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Revista maio

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R E V I S T A D E D I R E I T O C I V I L

Teoria do Pagamento


E X P L O R E | E D I Ç Ã O D E M A I O

Autora

Sou estudante, uma estudante da vida, atualmente me aventuro pelos

mares do direito (3º ano) e Investigação Florence e Perícia Criminal

(4º período).

Colocar os neurônios para funcionar, da maneira mais criativa

possível é minha paixão.

Acho que o futuro da minha geração está na curiosidade, na

criatividade e na flexibilidade, desse modo se tenho a oportunidade de

fazer um trabalho acadêmico em forma de revista, porque não faria,

Não é mesmo ?

Meu objetivo é levar conhecimento, das formas mais variadas! Sou

movida pela imaginação! Guiada pelo desconhecimento, curiosidade e

pelas incertezas.


A TEORIA GERAL DO PAGEMTNO EM FACE DA REALIDADE SOCIAL

Você já parou para pensar o que significa pagar alguém? Quando pagamos,

cumprimos uma obrigação, sendo devedores, a um credor, sendo o credor a

pessoa para quem devemos a obrigação. A lógica dessa relação credor-devedor é

importante de ser entendida. Em suma, o Direito das Obrigações foi criado para que

o credor receba; nessa matéria, tudo gira em torno deste conceito!

As obrigações têm dois resultados possíveis: o adimplemento ou

inadimplemento, ou seja ou elas são cumpridas ou descumpridas, na realidade

social o que é buscado, almejado como solução ideal para uma obrigação é o

adimplemento.

Pode-se dizer com total convicção que a base do direito obrigacional é uma

das mais importantes de todo o Direito, ao viver em sociedade o direito das

obrigações está presente no dia-a-dia de todos os cidadãos.

São raros os dias de nossas vidas que passamos sem realizar um contrato, a

título de exemplo: um mera compra de um pão para o café da manhã em uma

padaria, é tecnicamente um contrato de compra e venda de bem móvel e fungível.

No caso elucidado acima, pode-se ver uma obrigação do padeiro de dar o pão

para o comprador e outra obrigação do comprador de dar o dinheiro ao padeiro.

Este é apenas um exemplo de como as obrigações estão presentes em nossa vida.

O foco na presente composição não é de tratar das obrigações, e sim da forma

como elas terminam, essa breve introdução teve a mira apenas de realçar como esta

temática está presente em nosso cotidiano.

As obrigações em regra não são eternas, elas precisam ter um fim, uma

extinção, a qual ocorre pelo pagamento, por meio desse instituto, tem-se a liberação

total do devedor.

Para ser eficaz, o pagamento deverá observar determinadas condições:

condições subjetivas do pagamento (quem deve pagar, a quem se deve pagar) e as

Condições objetivas do pagamento (objeto do pagamento e sua prova, Lugar do

pagamento, tempo do pagamento).

Essa é a teoria do pagamento, aparenta ser algo novo e complexo, todavia não

é, as pessoas aplicam a teoria em suas relações, podem não saber a diferença entre

condições subjetivas e objetivas do pagamento, mas sabem que tem uma obrigação,

sabem a quem devem pagar, ou ainda sabem que quando prestam um serviço ou

vendem um imóvel devem receber por isso, sabem a data que devem pagar ou

receber e ainda a maneira como isso deve ser feito.

Como meu objetivo aqui é me comunicar, transmitir a teoria do pagamento

da forma mais clara e compreensível possível, a fio abordarei os termos mais


específicos sem rodeios, a fim de que possamos juntos ao findar esse texto ter uma

base da matéria, criando elos com a nossa realidade.

No pagamento direto, o credor vai cumprir exatamente o que deve, entrega

exata do que havia sido combinado, o Artigo 327 do Código Civil, define o local para

pagamento no domicílio do devedor, como regra. Essa regra é uma obrigação

quesível, nada impede que as partes convencionem a obrigação portável, o

pagamento ocorrerá no domicílio do credor.

No que tange ao ato de pagar, além do popular devedor, podemos ter outras

figuras, sendo elas, um terceiro interessado, ou um terceiro não interessado, um

exemplo de terceiro interessado no pagamento da obrigação é o fiador, que caso

cumpra a obrigação, se sub-rogará em todos os direitos do credor originário.

O fiador é um figura comum em nossa realidade social, muitos de nós já

tivemos um, até mesmo fomos um, explicitando tenho certeza que você conhece uma

pessoa que foi morar fora, seja um parente ou até mesmo vizinho, e ao locar uma

casa precisou de um fiador, no meu caso eu sou a pessoa que foi morar fora e

necessitou de um fiador para conseguir local um imóvel.

Meu fiador foi meu tio, assim como expliquei a ele o que era ser um fiador,

vou expender aqui, o fiador é a pessoa que garante o pagamento da dívida, caso o

devedor principal não pague, no caso de inadimplência ele assume a dívida, à vista

disso é requerido que esse garantidor tenha patrimônio para garantir o

cumprimento do contrato e ainda que não possua restrições nos serviços de

proteção ao crédito.

Continuado, o terceiro não interessado, é aquele que paga dívida de outra

pessoa sem qualquer interesse jurídico no negócio. Pode pagar em seu próprio nome

ou pagar em nome do devedor. Ainda, conforme o art. 305, parágrafo único, do

Código Civil, se ele fizer o pagamento antes do vencimento da dívida, só poderá

exigir o reembolso quando do vencimento, de modo a não onerar o devedor.

Fique atento. Se o terceiro realizar o pagamento sem que o devedor possua

conhecimento, ou se realizar contra a vontade deste, que possui meios para se

exonerar a dívida, o adimplemento não será útil ao devedor. Sendo assim, o devedor

não terá o dever de ressarcir o terceiro pela dívida paga por ele, de acordo com o

art. 306 do Código Civil.

O pagamento tem o foco no credor receber a obrigação, conforme o art. 380

do Código Civil. A obrigação pode nascer com o credor mas pode migrar para

outrem. O credor portanto será aquele que no momento do pagamento, for o titular

do crédito.

Em caso de falecimento em regra o credor pode transferir o crédito para seus

sucessores. Relevante também falarmos do art. 311, o qual aborda o portador da

quitação, sendo aquele que ao receber o pagamento, entrega a quitação ao devedor.


Nós devemos ter certeza de quem dá a quitação tem poderes para tanto, o

pagamento pode ser feito a terceiro, entretanto tal especificidade deve estar

presente no título da obrigação.

O art. 310 determina que o pagamento feito ao credor incapaz de quitar de

regra não terá eficácia.

Existe também casos de representação, onde uma pessoa recebe em nome do

credor. Já ouviu o ditado quem paga mal paga duas vezes? é uma expressão

perfeitamente aceitável, nos casos em que o devedor realiza o pagamento a quem

não tem direito de receber, fica sujeito a uma outra cobrança, deve-se ater ao fato de

se a pessoa a quem está pagando de fato representa o autor, por isso cuidado!

Temos ainda o credor putativo, é aquele que detém todas as características

do credor, mas não é. Podemos ter como exemplo o pagamento da taxa de

condomínio a síndico que foi eleito em assembleia nula por vício de forma e

posteriormente é retirado do cargo. Nesse caso se o devedor pagou de boa-fé,

achando o credor era o verdadeiro a obrigação está adimplida.

Com conformidade com o art. 315 do Código Civil, o devedor, em regra, está

exonerado da obrigação que lhe cabe pagando o valor nominal devido ao credor, isto

significa que se um contrato diz que o devedor deve R$ 500,00, ao credo, terá o

adimplemento da obrigação com a entrega desse valor.

Salientando, é possível que os pagamentos em dinheiro fiquem sujeito a

índices de correção monetária, conforme o art. 316 do Código Civil. As obrigações

em não são caracterizada pela entrega em dinheiro, seguem as disposições do art.

313 e 314 do mesmo código.

O credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que esta seja

mais valiosa, nos termos do art. 313 do Código Civil. Igualmente, não obstante o

objeto da prestação ser divisível, o credor não pode ser compelido a receber em

partes, parcelas, aquilo que não foi convencionado em diferentes prestações, na

regra do art. 314 do Código Civil.

leitor, é o caso por exemplo, de eu ter de entregar a você meu fusca, quando

você vai recebê-lo em minha casa, vê meu Porsche, bem mais valioso que o fusca, eu

proponho que você leve o Porsche no lugar do Fusca. Você é obrigado a aceitar?

Não.

Incorporando mais um assunto em nosso tema, a quitação, ela serve para

provar o pagamento. Um exemplo que todos nós conhecemos é a nota fiscal dado

pelos mercados, após pagarmos a compra.

Como já mencionado anteriormente, o pagamento se dá no domicílio do

devedor, a não ser que as partes, a lei, a natureza da obrigação ou as circunstâncias

escolham lugar diverso, de acordo com o art. 327 do Código Civil.


E por que razão o pagamento se dá, em regra, no domicílio do devedor? Quem

tem mais probabilidade de deixar de se deslocar por preguiça ou inventar uma

desculpa para não se deslocar, o credor ou o devedor?

Evidente que o devedor. O credor, interessado no pagamento, certamente se

esforçará mais para receber. Como a lógica é o recebimento, é preferível que eu

obrigue o credor a buscar a prestação.

Em relação ao tempo do pagamento, em regra, se não houver sido ajustado

um momento para a realização dele, o credor pode exigi-lo imediatamente (art.

331,CC), Se houver, contudo, uma condição para configuração do pagamento, apenas

com o implemento daquela é que o mesmo poderá ocorrer, conforme determinação

do art. 332.

Em precisas condições legas (art. 333, CC) independente de tempo

determinado ou de condição, o pagamento pode ser exigido antes de vencida a

obrigação.

Esses foram o conceitos mais gerais de forma resumida, falamos inicialmente

do pagamento direto, o qual não carece de grandes explicações. Com a satisfação

imediata da obrigação, nos termos estabelecidos, ele se considera realizado e a

relação obrigacional é extinta. Quanto às demais hipóteses de pagamento, no

entanto, devemos fazer considerações.

Agora iremos abordar o pagamento indireto satisfativo e pagamento indireto

não satisfativo. No caso do pagamento indireto satisfativo, a obrigação é satisfeita,

mas o pagamento não ocorre como foi previamente acordado.

As hipóteses de pagamento indireto satisfativo são a consignação em

pagamento, sub-rogação, a imputação em pagamento e a dação em pagamento.

Pode ocorrer de o devedor querer pagar, mas haver algum empecilho, com

ou sem culpa do credor, impossibilitando esse pagamento. Quando o credor se

recusa a receber, ou cria obstáculos alheios ao devedor, o pagamento pode ser feito

mediante consignação, conforme previsto pelo art. 335 do Código Civil.

Exemplificativamente, cabe a consignação quando o credor se recusa a

receber (para causar a mora do devedor); quando exige pagamento além do devido;

discorda do montante a ser pago; deixa de ir receber (no caso em que tem de buscar

a obrigação); recusa-se a dar quitação; recusa-se a dar a quitação correta; ausentase

do domicílio, passa a residir em local incerto ou perigoso; quando o devedor não

sabe exatamente a quem pagar ou o objeto do pagamento está em litígio.

A consignação pode se dar por um depósito da prestação para liberação do

devedor. Esse depósito pode ser judicial, sendo está a consignação de natureza

processual ou extrajudicial sendo a consignação de natureza material. Ou seja, há


duas espécies de consignação distintas, sendo ambas previstas no art. 334 do Código

Civil

Pagamento com sub-rogação, nesse caso, o pagamento não é realizado pelo

próprio devedor, aqui, primeiro irá ocorrer o pagamento feito por terceiro e, depois,

a sub-rogação deste terceiro no lugar do credor. Sendo assim, o terceiro sub-rogase,

assume a posição do credor, com todos os bônus da assunção.

A imputação do pagamento é aplicada nas situações em que o mesmo

devedor se encontra obrigado em diferentes relações jurídicas obrigacionais

perante o mesmo credor, de acordo com o art. 352 do Código Civil. Ou seja, é o caso

de o devedor possuir várias dívidas com o mesmo credor. Nesse caso, o devedor

possui o direito de escolher qual débito (qual das dívidas) irá pagar.

A dação em pagamento está os artigos 356 a 359 do Código Civil, o credor

não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa. No entanto,

no caso de o devedor oferecer coisa diversa da devida e o credor aceitar receber,

para liberação total ou parcial da obrigação, irá se operar a dação em pagamento,

conforme o art. 356 do Código Civil.

Vimos todas as hipóteses de pagamento indireto satisfativo. Agora veremos

as hipóteses de pagamento indireto não satisfativo. nas hipóteses de pagamento

indireto não satisfativo, os interesses do credor não são satisfeitos. Apesar disso, há

a extinção da obrigação, seja em virtude de novação, compensação, confusão, e

remissão.

A novação ocorre quando surge uma nova obrigação, com o intuito de

extinguir a anterior. Ou seja, eu pago uma dívida com uma dívida nova. Com ela,

extingue-se também todas as garantias, acessórios, exceções pessoais, privilégios

creditórios e solidariedade da obrigação anterior, salvo se estipulado contrário,

conforme os arts. 364 e 365 do Código Civil.

O intuito da compensação é eliminar movimentações inúteis nos casos em

que há obrigação recíproca entre as partes: se devo a alguém e alguém me deve,

nada mais fácil do se permitir que um mais deva nada ao outro, conforme o art. 368

do Código Civil. É a lei do menor esforço.

A confusão se configura como a reunião das qualidades de credor e de

devedor de uma mesma obrigação em uma mesma pessoa, podendo ocorrer por ato

entre vivos (um contrato), ou mortis causa (uma herança), conforme o art. 381 do

Código Civil. Como exemplo, ocorre a confusão quando a Companhia A, que deve

R$100 à Companhia B, é incorporada pela Companhia B. Nesse caso, o credor e

devedor se tornaram a mesma pessoa.

A remissão se configura como o acordo pelo qual o credor perdoa a dívida do

devedor com sua aceitação, de acordo com o exigido pelo art. 385 do Código Civil.


Desse modo, a remissão exige um negócio bilateral, acordo entre credor e devedor

para extinção da obrigação.

Terminamos aqui nossa a breve estudo da Teoria do Pagamento, o intuito foi

clarificar a matéria, demonstrando como esse conteúdo está presente em nosso

cotidiano, em nossa realidade social, todos os dias vemos na prática essa teoria, a

qual se mostra tão importante para a sobrevivência em sociedade, e como falado

incialmente o intuito é que o credor receba, para que faça novos negócios, para que

a economia circule e que todos tenham acesso a bens e serviços.


FICHAMENTO: SISNTESE DOS PRINCIPAIS CONTEÚDOS DESSA MATERIA –

PODE SEM EM MAPA MENTAL

O fichamento é um registro feito em fichas, onde se resume as ideias

principais do conteúdo, para enriquecer esta revista, a seguir você encontra um

fichamento da matéria aborda na redação, com base no livro de Flávio Tartuce -

Direito Civil, 14ª edição.







A resolução de exercícios é um excelente método de memorização. Afinal,

quanto mais atividades resolvemos, mais conseguimos memorizar os conteúdos

estudados.

1-Martinez deve a Isabeli o valor de R$ 1.500,00. Não tendo dinheiro, Martinez

propõe como exímio professor que é, celebrarem um contrato de serviços de aulas

particulares na matéria de direito civil para Isabeli, até o valor devido. Essa

contratação caracterizará, em relação à dívida anterior:

(A) Dação em pagamento.

(B) Compensação.

(C) Novação.

(D) Imputação em pagamento.

(E) Remissão.

Resolução:

Alternativa C está correta, pois está se dá quando uma nova dívida surge para

extinguir e substituir uma anterior, de acordo com o disposto no Art. 360 do Código

Civil:

Art. 360 - Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida

para extinguir e substituir a anterior;

A novação é uma modalidade de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da

qual há constituição de uma nova dívida em lugar de uma outra que é extinta. Por

encerrar a criação de uma nova obrigação, diz ainda que a novação tem causa

geradora.


2- No direito das obrigações, a novação exige a inequívoca intenção de novar, mas

ela pode ser expressa ou tácita.

( ) verdadeiro

( ) falso

Resolução:

A afirmação é verdadeira, uma vez que no direito das obrigações, a novação exige a

inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa o tácita.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda

obrigação confirma simplesmente a primeira.

A intenção de novar é um dos requisitos da novação e pode ser expresso no

instrumento, e também decorrer das circunstâncias concretas. Se não há a intenção

de novar, ocorre somente a confirmação da obrigação original. Sendo assim, a

novação nunca pode ser presumida, devendo sempre resultar da vontade expressa

das partes.

3- Com relação às obrigações, no tocante ao pagamento, considere a seguinte

afirmação:

O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não

obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

( ) verdadeiro

( ) falso

Resolução:

Afirmativa está correta, pois sua redação expressa a literalidade do art.306 que

dispõe:

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do

devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para

ilidir a ação.

Analisando-se o dispositivo, temos que nos casos em que o devedor desconhecer ou

se opuser que o pagamento seja efetuado por um terceiro, a este será dado ser

reembolsado apenas da porção que efetivamente lhe beneficiar. Pois pode ocorrer

que o devedor se elida da cobrança do credor por meio de exceções pessoais ou

extintivas da obrigação, não auferindo vantagens reais com o pagamento efetuado

pelo terceiro.

4 - A princípio onde deve ocorrer o pagamento de dívida quesível ?


Resposta: Em princípio, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor. A

dívida, neste caso, será quesível, ou seja, deve ser cobrada, buscada, pelo credor, no

domicílio do devedor, conforme dispõe o art. 327 do Código Civil:

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes

convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da

obrigação ou das circunstâncias.

Na obrigação quesível o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor.

Na obrigação portável o pagamento deve ser feito no domicílio do credor.

A palavra em latim quesível significa buscar, inquirir, procurar, informar-se,

indagar, perguntar.

5- Romulo tem uma dívida líquida, certa e vencida com Nathalia que reside em lugar

incerto. Roberta, amiga de Romulo e terceira não interessada na relação jurídica de

Romulo e Nathalia resolveu efetuar o pagamento da dívida. Como Roberta não

localizou Carlos, ela efetuou depósito judicial em nome e à conta de Nathalia, que

não se opôs e, assim, a dívida foi extinta.

Considerando o disposto no Código Civil, Maria procedeu a um(a)

(A) pagamento com sub-rogação.

(B) dação em pagamento.

(C) novação.

(D) imputação do pagamento.

(E) pagamento em consignação

Resolução:

A alternativa E correta. O pagamento em consignação é o depósito feito pelo

devedor, da coisa devida, para liberar-se de uma obrigação assumida em face de um

credor determinado. O depósito pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial,

conforme dispõe o art. 334 do Código Civil:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em

estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

O art. 335 do Código Civil apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a

consignação:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar

quitação na devida

forma;


II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição

devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou

residir em lugar incerto ou

de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do

pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

6 - Em um caso hipotético, onde um credor aceita, em vez do valor prometido, a

entrega de um bem móvel pelo devedor, Nessa situação hipotética, de acordo com

disposições do Código Civil, o adimplemento se deu por?

Resposta: Ocorre a dação em pagamento quando o devedor, com a anuência do

credor, entrega, como pagamento, prestação diversa da que foi acordada, conforme

dispõe o art. 356 do Código Civil:

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida

7 - Sobre o adimplemento e extinção das obrigações:

Considera-se sub-rogação legal quando o credor recebe o pagamento de terceiro e

expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

( ) verdadeiro

( ) falso

Resolução:

A afirmação está incorreta, pois a sub-rogação é convencional e não legal quando o

credor recebe o pagamento de terceiros e expressamente lhe transfere todos os seus

direitos, como expressa o Art. 347 do CC:

Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de

terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

Na sub-rogação convencional quem determina a substituição é o contrato, já no

pagamento com sub-rogação legal quem determina a substituição é a lei,

independente da vontade das partes

8 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestação sucessivas ?

Resposta: Sim, pois como dispõe o art.316 do Código Civil:


Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. De

acordo com o artigo, em razão da obrigação que se pague pelo valor nominal, é

permitido às partes que convencionem as cláusulas monetárias ou cláusulas de

escala móvel.

9 - Dione deve a Maitê a importância de dez mil reais, contudo realizou o pagamento

da dívida a Flávia, nesse caso o pagamento é válido ?

Resposta: Poderá ter eficácia liberatória caso Maitê ratifique o pagamento ou que o

devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo,

ou, ainda, que o devedor prove que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor.

Conforme dispõe o art. 308 e 309 do Código Civil

Art. 308, CC. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,

sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu

proveito.

Por via de regra, o pagamento deve ser realizado diretamente ao credor ou a um

representante deste. Nesses casos o representante não atua como terceiro, mas sim

atua na qualidade de alter ego do credor. Uma eventual ratificação posterior do

pagamento, a despeito do pagamento ter sido realizado a quem não estava

autorizado a receber, torna o pagamento eficaz. Será ainda eficaz o pagamento caso

o devedor prove que o montante pago foi entregue ao credor até o limite que este

houver se beneficiado.

Art. 309, CC. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado

depois que não era credor.

Conceituando-se, o credor putativo é o que confere aos demais a aparência de ser o

titular do crédito. Como exemplo, pode-se mencionar o credor primitivo se o

devedor não tomo conhecimento de cessão de crédito, o portador do título de

crédito, o herdeiro aparente, entre outros. Mas é obvio que a análise da aparência

do credor deve ser analisada de acordo com o caso.

O pagamento feito ao credor putativo, por devedor de boa-fé, é eficaz e exonera o

devedor. Nesses casos, o credor original não poderá exigir a prestação do devedor

desquer nos casos em que tenha demonstrado em juízo sua qualidade de titular do

crédito

10 - Terceiros não interessados podem pagar a dívida em seu próprio nome, desde

que esteja vencida.

( ) verdadeiro

( ) falso

Resolução:


afirmativa é falsa, pois a dívida deve ser paga em nome do devedor, conforme dispõe

o parágrafo único do Art. 304:

Art. 304 Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o

credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e

à conta do devedor, salvo oposição deste.

Conforme disposto pelo artigo em questão, é fato que quando se trata de obrigação

intuito personae debitoris, somente ao devedor cumpre efetuar o adimplemento de

débito. Excetuado esse caso, qualquer outro interessado na dívida poderá quitá-la.

São considerados terceiros interessados todo aquele que esteja vinculado à

obrigação ou em quem esta venha a atingir. Não há ao credor o direito de rejeitar o

pagamento, neste caso.

11- Em um caso em que o credor aceita, em vez do valor acordado, a entrega de um

bem móvel pelo devedor, ocorrerá qual hipóteses de pagamento indireto

satisfativo?

Resposta: Ocorre a dação em pagamento quando o devedor, com a anuência do

credor, entrega, como pagamento, prestação diversa da que foi acordada, conforme

dispõe o art. 356 do Código Civil:

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida

12 - Explique o que é pagamento direto.

Resposta: o credor vai cumprir exatamente o que deve, entrega exata do que havia

sido combinado, ou seja, o devedor se exonerará da obrigação entregando

efetivamente a coisa devida.

13 - O que é compensação para a teoria do pagamento ?

Resposta: A compensação se configura com a extinção recíproca de obrigações até

a concorrência dos respectivos valores entre pessoas que são devedoras uma da

outra. O artigo 368 do Código Civil dispõe que, na hipótese em que duas pessoas

forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, haverá extinção das

obrigações até o montante da compensação. Até o ponto da equivalência haverá

extinção das obrigações.

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as

duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

14 - Há a extinção da obrigação por confusão? justifique sua resposta.


Resposta: não há a extinção da obrigação por confusão, pois para que esta ocorra,

deve ser confundida na mesma pessoa a qualidade de credor e devedor, conforme

dispõe o Art. 381:

"Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as

qualidades de credor e devedor."

Conforme o disposto pelo artigo, considera-se que qualquer obrigação pressupõe

uma relação de sujeição entre um ativo e outro passivo, de forma que haja o

desaparecimento, por força circunstancial ou por comunhão de patrimônio, dando

cabo à obrigação. É comum que ocorra a confusão nas hipóteses de sucessão causa

mortis, quando o herdeiro passa a ser titular do crédito detido pelo falecido perante

si, ou ainda de união patrimonial entre cônjuges que, antes do matrimônio,

mantinham uma relação de obrigações entre si.

A confusão é uma forma de extinção da obrigação, mas esta não tem efeito de

pagamento, dado que o vínculo obrigacional ocorre sem a efetivação de uma

prestação. Para que ocorra tal confusão é necessário que haja a unidade da relação

obrigacional, a reunião das qualidades de credor e devedor sendo constadas no

mesmo indivíduo e a ausência da separação de patrimônio.

15 - Diferencie dação em pagamento e remissão.

Resposta: Para fazer-se a diferenciação, temos que a remissão é tida como uma

forma de extinção da obrigação, implicando na extinção da relação obrigacional por

meio do perdão. O credor perdoa o devedor do que é devido e a obrigação se

extingue. Pode ocorrer de duas formas, sendo parcial ou total: a remissão parcial

ocorre quando apenas por uma parte da dívida, já a total se perdoa a dívida em sua

forma integral.

Por sua vez, a dação em pagamento é o que ocorre quando o credor aceita que o

devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do

objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que

não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma

forma.

16 - Com relação ao pagamento, analise a afirmativa a seguir:

O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, a não ser

que seja substancialmente mais valiosa.

Resposta: a afirmativa está errada, dado que o credor não é obrigado a receber

prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que a prestação em questão seja

substancialmente mais valiosa, conforme disposto pelo Art. 313 do CC:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,

ainda que mais valiosa.


17 - De quem são as despesas com o pagamento ?

Resposta: as despesas com o pagamento são do devedor, conforme disposto pelo

Art. 325 do CC:

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a

quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

18 - O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser

que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do

credor.

( ) verdadeiro

( ) falso

Resolução

Afirmação é verdadeira, dado que de fato o pagamento cientemente feito a credor

incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento

efetivamente reverteu em benefício do credor, conforme disposto pelo Art. 310 do

CC:

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o

devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Conforme o dispositivo supracitado, considera-se que se o devedor provar que um

eventual pagamento que foi feito ao incapaz ou àquele que não estava autorizado a

receber foi revertido em favor do credor, dispõe da consideração de eficácia de seu

pagamento, estando exonerado da obrigação, até o limite em que o credor tiver

obtido benefícios. Outrossim, o pagamento feito a incapaz poderá ser considerado

inválido por se considerar a idade, caso após a maioridade haja a quitação retroativa

da obrigação.

19 - Quando alguém paga a dívida no lugar do devedor este é liberado?

Resposta: O que ocorre, na verdade, é que o credor fica satisfeito porque recebeu

sua prestação, mas o devedor não é liberado. Isso porque, ele continua a dever, só

que para outra pessoa. Aquele que substituiu o credor. Há, nesse caso, uma subrogação

dos sujeitos.

20 - Nas obrigações de prestações sucessivas, a quitação da última parcela acarreta

a presunção absoluta de que as anteriores foram pagas ? Justifique sua resposta.

Resposta: A assertiva está errada, pois a presunção, neste caso, é relativa, pois

admite prova em contrário, conforme

dispõe o art. 322 do Código Civil:


Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última

estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

No pagamento realizado em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até

prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Para afastarem

essa presunção, os credores (escolas, por exemplo) costumam inserir no título a

advertência de que o pagamento da última mensalidade em atraso não quita as

pretéritas.


Chegamos ao fim dessa edição,

até a próxima!

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