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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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<strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series o <strong>Nations</strong> Unies-Recueil des Traites<br />

normas e regulamentos estabelecidos nos termos deste Convenio. Havendo<br />

motivo justificado, o Conselho pode, a qualquer momento, declarar que deixa de<br />

considerar aceitfivel determinada ag~ncia n5o-governamental. Quer diretamente,<br />

quer por interm6dio de uma organizaqido mundial internacionalmente reconhecida,<br />

o Conselho tomarA as providencias necessirias para, a qualquer momento,<br />

poder assegurar-se de que os certificados de todos os tipos estfio sendo<br />

corretamente emitidos e utilizados, e para apurar as quantidades de caf6<br />

exportadas por cada Membro.<br />

60. A ag~ncia ndio-governamental, aprovada como agencia certificadora nos<br />

termos do pardigrafo 50 deste artigo, conservardi, por um periodo nfio inferior a<br />

quatro anos, registros dos certificados emitidos e da correspondente documenta-<br />

9dio justificativa. Para ser aprovada como ag~ncia certificadora, nos termos do<br />

parAgrafo 50 deste artigo, deve a ag~ncia nio-governamental concordar<br />

previamente em permitir "i Organizagao examinar tais registros.<br />

7' . Se as quotas estiverem em vigor, os Membros, observadas as disposig6es<br />

do artigo 44 e as dos parfigrafos I' e 20 do artigo 45, proibirfo a importagio de toda<br />

partida de caf6 que nfio esteja acompanhada de certificado vfilido, emitido de<br />

conformidade corn o regulamento baixado pelo Conselho.<br />

80. Pequenas quantidades de caf6, na forma que o Conselho determinar, e o<br />

cafd para consumo direto a bordo de navios, avi6es e outros meios de transporte<br />

internacional, ficarfo isentos das disposig6es dos parftgrafos I' e 20 deste artigo.<br />

Artigo 44. ExPORTAC6ES NAO DEBITADAS A QUOTAS<br />

1'. De conformidade com o disposto no artigo 29, as exportaq6es corn<br />

destino a paises ndo-membros deste Conv~nio n~o serdo debitadas its quotas. 0<br />

Conselho pode baixar normas para regular, inter alia, a condugdo e fiscaliza4;5o<br />

deste com6rcio, a maneira de proceder e as penalidades a impor no caso de<br />

desvios e de reexportag6es de paises n'lo-membros para paises Membros, e a<br />

documentagdo necessAria para amparar as exportaq6es destinadas a parses<br />

Membros e ndo-membros.<br />

2'. As exportaq6es de caf6 em grfo, como mat6ria prima para tratamento<br />

industrial corn outros fins que nfo o consumo humano como bebida ou alimento,<br />

nfo serfo debitadas ts quotas, desde que o Conselho considere, A luz das<br />

informaq6es prestadas pelo Membro exportador, que o caf6 em grio serA de fato<br />

usado para aqueles fins.<br />

30 . 0 Conselho pode, a pedido de um Membro exportador, decidir que nfio<br />

sio debitfiveis A quota desse Membro as exportag6es de caf6 feitas para fins<br />

humanitfirios ou quaisquer outros prop6sitos n~o comerciais.<br />

Artigo 45. REGULAMENTACAO DAS IMPORTAC;OES<br />

1' . A fim de evitar que paises nSo-membros aumentem suas exportag6es a<br />

expensas de Membros exportadores, cada Membro limitard, sempre que as quotas<br />

estiverem em vigor, as suas importa(6es anuais de cafd procedentes de paises<br />

nfio-membros, que nfio eram Membros de Conv~nio Internacional do Caf6 de<br />

1968, a um volume igual "i m6dia anual das importag6es de caf6 procedentes de<br />

paises nfo-membros efetuadas ou nos anos civis de 1971 a 1974 inclusive, ou nos<br />

anos civis de 1972 a 1974 inclusive.<br />

<strong>Vol</strong>. <strong>1024</strong>. 1-15034

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