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Módulo 2. Leitura Base. Texto 4

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Por não possuir interessados particulares na exploração das atividades postais,<br />

a natureza de monopólio natural, no período imperial era justificável, uma<br />

vez que, para assegurar a prestação dos serviços, o Estado deveria atuar exclusivamente<br />

para garantir a devida continuidade, conforme suscita GABAN. 1<br />

Com o advento do Decreto de 5 de março de 1829 pelo imperador, para<br />

conferir uma unificação de todas as linhas postais até então existentes numa administração<br />

geral e tratar das questões administrativas dos Correios, houve a preocupação<br />

de legislar sobre a regulação da atividade dos correios e telégrafos federais<br />

o que ocorreu em 1891, consolidando o primeiro indício constitucional<br />

sobre o tema, que se deu por meio da carta política em seu artigo 34, XV, que<br />

assegurou a competência privativa do Congresso Nacional para tanto.<br />

Somente em 1931 foi Criado o Departamento de Correios e Telégrafos, que<br />

na Constituição de 1934 expandiu a competência exclusiva da união para manter<br />

os serviços postais, tendo o mesmo entendimento consolidado na constituição de<br />

1937 em seu artigo 15, VI.<br />

Mais adiante na Constituição de 1946 já não se falava em exclusividade da<br />

União, a previsão sobre o tema no artigo 5, XI, descaracterizava a previsão direta<br />

de monopólio, demonstrando a inconstitucionalidade do modelo implantado.<br />

Ocorre que a mesma Constituição abriu brechas na redação de seu artigo 146, que<br />

versava sobre a possibilidade de que mediante lei especial a União poderia intervir<br />

no domínio econômico e na monopolização, abrindo um leque para que fosse<br />

monopolizadas inclusive outras atividades além das postais.<br />

Além da descaracterização da natureza jurídica de monopólio dos serviços<br />

postais na ordem constitucional, que se manteve até a constituição de 1988, resta<br />

mais indícios que confrontam a consistência na argumentação de exclusividade<br />

legal da atividade postal.<br />

Com a reorganização do serviço postal a partir de um modelo mais moderno<br />

que o do DCT, esse novo cenário se mostrou cada vez mais empresarial, foi<br />

então que surgiu em 20 de março de 1969 a Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos ECT ratificado pela Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978.<br />

O que nos leva a refletir sobre a evolução dos serviços postais na ordem<br />

jurídica como tendo sua importância na seara político-econômica, retratada na<br />

medida em que conforme aumentava-se as razões para descaracterização de monopólio<br />

natural, mais eram demonstradas a necessidade de assegurar o monopólio,<br />

não longe da atual conjuntura, que trazida pela ótica da eficiência não merece ser<br />

considerada, já que a livre concorrência se experimentada poderia ser base para<br />

a reestruturação da regulação postal.<br />

4. O ATUAL MODELO POSTAL NO BRASIL<br />

Conforme suscitado no contexto histórico o serviço postal, teve seu modelo<br />

definido pelo Decreto-lei n°. 509/69 que posteriormente foi ratificado pela Lei n°<br />

1 GABAN, Eduardo Molan. Regulação do Setor Postal. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 239.<br />

270 Iuris Tantum No. 24 2013

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