27 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
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ESTUDOS<br />
34 Março <strong>de</strong> 2010<br />
se senti<strong>do</strong>, por ter si<strong>do</strong> estabelecida por lei, é inquestionável<br />
que a medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição, em face <strong>de</strong> seu objetivo<br />
<strong>de</strong> combater o narcotráfico, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, no texto<br />
legal, como ameaça à segurança pública, representa um<br />
interesse público e traz enorme benefício social.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, então, que or<strong>de</strong>nou uma medida expressamente<br />
prevista em lei, não há que se falar em<br />
fato típico ou tipicida<strong>de</strong> penal, uma vez que sua atuação<br />
se <strong>de</strong>u no estrito cumprimento <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> na<br />
lei, visan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r o interesse público que inspirou<br />
o legisla<strong>do</strong>r.<br />
Contu<strong>do</strong>, ressalva<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r discricionário no que<br />
tange à inaplicabilida<strong>de</strong> da medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição ao caso<br />
concreto, a or<strong>de</strong>m para a execução <strong>de</strong>ssa medida constitui-se<br />
no exercício <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir.<br />
No que diz respeito à responsabilida<strong>de</strong> civil gerada<br />
pela efetivação da medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição, há <strong>de</strong> se concluir<br />
que os agentes públicos envolvi<strong>do</strong>s atuam no estrito<br />
cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal, ou seja, cumprem<br />
exatamente o que a lei lhes <strong>de</strong>termina e, nessa hipótese,<br />
é inadmissível preten<strong>de</strong>rem-se in<strong>de</strong>nizáveis eventuais<br />
Revista <strong>de</strong><br />
ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />
prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s atos discricionários quan<strong>do</strong><br />
pratica<strong>do</strong>s pela forma e nos limites estatuí<strong>do</strong>s na lei.<br />
Certo é que, seja uma causa <strong>de</strong> justificação ou <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong><br />
penal, em qualquer <strong>de</strong>ssas hipóteses, faltará<br />
uma característica específica da figura criminosa, portanto,<br />
não haverá crime, em relação à conduta <strong>do</strong> or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r<br />
da medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição.<br />
Obviamente, se não há crime na or<strong>de</strong>m para executá-la,<br />
também não haverá em sua execução, ou seja, se<br />
não houver o reconhecimento <strong>do</strong> crime em relação a um<br />
autor, o coautor ou partícipe <strong>do</strong> fato também não po<strong>de</strong><br />
ser responsabiliza<strong>do</strong>, ou a exclu<strong>de</strong>nte alcança o coautor<br />
e o partícipe.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, a or<strong>de</strong>m para execução e a própria execução<br />
<strong>de</strong>ssa medida coercitiva, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminação<br />
legal, por configurar o estrito cumprimento<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver legal, seja exclu<strong>de</strong>nte da tipicida<strong>de</strong> ou da antijuridicida<strong>de</strong>,<br />
conforme a posição <strong>do</strong>utrinária <strong>de</strong>fendida,<br />
não po<strong>de</strong> configurar qualquer crime e, consequentemente,<br />
não <strong>de</strong>ve acarretar qualquer responsabilida<strong>de</strong><br />
penal para seus agentes envolvi<strong>do</strong>s.<br />
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />
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