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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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318 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series 9 Nation% Unies-Recueil des Trait~s<br />

Artigo VIII. As Partes estimularfo o intercambio de publicagaes s6bre a<br />

ciancia, instrug/io. medicina, t6cnica, literatura e arte entre suas bibliotecas<br />

nacionais, acad6micas e universitirias e outros estabelecirnentos cientificos,<br />

artisticos e culturais; realizarlo o intercaimbio de pianos e programas dos estudos,<br />

de manuais, da literatura pedag6gica e met6dica.<br />

Artigo IX. As Partes Contratantes convieram criar as condiq6es mais<br />

favoriveis para a traduqiio e divulgagfio dos livros, folhetos e revistas, editadas<br />

pela outra Parte Contratante na esfera de ci~ncia, instrugio, saude p~tblica,<br />

cultura, arte.<br />

Artigo X. As Partes estimular~io por todos os meios ai colaboraqfio na esfera<br />

de radiodifuskio e televisio de ambos os paises atrav6s de interciimbio dos<br />

programas de radio e televisfio, das gravagoes musicais. dos filmes documentarios.<br />

de divilgagi-o cientifica e de estudo.<br />

Artigo XI. Cada urna das Partes contribuiri ai colaboraqio entre as<br />

organizaq6es esportivas de ambos os paises no desenvolvimento de esporte em<br />

geral, assim como na organizaqiio das competiq6es esportivas entre os esportistas<br />

de ambos Os paises.<br />

Artigo XII. Tomando em consideraq,-io grande importimcia de turismo para<br />

conhecer a vida, trabalho e cultura dos povos, as Partes estimular~io as viagens<br />

reciprocas de turistas e prestardo mutuamente toda a possivel assistencia nesta<br />

esfera.<br />

Artigo XIII. As Partes Contratantes estimulari'lo o desenvolvimento dos<br />

lagos culturais e cientificos entre as organizaq6es nfio governamentais de ambos<br />

os paises.<br />

Artigo XIV. Para a realizagio do presente Ac6rdo as Partes elaborar/io<br />

conjuntamente e coordenarfio por vias diplomiticas os programas anuais ou<br />

bienais dos atos concretos no interciimbio cultural e cientifico.<br />

Artigo XV. Os assuntos financeiros, relacionados corn a realizagiio do<br />

presente Ac6rdo, resolver-se4io a base de reciprocidade.<br />

Artigo XVI. I. O presente Ac6rdo teni a validez sem prazo fixado e entrara<br />

em vigor a partir da data de sua assinatura. 0 presente Ac6rdo pode ser<br />

modificado ou completado por assentimento mituo das Partes.<br />

2. Cada uma das Partes Contratantes tern direito de denunciar a execu;iio do<br />

presente Ac6rdo. Ele considerar-se-i ser validez a contar de seis meses ap6s a<br />

data em que uma Parte houver notificado a outra Parte por escrito da sua inten(fio<br />

de denunciar o Ac6rdo.<br />

FEITO em Moscovo a os 21 dias do mEs de fevereiro de 1975 em dois<br />

exemplares, urm em russo e outro em portugis, sendo ambos os textos igualmente<br />

v alidos.<br />

Pelo Govrno Pelo Governo<br />

da Unitio das Reptiblicas<br />

Socialistas Sovieticas:<br />

da ReptIblica da Guin6-Bissau:<br />

I Signed - Sigt ] I 'Signed-Signe,12<br />

Signed by Kunetsov-Sign6 par Kouznetsov.<br />

Signed by J. Araitjo-Sign par J. AraLuj0.<br />

V', 1124 I- O(,l4<br />

1976<br />

1976

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