Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
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seguintes requisitos: <strong>de</strong>liberação unânime <strong>dos</strong> sócios e inexistência<br />
<strong>de</strong> activo ou passivo a liquidar.<br />
A dissolução e liquidação simultâneas tem como pressuposto<br />
igualmente a inexistência quer se activo, quer <strong>de</strong> passivo e difere da<br />
extinção imediata, na medida em que exige apenas a maioria<br />
qualificada específica para cada tipo societário, conforme quadro<br />
supra. Assim é uma via para os casos em que os sócios não chegam<br />
a uma <strong>de</strong>liberação unânime e num único acto proce<strong>de</strong>-se à extinção<br />
da socieda<strong>de</strong>.<br />
A dissolução com partilha imediata encontra-se prevista no artigo<br />
147.º do CSC e constitui uma opção nos casos em que a socieda<strong>de</strong><br />
tem património para partilhar e não tem passivo, caso em que<br />
aquando da dissolução os sócios po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r à partilha, liquidando<br />
assim o património e fazendo extinguir a socieda<strong>de</strong>.<br />
A dissolução com transmissão global <strong>de</strong> património é outra via para<br />
os sócios proce<strong>de</strong>rem à extinção imediata da socieda<strong>de</strong>. Neste caso<br />
todo o património, activo e passivo, é transmitido para algum ou<br />
alguns sócios e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do acordo escrito <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os credores da<br />
socieda<strong>de</strong> (artigo 148.º, n.º1 do CSC). Po<strong>de</strong> ocorrer com ou sem<br />
passivo, nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º1 artigo 147.º, e<br />
com ou sem património, se bem que nesse caso não teria interesse<br />
para nenhum <strong>dos</strong> sócios.<br />
A dissolução com entrada em liquidação pressupõe que a socieda<strong>de</strong><br />
tenha passivo, po<strong>de</strong>ndo ter ou não activo, sendo nomeado um<br />
liquidatário para <strong>de</strong>senvolver as operações necessárias para saldar<br />
o passivo.<br />
III. B) REVISÃO E CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS<br />
- O PAPEL DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS<br />
Preliminarmente à liquidação voluntária <strong>de</strong>vem ser organiza<strong>dos</strong> e<br />
aprova<strong>dos</strong>, nos termos do CSC, os documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
contas da socieda<strong>de</strong>, reporta<strong>dos</strong> à data da dissolução (artigo 149,<br />
n.º 1 CSC), nos quais, por maioria <strong>de</strong> razão, se tem que incluir to<strong>dos</strong><br />
os documentos previstos para o respectivo tipo societário, o que<br />
significa nas socieda<strong>de</strong>s anónimas e por quotas sujeitas a revisão<br />
legal das contas, a certificação legal das contas. A liquidação <strong>de</strong>ve<br />
estar encerrada e a partilha aprovada no prazo máximo <strong>de</strong> três anos,<br />
com prorrogação máxima por um ano (artigo 150.º do CSC). A<br />
socieda<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ra-se extinta (momento em que per<strong>de</strong> a<br />
personalida<strong>de</strong> jurídica) com o registo do encerramento da liquidação<br />
(artigo 160.º, n.º2 do CSC). Na falta <strong>de</strong> cláusula contratual ou<br />
<strong>de</strong>liberação em contrário, os membros da administração (ou gerência)<br />
da socieda<strong>de</strong> passam a ser liquidatários a partir do momento em<br />
que a mesma se consi<strong>de</strong>re dissolvida (artigo 151.º, n.º 1 do CSC).<br />
Do regime exposto resulta que durante um período máximo <strong>de</strong> três<br />
anos, principalmente nos casos <strong>de</strong> dissolução com entrada em<br />
liquidação, as socieda<strong>de</strong>s comerciais po<strong>de</strong>m estar em liquidação,<br />
que se traduz numa situação entre a dissolução e a extinção da<br />
socieda<strong>de</strong>, implicando a realização <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> operações,<br />
perpetradas, em regra, pela anterior administração ou gerência,<br />
ten<strong>de</strong>ntes, em síntese, a pagar o passivo e a atribuir aos sócios o<br />
restante património. Po<strong>de</strong>, ainda, o liquidatário, com autorização <strong>dos</strong><br />
sócios, continuar temporariamente a activida<strong>de</strong> anterior da socieda<strong>de</strong><br />
(artigo 152.º, n.º 2 al. a) do CSC).<br />
Além <strong>de</strong> pelo disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CSC as socieda<strong>de</strong>s<br />
em liquidação continuarem sujeitas às disposições que regem as<br />
Cláudia Cunha / ASSESSORA JURÍDICA<br />
socieda<strong>de</strong>s não dissolvidas, relativamente à prestação <strong>de</strong> contas,<br />
prevê o artigo 155.º do CSC que os liquidatários <strong>de</strong>vem prestar, nos<br />
três primeiros meses <strong>de</strong> cada ano civil, contas da liquidação. Os<br />
documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>vem ser organiza<strong>dos</strong>,<br />
aprecia<strong>dos</strong> e aprova<strong>dos</strong> nos termos prescritos para os documentos<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas da administração com as necessárias<br />
adaptações (artigo 155.º, n.º 2, com referência aos artigos 451.º,<br />
452.º, 453.º e 455.º, to<strong>dos</strong> do CSC). No Comentário ao Código das<br />
Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, Dissolução e Liquidação <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong>s, Raúl<br />
Ventura, Almedina, na anotação ao referido artigo 155.º é referido<br />
que “ As contas [prestadas pelo liquidatário] hão-<strong>de</strong> reflectir as<br />
activida<strong>de</strong>s efectivamente <strong>de</strong>senvolvidas pelo liquidatário no ano<br />
anterior. Mantém-se a fiscalização das contas pelo conselho fiscal<br />
ou por revisor oficial <strong>de</strong> contas, conforme anteriormente acontecia<br />
para a mesma socieda<strong>de</strong>”.<br />
Esta ilação é suportada, não só pela conjugação <strong>dos</strong> menciona<strong>dos</strong><br />
n.º 2 do artigo 146. e artigo 155.º, ambos do CSC, mas também pela<br />
expressa referência nos n.º 3 e 4 do artigo 151.º do CSC aos po<strong>de</strong>res<br />
do conselho fiscal (ou fiscal único) quanto à <strong>de</strong>stituição e nomeação<br />
<strong>de</strong> liquidatário, afastando qualquer dúvida quanto à manutenção<br />
em funções <strong>dos</strong> membros <strong>dos</strong> órgãos <strong>de</strong> fiscalização, após a<br />
dissolução da socieda<strong>de</strong>.<br />
III. C) Conclusão:<br />
Assim, a conclusão relativamente às socieda<strong>de</strong>s em liquidação<br />
voluntária é <strong>de</strong> que até ao registo do encerramento da liquidação,<br />
ou seja, da sua extinção, estarão sujeitas a revisão e certificação<br />
legal das contas.<br />
IV. Liquidação por via<br />
administrativa<br />
DIREITO<br />
Tal como na dissolução, também a liquidação por via administrativa<br />
po<strong>de</strong> ser voluntária ou oficiosa. A liquidação administrativa<br />
voluntária ocorre nos casos em que os sócios, as socieda<strong>de</strong>s, os<br />
credores, entre outros, a requerem (artigo 15.º, n.º1 do RJPADL) em<br />
simultâneo ou não com a dissolução. No caso em que a dissolução<br />
tenha sido <strong>de</strong>clarada em procedimento administrativo <strong>de</strong> dissolução<br />
voluntário, o pedido <strong>de</strong> liquidação consi<strong>de</strong>ra-se efectuado no<br />
requerimento <strong>de</strong> dissolução (artigos15.º, n.º 4 do RJPADL).<br />
O procedimento administrativo <strong>de</strong> dissolução das socieda<strong>de</strong>s<br />
comerciais (ou liquidação administrativa oficiosa) é instaurado<br />
oficiosamente pelo conservador, nomeando um ou mais liquidatários,<br />
nos casos seguintes:<br />
a) a dissolução tenha sido <strong>de</strong>clarada em procedimento administrativo<br />
<strong>de</strong> dissolução instaurado oficiosamente pelo conservador (artigo 15,<br />
n.º 5, al. a) do RJPADL e 146.º, n.º 6 do CSC);<br />
b) <strong>de</strong>curso <strong>dos</strong> prazos previstos no artigo 150.º do CSC para a duração<br />
da liquidação, sem que tenha sido requerido o respectivo registo <strong>de</strong><br />
encerramento (artigo 15, n.º5, al. b) do RJPADL e 150.º, n.º 3 do CSC);<br />
c) o tribunal tenha <strong>de</strong>cidido o encerramento <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong><br />
insolvência por insuficiência da massa insolvente e tenha comunicado<br />
esse encerramento ao serviço <strong>de</strong> registo competente (artigo 15.º,<br />
n.º5, al. g) e 234.º, n.º4 do CIRE). Neste caso não serão pratica<strong>dos</strong><br />
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