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Ação Civil Publica com pedido de liminar Idoso x Banco itau - Minacu

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA<br />

COMARCA DE MINAÇU<br />

URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS<br />

IDOSO – ARTIGO 71 DO ESTATUTO DO IDOSO (Lei 10.741/2003)<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por<br />

intermédio do Promotor <strong>de</strong> Justiça titular da 1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minaçu-<br />

GO, <strong>com</strong> fulcro nos artigos 5°, inciso XXXII, 127, caput e 129, todos da<br />

Constituição da República, nas disposições do Estatuto do <strong>Idoso</strong> e do Código <strong>de</strong><br />

Defesa do Consumidor vem perante este juízo propor<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/ PEDIDO DE LIMINAR<br />

em <strong>de</strong>sfavor do BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, <strong>com</strong> se<strong>de</strong> na<br />

Praça Alfredo Egydio <strong>de</strong> Souza Aranha, 100, Torre Itaúsa, São Paulo/SP, CEP<br />

04344-902; pelos motivos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito que passa a expor:<br />

1


I – DOS FATOS<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

No dia 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007, o idoso Gabriel José dos<br />

Santos noticiou, junto a 1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minaçu/GO, que fora vítima<br />

<strong>de</strong> um golpe envolvendo sua conta-benefício do INSS que é administrada pelo<br />

<strong>Banco</strong> Itaú S.A.<br />

Segundo narrado, o idoso teria <strong>pedido</strong> ajuda a uma pessoa<br />

<strong>de</strong>sconhecida para realizar um saque <strong>de</strong> sua conta-benefício no caixa eletrônico do<br />

<strong>Banco</strong> Itaú. Após a tentativa <strong>de</strong> saque, a pessoa que fingia ajudar o Sr. Gabriel lhe<br />

subtraiu o cartão e <strong>de</strong>volveu, em seu lugar, um cartão benefício <strong>de</strong> terceira pessoa,<br />

por nome <strong>de</strong> Maria Aparecida Carvalho da Silva.<br />

Posteriormente Sr. Gabriel tomou conhecimento que a pessoa<br />

que fingira lhe ajudar teria realizado no caixa eletrônico, <strong>com</strong> o seu cartão-benefício<br />

e sem sua anuência, vários empréstimos bancários. Somente neste momento Sr.<br />

Gabriel percebeu que seu cartão havia sido trocado por <strong>de</strong> outra pessoa.<br />

Sr. Gabriel <strong>de</strong> imediato procurou a polícia para informar do<br />

golpe que havia sofrido. A polícia, por sua vez, requisitou as filmagens do interior<br />

do recinto bancário. Ocorre que a funcionária do <strong>Banco</strong> Itaú, Selma Cristina<br />

Coelho da Silva, negou o fornecimento das imagens à polícia, alegando que a<br />

agência bancária não dispunha <strong>de</strong> circuito interno <strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> filmagens.<br />

Para piorar a situação do Sr. Gabriel, os empréstimos, nas<br />

datas dos vencimentos, foram <strong>de</strong>bitados na conta-benefício, forçando a utilização<br />

<strong>de</strong> limite <strong>de</strong> crédito que não havia sido contratado.<br />

Em verda<strong>de</strong>, o <strong>Banco</strong> sem consulta e <strong>de</strong> forma unilateral criou<br />

uma conta-corrente vinculada a conta-benefício do Sr. Gabriel.<br />

2


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Como a polícia não conseguiu solucionar o caso, o Sr. Gabriel<br />

procurou o Ministério Público para que alguma providência fosse tomada.<br />

O Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Goiás, <strong>com</strong> embasamento<br />

no artigo 129, III, da Constituição Republicana, instaurou, no âmbito da 1ª<br />

Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minaçu, o Procedimento Preparatório <strong>de</strong> Inquérito <strong>Civil</strong><br />

Público n.° 003/2007 para investigar o empréstimo realizado na conta do idoso.<br />

Solicitou-se, então, ao Ministério Público <strong>de</strong> Minas Gerais a<br />

oitiva da Sra. Maria Aparecida Carvalho da Silva, titular do cartão-benefício<br />

entregue pelo golpista ao Sr. Gabriel. Em termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações colhido na<br />

Promotoria <strong>de</strong> Justiça da Comarca <strong>de</strong> Bambuí-MG, a Sra. Maria Aparecida narrou<br />

ter sido vítima do mesmo golpe sofrido pelo Sr. Gabriel.<br />

Da mesma forma que ocorreu <strong>com</strong> o Sr. Gabriel, o golpista<br />

fingiu ajudar a Sra. Maria Aparecida apenas para po<strong>de</strong>r trocar o cartão-benefício<br />

<strong>de</strong>sta por outro <strong>de</strong> outra pessoa e, posteriormente, po<strong>de</strong>r realizar empréstimos <strong>com</strong><br />

o cartão furtado.<br />

Interessante observar que os golpes praticados contra o Sr.<br />

Gabriel e a Sra. Maria Aparecida ou possuem o mesmo autor ou seus autores estão<br />

agindo em conjunto.<br />

Aprofundando as investigações, no mês <strong>de</strong> outubro, chegou<br />

ao conhecimento do Ministério Público, via ofício do <strong>Banco</strong> Itaú S.A, que esta<br />

instituição cria unilateralmente uma conta-corrente vinculada à conta-benefício <strong>de</strong><br />

recebimento do INSS e, ainda, disponibiliza, sem a anuência dos beneficiários,<br />

limites pré-aprovados para empréstimos a serem realizados no caixa eletrônico.<br />

Esta última operação utiliza apenas cartão e senha, não sendo necessária a presença<br />

do contratante beneficiário.<br />

3


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Apurou-se, também que a Previdência Social não tem ciência<br />

da criação <strong>de</strong> contas-correntes aos aposentados, pois ante as informações<br />

fornecidas pelo ofício nº 045/2007, da Agência da Previdência Social <strong>de</strong><br />

Minaçu/GO, os benefícios <strong>de</strong> aposentadorias são recebidos via cartão magnético,<br />

sem conta-corrente.<br />

A criação da conta vinculada pelo <strong>Banco</strong> Itaú a todos os<br />

aposentados é realizada unilateralmente pelo banco, sem a anuência do beneficiário<br />

e sem a ciência do Instituto Nacional da Segurida<strong>de</strong> Social.<br />

Interessante salientar que sem a conta-corrente não é possível<br />

a contratação <strong>de</strong> empréstimos via caixa eletrônico.<br />

O ofício n.º 045/2007 informou, ainda, que o benefício <strong>de</strong><br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> n.º 133.709.015-5, do Sr. Gabriel, era para ser<br />

recebido via cartão magnético, sem conta-corrente.<br />

Com efeito, o empréstimo na conta-benefício do idoso<br />

Gabriel José não foi realizado por ele e nem po<strong>de</strong>ria ter sido realizado pela<br />

instituição bancária sem a anuência expressa <strong>de</strong>le, o que por si só, gera a frau<strong>de</strong>. O<br />

empréstimo foi sacado no caixa eletrônico sem a anuência do idoso e <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong>scontado do limite pré-aprovado que o <strong>Banco</strong> Itaú forneceu, sem consulta, ao<br />

titular <strong>de</strong> conta-benefício.<br />

O controle da conta–benefício específica do <strong>Banco</strong> Itaú é <strong>de</strong><br />

inteira responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Banco</strong> e do beneficiário. O INSS, por sua vez, a<strong>de</strong>re a<br />

uma única modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empréstimo a <strong>de</strong>scontar no benefício do aposentado, ou<br />

seja, uma consignação que é feita junto às instituições financeiras previamente<br />

cre<strong>de</strong>nciadas e autorizadas pelo INSS, através <strong>de</strong> contrato escrito e formalizado<br />

entre o aposentado e a instituição.<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Ora, patente que o <strong>Banco</strong> Itaú S.A. age arbitrariamente e sem<br />

nenhum embasamento jurídico ao criar contas-correntes vinculadas a contas-<br />

benefício e, ainda, ao disponibilizar limites pré-aprovados sem a anuência dos<br />

titulares das contas. Interessante ressaltar que os titulares <strong>de</strong> contas-benefício são,<br />

em geral, pessoas idosas e <strong>de</strong> pouca instrução, merecendo, pois atenção redobrada.<br />

O <strong>Banco</strong> Itaú, em resposta ao ofício GAB-PJ n.º 041/2007 da<br />

1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minaçu/GO, no dia 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, assumiu<br />

ter ciência do golpe sofrido pelo Sr. Gabriel e reconheceu que tanto a conta, quanto<br />

o empréstimo e o limite pré-aprovado foram realizados sem qualquer documento<br />

formal atestado a ciência do Sr. Gabriel .<br />

O <strong>Banco</strong> Itaú assumiu também que cria contas-correntes<br />

vinculadas às contas-benefício do INSS, sem a anuência dos titulares. Vejamos a<br />

integra do ofício do banco Itaú.<br />

Ao<br />

Ministério Público<br />

1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça<br />

Comarca <strong>de</strong> Minaçu-GO<br />

Ref.: Ofício GAB-PJ n.º 041/2007<br />

Senhor Promotor,<br />

Minaçu-GO, 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007.<br />

Conforme solicitação informamos que o Sr. Gabriel<br />

José dos Santos, beneficiário do INSS / NB 1337090155,<br />

portador do CPF 159.338.651-68, <strong>com</strong>pareceu na agência no<br />

dia 07/05/07 para sacar seu pagamento, verificamos então<br />

que portava o cartão <strong>de</strong> saque <strong>de</strong> outra pessoa, on<strong>de</strong> alegou<br />

que chegou muito cedo para sacar seu pagamento, por volta<br />

das 07:15 hs da manhã, solicitou então ajuda a uma pessoa<br />

conhecida, que estava utilizando o caixa eletrônico.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que ele foi vítima <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, bloqueamos<br />

seu cartão, mas já haviam sido contratados empréstimos no<br />

valor total do seu limite pré-aprovado para crediário INSS.<br />

Os contratos foram firmados eletronicamente no caixa<br />

eletrônico da agência 4331/Minaçu, mediante a utilização do<br />

cartão eletrônico e senha, sem um dos elementos a operação<br />

não se realiza. Como foram realizados no auto-atendimento<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

não é necessário a presença do contratante.<br />

Informamos que as parcelas são quitadas<br />

automaticamente no momento do saque do benefício.<br />

O Cartão <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> benefício possue uma<br />

conta vinculada para facilitar o atendimento aos aposentados,<br />

<strong>de</strong> forma que possam não só receber seus salários, mas pagar<br />

contas, fazer transferências, contrair empréstimos, consultar<br />

saldo.<br />

O <strong>Banco</strong> Itaú tem a preocupação em melhorar cada vez<br />

mais o atendimento aos aposentados, por sua vez<br />

<strong>de</strong>senvolveu o programa <strong>de</strong> Segurança e vem utilizando todos<br />

os meios <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação para levar ao conhecimento <strong>de</strong><br />

todos os cliente e usuários do banco. Uma das práticas<br />

utilizadas pelo Itaú é orientar todos os clientes a não aceitar<br />

ajuda <strong>de</strong> estranhos, e <strong>de</strong> preferência aceitar ajuda apenas <strong>de</strong><br />

funcionários i<strong>de</strong>ntificados.<br />

Atenciosamente,<br />

<strong>Banco</strong> Itaú S/A<br />

Ag. 4331/Minaçu<br />

Por fim, o empréstimo realizado na conta do idoso não teve<br />

sua anuência, ficando a cargo do <strong>Banco</strong> Itaú S.A. o ônus da prova em contrário.<br />

A<strong>de</strong>mais, o <strong>Banco</strong> não po<strong>de</strong>ria ter realizado o empréstimo sem consentimento<br />

expresso do titular. Muito menos po<strong>de</strong>ria o <strong>Banco</strong> ter criado a conta-corrente e o<br />

limite pré-aprovado sem a anuência do titular da conta-benefício.<br />

Salienta-se, por fim, que os contratos <strong>de</strong> empréstimos<br />

realizados por bancos obe<strong>de</strong>cem às orientações do <strong>Banco</strong> Central do Brasil que<br />

possui resolução específica dispondo sobre o assunto.<br />

Assim agindo, o <strong>Banco</strong> Itaú S.A., via agência <strong>de</strong> Minaçu/GO,<br />

que ora figura <strong>com</strong>o réu, <strong>de</strong>scumpriu frontalmente o Código <strong>Civil</strong>, o Estatuto do<br />

<strong>Idoso</strong> (lei 10741/03) e o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), não<br />

<strong>de</strong>ixando alternativa ao Ministério Público, senão a <strong>de</strong> ajuizar a presente ação civil<br />

pública.<br />

6


2 – DO DIREITO<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

2.1 – Da Legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público<br />

A <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública, prevista no art. 129, III, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e no art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública), é a via<br />

processual que visa proteger, no campo dos direitos e interesses difusos, coletivos e<br />

individuais indisponíveis ou homogêneos. Referente ao significado <strong>de</strong>sses<br />

interesses, é importante transcrever a lição que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF):<br />

Interesses difusos são aqueles que abrangem número<br />

in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias<br />

<strong>de</strong> fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou<br />

classes <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>termináveis, ligadas entre si ou <strong>com</strong> a<br />

parte contrária por uma relação jurídica base. A<br />

in<strong>de</strong>terminida<strong>de</strong> é a característica fundamental dos interesses<br />

difusos e a <strong>de</strong>terminida<strong>de</strong> a daqueles interesses que envolvem os<br />

coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a<br />

mesma origem <strong>com</strong>um (art. 81, III, da Lei nº 8.078, <strong>de</strong> 11<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990), constituindo-se em subespécie <strong>de</strong> direitos<br />

coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente<br />

interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a<br />

uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente<br />

dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes <strong>de</strong><br />

pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas<br />

isoladamente, não se classificam <strong>com</strong>o direitos individuais para<br />

o fim <strong>de</strong> ser vedada a sua <strong>de</strong>fesa em ação civil pública, porque<br />

sua concepção finalística <strong>de</strong>stina-se à proteção <strong>de</strong>sses grupos,<br />

categorias ou classe <strong>de</strong> pessoas. [...]”. (Recurso Especial<br />

163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)<br />

A <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública consagrou a instituição do Ministério<br />

Público, valorizando seu papel <strong>de</strong> autor em prol dos interesses difusos e coletivos.<br />

O Ministério Público saiu do exclusivismo das funções <strong>de</strong> autor no campo criminal<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

e da tarefa <strong>de</strong> fiscal da lei no terreno cível, para nesta esfera passar a exercer mister<br />

<strong>de</strong> magnitu<strong>de</strong> social.<br />

Ainda, o Ministério Público <strong>de</strong>ve estar presente <strong>com</strong>o autor ou<br />

interveniente, em qualquer <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública quando o assunto versar sobre<br />

interesses difusos ou coletivos <strong>de</strong> idosos ou <strong>de</strong> consumidores, a teor dos artigos<br />

127, caput, e 129, II e III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, no inciso III do artigo<br />

82 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, e no artigo 5º, §1º, da Lei <strong>de</strong> <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública<br />

(Lei nº 7.347/85).<br />

De acordo <strong>com</strong> o Estatuto do <strong>Idoso</strong> o Ministério Público<br />

possui legitimida<strong>de</strong> ativa para propor a <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública, quando o assunto versar<br />

sobre a <strong>de</strong>fesa do interesse do idoso.<br />

De acordo <strong>com</strong> o artigo 81 da Lei 10.741/2003:<br />

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,<br />

coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,<br />

consi<strong>de</strong>ram-se legitimados, concorrentemente:<br />

I – o Ministério Público;<br />

II – a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios.<br />

Já o artigo 81 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, reza:<br />

Art. 81. A <strong>de</strong>fesa dos interesses e direitos dos consumidores e<br />

das vítimas po<strong>de</strong>rá ser exercida em juízo individualmente, ou a<br />

título coletivo.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>fesa coletiva será exercida quando se<br />

tratar <strong>de</strong>:<br />

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para<br />

efeitos <strong>de</strong>ste código, os transindividuais, <strong>de</strong> natureza<br />

indivisível, <strong>de</strong> que sejam titulares pessoas in<strong>de</strong>terminadas e<br />

ligadas por circunstâncias <strong>de</strong> fato;<br />

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para<br />

efeitos <strong>de</strong>ste código, os transindividuais, <strong>de</strong> natureza<br />

indivisível <strong>de</strong> que seja titular grupo, categoria ou classe <strong>de</strong><br />

pessoas ligadas entre si ou <strong>com</strong> a parte contrária por uma<br />

relação jurídica base;<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim<br />

entendidos os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem <strong>com</strong>um.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> direito difuso, coletivo ou individual<br />

homogêneo é <strong>de</strong> se aplicar o artigo 82 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, que<br />

confere ao Ministério Público legitimida<strong>de</strong> para ajuizar ação civil pública em <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong>sses tipos <strong>de</strong> direito.<br />

Não bastasse só isso para legitimar a ação do Ministério<br />

Público, dispõe o artigo 129, inciso II, da Carta Magna:<br />

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)<br />

II – zelar pelo efetivo respeito dos Po<strong>de</strong>res Públicos e dos<br />

serviços <strong>de</strong> relevância pública aos direitos assegurados nesta<br />

Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua<br />

garantia.<br />

Deve-se ressaltar que, apesar <strong>de</strong> a Lei n. 8.078/90 se auto-<br />

intitular Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, sua parte processual refere-se à tutela<br />

dos direitos metaindividuais amplamente consi<strong>de</strong>rados, não se restringindo aos<br />

direitos dos consumidores. É que o artigo 21 da LACP, acrescentado pela Lei n.<br />

8.078/90, <strong>de</strong>termina que seja aplicada a parte processual do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor às ações coletivas ajuizadas <strong>com</strong> base na Lei n. 7.347/85.<br />

Em verda<strong>de</strong>, <strong>com</strong> o advento do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor, criou-se um verda<strong>de</strong>iro sistema processual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos interesses<br />

metaindividuais em juízo, formado pelas leis acima citadas.<br />

Assim, a legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público <strong>de</strong>corre tanto do<br />

já referido art. 129 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong>o, em base infraconstitucional, do<br />

art. 5.º da Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública, do Capítulo I da Lei Orgânica do Ministério<br />

Público, Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e Estatuto do <strong>Idoso</strong>, que prevêem as<br />

atribuições pertinentes à proteção dos direitos difusos e coletivos já enunciados<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

2.2 – Da Aplicação do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor às Instituições<br />

Bancárias.<br />

Recentemente, em Adin 2591-1, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que as instituições financeiras estão, todas elas, sujeitas a incidência<br />

das normas veiculadas pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />

“Consumidor”, para efeitos do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza <strong>com</strong>o <strong>de</strong>stinatário final <strong>de</strong><br />

serviço bancário, financeiro ou <strong>de</strong> crédito.<br />

O objeto da relação <strong>de</strong> consumo, <strong>com</strong>o já evi<strong>de</strong>nciado, é a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> natureza bancária. Vejamos a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> serviço<br />

conferida pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Conumidor:<br />

Art. 3 o (...)<br />

(...)<br />

§ 2º - Serviço é qualquer ativida<strong>de</strong> fornecida no mercado<br />

<strong>de</strong> consumo, mediante remuneração, inclusive as <strong>de</strong><br />

natureza bancária, financeira, <strong>de</strong> crédito e securitária,<br />

salvo as <strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> caráter trabalhista.<br />

A primeira conseqüência jurídica do reconhecimento da<br />

relação <strong>de</strong> consumo na ativida<strong>de</strong> bancária é a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do <strong>Banco</strong><br />

pelos serviços que oferece. Vejamos a redação do artigo 14 do Código <strong>de</strong> Defesa<br />

do Consumidor.<br />

Art. 14. O fornecedor <strong>de</strong> serviços respon<strong>de</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> culpa, pela reparação<br />

dos danos causados aos consumidores por <strong>de</strong>feitos relativos à<br />

prestação dos serviços, bem <strong>com</strong>o por informações<br />

insuficientes ou ina<strong>de</strong>quadas sobre sua fruição e riscos.<br />

§ 1° O serviço é <strong>de</strong>feituoso quando não fornece a segurança<br />

que o consumidor <strong>de</strong>le po<strong>de</strong> esperar, levando-se em<br />

consi<strong>de</strong>ração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br />

I - o modo <strong>de</strong> seu fornecimento;<br />

II - o resultado e os riscos que razoavelmente <strong>de</strong>le se esperam;<br />

10


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

III - a época em que foi fornecido.<br />

Superada a questão da aplicabilida<strong>de</strong> do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor ao caso em tela, o artigo 6 o do mesmo estatuto enumera os direitos<br />

básicos do consumidor, que <strong>de</strong>vem ser respeitados em todas as relações <strong>de</strong><br />

consumo. Este dispositivo impõe <strong>de</strong>veres aos fornecedores <strong>de</strong> produtos e serviços,<br />

para que, então, se alcance a equida<strong>de</strong> e a transparência nas relações <strong>de</strong> consumo.<br />

Reza o Código:<br />

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:<br />

(...);<br />

II - a educação e divulgação sobre o consumo a<strong>de</strong>quado<br />

dos produtos e serviços, asseguradas a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

escolha e a igualda<strong>de</strong> nas contratações;<br />

(...);<br />

IV - a proteção contra a publicida<strong>de</strong> enganosa e<br />

abusiva, métodos <strong>com</strong>erciais coercitivos ou <strong>de</strong>sleais,<br />

bem <strong>com</strong>o contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas<br />

no fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços.<br />

VI - a efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong> danos<br />

patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;<br />

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos <strong>com</strong><br />

vistas à prevenção ou reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e<br />

morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a<br />

proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;<br />

VIII - a facilitação da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, inclusive<br />

<strong>com</strong> a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo<br />

civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou<br />

quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias<br />

<strong>de</strong> experiências;<br />

Reproduzimos, também, abaixo algumas práticas abusivas<br />

impingidas pelo réu, exemplificadas no artigo 39 do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor. Vejamos.<br />

Art. 39. É vedado ao fornecedor <strong>de</strong> produtos ou serviços,<br />

<strong>de</strong>ntre outras práticas abusivas:<br />

(...);<br />

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

consumidor, tendo em vista sua ida<strong>de</strong>, saú<strong>de</strong>,<br />

conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus<br />

produtos ou serviços;<br />

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente<br />

excessiva;<br />

(...);<br />

VIII - colocar, no mercado <strong>de</strong> consumo, qualquer produto ou<br />

serviço em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> as normas expedidas pelos<br />

órgãos oficiais <strong>com</strong>petentes ou, se normas específicas não<br />

existirem, pela Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas ou<br />

outra entida<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Metrologia, Normalização e Qualida<strong>de</strong> Industrial (Conmetro);<br />

Nota-se que as contratações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer,<br />

primeiramente, à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha do consumidor.<br />

A transparência nas relações contratuais é um dos importantes<br />

princípios a serem adotados pelas instituições financeiras, preservando os clientes e<br />

o público usuário <strong>de</strong> práticas não eqüitativas, mediante prévio e integral<br />

conhecimento das cláusulas contratuais, evi<strong>de</strong>nciando, inclusive, os dispositivos<br />

que imputem responsabilida<strong>de</strong>s e penalida<strong>de</strong>s dos contratos a serem realizados.<br />

A criação <strong>de</strong> uma conta-corrente vinculada à conta-<br />

benefício do aposentado, sem a consulta do interesse <strong>de</strong>ste, é <strong>de</strong> toda forma<br />

uma ofensa ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e, também, ao Estatuto do<br />

<strong>Idoso</strong>. Se não houvesse sido criada, por exemplo, a conta-corrente junto à<br />

conta-benefício do Sr. Gabriel, o golpista certamente não teria conseguido<br />

realizar os empréstimos no caixa eletrônico e, assim, não teria o idoso<br />

sofrido os prejuízos já relatados.<br />

Como <strong>de</strong>monstrado o réu <strong>de</strong>srespeitou alguns direitos básicos<br />

do consumidor idoso, além <strong>de</strong> não cumprir às <strong>de</strong>terminações do artigo 39, inciso<br />

VIII, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 <strong>de</strong> 2001, do<br />

<strong>Banco</strong> Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados<br />

pelas instituições financeiras nas contratações e operações (matéria a ser analisada<br />

12


no tópico 2.3).<br />

Consumidor enuncia:<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Na seção da proteção contratual, o Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Art. 46. Os contratos que regulam as relações <strong>de</strong><br />

consumo NÃO OBRIGARÃO OS CONSUMIDORES,<br />

se não lhes for dada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar<br />

conhecimento prévio <strong>de</strong> seu conteúdo, ou se os<br />

respectivos instrumentos forem redigidos <strong>de</strong> modo a<br />

dificultar a <strong>com</strong>preensão <strong>de</strong> seu sentido e alcance.<br />

(Grifos nossos).<br />

Percebe-se que apenas o artigo 46 do Código <strong>de</strong> Defesa<br />

do Consumidor resolveria toda a celeuma da ação em <strong>com</strong>ento. A dívida<br />

contraída pelo golpista em nome do Sr. Gabriel não po<strong>de</strong>ria ser exigida <strong>de</strong>ste pelo<br />

<strong>Banco</strong>, pois não lhe foi dada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar conhecimento prévio do<br />

conteúdo da contratação. O mesmo raciocínio é válido para a criação da conta-<br />

corrente e do o limite <strong>de</strong> crédito pré-aprovado sem a anuência do titular da conta.<br />

Em seguida o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor em seu artigo<br />

51 enuncia as clausular abusivas, nulas <strong>de</strong> pleno direito. Vejamos algumas <strong>de</strong>las:<br />

Art. 51. São nulas <strong>de</strong> pleno direito, entre outras, as cláusulas<br />

contratuais relativas ao fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços<br />

que:<br />

(...);<br />

IV - estabeleçam obrigações consi<strong>de</strong>radas iníquas, abusivas,<br />

que coloquem o consumidor em <strong>de</strong>svantagem exagerada,<br />

ou sejam in<strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> a boa-fé ou a eqüida<strong>de</strong>;<br />

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do<br />

consumidor;<br />

(...);<br />

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o<br />

conteúdo ou a qualida<strong>de</strong> do contrato, após sua celebração;<br />

(...);<br />

XV - estejam em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> o sistema <strong>de</strong> proteção<br />

ao consumidor;<br />

XVI - possibilitem a renúncia do direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

13


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

benfeitorias necessárias.<br />

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vonta<strong>de</strong> que:<br />

I - ofen<strong>de</strong> os princípios fundamentais do sistema jurídico a<br />

que pertence;<br />

(...);<br />

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se a natureza e conteúdo do contrato, o<br />

interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.<br />

(...).<br />

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entida<strong>de</strong> que o<br />

represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a<br />

<strong>com</strong>petente ação para ser <strong>de</strong>clarada a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula<br />

contratual que contrarie o disposto neste código ou <strong>de</strong><br />

qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e<br />

obrigações das partes. (Grifos nossos).<br />

O artigo 42 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, por sua vez,<br />

prevê a restituição em dobro das cobranças in<strong>de</strong>vidas a que o consumidor for<br />

submetido. Vejamos:<br />

Art. 42. Na cobrança <strong>de</strong> débitos, o consumidor inadimplente<br />

não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer<br />

tipo <strong>de</strong> constrangimento ou ameaça.<br />

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia<br />

in<strong>de</strong>vida tem direito à repetição do indébito, por valor<br />

igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido <strong>de</strong><br />

correção monetária e juros legais, salvo hipótese <strong>de</strong> engano<br />

justificável. (Grifos nossos).<br />

Observa-se que a lei se refere a mera cobrança, não sendo<br />

necessário o recebimento da dívida. Basta que o consumidor seja <strong>com</strong>pelido por<br />

valor in<strong>de</strong>vido para que surja, <strong>de</strong> imediato, o direito <strong>de</strong> receber em dobro o valor da<br />

cobrança.<br />

Configuradas as figuras do fornecedor e dos consumidores do<br />

serviço <strong>de</strong> natureza bancária, está <strong>com</strong>pleta a relação <strong>de</strong> consumo, obrigando<br />

ambas as partes a cumprirem as regras do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />

14


2.3 – Da Inversão do Ônus da Prova.<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Conforme consabido, existe uma interação e<br />

<strong>com</strong>plementarida<strong>de</strong> entre as normas do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> e da Lei n. 7.347/85, <strong>com</strong> aplicação <strong>de</strong>stas duas últimas<br />

levando-se em consi<strong>de</strong>ração os preceitos principiológicos do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrariem as disposições protecionistas <strong>de</strong>ste<br />

estatuto.<br />

Os dispositivos processuais do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> que<br />

se aplicam ao autor e a réu, notadamente os pontos que assegurem o cumprimento<br />

da garantia constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório, são aplicáveis na<br />

tutela jurídica da relação <strong>de</strong> consumo.<br />

JOÃO BATISA DE ALMEIDA enfoca o princípio da<br />

isonomia, <strong>de</strong>ntre os princípios específicos aplicáveis à tutela do consumidor, <strong>com</strong>o<br />

pilar básico que envolve essa problemática. Ele leciona que:<br />

“Os consumidores <strong>de</strong>vem ser tratados <strong>de</strong> forma<br />

<strong>de</strong>sigual pelo CDC e pela legislação em geral a fim <strong>de</strong><br />

que consigam chegar à igualda<strong>de</strong> real. Nos termos do<br />

art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, todos são iguais<br />

perante a lei, enten<strong>de</strong>ndo-se daí que <strong>de</strong>vem os<br />

<strong>de</strong>siguais ser tratados <strong>de</strong>sigualmente na exata medida<br />

<strong>de</strong> suas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s” 1 .<br />

É certo que, os dois pólos da relação <strong>de</strong> consumo<br />

(consumidor/fornecedor) são <strong>com</strong>postos por partes <strong>de</strong>siguais em or<strong>de</strong>m técnica e<br />

econômica, visto que o fornecedor possui, via <strong>de</strong> regra a técnica da produção que<br />

vai <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> seus interesses e o po<strong>de</strong>r econômico superior ao consumidor. A<br />

vulnerabilida<strong>de</strong> do consumidor é patente e a sua proteção <strong>com</strong>o uma garantia é<br />

uma conseqüência da evolução jurídica pela qual passamos.<br />

1 ALMEIDA, João Batista <strong>de</strong>. A Proteção Jurídica do Consumidor, 2a ed., São Paulo: Saraiva, 2000.<br />

15


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Por sua vez, o fornecedor (fabricante, produtor, <strong>com</strong>erciante,<br />

ou prestador <strong>de</strong> serviços) não fica refém <strong>de</strong> um sistema protecionista, pois tem sua<br />

ampla <strong>de</strong>fesa assegurada, fazendo uso dos instrumentos processuais necessários<br />

para sua <strong>de</strong>fesa <strong>com</strong>o os dos artigos 301 e incisos, 265, IV, a, e 267, IV, todos do<br />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, entre outros.<br />

A inversão do ônus da prova <strong>com</strong>o um direito básico do<br />

consumidor, e as <strong>de</strong>mais normas que o protege, não ofen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> maneira alguma a<br />

isonomia das partes. Ao contrário, é um instrumento processual <strong>com</strong> vistas a<br />

impedir o <strong>de</strong>sequilíbrio da relação jurídica.<br />

A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao<br />

consumidor para facilitar sua <strong>de</strong>fesa no processo civil e somente neste. A aplicação<br />

<strong>de</strong>ste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor,<br />

ou quando este for hiposuficiente, segundo as regras ordinárias <strong>de</strong> experiência (art.<br />

6º , VIII, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor).<br />

A norma em exame estipula que fica à critério do juiz a<br />

inversão quando estiver presente qualquer uma das duas alternativas, a<br />

verossimilhança “ou” a hiposuficiência. Essas são vistas <strong>com</strong>o pressupostos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> da inversão do ônus da prova.<br />

Critério, <strong>com</strong>o bem observou Luiz Antônio Rizzatto, não tem<br />

nada <strong>de</strong> subjetivo é aquilo que serve <strong>de</strong> <strong>com</strong>paração. A verossimilhança ou a<br />

hiposuficiência servirão <strong>com</strong>o base para que o juiz <strong>de</strong>cida pela inversão. “...<br />

Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da<br />

prova”. 2<br />

No enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> BEATRIZ CATARINA DIAS ao tratar <strong>de</strong><br />

2 RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, Direito Material (arts. 1a<br />

a 54), São Paulo: Saraiva, 2000.<br />

16


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MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

princípio da verossimilhança: “Por verossimilhança enten<strong>de</strong>-se algo<br />

semelhante à verda<strong>de</strong>. De acordo <strong>com</strong> esse princípio, no processo civil o<br />

juiz <strong>de</strong>verá se contentar, ante as provas produzidas, em <strong>de</strong>scobrir a verda<strong>de</strong><br />

aparente”. Ela acrescenta que <strong>de</strong>ve-se ter cuidado para não relativizar <strong>de</strong>mais este<br />

princípio, pois “... é indispensável que do processo resulte efetiva aparência <strong>de</strong> verda<strong>de</strong> material,<br />

sob pena <strong>de</strong> não ser acolhida a pretensão por insuficiência <strong>de</strong> prova - o que eqüivale à ausência ou<br />

insuficiência <strong>de</strong> verossimilhança” 3 .<br />

Neste sentido CECÍLIA MATOS aponta a verossimilhança<br />

<strong>com</strong>o um patamar na escala do conhecimento. “Não mais se exige do órgão<br />

judicial a certeza sobre os fatos, contentando-se <strong>com</strong> o Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor <strong>com</strong> a <strong>com</strong>provação do verossímil, que varia conforme o caso<br />

concreto” 4 .<br />

O juiz vai conce<strong>de</strong>r a inversão baseado no juízo <strong>de</strong> simples<br />

verossimilhança a respeito da verda<strong>de</strong> das alegações feitas.<br />

Para VOLTAIRE DE LIMA “Uma alegação torna-se<br />

verossímil quando adquire foros <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, quer porque se torna<br />

aceitável diante da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> consumo posta em juízo, quer<br />

porque, <strong>de</strong> antemão, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cognição sumária, não enseja o<br />

convencimento <strong>de</strong> que possa ser tida <strong>com</strong>o <strong>de</strong>scabida” 5 .<br />

Kazuo Watanabe 6 <strong>com</strong>enta sobre a verossimilhança,<br />

afirmando que na verda<strong>de</strong> não há uma verda<strong>de</strong>ira inversão do ônus da prova, pois<br />

o magistrado, <strong>com</strong> a ajuda das máximas <strong>de</strong> experiência e das regras <strong>de</strong> vida,<br />

3 DIAS, Beatriz Catarina. A Jurisdição na Tutela Antecipada, São Paulo: Saraiva, 1999.<br />

4 MATOS, Cecília. O Ônus da Prova no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, Dissertação <strong>de</strong> Mestrado<br />

apresentada à Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, sob a orientação do Professor Doutor Kazuo<br />

Watanabe, 1993<br />

5 MORAIS, Voltaire <strong>de</strong> Lima. Anotações Sobre o Ônus da Prova no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> e no Código <strong>de</strong><br />

Defesa do Consumidor, Revista do Consumidor, 5o ano , vol. 31, São Paulo: RT, Revista dos Tribunais.<br />

6 WATANABE, Kazuo, Anotações <strong>de</strong> palestra proferida no XXI Encontro Nacional <strong>de</strong> Defesa do Consumidor,<br />

ocorrido em João Pessoa /PB em 21.06.01.<br />

17


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

consi<strong>de</strong>ra produzida a prova que incumbe a uma das partes, a menos que a outra<br />

parte <strong>de</strong>monstre o contrário.<br />

O outro critério que <strong>de</strong>ve ser analisado pelo juiz para que se<br />

possa inverter o ônus da prova é o da hiposuficiência do consumidor o que se<br />

traduz em razão da capacida<strong>de</strong> econômica e técnica do consumidor.<br />

Conforme Cecília Matos a hiposuficiência do consumidor é<br />

característica integrante da vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste. É <strong>de</strong>monstrada pela diminuição<br />

<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas no social, <strong>de</strong><br />

informações, <strong>de</strong> educação, <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong> associação, entre outros.<br />

Para Watanabe se a inversão ocorrer pelo critério <strong>de</strong><br />

hiposuficiência do consumidor se tem uma verda<strong>de</strong>ira inversão do ônus da prova.<br />

Esclarecendo que a intenção do legislador não foi <strong>de</strong> interpretar restritivamente a<br />

hiposuficiência no sentido econômico. Senão o consumidor que fosse dotado <strong>de</strong><br />

situação econômica capaz <strong>de</strong> suportar os custos da <strong>de</strong>manda teria que assumir o<br />

ônus da prova. De acordo <strong>com</strong> seu raciocínio a hiposuficiência dispõe <strong>de</strong> outro<br />

sentido, está ligada ao domínio <strong>de</strong> conhecimento técnico especializado que<br />

<strong>de</strong>sequilibra a relação <strong>de</strong> consumo e manifesta a posição <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> do<br />

fornecedor em relação ao consumidor <strong>de</strong>monstrando a hiposuficiência do<br />

consumidor.<br />

Rizzatto enten<strong>de</strong> que o significado <strong>de</strong> hiposuficiência<br />

insculpido no texto legal do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, não é econômico.<br />

É técnico. O conceito <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> é que abrange a fragilida<strong>de</strong> econômica e<br />

técnica do consumidor. A hiposuficiência para fins da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inversão do<br />

ônus da prova:<br />

“... tem sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecimento técnico e<br />

informativo do produto e do serviço, <strong>de</strong> suas<br />

18


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> seu funcionamento vital e/ou<br />

intrínseco, dos modos especiais <strong>de</strong> controle, dos<br />

aspectos que po<strong>de</strong>m ter gerado o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

consumo e o dano, das características do vício etc”. 7<br />

Aspecto interessante a ser salientado no caso em apreço é que<br />

o <strong>Banco</strong> negou à Polícia o fornecimento das imagens do sistema interno <strong>de</strong><br />

gravação. Somente o <strong>Banco</strong> po<strong>de</strong>ria produzir esta prova.<br />

Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Direito processual civil. <strong>Ação</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />

Saques sucessivos em conta corrente. Negativa<br />

<strong>de</strong> autoria do correntista. Inversão do ônus da<br />

prova. - É plenamente viável a inversão do ônus<br />

da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência <strong>de</strong><br />

saques in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> contas-correntes,<br />

<strong>com</strong>petindo ao banco (réu da ação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização) o ônus <strong>de</strong> provar os fatos<br />

impeditivos, modificativos ou extintivos do<br />

direito do autor. - Incumbe ao banco<br />

<strong>de</strong>monstrar, por meios idôneos, a inexistência<br />

ou impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, tendo em vista a<br />

notorieda<strong>de</strong> do reconhecimento da<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> violação do sistema eletrônico<br />

<strong>de</strong> saque por meio <strong>de</strong> cartão bancário e/ou<br />

senha. Se foi o cliente que retirou o dinheiro,<br />

<strong>com</strong>pete ao banco estar munido <strong>de</strong><br />

instrumentos tecnológicos seguros para provar<br />

<strong>de</strong> forma inegável tal ocorrência. Recurso<br />

especial parcialmente conhecido, mas não<br />

provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL nº<br />

2005/0031192-7, Terceira Turma DJ nº 01.02.2006<br />

p. 553 Ministra Nancy Andrighi).<br />

7 RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, Direito Material (arts. 1a<br />

a 54), São Paulo: Saraiva, 2000.<br />

19


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

2.4 – Da Resolução do <strong>Banco</strong> Central do Brasil.<br />

A resolução n.º 2.878/2001, <strong>com</strong> as alterações da resolução<br />

2.892/2001, ambas do <strong>Banco</strong> Central do Brasil 8 estabelece, entre outras, que a<br />

instituições bancárias <strong>de</strong>vem: assegurar a efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong> danos<br />

patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários; adotar medidas que<br />

objetivem assegurar transparência nas relações contratuais; exigir <strong>de</strong> seus clientes e<br />

usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou<br />

serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar o<br />

silêncio <strong>de</strong>les <strong>com</strong>o sinal <strong>de</strong> concordância. Vejamos alguns trechos da resolução.<br />

BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

RESOLUÇÃO N. 002878, <strong>de</strong> 26.07.2001<br />

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas<br />

instituições financeiras e <strong>de</strong>mais instituições autorizadas<br />

a funcionar pelo <strong>Banco</strong> Central do Brasil na contratação<br />

<strong>de</strong> operações e na prestação <strong>de</strong> serviços aos clientes e ao<br />

publico em geral.<br />

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da<br />

Lei n. 4.595, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1964, torna publico que o<br />

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão<br />

realizada em 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001, <strong>com</strong> base no art. 4., inciso<br />

VIII, da referida lei, consi<strong>de</strong>rando o disposto na Lei n. 4.728,<br />

<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965, e na Lei n. 6.099, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 1974,<br />

R E S O L V E U:<br />

Art. 1º. Estabelecer que as instituições financeiras e <strong>de</strong>mais<br />

instituições autorizadas a funcionar pelo <strong>Banco</strong> Central do<br />

Brasil, na contratação <strong>de</strong> operações e na prestação <strong>de</strong> serviços<br />

aos clientes e ao publico em geral, sem prejuízo da<br />

observância das <strong>de</strong>mais disposições legais e regulamentares<br />

vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, <strong>de</strong>vem<br />

adotar medidas que objetivem assegurar:<br />

I - transparência nas relações contratuais, preservando os<br />

clientes e o publico usuário <strong>de</strong> praticas não eqüitativas,<br />

mediante prévio e integral conhecimento das clausulas<br />

contratuais, evi<strong>de</strong>nciando, inclusive, os dispositivos que<br />

imputem responsabilida<strong>de</strong>s e penalida<strong>de</strong>s;<br />

8 In: http://www5.bcb.gov.br/normativos/<strong>de</strong>talhamentocorreio.asp?N=101142195&C=2878&ASS=RESOLUCAO +<br />

2.878<br />

20


(...);<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

IV - fornecimento aos clientes <strong>de</strong> cópia impressa, na<br />

<strong>de</strong>pendência em que celebrada a operação, ou em meio<br />

eletrônico, dos contratos, após formalização e adoção <strong>de</strong><br />

outras providências que se fizerem necessárias, bem <strong>com</strong>o <strong>de</strong><br />

recibos, <strong>com</strong>provantes <strong>de</strong> pagamentos e outros<br />

documentos pertinentes às operações realizadas;<br />

V - efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais<br />

e morais, causados a seus clientes e usuários.<br />

(...).<br />

Art. 3º. As instituições referidas no art. 1. <strong>de</strong>vem evi<strong>de</strong>nciar<br />

para os clientes as condições contratuais e as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

disposições regulamentares, <strong>de</strong>ntre as quais:<br />

I - as responsabilida<strong>de</strong>s pela emissão <strong>de</strong> cheques sem<br />

suficiente provisão <strong>de</strong> fundos;<br />

II - as situações em que o correntista será inscrito no Cadastro<br />

<strong>de</strong> Emitentes <strong>de</strong> Cheques sem Fundos (CCF);<br />

III - as penalida<strong>de</strong>s a que o correntista esta sujeito;<br />

IV - as tarifas cobradas pela instituição, em especial aquelas<br />

relativas a:<br />

a) <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheques sem suficiente provisão <strong>de</strong> fundos ou<br />

por outros motivos;<br />

b) manutenção <strong>de</strong> conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos;<br />

V - taxas cobradas pelo executante <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>pensação <strong>de</strong> cheques e outros papeis;<br />

VI - provi<strong>de</strong>ncias quanto ao encerramento da conta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósitos, inclusive <strong>com</strong> <strong>de</strong>finição dos prazos para sua<br />

adoção;<br />

VII - remunerações, taxas, tarifas, <strong>com</strong>issões, multas e<br />

quaisquer outras cobranças <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong><br />

abertura <strong>de</strong> credito, <strong>de</strong> cheque especial e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços em geral.<br />

Parágrafo único. Os contratos <strong>de</strong> CHEQUE ESPECIAL,<br />

alem dos dispositivos referentes aos direitos e as<br />

obrigações pactuados, <strong>de</strong>vem prever as condições para a<br />

renovação, inclusive do limite <strong>de</strong> credito, e para a<br />

rescisão, <strong>com</strong> indicação <strong>de</strong> prazos, das tarifas inci<strong>de</strong>ntes<br />

e das provi<strong>de</strong>ncias a serem adotadas pelas partes<br />

contratantes.<br />

(...);<br />

Art. 5º. E vedada as instituições referidas no art. 1. a<br />

utilização <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> enganosa ou abusiva.<br />

21


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:<br />

I - e enganosa qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação ou<br />

<strong>com</strong>unicação capaz <strong>de</strong> induzir a erro o cliente ou o usuário, a<br />

respeito da natureza, características, riscos, taxas, <strong>com</strong>issões,<br />

tarifas ou qualquer outra forma <strong>de</strong> remuneração, prazos,<br />

tributação e quaisquer outros dados referentes a contratos,<br />

operações ou serviços oferecidos ou prestados.<br />

II - e abusiva, <strong>de</strong>ntre outras, a publicida<strong>de</strong> que contenha<br />

discriminação <strong>de</strong> qualquer natureza, que prejudique a<br />

concorrência ou que caracterize imposição ou coerção.<br />

(...);<br />

Art. 8º. As instituições referidas no art. 1. <strong>de</strong>vem utilizar<br />

terminologia que possibilite, <strong>de</strong> forma clara e inequívoca, a<br />

i<strong>de</strong>ntificação e o entendimento das operações realizadas,<br />

evi<strong>de</strong>nciando valor, data, local e natureza, especialmente nos<br />

seguintes casos:<br />

I - tabelas <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> serviços;<br />

II - contratos referentes a suas operações <strong>com</strong> clientes;<br />

III - informativos e <strong>de</strong>monstrativos <strong>de</strong> movimentação <strong>de</strong><br />

conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> qualquer natureza, inclusive aqueles<br />

fornecidos por meio <strong>de</strong> equipamentos eletrônicos.<br />

Art. 9º. As instituições referidas no art. 1. <strong>de</strong>vem estabelecer<br />

em suas <strong>de</strong>pendências alternativas técnicas, físicas ou especiais<br />

que garantam:<br />

I - atendimento prioritário para pessoas portadoras <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física ou <strong>com</strong> mobilida<strong>de</strong> reduzida, temporária ou<br />

<strong>de</strong>finitiva, idosos, <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> igual ou superior a sessenta e<br />

cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas a<strong>com</strong>panhadas por<br />

criança <strong>de</strong> colo, mediante:<br />

a) garantia <strong>de</strong> lugar privilegiado em filas;<br />

b) distribuição <strong>de</strong> senhas <strong>com</strong> numeração a<strong>de</strong>quada ao<br />

atendimento preferencial;<br />

c) guichê <strong>de</strong> caixa para atendimento exclusivo; ou<br />

d) implantação <strong>de</strong> outro serviço <strong>de</strong> atendimento<br />

personalizado;<br />

II - facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso para pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

física ou <strong>com</strong> mobilida<strong>de</strong> reduzida, temporária ou <strong>de</strong>finitiva,<br />

observado o sistema <strong>de</strong> segurança previsto na legislação e<br />

regulamentação em vigor;<br />

III - acessibilida<strong>de</strong> aos guichês <strong>de</strong> caixa e aos terminais <strong>de</strong><br />

auto atendimento, bem <strong>com</strong>o facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação para as<br />

pessoas referidas no inciso anterior;<br />

22


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

IV - prestação <strong>de</strong> informações sobre seus procedimentos<br />

operacionais aos <strong>de</strong>ficientes sensoriais (visuais e auditivos).<br />

Parágrafo 1º. Para fins <strong>de</strong> cumprimento do disposto nos<br />

incisos II e III, fica estabelecido prazo <strong>de</strong> 720 dias, contados<br />

da data da entrada em vigor da regulamentação da Lei n.<br />

10.098, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000, as instituições referidas<br />

no art. 1., para a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> suas instalações.<br />

Parágrafo 2º. O inicio <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong><br />

instituição financeira fica condicionado ao cumprimento das<br />

disposições referidas nos incisos II e III, apos a<br />

regulamentação da Lei n. 10.098, <strong>de</strong> 2000.<br />

(...).<br />

Art. 17. E vedada a contratação <strong>de</strong> quaisquer operações<br />

condicionadas ou vinculadas a realização <strong>de</strong> outras operações<br />

ou a aquisição <strong>de</strong> outros bens e serviços.<br />

Art. 18. Fica vedado as instituições referidas no art. 1.:<br />

(...);<br />

II - prevalecer-se, em razão <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, saú<strong>de</strong>, conhecimento,<br />

condição social ou econômica do cliente ou do usuário, para<br />

impor-lhe contrato, clausula contratual, operação ou prestação<br />

<strong>de</strong> serviço;<br />

(...);<br />

VII - expor, na cobrança da divida, o cliente ou o usuário a<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> constrangimento ou <strong>de</strong> ameaça.<br />

Resolução nº 2.892, <strong>de</strong> 27.09.2001.<br />

(Artigos alterados já inseridos no texto)<br />

Altera a Resolução 2.878, <strong>de</strong> 27.09.2001, que dispõe sobre<br />

procedimentos a serem observados pelas instituições<br />

financeiras e <strong>de</strong>mais instituições autorizadas a funcionar<br />

pelo <strong>Banco</strong> Central do Brasil na contratação <strong>de</strong><br />

operações e na prestação <strong>de</strong> serviços aos clientes e ao<br />

público em geral.<br />

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da<br />

Lei 4.595, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1964, torna público que o<br />

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão<br />

realizada em 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001, <strong>com</strong> base no art. 4.,<br />

inciso VIII, da referida lei, consi<strong>de</strong>rando o disposto na Lei nº<br />

4.728, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965, e na Lei 6.099, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1974,<br />

R E S O L V E U:<br />

(...).<br />

23


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Art. 2. Ficam as instituições financeiras e <strong>de</strong>mais<br />

instituições autorizadas a funcionar pelo <strong>Banco</strong> Central do<br />

Brasil obrigadas a exigir <strong>de</strong> seus clientes e usuários<br />

confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do<br />

produto ou serviço oferecido ou colocado a sua<br />

disposição, não po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar o silêncio dos<br />

mesmos <strong>com</strong>o sinal <strong>de</strong> concordância.<br />

(...).<br />

2.5 – Da Inexistência (ou Nulida<strong>de</strong>) do Negócio Jurídico segundo o Código<br />

<strong>Civil</strong><br />

O contrato <strong>de</strong> crédito, assim <strong>com</strong>o qualquer outro contrato, é<br />

uma espécie <strong>de</strong> negócio jurídico, <strong>de</strong> natureza bilateral (os contratos po<strong>de</strong>m ser<br />

multilateral), <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para sua formação do encontro da vonta<strong>de</strong> das partes.<br />

São, pois, dois os elementos <strong>com</strong>ponentes da noção <strong>de</strong><br />

contrato: o estrutural, que requer a convergência <strong>de</strong> duas ou mais vonta<strong>de</strong>s<br />

contrapostas; e o funcional, que diz respeito à <strong>com</strong>posição daqueles interesses<br />

contrapostos, contudo harmonizáveis, <strong>com</strong> o fito <strong>de</strong> constituir, modificar ou<br />

extinguir relações jurídicas <strong>de</strong> natureza patrimonial.<br />

Por se constituir em um negócio jurídico, o contrato <strong>de</strong>ve<br />

aten<strong>de</strong>r, para sua valida<strong>de</strong>, aos requisitos subjetivos, objetivos e formais contidos<br />

no art. 82 do Código <strong>Civil</strong>, que são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou<br />

não <strong>de</strong>fesa em lei.<br />

Os requisitos subjetivos são: a existência <strong>de</strong> duas ou mais<br />

pessoas, posto ser o contrato um negócio jurídico bilateral; capacida<strong>de</strong> genérica das<br />

partes contratantes para os atos da vida civil; aptidão específica para contratar; e<br />

consentimento das partes contratantes.<br />

São objetivos os seguintes requisitos, que dizem respeito ao<br />

24


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

objeto do contrato: objeto lícito, ou seja, que não seja contrário à lei, à moral, aos<br />

princípios da or<strong>de</strong>m pública e aos bons costumes; possibilida<strong>de</strong> física ou jurídica do<br />

objeto; <strong>de</strong>terminação do objeto, que <strong>de</strong>ve ser certo ou, ao menos, <strong>de</strong>terminável; e<br />

ser o objeto susceptível <strong>de</strong> valoração econômica.<br />

Os requisitos formais dizem respeito à forma do contrato,<br />

sendo que atualmente a regra é a liberda<strong>de</strong> das formas, don<strong>de</strong> a simples <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> tem o condão <strong>de</strong> originar uma relação obrigacional entre as partes,<br />

gerando efeitos jurídicos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma <strong>de</strong> que seja revestida. Nos<br />

casos on<strong>de</strong> a forma é da essência do contrato, a lei assim o <strong>de</strong>terminará. Não o<br />

fazendo, vigora o princípio da liberda<strong>de</strong> das formas.<br />

O acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, indispensável para a formação da<br />

relação contratual, se expressa <strong>de</strong> um lado pela oferta e <strong>de</strong> outro pela aceitação. São<br />

esses os elementos indispensáveis para a formação dos contratos.<br />

Aceitação é a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> por parte do oblato,<br />

que, levada a efeito <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado prazo, em a<strong>de</strong>rir à oferta feita pelo<br />

policitante, em todos os seus termos, através da qual se tem por concluído o<br />

contrato, caso chegue oportunamente ao conhecimento <strong>de</strong>ste último.<br />

Salienta-se que para gran<strong>de</strong> parte da doutrina e da<br />

jurisprudência a ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> na formação dos negócios jurídicos não<br />

implica em sua nulida<strong>de</strong> e sim na sua inexistência.<br />

O negócio jurídico, para que seja válido e tornar-se efetivo,<br />

necessita, <strong>com</strong>o já <strong>de</strong>monstrado, <strong>de</strong> alguns elementos chamados <strong>de</strong> “essenciais”.<br />

Esses elementos são a existência, a valida<strong>de</strong> e a eficácia.<br />

Ao sofrer a incidência <strong>de</strong> norma jurídica, a parte relevante do<br />

suporte fático é levada para o mundo jurídico, ingressando no plano da existência.<br />

25


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

No plano da existência não se cogita <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>.<br />

Os requisitos <strong>de</strong> “existência” do negócio jurídico são os seus<br />

elementos estruturais, entre eles, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, a finalida<strong>de</strong> negocial e a<br />

idoneida<strong>de</strong> do objeto. Se faltar um <strong>de</strong>sses elementos, o negócio jurídico <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

existir.<br />

A vonta<strong>de</strong>, para que o negócio jurídico exista, é pressuposto<br />

básico e é imprescindível que se exteriorize. Esta manifestação da vonta<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser<br />

expressa (palavras faladas ou escritas, gestos, mímica, etc.) ou tácita (a que se infere<br />

na conduta do agente). Exemplo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> tácita é a manifestação feita nos<br />

contratos, quando a lei não exigir que seja expressa.<br />

Sem o concurso da vonta<strong>de</strong>, elemento psicológico tão<br />

discutido na atualida<strong>de</strong>, o ato não se configura. Assim, exemplificativamente, no<br />

caso <strong>de</strong> coação absoluta, quando a mão da vítima é conduzida a firmar <strong>de</strong>terminado<br />

documento, a vonta<strong>de</strong> é totalmente eliminada 9 .<br />

A vonta<strong>de</strong>, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse<br />

princípio é o da obrigatorieda<strong>de</strong> dos contratos (pacta sunt servanda) e significa que o<br />

contrato não po<strong>de</strong>rá ser modificado pelo Judiciário. Este contrato <strong>de</strong>stina-se a dar<br />

segurança aos negócios em geral.<br />

De acordo <strong>com</strong> Gonçalves, “a finalida<strong>de</strong> negocial ou jurídica é a<br />

intenção <strong>de</strong> criar, conservar, modificar ou extinguir direitos” 10 . Se a vonta<strong>de</strong> não é<br />

manifestada <strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> praticar uma <strong>de</strong>ssas intenções, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar<br />

outros efeitos. Por isso a manifestação da vonta<strong>de</strong> <strong>com</strong> finalida<strong>de</strong> negocial é<br />

importante para que produza os efeitos mencionados.<br />

9 MONTEIRO, Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> Direito <strong>Civil</strong>. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1968. v. 1, p. 186.<br />

10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito <strong>Civil</strong>: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v.1, p. 95.<br />

26


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Por todo exposto, observa-se que no caso relatado do Sr.<br />

Gabriel não houver manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, nem expressa, nem tácita (mesmo<br />

porque na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato bancário não é admissível esta forma <strong>de</strong><br />

aceitação, vi<strong>de</strong> a resolução n.º 2.878/2001, <strong>com</strong> as alterações da resolução<br />

2.892/2001, ambas do <strong>Banco</strong> Central do Brasil e o artigo 46 do Código <strong>de</strong> Defesa<br />

do Consumidor), por parte do titular da conta benefício, para a formalização dos<br />

contratos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> conta-corrente, crédito especial e empréstimos bancário.<br />

Todos estes contratos, celebrados <strong>com</strong> o réu, são inexistentes ou nulos <strong>de</strong> pleno<br />

direito. O réu reconheceu que disponibilizava conta-corrente e crédito pré-<br />

aprovado sem anuência do titular.<br />

Cabe ao réu fazer a prova <strong>de</strong> que o titular da conta-benefício<br />

realmente exprimiu sua vonta<strong>de</strong> na contratação dos serviços bancários. Esta prova<br />

só é possível através <strong>de</strong> sistema interno <strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> filmagem e do contrato<br />

escrito e formalizado entre a instituição bancária e o contratante.<br />

2.6 – Do Dano Moral Coletivo<br />

Com o advento do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, firmou-<br />

se a certeza <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> bancária constitui um serviço, <strong>com</strong> a conclusão <strong>de</strong><br />

que a responsabilida<strong>de</strong> contratual dos bancos é objetiva, conforme o disposto<br />

nos artigos 3, § 2º, e 14 do Código Consumerista. Desta maneira, os <strong>Banco</strong>s<br />

respon<strong>de</strong>m objetivamente perante os consumidores <strong>de</strong> seus serviços em razão dos<br />

<strong>de</strong>feitos que estes, porventura, apresentem.<br />

O réu além <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeitar as normas do <strong>Banco</strong> Central, do<br />

Código <strong>Civil</strong> e do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, violou frontalmente o<br />

Estatuto do <strong>Idoso</strong>, observe:<br />

Art. 3 o É obrigação da família, da <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>, da socieda<strong>de</strong><br />

27


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

e do Po<strong>de</strong>r Público assegurar ao idoso, <strong>com</strong> absoluta<br />

priorida<strong>de</strong>, a efetivação do direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à<br />

alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,<br />

ao trabalho, à cidadania, à liberda<strong>de</strong>, à dignida<strong>de</strong>, ao<br />

respeito e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária.<br />

Parágrafo único. A garantia <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>:<br />

I – atendimento preferencial imediato e individualizado<br />

junto aos órgãos públicos e privados prestadores <strong>de</strong> serviços à<br />

população;<br />

(...).<br />

Art. 4 o Nenhum idoso será objeto <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong><br />

negligência, discriminação, violência, cruelda<strong>de</strong> ou opressão,<br />

e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,<br />

será punido na forma da lei.<br />

§ 1 o É <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> todos prevenir a ameaça ou violação aos<br />

direitos do idoso.<br />

§ 2 o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da<br />

prevenção outras <strong>de</strong>correntes dos princípios por ela adotados.<br />

Art. 5 o A inobservância das normas <strong>de</strong> prevenção<br />

importará em responsabilida<strong>de</strong> à pessoa física ou<br />

jurídica nos termos da lei.<br />

Preceitua o nosso Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, <strong>de</strong>ntre<br />

os chamados direitos básicos dos consumidores, "a efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong><br />

danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (Lei 8.078/90, art. 6°, VI). Da<br />

mesma forma, o inciso VII do referido artigo, ao assegurar o direito dos<br />

consumidores <strong>de</strong> acesso aos órgãos judiciários e administrativos, visando a<br />

prevenção ou reparação <strong>de</strong> danos, explicita estar tratando <strong>de</strong> "danos patrimoniais<br />

e morais, individuais, coletivos ou difusos".<br />

Pelo acima exposto, primeira conclusão que exsurge é que,<br />

embora a matéria sobre danos morais coletivos seja tratada <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong>, a<br />

verda<strong>de</strong> é que tal matéria foi expressamente prevista na legislação consumerista<br />

datada <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, e por isso, não <strong>de</strong>veria ser tratada <strong>com</strong>o algo tão<br />

novo assim.<br />

O dano moral na mo<strong>de</strong>rna doutrina é toda agressão injusta<br />

28


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

àqueles bens imateriais, tanto <strong>de</strong> pessoa física quanto jurídica, insusceptível <strong>de</strong><br />

quantificação pecuniária, porém in<strong>de</strong>nizável <strong>com</strong> tríplice finalida<strong>de</strong>: satisfativo para<br />

a vítima, dissuasório para o ofensor e <strong>de</strong> exemplarida<strong>de</strong> para a socieda<strong>de</strong>.<br />

Hoje não mais se discute se a pessoa jurídica é passível <strong>de</strong><br />

sofrer dano moral ou não. Está questão está pacificada nos Tribunais, tanto que o<br />

E. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou a súmula 227 <strong>de</strong>ixando assentado que a<br />

pessoa jurídica po<strong>de</strong> sofrer danos morais. Não bastasse isto, o novo Código <strong>Civil</strong><br />

(lei 10.406/02), ao tratar das pessoas jurídicas, estabeleceu em seu artigo 52 que<br />

"aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalida<strong>de</strong>".<br />

Exemplificando tão tormentosa questão André <strong>de</strong> Carvalho<br />

Ramos afirma, "imagine-se o dano moral gerado por propaganda enganosa ou abusiva. O<br />

consumidor em potencial sente-se lesionado e vê aumentar seu sentimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconfiança na<br />

proteção legal do consumidor, bem <strong>com</strong>o no seu sentimento <strong>de</strong> cidadania". 11<br />

Uma vez a recusa do réu em cumprir <strong>com</strong> presteza a<br />

<strong>de</strong>terminações legais e regulamentares, tem ele o inarredável <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar a<br />

socieda<strong>de</strong> brasileira, <strong>com</strong> mais ênfase, ante o tratamento abusivo dispensado aos<br />

idosos. No entanto, só o <strong>de</strong>scumprimento e pela instituição bancária das leis e das<br />

normas constitucionais já ensejaria o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar a socieda<strong>de</strong>.<br />

Pela lesão causada ao interesse ou direito coletivo, o sujeito<br />

passivo da ação civil pública po<strong>de</strong>rá ser con<strong>de</strong>nado ao pagamento <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>terminada quantia em dinheiro a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelos danos coletivos<br />

causados, sem prejuízo da multa pelo eventual <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m judicial.<br />

A fixação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral coletivo tem por<br />

maior escopo evitar a reincidência da pratica ilícita ou abusiva, trata-se <strong>de</strong> medida<br />

pedagógica, dissuasório para o ofensor e <strong>de</strong> exemplarida<strong>de</strong> para a socieda<strong>de</strong>.<br />

11 A ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista <strong>de</strong> Direito do Consumidor, n. 25/98, p. 82<br />

29


Castanho De Carvalho:<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Como ensina Carlos Alberto Bittar Filho:<br />

“(...) O DANO MORAL COLETIVO É A<br />

INJUSTA LESÃO DA ESFERA MORAL DE<br />

UMA DADA COMUNIDADE, OU SEJA, É A<br />

VIOLAÇÃO ANTIJURÍDICA DE UM<br />

DETERMINADO CÍRCULO DE VALORES<br />

COLETIVOS. Quando se fala em dano moral<br />

coletivo, está-se fazendo menção ao fato <strong>de</strong> que o<br />

patrimônio valorativo <strong>de</strong> uma certa <strong>com</strong>unida<strong>de</strong><br />

(maior ou menor), i<strong>de</strong>almente consi<strong>de</strong>rado, foi<br />

agredido <strong>de</strong> maneira absolutamente injustificável do<br />

ponto <strong>de</strong> vista jurídico: quer isso dizer, em última<br />

instância, que se feriu a própria cultura, em seu<br />

aspecto imaterial.” 12<br />

Em abalizado <strong>com</strong>entário, aduz Luis Gustavo Grandinetti<br />

“O Direito se preocupou durante séculos <strong>com</strong> os<br />

conflitos intersubjetivos. A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massas, a<br />

<strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> das relações econômicas e sociais, a<br />

percepção da existência <strong>de</strong> outros bens jurídicos<br />

vitais para a existência humana, <strong>de</strong>slocaram a<br />

preocupação jurídica do setor privado para o setor<br />

público; do interesse individual para o interesse<br />

difuso ou coletivo; do dano individual para o dano<br />

difuso ou coletivo. Se o dano individual ocupou<br />

tanto e tão profundamente o Direito, o que dizer do<br />

dano que atinge um número consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> pessoas?<br />

É natural que o Direito se volte, agora, para elucidar<br />

as intrincadas relações coletivas e difusas e<br />

especialmente à reparação <strong>de</strong> um dano que tenha esse<br />

caráter” 13 .<br />

12 “Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro” in Direito do Consumidor, vol. 12- Ed. RT. Vale <strong>de</strong>stacar, ainda,<br />

a manifestação <strong>de</strong> André <strong>de</strong> Carvalho Ramos que, ao analisar o dano moral coletivo, assim dissertou: “(...) é preciso sempre<br />

enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da<br />

proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilida<strong>de</strong> do cidadão, que se vê em verda<strong>de</strong>ira selva, on<strong>de</strong> a lei do mais forte<br />

impera. (“A ação civil pública e o dano moral coletivo”, Revista <strong>de</strong> Direito do Consumidor, vol. 25- Ed. RT, p. 83). Continua o<br />

citado autor, dizendo: “Tal intranqüilida<strong>de</strong> e sentimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem<br />

indivisíveis, acarretam lesão moral que também <strong>de</strong>ve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão<br />

brasileiro, a cada notícia <strong>de</strong> lesão a seus direitos não se vê <strong>de</strong>sprestigiado e ofendido no seu sentimento <strong>de</strong> pertencer<br />

a uma <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> séria, on<strong>de</strong> as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ <strong>de</strong>veria sensibilizar<br />

todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo” (i<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m).<br />

13 Responsabilida<strong>de</strong> por dano não-patrimonial a interesse difuso: dano moral coletivo, p. 29<br />

30


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Xisto Tiago <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros Neto, procurador do Ministério<br />

Público do Trabalho, leciona que assim, há <strong>de</strong> se ressaltar que, no tempo atual,<br />

tornou-se necessária e significativa para a or<strong>de</strong>m e a harmonia social, a reação do<br />

Direito em face <strong>de</strong> situações em que <strong>de</strong>terminadas condutas vêm a configurar lesão<br />

a interesses: 1) juridicamente protegidos; 2) <strong>de</strong> caráter extrapatrimonial; 3)<br />

titularizados por uma <strong>de</strong>terminada coletivida<strong>de</strong>. Ou seja: adquiriu relevo jurídico,<br />

no âmbito da responsabilida<strong>de</strong> civil, a reparação do dano moral coletivo (em<br />

sentido lato) 14 .<br />

André <strong>de</strong> Carvalho Ramos, captando esse aspecto, registra que<br />

o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> aceitação do dano moral em relação a pessoas<br />

jurídicas, “é o primeiro passo para que se aceite a reparabilida<strong>de</strong> do dano moral em face <strong>de</strong> uma<br />

coletivida<strong>de</strong>”. E ainda acresce: “o ponto chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo<br />

está na ampliação <strong>de</strong> seu conceito, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser o dano moral um equivalente da dor psíquica,<br />

que seria exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas físicas” 15 .<br />

Rogério Ta<strong>de</strong>u Romano, Procurador da República, em artigo<br />

disponível na internet, consi<strong>de</strong>ra “perfeitamente aceitável a reparabilida<strong>de</strong> do dano moral em<br />

face da coletivida<strong>de</strong>, que apesar <strong>de</strong> ente <strong>de</strong>spersonalizado, possui valores morais e um patrimônio<br />

i<strong>de</strong>al a ser receber proteção do Direito. Ora, se aceita-se a reparabilida<strong>de</strong> do dano moral em face<br />

das pessoas jurídicas, quanto a honra objetiva, a fortiori, <strong>de</strong>verá ser aceita tal tese em face da<br />

coletivida<strong>de</strong>”.<br />

Xisto doutrina <strong>de</strong> forma conclusiva que “Resta evi<strong>de</strong>nte, <strong>com</strong><br />

efeito, que, toda vez em que se vislumbrar o ferimento a interesse moral (ressalte-se,<br />

extrapatrimonial) <strong>de</strong> uma coletivida<strong>de</strong>, configurar-se-á dano passível <strong>de</strong> reparação, tendo em vista<br />

o abalo, o sentimento negativo, a <strong>de</strong>salentadora indignação, ou a diminuição da estima, infligida e<br />

apreendida em dimensão coletiva. Nesse passo, é imperioso que se apresente o dano <strong>com</strong>o injusto,<br />

14 Revista do Ministério Público do Trabalho n.° 24, ano 2002, pág. 79<br />

15 A ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista <strong>de</strong> Direito do Consumidor, n. 25/98, p. 82<br />

31


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

usurpando a esfera jurídica da coletivida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento dos valores fundamentais do seu acervo”<br />

16 .<br />

A partir da Constituição da República <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>scortinou-se<br />

um novo horizonte quanto à tutela dos danos morais (particularmente no que tange<br />

à sua feição coletiva), face à adoção do princípio basilar da reparação integral (art.<br />

5º, V e X, Constituição fe<strong>de</strong>ral) e diante do direcionamento do amparo jurídico à<br />

esfera dos interesses transindividuais, valorizando-se, pois, <strong>de</strong>stacadamente, os<br />

direitos <strong>de</strong> tal natureza (a exemplo dos artigos 6º, 7º, 194, 196, 205, 215, 220, 225 e<br />

227) e os instrumentos para a sua proteção (art. 5º, LXX e LXXIII, e art. 129, III).<br />

Com isso, a tutela do dano moral coletivo passou a ter,<br />

explícita e indiscutivelmente, fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> constitucional. Destaque-se,<br />

por oportuno, a ampliação do objeto da ação popular manejada pelo cidadão, que,<br />

em <strong>de</strong>corrência do referido artigo 5º, LXXIII, da Lei Maior, passou a visar a<br />

anulação <strong>de</strong> ato lesivo (e a conseqüente reparação por perdas e danos — art. 11 da<br />

Lei n. 4.717/65) ao patrimônio público e também à moralida<strong>de</strong> administrativa, ao<br />

meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Daí a pertinência <strong>de</strong>ssa ação no<br />

campo do dano moral coletivo, conforme <strong>de</strong>stacado por Carlos Alberto Bittar<br />

Filho, ao citar Hely Lopes Meirelles:<br />

“Embora os casos mais freqüentes <strong>de</strong> lesão se<br />

refiram ao dano pecuniário, a lesivida<strong>de</strong> a que alu<strong>de</strong> o<br />

texto constitucional tanto abrange o patrimônio<br />

material quanto o moral, o estético, o espiritual, o<br />

histórico. Na verda<strong>de</strong>, tanto é lesiva ao patrimônio<br />

público a alienação <strong>de</strong> um imóvel por preço vil,<br />

realizada por favoritismo, quanto a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> um<br />

recanto ou <strong>de</strong> objetos sem valor econômico, mas <strong>de</strong><br />

alto valor histórico, cultural, ecológico ou artístico<br />

para a coletivida<strong>de</strong> local”.<br />

Ainda <strong>de</strong>ntro do enfoque constitucional, vê-se que o artigo<br />

16 Revista do Ministério Público do Trabalho, n.° 24, ano 2002, pág. 84<br />

32


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

129, inciso III, ao conferir legitimação qualificada ao Ministério Público para o<br />

manuseio da ação civil pública, também abriu o leque do seu objeto para qualquer<br />

interesse difuso e coletivo, além daqueles referentes ao patrimônio público e social<br />

e ao meio ambiente. Assim, a ação civil pública tornou-se instrumento <strong>de</strong> alçada<br />

constitucional apto a ser utilizado pelo parquet na busca da proteção irrestrita <strong>de</strong><br />

todo interesse <strong>de</strong> natureza transindividual, inclusive os <strong>de</strong> caráter moral. E por<br />

força do § 1º do mesmo artigo 129 da Lei Maior, também foram legitimados para<br />

este fim os entes arrolados no artigo 5º (caput e incisos I e II) da Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong><br />

Pública (Lei n. 7.347/85).<br />

Frise-se, também, que sob a égi<strong>de</strong> do regime constitucional<br />

passado, quando do surgimento da Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública (Lei n. 7.347/85), o<br />

respectivo artigo 1º limitava o seu uso somente nas hipóteses <strong>de</strong> lesão ao meio<br />

ambiente, ao consumidor e ao patrimônio cultural, além <strong>de</strong> não fazer referência<br />

específica ao dano moral, utilizando o termo dano, sem qualificativo.<br />

Com efeito, a redação original, em seu caput, previa: “Art. 1º<br />

Regem- se pelas disposições <strong>de</strong>sta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

por danos causados: (...).”<br />

A possibilida<strong>de</strong> jurídica do <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano<br />

moral coletivo <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> expresso dispositivo legal: o art. 1º, caput, da Lei da <strong>Ação</strong><br />

<strong>Civil</strong> Pública (Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 7.347/85):<br />

coletivo <strong>com</strong> as seguintes pon<strong>de</strong>rações:<br />

Art. 1º. Regem-se pelas disposições <strong>de</strong>sta Lei, sem prejuízo<br />

da ação popular, AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE<br />

POR DANOS MORAIS e patrimoniais causados (...) A<br />

QUALQUER outro INTERESSE DIFUSO OU<br />

COLETIVO.<br />

Xisto arremata a exposição da configuração do dano moral<br />

33


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

“Na atualida<strong>de</strong>, a ação impositiva, por meio dos<br />

mecanismos e órgãos <strong>com</strong>petentes, objetivando a<br />

efetivação dos direitos, em prol dos indivíduos e da<br />

coletivida<strong>de</strong>, é o que dá concretu<strong>de</strong> à idéia <strong>de</strong><br />

cidadania. Em muito maior dimensão isso ocorrerá<br />

quando tratar-se <strong>de</strong> valores fundamentais, status<br />

reconhecido constitucionalmente aos direitos ou<br />

interesses coletivos, materiais ou morais. 17<br />

Sem dúvida, a evolução do regime da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, tendo por norte o equilíbrio e<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento sociais, possibilitou a <strong>de</strong>vida<br />

proteção em face <strong>de</strong> danos infligidos aos valores<br />

morais reconhecidos a coletivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, fruto<br />

da ampla projeção que adquiriu o conceito <strong>de</strong><br />

dignida<strong>de</strong> humana. A or<strong>de</strong>m jurídica, assim,<br />

consi<strong>de</strong>ra ser a coletivida<strong>de</strong> titular <strong>de</strong> direitos ou<br />

interesses extrapatrimoniais, os quais são passíveis <strong>de</strong><br />

tutela por meio do sistema processual apto a essa<br />

finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finidor da chamada jurisdição civil<br />

coletiva, cujos fundamentos principais encontram-se<br />

gizados na Carta Constitucional <strong>de</strong> 1988 (art. 5º,<br />

XXXV e LV, e art. 129, III e § 1º), or<strong>de</strong>nando-se<br />

instrumentalmente <strong>com</strong> a interação das normas da<br />

Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública (art. 21) e da parte<br />

processual do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor<br />

(arts. 90 e 117).<br />

O VALOR DEVIDO a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelos danos<br />

morais coletivos , observa Carlos Alberto Bittar:<br />

17 Revista do Ministério Público do Trabalho, n.° 24, ano 2002, pág. 84<br />

“(...) <strong>de</strong>ve traduzir-se em MONTANTE QUE<br />

REPRESENTE ADVERTÊNCIA AO<br />

LESANTE E À SOCIEDADE DE QUE SE<br />

NÃO SE ACEITA O COMPORTAMENTO<br />

ASSUMIDO, OU O EVENTO LESIVO<br />

ADVINDO. Consubstancia-se, portanto, em<br />

IMPORTÂNCIA COMPATÍVEL COM O<br />

VULTO DOS INTERESSES EM CONFLITO,<br />

REFLETINDO-SE DE MODO<br />

EXPRESSIVO, NO PATRIMÔNIO DO<br />

34


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

LESANTE, A FIM DE QUE SINTA,<br />

EFETIVAMENTE, A RESPOSTA DA<br />

ORDEM JURÍDICA AOS EFEITOS DO<br />

RESULTADO LESIVO PRODUZIDO.<br />

DEVE, POIS, SER QUANTIA<br />

ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVA, EM<br />

RAZÃO DAS POTENCIALIDADES DO<br />

PATRIMÔNIO DO LESANTE. Coaduna-se<br />

essa postura, a<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong> a própria índole da<br />

teoria em <strong>de</strong>bate, possibilitando que se realize <strong>com</strong><br />

maior ênfase, a sua função inibidora <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>portamentos. Com efeito, o peso do ônus<br />

financeiro é, em um mundo em que cintilam<br />

interesses econômicos, a resposta pecuniária mais<br />

a<strong>de</strong>quada a lesionamentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral.” (Grifos<br />

nossos). 18<br />

Por oportuno, vale trazer à baila a judiciosa lição do Ministro Luiz<br />

Fux, vazada no Recurso Especial n.º 598.281 – MG:<br />

18 “Reparação <strong>Civil</strong> por Danos Morais” in RT, 1993, pp. 220-222.<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO<br />

AMBIENTE. DANO MATERIAL E MORAL.<br />

ART. 1º DA LEI 7347⁄85.1. O art. 1º da Lei<br />

7347⁄85 dispõe: "Regem-se pelas disposições <strong>de</strong>sta Lei, sem<br />

prejuízo da ação popular, as ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por<br />

danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente;<br />

II - ao consumidor; III - a bens e direitos <strong>de</strong> valor artístico.<br />

estético. histórico. turístico e paisagístico; IV - a qualquer<br />

outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da or<strong>de</strong>m<br />

econômica." 2. O meio ambiente ostenta na mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong><br />

valor inestimável para a humanida<strong>de</strong>, tendo por isso<br />

alcançado a eminência <strong>de</strong> garantia constitucional. 3. O<br />

advento do novel or<strong>de</strong>namento constitucional -<br />

no que concerne à proteção ao dano moral -<br />

possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo<br />

para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa<br />

jurídica e à coletivida<strong>de</strong>. 4. No que pertine a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação por dano moral a interesses<br />

difusos <strong>com</strong>o sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º<br />

da Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5.<br />

35


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a categoria<br />

<strong>de</strong> interesse difuso, posto inapropriável uti singuli.<br />

Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população, pelo <strong>de</strong>sequilíbrio<br />

ecológico, pela lesão a um <strong>de</strong>terminado espaço protegido,<br />

acarreta incômodos físicos ou lesões à saú<strong>de</strong> da coletivida<strong>de</strong>,<br />

revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental,<br />

constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos,<br />

analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano<br />

e aos <strong>de</strong>mais elementos do meio ambiente constituem dano<br />

patrimonial ambiental. 7. O dano moral ambiental<br />

caracterizar-se quando, além <strong>de</strong>ssa repercussão<br />

física no patrimônio ambiental, suce<strong>de</strong> ofensa<br />

ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano<br />

causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da<br />

<strong>com</strong>unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada região, quer <strong>com</strong>o v.g; a<br />

supressão <strong>de</strong> certas árvores na zona urbana ou localizadas<br />

na mata próxima ao perímetro urbano. 8. Consectariamente,<br />

o reconhecimento do dano moral ambiental não está<br />

umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente,<br />

mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento<br />

coletivo, consubstanciado no sofrimento da <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>, ou do<br />

grupo social, diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lesão ambiental. 9.<br />

Destarte, não se po<strong>de</strong> olvidar que o meio ambiente pertence a<br />

todos, porquanto a Carta Magna <strong>de</strong> 1988 universalizou este<br />

direito, erigindo-o <strong>com</strong>o um bem <strong>de</strong> uso <strong>com</strong>um do povo.<br />

Desta sorte, em se tratando <strong>de</strong> proteção ao<br />

meio ambiente, po<strong>de</strong>m co-existir o dano<br />

patrimonial e o dano moral, interpretação que<br />

prestigia a real exegese da Constituição em favor <strong>de</strong> um<br />

ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o enfoque<br />

infraconstitucional a Lei n. 8.884⁄94 introduziu<br />

alteração na LACP, segundo a qual passou<br />

restou expresso que a ação civil pública<br />

objetiva a responsabilida<strong>de</strong> por danos morais e<br />

patrimoniais causados a quaisquer dos valores<br />

transindividuais <strong>de</strong> que cuida a lei. 11. Outrossim,<br />

a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988, há duas esferas <strong>de</strong><br />

reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o cidadão respon<strong>de</strong>r pelo dano patrimonial causado e<br />

também, cumulativamente, pelo dano moral, um<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do outro. 12. Recurso especial provido<br />

36


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

para con<strong>de</strong>nar os recorridos ao pagamento <strong>de</strong><br />

dano moral, <strong>de</strong>corrente da ilicitu<strong>de</strong> perpetrada<br />

contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na<br />

sentença (fls. 381⁄382). (Grifos nossos)<br />

O Egrégio Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região também<br />

admite a configuração do dano moral <strong>com</strong> repercussão coletiva, senão vejamos:<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSAS CONTRA<br />

COMUNIDADE INDÍGENA. DANO MORAL<br />

COLETIVO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo restado<br />

<strong>de</strong>monstrada a discriminação e o preconceito<br />

praticados pelos réus contra grupo indígena<br />

Kaingang, é <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nização por danos<br />

moral. 2. O dano moral coletivo tem lugar nas<br />

hipóteses on<strong>de</strong> exista um ato ilícito que, tomado<br />

individualmente, tem pouca relevância para cada<br />

pessoa; mas, frente à coletivida<strong>de</strong>, assume<br />

proporções que afrontam o senso <strong>com</strong>um. 3.<br />

In<strong>de</strong>nização por danos morais majorada para R$<br />

20.000,00, a ser suportada <strong>de</strong> forma solidária por<br />

ambos os réus <strong>de</strong>sta ação (TRF 4ª Região,<br />

Apelação Cível, Processo n.° 200371010019370,<br />

relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA).<br />

Utilizando-se, agora, um pouco da teoria do dano moral<br />

individual, observar-se que durante muito tempo, os tribunais pátrios utilizaram-se<br />

apenas da Lei <strong>de</strong> Imprensa e do Código Brasileiro <strong>de</strong> Tele<strong>com</strong>unicações para<br />

avaliar o dano moral. A tarifação do valor in<strong>de</strong>nizatório por dano moral foi<br />

abandonada, pois o resultado rotineiramente era injusto. Hoje a in<strong>de</strong>nização tem<br />

caráter <strong>com</strong>pensatório e punitivo. Qualquer valor que se fixar <strong>de</strong>ve imprimir tais<br />

características: a <strong>com</strong>pensação do lesado e a punição do lesante para que não mais<br />

reincida em atos ilícitos.<br />

Ainda no campo do dano moral individual, o valor <strong>de</strong>verá ser<br />

fixado levando em consi<strong>de</strong>ração as condições pessoais do pleiteante e da instituição<br />

iinanceira, sopesadas pelo pru<strong>de</strong>nte arbítrio do Juiz, <strong>com</strong> a observância da<br />

37


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não <strong>de</strong>ve enriquecer<br />

ilicitamente o ofendido, mas há <strong>de</strong> ser suficientemente elevado para <strong>de</strong>sencorajar<br />

novas violações ao direito. Não é outra a conclusão a ser adotada, em face do que<br />

abaixo se expõe, transcrito ipsis litteris do voto vencedor da Ilustríssima<br />

Desembargadora do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Dra. Fátima<br />

Nancy Andrighi, emérita doutrinadora no campo da responsabilida<strong>de</strong> civil,<br />

na Apelação Cível nº. 47.303/98 (Danos Morais - Eliomar <strong>de</strong> S. Nogueira versus<br />

UNIBANCO):<br />

“Como já tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> asseverar reiteradas<br />

vezes, a in<strong>de</strong>nização por danos morais tem função<br />

diversa daquela exercida pela dos danos patrimoniais,<br />

não po<strong>de</strong>ndo ser aplicados critérios iguais para a<br />

fixação <strong>de</strong> seu quantum.<br />

Assim preleciona o professor Carlos Alberto Bittar,<br />

litteris:<br />

‘... a reparação <strong>de</strong> danos morais exerce<br />

função diversa daquela dos danos materiais.<br />

Enquanto estes se voltam para a<br />

re<strong>com</strong>posição do patrimônio ofendido,<br />

através da aplicação da fórmula danos<br />

emergentes e lucros cessantes (C. Civ., art. 1.059),<br />

AQUELES PROCURAM OFERECER<br />

COMPENSAÇÃO AO LESADO, PARA<br />

ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO<br />

HAVIDO. De outra parte, QUANTO AO<br />

LESANTE, OBJETIVA A<br />

REPARAÇÃO IMPINGIR-LHE<br />

SANÇÃO, A FIM DE QUE NÃO<br />

VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS<br />

À PERSONALIDADE DE OUTREM.<br />

É que interessa ao Direito e à socieda<strong>de</strong> que<br />

o relacionamento entre os entes que<br />

contracenam no orbe jurídico se mantenha<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> padrões normais <strong>de</strong> equilíbrio e <strong>de</strong><br />

respeito mútuo. Assim, em hipótese <strong>de</strong><br />

lesionamento, cabe ao agente suportar as<br />

conseqüências <strong>de</strong> sua atuação,<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

<strong>de</strong>sestimulando-se, <strong>com</strong> a atribuição <strong>de</strong><br />

pesadas in<strong>de</strong>nizações, atos ilícitos ten<strong>de</strong>ntes<br />

a afetar os referidos aspectos da<br />

personalida<strong>de</strong> humana.<br />

(...) omissis (...)<br />

Essa diretriz vem <strong>de</strong> há muito tempo sendo<br />

adotada na jurisprudência norte-americana,<br />

em que cifras vultosas têm sido impostas aos<br />

infratores, <strong>com</strong>o indutoras <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>portamentos a<strong>de</strong>quados, sob os prismas<br />

moral e jurídico, nas interações sociais e<br />

jurídicas’.<br />

Relativamente ao escopo da in<strong>de</strong>nização por danos<br />

morais, coaduno, mo<strong>de</strong>stamente, <strong>com</strong> a abalizada<br />

opinião do mestre Caio Mário da Silva Pereira,<br />

sustentando que na reparação por dano moral estão<br />

conjugados dois motivos, ou duas concausas: I)<br />

punição do infrator pelo fato <strong>de</strong> haver ofendido<br />

um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II)<br />

dar a vítima <strong>com</strong>pensação capaz <strong>de</strong> lhe<br />

conseguir satisfação <strong>de</strong> qualquer espécie, ainda<br />

que <strong>de</strong> cunho material.<br />

Defendo, acautelada na finalida<strong>de</strong> punitiva da<br />

reparação moral, a rigi<strong>de</strong>z do sistema repressivo,<br />

<strong>de</strong> MANEIRA QUE SEJA MAIS VANTAJOSO,<br />

TANTO PARA PESSOAS QUANTO PARA<br />

EMPRESAS, O RESPEITO AOS DIREITOS<br />

ALHEIOS, QUE A CONDENAÇÃO AO<br />

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES.<br />

Na fixação do quantum in<strong>de</strong>nizatório por gravames<br />

morais, <strong>de</strong>ve-se buscar aten<strong>de</strong>r à duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fins<br />

a que a in<strong>de</strong>nização se presta, ATENTANDO para a<br />

CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA, bem<br />

<strong>com</strong>o para a CAPACIDADE DO AGENTE<br />

CAUSADOR DO DANO e amoldando-lhes a<br />

con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> modo que as finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reparar a<br />

vítima e punir o infrator sejam atingidas.”. (Grifos<br />

nossos).<br />

Devidamente iluminados pelo brilho intenso da lição acima<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

transposta, e fixado o entendimento <strong>de</strong> que o quantum <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>terminado pelo<br />

pru<strong>de</strong>nte, porém livre, arbítrio do Juiz, apoiamos a teoria, <strong>de</strong>fendida inclusive pelo<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, segundo a qual <strong>de</strong>verão ser evitadas as in<strong>de</strong>nizações<br />

milionárias, sob pena <strong>de</strong> industrialização das ações <strong>de</strong> danos morais.<br />

A posição do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no sentido da<br />

premente necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que sejam evitadas in<strong>de</strong>nizações esdrúxulas e <strong>de</strong>scabidas,<br />

tais <strong>com</strong>o aquela fixada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Maranhão, em valor superior a<br />

duzentos e cinqüenta milhões <strong>de</strong> reais (caso do juiz da 8 a Vara Cível <strong>de</strong> São Luís do<br />

Maranhão, que abalou a opinião pública nacional, ao mandar arrombar os cofres do<br />

<strong>Banco</strong> do Brasil para pagar uma in<strong>de</strong>nização por danos morais e patrimoniais, no<br />

valor <strong>de</strong> R$ 250.000.000,00 - duzentos e cinqüenta e cinco milhões <strong>de</strong> reais) tem<br />

razão <strong>de</strong> ser e é absolutamente correta.<br />

É evi<strong>de</strong>nte que o Po<strong>de</strong>r Judiciário não po<strong>de</strong> jamais<br />

<strong>com</strong>pactuar <strong>com</strong> in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> tamanho absurdo, que afrontam totalmente a<br />

lógica e a própria moral. Inobstante, <strong>com</strong>o também é evi<strong>de</strong>nte, evitar in<strong>de</strong>nizações<br />

milionárias e <strong>de</strong>scabidas não implica em dar guarida à ilegalida<strong>de</strong> e à imoralida<strong>de</strong> da<br />

conduta das instituições financeiras. Ninguém em sã consciência po<strong>de</strong> supor que a<br />

intenção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça seja <strong>de</strong> reduzir o que é verda<strong>de</strong>iramente<br />

<strong>de</strong>vido, pois é claro que não é esta a sua posição.<br />

O que se preten<strong>de</strong> é chamar a atenção do Julgador para que<br />

não <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> observar os parâmetros já <strong>de</strong>lineados acima, para que sua <strong>de</strong>cisão seja<br />

perfeitamente a<strong>de</strong>quada ao caso concreto. Esta é a perfeita inteligência da posição<br />

correta do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, e mais ainda, é claro e evi<strong>de</strong>nte que a forma<br />

<strong>de</strong> evitar a “industrialização” <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> danos morais é aplicar corretamente a<br />

teoria do <strong>de</strong>sestímulo <strong>de</strong>fendida acima <strong>de</strong> forma brilhante pela eminente doutora<br />

Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador afamado Carlos Alberto Bittar, por Caio<br />

Mário da Silva Pereira e muitos outros tratadistas <strong>de</strong> igual valor.<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Passando agora à análise da capacida<strong>de</strong> econômica da<br />

instituição financeira, ora ré, interessante citar as seguintes matérias informativas,<br />

extraídas da Internet:<br />

Lucro do Itaú atinge quase R$ 4 bilhões e bate recor<strong>de</strong><br />

histórico 19<br />

01/11/2005 - 09h55<br />

Ivone Portes<br />

da Folha Online<br />

O banco Itaú registrou lucro líquido recor<strong>de</strong> <strong>de</strong> R$ 3,827<br />

bilhões no acumulado <strong>de</strong> janeiro a setembro <strong>de</strong>ste ano,<br />

resultado 39,4% superior ao <strong>de</strong> igual período do ano passado,<br />

que foi <strong>de</strong> R$ 2,745 bilhões.<br />

Segundo levantamento da consultoria Economática, o<br />

resultado do banco é o maior já registrado pela instituição e<br />

também pelo setor bancário para o período <strong>de</strong> nove meses.<br />

No terceiro trimestre <strong>de</strong>ste ano, o lucro do banco somou R$<br />

1,352 bilhão, 1,42% maior do que nos três meses anteriores<br />

(R$ 1,333 bilhão) e 46,9% superior ao mesmo período <strong>de</strong><br />

2004 (R$ 920 milhões).<br />

O resultado do Itaú <strong>de</strong> julho a setembro ficou próximo ao<br />

esperado por analistas <strong>de</strong> mercado. Rafael Quintanilha, da<br />

Ágora Senior, projetava lucro <strong>de</strong> R$ 1,365 bilhão para a<br />

instituição no terceiro trimestre.<br />

Segundo o diretor-executivo <strong>de</strong> Controladoria do Itaú, Silvio<br />

<strong>de</strong> Carvalho, os resultados da instituição refletem os efeitos da<br />

expansão <strong>de</strong> crédito, principalmente para pessoas físicas e<br />

pequenas empresas.<br />

"Os números estão em linha <strong>com</strong> os dos outros trimestres e<br />

refletem também o crescimento sustentado do país, no fato<br />

<strong>de</strong> que o PIB [Produto Interno Bruto] crescerá na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

3,5% neste ano", disse.<br />

A carteira <strong>de</strong> crédito do banco --incluindo avais e fianças -<br />

cresceu 20,7% em relação a setembro <strong>de</strong> 2004, atingindo R$<br />

61,616 bilhões. No período, os empréstimos para pessoas<br />

físicas cresceram 67,5%, totalizando R$ 25,593 bilhões.<br />

As operações <strong>com</strong> cartão <strong>de</strong> crédito somaram R$ 5,926<br />

bilhões nos primeiros nove meses <strong>de</strong>ste ano --uma expansão<br />

<strong>de</strong> 71,4% sobre igual época <strong>de</strong> 2004--, impulsionadas pela<br />

aquisição <strong>de</strong> parte da participação do Unibanco na Credicard.<br />

Os financiamentos <strong>de</strong> veículos aumentaram 75,6% na mesma<br />

19 In: http://www1.folha.uol.<strong>com</strong>.br/folha/dinheiro/ult91u101937.shtml, <strong>de</strong> 01/11/2005 - 09h55<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

<strong>com</strong>paração, para R$ 9,456 bilhões. Já o crédito para micro,<br />

pequenas e médias empresas avançou 22% e chegou a R$<br />

11,494 bilhões, enquanto os empréstimos para as gran<strong>de</strong>s<br />

empresas caiu 6,7%, ficando em R$ 20,251 bilhões.<br />

Carvalho explica que a redução na carteira <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong>s empresas se <strong>de</strong>ve ao recuo do dólar em relação ao<br />

real e à busca <strong>de</strong>ste segmento por outros tipos <strong>de</strong><br />

financiamentos, <strong>com</strong>o o mercado <strong>de</strong> capitais e captações no<br />

exterior.<br />

As receitas <strong>de</strong> serviços da instituição tiveram expansão <strong>de</strong><br />

28,6% sobre setembro do ano passado, para R$ 5,616 bilhões.<br />

O <strong>de</strong>staque foi o crescimento <strong>de</strong> 72,6% nas receitas <strong>de</strong><br />

serviços provenientes das operações <strong>com</strong> cartão <strong>de</strong> crédito.<br />

O patrimônio líquido consolidado do grupo Itaú atingiu<br />

R$ 15,229 bilhões ao final do terceiro trimestre, uma<br />

evolução <strong>de</strong> 13,1% em relação a setembro <strong>de</strong> 2004.<br />

O Itaú é o segundo entre os gran<strong>de</strong>s bancos brasileiros a<br />

divulgar resultados referentes aos primeiros nove meses do<br />

ano. O primeiro foi o Banespa, que teve lucro <strong>de</strong> R$ 1,297<br />

bilhão no período, um crescimento <strong>de</strong> 3,7% em relação a<br />

setembro <strong>de</strong> 2004.<br />

O Bra<strong>de</strong>sco divulga balanço na próxima segunda-feira. O<br />

Unibanco também anuncia seus resultados na semana que<br />

vem, dia 10. O balanço do <strong>Banco</strong> do Brasil está marcado para<br />

o dia 14.<br />

<strong>Banco</strong> Itaú tem lucro líquido <strong>de</strong> R$ 6,48 bilhões em<br />

2006 20<br />

13/02/2007 - 08h05<br />

Por Vinícius Pinheiro<br />

AGÊNCIA ESTADO<br />

O banco Itaú registrou lucro líquido consolidado <strong>de</strong> R$<br />

6,48 bilhões em 2006, o que representa um crescimento <strong>de</strong><br />

23,4% em relação ao ano anterior, quando foi <strong>de</strong> R$ 5,251<br />

bilhões. A rentabilida<strong>de</strong> sobre o patrimônio líquido médio da<br />

instituição atingiu 34,1%.No entanto, o lucro contábil, que<br />

incorpora os efeitos da amortização <strong>de</strong> ágio em razão da<br />

<strong>com</strong>pra do BankBoston, anunciada em maio do ano passado,<br />

foi <strong>de</strong> R$ 4,309 bilhões, <strong>com</strong> queda <strong>de</strong> 17,9% frente ao<br />

resultado <strong>de</strong> 2005 e rentabilida<strong>de</strong> sobre o patrimônio líquido<br />

<strong>de</strong> 22,7%.Somente no quarto trimestre, o lucro do Itaú atingiu<br />

R$ 1,628 bilhão, o que equivale a uma alta <strong>de</strong> 14,2% em<br />

relação ao mesmo período <strong>de</strong> 2005. Já o resultado <strong>com</strong> o<br />

20 In: http://portalexame.abril.<strong>com</strong>.br/ae/negocio/m0122697.html, <strong>de</strong> 13/02/2007 - 08h05<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

BankBoston apresentou uma queda <strong>de</strong> 10,2%, para R$ 1,28<br />

bilhão, na mesma base <strong>de</strong> <strong>com</strong>paração.O resultado bruto da<br />

intermediação financeira do banco aumentou 12,3% em 2006,<br />

para R$ 12,53 bilhões, enquanto as receitas <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong><br />

seguros, previdência e capitalização foram 19,1% maiores e<br />

totalizaram R$ 17,167 bilhões no ano passado.Os ativos<br />

consolidados do Itaú alcançaram R$ 209,691 bilhões, <strong>com</strong><br />

evolução <strong>de</strong> 37,6% em relação a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005. O<br />

retorno sobre o ativo médio, por sua vez, passou <strong>de</strong> 3,6%<br />

para 2,4%, na <strong>com</strong>paração anual.Em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2006, o patrimônio líquido consolidado da instituição era <strong>de</strong> R<br />

$ 23,564 bilhões, <strong>com</strong> avanço <strong>de</strong> 51,4% no ano. O<br />

patrimônio líquido <strong>de</strong> referência, usado para cálculo dos<br />

limites operacionais, atingiu R$ 30,720 bilhões.<br />

A notícia mais recente sobre a contabilida<strong>de</strong> do <strong>Banco</strong> Itaú<br />

advém <strong>de</strong> página oficial do próprio <strong>Banco</strong> na Internet. Vejamos:<br />

Itaú tem lucro <strong>de</strong> R$ 1,902 bilhão no 1º trimestre <strong>de</strong><br />

2007 21<br />

SÃO PAULO - O lucro líquido consolidado do <strong>Banco</strong><br />

Itaú Holding Financeira (Itaú) no PRIMEIRO<br />

TRIMESTRE <strong>de</strong> 2007 foi <strong>de</strong> R$ 1,902 bilhão, <strong>com</strong><br />

rentabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 31,3% sobre o patrimônio líquido médio. O<br />

patrimônio líquido consolidado <strong>de</strong> R$ 24,971 bilhões<br />

evoluiu 50,3% sobre igual período do ano anterior e o<br />

patrimônio líquido <strong>de</strong> referência, para cálculo dos limites<br />

operacionais, atingiu R$ 33,162 bilhões.<br />

Destacam-se no período as autorizações do <strong>Banco</strong> Central do<br />

Brasil, Superintendência <strong>de</strong> <strong>Banco</strong>s e Instituições Financeiras<br />

do Chile e <strong>Banco</strong> Central do Uruguai, para a aquisição das<br />

operações do BankBoston no Chile e Uruguai. Com o<br />

lançamento oficial do Itaú no Chile e no Uruguai, nos dias 5 e<br />

26 <strong>de</strong> março, respectivamente, todas as agências foram<br />

convertidas, marcando o início efetivo das operações do Itaú<br />

nos dois países.<br />

Também foi realizado o Itaú Day, na Bolsa <strong>de</strong> Valores <strong>de</strong><br />

Nova Iorque, em <strong>com</strong>emoração aos cinco anos <strong>de</strong> negociação<br />

das suas ações naquele mercado.<br />

O Itaú recolheu ou provisionou R$ 1,982 bilhão em impostos<br />

e contribuições próprios relativos ao primeiro trimestre. Além<br />

disso, os tributos retidos e repassados, inci<strong>de</strong>ntes diretamente<br />

sobre a intermediação financeira chegaram a R$ 1,699 bilhão.<br />

As ações preferenciais do Itaú apresentaram valorização <strong>de</strong><br />

21 In: http://ww28.<strong>itau</strong>.<strong>com</strong>.br/ImprensaNet/midia/lernoticia.asp?id_noticia=4341, <strong>de</strong> 08/05/2007 - 08h05<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

10,9% sobre igual período do ano anterior. O valor <strong>de</strong><br />

mercado do Itaú era <strong>de</strong> R$ 86,277 bilhões ao final <strong>de</strong> março<br />

<strong>de</strong> 2007, <strong>com</strong> crescimento <strong>de</strong> 20,1% sobre igual período do<br />

ano anterior.<br />

Os ativos consolidados evoluíram 56,8% em relação a março<br />

<strong>de</strong> 2006, totalizando R$ 257,850 bilhões. A carteira <strong>de</strong> crédito,<br />

incluindo avais e fianças, cresceu 40,3%, atingindo R$ 101,071<br />

bilhões. A carteira <strong>de</strong> pessoa física cresceu 44,6%, atingindo R<br />

$ 44,569 bilhões. No segmento <strong>de</strong> micro, pequenas e médias<br />

empresas, o crescimento foi <strong>de</strong> 77,6%, atingindo R$ 24,397<br />

bilhões. Os recursos próprios livres, captados e administrados<br />

evoluíram 48,5% sobre igual período do ano anterior,<br />

totalizando R$ 409,740 bilhões. Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança<br />

cresceram 21,0%. As provisões técnicas <strong>de</strong> seguros,<br />

previdência e capitalização atingiram R$ 20,131 bilhões, <strong>com</strong><br />

evolução <strong>de</strong> 29,6% em relação a março <strong>de</strong> 2006.<br />

A Resolução nº 158 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Seguros<br />

Privados (CNSP), <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, estabeleceu<br />

novas regras para <strong>de</strong>terminar o capital adicional baseado nos<br />

riscos <strong>de</strong> subscrição das empresas seguradoras, <strong>com</strong> início <strong>de</strong><br />

vigência a partir <strong>de</strong> 2008. Antecipando-se a esta Resolução, o<br />

Itaú Holding já utiliza o mo<strong>de</strong>lo interno apropriado para a<br />

gestão da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas empresas seguradoras <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2006,<br />

as quais possuem capital suficiente para aten<strong>de</strong>r a nova<br />

regulamentação estabelecida.<br />

Em abril <strong>de</strong> 2007, a Moody's, agência classificadora <strong>de</strong> riscos,<br />

elevou o rating <strong>de</strong> força financeira do <strong>Banco</strong> Itaú e do <strong>Banco</strong><br />

Itaú BBA, em dois níveis na sua escala, passando <strong>de</strong> C para<br />

B-, mantendo-os no mais alto nível concedido a bancos<br />

brasileiros.<br />

O Itaú contava <strong>com</strong> 62.421 colaboradores no final do<br />

primeiro trimestre <strong>de</strong> 2007, <strong>com</strong> crescimento <strong>de</strong> 4,2% em<br />

relação a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, <strong>de</strong>vido, principalmente, à<br />

aquisição do BankBoston no Chile e Uruguai <strong>com</strong> 2.504<br />

funcionários. A remuneração fixa do pessoal <strong>com</strong> encargos e<br />

benefícios totalizou R$ 1,048 bilhão no trimestre. Os<br />

benefícios sociais proporcionados aos colaboradores e seus<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes somaram R$ 187 milhões. Além disso, foram<br />

investidos R$ 10 milhões em programas <strong>de</strong> formação,<br />

treinamento e <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

O Itaú foi consi<strong>de</strong>rado o Melhor Private Bank do Brasil pela<br />

revista Euromoney e o site do <strong>Banco</strong> foi consi<strong>de</strong>rado o<br />

Melhor Website <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> 2006/2007 pela<br />

Consultoria Management & Excelence <strong>de</strong> Madri, Grow<br />

Associates do Brasil e Revista Razão Contábil.<br />

No trimestre, foram investidos R$ 24 milhões em projetos<br />

sociais e culturais. Merece <strong>de</strong>staque a parceria celebrada entre<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

o Ministério da Educação (MEC), a Fundação Itaú Social e o<br />

Centro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e <strong>Ação</strong><br />

Comunitária (Cenpec) para implantação da Olimpíada<br />

Brasileira <strong>de</strong> Língua Portuguesa. A Fundação Itaú Social <strong>de</strong>u<br />

continuida<strong>de</strong> ao Programa Melhoria da Educação no<br />

Município em 23 municípios <strong>de</strong> Minas Gerais. O Instituto<br />

Itaú Cultural reforçou sua atuação <strong>de</strong>mocratizando o acesso à<br />

cultura. No primeiro trimestre <strong>de</strong> 2007, as ações na se<strong>de</strong> do<br />

Instituto, em São Paulo, atingiram mais <strong>de</strong> 50 mil pessoas.<br />

Destaca-se a mostra retrospectiva Itaú Cultural 20 anos, que<br />

marcou o início das <strong>com</strong>emorações pelas 2 décadas <strong>de</strong><br />

atuação do Instituto.<br />

Fonte: Relações <strong>com</strong> Imprensa - 08/05/2007<br />

O <strong>Banco</strong> Itaú, uma das maiores instituições financeiras<br />

da América Latina, obteve no ano <strong>de</strong> 2006 um lucro líquido superior a R$<br />

6.000.000.000,00 (seis bilhões <strong>de</strong> reais) e no primeiro trimestre do ano <strong>de</strong><br />

2007 um lucro líquido superior a R$ 1.900.000.000,00 (um bilhões e<br />

novecentos milhões <strong>de</strong> reais). Uma quantia superior a um bilhão <strong>de</strong> reais é um<br />

valor enorme, e o tamanho das instituições financeiras é tão agigantado, que ambos<br />

escapam à <strong>com</strong>preensão cotidiana, por estarem radicalmente apartados da realida<strong>de</strong><br />

do cidadão brasileiro.<br />

Assim, a utilização <strong>de</strong> <strong>com</strong>parações e exemplos é indispensável<br />

para trazer a análise à realida<strong>de</strong>. O lucro mensal do <strong>Banco</strong> Itaú gira em torno <strong>de</strong> R$<br />

600.000.000,00 (seiscentos milhões <strong>de</strong> reais), <strong>de</strong> modo que é possível fazer uma<br />

proporção entre este e o cidadão <strong>com</strong>um, para que se estabeleça qual o valor que<br />

seria bastante para penalizar a Instituição Financeira, e coibir a prática <strong>de</strong> novos<br />

atos, sem que fosse <strong>de</strong>masiado lesivo ao seu patrimônio. Traçando tal <strong>com</strong>paração,<br />

tomamos <strong>com</strong>o referência o valor <strong>de</strong> R$ 100.000,00 (cem mil reais), que<br />

correspon<strong>de</strong> a aproximadamente a apenas 0,016% do lucro líquido mensal<br />

auferido pela referida instituição financeira.<br />

O valor <strong>de</strong> R$ 100.000,00 (cem mil reais) parece alto, mas<br />

trazendo a proporção para o patamar <strong>de</strong> um trabalhador <strong>com</strong> renda <strong>de</strong> um salário-<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

mínimo, temos que para o assalariado o valor da in<strong>de</strong>nização-pena, na proporção<br />

<strong>de</strong> 0,016% do seu salário, seria <strong>de</strong> míseros R$ 0,06 (seis centavos), valor inferior<br />

a <strong>de</strong> uma bala <strong>de</strong> menta ou seis vezes menos que a <strong>de</strong> um pão francês, tal<br />

valor não po<strong>de</strong> sequer ser consi<strong>de</strong>rado pena que efetivamente <strong>de</strong>sestimule o agente<br />

ofensor, que dirá chegue a ameaçar ou lesionar o seu patrimônio.<br />

Portanto, consi<strong>de</strong>rando o po<strong>de</strong>rio econômico do <strong>Banco</strong> Itaú,<br />

um dos maiores bancos privados do Brasil e sua irritante omissão, <strong>de</strong>ve o valor do<br />

dano moral ser fixado em patamares suficientes para funcionar <strong>com</strong>o fator <strong>de</strong><br />

inibição <strong>de</strong> outras ilegalida<strong>de</strong>s e punição das já consumadas.<br />

Quanto a teoria do <strong>de</strong>sestimulo trazemos a baila o<br />

entendimento da Jurisprudência, em especial, a do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong><br />

Goiás:<br />

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR<br />

DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

RELAÇÃO DE CONSUMO.<br />

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO<br />

NA PRESTAÇÃO DO SERVICO. DEVOLUCAO<br />

INDEVIDA DE CHEQUE SUSTADO. DANO<br />

MORAL. COMPROVADO. DESNECESSIDADE<br />

DE PROVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM<br />

INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A luz do<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor,<br />

INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE<br />

CULPA a responsabilida<strong>de</strong> civil da instituição<br />

financeira que não toma precauções mínimas a<br />

segurança do consumidor. 2. Caracterizado<br />

<strong>de</strong>feito na prestação do serviço bancário<br />

consubstanciado na <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheque do<br />

correntista por insuficiência <strong>de</strong> fundos, ainda<br />

que <strong>com</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sustação, impõe-se a<br />

con<strong>de</strong>nação pelo resultado lesivo na forma <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por danos morais. 3. O<br />

arbitramento do valor in<strong>de</strong>nizatório <strong>de</strong>ve ser<br />

feito <strong>de</strong> forma mo<strong>de</strong>rada e criteriosa, levando-se<br />

46


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

em conta a extensão do dano, a condição<br />

financeira das partes e o grau <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong><br />

da instituição financeira DE MODO A<br />

ATENDER O CARÁTER PUNITIVO DA<br />

CONDENACAO, sem causar enriquecimento<br />

ilícito da lesada. Logo, <strong>de</strong>ve-se majorar a verba<br />

in<strong>de</strong>nizatória quanto a arbitrada em valor<br />

irrisório que não repare o abalo efetivamente<br />

sofrido. Apelo e recurso a<strong>de</strong>sivo conhecidos. O<br />

primeiro parcialmente provido e o segundo<br />

improvido. (TJ-GO, 4ª Câmara Cível, recurso<br />

114086-9/188 – Apelação Cível, Processo n.º<br />

200703027497, DJ n.º 15137 <strong>de</strong> 04/12/2007,<br />

Relator: Dr. Jair Xavier Ferro). (Grifos nossos).<br />

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br />

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE<br />

PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM<br />

INDENIZATÓRIO. I - A instituição bancária que<br />

promove in<strong>de</strong>vida inscrição <strong>de</strong> correntista nos cadastros <strong>de</strong><br />

restrição ao credito respon<strong>de</strong> pela reparação do dano moral<br />

<strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente, exigindo-se <strong>com</strong>o prova do dano,<br />

tão somente a <strong>de</strong>monstração da inscrição<br />

irregular. II - Na quantificação da in<strong>de</strong>nização por dano<br />

moral são levadas em consi<strong>de</strong>ração circunstancias <strong>com</strong>o o grau<br />

<strong>de</strong> culpa do ofensor, a gravida<strong>de</strong> da ofensa, situação<br />

econômica, grau <strong>de</strong> instrução e formação das partes.<br />

Revelado insuficiente o quantum a in<strong>de</strong>nizar segundo os<br />

critérios apontados, merece majoração. III - Apelo provido.<br />

(TJ-GO, 4ª Câmara Cível, recurso 112830-9/188 –<br />

Apelação Cível, Processo n.º 200702368312, DJ n.º<br />

15132 <strong>de</strong> 27/11/2007, Relatora: Dra. Beatriz<br />

Figueiredo Franco). (Grifos nossos).<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.<br />

DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.<br />

FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. Consi<strong>de</strong>ra-se<br />

<strong>de</strong> natureza grave a perda do <strong>com</strong>panheiro e do pai cuja vida<br />

foi ceifada em pleno verdor dos anos. A in<strong>de</strong>nização do<br />

dano moral tem DUPLA FUNÇÃO:<br />

REPARATÓRIA E PENALIZANTE. Se a<br />

in<strong>de</strong>nização pelo dano moral visa <strong>com</strong>pensar o lesado <strong>com</strong> algo<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

que se contrapõe ao sofrimento que lhe foi imposto, justo que<br />

para aplacar os gran<strong>de</strong>s sofrimentos, seja fixada in<strong>de</strong>nização<br />

capaz <strong>de</strong> propiciar aos lesados gran<strong>de</strong>s alegrias.<br />

(Ap. Cível nº. 44.676/97 - 5ª. Turma Cível do TJDF,<br />

Relatora Des. Carmelita Brasil). (Grifos nossos).<br />

A idéia <strong>de</strong> que o dano simplesmente moral não é in<strong>de</strong>nizável<br />

pertence ao passado. Na verda<strong>de</strong>, após muita discussão e<br />

resistência, acabou impondo-se o princípio da reparabilida<strong>de</strong><br />

do dano moral. Quer por ter a INDENIZAÇÃO A<br />

DUPLA FUNÇÃO REPARATÓRIA E<br />

PENALIZANTE, quer pôr não se encontrar<br />

nenhuma restrição na legislação privada vigente<br />

em nosso País. (RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ -<br />

registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro<br />

Cláudio Santos)<br />

A reparação do dano moral tem natureza<br />

também punitiva, aflitiva para o ofensor, <strong>com</strong> o<br />

que tem a importante função, entre outros<br />

efeitos, <strong>de</strong> evitar que se repitam situações<br />

semelhantes... (RJTARGS, 164/312).<br />

Em doutrina, Yussef Said Cahali leciona:<br />

“Demarcam-se, <strong>com</strong>o dados propiciadores da<br />

configuração do dano moral, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a ação<br />

judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos<br />

análogos não se repitam, além <strong>de</strong> se constituir, sob<br />

certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao<br />

ilícito, sem <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar que propicia a pecúnia um<br />

conforto maior para quem suportou tão gran<strong>de</strong><br />

trauma” 22 .<br />

Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

enten<strong>de</strong> que é mais do que razoável a FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR<br />

DANOS MORAIS COLETIVOS NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (um<br />

milhão <strong>de</strong> reais), valor razoável diante da receita bruta da <strong>com</strong>panhia<br />

transnacional e da lesão aos valores imateriais da socieda<strong>de</strong> republicana.<br />

22 CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998, p. 177.<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

O valor <strong>de</strong>verá ser revertido ao Fundo Nacional para a Criança e o<br />

Adolescente, instituído pelo art. 6° da Lei n° 8.242/91 e regulado pelo Decreto<br />

Presi<strong>de</strong>ncial n.° 1.196/94.<br />

2.7 – Da Antecipação <strong>de</strong> Tutela<br />

O Estado, ao vedar a chamada “justiça pelas próprias mãos”<br />

ou autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição e, assim, obrigou-se a solucionar<br />

os conflitos <strong>de</strong> interesses que inevitavelmente nascem da convivência humana.<br />

Cabe ao Estado, e mais especificamente, ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, o monopólio da<br />

jurisdição.<br />

A garantia constitucional <strong>de</strong> acesso à justiça insere-se no rol<br />

dos direitos fundamentais do cidadão. A busca da efetivida<strong>de</strong> do processo advém<br />

do direito constitucional, da garantia constitucional <strong>de</strong> acesso à a<strong>de</strong>quada tutela<br />

jurisdicional. A efetivida<strong>de</strong> processual <strong>com</strong>o direito fundamental passa,<br />

inevitavelmente, pela busca da tutela jurisdicional a<strong>de</strong>quada.<br />

A efetivação almejada pela parte <strong>de</strong>corre tanto do direito<br />

constitucional <strong>de</strong> ação, <strong>com</strong>o do <strong>de</strong>vido processo legal; cabendo ao Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário apreciar o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> prestação jurisdicional requerido pela parte <strong>de</strong><br />

forma regular e concreta.<br />

Buscando dar efetivida<strong>de</strong> a garantia constitucional do acesso à<br />

justiça, foi criado o instituto da tutela antecipada. O artigo 273 Código <strong>de</strong> Processo<br />

<strong>Civil</strong> esclarece:<br />

Art. 273. O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento da parte, antecipar,<br />

total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no<br />

<strong>pedido</strong> inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, existindo prova inequívoca, se<br />

convença da verossimilhança da alegação e:<br />

I - haja fundado receio <strong>de</strong> dano irreparável ou <strong>de</strong> difícil<br />

reparação; ou<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

II - fique caracterizado o abuso <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou o<br />

manifesto propósito protelatório do réu.<br />

§ 1 o Na <strong>de</strong>cisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, <strong>de</strong><br />

modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.<br />

§ 2 o Não se conce<strong>de</strong>rá a antecipação da tutela quando houver<br />

perigo <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong> do provimento antecipado.<br />

§ 3 o A efetivação da tutela antecipada observará, no que<br />

couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.<br />

588, 461, §§ 4 o e 5 o , e 461-A.<br />

§ 4 o A tutela antecipada po<strong>de</strong>rá ser revogada ou modificada a<br />

qualquer tempo, em <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />

§ 5 o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o<br />

processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong><br />

13.12.1994)<br />

§ 6 o A tutela antecipada também po<strong>de</strong>rá ser concedida quando<br />

um ou mais dos <strong>pedido</strong>s cumulados, ou parcela <strong>de</strong>les,<br />

mostrar-se incontroverso.<br />

§ 7 o Se o autor, a título <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela, requerer<br />

providência <strong>de</strong> natureza cautelar, po<strong>de</strong>rá o juiz, quando<br />

presentes os respectivos pressupostos, <strong>de</strong>ferir a medida<br />

cautelar em caráter inci<strong>de</strong>ntal do processo ajuizado.<br />

O § 4º do art. 461 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> autoriza a<br />

concessão <strong>de</strong> tutela antecipada nas obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer, nos seguintes<br />

termos:<br />

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutela<br />

específica da obrigação ou, se proce<strong>de</strong>nte o <strong>pedido</strong>,<br />

<strong>de</strong>terminará providências que assegurem o resultado prático<br />

equivalente ao do adimplemento.<br />

(...);<br />

§ 3º Sendo relevante o fundamento da <strong>de</strong>manda e<br />

havendo justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do provimento<br />

final, é lícito ao juiz conce<strong>de</strong>r a tutela <strong>liminar</strong>mente ou<br />

mediante justificação prévia, citado o réu. A medida<br />

<strong>liminar</strong> po<strong>de</strong>rá ser revogada ou modificada, a qualquer<br />

tempo, em <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />

§ 4º O juiz po<strong>de</strong>rá, na hipótese do parágrafo anterior ou<br />

na sentença, impor multa diária ao réu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> <strong>pedido</strong> do autor, se for suficiente ou <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a<br />

obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento<br />

do preceito.<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Há, <strong>com</strong>o se vê, apenas dois requisitos para a concessão da<br />

tutela antecipada na obrigação <strong>de</strong> fazer e não fazer: a) que o fundamento da<br />

<strong>de</strong>manda seja relevante; b) que haja justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do<br />

provimento final. O artigo 273 do CPC ainda prevê que juiz po<strong>de</strong>rá antecipar, <strong>de</strong><br />

forma genérica, os efeitos da tutela pedida na inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, existindo prova<br />

inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio <strong>de</strong><br />

dano irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação à parte.<br />

Também o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei <strong>de</strong> <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong><br />

Pública) permite, nas ações civis públicas, a concessão <strong>de</strong> mandado <strong>liminar</strong> pelo<br />

juiz, <strong>com</strong> ou sem justificação prévia, em <strong>de</strong>cisão sujeita a agravo. No mesmo<br />

sentido, o artigo 84, § 3 o , do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, estabelece:<br />

Art. 84. (...)<br />

(...)<br />

§ 3 o . Sendo relevante o fundamento da <strong>de</strong>manda e havendo<br />

justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do provimento final, é lícito ao<br />

juiz conce<strong>de</strong>r a tutela <strong>liminar</strong>mente ou após justificação<br />

prévia, citado o réu.<br />

O Estatuto do <strong>Idoso</strong> arremata.<br />

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação <strong>de</strong> fazer ou não-fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutela<br />

específica da obrigação ou <strong>de</strong>terminará providências que<br />

assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.<br />

§ 1 o Sendo relevante o fundamento da <strong>de</strong>manda e havendo<br />

justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do provimento final, é lícito<br />

ao juiz conce<strong>de</strong>r a tutela <strong>liminar</strong>mente ou após justificação<br />

prévia, na forma do art. 273 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<br />

O Ministério Público enten<strong>de</strong> que a relevância da <strong>de</strong>manda já<br />

está suficiente <strong>de</strong>monstrada; que existe risco <strong>de</strong> ineficácia do provimento final, em<br />

virtu<strong>de</strong> da ida<strong>de</strong> dos titulares das contas-benefício e da alta probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais<br />

idosos serem vítimas do golpe sofrido pelo Sr. Gabriel; que existe prova inequívoca<br />

das alegações formuladas nesta exordial; e que a continuida<strong>de</strong> da negligência e da<br />

51


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

indiferença do réu para <strong>com</strong> os idosos certamente provocará dano irreparável.<br />

imprescindível no caso em análise.<br />

A concessão <strong>de</strong> medida <strong>liminar</strong>, inaudita altera pars, é<br />

O fumus boni juris advém das provas produzidas em ce<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

procedimento administrativo, em anexo, e nos dispositivos do Código <strong>Civil</strong>, do<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, da Resolução do <strong>Banco</strong> Central do Brasil e do<br />

Estatuto do <strong>Idoso</strong> citados na presente <strong>de</strong>manda.<br />

Presente, ainda, o periculum in mora, consubstanciado no risco<br />

<strong>de</strong> ineficácia do provimento final, em virtu<strong>de</strong> da ida<strong>de</strong> avançada dos titulares das<br />

contas-benefício, da constante e continua violação dos direitos dos consumidores e<br />

dos idosos e da certeza <strong>de</strong> que novos golpes serão perpetrados contra outros<br />

idosos.<br />

A <strong>liminar</strong> <strong>de</strong>verá ser concedida, logicamente, sem justificação<br />

prévia do réu (inaudita altera pars), pois não há tempo necessário para a citação, a<br />

<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência e a efetiva justificação, antes da realização <strong>de</strong> novos ilícitos<br />

por parte do <strong>Banco</strong> ou <strong>de</strong> novos golpes contra outros idosos.<br />

O que se busca impedir é a continuida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>srespeito das<br />

normas constitucionais e infra-constitucionais. Se o Po<strong>de</strong>r Judiciário, não tem o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impedir a lesão ou ameaça ao direito, quem o tem? Por se tratar <strong>de</strong><br />

Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, vigora em nosso or<strong>de</strong>namento o princípio da<br />

inafastabilida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional: “a lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Ao Po<strong>de</strong>r Judiciário foi confiada a tarefa <strong>de</strong> zelar pela estrita<br />

obediência dos preceitos contidos na Constituição da República e na legislação<br />

infraconstitucional; quer advenham <strong>de</strong> norma expressa; quer sejam conseqüência da<br />

52


Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

<strong>de</strong>nsificação dos princípios exarados pelo sistema. Em razão disto, é <strong>de</strong>feso ao<br />

legislador infraconstitucional excluir da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário qualquer<br />

lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Indispensável, pois, é a imposição <strong>de</strong> multa diária ao réu em<br />

caso <strong>de</strong> não cumprimento da medida judicial. Pe<strong>de</strong>-se, neste caso, a <strong>com</strong>inação <strong>de</strong><br />

multa diária no valor mínimo <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) no caso do<br />

<strong>de</strong>scumprimento da medida <strong>liminar</strong>, mais a <strong>com</strong>inação <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência<br />

pela não observância da or<strong>de</strong>m judicial.<br />

3 – DOS PEDIDOS<br />

requer:<br />

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

I) que seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars,<br />

obrigando-se o réu, sob pena <strong>de</strong> multa diária no valor mínimo <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z<br />

mil reais), mais crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência:<br />

a) a suspen<strong>de</strong>r, sem prejudicar o direito do titular, as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> todas as contas-correntes vinculadas a<br />

contas-benefício do INSS, criadas pelo o <strong>Banco</strong> Itaú<br />

S.A., via agência <strong>de</strong> Minaçu/GO, sem a autorização por<br />

escrito do responsável pela conta, mantendo-se, apenas,<br />

a conta-benefício sem limite <strong>de</strong> crédito;<br />

b) a suspen<strong>de</strong>r o fornecimento <strong>de</strong> empréstimos bancários,<br />

via caixa eletrônico, aos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> contas-benefício<br />

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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

do INSS na agência do <strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO;<br />

c) a instalar, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, sistema interno<br />

<strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> filmagens <strong>de</strong>ntro da agência do <strong>Banco</strong><br />

Itaú em Minaçu/GO, <strong>com</strong> o armazenamento das<br />

gravações pelo prazo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias,<br />

abarcando no mínimo uma câmera para cada caixa<br />

eletrônica;<br />

d) a disponibilizar, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> fácil visualização, as<br />

gravações do sistema interno <strong>de</strong> filmagens, <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro da<br />

agência do <strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO, sempre que o<br />

Judiciário, a Polícia <strong>Civil</strong> ou o Ministério Público assim<br />

requisitar<br />

e) a informar à Polícia <strong>Civil</strong> e ao Ministério Público, no<br />

prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, sobre todos os outros casos<br />

iguais ou assemelhados ao do Sr. Gabriel, envolvendo<br />

contas-benefício na agência do <strong>Banco</strong> Itaú em<br />

Minaçu/GO;<br />

II) o cancelamento, sem prejudicar o direito do titular, <strong>de</strong><br />

todas contas-correntes vinculadas às contas-benefício do INSS, criadas pelo o<br />

<strong>Banco</strong> Itaú S.A., via agência <strong>de</strong> Minaçu/GO, sem a autorização por escrito do<br />

responsável legal, mantendo-se, apenas, a conta-benefício sem limite <strong>de</strong> crédito;<br />

III) que o réu se abstenha <strong>de</strong> fornecer empréstimos bancários,<br />

via caixa eletrônico, aos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> contas-benefício do INSS, na agência do<br />

<strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO;<br />

IV) que o réu consulte todos os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> contas, na<br />

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agência do <strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO, sobre a manutenção do crédito especial ou<br />

pré-aprovado em suas contas, informando-os <strong>de</strong> todas as cláusulas contratuais e<br />

colhendo do titular, caso queira manter, o assentimento expresso e por escrito;<br />

V) fixação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer no sentido que o réu<br />

disponibilize, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> fácil visualização, as gravações do sistema interno <strong>de</strong><br />

filmagens, <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro da agência do <strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO, sempre que o<br />

Judiciário, a Polícia <strong>Civil</strong> ou o Ministério Público assim requisitar, sob pena <strong>de</strong><br />

multa no valor <strong>de</strong> R$ 1.000.000,00 (um milhão <strong>de</strong> reais), mais multa diária no valor<br />

mínimo <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) e crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência pelo<br />

<strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m judicial;<br />

VI) a con<strong>de</strong>nação do réu ao pagamento <strong>de</strong> INDENIZAÇÃO<br />

POR DANOS MORAIS COLETIVOS, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00<br />

(um milhão <strong>de</strong> reais), valor esse que <strong>de</strong>verá ser revertido em favor do Fundo<br />

Nacional da Criança e o Adolescente;<br />

VII) a citação do <strong>Banco</strong> Itaú S.A, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

representante legal, para querendo no prazo legal apresentar contestação;<br />

VIII) nos mol<strong>de</strong>s do art. 6º, inciso VIII, do Código <strong>de</strong> Defesa<br />

do Consumidor, requer o Ministério Público a inversão do ônus da prova;<br />

IX) que seja assegurada priorida<strong>de</strong> na tramitação da<br />

presente ação, conforme preconizado no artigo 71 da lei 10.741/2003 (Estatuto do<br />

<strong>Idoso</strong>);<br />

aos <strong>pedido</strong>s <strong>de</strong>finitivos e finais.<br />

processuais.<br />

X) ao final, a confirmação da tutela antecipada, adaptando-a<br />

XI) ao final, a con<strong>de</strong>nação do réu a pagar as <strong>de</strong>spesas e custas<br />

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XII) em especificação <strong>de</strong> provas, o <strong>de</strong>poimento pessoal das<br />

partes, sob pena <strong>de</strong> confissão, bem <strong>com</strong>o a oitiva <strong>de</strong> testemunhas, protestando<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> já pelos <strong>de</strong>mais meios <strong>de</strong> provas em direito admitidos.<br />

<strong>de</strong> reais).<br />

Dá-se à presente causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000.000,00 (um milhão<br />

Minaçu, 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007.<br />

Juan Borges <strong>de</strong> Abreu<br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

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