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Revista Apólice #259

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legislação

Segurado deve ser notificado por atraso antes do cancelamento da apólice

A 3ª Turma do Superior Tribunal

de Justiça (STJ) negou o recurso

de uma seguradora que havia cancelado

o seguro de vida de um beneficiário,

sem aviso prévio, em razão do

inadimplemento do titular.

A ação foi ajuizada pela viúva

que, ao tentar resgatar o valor da apólice

a que teria direito com o falecimento

do marido em 17/3/2015, teve

o pedido negado pela empresa, em

razão do cancelamento do contrato em 18/10/2013, por

motivo de falta de pagamento das parcelas pelo falecido,

conforme previsto em uma das cláusulas do contrato de

seguro, sendo o cancelamento automático nesses casos.

Inconformada com a atitude da seguradora, a mulher

entrou com o processo, alegando que o rompimento

foi realizado sem a notificação específica do segurado para

a sua constituição em mora.

O processo em questão, foi

tratado como um caso de violação

do Código de Defesa do Consumidor,

conforme previsto no artigo 51:

“São nulas de pleno direito, entre

outras, as cláusulas contratuais relativas

ao fornecimento de produtos e

serviços que: IV: estabeleçam obrigações

consideradas iníquas, abusivas,

que coloquem o consumidor em

desvantagem exagerada ou sejam

incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XI: autorizem

o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,

sem que igual direito seja conferido ao consumidor

e XV: estejam em desacordo com o sistema de proteção

ao consumidor”, e no artigo 54, § 2°: “É assegurado ao

consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou

parcialmente, mediante redução proporcional dos juros

e demais acréscimos”.

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