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Vol 1024 - United Nations Treaty Collection

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82 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong>-<strong>Treaty</strong> Series * <strong>Nations</strong> Unies-Recueil des Traitis 1976<br />

exportador que, nos termos do pariigrafo 5' do artigo 31, optar por ter quota<br />

baisica nfio serai abrangido pelas disposig~es deste pariigrafo.<br />

40 . Observadas as disposiq6es do artigo 32, serfio os restantes votos dos<br />

Membros exportadores divididos entre os Membros que t~m quota bisica de<br />

maneira proporcional ao volume m~dio de suas respectivas exportaq6es de caf6<br />

com destino a Membros importadores nos anos cafeeiros de 1968/69 a 1971/72<br />

inclusive. Isso constituiri a base de votaqio desses Membros exportadores at6 31<br />

de dezembro de 1977. A partir de I' de janeiro de 1978, os restantes votos dos<br />

Membros exportadores que t~m quota bfisica serfio calculados proporcionalmente<br />

ao volume mdio de suas respectivas exportaq6es de caf6 com destino a Membros<br />

importadores, do seguinte modo:<br />

A partir de IV de janeiro de: Anos (aJeeinr.m<br />

1978 ......... .................................. 1969/70. 1970/71. 1971/72, 1976/77<br />

1979 .................................. .. 1970/71. 1971/72. 1976/77, 1977/78<br />

1980 .................................. ... 1971/72. 1976/77, 1977/78. 1978/79<br />

1981 .................................... 1976/77. 1977/78, 1978/79, 1979/80<br />

1982 ................................... . 1977/78, 1978/79, 1979/80. 1980/81<br />

5' . Os votos restantes dos Membros importadores serfio divididos entre estes<br />

Membros proporcionalmente ao volume mdio de suas respectivas importaq6es<br />

de caf6 nos tr~s anos civis precedentes.<br />

6'. A distribui(;io dos votos seri determinada pelo Conselho, nos termos<br />

deste artigo, no inicio de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse<br />

ano, exceto nos casos previstos nos paraigrafos 40 e 70 deste artigo.<br />

70 . Sempre que ocorrer qualquer modificaqfio no ntmero de Membros da<br />

Organizagio, ou os direitos de voto de um Membro f6rem suspensos ou<br />

restabelecidos, nos termos dos artigos 26, 42, 45 ou 58, o Conselho procederli a<br />

redistribuiqfio dos votos, de acordo corn o que disp e este artigo.<br />

80. Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.<br />

90. N.io se admite fraqio de voto.<br />

Artigo 14. PROCEDIMENTO D) VOTA('AO NO CONSEI.HO<br />

1'. Cada Membro disporfi de todos os votos a que tern direito, mas nao os<br />

poderfi dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, dispor de forma diferente dos<br />

votos que Ihe s~io atribuidos nos termos do paraigrafo 20 deste artigo.<br />

20. Todo Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador, e<br />

todo Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar<br />

seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunifio do Conselho.<br />

Nfio se aplicarfi, neste caso, a limita:iio prevista no parfigrafo 80 do artigo 13.<br />

Artigo 15. DECISO")S )O CONSEIHO<br />

I ° . Salvo disposiqfo em contrairio, todas as decis6es e todas as<br />

recomendaw6es do Conselho sio adotadas por maioria distribuida simples.<br />

2'. As decis6es do Conselho que, segundo este Convenio, exijam a maioria<br />

distribuida de dois terqos, obedecerfio ao seguinte procedimento:<br />

a) se a moqiio nfio obt6m a maioria distribuida de dois tergos, em virtude de voto<br />

negativo de, no miximo. trfs Membros exportadores, ou de, no miximo, trs<br />

V,,I 1124. I-1,i0%4

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