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27 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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ESTUDOS<br />

34 Março <strong>de</strong> 2010<br />

se senti<strong>do</strong>, por ter si<strong>do</strong> estabelecida por lei, é inquestionável<br />

que a medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição, em face <strong>de</strong> seu objetivo<br />

<strong>de</strong> combater o narcotráfico, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, no texto<br />

legal, como ameaça à segurança pública, representa um<br />

interesse público e traz enorme benefício social.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, então, que or<strong>de</strong>nou uma medida expressamente<br />

prevista em lei, não há que se falar em<br />

fato típico ou tipicida<strong>de</strong> penal, uma vez que sua atuação<br />

se <strong>de</strong>u no estrito cumprimento <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> na<br />

lei, visan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r o interesse público que inspirou<br />

o legisla<strong>do</strong>r.<br />

Contu<strong>do</strong>, ressalva<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r discricionário no que<br />

tange à inaplicabilida<strong>de</strong> da medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição ao caso<br />

concreto, a or<strong>de</strong>m para a execução <strong>de</strong>ssa medida constitui-se<br />

no exercício <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir.<br />

No que diz respeito à responsabilida<strong>de</strong> civil gerada<br />

pela efetivação da medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição, há <strong>de</strong> se concluir<br />

que os agentes públicos envolvi<strong>do</strong>s atuam no estrito<br />

cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal, ou seja, cumprem<br />

exatamente o que a lei lhes <strong>de</strong>termina e, nessa hipótese,<br />

é inadmissível preten<strong>de</strong>rem-se in<strong>de</strong>nizáveis eventuais<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s atos discricionários quan<strong>do</strong><br />

pratica<strong>do</strong>s pela forma e nos limites estatuí<strong>do</strong>s na lei.<br />

Certo é que, seja uma causa <strong>de</strong> justificação ou <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong><br />

penal, em qualquer <strong>de</strong>ssas hipóteses, faltará<br />

uma característica específica da figura criminosa, portanto,<br />

não haverá crime, em relação à conduta <strong>do</strong> or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r<br />

da medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição.<br />

Obviamente, se não há crime na or<strong>de</strong>m para executá-la,<br />

também não haverá em sua execução, ou seja, se<br />

não houver o reconhecimento <strong>do</strong> crime em relação a um<br />

autor, o coautor ou partícipe <strong>do</strong> fato também não po<strong>de</strong><br />

ser responsabiliza<strong>do</strong>, ou a exclu<strong>de</strong>nte alcança o coautor<br />

e o partícipe.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, a or<strong>de</strong>m para execução e a própria execução<br />

<strong>de</strong>ssa medida coercitiva, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminação<br />

legal, por configurar o estrito cumprimento<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver legal, seja exclu<strong>de</strong>nte da tipicida<strong>de</strong> ou da antijuridicida<strong>de</strong>,<br />

conforme a posição <strong>do</strong>utrinária <strong>de</strong>fendida,<br />

não po<strong>de</strong> configurar qualquer crime e, consequentemente,<br />

não <strong>de</strong>ve acarretar qualquer responsabilida<strong>de</strong><br />

penal para seus agentes envolvi<strong>do</strong>s.<br />

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

BRASIL. Centro Gestor e Operacional <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Proteção da Amazônia. SIPAM. Seção SIPAM – Institucional – Finalida<strong>de</strong>. Disponível em: . Acesso<br />

em: 20 fev. 2006.<br />

______. Decreto n. 5.144, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004. Regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º <strong>do</strong> art. 303 da Lei n. 7.565, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro <strong>de</strong><br />

Aeronáutica, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> substâncias entorpecentes e drogas afins. Diário Oficial da União, Brasília, 19 jul. 2004.<br />

______. Lei n. 7.565, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro <strong>de</strong> Aeronáutica. Diário Oficial da União, Brasília, 23 <strong>de</strong>z. 1986.<br />

______. Lei n. 9.614, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1998. Altera a Lei n. 7.565, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1986, para incluir hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> aeronave. Diário Oficial da União, Brasília,<br />

6 mar. 1998.<br />

______. Ministério da Aeronáutica. Comissão para Coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> Projeto <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Vigilância da Amazônia. Projeto SIVAM. Seção Projeto – Histórico <strong>do</strong> Projeto. Disponível<br />

em: . Acesso em: 20 fev. 2006.<br />

______. Sistema <strong>de</strong> Proteção da Amazônia – SIPAM. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2007.<br />

FRONTEIRA no Amazonas é rota <strong>de</strong> droga colombiana, informa relatório norte-americano. Marília, 28 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: <strong>27</strong> out.<br />

2007.<br />

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual <strong>de</strong> direito penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1989. v. 1.<br />

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993.<br />

SAUWEN FILHO, João Francisco. Da responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumem Juris, 2001.<br />

VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Direito Civil: responsabilida<strong>de</strong> civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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