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legislação
Segurado deve ser notificado por atraso antes do cancelamento da apólice
A 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou o recurso
de uma seguradora que havia cancelado
o seguro de vida de um beneficiário,
sem aviso prévio, em razão do
inadimplemento do titular.
A ação foi ajuizada pela viúva
que, ao tentar resgatar o valor da apólice
a que teria direito com o falecimento
do marido em 17/3/2015, teve
o pedido negado pela empresa, em
razão do cancelamento do contrato em 18/10/2013, por
motivo de falta de pagamento das parcelas pelo falecido,
conforme previsto em uma das cláusulas do contrato de
seguro, sendo o cancelamento automático nesses casos.
Inconformada com a atitude da seguradora, a mulher
entrou com o processo, alegando que o rompimento
foi realizado sem a notificação específica do segurado para
a sua constituição em mora.
O processo em questão, foi
tratado como um caso de violação
do Código de Defesa do Consumidor,
conforme previsto no artigo 51:
“São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e
serviços que: IV: estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XI: autorizem
o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor
e XV: estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor”, e no artigo 54, § 2°: “É assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros
e demais acréscimos”.