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<strong>Protecção</strong> <strong>Radiológica</strong><br />
Jorge Isidoro<br />
jisidoro@huc.min-saude.pt<br />
jisidoro@huc.min saude.pt
<strong>Protecção</strong> <strong>Radiológica</strong><br />
Conceitos Básicos de Física<br />
Efeitos Biológicos da Radiação Ionizante<br />
Legislação nacional e comunitária<br />
Recomendações da Comissão Europeia
Conceitos Básicos de Física
Matéria e Energia<br />
A natureza é constítuida por<br />
Matéria e Energia
Matéria<br />
A matéria é composta por átomos e tem forma<br />
e tamanho, sendo caracterizada pela sua massa:<br />
Quilograma (kg) é a unidade de massa no SI
Energia<br />
As radiações são uma forma de transportar a<br />
energia de um local para outro, através de:<br />
Partículas (Energia Cinética)<br />
Radiação electromagnética (E=h E=hν=hc =hc/λ)<br />
A energia é emitida por um objecto e<br />
absorvida por outro
Parículas<br />
energéticas<br />
Neutrões<br />
Tipos de Radiações<br />
α<br />
Ionizantes Não-Ionizantes<br />
β<br />
γ<br />
Raios<br />
X<br />
Fotões<br />
UV<br />
Visível<br />
Fotões de<br />
baixa energia<br />
IV<br />
Micro<br />
Radio<br />
ESPECTRO ELECTROMAGNÉTICO<br />
Electrões de<br />
baixa energia<br />
Raios<br />
catódicos
Características das Radiações<br />
Partículas:<br />
Carga (positiva, negativa ou neutra)<br />
Massa<br />
Energia Cinética<br />
Exemplos:<br />
Protões:<br />
carga = +1<br />
massa = 938.2 (MeV)*<br />
Neutrões:<br />
carga = 0<br />
massa = 939.5 (MeV)<br />
α<br />
carga = +2<br />
massa = 3728.2 (MeV)<br />
* E=mc 2<br />
βcarga<br />
= -1<br />
massa = 0.511 (MeV)<br />
β+<br />
carga = +1<br />
massa = 0.511 (MeV)
Características das Radiações<br />
Radiação electromagnética<br />
Não tem carga<br />
Massa nula<br />
E = h ν (1eV = 1.602x10 1.602<br />
ν = c/λ c/<br />
10 -19<br />
J)<br />
19 J)<br />
Velocidade de propagação no vazio<br />
Velocidade de propagação<br />
(Vel Vel. . da luz = 300.000 km/s)<br />
λ – Comprimento de onda (1 ( 1 Å = 10 -10 10 m)<br />
ν – Frequência (1 ciclo por segundo = 1 Hz)<br />
c – Velocidade da luz<br />
h – Constante de Planck (6.626 10 -34 34 J.s)
Espectro Electromagnético
Excitação e ionização atómica<br />
Energia<br />
Ionização<br />
Excitação
Desexcitação atómica<br />
É emitida radiação electromagnética, raios-X raios<br />
característicos e/ou emissão de electrões<br />
Auger (baixa energia)<br />
Radiação<br />
electromagnética<br />
Electrão<br />
Auger
Fontes de radiação
Fontes de radiação<br />
K-40
Radionuclidos usados em<br />
Medicina Nuclear - Diagnóstico<br />
ISÓTOPO<br />
99m Tc<br />
67 Ga<br />
131 I<br />
201 Tl<br />
111 In<br />
123 I<br />
RADIAÇÃO<br />
γ<br />
γ<br />
γ, , β- X<br />
γ<br />
γ<br />
T1/2 FÍSICO<br />
6 h<br />
78 h<br />
8.06 d<br />
3.04 d<br />
2.81 d<br />
13 h<br />
ENERGIA (KeV ( KeV)<br />
140<br />
93;185;300<br />
364/192<br />
69;71;80<br />
172;247<br />
159
Radionuclidos usados em<br />
Medicina Nuclear - Terapêutica<br />
ISÓTOPO<br />
131 I<br />
32 P<br />
89 Sr<br />
90 Y<br />
RADIAÇÃO<br />
γ, , β- β -<br />
β -<br />
β -<br />
T1/2 FÍSICO<br />
8.06 d<br />
14.3 d<br />
50.6 d<br />
2.67 d<br />
ENERGIA (KeV ( KeV)<br />
364/192<br />
695<br />
583<br />
931
Unidades<br />
Joule (J) - unidade de energia no SI<br />
Electrão-Volt<br />
Electrão Volt (eV eV) ) – usada em física atómica e<br />
nuclear:<br />
1 eV = 1.6x10-19 1.6x10 19 J<br />
1 keV (kiloelectrão kiloelectrão-Volt Volt) ) = 1000 eV<br />
1 MeV (megaelectrão<br />
megaelectrão-Volt Volt) ) = 1 000 000 eV<br />
Actividade: a unidade do SI é o becquerel (Bq Bq), ),<br />
(unidade tradicional é o curie (Ci Ci)) ))
Unidades<br />
Dose Absorvida (D): a energia absorvida por<br />
unidade de massa<br />
dε<br />
D<br />
dε<br />
a energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria matéria<br />
num<br />
elemento de volume<br />
dm<br />
a massa da matéria contida nesse elemento de volume<br />
unidade SI é o gray: gray:<br />
1 Gy = 1 J/kg<br />
Dose Efectiva (E): dose média absorvida no corpo<br />
inteiro, ponderada em função do tipo e qualidade<br />
da radiação e dos órgãos<br />
dm<br />
unidade SI é o sievert: sievert:<br />
1 Sv = 1 J/kg<br />
=
Efeitos Biológicos da Radiação<br />
Ionizante
Efeitos Biológicos da Radiação<br />
Ionizante<br />
Os efeitos da radiação são provocados pelos danos<br />
resultantes da interacção da radiação com a<br />
matéria.<br />
A interacção da radiação com a matéria produz:<br />
Ionizações e excitações em átomos e moléculas<br />
Um grande número de electrões secundários
Acção da radiação nos tecidos<br />
Acção Directa:<br />
A radiação interage<br />
directamente com os<br />
elementos do DNA.<br />
Acção Indirecta:<br />
A radiação interage com o<br />
meio envolvente ao DNA<br />
produzindo radicais livres.<br />
Os radicais livres provocam<br />
lesões no DNA .
Acção da radiação nos tecidos<br />
ÁTOMOS TOMOS<br />
|<br />
que pode afectar<br />
MOLECULAS<br />
|<br />
que pode afectar<br />
CÉLULAS LULAS<br />
|<br />
que pode afectar<br />
TECIDOS<br />
|<br />
que pode afectar<br />
ORGÃOS<br />
|<br />
que pode afectar<br />
O CORPO<br />
INTEIRO
Mecanismos<br />
de reparação
Acção da radiação nos tecidos<br />
Os danos mais importantes nas células são produzidos<br />
no DNA ou núcleo da célula.<br />
Quebra de uma cadeia do DNA (SSB):<br />
Bastante frequente<br />
Pode ser produzida pelo metabolismo normal da célula<br />
Radiação de baixo LET (fotões e electrões)<br />
Fácil reparação<br />
Quebra das duas cadeias do DNA (DSB):<br />
Radiação fortemente ionizante (alfa, neutrões)<br />
De difícil reparação
Quebra do DNA
Acção da radiação nos tecidos<br />
Os efeitos produzidos depende:<br />
Quantidade de energia fornecida<br />
Tipo de radiação<br />
Intervalo de tempo durante o qual a energia é<br />
transferida<br />
Local e extensão da região do corpo exposta<br />
…
A Relação Dose - Efeito
Efeitos estocásticos<br />
Alterações do DNA<br />
ocorrência estocástica: estocástica:<br />
existe uma pequena probabilidade de<br />
conduzir a malignidade (falha na reparação celular)<br />
aumento do risco de cancro e de doenças hereditárias<br />
período de latência<br />
Sem limiar de dose<br />
probabilidade de ocorrência<br />
de cancro aumenta com a<br />
dose<br />
gravidade do cancro é<br />
independente da dose<br />
Efeitos Biológicos<br />
Dose<br />
efeitos mensuráveis<br />
efeitos extrapolados<br />
(sem limiar)
Efeitos determinísticos<br />
Resposta a uma exposição acima de um limiar<br />
de dose:<br />
reacções dos tecidos e órgãos<br />
morte celular ou alteração nos processos de divisão<br />
celular<br />
alterações num número significativo de células<br />
(inflamação, inflamação, fibrose, necrose)<br />
Limiar de dose:<br />
dependente do efeito, efeito,<br />
do tecido, tecido,<br />
da<br />
taxa de dose e do indivíduo<br />
acima do limiar de dose<br />
a gravidade das alterações aumenta<br />
com a dose<br />
a probabilidade de ocorrência sobe<br />
abruptamente<br />
Efeitos Biológicos<br />
limiar<br />
Lesão da pele após<br />
fluoroscopia<br />
Dose
Acção da radiação nos tecidos<br />
Estocásticos Estoc sticos:<br />
Probabilístico: Probabil stico: Dano no DNA<br />
Sem limiar de dose<br />
Efeito tardio Indução Indu ão de Cancro<br />
Determinísticos Determin sticos (Doses elevadas)<br />
Limiar Típico T pico Morte celular<br />
Efeitos precoces Síndroma ndroma agudo da<br />
radiação radia ão<br />
Efeitos tardios No útero tero (doses menores) :<br />
- Diminuição Diminui ão QI<br />
- Atraso no crescimento
Efeitos da radiação na exposição de<br />
corpo inteiro<br />
Resposta determinada pela dose nos tecidos<br />
mais radio-sensíveis:<br />
radio sensíveis:<br />
Células da medula óssea<br />
Células de cripta (Aparelho<br />
Gastrointestinal)<br />
Tecidos Fetal: Malformações e atraso no<br />
crescimento<br />
Cristalino: Cataratas
Irradiação Corpo Inteiro<br />
Dose (mSv)<br />
10<br />
100<br />
1000<br />
3500<br />
≥6500 6500<br />
Efeitos<br />
Não se observa efeitos<br />
Aberrações Cromossómicas<br />
Sintomas clínicos ligeiros<br />
LD 50 (sem tratamento)<br />
LD 50 (com tratamento)
Síndroma Agudo da Radiação<br />
Dependente da Dose, e Taxa de Dose<br />
Síndroma Hematológico:<br />
Manifesta-se Manifesta se em semanas<br />
Dose > 2 Gy<br />
Síndroma Gastrointestinal:<br />
Manifesta-se Manifesta se em dias<br />
Dose > 6 Gy<br />
Síndroma Sistema Nervoso Central:<br />
Manifesta-se Manifesta se em horas<br />
Dose >12 Gy
Efeitos da Radiação In-Utero
Atraso Mental da população exposta<br />
In-Utero (Bomba Atómica)<br />
Efeitos maiores para períodos<br />
de gestação entre 8-15 8 15<br />
semanas<br />
Possibilidade de existência de<br />
limiar ~ 200 mGy<br />
Efeito resultante da morte<br />
celular durante o<br />
desenvolvimento do cérebro
Dose versus Risco<br />
Fontes de Informação e Dados:<br />
Estudos com animais<br />
Estudos epidemiológicos humanos:<br />
Estudos dos sobreviventes às bombas Atómicas<br />
Doentes de Radioterapia<br />
Acidentes com exposição a radiações<br />
Exposição dos trabalhadores<br />
Estudos ambientais
Risco Ambiental<br />
América do Norte<br />
Cancro:<br />
Mama = Alto<br />
Estômago = Baixo<br />
Ásia<br />
Cancro:<br />
Mama = Baixo<br />
Estômago = Alto<br />
Risco de contrair cancro = 35%<br />
Risco de morrer de cancro = 20%<br />
Risco de contrair cancro em resultado da<br />
exposição a radiação ionizante = 5% / Sv
Risco aceitável e Limites
Risco aceitável e Limites
Dose Efectiva per Capita<br />
(UNSCEAR/2000)<br />
Fonte<br />
Fontes naturais<br />
Diagnóstico médico<br />
Teste nucleares na<br />
atmosfera<br />
Acidente de Chernobyl<br />
Produção de energia<br />
eléctrica (nuclear)<br />
Dose<br />
efectiva<br />
(mSv)<br />
2.4<br />
0.4<br />
0.005<br />
0.002<br />
0.0002<br />
Intervalo de dose ou<br />
tendências<br />
Tipicamente valores entre 1 e 10 mSv<br />
(10 a 20 mSv)<br />
Varia 0.04 e 1.0 mSv<br />
Tem vindo a diminuir desde o valor<br />
máx. de 0.15 mSv em 1963<br />
Diminuiu de 0.04 mSv em 1986<br />
(média do hemisfério norte)<br />
Aumentou com a expansão do nº de<br />
centrais mas diminuiu com melhores<br />
práticas
Fontes de Radiações Ionizantes<br />
UN Scientific<br />
Committee on the<br />
Effects of<br />
Atomic Radiation<br />
(UNSCEAR 2000)
“a dose é que faz o veneno”<br />
Paracelsus (1540)
Exposição a radiação ionizante
Exposição a radiação ionizante<br />
Example of chronic skin<br />
injury due to cumulative<br />
skin dose of ~20,000 mGy<br />
(20 Gy) from coronary<br />
angiography and x2<br />
angioplasties<br />
21 months after first<br />
procedure, base of ulcer<br />
exposes spinous process
Exposição a radiação ionizante<br />
Contribuição da TAC
<strong>Protecção</strong> <strong>Radiológica</strong><br />
Exposição a radiação ionizante representa<br />
um perigo?<br />
Quais os efeitos da radiação ionizante?<br />
Legislação, Normas Internacionais, Regras<br />
de Trabalho…<br />
…são necessários?
Legislação nacional e comunitária
Objectivos da <strong>Protecção</strong> Contra<br />
as Radiações Ionizantes<br />
PREVENIR os efeitos determinísticos:<br />
determinísticos:<br />
morte, queimaduras da pele, cataratas,<br />
infertilidade, …<br />
LIMITAR a probabilidade de ocorrência de<br />
efeitos estocásticos: estocásticos:<br />
cancro, efeitos<br />
genéticos, …
A <strong>Protecção</strong> Contra as Radiações<br />
Ionizantes<br />
Legislação<br />
Normas Internacionais<br />
Regras de Trabalho<br />
Formação<br />
Experiência prática<br />
…
<strong>Protecção</strong> Contra as Radiações<br />
Ionizantes<br />
Doente<br />
Membros da sua família<br />
Profissionais<br />
Público em geral
Organismos Internacionais<br />
ICRP (1928 ( 1928) – INTERNATIONAL COMMISSION FOR<br />
RADIOLOGICAL PROTECTION<br />
UNSCEAR (1955 1955) – UNITED NATION'S SCIENTIFIC<br />
COMMITTEE ON THE EFFECTS OF<br />
ATOMIC RADIATION<br />
IAEA (1957) ( – INTERNATIONAL ATOMIC ENERGY<br />
AGENCY<br />
WHO – WORLD HEALTH ORGANIZATION<br />
IRPA – INTERNATIONAL RADIATION PROTECTION<br />
ASSOCIATION
Recomendações da ICRP<br />
Publicação ICRP 60 (1990)<br />
Sistema de protecção baseado em 3<br />
princípios:<br />
JUSTIFICAÇÃO DA PRÁTICA<br />
OPTIMIZAÇÃO DA PROTECÇÃO<br />
LIMITAÇÃO DAS DOSES
Novas Recomendações ICRP (2005)<br />
ROGER H CLARKE (2005 RECOMMENDATIONS OF ICRP)
Novas Recomendações ICRP (2005)<br />
ROGER H CLARKE (2005 RECOMMENDATIONS OF ICRP)
LEGISLAÇÃO NACIONAL<br />
ICRP 60<br />
Comissão Europeia<br />
Directivas Comunitárias<br />
(96/29/Euratom)<br />
Legislação Nacional<br />
IAEA<br />
BSS
Legislação Nacional e Comunitária em<br />
<strong>Protecção</strong> <strong>Radiológica</strong><br />
Dec. Lei 165/2002<br />
Dec. Lei 167/2002<br />
Dec. Lei 174/2002<br />
Dec. Lei 180/2002<br />
Dir. 96/29 Euratom<br />
Dir. 97/43 Euratom
Decreto Lei 180/2002<br />
Justificação da exposição individual: individual<br />
“Nenhuma pessoa pode ser submetida a<br />
uma exposição radiológica médica, médica,<br />
diagnóstica ou terapêutica, a não ser que<br />
a mesma tenha sido justificada por um<br />
médico responsável”<br />
responsável
Decreto Lei 180/2002<br />
Optimização:<br />
Optimização<br />
“O médico responsável pela exposição<br />
radiológica e o técnico que a executa<br />
devem assegurar-se assegurar se de que todas as doses<br />
devidas a exposições para fins<br />
radiológicos … são mantidas a um nível<br />
tão baixo quanto razoavelmente possível”<br />
possível
Decreto Lei 180/2002<br />
Responsabilidade:<br />
Responsabilidade<br />
A utilização utiliza ão de radiações radia ões ionizantes em actos<br />
médicos dicos é feita sob a responsabilidade de<br />
médicos dicos ou de médicos m dicos dentistas habilitados<br />
para tais actos e que tenham adquirido ao longo<br />
da sua formação forma ão uma especialização especializa ão em<br />
protecção protec ão contra radiações radia ões apropriada às s<br />
técnicas cnicas aplicadas em radiologia diagnóstica diagn stica ou<br />
de intervenção, interven ão, dentistria, dentistria,<br />
radioterapia ou<br />
medicina nuclear
Decreto Lei 180/2002<br />
Exames alternativos<br />
O responsável pela exposição a radiações<br />
para fins médicos deverá assegurar-se assegurar se de<br />
que a informação a obter não poderá ser<br />
encontrada com outros exames ou<br />
técnicas que impliquem menores riscos<br />
ou através de resultados de outros exames<br />
anteriores a que o indivíduo tenha sido<br />
sujeito
Decreto Lei 180/2002<br />
<strong>Protecção</strong> do embrião ou do feto<br />
Dado o risco que representam as<br />
radiações para o embrião e para o feto,<br />
dever-se dever se-á á sempre procurar, procurar,<br />
por todos os<br />
meios, optimizar ou substituir a utilização<br />
das radiações em mulheres em idade<br />
fértil, fértil,<br />
por forma a evitar ou reduzir ao<br />
mínimo a exposição.
Decreto Lei 180/2002<br />
O médico que prescreve o exame, de modo a habilitar o<br />
médico responsável pela realização da exposição a decidir se<br />
há para o paciente um benefício nítido, nítido,<br />
deve fornecer-lhe, fornecer lhe, por<br />
escrito, e de forma clara, os dados suficientes relevantes para o<br />
exame por ele solicitado, de entre os quais são indispensáveis<br />
os seguintes:<br />
a) Identificação do paciente e idade;<br />
b) Se mulher em idade fértil indicar se está, ou não, grávida;<br />
c) De que situação suspeita naquele paciente;<br />
d) Descrever Descrever brevemente o caso;<br />
e) Que objectivos pretende obter com a exposição solicitada;<br />
f) Indicar e especificar, se houver, outra(s) patologia(s) associada(s);<br />
associada(s);<br />
g) Contactos para obtenção de qualquer informação suplementar;<br />
h) Indicação legível do nome do médico que prescreve a exposição e<br />
data.
Limites de dose para os membros do<br />
público:<br />
Dose Efectiva<br />
Dose Equivalente<br />
Corpo inteiro<br />
Extremidades<br />
Pele<br />
Cristalino<br />
mSv/ano<br />
5 mSv / 5 anos<br />
1<br />
50<br />
50<br />
15<br />
96/26/EURATOM
Limites de dose para os trabalhadores<br />
expostos:<br />
Dose Efectiva<br />
Dose Equivalente<br />
Mãos, antebraços,<br />
pés e tornozelos<br />
Corpo inteiro inteiro<br />
Extremidades<br />
Pele<br />
Cristalino<br />
mSv/ano<br />
100 mSv / 5 anos<br />
( < 50 )<br />
500<br />
500<br />
150<br />
96/26/EURATOM
Recomendações da Comissão<br />
Europeia
Recomendações da Comissão<br />
Europeia<br />
n.º 100:<br />
Orientações para a protecção de fetos e de crianças irradiadas<br />
em consequência de exposição radiológica médica dos pais.<br />
n.º 109<br />
Orientações Relativas aos Níveis de Referência de<br />
Diagnóstico (NRD) para Exposições Médicas.<br />
n.º 118<br />
Directrizes para a Prescrição de Exames Imagiológicos<br />
(Adaptadas por peritos representativos da Radiologia e da<br />
Medicina Nuclear europeias. Em colaboração com o Royal<br />
College of Radiologists do Reino Unido)
Orientações para<br />
a protecção de<br />
fetos e de<br />
crianças<br />
irradiadas em<br />
consequência da<br />
exposição<br />
radiológica<br />
médica dos pais
Introdução<br />
Nas últimas décadas o uso de radiações ionizantes tem<br />
vindo a aumentar progressivamente.<br />
A protecção de fetos e crianças tem especial<br />
importância:<br />
importância<br />
Risco de mal-formação<br />
mal formação e de atraso mental para os<br />
nascituros<br />
O risco de cancro provocado pelas radiações é 2 a 3 vezes<br />
superior à média da população em geral.<br />
Os benefícios potenciais do exame são geralmente<br />
para a mãe e só indirectamente para o feto<br />
Está em contradição com a situação normal em que o<br />
indivíduo está sujeito ao risco mas também recebe o<br />
benefício.
Efeitos biológicos no nascituro<br />
Para ciranças até dez anos de idade, a<br />
probabilidade de indução de cancro fatal será<br />
talvez 2 a 3 vezes superior à média da<br />
população.<br />
Para mulheres grávidas o risco será o mesmo<br />
da média da população, mas levando sempre<br />
em conta que o nascituro incorre nos mesmos<br />
riscos de cancro fatal do que uma criança.
Efeitos biológicos no nascituro<br />
Desenvolvimento do nascituro<br />
Fase de pré-implantação<br />
pré implantação<br />
A fase de maior organogénese – até à 8ª semana<br />
A fase do desenvolvimento fetal, incluindo a<br />
formação do sistema nervoso central desde a 8ª<br />
até à 15ª semana.<br />
O tipo de consequências depende do período<br />
da gravidez
Efeitos biológicos no nascituro<br />
Período inicial da gravidez:<br />
Número de células é pequeno – o efeito da<br />
radiação pode aparecer sob a forma de uma falha<br />
num implante ou a morte do nascituro (difícil de<br />
estudar no homem).<br />
Tendo em consideração a frequência da<br />
morte do embrião e a baixa probabilidade de<br />
que o recém-nascido recém nascido possa ser afectado, este<br />
período da gravidez é geralmente encarado<br />
como de baixo risco.<br />
risco
Efeitos biológicos no nascituro<br />
Período entre a 3ª e a 8ª semana de gravidez:<br />
Existe uma possibilidade de mal-formação mal formação de orgãos: orgãos<br />
A malformação ocorre acima de um limiar de dose -são são<br />
efeitos determinísticos-<br />
determinísticos<br />
Limiar estimado em 100mSv a partir de medidas em<br />
animais<br />
Descida do quociente de inteligência (QI) com o<br />
aumento da dose<br />
30 pontos de QI por sievert de dose<br />
Todas as observações sobre o QI foram efectuadas<br />
com doses altas e taxas de dose alta.
Efeitos biológicos no nascituro<br />
Período entre a 3ª e a 8ª semana de gravidez<br />
(cont):<br />
Aumento, relacionado com a dose, da frequência<br />
de crianças classificadas como “gravemente<br />
atrasadas”<br />
Aumento significativo para valores de dose entre 0.4<br />
e 1 sievert.<br />
Observados entre a 8ª e a 15ª semana.<br />
Menos importante entre a semana 16 e a 25.<br />
Não foi observado noutros períodos da gestação.
Efeitos biológicos no nascituro<br />
Última fase da gravidez:<br />
Risco de distúrbios de crescimento sem<br />
malformação para crianças irradiadas in utero.<br />
Risco pequeno e não quantificável<br />
Risco de indução de cancro, tanto na infância<br />
como na vida adulta, após irradiação in utero.<br />
Considerado idêntico ao risco para crianças até dez<br />
anos de idade
Consequências para o recém-nascido<br />
Exames de diagnóstico ou tratamento de<br />
medicina nuclear a que a mãe se submeta: submeta<br />
Radiacão externa emitida pela mãe até o<br />
radionuclido ser todo expulso e/ou decair<br />
Radiação interna, se amamentado e o radiofármaco<br />
é transferido para o leite materno<br />
Depende da quantidade de leite<br />
Tempo após administração<br />
O principal risco é a indução de cancro:<br />
considerada da mesma ordem de grandeza do<br />
que para as crianças.
<strong>Protecção</strong> radiológica do nascituro<br />
Recomendações para exames que possam<br />
depositar doses elevadas no feto – acima de 10<br />
mSv:<br />
Estão excluídos desta recomendação todos os<br />
exames de raios-x, raios x,<br />
Mas incluem-se incluem se aqueles em que o útero está sob<br />
acção directa do feixe primário<br />
Aplicam-se Aplicam se apenas a mulheres em idade fértil,<br />
desde a puberdade até à menopausa<br />
Deve ser avaliado se a mulher está grávida (pode<br />
usar-se usar se a regra dos dez dias)
<strong>Protecção</strong> radiológica do nascituro<br />
No caso de gravidez confirmada:<br />
Estudar a possibilidae de usar outros métodos de<br />
diagnóstico que conduzam a doses mais baixas<br />
Adiar, se clinicamente aceitável, para o período<br />
após o parto<br />
Caso seja mesmo assim essencial efectuar o<br />
exame:<br />
Reduzir ao mínimo a dose sobre o nascituro<br />
Avaliar, antes do exame, a dose a que o nascituro vai<br />
estar sujeito<br />
Reavaliar a dose após o exame.
<strong>Protecção</strong> radiológica do nascituro<br />
Procedimentos para radiodiagnóstico e raios-X raios<br />
de intervenção:<br />
Sempre que os exames incluam no feixe primário o<br />
baixo abdómen ou a pelve:<br />
Adquirir um número reduzido de imagens<br />
Selecção de projecções<br />
Diminuir o tempo de fluoroscopia<br />
Usar blindagem e colimação cuidadosa do feixe
<strong>Protecção</strong> radiológica do nascituro<br />
Exames de medicina nuclear:<br />
Irradiação interna, após transferência placentária de<br />
radiofármacos<br />
Escolha adequado dos radiofármacos a utilizar<br />
As normas básicas de segurança (BSS-96) (BSS 96) estabelecem<br />
que deve ser dado ao feto um nível de protecção<br />
comparável à dos membros do público em geral, i.e. que<br />
seja altamente improvável receber uma dose superior a 1<br />
mSv. mSv<br />
Irradiação externa do nascituro por radiofármacos<br />
presentes nos orgãos maternos
<strong>Protecção</strong> radiológica do nascituro
<strong>Protecção</strong> radiológica do nascituro<br />
Radioterapia:<br />
Deverá ser ponderada a hipótese de adiar o<br />
tratamento para o fim da gravidez.<br />
Pode usar-se usar se a regra dos dez dias - desde que o<br />
adiamento seja justificável.<br />
A dose para o nascituro (normalmente elevada)<br />
deve ser cuidadosamente avaliada antes do<br />
tratamento.
<strong>Protecção</strong> radiológica do nascituro<br />
Radioterapia:<br />
A dosimetria individual procurará diminuir a dose<br />
no feto. Se a dose para o feto resultar em efeitos<br />
determinísticos graves ou a uma elevada<br />
probabilidade de detrimento estocástico, a<br />
interrupção da gravidez deve ser considerada.<br />
A futura mãe deve estar envolvida na discussão e<br />
na decisão sobre o tratamento.
<strong>Protecção</strong> radiológica do nascituro
<strong>Protecção</strong> radiológica do nascituro<br />
A dose e o tempo de gravidez devem ser tidos em<br />
conta quando da discussão sobre as possíveis acções a<br />
ter com a paciente:<br />
Abaixo de 100 mSv não deve ser considerado o aborto<br />
apenas por razões de exposição radiológica a radiações.<br />
Acima de 100 mSv devem ser tidas em conta circunstâncias<br />
individuais.<br />
No entanto, mesmo uma dose para o nascituro da ordem<br />
de algumas centenas de miligray pode não justificar, em<br />
todas as circunstâncias, o conselho de aborto.
<strong>Protecção</strong> radiológica da criança<br />
<strong>Protecção</strong> radiológica da criança<br />
amamentada:<br />
Consoante o radiofármaco usado, assim a<br />
interrupção da amamentação será mais ou<br />
menos demorada, ou será definitivamente<br />
suspensa.<br />
Em qualquer caso o cálculo é feito de modo<br />
a que a dose para a criança não exceda o<br />
limite de 1 mSv, correspondente à dose<br />
limite para o público.
<strong>Protecção</strong> radiológica da criança<br />
<strong>Protecção</strong> radiológica da criança amamentada<br />
(cont.):<br />
O leite pode ser recolhido do peito da mãe nos<br />
dias anteriores e guardado.<br />
O primeiro leite após a administração dos<br />
radiofármacos deve ser recolhido e rejeitado.
<strong>Protecção</strong> radiológica da criança
<strong>Protecção</strong> radiológica da criança
<strong>Protecção</strong> radiológica da criança<br />
<strong>Protecção</strong> radiológica da criança contra a radiação externa<br />
vinda dos pais:<br />
A radiação externa como resultado de exames de<br />
diagnóstico de medicina nuclear são geralmente baixas.<br />
Mesmo assim, e porque é muito fácil de pôr em<br />
prática, recomenda-se uma minimização dos<br />
contactos nas primeiras horas. Se possível não dar o<br />
biberão à criança.<br />
Cuidados maiores serão necessários no caso de<br />
terapêutica em medicina nuclear. O período de privação<br />
de contacto deve ser indicado pelo médico e/ou o<br />
especialista em física médica caso a caso.
Exemplos de cartazes informativos a afixar em<br />
salas de espera de hospitais:
Esquema<br />
de<br />
actuação<br />
para<br />
pacientes<br />
em idade<br />
fértil
Directrizes para<br />
a Prescrição de<br />
Exames<br />
Imagiológicos
Prefácio ...<br />
A presente brochura foi elaborada no intuito<br />
de ajudar os médicos que prescrevem<br />
exames a doentes a utilizar melhor os<br />
serviços de Radiologia Clínica.
Destinatários das directrizes<br />
As presentes directrizes destinam-se destinam se a todos<br />
os profissionais de saúde que podem enviar<br />
doentes aos serviços de Imagiologia.<br />
Imagiologia.<br />
Num hospital, são sobretudo úteis para os<br />
médicos recém-formados.<br />
recém formados.<br />
Muitos hospitais oferecem um exemplar a<br />
todos os médicos recém-nomeados, recém nomeados, para<br />
fomentar a boa prática clínica.
Por que são necessários critérios<br />
de prescrição e directrizes?<br />
1. Repetição de exames já efectuados,<br />
por exemplo, noutro hospital, em consultas externas<br />
ou em urgências.<br />
O EXAME JÁ FOI EFECTUADO?<br />
Deve-se se tentar obter por todos os meios as<br />
radiografias já existentes.<br />
Deve
Por que são necessários critérios<br />
de prescrição e directrizes?<br />
2. Pedidos de exames que provavelmente<br />
não irão ter consequências na abordagem<br />
do doente,<br />
quer porque os dados «positivos» previstos são<br />
geralmente irrelevantes ... ,<br />
quer pelo carácter altamente improvável de um<br />
resultado positivo.<br />
É NECESSÁRIO?
Por que são necessários critérios<br />
de prescrição e directrizes?<br />
3. Exames demasiado frequentes,<br />
antes de a doença ter podido evoluir,<br />
ou ter desaparecido,<br />
ou antes de os resultados poderem influenciar o<br />
tratamento.<br />
É NECESSÁRIO AGORA?
Por que são necessários critérios<br />
de prescrição e directrizes?<br />
4. Exames inadequados.<br />
As técnicas de Imagiologia estão a evoluir<br />
rapidamente.<br />
É frequentemente útil consultar um especialista de<br />
Radiologia Clínica ou de Medicina Nuclear antes de<br />
requerer o exame.<br />
ESTE É O EXAME MAIS ADEQUADO?
Por que são necessários critérios<br />
de prescrição e directrizes?<br />
5. Não fornecimento de dados clínicos<br />
necessários e não colocação de questões a<br />
que o exame imagiológico deve<br />
responder.<br />
Tais omissões podem ter como consequência a<br />
utilização de uma técnica inadequada (como a<br />
omissão de uma projecção essencial).<br />
DESCREVI O PROBLEMA?
Por que são necessários critérios<br />
de prescrição e directrizes?<br />
6. Excesso de exames.<br />
Alguns médicos recorrem mais do que outros aos<br />
exames.<br />
Alguns doentes sentem-se sentem se mais tranquilos quando<br />
são sujeitos a exames.<br />
ESTÃO A SER EFECTUADOS<br />
DEMASIADOS EXAMES?
Gravidez e protecção do feto<br />
Sempre que possível, deve evitar-se evitar se a<br />
irradiação do feto<br />
Para tal, deve atender-se atender se igualmente às<br />
situações em que a própria mulher não suspeita<br />
estar grávida.<br />
Incumbe ao médico que a envia a<br />
responsabilidade fundamental pela<br />
identificação de tais doentes.
Gravidez e protecção do feto<br />
Deve perguntar-se perguntar se a todas as mulheres em<br />
idade reprodutiva se estão ou podem estar<br />
grávidas.<br />
Se a doente não puder excluir uma possível<br />
gravidez, deve perguntar-se perguntar se se há algum<br />
atraso da menstruação.
Gravidez e protecção do feto<br />
Se a gravidez puder ser excluída, pode<br />
proceder-se proceder se ao exame.<br />
Se a doente estiver segura ou<br />
provavelmente grávida (atraso da<br />
menstruação),<br />
o radiologista e o médico que a envia devem<br />
analisar a justificação do exame requerido e<br />
tomar a decisão sobre se o adiar para depois do<br />
parto ou até que ocorra a menstruação.
Gravidez e protecção do feto<br />
Se não for possível excluir uma gravidez,<br />
NÃO houver um atraso da menstruação<br />
E o procedimento resultar numa dose<br />
relativamente baixa para o útero<br />
Pode proceder-se proceder se ao exame.<br />
No entanto, se o exame envolver doses<br />
relativamente elevadas<br />
haverá que analisar a sua justificação, tendo em<br />
conta as recomendações aprovadas localmente.
Gravidez e protecção do feto<br />
Sempre que o radiologista e o médico<br />
estiverem de acordo em relação à<br />
justificação clínica da irradiação de um<br />
útero grávido ou potencialmente grávido,<br />
tal decisão deve ser registada.<br />
O radiologista deve então assegurar que a<br />
exposição seja a mínima imprescindível<br />
para obter a informação necessária.
Gravidez e protecção do feto<br />
Se, ..., se tornar óbvio que um feto foi<br />
inadvertidamente exposto a radiações:<br />
é pouco provável que o risco reduzido da<br />
exposição fetal justifique, mesmo em caso de<br />
doses elevadas, o risco ainda maior de técnicas<br />
invasivas de diagnóstico fetal<br />
ou de uma interrupção da gravidez.<br />
um especialista em física das radiações deve<br />
proceder a uma avaliação do risco individual e<br />
discutir os resultados com a doente.
Optimizar a dose de radiação<br />
O recurso aos exames radiológicos constitui<br />
um dos elementos aceites da prática clínica<br />
E justifica-se justifica se se houver claras vantagens<br />
para o doente que contrabalancem<br />
largamente o pequeno risco associado às<br />
radiações.
Doses efectivas<br />
características<br />
dos exames de<br />
radiodiagnóstico<br />
na década de 90
Doses efectivas características dos<br />
exames de radiodiagnóstico na década<br />
de 90<br />
( 1 ) Média da radiação de fundo no Reino Unido = 2,2 mSv por ano.<br />
As médias regionais oscilam entre 1,5 e 7,5 mSv por ano.
Classificação<br />
das doses<br />
efectivas<br />
características<br />
de radiação<br />
ionizante<br />
decorrentes das<br />
técnicas<br />
imagiológicas<br />
mais frequentes
Tomografia computorizada (TC)<br />
Dadas as doses potencialmente elevadas<br />
que envolve, a TC apenas deve ser<br />
efectuada por um radiologista experiente,<br />
caso haja uma indicação clínica adequada.
Tomografia computorizada (TC)<br />
Os exames de crianças requerem uma ainda<br />
melhor fundamentação, dado que as<br />
radiações envolvem um maior risco para<br />
estes doentes.
Tomografia computorizada (TC)<br />
Importa ponderar o emprego alternativo,<br />
clinicamente adequado, de técnicas não<br />
ionizantes, mais seguras (ecografia ( ecografia e RM),<br />
ou de técnicas radiológicas com baixa<br />
dosagem.
Tomografia computorizada (TC)<br />
Nas doentes grávidas, a TC do abdómen ou<br />
da pelve não deve efectuar-se efectuar se sem uma forte<br />
justificação clínica e deve ser prestada<br />
especial atenção às técnicas com baixa<br />
dosagem.
Tomografia computorizada (TC)<br />
Deve procurar-se procurar se sempre minimizar a<br />
exposição dos olhos, especialmente em<br />
doentes que irão ser provavelmente sujeitos<br />
a vários exames.
Radiologia de Intervenção<br />
(incluindo a angiografia e a terapêutica<br />
minimamente invasiva)<br />
Prossegue o debate a nível nacional sobre a<br />
melhor forma de levar a cabo estas<br />
intervenções.<br />
As requisições de tais procedimentos<br />
envolvem inevitavelmente um debate<br />
aprofundado entre os vários especialistas.
Imagiologia por Ressonância<br />
Magnética (RM)<br />
Uma vez que a IRM não utiliza radiações<br />
ionizantes,<br />
deve-se deve se preferir esta técnica nos casos em<br />
que a IRM e a TC forneçam dados<br />
semelhantes e se encontrem ambas<br />
disponíveis.
Medicina Nuclear (MN)<br />
Contrariamente ao que por vezes se crê, as<br />
doses de radiação da maior parte das<br />
técnicas de MN são inferiores às de muitos<br />
outros exames imagiológicos considerados<br />
«seguros».<br />
Os dados funcionais que a MN pode<br />
fornecer são muito valiosos.
Utilização das directrizes<br />
As recomendações utilizadas são as<br />
seguintes:<br />
1. Indicado.<br />
2. Exame especializado.<br />
3. Não indicado inicialmente.<br />
4. Não indicado por rotina.<br />
5. Não indicado.
Referências:<br />
ICRP:<br />
http://www.icrp.org/educational_area.asp<br />
UNSCEAR:<br />
http://www.unscear.org/unscear/en/publications.html<br />
IAEA:<br />
http://rpop.iaea.org/RPOP/RPoP/Content/index.htm<br />
European Commission:<br />
Commission<br />
http://ec.europa.eu/energy/nuclear/radiation_protection/radiation_protec<br />
tion_en.htm
IAEA
IAEA