Módulo 2. Leitura Base. Texto 4
(...) Livre concorrência, então — e daí porque não soa estranho nem é instigante a sua consagração como princípio constitucional, embora desnecessária (bastava, nesse sentido, o princípio da livre iniciativa) —, significa liberdade de concorrência, desdobrada em liberdades privadas e liberdade pública. (...) 11 Ainda que compreendendo a distinção dos princípios, é certo que o setor postal, assim como o mercado econômico, está vocacionado ao regime de livre concorrência, uma vez, que há empresas capazes de adentrar eficientemente a prestação dos serviços, extraído desse modelo a possibilidade de justo equilíbrio entre procura e oferta, na estipulação de preço imposta pelo livre jogo do mercado, o que demonstra promissores benefícios para o consumidores. Ademais, a ineficiência que será aduzida, a incompatibilidade com os princípios da ordem econômica constitucional, a corrupção envolta do atual modelo, e a não sustentação da recepção do monopólio em nossa Carta Magna, resta fragilizado a sustentação da legalidade do modelo postal vigente. 6 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E O SERVIÇO POSTAL O princípio da eficiência é uma das bases para atividade da administração Pública que surgiu no texto constitucional após diversos protestos contra seu reconhecimento como princípio como através da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998 e atualmente se encontra discriminado na Constituição Federal em seu artigo 37. No sentido de assegurar a prestação dos serviços de forma eficiente pela administração pública, primados pela utilidade dos serviços, rapidez, agilidade, e principalmente a economicidade, de modo que a satisfação do cidadão deve ser alcançada, mas de forma menos onerosa para o Estado, o princípio da eficiência além de estar relacionado com a relação da administração e comunidade, atua também nos aspectos internos. Ademais, mesmo antes do reconhecimento da eficiência como princípio na Constituição, já havia previsão no artigo 74, inciso II, da CF/88 sobre o tema. O referido artigo mencionava a eficiência como critério de controle interno das esferas do Estado. Os princípios do caput do artigo 37 da CF servem como primícias para regulação das atividades da administração pública que a exemplo da atividade privada, atue com qualidade e presteza. Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] Nota-se a preocupação do legislador constituinte com a obtenção de bons resultados, produção de efeitos positivos quando da atuação do administrador 11 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 212. 276 Iuris Tantum No. 24 2013
público no exercício, zelando pela efetiva relevância dos serviços públicos, nesse sentido Alexandre de Moraes, expõe o seguinte conceito do princípio da eficiência: Princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 12 Diante do novo cenário econômico-político vivido mundialmente não há que se excluir a eficiência como princípio de orientação das atividades administrativas, uma vez que tal preceito passa da esfera jurídica e vai além, buscando a eficiência econômica tanto nos meios quanto na eficácia das atividades fim, visando um modelo de administração gerencial que busca parametrizar as ações estatais com as ações privadas, na busca de otimizar custos, controlar as atividades- meio, para gerar melhores resultados. Como primícia de atender o bem comum enquanto finalidade da atuação estatal, agir com eficiência em consonância com os demais princípios é base para uma boa atuação administrativa, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: “Impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar”, advertindo, porem que “a eficiência é princípio que soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”. 13 No contexto do serviço postal como sendo de natureza pública dotado de privilégios e exclusividade prestados pela União, a qual optou por delegar o serviço a ente de sua administração indireta, a ECT, entende-se serviço público, para Celso Antônio Bandeira de Mello: Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público — portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. 14 Conforme apontado, o setor postal como serviço público tem inegável essencialidade em sua prestação, até pela relevância social a qual representa, estando sujeito aos princípios constitucionais que delineiam as atividades da adminis- 12 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2ª edição 2003. p. 791. 13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 10 ed., São Paulo: Atlas, 1998, p.157. 14 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 600. Iuris Tantum No. 24 2013 277
IURIS TANTUM 2013
UNIVERSIDAD ANÁHUAC P. Jesús Quir
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LIZANA Y BEAUMONT, Xavier, Instrucc
MÉXICO Y LAS CONVENCIONES INTERNAC
El artículo 73 constitucional esti
X.- Dirigir la política exterior y
IV. Normas de Derecho Internacional
Chiapas Distrito Federal Querétaro
Chiapas Distrito Federal Querétaro
EL TRÁFICO DE ARMAS Y SU RELACIÓN
El crimen organizado, en especial e
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Figura 7: Homicidios por arma de fu
EL DERECHO A LA ALIMENTACIÓN COMO
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2. Marco jurídico del derecho a la
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LA TERCERA COMISIÓN DE LA ASAMBLEA
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VÍNCULO O NEXO CAUSAL Segunda Part
PARTE IV: CONCLUSIONES RESPECTO A L
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1.1 Iuspositivismo Es la Corriente
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1.9 Fines del Derecho El Derecho co
2.3 Límites del derecho positivo U
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KELSEN, Hans, Compendio de teoría
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130 Iuris Tantum No. 24 2013
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LEGITIMIDAD AXIOLOGICA DEL PODER 1
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BIBLIOGRAFÍA. BASAVE F. del Valle
LOS SUPUESTOS ESTRUCTURALES DEL CON
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2. ARTEAGA NAVA, Elisur, Derecho Co
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4. DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS EM MA
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EL DEBATE SOBRE EL REDIMENSIONAMIEN
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Por último, se reconoce al Estado
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En la versión del PLRASOAL, de 22
colindante de la misma provincia. D
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AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
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2.1 A Avaliação de Impacto Ambien
Art. 225. [...] Parágrafo 1º. Par
Processo formalizado de avaliação
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no Brasil, publicando uma apostila
FERNANDES, P.; PARADA, F, “A Aval
documentos históricos
Declaración de los derechos del ho
Declaración de los derechos del ho
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Guía para la presentación de trab
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