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Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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14<br />

EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES:<br />

a dissolução e liquidação<br />

das socieda<strong>de</strong>s comerciais,<br />

interacções com o código<br />

<strong>de</strong> insolvência e recuperação<br />

<strong>de</strong> empresas, com o código<br />

<strong>de</strong> processo civil.<br />

A REVISÃO E CERTIFICAÇÃO<br />

LEGAL DAS CONTAS.


I. Introdução<br />

As alterações ao Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais (CSC), a<br />

introdução do Regime Jurídico <strong>dos</strong> Procedimentos Administrativos<br />

<strong>de</strong> Dissolução e <strong>de</strong> Liquidação <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Comerciais (RJPADL),<br />

pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Março e a sua respectiva<br />

articulação com as regras constantes do Código <strong>de</strong> Insolvência e<br />

Recuperação <strong>de</strong> Empresas (CIRE) e com o Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

(CPC), nomeadamente no Capítulo XV – Da Liquidação <strong>de</strong><br />

Patrimónios, tornam relevante tecer algumas consi<strong>de</strong>rações para<br />

clarificar o que acontece às socieda<strong>de</strong>s comerciais e às socieda<strong>de</strong>s<br />

civis sob a forma comercial, <strong>de</strong>signadas em conjunto por socieda<strong>de</strong>s,<br />

nesse ínterim.<br />

As socieda<strong>de</strong>s adquirem personalida<strong>de</strong> jurídica e existência como<br />

tal, a partir data do registo <strong>de</strong>finitivo do contrato pelo que se<br />

constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>s por fusão, cisão ou transformação <strong>de</strong> outras (artigo 5.º<br />

do CSC).<br />

Após constituírem-se são várias as vicissitu<strong>de</strong>s que as po<strong>de</strong>m afectar<br />

até à respectiva extinção: mera alteração do contrato pelo qual se<br />

regem, entrada e saída <strong>de</strong> sócios, aumento e redução do capital<br />

social, cisão, fusão, transformação, dissolução e liquidação.<br />

As socieda<strong>de</strong>s só <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> gozar <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica e <strong>de</strong><br />

existirem como tal, após o registo do encerramento da liquidação<br />

(artigo 160, n.º 2 do CSC), sendo a dissolução uma fase necessária<br />

e prévia à liquidação.<br />

Claudia Cunha ASSESSORA JURÍDICA<br />

II. Dissolução das socieda<strong>de</strong>s<br />

As socieda<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m dissolver-se nos casos previstos no contrato<br />

ou pacto social e ainda:<br />

a) pelo <strong>de</strong>curso do prazo fixado no contrato;<br />

b) por <strong>de</strong>liberação <strong>dos</strong> sócios, neste caso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

causa, sendo efeito da mera vonta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sócios;<br />

c) pela realização completa do objecto contratual;<br />

d) pela ilicitu<strong>de</strong> superveniente do objecto contratual;<br />

e) pela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência da socieda<strong>de</strong> (artigo 141.º, n.º 1 do<br />

CSC), casos que se <strong>de</strong>signam <strong>de</strong> “dissolução imediata”. Neste caso<br />

a socieda<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se-á dissolvida após o trânsito em julgado<br />

da sentença que <strong>de</strong>clare a socieda<strong>de</strong> insolvente.<br />

A verificação <strong>dos</strong> factos referi<strong>dos</strong> em a), c) e d), permite aos sócios<br />

<strong>de</strong>liberar o reconhecimento da dissolução, por maioria simples <strong>dos</strong><br />

votos produzi<strong>dos</strong> na assembleia geral ou, ainda, a qualquer sócio<br />

promover a justificação notarial, nos termos do artigo 94.º e seguintes<br />

do Código do Notariado (CN) ou o procedimento simplificado <strong>de</strong><br />

justificação, previsto no artigo 79.º-A do Código <strong>de</strong> Registo Comercial<br />

(CRCom). Estes são meios que a lei confere para tornar certa a<br />

dissolução, sem contudo prejudicar a eficácia imediata das referidas<br />

causas 1 . Contudo, não é obrigatório que os sócios e as <strong>de</strong>mais pessoas<br />

com legitimida<strong>de</strong> nos termos do n.º 2 do artigo 141.º do CSC utilizem<br />

esses meios, “nada impedindo que os órgãos da socieda<strong>de</strong> e os sócios<br />

15


16<br />

DIREITO<br />

procedam em consonância com a situação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> dissolvida,<br />

criada por força da causa <strong>de</strong> dissolução imediata 2 . Assim ainda que<br />

os sócios recorram aos meios <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> dissolução, a<br />

sua eficácia ou o momento da dissolução ocorre com a verificação<br />

da causa. A <strong>de</strong>liberação <strong>dos</strong> sócios, a reconhecer uma <strong>de</strong>stas causas<br />

<strong>de</strong> dissolução, não é semelhante à acima referida dissolução por<br />

<strong>de</strong>liberação <strong>dos</strong> sócios, a qual é em si a causa <strong>de</strong> dissolução e que<br />

está sujeita a diferentes maiorias, consoante o tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, o<br />

que veremos mais adiante.<br />

Po<strong>de</strong> ainda ser requerida pelas socieda<strong>de</strong>s, pelos respectivos sócios,<br />

pelos credores das socieda<strong>de</strong>s ou pelos credores <strong>dos</strong> sócios a<br />

dissolução administrativa das mesmas, ficando sujeita a<br />

procedimento próprio, com fundamento em facto previsto na lei e<br />

quando:<br />

a) por período superior a um ano, o número <strong>de</strong> sócios for inferior<br />

ao mínimo exigido por lei, sem prejuízo das excepções previstas<br />

no CSC;<br />

b) a activida<strong>de</strong> que constitui o objecto comercial se torne <strong>de</strong> facto<br />

impossível;<br />

c) a socieda<strong>de</strong> não tenha exercido qualquer activida<strong>de</strong> durante<br />

dois anos consecutivos;<br />

O serviço <strong>de</strong> registo competente po<strong>de</strong> ainda instaurar oficiosamente<br />

procedimento administrativo <strong>de</strong> dissolução, caso ainda não tenha<br />

sido iniciado voluntariamente pelos interessa<strong>dos</strong>, nas seguintes<br />

circunstâncias:<br />

a) durante dois anos consecutivos, a socieda<strong>de</strong> não tenha procedido<br />

ao <strong>de</strong>pósito <strong>dos</strong> documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas e a<br />

administração tributária tenha comunicado ao serviço <strong>de</strong> registo<br />

competente a omissão <strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>claração fiscal <strong>de</strong><br />

rendimentos pelo mesmo período;<br />

d) a socieda<strong>de</strong> exerça <strong>de</strong> facto uma activida<strong>de</strong> não compreendida<br />

no objecto contratual, (artigo 142.º, n.º1 do CSC).<br />

A ocorrência <strong>de</strong> qualquer um <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> fundamentos permite<br />

que os sócios <strong>de</strong>liberem, por maioria absoluta <strong>dos</strong> votos expressos<br />

em assembleia geral, a dissolução da socieda<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

a socieda<strong>de</strong> dissolvida na data da <strong>de</strong>liberação ou se a <strong>de</strong>liberação<br />

for impugnada, na data do trânsito em julgado da sentença (artigo<br />

142.º, n.º3 e 4 do CSC). Seguindo-se o procedimento <strong>de</strong> dissolução<br />

administrativa, o qual é regulado em diploma próprio (RJPADL) é<br />

lavrado oficiosamente o registo da pendência da dissolução,<br />

reportando-se a este momento os efeitos <strong>dos</strong> registos que venham<br />

a ser lavra<strong>dos</strong> na sequência do procedimento (artigo 6.º, n.º1 do<br />

RJPADL) e lavrando-se oficiosamente registo da dissolução quando<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> dissolução se torne <strong>de</strong>finitiva (por já não<br />

ser possível a sua impugnação judicial - prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias após a<br />

notificação da <strong>de</strong>cisão), como <strong>de</strong>terminam os artigos12.º e 13.º do<br />

RJPADL. Também esta <strong>de</strong>liberação <strong>dos</strong> sócios não se <strong>de</strong>ve confundir<br />

com a <strong>de</strong>liberação causa imediata <strong>de</strong> dissolução, a qual está sujeita<br />

a diferentes maiorias, consoante o tipo societário.<br />

Esquematiza-se as maiorias exigidas para as diferentes <strong>de</strong>liberações<br />

<strong>de</strong> dissolução das socieda<strong>de</strong>s, no quadro que se segue:<br />

b) a administração tributária tenha comunicado ao serviço <strong>de</strong><br />

registo competente a ausência <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> efectiva da socieda<strong>de</strong>,<br />

verificada nos termos previstos na legislação tributária;<br />

c) a administração tributária tenha comunicado ao serviço <strong>de</strong><br />

registo competente a <strong>de</strong>claração oficiosa <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da cessação<br />

<strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, nos termos previstos na legislação tributária.<br />

Por “activida<strong>de</strong> efectiva” <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se a activida<strong>de</strong> económica<br />

que é ou po<strong>de</strong> ser objecto da socieda<strong>de</strong>, aferida através do seu


objecto social, não sendo <strong>de</strong> excluir a activida<strong>de</strong> que constitua<br />

objecto <strong>de</strong> facto. O cumprimento <strong>de</strong> obrigações legais (eleição <strong>de</strong><br />

gerentes ou administradores, elaboração <strong>de</strong> balanço, apresentação<br />

<strong>de</strong> contas, pagamento <strong>de</strong> impostos) não permite necessariamente<br />

concluir que a socieda<strong>de</strong> se mantém activa. 3<br />

O artigo 83.º do Código <strong>de</strong> Processo e Procedimento Tributário<br />

(CPPT) prevê que no caso <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s, cuja <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

rendimentos evi<strong>de</strong>ncie que não <strong>de</strong>senvolveram activida<strong>de</strong> efectiva<br />

por um período <strong>de</strong> dois anos a administração tributária comunica<br />

tal facto à conservatória <strong>de</strong> registo competente, com vista para<br />

efeitos <strong>de</strong> instauração do procedimento administrativo oficioso. E<br />

o n.º3 do referido artigo acrescenta que não se consi<strong>de</strong>ra exercício<br />

da activida<strong>de</strong> a mera emissão directa ou indirecta <strong>de</strong> facturas a<br />

utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer<br />

operação económica comprovada.<br />

Além das causas acima referidas, comuns a todo o tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s,<br />

existem ainda causas especiais para os diferentes tipos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>:<br />

- o artigo 195.º do CSC prevê que as socieda<strong>de</strong>s em nome colectivo<br />

po<strong>de</strong>m ser dissolvidas: i. a requerimento do sucessor do sócio falecido,<br />

se a liquidação da parte social não pu<strong>de</strong>r efectuar-se por for força<br />

do disposto no artigo 188.º, n.º 1 do CSC; ii. a requerimento do sócio<br />

que pretenda exonerar-se com fundamento no artigo 185.º, n.º2,<br />

alínea a) e alínea b), se a parte social não pu<strong>de</strong>r ser liquidada por<br />

força do disposto no artigo 188.º, n.º1 do CSC. Na redacção do preceito,<br />

anterior à alteração sofrida com o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, <strong>de</strong> 29<br />

<strong>de</strong> Março, o corpo do artigo previa que “Além <strong>dos</strong> casos previstos na<br />

Cláudia Cunha / ASSESSORA JURÍDICA<br />

DIREITO<br />

lei, a socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser dissolvida judicialmente”, passando na<br />

actual redacção a referir apenas a dissolução. Apesar <strong>de</strong> não o dizer<br />

expressamente, pelo procedimento da dissolução (a requerimento<br />

<strong>de</strong> um <strong>dos</strong> sócios) ter-se-á que concluir que se trata <strong>de</strong> “dissolução<br />

administrativa”.<br />

- o n.º 3 do artigo 464.º do CSC preceitua que as socieda<strong>de</strong>s anónimas<br />

po<strong>de</strong>m ser dissolvidas por via administrativa quando, por período<br />

superior a um ano, o número <strong>de</strong> accionistas for inferior ao mínimo<br />

exigido por lei, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste prazo <strong>de</strong> um ano qualquer<br />

accionista requerer ao tribunal a concessão <strong>de</strong> um prazo razoável a<br />

fim <strong>de</strong> regularizar a situação, suspen<strong>de</strong>ndo-se entretanto a dissolução<br />

da socieda<strong>de</strong>, o que correspon<strong>de</strong>, assim, ao disposto na alínea a) do<br />

n.º1 do artigo 142.º do CSC.<br />

- o n.º 2 do artigo 473.º do CSC prescreve como fundamento especial<br />

<strong>de</strong> dissolução das socieda<strong>de</strong>s em comandita o <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong><br />

to<strong>dos</strong> os sócios comandita<strong>dos</strong> ou <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os sócios comanditários,<br />

sendo que neste último caso a socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser dissolvida por via<br />

administrativa (artigo 473.º, n.º3 do CSC). A socieda<strong>de</strong> dissolve-se<br />

imediatamente, se faltarem to<strong>dos</strong> os sócios comandita<strong>dos</strong> e a<br />

situação não se regularizar nos 90 dias seguintes (artigo 473.º, n.º4<br />

do CSC).<br />

A dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma especial nos casos<br />

em que tenha sido <strong>de</strong>liberada pela assembleia geral, em que para<br />

proce<strong>de</strong>r à inscrição da dissolução no serviço registo comercial basta<br />

apresentar a acta da <strong>de</strong>liberação, com as formalida<strong>de</strong>s previstas no<br />

artigo 63.º do CSC (cfr. artigo 145.º, n.º1 do CSC).<br />

17


18<br />

DIREITO<br />

As outras formas <strong>de</strong> dissolução criam um título para efeitos <strong>de</strong><br />

registo: a <strong>de</strong>cisão do conservador no âmbito do procedimento oficioso<br />

<strong>de</strong> dissolução, seja voluntário ou oficioso, a <strong>de</strong>cisão do conservador<br />

ou do notário no âmbito do procedimento simplificado <strong>de</strong> justificação<br />

ou justificação notarial, respectivamente. Antes das alterações<br />

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Março, as<br />

socieda<strong>de</strong>s só se dissolviam por escritura pública ou sentença.<br />

Como acima se frisou a socieda<strong>de</strong> dissolvida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

das causas ou formas <strong>de</strong> dissolução e salvo disposição legal em<br />

contrário, entra imediatamente em liquidação (artigo 146.º, n.º1 do<br />

CSC), e sendo a dissolução promovida oficiosamente, a liquidação<br />

será igualmente promovida por via oficiosa (artigo 146.º, n.º6 do<br />

CSC). Assim e antes <strong>de</strong> atentarmos na liquidação das socieda<strong>de</strong>s,<br />

“a dissolução, como facto pelo qual se <strong>de</strong>termina a cessação da<br />

existência da socieda<strong>de</strong>, traduz-se num processo progressivo <strong>de</strong><br />

extinção que culmina com a aprovação das contas finais”, ou seja,<br />

aquando do encerramento da liquidação. (Parecer do Conselho<br />

Técnico da Direcção Geral <strong>dos</strong> Registos e Notariado, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

Dezembro <strong>de</strong> 1986: Boletim <strong>dos</strong> Registos e Notariado, n.º 20, pág.<br />

7, e Rev. Not., 1987/2.º-300).<br />

III. Liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

A partir da dissolução, à firma das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ser aditada a<br />

menção “socieda<strong>de</strong> em liquidação” ou “em liquidação” (artigo 146.º,<br />

n.º 3 do CSC).<br />

A socieda<strong>de</strong> em liquidação mantém a personalida<strong>de</strong> jurídica, nos<br />

termos da doutrina dominante, sem qualquer restrição <strong>de</strong> âmbito<br />

e continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações,<br />

as disposições que regem as socieda<strong>de</strong>s não dissolvidas (artigo 146,<br />

n.º 2 do CSC).<br />

A liquidação po<strong>de</strong> ser voluntária, administrativa ou judicial. A<br />

liquidação judicial tanto po<strong>de</strong> ocorrer no âmbito <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong><br />

insolvência, em que se rege pelo CIRE, como no âmbito <strong>de</strong> processo<br />

civil, em que se rege pelos artigos 1122.º a 1130.º do CPC, conforme<br />

dispõe a parte final do n.º1 do artigo 146.º do CSC. Ressalva-se que<br />

na lei a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> liquidação judicial abrange apenas a liquidação<br />

prevista no CPC, contudo, na presente exposição, para diferenciar<br />

das <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> liquidação e porque corre igualmente junto<br />

<strong>dos</strong> tribunais, esta <strong>de</strong>signação abrange também a liquidação no<br />

<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> insolvência.<br />

III. A) LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA<br />

A liquidação voluntária <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> encontra-se regulada no<br />

CSC (com excepção da extinção imediata que se encontra prevista<br />

no RJPADL) e po<strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer a uma das seguintes formas:<br />

i. Extinção imediata (sem activo, nem passivo);<br />

ii. Dissolução e liquidação simultâneas (sem activo, nem passivo);<br />

iii. Dissolução e liquidação com partilha imediata (com activo e sem<br />

passivo);<br />

iv. Dissolução com transmissão global (com ou sem activo e com<br />

ou sem passivo);<br />

v. Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com<br />

passivo e activo).<br />

A extinção imediata encontra-se prevista no artigo 27.º e seguintes<br />

do RJPADL e po<strong>de</strong> ser requerida junto <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> registo<br />

competentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem cumulativamente os


seguintes requisitos: <strong>de</strong>liberação unânime <strong>dos</strong> sócios e inexistência<br />

<strong>de</strong> activo ou passivo a liquidar.<br />

A dissolução e liquidação simultâneas tem como pressuposto<br />

igualmente a inexistência quer se activo, quer <strong>de</strong> passivo e difere da<br />

extinção imediata, na medida em que exige apenas a maioria<br />

qualificada específica para cada tipo societário, conforme quadro<br />

supra. Assim é uma via para os casos em que os sócios não chegam<br />

a uma <strong>de</strong>liberação unânime e num único acto proce<strong>de</strong>-se à extinção<br />

da socieda<strong>de</strong>.<br />

A dissolução com partilha imediata encontra-se prevista no artigo<br />

147.º do CSC e constitui uma opção nos casos em que a socieda<strong>de</strong><br />

tem património para partilhar e não tem passivo, caso em que<br />

aquando da dissolução os sócios po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r à partilha, liquidando<br />

assim o património e fazendo extinguir a socieda<strong>de</strong>.<br />

A dissolução com transmissão global <strong>de</strong> património é outra via para<br />

os sócios proce<strong>de</strong>rem à extinção imediata da socieda<strong>de</strong>. Neste caso<br />

todo o património, activo e passivo, é transmitido para algum ou<br />

alguns sócios e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do acordo escrito <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os credores da<br />

socieda<strong>de</strong> (artigo 148.º, n.º1 do CSC). Po<strong>de</strong> ocorrer com ou sem<br />

passivo, nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º1 artigo 147.º, e<br />

com ou sem património, se bem que nesse caso não teria interesse<br />

para nenhum <strong>dos</strong> sócios.<br />

A dissolução com entrada em liquidação pressupõe que a socieda<strong>de</strong><br />

tenha passivo, po<strong>de</strong>ndo ter ou não activo, sendo nomeado um<br />

liquidatário para <strong>de</strong>senvolver as operações necessárias para saldar<br />

o passivo.<br />

III. B) REVISÃO E CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS<br />

- O PAPEL DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

Preliminarmente à liquidação voluntária <strong>de</strong>vem ser organiza<strong>dos</strong> e<br />

aprova<strong>dos</strong>, nos termos do CSC, os documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

contas da socieda<strong>de</strong>, reporta<strong>dos</strong> à data da dissolução (artigo 149,<br />

n.º 1 CSC), nos quais, por maioria <strong>de</strong> razão, se tem que incluir to<strong>dos</strong><br />

os documentos previstos para o respectivo tipo societário, o que<br />

significa nas socieda<strong>de</strong>s anónimas e por quotas sujeitas a revisão<br />

legal das contas, a certificação legal das contas. A liquidação <strong>de</strong>ve<br />

estar encerrada e a partilha aprovada no prazo máximo <strong>de</strong> três anos,<br />

com prorrogação máxima por um ano (artigo 150.º do CSC). A<br />

socieda<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ra-se extinta (momento em que per<strong>de</strong> a<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica) com o registo do encerramento da liquidação<br />

(artigo 160.º, n.º2 do CSC). Na falta <strong>de</strong> cláusula contratual ou<br />

<strong>de</strong>liberação em contrário, os membros da administração (ou gerência)<br />

da socieda<strong>de</strong> passam a ser liquidatários a partir do momento em<br />

que a mesma se consi<strong>de</strong>re dissolvida (artigo 151.º, n.º 1 do CSC).<br />

Do regime exposto resulta que durante um período máximo <strong>de</strong> três<br />

anos, principalmente nos casos <strong>de</strong> dissolução com entrada em<br />

liquidação, as socieda<strong>de</strong>s comerciais po<strong>de</strong>m estar em liquidação,<br />

que se traduz numa situação entre a dissolução e a extinção da<br />

socieda<strong>de</strong>, implicando a realização <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> operações,<br />

perpetradas, em regra, pela anterior administração ou gerência,<br />

ten<strong>de</strong>ntes, em síntese, a pagar o passivo e a atribuir aos sócios o<br />

restante património. Po<strong>de</strong>, ainda, o liquidatário, com autorização <strong>dos</strong><br />

sócios, continuar temporariamente a activida<strong>de</strong> anterior da socieda<strong>de</strong><br />

(artigo 152.º, n.º 2 al. a) do CSC).<br />

Além <strong>de</strong> pelo disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CSC as socieda<strong>de</strong>s<br />

em liquidação continuarem sujeitas às disposições que regem as<br />

Cláudia Cunha / ASSESSORA JURÍDICA<br />

socieda<strong>de</strong>s não dissolvidas, relativamente à prestação <strong>de</strong> contas,<br />

prevê o artigo 155.º do CSC que os liquidatários <strong>de</strong>vem prestar, nos<br />

três primeiros meses <strong>de</strong> cada ano civil, contas da liquidação. Os<br />

documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>vem ser organiza<strong>dos</strong>,<br />

aprecia<strong>dos</strong> e aprova<strong>dos</strong> nos termos prescritos para os documentos<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas da administração com as necessárias<br />

adaptações (artigo 155.º, n.º 2, com referência aos artigos 451.º,<br />

452.º, 453.º e 455.º, to<strong>dos</strong> do CSC). No Comentário ao Código das<br />

Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, Dissolução e Liquidação <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong>s, Raúl<br />

Ventura, Almedina, na anotação ao referido artigo 155.º é referido<br />

que “ As contas [prestadas pelo liquidatário] hão-<strong>de</strong> reflectir as<br />

activida<strong>de</strong>s efectivamente <strong>de</strong>senvolvidas pelo liquidatário no ano<br />

anterior. Mantém-se a fiscalização das contas pelo conselho fiscal<br />

ou por revisor oficial <strong>de</strong> contas, conforme anteriormente acontecia<br />

para a mesma socieda<strong>de</strong>”.<br />

Esta ilação é suportada, não só pela conjugação <strong>dos</strong> menciona<strong>dos</strong><br />

n.º 2 do artigo 146. e artigo 155.º, ambos do CSC, mas também pela<br />

expressa referência nos n.º 3 e 4 do artigo 151.º do CSC aos po<strong>de</strong>res<br />

do conselho fiscal (ou fiscal único) quanto à <strong>de</strong>stituição e nomeação<br />

<strong>de</strong> liquidatário, afastando qualquer dúvida quanto à manutenção<br />

em funções <strong>dos</strong> membros <strong>dos</strong> órgãos <strong>de</strong> fiscalização, após a<br />

dissolução da socieda<strong>de</strong>.<br />

III. C) Conclusão:<br />

Assim, a conclusão relativamente às socieda<strong>de</strong>s em liquidação<br />

voluntária é <strong>de</strong> que até ao registo do encerramento da liquidação,<br />

ou seja, da sua extinção, estarão sujeitas a revisão e certificação<br />

legal das contas.<br />

IV. Liquidação por via<br />

administrativa<br />

DIREITO<br />

Tal como na dissolução, também a liquidação por via administrativa<br />

po<strong>de</strong> ser voluntária ou oficiosa. A liquidação administrativa<br />

voluntária ocorre nos casos em que os sócios, as socieda<strong>de</strong>s, os<br />

credores, entre outros, a requerem (artigo 15.º, n.º1 do RJPADL) em<br />

simultâneo ou não com a dissolução. No caso em que a dissolução<br />

tenha sido <strong>de</strong>clarada em procedimento administrativo <strong>de</strong> dissolução<br />

voluntário, o pedido <strong>de</strong> liquidação consi<strong>de</strong>ra-se efectuado no<br />

requerimento <strong>de</strong> dissolução (artigos15.º, n.º 4 do RJPADL).<br />

O procedimento administrativo <strong>de</strong> dissolução das socieda<strong>de</strong>s<br />

comerciais (ou liquidação administrativa oficiosa) é instaurado<br />

oficiosamente pelo conservador, nomeando um ou mais liquidatários,<br />

nos casos seguintes:<br />

a) a dissolução tenha sido <strong>de</strong>clarada em procedimento administrativo<br />

<strong>de</strong> dissolução instaurado oficiosamente pelo conservador (artigo 15,<br />

n.º 5, al. a) do RJPADL e 146.º, n.º 6 do CSC);<br />

b) <strong>de</strong>curso <strong>dos</strong> prazos previstos no artigo 150.º do CSC para a duração<br />

da liquidação, sem que tenha sido requerido o respectivo registo <strong>de</strong><br />

encerramento (artigo 15, n.º5, al. b) do RJPADL e 150.º, n.º 3 do CSC);<br />

c) o tribunal tenha <strong>de</strong>cidido o encerramento <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong><br />

insolvência por insuficiência da massa insolvente e tenha comunicado<br />

esse encerramento ao serviço <strong>de</strong> registo competente (artigo 15.º,<br />

n.º5, al. g) e 234.º, n.º4 do CIRE). Neste caso não serão pratica<strong>dos</strong><br />

19


20<br />

DIREITO<br />

actos <strong>de</strong> liquidação e partilha, não sendo necessária a nomeação <strong>de</strong><br />

liquidatário, pois se o Conservador constatar que inexiste património<br />

para suportar os encargos com o procedimento administrativo <strong>de</strong><br />

liquidação, <strong>de</strong>clara imediatamente o encerramento da liquidação,<br />

que conduz à extinção da socieda<strong>de</strong> (artigo 26.º do RJPADL).<br />

IV. A) REVISÃO E CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS<br />

- O PAPEL DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

Na liquidação administrativa voluntária o conservador nomeia os<br />

liquidatários que lhe tenham sido indica<strong>dos</strong> pela entida<strong>de</strong> comercial<br />

e na falta <strong>de</strong>sta indicação ou nos casos em que tal lhe compita<br />

(liquidação administrativa oficiosa) nomeia um ou mais liquidatários<br />

<strong>de</strong> reconhecida capacida<strong>de</strong> técnica e idoneida<strong>de</strong> para o cargo. Se o<br />

liquidatário não for revisor oficial <strong>de</strong> contas (ROC) ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

revisores oficiais <strong>de</strong> contas (SROC) o conservador po<strong>de</strong> <strong>de</strong>signar<br />

como perito, uma <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s, com base em indicação da<br />

<strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (artigo 18.º, n.º 3 do RJPADL).<br />

O conservador fixa o prazo para a liquidação, que não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r<br />

um ano, prorrogável por idêntico prazo apenas uma vez, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>vidamente justificada a <strong>de</strong>mora (artigo 18.º, n.º 7 e 8 do RJPADL).<br />

Diferentemente da previsão para a liquidação voluntária, regulada<br />

no CSC, o RJPADL só prevê a prestação <strong>de</strong> contas finais,<br />

acompanhadas do projecto da partilha, a apresentar no prazo <strong>de</strong> 30<br />

dias após efectuada a liquidação total. Esta é a prestação <strong>de</strong> contas<br />

global e final relativa às operações da liquidação, que no nosso<br />

entendimento, por falta <strong>de</strong> previsão específica, não estará sujeita<br />

a certificação legal das contas. Não existe qualquer disposição<br />

relativamente à prestação das contas anuais da socieda<strong>de</strong> em<br />

liquidação administrativa, o que se coaduna coma ao prazo máximo<br />

(um ano) concedido para o efeito.<br />

V. Liquidação Judicial<br />

V. A) SOCIEDADES EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA –<br />

REVISÃO E CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> comercial, <strong>de</strong>termina<br />

a sua dissolução, como prescreve a al. e) do n.º 1 do artigo 141.º do<br />

CSC. O que nos termos do acima referido <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>terminar a<br />

imediata entrada em liquidação, com a consequente aplicação <strong>dos</strong><br />

normativos acima referi<strong>dos</strong>. Contudo, o n.º 1 do artigo 146.º do CSC<br />

prevê a aplicação, nos casos <strong>de</strong> insolvência, da respectiva lei <strong>de</strong><br />

processo, ou seja, o CIRE, o qual por ser especial prevalecerá sobre<br />

a lei geral.<br />

Nos termos do artigo 81.º do CIRE a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência priva<br />

imediatamente a socieda<strong>de</strong> insolvente, por si ou pelos seus<br />

administradores ou gerentes, <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong><br />

disposição <strong>dos</strong> bens integrantes da massa insolvente, que passam<br />

a competir ao administrador <strong>de</strong> insolvência. Ao administrador <strong>de</strong><br />

insolvência compete assim preparar o pagamento das dívidas do<br />

insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa<br />

insolvente, o que passa normalmente pela liquidação do património;<br />

prover, no entretanto, à conservação e frutificação <strong>dos</strong> direitos do<br />

insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso,<br />

evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica<br />

(artigo 55.º, n.º 1 do CIRE). As funções do administrador da insolvência<br />

são semelhantes à <strong>dos</strong> liquidatários. O artigo 61.º do CIRE prevê a<br />

obrigação <strong>de</strong> o administrador <strong>de</strong> insolvência prestar informação<br />

trimestral sobre o estado da administração e liquidação, tendo que<br />

prestar contas da sua actuação <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> <strong>de</strong>z dias subsequentes<br />

à cessação <strong>de</strong> funções e sempre que o juiz o <strong>de</strong>termine (artigo 62.º,<br />

n.º 1 e 2 do CIRE). As referidas contas são elaboradas em forma <strong>de</strong><br />

conta corrente, com um resumo <strong>de</strong> toda a receita e <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>stinado<br />

a retratar sucintamente a situação da massa insolvente (artigo 62.º,<br />

n.º 3 do CIRE). Não obstante, a prestação <strong>de</strong> contas referente à<br />

actuação do administrador <strong>de</strong> insolvência, a socieda<strong>de</strong> insolvente<br />

é também obrigada a prestar contas anuais, nos termos que lhe<br />

foram legalmente obrigatórios (artigo 65.º do CIRE).<br />

A prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s comerciais sujeitas à revisão<br />

legal das contas (socieda<strong>de</strong>s anónimas e socieda<strong>de</strong>s por quotas que<br />

tenham órgão <strong>de</strong> fiscalização ou que ultrapassem os limites do artigo<br />

262.º, n.º 2 do CSC), antes da sua dissolução, obriga à inclusão da<br />

certificação legal das contas e se tiver órgão <strong>de</strong> fiscalização do parecer<br />

<strong>de</strong>ste órgão. A remissão do artigo 65.º do CIRE para os termos<br />

legalmente obrigatórios ter-se-á que enten<strong>de</strong>r para este regime.


Contudo, a natureza da insolvência é avessa a essa i<strong>de</strong>ia, já que se<br />

traduz numa situação em que o passivo é superior ao activo, pelo<br />

que mais <strong>de</strong>spesa significa o consequente aumento do passivo. Em<br />

conformida<strong>de</strong>, prevê o artigo 82.º do CIRE a manutenção em funções<br />

<strong>dos</strong> membros <strong>dos</strong> órgãos sociais após a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência,<br />

se bem que per<strong>de</strong>ndo o direito à remuneração, sendo-lhes, por essa<br />

razão, conferido o direito <strong>de</strong> renunciar ao cargo. Por outro lado, nas<br />

situações em que o ROC não integra o órgão <strong>de</strong> fiscalização po<strong>de</strong><br />

ter aplicação o disposto nos artigos 110.º e 111.º do CIRE e portanto<br />

justificada, por qualquer das partes, a <strong>de</strong>nuncia antecipada do<br />

respectivo contrato.<br />

Estes normativos apontam para uma situação consentânea com a<br />

situação <strong>de</strong> insolvência, em que se visa reduzir ao mínimo os gastos<br />

no período que me<strong>de</strong>ia entre a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência e a extinção<br />

da entida<strong>de</strong> (após o rateio final – artigo 234.º, n.º 3 do CIRE).<br />

Não se é alheio ao facto <strong>de</strong> o <strong>de</strong>sfecho da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada<br />

insolvente, além da sua extinção pela liquidação do património,<br />

po<strong>de</strong>r ser o regresso à activida<strong>de</strong>, com a aprovação <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong><br />

insolvência (artigo 234.º, n.º 1 do CIRE), ou o encerramento do<br />

processo <strong>de</strong> insolvência por insuficiência da massa insolvente, em<br />

que a liquidação da socieda<strong>de</strong> prossegue nos termos do RJPADL,<br />

<strong>de</strong>vendo o juiz comunicar o encerramento e o património da socieda<strong>de</strong><br />

ao serviço <strong>de</strong> registo competente (artigo 234.º, n.º 4 do CIRE).<br />

V. A) - 1 CONCLUSÃO:<br />

Assim, por que o artigo 65º do CIRE é geral e <strong>de</strong> aplicação a todas<br />

as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>claradas insolventes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do respectivo<br />

<strong>de</strong>sfecho, formalmente estarão sujeitas a revisão e consequente<br />

certificação legal das contas, embora <strong>de</strong> acordo com os normativos<br />

anteriormente referi<strong>dos</strong> possa não fazer sentido, por contrariar o<br />

objectivo da insolvência, e por na prática po<strong>de</strong>r revelar-se <strong>de</strong> difícil<br />

aplicação.<br />

V. B) LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADES STRICTO<br />

SENSU, PREVISTA NOS ARTIGOS 1122.º A 1130 DO<br />

CPC E A REVISÃO E CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS<br />

Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 76/2006, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />

Março a liquidação era um processo voluntário e só seria judicial se<br />

houvesse uma manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> nesse sentido, mormente<br />

por <strong>de</strong>sentendimento <strong>dos</strong> sócios quanto à forma da partilha, a<br />

concretização <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> factos previstos na lei para o efeito ou a<br />

respectiva previsão no pacto social.<br />

O processo judicial <strong>de</strong> liquidação era obrigatório nos dois casos<br />

seguintes:<br />

a) a liquidação não estar encerrada e a partilha não estar terminada<br />

nos prazos previstos no artigo 150.º do CSC;<br />

b) ser <strong>de</strong>clarado nulo ou anulado o contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, nos termos<br />

constantes do artigo 165.º do CSC.<br />

Assim, com a entrada em vigor do supra referido Decreto-Lei a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> do processo judicial <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

ficou restringido aos casos em que os contratos ou pactos sociais<br />

são <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nulos ou anula<strong>dos</strong>, já que no caso <strong>de</strong> a partilha não<br />

estar encerrada e a partilha terminada nos prazos previstos no artigo<br />

150.º do CSC, o que se aplica é o procedimento administrativo oficioso<br />

<strong>de</strong> dissolução e não o processo judicial.<br />

Cláudia Cunha / ASSESSORA JURÍDICA<br />

DIREITO<br />

Na liquidação judicial os liquidatários, <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> pelo juiz, têm<br />

trinta dias após a realização da liquidação total para apresentar as<br />

contas e o projecto <strong>de</strong> partilha do activo restante, como dispõe o n.º<br />

1 do artigo 1126.º do CPC. Esta disposição é semelhante à constante<br />

do n.º 1 do artigo 157.º do CSC, relativa à liquidação voluntária. Nos<br />

termos do n.º 1 do artigo 146.º do CSC, as socieda<strong>de</strong>s em liquidação<br />

regem-se pelo disposto nos artigos 146.º a 165.º do CSC e também,<br />

no caso <strong>de</strong> liquidação judicial, pelo disposto nas leis do processo.<br />

Assim, em tudo o que não se encontre previste e que não contrarie<br />

o regime especial <strong>de</strong> liquidação judicial aplicar-se-ão as referidas<br />

disposições legais. Isto significa que os argumentos e ilações extraídas<br />

nos prévios pontos III. B) e III.C) têm aqui a<strong>de</strong>quação.<br />

1 in Dissolução e Liquidação <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong>s, Comentário ao Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />

Comerciais, Raúl Ventura, Almedina, Edição1993, página 42.<br />

2 in obra citada , página 42, Raúl Ventura.<br />

3 in obra citada, página 131, Raúl Ventura.

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