Valorização Agrícola de Lamas de ETAR - Lousada
Valorização Agrícola de Lamas de ETAR - Lousada
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<strong>Valorização</strong> <strong>Agrícola</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Lamas</strong> <strong>de</strong> <strong>ETAR</strong><br />
- Condicionantes e Licenciamento<br />
Rui M. P. Martins<br />
Direcção Regional <strong>de</strong> Agricultura<br />
<strong>de</strong> Entre Douro e Minho<br />
VII Jornadas do Ambiente<br />
<strong>Lousada</strong>, 30 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2006
• Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
• Critérios para Aplicação<br />
• Condicionantes Específicas no Entre Douro<br />
e Minho<br />
• Formulário Electrónico
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
• Transpõe para a or<strong>de</strong>m jurídica interna a Directiva nº<br />
86/278/CE, do Conselho, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Junho<br />
• Revoga:<br />
- Decreto-Lei nº 446/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Novembro<br />
- Portaria nº 176/96, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Outubro<br />
- Portaria nº 177/96, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Outubro<br />
- Despacho Conjunto nº 309-G/2003, <strong>de</strong> 19<br />
<strong>de</strong> Abril
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
Artigo 1º - Objecto<br />
Estabelece o regime a que obe<strong>de</strong>ce a<br />
utilização <strong>de</strong> lamas <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração em solos<br />
agrícolas, <strong>de</strong> forma a evitar efeitos nocivos<br />
para:<br />
- o Homem<br />
- a Água e os Solos<br />
- a Vegetação e os Animais<br />
e promover a sua correcta utilização.
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
Artigo 2º - Âmbito<br />
Utilização <strong>de</strong> lamas <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração em solos<br />
agrícolas, provenientes <strong>de</strong>:<br />
- Estações <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> águas residuais domésticas e urbanas<br />
- Activida<strong>de</strong>s agro-pecuárias<br />
- Fossas sépticas<br />
ou <strong>de</strong> composição similar
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
Artigo 4º - <strong>Lamas</strong> Utilizadas<br />
Apenas po<strong>de</strong>m ser utilizadas lamas tratadas que<br />
cumpram Valores limite <strong>de</strong>:<br />
- metais pesados no solo e nas lamas<br />
- quantida<strong>de</strong>s anuais <strong>de</strong> metais pesados que po<strong>de</strong>m ser<br />
introduzidos no solo (média 10 anos)<br />
- compostos orgânicos, dioxinas e agentes patogénicos<br />
Artigo 4º - Volume <strong>de</strong> <strong>Lamas</strong> Utilizável<br />
Até 6 Ton <strong>de</strong> matéria seca <strong>de</strong> lamas / ano
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
Artigo 7º - Aplicação ao Solo<br />
As lamas <strong>de</strong>vem ser aplicadas no prazo máximo <strong>de</strong><br />
dois dias após a sua entrega<br />
(excepto em situações climatéricas adversas)<br />
Artigo 8º - Análises<br />
É sempre obrigatória a análise <strong>de</strong>:<br />
- <strong>Lamas</strong> (2 por ano)<br />
- Solos (antes <strong>de</strong> cada aplicação)<br />
NOTA: As lamas oriundas <strong>de</strong> <strong>ETAR</strong> urbanas que recebam águas <strong>de</strong> outras origens para<br />
além da doméstica po<strong>de</strong>m estar sujeitas a análise <strong>de</strong> agentes patogénicos, compostos<br />
orgânicos e dioxinas
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
Artigo 9º - Dever <strong>de</strong> Informação<br />
Os Produtores <strong>de</strong> <strong>Lamas</strong> e os Operadores <strong>de</strong> estão <strong>de</strong><br />
Resíduos <strong>de</strong>vem fornecer as seguintes informações<br />
sobre as lamas:<br />
- i<strong>de</strong>ntificação da origem<br />
- quantida<strong>de</strong>s, composição e características<br />
- classificação (LER)<br />
- tratamento efectuado (biológico, químico, térmico, armazenamento <strong>de</strong> longo prazo…)<br />
- data <strong>de</strong> recolha das informações
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
Artigo 10º - Utilizações Proibidas<br />
- Injectar ou enterrar lamas no solo<br />
- Aplicar lamas em situações <strong>de</strong> concentrações excessivas <strong>de</strong> metais pesados<br />
nos solos ou nas lamas<br />
- Utilizar lamas em culturas forrageiras <strong>de</strong>ntro das três semanas anteriores ao<br />
seu consumo, em culturas hortícolas e hortofrutícolas durante o período<br />
vegetativo<br />
- Utilizar lamas em solos <strong>de</strong>stinados a agricultura biológica<br />
- Aplicar lamas sem respeito pelas distâncias mínimas a margens ou linhas <strong>de</strong><br />
água, aglomerados populacionais, habitações e captações <strong>de</strong> água<br />
- Aplicar lamas sob condições climatéricas adversas
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
Artigo 11º - Licenciamento<br />
O licenciamento das operações <strong>de</strong> valorização agrícola <strong>de</strong> lamas é<br />
da competência da Direcção Regional <strong>de</strong> Agricultura<br />
Artigos 12º e 13º - Procedimento e Decisão<br />
10 dias<br />
Elementos adicionais<br />
Decisão<br />
Final<br />
Pedido <strong>de</strong><br />
licenciamento à DRA<br />
5 dias<br />
10 dias<br />
5 dias<br />
CCDR<br />
(Parecer)<br />
10 dias
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
Artigo 14º - Licença<br />
Da licença emitida, <strong>de</strong>ve constar:<br />
- I<strong>de</strong>ntificação do titular<br />
- Tipo e volume <strong>de</strong> lamas<br />
- I<strong>de</strong>ntificação da exploração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino<br />
- Prazo da licença<br />
- Condições a que se encontra submetida (época <strong>de</strong> aplicação, p.e.)<br />
Artigo 15º - Taxa<br />
O procedimento <strong>de</strong> licenciamento está sujeito a uma taxa <strong>de</strong><br />
apreciação (500 €), por lama e exploração agrícola
Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />
Artigo 16º - Fiscalização<br />
A fiscalização compete às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />
- CCDR<br />
- DRA<br />
- Autorida<strong>de</strong>s policiais<br />
Artigo 17º - Contra-or<strong>de</strong>nações<br />
A violação ao disposto na legislação aplicável constitui contraor<strong>de</strong>nação<br />
punível com coimas que, conforme gravida<strong>de</strong> e tipologia<br />
da falta, se po<strong>de</strong>m situar entre 250 € e 44.890 €<br />
Artigo 18º - Sanções Acessórias<br />
É ainda possível ser <strong>de</strong>terminada a aplicação <strong>de</strong> sanções acessórias,<br />
que po<strong>de</strong>rá ter a forma <strong>de</strong>:<br />
- Interdição <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> uma profissão ou <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong><br />
- Privação <strong>de</strong> direito a subsídio ou outros subsídios ou benefícios<br />
públicos<br />
- Suspensão <strong>de</strong> autorizações, licenças e alvarás
Critérios para Aplicação<br />
• Oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação<br />
- disponibilida<strong>de</strong> para as plantas e períodos <strong>de</strong> interdição<br />
• Quantida<strong>de</strong> aplicada<br />
- função dos nutrientes veiculados das necessida<strong>de</strong>s das culturas<br />
• Estabilida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> das lamas<br />
- e isenção <strong>de</strong> elementos prejudiciais para as culturas, solos e águas<br />
- Rentabilida<strong>de</strong> Associada<br />
- Vantagens comparadas ao nível dos custos <strong>de</strong> obtenção e aplicação
Condicionantes Específicas<br />
no Entre Douro e Minho<br />
Dadas as características específicas da região e<br />
dos sistemas <strong>de</strong> produção mais praticados,<br />
não serão emitidas licenças para valorização<br />
agrícola <strong>de</strong> lamas <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração nos seguintes<br />
casos:<br />
- explorações agrícolas situadas na Zona Vulnerável nº 1<br />
- explorações agrícolas com encabeçamentos superiores a<br />
5,6 cabeças normais por hectare <strong>de</strong> área agrícola<br />
- solos com profundida<strong>de</strong> inferior a 25 centímetros<br />
- solos com pH inferior a 5,5
Compromissos adicionais<br />
O pedido <strong>de</strong> licenciamento pressupõe ainda os<br />
seguintes compromissos adicionais:<br />
- Acompanhamento técnico<br />
- Registo da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lamas aplicada, por data <strong>de</strong> aplicação<br />
- Prestação <strong>de</strong> informações solicitadas no âmbito <strong>de</strong> operações<br />
<strong>de</strong> controlo<br />
- Autorização <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> técnicos do MADRP às parcelas on<strong>de</strong><br />
se apliquem as lamas
Formulário Electrónico