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Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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seguintes requisitos: <strong>de</strong>liberação unânime <strong>dos</strong> sócios e inexistência<br />

<strong>de</strong> activo ou passivo a liquidar.<br />

A dissolução e liquidação simultâneas tem como pressuposto<br />

igualmente a inexistência quer se activo, quer <strong>de</strong> passivo e difere da<br />

extinção imediata, na medida em que exige apenas a maioria<br />

qualificada específica para cada tipo societário, conforme quadro<br />

supra. Assim é uma via para os casos em que os sócios não chegam<br />

a uma <strong>de</strong>liberação unânime e num único acto proce<strong>de</strong>-se à extinção<br />

da socieda<strong>de</strong>.<br />

A dissolução com partilha imediata encontra-se prevista no artigo<br />

147.º do CSC e constitui uma opção nos casos em que a socieda<strong>de</strong><br />

tem património para partilhar e não tem passivo, caso em que<br />

aquando da dissolução os sócios po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r à partilha, liquidando<br />

assim o património e fazendo extinguir a socieda<strong>de</strong>.<br />

A dissolução com transmissão global <strong>de</strong> património é outra via para<br />

os sócios proce<strong>de</strong>rem à extinção imediata da socieda<strong>de</strong>. Neste caso<br />

todo o património, activo e passivo, é transmitido para algum ou<br />

alguns sócios e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do acordo escrito <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os credores da<br />

socieda<strong>de</strong> (artigo 148.º, n.º1 do CSC). Po<strong>de</strong> ocorrer com ou sem<br />

passivo, nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º1 artigo 147.º, e<br />

com ou sem património, se bem que nesse caso não teria interesse<br />

para nenhum <strong>dos</strong> sócios.<br />

A dissolução com entrada em liquidação pressupõe que a socieda<strong>de</strong><br />

tenha passivo, po<strong>de</strong>ndo ter ou não activo, sendo nomeado um<br />

liquidatário para <strong>de</strong>senvolver as operações necessárias para saldar<br />

o passivo.<br />

III. B) REVISÃO E CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS<br />

- O PAPEL DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />

Preliminarmente à liquidação voluntária <strong>de</strong>vem ser organiza<strong>dos</strong> e<br />

aprova<strong>dos</strong>, nos termos do CSC, os documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

contas da socieda<strong>de</strong>, reporta<strong>dos</strong> à data da dissolução (artigo 149,<br />

n.º 1 CSC), nos quais, por maioria <strong>de</strong> razão, se tem que incluir to<strong>dos</strong><br />

os documentos previstos para o respectivo tipo societário, o que<br />

significa nas socieda<strong>de</strong>s anónimas e por quotas sujeitas a revisão<br />

legal das contas, a certificação legal das contas. A liquidação <strong>de</strong>ve<br />

estar encerrada e a partilha aprovada no prazo máximo <strong>de</strong> três anos,<br />

com prorrogação máxima por um ano (artigo 150.º do CSC). A<br />

socieda<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ra-se extinta (momento em que per<strong>de</strong> a<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica) com o registo do encerramento da liquidação<br />

(artigo 160.º, n.º2 do CSC). Na falta <strong>de</strong> cláusula contratual ou<br />

<strong>de</strong>liberação em contrário, os membros da administração (ou gerência)<br />

da socieda<strong>de</strong> passam a ser liquidatários a partir do momento em<br />

que a mesma se consi<strong>de</strong>re dissolvida (artigo 151.º, n.º 1 do CSC).<br />

Do regime exposto resulta que durante um período máximo <strong>de</strong> três<br />

anos, principalmente nos casos <strong>de</strong> dissolução com entrada em<br />

liquidação, as socieda<strong>de</strong>s comerciais po<strong>de</strong>m estar em liquidação,<br />

que se traduz numa situação entre a dissolução e a extinção da<br />

socieda<strong>de</strong>, implicando a realização <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> operações,<br />

perpetradas, em regra, pela anterior administração ou gerência,<br />

ten<strong>de</strong>ntes, em síntese, a pagar o passivo e a atribuir aos sócios o<br />

restante património. Po<strong>de</strong>, ainda, o liquidatário, com autorização <strong>dos</strong><br />

sócios, continuar temporariamente a activida<strong>de</strong> anterior da socieda<strong>de</strong><br />

(artigo 152.º, n.º 2 al. a) do CSC).<br />

Além <strong>de</strong> pelo disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CSC as socieda<strong>de</strong>s<br />

em liquidação continuarem sujeitas às disposições que regem as<br />

Cláudia Cunha / ASSESSORA JURÍDICA<br />

socieda<strong>de</strong>s não dissolvidas, relativamente à prestação <strong>de</strong> contas,<br />

prevê o artigo 155.º do CSC que os liquidatários <strong>de</strong>vem prestar, nos<br />

três primeiros meses <strong>de</strong> cada ano civil, contas da liquidação. Os<br />

documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>vem ser organiza<strong>dos</strong>,<br />

aprecia<strong>dos</strong> e aprova<strong>dos</strong> nos termos prescritos para os documentos<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas da administração com as necessárias<br />

adaptações (artigo 155.º, n.º 2, com referência aos artigos 451.º,<br />

452.º, 453.º e 455.º, to<strong>dos</strong> do CSC). No Comentário ao Código das<br />

Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, Dissolução e Liquidação <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong>s, Raúl<br />

Ventura, Almedina, na anotação ao referido artigo 155.º é referido<br />

que “ As contas [prestadas pelo liquidatário] hão-<strong>de</strong> reflectir as<br />

activida<strong>de</strong>s efectivamente <strong>de</strong>senvolvidas pelo liquidatário no ano<br />

anterior. Mantém-se a fiscalização das contas pelo conselho fiscal<br />

ou por revisor oficial <strong>de</strong> contas, conforme anteriormente acontecia<br />

para a mesma socieda<strong>de</strong>”.<br />

Esta ilação é suportada, não só pela conjugação <strong>dos</strong> menciona<strong>dos</strong><br />

n.º 2 do artigo 146. e artigo 155.º, ambos do CSC, mas também pela<br />

expressa referência nos n.º 3 e 4 do artigo 151.º do CSC aos po<strong>de</strong>res<br />

do conselho fiscal (ou fiscal único) quanto à <strong>de</strong>stituição e nomeação<br />

<strong>de</strong> liquidatário, afastando qualquer dúvida quanto à manutenção<br />

em funções <strong>dos</strong> membros <strong>dos</strong> órgãos <strong>de</strong> fiscalização, após a<br />

dissolução da socieda<strong>de</strong>.<br />

III. C) Conclusão:<br />

Assim, a conclusão relativamente às socieda<strong>de</strong>s em liquidação<br />

voluntária é <strong>de</strong> que até ao registo do encerramento da liquidação,<br />

ou seja, da sua extinção, estarão sujeitas a revisão e certificação<br />

legal das contas.<br />

IV. Liquidação por via<br />

administrativa<br />

DIREITO<br />

Tal como na dissolução, também a liquidação por via administrativa<br />

po<strong>de</strong> ser voluntária ou oficiosa. A liquidação administrativa<br />

voluntária ocorre nos casos em que os sócios, as socieda<strong>de</strong>s, os<br />

credores, entre outros, a requerem (artigo 15.º, n.º1 do RJPADL) em<br />

simultâneo ou não com a dissolução. No caso em que a dissolução<br />

tenha sido <strong>de</strong>clarada em procedimento administrativo <strong>de</strong> dissolução<br />

voluntário, o pedido <strong>de</strong> liquidação consi<strong>de</strong>ra-se efectuado no<br />

requerimento <strong>de</strong> dissolução (artigos15.º, n.º 4 do RJPADL).<br />

O procedimento administrativo <strong>de</strong> dissolução das socieda<strong>de</strong>s<br />

comerciais (ou liquidação administrativa oficiosa) é instaurado<br />

oficiosamente pelo conservador, nomeando um ou mais liquidatários,<br />

nos casos seguintes:<br />

a) a dissolução tenha sido <strong>de</strong>clarada em procedimento administrativo<br />

<strong>de</strong> dissolução instaurado oficiosamente pelo conservador (artigo 15,<br />

n.º 5, al. a) do RJPADL e 146.º, n.º 6 do CSC);<br />

b) <strong>de</strong>curso <strong>dos</strong> prazos previstos no artigo 150.º do CSC para a duração<br />

da liquidação, sem que tenha sido requerido o respectivo registo <strong>de</strong><br />

encerramento (artigo 15, n.º5, al. b) do RJPADL e 150.º, n.º 3 do CSC);<br />

c) o tribunal tenha <strong>de</strong>cidido o encerramento <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong><br />

insolvência por insuficiência da massa insolvente e tenha comunicado<br />

esse encerramento ao serviço <strong>de</strong> registo competente (artigo 15.º,<br />

n.º5, al. g) e 234.º, n.º4 do CIRE). Neste caso não serão pratica<strong>dos</strong><br />

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