentes aos acionistas, independentemente de a renda ser distribuída ou ficar retida na<br />
empresa, uma forma mais limitada da integração restringe-se à renda empresarial que é<br />
distribuídas aos acionistas em vez de permanecer retida. Observe-se que esta forma de<br />
integração, limitada à tributação da renda da empresa que é distribuída como dividen<strong>do</strong>s,<br />
eliminaria o já menciona<strong>do</strong> problema da liquidez. Há uma ampla variedade de méto<strong>do</strong>s pelos<br />
quais se pode atingir esta forma limitada de integração. Os principais deles são ilustra<strong>do</strong>s a<br />
seguir.<br />
Exemplos de Mecanismos de Integração<br />
Esta seção ilustra, com a ajuda de exemplos numéricos, como diferentes mecanismos<br />
de integração podem reduzir a tributação excessiva da renda empresarial, uma característica<br />
inerente ao sistema clássico (ou de entidades separadas) de imposto de renda da pessoa<br />
jurídica. 78<br />
Referenciais: o sistema clássico e a integração plena<br />
78 A meto<strong>do</strong>logia usada nesta seção para ilustrar o grau de tributação excessiva em diferentes<br />
sistemas baseia-se em Cnossen (1993) e Benge e Robinson (1986).
- 334 -<br />
O exemplo apresenta<strong>do</strong> no Quadro IV.5 ilustra a carga tributária no sistema clássico,<br />
a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> por países como os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, Países Baixos, Luxemburgo e Suíça. Suponhase<br />
que os lucros de uma empresa sejam $ 1 000 e que a alíquota <strong>do</strong> imposto de renda da<br />
pessoa jurídica seja 30%. Os lucros líqui<strong>do</strong>s de impostos, no montante de $ 700, são<br />
distribuí<strong>do</strong>s integralmente como dividen<strong>do</strong>s. Suponha-se que as alíquotas <strong>do</strong>s acionistas<br />
pessoa física sejam 20% e 40%. As obrigações <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física<br />
resultantes serão $ 140 e $ 280, respectivamente. Portanto, o pagamento combina<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
imposto de renda da pessoa jurídica e pessoa física sobre a mesma fonte de renda é,<br />
respectivamente, $ 440 e $ 580. Para calcular a carga tributária, o pagamento combina<strong>do</strong> é<br />
expresso como uma porcentagem da renda original; então, a alíquota efetiva <strong>do</strong> imposto é<br />
44% para o indivíduo de renda mais baixa e 58% para o indivíduo de renda mais alta.<br />
Comparan<strong>do</strong> essas alíquotas efetivas com a alíquota pertinente <strong>do</strong> imposto de renda, a<br />
“alíquota de tributação excessiva” 79 é de 120% para o acionista que paga o imposto mais<br />
baixo e de 45% para o acionista que paga o imposto mais alto.<br />
Nível da empresa<br />
Quadro IV.5. Sistema Clássico<br />
i. Lucros antes <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica<br />
ii. Imposto de renda da pessoa jurídica a 30%<br />
Nível <strong>do</strong> acionista<br />
iii. Alíquota <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física (em %)<br />
iv. Dividen<strong>do</strong>s (i) - (ii)<br />
v. Imposto de renda da pessoa física (iii)*(iv)<br />
Carga tributária combinada<br />
vi. Imposto total (ii) + (v)<br />
vii. Alíquota efetiva (vi)/(i) (em %)<br />
viii. Tributação excessiva ((vii) - (iii))/(iii) (em %)<br />
20<br />
700<br />
140<br />
440<br />
44<br />
120<br />
1 000<br />
300<br />
Entretanto, se a empresa decidir reter to<strong>do</strong>s os lucros, a alíquota efetiva aplicável a<br />
to<strong>do</strong>s os acionistas no curto prazo será a <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica de 30%.<br />
79 A alíquota de tributação excessiva é definida como a diferença normalizada entre a alíquota<br />
efetiva e a alíquota <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física, servin<strong>do</strong> esta última como fator de<br />
normalização.<br />
40<br />
700<br />
280<br />
580<br />
58<br />
45
- 335 -<br />
O acionista que paga a alíquota marginal da pessoa física de 20% terá seu imposto<br />
aumenta<strong>do</strong> em 50%, enquanto aquele que paga a alíquota de 40% terá seu imposto reduzi<strong>do</strong><br />
em 33,3%. 80 Entre os extremos da distribuição e da retenção <strong>do</strong>s lucros, há vários resulta<strong>do</strong>s<br />
possíveis; cada um deles resultará em aumento/redução específica <strong>do</strong> imposto a ser pago por<br />
determina<strong>do</strong>s acionistas, dependen<strong>do</strong> da sua alíquota marginal.<br />
A integração plena <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica e pessoa física se situa na<br />
outra extremidade <strong>do</strong> espectro da tributação das empresas e <strong>do</strong>s acionistas. Por este méto<strong>do</strong>,<br />
a empresa é tratada como uma sociedade cujas rendas, a distribuída e a retida, são atribuídas<br />
a seus acionistas de acor<strong>do</strong> com as respectivas participações, sen<strong>do</strong> depois tributadas pela<br />
alíquota marginal <strong>do</strong> acionista. Ao analisar as diversas etapas, o exemplo <strong>do</strong> Quadro IV.6<br />
mostra que a alíquota efetiva também é a alíquota pessoal. Dessa forma, não há, por<br />
definição, tributação excessiva.<br />
Nível da empresa<br />
Quadro IV.6. Integração Plena<br />
i. Lucros antes <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica<br />
ii. Imposto de renda da pessoa jurídica a 30%<br />
Nível <strong>do</strong> acionista<br />
iii. Alíquota <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física (em %)<br />
iv. Lucros atribuí<strong>do</strong>s (i)<br />
v. Imposto de renda da pessoa física (iii)*(iv)<br />
vi. Imposto de renda da pessoa jurídica reti<strong>do</strong> na fonte (ii)<br />
vii. Imposto de renda líqui<strong>do</strong> (v)-(vi)<br />
Carga tributária combinada<br />
viii. Imposto total (v) ou (ii) + (vii)<br />
ix. Alíquota efetiva (viii)/(i) (em %)<br />
20<br />
1 000<br />
200<br />
300<br />
–100<br />
1 000<br />
300<br />
40<br />
1 000<br />
400<br />
300<br />
100<br />
80 O retorno para os acionistas, neste caso, assume a forma de ganhos de capital, que poderão<br />
ser tributa<strong>do</strong>s a uma alíquota diferente quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s. Este exemplo pressupõe que tais<br />
ganhos ainda não tenham si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s pelos acionistas.<br />
200<br />
20<br />
400<br />
40
x. Tributação excessiva ((ix) - (iii))/(iii)<br />
xi. Alívio fiscal 1 (em %)<br />
- 336 -<br />
1 O alívio fiscal é defini<strong>do</strong> como a diferença entre a tributação excessiva clássica menos a tributação excessiva<br />
pelo presente méto<strong>do</strong>, dividi<strong>do</strong> pela tributação excessiva clássica.<br />
Em circunstâncias específicas, pode-se, em princípio, atingir a integração plena por<br />
diversos sistemas além <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de sociedades. 81 Um desses sistemas seria a abolição<br />
completa <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica e a permissão aos acionistas para que<br />
pagassem os impostos devi<strong>do</strong>s sobre dividen<strong>do</strong>s recebi<strong>do</strong>s e ganhos de capital líqui<strong>do</strong>s sobre<br />
as ações no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda pessoal — ou seja, com base numa definição ampla<br />
de renda. 82 Um segun<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> mais direto de se chegar à integração plena, no caso especial<br />
de um imposto de renda da pessoa física recolhi<strong>do</strong> a uma alíquota única, seria a cobrança de<br />
um imposto de renda da pessoa jurídica à mesma alíquota, porém permitin<strong>do</strong>-se que os<br />
dividen<strong>do</strong>s e os ganhos de capital sobre as ações da empresa ficassem isentos <strong>do</strong> imposto<br />
pessoal.<br />
Integração parcial com relação aos lucros distribuí<strong>do</strong>s<br />
Entre o sistema clássico e a integração plena existem muitos sistemas que<br />
proporcionam diferentes graus de integração com relação aos lucros distribuí<strong>do</strong>s (mas não<br />
com relação aos lucros reti<strong>do</strong>s). Nesses sistemas, o alívio fiscal à dupla tributação <strong>do</strong>s<br />
dividen<strong>do</strong>s pode dar-se no nível da empresa ou no nível <strong>do</strong> acionista. Os principais méto<strong>do</strong>s<br />
de alívio fiscal no nível da empresa são os sistemas de dedução de dividen<strong>do</strong>s e de alíquotas<br />
múltiplas. Os principais méto<strong>do</strong>s de alívio fiscal no nível <strong>do</strong> acionista são o “sistema de<br />
imputação” e vários méto<strong>do</strong>s cedulares. 83<br />
· Nível da empresa. 1) Sistema de dedução de dividen<strong>do</strong>s. Neste sistema, uma<br />
fração <strong>do</strong>s lucros da empresa distribuí<strong>do</strong>s como dividen<strong>do</strong>s aos acionistas pode ser deduzida<br />
da obrigação de imposto de renda da empresa. 84 A proporção <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s dedutíveis da<br />
base <strong>do</strong> imposto de renda da empresa varia de um país para outro. Como esse sistema se<br />
relaciona com os <strong>do</strong>is referenciais? No limite, se a renda total antes <strong>do</strong> imposto for<br />
distribuída e se houver dedutibilidade plena <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s (como no caso da Grécia), a<br />
81 Para uma apresentação detalhada, ver Benge e Robinson (1986), págs. 39-40.<br />
82 Este méto<strong>do</strong> só produziria o mesmo resulta<strong>do</strong> que a abordagem de sociedades se houvesse<br />
uma correspondência biunívoca entre os ganhos de capital e os lucros reti<strong>do</strong>s.<br />
83 Ver Norr (1982) para um resumo da história e natureza <strong>do</strong>s vários sistemas de alívio fiscal<br />
no âmbito <strong>do</strong> sistema de imputação parcial para evitar a dupla tributação.<br />
84 Este sistema é usa<strong>do</strong> na Grécia, na Islândia e na Suécia.<br />
–<br />
100<br />
–<br />
100
- 337 -<br />
obrigação tributária da empresa será zero. To<strong>do</strong>s os impostos serão pagos pelos acionistas,<br />
como no caso da integração plena. Por outro la<strong>do</strong>, este sistema se aproxima <strong>do</strong> sistema<br />
clássico quan<strong>do</strong> se reduz a proporção de dividen<strong>do</strong>s dedutíveis. Em geral, a carga tributária<br />
sobre a mesma fonte de renda será mais baixa <strong>do</strong> que no sistema clássico, porém maior <strong>do</strong><br />
que no sistema de integração plena. 85<br />
A título de ilustração, suponha-se que as autoridades concedam alívio fiscal relativo<br />
aos dividen<strong>do</strong>s a uma taxa de 50%. O Quadro IV.7 mostra a dedução de dividen<strong>do</strong>s<br />
permitida no nível da empresa (neste exemplo, 50%) antes <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto de<br />
renda da pessoa jurídica. Uma vez mais, pressupon<strong>do</strong>-se a plena distribuição <strong>do</strong>s lucros, os<br />
acionistas pagariam impostos sobre dividen<strong>do</strong>s de 850, de acor<strong>do</strong> com a sua alíquota<br />
marginal de pessoa física.<br />
85 Ver Cnossen (1993), pág. 8.
Nível da empresa<br />
- 338 -<br />
Quadro IV.7. Sistema de Dedução de Dividen<strong>do</strong>s<br />
i. Lucros antes <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica<br />
ii. Dedução de dividen<strong>do</strong>s - 0,5*(i)<br />
iii. Lucros após a dedução (i) - (ii)<br />
iv. Imposto de renda da pessoa jurídica a 30%<br />
Nível <strong>do</strong> acionista<br />
v. Alíquota <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física (em %)<br />
vi. Dividen<strong>do</strong>s (i) - (iv)<br />
vii. Imposto de renda da pessoa física (v)*(vi)<br />
Carga tributária combinada<br />
viii. Imposto total (iv) + (vii)<br />
ix. Alíquota efetiva (viii)/(i) (em %)<br />
x. Tributação excessiva ((ix) - (v))/(v) (em %)<br />
xi. Alívio fiscal<br />
20<br />
850<br />
170<br />
1 000<br />
Este exemplo foi elabora<strong>do</strong> para mostrar que o alívio fiscal da dupla tributação de<br />
dividen<strong>do</strong>s é igual a 50% da tributação excessiva clássica. Conseqüentemente, a alíquota<br />
efetiva <strong>do</strong> imposto para o acionista de imposto baixo é 32%, e não 20%, e aquela <strong>do</strong><br />
acionista de imposto alto é 49%, e não 40%. Como era de se esperar, o ônus econômico da<br />
tributação excessiva é mais baixo <strong>do</strong> que no sistema clássico, porém mais alto <strong>do</strong> que na<br />
integração plena.<br />
2) Sistema de alíquotas múltiplas. Neste sistema, os lucros distribuí<strong>do</strong>s como<br />
dividen<strong>do</strong>s são tributa<strong>do</strong>s a uma alíquota mais baixa <strong>do</strong> que os lucros reti<strong>do</strong>s ou não<br />
320<br />
32<br />
60<br />
50<br />
500<br />
500<br />
150<br />
40<br />
850<br />
340<br />
490<br />
49<br />
22,5<br />
50
- 339 -<br />
distribuí<strong>do</strong>s. 86 Quan<strong>do</strong> o diferencial entre as alíquotas <strong>do</strong> imposto sobre lucros distribuí<strong>do</strong>s e<br />
reti<strong>do</strong>s é pequeno, o sistema de alíquotas múltiplas se aproxima <strong>do</strong> sistema clássico. Por<br />
outro la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o diferencial é grande, ele se assemelha essencialmente a um imposto<br />
sobre os lucros não distribuí<strong>do</strong>s. 87 Para demonstrar que este sistema pode ser concebi<strong>do</strong> de<br />
mo<strong>do</strong> a equivaler operacionalmente ao sistema de dedução de dividen<strong>do</strong>s, pressuponha-se<br />
novamente que a meta seja conceder um alívio fiscal de 50% medi<strong>do</strong> contra a tributação<br />
excessiva <strong>do</strong> sistema clássico. Para alcançar o nível deseja<strong>do</strong> de alívio fiscal, os lucros<br />
distribuí<strong>do</strong>s são agora tributa<strong>do</strong>s a uma alíquota mais baixa, de 15%. Os lucros não<br />
distribuí<strong>do</strong>s ou reti<strong>do</strong>s são tributa<strong>do</strong>s à mesma alíquota de 30%.<br />
Pressupon<strong>do</strong>-se que to<strong>do</strong>s os lucros sejam distribuí<strong>do</strong>s, o exemplo hipotético <strong>do</strong><br />
Quadro IV.8 mostra que se pode conseguir facilmente o nível deseja<strong>do</strong> de tributação<br />
excessiva. Na prática, parte <strong>do</strong>s lucros é retida pelas empresas. Este fato é ignora<strong>do</strong> em nosso<br />
exemplo numérico, mas aumentará a carga tributária global no futuro, quan<strong>do</strong> os lucros<br />
forem distribuí<strong>do</strong>s.<br />
Nível da empresa<br />
Quadro IV.8. Sistema de Alíquotas Múltiplas<br />
i. Lucros antes <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica<br />
ii. Imposto de renda da pessoa jurídica sobre os lucros distribuí<strong>do</strong>s a<br />
15%<br />
Nível <strong>do</strong> acionista<br />
iii. Alíquota <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física (em %)<br />
iv. Dividen<strong>do</strong>s (i) - (ii)<br />
v. Imposto de renda da pessoa física (iii)*(iv)<br />
Carga tributária combinada<br />
vi. Imposto total (ii) + (v)<br />
vii. Alíquota efetiva (vi)/(i) (em %)<br />
viii. Tributação excessiva ((vii) - (iii))/(iii) (em %)<br />
20<br />
850<br />
170<br />
1 000<br />
86<br />
A Áustria, o Japão e Portugal a<strong>do</strong>taram este sistema no passa<strong>do</strong>; a Alemanha continua a<br />
empregá-lo.<br />
87 Alguns países, como a França, contrarian<strong>do</strong> a prática comum, tributam os lucros<br />
distribuí<strong>do</strong>s a uma alíquota mais alta <strong>do</strong> que a <strong>do</strong>s lucros reti<strong>do</strong>s, a fim de estimular a<br />
retenção.<br />
320<br />
32<br />
60<br />
150<br />
40<br />
850<br />
340<br />
490<br />
49<br />
22,5
ix. Alívio fiscal (em %)<br />
- 340 -<br />
· Nível <strong>do</strong> acionista. 1) Sistema de imputação. A abordagem mais comum para<br />
a concessão de alívio fiscal para evitar a dupla tributação talvez seja o méto<strong>do</strong> geralmente<br />
chama<strong>do</strong> de “sistema de imputação”, pelo qual os acionistas têm direito a um crédito pelos<br />
impostos pagos pela empresa no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica; este crédito<br />
pode ser usa<strong>do</strong> contra o imposto de renda da pessoa física devi<strong>do</strong> sobre os dividen<strong>do</strong>s. 88<br />
O sistema de imputação reconhece que o lucro distribuí<strong>do</strong> como dividen<strong>do</strong>s já foi<br />
tributa<strong>do</strong> uma vez no nível de empresa; portanto, concede uma redução explícita <strong>do</strong> imposto<br />
de renda da pessoa física no nível de acionista. O nível de alívio fiscal concedi<strong>do</strong> aos<br />
acionistas é comumente conheci<strong>do</strong> como taxa de imputação. Neste sistema, a base <strong>do</strong><br />
imposto de renda para o acionista é a soma <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s recebi<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> crédito contra o<br />
imposto a pagar, ou seja, o valor bruto estima<strong>do</strong> <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s. A alíquota marginal da<br />
pessoa física é depois aplicada ao valor bruto estima<strong>do</strong> para se obter o imposto de renda<br />
bruto a pagar. O imposto da pessoa jurídica é então credita<strong>do</strong> contra o imposto bruto <strong>do</strong><br />
acionista, e o sal<strong>do</strong> é o imposto líqui<strong>do</strong> a pagar (ou o montante a receber como devolução).<br />
Em geral, a alíquota marginal <strong>do</strong> acionista é maior <strong>do</strong> que a taxa de imputação, restan<strong>do</strong><br />
portanto um sal<strong>do</strong> a ser pago; mas haverá devolução se a taxa de imputação for maior <strong>do</strong> que<br />
a alíquota marginal <strong>do</strong> imposto.<br />
A dinâmica deste sistema é ilustrada no Quadro IV.9. A fim de facilitar a comparação<br />
com os casos mostra<strong>do</strong>s acima, só se concede alívio fiscal parcial (50%); para se atingir a<br />
meta declarada, calculam-se os dividen<strong>do</strong>s brutos a partir <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s, mediante<br />
a aplicação <strong>do</strong> fator 3/14. 89<br />
88 Alemanha, Austrália, Finlândia, França, Itália, Nova Zelândia, Noruega e Reino Uni<strong>do</strong> são<br />
alguns <strong>do</strong>s países da OCDE que a<strong>do</strong>tam este sistema. Entre os países em desenvolvimento,<br />
Malásia e Cingapura também o a<strong>do</strong>tam.<br />
89 Usan<strong>do</strong>-se o alívio fiscal de 50% e inverten<strong>do</strong>-se as etapas indicadas no Quadro IV.9,<br />
50<br />
50
- 341 -<br />
2) Méto<strong>do</strong>s cedulares. Outros méto<strong>do</strong>s de alívio fiscal da dupla tributação <strong>do</strong>s<br />
dividen<strong>do</strong>s, no nível <strong>do</strong> acionista, são aqueles classifica<strong>do</strong>s coletivamente como cedulares.<br />
Uma dessas abordagens é o méto<strong>do</strong> de tributação separada, por vezes chama<strong>do</strong> de sistema de<br />
isenção de dividen<strong>do</strong>s. Antes da distribuição, a renda de fonte empresarial é tributada à<br />
alíquota da pessoa jurídica. Os dividen<strong>do</strong>s distribuí<strong>do</strong>s são então parcialmente tributa<strong>do</strong>s e<br />
parcialmente isentos no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física incidente sobre os<br />
dividen<strong>do</strong>s a uma alíquota preferencial mais baixa, porém normalmente uniforme. 90<br />
Nível da empresa<br />
Quadro IV.9. Sistema de Imputação<br />
i. Lucros antes <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica<br />
ii. Imposto de renda da pessoa jurídica a 30%<br />
Nível <strong>do</strong> acionista<br />
iii. Alíquota <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física (em %)<br />
iv. Dividen<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s (i) - (ii)<br />
v. Imposto de renda da pessoa jurídica imputa<strong>do</strong> (3/14)*(iv)<br />
vi. Renda bruta estimada (iv) + (v)<br />
vii. Imposto de renda da pessoa física (iii) - (vi)<br />
viii. Crédito contra o imposto a pagar (v)<br />
ix. Imposto de renda líqui<strong>do</strong> (vii) - (viii)<br />
Carga tributária combinada<br />
x. Imposto total (ii) + (ix)<br />
xi. Alíquota efetiva (x)/(i) (em %)<br />
xii. Tributação excessiva ((xi) - (iii))/(iii) (em %)<br />
pode-se demonstrar facilmente que o fator para estimar o dividen<strong>do</strong> bruto é 3/14.<br />
1 000<br />
300<br />
90<br />
A Áustria a<strong>do</strong>ta este sistema. A Turquia também o a<strong>do</strong>ta, mas isentan<strong>do</strong> plenamente os<br />
dividen<strong>do</strong>s de impostos.<br />
20<br />
700<br />
150<br />
850<br />
170<br />
150<br />
20<br />
320<br />
32<br />
60<br />
40<br />
700<br />
150<br />
850<br />
340<br />
150<br />
190<br />
490<br />
49<br />
22,5
- 342 -<br />
xiii. Alívio fiscal (em %) 50 50<br />
Outro sistema, amplamente conheci<strong>do</strong> como méto<strong>do</strong> de crédito fiscal, 91 é muito<br />
semelhante ao méto<strong>do</strong> de imputação no aspecto da concessão de crédito aos acionistas contra<br />
o seu imposto de renda pessoal, sen<strong>do</strong> o crédito normalmente especifica<strong>do</strong> como uma<br />
proporção <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s recebi<strong>do</strong>s. Este sistema difere, porém, <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de imputação em<br />
três aspectos: 1) o crédito fiscal fica disponível para o acionista, quer o imposto de renda da<br />
pessoa jurídica seja recolhi<strong>do</strong>, quer não; 2) não se estima o dividen<strong>do</strong> líqui<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> a<br />
partir <strong>do</strong> dividen<strong>do</strong> bruto; e 3) em geral, não há devolução quan<strong>do</strong> o crédito fiscal excede a<br />
obrigação bruta <strong>do</strong> imposto de renda.<br />
Diferenças entre os Méto<strong>do</strong>s de Integração<br />
Como visto nos exemplos numéricos acima, é possível chegar à mesma alíquota<br />
efetiva <strong>do</strong> imposto sobre a renda empresarial distribuída aos acionistas pessoa física por<br />
intermédio de uma grande variedade de mecanismos. Todavia, sob muitos outros aspectos, as<br />
implicações desses mecanismos são completamente diferentes.<br />
A primeira e mais óbvia distinção é entre os mecanismos que tentam eliminar<br />
inteiramente a dupla tributação <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s e aqueles que só o fazem parcialmente.<br />
Uma segunda distinção importante é entre os mecanismos que cobram imposto sobre<br />
os lucros distribuí<strong>do</strong>s das empresas a alíquotas diferentes de acor<strong>do</strong> com a alíquota marginal<br />
<strong>do</strong> imposto de renda <strong>do</strong> acionista e aqueles que efetivamente aplicam uma alíquota única à<br />
renda empresarial.<br />
Uma terceira diferença prática entre os sistemas de integração no que diz respeito aos<br />
lucros distribuí<strong>do</strong>s é o grau em que os benefícios de to<strong>do</strong>s os incentivos fiscais (ou<br />
“preferências tributárias”) ofereci<strong>do</strong>s às empresas, como depreciação acelerada e créditos<br />
fiscais para investimento, podem ser repassa<strong>do</strong>s aos acionistas na distribuição <strong>do</strong>s lucros.<br />
Presuma-se, por exemplo, que uma empresa obtenha lucros distribuíveis de 100, mas que<br />
preferências fiscais reduzam seus lucros tributáveis a 50. No caso de distribuição plena <strong>do</strong>s<br />
lucros, alguns sistemas de integração concederiam um crédito aos acionistas pelo imposto<br />
sobre o montante total de lucros distribuí<strong>do</strong>s pela empresa — ou seja, sobre 100; outros<br />
limitariam o crédito aos lucros de 50 efetivamente sujeitos ao imposto de renda da pessoa<br />
jurídica.<br />
91 Este sistema é usa<strong>do</strong> no Canadá e na Espanha.
- 343 -<br />
Da mesma forma, existem diferenças práticas importantes entre os mecanismos de<br />
integração com relação aos lucros distribuí<strong>do</strong>s aos acionistas estrangeiros e aos lucros<br />
gera<strong>do</strong>s no exterior e distribuí<strong>do</strong>s no país. Por exemplo, os sistemas de dedução de<br />
dividen<strong>do</strong>s e de alíquotas múltiplas proporcionam alívio fiscal, no nível da empresa, pela<br />
dupla tributação <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s, independentemente de os acionistas serem ou não<br />
residentes. Por outro la<strong>do</strong>, no sistema de imputação, que concede alívio fiscal no nível <strong>do</strong><br />
acionista, o benefício limitar-se-ia aos acionistas residentes. Esta diferença básica poderia ser<br />
modificada na prática por acor<strong>do</strong>s bilaterais para evitar a dupla tributação. Mas é claro que a<br />
escolha de um sistema de integração que proporcione alívio fiscal no nível <strong>do</strong> acionista, e<br />
não no nível da empresa, fortaleceria o poder de barganha <strong>do</strong>s governos na negociação<br />
desses trata<strong>do</strong>s. Considerações internacionais deste tipo foram muitas vezes fundamentais<br />
para a determinação das escolhas de diferentes países entre os méto<strong>do</strong>s alternativos de<br />
integração.<br />
Tributação <strong>do</strong>s Ganhos de Capital<br />
JOHN R. KING<br />
• De que maneira os sistemas tributários diferem no tratamento <strong>do</strong>s ganhos de<br />
capital?<br />
• Quais são os argumentos a favor de se tributar os ganhos de capital de maneira<br />
diferente da renda comum?<br />
• Quais são as principais características das estruturas tributárias <strong>do</strong>s ganhos de<br />
capital nos diferentes países?<br />
• Quais são as principais dificuldades que surgem na tributação <strong>do</strong>s ganhos de<br />
capital?<br />
Tributação <strong>do</strong>s Ganhos de Capital e da Renda das Empresas<br />
A medida ampla de renda de Schanz-Haig-Simons num da<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> incluiria, juntamente<br />
com outros tipos de renda, a variação no valor de to<strong>do</strong>s os ativos e passivos de capital de um<br />
indivíduo ou empresa naquele perío<strong>do</strong>. Todavia, os sistemas de imposto de renda das pessoas<br />
físicas e jurídicas tratam muitos tipos de ganhos de capital de maneira distinta de outros tipos<br />
de renda, mediante a aplicação de disposições especiais no caso de determina<strong>do</strong>s tipos de<br />
ganhos, muitas vezes isentan<strong>do</strong>-os de imposto ou tributan<strong>do</strong>-os a alíquotas diferentes.
- 344 -<br />
Algumas dessas disposições especiais difeririam caso os ganhos fossem auferi<strong>do</strong>s por<br />
empresas ou por indivíduos. Os ganhos de capital tributa<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>is níveis são relevantes<br />
para a tributação da renda das empresas; nas principais economias da OCDE, grande parte<br />
<strong>do</strong>s ganhos de capital <strong>do</strong>s indivíduos consiste de ganhos sobre ações, e esses ganhos muitas<br />
vezes rivalizam com os dividen<strong>do</strong>s como forma de os indivíduos obterem retorno por sua<br />
participação no capital social.<br />
Na prática, é muito mais difícil comparar o tratamento <strong>do</strong>s ganhos de capital nos<br />
sistemas tributários de diferentes países <strong>do</strong> que comparar outros aspectos da tributação da<br />
renda das empresas, como as provisões para depreciação ou compensação de prejuízos<br />
contra lucros futuros. Os ganhos e as perdas de capital podem estar relaciona<strong>do</strong>s a diversas<br />
formas de ativos (ou passivos), de diferentes tipos de agentes econômicos; e os países<br />
diferem quanto ao tratamento de determina<strong>do</strong>s tipos de ganhos, como renda ou como<br />
“ganhos de capital” sujeitos a tratamento especial no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda comum ou<br />
de um imposto distinto sobre ganhos de capital. Três exemplos dessas diferenças são dignos<br />
de nota.<br />
Primeiro, encontra-se com freqüência a importante distinção entre os ativos que são<br />
depreciáveis para fins de tributação e aqueles que não o são. No caso <strong>do</strong>s ativos<br />
depreciáveis, muitos sistemas de imposto de renda estabelecem que as provisões devem ser<br />
“recapturadas” (ou recuperadas na forma de “débito compensatório”) quan<strong>do</strong> o ativo é<br />
vendi<strong>do</strong> a um preço maior <strong>do</strong> que o seu valor de baixa para fins tributários. Portanto, neste<br />
sistema, o ganho realiza<strong>do</strong> com a alienação de um ativo depreciável é trata<strong>do</strong> como renda.<br />
Mas a legislação fiscal contém outras disposições distintas aplicáveis a ativos nãodepreciáveis,<br />
como terrenos e títulos.<br />
Segun<strong>do</strong>, o que pode ser trata<strong>do</strong> como ganho de capital sujeito a regras especiais<br />
depende também <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s de avaliação de ativos e passivos, e estes muitas vezes variam<br />
nos sistemas tributários <strong>do</strong>s diferentes países. Quan<strong>do</strong>, por exemplo, os passivos expressos<br />
em moeda estrangeira aparecem nos balanços a valores correntes de merca<strong>do</strong> e as variações<br />
nesses valores se refletem na conta de lucros e perdas em cada perío<strong>do</strong> contábil, o ganho ou<br />
a perda na conversão apura<strong>do</strong> em cada perío<strong>do</strong> pode automaticamente ser tributa<strong>do</strong> como<br />
renda. Por outro la<strong>do</strong>, se o passivo for registra<strong>do</strong> nos livros a custos históricos, os ganhos ou<br />
perdas só aparecerão como “realiza<strong>do</strong>s” quan<strong>do</strong> o empréstimo for amortiza<strong>do</strong>. Surge então a<br />
questão <strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong> ganho ou da perda realiza<strong>do</strong>s, como renda comum ou ganho de<br />
capital.<br />
Terceiro, o mesmo tipo de ganho pode ser trata<strong>do</strong> de diferentes maneiras, de acor<strong>do</strong><br />
com a natureza <strong>do</strong> agente econômico que o obteve. Quan<strong>do</strong>, por exemplo, indivíduos ou<br />
empresas negociam imóveis ou títulos, eles geralmente estão sujeitos ao imposto de renda<br />
sobre o ganho ou a perda agregada auferi<strong>do</strong>s em cada perío<strong>do</strong>. Todavia, os mesmos ganhos<br />
ou perdas muitas vezes são trata<strong>do</strong>s de maneira diferente quan<strong>do</strong> ocorrem nas mãos de<br />
outros agentes, para os quais assumem a natureza de receitas “eventuais”.
- 345 -<br />
Portanto, na comparação <strong>do</strong>s sistemas tributários de diferentes países, não basta<br />
examinar suas disposições específicas aplicáveis aos ganhos de capital. É necessário ainda<br />
determinar como os países distinguem, na prática, ganhos de capital e renda “comum”.<br />
A Defesa da Tributação Diferenciada de Ganhos de Capital e de Outras Formas de<br />
Renda<br />
Historicamente, a tributação diferenciada da renda e <strong>do</strong>s ganhos de capital surgiu em<br />
muitos países europeus a partir <strong>do</strong> conceito subjacente de renda tributável como um fluxo de<br />
serviços oriun<strong>do</strong> de fontes específicas de capital, separadas e distintas de quaisquer variações<br />
no valor das próprias fontes. Por este conceito de renda, os ganhos de capital não estavam<br />
sujeitos a imposto. Todavia, o tratamento tributário diferencia<strong>do</strong> também apresenta um certo<br />
embasamento teórico em conceitos mais modernos de renda, como o de Hicks, que exclui da<br />
mensuração da renda certos ganhos e perdas que se enquadrariam na categoria de ganhos<br />
fortuitos.<br />
À medida que o conceito de renda “ampla” ganhava apoio como padrão ideal para a<br />
base <strong>do</strong> imposto de renda, as dificuldades práticas da mensuração <strong>do</strong>s ganhos de capital<br />
auferi<strong>do</strong>s em cada perío<strong>do</strong> fiscal reforçavam os argumentos em favor da diferenciação <strong>do</strong> seu<br />
tratamento fiscal em relação às outras formas de renda. A avaliação de to<strong>do</strong>s os ativos de<br />
cada indivíduo ou empresa a preços de merca<strong>do</strong>, no final de cada perío<strong>do</strong>, parece no geral<br />
impraticável. Na ausência da avaliação, os ganhos de capital só podem ser tributa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong><br />
“realiza<strong>do</strong>s” na alienação <strong>do</strong> ativo. Um argumento suplementar e prático em favor da<br />
tributação <strong>do</strong>s ganhos no momento da realização, e não pelo regime de competência, é que a<br />
alienação de um ativo por venda gera dinheiro que pode ser usa<strong>do</strong> para cumprir a obrigação<br />
tributária. A tributação <strong>do</strong>s ganhos pelo regime de competência, por outro la<strong>do</strong>, pode<br />
acarretar graves problemas de liquidez para os indivíduos ou as empresas em questão.<br />
O diferimento da obrigação tributária sobre ganhos até que eles sejam realiza<strong>do</strong>s — e<br />
que em geral fica a critério <strong>do</strong> contribuinte — constitui tratamento diferencia<strong>do</strong> <strong>do</strong>s ganhos<br />
de capital com relação a outras formas de renda recebidas em dinheiro. Também reforça os<br />
argumentos para aumentar a diferenciação. Em especial, quan<strong>do</strong> a renda em um determina<strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> está sujeita a alíquotas progressivas de imposto, pode-se argumentar que seria<br />
impróprio tributar os ganhos realiza<strong>do</strong>s naquele perío<strong>do</strong> à alíquota marginal mais elevada,<br />
aplicável ao escalão superior da renda — uma vez que é possível que esses ganhos tenham<br />
si<strong>do</strong> acumula<strong>do</strong>s ao longo de vários perío<strong>do</strong>s anteriores e foram “agrupa<strong>do</strong>s” quan<strong>do</strong><br />
realiza<strong>do</strong>s.<br />
Um argumento um tanto diferente e que por vezes tem si<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> em favor da<br />
tributação diferenciada <strong>do</strong>s ganhos de capital (nominais) é que, em condições de inflação,<br />
eles constituem um reflexo distorci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s ganhos reais que deveriam ser incluí<strong>do</strong>s em uma<br />
mensuração abrangente da renda. O que é medi<strong>do</strong> como ganho nominal pode corresponder a<br />
um ganho real muito menor, ou até mesmo a uma perda em termos reais.
- 346 -<br />
Estruturas de Tributação <strong>do</strong>s Ganhos de Capital<br />
Em geral, quan<strong>do</strong> os ganhos de capital estão sujeitos a imposto no momento em que<br />
se originam, eles são tributa<strong>do</strong>s como renda comum. No entanto, normalmente se aplicam<br />
disposições especiais quan<strong>do</strong> os ganhos são tributa<strong>do</strong>s no momento da realização.<br />
Nas últimas décadas, tem havi<strong>do</strong> uma tendência geral — porém não uniforme —<br />
entre os países da OCDE no senti<strong>do</strong> de trazer para dentro da malha tributária ganhos<br />
acumula<strong>do</strong>s ao longo de um perío<strong>do</strong> de diversos anos. 92 As disposições norte-americanas<br />
datam de 1913, quan<strong>do</strong> da introdução <strong>do</strong> imposto de renda federal, embora tenham passa<strong>do</strong><br />
por muitas alterações desde então. 93 Disposições relativas a ganhos a longo prazo foram<br />
introduzidas no Japão em 1946; na Dinamarca, em 1958; na Suécia, em Portugal e no Reino<br />
Uni<strong>do</strong>, na década de 60; no Canadá, na Espanha, na França e na Irlanda nos anos 70; e na<br />
Austrália, nos anos 80. Em muitos desses casos, os ganhos realiza<strong>do</strong>s em perío<strong>do</strong>s curtos já<br />
eram tributa<strong>do</strong>s. A principal justificativa para a tributação <strong>do</strong>s ganhos de capital repousa no<br />
argumento da eqüidade, segun<strong>do</strong> o qual esses ganhos são equivalentes a outras formas de<br />
renda em termos <strong>do</strong> seu efeito sobre a “capacidade contributiva”. Além disso, uma razão<br />
importante para a difusão das disposições sobre ganhos de capital é a necessidade de<br />
proteger a receita <strong>do</strong> imposto de renda da erosão provocada pela evasão fiscal, na forma de<br />
transações que resultam na conversão de renda comum tributável em ganhos não-tributáveis.<br />
Essas disposições especiais por vezes assumem a forma de um imposto sobre os<br />
ganhos de capital que se distingue <strong>do</strong> imposto de renda normal (como na Irlanda, na Itália e<br />
no Reino Uni<strong>do</strong>, entre os países da OCDE). É mais comum, porém, elas fazerem parte da<br />
legislação <strong>do</strong> imposto de renda. Esta seção resume as disposições especiais mais comuns.<br />
Ganhos tributáveis<br />
Os ganhos de capital tributáveis nos termos das disposições vigentes em geral são os<br />
que decorrem da alienação de imóveis e ativos financeiros, como ações. Em alguns países, as<br />
disposições só se aplicam a certos ativos nessas categorias. Os ganhos sobre determina<strong>do</strong>s<br />
ativos, como residências ocupadas pelos proprietários e títulos públicos, muitas vezes são<br />
isentos.<br />
Ocasião da cobrança <strong>do</strong> imposto<br />
92<br />
Para uma comparação das estruturas tributárias <strong>do</strong>s ganhos de capital nos países da OCDE,<br />
ver OECD (1988).<br />
93 Ver David (1968); e Wetzler (1977).
- 347 -<br />
A “realização” típica para fins tributários é a alienação <strong>do</strong> ativo em questão. Porém,<br />
outras ocorrências podem ser tratadas como “realizações estimadas” — por exemplo,<br />
transferências por meio de <strong>do</strong>ações ou por morte <strong>do</strong> proprietário. Por outro la<strong>do</strong>, alguns<br />
países permitem que ganhos de certos tipos, ou em certas circunstâncias, “sejam rola<strong>do</strong>s” de<br />
mo<strong>do</strong> que a cobrança <strong>do</strong> imposto só se efetue em data posterior.<br />
Alíquotas<br />
Muitas vezes, quan<strong>do</strong> sujeitos a imposto, os ganhos de capital realiza<strong>do</strong>s são<br />
tributa<strong>do</strong>s a alíquotas diferentes daquelas aplicadas à renda comum. Bélgica, França e<br />
Irlanda aplicam alíquotas especiais aos de ganhos realiza<strong>do</strong>s por empresas. Em to<strong>do</strong>s esses<br />
casos, a alíquota difere de acor<strong>do</strong> com o perío<strong>do</strong> de posse <strong>do</strong> ativo. No caso de ganhos<br />
realiza<strong>do</strong>s por indivíduos, um número maior de países aplica alíquotas distintas — uma vez<br />
mais, varian<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o perío<strong>do</strong> de posse <strong>do</strong> ativo — ou inclui apenas uma fração <strong>do</strong><br />
ganho no montante que é tributa<strong>do</strong> às alíquotas comuns <strong>do</strong> imposto de renda.<br />
Critérios basea<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> de posse <strong>do</strong> ativo<br />
Como se observou acima, muitos países tratam os ganhos realiza<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o<br />
perío<strong>do</strong> de posse <strong>do</strong> ativo, ao longo <strong>do</strong> qual o ganho se originou. Quan<strong>do</strong> se faz esta<br />
distinção, os ganhos realiza<strong>do</strong>s sobre os ativos manti<strong>do</strong>s por perío<strong>do</strong>s mais longos são<br />
trata<strong>do</strong>s de maneira mais favorável <strong>do</strong> que os ganhos de curto prazo, “especulativos”. Em<br />
alguns casos, os bens ficam totalmente isentos se tiverem si<strong>do</strong> manti<strong>do</strong>s por um perío<strong>do</strong> mais<br />
longo <strong>do</strong> que o especifica<strong>do</strong>.<br />
Perdas de capital<br />
A maioria <strong>do</strong>s países permite que as perdas de capital realizadas sejam compensadas<br />
contra ganhos no mesmo exercício. Contu<strong>do</strong>, as disposições variam muito quanto à<br />
permissão de se compensar perdas contra lucros realiza<strong>do</strong>s em exercícios futuros (ou<br />
passa<strong>do</strong>s) e à possibilidade de compensá-las contra outras formas de renda.<br />
Limiares<br />
Os ganhos de capital realiza<strong>do</strong>s por indivíduos são comumente tributáveis apenas<br />
acima de um determina<strong>do</strong> limiar anual (ou vitalício), mesmo nos países em que os ganhos<br />
estão sujeitos ao imposto de renda normal e não a um imposto distinto. A principal razão<br />
fornecida para a fixação deste limiar é a dificuldade administrativa, e muitas vezes os custos<br />
desproporcionais, de lançar impostos sobre um grande número de ganhos individuais.<br />
Todavia, muitos países — especialmente aqueles em que o próprio contribuinte efetua o<br />
cálculo <strong>do</strong> imposto a pagar, como ocorre nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s — não aplicam esse limiar.<br />
Ajuste <strong>do</strong>s efeitos da inflação
- 348 -<br />
Desde os anos 70, diversos países introduziram em suas disposições sobre ganhos de<br />
capital um mecanismo de ajuste <strong>do</strong>s efeitos da inflação, aumentan<strong>do</strong> o “custo de aquisição”<br />
usa<strong>do</strong> no cálculo <strong>do</strong> ganho realiza<strong>do</strong> com base no aumento de algum índice de preços<br />
especifica<strong>do</strong> desde a data da aquisição. Entre os países da OCDE, o rol daqueles que<br />
indexam os ganhos de capital das empresas para fins tributários inclui a Áustria (para ativos<br />
manti<strong>do</strong>s por pelo menos 19 meses), a Irlanda, Portugal e o Reino Uni<strong>do</strong>. Embora<br />
conceitualmente simples, a indexação <strong>do</strong> custo de aquisição pode resultar em grande<br />
complexidade administrativa. Em um sistema não-indexa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>, por exemplo, o acervo<br />
de uma determinada categoria de ativos (como uma certa categoria de ações de uma<br />
empresa) tiver si<strong>do</strong> forma<strong>do</strong> ao longo de um certo número de anos, é possível “agrupar”<br />
to<strong>do</strong>s os ativos dessa categoria e tratá-los efetivamente como um único ativo; porém, ao se<br />
introduzir a indexação, seria preciso elaborar regras detalhadas para correlacionar a<br />
alienação de cada ativo <strong>do</strong> grupo a uma determinada data de aquisição.<br />
Os Problemas <strong>do</strong>s Impostos sobre Ganhos de Capital<br />
As mais diversas estruturas tributárias aplicáveis aos ganhos de capital têm uma série<br />
de problemas em comum.<br />
O primeiro é a dificuldade de traçar os limites corretos entre ganhos acumula<strong>do</strong>s que<br />
devem ser trata<strong>do</strong>s como renda, ganhos que, por razões práticas, devem ser tributa<strong>do</strong>s com<br />
base na realização, de acor<strong>do</strong> com disposições especiais, e ganhos que não devem ser<br />
tributa<strong>do</strong>s. Como os merca<strong>do</strong>s financeiros normalmente tentarão explorar quaisquer<br />
diferenças no tratamento fiscal de tipos semelhantes de transação, é possível que os limites<br />
tenham que ser continuamente revistos. Nos últimos anos, por exemplo, países como os<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e o Reino Uni<strong>do</strong> julgaram necessário criar mecanismos para enquadrar no<br />
imposto como renda comum o “ganho” acumula<strong>do</strong> ao longo <strong>do</strong> tempo sobre títulos que<br />
pagam pouco ou nenhum juro, mas que são emiti<strong>do</strong>s com grandes descontos.<br />
Uma segunda dificuldade que surge quan<strong>do</strong> os ganhos são tributa<strong>do</strong>s no momento da<br />
realização é que este tratamento tributário tenderia a “bloquear” o investi<strong>do</strong>r,<br />
desencorajan<strong>do</strong>-o a se desfazer <strong>do</strong> ativo e, portanto, efetivar a cobrança <strong>do</strong> imposto.<br />
Estimativas empíricas da grandeza deste efeito levadas a cabo nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
apresentam grande variação, mas não existem dúvidas de que em algumas circunstâncias ele<br />
pode ser significativo. Vale notar que geralmente a posse de um ativo apenas adia a<br />
tributação e não a elimina inteiramente. Esse efeito de bloqueio poderá, porém, ser<br />
grandemente amplia<strong>do</strong> se o contribuinte for capaz de reduzir a obrigação tributária manten<strong>do</strong><br />
o ativo em seu poder até a sua aposenta<strong>do</strong>ria, ou escapar complemente à tributação<br />
manten<strong>do</strong>-o até a morte.<br />
As disposições sobre rolagem aplicáveis a determina<strong>do</strong>s tipos de transações são<br />
projetadas para minimizar o potencial efeito de bloqueio. Todavia, este resulta<strong>do</strong> é atingi<strong>do</strong><br />
mediante a redução da alíquota efetiva sobre os ganhos de capital acumula<strong>do</strong>s, aumentan<strong>do</strong>,
- 349 -<br />
portanto, o grau de eventuais distorções ou injustiças resultantes da tributação diferenciada<br />
<strong>do</strong>s ganhos de capital e de outras formas de renda.<br />
A terceira dificuldade geral resulta da inflação. Como se observou acima, os ajustes<br />
apropria<strong>do</strong>s para levar em conta os efeitos da inflação são conceitualmente simples, e<br />
diversos países incorporaram-nos a seus regimes de tributação de ganhos de capital nos<br />
últimos anos. Estes ajustes enfraquecem a defesa de outras disposições comuns sobre a<br />
tributação de ganhos de capital (como a redução de alíquotas para to<strong>do</strong>s os ganhos<br />
realiza<strong>do</strong>s, a redução de alíquotas para ativos manti<strong>do</strong>s por longos perío<strong>do</strong>s e a inclusão<br />
parcial <strong>do</strong>s ganhos na renda tributável total) que com freqüência têm si<strong>do</strong> justificadas como<br />
méto<strong>do</strong>s rudimentares para corrigir o impacto da inflação. Contu<strong>do</strong>, instituir um tratamento<br />
indexa<strong>do</strong> para os ganhos de capital, mas não para outras formas de renda, como a receita de<br />
juros, cuja mensuração é igualmente afetada pela inflação, poderia ocasionar novas<br />
anomalias e distorções no sistema tributário.<br />
Financiamento por Endividamento e por Participação no Capital<br />
JOHN R. KING<br />
• Os sistemas de imposto de renda da pessoa jurídica e da pessoa física favorecem,<br />
em geral, o financiamento por endividamento em detrimento da participação no<br />
capital?<br />
• A cobrança de imposto sobre os pagamento de dividen<strong>do</strong>s encoraja as empresas a<br />
reter os lucros?<br />
• Como se pode “neutralizar” os efeitos <strong>do</strong> sistema tributário sobre a escolha das<br />
empresas entre os méto<strong>do</strong>s alternativos de financiamento?<br />
O Tratamento Tributário de Juros e Dividen<strong>do</strong>s<br />
Os sistemas de imposto de renda da pessoa jurídica tratam os juros e os dividen<strong>do</strong>s de<br />
maneira diferente. Como resulta<strong>do</strong>, afetam os incentivos que levam as empresas a financiar<br />
seus investimentos por meio de endividamento ou participação no capital.<br />
Em quase to<strong>do</strong>s os sistemas de imposto de renda da pessoa jurídica existentes, a<br />
renda das empresas é medida para fins tributários a partir <strong>do</strong> ponto de vista de seus<br />
proprietários. Os pagamentos de juros aos cre<strong>do</strong>res da empresa são, portanto, dedutíveis.<br />
(Porém, como observar-se-á mais adiante, a dedutibilidade <strong>do</strong>s juros está muitas vezes<br />
sujeita a certas ressalvas ou restrições.)
- 350 -<br />
Conforme descrito acima, o tratamento de dividen<strong>do</strong>s pagos pelas empresas é muito<br />
varia<strong>do</strong>. Na Grécia, por exemplo, os pagamentos de dividen<strong>do</strong>s são plenamente dedutíveis,<br />
da mesma forma que os pagamentos de juros. Em alguns outros países (como Islândia,<br />
Espanha e Suécia, entre os países da OCDE), parte <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s é dedutível <strong>do</strong>s lucros<br />
tributáveis. Na maioria <strong>do</strong>s casos, porém, o pagamento de dividen<strong>do</strong>s não afeta diretamente<br />
o montante <strong>do</strong>s lucros da empresa que está sujeito a imposto.<br />
Isto sugere que os sistemas de imposto de renda da pessoa jurídica normalmente<br />
favorecem o uso <strong>do</strong> financiamento por endividamento, em que o retorno para o fornece<strong>do</strong>r<br />
de recursos assume a forma de pagamento de juros, em detrimento da participação no<br />
capital, em que o retorno acontece na forma de dividen<strong>do</strong>s. Todavia, antes de se chegar a<br />
esta conclusão, cumpre considerar também como os juros e os dividen<strong>do</strong>s são tributa<strong>do</strong>s nas<br />
mãos de quem os recebe. A dedução de dividen<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa<br />
jurídica é uma maneira de aliviar a dupla tributação <strong>do</strong>s lucros distribuí<strong>do</strong>s, mas existem<br />
outros méto<strong>do</strong>s, talvez mais comuns, para se alcançar o mesmo resulta<strong>do</strong> — como conceder<br />
um crédito pelo imposto pago no nível da empresa sobre os lucros distribuí<strong>do</strong>s contra a<br />
obrigação tributária <strong>do</strong> acionista referente aos dividen<strong>do</strong>s, ou excluir parte <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s da<br />
renda tributável no nível <strong>do</strong> acionista. Para o poupa<strong>do</strong>r pessoa física, a decisão sobre<br />
fornecer recursos financeiros para a empresa na forma de financiamento por endividamento<br />
ou por participação no capital é influenciada por diversas considerações de natureza nãotributária;<br />
porém, na medida em que o imposto for relevante, o fator decisivo será o imposto<br />
total incidente sobre a rentabilidade dessas duas fontes.<br />
Portanto, é complexa a análise <strong>do</strong> efeito <strong>do</strong>s sistemas de imposto de renda da pessoa<br />
jurídica e da pessoa física sobre o incentivo para as empresas financiarem suas operações por<br />
meio de empréstimos ou participação no capital. Todavia, na maioria <strong>do</strong>s sistemas a carga<br />
tributária total sobre os juros é mais baixa <strong>do</strong> que sobre os dividen<strong>do</strong>s.<br />
A Linha Divisória entre Pagamentos de Juros e Dividen<strong>do</strong>s<br />
Quan<strong>do</strong> o tratamento tributário <strong>do</strong>s pagamentos de juros for mais favorável <strong>do</strong> que o<br />
<strong>do</strong>s pagamentos de dividen<strong>do</strong>s, haverá um incentivo para que as empresas disfarcem o<br />
pagamento <strong>do</strong> retorno a seus proprietários como “juros”. As disposições da legislação fiscal<br />
comumente procuram, de várias maneiras, limitar esta forma de evasão fiscal. Por exemplo,<br />
podem permitir a dedução <strong>do</strong>s pagamentos de juros sobre empréstimos apenas quan<strong>do</strong> se<br />
preenchem algumas das seguintes condições:<br />
· o empréstimo tem por objetivo financiar as atividades normais da empresa;<br />
· o empréstimo não provém de acionistas ou de outras partes relacionadas;<br />
· o juro <strong>do</strong> empréstimo não é “excessivo”; e
- 351 -<br />
· o montante de juros a pagar nos termos <strong>do</strong> contrato de empréstimo não se<br />
relaciona com os lucros da empresa ou com alguma outra medida de seu desempenho.<br />
Nos últimos anos, as autoridades fiscais de muitos países vêm se preocupan<strong>do</strong> cada<br />
vez mais com a “capitalização insuficiente” de certas subsidiárias estrangeiras que operam<br />
em seus territórios, nos casos em que a relação capital/recursos direta ou indiretamente<br />
empresta<strong>do</strong>s por outras companhias <strong>do</strong> mesmo grupo ultrapassa a proporção que se poderia<br />
considerar normal com base no princípio da independência das partes. A primeira barreira<br />
contra a capitalização insuficiente deve ser um imposto reti<strong>do</strong> na fonte sobre os juros pagos a<br />
estrangeiros, mas há outras medidas possíveis. Alguns países (como a Bélgica e a Itália)<br />
julgam o grau de insuficiência da capitalização subjetivamente, caso a caso. Outros países<br />
(como Austrália, Canadá, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, Espanha, França e Japão) introduziram um<br />
critério objetivo em sua legislação na forma de um coeficiente máximo dívida/capital que<br />
certas empresas devem obedecer para que lhes seja permitida a dedução plena <strong>do</strong>s<br />
pagamentos de juros da dívida. Na regulamentação introduzida nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s no final<br />
de 1989, por exemplo, a dedutibilidade <strong>do</strong>s juros fica ameaçada se o coeficiente<br />
dívida/capital ultrapassar 1,5:1 no final <strong>do</strong> exercício.<br />
Na prática, regras anti-evasão deste tipo podem ser difíceis de administrar. Também é<br />
oportuno observar que, ocasionalmente, tais regras podem criar novas oportunidades de<br />
abuso. No Reino Uni<strong>do</strong>, no final <strong>do</strong>s anos 80, por exemplo, certas empresas sem lucros<br />
correntes tributáveis consideraram vantajoso ter seus pagamentos de juros classifica<strong>do</strong>s<br />
como dividen<strong>do</strong>s para fins tributários. Com a inclusão no contrato de empréstimo de uma<br />
relação clara (mas superficial) entre o montante de juros a pagar e os lucros da empresa, elas<br />
conseguiam tirar proveito das disposições “anti-evasão” da legislação <strong>do</strong> imposto de renda<br />
para chegar a este resulta<strong>do</strong>.<br />
Concepções Alternativas de Financiamento por Endividamento<br />
O fato de os sistemas de imposto de renda da pessoa jurídica da maioria <strong>do</strong>s países<br />
dispensarem tratamento mais favorável aos pagamentos de juros <strong>do</strong> que aos pagamentos de<br />
dividen<strong>do</strong>s não significa necessariamente que esses sistemas contenham um viés favorável<br />
ao financiamento de novos investimentos mediante a tomada de empréstimos. Este assunto<br />
tem da<strong>do</strong> margem a uma certa polêmica.<br />
A dificuldade básica vem <strong>do</strong> fato de as empresas serem capazes de obter, em um<br />
determina<strong>do</strong> momento, financiamento por meio de participação no capital de diferentes<br />
maneiras — pela emissão de novas ações ou pela retenção de lucros que seriam usa<strong>do</strong>s para<br />
pagar dividen<strong>do</strong>s (ou talvez para recomprar ações, em países em que isto é permiti<strong>do</strong> pela<br />
legislação societária). Quan<strong>do</strong> os lucros são reti<strong>do</strong>s, o valor de merca<strong>do</strong> da empresa aumenta<br />
como resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> aumento de seus ativos. A remuneração <strong>do</strong> acionista, na forma de ganho<br />
de capital acumula<strong>do</strong>, geralmente é tributada a uma alíquota efetiva muito mais baixa <strong>do</strong> que
- 352 -<br />
a incidente sobre os dividen<strong>do</strong>s que ela substitui e, em muitos países, pode até não ser<br />
tributada.<br />
Tradicionalmente, pressupunha-se que o tratamento fiscal <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s fosse<br />
relevante para o custo <strong>do</strong> financiamento por participação no capital da empresa, quer esse<br />
financiamento fosse obti<strong>do</strong> na forma de emissão de novas ações quer na forma de retenção<br />
de lucros, porque qualquer encargo fiscal sobre os dividen<strong>do</strong>s deveria, no final, recair sobre<br />
o acionista. Mas uma “nova visão” da tributação <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s, que emergiu no meio<br />
acadêmico no início <strong>do</strong>s anos 70, contestou esse pressuposto. 94<br />
Um exemplo simples ilustra a base da “nova visão”. Suponha-se que uma empresa<br />
financie um projeto de investimento com a duração de um perío<strong>do</strong>, a um custo de 100 e<br />
rentabilidade de 10%, mediante a retenção <strong>do</strong>s lucros que seriam distribuí<strong>do</strong>s como<br />
dividen<strong>do</strong>s. Se a alíquota marginal <strong>do</strong> imposto de renda <strong>do</strong>s acionistas for 30%, o custo de<br />
oportunidade para eles será de 70 em dividen<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s de imposto no início <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>.<br />
No final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, a empresa pode distribuir a seus acionistas os 100 originais mais o<br />
retorno de 10, menos o imposto de renda da pessoa jurídica pago sobre esse retorno<br />
(digamos, 40%) — ou seja, um total de 106. Os acionistas estarão sujeitos ao imposto de<br />
30% sobre esses dividen<strong>do</strong>s, o que lhes deixa o montante líqui<strong>do</strong> de 74,2 no final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>.<br />
Isso representa um retorno de exatos 6% sobre o seu “investimento” inicial de 70. Portanto, a<br />
rentabilidade <strong>do</strong>s acionistas é afetada apenas pelo imposto da pessoa jurídica pago sobre a<br />
rentabilidade <strong>do</strong> investimento; o imposto que eles pagam sobre os dividen<strong>do</strong>s é irrelevante.<br />
De acor<strong>do</strong> com essa visão, o tratamento fiscal <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s só afeta o custo de<br />
novas ações. Emitidas as novas ações, o capital fica “preso” dentro da empresa; a carga<br />
tributária sobre o seu retorno na forma de dividen<strong>do</strong>s pode apenas ser adiada, não<br />
completamente evitada. Um <strong>do</strong>s corolários é que a carga tributária deve ser capitalizada no<br />
valor de merca<strong>do</strong> das ações da empresa, que pode, portanto, ficar abaixo <strong>do</strong> valor de seus<br />
ativos. A nova visão implica que o custo <strong>do</strong> financiamento por participação no capital na<br />
forma de retenção de lucros ficará substancialmente abaixo <strong>do</strong> custo da emissão de novas<br />
ações, sobretu<strong>do</strong> no caso de sistemas de imposto de renda da pessoa jurídica <strong>do</strong> tipo clássico.<br />
Por isso, conclui-se que a retenção de lucros é a fonte preferida de financiamento de novos<br />
investimentos por participação no capital, e que o grau em que o sistema tributário favorece<br />
o endividamento em detrimento da participação acionária é muito menor <strong>do</strong> que sugeriria a<br />
simples comparação <strong>do</strong>s tratamentos fiscais de juros e dividen<strong>do</strong>s. Como os lucros reti<strong>do</strong>s<br />
são, na prática, uma fonte muito mais importante de recursos para investimento <strong>do</strong> que as<br />
emissões de novas ações, essa questão é de considerável importância para se julgar o grau<br />
94 Ver Zodrow (1991).
- 353 -<br />
em que os diferentes sistemas tributários proporcionam incentivos às empresas para que<br />
financiem suas operações por meio de endividamento em vez de participação no capital.<br />
A nova visão se fundamenta em alguns pressupostos rígi<strong>do</strong>s — por exemplo, o de<br />
que a empresa não pode recomprar suas próprias ações. Em princípio, ela está aberta a testes<br />
empíricos; contu<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> geral, os testes realiza<strong>do</strong>s até o momento não a corroboram,<br />
pelo menos em sua forma pura. Uma das possíveis razões é que os conta<strong>do</strong>res são bem pagos<br />
para encontrar maneiras de extrair o capital acionário “preso” das empresas sem que elas<br />
incorram em encargos fiscais.<br />
Por isso, o consenso geral no momento é que as diferenças no tratamento tributário<br />
de juros e dividen<strong>do</strong>s afetam as escolhas das empresas entre o financiamento por<br />
endividamento ou participação no capital, não apenas quan<strong>do</strong> os lucros reti<strong>do</strong>s disponíveis<br />
são insuficientes (por exemplo, no caso de empresas novas e em rápi<strong>do</strong> crescimento), mas<br />
também no caso mais geral em que a empresa pode obter recursos oriun<strong>do</strong>s de participação<br />
no capital tanto por meio da retenção de lucros como da emissão de novas ações.<br />
Abordagens Alternativas à Questão da Neutralidade entre Financiamento por<br />
Endividamento e por Participação no Capital<br />
A discriminação fiscal entre o financiamento por endividamento e por participação<br />
no capital reveste-se de importância por duas razões. Primeiro, essa discriminação cria<br />
oportunidades para a evasão fiscal, o que pode ter sérias conseqüências tanto para a receita<br />
pública quanto para a eqüidade <strong>do</strong> sistema tributário. Como os sistemas financeiros são cada<br />
vez mais hábeis em criar novos instrumentos para explorar todas as oportunidades de evasão,<br />
essas conseqüências tendem a se tornar cada vez mais graves no futuro. Segun<strong>do</strong>, o estímulo<br />
ao financiamento por endividamento pode ter efeitos reais importantes sobre o<br />
comportamento das empresas. À medida que o coeficiente dívida/capital se eleva, as<br />
decisões de investimento tendem a ser cada vez mais afetadas por considerações de risco; e,<br />
à medida que a incidência de falências aumenta, a economia arca com custos na forma de<br />
recursos necessários para a reorganização das atividades das empresas falidas. A<br />
neutralidade no tratamento <strong>do</strong> financiamento por endividamento e por participação no capital<br />
é, portanto, um objetivo recomendável para os sistemas de imposto de renda.<br />
São duas as possíveis abordagens para tornar um sistema mais neutro. O tratamento<br />
da participação no capital poderia ser compatibiliza<strong>do</strong> com o atual tratamento dispensa<strong>do</strong> ao<br />
financiamento por endividamento; ou o tratamento <strong>do</strong> endividamento poderia ser<br />
compatibiliza<strong>do</strong> com o da participação no capital. Diversos mecanismos têm si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />
ou propostos como alternativa a essas duas abordagens gerais.<br />
Compatibilização <strong>do</strong> tratamento da participação no capital com o <strong>do</strong> endividamento
- 354 -<br />
Na prática, para remover ou reduzir a discriminação fiscal entre o financiamento por<br />
endividamento e pela participação no capital, muitos países vem a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> mecanismos de<br />
integração <strong>do</strong> tipo considera<strong>do</strong> em detalhe acima. Como a integração só se aplica ao lucro<br />
empresarial que é distribuí<strong>do</strong> como dividen<strong>do</strong>s, essa abordagem não remove inteiramente a<br />
distinção entre financiamento por endividamento e por participação no capital; o retorno<br />
sobre a dívida é tributa<strong>do</strong> (ou desagrava<strong>do</strong>) quan<strong>do</strong> gera<strong>do</strong> na forma de juros; o retorno<br />
sobre a participação acionária, por outro la<strong>do</strong>, só é tributa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> pago na forma de<br />
dividen<strong>do</strong>s.<br />
Uma abordagem alternativa, que foi recentemente sugerida pelo Institute of Fiscal<br />
Studies, colocaria a participação no capital no mesmo plano da dívida no que se refere ao<br />
imposto de renda da pessoa jurídica, mediante a concessão de uma “subvenção para capital<br />
próprio”, que consistiria no débito <strong>do</strong>s juros embuti<strong>do</strong>s no capital social da companhia. 95 Se<br />
o débito de juros pudesse ser fixa<strong>do</strong> no nível apropria<strong>do</strong> — que corresponderia, em<br />
princípio, ao custo de oportunidade <strong>do</strong>s recursos forneci<strong>do</strong>s pelos acionistas da empresa —<br />
essa abordagem restringiria o imposto de renda da pessoa jurídica aos lucros puros e,<br />
portanto, não distorceria as decisões da empresa. Embora essa abordagem tenha desperta<strong>do</strong><br />
interesse desde que foi proposta em 1991, na prática nenhum país a a<strong>do</strong>tou.<br />
Compatibilização <strong>do</strong> tratamento da dívida com o da participação no capital<br />
Uma proposta com uma história um pouco mais longa — mas que também não foi<br />
a<strong>do</strong>tada na prática, a não ser para certos impostos especiais de mineração em alguns poucos<br />
países — é o “imposto sobre o fluxo de caixa das empresas” que (em uma de suas<br />
modalidades) não permitiria a dedução de dividen<strong>do</strong>s nem de juros. 96 Combina<strong>do</strong> com uma<br />
dedução imediata de gastos com bens de capital, este sistema também teria o efeito de limitar<br />
a carga <strong>do</strong> imposto da pessoa jurídica aos juros puros e não distorceria a escolha entre<br />
endividamento e participação no capital, desde que os beneficiários <strong>do</strong>s juros e dividen<strong>do</strong>s<br />
estivessem sujeitos ao imposto exatamente nos mesmos termos.<br />
A revogação da atual dedução de pagamentos de juros pelas empresas é também uma<br />
característica central <strong>do</strong> “imposto de renda abrangente sobre os lucros das empresas”,<br />
proposto recentemente pelo Tesouro <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s como um méto<strong>do</strong> de eliminar a<br />
discriminação entre o financiamento por endividamento e por participação no capital. 97<br />
Nesta proposta, o imposto pago pela empresa representaria a carga tributária final sobre os<br />
95 Ver Institute for Fiscal Studies (1991).<br />
96 Ver Shome e Schutte (1993).<br />
97 “Report of the Department of the Treasury on Integration of the Individual and Corporate<br />
Tax Systems”, Taxing Business Income Once, U.S. Government Printing Office, U.S.<br />
Department of the Treasury (janeiro de 1992); para uma apreciação crítica, ver Sunley<br />
(1992).
- 355 -<br />
lucros da empresa, independentemente de se tratar de lucros reti<strong>do</strong>s, pagos aos acionistas<br />
como dividen<strong>do</strong>s ou aos cre<strong>do</strong>res como juros.<br />
O Conceito de Custo de Capital: A Alíquota Tributária Marginal Efetiva<br />
sobre o Investimento<br />
DALE CHUA<br />
• O que é imposto marginal efetivo sobre o investimento?<br />
• O que afeta o imposto marginal efetivo sobre o investimento?<br />
• Um estu<strong>do</strong> de país: Que observações se podem extrair de uma matriz de cálculo de<br />
imposto marginal efetivo?<br />
No curso de suas atividades, uma empresa que vise a maximização <strong>do</strong>s lucros adquire bens<br />
de capital físicos e intangíveis como novo investimento para substituir ou aumentar seu<br />
estoque de capital produtivo deprecia<strong>do</strong>. A regra que orienta a empresa é investir até o ponto<br />
em que a unidade incremental de capital proporciona um fluxo de retornos reais que é<br />
exatamente suficiente para cobrir to<strong>do</strong>s os custos, inclusive impostos, associa<strong>do</strong>s com esse<br />
investimento. Ao a<strong>do</strong>tar essa regra, a empresa que visa a maximização <strong>do</strong>s lucros deve<br />
investir até o ponto em que o benefício marginal <strong>do</strong> valor de um dólar de capital por perío<strong>do</strong><br />
é igual ao custo da retenção de um dólar de capital naquele perío<strong>do</strong>. Matematicamente, em<br />
situação de equilíbrio, a empresa que visa a maximização <strong>do</strong>s lucros equalizará o valor<br />
presente <strong>do</strong>s ganhos futuros espera<strong>do</strong>s da última unidade de seu investimento, menos a<br />
futura obrigação tributária deles decorrente, ao custo que espera pagar por aquela unidade de<br />
investimento, menos o valor presente de qualquer subvenção de capital que espera receber<br />
pelo uso <strong>do</strong> investimento. O custo associa<strong>do</strong> com a retenção de um dólar de capital por<br />
perío<strong>do</strong> é conheci<strong>do</strong> como o custo de capital.<br />
Num mun<strong>do</strong> sem impostos, o custo de capital consiste de <strong>do</strong>is componentes básicos.<br />
O primeiro é o custo de financiamento, que ocorre porque as despesas de capital devem ser<br />
pagas com recursos toma<strong>do</strong>s em empréstimo ou obti<strong>do</strong>s pela participação no capital.<br />
O segun<strong>do</strong> é o custo de consumo <strong>do</strong> capital, que surge porque um estoque de bens de capital<br />
recém-adquiri<strong>do</strong> sofrerá, ao longo <strong>do</strong> tempo, perda de valor devi<strong>do</strong> à depreciação e à<br />
obsolescência técnica. Levar em conta esses fatores garante a maximização da rentabilidade<br />
para os acionistas. Não há necessidade de diferençar entre taxa de retorno sobre o<br />
investimento antes e depois <strong>do</strong> imposto, pois ambas serão idênticas. Todavia, com impostos,<br />
a empresa precisará considerar os fatores com eles relaciona<strong>do</strong>s, uma vez que afetam o custo
- 356 -<br />
de financiamento e o custo de consumo <strong>do</strong> capital. O fator tributário, muitas vezes uma<br />
consideração importante, constitui, portanto, um componente adicional <strong>do</strong> custo de capital.<br />
Na prática, os rendimentos de capital são tributa<strong>do</strong>s de muitas maneiras diferentes.<br />
Os lucros antes da distribuição são tributa<strong>do</strong>s no nível da empresa pelo imposto de renda da<br />
pessoa jurídica. Os lucros distribuí<strong>do</strong>s são tributa<strong>do</strong>s como dividen<strong>do</strong>s no nível <strong>do</strong> acionista<br />
pelo imposto de renda da pessoa física, que pode conceder ou não alívio fiscal pelos<br />
impostos pagos no nível da empresa. Além disso, outros impostos, como os impostos sobre a<br />
propriedade imobiliária, impostos especiais e royalties, também podem alterar o fluxo de<br />
renda líquida de imposto recebi<strong>do</strong> pelos acionistas. Esses impostos, cuja concepção via de<br />
regra não tem como objetivo a neutralidade em relação ao investimento, distorcem o<br />
comportamento de investimento e, ao fazê-lo, criam ineficiências na alocação <strong>do</strong>s recursos.<br />
A seguir, apresentamos um conceito para medir essas distorções.<br />
Definição da Alíquota Tributária Marginal Efetiva<br />
Resumidamente, a alíquota tributária marginal efetiva (ATME) mede as distorções<br />
nos investimentos marginais criadas pela tributação <strong>do</strong>s rendimentos de capital aplicada nos<br />
níveis da pessoa jurídica e da pessoa física. Investimentos marginais são, por definição, os<br />
investimentos cuja rentabilidade é exatamente suficiente para cobrir os custos, inclusive os<br />
custos gera<strong>do</strong>s pela tributação. Como as distorções são criadas pelos impostos de renda<br />
pagos por indivíduos e empresas, a ATME compreende a soma das distorções geradas por<br />
ambos. Conceitualmente, portanto, a distorção total pode ser separada em um imposto<br />
marginal efetivo da empresa (induzi<strong>do</strong> pelo imposto de renda da pessoa jurídica) e por um<br />
imposto de renda marginal efetivo <strong>do</strong> indivíduo (induzi<strong>do</strong> pelo imposto de renda da pessoa<br />
física). A ATME é também definida como a diferença entre a taxa de retorno bruto (antes da<br />
dedução <strong>do</strong> imposto) sobre o investimento marginal e a taxa de retorno líqui<strong>do</strong> (depois <strong>do</strong><br />
imposto) sobre a poupança usada para financiar a mesma unidade marginal de<br />
investimento. 98<br />
Se judiciosamente aplicada, uma medida que quantificasse o impacto da distorção<br />
induzida pelo imposto sobre o investimento geraria uma matriz de da<strong>do</strong>s estatísticos da<br />
ATME que possibilitaria a avaliação sistemática das distorções para vários tipos de bens de<br />
investimento (como maquinaria, edificações e estoques) entre vários setores da economia<br />
(como indústria de transformação, serviços, agricultura e mineração). Nos anos 80, este<br />
conceito foi amplamente aplica<strong>do</strong> em quase to<strong>do</strong>s os países da OCDE, bem como em muitos<br />
98 Desde mea<strong>do</strong>s da década de 80 vem prosperan<strong>do</strong> a literatura sobre o tema, destacan<strong>do</strong>-se<br />
no mínimo duas abordagens. Uma abordagem famosa é discutida em King e Fullerton<br />
(1984). Outra, desenvolvida sobretu<strong>do</strong> para pequenas economias abertas, pode ser<br />
encontrada em Boadway (1987), págs. 60-105.
- 357 -<br />
países em desenvolvimento, e proporcionou às autoridades uma ferramenta útil para a<br />
elaboração de estratégias de reforma fiscal.<br />
O conceito da ATME pode ser melhor ilustra<strong>do</strong> por meio de um diagrama. 99<br />
O Gráfico IV.2 apresenta um merca<strong>do</strong> de investimentos padrão para uma certa categoria de<br />
bens de capital. A curva de investimento é uma função com inclinação negativa que depende<br />
da taxa de retorno bruto, rg . Esta taxa pode ser interpretada como a rentabilidade da<br />
economia, pois compreende o retorno da empresa, antes <strong>do</strong> imposto, e a receita fiscal<br />
pública. A curva de poupança descreve o nível de poupança correspondente a uma<br />
determinada taxa de retorno líqui<strong>do</strong>, rn. Na qualidade de retorno líqui<strong>do</strong> de imposto <strong>do</strong>s<br />
poupa<strong>do</strong>res (em conjunto), esta taxa pode ser vista como o custo de oportunidade para os<br />
poupa<strong>do</strong>res de se absterem de consumir no presente na tentativa de maximizar sua utilidade<br />
intertemporal. Tanto rg quanto rn são medi<strong>do</strong>s em termos reais.<br />
Num mun<strong>do</strong> sem impostos, a empresa que visa a maximização <strong>do</strong>s lucros investirá<br />
até o ponto em que o retorno sobre o investimento seja exatamente igual ao custo de<br />
captação de empréstimos. Como mostra o Gráfico IV.2, o equilíbrio é atingi<strong>do</strong> em I * , onde rg<br />
é igual a rn. Todavia, o imposto de renda da pessoa jurídica incidente sobre os rendimentos<br />
de capital, que distorce o comportamento econômico, forçará as empresas a alterarem seu<br />
comportamento de investimento para maximizar os lucros líqui<strong>do</strong>s de imposto. De maneira<br />
semelhante, o imposto de renda da pessoa física fará as unidades familiares alterarem seu<br />
comportamento de poupança para maximizar sua utilidade intertemporal. Suponha-se que o<br />
equilíbrio altera<strong>do</strong> pelo imposto seja atingi<strong>do</strong> em I e . A taxa de retorno bruto <strong>do</strong> investimento<br />
rg e e a taxa de retorno líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong>s poupa<strong>do</strong>res rn e passam a estar separadas por uma cunha<br />
fiscal. Pode-se interpretar a cunha medida pela distância vertical t como o montante <strong>do</strong>s<br />
impostos recolhi<strong>do</strong>s a título de impostos de renda da pessoa jurídica e pessoa física sobre a<br />
99 Esta seção baseia-se em Boadway (1987). Para facilitar a exposição, o material apresenta<strong>do</strong><br />
aqui não inclui o tratamento das pequenas economias abertas. Para uma apresentação<br />
completa, ver págs. 61-63.
Taxa de retorno<br />
- 358 -<br />
Gráfico IV.2. Equilíbrio <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Capitais com Impostos
- 359 -<br />
unidade marginal de investimento. 100 Expressan<strong>do</strong> essa cunha t como uma proporção da taxa<br />
de retorno bruto rg e , obtém-se a ATME. É ainda evidente (no Gráfico IV.2) que a distorção<br />
cria uma perda de eficiência que é igual ao triângulo ABE de carga tributária.<br />
O Gráfico IV.2 mostra que o sistema tributário pune o investimento, o que resulta<br />
numa cunha fiscal positiva t. Uma das possíveis razões seria que, se o capital for depreciável<br />
mas o valor presente da depreciação fiscal for menor <strong>do</strong> que o da baixa, o custo econômico<br />
<strong>do</strong> capital emprega<strong>do</strong> na atividade econômica não será deduzi<strong>do</strong> como despesa pelo<br />
montante correto. Neste caso, empresas que busquem maximizar seus lucros líqui<strong>do</strong>s de<br />
imposto optarão pelo uso de menos capital e, conseqüentemente, investirão menos. Do ponto<br />
de vista da sociedade, essa situação é subótima. Em outros casos, porém, é igualmente<br />
possível que o sistema tributário subsidie o investimento de capital, o que resulta em<br />
superinvestimento. Isso pode acontecer quan<strong>do</strong> a economia tributária imediata, associada<br />
com uma generosa subvenção fiscal para o investimento, excede, em termos de valor<br />
presente, a futura carga fiscal sobre os rendimentos deriva<strong>do</strong>s desse investimento.<br />
O Que Afeta o Custo de Capital e a ATME?<br />
De que maneiras específicas os impostos afetam a medida da ATME? Considere-se,<br />
primeiramente, as necessidades de financiamento das empresas. Para pagar o investimento<br />
em novos bens de capital, as empresas podem captar recursos mediante endividamento (via<br />
emissão de títulos de dívida), mediante participação no capital (via emissão de ações ou<br />
retenção de lucros) ou mediante uma combinação de endividamento e participação no<br />
capital. A maioria <strong>do</strong>s sistemas de imposto de renda da pessoa jurídica proporciona<br />
dedutibilidade plena para o custo <strong>do</strong>s juros <strong>do</strong> financiamento por endividamento. Como<br />
resulta<strong>do</strong>, o custo efetivo <strong>do</strong> financiamento por endividamento para a empresa é a taxa real<br />
de merca<strong>do</strong> ajustada ao risco menos as deduções permitidas no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda<br />
da pessoa jurídica. Por outro la<strong>do</strong>, os recursos capta<strong>do</strong>s por meio de participação no capital<br />
normalmente não são dedutíveis da mesma maneira. Como o custo <strong>do</strong> financiamento é um<br />
<strong>do</strong>s fatores que determinam o custo de capital, os códigos tributários que alteram a forma de<br />
financiamento das empresas têm impacto direto sobre a ATME via custo <strong>do</strong> capital.<br />
100 Tecnicamente, esta cunha pode ser des<strong>do</strong>brada em uma cunha fiscal marginal efetiva <strong>do</strong><br />
imposto de renda das empresas, que mede a distorção induzida pelo sistema de imposto de<br />
renda da pessoa jurídica, e uma cunha fiscal marginal <strong>do</strong> imposto de renda <strong>do</strong>s indivíduos,<br />
que mede a distorção induzida pelo sistema de imposto de renda da pessoa física.
- 360 -<br />
Em segun<strong>do</strong> lugar, considerem-se o custos de depreciação <strong>do</strong>s bens de capital.<br />
Diferentemente da mão-de-obra e das matérias-primas, não se permite a dedução imediata<br />
das despesas com bens de capital uma vez que a vida econômica desses bens em geral<br />
ultrapassa um perío<strong>do</strong>. Todavia, o uso repeti<strong>do</strong> reduz o valor <strong>do</strong>s ativos físicos de vida útil<br />
mais longa. Para fazer face aos custos da depreciação, to<strong>do</strong>s os sistemas societários<br />
permitem o lançamento de certos débitos de depreciação contra a receita. Porém, o valor<br />
presente das provisões dedutíveis para depreciação raramente corresponde à dedução<br />
imediata, o que faz com que as empresas arquem com parte <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> investimento<br />
induzi<strong>do</strong> pelo imposto. Para minimizar esse custo, as empresas tenderão a investir menos.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, se as provisões para depreciação forem extremamente generosas, o sistema<br />
tributário estará, na margem, efetivamente subsidian<strong>do</strong> o investimento. Por conseguinte, as<br />
disposições sobre depreciação fiscal podem dar às empresas incentivo insuficiente ou<br />
excessivo para investir em novos bens de capital. Em qualquer <strong>do</strong>s casos, criar-se-á uma<br />
cunha fiscal. Em geral, tu<strong>do</strong> o mais permanecen<strong>do</strong> igual, quanto maior a distância entre o<br />
custo econômico da depreciação e a provisão para depreciação fiscal, maior será a distorção<br />
e, conseqüentemente, maior será a ATME gerada.<br />
Em terceiro lugar, a ATME também é afetada pelo retorno <strong>do</strong>s poupa<strong>do</strong>res via<br />
imposto de renda da pessoa física. No ponto de equilíbrio, o retorno líqui<strong>do</strong> de imposto sobre<br />
a posse de títulos deve ser o mesmo, quaisquer que sejam os direitos financeiros em questão.<br />
Ao alterar o retorno líqui<strong>do</strong> de imposto <strong>do</strong> poupa<strong>do</strong>r, a alíquota marginal <strong>do</strong> imposto de<br />
renda da pessoa física também exercerá um impacto sobre os da<strong>do</strong>s estatísticos da ATME.<br />
Se não houver imposto de renda da pessoa física sobre os retornos <strong>do</strong>s poupa<strong>do</strong>res, é de se<br />
esperar que ocorram mais empréstimos. Por outro la<strong>do</strong>, um imposto da pessoa física<br />
marginal maior sobre os rendimentos de capital acarretará mais distorções, na medida em<br />
que reduzirá o preço <strong>do</strong> consumo presente, e, tu<strong>do</strong> o mais permanecen<strong>do</strong> igual, resultará em<br />
uma ATME maior.<br />
Além <strong>do</strong>s fatores fiscais, a inflação também pode ter um impacto sobre a medida <strong>do</strong><br />
custo de capital. Isto se deve ao fato de os ativos e débitos de depreciação serem avalia<strong>do</strong>s,<br />
para fins tributários, pelo méto<strong>do</strong> de custo histórico. 101 Assim, sem indexação para corrigir<br />
os efeitos da inflação, as futuras deduções de depreciação terão menos valor para as<br />
empresas. Em caso de inflação elevada, as empresas são punidas por terem investi<strong>do</strong> em<br />
capital de longo prazo, porque a inflação corrói o valor real da futura depreciação fiscal<br />
desses investimentos. Portanto, a inflação reduz a capacidade das empresas de recuperar o<br />
custo econômico real <strong>do</strong> uso de seu capital. Por outro la<strong>do</strong>, a inflação elevada beneficiará<br />
empresas altamente alavancadas, que financiam suas operações por meio de dívida nominal,<br />
devi<strong>do</strong> à possibilidade de baixar como custo a queda <strong>do</strong> valor real <strong>do</strong> principal devi<strong>do</strong> à<br />
inflação. Dessa forma, a inflação aumenta o valor das deduções de juros nominais; portanto,<br />
101<br />
Para um tratamento mais detalha<strong>do</strong> da inflação, ver seção anterior sobre a correção <strong>do</strong>s<br />
efeitos da inflação.
- 361 -<br />
sem indexação, a inflação tanto pode aumentar quanto reduzir o verdadeiro custo econômico<br />
<strong>do</strong> investimento. Empresas que desejem minimizar os custos (maximizar os lucros) reagirão<br />
realizan<strong>do</strong> menos (mais) investimentos, se perceberem que a perda decorrente da economia<br />
fiscal sobre a depreciação futura é maior (menor) <strong>do</strong> que os ganhos deriva<strong>do</strong>s da dedução de<br />
juros nominais. Agin<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong> custo de capital, a inflação, como um parâmetro fiscal,<br />
também influenciará a ATME. Não é possível deduzir teoricamente a direção em que a<br />
inflação afetará a ATME, devi<strong>do</strong> à presença de duas forças opostas em ação.<br />
O Cálculo da ATME: Análise Matemática Simples e Aplicação Empírica<br />
Um modelo analítico simples ilustra a relação entre os vários fatores que afetam o<br />
custo de capital (e, portanto, a ATME), apresenta<strong>do</strong>s acima em linhas gerais. As decisões de<br />
investimento de uma empresa típica em cada perío<strong>do</strong> são guiadas pelo princípio da<br />
maximização <strong>do</strong> valor presente líqui<strong>do</strong> da rentabilidade de seus investimentos. A empresa<br />
investirá até o ponto em que a taxa real de retorno, R, <strong>do</strong> dólar marginal de investimento<br />
para um perío<strong>do</strong> for igual a seu custo no perío<strong>do</strong>. Em um mun<strong>do</strong> sem impostos, os custos da<br />
empresa compreenderão: a) o custo real de financiamento <strong>do</strong> dólar marginal de investimento,<br />
r–π, em que r é o custo nominal <strong>do</strong> financiamento e π é a taxa esperada de inflação; e<br />
b) a depreciação econômica real, δ. Se este investimento for financia<strong>do</strong> por endividamento,<br />
r será a taxa de merca<strong>do</strong> sobre as obrigações i; se for financia<strong>do</strong> por participação no capital,<br />
r será o custo da participação acionária ρ. Em geral, o custo <strong>do</strong> financiamento nominal pode<br />
ser expresso como r = βi + (1–β)ρ, em que β é a proporção <strong>do</strong> investimento financiada por<br />
endividamento. Portanto, para a realização <strong>do</strong> investimento, o dólar marginal de<br />
investimento deverá satisfazer à seguinte condição:<br />
R = [βi + (1–β)ρ]–π + δ. (1)<br />
Com impostos, o princípio da otimização ainda se aplica, mas nesse caso a igualdade<br />
<strong>do</strong>s retornos reais e <strong>do</strong>s custos deve ser demonstrada após os impostos. Neste caso, o retorno<br />
real para a empresa <strong>do</strong> dólar marginal de investimento passa a ser R(1–u), em que u é a<br />
alíquota <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica. Os custos <strong>do</strong> mesmo investimento devem<br />
então ser modifica<strong>do</strong>s da seguinte maneira: a) o custo real de financiamento, rt–π, em que rt<br />
denota o custo <strong>do</strong> financiamento, líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto; pressupon<strong>do</strong>-se que a dívida seja<br />
dedutível, mas a participação acionária não, rt = βi(1–u) + (1–β)ρ; e b) embora a depreciação<br />
econômica real sobre o dólar marginal de investimento δ permaneça inalterada, o preço<br />
efetivo (líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong>s custos de financiamento) desse investimento passa a ser reduzi<strong>do</strong> pelo<br />
fluxo de futuras provisões para depreciação previstas no sistema tributário. Seja Z o valor<br />
presente dessas provisões para depreciação. 102 Então, com impostos, a empresa investirá até<br />
o ponto em que o dólar marginal de investimento satisfizer à seguinte condição:<br />
102 O valor de Z depende <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de depreciação a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>. Por exemplo, pelo méto<strong>do</strong> de<br />
sal<strong>do</strong> decrescente, sen<strong>do</strong> α a taxa de depreciação fiscal, Z será uα/(α + r1). Alternativamente,<br />
pelo méto<strong>do</strong> linear, que permite a baixa <strong>do</strong> investimento no decorrer de T perío<strong>do</strong>s, Z será
- 362 -<br />
R(1–u) = {[βi(1–u) + (1–β)ρ]–π + δ}(1–Z). (2)<br />
Observe-se que, quan<strong>do</strong> u = 0 (sem impostos), a equação (2) se reduz à equação (1).<br />
Como se sabe, pode-se considerar R como compreenden<strong>do</strong> três partes: a) um<br />
montante que é usa<strong>do</strong> para a manutenção <strong>do</strong> estoque de capital real da empresa; b) um<br />
montante que vai para as autoridades fiscais; e c) um montante residual que é o retorno real<br />
líqui<strong>do</strong> de imposto <strong>do</strong>s poupa<strong>do</strong>res sobre o dólar marginal <strong>do</strong> investimento realiza<strong>do</strong>. Como,<br />
por hipótese, o capital se deprecia à taxa δ, para se manter o valor real <strong>do</strong> estoque de capital<br />
da empresa, o retorno <strong>do</strong> investimento antes <strong>do</strong> imposto, líqui<strong>do</strong> de depreciação, não será R,<br />
mas R–δ. Este é o rg e mostra<strong>do</strong> no Gráfico IV.2. Se o retorno real <strong>do</strong>s poupa<strong>do</strong>res, líqui<strong>do</strong> de<br />
impostos, for representa<strong>do</strong> por rn e como antes, a cunha fiscal, t, dada por rg e –rn e , denotará a<br />
receita fiscal arrecadada pelo governo sobre o dólar marginal de investimento. A ATME<br />
deste investimento será, portanto,<br />
ATME = 1–rn e /(R–δ). (3)<br />
O retorno real <strong>do</strong>s poupa<strong>do</strong>res, rn e , líqui<strong>do</strong> de impostos, além de sofrer os efeitos <strong>do</strong><br />
imposto de renda da pessoa jurídica, é afeta<strong>do</strong> pelas alíquotas marginais efetivas <strong>do</strong> imposto<br />
de renda da pessoa física, que podem ser ou não ser diferentes para formas distintas de<br />
distribuição <strong>do</strong> lucro das empresas, como juros, dividen<strong>do</strong>s e ganhos de capital. Todavia, o<br />
tratamento completo desses aspectos <strong>do</strong> sistema de imposto de renda foge aos objetivos deste<br />
Manual.<br />
Com da<strong>do</strong>s macroeconômicos adequa<strong>do</strong>s (como a taxa esperada de inflação, as taxas<br />
de juros de merca<strong>do</strong> e os custos da participação no capital), da<strong>do</strong>s específicos <strong>do</strong><br />
investimento (como a depreciação econômica <strong>do</strong>s diferentes ativos), da<strong>do</strong>s específicos da<br />
empresa (como a combinação <strong>do</strong> financiamento por endividamento e por participação no<br />
capital) e variáveis fiscais (como o méto<strong>do</strong> de depreciação e as estruturas e alíquotas <strong>do</strong>s<br />
sistemas de imposto de renda da pessoa jurídica e pessoa física), é possível calcular a cunha<br />
fiscal para cada tipo de ativo (por exemplo, maquinaria) nos diferentes setores de uma<br />
economia. A seguir, um exemplo desses cálculos.<br />
Quadro IV.10. Alíquotas Efetivas <strong>do</strong> Imposto de Renda da Pessoa Jurídica por Setor<br />
Setor<br />
(u/r1T){1–[1/(1 + r1) T ]}.<br />
Edifícios<br />
Maquinaria<br />
Terrenos<br />
Estoques<br />
Agrega<strong>do</strong>s
Custo real <strong>do</strong>s recursos: 10%<br />
Agricultura, pesca, silvicultura<br />
Indústria de transformação<br />
Construção<br />
Serviços de utilidade pública<br />
Comércio atacadista<br />
Comércio varejista<br />
Serviços<br />
Total<br />
7,7<br />
25,3<br />
17,3<br />
32,5<br />
22,9<br />
16,9<br />
15,6<br />
24,0<br />
Fonte: Boadway, Bruce e Mintz (1987), pág. 87.<br />
- 363 -<br />
0,4<br />
7,6<br />
6,7<br />
31,6<br />
18,9<br />
25,2<br />
23,5<br />
20,5<br />
12,8<br />
22,9<br />
15,1<br />
25,8<br />
24,3<br />
20,6<br />
15,3<br />
18,3<br />
-14,6<br />
33,6<br />
33,5<br />
42,3<br />
31,2<br />
26,9<br />
28,2<br />
32,1<br />
O Quadro IV.10 apresenta as ATMEs por setor para diversos tipos de investimento<br />
no Canadá em mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s anos 80. 103 A primeira observação é que as ATMEs variam<br />
amplamente entre os bens de capital e os setores. Isso implica que os incentivos para a<br />
alocação de recursos entre os setores difeririam devi<strong>do</strong> ao diferente impacto distorcivo<br />
(intencional ou não) provoca<strong>do</strong> pelo sistema de imposto de renda da pessoa jurídica. A faixa<br />
das ATMEs vai de um subsídio fiscal de –14,6 para estoques no setor de agricultura-pescasilvicultura<br />
a uma carga tributária de 42,3 para estoques no comércio atacadista. Mas a<br />
mesma matriz também ilustra que, exceto para o caso <strong>do</strong> investimento em estoques no setor<br />
de agricultura-pesca-silvicultura (devi<strong>do</strong> ao tratamento fiscal favorável dispensa<strong>do</strong><br />
exclusivamente aos estoques deste setor), os estoques são os ativos sujeitos aos impostos<br />
103 Este estu<strong>do</strong> empírico é extraí<strong>do</strong> de Boadway, Bruce e Mintz (1987). O estu<strong>do</strong> pressupôs<br />
uma taxa de juros nominais de 12% e uma taxa de inflação esperada de 5%. Embora este<br />
estu<strong>do</strong> refira-se especificamente ao Canadá, suas conclusões são no geral semelhantes às de<br />
estu<strong>do</strong>s realiza<strong>do</strong>s em outros países; ver, por exemplo, Dunn e Pellechio (1990) e OECD<br />
(1991b), págs. 87-121. Como menciona<strong>do</strong> acima, a cunha fiscal pode ser criada pelo sistema<br />
de imposto de renda da pessoa jurídica e/ou pelo sistema de imposto de renda da pessoa<br />
física. Os cálculos apresenta<strong>do</strong>s no Quadro IV.10 tratam apenas da distorção induzida pelo<br />
primeiro.<br />
2,1<br />
20,5<br />
16,0<br />
32,2<br />
27,1<br />
24,3<br />
20,8<br />
24,0
- 364 -<br />
mais eleva<strong>do</strong>s. Além <strong>do</strong> mais, sem se considerar o comércio varejista e os setores de<br />
serviços, o investimento em maquinaria sofre tributação menor <strong>do</strong> que o investimento em<br />
edifícios (sobretu<strong>do</strong> devi<strong>do</strong> às provisões para depreciação mais elevadas no caso de<br />
maquinaria). Em geral, os terrenos também são menos tributa<strong>do</strong>s que os edifícios, porém, em<br />
alguns setores, estes são tributa<strong>do</strong>s mais pesadamente <strong>do</strong> que o investimento em maquinaria.<br />
No agrega<strong>do</strong>, a matriz mostra um tratamento fiscal mais favorável para o<br />
investimento na agricultura, na pesca e na silvicultura (via uma alíquota menor para as<br />
pequenas empresas), bem como na indústria de transformação e nos setores de serviços (via<br />
baixa acelerada da provisão para o custo de capital) <strong>do</strong> que para o investimento em outros<br />
setores. Contu<strong>do</strong>, o que não é tão óbvio no quadro é se o sistema tributário apresenta mais<br />
distorções para o investimento entre setores ou para o investimento em diferentes ativos em<br />
cada setor.<br />
Incentivos Fiscais<br />
DALE CHUA<br />
• Quais são os argumentos contra e a favor <strong>do</strong>s incentivos fiscais?<br />
• Quais são os incentivos fiscais mais comuns?<br />
• Um estu<strong>do</strong> de país: Os incentivos fiscais produzem os resulta<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s?<br />
Os defensores <strong>do</strong>s incentivos fiscais, especialmente nos meios empresariais, geralmente<br />
sustentam que os incentivos estimulam o investimento. Afirmam que a oferta de incentivos<br />
corretos aumenta o investimento na economia gera<strong>do</strong> no próprio país e acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fluxos<br />
de investimento estrangeiro. Por outro la<strong>do</strong>, argumentam que, com a livre mobilidade de<br />
capitais, o país que não igualar os incentivos ofereci<strong>do</strong>s pelos países vizinhos estará sujeito à<br />
fuga de capitais, pois os investi<strong>do</strong>res procuram as áreas que oferecem a melhor rentabilidade<br />
líquida de impostos. Embora contenham alguns elementos váli<strong>do</strong>s, esses argumentos tendem<br />
a enfocar apenas uma pequena parte <strong>do</strong> cenário em que as decisões sobre investimento são<br />
tomadas.<br />
Existem razões mais convincentes além das considerações de que o investimento flui<br />
para determinadas atividades em áreas selecionadas. 104 Assim, fatores como a estabilidade<br />
104 Para o detalhamento da experiência <strong>do</strong>s países com os efeitos de incentivos fiscais sobre<br />
os investimentos, ver, por exemplo, Tanzi e Shome, págs. 31-61; e Mintz e Tsiopoulos<br />
(1992).
- 365 -<br />
econômica e política, apoiada por infra-estrutura adequada, uma força de trabalho<br />
inexplorada mas passível de ser treinada e recursos naturais, são razões talvez até mais<br />
importantes para os investi<strong>do</strong>res. Afora esses fatores, alguns investi<strong>do</strong>res também acreditam<br />
que um sistema tributário bem administra<strong>do</strong>, de alíquotas baixas, que seja confiável e<br />
simples, apresenta atratividade ainda maior <strong>do</strong> que incentivos fiscais. Além <strong>do</strong> mais, o fato<br />
de os incentivos serem ou não eficazes para atrair o investimento estrangeiro depende <strong>do</strong><br />
tratamento dispensa<strong>do</strong> pelo país de origem ao repatriamento <strong>do</strong>s lucros. Quan<strong>do</strong> não existe<br />
acor<strong>do</strong> prévio entre os países de origem e de destino com relação a tratamentos fiscais<br />
especiais para o investimento estrangeiro, a receita fiscal a que o governo <strong>do</strong> país de destino<br />
renuncia pode simplesmente ser transferida para o governo <strong>do</strong> país de origem.<br />
Ademais, os benefícios <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> investimento induzi<strong>do</strong> pelos incentivos fiscais<br />
devem ser avalia<strong>do</strong>s em termos de seu custo para a sociedade. Do ponto de vista da<br />
eficiência, ao favorecerem uma forma de atividade econômica em detrimento de outra, os<br />
incentivos fiscais distorcem os preços relativos e, portanto, distribuem mal os recursos.<br />
Nesse aspecto, os incentivos fiscais podem ser considera<strong>do</strong>s injustos, porque concedem<br />
tratamento preferencial a setores específicos. Também comprometem o senso de justiça,<br />
porque alguns setores pagarão impostos mais eleva<strong>do</strong>s para a arrecadação de um da<strong>do</strong> nível<br />
de receita. Além disso, a alocação de recursos é novamente distorcida, uma vez que os<br />
setores não-preferi<strong>do</strong>s terão que pagar impostos ainda mais eleva<strong>do</strong>s para que determinadas<br />
atividades possam ter suas obrigações tributárias reduzidas. Finalmente, os incentivos fiscais<br />
ameaçam a simplicidade da administração tributária aumentan<strong>do</strong> os custos da fiscalização.<br />
Do ponto de vista empírico, as experiências tendem a confirmar que os incentivos fiscais<br />
provavelmente levam à sonegação fiscal por causa da conseqüente complexidade <strong>do</strong> sistema<br />
tributário, <strong>do</strong> alto grau de seletividade, <strong>do</strong> arbítrio e <strong>do</strong> controle na concessão <strong>do</strong>s incentivos.<br />
A experiência também revela que os incentivos muitas vezes não são bem direciona<strong>do</strong>s nem<br />
se restringem a seus objetivos originais. 105<br />
Apesar desses argumentos, observam-se ainda incentivos fiscais em países<br />
desenvolvi<strong>do</strong>s e em desenvolvimento como uma opção de política para induzir ao<br />
investimento. Os países que os oferecem acreditam que, qualquer que seja a sua forma, os<br />
incentivos são a maneira melhor e menos custosa para estimular os investimentos. Avaliamse<br />
a seguir três incentivos comuns, a saber: isenção fiscal temporária, redução de alíquotas e<br />
subvenção fiscal para o investimento.<br />
Isenção Fiscal Temporária<br />
A isenção fiscal temporária é um incentivo emprega<strong>do</strong> sobretu<strong>do</strong> nos países em<br />
desenvolvimento. A empresa que recebe uma isenção temporária é parcial ou plenamente<br />
isenta <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica pelo perío<strong>do</strong> a que se aplica a<br />
105 Esta conclusão também aparece em Shome, King, McCarten e Pellechio (1993).
- 366 -<br />
isenção, normalmente nos seus primeiros anos de funcionamento. Em certos casos, permitese<br />
a renovação da isenção fiscal temporária ou aplica-se, por um determina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, uma<br />
alíquota de imposto de renda da pessoa jurídica mais baixa <strong>do</strong> que a vigente para as demais<br />
empresas; contu<strong>do</strong>, a maioria <strong>do</strong>s países que concedem esses incentivos exige que, ao fim <strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> de isenção, a empresa passe a receber o mesmo tratamento que as outras empresas.<br />
Quais as questões associadas com a isenção fiscal temporária? Primeiro, a utilidade<br />
da isenção fiscal como incentivo depende em grande parte da lucratividade da empresa<br />
beneficiária. Em caso de empresas lucrativas, a isenção fiscal aumenta o retorno sobre seus<br />
investimentos, da<strong>do</strong> que os lucros ficam isentos de imposto. O benefício é imediato. Para<br />
empresas não lucrativas, o benefício é pequeno porque, de qualquer mo<strong>do</strong>, elas não teriam<br />
imposto a pagar. Este fato compromete a eficácia da isenção fiscal temporária como opção<br />
de política para estimular novos investimentos, pois se o objetivo é ajudar as empresas em<br />
seu estágio inicial, esta política claramente não o atinge, porque é bem provável que muitas<br />
empresas não sejam lucrativas nos perío<strong>do</strong>s iniciais de suas operações. Por outro la<strong>do</strong>, não<br />
há razão para que empresas lucrativas desde o início recebam incentivos adicionais para<br />
empreender uma atividade que empreenderiam de qualquer maneira.<br />
Entretanto, <strong>do</strong> ponto de vista das empresas, a conveniência de uma isenção fiscal<br />
temporária dependerá <strong>do</strong> tratamento fiscal dispensa<strong>do</strong> às provisões para depreciação<br />
acumuladas durante o perío<strong>do</strong> de isenção. Se as provisões iniciais e/ou anuais para<br />
depreciação não puderem ser transportadas para exercícios futuros, a atratividade da isenção<br />
temporária tenderá a ser reduzida, porque as “perdas” decorrentes da incapacidade de<br />
deduzir os débitos de depreciação (o que equivale à renúncia da economia fiscal) podem ser<br />
maiores que os ganhos oriun<strong>do</strong>s de uma alíquota mais baixa durante o perío<strong>do</strong> de isenção. 106<br />
Um segun<strong>do</strong> ponto fraco, de igual importância, é que a isenção fiscal temporária<br />
erode a base tributária. A questão da erosão da base é potencialmente mais grave <strong>do</strong> que a<br />
simples renúncia direta de receita. Como acontece com freqüência nos países em<br />
desenvolvimento, uma empresa isenta de impostos pode fazer parte de um grupo maior de<br />
empresas que não são isentas. Por intermédio da fixação de preços de transferência nas<br />
transações entre as empresas <strong>do</strong> grupo, é fácil deslocar a renda das empresas lucrativas mas<br />
tributáveis <strong>do</strong> grupo para as empresas isentas. Portanto, conceder a isenção de impostos a<br />
uma única empresa pode erodir a base tributária mais <strong>do</strong> que parece à primeira vista, dada a<br />
dificuldade de coibir esse tipo de abuso.<br />
106 Para um estu<strong>do</strong> empírico que aplica a meto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> imposto marginal efetivo à Malásia<br />
e confirma este resulta<strong>do</strong>, ver Boadway, Chua e Flatters (1992).
- 367 -<br />
Terceiro, a isenção fiscal temporária acaba com o apelo <strong>do</strong> investimento de capital<br />
financia<strong>do</strong> por endividamento, porque o custo <strong>do</strong>s juros <strong>do</strong>s empréstimos é um item<br />
totalmente dedutível. A isenção fiscal, com uma alíquota preferencial ou zero, aumenta o<br />
custo relativo <strong>do</strong> financiamento por endividamento ao remover os benefícios da<br />
dedutibilidade <strong>do</strong>s juros. Além disso, nos países em que os dividen<strong>do</strong>s distribuí<strong>do</strong>s por<br />
empresas isentas de impostos também são isentos <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física, a<br />
atratividade relativa <strong>do</strong> financiamento por participação no capital aumenta ainda mais. É<br />
difícil julgar se isto é conveniente ou não, porque, de um la<strong>do</strong>, este fato implica que a<br />
estrutura financeira ótima da empresa será influenciada pela isenção fiscal temporária,<br />
enquanto, de outro, alguns argumentam que este acabará por resultar numa estrutura<br />
financeira mais sólida para a empresa, reduzin<strong>do</strong> os riscos de falência.<br />
Quarto, a isenção fiscal temporária estimula os investimentos de curto prazo, que são<br />
os mais beneficia<strong>do</strong>s com este tipo de incentivo. O investimento de longo prazo só se<br />
beneficia plenamente quan<strong>do</strong> a isenção fiscal é renovável. 107<br />
Em resumo, como a isenção fiscal temporária corrói a base tributária, cria a<br />
oportunidade para o planejamento fiscal, aumenta os custos da fiscalização e tende a<br />
beneficiar apenas os investimentos que já são lucrativos e/ou de curta duração, convém não<br />
superestimar seu valor como opção de política para estimular o investimento. Além disso, há<br />
que se lembrar que os ingressos de capital estrangeiro são afeta<strong>do</strong>s por uma série de fatores;<br />
assim, seria óbvio concluir que a isenção fiscal temporária por si só não é condição<br />
necessária nem suficiente para estimular novos investimentos.<br />
107 Isto pressupõe que um investimento de curto prazo é rentável assim que realiza<strong>do</strong>, ou logo<br />
após sua realização, ao passo que um investimento de longo prazo requer um perío<strong>do</strong> maior<br />
de gestação para produzir lucros.
Redução de Alíquota<br />
- 368 -<br />
A redução da alíquota normal e geral <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica é uma<br />
das melhores abordagens para se alcançar metas conflitantes na formulação de políticas<br />
fiscais. Como a confirmar este ponto de vista, nos últimos anos as alíquotas <strong>do</strong> imposto de<br />
renda da pessoa jurídica vêm declinan<strong>do</strong> no mun<strong>do</strong> to<strong>do</strong>. Num mun<strong>do</strong> em que é necessário<br />
arrecadar alguma receita, alíquotas baixas de imposto de renda da pessoa jurídica são vistas<br />
atualmente como o melhor incentivo. O argumento mais forte em seu favor é que alíquotas<br />
mais baixas aumentam o retorno para os investi<strong>do</strong>res após os impostos. Em comparação com<br />
a isenção fiscal temporária, em que algumas empresas recebem tratamento mais favorável <strong>do</strong><br />
que outras, uma alíquota única para todas as empresas é mais justa, não-seletiva e<br />
administrativamente mais simples. Os custos da fiscalização serão reduzi<strong>do</strong>s na medida em<br />
que se elimina a fixação de preços de transferência entre empresas. Uma alíquota estável e<br />
baixa, que interfira o mínimo possível com o sistema tributário, traz o benefício adicional de<br />
promover o senti<strong>do</strong> de estabilidade e aumentar a confiança das empresas no sistema<br />
tributário <strong>do</strong> país. Contra essas vantagens persiste o fato de que alíquotas mais baixas<br />
requerem uma base mais ampla para a arrecadação de um da<strong>do</strong> montante de receita. Isso<br />
implica que, num ambiente estático, uma base tributária que não apresente expansão talvez<br />
não seja capaz de gerar receita suficiente caso a alíquota seja reduzida. 108<br />
Subvenções Fiscais para o Investimento<br />
108 Outro argumento, váli<strong>do</strong> apenas em um mun<strong>do</strong> de completa certeza, relaciona-se com o<br />
capital mais antigo. Nesse mun<strong>do</strong>, a rentabilidade para os detentores <strong>do</strong> capital mais antigo<br />
cobriria todas as obrigações tributárias futuras da empresa; por conseguinte, uma redução<br />
tributária imprevista implicaria um retorno maior que o espera<strong>do</strong> para os detentores <strong>do</strong><br />
capital antigo, e também ganhos fortuitos para os proprietários <strong>do</strong> capital atual.
- 369 -<br />
Um incentivo fiscal comum encontra<strong>do</strong> em muitos países da OCDE e em<br />
desenvolvimento é a subvenção fiscal para o investimento. Este incentivo assume a forma de<br />
baixa contábil acelerada de gastos com investimento. Há diversas modalidades de<br />
subvenção, agrupadas conforme sua natureza: 1) provisão para depreciação acelerada,<br />
2) provisão para gastos com investimento ou 3) crédito fiscal para o investimento. 109<br />
Embora o principal efeito dessas subvenções — aumento no retorno líqui<strong>do</strong> de<br />
imposto para a empresa — em geral seja o mesmo, o horizonte temporal da economia fiscal<br />
para a empresa beneficiária é ligeiramente diferente em cada modalidade. Como regra geral,<br />
a provisão para depreciação acelerada, que permite a baixa contábil mais rápida de<br />
investimentos qualifica<strong>do</strong>s, afetará a contabilidade de custos da empresa de maneira muito<br />
específica. Portanto, o quanto se economiza imediatamente em impostos, bem como a<br />
implicação para futuras economias fiscais, vai depender <strong>do</strong> projeto específico da provisão<br />
para depreciação acelerada. 110 De maneira diferente, mas com o mesmo resulta<strong>do</strong> qualitativo<br />
de aumento <strong>do</strong> retorno líqui<strong>do</strong> de imposto para a empresa, a provisão para gastos com<br />
investimento permite que a empresa deduza uma porcentagem específica de gastos com<br />
investimento de sua renda tributável no ano em que o investimento é feito. Neste caso, o<br />
alívio fiscal constitui uma economia imediata e direta para a empresa. Finalmente, o crédito<br />
fiscal para o investimento, que permite às empresas reduzir sua obrigação tributária em<br />
montante correspondente a uma fração <strong>do</strong> investimento qualifica<strong>do</strong>, também é um incentivo<br />
fiscal imediato. A diferença entre os <strong>do</strong>is últimos é que o primeiro é uma dedução contra a<br />
renda tributável enquanto o segun<strong>do</strong> é um crédito contra a obrigação tributária.<br />
A principal vantagem da subvenção ou crédito fiscal para o investimento é que seu<br />
enfoque é específico — por exemplo, a empresa só receberia o benefício fiscal contra sua<br />
obrigação tributária se investisse. Na prática, a subvenção fiscal para o investimento se<br />
traduz numa alíquota fiscal mais baixa para a empresa. Em razão de sua base estreita, os<br />
109 Um recente estu<strong>do</strong> empírico resumiu o impacto de certas subvenções fiscais para o<br />
investimento para cinco países <strong>do</strong> Leste Europeu (Tchecoslováquia, Polônia, Hungria,<br />
Romênia e Bulgária), usan<strong>do</strong> a meto<strong>do</strong>logia da alíquota efetiva; ver Mintz e Tsiopoulos<br />
(1992), págs. 10-11.<br />
110 Por exemplo, uma provisão inicial permite que a empresa deduza imediatamente uma<br />
parcela maior <strong>do</strong> seu custo de capital. Ver seção anterior sobre mapas de depreciação.
- 370 -<br />
defensores deste incentivo argumentam que ele pode ser usa<strong>do</strong> para encorajar as empresas a<br />
a<strong>do</strong>tar uma perspectiva de longo prazo ao direcionar o subsídio fiscal para investimentos em<br />
bens de capital de longa duração. Além <strong>do</strong> mais, como o seu enfoque recai sobre o<br />
investimento corrente, a erosão da base tributária é menor <strong>do</strong> que a causada por uma redução<br />
global da alíquota de imposto de renda da pessoa jurídica. Via de regra, o valor efetivo de<br />
qualquer subvenção fiscal para o investimento depende em grande medida <strong>do</strong> fato de a<br />
empresa se encontrar ou não em condições de usar este incentivo. Como no caso da isenção<br />
fiscal temporária, se a empresa apresentar prejuízo fiscal, ela talvez não seja capaz de se<br />
beneficiar plenamente com o subsídio fiscal para o investimento. Para esta empresa, o valor<br />
<strong>do</strong> incentivo será menor se as autoridades fiscais não reembolsarem o subsídio (ou seja,<br />
concederem à empresa uma restituição igual ao valor fiscal <strong>do</strong> benefício da subvenção para o<br />
investimento) nem permitirem a compensação da subvenção não utilizada contra impostos<br />
devi<strong>do</strong>s em anos anteriores.<br />
No entanto, afora a perda óbvia de receita tributária, as subvenções fiscais para o<br />
investimento têm outros inconvenientes: 1) tendem a favorecer as empresas já consolidadas<br />
em detrimento das empresas novas, por ser maior a probabilidade de que estas últimas<br />
apresentem prejuízo fiscal e por isso não possam tirar plena vantagem <strong>do</strong> incentivo; 2) por<br />
ser freqüentemente associada com investimentos que não visam a constituição de estoques, a<br />
seletividade deste incentivo não oferece benefícios aos setores em que o investimento em<br />
estoques é importante; e 3) favorecem os bens de capital que se depreciam rapidamente,<br />
porque investimentos freqüentes implicam direitos freqüentes à subvenção para o<br />
investimento.<br />
Estu<strong>do</strong> de País: Canadá<br />
Para reforçar a idéia geralmente aceita de que os incentivos fiscais por si sós nem<br />
sempre solucionam os problemas que se destinam a resolver, analisa-se a seguir um estu<strong>do</strong><br />
recente publica<strong>do</strong> no Canadá no qual são avalia<strong>do</strong>s os benefícios e os custos <strong>do</strong> uso de<br />
incentivos fiscais específicos para promover o investimento <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>. Neste caso,<br />
a<strong>do</strong>tou-se um incentivo (crédito) fiscal para o investimento (“Cape Breton Investment Tax<br />
Credit”), fixa<strong>do</strong> em 60% <strong>do</strong>s gastos com investimento. Este incentivo fiscal foi introduzi<strong>do</strong><br />
no perío<strong>do</strong> de 1985-92 em uma sub-região da província de Nova Escócia, que se encontrava<br />
seriamente afetada pelo crescimento <strong>do</strong> desemprego devi<strong>do</strong> ao fechamento de importantes<br />
empresas <strong>do</strong> setor manufatureiro. Uma avaliação <strong>do</strong>s efeitos econômicos realizada pelo<br />
governo <strong>do</strong> Canadá divulgou, entre outras, as seguintes conclusões: 111<br />
111 Ver Canada, Department of Finance (1989).
- 371 -<br />
1) Por ter reduzi<strong>do</strong> o custo <strong>do</strong> capital, o crédito fiscal conduziu à substituição de<br />
mão-de-obra por capital (tu<strong>do</strong> o mais permanecen<strong>do</strong> igual, o efeito desta substituição reduz o<br />
emprego).<br />
2) Por ter reduzi<strong>do</strong> os custos de produção em Cape Breton, o crédito fiscal<br />
possibilitou que as empresas fornecessem bens e serviços a preços mais baixos e/ou lucros<br />
mais eleva<strong>do</strong>s, o que por sua vez estimulou a produção na região.<br />
3) Um subsídio direto ao emprego igual ao custo <strong>do</strong>s gastos fiscais <strong>do</strong> crédito<br />
teria gera<strong>do</strong> mais emprego.<br />
4) De to<strong>do</strong>s os investimentos priva<strong>do</strong>s que se qualificaram para o crédito fiscal,<br />
apenas 19% foram considera<strong>do</strong>s incrementais.<br />
5) Com base em entrevistas e em provas econométricas, estimou-se que cada<br />
dólar de renúncia fiscal federal, gerou 75 centavos em novos investimentos estimula<strong>do</strong>s pelo<br />
crédito fiscal.<br />
6) O crédito fiscal melhorou a produtividade da mão-de-obra na região, mas<br />
diminuiu a produtividade <strong>do</strong> capital, de mo<strong>do</strong> que é improvável que tenha contribuí<strong>do</strong> para a<br />
melhoria no desempenho da produtividade total <strong>do</strong>s fatores da região a longo prazo.<br />
7) O custo <strong>do</strong>s empregos cria<strong>do</strong>s com esta medida foi extremamente eleva<strong>do</strong>.<br />
8) As políticas econômicas que contribuíram para a obtenção de altos níveis de<br />
emprego no plano nacional parecem oferecer um méto<strong>do</strong> mais promissor de reduzir as<br />
disparidades regionais de renda <strong>do</strong> que o crédito fiscal regional para o investimento.<br />
As conclusões <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> são muito específicas e mostram que, mesmo no caso de um<br />
incentivo aparentemente bem direciona<strong>do</strong> como o crédito fiscal para o investimento, o custo<br />
para a sociedade é alto, e talvez existam alternativas menos custosas para se atingir<br />
resulta<strong>do</strong>s semelhantes. Portanto, <strong>do</strong> ponto de vista de política, não se deve superestimar a<br />
utilidade <strong>do</strong>s incentivos fiscais.
- 372 -<br />
Imposto sobre o Fluxo de Caixa<br />
PARTHASARATHI SHOME E CHRISTIAN SCHUTTE<br />
Introdução 112<br />
Conceitualmente, a base <strong>do</strong> imposto sobre o fluxo de caixa é o consumo; assim, o seu<br />
impacto na formação <strong>do</strong> capital é neutro. As vantagens práticas dessa forma de tributação —<br />
a clareza de sua definição e a simplicidade de sua mensuração — foram discutidas em um<br />
relatório <strong>do</strong> Tesouro norte-americano (1977). Essas vantagens podem estar atrain<strong>do</strong> um<br />
interesse renova<strong>do</strong> com a recente ênfase dedicada por especialistas teóricos da área de<br />
tributação aos aspectos de implantação e administração de políticas tributárias, 113<br />
especialmente no que se refere aos países em desenvolvimento. 114 O ideal clássico de Haig-<br />
Simons, de um imposto de renda abrangente com base no consumo acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> acúmulo<br />
líqui<strong>do</strong> de riqueza, parece apresentar vários problemas quan<strong>do</strong> examina<strong>do</strong> nesta ótica.<br />
Argumenta-se que a natureza hipotética <strong>do</strong> conceito de acúmulo tende a introduzir<br />
complexidades no código tributário, dificultar a administração e observância deste e estimula<br />
a evasão e a distorção da carga tributária. Nessas circunstâncias, um tributo cuja base seja o<br />
fluxo de caixa parece oferecer uma alternativa promissora, especialmente para empresas,<br />
pois, nesse nível, preocupações sobre a eqüidade relativamente à isenção de ganhos de<br />
capital tornam-se irrelevantes e certos problemas técnicos perdem importância. 115<br />
112 Esta é uma versão resumida de Shome e Schutte (1993).<br />
113 Ver Kay (1990).<br />
114 Ver Khalilzadeh-Shirazi e Shah (1991).<br />
115 Vários países de renda média, especialmente na América Latina, estão consideran<strong>do</strong> a<br />
a<strong>do</strong>ção de um imposto sobre o fluxo de caixa.
- 373 -<br />
Os que se opõem à instituição de um imposto sobre o fluxo de caixa questionam a<br />
superioridade da base tributária desse imposto <strong>do</strong> ponto de vista da eqüidade e geralmente<br />
demonstram pouco otimismo quanto a suas vantagens administrativas. No contexto<br />
empresarial, a crítica é principalmente voltada aos problemas de implantação e à falta de<br />
experiência — e, conseqüentemente, de coordenação — na comunidade internacional.<br />
As dúvidas provêm das dificuldades previstas para a contenção da sonegação que resultaria<br />
da prática de fixação de preços de transferência ou da evasão por meio de acor<strong>do</strong>s de<br />
arrendamento entre empresas de um mesmo grupo. Ademais, o imposto poderia não ser<br />
creditável em países exporta<strong>do</strong>res de capital até eles próprios o instituírem. Portanto, o<br />
tributo seria incompatível com o regime tributário existente no âmbito internacional. Além<br />
disso, as forças políticas que causam a erosão da base tributária <strong>do</strong> imposto sobre a renda das<br />
pessoas jurídicas (IRPJ) provavelmente também afetarão o imposto sobre o fluxo de caixa<br />
das pessoas jurídicas (IFCPJ). Embora a base de fluxo de caixa tenha o potencial de<br />
solucionar algumas das deficiências inerentes ao imposto de renda, ela, por si só, não afeta a<br />
disposição e a capacidade política de manter o sistema tributário livre de disposições<br />
especiais e de incentivos direciona<strong>do</strong>s a grupos específicos.<br />
Elementos conceituais<br />
Em termos teóricos, o IFCPJ já foi discuti<strong>do</strong> como complemento de um imposto<br />
sobre despesas pessoais, um imposto de renda pessoal, um imposto sobre valor agrega<strong>do</strong><br />
(IVA) e como um imposto sobre a renda econômica. A base <strong>do</strong> IFCPJ também varia em sua<br />
concepção, no caso de o imposto incidir apenas sobre transações reais ou sobre transações<br />
reais e financeiras.<br />
· Base tributária <strong>do</strong> IFCPJ. Há três tipos de IFCPJ:<br />
1) O IFCPJ de base R (real) é aquele cuja base tributária consiste nas transações<br />
reais líquidas — isto é, a diferença entre vendas e compras de bens e serviços reais.<br />
As características desta base tributária que a distinguem <strong>do</strong> imposto de renda são a<br />
amortização imediata <strong>do</strong>s desembolsos de capital e a não dedutibilidade <strong>do</strong>s juros pagos.<br />
Em contrapartida, os juros recebi<strong>do</strong>s deixam de ser tributáveis.<br />
2) O IFCPJ de base RF (transações reais e financeiras) também incide sobre as<br />
transações financeiras de natureza não acionária — isto é, a diferença entre a obtenção e a<br />
concessão de empréstimos. Os juros pagos e a amortização de dívidas seriam dedutíveis, mas<br />
os empréstimos obti<strong>do</strong>s e os juros recebi<strong>do</strong>s seriam tributáveis: base RF = (vendas +<br />
empréstimos obti<strong>do</strong>s + juros recebi<strong>do</strong>s) – (compras + juros pagos + dívida amortizada).<br />
3) O IFCPJ de base A tributa o fluxo líqui<strong>do</strong> da empresa para os acionistas —<br />
isto é, A = (dividen<strong>do</strong>s pagos + compras de ações – novas emissões de ações). 116 A base A<br />
116 Como as transações acionárias entre empresas se anulam, a base A agregada representa o<br />
fluxo líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> setor empresarial para os acionistas.
- 374 -<br />
equivale conceitualmente à base RF menos o IFCPJ, como se pode demonstrar com uma<br />
identidade contábil básica: qualquer diferença entre os totais de ingressos e saídas<br />
comerciais tem que ser desembolsada aos acionistas ou paga na forma de impostos, ou seja:<br />
RF = A + IFCPJ. Como os impostos integram a demonstração das origens e aplicações de<br />
recursos, a alíquota de base RF incluiria os impostos. A alíquota de base A excluiria os<br />
impostos — poden<strong>do</strong>, inclusive, ser superior a 100%.<br />
· Características selecionadas. O IFCPJ representa uma participação silenciosa<br />
<strong>do</strong> governo nos investimentos. Esse fato fica mais evidente no caso da base A, em que o<br />
governo chega a sofrer perdas de arrecadação com aumentos de capital e a auferir receitas<br />
com a tributação <strong>do</strong>s lucros distribuí<strong>do</strong>s. Na medida em que as saídas e os ingressos da<br />
empresa são reduzi<strong>do</strong>s proporcionalmente pela “parceria silenciosa”, a rentabilidade <strong>do</strong>s<br />
investimentos permanece inalterada pelo tributo.<br />
A “parceria silenciosa” permite ao governo apropriar-se de uma parcela <strong>do</strong><br />
rendimento acima <strong>do</strong> normal gera<strong>do</strong> na economia (e participar <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> rendimento<br />
abaixo <strong>do</strong> normal). O rendimento acima <strong>do</strong> normal pode representar rendas econômicas<br />
derivadas da atividade empreende<strong>do</strong>ra, de recursos não renováveis ou de monopólios, mas<br />
também pode constituir a compensação <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res pelos riscos assumi<strong>do</strong>s, a qual será,<br />
em média, positiva. Portanto, também pode-se interpretar o IFCPJ como sen<strong>do</strong> um imposto<br />
sobre lucros puros e retorno em relação aos riscos assumi<strong>do</strong>s.
- 375 -<br />
Em termos teóricos, o IFCPJ apresenta várias outras características favoráveis. 117<br />
· A isenção de rendimentos marginais, que está implícita na amortização<br />
imediata de despesas, não discrimina entre dívida e capital. Por permitir apenas a dedução<br />
<strong>do</strong>s juros, o imposto de renda favorece a dívida em relação ao capital. A integração parcial<br />
<strong>do</strong> imposto de renda das pessoas jurídicas e físicas não solucionará este problema enquanto<br />
houver um diferencial significativo de alíquotas marginais para investi<strong>do</strong>res.<br />
· A amortização imediata de despesas também assegura a neutralidade <strong>do</strong><br />
tributo com relação à classificação <strong>do</strong>s projetos.<br />
· Em um regime de IFCPJ, o custo <strong>do</strong> capital não é afeta<strong>do</strong> pela inflação,<br />
exceto em situações de hiperinflação (em que mesmo a amortização anual das despesas é<br />
inferior ao montante total <strong>do</strong> investimento real).<br />
· Quan<strong>do</strong> o IFCPJ é a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> juntamente com um imposto de renda para pessoas<br />
físicas, não há necessidade de integrar os <strong>do</strong>is impostos. Como os ganhos de capital das<br />
empresas são efetivamente isentos no âmbito <strong>do</strong> IFCPJ, o tratamento correto seria o sistema<br />
clássico, segun<strong>do</strong> o qual a empresa é vista como entidade distinta e nenhum esforço é feito<br />
para atribuir seus rendimentos aos acionistas.<br />
· Além disso, o IFCPJ é basea<strong>do</strong> em transações correntes e, conseqüentemente,<br />
evita os problemas de um imposto de renda típico no que se refere ao momento da<br />
incidência: a amortização imediata das despesas substitui o cálculo da “depreciação<br />
econômica real”, além de eliminar a necessidade de se corrigir o valor <strong>do</strong>s estoques e os<br />
valores de reposição de ativos em função da inflação. O problema <strong>do</strong>s ganhos de capital<br />
torna-se irrelevante.<br />
No entanto, por razões práticas, há que se destacar <strong>do</strong>is pressupostos críticos <strong>do</strong>s<br />
resulta<strong>do</strong>s teóricos da neutralidade: as alíquotas devem ser constantes e os ingressos<br />
tributáveis devem ser sempre suficientes para compensar as despesas, de forma que o<br />
investimento efetivamente resultará em uma redução inicial da tributação.<br />
117 Ver King (1986).<br />
Considerações Práticas<br />
Embora não se possa criticar vigorosamente o IFCPJ alegan<strong>do</strong> falta de bases teóricas,<br />
este tipo de imposto enfrenta alguns obstáculos de ordem prática. As considerações práticas
- 376 -<br />
mais importantes enquadram-se em duas categorias: as referentes à fase de transição e as<br />
referentes a sua implantação geral.<br />
Questões relativas à transição<br />
A transição <strong>do</strong> IRPJ para o IFCPJ suscita várias questões. Em primeiro lugar, uma<br />
transição abrupta produziria uma arrecadação extraordinária, pois as empresas perderiam<br />
suas atuais deduções de depreciação. Por outro la<strong>do</strong>, a dedução imediata <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da<br />
depreciação, se sancionada, poderia ter um impacto negativo na arrecadação. Talvez a única<br />
solução prática fosse criar um sistema híbri<strong>do</strong> que permitisse a continuidade da dedução de<br />
depreciação. No entanto, como observa<strong>do</strong> por Sunley (1989), poderá ser necessário manter<br />
esses mecanismos “transitórios” em vigor por vários anos.<br />
Há indícios de que a arrecadação provavelmente diminua a curto prazo, durante a<br />
transição. Vários mecanismos poderiam ser adapta<strong>do</strong>s para permitir a amortização de<br />
investimentos anteriores, enquanto investimentos novos causariam perdas consideráveis de<br />
arrecadação. Para atenuar este efeito, poder-se-ia recorrer à “amortização pelo valor<br />
atualiza<strong>do</strong>” — isto é, durante o perío<strong>do</strong> de transição, as deduções referentes a investimentos<br />
novos seriam amortizadas em vários anos, pelo seu valor bruto, de mo<strong>do</strong> que o seu valor<br />
atualiza<strong>do</strong> continuasse equivalente ao desembolso inicial. Este mecanismo exigiria a<br />
aplicação da taxa de desconto correta.<br />
A escolha da base <strong>do</strong> IFCPJ e as disposições transitórias obviamente influenciariam a<br />
posição financeira das empresas. No caso <strong>do</strong> IFCPJ de base R, as empresas com alto nível de<br />
endividamento poderiam passar por reveses financeiros, já que os juros por elas pagos<br />
deixariam de ser dedutíveis. Por outro la<strong>do</strong>, a manutenção da dedutibilidade <strong>do</strong>s juros<br />
referentes a dívidas antigas poderia dar margem à manipulação <strong>do</strong> sistema — especialmente<br />
porque seria difícil definir o que seriam dívidas antigas. Assim, a solução aparentemente<br />
seria a a<strong>do</strong>ção de um IFCPJ de base RF.<br />
No plano imediato, o anúncio de um imposto dessa natureza poderia causar efeitos<br />
indesejáveis. Caso o imposto não possa ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> retroativamente, poderá haver uma<br />
queda nos investimentos, em antecipação às novas regras de dedutibilidade. Se o IFCPJ<br />
considera<strong>do</strong> for o de base R, as empresas poderão exacerbar o seu nível de endividamento e,<br />
após a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> imposto, amortizar a dívida com o aumento <strong>do</strong> capital acionário.<br />
A possibilidade de se instituir o imposto com efeito retroativo talvez dependesse de fatores<br />
políticos.<br />
Questões gerais<br />
Em um regime de IFCPJ, questões como a estabilidade da arrecadação, um nível<br />
possivelmente eleva<strong>do</strong> de evasão e sonegação fiscal e a compatibilidade internacional teriam<br />
grande importância. Essas questões são discutidas a seguir.
- 377 -<br />
· Implicações para a receita. O IRPJ é uma importante fonte de receita para<br />
muitos países em desenvolvimento. Seguin<strong>do</strong> uma curva normal de distribuição, em forma<br />
de sino, sua participação no PIB e na arrecadação total geralmente aumenta nos estágios<br />
iniciais de desenvolvimento, com o IRPJ representan<strong>do</strong> entre 11% e 23% da arrecadação<br />
total de países em desenvolvimento, agrupa<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com os seus níveis de renda. Em<br />
alguns casos raros, o IRPJ chega a ser responsável por mais de um quarto ou até mesmo mais<br />
da metade da arrecadação total. 118 Em países industrializa<strong>do</strong>s, o IRPJ tem perdi<strong>do</strong> a sua<br />
importância relativa com o passar <strong>do</strong> tempo.<br />
Nesse contexto, há que se considerar com muito cuida<strong>do</strong> os efeitos que qualquer<br />
alteração na tributação das pessoas jurídicas terá sobre a arrecadação — mesmo levan<strong>do</strong>-se<br />
em conta o argumento de que o IFCPJ provavelmente promoveria a expansão da economia a<br />
longo prazo, com o aumento de investimentos e a distribuição mais racional <strong>do</strong> capital, e<br />
com a participação <strong>do</strong> governo nesse crescimento. Deixan<strong>do</strong> de la<strong>do</strong> as questões específicas<br />
da transição e os efeitos estruturais e dinâmicos a longo prazo, o que se pode dizer sobre as<br />
implicações <strong>do</strong> IFCPJ para a arrecadação?<br />
1) Redução da base tributária? Há opiniões contraditórias a respeito das<br />
possíveis diferenças de magnitude da base tributária das pessoas jurídicas sob regimes de<br />
IRPJ e IFCPJ. O argumento mais direto contra o IFCPJ é que a amortização imediata <strong>do</strong><br />
valor total das despesas aparentemente reduz a base tributária. Ao renunciar a impostos sobre<br />
os rendimentos marginais <strong>do</strong> capital, o governo teria que impor uma alíquota de IFCPJ mais<br />
elevada <strong>do</strong> que a alíquota inicial <strong>do</strong> imposto de renda para manter o mesmo nível de<br />
arrecadação em valores atualiza<strong>do</strong>s.<br />
118 Ver Tanzi (1987).
- 378 -<br />
Por outro la<strong>do</strong>, os proponentes <strong>do</strong> IFCPJ têm fundamenta<strong>do</strong> seus argumentos<br />
parcialmente na profunda erosão da base tributária no âmbito <strong>do</strong> IRPJ. 119 Eles defendem a<br />
tese de que a maior parte <strong>do</strong>s rendimentos marginais elude a tributação de qualquer maneira.<br />
As empresas consideram vantajoso financiar seus investimentos por meio <strong>do</strong> endividamento,<br />
já que os pagamentos de juros nominais são dedutíveis. Os investi<strong>do</strong>res estrangeiros podem<br />
optar pela “baixa capitalização” para proteger seus rendimentos contra a tributação no<br />
exterior e facilitar a sua remessa. As normas legislativas contra as deduções excessivas de<br />
juros geralmente não são totalmente eficazes. As empresas também podem evitar a<br />
incidência <strong>do</strong> imposto sobre ganhos de capital, benefician<strong>do</strong>-se de incentivos especiais como<br />
depreciação acelerada, arbitragem tributária, atividades que desfrutam de preferência fiscal e<br />
investimentos no exterior.<br />
O trabalho empírico sobre países em desenvolvimento indica que, em muitos casos,<br />
não haveria diferenças marcantes entre a base <strong>do</strong> IFCPJ e a base <strong>do</strong> imposto de renda atual.<br />
Nos países em desenvolvimento nos quais o setor empresarial é <strong>do</strong>mina<strong>do</strong> por<br />
grandes exporta<strong>do</strong>res de minerais, cartéis nacionais, monopólios e empresas estrangeiras<br />
financiadas por meio de endividamento, o IRPJ existente também pode se assemelhar muito<br />
a um imposto exclusivamente sobre lucros, já que a base tributária consiste principalmente<br />
em rendimentos acima <strong>do</strong> normal.<br />
2) Investimento e receita corrente. A arrecadação em um regime de IFCPJ<br />
também tenderia a ser altamente sensível ao volume de investimentos. Sob um regime de<br />
imposto de renda com “depreciação econômica real”, os rendimentos brutos sobre um<br />
investimento e as provisões de capital compensatórias seguem o mesmo padrão temporal.<br />
Sob um regime de IFCPJ, porém, os ingressos tributários provenientes de investimentos<br />
passa<strong>do</strong>s seriam compensa<strong>do</strong>s parcialmente pela dedução de novos desembolsos. Desta<br />
forma, a receita corrente dependeria da diferença entre a taxa média de retorno e o índice de<br />
crescimento <strong>do</strong> capital acionário. Durante perío<strong>do</strong>s de rápida expansão — como resulta<strong>do</strong>,<br />
por exemplo, da introdução de ajustes estruturais nas economias socialistas em transição — a<br />
receita poderia se esgotar ou até mesmo tornar-se negativa, pelo menos teoricamente. Em<br />
outras palavras, a receita poderia cair durante perío<strong>do</strong>s de aquecimento da atividade<br />
econômica, tornan<strong>do</strong> o imposto procíclico.<br />
3) Risco para a arrecadação. Quan<strong>do</strong> o governo assume o papel de “parceiro<br />
silencioso”, com plena compensação de perdas, a receita proveniente de projetos individuais<br />
passa a apresentar um risco maior — embora o valor projeta<strong>do</strong> continue positivo se os<br />
investi<strong>do</strong>res se mantiverem avessos ao risco. Ainda assim, a “parceria silenciosa” não deve<br />
119 Ver Kay (1990) e King (1986).
- 379 -<br />
criar variações significativas na arrecadação total enquanto for possível combinar os riscos<br />
individuais de vários projetos. Contu<strong>do</strong>, no caso de um país pequeno com um número<br />
limita<strong>do</strong> de projetos de grande porte, ou de riscos correlaciona<strong>do</strong>s, a variabilidade da receita<br />
poderia tornar-se uma preocupação adicional.<br />
4) Outros efeitos. Dois outros pontos relativos à receita merecem menção.<br />
Primeiro, a introdução <strong>do</strong> IFCPJ poderia exigir melhorias consideráveis nas provisões de<br />
compensação de prejuízos <strong>do</strong> atual IRPJ. Tais melhorias poderiam ter um custo eleva<strong>do</strong> em<br />
termos de receita se a negociação de prejuízos contábeis entre empresas para fins fiscais<br />
(loss trading) for imperfeita. Segun<strong>do</strong>, também poderia ocorrer aumento da receita se o<br />
IFCPJ efetivamente melhorasse a administração de impostos incidentes sobre pequenas<br />
empresas e outros grupos que a tributação tem dificuldade de atingir.<br />
Em conclusão, o efeito que a substituição de um IRPJ por um IFCPJ teria na receita<br />
continua a ser uma questão empírica. A necessidade ou não de alíquotas mais elevadas para<br />
manter o nível de arrecadação no âmbito de um IFCPJ depende especificamente da<br />
legislação <strong>do</strong> imposto de renda a ser substituída, <strong>do</strong> montante de renda econômica auferida<br />
pelo setor empresarial e da atual composição entre dívida e capital nas carteiras empresariais.<br />
Talvez fosse necessário impor regras de transição para atenuar qualquer efeito negativo da<br />
conversão sobre a arrecadação, e tais regras poderiam ter que continuar em vigor durante um<br />
perío<strong>do</strong> considerável.<br />
Evasão e sonegação fiscais<br />
A discussão precedente acerca <strong>do</strong>s efeitos sobre a receita não tratou das possíveis<br />
reações comportamentais da parte das pessoas jurídicas. Contu<strong>do</strong>, na medida em que as<br />
empresas tentarão explorar eventuais “brechas” no IFCPJ, poderá haver perda de receita,<br />
crian<strong>do</strong> novos desafios para a gestão tributária.<br />
1) Manipulação <strong>do</strong> sistema. Certos mecanismos de evasão fiscal são específicos<br />
ao IFCPJ de base R, já que há toda uma classe de mecanismos que exploram a diferença<br />
crucial entre fluxos reais tributáveis e transações financeiras isentas. 120<br />
· Em vendas a prazo para uma entidade isenta de tributação, poder-se-ia<br />
subfaturar o preço de compra tributável e exagerar o componente de juros <strong>do</strong> financiamento<br />
<strong>do</strong> vende<strong>do</strong>r, que é isento de tributação.<br />
120 Ver Sunley (1989).
- 380 -<br />
· O trabalho, bens e serviços poderiam ser comercializa<strong>do</strong>s a preços baixos e<br />
ativos poderiam ser arrenda<strong>do</strong>s a taxas reduzidas para uma entidade isenta de tributação, que<br />
em troca concederia um empréstimo a juros reduzi<strong>do</strong>s para o funcionário, vende<strong>do</strong>r ou<br />
arrenda<strong>do</strong>r; inadimplementos e perdões de dívida combina<strong>do</strong>s de antemão seriam<br />
conseqüências extremas dessa prática, caso os empréstimos a juros reduzi<strong>do</strong>s não fossem<br />
incluí<strong>do</strong>s como fluxos imputa<strong>do</strong>s na base tributária.<br />
· Empresas com exercícios contábeis diferentes poderiam reduzir suas bases<br />
tributárias aumentan<strong>do</strong> o volume de compras entre si. No fim <strong>do</strong> seu exercício contábil, a<br />
empresa A poderia efetuar grandes volumes de compra junto à empresa B e vice-versa. Essas<br />
transações entre empresas poderiam ser financiadas por meio de endividamento, sem<br />
conseqüências tributárias.<br />
· Para burlar a não dedutibilidade <strong>do</strong>s pagamentos de juros, os financiamentos<br />
poderiam ser feitos por uma entidade isenta de tributação atuan<strong>do</strong> como vende<strong>do</strong>ra ou<br />
concessora de crédito. Os pagamentos de juros seriam transforma<strong>do</strong>s em pagamentos de<br />
arrendamentos ou compras, os quais seriam dedutíveis.<br />
Para restringir esses mecanismos, McLure sugere o estabelecimento de tetos e pisos<br />
de dedutibilidade para as taxas de juros. 121<br />
No caso da bases R e RF, os contribuintes poderiam tentar transferir a base tributária<br />
para uma parte afiliada pouco tributada, como, por exemplo, um fun<strong>do</strong> de pensão isento de<br />
tributação ou uma empresa estrangeira sujeita a uma alíquota tributária menor. Desembolsos<br />
de capital dedutíveis seriam feitos pela empresa mais tributada e ingressos de caixa<br />
subseqüentes seriam direciona<strong>do</strong>s à empresa menos tributada. Transferências de base desse<br />
tipo poderiam ser realizadas das seguintes maneiras:<br />
· fixação de preços de transferência por meio de compra de matérias-primas da<br />
empresa menos tributada, a preços superfatura<strong>do</strong>s, e venda de bens a preços subfatura<strong>do</strong>s;<br />
· arrendamento, a taxas reduzidas, de bens de capital adquiri<strong>do</strong>s e amortiza<strong>do</strong>s<br />
por uma empresa menos tributada, para uma empresa mais tributada; e<br />
121 Ver McLure (1991).
- 381 -<br />
· venda de ativos amortiza<strong>do</strong>s a preços subfatura<strong>do</strong>s, para a empresa menos<br />
tributada. 122<br />
122 O problema cria<strong>do</strong> pela possibilidade das empresas se mudarem após efetuarem a<br />
amortização <strong>do</strong> valor de um investimento (Tait (1992)) poderia ser atenua<strong>do</strong> pela tributação<br />
dessas empresas quan<strong>do</strong> da mudança. Como as empresas teriam se beneficia<strong>do</strong> anteriormente<br />
da amortização, esse imposto não conflitaria com o livre movimento de capital entre países.
- 382 -<br />
Esses expedientes também poderiam ser usa<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda, mas<br />
o incentivo é bem maior no âmbito <strong>do</strong> IFCPJ. Isto se deve ao fato de a amortização imediata<br />
tornar o valor atualiza<strong>do</strong> das deduções referentes a qualquer ativo equivalente ao preço de<br />
compra. Em qualquer outro regime de depreciação, o valor atualiza<strong>do</strong> das deduções diminui<br />
com a longevidade de um ativo e com a taxa de desconto aplicada pela empresa. 123 Da<br />
mesma forma, uma vez que no âmbito <strong>do</strong> IFCPJ é possível efetuar prontamente a dedução<br />
integral, a venda imediata <strong>do</strong> ativo a um preço subfatura<strong>do</strong> torna-se uma opção bem mais<br />
atrativa. No âmbito <strong>do</strong> imposto de renda, a empresa mais tributada teria que manter o ativo<br />
para se beneficiar da depreciação permitida.<br />
Portanto, um IFCPJ aumentará o incentivo para arrendamentos que diminuem o<br />
volume de tributos pagos e para fusões de empresas sujeitas a alíquotas tributárias diferentes.<br />
Empresas estrangeiras poderiam criar subsidiárias no país que aplica o IFCPJ<br />
exclusivamente para tirar proveito da dedutibilidade e, posteriormente, canalizar os ingressos<br />
para uma jurisdição com alíquotas menores.<br />
A manipulação das transações declaradas também poderia constituir um canal<br />
importante de sonegação <strong>do</strong> imposto. As empresas poderiam tentar declarar preços<br />
exagera<strong>do</strong>s para as autoridades tributárias quan<strong>do</strong> da aquisição de ativos. Também poderiam<br />
comprar equipamentos, lançar a dedução e revendê-los imediatamente, disfarçan<strong>do</strong> ou<br />
subfaturan<strong>do</strong> o preço. Essas possibilidades também existem em um regime de imposto de<br />
renda. Contu<strong>do</strong>, como no caso anterior, a amortização total no próprio exercício, que permite<br />
a redução imediata da carga tributária, aumenta a sua atratividade.<br />
Para combater mecanismos de transferência da base, é necessário assegurar a<br />
observância de preços e taxas de merca<strong>do</strong> para transações entre empresas afiliadas. Todavia,<br />
é notória a dificuldade de se efetuar esse tipo de controle. Talvez seja necessário proibir<br />
certos tipos de transações, como arrendamento para entidades estrangeiras ou isentas de<br />
tributação. Se houver um sistema de tributação <strong>do</strong> patrimônio, este poderá impor alguns<br />
limites à avaliação de ativos transferi<strong>do</strong>s. No entanto, to<strong>do</strong>s esses requisitos criariam<br />
complicações consideráveis, desvirtuan<strong>do</strong> a principal característica <strong>do</strong> imposto — a<br />
simplicidade — usada pelos proponentes <strong>do</strong> IFCPJ para justificar sua atratividade.<br />
123 Há pouco ganho envolvi<strong>do</strong> na transferência de ativos de vida útil prolongada no âmbito <strong>do</strong><br />
imposto de renda. O caso mais extremo seria o <strong>do</strong>s terrenos. Eles não são depreciáveis no<br />
âmbito <strong>do</strong> imposto de renda, mas seriam imediatamente dedutíveis sob o IFCPJ.
- 383 -<br />
Neste contexto, certas lições de cunho geral aprendidas com o imposto de renda são<br />
ainda mais válidas para o IFCPJ. O tratamento da<strong>do</strong> pelo imposto a atividades e instituições<br />
deve ser uniforme para reduzir as oportunidades de arbitragem. Por exemplo, certas<br />
atividades comerciais empreendidas por instituições isentas de tributação poderiam ser<br />
tributadas. A estrutura de alíquotas deve ser a mais nivelada e reduzida possível<br />
(consideran<strong>do</strong>-se as necessidades de receita), já que determina quanto o contribuinte<br />
economiza com a redução ou transferência da base tributária.<br />
2) Exaustão e evasão fiscais. A exaustão fiscal origina um caso especial de<br />
desigualdade de alíquotas, em que as deduções permitidas excedem o ingresso tributável.<br />
Uma empresa com exaustão fiscal apresenta uma alíquota marginal zero — embora a<br />
alíquota prevista por lei possa ser bastante elevada — e não pode se beneficiar da dedução de<br />
depreciação.<br />
As deduções excessivas (por meio de prejuízos fiscais) provavelmente seriam bem<br />
maiores e mais freqüentes no âmbito <strong>do</strong> IFCPJ. Contu<strong>do</strong>, especialmente no caso da base R,<br />
a probabilidade de o perfil tributário desigual resultante incentivar ou não um nível mais alto<br />
de arbitragem e um número maior de fusões dependeria das disposições para compensação<br />
de prejuízos. Se essas disposições assegurassem um tratamento simétrico de empresas<br />
superavitárias e empresas deficitárias, a arbitragem lucrativa seria restrita.<br />
A compensação de prejuízos também é essencial para o IFCPJ em termos<br />
conceituais, e a solução mais simples seria uma restituição. Entretanto, as restituições podem<br />
agravar o problema da criação de empresas exclusivamente para gerar perdas tributárias com<br />
atividades de consumo e não orientadas ao lucro. Os regulamentos <strong>do</strong> imposto de renda<br />
destina<strong>do</strong>s a combater tais abusos teriam que ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> IFCPJ.<br />
Para concluir esta seção sobre a evasão e a sonegação fiscais, cumpre fazer uma<br />
avaliação resumida das bases R e RF. A vantagem administrativa da base R é a possibilidade<br />
de ignorar totalmente as transações financeiras, refletin<strong>do</strong>, na realidade, o conceito básico <strong>do</strong><br />
IFCPJ — tratamento eqüitativo da dívida e <strong>do</strong> capital. Por outro la<strong>do</strong>, a base R apresenta-se<br />
vulnerável aos mecanismos de evasão fiscal acima menciona<strong>do</strong>s. Com a base RF, o perfil<br />
tributário é menos desigual, e os incentivos para a transferência da base e a sonegação são<br />
reduzi<strong>do</strong>s. Contu<strong>do</strong>, a base RF oferece incentivos ao aumento de capital por meio de emissão<br />
de ações e à dissimulação de desembolsos na forma de pagamentos de juros. Portanto, as<br />
provisões existentes <strong>do</strong> IRPJ que atenuam esses problemas teriam que ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s no<br />
âmbito <strong>do</strong> IFCPJ de base RF.<br />
Questões internacionais<br />
Como o IFCPJ é um imposto sem precedentes práticos, persistem muitas questões de<br />
natureza jurídica e econômica no tocante à sua compatibilidade internacional, especialmente<br />
no que diz respeito ao tratamento tributário <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong>s investimentos estrangeiros.
- 384 -<br />
1) Preocupações básicas. A introdução de um IFCPJ suscita sérias questões<br />
sobre a compatibilidade internacional e seus aspectos jurídicos e econômicos. Como o IFCPJ<br />
talvez não se qualifique juridicamente como imposto de renda, a sua a<strong>do</strong>ção poderia requerer<br />
a renegociação <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s para evitar a bitributação. Essas negociações geralmente exigem<br />
vários anos e, conseqüentemente, implicam custos de transação consideráveis e acor<strong>do</strong>s<br />
transitórios. Ademais, os acor<strong>do</strong>s de bitributação oferecem a vários países de residência um<br />
grau de estabilidade que talvez não queiram colocar em risco. Os países socialistas em<br />
transição, e que pretendem um dia integrar a Comunidade Européia (CE), talvez considerem<br />
o IFCPJ inaceitável, simplesmente porque ele não está em conformidade com o requisito<br />
imposto pela CE aos países membros de a<strong>do</strong>tarem um IRPJ. 124<br />
Os países de residência estão preocupa<strong>do</strong>s com a perda das opções existentes para<br />
absorver os créditos fiscais relativos a impostos pagos no exterior. Da mesma forma, tem<br />
si<strong>do</strong> geral a preocupação de que os países de origem desses investimentos — especialmente<br />
os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s — não concederiam créditos para impostos pagos no exterior, no caso de<br />
um IFCPJ, e que essa prática seria um desincentivo aos investimentos em outros países.<br />
O problema da admissão <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> imposto foi o maior obstáculo à a<strong>do</strong>ção das propostas<br />
de IFCPJ no Canadá, México, Suécia e Colômbia. 125<br />
2) Princípios da tributação de rendimentos auferi<strong>do</strong>s no exterior. Recapitulan<strong>do</strong><br />
brevemente os princípios básicos aplica<strong>do</strong>s à tributação de rendimentos auferi<strong>do</strong>s no<br />
exterior, 126 pode-se distinguir três regimes, a saber:<br />
· Isenção. Países de origem não impõem nenhum imposto sobre rendimentos<br />
auferi<strong>do</strong>s no exterior. Este sistema também é denomina<strong>do</strong> ocasionalmente sistema territorial.<br />
Os rendimentos só são tributa<strong>do</strong>s pelo país de residência (princípio de fonte).<br />
· Tributação por valores acumula<strong>do</strong>s. Os países de origem reservam o direito<br />
de tributar os rendimentos transnacionais de suas empresas residentes (princípio de<br />
residência), e os rendimentos estrangeiros são tributa<strong>do</strong>s à medida que são auferi<strong>do</strong>s.<br />
A tributação por valores acumula<strong>do</strong>s é aplicada geralmente a filiais estrangeiras de empresas<br />
residentes.<br />
124 Como conseqüência de uma integração econômica cada vez maior, a coordenação da<br />
tributação <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> capital passará a ser ainda mais importante na CE. Embora<br />
haja defensores da “coordenação espontânea” por intermédio de uma competição mais<br />
acirrada entre os sistemas tributários, esta estratégia apresenta problemas sérios. Os países da<br />
CE prefeririam aumentar a harmonização controlada <strong>do</strong>s atuais regimes de IRPJ (Tanzi e<br />
Bovenberg (1990)). O IFCPJ dificilmente se enquadraria nesse processo.<br />
125 Ver Boskin e McLure (1990).<br />
126 Ver OECD (1991b).
- 385 -<br />
· Tributação quan<strong>do</strong> da repatriação. Os países de origem aplicam o princípio<br />
de residência. No entanto, as empresas podem diferir suas obrigações tributárias internas por<br />
meio da retenção de seus rendimentos no exterior. Devi<strong>do</strong> ao valor temporal <strong>do</strong> dinheiro, o<br />
diferimento reduz a alíquota interna efetiva. Este regime é aplica<strong>do</strong> tipicamente a<br />
subsidiárias.<br />
Se os países de origem aplicarem o princípio de residência, os rendimentos no<br />
exterior poderão ser duplamente tributa<strong>do</strong>s, no país de residência e no país de origem.<br />
A bitributação pode ser mitigada de várias maneiras. Primeiro, o país de origem pode<br />
permitir a dedução de impostos pagos no exterior. Na realidade, esta é a melhor política, já<br />
que os impostos estrangeiros representam um custo social para a economia <strong>do</strong> país de<br />
origem. Se for concedida a dedução, as empresas residentes equalizarão o rendimento<br />
externo após a tributação com o rendimento interno antes da tributação. Todavia, esta não é<br />
uma situação ideal <strong>do</strong> ponto de vista global, pois a exportação de capital passa a ser<br />
discriminada. Em segun<strong>do</strong> lugar, muitos países de origem podem conceder um crédito fiscal<br />
pelos impostos pagos no exterior, para assegurar a neutralidade da exportação de capital.<br />
Como resulta<strong>do</strong>, as empresas equalizarão as taxas de retorno antes da tributação. Em termos<br />
de arrecadação, o crédito fiscal implica que os países de origem, na verdade, arcam com o<br />
ônus fiscal externo de suas empresas residentes. A menos que outros acor<strong>do</strong>s de bitributação<br />
imponham restrições, o país de residência poderá absorver esses créditos fiscais — isto é,<br />
poderá tributar os investi<strong>do</strong>res estrangeiros sem desincentivá-los. Contu<strong>do</strong>, o crédito fiscal<br />
geralmente limita-se às obrigações fiscais internas (sobre o valor agrega<strong>do</strong> das receitas<br />
internas e externas), de forma que as empresas acabam expostas à mais elevada entre as<br />
alíquotas externa (média) e interna. Se a alíquota interna for maior, a empresa efetivamente<br />
será tributada à mesma alíquota tanto no país como no exterior. Se a alíquota externa for<br />
maior, a empresa poderá acumular créditos fiscais em excesso. Em um sistema de créditos<br />
fiscais por fonte, essas compensações limitam-se às receitas produzidas em um determina<strong>do</strong><br />
país de residência. Nos termos mais generosos de um sistema internacional de créditos<br />
fiscais, os créditos em excesso poderiam ser usa<strong>do</strong>s para aliviar a carga tributária sobre<br />
receitas auferidas em qualquer país de residência. Neste caso, a empresa, na realidade, seria<br />
tributada à alíquota mais elevada entre a aplicada no país e a média das alíquotas<br />
estrangeiras. 127<br />
127 Os países geralmente não aplicam um mesmo princípio de maneira uniforme, mas contam<br />
com disposições especiais para diversas circunstâncias. Em geral, os seguintes países da<br />
OCDE concedem isenção fiscal para dividen<strong>do</strong>s auferi<strong>do</strong>s em qualquer país ou, pelo menos,<br />
em países com os quais tenham si<strong>do</strong> firma<strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s de bitributação: Alemanha, Austrália,<br />
Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Finlândia, França, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia<br />
e Suíça.<br />
O sistema de créditos fiscais para dividen<strong>do</strong>s auferi<strong>do</strong>s no exterior é utiliza<strong>do</strong> pela<br />
Espanha, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Nova Zelândia, Noruega,<br />
Portugal, Reino Uni<strong>do</strong> e Turquia. Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, Islândia e Japão concedem créditos fiscais<br />
em nível mundial; to<strong>do</strong>s os outros países utilizam o crédito por fonte, que é mais restritivo.
- 386 -<br />
3) O IFCPJ e o investimento direto estrangeiro. Nessa área, podem-se<br />
identificar três regimes.<br />
· Isenção no país de origem. As preocupações sobre a receita e a admissão <strong>do</strong><br />
crédito <strong>do</strong> imposto são irrelevantes no caso de investimentos provenientes de países que<br />
isentam receitas de dividen<strong>do</strong>s ganhos no exterior; neste caso, o país de residência captará<br />
investimentos estrangeiros adicionais até que a taxa de retorno antes da tributação torne-se<br />
equivalente à taxa de retorno após a tributação no país de origem.<br />
· IFCPJ creditável. E se o país de origem tributar os rendimentos provenientes<br />
<strong>do</strong> exterior? Partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> pressuposto de que o IFCPJ seja creditável, outra distinção crucial<br />
deve ser feita entre empresas cujos créditos fiscais disponíveis são inferiores às suas<br />
obrigações fiscais internas referentes aos rendimentos auferi<strong>do</strong>s no exterior (a assim<br />
chamada posição acima <strong>do</strong> limite) e empresas que têm créditos em excesso.<br />
Se as empresas estiverem em posição acima <strong>do</strong> limite, o mecanismo de créditos<br />
fiscais anulará os efeitos da política tributária <strong>do</strong> país de residência. O argumento contra o<br />
IFCPJ, <strong>do</strong> ponto de vista da arrecadação, baseia-se neste detalhe. Com a neutralização <strong>do</strong><br />
incentivo ofereci<strong>do</strong> pelo IFCPJ ao investimento, sacrifica-se a receita, que simplesmente é<br />
captada pelo país de origem.<br />
Todavia, cumpre assinalar que este argumento não seria defensável na presença de<br />
tax sparing, se este se aplicasse tanto ao IFCPJ quanto aos incentivos de investimento<br />
especifica<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda. Com o tax sparing, o país de origem<br />
pressupõe que to<strong>do</strong>s os impostos tenham si<strong>do</strong> pagos em um país estrangeiro (de residência) e<br />
efetivamente calcula o crédito fiscal estrangeiro com base nas alíquotas estrangeiras normais,<br />
independentemente <strong>do</strong> montante efetivo <strong>do</strong>s impostos pagos (como resulta<strong>do</strong> de tratamentos<br />
preferenciais). Este méto<strong>do</strong> protege os incentivos fiscais <strong>do</strong> país de residência. Com exceção<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, muitos países exporta<strong>do</strong>res de capital (como o Japão e o Reino Uni<strong>do</strong>)<br />
firmaram trata<strong>do</strong>s de tax sparing com países em desenvolvimento.<br />
Vale observar, também, que num “regime de diferimento” os lucros acumula<strong>do</strong>s são<br />
isentos de tributação no país de origem. Portanto, o incentivo ao investimento ofereci<strong>do</strong> pelo<br />
IFCPJ poderia continuar em vigor.<br />
(Ver OECD (1991a), pág. 63.)
- 387 -<br />
· IFCPJ não creditável. Até aqui, presumiu-se que o país de origem concederia<br />
créditos pelo IFCPJ pago no exterior. Contu<strong>do</strong>, a possível não admissão <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> IFCPJ<br />
em países de origem, especialmente nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, tem constituí<strong>do</strong> uma preocupação<br />
importante em países que estão consideran<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> imposto. Não há uma resposta<br />
clara e imediata para a questão jurídica da admissão <strong>do</strong> crédito, embora aparentemente haja<br />
razões políticas a seu favor. E se o IFCPJ não fosse creditável? A bitributação<br />
desincentivaria os investimentos estrangeiros? McLure (1991) destaca três ressalvas a este<br />
argumento comum. Primeiramente, é possível que “investimentos maduros” continuem a ser<br />
atraí<strong>do</strong>s pelo IFCPJ, já que o imposto sobre repatriação não afeta as taxas de retorno na<br />
margem. Em segun<strong>do</strong> lugar, a empresa poderá ter acumula<strong>do</strong> créditos fiscais em excesso e,<br />
portanto, retornar à tributação na margem com base na fonte. Em terceiro lugar, pode-se<br />
dizer que um imposto com alíquota marginal efetiva nula, “mesmo quan<strong>do</strong> combina<strong>do</strong> com<br />
um imposto (no país de origem) sobre rendimentos repatria<strong>do</strong>s, provavelmente não terá um<br />
efeito desincentiva<strong>do</strong>r notável sobre o investimento no país de residência”. 128 Um IFCPJ não<br />
creditável não distorcerá o investimento na margem, pois os pagamentos líqui<strong>do</strong>s de IFCPJ<br />
serão simplesmente nulos para projetos cujo rendimento limite-se ao custo de oportunidade<br />
<strong>do</strong> capital.<br />
No caso de projetos que estiverem obten<strong>do</strong> rendimentos acima <strong>do</strong> normal, o ônus <strong>do</strong><br />
IFCPJ dedutível mas não creditável no país de origem tornar-se-á um custo adicional.<br />
Por esses investimentos serem móveis, eles serão desincentiva<strong>do</strong>s pelo IFCPJ. No entanto,<br />
poder-se-ia argumentar que rendimentos acima <strong>do</strong> normal sobre investimentos em países em<br />
desenvolvimento são obti<strong>do</strong>s freqüentemente com oportunidades de produção imóveis<br />
(por exemplo, a extração de recursos minerais ou a exploração de um monopólio local por<br />
uma multinacional). Nesses casos, a não admissão <strong>do</strong> crédito de um imposto sobre lucros<br />
puros não terá efeito algum. Contu<strong>do</strong>, observe-se que a não admissão <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> IFCPJ<br />
provavelmente implicará a não admissão <strong>do</strong> crédito de impostos suplementares reti<strong>do</strong>s na<br />
fonte. Um imposto não creditável reti<strong>do</strong> na fonte certamente introduziria uma distorção,<br />
mesmo em investimentos marginais.<br />
Conclusões<br />
O IFCPJ tem a desvantagem de ser uma inovação tributária sem precedentes,<br />
simplesmente pelo fato de que “ninguém o aplica”. 129 Não há experiência nem know-how<br />
administrativo referentes aos detalhes possivelmente complexos de uma transição para o<br />
IFCPJ, sua operação e os mecanismos de evasão que poderiam emergir. Nunca houve<br />
necessidade de se tomar uma decisão oficial quanto à questão crítica da admissão <strong>do</strong> crédito<br />
<strong>do</strong> IFCPJ. Os custos da incerteza associada à experimentação com o imposto podem ser<br />
razão suficiente para um país em desenvolvimento ou uma economia em transição não<br />
128 Ver McLure (1991), pág. 21.<br />
129 Ver McLure (1991) e Mintz e Seade (1991).
- 388 -<br />
implantar o IFCPJ. No entanto, o objetivo desta seção é identificar possíveis fontes de<br />
problemas e melhor compreender as condições necessárias para o sucesso de um<br />
experimento com o IFCPJ. Parece claro que, dependen<strong>do</strong> da estrutura de IRPJ existente, da<br />
estrutura <strong>do</strong> setor empresarial, da importância relativa <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res estrangeiros e <strong>do</strong>s<br />
países de origem destes, o IFCPJ talvez seja mais atraente para alguns países <strong>do</strong> que para<br />
outros.<br />
As principais conclusões desta seção poderiam ser resumidas com as seguintes<br />
observações:<br />
1) As vantagens teóricas <strong>do</strong> IFCPJ parecem óbvias. Pode-se interpretar o<br />
imposto como sen<strong>do</strong> uma “participação silenciosa” <strong>do</strong> governo em to<strong>do</strong>s os investimentos.<br />
Como tal, ele geralmente tem um efeito neutro nas decisões financeiras e reais das empresas.<br />
Essa neutralidade deve ser aceita com cautela, já que dispositivos de compensação de<br />
prejuízos podem ser imperfeitos e talvez seja impossível evitar um certo grau de erosão da<br />
base tributária devi<strong>do</strong> à formação de lobbies e outras atividades similares. As expectativas de<br />
variações futuras da alíquota também poderiam modificar os resulta<strong>do</strong>s. Ainda assim, em<br />
uma economia fechada, o IFCPJ tenderia a aumentar o volume de investimento e melhorar a<br />
distribuição <strong>do</strong> capital. No nível administrativo, um imposto basea<strong>do</strong> em fluxos de caixa<br />
observáveis em vez de no conceito hipotético de acúmulo de renda promete ser mais simples<br />
e sóli<strong>do</strong> (vale repetir: em termos teóricos). Tal imposto eliminaria os problemas da definição<br />
<strong>do</strong> que é uma “depreciação econômica real”, da mensuração <strong>do</strong>s ganhos de capital, da<br />
determinação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s estoques e da contabilização <strong>do</strong>s efeitos da inflação.<br />
2) Os possíveis impactos em termos de arrecadação são um aspecto importante<br />
<strong>do</strong> IFCPJ, especialmente em países em desenvolvimento, já que ele viria a substituir o IRPJ,<br />
que é freqüentemente uma das principais fontes de receita. É provável a ocorrência de perdas<br />
de arrecadação durante o perío<strong>do</strong> de transição, mas elas podem ser minimizadas se a<br />
transição for planejada com cuida<strong>do</strong> e as alíquotas forem devidamente ajustadas. Contu<strong>do</strong>,<br />
uma questão mais fundamental é que o IFCPJ, enquanto imposto sobre rendimentos acima<br />
<strong>do</strong> normal, pode ter uma base bem mais reduzida <strong>do</strong> que um IRPJ abrangente. Com a<br />
amortização imediata de despesas, a base tributária também poderá ser mais volátil. De<br />
qualquer maneira, a diferença efetiva entre as bases <strong>do</strong> IFCPJ e <strong>do</strong> IRPJ continua a ser uma<br />
questão empírica, que depende das leis específicas <strong>do</strong> imposto de renda a ser substituí<strong>do</strong> e<br />
das composições atuais das carteiras empresariais, em termos de dívida e capital. Em certos<br />
casos, as duas talvez sejam razoavelmente similares.<br />
3) A erosão da base tributária causada pela evasão e sonegação fiscais pode<br />
tornar-se um problema sério para o IFCPJ. A opção pelo IFCPJ de base RF e não de base R e<br />
a elaboração cuida<strong>do</strong>sa <strong>do</strong> código tributário provavelmente seriam suficientes para conter<br />
alguns <strong>do</strong>s mecanismos de sonegação <strong>do</strong> IFCPJ, a custos administrativos razoáveis. 130<br />
130 Mais uma vez, isso não quer dizer que o IFCPJ de base R não ofereça vantagens sobre a<br />
variante de base RF. Afinal, uma característica atraente <strong>do</strong> imposto sobre o fluxo de caixa é a
- 389 -<br />
No entanto, as elevadas deduções iniciais resultantes da amortização de bens <strong>do</strong> imobiliza<strong>do</strong><br />
criariam um grande incentivo para o uso de mecanismos de transferência da base.<br />
Os esforços administrativos necessários para reprimir esses mecanismos poderiam ser<br />
consideráveis, exigin<strong>do</strong> a observância estrita de preços de merca<strong>do</strong>, o que é notadamente<br />
difícil. O argumento da “simplicidade” em favor <strong>do</strong> IFCPJ deve ser analisa<strong>do</strong> à luz dessas<br />
ressalvas.<br />
4) Não se pode afirmar que as considerações internacionais favorecem o IFCPJ,<br />
pois esta é uma questão complexa. Dependen<strong>do</strong> das suas políticas tributárias, um país de<br />
residência que aplicasse o IFCPJ poderia atrair investimentos adicionais. Este é claramente o<br />
caso quan<strong>do</strong> os países de origem isentam os rendimentos de suas multinacionais no exterior<br />
— como acontece em vários países da Europa Ocidental. Outros importantes países<br />
exporta<strong>do</strong>res de capital, como o Japão, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e Reino Uni<strong>do</strong>, aplicam o princípio<br />
da residência e concedem um crédito pelo imposto pago no exterior. Este sistema tende a<br />
neutralizar a política <strong>do</strong> país de residência, mas não completamente. O incentivo ofereci<strong>do</strong><br />
pelo IFCPJ provavelmente permanecerá eficaz para investi<strong>do</strong>res que se beneficiam <strong>do</strong> tax<br />
sparing, que é uma política a<strong>do</strong>tada por vários países, mas não pelos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />
Também é provável que o IFCPJ atraia investimentos “maduros” adicionais e investi<strong>do</strong>res<br />
com créditos fiscais em excesso. Recentemente, várias empresas norte-americanas têm<br />
acumula<strong>do</strong> esses créditos, embora esta posição talvez não se mantenha estável a longo prazo.<br />
Quan<strong>do</strong> o efeito <strong>do</strong> IFCPJ é anula<strong>do</strong> pelo mecanismo de créditos fiscais, o país de<br />
residência perde. O imposto sacrifica<strong>do</strong> sobre rendimentos marginais é simplesmente<br />
capta<strong>do</strong> pelo país de origem. No caso de o país de origem negar o crédito fiscal <strong>do</strong> IFCPJ,<br />
certos investimentos estrangeiros serão desincentiva<strong>do</strong>s. A admissão <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> IFCPJ é<br />
uma questão relacionada principalmente aos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, já que a maioria <strong>do</strong>s outros<br />
países desenvolvi<strong>do</strong>s isenta rendimentos auferi<strong>do</strong>s no exterior ou concede algum tipo de tax<br />
sparing.<br />
Ao concluir, pode-se dizer que, no presente momento, o IFCPJ continua a ser uma<br />
opção teoricamente atraente que apresenta algumas desvantagens práticas. Além <strong>do</strong> mais,<br />
permanecem sem resposta várias questões referentes à sua a<strong>do</strong>ção por um único país —<br />
não dedutibilidade <strong>do</strong>s juros, o que elimina os incentivos para o financiamento por meio de<br />
endividamento em detrimento da emissão de ações e a eventual necessidade de ajustes para<br />
contabilizar os efeitos da inflação quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong>s juros reais. Estas são propriedades<br />
de um IFCPJ de base R e não de base RF.
- 390 -<br />
especialmente um país em desenvolvimento — em um ambiente que talvez não se amolde à<br />
operação uniforme e eficaz <strong>do</strong> imposto.
- 391 -<br />
Impostos sobre Salários e o Custeio de Sistemas<br />
de Seguridade Social<br />
JANET STOTSKY<br />
• Qual o papel apropria<strong>do</strong> <strong>do</strong>s impostos sobre salários em um sistema tributário?<br />
• O que entendemos por sistemas de seguridade social em regime de capitalização<br />
versus sistemas custea<strong>do</strong>s por receitas correntes de contribuição?<br />
• Quais as principais questões que surgem na formulação de um imposto sobre<br />
salários?<br />
• Quem arca com o ônus <strong>do</strong>s impostos sobre salários?<br />
Definição de Impostos sobre Salários<br />
Impostos sobre salários são os impostos pagos por emprega<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s sobre os<br />
salários <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s. Os impostos sobre salários em geral se aplicam como uma<br />
porcentagem fixa sobre o salário bruto <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s até um limite especifica<strong>do</strong>. Nos<br />
últimos anos, esses impostos têm constituí<strong>do</strong> uma importante fonte tributária, em rápi<strong>do</strong><br />
crescimento. Na maioria <strong>do</strong>s países da OCDE, os impostos sobre salários são a principal<br />
forma de custeio <strong>do</strong>s programas de seguridade social. Embora não haja um consenso claro<br />
sobre quais programas de previdência social o governo deve prover, na maioria <strong>do</strong>s casos<br />
esses impostos financiam os programas de seguridade social, seguro-saúde, segurodesemprego<br />
e seguro-invalidez. Podem ainda custear programas gerais de apoio à renda, mas<br />
isto é raro. Diferentemente de outros impostos importantes, os impostos sobre salários têm<br />
normalmente destinação certa e o seu pagamento confere o direito a benefícios. Dessa forma,<br />
por vezes se argumenta que não se trata bem de impostos, mas de pagamentos antecipa<strong>do</strong>s<br />
de benefícios que se espera receber no futuro.<br />
Vinculação de Receitas<br />
Os impostos sobre salários são incomuns sob o aspecto de que as suas receitas em<br />
geral se destinam a propósitos específicos. O argumento contra a vinculação de receitas<br />
reside no fato de que ela introduz rigidez no processo orçamentário, exigin<strong>do</strong> que as receitas<br />
sejam gastas em determina<strong>do</strong>s programas, independentemente de quaisquer necessidades.<br />
Em alguns países, os impostos sobre salários não apenas são destina<strong>do</strong>s à seguridade social<br />
em geral, mas também a benefícios previdenciários específicos, o que limita ainda mais a<br />
flexibilidade <strong>do</strong> governo. O argumento em favor da vinculação é que os contribuintes
- 392 -<br />
estariam mais dispostos a pagar impostos quan<strong>do</strong> percebessem estar receben<strong>do</strong> algo tangível<br />
em troca. Além disso, a vinculação protege as receitas contra os caprichos <strong>do</strong> processo<br />
legislativo, em que às vezes, por razões políticas, cortam-se recursos destina<strong>do</strong>s a programas<br />
importantes a fim de favorecer programas menos importantes.<br />
Sistema Custea<strong>do</strong> por Receitas Correntes de Contribuição versus Regime de<br />
Capitalização<br />
Originalmente, muitos programas de seguridade social foram instituí<strong>do</strong>s com o<br />
intuito explícito de serem programas públicos de aposenta<strong>do</strong>ria, e não programas de apoio à<br />
renda, o que portanto justificaria uma estreita correlação entre os pagamentos de impostos e<br />
os benefícios. Conquanto alguns programas de seguridade social tenham si<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>s<br />
em regime de capitalização, com o passar <strong>do</strong> tempo a maioria passou a ser custeada por<br />
receitas correntes de contribuição, embora países seleciona<strong>do</strong>s da Ásia tenham manti<strong>do</strong><br />
“fun<strong>do</strong>s de previdência”, que operam planos de pensão em regime de capitalização. Nos<br />
sistemas custea<strong>do</strong>s por receitas correntes de contribuição, os impostos pagos pelos atuais<br />
trabalha<strong>do</strong>res cobrem os gastos com os atuais beneficiários, enquanto nos regimes de<br />
capitalização os impostos <strong>do</strong>s atuais trabalha<strong>do</strong>res são acumula<strong>do</strong>s em um fun<strong>do</strong> de reserva<br />
para cobrir seus futuros benefícios. Os sistemas custea<strong>do</strong>s por receitas correntes de<br />
contribuição não dependem da acumulação de um fun<strong>do</strong> de reserva. Exige-se <strong>do</strong>s planos de<br />
aposenta<strong>do</strong>ria privada que operem em regime de capitalização, em geral sob a fiscalização<br />
<strong>do</strong> governo, para garantir a acumulação de reservas suficientes no fun<strong>do</strong>. Os sistemas<br />
custea<strong>do</strong>s por receitas correntes de contribuição podem apresentar resulta<strong>do</strong>s<br />
economicamente superiores aos <strong>do</strong>s regimes de capitalização quan<strong>do</strong> o retorno sobre os<br />
investimentos for menor que o crescimento da base tributável (neste caso, a folha de<br />
pagamentos). Nos últimos anos, porém, tem ocorri<strong>do</strong> o contrário. Dessa forma, os programas<br />
de previdência social vêm enfrentan<strong>do</strong> o problema <strong>do</strong> rápi<strong>do</strong> crescimento das obrigações<br />
presentes e futuras como resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> envelhecimento da população e da ampliação <strong>do</strong>s<br />
benefícios. Ao mesmo tempo, têm depara<strong>do</strong> com uma significativa redução no crescimento<br />
da base tributária como resulta<strong>do</strong> da queda de produtividade e de crescimento demográfico.<br />
É difícil operar sistemas custea<strong>do</strong>s por receitas correntes de contribuição em bases atuariais<br />
sólidas diante de circunstâncias tão adversas. Assim, tem havi<strong>do</strong> certa tendência de transição<br />
para regimes de capitalização, o que torna a seguridade social mais parecida com os planos<br />
de aposenta<strong>do</strong>ria privada. 131<br />
131 Ver Shome e Squire (1983) e Halter e Hemming (1987).
- 393 -<br />
Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o sistema de seguridade social passou por grandes mudanças em<br />
1983. A maior delas foi o aumento significativo das alíquotas combina<strong>do</strong> com certa redução<br />
nos benefícios futuros, a fim de gerar um superávit no fun<strong>do</strong> fiduciário da seguridade social.<br />
O acúmulo desse superávit está transforman<strong>do</strong>, em parte, o sistema de custeio por receitas<br />
correntes de contribuição num regime de capitalização. A geração que paga pela acumulação<br />
<strong>do</strong> superávit está, efetivamente, pagan<strong>do</strong> não apenas pela aposenta<strong>do</strong>ria da atual geração,<br />
mas também pela sua própria aposenta<strong>do</strong>ria (pelo menos em parte). Este é o resulta<strong>do</strong> de se<br />
passar de um sistema custea<strong>do</strong> por receitas correntes de contribuição para um regime de<br />
capitalização parcial. O movimento rumo aos regimes de capitalização reforça a<br />
argumentação em favor da vinculação das contribuições para a previdência social, para que<br />
esse dinheiro possa ser separa<strong>do</strong> das contas gerais <strong>do</strong> governo, nas quais poderia ser gasto<br />
com despesas outras que não aquelas para as quais as contribuições foram feitas. 132<br />
A Formulação <strong>do</strong>s Impostos sobre Salários<br />
Compara<strong>do</strong>s com o imposto de renda da pessoa física, os impostos sobre salários são<br />
um modelo de simplicidade. Não obstante, sua formulação envolve diversas questões,<br />
relativas à escolha da base tributária e das alíquotas.<br />
Base tributária<br />
Com relação à escolha da base, a maioria <strong>do</strong>s países aplica o imposto aos salários<br />
brutos, e não aos rendimentos <strong>do</strong> trabalho, uma base em geral muito mais estreita e que é<br />
usada no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física. Todavia, alguns países vêm passan<strong>do</strong><br />
a a<strong>do</strong>tar uma base semelhante para os impostos sobre salários e o imposto de renda, com um<br />
sistema mais unifica<strong>do</strong> de custeio <strong>do</strong>s programas de previdência social e <strong>do</strong> governo geral.<br />
O apelo da aplicação <strong>do</strong> imposto aos salários brutos está em que ele aumenta a eqüidade<br />
horizontal e vertical <strong>do</strong> imposto. Os benefícios desproporcionais obti<strong>do</strong>s pelos contribuintes<br />
de renda mais alta em razão de preferências tributárias reduzem a sua renda tributável e,<br />
portanto, a eqüidade vertical da estrutura <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física. Os benefícios<br />
desiguais que os contribuintes auferem <strong>do</strong> uso de preferências tributárias reduzem a eqüidade<br />
horizontal.<br />
Na maioria <strong>do</strong>s países, nenhum salário é isento <strong>do</strong> imposto sobre salários,<br />
diferentemente <strong>do</strong> que acontece com o imposto de renda da pessoa física. Alguns países<br />
permitem pequenas isenções, mas em geral estabelecem um limiar mais baixo <strong>do</strong> que para o<br />
imposto de renda da pessoa física. Por outro la<strong>do</strong>, os países normalmente determinam um<br />
132 Pechman (1987) examina em detalhe a contribuição previdenciária <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.
- 394 -<br />
limite máximo de salários sujeitos ao imposto. O argumento para a fixação de um limite para<br />
os salários tributáveis é que, como os impostos sobre salários financiam programas de<br />
previdência social que não visam a substituir inteiramente os programas de previdência e<br />
aposenta<strong>do</strong>ria privadas, os indivíduos de renda mais alta podem usar tais planos para<br />
complementar seus programas de previdência social. Por isso, não há necessidade de<br />
fornecer benefícios além de certo nível razoável. O limite de benefícios deverá, portanto,<br />
corresponder a um limite de impostos. A maioria <strong>do</strong>s países ainda mantém limites sobre os<br />
salários tributáveis; nos últimos anos, em muitos casos estes limites foram eleva<strong>do</strong>s (ou<br />
aboli<strong>do</strong>s) à medida que aumentavam as necessidades de receita para programas de<br />
previdência social, especialmente na área da saúde, e os governos introduziam e<br />
reconheciam um componente redistributivo mais explícito nos programas de previdência<br />
social, ao mesmo tempo em que ampliavam a sua abrangência para a população.<br />
Alíquotas<br />
Existem diversas questões importantes com relação à estrutura das alíquotas <strong>do</strong>s<br />
impostos sobre salários. A primeira delas é se deve haver uma alíquota diferente para cada<br />
programa previdenciário ou uma alíquota única que englobe to<strong>do</strong>s os benefícios. Na maioria<br />
<strong>do</strong>s países da OCDE, a norma são alíquotas cedulares aplicáveis a programas específicos.<br />
Apesar disso, em alguns países as alíquotas cedulares foram substituídas por um<br />
complemento geral ao imposto de renda ou por uma combinação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s. Os<br />
benefícios <strong>do</strong> uso de uma abordagem cedular dependem <strong>do</strong> grau em que a vinculação da<br />
receita <strong>do</strong>s impostos é considerada desejável, pois tal abordagem facilita a vinculação.<br />
Uma segunda questão é que forma de alíquota usar. Originalmente, diversos países<br />
estruturaram o imposto como um montante fixo sobre os salários, mas na prática, com o<br />
decorrer <strong>do</strong> tempo, to<strong>do</strong>s passaram para um imposto ad valorem. Uma questão relacionada é<br />
se deve haver uma alíquota única ou alíquotas escalonadas. A maioria <strong>do</strong>s países tem<br />
aplica<strong>do</strong> uma alíquota única, em conformidade com o princípio de que esses impostos devem<br />
custear programas previdenciários em regime de contribuição e não programas de apoio à<br />
redistribuição de renda. Somente o Reino Uni<strong>do</strong> aplica alíquotas escalonadas.<br />
Incidência legal<br />
Uma das questões políticas mais importantes com relação à formulação <strong>do</strong> imposto<br />
sobre salários é como repartir a obrigação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto, designada de<br />
incidência legal, entre emprega<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s. A solução mais comum é repartir a<br />
incidência legal igualmente, ou seja, meio a meio. Mas todas as combinações são possíveis,<br />
como demonstra a experiência de diversos países.<br />
A Carga <strong>do</strong> Imposto sobre Salários
- 395 -<br />
Embora a incidência legal possa ser importante por razões políticas, é bem conheci<strong>do</strong><br />
o princípio da teoria tributária segun<strong>do</strong> o qual a incidência legal é irrelevante na<br />
determinação da incidência econômica (ver Capítulo II). A carga impositiva depende, em<br />
última instância, de um conjunto complexo de reações comportamentais ao imposto. A curto<br />
prazo, como em geral os salários são fixa<strong>do</strong>s em contrato, os emprega<strong>do</strong>res tentarão repassar<br />
to<strong>do</strong> aumento nos impostos sobre salários para os preços de seus produtos. Todavia, a preços<br />
mais eleva<strong>do</strong>s, a quantidade demandada <strong>do</strong> produto tenderia a cair. Os efeitos a curto prazo<br />
dependem em parte de o governo tomar ou não medidas fiscais ou monetárias para<br />
compensar os efeitos macroeconômicos da alteração no imposto. Para impedir a queda na<br />
produção, o governo pode tomar medidas fiscais ou monetárias de estímulo. Uma análise<br />
completa levaria ainda em conta a incidência <strong>do</strong>s benefícios <strong>do</strong>s programas de seguridade<br />
social.<br />
No longo prazo, a carga impositiva tende a voltar a recair maciçamente sobre o<br />
merca<strong>do</strong> de trabalho. 133 Quan<strong>do</strong> os emprega<strong>do</strong>s apresentam uma certa produtividade,<br />
refletida em seus salários, essa produtividade não é alterada pelo imposto sobre salários<br />
(o imposto não altera fundamentalmente as relações de produção). Portanto, o salário<br />
(incluin<strong>do</strong> os impostos) que, em última instância, os emprega<strong>do</strong>res desejam pagar, reflete a<br />
produtividade inalterada. Assim, em última instância, a produção depende grandemente da<br />
elasticidade da demanda por mão-de-obra e da elasticidade da oferta de mão-de-obra com<br />
relação ao salário (ver Capítulo II). A incidência econômica de um imposto em geral recai<br />
sobre o la<strong>do</strong> <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> cuja demanda ou oferta seja mais inelástica. Portanto, na medida<br />
em que a oferta de mão-de-obra seja mais inelástica <strong>do</strong> que a demanda por mão-de-obra, a<br />
incidência econômica <strong>do</strong> imposto, independentemente da fonte oficial de contribuição,<br />
tenderá a se deslocar para os emprega<strong>do</strong>s por meio de uma redução em seus salários líqui<strong>do</strong>s<br />
de imposto. Mais concretamente, isto sugere que um imposto sobre salários de 15%, com a<br />
contribuição legal repartida igualmente entre emprega<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s, resulta, em última<br />
instância, em um declínio de 15% nos salários líqui<strong>do</strong>s de impostos, e não em um declínio de<br />
7,5% nos salários líqui<strong>do</strong>s de impostos e de 7,5% na rentabilidade <strong>do</strong>s outros fatores. Em<br />
contrapartida, quan<strong>do</strong> os emprega<strong>do</strong>res relutam em alterar a sua demanda por mão-de-obra<br />
em reação às alterações no imposto, a incidência econômica <strong>do</strong> imposto recai sobre eles,<br />
reduzin<strong>do</strong> a rentabilidade <strong>do</strong> capital ou de outros fatores ou reduzin<strong>do</strong> os lucros. Se a<br />
demanda pelos produtos for inelástica, a carga <strong>do</strong> imposto poderá recair também sobre os<br />
consumi<strong>do</strong>res, por meio da elevação <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong>s produtos.<br />
As evidências empíricas relativas à incidência econômica <strong>do</strong> imposto sobre salários<br />
são inconcludentes, devi<strong>do</strong> às muitas dificuldades inerentes a esse exercício. Não obstante,<br />
os da<strong>do</strong>s apóiam o ponto de vista de que, a longo prazo, a incidência econômica <strong>do</strong> imposto<br />
133 Ver Shome (1982) e Hamermesh (1980).
- 396 -<br />
sobre salários recai largamente sobre os emprega<strong>do</strong>s. A curto prazo, porém, é possível que<br />
os emprega<strong>do</strong>res não consigam deslocar a carga impositiva inteiramente para os<br />
emprega<strong>do</strong>s; dessa forma, eles ou os consumi<strong>do</strong>res podem também arcar com parte dessa<br />
carga.<br />
Pressupon<strong>do</strong>-se que a incidência econômica <strong>do</strong> imposto recaia sobre os emprega<strong>do</strong>s,<br />
a estrutura <strong>do</strong> imposto conduz a uma tabela de alíquotas regressivas (o que significa que a<br />
alíquota média cai com a renda). Quan<strong>do</strong> visualizada no contexto da renda total (tanto a<br />
proveniente <strong>do</strong> trabalho como a de outras fontes), a alíquota única sobre os salários, aliada à<br />
ausência de imposto sobre rendimentos não provenientes <strong>do</strong> trabalho, resulta num imposto<br />
regressivo. Como no caso <strong>do</strong>s contribuintes de renda mais elevada a maior parte da renda<br />
não provém <strong>do</strong> trabalho, o imposto sobre salários cai como proporção da renda total à<br />
medida que a renda aumenta. O limite de salários tributáveis, em combinação com a<br />
ausência de isenção na maioria sistemas de impostos sobre salários, também leva a uma<br />
tabela de alíquotas regressivas, porque a alíquota efetiva cai para os contribuintes com renda<br />
acima <strong>do</strong> limite, uma vez que esta renda não é tributada. Por exemplo, um imposto sobre<br />
salários de 10% incidente sobre salários até $ 50 mil resulta em um imposto efetivo de 10%<br />
para os emprega<strong>do</strong>s com salários até o limite, mas para um emprega<strong>do</strong> com salário de<br />
$ 100 mil a alíquota fiscal efetiva cai para 5%.<br />
Efeitos Econômicos<br />
O imposto sobre salários tem diversos efeitos econômicos importantes. Primeiro, ele<br />
pode conduzir a um declínio na progressividade global <strong>do</strong> sistema tributário ao introduzir um<br />
componente regressivo capaz de compensar parcialmente outros componentes progressivos<br />
<strong>do</strong> sistema. Embora o imposto sobre salários tenha si<strong>do</strong> critica<strong>do</strong> por ser regressivo, seus<br />
defensores argumentam que, dada a natureza em geral progressiva <strong>do</strong>s benefícios da maioria<br />
<strong>do</strong>s programas de previdência social, o pacote global, incluin<strong>do</strong> impostos e gastos, não é<br />
necessariamente regressivo. Além <strong>do</strong> mais, o imposto de renda, que tipicamente inclui<br />
preferências fiscais, muitas vezes também tende a sofrer da falta efetiva de progressividade,<br />
exceto nos níveis inferiores de renda. Segun<strong>do</strong>, a estrutura <strong>do</strong> imposto pode alterar o nível e<br />
a composição <strong>do</strong> emprego. O imposto sobre salários aumenta o imposto global sobre a mãode-obra<br />
em relação a outros insumos, o que pode induzir a um certo grau de substituição da<br />
mão-de-obra por outros insumos. Este efeito é mitiga<strong>do</strong> na medida em que a incidência<br />
econômica <strong>do</strong> imposto recai sobre a mão-de-obra. Se o imposto sobre salários for regressivo,<br />
sua a<strong>do</strong>ção conduzirá a um aumento no custo da mão-de-obra de salário mais baixo em<br />
relação à de salário mais alto, o que pode resultar em uma certa redução no número e nos<br />
salários líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s de salário mais baixo em relação aos de salário mais<br />
eleva<strong>do</strong>. Por outro la<strong>do</strong>, para um determina<strong>do</strong> imposto sobre salários, a elevação <strong>do</strong> limite de<br />
contribuição aumenta o custo <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s de salário mais alto em relação aos de salário<br />
mais baixo, o que pode resultar em declínio no emprego relativo e nos salários líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s
- 397 -<br />
emprega<strong>do</strong>s de salário mais alto. A previdência social também tem efeitos sobre a<br />
poupança. 134<br />
134 Ver Atkinson (1987).<br />
Práticas nos Países da OCDE<br />
Os países da OCDE podem ser dividi<strong>do</strong>s em diversos grupos amplos com relação ao<br />
financiamento <strong>do</strong>s programas de previdência social: seis países a<strong>do</strong>taram uma abordagem em<br />
que o financiamento da previdência social foi integra<strong>do</strong> com o mecanismo tributário e de<br />
transferência, afastan<strong>do</strong>-se, portanto, da dependência tradicional <strong>do</strong>s impostos sobre salários<br />
para custear esses programas. Estes países são Austrália, Dinamarca, Islândia, Nova<br />
Zelândia, Países Baixos e Suécia (incluída nesta categoria no que se refere aos emprega<strong>do</strong>s).<br />
Cinco países a<strong>do</strong>taram um sistema híbri<strong>do</strong> em que os impostos sobre salários permanecem<br />
importantes, mas com uma única alíquota global em vez de diversas alíquotas cedulares.<br />
Estes países são Espanha, Noruega, Portugal, Reino Uni<strong>do</strong> e, em grau menor, a Irlanda.<br />
Treze países seguem a abordagem tradicional, com programas de previdência social<br />
financia<strong>do</strong>s por impostos sobre salários cobra<strong>do</strong>s separadamente a alíquotas cedulares, sem<br />
ou com poucos limiares e limites sobre os salários tributáveis.
- 398 -<br />
Entre os países com abordagem cedular, é grande a variação nas alíquotas e na<br />
abrangência da cobertura. Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o componente da seguridade social (i<strong>do</strong>sos,<br />
sobreviventes e deficientes) é de 6,2%, recolhi<strong>do</strong>s sobre os salários brutos até um limite, sem<br />
limiar de contribuição, com a incidência legal repartida igualmente entre emprega<strong>do</strong>res e<br />
emprega<strong>do</strong>s. O componente da área da saúde é de 1,45% e tem um limite diferente, mas no<br />
resto mantém a mesma estrutura. A estrutura na Alemanha é semelhante, embora as alíquotas<br />
se situem entre as mais altas da OCDE. O componente da seguridade social é de 9,35% e o<br />
da saúde 6,41%. Os <strong>do</strong>is impostos têm limites, mas não limiares, sen<strong>do</strong> a incidência legal<br />
repartida igualmente entre emprega<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s. Nos <strong>do</strong>is países, os programas de<br />
seguro-invalidez e seguro-desemprego são custea<strong>do</strong>s separadamente por impostos menores,<br />
ainda que a estrutura desses impostos seja semelhante à estrutura <strong>do</strong>s impostos da<br />
previdência e da saúde. Já o Canadá, em nível federal, tem um sistema de impostos sobre<br />
salários muito menos abrangente. É cobra<strong>do</strong> um imposto de seguridade social de 2,1%,<br />
sujeito a um limite, e a incidência legal é repartida igualmente entre emprega<strong>do</strong>res e<br />
emprega<strong>do</strong>s. Não é cobra<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r imposto para a saúde, mas recolhe-se um<br />
imposto de 1,95% <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Há seguro-desemprego, mas não seguro-invalidez. 135<br />
Práticas em Países em Desenvolvimento Seleciona<strong>do</strong>s<br />
Praticamente to<strong>do</strong>s os países em desenvolvimento têm algum sistema de previdência<br />
social, sobretu<strong>do</strong> para i<strong>do</strong>sos, sobreviventes e inváli<strong>do</strong>s, e também um seguro de acidente de<br />
trabalho. Como nos países industrializa<strong>do</strong>s, os países em desenvolvimento financiam seus<br />
sistemas previdenciários usan<strong>do</strong> alguma combinação de impostos sobre salários recolhi<strong>do</strong>s<br />
<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, impostos sobre salários recolhi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res e contribuições<br />
suplementares <strong>do</strong> governo. No entanto, nestes países, o setor formal pode ser relativamente<br />
pequeno, limitan<strong>do</strong> o tamanho da base <strong>do</strong> imposto sobre salários. Além disso, a alíquota <strong>do</strong><br />
imposto sobre salários tende a ser mais baixa <strong>do</strong> que nos países industrializa<strong>do</strong>s. Como<br />
resulta<strong>do</strong>, a cobertura tende a ser menos abrangente <strong>do</strong> que nestes últimos. 136<br />
135 Ver Messere (1993), pág. 183.<br />
136 Ver U.S. Department of Health and Human Services (1992).
- 399 -<br />
Na América Latina, to<strong>do</strong>s os países têm programas de previdência social, financia<strong>do</strong>s<br />
sobretu<strong>do</strong> por impostos sobre salários. Em alguns países, porém, outros impostos podem<br />
complementar as receitas <strong>do</strong> imposto sobre salários. Na Argentina, por exemplo, uma parcela<br />
substancial das receitas <strong>do</strong> IVA é destinada a apoiar o sistema de seguridade social. No Chile<br />
e no Uruguai, as receitas gerais são usadas para este fim. 137<br />
Na Ásia, a maioria <strong>do</strong>s países também tem programas de previdência social,<br />
financia<strong>do</strong>s sobretu<strong>do</strong> por impostos sobre salários. A maior parte <strong>do</strong>s países asiáticos, entre<br />
os quais China, Cingapura, Coréia, Índia, In<strong>do</strong>nésia, Malásia e Paquistão, tem alguma forma<br />
de cobertura por idade, invalidez ou morte, financiada por impostos sobre salários.<br />
Cingapura, Índia, Malásia e Sri Lanka têm fun<strong>do</strong>s de previdência em regime de capitalização<br />
para proporcionar benefícios de aposenta<strong>do</strong>ria. 138 Nesses países também há cobertura por<br />
<strong>do</strong>ença e maternidade, lesões por acidente de trabalho e desemprego, custeada por meio de<br />
impostos sobre salários recolhi<strong>do</strong>s na fonte. Em alguns casos, podem ser usadas outras fontes<br />
de receita em apoio ao sistema de seguridade social.<br />
137 Mackenzie (1988) discute o sistema previdenciário latino-americano.<br />
138 Datta e Shome (1981) examinam esses efeitos da seguridade social em países seleciona<strong>do</strong>s<br />
da Ásia.
- 400 -<br />
Impostos sobre Ativos e sobre o Patrimônio<br />
Impostos sobre Ativos e Receitas das Empresas<br />
RUSSELL KRELOVE E JANET STOTSKY<br />
• Qual o papel reserva<strong>do</strong> nos sistemas tributários aos impostos sobre ativos e<br />
impostos sobre as receitas das empresas?<br />
• Como podem eles servir de imposto mínimo ou imposto sobre rendimentos<br />
presumi<strong>do</strong>s?<br />
• Que aspectos estruturais são críticos na formulação de impostos sobre ativos ou<br />
receitas?<br />
Alguns países instituem impostos sobre os ativos ou as receitas das empresas. Em geral,<br />
esses impostos são razoavelmente simples em comparação com o imposto de renda da<br />
pessoa jurídica. Tipicamente, o imposto sobre ativos incide sobre uma porcentagem<br />
relativamente baixa <strong>do</strong>s ativos da empresa, enquanto o imposto sobre as receitas incide sobre<br />
uma porcentagem relativamente baixa das receitas. Nos países industrializa<strong>do</strong>s e em<br />
desenvolvimento, esses impostos são por vezes usa<strong>do</strong>s para complementar ou substituir<br />
outros impostos incidentes sobre as empresas, e também podem ser usa<strong>do</strong>s como um imposto<br />
mínimo da pessoa jurídica em alguns países em desenvolvimento. O presente capítulo<br />
examina as funções e as principais características desses <strong>do</strong>is impostos.<br />
Justificativa e Aplicação<br />
À primeira vista, os países a<strong>do</strong>taram o imposto sobre ativos por diferentes razões.<br />
Uma justificativa para este imposto é que ele funciona como substituto <strong>do</strong> imposto de renda<br />
da pessoa jurídica. Acredita-se comumente que a incidência econômica <strong>do</strong> imposto de renda<br />
da pessoa jurídica recaia sobre os proprietários <strong>do</strong>s ativos. Dessa forma, o imposto sobre<br />
ativos e o imposto de renda podem resultar em impostos sobre a mesma base tributária.<br />
Tipicamente, pressupõe-se que num merca<strong>do</strong> de capitais em pleno funcionamento, no qual<br />
haja mobilidade de capital, o capital migra para atividades que proporcionem maior<br />
rentabilidade. Assim, a taxa média de retorno sobre o capital deveria variar pouco de um uso<br />
para outro. Um imposto basea<strong>do</strong> nessa taxa média de retorno poderia, portanto, ser um<br />
substituto razoável para um imposto de renda. Não obstante, mesmo em merca<strong>do</strong>s de capitais<br />
em pleno funcionamento, a constatação típica é que as taxas de retorno variam entre as<br />
empresas envolvidas nas mesmas atividades e entre os setores. Conseqüentemente, é
- 401 -<br />
provável que o imposto basea<strong>do</strong> na taxa média de retorno sobre os ativos da empresa seja, na<br />
melhor das hipóteses, um substituto imperfeito para o imposto de renda.<br />
Outra justificativa para o imposto sobre ativos das empresas é que ele confere um<br />
elemento de progressividade ao imposto de renda da pessoa jurídica. Para que isto ocorra, é<br />
importante concebê-lo de mo<strong>do</strong> que a obrigação tributária <strong>do</strong> imposto sobre ativos<br />
complemente o imposto de renda da pessoa jurídica, fazen<strong>do</strong> com que as empresas com<br />
renda mais alta paguem um imposto global maior. Uma vez que isso costuma ser difícil na<br />
prática, seria provavelmente mais fácil aplicar uma tabela de alíquotas progressivas no<br />
âmbito <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica.<br />
Uma terceira justificativa para o imposto sobre ativos de empresa é que ele serve<br />
como um imposto mínimo sobre os rendimentos das empresas. 139 Um imposto mínimo com<br />
base nos ativos tem fundamentos teóricos mais fortes <strong>do</strong> que aquele que se apóia em algumas<br />
medidas alternativas desta base, como a receita bruta ou o faturamento, na medida em que se<br />
espera que a renda econômica guarde alguma relação com os ativos.<br />
Uma razão final para a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> imposto sobre ativos no caso de empresas estatais é<br />
permitir que o Esta<strong>do</strong> obtenha algum retorno sobre seus investimentos de capital. O imposto<br />
pode ser considera<strong>do</strong> um substituto <strong>do</strong> pagamento de dividen<strong>do</strong>s aos acionistas nas empresas<br />
privadas. Mas esta justificativa para o imposto sobre ativos deixaria de ser válida se as<br />
empresas fossem privatizadas.<br />
Muitos países latino-americanos cobram impostos sobre ativos, partin<strong>do</strong> de uma<br />
grande variedade de definições da base tributária. O México, o Equa<strong>do</strong>r e a Argentina<br />
cobram um imposto anual sobre os ativos brutos; 140 a Costa Rica tributa apenas os ativos<br />
fixos brutos. Diversos outros países, entre os quais Bolívia, Colômbia, Panamá, Peru e<br />
139 Ver Capítulo IV para uma discussão mais profunda desta questão.<br />
140 O imposto mexicano entrou em vigor em 1989, à alíquota de 2%. O imposto equatoriano<br />
começou a vigorar em 1994, à alíquota de 1%. A Argentina tem um imposto sobre ativos,<br />
que está sen<strong>do</strong> converti<strong>do</strong> em imposto sobre o patrimônio.
- 402 -<br />
Uruguai, usam o patrimônio líqui<strong>do</strong> como base tributária. 141 Muitos países europeus também<br />
têm alguma forma de imposto sobre ativos das empresa.<br />
Os países também parecem ter a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o imposto sobre a receita bruta por diferentes<br />
razões. Nos países em desenvolvimento, talvez seja difícil verificar objetivamente os<br />
componentes de receitas e custos. Quan<strong>do</strong> for difícil mensurar os componentes <strong>do</strong> custo, um<br />
imposto somente sobre os recebimentos de caixa seria um substituto para o imposto de renda<br />
da pessoa jurídica, embora os fundamentos teóricos para essa equivalência sejam muito<br />
menos sóli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> que para o imposto sobre ativos. Alguns países em desenvolvimento<br />
a<strong>do</strong>taram impostos sobre a receita bruta ou o faturamento como impostos mínimos. Na<br />
França e nos países africanos francófonos, esses impostos ocupam uma posição proeminente,<br />
e muitas vezes estipula-se um imposto mínimo a pagar.<br />
Determinação da Base Tributária<br />
O que deve compor a base?<br />
Uma questão crítica na formulação <strong>do</strong> imposto sobre ativos é a escolha da base<br />
tributária. Em geral, o imposto é aplica<strong>do</strong> sobre os ativos brutos <strong>do</strong> contribuinte pessoa<br />
jurídica, incluin<strong>do</strong> o ativo circulante e a longo prazo. O ativo circulante abrangeria títulos,<br />
contas a receber e estoques, enquanto o ativo a longo prazo compreenderia imóveis e outros<br />
ativos fixos pelo valor deprecia<strong>do</strong> e ativos intangíveis pelo valor amortiza<strong>do</strong>. Talvez seja<br />
aconselhável usar o capital de giro líqui<strong>do</strong> (ativo circulante menos passivo circulante) em<br />
vez <strong>do</strong> ativo circulante para determinar os ativos brutos, pois o ativo circulante às vezes<br />
reflete simplesmente algumas decisões de financiamento de curto prazo. Alternativamente, o<br />
imposto pode ser aplica<strong>do</strong> somente sobre os ativos líqui<strong>do</strong>s (ativos brutos menos passivos<br />
financia<strong>do</strong>s por endividamento) ou apenas sobre o ativo fixo.<br />
A decisão sobre qual medida <strong>do</strong> ativo usar como base tributária depende de uma<br />
combinação de considerações teóricas e práticas. De uma perspectiva teórica, a cobrança <strong>do</strong><br />
imposto sobre os ativos brutos parece apropriada caso o propósito <strong>do</strong> imposto seja servir<br />
como um substituto <strong>do</strong> imposto de renda de base ampla que não favoreça os ativos<br />
financia<strong>do</strong>s por endividamento. A cobrança <strong>do</strong> imposto sobre os ativos líqui<strong>do</strong>s (ou<br />
patrimônio líqui<strong>do</strong>) permite que os ativos financia<strong>do</strong>s por endividamento escapem ao<br />
imposto, à semelhança <strong>do</strong> que ocorre no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica, que<br />
permite a dedução de juros sobre a dívida, mas não de dividen<strong>do</strong>s. Portanto, um imposto<br />
sobre os ativos líqui<strong>do</strong>s favorece os investimentos financia<strong>do</strong>s por endividamento. A<br />
141 Ver Shome (1992).
- 403 -<br />
cobrança <strong>do</strong> imposto sobre os ativos líqui<strong>do</strong>s também pode induzir os contribuintes a agregar<br />
dívidas aos ativos incluí<strong>do</strong>s na base tributária para reduzir o imposto. Por essa razão, os<br />
ativos brutos, em vez <strong>do</strong>s ativos líqui<strong>do</strong>s, talvez constituam uma base tributária mais<br />
apropriada. A cobrança <strong>do</strong> imposto sobre o ativo fixo é mais simples, mas tem menos<br />
embasamento teórico. Um imposto sobre o ativo fixo tenderia a desestimular o investimento<br />
em ativos fixos por oposição a outras formas de ativos.<br />
O imposto sobre receitas brutas inclui na base o faturamento da empresa, de mo<strong>do</strong><br />
que equivale a um imposto sobre as vendas de base ampla, incidente sobre a produção da<br />
empresa. Pode-se, porém, definir a base em termos mais amplos, para incluir outros itens de<br />
fluxo de caixa positivo, como receitas de vendas de ativos ou vendas de ações e proventos da<br />
emissão de novos títulos de dívida. As vendas de novas ações e a emissão de novos títulos de<br />
dívida relacionam-se com a aquisição de capital, de mo<strong>do</strong> que o imposto sobre os proventos<br />
da emissão de ações e de títulos de dívida está estreitamente liga<strong>do</strong> ao imposto sobre ativos<br />
brutos. Uma das principais diferenças é a época de pagamento <strong>do</strong> imposto — o imposto<br />
sobre novos financiamentos seria pago de imediato, e não ao longo da vida <strong>do</strong> ativo.<br />
Questões de avaliação<br />
O imposto sobre ativos dificultaria a administração devi<strong>do</strong> à impossibilidade de se<br />
medir com precisão alguns componentes <strong>do</strong>s ativos. A avaliação <strong>do</strong>s ativos apresentaria<br />
dificuldades por várias razões. 142 Primeiro, o valor <strong>do</strong>s ativos de uma empresa pode variar.<br />
Segun<strong>do</strong>, muitos ativos têm vida útil longa e não são comercializa<strong>do</strong>s regularmente nos<br />
merca<strong>do</strong>s de capital. Terceiro, a inflação distorce o valor <strong>do</strong>s ativos ao criar uma divergência<br />
entre os custos históricos e os custos de reposição. Quarto, no caso de alguns ativos de<br />
pequeno valor, a avaliação às vezes é tão custosa que, <strong>do</strong> ponto de vista prático, não valeria a<br />
pena tentar avaliá-los. Quinto, em alguns casos talvez seja difícil comprovar a titularidade<br />
<strong>do</strong>s ativos. A avaliação <strong>do</strong>s passivos dá margem aos mesmos tipos de problemas.<br />
O ativo circulante apresenta problemas de avaliação diferentes daqueles <strong>do</strong> ativo a<br />
longo prazo, pois sofre maior variação em curtos perío<strong>do</strong>s de tempo. Por isso, talvez o<br />
correto seja utilizar apenas um valor médio para fins tributários. Não obstante, como o ativo<br />
circulante é relativamente líqui<strong>do</strong>, seu valor é razoavelmente fácil de apurar, mesmo em um<br />
ambiente inflacionário. Todavia, alguns de seus componentes, como os estoques, têm<br />
relativamente pouca liquidez e, portanto, apresentariam mais problemas para a avaliação.<br />
A avaliação <strong>do</strong> ativo a longo prazo apresenta problemas porque este consiste de<br />
ativos menos líqui<strong>do</strong>s e raramente comercializa<strong>do</strong>s. Idealmente, ativos fixos, como<br />
instalações e equipamentos, deveriam ser avalia<strong>do</strong>s ao justo valor de merca<strong>do</strong>, mas em geral<br />
a única medida disponível de valor são os custos históricos reduzi<strong>do</strong>s pela depreciação. Os<br />
terrenos, embora não sejam ativos depreciáveis, apresentam problema semelhante.<br />
142 Ver Tait (1967).
- 404 -<br />
Idealmente, os ativos intangíveis, como fun<strong>do</strong> de comércio ou patentes, deveriam ser<br />
avalia<strong>do</strong>s ao preço de merca<strong>do</strong> de livre concorrência fixa<strong>do</strong> no caso de venda da empresa,<br />
mas normalmente a única medida disponível é o valor histórico reduzi<strong>do</strong> pela amortização.<br />
Em um ambiente inflacionário, o valor contábil <strong>do</strong>s ativos brutos pode ser um substituto<br />
insatisfatório <strong>do</strong> valor econômico desses ativos. Dessa forma, um imposto sobre ativos sem<br />
qualquer ajuste para corrigir os efeitos da inflação provocaria grandes distorções, tenden<strong>do</strong> a<br />
favorecer as empresas cujos ativos fossem em média um pouco mais antigos.<br />
Da mesma forma, se a meta é tributar os ativos líqui<strong>do</strong>s (ou patrimônio líqui<strong>do</strong>), é<br />
necessário ter uma medida <strong>do</strong> justo valor de merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> patrimônio. A menos que as ações<br />
da empresa sejam negociadas em bolsas de valores, esta medida não estará disponível. O<br />
valor contábil <strong>do</strong>s ativos líqui<strong>do</strong>s às vezes é um substituto insatisfatório <strong>do</strong> seu valor de<br />
merca<strong>do</strong>.<br />
Em princípio, é possível fazer alguns ajustes nas rubricas <strong>do</strong> balanço para levar em<br />
conta os efeitos da inflação. É possível corrigir o valor histórico de certos ativos expostos à<br />
inflação mediante a indexação desses ativos aos índices de preços correspondentes. Se não<br />
houver índices específicos, pode-se usar o índice de preços ao consumi<strong>do</strong>r para ajustar os<br />
valores de ativos que provavelmente refletem os níveis gerais de preços, como maquinaria,<br />
equipamentos e estruturas. Todavia, não se deve usar este índice para terrenos, pois o valor<br />
destes muitas vezes varia conforme as características de oferta e procura <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s<br />
locais, sem muita relação com as variações globais de preços. Neste caso, convém utilizar<br />
um índice de valores de terrenos ou imóveis. É muito mais difícil ajustar com precisão o<br />
valor de bens intangíveis.<br />
O imposto sobre receitas evita muitos <strong>do</strong>s problemas de avaliação que surgem no<br />
âmbito <strong>do</strong> imposto sobre ativos, sobretu<strong>do</strong> a apuração errônea <strong>do</strong>s custos em um ambiente<br />
inflacionário. Na média, as receitas acompanham as variações nos preços, de mo<strong>do</strong> que a<br />
receita fiscal aumenta com a elevação <strong>do</strong>s preços.<br />
Dupla tributação<br />
A dupla tributação de certos ativos é um problema potencial quan<strong>do</strong> empresas<br />
possuem participação financeira umas nas outras. Uma empresa pode deter ações de outra<br />
empresa tributável ou conceder-lhe empréstimos. Se o propósito <strong>do</strong> imposto sobre ativos for<br />
servir de substituto para um imposto de renda sobre fluxos reais e financeiros, os ativos<br />
deverão ser tributa<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>s os fluxos que geram, de mo<strong>do</strong> que os ativos financeiros e os<br />
ativos tangíveis que eles financiam devem ser incluí<strong>do</strong>s na base tributária. Por outro la<strong>do</strong>, se<br />
o propósito <strong>do</strong> imposto for servir de imposto sobre os fluxos reais, os ativos deverão ser<br />
tributa<strong>do</strong>s apenas uma vez. São duas as maneiras de reduzir as possibilidades de dupla<br />
tributação: permitin<strong>do</strong> que a empresa que possui ações de outras ou concedeu-lhes<br />
empréstimos deduza esses ativos de sua base tributável ou permitin<strong>do</strong> que a empresa que<br />
emitiu as ações ou contraiu empréstimos de outras deduza essas obrigações de suas base<br />
tributável. Se o propósito for tributar os fluxos reais, parece mais lógico permitir que a
- 405 -<br />
empresa que detém ações de outras ou lhes concedeu empréstimos deduza esses ativos de<br />
sua base tributável. Não obstante, o imposto mexicano sobre ativos permite que a empresa<br />
que contraiu empréstimos de outra empresa tributável faça uma dedução. Portanto, ambas as<br />
alternativas são possíveis.<br />
O problema é um pouco diferente quan<strong>do</strong> uma empresa tem subsidiárias ou controla<br />
outras empresas tributáveis. Neste caso, a base deve incluir to<strong>do</strong>s os ativos da empresa, mas<br />
não os ativos das subsidiárias ou das outras empresas tributáveis. O imposto mexicano sobre<br />
ativos contém dispositivos para evitar a dupla tributação no caso de participação acionária<br />
entre empresas.<br />
Época de avaliação<br />
Outra questão ligada à formulação <strong>do</strong> imposto é quan<strong>do</strong> avaliar os ativos para<br />
determinar a obrigação tributária. O total de ativos de uma empresa tende a flutuar no<br />
decorrer de um ano. Uma das possibilidades é exigir que a empresa calcule a média de cada<br />
tipo de ativo que manteve ao longo <strong>do</strong> ano. Um méto<strong>do</strong> mais preciso é exigir da empresa que<br />
calcule uma média ponderada de cada tipo de ativo que detém, sen<strong>do</strong> o peso correspondente<br />
ao tempo de posse <strong>do</strong> ativo durante o ano. Outra possibilidade é escolher um dia <strong>do</strong> ano,<br />
como o último, para determinar o valor de cada ativo em seu poder.<br />
No imposto mexicano sobre ativos, a base tributária é definida como o valor médio<br />
<strong>do</strong>s ativos <strong>do</strong> contribuinte ao longo <strong>do</strong> ano. Em geral, o valor <strong>do</strong>s ativos é igual à soma das<br />
médias mensais <strong>do</strong>s ativos financeiros dividida pelo número de meses <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, mais a<br />
média <strong>do</strong>s investimentos em terrenos, outros ativos fixos e ativos intangíveis, mais a média<br />
<strong>do</strong>s estoques, menos a média <strong>do</strong> passivo líqui<strong>do</strong> das reduções especificadas. 143<br />
Considerações de liquidez<br />
O imposto de renda parte <strong>do</strong> pressuposto de que o lucro gera a liquidez para financiar<br />
o pagamento de impostos. No caso <strong>do</strong> imposto sobre ativos, a liquidez talvez seja um<br />
problema maior. Pode ser difícil para as empresas quitar as obrigações decorrentes <strong>do</strong><br />
imposto sobre ativos quan<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong>s ativos muda rapidamente e existem restrições à<br />
capacidade <strong>do</strong>s contribuintes de tomar empréstimos contra o valor <strong>do</strong>s ativos. Há mais<br />
chances de que esta situação ocorra quan<strong>do</strong> os ativos têm baixa rentabilidade corrente.<br />
Em vez de forçar as empresas a vender ativos para quitar suas obrigações tributárias, uma<br />
possibilidade é permitir a acumulação <strong>do</strong> imposto até a venda <strong>do</strong> ativo ou até que, por outras<br />
razões, as restrições à liquidez sejam superadas. É possível a<strong>do</strong>tar um dispositivo de cálculo<br />
médio para limitar os problemas de liquidez, como acontece no imposto mexicano sobre<br />
ativos brutos. 144 Finalmente, em certas circunstâncias, pode ser conveniente excluir da<br />
143 Ver McLees (1991).<br />
144 Ver Shome (1992).
- 406 -<br />
definição da base <strong>do</strong> imposto os ativos que tendem a gerar mais problemas de liquidez para<br />
os contribuintes. Este tipo de problema ocorre com menos freqüência no âmbito <strong>do</strong> imposto<br />
sobre receitas.<br />
Fixação de preços de transferência<br />
Empresas que operam em diversas jurisdições têm a vantagem de poder usar a<br />
fixação de preços de transferência para minimizar os impostos, mas isto só é possível<br />
dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> tipo de imposto. O imposto sobre ativos brutos reduz o incentivo à escolha<br />
estratégica de preços de produtos e insumos, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a base consiste<br />
principalmente de ativos tangíveis. 145, 146 No imposto sobre receitas brutas, os incentivos <strong>do</strong><br />
la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s custos são removi<strong>do</strong>s, mas permanece o incentivo para que, nas transações internas,<br />
o vende<strong>do</strong>r subavalie o preço de venda caso se localize numa jurisdição que arrecada esse<br />
imposto.<br />
Determinação de um limiar para a obrigação tributária<br />
Normalmente, o imposto de renda da pessoa jurídica incide sobre a renda tributável,<br />
independentemente <strong>do</strong> tamanho da empresa, embora as pequenas empresas por vezes estejam<br />
sujeitas a alíquotas mais baixas. No imposto sobre ativos, empresas com ativos de valor<br />
relativamente baixo podem ser isentas <strong>do</strong> imposto, uma característica que introduz um<br />
elemento de progressividade no imposto e reduz o número de seus contribuintes. Nos<br />
impostos sobre vendas, por exemplo o IVA, os pequenos comerciantes geralmente são<br />
excluí<strong>do</strong>s por razões administrativas, normalmente mediante a definição de um faturamento<br />
mínimo. O mesmo raciocínio justificaria a definição de um faturamento mínimo para a<br />
aplicação <strong>do</strong> imposto sobre receitas, embora neste caso o valor mínimo deva ser mais baixo<br />
<strong>do</strong> que o correspondente <strong>do</strong> IVA, uma vez que o faturamento é maior <strong>do</strong> que o valor<br />
adiciona<strong>do</strong>.<br />
Determinação da Alíquota<br />
145 Quan<strong>do</strong> a base são ativos líqui<strong>do</strong>s, existe a possibilidade de se manipular a localização <strong>do</strong><br />
passivo para que a base tributária se situe em jurisdições com impostos mais baixos.<br />
146 Os sistemas de imposto de renda da pessoa jurídica de países federativos (como Esta<strong>do</strong>s<br />
Uni<strong>do</strong>s e Canadá) reconhecem que são reduzidas as oportunidades para a fixação de preços<br />
de transferência quan<strong>do</strong> a base é constituída de ativos brutos. Nesses países, a alocação da<br />
renda tributável de uma empresa às várias jurisdições infranacionais em que ela opera é<br />
determinada por uma fórmula que envolve, entre outros componentes, a distribuição <strong>do</strong>s<br />
ativos da empresa entre essas jurisdições.
- 407 -<br />
A alíquota fiscal escolhida deve refletir os objetivos <strong>do</strong> imposto. Quan<strong>do</strong> a receita é<br />
um objetivo importante, a alíquota deve ser alta o suficiente para gerar o montante deseja<strong>do</strong><br />
de receita. Se o principal objetivo é garantir uma contribuição mínima das empresas ao<br />
erário público, a alíquota deve ser alta o bastante para arrecadar recursos das empresas que<br />
têm renda econômica, mas não tão alta que crie um ônus indevi<strong>do</strong> às empresas com perdas<br />
econômicas. Neste caso, a alíquota seria relativamente baixa.<br />
A alíquota certa para uma base <strong>do</strong>s ativos depende em parte de quais ativos estão<br />
incluí<strong>do</strong>s na base, da taxa de retorno real esperada sobre os ativos da empresa, da alíquota<br />
normal <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica e da relação dívida/capital da empresa.<br />
Quan<strong>do</strong> o imposto se aplica a ativos brutos e pretende ser um substituto <strong>do</strong> imposto de renda<br />
de base ampla ou de um imposto mínimo sobre a renda, ten<strong>do</strong>-se uma taxa de retorno real<br />
esperada ρ e uma alíquota de imposto de renda da pessoa jurídica τ, a alíquota deveria ser<br />
t = τρ. Sadka e Tanzi (1993) sugerem que, ao fixar a alíquota aplicável a uma base de ativos<br />
brutos, talvez seja aconselhável tratar a empresa como se fosse inteiramente financiada por<br />
endividamento, para evitar criar um viés contrário ao financiamento por participação no<br />
capital. Com uma taxa de retorno real esperada ρ e uma taxa de juros real r, o lucro<br />
presumi<strong>do</strong> é ρ–r por unidade de ativos brutos (descontan<strong>do</strong>-se os juros implícitos na<br />
participação no capital) e a alíquota sobre os ativos brutos deve ser t = τ(ρ–r). Da mesma<br />
forma, quan<strong>do</strong> o imposto pretende ser um imposto mínimo sobre o patrimônio, a alíquota<br />
depende da relação dívida/capital social da empresa. Por exemplo, se esta relação for igual a<br />
1, a alíquota sobre o capital deve ser duas vezes a alíquota equivalente sobre os ativos<br />
brutos, depois de se deduzir a dívida da mensuração da base tributária.<br />
No caso de um imposto sobre as receitas brutas, pode-se escolher a alíquota que<br />
reproduza na média o impacto <strong>do</strong> imposto de renda, empregan<strong>do</strong> para todas as empresas a<br />
relação média entre vendas e receita. Se a relação renda tributável/receitas for b e a alíquota<br />
<strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica for T, a alíquota sobre as receitas deverá ser t = bT.<br />
Isto, porém, imporia um ônus substancial às empresas deficitárias.<br />
Características <strong>do</strong>s Vários Impostos Quanto à Repartição de Riscos<br />
As características <strong>do</strong>s três impostos diferem no tocante à repartição de riscos.<br />
No Capítulo II, fez-se a distinção entre risco de renda e risco de capital, aplican<strong>do</strong>-se o<br />
primeiro à incerteza quanto aos preços <strong>do</strong>s produtos e <strong>do</strong>s insumos correntes e o segun<strong>do</strong> à<br />
incerteza quanto à depreciação física <strong>do</strong> capital e também aos custos de reposição. Como se<br />
discutiu anteriormente, um imposto de renda que permita apenas a compensação parcial de<br />
prejuízos ou que proíba qualquer compensação tende a punir a assunção <strong>do</strong> risco de renda,<br />
quan<strong>do</strong> compara<strong>do</strong> a um imposto que permita a compensação plena de prejuízos. Além<br />
disso, quan<strong>do</strong> a depreciação para fins fiscais se baseia no custo histórico, o governo não arca<br />
com parte <strong>do</strong> risco de capital no âmbito <strong>do</strong> imposto de renda. Os impostos sobre ativos<br />
basea<strong>do</strong>s no valor de merca<strong>do</strong> não arcam com parte <strong>do</strong> risco de renda, mas podem, se<br />
corretamente formula<strong>do</strong>s, ser neutros com relação ao risco de capital. Quan<strong>do</strong> os preços <strong>do</strong>s
- 408 -<br />
ativos sobem, a arrecadação de impostos sobre ativos basea<strong>do</strong>s no valor de merca<strong>do</strong><br />
aumenta; quan<strong>do</strong> os preços <strong>do</strong>s ativos caem, o mesmo acontece com a arrecadação <strong>do</strong>s<br />
imposto sobre os ativos. No que diz respeito à avaliação de ativos baseada em alguma regra,<br />
o grau de repartição <strong>do</strong> risco de capital depende de como a regra empregada reage às<br />
mudanças na depreciação física <strong>do</strong> ativo e às variações no custo de reposição <strong>do</strong> capital. No<br />
caso <strong>do</strong> imposto sobre receitas cobra<strong>do</strong> na forma de um imposto sobre o faturamento da<br />
empresa, a receita fiscal oscila conforme os preços <strong>do</strong>s produtos, mas não reage à variação<br />
nos preços de insumos ou nos ganhos e perdas sobre o capital da empresa. Portanto, o<br />
imposto sobre o faturamento não arca com parte <strong>do</strong> risco de renda ou <strong>do</strong> risco de capital.
- 409 -<br />
Tributação de Propriedades Imobiliárias<br />
JANET STOTSKY E M. ZÜHTÜ YÜCELIK<br />
• Que raciocínio embasa a tributação de propriedades imobiliárias? Sob que formas<br />
pode ser aplicada?<br />
• Que técnicas devem ser usadas na avaliação de propriedades imobiliárias para fins<br />
tributários? Por que as alíquotas efetivas diferem das alíquotas expressas em lei?<br />
• Quais são os argumentos em favor das contribuições de melhoria?<br />
• Qual é a incidência <strong>do</strong>s tributos sobre propriedades imobiliárias?<br />
Os tributos sobre propriedades imobiliárias estão entre as formas de tributação mais antigas e<br />
comuns. Embora os tributos sobre a propriedade imobiliária tipicamente constituam uma das<br />
menores fontes de arrecadação para o governo central, podem contribuir substancialmente<br />
para o financiamento de serviços públicos locais. Em 1992, os tributos sobre a propriedade<br />
imobiliária variaram de menos de 1% até mais de 7% da arrecadação total em países<br />
industrializa<strong>do</strong>s. Sua participação na arrecadação total também variou de um país<br />
industrializa<strong>do</strong> para outro, dentro da mesma faixa. 147<br />
Base Teórica da Tributação de Propriedades Imobiliárias<br />
A tributação da propriedade imobiliária pode ser justificada com base tanto no<br />
princípio de benefício como no de capacidade contributiva. As considerações sobre<br />
benefícios apontam para diversos tipos de tributação in rem. Pode-se argumentar que a<br />
proteção prestada pelo Esta<strong>do</strong> à propriedade privada através da manutenção da lei e da<br />
ordem justifica a imposição de um tributo; ou, mais estritamente, pode-se argumentar que a<br />
construção de uma estrada junto de uma propriedade confere um benefício que permite a<br />
imposição de um tributo. De mo<strong>do</strong> geral, entretanto, a aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> benefício é<br />
justificada quan<strong>do</strong> se pode demonstrar que o valor <strong>do</strong>s benefícios <strong>do</strong>s bens proporciona<strong>do</strong>s<br />
147 Ver International Monetary Fund (1992), págs. 42–43.
- 410 -<br />
pelo Esta<strong>do</strong> iguala a arrecadação tributária. Essa proposição é difícil de estabelecer, mas<br />
teria maior probabilidade de ser verdadeira em se tratan<strong>do</strong> de governos locais.<br />
As considerações sobre capacidade contributiva indicam que a propriedade de um<br />
imóvel implica não só uma capacidade tributária ad personam para auferir rendimentos da<br />
propriedade mas também uma forma inerente de consumo potencial. Um tributo sobre a<br />
propriedade imobiliária pode ser uma parte útil <strong>do</strong> sistema tributário, na medida em que os<br />
rendimentos de aluguéis, efetivos ou teóricos, não sejam captura<strong>do</strong>s pelo imposto sobre a<br />
renda das pessoas físicas.<br />
Formas de Tributação da Propriedade Imobiliária<br />
Existem três formas básicas de tributação da propriedade imobiliária: 1) um imposto<br />
basea<strong>do</strong> no valor anual ou valor locatício da propriedade; 2) um imposto basea<strong>do</strong> no valor de<br />
capital <strong>do</strong> terreno e melhorias; e 3) um imposto basea<strong>do</strong> no valor <strong>do</strong> local (ou terreno) (que<br />
constitui, essencialmente, um tributo sobre o valor de capital). Alguns sistemas tributários<br />
podem usar uma combinação desses méto<strong>do</strong>s.<br />
De acor<strong>do</strong> com o sistema de valor anual, o imposto é basea<strong>do</strong> numa estimativa <strong>do</strong><br />
valor locatício líqui<strong>do</strong> anual <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> imóvel. O valor locatício líqui<strong>do</strong> geralmente é<br />
deriva<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fluxos de renda, com alguns ajustes, ou <strong>do</strong>s valores de capital.<br />
Sob o sistema de valor de capital, o imposto é basea<strong>do</strong> no valor venal <strong>do</strong> terreno e<br />
melhorias. A praxe quanto à determinação <strong>do</strong> valor venal varia de um país para outro: em<br />
alguns países, o terreno e as melhorias são avalia<strong>do</strong>s separadamente; em outros, são<br />
avalia<strong>do</strong>s em conjunto.<br />
Em teoria, o fluxo desconta<strong>do</strong> de pagamentos líqui<strong>do</strong>s de aluguel deve ser igual ao<br />
valor de capital <strong>do</strong> imóvel. Assim, os <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s deveriam resultar em bases de cálculo<br />
equivalentes. Na prática, nem sempre a aplicação desses <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s resulta em valores<br />
equivalentes, por diversas razões. Em primeiro lugar, como o valor de capital se baseia em<br />
fluxos de rendimentos futuros origina<strong>do</strong>s da propriedade, as diferenças de expectativas<br />
podem resultar em diferenças entre o valor anual e o valor de capital. Em segun<strong>do</strong> lugar,<br />
ambos os méto<strong>do</strong>s muitas vezes usam praxes de avaliação ad hoc e contraditórias. Assim,<br />
para um mesmo imóvel, o valor locatício líqui<strong>do</strong> pode diferir <strong>do</strong> valor locatício de merca<strong>do</strong> e<br />
o valor de capital pode diferir <strong>do</strong> valor de merca<strong>do</strong>.<br />
O sistema de valor <strong>do</strong> local ou <strong>do</strong> terreno inclui somente o valor <strong>do</strong> local da<br />
propriedade, desprezan<strong>do</strong> as melhorias, tais como casas, fábricas e plantações. É aplica<strong>do</strong> em<br />
diversos países, incluin<strong>do</strong> o Quênia, Taiwan, Austrália, Nova Zelândia e África <strong>do</strong> Sul.<br />
O “valor <strong>do</strong> local” difere <strong>do</strong> “valor <strong>do</strong> terreno sem melhorias” por refletir o valor da<br />
drenagem, terraplenagem, limpeza e melhorias similares. A principal desvantagem desta<br />
forma de tributação da propriedade imobiliária é que reduz o número de contribuintes e,
- 411 -<br />
portanto, exige alíquotas maiores para produzir a mesma arrecadação. O caso de<br />
propriedades imobiliárias onde foram construídas estruturas também pode ser difícil, pois o<br />
valor <strong>do</strong> terreno precisa ser separa<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor da estrutura. Mas a principal vantagem é que,<br />
em áreas rurais, esse sistema pode ser mais simples de administrar <strong>do</strong> que um imposto sobre<br />
a propriedade imobiliária.<br />
Tributação da Propriedade Imobiliária para uso Agrícola<br />
A tributação da propriedade imobiliária para uso agrícola representa a forma mais<br />
antiga de tributação da propriedade imobiliária, embora a importância relativa deste tributo<br />
tenha declina<strong>do</strong> com o tempo. Uma variante tributária aplicada à propriedade imobiliária<br />
para uso agrícola é o tributo basea<strong>do</strong> na área. Aplica-se uma alíquota única a cada unidade<br />
de área, independentemente de seu valor locatício anual ou de seu valor de capital. Alguns<br />
impostos sobre a propriedade imobiliária podem aplicar alíquotas diferentes conforme a<br />
qualidade da terra ou disponibilidade de irrigação, como sucede no Nepal. 148 A vantagem<br />
dessa abordagem é sua simplicidade. Sua principal desvantagem é que a área da propriedade<br />
às vezes tem pouca relação com seu valor e, num ambiente altamente inflacionário, esse<br />
tributo pode rapidamente perder seu valor, salvo se o valor nominal <strong>do</strong> tributo aplica<strong>do</strong> a<br />
cada unidade for periodicamente reajusta<strong>do</strong>.<br />
Problemas de Avaliação<br />
Propriedades imobiliárias são bens heterogêneos. Seu valor reflete fatores<br />
econômicos, sociais, físicos e jurídicos. Os fatores econômicos incluem o nível de renda da<br />
comunidade, os tributos e o preço de outros produtos, a proximidade de centros de atividade<br />
econômica, bem como a disponibilidade e a qualidade <strong>do</strong>s serviços públicos. Os fatores<br />
sociais relacionam-se com a disponibilidade de opções culturais e recreacionais. Os fatores<br />
físicos relacionam-se com as características <strong>do</strong> terreno, como qualidade <strong>do</strong> solo e área,<br />
características das eventuais melhorias e características <strong>do</strong> meio-ambiente, por exemplo.<br />
Os fatores jurídicos referem-se às restrições públicas e particulares ao uso da propriedade,<br />
incluin<strong>do</strong> controles sobre aluguéis e legislação sobre zoneamento. Essas características da<br />
propriedade podem ser parcial ou totalmente capitalizadas no seu valor.<br />
A determinação exata <strong>do</strong> valor venal é o gabarito pelo qual se mede uma boa<br />
administração de tributos sobre a propriedade imobiliária. O objetivo da avaliação é<br />
essencialmente determinar o “aluguel justo de merca<strong>do</strong>” ou o “valor justo de merca<strong>do</strong>” da<br />
148 Ver Bird (1974).
- 412 -<br />
propriedade. Uma avaliação precisa, sob qualquer sistema de tributação de propriedade<br />
imobiliária, exige um merca<strong>do</strong> de imóveis ativo. O méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor anual exige um merca<strong>do</strong><br />
de locações ativo para que possa fornecer informações sobre valores de aluguel, enquanto o<br />
méto<strong>do</strong> de merca<strong>do</strong> de capital exige um merca<strong>do</strong> ativo para vendas e compras de<br />
propriedades, que proporcione informações sobre valores de capital. As áreas urbanas<br />
tipicamente contam com merca<strong>do</strong>s imobiliários ativos, mas isso nem sempre vale para as<br />
propriedades rurais, o que torna as avaliações mais difíceis.<br />
As propriedades ocupadas pelo proprietário, que não forem regularmente alugadas<br />
nem vendidas podem oferecer um problema de avaliação tanto para os méto<strong>do</strong>s de valor de<br />
capital como de valor anual, já que não se observam valores locatícios ou de capital<br />
explícitos, tornan<strong>do</strong> necessário derivar valores teóricos de propriedades com características<br />
similares. As propriedades comerciais também podem oferecer problemas de avaliação<br />
semelhantes, visto que os aluguéis são muitas vezes negocia<strong>do</strong>s.<br />
Na prática, o valor venal de uma propriedade é geralmente estabeleci<strong>do</strong> abaixo de seu<br />
valor locatício ou de merca<strong>do</strong> por causa das exclusões ou isenções da base ou porque são<br />
usa<strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s que não se baseiam no valor integral da propriedade. Além disso, avaliações<br />
infreqüentes e praxes de avaliação deficientes contribuem para a diferença entre o valor<br />
venal e o valor justo de merca<strong>do</strong>. Diferenças arbitrárias entre valores venais e valores justos<br />
de merca<strong>do</strong> podem criar iniqüidades na tributação de propriedades imobiliárias e contribuir<br />
para sua impopularidade. Nos ambientes caracteriza<strong>do</strong>s por altos preços para propriedades<br />
imobiliárias ou por inflação geral de preços, se as avaliações não forem freqüentes, pode<br />
haver erosão da base, tornan<strong>do</strong> a tributação de propriedades imobiliárias uma fonte de<br />
arrecadação inelástica.<br />
Como alternativa para a avaliação regular, pode-se usar um índice de preços<br />
apropria<strong>do</strong> para o ativo, como base para as variações no valor. Um índice de preços de<br />
construção pode servir para medir variações no valor <strong>do</strong> componente estrutural, enquanto um<br />
índice de valor de terras pode ser apropria<strong>do</strong> para o componente terras.<br />
A existência de controles sobre aluguéis pode complicar a avaliação de propriedades,<br />
porque pode reduzir o nível ou o crescimento de aluguéis ou <strong>do</strong> valor venal. Uma redução no<br />
valor da propriedade devi<strong>do</strong> a controles sobre aluguéis pode levar a uma considerável perda<br />
de arrecadação tributária. 149<br />
149 Ver Bahl e Linn (1992).
- 413 -<br />
Sob o sistema de valor locatício anual, há <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s principais para medir a base<br />
tributária. O primeiro avalia a capacidade que cada classe de terra ou de propriedade tem<br />
para produzir renda, com base em classificações padronizadas e outras informações; o<br />
segun<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> avalia o valor de capital, com base em vendas da propriedade ou de<br />
propriedades comparáveis, ou com base em padrões de avaliação oficiais alternativos, e<br />
deriva o valor anual aplican<strong>do</strong> uma taxa de retorno presumida ao valor de capital.<br />
Sob o sistema de valor de capital, existem três méto<strong>do</strong>s principais para avaliar o valor<br />
de uma propriedade. O méto<strong>do</strong> mais comum baseia as avaliações nas vendas da propriedade<br />
ou de propriedades comparáveis. Este méto<strong>do</strong> requer um merca<strong>do</strong> ativo para proporcionar<br />
informações sobre propriedades com características diferentes em quantidade suficiente para<br />
fornecer um valor para cada característica. Então, torna-se possível derivar um valor para<br />
propriedades com combinações diferentes de características, agregan<strong>do</strong> o valor de cada uma<br />
das características separadas. Com um número suficiente de observações, é possível aplicar<br />
técnicas estatísticas formais, conhecidas como análise hedônica, para obter avaliações<br />
altamente precisas. Um segun<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> usa observações sobre fluxos anuais de aluguéis e<br />
converte esses fluxos de aluguéis em um valor de capital, utilizan<strong>do</strong> uma taxa de desconto<br />
apropriada. Um terceiro méto<strong>do</strong> desenvolve uma estimativa de quanto custaria repor uma<br />
propriedade em sua condição atual aos preços correntes <strong>do</strong>s insumos. Esse méto<strong>do</strong>,<br />
entretanto, nem sempre pode ser usa<strong>do</strong> para a avaliação de terras, porque a terra não se<br />
reproduz.<br />
Para a avaliação de propriedades agrícolas, o méto<strong>do</strong> mais preciso é o <strong>do</strong> valor de<br />
capital. O méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor locatício anual é limita<strong>do</strong> porque muitas vezes faltam<br />
informações sobre aluguéis e o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> custo de reposição é impraticável. A tributação de<br />
terras para uso agrícola baseada no valor de capital, em contraste com o valor de aluguel<br />
anual, tem menos probabilidade de ser considerada um tributo exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> setor agrícola em<br />
lugar de tributos sobre a renda. Assim sen<strong>do</strong>, facilita a expansão <strong>do</strong> imposto de renda para<br />
esse setor. 150<br />
Estrutura de Alíquotas<br />
Os sistemas de tributação da propriedade imobiliária variam em termos de estrutura<br />
de alíquotas. Podem aplicar alíquotas únicas ou progressivas ao valor venal. Uma alíquota<br />
única oferece a vantagem da simplicidade e minimiza a oportunidade <strong>do</strong> contribuinte<br />
negociar com as autoridades tributárias para reduzir suas obrigações tributárias. As alíquotas<br />
efetivas muitas vezes são muito menores que as alíquotas legais, porque os valores venais<br />
normalmente estão abaixo <strong>do</strong>s valores justos de merca<strong>do</strong>. A relação entre valor venal e valor<br />
150 Ver Bird (1974).
- 414 -<br />
justo de merca<strong>do</strong> tende a variar amplamente de um lugar para outro e no decorrer <strong>do</strong> tempo,<br />
tornan<strong>do</strong> difícil comparar alíquotas efetivas de tributos sobre propriedade imobiliária com<br />
base unicamente nas alíquotas nominais. Tipicamente, entretanto, as alíquotas legais são da<br />
ordem de 1% a 3%, enquanto as alíquotas efetivas são ainda mais baixas.<br />
Isenções<br />
A maioria <strong>do</strong>s sistemas de tributação da propriedade imobiliária isenta as<br />
propriedades pertencentes ao governo, autoridades locais, entidades caritativas, instituições<br />
religiosas e embaixadas. Em alguns países, as propriedades ocupadas pelo proprietário são<br />
isentas de tributação sob o sistema de valor locatício ou estão sujeitas a alíquotas reduzidas.<br />
Com respeito à tributação de terras para uso agrícola, as melhorias estão geralmente isentas<br />
de tributação e há tratamentos preferenciais para promover o uso de fertilizantes, cultivo de<br />
plantas específicas e empreendimentos de recuperação de terras. 151<br />
Contribuição de Melhoria<br />
As contribuições de melhoria procuram ratear o custo de investimentos públicos às<br />
propriedades que deles se beneficiam. São geralmente exigidas para um fim específico e sua<br />
aplicação se limita aos proprietários considera<strong>do</strong>s beneficiários diretos <strong>do</strong>s investimentos<br />
públicos. 152 Esses projetos incluem sistemas de irrigação, estradas novas ou projetos de<br />
renovação urbana.<br />
Uma variante da contribuição de melhoria é a contribuição de valorização, que foi<br />
amplamente aplicada na Colômbia. As autoridades urbanas usaram esse tributo para<br />
recuperar o custo de projetos municipais, tais como construção de novas vias e sistemas de<br />
esgotos, ampliação e pavimentação de estradas existentes, iluminação pública, plantação de<br />
árvores e assim por diante. As áreas rurais usaram esse tributo para recuperar o custo de<br />
projetos de construção de estradas, controle de inundações e recuperação de terras<br />
empreendida por departamentos e órgãos regionais. 153 Permitiu-se que autoridades urbanas e<br />
outras autoridades locais calculassem e arrecadassem o tributo sobre a valorização quan<strong>do</strong> da<br />
aprovação <strong>do</strong>s projetos envolvi<strong>do</strong>s. Aos proprietários foi faculta<strong>do</strong> o direito de serem<br />
consulta<strong>do</strong>s sobre a concepção e realização <strong>do</strong> projeto e sobre a distribuição <strong>do</strong> produto <strong>do</strong><br />
tributo. Esse tributo contribuiu significativamente para as finanças <strong>do</strong>s governos locais na<br />
Colômbia e viabilizou diversos grandes projetos de infra-estrutura. Para o perío<strong>do</strong> 1959–<br />
1963, o produto <strong>do</strong> tributo sobre valorização na Colômbia representou, em média, 38,6% <strong>do</strong>s<br />
151 Ibid.<br />
152 Ver Becker (1969) e Bird (1974).<br />
153 Ver Bahl e Linn (1992) e Becker (1969).
- 415 -<br />
tributos sobre propriedades imobiliárias, 16,1% da arrecadação tributária das autoridades<br />
locais urbanas e 6,2% da sua receita corrente. 154<br />
Papel <strong>do</strong> Cadastro na Tributação das Propriedades Imobiliárias<br />
154 Ver Becker (1969).
- 416 -<br />
A implantação efetiva de tributos sobre a propriedade imobiliária exige informações<br />
sobre todas as propriedades, incluin<strong>do</strong> suas dimensões físicas, proprietários e o valor <strong>do</strong><br />
terreno e melhorias. Essas exigências podem ser satisfeitas por meio de um conjunto<br />
confiável de títulos, registros de propriedade e levantamentos cadastrais. O cadastro consiste<br />
em um registro oficial da localização, área e proprietários de cada lote de terreno. Um<br />
cadastro de contribuintes também inclui as informações necessárias para a tributação da<br />
propriedade imobiliária, tais como o valor <strong>do</strong> terreno e melhorias. O cadastro proporciona às<br />
autoridades tributárias informações sobre propriedades tributáveis e endereços <strong>do</strong>s<br />
contribuintes (sujeitos passivos). Portanto, um cadastro confiável é essencial para a<br />
administração efetiva de tributos sobre a propriedade imobiliária. 155 A construção de um<br />
cadastro confiável é tarefa que pode consumir vários anos, mas, uma vez prepara<strong>do</strong> e se<br />
atualiza<strong>do</strong> regularmente, o cadastro recupera seu custo muitas vezes em termos de melhores<br />
lançamentos e maiores arrecadações fiscais. Na ausência de um cadastro confiável, ainda é<br />
possível administrar tributos sobre a propriedade imobiliária usan<strong>do</strong> avaliações em bloco e<br />
aplican<strong>do</strong> um valor comum a todas as propriedades <strong>do</strong> bloco. O méto<strong>do</strong> funciona melhor<br />
quan<strong>do</strong> as propriedades de um bloco são razoavelmente uniformes. Quan<strong>do</strong> se aplica esse<br />
méto<strong>do</strong>, pode-se ainda levar em conta as variações exigin<strong>do</strong> que os proprietários justifiquem<br />
qualquer desvio <strong>do</strong> valor de sua propriedade em relação ao valor atribuí<strong>do</strong> à propriedade<br />
dentro <strong>do</strong> bloco.<br />
Incidência da Tributação sobre a Propriedade Imobiliária<br />
A visão antiga da incidência <strong>do</strong>s tributos sobre propriedades imobiliárias era a de que<br />
o componente <strong>do</strong> imposto que recai sobre a terra era em grande parte de responsabilidade<br />
<strong>do</strong>s proprietários das terras, porque a oferta de terras é perfeitamente inelástica. Como os<br />
proprietários tendem a ter rendimentos mais altos, esse componente <strong>do</strong> tributo é progressivo.<br />
O componente que recai sobre as estruturas é suporta<strong>do</strong> pelos la<strong>do</strong>s da oferta e da demanda<br />
<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, porque as estruturas têm oferta mais elástica. Como os loca<strong>do</strong>res tendem a ter<br />
rendimentos menores, este componente <strong>do</strong> tributo tem incidência menos progressiva ou até<br />
regressiva. Assim, sob a visão antiga, os tributos sobre a propriedade imobiliária tendem a<br />
ser, na melhor das hipóteses, proporcionais e possivelmente regressivos. A nova visão da<br />
incidência de tributos sobre a propriedade imobiliária é que ela deve recair sobre os<br />
proprietários <strong>do</strong> capital por meio de movimentos de capital <strong>do</strong>s setores com alta tributação<br />
para os setores com baixa tributação. Como os proprietários de capital tendem a ter os<br />
rendimentos mais altos, a nova visão mantém que os tributos sobre a propriedade são<br />
155 Ver United Nations (1968).
- 417 -<br />
progressivos. A evidência empírica a respeito da incidência de tributos sobre a propriedade<br />
imobiliária é inconclusiva. 156<br />
156 Ver Aaron (1975).
- 418 -<br />
Tributação de Lega<strong>do</strong>s, Sucessões e Doações<br />
M. ZÜHTÜ YÜCELIK<br />
• Quais são os objetivos de uma política de tributação de transmissões não onerosas<br />
e sob que formas podem ser atingi<strong>do</strong>s?<br />
• Como devem ser estabelecidas as alíquotas, bases de tributação e isenções para que<br />
os objetivos da política sejam alcança<strong>do</strong>s?<br />
• Qual é a importância da arrecadação de tributos sobre transmissões não onerosas<br />
em países industrializa<strong>do</strong>s seleciona<strong>do</strong>s?<br />
As transmissões causa mortis sempre foram consideradas objetivos apropria<strong>do</strong>s de<br />
tributação e estão entre as mais antigas formas de transações tributadas. Apareceram<br />
primeiramente nos tempos romanos, no século VI d.C., quan<strong>do</strong> eram chama<strong>do</strong>s “vicessima<br />
heriditarum” 157 Esses tributos foram a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s como ponto de filosofia social e como um<br />
instrumento político para ajustar a distribuição da riqueza e gerar receita para o Tesouro.<br />
Podem ser aplica<strong>do</strong>s como imposto sobre os espólios; como um imposto sobre os lega<strong>do</strong>s,<br />
recain<strong>do</strong> sobre o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r; ou como um imposto sobre sucessões, recain<strong>do</strong> sobre os herdeiros.<br />
Os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o Reino Uni<strong>do</strong> e outros países da Comunidade Britânica tributam os<br />
espólios, ao passo que outros países europeus tributam as heranças. 158<br />
Objetivos <strong>do</strong>s Tributos sobre Transmissões não Onerosas<br />
Um país pode ter diversos objetivos sociais e econômicos ao impor tributos causa<br />
mortis: primeiro, limitar o direito a dispor da própria riqueza no momento da morte;<br />
segun<strong>do</strong>, limitar o direito à aquisição de riqueza por meio de lega<strong>do</strong>s, sem “esforço próprio”,<br />
o que é considera<strong>do</strong> um ganho inespera<strong>do</strong>; terceiro, estabelecer uma alternativa para a<br />
tributação de rendimentos de capital durante a vida <strong>do</strong> beneficiário; dessa maneira, talvez se<br />
possa evitar uma tributação altamente progressiva de rendimentos de capital e reduzir seus<br />
efeitos desincentiva<strong>do</strong>res sobre a poupança e o investimento; quarto, redistribuir a riqueza; e<br />
157 Ver Eatwell, Milgate e Newman (1988).<br />
158 Ver Musgrave e Musgrave (1989); e Shoup (1965).
- 419 -<br />
quinto, gerar receita para o Tesouro. A tributação de transmissões não onerosas inter vivos<br />
(lega<strong>do</strong>s) pode servir para prevenir as transmissões de riqueza anteriores à morte com o<br />
objetivo de evitar a tributação causa mortis.<br />
A importância relativa <strong>do</strong>s objetivos para um da<strong>do</strong> país determina a modalidade de<br />
tributação das transmissões, a estrutura das alíquotas e o nível de isenções. 159<br />
Formas de Impostos sobre Transmissões não Onerosas<br />
As transmissões causa mortis podem ser tributadas de três formas: 1) por meio de um<br />
imposto sobre to<strong>do</strong> o espólio, sem referência aos herdeiros; 2) por meio de um imposto sobre<br />
sucessões, exigi<strong>do</strong> sobre cada quinhão herda<strong>do</strong>; e 3) por meio de um imposto sobre acessões,<br />
que é um imposto unifica<strong>do</strong> que recai sobre o beneficiário, com alíquotas progressivas sobre<br />
o valor total <strong>do</strong>s lega<strong>do</strong>s recebi<strong>do</strong>s durante sua vida. A Irlanda é o único país a a<strong>do</strong>tar um<br />
imposto sobre acessões no senti<strong>do</strong> estrito. O sistema irlandês exige a plena integração, com a<br />
agregação de lega<strong>do</strong>s e heranças recebi<strong>do</strong>s de qualquer parte durante a vida toda (antes de<br />
1984, somente eram necessárias agregações por <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r). A França também exige integração<br />
plena, com agregação de lega<strong>do</strong>s por toda a vida somente com referência a transmissões<br />
entre um beneficiário e cada <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r separadamente. 160<br />
O imposto sobre espólios é razoavelmente simples de administrar porque é exigi<strong>do</strong><br />
sobre o espólio total <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r. Enfatiza o objetivo de reduzir a concentração de riqueza.<br />
As grandes isenções e subavaliações observadas na prática criam substanciais reduções na<br />
carga tributária. Outro meio de reduzir a incidência <strong>do</strong> imposto é o “salto de gerações”, em<br />
que o testa<strong>do</strong>r deixa seus bens para seus netos a fim de reduzir o número de vezes que um<br />
espólio muda de mãos e, portanto, o número de incidências <strong>do</strong> imposto sobre o espólio.<br />
A criação de fideicomissos e lega<strong>do</strong>s inter vivos são outras maneiras de reduzir esse imposto.<br />
Portanto, um imposto sobre <strong>do</strong>ações completa o imposto sobre espólios.<br />
A tributação de sucessões é mais difícil de administrar porque requer a avaliação de<br />
quinhões individuais. Pode, porém, adaptar-se melhor à capacidade contributiva <strong>do</strong>s<br />
159 Ver OECD (1988) e Tait (1967).<br />
160 Ver Tait (1967).
- 420 -<br />
herdeiros. 161 Os tributos sobre acessões são mais difíceis de administrar porque<br />
potencialmente exigem a avaliação de uma série de lega<strong>do</strong>s ou heranças.<br />
Alíquotas e Isenções<br />
161 Ver OECD (1988).
- 421 -<br />
Os tributos sobre espólios e lega<strong>do</strong>s são geralmente progressivos. Nos Esta<strong>do</strong>s<br />
Uni<strong>do</strong>s, as alíquotas de impostos sobre espólios e lega<strong>do</strong>s foram unificas em 1976 em níveis<br />
que variam entre 18% e 70%. A Nova Zelândia tem uma alíquota única de 40%. No Reino<br />
Uni<strong>do</strong>, as alíquotas variam entre 30% e 60%. O limiar <strong>do</strong> imposto sobre espólios é<br />
US$ 600 000 nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e o equivalente a US$ 235 000 na Nova Zelândia e<br />
US$ 104 000 no Reino Uni<strong>do</strong>. O imposto sobre espólios trata to<strong>do</strong>s os herdeiros da mesma<br />
maneira com relação à aplicação <strong>do</strong> imposto, embora possa haver certas isenções. Na Nova<br />
Zelândia, a residência matrimonial está inteiramente isenta, por questões de política social.<br />
Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, garante-se uma isenção ilimitada aos cônjuges. Na Alemanha, há uma<br />
isenção sobre os primeiros DM 40 000 no caso de cônjuges, filhos e netos; e de DM 10 000<br />
em outros casos. 162<br />
As alíquotas <strong>do</strong> imposto sobre sucessões também são geralmente progressivas e<br />
diferenciadas de acor<strong>do</strong> com a relação entre o beneficiário e o faleci<strong>do</strong>. Os limiares de<br />
isenções também podem ser diferencia<strong>do</strong>s da mesma maneira. É muito comum a existência<br />
de três ou quatro diferentes escalas de alíquotas. O Japão e a Irlanda têm uma única escala,<br />
com limiares diferentes para beneficiários diferentes.<br />
Os cônjuges e filhos geralmente são a classe mais favorecida, ao passo que os<br />
beneficiários que não pertencem à família são os mais pesadamente tributa<strong>do</strong>s. Suas<br />
alíquotas iniciais são cinco a oito vezes maiores que as aplicadas a cônjuges e filhos. A<br />
justificativa é que, para alguém que não é parente, uma herança é geralmente um ganho<br />
inespera<strong>do</strong>, ao passo que para os parentes, particularmente para o cônjuge e filhos <strong>do</strong><br />
faleci<strong>do</strong>, a herança é esperada. Em muitos países, os parentes próximos têm o direito de<br />
herdar parte <strong>do</strong> espólio, independentemente de sua riqueza. 163 Este tratamento se justifica por<br />
razões de política social, que procura apoiar a unidade familiar como uma instituição, mais<br />
<strong>do</strong> que por referência ao princípio de eqüidade horizontal. Pode-se traçar certas<br />
equivalências entre impostos sobre espólios, sucessões e transmissões não onerosas. Por<br />
exemplo, se as alíquotas forem únicas, a tributação de espólios ou de quinhões individuais<br />
<strong>do</strong>s herdeiros resulta em ônus equivalentes. Se as alíquotas forem progressivas, esses <strong>do</strong>is<br />
tipos de impostos talvez não resultem em ônus equivalentes; nesse caso, um imposto sobre<br />
os espólios resulta numa arrecadação maior que um imposto sobre as sucessões, se o espólio<br />
não for distribuí<strong>do</strong> a um herdeiro. Mesmo com alíquotas progressivas, porém, o produto <strong>do</strong><br />
imposto seria o mesmo se o espólio fosse distribuí<strong>do</strong> a um único herdeiro. Mesmo alíquotas<br />
equivalentes podem não resultar em ônus equivalentes, se os impostos forem exigi<strong>do</strong>s em<br />
momentos diferentes, resultan<strong>do</strong> em ônus fiscais diferentes em termos de valor presente.<br />
162 Ver OECD (1988).<br />
163 Ibid.
- 422 -<br />
Benefícios para o Esta<strong>do</strong>, Instituições de Caridade e Parti<strong>do</strong>s Políticos<br />
Os bens <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s ou lega<strong>do</strong>s ao Esta<strong>do</strong> e a outras instituições governamentais<br />
geralmente estão isentos de impostos causa mortis. As transmissões a instituições de<br />
caridade de utilidade pública geralmente são beneficiadas por isenções ou abatimentos<br />
substanciais. Em alguns países, os benefícios se limitam a instituições de caridade nacionais;<br />
em outros, as entidades estrangeiras também se qualificam unilateralmente ou com base na<br />
reciprocidade. Na Alemanha, Áustria, Países Baixos e no Reino Uni<strong>do</strong>, os lega<strong>do</strong>s a parti<strong>do</strong>s<br />
políticos recebem benefícios, ao passo que na Irlanda recebem isenção plena.<br />
Tratamento de Residentes e Não-Residentes<br />
Os impostos causa mortis são exigi<strong>do</strong>s sobre toda a propriedade de pessoas falecidas<br />
que eram residentes ou <strong>do</strong>miciliadas no país que os impuser. Os beneficiários residentes são<br />
tributa<strong>do</strong>s por toda a propriedade situada dentro ou fora de seu país de residência que tenham<br />
herda<strong>do</strong> de pessoas falecidas residentes ou <strong>do</strong>miciliadas no país tributante.<br />
Contu<strong>do</strong>, as propriedades no estrangeiro que formem parte <strong>do</strong> espólio de um nãoresidente<br />
normalmente não são tributáveis, mesmo quan<strong>do</strong> recebidas por um beneficiário<br />
residente. Esta regra não se aplica na Alemanha nem no Japão, porque os residentes são<br />
tributa<strong>do</strong>s por propriedades no exterior herdadas de não-residentes.<br />
Nem to<strong>do</strong>s os países oneram toda a propriedade de um residente faleci<strong>do</strong>.<br />
Na Finlândia e Luxemburgo, os imóveis localiza<strong>do</strong>s no exterior não são tributáveis. Com<br />
respeito a não-residentes, o imposto nem sempre se estende a todas as propriedades<br />
localizadas no país tributante. Na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo, limita-se a<br />
propriedades imóveis situadas dentro de suas fronteiras. 164<br />
Tratamento de Ativos Seleciona<strong>do</strong>s<br />
Alguma isenção para objetos pessoais e de uso <strong>do</strong>méstico é comum. Na Nova<br />
Zelândia, to<strong>do</strong>s os objetos pessoais e de uso <strong>do</strong>méstico, jóias e obras de arte estão isentos <strong>do</strong><br />
impostos causa mortis se transmiti<strong>do</strong>s ao cônjuge; a mesma isenção se aplica ao imposto<br />
sobre <strong>do</strong>ações quan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ação se dá entre cônjuges.<br />
A justificativa para essas isenções e benefícios é a necessidade de evitar avaliações<br />
trabalhosas e dificuldades que podem ser causadas pela tributação de ativos que não<br />
produzam renda, que os sobreviventes precisem para seu uso pessoal e que não pretendam<br />
vender.<br />
164 Ver OECD (1988).
- 423 -<br />
As obras de arte e coleções recebem isenções ou tratamentos favoráveis por interesse<br />
público. A Alemanha estende esse tratamento a obras de arte ou propriedades imóveis se sua<br />
preservação for de interesse público. Na Irlanda, esses ativos recebem benefícios fiscais se<br />
permanecerem dentro <strong>do</strong> país e forem torna<strong>do</strong>s acessíveis ao público.<br />
Direitos a pensões e anuidades são isentos em muitos países. Na França, uma pensão<br />
concedida por falecimento é tributável, mas anuidades que se transmitem por sobrevivência<br />
estão isentas.<br />
Os ativos produtivos recebem benefícios especiais. As terras para uso agrícola e<br />
florestal recebem benefícios no âmbito da tributação causa mortis, tais como a redução de<br />
50% no valor da terra arável na Irlanda e no Reino Uni<strong>do</strong> e a redução de 75% na França.<br />
Os benefícios para as transmissões de ativos agrícolas têm razões econômicas e sociais, tais<br />
como prevenir a fragmentação da terra arável — o que pode causar ineficiência — bem<br />
como manter as famílias de agricultores em suas terras.<br />
Também são concedi<strong>do</strong>s benefícios especiais para empresas familiares comerciais e<br />
industriais. Por exemplo, no Reino Uni<strong>do</strong>, há uma redução de 50% sobre o valor <strong>do</strong> negócio<br />
pertencente a uma firma individual, bem como da participação <strong>do</strong> sócio em uma sociedade.<br />
Na Finlândia e nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, fazem-se concessões similares. 165<br />
Avaliação<br />
Para fins de imposto sobre transmissão, os bens são avalia<strong>do</strong>s ao valor de merca<strong>do</strong> na<br />
data de transmissão. Para impostos sobre espólios, a data <strong>do</strong> falecimento é a regra natural.<br />
No caso de impostos sobre sucessões, a data real da aquisição da herança é logicamente mais<br />
apropriada, mas, na prática, a avaliação na data <strong>do</strong> falecimento é a regra em muitos países,<br />
exceto na Dinamarca e Irlanda, onde a data relevante é a data de transmissão efetiva.<br />
Os valores cadastrais de bens imóveis são usa<strong>do</strong>s na Espanha e em Portugal. Em outros<br />
países, os imóveis podem ser avalia<strong>do</strong>s pelas autoridades tributárias. 166<br />
Os interesses vitalícios, anuidades e outros interesses de renda são geralmente<br />
avalia<strong>do</strong>s por um múltiplo <strong>do</strong> rendimento anual, de acor<strong>do</strong> com a idade <strong>do</strong> beneficiário, com<br />
base em uma tabela oficial específica.<br />
165 Ver OECD (1988).<br />
166 Ibid.
- 424 -<br />
No que tange a avaliações de empresas e participações societárias sem personalidade<br />
jurídica própria, os principais fatores a serem leva<strong>do</strong>s em conta são o valor da empresa em<br />
funcionamento, o valor <strong>do</strong>s ativos, o valor de liquidação, a geração de rendimentos e os<br />
dividen<strong>do</strong>s gera<strong>do</strong>s. A base de liquidação é apropriada para participações em uma empresa<br />
falida. Com respeito a empresas lucrativas e em funcionamento, os lucros sustentáveis<br />
estima<strong>do</strong>s da empresa são capitaliza<strong>do</strong>s a uma taxa proporcional ao risco <strong>do</strong> capital<br />
envolvi<strong>do</strong>.<br />
Em alguns casos, os contribuintes declaram os ativos de acor<strong>do</strong> com suas próprias<br />
avaliações, que ficam sujeitas à revisão das autoridades tributárias. Naturalmente, há amplas<br />
diferenças entre os valores atribuí<strong>do</strong>s aos ativos pelo contribuinte e pelas autoridades.<br />
Os contribuintes podem ver-se tenta<strong>do</strong>s a declarar valores considera<strong>do</strong>s irrealistas sob<br />
qualquer padrão, de mo<strong>do</strong> a reduzir seu passivo fiscal. O porte da sonegação resultante<br />
depende <strong>do</strong>s recursos que as autoridades tributárias possam devotar à revisão das avaliações<br />
<strong>do</strong>s contribuintes.<br />
Em casos extremos, alguns ativos são totalmente omiti<strong>do</strong>s. Objetos de uso pessoal<br />
(incluin<strong>do</strong> jóias) e títulos ao porta<strong>do</strong>r são os tipos de ativos mais freqüente e facilmente<br />
ocultos. A prática de tais atos também depende da atitude geral <strong>do</strong>s contribuintes com<br />
respeito à sonegação fiscal. 167<br />
Efeitos sobre a Poupança e o Investimento<br />
Um imposto sobre espólios ou sucessões pode afetar o comportamento <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r<br />
com relação à poupança de duas maneiras. Por um la<strong>do</strong>, pode induzi-lo a poupar mais para<br />
compensar o efeito <strong>do</strong> imposto sobre seus lega<strong>do</strong>s após o imposto. Alternativamente, pode<br />
levá-lo a substituir seus lega<strong>do</strong>s por consumo durante a vida, porque o preço <strong>do</strong> lega<strong>do</strong><br />
subiu. Reduzin<strong>do</strong> o valor de uma herança para um herdeiro potencial, o imposto sobre<br />
espólios ou heranças pode estimular o desejo <strong>do</strong>s herdeiros de trabalhar e poupar mais tanto<br />
antes como depois de uma transmissão entre gerações. Um imposto causa mortis pode<br />
também encorajar os empresários e investi<strong>do</strong>res a colocar grande parte de sua riqueza em<br />
fideicomissos ou <strong>do</strong>á-la a instituições de caridade. Além disso, aumentan<strong>do</strong> a demanda por<br />
liquidez, os impostos causa mortis podem introduzir um viés na composição de carteiras<br />
favorável a investimentos mais conserva<strong>do</strong>res.<br />
Como a maior parte das transmissões de capital ocorre causa mortis, um imposto no<br />
momento da morte pode criar menos distorções no tipo de decisões de investimento de um<br />
<strong>do</strong>a<strong>do</strong>r potencial durante sua vida <strong>do</strong> que um imposto de renda amplo. 168<br />
167 Ver Goldstein (1991) e Tait (1967).<br />
168 Ver OECD (1988).
- 425 -<br />
Importância <strong>do</strong>s Impostos Causa Mortis como Fonte de Receita<br />
Os impostos causa mortis e sobre lega<strong>do</strong>s representam uma porcentagem ínfima <strong>do</strong><br />
PIB em países industrializa<strong>do</strong>s. Diversos países recentemente reduziram os impostos de<br />
transmissão (por exemplo, Canadá, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e Reino Uni<strong>do</strong>), sob a alegação de que<br />
oneram pesadamente a agricultura, os negócios priva<strong>do</strong>s, ou ambos. O crescimento da<br />
arrecadação fiscal na França se explica pelos aumentos substanciais nas alíquotas de imposto<br />
sobre as sucessões pelo governo socialista em 1982. O aumento no Japão se explica pelo<br />
rápi<strong>do</strong> crescimento na riqueza nacional associa<strong>do</strong> com a alta taxa de poupança de seus<br />
cidadãos. 169<br />
169 Ver Aaron e Munnell (1992).
- 426 -<br />
Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, a tributação <strong>do</strong>s espólios foi introduzida em 1916, com<br />
alíquotas que variavam de 1% a 10%. A mais alta alíquota marginal foi sen<strong>do</strong> aumentada<br />
gradualmente, chegan<strong>do</strong> a 77% em 1940. Um imposto separa<strong>do</strong> sobre lega<strong>do</strong>s foi<br />
introduzi<strong>do</strong> em 1924, com alíquotas varian<strong>do</strong> entre 1% e 25%. Os impostos sobre lega<strong>do</strong>s<br />
também aumentaram gradualmente, mas sempre permaneceram inferiores aos impostos<br />
sobre espólios. 170<br />
Em 1976, tiveram lugar as seguintes grandes alterações: 1) unificação <strong>do</strong>s impostos<br />
sobre lega<strong>do</strong>s e espólios (com alíquotas entre 18% e 70%); 171 2) introdução de um tributo<br />
amplo sobre a transmissão com salto de gerações e 3) expansão da dedução conjugal.<br />
Mesmo após levar em conta os grandes benefícios e as alíquotas diferenciadas por<br />
razões de política social, a arrecadação deveria ter si<strong>do</strong> maior <strong>do</strong> que a observada atualmente<br />
nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s. Em 1986, <strong>do</strong>s US$ 123 bilhões de riqueza que deveriam ser<br />
transmiti<strong>do</strong>s causa mortis, somente US$ 36 bilhões foram incluí<strong>do</strong>s em declarações de<br />
espólios e US$ 6 bilhões pagos em impostos, resultan<strong>do</strong> em uma alíquota efetiva de 5%. 172<br />
Os ricos evitam os impostos causa mortis por meio de diversas técnicas de<br />
planejamento de espólios, ao mesmo tempo que mantêm pleno controle sobre seus bens.<br />
Atribuir um valor baixo sobre a riqueza já acumulada pode ser um méto<strong>do</strong> primário de evitar<br />
impostos. Até certo ponto, o planejamento fiscal afeta o comportamento econômico real, tal<br />
como a natureza <strong>do</strong>s investimentos, ou uso de bens. Na maior parte <strong>do</strong>s casos, entretanto, o<br />
planejamento fiscal consiste em contratar advoga<strong>do</strong>s especializa<strong>do</strong>s para organizar os<br />
direitos de propriedade de mo<strong>do</strong> apropria<strong>do</strong>. Em 1992, cerca de 16 000 advoga<strong>do</strong>s nos<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s se especializavam em direito <strong>do</strong>s fideicomissos, sucessões e espólios. Os<br />
170 As alíquotas de impostos sobre espólios, entretanto, se aplicam ao espólio bruto, ao passo<br />
que as alíquotas de impostos sobre lega<strong>do</strong>s se aplicam ao lega<strong>do</strong> líqui<strong>do</strong>. Quer dizer, a base<br />
<strong>do</strong> imposto sobre as <strong>do</strong>ações exclui o próprio imposto, enquanto a base <strong>do</strong> imposto sobre<br />
espólios o inclui.<br />
171 Ver Aaron e Munnel (1992).<br />
172 Ibid.
- 427 -<br />
conta<strong>do</strong>res também são ativos no merca<strong>do</strong> de planejamento de espólios. Além disso, os<br />
contribuintes fazem consideráveis esforços para estabelecer esquemas de redução de carga<br />
tributária.
- 428 -<br />
Bibliografia<br />
Aaron, Henry J., Who Pays the Property Tax? A New View (Washington: Brookings<br />
Institution, 1975).<br />
e Alicia H. Munnell, “Reassessing the Role of Wealth Transfer Taxes”, National Tax<br />
Journal (Columbus, Ohio) vol. 41 (junho de 1992).<br />
Alworth, Julian, The Finance, Investment and Taxation Decisions of Multinationals (Oxford:<br />
Basil Blackwell, 1988).<br />
Atkinson, Anthony B., “On the Measurement of Inequality and Poverty”, Journal of<br />
Economic Theory, vol. 2 (setembro de 1970), págs. 244-63.<br />
, Social Justice and Public Policy (Cambridge, Massachusetts: MIT Press, 1983).<br />
, “Income Maintenance and Social Insurance”, em Handbook of Public Economics,<br />
vol. II, org. por Alan J. Auerbach e Martin S. Feldstein (Amsterdam: North-Holland,<br />
1987) págs. 779-908.<br />
Auerbach, Alan J. e Martin S. Feldstein, orgs., Handbook of Public Economics, vol. I<br />
(Amsterdam: North-Holland, 1985).<br />
Auerbach, Alan J. e James M. Poterba, “Tax-loss Carryforwards and Corporate Tax<br />
Incentives”, em The Effects of Taxation on Capital Accumulation, org. por Martin<br />
S. Feldstein (Cambridge, Massachusetts: National Bureau of Economic Research,<br />
1987), págs. 305-42.<br />
Ault, Hugh J. e David F. Bradford, “Taxing International Income: An Analysis of the<br />
U.S. System and Its Economic Premises”, em Taxation in the Global Economy,<br />
org. por Assaf Razin e Joel Slemrod (Chicago: University of Chicago Press, 1990),<br />
págs. 11-46.<br />
Bagchi, Amaresh, “Tax Reform in Developing Countries: Agenda for the 1990s”, Asian<br />
Development Review (Manila), vol. 9, nº 2 (1991), págs. 40-77.<br />
Bahl, Roy W. e Johannes F. Linn, Urban Public Finance in Developing Countries<br />
(New York: Oxford University Press, 1992).<br />
Baumol, William J., Superfairness: Applications and Theory (Cambridge, Massachusetts:<br />
MIT Press, 1986).<br />
Becker, Arthur P., org., Land and Building Taxes: Their Effect on Economic Development<br />
(Madison, Wisconsin: University of Wisconsin Press, 1969).
- 429 -<br />
Benge, Matt e Tim Robinson, How to Integrate Company and Shareholder Taxation: Why<br />
Full Imputation Is the Best Answer (Wellington, New Zealand: Victoria University<br />
Press, 1986).<br />
Bernard, Jean-Thomas e Robert J. Weiner, “Multinational Corporations, Transfer Prices, and<br />
Taxes: Evidence from the U.S. Petroleum Industry”, em Taxation in The Global<br />
Economy, org. por Assaf Razin e Joel Slemrod (Chicago: University of Chicago<br />
Press, 1990), págs. 123-59.<br />
Bird, Richard M., Taxing Agricultural Land in Developing Countries (Cambridge,<br />
Massachusetts: Harvard University Press, 1974).<br />
Boadway, Robin W., “The Theory and Measurement of Effective Tax Rates”, em The<br />
Impact of Taxation on Business Activity, org. por Jack M. Mintz e Douglas D. Purvis<br />
(Kingston, Ontario: John Deutsch Institute for the Study of Economic Policy, 1987),<br />
págs. 60-105.<br />
, Neil Bruce e Jack M. Mintz, Taxes on Capital Income in Canada: Analysis and<br />
Policy, Canadian Tax Paper, nº 80 (Toronto: Canadian Tax Foundation, 1987),<br />
pág. 24.<br />
Boadway, Robin W., Dale H. Chua e Frank Flatters, “Investment Incentives and Corporate<br />
Tax System in Malaysia”, em Fiscal Incentives for Investment in Developing<br />
Countries, org. por Anwar Shah e Robin W. Boadway (Washington: World Bank,<br />
1992), págs. 8.1-8.35.<br />
e David E. Wildasin, Public Sector Economics (Boston: Little Brown, 1984),<br />
págs. 257-69.<br />
Boskin, Michael J. e Charles E. McLure, orgs., World Tax Reform: Case Studies of<br />
Developed and Developing Countries (San Francisco: International Center for<br />
Economic Growth, 1990).<br />
Bradford, David F. e U.S. Treasury Tax Policy Staff, Blueprints for Basic Tax Reform<br />
(Arlington, Virginia: Tax Analysts, 2ª ed., revisada, 1984).<br />
Brazer, Harvey E., “Income Tax Treatment of the Family”, em The Economics of Taxation,<br />
org. por Henry J. Aaron e Michael J. Boskin (Washington: Brookings Institution<br />
1980), págs. 223-46.<br />
Canada. Department of Finance, Economic Effects of the Cape Breton Investment Tax<br />
Credit: An Evaluation Report (Ottawa: Tax Evaluation Division, Department of<br />
Finance, 1989).
- 430 -<br />
Canada. Royal Commission on Taxation, Report of the Royal Commission on Taxation<br />
(Ottawa, 1967).<br />
Casanegra de Jantscher, Milka e Charles Y. Mansfield, “Tax Policies Toward Multinational<br />
Enterprises in Latin America”, em Multinational Enterprises and National Policies,<br />
org. por Sylvain Plasschaert (Rome: Herder, 1989).<br />
Cnossen, Sijbren, “What Kind of Corporation Tax?” Bulletin for International Fiscal<br />
Documentation, vol. 47 (janeiro de 1993), págs. 3-16.<br />
Cohen, M. e D. Pekelman, “Optimal Inventory Ordering, Policy with Tax Payments Under<br />
FIFO and LIFO Accounting Systems”, Management Science (1979), págs. 729-43.<br />
Commission of the European Communities, Report of the Committee of Independent Experts<br />
on Company Taxation (Luxembourg: Office for Official Publications of the European<br />
Communities, 1992).<br />
Conrad, Robert, “Bauxite Taxation in Jamaica” em The Jamaican Tax Reform, org. por Roy<br />
W. Bahl (Cambridge, Massachusetts: Lincoln Institute of Land Policy, 1991),<br />
págs. 727-47.<br />
Daly, Michael, “Harmonization of Corporate Taxes in a Single European Market: Recent<br />
Developments and Prospects”, Canadian Tax Journal, (Toronto) vol. 40, nº 5 (1992),<br />
págs. 1051-85.<br />
Datta, Gautam e Parthasarathi Shome, “Social Security and Household Savings: Asian<br />
Experience”, Developing Economies, vol. 19 (junho de 1981), págs. 143-60.<br />
David, Martin H., Alternative Approaches to Capital Gains Taxation (Washington:<br />
Brookings Institution, 1968).<br />
Dunn, David e Anthony J. Pellechio, Analyzing Taxes on Business Income with the Marginal<br />
Effective Tax Rate Model, World Bank Discussion Papers nº 79 (Washington: World<br />
Bank, 1990).<br />
Dyl, Edward A., “Agency, Corporate Control and Accounting Methods: The LIFO-FIFO<br />
Choice”, Managerial and Decision Economics, vol. 10 (junho de 1989),<br />
págs. 141-45.<br />
Eatwell, John, Murray Milgate e Peter Newman, orgs., The New Palgrave: A Dictionary of<br />
Economics, 4 vols. (New York: Stockton Press, 1988).
- 431 -<br />
Ebrill, Liam P., “Are Labor Supply, Savings, and Investment Price-Sensitive in Developing<br />
Countries? A Survey of the Empirical Literature”, em Supply-Side Tax Policy: Its<br />
Relevance to Developing Countries, org. por Ved P. Gandhi (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1987), págs. 60-90.<br />
Edwards, Jeremy S.S., John A. Kay e Colin P. Mayer, The Economic Analysis of Accounting<br />
Profitability (Oxford: Claren<strong>do</strong>n Press, 1987).<br />
Foss, Murray F., Gary Fromm e Irving Rottenberg, Measurement of Business Inventories<br />
(Cambridge, Massachusetts: National Bureau of Economic Research, 1981).<br />
Gandhi, Ved P. et al., Supply-Side Tax Policy: Its Relevance to Developing Countries<br />
(Washington: International Monetary Fund, 1987).<br />
Goldstein, Gersham, org., Readings in Death and Gift Tax Reform (Mineola, New York:<br />
Foundation Press, 1991).<br />
Goode, Richard B., The Corporation Income Tax (New York: Wiley, 1951).<br />
, “Some Economic Aspects of Tax Administration”, Staff Papers, International<br />
Monetary Fund (Washington), vol. 28 (junho de 1981), págs. 249-74.<br />
Halter, William A. e Richard Hemming, “The Impact of Demographic Change on Social<br />
Security Financing”, Staff Papers, International Monetary Fund (Washington),<br />
vol. 34 (setembro de 1987), págs. 471-502.<br />
Haltiwanger, J. e M. Robinson, The Effect of Taxes on Inventories, Johns Hopkins<br />
University, Department of Political Economy, Working Paper nº 182 (Baltimore:<br />
Johns Hopkins University Press, 1987).<br />
Hamermesh, Daniel S., “Factor Market Dynamics and the Incidence of Taxes and<br />
Subsidies”, Quarterly Journal of Economics, vol. 95 (dezembro de 1980), págs. 751-<br />
64.<br />
Hausman, Jerry A., “Taxes and Labor Supply”, em Handbook of Public Economics, vol. I,<br />
org. por Alan J. Auerbach e Martin S. Feldstein (Amsterdam: North-Holland, 1985),<br />
págs. 213-63.<br />
Hay, Jonathan e Nirmaljit Paul, Regulation and Taxation of Commercial Banks During the<br />
International Debt Crisis, World Bank Technical Paper nº 158 (Washington: World<br />
Bank, 1991).<br />
Hicks, John Richard, Value and Capital: An Enquiry into Fundamental Principles of<br />
Economic Theory (Oxford: Claren<strong>do</strong>n Press, 2ª ed., 1946).
- 432 -<br />
Hufbauer, Gary Clyde, U.S. Taxation of International Income: Blueprint for Reform<br />
(Washington: Institute for International Economics, 1992).<br />
Hulten, Charles R. e Frank C. Wykoff, “The Measurement of Economic Depreciation”, em<br />
Depreciation, Inflation, and the Taxation of Income from Capital, org. por Charles<br />
R. Hulten (Washington: Urban Institute Press, 1981), págs. 81-125.<br />
Institute for Fiscal Studies, Equity for Companies: A Corporation Tax for the 1990s<br />
(Lon<strong>do</strong>n: Institute for Fiscal Studies, 1991).<br />
International Bureau of Fiscal Documentation, International Tax Glossary (Amsterdam:<br />
IBFD Publications BV, 2ª ed., 1992).<br />
International Monetary Fund, Government Finance Statistics Yearbook, vol. 16<br />
(Washington: International Monetary Fund, 1992).<br />
Kakwani, N.C., “Measurement of Tax Progressivity: An International Comparison”,<br />
Economic Journal, vol. 87 (março de 1976), págs. 71-80.<br />
Kay, John A., “Tax Policy: A Survey”, Economic Journal, vol. 100 (março de 1990),<br />
págs. 18-75.<br />
Khalilzadeh-Shirazi, Javad e Anwar Shah, orgs., Tax Policy in Developing Countries<br />
(Washington: World Bank, 1991).<br />
Kiefer, Donald W., “Distributional Tax Progressivity Indices”, National Tax Journal<br />
(Columbus), vol. 37 (1984), págs. 497-513.<br />
King, Mervyn A., The Cash Flow Corporate Income Tax, NBER Working Paper nº 1 993<br />
(Cambridge, Massachusetts: National Bureau of Economic Research, 1986).<br />
e D. Fullerton, The Taxation of Income from Capital: A Comparative Study of the<br />
United States, the United King<strong>do</strong>m, Sweden and West Germany (Cambridge,<br />
Massachusetts: National Bureau of Economic Research, 1984).<br />
Kopits, George, “Intrafirm Royalties Crossing Frontiers and Transfer Pricing Behavior”,<br />
Economic Journal, vol. 86 (dezembro de 1976), págs. 791-805.<br />
Leechor, Chad e Jack M. Mintz, “Taxation of International Income by Capital Importing<br />
Countries”, em Tax Policy in Developing Countries, org. por Javad Khalilzadeh-<br />
Shirazi (Washington: World Bank, 1991), págs. 100-24.
- 433 -<br />
Mackenzie, George A., Social Security Issues in Developing Countries: The Latin American<br />
Experience, IMF Working Paper nº WP/88/21 (Washington: International Monetary<br />
Fund, 1988).<br />
McLees, John A., “Fine Tuning the Mexico Assets Tax”, Tax Notes International, vol. 3<br />
(fevereiro de 1991), págs. 117-20.<br />
McLure, Charles E., Jr., Must Corporate Income Be Taxed Twice? (Washington: Brookings<br />
Institution, 1979).<br />
, A Consumption-Based Direct Tax for Countries in Transition from Socialism, World<br />
Bank, Country Economics Department, Working Paper nº 751 (Washington: World<br />
Bank, 1991).<br />
Messere, C.J. e Gilroy J. Zuckerman, “An Alternative Approach to Depreciation Switches”,<br />
Accounting Review, vol. 56, nº 3 (1981), págs. 642-52.<br />
Messere, Kenneth C., Tax Policy in OECD Countries: Choices and Conflicts (Amsterdam:<br />
International Bureau of Fiscal Documentation Publications BV, 1993).<br />
Mintz, Jack M., “An Empirical Estimate of Corporate Tax Refundability and Effective Tax<br />
Rates”, Quarterly Journal of Economics, vol. 103 (fevereiro de 1988), págs. 225-31.<br />
e Jesus K. Seade, “Cash Flow or Income? The Choice of Base for Company<br />
Taxation”, World Bank Research Observer, vol. 6 (julho de 1991), págs. 177-90.<br />
Mintz, Jack M. e Thomas Tsiopoulos, Corporate Income Taxation and Foreign Direct<br />
Investment in Central and Eastern Europe, Foreign Investment Advisory Service,<br />
Occasional Paper nº 4 (Washington, World Bank, 1992).<br />
Mirrlees, James A., “Optimal Tax Theory: A Synthesis”, Journal of Public Economics,<br />
vol. 6 (novembro de 1976), págs. 327-58.<br />
Munnell, Alicia H., “The Couple Versus the Individual under the Federal Personal Income<br />
Tax”, em The Economics of Taxation, org. por Henry J. Aaron e Michael J. Boskin<br />
(Washington: Brookings Institution, 1980), págs. 247-80.<br />
Musgrave, Richard A. e Peggy B. Musgrave, Public Finance in Theory and Practice (New<br />
York: McGraw-Hill, 5ª ed., 1989).<br />
Musgrave, Richard A. e Tun Thin, “Income Tax Progression, 1929-48”, Journal of Political<br />
Economy, vol. 56 (fevereiro/dezembro de 1948), págs. 498-515.
- 434 -<br />
Norr, Martin, The Taxation of Corporations and Shareholders (Boston: Kluwer Law and<br />
Taxation Publishers, 1982).<br />
Norregaard, John, “Progressivity of Income Tax Systems”, OECD Economic Studies, nº 15<br />
(outono de 1990), págs. 83-110.<br />
Oldman, Oliver H., David Rosenbloom e Joan Youngman, “International Aspects of<br />
Revisions to the Jamaican Company Tax”, em The Jamaican Tax Reform, org. por<br />
Roy W. Bahl (Cambridge, Massachusetts: Lincoln Institute of Land Policy, 1990),<br />
págs. 385-97.<br />
Organization for Economic Cooperation and Development, Transfer Pricing and<br />
Multinational Enterprises (Paris: OECD, 1979).<br />
, Thin Capitalization ..., Issues in International Taxation, nº 2 (Paris: OECD, 1987).<br />
, Taxation of Net Wealth, Capital Transfers, and Capital Gains of Individuals (Paris:<br />
OECD, 1988).<br />
, The Personal Income Tax Base–A Comparative Survey, OECD Studies in Taxation<br />
(Paris: OECD, 1990).<br />
, (1991a), Taxing Profits in a Global Economy: Domestic and International Issues<br />
(Paris: OECD, 1991).<br />
, (1991b), The Tax/Benefit Position of Production Workers, 1987-1990 (Paris: OECD,<br />
1991), págs. 267-68.<br />
, Model Tax Contention on Income and on Capital (Paris: OECD, 1992).<br />
Pechman, Joseph A., Federal Tax Policy (Washington: Brookings Institution, 1987).<br />
, org., Comprehensive Income Taxation (Washington: Brookings Institution, 1977).<br />
Phelps, Edmund S., “Wage Taxation for Economic Justice”, Quarterly Journal of Economics<br />
(Cambridge), vol. 87 (agosto de 1973), págs. 331-54.<br />
Poterba, James M. e Lawrence H. Summers, “The Economic Effects of Dividend Taxation”,<br />
em Recent Advances in Corporate Finance, org. por Edward I. Altman e Marti<br />
G. Subrahmanyam (Homewood, Illinois: R.D. Irwin, 1985), págs. 227-84.<br />
Sadka, Efraim e Vito Tanzi, “A Tax on Gross Assets of Enterprises as a Form of<br />
Presumptive Taxation”, Bulletin for International Fiscal Documentation<br />
(Amsterdam), vol. 47 (fevereiro de 1993), págs. 66-73.
- 435 -<br />
Samuelson, Paul A., “Tax Deductibility of Economic Depreciation to Insure Invariant<br />
Valuations”, Journal of Political Economy, vol. 72 (dezembro de 1964),<br />
págs. 604-06.<br />
Sandmo, Agnar, “The Effects of Taxation on Savings and Risk Taking”, em Handbook of<br />
Public Economics, vol. I, org. por Alan J. Auerbach e Martin S. Feldstein<br />
(Amsterdam: North-Holland, 1985), págs. 265-311.<br />
Scholes, Myron S. e Mark A. Wolfson, Taxes and Business Strategy: A Planning Approach<br />
(Englewood Cliffs, New Jersey: Prentice Hall, 1992), pág. 250.<br />
Seade, Jesus K., “On the Shape of Optimal Tax Schedule”, Journal of Public Economics<br />
(Amsterdam), vol. 7 (abril de 1977), págs. 203-36.<br />
Sheshinski, Eytan, “The Optimal Linear Income Tax”, Review of Economic Studies (Avon),<br />
vol. 39 (julho de 1972), págs. 297-302.<br />
Shome, Parthasarathi, “Social Security in India, II: The Economics of the System”, Labour<br />
and Society, vol. 7 (abril/junho de 1982), págs. 121-35.<br />
, “Trends and Future Directions in Tax Policy Reform: A Latin American<br />
Perspective”, Bulletin for International Fiscal Documentation (Amsterdam), vol. 46<br />
(setembro de 1992), págs. 452-56.<br />
e Lyn Squire, Alternative Mechanisms for Financing Social Security, World Bank<br />
Staff Working Paper nº 625 (Washington: World Bank, 1983).<br />
Shome, Parthasarathi, John King, William J. McCarten e Anthony J. Pellechio, Tax<br />
Incentives in the Basque: An Informal Note (inédito, International Monetary Fund,<br />
1993).<br />
Shome, Parthasarathi e Christian Schutte, Cash-Flow Tax, IMF Working Paper nº WP/93/2<br />
(Washington: International Monetary Fund, 1993).<br />
Shoup, Carl S., “Federal Estate and Gift Taxes: Paper Prepared for Conference of Experts,<br />
April 21-22, 1965”, Government Finance (Washington: Brookings Institution, 1965).<br />
, Public Finance (Chicago: Aldine Publishing Company, 1969).<br />
Simons, Henry C., Personal Income Taxation: The Definition of Income as a Problem of<br />
Fiscal Policy (Chicago: University of Chicago Press, 1938).
- 436 -<br />
Sunley, Emil M., Jr., “An Optimum Switching from Double Declining Balance to Sum-ofthe-Years-Digits<br />
Depreciation”, Accounting Review, vol. 46 (julho de 1971),<br />
págs. 574-82.<br />
, The Treatment of Companies Under Cashflow Taxes: Some Administrative,<br />
Transitional and International Issues, World Bank, Country Economics Department,<br />
Working Paper nº 189 (Washington: World Bank, 1989).<br />
, “Corporate Integration: An Economic Perspective”, Tax Law Review, vol. 47<br />
(primavera de 1992), págs. 621-64.<br />
Tait, Alan A., The Taxation of Personal Wealth (Chicago: University of Illinois Press, 1967).<br />
, “A Not-So-Simple Alternative to the Income Tax for Socialist Economies in<br />
Transition: A Comment on McLure”, World Bank Research Observer, vol. 7<br />
(julho 1992), págs. 239-48.<br />
Tanzi, Vito, “Quantitative Characteristics of the Tax Systems of Developing Countries”, em<br />
The Theory of Taxation for Developing Countries, org. por David M. Newbery e<br />
Nicholas H. Stern (New York: Oxford University Press, 1987), págs. 205-41.<br />
e A. Lans Bovenberg, Is There a Need for Harmonizing Capital Income Taxes Within<br />
EC Countries?, IMF Working Paper nº WP/90/17 (Washington: International<br />
Monetary Fund, março de 1990).<br />
Tanzi, Vito e Parthasarathi Shome, “The Role of Taxation in the Development of East Asian<br />
Economies”, em The Political Economy of Tax Reform, org. por Takatoshi Ito e Anne<br />
O. Krueger (Chicago: University of Chicago Press, 1992), págs. 31-65.<br />
United Nations, Manual of Land Tax Administration (New York: United Nations, 1968).<br />
, Tax Treaties between Developed and Developing Countries, Seventh Report: Report<br />
of the Group of Experts... on the Work of its Seventh Meeting (New York: United<br />
Nations, 1978).<br />
U.S. Department of Health and Human Services, Social Security Programs Throughout the<br />
World, 1991, SSA Publication nº 61-006 (Washington: Government Printing Office,<br />
setembro de 1992).<br />
U.S. Department of the Treasury, Blueprints for Basic Tax Reform (Washington:<br />
Government Printing Office, 1977).<br />
, A Study of Intercompany Pricing (Washington: Government Printing Office, 1988).<br />
, Report to the Congress on the Tax Treatment of Bad Debts by Financial Institutions<br />
(Washington: Government Printing Office, 1991).
- 437 -<br />
, Integration of the Individual and Corporate Tax Systems: Taxing Business Income<br />
Once (Washington: Government Printing Office, 1992).<br />
Wetzler, James W., “Capital Gains and Losses”, em Comprehensive Income Taxation, org.<br />
por Joseph A. Pechman (Washington: Brookings Institution, 1977), págs. 115-62.<br />
Zodrow, George R., “On the ‘Traditional’ and ‘New’ Views of Dividend Taxation”,<br />
National Tax Journal, vol. 44 (dezembro de 1991), págs. 49-509.
V<br />
TRIBUTAÇÃO E A<br />
ECONOMIA ABERTA
- 441 -<br />
Impostos sobre o Comércio Internacional<br />
JULIO ESCOLANO<br />
• Quais são os argumentos favoráveis e desfavoráveis às tarifas?<br />
• As alíquotas tarifárias constituem uma boa medida <strong>do</strong> grau de proteção?<br />
• O que é melhor, a alíquota tarifária única ou a alíquota tarifária múltipla?<br />
• Como os exporta<strong>do</strong>res podem ser isola<strong>do</strong>s <strong>do</strong> aumento de seus custos provoca<strong>do</strong><br />
pelas tarifas?<br />
• Existe alguma razão para se tributar as exportações?<br />
Nas duas últimas décadas, houve muitos casos de estratégias bem-sucedidas de crescimento<br />
nos países em desenvolvimento. To<strong>do</strong>s eles envolveram a implementação de estratégias de<br />
comércio orientadas para o merca<strong>do</strong> externo — redução das barreiras tarifárias, remoção <strong>do</strong>s<br />
desincentivos às exportações e implementação de conversibilidade monetária. Os países em<br />
desenvolvimento que a<strong>do</strong>taram políticas de comércio fortemente orientadas para o merca<strong>do</strong><br />
externo apresentaram desempenho econômico sistematicamente melhor <strong>do</strong> que aqueles cujas<br />
políticas foram voltadas para o merca<strong>do</strong> interno ou apenas timidamente orientadas para o<br />
merca<strong>do</strong> externo. 1 Em 1974-92, os países em desenvolvimento com políticas de comércio<br />
fortemente voltadas para o merca<strong>do</strong> externo apresentaram, na média, um crescimento anual<br />
<strong>do</strong> PIB real per capita de 6% e um aumento de mais de 3% na produtividade <strong>do</strong>s fatores.<br />
No mesmo perío<strong>do</strong>, o conjunto <strong>do</strong>s países em desenvolvimento teve, na média, crescimento<br />
<strong>do</strong> PIB real per capita de 1,6% e crescimento da produtividade <strong>do</strong>s fatores de cerca de 1%.<br />
1 Para uma análise mais detalhada e da<strong>do</strong>s estatísticos, ver International Monetary Fund<br />
(1993).
- 442 -<br />
No mun<strong>do</strong> industrializa<strong>do</strong>, malgra<strong>do</strong> o êxito das estratégias de comércio orientadas<br />
para o comércio exterior colocadas em prática por muitos países em desenvolvimento e<br />
industrializa<strong>do</strong>s, as décadas de 70 e 80 testemunharam atitudes cada vez mais negativas com<br />
relação ao livre comércio. A derrubada das barreiras comerciais entre os países<br />
industrializa<strong>do</strong>s promoveu um crescimento econômico global sem precedentes no perío<strong>do</strong><br />
pós-guerra. Em contrapartida, a desaceleração <strong>do</strong> crescimento e da produtividade, o<br />
ressurgimento de grandes desequilíbrios externos e os níveis mais eleva<strong>do</strong>s de desemprego<br />
foram acompanha<strong>do</strong>s — e agrava<strong>do</strong>s — pela intensificação das pressões protecionistas.<br />
Embora as tarifas tenham permaneci<strong>do</strong> baixas nos países industrializa<strong>do</strong>s, 2 outras barreiras<br />
não-tarifárias ganharam importância a partir de mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s anos 70. Entre essas barreiras se<br />
encontravam cotas, medidas antidumping e compensatórias, a concessão agressiva de<br />
subsídios ao setor agrícola e restrições “voluntárias” às exportações.<br />
Neste contexto, não surpreendem o ressurgimento <strong>do</strong> interesse pela teoria <strong>do</strong><br />
comércio internacional e a profusão de novos e velhos argumentos apresenta<strong>do</strong>s nos últimos<br />
anos. Conquanto as novas teorias <strong>do</strong> crescimento econômico tenham tendi<strong>do</strong> a dar destaque<br />
ao papel positivo <strong>do</strong> comércio na promoção da inovação, da concorrência e da<br />
produtividade, as teorias <strong>do</strong> comércio controla<strong>do</strong> e <strong>do</strong> comércio estratégico têm, até certo<br />
ponto, ampara<strong>do</strong> as novas políticas protecionistas. O presente capítulo se concentra nas<br />
dimensões fiscais <strong>do</strong>s impostos sobre o comércio internacional, sem se propor o tratamento<br />
exaustivo <strong>do</strong> campo mais amplo das políticas comerciais. 3<br />
Livre Comércio e Protecionismo<br />
2 Rodadas sucessivas de negociações comerciais multilaterais reduziram a média das tarifas<br />
para os bens manufatura<strong>do</strong>s entre os países industrializa<strong>do</strong>s, de 40% no perío<strong>do</strong> que se<br />
seguiu imediatamente à II Guerra Mundial para 5% depois da Rodada Tóquio de 1979. Boa<br />
parte desta redução ocorreu nos primeiros anos <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> pós-guerra.<br />
3 Para análises <strong>do</strong>s acontecimentos recentes nas políticas de comércio internacional, ver Kelly<br />
e McGuirk (1992), Bhagwati (1998), World Bank (1987), Corden (1987), International<br />
Monetary Fund (1993) e Kelly et al. (1988).
A Defesa <strong>do</strong> Livre Comércio<br />
- 443 -<br />
O argumento tradicional em favor <strong>do</strong> livre comércio remonta às origens da ciência<br />
econômica e às idéias de Adam Smith e David Ricar<strong>do</strong>. Pode-se considerar o comércio<br />
internacional apenas como mais uma atividade de transformação à disposição da economia<br />
nacional: as exportações se transformam em importações de acor<strong>do</strong> com os seus preços<br />
internacionais relativos. Do ponto de vista <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, o comércio internacional<br />
amplia o leque de bens e serviços a que eles podem ter acesso mediante a redução de preços<br />
ou o lançamento de novos produtos, ou pela combinação dessas duas alternativas. Do ponto<br />
de vista da eficiência na produção, o livre comércio permite e estimula a especialização em<br />
atividades e tecnologias em que o país possui vantagens comparativas. O produto dessas<br />
atividades pode então ser comercializa<strong>do</strong> em troca de merca<strong>do</strong>rias em que a produção interna<br />
é relativamente ineficiente. Dessa forma, o livre comércio possibilita uma melhor alocação<br />
de recursos, com o corolário de que o bem-estar aumenta. Observe-se que os países<br />
conseguem um bem-estar mais eleva<strong>do</strong> com o livre comércio <strong>do</strong> que com a proteção, mesmo<br />
quan<strong>do</strong> os seus parceiros comerciais a<strong>do</strong>tam políticas protecionistas. Este argumento<br />
clássico em favor <strong>do</strong> livre comércio baseia-se nos mesmos fundamentos que o argumento em<br />
favor da alocação de recursos pelo merca<strong>do</strong> e contra a intervenção <strong>do</strong> governo no processo<br />
de determinação de preços — as tarifas sobre importação e as práticas protecionistas são<br />
apenas um caso específico de distorções de preço e restrições ao comércio. À semelhança<br />
<strong>do</strong>s argumentos em favor <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s livres, ele permanece no âmago da teoria econômica<br />
<strong>do</strong>minante e passou por numerosos aperfeiçoamentos. 4<br />
Todavia, muitos economistas acreditam que o argumento clássico não apreende<br />
alguns <strong>do</strong>s principais ganhos que um país pode obter com políticas de livre comércio.<br />
Os argumentos convencionais em favor <strong>do</strong> livre comércio são de natureza estática, embora<br />
exista a crença difusa de que o comércio internacional e o crescimento econômico guardam<br />
estreita relação entre si. As novas teorias <strong>do</strong> crescimento econômico procuram identificar as<br />
políticas e os elementos <strong>do</strong> ambiente econômico que são essenciais para a consecução, não<br />
apenas <strong>do</strong> uso mais eficiente <strong>do</strong>s recursos existentes, mas também de uma taxa mais elevada<br />
de crescimento da produção no longo prazo. Na teoria tradicional <strong>do</strong> crescimento, a remoção<br />
de políticas ineficientes, como as barreiras ao comércio, poderia ocasionar um aumento<br />
temporário no nível da produção, mas possivelmente sem afetar a sua taxa de crescimento no<br />
longo prazo. Já as teorias recentes <strong>do</strong> crescimento demonstram como o livre comércio pode<br />
contribuir significativamente para aumentar de forma permanente a taxa de crescimento da<br />
economia. 5<br />
4 Para uma exposição abrangente, ver Corden (1974) e Dixit (1985).<br />
5 Para uma visão geral <strong>do</strong>s vínculos entre estratégias de comércio orienta<strong>do</strong> para o merca<strong>do</strong><br />
externo e crescimento econômico, ver International Monetary Fund (1993), capítulo VI.
- 444 -<br />
Estu<strong>do</strong>s analíticos e empíricos recentes identificaram várias fontes de crescimento<br />
econômico. A ênfase principal tem recaí<strong>do</strong> no papel da acumulação <strong>do</strong> capital humano, <strong>do</strong><br />
aprendiza<strong>do</strong> prático, <strong>do</strong> investimento em pesquisa e desenvolvimento e da expansão <strong>do</strong> leque<br />
de produtos disponíveis. Esses fatores apresentam o potencial de ampliar o uso <strong>do</strong>s recursos<br />
disponíveis, como mão-de-obra e capital não-humano, reverten<strong>do</strong> a tendência à diminuição<br />
<strong>do</strong>s rendimentos marginais. Além disso, alguns desses fatores recém-analisa<strong>do</strong>s parecem<br />
apresentar externalidades positivas que produzem rendimentos crescentes em escala no nível<br />
macroeconômico. 6<br />
Políticas de comércio aberto permitem que os países se beneficiem individualmente<br />
<strong>do</strong>s fatores que contribuem para o crescimento. A importação de produtos intermediários<br />
pode incorporar tecnologia avançada e é o resulta<strong>do</strong> da acumulação de capital humano e de<br />
investimentos em pesquisa e desenvolvimento realiza<strong>do</strong>s em outros lugares. O estreitamento<br />
<strong>do</strong>s vínculos econômicos intensifica a transmissão de novas tecnologias. A expansão da<br />
concorrência força as empresas locais a acelerar o ritmo de absorção de novas tecnologias e<br />
a reservar recursos suficientes para o desenvolvimento ou a melhoria de produtos. O acesso<br />
aos merca<strong>do</strong>s mundiais permite maior diversificação da produção e amplia o leque de<br />
insumos disponíveis.<br />
As políticas protecionistas também dificultam implicitamente as exportações.<br />
Aumentos nas tarifas de importações podem resultar em valorização cambial. O tratamento<br />
preferencial dispensa<strong>do</strong> aos setores de substituição das importações redireciona os recursos<br />
para a produção voltada para o merca<strong>do</strong> interno protegi<strong>do</strong> e os afasta <strong>do</strong>s setores orienta<strong>do</strong>s<br />
para a exportação. Além disso, uma parte importante <strong>do</strong> viés antiexporta<strong>do</strong>r assume a forma<br />
de aumentos gerais <strong>do</strong>s custos e de baixa produtividade <strong>do</strong>s fatores.<br />
6 Ver Barro (1989) e Backus, Kehoe e Kehoe (1991).
- 445 -<br />
Em geral, os argumentos em favor das políticas protecionistas pressupõem governos<br />
irrealisticamente ilumina<strong>do</strong>s, capazes de escolher os setores certos a serem protegi<strong>do</strong>s e de<br />
gerir o comércio e as políticas internas de maneira ótima ao longo <strong>do</strong> tempo. Na prática, os<br />
governos não têm consegui<strong>do</strong> grande sucesso em “eleger vence<strong>do</strong>res” — determinan<strong>do</strong><br />
quais os setores que devem ser protegi<strong>do</strong>s — porque isso depende de detalhes de tecnologia<br />
da produção e de estrutura de merca<strong>do</strong> sobre os quais via de regra os governos sabem muito<br />
pouco. 7 As medidas na área <strong>do</strong> comércio muitas vezes sofrem pesada influência política de<br />
grupos de pressão, em vez de ser pesadas à luz <strong>do</strong>s custos e benefícios nacionais. Até mesmo<br />
quan<strong>do</strong> de início se baseiam em sóli<strong>do</strong>s fundamentos de teoria econômica, as políticas<br />
protecionistas acabam crian<strong>do</strong> grupos de interesses especiais poderosos que buscam<br />
perpetuar e ampliar situações privilegiadas. Programas sofistica<strong>do</strong>s de intervenção no<br />
comércio e tarifas seletivas, ainda que fundamenta<strong>do</strong>s em argumentos corretos <strong>do</strong> ponto de<br />
vista técnico, terminam provavelmente cativos de grupos de interesse e transforma<strong>do</strong>s em<br />
instrumentos de redistribuição de renda a seu favor. Os beneficiários e candidatos a<br />
beneficiários de políticas protecionistas na área <strong>do</strong> comércio tendem a dedicar um volume<br />
potencialmente maior de recursos à busca de renda econômica (rent seeking) — atividades<br />
destinadas a manter e estender a proteção existente, a influir na partilha das cotas de<br />
importação, etc. — aumentan<strong>do</strong> ainda mais as distorções e ineficiências da distribuição<br />
interna de recursos. Neste contexto, a melhor política possível talvez seja um compromisso<br />
com o livre comércio, que é fácil de fiscalizar.<br />
Geração de Receita: Um Argumento Não-Protecionista a Favor das Tarifas<br />
A justificativa para as tarifas por vezes está desvinculada das políticas comerciais<br />
protecionistas. Diferentemente das barreiras não-tarifárias — cotas, concessão agressiva de<br />
subsídios, restrições voluntárias à exportação, etc. — as tarifas de importação ou exportação<br />
geram receita tributária para o governo. Em alguns países, os impostos sobre o comércio<br />
internacional constituem a fonte principal e mais estável de receita pública. A necessidade de<br />
gerar receita pode, em certos casos, ser mais importante <strong>do</strong> que os efeitos colaterais<br />
negativos das tarifas em razão de seu aspecto protecionista.<br />
7<br />
Para uma exposição e análise da dimensão política das políticas protecionistas, ver Krueger<br />
(1974) e Bhagwati (1982).
- 446 -<br />
Os impostos sobre o comércio exterior não são os melhores instrumentos de aumento<br />
de receita. Pode-se demonstrar que uma combinação de impostos internos cuja incidência<br />
não faça distinção entre produtos nacionais e estrangeiros e que gerem a mesma receita reduz<br />
a perda de eficiência. 8 Quan<strong>do</strong> o objetivo de aumento da receita é imperativo, os impostos<br />
necessários devem ser concebi<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> a minimizar as perdas de eficiência e de<br />
potencial de crescimento. As perdas de eficiência geradas por impostos sobre o comércio<br />
internacional derivam da “cunha” que eles introduzem entre os preços externos e internos.<br />
O viés orienta<strong>do</strong> para o merca<strong>do</strong> interno que eles acarretam pode produzir grandes<br />
ineficiências e prejudicar seriamente o crescimento. A tributação interna, como os impostos<br />
de consumo ou de renda, pode atender à meta da receita com alíquotas mais baixas, bases<br />
mais amplas e sem o viés protecionista. Os impostos sobre o consumo interno também<br />
podem recair sobre as importações na fronteira. Esta alternativa cumpre a função de receita<br />
da tarifa e é igualmente fácil de administrar, sem proteger os produtores internos. Da mesma<br />
forma, é melhor formular os impostos sobre itens supérfluos como impostos seletivos de<br />
consumo — cobra<strong>do</strong>s na fronteira quan<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>s às importações — <strong>do</strong> que como tarifas.<br />
No entanto, o argumento contra as tarifas enquanto instrumento de aumento da<br />
receita se apóia na disponibilidade da tributação interna neutra em relação ao comércio<br />
exterior. Em certos casos, os impostos internos não existem e precisam de um perío<strong>do</strong> de<br />
implementação ou não podem ultrapassar os níveis atuais. Um argumento em favor <strong>do</strong>s<br />
impostos sobre o comércio exterior é o seu custo administrativo mais baixo. O World<br />
Development Report (Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial) 9 estima que os custos<br />
administrativos da cobrança de impostos sobre comércio exterior se situem entre 1% e 3%<br />
<strong>do</strong> imposto arrecada<strong>do</strong>. Os custos correspondentes para o IVA e o imposto de renda são<br />
estima<strong>do</strong>s em 5% e 10%, respectivamente. Portanto, os países tolhi<strong>do</strong>s por administrações<br />
tributárias fracas, instituições de merca<strong>do</strong> imaturas e falta de pessoal qualifica<strong>do</strong> e de<br />
sofisticação contábil <strong>do</strong>s contribuintes recorrem às tarifas como um méto<strong>do</strong> relativamente<br />
simples de aumentar a receita. Dessa forma, pressões orçamentárias combinadas com o<br />
número excepcionalmente baixo de impostos de fácil aplicação podem determinar o uso de<br />
impostos sobre o comércio para fins de receita.<br />
8<br />
Uma apresentação padrão <strong>do</strong> argumento que respalda a superioridade da tributação interna<br />
encontra-se em Dixit (1985).<br />
9 Ver World Bank (1988).
- 447 -<br />
A médio e longo prazo, as estratégias que visam o crescimento sustentável devem<br />
incorporar o uso de instrumentos tributários internos e a implementação das melhorias<br />
administrativas necessárias para a eliminação gradual de toda dependência de impostos sobre<br />
transações internacionais. Ainda que os custos administrativos da arrecadação de impostos<br />
sobre o comércio exterior sejam baixos, o custo econômico e social <strong>do</strong> aumento desses<br />
impostos é geralmente mais alto <strong>do</strong> que o <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong>s impostos internos. 10 Por<br />
conseguinte, quan<strong>do</strong> se usam as tarifas com o objetivo de aumentar a receita, elas devem ser<br />
baixas o suficiente para evitar qualquer viés protecionista significativo.<br />
Objetivos <strong>do</strong> Balanço de Pagamentos<br />
As tarifas ou sobretaxas globais à importação são com freqüência aplicadas por<br />
razões de balanço de pagamentos por países que enfrentam desequilíbrios no setor externo.<br />
O desequilíbrio externo indica que a taxa de câmbio real (a relação entre os preços internos e<br />
externos de bens comerciáveis) não é sustentável. Ele pode ser causa<strong>do</strong> por diferenciais nas<br />
taxas de inflação que não se refletem na taxa de câmbio, por deterioração nas relações de<br />
troca, etc. Mediante a imposição de tarifas, os governos podem tentar evitar o ajustamento<br />
interno necessário.<br />
Sob um regime de taxa de câmbio flutuante, a tarifa acarreta uma revalorização que<br />
compensa o efeito <strong>do</strong> aumento da tarifa sobre o comércio exterior. Por este motivo, as tarifas<br />
são usadas para corrigir desequilíbrios externos em regimes cambiais fixos ou quan<strong>do</strong> o<br />
governo tenta evitar a desvalorização. A meta é imitar o efeito que a desvalorização teria<br />
sobre a balança comercial. Todavia, enquanto a desvalorização traz efeitos benéficos para as<br />
exportações, a tarifa as prejudica, pois os custos aumentam. Ao afastar os recursos <strong>do</strong> setor<br />
de exportações, a medida acaba de fato pioran<strong>do</strong> a balança comercial no longo prazo.<br />
Quan<strong>do</strong> um país enfrenta uma crise de balanço de pagamentos, a melhor reação<br />
depende da causa <strong>do</strong> desequilíbrio. Em geral, são necessárias políticas de ajustamento<br />
interno, incluin<strong>do</strong> medidas orçamentais, que ataquem as raízes <strong>do</strong> desequilíbrio.<br />
Antidumping e Direitos Compensatórios<br />
10 Numerosas evidências empíricas apóiam a idéia de que a tributação <strong>do</strong> comércio exterior<br />
acarreta um custo social marginal maior. Para uma seleção de referências e estu<strong>do</strong>s de caso<br />
recentes, ver World Bank (1988) e Tanzi (1990).
- 448 -<br />
Pelas regras <strong>do</strong> GATT, os países membros podem impor medidas antidumping e<br />
compensatórias para proteger os seus produtores internos de prejuízos devi<strong>do</strong> ao dumping de<br />
bens pratica<strong>do</strong> por fornece<strong>do</strong>res estrangeiros ou para compensar subsídios distorcivos<br />
instituí<strong>do</strong>s por parceiros comerciais. A legitimidade dessas medidas baseia-se na defesa da<br />
concorrência e <strong>do</strong> comércio leal. Não obstante, a imposição de direitos nem sempre é a<br />
melhor solução para o país importa<strong>do</strong>r. Além <strong>do</strong> mais, o consenso geral entre os economistas<br />
especializa<strong>do</strong>s em comércio internacional é que, na maioria <strong>do</strong>s casos, os países têm usa<strong>do</strong><br />
disposições antidumping e compensatórias para implementar políticas protecionistas. 11<br />
Do ponto de vista <strong>do</strong> país importa<strong>do</strong>r, o dumping pode ser prejudicial quan<strong>do</strong><br />
envolve processo predatório de formação de preços ou dumping intermitente. Ocorre<br />
processo predatório de formação de preços quan<strong>do</strong> os exporta<strong>do</strong>res estrangeiros fixam<br />
preços abaixo <strong>do</strong> custo com o objetivo de tirar as empresas nacionais <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>. Eliminada<br />
a concorrência interna, os preços passam a vigorar em níveis de monopólio. Na prática, este<br />
tipo de operação é bastante incomum porque raramente existem as precondições necessárias<br />
para o seu êxito. Os fornece<strong>do</strong>res estrangeiros teriam que desfrutar de uma posição<br />
monopolista estável no merca<strong>do</strong> internacional, enquanto os fornece<strong>do</strong>res internos<br />
enfrentariam barreiras substanciais de reentrada. Dumping intermitente é a queima de<br />
excedentes ocasionais, que são exporta<strong>do</strong>s a preços excepcionalmente baixos. Em qualquer<br />
<strong>do</strong>s casos, antes da introdução de direitos antidumping o governo <strong>do</strong> país importa<strong>do</strong>r precisa<br />
pesar o prejuízo potencial aos produtores internos concorrentes contra os benefícios finais<br />
para consumi<strong>do</strong>res e importa<strong>do</strong>res.<br />
Em muitos casos, comportamentos legítimos de merca<strong>do</strong> são taxa<strong>do</strong>s de dumping<br />
pelos países importa<strong>do</strong>res, que implementam medidas antidumping com objetivos<br />
protecionistas. Os diferenciais de preço para os merca<strong>do</strong>s interno e externo, por exemplo,<br />
não implicam necessariamente comportamento de dumping. A diferenciação de preços é uma<br />
estratégia de maximização de lucro rotineiramente colocada em prática por empresas que<br />
operam em diversos merca<strong>do</strong>s. Muitas ações que no âmbito interno não seriam consideradas<br />
práticas desleais são contestadas de imediato quan<strong>do</strong> executadas por exporta<strong>do</strong>res<br />
estrangeiros.<br />
Os direitos compensatórios foram introduzi<strong>do</strong>s com o objetivo de compensar os<br />
subsídios à exportação implementa<strong>do</strong>s no país exporta<strong>do</strong>r. Subsídios a setores “estratégicos”<br />
11 Para análises e descrições recentes <strong>do</strong> uso de medidas antidumping e compensatórias, ver<br />
Bhagwati (1988) e Kelly et al. (1992).
- 449 -<br />
têm si<strong>do</strong> justifica<strong>do</strong>s pelos defensores da nova teoria <strong>do</strong> comércio como meios de obter<br />
vantagem competitiva nesses setores. 12 Pelas regras <strong>do</strong> GATT, só se permitem subsídios às<br />
exportações de produtos primários. Na prática, porém, é difícil determinar o componente de<br />
subsídio no preço de merca<strong>do</strong>rias importadas.<br />
12 Ver, por exemplo, Helpman e Krugman (1989).
- 450 -<br />
A incidência de ações antidumping e compensatórias — inclusive direitos, restrições<br />
voluntárias às exportações, etc. — aumentou substancialmente no final <strong>do</strong>s anos 70. Finger e<br />
Nogués 13 relatam que, entre 1980 e 1985, a Comunidade Européia e sete outros países<br />
abriram 1 155 processos antidumping e 425 processos anti-subsídio. O Quadro V.1 mostra a<br />
preponderância das ações compensatórias nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, enquanto os processos<br />
antidumping se distribuem uniformemente entre to<strong>do</strong>s os países. Bhagwati 14 argumenta que<br />
as disposições antidumping e compensatórias foram “capturadas” pelos grupos de interesses<br />
13 Ver Finger e Nogués (1987).<br />
14 Ver Bhagwati (1988).
- 451 -<br />
Quadro V.1. Instauração de Direitos Compensatórios e Ações Antidumping<br />
Direitos compensatórios<br />
1980<br />
1981<br />
1982<br />
1983<br />
1984<br />
1985<br />
Total<br />
Ações antidumping<br />
1980<br />
1981<br />
1982<br />
1983<br />
1984<br />
1985<br />
Total<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s 1<br />
8<br />
10<br />
123<br />
21<br />
51<br />
39<br />
252<br />
22<br />
14<br />
61<br />
47<br />
71<br />
65<br />
280<br />
Austrália<br />
0<br />
0<br />
2<br />
7<br />
6<br />
3<br />
18<br />
62<br />
50<br />
78<br />
87<br />
56<br />
60<br />
393<br />
Canadá<br />
Fonte: Bhagwati (1988)<br />
1<br />
Os direitos compensatórios e as ações antidumping são trata<strong>do</strong>s pela Lei <strong>do</strong> Comércio <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />
Uni<strong>do</strong>s, Seções 701 e 731, respectivamente.<br />
especiais protecionistas e pelos produtores internos. 15 A concepção dessas disposições<br />
facilita o seu uso para a criação de obstáculos a fornece<strong>do</strong>res estrangeiros bem-sucedi<strong>do</strong>s.<br />
Freqüentemente, cabe ao acusa<strong>do</strong> a maior parte <strong>do</strong> ônus da prova, e diferentes formas de<br />
restrições podem aparecer no momento de se registrar a queixa, independentemente <strong>do</strong> fato<br />
15<br />
Mais indícios apontan<strong>do</strong> na mesma direção podem ser encontra<strong>do</strong>s também em Kelly e<br />
McGuirck (1992).<br />
3<br />
0<br />
1<br />
3<br />
2<br />
3<br />
12<br />
25<br />
19<br />
72<br />
36<br />
31<br />
36<br />
219<br />
CE<br />
0<br />
1<br />
3<br />
2<br />
1<br />
0<br />
7<br />
25<br />
47<br />
55<br />
36<br />
49<br />
42<br />
254
- 452 -<br />
de ela acabar se justifican<strong>do</strong>. Kelly e McGuirk 16 apresentam provas <strong>do</strong> uso largamente<br />
difundi<strong>do</strong> de direitos compensatórios e antidumping na Comunidade Européia para proteger<br />
merca<strong>do</strong>s internos carteliza<strong>do</strong>s da concorrência estrangeira — por exemplo, foram iniciadas<br />
ações paralelas antidumping em 52% <strong>do</strong>s casos de investigação anticartel envolven<strong>do</strong> o setor<br />
química. Uma vez estabeleci<strong>do</strong>s, os direitos antidumping e compensatórios tendem a se<br />
tornar permanentes.<br />
O Argumento <strong>do</strong> “Setor Incipiente”<br />
Muitos desvios <strong>do</strong> livre comércio, incluin<strong>do</strong> as políticas de substituição de<br />
importações seguidas por inúmeros países em desenvolvimento nas décadas de 60 e 70, têm<br />
si<strong>do</strong> justifica<strong>do</strong>s pelo uso de diferentes variantes desta teoria. O argumento postula<br />
essencialmente que determina<strong>do</strong>s setores têm custos iniciais eleva<strong>do</strong>s, mas podem, no longo<br />
prazo, conquistar vantagens comparativas depois de um perío<strong>do</strong> temporário de<br />
desenvolvimento. Diversas condições constituem os pressupostos para a validade <strong>do</strong><br />
argumento:<br />
1) O valor presente <strong>do</strong>s futuros rendimentos sociais e priva<strong>do</strong>s gera<strong>do</strong>s pelo<br />
setor incipiente deve ser maior <strong>do</strong> que o de outros setores ou usos alternativos de recursos.<br />
O custo <strong>do</strong> setor incipiente deve incluir a perda em eficiência e danos a outros setores devi<strong>do</strong><br />
às distorções causadas pela proteção.<br />
2) Na ausência de proteção, não ocorreria investimento no setor. Ou seja, os<br />
rendimentos priva<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s não justificam investimento no setor. Portanto, uma parte<br />
substancial <strong>do</strong>s rendimentos ou o decréscimo <strong>do</strong>s custos a serem gera<strong>do</strong>s pelo setor deve<br />
consistir de externalidades. Se os futuros benefícios pudessem ser apropria<strong>do</strong>s privadamente<br />
pelos investi<strong>do</strong>res iniciais, as empresas privadas mostrar-se-iam dispostas a incorrer nos<br />
custos iniciais e a proteção seria supérflua. O fato de os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s estarem<br />
inclina<strong>do</strong>s a fazer o investimento inicial mas não disporem <strong>do</strong> capital necessário indica que<br />
outras medidas são mais efetivas <strong>do</strong> que a proteção (por exemplo, liberalização <strong>do</strong>s<br />
merca<strong>do</strong>s de capitais e <strong>do</strong> investimento estrangeiro).<br />
3) A proteção temporária deve tornar o investimento inicial no setor<br />
compensa<strong>do</strong>r para os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s. Pode acontecer que, mesmo com proteção, o<br />
investimento priva<strong>do</strong> não ocorra. Na prática, as políticas de “substituição de importações”<br />
exigem muitas outras formas de intervenção <strong>do</strong>s governos além da proteção — subsídios,<br />
regulamentação, preços oficiais, etc. Quan<strong>do</strong> as externalidades são a razão da proteção, elas<br />
16 Ver Kelly e McGuirk (1992).
- 453 -<br />
devem ser agregadas em volume suficiente para que o setor possa ao final tornar-se<br />
competitivo. Se a maioria das externalidades forem efeitos secundários de outros setores, o<br />
setor incipiente jamais caminhará com os próprios pés.<br />
4) A proteção tem de ser, de fato, temporária e deve diminuir ao longo <strong>do</strong> tempo<br />
de maneira ótima. Em particular, a concorrência internacional tem que ser mantida de forma<br />
constante em um nível suficientemente alto para estimular os investimentos de baixos custos<br />
que acabarão tornan<strong>do</strong> a proteção desnecessária. As autoridades devem ser capazes de<br />
acompanhar a evolução das características da produção e <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> setor.<br />
O cronograma da desativação da proteção deve ser conheci<strong>do</strong> de to<strong>do</strong>s, divulga<strong>do</strong> de<br />
maneira a inspirar credibilidade e implementa<strong>do</strong> oportunamente. Se existir a expectativa de<br />
prorrogação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de proteção, as empresas não investirão na redução <strong>do</strong>s custos e o<br />
setor não será capaz de sobreviver à concorrência internacional. Como isso provavelmente<br />
forçará o governo a dilatar o perío<strong>do</strong> de proteção, a expectativa acabará se cumprin<strong>do</strong>. 17<br />
Presume-se também que não surjam interesses pessoais na manutenção da proteção ou que,<br />
se surgirem, sofram uma resistência efetiva.<br />
Assim, a validade <strong>do</strong> argumento <strong>do</strong> setor nascente repousa na validade de condições<br />
bastante restritivas. Mesmo nos casos em que essas condições são satisfeitas, o livre<br />
comércio combina<strong>do</strong> com políticas industriais direcionadas normalmente constitui uma<br />
solução melhor. Quan<strong>do</strong> é possível identificar com clareza a causa da externalidade (e é<br />
difícil defender coerentemente a proteção quan<strong>do</strong> isso não é possível), políticas direcionadas<br />
em geral são superiores à proteção global <strong>do</strong> setor. Quan<strong>do</strong>, por exemplo, existe a<br />
necessidade de pesquisa e desenvolvimento intensos nos estágios iniciais, os subsídios a<br />
essas atividades são mais econômicos <strong>do</strong> que uma proteção de largo alcance.<br />
Boa parte da força <strong>do</strong> argumento em favor da proteção <strong>do</strong> setor incipiente se dissipa<br />
quan<strong>do</strong> se considera o investimento direto estrangeiro. Nos casos em que o investimento<br />
inicial em pesquisa e desenvolvimento ou em know-how geral acarreta a redução <strong>do</strong>s custos,<br />
o setor pode operar com o menor custo possível desde o começo mediante a atração <strong>do</strong><br />
investimento estrangeiro. O investimento estrangeiro e o acesso a merca<strong>do</strong>s internacionais de<br />
capitais — que requerem políticas de comércio não-protecionistas, orientadas para o<br />
merca<strong>do</strong> externo — são também as soluções ótimas quan<strong>do</strong> o problema deriva de merca<strong>do</strong>s<br />
de capitais internos imperfeitos.<br />
Economistas especializa<strong>do</strong>s em comércio exterior vêm indican<strong>do</strong> invariavelmente<br />
que, na prática, a proteção persistiu por longos perío<strong>do</strong>s sem indício de qualquer declínio nos<br />
custos <strong>do</strong>s setores protegi<strong>do</strong>s. Ao contrário, existem provas abundantes da ineficiência<br />
resiliente e <strong>do</strong>s custos eleva<strong>do</strong>s nos setores protegi<strong>do</strong>s, que só cessaram com a liberalização<br />
17 Ver Tornell (1991).
- 454 -<br />
<strong>do</strong> comércio. Também não existe comprovação de que os setores com maior número de<br />
externalidades receberam proteção maior.<br />
Tarifas e as Relações de Troca<br />
Em princípio, a imposição de tarifas pode ser benéfica para o país que é capaz de<br />
influir no preço internacional de suas importações e exportações. Quan<strong>do</strong> os exporta<strong>do</strong>res<br />
não agem em conluio, mas o país tem um determina<strong>do</strong> grau de poder monopolista sobre os<br />
merca<strong>do</strong>s exporta<strong>do</strong>res, a imposição de tarifas sobre as exportações pode imitar o efeito de<br />
conluio entre exporta<strong>do</strong>res. Da mesma forma, as tarifas sobre a importação podem<br />
representar estratégias vantajosas de fixação de preços quan<strong>do</strong> o país é o único merca<strong>do</strong><br />
importa<strong>do</strong>r. A tarifa ótima seria obtida mediante consideração <strong>do</strong>s benefícios — isto é,<br />
receitas públicas e lucros priva<strong>do</strong>s — e <strong>do</strong>s custos da tarifa — isto é, distorções internas e<br />
má distribuição de recursos. O bem-estar <strong>do</strong> país pode melhorar dessa maneira, enquanto o<br />
bem-estar de outros países tende a decrescer de forma muito mais acentuada. Fica claro,<br />
portanto, que os ganhos de um país são consegui<strong>do</strong>s a expensas de outros.<br />
As economias de comércio pequeno, como a maioria <strong>do</strong>s países em desenvolvimento,<br />
dificilmente conseguem influir nos preços internacionais mediante a comercialização de<br />
produtos manufatura<strong>do</strong>s ou primários. Mas os países que possuem o monopólio de algum<br />
recurso natural, como o petróleo, podem melhorar suas relações de troca mediante a restrição<br />
ou tributação das exportações. Este é também o caso de importantes países industrializa<strong>do</strong>s,<br />
cujo volume de comércio internacional responde por grande parcela <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s<br />
internacionais. Na prática, porém, raramente se vêem as tarifas motivadas pelo argumento<br />
das relações de troca. A razão parece estar no me<strong>do</strong> de se deflagrar uma corrente de<br />
retaliações mútuas que comprometeriam o sistema mundial de comércio. 18 Pode-se<br />
demonstrar que, quan<strong>do</strong> se leva em conta a possibilidade de retaliação, o uso de tarifas para<br />
melhorar as relações de troca deixa de ser considera<strong>do</strong> ótimo. 19 As instituições multilaterais<br />
de comércio e a experiência de retaliações comerciais entre as duas Guerras Mundiais<br />
parecem ter basta<strong>do</strong> para restringir o uso deste tipo de política <strong>do</strong> “cada um por si”.<br />
Comércio Estratégico e a Nova Ciência Econômica Internacional<br />
18 Argumentos nesta linha encontram-se em Baldwin (1990 e 1992).<br />
19 Ver McMillan (1986).
- 455 -<br />
Nos últimos anos, alguns economistas especializa<strong>do</strong>s em comércio internacional<br />
propuseram novas abordagens à análise <strong>do</strong>s ganhos e custos <strong>do</strong> livre comércio. 20 No centro<br />
da nova teoria está o exame das economias de escala e externalidades em determina<strong>do</strong>s<br />
setores. Economias de escala e externalidades fazem os custos médios decrescerem, e nisso<br />
os grandes produtores têm vantagem sobre os pequenos. De acor<strong>do</strong> com essa teoria, os<br />
fornece<strong>do</strong>res que obtêm o controle inicial de uma fatia maior <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> conseguirão<br />
eliminar os concorrentes e garantir uma posição oligopolista. A “nova teoria <strong>do</strong> comércio”<br />
postula que, quan<strong>do</strong> um setor apresenta essas características, o país está em condições de<br />
ganhar um poder oligopolista ou monopolista no merca<strong>do</strong> internacional com relação ao<br />
produto objeto de consideração. Após conseguir essa posição, o país obterá lucros de<br />
monopólio a expensas de seus parceiros comerciais. Além disso, quan<strong>do</strong> os parceiros<br />
comerciais seguem políticas de livre comércio, o produtor principal pode efetivamente<br />
acabar com a concorrência graças a seus custos mais baixos. Mediante a implementação de<br />
políticas industriais específicas, como subsídios e proteção, um país pode permitir que<br />
setores internos seleciona<strong>do</strong>s disputem posições monopolistas nos merca<strong>do</strong>s internacionais e<br />
substituam os monopolistas existentes.<br />
Os adeptos <strong>do</strong> livre comércio têm defendi<strong>do</strong> que a existência de merca<strong>do</strong>s internos<br />
imperfeitos <strong>do</strong> ponto de vista da concorrência fortalece enormemente o argumento em favor<br />
<strong>do</strong> livre comércio. Quanto maior o merca<strong>do</strong>, menor o espaço para o poder <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />
monopolista, e o livre comércio aumenta consideravelmente o merca<strong>do</strong>. De fato, o comércio<br />
livre ou mais livre comprovou ser a melhor arma contra o monopólio. Além disso, não<br />
existem provas de que os merca<strong>do</strong>s internacionais sejam em geral oligopolistas. Mesmo nos<br />
casos em que a oferta se concentra nas mãos de uns poucos produtores, a simples ameaça da<br />
entrada de novos concorrentes impede comportamentos monopolistas. Esta ameaça está<br />
presente sobretu<strong>do</strong> nos merca<strong>do</strong>s internacionais de comércio aberto.<br />
20 Algumas das apresentações mais influentes da teoria <strong>do</strong> comércio estratégico e da nova<br />
economia internacional encontram-se em Grossman e Richardson (1985), Krugman (1986,<br />
1987a e 1987b) e Helpman e Krugman (1985). Avaliações críticas encontram-se em<br />
Harberger (1990) e Baldwin (1992), entre outros.
- 456 -<br />
Krugman 21 argumenta que, para elaborar políticas estratégicas de comércio, os<br />
governos devem ter amplo conhecimento de muitos detalhes que possivelmente estão fora <strong>do</strong><br />
seu alcance. Além <strong>do</strong> mais, os efeitos das políticas estratégicas de comércio em termos de<br />
equilíbrio geral são incertos. Como a promoção de um determina<strong>do</strong> setor implica a retirada<br />
de recursos de outros setores, a permanência de políticas estratégicas de comércio em setores<br />
básicos tende a gerar distorções intersetoriais e intertemporais significativas. Análises<br />
empíricas baseadas em modelos de equilíbrio geral indicam perdas substanciais de eficiência<br />
que normalmente excedem os ganhos das políticas estratégicas de comércio. 22 Além disso, a<br />
adesão a políticas de concessão de subsídios e protecionismo a setores cria incentivos<br />
poderosos para o comportamento <strong>do</strong> tipo rent seeking e para as pressões <strong>do</strong>s grupos de<br />
interesse. Na prática, no contexto de políticas discricionárias, os governos tendem a não<br />
resistir a lobbies e a políticas de grupos de interesse. Muitos economistas, que em princípio<br />
justificariam o protecionismo em certos casos seleciona<strong>do</strong>s, consideram a implementação<br />
adequada de uma proteção seletiva politicamente inviável. Em conseqüência, a melhor<br />
política possível pode ser o estabelecimento de uma política global de livre comércio. 23<br />
Como Medir o Viés de um Regime de Comércio: Proteção Nominal e Efetiva<br />
A imposição de tarifas sobre bens importa<strong>do</strong>s aumenta o preço interno desses bens.<br />
Quan<strong>do</strong> existem produtores internos <strong>do</strong> mesmo bem, as tarifas os protegem da concorrência<br />
internacional. Esse efeito é muitas vezes o principal objetivo da tarifa. Mesmo que não seja<br />
este o seu principal objetivo — ver abaixo — a proteção das indústrias internas será, até<br />
certo ponto, um efeito colateral inevitável. As políticas protecionistas concedem diferentes<br />
graus de proteção aos diversos setores. Assim, os setores de substituição de importações são<br />
geralmente favorecidas pela proteção, ao passo que os exporta<strong>do</strong>res e produtores de bens<br />
não-comerciáveis tendem a sair prejudica<strong>do</strong>s. Por conseguinte, os regimes de comércio<br />
exterior distorcem os incentivos ao direcionar a distribuição interna <strong>do</strong>s recursos. A<br />
avaliação <strong>do</strong> viés de um regime de comércio exterior exige muitas vezes a quantificação da<br />
proteção que ele dispensa a diferentes setores.<br />
21 Ver Krugman (1987b).<br />
22 Ver Baldwin (1992).<br />
23 Ver Harberger (1990).
- 457 -<br />
Na presente seção, a análise se restringirá às tarifas não-proibitivas. A tarifa é<br />
não-proibitiva quan<strong>do</strong> o preço interno, excluí<strong>do</strong>s quaisquer outros impostos internos<br />
indiretos, é aproximadamente igual ao preço internacional mais a tarifa. 24 Este é o caso mais<br />
comumente encontra<strong>do</strong> na prática. Não obstante, antes de entrar na análise das tarifas nãoproibitivas,<br />
vale a pena mencionar <strong>do</strong>is casos extremos. 1) Quan<strong>do</strong> o preço internacional<br />
mais a tarifa é substancialmente mais alto <strong>do</strong> que o preço interno, a proteção oferecida pela<br />
tarifa equivale à proibição de importações. 2) O extremo oposto acontece quan<strong>do</strong> o preço<br />
internacional mais a tarifa se encontra muito abaixo <strong>do</strong> preço em que os produtores internos<br />
podem fornecer o bem. 25 Neste último caso, não há produção interna e a tarifa não resulta em<br />
proteção de qualquer setor interno — ela equivale, de fato, a um regime de livre comércio<br />
com um imposto seletivo de consumo interno da mesma magnitude da tarifa. 26<br />
Após a análise das situações extremas, o restante da seção tratará <strong>do</strong> caso em que os<br />
preços internos <strong>do</strong>s bens comerciáveis são iguais a seus preços internacionais mais as tarifas<br />
correspondentes. O grau de proteção é normalmente expresso como porcentagem <strong>do</strong> preço<br />
internacional. Uma primeira abordagem direta é computar a taxa de proteção nominal.<br />
Quan<strong>do</strong> a tarifa é um imposto ad valorem proporcional ao valor das importações, a própria<br />
alíquota tarifária mede a taxa de proteção nominal. Se a tarifa for específica, a taxa de<br />
proteção nominal será dada pela tarifa dividida pelo preço líqui<strong>do</strong> da tarifa. Assim, a<br />
expressão algébrica para a taxa de proteção nominal será<br />
PD - PI<br />
NRP = ————,<br />
onde PI e PD denotam os preços internacional e interno, respectivamente, <strong>do</strong> bem importa<strong>do</strong>.<br />
24 Preço interno significa o preço vigente no merca<strong>do</strong> interno . Observe-se que este preço<br />
pode estar, em certos casos, abaixo <strong>do</strong> nível da<strong>do</strong> pelo preço internacional mais a tarifa<br />
(tarifas proibitivas). Isso acontece quan<strong>do</strong> a concorrência perfeita ou monopolista prevalece<br />
nos merca<strong>do</strong>s internos e a tarifa é estabelecida em um nível tal que o preço internacional<br />
mais a tarifa se situam acima <strong>do</strong>s custos médios internos. Isso pode ocorrer ainda em<br />
condições de monopólio ou oligopólio quan<strong>do</strong> o preço resultante dessas condições está<br />
abaixo <strong>do</strong> preço internacional mais a tarifa.<br />
25 Por exemplo, um país pode impor tarifas sobre veículos mesmo quan<strong>do</strong> não existe<br />
produção interna. Neste caso, um imposto de consumo produziria a mesma renda sem<br />
oferecer proteção a produtores internos futuros ou em perspectiva.<br />
26 Se a concorrência for imperfeita — por exemplo, quan<strong>do</strong> um país importa o suficiente para<br />
poder afetar o preço de algum produto primário — a imposição de uma tarifa poderá baixar o<br />
preço internacional. Em casos extremos, o preço interno poderia até mesmo decrescer após a<br />
imposição de uma tarifa (o para<strong>do</strong>xo de Metzler). A análise realizada nesta seção abstrai<br />
desses efeitos.<br />
PI
- 458 -<br />
A taxa de proteção nominal nem sempre é um bom indica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> grau de proteção<br />
dispensa<strong>do</strong> a uma indústria pelo sistema tarifário. A proteção não apenas aumenta o preço<br />
pelo qual os setores internos podem vender o seu produto final. A aplicação de uma tarifa a<br />
bens intermediários também aumenta o preço que os produtores internos terão que pagar<br />
pelos seus insumos. Por outro la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> uma tarifa se aplica somente ao produto acaba<strong>do</strong>,<br />
mas não a qualquer de seus insumos, o grau de proteção efetiva depende da magnitude <strong>do</strong><br />
valor agrega<strong>do</strong>. Quan<strong>do</strong> o setor interno pode cobrar uma margem entre o custo unitário e o<br />
preço de seu produto final (valor agrega<strong>do</strong> a preços internos) maior que o padrão<br />
internacional para essa margem (valor agrega<strong>do</strong> a preços internacionais), o setor recebe<br />
proteção positiva efetiva. Conceitualmente, proteção efetiva é a relação entre as margens<br />
internas <strong>do</strong> valor agrega<strong>do</strong> e os padrões para essas margens pre<strong>do</strong>minantes nos merca<strong>do</strong>s<br />
internacionais. Um exemplo simples esclarece esse ponto.<br />
Suponha-se que o preço de um aparelho de televisão no merca<strong>do</strong> internacional seja<br />
US$ 800 e que as partes que o compõe custem US$ 500. Para estimular a produção interna,<br />
um país aplica uma tarifa de 25% sobre os eletro<strong>do</strong>mésticos importa<strong>do</strong>s. Isso permite que os<br />
fabricantes nacionais cobrem US$ 1 000 em vez de US$ 800. Antes da imposição da tarifa,<br />
só haveria produção nacional se ela pudesse ser feita por US$ 300, que é a diferença entre o<br />
preço internacional <strong>do</strong> bem final (US$ 800) e o custo de seus componentes (US$ 500). Após<br />
a imposição da tarifa, a produção nacional ocorrerá mesmo que o seu custo chegue a<br />
US$ 500, que é a diferença entre o preço mais a tarifa (US$ 1 000) e o custo de seus<br />
componentes. Ou seja, a tarifa de 25% fornece uma taxa de proteção efetiva de 66%, que é o<br />
montante em que os custos internos podem exceder os custos internacionais (US$ 500 menos<br />
US$ 300) na indústria de montagem como proporção <strong>do</strong>s custos internacionais (US$ 300).<br />
Suponha-se agora que o país acrescente uma segunda tarifa de 20% sobre a<br />
importação de componentes de aparelhos de televisão, elevan<strong>do</strong> o seu custo para os<br />
monta<strong>do</strong>res internos de US$ 500 para US$ 600. A nova tarifa torna a fabricação <strong>do</strong>s<br />
aparelhos menos vantajosa. Só haverá produção nacional se o seu custo não exceder<br />
US$ 400 (US$ 1 000 menos US$ 600). A nova tarifa, embora estenda a proteção aos<br />
produtores nacionais de componentes, resulta em uma taxa de proteção efetiva para a<br />
montagem de 33% (US$ 400 menos US$ 300 como proporção de US$ 300).<br />
Resumin<strong>do</strong>, pode-se definir a taxa de proteção efetiva para um setor como o<br />
montante em que o valor agrega<strong>do</strong> no setor excede a preços internos o valor agrega<strong>do</strong> no<br />
setor a preços internacionais, como porcentagem deste último. Ou seja,<br />
VD - VI<br />
ERP = ———<br />
onde VI e VD denotam o valor agrega<strong>do</strong> a preços internacionais e internos, respectivamente.<br />
VI
- 459 -<br />
Um regime de comércio pode oferecer diferentes níveis de proteção a diferentes<br />
setores. A taxa de proteção para um grupo de setores é a média ponderada de suas taxas<br />
individuais de proteção. 27 O regime de comércio exterior é neutro quan<strong>do</strong> o efeito agrega<strong>do</strong><br />
de todas as políticas comerciais e industriais resulta na oferta da mesma proteção nominal ou<br />
efetiva à produção de to<strong>do</strong>s os bens comerciáveis. Em contrapartida, o regime apresenta<br />
distorções quan<strong>do</strong> os bens exportáveis e importáveis recebem graus diferentes de proteção<br />
nominal ou efetiva. Um índice comumente usa<strong>do</strong> desse viés é a relação entre as taxas de<br />
proteção <strong>do</strong>s bens importáveis e exportáveis.<br />
27<br />
O valor agrega<strong>do</strong> em um setor ou o valor total da produção podem ser usa<strong>do</strong>s no cômputo<br />
da ponderação.
- 460 -<br />
O uso <strong>do</strong>s conceitos de taxas efetivas ou nominais de proteção apresenta certos<br />
problemas. Primeiro, ele leva em conta apenas o impacto direto da tarifa. Em caso de<br />
mudanças no regime comercial, os efeitos indiretos <strong>do</strong> equilíbrio geral afetam toda a<br />
economia. Estu<strong>do</strong>s empíricos tendem a indicar que as taxas nominais e efetivas de proteção<br />
subestimam o grau real de proteção. 28<br />
Segun<strong>do</strong>, de maneira geral é verdade que as taxas nominais ou efetivas variam<br />
amplamente entre os diversos setores. Não obstante, seu valor médio pode ser zero, o que<br />
aparentemente implica ausência de proteção. Mas a própria variação das taxas nominais e<br />
efetivas de proteção entre os setores é uma distorção significativa. A plena neutralidade de<br />
um regime comercial requer taxas zero de proteção uniformes entre os setores de bens<br />
comerciáveis.<br />
A neutralidade de um regime comercial, conforme anteriormente definida, implica<br />
somente taxas iguais de proteção entre os diversos setores de bens comerciáveis.<br />
Especificamente, a neutralidade implica que as taxas de proteção dispensadas aos bens<br />
exportáveis e importáveis são as mesmas, ou seja, que o regime de comércio não discrimina<br />
entre importações e exportações. A neutralidade não implica que essas taxas de proteção<br />
sejam baixas ou que o regime comercial não provoque distorções. Em particular, regimes<br />
comerciais com tarifas elevadas podem ainda ser neutros. Quan<strong>do</strong> as tarifas estão associadas<br />
com subsídios à exportação, a taxa de proteção <strong>do</strong>s bens importáveis pode ser igual à <strong>do</strong>s<br />
exportáveis, ainda que o país mantenha uma taxa elevada de proteção. Além <strong>do</strong> mais, os<br />
preços relativos <strong>do</strong>s bens comerciáveis e não-comerciáveis são altamente distorci<strong>do</strong>s.<br />
Portanto, não se pode tomar a medida <strong>do</strong> viés de um regime de comércio para representar o<br />
grau da perda de eficiência devi<strong>do</strong> a políticas protecionistas.<br />
Tarifas Ótimas de Importação e Estrutura Tarifária<br />
28 Para uma visão geral <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s empíricos e das medidas de proteção, ver Krueger (1984).
- 461 -<br />
Nos últimos anos, a assessoria de políticas em matéria de reforma <strong>do</strong> comércio,<br />
notadamente no contexto <strong>do</strong>s programas de ajustamento apoia<strong>do</strong>s pelo FMI e pelo Banco<br />
Mundial, têm enfatiza<strong>do</strong> a necessidade de se baixar a média das tarifas e reduzir a dispersão<br />
das alíquotas existentes. 29 Essas recomendações muitas vezes eram parte de programas de<br />
reforma que visavam tarifas baixas e uniformes e a completa remoção das barreiras<br />
não-tarifárias. A justificativa lógica por trás dessas recomendações não se concentra num<br />
único argumento nem engloba fundamentações puramente teóricas. Um amplo espectro de<br />
considerações, que vão <strong>do</strong>s custos administrativos ao caráter subótimo <strong>do</strong> protecionismo,<br />
aponta na direção de uma tarifa baixa e uniforme. Não obstante, circunstâncias particulares<br />
podem justificar desvios dessa política ou exigir um perío<strong>do</strong> de transição entre o atual<br />
regime comercial e o ótimo. Esta seção resume algumas considerações práticas e teóricas<br />
para a concepção de estruturas tarifárias ótimas. 30<br />
A Estrutura Tarifária Ótima e o Objetivo de Receita<br />
Na maioria <strong>do</strong>s casos, a imposição de tarifas não é a melhor política. 31 Isto quer dizer<br />
que impostos internos neutros em relação ao comércio exterior e subsídios no caso de<br />
externalidades podem gerar a mesma receita que um determina<strong>do</strong> sistema tarifário, mas com<br />
distorções e perdas de eficiência menores.<br />
Na prática, muitas vezes as tarifas são introduzidas por governos que procuram<br />
proteger os seus produtores da concorrência estrangeira. Esse tipo de proteção distorce a<br />
29 Ver Thomas e Nash (1991).<br />
30 Para um tratamento amplo da questão das tarifas ótimas no contexto de políticas de<br />
ajustamento, ver Subramanian, Ibrahim e Torres-Castro (1993).<br />
31 A superioridade da tributação interna sobre a taxação <strong>do</strong> comércio internacional é<br />
examinada em outras seções. (Ver os argumentos pró e contra tarifas na seção sobre<br />
comércio exterior e protecionismo.) Uma exposição das tarifas subótimas em relação à<br />
tributação interna encontra-se em Dixit (1985).
- 462 -<br />
relação entre os preços internos e externos, causan<strong>do</strong> uma distribuição ineficiente de<br />
recursos. À medida que penetram nos merca<strong>do</strong>s internos, os preços mais altos prejudicam a<br />
capacidade de exportação <strong>do</strong> país com o aumento <strong>do</strong>s custos, a redução da produtividade <strong>do</strong>s<br />
fatores e a sobrevalorização da moeda. Na ausência de concorrência estrangeira, falta muitas<br />
vezes aos produtores internos incentivo para introduzir novas tecnologias voltadas para o<br />
crescimento e medidas de corte nos custos. Em vez disso, a proteção estimula atividades<br />
improdutivas de busca de renda econômica, como lobbies e políticas de interesses especiais.<br />
Essas atividades são empreendidas pelos beneficiários potenciais com vistas a manter e<br />
ampliar os níveis atuais de proteção. Do ponto de vista da receita tributária, a tributação<br />
interna neutra em relação ao comércio exterior fornece uma base mais ampla e a<br />
possibilidade de alíquotas tributárias mais baixas, ao mesmo tempo em que evita os vieses da<br />
orientação para o merca<strong>do</strong> interno. De acor<strong>do</strong> com essa análise, a tarifa ótima seria uma<br />
tarifa de alíquota zero geral.<br />
Não obstante, por razões de receita tributária, tem-se aconselha<strong>do</strong> com freqüência<br />
uma tarifa baixa. Na concepção da melhor combinação de impostos para se alcançar<br />
determina<strong>do</strong>s objetivos de receita, as distorções introduzidas pelas tarifas devem ser pesadas<br />
contra a economia nos custos da arrecadação e a redução de distorções em outros pontos da<br />
economia. Os custos da arrecadação de impostos sobre o comércio internacional são<br />
geralmente mais baixos <strong>do</strong> que os <strong>do</strong>s impostos internos. O World Development Report 32<br />
estima que os custos médios da arrecadação de impostos sobre o comércio exterior situem-se<br />
entre 1% e 3% da receita. Em contrapartida, a mesma fonte estima que o custo da tributação<br />
interna pode chegar a 10% da receita arrecadada, no caso <strong>do</strong> imposto de renda, e a 5% no<br />
caso <strong>do</strong> IVA.<br />
O argumento em favor de tarifas reduzidas tem como fundamento os seus baixos<br />
custos econômicos. O conceito de custo econômico de arrecadação de impostos é mais<br />
abrangente <strong>do</strong> que o de custo administrativo. Custo econômico é o valor da produção a que<br />
se renuncia devi<strong>do</strong> a perdas na eficiência econômica. O custo econômico <strong>do</strong> imposto sobe<br />
mais que proporcionalmente com a alíquota <strong>do</strong> imposto. 33 Isso é particularmente verdadeiro<br />
no caso <strong>do</strong> imposto sobre o comércio internacional, 34 que acrescentam perdas de eficiência<br />
32 Ver World Bank (1988).<br />
33 As derivações formais deste resulta<strong>do</strong> encontram-se em Auerbach (1985) e em Atkinson e<br />
Stiglitz (1980). A justificativa lógica é que, em caso de alíquota baixa, os primeiros recursos<br />
a serem desloca<strong>do</strong>s para usos menos eficientes são os que apresentam produtividade<br />
semelhante em suas funções novas e antigas. Portanto, a má distribuição de recursos tem um<br />
custo comparativamente baixo. Em contraposição, alíquotas elevadas podem provocar a<br />
redistribuição de recursos para usos em que a sua produtividade é muito mais baixa <strong>do</strong> que<br />
em seu emprego ótimo.<br />
34 World Bank (1988) contém estimativas <strong>do</strong> custo econômico das tarifas para diversos<br />
países.
- 463 -<br />
relacionadas com a proteção às perdas que se podem esperar de qualquer imposto indireto de<br />
base relativamente estreita. As perdas de eficiência relacionadas com a proteção são<br />
causadas pelo viés volta<strong>do</strong> para o merca<strong>do</strong> interno introduzi<strong>do</strong> pelas tarifas. A discriminação<br />
contra os produtos importa<strong>do</strong>s distorce os preços internos, aumenta os custos internos e<br />
prejudica as atividades de exportação. A alíquotas baixas, o menor custo administrativo das<br />
tarifas pode prevalecer sobre o custo econômico da proteção. O argumento em favor de<br />
tarifas de alíquota baixa ganha força quan<strong>do</strong> a administração <strong>do</strong>s impostos internos<br />
existentes é cara e distorciva, e desequilíbrios fiscais impõem o aumento urgente da receita<br />
pública.<br />
Finalmente, quan<strong>do</strong> a estrutura tributária <strong>do</strong> país é complicada e difícil de desmontar<br />
no curto prazo, pode tornar-se impraticável o aumento da tributação interna. Nesses casos, o<br />
objetivo de receita e o nível da tributação interna talvez tenham que ser assumi<strong>do</strong>s como<br />
fixos.<br />
Decidida a implementação de tarifas com alíquotas baixas, diversas razões apontam<br />
para o caminho da minimização da dispersão das alíquotas.<br />
· A multiplicidade de alíquotas aumenta substancialmente o custo da<br />
administração tarifária. Como os custos baixos da arrecadação constituem uma razão<br />
importante para o uso de tarifas, a existência de alíquotas múltiplas derruba essa justificativa,<br />
pois aumenta os custos da arrecadação.<br />
· Alíquotas uniformes implicam proteção efetiva de to<strong>do</strong>s os setores internos. 35<br />
Desde que os exporta<strong>do</strong>res sejam devidamente reembolsa<strong>do</strong>s da tarifa que pagam sobre os<br />
seus insumos importa<strong>do</strong>s, uma estrutura tarifária uniforme minimizará a discriminação entre<br />
os setores. Quan<strong>do</strong> os insumos são taxa<strong>do</strong>s a alíquotas menores <strong>do</strong> que os produtos finais, os<br />
setores que produzem bens acaba<strong>do</strong>s recebem uma proteção efetiva maior <strong>do</strong> que as outras<br />
atividades econômicas. Em geral, alíquotas tarifárias elevadas sobre um produto beneficiam<br />
os produtores internos deste bem e prejudicam as atividades que o usam como insumo.<br />
A dispersão de alíquotas produz diferentes níveis de proteção efetiva entre os setores, uma<br />
vez que essa proteção varia de acor<strong>do</strong> com as alíquotas aplicadas aos produtos e insumos.<br />
Os exporta<strong>do</strong>res ocupam uma posição especial na economia. Embora o preço <strong>do</strong> seu produto<br />
seja em geral estabeleci<strong>do</strong> pelos merca<strong>do</strong>s internacionais, o preço de seus insumos — isto é,<br />
os seus custos — aumentam com a proteção. Por conseguinte, as políticas protecionistas<br />
35 Uma tarifa com alíquota uniforme dispensa proteção igual e efetiva a to<strong>do</strong>s os setores de<br />
substituição de importações. As exportações, porém, são punidas e passam a ter uma taxa de<br />
proteção efetiva negativa na ausência de reembolsos de direitos aduaneiros. Da mesma<br />
forma, os produtores de bens não-comerciáveis experimentarão o decréscimo <strong>do</strong> preço<br />
relativo <strong>do</strong> seu produto. Portanto, os recursos serão desloca<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s setores orienta<strong>do</strong>s para a<br />
exportação e de outros setores para os de substituição de importações. O viés antiexporta<strong>do</strong>r<br />
é um caso de perda de eficiência introduzida pelas tarifas.
- 464 -<br />
tendem a prejudicar os setores de exportação. Para minimizar esse viés antiexportação e<br />
permitir aos exporta<strong>do</strong>res competir nos merca<strong>do</strong>s internacionais, em geral se torna<br />
necessário reembolsar os direitos de importação pagos sobre os insumos usa<strong>do</strong>s para<br />
produzir exportações.<br />
· A dispersão de alíquotas estimula os grupos de interesses especiais a dedicar<br />
recursos ao aumento da proteção que lhes é outorgada. Cada setor tem fortes incentivos para<br />
pressionar pelo aumento da alíquota aplicada ao seu produto. Em contrapartida, um<br />
compromisso claro com a uniformidade diminui o incentivo ao envolvimento em atividades<br />
de lobby. Primeiro, como qualquer aumento de alíquota tarifária consegui<strong>do</strong> por um grupo<br />
tem que ser estendi<strong>do</strong> a todas as importações, o aumento de alíquota que os grupos de<br />
interesses especiais conseguem obter é pequeno. Segun<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s os setores de substituição<br />
de importações se beneficiam com um aumento, independentemente de qual deles aplicou<br />
recursos em lobby para obtê-lo. Portanto, a tendência natural é a de esperar e deixar que<br />
outros grupos suportem o custo da atividade de lobby, e a expectativa é que esta atitude<br />
passiva diminua as pressões protecionistas. 36<br />
· As distorções provocadas pela tarifa crescem mais que proporcionalmente<br />
com a alíquota. Em contrapartida, a receita cresce, no máximo, proporcionalmente. De fato,<br />
deve-se esperar que a receita aumente menos que proporcionalmente com o aumento das<br />
alíquotas. Isso se deve à queda da procura ocasionada pela elevação <strong>do</strong>s preços e, talvez, à<br />
sonegação fiscal e ao contraban<strong>do</strong> estimula<strong>do</strong>s por alíquotas tarifárias elevadas.<br />
Portanto, para se obter um determina<strong>do</strong> nível de receita com o menor efeito<br />
distorcivo possível, a tarifa deve ser aplicada globalmente a todas as importações com uma<br />
dispersão mínima de alíquotas.<br />
36 Para uma defesa da alíquota tarifária uniforme com base em fundamentos de economia<br />
política, e também para a apresentação das vantagens e deficiências da diferenciação de<br />
alíquotas, ver Harberger (1990).
- 465 -<br />
Existem também argumentos em favor da dispersão de alíquotas. O principal<br />
argumento não-protecionista para alíquotas tarifárias diferenciadas se baseia na teoria da<br />
tributação ótima. A tributação ótima é também conhecida como tributação de Ramsey, em<br />
referência ao economista F. P. Ramsey, que em 1927 37 deduziu as características que o<br />
sistema fiscal ótimo deve ter para minimizar as distorções induzidas pelos impostos. 38 De<br />
acor<strong>do</strong> com a teoria da tributação ótima, as merca<strong>do</strong>rias cuja procura seja menos elástica<br />
com relação ao preço devem ser taxadas a alíquotas mais elevadas. A razão para esta<br />
recomendação é que quan<strong>do</strong> a procura por um bem é inelástica a aplicação de impostos<br />
contribuirá com relativamente muito pouco para alterar essa situação. Ou seja, os<br />
consumi<strong>do</strong>res absorverão o ônus fiscal sem alterar substancialmente seu comportamento<br />
econômico. Por conseguinte a tributação deve concentrar-se nessas merca<strong>do</strong>rias para<br />
minimizar as distorções.<br />
Outro resulta<strong>do</strong> da tributação ótima de merca<strong>do</strong>rias é que os bens finais devem ser<br />
taxa<strong>do</strong>s a alíquotas mais elevadas <strong>do</strong> que os insumos usa<strong>do</strong>s na sua produção, pois as<br />
alterações induzidas pelo imposto no preço relativo <strong>do</strong>s insumos podem levar à escolha de<br />
tecnologias ineficientes. Algumas tecnologias ineficientes podem tornar-se mais rentáveis a<br />
ponto de suplantar tecnologias eficientes. Como o imposto acabará sen<strong>do</strong> pago pelo<br />
consumi<strong>do</strong>r final, é melhor tributá-lo diretamente, evitan<strong>do</strong> distorções na produção.<br />
Com base no mesmo argumento, a teoria da tributação ótima recomenda alíquotas<br />
tarifárias mais altas sobre bens de consumo final <strong>do</strong> que sobre produtos intermediários. Entre<br />
os bens de consumo final, aqueles com procura mais inelástica deverão ter alíquotas<br />
tarifárias mais elevadas.<br />
37 Ver Ramsey (1927).<br />
38 Para um tratamento contemporâneo da teoria da tributação ótima, ver Atkinson e Stiglitz<br />
(1980) e Auerbach (1985). Aplicações da teoria da tributação ótima ao tópico das estruturas<br />
tarifárias ótimas encontram-se em Dasgupta e Stiglitz (1974) e Corden (1974).
- 466 -<br />
Na prática, a teoria da tributação ótima encontrou muito pouca aplicação. O volume<br />
de informações necessárias para conceber a melhor estrutura tarifária se situa muito além das<br />
possibilidades até mesmo <strong>do</strong> órgão governamental mais sofistica<strong>do</strong>. É preciso conhecer a<br />
fun<strong>do</strong> a elasticidade da procura para to<strong>do</strong>s os bens e serviços. Além disso, em economias<br />
dinâmicas, as características em que a estrutura tarifária ótima deve basear-se — elasticidade<br />
da procura em relação aos preços e elasticidade cruzada da procura, preferências, produtos<br />
disponíveis, etc. — estão em constante mudança. O custo administrativo da implementação<br />
desse sistema provavelmente excederia a receita arrecadada. 39<br />
Em muitos países, as alíquotas tarifárias diferem amplamente entre as merca<strong>do</strong>rias.<br />
Todavia, as razões para esse diferencial de alíquotas têm pouco a ver com a teoria da<br />
tributação ótima. Grupos de interesses especiais e lobbies <strong>do</strong>s setores de substituição de<br />
importações pressionam com freqüência os governos pela elevação das alíquotas tarifárias<br />
que incidem sobre os seus produtos e pela redução das alíquotas tarifárias sobre os seus<br />
insumos. A maioria <strong>do</strong>s governos implementa tarifas para proteger as indústrias nacionais e,<br />
<strong>do</strong> ponto de vista protecionista, não é necessário que a estrutura tarifária ótima apresente<br />
alíquota uniforme.<br />
39 Todavia, considerações derivadas da teoria da tributação ótima poderiam fornecer<br />
argumentos em favor de tarifas sobre bens “reprováveis” — como bebidas alcoólicas,<br />
produtos de tabaco, etc. Conquanto nesses casos um imposto seletivo de consumo interno<br />
seja superior à tarifa, esta última pode ser a única opção viável devi<strong>do</strong> a restrições quanto às<br />
opções tributárias disponíveis. Dessa forma, em determinadas circunstâncias a justificativa<br />
para impostos de consumo pode estender-se às tarifas sobre produtos seleciona<strong>do</strong>s.
- 467 -<br />
A Estrutura Tarifária Ótima e o Objetivo da Proteção<br />
Em muitos casos, a formulação de políticas precisa operar dentro <strong>do</strong>s parâmetros de<br />
um determina<strong>do</strong> nível de proteção. A estrutura tarifária ótima no contexto desta restrição<br />
dependerá das razões para a proteção. Quan<strong>do</strong>, por exemplo, o objetivo é redistribuir<br />
recursos para um setor específico — como a agricultura — retiran<strong>do</strong>-os de outros setores<br />
internos, tarifas uniformes talvez não sejam as mais apropriadas para a consecução dessa<br />
meta. Não obstante, o argumento em favor de uma estrutura tarifária de alíquota única ou de<br />
pouquíssimas alíquotas dentro de uma faixa estreita pode ainda ser defendi<strong>do</strong> por razões de<br />
ordem administrativa, política e de eficiência.<br />
Um <strong>do</strong>s argumentos comuns em favor da proteção baseia-se na teoria <strong>do</strong> setor<br />
incipiente. 40 De acor<strong>do</strong> com esse argumento, a proteção se faz necessária para permitir o<br />
desenvolvimento de certos setores internos. Essa teoria postula que certos setores não são<br />
econômicos ao nascer, mas podem tornar-se competitivos no longo prazo. Depois de<br />
estabeleci<strong>do</strong>s, geram externalidades e experimentam um decréscimo nos custos que acabarão<br />
possibilitan<strong>do</strong> a sua competitividade nos merca<strong>do</strong>s mundiais. Recentemente, teorias <strong>do</strong><br />
comércio estratégico defenderam a proteção seletiva de indústrias sustentan<strong>do</strong> que elas<br />
apresentam rentabilidade crescente em escala. Portanto, os produtores estabeleci<strong>do</strong>s podem<br />
evitar efetivamente a concorrência porque os seus custos são mais baixos <strong>do</strong> que os <strong>do</strong>s<br />
potenciais concorrentes estrangeiros. Os merca<strong>do</strong>s para seus produtos serão necessariamente<br />
<strong>do</strong>mina<strong>do</strong>s por algumas poucas empresas de um país. A proteção talvez permita aos<br />
fornece<strong>do</strong>res nacionais desafiar os oligopolistas titulares e, no final, tomar o seu lugar.<br />
Se a proteção for motivada pelo argumento <strong>do</strong> setor incipiente ou por considerações<br />
de comércio estratégico, a estrutura tarifária ótima normalmente não será uniforme. Deve-se<br />
conceder proteção somente aos setores que dela necessitam para gerar externalidades ou para<br />
disputar merca<strong>do</strong>s internacionais. Quan<strong>do</strong> a proteção tiver que se estender a diversos setores,<br />
a taxa de proteção concedida a cada um deles será função de suas necessidades particulares<br />
de proteção. A superproteção de um setor pode eliminar os seus incentivos para investir em<br />
atividades de baixo custo, frustran<strong>do</strong> o objetivo real da tarifa.<br />
No caso de um país cujas importações representam uma grande proporção <strong>do</strong><br />
merca<strong>do</strong> internacional, a proteção pode melhorar as relações de troca. Como o país pode<br />
baixar o preço de algumas de suas importações mediante a restrição da procura, a tributação<br />
dessas importações melhora o bem-estar <strong>do</strong> país a expensas de outros países. A estrutura<br />
tarifária ótima restringe a proteção aos produtos cujo preço internacional o país tem<br />
condições de afetar. A alíquota sobre cada produto deve ser compatível com o poder de<br />
merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> país. 41 Apesar disso, na prática raramente se usam os argumentos em favor da<br />
40 Ver a seção deste capítulo sobre livre comércio e protecionismo.<br />
41<br />
Ou seja, o tamanho da tarifa estaria inversamente relaciona<strong>do</strong> à elasticidade da oferta<br />
existente no país.
- 468 -<br />
proteção basea<strong>do</strong>s nas relações de troca. O me<strong>do</strong> da retaliação parece ser suficiente para<br />
dissuadir os governos de implementar esse tipo de política. 42 O comportamento observa<strong>do</strong><br />
indica que, quan<strong>do</strong> se leva em conta a possibilidade de retaliação por parte <strong>do</strong>s parceiros<br />
comerciais, a melhor política parece ser a da tarifa zero.<br />
Para concluir, mesmo quan<strong>do</strong> as tarifas são implementadas por motivo de proteção, a<br />
uniformidade ou quase-uniformidade tarifária pode ainda ser defendida com base em vários<br />
fundamentos. Primeiro, as vantagens da estrutura diversificada de alíquotas talvez não<br />
compensem os custos da administração desse sistema. Segun<strong>do</strong>, os argumentos de economia<br />
política apontam para a necessidade de regras gerais para reduzir as atividades improdutivas<br />
de busca de renda econômica. Finalmente, as dificuldades práticas envolvidas na<br />
identificação <strong>do</strong>s setores relevantes ou das taxas apropriadas de proteção podem impedir a<br />
implementação de alíquotas com diferenciação ótima.<br />
42 Ver Bhagwati (1988).<br />
Tarifas sobre Insumos e Reembolso de Direitos Aduaneiros
- 469 -<br />
Nos últimos anos, muitos países em desenvolvimento empreenderam reformas na<br />
área <strong>do</strong> comércio para promover a eficiência econômica e o crescimento. As décadas de 70 e<br />
80 testemunharam a reversão das estratégias de substituição das importações e a a<strong>do</strong>ção de<br />
regimes de comércio orienta<strong>do</strong>s para o merca<strong>do</strong> externo. 43 As estruturas tarifárias passaram<br />
por mudanças drásticas como parte das reformas na área <strong>do</strong> comércio. As principais<br />
tendências dessas mudanças foram a redução na média das taxas de proteção e a<br />
convergência das alíquotas tarifárias entre as diferentes importações.<br />
Como as reformas <strong>do</strong> comércio orienta<strong>do</strong> para o merca<strong>do</strong> externo envolvem reduções<br />
substantivas na média das alíquotas tarifárias, quase sempre se pode esperar que elas<br />
resultem em perdas de receita tributária. Quan<strong>do</strong> os instrumentos fiscais e as instituições<br />
nacionais são bem desenvolvi<strong>do</strong>s, a perda de receita tende a ser compensada pelo aumento<br />
<strong>do</strong>s impostos internos neutros em relação ao comércio exterior. Na maioria <strong>do</strong>s casos,<br />
porém, a reforma na área comercial envolve a elevação de tarifas sobre os bens menos<br />
protegi<strong>do</strong>s para a recuperação de parte da receita perdida com a redução das alíquotas mais<br />
altas.<br />
Independentemente de considerações sobre a receita, a redução da dispersão das<br />
alíquotas tarifárias constitui por si própria um <strong>do</strong>s objetivos das reformas comerciais.<br />
A compactação das alíquotas tarifárias em uma faixa estreita garante proteção efetiva igual<br />
para todas os setores de substituição de importações, reduzin<strong>do</strong>, portanto, as distorções e os<br />
vieses. Também reduz os custos da arrecadação e tende a eliminar os incentivos para a<br />
sonegação fiscal e o contraban<strong>do</strong>. Finalmente, o compromisso com uma estrutura uniforme<br />
ou quase-uniforme combate as tentativas <strong>do</strong>s grupos de interesses especiais no senti<strong>do</strong> de<br />
desfrutar de tratamento privilegia<strong>do</strong>.<br />
Como resulta<strong>do</strong> da reforma comercial, pode-se esperar a convergência das alíquotas<br />
tarifárias sobre os insumos intermediários para uma alíquota média, aumentan<strong>do</strong> assim os<br />
custos operacionais de produtores seleciona<strong>do</strong>s na economia como um to<strong>do</strong>, os quais<br />
estavam sujeitos a alíquotas tarifárias mais baixas antes da reforma. Embora tenda a igualar<br />
as condições entre os setores que produzem para o merca<strong>do</strong> interno, esse aumento no custo<br />
pode prejudicar os setores de exportação. Diferentes setores às voltas com o problema de<br />
estruturas de custos distorcidas, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong>s insumos que usam — produzi<strong>do</strong>s<br />
internamente, muito protegi<strong>do</strong>s, livremente importa<strong>do</strong>s, etc. — enfrentarão, depois da<br />
reforma, um diferencial uniforme de preços em relação aos preços mundiais,<br />
independentemente da composição de seus insumos. Terão também que lidar com um nível<br />
igual de proteção sobre os seus insumos e sobre o seu produto. Na medida, porém, em que os<br />
exporta<strong>do</strong>res não puderem influir nos preços das exportações, o aumento das alíquotas<br />
43 Ver International Monetary Fund (1993), capítulos IV e VI.
- 470 -<br />
tarifárias prejudicará a sua competitividade. Diferentemente <strong>do</strong>s setores que produzem para o<br />
merca<strong>do</strong> interno, os setores de exportação não experimentarão aumentos nos preços <strong>do</strong> seus<br />
produtos devi<strong>do</strong> à proteção.<br />
Apesar <strong>do</strong> êxito das estratégias de comércio voltadas para o merca<strong>do</strong> externo, muitos<br />
países em desenvolvimento mantêm ainda eleva<strong>do</strong>s níveis de proteção. Os regimes<br />
comerciais orienta<strong>do</strong>s para o merca<strong>do</strong> interno caracterizam-se por uma ampla dispersão nas<br />
alíquotas tarifárias e por alíquotas médias elevadas. Com muita freqüência, o objetivo das<br />
políticas de substituição de importações tem si<strong>do</strong> proteger os produtores internos de bens de<br />
consumo final, como bens duráveis, têxteis, etc. Com o objetivo de se alcançar um alto nível<br />
de proteção efetiva para esses setores, as importações <strong>do</strong>s produtos concorrentes não eram<br />
permitidas ou estavam sujeitas a alíquotas muito elevadas.<br />
Embora os insumos fossem ocasionalmente tributa<strong>do</strong>s a alíquotas mais baixas, ficou<br />
comprova<strong>do</strong> que as políticas protecionistas causavam um substancial viés antiexporta<strong>do</strong>r.<br />
Os países em desenvolvimento não conseguem, em sua maioria, alterar as suas relações de<br />
troca por causa da sua diminuta participação nos merca<strong>do</strong>s internacionais. Ou seja, os<br />
exporta<strong>do</strong>res não são capazes de repassar aumentos nos custos via aumentos nos preços.<br />
Portanto, o custo eleva<strong>do</strong> e a disponibilidade limitada de insumos resultam em uma taxa de<br />
proteção efetiva negativa para os setores que empregam bens importáveis para produzir bens<br />
exportáveis. 44 O viés antiexporta<strong>do</strong>r das políticas protecionistas deriva de <strong>do</strong>is efeitos<br />
simultâneos causa<strong>do</strong>s pelas tarifas. Primeiro, os exporta<strong>do</strong>res enfrentam a elevação de custos<br />
<strong>do</strong>s produtos básicos nacionais e importa<strong>do</strong>s. Os custos eleva<strong>do</strong>s não se limitam ao aumento<br />
<strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s insumos importa<strong>do</strong>s devi<strong>do</strong> ao efeito direto das tarifas. O aumento <strong>do</strong>s custos<br />
44 Observe-se que o preço <strong>do</strong>s insumos importáveis produzi<strong>do</strong>s internamente também<br />
aumentarão como resulta<strong>do</strong> da proteção contra os insumos concorrentes importa<strong>do</strong>s.<br />
Da mesma forma, os bens exportáveis vendi<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> interno não conseguirão um<br />
preço mais eleva<strong>do</strong> <strong>do</strong> que o seu preço internacional se forem de fato exporta<strong>do</strong>s em<br />
qualquer quantidade. Assim que o preço interno <strong>do</strong>s bens exportáveis aumenta em relação a<br />
seu preço internacional, a produção destinada aos merca<strong>do</strong>s de exportação é redirecionada<br />
para o merca<strong>do</strong> interno, reduzin<strong>do</strong> o seu preço. Esse processo continuará até o preço interno<br />
ficar abaixo <strong>do</strong> preço internacional ou até os bens não serem mais exporta<strong>do</strong>s.
- 471 -<br />
tende a se difundir por toda a economia, afetan<strong>do</strong> os bens não-importáveis e os fatores de<br />
produção, como a mão-de-obra. Segun<strong>do</strong>, a proteção <strong>do</strong>s setores de substituição de<br />
importações atrai recursos para esses setores a expensas das atividades de exportação.<br />
Muitas das exportações mundiais de manufatura<strong>do</strong>s vêm de locais em que os<br />
exporta<strong>do</strong>res enfrentam barreiras comerciais relativamente baixas no que diz respeito à<br />
tributação e à disponibilidade de insumos. Um <strong>do</strong>s elementos-chave <strong>do</strong> êxito das exportações<br />
nos países em desenvolvimento é um sistema eficiente pelo qual os exporta<strong>do</strong>res tenham<br />
fácil acesso a insumos a preços internacionais. Para esta finalidade, os insumos requeri<strong>do</strong>s<br />
pelos setores de exportação — direta ou indiretamente — são libera<strong>do</strong>s de cotas, requisitos<br />
de licença, atrasos e outras barreiras não-tarifárias, além de receberem isenção de tarifas.<br />
Essa remoção das barreiras tarifárias e não-tarifárias deve acontecer mesmo que haja<br />
disponibilidade de substitutos internos <strong>do</strong>s insumos. As exportações têm que ser protegidas<br />
<strong>do</strong>s efeitos da tributação interna indireta — exportações de alíquota zero no caso <strong>do</strong> IVA —<br />
para poder competir nos merca<strong>do</strong>s internacionais livres <strong>do</strong> ônus das barreiras geradas<br />
internamente, que elevam os custos.<br />
Uma das maneiras utilizadas por países exporta<strong>do</strong>res bem-sucedi<strong>do</strong>s para fornecer<br />
aos exporta<strong>do</strong>res insumos a preços mundiais é a aplicação da política de tarifas zero a to<strong>do</strong>s<br />
os insumos, sem distinção. Hong Kong e Cingapura com seus portos praticamente livres<br />
constituem exemplos dessa política. 45 Todavia, as vantagens da estrutura tarifária uniforme<br />
acabam se perden<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se concede a isenção de impostos a to<strong>do</strong>s os insumos da<br />
produção, mas se mantém a proteção substancial <strong>do</strong>s produtos finais.<br />
Nos casos em que prevalecem taxas significativas de proteção para os insumos e os<br />
produtos finais, os exporta<strong>do</strong>res devem ser isola<strong>do</strong>s, na medida <strong>do</strong> possível, <strong>do</strong>s aumentos de<br />
custos relaciona<strong>do</strong>s com a proteção. Para isso, foram propostos três projetos. 46<br />
45 Mais recentemente, e no contexto das economias em transição, a Estônia também aplicou<br />
uma política de comércio praticamente livre. Entre outros resulta<strong>do</strong>s dessa política, a<br />
reorientação <strong>do</strong> comércio para a Europa Ocidental tem-se mostra<strong>do</strong> extremamente bemsucedida.<br />
46<br />
Para uma exposição e avaliação de várias estratégias de promoção da exportação, ver<br />
Thomas e Nash (1991).
Isenção de Insumos Importa<strong>do</strong>s<br />
- 472 -<br />
Os exporta<strong>do</strong>res podem receber dispensas de impostos e isenções de barreiras nãotarifárias.<br />
Para facilitar a administração, a cobertura dessas isenções pode, em certos casos,<br />
estender-se aos insumos emprega<strong>do</strong>s na produção para os merca<strong>do</strong>s internos. Variantes desse<br />
méto<strong>do</strong> foram implementadas em Taiwan (abatimento basea<strong>do</strong> em contas), no México e no<br />
Marrocos (admissão temporária) e na In<strong>do</strong>nésia, Tailândia e Coréia (isenções de direitos<br />
alfandegários). Por esses méto<strong>do</strong>s, os exporta<strong>do</strong>res são registra<strong>do</strong>s e devem apresentar um<br />
relatório ou plano de exportação, incluin<strong>do</strong> a lista <strong>do</strong>s insumos necessários, para a obtenção<br />
da licença. Normalmente, quan<strong>do</strong> a proporção das exportações em relação à produção total<br />
ultrapassa um determina<strong>do</strong> limiar, concede-se a isenção de 100% <strong>do</strong>s insumos importa<strong>do</strong>s.<br />
A implementação eficiente desses projetos apresenta diversos obstáculos. Primeiro,<br />
<strong>do</strong> ponto de vista administrativo, é difícil estender as isenções a insumos importa<strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s indiretamente. Na ausência de isenção semelhante para os produtores internos<br />
de bens intermediários usa<strong>do</strong>s pelos exporta<strong>do</strong>res, os insumos internos talvez não tenham<br />
condições de competir com as importações diretas. Segun<strong>do</strong>, é igualmente difícil averiguar<br />
se um produtor se encontra acima ou abaixo <strong>do</strong> limiar para exportações que garante a plena<br />
isenção das tarifas sobre os insumos. Da mesma forma, nos casos em que os exporta<strong>do</strong>res só<br />
obtenham isenções na medida em que os insumos sejam efetivamente usa<strong>do</strong>s na produção de<br />
exportações, talvez se torne necessário o acompanhamento <strong>do</strong>s requisitos técnicos das<br />
diferentes atividades de produção. Quan<strong>do</strong> o uso <strong>do</strong>s insumos isentos não pode ser<br />
razoavelmente acompanha<strong>do</strong>, ocorre a corrosão da receita tributária e os insumos internos<br />
são substituí<strong>do</strong>s por importações isentas de impostos. Uma solução possível para esse<br />
problema, implementada na Coréia e em Taiwan, é definir e publicar regularmente uma<br />
matriz de coeficientes técnicos para os principais produtos de exportação, que depois passa a<br />
ser aplicada a to<strong>do</strong>s os casos. Méto<strong>do</strong>s similares foram coloca<strong>do</strong>s em prática em Bangladesh,<br />
na Índia e no Paquistão com a assistência <strong>do</strong> Banco Mundial. O Marrocos aplica um sistema<br />
de isenções basea<strong>do</strong> nas declarações <strong>do</strong>s exporta<strong>do</strong>res, que são verificadas pelos<br />
funcionários da alfândega no prazo de seis meses. Deve-se observar que, quan<strong>do</strong><br />
importações isentas de impostos são desviadas para o merca<strong>do</strong> interno, onde são vendidas a<br />
preços internos (mais altos), o custo de oportunidade <strong>do</strong>s insumos para os exporta<strong>do</strong>res é<br />
da<strong>do</strong> pelo preço interno. Portanto, mesmo que em pequenas quantidades, o desvio de<br />
importações isentas de impostos para o merca<strong>do</strong> interno pode neutralizar a tentativa de<br />
desenvolvimento de um setor exporta<strong>do</strong>r competitivo.<br />
Reembolso de Direitos Aduaneiros<br />
Neste méto<strong>do</strong>, os direitos aduaneiros e outros impostos indiretos efetivamente pagos<br />
sobre os insumos são devolvi<strong>do</strong>s aos exporta<strong>do</strong>res. O reembolso de direitos aduaneiros tem<br />
si<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> para atender às necessidades de pequenos ou ocasionais exporta<strong>do</strong>res. O sistema<br />
também é usa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> os insumos importa<strong>do</strong>s representam uma pequena proporção <strong>do</strong>s<br />
insumos totais <strong>do</strong> setor exporta<strong>do</strong>r. O reembolso de direitos aduaneiros, diferentemente da
- 473 -<br />
maioria <strong>do</strong>s subsídios diretos à exportação, é permiti<strong>do</strong> pelas regras <strong>do</strong> GATT. Um setor<br />
importante em que o reembolso de direitos aduaneiros vem sen<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> para isolar os<br />
exporta<strong>do</strong>res em países em desenvolvimento e industrializa<strong>do</strong>s é o automotivo (Brasil,<br />
México e Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, entre outros). Diferentes versões desse méto<strong>do</strong> foram<br />
implementadas na Coréia, na Índia, na In<strong>do</strong>nésia, na Tailândia e em Taiwan. 47 Por razões<br />
administrativas, o projeto de reembolso de direitos aduaneiros deve incluir uma devolução<br />
padrão para cada produto normal de exportação e a possibilidade de entrar com<br />
requerimento, acompanha<strong>do</strong> de comprovantes, quan<strong>do</strong> se deseja uma devolução maior.<br />
Fábricas em Regime de Franquia Aduaneira e Zonas Francas de Processamento de<br />
Exportações<br />
O sistema de fábricas em regime de franquia aduaneira envolve a entrada de insumos<br />
e a remessa de exportações com a chancela da alfândega. Nesse sistema, a localização física<br />
da fábrica não sofre restrições geográficas. México e Maurício, entre outros países,<br />
empregaram o sistema de fabricação sob controle da alfândega.<br />
47 Ver Thomas e Nash (1991) e Wade (1991).
- 474 -<br />
Como alternativa à fabricação sob o controle da alfândega, muitos países em<br />
desenvolvimento criaram zonas francas de processamento de exportações. As razões para a<br />
implementação deste sistema têm si<strong>do</strong> diversas. Metas de desenvolvimento regional,<br />
pressões de grupos internos de interesses especiais, tentativas de evitar a liberalização<br />
necessária <strong>do</strong> regime comercial, a conclusão de que as exigências administrativas das<br />
fábricas sob o controle da alfândega ultrapassavam a capacidade existente, ou o desejo de<br />
repetir o sucesso das zonas de processamento de exportação <strong>do</strong> Leste Asiático, explicam a<br />
ampla aceitação desse sistema. Thomas e Nash relataram que pelo menos 30 países em<br />
desenvolvimento introduziram diferentes formas de zonas francas para permitir atividades de<br />
exportação. 48 Na prática, os resulta<strong>do</strong>s têm si<strong>do</strong> varia<strong>do</strong>s e muitas dessas iniciativas tiveram<br />
desempenho fraco como decorrência de localização desfavorável, custos iniciais eleva<strong>do</strong>s,<br />
falta de instituições e infra-estrutura necessárias e deficiências de sua administração.<br />
A abordagem foi plenamente bem-sucedida nos casos em que as zonas de processamento de<br />
exportação integravam um ambiente geral favorável aos exporta<strong>do</strong>res e ao investimento<br />
estrangeiro.<br />
A análise teórica <strong>do</strong> reembolso de direitos aduaneiros, da isenção tarifária <strong>do</strong>s<br />
insumos de exportação e outros méto<strong>do</strong>s de isolar os exporta<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s vieses orienta<strong>do</strong>s para<br />
o merca<strong>do</strong> interno cria<strong>do</strong>s por políticas protecionistas é ainda escassa. Em geral, aceita-se<br />
que a abordagem ótima seja a extinção das políticas protecionistas, eliminan<strong>do</strong>-se, portanto,<br />
a necessidade de isolar os exporta<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s efeitos prejudiciais <strong>do</strong> protecionismo. Quan<strong>do</strong><br />
certo nível de proteção se torna inevitável, o reembolso de direitos aduaneiros pode melhorar<br />
a competitividade <strong>do</strong>s setores exporta<strong>do</strong>res ao custo da introdução de novas distorções.<br />
Ou seja, o reembolso de direitos aduaneiros é a segunda melhor política. A principal<br />
distorção introduzida pelo reembolso de direitos aduaneiros é o viés em favor <strong>do</strong>s insumos<br />
importa<strong>do</strong>s. Os insumos produzi<strong>do</strong>s internamente terão em geral um preço interno acima <strong>do</strong><br />
seu preço internacional, devi<strong>do</strong> à proteção concedida às empresas de substituição de<br />
importações. Quan<strong>do</strong> adquire esses insumos internos, o exporta<strong>do</strong>r não consegue a<br />
devolução <strong>do</strong> montante em que o seu preço interno excede o preço internacional. Em<br />
contrapartida, se importar os seus insumos — que podem ser idênticos aos produzi<strong>do</strong>s<br />
internamente — ele terá de volta os direitos aduaneiros. Portanto, no caso da importação <strong>do</strong>s<br />
insumos — em vez de sua compra junto aos produtores nacionais — o preço pago<br />
efetivamente pelos exporta<strong>do</strong>res é o preço internacional em vez <strong>do</strong> preço interno mais alto.<br />
Tem-se um exemplo particular dessa distorção quan<strong>do</strong> diferentes setores de<br />
exportação usam quantidades diferentes de bens não-importáveis, como mão-de-obra.<br />
Os setores de exportação que têm coeficiente mais eleva<strong>do</strong> de uso de não-importáveis se<br />
encontram em desvantagem com relação àquelas que usam mais insumos importa<strong>do</strong>s. O viés<br />
48 Ver Thomas e Nash (1991).
- 475 -<br />
operará independentemente da vantagem comparativa <strong>do</strong> país, que pode muito bem repousar<br />
no uso intensivo de não-importáveis como insumos.<br />
Panagariya analisa os efeitos das tarifas <strong>do</strong>s insumos sobre o bem-estar com e sem o<br />
reembolso <strong>do</strong>s direitos aduaneiros. 49 Ele conclui que, quan<strong>do</strong> a proteção se estende aos<br />
insumos, a implementação <strong>do</strong> reembolso <strong>do</strong>s direitos aduaneiros melhora até certo ponto o<br />
bem-estar. A razão disso está em que o reembolso <strong>do</strong>s direitos aduaneiros sobre as<br />
exportações permite uma correção parcial das distorções antiexportação introduzidas pela<br />
proteção. Esse efeito gera uma estrutura de exportações mais em consonância com a<br />
vantagem comparativa básica <strong>do</strong> país. Não obstante, alguns exporta<strong>do</strong>res podem alternar<br />
entre os insumos nacionais e os importa<strong>do</strong>s para escapar aos preços internos mais eleva<strong>do</strong>s,<br />
como se afirmou anteriormente. Em alguns casos, isso ocorre mesmo quan<strong>do</strong> a tecnologia<br />
a<strong>do</strong>tada é menos eficiente (a preços mundiais). Quan<strong>do</strong> as alíquotas tarifárias são altas, esta<br />
última ineficiência compensa o efeito benéfico <strong>do</strong> reembolso. J. Behrman e S. Levy também<br />
analisam algumas condições em que o reembolso de direitos de exportação pode reduzir o<br />
bem-estar. 50 Se o país exporta diversos bens, produzi<strong>do</strong>s com diferentes combinações de<br />
insumos nacionais e importa<strong>do</strong>s, as exportações com alto coeficiente de insumos importa<strong>do</strong>s<br />
são favorecidas com descontos tarifários. Neste senti<strong>do</strong>, o reembolso de direitos de<br />
exportação é semelhante ao sistema de subsídios arbitrários à exportação, uma vez que não<br />
se baseia em considerações de vantagem comparativa. Em vez disso, o sistema de reembolso<br />
favorece as exportações com uma proporção maior de insumos importa<strong>do</strong>s.<br />
49 Ver Panagariya (1992).<br />
50 Ver Behrman e Levy (1990).<br />
Direitos de Exportação e Ganhos Extraordinários
- 476 -<br />
Os direitos de exportação desempenham um papel importante na estrutura tributária<br />
de alguns países em desenvolvimento. Em sua maioria, os direitos de exportação incidem<br />
sobre produtos básicos e são utiliza<strong>do</strong>s por países em que as exportações se concentram em<br />
poucos produtos e representam uma parcela importante <strong>do</strong> PIB. Por volta de 1980, esses<br />
direitos eram aplica<strong>do</strong>s em 67 países. 51 Embora desde então muitos desses países já os<br />
tenham aboli<strong>do</strong>, numerosos outros continuam a usá-los seletivamente para fins de receita<br />
tributária. Sanchez-Ugarte e Modi apresentam uma amostra de 29 países em<br />
desenvolvimento seleciona<strong>do</strong>s em que os impostos sobre as exportações eram especialmente<br />
significativos por volta de 1980. Nos países da amostra, a receita <strong>do</strong> imposto de exportação<br />
variava de 5% a 32% <strong>do</strong> total da arrecadação e de 1% a 7% <strong>do</strong> PIB. Na década de 80 e início<br />
da de 90, Camarões, Costa Rica, Côte d’Ivoire, El Salva<strong>do</strong>r, Gâmbia, Granada, Guatemala,<br />
Haiti, Jamaica, Malásia, Peru, Samoa Ocidental, Sri Lanka e Togo aboliram ou reduziram<br />
significativamente esse tipo de imposto. Não obstante, eles persistem como fonte substancial<br />
de receita em Burundi, Colômbia, Etiópia, Gana, Honduras, Ilhas Salomão, Maurício,<br />
República Centro-Africana, Ruanda, Serra Leoa, Suazilândia, Vanuatu e Zaire. 52 Na maioria<br />
<strong>do</strong>s casos, os direitos de exportação incidem sobre um ou <strong>do</strong>is produtos primários que<br />
respondem por grande parte das exportações <strong>do</strong> país. O café é comumente o produto mais<br />
taxa<strong>do</strong>. Outros exemplos são a banana, o cacau, a copra, os produtos deriva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> coco, a<br />
madeira e o açúcar. Uma segunda categoria de merca<strong>do</strong>rias tributadas são os produtos <strong>do</strong>s<br />
setores de mineração e petroleiro, entre os quais diamantes e petróleo.<br />
Os direitos de exportação têm si<strong>do</strong> defendi<strong>do</strong>s com base em vários fundamentos:<br />
1) para reduzir a oferta e melhorar as relações de troca; 2) para substituir o imposto de renda;<br />
e 3) para estabilizar a receita de exportação e taxar os ganhos extraordinários. Como fonte de<br />
receita pública, a tributação das exportações é inferior aos instrumentos de tributação<br />
interna, como a taxação <strong>do</strong>s lucros. Embora em teoria e em certas condições a tributação das<br />
exportações possa reduzir a oferta e melhorar as relações de troca de um país, estu<strong>do</strong>s<br />
empíricos 53 mostram que, na maioria <strong>do</strong>s países, as exportações têm si<strong>do</strong> sobretaxadas, o que<br />
leva a uma excessiva redução da oferta e a uma perda de ganhos em divisas. Os fatos<br />
sugerem ainda vigorosamente que, na maioria <strong>do</strong>s casos, os impostos sobre as exportações<br />
não conseguiram estabilizar as rendas <strong>do</strong>s produtores.<br />
Em geral, a remoção <strong>do</strong>s direitos de exportação têm constituí<strong>do</strong> parte de programas<br />
de reforma tarifária que visam estabelecer regimes comerciais orienta<strong>do</strong>s para o merca<strong>do</strong><br />
externo. Uma forma mais apropriada de se aumentar a receita tributária proveniente <strong>do</strong> lucro<br />
51 Ver Sanchez-Ugarte e Modi (1987).<br />
52<br />
Alguns desses países anunciaram sua intenção de revogar ou desativar progressivamente os<br />
impostos de exportação no futuro.<br />
53 Sanchez-Ugarte e Modi (1987) e Gómez-Sabaini (1990) contêm estu<strong>do</strong>s de caso e uma<br />
avaliação empírica sobre o papel desempenha<strong>do</strong> pelos impostos de exportação e sua<br />
conformidade com as metas declaradas.
- 477 -<br />
das empresas exporta<strong>do</strong>ras, que é o objetivo <strong>do</strong>s impostos sobre exportações, seria por meio<br />
de impostos internos sobre os lucros das empresas. Muitas vezes, o objetivo <strong>do</strong>s direitos de<br />
exportação é taxar indiretamente os pequenos agricultores, cuja renda é difícil de ser colhida<br />
na malha fiscal por meio <strong>do</strong> imposto de renda convencional. Mesmo nesses casos, podem-se<br />
obter resulta<strong>do</strong>s semelhantes com a tributação <strong>do</strong>s intermediários comerciais por meio de<br />
impostos seletivos de consumo ou sobre lucros. Além <strong>do</strong> mais, a implementação de um<br />
imposto sobre imóveis e de méto<strong>do</strong>s de tributação da renda presumida podem reduzir as<br />
possibilidades de sonegação fiscal nas áreas rurais. Impostos neutros em relação ao comércio<br />
exterior eliminam o viés antiexporta<strong>do</strong>r e reduzem as perdas de eficiência nos merca<strong>do</strong>s<br />
internos. Os direitos de exportação, contu<strong>do</strong>, são muitas vezes parte de um ambiente<br />
caracteriza<strong>do</strong> por fraca administração fiscal e poucas opções tributárias internas.<br />
Implementação <strong>do</strong>s Direitos de Exportação<br />
Direitos explícitos de exportação<br />
Os direitos de exportação não incidem necessariamente sobre todas as exportações, e<br />
suas alíquotas variam de acor<strong>do</strong> com os produtos. As alíquotas obrigatórias podem ser ad<br />
valorem, específicas ou compostas, sen<strong>do</strong> as últimas (também chamadas de escala móvel) as<br />
mais comuns. A alíquota fiscal composta pode assumir a forma de um conjunto tributário<br />
básico estabeleci<strong>do</strong> com base no preço de referência e de uma alíquota progressivamente<br />
crescente sobre incrementos sucessivos de preço. Dessa maneira, a alíquota efetiva é uma<br />
função crescente <strong>do</strong> preço pre<strong>do</strong>minante nos merca<strong>do</strong>s exporta<strong>do</strong>res. Por exemplo, a Costa<br />
Rica a<strong>do</strong>tou durante algum tempo um sistema de alíquotas ad valorem crescentes aplicadas à<br />
parte <strong>do</strong> preço que excedia o piso de isenção de imposto. O piso era calcula<strong>do</strong> para cobrir os<br />
custos médios e os lucros normais. Alguns países, como a Etiópia, vinculam a alíquota ao<br />
volume de exportações. A alíquota específica é a forma menos comum de direitos.<br />
As tabelas progressivas de alíquotas têm si<strong>do</strong> justificadas como uma maneira de<br />
tributar os lucros excedentes causa<strong>do</strong>s pela volatilidade <strong>do</strong>s preços. Outro objetivo declara<strong>do</strong><br />
é equalizar os lucros entre as diferentes atividades agrícolas para reduzir a dependência de<br />
uma única cultura e diversificar as exportações. No entanto, nem sempre as variações nos<br />
preços são acompanhadas por alterações nos lucros, que devem ser a base pertinente da<br />
tributação. Além <strong>do</strong> mais, em geral existem poucas justificativas para a tributação<br />
progressiva <strong>do</strong>s lucros das empresas. Os lucros extraordinários de alguns anos podem ser<br />
necessários para compensar os lucros menores ou as perdas de outros anos e para a obtenção<br />
de uma rentabilidade média normal. Eles podem ser necessários ainda para incentivar o<br />
investimento em atividades de risco — como aquelas caracterizadas por alta volatilidade <strong>do</strong>s<br />
preços. Em to<strong>do</strong> caso, não existe razão para distinguir os setores de exportação e submeter os<br />
seus lucros a um tratamento tributário diferente daquele de outros setores. A concorrência<br />
interna e externa é, por outro la<strong>do</strong>, a única maneira efetiva de eliminar os lucros excessivos e<br />
promover a diversificação para outros produtos que possam oferecer oportunidades<br />
rentáveis.
- 478 -<br />
Juntas estatais de comercialização e fun<strong>do</strong>s de estabilização<br />
As juntas estatais de comercialização são instituições públicas que fazem a<br />
intermediação entre os produtores locais e os merca<strong>do</strong>s mundiais. Em geral, elas ocupam,<br />
com amparo da lei, uma posição monopolista como intermediários comerciais para as<br />
merca<strong>do</strong>rias pertinentes. Ou seja, as juntas estatais de comercialização estabelecem o preço a<br />
que compram as safras designadas <strong>do</strong>s produtores locais para venda subseqüente nos<br />
merca<strong>do</strong>s internacionais. Os fun<strong>do</strong>s de estabilização, por outro la<strong>do</strong>, normalmente não se<br />
envolvem com atividades de compra e exportação. Em vez disso, fixam os preços internos<br />
para os produtores locais e as margens de comercialização para os intermediários, deixan<strong>do</strong><br />
para as empresas privadas a realização efetiva das atividades de exportação.<br />
A geração de receita raramente é o objetivo das juntas estatais de comercialização e<br />
<strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s de estabilização, que foram estabeleci<strong>do</strong>s com inúmeros outros propósitos:<br />
· Estabilização <strong>do</strong>s preços e das rendas internas. Para atingir essa finalidade,<br />
as juntas de comercialização e os fun<strong>do</strong>s de estabilização fixam os preços para o produtor<br />
local em níveis que se pretendem estáveis, independentemente das oscilações <strong>do</strong>s preços<br />
mundiais. Como esse preço interno de compra é fixa<strong>do</strong> como uma média, as juntas passam<br />
por perío<strong>do</strong>s de superávits e déficits, dependen<strong>do</strong> das condições <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> internacional.<br />
Os seus recursos, provenientes de superávits passa<strong>do</strong>s, são usa<strong>do</strong>s para compensar possíveis<br />
perdas devidas a movimentos cíclicos nos merca<strong>do</strong>s internacionais. Quan<strong>do</strong> as condições são<br />
favoráveis nos merca<strong>do</strong>s internacionais, o mecanismo de determinação de preços produz<br />
superávits, atuan<strong>do</strong> como um imposto. Em perío<strong>do</strong>s de preços internacionais baixos, o<br />
sistema gera déficits, subsidian<strong>do</strong> os produtores locais. Na prática, porém, os superávits<br />
obti<strong>do</strong>s nos bons tempos por vezes não são suficientes ou não têm si<strong>do</strong> usa<strong>do</strong>s para<br />
compensar as perdas incorridas em outros perío<strong>do</strong>s. 54 Embora não se disponha de muitos<br />
da<strong>do</strong>s sobre a variabilidade das rendas <strong>do</strong>s produtores, Sanchez-Ugarte e Modi encontraram<br />
indícios de que, na maioria <strong>do</strong>s casos analisa<strong>do</strong>s, essa variabilidade é de fato maior <strong>do</strong> que a<br />
<strong>do</strong>s ganhos da exportação. 55<br />
· Melhoria nas relações de troca. Este objetivo só é viável quan<strong>do</strong> o país detém<br />
um monopólio internacional sobre um produto ou se envolve em acor<strong>do</strong>s oligopolistas com<br />
outros países produtores. Neste caso, a centralização <strong>do</strong> comércio internacional para influir<br />
nos preços pode beneficiar o país a expensas de seus parceiros comerciais. Não obstante,<br />
essa estratégia tende a produzir apenas benefícios de curto prazo. A oferta de produtos<br />
agrícolas comprovou-se muitas vezes altamente elástica no longo prazo. Na presença de<br />
54 Ver Gómez-Sabaini (1990).<br />
55 Ver Sanchez-Ugarte e Modi (1987).
- 479 -<br />
lucros extraordinários, a expectativa é que outros países entrem no merca<strong>do</strong>, provocan<strong>do</strong> a<br />
queda permanente <strong>do</strong>s preços.<br />
As juntas estatais de comercialização e os fun<strong>do</strong>s de estabilização têm-se mostra<strong>do</strong><br />
complica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ponto de vista operacional e com freqüência se tornam cativos de grupos de<br />
interesses especiais. A falta de transparência em sua operação às vezes tem leva<strong>do</strong> a<br />
desperdício no uso de suas receitas e a atividades de busca de renda econômica.<br />
Tributação por meio das taxas de câmbio<br />
Pode-se conseguir efeito semelhante ao da tributação das exportações por meio da<br />
supervalorização 56 da moeda nacional ou mediante o estabelecimento de um sistema de taxas<br />
de câmbio múltiplas. Em ambos os casos, são necessários controles cambiais para a<br />
sustentação da taxa de câmbio sobrevalorizada. Quan<strong>do</strong> a taxa de câmbio aplicável às<br />
exportações é maior <strong>do</strong> que o seu nível de equilíbrio de merca<strong>do</strong>, os exporta<strong>do</strong>res obtêm, em<br />
moeda nacional, menos <strong>do</strong> que o valor internacional de suas exportações; quan<strong>do</strong> a taxa de<br />
câmbio está sobrevalorizada e a mesma taxa se aplica às importações e exportações, os<br />
importa<strong>do</strong>res recebem, de fato, um subsídio às custas <strong>do</strong>s exporta<strong>do</strong>res. No caso da aplicação<br />
de sistemas de taxas de câmbio múltiplas, em que os exporta<strong>do</strong>res enfrentam taxas<br />
sobrevalorizadas enquanto os importa<strong>do</strong>res trabalham com taxas subvalorizadas, os ganhos<br />
da arbitragem revertem para o banco central ou resultam em subsídios cruza<strong>do</strong>s a atividades<br />
preferenciais.<br />
Conquanto os efeitos desses mecanismos sejam semelhantes ao <strong>do</strong> imposto sobre as<br />
exportações, raramente eles têm resulta<strong>do</strong> em aumento de receita para o governo. Em vez<br />
disso, a receita obtida com as operações cambiais acabam financian<strong>do</strong> déficits quase-fiscais<br />
incorri<strong>do</strong>s pelos bancos centrais. Em muitos países, a sobrevalorização da moeda nacional ou<br />
o subsídio concedi<strong>do</strong> a taxas de câmbio para a importação de produtos seleciona<strong>do</strong>s têm si<strong>do</strong><br />
utiliza<strong>do</strong>s para a redistribuição de recursos. Dessa forma, a renda efetivamente gerada nas<br />
atividades de exportação é transferida para as indústrias urbanas de transformação ou para<br />
subsidiar a importação de bens de consumo.<br />
O uso de taxas de câmbio distorcidas é especialmente danoso porque compromete a<br />
sustentabilidade da posição comercial <strong>do</strong> país no longo prazo. Na frente interna, a má<br />
distribuição induzida de recursos e as perdas de eficiência se difundem pela economia<br />
devi<strong>do</strong> ao papel central exerci<strong>do</strong> pelos setores de exportação e importação.<br />
56 Aqui, e no restante desta seção, taxa de câmbio é o preço de uma unidade da moeda<br />
nacional em termos de uma moeda estrangeira. Por conseguinte, a taxa de câmbio é<br />
sobrevalorizada quan<strong>do</strong> o preço da moeda nacional é mais alto <strong>do</strong> que o padrão relevante —<br />
da<strong>do</strong>, por exemplo, pela taxa de câmbio de equilíbrio <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> ou pela paridade de poder<br />
aquisitivo.
- 480 -<br />
A Justificativa para a Tributação das Exportações<br />
As imperfeições <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />
A implementação de diferentes formas de impostos de exportação e barreiras nãotarifárias<br />
às exportações — por exemplo, restrições “voluntárias” às exportações — tem si<strong>do</strong><br />
defendida com <strong>do</strong>is argumentos basea<strong>do</strong>s nas imperfeições <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>: o uso de tarifas<br />
ótimas quan<strong>do</strong> o país possui poder de monopólio no merca<strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r e a necessidade de<br />
reagir à imposição de barreiras comerciais da parte de países importa<strong>do</strong>res.<br />
Conforme o primeiro argumento, quan<strong>do</strong> possui poder de monopólio no merca<strong>do</strong> de<br />
um produto, o país pode aumentar seu bem-estar seguin<strong>do</strong> estratégias monopolistas de<br />
fixação de preço. Em particular, os impostos sobre exportações podem provocar uma<br />
redução na oferta <strong>do</strong> produto, aumentan<strong>do</strong> dessa forma o seu preço. Em condições de tarifa<br />
ótima, o país maximiza os lucros monopolistas obti<strong>do</strong>s a expensas de seus parceiros<br />
comerciais. Do ponto de vista <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> to<strong>do</strong>, o resulta<strong>do</strong> dessa estratégia é o decréscimo <strong>do</strong><br />
bem-estar.<br />
Sanchez-Ugarte e Modi analisam os impostos sobre exportações existentes à luz<br />
desse argumento, concluin<strong>do</strong> que as exportações estão sen<strong>do</strong> sobretaxadas com relação ao<br />
imposto ótimo de exportação. 57 Outras análises apontam ainda para a irrelevância <strong>do</strong><br />
argumento em muitos casos práticos. 58 Observou-se que, quan<strong>do</strong> se leva em conta a<br />
possibilidade de retaliação, a prática de estratégias monopolistas deixa de ser ótima. Além <strong>do</strong><br />
mais, as posições monopolistas <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s agrícolas em geral são contestáveis. Na<br />
presença de preços mundiais substancialmente acima <strong>do</strong> custo médio de produção, países<br />
com vantagem comparativa menor <strong>do</strong> que o monopolista inicial entrarão no merca<strong>do</strong> e<br />
derrubarão o preço de forma permanente.<br />
De acor<strong>do</strong> com o segun<strong>do</strong> argumento, a imposição de barreiras comerciais por parte<br />
<strong>do</strong>s países importa<strong>do</strong>res — ou a sua ameaça — pode justificar impostos correspondentes de<br />
exportação. Quan<strong>do</strong> um grande país ou um grupo de países importa<strong>do</strong>res introduz restrições<br />
à importação de um produto, o seu preço aumenta nos merca<strong>do</strong>s sujeitos às restrições. Como<br />
resulta<strong>do</strong>, os produtores internos <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r ganham um incentivo para a<br />
superprodução, pois esperam vender parte <strong>do</strong> seu produto nos merca<strong>do</strong>s de alto preço. Para<br />
57 Ver Sanchez-Ugarte e Modi (1987).<br />
58 Ver, por exemplo, Bhagwati (1988).
- 481 -<br />
neutralizar o aumento da oferta e manter os preços internacionais, as autoridades <strong>do</strong> país<br />
exporta<strong>do</strong>r podem impor uma tarifa sobre as exportações.<br />
Impostos de exportação como substitutos <strong>do</strong>s impostos de renda<br />
Os governos podem considerar os impostos de exportação como um méto<strong>do</strong> simples<br />
de arrecadação de receita. Neste senti<strong>do</strong>, os direitos de exportação podem ser considera<strong>do</strong>s<br />
semelhantes a um imposto seletivo de consumo, 59 ou seja, o imposto gera receita ao mesmo<br />
tempo em que reduz o nível das exportações. Em muitos países, a meta declarada <strong>do</strong> imposto<br />
são os rendimentos das empresas exporta<strong>do</strong>ras. Os impostos de exportação também podem<br />
ser usa<strong>do</strong>s para taxar a agricultura e os produtores rurais, difíceis de ser atingi<strong>do</strong>s pela<br />
tributação interna.<br />
Os impostos sobre exportações reduzem o preço das merca<strong>do</strong>rias em relação a seu<br />
preço interno. Dessa forma, a produção é redirecionada para os merca<strong>do</strong>s internos,<br />
resultan<strong>do</strong> em distorção <strong>do</strong>s preços locais e má distribuição <strong>do</strong>s recursos. O imposto cria<br />
ainda uma “cunha” entre os preços internos e externos, o que agrava as distorções.<br />
Os impostos sobre as exportações provocam a saída de recursos <strong>do</strong> setor exporta<strong>do</strong>r para<br />
usos menos eficientes. A perda de eficiência em toda a economia é semelhante àquela<br />
causada pelas tarifas de importação. Também se argumentou que a oferta de exportações é<br />
relativamente inelástica e que, como conseqüência, os impostos de exportação não provocam<br />
distorções. Os fatos, porém, mostram que a oferta de exportações é afetada por mudanças<br />
nos preços ao produtor. 60 Além <strong>do</strong> mais, receitas elevadas de exportação nem sempre<br />
significam lucros eleva<strong>do</strong>s. A tributação da renda interna evita os vieses antiexportação e<br />
visa diretamente a base de tributação pretendida.<br />
Propósitos de estabilização e ganhos extraordinários<br />
Os impostos de exportação têm si<strong>do</strong> defendi<strong>do</strong>s como um mecanismo para diminuir a<br />
volatilidade <strong>do</strong>s ganhos <strong>do</strong> setor exporta<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> preço externo e interno <strong>do</strong>s bens<br />
exportáveis. A solução ótima é recorrer ao merca<strong>do</strong> para essa finalidade, ou seja, usar<br />
futuros e derivativos financeiros para neutralizar o risco e implementar planos de seguro de<br />
participação voluntária e sujeitos à concorrência. Quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o ganho <strong>do</strong>s produtores ou<br />
exporta<strong>do</strong>res deriva da estabilização de seus lucros, eles se mostram dispostos a participar de<br />
contratos de seguro.<br />
Argumentou-se também que os impostos de exportação podem ser usa<strong>do</strong>s para taxar<br />
ganhos extraordinários. Esses ganhos, ocasiona<strong>do</strong>s por preços internacionais<br />
inesperadamente altos, podem ser considera<strong>do</strong>s renda. Quan<strong>do</strong> se aplica o imposto, é tarde<br />
59 Ver Tanzi (1976).<br />
60 Ver Sanchez-Ugarte e Modi (1987).
- 482 -<br />
demais para os exporta<strong>do</strong>res modificarem seu comportamento econômico. Portanto, o<br />
imposto não acarreta distorções e é eficiente. Apesar disso, a argumentação a favor da<br />
eficiência <strong>do</strong>s impostos de exportação só se sustenta quan<strong>do</strong> estes não são previsíveis. Ou<br />
seja, o argumento poderia justificar uma única cobrança inesperada; ele não justifica<br />
impostos recorrentes sobre as exportações. Se previrem que o governo imporá impostos<br />
sobre as exportações em caso de lucros eleva<strong>do</strong>s, os exporta<strong>do</strong>res modificarão seu<br />
comportamento econômico em conformidade com a previsão. Ademais, as atividades de<br />
exportação não são imutáveis. A cobrança de um imposto inespera<strong>do</strong> sobre as exportações<br />
fará com que os exporta<strong>do</strong>res, que obviamente não podem mais alterar seu comportamento<br />
passa<strong>do</strong>, modifiquem o comportamento futuro. Eles considerarão altamente provável uma<br />
nova cobrança desse imposto sempre que ocorrerem circunstâncias semelhantes.
- 483 -<br />
Tributação da Renda<br />
Princípio de Fonte versus Princípio de Residência<br />
ANGELO G.A. FARIA<br />
• Como tributar a renda internacional usan<strong>do</strong> os princípios de fonte e de residência?<br />
A tributação direta ou indireta <strong>do</strong>s fatores produtivos de uma economia requer a ponderação<br />
de fatores nacionais e internacionais. Em nível nacional ou de “economia fechada”, as<br />
autoridades se preocupam com a receita, a eficiência da alocação e as conseqüências, em<br />
termos de eqüidade, <strong>do</strong>s impostos vistos como cunhas explícitas <strong>do</strong> preço <strong>do</strong>s fatores que<br />
influenciam as decisões sobre poupança e investimento exclusivamente dentro da economia<br />
interna e sem quaisquer vazamentos. Enquadra<strong>do</strong>s, porém, no contexto global ou de<br />
“economia aberta”, esses sistemas tributários puramente nacionais podem ter profun<strong>do</strong>s<br />
efeitos sobre o volume e a distribuição <strong>do</strong>s fatores internacionais de produção, e vice-versa,<br />
com conseqüências que dependem muito da posição econômica relativa de cada país na<br />
economia global. Esses efeitos surgem porque os rendimentos <strong>do</strong>s fatores e as bases<br />
tributárias subjacentes ultrapassam as fronteiras nacionais, crian<strong>do</strong> assim espaço para o<br />
conflito e a concorrência inerentes à demarcação das jurisdições fiscais.<br />
Para lidar com esses conflitos, utilizam-se em essência <strong>do</strong>is ajustamentos conceituais,<br />
suplementa<strong>do</strong>s por planos explicitamente negocia<strong>do</strong>s de harmonização ou coordenação<br />
tributária. Um conjunto relaciona<strong>do</strong> com a tributação direta é representa<strong>do</strong> pelos princípios<br />
da residência e da fonte. Princípios análogos, mas na esfera <strong>do</strong>s impostos indiretos, como o<br />
IVA, são os da origem e <strong>do</strong> destino. Na presente seção, examinaremos apenas o primeiro<br />
conjunto de princípios. 61 Eles devem ser considera<strong>do</strong>s como princípios polares, e na prática<br />
os países a<strong>do</strong>tam alguma forma composta, refletin<strong>do</strong> a crescente integração <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s de<br />
fatores (especialmente <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s de capitais).<br />
O Princípio de Residência<br />
61 Os princípios da origem e <strong>do</strong> destino são discuti<strong>do</strong>s no capítulo III.
- 484 -<br />
Este princípio — também denomina<strong>do</strong> de princípio de nacionalidade ou de <strong>do</strong>micílio<br />
— declara que as pessoas físicas, ou os indivíduos, são tributáveis no país ou na jurisdição<br />
fiscal em que estabelecem sua residência ou <strong>do</strong>micílio, independentemente das origens da<br />
renda. Quanto às pessoas jurídicas, ou entidades legais não-individuais, a definição de<br />
residência é mais imprecisa, embora seja cada vez mais associada com a localidade em que<br />
suas atividades comerciais são registradas e/ou a sua administração e o seu controle são<br />
efetivamente exerci<strong>do</strong>s. Em alguns países — notadamente Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, Canadá e<br />
Austrália — o conceito de residência é defini<strong>do</strong> legalmente e de forma mais estrita em<br />
função da nacionalidade. Nesses países, as pessoas físicas estão sujeitas a tributação mais<br />
com base em sua cidadania <strong>do</strong> que na residência física, enquanto as pessoas jurídicas são<br />
tributadas no local de seu registro ou constituição como sociedade, e não naquele em que<br />
exercem suas atividades. Do ponto de vista <strong>do</strong>s princípios da tributação, a tributação da<br />
renda <strong>do</strong>s fatores baseada na residência aproxima-se mais <strong>do</strong> princípio de eqüidade ou da<br />
capacidade contributiva. Com relação aos rendimentos <strong>do</strong> capital, impostos inteiramente<br />
basea<strong>do</strong>s na residência, por se concentrarem no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> poupa<strong>do</strong>r, podem ser<br />
considera<strong>do</strong>s como impostos sobre a propriedade <strong>do</strong> capital e, portanto, sobre a poupança. 62<br />
O Princípio de Fonte<br />
O princípio de fonte declara o direito preferencial, e até mesmo exclusivo, <strong>do</strong> país de<br />
origem, ou <strong>do</strong> país em que a renda é gerada para as pessoas físicas e jurídicas, de tributar<br />
essa renda sem se prender a outros critérios ou à presença física ou residência legal.<br />
A tributação da renda com base na fonte é claramente de natureza ad rem e se aproxima <strong>do</strong><br />
princípio de benefício. Ela equivale também a um imposto sobre o a localização <strong>do</strong> capital<br />
ou investimento, porque desconsidera a condição <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r em favor de onde o<br />
investimento se situa. 63<br />
Aplicação <strong>do</strong>s Princípios de Residência e de Fonte na Prática<br />
A tributação da renda em obediência rígida a um princípio puro equivale à taxação <strong>do</strong><br />
produto nacional líqui<strong>do</strong> (princípio de residência) ou <strong>do</strong> produto interno líqui<strong>do</strong> (princípio de<br />
fonte), porque o primeiro tributa a renda <strong>do</strong>s residentes proveniente <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> to<strong>do</strong> e o<br />
62 Ver Frenkel et al. (1991).<br />
63 Ver Musgrave (1987).
- 485 -<br />
segun<strong>do</strong> toda a renda produzida por fatores internos independentemente da residência <strong>do</strong>s<br />
proprietários.<br />
Na prática, como se observou acima, os países tendem a não se ater à aplicação pura<br />
de um ou outro princípio, mas a aplicar uma combinação de tributação direta baseada na<br />
residência e na fonte, a primeira para os cidadãos que residem no país e a última para a renda<br />
auferida no país por não-residentes e/ou por pessoas jurídicas. A natureza precisa da<br />
<strong>do</strong>sagem depende da percepção de cada jurisdição tributária da importância relativa de<br />
numerosos fatores, notadamente a atratividade <strong>do</strong> investimento estrangeiro, as implicações<br />
para a receita tributária, a capacidade administrativa interna e o grau de cooperação que se<br />
pode esperar por parte das jurisdições concorrentes.<br />
Infelizmente, essas <strong>do</strong>sagens não têm si<strong>do</strong> uniformes, resultan<strong>do</strong>, portanto, em<br />
bitributação potencial da mesma renda. Os países em desenvolvimento, como um grupo<br />
amplo, por exemplo, têm em geral renuncia<strong>do</strong> à tributação de renda estrangeira <strong>do</strong>s<br />
residentes com base sobretu<strong>do</strong> na conveniência administrativa ou porque o nível de renda<br />
envolvi<strong>do</strong> é relativamente modesto, e não em razão de um compromisso com o princípio de<br />
fonte. Por outro la<strong>do</strong>, na tributação da renda de fonte interna de não-residentes, eles são<br />
obriga<strong>do</strong>s a pesar as suas sempre presentes necessidades de receita contra os efeitos de<br />
desincentivo ao investi<strong>do</strong>r estrangeiro, que computa os custos de usuário de capital e<br />
serviços após a dedução <strong>do</strong>s impostos.<br />
No que diz respeito aos países desenvolvi<strong>do</strong>s, as preocupações são um tanto<br />
diferentes, porque em geral eles lidam com um movimento de mão dupla mais equilibra<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>s fluxos <strong>do</strong>s fatores de produção e recursos entre si e com um movimento de mão única na<br />
direção <strong>do</strong>s países em desenvolvimento. Como resulta<strong>do</strong>, preocupam-se muito mais com<br />
questões relativas à incidência <strong>do</strong>s impostos sobre os fatores de produção. Cada um deles vê<br />
essa incidência essencialmente <strong>do</strong> ponto de vista de um país que tenta aproximar a aplicação<br />
<strong>do</strong> princípio de residência à renda bruta mundial de seus residentes, ao mesmo tempo em que<br />
continua a tributar a renda de fonte interna <strong>do</strong>s não-residentes a uma alíquota equivalente.<br />
Isso explica o seu interesse em transformar os princípios tributários da residência e da fonte<br />
por meio <strong>do</strong> fornecimento de crédito de imposto, de preferência a deduzir <strong>do</strong>s rendimentos<br />
os impostos pagos em jurisdições fiscais concorrentes, no âmbito de acor<strong>do</strong>s de bitributação.<br />
Alívio da Bitributação<br />
ANGELO G.A. FARIA<br />
• Como reduzir a bitributação da renda — por meio da concessão de dedução de<br />
rendimentos ou de crédito de imposto?
- 486 -<br />
Quan<strong>do</strong> jurisdições fiscais <strong>do</strong> país de origem (isto é, daquele em que o contribuinte é<br />
residente) se deparam com a tributação da renda de fonte estrangeira de residentes e/ou da<br />
renda de fonte interna de não-residentes, o resulta<strong>do</strong> normalmente é a dupla tributação dessa<br />
renda. Em princípio, isto poderia ser mitiga<strong>do</strong> se to<strong>do</strong>s os países harmonizassem o seu<br />
tratamento <strong>do</strong> fluxo de renda global, concordan<strong>do</strong> em aceitar um ou outro <strong>do</strong>s princípios da<br />
residência ou da fonte para nortear suas relações tributárias internacionais. Mas, de forma<br />
geral, não é viável, porque restrições ao princípio de residência privariam os países em<br />
desenvolvimento, importa<strong>do</strong>res de capital, <strong>do</strong> que eles consideram uma parcela considerável<br />
da sua base tributária um tanto limitada, enquanto restrições ao princípio de fonte seriam<br />
vistas pelos países desenvolvi<strong>do</strong>s, exporta<strong>do</strong>res de capital, como uma ameaça às<br />
características de eqüidade de seus sistemas tributários. Portanto, a única escolha prática que<br />
resta às jurisdições fiscais de <strong>do</strong>micílio que desejam minimizar desvios da neutralidade na<br />
tributação <strong>do</strong>s fatores produtivos é a introdução unilateral <strong>do</strong> alívio fiscal. Oportunamente,<br />
elas podem procurar também negociar o alívio fiscal bilateral por meio de acor<strong>do</strong>s para<br />
evitar a bitributação. 64<br />
O alívio fiscal unilateral contra a dupla tributação, por parte da jurisdição fiscal ou <strong>do</strong><br />
país, da renda de seus residentes proveniente <strong>do</strong> exterior pode assumir duas formas.<br />
Primeiro, por meio da dedução <strong>do</strong>s rendimentos, em que esses rendimentos, ao serem<br />
gera<strong>do</strong>s, ficam totalmente isentos, ou são lança<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s, após a dedução <strong>do</strong>s impostos<br />
pagos no exterior, trata<strong>do</strong>s como encargos ou custos. Alternativamente, os rendimentos<br />
líqui<strong>do</strong>s podem ser lança<strong>do</strong>s apenas por ocasião da repatriação — a chamada provisão de<br />
diferimento. Segun<strong>do</strong>, esses rendimentos podem ser lança<strong>do</strong>s como brutos, mas oferecen<strong>do</strong>se<br />
um crédito de imposto, parcial ou total, com relação ao imposto pago no país da fonte.<br />
Nenhuma das formas é ideal <strong>do</strong> ponto de vista da eqüidade ou neutralidade entre nações, em<br />
parte porque não se pode garantir com certeza absoluta uma distribuição eqüiproporcional<br />
entre o ganho em receita das autoridades fiscais e o sacrifício <strong>do</strong>s contribuintes.<br />
A abordagem da dedução <strong>do</strong>s rendimentos<br />
Do ponto de vista <strong>do</strong>s países de origem, a abordagem da dedução de rendimentos<br />
gera claramente mais receita e é mais simples de aplicar e administrar. Os ganhos de receita<br />
acontecem quan<strong>do</strong> a alíquota tributária <strong>do</strong> país de origem é igual a ou mais alta que a<br />
alíquota <strong>do</strong> país estrangeiro. A simplicidade da aplicação decorre <strong>do</strong> fato de que não é<br />
preciso estabelecer a equivalência da renda líquida na forma determinada pelos códigos<br />
tributários <strong>do</strong> país de origem e <strong>do</strong> país estrangeiro. No caso, por exemplo, de uma empresa<br />
multinacional que opera em diversas jurisdições fiscais, é sempre problemático determinar<br />
os lucros líqui<strong>do</strong>s e os encargos fiscais resultantes com relação aos níveis efetivos de renda<br />
bruta e custos associa<strong>do</strong>s, aplicáveis a uma determinada jurisdição fiscal, porque essas<br />
atividades transnacionais dão origem a mecanismos comerciais complexos por parte da<br />
64 Ver Mutén (1983).
- 487 -<br />
empresa, em condições diferentes das de “livre concorrência”, envolven<strong>do</strong> determinação <strong>do</strong><br />
preço de transferência, subvenções entre sociedades, royalties, etc., na tentativa de reduzir o<br />
seu ônus tributário total. O sistema de dedução previne problemas relativos à escolha <strong>do</strong>s<br />
impostos apropria<strong>do</strong>s como equivalentes <strong>do</strong> imposto de renda ou à existência de alíquotas<br />
nominais diferentes, tratan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os impostos estrangeiros como encargos ou custos a<br />
serem abati<strong>do</strong>s <strong>do</strong> lucro.<br />
A abordagem <strong>do</strong> crédito de imposto<br />
De um la<strong>do</strong>, essas vantagens da dedução <strong>do</strong>s rendimentos representam a imagem<br />
espelhada das desvantagens da abordagem <strong>do</strong> crédito de imposto. De outro, a vantagem<br />
principal desta última é que ela elimina ou pelo menos reduz o ônus da bitributação, na<br />
dependência de o crédito concedi<strong>do</strong> ser total ou parcial. Do ponto de vista da incidência <strong>do</strong><br />
imposto, a concessão <strong>do</strong> crédito pleno de imposto pago no exterior significa que um<br />
residente <strong>do</strong> país de origem seria efetivamente tributa<strong>do</strong> com base no princípio de residência<br />
aplica<strong>do</strong> a seus rendimentos no mun<strong>do</strong> to<strong>do</strong> (antes <strong>do</strong> imposto), porque ele pagaria a mesma<br />
alíquota tributária sobre a renda de origem interna e a de origem externa. Além <strong>do</strong> mais, tal<br />
concessão faz com que o país estrangeiro se aproxime mais de um princípio efetivo da fonte,<br />
reduzin<strong>do</strong> a alíquota fiscal combinada (<strong>do</strong> país de origem e <strong>do</strong> exterior) sobre a renda de<br />
não-residentes no país estrangeiro. Naturalmente, esse resulta<strong>do</strong> se torna menos expressivo<br />
quan<strong>do</strong> a alíquota tributária no exterior é mais baixa <strong>do</strong> que a alíquota interna<br />
correspondente, limitan<strong>do</strong> dessa forma o crédito de imposto da<strong>do</strong> no país de origem à<br />
alíquota interna.<br />
Aspectos <strong>do</strong>s Acor<strong>do</strong>s de Bitributação<br />
ANGELO G.A. FARIA<br />
• Para que servem os acor<strong>do</strong>s de bitributação entre países?<br />
Quan<strong>do</strong> o conflito inerente entre os princípios da residência e da fonte da tributação da renda<br />
não é resolvi<strong>do</strong> unilateralmente por meio da abordagem <strong>do</strong> crédito de imposto residual ou da<br />
dedução <strong>do</strong>s rendimentos, as jurisdições fiscais concorrentes podem evitar ou reduzir de<br />
maneira mais racional a dupla tributação por meio a assinatura de acor<strong>do</strong>s de bitributação.<br />
Esses trata<strong>do</strong>s foram inicialmente acorda<strong>do</strong>s em bases bilaterais entre países desenvolvi<strong>do</strong>s<br />
quan<strong>do</strong> interesses mútuos se aliavam a fluxos equilibra<strong>do</strong>s de renda entre as partes<br />
contratantes. Ao longo <strong>do</strong> tempo, porém, surgiram divergências significativas com relação a<br />
conceitos, estrutura e regras operacionais.<br />
Para promover uma uniformidade maior no tratamento fiscal da renda entre países,<br />
grupos de especialistas ad hoc ou representantes governamentais tentaram moldar regras
- 488 -<br />
internacionais de ampla aceitação, na forma de convenções ou diretrizes impositivas<br />
multilaterais. Essas regras tratavam <strong>do</strong>s objetivos nas relações tributárias entre os países de<br />
origem e de residência ou <strong>do</strong>micílio, como a atribuição de impostos específicos, uma<br />
definição padronizada da base tributária e sua distribuição, limitações das alíquotas<br />
tributárias por parte <strong>do</strong>s países da fonte e alívio <strong>do</strong> ônus da dupla tributação. Como<br />
exemplos, publicou-se um modelo andino em 1971, uma convenção revisada da OCDE em<br />
1977 e uma convenção das Nações Unidas em 1981. Enquanto os países industrializa<strong>do</strong>s têm<br />
em geral preferi<strong>do</strong> o tipo de acor<strong>do</strong> de residência ou <strong>do</strong>micílio (amplia<strong>do</strong> no caso <strong>do</strong>s<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s para enfatizar a orientação de nacionalidade na tributação da renda em<br />
âmbito mundial), os países em desenvolvimento vêm procuran<strong>do</strong> afirmar o princípio de<br />
fonte, especialmente no que diz respeito à renda <strong>do</strong> capital móvel.<br />
Os acor<strong>do</strong>s de bitributação cobrem um vasto número de questões técnicas e<br />
conceituais complexas e conflitantes das partes contratantes sobre a participação de cada<br />
jurisdição de tributação da renda. Em particular, eles distinguem entre a renda primária,<br />
originária de fatores “imóveis”, e a renda secundária, oriunda de fatores “móveis”. A<br />
presente seção tratará das regras de conciliação para alguns desses fatores.<br />
Estabelecimento permanente<br />
O conceito de “estabelecimento permanente” ganhou importância ao longo <strong>do</strong> tempo<br />
porque representa o teste decisivo para se definir a atividade comercial dentro de um país e a<br />
atividade comercial com um país. 65 Uma vez aceito o fato de que o comércio está ocorren<strong>do</strong><br />
no país da fonte por meio de um estabelecimento permanente, o direito desse país de<br />
participar da base tributária resultante fica instituí<strong>do</strong> de forma irrefutável. A partir daí, as<br />
participações relativas <strong>do</strong>s países de fonte e <strong>do</strong>micílio podem ser definidas entre eles por<br />
meio de arbitragem. O exercício de atividade comercial dentro de um país por meio de<br />
estabelecimento permanente implica, para qualquer empresa, a sua presença física (por<br />
exemplo, por meio de escritório, fábrica), a execução de atividades comerciais por um<br />
perío<strong>do</strong> prolonga<strong>do</strong> ou o exercício habitual e independente da negociação de contratos.<br />
Em contrapartida, nos casos em que empresas mantêm estoques de merca<strong>do</strong>rias<br />
exclusivamente para fins de atividades auxiliares, como armazenagem, mostruário ou<br />
entrega, ou operam por meio de corretores ou agentes gerais comissiona<strong>do</strong>s, considera-se<br />
que elas estão comercian<strong>do</strong> com o país de origem e que, portanto, não estão sujeitas a<br />
tributação por parte deste último.<br />
Na prática, os países da fonte tentam ampliar a interpretação de estabelecimento<br />
permanente, incluin<strong>do</strong> atividades auxiliares, como comercialização, enquanto os países de<br />
<strong>do</strong>micílio assumem a postura contrária. Para ambos os grupos, o que importa é a ampliação<br />
de suas respectivas bases tributárias e, portanto, o aumento da receita tributária potencial.<br />
Isto vale sobretu<strong>do</strong> para os países em desenvolvimento, cujas bases tributárias internas são<br />
65 Ver van den Tempel (1967).
- 489 -<br />
relativamente estreitas, o que os leva a pressionar por uma tributação baseada na fonte<br />
mesmo nos casos de atividades comerciais auxiliares. Por outro la<strong>do</strong>, as posições <strong>do</strong>s países<br />
de <strong>do</strong>micílio são influenciadas primariamente pela necessidade de garantir o tratamento<br />
fiscal eqüitativo de nativos e estrangeiros residentes e de reduzir a dupla tributação residual<br />
que, de outra maneira, pode resultar da aplicação <strong>do</strong> crédito de imposto pago no exterior.<br />
Mesmo depois de confirma<strong>do</strong> o exercício de atividades comerciais como<br />
estabelecimento permanente, persiste a necessidade de se definir a base tributária.<br />
Um problema particular consiste em se determinar se o pagamento de dividen<strong>do</strong>s, juros e<br />
royalties deve ser tributa<strong>do</strong> em base bruta ou líquida. Em geral, devi<strong>do</strong> às dificuldades<br />
administrativas envolvidas no estabelecimento de relações legítimas de preço/custo em<br />
condições de merca<strong>do</strong> entre a subsidiária e a matriz estrangeira, os países da fonte preferem<br />
a base líquida. Os países de residência, por outro la<strong>do</strong>, preferem a base bruta, mas parecem<br />
mais dispostos a aceitar as estimativas de custos relacionadas com a renda estrangeira sem<br />
questioná-las.<br />
Dividen<strong>do</strong>s<br />
O tratamento fiscal <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s das sociedades é um problema específico<br />
particularmente difícil enfrenta<strong>do</strong> na elaboração de acor<strong>do</strong>s de bitributação, sem contar as<br />
dificuldades gerais que decorrem das abordagens tributárias de fonte versus residência.<br />
Isso ocorre porque os países têm diferentes opiniões em torno da questão de se, para fins<br />
tributários, as sociedades devem ser consideradas como algo distinto de seus acionistas, e<br />
também se deve existir um tratamento fiscal diferencia<strong>do</strong> <strong>do</strong>s lucros corporativos reti<strong>do</strong>s ou<br />
distribuí<strong>do</strong>s com o objetivo de fornecer incentivos para o reinvestimento.<br />
Tradicionalmente, a renda de dividen<strong>do</strong>s é tratada como tributável no país de<br />
residência/<strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> acionista. Por outro la<strong>do</strong>, também se reconhece ao país em que a<br />
sociedade distribui<strong>do</strong>ra tem <strong>do</strong>micílio fiscal o direito de tributar dividen<strong>do</strong>s pagos a<br />
acionistas, além da tributação à própria sociedade, com base no princípio de fonte. É<br />
possível reduzir o conflito inerente da aplicação irrestrita dessas duas abordagens no âmbito<br />
da estrutura de acor<strong>do</strong>s de bitributação por meio de cláusulas de reciprocidade. O desejo <strong>do</strong>s<br />
países em desenvolvimento de capturar parte <strong>do</strong>s lucros distribuí<strong>do</strong>s a acionistas estrangeiros<br />
sem grandes dificuldades administrativas tem acolhida nessas cláusulas mediante a retenção,<br />
por exemplo, de um imposto final que varia de 15% para pessoas físicas a 25% para pessoas<br />
jurídicas. O reconhecimento por parte <strong>do</strong>s países exporta<strong>do</strong>res de capital <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> país<br />
da fonte a taxar os dividen<strong>do</strong>s é um des<strong>do</strong>bramento importante para os países em<br />
desenvolvimento. Não obstante, as sociedades estrangeiras têm investi<strong>do</strong> nos países<br />
importa<strong>do</strong>res de capital usan<strong>do</strong> sucursais em vez de subsidiárias, na esperança de arcar com<br />
o pagamento de imposto apenas sobre lucros e não sobre a distribuição desses lucros aos<br />
acionistas. Isso porque as sucursais geram lucros exclusivamente como agentes dependentes<br />
de suas sedes, enquanto as subsidiárias guardam independência na geração e distribuição <strong>do</strong>s<br />
seus lucros aos acionistas, sen<strong>do</strong> o principal deles a empresa matriz.
Juros<br />
- 490 -<br />
Como acontece com os dividen<strong>do</strong>s, a atitude tradicional é conceder ao país de<br />
<strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r o direito principal de tributar os pagamentos de juros decorrentes <strong>do</strong>s<br />
direitos de dívida de to<strong>do</strong> tipo, independentemente de estarem eles garanti<strong>do</strong>s ou não por<br />
hipotecas ou de deterem o direito de participar <strong>do</strong>s lucros. No entanto, os acor<strong>do</strong>s de<br />
bitributação passaram a reconhecer cada vez mais o direito <strong>do</strong> país da fonte a ter uma<br />
participação limitada na base tributária por meio de uma modesta retenção de imposto sobre<br />
os beneficiários, por exemplo de 10% a 15% <strong>do</strong> montante bruto <strong>do</strong>s juros. Essa alíquota<br />
modesta reflete o reconhecimento de que os prestamistas, interessa<strong>do</strong>s apenas nas taxas<br />
líquidas de juros, são influencia<strong>do</strong>s adversamente quan<strong>do</strong> alíquotas elevadas de impostos<br />
reduzem a rentabilidade líquida <strong>do</strong> empréstimo. Por outro la<strong>do</strong>, os países toma<strong>do</strong>res tendem<br />
a ver a baixa tributação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s juros como um estímulo ao financiamento das<br />
operações das empresas por meio <strong>do</strong> endividamento excessivo e não da emissão de ações,<br />
servin<strong>do</strong> como um mecanismo de redução da sua participação verdadeira na base tributária.<br />
Royalties<br />
Os pagamentos de royalties ou aluguel são feitos em troca <strong>do</strong> uso, ou o direito ao<br />
uso, de qualquer patente protegida por direitos autorais. 66 Os exemplos incluem filmes, fitas,<br />
marcas registradas, fórmulas ou processos secretos e equipamento comercial ou científico.<br />
Aqui, uma vez mais, há margem para conflito no que diz respeito aos direitos de tributação<br />
pelo país deve<strong>do</strong>r e cre<strong>do</strong>r. Esse conflito resume-se, primeiramente, em decidir se esses<br />
pagamentos devem ser tributa<strong>do</strong>s brutos ou líqui<strong>do</strong>s, após a dedução <strong>do</strong>s custos; e, em<br />
segun<strong>do</strong> lugar, quan<strong>do</strong> a patente é usada em diversos países com graus varia<strong>do</strong>s de<br />
aplicação, em como estabelecer a participação <strong>do</strong> país da fonte ou <strong>do</strong> país deve<strong>do</strong>r no<br />
pagamento bruto e nos custos associa<strong>do</strong>s.<br />
Ganhos de capital<br />
A tributação <strong>do</strong>s ganhos de capital também apresenta dificuldades, em boa parte<br />
porque as jurisdições fiscais apresentam uma variação mais ampla <strong>do</strong> que a normal no<br />
tratamento tributário desses ganhos e, em grau menor, devi<strong>do</strong> à natureza desses ganhos, que<br />
podem provir de ativos financeiros de curto prazo ou ativos reais de prazo mais longo.<br />
O consenso geral é que, quan<strong>do</strong> os ganhos resultam da venda de propriedade de empresa, o<br />
país da fonte tem direito, juntamente com o país de <strong>do</strong>micílio, de tributar esses ganhos, pois<br />
o ativo vendi<strong>do</strong> faz parte <strong>do</strong> “estabelecimento permanente” para o comércio no país de<br />
66 OECD (1992).
- 491 -<br />
origem. To<strong>do</strong>s os outros ganhos de capital são taxa<strong>do</strong>s normalmente no país de <strong>do</strong>micílio,<br />
porque essa condição não se aplica a eles.<br />
“Tax Sparing”<br />
Refere-se a um plano que permite que o imposto “poupa<strong>do</strong>” (spared) sobre a renda<br />
de um investi<strong>do</strong>r estrangeiro em um país de origem importa<strong>do</strong>r de capital reverta em seu<br />
benefício de maneira plena e direta, em vez de se tornar perversamente uma transferência de<br />
renda da tesouraria <strong>do</strong> país da fonte para a <strong>do</strong> país de <strong>do</strong>micílio. Dessa forma, o país de<br />
<strong>do</strong>micílio que aplica o crédito de imposto pago no exterior permite, em um regime de tax<br />
sparing, que o imposto poupa<strong>do</strong> seja plenamente credita<strong>do</strong> contra o seu próprio imposto.<br />
Embora esse alívio possa, em princípio, ser concedi<strong>do</strong> unilateralmente, na prática ele é usa<strong>do</strong><br />
pelos países exporta<strong>do</strong>res de capital para “incentivar” os países importa<strong>do</strong>res de capital a<br />
assinar acor<strong>do</strong>s de bitributação com eles. Os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s não apóiam o tax sparing por<br />
serem de opinião que ele estimula investimentos “irresponsáveis” de curto prazo, de vez que<br />
não oferece incentivo ao reinvestimento. Em conseqüência, esse país defende a idéia de que<br />
é preferível o “diferimento <strong>do</strong> imposto” — ou o adiamento da tributação, <strong>do</strong> momento da<br />
geração até o momento da repatriação — <strong>do</strong>s lucros não-distribuí<strong>do</strong>s das afiliadas<br />
estrangeiras, porque ele estimula o investimento de longo prazo nos países importa<strong>do</strong>res de<br />
capital.<br />
Intercâmbio de informações<br />
Os acor<strong>do</strong>s de bitributação em geral contêm alguma disposição sobre o intercâmbio<br />
de informações com implicações tributárias entre as jurisdições fiscais nacionais.<br />
Normalmente, os países que buscam informações de terceiros se restringem a procurar o tipo<br />
de informação que está disponível dentro de suas próprias fronteiras. Por isso, o intercâmbio<br />
não oferece dificuldades especiais. Mas uma das áreas que apresenta particular dificuldade<br />
diz respeito à obtenção de informações sobre os contribuintes junto aos bancos, uma vez que<br />
as jurisdições fiscais diferem no poder de conseguir essas informações e nas condições que<br />
para isso precisam ser satisfeitas. Em geral, os países exporta<strong>do</strong>res de capital, que tributam a<br />
renda ampla com base na residência e/ou nacionalidade, estão especialmente interessa<strong>do</strong>s em<br />
assinar acor<strong>do</strong>s de bitributação com disposições sobre um intercâmbio mais amplo de<br />
informações; já os países importa<strong>do</strong>res de capital, que tributam com base na fonte da renda,<br />
sentem uma necessidade menos premente dessas informações, exceto nos casos em que<br />
empresas subsidiárias multinacionais que comercializam por meio <strong>do</strong> estabelecimento<br />
permanente são suspeitas de envolvimento em preços de transferência determina<strong>do</strong>s à<br />
margem da livre concorrência ou de arranjos com sua matriz.<br />
Fluxos Internacionais de Capitais<br />
ANGELO G.A. FARIA
- 492 -<br />
• Como tributar os rendimentos <strong>do</strong>s fluxos internacionais de capitais entre países<br />
importa<strong>do</strong>res e exporta<strong>do</strong>res de capital?<br />
Os fluxos internacionais de capitais implicam a existência de exporta<strong>do</strong>res e importa<strong>do</strong>res de<br />
capital em bases bruta ou líquida, cada grupo com suas idéias específicas sobre custo social<br />
marginal e sobre a rentabilidade <strong>do</strong> investimento, levan<strong>do</strong> na devida conta os diferenciais de<br />
risco. Pelo la<strong>do</strong> da base bruta, os países podem ser tanto importa<strong>do</strong>res como exporta<strong>do</strong>res de<br />
capital. Já <strong>do</strong> la<strong>do</strong> da base líquida, os países industrializa<strong>do</strong>s como um grupo são<br />
exporta<strong>do</strong>res, enquanto que os países em desenvolvimento são importa<strong>do</strong>res líqui<strong>do</strong>s.<br />
Essa característica estilizada da economia global aparece de forma proeminente na análise<br />
tradicional, que pressupõe implicitamente que os países se encontram em um equilíbrio<br />
aproxima<strong>do</strong> enquanto exporta<strong>do</strong>res e importa<strong>do</strong>res de capital.<br />
Os fluxos internacionais de capitais são claramente influencia<strong>do</strong>s, entre outros<br />
fatores, pela carga total da tributação da renda em razão das reivindicações de jurisdições<br />
fiscais nacionais que se sobrepõem. 67 Um sistema economicamente eficiente de tributação<br />
global <strong>do</strong> retorno sobre a renda oriunda desses fluxos seria aquele caracteriza<strong>do</strong> pela<br />
“neutralidade tributária”, em que as decisões empresariais relativas à localização <strong>do</strong><br />
investimento não seriam afetadas pelos diferenciais internacionais de alíquotas tributárias ou<br />
<strong>do</strong>s tipos de tratamento fiscal. Uma visão mais realista da neutralidade tributária seria<br />
considerá-la como um padrão, contra o qual os efeitos distorcivos da tributação sobre o<br />
investimento e a poupança, intencionais ou não, seriam minimiza<strong>do</strong>s por meio de<br />
mecanismos como crédito de imposto pago no exterior e isenção de renda, e até mesmo por<br />
meio de acor<strong>do</strong>s de bitributação multilaterais.<br />
Dois conceitos consolida<strong>do</strong>s e teoricamente ótimos de neutralidade fiscal em relação<br />
aos fluxos de capitais têm si<strong>do</strong> explora<strong>do</strong>s de forma intensa. 68 Considerada <strong>do</strong> ponto de vista<br />
<strong>do</strong>s países exporta<strong>do</strong>res de capital, a “neutralidade da exportação de capital” (NEC)<br />
prevalece quan<strong>do</strong> o sistema impositivo é neutro com relação à exportação de capitais, no<br />
senti<strong>do</strong> estrito de que os investi<strong>do</strong>res enfrentam a mesma alíquota tributária marginal efetiva<br />
67<br />
Os impostos de transações sobre conversões monetárias também podem influenciar os<br />
fluxos de capitais (ver Tobin (1978)).<br />
68 Ver OECD (1991).
- 493 -<br />
sobre a rentabilidade total de investimentos semelhantes tanto interna como externamente.<br />
Pressupon<strong>do</strong>-se a equivalência das alíquotas marginais efetivas, a exportação de capitais<br />
entre países se basearia então em uma taxa de rentabilidade <strong>do</strong> investimento, após o imposto,<br />
que refletisse apenas fatores não-tributários relaciona<strong>do</strong>s com a produtividade marginal <strong>do</strong><br />
capital. Na prática, esse resulta<strong>do</strong> altamente improvável ocorreria apenas quan<strong>do</strong> a<br />
uniformidade entre os países quanto à definição da base tributária resultasse na tributação<br />
<strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res com base na renda gerada em nível mundial e no recebimento de crédito<br />
pleno contra a obrigação fiscal interna relativa a to<strong>do</strong>s os impostos.<br />
A “neutralidade da importação <strong>do</strong> capital” (NIC) postula que to<strong>do</strong>s os investi<strong>do</strong>res de<br />
um país particular de residência ou <strong>do</strong>micílio estão sujeitos ao mesmo tratamento fiscal, ou<br />
seja, àquele <strong>do</strong> país da fonte da renda <strong>do</strong> investimento. Isso implica que os fornece<strong>do</strong>res<br />
internos e externos de capital <strong>do</strong> país de origem obtêm a mesma taxa de rentabilidade<br />
pós-imposto sobre seu investimento. Para a NIC ser plenamente efetiva na prática, essa nãodiscriminação<br />
nos países da fonte terá que ser combinada com a não-discriminação nos<br />
países de residência — uma vez mais, um resulta<strong>do</strong> altamente improvável na prática.<br />
Na prática, um bom ponto de partida para a avaliação de seus méritos relativos seria<br />
indagar a prioridade global relativa de se passar de uma opção à outra e de se garantir uma<br />
distribuição mais eficiente da poupança e <strong>do</strong> investimento.<br />
Em alguns casos, a NEC tem si<strong>do</strong> preferida à NIC para a consecução da eficiência<br />
econômica — pressupon<strong>do</strong>-se que a poupança privada seja inelástica com relação à taxa de<br />
rentabilidade pós-imposto — porque a equalização das produtividades marginais <strong>do</strong> capital<br />
entre usos e países tende a redundar na maximização <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> global a partir de um<br />
determina<strong>do</strong> estoque de capital global. 69 Contra as supostas vantagens da NEC, existe o<br />
reconhecimento de que os impostos sobre as empresas podem ser considera<strong>do</strong>s como<br />
impostos <strong>do</strong> tipo que resulta em benefícios ou como taxas de usuário por serviços públicos,<br />
de mo<strong>do</strong> que as alíquotas diversificadas neutralizam as diferenças que emanam <strong>do</strong> la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />
gastos <strong>do</strong> orçamento que, em um sistema de crédito, seriam mantidas. Mas, dada a<br />
dificuldade geral associada com a administração de um sistema de crédito puro necessário<br />
para a NEC, e diante <strong>do</strong> fato de que o capital se tornou o fator mais móvel em um mun<strong>do</strong><br />
cada vez mais interdependente, é possível que a isenção de renda gerada no exterior no<br />
âmbito da NIC e a sua ênfase nas taxas pós-imposto sejam apropriadas.<br />
Fixação de Preços Internacionais de Transferência e Tributação<br />
69 Ver OECD (1991).<br />
WILLIAM J. MCCARTEN
- 494 -<br />
• Por que as práticas de fixação de preços de transferência acarretam problemas<br />
para os impostos de renda?<br />
• Qual é a abordagem preferida para se lidar com esses problemas?<br />
• Qual é a gravidade desses problemas na prática?<br />
• Que lições podem ser tiradas pelos países em desenvolvimento das experiências<br />
internacionais em lidar com esses problemas?<br />
Definição <strong>do</strong> Problema<br />
A distribuição da renda global das empresas multinacionais entre as jurisdições fiscais para<br />
fins tributários é uma grande fonte de conflito entre as autoridades fiscais e as empresas<br />
envolvidas. Boa parte dessa alocação se realiza mediante a fixação de preços de<br />
transferência.<br />
No contexto <strong>do</strong> comércio internacional, preço de transferência é o preço para a venda<br />
interna de um bem ou serviço no comércio entre empresas <strong>do</strong> mesmo grupo, isto é, no<br />
comércio entre sucursais ou afiliadas de uma mesma empresa comercial localizada em<br />
diferentes países. Os preços de transferência são preços administrativos fixa<strong>do</strong>s pela direção<br />
das empresas transnacionais ou multinacionais. Quan<strong>do</strong> deseja que as suas sucursais e<br />
subsidiárias nos diferentes países operem como centros independentes de lucro, a<br />
administração pode fixar esses preços o mais próximo possível daqueles que prevalecem nas<br />
transações de merca<strong>do</strong> entre compra<strong>do</strong>res e vende<strong>do</strong>res sem vínculos mútuos. Todavia,<br />
considerações fiscais podem influenciar a administração no senti<strong>do</strong> de rejeitar esse centro de<br />
lucro ou estratégia de preço “sombra”. A fixação de preços de transferência afeta os ônus<br />
fiscais globais das empresas multinacionais porque tanto as importações quanto a tributação<br />
de pessoa jurídica se baseiam em preços de insumos e produtos, e as alíquotas tributárias<br />
variam grandemente entre os países. O seu poder discricionário sobre a fixação <strong>do</strong>s preços<br />
dá às multinacionais a oportunidade de definir conjuntos de preços de transferência para o<br />
comércio intrafirma que reduzem a sua obrigação fiscal global ou alcançam outras metas<br />
estratégicas, como a superação de determinadas restrições cambiais. Conseqüentemente, as<br />
jurisdições fiscais com alíquotas de imposto de renda de pessoa jurídica moderadas ou altas<br />
ficam vulneráveis à erosão da base tributária da receita que recebem <strong>do</strong>s contribuintes<br />
devi<strong>do</strong> às oportunidades de fixação de preços de transferência.<br />
O problema das autoridades fiscais nacionais é instituir e fazer cumprir normas para a<br />
determinação desses preços. Considerações de interesse próprio devem levar os governos a<br />
regular os preços de transferência de maneira a minimizar os conflitos com outras jurisdições<br />
e a não desestimular investimentos futuros, ao mesmo tempo em que salvaguardam as bases<br />
de sua receita.
- 495 -<br />
Diretrizes Internacionais e a Norma da Plena Concorrência<br />
Uma maneira de se evitar conflito internacional em questões de bitributação e<br />
promover um clima favorável à atividade econômica no país-sede é a a<strong>do</strong>ção, por parte das<br />
autoridade fiscais, de critérios regulamentares que recebam o apoio de organismos<br />
internacionais. Felizmente, existe consenso entre a Organização de Cooperação e<br />
Desenvolvimento Econômicos (OCDE), 70 as Nações Unidas 71 e a Comunidade Européia 72 de<br />
que uma única diretriz deve ser empregada tanto pelas empresas na determinação <strong>do</strong>s preços<br />
de transferência quanto pelas autoridades fiscais na fixação <strong>do</strong> imposto a ser pago. Esta<br />
diretriz é o critério da livre concorrência. Mas, como se verá depois, o critério da livre<br />
concorrência não está isento de críticas. Preço de livre concorrência é o preço de merca<strong>do</strong><br />
que teria si<strong>do</strong> negocia<strong>do</strong> por partes não-vinculadas envolvidas nas mesmas transações ou em<br />
outras semelhantes, nas mesmas condições ou em condições similares. Para impedir o uso da<br />
fixação de preços de transferência para fins de evasão fiscal, a maioria <strong>do</strong>s países<br />
estabeleceu o seu direito de ajustar os preços de transferência declara<strong>do</strong>s para conformá-los<br />
ao padrão da livre concorrência. A implementação <strong>do</strong> princípio de livre concorrência tem-se<br />
mostra<strong>do</strong> uma tarefa difícil tanto para as multinacionais quanto para as autoridades fiscais<br />
que as regulamentam.<br />
70 Ver OECD (1979). A norma da livre concorrência é reconhecida também no Artigo 9 da<br />
convenção tributária modelo da OCDE. Ver OECD (1992).<br />
71 Ver United Nations (1978).<br />
72 Commission of the European Communities (1992).
- 496 -<br />
Diretrizes da OCDE para a Determinação <strong>do</strong> Preço de Livre Concorrência<br />
Seguin<strong>do</strong> de perto a prática <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, a OCDE en<strong>do</strong>ssa quatro méto<strong>do</strong>s de<br />
determinação <strong>do</strong>s preços de livre concorrência: 1) o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço comparável não<br />
controla<strong>do</strong> (PCNC); 2) o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço de revenda; 3) o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço de custo<br />
corrigi<strong>do</strong>; e 4) qualquer outro méto<strong>do</strong> que seja julga<strong>do</strong> aceitável, conheci<strong>do</strong> coletivamente<br />
pelo nome de quartos méto<strong>do</strong>s. 73<br />
O méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço comparável não controla<strong>do</strong> (PCNC) pressupõe a existência de<br />
um preço comparável não-controla<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> para a venda ou compra <strong>do</strong>s mesmos bens<br />
ou de bens semelhantes envolven<strong>do</strong> terceiros independentes. As condições de merca<strong>do</strong><br />
associadas com um intercâmbio proposto de PCNC devem ser semelhantes àquelas que<br />
caracterizam o intercâmbio real de preços de transferência. É possível que, embora uma<br />
multinacional tenha conhecimento <strong>do</strong> PCNC apropria<strong>do</strong> para determinada transação<br />
comercial intrafirma, as autoridades fiscais <strong>do</strong> país-sede não consigam identificá-lo devi<strong>do</strong> a<br />
distorções nas informações entre as multinacionais e as autoridades. Na ausência de um<br />
PCNC próximo, as autoridades são tentadas a impor preços à vista observáveis para<br />
transações que são superficialmente parecidas. Essa abordagem tende a conduzir a sérias<br />
distorções na alocação <strong>do</strong> lucro dentro das multinacionais entre várias jurisdições fiscais. Por<br />
exemplo, afiliadas de multinacionais operam ocasionalmente no vermelho, sobretu<strong>do</strong> em<br />
companhias em desenvolvimento, por razões estratégicas, como manter a parcela de merca<strong>do</strong><br />
ou garantir o acesso à matéria-prima durante perío<strong>do</strong>s de procura fraca por parte <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.<br />
O méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço de revenda toma, como ponto de partida, o preço em que um<br />
produto sai <strong>do</strong>s limites da empresa multinacional, por meio de venda, para um compra<strong>do</strong>r<br />
independente. Em seguida, subtrai-se deste preço uma margem de comercialização que<br />
reflita os custos e a margem de lucro da unidade da empresa no exterior que comprou o bem<br />
da unidade de produção e o revendeu ao compra<strong>do</strong>r independente. O valor residual é<br />
considera<strong>do</strong> o preço de livre concorrência. Esse méto<strong>do</strong> aplica-se sobretu<strong>do</strong> aos casos em<br />
que o revende<strong>do</strong>r não faz agregações substanciais ao valor <strong>do</strong> produto, atuan<strong>do</strong><br />
essencialmente como distribui<strong>do</strong>r. Para o méto<strong>do</strong> funcionar efetivamente, é necessário<br />
encontrar margens de comercialização comparáveis de distribui<strong>do</strong>res independentes.<br />
O méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço de custo corrigi<strong>do</strong> baseia-se no custo <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s recursos<br />
usa<strong>do</strong>s na produção de uma merca<strong>do</strong>ria particular, a que se acrescenta uma margem de<br />
comercialização apropriada. O méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> custo corrigi<strong>do</strong> apresenta muitos problemas.<br />
Como o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço de revenda, ele ignora as condições de procura ou os ciclos<br />
econômicos e não reflete as condições de concorrência; além disso, dá ênfase exagerada aos<br />
73 Ver OECD (1979), pág. 33.
- 497 -<br />
custos históricos. Essa abordagem é de fácil aplicação na determinação de preços <strong>do</strong>s<br />
produtos de subsidiárias quan<strong>do</strong> a produção se restringe a poucos ou a apenas um produto, as<br />
subsidiárias exercem o papel de subcontratante ou quan<strong>do</strong> se fabricou um produto<br />
especializa<strong>do</strong>, sob medida para atender às necessidades de um cliente específico — ou seja,<br />
quan<strong>do</strong> a fabricação não envolve intangíveis importantes. Finalmente, o emprego desse<br />
méto<strong>do</strong> de maneira satisfatória requer a determinação de uma margem correta de lucro e a<br />
identificação precisa <strong>do</strong>s custos de produção.<br />
Os quartos méto<strong>do</strong>s de alternativas aceitáveis incluem uma ampla combinação de<br />
técnicas com diferentes justificativas, inclusive divisão de lucro de acor<strong>do</strong> com fórmulas de<br />
alocação baseadas em vendas e rendimentos espera<strong>do</strong>s ou normais <strong>do</strong> capital investi<strong>do</strong> pelas<br />
afiliadas. 74<br />
Ocasionalmente, as multinacionais podem favorecer a aplicação de quartos méto<strong>do</strong>s<br />
na fixação de seus próprios preços de transferência como um meio de auto-avaliar o nível de<br />
lucratividade que as autoridades fiscais <strong>do</strong> país-sede prevêem para elas. Quan<strong>do</strong> as<br />
autoridades fiscais esperam um lucro contábil constante, independentemente de mudanças<br />
nas condições econômicas, a multinacional tende a raciocinar que é prudente gerar esse<br />
resulta<strong>do</strong> para evitar investigações ou hostilidade da parte <strong>do</strong> governo <strong>do</strong> país-sede. 75<br />
Os três primeiros méto<strong>do</strong>s podem ser efetivos quan<strong>do</strong> se trata de merca<strong>do</strong>rias<br />
tangíveis. Com freqüência, porém, eles não funcionam em casos em que se fazem<br />
pagamentos exclusivos à companhia matriz pelo uso de serviços intangíveis, como<br />
propriedade intelectual, comissões de administração e outros serviços. Além <strong>do</strong> mais, a<br />
propriedade tangível muitas vezes incorpora intangíveis importantes — por exemplo, nem<br />
to<strong>do</strong>s os carros são iguais.<br />
Qual a Gravidade <strong>do</strong> Problema da Manipulação <strong>do</strong>s Preços de Transferência?<br />
74 Ver OECD (1979), págs. 42-43.<br />
75 Ver Alwort (1988), pág. 223.
- 498 -<br />
Qual a gravidade <strong>do</strong> problema da fixação de preços de transferência para os países<br />
em desenvolvimento? Da<strong>do</strong>s estatísticos sobre o crescimento <strong>do</strong> componente intrafirma <strong>do</strong><br />
comércio internacional sugerem que a proporção <strong>do</strong> comércio que provavelmente envolve<br />
preços de transferência aumentou acentuadamente ao longo das duas últimas décadas.<br />
Assim, aumentou também a oportunidade de manipular os preços de transferência e, com<br />
isso, o perigo de erosão da receita para os países de impostos eleva<strong>do</strong>s. Em 1989, por<br />
exemplo, 86% das importações de empresas matrizes norte-americanas vieram de afiliadas<br />
estrangeiras, enquanto 89% das exportações das companhias matrizes norte-americanas se<br />
destinaram às afiliadas estrangeiras. 76 Uma tendência cíclica importante relacionada com<br />
esse fato no comércio internacional tem si<strong>do</strong> o crescimento <strong>do</strong>s serviços como componente<br />
<strong>do</strong> comércio total. Com o aumento da importância de itens intangíveis, como royalties e<br />
taxas de licença, no total <strong>do</strong>s fluxos <strong>do</strong> comércio, as chances de evasão fiscal por meio da<br />
manipulação <strong>do</strong>s preços cresceu na mesma proporção. É muito difícil determinar preços<br />
comparáveis não controla<strong>do</strong>s para esses itens e até mesmo determinar se esses serviços são<br />
executa<strong>do</strong>s ou não. Portanto, a manipulação no estabelecimento <strong>do</strong> preço desses serviços<br />
pode ser um <strong>do</strong>s caminhos preferi<strong>do</strong>s para a evasão fiscal global. 77<br />
76 Ver Hufbauer (1992), págs. 108-09.<br />
77 Ver Kopits (1976), pág. 86.
- 499 -<br />
Não obstante, podem-se aduzir argumentos substantivos que indicam que as<br />
multinacionais não abusam <strong>do</strong> seu poder de fixar preços de transferência para fugir aos<br />
impostos nos países em desenvolvimento. As multinacionais podem se abster de práticas de<br />
manipulação nos preços de transferência nos países em desenvolvimento porque 1) as<br />
alíquotas marginais <strong>do</strong> imposto de pessoa física são via de regra mais baixas nos países em<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> que nos desenvolvi<strong>do</strong>s e 2) nos casos em que a empresa matriz é<br />
residente em um país com sistema de crédito de imposto pago no exterior, os impostos da<br />
pessoa jurídica pagos no país-sede podem ser credita<strong>do</strong>s contra a obrigação fiscal imposta<br />
pelo país de origem sobre os lucros repatria<strong>do</strong>s. No nível empírico, um estu<strong>do</strong> recente sobre<br />
práticas de fixação de preços de transferência no setor <strong>do</strong> petróleo envolven<strong>do</strong> os Esta<strong>do</strong>s<br />
Uni<strong>do</strong>s e os países exporta<strong>do</strong>res de petróleo concluiu que, entre 1974 e 1984, as<br />
multinacionais desse setor não manipularam substancialmente os preços de transferência. 78<br />
Todavia, para se ter uma avaliação equilibrada, esse quadro otimista precisa ser<br />
contrasta<strong>do</strong> com restrições e contra-argumentos importantes. Primeiro, os argumentos<br />
dedutivos ignoram o papel <strong>do</strong>s paraísos fiscais que procuram atrair os lucros escriturais das<br />
multinacionais garantin<strong>do</strong>-lhes um regime de pequena ou nenhuma tributação.<br />
Multinacionais com vínculos nacionais relativamente pequenos podem sediar suas operações<br />
nesses paraísos para facilitar a evasão fiscal global, embora o controle efetivo e a fonte de<br />
investimento se localizem em outro lugar. Além disso, multinacionais com sede nos países<br />
industrializa<strong>do</strong>s podem exigir que sucursais e afiliadas em países importa<strong>do</strong>res de capital<br />
comprem insumos por meio de outras subsidiárias localizadas em paraísos fiscais. Segun<strong>do</strong>,<br />
o pressuposto de que as alíquotas marginais <strong>do</strong> imposto de renda de pessoa jurídica vigentes<br />
nos países em desenvolvimento são mais baixas <strong>do</strong> que as <strong>do</strong>s países industrializa<strong>do</strong>s não é<br />
váli<strong>do</strong> para numerosos países asiáticos e africanos. 79 Finalmente, ao fixar os preços de<br />
transferência, as multinacionais podem ser influenciadas por outros motivos além da<br />
minimização tributária global. Elas podem inflar os preços de seus insumos para burlar<br />
controles cambiais e outras restrições sobre a repatriação <strong>do</strong>s lucros. É também possível que<br />
desejem disfarçar a extensão das rendas econômicas de fato obtidas na economia <strong>do</strong> paíssede.<br />
Rendas elevadas podem conduzir a exigências de maiores salários por parte <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res afilia<strong>do</strong>s e a pressões políticas para que o país-sede reformule o seu sistema<br />
tributário a fim de conseguir mais renda econômica.<br />
Finalmente, é importante constatar que, embora nos grandes países industrializa<strong>do</strong>s<br />
as práticas abusivas de fixação de preços de transferência só possam afetar uma proporção<br />
muito pequena da receita tributária, em países pequenos e pobres nos quais o investimento<br />
estrangeiro é significativo elas tendem a afetar uma proporção considerável dessa receita.<br />
78 Ver Bernard e Weiner (1990), págs. 123-60.<br />
79 Por exemplo, a partir de 1992 numerosos países em desenvolvimento, entre os quais Índia,<br />
Bangladesh, Malaui, Sri Lanka e Zimbábue, mantêm alíquotas tributárias sobre os lucros das<br />
pessoas físicas acima de 40%. Ver Bagchi (1991), pág. 45.
- 500 -<br />
A Experiência <strong>do</strong>s Países Desenvolvi<strong>do</strong>s com a Regulamentação <strong>do</strong>s Preços de<br />
Transferência<br />
Embora as diretrizes de políticas nos países industrializa<strong>do</strong>s normalmente favoreçam<br />
o uso <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> PCNC e desestimulem o recurso a quartos méto<strong>do</strong>s, estu<strong>do</strong>s empíricos<br />
das práticas de fixação de preços de transferência indicam que os quartos méto<strong>do</strong>s são<br />
emprega<strong>do</strong>s com freqüência maior <strong>do</strong> que quaisquer outras abordagens. Três estu<strong>do</strong>s a<br />
posteriori <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s usa<strong>do</strong>s na resolução de casos de fixação de preços de transferência<br />
nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s constataram que os quartos méto<strong>do</strong>s foram usa<strong>do</strong>s entre um terço e<br />
quase a metade <strong>do</strong>s casos, e que o PCNC foi o segun<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> mais usa<strong>do</strong>. 80<br />
Duas abordagens promissoras para reduzir os abusos na fixação <strong>do</strong>s preços de<br />
transferência são a cooperação internacional por meio <strong>do</strong> intercâmbio de informações<br />
tributárias entre autoridades fiscais de diferentes países e os acor<strong>do</strong>s de fixação antecipada<br />
de preços. Acor<strong>do</strong> de fixação antecipada de preços proporcionam um meio de se evitar<br />
incertezas sobre a aceitabilidade das práticas das multinacionais. Essa abordagem, a<strong>do</strong>tada<br />
pelos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s em 1991, garante às empresas interessadas, desde que forneçam<br />
<strong>do</strong>cumentação adequada, a aprovação antecipada de suas meto<strong>do</strong>logias de fixação de preços<br />
de transferência. O recente relatório da Comunidade Européia sobre a tributação das<br />
empresas, conheci<strong>do</strong> como Relatório Ruding, en<strong>do</strong>ssou a prática <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s de fixação<br />
antecipada de preços entre as autoridades fiscais e as multinacionais. Segun<strong>do</strong> o relatório, os<br />
países envolvi<strong>do</strong>s em comércio intrafirma podem efetuar entre si acor<strong>do</strong>s de fixação<br />
antecipada de preços de transferência. Essa prática já foi iniciada entre a Austrália e os<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s. 81 Também foram realizadas auditorias simultâneas de afiliadas de uma<br />
única multinacional em <strong>do</strong>is ou mais países.<br />
80 Os estu<strong>do</strong>s são o relatório <strong>do</strong> General Accounting Office de 1981 e os levantamentos <strong>do</strong><br />
Internal Revenue Service de 1984 e 1987, cita<strong>do</strong>s em U.S. Department of the Treasury<br />
(1988); e em Hufbauer (1992), págs. 111-12.<br />
81 Ver Daly (1992), pág. 1073.
- 501 -<br />
A Experiência <strong>do</strong>s Países em Desenvolvimento<br />
As administrações fiscais da maioria <strong>do</strong>s países em desenvolvimento são mal<br />
aparelhadas para lidar com questões de fixação de preços de transferência. Em particular,<br />
falta a perícia técnica necessária para contestar os preços fixa<strong>do</strong>s pelas multinacionais<br />
mediante o uso das meto<strong>do</strong>logias recomendadas pelos organismos internacionais para o<br />
estabelecimento de preços de livre concorrência. Em muitos casos, os países em<br />
desenvolvimento apelam para as diretrizes internacionais ao ajustarem timidamente os<br />
preços de transferência. A legislação tributária de muitos desses países com freqüência<br />
equiparam operações em bases puramente comerciais com preços de merca<strong>do</strong> não<br />
controla<strong>do</strong>s e omitem regras para o estabelecimento <strong>do</strong>s preços de transferência quan<strong>do</strong> não<br />
há preços de merca<strong>do</strong> comparáveis não controla<strong>do</strong>s. Nessas situações, a solução<br />
administrativa é muitas vezes ajustar arbitrariamente os preços ou fazer ajustes que resultam<br />
de barganha implícita, ao mesmo tempo em que se procura encobrir a prática efetiva sob o<br />
véu de diretrizes aprovadas internacionalmente.<br />
Alguns países em desenvolvimento promulgaram normas ad hoc e simples que não<br />
oferecem soluções abrangentes, mas não obstante resolvem aspectos particulares <strong>do</strong><br />
problema. Essas abordagens incluem impostos alternativos mínimos da pessoa jurídica<br />
basea<strong>do</strong>s no volume de vendas, o uso de taxas de royalties basea<strong>do</strong> no volume da extração<br />
de recursos naturais, e a injeção de deduções como pagamentos de royalties e pagamentos de<br />
juros sobre a infusão de capital por parte das matrizes no exterior.<br />
Exemplos dessas estratégias a<strong>do</strong>tadas por alguns países latino-americanos são a<br />
rejeição da dedução de royalties pagos a entidades estrangeiras vinculadas por contribuições<br />
tecnológicas, restrições sobre o limite das deduções por despesas incorridas no exterior e o<br />
estabelecimento de renda presumida para certas atividades, como transporte internacional,<br />
em que o uso de contabilidade separada é particularmente difícil. 82 O êxito dessas regras tem<br />
si<strong>do</strong> desigual. As regras que rejeitam a dedução de royalties ou limitam a dedução de<br />
despesas têm-se mostra<strong>do</strong> ineficazes, porque as multinacionais encontram outros méto<strong>do</strong>s<br />
para repatriar os lucros <strong>do</strong>s países-sede sem incorrer em obrigações fiscais significativas.<br />
82 Ver Casanegra de Jantscher e Mansfield (1989), págs. 166-67.
- 502 -<br />
Lições de Políticas para os Países em Desenvolvimento<br />
Como primeiro passo na articulação de políticas regulamentares, os países em<br />
desenvolvimento devem instituir medidas com força de lei para coibir as práticas de fixação<br />
de preços de transferência que visam erodir as suas bases tributárias. Na elaboração dessas<br />
medidas, as autoridades devem levar em conta as suas próprias tradições jurídicas.<br />
A promulgação de leis sobre preços de transferência sinaliza que o país-sede pretende<br />
combater práticas de manipulação de preços e pode, portanto, dissuadir potenciais<br />
sonega<strong>do</strong>res.<br />
Nos casos em que não conseguem obter preços comparáveis não controla<strong>do</strong>s, qual<br />
<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is outros méto<strong>do</strong>s sanciona<strong>do</strong>s pelas diretrizes da OCDE — o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço de<br />
revenda e o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço de custo corrigi<strong>do</strong> — as autoridades fiscais de um país em<br />
desenvolvimento devem usar? Em princípio, a opção mais aconselhável depende de onde se<br />
localizam os intangíveis. É possível, porém, que em muitos casos as considerações de ordem<br />
prática sejam mais importantes. Por exemplo, em geral os países em desenvolvimento têm<br />
acesso aos registros das subsidiárias. Quan<strong>do</strong> uma subsidiária <strong>do</strong> setor de transformação de<br />
um país em desenvolvimento vende para sua matriz no exterior, para fins de distribuição,<br />
o país em desenvolvimento não pode aplicar o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço de revenda. Não obstante, os<br />
países em desenvolvimento têm ti<strong>do</strong> algum sucesso em ajustar os preços de transferência das<br />
multinacionais usan<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> preço de revenda quan<strong>do</strong> o produto em causa é<br />
homogêneo e cota<strong>do</strong> em uma bolsa internacional, como a Bolsa de Metais de Londres. 83<br />
Essas abordagens devem ser usadas com cautela quan<strong>do</strong> o preço de bolsa observa<strong>do</strong> se<br />
aplica a uma merca<strong>do</strong>ria refinada, que já passou por muitos estágios desde a transação<br />
comercial intrafirma. Nesses casos, devem-se fazer os ajustes em relação ao valor agrega<strong>do</strong><br />
nas etapas anteriores associa<strong>do</strong> com o refinamento e o transporte. Falhas nos ajustes<br />
necessários em relação ao valor intermediário agrega<strong>do</strong> podem introduzir sérias distorções<br />
fiscais e desestimular a produção. 84<br />
A experiência <strong>do</strong>s países indica que os royalties e as comissões de administração têm<br />
si<strong>do</strong> um caminho atraente para a remessa de lucros para os países exporta<strong>do</strong>res de capital.<br />
Muitos países importa<strong>do</strong>res de capital empregam restrições determinadas por fórmula tanto à<br />
dedutibilidade desses pagamentos quanto à repatriação efetiva de recursos dessas categorias.<br />
Uma alternativa menos drástica é a retenção de impostos a alíquotas moderadas sobre<br />
royalties e outras taxas pagas ao exterior que não obedeçam às condições de livre<br />
concorrência. Restrições quantitativas ou a completa rejeição podem-se ainda justificar nos<br />
casos em que os pagamentos são feitos a afiliadas em conheci<strong>do</strong>s paraísos fiscais. Embora o<br />
83 Na Jamaica, por exemplo, os produtores de bauxita estão sujeitos um imposto de produção,<br />
basea<strong>do</strong> em uma porcentagem fixa <strong>do</strong> preço a que se vendem os lingotes de alumínio no<br />
merca<strong>do</strong> aberto <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />
84 Ver Conrad (1991), págs. 727-47.
- 503 -<br />
acor<strong>do</strong>-modelo de bitributação da OCDE defenda que o pagamento de royalties ao exterior<br />
não deve estar sujeito à retenção de imposto, isso só é váli<strong>do</strong> para o caso de transações em<br />
condições de livre concorrência.<br />
As autoridades fiscais devem diligenciar por identificar transações fictícias e<br />
questionar as transações que envolvem a compra de serviços de empresas vinculadas em<br />
conheci<strong>do</strong>s paraísos fiscais. Devem explorar as oportunidades de cooperação internacional<br />
na forma de intercâmbio de informações tributárias ou até de auditorias simultâneas com<br />
suas congêneres nos países em que residem as matrizes de suas subsidiárias mais<br />
importantes. Esses avanços podem ser facilita<strong>do</strong>s pela negociação de cláusulas para o<br />
intercâmbio de informações e outros tipos de cooperação nos acor<strong>do</strong>s de bitributação.<br />
Os países podem querer incluir em sua legislação dispositivos sobre pareceres<br />
administrativos antecipa<strong>do</strong>s. Esta opção deve ser atraente para muitas multinacionais, porque<br />
evita resulta<strong>do</strong>s imprevisíveis, litígios desgastantes e a incerteza associada com disputas<br />
prolongadas. Nos casos em que é difícil obter pareceres administrativos antecipa<strong>do</strong>s e<br />
acor<strong>do</strong>s negociáveis, é possível que os países-sede desejem explorar o uso de serviços de<br />
arbitragem internacional, como aqueles forneci<strong>do</strong>s pelas Nações Unidas.<br />
Nos casos em que as tarifas de importação são altas ou em que as empresas estão<br />
sujeitas a impostos sobre suas vendas ou importações, as multinacionais podem tentar<br />
minimizar o preço <strong>do</strong>s bens importa<strong>do</strong>s mediante subfaturamento. A alfândega e o fisco<br />
precisam trabalhar em estreita cooperação em suas atividades de fiscalização para garantir<br />
que as subsidiárias não a<strong>do</strong>tem um sistema de duplo faturamento, declaran<strong>do</strong> preços baixos à<br />
alfândega e preços eleva<strong>do</strong>s às autoridades fiscais.<br />
Os opositores <strong>do</strong> critério da livre concorrência enfatizam a sua falta de<br />
funcionalidade, sobretu<strong>do</strong> para os países em desenvolvimento, as longas demoras na<br />
resolução das disputas que surgem da sua aplicação e os custos eleva<strong>do</strong>s incorri<strong>do</strong>s pelas<br />
autoridades fiscais que tentam aplicá-lo rigorosamente. Eles oferecem como alternativa o<br />
méto<strong>do</strong> da distribuição universal, pelo qual os lucros globais das multinacionais seriam<br />
reparti<strong>do</strong>s entre as jurisdições fiscais com base em fórmulas de distribuição. Essas fórmulas<br />
poderiam ter como componentes a massa salarial ou o valor agrega<strong>do</strong> das afiliadas, o valor<br />
contábil <strong>do</strong>s ativos e as vendas. Embora tenha si<strong>do</strong> implementada com êxito em nível<br />
estadual em países federativos, a abordagem da distribuição não foi aplicada no contexto<br />
internacional, com exceção <strong>do</strong>s países <strong>do</strong> Pacto Andino. O uso de fórmulas de distribuição<br />
universal para alocar o lucro global das empresas que operam em países de alto e baixo nível<br />
salarial não produzirá uma alocação tributária desejável <strong>do</strong> ponto de vista deste último grupo<br />
de países quan<strong>do</strong> a massa salarial for um componente importante da fórmula. Além disso, as<br />
iniciativas de base regional para substituir o padrão da livre concorrência por fórmulas de<br />
distribuição provavelmente conduziriam a diferentes fórmulas em diferentes jurisdições.<br />
Apesar das suas deficiências, é improvável que as atuais diretrizes internacionais<br />
sobre a fixação <strong>do</strong>s preços de transferência sejam submetidas a alterações radicais no futuro.
- 504 -<br />
Portanto, a estratégia mais efetiva para os países em desenvolvimento que desejam<br />
salvaguardar suas bases tributárias contra os abusos <strong>do</strong>s preços de transferência<br />
internacionais é dedicar recursos suficientes à regulamentação da fixação <strong>do</strong>s preços de<br />
transferência no quadro das diretrizes internacionais.<br />
Tratamento de Subsidiárias e Sucursais<br />
WILLIAM MCCARTEN<br />
• Qual é a diferença entre as subsidiárias e as sucursais como formas de<br />
organização empresarial?<br />
• Quais são as vantagens e desvantagens tributárias e não-tributárias das duas<br />
formas de organização <strong>do</strong> ponto de vista <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r estrangeiro?<br />
• Que justificativa existe para a aplicação de um imposto especial sobre os lucros das<br />
sucursais?<br />
• Em que consiste o problema da “capitalização limitada” e como se tem lida<strong>do</strong> com<br />
ele nos diferentes países?<br />
Como princípio geral, no tratamento que dispensam às sucursais e subsidiárias de empresas<br />
sediadas no exterior os países devem guiar-se pelo desejo de obter neutralidade entre as<br />
formas organizacionais e também pela necessidade de gerar receita. É possível o surgimento<br />
de um certo grau de complexidade nessa área tributária devi<strong>do</strong> à dificuldade de se<br />
harmonizar os objetivos da política fiscal interna com as diretrizes internacionais de política<br />
fiscal e com as disposições <strong>do</strong>s regimes tributários estrangeiros.<br />
Definição de Sucursal, Subsidiária e Estabelecimento Permanente<br />
A empresa sediada no exterior que realiza atividades econômicas em um país, mas<br />
não se constituiu em sociedade neste país, estabeleceu uma sucursal. Neste caso, a empresa<br />
estrangeira normalmente assume responsabilidade ilimitada pelas dívidas e outras obrigações<br />
legais de sua sucursal. Em contrapartida, quan<strong>do</strong> a empresa com sede no exterior constitui a<br />
sua filial em sociedade no país em que se encontra, passa a existir a figura da subsidiária.<br />
Neste caso, a responsabilidade da empresa estrangeira se limita aos ativos da subsidiária no<br />
país. Um importante conceito conexo é o de estabelecimento permanente.
- 505 -<br />
Estabelecimento permanente, conforme definição <strong>do</strong> Artigo 5 <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong>-Modelo de<br />
Bitributação da OCDE, é um endereço comercial fixo em que a empresa realiza as suas<br />
atividades no to<strong>do</strong> ou em parte. 85 Essa definição exclui certas atividades de um residente<br />
estrangeiro em outro país, como a realização de atividades econômicas nesse país por meio<br />
de corretores ou agentes gerais, ou a manutenção de estoques de bens no país para entrega a<br />
agentes ou compra<strong>do</strong>res. Quan<strong>do</strong> um estrangeiro adquire um endereço comercial fixo ou<br />
emprega indivíduos residentes, considera-se que criou um estabelecimento permanente.<br />
De maneira geral, as atividades produtoras de renda de uma empresa serão tributáveis depois<br />
que ela montar um estabelecimento permanente em uma jurisdição fiscal. Um corolário<br />
dessa diretriz é que os estrangeiros não estarão sujeitos à tributação sobre sucursais se não se<br />
envolverem em atividades que levem à criação de estabelecimentos permanentes.<br />
Em geral, as convenções internacionais e os trata<strong>do</strong>s bilaterais determinam que os<br />
lucros a serem atribuí<strong>do</strong>s a um estabelecimento permanente são aqueles que ele obtém em<br />
transações que não envolvam a sua própria sede — ou seja, com empresas inteiramente<br />
desvinculadas em condições de livre concorrência. Quan<strong>do</strong> não existe contabilidade<br />
separada, as autoridades fiscais aplicam o princípio de livre concorrência na atribuição de<br />
lucros ao estabelecimento.<br />
Vantagens e Desvantagens de Operar como Sucursal ou Subsidiária<br />
Considerações não-tributárias<br />
A decisão de uma empresa sediada no exterior de conduzir atividades econômicas<br />
como sucursal ou como subsidiária é influenciada por razões tributárias e não-tributárias.<br />
Entre as considerações de ordem não-tributária estão: o tipo de setor em que o investi<strong>do</strong>r<br />
pretende operar; o grau de responsabilidade financeira que o investi<strong>do</strong>r deseja assumir; o<br />
grau de preparação <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r para fornecer às autoridades <strong>do</strong> país em que opera<br />
informações financeiras sobre suas operações no mun<strong>do</strong> to<strong>do</strong>; e o grau de controle que o<br />
investi<strong>do</strong>r deseja exercer sobre as suas operações no país.<br />
Os bancos e outras instituições financeiras, por exemplo, têm preferi<strong>do</strong> muitas vezes<br />
operar no exterior por meio de sucursais em vez de subsidiárias — e com freqüência é isso<br />
que deles exigem os governos <strong>do</strong>s países que os acolhem. O pressuposto de responsabilidade<br />
por parte da entidade matriz quan<strong>do</strong> se opta pela forma de sucursal pode gerar mais<br />
confiança no cliente <strong>do</strong> que seria o caso se fosse empregada a forma de subsidiária, com<br />
responsabilidade limitada aos ativos no país.<br />
85 Ver OECD (1992), págs. M 10-11.
Vantagens tributárias da forma de sucursal<br />
- 506 -<br />
1) Em muitos países, entre os quais os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, as perdas com operações<br />
de sucursais estrangeiras são imediatamente dedutíveis contra a renda gerada pela matriz em<br />
suas operações no país de origem. Portanto, a forma de sucursal é vantajosa para empresas<br />
baseadas em países que requerem tributação das sucursais estrangeiras pelo regime de<br />
competência quan<strong>do</strong> se esperam perdas com as atividades estrangeiras durante os primeiros<br />
anos de operação. Caso as operações estrangeiras posteriormente se tornem lucrativas, a<br />
sucursal pode se constituir em sociedade para colher as vantagens <strong>do</strong> deferimento <strong>do</strong><br />
imposto. 86<br />
2) Tradicionalmente, as sucursais eram tributadas uma única vez em seus<br />
rendimentos ou lucros, de mo<strong>do</strong> que o total <strong>do</strong>s rendimentos após o imposto poderia ser<br />
repatria<strong>do</strong> para uma empresa matriz no exterior, livre de retenção de imposto. Nessa<br />
estrutura, os rendimentos repatria<strong>do</strong>s não são considera<strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s ou juros. (Mais<br />
recentemente, muitos países desenvolvi<strong>do</strong>s e em desenvolvimento a<strong>do</strong>taram uma forma<br />
complementar de tributação das sucursais conhecida como imposto sobre os lucros de<br />
sucursal.) Em contrapartida, o rendimento <strong>do</strong> capital investi<strong>do</strong> por meio de subsidiárias<br />
comumente é tributa<strong>do</strong> duas vezes: uma em nível de imposto de renda de pessoa jurídica e<br />
outra com a retenção final de imposto quan<strong>do</strong> os dividen<strong>do</strong>s ou juros são remeti<strong>do</strong>s. Caso o<br />
país opere um sistema de imputação para alívio <strong>do</strong> imposto de renda de pessoa jurídica, os<br />
acionistas da carteira da subsidiária podem receber ou não um crédito.<br />
3) Com freqüência, é possível transferir propriedade para uma sucursal sem<br />
deflagrar, na jurisdição de origem, a tributação corrente sobre a valorização <strong>do</strong> ativo. As<br />
transferências de propriedades para subsidiárias estrangeiras muitas vezes dão origem à<br />
tributação de ganhos de capital sobre qualquer valorização.<br />
Desvantagens tributárias da forma de sucursal<br />
86 Ver Lechor e Mintz (1991), pág. 104.
- 507 -<br />
1) Uma empresa multinacional não pode diferir a tributação <strong>do</strong> país de origem<br />
sobre os rendimentos da sucursal não remeti<strong>do</strong>s para o país de origem nas jurisdições que<br />
taxam os residentes pela sua renda global. Em contrapartida, a subsidiária tem a<br />
oportunidade de diferir a tributação na jurisdição fiscal <strong>do</strong> país de origem <strong>do</strong>s rendimentos<br />
que não são remeti<strong>do</strong>s. Antes de 1986, a oportunidade de diferimento de que desfrutava os<br />
rendimentos não remeti<strong>do</strong>s de uma subsidiária estrangeira no sistema norte-americano de<br />
crédito de imposto pago no exterior favorecia o emprego da forma de subsidiária pelos<br />
investi<strong>do</strong>res sedia<strong>do</strong>s nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s com operações lucrativas no exterior. 87<br />
Pressupon<strong>do</strong>-se que no país estrangeiro a alíquota tributária <strong>do</strong> imposto de renda de pessoa<br />
jurídica seja mais baixa que no país de origem, o imposto incremental no país de origem é<br />
diferi<strong>do</strong>, o que reduz o valor presente da carga tributária total da empresa. (Essa<br />
desvantagem para a forma de sucursal talvez já não mais constitua uma consideração<br />
importante para as sucursais operadas por matrizes localizadas nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.) Nos<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, desde a reforma tributária de 1986 a média das alíquotas sobre as operações<br />
estrangeiras é com freqüência mais elevada <strong>do</strong> que a alíquota local, fazen<strong>do</strong> com que a<br />
companhia matriz ganhe o “excesso” de créditos contra impostos pagos no exterior ou<br />
aqueles não imediatamente utilizáveis (exceto nos casos <strong>do</strong>s paraísos fiscais). As empresas<br />
sediadas em países exporta<strong>do</strong>res de capital que aderem ao princípio de fonte da tributação<br />
internacional de renda têm feito uso mais intenso da forma de sucursal para operações<br />
estrangeiras, uma vez que a maioria das repatriações das sucursais e das subsidiárias não são<br />
tributáveis.<br />
2) As jurisdições fiscais com freqüência dispensam tratamento menos generoso à<br />
compensação de prejuízos contra lucros de exercícios passa<strong>do</strong>s e futuros no caso das<br />
sucursais <strong>do</strong> que no das subsidiárias. Os códigos tributários de certas jurisdições não contêm<br />
disposições sobre a compensação de prejuízos das sucursais.<br />
3) As limitações sobre deduções são com freqüência mais restritivas para as<br />
sucursais <strong>do</strong> que para as subsidiárias. Essas restrições são normalmente inspiradas pelo<br />
desejo de dissuadir os abusos na fixação <strong>do</strong>s preços de transferência. A Suíça, por exemplo,<br />
permite que as subsidiárias, mas não as sucursais, deduzam as comissões de administração<br />
pagas à sede. 88 Essa discriminação deve ser evitada, a menos que se possa mostrar que o<br />
potencial para o abuso na fixação <strong>do</strong>s preços de transferência difere entre as formas de<br />
organização empresarial.<br />
87 Este incentivo de motivação fiscal que visava levar os investi<strong>do</strong>res estrangeiros sedia<strong>do</strong>s<br />
nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s a a<strong>do</strong>tarem a forma de subsidiária foi reduzi<strong>do</strong> pelas alterações<br />
introduzidas com a reforma tributária <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s de 1986. Ver Alt e Bradford<br />
(1990).<br />
88 Ver Scholes e Wolfson (1992), pág. 250.
- 508 -<br />
Justificativa para o Imposto sobre os Lucros de Sucursal<br />
Muitas jurisdições tributam os lucros de sucursais de empresas sediadas no exterior<br />
para obter uma maior neutralidade e eqüidade no tratamento entre sucursais e subsidiárias e<br />
prevenir a erosão da receita. Sem esse imposto, a repatriação <strong>do</strong>s lucros da sucursal não gera<br />
obrigação fiscal, diferentemente <strong>do</strong> que acontece com a repatriação de dividen<strong>do</strong>s por um<br />
subsidiária.<br />
Um imposto simples sobre os lucros da sucursal a uma alíquota igual ou inferior à<br />
alíquota da retenção sobre os dividen<strong>do</strong>s estrangeiros pode atingir uma neutralidade<br />
aproximada entre as sucursais e as subsidiárias estrangeiras que operam no país. Justifica-se<br />
uma alíquota mais baixa pelo fato de o imposto sobre os lucros da sucursal incidir sobre os<br />
lucros <strong>do</strong> ano ou <strong>do</strong> trimestre em que foram ganhos, ao passo que o imposto reti<strong>do</strong> sobre o<br />
dividen<strong>do</strong> só se aplica a remessas aos acionistas. Os países que a<strong>do</strong>tam essa forma de<br />
imposto muitas vezes optam por uma concepção que isente de tributação toda renda que for<br />
reinvestida na sucursal. Essa abordagem foi a<strong>do</strong>tada por ocasião da reforma tributária <strong>do</strong>s<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s de 1986 (“US 1986 Tax Act”).<br />
Alguns especialistas defendem que a concepção não deve enfatizar a harmonização<br />
formal interna <strong>do</strong> sistema tributário a expensas da simplicidade administrativa. 89 O imposto<br />
sobre lucros de sucursal no Canadá, por exemplo, que visa conseguir uma rigorosa paridade<br />
entre a tributação de subsidiárias e sucursais, envolve o uso de conceitos que não têm<br />
contrapartida na contabilidade padrão. Os países em desenvolvimento, na busca de soluções<br />
pragmáticas de maior simplicidade, devem conseguir uma paridade aproximada com uma<br />
simples sobretaxa sobre os lucros da sucursal. Por exemplo, no caso de um imposto de renda<br />
ou <strong>do</strong>s lucros de empresa de 40% e de um imposto reti<strong>do</strong> de 20%, a obrigação fiscal total da<br />
subsidiária é de 52%, pressupon<strong>do</strong>-se a plena distribuição da renda. Este exemplo indica que<br />
uma sobretaxa de 12% sobre os lucros da sucursal é apropriada. Uma sobretaxa um pouco<br />
mais baixa é apropriada como forma de se reconhecer a vantagem <strong>do</strong> diferimento de que<br />
desfrutam as subsidiárias, porque essa sobretaxa é aplicada imediatamente, ao passo que a<br />
retenção <strong>do</strong> imposto só se aplica por ocasião da repatriação; ela implicaria ainda o<br />
reconhecimento de que as subsidiárias em geral não repatriam a totalidade de seus lucros.<br />
A instituição <strong>do</strong> imposto sobre os lucros de sucursal aplicável a estabelecimentos<br />
permanentes localiza<strong>do</strong>s no exterior pode violar as disposições de não discriminação de um<br />
acor<strong>do</strong> de bitributação vigente. Nesse caso, os acor<strong>do</strong>s atuais teriam que ser renegocia<strong>do</strong>s.<br />
A introdução desse imposto também aumenta a necessidade de restringir os desembolsos<br />
dedutíveis de juros para as partes estrangeiras.<br />
Como Prevenir a Capitalização Limitada ou Oculta<br />
89 Ver Oldman, Rosenbloom e Youngman (1991), págs. 385-97.
- 509 -<br />
Ocorre a capitalização limitada ou oculta de uma subsidiária quan<strong>do</strong> um investi<strong>do</strong>r<br />
estrangeiro reage a incentivos fiscais substituin<strong>do</strong> o financiamento mediante emissão de<br />
ações pelo financiamento mediante empréstimos no exterior, sobretu<strong>do</strong> nos casos em que o<br />
financiamento por endividamento apresenta algumas das características de capital social e a<br />
dívida é contraída fora <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de livre concorrência. Embora uma relação elevada<br />
dívida/capital social não deva per se ser tomada como prova de capitalização oculta, ele<br />
pode indicar esforços para a consecução de vantagens fiscais por meio <strong>do</strong> excesso de<br />
financiamento por endividamento. Esse tipo de financiamento possibilita a subsidiárias de<br />
propriedade estrangeira reduzir seus lucros tributáveis mediante a dedução de pagamentos de<br />
juros a cre<strong>do</strong>res não residentes, aos quais só se aplicaria a retenção de imposto sobre os<br />
juros. Já no caso em que os lucros de subsidiárias são transferi<strong>do</strong>s por meio de dividen<strong>do</strong>s,<br />
esses pagamentos não são dedutíveis no cálculo <strong>do</strong>s lucros tributáveis da subsidiária. Além<br />
disso, para evitar a tributação de renda de pessoa jurídica sobre o que de outra forma seriam<br />
considera<strong>do</strong>s lucros, a estratégia da capitalização limitada pode permitir que a empresa<br />
matriz evite ou difira a tributação no país de origem.<br />
As empresas multinacionais podem muitas vezes usar técnicas de capitalização<br />
limitada em combinação com treaty shopping para reduzir a sua carga tributária global, em<br />
função de diferentes disposições nos acor<strong>do</strong>s tributários relativas à retenção de impostos<br />
sobre dividen<strong>do</strong>s e juros. O treaty shopping ocorre quan<strong>do</strong> uma combinação de acor<strong>do</strong>s e<br />
leis tributárias nacionais envolven<strong>do</strong> mais que <strong>do</strong>is países cria um regime tributário<br />
favorável que pode ser explora<strong>do</strong> por residentes de países que participam <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. 90 O<br />
pagamento de juros, por exemplo, pode passar por uma ou mais empresas holding em uma<br />
série de países liga<strong>do</strong>s por trata<strong>do</strong>s convenientes, de mo<strong>do</strong> que o rendimento <strong>do</strong> investimento<br />
acaba desloca<strong>do</strong> <strong>do</strong> país original da fonte para um país em que estará sujeito a pouco ou<br />
nenhum imposto.<br />
As normas tributárias sobre capitalização limitada ou oculta são elaboradas para<br />
restringir esse comportamento. Os países têm a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> três abordagens gerais para restringir a<br />
capitalização limitada: 1) a negação de dedução de despesas com juros sobre empréstimo de<br />
qualquer parte vinculada; 2) a abordagem de livre concorrência geral para coibir abuso;<br />
e 3) a abordagem <strong>do</strong> coeficiente aceitável de endividamento.<br />
A abordagem da negação discrimina de forma arbitrária, porque pune a dívida entre<br />
as partes vinculadas em relação a outras formas de dívida. Estimula também a evasão<br />
mediante o disfarce da dívida da parte vinculada como dívida não vinculada. A repressão<br />
desse tipo de abuso é difícil, sobretu<strong>do</strong> no caso <strong>do</strong>s países com recursos administrativos<br />
limita<strong>do</strong>s.<br />
90 Ver Hufbauer (1992), pág. 218; e OECD (1987), pág. 11.
- 510 -<br />
A abordagem anti-abuso procura saber o que há por trás da forma das transações, à<br />
luz de todas as circunstâncias relevantes, para descobrir se a verdadeira natureza da<br />
contribuição é dívida ou capital social. Cada transação de dívida deve ser examinada em<br />
separa<strong>do</strong> para se determinar se as condições <strong>do</strong> instrumento da dívida são as que seriam<br />
aplicadas caso as partes não fossem vinculadas.<br />
Na abordagem da relação fixa ou da estrutura <strong>do</strong> capital, uma fração <strong>do</strong>s juros<br />
pagos aos cre<strong>do</strong>res externos não pode ser deduzida como despesa quan<strong>do</strong> a relação<br />
dívida/capital próprio excede um limite especifica<strong>do</strong>. A parcela não dedutível <strong>do</strong>s juros é<br />
proporcional ao montante pelo qual a relação dívida/capital próprio ultrapassa esse limite.<br />
Ao medir a proporção de capital próprio na estrutura de capital, seria difícil para a maioria<br />
das jurisdições, <strong>do</strong> ponto de vista administrativo, insistir na avaliação anual desse capital<br />
pelo valor de merca<strong>do</strong>. Por isso, uma alternativa viável consiste em definir o capital próprio<br />
como equivalente à soma <strong>do</strong>s lucros reti<strong>do</strong>s <strong>do</strong> início <strong>do</strong> ano, <strong>do</strong> excedente sobre o capital<br />
social produzi<strong>do</strong> pela venda de ações acima <strong>do</strong> par e <strong>do</strong> capital integraliza<strong>do</strong>; no entanto,<br />
essa abordagem não é apropriada para jurisdições com taxas elevadas de inflação. A<br />
abordagem da relação fixa pode ser aplicada universalmente ou apenas a transações entre<br />
partes coligadas. Oldman, Rosenbloom e Youngman defendem que as restrições por baixa<br />
capitalização se aplicam não apenas a casos de sonegação fiscal propriamente dita, mas<br />
também a modificações legítimas da estrutura <strong>do</strong> capital social que transformariam<br />
pagamentos de dividen<strong>do</strong>s ao exterior em desembolsos dedutíveis ao exterior. 91 As regras de<br />
limitação universal devem ser mais efetivas <strong>do</strong> que as regras que permitem isenções e<br />
atribuem poder discricionário desnecessário aos administra<strong>do</strong>res fiscais <strong>do</strong> país estrangeiro.<br />
A teoria e a prática financeiras sugerem que a relação ótima dívida/capital social<br />
varia de setor para setor e de empresa para empresa. Os países que utilizam essa abordagem<br />
por vezes empregam uma relação dedutível dívida/capital social mais elevada para<br />
instituições financeiras, embora esse refinamento introduza maior complexidade na<br />
administração.<br />
A abordagem da relação parece ser um instrumento fiscal mais apropria<strong>do</strong> para os<br />
países em desenvolvimento no combate à capitalização limitada <strong>do</strong> que as abordagens<br />
antiabuso e de negação, devi<strong>do</strong> ao uso restrito que faz <strong>do</strong>s recursos de determinação <strong>do</strong><br />
imposto a pagar e à falta de poder discricionário administrativo. 92<br />
Recentemente, sugeriu-se uma quarta alternativa para as economias em transição que<br />
experimentam elevadas taxas de inflação. Nessa abordagem, a dedução de juros se limita a<br />
uma porcentagem específica da renda tributável, incluin<strong>do</strong> as despesas com juros, em vez<br />
91 Ver Oldman, Rosenbloom e Youngman (1991), pág. 395.<br />
92<br />
Ver, por exemplo, recomendações sobre a capitalização limitada em Oldman, Rosenbloom<br />
e Youngman (1992), págs. 385-98.
- 511 -<br />
de ser calculada como proporção da relação dívida/capital social. Para que as instituições<br />
financeiras não sejam prejudicadas, uma variante dessa regra permitiria que to<strong>do</strong>s os juros<br />
incorri<strong>do</strong>s fossem deduzi<strong>do</strong>s até o montante da receita de juros. A justificativa para essa<br />
abordagem está em se impedir que as empresas nacionais e estrangeiras usem a transferência<br />
de recursos como forma de fugir à tributação de seus lucros. Essa abordagem talvez seja<br />
preferível à abordagem da relação quan<strong>do</strong> não é possível alterar prontamente o valor contábil<br />
<strong>do</strong> capital social para que passe a refletir as variações induzidas pela inflação no justo valor<br />
de merca<strong>do</strong>.
- 512 -<br />
Coordenação e Harmonização Tributária<br />
ANGELO G.A. FARIA<br />
• Qual é a experiência recente em matéria de coordenação e harmonização<br />
tributária para assegurar o funcionamento eficiente <strong>do</strong> comércio e <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s<br />
de capitais?<br />
Como se observou acima, a bitributação da renda de fonte estrangeira por jurisdições fiscais<br />
concorrentes torna indispensáveis projetos unilaterais, bilaterais e até mesmo multinacionais<br />
de coordenação e harmonização com o objetivo a longo prazo de criar um ambiente<br />
tributário neutro para a movimentação de merca<strong>do</strong>rias e fatores de produção e para a<br />
eliminação da arbitragem fiscal de transações. Em um nível simplista, contu<strong>do</strong>, argumenta-se<br />
que a concorrência tributária por meio da pressão de merca<strong>do</strong> pode ser desejável porque<br />
ocasiona a convergência espontânea por meio de pressões à baixa <strong>do</strong>s impostos o que força a<br />
baixa <strong>do</strong> nível das despesas, a maior eficiência no uso <strong>do</strong>s recursos pelo setor público dentro<br />
<strong>do</strong>s países e uma alocação eficiente <strong>do</strong> capital mundial. Por outro la<strong>do</strong>, parece que nesse<br />
senti<strong>do</strong> a concorrência tributária também tem, a curto prazo, efeitos secundários<br />
macroeconômicos desestabiliza<strong>do</strong>res, que interferem com o funcionamento efetivo <strong>do</strong><br />
comércio global e <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s de capitais. Como se indicou anteriormente, a condição<br />
ótima para a eficiência é que to<strong>do</strong>s os países a<strong>do</strong>tem a abordagem da tributação internacional<br />
baseada na residência. Na prática, porém, ocorre a concorrência tributária por meio da<br />
manipulação das relações de troca entre os países, em razão da incidência de impostos sobre<br />
relações de troca intratemporais (o preço relativo <strong>do</strong>s bens) e relações de troca<br />
intertemporais (a taxa de juros). 93<br />
Há indicações de que os três principais critérios para a coordenação tributária<br />
interjurisdicional sejam a eqüidade interjurisdicional, a neutralidade da localização e a<br />
eqüidade entre contribuintes. De acor<strong>do</strong> com esses princípios, os países da fonte têm o<br />
direito primário de taxar a renda ganha dentro de seus territórios, enquanto os países de<br />
<strong>do</strong>micílio devem assumir a responsabilidade de alcançar a neutralidade da localização e a<br />
eqüidade entre contribuintes, normalmente pela aplicação <strong>do</strong> princípio de residência para<br />
tributar a renda de fonte estrangeira e permitir créditos contra impostos pagos no exterior. A<br />
eqüidade interjurisdicional é obtida mediante a plena uniformidade recíproca nas alíquotas<br />
<strong>do</strong> imposto de renda de pessoa jurídica e <strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong> na fonte. Na prática, porém, esses<br />
princípios bem defini<strong>do</strong>s raramente se mantêm, e por isso continuam os esforços no senti<strong>do</strong><br />
93 Ver Richman (1963).
- 513 -<br />
de se evitar a política de concorrência tributária <strong>do</strong> cada-um-por-si por meio de acor<strong>do</strong>s<br />
bilaterais de coordenação.<br />
A diferença é mais <strong>do</strong> que meramente semântica, sobretu<strong>do</strong> na relação entre países<br />
desenvolvi<strong>do</strong>s e em desenvolvimento, entre coordenação tributária e harmonização<br />
tributária. De um ponto de vista substantivo, pode-se considerar a coordenação tributária<br />
como um processo que conduz ao ideal da harmonização tributária. A coordenação tributária<br />
pode, como se observou acima, ter dimensão unilateral ou cooperativa. Isso não implica<br />
uniformidade de impostos isola<strong>do</strong>s entre países e muito menos uniformidade de seus<br />
sistemas tributários. Na verdade, pode-se considerar qualquer adaptação <strong>do</strong> sistema tributário<br />
de um país de <strong>do</strong>micílio àquele <strong>do</strong> país da fonte, e vice-versa, como uma forma de<br />
coordenação tributária, desde que o objetivo não seja o aumento da carga tributária global.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, a harmonização tributária pressupõe, em certo senti<strong>do</strong>, o processo de criação<br />
de um agrupamento econômico regional mais amplo, que pode basear-se em outros fatores<br />
que não a força econômica comparável, como seria o caso da proximidade geográfica. Têm<br />
ocorri<strong>do</strong> tentativas, normalmente no nível regional e no contexto de áreas de livre comércio<br />
ou merca<strong>do</strong>s comuns já estabeleci<strong>do</strong>s, de se caminhar rumo à harmonização tributária. Entre<br />
os exemplos se encontram: Merca<strong>do</strong> Comum Centro-Americano (MCCA), em 1958;<br />
Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), em 1961; Conselho da Unidade<br />
Econômica Árabe (CUEA), em 1961; União Aduaneira e Econômica da África Central<br />
(UDEAC), em 1964; Acor<strong>do</strong> de Integração Sub-Regional Andina, em 1969; Comunidade<br />
Caribenha (CARICOM), em 1973; Comunidade Econômica <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da África Ocidental<br />
(CEDEAO), em 1975; e Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em 1980.<br />
A mais conhecida de todas é, naturalmente, a Comunidade Européia (CE), criada em 1975 e<br />
ainda em vigor. Mais recentemente, árduas tentativas estão sen<strong>do</strong> feitas para criar uma Área<br />
de Livre Comércio da América <strong>do</strong> Norte (NAFTA).<br />
A experiência da harmonização tributária regional tem si<strong>do</strong> encoraja<strong>do</strong>ra apenas em<br />
senti<strong>do</strong> muito modesto. Registrou-se algum sucesso no estabelecimento de uma tarifa<br />
externa comum e na equalização da taxas de juros, mas, em contrapartida, o progresso na<br />
consecução da eqüidade interjurisdicional na tributação de parcelas apropriadas de renda tem<br />
si<strong>do</strong> desprezível. Na CE, persiste a opinião de que a harmonização tributária deve proceder<br />
passo a passo, a começar pelo acor<strong>do</strong> sobre o tipo de imposto a ser harmoniza<strong>do</strong>, segui<strong>do</strong><br />
pela harmonização da base tributária e culminan<strong>do</strong> na harmonização das alíquotas<br />
tributárias. Em vista disso, o processo de harmonização se restringiu a uns poucos impostos<br />
importantes: impostos sobre o volume de negócios, impostos seletivos de consumo, impostos<br />
sobre as empresas, impostos reti<strong>do</strong>s na fonte sobre dividen<strong>do</strong>s e juros e alguns impostos<br />
sobre capital. Sob esse aspecto, o progresso mais importante ocorreu na harmonização <strong>do</strong>s<br />
regimes <strong>do</strong> IVA entre os países membros, e mesmo assim sem abranger plenamente as<br />
alíquotas tributárias.<br />
Na harmonização <strong>do</strong>s impostos, há sinais de que o objetivo deveria ser permitir a<br />
diversidade entre países que reflita as preferências nacionais, em coerência com a<br />
minimização <strong>do</strong> ônus líqui<strong>do</strong> de benefícios e <strong>do</strong>s custos da intervenção <strong>do</strong> governo. Trata-se
- 514 -<br />
de uma visão mais ampla que a da uniformidade tributária pura e simples, porque implica<br />
que os esforços para a harmonização ou uniformidade tributária também devem levar em<br />
conta o la<strong>do</strong> orçamental da despesa. Além <strong>do</strong> mais, ainda não houve reconhecimento<br />
suficiente de que mesmo a harmonização tributária formal raramente equivale à<br />
harmonização tributária efetiva devi<strong>do</strong> à variedade no desempenho <strong>do</strong>s países no que tange à<br />
administração <strong>do</strong>s impostos. Com o aumento acentua<strong>do</strong> <strong>do</strong>s empreendimentos comerciais<br />
internacionais, alguma forma de coordenação tributária ou harmonização tributária seletiva<br />
parece inevitável para se garantir a eqüidade entre contribuintes e a neutralidade que os<br />
países desenvolvi<strong>do</strong>s julgam importantes, bem como maior volume de receita tributária e de<br />
fluxos de investimentos, que constituem a preocupação primária <strong>do</strong>s países em<br />
desenvolvimento.<br />
Impostos de Consumo<br />
Nas relações tributárias entre os países desenvolvi<strong>do</strong>s, a coordenação e até mesmo a<br />
harmonização <strong>do</strong>s impostos de consumo registraram um êxito relativamente maior <strong>do</strong> que a<br />
<strong>do</strong>s impostos de renda. Isso provavelmente se deve ao fato de que, como esses impostos<br />
fazem parte <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong>s bens comercializa<strong>do</strong>s, os seus efeitos distorcivos sobre os fluxos<br />
comerciais são mais imediatos e visíveis, tornan<strong>do</strong> mais urgente a busca de soluções. Dessa<br />
forma, fizeram-se adaptações — unilateralmente, em certos casos — nas tarifas de<br />
importação, nos impostos sobre as exportações e nos IVAs, com base em um consenso<br />
progressivo relativo à sua finalidade e às estruturas de suas bases e alíquotas. Mas problemas<br />
inoportunos de ajustamentos fiscais de fronteira continuam a se manifestar no processo.<br />
Na área <strong>do</strong> IVA, parece bem consolidada a tendência geral para impostos <strong>do</strong> tipo de<br />
consumo, com base no destino e que permitam o crédito <strong>do</strong> imposto pago em etapas<br />
anteriores. Reconheceu-se que cria-se diretamente um excesso de carga tributária sobre os<br />
bens comercializáveis quan<strong>do</strong> a alíquota nominal para importações é maior <strong>do</strong> que aquela<br />
para bens similares produzi<strong>do</strong>s no país, ou quan<strong>do</strong> o imposto interno incorpora<strong>do</strong> no preço<br />
da exportação não é plenamente desconta<strong>do</strong> no estágio da exportação por meio de rápi<strong>do</strong>s<br />
ajustamentos fiscais de fronteira. Dentro da CE, ficou comprova<strong>do</strong> ser mais fácil, com<br />
relação ao IVA, chegar-se a um acor<strong>do</strong> sobre a natureza <strong>do</strong> imposto (tipo de consumo) e da<br />
base tributária (praticamente to<strong>do</strong> o consumo interno de bens e serviços, com exceção <strong>do</strong>s<br />
serviços financeiros) <strong>do</strong> que em torno da estrutura da alíquota tributária (número e níveis de<br />
alíquotas, conquanto a Sexta Diretiva tenha formaliza<strong>do</strong> um nível de alíquota mínimo de<br />
15%). Depois de ter-se torna<strong>do</strong> um objetivo claramente desejável, a alíquota única e<br />
uniforme finalmente entrou em vigor dentro das fronteiras da CE em 1993 (ver a seção sobre<br />
o IVA no capítulo III).<br />
O movimento em direção a agrupamentos regionais envolven<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>s comuns<br />
com uma tarifa externa comum colocou em destaque a mudança <strong>do</strong> papel primário da tarifa<br />
de importação. Com o desenvolvimento das economias e as estruturas tributárias associadas<br />
nos países em desenvolvimento, a tarifa de importação passou a ser considerada menos como
- 515 -<br />
fonte segura de receita e mais como um instrumento de proteção efetiva da produção interna.<br />
Em alguns países, isso levou a estruturas tarifárias cada vez mais simplificadas, com menos<br />
alíquotas nominais diferenciadas pelo grau de processamento industrial e alíquotas médias<br />
mais baixas. Do la<strong>do</strong> da exportação, embora tenha-se em geral aceito a tarifa zero para as<br />
exportações industriais, a tributação das exportações agrícolas primárias e universais ainda<br />
continua — sobretu<strong>do</strong> em países que, embora produtores de um único bem, individualmente<br />
detêm apenas uma pequena parcela <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> mundial e, portanto, não podem influenciar<br />
os merca<strong>do</strong>s mundiais. Como tais, eles enfrentam dificuldades em deslocar os impostos<br />
basea<strong>do</strong>s na produção para os preços finais de exportação.<br />
Como seria de se esperar, em razão de sua natureza voltada essencialmente para a<br />
receita, e por serem específicos a cada país, tem ocorri<strong>do</strong> pouca harmonização no âmbito<br />
internacional <strong>do</strong>s impostos seletivos de consumo, mesmo no que diz respeito a produtos<br />
suntuários comumente tributa<strong>do</strong>s. Todavia, fez-se algumas tentativas no senti<strong>do</strong> de<br />
harmonizá-los dentro <strong>do</strong>s países, por meio de uma equivalência ou nivelamento da carga<br />
tributária global aplicável aos bens importa<strong>do</strong>s e aos bens semelhantes produzi<strong>do</strong>s<br />
internamente.<br />
Impostos de Renda<br />
A harmonização <strong>do</strong>s impostos de renda entre os países tem suscita<strong>do</strong> muitas análises<br />
por causa de suas implicações para os fluxos globais de capitais, da poupança das empresas,<br />
da escolha <strong>do</strong> investimento e, nos países em desenvolvimento, <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s em termos de<br />
receita. Dispensou-se atenção especial ao rendimento <strong>do</strong> capital após os impostos, ou seja, ao<br />
rendimento líqui<strong>do</strong>, deduzida a alíquota combinada <strong>do</strong> imposto aplicável aos lucros das<br />
sociedades e daquele reti<strong>do</strong> sobre os rendimentos <strong>do</strong> capital, em razão de suas conseqüências<br />
para a neutralidade da importação de capital.<br />
Considerações de eqüidade interjurisdicional — que ganharam destaque devi<strong>do</strong> ao<br />
princípio de que um país da fonte tem um direito tributário preferencial de taxar a renda<br />
gerada dentro de sua jurisdição — trouxeram à baila questões sobre como a base tributária e<br />
as alíquotas tributárias devem ser determinadas pelas administrações fiscais no que diz<br />
respeito às reivindicações de jurisdições tributárias ou de países concorrentes. Idealmente,<br />
a divisão da base tributária deve ser determinada por meio de uma abordagem de<br />
“contabilidade separada”, na qual, usan<strong>do</strong>-se méto<strong>do</strong>s contábeis tradicionais e pressupon<strong>do</strong>se<br />
a fixação de preços “de livre concorrência”, os rendimentos de firmas comerciais<br />
multinacionais, por exemplo, são distribuí<strong>do</strong>s entre os diferentes países em que se realizam<br />
operações por meio de estabelecimento permanente. Essas determinações podem estar, e<br />
geralmente estão, em desacor<strong>do</strong> com aquelas feitas pelas próprias empresas. Assim, embora<br />
reconhecen<strong>do</strong> as vinculações entre empresas ou grupos, notadamente no que diz respeito ao<br />
compartilhamento <strong>do</strong>s custos gerais e às economias de escala, a principal dificuldade para as<br />
administrações fiscais, sobretu<strong>do</strong> de países em desenvolvimento, é como contestar a<br />
manipulação <strong>do</strong>s lucros de empresas estrangeiras ou multinacionais entre as diversas
- 516 -<br />
jurisdições fiscais para minimizar as suas cargas tributárias por meio da fixação de preços de<br />
transferência e acor<strong>do</strong>s de royalties.<br />
No que tange à alíquota aplicável a uma base tributária atribuída, na prática a<br />
principal diferença se relaciona com o tratamento <strong>do</strong>s lucros <strong>do</strong> capital e <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong><br />
capital decorrentes da propriedade e das vendas de ativos físicos e financeiros. No caso <strong>do</strong>s<br />
lucros <strong>do</strong> capital, a prática pre<strong>do</strong>minante é aquela baseada no princípio de não discriminação<br />
entre lucros auferi<strong>do</strong>s por não-residentes e os auferi<strong>do</strong>s por residentes. Aventou-se, contu<strong>do</strong>,<br />
que a norma da não discriminação talvez não seja apropriada, porque a decisão sobre a<br />
alíquota aplicável à renda <strong>do</strong>s não-residentes deve basear-se sobretu<strong>do</strong> nos fundamentos da<br />
eqüidade interjurisdicional, enquanto a alíquota para a renda <strong>do</strong>s residentes deve basear-se<br />
mais em razões de política econômica interna e de receita. 94 Quan<strong>do</strong> houver conflito entre os<br />
objetivos de receita e de eqüidade interjurisdicional, aplica-se a regra da reciprocidade,<br />
geralmente no contexto de acor<strong>do</strong>s bilaterais para evitar a bitributação. Por esta regra, que<br />
vem conquistan<strong>do</strong> ampla aceitação, as formas comuns de rendimentos <strong>do</strong> capital (ou seja,<br />
dividen<strong>do</strong>s e juros) passaram a estar sujeitas à retenção final de impostos a alíquotas<br />
semelhantes nos países da fonte e de <strong>do</strong>micílio. Compreende-se que essa tentativa de<br />
equilibrar a reciprocidade e a eqüidade interjurisdicional não tenha encontra<strong>do</strong> uma acolhida<br />
muito favorável nos países em desenvolvimento, pois boa parte desses rendimentos é depois<br />
repatriada para o país de <strong>do</strong>micílio, onde pode ser taxada pelo imposto de renda de pessoa<br />
jurídica a alíquotas mais elevadas.<br />
O tratamento tributário <strong>do</strong>s lucros e <strong>do</strong>s dividen<strong>do</strong>s das sociedades entre um país da<br />
fonte e um país de <strong>do</strong>micílio se complica ainda mais quan<strong>do</strong> neles vigoram o sistema<br />
clássico ou a integração plena/parcial ou o regime de imputação. Em princípio, e com base<br />
nos fundamentos da eqüidade interjurisdicional, o país da fonte não é realmente envolvi<strong>do</strong>,<br />
de mo<strong>do</strong> que a questão em última instância é de quanta receita o país de <strong>do</strong>micílio está<br />
prepara<strong>do</strong> para abrir mão de forma permanente ou temporária (por meio <strong>do</strong> diferimento<br />
tributário) em favor da eqüidade tributária ou da neutralidade tributária, ou de ambas, ou<br />
mesmo se deseja desse mo<strong>do</strong> criar disposições explícitas de preferência fiscal para<br />
investimento no país de origem. Na prática, naturalmente, é preciso contrapor as<br />
considerações de ganho de receita às implicações em termos de investimento externo para os<br />
países da fonte. Para os países de <strong>do</strong>micílio, as conseqüências <strong>do</strong> tratamento tributário<br />
dispensa<strong>do</strong> à neutralidade da exportação de capital permanece a principal causa de<br />
preocupação. É claro que as soluções conciliatórias relacionadas com esses conjuntos<br />
diferentes, e talvez concorrentes, de considerações têm a sua melhor garantia e sustentação<br />
na harmonização tributária sob a forma de acor<strong>do</strong>s bilaterais de bitributação ou acor<strong>do</strong>s<br />
semelhantes em agrupamentos geográficos mais amplos.<br />
94 Ver Richman (1963).
- 517 -<br />
Bibliografia<br />
Alworth, Julian, The Finance, Investment and Taxation Decisions of Multinationals (Oxford:<br />
Blackwell, 1988).<br />
Atkinson, Anthony B. e Joseph E. Stiglitz, Lectures on Public Economics (New York:<br />
McGraw-Hill, 1980).<br />
Auerbach, Alan J., “The Theory of Excess Burden and Optimal Taxation”, Handbook of<br />
Public Economics, vol. I, org. por Alan J. Auerbach e Martin S. Feldstein<br />
(Amsterdam: North-Holland, 1985), págs. 61-127.<br />
_____ e Martin S. Feldstein, orgs., Handbook of Public Economics, vol. I (Amsterdam:<br />
North-Holland, 1985).<br />
Ault, Hugh J. e David F. Bradford, “Taxing International Income: An Analysis of the<br />
U.S. System and Its Economic Premises”, em Taxation in the Global Economy,<br />
org. por Assaf Razin e Joel Slemrod (Chicago: University of Chicago Press, 1990),<br />
págs. 11-46.<br />
Backus, David K., Patrick J. Kehoe e Timothy J. Kehoe, In Search of Scale Effects in Trade<br />
and Growth, Staff Report, Federal Reserve Bank of Minneapolis (Minneapolis:<br />
1991).<br />
Bagchi, Amaresh, “Tax Reform in Developing Countries: Agenda for the 1990s”, Asian<br />
Development Review (Manila), vol. 9, nº 2 (1991), págs. 40-72.<br />
Baldwin, Robert E., “The Case Against Infant-Industry Tariff Protection”, Journal of<br />
Political Economy, vol. 77 (maio/junho de 1969), págs. 295-305.<br />
_____, “Optimal Tariff Retaliation Rules”, em The Political Economy of International<br />
Trade, org. por Ronald W. Jones e Anne O. Krueger (Cambridge, Massachusetts:<br />
Basil Blackwell, 1990), págs. 108-21.<br />
_____, “Are Economists’ Traditional Trade Policy Views Still Valid?” Journal of Economic<br />
Literature, vol. 30 (junho de 1992), págs. 804-29.<br />
Barro, Robert J., “Economic Growth in a Cross Section of Coutries”, NBER Working Paper<br />
nº 3120 (Cambridge, Massachusetts: National Bureau of Economic Research, 1989).<br />
Behrman, Jere e Santiago Levy, The Drawbacks of Export Drawbacks, Research Paper<br />
RP-153, Williams College, Department of Economics (Williamstown, Massachusetts:<br />
Williams College, 1990).
- 518 -<br />
Bernard, Jean-Thomas e Robert J. Weiner, “Multinational Corporations, Transfer Prices, and<br />
Taxes: Evidence from the U.S. Petroleum Indrusty”, em Taxation in Global<br />
Economy, org. por Assaf Razin e Joel Slemrod (Chicago: University of Chicago<br />
Press, 1990), págs. 123-59.<br />
Bhagwati, Jagdish N., “Directly Unproductive, Profit-Seeking (DUP) Activities”, Journal of<br />
Political Economy, vol. 90 (outubro de 1982), págs. 988-1002.<br />
_____, Protectionism (Cambridge, Massachusetts: MIT Press, 1988).<br />
Casanegra de Jantscher, Milka e Charles Y. Mansfiel, “Tax Policies Toward Multinationals<br />
in Latin America”, em Multinational Enterprises and National Policies, org. por<br />
Sylvain Plasschaert (Rome: Herder, 1989), págs. 149-71.<br />
Commission of the European Communities, Report of the Committee of Independent Experts<br />
on Company Taxation [Chaired by] Onno Ruding (Luxembourg: Office for Official<br />
Publications of the European Communities, 1992).<br />
Conrad, Robert, “Bauxite Taxation in Jamaica”, em The Jamaican Tax Reform, org. por Roy<br />
W. Bahl (Cambridge, Massachusetts: Lincoln Institute of Land Policy, 1991),<br />
págs. 727-47.<br />
Corden, Warner M., Trade Policy and Economic Welfare (Oxford: Claren<strong>do</strong>n Press, 1974).<br />
_____, “Protection and Liberalization: A Review of Analytical Issues”, Occasional Paper<br />
nº 54 (Washington: International Monetary Fund, 1987).<br />
Daly, Michael, “Harmonization of Corporate Taxes in a Single European Market: Recent<br />
Developments and Prospects”, Canadian Tax Journal, (Toronto), vol. 40, nº 5<br />
(1992), págs. 1051-85.<br />
Dasgupta, Partha e Joseph E. Stiglitz, “Benefit-cost Analysis and Trade Policies”, Journal of<br />
Political Economy, vol. 82 (janeiro/fevereiro de 1974), págs. 1-33.<br />
Dixit, Avinash, “Taxation in Open Economies”, Handbook of Public Economics, vol. I, org.<br />
por Alan J. Auerbach e Martin S. Feldstein (Amsterdam: North-Holland, 1985),<br />
págs. 313-74.<br />
Finger, J.M. e J. Nogués, “International Control of Subsidies and Countervailing Duties”,<br />
World Bank Economic Review (Washington), vol. 1 (1987), págs. 707-26.<br />
Frenkel, Jacob A., Assaf Razin e Efraim Sadka, International Taxation in an Integrated<br />
World (Cambridge, Massachusetts: MIT Press, 1991).
- 519 -<br />
Gandhi, Ved P., et al., Supply-Side Tax Policy: Its Revelance to Developing Countries<br />
(Washington: International Monetary Fund, 1987).<br />
Gómez-Sabaini, Juan C., “Role of Export Taxes”, em Fiscal Policy in Open Developing<br />
Economies, org. por Vito Tanzi (Washington: International Monetary Fund, 1990),<br />
págs. 42-53.<br />
Grossman, Gene M. e J. David Richardson, “Strategic Trade Policy: A Survey of Issues and<br />
Early Analysis”, Special Papers on International Economics, nº 15 (Princeton, New<br />
Jersey: Princeton University Press, 1985).<br />
Harberger, Arnold C., “Trade Policy Issues: Reflections on Uniform Taxation”, em<br />
The Political Economy of International Trade: Essays in Honor of Robert E.<br />
Baldwin, org. por Ronald W. Jones e Anne O. Krueger (Cambridge, Massachusetts:<br />
Basil Blackwell, 1990), págs. 73-89.<br />
Helpman, Elhanon e Paul R. Krugman, Market Structure and Foreign Trade: Increasing<br />
Returns, Imperfect Competition, and the International Economy (Cambridge,<br />
Massachusetts: MIT Press, 1985).<br />
_____, Trade Policy and Market Structure (Cambridge, Massachusetts: MIT Press, 1989).<br />
Hufbauer, Gary C., U.S. Taxation of International Income: Blueprint For Reform<br />
(Washington: Institute for International Economics, 1992).<br />
International Monetary Fund, World Economic Outlook, January 1993, May 1993,<br />
October 1993 (Washington: International Monetary Fund, 1993).<br />
Jones, Ronald W. e Anne O. Krueger, orgs., The Political Economy of International Trade:<br />
Essays in Honor of Robert E. Baldwin (Cambridge, Massachusetts: Basil Blackwell,<br />
1990).<br />
Kelly, Margaret e Anne K. McGuirk, Issues and Developments in International Trade<br />
Policy, World Economic and Financial Surveys (Washington: International Monetary<br />
Fund, 1992).<br />
Kelly, Margaret, Naheed Kirmani, Miranda Xafa, Clemens Boonekamp e Peter Winglee,<br />
Issues and Developments in International Trade Policy, Occasional Paper nº 63<br />
(Washington: International Monetary Fund, 1988).<br />
Kopits, George, “Intra-firm Royalties Crossing Frontiers and Transfer-Pricing Behaviour”,<br />
Economic Journal (dezembro de 1976), págs. 791-805.
- 520 -<br />
Krueger, Anne O., “The Political Economy of the Rent-seeking Society”, American<br />
Economic Review, vol. 64 (junho de 1974), págs. 291-303.<br />
_____, “Trade Policies in Developing Countries”, em Handbook of International Economics,<br />
vol. I, org. por Ronald W. Jones e Peter B. Kenen (Amsterdam: North-Holland,<br />
1984), págs. 519-69.<br />
Krugman, Paul R., org., Strategic Trade Policy and the New International Economics<br />
(Cambridge, Massachusetts: MIT Press, 1986).<br />
_____, (1987a), “Is Free Trade Passé?”, Journal of Economic Perspectives, vol. 1 (outono de<br />
1987), págs. 131-44.<br />
_____, (1987b), “Strategic Sectors and International Competition”, em U.S. Trade Policies<br />
in a Changing World Economy, org. por Robert M. Stern (Cambridge,<br />
Massachusetts: MIT Press, 1987), págs. 207-32.<br />
Leechor, Chad e Jack M. Mintz, “Taxation of International Income by a Capital Importing<br />
Country: The Perspective of Thailand”, em Tax Policy in Developing Countries, org.<br />
por Javad Khalizadeh-Shirazi e Anwar Shaw (Washington: World Bank, 1991),<br />
págs. 100-24.<br />
McMillan, John, Game Theory in International Economics (New York: Hardwood<br />
Academic Publishers, 1986).<br />
Musgrave, Peggy B., “Coordination of Taxes on Capital Income in Developing Countries”,<br />
World Bank, Development Research Department (Washington: World Bank, 1987).<br />
Mutén, Leif, “Some Topical Issues Concerning Double Taxation”, em Comparative Tax<br />
Studies: Essays in Honor of Richard Goode, org. por Sijbren Cnossen (Amsterdam:<br />
North-Holland, 1983), págs. 317-42.<br />
Newbery, David M. e Nicholas H. Stern, orgs., The Theory of Taxation for Developing<br />
Countries (New York: Oxford University Press, 1987).<br />
Oldman, Oliver, H. David Rosenbloom e Joan Youngman, “International Aspects of<br />
Revisions to the Jamaican Company Tax”, em The Jamaican Tax Reform, org. por<br />
Roy W. Bahl (Cambridge, Massachusetts: Lincoln Institute of Land Policy, 1991),<br />
págs. 385-97.<br />
Organization for Economic Cooperation and Development, Transfer Princing and<br />
Multinational Enterprises (Paris: OECD, 1979).<br />
_____, Thin Capitalization..., Issues in International Taxation, nº 2 (Paris: OECD, 1987).
- 521 -<br />
_____, Taxing Profits in a Global Economy: Domestic and International Issues<br />
(Paris: OECD, 1991).<br />
_____, Model Tax Convention on Income and on Capital, OECD Committee on Fiscal<br />
Affairs (Paris: OECD, 1992-V).<br />
Panagariya, Arvind, “Input Tariffs, Duty Drawbacks, and Tariff Reforms”, Journal of<br />
International Economics, vol. 32 (fevereiro de 1992), págs 131-47.<br />
Ramsey, F. P., “A Contribution to the Theory of Taxation”, Economic Journal, vol. 37<br />
(1927), págs. 47-61.<br />
Richman, Peggy B., Taxation of Foreign Investment Income: An Economic Analysis<br />
(Baltimore: Johns Hopkins University Press, 1963).<br />
Sanchez-Ugarte, Fernan<strong>do</strong> e Jitendra R. Modi, “Are Export Duties Optimal in Developing<br />
Countries? Some Supply-Side Considerations”, em Supply-Side Tax Policy: Its<br />
Relevance to Developing Countries, org. por Ved P. Gandhi, et al. (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1987).<br />
Scholes, Myron S. e Mark A. Wolfson, Taxes and Business Strategy: A Planning Approach<br />
(Englewood Cliffs, New Jersey: Prentice Hall, 1992) pág. 250.<br />
Stern, Robert M., org., U.S. Trade Policies in a Changing World Economy (Cambridge,<br />
Massachusetts: MIT Press, 1987).<br />
Subramanian, Arvind, Ali Ibrahim e Luis A. Torres-Castro, Optimal Tariffs: Theory and<br />
Practice, IMF Working Paper nº WP/93/50 (Washington: International Monetary<br />
Fund, junho de 1993).<br />
Tanzi, Vito, “Export Taxation in Developing Countries: Taxation of Coffee in Haiti”, Social<br />
and Economic Studies (Kingston, Jamaica), vol. 25 (março de 1976), págs. 66-76.<br />
_____, “Quantitative Characteristics of the Tax Systems of Developing Countries”, em<br />
The Theory of Taxation for Developing Countries, org. por David M. Newbery e<br />
Nicholas H. Stern (New York: Oxford University Press, 1987), págs. 205-41.<br />
_____, org., “Fiscal Policy in Open Developing Economies” (Washington: International<br />
Monetary Fund, 1990).<br />
Thomas, Vinod e John Nash, Best Practices in Trade Policy Reform (New York: Oxford<br />
University Press, 1991).
- 522 -<br />
Tobin, James, “A Proposal for International Monetary Reform”, Eastern Economic Journal,<br />
vol. 4 (1978), págs. 153-59.<br />
Tornell, Aaron, “Time and Inconsistency of Protectionist Programs”, Quarterly Journal of<br />
Economics, vol. 106, nº 3 (agosto de 1991), págs. 963-74.<br />
United Nations, Tax Treaties between Developed and Developing Countries, Seventh<br />
Report: Report of the Group of Experts...on the Work of its Seventh Meeting (New<br />
York: United Nations, 1978).<br />
U.S. Department of Treasury, A Study of Intercompany Pricing (Washington: Government<br />
Printing Office, 1988).<br />
van den Tempel, A.J., Relief from Double Taxation (Amsterdam: International Bureau of<br />
Fiscal Documentation, 1967).<br />
Wade, Robert, “How to Protect Exports from Protection: Taiwan’s Duty Drawback<br />
Scheme”, World Economy, vol. 14 (setembro de 1991), págs. 299-309.<br />
World Bank, World Development Report 1987 (New York: Oxford University Press, 1987).<br />
_____, World Development Report 1988 (New York: Oxford University Press, 1988).
VI<br />
TÓPICOS ESPECIAIS
- 526 -<br />
Tributação <strong>do</strong>s Recursos Minerais e <strong>do</strong> Petróleo<br />
DAVID C. L. NELLOR<br />
• Quais são os fatores que tornam a tributação das empresas de mineração e<br />
petróleo diferente da tributação de outras empresas?<br />
• Como a escolha <strong>do</strong>s instrumentos tributários influencia o desenvolvimento <strong>do</strong>s<br />
recursos minerais e <strong>do</strong> petróleo de um país?<br />
• Quais são os diferentes tipos de instrumentos tributários que podem ser usa<strong>do</strong>s no<br />
setor de mineração e de petróleo? Qual o papel de cada um destes instrumentos?<br />
Muitos países em desenvolvimento e algumas economias em transição dependem<br />
substancialmente da extração de minério e petróleo para a obtenção de receita fiscal e<br />
divisas. Como os projetos de minério e petróleo constituem muitas vezes atividades com<br />
poucos vínculos diretos com a economia interna, o setor público deve ser o principal agente<br />
da transformação da produção <strong>do</strong>s recursos em benefícios econômicos mais amplos.<br />
O governo exerce duas funções fiscais com relação ao setor de recursos naturais: é o<br />
poder tributário soberano e o proprietário <strong>do</strong>s recursos. Como poder tributário soberano, ele<br />
tem a responsabilidade de garantir que o setor de recursos naturais contribua para as receitas<br />
públicas da mesma maneira que os demais setores. Como proprietário <strong>do</strong>s recursos, ele deve<br />
determinar o momento de sua exploração, assegurar-lhes um preço justo e distribuir os<br />
benefícios resultantes visan<strong>do</strong> a promoção <strong>do</strong> crescimento econômico sustentável e <strong>do</strong> bemestar<br />
a longo prazo.<br />
Fatores que Determinam a Escolha <strong>do</strong>s Instrumentos Tributários<br />
Em certo senti<strong>do</strong>, há um conflito fundamental entre as empresas de exploração de<br />
recursos naturais e o governo sobre a divisão <strong>do</strong> risco e <strong>do</strong>s benefícios <strong>do</strong> empreendimento.<br />
As duas partes desejam maximizar a seus benefícios e transferir o máximo possível <strong>do</strong> risco<br />
para a outra parte. De outro la<strong>do</strong>, os acor<strong>do</strong>s sobre o desenvolvimento <strong>do</strong>s recursos e as<br />
normas tributárias correlatas constituem um meio de criar uma identidade de interesses entre<br />
as empresas e o governo. As receitas a serem partilhadas são maximizadas pela concepção<br />
de acor<strong>do</strong>s tributários que estimulem a criação de um ambiente fiscal estável e o<br />
desenvolvimento eficiente <strong>do</strong>s recursos.<br />
A maioria <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s de mineração e petróleo tem a duração de 10 a 30 anos, com o<br />
objetivo de definir uma relação estável entre os investi<strong>do</strong>res (muitas vezes empresas<br />
multinacionais) e o governo. Uma das razões pelas quais os projetos de desenvolvimento de
- 527 -<br />
recursos naturais são regi<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>s de longo prazo é que o equilíbrio <strong>do</strong> poder muda<br />
ao longo da duração <strong>do</strong>s projetos. Antes <strong>do</strong> início da exploração ou em seus primeiros<br />
estágios, as empresas explora<strong>do</strong>ras detêm o poder, devi<strong>do</strong> à competição em nível mundial<br />
para atrair potenciais investi<strong>do</strong>res. O poder depois se inclina para o governo, e as pressões<br />
políticas para a renegociação <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> original podem tornar-se quase irresistíveis depois<br />
que um projeto bem-sucedi<strong>do</strong> ganha ritmo e passa a gerar significativos fluxos de caixa<br />
líqui<strong>do</strong>s positivos. Na parte final <strong>do</strong> projeto, quan<strong>do</strong> os depósitos <strong>do</strong> recurso estão quase<br />
esgota<strong>do</strong>s, o equilíbrio <strong>do</strong> poder muda uma vez mais. A empresa explora<strong>do</strong>ra pode<br />
aban<strong>do</strong>nar o projeto se entender que o governo está se exceden<strong>do</strong> em suas exigências.<br />
Diante das mudanças no equilíbrio <strong>do</strong> poder ao longo da vida útil <strong>do</strong> projeto, torna-se<br />
difícil conseguir uma identidade de interesses. Além <strong>do</strong> mais, a divisão das remunerações da<br />
exploração <strong>do</strong>s recursos naturais e os pesos relativos atribuí<strong>do</strong>s aos vários instrumentos<br />
tributários envolvem julgamento político. Não se pode propor uma única melhor política —<br />
existem compensações recíprocas inevitáveis entre receita, risco e a época de recebimento<br />
da renda. É provável que sejam necessários instrumentos tributários múltiplos para proteger<br />
os interesses das duas partes ao longo da vigência <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. Instrumentos basea<strong>do</strong>s no<br />
produto podem assegurar que o governo receba pelo menos o pagamento mínimo pela<br />
exploração <strong>do</strong>s recursos naturais <strong>do</strong> país. Instrumentos basea<strong>do</strong>s no lucro reduzem a<br />
probabilidade de mudanças inesperadas nos contratos sobre recursos, porque determinam a<br />
participação <strong>do</strong> governo na rentabilidade de projetos que acabam sen<strong>do</strong> mais lucrativos <strong>do</strong><br />
que o previsto.<br />
Instrumentos Fiscais<br />
A presente seção analisa os instrumentos ao alcance <strong>do</strong> governo em suas funções de<br />
poder tributário soberano e de proprietário <strong>do</strong>s recursos naturais.<br />
Poder tributário soberano<br />
· Tributação da renda. O imposto de renda é o que melhor atende aos objetivos<br />
<strong>do</strong> governo enquanto poder tributário geral e deve incidir sobre todas as empresas,<br />
pertençam ou não ao setor de exploração <strong>do</strong>s recursos naturais. Deve incidir sobre as<br />
companhias <strong>do</strong> setor de mineração independentemente <strong>do</strong> governo ser ou não proprietário<br />
<strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> solo. Por conseguinte, a decisão de alguns governos de elaborar disposições<br />
de imposto de renda específicas para projetos que envolvam recursos naturais — como<br />
deduções aceleradas de capital — é imprópria. Em vez disso, as questões específicas <strong>do</strong><br />
setor devem ser resolvidas pela alteração <strong>do</strong> preço que o governo está cobran<strong>do</strong> pelo uso da<br />
sua riqueza em recursos. Esse preço é cobra<strong>do</strong> por meio de instrumentos tributários, como os<br />
royalties, que serão discuti<strong>do</strong>s a seguir.<br />
Da mesma forma que a tributação da renda de outros setores, a <strong>do</strong> setor de recursos<br />
envolve a combinação de receita e despesas. Mais importante ainda, os gastos que produzem
- 528 -<br />
um benefício por mais de um exercício devem ser capitaliza<strong>do</strong>s e baixa<strong>do</strong>s durante a sua<br />
“vida útil”. Isso garante uma correlação aproximada da receita com as despesas necessárias<br />
para produzi-la. O esgotamento <strong>do</strong>s recursos naturais é simplesmente um caso especial de<br />
recuperação de capital. Não obstante, as características particulares <strong>do</strong>s setores mineral e<br />
petroleiro significam que determinadas questões <strong>do</strong> imposto de renda ganham importância<br />
maior <strong>do</strong> que em outros setores. Devi<strong>do</strong> às grandes despesas iniciais de investimento<br />
incorridas na exploração e no desenvolvimento <strong>do</strong>s projetos de recursos naturais, a definição<br />
das deduções de capital e da relação admissível dívida/capital social é importante para a<br />
manutenção da base tributária e, no último caso, para evitar a evasão de renda por meio de<br />
relações dívida/capital social artificialmente altas.<br />
O envolvimento de empresas multinacionais aumenta a probabilidade de fixação de<br />
preços de transferência, o que também acontece com o incentivo cria<strong>do</strong> pelo tratamento<br />
fiscal diferencia<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> às empresas <strong>do</strong> setor de recursos naturais em relação às outras<br />
empresas <strong>do</strong> país. Os países incluem em sua legislação tributária disposições para o ajuste de<br />
preços quan<strong>do</strong> a redução ou a elevação de preços entre empresas afiliadas resultar na<br />
redução <strong>do</strong> lucro tributável. Uma das medidas básicas para o cumprimento dessas<br />
disposições é que as declarações de imposto de renda apresentem detalhes das transações<br />
nacionais e internacionais das empresas com suas associadas.<br />
Além isso, o imposto de renda é importante em setores como o <strong>do</strong>s recursos naturais,<br />
em que o investimento estrangeiro desempenha papel de destaque. Muitos países tributam a<br />
renda transnacional de suas empresas e permitem um crédito contra impostos pagos no<br />
exterior. Os investi<strong>do</strong>res desses países — entre os quais os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o Japão e o<br />
Reino Uni<strong>do</strong> — desejarão manter o imposto de renda para que possam utilizar o crédito <strong>do</strong><br />
imposto em seu país de origem.<br />
· Direitos de importação. As empresas de mineração e petróleo devem estar<br />
sujeitas aos direitos de importação como as demais empresas. Os direitos de importação são<br />
um <strong>do</strong>s elementos <strong>do</strong>s poderes tributários gerais <strong>do</strong> governo, e não um instrumento a ser<br />
usa<strong>do</strong> para garantir a rentabilidade da propriedade de recursos. Dessa forma, como regra<br />
geral, as tarifas aplicadas ao setor <strong>do</strong>s recursos naturais deverão ser aquelas aplicadas à<br />
economia como um to<strong>do</strong>. As empresas <strong>do</strong> setor de recursos naturais dependem maciçamente<br />
de bens de capital e de insumos intermediários importa<strong>do</strong>s para as suas atividades de<br />
exploração, desenvolvimento e operações. Isso torna os direitos de importação uma fonte<br />
importante, oportuna e relativamente estável de receita pública no setor de recursos naturais.<br />
O governo como proprietário <strong>do</strong>s recursos<br />
Os acor<strong>do</strong>s fiscais relativos aos recursos naturais precisam levar em conta que o<br />
governo é o proprietário <strong>do</strong> solo e o proprietário <strong>do</strong>s direitos sobre os minérios. Nos casos de<br />
extração de recursos valiosos, o governo deve receber um pagamento por esses recursos,<br />
separa<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto de renda normal. A escolha entre os instrumentos tributários depende<br />
da época de recebimento da receita, da facilidade de administração e da repartição <strong>do</strong> risco.
- 529 -<br />
Os custos ocultos (ou impostos implícitos), como a construção obrigatória de escolas,<br />
clínicas médicas, estradas vicinais, treinamento e requisitos de localização reduzem o que as<br />
empresas estariam dispostas ou seriam capazes de pagar em impostos diretos.<br />
Considerações tradicionais de eficiência provavelmente levariam à escolha de um<br />
instrumento tributário que não distorcesse as decisões de investimento e produção, ou que<br />
pelo menos minimizasse essas distorções. Na realidade, porém, existem razões mais amplas<br />
de eficiência — por exemplo, o impacto sobre as decisões de investimento <strong>do</strong> risco de que<br />
futuros governos alterem as normas tributárias contratualmente acordadas ou de que até<br />
mesmo venham a nacionalizar as minas. Pode ser <strong>do</strong> interesse de ambas as partes (e da<br />
eficiência) formular uma combinação de instrumentos fiscais para reduzir essa possibilidade.<br />
Os instrumentos tributários escolhi<strong>do</strong>s influenciarão o montante que o investi<strong>do</strong>r está<br />
disposto a pagar pelo direito de extrair o recurso. O leilão <strong>do</strong> arrendamento de uma mina,<br />
por exemplo, produz receita imediata e é eficiente no senti<strong>do</strong> tradicional, mas pode gerar<br />
pouca receita quan<strong>do</strong> existe o risco de que as normas tributárias sejam alteradas depois de<br />
iniciada a atividade de mineração. Assim, é possível que o governo se veja às voltas com a<br />
escolha de prioridades relativas caso preze tanto o nível da receita quanto a época <strong>do</strong> seu<br />
recebimento — mais ce<strong>do</strong> ao invés de mais tarde.<br />
O governo tem ainda uma decisão a tomar sobre a intertemporalidade da produção —<br />
ele deve avaliar se os recursos devem ser explora<strong>do</strong>s imediatamente ou em algum momento<br />
futuro. Esta análise <strong>do</strong> custo de oportunidade deve ajudá-lo a definir a rentabilidade mínima<br />
que pode aceitar <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r.<br />
Finalmente, alguns governos desejam estender o alcance <strong>do</strong>s impostos sobre os<br />
recursos naturais a várias atividades <strong>do</strong> setor de transformação, como o refinamento ou a<br />
liquefação <strong>do</strong> gás. Pelo menos conceitualmente, a análise da tributação da mineração e <strong>do</strong><br />
petróleo com base na propriedade <strong>do</strong> recurso se restringe à tributação <strong>do</strong> recurso na saída <strong>do</strong><br />
poço ou da mina.<br />
· Bônus de arrendamento. Bônus de arrendamento são pagamentos antecipa<strong>do</strong>s<br />
que podem ser determina<strong>do</strong>s por leilão ou a critério <strong>do</strong> governo. Esses pagamentos são<br />
geralmente fáceis de administrar. Eles significam que o investi<strong>do</strong>r arca com o risco de que o<br />
projeto não seja comercialmente viável, uma vez que a rentabilidade <strong>do</strong> governo é fixa.<br />
A dependência <strong>do</strong> bônus de arrendamento oferece pouco incentivo aos futuros<br />
governos para cumprirem as condições <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> de arrendamento <strong>do</strong> recurso natural. Isso<br />
origina mais um elemento de risco — o risco de que um futuro governo resolva alterar os<br />
acor<strong>do</strong>s fiscais ou nacionalizar a mina ou o projeto de petróleo. Por isso, ainda que a<br />
previsão com relação à rentabilidade a priori de uma prospecção seja perfeita, o leilão de um<br />
contrato de arrendamento pode trazer pouca receita para o governo.
- 530 -<br />
· Royalties. Os royalties incidem sobre o volume ou sobre o valor <strong>do</strong>s recursos<br />
extraí<strong>do</strong>s. Eles garantem a geração de receita a partir <strong>do</strong> início da produção, são<br />
consideravelmente mais fáceis de administrar que a maioria <strong>do</strong>s instrumentos tributários e<br />
asseguram um pagamento mínimo da parte das empresas para os recursos que extraem.<br />
A literatura tradicionalmente desaconselha o uso de royalties. Os defensores dessa<br />
opinião observam que os royalties elevam o custo marginal da extração <strong>do</strong>s recursos e que<br />
isso pode desencorajar o desenvolvimento de projetos marginais. Nos projetos que têm<br />
andamento, o minério de qualidade inferior não recebe o tratamento adequa<strong>do</strong>. Essas<br />
proposições têm si<strong>do</strong> empregadas para justificar o uso de instrumentos fiscais basea<strong>do</strong>s no<br />
lucro, que provocariam menos distorções nas decisões de investimento e produção <strong>do</strong> que os<br />
royalties.<br />
Uma opinião alternativa é que o royalty é o preço da extração <strong>do</strong> recurso natural e,<br />
como tal, não produz necessariamente distorções. O royalty, enquanto preço da extração <strong>do</strong><br />
recurso, exerce um papel importante na decisão sobre a continuação ou não <strong>do</strong> investimento.<br />
O mineral ou petróleo de propriedade <strong>do</strong> governo será deixa<strong>do</strong> no solo para exploração<br />
futura se as empresas não estiverem preparadas para arcar com o preço que reflete o custo de<br />
oportunidade <strong>do</strong> governo para a extração <strong>do</strong> recurso. O governo deve determinar o<br />
pagamento mínimo que está disposto a aceitar pelo recurso, reconhecen<strong>do</strong> que terá de<br />
abdicar de seu capital (isto é, <strong>do</strong> recurso no solo) depois que o recurso for extraí<strong>do</strong>. Não<br />
existe razão para entregar o recurso às empresas a troco de nada — se bem que, nos termos<br />
de certos acor<strong>do</strong>s tributários “neutros” basea<strong>do</strong>s no lucro, o governo corra o risco de receber<br />
pouco ou nada pela propriedade <strong>do</strong> recurso.<br />
O argumento a favor <strong>do</strong> uso de royalties é reforça<strong>do</strong> pelas suas significativas<br />
vantagens administrativas e de fiscalização sobre outros instrumentos fiscais. O royalty deve<br />
basear-se em uma fórmula transparente de preço, aceita como parte <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> de mineração<br />
ou petróleo. Conceitualmente, o preço <strong>do</strong> produto em que o royalty se baseia deve ser o<br />
preço na saída da mina ou <strong>do</strong> poço, e o royalty máximo que pode ser aplica<strong>do</strong> é defini<strong>do</strong>,<br />
então, como a diferença entre o preço na saída <strong>do</strong> poço e o custo da extração. Em alguns<br />
países, o preço usa<strong>do</strong> para a determinação <strong>do</strong> royalty é o preço de exportação FOB. Uma<br />
preocupação primordial deve ser o uso de um preço observável, e isso pode exigir que se<br />
utilize o preço de uma atividade secundária. Nesse caso, a alíquota <strong>do</strong> royalty precisaria ser<br />
ajustada de maneira simples e previsível para refletir os custos da extração e outros custos<br />
intermediários. Os royalties devem ser dedutíveis para fins da obrigação <strong>do</strong> imposto de<br />
renda, porque representam um custo da produção.<br />
Os royalties variam entre diversos projetos, dependen<strong>do</strong> da percepção <strong>do</strong> governo da<br />
rentabilidade (as alíquotas <strong>do</strong> royalty podem ser leiloadas), e o aumento <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong><br />
produto pode provocar a elevação das alíquotas <strong>do</strong>s royalties, de acor<strong>do</strong> com uma fórmula<br />
aceita baseada em preços transparentes de merca<strong>do</strong> para o produto.
- 531 -<br />
· Imposto sobre a renda <strong>do</strong>s recursos. O imposto sobre a renda <strong>do</strong>s recursos<br />
(IRR) é semelhante a um imposto sobre o fluxo de caixa, mas só se aplica quan<strong>do</strong> o fluxo de<br />
caixa acumula<strong>do</strong> é positivo. O fluxo de caixa líqui<strong>do</strong> negativo é acumula<strong>do</strong> a uma taxa de<br />
juros que, em teoria, é igual ao custo <strong>do</strong> capital ou à taxa de desconto da empresa. O IRR<br />
capta parte da rentabilidade quan<strong>do</strong> a empresa atinge essa taxa de retorno.<br />
Conforme imagina<strong>do</strong> por seus cria<strong>do</strong>res, o IRR capta com eficiência uma parcela da<br />
renda proveniente <strong>do</strong> recurso natural, que é a rentabilidade acima <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> capital da<br />
empresa. Como só participa <strong>do</strong> retorno que ultrapassa o custo de oportunidade <strong>do</strong> capital da<br />
empresa, ele não distorce o investimento e, portanto, é considera<strong>do</strong> como um instrumento<br />
fiscal superior aos royalties. Outra vantagem <strong>do</strong> IRR é que ele não gera perdas para o<br />
governo, diferentemente de outros instrumentos fiscais, como imposto sobre o fluxo de caixa<br />
ou impostos sobre o capital, que podem gerar rendimentos semelhantes ao IRR. Além <strong>do</strong><br />
mais, ele pode melhorar a estabilidade <strong>do</strong> contrato, porque fornece automaticamente receita<br />
adicional em projetos altamente rentáveis.<br />
Contrarian<strong>do</strong> a sua atratividade teórica, na prática o IRR pode desestimular a<br />
exploração. Ele forçosamente não é neutro com relação à decisão de exploração porque os<br />
investi<strong>do</strong>res sabem que serão tributa<strong>do</strong>s em projetos altamente bem-sucedi<strong>do</strong>s, enquanto os<br />
projetos fracassa<strong>do</strong>s não serão afeta<strong>do</strong>s. Em conseqüência, o rendimento que a empresa<br />
espera da exploração é reduzi<strong>do</strong> pelo IRR, e isto distorce as decisões de exploração.<br />
Da mesma forma, o excesso <strong>do</strong> investimento de capital ou a redução <strong>do</strong> ritmo da<br />
produção serão encoraja<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> a taxa de acumulação <strong>do</strong> IRR for estabelecida acima da<br />
taxa de desconto da companhia, o que variará de empresa para empresa e talvez nunca seja<br />
conheci<strong>do</strong> com certeza. Suponha-se, por exemplo, que a taxa de desconto da empresa seja de<br />
15% e que a taxa de acumulação <strong>do</strong> IRR seja de 20%. Se não houvesse IRR, a empresa<br />
estaria disposta a investir 1 milhão hoje para obter um retorno de 1,15 milhão após um ano.<br />
Esse investimento não seria marginal se a empresa esperasse estar sujeita ao IRR, porque,<br />
para fins deste imposto, o desembolso de 1 milhão neste ano aumentaria para 1,2 milhão no<br />
ano seguinte, acarretan<strong>do</strong> para a empresa a perda de 0,05 milhão que reduziria a renda<br />
tributável <strong>do</strong> IRR no futuro, fornecen<strong>do</strong> um benefício fiscal não espera<strong>do</strong>. De fato, se a taxa<br />
de acumulação for fixada num nível muito alto, as empresas terão um incentivo para retardar<br />
intencionalmente o desenvolvimento <strong>do</strong> projeto.<br />
O IRR é uma medida de alto risco para o governo obter um retorno pela propriedade<br />
<strong>do</strong>s recursos; embora a receita possa ser considerável em circunstâncias favoráveis, existe<br />
também a probabilidade significativa de que o desenvolvimento <strong>do</strong> recurso produza pouca<br />
receita. O IRR só traz receita para o governo em projetos cuja rentabilidade ultrapasse as<br />
taxas normais de retorno. É possível que o projeto seja visto como gera<strong>do</strong>r de altos fluxos de<br />
caixa positivos mas não gere receita, o que criará pressões políticas para a revisão <strong>do</strong> seu<br />
contrato. Além <strong>do</strong> mais, como o investi<strong>do</strong>r recebe o piso de rendimento antes que o governo<br />
obtenha qualquer receita, o fluxo de receita, se existir algum, será tardio.
- 532 -<br />
Em resumo, o IRR pode desempenhar uma função importante na captação de renda<br />
fora <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong>s royalties e no aumento da estabilidade <strong>do</strong> contrato, ao melhorar a<br />
elasticidade global da receita em relação a projetos altamente lucrativos, mas não se deve<br />
depender dele como principal instrumento tributário para a obtenção de ganhos sobre a<br />
propriedade <strong>do</strong> recurso.<br />
· Participação acionária <strong>do</strong> governo. Em muitos países, a participação<br />
acionária <strong>do</strong> governo em projetos de mineração e petróleo é um símbolo político importante,<br />
pois confere um senti<strong>do</strong> de participação no desenvolvimento <strong>do</strong> país. Esses argumentos à<br />
parte, porém, existem justificativas convincentes para o governo não assumir uma<br />
participação acionária no setor de mineração e petróleo. Se, apesar disso, o governo decidir<br />
fazê-lo, ele deve usar a participação diferida.<br />
Há diversos custos associa<strong>do</strong>s com a propriedade pública. Primeiro, quan<strong>do</strong> o<br />
governo adquire uma participação no capital, ele se expõe a riscos. No momento em que é<br />
solicita<strong>do</strong> a exercer sua opção acionária, é impossível saber com certeza se o governo está<br />
fazen<strong>do</strong> um bom investimento. Mesmo quan<strong>do</strong> um determina<strong>do</strong> projeto parece ter tu<strong>do</strong> para<br />
ser muito bem-sucedi<strong>do</strong>, acontecimentos inespera<strong>do</strong>s, como uma queda nos preços <strong>do</strong>s<br />
minérios, podem transformar um investimento promissor em ações em pesa<strong>do</strong>s<br />
compromissos para o governo. Segun<strong>do</strong>, a tributação tem maior probabilidade de maximizar<br />
o fluxo de receita <strong>do</strong> governo <strong>do</strong> que a participação acionária à espera de dividen<strong>do</strong>s que<br />
talvez nunca venham a ser pagos. Terceiro, a participação acionária exige que o governo<br />
desvie recursos que, em outra situação, poderiam financiar projetos prioritários de<br />
desenvolvimento. Ademais, a participação acionária <strong>do</strong> governo pode enfraquecer a posição<br />
externa <strong>do</strong> país. Quan<strong>do</strong> o governo toma empréstimos externos para pagar uma participação<br />
acionária, em alguns ele terá de pagar juros sobre a dívida mesmo sem receber dividen<strong>do</strong>s<br />
<strong>do</strong> seu investimento. Quarto, é possível o conflito entre a função <strong>do</strong> governo como acionista<br />
(ou participante em joint venture) e a sua função de regula<strong>do</strong>r. Como acionista, o governo<br />
deseja maximizar a rentabilidade <strong>do</strong> seu investimento. Como regula<strong>do</strong>r, ele visa garantir que<br />
o projeto de mineração satisfaça plenamente a todas as regulamentações <strong>do</strong> governo.<br />
É possível conceber instrumentos fiscais que garantam ao governo a mesma<br />
rentabilidade que a participação acionária, mas que sejam preferíveis a esta porque eliminam<br />
alguns de seus custos potenciais. O IRR traz para o governo o mesmo rendimento em valor<br />
atualiza<strong>do</strong> que a participação acionária paga à vista, pressupon<strong>do</strong>-se que os fluxos de receita<br />
sejam desconta<strong>do</strong>s à taxa de acumulação <strong>do</strong> IRR. Mas o perfil temporal e a exposição a<br />
riscos da participação acionária integralizada e <strong>do</strong> IRR são muito diferentes. Com a<br />
participação majoritária integralizada, o governo incorre inicialmente em fluxos de caixa<br />
negativos substanciais — a sua participação nos custos — sen<strong>do</strong> posteriormente<br />
compensa<strong>do</strong> com os rendimentos quan<strong>do</strong> a produção começar. Em termos de valores<br />
atualiza<strong>do</strong>s, o IRR produz a mesma receita. A receita, porém, só será recebida depois que o<br />
projeto atingir a taxa de acumulação de rendimento. Se o projeto não for lucrativo, o IRR<br />
impede que o governo incorra em perdas, o que acontecerá se ele detiver uma participação<br />
acionária integralizada.
- 533 -<br />
Caso o governo decida pela participação acionária, ele deve usar a participação<br />
diferida. 1 Esta forma de participação acionária é menos arriscada <strong>do</strong> que a participação<br />
direta com responsabilidade ilimitada, que exige pagamento antecipa<strong>do</strong> em dinheiro. Um<br />
IRR a uma alíquota de 35%, por exemplo, será equivalente a uma participação diferida <strong>do</strong><br />
governo de 35% se a acumulação <strong>do</strong> IRR for a mesma que a taxa de juros cobrada pela<br />
participação diferida. Suponha-se, por exemplo, que a taxa de acumulação e a taxa de juros<br />
sejam ambas de 20%. No caso <strong>do</strong> IRR, o governo não receberá nada até o rendimento <strong>do</strong><br />
projeto atingir os 20%, quan<strong>do</strong> então receberá 35% de lucros adicionais. No caso da<br />
participação diferida, o governo só começará a receber depois que o projeto render o<br />
suficiente para amortizá-la. Se a taxa de juros aplicável à participação diferida for de 20%,<br />
isso só ocorrerá depois que o projeto render 20%. Dessa forma, o IRR oferece ao governo<br />
to<strong>do</strong>s os benefícios de uma participação diferida, sem os inconvenientes a que ele se exporia<br />
como proprietário depois que a participação se materializasse.<br />
A participação na produção pode ser vista como outra forma de participação<br />
acionária <strong>do</strong> governo. Em teoria, o governo e os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s são parceiros. O<br />
governo contribui com capital para o projeto na forma <strong>do</strong> depósito mineral, enquanto os<br />
investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s contribuem com os custos de exploração e desenvolvimento e realizam<br />
o projeto. O governo e os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s concordam em participar da produção <strong>do</strong><br />
projeto, embora com freqüência o governo exija que os investi<strong>do</strong>res comercializem a sua<br />
parte <strong>do</strong> produto. Os acor<strong>do</strong>s de participação na produção podem assumir diversas formas e<br />
muitas vezes são bastante difíceis de fiscalizar e administrar, devi<strong>do</strong> à sua complexidade e<br />
ao fato de que as partes podem discordar quanto à sua interpretação. Em um acor<strong>do</strong> simples<br />
1 No sistema de “participação diferida” (carried interest), considera-se que os investi<strong>do</strong>res em<br />
um projeto concedem um empréstimo fictício ao governo. Esse empréstimo rende juros a<br />
uma taxa especificada e é amortiza<strong>do</strong> com a parcela <strong>do</strong>s lucros <strong>do</strong> projeto atribuída ao<br />
governo. A participação acionária <strong>do</strong> governo só se materializa quan<strong>do</strong> o “empréstimo” é<br />
liquida<strong>do</strong>. Em outras palavras, o governo adquire uma participação no projeto por meio de<br />
um empréstimo concedi<strong>do</strong> pelos investi<strong>do</strong>res e reembolsa<strong>do</strong> com recursos gera<strong>do</strong>s pelo<br />
próprio projeto.
- 534 -<br />
de participação na produção, o governo e os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s só compartilham da<br />
produção depois que estes tiverem recupera<strong>do</strong> os custos originais da exploração, <strong>do</strong><br />
desenvolvimento e os custos operacionais na forma de produto. Um acor<strong>do</strong> de participação<br />
na produção nesses termos equivale essencialmente ao governo deter uma participação<br />
diferida, sen<strong>do</strong> portanto menos arrisca<strong>do</strong> <strong>do</strong> que a participação direta com responsabilidade<br />
ilimitada, que exige a aquisição de participação acionária. Alguns acor<strong>do</strong>s de participação na<br />
produção limitam a recuperação <strong>do</strong> custo em qualquer exercício a 30% ou 40% da produção,<br />
garantin<strong>do</strong> assim que o governo receba uma parte da produção quan<strong>do</strong> o projeto começar a<br />
produzir resulta<strong>do</strong>s.<br />
Conclusão<br />
Os acor<strong>do</strong>s tributários sobre projetos no setor de recursos naturais envolvem<br />
julgamentos políticos com relação às compensações recíprocas entre fatores como receitas,<br />
risco e melhor época para recebimento das receitas. Um regime tributário que dependa<br />
menos da tributação da renda e mais <strong>do</strong>s royalties gerará um fluxo de receita relativamente<br />
mais estável e tempestivo. Por isso, em muitos países em desenvolvimento e em muitas<br />
economias em transição, o regime tributário deve englobar um amplo espectro de<br />
instrumentos, com ênfase na receita corrente, na redução da exposição <strong>do</strong> governo a riscos e<br />
na diminuição <strong>do</strong>s encargos tributários e de outros ônus administrativos. Ao se estabelecer o<br />
regime tributário para projetos de mineração e petróleo, devem-se levar em consideração os<br />
seguintes aspectos:<br />
· É possível melhorar a estabilidade <strong>do</strong> contrato para exploração de recursos<br />
naturais mediante o uso de vários instrumentos fiscais.<br />
· Os projetos de mineração e petróleo devem estar sujeitos ao imposto de<br />
renda, como as demais atividades da economia. As várias disposições tributárias relativas ao<br />
imposto de renda devem ser cuida<strong>do</strong>samente concebidas, sobretu<strong>do</strong> com relação às deduções<br />
de capital, às relações dívida/capital social admissíveis e à fixação de preços de<br />
transferência. Os preços de transferência não são um problema apenas no nível<br />
internacional; têm também implicações internas em razão <strong>do</strong> tratamento fiscal diferencia<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>s setores de recursos naturais em relação aos outros.<br />
· Os direitos de importação podem desempenhar um papel-chave no<br />
fornecimento de receita já no início da realização <strong>do</strong> projeto, devi<strong>do</strong> à importância <strong>do</strong>s bens<br />
de capital importa<strong>do</strong>s. Em muitos países, os bens de capital são com freqüência isentos de<br />
impostos; caso a receita constitua um objetivo primário, pode-se recomendar uma tarifa<br />
mínima sobre a sua importação.<br />
· Os royalties devem desempenhar uma função importante — não se pode<br />
estipular a taxa de royalties como regra geral — mas dependem das percepções de<br />
rentabilidade e de outros aspectos <strong>do</strong> pacote fiscal. As taxas de royalties em geral variam
- 535 -<br />
entre os diversos arrendamentos no setor de mineração e podem ser escalonadas para<br />
acompanhar a elevação <strong>do</strong>s preços. Deve-se usar um preço transparente para determinar os<br />
royalties devi<strong>do</strong>s.<br />
· Pode-se usar um imposto sobre a renda <strong>do</strong>s recursos como um elemento <strong>do</strong><br />
regime fiscal <strong>do</strong> setor <strong>do</strong>s recursos naturais, mas ele não deve constituir a parte principal <strong>do</strong><br />
pacote fiscal.<br />
· Se o governo tiver que recorrer à participação acionária, ele deve dar<br />
preferência à participação diferida em vez da participação direta com responsabilidade<br />
ilimitada.
- 536 -<br />
Tributação <strong>do</strong> Setor Financeiro<br />
JANET STOTSKY<br />
• Quais são as questões especiais que o setor financeiro suscita em matéria de<br />
imposto de renda?<br />
• Por que os serviços financeiros são tipicamente isentos <strong>do</strong> IVA?<br />
O bom funcionamento <strong>do</strong> sistema financeiro é crítico para a economia moderna. É essencial<br />
para o direcionamento <strong>do</strong> capital a seus melhores usos e para o financiamento das atividades<br />
das empresas e <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. As instituições financeiras englobam uma vasta gama de<br />
instituições, entre as quais os bancos comerciais e de poupança, as associações de crédito<br />
mútuo, as companhias de seguro, os fun<strong>do</strong>s de pensão e as corretoras. A tributação das<br />
instituições financeiras assemelha-se em muitos aspectos à tributação de outros setores<br />
econômicos, mas apresenta problemas específicos que merecem uma análise independente.<br />
Em alguns países em desenvolvimento, as instituições financeiras podem desempenhar um<br />
papel secundário em relação a um setor financeiro informal. Este setor inclui agiotas, crédito<br />
cooperativo e comercial, casas de penhores e outros mecanismos, e tipicamente escapa à<br />
tributação. O presente capítulo apresenta, antes de mais nada, uma visão geral <strong>do</strong>s tipos de<br />
instituições financeiras <strong>do</strong> setor financeiro organiza<strong>do</strong> e os serviços que elas oferecem.<br />
Em seguida, examina as questões relevantes para a tributação da renda e a tributação <strong>do</strong><br />
consumo das instituições financeiras. As instituições financeiras também estão tipicamente<br />
sujeitas a vários impostos <strong>do</strong> selo e licenças, que não serão discuti<strong>do</strong>s neste capítulo.<br />
A Natureza <strong>do</strong>s Serviços<br />
As instituições financeiras fornecem diversos serviços. Elas desempenham uma<br />
função crítica na aproximação entre empresta<strong>do</strong>res e toma<strong>do</strong>res, atuan<strong>do</strong> como<br />
intermediárias entre ambos. As instituições financeiras em geral ganham pelos seus serviços,<br />
cobran<strong>do</strong> taxas de juros mais elevadas <strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>res <strong>do</strong> que as pagas aos empresta<strong>do</strong>res.<br />
Mediante a agregação da poupança de muitos empresta<strong>do</strong>res e a aplicação de conhecimento<br />
especializa<strong>do</strong> e habilidades gerenciais, as instituições financeiras podem criar títulos<br />
financeiros, que variam em diversas dimensões, inclusive em tamanho, prazo e risco. Esses<br />
títulos são valiosos para empresta<strong>do</strong>res e toma<strong>do</strong>res, atenden<strong>do</strong> às suas diversas preferências<br />
e necessidades. Assim, as instituições financeiras desempenham o importante papel de<br />
canalizar o capital para os seus melhores usos e aumentar a eficiência <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s<br />
econômicos. Elas podem ainda desempenhar um papel mais limita<strong>do</strong>, atuan<strong>do</strong> como<br />
corretores entre os agentes <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s financeiros, em vez de criar títulos financeiros.
- 537 -<br />
Outra importante função das instituições financeiras é oferecer seguro contra uma<br />
grande variedade de riscos. As companhias segura<strong>do</strong>ras assumem a responsabilidade de<br />
ressarcir perdas incertas em troca <strong>do</strong> pagamento de taxas ou prêmios. Como o pagamento<br />
das taxas e a compensação pelas perdas raramente são simultâneos, as companhias<br />
segura<strong>do</strong>ras acumulam reservas para atender às contingências. Além disso, alguns tipos de<br />
companhias segura<strong>do</strong>ras, em geral aquelas que oferecem seguros de vida, desempenham um<br />
papel explícito na poupança. Os segura<strong>do</strong>s acumulam dinheiro em suas apólices de seguro;<br />
as segura<strong>do</strong>ras investem este dinheiro, fornecen<strong>do</strong> seguro aos segura<strong>do</strong>s e um rendimento<br />
financeiro explícito aos seus investimentos.<br />
As instituições financeiras também oferecem uma ampla variedade de serviços de<br />
administração financeira e de consultoria. Os fun<strong>do</strong>s de pensão são uma parte importante <strong>do</strong><br />
sistema financeiro, ao gerir as somas substanciais com que os trabalha<strong>do</strong>res atuais (ou seus<br />
emprega<strong>do</strong>res) contribuem para formar os seus rendimentos para a sua aposenta<strong>do</strong>ria por<br />
idade ou invalidez. Os serviços de gestão financeira englobam um amplo leque de serviços<br />
especializa<strong>do</strong>s de que as empresas e os indivíduos necessitam na administração de seus<br />
ativos ou na obtenção de crédito.<br />
Tributação da Renda<br />
Em princípio, a renda das instituições financeiras deve ser mensurada da mesma<br />
maneira que a renda de outras empresas. Embora as instituições financeiras estejam sujeitas<br />
ao imposto de renda normal de pessoa jurídica, os seus rendimentos recebem com freqüência<br />
tratamento especial sob diversos aspectos. 2<br />
A época de geração da renda<br />
Uma questão que complica a mensuração da renda das instituições financeiras referese<br />
à época de geração da renda. Em geral, as empresas vendem bens e serviços que não<br />
envolvem obrigações futuras de sua parte, embora via de regra façam provisões para os<br />
custos associa<strong>do</strong>s com garantias e créditos irrecuperáveis. Em contrapartida, as instituições<br />
financeiras normalmente fornecem serviços que têm uma dimensão temporal explícita.<br />
Bancos, segura<strong>do</strong>ras, analistas financeiros e fun<strong>do</strong>s de pensões oferecem serviços que<br />
podem se estender por longos perío<strong>do</strong>s de tempo. A previsão de possíveis pagamentos<br />
futuros como resulta<strong>do</strong> de empréstimos, seguro e outras atividades financeiras é, portanto,<br />
parte integral das atividades das instituições financeiras.<br />
2 Neubig e Steuerle (1993) e Johnson (1989).
- 538 -<br />
O imposto de renda de pessoa jurídica tipicamente se aplica à renda das empresas no<br />
momento em que ela é gerada. Ao longo <strong>do</strong>s anos, vem sen<strong>do</strong> trava<strong>do</strong> um debate vigoroso<br />
em torno da questão de se os bancos (e outros empresta<strong>do</strong>res) devem receber deduções<br />
especiais para compensar os créditos irrecuperáveis. 3 O consenso geral é que deve-se<br />
autorizar os bancos a deduzir da renda o crédito que se torna irrecuperável no momento em<br />
que isto ocorre. Uma questão polêmica é saber quan<strong>do</strong> os créditos se tornam irrecuperáveis.<br />
Outra questão controversa é se as deduções são suficientes para compensar os bancos por<br />
essas perdas e se os bancos merecem um tratamento especial no tocante às provisões para<br />
créditos de cobrança duvi<strong>do</strong>sa. Um exemplo ilustrará a natureza <strong>do</strong> problema. Considere-se<br />
um banco que empresta a toma<strong>do</strong>res solventes a uma taxa de 10%. A renda <strong>do</strong> banco é dada<br />
como o juro de 10% menos os custos <strong>do</strong> serviço <strong>do</strong> empréstimo. Considere-se que o mesmo<br />
banco conceda empréstimos a toma<strong>do</strong>res menos solventes a uma taxa de 20%, com 10<br />
pontos percentuais de diferença a mais para compensá-lo pela probabilidade maior de que<br />
alguns desses toma<strong>do</strong>res não amortizem os seus empréstimos. Mesmo que, ao longo de certo<br />
tempo, o banco venha a obter a mesma rentabilidade nas duas carteiras de empréstimo, o<br />
padrão de rendimento de ambas provavelmente não será o mesmo, uma vez que de início o<br />
banco recebe mais dinheiro da carteira mais arriscada devi<strong>do</strong> à taxa mais elevada de juros.<br />
Suponha-se que, preven<strong>do</strong> as inadimplências futuras esperadas, o banco mantenha algum<br />
dinheiro em reserva para a carteira mais arriscada. Se o banco for tributa<strong>do</strong> sobre o fluxo <strong>do</strong>s<br />
rendimentos à medida que eles forem produzi<strong>do</strong>s, ele só terá direito à dedução quan<strong>do</strong> a<br />
dívida de fato se tornar irrecuperável. Como resulta<strong>do</strong>, o banco ganha mais dinheiro<br />
inicialmente com a carteira mais arriscada e, portanto, paga mais imposto inicialmente sobre<br />
esta carteira. Muito embora os ganhos possam em última instância ser os mesmos nas duas<br />
carteiras, em termos de valores atualiza<strong>do</strong>s o banco pagou mais impostos sobre a carteira<br />
mais arriscada. Para o banco pagar o mesmo imposto em valores atualiza<strong>do</strong>s, seria<br />
necessário que ele pudesse deduzir a provisão para créditos de cobrança duvi<strong>do</strong>sa no<br />
momento em que alocasse fun<strong>do</strong>s para essa finalidade. Se o montante da provisão fosse<br />
igual ao fluxo de renda relativo à carteira menos arriscada, o valor atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong>s impostos<br />
pagos sobre as duas carteiras seria o mesmo e, portanto, o banco não seria puni<strong>do</strong> por ter<br />
assumi<strong>do</strong> investimentos mais arrisca<strong>do</strong>s.<br />
O principal argumento contra a dedução das provisões para créditos de cobrança<br />
duvi<strong>do</strong>sa por parte <strong>do</strong>s bancos é que a capacidade de fazer essas deduções pode levar a<br />
abusos, caso os bancos tentem proteger um volume excessivo de rendimentos acumula<strong>do</strong>s<br />
mediante exageros na estimativa das perdas potenciais, o que acarretaria o diferimento da<br />
renda e a redução <strong>do</strong>s impostos em valores atualiza<strong>do</strong>s. Portanto, para a dedução de créditos<br />
irrecuperáveis ser justa, as normas tributárias devem permitir somente a dedução que<br />
3 Ver capítulo IV para uma discussão aprofundada desta questão.
- 539 -<br />
compense o fluxo de renda perdi<strong>do</strong>. À luz da complexidade e variedade das carteiras de<br />
empréstimos <strong>do</strong>s bancos, seria muito difícil administrar esse sistema com neutralidade.<br />
São duas as principais alternativas na área <strong>do</strong> imposto de renda para se permitir aos<br />
bancos a dedução por créditos irrecuperáveis. Primeiro, os bancos não receberiam qualquer<br />
tratamento especial, fazen<strong>do</strong> as deduções por créditos irrecuperáveis quan<strong>do</strong> estes fossem<br />
baixa<strong>do</strong>s. Uma das vantagens deste méto<strong>do</strong> é que, como a renda futura esperada nunca é<br />
tributada para fins de imposto de renda, ele oferece eqüidade no tratamento das rendas e<br />
perdas futuras. Os bancos talvez desejassem fazer uma provisão para perdas, mas não<br />
receberiam tratamento tributário preferencial por essas provisões. A principal questão<br />
administrativa neste caso é a determinação de quan<strong>do</strong> os bancos poderiam dar baixa nos<br />
créditos irrecuperáveis, o que é um problema complexo. Na ausência de regras claras, os<br />
bancos poderiam escolher o exercício para reconhecer a perda. Segun<strong>do</strong>, para os novos<br />
empréstimos, os bancos poderiam adquirir seguro contra créditos irrecuperáveis. Os custos<br />
<strong>do</strong> seguro seriam dedutíveis da renda na época da compra, de mo<strong>do</strong> que a renda seria<br />
mensurada com exatidão. No momento em que as perdas fossem realizadas, a dedução seria<br />
compensada pelos pagamentos de seguro, sem resultar em obrigação tributária líquida.<br />
Da mesma forma, os bancos poderiam adquirir seguro contra créditos irrecuperáveis sobre<br />
os empréstimos a que dessem baixa naquele exercício.<br />
Problema semelhante acontece com as companhias segura<strong>do</strong>ras, uma vez que elas<br />
devem manter reservas para atender a futuros pagamentos sobre apólices. Com freqüência,<br />
as normas governamentais estabelecem níveis de reservas obrigatórias para as companhias<br />
segura<strong>do</strong>ras como forma de garantir que elas atendam a suas obrigações financeiras.<br />
Essas reservas não precisam corresponder exatamente às reservas de que a companhia<br />
segura<strong>do</strong>ra necessitaria para satisfazer a suas obrigações. Muitas vezes, as reservas são uma<br />
estimativa conserva<strong>do</strong>ra das necessidades da companhia de seguros.<br />
Investimentos favoreci<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ponto de vista fiscal<br />
A legislação tributária também propicia preferências fiscais às instituições<br />
financeiras, permitin<strong>do</strong> que ofereçam certos investimentos favoreci<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ponto de vista<br />
fiscal que beneficiam diretamente os investi<strong>do</strong>res particulares com a redução de seus<br />
impostos de renda. Essas preferências tributárias podem assumir diversas formas. As<br />
instituições financeiras podem oferecer alguns investimentos cujos rendimentos sejam<br />
completamente isentos de imposto; em outros casos, o imposto sobre os rendimentos <strong>do</strong><br />
investimento é apenas diferi<strong>do</strong>. Outra opção seriam depósitos ou títulos cujos juros sejam<br />
isentos de impostos. As companhias segura<strong>do</strong>ras podem oferecer apólices de seguro de vida,<br />
em que os rendimentos cumulativo <strong>do</strong> investimento por ocasião da morte <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> sejam<br />
isentos de impostos de transmissão. As instituições financeiras também podem oferecer<br />
contas de poupança para a aposenta<strong>do</strong>ria cuja tributação seja diferida até o saque <strong>do</strong>s<br />
rendimentos após a aposenta<strong>do</strong>ria. Da mesma forma, as companhias segura<strong>do</strong>ras podem<br />
oferecer apólices de seguro de vida, em que os rendimentos <strong>do</strong> investimento, chama<strong>do</strong>s de<br />
“acumulação interna”, tenham o imposto diferi<strong>do</strong>. Além disso, em alguns casos, os
- 540 -<br />
investimentos podem ser deduzi<strong>do</strong>s da renda tributável no momento em que são realiza<strong>do</strong>s.<br />
Os depositantes de fun<strong>do</strong>s de pensão e outras contas de aposenta<strong>do</strong>ria são muitas vezes<br />
autoriza<strong>do</strong>s a excluir suas contribuições <strong>do</strong> imposto a pagar, o que representa uma vantagem<br />
significativa sobres os investimentos tributáveis.<br />
Essas preferências tributárias estimulam os investi<strong>do</strong>res a adquirir instrumentos<br />
favoreci<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ponto de vista fiscal, a expensas de outros investimentos que podem ser mais<br />
produtivos. A aplicação <strong>do</strong>s regulamentos <strong>do</strong> imposto de renda às instituições financeiras via<br />
de regra não é uniforme. As companhias de seguro de vida podem com freqüência oferecer<br />
investimentos isentos de imposto ou com imposto diferi<strong>do</strong>, embora essas oportunidades<br />
sejam mais limitadas para os bancos. Essas preferências tributárias acabam, portanto,<br />
proporcionan<strong>do</strong> a certas instituições uma vantagem na oferta de determina<strong>do</strong>s ativos, o que<br />
conduz a ineficiências e desigualdades.<br />
A natureza interligada <strong>do</strong>s serviços<br />
Um <strong>do</strong>s problemas que surgem se deve à natureza interligada da prestação de<br />
serviços de investimento e de outros serviços pelas instituições financeiras. Tipicamente, os<br />
contribuintes pagam impostos sobre a renda <strong>do</strong>s investimentos, líquida <strong>do</strong>s custos incorri<strong>do</strong>s<br />
em sua aquisição, embora os custos <strong>do</strong>s serviços não financeiros não sejam dedutíveis da<br />
renda. Pode ser difícil para as instituições financeiras separar os <strong>do</strong>is componentes <strong>do</strong>s<br />
custos, e por isso elas acabam confundin<strong>do</strong> os custos financeiros com os custos de outros<br />
serviços, o que leva à subavaliação da renda tributável. Essa vantagem tributária estimula os<br />
contribuintes a adquirir serviços de instituições financeiras que também prestam serviços de<br />
investimento. Muitas vezes, porém, essa vantagem é ilusória: os contribuintes podem, por<br />
exemplo, adquirir serviços “gratuitos”de conta corrente cujos custos já estejam incluí<strong>do</strong>s<br />
naqueles <strong>do</strong>s investimentos. Os serviços não são pagos explicitamente mas o são<br />
implicitamente, por meio da renúncia à renda de juros.<br />
Distinção entre retorno sobre o capital e retorno <strong>do</strong> capital<br />
Outro problema surge das dificuldades em distinguir o retorno sobre o capital <strong>do</strong><br />
retorno <strong>do</strong> capital. Em se tratan<strong>do</strong> de pessoa jurídica, qualquer rendimento auferi<strong>do</strong> pelos<br />
cre<strong>do</strong>res não deve ser tributável para a instituição. No tocante à pessoa física, o retorno<br />
sobre o capital deve ser tributável, o que não acontece com o retorno <strong>do</strong> capital. 4 As<br />
questões diferem um pouco entre bancos e companhias segura<strong>do</strong>ras. No caso <strong>do</strong>s bancos, a<br />
sua renda é a diferença entre o rendimento <strong>do</strong> investimento e os custos associa<strong>do</strong>s às suas<br />
operações. Os depósitos representam obrigações para os bancos, e não renda. A retirada de<br />
um depósito representa uma redução da obrigação e, portanto, não representa custo. Por<br />
conseguinte, no caso <strong>do</strong>s bancos não é tão difícil separar o retorno sobre o capital <strong>do</strong><br />
4 Retorno sobre o capital refere-se à renda auferida com o investimento de capital, enquanto<br />
retorno <strong>do</strong> capital se refere ao retorno <strong>do</strong> investimento original.
- 541 -<br />
retorno <strong>do</strong> capital. Já a renda das companhias segura<strong>do</strong>ras é derivada <strong>do</strong>s pagamentos de<br />
prêmios e <strong>do</strong> rendimento <strong>do</strong> investimento. Os pagamentos de prêmios podem representar<br />
tanto pagamento por serviços como “depósito” para investimento. A única parcela tributável<br />
deve ser o pagamento por serviços, da<strong>do</strong> que o componente <strong>do</strong> investimento deve ser<br />
devolvi<strong>do</strong>. Na prática, pode ser difícil separar esses <strong>do</strong>is componentes <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s<br />
prêmios.<br />
A distinção entre retorno sobre o capital e retorno <strong>do</strong> capital torna-se ainda mais<br />
difícil caso se permita a acumulação <strong>do</strong> rendimento sem imposto. O rendimento retira<strong>do</strong> de<br />
uma conta de imposto diferi<strong>do</strong> deve ser trata<strong>do</strong> como retorno <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r ou<br />
retorno sobre esse capital. Se for trata<strong>do</strong> como retorno <strong>do</strong> capital, não será tributa<strong>do</strong>; se for<br />
trata<strong>do</strong> como retorno sobre o capital, terá que ser tributa<strong>do</strong>. Isso requer um conjunto de<br />
regras para a classificação das retiradas como retorno <strong>do</strong> ou sobre o capital.<br />
Outras questões<br />
Existem muitas outras questões no âmbito da tributação da renda das instituições<br />
financeiras, inclusive questões relacionadas com a renda de flutuações monetárias ou com a<br />
fixação de preços de transferência (ver capítulo IV). Em se tratan<strong>do</strong> de serviços financeiros,<br />
muitas vezes é difícil determinar onde ocorreu a transação tributável; por conseguinte, a<br />
distribuição geográfica da renda também pode dar margem a questões tributárias espinhosas.<br />
Essas questões surgem também no contexto da tributação geral da pessoa jurídica. 5<br />
Tributação <strong>do</strong> Consumo<br />
Há diversos impostos de consumo comumente utiliza<strong>do</strong>s. Um imposto de consumo<br />
hoje muito difundi<strong>do</strong> é o imposto sobre o valor adiciona<strong>do</strong> (IVA). O tratamento das<br />
instituições financeiras no âmbito <strong>do</strong> IVA é uma questão difícil. 6 A presente análise se<br />
concentra no tratamento das instituições financeiras no âmbito de um IVA <strong>do</strong> tipo de<br />
consumo, basea<strong>do</strong> no méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> faturamento e no princípio da destinação, pois esta é a<br />
forma mais comum de IVA. Em um sistema tributário bem elabora<strong>do</strong>, o IVA se aplicaria a<br />
todas as formas de consumo, inclusive aos serviços financeiros. No entanto, na prática é<br />
difícil aplicar o IVA aos serviços financeiros, devi<strong>do</strong> sobretu<strong>do</strong> à dificuldade de se medir o<br />
valor adiciona<strong>do</strong> associa<strong>do</strong> com estes serviços.<br />
5 Ver Zins (1988).<br />
6 Ver Tait (1988) e Gillis (1990).
Bancos<br />
- 542 -<br />
Em princípio, é possível medir o valor adiciona<strong>do</strong> no setor bancário mediante a soma<br />
de lucros, salários, renda e juros ou, alternativamente, calculan<strong>do</strong>-se a diferença entre o<br />
rendimento <strong>do</strong> investimento e o custo <strong>do</strong>s recursos (despesa de juros mais o custo <strong>do</strong><br />
financiamento <strong>do</strong> capital próprio) e outros custos <strong>do</strong> banco. Mas a aplicação <strong>do</strong> sistema de<br />
faturamento requer que a obrigação <strong>do</strong> IVA seja atribuída a cada transação. Isso não é<br />
possível no setor bancário porque, em sua maioria, os serviços financeiros presta<strong>do</strong>s pelos<br />
bancos não estão associa<strong>do</strong>s a encargos específicos. Em vez disso, os encargos pelos<br />
serviços resultam das diferenças entre as taxas de juros cobradas <strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>res e as pagas<br />
aos empresta<strong>do</strong>res. Mesmo os encargos de certos serviços, como as movimentações da conta<br />
corrente, que poderiam ser separa<strong>do</strong>s das atividades de intermediação financeira, muitas<br />
vezes se refletem nas taxas de juros.<br />
Companhias segura<strong>do</strong>ras<br />
Com relação às companhias segura<strong>do</strong>ras que oferecem seguros de acidente (e outras<br />
formas de seguro que não envolvem investimento), o valor adiciona<strong>do</strong> é medi<strong>do</strong> pela<br />
diferença entre os prêmios cobra<strong>do</strong>s e as indenizações pagas, o que em essência representa<br />
os ganhos da segura<strong>do</strong>ra após o pagamento das indenizações. O valor adiciona<strong>do</strong> não é<br />
medi<strong>do</strong> com propriedade pelo valor <strong>do</strong>s prêmios ou das indenizações, uma vez que este<br />
inclui o componente <strong>do</strong>s prêmios que é a redistribuição de um segura<strong>do</strong> para outro (por<br />
exemplo, quan<strong>do</strong> um segura<strong>do</strong> apresenta um pedi<strong>do</strong> de indenização, ocorre uma<br />
redistribuição de outros segura<strong>do</strong>s para este segura<strong>do</strong>). No caso de seguro com um<br />
componente de investimento, uma vez mais o valor adiciona<strong>do</strong> só é medi<strong>do</strong> com<br />
propriedade pela diferença entre os prêmios cobra<strong>do</strong>s e as indenizações pagas, e não pelo<br />
componente da poupança. Em qualquer <strong>do</strong>s casos, é difícil medir a diferença entre os<br />
prêmios cobra<strong>do</strong>s e as indenizações pagas, o que dificulta a aplicação <strong>do</strong> IVA às atividades<br />
securitárias.<br />
Méto<strong>do</strong>s de tributação das instituições financeiras no âmbito <strong>do</strong> IVA<br />
Existem três maneiras óbvias de enquadrar as instituições financeiras no IVA: elas<br />
podem ser isentas, ser tributadas à alíquota zero ou ser submetidas plenamente ao IVA.<br />
A maioria <strong>do</strong>s países que a<strong>do</strong>tam o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> faturamento optaram pela isenção das<br />
instituições financeiras. A vantagem da isenção é que muitos <strong>do</strong>s serviços financeiros são<br />
presta<strong>do</strong>s a empresas sujeitas ao IVA, o que garante a tributação efetiva desses serviços<br />
apesar da isenção das instituições financeiras. Como, porém, a isenção não permite que as<br />
firmas obtenham crédito pelo IVA pago sobre os insumos, a prestação de serviços<br />
financeiros a empresas sujeitas ao IVA gera um certo efeito de cascata. A isenção permite<br />
que os serviços presta<strong>do</strong>s a pessoas físicas e empresas que não estão sujeitas ao IVA<br />
escapem <strong>do</strong> imposto, embora a impossibilidade de creditar o IVA pago sobre os insumos<br />
resulte em certa carga de IVA. A isenção coloca as instituições financeiras nacionais em
- 543 -<br />
certa desvantagem com relação às instituições estrangeiras quan<strong>do</strong> as exportações de<br />
serviços financeiros têm alíquota zero. Também pode encorajar as instituições financeiras a<br />
produzir alguns bens intermediários, em vez de adquiri-los, uma vez que não poderiam<br />
creditar o IVA sobre essas aquisições. Finalmente, quan<strong>do</strong> as instituições financeiras são<br />
parcialmente isentas, ocorrem problemas na redistribuição <strong>do</strong> IVA pago sobre os insumos<br />
para artigos tributáveis e não tributáveis, o que pode tornar o imposto mais vulnerável a<br />
mecanismos de sonegação fiscal.<br />
A alíquota zero tem a vantagem de evitar muitos <strong>do</strong>s problemas da isenção, mas<br />
apresenta a desvantagem de gerar menos renda e reduzir a carga fiscal <strong>do</strong>s serviços<br />
financeiros em comparação com outras atividades de consumo.<br />
A vantagem da incorporação das instituições financeiras no IVA é que isso melhora<br />
consideravelmente a base tributária e também resulta em igualdade de tratamento entre os<br />
serviços financeiros e os serviços de outras empresas. Não obstante, a tributação <strong>do</strong> seguro<br />
acarreta problemas administrativos e conceituais adicionais relativamente à determinação da<br />
parcela <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s a pessoas físicas que constitui consumo e da parcela que<br />
constitui investimento.<br />
Prática<br />
O Quadro VI.1 resume o tratamento <strong>do</strong>s serviços financeiros no âmbito <strong>do</strong> IVA nos<br />
países da OCDE. To<strong>do</strong>s os países da OCDE isentam as funções de intermediação <strong>do</strong>s bancos<br />
<strong>do</strong> IVA, embora a maioria deles aplique o IVA a outras atividades, como impressão de<br />
cheques, aluguel de cofres para a guarda de valores e transações cambiais. To<strong>do</strong>s os países<br />
da OCDE isentam plenamente <strong>do</strong> IVA os serviços de seguro de vida, e a maioria deles<br />
também isenta os serviços de seguro contra incêndio e seguro geral. A Finlândia e a Nova<br />
Zelândia submetem esses tipos de seguro ao IVA padrão. Embora os serviços financeiros<br />
sejam tipicamente isentos <strong>do</strong> IVA, as exportações de serviços financeiros têm alíquota zero<br />
para impedir a perda da competitividade internacional. Outros impostos de consumo via de<br />
regra se aplicam a certos serviços financeiros.<br />
Israel foi o único país que tentou impor o IVA sobre a uma base abrangente de<br />
serviços financeiros usan<strong>do</strong> o IVA por adição e aplican<strong>do</strong> o imposto à soma da folha de<br />
pagamento e <strong>do</strong>s lucros das instituições financeiras. Não se permitia que as instituições<br />
financeiras compensassem o IVA pago em suas aquisições nem que os adquirentes de<br />
serviços financeiros creditassem o IVA contra o imposto devi<strong>do</strong> em suas vendas. Esta forma<br />
de IVA sobre as instituições financeiras tornou-se muito impopular e foi aban<strong>do</strong>nada, sen<strong>do</strong><br />
substituída por um imposto de consumo separa<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> à mesma base.<br />
Os países em desenvolvimento que têm a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> uma forma de IVA semelhante à <strong>do</strong>s<br />
países da OCDE em geral também isentam os serviços financeiros <strong>do</strong> IVA. Mas muitos<br />
desses países usam impostos seletivos de consumo sobre atividades específicas, como os
- 544 -<br />
prêmios de seguro, o que suscita a questão da separação entre os componentes de consumo e<br />
de investimento.
Quadro VI.1 Tratamento <strong>do</strong>s Serviços Financeiros no Âmbito <strong>do</strong> IVA nos Países da OCDE<br />
(Janeiro de 1987)<br />
Outro<br />
imposto<br />
indireto<br />
Serviços de<br />
seguros<br />
exporta<strong>do</strong>s<br />
Serviços de<br />
corretores e<br />
agentes<br />
Seguro contra<br />
incêndio e seguro<br />
geral<br />
Seguro de<br />
vida<br />
Serviços<br />
financeiros<br />
exporta<strong>do</strong>s<br />
Serviços<br />
financeiros<br />
“secundários” 2<br />
Serviços<br />
financeiros<br />
“essenciais” 1<br />
País<br />
Sim<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento 4<br />
Alemanha<br />
Sim<br />
Alíquota zero<br />
Isento<br />
Alíquota zero<br />
Isento<br />
Áustria<br />
Sim<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Bélgica<br />
Sim 6<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Alíquota padrão 7<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Dinamarca<br />
Não<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Não<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Sim<br />
Isento<br />
Isento<br />
Sim<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Sim<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Não<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Sim 8<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Alíquota padrão 9<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Alíquota padrão<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Não<br />
Alíquota zero<br />
Isento<br />
Alíquota zero<br />
Isento<br />
Não<br />
Alíquota zero<br />
Isento<br />
Alíquota zero<br />
Isento<br />
Espanha<br />
Finlândia<br />
França<br />
Grécia<br />
Irlanda<br />
Itália<br />
Luxemburgo<br />
Noruega<br />
Nova Zelândia<br />
Sim<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão<br />
Isento<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão 5<br />
Isento<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão<br />
Alíquota padrão<br />
Isento<br />
Países Baixos<br />
Sim<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Portugal<br />
Não<br />
Alíquota zero 3<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Alíquota zero 3<br />
Alíquota padrão<br />
Isento<br />
Reino Uni<strong>do</strong><br />
Não<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Alíquota padrão<br />
Isento<br />
Suécia<br />
Sim<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Isento<br />
Turquia<br />
Fonte: Este quadro baseia-se no Quadro 13.11 de Messere (1993).<br />
1<br />
Em geral, inclui transações em dinheiro, ações, obrigações, ou outros títulos, empréstimos ou adiantamento de crédito (ou acor<strong>do</strong>s para a concessão de<br />
crédito) e a operação de qualquer conta corrente, de depósito ou poupança.<br />
2<br />
Assessoria financeira, cofre para guarda de valores, cobrança de dívida e custódia de títulos.<br />
3<br />
Somente se exporta<strong>do</strong> para fora da Comunidade Européia (CE).<br />
4<br />
O fornece<strong>do</strong>r pode optar por ter esses serviços tributa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> forem presta<strong>do</strong>s a comerciantes para uso em sua empresa. A isenção também se aplica à<br />
gestão de crédito e de garantias creditícias e à gestão e custódia de títulos.<br />
5<br />
A custódia de valores é, porém, isenta.<br />
6<br />
Aplica-se somente a seguros de embarcações.<br />
7<br />
Não se aplica a crédito e resseguro.<br />
8<br />
Somente seguro contra incêndio.
9 Os corretores e agentes de seguro de vida estão isentos.
- 547 -<br />
Relações Fiscais Intergovernamentais<br />
JOHN NORREGAARD<br />
• Quais são os princípios básicos que norteiam a descentralização <strong>do</strong> setor público?<br />
• Qual a melhor maneira de financiar os governos infranacionais?<br />
• Qual é o papel <strong>do</strong>s esquemas de transferência e equalização?<br />
• A descentralização acarreta problemas para o controle e a estabilização<br />
macroeconômicos?<br />
A questão de como conceber sistemas tributários eficientes de governos de múltiplos níveis é<br />
de grande importância para muitos países. Todavia, ainda que seja possível estabelecer<br />
princípios, diretrizes e critérios, não existe um sistema ideal, conforme demonstra a imensa<br />
variedade de sistemas governamentais de múltiplos níveis em funcionamento em diferentes<br />
países. 7<br />
A presente seção resume, sem entrar em detalhes técnicos, as questões fundamentais<br />
levantadas quan<strong>do</strong> um país decide reformar ou passar em revista o sistema fiscal existente de<br />
diversos níveis de governo ou ainda criar um novo sistema. Consoante a natureza básica<br />
desta questão, a ênfase recai sobre problemas estruturais, embora aspectos macroeconômicos<br />
também sejam aborda<strong>do</strong>s. O objetivo <strong>do</strong> presente Capítulo é amplo e engloba sobretu<strong>do</strong><br />
questões normativas, como distribuição de gastos, critérios para a determinação de um bom<br />
imposto local e a necessidade e a concepção de sistemas de transferência e equalização.<br />
Nesta seção, enfatiza-se a tese básica de que as questões tributárias associadas precisam ser<br />
analisadas no contexto de questões estruturais mais amplas para que o sistema fiscal<br />
resultante seja eficiente. Por serem de natureza estrutural, é forçoso que as reformas das<br />
relações fiscais intergovernamentais sejam implementadas com um horizonte temporal de<br />
médio a longo prazo. Sabe-se que muitos países, em particular economias em transição,<br />
passam por sérios problemas de estabilização econômica de curto prazo, cuja solução deve<br />
anteceder os tipos de reformas estruturais aqui apresenta<strong>do</strong>s.<br />
7<br />
Para um tratamento geral <strong>do</strong>s princípios básicos envolvi<strong>do</strong>s, ver King (1984), Musgrave<br />
(1983) e Oates (1972 e 1990)
- 548 -<br />
Esta seção engloba a concepção de relações fiscais intergovernamentais em países<br />
federativos e unitários e trata das questões gerais que são comuns aos <strong>do</strong>is regimes<br />
constitucionais, independentemente de problemas de concepção e implementação específicos<br />
<strong>do</strong>s países federativos. Ficam excluídas as questões de relações fiscais supranacionais (como<br />
os critérios de convergência e harmonização tributária dentro da UE), bem como questões e<br />
políticas relacionadas com problemas de desenvolvimento, cujo objetivo é ajudar regiões<br />
subdesenvolvidas, não porque essas políticas não sejam importantes, mas porque são de<br />
natureza diferente das questões das relações fiscais intergovernamentais.<br />
Os Fundamentos para a Descentralização<br />
Seguin<strong>do</strong> a tradição Tiebout/Musgrave, a justificativa econômica para a<br />
descentralização é o ganho potencial de eficiência que resulta da possível diferenciação <strong>do</strong><br />
fornecimento de bens e serviços públicos em diferentes lugares de acor<strong>do</strong> com os gostos da<br />
população local. Assim, por meio da descentralização, cria-se um “merca<strong>do</strong>” para os bens<br />
públicos locais, que, forçan<strong>do</strong> os consumi<strong>do</strong>res a revelar suas preferências (mediante a<br />
aceitação/rejeição <strong>do</strong>s produtos ofereci<strong>do</strong>s), proporciona um ganho de bem-estar em relação<br />
à situação em que existe apenas um nível homogêneo de serviços em toda a economia.<br />
Este resulta<strong>do</strong> pressupõe, naturalmente, que o custo da prestação de serviços possa ser<br />
internaliza<strong>do</strong> e, portanto, plenamente assumi<strong>do</strong> pelos beneficiários <strong>do</strong>s serviços: de acor<strong>do</strong><br />
com o chama<strong>do</strong> teorema da descentralização desenvolvi<strong>do</strong> por Oates (1972), cada serviço<br />
público deve ser forneci<strong>do</strong> pela jurisdição que tem controle sobre a área geográfica mínima<br />
que internaliza os custos e os benefícios dessa prestação.<br />
Basicamente, este mecanismo se fundamenta em três proposições: a) os benefícios<br />
<strong>do</strong>s bens públicos descentraliza<strong>do</strong>s são limita<strong>do</strong>s no espaço; b) as preferências <strong>do</strong><br />
consumi<strong>do</strong>r variam entre os indivíduos no que diz respeito a bens priva<strong>do</strong>s e bens públicos e<br />
também no que se refere aos diferentes tipos de bens públicos; e c) os consumi<strong>do</strong>res são<br />
móveis e, de fato, reagem ao que ficou conheci<strong>do</strong> como fatores de localização fiscal, como<br />
as diferenças nos níveis de serviço local e nas alíquotas tributárias. 8 Não sen<strong>do</strong> este o caso,<br />
desaparece a justificativa fundamental da eficiência econômica para a descentralização.<br />
8 Isto parece ser corrobora<strong>do</strong> empiricamente pelo fato de que, em alguns países,<br />
demonstrou-se que esses fatores se refletem nos valores da propriedade imobiliária.
- 549 -<br />
Sustentou-se também que, mesmo quan<strong>do</strong> as condições econômicas para a<br />
descentralização não parecem tão evidentes, ela promove a democracia local e, portanto,<br />
contribui para a democratização da sociedade. Finalmente, argumenta-se que a<br />
descentralização melhora o desempenho macroeconômico por reduzir o crescimento <strong>do</strong>s<br />
gastos públicos e mobilizar recursos financeiros locais, embora, de maneira geral, não esteja<br />
definitivamente provada a correlação entre o grau de descentralização e a taxa de<br />
crescimento <strong>do</strong>s gastos públicos. 9<br />
As Funções <strong>do</strong>s Níveis Inferiores de Governo<br />
9 Poder-se-ia acrescentar que a qualidade <strong>do</strong>s gastos públicos influencia o desempenho<br />
macroeconômico pelo menos tanto quanto o nível geral desses gastos.
- 550 -<br />
Partin<strong>do</strong>-se deste ponto geral, a primeira questão a ser tratada é quais as tarefas que<br />
se deve atribuir aos níveis subordina<strong>do</strong>s de governo (<strong>do</strong>ravante chama<strong>do</strong>s “governos locais”)<br />
e quais devem permanecer no nível central. A resposta guarda estreita relação com o fato de<br />
que as regiões e as localidades via de regra têm economias muito abertas. 10 Por conseguinte,<br />
com base na classificação de Musgrave para as tarefas públicas:<br />
· As políticas de distribuição devem ser da competência apenas <strong>do</strong> governo<br />
central, uma vez que as pessoas que arcam com o ônus dessas políticas podem migrar,<br />
tornan<strong>do</strong> essas políticas ineficientes;<br />
· Da mesma forma, políticas de estabilização local serão ineficientes devi<strong>do</strong> à<br />
extensão de seus efeitos e porque os governos locais em geral não dispõem <strong>do</strong> arsenal<br />
necessário de medidas de política (por exemplo, instrumentos de política monetária);<br />
· A alocação deve constituir a função fundamental <strong>do</strong>s governos locais. Ou<br />
seja, sua tarefa primária é fornecer bens e serviços públicos à população local de acor<strong>do</strong> com<br />
as preferências dessa população, internalizan<strong>do</strong>, tanto quanto possível, o ônus <strong>do</strong><br />
financiamento, que deve recair sobre os beneficiários <strong>do</strong>s serviços (embora, naturalmente,<br />
numerosas funções alocativas permaneçam com o governo central devi<strong>do</strong> à sua natureza<br />
“não local”).<br />
De acor<strong>do</strong> com esse quadro bastante esquemático, um <strong>do</strong>s principais critérios para<br />
direcionar a concepção de sistemas fiscais em múltiplos níveis tem si<strong>do</strong> expresso pelo termo<br />
responsabilização, que deve ser interpreta<strong>do</strong> de maneira muito mais ampla <strong>do</strong> que o seu<br />
senti<strong>do</strong> usual (o de que os políticos devem ser responsabiliza<strong>do</strong>s por suas decisões junto ao<br />
eleitora<strong>do</strong>) — a saber, que os governos locais devem fornecer serviços cujos benefícios<br />
revertam para a população local e que esta deve arcar com a maior parte <strong>do</strong> ônus econômico<br />
associa<strong>do</strong> com a prestação <strong>do</strong>s serviços.<br />
Contu<strong>do</strong>, o exame das atuais políticas evidencia que, por inúmeras razões, na prática<br />
os países atribuem a níveis inferiores de governo tarefas que se relacionam nitidamente com<br />
os objetivos de distribuição ou estabilização, ou com ambos. Isto talvez se deva, em parte, à<br />
vontade de valer-se <strong>do</strong>s conhecimentos locais em áreas como, por exemplo, merca<strong>do</strong>s de<br />
trabalho, mas também se deve ao fato de que, na prática, é extremamente difícil distinguir<br />
entre as tarefas que têm natureza claramente alocativas e as que não têm. Além disso, em<br />
10<br />
Sem contar os esta<strong>do</strong>s ou províncias em países federativos muito grandes, como o Canadá e<br />
os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.
- 551 -<br />
alguns países o governo central “empurrou” as medidas de estabilização para os governos<br />
locais a fim de aliviar suas pressões financeiras.<br />
Estreitamente vinculada com essa discussão está a questão de como as diferentes<br />
tarefas <strong>do</strong>s níveis inferiores de governo — uma vez identificadas e definidas — devem ser<br />
atribuídas aos diferentes níveis inferiores de governo. Esta é provavelmente uma das<br />
questões básicas na discussão de políticas sobre este tópico na maioria <strong>do</strong>s países,<br />
constituin<strong>do</strong> ainda uma área em que a falta de políticas claramente definidas e divulgadas<br />
tem leva<strong>do</strong> a sistemas ineficientes em numerosos países. Em outras palavras, é<br />
extremamente importante que a atribuição de tarefas aos diferentes níveis de governo seja<br />
cuida<strong>do</strong>samente planejada e, uma vez definida, seja mantida o mais estável possível.<br />
Segun<strong>do</strong> o princípio das áreas de benefício indica<strong>do</strong> acima, a teoria <strong>do</strong> financiamento<br />
local “prevê” uma estrutura ótima de governos locais, que consiste de múltiplas camadas nas<br />
quais diferentes “localidades” correspondem aos diferentes serviços forneci<strong>do</strong>s. Esse modelo<br />
de “caos organiza<strong>do</strong>” é considera<strong>do</strong> por muitos como a situação real <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />
Uma vez mais, esta é uma área em que os países optaram por soluções diferentes. A situação<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s encontra-se talvez em uma das extremidades <strong>do</strong> espectro, contrastan<strong>do</strong><br />
com a abordagem muito mais rígida e “purista” <strong>do</strong>s países escandinavos, por exemplo, que<br />
contempla níveis claramente defini<strong>do</strong>s e alocação das tarefas escolhidas. O sistema francês,<br />
que incorpora a cooperação voluntária entre numerosos governos locais em áreas específicas,<br />
pode ser considera<strong>do</strong> como uma solução intermediária. A questão da estrutura ótima <strong>do</strong>s<br />
níveis inferiores de governo dá margem a muitos problemas complexos, entre os quais o<br />
tamanho ideal <strong>do</strong>s governos locais, o número de níveis de governo e a flexibilidade <strong>do</strong><br />
sistema com relação a fronteiras e à cooperação entre entidades situadas em níveis iguais ou<br />
diferentes. Conquanto a literatura faça referência a essas questões, pode-se afirmar com certa<br />
segurança que, na prática, o resulta<strong>do</strong> é influencia<strong>do</strong> em grande parte por fatores históricos e<br />
pelos atuais procedimentos e capacidades administrativos.<br />
Uma vez mais, o fato de os países terem escolhi<strong>do</strong> soluções muito diferentes é<br />
emblemático, mas a experiência indica firmemente que é importante montar uma estrutura<br />
básica correta, e que, uma vez escolhida a estrutura, talvez seja difícil mudá-la.<br />
O Financiamento <strong>do</strong>s Níveis Inferiores de Governo<br />
Uma das razões pelas quais a importância das questões estruturais tem recebi<strong>do</strong> tanta<br />
ênfase é que, por mais eficiente e bem elabora<strong>do</strong> que seja o sistema de financiamento, ele<br />
jamais conseguirá superar os defeitos sistêmicos da estrutura básica <strong>do</strong>s diferentes níveis de<br />
governo.<br />
Uma vez decididas essas questões estruturais básicas, passa-se para a questão de<br />
como conceber um sistema de financiamento eficiente, e qual o papel da tributação nesse<br />
sistema. O princípio básico da responsabilização, fortemente embasa<strong>do</strong> na experiência<br />
prática, indica que um <strong>do</strong>s pré-requisitos para que um sistema de financiamento de governo
- 552 -<br />
local seja eficiente é a existência de pelo menos uma fonte substancial de receita sobre a qual<br />
os governos locais tenham poder de decisão e cujo ônus não possa ser exporta<strong>do</strong> para<br />
contribuintes fora da localidade. Além disso, é preciso escolher a estrutura das fontes<br />
financeiras. As questões gerais de política fiscal a este respeito são: a) qual ou quais devem<br />
ser a fonte ou as fontes pre<strong>do</strong>minantes de financiamento para os governos locais e sobre as<br />
quais eles tenham poder de decisão; b) se eles devem ser capazes de decidir sobre a base<br />
tributária e as alíquotas; c) qual deve ser o peso relativo de outras fontes de financiamento; e<br />
d) qual deve ser o peso das transferências e <strong>do</strong>s empréstimos <strong>do</strong> governo central.<br />
Na maioria <strong>do</strong>s países, os níveis inferiores de governo têm acesso a quatro tipos<br />
principais de financiamento, a saber: taxas de usuário, impostos, transferências e<br />
empréstimos. São muitos os problemas teóricos, conceituais e práticos relaciona<strong>do</strong>s com as<br />
taxas de usuário e com os empréstimos. A maioria <strong>do</strong>s observa<strong>do</strong>res, contu<strong>do</strong>, parece<br />
concordar que as taxas de usuário devem ser usadas sempre que possível, ou seja, sempre<br />
que o governo fornecer serviços comercializáveis, e que elas devem refletir os custos<br />
correntes e o uso <strong>do</strong> capital. No que diz respeito aos empréstimos, a maioria <strong>do</strong>s países<br />
regulamenta rigidamente o uso desta fonte de financiamento, que via de regra só é permitida<br />
custear investimentos <strong>do</strong> governo local (e, em muitos casos, apenas para fins específicos),<br />
com o objetivo de prevenir a indisciplina fiscal em nível local e reduzir as pressões sobre os<br />
merca<strong>do</strong>s de capitais.<br />
O princípio da responsabilização é particularmente difícil de aplicar a políticas<br />
práticas relativas à tributação e ao financiamento por transferência. As observações a seguir<br />
concentram-se, portanto, nessas áreas. De início, deve-se enfatizar que a tributação e os<br />
sistemas de transferência e equalização devem ser vistos necessariamente como<br />
inter-relaciona<strong>do</strong>s: sem medidas eficientes de equalização, nem mesmo sistemas tributários<br />
bem elabora<strong>do</strong>s conseguirão atingir o objetivo da responsabilização máxima. É quase<br />
universal a aceitação de que os impostos <strong>do</strong>s governos locais devem atender aos mesmos<br />
requisitos que os impostos em geral, entre os quais se destacam os seguintes:<br />
· O imposto local deve — para um da<strong>do</strong> nível de receita — ser neutro e<br />
interferir o mínimo possível com o comportamento de consumi<strong>do</strong>res e produtores.<br />
· Deve ser fácil de administrar.<br />
· Deve propiciar aos governos locais receita suficiente e estável, consideran<strong>do</strong>se<br />
outras fontes disponíveis de financiamento.<br />
· Finalmente, deve ser o mais transparente possível.<br />
Este último ponto é talvez de especial importância para os impostos locais e implica<br />
o seguinte critério adicional, específico para estes impostos:
- 553 -<br />
· O imposto local deve ser o mais internaliza<strong>do</strong> possível, isto é, deve ser pago<br />
pela população local que se beneficia <strong>do</strong>s serviços forneci<strong>do</strong>s.<br />
Um bom imposto local, ou seja, um imposto que entre outras coisas satisfaça ao<br />
critério da responsabilização, é aquele cuja carga fiscal não possa ser exportada para<br />
cidadãos de outras localidades e cuja base tributária seja o menos móvel possível. Existe na<br />
literatura o consenso de que os impostos territorial e predial cumprem melhor que outros a<br />
finalidade de atender a esses requisitos ideais, embora muitos especialistas em governos<br />
locais também recomendem impostos de renda locais como elementos necessários ou<br />
possíveis de elevação da arrecadação e que atendem em grau suficiente aos requisitos de um<br />
bom imposto local. Existe certo desacor<strong>do</strong> sobre até que ponto deve-se permitir que os<br />
governos locais utilizem impostos sobre fatores móveis/bases tributárias móveis, tais como<br />
impostos sobre os rendimentos <strong>do</strong> capital (por exemplo, imposto sobre os lucros de pessoa<br />
jurídica) e impostos de consumo (como o IVA). 11 Esta discussão coincide com a discussão<br />
paralela sobre os possíveis impactos benéficos da concorrência fiscal entre localidades e<br />
regiões e a necessidade de harmonização tributária, questão que ainda está por ser resolvida.<br />
Para ilustrar as estruturas fiscais bastante diversas escolhidas pelos diferentes países,<br />
o Quadro VI.2 apresenta informações relativas a países desenvolvi<strong>do</strong>s e em desenvolvimento<br />
seleciona<strong>do</strong>s sobre a alocação <strong>do</strong>s principais impostos entre os diferentes níveis de governo.<br />
Quanto à questão de se permitir ou não aos governos locais que determinem a base e<br />
as alíquotas tributárias, os princípios gerais delinea<strong>do</strong>s no início parecem indicar que só se<br />
deve permitir a determinação das alíquotas tributárias como parâmetros de política.<br />
O principal argumento para essa limitação é que a determinação da base tributária envolve<br />
11 Uma vez mais, deve-se enfatizar que os países escolheram soluções muito diferentes com<br />
relação à atribuição <strong>do</strong>s impostos aos diferentes níveis de governo. Assim, um grande<br />
número de países tem atribuí<strong>do</strong>s a níveis subordina<strong>do</strong>s de governo — exclusivamente ou nos<br />
termos de acor<strong>do</strong>s de participação tributária — impostos sobre os lucros e/ou impostos sobre<br />
o consumo.
- 554 -<br />
considerações e conseqüências distributivas, mas as diferenças nas bases entre as localidades<br />
e as regiões também reduziriam a transparência e, portanto, a responsabilização. 12<br />
O exame das atuais estruturas tributárias em diferentes países mostra — uma vez<br />
mais — como é grande a diferença entre as políticas escolhidas pelos países. Alguns seguem<br />
a tradição anglo-saxônica de excessiva dependência da tributação da propriedade imobiliária,<br />
enquanto outros (como os países escandinavos) usam um espectro de diferentes impostos,<br />
mas com pesada dependência <strong>do</strong>s impostos de renda locais. A experiência geral parece<br />
indicar que, embora constituam um importante fator de elevação da receita, não se pode<br />
esperar que os impostos sobre a propriedade imobiliária aumentem a arrecadação total em<br />
mais de 10%; ou seja, em países que dependem de forma maciça ou exclusivamente desta<br />
fonte fiscal, as transferências <strong>do</strong> governo central via de regra exercem uma função<br />
significativa.<br />
12 Novamente, na prática muitos países concedem aos níveis subordina<strong>do</strong>s de governo um<br />
certo poder discricionário sobre a base tributária, sen<strong>do</strong> este o caso sobretu<strong>do</strong> das províncias<br />
ou <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s nos grandes países federativos (como a Austrália).
Quadro VI.2 Alocação Percentual da Receita Tributária entre Diferentes Níveis de Governo<br />
Receita tributária em porcentagens <strong>do</strong> imposto correspondente <strong>do</strong> governo geral<br />
Outros impostos<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Imposto sobre a propriedade<br />
imobiliária<br />
Imposto de renda<br />
Total de impostos<br />
Gov.<br />
local<br />
Gov.<br />
estadual<br />
Gov.<br />
central<br />
Gov.<br />
local<br />
Gov.<br />
estadual<br />
Gov.<br />
central<br />
Gov.<br />
local<br />
Gov.<br />
estadual<br />
Gov.<br />
central<br />
Gov.<br />
local<br />
Países industrializa<strong>do</strong>s<br />
Gov.<br />
estadual<br />
Gov.<br />
central<br />
Gov.<br />
local<br />
Gov.<br />
estadual<br />
Gov.<br />
central<br />
Total de<br />
impostos<br />
como % <strong>do</strong><br />
PIB<br />
Ano<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
45,2<br />
60,0<br />
99,2<br />
97,8<br />
36,8<br />
61,2<br />
2,0<br />
20,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
6,0<br />
1,7<br />
73,4<br />
41,4<br />
1991<br />
Federativos<br />
Alemanha 1<br />
0,0<br />
54,8<br />
39,8<br />
57,8<br />
2,4<br />
19,7 6,9<br />
16,9 3,5<br />
40,2 8,9<br />
4,8 8,2<br />
20,5 13,8<br />
79,7<br />
30,6<br />
1991<br />
7,6<br />
32,4<br />
0,0<br />
2,2<br />
83,8<br />
16,2<br />
0,0<br />
50,9<br />
34,9<br />
1989<br />
0,8<br />
79,1 20,8 0,1<br />
72,5 27,5 0,0<br />
40,1 59,4 0,4<br />
81,1 5,7 13,2<br />
16,0 68,3 15,7<br />
43,7<br />
50,5<br />
6,7<br />
5,8<br />
39,1 40,8<br />
100,0 0,0<br />
63,5 36,5<br />
92,9 1,2<br />
81,1 17,1<br />
87,0<br />
34,0<br />
1990<br />
0,0<br />
87,3<br />
6,0<br />
65,8<br />
27,7<br />
1991<br />
Austrália<br />
Canadá<br />
Espanha<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
0,9<br />
99,1 n/a<br />
3,0<br />
97,0 n/a<br />
0,0<br />
95,6<br />
45,6<br />
1990<br />
Unitários<br />
Bélgica 1<br />
18,1<br />
2,5<br />
3,7<br />
18,4<br />
0,0<br />
81,9 n/a<br />
0,0<br />
100,0 n/a<br />
0,0<br />
90,5<br />
43,1<br />
1991<br />
França 1<br />
97,5 n/a<br />
0,4<br />
99,6 n/a<br />
62,1<br />
78,8<br />
45,2<br />
1990<br />
96,3 n/a<br />
0,0<br />
100,0 n/a<br />
97,3<br />
48,5<br />
1991<br />
Noruega<br />
Países Baixos 1<br />
81,6 n/a<br />
0,0<br />
100,0 n/a<br />
34,9<br />
0,8<br />
0,0<br />
90,9 n/a 9,1 100,0 n/a<br />
100,0 n/a 0,0 100,0 n/a<br />
47,6 n/a 52,4 37,9 n/a<br />
100,0 n/a 0,0 65,1 n/a<br />
100,0 n/a 0,0 99,2 n/a<br />
24,7 n/a 75,3 100,0 n/a<br />
Países em desenvolvimento<br />
n/a 4,4<br />
n/a 9,5<br />
n/a 21,2<br />
n/a 2,7<br />
n/a 4,0<br />
n/a 30,4<br />
96,0<br />
35,8<br />
1991<br />
Reino Uni<strong>do</strong> 1<br />
100,0 n/a<br />
0,0<br />
100,0 n/a<br />
69,6<br />
54,2<br />
1991<br />
Suécia<br />
0,0<br />
88,9<br />
0,0<br />
49,2 50,8<br />
0,0<br />
66,3<br />
33,7<br />
0,0<br />
100,0 0,0<br />
34,2 65,8<br />
100,0 0,0<br />
98,2 1,3<br />
0,0<br />
34,2<br />
65,8<br />
16,5<br />
1990<br />
Federativos<br />
Índia 2<br />
0,0<br />
61,0<br />
0,0<br />
85,8 14,2<br />
0,0<br />
50,8<br />
49,2<br />
2,2<br />
1,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
39,6<br />
60,4<br />
14,6<br />
1989<br />
Argentina 2<br />
0,5<br />
11,1<br />
39,0<br />
5,3<br />
77,0<br />
94,2<br />
5,8<br />
4,3<br />
37,9 57,8<br />
99,8 0,1<br />
57,3<br />
40,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
4,1<br />
30,9<br />
65,0<br />
24,5<br />
1991<br />
17,2<br />
0,1<br />
98,8<br />
0,6<br />
2,9<br />
11,6<br />
85,5<br />
17,8<br />
1987<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
n/a<br />
100,0<br />
48,3<br />
12,3<br />
81,9<br />
19,7<br />
25,5<br />
0,0<br />
11,5<br />
28,1<br />
71,9 n/a<br />
n/a 7,6<br />
n/a 21,3<br />
n/a 6,9<br />
n/a 4,4<br />
n/a 3,8<br />
1,2 4,3<br />
n/a 1,7<br />
n/a 3,6<br />
92,4<br />
48,6<br />
1990<br />
21,5<br />
1,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,3<br />
100,0 n/a<br />
78,5 n/a<br />
98,3 n/a<br />
100,0 n/a<br />
100,0 n/a<br />
100,0 n/a<br />
100,0 n/a<br />
98,7 n/a<br />
14,2<br />
0,0<br />
7,9<br />
3,5<br />
0,0<br />
0,5<br />
1,8<br />
100,0 n/a<br />
85,8 n/a<br />
100,0 n/a<br />
92,1 n/a<br />
96,5 n/a<br />
96,7 3,3<br />
99,5 n/a<br />
98,2 n/a<br />
51,7<br />
n/a<br />
24,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
75,9 n/a<br />
78,7<br />
44,6<br />
1988<br />
87,7<br />
n/a<br />
100,0 n/a<br />
93,1<br />
34,7<br />
1990<br />
18,1<br />
n/a<br />
100,0 n/a<br />
95,6<br />
19,7<br />
1990<br />
80,3<br />
n/a<br />
100,0 n/a<br />
96,2<br />
20,5<br />
1988<br />
74,5<br />
n/a<br />
100,0 n/a<br />
94,5<br />
27,4<br />
1990<br />
Brasil<br />
México<br />
Unitários<br />
Hungria<br />
Polônia<br />
Israel<br />
Tailândia<br />
Chile<br />
África <strong>do</strong> Sul<br />
100,0<br />
88,5<br />
n/a<br />
100,0 n/a<br />
98,3<br />
23,3<br />
1991<br />
n/a<br />
100,0 n/a<br />
96,4<br />
31,3<br />
1986<br />
Quênia<br />
Zimbábue<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics.<br />
Nota: n/a significa não se aplica.<br />
1<br />
Inclui a participação das autoridades supranacionais na receita tributária total <strong>do</strong> governo para Alemanha (0,9%), Bélgica (1,5%), França (0,7%), Países Baixos (1,4%) e Reino Uni<strong>do</strong> (1,2%).
2 Os da<strong>do</strong>s para o governo geral não incluem o governo local.
- 557 -<br />
Em muitos países, a receita proveniente <strong>do</strong>s impostos sobre a propriedade imobiliária<br />
tem decresci<strong>do</strong> como percentagem da arrecadação total. Uma das explicações aventadas para<br />
esse fato é a impopularidade <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> à sua visibilidade e à dificuldade de evitá-lo<br />
— precisamente a razão pela qual ele é considera<strong>do</strong> um bom imposto local. Além disso, uma<br />
dependência mais profunda <strong>do</strong>s impostos sobre a propriedade imobiliária pode implicar<br />
alíquotas muito altas e, portanto, distorcivas. Outra razão determinante para a diminuição da<br />
sua importância como fonte de receita é a percepção de que se trata de um imposto injusto,<br />
uma vez que, em numerosos países, o sistema de avaliação da propriedade imóvel deixa<br />
muito a desejar. Há grandes defasagens na atualização <strong>do</strong> valor, o que implica a necessidade<br />
de alíquotas tributárias relativamente elevadas para a arrecadação de um determina<strong>do</strong><br />
volume de receita, com conseqüências nocivas para a distribuição da carga tributária e para a<br />
aplicação de alíquotas efetivas a to<strong>do</strong>s os contribuintes. Isso enfatiza a importância particular<br />
de uma mensuração precisa da base tributária associada com essa fonte tributária.<br />
Desnecessário dizer que esses problemas de avaliação podem ser particularmente complexos<br />
nos países em desenvolvimento e nas economias em transição, em que o bom funcionamento<br />
<strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s livres de imóveis talvez seja limita<strong>do</strong>. Nesses casos, devem-se aplicar sistemas<br />
mais simples (por exemplo, formas diferentes de impostos por metro quadra<strong>do</strong>).<br />
Em to<strong>do</strong> caso, na concepção de um sistema tributário local, os governos têm que<br />
fazer escolhas difíceis com relação a base(s) tributária(s), desagravamentos, isenções,<br />
alíquotas, etc. A experiência prática indica que podem surgir questões importantes de<br />
política tributária, a saber: a) na medida em que os governos locais dependem de impostos<br />
imobiliários, até que ponto se devem proporcionar desagravamentos para grupos específicos<br />
de contribuintes ou setores específicos? b) como se pode medir a base tributária caso não<br />
existam preços de merca<strong>do</strong>? c) na medida em que se dê preferência aos impostos de renda,<br />
até que ponto a base diferirá daquela usada pelo governo central? d) até que ponto se devem<br />
aplicar impostos adicionais? e) até que ponto os impostos <strong>do</strong>s governos locais devem se<br />
basear em acor<strong>do</strong>s de participação na receita tributária firma<strong>do</strong>s com o governo central? e<br />
f) os governos locais devem ter alguma influência sobre a determinação da participação <strong>do</strong><br />
governo central na repartição tributária?<br />
Na prática os sistemas a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s variam muito quanto ao uso das diferentes fontes<br />
tributárias, às diferenças nas bases tributárias <strong>do</strong> mesmo tipo de imposto entre os níveis de<br />
governo e ao grau em que se aplicam os acor<strong>do</strong>s de participação na receita tributária.<br />
Participação na Receita Tributária e Financiamento por Transferências<br />
Quanto à questão da participação na receita tributária, as diretrizes fornecidas pelos<br />
princípios gerais delinea<strong>do</strong>s no início deste Capítulo, em particular o princípio da<br />
responsabilização, são sob muitos aspectos semelhantes àquelas que orientam o uso das<br />
transferências governamentais, o que possibilita o tratamento conjunto <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is grupos<br />
(em geral, essas fontes de receita representam contribuições por montantes globais, sobre as<br />
quais os governos locais têm pouca ou nenhuma influência). Nas últimas décadas, na maioria
- 558 -<br />
<strong>do</strong>s países da OCDE a tendência (ou pelo menos a intenção política) tem si<strong>do</strong> a redução <strong>do</strong>s<br />
níveis globais de transferência aos níveis inferiores de governo e a conversão das<br />
transferências restantes de específicas em gerais, em parte para melhorar a responsabilização<br />
local e a estrutura de incentivos e em parte para melhorar as finanças <strong>do</strong> governo central.<br />
As transferências podem ser feitas por várias razões, mas em geral acontecem pelos<br />
seguintes motivos:<br />
· Para corrigir desequilíbrios verticais que resultam da atribuição de gastos e de<br />
outras fontes de receita.<br />
· Para garantir que os governos locais sejam capazes de fornecer um mínimo de<br />
serviços, em áreas gerais ou específicas.<br />
· Para induzir os governos locais a ampliar os serviços em áreas específicas<br />
consideradas benéficas pelo governo central (isto é, para corrigir externalidades positivas ou<br />
para induzir o fornecimento de bens de interesse social).<br />
· Para superar a falta de capacidade local de arrecadação (isto é, para corrigir<br />
insuficiências <strong>do</strong> sistema de financiamento local) em geral ou em regiões subdesenvolvidas e<br />
pobres.<br />
· Para corrigir condições econômicas desiguais em diferentes locais ou regiões<br />
— ou desequilíbrios horizontais — devi<strong>do</strong> a diferenças nas necessidades objetivas de gasto e<br />
na capacidade fiscal (o que normalmente recebe o nome de equalização).<br />
· Para garantir um nível mínimo de redistribuição no sistema de tributação<br />
como um to<strong>do</strong> pelo aumento da arrecadação via impostos progressivos <strong>do</strong> governo central<br />
por oposição aos impostos regionais ou locais, em geral mais proporcionais.<br />
O uso <strong>do</strong> princípio da responsabilização permite que se façam duas afirmações:<br />
primeira, a menos que as transferências corrijam claramente as externalidades, deve-se<br />
minimizá-las, atribuin<strong>do</strong> um papel maior ao financiamento próprio <strong>do</strong>s governos locais 13<br />
(o que, além <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> ganho em eficiência, pode ajudar a melhorar a situação<br />
orçamentária <strong>do</strong> governo geral); segunda, um <strong>do</strong>s pré-requisitos básicos para o<br />
funcionamento eficiente <strong>do</strong>s impostos locais sobre a renda e/ou a propriedade imobiliária é<br />
que ocorra um mínimo de equalização com relação às diferenças nas necessidades de gastos<br />
e na capacidade fiscal (medida, por exemplo, pela base tributária da renda per capita):<br />
13 Pressupon<strong>do</strong>-se que quaisquer hiatos verticais que daí venham a resultar possam ser<br />
corrigi<strong>do</strong>s pela elevação das fontes de receita locais. O argumento contrário a esta mudança é<br />
que os bons candidatos a impostos locais (isto é, impostos sobre recursos imóveis) talvez<br />
sejam indesejáveis por razões de eqüidade e neutralidade.
- 559 -<br />
o objetivo das transferências de equalização deve ser garantir que to<strong>do</strong>s os governos locais<br />
sejam capazes de oferecer um nível padrão de serviços quan<strong>do</strong> fazem os mesmos esforços<br />
para gerar receita de suas próprias fontes e conduzem suas atividades com eficiência média.<br />
Se este princípio for segui<strong>do</strong>, as diferenças nas alíquotas tributárias médias entre as<br />
localidades refletirão diferenças nos níveis de serviços por determinação política, com base<br />
na escolha de cada um <strong>do</strong>s governos envolvi<strong>do</strong>s, e não fatores externos como diferenças no<br />
custo básico da prestação <strong>do</strong>s serviços, devi<strong>do</strong>, entre outras razões, à composição etária da<br />
população, ou como diferenças na capacidade de arrecadação, devi<strong>do</strong>, por exemplo, a<br />
diferenças nos níveis médios da renda de diferentes regiões <strong>do</strong> governo local.<br />
Assim, para assegurar a responsabilização, o sistema tributário, interagin<strong>do</strong> com o<br />
sistema de equalização, deve, na medida <strong>do</strong> possível, garantir a igualdade <strong>do</strong> que se pode<br />
chamar de “relação imposto/serviço” nas diversas localidades. Neste contexto, é importante<br />
observar que este critério não implica que as alíquotas tributárias devam ser equalizadas;<br />
apenas que as variações observadas nas alíquotas reflitam da maneira mais fiel possível as<br />
variações nos níveis de serviços ofereci<strong>do</strong>s por determinação política pelos governos locais.<br />
Somente se essa condição for cumprida os ganhos da descentralização serão plenamente<br />
realiza<strong>do</strong>s, e só assim os governos locais de um país terão oportunidades razoavelmente<br />
iguais, contribuin<strong>do</strong> para fortalecer a democracia local.<br />
Ainda nesta área, é considerável a variação existente entre os países: alguns usam<br />
apenas um mínimo de equalização, tipicamente conseguida por meio de medidas<br />
razoavelmente elementares (por exemplo, transferências per capita), enquanto outros países<br />
a<strong>do</strong>tam mecanismos sofistica<strong>do</strong>s que abrangem a equalização <strong>do</strong>s impostos e <strong>do</strong>s gastos,<br />
sen<strong>do</strong> a necessidade <strong>do</strong>s gastos medida por méto<strong>do</strong>s econométricos e estatísticos.<br />
Controle <strong>do</strong>s Gastos <strong>do</strong> Governo Local<br />
Ao examinar as políticas efetivas <strong>do</strong> dia-a-dia relativas aos governos infranacionais<br />
na maioria <strong>do</strong>s países da OCDE, bem como em muitos países em desenvolvimento e<br />
economias em transição (como China, Brasil e a Federação da Rússia), por exemplo, uma<br />
questão básica parece ser como garantir — como um elemento das atuais políticas de<br />
estabilização — que os níveis de despesa agregada <strong>do</strong>s governos locais estejam em<br />
conformidade com os objetivos macroeconômicos. Essa questão é também uma das<br />
principais fontes de desacor<strong>do</strong> entre os governos locais e o governo central.<br />
É possível que o governo central deseje controlar os gastos <strong>do</strong>s governos locais, em<br />
primeiro lugar por causa da magnitude desses gastos em relação ao total da demanda interna<br />
(em alguns países, o consumo público <strong>do</strong>s níveis inferiores de governo é maior <strong>do</strong> que o <strong>do</strong><br />
governo central). Os instrumentos de controle podem assumir diferentes formas e ser<br />
aplica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> la<strong>do</strong> da despesa (por exemplo, tetos de crescimento acorda<strong>do</strong>s ou impostos por<br />
lei) ou <strong>do</strong> la<strong>do</strong> da receita (por exemplo, limitação das alíquotas <strong>do</strong>s impostos locais).<br />
Em segun<strong>do</strong> lugar, como já menciona<strong>do</strong>, a maioria <strong>do</strong>s governos centrais controla o
- 560 -<br />
endividamento <strong>do</strong>s níveis inferiores de governo, o que, soma<strong>do</strong> às fontes limitadas de<br />
receita, representa uma forma indireta de controle sobre os gastos <strong>do</strong>s governos locais.<br />
São duas as escolas de pensamento sobre esta questão, uma favorável e a outra<br />
contrária à intervenção ativa <strong>do</strong> governo central. O principal argumento contra a intervenção<br />
é que, pressupon<strong>do</strong>-se que a concepção <strong>do</strong> sistema de financiamento <strong>do</strong> governo local<br />
obedeça os princípios descritos acima, deriva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> critério de responsabilização, os<br />
governos locais “se autopoliciarão” no senti<strong>do</strong> de que só serão acordadas as despesas<br />
exigidas pelos eleitores locais (e financiadas sobretu<strong>do</strong> pelas próprias populações locais), e<br />
dessa forma a intervenção implicará perda de eficiência e bem-estar. Nos termos de<br />
Musgrave, as políticas de estabilização devem ser promulgadas com base em medidas<br />
neutras relativamente à alocação, como impostos de renda <strong>do</strong> governo central, e não deverão<br />
interferir com as funções (de alocação) desempenhadas pelos governos locais.<br />
Parece existirem alguns indícios empíricos (se bem que muito limita<strong>do</strong>s) apontan<strong>do</strong><br />
para o fato de que quanto mais fortes os governos locais e a democracia local, e quanto mais<br />
descentraliza<strong>do</strong> e autofinancia<strong>do</strong> o setor público, mais lento será o crescimento <strong>do</strong>s gastos<br />
públicos. 14 Além disso, em alguns países (por exemplo, na Polônia), a descentralização das<br />
funções de receita e despesa pode ser vista como uma maneira importante de, de um la<strong>do</strong>,<br />
mobilizar recursos financeiros locais e, de outro, melhorar a posição orçamentária <strong>do</strong><br />
governo central.<br />
O principal argumento da escola intervencionista parece ser que, em geral, o<br />
“autopoliciamento” não funciona e, em razão <strong>do</strong> horizonte temporal relativamente limita<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>s políticos locais e da existência de fortes grupos de interesse locais, o crescimento <strong>do</strong>s<br />
gastos <strong>do</strong>s governos locais deve necessariamente ser controla<strong>do</strong>. Esses tipos de políticas<br />
muitas vezes caminham la<strong>do</strong> a la<strong>do</strong> com a transferência <strong>do</strong>s ônus da despesa e da receita <strong>do</strong>s<br />
níveis central para o local.<br />
Ainda sobre essa questão, observa-se que os objetivos de política e a concepção <strong>do</strong>s<br />
instrumentos de política variam enormemente entre os países e ao longo <strong>do</strong> tempo.<br />
14 Em geral, porém, as análises empíricas disponíveis não fornecem uma resposta clara a esta<br />
questão.
- 561 -<br />
Méto<strong>do</strong>s Alternativos de Previsão e Estimação da Receita<br />
JOHN R. KING<br />
• Com que finalidade são elaboradas as previsões e estimações da receita?<br />
• Que meto<strong>do</strong>logias estão disponíveis para a previsão da receita proveniente de<br />
diferentes impostos?<br />
• Qual a relação entre a estimação <strong>do</strong>s efeitos, em termos de arrecadação, de<br />
possíveis mudanças no sistema tributário e a previsão da receita?<br />
Os Propósitos da Previsão e Estimação da Receita<br />
As previsões da receita pública proveniente de diferentes impostos e de fontes de receita não<br />
tributárias são elaboradas com várias finalidades.<br />
A mais importante delas é, sem dúvida, a elaboração <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
A previsão da receita total, em conjunto com as estimativas <strong>do</strong>s gastos para o perío<strong>do</strong><br />
coberto pelo orçamento, é necessária para indicar o déficit potencial que terá de ser<br />
financia<strong>do</strong>. Como o déficit é a diferença entre <strong>do</strong>is totais muito grandes, a precisão na<br />
previsão desses totais assume claramente uma importância central: desde que as demais<br />
condições não variem, um erro em um deles resultará num erro proporcional muito maior na<br />
previsão <strong>do</strong> déficit ou superávit global.<br />
Mais importante ainda, porém, é que a previsão da receita agregada e as estimativas<br />
<strong>do</strong>s gastos sejam coerentes entre si. Se, por exemplo, as variações de despesas e receitas<br />
acompanharem grosso mo<strong>do</strong> as variações de preços ou salários na economia durante o<br />
perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> orçamento, erros na previsão <strong>do</strong> crescimento básico <strong>do</strong>s salários e preços talvez<br />
tenham um efeito relativamente pequeno sobre a previsão <strong>do</strong> déficit — desde que as<br />
previsões de despesas e receitas tenham se basea<strong>do</strong> nos mesmos pressupostos. Da mesma<br />
forma, erros na previsão de receitas oriundas de impostos específicos talvez tenham<br />
relativamente pouca importância na medida em que esses erros tendam a se anular, uma vez<br />
que o total de todas as fontes é o que mais importa no contexto da orçamentação.<br />
Ainda estreitamente relaciona<strong>do</strong> com o seu papel na preparação <strong>do</strong> orçamento é o uso<br />
de previsões da receita no acompanhamento <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s orçamentários. Para atender a<br />
essa finalidade, as previsões de receita feitas na época da elaboração <strong>do</strong> orçamento devem<br />
ser revistas em diversas etapas da execução orçamentária. Além disso, os ministérios das<br />
finanças muitas vezes acham útil estabelecer metas operacionais de arrecadação para a<br />
administração tributária com base nas previsões de arrecadação de diferentes impostos; a
- 562 -<br />
administração tributária central pode estabelecer metas operacionais para as delegacias<br />
locais da receita de maneira semelhante.<br />
“Estimação da receita” (revenue estimating) é o processo de avaliar o impacto sobre<br />
a receita de alterações na legislação tributária propostas por ocasião da elaboração <strong>do</strong><br />
orçamento, ou posteriormente. 15 É um processo intimamente liga<strong>do</strong> à previsão da receita,<br />
mas em certos países (inclusive nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s) são tantas as diferenças entre ambas<br />
que as duas funções são executadas por equipes diferentes. As previsões são necessárias<br />
mesmo quan<strong>do</strong> não há propostas de alteração da legislação; por outro la<strong>do</strong>, muita vezes é<br />
preciso fazer estimações da receita para propostas que acabam não sen<strong>do</strong> aprovadas e que,<br />
portanto, não precisam ser levadas em conta nas previsões da receita.<br />
Meto<strong>do</strong>logias de Previsão da Receita<br />
Esta seção resume várias meto<strong>do</strong>logias diferentes para a previsão da receita, usadas<br />
em diferentes contextos. 16 Uma distinção fundamental é a que se faz entre as previsões<br />
condicionais, ou seja, que dependem de previsões de outras variáveis econômicas, como o<br />
PIB, e as previsões incondicionais.<br />
Extrapolação<br />
O méto<strong>do</strong> mais simples de se fazer uma previsão incondicional da receita de um<br />
imposto específico é extrapolar uma tendência linear de recebimentos. O procedimento<br />
ARIMA de Box-Jenkins é um exemplo de procedimento mais complexo basea<strong>do</strong> nessa<br />
abordagem geral. Quan<strong>do</strong> se usam procedimentos “univariantes” deste tipo para derivar uma<br />
previsão da receita de um imposto particular i em um perío<strong>do</strong> particular t, a previsão da<br />
receita T i t depende somente da receita observada no passa<strong>do</strong>:<br />
15 É este o uso geral <strong>do</strong> termo nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s; ver, por exemplo, Sunley e Weiss (1991).<br />
No Reino Uni<strong>do</strong>, este processo recebe comumente o nome de “determinação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong><br />
imposto” (tax costing).<br />
16 Para uma apresentação mais completa destas meto<strong>do</strong>logias, ver, por exemplo, Chand<br />
(1975); Schroeder e Wasylenko (1989); e Federation of Tax Administrators (1993).
T i t = f (T i t-1', T i t-2, ...)<br />
- 563 -<br />
Esse procedimento não utiliza informações que se tenha da estrutura <strong>do</strong> imposto nem<br />
de prováveis relações entre as receitas que ele gerará e outras grandezas econômicas. Como<br />
resulta<strong>do</strong>, embora sejam por vezes usadas como alternativa quan<strong>do</strong> não se dispõe de nada<br />
melhor, as técnicas univariantes têm uso limita<strong>do</strong> para a previsão da receita.<br />
Previsão usan<strong>do</strong> elasticidades<br />
Quan<strong>do</strong> se dispõe de uma previsão <strong>do</strong> PIB (ou <strong>do</strong> PNB), a abordagem condicional<br />
mais simples para a previsão da receita oriunda de um imposto específico (como o imposto<br />
de renda) ou de um grupo de impostos consiste em empregar uma estimativa da elasticidade<br />
da receita desse imposto com relação ao PIB, ε i . Esta elasticidade é definida como:<br />
ε i ≡ (dT i /dY)⋅(Y/T i ),<br />
onde Y denota o PIB. Logo, se essa elasticidade puder ser assumida como constante, a<br />
previsão de T i no perío<strong>do</strong> da previsão poderá ser derivada diretamente da previsão de Y no<br />
mesmo perío<strong>do</strong>, juntamente com as cifras efetivas para T i e Y em algum perío<strong>do</strong> anterior.<br />
Para se estimar a elasticidade a partir de observações de séries temporais da receita<br />
<strong>do</strong> imposto e <strong>do</strong> PIB é necessário remover das séries temporais da receita <strong>do</strong> imposto os<br />
efeitos de quaisquer alterações na legislação tributária feitas durante o perío<strong>do</strong>. Para isso,<br />
têm si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tadas duas abordagens principais:<br />
a) O méto<strong>do</strong> mais comumente emprega<strong>do</strong> utiliza a estimativa que foi feita pelo<br />
governo, no momento de cada mudança da lei, <strong>do</strong> efeito tal mudança teria sobre a receita.<br />
Nesses exercícios, normalmente pressupõe-se que a mudança teria o mesmo efeito<br />
proporcional sobre a receita em cada exercício subseqüente. Pode-se, então, construir uma<br />
série temporal hipotética _ i t, que mostra qual teria si<strong>do</strong> a receita advinda <strong>do</strong> imposto, nos<br />
exercícios passa<strong>do</strong>s para os quais existem da<strong>do</strong>s disponíveis, se a legislação tributária tivesse<br />
si<strong>do</strong> a mesma que vigora para o exercício corrente. Se o número de observações passadas for<br />
suficiente, pode-se usar uma simples regressão logarítmica da série hipotética da receita em<br />
relação ao PIB para derivar uma estimativa de mínimos quadra<strong>do</strong>s da elasticidade a partir da<br />
equação:<br />
ln_ i t = a + b.lnYt + et ,<br />
onde e é um termo de erro que se presume distribuí<strong>do</strong> normalmente com média zero, e o<br />
coeficiente estima<strong>do</strong> b corresponde à elasticidade ε j . Quan<strong>do</strong> o número de observações<br />
disponíveis na série temporal for inferior a 10, aproximadamente, talvez seja preciso usar<br />
méto<strong>do</strong>s mais rudimentares.
- 564 -<br />
b) Por vezes, quan<strong>do</strong> não tiverem ocorri<strong>do</strong> mais que uma ou duas mudanças<br />
significativas na lei no perío<strong>do</strong> para o qual existem observações da receita, é possível usar<br />
uma abordagem alternativa. Nestes casos, a elasticidade pode ser estimada a partir de uma<br />
regressão da série de receitas efetivas contra o PIB, na qual também se incluem variáveis<br />
“fictícias” como variáveis explicativas para captar os efeitos dessas mudanças na lei:<br />
ln_ i t = a + b.lnYt + c.Dt + et,<br />
onde D é um (vetor de) variáveis fictícias 0/1 que denota diferentes regimes de política.<br />
Estimativas da elasticidade com relação ao PIB podem, em princípio, ser feitas para<br />
qualquer imposto. É mais natural, porém, correlacionar certos impostos com determinadas<br />
variáveis macroeconômicas. As receitas <strong>do</strong>s direitos de importação, por exemplo, tendem a<br />
variar com o valor das importações; as receitas de um imposto de consumo de base ampla,<br />
como o IVA, tendem a variar com os gastos agrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> consumo priva<strong>do</strong>; e assim por<br />
diante. A elasticidade da receita de cada imposto com relação ao PIB pode, então, ser<br />
considerada como o produto de duas elasticidades separadas:<br />
a) a elasticidades das receitas com relação à “base tributária” (como as<br />
importações ou o consumo priva<strong>do</strong>); e<br />
b) a elasticidade daquela base tributária com relação ao PIB.<br />
As estimativas separadas dessas duas elasticidades são úteis quan<strong>do</strong> o responsável<br />
pela previsão da receita já dispõe das previsões <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong> PIB.<br />
Modelos macroeconômicos mais complexos<br />
Os méto<strong>do</strong>s resumi<strong>do</strong>s acima se baseiam no pressuposto de que as elasticidades<br />
pertinentes sejam constantes. Em princípio, não há razão para se considerar este pressuposto<br />
como váli<strong>do</strong>. De mo<strong>do</strong> mais geral, os méto<strong>do</strong>s da regressão podem ser usa<strong>do</strong>s para se<br />
estimar as relações funcionais entre receitas oriundas de impostos específicos e diversas<br />
variáveis macroeconômicas; essas relações não precisam ser restritas para implicar<br />
elasticidade constante. As equações da receita para impostos específicos foram estimadas<br />
nesses termos nos modelos macroeconômicos, que foram desenvolvi<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> fim da<br />
década de 50 nos países mais importantes da OCDE para fins de previsão.<br />
Uma vantagem importante desta abordagem, que faz uso de funções da receita<br />
tributária estimadas econometricamente, é que as previsões da receita são integradas com as<br />
correspondentes previsões macroeconômicas. Como resulta<strong>do</strong>, garante-se a coerência entre<br />
as duas. Todavia, ela tem algumas limitações graves. Primeiro, muitos países não dispõem de<br />
da<strong>do</strong>s suficientes (ou suficientemente confiáveis) a partir <strong>do</strong>s quais seja possível estimar<br />
modelos macroeconômicos detalha<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong> funções individuais de receita tributária<br />
para cada imposto. Segun<strong>do</strong>, a receita de certos impostos (como impostos sobre a riqueza,
- 565 -<br />
ganhos de capital e transferências de capital) pode na prática não se relacionar estritamente<br />
com qualquer das variáveis incluídas nos modelos macroeconômicos convencionais de<br />
previsão.<br />
Terceiro, e talvez o mais importante, a abordagem faz com que a previsão de receita<br />
dependa apenas de um pequeno número de variáveis macroeconômicas — por exemplo, no<br />
caso <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica, de previsões <strong>do</strong>s lucros agrega<strong>do</strong>s em<br />
diferentes setores e de gastos pertinentes, como investimentos fixos e formação de estoques.<br />
No entanto, essas relações macroeconômicas tendem a ruir quan<strong>do</strong> um número substancial<br />
de empresas apresentam prejuízos.<br />
Modelos estruturais de impostos específicos<br />
Desde o final <strong>do</strong>s anos 60, as principais economias da OCDE (e alguns esta<strong>do</strong>s<br />
dentro <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s) vêm desenvolven<strong>do</strong> “modelos de microssimulação” para seus<br />
impostos mais importantes, sobretu<strong>do</strong> aqueles sobre a renda da pessoa física e da pessoa<br />
jurídica. 17 Esses modelos são construí<strong>do</strong>s a partir de amostras de da<strong>do</strong>s das declarações de<br />
rendimentos, concentran<strong>do</strong>-se na aplicação detalhada da legislação fiscal à estrutura da base<br />
tributária, no nível das obrigações de cada contribuinte.<br />
Na maioria <strong>do</strong>s casos, o propósito primário desses modelos tem si<strong>do</strong> ajudar na<br />
estimação da receita (como se discutirá na seção seguinte). Em muitos países, porém, eles<br />
também chegaram a ser usa<strong>do</strong>s no processo de previsão de receita. Para essa finalidade, os<br />
da<strong>do</strong>s da amostra são projeta<strong>do</strong>s para o perío<strong>do</strong> da previsão (com base nas previsões<br />
macroeconômicas das variáveis pertinentes); o modelo de microssimulação é então usa<strong>do</strong><br />
para estimar as futuras obrigações tributárias; finalmente, fazem-se os ajustes necessários<br />
relativos à defasagem no recolhimento, a fim de converter a estimativa das obrigações em<br />
estimativa de receita tributária no perío<strong>do</strong>.<br />
Sistemas de previsão integra<strong>do</strong>s<br />
Um problema óbvio decorrente <strong>do</strong> uso desses modelos de microssimulação como<br />
base para a previsão da receita é a incoerência potencial entre as previsões macroeconômicas<br />
(que são usadas como insumos na projeção <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s da amostra no perío<strong>do</strong> da previsão) e<br />
as próprias previsões da receita. Em alguns países (como no Reino Uni<strong>do</strong>), isso levou ao<br />
desenvolvimento de procedimentos iterativos, nos quais primeiro faz-se uma previsão<br />
macroeconômica e uma estimação da receita usan<strong>do</strong> funções de receita tributária simples<br />
(como as da seção acima) e, em seguida, usam-se os modelos de microssimulação para<br />
ajustar essas previsões da receita empregan<strong>do</strong> os valores “residuais” das funções da receita<br />
macroeconômica tributária; o processo é repeti<strong>do</strong> diversas vezes até se chegar à<br />
convergência.<br />
17 Ver, por exemplo, OECD (1988).
- 566 -<br />
Com os avanços da informática, será possível simplificar esses procedimentos<br />
demora<strong>do</strong>s unin<strong>do</strong> os diversos modelos num sistema de previsão integra<strong>do</strong>. Um sistema<br />
como esse foi desenvolvi<strong>do</strong> recentemente por consultores priva<strong>do</strong>s para o esta<strong>do</strong> de<br />
Massachusetts, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, 18 e é provável que sistemas semelhantes sejam utiliza<strong>do</strong>s de<br />
forma mais ampla nos próximos anos.<br />
Como Estimar o Efeito das Mudanças Tributárias<br />
Questões conceituais<br />
18 Ver Hudder (1993).
- 567 -<br />
O objetivo básico da estimação da receita é avaliar como as possíveis alterações na<br />
legislação tributária afetarão a receita tributária. Quan<strong>do</strong> se tenta resumir essas mudanças<br />
num único número, surgem diversos problemas: 19<br />
Primeiro, em geral espera-se que qualquer alteração na lei produza efeitos sobre a<br />
receita que variem ao longo <strong>do</strong> tempo. Mudanças introduzidas no início de um exercício<br />
normalmente terão um efeito menor sobre a receita naquele exercício <strong>do</strong> que teriam em um<br />
“exercício completo”, como resulta<strong>do</strong> da defasagem no recolhimento. Além <strong>do</strong> mais, certas<br />
alterações terão apenas efeito temporário sobre a receita (por exemplo, uma mudança na<br />
base da tributação da renda de pessoa jurídica, de “exercício anterior” para “exercício<br />
corrente”), enquanto outras terão efeitos que, segun<strong>do</strong> as expectativas, acumular-se-ão<br />
gradualmente ao longo de diversos anos.<br />
Segun<strong>do</strong>, alterações em um imposto muitas vezes afetam a receita de diversos outros.<br />
O IVA, por exemplo, comumente incide sobre o valor das vendas, o que inclui quaisquer<br />
impostos seletivos de consumo e direitos de importação incidentes sobre o mesmo produto.<br />
Neste caso, um aumento na alíquota <strong>do</strong> imposto seletivo de consumo sobre um determina<strong>do</strong><br />
produto também terá efeito direto sobre a receita <strong>do</strong> IVA, além <strong>do</strong>s efeitos indiretos. Como<br />
resulta<strong>do</strong> de um aumento no imposto seletivo de consumo (mais IVA), é de se esperar que os<br />
consumi<strong>do</strong>res reduzam o volume de consumo desse bem. Dependen<strong>do</strong> da elasticidade da<br />
demanda, os gastos totais com o bem (inclusive impostos) aumentarão ou diminuirão.<br />
De qualquer mo<strong>do</strong>, provavelmente haverá um efeito sobre os gastos com outros bens — e,<br />
portanto, sobre a receita <strong>do</strong>s impostos incidentes sobre esses outros bens. Além desses<br />
efeitos de substituição, pode-se esperar que o aumento tributário inicial tenha uma “segunda<br />
rodada” de efeitos macroeconômicos que acarretem implicações para a receita de muitos<br />
outros impostos.<br />
Surge então a questão: Quais desses diferentes tipos de efeitos sobre a receita de<br />
outros impostos devem ser leva<strong>do</strong>s em conta na estimação da receita referente à alteração<br />
inicial no imposto seletivo de consumo? A resposta apropriada pode depender <strong>do</strong> contexto<br />
em que a estimação será usada. Se, por exemplo, as estimações da receita estiverem sen<strong>do</strong><br />
preparadas para ilustrar as implicações de formas alternativas de se reduzir um déficit fiscal,<br />
talvez seja apropria<strong>do</strong> negligenciar os efeitos macroeconômicos sobre a receita de outros<br />
impostos — da<strong>do</strong> que no geral eles serão semelhantes para todas as alternativas que estão<br />
sen<strong>do</strong> consideradas. Por outro la<strong>do</strong>, para avaliar o aumento de um imposto necessário para a<br />
19<br />
Para uma apresentação mais completa destes problemas no contexto <strong>do</strong> Reino Uni<strong>do</strong>, ver<br />
King (1986).
- 568 -<br />
eliminação de um déficit será preciso levar em conta esses efeitos macroeconômicos bem<br />
como os da primeira rodada, que são efeitos “diretos” da mudança tributária.<br />
Meto<strong>do</strong>logias<br />
É mais difícil generalizar sobre os méto<strong>do</strong>s de estimação da receita <strong>do</strong> que sobre os<br />
méto<strong>do</strong>s de previsão desta, pois há uma ampla variedade de alterações na legislação<br />
tributária que talvez exijam estimação de receita. Alterações na alíquota de um imposto<br />
proporcional (por exemplo, sobre renda de fonte salarial ou sobre os gastos totais <strong>do</strong>s<br />
consumi<strong>do</strong>res) não apresentam problemas, uma vez que se estabeleça a base conceitual para<br />
a estimação. Já as subvenções de impostos existentes na tributação progressiva de renda são<br />
mais difíceis, uma vez que a estimação da receita exige informações sobre as atuais<br />
subvenções e as alíquotas tributárias marginais daqueles que as recebem. Foi para responder<br />
a questões deste tipo que surgiram os modelos de microssimulação basea<strong>do</strong>s em amostras<br />
(mencionada na seção acima sobre modelos macroeconômicos mais complexos).<br />
Todavia, são muitas as mudanças tributárias possíveis para as quais nem mesmo as<br />
ferramentas mais complexas propiciam ajuda aos responsáveis pela estimação da receita.<br />
Por exemplo, a proposta de se aplicar o imposto de renda da pessoa física aos rendimentos<br />
que atualmente não são tributáveis (como os benefícios da previdência social) normalmente<br />
não pode ser avaliada com base em amostras das declarações de rendimentos existentes,<br />
porque via de regra não contêm informações sobre rendimentos isentos. Nessas<br />
circunstâncias, os responsáveis pela estimação da receita talvez tenham que recorrer a uma<br />
ampla variedade de fontes de informações e técnicas para estimar o efeito da mudança<br />
proposta. Na prática, a estimação da receita é tanto uma ciência quanto uma arte das mais<br />
criativas.<br />
Como Avaliar as Previsões e as Estimações da Receita<br />
As previsões incondicionais da receita podem ser facilmente avaliadas em<br />
retrospectiva depois que se conhece a diferença entre a previsão e o resulta<strong>do</strong> efetivo. Já as<br />
previsões da receita condicionadas a pressupostos macroeconômicos específicos são mais<br />
difíceis de avaliar, porque o erro pode resultar tanto de pressupostos impróprios quanto de<br />
erros na previsão condicional, e às vezes torna-se difícil distinguir entre essas duas causas.<br />
A maioria das estimações da receita é ainda mais difícil de avaliar retrospectivamente, pois<br />
semelhante avaliação normalmente requer uma comparação hipotética entre a receita efetiva<br />
e a receita que poderia ter si<strong>do</strong> obtida caso a alteração específica para a qual a estimação foi<br />
feita não tivesse si<strong>do</strong> implementada.<br />
Apesar dessas dificuldades, as avaliações retrospectivas são um componente<br />
importante <strong>do</strong>s sistemas eficazes de estimação e previsão da receita porque propiciam aos<br />
que as elaboram a oportunidade e um motivo para aprender com os erros passa<strong>do</strong>s e<br />
melhorar os seus méto<strong>do</strong>s de estimação ao longo <strong>do</strong> tempo. Os previsores e estima<strong>do</strong>res da<br />
receita não devem, portanto, dedicar to<strong>do</strong>s os seus esforços somente ao futuro: na medida <strong>do</strong>
- 569 -<br />
possível, a avaliação a posteriori sistemática de previsões e estimações passadas deve fazer<br />
parte de sua programação de trabalho.
- 570 -<br />
Tributação Presumida<br />
KENAN BULUTOGLU<br />
• Por que os países cobram impostos presumi<strong>do</strong>s?<br />
• Quais são as principais questões relativas à concepção de impostos presumi<strong>do</strong>s?<br />
• Quais são as vantagens administrativas <strong>do</strong> imposto presumi<strong>do</strong>?<br />
Muitos países em desenvolvimento apresentam deficiências em sua administração tributária<br />
que dificultam a arrecadação efetiva <strong>do</strong>s impostos. A tributação presumida é uma forma de<br />
superar esses percalços administrativos, que pode também trazer algum benefício em termos<br />
de eficiência e eqüidade. Embora a tributação presumida tenha si<strong>do</strong> praticada durante anos<br />
em muitos países como uma abordagem pragmática para o aumento da receita tributária, a<br />
análise <strong>do</strong>s impostos presumi<strong>do</strong>s é relativamente escassa. 20 O objetivo <strong>do</strong> presente capítulo é<br />
descrever a tributação presumida e suas vantagens e desvantagens.<br />
A tributação presumida é usada sobretu<strong>do</strong> como substituto <strong>do</strong> imposto de renda para<br />
as pequenas empresas. Pode também ser usada como substituto <strong>do</strong> imposto de renda para os<br />
pequenos agricultores, proprietários de imóveis aluga<strong>do</strong>s, profissionais liberais,<br />
trabalha<strong>do</strong>res autônomos e outros grupos difíceis de tributar. Ocasionalmente, a tributação<br />
presumida é usada como substituto de impostos indiretos. A Tunísia, a Turquia e o<br />
Marrocos, por exemplo, usaram-na em lugar <strong>do</strong> IVA para as pequenas empresas, e no<br />
Paquistão ela foi empregada como substituto <strong>do</strong>s impostos seletivos de consumo.<br />
Utilizada judiciosamente, a tributação presumida pode ampliar a base tributária<br />
mediante o aumento <strong>do</strong> número de contribuintes e de seus pagamentos de impostos, e pode<br />
reduzir a sonegação fiscal — tu<strong>do</strong> a um custo administrativo relativamente baixo. Embora a<br />
sua receita por contribuinte geralmente seja baixa, ela pode trazer benefícios secundários<br />
substanciais ao facilitar a passagem <strong>do</strong>s pequenos contribuintes <strong>do</strong> setor informal para o<br />
formal e como fonte de informações para a redução da sonegação.<br />
A principal virtude da tributação presumida é que ela talvez seja a única maneira<br />
efetiva de tributar as pequenas empresas nos países em desenvolvimento. Como nessas<br />
economias as pequenas empresas representam a ampla maioria <strong>do</strong>s empreendimentos, a<br />
20 Ver Tanzi e Casanegra de Jantscher (1987) e McLure (1990).
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tributação presumida aumentaria substancialmente o número de contribuintes. De fato, nos<br />
países em que existe uma sólida tradição de utilização <strong>do</strong> imposto presumi<strong>do</strong>, o número de<br />
contribuintes presumi<strong>do</strong>s pode ser de 10 a 20 vezes maior <strong>do</strong> que o número daqueles que<br />
fazem o próprio cálculo <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> sobre as transações registradas, embora esse<br />
coeficiente tenda a decrescer conforme o nível <strong>do</strong> desenvolvimento econômico. Os méto<strong>do</strong>s<br />
presumi<strong>do</strong>s também podem ser eficazes na redução <strong>do</strong> tempo e custo da fiscalização,<br />
sobretu<strong>do</strong> em países em que o despreparo contábil é generaliza<strong>do</strong>. Não obstante, a sua<br />
imposição sem salvaguardas pode levar à perseguição e extorsão <strong>do</strong>s contribuintes por parte<br />
de agentes fiscais inescrupulosos. Todavia, a participação de cidadãos em comissões de<br />
imposto presumi<strong>do</strong> pode reduzir as oportunidades de abuso por parte de agentes corruptos.<br />
Alguns países instituem deliberadamente alíquotas punitivas <strong>do</strong> imposto presumi<strong>do</strong><br />
para forçar os pequenos contribuintes a optarem pelo cálculo voluntário <strong>do</strong> imposto a pagar<br />
sobre a renda efetiva. A experiência mostra que isto muitas vezes provoca o efeito contrário<br />
fazen<strong>do</strong> com que os contribuintes escolham a informalidade. O deslocamento <strong>do</strong>s<br />
contribuintes para a economia informal pode ter um efeito maior que o benefício da adesão<br />
de alguns contribuintes à apresentação de declarações de rendimentos. Em vez de forçar as<br />
pequenas empresas a ingressar no regime declarativo, o ideal seria que a administração as<br />
mantivesse no regime fiscal presumi<strong>do</strong> até que seu porte e grau de complexidade fosse<br />
suficiente para que participassem <strong>do</strong> regime tributário normal.<br />
Os impostos presumi<strong>do</strong>s podem ainda aumentar a eficiência e a eqüidade <strong>do</strong> sistema<br />
tributário. 21 Em geral assumem a forma de um imposto sobre a renda média ou “normal”.<br />
Portanto, a alíquota tributária marginal sobre a renda acima dessa média é zero, o que evita<br />
os incentivos negativos associa<strong>do</strong>s com alíquotas marginais elevadas. Além disso, por<br />
facilitar a tributação mais efetiva <strong>do</strong>s grupos difíceis de tributar, a tributação presumida pode<br />
propiciar ao sistema tributário maior eqüidade horizontal.<br />
Determinação <strong>do</strong> Imposto Presumi<strong>do</strong><br />
São várias as maneiras de arrecadar impostos presumi<strong>do</strong>s sobre a renda ou os lucros.<br />
Uma abordagem usada com freqüência pela administração fiscal é a determinação de um<br />
méto<strong>do</strong> de estimativa da renda e sua aplicação a cada contribuinte; uma segunda abordagem,<br />
que vem ganhan<strong>do</strong> popularidade nos últimos anos, é a aplicação de um imposto sobre os<br />
ativos; uma terceira é a aplicação de um imposto sobre o volume de vendas ou a receita<br />
bruta; e uma quarta abordagem é a aplicação de um imposto com base em indica<strong>do</strong>res<br />
externos de renda. A primeira abordagem é tipicamente aplicada nos países em<br />
21 Ver Tanzi e Casanegra de Jantscher (1987) e Sadka e Tanzi (1993).
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desenvolvimento a pequenas empresas ou estabelecimentos. A segunda e a terceira<br />
abordagens em geral se aplicam a todas as empresas e não são usadas com exclusividade<br />
para fins de imposto presumi<strong>do</strong>, mas também servem como impostos mínimos ou como<br />
fonte suplementar de receita. Muitos países latino-americanos usam méto<strong>do</strong>s presumi<strong>do</strong>s<br />
basea<strong>do</strong> na riqueza. Um grande número de países africanos francófonos usam méto<strong>do</strong>s<br />
presumi<strong>do</strong>s basea<strong>do</strong>s na receita bruta ou no volume de vendas. Estas duas abordagens são<br />
discutidas no capítulo IV.<br />
O nível de complexidade econômica <strong>do</strong> país influencia a escolha <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s de<br />
tributação presumida. Os países com menor nível de complexidade via de regra aplicam<br />
méto<strong>do</strong>s muito simples de imposto presumi<strong>do</strong>, enquanto aqueles mais complexos tendem a<br />
aplicar méto<strong>do</strong>s altamente desenvolvi<strong>do</strong>s. Os impostos presumi<strong>do</strong>s podem ser aplica<strong>do</strong>s de<br />
maneira geral a classes inteiras de contribuintes ou apenas aos contribuintes que deixam de<br />
apresentar declarações de rendimentos padrão.<br />
A primeira abordagem à tributação presumida pode lançar mão de técnicas muito<br />
simples para a estimativa da renda ou de técnicas mais complexas. A abordagem mais<br />
simples reduz-se à arrecadação de uma única quantia global de todas as empresas, embora<br />
não haja dúvidas de que este méto<strong>do</strong> apresenta sérios inconvenientes. No contexto de um<br />
imposto presumi<strong>do</strong> mais complexo, a sua aplicação à renda da empresa segue em geral uma<br />
sucessão de estágios. Primeiro, a administração fiscal realiza um censo <strong>do</strong>s contribuintes no<br />
qual anota e registra o volume anual de vendas, caso tal informação esteja disponível.<br />
Segun<strong>do</strong>, a administração fiscal, por vezes em conjunto com uma comissão fiscal, fixa as<br />
margens de lucro de cada atividade econômica. Para levar em conta as diferenças nas<br />
margens médias de lucro, as atividades podem ser classificadas por tipo de negócio — como<br />
comércio, artesanato e serviço —, por localização e por tamanho. Os tipos de negócio podem<br />
ainda ser subdividi<strong>do</strong>s por atividade. A administração fiscal aplica então certas regras para<br />
determinar as margens de lucro por atividade. Uma regra prática seria, por exemplo, quanto<br />
mais rápi<strong>do</strong> o giro <strong>do</strong> estoque, mais baixa a margem de lucro.<br />
Quan<strong>do</strong> não existem informações sobre o volume de vendas, a administração fiscal<br />
deve estabelecer méto<strong>do</strong>s para determiná-lo. Na indústria de transformação, a administração<br />
fiscal pode coletar informações sobre os materiais adquiri<strong>do</strong>s e inferir o volume da produção<br />
a partir <strong>do</strong> seu uso. Pode, assim, calcular os lucros como porcentagem das vendas. No setor<br />
de serviços, a compra de material é menos significativa como indica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> volume de<br />
vendas; em seu lugar, a administração fiscal pode usar a capacidade de serviço <strong>do</strong><br />
estabelecimento (como o número de mesas, cadeiras e emprega<strong>do</strong>s em restaurantes, teatros e<br />
barbearias), a capacidade de carga em veículos motoriza<strong>do</strong>s, e assim por diante, como<br />
indica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> volume de vendas ou <strong>do</strong>s lucros.<br />
Diversos países têm a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> a abordagem tachshiv (diretrizes para avaliação)<br />
desenvolvida em Israel, que enfatiza o uso de fatores objetivos para a estimativa da renda
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<strong>do</strong>s contribuintes que não mantêm livros e registros adequa<strong>do</strong>s. 22 Os insumos e fatores<br />
físicos, como o número de emprega<strong>do</strong>s, são críticos para a determinação da renda de uma<br />
empresa. As tachshiv contêm instruções para a estimativa da renda da empresa de acor<strong>do</strong><br />
com os tipos de serviço que ela presta, seu equipamento, sua localização, as escalas de<br />
trabalho <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e outros critérios. Cada tachshiv é preparada após pesquisa<br />
detalhada e visitas a uma amostra representativa de empresas, que resultam em medidas da<br />
rentabilidade média <strong>do</strong> setor e da relação entre características específicas da empresa e sua<br />
rentabilidade.<br />
Essa abordagem vem sofren<strong>do</strong> críticas. Uma delas é que os contribuintes cujas rendas<br />
estão acima da média para a sua linha de negócio podem intencionalmente deixar de manter<br />
os registros adequa<strong>do</strong>s necessários à declaração <strong>do</strong> imposto para se enquadrar no imposto<br />
presumi<strong>do</strong>. Além disso, a dependência de fatores precisos para determinar a renda pode<br />
transformar o imposto presumi<strong>do</strong> num imposto sobre esses fatores, e não em um imposto de<br />
renda geral, distorcen<strong>do</strong>, portanto, o uso ótimo <strong>do</strong>s fatores de produção e outras decisões<br />
empresariais.<br />
Os regimes de tributação presumida geralmente possibilitam ao público contestar o<br />
cálculo de margens de lucro e custos feito pelo governo. Em geral, um único contribuinte<br />
não pode contestar as decisões que estabelecem margens de lucro e custos, mas alguns países<br />
permitem que tanto os órgãos representativos <strong>do</strong>s contribuintes — como sindicatos legais e<br />
câmaras de comércio — quanto a administração fiscal possam contestar as decisões<br />
regulamentares. Na prática, porém, os agravos normalmente são resolvi<strong>do</strong>s por meio de<br />
decisões políticas.<br />
A administração fiscal pode calcular o imposto presumi<strong>do</strong> coletiva ou<br />
individualmente. O méto<strong>do</strong> de cálculo coletivo tem a vantagem da simplicidade<br />
administrativa, enquanto o méto<strong>do</strong> <strong>do</strong> cálculo individual tem a vantagem de maior precisão.<br />
Na França e em algumas de suas ex-colônias, o imposto presumi<strong>do</strong> coletivo tem si<strong>do</strong><br />
tradicionalmente aplica<strong>do</strong> às microempresas e a setores seleciona<strong>do</strong>s, e o imposto individual<br />
às empresas de médio porte, aos pequenos contribuintes e àqueles que fazem o próprio<br />
cálculo <strong>do</strong> imposto a pagar. Alguns países, como a Turquia, utilizam apenas o cálculo<br />
coletivo.<br />
No cálculo coletivo, a administração fiscal estabelece a renda presumida para grupos<br />
de contribuintes que correspondem às diferentes atividades. Cada contribuinte é enquadra<strong>do</strong><br />
num grupo e assim se determina a sua obrigação fiscal. A obrigação fiscal e a classificação<br />
<strong>do</strong> contribuinte podem ser revistas periodicamente. Finalmente, os contribuintes têm a<br />
oportunidade de contestar a classificação de suas atividades econômicas. Em alguns países,<br />
os contribuintes podem recorrer aos tribunais quan<strong>do</strong> não estão satisfeitos com o seu<br />
tratamento tributário.<br />
22 Ver Tanzi e Casanegra de Jantscher (1987).
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No cálculo individual, não se espera que os contribuintes permaneçam passivos como<br />
no cálculo coletivo; pode-se exigir deles que apresentem certas informações anualmente para<br />
que a administração possa calcular sua renda líquida por meio da aplicação de coeficientes<br />
custo-lucro. A administração fiscal calcula a renda tributável de cada contribuinte, num<br />
processo semelhante ao preenchimento da declaração de rendimentos. Finalmente, no<br />
cálculo individual, o contribuinte tem a oportunidade de negociar com a administração fiscal<br />
ou de apelar por meio <strong>do</strong> sistema judicial.<br />
No cálculo individual, o fiscal da receita pode instruir o contribuinte no<br />
procedimento <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> próprio imposto a pagar, como acontece no sistema britânico.<br />
Todavia, esse sistema é caro e é uma fonte potencial de perseguição <strong>do</strong> contribuinte e de<br />
corrupção. Quan<strong>do</strong> se defronta com fiscais da receita revesti<strong>do</strong>s de poderes discricionários, o<br />
contribuinte se encontra em posição de inferioridade; um contribuinte assusta<strong>do</strong> e/ou astuto<br />
pode tentar entrar em conluio com o fiscal da receita. Esse perigo é particularmente grande<br />
quan<strong>do</strong> o contribuinte não está protegi<strong>do</strong> pelo direito de recorrer à justiça. Mesmo quan<strong>do</strong> os<br />
fiscais da receita são honestos, o cálculo negocia<strong>do</strong> pode criar no contribuinte um sentimento<br />
de perseguição fiscal e até mesmo de inquisição. A zelosa aplicação individual <strong>do</strong> forfait na<br />
França <strong>do</strong>s anos 50 provocou uma revolta fiscal que culminou em um forte parti<strong>do</strong> político<br />
(“poujadismo”).<br />
Nos <strong>do</strong>is cálculos, coletivo e individual, a administração fiscal só atualiza os<br />
registros a intervalos de alguns anos, para manter os custos baixos. A aplicação plurianual <strong>do</strong><br />
imposto presumi<strong>do</strong> é vantajosa para as empresas em perío<strong>do</strong>s de expansão ou inflação, mas<br />
se torna inconveniente quan<strong>do</strong> os lucros diminuem.<br />
A passagem <strong>do</strong>s contribuintes <strong>do</strong> cálculo individual para o sistema de cálculo <strong>do</strong><br />
próprio imposto traz vários benefícios. Primeiro, a administração fiscal reduz os custos <strong>do</strong><br />
cálculo individual. Segun<strong>do</strong>, as pequenas empresas passam a exigir faturas com o objetivo de<br />
reduzir seus custos e registrar as suas transações, vanglorian<strong>do</strong>-se de cumprimento<br />
voluntário das obrigações <strong>do</strong> imposto de renda de pessoa jurídica. Terceiro, a má conduta<br />
originária <strong>do</strong>s contatos entre contribuintes e fiscais da receita é em grande parte eliminada.<br />
Méto<strong>do</strong>s Semipresumi<strong>do</strong>s no Cálculo <strong>do</strong> Próprio Imposto: Custo Presumi<strong>do</strong><br />
Um meio-termo entre o imposto presumi<strong>do</strong> e o cálculo <strong>do</strong> próprio imposto é o<br />
méto<strong>do</strong> da dedução <strong>do</strong> custo presumi<strong>do</strong>, no qual o contribuinte declara os rendimentos mas<br />
não os custos. Os custos são então estima<strong>do</strong>s em uma base presumida. A maioria <strong>do</strong>s países<br />
que a<strong>do</strong>tam a dedução <strong>do</strong> custo presumi<strong>do</strong> também oferece aos contribuintes a opção de<br />
deduzir o custo efetivo. Uma dedução generosa <strong>do</strong> custo presumi<strong>do</strong> corrói a renda tributável.<br />
Quan<strong>do</strong> a dedução <strong>do</strong> custo efetivo é uma opção, não há justificativa para deduções<br />
generosas de custo presumi<strong>do</strong>. Os contribuintes que têm custos eleva<strong>do</strong>s podem optar pela<br />
dedução <strong>do</strong> custo real. Nesse caso, porém, o contribuinte pode erodir a base tributária<br />
concentran<strong>do</strong> os custos num ano em que faça a dedução de custo efetivo e depois passar para
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a dedução <strong>do</strong> custo presumi<strong>do</strong> nos anos seguintes. Deve-se exigir um prazo mínimo, por<br />
exemplo de três anos, para impedir essas alternâncias abusivas de um méto<strong>do</strong> para outro.<br />
Uma aplicação comum acontece nos países em desenvolvimento e é cada vez mais aceita nas<br />
antigas economias de planejamento central, onde muitas pessoas têm rendimentos de aluguel<br />
sem terem empresa estabelecida. A obrigatoriedade de manter registros contábeis seria<br />
inconveniente para a maioria desses proprietários. A dedução <strong>do</strong> custo presumi<strong>do</strong> alivia os<br />
custos <strong>do</strong> cumprimento das obrigações fiscais.<br />
Tributação Presumida como Atalho para a Fiscalização<br />
No cálculo <strong>do</strong> próprio imposto de renda a pagar, os coeficientes de custo ou lucro são<br />
usa<strong>do</strong>s para reduzir a sonegação fiscal e o tempo e custo da fiscalização. Quan<strong>do</strong> as<br />
declarações <strong>do</strong> contribuinte se desviam dessas normas, há <strong>do</strong>is possíveis cursos de ação: ou<br />
as normas presumidas não são negociáveis e se aplicam automaticamente, ou o contribuinte<br />
tem o direito de contestar os coeficientes presumi<strong>do</strong>s, arcan<strong>do</strong> com o ônus da prova. A<br />
primeira alternativa é econômica, mas pode ser injusta para alguns contribuintes. A segunda<br />
é pre<strong>do</strong>minante nos sistemas avança<strong>do</strong>s de imposto de renda, e sua eficácia depende da<br />
existência de procedimentos judiciários justos e ágeis.<br />
A própria existência das normas de custo pode estimular o cálculo <strong>do</strong> imposto pelos<br />
contribuintes, desde que sua aplicação seja aleatória — ainda que esporádica. Elas podem<br />
induzir os contribuintes a declarar custos e margens de lucro plausíveis e a guardar os<br />
comprovantes de suas transações. Nos países em desenvolvimento, lucro, custo e produção<br />
padrão raramente são usa<strong>do</strong>s em programas de computa<strong>do</strong>r para identificar rendimentos<br />
suspeitos e acelerar a fiscalização; portanto, o cálculo <strong>do</strong> próprio imposto a pagar é raro ou<br />
inexistente. O uso de normas de custo e lucro presumi<strong>do</strong>s sem qualquer possibilidade de<br />
contestação da parte <strong>do</strong> contribuinte é uma prática comum. Toda declaração que reduz a base<br />
tributária por se desviar <strong>do</strong>s coeficientes oficiais de custo e lucro é rejeitada. Contu<strong>do</strong>, as leis<br />
de imposto de renda mais modernas permitem aos contribuintes provar a veracidade de suas<br />
declarações. Todavia, essas declarações podem dar origem a uma fiscalização e terminar em<br />
litígios custosos. Para evitar esse desfecho, alguns países atribuem à administração fiscal o<br />
poder de negociar com o contribuinte. Porém, a menos que as regras da negociação sejam<br />
claras e os poderes discricionários mínimos, a corrupção tende a se generalizar.<br />
Tributação Presumida Baseada em Indica<strong>do</strong>res de Renda<br />
Os modelos tributários presumi<strong>do</strong>s descritos até aqui apuram a base tributária pela<br />
estimativa de vendas, custos ou valores patrimoniais. Outra forma de tributação presumida se<br />
afasta ainda mais das transações reais e apura a base tributária usan<strong>do</strong> indica<strong>do</strong>res externos<br />
de renda, como gastos pessoais e acumulação de riqueza.<br />
A administração fiscal pode usar indica<strong>do</strong>res externos de renda para identificar<br />
contribuintes não-cadastra<strong>do</strong>s e verificar a renda <strong>do</strong>s atuais contribuintes. Quan<strong>do</strong> os
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contribuintes não cumprem com suas obrigações contábeis, não declaram a sua renda ou<br />
apresentam declarações que são recusadas devi<strong>do</strong> a irregularidades contábeis, muitos países<br />
permitem o uso de índices indiretos — como padrões de vida e aumentos anuais da riqueza<br />
líquida — para calcular a renda tributável. Os indica<strong>do</strong>res indiretos ou externos de renda que<br />
não são coerentes com a renda declarada podem ser usa<strong>do</strong>s para fins de cálculo <strong>do</strong> imposto<br />
mesmo que os livros contábeis <strong>do</strong> contribuinte não apresentem irregularidades. Contu<strong>do</strong>, o<br />
imposto basea<strong>do</strong> em indica<strong>do</strong>res externos de renda é excepcional e só deve ser usa<strong>do</strong> depois<br />
que for dada ao contribuinte a oportunidade de demonstrar as fontes não-tributáveis de sua<br />
renda e riqueza.<br />
A tributação baseada em indica<strong>do</strong>res de renda é normalmente complementar à<br />
tributação da renda calculada pelo próprio contribuinte. Na maioria <strong>do</strong>s países, o seu uso se<br />
restringe a atividades criminosas ou clandestinas contínuas, como o tráfico de drogas, o<br />
contraban<strong>do</strong> e o jogo. A acumulação de riqueza e o padrão de vida <strong>do</strong> contribuinte podem ser<br />
investiga<strong>do</strong>s pela administração fiscal como parte <strong>do</strong> trabalho de fiscalização. Mas alguns<br />
países exigem que os contribuintes apresentem declarações anuais de seus padrões de vida e<br />
da sua riqueza total. Acumuladas ao longo de diversos anos, essas informações podem tornar<br />
cada vez mais claras as discrepâncias entre a renda efetiva e a declarada e deixar o<br />
contribuinte vulnerável à fiscalização.<br />
Nos países em desenvolvimento, a tributação baseada em indica<strong>do</strong>res agiliza a<br />
fiscalização. Ela reduz a sonegação <strong>do</strong>s pequenos contribuintes e difíceis de tributar. Pode<br />
ainda captar rendas de atividades clandestinas. É preciso, porém, criar salvaguardas<br />
adequadas para proteger os contribuintes honestos e prevenir a corrupção. Para essa<br />
finalidade, uma das alternativas é delegar a uma comissão especial o poder de apurar o<br />
imposto presumi<strong>do</strong> com base nos indica<strong>do</strong>res de riqueza e gastos. A tributação com base nos<br />
padrões de vida e na acumulação de riqueza tende a aumentar o cumprimento das obrigações<br />
tributárias. Em alguns países, os indica<strong>do</strong>res de riqueza já constituem por si próprios base<br />
para um imposto de renda mínimo.<br />
Efeitos de Incentivo da Tributação Presumida<br />
A tributação presumida pode produzir um resulta<strong>do</strong> mais eficiente <strong>do</strong> que a<br />
tributação normal pelo fato de não desestimular a atividade econômica na margem; 23 ao<br />
contrário, ela tende a estimular a produção porque os produtores mantêm os seus lucros na<br />
margem. Esse incentivo, porém, diminui à medida que o imposto presumi<strong>do</strong> se aproxima da<br />
obrigação tributária efetiva.<br />
O imposto presumi<strong>do</strong> pode ser uma barreira para a entrada das pequenas empresas<br />
comparativamente com a ausência de qualquer imposto. Mas quan<strong>do</strong> o setor formal ou as<br />
23 Ver Sadka e Tanzi (1993).
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grandes empresas são tributadas, a isenção <strong>do</strong> setor informal ou das pequenas empresas<br />
distorce o processo decisório <strong>do</strong> planejamento econômico. Uma contribuição mínima à<br />
receita tributária pode aumentar o risco associa<strong>do</strong> à criação de empresas e encorajar as<br />
existentes a ingressar na clandestinidade. Esses efeitos potenciais negativos da tributação<br />
presumida sobre as pequenas empresas justificam a a<strong>do</strong>ção de um imposto presumi<strong>do</strong><br />
modera<strong>do</strong> e de impostos que variem de acor<strong>do</strong> com as rendas potenciais.<br />
O maior problema relaciona<strong>do</strong> com a tributação presumida é que ela pode levar à<br />
erosão da base tributária das pessoas jurídicas que calculam o próprio imposto a pagar, por<br />
meio <strong>do</strong> uso de falsas faturas. A experiência mostra que as empresas em regime de<br />
declaração usam empresas sujeitas à tributação presumida como fornece<strong>do</strong>res de falsas<br />
faturas para aumentar os seus custos. Para limitar essas práticas, a administração deve<br />
fiscalizar as faturas emitidas por empresas em regime de imposto presumi<strong>do</strong>. Isto, por sua<br />
vez, eleva os custos desse imposto.<br />
Conclusão<br />
A experiência mostra que as deficiências <strong>do</strong>s impostos presumi<strong>do</strong>s derivam, em sua<br />
maioria, da falta de objetivos claros. Quan<strong>do</strong> superutiliza<strong>do</strong> para fins de receita, o imposto<br />
presumi<strong>do</strong> pode levar à corrupção e à opressão <strong>do</strong> contribuinte. Quan<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> por<br />
conveniência administrativa e pelos baixos custos <strong>do</strong> deu cumprimento, pode degenerar em<br />
isenção completa como resulta<strong>do</strong> da fiscalização deficiente das pequenas empresas.<br />
O imposto presumi<strong>do</strong> bem-sucedi<strong>do</strong> deve servir antes de tu<strong>do</strong> para preparar as pequenas<br />
empresas para o cálculo das próprias obrigações tributárias e, em segun<strong>do</strong> lugar, para<br />
reforçar a receita.<br />
Os estágios da tributação presumida estão resumi<strong>do</strong>s no Quadro VI.3.<br />
Quadro VI.3 Os Estágios da Tributação Presumida<br />
I. Estágios comuns aos impostos presumi<strong>do</strong>s coletivo e individual<br />
Estágio 1:<br />
Declaração <strong>do</strong> volume de vendas<br />
pelo contribuinte<br />
Estágio 2:<br />
II. Estágios <strong>do</strong> imposto presumi<strong>do</strong> coletivo<br />
Estágio 4:<br />
Determinação <strong>do</strong> tipo de empresa<br />
<strong>do</strong> contribuinte pela<br />
administração fiscal<br />
Determinação das margens de<br />
lucro por tipo de atividade, pela<br />
administração fiscal ou pela<br />
comissão fiscal<br />
Estágio 5:<br />
Determinação da classificação <strong>do</strong><br />
contribuinte pela administração<br />
fiscal<br />
Estágio 3:<br />
Litígio movi<strong>do</strong> pela empresa ou<br />
organização, ou pela<br />
administração fiscal<br />
Estágio 6:<br />
Recurso <strong>do</strong> contribuinte e<br />
resolução por negociação ou ação<br />
judicial
III. Estágios <strong>do</strong> imposto presumi<strong>do</strong> individual<br />
Estágio 4:<br />
Declaração anual <strong>do</strong> volume de<br />
vendas pelo contribuinte<br />
Estágio 5:<br />
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Cálculo <strong>do</strong> imposto por fiscais da<br />
receita com base nos da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />
estágios 4 e 2<br />
Estágio 6:<br />
Recurso <strong>do</strong> contribuinte e<br />
resolução por negociação ou ação<br />
judicial
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Impostos Mínimos<br />
JANET STOTSKY<br />
• Por que alguns países cobram impostos mínimos?<br />
• Quais são as principais questões ligadas à concepção de um imposto mínimo?<br />
• O imposto mínimo deve incidir sobre a pessoa jurídica ou sobre a pessoa física?<br />
Os impostos mínimos se sobrepõem de certa forma aos impostos sobre ativos e aos impostos<br />
presumi<strong>do</strong>s, mas também podem ser diferentes <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is. Em geral se baseiam nos ativos, no<br />
volume de vendas ou na renda redefinida, e se aplicam a grandes e pequenas empresas.<br />
Os impostos sobre ativos podem servir como imposto mínimo, mas também servem como<br />
impostos não-mínimos aplicáveis a todas as empresas. Os impostos presumi<strong>do</strong>s podem ter a<br />
mesma forma <strong>do</strong>s impostos mínimos, mas geralmente se aplicam apenas às pequenas<br />
empresas que não podem ser enquadradas no imposto normal. Como o Capítulo IV trata <strong>do</strong>s<br />
impostos sobre ativos e a seção anterior <strong>do</strong>s impostos presumi<strong>do</strong>s, a presente seção<br />
concentrar-se-á no papel distinto que os impostos mínimos podem exercer num sistema<br />
tributário.<br />
Definição e Uso<br />
Muitos países introduziram algum tipo de imposto mínimo para complementar o<br />
imposto de renda normal de pessoa jurídica ou pessoa física. O propósito <strong>do</strong> imposto mínimo<br />
é em grande parte impedir que as empresas ou os indivíduos que têm renda econômica<br />
evitem regularmente o pagamento <strong>do</strong> imposto de renda. Muitos países em desenvolvimento<br />
mantêm impostos mínimos sobre empresas de to<strong>do</strong>s os tipos, enquanto os impostos mínimos<br />
sobre os indivíduos são raros. Alguns poucos países industrializa<strong>do</strong>s também aplicam<br />
impostos mínimos explícitos. Os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s arrecadam impostos mínimos sobre as<br />
pessoas jurídicas e as pessoas físicas, e ambos se complementam. O Canadá tem apenas um<br />
imposto mínimo sobre a pessoa física. A Noruega e Dinamarca também recolhem um<br />
imposto suplementar, que é uma forma de imposto mínimo. A presente exposição examinará<br />
os fundamentos para os impostos mínimos e as questões importantes que surgem na sua<br />
concepção.<br />
Os Fundamentos para os Impostos Mínimos das Empresas<br />
O imposto mínimo das empresas pode ser usa<strong>do</strong> para melhorar a eqüidade (ou a<br />
eqüidade percebida) e a eficiência <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica. As desigualdades
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neste último podem surgir de diferenças na observância <strong>do</strong> imposto entre as empresas, de<br />
diferenças na capacidade de usar as preferências tributárias e por outras razões. Num regime<br />
eqüitativo de imposto de renda da pessoa jurídica, as empresas com a mesma renda tributável<br />
pagam os mesmos impostos. Em muitos países em desenvolvimento, a capacidade de<br />
administrar o imposto de renda de pessoa jurídica é limitada, o que leva à sonegação fiscal<br />
generalizada. Como conseqüência, empresas com rendas iguais às vezes pagam impostos<br />
muito diversos, simplesmente devi<strong>do</strong> a diferenças na observância <strong>do</strong> imposto. O imposto<br />
mínimo das empresas pode reduzir essa desigualdade tributan<strong>do</strong> as empresas com base em<br />
alguma definição de renda que seja independente da renda declarada para fins fiscais.<br />
Também pode facilitar o recolhimento <strong>do</strong> imposto de contribuintes com renda decorrente de<br />
atividades comerciais. Esta foi uma das razões para a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> imposto sobre os ativos das<br />
empresas no México. 24<br />
Em muitos países industrializa<strong>do</strong>s e em desenvolvimento, o imposto de renda da<br />
pessoa jurídica se caracteriza por uma proliferação de preferências tributárias, concedidas<br />
nas formas de exclusão e diferimento de impostos. A base tributária agregada da renda das<br />
empresas pode ser significativamente corroída por essas preferências tributárias. O imposto<br />
mínimo proporciona duas formas de aumentar a receita tributária oriunda das empresas que<br />
se beneficiam excessivamente dessas preferências fiscais. Primeiro, ele obriga todas as<br />
empresas a pagar o imposto de renda normal da pessoa jurídica ou o imposto mínimo.<br />
Segun<strong>do</strong>, ele desestimula as empresas a tentar tirar vantagem das preferências tributárias que<br />
reduzem a obrigação fiscal normal a tal ponto que elas acabam incorren<strong>do</strong> em uma obrigação<br />
tributária mínima. A ambivalência em torno <strong>do</strong> papel das preferências tributárias foi o<br />
principal argumento em favor da a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> imposto mínimo alternativo das empresas nos<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />
Em economias com elevadas taxas de inflação, o tratamento favorável dispensa<strong>do</strong> ao<br />
financiamento da dívida por meio da dedução <strong>do</strong>s pagamentos de juros nominais corrobora<br />
esta justificativa para um imposto mínimo. Em condições de inflação alta, as empresas com<br />
montantes significativos de dívida podem obter reduções tão grandes pelos pagamentos de<br />
juros nominais que rotineiramente registram prejuízos fiscais e conseguem evitar o<br />
pagamento <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica durante anos, mesmo se auferirem renda<br />
econômica substancial. A erosão da base tributária pela inflação elevada foi um <strong>do</strong>s<br />
principais fatores que levaram a Argentina e o México a a<strong>do</strong>tar o imposto sobre os ativos das<br />
empresas.<br />
No terreno da eficiência, existem argumentos a favor e contra o imposto mínimo.<br />
Sadka e Tanzi (1993) argumentam que as empresas talvez usem o capital de maneira<br />
24 Ver McLees (1991).
- 581 -<br />
ineficiente porque os usos socialmente ineficientes são intangíveis e, portanto, nãotributáveis,<br />
ao passo que os usos socialmente eficientes são tributáveis. Eles defendem que<br />
um imposto sobre a renda “normal” ou presumida (que pode ser visto como um imposto<br />
mínimo) aumentaria a eficiência por apresentar distorções menores na margem <strong>do</strong> que o<br />
imposto de renda normal. Isso encorajaria as empresas a usar o capital de maneira<br />
socialmente eficiente. No contexto <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, Graetz e Sunley (1988) argumentam<br />
que, mediante a equalização da alíquota tributária marginal entre os setores, o imposto<br />
mínimo aumentaria a eficiência. Por outro la<strong>do</strong>, são de opinião que, ao punir as empresas<br />
capazes de apresentar alguma vantagem nas atividades sujeitas a preferências tributárias, o<br />
imposto mínimo reduz a eficiência entre as empresas <strong>do</strong> mesmo setor. O efeito final <strong>do</strong><br />
imposto mínimo em termos de eficiência é uma questão bastante complicada.<br />
O imposto mínimo também pode ser justifica<strong>do</strong> como forma de licença de<br />
funcionamento das empresas. A existência desse tipo de tributo não impediu a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong><br />
imposto mínimo em muitos países, entre os quais a França, que arrecada ambos os impostos.<br />
É preciso, porém, fazer uma distinção entre os <strong>do</strong>is. O imposto mínimo é sempre credita<strong>do</strong><br />
contra o imposto de renda normal da pessoa jurídica, mas não há reembolso nos casos em<br />
que ele é maior <strong>do</strong> que o imposto normal. Em geral, permite-se a inclusão das licenças de<br />
funcionamento entre os encargos dedutíveis no imposto de renda da pessoa jurídica.<br />
Formas de Impostos Mínimos das Empresas<br />
O imposto mínimo das empresas pode assumir diversas formas. A forma apropriada<br />
<strong>do</strong> imposto depende <strong>do</strong>s objetivos específicos que se pretendem alcançar. Em sua<br />
modalidade mais simples, o imposto exige o pagamento de um valor nominal fixo de cada<br />
contribuinte. Embora esse imposto seja eficiente porque funciona essencialmente como um<br />
imposto global único (desde que se aplique igualmente a todas as formas de empresas), ele<br />
também é injusto porque não se baseia em qualquer substituto da renda. Esse imposto global<br />
único pode ser usa<strong>do</strong> ainda em combinação com um imposto mínimo das empresas quan<strong>do</strong><br />
as autoridades não dispõem das informações necessárias para a aplicação <strong>do</strong> imposto<br />
mínimo. O valor tem que ser estabeleci<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong>samente para assegurar que as empresas<br />
não acabem pagan<strong>do</strong> esta soma nominal em vez <strong>do</strong> imposto mínimo.<br />
Uma alternativa é arrecadar o imposto como uma porcentagem relativamente<br />
pequena <strong>do</strong> volume de vendas (ou da receita bruta) da empresa. Esta forma de imposto<br />
mínimo das empresas é comum nos países influencia<strong>do</strong>s pela prática tributária francesa. A<br />
França introduziu o imposto mínimo das empresas em 1973. Inicialmente, o imposto<br />
consistia no valor fixo de FF 1 000, mas hoje a taxa varia de acor<strong>do</strong> com o volume de<br />
vendas, varian<strong>do</strong> de 0,5% para as sociedades com um faturamento de FF 1 milhão ou menos<br />
a 0,215% para aquelas com um faturamento de FF 10 milhões ou mais. Muitos países
- 582 -<br />
africanos francófonos também usam um imposto mínimo das empresas com base no volume<br />
de vendas. 25<br />
A vantagem de um imposto mínimo das empresas basea<strong>do</strong> no volume de vendas é<br />
que este indica<strong>do</strong>r é provavelmente a variável financeira mais fácil de medir para as<br />
empresas e deve ser computa<strong>do</strong> para o pagamento de outros impostos, como o IVA. Dessa<br />
forma, o volume de vendas tende a estar mais facilmente disponível para as autoridades.<br />
Além disso, numa economia em que os preços não são regula<strong>do</strong>s, tanto estes quanto o<br />
volume de vendas acompanham a inflação. Assim, o imposto não é distorci<strong>do</strong> pela inflação.<br />
A desvantagem <strong>do</strong> imposto mínimo basea<strong>do</strong> no volume de vendas é que este não tem<br />
necessariamente relação com qualquer medida da renda. Uma empresa com grande volume<br />
de vendas pode ter lucros desprezíveis ou prejuízos e mesmo assim talvez tenha de pagar um<br />
imposto mínimo considerável, enquanto uma empresa com faturamento pequeno pode<br />
apresentar lucros expressivos e pagar um imposto mínimo pequeno. Por isso, o imposto<br />
mínimo basea<strong>do</strong> no volume de vendas não é um bom substituto para o imposto de renda.<br />
Ademais, ele é deficiente em comparação com o IVA porque incide cumulativamente sobre<br />
os sucessivos níveis de produção. Assim, a justificativa para o imposto mínimo das empresas<br />
basea<strong>do</strong> no volume de vendas repousa sobretu<strong>do</strong> em considerações práticas.<br />
Outra alternativa é cobrar o imposto como uma porcentagem relativamente pequena<br />
<strong>do</strong>s ativos das empresas, aplican<strong>do</strong>-o aos ativos brutos, líqui<strong>do</strong>s ou fixos. 26 Esse uso de um<br />
imposto sobre os ativos como imposto mínimo de empresa ocorre na América Latina.<br />
O imposto mínimo das empresa basea<strong>do</strong> nos ativos tem um apelo teórico mais forte <strong>do</strong> que<br />
aquele basea<strong>do</strong> no volume de vendas, pois é de se esperar que a renda econômica guarde<br />
alguma relação sistemática com os ativos. Tipicamente, presume-se que em merca<strong>do</strong>s de<br />
capitais em boas condições de funcionamento e com mobilidade de capital, a taxa de<br />
rentabilidade <strong>do</strong> capital seja igual para to<strong>do</strong>s os investimentos. Portanto, o imposto sobre os<br />
ativos das empresas pode ser um substituto razoável, embora imperfeito, <strong>do</strong> imposto de<br />
renda. Essa forma de imposto talvez seja a mais apropriada para a maioria <strong>do</strong>s países em<br />
desenvolvimento.<br />
25 Ver Abdel-Rahman (1994).<br />
26 Ver capítulo IV para uma apresentação mais detalhada <strong>do</strong>s impostos sobre os ativos.
- 583 -<br />
O México vem aplican<strong>do</strong> um imposto sobre os ativos das empresas desde 1989.<br />
O imposto incide sobre os ativos das empresas a uma alíquota de 2%. O seu propósito é<br />
facilitar o recolhimento <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica, mas também funciona como<br />
um imposto mínimo. A obrigação <strong>do</strong> imposto sobre os ativos é concebida de mo<strong>do</strong> a ser<br />
aproximadamente igual à obrigação <strong>do</strong> imposto de renda. Pressupon<strong>do</strong>-se, por exemplo, que<br />
o contribuinte tenha uma rentabilidade de 6% sobre os ativos e que a alíquota <strong>do</strong> imposto de<br />
renda da pessoa jurídica seja de 35%, um imposto sobre os ativos a uma alíquota de 2% seria<br />
aproximadamente equivalente ao imposto de renda. Os contribuintes podem creditar os seus<br />
pagamentos de imposto de renda no país contra a sua obrigação de imposto sobre os ativos<br />
também no país. Dessa forma, se a obrigação <strong>do</strong> imposto de renda for maior ou igual à<br />
obrigação <strong>do</strong> imposto sobre os ativos, não será cobra<strong>do</strong> imposto adicional sobre os ativos. 27<br />
Outra alternativa é cobrar o imposto sobre algum conceito redefini<strong>do</strong> de renda<br />
empresarial, como nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s. Como parte da reforma de 1986 <strong>do</strong> código tributário<br />
norte-americano, acrescentou-se um imposto mínimo alternativo das empresas ao seu<br />
imposto de renda normal. Este imposto substituiu o imposto mínimo anterior, que era<br />
arrecada<strong>do</strong> como uma sobretaxa <strong>do</strong> imposto de renda das empresas pelo uso de certas<br />
preferências. No contexto <strong>do</strong> imposto mínimo reformula<strong>do</strong>, exige-se das empresas que<br />
computem as obrigações tributárias relativas ao imposto de renda normal e ao imposto<br />
mínimo alternativo, e que paguem o imposto pelo montante maior. A diferença entre o<br />
pagamento <strong>do</strong> imposto mínimo alternativo e a obrigação tributária normal, pode, com<br />
algumas exclusões, ser creditada contra futuras obrigações tributárias, mas sem reduzir a<br />
obrigação tributária normal a um montante menor que o da obrigação <strong>do</strong> imposto mínimo<br />
alternativo. O imposto mínimo alternativo é computa<strong>do</strong> mediante a execução de certos<br />
ajustes e o acréscimo de determina<strong>do</strong>s itens de preferências tributárias à renda. Gerardi,<br />
Milner e Silverstein (1992) tratam <strong>do</strong>s ajustes e das preferências tributárias mais importantes<br />
relativos ao imposto mínimo alternativo das empresas nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />
Esta forma de imposto mínimo é talvez apropriada para os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, por ser<br />
motivada pela ambivalência no uso das preferências tributárias legais, e não por<br />
preocupações com deficiências administrativas ou com efeitos distorcivos da inflação sobre<br />
a renda das empresas. Assim, ele vai direto ao cerne <strong>do</strong> problema. No entanto, talvez seja<br />
menos apropriada para países em que as deficiências administrativas ou a inflação elevada<br />
são as principais preocupações, porque o seu objetivo real não é resolver esses problemas.<br />
Determinação da Base Tributária<br />
A aplicação apropriada <strong>do</strong> imposto mínimo requer a determinação cuida<strong>do</strong>sa da base<br />
tributária — volume de vendas, ativos ou renda redefinida. O volume de vendas é a base de<br />
mais fácil mensuração. Não obstante, em muitos países em desenvolvimento pode ser difícil<br />
27 Ver McLees (1991).
- 584 -<br />
para as autoridades fiscais obter uma medida precisa <strong>do</strong> volume de vendas de alguns<br />
negócios, sobretu<strong>do</strong> estabelecimentos varejistas e agricultores. É mais fácil conseguir<br />
medidas precisas nas empresas <strong>do</strong> setor de transformação. Mesmo nos países<br />
industrializa<strong>do</strong>s, talvez seja difícil obter medidas precisas <strong>do</strong> volume de vendas das pequenas<br />
empresas, sobretu<strong>do</strong> daquelas que prestam serviços, como alfaiatarias e salões de beleza.<br />
Para superar obstáculos na mensuração <strong>do</strong> volume de vendas, a França desenvolveu o<br />
sistema de forfait, essencialmente um imposto presumi<strong>do</strong>, basea<strong>do</strong> em algumas<br />
características objetivas da empresa.<br />
O imposto sobre os ativos geralmente incide sobre os ativos comerciais brutos <strong>do</strong><br />
contribuinte. Os ativos incluem dinheiro em espécie e títulos, contas a receber, estoques,<br />
terrenos e outros ativos fixos a valores deprecia<strong>do</strong>s, e valores intangíveis a valores<br />
amortiza<strong>do</strong>s. Alternativamente, é possível lançar o imposto sobre ativos fixos (terrenos,<br />
fábricas e equipamentos) ou apenas sobre os ativos líqui<strong>do</strong>s (ativos brutos menos passivos<br />
financia<strong>do</strong> por endividamento).<br />
Várias considerações entram na escolha da medida <strong>do</strong>s ativos a ser usada como base<br />
tributária. Se o objetivo <strong>do</strong> imposto for proporcionar um substituto para o imposto de renda<br />
de base ampla, que não favoreça os ativos financia<strong>do</strong>s por endividamento, a cobrança <strong>do</strong><br />
imposto sobre os ativos brutos é apropriada. Se, por outro la<strong>do</strong>, o objetivo for proporcionar<br />
um substituto para o imposto de renda das empresas, que permita a dedução de pagamentos<br />
de juros sobre a dívida mas não de dividen<strong>do</strong>s, a cobrança <strong>do</strong> imposto sobre ativos líqui<strong>do</strong>s é<br />
apropriada. O imposto sobre os ativos fixos apresenta vantagens práticas. A tributação <strong>do</strong>s<br />
ativos pode ser difícil de administrar com imparcialidade, devi<strong>do</strong> à incapacidade de se medir<br />
alguns componentes <strong>do</strong>s ativos com precisão em razão de fatores como variações transitórias<br />
no valor <strong>do</strong>s ativos, falta de liquidez e inflação. Os ativos realizáveis a curto prazo têm um<br />
elemento transitório maior, mas são mais líqui<strong>do</strong>s e menos distorci<strong>do</strong>s pela inflação.<br />
Idealmente, os ativos fixos e os ativos intangíveis deveriam ser avalia<strong>do</strong>s pelo justo valor de<br />
merca<strong>do</strong>, mas normalmente a única medida disponível <strong>do</strong> valor são seus custos históricos<br />
reduzi<strong>do</strong>s pela depreciação ou amortização, respectivamente. Os terrenos, embora não sejam<br />
ativos depreciáveis, apresentam problema semelhante. É possível ajustar as rubricas <strong>do</strong><br />
balanço patrimonial por meio da indexação para levar em conta os efeitos da inflação.<br />
A bitributação de certos ativos é potencialmente um problema em certos casos, em<br />
que empresas tributáveis possuem participação financeira mútua ou uma detém o controle<br />
acionário da outra de forma exclusiva. A solução para este problema é a isenção seletiva<br />
desses ativos da base tributária, sempre que surgir esse tipo de conflito.<br />
A determinação da base <strong>do</strong> imposto mínimo alternativo norte-americano reflete os<br />
objetivos de redução <strong>do</strong>s benefícios decorrentes das preferências tributárias e de aumento da<br />
eqüidade <strong>do</strong> imposto de renda das empresas. Assim, os acréscimos à renda são deriva<strong>do</strong>s de<br />
partes <strong>do</strong> código tributário que criam grandes diferenças entre renda econômica e tributável.<br />
Graetz e Sunley (1988) e Lyon (1991) discutem detalhadamente essas questões.
- 585 -<br />
Determinação da Alíquota Tributária<br />
A alíquota tributária escolhida deve refletir os objetivos de receita e de incentivo <strong>do</strong><br />
imposto mínimo das empresas. Um ponto fundamental é que a alíquota <strong>do</strong> imposto mínimo<br />
não deve ser fixada num nível tão alto a ponto de criar dificuldades para as empresas com<br />
prejuízos econômicos reais, mas deve ser alta o suficiente para que as metas de eqüidade e<br />
eficiência <strong>do</strong> imposto sejam alcançadas. Portanto, a alíquota apropriada provavelmente<br />
variará, dependen<strong>do</strong> das necessidades de receita, da natureza <strong>do</strong> imposto mínimo e da<br />
estrutura e das alíquotas <strong>do</strong>s impostos de renda normais que ele complementa.<br />
Outras Questões<br />
Outra questão de concepção refere-se à coordenação internacional <strong>do</strong>s regulamentos<br />
<strong>do</strong> imposto de renda para permitir às empresas que utilizem o crédito <strong>do</strong> imposto mínimo<br />
contra as obrigações <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica no país. É importante fixar<br />
regras para que to<strong>do</strong> imposto mínimo se qualifique ao crédito contra o imposto pago no<br />
exterior. Os impostos mínimos basea<strong>do</strong>s no volume de vendas ou nos ativos podem<br />
apresentar problemas, porque certos países só permitem o crédito contra o imposto de renda<br />
para impostos que são especificamente cobra<strong>do</strong>s como impostos de renda. Empresas norteamericanas<br />
passaram por este problema quan<strong>do</strong> da versão inicial <strong>do</strong> imposto sobre ativos <strong>do</strong><br />
México, uma vez que o código <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s não permite que contribuintes<br />
americanos deduzam pagamentos de impostos sobre ativos da obrigação <strong>do</strong> imposto de<br />
renda no país. Para permitir que as empresas norte-americanas se qualificassem para o<br />
crédito contra o imposto de renda no exterior, o imposto de renda <strong>do</strong> México foi modifica<strong>do</strong><br />
no senti<strong>do</strong> de permitir que as empresas deduzissem o pagamento <strong>do</strong> imposto de renda da<br />
obrigação <strong>do</strong> imposto sobre os ativos, em vez de creditar o pagamento <strong>do</strong> imposto sobre<br />
ativos contra a obrigação <strong>do</strong> imposto de renda.<br />
Outra questão importante de concepção refere-se à capacidade de utilizar os<br />
pagamentos <strong>do</strong> imposto mínimo como crédito contra futuras obrigações <strong>do</strong> imposto de renda<br />
normal. No contexto de um imposto mínimo típico, as empresas podem creditar em parte ou<br />
no to<strong>do</strong> a diferença entre as obrigações <strong>do</strong> imposto mínimo e <strong>do</strong> imposto de renda contra<br />
futuras obrigações <strong>do</strong> imposto de renda. Se esse crédito não for reajusta<strong>do</strong>, seu valor<br />
atualiza<strong>do</strong> decrescerá pelo tempo em que a empresa tiver que diferir o uso <strong>do</strong> crédito.<br />
Quan<strong>do</strong> o crédito é reajusta<strong>do</strong>, este problema não existe. No caso <strong>do</strong> imposto sobre ativos <strong>do</strong><br />
México, o crédito é reajusta<strong>do</strong>, preservan<strong>do</strong> assim o seu valor em condições de inflação<br />
elevada. No caso <strong>do</strong> imposto mínimo alternativo das empresas nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, não há o<br />
reajuste, mas a taxa relativamente baixa de inflação naquele país torna a sua situação<br />
diferente da de países de inflação mais elevada.<br />
Impostos Mínimos da Pessoa Física
- 586 -<br />
Existem também diferentes maneiras de cobrar impostos mínimos das pessoas físicas.<br />
Uma alternativa é cobrar um imposto sobre os ativos de empresários autônomos ou sobre a<br />
propriedade pessoal, o que permite a sua aplicação a to<strong>do</strong>s os contribuintes pessoa física.<br />
Os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e o Canadá têm um imposto mínimo explícito da pessoa física.<br />
Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, este apresenta a mesma estrutura básica que o imposto mínimo<br />
alternativo das empresas, e ambos se complementam. No Canadá, o imposto mínimo da<br />
pessoa física é semelhante ao imposto <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, mas sem o correspondente<br />
imposto mínimo das empresas. Os objetivos são os mesmos: aumentar a eqüidade e a<br />
eficiência <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa física.<br />
Alguns países, como a Noruega e a Dinamarca, usam impostos complementares para<br />
os contribuintes de alta renda a fim de garantir que eles paguem a sua parcela justa de<br />
impostos. Esses impostos são de natureza semelhante à <strong>do</strong>s impostos mínimos, embora sua<br />
aplicação seja um tanto diferente. A Noruega cobra um imposto complementar de 8,5%<br />
sobre a renda bruta, aplicável acima de um piso eleva<strong>do</strong>. A Dinamarca cobra um imposto<br />
complementar de 12% sobre a “renda pessoal” (que é aproximadamente a renda bruta menos<br />
os rendimentos <strong>do</strong> capital), aplicável acima de um piso eleva<strong>do</strong>. Shome (1993) apresenta<br />
outras maneiras de aplicar impostos complementares.<br />
Em um sistema plenamente integra<strong>do</strong> de imposto de renda da pessoa física e da<br />
pessoa jurídica, não haveria necessidade de um imposto mínimo das empresas, uma vez que<br />
toda a renda seria tributada no nível da pessoa física. Mesmo sem plena integração, é<br />
possível questionar a necessidade de um imposto mínimo das empresas quan<strong>do</strong> este incide,<br />
em última instância, sobre os proprietários <strong>do</strong> capital — uma questão que ainda permanece<br />
em aberto. Na prática, o imposto mínimo das empresas é uma contrapartida essencial ao<br />
imposto mínimo da pessoa física, e em muitos países aquele é mais relevante <strong>do</strong> que este.
- 587 -<br />
A Inter-Relação entre Política Fiscal e Administração Fiscal<br />
ANGELO G. A. FARIA E M. ZÜHTÜ YÜCELIK<br />
• Quais são as funções inter-relacionadas da política fiscal e da administração fiscal<br />
na concepção e operação de um sistema tributário?<br />
• Como os mecanismos de retenção <strong>do</strong> imposto na fonte contribuem para aumentar<br />
o grau de cumprimento das obrigações e a fiscalização e para aliviar o ônus da<br />
administração fiscal?<br />
• Nos países em desenvolvimento e com administração fiscal deficiente, deve-se dar<br />
preferência aos impostos cedulares em relação ao imposto de renda global?<br />
• Como os pisos de isenção, a tributação presumida e os impostos mínimos ajudam a<br />
melhorar a produtividade e a sanar problemas de fiscalização?<br />
Embora possa existir um certo desacor<strong>do</strong> sobre até que ponto o governo deve se envolver na<br />
consecução das metas econômicas, em geral admite-se que este envolvimento seja crucial<br />
num senti<strong>do</strong> amplo. O papel <strong>do</strong> governo exige que ele seja capaz de financiar suas atividades<br />
de maneira não-inflacionária, por meio da cessão compulsória de recursos <strong>do</strong>s cidadãos, e de<br />
minimizar as distorções resultantes da cunha fiscal sobre os preços relativos. Nisto reside a<br />
primazia da política fiscal em sua função de contribuir para a consecução <strong>do</strong>s objetivos da<br />
política econômica. 28 Mais importante ainda, da mesma maneira que a política fiscal deve ter<br />
uma orientação dinâmica para reagir a circunstâncias econômicas em transformação, a<br />
administração fiscal deve desenvolver uma dinâmica interna para promover a aplicação<br />
efetiva da política fiscal.<br />
28 Ver Bahl e Martinez-Vasquez (1992).
- 588 -<br />
Assim, a política fiscal e a administração fiscal se relacionam de forma<br />
indissolúvel. 29 Para terem êxito, as políticas fiscais devem ser concebidas levan<strong>do</strong>-se em<br />
conta também as limitações administrativas. Medidas para aperfeiçoar a administração fiscal<br />
devem contribuir para a implementação efetiva das políticas fiscais. Em poucas palavras, a<br />
política fiscal idealista pode complicar a administração fiscal, enquanto a administração<br />
fiscal ineficaz tende a enfraquecer a política fiscal. 30 Por conseguinte, o fracasso em<br />
coordenar essas atividades provavelmente afetará de forma adversa o ritmo e a<br />
sustentabilidade <strong>do</strong> processo de reforma fiscal.<br />
O resulta<strong>do</strong> da receita é influencia<strong>do</strong> pela política fiscal e pela administração fiscal. 31<br />
A preocupação da política fiscal é garantir a elasticidade ou o grau de reação da receita<br />
potencial ao crescimento econômico global, e isso depende de como as bases tributárias, e as<br />
alíquotas tributárias a elas aplicadas, são estabelecidas. Se, por exemplo, as bases forem<br />
corroídas devi<strong>do</strong> a isenções e deduções tributárias concedidas para cumprir vários objetivos<br />
de bem-estar político e social, em princípio as alíquotas aplicáveis aos produtos tributa<strong>do</strong>s<br />
terão que ser majoradas para garantir um da<strong>do</strong> nível de receitas potenciais. Existe, porém,<br />
um limite além <strong>do</strong> qual o aumento das alíquotas tributárias começa a afetar adversamente o<br />
comportamento <strong>do</strong>s agentes econômicos, sobretu<strong>do</strong> no que diz respeito às suas decisões de<br />
trabalho, consumo, poupança e investimento.<br />
A administração fiscal pressupõe que as bases e as alíquotas tributárias sejam<br />
corretamente estabelecidas e busca maximizar a receita fiscal resultante de maneira efetiva e<br />
eficiente. Quanto mais complexa for a administração <strong>do</strong>s impostos devi<strong>do</strong> à necessidade de<br />
garantir a aplicação correta das numerosas isenções e deduções e das múltiplas alíquotas,<br />
menor será a eficácia da administração fiscal na arrecadação <strong>do</strong> imposto potencial. Ao<br />
mesmo tempo, a sua eficiência também diminuirá porque os custos da arrecadação subirão.<br />
Em suma, a estratégia correta para a reforma tributária envolverá, em primeiro lugar,<br />
o estu<strong>do</strong> da estrutura tributária e o estabelecimento de metas de política apropriadas, e depois<br />
a sua modificação no curto prazo levan<strong>do</strong> em consideração os problemas administrativos<br />
associa<strong>do</strong>s. Se a ordem fosse invertida e as considerações administrativas passassem a<br />
constituir o fator limitante da reforma fiscal, que por sua natureza é um processo de longo<br />
29 Ver Casanegra de Jantscher (1990).<br />
30 Ver Mansfield (1988).<br />
31 Este vínculo pode ser expresso formalmente como:<br />
Receita tributária/PIB = (Base tributária/PIB) x (Imposto recolhi<strong>do</strong>/Base tributária).<br />
A maximização <strong>do</strong> primeiro termo à direita da equação representa a preocupação da política<br />
fiscal, enquanto a <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> termo representa a preocupação da administração fiscal. Esta<br />
ordenação destaca a percepção fundamental de que a base tributária deve primeiro ser<br />
claramente definida por meio da política fiscal e depois plenamente aproveitada para fins de<br />
receita por meio da administração fiscal.
- 589 -<br />
prazo, o sistema tributário provavelmente exerceria apenas um papel muito restrito na<br />
consecução <strong>do</strong>s objetivos da política econômica.<br />
Como as características da política fiscal foram analisadas detalhadamente em outras<br />
seções deste Manual, o restante desta seção será dedica<strong>do</strong> ao exame <strong>do</strong>s vários aspectos <strong>do</strong><br />
sistema tributário capazes de influir na interação entre as preocupações sobre políticas e<br />
administração.<br />
Sistema Tributário Legal versus Sistema Tributário Efetivo<br />
Há duas maneiras de se descrever um sistema tributário: 1) por meio de suas<br />
disposições legais que tratam das alíquotas tributárias, <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s de pagamentos, e assim<br />
por diante, conforme está prescrito na legislação tributária; e 2) pelo seu impacto efetivo, que<br />
reflete a própria implementação da legislação tributária. 32 Diversos fatores são responsáveis<br />
pela possível divergência entre os aspectos legais e os efetivos de um sistema tributário:<br />
· A sonegação fiscal, resultante em parte da complexidade da legislação<br />
tributária, que reduz o nível de cumprimento das obrigações, e em grande parte também da<br />
incapacidade da administração de fiscalizar a aplicação da legislação tributária;<br />
· O nível precário das práticas de contabilidade e escrituração no país, que<br />
impossibilitam a obtenção de registros confiáveis para a determinação das bases tributáveis,<br />
o que é um elemento crucial <strong>do</strong>s modernos impostos sobre a renda e vendas;<br />
· A falta de punições contra os sonega<strong>do</strong>res fiscais ou a leniência na sua<br />
aplicação. Em países em desenvolvimento de renda baixa e média, como Côte d’Ivoire,<br />
Gana, Lesoto, Maurício, Serra Leoa, Togo e Zaire, por exemplo, cerca de 37% da receita<br />
fiscal no perío<strong>do</strong> 1986-92 proveio de impostos sobre o comércio exterior, de fácil aplicação,<br />
apesar da existência de uma ampla gama de impostos internos, o que reflete sua limitação<br />
administrativa. 33 Isso acontece mesmo nos casos em que a excessiva dependência da<br />
tributação <strong>do</strong> comércio exterior compromete os objetivos de eficiência e de eqüidade.<br />
32 Ver Tanzi (1987).<br />
Simplificação <strong>do</strong> Sistema Tributário<br />
33 Ver Quadros 4, 5 e 6 no Apêndice <strong>do</strong> Capítulo VII.
- 590 -<br />
Um sistema tributário com um número eleva<strong>do</strong> de alíquotas, deduções e isenções<br />
pode reduzir substancialmente a capacidade de fiscalização da administração fiscal e o<br />
cumprimento das obrigações por parte <strong>do</strong>s contribuintes; por conseguinte, a simplificação <strong>do</strong><br />
sistema é essencial nas reformas tributárias. Um administração fiscal com recursos humanos<br />
e materiais limita<strong>do</strong>s não pode controlar de forma efetiva — em situações que envolvam um<br />
grande número de contribuintes — impostos sobre vendas com múltiplas alíquotas ou um<br />
imposto de renda com várias deduções e isenções. 34 Nos países industrializa<strong>do</strong>s, ainda que as<br />
administrações fiscais disponham de um número suficiente de funcionários bem treina<strong>do</strong>s e<br />
recursos materiais para a execução dessa tarefa, os custos <strong>do</strong> cumprimento das obrigações e<br />
da fiscalização podem ser significativamente mais eleva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> que se justifica <strong>do</strong> ponto de<br />
vista econômico. A experiência da Argentina, Bolívia, Colômbia e Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s aponta<br />
para o caminho da simplificação. Na Bolívia, a reforma fiscal de 1986 substituiu o imposto<br />
de renda da pessoa jurídica por um imposto sobre o patrimônio líqui<strong>do</strong>. Um imposto simples<br />
basea<strong>do</strong> na receita bruta de vendas substituiu to<strong>do</strong>s os impostos (inclusive os impostos de<br />
renda e o IVA) das pequenas empresas. A<strong>do</strong>tou-se um IVA de base ampla, a uma alíquota<br />
única e com poucas isenções, em substituição aos impostos seletivos de consumo com<br />
múltiplas alíquotas. 35 A reforma fiscal de 1989 da Argentina aboliu diversos impostos que<br />
geravam receita muito pequena ou criavam ineficiências significativas na economia. 36<br />
A reforma fiscal de 1986 na Colômbia simplificou o imposto de renda com a<br />
eliminação das isenções pessoais, da divisão da renda e da maioria das deduções itemizadas;<br />
como resulta<strong>do</strong>, a maioria <strong>do</strong>s contribuintes deixou de ser obrigada a preencher declarações<br />
de rendimentos. 37<br />
Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, a reforma de 1986 simplificou enormemente o sistema<br />
tributário com a eliminação das deduções itemizadas. O custo <strong>do</strong> cumprimento das<br />
obrigações também se reduziu significativamente. De acor<strong>do</strong> com simulações realizadas por<br />
Slemrod (1989), as despesas <strong>do</strong>s contribuintes com assessoria profissional tenderiam a cair<br />
de 28% a 37%.<br />
Em Israel, por outro la<strong>do</strong>, as reformas fiscais de 1975 e 1987 propuseram políticas<br />
fiscais complexas para garantir a eficiência econômica e a eqüidade fiscal, mas sem levar em<br />
consideração as limitações e possibilidades da administração; portanto, observou-se grandes<br />
hiatos entre as metas e os resulta<strong>do</strong>s efetivos. Diversos aspectos da reforma se “diluíram” em<br />
34 Ver Casanegra de Jantscher e Bird (1992).<br />
35 Ver Bird (1991).<br />
36 Ibid.<br />
37 Ibid.
- 591 -<br />
função das limitações administrativas na aplicação <strong>do</strong>s requisitos das reformas fiscais.<br />
A administração fiscal resistiu ou simplesmente ignorou diversos aspectos das reformas. 38<br />
Sistemas de Pagamentos Correntes e Política Fiscal<br />
Os sistemas de pagamentos correntes são usa<strong>do</strong>s sobretu<strong>do</strong> no contexto <strong>do</strong> imposto<br />
de renda, com a finalidade de torná-lo um instrumento mais eficaz de política fiscal. Eles<br />
reforçam a função de estabiliza<strong>do</strong>r automático <strong>do</strong> imposto de renda progressivo.<br />
38 Ver Radian e Sharkansky (1979) e Jenkins (1989).
- 592 -<br />
Os sistemas de pagamentos correntes desempenham um papel crucial na manutenção<br />
da receita fiscal real em economias com inflação elevada; sem eles, o imposto de renda teria<br />
um efeito desestabiliza<strong>do</strong>r nessas economias por não absorver o excesso de demanda.<br />
O pagamento corrente <strong>do</strong> imposto de renda é também conveniente para os contribuintes<br />
porque é transferi<strong>do</strong> para o Tesouro no ano em que a renda é auferida, de mo<strong>do</strong> que os<br />
contribuintes têm como planejar seus gastos com impostos e evitar pagamentos de grandes<br />
somas de uma única vez no final <strong>do</strong> exercício fiscal. Em condições inflacionárias, o<br />
recolhimento de parcelas de pagamento corrente se torna ainda mais crucial para evitar a<br />
erosão da receita real. 39<br />
Os sistemas de pagamentos correntes podem empregar duas técnicas: 1) retenção<br />
sobre salários, juros e dividen<strong>do</strong>s; e 2) pagamentos <strong>do</strong> imposto estima<strong>do</strong> sobre os<br />
rendimentos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res autônomos. 40<br />
Retenção <strong>do</strong> imposto<br />
A retenção <strong>do</strong> imposto sobre salários representa uma das principais fontes de receita<br />
de pagamentos correntes na maioria <strong>do</strong>s países. A idéia de retenção <strong>do</strong> imposto foi<br />
introduzida pela primeira vez nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s em 1943 para acelerar o recolhimento <strong>do</strong><br />
imposto de renda durante a II Guerra Mundial, e a partir daí passou a ser gradualmente<br />
a<strong>do</strong>tada por outros países. O sistema de retenção <strong>do</strong> imposto é aplica<strong>do</strong> de duas maneiras<br />
principais: 1) retenção não-cumulativa; e 2) retenção na fonte. 41<br />
A retenção não-cumulativa pode ter alíquotas proporcionais ou progressivas, mas<br />
requer um ajuste anual da obrigação tributária para o exercício fiscal como um to<strong>do</strong>. Já no<br />
sistema de retenção na fonte, o recolhimento <strong>do</strong> imposto é feito de maneira cumulativa de<br />
um perío<strong>do</strong> de pagamento para o próximo. O emprega<strong>do</strong>r deve determinar os totais<br />
39 O que em geral é conheci<strong>do</strong> como “efeito Tanzi”. Ver Tanzi (1977).<br />
40 Apenas alguns países (Benin, Mali, Nigéria e Senegal) usam a retenção para fins de<br />
imposto sobre o volume de vendas, na forma de um percentual das importações <strong>do</strong> setor<br />
informal. Nesse caso, a retenção constitui um imposto final.<br />
41 Para uma descrição técnica <strong>do</strong>s sistemas de pagamentos correntes, ver Griffith (1973).
- 593 -<br />
cumulativos <strong>do</strong>s salários pagos e <strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong> para cada funcionário em cada perío<strong>do</strong><br />
de pagamento. A diferença entre o imposto devi<strong>do</strong> sobre o total <strong>do</strong>s salários pagos até a data<br />
e o total <strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong> até a data corresponde ao montante de retenção requeri<strong>do</strong>; o total<br />
da retenção para o exercício fiscal fica muito próximo da obrigação efetiva <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s.<br />
O sistema de retenção na fonte tem si<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> em muitos países como imposto final; dessa<br />
forma, os contribuintes não precisam preencher uma declaração anual de rendimentos e a<br />
administração fiscal deixa de processar um grande número de declarações com pouca<br />
perspectiva de receita.<br />
Nos <strong>do</strong>is sistemas, a definição da base de retenção é importante. Um mecanismo<br />
abrangente de retenção exigiria a inclusão de to<strong>do</strong>s os pagamentos, ou seja, abonos, prêmios,<br />
horas extras, e <strong>do</strong>s valores monetários de benefícios adicionais, como moradia, transporte,<br />
alimentação e emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong>mésticos forneci<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
Um grande problema nos mecanismos de retenção pode surgir quan<strong>do</strong> há demora na<br />
transferência <strong>do</strong>s impostos reti<strong>do</strong>s sobre o salário <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s. A administração fiscal<br />
deve acompanhar de perto a transferência <strong>do</strong>s impostos para o Tesouro e aplicar penalidades<br />
sobre os atrasos. Essas demoras constituem empréstimos sem juros para os emprega<strong>do</strong>res e,<br />
em particular, descumprimento parcial das obrigações em condições inflacionárias.<br />
A fiscalização <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res deve ser relativamente fácil, uma vez que o seu número é<br />
bem menor <strong>do</strong> que o de emprega<strong>do</strong>s. 42<br />
A retenção também é utilizada para a tributação de juros e dividen<strong>do</strong>s, porque<br />
constitui uma base tributária conveniente aplicada no momento <strong>do</strong> pagamento desses<br />
rendimentos pelos paga<strong>do</strong>res. As alíquotas de retenção são proporcionais, e pode-se vir a<br />
exigir <strong>do</strong> beneficiário que apresente declaração de rendimentos no final <strong>do</strong> exercício e que<br />
inclua os juros ou dividen<strong>do</strong>s na sua renda total. O beneficiário pode requerer um crédito<br />
contra o imposto pelos montantes de imposto anteriormente reti<strong>do</strong>s. Em muitos países, a<br />
retenção <strong>do</strong> imposto representa a tributação final <strong>do</strong>s juros e dividen<strong>do</strong>s e não se exige a sua<br />
inclusão no total da renda, sobretu<strong>do</strong> por conveniência administrativa. Do contrário, a<br />
administração fiscal teria que exigir <strong>do</strong>s paga<strong>do</strong>res uma relação <strong>do</strong>s pagamentos referentes a<br />
esses rendimentos, com indicação <strong>do</strong>s montantes pagos e <strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong> pelo<br />
beneficiário, e precisaria também cruzar esses da<strong>do</strong>s com as declarações apresentadas pelos<br />
beneficiários, o que poderia criar um enorme sorve<strong>do</strong>uro de recursos administrativos.<br />
Pagamentos de impostos estima<strong>do</strong>s<br />
42 Ver Griffith (1973).
- 594 -<br />
Este tipo de pagamento corrente é aplica<strong>do</strong> a empresas e contribuintes autônomos,<br />
como, por exemplo, profissionais liberais, comerciantes, artesãos e agricultores. Na ausência<br />
dessa prática, os objetivos de eqüidade e receita da tributação seriam ameaça<strong>do</strong>s ten<strong>do</strong> em<br />
vista a retenção de imposto sobre os salários <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s. 43<br />
43 Ibid.
- 595 -<br />
Como não é possível a retenção de imposto sobre a renda <strong>do</strong>s autônomos, o<br />
pagamento corrente requer a estimativa da renda corrente pelos próprios contribuintes. 44<br />
Como estes não são capazes de estimar facilmente a sua renda para o ano corrente, em geral<br />
toma-se por base a renda declarada e os pagamentos de impostos de anos anteriores. Exigese<br />
<strong>do</strong>s contribuintes que paguem o mesmo montante de impostos <strong>do</strong> ano anterior menos o<br />
total <strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong>. Eles devem ser autoriza<strong>do</strong>s a corrigir os níveis de sua renda corrente<br />
em caso de flutuações durante o ano comparativamente com os níveis declara<strong>do</strong>s<br />
inicialmente; estimativas a menor que excedam uma determinada porcentagem, por exemplo<br />
de 10% a 25%, devem ser punidas para diminuir a redução intencional <strong>do</strong>s pagamentos <strong>do</strong><br />
imposto estima<strong>do</strong>.<br />
Imposto de Renda Cedular versus Imposto de Renda Global<br />
Pairam sérias dúvidas com relação ao imposto de renda global em países com<br />
recursos administrativos limita<strong>do</strong>s, apesar <strong>do</strong> movimento mundial rumo à globalização nas<br />
décadas de 70 e 80. O imposto de renda global pode ser desejável para fins de eqüidade, mas<br />
não é viável por várias razões. 45<br />
Primeiro, existem obstáculos políticos ao imposto global, especialmente da parte <strong>do</strong>s<br />
membros da classe média emergente em muitos países em desenvolvimento. Por vezes,<br />
teme-se também que a pesada tributação da renda proveniente de investimentos provoque a<br />
fuga de capitais.<br />
Segun<strong>do</strong>, a determinação da renda global pelo contribuinte constitui um sério<br />
problema nos países em desenvolvimento. Os rendimentos deriva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exercício de<br />
profissões liberais, de aluguéis, de negócios e <strong>do</strong> capital não podem ser facilmente apura<strong>do</strong>s<br />
devi<strong>do</strong> à precariedade das práticas contábeis, ao alto índice de analfabetismo entre os<br />
contribuintes e ao uso limita<strong>do</strong> de instituições financeiras nas transações comerciais. Tu<strong>do</strong><br />
isso impede a produção de da<strong>do</strong>s confiáveis para que a administração fiscal apure a renda<br />
global.<br />
Terceiro, os recursos humanos e materiais da administração fiscal são limita<strong>do</strong>s para<br />
satisfazer às exigências de uma declaração universal de renda. Como resulta<strong>do</strong>, o imposto de<br />
renda global em países com fiscalização precária pode transformar-se na prática em um<br />
imposto cedular aplica<strong>do</strong> apenas aos rendimentos <strong>do</strong> trabalho. 46<br />
44 Excluin<strong>do</strong>-se juros e dividen<strong>do</strong>s sujeitos à retenção <strong>do</strong> imposto.<br />
45 Ver Oldman e Bird (1977).<br />
46<br />
A experiência tem mostra<strong>do</strong> que isto ocorreu em diversos países, a saber, Argentina,<br />
Marrocos, Senegal, Tunísia e Turquia.
- 596 -<br />
Uma experiência interessante ocorreu nas Filipinas em 1987, quan<strong>do</strong> um imposto de<br />
renda global e abrangente, que não atingia seus objetivos de eqüidade e eficiência, além de<br />
trazer angústia para os contribuintes e a administração fiscal, foi substituí<strong>do</strong> por impostos<br />
cedulares. Apesar de suas alíquotas progressivas, a base <strong>do</strong> imposto de renda global era<br />
corroída por grandes deduções opcionais. O atual sistema <strong>do</strong> imposto de renda compreende:<br />
· um imposto sobre salários, com alíquotas progressivas que não ultrapassam<br />
35% e que permite deduções apenas para dependentes;<br />
· um imposto final uniforme reti<strong>do</strong> sobre os rendimentos <strong>do</strong> capital, a uma<br />
alíquota de 20%;<br />
· um imposto progressivo sobre a renda das empresas, que também não<br />
ultrapassa 35%; e<br />
· um imposto sobre as empresas, a uma alíquota de 35%. 47<br />
Pisos de Isenção, Tributação Presumida e Impostos Mínimos<br />
Ainda que uma base tributária abrangente possa ser desejável para fins de eqüidade e<br />
eficiência, os especialistas em política fiscal concordam em que se deve limitar a cobertura<br />
de cada imposto ao número de contribuintes com que a administração fiscal pode<br />
efetivamente lidar, por meio de pisos eleva<strong>do</strong>s de isenção. 48 As melhorias administrativas<br />
viáveis no curto prazo permitiriam a expansão da cobertura até certo ponto. Ten<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong><br />
experiência, a administração fiscal poderia ampliar essa cobertura a médio prazo. Quan<strong>do</strong><br />
uma ampla cobertura se faz desejar com base na eqüidade e na eficiência, a administração<br />
fiscal deve estar preparada para assumir novas tarefas, sob a condição de que disponha de<br />
um prazo adequa<strong>do</strong> para se preparar para as mudanças administrativas. 49<br />
47 Ver Sicat (1990).<br />
48 A isenção <strong>do</strong> IVA para o setor agrícola na maioria <strong>do</strong>s países, inclusive da Europa<br />
Ocidental, é uma indicação desta tendência.<br />
49 Ver Bahl e Martinez-Vasquez (1992).
- 597 -<br />
A concentração de esforços administrativos é justificável <strong>do</strong> ponto de vista da<br />
produtividade da receita. Em muitos países em desenvolvimento, uma pequena porcentagem,<br />
por exemplo de 5% a 10%, <strong>do</strong>s contribuintes potenciais respondem por cerca de 80% a 90%<br />
da receita total oriunda <strong>do</strong>s principais impostos, a saber, imposto de renda de pessoa jurídica<br />
e imposto sobre as vendas. A concentração de recursos administrativos nos grandes<br />
contribuintes seria produtiva, 50 ao passo que a aplicação de tempo <strong>do</strong>s funcionários e de<br />
recursos materiais além de um nível razoável nos pequenos contribuintes e nos grupos<br />
difíceis de tributar produziria pouca receita. Ainda assim, os esforços para tributar esses<br />
contribuintes pode justificar-se com base na eqüidade e na possibilidade de se obter<br />
informações relativas aos grandes contribuintes para fins de fiscalização. Deve-se<br />
reconhecer, porém, que isso representa um expediente de curto prazo, que não deve se tornar<br />
característica permanente <strong>do</strong> sistema tributário. No curto prazo, como muitas vezes é difícil<br />
apurar as bases tributáveis <strong>do</strong>s pequenos contribuintes, pode-se usar a tributação presumida<br />
como instrumento de política fiscal para trazê-los para a malha fiscal. Não obstante, o<br />
objetivo deve ser inseri-los progressivamente no universo <strong>do</strong>s contribuintes normais.<br />
Os impostos mínimos das empresas também devem incidir efetivamente sobre os<br />
lucros das pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento para sanar estes três<br />
grandes problemas de tributação <strong>do</strong> lucro líqui<strong>do</strong>: 1) o baixo nível de cumprimento das<br />
obrigações por parte <strong>do</strong>s contribuintes; 2) a precariedade da fiscalização por parte da<br />
administração fiscal; e 3) o uso em larga escala de incentivos fiscais por novas empresas em<br />
oposição às que não se beneficiam desses mecanismos. Os impostos mínimos são usa<strong>do</strong>s até<br />
mesmo em países desenvolvi<strong>do</strong>s, como Canadá, Dinamarca, Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e Noruega para<br />
aumentar a eqüidade e a eficiência <strong>do</strong>s impostos de renda. São ainda convenientes para fins<br />
de cálculo e recolhimento por parte da administração fiscal; são pagáveis em base corrente e<br />
credita<strong>do</strong>s contra o imposto final incidente sobre os lucros líqui<strong>do</strong>s, mas não se permite o<br />
reembolso caso este último seja maior. 51<br />
50 Ver Casanegra de Jantscher e Bird (1992).<br />
51<br />
Para uma apresentação mais detalhada da tributação presumida e <strong>do</strong>s impostos mínimos,<br />
ver seções anteriores deste capítulo.
- 598 -<br />
Bibliografia<br />
Abdel-Rahman, A. M., “The Egyptian Tax System: Recent Developments of Tax Policy and<br />
Administration”, em Tax Systems in North Africa and European Countries, org. por<br />
Luigi Bernardi e Jeffrey Owens (Boston: Kluwer Law and Taxation Publishers,<br />
1994).<br />
Bahl, Roy W. e Jorge Martinez-Vasquez, “The Nexus of Tax Administration and Tax Policy<br />
in Jamaica and Guatemala”, em Improving Tax Administration in Developing<br />
Countries, org. por Richard M. Bird e Milka Casanegra de Jantscher (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1992), págs. 66-123.<br />
Bird, Richard M., “Tax Administration and Tax Reform: Reflections on Experience”, em<br />
Tax Policy in Developing Countries, org. por J. Khalilzadeh-Shirazi e Anwar Shah<br />
(Washington: World Bank, 1991), págs. 38-56.<br />
Casanegra de Jantscher, Milka, “Administering the VAT”, em Value Added Taxation in<br />
Developing Countries: A World Bank Symposium, org. por Malcom Gillis, Carl S.<br />
Shoup e Gerar<strong>do</strong> P. Sicat (Washington: The World Bank, 1990), págs. 171-79.<br />
_____ e Richard M. Bird. “The Reform of Tax Administration”, em Improving Tax<br />
Administration in Developing Countries, org. por Richard M. Bird e Milka Casanegra<br />
de Jantscher (Washington: International Monetary Fund, 1992), págs. 1-15.<br />
Chand, Sheetal K., Some Procedures for Forecasting Tax Revenue in Developing Countries,<br />
International Monetary Fund, Departmental Memorandum No. DM/75/91 (outubro<br />
de 1975).<br />
Federation of Tax Administrators, “Revenue Forecasting and Estimation: How It’s Done,<br />
State by State”, State Tax Notes, vol. 4 (Arlington, Virginia, 3 de maio de 1993),<br />
págs. 1038-63.<br />
Gerardi, Geraldine, Hudson Milner e Gerald Silverstein, “Temporal Aspects of the Corporate<br />
Alternative Minimum Tax: Results from the Corporate Panel Data for 1987-1990”,<br />
Proceedings of the 85th Annual Conference, National Tax Association—Tax Institute<br />
of America (1992), págs. 117-27.<br />
Gillis, Malcom, “The VAT and Financial Services”, em Value Added Taxation in<br />
Developing Countries, org. por Malcom Gillis, Carl S. Shoup e Gerar<strong>do</strong> P. Sicat<br />
(Washington: World Bank, 1990), págs. 83-94.<br />
Goode, Richard B., “Some Economic Aspects of Tax Administration”, Staff Papers,<br />
International Monetary Fund (Washington), vol. 28 (junho de 1981), págs. 249-74.
- 599 -<br />
Graetz, Michael J. e Emil M. Sunley, “Minimum Taxes and Comprehensive Tax Reform”,<br />
em Uneasy Compromise: Problems of a Hybrid Income-Consumption Tax, org. por<br />
Henry J. Aaron, Harvey Galper e Joseph A. Pechman (Washington: Brookings<br />
Institution, 1988), págs. 385-429.<br />
Griffith, Peter S., “Current Payment of Taxes on Income”, em Readings on Income Tax<br />
Administration, org. por Patrick L. Kelly e Oliver Oldman (Mineola, New York:<br />
Foundation Press, 1973), págs. 345-68; págs. 381-87.<br />
Hudder, John J., “Use of Models in Tax Policy and Revenue Analysis: A Great Leap<br />
Forward”, State Tax Notes, vol. 4 (Arlington, Virginia, 17 de maio de 1993),<br />
págs. 1181-85.<br />
Jenkins, Glenn P., Tax Reform: Lessons Learned (Cambridge, Massachusetts: Harvard<br />
Institute for International Development, 1989).<br />
Johnson, J. Walker, “Common Trends in the Taxation of Banks, Thrifts and Insurance<br />
Companies”, Taxes - The Tax Magazine, vol. 67 (agosto de 1989), págs. 485-501.<br />
King, David N., Fiscal Tiers: The Economics of Multi-Level Government (Boston: Allen and<br />
Unwin, 1984).<br />
King, John R., “On the Revenue Effects of Tax Changes”, Fiscal Studies, vol. 7 (fevereiro de<br />
1986), págs. 51-60.<br />
Lyon, Andrew B., “The Alternative Minimum Tax: Equity, Efficiency, and Incentive<br />
Effects”, em Economic Effects of the Corporate Alternative Minimum Tax, American<br />
Council for Capital Formation, Center for Policy Research (Washington, 1991),<br />
págs. 51-82.<br />
Mansfield, Charles Y., “Tax Administration in Developing Countries: An Economic<br />
Perspective”, Staff Papers, International Monetary Fund (Washington), vol. 35<br />
(março de 1988), págs. 181-97.<br />
_____, “Tax Reform in Developing Countries: The Administrative Dimension”, Bulletin for<br />
International Fiscal Documentation, vol. 44 (março de 1990), págs. 137-43.<br />
McLees, John A., “Fine Tuning the Mexico Assets Tax”, Tax Notes International, vol. 3<br />
(fevereiro de 1991), págs. 117-20.<br />
McLure, Charles E., Jr. e outros, “Net Wealth and Presumptive Taxation in Colombia”, em<br />
Taxation in Developing Countries, org. por Richard M. Bird e Oliver Oldman<br />
(Baltimore: Johns Hopkins University Press, 4ª ed., 1990), págs. 288-95.
- 600 -<br />
Messere, Kenneth C., Tax Policy in OECD Countries: Choices and Conflicts (Amsterdam:<br />
International Bureau of Fiscal Documentation Publications BV, 1993).<br />
Musgrave, Richard A., “Who Should Tax, Where and What?”, em Tax Assignment in<br />
Federal Countries, org. por Charles E. McLure, Jr. (Canberra, Australia: Centre for<br />
Research on Federal Financial Relations, 1983), págs. 2-19.<br />
_____, “Tax Reform in Developing Countries”, em The Theory of Taxation in Developing<br />
Countries, org. por David M. Newbery e Nicholas H. Stern (New York: Oxford<br />
University Press, 1987), págs. 242-63.<br />
_____, “Income Taxation of the Hard-to-Tax Groups”, em Taxation in Developing<br />
Countries, org. por Richard M. Bird e Oliver Oldman (Baltimore: Johns Hopkins<br />
Unversity Press, 4ª ed., 1990), págs. 299-309.<br />
Mutén, Leif, et al., Morocco: Review of the Tax Reform, Fiscal Affairs Department<br />
(Washington: International Monetary Fund, 1988).<br />
Naert, Patrick, La Réforme des Impôts Directs en Tunisie, World Bank Study (Washington:<br />
World Bank, 1989).<br />
Neubig, Thomas e C. Eugene Steuerle, The Taxation of Income Flowing Through Financial<br />
Institutions: General Framework and Summary of Tax Issues, OTA No. Paper 52<br />
(Washington: U.S. Treasury Department, 1983).<br />
Oates, Wallace E., Fiscal Federalism (New York: Harcourt Brace Jovanovich), 1972.<br />
_____, “Fiscal Federalism: An Overview”, em Public Finance with Several Levels of<br />
Government, org. por Rémy Prud’homme (Brussels: International Institute of Public<br />
Finance, 1990).<br />
Oldman, Oliver e Richard M. Bird, “The Transition to a Global Income Tax: A Comparative<br />
Analysis”, em Bulletin for International Fiscal Documentation, vol. 31 (outubro de<br />
1977), págs. 439-54.<br />
Organzation for Economic Cooperation and Development, A Comparative Study of Personal<br />
Income Tax Models: A Report (Paris: OECD, 1988).<br />
Radian, Alex e Ira Sharkansky, “Tax Reform in Israel: Partial Implementation of Ambitious<br />
Goals”, em Policy Analysis, vol. 5 (verão de 1979), págs. 351-66.<br />
Sadka, Efraim e Vito Tanzi, “A Tax on Gross Assets of Enterprises as a Form of<br />
Presumptive Taxation”, Bulletin for International Fiscal Documentation, vol. 47<br />
(fevereiro de 1993), págs. 66-73.
- 601 -<br />
Schroeder, Larry e Michael Wasylenko, “Public Sector Forecasting in the Third World”,<br />
International Journal of Forecasting, vol. 5, nº 3 (1989), págs. 333-45.<br />
Shome, Parthasarathi, The Taxation of High Income Earners, IMF Paper on Policy Analysis<br />
and Assessment No. PPAA/93/19 (Washington: International Monetary Fund, 1993).<br />
_____ e Julio Escolano, The State of Tax Policy in the Central Asian and Transcaucasian<br />
Newly Independent States, IMF Paper on Policy Analysis and Assessment<br />
No. PPAA/93/8 (Washington: International Monetary Fund, 1993).<br />
Sicat, Gerar<strong>do</strong> P., Tax Reform in the Philippines: Paper Presented at the Conference on Tax<br />
Policy and Economic Development among Pacific Asian Countries (Taipei, 1990).<br />
Sunley, Emil M. e Randall D. Weiss, “The Revenue Estimating Process”, Tax Notes, vol. 51<br />
(10 de junho de 1991), págs. 1299-314.<br />
Tait, Alan A., Value Added Tax: International Practice and Problems (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1988).<br />
Tanzi, Vito, “Inflation, Lags in Collection and the Real Value of Tax Revenue”, Staff Paper,<br />
International Monetary Fund (Washington), vol. 24 (março de 1977), págs. 154-67.<br />
_____, “Quantitative Characteristics of the Tax Systems of Developing Countries”, em<br />
The Theory of Taxation for Developing Countries, org. por David M. Newbery e<br />
Nicholas H. Stern (New York: Oxford University Press, 1987), págs. 205-41.<br />
_____, The IMF and Tax Reform, IMF Working Paper No. WP/90/39 (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1990).<br />
_____ e Milka Casanegra de Jantscher, Presumptive Income Taxation: Administrative,<br />
Efficiency, and Equity Aspects, IMF Working Paper No. WP/87/54 (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1987).<br />
Zemrani, Anas Bensalah, Fiscalité Face au Développement Economique et Social du Maroc<br />
(Paris: LGJD, 1982).<br />
Zins, Barry L., “Current Developments in International Taxation of Financial Services and<br />
Products”, Tax Planning International Review, vol. 15 (fevereiro de 1988),<br />
págs. 3-13.
VII<br />
REFORMA TRIBUTÁRIA<br />
E ASSESSORIA DO FMI<br />
EM MATÉRIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA
- 605 -<br />
Reforma Tributária em Economias de Merca<strong>do</strong> e<br />
em Economias em Transição: Princípios e Experiência<br />
ANGELO G. A. FARIA<br />
· Quais os princípios de reforma tributária que têm si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s nas economias de<br />
merca<strong>do</strong>, em comparação com as economias em transição, em particular no que<br />
tange ao papel <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e à função da tributação como instrumento de política?<br />
· Qual a correlação entre a experiência recente de reforma tributária nas economias<br />
de merca<strong>do</strong> — onde se ampliam as bases tributárias e se reduzem as alíquotas — e<br />
nas economias em transição — onde se reduz gradualmente a dependência<br />
exclusiva em relação ao imposto sobre os salários reti<strong>do</strong> na fonte e aos impostos<br />
sobre o volume de negócios?<br />
· Nas economias em transição, a reforma tributária deveria ser realizada a partir de<br />
uma abordagem gradual, por oposição a abordagens <strong>do</strong> tipo “big bang”?<br />
A recente e dramática desintegração política e econômica das economias da Europa Oriental<br />
e da União Soviética, baseadas no planejamento central, põe em relevo a importância de<br />
examinar, entre outras, as questões de reforma econômica que surgiram e, ao mesmo tempo,<br />
o rumo e o seqüenciamento da reforma em perspectiva, à medida que essas economias<br />
passam gradativamente para o regime de merca<strong>do</strong>. Um subgrupo importante de questões<br />
relaciona-se com as considerações sobre reforma tributária e, particularmente, com a<br />
compreensão que pode derivar das experiências das economias de merca<strong>do</strong>, não só para a<br />
Europa continental mas também para a Ásia Oriental e a América Latina. Estas questões<br />
serão demonstradas na presente seção, mediante uma abordagem estilizada que reflete<br />
características típicas e revela contrastes entre os <strong>do</strong>is grandes grupos no tocante ao papel da<br />
política tributária e a sua experiência recente em matéria de reforma, além <strong>do</strong>s rumos da<br />
reforma em perspectiva nas economias em transição. Este último aspecto apresenta uma<br />
dificuldade especial, pois a experiência disponível é limitada e porque a reforma tributária só<br />
terá plena eficácia se surgir como um resulta<strong>do</strong> natural de amplas reformas estruturais e de<br />
política econômica, ao invés de precedê-las.<br />
O Papel da Política Tributária<br />
Em economias de merca<strong>do</strong>, o papel das políticas tributária e fiscal parte <strong>do</strong><br />
entendimento <strong>do</strong> papel <strong>do</strong> governo na organização das atividades econômicas.<br />
O entendimento anterior de um papel ativo parece estar ceden<strong>do</strong> passo a um entendimento<br />
mais limita<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o qual, numa economia de merca<strong>do</strong>, os governos existem<br />
essencialmente para promover o desenvolvimento e o funcionamento eficiente das forças <strong>do</strong>
- 606 -<br />
merca<strong>do</strong> a longo prazo. 1 Neste contexto, os peritos fiscais têm invoca<strong>do</strong> a “neutralidade<br />
tributária” como principal critério de um sistema tributário concebi<strong>do</strong> para funcionar com as<br />
forças <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>. Não obstante, quan<strong>do</strong> se manifesta uma “falha <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>” por causa de<br />
fatores como bens públicos, externalidades, monopólio natural e informações assimétricas,<br />
observa-se que se justifica a intervenção estatal. Nestes casos, porém, o Esta<strong>do</strong> é convoca<strong>do</strong><br />
para facilitar o fornecimento <strong>do</strong>s bens e serviços em questão, e não para supri-los, o que<br />
requer uma transferência explícita de recursos financeiros entre os setores priva<strong>do</strong> e público.<br />
É esta visão limitativa <strong>do</strong> papel <strong>do</strong> governo como financia<strong>do</strong>r, originada tanto no aspecto<br />
tributário quanto no aspecto de despesa <strong>do</strong> orçamento, que contribui para reforçar uma visão<br />
restritiva <strong>do</strong> ônus tributário conveniente. Paralelamente a este papel da política tributária,<br />
que consiste em aumentar a receita a prazo mais curto, existe sua contribuição percebida à<br />
estabilização econômica a curto prazo. Contu<strong>do</strong>, esse entendimento keynesiano e mais<br />
antigo <strong>do</strong>s impostos como estabiliza<strong>do</strong>res automáticos já cedeu lugar a uma ênfase maior na<br />
estabilização por meio de instrumentos de política monetária, que produzem efeitos em prazo<br />
mais curto. Todavia, o sistema tributário mantém funções reconhecidas de prazo mais longo,<br />
como a alocativa — sobretu<strong>do</strong> ao influenciar o equilíbrio <strong>do</strong>s recursos agrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />
consumo/investimento por meio de cunhas fiscais e de preços — e, em menor medida, a<br />
redistributiva, ao reduzir as distorções sociais da distribuição <strong>do</strong>s rendimentos e da riqueza.<br />
Recentemente, está se delinean<strong>do</strong>, pelo menos em alguns países industriais, novo papel para<br />
os sistemas tributários, que consiste em ajustar impostos sobre a energia como forma de<br />
atender a interesses ambientais. Este papel é exposto de mo<strong>do</strong> mais completo no capítulo III.<br />
Em última análise, contu<strong>do</strong>, a necessidade de financiar a proliferação de despesas<br />
governamentais sem recorrer ao financiamento bancário inflacionista ou aumentar o ônus da<br />
dívida pública faz com que, a curto prazo, o objetivo de aumentar a receita ganhe uma<br />
importância maior que os demais.<br />
1 Ver OECD (1993).
- 607 -<br />
Em contrapartida, em economias em transição antes baseadas no planejamento<br />
central, o papel da tributação oscila desconfortavelmente entre sua antiga função de sistema<br />
passivo de transferências predeterminadas e um papel mais moderno, o de instrumento de<br />
política macroeconômica que afeta o comportamento <strong>do</strong>s agentes econômicos. 2 Em termos<br />
efetivos, o setor público ainda abarca praticamente toda a economia; a atividade empresarial<br />
e o emprego têm, em grande medida, natureza pública, e só gradualmente a produção e os<br />
preços, tanto no nível setorial quanto no nível da empresa, estão sen<strong>do</strong> libera<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />
controles centraliza<strong>do</strong>s. Neste sistema, a tributação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s tomou a forma de<br />
retenção na fonte paga<strong>do</strong>ra de impostos sobre os rendimentos individuais e de contribuições<br />
à previdência social baseadas na folha de pagamento, dentro de um ambiente de fixação<br />
controlada de salários. Para as empresas, funcionava um sistema de diferenciais<br />
regulamenta<strong>do</strong>s de volumes, preços e lucros; em conseqüência, não havia necessidade de leis<br />
de cunho tributário e, na prática, vigorava uma ampla variedade de alíquotas nominais — e,<br />
aspecto mais importante, efetivas — fixadas arbitrariamente. Assim, não havia margem para<br />
tributação explícita não planejada, embora provavelmente existisse uma tributação implícita,<br />
na medida em que os preços tabela<strong>do</strong>s não correspondiam aos pagamentos reais de fatores<br />
nem a outros custos operacionais. 3 Em vez de transferências explícitas obrigatórias entre os<br />
setores priva<strong>do</strong> e público por meio de tributação, como nas economias de merca<strong>do</strong>, havia<br />
uma centralização da receita e sua subseqüente alocação ou vinculação mediante<br />
transferências para outros níveis <strong>do</strong> governo ou empresas estatais — essencialmente, um<br />
processo de gestão de caixa basea<strong>do</strong> em prioridades estabelecidas no quadro de um plano<br />
central e periodicamente modifica<strong>do</strong>. Ademais, outros subsistemas controla<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong><br />
(por exemplo, os subsistemas monetário, de fixação de salários e de preços) também<br />
desempenhavam funções semelhantes às de tributação. Além disso, as operações desse setor<br />
público, que abarcava tu<strong>do</strong>, eram financiadas também mediante crédito obti<strong>do</strong> <strong>do</strong> setor<br />
bancário, igualmente controla<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, em condições altamente favoráveis.<br />
Experiências Recentes de Reforma Tributária<br />
· Economias de merca<strong>do</strong>. A evolução recente da estrutura <strong>do</strong> sistema tributário<br />
nas economias de merca<strong>do</strong> reflete uma mudança fundamental na filosofia tributária, que se<br />
afastou <strong>do</strong>s objetivos de eqüidade pessoal para abraçar objetivos de eficiência econômica. A<br />
melhor forma de assegurar a eficiência é estabelecê-la tanto para contribuintes quanto para<br />
as administrações tributárias com segurança e transparência. Assim, ao forçar a transferência<br />
de recursos por meio da tributação, o propósito é reduzir os ônus ou as perdas de eficiência.<br />
Nestas circunstâncias, evoluiu ao longo de várias décadas um complexo sistema de impostos<br />
diretos ad personam sobre os rendimentos e o patrimônio, basea<strong>do</strong> em considerações de<br />
eqüidade e redistribuição horizontal/vertical, e de impostos indiretos ad rem (entre os quais<br />
2 Ver Tanzi (1992).<br />
3 Ver Tanzi (1991).
- 608 -<br />
se destacam os impostos sobre as vendas, o IVA e impostos de consumo seletivos), que,<br />
embora possam ter efeitos regressivos, beneficiam implicitamente a poupança e o<br />
investimento. Nas economias de merca<strong>do</strong> avançadas, como era de se esperar, a reforma<br />
tributária, pelo menos em espírito, sacrificou a otimização da eficiência econômica num<br />
senti<strong>do</strong> técnico estrito pela viabilidade administrativa de desenvolver sistemas tributários<br />
que promovessem a observância das normas vigentes e reduzissem o desestímulo ao<br />
investimento <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>. Sistemas tributários com essas características gerais vêm, de<br />
um mo<strong>do</strong> geral, evoluin<strong>do</strong> nos países da OCDE, nas economias da Ásia Oriental e nos países<br />
da América Latina. 4,5<br />
A maioria <strong>do</strong>s países ocidentais continuou preferin<strong>do</strong> o imposto sobre os rendimentos<br />
da pessoa física, porque impõe um ônus tributário compatível com a capacidade individual<br />
de pagamento, embora reconhecessem que a progressividade efetiva depende não só da<br />
escala das alíquotas mas também da abrangência da base impositiva. Isto levou à<br />
substituição <strong>do</strong> sistema cedular, com diferenciação de rendimentos segun<strong>do</strong> a fonte e uma<br />
escala de alíquotas para cada fonte, por um sistema global basea<strong>do</strong> na agregação <strong>do</strong>s<br />
rendimentos de todas as fontes (inclusive benefícios indiretos ou não pecuniários <strong>do</strong> trabalho<br />
e ganhos de capital de curto prazo) e numa estrutura de alíquotas marginais progressivas. Ao<br />
mesmo tempo, considerações relativas aos ganhos <strong>do</strong> la<strong>do</strong> da oferta e à simplicidade<br />
administrativa causaram um achatamento da estrutura das alíquotas, o que representou uma<br />
substituição da progressividade baseada na eqüidade vertical pela linearidade baseada na<br />
eqüidade horizontal. Este achatamento traduziu-se num menor número de alíquotas.<br />
Ademais, houve uma significativa redução na alíquota marginal máxima, para alinhá-la<br />
melhor com a alíquota da pessoa jurídica e deste mo<strong>do</strong> reduzir seu efeito de desincentivo e a<br />
margem para evasão fiscal. Hoje em dia, para sustentar a receita, a base impositiva foi<br />
ampliada mediante a eliminação de desgastes intrínsecos <strong>do</strong> sistema e a racionalização <strong>do</strong>s<br />
limites às deduções da pessoa física defini<strong>do</strong>s com relação ao PIB per capita ou conforme o<br />
tamanho da família, com base em teorias de nível mínimo de renda. Finalmente, para tornar a<br />
administração tributária mais simples e seletiva, estendeu-se à renda <strong>do</strong> investimento a<br />
retenção na fonte, antes limitada aos salários.<br />
Na área da pessoa jurídica, a reforma consistiu em acentuar a importância de uma<br />
definição objetiva <strong>do</strong>s lucros, baseada em princípios contábeis geralmente aceitos mas<br />
levan<strong>do</strong> em conta a inflação ao avaliar o ativo e sua amortização e permitin<strong>do</strong> a<br />
compensação de prejuízos contra lucros futuros. É geral o consenso a favor de uma alíquota<br />
4 Ver Shome (1992).<br />
5 Ver Tanzi e Shome (1992).
- 609 -<br />
baixa e única, alinhada com a tarifa marginal máxima de tributação da pessoa física. Alguns<br />
países, notadamente os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e o Japão — onde são mais comuns as empresas de<br />
capital aberto — ainda mantêm sistemas tributários de orientação clássica, que desvinculam<br />
a tributação das empresas da tributação de seus acionistas; a tendência geral, porém, tem si<strong>do</strong><br />
uma plena integração <strong>do</strong> imposto sobre os rendimentos da pessoa jurídica e da pessoa física.<br />
Esta integração poderia ser alcançada isentan<strong>do</strong>-se os dividen<strong>do</strong>s distribuí<strong>do</strong>s pelas<br />
empresas a seus acionistas <strong>do</strong> imposto de renda da pessoa jurídica. Os dividen<strong>do</strong>s seriam<br />
então tributa<strong>do</strong>s como rendimento bruto <strong>do</strong>s acionistas. Alternativamente, poder-se-ia<br />
tributar os dividen<strong>do</strong>s distribuí<strong>do</strong>s no nível da empresa mas conceden<strong>do</strong> crédito<br />
correspondente aos acionistas, contra o seu imposto devi<strong>do</strong>. Cada vez mais as considerações<br />
de eficiência mundial e de neutralidade nas exportações de capital vêm levan<strong>do</strong> à a<strong>do</strong>ção da<br />
abordagem da dedução total e até <strong>do</strong> tax sparing, no âmbito das convenções sobre<br />
bitributação. Estas considerações contribuíram também para o entendimento de que,<br />
marginalmente, uma baixa alíquota obrigatória única e outros fatores não econômicos (por<br />
exemplo, estabilidade política, boa infra-estrutura e uma força de trabalho com salários mais<br />
baixos porém instruída) pesam mais para reduzir o prêmio de risco para o investi<strong>do</strong>r<br />
estrangeiro em potencial <strong>do</strong> que a própria tributação.<br />
As estruturas tributárias já sofreram uma mudança, ten<strong>do</strong> aumenta<strong>do</strong> a participação<br />
<strong>do</strong> imposto de consumo em relação aos impostos sobre os rendimentos e o patrimônio. Com<br />
as notáveis exceções <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, que não o aplicam, e <strong>do</strong> Japão, que a<strong>do</strong>ta uma<br />
variedade distinta incidente sobre a produção, reconhece-se em geral que um IVA incidente<br />
sobre o consumo, basea<strong>do</strong> no princípio da destinação e apoia<strong>do</strong> na emissão de notas fiscais é<br />
o melhor imposto geral sobre o consumo para as economias de merca<strong>do</strong>. Neste modelo, só se<br />
mantêm isenções mínimas na base impositiva (por exemplo, saúde, serviços financeiros e<br />
moradia em casa própria, além de, talvez, alguns serviços profissionais) com base em<br />
considerações administrativas; aplica-se o imposto a uma alíquota única; e existe uma<br />
provisão de alíquota zero para as exportações e tributação das importações. Isto se deve a<br />
suas características positivas em relação à receita e à neutralidade/eficiência, muito embora<br />
seu impacto no tocante à redistribuição possa ser negativo. A fim de amenizar esses efeitos<br />
regressivos, certos países (especialmente na Europa Ocidental) tentaram proporcionar<br />
substanciais isenções à base impositiva e/ou diferenciar as alíquotas para alimentos<br />
essenciais e não essenciais e outros artigos de consumo. Reforçaram-se os sistemas de IVA<br />
para artigos de consumo suntuário (por exemplo, álcool, fumo e transporte e deriva<strong>do</strong>s de<br />
petróleo) mediante impostos seletivos de consumo ad valorem prévios que, sen<strong>do</strong> inelásticos<br />
em relação aos preços, geravam receita estável. A mudança estrutural mencionada acima é<br />
particularmente visível no que diz respeito aos impostos sobre o comércio exterior, que já<br />
não são vistos como “alavanca” da receita nem sequer como instrumentos de proteção eficaz.<br />
O ponto de vista moderno aceita antes a necessidade de se ajustar a uma certa pressão<br />
protecionista e garantir uma receita mínima, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> uma baixa tarifa uniforme<br />
complementada por ajustes tributários na fronteira para eliminar/reduzir custos de direitos<br />
para os produtos de exportação.
- 610 -<br />
Finalmente, a tributação, nas economias avançadas, tem si<strong>do</strong> efetuada em um<br />
ambiente em evolução, caracteriza<strong>do</strong> por uma relação aberta entre os contribuintes, que<br />
representam o setor priva<strong>do</strong>, e as administrações tributárias, representan<strong>do</strong> o setor público,<br />
com base no mútuo reconhecimento de seus respectivos direitos e obrigações. Reflete a clara<br />
admissão, por parte <strong>do</strong>s governos, de que os sistemas tributários complexos só funcionam<br />
eficazmente quan<strong>do</strong> grandes segmentos da população respeitam as obrigações inscritas no<br />
código tributário e se submetem a elas. Por seu la<strong>do</strong>, os contribuintes tacitamente aceitam<br />
suas obrigações de apresentar declaração de rendimentos, pagar os impostos devi<strong>do</strong>s e<br />
atender em tempo hábil aos pedi<strong>do</strong>s de informações das autoridades fiscais. Estas, por sua<br />
vez, aprenderam a respeitar os direitos <strong>do</strong>s contribuintes a ser informa<strong>do</strong>s, ajuda<strong>do</strong>s e<br />
ouvi<strong>do</strong>s; a receber tratamento justo; a ter to<strong>do</strong>s os seus assuntos trata<strong>do</strong>s de forma<br />
confidencial; a ter suas obrigações estabelecidas com exatidão; e a apelar livremente contra<br />
as decisões administrativas perante tribunais administrativos independentes ou tribunais<br />
judiciais.<br />
· Economias baseadas no planejamento central. Entre as principais formas de<br />
tributação nas antigas economias baseadas no planejamento central, figuravam (por ordem<br />
de importância) vários encargos individuais sobre as pessoas jurídicas, impostos sobre o<br />
volume de negócios, impostos sobre a folha salarial e impostos sobre os salários. Os<br />
impostos sobre a pessoa jurídica tinham essencialmente caráter presuntivo, pois eram<br />
negocia<strong>do</strong>s com cada empresa com base nas suas despesas de produção e distribuição e não<br />
prefixa<strong>do</strong>s como uma determinada proporção <strong>do</strong>s lucros operacionais apura<strong>do</strong>s a partir de<br />
indica<strong>do</strong>res contábeis objetivos. Esses tributos relacionavam-se, entre outras coisas, com o<br />
uso <strong>do</strong>s recursos da empresa, aluguéis, fun<strong>do</strong>s de amortização e níveis salariais. As empresas<br />
estavam sujeitas igualmente a impostos sobre o volume de negócios, também fixa<strong>do</strong>s<br />
individualmente para cada empresa e incidentes sobre a base tributária como uma<br />
porcentagem <strong>do</strong>s preços no varejo, a qual representava a diferença entre os níveis previstos<br />
<strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s produtores e os preços no varejo. Como os preços no varejo eram fixos<br />
enquanto os custos variavam, havia múltiplas alíquotas reais e, por outro la<strong>do</strong>, mínimo efeito<br />
de cascata e evasão fiscal. Um fator que aumentava o preço da mão-de-obra como insumo<br />
eram os impostos sobre a folha salarial (inclusive contribuições à previdência social),<br />
fixa<strong>do</strong>s como uma alíquota proporcional sobre a folha salarial bruta. Os emprega<strong>do</strong>s, em<br />
contrapartida, estavam sujeitos à retenção na fonte de um imposto sobre os salários,<br />
calcula<strong>do</strong> a uma alíquota proporcional; tratava-se de um imposto final sobre seus<br />
rendimentos, ajusta<strong>do</strong> conforme o tamanho da família. Os impostos sobre o comércio<br />
exterior, juntamente com as restrições quantitativas, eram concebi<strong>do</strong>s para captar os lucros<br />
em moeda estrangeira e isolar a economia interna de influências externas. Finalmente,<br />
embora os juros sobre depósitos junto aos bancos estatais não fossem tributáveis, o Esta<strong>do</strong><br />
cobrava taxas e comissões por serviços específicos.<br />
Uma importante característica das economias hoje em transição era a função<br />
decididamente marginal desempenhada pela administração tributária, o que refletia as<br />
implicações <strong>do</strong> pre<strong>do</strong>mínio estatal sobre a propriedade e o controle das atividades<br />
econômicas. Assim, a administração tributária não cuidava das tradicionais funções de
- 611 -<br />
determinar, arrecadar e fiscalizar os impostos. A determinação <strong>do</strong> imposto a pagar era<br />
essencialmente parte <strong>do</strong> planejamento central, sem margem para apelação. A arrecadação<br />
ocorria mediante transferências entre contas mantidas no setor bancário estatal.<br />
E a fiscalização por meio de auditorias gerais ou seletivas, bem como as multas e outras<br />
sanções, eram praticamente inexistentes, pois a maior parte da receita fiscal era obtida com<br />
uns poucos impostos pagos compulsoriamente de uma forma ou de outra por um número<br />
relativamente pequeno de empresas estatais. Em conseqüência, o papel da administração<br />
tributária limitava-se a conferir a correção aritmética das transferências relacionadas com<br />
tributos entre contas bancárias.<br />
Perspectivas da Reforma Tributária<br />
nas Economias em Transição<br />
Todas as economias em transição reconheceram a necessidade de uma reestruturação<br />
fundamental de seus sistemas tributários como parte de sua evolução de economias<br />
controladas para economias de merca<strong>do</strong>. Esta reestruturação é necessária para lidar com os<br />
efeitos que a tributação, aplicada aos agentes econômicos agora independentes, exerce sobre<br />
a eficiência microeconômica. Ademais, a curto prazo, as considerações macroeconômicas<br />
pedem a manutenção da estabilidade fiscal num momento em que as bases impositivas se<br />
contraem e cada vez mais se reclamam consideráveis benefícios sociais e gastos públicos<br />
com infra-estrutura. Além disso, a abertura da economia ao mun<strong>do</strong> externo acarreta uma<br />
suscetibilidade interna maior aos acontecimentos econômicos externos.<br />
Embora a reforma tributária das economias em transição, para ser eficaz, não possa<br />
ser muito postergada, tampouco pode preceder as mudanças estruturais básicas. As<br />
autoridades públicas vêem-se às voltas com <strong>do</strong>is dilemas: encontrar uma forma de equilibrar<br />
a preocupação de longo prazo com a eqüidade e a eficiência distributiva e a preocupação de<br />
curto prazo com a receita minguante; e decidir entre a<strong>do</strong>tar uma abordagem global de<br />
mudança rápida (ou big bang), com uma estrutura tributária semelhante à <strong>do</strong> Ocidente, ou<br />
agir de mo<strong>do</strong> mais gradual. Na prática, a<strong>do</strong>taram elementos de ambas as abordagens,<br />
assumin<strong>do</strong>, neste processo, complexas características distorcivas. 6 A experiência da<br />
Alemanha Oriental, ao aproximar seu sistema tributário <strong>do</strong> sistema da Alemanha Ocidental,<br />
e a reforma de sistemas tributários em outras economias da Europa Oriental mostraram que a<br />
execução de ajustes significativos se torna muito mais difícil na segunda fase, quan<strong>do</strong> cresce<br />
a oposição. Além disso, as economias da Europa Oriental estão reconhecen<strong>do</strong>, após mais de<br />
uma década, que é difícil legislar sobre os sistemas tributários reforma<strong>do</strong>s e, uma vez<br />
aprovada a legislação, ainda mais difícil implementá-los, exceto se complementa<strong>do</strong>s por<br />
mudanças institucionais, administrativas (inclusive jurídicas) e comportamentais <strong>do</strong> interior<br />
da administração tributária e <strong>do</strong>s contribuintes. Os países <strong>do</strong> Báltico (Estônia, Letônia e<br />
Lituânia) a<strong>do</strong>taram formalmente, por decreto, sistemas tributários de inspiração ocidental em<br />
1991-92, mas sua implementação avança a passos muito lentos.<br />
6 Ver Shome e Escolano (1994).
- 612 -<br />
Na melhor das hipóteses, são ambíguos os resulta<strong>do</strong>s atingi<strong>do</strong>s pelas economias em<br />
transição. A operação de seus sistemas de IVA continua complicada devi<strong>do</strong> a fatores como a<br />
manutenção, nos países da Comunidade de Esta<strong>do</strong>s Independentes (CEI), <strong>do</strong> princípio da<br />
origem e <strong>do</strong> cálculo pelo conceito de caixa e não pelo de competência; alíquotas múltiplas;<br />
excesso de isenções; e uma mistura de méto<strong>do</strong>s para estabelecer as obrigações tributárias,<br />
basea<strong>do</strong>s ora nas faturas, ora nas contas. Uma multiplicidade semelhante de alíquotas e<br />
isenções excessivas, especialmente à agricultura, caracteriza o imposto de renda cedular da<br />
pessoa física e o imposto sobre lucros. Continua primitivo o imposto predial e territorial,<br />
devi<strong>do</strong> em parte à incerteza reinante em relação aos títulos de propriedade imobiliária e,<br />
portanto, em relação ao valor da terra.<br />
Provavelmente, o processo de reforma tributária, já normalmente difícil e<br />
prolonga<strong>do</strong>, revelar-se-á ainda mais longo e difícil nas economias em transição. Muitas<br />
vezes a legislação pode ser implantada por decreto, mas a consolidação de um moderno<br />
sistema tributário requer grandes mudanças estruturais nas instituições, leis e procedimentos,<br />
além de mudanças não menos importantes na mentalidade das autoridades e <strong>do</strong>s<br />
contribuintes.
- 613 -<br />
Resumo das Recomendações <strong>do</strong> FMI<br />
sobre Política Tributária<br />
JANET STOTSKY<br />
· Quais as recomendações típicas <strong>do</strong> FMI em matéria de política tributária?<br />
· Quais os elementos comuns a to<strong>do</strong>s os países e quais os elementos exclusivos de<br />
determina<strong>do</strong>s países?<br />
O Departamento de Finanças Públicas (FAD) <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Monetário Internacional já<br />
assessorou muitos países em matéria de política tributária. O presente capítulo explica a<br />
natureza e o âmbito da assessoria recentemente prestada pelo FMI atenden<strong>do</strong> a solicitações<br />
de assistência técnica nesta área. Além disso, identifica nesta assessoria tanto os temas<br />
comuns a to<strong>do</strong>s os países quanto os elementos especiais concebi<strong>do</strong>s para abordar questões<br />
específicas a determina<strong>do</strong> país ou determina<strong>do</strong>s países. 7<br />
Em qualquer país, a reforma <strong>do</strong> sistema tributário é um empreendimento complica<strong>do</strong>,<br />
pois seu âmbito e sua orientação freqüentemente são limita<strong>do</strong>s por numerosos fatores<br />
políticos e econômicos. Uma das inequívocas metas comuns às reformas tributárias é a<br />
simplificação <strong>do</strong>s sistemas tributários existentes, pois se reconhece que, quan<strong>do</strong><br />
excessivamente complica<strong>do</strong>s, tendem a causar ineficiências, injustiças, altos custos de<br />
arrecadação e sonegação fiscal. Toman<strong>do</strong> como base os princípios de política tributária<br />
conforme expostos neste Manual, o FMI defendeu também o fortalecimento da neutralidade<br />
<strong>do</strong> sistema tributário e a racionalização da administração tributária. De um mo<strong>do</strong> geral, o<br />
FMI tem recomenda<strong>do</strong> que se busquem estas metas quer simplifican<strong>do</strong> a estrutura <strong>do</strong>s<br />
impostos existentes, quer a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> impostos novos e simples para substituir os velhos e<br />
complica<strong>do</strong>s.<br />
Muitos <strong>do</strong>s países que buscam assessoria estão realizan<strong>do</strong> programas de ajustamento<br />
estrutural com apoio <strong>do</strong> FMI. Um componente crítico de muitos desses programas é o alívio<br />
<strong>do</strong>s desequilíbrios fiscais que ameaçam a estabilidade macroeconômica. Assim, ao formular<br />
7 Esta exposição baseia-se em estu<strong>do</strong>s anteriores <strong>do</strong> Departamento de Finanças Públicas,<br />
dentre os quais IMF, Divisão de Política Tributária (1993), Tait (1989), Tanzi (1990), Shome<br />
(1993), Shome e Escolano (1993) e Shome (1995).
- 614 -<br />
suas recomendações, muitas vezes o FMI leva em conta a necessidade de receita<br />
complementar. Essas recomendações têm-se inspira<strong>do</strong> no princípio segun<strong>do</strong> o qual deve-se<br />
conceber medidas de política tributária que gerem receita suficiente para atender às<br />
necessidades orçamentais <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> mais neutro possível <strong>do</strong> ponto de vista econômico.<br />
Não obstante, em países onde as necessidades de receita eram particularmente graves ou<br />
onde a capacidade administrativa existente era profundamente insatisfatória, o FMI também<br />
sugeriu medidas provisórias que podem caracterizar desvios em relação às metas de longo<br />
prazo da reforma tributária.<br />
A fim de demonstrar os padrões e tendências da tributação, apresenta-se no Apêndice<br />
(quadros 1 a 36) a base de da<strong>do</strong>s da estrutura tributária para os países membros <strong>do</strong> FMI no<br />
perío<strong>do</strong> 1975-1992. Para este fim, os países foram agrupa<strong>do</strong>s em seis categorias, por região<br />
geográfica e nível de desenvolvimento: OCDE, africanos, asiáticos fora da OCDE, Oriente<br />
Médio, Hemisfério Ocidental fora da OCDE, e Europa Oriental e economias em transição.<br />
A seção seguinte examina com mais detalhes o âmbito e a natureza da assessoria <strong>do</strong><br />
FMI sobre política tributária.<br />
Receita tributária global<br />
Natureza e Âmbito das Recomendações<br />
Para a maioria <strong>do</strong>s países, a receita tributária é a principal fonte de recursos <strong>do</strong> setor<br />
público. O tamanho <strong>do</strong> setor público — inclusive a previdência social — tende a<br />
correlacionar-se positivamente com a renda per capita <strong>do</strong> país. Por conseguinte, a<br />
participação da receita tributária no PIB também tende a aumentar com a renda per capita.<br />
A participação da receita tributária no PIB é maior nos países da OCDE e menor nos países<br />
em desenvolvimento. 8 Entre 1986 e 1992, esta participação foi em média de 30,4% <strong>do</strong> PIB<br />
nos países da OCDE, 17,7% nos países africanos, 14,1% nos países asiáticos fora da OCDE,<br />
13,6% nos países <strong>do</strong> Oriente Médio, 16,5% nos países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da<br />
OCDE e 27,3% nas economias em transição (quadros 1-36, como porcentagens <strong>do</strong> PIB).<br />
Impostos sobre o Consumo Interno<br />
8 Para diversas discussões sobre as estruturas da receita tributária numa amostra de países, ver<br />
Men<strong>do</strong>za, Razin e Tesar (1993), Sidgwick (1991), Tait, Grätz e Eichengreen (1979) e Tanzi<br />
(1987).
- 615 -<br />
Os impostos sobre o consumo interno são um componente crítico da maioria <strong>do</strong>s<br />
sistemas tributários. Nas distintas regiões <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, no mesmo perío<strong>do</strong>, totalizavam 19,4%<br />
a 36,6% da receita tributária (quadros 1 a 36, em porcentagens da receita tributária).<br />
Na maioria <strong>do</strong>s países, a maior proporção da receita <strong>do</strong>s impostos sobre o consumo<br />
deriva daqueles de base ampla que incidem sobre vendas diversas, faturamento ou valor<br />
agrega<strong>do</strong>. O objetivo geral <strong>do</strong>s impostos sobre o consumo interno é tributar o consumo de<br />
uma ampla base de bens e serviços a uma alíquota baixa, de mo<strong>do</strong> a maximizar a receita e a<br />
repartição <strong>do</strong> ônus. Alcança-se a eficiência mediante o tratamento igual de distintos setores e<br />
atividades.<br />
Muitos países a<strong>do</strong>tam impostos sobre o volume de negócios com alíquotas em vários<br />
níveis, mas tal prática provoca um efeito de cascata. Por isso, estes impostos são inferiores<br />
ao IVA. Os impostos sobre vendas no varejo evitam o efeito de cascata mas são mais<br />
propensos a permitir sonegação fiscal que o IVA. Assim, o IVA é um bom imposto. 9 A<br />
recomendação <strong>do</strong> FMI na área <strong>do</strong>s impostos sobre o consumo interno concentram-se em<br />
geral no IVA. O FMI já proporcionou ampla assistência a países empenha<strong>do</strong>s na a<strong>do</strong>ção ou<br />
reestruturação <strong>do</strong> IVA. Nos últimos anos muitos países a<strong>do</strong>taram o IVA (especialmente as<br />
economias em transição). Outros apenas reformaram e simplificaram o IVA, já existente<br />
(especialmente no Hemisfério Ocidental). Para formular suas recomendações, o FMI guia-se<br />
muitas vezes pela experiência <strong>do</strong>s países da União Européia (UE).<br />
Via de regra, o FMI recomenda a<strong>do</strong>tar para o IVA uma alíquota única na faixa de<br />
10% a 20%, a depender das necessidades de receita (com alíquota zero para as exportações)<br />
e manter as isenções em nível mínimo. Nos países onde pareça politicamente inviável um<br />
IVA com alíquota única, o FMI propõe uma estrutura de duas alíquotas (uma normal e outra<br />
reduzida, para um número limita<strong>do</strong> de rubricas). O Departamento de Finanças Públicas<br />
combate vigorosamente a a<strong>do</strong>ção de um IVA com mais de três alíquotas. Além disso, o FAD<br />
insta junto aos países para que não utilizem alíquotas baixas ou concedam isenções para<br />
certos bens, principalmente artigos de primeira necessidade. E defende a redistribuição da<br />
renda antes por meio da despesa <strong>do</strong> que <strong>do</strong>s impostos.<br />
No que se refere à base <strong>do</strong> IVA, o FMI concentra-se na recomendação de limitar o<br />
alcance das isenções a algumas rubricas padrões difíceis de administrar no âmbito <strong>do</strong> IVA,<br />
como rendimentos de aluguel residencial, serviços financeiros e o setor agrícola, e tributar<br />
to<strong>do</strong>s os outros bens e serviços, inclusive materiais de construção, serviços profissionais e<br />
pessoais, venda de prédios novos e compras <strong>do</strong> governo, de outras entidades públicas e<br />
9 Ver Tait (1988).
- 616 -<br />
entidades sem fins lucrativos. Em certas economias em transição, o FMI afastou-se da<br />
prática normal e recomen<strong>do</strong>u que se aplicasse o IVA aos fazendeiros porque, em<br />
comparação com muitos outros países, as fazendas eram grandes e poucas.<br />
Em relação a alguns países, o FMI manifestou preferência pela tributação de artigos<br />
essenciais a uma alíquota reduzida em vez de isenção mas, no caso de não serem tributa<strong>do</strong>s,<br />
recomen<strong>do</strong>u a isenção em vez da alíquota zero. A fim de promover a formação de capital, o<br />
FMI recomenda invariavelmente a a<strong>do</strong>ção de um IVA basea<strong>do</strong> no consumo, embora isto<br />
estreite a base <strong>do</strong> IVA em comparação ao IVA basea<strong>do</strong> no rendimento bruto ou líqui<strong>do</strong>. Para<br />
manter a competitividade internacional, o FMI recomenda também a a<strong>do</strong>ção de um IVA<br />
basea<strong>do</strong> na destinação. Quanto ao comércio entre os países membros da Comunidade de<br />
Esta<strong>do</strong>s Independentes (CEI), o FMI não se opôs à a<strong>do</strong>ção de um IVA basea<strong>do</strong> na origem,<br />
dadas a ausência de controles fronteiriços e outras razões administrativas.<br />
O FMI tem recomenda<strong>do</strong> que o IVA cubra a etapa de processamento industrial.<br />
Em alguns países com maior capacidade administrativa, recomen<strong>do</strong>u que o IVA abrangesse<br />
também a etapa <strong>do</strong> varejo, o que na maioria <strong>do</strong>s países seria a meta última, já que resultaria<br />
no IVA mais amplo e eficiente. O FMI defende firmemente o uso <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> contábil de<br />
crédito <strong>do</strong> imposto pago nas etapas anteriores da produção. Freqüentemente recomenda para<br />
o IVA um limiar basea<strong>do</strong> no volume de negócios, a fim de isentar os pequenos empresários.<br />
Esta isenção alivia o ônus administrativo e a perda de receita é pequena. Em alguns casos,<br />
esta recomendação foi acompanhada por um dispositivo que permitia aos pequenos<br />
empresários optarem pela sua inclusão como contribuintes <strong>do</strong> IVA para receber crédito<br />
contra este imposto ao efetuar compras.<br />
A a<strong>do</strong>ção de um IVA requer bastante trabalho de educação <strong>do</strong>s contribuintes e<br />
treinamento <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong> imposto. Por esta razão, algumas vezes o FMI<br />
recomen<strong>do</strong>u aos países que, antes de a<strong>do</strong>tar o IVA, reformassem e aperfeiçoassem a<br />
estrutura <strong>do</strong>s impostos sobre o volume de negócios ou sobre as vendas. As recomendações<br />
sobre a reforma destes impostos são semelhantes às formuladas para o IVA, no senti<strong>do</strong> de<br />
que enfatizam a ampliação da base e a simplificação da estrutura das alíquotas.<br />
O FMI também já prestou muita assessoria à reforma <strong>do</strong>s impostos seletivos de<br />
consumo, que a maioria <strong>do</strong>s países já aplica. Os impostos seletivos têm muitos usos num<br />
sistema tributário, inclusive a geração de receita com pouco ônus suplementar, a correção de<br />
externalidades negativas e o aumento da eqüidade vertical. De um mo<strong>do</strong> geral, o Fun<strong>do</strong> tem<br />
recomenda<strong>do</strong> uma estratégia em cinco frentes para a reforma <strong>do</strong> imposto seletivo: primeiro,<br />
limitar a pauta <strong>do</strong>s bens tributa<strong>do</strong>s a um pequeno número de bens tradicionais, como<br />
produtos de fumo, bebidas alcoólicas e não alcoólicas e deriva<strong>do</strong>s de petróleo (além de,<br />
talvez, automóveis e alguns produtos de luxo); segun<strong>do</strong>, substituir alíquotas específicas por<br />
alíquotas ad valorem para evitar a corrosão da receita pela inflação; terceiro, fixar para os<br />
impostos seletivos alíquotas compatíveis com as a<strong>do</strong>tadas internacionalmente; quarto,<br />
tributar tanto as importações quanto a produção interna, de mo<strong>do</strong> a não colocar a produção<br />
interna em desvantagem; e, quinto, impor o IVA sobre o preço incluin<strong>do</strong> o imposto seletivo.
- 617 -<br />
Por vezes, o FMI também recomenda aos países que mantenham uma combinação de<br />
alíquotas específicas e ad valorem se a capacidade de gestão tributária for demasia<strong>do</strong> fraca<br />
para assegurar uma avaliação precisa <strong>do</strong>s produtos e se os impostos seletivos forem usa<strong>do</strong>s<br />
com o fim de corrigir externalidades.<br />
Impostos sobre o comércio internacional<br />
Em geral, os impostos sobre o comércio internacional são uma parte <strong>do</strong> sistema<br />
tributário mais importante para os países em desenvolvimento que para os industrializa<strong>do</strong>s.<br />
Os países de mais baixa renda são os que tendem a depender mais <strong>do</strong>s impostos sobre o<br />
comércio internacional, basicamente impostos ou direitos sobre a importação. Os impostos<br />
sobre o comércio internacional perfizeram apenas 2,5% da receita tributária nos países da<br />
OCDE e 9,3% da receita tributária das economias em transição entre 1986 e 1992, enquanto,<br />
em outras regiões, situavam-se na faixa de 24,9% a 36,6% da receita tributária. Entre os<br />
países em desenvolvimento, as economias em transição constituíram uma exceção pela<br />
dependência relativamente baixa em relação aos impostos sobre o comércio internacional,<br />
devi<strong>do</strong> a seu relativo isolamento até os últimos anos e à falta de administração alfandegária.<br />
As duas últimas décadas testemunharam o êxito de muitas estratégias de crescimento<br />
nos países em desenvolvimento. Todas abrangiam a implementação de estratégias comerciais<br />
orientadas para o exterior — redução de barreiras comerciais, eliminação de desincentivos às<br />
exportações e implementação de conversibilidade da moeda. Os países em desenvolvimento<br />
que a<strong>do</strong>taram políticas comerciais fortemente orientadas para o merca<strong>do</strong> externo parecem ter<br />
alcança<strong>do</strong> desempenho econômico melhor <strong>do</strong> que aqueles cujas políticas se orientavam para<br />
o merca<strong>do</strong> interno, ou cuja orientação para o merca<strong>do</strong> externo era moderada. 10<br />
Por conseguinte, o FMI, em geral, vem recomendan<strong>do</strong> evitar a dependência em<br />
relação aos impostos sobre as importações ou as exportações. Quanto aos impostos sobre as<br />
importações, o Fun<strong>do</strong> tem reconheci<strong>do</strong> que, quan<strong>do</strong> temporários, podem ter papéis a<br />
desempenhar, primeiramente na proteção de indústrias nacionais incipientes ou em<br />
reestruturação e, em seguida, na obtenção de receita. Via de regra, figuram entre as<br />
recomendações <strong>do</strong> FMI a simplificação e racionalização da estrutura <strong>do</strong>s impostos de<br />
importação, a eliminação de isenções especiais, a fixação de um imposto mínimo uniforme<br />
sobre todas as importações (muitas vezes bem abaixo da alíquota em vigor), a a<strong>do</strong>ção de<br />
alíquotas ad valorem e a avaliação das importações com base em taxas de câmbio<br />
determinadas em função <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.<br />
O FMI tem-se oposto com vigor à dependência em relação aos impostos sobre as<br />
exportações, pois quase sempre são repassa<strong>do</strong>s aos produtores. Na visão <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>, estes<br />
impostos cumprem um papel limita<strong>do</strong> como gera<strong>do</strong>res de receita, substituin<strong>do</strong> o imposto de<br />
renda sobre setores difíceis de tributar, como a agricultura, e captan<strong>do</strong> ganhos<br />
10 Ver International Monetary Fund (1993).
- 618 -<br />
extraordinários, comumente sobre o petróleo ou a extração de minerais. Freqüentemente, os<br />
impostos sobre a exportação estão presentes na forma de impostos implícitos. O FMI<br />
defende energicamente a eliminação da tributação implícita <strong>do</strong> comércio exterior por meio<br />
de taxas de câmbio desvinculadas <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> ou múltiplas, fixação de preços abaixo <strong>do</strong><br />
merca<strong>do</strong> por juntas de comercialização, ou requisitos de cessão de divisas. O Fun<strong>do</strong> também<br />
desestimula os subsídios às exportações.<br />
Impostos sobre os rendimentos<br />
Os impostos sobre os rendimentos são um componente crítico da receita tributária em<br />
todas as regiões <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>: entre 1986 e 1992, responderam por 23% a 36,5% dessa receita<br />
(ver quadros no Apêndice). A maioria <strong>do</strong>s países cobra imposto sobre os rendimentos tanto<br />
das pessoas físicas quanto das jurídicas, embora a proporção varie de país para país.<br />
O imposto sobre o rendimento das pessoas físicas é a principal fonte da receita<br />
tributária nos países industrializa<strong>do</strong>s, mas nos países em desenvolvimento tem importância<br />
consideravelmente menor. Este imposto é um componente valioso de um sistema tributário<br />
equilibra<strong>do</strong>; contu<strong>do</strong>, requer uma capacidade de gestão superior à de muitos países em<br />
desenvolvimento.<br />
De um mo<strong>do</strong> geral, as recomendações <strong>do</strong> FMI acerca da reforma <strong>do</strong>s impostos sobre<br />
o rendimento das pessoas físicas correspondem às últimas tendências internacionais nesta<br />
área. Nestas reformas, a ênfase tem si<strong>do</strong> reduzir a graduação da pauta de alíquotas marginais<br />
e ampliar a base tributária, limitan<strong>do</strong> as deduções, isenções e outros benefícios fiscais. Via<br />
de regra, o FMI recomenda uma estrutura tributária com no máximo três faixas e uma<br />
alíquota marginal máxima de 40%. Juntamente com mudanças na estrutura das alíquotas, o<br />
Fun<strong>do</strong>, em muitos casos, defendeu a elevação <strong>do</strong> piso para tributação (ou seja, a dedução<br />
padrão) de mo<strong>do</strong> a retirar os contribuintes de renda mais baixa da faixa tributável, a fim de<br />
aumentar a progressividade <strong>do</strong> imposto com pouca perda de receita e simplificar a gestão<br />
tributária. Em outros casos, porém, especialmente nos países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental,<br />
defendeu o rebaixamento <strong>do</strong> piso, a fim de ampliar a base tributável. Recomen<strong>do</strong>u também a<br />
limitação <strong>do</strong>s elementos passíveis de dedução, como o número de dependentes, juros sobre<br />
empréstimos hipotecários e outros pagamentos de juros sobre o crédito ao consumi<strong>do</strong>r,<br />
prêmios de seguros e contribuições para fun<strong>do</strong>s de pensão, poupança e contribuições a<br />
instituições de caridade. Tem defendi<strong>do</strong> igualmente a limitação <strong>do</strong>s rendimentos isentos de<br />
tributação, como certas transferências de rendimentos e juros recebi<strong>do</strong>s sobre a dívida<br />
pública. Além disso, em muitos casos o Fun<strong>do</strong> recomen<strong>do</strong>u reformas para tornar o sistema<br />
tributário imune aos efeitos da inflação, indexan<strong>do</strong> à inflação faixas de tributação, créditos,<br />
deduções padrão e outros montantes nominais.<br />
Via de regra, o FMI defende a a<strong>do</strong>ção de um imposto global sobre os rendimentos<br />
para alcançar metas de eqüidade; por vezes, no entanto, favorece também a manutenção de<br />
uma tributação cedular sobre os rendimentos em economias onde a gestão tributária é<br />
deficiente e os contribuintes tendem a auferir rendimentos de uma fonte única. Em países
- 619 -<br />
onde vigora a tributação cedular <strong>do</strong>s rendimentos, o FMI tem defendi<strong>do</strong> a unificação das<br />
tabelas que se aplicam a distintos tipos de rendimentos, para não distorcer os incentivos nem<br />
causar injustiças. Embora a escolha das modalidades de declaração seja uma questão<br />
importante, o FMI tende a não recomendar mudanças nas práticas vigentes.<br />
Os impostos sobre a pessoa jurídica são um <strong>do</strong>s suportes <strong>do</strong> sistema tributário em<br />
numerosos países, embora nos países em desenvolvimento, via de regra, representa uma<br />
parcela maior da receita tributária que nos países industrializa<strong>do</strong>s. Nestes, ainda que<br />
produzam uma receita modesta, a complexidade de que se revestem os transformou num<br />
importante foco <strong>do</strong>s esforços de reforma.<br />
Geralmente, o FMI enfatiza a importância de a<strong>do</strong>tar uma única alíquota proporcional<br />
para o imposto sobre os rendimentos da pessoa jurídica, via de regra na faixa de 30% a 40%<br />
(mais alta em algumas regiões, conforme as necessidades de receita) para tornar mais<br />
eficiente a alocação de capital. O Fun<strong>do</strong> tem manifesta<strong>do</strong> desagra<strong>do</strong> ante a graduação da<br />
pauta de alíquotas marginais <strong>do</strong> imposto da pessoa jurídica como forma de aumentar sua<br />
progressividade. Ademais, freqüentemente recomenda que se estabeleça a mesma alíquota<br />
marginal máxima para os impostos sobre os rendimentos da pessoa física e da pessoa<br />
jurídica, a fim de evitar a evasão fiscal mediante a escolha <strong>do</strong> formulário conveniente.<br />
O Fun<strong>do</strong> sustenta a opinião, aliás amplamente compartilhada, de que os incentivos<br />
fiscais de to<strong>do</strong> tipo já se revelaram em grande parte ineficazes, além de provocarem graves<br />
distorções e injustiças na tributação da pessoa jurídica. O FMI tem recomenda<strong>do</strong> que se<br />
amplie a base <strong>do</strong> imposto sobre os rendimentos da pessoa jurídica, eliminan<strong>do</strong> incentivos a<br />
setores ou atividades específicos em forma de prorrogações de prazo de pagamento ou<br />
isenções. Normalmente, o Fun<strong>do</strong> recomenda também que todas as empresas nacionais,<br />
inclusive as estatais e privadas, recebam tratamento uniforme no âmbito <strong>do</strong> imposto sobre os<br />
rendimentos. Na maioria <strong>do</strong>s casos, defende um tratamento uniforme para as empresas<br />
nacionais e estrangeiras. Todavia, proporcionar a todas condições de concorrência iguais<br />
tem- se revela<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s mais espinhosos problemas <strong>do</strong> imposto de renda.<br />
O FMI tem recomenda<strong>do</strong> o cálculo <strong>do</strong>s rendimentos da pessoa jurídica pelo conceito<br />
de competência. Tem recomenda<strong>do</strong> também que se a<strong>do</strong>tem normas claras sobre os custos<br />
dedutíveis. Além disso, aconselha limitar essas deduções aos custos diretos da empresa, em<br />
vez de incluir contribuições a instituições de caridade, pagamentos em espécie aos<br />
emprega<strong>do</strong>s e outros custos acessórios. Recomenda igualmente limitar as deduções sobre o<br />
capital obti<strong>do</strong> por empréstimo aos juros de curto e longo prazo, sem incluir a amortização da<br />
dívida, já que isto resulta em dupla dedução de custos de capital. O FMI vem defenden<strong>do</strong> a<br />
racionalização <strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong> capital mediante a formulação de regras simples de<br />
depreciação. Algumas vezes, sugeriu o uso da depreciação acelerada como alternativa a<br />
outras formas de benefícios fiscais ou para compensar altas taxas de inflação. Recomen<strong>do</strong>u<br />
ainda racionalizar a avaliação <strong>do</strong>s estoques e as normas de compensação de prejuízos contra<br />
lucros futuros. Para economias acossadas por inflação alta, como algumas <strong>do</strong> Hemisfério<br />
Ocidental nas décadas de 1970 e 1980, bem como nas economias em transição, o FMI
- 620 -<br />
defendeu a indexação da renda tributável e a reavaliação <strong>do</strong>s ativos e passivos. Em alguns<br />
países, destacou a tributação <strong>do</strong>s setores financeiro e de extração mineral, para os quais têm<br />
relevância muitas questões tributárias específicas.<br />
O FMI também tem defendi<strong>do</strong> o uso de um imposto mínimo sobre as pessoas<br />
jurídicas em economias cuja receita proveniente deste imposto tenha si<strong>do</strong> profundamente<br />
corroída em conseqüência de vários fatores, como forças políticas que tenham leva<strong>do</strong> a<br />
excessos de benefícios fiscais, inflação alta combinada com grandes deduções de juros<br />
nominais e elevadas taxas de sonegação fiscal. A recomendação mais comum é um imposto<br />
mínimo sobre os ativos, cuja definição específica varia — ativo bruto, líqui<strong>do</strong> ou<br />
imobiliza<strong>do</strong> —, como ocorre em alguns países, inclusive <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental.<br />
Alternativamente, recomenda um imposto mínimo sobre o volume de negócios ou a receita<br />
bruta, como em vários países <strong>do</strong> Oriente Médio e da África.<br />
A tributação <strong>do</strong>s ganhos de capital constitui uma questão relevante para o imposto<br />
sobre os rendimentos tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica. Em relação a esta<br />
questão, o FMI já a<strong>do</strong>tou diferentes pontos de vista, recomendan<strong>do</strong> em alguns casos que se<br />
tributassem os ganhos de capital como receita ordinária e em outros que se lhes concedesse<br />
tratamento preferencial. Esta ambigüidade revela a generalizada incerteza que existe entre os<br />
economistas no tocante ao efeito <strong>do</strong>s impostos sobre os ganhos de capital para a formação <strong>do</strong><br />
capital e o crescimento econômico. Em alguns países africanos de língua inglesa, o FMI<br />
defendeu apenas a tributação da parte real <strong>do</strong>s ganhos de capital.<br />
Outros impostos<br />
Em geral, os impostos sobre a folha salarial são muito mais simples que os impostos<br />
sobre os rendimentos. As recomendações <strong>do</strong> FMI nesta área têm-se concentra<strong>do</strong> na<br />
ampliação da base impositiva para que abranja todas as formas de remuneração, inclusive a<br />
não pecuniária, quan<strong>do</strong> isto for viável; na manutenção de uma tabela de alíquotas simples; e<br />
na escolha de alíquotas comparáveis às utilizadas internacionalmente.<br />
O FMI tem lida<strong>do</strong> menos profundamente com a área <strong>do</strong>s impostos relaciona<strong>do</strong>s com<br />
o patrimônio, pois estes produzem uma receita relativamente pequena em relação à receita<br />
tributária total. Em muitos países, porém, o imposto predial e territorial pode ser importante,<br />
especialmente para financiar serviços públicos locais. O FMI tem recomenda<strong>do</strong> reformar<br />
esses impostos instituin<strong>do</strong> a reavaliação periódica das propriedades e ajustes nas alíquotas<br />
<strong>do</strong>s impostos, de mo<strong>do</strong> a manter sua receita em economias com altos níveis de inflação.<br />
O FMI tem trata<strong>do</strong> igualmente de vários impostos menores e de impostos específicos<br />
de certos países ou regiões. Nas economias em transição, um componente <strong>do</strong> imposto sobre<br />
os rendimentos da empresa (isto é, da pessoa jurídica) é muitas vezes um imposto que incide<br />
sobre os salários acima de certo nível. O FMI tem desaconselha<strong>do</strong> esse tipo de imposto,<br />
embora reconheça que pode cumprir algum papel em empresas públicas a curto prazo, pois,<br />
à falta de merca<strong>do</strong>s competitivos, pode evitar que os administra<strong>do</strong>res cometam excessos no
- 621 -<br />
tocante à remuneração <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res. O FMI já recomen<strong>do</strong>u também a eliminação de<br />
vários pequenos impostos incômo<strong>do</strong>s, que produzem pouca receita e cuja administração<br />
requer consideráveis recursos. Nos países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental com problemas<br />
ambientais graves, tem estimula<strong>do</strong> a consideração de impostos ambientais, por exemplo<br />
sobre a emissão de gás carbônico, e de um imposto sobre o uso de certos recursos naturais.
- 622 -<br />
Bibliografia<br />
International Monetary Fund, World Economic Outlook, May 1993, (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1993).<br />
———, Corpo Técnico da Divisão de Política Tributária, Technical Assistance on Tax<br />
Policy: A Review, IMF Working Paper nº WP/93/65 (Washington: International<br />
Monetary Fund, agosto de 1993).<br />
Men<strong>do</strong>za, Enrique G., Assaf Razin e Linda L. Tesar, A Comparative Analysis of the<br />
Structure of Tax Systems in Industrial Countries, IMF Working Paper nº WP/93/14<br />
(Washington: International Monetary Fund, fevereiro de 1993).<br />
Organization for Economic Cooperation and Development, Taxation in OECD Countries,<br />
(Paris: OECD, 1993).<br />
Shome, Parthasarathi, “Trends and Future Directions in Tax Policy Reform: A Latin<br />
American Perspective”, Bulletin for International Fiscal Documentation, vol. 46<br />
(setembro de 1992), págs. 452-66.<br />
———, The Taxation of High Income Earners, IMF Paper on Policy Analysis and<br />
Assessment nº PPAA/93/19 (Washington: International Monetary Fund, dezembro de<br />
1993).<br />
———, org. Comprehensive Tax Reform: The Colombian Experience, IMF Occasional<br />
Paper nº 123 (Washington: International Monetary Fund, março de 1995).<br />
——— e Julio Escolano, “The State of Tax Policy in the Central Asian and Transcaucasian<br />
Newly Independent States (NIS)”, Bulletin for International Fiscal Documentation,<br />
vol. 48 (abril de 1994), págs. 159-66.<br />
Sidgwick, Eric, Tax Revenue Structures: A Cross-Section Statistical Analysis for 1980-88,<br />
FAD Working Paper nº FAD/91/1 (Washington: International Monetary Fund, agosto<br />
de 1991).<br />
Tait, Alan A., Value Added Tax: International Practice and Problems (Washington:<br />
International Monetary Fund, 1988).<br />
———, IMF Advice on Fiscal Policy, IMF Working Paper nº WP/89/87 (Washington:<br />
International Monetary Fund, outubro de 1989).<br />
——— , Wilfrid L.M. Grätz e Barry J. Eichengreen, “International Comparisons of Taxation<br />
for Selected Developing Countries, 1972-76”, Staff Papers, International Monetary<br />
Fund (Washington), vol. 26 (março de 1979), págs. 123-56.
- 623 -<br />
Tanzi, Vito, "Quantitative Characteristics of the Tax Systems of Developing Countries”, em<br />
The Theory of Taxation for Developing Countries, org. por David M. Newbery e<br />
Nicholas H. Stern (Nova York: Oxford University Press, 1987), págs. 205-41.<br />
———, The IMF and Tax Reform, IMF Working Paper nº WP/90/39 (Washington:<br />
International Monetary Fund, abril de 1990).<br />
———, “Tax Reform and the Move to a Market Economy: Overview of the Issues”, em The<br />
Role of Tax Reform in Central and Eastern European Economies (Paris: OCDE,<br />
1991), págs. 19-34.<br />
———, org., Fiscal Policies in Economies in Transition, (Washington: International<br />
Monetary Fund, 1992).<br />
——— e Parthasarathi Shome, “The Role of Taxation in the Development of East Asian<br />
Economies”, em The Political Economy of Tax Reform, org. por Takatoshi Ito e Anne<br />
O. Krueger (Chicago: The University of Chicago Press, 1992), págs. 31-65.
APÊNDICE
- 627 -<br />
Quadros Sinópticos da Estrutura Tributária, 1975-92<br />
ASEGEDECH WOLDEMARIAM<br />
Os quadros em anexo contêm informações comparativas sobre a receita tributária de diversos<br />
países membros <strong>do</strong> FMI para os quais há da<strong>do</strong>s disponíveis. Estes da<strong>do</strong>s, que abrangem o<br />
perío<strong>do</strong> de 1975 a 1992, estão organiza<strong>do</strong>s por grandes agrupamentos regionais. 1<br />
As principais fontes <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s são as Government Finance Statistics (Estatísticas de<br />
Finanças Públicas, ou GFS), e as International Financial Statistics (Estatísticas Financeiras<br />
Internacionais, ou IFS), que constam <strong>do</strong> Banco de Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>. Como estas fontes não<br />
contêm da<strong>do</strong>s sobre os países da antiga União Soviética, usaram-se da<strong>do</strong>s das Economic<br />
Reviews desses países e <strong>do</strong> recente suplemento das IFS sobre eles.<br />
Para manter a coerência das medições e permitir comparações entre as estruturas<br />
tributárias <strong>do</strong>s diversos países, os quadros apresentam, para a maioria <strong>do</strong>s países, a receita<br />
consolidada <strong>do</strong> governo central; nos casos em que esta não estava disponível, usou-se a<br />
receita orçamental <strong>do</strong> governo central. O governo central, conforme defini<strong>do</strong> em A Manual<br />
on Government Finance Statistics (Manual de Estatísticas de Finanças Públicas, ou<br />
Manual GFS), abrange “to<strong>do</strong>s os departamentos, secretarias, repartições e outros órgãos <strong>do</strong><br />
governo que atuam como agentes ou instrumentos da autoridade central <strong>do</strong> país. Abrange<br />
também empresas departamentais vinculadas ao governo central, organizações sem fins<br />
lucrativos pertinentes e as extensões geográficas da autoridade <strong>do</strong> governo central que<br />
possam operar em nível regional ou local sem as características necessárias a sua existência<br />
como governo autônomo.” Estas unidades podem ser orçamentais, ou seja, cobertas pelo<br />
orçamento <strong>do</strong> governo central, ou extra-orçamentais, ou seja, dispor de seu próprio<br />
orçamento e contabilidade.<br />
As definições <strong>do</strong>s vários impostos que aparecem nos quadros são as mesmas <strong>do</strong><br />
Manual GFS. 2<br />
1<br />
Os quadros agrega<strong>do</strong>s apresentam os da<strong>do</strong>s mais recentes disponíveis no Banco de Da<strong>do</strong>s e<br />
nas publicações <strong>do</strong> FMI.<br />
2 Na maioria <strong>do</strong>s casos, os quadros seguiram o esquema de classificação usa<strong>do</strong> nas fontes <strong>do</strong>s
- 628 -<br />
Para facilitar as comparações, as informações sobre a receita e seus componentes são<br />
apresentadas em forma de rácios. Esses rácios são calcula<strong>do</strong>s como porcentagem <strong>do</strong> produto<br />
interno bruto (PIB) e como porcentagem da receita tributária total. Os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> PIB são<br />
tira<strong>do</strong>s diretamente das IFS, para a maioria <strong>do</strong>s agrupamentos de países, e, para os países da<br />
antiga União Soviética, das Economic Reviews e <strong>do</strong> recente suplemento das IFS sobre eles.<br />
Os montantes médios referem-se às médias não ponderadas.<br />
da<strong>do</strong>s. Como grande parte <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s da receita tributária proveio <strong>do</strong> GFS, seguiram mais<br />
estritamente o esquema de classificação esboça<strong>do</strong> no Manual GFS.
- 629 -<br />
Para nivelar as flutuações anuais, os montantes são apresenta<strong>do</strong>s como médias para<br />
1975-80, 1981-85 e 1986-92. Em alguns casos, porém, perduram problemas de da<strong>do</strong>s. Nos<br />
casos em que faltam da<strong>do</strong>s para alguns países, os montantes <strong>do</strong>s quadros expressam as<br />
médias <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s para os quais há da<strong>do</strong>s disponíveis. Os anos específicos cobertos para<br />
cada país estão indica<strong>do</strong>s na coluna intitulada Tamanho da Amostra. 3<br />
Ademais, para certas categorias de impostos — sobre rendimentos, consumo e<br />
comércio internacional —, apresenta-se a arrecadação total, bem como subcomponentes<br />
seleciona<strong>do</strong>s. Os subcomponentes apresenta<strong>do</strong>s nos quadros não estão completos. Portanto,<br />
a soma <strong>do</strong>s subcomponentes pode ser inferior ao total. Assim, por exemplo, enquanto as<br />
Bahamas apresentam um montante positivo em “impostos internos sobre bens e serviços”<br />
(quadros 25-30), os subcomponentes “vendas gerais, faturamento e IVA” e “impostos<br />
seletivos” são ambos zero ou quase zero. Isto ocorre porque a maior parte da receita de<br />
impostos internos sobre o consumo é obtida em forma de “impostos sobre serviços<br />
específicos” (por exemplo, o imposto sobre os cassinos) e “impostos sobre o uso de bens ou<br />
sobre a permissão para usar bens ou realizar atividades” (por exemplo, impostos sobre<br />
veículos automotores), que constituem subcategorias ausentes <strong>do</strong> quadro. Em alguns casos,<br />
como os da<strong>do</strong>s foram arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s para a próxima casa decimal, a soma <strong>do</strong>s<br />
subcomponentes pode ser superior ao total. É o caso, por exemplo, <strong>do</strong>s “impostos sobre o<br />
comércio internacional” da Áustria no Quadro 4 e <strong>do</strong> Brasil no Quadro 29. Também o zero<br />
pode representar o arre<strong>do</strong>ndamento de pequenos montantes.<br />
Outra causa de discrepância entre uma categoria agregada e seus subcomponentes é a<br />
existência de receita não alocada. Em alguns casos, uma fração substancial da receita<br />
referente a certa categoria (por exemplo, “impostos sobre os rendimentos, lucros e ganhos de<br />
capital”) é registrada como “não alocada” nas fontes originais em vez de classificada nas<br />
subcategorias correspondentes (por exemplo, “pessoa física” ou “jurídica”). Nestes casos,<br />
para manter a coerência e preservar informações potencialmente valiosas, mantém-se a<br />
classificação baseada nas fontes originais. É este, por exemplo, o caso <strong>do</strong> Panamá, no<br />
Quadro 27.<br />
Os quadros estão classifica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>:<br />
Países da OCDE:<br />
3 O tamanho da amostra para um da<strong>do</strong> país pode diferir quan<strong>do</strong> se calculam rácios específicos<br />
da receita como porcentagem da receita tributária total e quan<strong>do</strong> se calculam esses mesmos<br />
rácios como porcentagem <strong>do</strong> PIB.
- 630 -<br />
Quadro 1. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 2. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 3. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 4. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 5. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 6. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Países africanos:<br />
Quadro 7. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 8. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 9. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 10. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 11. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 12. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Países asiáticos fora da OCDE:<br />
Quadro 13. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 14. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 15. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 16. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 17. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 18. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Países <strong>do</strong> Oriente Médio:<br />
Quadro 19. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 20. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 21. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 22. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 23. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 24. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE:
- 631 -<br />
Quadro 25. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 26. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 27. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 28. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 29. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 30. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Países da Europa Oriental e da antiga União Soviética:<br />
Quadro 31. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 32. Estrutura Tributária, 1975-80 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 33. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 34. Estrutura Tributária, 1981-85 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total<br />
Quadro 35. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens <strong>do</strong> PIB<br />
Quadro 36. Estrutura Tributária, 1986-92 — Em Porcentagens da Receita Tributária<br />
Total
Quadro 1. Países da OCDE: Estrutura Tributária; 1975–80 1<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,6<br />
3,5<br />
0,0<br />
1,1<br />
1,1<br />
26,3<br />
27,3<br />
0,1<br />
0,1<br />
1,2<br />
1,3<br />
3,1<br />
1,6<br />
0,0<br />
2,9<br />
2,5<br />
20,7<br />
23,2<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,7<br />
2,4<br />
5,9<br />
2,4<br />
1,2<br />
2,2<br />
30,7<br />
32,9<br />
1,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,5<br />
7,0<br />
0,0<br />
2,5<br />
1,4<br />
40,1<br />
41,6<br />
0,0<br />
0,3<br />
1,1<br />
1,4<br />
0,9<br />
1,9<br />
0,0<br />
2,7<br />
2,3<br />
16,0<br />
18,4<br />
1,1<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,1<br />
4,5<br />
8,5<br />
0,0<br />
1,2<br />
3,5<br />
30,2<br />
33,7<br />
1,1<br />
0,0<br />
1,9<br />
1,9<br />
1,5<br />
0,8<br />
0,0<br />
1,6<br />
1,9<br />
20,7<br />
22,6<br />
3,0<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,3<br />
0,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,6<br />
1,4<br />
17,5<br />
18,9<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,6<br />
5,4<br />
6,7<br />
0,7<br />
0,8<br />
2,0<br />
26,3<br />
28,3<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,4<br />
8,7<br />
0,4<br />
2,0<br />
2,0<br />
34,9<br />
36,9<br />
1,1<br />
0,0<br />
1,5<br />
1,5<br />
3,7<br />
4,9<br />
Total<br />
6,5<br />
4,8<br />
8,8<br />
10,2<br />
2,9<br />
15,5<br />
3,3<br />
0,9<br />
12,7<br />
11,9<br />
10,0<br />
10,5<br />
12,5<br />
7,5<br />
2,4<br />
8,6<br />
16,8<br />
6,0<br />
10,1<br />
8,2<br />
8,6<br />
10,2<br />
3,6<br />
5,2<br />
0,1<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
14,2<br />
0,0<br />
11,2<br />
13,0<br />
2,0<br />
0,6<br />
10,6<br />
5,3<br />
3,3<br />
15,4<br />
7,4<br />
4,5<br />
1,1<br />
10,7<br />
0,0<br />
13,5<br />
9,8<br />
0,0<br />
17,5<br />
7,5<br />
5,8<br />
10,6<br />
9,3<br />
0,0<br />
1,2<br />
2,8<br />
26,6<br />
29,4<br />
0,7<br />
0,0<br />
3,7<br />
3,7<br />
4,5<br />
5,4<br />
0,0<br />
1,6<br />
4,3<br />
11,4<br />
5,6<br />
13,2<br />
6,7<br />
11,7<br />
3,0<br />
8,2<br />
7,4<br />
4,4<br />
3,1<br />
9,2<br />
2,1<br />
6,0<br />
3,9<br />
12,0<br />
5,3<br />
18,5<br />
11,8<br />
2,1<br />
11,7<br />
6,4<br />
2,3<br />
8,0<br />
Total<br />
5,4<br />
14,5<br />
6,8<br />
15,8<br />
9,7<br />
12,9<br />
4,7<br />
10,7<br />
8,1<br />
6,5<br />
4,5<br />
10,8<br />
2,6<br />
7,6<br />
7,3<br />
18,2<br />
7,6<br />
21,7<br />
14,9<br />
5,1<br />
14,1<br />
7,4<br />
2,9<br />
10,0<br />
3,6<br />
30,1<br />
33,7<br />
Alemanha 1975-80<br />
Austrália 1975-80<br />
Áustria 1975-80<br />
Bélgica 1975-80<br />
Canadá 1975-80<br />
Dinamarca 1975-80<br />
Espanha 1975-80<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s 1975-80<br />
Finlândia 1975-80<br />
França 1975-80<br />
Grécia 1975-80<br />
Irlanda 1975-80<br />
Islândia 1975-80<br />
Itália<br />
1975-80<br />
Japão<br />
1975-80<br />
Luxemburgo 1975-80<br />
Noruega 1975-80<br />
Nova Zelândia 1975-80<br />
Países Baixos 1975-80<br />
Portugal 1975-80<br />
Reino Uni<strong>do</strong> 1975-80<br />
Suécia 1975-80<br />
Suíça<br />
1975-80<br />
Turquia 1975-80<br />
0,8<br />
0,0<br />
5,3<br />
5,6<br />
1,7<br />
8,4<br />
1,3<br />
0,6<br />
3,1<br />
23,9<br />
27,0<br />
0,7<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,1<br />
2,4<br />
4,1<br />
0,0<br />
1,5<br />
2,0<br />
26,7<br />
28,6<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,3<br />
1,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
3,3<br />
0,4<br />
10,1<br />
10,5<br />
2,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
3,2<br />
5,0<br />
0,0<br />
5,8<br />
5,0<br />
42,6<br />
47,6<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,4<br />
5,3<br />
9,2<br />
0,0<br />
2,3<br />
3,1<br />
35,2<br />
38,2<br />
0,5<br />
0,0<br />
1,0<br />
1,1<br />
2,7<br />
2,8<br />
0,0<br />
3,2<br />
3,5<br />
29,4<br />
32,9<br />
1,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,6<br />
6,9<br />
0,0<br />
3,0<br />
4,6<br />
43,7<br />
48,3<br />
0,4<br />
0,0<br />
2,2<br />
2,2<br />
3,7<br />
3,6<br />
0,7<br />
1,1<br />
2,1<br />
25,5<br />
27,6<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,1<br />
4,3<br />
3,4<br />
0,7<br />
2,4<br />
4,3<br />
30,0<br />
34,3<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,5<br />
3,6<br />
5,8<br />
1,8<br />
1,0<br />
4,5<br />
31,0<br />
35,5<br />
0,4<br />
0,0<br />
2,0<br />
2,0<br />
0,7<br />
2,6<br />
0,0<br />
0,6<br />
1,4<br />
18,1<br />
19,5<br />
5,0<br />
0,0<br />
2,9<br />
2,9<br />
1,9<br />
1,0<br />
0,0<br />
1,0<br />
2,8<br />
19,2<br />
22,1<br />
0,7<br />
0,0<br />
1,1<br />
1,1<br />
2,8<br />
4,5<br />
8,2<br />
0,3<br />
7,2<br />
2,0<br />
7,4<br />
9,6<br />
2,6<br />
27,3<br />
30,0<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.<br />
1<br />
O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério
Ocidental fora da OCDE.
Quadro 2. Países da OCDE: Estrutura Tributária, 1975-80 1<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre rendimentos,<br />
lucros e ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho da<br />
amostra<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
16,4<br />
20,7<br />
100,0<br />
104,1<br />
0,5<br />
0,6<br />
0,2<br />
70,0<br />
100,0<br />
111,9<br />
2,0<br />
0,2<br />
7,9<br />
22,2<br />
100,0<br />
107,2<br />
2,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
39,3<br />
100,0<br />
103,6<br />
0,0<br />
1,9<br />
0,0<br />
60,6<br />
100,0<br />
114,7<br />
3,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
42,8<br />
100,0<br />
111,5<br />
5,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
22,5<br />
100,0<br />
109,5<br />
1,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
54,2<br />
0,0<br />
36,3<br />
32,5<br />
12,4<br />
2,1<br />
51,0<br />
30,3<br />
12,6<br />
44,1<br />
27,8<br />
15,0<br />
4,5<br />
40,1<br />
0,0<br />
31,7<br />
28,0<br />
0,0<br />
40,1<br />
29,3<br />
19,5<br />
34,1<br />
51,3<br />
0,0<br />
61,3<br />
100,0<br />
108,0<br />
3,2<br />
0,1<br />
Dos quais:<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
13,3<br />
7,9<br />
19,3<br />
17,5<br />
12,0<br />
28,2<br />
4,0<br />
0,0<br />
25,4<br />
24,8<br />
18,4<br />
17,9<br />
35,0<br />
15,5<br />
0,0<br />
11,7<br />
26,2<br />
9,5<br />
15,8<br />
14,0<br />
11,5<br />
18,6<br />
14,3<br />
5,4<br />
2,6<br />
30,7<br />
100,0<br />
107,6<br />
1,7<br />
0,0<br />
1,3<br />
18,6<br />
100,0<br />
105,8<br />
4,0<br />
0,0<br />
Seletivos<br />
9,8<br />
15,0<br />
7,8<br />
6,2<br />
5,9<br />
14,8<br />
7,2<br />
4,2<br />
20,4<br />
6,8<br />
14,0<br />
14,9<br />
7,1<br />
9,0<br />
18,5<br />
7,5<br />
15,0<br />
9,1<br />
5,9<br />
14,6<br />
14,5<br />
11,8<br />
4,0<br />
9,8<br />
0,2<br />
17,0<br />
Outras<br />
receitas<br />
4,1<br />
11,9<br />
7,2<br />
3,6<br />
14,7<br />
11,5<br />
9,5<br />
8,0<br />
7,6<br />
5,8<br />
10,5<br />
12,0<br />
13,0<br />
7,4<br />
4,0<br />
11,8<br />
8,7<br />
11,7<br />
10,6<br />
8,3<br />
14,4<br />
14,6<br />
7,8<br />
15,0<br />
100,0<br />
110,5<br />
2,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
5,7<br />
2,1<br />
0,0<br />
6,8<br />
0,3<br />
9,5<br />
1,7<br />
2,1<br />
0,0<br />
5,7<br />
12,1<br />
22,3<br />
0,3<br />
2,8<br />
0,0<br />
0,9<br />
3,5<br />
0,0<br />
8,5<br />
0,2<br />
1,6<br />
10,9<br />
14,6<br />
0,0<br />
6,2<br />
2,3<br />
0,0<br />
8,6<br />
0,3<br />
9,5<br />
1,7<br />
2,2<br />
0,0<br />
5,7<br />
12,1<br />
23,3<br />
0,3<br />
2,9<br />
0,0<br />
1,0<br />
3,8<br />
0,0<br />
8,5<br />
0,3<br />
1,6<br />
10,9<br />
14,9<br />
Total<br />
24,7<br />
23,0<br />
28,6<br />
25,3<br />
18,2<br />
51,3<br />
15,9<br />
5,1<br />
48,5<br />
34,1<br />
37,7<br />
34,8<br />
52,3<br />
28,1<br />
23,6<br />
20,3<br />
47,9<br />
20,5<br />
23,1<br />
32,0<br />
28,7<br />
33,1<br />
19,9<br />
26,9<br />
0,0<br />
4,3<br />
13,9<br />
3,8<br />
6,2<br />
17,1<br />
4,0<br />
7,9<br />
14,7<br />
2,9<br />
5,8<br />
4,6<br />
5,2<br />
2,5<br />
5,5<br />
32,9<br />
13,6<br />
6,4<br />
10,8<br />
6,9<br />
4,2<br />
8,1<br />
3,2<br />
3,1<br />
5,2<br />
35,8<br />
100,0<br />
112,0<br />
Alemanha 1975-80<br />
Austrália 1975-80<br />
Áustria<br />
1975-80<br />
Bélgica<br />
1975-80<br />
Canadá<br />
1975-80<br />
Dinamarca 1975-80<br />
Espanha 1975-80<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s 1975-80<br />
Finlândia 1975-80<br />
França<br />
1975-80<br />
Grécia<br />
1975-80<br />
Irlanda<br />
1975-80<br />
Islândia 1975-80<br />
Itália<br />
1975-80<br />
Japão<br />
1975-80<br />
Luxemburgo 1975-80<br />
Noruega 1975-80<br />
Nova Zelândia 1975-80<br />
Países Baixos 1975-80<br />
Portugal 1975-80<br />
Reino Uni<strong>do</strong> 1975-80<br />
Suécia<br />
1975-80<br />
Suíça<br />
1975-80<br />
Turquia 1975-80<br />
3,5<br />
0,1<br />
5,3<br />
55,1<br />
18,3<br />
33,0<br />
41,9<br />
38,8<br />
14,5<br />
46,6<br />
27,8<br />
12,7<br />
11,5<br />
30,6<br />
8,6<br />
22,4<br />
39,1<br />
28,2<br />
15,2<br />
62,6<br />
27,1<br />
8,3<br />
39,0<br />
20,7<br />
12,7<br />
41,7<br />
11,1<br />
100,0<br />
113,0<br />
2,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
28,2<br />
100,0<br />
107,4<br />
2,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
72,0<br />
100,0<br />
104,0<br />
5,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
42,7<br />
100,0<br />
111,8<br />
1,2<br />
0,1<br />
0,0<br />
21,6<br />
100,0<br />
108,7<br />
1,9<br />
0,1<br />
0,0<br />
73,8<br />
100,0<br />
111,7<br />
2,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
34,0<br />
100,0<br />
110,6<br />
1,7<br />
0,0<br />
2,6<br />
20,2<br />
100,0<br />
108,3<br />
1,8<br />
0,1<br />
2,5<br />
47,1<br />
100,0<br />
114,4<br />
1,4<br />
0,0<br />
5,8<br />
24,0<br />
100,0<br />
114,6<br />
2,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
15,8<br />
100,0<br />
107,8<br />
2,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
52,1<br />
100,0<br />
115,0<br />
2,3<br />
0,1<br />
4,7<br />
4,8<br />
10,6<br />
15,3<br />
29,3<br />
1,2<br />
24,9<br />
8,0<br />
28,0<br />
36,8<br />
9,7<br />
100,0<br />
109,7<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1<br />
O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério<br />
Ocidental fora da OCDE.
Quadro 3. Países da OCDE: Estrutura Tributária, 1981-85 1<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre rendimentos,<br />
lucros e ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,4<br />
3,9<br />
6,7<br />
0,0<br />
16,1<br />
1,0<br />
1,9<br />
27,9<br />
0,1<br />
0,0<br />
1,2<br />
1,3<br />
4,0<br />
1,8<br />
5,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,6<br />
2,6<br />
22,4<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,5<br />
2,5<br />
6,1<br />
9,2<br />
1,9<br />
12,5<br />
1,0<br />
2,9<br />
32,3<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,3<br />
7,5<br />
10,5<br />
0,0<br />
14,1<br />
2,4<br />
2,0<br />
42,5<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,9<br />
1,0<br />
2,1<br />
1,7<br />
3,9<br />
0,0<br />
2,5<br />
2,0<br />
2,6<br />
16,8<br />
1,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
4,2<br />
9,9<br />
16,3<br />
0,1<br />
1,5<br />
1,5<br />
4,9<br />
32,4<br />
0,7<br />
0,0<br />
1,1<br />
1,1<br />
1,0<br />
1,4<br />
4,0<br />
0,0<br />
11,5<br />
1,2<br />
2,6<br />
23,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,3<br />
1,0<br />
0,0<br />
1,1<br />
0,0<br />
6,2<br />
1,5<br />
2,0<br />
18,0<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,4<br />
0,4<br />
5,5<br />
7,3<br />
13,5<br />
0,1<br />
3,3<br />
0,7<br />
2,3<br />
26,1<br />
0,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,3<br />
8,9<br />
12,2<br />
0,5<br />
17,0<br />
2,1<br />
3,4<br />
37,7<br />
0,7<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,5<br />
4,3<br />
6,5<br />
11,8<br />
0,1<br />
11,2<br />
1,0<br />
Pessoa<br />
Total física<br />
5,1 4,1<br />
15,2 12,4<br />
7,1 6,0<br />
16,9 14,4<br />
9,4 7,2<br />
13,2 11,5<br />
5,7 4,5<br />
10,3 8,7<br />
8,0 7,3<br />
7,3 5,2<br />
6,0 4,4<br />
13,1 11,4<br />
2,6 2,0<br />
11,9 10,0<br />
8,3 4,7<br />
18,5 12,8<br />
11,3 4,2<br />
22,5 19,8<br />
13,0 10,0<br />
7,7 2,7<br />
14,5 10,3<br />
6,2 5,0<br />
3,0 2,4<br />
8,5 6,6<br />
3,0<br />
31,3<br />
Tamanho da Receita<br />
amostra total<br />
1981-85 29,8<br />
1981-85 25,0<br />
1981-85 35,2<br />
1981-85 44,5<br />
1981-85 19,4<br />
1981-85 37,3<br />
1981-85 25,6<br />
1981-85 20,0<br />
1981-85 28,4<br />
1981-85 41,2<br />
1981-85 34,2<br />
1981-85 40,8<br />
1981-85 26,9<br />
1981-85 33,5<br />
1981-85 12,3<br />
1981-85 50,7<br />
1981-85 43,2<br />
1981-85 35,2<br />
1981-85 51,6<br />
1981-85 33,4<br />
1981-85 37,1<br />
1981-85 38,5<br />
1981-84,81-85 20,0<br />
1981, 83-85 18,3<br />
Alemanha<br />
Austrália<br />
Áustria<br />
Bélgica<br />
Canadá<br />
Dinamarca<br />
Espanha<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
Finlândia<br />
França<br />
Grécia<br />
Irlanda<br />
Islândia<br />
Itália<br />
Japão<br />
Luxemburgo<br />
Noruega<br />
Nova Zelândia<br />
Países Baixos<br />
0,6<br />
0,0<br />
3,5<br />
3,5<br />
4,5<br />
7,4<br />
12,6<br />
0,6<br />
5,5<br />
1,6<br />
4,8<br />
35,9<br />
1,1<br />
0,0<br />
4,2<br />
4,5<br />
2,5<br />
8,2<br />
12,7<br />
1,1<br />
1,0<br />
0,6<br />
3,7<br />
23,1<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,0<br />
5,1<br />
8,1<br />
0,0<br />
11,4<br />
1,7<br />
1,0<br />
32,5<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,2<br />
1,9<br />
0,0<br />
2,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
3,5<br />
0,7<br />
11,6<br />
2,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
4,6<br />
5,8<br />
10,9<br />
0,0<br />
12,3<br />
5,3<br />
6,3<br />
44,3<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,2<br />
6,2<br />
8,5<br />
16,5<br />
0,0<br />
9,3<br />
7,1<br />
5,6<br />
37,7<br />
0,3<br />
0,0<br />
1,3<br />
1,4<br />
2,4<br />
3,8<br />
6,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,5<br />
4,1<br />
31,1<br />
0,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,4<br />
7,0<br />
10,1<br />
0,0<br />
20,3<br />
3,0<br />
7,2<br />
44,4<br />
0,5<br />
0,0<br />
1,3<br />
1,3<br />
4,9<br />
4,5<br />
10,7<br />
0,7<br />
7,8<br />
1,6<br />
2,9<br />
30,5<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
4,6<br />
5,3<br />
10,7<br />
0,7<br />
6,1<br />
4,1<br />
4,5<br />
32,7<br />
Portugal<br />
Reino Uni<strong>do</strong><br />
0,5<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,3<br />
3,9<br />
6,4<br />
11,1<br />
1,8<br />
12,7<br />
0,9<br />
5,9<br />
32,7<br />
Suécia<br />
0,6<br />
0,0<br />
1,6<br />
1,6<br />
0,7<br />
2,9<br />
3,9<br />
0,0<br />
9,8<br />
0,5<br />
1,1<br />
18,9<br />
Suíça 2<br />
0,6<br />
0,0<br />
1,2<br />
1,3<br />
1,0<br />
1,5<br />
4,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,7<br />
2,9<br />
15,4<br />
Turquia<br />
Média não ponderada<br />
32,6 29,2 3,4 10,2 7,8 2,1 8,0 0,3 9,0 5,1 3,0 0,8 0,8 0,0 0,6<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE.<br />
2 Para a “receita total”, o perío<strong>do</strong> da amostra é 1981-84; para to<strong>do</strong>s os outros da<strong>do</strong>s, é 1981-85.
Quadro 4. Países da OCDE: Estrutura Tributária, 1981-85 1<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da amostra<br />
0,1<br />
0,0<br />
8,6<br />
13,8<br />
23,8<br />
0,0<br />
18,3 14,6<br />
6,7<br />
100,0<br />
1981-85 106,7<br />
1,8<br />
0,1<br />
7,8<br />
28,6<br />
6,0<br />
3,7<br />
3,2<br />
5,7<br />
11,9<br />
4,5<br />
5,4<br />
8,5<br />
5,5<br />
3,3<br />
2,5<br />
22,1 18,7<br />
9,0<br />
100,0<br />
1981-85 109,0<br />
2,0<br />
0,0<br />
5,3<br />
0,0<br />
39,9 34,0<br />
4,7<br />
100,0<br />
1981-85 104,7<br />
0,0<br />
0,8<br />
0,0<br />
55,9 42,6<br />
15,6<br />
100,0<br />
1981-85 115,6<br />
3,4<br />
0,0<br />
0,4<br />
40,9 35,5<br />
15,2<br />
100,0<br />
1981-85 115,2<br />
2,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
24,8 19,4<br />
100,0<br />
1981-85 111,4<br />
1,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
57,0 48,4<br />
100,0<br />
1981-85 111,2<br />
Alemanha<br />
Áustria<br />
Bélgica<br />
Canadá<br />
Dinamarca<br />
Espanha<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
1,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,5<br />
0,0<br />
5,1<br />
0,1<br />
4,7<br />
1,6<br />
0,0<br />
1,7<br />
18,0<br />
0,0<br />
1,5<br />
0,0<br />
5,9<br />
0,1<br />
4,7<br />
1,6<br />
0,0<br />
1,7<br />
19,2<br />
1,2<br />
57,7<br />
38,8<br />
33,3<br />
14,9<br />
4,7<br />
49,9<br />
34,4<br />
45,1<br />
35,8<br />
4,5<br />
19,3 13,8<br />
100,0<br />
1981-85 109,1<br />
2,4<br />
0,0<br />
12,5<br />
13,0<br />
4,4<br />
5,4<br />
6,2<br />
13,7<br />
10,9<br />
18,9<br />
17,6<br />
10,3<br />
30,8<br />
5,8<br />
0,0<br />
23,6<br />
20,8<br />
35,7<br />
24,8<br />
23,3<br />
50,6<br />
17,4<br />
6,0<br />
32,4<br />
37,9<br />
55,1<br />
0,2<br />
19,2 14,0<br />
11,3 8,8<br />
11,4<br />
11,2<br />
9,1<br />
9,6<br />
16,2<br />
100,0<br />
1981-85 109,6<br />
4,9<br />
0,0<br />
4,8<br />
100,0<br />
1981-85 116,2<br />
França<br />
Grécia<br />
Islândia<br />
1,8<br />
0,0<br />
9,7<br />
9,7<br />
35,1<br />
1,6<br />
36,4 31,9<br />
100,0<br />
1981-85 113,5<br />
1,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
25,1<br />
0,0<br />
36,6 30,8<br />
100,0<br />
1981-85 103,0<br />
3,6<br />
0,0<br />
2,0<br />
2,1<br />
20,5<br />
0,0<br />
71,1 40,7<br />
100,0<br />
1981-85 105,7<br />
5,7<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,1<br />
24,6<br />
0,0<br />
41,7 28,9<br />
100,0<br />
1981-85 114,4<br />
1,1<br />
0,1<br />
4,1<br />
4,4<br />
21,7<br />
0,1<br />
72,3 63,7<br />
100,0<br />
1981-85 113,2<br />
1,0<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,6<br />
43,7<br />
0,0<br />
29,9 11,1<br />
100,0<br />
1981-85 114,8<br />
2,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
12,6<br />
6,1<br />
16,1<br />
10,3<br />
7,9<br />
16,6<br />
5,4<br />
14,0<br />
3,5<br />
6,3<br />
22,7<br />
0,0<br />
29,2 22,5<br />
100,0<br />
1981-85 116,1<br />
1,9<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,1<br />
32,8<br />
2,2<br />
15,3<br />
35,0<br />
0,0<br />
27,8<br />
0,0<br />
24,6<br />
45,7<br />
18,8<br />
52,0<br />
0,0<br />
44,2 31,7<br />
100,0<br />
1981-85 113,7<br />
Irlanda<br />
Itália<br />
Japão<br />
Luxemburgo<br />
Nova Zelândia<br />
Noruega<br />
Países Baixos<br />
Reino Uni<strong>do</strong><br />
3,2<br />
0,0<br />
8,7<br />
8,7<br />
20,5<br />
0,0<br />
15,6 12,9<br />
13,5<br />
3,0<br />
5,7<br />
14,4<br />
13,2<br />
14,8<br />
16,1<br />
13,7<br />
6,5<br />
18,6<br />
100,0<br />
1981-84,81-85 106,5<br />
1981, 84-85 118,6<br />
Suíça 2<br />
3,7<br />
0,0<br />
8,3<br />
8,6<br />
20,4<br />
15,7<br />
0,0<br />
13,2<br />
12,1<br />
22,6<br />
15,8<br />
16,2<br />
15,5<br />
10,5<br />
27,9<br />
0,0<br />
4,5<br />
5,3<br />
30,4<br />
12,0<br />
8,2<br />
18,8<br />
6,7<br />
12,6<br />
2,7<br />
11,0<br />
54,8 42,4<br />
100,0<br />
Turquia<br />
2,2<br />
0,1<br />
3,3<br />
3,4<br />
10,6<br />
16,3<br />
30,1<br />
1,0<br />
25,6<br />
7,9<br />
28,1<br />
36,8<br />
11,5<br />
100,0<br />
111,5<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1<br />
O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da
OCDE.<br />
2<br />
Para a “receita total”, o perío<strong>do</strong> da amostra é 1981-84; para to<strong>do</strong>s os outros da<strong>do</strong>s, é 1981-85.
Quadro 5. Países da OCDE: Estrutura Tributária, 1986-92 1<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre rendimentos,<br />
lucros e ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Seletivos<br />
Total<br />
Total<br />
Tamanho da<br />
amostra<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,6<br />
1,1<br />
0,0<br />
1,1<br />
0,3<br />
2,0<br />
1,1<br />
0,9<br />
1,5<br />
0,7<br />
1,4<br />
0,5<br />
0,9<br />
3,3<br />
0,5<br />
0,4<br />
1,1<br />
0,3<br />
1,4<br />
1,7<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,1<br />
0,5<br />
0,0<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,7<br />
0,3<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
3,0<br />
2,8<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,2<br />
1,0<br />
0,0<br />
0,9<br />
0,0<br />
0,2<br />
1,4<br />
1,2<br />
0,0<br />
1,0<br />
0,5<br />
0,0<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,7<br />
0,3<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
3,0<br />
3,0<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,2<br />
1,1<br />
0,0<br />
0,9<br />
0,0<br />
0,2<br />
1,4<br />
1,2<br />
2,5<br />
3,3<br />
2,2<br />
2,1<br />
1,1<br />
4,3<br />
1,9<br />
0,6<br />
4,5<br />
2,5<br />
5,1<br />
3,5<br />
0,9<br />
2,7<br />
1,8<br />
4,4<br />
6,1<br />
3,4<br />
2,5<br />
5,2<br />
4,1<br />
4,1<br />
0,6<br />
0,4<br />
4,1<br />
24,0<br />
6,1<br />
7,1<br />
2,5<br />
10,0<br />
4,8<br />
0,0<br />
9,1<br />
8,2<br />
8,8<br />
7,7<br />
10,3<br />
5,5<br />
0,0<br />
6,7<br />
9,3<br />
6,2<br />
7,7<br />
6,6<br />
6,1<br />
7,5<br />
3,1<br />
4,1<br />
7,0<br />
5,8<br />
9,0<br />
10,1<br />
3,6<br />
16,7<br />
7,3<br />
0,7<br />
14,0<br />
11,6<br />
14,6<br />
12,2<br />
13,6<br />
10,5<br />
2,0<br />
11,6<br />
17,4<br />
9,9<br />
10,8<br />
13,1<br />
11,0<br />
12,4<br />
4,0<br />
5,7<br />
0,0<br />
2,0<br />
1,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
15,7<br />
0,0<br />
12,8<br />
15,2<br />
2,9<br />
1,5<br />
11,5<br />
6,7<br />
3,8<br />
17,6<br />
10,9<br />
5,3<br />
1,5<br />
12,0<br />
0,0<br />
12,3<br />
11,0<br />
0,0<br />
19,2<br />
9,3<br />
6,2<br />
13,5<br />
10,4<br />
0,0<br />
1,0<br />
3,0<br />
1,0<br />
2,6<br />
2,0<br />
1,8<br />
2,3<br />
1,8<br />
0,7<br />
2,1<br />
1,7<br />
1,5<br />
0,7<br />
2,5<br />
4,4<br />
5,3<br />
3,1<br />
2,8<br />
3,5<br />
2,2<br />
3,9<br />
1,8<br />
0,6<br />
2,1<br />
5,1 4,0<br />
16,5 13,2<br />
6,6 5,5<br />
15,5 12,8<br />
10,3 8,1<br />
15,3 12,1<br />
8,7 6,4<br />
10,1 8,3<br />
8,7 7,9<br />
7,2 5,0<br />
6,9 4,6<br />
13,9 12,4<br />
4,2 3,5<br />
13,8 11,3<br />
9,3 4,9<br />
17,1 11,3<br />
7,7 4,6<br />
22,0 18,4<br />
13,9 10,4<br />
7,4 3,8<br />
14,0 10,1<br />
6,6 4,7<br />
3,2 2,6<br />
7,7 5,6<br />
1,8<br />
28,0<br />
3,0<br />
1,3<br />
2,3<br />
5,7<br />
1,9<br />
1,6<br />
3,0<br />
3,0<br />
3,2<br />
3,2<br />
3,3<br />
0,8<br />
0,8<br />
4,9<br />
9,1<br />
6,5<br />
5,1<br />
2,9<br />
3,6<br />
6,2<br />
. . .<br />
3,0<br />
27,7<br />
23,7<br />
31,9<br />
41,9<br />
17,6<br />
35,0<br />
28,4<br />
18,0<br />
27,9<br />
37,8<br />
32,7<br />
35,7<br />
24,6<br />
37,3<br />
12,9<br />
44,7<br />
36,9<br />
34,1<br />
45,2<br />
32,1<br />
32,6<br />
36,7<br />
19,7<br />
15,2<br />
1986-91 29,6<br />
1986-91 26,5<br />
1986-91 34,9<br />
1986-91 43,2<br />
1986-88 19,9<br />
1986-91 40,7<br />
1986-90 30,3<br />
1986-92 19,7<br />
1986-91 30,9<br />
1986-92 40,8<br />
1986-90 35,9<br />
1986-90 38,9<br />
1986-91 27,9<br />
1986-92 38,1<br />
1986-89 13,7<br />
1986-91 49,5<br />
1986-90 46,1<br />
1986-88,90-91 40,6<br />
1986-91 50,4<br />
1986-90 35,0<br />
1986-91 36,2<br />
1986-92 42,9<br />
1986-91 . . .<br />
1986-90 18,3<br />
Alemanha<br />
Austrália<br />
Áustria<br />
Bélgica<br />
Canadá<br />
Dinamarca<br />
Espanha<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
Finlândia<br />
França<br />
Grécia<br />
Irlanda<br />
Islândia<br />
Itália<br />
Japão<br />
Luxemburgo<br />
Noruega<br />
Nova Zelândia<br />
Países Baixos<br />
Portugal<br />
Reino Uni<strong>do</strong><br />
Suécia<br />
Suíça<br />
Turquia<br />
8,0<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,6<br />
2,9<br />
6,0<br />
9,8<br />
0,3<br />
8,3<br />
2,3<br />
10,5 8,0<br />
3,4<br />
30,4<br />
34,3<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1<br />
O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE.
Quadro 6. Países da OCDE: Estrutura Tributária, 1986-92 1<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Dos quais:<br />
Total<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Seletivos<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuiçõe<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho da<br />
amostra<br />
0,2<br />
0,5<br />
1,9<br />
2,6<br />
0,0<br />
3,2<br />
1,0<br />
1,0<br />
4,1<br />
2,4<br />
4,5<br />
2,0<br />
5,6<br />
1,3<br />
6,7<br />
7,4<br />
1,4<br />
1,0<br />
2,4<br />
0,8<br />
4,2<br />
4,5<br />
4,0<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
4,6<br />
1,6<br />
0,0<br />
4,4<br />
0,1<br />
2,5<br />
1,7<br />
1,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
8,5<br />
11,4<br />
0,0<br />
1,4<br />
0,0<br />
0,6<br />
3,0<br />
0,0<br />
2,7<br />
0,1<br />
0,6<br />
7,3<br />
7,2<br />
0,0<br />
4,8<br />
1,6<br />
0,0<br />
4,4<br />
0,1<br />
2,5<br />
1,8<br />
1,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
8,5<br />
12,4<br />
0,0<br />
1,4<br />
0,0<br />
0,6<br />
3,0<br />
0,0<br />
2,7<br />
0,1<br />
0,6<br />
7,3<br />
7,2<br />
9,0<br />
13,8<br />
6,9<br />
5,0<br />
5,9<br />
12,3<br />
6,5<br />
3,2<br />
16,1<br />
6,6<br />
15,6<br />
9,7<br />
3,7<br />
7,3<br />
12,9<br />
9,7<br />
16,6<br />
9,8<br />
5,6<br />
16,3<br />
12,7<br />
11,2<br />
2,8<br />
3,7<br />
14,6<br />
10,3<br />
19,0<br />
16,9<br />
14,2<br />
28,8<br />
16,7<br />
0,0<br />
32,5<br />
21,8<br />
27,1<br />
21,7<br />
41,9<br />
14,7<br />
1,9<br />
15,1<br />
25,1<br />
18,3<br />
16,8<br />
20,4<br />
18,8<br />
20,4<br />
15,7<br />
28,1<br />
25,0<br />
24,3<br />
28,3<br />
24,2<br />
20,8<br />
47,6<br />
25,7<br />
3,9<br />
50,2<br />
30,7<br />
44,7<br />
34,2<br />
55,4<br />
28,2<br />
16,1<br />
26,0<br />
47,2<br />
29,2<br />
23,9<br />
41,0<br />
33,8<br />
33,7<br />
20,1<br />
38,4<br />
0,0<br />
1,0<br />
5,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,2<br />
0,1<br />
1,5<br />
3,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
6,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
56,7<br />
0,0<br />
40,3<br />
36,3<br />
16,1<br />
4,3<br />
40,3<br />
37,4<br />
13,6<br />
46,5<br />
33,4<br />
14,9<br />
6,0<br />
32,2<br />
0,0<br />
27,5<br />
29,8<br />
0,0<br />
42,2<br />
29,0<br />
19,0<br />
36,8<br />
52,5<br />
0,0<br />
3,8<br />
12,5<br />
3,2<br />
6,2<br />
11,1<br />
5,1<br />
8,0<br />
9,8<br />
2,7<br />
5,6<br />
5,1<br />
4,3<br />
2,8<br />
6,6<br />
33,2<br />
11,9<br />
8,3<br />
8,3<br />
7,6<br />
6,7<br />
12,0<br />
5,0<br />
3,0<br />
12,2<br />
6,5 18,3 14,5<br />
11,7 69,5 55,8<br />
9,6 20,8 17,1<br />
3,1 36,9 30,4<br />
13,1 58,7 46,3<br />
16,4 43,8 34,6<br />
6,6 30,5 22,4<br />
9,1 55,9 46,1<br />
10,8 31,0 28,3<br />
8,0 19,0 13,2<br />
9,7 21,2 14,0<br />
8,8 38,9 34,6<br />
13,5 16,7 13,8<br />
2,2 37,0 30,3<br />
6,0 72,0 38,8<br />
10,9 38,4 25,3<br />
24,9 20,7 12,4<br />
18,4 64,7 53,6<br />
11,1 30,9 23,3<br />
10,0 23,1 11,8<br />
10,9 42,9 30,9<br />
16,8 17,9 12,7<br />
. . . 16,1 13,1<br />
19,8 50,4 38,2<br />
1986-90 106,5 100,0<br />
1986-91 111,7 100,0<br />
1986-91 109,6 100,0<br />
1986-91 103,1 100,0<br />
1986-89 113,1 100,0<br />
1986-91 116,4 100,0<br />
1986-90 106,6 100,0<br />
1986-92 109,1 100,0<br />
1986-92 110,8 100,0<br />
1986-91 108,0 100,0<br />
1986-91 109,7 100,0<br />
1986-91 108,8 100,0<br />
1986-92 113,5 100,0<br />
1986-92 102,2 100,0<br />
1986-90 106,0 100,0<br />
1986-91 110,9 100,0<br />
1986-90 124,9 100,0<br />
1986-88, 90-92 118,4 100,0<br />
1986-91 111,1 100,0<br />
1986-90 110,0 100,0<br />
1986-91 110,9 100,0<br />
1986-92 116,8 100,0<br />
1986-91 . . . 100,0<br />
1986-92 119,8 100,0<br />
Alemanha<br />
Austrália<br />
Áustria<br />
Bélgica<br />
Canadá<br />
Dinamarca<br />
Espanha<br />
Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
Finlândia<br />
França<br />
Grécia<br />
Irlanda<br />
Islândia<br />
Itália<br />
Japão<br />
Luxemburgo<br />
Noruega<br />
Nova Zelândia<br />
Países Baixos<br />
Portugal<br />
Reino Uni<strong>do</strong><br />
Suécia<br />
Suíça<br />
Turquia<br />
2,6<br />
0,0<br />
2,5<br />
2,5<br />
9,3<br />
19,2<br />
31,4<br />
0,9<br />
25,6<br />
8,1<br />
36,5 27,6<br />
11,2<br />
100,0<br />
111,2<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1<br />
O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE.
Quadro 7. Países Africanos: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Dos quais:<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Dos quais:<br />
Impostos sobre rendimentos,<br />
lucros e ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Total<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho da<br />
amostra<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,2<br />
0,7<br />
0,4<br />
0,2<br />
0,5<br />
0,9<br />
0,1<br />
0,4<br />
0,1<br />
0,5<br />
3,1<br />
1,4<br />
0,1<br />
2,4<br />
0,0<br />
1,1<br />
8,6<br />
11,1<br />
5,9<br />
3,3<br />
5,6<br />
6,0<br />
7,4<br />
0,6<br />
1,2<br />
9,5<br />
11,3<br />
6,7<br />
6,4<br />
7,0<br />
6,1<br />
9,8<br />
0,6<br />
3,4<br />
1,1<br />
. . .<br />
0,8<br />
2,5<br />
1,5<br />
0,3<br />
1,9<br />
4,0<br />
1,7<br />
0,8<br />
. . .<br />
1,0<br />
. . .<br />
1,0<br />
4,2<br />
2,2<br />
10,6<br />
5,2<br />
2,4<br />
0,3<br />
2,6<br />
2,6<br />
2,9<br />
4,6<br />
5,7<br />
16,6<br />
0,0<br />
0,3<br />
. . .<br />
0,2<br />
0,1<br />
. . .<br />
0,7<br />
0,8<br />
. . .<br />
0,3<br />
1,3<br />
. . .<br />
0,8<br />
0,1<br />
1,3<br />
0,5<br />
1,3<br />
1,4<br />
5,2<br />
0,6<br />
2,1<br />
1,4<br />
1,0<br />
1,6<br />
1,9<br />
1,4<br />
2,5<br />
2,8 12,9<br />
1,6 3,1<br />
10,7 9,0<br />
1,2 2,1<br />
0,7 2,4<br />
2,0 2,8<br />
10,4 11,1<br />
2,9 3,0<br />
5,3 4,6<br />
20,3<br />
16,9<br />
20,7<br />
12,7<br />
12,8<br />
15,0<br />
23,5<br />
21,1<br />
24,8<br />
1975-80 23,1<br />
1976-79 18,6<br />
1975-80 31,4<br />
1975-80 13,9<br />
1975-80 13,5<br />
1975-80 17,0<br />
1975-76,80 33,8<br />
1979-80 24,0<br />
1979-80 30,1<br />
África <strong>do</strong> Sul<br />
Benin<br />
Botsuana<br />
Burkina Faso<br />
Burundi<br />
Camarões<br />
Congo<br />
Côte d'Ivoire<br />
Djibuti<br />
0,4<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
- 640 . -APÊNDI . .<br />
0,1<br />
0,2<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,7<br />
0,8<br />
0,2<br />
0,3<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
2,8<br />
0,7<br />
1,8<br />
3,1<br />
. . .<br />
0,2<br />
0,1<br />
0,7<br />
. . .<br />
1,0<br />
0,3<br />
2,8<br />
0,1<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,1<br />
. . .<br />
3,1<br />
6,2<br />
10,1<br />
1,6<br />
. . .<br />
15,4<br />
7,2<br />
4,5<br />
3,1<br />
2,6<br />
4,2<br />
6,4<br />
5,7<br />
3,8<br />
3,2<br />
3,9<br />
. . .<br />
5,9<br />
7,0<br />
11,9<br />
4,7<br />
. . .<br />
15,6<br />
7,4<br />
5,2<br />
3,1<br />
3,6<br />
4,6<br />
9,2<br />
6,0<br />
4,4<br />
3,2<br />
4,0<br />
. . .<br />
2,3<br />
0,0<br />
0,2<br />
1,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,8<br />
1,9<br />
0,7<br />
0,7<br />
2,4<br />
2,4<br />
0,7<br />
0,8<br />
0,5<br />
1,9<br />
. . .<br />
1,1<br />
1,5<br />
. . .<br />
0,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
3,9<br />
3,7<br />
2,8<br />
5,0<br />
. . .<br />
3,3<br />
1,6<br />
. . .<br />
4,4<br />
. . .<br />
3,4<br />
1,7<br />
0,6<br />
2,5<br />
. . .<br />
0,9<br />
4,9<br />
6,8<br />
4,8<br />
3,7<br />
8,0<br />
3,4<br />
4,3<br />
2,5<br />
0,5<br />
6,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
0,1<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,2<br />
. . .<br />
0,7<br />
1,2<br />
. . .<br />
1,2<br />
0,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
7,4<br />
1,8<br />
6,1<br />
0,5<br />
1,3<br />
1,0<br />
8,4<br />
1,4<br />
2,1<br />
1,5<br />
12,2<br />
1,4<br />
1,1<br />
. . .<br />
1,2<br />
4,8<br />
1,2<br />
4,2<br />
1,8<br />
3,4<br />
2,6<br />
0,7<br />
2,5<br />
13,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,2<br />
0,7<br />
1,0<br />
1,0<br />
. . .<br />
2,1<br />
3,3<br />
1,6<br />
2,2<br />
0,9<br />
1,5<br />
3,1<br />
3,6<br />
0,7<br />
0,0<br />
1,7<br />
. . .<br />
2,6 3,1<br />
10,7 13,3<br />
3,7 2,5<br />
1,0 2,0<br />
. . . . . .<br />
9,0 3,4<br />
1,2 8,3<br />
7,4 2,8<br />
2,8 6,3<br />
1,2 2,9<br />
4,2 5,2<br />
2,1 5,6<br />
6,2 4,4<br />
0,0 3,6<br />
2,3 13,6<br />
2,5 6,4<br />
. . . . . .<br />
0,0 1,9<br />
1,4 4,1<br />
1,7 4,1<br />
2,8 1,0<br />
1,9 1,5<br />
2,6 10,0<br />
2,0 4,9<br />
1,0 1,6<br />
3,4 10,3<br />
5,8 4,3<br />
0,4 0,6<br />
0,6 5,3<br />
2,7 9,3<br />
4,2 11,7<br />
3,3 5,4<br />
12,9<br />
23,0<br />
15,2<br />
9,3<br />
. . .<br />
21,4<br />
21,3<br />
17,4<br />
14,2<br />
12,8<br />
20,5<br />
19,1<br />
16,2<br />
11,2<br />
17,3<br />
17,3<br />
. . .<br />
1975-80 15,6<br />
1975-76,80 33,8<br />
1975-80 18,9<br />
1975-80 10,3<br />
. . . . . .<br />
1975-77 30,4<br />
1975-80 22,5<br />
1978-80 24,8<br />
1975-80 17,0<br />
1975-80 14,0<br />
1975-80 24,6<br />
1975-80 21,2<br />
1975-79 22,5<br />
1976-80 11,2<br />
1975-78 19,6<br />
1975-80 19,8<br />
. . . . . .<br />
Etiópia<br />
Gabão<br />
Gâmbia<br />
Gana<br />
Guiné<br />
Lesoto<br />
Libéria<br />
Madagáscar<br />
Malaui<br />
Mali<br />
Marrocos<br />
Maurício<br />
Mauritânia<br />
Níger<br />
Nigéria 1<br />
Quênia<br />
Rep.Centro-<br />
Africana<br />
0,1<br />
0,6<br />
. . .<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,1<br />
0,1<br />
0,3<br />
0,7<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,1<br />
3,0<br />
0,7<br />
2,1<br />
0,3<br />
0,4<br />
5,4<br />
1,5<br />
0,7<br />
1,4<br />
0,5<br />
2,8<br />
3,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,1<br />
7,7<br />
5,7<br />
6,0<br />
4,5<br />
15,5<br />
2,2<br />
4,0<br />
7,0<br />
6,9<br />
0,7<br />
3,4<br />
1,8<br />
1,0<br />
6,1<br />
8,3<br />
7,8<br />
6,3<br />
5,6<br />
20,9<br />
3,6<br />
4,7<br />
9,9<br />
7,4<br />
3,5<br />
6,7<br />
1,8<br />
1,0<br />
1,7<br />
2,2<br />
2,4<br />
1,7<br />
2,8<br />
. . .<br />
0,9<br />
0,3<br />
0,9<br />
2,1<br />
0,3<br />
0,9<br />
7,5<br />
1,5<br />
. . .<br />
2,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
6,1<br />
0,8<br />
3,1<br />
1,7<br />
1,7<br />
1,3<br />
2,7<br />
5,1<br />
1,8<br />
5,0<br />
2,7<br />
3,1<br />
3,4<br />
0,9<br />
7,2<br />
1,3<br />
4,3<br />
7,7<br />
2,2<br />
2,3<br />
10,4<br />
6,8<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,2<br />
. . .<br />
0,1<br />
. . .<br />
0,3<br />
0,6<br />
. . .<br />
0,5<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,9<br />
2,9<br />
. . .<br />
0,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,1<br />
1,7<br />
3,1<br />
0,1<br />
1,0<br />
5,7<br />
2,8<br />
0,7<br />
8,2<br />
1,8<br />
0,4<br />
2,2<br />
4,5<br />
5,7<br />
0,7<br />
1,8<br />
1,0<br />
0,9<br />
0,4<br />
3,6<br />
0,9<br />
1,0<br />
1,4<br />
2,0<br />
0,1<br />
3,1<br />
4,3<br />
5,5<br />
10,5<br />
18,5<br />
15,0<br />
11,7<br />
10,6<br />
32,1<br />
16,0<br />
8,4<br />
26,8<br />
24,0<br />
6,2<br />
15,8<br />
22,1<br />
19,7<br />
0,3<br />
1,3<br />
5,3<br />
6,5<br />
1,7<br />
2,8<br />
4,1<br />
0,2<br />
1,0<br />
3,3<br />
1,8<br />
17,2<br />
1975-80 10,5<br />
1975,77-80 19,9<br />
1975-80 16,7<br />
1975-78 14,5<br />
1975-80 12,5<br />
1975-80 34,7<br />
1975-80 18,0<br />
1975-76 9,4<br />
1977-80 30,2<br />
1975-80 29,8<br />
1975-80 6,6<br />
1975-80 16,4<br />
1975-80 24,9<br />
1976-80 23,9<br />
20,5<br />
Ruanda<br />
Senegal<br />
Serra Leoa<br />
Somália<br />
Sudão<br />
Suazilândia<br />
Tanzânia<br />
Tchade<br />
Togo<br />
Tunísia<br />
Uganda<br />
Zaire<br />
Zâmbia<br />
Zimbábue<br />
Média não ponderada
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; International Financial Statistics; e Banco Mundial, World Tables 1993.<br />
1<br />
A receita total inclui a receita arrecadada para os governos estaduais e locais.
Quadro 8. Países Africanos: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho da<br />
amostra<br />
1,8<br />
0,3<br />
0,5<br />
1,5<br />
5,8<br />
2,7<br />
1,0<br />
2,3<br />
3,7<br />
2,7<br />
0,1<br />
. . .<br />
0,3<br />
1,3<br />
- 642 0,3 -APÊNDI<br />
0,5<br />
2,4<br />
0,8<br />
3,6<br />
23,2<br />
9,4<br />
0,4<br />
11,2<br />
. . .<br />
20,7<br />
3,0<br />
11,9<br />
33,3<br />
33,2<br />
0,8<br />
0,5<br />
3,9<br />
. . .<br />
7,5<br />
1,5<br />
14,4<br />
0,8<br />
5,0<br />
0,0<br />
0,7<br />
. . .<br />
27,7<br />
3,6<br />
13,7<br />
2,3<br />
3,9<br />
16,2<br />
9,1<br />
. . .<br />
5,2<br />
2,1<br />
43,1<br />
19,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
5,6<br />
51,1<br />
52,7<br />
46,4<br />
26,1<br />
36,9<br />
26,3<br />
35,1<br />
. . .<br />
24,6<br />
26,9<br />
66,8<br />
16,7<br />
28,7<br />
71,0<br />
33,8<br />
25,7<br />
21,3<br />
20,1<br />
20,6<br />
33,8<br />
35,3<br />
33,8<br />
18,9<br />
22,2<br />
. . .<br />
30,1<br />
41,4<br />
38,2<br />
50,7<br />
42,6<br />
48,6<br />
13,4<br />
. . .<br />
26,3<br />
28,7<br />
10,8<br />
21,6<br />
8,0<br />
5,0<br />
6,1<br />
56,4<br />
53,5<br />
53,1<br />
49,4<br />
46,5<br />
26,8<br />
46,3<br />
2,7<br />
45,4<br />
30,4<br />
78,9<br />
50,1<br />
64,1<br />
71,8<br />
34,7<br />
29,6<br />
21,3<br />
27,9<br />
22,3<br />
48,3<br />
36,8<br />
39,7<br />
18,9<br />
22,9<br />
. . .<br />
57,8<br />
45,1<br />
52,2<br />
53,0<br />
52,8<br />
64,8<br />
22,5<br />
56,5<br />
36,9<br />
30,8<br />
54,2<br />
41,7<br />
8,2<br />
5,0<br />
Dos quais:<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA Seletivos<br />
8,5 16,7<br />
4,7 6,6<br />
. . . . . .<br />
7,8 6,3<br />
. . . 19,9<br />
6,9 10,2<br />
18,8 1,2<br />
10,6 9,1<br />
42,9 15,9<br />
8,2 17,9<br />
6,4 0,2<br />
. . . 1,0<br />
5,4 21,2<br />
4,2 . . .<br />
. . . . . .<br />
1,4 8,5<br />
22,4 10,7<br />
26,0 5,2<br />
21,7 5,9<br />
24,6 11,7<br />
. . . 12,6<br />
20,2 4,3<br />
14,4 6,8<br />
. . . 2,9<br />
25,3 10,8<br />
. . . . . .<br />
. . . 16,6<br />
12,7 12,1<br />
. . . 16,1<br />
. . . 14,6<br />
. . . 26,7<br />
. . . . . .<br />
38,4 5,4<br />
9,5 3,2<br />
11,7 3,2<br />
7,1 8,7<br />
27,4 4,0<br />
8,5 5,8<br />
12,1 34,0<br />
26,2 7,6<br />
25,6<br />
13,9<br />
1,5<br />
20,6<br />
20,8<br />
19,7<br />
20,3<br />
26,8<br />
67,0<br />
26,9<br />
7,5<br />
3,6<br />
27,4<br />
4,2<br />
4,8<br />
23,3<br />
39,1<br />
33,3<br />
29,4<br />
39,2<br />
18,0<br />
26,2<br />
22,1<br />
2,9<br />
38,7<br />
. . .<br />
16,8<br />
26,8<br />
18,1<br />
27,2<br />
32,2<br />
2,9<br />
44,9<br />
15,3<br />
16,1<br />
31,9<br />
35,9<br />
14,5<br />
47,1<br />
34,4<br />
0,2<br />
1,8<br />
. . .<br />
1,5<br />
1,1<br />
. . .<br />
3,1<br />
3,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,5<br />
0,6<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,4<br />
2,2<br />
. . .<br />
0,2<br />
. . .<br />
2,0<br />
2,7<br />
. . .<br />
1,4<br />
8,0<br />
. . .<br />
5,6<br />
1,2<br />
8,6<br />
1,9<br />
6,2<br />
5,2<br />
. . .<br />
1,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
12,5<br />
. . .<br />
5,0<br />
5,9<br />
. . .<br />
7,7<br />
4,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,6<br />
0,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
7,1<br />
12,0<br />
. . .<br />
2,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
36,2<br />
10,5<br />
30,0<br />
4,2<br />
10,0<br />
6,9<br />
34,5<br />
6,6<br />
8,6<br />
11,5<br />
53,2<br />
9,1<br />
11,3<br />
. . .<br />
5,0<br />
22,6<br />
7,1<br />
29,7<br />
14,2<br />
16,4<br />
13,2<br />
4,5<br />
22,5<br />
78,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
10,0<br />
9,1<br />
20,5<br />
0,8<br />
9,8<br />
17,8<br />
17,3<br />
8,2<br />
30,5<br />
7,7<br />
7,5<br />
14,5<br />
19,8<br />
28,7<br />
25,4<br />
3,3<br />
10,3<br />
10,9<br />
7,6<br />
10,5<br />
7,8<br />
6,8<br />
10,3<br />
9,6<br />
2,9<br />
6,5<br />
10,5<br />
. . .<br />
10,0<br />
15,7<br />
9,2<br />
15,1<br />
6,8<br />
7,6<br />
15,5<br />
22,1<br />
6,0<br />
0,1<br />
11,0<br />
. . .<br />
6,6<br />
9,5<br />
6,8<br />
7,9<br />
4,0<br />
11,7<br />
5,3<br />
11,5<br />
5,2<br />
8,4<br />
1,9<br />
19,8<br />
19,6<br />
28,2<br />
63,5<br />
18,0<br />
44,4<br />
16,8<br />
19,3<br />
18,5<br />
46,2<br />
14,0<br />
18,8<br />
24,2<br />
57,7<br />
16,3<br />
21,9<br />
27,9<br />
15,9<br />
39,1<br />
16,3<br />
44,9<br />
22,5<br />
25,2<br />
28,8<br />
27,4<br />
32,0<br />
78,1<br />
37,3<br />
. . .<br />
18,0<br />
22,1<br />
27,3<br />
8,7<br />
14,2<br />
31,7<br />
30,8<br />
19,7<br />
38,4<br />
18,1<br />
9,7<br />
34,3<br />
41,7<br />
59,3<br />
13,6<br />
9,8<br />
53,0<br />
9,7<br />
5,8<br />
14,2<br />
43,0<br />
13,7<br />
22,1<br />
20,4<br />
45,9<br />
24,6<br />
10,2<br />
36,8<br />
45,9<br />
5,8<br />
41,5<br />
19,6<br />
9,3<br />
20,4<br />
11,0<br />
38,6<br />
0,0<br />
13,3<br />
14,3<br />
. . .<br />
0,0<br />
7,4<br />
11,8<br />
24,5<br />
18,6<br />
8,4<br />
12,6<br />
12,6<br />
12,9<br />
23,9<br />
6,2<br />
4,5<br />
12,4<br />
21,5<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
1975-80 113,6<br />
1976-79 109,8<br />
1975-80 153,0<br />
1975-80 109,7<br />
1975-80 105,8<br />
1975-80 114,2<br />
1975-76,80 143,0<br />
1980 113,7<br />
1979-80 122,1<br />
1975-80 120,4<br />
1975-76,80 145,9<br />
1975-80 124,6<br />
1975-80 110,2<br />
1977-79 136,8<br />
1975-77 145,9<br />
1975-80 105,8<br />
1978-80 141,5<br />
1975-80 119,6<br />
1975-80 109,3<br />
1975-80 120,4<br />
1975-80 111,0<br />
1975-79 138,6<br />
1976-80 100,0<br />
1975-78 113,3<br />
1975-80 114,3<br />
. . . . . .<br />
1975-80 100,0<br />
1975-77-80 107,4<br />
1975-80 111,8<br />
1975-78 124,5<br />
1975-80 118,6<br />
1975-80 108,4<br />
1975-80 112,6<br />
1975-76 112,6<br />
1977-80 112,9<br />
1975-80 123,9<br />
1975-80 106,2<br />
1975-80 104,5<br />
1975-80 112,4<br />
1976-80 121,5<br />
África <strong>do</strong> Sul<br />
Benin<br />
Botsuana<br />
Burkina Faso<br />
Burundi<br />
Camarões<br />
Congo<br />
Côte d'Ivoire<br />
Djibuti<br />
Etiópia<br />
Gabão<br />
Gâmbia<br />
Gana<br />
Guiné<br />
Lesoto<br />
Libéria<br />
Madagáscar<br />
Malaui<br />
Mali<br />
Marrocos<br />
Maurício<br />
Mauritânia<br />
Níger<br />
1,1<br />
1,8<br />
0,1<br />
4,6<br />
3,4<br />
4,5<br />
1,2<br />
2,9<br />
. . .<br />
0,2<br />
. . .<br />
1,1<br />
3,2<br />
. . .<br />
2,7<br />
0,1<br />
0,2<br />
0,7<br />
1,0<br />
1,1<br />
2,8<br />
. . .<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,4<br />
Nigéria 1<br />
Quênia<br />
Rep. Centro-Africana<br />
Ruanda<br />
Senegal<br />
Serra Leoa<br />
Somália<br />
Sudão<br />
Suazilândia<br />
Tanzânia<br />
Tchade<br />
Togo<br />
Tunísia<br />
Uganda<br />
Zaire<br />
Zâmbia<br />
Zimbábue
Média não ponderada 118,5 100,0 18,5 29,5 10,2 17,5 5,2 1,2 23,8 15,5 10,4 40,1 31,0 9,9 1,6<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1<br />
A receita total inclui a receita arrecadada para os governos estaduais e locais.
Quadro 9. Países Africanos: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre rendimentos,<br />
lucros e ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Total<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,4<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,2<br />
1,8<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,6<br />
1,2<br />
0,8<br />
- 644 0,5 -APÊNDI<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,3<br />
1,3<br />
0,8<br />
0,0<br />
2,5<br />
0,0<br />
2,2<br />
0,5<br />
0,6<br />
1,3<br />
. . .<br />
0,5<br />
0,1<br />
0,5<br />
0,2<br />
0,7<br />
0,3<br />
2,9<br />
2,7<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,2<br />
1,4<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,6<br />
. . .<br />
0,5<br />
0,5<br />
0,2<br />
0,1<br />
0,2<br />
0,2<br />
2,6<br />
0,9<br />
. . .<br />
0,1<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,5<br />
0,7<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,1<br />
. . .<br />
0,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,1<br />
0,1<br />
0,3<br />
0,7<br />
. . .<br />
0,0<br />
11,5<br />
4,9<br />
2,8<br />
3,8<br />
3,9<br />
5,8<br />
1,7<br />
3,0<br />
6,0<br />
10,9<br />
1,1<br />
. . .<br />
27,8<br />
6,2<br />
2,7<br />
4,1<br />
2,0<br />
4,3<br />
7,4<br />
5,9<br />
. . .<br />
1,5<br />
4,4<br />
4,3<br />
. . .<br />
6,9<br />
3,7<br />
. . .<br />
5,7<br />
18,6<br />
1,3<br />
2,1<br />
6,9<br />
9,3<br />
0,8<br />
2,0<br />
0,9<br />
. . .<br />
11,6<br />
5,6<br />
4,1<br />
4,6<br />
4,0<br />
8,3<br />
1,7<br />
5,2<br />
6,5<br />
11,5<br />
2,5<br />
. . .<br />
28,3<br />
6,3<br />
3,2<br />
4,3<br />
2,7<br />
4,6<br />
10,3<br />
8,7<br />
. . .<br />
1,5<br />
4,6<br />
5,7<br />
. . .<br />
7,1<br />
4,3<br />
. . .<br />
6,2<br />
19,1<br />
1,6<br />
2,3<br />
8,5<br />
9,6<br />
4,0<br />
2,9<br />
2,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,9<br />
3,2<br />
1,1<br />
0,1<br />
1,4<br />
3,5<br />
3,1<br />
. . .<br />
0,4<br />
1,6<br />
. . .<br />
0,7<br />
2,5<br />
1,3<br />
0,8<br />
2,0<br />
2,1<br />
2,1<br />
2,6<br />
. . .<br />
1,0<br />
1,9<br />
1,1<br />
. . .<br />
1,5<br />
2,2<br />
. . .<br />
1,8<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,4<br />
2,7<br />
0,3<br />
0,5<br />
7,2 4,7<br />
. . . . . .<br />
0,6 0,3<br />
2,6 1,1<br />
3,3 . . .<br />
2,7 1,3<br />
2,5 2,4<br />
4,4 1,9<br />
15,4 9,9<br />
4,9 1,7<br />
2,4 1,9<br />
1,0 . . .<br />
1,9 0,2<br />
. . . . . .<br />
4,1 2,8<br />
5,5 0,5<br />
5,8 3,3<br />
6,1 5,0<br />
4,8 2,7<br />
8,6 5,8<br />
4,0 0,7<br />
3,6 0,7<br />
. . . . . .<br />
1,0 . . .<br />
8,0 5,6<br />
3,0 0,9<br />
. . . . . .<br />
5,2 3,3<br />
2,3 . . .<br />
. . . . . .<br />
1,8 . . .<br />
0,9 0,5<br />
8,8 8,6<br />
0,1 0,1<br />
3,6 2,7<br />
7,1 2,4<br />
1,9 1,5<br />
1,9 1,5<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,2<br />
0,3<br />
. . .<br />
0,5<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,6<br />
0,1<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,6<br />
. . .<br />
0,3<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,1<br />
. . .<br />
0,2<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,2<br />
0,4<br />
1,1<br />
1,6<br />
1,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,9<br />
. . .<br />
0,5<br />
1,2<br />
0,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,9<br />
. . .<br />
0,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,7<br />
2,8<br />
. . .<br />
0,1<br />
6,1<br />
. . .<br />
9,9<br />
0,5<br />
1,5<br />
8,1<br />
15,6<br />
1,6<br />
2,2<br />
3,6<br />
17,4<br />
1,2<br />
0,8<br />
. . .<br />
1,4<br />
1,8<br />
1,2<br />
4,0<br />
1,1<br />
1,9<br />
1,2<br />
1,8<br />
. . .<br />
7,0<br />
. . .<br />
1,2<br />
. . .<br />
1,1<br />
1,4<br />
. . .<br />
1,2<br />
3,3<br />
2,8<br />
0,0<br />
7,0<br />
2,3<br />
0,4<br />
1,4<br />
6,4<br />
. . .<br />
2,5<br />
1,5<br />
1,3<br />
2,0<br />
1,8<br />
1,6<br />
2,3<br />
1,6<br />
1,2<br />
1,4<br />
0,7<br />
. . .<br />
3,1<br />
5,6<br />
1,3<br />
2,6<br />
0,6<br />
2,3<br />
1,8<br />
3,7<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
1,1<br />
. . .<br />
2,3<br />
1,1<br />
. . .<br />
0,7<br />
4,0<br />
1,8<br />
0,3<br />
1,9<br />
2,1<br />
0,0<br />
1,4<br />
2,5 12,8<br />
. . . . . .<br />
19,1 14,0<br />
2,1 2,4<br />
1,2 3,0<br />
2,2 10,1<br />
10,5 17,4<br />
5,2 3,4<br />
10,6 4,5<br />
5,3 5,8<br />
11,4 19,2<br />
1,4 2,8<br />
1,1 1,5<br />
. . . . . .<br />
5,4 4,5<br />
0,7 7,5<br />
2,6 2,5<br />
2,7 6,6<br />
1,7 1,9<br />
4,2 4,4<br />
2,5 3,0<br />
3,8 5,7<br />
. . . . . .<br />
5,6 7,0<br />
2,3 6,0<br />
0,0 2,3<br />
. . . . . .<br />
2,0 4,2<br />
0,9 2,5<br />
. . . . . .<br />
2,5 2,0<br />
2,5 7,8<br />
0,6 4,6<br />
0,2 0,3<br />
4,6 9,6<br />
8,4 4,8<br />
0,1 0,4<br />
1,1 2,8<br />
21,9<br />
. . .<br />
26,2<br />
12,8<br />
12,9<br />
19,1<br />
26,6<br />
20,0<br />
23,7<br />
16,6<br />
28,9<br />
15,4<br />
5,9<br />
. . .<br />
37,1<br />
19,9<br />
13,7<br />
17,2<br />
11,8<br />
20,6<br />
18,8<br />
18,3<br />
. . .<br />
9,5<br />
18,8<br />
13,0<br />
. . .<br />
18,0<br />
9,3<br />
. . .<br />
10,0<br />
28,0<br />
15,3<br />
5,3<br />
23,8<br />
25,6<br />
6,4<br />
8,1<br />
1981-85 24,4<br />
. . . . . .<br />
1981-85 45,3<br />
1981-85 14,9<br />
1981-85 14,1<br />
1981-85 21,3<br />
1981-83 37,1<br />
1984-85 25,2<br />
1981-85 34,3<br />
1981-85 21,9<br />
1981-85 40,3<br />
1981-85 16,8<br />
1981-85 7,0<br />
. . . . . .<br />
1982-85 42,5<br />
1981-85 20,7<br />
1981-82 16,4<br />
1981-85 19,9<br />
1981-85 13,5<br />
1981-85 24,8<br />
1981-85 21,3<br />
1983-85 22,1<br />
. . . . . .<br />
1984-85 15,1<br />
1981-85 21,0<br />
1981 13,0<br />
. . . . . .<br />
1981-84 20,0<br />
1981-85 10,2<br />
. . . . . .<br />
1982 12,5<br />
1981-85 30,6<br />
1981-85 15,9<br />
1983 5,5<br />
1981-85 28,4<br />
1981-85 34,0<br />
1981-85 6,5<br />
1981-85 9,2<br />
África <strong>do</strong> Sul<br />
Benin<br />
Botsuana<br />
Burkina Faso<br />
Burundi<br />
Camarões<br />
Congo<br />
Côte d'Ivoire<br />
Djibuti<br />
Etiópia<br />
Gabão<br />
Gâmbia<br />
Gana<br />
Guiné<br />
Lesoto<br />
Libéria<br />
Madagáscar<br />
Malaui<br />
Mali<br />
Marrocos<br />
Maurício<br />
Mauritânia<br />
Níger<br />
Nigéria 1<br />
Quênia<br />
Rep. Centro-Africana<br />
Ruanda<br />
Senegal<br />
Serra Leoa<br />
Somália<br />
Sudão<br />
Suazilândia<br />
Tanzânia<br />
Tchade<br />
Togo<br />
Tunísia<br />
Uganda<br />
Zaire
Zâmbia 1981-85 23,0 21,4 1,6 7,4 2,9 3,8 . . . 0,4 10,5 3,2 7,2 3,0 1,9 1,0 0,0<br />
Zimbábue<br />
1981-85 29,3 26,2 3,1 12,9 7,1 5,2 . . . . . . 9,1 6,2 2,9 3,9 3,9 . . . 0,1<br />
Média não ponderada<br />
21,7 17,9 3,8 5,9 2,1 3,6 1,0 0,3 4,5 2,8 1,7 6,3 5,4 0,7 0,3<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1<br />
A receita total inclui a receita arrecadada para os governos estaduais e locais.<br />
Quadro 10. Países Africanos: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre rendimentos,<br />
lucros e ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Total<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
1,9<br />
. . .<br />
- 645 0,3 -APÊNDI<br />
1,3<br />
13,6<br />
2,1<br />
0,2<br />
2,9<br />
5,2<br />
3,1<br />
0,4<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,9<br />
2,3<br />
0,1<br />
4,0<br />
2,6<br />
3,8<br />
1,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,5<br />
. . .<br />
2,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
0,2<br />
0,6<br />
0,2<br />
. . .<br />
0,2<br />
2,1<br />
9,4<br />
4,7<br />
0,1<br />
12,3<br />
. . .<br />
13,5<br />
1,8<br />
3,8<br />
19,3<br />
33,9<br />
1,2<br />
0,4<br />
3,7<br />
1,0<br />
5,9<br />
1,3<br />
15,4<br />
14,9<br />
. . .<br />
0,1<br />
1,3<br />
10,5<br />
. . .<br />
0,8<br />
5,3<br />
. . .<br />
4,9<br />
2,2<br />
0,6<br />
3,8<br />
. . .<br />
44,4<br />
38,6<br />
21,9<br />
20,3<br />
14,6<br />
28,9<br />
. . .<br />
18,1<br />
20,7<br />
70,5<br />
17,8<br />
12,5<br />
74,6<br />
31,1<br />
19,4<br />
24,1<br />
17,0<br />
21,0<br />
39,1<br />
32,3<br />
. . .<br />
16,0<br />
23,2<br />
33,2<br />
. . .<br />
38,5<br />
38,8<br />
. . .<br />
57,0<br />
65,7<br />
7,6<br />
4,0<br />
. . .<br />
44,6<br />
43,8<br />
31,5<br />
25,1<br />
15,1<br />
41,1<br />
7,3<br />
31,6<br />
22,4<br />
74,5<br />
41,4<br />
50,5<br />
75,8<br />
31,7<br />
23,1<br />
25,1<br />
23,2<br />
22,3<br />
55,0<br />
47,4<br />
. . .<br />
16,1<br />
24,5<br />
43,8<br />
. . .<br />
39,3<br />
44,9<br />
. . .<br />
61,9<br />
68,0<br />
8,5<br />
11,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
7,0<br />
25,1<br />
6,2<br />
0,3<br />
6,8<br />
14,6<br />
18,7<br />
. . .<br />
2,9<br />
27,7<br />
1,8<br />
2,5<br />
12,5<br />
9,7<br />
4,8<br />
16,5<br />
10,2<br />
11,1<br />
14,1<br />
. . .<br />
10,0<br />
10,0<br />
8,2<br />
. . .<br />
8,4<br />
23,5<br />
. . .<br />
17,6<br />
. . .<br />
0,0<br />
32,6 21,1<br />
. . . . . .<br />
2,2 1,3<br />
19,9 8,9<br />
25,8 . . .<br />
14,4 6,6<br />
9,5 9,0<br />
22,1 9,7<br />
65,0 41,8<br />
29,3 10,1<br />
8,3 6,6<br />
6,6 . . .<br />
33,3 3,7<br />
6,0 2,3<br />
11,0 7,1<br />
27,7 2,7<br />
42,1 24,1<br />
35,8 29,4<br />
40,9 23,0<br />
41,8 28,0<br />
21,3 3,5<br />
19,5 3,7<br />
. . . . . .<br />
10,0 . . .<br />
42,9 29,6<br />
22,9 6,6<br />
. . . . . .<br />
28,7 18,5<br />
24,9 . . .<br />
. . . . . .<br />
17,6 . . .<br />
3,1 1,7<br />
57,3 56,5<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,5<br />
2,0<br />
. . .<br />
1,9<br />
4,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,1<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,3<br />
. . .<br />
1,6<br />
0,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,2<br />
1,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
9,6<br />
3,5<br />
5,8<br />
5,9<br />
6,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
13,7<br />
. . .<br />
4,3<br />
6,0<br />
3,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
7,0<br />
. . .<br />
4,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
27,8<br />
. . .<br />
37,4<br />
3,5<br />
11,9<br />
40,1<br />
58,4<br />
7,7<br />
9,5<br />
21,9<br />
60,2<br />
7,9<br />
12,7<br />
24,6<br />
3,8<br />
8,8<br />
8,5<br />
23,1<br />
9,5<br />
9,1<br />
6,7<br />
9,9<br />
. . .<br />
73,5<br />
. . .<br />
9,2<br />
. . .<br />
6,1<br />
15,4<br />
. . .<br />
12,4<br />
11,9<br />
19,6<br />
29,2<br />
. . .<br />
9,6<br />
11,8<br />
9,9<br />
10,9<br />
6,6<br />
7,9<br />
9,5<br />
9,9<br />
4,2<br />
9,0<br />
12,1<br />
4,4<br />
8,6<br />
28,4<br />
9,4<br />
15,4<br />
5,0<br />
11,1<br />
9,7<br />
20,3<br />
. . .<br />
0,1<br />
. . .<br />
8,5<br />
. . .<br />
13,0<br />
12,4<br />
. . .<br />
7,0<br />
14,5<br />
6,7<br />
58,5<br />
. . .<br />
52,9<br />
18,9<br />
23,4<br />
51,3<br />
65,2<br />
17,0<br />
19,1<br />
35,1<br />
66,3<br />
17,9<br />
25,3<br />
38,0<br />
12,4<br />
37,7<br />
17,9<br />
38,4<br />
15,8<br />
21,2<br />
16,4<br />
31,3<br />
. . .<br />
73,6<br />
31,9<br />
17,7<br />
. . .<br />
23,1<br />
28,0<br />
. . .<br />
19,6<br />
28,2<br />
32,2<br />
11,3<br />
. . .<br />
71,8<br />
16,6<br />
9,4<br />
11,6<br />
39,8<br />
26,5<br />
45,1<br />
31,9<br />
39,6<br />
9,1<br />
17,3<br />
54,2<br />
15,2<br />
3,8<br />
18,9<br />
15,8<br />
14,2<br />
20,2<br />
13,3<br />
20,8<br />
. . .<br />
59,9<br />
12,2<br />
0,0<br />
. . .<br />
11,2<br />
10,4<br />
. . .<br />
24,7<br />
9,0<br />
4,1<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
1981-85 111.3<br />
. . . . . .<br />
1981-85 171.8<br />
1981-85 116.6<br />
1981-85 109.4<br />
1981-85 111.6<br />
1981-83 139.8<br />
1984-85 126.5<br />
1981-85 145.1<br />
1981-85 131.9<br />
1981-85 139.6<br />
1981-85 109.1<br />
1981-85 117.3<br />
1982-83 154.2<br />
1982-85 115.2<br />
1981-85 103.8<br />
1981-82 118.9<br />
1981-85 115.8<br />
1981-85 114.2<br />
1981-85 120.2<br />
1981-85 113.3<br />
1983-85 120.8<br />
. . . . . .<br />
1984-85 159.9<br />
1981-85 112.2<br />
1981 100.0<br />
. . . . . .<br />
1981-84 111.2<br />
1981-85 110.4<br />
. . . . . .<br />
1982 124.7<br />
1981-85 109.0<br />
1981, 85 104.1<br />
África <strong>do</strong> Sul<br />
Benin<br />
Botsuana<br />
Burkina Faso<br />
Burundi<br />
Camarões<br />
Congo<br />
Côte d'Ivoire<br />
Djibuti<br />
Etiópia<br />
Gabão<br />
Gâmbia<br />
Gana<br />
Guiné<br />
Lesoto<br />
Libéria<br />
Madagáscar<br />
Malaui<br />
Mali<br />
Marrocos<br />
Maurício<br />
Mauritânia<br />
Níger<br />
Nigéria 1<br />
Quênia<br />
Rep. Centro-Africana<br />
Ruanda<br />
Senegal<br />
Serra Leoa<br />
Somália<br />
Sudão<br />
Suazilândia<br />
Tanzânia
Tchade 1983 103.2 100,0 3,2 5,8 5,3 0,0 . . . 1,2 2,7 1,2 0,0 42,5 40,1 2,5 1,4<br />
Togo<br />
1981-85 119.5 100,0 19,5 40,3 8,0 29,4 7,4 . . . 15,0 11,5 1,5 35,8 28,8 0,9 1,3<br />
Tunísia<br />
1981-85 132.7 100,0 32,7 18,6 8,2 9,1 10,9 0,9 27,9 9,3 10,4 37,3 36,3 0,9 2,6<br />
Uganda<br />
1981-85 102.6 100,0 2,6 9,0 1,4 7,2 . . . . . . 34,6 26,3 4,9 56,3 14,6 33,8 . . .<br />
Zaire<br />
1981-85 113.5 100,0 13,5 35,3 17,6 17,7 1,4 1,5 24,1 18,0 5,9 35,0 24,4 10,5 0,1<br />
Zâmbia<br />
1981-85 107.5 100,0 7,5 34,5 13,7 17,7 . . . 2,0 49,1 15,1 33,4 14,1 9,0 4,8 0,1<br />
Zimbábue<br />
1981-85 111.7 100,0 11,7 49,4 27,2 20,1 . . . . . . 34,8 23,5 10,9 14,6 14,5 . . . 0,3<br />
Média não ponderada<br />
120.2 100,0 20,2 31,3 11,0 18,6 5,6 1,4 25,3 14,9 10,6 35,5 29,1<br />
6,4 1,8<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1<br />
A receita total inclui a receita arrecadada para os governos estaduais e locais.
Quadro 11. Países Africanos: Estrutura Tributária, 1986–92<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre rendimentos,<br />
lucros e ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Total<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da amostra<br />
0,4<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,3<br />
2,3<br />
0,2<br />
. . .<br />
0,4<br />
1,6<br />
0,4<br />
0,1<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,2<br />
3,7<br />
0,4<br />
. . .<br />
2,8<br />
0,0<br />
1,6<br />
0,4<br />
0,4<br />
1,4<br />
. . .<br />
8,2<br />
5,4<br />
3,0<br />
2,4<br />
. . .<br />
7,0<br />
1,5<br />
3,0<br />
4,7<br />
12,7<br />
1,5<br />
. . .<br />
8,2<br />
6,1<br />
6,7<br />
2,8<br />
. . .<br />
9,8<br />
1,6<br />
4,6<br />
5,1<br />
13,0<br />
1,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,9<br />
2,8<br />
1,3<br />
. . .<br />
1,4<br />
4,2<br />
3,9<br />
3,2<br />
0,2<br />
6,7<br />
. . .<br />
0,7<br />
0,7<br />
. . .<br />
1,6<br />
. . .<br />
1,7<br />
8,7<br />
1,8<br />
2,1<br />
1,4<br />
9,1<br />
. . .<br />
0,9<br />
2,1<br />
2,9<br />
3,0<br />
. . .<br />
4,5<br />
15,0<br />
5,8<br />
6,1<br />
2,4<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,2<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
0,1<br />
0,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,3<br />
0,6<br />
1,1<br />
. . .<br />
1,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,2<br />
. . .<br />
5,5<br />
. . .<br />
18,3<br />
0,5<br />
1,3<br />
4,3<br />
. . .<br />
1,6<br />
1,7<br />
5,1<br />
4,3<br />
1,5<br />
8,2<br />
. . .<br />
1,9<br />
1,3<br />
1,4<br />
1,5<br />
. . .<br />
1,7<br />
3,2<br />
2,0<br />
1,7<br />
1,0<br />
13,9<br />
. . .<br />
22,3<br />
2,3<br />
2,9<br />
5,9<br />
. . .<br />
3,5<br />
4,8<br />
7,6<br />
6,4<br />
2,7<br />
2,2<br />
. . .<br />
26,8<br />
2,7<br />
1,4<br />
4,3<br />
. . .<br />
5,3<br />
5,6<br />
8,9<br />
8,9<br />
0,8<br />
25,8<br />
. . .<br />
31,4<br />
13,0<br />
15,6<br />
13,9<br />
. . .<br />
21,3<br />
24,4<br />
18,6<br />
18,3<br />
18,2<br />
1986-90 28,0<br />
. . . . . .<br />
1986-91 58,2<br />
1986 15,7<br />
1986 17,0<br />
1986-91 18,2<br />
. . . . . .<br />
1986 26,6<br />
1986 29,9<br />
1986-89 27,6<br />
1989-91 27,2<br />
1986-90 19,1<br />
África <strong>do</strong> Sul<br />
Benin<br />
Botsuana<br />
Burkina Faso<br />
Burundi<br />
Camarões<br />
Congo<br />
Côte d'Ivoire<br />
Djibuti<br />
Etiópia<br />
Gabão<br />
Gâmbia<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
2,9<br />
4,5<br />
0,0<br />
2,5<br />
0,8<br />
22,1<br />
5,4<br />
5,2<br />
22,1<br />
2,7<br />
. . .<br />
0,9<br />
1,0<br />
. . .<br />
7,5<br />
3,7<br />
1,8<br />
8,8<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,1<br />
. . .<br />
1,9<br />
1,1<br />
. . .<br />
3,3<br />
3,2<br />
. . .<br />
5,2<br />
1,4<br />
0,4<br />
5,3<br />
12,4<br />
11,4<br />
36,2<br />
1986-88 13,7<br />
1986-90 11,7<br />
1986-91 41,6<br />
0,2<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,6<br />
1,1<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,0<br />
1,0<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,1<br />
1,7<br />
3,2<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,3<br />
. . .<br />
0,7<br />
. . .<br />
0,1<br />
5,1<br />
4,1<br />
3,4<br />
3,1<br />
3,7<br />
9,3<br />
4,6<br />
. . .<br />
1,9<br />
3,5<br />
. . .<br />
2,8<br />
. . .<br />
2,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
11,7<br />
5,2<br />
5,0<br />
3,4<br />
3,8<br />
3,8<br />
11,0<br />
7,8<br />
. . .<br />
1,9<br />
3,8<br />
. . .<br />
3,7<br />
. . .<br />
3,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
12,4<br />
2,0<br />
0,7<br />
0,6<br />
1,2<br />
4,5<br />
1,7<br />
2,7<br />
. . .<br />
1,0<br />
1,7<br />
. . .<br />
3,1<br />
. . .<br />
1,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
1,0<br />
6,1<br />
2,8<br />
5,3<br />
1,8<br />
0,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
6,8<br />
. . .<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,3<br />
4,7<br />
2,3<br />
7,0<br />
4,2<br />
10,5<br />
4,7<br />
3,6<br />
. . .<br />
1,0<br />
9,3<br />
. . .<br />
4,4<br />
. . .<br />
1,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,2<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,8<br />
1,0<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,2<br />
0,7<br />
5,0<br />
1,0<br />
2,0<br />
1,6<br />
2,9<br />
. . .<br />
6,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,5<br />
. . .<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
5,7<br />
4,9<br />
0,5<br />
2,7<br />
0,6<br />
2,5<br />
1,2<br />
3,2<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,0<br />
. . .<br />
0,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,4<br />
6,1<br />
1,3<br />
7,7<br />
1,6<br />
4,9<br />
2,8<br />
6,4<br />
. . .<br />
7,0<br />
6,1<br />
. . .<br />
2,0<br />
. . .<br />
2,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
9,6<br />
0,8<br />
2,4<br />
2,9<br />
4,2<br />
2,9<br />
2,3<br />
4,4<br />
. . .<br />
9,1<br />
2,3<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,8<br />
16,4<br />
8,9<br />
18,2<br />
12,7<br />
21,4<br />
20,7<br />
18,1<br />
. . .<br />
9,9<br />
19,4<br />
. . .<br />
11,2<br />
. . .<br />
7,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
25,8<br />
1986-88 17,1<br />
1986-91 11,3<br />
1986-90 21,1<br />
1986-88 16,9<br />
1986-90 24,4<br />
1986-92 23,0<br />
1986-88 22,5<br />
. . . . . .<br />
1986-87 19,0<br />
1986-91 21,7<br />
. . . . . .<br />
1986-92 11,2<br />
. . . . . .<br />
1986-91 8,0<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
1986-90 28,6<br />
1986-91 8,2<br />
. . . . . .<br />
1986-87 27,7<br />
1986-92 30,6<br />
1986 4,8<br />
1986-91 9,6<br />
1986-89 20,7<br />
Gana<br />
Guiné<br />
Lesoto<br />
Libéria<br />
Madagáscar<br />
Malaui<br />
Mali<br />
Marrocos<br />
Maurício<br />
Mauritânia<br />
Níger<br />
Nigéria 1<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,6<br />
Quênia<br />
Rep. Centro-Africana<br />
Ruanda<br />
Senegal<br />
Serra Leoa<br />
Somália<br />
Sudão<br />
Suazilândia<br />
0,2<br />
. . .<br />
0,2<br />
0,6<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
0,1<br />
3,2<br />
1,2<br />
1,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
7,3<br />
8,1<br />
0,3<br />
2,9<br />
3,6<br />
2,0<br />
. . .<br />
9,0<br />
8,3<br />
3,6<br />
4,0<br />
5,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
2,8<br />
0,2<br />
0,6<br />
2,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,6<br />
3,0<br />
0,7<br />
0,8<br />
4,6<br />
2,9<br />
. . .<br />
2,3<br />
6,6<br />
0,9<br />
1,5<br />
7,4<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,9<br />
3,2<br />
. . .<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
5,9<br />
1,7<br />
0,2<br />
1,1<br />
3,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,2<br />
1,7<br />
0,0<br />
1,8<br />
1,7<br />
1,6<br />
. . .<br />
8,7<br />
4,1<br />
0,3<br />
2,8<br />
6,1<br />
0,9<br />
. . .<br />
5,6<br />
7,0<br />
0,0<br />
0,9<br />
1,3<br />
7,2<br />
. . .<br />
22,2<br />
23,7<br />
4,8<br />
8,8<br />
19,3<br />
Tchade<br />
Tanzânia<br />
Togo<br />
Tunísia<br />
Uganda<br />
Zaire<br />
Zâmbia
Zimbábue 1986-87 32,4 29,0 3,4 14,4 8,8 5,1 . . . . . . 9,2 5,7 3,4 5,1 5,0 . . . 0,1<br />
Média não ponderada<br />
21,7 17,7 4,0 5,7 2,2 3,2 1,0 0,2 4,8 3,0 1,9 6,1 5,1 1,0 0,3<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1<br />
A receita total inclui a receita arrecadada para os governos estaduais e locais.<br />
Quadro 12. Países Africanos: Estrutura Tributária, 1986-92<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre rendimentos,<br />
lucros e ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Total<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita total<br />
Tamanho da<br />
amostra<br />
1,7<br />
. . .<br />
0,1<br />
3,0<br />
14,7<br />
1,3<br />
. . .<br />
3,3<br />
6,2<br />
2,1<br />
0,8<br />
. . .<br />
0,1<br />
. . .<br />
0,1<br />
1,1<br />
1,5<br />
0,1<br />
2,5<br />
2,8<br />
5,3<br />
1,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
1,6<br />
23,3<br />
2,3<br />
. . .<br />
8,7<br />
. . .<br />
8,7<br />
2,0<br />
2,0<br />
23,4<br />
65,4<br />
0,1<br />
0,2<br />
11,1<br />
0,2<br />
4,5<br />
0,5<br />
8,2<br />
17,8<br />
. . .<br />
0,2<br />
1,5<br />
. . .<br />
5,5<br />
. . .<br />
26,3<br />
33,8<br />
19,3<br />
19,2<br />
. . .<br />
31,1<br />
. . .<br />
16,2<br />
26,2<br />
70,0<br />
20,5<br />
10,9<br />
60,9<br />
31,2<br />
45,5<br />
18,6<br />
24,7<br />
17,2<br />
44,7<br />
25,4<br />
. . .<br />
18,4<br />
18,1<br />
. . .<br />
24,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
46,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
5,6<br />
. . .<br />
26,3<br />
38,1<br />
42,9<br />
21,6<br />
. . .<br />
39,8<br />
6,5<br />
24,8<br />
28,2<br />
72,0<br />
43,9<br />
76,4<br />
61,0<br />
31,4<br />
56,6<br />
18,8<br />
29,8<br />
17,7<br />
53,3<br />
43,2<br />
. . .<br />
18,6<br />
19,7<br />
. . .<br />
32,7<br />
. . .<br />
42,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
48,8<br />
. . .<br />
28,8<br />
5,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
8,2<br />
18,1<br />
9,9<br />
. . .<br />
11,8<br />
18,0<br />
20,8<br />
17,4<br />
1,3<br />
22,1<br />
. . .<br />
2,4<br />
12,1<br />
8,0<br />
3,3<br />
9,3<br />
20,8<br />
7,9<br />
14,8<br />
. . .<br />
9,7<br />
8,6<br />
. . .<br />
27,9<br />
. . .<br />
20,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
25,9<br />
. . .<br />
2,3<br />
11,3<br />
. . .<br />
12,4<br />
. . .<br />
8,7<br />
36,7<br />
9,9<br />
11,7<br />
7,2<br />
7,8<br />
. . .<br />
21,0<br />
2,1<br />
10,7<br />
33,6<br />
21,8<br />
24,8<br />
8,5<br />
4,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
35,0<br />
. . .<br />
9,0<br />
. . .<br />
0,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
12,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
35,3<br />
. . .<br />
2,8<br />
23,2<br />
18,5<br />
23,0<br />
. . .<br />
25,3<br />
63,7<br />
31,1<br />
33,3<br />
12,5<br />
30,3<br />
20,6<br />
24,6<br />
28,5<br />
25,7<br />
38,3<br />
33,4<br />
49,1<br />
22,7<br />
19,8<br />
. . .<br />
9,7<br />
47,5<br />
. . .<br />
39,1<br />
. . .<br />
26,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
13,6<br />
. . .<br />
39,6<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,4<br />
1,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,0<br />
0,4<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,9<br />
. . .<br />
0,3<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,6<br />
1,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
9,7<br />
3,8<br />
6,7<br />
. . .<br />
6,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
6,3<br />
4,8<br />
4,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
5,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
21,4<br />
. . .<br />
57,9<br />
4,7<br />
8,5<br />
27,7<br />
. . .<br />
7,1<br />
6,3<br />
27,4<br />
22,6<br />
8,2<br />
16,6<br />
. . .<br />
5,1<br />
7,1<br />
8,1<br />
27,3<br />
7,6<br />
9,4<br />
7,5<br />
16,0<br />
. . .<br />
68,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,4<br />
. . .<br />
17,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
21,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
31,9<br />
. . .<br />
5,9<br />
10,9<br />
8,7<br />
11,0<br />
. . .<br />
7,9<br />
12,5<br />
10,9<br />
9,5<br />
5,5<br />
9,1<br />
. . .<br />
9,1<br />
29,7<br />
5,6<br />
14,8<br />
4,6<br />
11,7<br />
5,7<br />
17,6<br />
. . .<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
8,9<br />
. . .<br />
8,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
12,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
54,1<br />
. . .<br />
70,7<br />
19,5<br />
18,7<br />
38,7<br />
. . .<br />
16,6<br />
18,9<br />
40,9<br />
34,2<br />
14,8<br />
25,7<br />
. . .<br />
14,2<br />
37,5<br />
15,4<br />
42,2<br />
12,8<br />
22,7<br />
13,2<br />
35,2<br />
. . .<br />
71,7<br />
31,5<br />
. . .<br />
18,1<br />
. . .<br />
30,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
36,7<br />
. . .<br />
22,3<br />
8,5<br />
. . .<br />
85,8<br />
25,4<br />
8,8<br />
37,2<br />
. . .<br />
14,9<br />
15,9<br />
47,7<br />
49,8<br />
4,6<br />
11,0<br />
9,2<br />
14,6<br />
4,6<br />
27,1<br />
16,1<br />
33,0<br />
13,5<br />
11,0<br />
24,7<br />
. . .<br />
96,3<br />
11,7<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
11,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
10,6<br />
. . .<br />
13,5<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
108,5<br />
. . .<br />
185,8<br />
125,4<br />
108,8<br />
137,2<br />
. . .<br />
114,9<br />
115,9<br />
147,7<br />
149,8<br />
104,6<br />
111,0<br />
109,2<br />
114,6<br />
104,6<br />
127,1<br />
116,1<br />
133,0<br />
113,5<br />
111,0<br />
124,7<br />
. . .<br />
196,3<br />
111,7<br />
. . .<br />
100,0<br />
. . .<br />
111,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
110,6<br />
. . .<br />
113,5<br />
1986-90<br />
. . .<br />
1986-91<br />
1987<br />
1986<br />
1986-92<br />
. . .<br />
1990<br />
1986, 1988<br />
1986-89<br />
1989-91<br />
1986-90<br />
1986-88<br />
1986-90<br />
1986-91<br />
1986-88<br />
1988-91<br />
1986-90<br />
1986-88<br />
1986-90<br />
1986-92<br />
1986-88<br />
. . .<br />
1986-87<br />
1986-91<br />
. . .<br />
1989-92<br />
. . .<br />
1986-92<br />
. . .<br />
. . .<br />
1986-91<br />
. . .<br />
1986-91<br />
África <strong>do</strong> Sul<br />
Benin<br />
Botsuana<br />
Burkina Faso<br />
Burundi<br />
Camarões<br />
Congo<br />
Côte d'Ivoire<br />
Djibuti<br />
Etiópia<br />
Gabão<br />
Gâmbia<br />
Gana<br />
Guiné<br />
Lesoto<br />
Libéria<br />
Madagáscar<br />
Malaui<br />
Mali<br />
Marrocos<br />
Maurício<br />
Mauritânia<br />
Níger<br />
Nigéria 1<br />
0,4<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
. . .<br />
2,2<br />
5,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
Quênia<br />
Rep. Centro-<br />
Africana<br />
Ruanda<br />
Senegal<br />
Serra Leoa<br />
Somália<br />
Sudão<br />
Suazilândia<br />
Tanzânia<br />
Tchade
0,9<br />
2,4<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,3<br />
0,3<br />
2,0<br />
1,2<br />
0,4<br />
67,3<br />
12,5<br />
8,8<br />
. . .<br />
8,4<br />
13,4<br />
. . .<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
26,6<br />
7,0<br />
5,0<br />
11,7<br />
19,4<br />
18,3<br />
17,1<br />
9,8<br />
7,4<br />
0,5<br />
20,9<br />
8,8<br />
30,4<br />
11,4<br />
39,5<br />
17,3<br />
5,5<br />
32,7<br />
32,6<br />
50,4<br />
30,2<br />
25,1<br />
29,4<br />
0,0<br />
10,5<br />
6,5<br />
11,8<br />
21,6<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
125,1<br />
129,4<br />
100,0<br />
110,5<br />
106,5<br />
111,8<br />
121,6<br />
1986-87<br />
1986-92<br />
1986<br />
1986-91<br />
1986-89<br />
1986-91<br />
9,7<br />
33,1<br />
34,1<br />
6,2<br />
32,3<br />
18,3<br />
18,1<br />
27,5<br />
40,6<br />
35,0<br />
75,3<br />
44,9<br />
28,3<br />
18,6<br />
36,6<br />
1,4<br />
11,9<br />
3,4<br />
7,5<br />
13,6<br />
10,1<br />
11,7<br />
7,2<br />
12,8<br />
14,9<br />
9,0<br />
24,3<br />
19,4<br />
14,5<br />
10,3<br />
27,9<br />
19,1<br />
17,0<br />
38,4<br />
29,8<br />
27,5<br />
. . .<br />
1,3<br />
. . .<br />
0,9<br />
0,4<br />
. . .<br />
1,1<br />
5,3<br />
Togo<br />
Tunísia<br />
Uganda<br />
Zaire<br />
Zâmbia<br />
Zimbábue<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1<br />
A receita total inclui a receita arrecadada para os governos estaduais e locais.
Quadro 13. Países Asiáticos fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,2<br />
- 650 . . . -APÊNDI<br />
2,5<br />
0,2<br />
0,1<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,3<br />
0,2<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,5<br />
3,0<br />
0,1<br />
0,7<br />
3,0<br />
. . .<br />
1,9<br />
2,6<br />
5,6<br />
3,3<br />
4,3<br />
2,0<br />
1,3<br />
3,3<br />
. . .<br />
1,9<br />
2,6<br />
5,9<br />
3,8<br />
7,3<br />
2,2<br />
2,0<br />
1,4<br />
. . .<br />
1,6<br />
3,0<br />
1,7<br />
2,4<br />
0,6<br />
5,0<br />
0,9<br />
1,4<br />
. . .<br />
0,0<br />
2,8<br />
0,0<br />
1,9<br />
0,0<br />
0,1<br />
1,4<br />
2,9<br />
. . .<br />
3,7<br />
7,4<br />
2,2<br />
4,8<br />
0,9<br />
5,1<br />
2,4<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,8<br />
2,4<br />
1,4<br />
2,2<br />
1,2<br />
12,6<br />
1,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,1<br />
6,9<br />
1,5<br />
2,2<br />
1,2<br />
0,5<br />
1,2<br />
. . .<br />
7,9<br />
4,1<br />
9,5<br />
2,9<br />
4,4<br />
2,4<br />
14,0<br />
3,6<br />
. . .<br />
8,1<br />
1,8<br />
3,3<br />
1,8<br />
3,4<br />
2,2<br />
1,4<br />
7,8<br />
. . .<br />
16,8<br />
15,0<br />
17,5<br />
11,8<br />
12,7<br />
9,9<br />
18,7<br />
1980 11,4<br />
. . . . . .<br />
1975-80 24,9<br />
1975-80 16,7<br />
1975-80 20,8<br />
1975-80 13,6<br />
1975-80 16,1<br />
1975-80 12,1<br />
1975-80 20,1<br />
Bangladesh<br />
Butão<br />
Cingapura<br />
Coréia<br />
Fiji<br />
Filipinas<br />
Ilhas Salomão<br />
Índia<br />
In<strong>do</strong>nésia<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,7<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,2<br />
3,9<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,4<br />
5,0<br />
0,5<br />
3,5<br />
2,1<br />
2,1<br />
2,8<br />
2,7<br />
2,8<br />
7,5<br />
2,1<br />
2,4<br />
3,1<br />
9,6<br />
3,4<br />
2,1<br />
0,1<br />
0,9<br />
2,3<br />
3,5<br />
2,4<br />
1,2<br />
5,7<br />
1,4<br />
0,0<br />
2,4<br />
2,6<br />
4,7<br />
6,5<br />
2,5<br />
2,5<br />
6,1<br />
6,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
6,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
5,2<br />
2,0<br />
1,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,5<br />
0,8<br />
1,0<br />
8,5<br />
0,9<br />
0,6<br />
9,7<br />
2,8<br />
2,2<br />
2,4<br />
4,3<br />
1,2<br />
2,7<br />
1,5<br />
1,2<br />
21,1<br />
9,5<br />
6,1<br />
15,4<br />
18,8<br />
11,8<br />
1975-80 23,5<br />
1975-80 13,8<br />
1975-80 7,3<br />
1975-80 18,1<br />
1975-80 20,4<br />
1975-80 13,0<br />
Malásia<br />
Myanmar<br />
Nepal<br />
Papua Nova Guiné<br />
Sri Lanka<br />
Tailândia<br />
0,3<br />
1,1<br />
2,9<br />
4,1<br />
2,0<br />
1,5<br />
4,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
3,3<br />
2,2<br />
5,1<br />
2,8<br />
13,8<br />
16,6<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.
Quadro 14. Países Asiáticos fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,3<br />
- 651 -APÊNDI<br />
3,5<br />
. . .<br />
14,7<br />
1,5<br />
0,6<br />
1,2<br />
0,0<br />
1,0<br />
1,5<br />
0,6<br />
0,0<br />
12,1<br />
0,0<br />
1,0<br />
1,4<br />
1,7<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,9<br />
4,0<br />
22,5<br />
1,4<br />
3,5<br />
18,5<br />
0,0<br />
3,8<br />
2,4<br />
24,0<br />
4,5<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
34,3<br />
. . .<br />
11,1<br />
17,6<br />
32,1<br />
28,0<br />
34,3<br />
20,2<br />
7,1<br />
16,8<br />
22,3<br />
34,8<br />
18,3<br />
14,0<br />
24,1<br />
Total<br />
36,9<br />
. . .<br />
11,1<br />
17,6<br />
34,0<br />
31,9<br />
57,0<br />
22,3<br />
10,6<br />
35,4<br />
22,3<br />
38,7<br />
20,8<br />
49,8<br />
28,6<br />
Seletivos<br />
23,0<br />
. . .<br />
9,3<br />
20,1<br />
9,5<br />
20,3<br />
5,2<br />
50,3<br />
5,1<br />
9,8<br />
0,7<br />
14,0<br />
15,2<br />
18,8<br />
20,6<br />
Dos quais:<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
16,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
18,9<br />
0,0<br />
15,9<br />
0,0<br />
1,1<br />
7,7<br />
5,7<br />
59,2<br />
22,1<br />
0,0<br />
13,1<br />
22,4<br />
Total<br />
40,5<br />
. . .<br />
22,0<br />
49,3<br />
12,3<br />
40,5<br />
7,7<br />
51,9<br />
12,9<br />
22,4<br />
67,3<br />
40,2<br />
16,6<br />
32,9<br />
50,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,6<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
1,1<br />
12,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
13,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
11,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
Pessoa<br />
física<br />
13,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
14,1<br />
39,3<br />
12,5<br />
17,6<br />
12,5<br />
2,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
29,7<br />
4,4<br />
8,2<br />
Outras<br />
receitas<br />
49,1<br />
. . .<br />
48,2<br />
11,8<br />
18,9<br />
14,9<br />
27,0<br />
22,2<br />
7,7<br />
11,3<br />
44,0<br />
19,1<br />
17,8<br />
8,5<br />
10,2<br />
Receita<br />
tributária<br />
100,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
1975-80 149,1<br />
. . . . . .<br />
1975-80 148,2<br />
1975-80 111,8<br />
1975-80 118,9<br />
1975-80 114,9<br />
1975-80 127,0<br />
1975-80 122,2<br />
1975-80 107,7<br />
1975-80 111,3<br />
1975-80 144,0<br />
1975-80 119,1<br />
1975-80 117,8<br />
1975-80 108,5<br />
1975-80 110,2<br />
Bangladesh<br />
Butão<br />
Cingapura<br />
Coréia<br />
Fiji<br />
Filipinas<br />
Ilhas Salomão<br />
Índia<br />
In<strong>do</strong>nésia<br />
Malásia<br />
Myanmar<br />
Nepal<br />
Papua Nova Guiné<br />
0,0<br />
0,0<br />
17,1<br />
11,7<br />
66,8<br />
28,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
32,3<br />
11,1<br />
10,6<br />
Total<br />
14,9<br />
. . .<br />
46,7<br />
27,1<br />
54,3<br />
24,3<br />
34,7<br />
24,8<br />
74,6<br />
40,0<br />
10,4<br />
8,6<br />
62,0<br />
15,5<br />
18,8<br />
Sri Lanka<br />
0,0<br />
0,2<br />
Tailândia<br />
2,8<br />
6,3<br />
22,5<br />
29,8<br />
15,9<br />
13,0<br />
33,4<br />
0,2<br />
0,1<br />
19,7<br />
15,4<br />
32,6<br />
22,2<br />
100,0<br />
122,2<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 15. Países Asiáticos fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,2<br />
0,2<br />
2,8<br />
3,4<br />
1,6<br />
1,1<br />
2,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,0<br />
7,6<br />
10,8<br />
1981-85<br />
Bangladesh<br />
- 652 0,1 -APÊNDI<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,1<br />
2,9<br />
0,6<br />
3,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,0<br />
0,5<br />
3,2<br />
5,3<br />
13,4<br />
2,3<br />
3,9<br />
5,8<br />
11,1<br />
1982-85<br />
2,9<br />
0,0<br />
1,3<br />
1,3<br />
1,5<br />
0,0<br />
3,9<br />
0,5<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,0<br />
1,5<br />
9,1<br />
4,2<br />
10,9<br />
18,5<br />
31,9<br />
1981-85<br />
Butão<br />
Cingapura<br />
0,2<br />
0,0<br />
2,6<br />
2,6<br />
2,4<br />
3,8<br />
7,9<br />
0,0<br />
0,2<br />
2,0<br />
2,2<br />
15,5<br />
17,8<br />
1981-85<br />
Coréia<br />
0,1<br />
0,2<br />
6,3<br />
6,5<br />
2,1<br />
0,0<br />
2,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,7<br />
8,0<br />
20,5<br />
24,4<br />
1981-85<br />
Fiji<br />
0,1<br />
0,2<br />
2,8<br />
3,0<br />
11,5<br />
3,0<br />
0,9<br />
2,2<br />
1,3<br />
4,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,1<br />
1,3<br />
10,6<br />
11,9<br />
1981-85<br />
0,0<br />
3,4<br />
8,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,4<br />
3,0<br />
1,2<br />
13,9<br />
4,0<br />
2,6<br />
7,0<br />
2,1<br />
15,1<br />
2,9<br />
19,2<br />
22,1<br />
1981-85<br />
Filipinas<br />
Ilhas Salomão<br />
0,1<br />
0,0<br />
2,9<br />
4,8<br />
0,1<br />
5,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,9<br />
2,5<br />
10,2<br />
12,8<br />
1981-85<br />
0,2<br />
0,1<br />
0,7<br />
1,0<br />
1,3<br />
2,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,5<br />
2,7<br />
18,5<br />
21,2<br />
1981-85<br />
Índia<br />
In<strong>do</strong>nésia<br />
0,1<br />
2,9<br />
3,6<br />
6,5<br />
1,8<br />
1,5<br />
4,7<br />
0,0<br />
0,1<br />
8,0<br />
2,3<br />
10,3<br />
5,1<br />
22,2<br />
27,3<br />
1981-85<br />
Malásia<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,5<br />
2,5<br />
0,0<br />
5,4<br />
6,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
6,1<br />
9,2<br />
15,3<br />
8,5<br />
1981-85<br />
Myanmar<br />
0,6<br />
0,1<br />
2,3<br />
2,5<br />
1,0<br />
2,0<br />
3,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,5<br />
0,5<br />
0,7<br />
10,1<br />
1,3<br />
7,2<br />
1981-85<br />
Nepal<br />
0,0<br />
0,4<br />
4,1<br />
4,5<br />
2,5<br />
0,0<br />
2,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
4,2<br />
5,8<br />
2,6<br />
17,6<br />
20,2<br />
1981-85<br />
Papua Nova Guiné<br />
0,3<br />
3,2<br />
3,7<br />
6,9<br />
3,3<br />
2,0<br />
4,8<br />
6,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,2<br />
0,8<br />
3,0<br />
2,4<br />
17,1<br />
19,5<br />
1981-85<br />
Sri Lanka<br />
0,2<br />
0,4<br />
2,9<br />
3,7<br />
2,8<br />
7,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,5<br />
1,5<br />
3,1<br />
1,5<br />
13,9<br />
15,4<br />
1981-85<br />
Tailândia<br />
0,3<br />
0,7<br />
3,1<br />
3,9<br />
2,0<br />
1,7<br />
4,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
3,2<br />
2,2<br />
5,4<br />
3,8<br />
14,2<br />
18,0<br />
Média não ponderada
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 16. Países Asiáticos fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1981-95<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
2,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
43,2<br />
100,0<br />
143,2<br />
1981-85<br />
- 654 2,4 -APÊNDI<br />
0,0<br />
0,7<br />
90,1<br />
100,0<br />
190,1<br />
1982-85<br />
15,5<br />
1,0<br />
0,4<br />
0,9<br />
0,0<br />
0,7<br />
1,1<br />
0,6<br />
0,0<br />
8,1<br />
0,1<br />
1,9<br />
1,4<br />
1,9<br />
1,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,8<br />
1,5<br />
17,9<br />
0,4<br />
0,7<br />
13,1<br />
0,0<br />
1,8<br />
2,1<br />
18,7<br />
3,1<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
36,8<br />
0,8<br />
7,2<br />
16,5<br />
30,7<br />
26,1<br />
41,6<br />
28,8<br />
4,0<br />
16,2<br />
27,5<br />
32,6<br />
23,3<br />
21,3<br />
20,5<br />
Total<br />
45,4<br />
2,0<br />
7,2<br />
16,5<br />
31,5<br />
28,5<br />
59,8<br />
29,6<br />
4,6<br />
29,3<br />
27,5<br />
34,4<br />
25,6<br />
40,0<br />
23,8<br />
21,4<br />
49,4<br />
7,9<br />
15,4<br />
10,4<br />
21,3<br />
0,8<br />
47,0<br />
5,3<br />
8,0<br />
0,2<br />
14,3<br />
14,4<br />
11,7<br />
26,4<br />
14,2<br />
10,1<br />
0,0<br />
24,5<br />
0,0<br />
12,5<br />
0,0<br />
1,2<br />
7,1<br />
6,9<br />
59,0<br />
27,4<br />
0,1<br />
28,0<br />
20,3<br />
36,0<br />
67,2<br />
21,1<br />
50,9<br />
13,3<br />
43,3<br />
3,4<br />
48,6<br />
12,3<br />
21,1<br />
66,4<br />
47,9<br />
15,4<br />
40,5<br />
51,9<br />
2,9<br />
0,0<br />
74,1<br />
100,0<br />
174,1<br />
1981-85<br />
0,0<br />
1,4<br />
15,1<br />
100,0<br />
115,1<br />
1981-85<br />
0,0<br />
0,0<br />
19,0<br />
100,0<br />
119,0<br />
1981-85<br />
0,0<br />
0,0<br />
12,8<br />
100,0<br />
112,8<br />
1981-85<br />
0,0<br />
0,0<br />
15,0<br />
100,0<br />
115,0<br />
1981-85<br />
0,0<br />
0,0<br />
24,6<br />
100,0<br />
124,6<br />
1981-85<br />
0,0<br />
0,0<br />
14,5<br />
100,0<br />
114,5<br />
1981-85<br />
0,0<br />
0,7<br />
22,8<br />
100,0<br />
122,8<br />
1981-85<br />
0,0<br />
0,0<br />
66,5<br />
100,0<br />
166,5<br />
1981-85<br />
0,0<br />
0,0<br />
18,3<br />
100,0<br />
118,3<br />
1981-85<br />
0,0<br />
0,0<br />
14,6<br />
100,0<br />
114,6<br />
1981-85<br />
Bangladesh<br />
Butão<br />
Cingapura<br />
Coréia<br />
Fiji<br />
Filipinas<br />
Ilhas Salomão<br />
Índia<br />
In<strong>do</strong>nésia<br />
Malásia<br />
Myanmar<br />
Nepal<br />
Papua Nova Guiné<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
17,8<br />
. . .<br />
12,7<br />
13,3<br />
13,5<br />
15,6<br />
11,5<br />
75,2<br />
36,1<br />
. . .<br />
2,3<br />
23,9<br />
12,7<br />
11,0<br />
Pessoa<br />
Total física<br />
13,6 13,6<br />
26,3 8,5<br />
48,8 . . .<br />
26,9 14,2<br />
53,4 38,9<br />
25,0 10,3<br />
36,3 20,7<br />
21,1 8,6<br />
81,4 2,8<br />
46,4 10,3<br />
6,1 . . .<br />
9,2 6,9<br />
57,3 33,0<br />
17,6 4,9<br />
22,0 11,0<br />
13,6<br />
100,0<br />
113,6<br />
1981-85<br />
Sri Lanka<br />
0,0<br />
0,2<br />
10,8<br />
100,0<br />
110,8<br />
1981-85<br />
Tailândia<br />
2,4<br />
4,2<br />
22,2<br />
27,0<br />
16,9<br />
14,1<br />
36,0<br />
0,2<br />
0,2<br />
18,9<br />
32,8 14,1<br />
30,3<br />
100,0<br />
130,3<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 17. Países Asiáticos fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1986-92<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,2<br />
0,6<br />
1,9<br />
0,9<br />
2,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,4<br />
0,6<br />
7,5<br />
- 655 0,1 -APÊNDI<br />
0,0<br />
2,4<br />
0,8<br />
3,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,3<br />
0,5<br />
2,0<br />
12,4<br />
17,2<br />
2,1<br />
4,0<br />
2,5<br />
2,2<br />
3,2<br />
2,8<br />
5,5<br />
1,8<br />
0,0<br />
1,1<br />
0,0<br />
5,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
15,8<br />
0,3<br />
0,0<br />
2,0<br />
3,8<br />
6,4<br />
0,0<br />
0,7<br />
2,4<br />
3,0<br />
15,7<br />
0,0<br />
0,2<br />
2,2<br />
0,1<br />
0,7<br />
2,2<br />
7,0<br />
3,8<br />
10,3<br />
3,9<br />
0,9<br />
2,8<br />
0,1<br />
0,7<br />
2,2<br />
7,2<br />
3,8<br />
13,2<br />
4,0<br />
1,1<br />
2,5<br />
0,0<br />
3,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,7<br />
6,2<br />
20,3<br />
0,1<br />
0,0<br />
2,5<br />
1,4<br />
4,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,8<br />
1,3<br />
13,2<br />
0,0<br />
2,9<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,9<br />
5,2<br />
1,0<br />
1,8<br />
6,5<br />
5,5<br />
9,3<br />
4,1<br />
7,0<br />
2,1<br />
10,1<br />
20,7<br />
1986-89 9,5<br />
1986, 88-90 18,0<br />
1986-91 33,0<br />
1986-92 17,8<br />
1986-90 24,2<br />
1986-92 15,7<br />
1986-88 22,9<br />
1986-91 14,3<br />
1986-91 19,0<br />
Bangladesh<br />
Butão<br />
Cingapura<br />
Coréia<br />
Fiji<br />
Filipinas<br />
Ilhas Salomão<br />
0,1<br />
0,0<br />
4,8<br />
0,1<br />
5,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,1<br />
1,0<br />
11,2<br />
0,3<br />
0,2<br />
1,0<br />
3,3<br />
4,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
9,1<br />
0,8<br />
16,2<br />
Índia<br />
In<strong>do</strong>nésia<br />
0,1<br />
1,8<br />
2,8<br />
4,6<br />
1,9<br />
1,7<br />
5,0<br />
0,0<br />
0,2<br />
6,5<br />
2,2<br />
8,7<br />
8,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,4<br />
1,4<br />
0,0<br />
2,7<br />
3,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,0<br />
1,0<br />
4,6<br />
0,5<br />
0,1<br />
2,7<br />
2,8<br />
1,2<br />
1,9<br />
3,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,9<br />
1,8<br />
0,0<br />
0,5<br />
5,4<br />
5,9<br />
2,5<br />
0,0<br />
2,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
3,5<br />
5,9<br />
9,6<br />
4,9<br />
Malásia<br />
Myanmar<br />
Nepal<br />
Papua Nova Guiné<br />
0,8<br />
0,7<br />
5,3<br />
6,0<br />
2,5<br />
5,8<br />
8,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,5<br />
0,8<br />
2,3<br />
2,6<br />
Sri Lanka<br />
0,4<br />
0,1<br />
3,5<br />
3,6<br />
4,1<br />
3,2<br />
7,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,9<br />
1,7<br />
3,6<br />
1,5<br />
19,2<br />
5,8<br />
7,8<br />
18,8<br />
18,0<br />
15,6<br />
1986-91 27,1<br />
1986-90 10,3<br />
1986-91 9,6<br />
1986-92 23,7<br />
1986-92 20,6<br />
1986-90 17,1<br />
Tailândia<br />
0,3<br />
0,5<br />
3,5<br />
4,0<br />
2,0<br />
1,7<br />
4,5<br />
0,0<br />
0,1<br />
2,6<br />
2,3<br />
4,9<br />
4,8<br />
14,1<br />
18,9<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 18. Países Asiáticos fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1986-92<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
- 656 3,0 -APÊNDI<br />
0,0<br />
0,0<br />
8,6<br />
100,0<br />
1,8<br />
11,7<br />
1,8<br />
0,1<br />
0,6<br />
0,1<br />
0,5<br />
1,9<br />
0,5<br />
0,0<br />
6,7<br />
0,0<br />
4,5<br />
2,3<br />
9,0<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,3<br />
0,1<br />
13,9<br />
0,2<br />
1,3<br />
8,9<br />
0,0<br />
1,3<br />
2,6<br />
3,9<br />
0,7<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
28,2<br />
1,8<br />
4,6<br />
13,8<br />
33,2<br />
28,0<br />
48,5<br />
34,5<br />
5,8<br />
14,7<br />
25,8<br />
34,9<br />
28,7<br />
29,4<br />
21,3<br />
Total<br />
37,7<br />
2,1<br />
4,6<br />
13,8<br />
34,5<br />
28,6<br />
62,4<br />
35,0<br />
7,2<br />
23,6<br />
25,8<br />
36,2<br />
31,5<br />
33,3<br />
22,2<br />
25,0<br />
43,0<br />
7,4<br />
12,5<br />
12,0<br />
19,7<br />
0,7<br />
43,1<br />
6,0<br />
9,9<br />
0,2<br />
14,8<br />
13,1<br />
13,8<br />
25,3<br />
12,2<br />
14,1<br />
0,0<br />
23,9<br />
2,2<br />
10,5<br />
0,0<br />
1,3<br />
20,5<br />
9,3<br />
43,9<br />
24,2<br />
0,1<br />
32,4<br />
20,8<br />
37,5<br />
64,2<br />
31,5<br />
40,7<br />
18,7<br />
37,4<br />
3,4<br />
44,9<br />
27,6<br />
26,5<br />
56,8<br />
45,3<br />
15,0<br />
49,1<br />
49,6<br />
0,0<br />
0,3<br />
26,3 13,7<br />
244,8 31,2<br />
112,9 41,1<br />
13,6 34,8<br />
18,0 45,4<br />
19,5 30,5<br />
11,7 33,9<br />
29,1 19,5<br />
18,2 62,3<br />
41,3 45,4<br />
81,0 17,5<br />
23,5 11,7<br />
26,2 50,8<br />
14,7 13,1<br />
10,1 24,6<br />
100,0<br />
1,4<br />
0,0<br />
100,0<br />
0,0<br />
4,2<br />
100,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
0,0<br />
1,1<br />
100,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
1986-89 126,3<br />
1986, 88-91 344,8<br />
1986-91 212,9<br />
1986-92 113,6<br />
1986-92 118,0<br />
1986-92 119,5<br />
1986-91 111,7<br />
1986-92 129,1<br />
1986-91 118,2<br />
1986-92 141,3<br />
1986-91 181,0<br />
1986-91 123,5<br />
1986-92 126,2<br />
1986-92 114,7<br />
1986-92 110,1<br />
Bangladesh<br />
Butão<br />
Cingapura<br />
Coréia<br />
Fiji<br />
Filipinas<br />
Ilhas Salomão<br />
Índia<br />
In<strong>do</strong>nésia<br />
Malásia<br />
Myanmar<br />
Nepal<br />
Papua Nova Guiné<br />
0,0<br />
0,0<br />
5,1<br />
22,4<br />
. . .<br />
15,4<br />
14,1<br />
13,6<br />
8,5<br />
9,8<br />
55,9<br />
33,9<br />
0,0<br />
. . .<br />
18,3<br />
8,4<br />
13,5<br />
8,8<br />
. . .<br />
19,2<br />
29,3<br />
9,8<br />
25,4<br />
9,4<br />
5,1<br />
11,5<br />
17,2<br />
. . .<br />
31,3<br />
4,7<br />
10,7<br />
100,0<br />
Sri Lanka<br />
0,0<br />
0,4<br />
100,0<br />
Tailândia<br />
2,4<br />
2,9<br />
23,5<br />
26,6<br />
16,4<br />
14,4<br />
36,6<br />
0,1<br />
0,4<br />
16,9<br />
14,7<br />
31,7<br />
46,1<br />
100,0<br />
146,1<br />
Média não ponderada
Fonte: FMI, Government Finance Statistics,e International Financial Statistics.
Quadro 19. Países <strong>do</strong> Oriente Médio: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
- 658 -APÊNDI<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,2<br />
0,0<br />
2,5<br />
2,5<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,7<br />
0,6<br />
7,8<br />
9,9<br />
1,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
11,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,0<br />
0,0<br />
0,4<br />
5,1<br />
0,9<br />
12,8<br />
2,0<br />
0,4<br />
0,2<br />
5,0<br />
1,7<br />
0,4<br />
4,8<br />
0,3<br />
0,0<br />
2,4<br />
2,6<br />
0,6<br />
0,7<br />
1,3<br />
0,7<br />
0,0<br />
1,9<br />
1,9<br />
1,4<br />
3,0<br />
0,0<br />
0,9<br />
0,2<br />
9,7<br />
9,9<br />
1,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,9<br />
0,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,4<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,4<br />
4,3<br />
5,0<br />
4,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
4,5<br />
2,8<br />
2,6<br />
4,8<br />
. . .<br />
2,9<br />
12,5<br />
0,7<br />
. . .<br />
4,5 0,0<br />
4,6 1,8<br />
2,8 0,2<br />
21,2 15,9<br />
2,3 . . .<br />
2,9 0,0<br />
12,5 0,0<br />
1,7 1,0<br />
2,4 . . .<br />
21,7<br />
13,0<br />
26,0<br />
7,3<br />
4,5<br />
67,7<br />
33,7<br />
2,6<br />
20,1<br />
8,2<br />
27,6<br />
8,8<br />
39,6<br />
15,6<br />
4,3<br />
13,5<br />
11,7<br />
11,6<br />
1975-80 29,9<br />
1975-80 40,6<br />
1975-80 34,7<br />
1980 46,9<br />
1975-80 20,1<br />
1977-80 72,0<br />
1975-80 47,2<br />
1975-80 14,3<br />
1975-80 31,7<br />
Barein<br />
Egito<br />
Irã<br />
Israel<br />
Jordânia<br />
Kuweit<br />
Omã<br />
Paquistão<br />
0,8<br />
0,5<br />
3,8<br />
4,2<br />
0,2<br />
0,4<br />
0,0<br />
Síria<br />
0,4<br />
0,2<br />
3,7<br />
4,2<br />
1,1<br />
1,4<br />
3,2<br />
0,5<br />
0,7<br />
4,4<br />
2,7<br />
6,1<br />
21,8<br />
15,7<br />
37,5<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 20. Países <strong>do</strong> Oriente Médio: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
- 659 -APÊNDI<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
2,0<br />
0,0<br />
0,5<br />
47,9<br />
47,9<br />
1975-80<br />
2,6<br />
2,1<br />
5,8 0,0<br />
18,6 0,0<br />
10,9 0,4<br />
31,9 26,0<br />
12,7 0,0<br />
10,9 0,0<br />
1,4<br />
9,9<br />
17,4<br />
14,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
10,0<br />
0,0<br />
6,4<br />
2,4<br />
31,7<br />
. . .<br />
0,0<br />
16,4<br />
1975-80<br />
3,1<br />
0,0<br />
0,8<br />
6,6<br />
7,2<br />
5,0<br />
10,2<br />
0,0<br />
8,5<br />
31,6<br />
1975-80<br />
3,2<br />
0,0<br />
4,8<br />
47,9<br />
416,3 100,0<br />
147,0 100,0<br />
400,1 100,0<br />
116,6 100,0<br />
129,6 100,0<br />
2075,9 100,0<br />
1975-80<br />
5,9<br />
1,6<br />
33,8<br />
28,5<br />
28,4<br />
9,2<br />
61,6<br />
23,1<br />
33,8<br />
35,6<br />
29,6<br />
9,2<br />
63,2<br />
23,1<br />
0,0<br />
29,0<br />
13,8<br />
. . .<br />
63,8<br />
14,6<br />
316,3<br />
47,0<br />
300,1<br />
16,6<br />
29,6<br />
1975,9<br />
1975-80<br />
2,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
63,8<br />
1977-80<br />
Barein<br />
Egito<br />
Irã<br />
Israel<br />
Jordânia<br />
Kuweit<br />
0,0<br />
0,0<br />
3,1<br />
4,2<br />
0,0<br />
34,5<br />
1,8<br />
0,0<br />
1,8<br />
1,1<br />
0,0<br />
92,6<br />
6,2<br />
. . .<br />
0,0<br />
92,6<br />
100,0<br />
349,6<br />
1975-80<br />
0,3<br />
3,3<br />
36,3<br />
42,4<br />
8,2<br />
42,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
8,4<br />
14,5<br />
100,0<br />
122,2<br />
1975-80<br />
Omã<br />
Paquistão<br />
7,0<br />
3,9<br />
32,6<br />
36,5<br />
0,0<br />
14,2<br />
3,5<br />
0,0<br />
. . .<br />
20,4<br />
249,6<br />
22,2<br />
173,8<br />
100,0<br />
273,8<br />
1975-80<br />
Síria<br />
2,9<br />
1,2<br />
28,5<br />
30,9<br />
7,3<br />
3,8<br />
16,6<br />
2,2<br />
4,6<br />
37,6<br />
7,0<br />
38,9<br />
347,9<br />
100,0<br />
447,9<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 21. Países <strong>do</strong> Oriente Médio: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
- 660 -APÊNDI<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,2<br />
0,0<br />
2,8<br />
2,8<br />
0,1<br />
0,1<br />
1,4<br />
0,5<br />
0,3<br />
7,0<br />
7,4<br />
3,7<br />
0,7 0,0<br />
4,3 0,0<br />
1,1 0,1<br />
14,9 13,4<br />
2,2 0,0<br />
0,4 0,0<br />
0,2 0,0<br />
5,4 1,0<br />
1,4 0,0<br />
0,1<br />
4,6<br />
0,3<br />
0,0<br />
2,1<br />
2,3<br />
0,8<br />
0,6<br />
1,8<br />
0,9<br />
0,0<br />
2,2<br />
2,6<br />
1,3<br />
1,8<br />
0,0<br />
1,3<br />
0,0<br />
7,9<br />
7,9<br />
1,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,0<br />
1,1<br />
1,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,8<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
4,8<br />
5,2<br />
4,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,1<br />
. . .<br />
2,0<br />
4,1<br />
. . .<br />
1,4<br />
10,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,1 0,0<br />
6,9 . . .<br />
2,2 0,2<br />
22,0 16,2<br />
2,7 . . .<br />
1,4 0,0<br />
10,7 0,0<br />
2,3 . . .<br />
2,8 . . .<br />
28,4<br />
16,6<br />
13,8<br />
10,2<br />
5,7<br />
67,8<br />
27,3<br />
3,2<br />
13,7<br />
6,3<br />
25,8<br />
8,4<br />
41,6<br />
15,3<br />
3,1<br />
11,9<br />
12,9<br />
8,9<br />
1981-85 34,8<br />
1981-85 42,4<br />
1981-85 22,2<br />
1981-85 51,8<br />
1981-85 21,0<br />
1981-85 70,9<br />
1981-85 39,3<br />
1981-85 16,2<br />
1981 22,6<br />
Barein<br />
Egito<br />
Irã<br />
Israel<br />
Jordânia<br />
Kuweit<br />
Omã<br />
Paquistão<br />
0,3<br />
0,2<br />
3,0<br />
3,3<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,0<br />
Síria<br />
0,4<br />
0,1<br />
3,6<br />
3,7<br />
1,3<br />
1,6<br />
3,4<br />
0,4<br />
0,9<br />
3,9<br />
3,3<br />
5,8<br />
20,7<br />
14,9<br />
35,7<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 22. Países <strong>do</strong> Oriente Médio: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
- 661 -APÊNDI<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
3,1<br />
0,0<br />
44,9<br />
44,9<br />
11,2<br />
1,2<br />
21,7<br />
468,1 17,9<br />
64,6 26,4<br />
166,4 26,2<br />
24,3 53,0<br />
36,9 17,5<br />
100,0<br />
1,8<br />
1,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,5<br />
32,3<br />
0,0<br />
17,1<br />
0,2<br />
18,2<br />
17,9<br />
. . .<br />
23,8<br />
9,9<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
2,3<br />
38,9<br />
. . .<br />
100,0<br />
3,2<br />
0,0<br />
12,6<br />
6,7<br />
21,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
2,2<br />
0,0<br />
27,2<br />
25,8<br />
5,3<br />
51,6<br />
28,4<br />
27,8<br />
6,3<br />
51,6<br />
1,1<br />
14,6<br />
8,9<br />
3,0<br />
11,8<br />
35,9<br />
4,4<br />
100,0<br />
8,4<br />
0,0<br />
14,2<br />
0,0<br />
100,0<br />
1981-85 568,1<br />
1981-85 164,6<br />
1981-85 266,4<br />
1981-85 124,3<br />
1981-85 136,9<br />
2352,0<br />
1981-85<br />
Barein<br />
Egito<br />
Irã<br />
Israel<br />
Jordânia<br />
3,4<br />
0,0<br />
38,0<br />
38,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
14,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
44,0<br />
0,0<br />
44,0<br />
2252,0<br />
100,0<br />
Kweit<br />
0,0<br />
0,0<br />
6,8<br />
6,9<br />
0,0<br />
33,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,0<br />
1,4<br />
0,0<br />
89,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
100,0<br />
1981-85 329,5<br />
0,3<br />
1,1<br />
37,6<br />
40,0<br />
7,9<br />
41,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
100,0<br />
Omã<br />
Paquistão<br />
3,4<br />
2,1<br />
34,3<br />
37,0<br />
0,0<br />
15,7<br />
5,9<br />
0,0<br />
. . .<br />
229,5 89,8<br />
25,1 17,8<br />
154,2 31,7<br />
100,0<br />
1981-85 125,1<br />
1981 254,2<br />
Síria<br />
2,9<br />
0,5<br />
30,1<br />
31,2<br />
8,1<br />
4,6<br />
18,3<br />
2,2<br />
6,8<br />
37,0<br />
8,2<br />
380,1 36,0<br />
100,0<br />
480,1<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 23. Países <strong>do</strong> Oriente Médio: Estrutura Tributária, 1986-92<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
- 662 -APÊNDI<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,1<br />
0,0<br />
2,7<br />
2,7<br />
0,1<br />
0,1<br />
2,7<br />
1,5<br />
23,0<br />
8,4<br />
Barein<br />
0,3<br />
0,1<br />
4,0<br />
4,1<br />
3,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
12,1<br />
1,2<br />
3,5<br />
0,9<br />
13,6<br />
0,0<br />
4,5<br />
3,7<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,4<br />
11,1<br />
1,5<br />
4,8<br />
2,1<br />
15,2<br />
13,3<br />
7,3<br />
6,9<br />
Egito<br />
0,4<br />
0,0<br />
1,3<br />
2,1<br />
0,7<br />
0,4<br />
1,5<br />
1,7<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,9<br />
1,2<br />
1,2<br />
1,2<br />
0,0<br />
2,6<br />
19,4<br />
7,5<br />
32,0<br />
1986-90 31,5<br />
1986-89 32,7<br />
1986-92 14,8<br />
1986-92 38,9<br />
Irã<br />
Israel<br />
0,8<br />
0,0<br />
6,6<br />
7,0<br />
3,0<br />
0,0<br />
4,1<br />
0,1<br />
0,1<br />
2,0<br />
. . .<br />
2,7<br />
7,6<br />
1986-91 23,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,8<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,2<br />
36,6<br />
1986-92 37,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,0<br />
1,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,2<br />
0,0<br />
7,4<br />
0,0<br />
7,5<br />
26,0<br />
4,6<br />
6,8<br />
1986-91 35,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
5,5<br />
5,6<br />
4,2<br />
1,7<br />
5,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,8<br />
0,0<br />
1,8<br />
Jordânia<br />
Kuweit<br />
Omã<br />
Paquistão<br />
0,5<br />
0,2<br />
1,3<br />
1,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,2<br />
0,7<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
6,8<br />
15,9<br />
1,1<br />
9,0<br />
13,3<br />
15,7<br />
1986, 88-91 17,9<br />
1986-91 22,5<br />
Síria<br />
0,3<br />
0,0<br />
2,7<br />
2,9<br />
1,4<br />
1,6<br />
3,4<br />
0,3<br />
1,0<br />
2,6<br />
1,7<br />
4,7<br />
14,7<br />
13,6<br />
28,3<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 24. Países <strong>do</strong> Oriente Médio: Estrutura tributária, 1986–92<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
- 663 predial -APÊNDI e<br />
Imposto<br />
Direitos<br />
de<br />
territorial<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
1,7<br />
0,0<br />
32,6<br />
32,6<br />
14,4<br />
1,9<br />
31,8<br />
17,7<br />
17,7<br />
100,0<br />
368,0<br />
1986-92<br />
1,5<br />
0,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,2<br />
38,2<br />
0,0<br />
18,3<br />
0,0<br />
23,0<br />
0,0<br />
2,5<br />
5,7<br />
34,7<br />
. . .<br />
24,7<br />
100,0<br />
168,6<br />
1986-89<br />
5,0<br />
0,0<br />
12,4<br />
5,0<br />
20,0<br />
0,0<br />
0,8<br />
28,0<br />
100,0<br />
198,0<br />
1986-92<br />
1,0<br />
0,0<br />
20,9<br />
16,8<br />
2,6<br />
42,3<br />
21,4<br />
28,0<br />
3,7<br />
44,3<br />
1,1<br />
17,1<br />
9,0<br />
3,8<br />
19,0<br />
42,9<br />
3,8<br />
18,8<br />
22,3<br />
7,9<br />
12,4<br />
47,4<br />
100,0<br />
121,4<br />
1986-92<br />
5,1<br />
0,0<br />
25,7<br />
0,8<br />
16,6<br />
268,0<br />
68,6<br />
98,0<br />
21,4<br />
48,6<br />
4318,6<br />
100,0<br />
148,6<br />
1986-91<br />
Barein<br />
Egito<br />
Irã<br />
Israel<br />
Jordânia<br />
4,6<br />
0,0<br />
62,5<br />
62,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
5,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
27,3<br />
0,0<br />
27,3<br />
100,0<br />
1986-92 4418,6<br />
Kuweit<br />
0,6<br />
0,0<br />
11,7<br />
11,7<br />
0,0<br />
31,7<br />
0,3<br />
0,0<br />
12,8<br />
0,3<br />
3,5<br />
2,1<br />
0,0<br />
81,3<br />
0,0<br />
291,4 82,1<br />
34,8 13,5<br />
45,4 43,5<br />
100,0<br />
391,4<br />
1986-92<br />
0,3<br />
0,3<br />
41,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
100,0<br />
134,8<br />
Omã<br />
Paquistão<br />
3,3<br />
1,2<br />
41,4<br />
8,6<br />
10,0<br />
44,5<br />
7,8<br />
4,9<br />
0,0<br />
13,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
100,0<br />
145,4<br />
1986, 88-91<br />
1986-91<br />
Síria<br />
2,6<br />
0,2<br />
26,6<br />
28,5<br />
9,1<br />
5,8<br />
19,4<br />
2,1<br />
8,4<br />
25,2<br />
6,1<br />
33,4<br />
577,2<br />
100,0<br />
677,2<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics, e International Financial Statistics.
Quadro 25. Países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivo<br />
s<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
. . .<br />
0,5<br />
1,3<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,8<br />
0,0<br />
3,0<br />
0,3<br />
1,3<br />
2,5<br />
0,2<br />
2,4<br />
6,6<br />
2,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
- 664 0,7 -APÊNDI<br />
0,0<br />
4,0<br />
0,3<br />
0,4<br />
7,1<br />
. . .<br />
3,4<br />
0,0<br />
2,5<br />
8,0<br />
0,0<br />
4,1<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
. . .<br />
0,0<br />
4,1<br />
. . .<br />
0,8<br />
1,6<br />
1,9<br />
0,0<br />
1,0<br />
2,0<br />
1,1<br />
2,0<br />
2,9<br />
2,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,2<br />
2,2<br />
1,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,2<br />
16,2<br />
2,7<br />
7,6<br />
0,0<br />
1,0<br />
0,7<br />
1,8<br />
0,4<br />
1,5<br />
1,6<br />
1,0<br />
0,1<br />
1,7<br />
3,7<br />
1,6<br />
0,0<br />
4,2<br />
2,7<br />
1,4<br />
0,9<br />
4,0<br />
2,0<br />
1,4<br />
0,0<br />
. . .<br />
1,1<br />
0,3<br />
0,2<br />
0,8<br />
0,7<br />
1,3<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,2<br />
1,8<br />
1,4<br />
1,4<br />
0,0<br />
1,3<br />
0,3<br />
0,7<br />
Receita<br />
tributária<br />
. . .<br />
15,2<br />
26,4<br />
. . .<br />
14,3<br />
24,0<br />
10,7<br />
16,4<br />
13,2<br />
10,2<br />
9,4<br />
12,9<br />
25,7<br />
12,7<br />
13,8<br />
20,2<br />
10,5<br />
14,1<br />
13,0<br />
30,5<br />
. . .<br />
19,5<br />
20,5<br />
22,1<br />
Receita<br />
total<br />
. . .<br />
18,2<br />
28,7<br />
. . .<br />
17,7<br />
31,6<br />
11,7<br />
17,8<br />
13,6<br />
10,8<br />
10,1<br />
14,2<br />
27,2<br />
13,5<br />
15,5<br />
24,5<br />
11,6<br />
15,7<br />
15,4<br />
34,2<br />
. . .<br />
23,1<br />
21,6<br />
28,1<br />
0,1<br />
2,2<br />
. . .<br />
9,8<br />
5,9<br />
. . .<br />
1,0<br />
2,1<br />
1,4<br />
2,0<br />
1,9<br />
3,4<br />
1,7<br />
3,1<br />
1,5<br />
0,9<br />
3,1<br />
2,5<br />
2,0<br />
2,4<br />
4,3<br />
11,6<br />
. . .<br />
10,9<br />
2,2<br />
1,8<br />
. . .<br />
10,6<br />
6,4<br />
. . .<br />
1,0<br />
2,1<br />
2,4<br />
3,7<br />
5,9<br />
4,4<br />
3,6<br />
5,3<br />
1,6<br />
1,9<br />
3,5<br />
3,0<br />
2,9<br />
4,0<br />
6,2<br />
12,0<br />
. . .<br />
11,2<br />
2,2<br />
2,0<br />
2,4<br />
0,9<br />
. . .<br />
1,6<br />
4,9<br />
. . .<br />
4,5<br />
11,2<br />
2,6<br />
5,4<br />
3,8<br />
2,0<br />
3,0<br />
3,6<br />
13,6<br />
4,9<br />
5,6<br />
4,0<br />
2,3<br />
6,3<br />
3,2<br />
6,5<br />
. . .<br />
0,7<br />
9,1<br />
1,3<br />
0,0<br />
0,9<br />
1,3<br />
. . .<br />
0,0<br />
11,0<br />
. . .<br />
2,6<br />
4,5<br />
3,5<br />
2,7<br />
2,5<br />
3,3<br />
1,4<br />
3,3<br />
7,4<br />
5,3<br />
1,7<br />
5,4<br />
1,5<br />
2,9<br />
2,8<br />
8,7<br />
. . .<br />
5,9<br />
1,8<br />
17,1<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
Argentina<br />
. . .<br />
Bahamas<br />
1975-80<br />
Barba<strong>do</strong>s<br />
1975-80<br />
Bolívia<br />
. . .<br />
Brasil<br />
1978-80<br />
Chile<br />
1975-80<br />
Colômbia<br />
1975-80<br />
Costa Rica<br />
1975-80<br />
El Salva<strong>do</strong>r<br />
1975-80<br />
Equa<strong>do</strong>r<br />
1975-80<br />
Guatemala<br />
1975-80<br />
Honduras<br />
1975-80<br />
Jamaica<br />
1975-80<br />
México 1<br />
1975-80<br />
Nicarágua<br />
1975-80<br />
Panamá<br />
1975-80<br />
Paraguai<br />
1975-80<br />
Peru<br />
1975-80<br />
Rep. Dominicana 1975-80<br />
Santa Lúcia<br />
1978-80<br />
São Cristóvão e Névis . . .<br />
São Vicente<br />
1978-80<br />
Uruguai<br />
1975-80<br />
Venezuela<br />
1975-80<br />
1,3<br />
0,7<br />
0,1<br />
7,1<br />
5,4<br />
0,4<br />
1,0<br />
4,5<br />
1,5<br />
0,0<br />
1,1<br />
2,0<br />
2,3<br />
0,1<br />
2,3<br />
2,4<br />
0,8<br />
0,8<br />
0,4<br />
2,5<br />
1,6<br />
0,0<br />
1,8<br />
1,6<br />
1,7<br />
0,6<br />
0,5<br />
2,2<br />
1,2<br />
0,0<br />
6,6<br />
0,0<br />
4,3<br />
0,8<br />
0,1<br />
1,5<br />
0,6<br />
0,1<br />
1,4<br />
0,0<br />
1,1<br />
0,7<br />
1,5<br />
1,7<br />
4,5<br />
0,5<br />
. . .<br />
0,6<br />
1,5<br />
0,1<br />
1,8<br />
2,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,9<br />
2,4<br />
0,4<br />
0,1<br />
0,3<br />
4,7<br />
0,0<br />
2,3<br />
. . .<br />
3,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,3<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,6<br />
0,9<br />
0,0<br />
3,7<br />
4,7<br />
0,0<br />
6,0<br />
0,5<br />
1,0<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,9<br />
0,0<br />
0,3<br />
1,1<br />
0,7<br />
6,1<br />
0,4<br />
0,9<br />
3,6<br />
4,6<br />
2,1<br />
2,1<br />
4,8<br />
0,1<br />
2,7<br />
2,3<br />
1,5<br />
4,5<br />
2,4<br />
16,9<br />
19,3<br />
Média não ponderada
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE.<br />
Quadro 26. Países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanh<br />
o da<br />
amostra<br />
. . .<br />
3,2<br />
- 665 4,8 -APÊNDI<br />
. . .<br />
0,0<br />
3,0<br />
0,5<br />
0,8<br />
1,6<br />
0,9<br />
7,2<br />
1,9<br />
0,9<br />
2,9<br />
0,1<br />
5,9<br />
3,0<br />
7,2<br />
4,7<br />
0,7<br />
. . .<br />
1,4<br />
4,1<br />
1,0<br />
. . .<br />
2,0<br />
1,2<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,0<br />
9,6<br />
10,2<br />
29,6<br />
8,2<br />
19,1<br />
17,0<br />
0,5<br />
7,9<br />
2,2<br />
2,5<br />
1,1<br />
10,7<br />
12,8<br />
0,4<br />
. . .<br />
1,4<br />
0,2<br />
0,0<br />
. . .<br />
64,5<br />
22,4<br />
. . .<br />
5,9<br />
8,7<br />
13,2<br />
12,3<br />
14,5<br />
34,0<br />
17,8<br />
24,3<br />
5,7<br />
6,8<br />
22,9<br />
12,6<br />
19,3<br />
17,0<br />
33,6<br />
37,9<br />
. . .<br />
56,1<br />
10,6<br />
8,4<br />
. . .<br />
70,1<br />
24,5<br />
. . .<br />
5,9<br />
8,7<br />
22,9<br />
22,6<br />
44,2<br />
43,9<br />
37,4<br />
41,4<br />
6,2<br />
14,7<br />
25,0<br />
15,1<br />
27,9<br />
28,1<br />
47,3<br />
39,2<br />
. . .<br />
57,5<br />
10,8<br />
9,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
4,6<br />
. . .<br />
27,1<br />
10,6<br />
6,4<br />
22,4<br />
15,6<br />
6,5<br />
15,0<br />
19,1<br />
27,7<br />
16,1<br />
18,5<br />
10,9<br />
14,7<br />
12,4<br />
20,8<br />
1,1<br />
. . .<br />
2,0<br />
18,0<br />
4,2<br />
. . . . . .<br />
10,2 0,0<br />
18,5 9,5<br />
. . . . . .<br />
30,2 1,7<br />
46,8 33,5<br />
23,9 17,2<br />
33,1 9,9<br />
29,3 10,2<br />
20,0 13,0<br />
32,4 14,9<br />
28,4 7,2<br />
52,9 21,0<br />
39,3 18,1<br />
40,6 11,5<br />
19,7 5,8<br />
22,3 5,5<br />
44,9 31,7<br />
25,4 0,0<br />
21,5 15,3<br />
. . . . . .<br />
3,7 0,0<br />
44,6 23,0<br />
5,8 0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,8<br />
. . .<br />
2,4<br />
0,0<br />
3,5<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,6<br />
1,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,0<br />
3,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,1<br />
1,2<br />
. . .<br />
12,0<br />
9,0<br />
. . .<br />
54,1<br />
17,2<br />
13,7<br />
25,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
12,4<br />
7,3<br />
4,0<br />
18,1<br />
13,0<br />
32,5<br />
13,8<br />
. . .<br />
4,1<br />
7,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
29,3<br />
5,3<br />
. . .<br />
0,0<br />
15,5<br />
. . .<br />
4,3<br />
6,3<br />
17,8<br />
0,1<br />
8,1<br />
19,3<br />
11,5<br />
15,7<br />
11,3<br />
21,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
11,6<br />
15,4<br />
13,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
6,0<br />
73,2<br />
. . .<br />
0,0<br />
25,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
11,4<br />
14,6<br />
16,7<br />
8,4<br />
0,0<br />
3,4<br />
9,8<br />
17,7<br />
19,0<br />
9,7<br />
0,0<br />
0,3<br />
4,0<br />
7,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,3<br />
3,3<br />
. . .<br />
0,0<br />
41,5<br />
. . .<br />
14,7<br />
18,8<br />
32,5<br />
16,8<br />
19,3<br />
31,7<br />
15,0<br />
25,7<br />
28,9<br />
41,3<br />
13,0<br />
26,6<br />
13,9<br />
20,5<br />
21,2<br />
28,5<br />
. . .<br />
30,1<br />
8,7<br />
77,2<br />
. . .<br />
20,0<br />
8,7<br />
. . .<br />
21,4<br />
32,0<br />
9,8<br />
8,6<br />
2,6<br />
6,2<br />
7,0<br />
10,2<br />
6,0<br />
6,1<br />
12,4<br />
21,6<br />
11,0<br />
10,8<br />
19,0<br />
11,9<br />
. . .<br />
18,0<br />
5,0<br />
27,5<br />
. . . . . . . . .<br />
1975-80 120,0 100,0<br />
1975-80 108,7 100,0<br />
. . . . . . . . .<br />
1975-80 121,4 100,0<br />
1975-80 132,0 100,0<br />
1975-80 109,8 100,0<br />
1975-80 108,6 100,0<br />
1975-80 102,6 100,0<br />
1975-80 106,2 100,0<br />
1975-80 107,0 100,0<br />
1975-80 110,2 100,0<br />
1975-80 106,0 100,0<br />
1975-80 106,1 100,0<br />
1975-80 112,4 100,0<br />
1975-80 121,6 100,0<br />
1975-80 111,0 100,0<br />
1975-80 110,8 100,0<br />
1975-80 119,0 100,0<br />
1975-80 111,9 100,0<br />
. . . . . . . . .<br />
1978-80 118,0 100,0<br />
1975-80 105,0 100,0<br />
1975-80 127,5 100,0<br />
Argentina<br />
Bahamas<br />
Barba<strong>do</strong>s<br />
Bolívia<br />
Brasil<br />
Chile<br />
Colômbia<br />
Costa Rica<br />
El Salva<strong>do</strong>r<br />
Equa<strong>do</strong>r<br />
Guatemala<br />
Honduras<br />
Jamaica<br />
México 1<br />
Nicarágua<br />
Panamá<br />
Paraguai<br />
Peru<br />
Rep. Dominicana<br />
Santa Lúcia<br />
São Cristóvão e Névis<br />
São Vicente<br />
Uruguai<br />
Venezuela<br />
2,7<br />
6,5<br />
21,4<br />
28,7<br />
13,0<br />
28,3 11,9<br />
0,7<br />
16,4<br />
13,2<br />
8,5<br />
25,0<br />
13,1<br />
113,1 100,0<br />
Média não ponderada
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE.
Quadro 27. Países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
0,4<br />
0,9<br />
0,5<br />
1,5<br />
12,6<br />
2,7<br />
1,6<br />
4,4<br />
0,0<br />
2,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,5<br />
1,4<br />
10,0<br />
1982-85 11,4<br />
Argentina<br />
0,5<br />
0,2<br />
11,7<br />
0,1<br />
0,0<br />
1,9<br />
0,0<br />
1,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
4,9<br />
17,4<br />
1981-85 22,3<br />
Bahamas<br />
1,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,6<br />
- 667 -APÊNDI<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,8<br />
0,2<br />
0,1<br />
0,1<br />
0,4<br />
0,1<br />
0,4<br />
0,4<br />
0,0<br />
0,2<br />
2,5<br />
2,3<br />
0,3<br />
0,4<br />
2,0<br />
0,0<br />
4,1<br />
0,8<br />
0,4<br />
2,0<br />
1,5<br />
1,8<br />
1,0<br />
2,3<br />
1,2<br />
3,6<br />
2,3<br />
4,4<br />
1,3<br />
0,8<br />
2,1<br />
1,7<br />
4,8<br />
3,3<br />
2,8<br />
1,8<br />
5,6<br />
2,3<br />
0,5<br />
2,4<br />
3,7<br />
2,4<br />
0,8<br />
3,1<br />
2,0<br />
0,7<br />
1,1<br />
2,2<br />
4,2<br />
4,0<br />
0,5<br />
0,4<br />
9,4<br />
2,4<br />
2,6<br />
2,4<br />
1,5<br />
1,6<br />
1,0<br />
6,3<br />
6,4<br />
2,7<br />
5,8<br />
11,8<br />
3,2<br />
5,8<br />
4,8<br />
2,2<br />
2,8<br />
3,4<br />
11,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,2<br />
0,0<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,5<br />
3,5<br />
0,9<br />
6,2<br />
2,7<br />
1,1<br />
5,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,2<br />
. . .<br />
1,4<br />
5,5<br />
0,1<br />
1,3<br />
2,2<br />
1,2<br />
0,2<br />
1,1<br />
5,6<br />
0,9<br />
2,2<br />
3,4<br />
3,3<br />
0,1<br />
0,2<br />
2,1<br />
1,5<br />
2,7<br />
1,0<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,9<br />
6,2<br />
9,2<br />
0,2<br />
4,0<br />
4,3<br />
2,7<br />
3,0<br />
2,4<br />
6,9<br />
1,1<br />
3,2<br />
10,5<br />
2,7<br />
0,5<br />
7,7<br />
6,3<br />
1,9<br />
1,4<br />
1,3<br />
0,3<br />
1,7<br />
0,7<br />
1,4<br />
26,4<br />
5,2<br />
17,9<br />
23,0<br />
9,5<br />
18,6<br />
11,4<br />
12,2<br />
7,3<br />
12,4<br />
28,9<br />
1981-85 29,1<br />
1984-85 5,7<br />
1981-85 25,7<br />
1981-85 29,4<br />
1981-85 11,5<br />
1981-85 20,0<br />
1981-85 12,7<br />
1981-85 12,5<br />
1981-85 9,0<br />
1981 13,1<br />
1981-85 30,3<br />
Barba<strong>do</strong>s<br />
Bolívia<br />
Brasil<br />
Chile<br />
Colômbia<br />
Costa Rica<br />
El Salva<strong>do</strong>r<br />
Equa<strong>do</strong>r<br />
Guatemala<br />
Honduras<br />
Jamaica<br />
0,0<br />
1,5<br />
0,5<br />
0,9<br />
0,5<br />
0,1<br />
0,3<br />
1,7<br />
0,2<br />
0,3<br />
0,0<br />
0,5<br />
0,4<br />
0,4<br />
0,7<br />
2,3<br />
2,5<br />
1,1<br />
2,7<br />
2,8<br />
10,2<br />
2,3<br />
4,4<br />
2,9<br />
1,5<br />
3,2<br />
3,4<br />
11,6<br />
1,9<br />
7,4<br />
1,8<br />
1,4<br />
3,0<br />
3,2<br />
0,3<br />
2,8<br />
3,0<br />
1,7<br />
0,5<br />
3,6<br />
0,0<br />
4,6<br />
8,6<br />
14,6<br />
4,2<br />
2,2<br />
6,7<br />
3,7<br />
6,5<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,6<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,1<br />
3,6<br />
6,3<br />
1,4<br />
. . .<br />
0,5<br />
2,0<br />
2,3<br />
. . .<br />
0,0<br />
1,4<br />
1,9<br />
1,5<br />
2,6<br />
2,1<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,9<br />
. . .<br />
4,4<br />
3,7<br />
6,4<br />
1,4<br />
1,7<br />
2,3<br />
10,2<br />
1,5<br />
5,2<br />
7,4<br />
1,6<br />
1,7<br />
1,8<br />
4,2<br />
14,6<br />
28,2<br />
20,8<br />
8,7<br />
12,3<br />
10,2<br />
30,2<br />
1981-85 16,2<br />
1981-85 33,5<br />
1981-85 28,2<br />
1981-85 10,3<br />
1981-85 14,0<br />
1981-85 12,0<br />
1981-85 34,4<br />
México 1<br />
Nicarágua<br />
Panamá<br />
Paraguai<br />
Peru<br />
Rep. Dominicana<br />
Santa Lúcia<br />
0,4<br />
0,2<br />
0,9<br />
0,2<br />
0,1<br />
0,4<br />
0,3<br />
0,0<br />
12,1<br />
10,5<br />
2,1<br />
1,6<br />
12,9<br />
11,4<br />
2,6<br />
3,5<br />
0,1<br />
0,3<br />
3,8<br />
1,2<br />
0,1<br />
0,6<br />
5,5<br />
0,0<br />
1,5<br />
2,1<br />
9,5<br />
1,3<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
0,2<br />
3,1<br />
. . .<br />
5,6<br />
1,1<br />
3,0<br />
1,6<br />
1,2<br />
16,5<br />
0,1<br />
. . .<br />
0,3<br />
1,1<br />
3,1<br />
7,4<br />
1,6<br />
18,1<br />
7,8<br />
5,4<br />
1,7<br />
4,2<br />
22,0<br />
22,4<br />
20,6<br />
24,5<br />
1985 29,8<br />
1981-85 27,7<br />
1981-85 22,3<br />
1981-85 28,7<br />
São Cristóvão e Névis<br />
São Vicente<br />
Uruguai<br />
Venezuela<br />
0,4<br />
0,6<br />
3,4<br />
4,4<br />
2,1<br />
2,3<br />
5,3<br />
0,1<br />
2,7<br />
2,5<br />
1,2<br />
4,5<br />
3,1<br />
17,3<br />
20,4<br />
Média não ponderada
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE.
Quadro 28. Países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Tota<br />
l<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuiçõe<br />
s<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídic<br />
a<br />
Pessoa<br />
física<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
4,3<br />
45,1<br />
0,0<br />
3,1<br />
10,7<br />
0,0<br />
4,9<br />
24,4<br />
0,0<br />
0,6<br />
40,2<br />
0,0<br />
- 669 2,5 -APÊNDI<br />
0,0<br />
8,5<br />
1,3<br />
0,2<br />
5,2<br />
2,0<br />
0,0<br />
2,5<br />
13,9<br />
20,2<br />
2,3<br />
5,6<br />
16,3<br />
0,0<br />
11,8<br />
1,0<br />
1,6<br />
0,4<br />
4,0<br />
3,6<br />
1,4<br />
0,6<br />
1,7<br />
1,7<br />
0,0<br />
Seletivos<br />
27,7<br />
0,7<br />
2,1<br />
36,5<br />
20,2<br />
10,4<br />
8,7<br />
16,7<br />
17,9<br />
6,0<br />
15,6<br />
17,7<br />
14,5<br />
12,8<br />
26,3<br />
8,5<br />
16,5<br />
24,5<br />
31,5<br />
0,9<br />
0,7<br />
1,5<br />
18,6<br />
5,1<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
16,4<br />
0,0<br />
15,0<br />
6,2<br />
2,2<br />
40,9<br />
24,7<br />
13,7<br />
21,2<br />
12,4<br />
21,3<br />
7,8<br />
21,9<br />
19,2<br />
10,9<br />
8,3<br />
6,1<br />
29,2<br />
0,0<br />
15,3<br />
0,5<br />
2,5<br />
26,8<br />
0,0<br />
32,2<br />
6,5<br />
51,5<br />
0,0<br />
33,9<br />
5,8<br />
30,8<br />
0,0<br />
42,7<br />
0,0<br />
18,6<br />
0,0<br />
39,5<br />
0,0<br />
27,4<br />
0,0<br />
. . . . . . 23,1<br />
0,0 0,0 9,2<br />
12,5 20,8 13,4<br />
1,2 1,6 21,8<br />
1,1 7,5 34,6<br />
9,0 9,4 11,5<br />
16,2 12,3 11,8<br />
14,8 0,9 26,6<br />
9,1 9,5 . . .<br />
0,0 44,6 . . .<br />
4,1 10,7 13,2<br />
7,4 18,1 . . .<br />
21,7 11,1 4,8<br />
14,2 15,8 14,2<br />
. . . . . . 13,0<br />
0,0 0,0 30,0<br />
0,0 15,6 15,6<br />
2,2 14,5 . . .<br />
8,8 14,5 4,9<br />
. . . 8,9 6,5<br />
0,3 13,7 14,3<br />
. . . 7,0 . . .<br />
1,7 5,6 27,1<br />
4,3 66,6 4,5<br />
Total<br />
4,9<br />
0,0<br />
35,0<br />
2,8<br />
22,5<br />
18,5<br />
28,4<br />
16,0<br />
21,2<br />
55,9<br />
14,9<br />
25,6<br />
36,4<br />
30,5<br />
13,1<br />
31,0<br />
16,1<br />
13,8<br />
23,2<br />
34,0<br />
14,0<br />
33,1<br />
7,7<br />
73,2<br />
1982-85 115,3 100,0<br />
1981-85 129,0 100,0<br />
1981-85 110,1 100,0<br />
1984-85 111,7 100,0<br />
1981-85 144,1 100,0<br />
1981-85 127,7 100,0<br />
1981-85 120,6 100,0<br />
1981-85 107,4 100,0<br />
1981-85 111,5 100,0<br />
1981-85 102,7 100,0<br />
1981-82, 84-85 122,0 100,0<br />
1981 106,0 100,0<br />
1981, 83-85 105,7 100,0<br />
1981-85 110,4 100,0<br />
1981-85 118,9 100,0<br />
1981-85 135,7 100,0<br />
1981-85 119,1 100,0<br />
1981-85 113,5 100,0<br />
1981-85 118,2 100,0<br />
1981-85 113,8 100,0<br />
1985 135,4 100,0<br />
1981-85 123,9 100,0<br />
1981-85 108,2 100,0<br />
1981-85 117,3 100,0<br />
Argentina<br />
Bahamas<br />
Barba<strong>do</strong>s<br />
Bolívia<br />
Brasil<br />
Chile<br />
Colômbia<br />
Costa Rica<br />
El Salva<strong>do</strong>r<br />
Equa<strong>do</strong>r<br />
Guatemala<br />
Honduras<br />
0,4<br />
0,5<br />
1,7<br />
1,0<br />
6,7<br />
1,7<br />
1,0<br />
1,4<br />
0,1<br />
5,3<br />
2,2<br />
10,7<br />
3,8<br />
0,8<br />
1,9<br />
1,0<br />
4,4<br />
0,8<br />
5,5<br />
67,6<br />
15,5<br />
15,3<br />
2,3<br />
8,7<br />
15,3<br />
9,9<br />
8,8<br />
19,3<br />
17,6<br />
28,6<br />
8,1<br />
4,6<br />
8,6<br />
12,0<br />
12,6<br />
22,1<br />
27,6<br />
33,6<br />
54,8<br />
47,0<br />
10,2<br />
6,5<br />
15,0<br />
72,7<br />
16,8<br />
27,6<br />
4,3<br />
9,3<br />
18,0<br />
26,0<br />
29,0<br />
23,2<br />
25,9<br />
45,0<br />
8,1<br />
16,5<br />
15,8<br />
13,8<br />
16,6<br />
26,1<br />
32,9<br />
38,2<br />
58,7<br />
51,0<br />
12,7<br />
14,9<br />
40,2<br />
1,6<br />
Jamaica<br />
58,0<br />
0,8<br />
México 1<br />
51,4<br />
0,0<br />
20,4<br />
0,0<br />
25,5<br />
1,1<br />
54,9<br />
5,1<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
Nicarágua<br />
Panamá<br />
Paraguai<br />
Peru<br />
Rep. Dominicana<br />
Santa Lúcia<br />
São Cristóvão e Névis<br />
36,5<br />
21,6<br />
6,8<br />
9,2<br />
46,3<br />
5,4<br />
Outras<br />
receita<br />
s<br />
15,3<br />
29,0<br />
10,1<br />
11,7<br />
44,1<br />
27,7<br />
20,6<br />
7,4<br />
11,5<br />
2,7<br />
22,0<br />
6,0<br />
5,7<br />
10,4<br />
18,9<br />
35,7<br />
19,1<br />
13,5<br />
18,2<br />
13,8<br />
35,5<br />
23,9<br />
8,2<br />
17,3<br />
0,0<br />
São Vicente<br />
0,4<br />
1,0<br />
Uruguai<br />
Venezuela<br />
2,5<br />
4,4<br />
19,3<br />
25,7<br />
14,2<br />
13,4<br />
32,2<br />
0,9<br />
14,0 15,8<br />
6,4<br />
23,8<br />
17,8<br />
117,8 100,0<br />
Média não ponderada
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE.
Quadro 29. Países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1986-92<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivo<br />
s<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
0,7<br />
0,8<br />
2,0<br />
1,4<br />
0,0<br />
3,7<br />
0,1<br />
1,1<br />
0,7<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,7<br />
. . .<br />
3,7<br />
1,5<br />
0,0<br />
0,2<br />
5,4<br />
0,7<br />
4,0<br />
4,3<br />
2,3<br />
0,6<br />
0,1<br />
1,9<br />
1,9<br />
0,0<br />
1,0<br />
0,1<br />
4,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
2,5<br />
1,0<br />
1,0<br />
5,9<br />
0,2<br />
9,8<br />
0,1<br />
. . .<br />
2,4<br />
8,4<br />
0,0<br />
1,9<br />
. . .<br />
5,6<br />
0,0<br />
0,2<br />
0,7<br />
2,8<br />
0,5<br />
1,4<br />
1,6<br />
1,3<br />
0,1<br />
1,9<br />
2,6<br />
2,7<br />
0,0<br />
6,6<br />
1,8<br />
3,4<br />
0,6<br />
1,4<br />
1,3<br />
2,8<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,8<br />
0,5<br />
0,2<br />
0,0<br />
0,6<br />
2,7<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,3<br />
0,2<br />
0,7<br />
1,2<br />
1,1<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,4<br />
1,1<br />
Tamanho Rece<br />
Receita<br />
da ita<br />
tributária<br />
amostra total<br />
1986-89 12,1 10,9<br />
1986 21,7 17,9<br />
1986-89 31,0 28,8<br />
1986-91 11,6 7,6<br />
1986-91 25,9 16,0<br />
1986-92 26,1 20,5<br />
1986-89 12,8 11,4<br />
1986-91 23,8 20,4<br />
1986-92 10,2 9,7<br />
1986-90 14,6 14,3<br />
1986-89 9,4 8,4<br />
. . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . .<br />
1986-90 16,6 14,4<br />
1986, 88-91 22,0 18,9<br />
1986-91 28,2 19,2<br />
1986-90 10,6 8,7<br />
1986-92 9,6 8,8<br />
1986-90 14,5 12,9<br />
1986-91 30,8 28,1<br />
1986-90 28,4 21,6<br />
1986-90 27,5 22,9<br />
1986-91 25,4 24,0<br />
1986-92 21,2 16,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,7<br />
11,6<br />
4,0<br />
1,0<br />
0,5<br />
. . .<br />
2,2<br />
4,1<br />
1,1<br />
2,4<br />
2,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,8<br />
2,3<br />
2,5<br />
1,2<br />
1,4<br />
5,0<br />
8,3<br />
10,1<br />
11,7<br />
2,1<br />
1,9<br />
1,7<br />
12,6<br />
4,0<br />
1,2<br />
0,5<br />
2,6<br />
2,4<br />
6,1<br />
2,5<br />
2,6<br />
3,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,8<br />
2,3<br />
2,7<br />
1,6<br />
1,4<br />
5,7<br />
9,7<br />
11,2<br />
12,2<br />
2,7<br />
2,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,5<br />
1,8<br />
7,8<br />
3,9<br />
4,4<br />
10,9<br />
3,5<br />
5,7<br />
4,3<br />
3,4<br />
2,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
9,6<br />
10,3<br />
4,3<br />
2,5<br />
5,1<br />
3,7<br />
9,8<br />
3,9<br />
3,5<br />
10,2<br />
1,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
3,0<br />
0,2<br />
1,2<br />
. . .<br />
1,7<br />
0,4<br />
1,3<br />
6,3<br />
1,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,5<br />
. . .<br />
0,8<br />
1,2<br />
0,7<br />
1,5<br />
3,8<br />
2,5<br />
2,7<br />
1,1<br />
10,0<br />
. . .<br />
0,8<br />
0,0<br />
7,6<br />
0,5<br />
4,2<br />
4,1<br />
3,4<br />
2,3<br />
2,2<br />
7,7<br />
1,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,8<br />
3,5<br />
5,1<br />
1,2<br />
1,5<br />
2,7<br />
7,8<br />
3,8<br />
6,4<br />
1,9<br />
11,8<br />
. . .<br />
Argentina<br />
Bahamas<br />
Barba<strong>do</strong>s<br />
Bolívia<br />
Brasil<br />
Chile<br />
Colômbia<br />
Costa Rica<br />
El Salva<strong>do</strong>r<br />
Equa<strong>do</strong>r<br />
Guatemala<br />
Honduras<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
Jamaica<br />
0,0<br />
0,0<br />
2,3<br />
3,2<br />
0,1<br />
2,0<br />
2,2<br />
2,2<br />
México 1<br />
0,4<br />
0,0<br />
7,5<br />
2,1<br />
0,0<br />
1,8<br />
. . .<br />
3,0<br />
0,4<br />
0,2<br />
1,9<br />
1,5<br />
0,0<br />
6,2<br />
0,2<br />
9,0<br />
1,0<br />
0,0<br />
1,6<br />
0,8<br />
0,1<br />
0,8<br />
0,0<br />
2,0<br />
0,5<br />
0,1<br />
3,3<br />
1,8<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,2<br />
0,8<br />
0,1<br />
0,4<br />
2,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,6<br />
1,2<br />
1,6<br />
0,2<br />
0,4<br />
0,1<br />
7,9<br />
0,0<br />
. . .<br />
2,9<br />
2,7<br />
0,4<br />
0,3<br />
0,5<br />
2,1<br />
0,0<br />
1,3<br />
1,3<br />
6,9<br />
Nicarágua<br />
Panamá<br />
Paraguai<br />
Peru<br />
Rep. Dominicana<br />
Santa Lúcia<br />
São Cristóvão e Névis<br />
0,2<br />
0,5<br />
0,3<br />
0,5<br />
0,0<br />
. . .<br />
3,5<br />
4,5<br />
São Vicente<br />
1,2<br />
0,1<br />
0,1<br />
3,5<br />
6,6<br />
0,2<br />
7,0<br />
0,6<br />
1,4<br />
0,0<br />
1,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,9<br />
. . .<br />
4,5<br />
Uruguai<br />
Venezuela
0,4<br />
0,4<br />
3,7<br />
4,2<br />
1,8<br />
2,6<br />
5,3<br />
0,1<br />
2,9<br />
2,2<br />
1,2<br />
3,9<br />
3,3<br />
19,7 16,5<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE.<br />
Quadro 30. Países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE: Estrutura Tributária, 1986-92<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territoria<br />
l<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Receita<br />
tributária<br />
- 672 6,6 -APÊNDI<br />
7,9<br />
1,0<br />
0,0<br />
1,2<br />
0,6<br />
. . .<br />
1,6<br />
9,2<br />
12,3<br />
0,0<br />
8,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,0<br />
0,8<br />
0,0<br />
0,7<br />
3,0<br />
1,6<br />
1,3<br />
Seletivos<br />
17,2<br />
0,0<br />
0,7<br />
23,1<br />
15,5<br />
11,8<br />
6,0<br />
13,0<br />
13,9<br />
4,3<br />
14,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
15,6<br />
37,5<br />
10,2<br />
18,3<br />
37,0<br />
22,6<br />
0,4<br />
2,6<br />
Dos quais:<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
11,7<br />
0,0<br />
18,9<br />
27,6<br />
6,3<br />
41,3<br />
24,5<br />
13,6<br />
29,2<br />
19,2<br />
13,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
22,0<br />
11,2<br />
7,6<br />
9,1<br />
21,1<br />
0,0<br />
28,0<br />
6,6<br />
30,3<br />
0,0<br />
100,0<br />
3,6<br />
5,4<br />
8,7<br />
0,1<br />
0,3<br />
0,2<br />
0,6<br />
6,5<br />
1,6<br />
2,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
2,3<br />
2,3<br />
11,1<br />
5,6<br />
0,9<br />
0,8<br />
2,1<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
6,4<br />
64,9<br />
13,9<br />
13,1<br />
2,8<br />
. . .<br />
19,1<br />
20,1<br />
12,3<br />
17,1<br />
31,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
5,3<br />
14,3<br />
12,8<br />
13,7<br />
15,6<br />
38,4<br />
29,6<br />
49,5<br />
Total<br />
16,4<br />
70,2<br />
13,9<br />
14,6<br />
3,4<br />
12,7<br />
21,0<br />
29,8<br />
24,7<br />
18,4<br />
41,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
5,4<br />
14,3<br />
13,8<br />
18,8<br />
16,3<br />
43,7<br />
34,8<br />
54,7<br />
10,3<br />
0,0<br />
100,0<br />
26,9<br />
51,5<br />
27,4<br />
53,2<br />
30,8<br />
28,1<br />
45,4<br />
24,1<br />
31,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
66,4<br />
50,9<br />
22,7<br />
28,5<br />
58,8<br />
28,2<br />
34,6<br />
16,2<br />
2,4<br />
0,0<br />
6,2<br />
0,0<br />
4,7<br />
0,0<br />
0,0<br />
Tamanho<br />
Receita<br />
da<br />
total<br />
amostra<br />
1986-89 110,4<br />
1986 120,9<br />
1986-89 107,9<br />
1986-92 152,9<br />
1986-91 161,1<br />
1986-92 127,2<br />
1986-89 111,5<br />
1986-91 116,9<br />
1986-92 105,2<br />
1986-90 102,3<br />
1986-89 113,3<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
1986-90 114,8<br />
1986, 88-90 114,0<br />
1986-91 147,7<br />
1986-90 122,3<br />
1986-92 109,3<br />
1986-90 112,4<br />
1986-91 109,5<br />
1986-92 135,3<br />
0,0<br />
35,2<br />
9,2<br />
14,0<br />
12,7<br />
36,5<br />
9,1<br />
12,3<br />
32,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
13,7<br />
9,9<br />
32,9<br />
9,1<br />
. . .<br />
4,4<br />
. . .<br />
4,0<br />
0,1<br />
. . .<br />
10,3<br />
2,7<br />
7,5<br />
. . .<br />
15,3<br />
1,8<br />
13,4<br />
43,8<br />
14,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
17,1<br />
. . .<br />
4,6<br />
14,3<br />
8,1<br />
11,9<br />
13,3<br />
12,3<br />
Outras<br />
receitas<br />
10,4<br />
20,9<br />
7,9<br />
52,9<br />
61,1<br />
27,2<br />
11,5<br />
16,9<br />
5,2<br />
2,3<br />
13,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
14,8<br />
14,0<br />
47,7<br />
22,3<br />
9,3<br />
12,4<br />
9,5<br />
35,3<br />
0,0<br />
6,7 0,7<br />
0,0 . . .<br />
26,4 15,2<br />
6,7 0,8<br />
26,4 1,5<br />
20,0 . . .<br />
29,6 14,3<br />
11,2 8,9<br />
22,6 8,7<br />
53,6 0,0<br />
18,8 4,4<br />
. .. . . .<br />
. .. . . .<br />
33,3 14,7<br />
18,6 . . .<br />
26,2 1,0<br />
14,3 0,0<br />
16,6 2,0<br />
21,1 9,0<br />
27,7 10,4<br />
18,9 6,6<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
100,0<br />
Argentina<br />
Bahamas<br />
Barba<strong>do</strong>s<br />
Bolívia<br />
Brasil<br />
Chile<br />
Colômbia<br />
Costa Rica<br />
El Salva<strong>do</strong>r<br />
Equa<strong>do</strong>r<br />
Guatemala<br />
Honduras<br />
. . .<br />
Jamaica<br />
0,8<br />
México 1<br />
0,0<br />
0,0<br />
1,2<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,1<br />
Nicarágua<br />
Panamá<br />
Paraguai<br />
Peru<br />
Rep.Dominicana<br />
Santa Lúcia<br />
São Cristóvão e Névis
0,9<br />
2,2<br />
53,2<br />
1,3<br />
2,2<br />
27,6<br />
0,0<br />
15,3<br />
0,0<br />
. . .<br />
28,1 15,2<br />
7,8 2,5<br />
70,7 . . .<br />
100,0<br />
1986-90 119,8<br />
São Vicente<br />
5,0<br />
0,5<br />
11,2<br />
14,6<br />
7,3<br />
42,9<br />
7,4<br />
0,6<br />
29,2<br />
5,6<br />
11,8<br />
4,6<br />
59,2<br />
19,8<br />
5,9<br />
27,1<br />
100,0<br />
1986-91 105,9<br />
0,8<br />
0,0<br />
51,0<br />
8,7<br />
11,6<br />
14,2<br />
0,2<br />
100,0<br />
1986-92 127,1<br />
Uruguai<br />
Venezuela<br />
3,1<br />
2,5<br />
21,5<br />
24,9<br />
13,0<br />
15,5<br />
33,3<br />
0,7<br />
16,9<br />
14,0<br />
6,4<br />
23,0<br />
20,4<br />
100,0<br />
120,4<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Government Finance Statistics; e International Financial Statistics.<br />
1O México ingressou na OCDE em maio de 1994. No entanto, como ainda não era membro da organização no perío<strong>do</strong> coberto pela amostra, foi agrupa<strong>do</strong> aqui entre os países <strong>do</strong> Hemisfério Ocidental fora da OCDE.<br />
- 673 -APÊNDI
Quadro 31. Países da Europa Oriental e da Antiga União Soviética: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
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0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Seletivos<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Total<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
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35,2 0,0<br />
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45,3 10,1<br />
. . . . . .<br />
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1980<br />
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ânia<br />
ênia<br />
rbaijão<br />
lorrússia<br />
gária<br />
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vênia<br />
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gria<br />
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ânia<br />
cedônia<br />
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ônia<br />
ública Eslovaca<br />
ública Quirguiz<br />
ública Tcheca<br />
ênia<br />
sia, Federação da<br />
. . .<br />
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0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,0<br />
4,2<br />
5,9<br />
0,0<br />
0,0<br />
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jiquistão<br />
comenistão<br />
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ânia<br />
equistão<br />
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5,9<br />
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45,3 10,1<br />
dia não ponderada<br />
te: FMI, Economic Reviews; IFS Supplement on Countries of the Former Soviet Union; e Government Finance Statistics.
Quadro 32. Países da Europa Oriental e da Antiga União Soviética: Estrutura Tributária, 1975-80<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
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de<br />
importação<br />
Total<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
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tributária<br />
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- 675 -APÊNDI<br />
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448,5 100,0 348,5 0,0<br />
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República Eslovaca<br />
República Quirguiz<br />
República Tcheca<br />
Romênia<br />
Rússia, Federação da<br />
Tadjiquistão<br />
Turcomenistão<br />
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0,0<br />
41,2<br />
58,8<br />
0,0<br />
0,0<br />
448,5 100,0 348,5 0,0<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Economic Reviews; IFS Supplement on Countries of the Former Soviet Union; e Government Finance Statistics
Quadro 33. Países da Europa Oriental e da Antiga União Soviética: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens <strong>do</strong> PIB)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
. . .<br />
. . .<br />
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Albânia<br />
Armênia<br />
Azerbaijão<br />
Bielorrússia<br />
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- 676 -APÊNDI<br />
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13,9<br />
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8,8 0,3<br />
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9,5 0,0<br />
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8,2 1,4<br />
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27,5<br />
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32,3<br />
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45,8<br />
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41,5<br />
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10,0<br />
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32,4<br />
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1985 33,4<br />
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1981-85 53,3<br />
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1984-85 43,6<br />
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1981-85 37,4<br />
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. . . . . .<br />
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41,9<br />
Cazaquistão 1<br />
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2,2<br />
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0,7<br />
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. . .<br />
1,0<br />
Eslovênia<br />
Estônia<br />
Geórgia<br />
Hungria<br />
Letônia<br />
Lituânia<br />
Macedônia<br />
Moldávia<br />
Polônia<br />
República Eslovaca<br />
República Quirguiz<br />
República Tcheca<br />
Romênia<br />
Rússia, Federação da<br />
Tadjiquistão<br />
Turcomenistão<br />
Ucrânia<br />
Uzbequistão<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Economic Reviews; IFS Supplement on Countries of the Former Soviet Union; e Government Finance Statistics.<br />
1<br />
Governo geral.
Quadro 34. Países da Europa Oriental e da Antiga União Soviética: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
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. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
43,0 43,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
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. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
11,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
28,4<br />
. . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . .<br />
100,0 3,3 44,6 16,2<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
1985 103,3<br />
Albânia<br />
Armênia<br />
Azerbaijão<br />
Bielorrússia<br />
Bulgária<br />
Cazaquistão 1<br />
- 677 -APÊNDI<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
6,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
7,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,1<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
42,4 18,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
22,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
18,7<br />
. . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . .<br />
100,0 16,5 19,3 0,6<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
1981-85 116,5<br />
Eslovênia<br />
Estônia<br />
Geórgia<br />
Hungria<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
6,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
49,5 9,5<br />
31,3 31,3<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
0,0 . . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
11,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
41,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
25,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
58,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
33,6<br />
22,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
1985 100,0 100,0 0,0 40,0 6,4<br />
1984-85 104,9 100,0 4,9 22,9 0,0<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
1981-85 374,7 100,0 274,7 0,0 0,0<br />
Letônia<br />
Lituânia<br />
Macedônia<br />
Moldávia<br />
Polônia<br />
República Eslovaca<br />
República Quirguiz<br />
República Tcheca<br />
Romênia<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
Rússia, Federação da<br />
Tadjiquistão<br />
Turcomenistão<br />
Ucrânia<br />
Uzbequistão<br />
2.1<br />
0,7<br />
3,1<br />
4,8<br />
0,4<br />
33,2 25,5<br />
18,0<br />
29,6<br />
20,7<br />
159,9 100,0 59,9 25,3 4,6<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Economic Reviews; IFS Supplement on Countries of the Former Soviet Union; e Government Finance Statistics.<br />
1<br />
Governo geral.
Quadro 35. Países da Europa Oriental e da Antiga União Soviética: Estrutura Tributária, 1981-85<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,3<br />
0,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
Albânia<br />
- 678 0,0 -APÊNDI<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
1,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,1<br />
. . .<br />
2,7<br />
0,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,2<br />
0,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,1<br />
0,9<br />
4,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,1<br />
0,4<br />
3,2<br />
0,2<br />
0,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,2<br />
2,6<br />
. . .<br />
6,0<br />
0,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,8<br />
4,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,1<br />
1,0<br />
5,1<br />
2,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
1,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
11,5<br />
13,6<br />
7,1<br />
10,0<br />
. . .<br />
6,1<br />
7,4<br />
7,1<br />
4,9<br />
4,0<br />
. . .<br />
3,3<br />
11,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
13,1<br />
. . .<br />
11,4<br />
. . .<br />
6,0<br />
10,5<br />
11,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
11,5<br />
16,4<br />
11,5<br />
10,0<br />
. . .<br />
10,2<br />
8,4<br />
17,9<br />
8,0<br />
15,6<br />
. . .<br />
16,1<br />
11,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
13,1<br />
3,3<br />
13,0<br />
. . .<br />
6,0<br />
11,2<br />
11,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,6<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,2<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
9,5<br />
9,6<br />
3,7<br />
. . .<br />
8,0<br />
. . .<br />
14,3<br />
10,4<br />
7,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
9,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,2<br />
7,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
6,3<br />
8,0<br />
20,7<br />
6,4<br />
. . .<br />
7,7<br />
5,7<br />
8,2<br />
4,1<br />
9,1<br />
. . .<br />
7,3<br />
11,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,9<br />
1,9<br />
9,0<br />
. . .<br />
1,2<br />
8,1<br />
5,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,9<br />
2,3<br />
3,9<br />
4,3<br />
. . .<br />
6,7<br />
2,3<br />
1,1<br />
1,5<br />
5,0<br />
. . .<br />
2,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,4<br />
1,3<br />
2,5<br />
. . .<br />
0,2<br />
3,3<br />
3,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
8,2<br />
10,7<br />
24,6<br />
10,7<br />
. . .<br />
14,4<br />
8,0<br />
9,3<br />
5,5<br />
14,1<br />
. . .<br />
9,3<br />
11,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
8,3<br />
3,2<br />
11,4<br />
. . .<br />
2,4<br />
11,4<br />
9,3<br />
. . .<br />
10,1<br />
4,5<br />
16,2<br />
24,6<br />
1,1<br />
. . .<br />
2,7<br />
5,1<br />
6,8<br />
2,9<br />
5,3<br />
. . .<br />
3,1<br />
2,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
12,2<br />
25,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
21,5<br />
2,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
15,5<br />
19,8<br />
29,0<br />
50,2<br />
24,1<br />
. . .<br />
34,7<br />
16,8<br />
47,5<br />
25,9<br />
38,5<br />
. . .<br />
27,0<br />
36,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
25,1<br />
17,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
7,8<br />
25,2<br />
23,0<br />
. . . . . .<br />
1991 25,6<br />
1989-90 24,4<br />
1991-92 45,2<br />
1987-90 74,8<br />
1986-91 25,3<br />
. . . . . .<br />
1991 37,4<br />
1991-92 21,9<br />
1986-90 54,3<br />
1991-92 28,8<br />
1988-92 43,7<br />
. . . . . .<br />
1988-91 30,0<br />
1986-88 39,0<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
1987-91 37,3<br />
1986-91 43,0<br />
1992 29,9<br />
. . . . . .<br />
1991 29,2<br />
1991-92 27,5<br />
1987-91 . . .<br />
Armênia 1<br />
Azerbaijão 2<br />
Bielorrússia 3<br />
Bulgária<br />
Cazaquistão 3<br />
Eslovênia<br />
0,1<br />
0,7<br />
0,1<br />
0,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
Estônia 3<br />
Geórgia 4<br />
Hungria<br />
Letônia 4<br />
Lituânia 3<br />
Macedônia<br />
Moldávia 2<br />
Polônia<br />
República Eslovaca<br />
República Quirguiz 4<br />
República Tcheca<br />
Romênia<br />
Rússia, Federação da 5<br />
Tadjiquistão 2<br />
Turcomenistão 6<br />
Ucrânia 2<br />
Uzbequistão<br />
0,3<br />
0,3<br />
1,1<br />
1,8<br />
2,2<br />
8,7<br />
11,5<br />
1,5<br />
7,9<br />
7,4<br />
2,7<br />
10,1<br />
9,1<br />
27,3<br />
36,3<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Economic Reviews; IFS Supplement on Countries of the Former Soviet Union; e Government Finance Statistics.<br />
1<br />
Contas consolidadas de autoridades da República e locais.<br />
2<br />
Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
3<br />
Governo geral.<br />
4<br />
Governo central.<br />
5<br />
Contas fiscais acumuladas.<br />
6<br />
Governos central e locais.
Quadro 36. Países da Europa Oriental e da Antiga União Soviética: Estrutura Tributária, 1986-92<br />
(Em porcentagens da receita tributária total)<br />
Impostos sobre o<br />
comércio internacional<br />
Impostos internos sobre<br />
bens e serviços<br />
Impostos sobre<br />
rendimentos, lucros e<br />
ganhos de capital<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Dos quais:<br />
Imposto<br />
predial e<br />
territorial<br />
Direitos<br />
de<br />
exportação<br />
Direitos<br />
de<br />
importação<br />
Total<br />
Sobre<br />
vendas,<br />
faturamento<br />
ou IVA<br />
Impostos<br />
sobre a<br />
folha<br />
salarial<br />
Contribuições<br />
sociais<br />
Pessoa<br />
jurídica<br />
Pessoa<br />
física<br />
Total<br />
Outras<br />
receitas<br />
Receita<br />
tributária<br />
Receita<br />
total<br />
Tamanho<br />
da<br />
amostra<br />
. . .<br />
0,3<br />
1,1<br />
0,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,2<br />
Armênia 1<br />
Azerbaijão 2<br />
Bielorrússia 3<br />
- 1,4 679 -APÊNDI<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
0,3<br />
1,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
4,3<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,9<br />
. . .<br />
5,8<br />
0,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,6<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,4<br />
2,7<br />
7,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,9<br />
2,8<br />
6,7<br />
0,8<br />
0,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
7,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
76,9<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
8,9<br />
8,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
8,2<br />
8,6<br />
10,8<br />
10,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,6<br />
. . .<br />
. . . . . .<br />
58,0 58,0<br />
56,7 47,9<br />
21,7 12,9<br />
41,4 41,0<br />
. . . . . .<br />
28,4 20,2<br />
49,4 40,8<br />
37,7 14,9<br />
30,5 18,3<br />
40,3 12,6<br />
. . . . . .<br />
56,1 11,5<br />
31,9 31,8<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
52,4 52,4<br />
10,3 . . .<br />
. . . . . .<br />
. . . . . .<br />
68,4 68,4<br />
44,1 41,4<br />
49,5 49,5<br />
. . .<br />
. . .<br />
8,3<br />
1,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,4<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
3,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
31,7<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
7,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
32,0<br />
22,6<br />
14,7<br />
. . .<br />
26,4<br />
. . .<br />
30,2<br />
41,2<br />
20,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
25,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
15,4<br />
47,2<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
12,4<br />
. . .<br />
31,7<br />
25,7<br />
38,2<br />
27,1<br />
. . .<br />
20,2<br />
35,0<br />
17,2<br />
15,5<br />
23,4<br />
. . .<br />
30,2<br />
30,1<br />
. . .<br />
. . .<br />
20,1<br />
5,9<br />
. . .<br />
. . .<br />
31,5<br />
32,6<br />
25,8<br />
1991 165,0 100,0 65,0 . . . . . .<br />
1989-90 122,6 100,0 22,6 41,4 9,7<br />
1991-92 157,4 100,0 57,4 37,1 7,4<br />
1987-90, 92 142,9 100,0 42,9 45,7 7,5<br />
1986-91 105,0 100,0 5,0 44,7 17,6<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
1991 108,0 100,0 8,0 40,8 20,6<br />
1991-92 128,9 100,0 28,9 47,8 12,8<br />
1986-90 114,4 100,0 14,4 19,6 2,4<br />
1991-92 112,4 100,0 12,4 21,3 5,7<br />
1988-92 113,3 100,0 13,3 36,6 13,2<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
1985-91 109,1 100,0 9,1 37,6 7,4<br />
1986-88 106,2 100,0 6,2 30,1 0,0<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
1987-91 152,9 100,0 52,9 33,8 13,7<br />
1986-91 327,5 100,0 227,5 9,9 4,0<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
. . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
1991 376,9 100,0 276,9 31,6 0,1<br />
1991-92 109,3 100,0 9,3 45,8 13,2<br />
1987-91 . . . 100,0 . . . 40,7 14,9<br />
Bulgária<br />
Cazaquistão 3<br />
Eslovênia<br />
Estônia 3<br />
Geórgia 4<br />
Hungria<br />
0,5<br />
0,8<br />
. . .<br />
. . .<br />
2,4<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
0,0<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
. . .<br />
Letônia 4<br />
Lituânia 3<br />
Macedônia<br />
Moldávia 2<br />
Polônia<br />
República Eslovaca<br />
República Quirguiz 4<br />
República Tcheca<br />
Romênia<br />
Rússia, Federação da 5<br />
Tadjiquistão 2<br />
Turcomenistão 6<br />
Ucrânia 2<br />
Uzbequistão<br />
0,7<br />
0,3<br />
2,8<br />
9,3<br />
6,5<br />
34,8<br />
42,3<br />
7,7<br />
26,1<br />
25,6<br />
35,3 9,4<br />
53,2<br />
100,0<br />
153,2<br />
Média não ponderada<br />
Fonte: FMI, Economic Reviews; IFS Supplement on Countries of the Former Soviet Union; e Government Finance Statistics.<br />
1<br />
Contas consolidadas de autoridades da República e locais.<br />
2<br />
Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
3<br />
Governo geral.<br />
4<br />
Governo central.<br />
5<br />
Contas fiscais acumuladas.<br />
6<br />
Governos central e locais.