O ABANDONO AFETIVO E A RESPONSABILIDADE CIVIL ... - pucrs
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O <strong>ABANDONO</strong> <strong>AFETIVO</strong> E A <strong>RESPONSABILIDADE</strong> <strong>CIVIL</strong> FRENTE<br />
INTRODUÇÃO<br />
AO AFETO 1<br />
Vanessa Viafore<br />
Com o advento da Constituição Federal de 1988 nasceu a possibilidade de a<br />
família ter origem matrimonial ou não. Além disso, pelo princípio da igualdade entre<br />
os cônjuges, rompe-se com o caráter eminentemente patriarcal das relações<br />
familiares, destacando o poder familiar como instrumento de divisão mútua das<br />
orientações familiares entre os genitores.<br />
Nesta esteira, a noção de filiação já não se limitava à necessidade do<br />
matrimônio vinculado, via de conseqüência, à noção de legitimidade, hierarquizado<br />
em um modelo clássico familiar. Inobstante a igualdade dos genitores, a Carta<br />
Magna e o Código Civil de 2002 prestigiaram a igualdade entre os filhos, proibindo<br />
designações discriminatórias sobre a filiação, seja qual for sua origem.<br />
Surgiu a idealização de uma filiação timidamente presente na legislação, mas<br />
que primordialmente existente nas civilizações, qual seja a socioafetividade. A<br />
verdade sociológica da filiação se constrói, não apenas na descendência, na<br />
consangüinidade, mas no cuidado que é despendido a outrem, no carinho que se<br />
faz fortalecer uma relação de afeto, mas principalmente no reconhecimento de um<br />
vinculo paterno ou materno além de um laço biológico.<br />
Ainda que se viva em mundo totalmente globalizado, é no afeto que as<br />
relações familiares buscam o alicerce do crescimento da personalidade da pessoa<br />
humana. É na família que se encontrará o esteio da vida, refletindo a concretização<br />
dos direitos fundamentais para o crescimento comum.<br />
Restringir este direito subjetivo inerente à pessoa, impossibilitando a<br />
convivência, omitindo-se de propor atenção e amor, configura o abuso de um direito.<br />
Muito embora o dano psíquico seja um dos resultados da falta de afetividade, o<br />
1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de<br />
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,<br />
aprovado com grau máximo pela banca examinadora composta pelo professor orientador Rolf Hanssen<br />
Madaleno, Professora Marise Soares Correa e Professora Ana Luiza Carvalho Ferreira, em 06 de Novembro de<br />
2007.
sentimento de desprezo também auxilia a construir traumas difíceis de posterior<br />
reparação.<br />
Neste sentido, têm surgido correntes positivas e negativas desta ordem de<br />
reparação pela falta de afetividade de um genitor. A discussão insurge-se na<br />
configuração de um ato ilícito, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou<br />
imprudência, quando violado direito e causar dano a outrem, ainda que<br />
exclusivamente moral.<br />
O instituto da responsabilidade civil adentra-se no direito de família para<br />
justamente impedir a impunidade frente aos atos considerados ilícitos, seja ele um<br />
abandono meramente afetivo, seja ele um abuso de um direito alheio, ainda que<br />
dentro do âmbito familiar. A reparação de ordem puramente moral tem o condão de<br />
compensar o filho ofendido, ao passo que representa também uma sanção para o<br />
genitor causador do dano.<br />
Em razão disso, ao discorrer sobre essa concepção materialmente aberta de<br />
reparação, surge a necessidade de apreciar mais acerca da sua aplicação.<br />
1 EVOLUÇÕES DA FILIAÇÃO NO BRASIL<br />
1.1 FILIAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
A família antiga era numerosa, edificada tão-só no casamento, tendo o pai o<br />
poder de vida e de morte sobre a mulher, filhos e escravos, podendo aceitar ou<br />
recusar a filiação. O filho, enquanto o pai vivia, não era cidadão nem podia praticar<br />
nenhum ato da vida civil sem a outorga paterna, mas, “no final do século XVIII, o<br />
Estado passou a assumir uma participação ativa na formação familiar. Os filhos<br />
pertencem à República, antes de pertencerem a seus pais”. 2<br />
Mesmo antes de o Código Civil brasileiro de 1916 entrar em vigor, alguns<br />
textos legais já regulavam acerca da perfilhação. Até o ano de 1.847, o que vigorou<br />
foi o sistema português. A partir deste ano elaborou-se a Lei nº 463, de dois de<br />
2 MORAES, Maria Celina Bodin de. Recusa à realização do exame de DNA na investigação de<br />
paternidade e direitos de personalidade. In: BARRETO, Vicente; COMAILLE, Jacques (Org.). A nova<br />
família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 176.
setembro, que veio a reformar completamente as Ordenações naquela semelhança<br />
que elas inicialmente estabeleciam entre os filhos dos nobres e os filhos dos peões. 3<br />
Em 1.890, o Decreto 181, de 24.01.1890, descrevia acerca da filiação natural,<br />
com os seguintes termos:<br />
A afinidade ilícita só se póde provar por confissão espontânea nos termos<br />
do artigo seguinte, e a filiação natural paterna também póde provar-se ou<br />
por confissão espontanea, ou pelo reconhecimento do filho feito em<br />
escriptura de notas, ou no acto do nascimento, ou em outro documento<br />
authentico, offerecido pelo pai. 4<br />
De acordo com as diretrizes do Código Civil brasileiro de 1916, a filiação<br />
podia ser classificada em três categorias:<br />
1) Legítima, quando resultante da união de pessoas ligadas pelo matrimonio válido<br />
ao tempo da concepção ou se resultante de união matrimonial.<br />
2) Legitimada, decorrente de uma união de pessoas que após o nascimento do filho<br />
vieram a convolar núpcias.<br />
3) Ilegítima, provinda de pessoas que estavam impedidas de casar ou que não<br />
queriam contrair casamento, podendo ser espúria (adulterina ou incestuosa) ou<br />
natural. O filho é adulterino quando, à época da concepção ou do parto, seu pai ou<br />
sua mãe era casado com outra pessoa. Se os pais eram parentes em grau próximo,<br />
sendo impedidos de se casar, o filho seria incestuoso. Aos filhos adulterinos e<br />
incestuosos dava-se o nome de espúrios. Ao filho daqueles que não possuíam<br />
impedimento de se casar na época da concepção ou do parto, dava-se o nome de<br />
natural. 5<br />
Apesar de não estar elencada como uma categoria dentre o antigo rol das<br />
filiações, a filiação adotiva também constitui um ato jurídico de vínculo de<br />
parentesco.<br />
Assim, o instituto da adoção permite a constituição, entre duas pessoas, do<br />
laço e parentesco do primeiro grau na linha reta.<br />
Com o Código Civil de 1916 foram estabelecidas categorias bem<br />
determinantes nas variadas formas de filiação. Contudo, limitou excessivamente a<br />
3<br />
WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista<br />
dos Tribunais, 2003, p. 65.<br />
4<br />
PORTUGAL, Sylvio. Investigação de paternidade. Secção de obras D’Estado de São Paulo. São<br />
Paulo: s/ed., 1926, p. 82.<br />
5<br />
NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do Direito de Família. São Paulo: Editora Jurídica<br />
Brasileira, 1997, p. 825.
capacidade de criar uma família, estabelecer um vínculo de parentesco e até<br />
mesmo de desenvolver os laços filiais existentes em relações que, de certa forma,<br />
fugiram do padrão estabelecido.<br />
Diante das impossibilidades criadas, o legislador não teve alternativa senão<br />
avançar no mundo jurídico tendo em vista que o mundo fático já havia extrapolado<br />
as barreiras da legislação vigente.<br />
A primeira mudança posterior ao Código Civil, foi em 1937, em que a<br />
Constituição Federal, no seu art. 126, equiparou os filhos naturais aos legítimos.<br />
Posteriormente, em 1.941, com o Decreto-Lei 3.200, ficou proibida a qualificação do<br />
filho nas certidões de nascimento, salvo o requerimento do próprio interessado ou<br />
por decisão judicial. Nesse mesmo ano, o Decreto-Lei 5.213, de 21.01.1941<br />
modificou o Decreto supra mencionado, autorizando o pai a permanecer com a<br />
guarda do filho natural, se assim o tivesse reconhecido.<br />
Posteriormente, com o advento da Lei n° 4.737 de 1942 permitindo o<br />
reconhecimento do filho havido fora do casamento depois do desquite. Foi então a<br />
vez da Lei n° 883 de 1949, permitindo ao filho investigar a sua filiação depois de<br />
dissolvida a sociedade conjugal do seu presumido genitor. Em 1965, a Lei 4.655, de<br />
02.06.1965, instituiu a legitimação adotiva, hoje abolida, “que integrava totalmente o<br />
legitimado na família adotante, assegurando-lhe direitos sucessórios plenos”.<br />
Por sua vez, a Lei n° 6.515/77 autorizou o reconhecimento de filho<br />
extraconjugal na constância do casamento, mas em testamento cerrado e introduziu<br />
a igualdade hereditária entre filhos legítimos e ilegítimos. 6 Em 1979, a Lei 6.697, de<br />
10.10.1979 (instituiu o Código de Menores), revogando a Lei 4.655/65, “criando a<br />
adoção plena, reconhecendo integralmente direitos sucessórios ao adotado e a<br />
adoção simples, que seguia na matéria a orientação do Código Civil, deferindo ao<br />
adotado metade do que recolhesse o filho legítimo concorrente”. 7<br />
Ainda não era o suficiente para acompanhar os passos de um direito de<br />
família que evoluía em um ritmo acelerado, e com a Lei n° 7.250/84, o legislador<br />
permitiu o reconhecimento do filho havido fora do casamento, de cônjuge separado<br />
de fato há mais de cinco anos. Já a Lei n° 7.841/89, revogou o art. 358 do Código<br />
6<br />
MADALENO, Rolf. Repensando o direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.<br />
129.<br />
7<br />
FACHIN, Edson Luiz. A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p.<br />
38.
Civil de 1916, que proibia o reconhecimento dos filhos adulterinos ou incestuosos,<br />
permitindo a sua perfilhação a todo tempo e em qualquer estado civil dos pais.<br />
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a situação jurídica dos<br />
filhos era principalmente dividida em: 1. filhos legítimos, os concebidos durante a<br />
constância do matrimônio; 2. filhos legitimados, os havidos pelos cônjuges antes do<br />
casamento e equiparados, a partir e então, aos legítimos; 3. filhos ilegítimos, fruto<br />
de relações extraconjugais, distribuídos em naturais (havidos por pessoas não<br />
impedidas de se casarem uma com a outra) ou espúrios (adulterinos e incestuosos);<br />
e 4. os adotados, que, embora não sendo gerados pelos adotantes, adquirem, por<br />
concessão de lei, a condição de filho legítimo, para determinados efeitos legais. 8<br />
Resta claro que o Código Civil de 1916 regula a família patriarcal, assim como<br />
no direito romano, com base na hegemonia de poder do pai, na hierarquização das<br />
funções, na desigualdade de direitos entre marido e mulher, na discriminação dos<br />
filhos, na desconsideração das entidades familiares e no predomínio dos interesses<br />
patrimoniais em detrimento do aspecto afetivo. 9<br />
1.2 FILIAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
Com o advento da Constituição Federal de 1988 nasceu a possibilidade de a<br />
família ter origem matrimonial ou não. Além disso, pelo princípio da igualdade entre<br />
os cônjuges, rompe-se com o caráter eminentemente patriarcal, na qual resta<br />
claramente demonstrado na anterior chefia da família dominada pelo marido e,<br />
atualmente, afastada.<br />
A realidade familiar tomou maior forma quando a matéria da legitimação se<br />
encontrou totalmente superada pelo atual sistema operacional tendo em vista a<br />
completa identidade de direitos entre todos os tipos de filho (CF de 1988, art. 227, §<br />
6º). Assim, a figura da legitimação dos filhos anteriores ao casamento só pode ter<br />
interesse histórico e moral, mesmo porque a Lei nº 8.560, de 29.12.1992, que trata<br />
da verificação oficiosa da paternidade, proibiu a formalização do ato de legitimação,<br />
nos moldes que o Código Civil propiciava e que a Lei de Registros Públicos<br />
8 WELTER, Pedro Belmiro. Ob. Cit, p. 67.<br />
9 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Educação: o ensino do direito de família no Brasil. Repensando o direito de<br />
família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo<br />
Horizonte: IBDFAM, 1999, p.327.
egulamentava ao dispor que “é vedado legitimar e reconhecer filho na ata do<br />
casamento” (art. 3, caput).<br />
Por outro lado, a classificação dos filhos em legítimos e ilegítimos, e a dos<br />
ilegítimos em naturais e espúrios representam apenas uma lembrança do passado<br />
que a nova ordem constitucional sepultou. Apenas como um exemplo, não é mais<br />
preciso aguardar a dissolução da sociedade conjugal dos genitores para que o<br />
adulterino tenha direito sucessório ou possa ter sua filiação investigada ou<br />
reconhecida, de acordo com a Lei 7.841, de 17.10.189, revogando o art. 358 do<br />
Código Civil de 1916.<br />
Com efeito, o art. 227, 6°, da Constituição Federal de 1988, repetido pelo art.<br />
20 da Lei n° 8.069 de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), proclama<br />
que todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento “terão os mesmo<br />
direitos e qualificações”. E vai mais além, proibindo, de forma categórica, “quaisquer<br />
designações discriminatórias relativas à filiação”.<br />
Esse preceito constitucional fez que com que a expressão filhos ilegítimos<br />
fosse extirpada do sistema jurídico, em respeito ao resguardo da dignidade dos<br />
filhos, cujo tratamento sempre fora preconceituoso e estigmatizado de espuriedade.<br />
O instituto da Adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente procurou dar<br />
ao menor adotado o mesmo “status” do filho biológico, no seio da família que o<br />
recebe. Daí dispõe o art. 47 da Lei n° 8.069/90, que a adoção, nela regulada, é uma<br />
instituição, afastando-a, destarte, do campo contratual, tanto que somente pode<br />
constituir-se em processo judicial e mediante sentença. Visa-se a confundir, quanto<br />
possível, e sob intervenção e tutela do Poder Público, a filiação civil com a filiação<br />
natural. 10<br />
Evidencia-se assim o teor da conquista da igualdade, principalmente entre as<br />
filiações legítima e ilegítima, uma vez que o jurista procurou preponderar o melhor<br />
interesse da criança e do adolescente, inclusive sobre os direitos dos pais.<br />
A Constituição Federal e as mudanças repercutidas em suas derivadas<br />
legislações, ao contrário da visão moderna de proteção exclusiva da entidade<br />
familiar, “permitiu que se reconhecessem constitucionalmente, em perspectiva pós-<br />
10 GOMES, Orlando. Ob. Cit, p.371.
moderna, dois princípios eventualmente considerados antagônicos: o da proteção à<br />
unidade familiar e o de proteção aos filhos, considerados em sua individualidade.” 11<br />
A fim de acompanhar os avanços das relações familiares, há que se distinguir<br />
filiação, relação pura de parentesco, do estado de filiação, o qual é a qualificação<br />
jurídica dessa relação de parentesco, em que o filho é o titular.<br />
Hoje, portanto, existe uma única espécie de relação entre o genitor e se<br />
descendente: a de filho, sem qualquer tipo possível de classificação ou restrição.<br />
1.3 FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA – UMA FILIAÇÃO ESQUECIDA PELA<br />
LEGISLAÇÃO<br />
As relações concretizadas puramente nos laços de afeto e sentimentos<br />
superiores à consangüinidade preenchem o lugar, muitas vezes, de relações de<br />
filiação legítima e, até mesmo, ilegítima. A igualdade e o afeto tomam o lugar com<br />
real relevância sobre a quase imutável legitimidade da família e dos filhos fundados<br />
no casamento, demonstrando-se assim que existe presente outra relação parental,<br />
muito mais fortificada pelo afeto, qual seja, a relação de socioafetividade.<br />
Muito embora as relações familiares tenham obtido uma proporção diversa do<br />
imaginável torna-se mister destacar que o Código Civil apesar de ser considerado<br />
novo, detém certas lacunas. As uniões em sentido amplo, a família fraterna, a<br />
filiação sócio-afetiva foram deixadas entre linhas, dando espaço apenas para<br />
analogias, interpretações e aguardo de jurisprudências de ordem pacíficas. O<br />
legislador esqueceu que as relações modificaram, e que já se faz insuficiente a<br />
tipificação do óbvio, sendo necessário um aprofundamento de uma exegese que<br />
caminhe no ritmo dos avanços desta sociedade.<br />
O Código Civil de 1916 limitava as relações de afeto, restringindo os vínculos<br />
existentes apenas na constância do casamento. O estabelecimento da paternidade<br />
dos filhos havidos nesta geração se dá a partir de uma presunção, a pater is est<br />
quem nuptiam demonstram, ou seja, presume-se pai o esposo da mulher casada 12 .<br />
11 CACHAPUZ, Maria Cláudia; VITÓRIA, Ana Paula da Silva e MARQUES, Cláudia Lima. Igualdade<br />
entre filhos no direito brasileiro atual: direito pós-moderno? Revista da Faculdade de Direito da<br />
UFRGS. Porto Alegre, 16/21, 1999. Disponível em: CD Júris Síntese, n. 29. Porto Alegre: Síntese,<br />
Ago, 2001.<br />
12 FACHIN, Luiz Edson. Direito além do novo Código Civil: novas situações sociais, filiação e família.<br />
In: DEL’OLMO, Florisbal de Souza; ARAÚJO, Luís Ivani de (Coord.). Direito de Família<br />
contemporâneo e os novos direitos. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 64.
Tal limitação presumia somente a contestação de paternidade realizada pelo<br />
marido, a qual seria apta a desfazer a idéia de paternidade de filho adulterino a<br />
matre. Assim, no disposto no art. 344 deste antigo diploma legal (hoje art. 1.601,<br />
modificado apenas quanto à ausência de prescrição) mencionava que apenas o pai<br />
detinha o direito de contestar acerca da legitimidade dos filhos nascidos de sua<br />
mulher, direito este que se prescrevia se não acionado em dois meses do<br />
nascimento de seu suposto filho (artigo 178, parágrafo 3).<br />
Nasce a partir desses reconhecimentos a posse de estado, ocupando um<br />
papel relevante, qual seja, ao passo que se percebe que a separação de fato<br />
qualifica a inexistência de qualquer vínculo afetivo entre o marido da mãe e os filhos<br />
desta, mostra-se normalmente a presença de efetiva relação paterno-filial entre o<br />
terceiro (pai verdadeiro) e os filhos tidos pela mulher casada.<br />
Era o tempo em que reinava o pátrio poder, onde preponderavam os ditames<br />
do pai chefe-de-família, o qual era o detentor da autoridade de toda relação familiar.<br />
Era ele quem determinava as prerrogativas cotidianas, atribuindo aos genitores as<br />
funcionalidades de seu programa familiar, muitas vezes abusando deste poder<br />
frente à subordinação de seus ‘comandados’.<br />
Todavia, em uma época de avanços inexplicavelmente velozes, “impende<br />
situar que o ente familiar é um corpo que se reconhece no tempo” 13 . Assim, o<br />
respeito que anteriormente era atribuído à figura paterna, atualmente ela se mistura<br />
com o todo familiar. O pai já não dita mais as regras como antes e as atribuições<br />
aos seus descendentes muitas vezes nem mesmo é ele quem as determina. A<br />
mulher tomou grande força frente à relação familiar e assim fez-se necessário uma<br />
nova concepção, tendo em vista que “união afetiva e família têm como essência e<br />
razão de existência a sua comunhão espiritual, onde mulher e homem trabalham em<br />
igualdade de direitos, princípios valores e oportunidades, em uma atmosfera que<br />
visa ao crescimento e à fortificação da unidade familiar”. 14<br />
O elemento sócioafetivo da filiação reflete a verdade jurídica que está para<br />
além do biologismo, sendo essencial para o estabelecimento da filiação. 15 A<br />
clássica noção jurídica de família torna-se insuficiente ao vínculo parental não-<br />
13 LUIZ, Edson Fachin. Ob. Cit., p. 65.<br />
14 MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.<br />
116.<br />
15 FACHIN, Luiz Edson. Ob. Cit., p. 64.
consangüíneo que se fortalece apenas baseado em trocas de afeto, carinho,<br />
atenção e cumplicidade.<br />
Ao passo que o aspecto biológico caminha lado a lado com o sócioafetivo,<br />
revela-se o amadurecimento da doutrina frente à realidade calcada em uma<br />
assistência superior aos alimentos, qual seja o dar afeto. Tal relação está<br />
timidamente presente no Código Civil de 2002, no artigo 1.593, onde dispõe que “o<br />
parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”,<br />
refletindo, ainda que sem grande proporção a possibilidade de criação de vínculo<br />
desprovido de laços de sangue.<br />
Como elemento determinante para a concretização da filiação sócioafetiva<br />
surge a constituição da posse de estado de filho, gerando uma real dimensão social<br />
da filiação. A segurança jurídica trazida pela posse de estado como forma de<br />
reconhecimento da situação de filiação se mostra pelos elementos constitutivos<br />
desse instituto: nominatio (utilização pelo suposto filho do nome do suposto pai);<br />
tractatus (manutenção, educação e instrução proveniente do suposto pai, agindo<br />
como provedor e educador) e fama (ou reputatio – notoriedade de tal filiação,<br />
reputação social de uma pessoa como filho de outra). 16 Tais características<br />
completam o liame de segurança na afirmação da posse de estado.<br />
Não se fala em superação do vinculo biológico frente ao vinculo sócioafetivo,<br />
contudo tem-se uma progressiva eliminação da hierarquia, sobrepondo-se certa<br />
liberdade de escolha, fortificada em reais sentimentos desprovidos de imposições<br />
sociais. Muda-se a forma tradicional de encarar a constituição familiar, uma vez que<br />
não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e<br />
o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua<br />
aspiração à felicidade.<br />
1.3.1 Visão interdisciplinar: Psicologia e Psicanálise 17<br />
A família não é base natural, e sim cultural da sociedade, assegura Rodrigo<br />
da Cunha Pereira, com base nas pesquisas de Jacques Lacan, não se constituindo<br />
16 FACHIN, Luiz Edson. Ob. Cit, p. 65.<br />
17 Primeiramente, convém esclarecer uma distinção entre estas duas áreas que se completam, quais<br />
sejam a psicologia e a psicanálise. A psicologia é a ciência que estuda os processos mentais<br />
(sentimentos, pensamentos, razão) e o comportamento humano e animal. Já a psicanálise, a qual é a
tão-somente por um homem, mulher e filhos, mas, sim, de uma edificação psíquica,<br />
em que cada membro ocupa um lugar/função de pai, de mãe, de filho, sem que haja<br />
necessidade de vínculo biológico. Prova disso, evidencia o autor, é o fato de que “o<br />
pai ou a mãe biológica podem ter dificuldade, ou até mesmo não ocupar o lugar de<br />
pai ou de mãe, tão necessários (essenciais) à nossa estruturação psíquica e<br />
formação como seres humanos”. Contudo essa função paterna precisa ser<br />
ministrada, necessariamente, pelo pai biológico, e sim por um pai (afetivo), na<br />
medida em que “o pai pode ser uma série de pessoas ou personagens: o genitor, o<br />
marido da mãe, o amante oficial, o companheiro da mãe, o protetor da mulher<br />
durante a gravidez, o tio, o avô, aquele que cria a criança, aquele que dá o seu<br />
sobrenome, aquele que reconhece a criança legal ou ritualmente, aquele que fez a<br />
adoção (...), enfim, aquele que exerce uma função de pai”. 18<br />
Indubitavelmente, a figura paterna/materna gerencia a constituição de laços<br />
sociais bem como a estruturação do sujeito. Basta saber se esta direção irá atender<br />
ao interesse maior da criança onde prepondera um vinculo básico de afeto.<br />
Aquisição de uma herança patrimonial, biológica, e até mesmo um nome alcançam<br />
a insuficiência frente à falta de construção de um laço moldado no amor e na<br />
solidariedade, em que estes genitores são responsáveis por esta formação, dia após<br />
dia.<br />
O pai pode vir sob várias versões, pluralidade de formas e nomes. O campo<br />
jurídico, o social, o biológico, o psicológico, o psicanalítico, o desejo materno ou<br />
paterno são insuficiente para garantir um pai para o filho. O pai sempre estará no<br />
registro de certa insuficiência, necessário na ordenação do desejo e da falta.<br />
Paternidade não é pessoa, nem sujeito, é um ponto de apoio para o material<br />
associativo presente em diversas versões, em cada recanto do Édipo, seja qual for<br />
seu disfarce. Pode vir sob diversas formas, vai depender do mito de cada um na<br />
resolução de seu drama edipiano. Mas é necessário ter acesso a essa possibilidade<br />
e aí então desfrutar da intervenção jurídica. 19<br />
Por derradeiro, a importância do afeto não está apenas sob o aspecto<br />
jurídico, mas também em termos psíquicos, eis que fundamental é o desejo<br />
segunda grande força da psicologia, é a interpretação da transferência e da resistência dos sintomas<br />
neuropsicológicos com a análise da livre associação.<br />
18 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Del<br />
Rey, 1999. Citando LACAN, Jacques. Os complexos familiares. Rio de Janeiro: Zahar, 1990, p. 13.<br />
19 BARROS, Fernanda Otoni de. Ob. Cit., p. 112.
inconsciente dos pais em ter os filhos sob sua guarda, estabelecendo-se, assim,<br />
relações interpsíquicas.<br />
3 O ABUSO DE DIREITO E A <strong>RESPONSABILIDADE</strong> <strong>CIVIL</strong> FRENTE A FALTA DE<br />
AFETO<br />
3.1 O ABUSO DE DIREITO<br />
Os deveres de um pai em relação ao filho não nascem do reconhecimento<br />
civil ou judicial da paternidade, pelo contrário, antecedem a isso, decorrem da<br />
condição natural do homem enquanto agente a concepção daquele ser. 20 A<br />
obrigação de assistência é inerente tanto à relação biológica quanto à não-biológica,<br />
sendo que este dever não se resume aos alimentos, fonte de sobrevivência, mas,<br />
entre outros, também ao afeto, fonte de construção.<br />
Neste sentido, é de competência dos pais, enquanto casados ou vivendo em<br />
união estável, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, conforme bem<br />
dispõe os artigos 1.566, IV, 1.634, II e 1.724 21 do Código Civil brasileiro. Assim, a<br />
guarda assume a natureza de dever atribuído aos pais de manterem os filhos sob a<br />
sua companhia, constituindo em contrapartida o direito do filho de ser criado e<br />
educado por sua família, assegurada a sua convivência no ambiente familiar e<br />
comunitário. 22<br />
Nos casos de dissolução da sociedade conjugal, da união estável, ou até<br />
mesmo naqueles em que os pais jamais conviveram sob um mesmo teto, surge a<br />
premissa do direito de visitas, onde a impossibilidade de convivência comum entre<br />
os pais determina a guarda dos filhos a um deles (art. 1.584 do CC).<br />
Neste diapasão, nasce a distinção entre direito de companhia e direito de<br />
guarda. No primeiro, o genitor provém da possibilidade de estar com seu filho,<br />
20<br />
COELHO, Helenira Bachi. Da reparação civil dos alimentos. Da possibilidade de ressarcimento<br />
frente à paternidade biológica. In: MADALENO, Rolf (Coord.). Ações de Direito de Família. Porto<br />
Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 25-26.<br />
21<br />
Art. 1.566, IV: “São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - sustento, guarda e educação dos<br />
filhos.:<br />
Art. 1.634, II: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) II - tê-los em sua<br />
companhia e guarda.”<br />
Art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,<br />
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”
acompanhar o seu desenvolvimento, conversar, orientar. Ter o filho sob guarda,<br />
diversamente, é mantê-lo continuamente sob sua vigilância, tendo assim a sua<br />
posse.<br />
Impossibilitar o direito de visita nada mais é que impossibilitar a exteriorização<br />
do direito de companhia inerente ao poder familiar. 23 Sob o prisma axiológico, é<br />
restringir o desempenho de um dever em favor do filho menor, impossibilitando a<br />
concretização das obrigações próprias do titular do poder familiar que não detém a<br />
guarda, mas que conserva todos os demais encargos derivados do vínculo de<br />
filiação. Assim, aquele que, de alguma forma, interrompe esta ordem natural, está,<br />
então, abusando de um direito, excedendo as fronteiras do exercício que lhe é<br />
inerente.<br />
Guilherme Gonçalves Strenger 24 admite, pois, que a obstrução do direito de<br />
visitas confere a possibilidade de reclamar judicialmente o seu efetivo exercício,<br />
apontando a existência de legislações que impõem sanções civis e penais àquele<br />
que priva o não detentor da guarda da possibilidade de permanecer em companhia<br />
do filho menor, não obstante não deixe de reconhecer o primordial interesse deste<br />
ultimo, que se ignorando esvaziaria o instituto de elemento substancial.<br />
Portanto, deixou a família de ser imune ao direito de danos, como destaca<br />
Rolf Madaleno 25 , encontrando o pedido de indenização o seu fundamento não<br />
exatamente no ato ilícito, mas no abuso de direito previsto no art. 187 26 do código<br />
Civil brasileiro, ainda que exclusivamente moral. 27<br />
Não há como não reconhecer que em tal hipótese o responsável pela<br />
obstrução está agindo com dolo, ou ao menos com culpa grave, pois é implausível<br />
admitir que não tenha ciência das conseqüências do comportamento adotado, do<br />
fato de estar deliberadamente negando ao ex-consorte e ao próprio menor o<br />
exercício de um direito que lhes é legitimamente conferido. Tal limitação somente<br />
22 BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo: Editora Método, 2006, p.<br />
176.<br />
23 BRANCO, Bernardo Castelo. Ob. Cit., p. 177.<br />
24 STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p.<br />
57.<br />
25 MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2007, p.<br />
120.<br />
26 Art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede<br />
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons<br />
costumes.”<br />
27 Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e<br />
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
pode originar-se de decisão judicial, comprovada a existência de prejuízo ao filho<br />
menor decorrente do contato com aquele que não lhe tem a guarda, não se<br />
podendo aceitar que decorra de decisão unilateral do guardião.<br />
Assim, não se pode negar, pois, que a conduta do guardião que obsta injusta<br />
e deliberadamente o contato entre o filho e o pai ou mãe não convivente constitui<br />
fator de atribuição de responsabilidade civil, dada a antijuridicidade que marca tal<br />
comportamento. Incorre aí, ressalta Bernardo Castelo Branco 28 , na negativa ao<br />
exercício do direito conferido ao menor de manter regular comunicação com o não<br />
titular da guarda, da companhia do qual deve desfrutar, com vistas à concreção dos<br />
deveres naturais que aos pais, conjuntamente, são atribuídos, na criação, sustento,<br />
educação e desenvolvimento psicofísico do filho.<br />
Muito embora o ascendente guardião tenha o dever de incentivar e facilitar as<br />
relações pessoais entre o filho e seu genitor visitante 29 , há que pesar ambiguamente<br />
as funções tanto do visitante quanto do detentor da guarda. Não raro são as<br />
situações em que o genitor guardião obstaculiza os momentos de visita do outro<br />
progenitor ao filho, atribuindo as mais variadas desculpas para que não haja o<br />
desfrute de afetividade e companhia. Por outro lado, podem ocorrer períodos em<br />
que o próprio genitor visitante não cumpra com as visitas que lhe foram outorgadas<br />
ou que as exerça de maneira desordenada, tornando desestimulante e não<br />
prazeroso o convívio para a criança ou adolescente.<br />
Há que se analisar principalmente a forma em que se desenrolou a<br />
dissolução da sociedade conjugal, tendo em vista que muitas vezes o filho acaba<br />
servindo de objeto entre uma relação mal resolvida. Este é o reflexo de sérios<br />
transtornos posteriores que serão prejudiciais apenas à criança, cuja personalidade<br />
e principalmente sua estrutura psíquica e emocional estão em construção.<br />
3.2 REPARAÇÃO DOS DANOS <strong>AFETIVO</strong>S<br />
3.2.1 Dano moral nas relações de filiação<br />
A reparação do dano moral inseriu-se, principalmente, na legislação brasileira<br />
a partir da Constituição de 1988. Certamente, antes mesmo da vigência da atual<br />
28 BRANCO, Bernardo Castelo. Ob. Cit., p. 187.
Carta Constitucional, já se desenhava marcante tendência na doutrina e na<br />
jurisprudência pátrias, no sentido de admissão da reparação do dano moral.<br />
A base onde se assenta a idéia de reparação do dano moral está definida no<br />
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição<br />
Federal de 1988). A legislação, paulatinamente, absorveu o princípio constitucional<br />
da reparação do dano moral, que culminou na sua adoção de forma expressa pelo<br />
artigo 186 do CC/2002 30 , tornando estéril qualquer discussão a respeito dos limites<br />
daquela indenizabilidade, eis que a admite claramente nos casos de prejuízo<br />
puramente moral.<br />
O principal enunciado da Constituição de hoje, de acordo com os dizeres do<br />
jurista Ruy Rosado de Aguiar Junior 31 , não enaltece a subordinação das pessoas<br />
aos interesses da família, mas sim realça o valor da pessoa humana que participa<br />
da família, os cônjuges, companheiros, pais, filhos, parentes, ainda que isso possa<br />
afrouxar o laço familiar.<br />
As jurisprudências que antes negavam a possibilidade de reparação ao dano<br />
moral, ou a admitia apenas quando houvesse reflexo de ordem econômica 32 ;<br />
começaram a acolher a reparação do dano moral puro, por considerar que a afronta<br />
àquela espécie de direito não poderia deixar de receber a necessária resposta por<br />
parte da ordem jurídica.<br />
Sob a ótica de Bernardo Castelo Branco:<br />
Não obstante os abusos cometidos na seara da reparação dos danos<br />
morais, não se pode deixar de reconhecer que sua admissibilidade constitui<br />
uma conquista da civilização, à medida que o direito, especialmente o direito<br />
privado, desloca seu eixo da proteção de interesses puramente econômicos,<br />
passando a vislumbrar a pessoa sob ótica diversa, valorizando e protegendo<br />
aspectos que são comuns a todos os seres humanos, independentemente<br />
de sua raça, sexo ou condição social. 33<br />
29<br />
MADALENO, Rolf. Ob. Cit., p. 121.<br />
30<br />
Dispõe o art. 186 do vigente Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia<br />
ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comera ato<br />
ilícito.”<br />
31<br />
JUNIOR, Ruy Rosado de Aguiar. Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria<br />
do Advogado, 2004, p. 362.<br />
32<br />
Nesse sentido, Silvio Rodrigues cita o voto vencido de Orozinho Nonato (RF 138/452), no qual<br />
afirma textualmente: “Não é admissível que os sofrimentos dêem lugar à reparação pecuniária, se<br />
deles não decorre nenhum dano material.” (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. São<br />
Paulo: Saraiva, 2002, p. 192.)<br />
33<br />
BRANCO, Bernardo Castelo. Ob. Cit., p. 51.
A família atual passou a fundar-se na idéia de igualdade entre os seus<br />
membros, objetivando alcançar o intuito maior de proteção e respeito entre os<br />
cônjuges e conviventes, relevando a dignificação dos direitos da personalidade de<br />
que são titulares indistintamente todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar.<br />
Os vínculos passaram a ser alicerçados na necessidade de respeito mútuo entre<br />
aqueles que formam essa nova família, seja ela biológica ou baseada apenas em<br />
laços afetivos.<br />
Assim como as relações familiares, a responsabilidade civil como instrumento<br />
de pacificação social também sofreu mutações, não se contentando, porém, apenas<br />
com a reparação da lesão puramente econômica, tendo em vista que o ser humano<br />
passou a ser compreendido sob uma ótica mais ampla, na qual são realçados os<br />
seus valores intrínsecos, elevando-se a dignidade humana à categoria de direito<br />
fundamental, expresso pelo respeito aos direitos inerentes à personalidade.<br />
A responsabilidade pela reparação do dano moral tem o dúplice objetivo, o de<br />
compensar aquele que sofre a agressão moral e, ao mesmo tempo, corresponde a<br />
uma sanção aplicada ao ofensor. 34 No direito de família a reparação do dano possui<br />
a mesma serventia, uma vez que as relações familiares não são imunes às<br />
violações que rotineiramente ofendem a esfera dos direitos patrimoniais e não<br />
patrimoniais de seus membros.<br />
Neste sentido, afirma o magistrado Alexandre Miguel:<br />
A obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito absoluto também é<br />
aplicável ao direito de família. Não se pode negar a importância da<br />
responsabilidade civil que invade todos os domínios de ciência jurídica, e,<br />
tendo ramificações em diversas áreas do direito, é de se destacar, dentro<br />
das relações de natureza privada, aquelas de família, em que igualmente<br />
devem ser aplicados os princípios da responsabilidade civil. 35<br />
Não se pode negar ao filho, atingido por comportamento ilícito praticado por<br />
seus pais, o direito à reparação do dano moral daí decorrente, não estando estes<br />
isentos da responsabilidade pela posição singular que ocupam, em função da qual<br />
lhes cabe, ao contrário, maior empenho na abstenção de condutas que possam<br />
violar os direitos próprios da personalidade de quem deles deve receber especial<br />
proteção.<br />
34 BRANCO, Bernardo Castelo. Ob. Cit., p. 206.<br />
35 MIGUEL, Alexandre. Responsabilidade civil no novo código civil: algumas considerações. São<br />
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 23.
Por outro lado, a hipótese de um pedido indenizatório somente poderá vir a<br />
ser pleiteada face um genitor fisicamente presente, mesmo que este não se faça<br />
presente diariamente, o que pode ocorrer no caso de um genitor não-guardião, ou<br />
até mesmo no caso de nunca ter ocorrido uma sociedade conjugal. Inobstante<br />
condiciona-se o não cumprimento, a contento, de suas funções.<br />
Assim, apesar de haver uma maior abrangência nas possibilidades de<br />
responsabilização dos pais por danos morais causados aos filhos, convém salientar<br />
que tal admissibilidade não se presta à banalização das ações reparatórias nas<br />
relações de filiação.<br />
Deve-se, portanto, abdicar a idéia de que a aplicação das normas de<br />
responsabilidade civil na esfera das relações de família representaria um risco à<br />
instituição familiar, pelo infundado temor de destruição dos vínculos afetivos que<br />
caracterizam essa forma de relacionamento.<br />
Não obstante seja relevante que se tenha extrema prudência no trato da<br />
questão que envolve a admissibilidade da reparação do dano moral a fim de não<br />
esbarrar nas costumeiras demandas que servem apenas como meio de<br />
locupletamento 36 , é certo que no estágio alcançado pela teoria da responsabilidade<br />
por dano moral já se desenham os limites específicos que permitem barrar os<br />
inevitáveis abusos. 37<br />
Realça-se na atualidade a qualidade preventiva e educadora que tal espécie<br />
de sanção apresenta no comportamento individual e, por via de conseqüência, no<br />
de toda a sociedade, sem que se tema acerca da “patrimonialização” que possa<br />
36 Nesse sentido adverte o Desembargador Décio Antonio Erpen, do Tribunal de Justiça do Rio<br />
Grande do Sul: “Sei que temos responsabilidade um diante do outro. Devemos prestigiar o instituto da<br />
responsabilidade recíproca, mas sem abandonarmos sentimentos e valores que se inspiram no amor,<br />
na solidariedade, no equilíbrio, na temperança, no respeito ao próximo e, por que não dizer, até na<br />
tolerância. A cobrança persistente judicializada nos pequenos percalços, traduzida em litígios<br />
generalizados, vai tornar a vida insuportável. Os profissionais exercem seu mister em estado de<br />
suspense. Não é essa a nossa tradição. (...) Se pretendemos uma sociedade pacifica, dentro dos<br />
padrões que herdamos, devemos atentar para a circunstancia de que, na sociedade em geral,<br />
ocorrem os mesmo processos de integração e desintegração próprias do ser humano. O estimulo ao<br />
pleito de indenizações por dano moral pode aumentar a faixa de desagregação social. É isto que<br />
ocorre. V.g., quando se promove o ódio, a rivalidade, a busca da vantagem sobre outrem, a exaltação<br />
ao narcisismo.” E conclui afirmando: “A indenização a titulo de dano moral inegavelmente existe, mas<br />
deve sofrer os temperos da lei e da vida. Sua incidência há que se dar numa faixa de ruptura das<br />
relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar maus uma espécie<br />
de desagregação social.”(ERPEN, Décio Antonio. O dano moral e a desagregação social. Revista dos<br />
Tribunais. São Paulo, v. 758, 1998, p. 43-52)<br />
37 O artigo 944 do Código Civil de 2002 apresenta um avanço no estabelecimento de parâmetros mais<br />
seguros para aplicação da reparação por dano moral, dispondo que: “A indenização mede-se pela
decorrer deste instituto, impossibilitando a penalidade da violação dos deveres<br />
morais contidos nos direitos fundados na formação da personalidade do filho<br />
abandonado.<br />
3.2.2 Elementos do dever de indenizar<br />
3.2.2.1 Dano<br />
O dano moral se divide em direto e indireto. O dano moral indireto, de acordo<br />
com Maria Helena Diniz 38 , consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou<br />
gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade<br />
(como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os<br />
sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome,<br />
a capacidade, o estado de família).<br />
Já o dano moral direto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação<br />
ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem<br />
extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não<br />
patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.<br />
Em relação ao direito familiar, sobretudo nas relações paterno-filiais, enseja<br />
reparação o dano moral considerado indireto, uma vez que são ameaçados os<br />
direitos da personalidade, os quais, segundo Caio Mário da Silva Pereira 39 ,<br />
“despedidos embora de expressão econômica intrínseca, representam para o seu<br />
titular um alto valor, por se prenderem a situações especificas o individuo e somente<br />
dele”.<br />
Assim, o dano causado pela ausência afetiva é antes de tudo um dano<br />
causado à personalidade do indivíduo. E é justamente através do grupo familiar que<br />
esta personalidade se constrói e se manifesta, os quais são responsáveis por incutir<br />
os sentimentos de responsabilidade social, por meio do cumprimento das<br />
extensão do dano”, acrescentando em seu parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre<br />
a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”<br />
38<br />
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora<br />
Saraiva, 1988, p. 73.<br />
39<br />
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: Introdução ao direito civil. Teoria Geral de<br />
Direito civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 242.
prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a plena capacidade de<br />
forma juridicamente aceita e socialmente aprovada. 40<br />
Os progenitores, no entanto, são responsáveis pelo íntegro exercício do dever<br />
familiar, independentemente da inexistência de uma sociedade conjugal, visto que<br />
não foram destituídos de seus cargos de pais ou mães, persistindo a inerente<br />
incumbência de proporcionar os laços de afetividade junto aos seus filhos.<br />
Os diversos comportamentos que determinam a suspensão ou a perda do<br />
poder familiar (artigos 1.637 e 1.638 do CC) podem constituir fatores de atribuição<br />
da responsabilidade civil por dano moral, porquanto caracterizam efetiva violação<br />
dos direitos da personalidade inerentes ao filho. Logo, o abuso no exercício do<br />
poder familiar, a imposição de castigos imoderados, as diferentes formas de<br />
abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes podem<br />
constituir hipóteses quais estejam presentes os elementos autorizadores da<br />
reparação por danos morais.<br />
A ausência injustificada do genitor origina – em situações corriqueiras –<br />
evidente dor psíquica e conseqüente prejuízo à formação da criança, decorrente da<br />
falta não só do afeto, mas do cuidado e da proteção (função psicopedagógica) que a<br />
presença representa na vida do filho, mormente quando entre eles já se estabeleceu<br />
um vínculo de afetividade. Neste caso, provar-se-á através de perícia técnica,<br />
determinada pelo juízo, com o intuito de analisar o dano real e sua efetiva extensão.<br />
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, forte no artigo 22, ressalta<br />
que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,<br />
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as<br />
determinações judiciais”. Confirmando, assim, a incidência de responsabilização dos<br />
genitores frente à falta de assistência material e moral com sua prole, na busca de<br />
prover os supremos interesses do menor.<br />
Muito embora o dever de sustento permaneça, a sensação de rejeição e<br />
abandono não supera a relação estritamente patrimonial que os conecta.<br />
3.2.2.2 Culpa<br />
40 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de<br />
indenizar por abandono afetivo. Revista brasileira de direito de família. Porto A legre, n. 12, 2007.
Sílvio Rodrigues 41 salienta que “atua culposamente aquele que causa prejuízo<br />
a terceiro em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência. Existindo<br />
infração ao dever preexistente de atuar com prudência e diligência na vida social”.<br />
Assim, torna-se necessária a comprovação da culpa do genitor não-guardião,<br />
o qual deve ter se ocultado à convivência com o filho, e deliberadamente se negado<br />
a participar do desenvolvimento de sua personalidade, de forma negligente ou<br />
imprudente.<br />
A conduta omissiva do genitor estará presente na infração aos deveres<br />
jurídicos de assistência que lhes são impostos como decorrência do “dever” familiar.<br />
Por outro lado, não se há falar em culpa do não-guardião, sempre que se<br />
apresentar, por exemplo, fatores que o impedem de conviver com o filho, como será<br />
o caso da fixação do domicílio em distância considerável, que encareça os<br />
deslocamentos a fim do cumprimento do dever de educar e conviver, mormente em<br />
hipóteses de famílias menos abastadas, assim como na hipótese de doença do<br />
genitor que, a bem dos filhos, prefere se afastar para não os colocar em situação de<br />
risco, além, ainda, da comum hipótese de não se saber se, realmente, "este suposto<br />
descumprimento é imputável à própria omissão do genitor não-guardião ou aos<br />
obstáculos e impedimentos por parte do genitor guardião”. 42<br />
Com efeito, será improvável também que seja civilmente responsável por<br />
uma relação paterno-filial rompida, aquele que nunca conheceu sua condição de<br />
ascendente.<br />
3.2.2.3 Nexo de Causalidade<br />
A relação de causalidade se põe entre a ação ou omissão do agente e o<br />
resultado (dano). Ou seja, para que este seja imputado ao agente, é necessário que<br />
seja decorrente de sua ação ou omissão. 43<br />
41 RODRIGUES, Sílvio. Ob. Cit., p. 311.<br />
42 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Ob Cit.<br />
43 NETO, Inácio de Carvalho. Abuso de Direito. Curitiba: Juruá, 2002, p. 148.
Assim, para que configure a reparação pelos danos afetivos, deverá ser<br />
estabelecida a ligação entre o abandono culposo e o dano vivenciado, ainda que<br />
comprovada a culpa do genitor que assume conduta omissiva e o dano do filho<br />
abandonado.<br />
Avulta, assim, a importância da perícia, em caráter retrospectiva, a fim de se<br />
estabelecer não só a existência do dano, como a sua causa.<br />
3.3 O AFETO TRANSFORMADO EM PREÇO<br />
3.3.1 Preceito compensatório da reparação<br />
Primeiramente convém esclarecer que o dano moral destina-se, na sua forma<br />
de reparação, essencialmente a compensar um mal-estar ou uma indisposição de<br />
natureza espiritual. Assim ensina Inácio de Carvalho Neto 44 , diferenciando,<br />
fundamentalmente o dano material do moral:<br />
Enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade<br />
repor as coisas lesionadas ao seu status quo ante ou possibilitar à vitima a<br />
aquisição de outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre, no<br />
entanto, com relação ao dano eminentemente moral. Neste é impossível<br />
repor as coisas ao seu estado anterior. A reparação, em tais casos, reside<br />
no pagamento de uma coma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz,<br />
que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima.”<br />
O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack se ateve a demonstrar que “a<br />
indenização por danos morais possui função diversa daquela exercida pela dos<br />
danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua<br />
quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer<br />
compensação ao lesado para atenuar a lesão havida e, quanto ao acusador do<br />
dano, objetiva infringir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à<br />
personalidade de outrem.” 45<br />
44 Ibidem, p. 145.<br />
45 Ac 70020746475 da 5ª Câmara Cível, relator Umberto Guaspari Sudbrack, DJRS em 16.10.2007.
Assim, a fixação de um montante indenizatório por gravames morais, deve-se<br />
buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para<br />
a condição econômica da vitima, bem como para a capacidade do agente causador<br />
do dano.<br />
A reparação pela falta de afetividade pelo filho, embora expressa em pecúnia,<br />
não busca qualquer vantagem patrimonial em benefício da vítima. Na verdade,<br />
revela-se como uma forma de compensação diante da ofensa recebida, que em sua<br />
essência é de fato irreparável, atuando ao mesmo tempo em seu sentido educativo,<br />
na medida em que representa uma sanção aplicada ao ofensor, irradiando daí seu<br />
efeito preventivo. 46<br />
3.3.2 Acepção negativa do dever de indenizar<br />
Há correntes que enfocam a não reparação do afeto aos filhos, temendo que<br />
o pai condenado à pena pecuniária por sua ausência será um pai que jamais tornará<br />
a se aproximar daquele rebento, em nada contribuindo pedagogicamente o<br />
pagamento da indenização para restabelecer o amor. 47 Questiona-se aí a<br />
probabilidade de não subsistir qualquer forma de se alcançar um afeto que jamais<br />
existiu, ao passo que um litígio judicial poderia alimentar ainda mais a falta de<br />
afetividade existente entre o genitor para com o filho, o que seria o próprio enfoque<br />
desta mesma ação.<br />
Neste sentido, Francisco Alejandro Horne 48 afirma que “não se pode,<br />
portanto, quantificar o desejo e o amor, muito menos exigir que se goste ou não, que<br />
se realize ou não o ato de adoção.” Segundo o autor, por mais que esteja<br />
configurada a rejeição moral, “o princípio da liberdade afetiva se sobrepõe a<br />
qualquer outro princípio para a realização da dignidade, visto que não se pode exigir<br />
afeto.”<br />
Confirmando este foco, Rafael Lazzarotto Simioni, afirma que as relações<br />
entre os filhos e os pais condenados se distanciam pelas decisões judiciais, o que<br />
46 BRANCO, Bernardo Castelo. Ob. Cit., p. 116.<br />
47 COSTA, Maria Aracy Menezes da. Responsabilidade civil no Direito de Família. XII Jornada de<br />
Direito de Família. Rio de Janeiro: COAD, Edição Especial, 2005, p. 42.
impossibilita qualquer perspectiva de perdão, compreensão, aceitação, enfim,<br />
afetividade. 49<br />
Desta forma, a corrente negativa do dever de indenizar pela falta de<br />
afetividade tem se orientado, frisando que os deveres decorrentes da paternidade<br />
não podem invadir o campo subjetivo do afeto. A acepção da indenização por dano<br />
moral considera-se abusiva e por demais arbitrária, uma vez que o pagamento<br />
correto da pensão alimentícia já se torna suficientemente uma demonstração de<br />
afeto e respeito pelo filho. Idealizando assim, a idéia de que o exercício reparatório<br />
do dano moral não pode ser exteriorizado frente à “monetariazação” do amor, do<br />
afeto, eximindo totalmente a culpa de uma conduta ilícita, reprovável.<br />
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se<br />
manifestar no julgamento do Recurso Especial nº 757.411 – MG 50 , afastando, por<br />
maioria de votos, o direito do filho em obter a reparação por danos morais, do pai<br />
pelo abandono sofrido. Caso pioneiro neste grau de jurisdição foi salientado,<br />
sobretudo, que no “caso de abandono ou de descumprimento injustificado do dever<br />
de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição<br />
a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do<br />
Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1.638, inc II.” Destacando-se<br />
assim, a perda do poder familiar como a mais grave pena civil a ser imputada a um<br />
pai.<br />
De acordo com o relator deste caso, o Ministro Fernando Gonçalves, a<br />
admissão desta indenização por dano moral estaria enterrando em definitivo a<br />
possibilidade de um pai, mesmo que em longo prazo, busque amparo do amor dos<br />
filhos. Assim, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização<br />
pleiteada, pois escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter<br />
um relacionamento afetivo.<br />
Há quem rotule como absurda a pretensão de uma reparação pela ausência<br />
afetiva, sendo incabível alcançar hipóteses na legislação buscando uma falta ao<br />
48 HORNE, Francisco Alejandro. O não cabimento de danos morais por abandono afetivo do pai.<br />
Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, n. 8, 2007.<br />
49 ALDROVANDI, Andréa e SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Ob. Cit., p. 24.<br />
50 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 757.411 – MG, Quarta Turma, Relator Ministro<br />
Fernando Gonçalves, julgado em 29/11/2005.
direito, onde apenas estivesse faltando afeto. Neste diapasão, Sérgio Resende de<br />
Barros 51 destaca:<br />
Não se deve confundir a relação de afeto, considerada em si mesma, com<br />
as relações patrimoniais que a cercam no âmbito da família. Entre os<br />
membros de uma entidade familiar, por exemplo, entre os pais, ou entre<br />
estes e os filhos, a quebra do afeto se manifesta por diversas formas:<br />
aversão pessoal, quebra do respeito ou da fidelidade, ausência intermitente<br />
ou afastamento definitivo do lar, falta ou desleixo nas visitas e na<br />
convivência, etc. Mas nenhuma forma de desafeto faz nascer o direito à<br />
indenização por danos morais. Mesmo porque, muitas vezes, o ofendido é o<br />
acusado, cuja conduta reage à ação ou omissão do outro.<br />
Esta corrente considera que a liberdade afetiva está acima de qualquer<br />
princípio componente da dignidade da pessoa humana, sob pena de gerar um dano<br />
ainda maior para ambos. Seria muito mais danoso obrigar um pai, sob o temor de<br />
uma futura ação de reparação de danos, a cumprir burocraticamente o dever de<br />
visitar o filho.<br />
Em outro posicionamento desfavorável ao dever de indenizar moralmente, em<br />
recente decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul 52 , comprovou demonstrado que<br />
inexistindo o ato ilícito, proveniente da ação ou omissão do genitor, não há que se<br />
falar em abandono afetivo.<br />
Dessa forma, por mais que o abandono afetivo estivesse ínsito na<br />
própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, conforme dispõe Sergio<br />
Cavalieri Filho 53 , ao afirmar que “se a ofensa é grave e de repercussão, por si só<br />
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”; por outro<br />
lado, conforme neste caso concreto, não se pode acolher a tese de danos sofridos<br />
apenas em alegações, em presunções. Ainda mais que, de acordo com a situação<br />
demonstrada, a falta do pai biológico não impediu seu crescimento profissional e<br />
pessoal, uma vez que a rejeição de ser abandonado não lhe insurgiu qualquer<br />
detrimento em sua vida, o qual, no entanto, já perduram cinqüenta anos.<br />
Ademais, a responsabilidade civil ocupa uma função preventiva. Caso a<br />
negativa de afeto gere responsabilidade civil, não seria possível adotar providências<br />
acautelatórias preventivas, pois dessa forma o direito forçaria o pai a visitar a<br />
criança, supondo que visitar implica amar.<br />
51<br />
BARROS, Sérgio Resende de. Dolarização do afeto. Revista brasileira de direito de família. Porto<br />
Alegre, n. 14, 2002.<br />
52<br />
Ac 70019263409 da 7ª Câmara Cível, relator Luiz Felipe Brasil Santos, DJRS em 16.10.2007.
3.3.3 Acepção positiva do dever de indenizar<br />
Por outro lado, há uma vertente que se direciona para a aceitação da<br />
reparação material pela omissão do afeto, a qual acredita, em sua maioria, que ao<br />
contrário do que afirma a corrente negativa, a indenização não tem mais nenhum<br />
propósito de compelir o restabelecimento do amor, já desfeito pelo longo tempo<br />
transcorrido diante da total ausência de conta e de afeto paterno ou materno. 54 Já<br />
não existe amor para ser resgatado, bem pelo contrário, a penalidade geradora<br />
desta obrigação não acrescentaria de amor um coração paterno petrificado, mas<br />
repararia a configurada omissão voluntária prejudicial à formação da estrutura da<br />
personalidade deste filho abandonado.<br />
Há vozes, mesmo que favorável, condicionando-se a admissibilidade da<br />
reparação dos danos morais nas relações de filiação às situações nas quais, seja<br />
por conta do comportamento lesivo ou pela ausência preexistente do vínculo afetivo,<br />
não se conceba a subsistência material da relação paterno-filial, conquanto<br />
formalmente possa aquela resistir à demanda reparatória. Assim, tende afastar o<br />
risco de que a tese da reparação dos danos morais sirva como determinante do<br />
rompimento do vínculo filial, onde muitas vezes este vínculo já foi desfeito ou nunca<br />
existiu.<br />
Nesta premissa, insurge a indagação que focaliza tal reparação: “cabe ao<br />
Judiciário obrigar alguém a amar?”<br />
Inobstante o grau de subjetividade desta questão, Cleber Afonso Angeluci 55 ,<br />
salienta que por esse ponto de vista “pareça até aceitável argumentar sobre a<br />
impossibilidade de o Judiciário arbitrar qualquer reparação em pleitos indenizatórios<br />
por morte, pois lhe escapa a possibilidade de ressuscitar a pessoa falecida, o que<br />
não procede. (...) Negar, nos dias atuais, o valor e a relevância ao afeto, consiste<br />
negar sua necessidade para a implementação da dignidade da pessoa humana, ou<br />
seja, negar o princípio fundamental do Estado brasileiro”.<br />
53 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Ob. Cit., p. 101.<br />
54 MADALENO, Rolf. Ob. Cit., p. 125.<br />
55 ANGELUCI, Cleber Afonso. O amor tem preço? Revista CEJ. Brasília, n. 35, out./dez., 2006, p. 51.
A Constituição Brasileira Federal dispõe, no seu art. 5º, inciso II, que<br />
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude<br />
da lei”, porém esta mesma análise implicaria deixar de lado e impune os atos<br />
desfavoráveis cometidos contra as necessidades de um filho menor.<br />
Foi através desta mesma Carta Política que passou a emprestar efeitos<br />
jurídicos aos relacionamentos interpessoais fora do casamento; no momento em<br />
que a filiação foi identificada pela verdade socioafetiva e não pela verdade biológica,<br />
merecendo os vínculos afetivos a proteção do Estado. 56<br />
Esta nova orientação levou à aprovação da doutrina da proteção integral da<br />
criança, sendo esta um sujeito de direito, o qual possui preceitos fundamentais que<br />
confirmam sua importante condição de ter a prerrogativa de ser amada. Foi-se o<br />
tempo em que o direito de visita era prioridade do pai, agora se reconhece que o<br />
desfrute da companhia paterna é um direito do próprio filho.<br />
Diante da constatação de que a dignidade da pessoa humana constitui valor<br />
essencial da personalidade, deve este principio ser preservado nas diferentes<br />
esferas dos relacionamentos interpessoais. Havendo violação dos direitos da<br />
personalidade, mesmo no âmbito da família, não se pode negar ao ofendido a<br />
possibilidade de reparação do dano moral, não atuando esta como fator<br />
desagregador daquela instituição, mas de proteção da dignidade de seus<br />
membros. 57<br />
O instituto da responsabilidade civil em relação ao dano puramente moral, por<br />
se tratar de uma ordem compensatória e, até mesmo, coercitiva, não tende a<br />
desempenhar uma função meramente punitiva ao agente que ensejou o dano. Muito<br />
pelo contrário, manifesta-se a penalidade da violação dos deveres morais que<br />
deveriam compor a formação da personalidade do filho rejeitado, os quais não<br />
foram providos por um genitor ausente.<br />
Neste sentido, jurisprudências têm configurado o posicionamento desta<br />
corrente positiva. Em recente decisão no Rio de Janeiro 58 , pai foi condenado a<br />
56 FREIRE, Denise Dias. O preço do amor. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre, n. 8,<br />
2004.<br />
57 BRANCO, Bernardo Castelo. Ob. Cit., p. 116.<br />
58 1ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ).
pagar o equivalente a 100 salários-mínimos por ter abandonado moralmente seu<br />
filho, sob a premissa que a decisão “não sirva de instrumento de vingança, mas sim<br />
de reparação de um dano, de fato, suportado na formação da personalidade e<br />
identidade da criança”, conforme dispôs a magistrada Simone Navalho Novaes.<br />
Completou, salientando o poder familiar inerente ao genitor: “Se o pai não<br />
tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a<br />
responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de<br />
assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim,<br />
todos esses direitos impostos pela Lei”.<br />
Neste mesmo teor, na Comarca de Capão da Canoa 59 , decisão pioneira<br />
neste sentido no Estado do Rio Grande do Sul, restou configurado o abandono<br />
afetivo. Em Minas Gerais 60 , em igual sentido, o Tribunal de Alçada reconheceu que<br />
“a existência do homem está na dimensão de seus vínculos e de seus afetos, sendo<br />
a afeição valor preponderante da dignidade humana”, julgando procedente assim a<br />
reparação em dinheiro a dor sofrida pelo filho rejeitado.<br />
Muito embora se admita que a simples presença não seja pressuposto de<br />
afetividade por parte do pai/mãe, por outro lado negar esta possibilidade ou até<br />
mesmo não dar a chance ao filho de ter fisicamente presente sua figura<br />
paterna/materna, configura-se aí o abuso de um direito inerente à filiação. Ademais,<br />
deve-se encontrar o verdadeiro agente do ato ilícito tendo em vista que a<br />
indenização deve ser direcionada para aquele que causou o dano, seja ele o genitor<br />
que voluntariamente omitiu-se de prestar com seu papel, seja ele o genitor que<br />
intencionalmente perturbou a chance de ocorrer esta troca.<br />
Certamente que a cautela deve ser preponderante nesse tipo de ação<br />
reparatória, até mesmo para que não ocorra a chamada monetarização das relações<br />
afetivas. Entretanto, o aspecto que deve ser respeitado nessa discussão é ajudar a<br />
criar uma mentalidade de paternidade responsável, até por que o amor pode até<br />
não ter um preço, mas a falta de amor pode gerar a obrigação indenizatória. 61<br />
59<br />
Processo n. 1030012032-0, da 2ª Vara da Comarca de Capão da Canoa, RS, juiz Mário Romano<br />
Maggioni.<br />
60<br />
AC 408.550-5, Belo Horizonte, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais,<br />
relator Juiz Unias Silva, em abril de 2004.<br />
61 FREIRE, Denise Dias. Ob. Cit.
CONCLUSÃO<br />
Dentre todos os campos do Direito, a instituição familiar foi a que mais<br />
insurgiu reformas e avanços posteriores a Constituição de 1988 bem como posterior<br />
ao Código Civil de 2002.<br />
O pátrio poder foi substituído por um “poder familiar”, salientando-se<br />
principalmente a atual inexistência de posições na família, preponderando a<br />
igualdade entre todos os seus membros. A figura paterna deixou seu trono quase<br />
ditatorial para dividir suas tarefas entre a mãe e a prole.<br />
A relação consangüínea deixou de ser o único vínculo que une uma família,<br />
dando espaço para a socioafetiviade construir uma união familiar baseada na troca<br />
mútua de afeição.<br />
Os direitos fundamentais se tornam cada vez mais presentes e influentes nas<br />
famílias, uma vez que até mesmo o Estado conspirou para sua proteção, seja na<br />
dignidade da pessoa humana, nos direitos da personalidade ou até mesmo no<br />
principio da igualdade.<br />
O que se assiste na atualidade, é o necessário repensar dos direitos e<br />
deveres, deixando de lado o autoritarismo, a patrimonialização, para atentar aos<br />
limites do afeto, sustentando a função de esteio e alicerce da verdadeira família.<br />
A responsabilidade civil surge no Direito de Família para justamente<br />
aperfeiçoar os princípios fundamentais inerentes às relações familiares, com o<br />
compromisso único de respeito à justiça, até mesmo por que esta compõe a única<br />
forma de o Judiciário adentrar no âmbito familiar.<br />
O abuso de direito e o posterior abandono afetivo constituem atos ilícitos<br />
passíveis de reparação na ordem moral. A condenação, ainda que seja pelo<br />
desamor, uma vez que tenha causado prejuízo manifesto à dignidade do filho<br />
rejeitado, mostra-se como melhor alternativa para compensar um dano ainda que<br />
manifestamente moral.<br />
A indenização por abandono afetivo não pode servir como uma busca de um<br />
lucro fácil, frente ao descaso de um genitor com seu papel de ascendente, nem<br />
mesmo como uma busca de vaidade ou meramente de vingança. A reparação deve
ser vista como nos outros campos do direito onde a violação, a omissão gera um ato<br />
ilícito, passível de indenização.<br />
Há que se visualizar o dano, a culpa e o nexo causal nesta relação de<br />
abandono, completando então os elementos do dever de indenizar. Busca-se a<br />
ausência de impunidade de genitores que, muitas vezes abusam de seus poderes<br />
familiares, não se importando nem mesmo com uma futura destituição desta<br />
posição.<br />
Convém salientar, no entanto, que a destituição do poder familiar não serve,<br />
neste caso, como uma punição do Direito Civil. Muito pelo contrário, servirá como<br />
um prêmio para um genitor que se omitiu voluntariamente de sua posição, retirando-<br />
se assim a obrigação que, frente seus atos, não fez questão alguma de exercer.<br />
Desta forma, deve haver a reparação do dano pela falta de afetividade, não<br />
para que insurja um afeto que já não se fazia presente na relação familiar, mas que<br />
gradativamente seja estabelecida uma consciência de genitores mais responsáveis<br />
com a importância que o afeto determina na vida de uma personalidade em<br />
formação. Para que o filho não sirva meramente como objeto na relação conjugal ou<br />
extraconjugal, mas que principalmente sejam respeitados os direitos mais<br />
importantes de um ser humano.<br />
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