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Valorização Agrícola de Lamas de ETAR - Lousada

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<strong>Valorização</strong> <strong>Agrícola</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Lamas</strong> <strong>de</strong> <strong>ETAR</strong><br />

- Condicionantes e Licenciamento<br />

Rui M. P. Martins<br />

Direcção Regional <strong>de</strong> Agricultura<br />

<strong>de</strong> Entre Douro e Minho<br />

VII Jornadas do Ambiente<br />

<strong>Lousada</strong>, 30 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2006


• Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

• Critérios para Aplicação<br />

• Condicionantes Específicas no Entre Douro<br />

e Minho<br />

• Formulário Electrónico


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

• Transpõe para a or<strong>de</strong>m jurídica interna a Directiva nº<br />

86/278/CE, do Conselho, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Junho<br />

• Revoga:<br />

- Decreto-Lei nº 446/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Novembro<br />

- Portaria nº 176/96, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Outubro<br />

- Portaria nº 177/96, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Outubro<br />

- Despacho Conjunto nº 309-G/2003, <strong>de</strong> 19<br />

<strong>de</strong> Abril


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

Artigo 1º - Objecto<br />

Estabelece o regime a que obe<strong>de</strong>ce a<br />

utilização <strong>de</strong> lamas <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração em solos<br />

agrícolas, <strong>de</strong> forma a evitar efeitos nocivos<br />

para:<br />

- o Homem<br />

- a Água e os Solos<br />

- a Vegetação e os Animais<br />

e promover a sua correcta utilização.


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

Artigo 2º - Âmbito<br />

Utilização <strong>de</strong> lamas <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração em solos<br />

agrícolas, provenientes <strong>de</strong>:<br />

- Estações <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> águas residuais domésticas e urbanas<br />

- Activida<strong>de</strong>s agro-pecuárias<br />

- Fossas sépticas<br />

ou <strong>de</strong> composição similar


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

Artigo 4º - <strong>Lamas</strong> Utilizadas<br />

Apenas po<strong>de</strong>m ser utilizadas lamas tratadas que<br />

cumpram Valores limite <strong>de</strong>:<br />

- metais pesados no solo e nas lamas<br />

- quantida<strong>de</strong>s anuais <strong>de</strong> metais pesados que po<strong>de</strong>m ser<br />

introduzidos no solo (média 10 anos)<br />

- compostos orgânicos, dioxinas e agentes patogénicos<br />

Artigo 4º - Volume <strong>de</strong> <strong>Lamas</strong> Utilizável<br />

Até 6 Ton <strong>de</strong> matéria seca <strong>de</strong> lamas / ano


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

Artigo 7º - Aplicação ao Solo<br />

As lamas <strong>de</strong>vem ser aplicadas no prazo máximo <strong>de</strong><br />

dois dias após a sua entrega<br />

(excepto em situações climatéricas adversas)<br />

Artigo 8º - Análises<br />

É sempre obrigatória a análise <strong>de</strong>:<br />

- <strong>Lamas</strong> (2 por ano)<br />

- Solos (antes <strong>de</strong> cada aplicação)<br />

NOTA: As lamas oriundas <strong>de</strong> <strong>ETAR</strong> urbanas que recebam águas <strong>de</strong> outras origens para<br />

além da doméstica po<strong>de</strong>m estar sujeitas a análise <strong>de</strong> agentes patogénicos, compostos<br />

orgânicos e dioxinas


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

Artigo 9º - Dever <strong>de</strong> Informação<br />

Os Produtores <strong>de</strong> <strong>Lamas</strong> e os Operadores <strong>de</strong> estão <strong>de</strong><br />

Resíduos <strong>de</strong>vem fornecer as seguintes informações<br />

sobre as lamas:<br />

- i<strong>de</strong>ntificação da origem<br />

- quantida<strong>de</strong>s, composição e características<br />

- classificação (LER)<br />

- tratamento efectuado (biológico, químico, térmico, armazenamento <strong>de</strong> longo prazo…)<br />

- data <strong>de</strong> recolha das informações


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

Artigo 10º - Utilizações Proibidas<br />

- Injectar ou enterrar lamas no solo<br />

- Aplicar lamas em situações <strong>de</strong> concentrações excessivas <strong>de</strong> metais pesados<br />

nos solos ou nas lamas<br />

- Utilizar lamas em culturas forrageiras <strong>de</strong>ntro das três semanas anteriores ao<br />

seu consumo, em culturas hortícolas e hortofrutícolas durante o período<br />

vegetativo<br />

- Utilizar lamas em solos <strong>de</strong>stinados a agricultura biológica<br />

- Aplicar lamas sem respeito pelas distâncias mínimas a margens ou linhas <strong>de</strong><br />

água, aglomerados populacionais, habitações e captações <strong>de</strong> água<br />

- Aplicar lamas sob condições climatéricas adversas


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

Artigo 11º - Licenciamento<br />

O licenciamento das operações <strong>de</strong> valorização agrícola <strong>de</strong> lamas é<br />

da competência da Direcção Regional <strong>de</strong> Agricultura<br />

Artigos 12º e 13º - Procedimento e Decisão<br />

10 dias<br />

Elementos adicionais<br />

Decisão<br />

Final<br />

Pedido <strong>de</strong><br />

licenciamento à DRA<br />

5 dias<br />

10 dias<br />

5 dias<br />

CCDR<br />

(Parecer)<br />

10 dias


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

Artigo 14º - Licença<br />

Da licença emitida, <strong>de</strong>ve constar:<br />

- I<strong>de</strong>ntificação do titular<br />

- Tipo e volume <strong>de</strong> lamas<br />

- I<strong>de</strong>ntificação da exploração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino<br />

- Prazo da licença<br />

- Condições a que se encontra submetida (época <strong>de</strong> aplicação, p.e.)<br />

Artigo 15º - Taxa<br />

O procedimento <strong>de</strong> licenciamento está sujeito a uma taxa <strong>de</strong><br />

apreciação (500 €), por lama e exploração agrícola


Decreto-Lei nº 118/2006, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Junho<br />

Artigo 16º - Fiscalização<br />

A fiscalização compete às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

- CCDR<br />

- DRA<br />

- Autorida<strong>de</strong>s policiais<br />

Artigo 17º - Contra-or<strong>de</strong>nações<br />

A violação ao disposto na legislação aplicável constitui contraor<strong>de</strong>nação<br />

punível com coimas que, conforme gravida<strong>de</strong> e tipologia<br />

da falta, se po<strong>de</strong>m situar entre 250 € e 44.890 €<br />

Artigo 18º - Sanções Acessórias<br />

É ainda possível ser <strong>de</strong>terminada a aplicação <strong>de</strong> sanções acessórias,<br />

que po<strong>de</strong>rá ter a forma <strong>de</strong>:<br />

- Interdição <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> uma profissão ou <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong><br />

- Privação <strong>de</strong> direito a subsídio ou outros subsídios ou benefícios<br />

públicos<br />

- Suspensão <strong>de</strong> autorizações, licenças e alvarás


Critérios para Aplicação<br />

• Oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação<br />

- disponibilida<strong>de</strong> para as plantas e períodos <strong>de</strong> interdição<br />

• Quantida<strong>de</strong> aplicada<br />

- função dos nutrientes veiculados das necessida<strong>de</strong>s das culturas<br />

• Estabilida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> das lamas<br />

- e isenção <strong>de</strong> elementos prejudiciais para as culturas, solos e águas<br />

- Rentabilida<strong>de</strong> Associada<br />

- Vantagens comparadas ao nível dos custos <strong>de</strong> obtenção e aplicação


Condicionantes Específicas<br />

no Entre Douro e Minho<br />

Dadas as características específicas da região e<br />

dos sistemas <strong>de</strong> produção mais praticados,<br />

não serão emitidas licenças para valorização<br />

agrícola <strong>de</strong> lamas <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração nos seguintes<br />

casos:<br />

- explorações agrícolas situadas na Zona Vulnerável nº 1<br />

- explorações agrícolas com encabeçamentos superiores a<br />

5,6 cabeças normais por hectare <strong>de</strong> área agrícola<br />

- solos com profundida<strong>de</strong> inferior a 25 centímetros<br />

- solos com pH inferior a 5,5


Compromissos adicionais<br />

O pedido <strong>de</strong> licenciamento pressupõe ainda os<br />

seguintes compromissos adicionais:<br />

- Acompanhamento técnico<br />

- Registo da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lamas aplicada, por data <strong>de</strong> aplicação<br />

- Prestação <strong>de</strong> informações solicitadas no âmbito <strong>de</strong> operações<br />

<strong>de</strong> controlo<br />

- Autorização <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> técnicos do MADRP às parcelas on<strong>de</strong><br />

se apliquem as lamas


Formulário Electrónico

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