Ação Civil Publica com pedido de liminar Idoso x Banco itau - Minacu
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA<br />
COMARCA DE MINAÇU<br />
URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS<br />
IDOSO – ARTIGO 71 DO ESTATUTO DO IDOSO (Lei 10.741/2003)<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por<br />
intermédio do Promotor <strong>de</strong> Justiça titular da 1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minaçu-<br />
GO, <strong>com</strong> fulcro nos artigos 5°, inciso XXXII, 127, caput e 129, todos da<br />
Constituição da República, nas disposições do Estatuto do <strong>Idoso</strong> e do Código <strong>de</strong><br />
Defesa do Consumidor vem perante este juízo propor<br />
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/ PEDIDO DE LIMINAR<br />
em <strong>de</strong>sfavor do BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica <strong>de</strong><br />
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, <strong>com</strong> se<strong>de</strong> na<br />
Praça Alfredo Egydio <strong>de</strong> Souza Aranha, 100, Torre Itaúsa, São Paulo/SP, CEP<br />
04344-902; pelos motivos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito que passa a expor:<br />
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I – DOS FATOS<br />
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
No dia 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007, o idoso Gabriel José dos<br />
Santos noticiou, junto a 1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minaçu/GO, que fora vítima<br />
<strong>de</strong> um golpe envolvendo sua conta-benefício do INSS que é administrada pelo<br />
<strong>Banco</strong> Itaú S.A.<br />
Segundo narrado, o idoso teria <strong>pedido</strong> ajuda a uma pessoa<br />
<strong>de</strong>sconhecida para realizar um saque <strong>de</strong> sua conta-benefício no caixa eletrônico do<br />
<strong>Banco</strong> Itaú. Após a tentativa <strong>de</strong> saque, a pessoa que fingia ajudar o Sr. Gabriel lhe<br />
subtraiu o cartão e <strong>de</strong>volveu, em seu lugar, um cartão benefício <strong>de</strong> terceira pessoa,<br />
por nome <strong>de</strong> Maria Aparecida Carvalho da Silva.<br />
Posteriormente Sr. Gabriel tomou conhecimento que a pessoa<br />
que fingira lhe ajudar teria realizado no caixa eletrônico, <strong>com</strong> o seu cartão-benefício<br />
e sem sua anuência, vários empréstimos bancários. Somente neste momento Sr.<br />
Gabriel percebeu que seu cartão havia sido trocado por <strong>de</strong> outra pessoa.<br />
Sr. Gabriel <strong>de</strong> imediato procurou a polícia para informar do<br />
golpe que havia sofrido. A polícia, por sua vez, requisitou as filmagens do interior<br />
do recinto bancário. Ocorre que a funcionária do <strong>Banco</strong> Itaú, Selma Cristina<br />
Coelho da Silva, negou o fornecimento das imagens à polícia, alegando que a<br />
agência bancária não dispunha <strong>de</strong> circuito interno <strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> filmagens.<br />
Para piorar a situação do Sr. Gabriel, os empréstimos, nas<br />
datas dos vencimentos, foram <strong>de</strong>bitados na conta-benefício, forçando a utilização<br />
<strong>de</strong> limite <strong>de</strong> crédito que não havia sido contratado.<br />
Em verda<strong>de</strong>, o <strong>Banco</strong> sem consulta e <strong>de</strong> forma unilateral criou<br />
uma conta-corrente vinculada a conta-benefício do Sr. Gabriel.<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Como a polícia não conseguiu solucionar o caso, o Sr. Gabriel<br />
procurou o Ministério Público para que alguma providência fosse tomada.<br />
O Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Goiás, <strong>com</strong> embasamento<br />
no artigo 129, III, da Constituição Republicana, instaurou, no âmbito da 1ª<br />
Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minaçu, o Procedimento Preparatório <strong>de</strong> Inquérito <strong>Civil</strong><br />
Público n.° 003/2007 para investigar o empréstimo realizado na conta do idoso.<br />
Solicitou-se, então, ao Ministério Público <strong>de</strong> Minas Gerais a<br />
oitiva da Sra. Maria Aparecida Carvalho da Silva, titular do cartão-benefício<br />
entregue pelo golpista ao Sr. Gabriel. Em termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações colhido na<br />
Promotoria <strong>de</strong> Justiça da Comarca <strong>de</strong> Bambuí-MG, a Sra. Maria Aparecida narrou<br />
ter sido vítima do mesmo golpe sofrido pelo Sr. Gabriel.<br />
Da mesma forma que ocorreu <strong>com</strong> o Sr. Gabriel, o golpista<br />
fingiu ajudar a Sra. Maria Aparecida apenas para po<strong>de</strong>r trocar o cartão-benefício<br />
<strong>de</strong>sta por outro <strong>de</strong> outra pessoa e, posteriormente, po<strong>de</strong>r realizar empréstimos <strong>com</strong><br />
o cartão furtado.<br />
Interessante observar que os golpes praticados contra o Sr.<br />
Gabriel e a Sra. Maria Aparecida ou possuem o mesmo autor ou seus autores estão<br />
agindo em conjunto.<br />
Aprofundando as investigações, no mês <strong>de</strong> outubro, chegou<br />
ao conhecimento do Ministério Público, via ofício do <strong>Banco</strong> Itaú S.A, que esta<br />
instituição cria unilateralmente uma conta-corrente vinculada à conta-benefício <strong>de</strong><br />
recebimento do INSS e, ainda, disponibiliza, sem a anuência dos beneficiários,<br />
limites pré-aprovados para empréstimos a serem realizados no caixa eletrônico.<br />
Esta última operação utiliza apenas cartão e senha, não sendo necessária a presença<br />
do contratante beneficiário.<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Apurou-se, também que a Previdência Social não tem ciência<br />
da criação <strong>de</strong> contas-correntes aos aposentados, pois ante as informações<br />
fornecidas pelo ofício nº 045/2007, da Agência da Previdência Social <strong>de</strong><br />
Minaçu/GO, os benefícios <strong>de</strong> aposentadorias são recebidos via cartão magnético,<br />
sem conta-corrente.<br />
A criação da conta vinculada pelo <strong>Banco</strong> Itaú a todos os<br />
aposentados é realizada unilateralmente pelo banco, sem a anuência do beneficiário<br />
e sem a ciência do Instituto Nacional da Segurida<strong>de</strong> Social.<br />
Interessante salientar que sem a conta-corrente não é possível<br />
a contratação <strong>de</strong> empréstimos via caixa eletrônico.<br />
O ofício n.º 045/2007 informou, ainda, que o benefício <strong>de</strong><br />
aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> n.º 133.709.015-5, do Sr. Gabriel, era para ser<br />
recebido via cartão magnético, sem conta-corrente.<br />
Com efeito, o empréstimo na conta-benefício do idoso<br />
Gabriel José não foi realizado por ele e nem po<strong>de</strong>ria ter sido realizado pela<br />
instituição bancária sem a anuência expressa <strong>de</strong>le, o que por si só, gera a frau<strong>de</strong>. O<br />
empréstimo foi sacado no caixa eletrônico sem a anuência do idoso e <strong>de</strong>pois<br />
<strong>de</strong>scontado do limite pré-aprovado que o <strong>Banco</strong> Itaú forneceu, sem consulta, ao<br />
titular <strong>de</strong> conta-benefício.<br />
O controle da conta–benefício específica do <strong>Banco</strong> Itaú é <strong>de</strong><br />
inteira responsabilida<strong>de</strong> do <strong>Banco</strong> e do beneficiário. O INSS, por sua vez, a<strong>de</strong>re a<br />
uma única modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empréstimo a <strong>de</strong>scontar no benefício do aposentado, ou<br />
seja, uma consignação que é feita junto às instituições financeiras previamente<br />
cre<strong>de</strong>nciadas e autorizadas pelo INSS, através <strong>de</strong> contrato escrito e formalizado<br />
entre o aposentado e a instituição.<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Ora, patente que o <strong>Banco</strong> Itaú S.A. age arbitrariamente e sem<br />
nenhum embasamento jurídico ao criar contas-correntes vinculadas a contas-<br />
benefício e, ainda, ao disponibilizar limites pré-aprovados sem a anuência dos<br />
titulares das contas. Interessante ressaltar que os titulares <strong>de</strong> contas-benefício são,<br />
em geral, pessoas idosas e <strong>de</strong> pouca instrução, merecendo, pois atenção redobrada.<br />
O <strong>Banco</strong> Itaú, em resposta ao ofício GAB-PJ n.º 041/2007 da<br />
1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minaçu/GO, no dia 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, assumiu<br />
ter ciência do golpe sofrido pelo Sr. Gabriel e reconheceu que tanto a conta, quanto<br />
o empréstimo e o limite pré-aprovado foram realizados sem qualquer documento<br />
formal atestado a ciência do Sr. Gabriel .<br />
O <strong>Banco</strong> Itaú assumiu também que cria contas-correntes<br />
vinculadas às contas-benefício do INSS, sem a anuência dos titulares. Vejamos a<br />
integra do ofício do banco Itaú.<br />
Ao<br />
Ministério Público<br />
1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça<br />
Comarca <strong>de</strong> Minaçu-GO<br />
Ref.: Ofício GAB-PJ n.º 041/2007<br />
Senhor Promotor,<br />
Minaçu-GO, 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007.<br />
Conforme solicitação informamos que o Sr. Gabriel<br />
José dos Santos, beneficiário do INSS / NB 1337090155,<br />
portador do CPF 159.338.651-68, <strong>com</strong>pareceu na agência no<br />
dia 07/05/07 para sacar seu pagamento, verificamos então<br />
que portava o cartão <strong>de</strong> saque <strong>de</strong> outra pessoa, on<strong>de</strong> alegou<br />
que chegou muito cedo para sacar seu pagamento, por volta<br />
das 07:15 hs da manhã, solicitou então ajuda a uma pessoa<br />
conhecida, que estava utilizando o caixa eletrônico.<br />
Enten<strong>de</strong>mos que ele foi vítima <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, bloqueamos<br />
seu cartão, mas já haviam sido contratados empréstimos no<br />
valor total do seu limite pré-aprovado para crediário INSS.<br />
Os contratos foram firmados eletronicamente no caixa<br />
eletrônico da agência 4331/Minaçu, mediante a utilização do<br />
cartão eletrônico e senha, sem um dos elementos a operação<br />
não se realiza. Como foram realizados no auto-atendimento<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
não é necessário a presença do contratante.<br />
Informamos que as parcelas são quitadas<br />
automaticamente no momento do saque do benefício.<br />
O Cartão <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> benefício possue uma<br />
conta vinculada para facilitar o atendimento aos aposentados,<br />
<strong>de</strong> forma que possam não só receber seus salários, mas pagar<br />
contas, fazer transferências, contrair empréstimos, consultar<br />
saldo.<br />
O <strong>Banco</strong> Itaú tem a preocupação em melhorar cada vez<br />
mais o atendimento aos aposentados, por sua vez<br />
<strong>de</strong>senvolveu o programa <strong>de</strong> Segurança e vem utilizando todos<br />
os meios <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação para levar ao conhecimento <strong>de</strong><br />
todos os cliente e usuários do banco. Uma das práticas<br />
utilizadas pelo Itaú é orientar todos os clientes a não aceitar<br />
ajuda <strong>de</strong> estranhos, e <strong>de</strong> preferência aceitar ajuda apenas <strong>de</strong><br />
funcionários i<strong>de</strong>ntificados.<br />
Atenciosamente,<br />
<strong>Banco</strong> Itaú S/A<br />
Ag. 4331/Minaçu<br />
Por fim, o empréstimo realizado na conta do idoso não teve<br />
sua anuência, ficando a cargo do <strong>Banco</strong> Itaú S.A. o ônus da prova em contrário.<br />
A<strong>de</strong>mais, o <strong>Banco</strong> não po<strong>de</strong>ria ter realizado o empréstimo sem consentimento<br />
expresso do titular. Muito menos po<strong>de</strong>ria o <strong>Banco</strong> ter criado a conta-corrente e o<br />
limite pré-aprovado sem a anuência do titular da conta-benefício.<br />
Salienta-se, por fim, que os contratos <strong>de</strong> empréstimos<br />
realizados por bancos obe<strong>de</strong>cem às orientações do <strong>Banco</strong> Central do Brasil que<br />
possui resolução específica dispondo sobre o assunto.<br />
Assim agindo, o <strong>Banco</strong> Itaú S.A., via agência <strong>de</strong> Minaçu/GO,<br />
que ora figura <strong>com</strong>o réu, <strong>de</strong>scumpriu frontalmente o Código <strong>Civil</strong>, o Estatuto do<br />
<strong>Idoso</strong> (lei 10741/03) e o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), não<br />
<strong>de</strong>ixando alternativa ao Ministério Público, senão a <strong>de</strong> ajuizar a presente ação civil<br />
pública.<br />
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2 – DO DIREITO<br />
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
2.1 – Da Legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público<br />
A <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública, prevista no art. 129, III, da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral e no art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública), é a via<br />
processual que visa proteger, no campo dos direitos e interesses difusos, coletivos e<br />
individuais indisponíveis ou homogêneos. Referente ao significado <strong>de</strong>sses<br />
interesses, é importante transcrever a lição que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida<br />
pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF):<br />
Interesses difusos são aqueles que abrangem número<br />
in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias<br />
<strong>de</strong> fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou<br />
classes <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>termináveis, ligadas entre si ou <strong>com</strong> a<br />
parte contrária por uma relação jurídica base. A<br />
in<strong>de</strong>terminida<strong>de</strong> é a característica fundamental dos interesses<br />
difusos e a <strong>de</strong>terminida<strong>de</strong> a daqueles interesses que envolvem os<br />
coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a<br />
mesma origem <strong>com</strong>um (art. 81, III, da Lei nº 8.078, <strong>de</strong> 11<br />
<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990), constituindo-se em subespécie <strong>de</strong> direitos<br />
coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente<br />
interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a<br />
uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente<br />
dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes <strong>de</strong><br />
pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas<br />
isoladamente, não se classificam <strong>com</strong>o direitos individuais para<br />
o fim <strong>de</strong> ser vedada a sua <strong>de</strong>fesa em ação civil pública, porque<br />
sua concepção finalística <strong>de</strong>stina-se à proteção <strong>de</strong>sses grupos,<br />
categorias ou classe <strong>de</strong> pessoas. [...]”. (Recurso Especial<br />
163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)<br />
A <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública consagrou a instituição do Ministério<br />
Público, valorizando seu papel <strong>de</strong> autor em prol dos interesses difusos e coletivos.<br />
O Ministério Público saiu do exclusivismo das funções <strong>de</strong> autor no campo criminal<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
e da tarefa <strong>de</strong> fiscal da lei no terreno cível, para nesta esfera passar a exercer mister<br />
<strong>de</strong> magnitu<strong>de</strong> social.<br />
Ainda, o Ministério Público <strong>de</strong>ve estar presente <strong>com</strong>o autor ou<br />
interveniente, em qualquer <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública quando o assunto versar sobre<br />
interesses difusos ou coletivos <strong>de</strong> idosos ou <strong>de</strong> consumidores, a teor dos artigos<br />
127, caput, e 129, II e III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, no inciso III do artigo<br />
82 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, e no artigo 5º, §1º, da Lei <strong>de</strong> <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública<br />
(Lei nº 7.347/85).<br />
De acordo <strong>com</strong> o Estatuto do <strong>Idoso</strong> o Ministério Público<br />
possui legitimida<strong>de</strong> ativa para propor a <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública, quando o assunto versar<br />
sobre a <strong>de</strong>fesa do interesse do idoso.<br />
De acordo <strong>com</strong> o artigo 81 da Lei 10.741/2003:<br />
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,<br />
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,<br />
consi<strong>de</strong>ram-se legitimados, concorrentemente:<br />
I – o Ministério Público;<br />
II – a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios.<br />
Já o artigo 81 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, reza:<br />
Art. 81. A <strong>de</strong>fesa dos interesses e direitos dos consumidores e<br />
das vítimas po<strong>de</strong>rá ser exercida em juízo individualmente, ou a<br />
título coletivo.<br />
Parágrafo único. A <strong>de</strong>fesa coletiva será exercida quando se<br />
tratar <strong>de</strong>:<br />
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para<br />
efeitos <strong>de</strong>ste código, os transindividuais, <strong>de</strong> natureza<br />
indivisível, <strong>de</strong> que sejam titulares pessoas in<strong>de</strong>terminadas e<br />
ligadas por circunstâncias <strong>de</strong> fato;<br />
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para<br />
efeitos <strong>de</strong>ste código, os transindividuais, <strong>de</strong> natureza<br />
indivisível <strong>de</strong> que seja titular grupo, categoria ou classe <strong>de</strong><br />
pessoas ligadas entre si ou <strong>com</strong> a parte contrária por uma<br />
relação jurídica base;<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim<br />
entendidos os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem <strong>com</strong>um.<br />
Tratando-se <strong>de</strong> direito difuso, coletivo ou individual<br />
homogêneo é <strong>de</strong> se aplicar o artigo 82 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, que<br />
confere ao Ministério Público legitimida<strong>de</strong> para ajuizar ação civil pública em <strong>de</strong>fesa<br />
<strong>de</strong>sses tipos <strong>de</strong> direito.<br />
Não bastasse só isso para legitimar a ação do Ministério<br />
Público, dispõe o artigo 129, inciso II, da Carta Magna:<br />
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)<br />
II – zelar pelo efetivo respeito dos Po<strong>de</strong>res Públicos e dos<br />
serviços <strong>de</strong> relevância pública aos direitos assegurados nesta<br />
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua<br />
garantia.<br />
Deve-se ressaltar que, apesar <strong>de</strong> a Lei n. 8.078/90 se auto-<br />
intitular Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, sua parte processual refere-se à tutela<br />
dos direitos metaindividuais amplamente consi<strong>de</strong>rados, não se restringindo aos<br />
direitos dos consumidores. É que o artigo 21 da LACP, acrescentado pela Lei n.<br />
8.078/90, <strong>de</strong>termina que seja aplicada a parte processual do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />
Consumidor às ações coletivas ajuizadas <strong>com</strong> base na Lei n. 7.347/85.<br />
Em verda<strong>de</strong>, <strong>com</strong> o advento do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />
Consumidor, criou-se um verda<strong>de</strong>iro sistema processual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos interesses<br />
metaindividuais em juízo, formado pelas leis acima citadas.<br />
Assim, a legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público <strong>de</strong>corre tanto do<br />
já referido art. 129 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong>o, em base infraconstitucional, do<br />
art. 5.º da Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública, do Capítulo I da Lei Orgânica do Ministério<br />
Público, Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e Estatuto do <strong>Idoso</strong>, que prevêem as<br />
atribuições pertinentes à proteção dos direitos difusos e coletivos já enunciados<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
2.2 – Da Aplicação do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor às Instituições<br />
Bancárias.<br />
Recentemente, em Adin 2591-1, o Supremo Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que as instituições financeiras estão, todas elas, sujeitas a incidência<br />
das normas veiculadas pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />
“Consumidor”, para efeitos do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />
Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza <strong>com</strong>o <strong>de</strong>stinatário final <strong>de</strong><br />
serviço bancário, financeiro ou <strong>de</strong> crédito.<br />
O objeto da relação <strong>de</strong> consumo, <strong>com</strong>o já evi<strong>de</strong>nciado, é a<br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> natureza bancária. Vejamos a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> serviço<br />
conferida pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Conumidor:<br />
Art. 3 o (...)<br />
(...)<br />
§ 2º - Serviço é qualquer ativida<strong>de</strong> fornecida no mercado<br />
<strong>de</strong> consumo, mediante remuneração, inclusive as <strong>de</strong><br />
natureza bancária, financeira, <strong>de</strong> crédito e securitária,<br />
salvo as <strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> caráter trabalhista.<br />
A primeira conseqüência jurídica do reconhecimento da<br />
relação <strong>de</strong> consumo na ativida<strong>de</strong> bancária é a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do <strong>Banco</strong><br />
pelos serviços que oferece. Vejamos a redação do artigo 14 do Código <strong>de</strong> Defesa<br />
do Consumidor.<br />
Art. 14. O fornecedor <strong>de</strong> serviços respon<strong>de</strong>,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> culpa, pela reparação<br />
dos danos causados aos consumidores por <strong>de</strong>feitos relativos à<br />
prestação dos serviços, bem <strong>com</strong>o por informações<br />
insuficientes ou ina<strong>de</strong>quadas sobre sua fruição e riscos.<br />
§ 1° O serviço é <strong>de</strong>feituoso quando não fornece a segurança<br />
que o consumidor <strong>de</strong>le po<strong>de</strong> esperar, levando-se em<br />
consi<strong>de</strong>ração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br />
I - o modo <strong>de</strong> seu fornecimento;<br />
II - o resultado e os riscos que razoavelmente <strong>de</strong>le se esperam;<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
III - a época em que foi fornecido.<br />
Superada a questão da aplicabilida<strong>de</strong> do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />
Consumidor ao caso em tela, o artigo 6 o do mesmo estatuto enumera os direitos<br />
básicos do consumidor, que <strong>de</strong>vem ser respeitados em todas as relações <strong>de</strong><br />
consumo. Este dispositivo impõe <strong>de</strong>veres aos fornecedores <strong>de</strong> produtos e serviços,<br />
para que, então, se alcance a equida<strong>de</strong> e a transparência nas relações <strong>de</strong> consumo.<br />
Reza o Código:<br />
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:<br />
(...);<br />
II - a educação e divulgação sobre o consumo a<strong>de</strong>quado<br />
dos produtos e serviços, asseguradas a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
escolha e a igualda<strong>de</strong> nas contratações;<br />
(...);<br />
IV - a proteção contra a publicida<strong>de</strong> enganosa e<br />
abusiva, métodos <strong>com</strong>erciais coercitivos ou <strong>de</strong>sleais,<br />
bem <strong>com</strong>o contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas<br />
no fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços.<br />
VI - a efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong> danos<br />
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;<br />
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos <strong>com</strong><br />
vistas à prevenção ou reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e<br />
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a<br />
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;<br />
VIII - a facilitação da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, inclusive<br />
<strong>com</strong> a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo<br />
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou<br />
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias<br />
<strong>de</strong> experiências;<br />
Reproduzimos, também, abaixo algumas práticas abusivas<br />
impingidas pelo réu, exemplificadas no artigo 39 do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />
Consumidor. Vejamos.<br />
Art. 39. É vedado ao fornecedor <strong>de</strong> produtos ou serviços,<br />
<strong>de</strong>ntre outras práticas abusivas:<br />
(...);<br />
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
consumidor, tendo em vista sua ida<strong>de</strong>, saú<strong>de</strong>,<br />
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus<br />
produtos ou serviços;<br />
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente<br />
excessiva;<br />
(...);<br />
VIII - colocar, no mercado <strong>de</strong> consumo, qualquer produto ou<br />
serviço em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> as normas expedidas pelos<br />
órgãos oficiais <strong>com</strong>petentes ou, se normas específicas não<br />
existirem, pela Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas ou<br />
outra entida<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><br />
Metrologia, Normalização e Qualida<strong>de</strong> Industrial (Conmetro);<br />
Nota-se que as contratações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer,<br />
primeiramente, à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha do consumidor.<br />
A transparência nas relações contratuais é um dos importantes<br />
princípios a serem adotados pelas instituições financeiras, preservando os clientes e<br />
o público usuário <strong>de</strong> práticas não eqüitativas, mediante prévio e integral<br />
conhecimento das cláusulas contratuais, evi<strong>de</strong>nciando, inclusive, os dispositivos<br />
que imputem responsabilida<strong>de</strong>s e penalida<strong>de</strong>s dos contratos a serem realizados.<br />
A criação <strong>de</strong> uma conta-corrente vinculada à conta-<br />
benefício do aposentado, sem a consulta do interesse <strong>de</strong>ste, é <strong>de</strong> toda forma<br />
uma ofensa ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e, também, ao Estatuto do<br />
<strong>Idoso</strong>. Se não houvesse sido criada, por exemplo, a conta-corrente junto à<br />
conta-benefício do Sr. Gabriel, o golpista certamente não teria conseguido<br />
realizar os empréstimos no caixa eletrônico e, assim, não teria o idoso<br />
sofrido os prejuízos já relatados.<br />
Como <strong>de</strong>monstrado o réu <strong>de</strong>srespeitou alguns direitos básicos<br />
do consumidor idoso, além <strong>de</strong> não cumprir às <strong>de</strong>terminações do artigo 39, inciso<br />
VIII, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 <strong>de</strong> 2001, do<br />
<strong>Banco</strong> Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados<br />
pelas instituições financeiras nas contratações e operações (matéria a ser analisada<br />
12
no tópico 2.3).<br />
Consumidor enuncia:<br />
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Na seção da proteção contratual, o Código <strong>de</strong> Defesa do<br />
Art. 46. Os contratos que regulam as relações <strong>de</strong><br />
consumo NÃO OBRIGARÃO OS CONSUMIDORES,<br />
se não lhes for dada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar<br />
conhecimento prévio <strong>de</strong> seu conteúdo, ou se os<br />
respectivos instrumentos forem redigidos <strong>de</strong> modo a<br />
dificultar a <strong>com</strong>preensão <strong>de</strong> seu sentido e alcance.<br />
(Grifos nossos).<br />
Percebe-se que apenas o artigo 46 do Código <strong>de</strong> Defesa<br />
do Consumidor resolveria toda a celeuma da ação em <strong>com</strong>ento. A dívida<br />
contraída pelo golpista em nome do Sr. Gabriel não po<strong>de</strong>ria ser exigida <strong>de</strong>ste pelo<br />
<strong>Banco</strong>, pois não lhe foi dada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar conhecimento prévio do<br />
conteúdo da contratação. O mesmo raciocínio é válido para a criação da conta-<br />
corrente e do o limite <strong>de</strong> crédito pré-aprovado sem a anuência do titular da conta.<br />
Em seguida o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor em seu artigo<br />
51 enuncia as clausular abusivas, nulas <strong>de</strong> pleno direito. Vejamos algumas <strong>de</strong>las:<br />
Art. 51. São nulas <strong>de</strong> pleno direito, entre outras, as cláusulas<br />
contratuais relativas ao fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços<br />
que:<br />
(...);<br />
IV - estabeleçam obrigações consi<strong>de</strong>radas iníquas, abusivas,<br />
que coloquem o consumidor em <strong>de</strong>svantagem exagerada,<br />
ou sejam in<strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> a boa-fé ou a eqüida<strong>de</strong>;<br />
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do<br />
consumidor;<br />
(...);<br />
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o<br />
conteúdo ou a qualida<strong>de</strong> do contrato, após sua celebração;<br />
(...);<br />
XV - estejam em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> o sistema <strong>de</strong> proteção<br />
ao consumidor;<br />
XVI - possibilitem a renúncia do direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />
13
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
benfeitorias necessárias.<br />
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vonta<strong>de</strong> que:<br />
I - ofen<strong>de</strong> os princípios fundamentais do sistema jurídico a<br />
que pertence;<br />
(...);<br />
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,<br />
consi<strong>de</strong>rando-se a natureza e conteúdo do contrato, o<br />
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.<br />
(...).<br />
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entida<strong>de</strong> que o<br />
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a<br />
<strong>com</strong>petente ação para ser <strong>de</strong>clarada a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula<br />
contratual que contrarie o disposto neste código ou <strong>de</strong><br />
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e<br />
obrigações das partes. (Grifos nossos).<br />
O artigo 42 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, por sua vez,<br />
prevê a restituição em dobro das cobranças in<strong>de</strong>vidas a que o consumidor for<br />
submetido. Vejamos:<br />
Art. 42. Na cobrança <strong>de</strong> débitos, o consumidor inadimplente<br />
não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer<br />
tipo <strong>de</strong> constrangimento ou ameaça.<br />
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia<br />
in<strong>de</strong>vida tem direito à repetição do indébito, por valor<br />
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido <strong>de</strong><br />
correção monetária e juros legais, salvo hipótese <strong>de</strong> engano<br />
justificável. (Grifos nossos).<br />
Observa-se que a lei se refere a mera cobrança, não sendo<br />
necessário o recebimento da dívida. Basta que o consumidor seja <strong>com</strong>pelido por<br />
valor in<strong>de</strong>vido para que surja, <strong>de</strong> imediato, o direito <strong>de</strong> receber em dobro o valor da<br />
cobrança.<br />
Configuradas as figuras do fornecedor e dos consumidores do<br />
serviço <strong>de</strong> natureza bancária, está <strong>com</strong>pleta a relação <strong>de</strong> consumo, obrigando<br />
ambas as partes a cumprirem as regras do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />
14
2.3 – Da Inversão do Ônus da Prova.<br />
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Conforme consabido, existe uma interação e<br />
<strong>com</strong>plementarida<strong>de</strong> entre as normas do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, do<br />
Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> e da Lei n. 7.347/85, <strong>com</strong> aplicação <strong>de</strong>stas duas últimas<br />
levando-se em consi<strong>de</strong>ração os preceitos principiológicos do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />
Consumidor e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrariem as disposições protecionistas <strong>de</strong>ste<br />
estatuto.<br />
Os dispositivos processuais do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> que<br />
se aplicam ao autor e a réu, notadamente os pontos que assegurem o cumprimento<br />
da garantia constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório, são aplicáveis na<br />
tutela jurídica da relação <strong>de</strong> consumo.<br />
JOÃO BATISA DE ALMEIDA enfoca o princípio da<br />
isonomia, <strong>de</strong>ntre os princípios específicos aplicáveis à tutela do consumidor, <strong>com</strong>o<br />
pilar básico que envolve essa problemática. Ele leciona que:<br />
“Os consumidores <strong>de</strong>vem ser tratados <strong>de</strong> forma<br />
<strong>de</strong>sigual pelo CDC e pela legislação em geral a fim <strong>de</strong><br />
que consigam chegar à igualda<strong>de</strong> real. Nos termos do<br />
art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, todos são iguais<br />
perante a lei, enten<strong>de</strong>ndo-se daí que <strong>de</strong>vem os<br />
<strong>de</strong>siguais ser tratados <strong>de</strong>sigualmente na exata medida<br />
<strong>de</strong> suas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s” 1 .<br />
É certo que, os dois pólos da relação <strong>de</strong> consumo<br />
(consumidor/fornecedor) são <strong>com</strong>postos por partes <strong>de</strong>siguais em or<strong>de</strong>m técnica e<br />
econômica, visto que o fornecedor possui, via <strong>de</strong> regra a técnica da produção que<br />
vai <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> seus interesses e o po<strong>de</strong>r econômico superior ao consumidor. A<br />
vulnerabilida<strong>de</strong> do consumidor é patente e a sua proteção <strong>com</strong>o uma garantia é<br />
uma conseqüência da evolução jurídica pela qual passamos.<br />
1 ALMEIDA, João Batista <strong>de</strong>. A Proteção Jurídica do Consumidor, 2a ed., São Paulo: Saraiva, 2000.<br />
15
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Por sua vez, o fornecedor (fabricante, produtor, <strong>com</strong>erciante,<br />
ou prestador <strong>de</strong> serviços) não fica refém <strong>de</strong> um sistema protecionista, pois tem sua<br />
ampla <strong>de</strong>fesa assegurada, fazendo uso dos instrumentos processuais necessários<br />
para sua <strong>de</strong>fesa <strong>com</strong>o os dos artigos 301 e incisos, 265, IV, a, e 267, IV, todos do<br />
Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, entre outros.<br />
A inversão do ônus da prova <strong>com</strong>o um direito básico do<br />
consumidor, e as <strong>de</strong>mais normas que o protege, não ofen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> maneira alguma a<br />
isonomia das partes. Ao contrário, é um instrumento processual <strong>com</strong> vistas a<br />
impedir o <strong>de</strong>sequilíbrio da relação jurídica.<br />
A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao<br />
consumidor para facilitar sua <strong>de</strong>fesa no processo civil e somente neste. A aplicação<br />
<strong>de</strong>ste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor,<br />
ou quando este for hiposuficiente, segundo as regras ordinárias <strong>de</strong> experiência (art.<br />
6º , VIII, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor).<br />
A norma em exame estipula que fica à critério do juiz a<br />
inversão quando estiver presente qualquer uma das duas alternativas, a<br />
verossimilhança “ou” a hiposuficiência. Essas são vistas <strong>com</strong>o pressupostos <strong>de</strong><br />
admissibilida<strong>de</strong> da inversão do ônus da prova.<br />
Critério, <strong>com</strong>o bem observou Luiz Antônio Rizzatto, não tem<br />
nada <strong>de</strong> subjetivo é aquilo que serve <strong>de</strong> <strong>com</strong>paração. A verossimilhança ou a<br />
hiposuficiência servirão <strong>com</strong>o base para que o juiz <strong>de</strong>cida pela inversão. “...<br />
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da<br />
prova”. 2<br />
No enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> BEATRIZ CATARINA DIAS ao tratar <strong>de</strong><br />
2 RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, Direito Material (arts. 1a<br />
a 54), São Paulo: Saraiva, 2000.<br />
16
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
princípio da verossimilhança: “Por verossimilhança enten<strong>de</strong>-se algo<br />
semelhante à verda<strong>de</strong>. De acordo <strong>com</strong> esse princípio, no processo civil o<br />
juiz <strong>de</strong>verá se contentar, ante as provas produzidas, em <strong>de</strong>scobrir a verda<strong>de</strong><br />
aparente”. Ela acrescenta que <strong>de</strong>ve-se ter cuidado para não relativizar <strong>de</strong>mais este<br />
princípio, pois “... é indispensável que do processo resulte efetiva aparência <strong>de</strong> verda<strong>de</strong> material,<br />
sob pena <strong>de</strong> não ser acolhida a pretensão por insuficiência <strong>de</strong> prova - o que eqüivale à ausência ou<br />
insuficiência <strong>de</strong> verossimilhança” 3 .<br />
Neste sentido CECÍLIA MATOS aponta a verossimilhança<br />
<strong>com</strong>o um patamar na escala do conhecimento. “Não mais se exige do órgão<br />
judicial a certeza sobre os fatos, contentando-se <strong>com</strong> o Código <strong>de</strong> Defesa do<br />
Consumidor <strong>com</strong> a <strong>com</strong>provação do verossímil, que varia conforme o caso<br />
concreto” 4 .<br />
O juiz vai conce<strong>de</strong>r a inversão baseado no juízo <strong>de</strong> simples<br />
verossimilhança a respeito da verda<strong>de</strong> das alegações feitas.<br />
Para VOLTAIRE DE LIMA “Uma alegação torna-se<br />
verossímil quando adquire foros <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, quer porque se torna<br />
aceitável diante da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> consumo posta em juízo, quer<br />
porque, <strong>de</strong> antemão, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cognição sumária, não enseja o<br />
convencimento <strong>de</strong> que possa ser tida <strong>com</strong>o <strong>de</strong>scabida” 5 .<br />
Kazuo Watanabe 6 <strong>com</strong>enta sobre a verossimilhança,<br />
afirmando que na verda<strong>de</strong> não há uma verda<strong>de</strong>ira inversão do ônus da prova, pois<br />
o magistrado, <strong>com</strong> a ajuda das máximas <strong>de</strong> experiência e das regras <strong>de</strong> vida,<br />
3 DIAS, Beatriz Catarina. A Jurisdição na Tutela Antecipada, São Paulo: Saraiva, 1999.<br />
4 MATOS, Cecília. O Ônus da Prova no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, Dissertação <strong>de</strong> Mestrado<br />
apresentada à Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, sob a orientação do Professor Doutor Kazuo<br />
Watanabe, 1993<br />
5 MORAIS, Voltaire <strong>de</strong> Lima. Anotações Sobre o Ônus da Prova no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> e no Código <strong>de</strong><br />
Defesa do Consumidor, Revista do Consumidor, 5o ano , vol. 31, São Paulo: RT, Revista dos Tribunais.<br />
6 WATANABE, Kazuo, Anotações <strong>de</strong> palestra proferida no XXI Encontro Nacional <strong>de</strong> Defesa do Consumidor,<br />
ocorrido em João Pessoa /PB em 21.06.01.<br />
17
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
consi<strong>de</strong>ra produzida a prova que incumbe a uma das partes, a menos que a outra<br />
parte <strong>de</strong>monstre o contrário.<br />
O outro critério que <strong>de</strong>ve ser analisado pelo juiz para que se<br />
possa inverter o ônus da prova é o da hiposuficiência do consumidor o que se<br />
traduz em razão da capacida<strong>de</strong> econômica e técnica do consumidor.<br />
Conforme Cecília Matos a hiposuficiência do consumidor é<br />
característica integrante da vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste. É <strong>de</strong>monstrada pela diminuição<br />
<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas no social, <strong>de</strong><br />
informações, <strong>de</strong> educação, <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong> associação, entre outros.<br />
Para Watanabe se a inversão ocorrer pelo critério <strong>de</strong><br />
hiposuficiência do consumidor se tem uma verda<strong>de</strong>ira inversão do ônus da prova.<br />
Esclarecendo que a intenção do legislador não foi <strong>de</strong> interpretar restritivamente a<br />
hiposuficiência no sentido econômico. Senão o consumidor que fosse dotado <strong>de</strong><br />
situação econômica capaz <strong>de</strong> suportar os custos da <strong>de</strong>manda teria que assumir o<br />
ônus da prova. De acordo <strong>com</strong> seu raciocínio a hiposuficiência dispõe <strong>de</strong> outro<br />
sentido, está ligada ao domínio <strong>de</strong> conhecimento técnico especializado que<br />
<strong>de</strong>sequilibra a relação <strong>de</strong> consumo e manifesta a posição <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> do<br />
fornecedor em relação ao consumidor <strong>de</strong>monstrando a hiposuficiência do<br />
consumidor.<br />
Rizzatto enten<strong>de</strong> que o significado <strong>de</strong> hiposuficiência<br />
insculpido no texto legal do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, não é econômico.<br />
É técnico. O conceito <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> é que abrange a fragilida<strong>de</strong> econômica e<br />
técnica do consumidor. A hiposuficiência para fins da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inversão do<br />
ônus da prova:<br />
“... tem sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecimento técnico e<br />
informativo do produto e do serviço, <strong>de</strong> suas<br />
18
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> seu funcionamento vital e/ou<br />
intrínseco, dos modos especiais <strong>de</strong> controle, dos<br />
aspectos que po<strong>de</strong>m ter gerado o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
consumo e o dano, das características do vício etc”. 7<br />
Aspecto interessante a ser salientado no caso em apreço é que<br />
o <strong>Banco</strong> negou à Polícia o fornecimento das imagens do sistema interno <strong>de</strong><br />
gravação. Somente o <strong>Banco</strong> po<strong>de</strong>ria produzir esta prova.<br />
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />
Direito processual civil. <strong>Ação</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />
Saques sucessivos em conta corrente. Negativa<br />
<strong>de</strong> autoria do correntista. Inversão do ônus da<br />
prova. - É plenamente viável a inversão do ônus<br />
da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência <strong>de</strong><br />
saques in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> contas-correntes,<br />
<strong>com</strong>petindo ao banco (réu da ação <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização) o ônus <strong>de</strong> provar os fatos<br />
impeditivos, modificativos ou extintivos do<br />
direito do autor. - Incumbe ao banco<br />
<strong>de</strong>monstrar, por meios idôneos, a inexistência<br />
ou impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, tendo em vista a<br />
notorieda<strong>de</strong> do reconhecimento da<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> violação do sistema eletrônico<br />
<strong>de</strong> saque por meio <strong>de</strong> cartão bancário e/ou<br />
senha. Se foi o cliente que retirou o dinheiro,<br />
<strong>com</strong>pete ao banco estar munido <strong>de</strong><br />
instrumentos tecnológicos seguros para provar<br />
<strong>de</strong> forma inegável tal ocorrência. Recurso<br />
especial parcialmente conhecido, mas não<br />
provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL nº<br />
2005/0031192-7, Terceira Turma DJ nº 01.02.2006<br />
p. 553 Ministra Nancy Andrighi).<br />
7 RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, Direito Material (arts. 1a<br />
a 54), São Paulo: Saraiva, 2000.<br />
19
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
2.4 – Da Resolução do <strong>Banco</strong> Central do Brasil.<br />
A resolução n.º 2.878/2001, <strong>com</strong> as alterações da resolução<br />
2.892/2001, ambas do <strong>Banco</strong> Central do Brasil 8 estabelece, entre outras, que a<br />
instituições bancárias <strong>de</strong>vem: assegurar a efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong> danos<br />
patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários; adotar medidas que<br />
objetivem assegurar transparência nas relações contratuais; exigir <strong>de</strong> seus clientes e<br />
usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou<br />
serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar o<br />
silêncio <strong>de</strong>les <strong>com</strong>o sinal <strong>de</strong> concordância. Vejamos alguns trechos da resolução.<br />
BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />
RESOLUÇÃO N. 002878, <strong>de</strong> 26.07.2001<br />
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas<br />
instituições financeiras e <strong>de</strong>mais instituições autorizadas<br />
a funcionar pelo <strong>Banco</strong> Central do Brasil na contratação<br />
<strong>de</strong> operações e na prestação <strong>de</strong> serviços aos clientes e ao<br />
publico em geral.<br />
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da<br />
Lei n. 4.595, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1964, torna publico que o<br />
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão<br />
realizada em 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001, <strong>com</strong> base no art. 4., inciso<br />
VIII, da referida lei, consi<strong>de</strong>rando o disposto na Lei n. 4.728,<br />
<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965, e na Lei n. 6.099, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro<br />
<strong>de</strong> 1974,<br />
R E S O L V E U:<br />
Art. 1º. Estabelecer que as instituições financeiras e <strong>de</strong>mais<br />
instituições autorizadas a funcionar pelo <strong>Banco</strong> Central do<br />
Brasil, na contratação <strong>de</strong> operações e na prestação <strong>de</strong> serviços<br />
aos clientes e ao publico em geral, sem prejuízo da<br />
observância das <strong>de</strong>mais disposições legais e regulamentares<br />
vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, <strong>de</strong>vem<br />
adotar medidas que objetivem assegurar:<br />
I - transparência nas relações contratuais, preservando os<br />
clientes e o publico usuário <strong>de</strong> praticas não eqüitativas,<br />
mediante prévio e integral conhecimento das clausulas<br />
contratuais, evi<strong>de</strong>nciando, inclusive, os dispositivos que<br />
imputem responsabilida<strong>de</strong>s e penalida<strong>de</strong>s;<br />
8 In: http://www5.bcb.gov.br/normativos/<strong>de</strong>talhamentocorreio.asp?N=101142195&C=2878&ASS=RESOLUCAO +<br />
2.878<br />
20
(...);<br />
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
IV - fornecimento aos clientes <strong>de</strong> cópia impressa, na<br />
<strong>de</strong>pendência em que celebrada a operação, ou em meio<br />
eletrônico, dos contratos, após formalização e adoção <strong>de</strong><br />
outras providências que se fizerem necessárias, bem <strong>com</strong>o <strong>de</strong><br />
recibos, <strong>com</strong>provantes <strong>de</strong> pagamentos e outros<br />
documentos pertinentes às operações realizadas;<br />
V - efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais<br />
e morais, causados a seus clientes e usuários.<br />
(...).<br />
Art. 3º. As instituições referidas no art. 1. <strong>de</strong>vem evi<strong>de</strong>nciar<br />
para os clientes as condições contratuais e as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />
disposições regulamentares, <strong>de</strong>ntre as quais:<br />
I - as responsabilida<strong>de</strong>s pela emissão <strong>de</strong> cheques sem<br />
suficiente provisão <strong>de</strong> fundos;<br />
II - as situações em que o correntista será inscrito no Cadastro<br />
<strong>de</strong> Emitentes <strong>de</strong> Cheques sem Fundos (CCF);<br />
III - as penalida<strong>de</strong>s a que o correntista esta sujeito;<br />
IV - as tarifas cobradas pela instituição, em especial aquelas<br />
relativas a:<br />
a) <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheques sem suficiente provisão <strong>de</strong> fundos ou<br />
por outros motivos;<br />
b) manutenção <strong>de</strong> conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos;<br />
V - taxas cobradas pelo executante <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />
<strong>com</strong>pensação <strong>de</strong> cheques e outros papeis;<br />
VI - provi<strong>de</strong>ncias quanto ao encerramento da conta <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>pósitos, inclusive <strong>com</strong> <strong>de</strong>finição dos prazos para sua<br />
adoção;<br />
VII - remunerações, taxas, tarifas, <strong>com</strong>issões, multas e<br />
quaisquer outras cobranças <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong><br />
abertura <strong>de</strong> credito, <strong>de</strong> cheque especial e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
serviços em geral.<br />
Parágrafo único. Os contratos <strong>de</strong> CHEQUE ESPECIAL,<br />
alem dos dispositivos referentes aos direitos e as<br />
obrigações pactuados, <strong>de</strong>vem prever as condições para a<br />
renovação, inclusive do limite <strong>de</strong> credito, e para a<br />
rescisão, <strong>com</strong> indicação <strong>de</strong> prazos, das tarifas inci<strong>de</strong>ntes<br />
e das provi<strong>de</strong>ncias a serem adotadas pelas partes<br />
contratantes.<br />
(...);<br />
Art. 5º. E vedada as instituições referidas no art. 1. a<br />
utilização <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> enganosa ou abusiva.<br />
21
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:<br />
I - e enganosa qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação ou<br />
<strong>com</strong>unicação capaz <strong>de</strong> induzir a erro o cliente ou o usuário, a<br />
respeito da natureza, características, riscos, taxas, <strong>com</strong>issões,<br />
tarifas ou qualquer outra forma <strong>de</strong> remuneração, prazos,<br />
tributação e quaisquer outros dados referentes a contratos,<br />
operações ou serviços oferecidos ou prestados.<br />
II - e abusiva, <strong>de</strong>ntre outras, a publicida<strong>de</strong> que contenha<br />
discriminação <strong>de</strong> qualquer natureza, que prejudique a<br />
concorrência ou que caracterize imposição ou coerção.<br />
(...);<br />
Art. 8º. As instituições referidas no art. 1. <strong>de</strong>vem utilizar<br />
terminologia que possibilite, <strong>de</strong> forma clara e inequívoca, a<br />
i<strong>de</strong>ntificação e o entendimento das operações realizadas,<br />
evi<strong>de</strong>nciando valor, data, local e natureza, especialmente nos<br />
seguintes casos:<br />
I - tabelas <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> serviços;<br />
II - contratos referentes a suas operações <strong>com</strong> clientes;<br />
III - informativos e <strong>de</strong>monstrativos <strong>de</strong> movimentação <strong>de</strong><br />
conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> qualquer natureza, inclusive aqueles<br />
fornecidos por meio <strong>de</strong> equipamentos eletrônicos.<br />
Art. 9º. As instituições referidas no art. 1. <strong>de</strong>vem estabelecer<br />
em suas <strong>de</strong>pendências alternativas técnicas, físicas ou especiais<br />
que garantam:<br />
I - atendimento prioritário para pessoas portadoras <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência física ou <strong>com</strong> mobilida<strong>de</strong> reduzida, temporária ou<br />
<strong>de</strong>finitiva, idosos, <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> igual ou superior a sessenta e<br />
cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas a<strong>com</strong>panhadas por<br />
criança <strong>de</strong> colo, mediante:<br />
a) garantia <strong>de</strong> lugar privilegiado em filas;<br />
b) distribuição <strong>de</strong> senhas <strong>com</strong> numeração a<strong>de</strong>quada ao<br />
atendimento preferencial;<br />
c) guichê <strong>de</strong> caixa para atendimento exclusivo; ou<br />
d) implantação <strong>de</strong> outro serviço <strong>de</strong> atendimento<br />
personalizado;<br />
II - facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso para pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />
física ou <strong>com</strong> mobilida<strong>de</strong> reduzida, temporária ou <strong>de</strong>finitiva,<br />
observado o sistema <strong>de</strong> segurança previsto na legislação e<br />
regulamentação em vigor;<br />
III - acessibilida<strong>de</strong> aos guichês <strong>de</strong> caixa e aos terminais <strong>de</strong><br />
auto atendimento, bem <strong>com</strong>o facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação para as<br />
pessoas referidas no inciso anterior;<br />
22
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
IV - prestação <strong>de</strong> informações sobre seus procedimentos<br />
operacionais aos <strong>de</strong>ficientes sensoriais (visuais e auditivos).<br />
Parágrafo 1º. Para fins <strong>de</strong> cumprimento do disposto nos<br />
incisos II e III, fica estabelecido prazo <strong>de</strong> 720 dias, contados<br />
da data da entrada em vigor da regulamentação da Lei n.<br />
10.098, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000, as instituições referidas<br />
no art. 1., para a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> suas instalações.<br />
Parágrafo 2º. O inicio <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong><br />
instituição financeira fica condicionado ao cumprimento das<br />
disposições referidas nos incisos II e III, apos a<br />
regulamentação da Lei n. 10.098, <strong>de</strong> 2000.<br />
(...).<br />
Art. 17. E vedada a contratação <strong>de</strong> quaisquer operações<br />
condicionadas ou vinculadas a realização <strong>de</strong> outras operações<br />
ou a aquisição <strong>de</strong> outros bens e serviços.<br />
Art. 18. Fica vedado as instituições referidas no art. 1.:<br />
(...);<br />
II - prevalecer-se, em razão <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, saú<strong>de</strong>, conhecimento,<br />
condição social ou econômica do cliente ou do usuário, para<br />
impor-lhe contrato, clausula contratual, operação ou prestação<br />
<strong>de</strong> serviço;<br />
(...);<br />
VII - expor, na cobrança da divida, o cliente ou o usuário a<br />
qualquer tipo <strong>de</strong> constrangimento ou <strong>de</strong> ameaça.<br />
Resolução nº 2.892, <strong>de</strong> 27.09.2001.<br />
(Artigos alterados já inseridos no texto)<br />
Altera a Resolução 2.878, <strong>de</strong> 27.09.2001, que dispõe sobre<br />
procedimentos a serem observados pelas instituições<br />
financeiras e <strong>de</strong>mais instituições autorizadas a funcionar<br />
pelo <strong>Banco</strong> Central do Brasil na contratação <strong>de</strong><br />
operações e na prestação <strong>de</strong> serviços aos clientes e ao<br />
público em geral.<br />
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da<br />
Lei 4.595, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1964, torna público que o<br />
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão<br />
realizada em 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001, <strong>com</strong> base no art. 4.,<br />
inciso VIII, da referida lei, consi<strong>de</strong>rando o disposto na Lei nº<br />
4.728, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965, e na Lei 6.099, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><br />
setembro <strong>de</strong> 1974,<br />
R E S O L V E U:<br />
(...).<br />
23
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Art. 2. Ficam as instituições financeiras e <strong>de</strong>mais<br />
instituições autorizadas a funcionar pelo <strong>Banco</strong> Central do<br />
Brasil obrigadas a exigir <strong>de</strong> seus clientes e usuários<br />
confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do<br />
produto ou serviço oferecido ou colocado a sua<br />
disposição, não po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar o silêncio dos<br />
mesmos <strong>com</strong>o sinal <strong>de</strong> concordância.<br />
(...).<br />
2.5 – Da Inexistência (ou Nulida<strong>de</strong>) do Negócio Jurídico segundo o Código<br />
<strong>Civil</strong><br />
O contrato <strong>de</strong> crédito, assim <strong>com</strong>o qualquer outro contrato, é<br />
uma espécie <strong>de</strong> negócio jurídico, <strong>de</strong> natureza bilateral (os contratos po<strong>de</strong>m ser<br />
multilateral), <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para sua formação do encontro da vonta<strong>de</strong> das partes.<br />
São, pois, dois os elementos <strong>com</strong>ponentes da noção <strong>de</strong><br />
contrato: o estrutural, que requer a convergência <strong>de</strong> duas ou mais vonta<strong>de</strong>s<br />
contrapostas; e o funcional, que diz respeito à <strong>com</strong>posição daqueles interesses<br />
contrapostos, contudo harmonizáveis, <strong>com</strong> o fito <strong>de</strong> constituir, modificar ou<br />
extinguir relações jurídicas <strong>de</strong> natureza patrimonial.<br />
Por se constituir em um negócio jurídico, o contrato <strong>de</strong>ve<br />
aten<strong>de</strong>r, para sua valida<strong>de</strong>, aos requisitos subjetivos, objetivos e formais contidos<br />
no art. 82 do Código <strong>Civil</strong>, que são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou<br />
não <strong>de</strong>fesa em lei.<br />
Os requisitos subjetivos são: a existência <strong>de</strong> duas ou mais<br />
pessoas, posto ser o contrato um negócio jurídico bilateral; capacida<strong>de</strong> genérica das<br />
partes contratantes para os atos da vida civil; aptidão específica para contratar; e<br />
consentimento das partes contratantes.<br />
São objetivos os seguintes requisitos, que dizem respeito ao<br />
24
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
objeto do contrato: objeto lícito, ou seja, que não seja contrário à lei, à moral, aos<br />
princípios da or<strong>de</strong>m pública e aos bons costumes; possibilida<strong>de</strong> física ou jurídica do<br />
objeto; <strong>de</strong>terminação do objeto, que <strong>de</strong>ve ser certo ou, ao menos, <strong>de</strong>terminável; e<br />
ser o objeto susceptível <strong>de</strong> valoração econômica.<br />
Os requisitos formais dizem respeito à forma do contrato,<br />
sendo que atualmente a regra é a liberda<strong>de</strong> das formas, don<strong>de</strong> a simples <strong>de</strong>claração<br />
<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> tem o condão <strong>de</strong> originar uma relação obrigacional entre as partes,<br />
gerando efeitos jurídicos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma <strong>de</strong> que seja revestida. Nos<br />
casos on<strong>de</strong> a forma é da essência do contrato, a lei assim o <strong>de</strong>terminará. Não o<br />
fazendo, vigora o princípio da liberda<strong>de</strong> das formas.<br />
O acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, indispensável para a formação da<br />
relação contratual, se expressa <strong>de</strong> um lado pela oferta e <strong>de</strong> outro pela aceitação. São<br />
esses os elementos indispensáveis para a formação dos contratos.<br />
Aceitação é a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> por parte do oblato,<br />
que, levada a efeito <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado prazo, em a<strong>de</strong>rir à oferta feita pelo<br />
policitante, em todos os seus termos, através da qual se tem por concluído o<br />
contrato, caso chegue oportunamente ao conhecimento <strong>de</strong>ste último.<br />
Salienta-se que para gran<strong>de</strong> parte da doutrina e da<br />
jurisprudência a ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> na formação dos negócios jurídicos não<br />
implica em sua nulida<strong>de</strong> e sim na sua inexistência.<br />
O negócio jurídico, para que seja válido e tornar-se efetivo,<br />
necessita, <strong>com</strong>o já <strong>de</strong>monstrado, <strong>de</strong> alguns elementos chamados <strong>de</strong> “essenciais”.<br />
Esses elementos são a existência, a valida<strong>de</strong> e a eficácia.<br />
Ao sofrer a incidência <strong>de</strong> norma jurídica, a parte relevante do<br />
suporte fático é levada para o mundo jurídico, ingressando no plano da existência.<br />
25
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
No plano da existência não se cogita <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>.<br />
Os requisitos <strong>de</strong> “existência” do negócio jurídico são os seus<br />
elementos estruturais, entre eles, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, a finalida<strong>de</strong> negocial e a<br />
idoneida<strong>de</strong> do objeto. Se faltar um <strong>de</strong>sses elementos, o negócio jurídico <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />
existir.<br />
A vonta<strong>de</strong>, para que o negócio jurídico exista, é pressuposto<br />
básico e é imprescindível que se exteriorize. Esta manifestação da vonta<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser<br />
expressa (palavras faladas ou escritas, gestos, mímica, etc.) ou tácita (a que se infere<br />
na conduta do agente). Exemplo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> tácita é a manifestação feita nos<br />
contratos, quando a lei não exigir que seja expressa.<br />
Sem o concurso da vonta<strong>de</strong>, elemento psicológico tão<br />
discutido na atualida<strong>de</strong>, o ato não se configura. Assim, exemplificativamente, no<br />
caso <strong>de</strong> coação absoluta, quando a mão da vítima é conduzida a firmar <strong>de</strong>terminado<br />
documento, a vonta<strong>de</strong> é totalmente eliminada 9 .<br />
A vonta<strong>de</strong>, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse<br />
princípio é o da obrigatorieda<strong>de</strong> dos contratos (pacta sunt servanda) e significa que o<br />
contrato não po<strong>de</strong>rá ser modificado pelo Judiciário. Este contrato <strong>de</strong>stina-se a dar<br />
segurança aos negócios em geral.<br />
De acordo <strong>com</strong> Gonçalves, “a finalida<strong>de</strong> negocial ou jurídica é a<br />
intenção <strong>de</strong> criar, conservar, modificar ou extinguir direitos” 10 . Se a vonta<strong>de</strong> não é<br />
manifestada <strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> praticar uma <strong>de</strong>ssas intenções, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar<br />
outros efeitos. Por isso a manifestação da vonta<strong>de</strong> <strong>com</strong> finalida<strong>de</strong> negocial é<br />
importante para que produza os efeitos mencionados.<br />
9 MONTEIRO, Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> Direito <strong>Civil</strong>. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1968. v. 1, p. 186.<br />
10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito <strong>Civil</strong>: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v.1, p. 95.<br />
26
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Por todo exposto, observa-se que no caso relatado do Sr.<br />
Gabriel não houver manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, nem expressa, nem tácita (mesmo<br />
porque na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato bancário não é admissível esta forma <strong>de</strong><br />
aceitação, vi<strong>de</strong> a resolução n.º 2.878/2001, <strong>com</strong> as alterações da resolução<br />
2.892/2001, ambas do <strong>Banco</strong> Central do Brasil e o artigo 46 do Código <strong>de</strong> Defesa<br />
do Consumidor), por parte do titular da conta benefício, para a formalização dos<br />
contratos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> conta-corrente, crédito especial e empréstimos bancário.<br />
Todos estes contratos, celebrados <strong>com</strong> o réu, são inexistentes ou nulos <strong>de</strong> pleno<br />
direito. O réu reconheceu que disponibilizava conta-corrente e crédito pré-<br />
aprovado sem anuência do titular.<br />
Cabe ao réu fazer a prova <strong>de</strong> que o titular da conta-benefício<br />
realmente exprimiu sua vonta<strong>de</strong> na contratação dos serviços bancários. Esta prova<br />
só é possível através <strong>de</strong> sistema interno <strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> filmagem e do contrato<br />
escrito e formalizado entre a instituição bancária e o contratante.<br />
2.6 – Do Dano Moral Coletivo<br />
Com o advento do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, firmou-<br />
se a certeza <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> bancária constitui um serviço, <strong>com</strong> a conclusão <strong>de</strong><br />
que a responsabilida<strong>de</strong> contratual dos bancos é objetiva, conforme o disposto<br />
nos artigos 3, § 2º, e 14 do Código Consumerista. Desta maneira, os <strong>Banco</strong>s<br />
respon<strong>de</strong>m objetivamente perante os consumidores <strong>de</strong> seus serviços em razão dos<br />
<strong>de</strong>feitos que estes, porventura, apresentem.<br />
O réu além <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeitar as normas do <strong>Banco</strong> Central, do<br />
Código <strong>Civil</strong> e do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, violou frontalmente o<br />
Estatuto do <strong>Idoso</strong>, observe:<br />
Art. 3 o É obrigação da família, da <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>, da socieda<strong>de</strong><br />
27
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
e do Po<strong>de</strong>r Público assegurar ao idoso, <strong>com</strong> absoluta<br />
priorida<strong>de</strong>, a efetivação do direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à<br />
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,<br />
ao trabalho, à cidadania, à liberda<strong>de</strong>, à dignida<strong>de</strong>, ao<br />
respeito e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária.<br />
Parágrafo único. A garantia <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>:<br />
I – atendimento preferencial imediato e individualizado<br />
junto aos órgãos públicos e privados prestadores <strong>de</strong> serviços à<br />
população;<br />
(...).<br />
Art. 4 o Nenhum idoso será objeto <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong><br />
negligência, discriminação, violência, cruelda<strong>de</strong> ou opressão,<br />
e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,<br />
será punido na forma da lei.<br />
§ 1 o É <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> todos prevenir a ameaça ou violação aos<br />
direitos do idoso.<br />
§ 2 o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da<br />
prevenção outras <strong>de</strong>correntes dos princípios por ela adotados.<br />
Art. 5 o A inobservância das normas <strong>de</strong> prevenção<br />
importará em responsabilida<strong>de</strong> à pessoa física ou<br />
jurídica nos termos da lei.<br />
Preceitua o nosso Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, <strong>de</strong>ntre<br />
os chamados direitos básicos dos consumidores, "a efetiva prevenção e reparação <strong>de</strong><br />
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (Lei 8.078/90, art. 6°, VI). Da<br />
mesma forma, o inciso VII do referido artigo, ao assegurar o direito dos<br />
consumidores <strong>de</strong> acesso aos órgãos judiciários e administrativos, visando a<br />
prevenção ou reparação <strong>de</strong> danos, explicita estar tratando <strong>de</strong> "danos patrimoniais<br />
e morais, individuais, coletivos ou difusos".<br />
Pelo acima exposto, primeira conclusão que exsurge é que,<br />
embora a matéria sobre danos morais coletivos seja tratada <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong>, a<br />
verda<strong>de</strong> é que tal matéria foi expressamente prevista na legislação consumerista<br />
datada <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, e por isso, não <strong>de</strong>veria ser tratada <strong>com</strong>o algo tão<br />
novo assim.<br />
O dano moral na mo<strong>de</strong>rna doutrina é toda agressão injusta<br />
28
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
àqueles bens imateriais, tanto <strong>de</strong> pessoa física quanto jurídica, insusceptível <strong>de</strong><br />
quantificação pecuniária, porém in<strong>de</strong>nizável <strong>com</strong> tríplice finalida<strong>de</strong>: satisfativo para<br />
a vítima, dissuasório para o ofensor e <strong>de</strong> exemplarida<strong>de</strong> para a socieda<strong>de</strong>.<br />
Hoje não mais se discute se a pessoa jurídica é passível <strong>de</strong><br />
sofrer dano moral ou não. Está questão está pacificada nos Tribunais, tanto que o<br />
E. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou a súmula 227 <strong>de</strong>ixando assentado que a<br />
pessoa jurídica po<strong>de</strong> sofrer danos morais. Não bastasse isto, o novo Código <strong>Civil</strong><br />
(lei 10.406/02), ao tratar das pessoas jurídicas, estabeleceu em seu artigo 52 que<br />
"aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalida<strong>de</strong>".<br />
Exemplificando tão tormentosa questão André <strong>de</strong> Carvalho<br />
Ramos afirma, "imagine-se o dano moral gerado por propaganda enganosa ou abusiva. O<br />
consumidor em potencial sente-se lesionado e vê aumentar seu sentimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconfiança na<br />
proteção legal do consumidor, bem <strong>com</strong>o no seu sentimento <strong>de</strong> cidadania". 11<br />
Uma vez a recusa do réu em cumprir <strong>com</strong> presteza a<br />
<strong>de</strong>terminações legais e regulamentares, tem ele o inarredável <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar a<br />
socieda<strong>de</strong> brasileira, <strong>com</strong> mais ênfase, ante o tratamento abusivo dispensado aos<br />
idosos. No entanto, só o <strong>de</strong>scumprimento e pela instituição bancária das leis e das<br />
normas constitucionais já ensejaria o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar a socieda<strong>de</strong>.<br />
Pela lesão causada ao interesse ou direito coletivo, o sujeito<br />
passivo da ação civil pública po<strong>de</strong>rá ser con<strong>de</strong>nado ao pagamento <strong>de</strong> uma<br />
<strong>de</strong>terminada quantia em dinheiro a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelos danos coletivos<br />
causados, sem prejuízo da multa pelo eventual <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m judicial.<br />
A fixação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral coletivo tem por<br />
maior escopo evitar a reincidência da pratica ilícita ou abusiva, trata-se <strong>de</strong> medida<br />
pedagógica, dissuasório para o ofensor e <strong>de</strong> exemplarida<strong>de</strong> para a socieda<strong>de</strong>.<br />
11 A ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista <strong>de</strong> Direito do Consumidor, n. 25/98, p. 82<br />
29
Castanho De Carvalho:<br />
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Como ensina Carlos Alberto Bittar Filho:<br />
“(...) O DANO MORAL COLETIVO É A<br />
INJUSTA LESÃO DA ESFERA MORAL DE<br />
UMA DADA COMUNIDADE, OU SEJA, É A<br />
VIOLAÇÃO ANTIJURÍDICA DE UM<br />
DETERMINADO CÍRCULO DE VALORES<br />
COLETIVOS. Quando se fala em dano moral<br />
coletivo, está-se fazendo menção ao fato <strong>de</strong> que o<br />
patrimônio valorativo <strong>de</strong> uma certa <strong>com</strong>unida<strong>de</strong><br />
(maior ou menor), i<strong>de</strong>almente consi<strong>de</strong>rado, foi<br />
agredido <strong>de</strong> maneira absolutamente injustificável do<br />
ponto <strong>de</strong> vista jurídico: quer isso dizer, em última<br />
instância, que se feriu a própria cultura, em seu<br />
aspecto imaterial.” 12<br />
Em abalizado <strong>com</strong>entário, aduz Luis Gustavo Grandinetti<br />
“O Direito se preocupou durante séculos <strong>com</strong> os<br />
conflitos intersubjetivos. A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massas, a<br />
<strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> das relações econômicas e sociais, a<br />
percepção da existência <strong>de</strong> outros bens jurídicos<br />
vitais para a existência humana, <strong>de</strong>slocaram a<br />
preocupação jurídica do setor privado para o setor<br />
público; do interesse individual para o interesse<br />
difuso ou coletivo; do dano individual para o dano<br />
difuso ou coletivo. Se o dano individual ocupou<br />
tanto e tão profundamente o Direito, o que dizer do<br />
dano que atinge um número consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> pessoas?<br />
É natural que o Direito se volte, agora, para elucidar<br />
as intrincadas relações coletivas e difusas e<br />
especialmente à reparação <strong>de</strong> um dano que tenha esse<br />
caráter” 13 .<br />
12 “Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro” in Direito do Consumidor, vol. 12- Ed. RT. Vale <strong>de</strong>stacar, ainda,<br />
a manifestação <strong>de</strong> André <strong>de</strong> Carvalho Ramos que, ao analisar o dano moral coletivo, assim dissertou: “(...) é preciso sempre<br />
enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da<br />
proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilida<strong>de</strong> do cidadão, que se vê em verda<strong>de</strong>ira selva, on<strong>de</strong> a lei do mais forte<br />
impera. (“A ação civil pública e o dano moral coletivo”, Revista <strong>de</strong> Direito do Consumidor, vol. 25- Ed. RT, p. 83). Continua o<br />
citado autor, dizendo: “Tal intranqüilida<strong>de</strong> e sentimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem<br />
indivisíveis, acarretam lesão moral que também <strong>de</strong>ve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão<br />
brasileiro, a cada notícia <strong>de</strong> lesão a seus direitos não se vê <strong>de</strong>sprestigiado e ofendido no seu sentimento <strong>de</strong> pertencer<br />
a uma <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> séria, on<strong>de</strong> as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ <strong>de</strong>veria sensibilizar<br />
todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo” (i<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m).<br />
13 Responsabilida<strong>de</strong> por dano não-patrimonial a interesse difuso: dano moral coletivo, p. 29<br />
30
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Xisto Tiago <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros Neto, procurador do Ministério<br />
Público do Trabalho, leciona que assim, há <strong>de</strong> se ressaltar que, no tempo atual,<br />
tornou-se necessária e significativa para a or<strong>de</strong>m e a harmonia social, a reação do<br />
Direito em face <strong>de</strong> situações em que <strong>de</strong>terminadas condutas vêm a configurar lesão<br />
a interesses: 1) juridicamente protegidos; 2) <strong>de</strong> caráter extrapatrimonial; 3)<br />
titularizados por uma <strong>de</strong>terminada coletivida<strong>de</strong>. Ou seja: adquiriu relevo jurídico,<br />
no âmbito da responsabilida<strong>de</strong> civil, a reparação do dano moral coletivo (em<br />
sentido lato) 14 .<br />
André <strong>de</strong> Carvalho Ramos, captando esse aspecto, registra que<br />
o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> aceitação do dano moral em relação a pessoas<br />
jurídicas, “é o primeiro passo para que se aceite a reparabilida<strong>de</strong> do dano moral em face <strong>de</strong> uma<br />
coletivida<strong>de</strong>”. E ainda acresce: “o ponto chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo<br />
está na ampliação <strong>de</strong> seu conceito, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser o dano moral um equivalente da dor psíquica,<br />
que seria exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas físicas” 15 .<br />
Rogério Ta<strong>de</strong>u Romano, Procurador da República, em artigo<br />
disponível na internet, consi<strong>de</strong>ra “perfeitamente aceitável a reparabilida<strong>de</strong> do dano moral em<br />
face da coletivida<strong>de</strong>, que apesar <strong>de</strong> ente <strong>de</strong>spersonalizado, possui valores morais e um patrimônio<br />
i<strong>de</strong>al a ser receber proteção do Direito. Ora, se aceita-se a reparabilida<strong>de</strong> do dano moral em face<br />
das pessoas jurídicas, quanto a honra objetiva, a fortiori, <strong>de</strong>verá ser aceita tal tese em face da<br />
coletivida<strong>de</strong>”.<br />
Xisto doutrina <strong>de</strong> forma conclusiva que “Resta evi<strong>de</strong>nte, <strong>com</strong><br />
efeito, que, toda vez em que se vislumbrar o ferimento a interesse moral (ressalte-se,<br />
extrapatrimonial) <strong>de</strong> uma coletivida<strong>de</strong>, configurar-se-á dano passível <strong>de</strong> reparação, tendo em vista<br />
o abalo, o sentimento negativo, a <strong>de</strong>salentadora indignação, ou a diminuição da estima, infligida e<br />
apreendida em dimensão coletiva. Nesse passo, é imperioso que se apresente o dano <strong>com</strong>o injusto,<br />
14 Revista do Ministério Público do Trabalho n.° 24, ano 2002, pág. 79<br />
15 A ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista <strong>de</strong> Direito do Consumidor, n. 25/98, p. 82<br />
31
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
usurpando a esfera jurídica da coletivida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento dos valores fundamentais do seu acervo”<br />
16 .<br />
A partir da Constituição da República <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>scortinou-se<br />
um novo horizonte quanto à tutela dos danos morais (particularmente no que tange<br />
à sua feição coletiva), face à adoção do princípio basilar da reparação integral (art.<br />
5º, V e X, Constituição fe<strong>de</strong>ral) e diante do direcionamento do amparo jurídico à<br />
esfera dos interesses transindividuais, valorizando-se, pois, <strong>de</strong>stacadamente, os<br />
direitos <strong>de</strong> tal natureza (a exemplo dos artigos 6º, 7º, 194, 196, 205, 215, 220, 225 e<br />
227) e os instrumentos para a sua proteção (art. 5º, LXX e LXXIII, e art. 129, III).<br />
Com isso, a tutela do dano moral coletivo passou a ter,<br />
explícita e indiscutivelmente, fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> constitucional. Destaque-se,<br />
por oportuno, a ampliação do objeto da ação popular manejada pelo cidadão, que,<br />
em <strong>de</strong>corrência do referido artigo 5º, LXXIII, da Lei Maior, passou a visar a<br />
anulação <strong>de</strong> ato lesivo (e a conseqüente reparação por perdas e danos — art. 11 da<br />
Lei n. 4.717/65) ao patrimônio público e também à moralida<strong>de</strong> administrativa, ao<br />
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Daí a pertinência <strong>de</strong>ssa ação no<br />
campo do dano moral coletivo, conforme <strong>de</strong>stacado por Carlos Alberto Bittar<br />
Filho, ao citar Hely Lopes Meirelles:<br />
“Embora os casos mais freqüentes <strong>de</strong> lesão se<br />
refiram ao dano pecuniário, a lesivida<strong>de</strong> a que alu<strong>de</strong> o<br />
texto constitucional tanto abrange o patrimônio<br />
material quanto o moral, o estético, o espiritual, o<br />
histórico. Na verda<strong>de</strong>, tanto é lesiva ao patrimônio<br />
público a alienação <strong>de</strong> um imóvel por preço vil,<br />
realizada por favoritismo, quanto a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> um<br />
recanto ou <strong>de</strong> objetos sem valor econômico, mas <strong>de</strong><br />
alto valor histórico, cultural, ecológico ou artístico<br />
para a coletivida<strong>de</strong> local”.<br />
Ainda <strong>de</strong>ntro do enfoque constitucional, vê-se que o artigo<br />
16 Revista do Ministério Público do Trabalho, n.° 24, ano 2002, pág. 84<br />
32
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
129, inciso III, ao conferir legitimação qualificada ao Ministério Público para o<br />
manuseio da ação civil pública, também abriu o leque do seu objeto para qualquer<br />
interesse difuso e coletivo, além daqueles referentes ao patrimônio público e social<br />
e ao meio ambiente. Assim, a ação civil pública tornou-se instrumento <strong>de</strong> alçada<br />
constitucional apto a ser utilizado pelo parquet na busca da proteção irrestrita <strong>de</strong><br />
todo interesse <strong>de</strong> natureza transindividual, inclusive os <strong>de</strong> caráter moral. E por<br />
força do § 1º do mesmo artigo 129 da Lei Maior, também foram legitimados para<br />
este fim os entes arrolados no artigo 5º (caput e incisos I e II) da Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong><br />
Pública (Lei n. 7.347/85).<br />
Frise-se, também, que sob a égi<strong>de</strong> do regime constitucional<br />
passado, quando do surgimento da Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública (Lei n. 7.347/85), o<br />
respectivo artigo 1º limitava o seu uso somente nas hipóteses <strong>de</strong> lesão ao meio<br />
ambiente, ao consumidor e ao patrimônio cultural, além <strong>de</strong> não fazer referência<br />
específica ao dano moral, utilizando o termo dano, sem qualificativo.<br />
Com efeito, a redação original, em seu caput, previa: “Art. 1º<br />
Regem- se pelas disposições <strong>de</strong>sta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
por danos causados: (...).”<br />
A possibilida<strong>de</strong> jurídica do <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano<br />
moral coletivo <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> expresso dispositivo legal: o art. 1º, caput, da Lei da <strong>Ação</strong><br />
<strong>Civil</strong> Pública (Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 7.347/85):<br />
coletivo <strong>com</strong> as seguintes pon<strong>de</strong>rações:<br />
Art. 1º. Regem-se pelas disposições <strong>de</strong>sta Lei, sem prejuízo<br />
da ação popular, AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE<br />
POR DANOS MORAIS e patrimoniais causados (...) A<br />
QUALQUER outro INTERESSE DIFUSO OU<br />
COLETIVO.<br />
Xisto arremata a exposição da configuração do dano moral<br />
33
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
“Na atualida<strong>de</strong>, a ação impositiva, por meio dos<br />
mecanismos e órgãos <strong>com</strong>petentes, objetivando a<br />
efetivação dos direitos, em prol dos indivíduos e da<br />
coletivida<strong>de</strong>, é o que dá concretu<strong>de</strong> à idéia <strong>de</strong><br />
cidadania. Em muito maior dimensão isso ocorrerá<br />
quando tratar-se <strong>de</strong> valores fundamentais, status<br />
reconhecido constitucionalmente aos direitos ou<br />
interesses coletivos, materiais ou morais. 17<br />
Sem dúvida, a evolução do regime da<br />
responsabilida<strong>de</strong> civil, tendo por norte o equilíbrio e<br />
o <strong>de</strong>senvolvimento sociais, possibilitou a <strong>de</strong>vida<br />
proteção em face <strong>de</strong> danos infligidos aos valores<br />
morais reconhecidos a coletivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas, fruto<br />
da ampla projeção que adquiriu o conceito <strong>de</strong><br />
dignida<strong>de</strong> humana. A or<strong>de</strong>m jurídica, assim,<br />
consi<strong>de</strong>ra ser a coletivida<strong>de</strong> titular <strong>de</strong> direitos ou<br />
interesses extrapatrimoniais, os quais são passíveis <strong>de</strong><br />
tutela por meio do sistema processual apto a essa<br />
finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finidor da chamada jurisdição civil<br />
coletiva, cujos fundamentos principais encontram-se<br />
gizados na Carta Constitucional <strong>de</strong> 1988 (art. 5º,<br />
XXXV e LV, e art. 129, III e § 1º), or<strong>de</strong>nando-se<br />
instrumentalmente <strong>com</strong> a interação das normas da<br />
Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública (art. 21) e da parte<br />
processual do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor<br />
(arts. 90 e 117).<br />
O VALOR DEVIDO a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelos danos<br />
morais coletivos , observa Carlos Alberto Bittar:<br />
17 Revista do Ministério Público do Trabalho, n.° 24, ano 2002, pág. 84<br />
“(...) <strong>de</strong>ve traduzir-se em MONTANTE QUE<br />
REPRESENTE ADVERTÊNCIA AO<br />
LESANTE E À SOCIEDADE DE QUE SE<br />
NÃO SE ACEITA O COMPORTAMENTO<br />
ASSUMIDO, OU O EVENTO LESIVO<br />
ADVINDO. Consubstancia-se, portanto, em<br />
IMPORTÂNCIA COMPATÍVEL COM O<br />
VULTO DOS INTERESSES EM CONFLITO,<br />
REFLETINDO-SE DE MODO<br />
EXPRESSIVO, NO PATRIMÔNIO DO<br />
34
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
LESANTE, A FIM DE QUE SINTA,<br />
EFETIVAMENTE, A RESPOSTA DA<br />
ORDEM JURÍDICA AOS EFEITOS DO<br />
RESULTADO LESIVO PRODUZIDO.<br />
DEVE, POIS, SER QUANTIA<br />
ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVA, EM<br />
RAZÃO DAS POTENCIALIDADES DO<br />
PATRIMÔNIO DO LESANTE. Coaduna-se<br />
essa postura, a<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong> a própria índole da<br />
teoria em <strong>de</strong>bate, possibilitando que se realize <strong>com</strong><br />
maior ênfase, a sua função inibidora <strong>de</strong><br />
<strong>com</strong>portamentos. Com efeito, o peso do ônus<br />
financeiro é, em um mundo em que cintilam<br />
interesses econômicos, a resposta pecuniária mais<br />
a<strong>de</strong>quada a lesionamentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral.” (Grifos<br />
nossos). 18<br />
Por oportuno, vale trazer à baila a judiciosa lição do Ministro Luiz<br />
Fux, vazada no Recurso Especial n.º 598.281 – MG:<br />
18 “Reparação <strong>Civil</strong> por Danos Morais” in RT, 1993, pp. 220-222.<br />
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO<br />
AMBIENTE. DANO MATERIAL E MORAL.<br />
ART. 1º DA LEI 7347⁄85.1. O art. 1º da Lei<br />
7347⁄85 dispõe: "Regem-se pelas disposições <strong>de</strong>sta Lei, sem<br />
prejuízo da ação popular, as ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por<br />
danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente;<br />
II - ao consumidor; III - a bens e direitos <strong>de</strong> valor artístico.<br />
estético. histórico. turístico e paisagístico; IV - a qualquer<br />
outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da or<strong>de</strong>m<br />
econômica." 2. O meio ambiente ostenta na mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong><br />
valor inestimável para a humanida<strong>de</strong>, tendo por isso<br />
alcançado a eminência <strong>de</strong> garantia constitucional. 3. O<br />
advento do novel or<strong>de</strong>namento constitucional -<br />
no que concerne à proteção ao dano moral -<br />
possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo<br />
para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa<br />
jurídica e à coletivida<strong>de</strong>. 4. No que pertine a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação por dano moral a interesses<br />
difusos <strong>com</strong>o sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º<br />
da Lei da <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong> Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5.<br />
35
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a categoria<br />
<strong>de</strong> interesse difuso, posto inapropriável uti singuli.<br />
Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição<br />
da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população, pelo <strong>de</strong>sequilíbrio<br />
ecológico, pela lesão a um <strong>de</strong>terminado espaço protegido,<br />
acarreta incômodos físicos ou lesões à saú<strong>de</strong> da coletivida<strong>de</strong>,<br />
revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental,<br />
constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos,<br />
analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano<br />
e aos <strong>de</strong>mais elementos do meio ambiente constituem dano<br />
patrimonial ambiental. 7. O dano moral ambiental<br />
caracterizar-se quando, além <strong>de</strong>ssa repercussão<br />
física no patrimônio ambiental, suce<strong>de</strong> ofensa<br />
ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano<br />
causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da<br />
<strong>com</strong>unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada região, quer <strong>com</strong>o v.g; a<br />
supressão <strong>de</strong> certas árvores na zona urbana ou localizadas<br />
na mata próxima ao perímetro urbano. 8. Consectariamente,<br />
o reconhecimento do dano moral ambiental não está<br />
umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente,<br />
mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento<br />
coletivo, consubstanciado no sofrimento da <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>, ou do<br />
grupo social, diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lesão ambiental. 9.<br />
Destarte, não se po<strong>de</strong> olvidar que o meio ambiente pertence a<br />
todos, porquanto a Carta Magna <strong>de</strong> 1988 universalizou este<br />
direito, erigindo-o <strong>com</strong>o um bem <strong>de</strong> uso <strong>com</strong>um do povo.<br />
Desta sorte, em se tratando <strong>de</strong> proteção ao<br />
meio ambiente, po<strong>de</strong>m co-existir o dano<br />
patrimonial e o dano moral, interpretação que<br />
prestigia a real exegese da Constituição em favor <strong>de</strong> um<br />
ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o enfoque<br />
infraconstitucional a Lei n. 8.884⁄94 introduziu<br />
alteração na LACP, segundo a qual passou<br />
restou expresso que a ação civil pública<br />
objetiva a responsabilida<strong>de</strong> por danos morais e<br />
patrimoniais causados a quaisquer dos valores<br />
transindividuais <strong>de</strong> que cuida a lei. 11. Outrossim,<br />
a partir da Constituição <strong>de</strong> 1988, há duas esferas <strong>de</strong><br />
reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> o cidadão respon<strong>de</strong>r pelo dano patrimonial causado e<br />
também, cumulativamente, pelo dano moral, um<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do outro. 12. Recurso especial provido<br />
36
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
para con<strong>de</strong>nar os recorridos ao pagamento <strong>de</strong><br />
dano moral, <strong>de</strong>corrente da ilicitu<strong>de</strong> perpetrada<br />
contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na<br />
sentença (fls. 381⁄382). (Grifos nossos)<br />
O Egrégio Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região também<br />
admite a configuração do dano moral <strong>com</strong> repercussão coletiva, senão vejamos:<br />
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSAS CONTRA<br />
COMUNIDADE INDÍGENA. DANO MORAL<br />
COLETIVO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo restado<br />
<strong>de</strong>monstrada a discriminação e o preconceito<br />
praticados pelos réus contra grupo indígena<br />
Kaingang, é <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nização por danos<br />
moral. 2. O dano moral coletivo tem lugar nas<br />
hipóteses on<strong>de</strong> exista um ato ilícito que, tomado<br />
individualmente, tem pouca relevância para cada<br />
pessoa; mas, frente à coletivida<strong>de</strong>, assume<br />
proporções que afrontam o senso <strong>com</strong>um. 3.<br />
In<strong>de</strong>nização por danos morais majorada para R$<br />
20.000,00, a ser suportada <strong>de</strong> forma solidária por<br />
ambos os réus <strong>de</strong>sta ação (TRF 4ª Região,<br />
Apelação Cível, Processo n.° 200371010019370,<br />
relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA).<br />
Utilizando-se, agora, um pouco da teoria do dano moral<br />
individual, observar-se que durante muito tempo, os tribunais pátrios utilizaram-se<br />
apenas da Lei <strong>de</strong> Imprensa e do Código Brasileiro <strong>de</strong> Tele<strong>com</strong>unicações para<br />
avaliar o dano moral. A tarifação do valor in<strong>de</strong>nizatório por dano moral foi<br />
abandonada, pois o resultado rotineiramente era injusto. Hoje a in<strong>de</strong>nização tem<br />
caráter <strong>com</strong>pensatório e punitivo. Qualquer valor que se fixar <strong>de</strong>ve imprimir tais<br />
características: a <strong>com</strong>pensação do lesado e a punição do lesante para que não mais<br />
reincida em atos ilícitos.<br />
Ainda no campo do dano moral individual, o valor <strong>de</strong>verá ser<br />
fixado levando em consi<strong>de</strong>ração as condições pessoais do pleiteante e da instituição<br />
iinanceira, sopesadas pelo pru<strong>de</strong>nte arbítrio do Juiz, <strong>com</strong> a observância da<br />
37
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não <strong>de</strong>ve enriquecer<br />
ilicitamente o ofendido, mas há <strong>de</strong> ser suficientemente elevado para <strong>de</strong>sencorajar<br />
novas violações ao direito. Não é outra a conclusão a ser adotada, em face do que<br />
abaixo se expõe, transcrito ipsis litteris do voto vencedor da Ilustríssima<br />
Desembargadora do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Dra. Fátima<br />
Nancy Andrighi, emérita doutrinadora no campo da responsabilida<strong>de</strong> civil,<br />
na Apelação Cível nº. 47.303/98 (Danos Morais - Eliomar <strong>de</strong> S. Nogueira versus<br />
UNIBANCO):<br />
“Como já tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> asseverar reiteradas<br />
vezes, a in<strong>de</strong>nização por danos morais tem função<br />
diversa daquela exercida pela dos danos patrimoniais,<br />
não po<strong>de</strong>ndo ser aplicados critérios iguais para a<br />
fixação <strong>de</strong> seu quantum.<br />
Assim preleciona o professor Carlos Alberto Bittar,<br />
litteris:<br />
‘... a reparação <strong>de</strong> danos morais exerce<br />
função diversa daquela dos danos materiais.<br />
Enquanto estes se voltam para a<br />
re<strong>com</strong>posição do patrimônio ofendido,<br />
através da aplicação da fórmula danos<br />
emergentes e lucros cessantes (C. Civ., art. 1.059),<br />
AQUELES PROCURAM OFERECER<br />
COMPENSAÇÃO AO LESADO, PARA<br />
ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO<br />
HAVIDO. De outra parte, QUANTO AO<br />
LESANTE, OBJETIVA A<br />
REPARAÇÃO IMPINGIR-LHE<br />
SANÇÃO, A FIM DE QUE NÃO<br />
VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS<br />
À PERSONALIDADE DE OUTREM.<br />
É que interessa ao Direito e à socieda<strong>de</strong> que<br />
o relacionamento entre os entes que<br />
contracenam no orbe jurídico se mantenha<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> padrões normais <strong>de</strong> equilíbrio e <strong>de</strong><br />
respeito mútuo. Assim, em hipótese <strong>de</strong><br />
lesionamento, cabe ao agente suportar as<br />
conseqüências <strong>de</strong> sua atuação,<br />
38
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
<strong>de</strong>sestimulando-se, <strong>com</strong> a atribuição <strong>de</strong><br />
pesadas in<strong>de</strong>nizações, atos ilícitos ten<strong>de</strong>ntes<br />
a afetar os referidos aspectos da<br />
personalida<strong>de</strong> humana.<br />
(...) omissis (...)<br />
Essa diretriz vem <strong>de</strong> há muito tempo sendo<br />
adotada na jurisprudência norte-americana,<br />
em que cifras vultosas têm sido impostas aos<br />
infratores, <strong>com</strong>o indutoras <strong>de</strong><br />
<strong>com</strong>portamentos a<strong>de</strong>quados, sob os prismas<br />
moral e jurídico, nas interações sociais e<br />
jurídicas’.<br />
Relativamente ao escopo da in<strong>de</strong>nização por danos<br />
morais, coaduno, mo<strong>de</strong>stamente, <strong>com</strong> a abalizada<br />
opinião do mestre Caio Mário da Silva Pereira,<br />
sustentando que na reparação por dano moral estão<br />
conjugados dois motivos, ou duas concausas: I)<br />
punição do infrator pelo fato <strong>de</strong> haver ofendido<br />
um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II)<br />
dar a vítima <strong>com</strong>pensação capaz <strong>de</strong> lhe<br />
conseguir satisfação <strong>de</strong> qualquer espécie, ainda<br />
que <strong>de</strong> cunho material.<br />
Defendo, acautelada na finalida<strong>de</strong> punitiva da<br />
reparação moral, a rigi<strong>de</strong>z do sistema repressivo,<br />
<strong>de</strong> MANEIRA QUE SEJA MAIS VANTAJOSO,<br />
TANTO PARA PESSOAS QUANTO PARA<br />
EMPRESAS, O RESPEITO AOS DIREITOS<br />
ALHEIOS, QUE A CONDENAÇÃO AO<br />
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES.<br />
Na fixação do quantum in<strong>de</strong>nizatório por gravames<br />
morais, <strong>de</strong>ve-se buscar aten<strong>de</strong>r à duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fins<br />
a que a in<strong>de</strong>nização se presta, ATENTANDO para a<br />
CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA, bem<br />
<strong>com</strong>o para a CAPACIDADE DO AGENTE<br />
CAUSADOR DO DANO e amoldando-lhes a<br />
con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> modo que as finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reparar a<br />
vítima e punir o infrator sejam atingidas.”. (Grifos<br />
nossos).<br />
Devidamente iluminados pelo brilho intenso da lição acima<br />
39
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
transposta, e fixado o entendimento <strong>de</strong> que o quantum <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>terminado pelo<br />
pru<strong>de</strong>nte, porém livre, arbítrio do Juiz, apoiamos a teoria, <strong>de</strong>fendida inclusive pelo<br />
Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, segundo a qual <strong>de</strong>verão ser evitadas as in<strong>de</strong>nizações<br />
milionárias, sob pena <strong>de</strong> industrialização das ações <strong>de</strong> danos morais.<br />
A posição do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no sentido da<br />
premente necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que sejam evitadas in<strong>de</strong>nizações esdrúxulas e <strong>de</strong>scabidas,<br />
tais <strong>com</strong>o aquela fixada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Maranhão, em valor superior a<br />
duzentos e cinqüenta milhões <strong>de</strong> reais (caso do juiz da 8 a Vara Cível <strong>de</strong> São Luís do<br />
Maranhão, que abalou a opinião pública nacional, ao mandar arrombar os cofres do<br />
<strong>Banco</strong> do Brasil para pagar uma in<strong>de</strong>nização por danos morais e patrimoniais, no<br />
valor <strong>de</strong> R$ 250.000.000,00 - duzentos e cinqüenta e cinco milhões <strong>de</strong> reais) tem<br />
razão <strong>de</strong> ser e é absolutamente correta.<br />
É evi<strong>de</strong>nte que o Po<strong>de</strong>r Judiciário não po<strong>de</strong> jamais<br />
<strong>com</strong>pactuar <strong>com</strong> in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> tamanho absurdo, que afrontam totalmente a<br />
lógica e a própria moral. Inobstante, <strong>com</strong>o também é evi<strong>de</strong>nte, evitar in<strong>de</strong>nizações<br />
milionárias e <strong>de</strong>scabidas não implica em dar guarida à ilegalida<strong>de</strong> e à imoralida<strong>de</strong> da<br />
conduta das instituições financeiras. Ninguém em sã consciência po<strong>de</strong> supor que a<br />
intenção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça seja <strong>de</strong> reduzir o que é verda<strong>de</strong>iramente<br />
<strong>de</strong>vido, pois é claro que não é esta a sua posição.<br />
O que se preten<strong>de</strong> é chamar a atenção do Julgador para que<br />
não <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> observar os parâmetros já <strong>de</strong>lineados acima, para que sua <strong>de</strong>cisão seja<br />
perfeitamente a<strong>de</strong>quada ao caso concreto. Esta é a perfeita inteligência da posição<br />
correta do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, e mais ainda, é claro e evi<strong>de</strong>nte que a forma<br />
<strong>de</strong> evitar a “industrialização” <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> danos morais é aplicar corretamente a<br />
teoria do <strong>de</strong>sestímulo <strong>de</strong>fendida acima <strong>de</strong> forma brilhante pela eminente doutora<br />
Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador afamado Carlos Alberto Bittar, por Caio<br />
Mário da Silva Pereira e muitos outros tratadistas <strong>de</strong> igual valor.<br />
40
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Passando agora à análise da capacida<strong>de</strong> econômica da<br />
instituição financeira, ora ré, interessante citar as seguintes matérias informativas,<br />
extraídas da Internet:<br />
Lucro do Itaú atinge quase R$ 4 bilhões e bate recor<strong>de</strong><br />
histórico 19<br />
01/11/2005 - 09h55<br />
Ivone Portes<br />
da Folha Online<br />
O banco Itaú registrou lucro líquido recor<strong>de</strong> <strong>de</strong> R$ 3,827<br />
bilhões no acumulado <strong>de</strong> janeiro a setembro <strong>de</strong>ste ano,<br />
resultado 39,4% superior ao <strong>de</strong> igual período do ano passado,<br />
que foi <strong>de</strong> R$ 2,745 bilhões.<br />
Segundo levantamento da consultoria Economática, o<br />
resultado do banco é o maior já registrado pela instituição e<br />
também pelo setor bancário para o período <strong>de</strong> nove meses.<br />
No terceiro trimestre <strong>de</strong>ste ano, o lucro do banco somou R$<br />
1,352 bilhão, 1,42% maior do que nos três meses anteriores<br />
(R$ 1,333 bilhão) e 46,9% superior ao mesmo período <strong>de</strong><br />
2004 (R$ 920 milhões).<br />
O resultado do Itaú <strong>de</strong> julho a setembro ficou próximo ao<br />
esperado por analistas <strong>de</strong> mercado. Rafael Quintanilha, da<br />
Ágora Senior, projetava lucro <strong>de</strong> R$ 1,365 bilhão para a<br />
instituição no terceiro trimestre.<br />
Segundo o diretor-executivo <strong>de</strong> Controladoria do Itaú, Silvio<br />
<strong>de</strong> Carvalho, os resultados da instituição refletem os efeitos da<br />
expansão <strong>de</strong> crédito, principalmente para pessoas físicas e<br />
pequenas empresas.<br />
"Os números estão em linha <strong>com</strong> os dos outros trimestres e<br />
refletem também o crescimento sustentado do país, no fato<br />
<strong>de</strong> que o PIB [Produto Interno Bruto] crescerá na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />
3,5% neste ano", disse.<br />
A carteira <strong>de</strong> crédito do banco --incluindo avais e fianças -<br />
cresceu 20,7% em relação a setembro <strong>de</strong> 2004, atingindo R$<br />
61,616 bilhões. No período, os empréstimos para pessoas<br />
físicas cresceram 67,5%, totalizando R$ 25,593 bilhões.<br />
As operações <strong>com</strong> cartão <strong>de</strong> crédito somaram R$ 5,926<br />
bilhões nos primeiros nove meses <strong>de</strong>ste ano --uma expansão<br />
<strong>de</strong> 71,4% sobre igual época <strong>de</strong> 2004--, impulsionadas pela<br />
aquisição <strong>de</strong> parte da participação do Unibanco na Credicard.<br />
Os financiamentos <strong>de</strong> veículos aumentaram 75,6% na mesma<br />
19 In: http://www1.folha.uol.<strong>com</strong>.br/folha/dinheiro/ult91u101937.shtml, <strong>de</strong> 01/11/2005 - 09h55<br />
41
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
<strong>com</strong>paração, para R$ 9,456 bilhões. Já o crédito para micro,<br />
pequenas e médias empresas avançou 22% e chegou a R$<br />
11,494 bilhões, enquanto os empréstimos para as gran<strong>de</strong>s<br />
empresas caiu 6,7%, ficando em R$ 20,251 bilhões.<br />
Carvalho explica que a redução na carteira <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong><br />
gran<strong>de</strong>s empresas se <strong>de</strong>ve ao recuo do dólar em relação ao<br />
real e à busca <strong>de</strong>ste segmento por outros tipos <strong>de</strong><br />
financiamentos, <strong>com</strong>o o mercado <strong>de</strong> capitais e captações no<br />
exterior.<br />
As receitas <strong>de</strong> serviços da instituição tiveram expansão <strong>de</strong><br />
28,6% sobre setembro do ano passado, para R$ 5,616 bilhões.<br />
O <strong>de</strong>staque foi o crescimento <strong>de</strong> 72,6% nas receitas <strong>de</strong><br />
serviços provenientes das operações <strong>com</strong> cartão <strong>de</strong> crédito.<br />
O patrimônio líquido consolidado do grupo Itaú atingiu<br />
R$ 15,229 bilhões ao final do terceiro trimestre, uma<br />
evolução <strong>de</strong> 13,1% em relação a setembro <strong>de</strong> 2004.<br />
O Itaú é o segundo entre os gran<strong>de</strong>s bancos brasileiros a<br />
divulgar resultados referentes aos primeiros nove meses do<br />
ano. O primeiro foi o Banespa, que teve lucro <strong>de</strong> R$ 1,297<br />
bilhão no período, um crescimento <strong>de</strong> 3,7% em relação a<br />
setembro <strong>de</strong> 2004.<br />
O Bra<strong>de</strong>sco divulga balanço na próxima segunda-feira. O<br />
Unibanco também anuncia seus resultados na semana que<br />
vem, dia 10. O balanço do <strong>Banco</strong> do Brasil está marcado para<br />
o dia 14.<br />
<strong>Banco</strong> Itaú tem lucro líquido <strong>de</strong> R$ 6,48 bilhões em<br />
2006 20<br />
13/02/2007 - 08h05<br />
Por Vinícius Pinheiro<br />
AGÊNCIA ESTADO<br />
O banco Itaú registrou lucro líquido consolidado <strong>de</strong> R$<br />
6,48 bilhões em 2006, o que representa um crescimento <strong>de</strong><br />
23,4% em relação ao ano anterior, quando foi <strong>de</strong> R$ 5,251<br />
bilhões. A rentabilida<strong>de</strong> sobre o patrimônio líquido médio da<br />
instituição atingiu 34,1%.No entanto, o lucro contábil, que<br />
incorpora os efeitos da amortização <strong>de</strong> ágio em razão da<br />
<strong>com</strong>pra do BankBoston, anunciada em maio do ano passado,<br />
foi <strong>de</strong> R$ 4,309 bilhões, <strong>com</strong> queda <strong>de</strong> 17,9% frente ao<br />
resultado <strong>de</strong> 2005 e rentabilida<strong>de</strong> sobre o patrimônio líquido<br />
<strong>de</strong> 22,7%.Somente no quarto trimestre, o lucro do Itaú atingiu<br />
R$ 1,628 bilhão, o que equivale a uma alta <strong>de</strong> 14,2% em<br />
relação ao mesmo período <strong>de</strong> 2005. Já o resultado <strong>com</strong> o<br />
20 In: http://portalexame.abril.<strong>com</strong>.br/ae/negocio/m0122697.html, <strong>de</strong> 13/02/2007 - 08h05<br />
42
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
BankBoston apresentou uma queda <strong>de</strong> 10,2%, para R$ 1,28<br />
bilhão, na mesma base <strong>de</strong> <strong>com</strong>paração.O resultado bruto da<br />
intermediação financeira do banco aumentou 12,3% em 2006,<br />
para R$ 12,53 bilhões, enquanto as receitas <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong><br />
seguros, previdência e capitalização foram 19,1% maiores e<br />
totalizaram R$ 17,167 bilhões no ano passado.Os ativos<br />
consolidados do Itaú alcançaram R$ 209,691 bilhões, <strong>com</strong><br />
evolução <strong>de</strong> 37,6% em relação a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005. O<br />
retorno sobre o ativo médio, por sua vez, passou <strong>de</strong> 3,6%<br />
para 2,4%, na <strong>com</strong>paração anual.Em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />
2006, o patrimônio líquido consolidado da instituição era <strong>de</strong> R<br />
$ 23,564 bilhões, <strong>com</strong> avanço <strong>de</strong> 51,4% no ano. O<br />
patrimônio líquido <strong>de</strong> referência, usado para cálculo dos<br />
limites operacionais, atingiu R$ 30,720 bilhões.<br />
A notícia mais recente sobre a contabilida<strong>de</strong> do <strong>Banco</strong> Itaú<br />
advém <strong>de</strong> página oficial do próprio <strong>Banco</strong> na Internet. Vejamos:<br />
Itaú tem lucro <strong>de</strong> R$ 1,902 bilhão no 1º trimestre <strong>de</strong><br />
2007 21<br />
SÃO PAULO - O lucro líquido consolidado do <strong>Banco</strong><br />
Itaú Holding Financeira (Itaú) no PRIMEIRO<br />
TRIMESTRE <strong>de</strong> 2007 foi <strong>de</strong> R$ 1,902 bilhão, <strong>com</strong><br />
rentabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 31,3% sobre o patrimônio líquido médio. O<br />
patrimônio líquido consolidado <strong>de</strong> R$ 24,971 bilhões<br />
evoluiu 50,3% sobre igual período do ano anterior e o<br />
patrimônio líquido <strong>de</strong> referência, para cálculo dos limites<br />
operacionais, atingiu R$ 33,162 bilhões.<br />
Destacam-se no período as autorizações do <strong>Banco</strong> Central do<br />
Brasil, Superintendência <strong>de</strong> <strong>Banco</strong>s e Instituições Financeiras<br />
do Chile e <strong>Banco</strong> Central do Uruguai, para a aquisição das<br />
operações do BankBoston no Chile e Uruguai. Com o<br />
lançamento oficial do Itaú no Chile e no Uruguai, nos dias 5 e<br />
26 <strong>de</strong> março, respectivamente, todas as agências foram<br />
convertidas, marcando o início efetivo das operações do Itaú<br />
nos dois países.<br />
Também foi realizado o Itaú Day, na Bolsa <strong>de</strong> Valores <strong>de</strong><br />
Nova Iorque, em <strong>com</strong>emoração aos cinco anos <strong>de</strong> negociação<br />
das suas ações naquele mercado.<br />
O Itaú recolheu ou provisionou R$ 1,982 bilhão em impostos<br />
e contribuições próprios relativos ao primeiro trimestre. Além<br />
disso, os tributos retidos e repassados, inci<strong>de</strong>ntes diretamente<br />
sobre a intermediação financeira chegaram a R$ 1,699 bilhão.<br />
As ações preferenciais do Itaú apresentaram valorização <strong>de</strong><br />
21 In: http://ww28.<strong>itau</strong>.<strong>com</strong>.br/ImprensaNet/midia/lernoticia.asp?id_noticia=4341, <strong>de</strong> 08/05/2007 - 08h05<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
10,9% sobre igual período do ano anterior. O valor <strong>de</strong><br />
mercado do Itaú era <strong>de</strong> R$ 86,277 bilhões ao final <strong>de</strong> março<br />
<strong>de</strong> 2007, <strong>com</strong> crescimento <strong>de</strong> 20,1% sobre igual período do<br />
ano anterior.<br />
Os ativos consolidados evoluíram 56,8% em relação a março<br />
<strong>de</strong> 2006, totalizando R$ 257,850 bilhões. A carteira <strong>de</strong> crédito,<br />
incluindo avais e fianças, cresceu 40,3%, atingindo R$ 101,071<br />
bilhões. A carteira <strong>de</strong> pessoa física cresceu 44,6%, atingindo R<br />
$ 44,569 bilhões. No segmento <strong>de</strong> micro, pequenas e médias<br />
empresas, o crescimento foi <strong>de</strong> 77,6%, atingindo R$ 24,397<br />
bilhões. Os recursos próprios livres, captados e administrados<br />
evoluíram 48,5% sobre igual período do ano anterior,<br />
totalizando R$ 409,740 bilhões. Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> poupança<br />
cresceram 21,0%. As provisões técnicas <strong>de</strong> seguros,<br />
previdência e capitalização atingiram R$ 20,131 bilhões, <strong>com</strong><br />
evolução <strong>de</strong> 29,6% em relação a março <strong>de</strong> 2006.<br />
A Resolução nº 158 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Seguros<br />
Privados (CNSP), <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, estabeleceu<br />
novas regras para <strong>de</strong>terminar o capital adicional baseado nos<br />
riscos <strong>de</strong> subscrição das empresas seguradoras, <strong>com</strong> início <strong>de</strong><br />
vigência a partir <strong>de</strong> 2008. Antecipando-se a esta Resolução, o<br />
Itaú Holding já utiliza o mo<strong>de</strong>lo interno apropriado para a<br />
gestão da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas empresas seguradoras <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2006,<br />
as quais possuem capital suficiente para aten<strong>de</strong>r a nova<br />
regulamentação estabelecida.<br />
Em abril <strong>de</strong> 2007, a Moody's, agência classificadora <strong>de</strong> riscos,<br />
elevou o rating <strong>de</strong> força financeira do <strong>Banco</strong> Itaú e do <strong>Banco</strong><br />
Itaú BBA, em dois níveis na sua escala, passando <strong>de</strong> C para<br />
B-, mantendo-os no mais alto nível concedido a bancos<br />
brasileiros.<br />
O Itaú contava <strong>com</strong> 62.421 colaboradores no final do<br />
primeiro trimestre <strong>de</strong> 2007, <strong>com</strong> crescimento <strong>de</strong> 4,2% em<br />
relação a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, <strong>de</strong>vido, principalmente, à<br />
aquisição do BankBoston no Chile e Uruguai <strong>com</strong> 2.504<br />
funcionários. A remuneração fixa do pessoal <strong>com</strong> encargos e<br />
benefícios totalizou R$ 1,048 bilhão no trimestre. Os<br />
benefícios sociais proporcionados aos colaboradores e seus<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes somaram R$ 187 milhões. Além disso, foram<br />
investidos R$ 10 milhões em programas <strong>de</strong> formação,<br />
treinamento e <strong>de</strong>senvolvimento.<br />
O Itaú foi consi<strong>de</strong>rado o Melhor Private Bank do Brasil pela<br />
revista Euromoney e o site do <strong>Banco</strong> foi consi<strong>de</strong>rado o<br />
Melhor Website <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> 2006/2007 pela<br />
Consultoria Management & Excelence <strong>de</strong> Madri, Grow<br />
Associates do Brasil e Revista Razão Contábil.<br />
No trimestre, foram investidos R$ 24 milhões em projetos<br />
sociais e culturais. Merece <strong>de</strong>staque a parceria celebrada entre<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
o Ministério da Educação (MEC), a Fundação Itaú Social e o<br />
Centro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e <strong>Ação</strong><br />
Comunitária (Cenpec) para implantação da Olimpíada<br />
Brasileira <strong>de</strong> Língua Portuguesa. A Fundação Itaú Social <strong>de</strong>u<br />
continuida<strong>de</strong> ao Programa Melhoria da Educação no<br />
Município em 23 municípios <strong>de</strong> Minas Gerais. O Instituto<br />
Itaú Cultural reforçou sua atuação <strong>de</strong>mocratizando o acesso à<br />
cultura. No primeiro trimestre <strong>de</strong> 2007, as ações na se<strong>de</strong> do<br />
Instituto, em São Paulo, atingiram mais <strong>de</strong> 50 mil pessoas.<br />
Destaca-se a mostra retrospectiva Itaú Cultural 20 anos, que<br />
marcou o início das <strong>com</strong>emorações pelas 2 décadas <strong>de</strong><br />
atuação do Instituto.<br />
Fonte: Relações <strong>com</strong> Imprensa - 08/05/2007<br />
O <strong>Banco</strong> Itaú, uma das maiores instituições financeiras<br />
da América Latina, obteve no ano <strong>de</strong> 2006 um lucro líquido superior a R$<br />
6.000.000.000,00 (seis bilhões <strong>de</strong> reais) e no primeiro trimestre do ano <strong>de</strong><br />
2007 um lucro líquido superior a R$ 1.900.000.000,00 (um bilhões e<br />
novecentos milhões <strong>de</strong> reais). Uma quantia superior a um bilhão <strong>de</strong> reais é um<br />
valor enorme, e o tamanho das instituições financeiras é tão agigantado, que ambos<br />
escapam à <strong>com</strong>preensão cotidiana, por estarem radicalmente apartados da realida<strong>de</strong><br />
do cidadão brasileiro.<br />
Assim, a utilização <strong>de</strong> <strong>com</strong>parações e exemplos é indispensável<br />
para trazer a análise à realida<strong>de</strong>. O lucro mensal do <strong>Banco</strong> Itaú gira em torno <strong>de</strong> R$<br />
600.000.000,00 (seiscentos milhões <strong>de</strong> reais), <strong>de</strong> modo que é possível fazer uma<br />
proporção entre este e o cidadão <strong>com</strong>um, para que se estabeleça qual o valor que<br />
seria bastante para penalizar a Instituição Financeira, e coibir a prática <strong>de</strong> novos<br />
atos, sem que fosse <strong>de</strong>masiado lesivo ao seu patrimônio. Traçando tal <strong>com</strong>paração,<br />
tomamos <strong>com</strong>o referência o valor <strong>de</strong> R$ 100.000,00 (cem mil reais), que<br />
correspon<strong>de</strong> a aproximadamente a apenas 0,016% do lucro líquido mensal<br />
auferido pela referida instituição financeira.<br />
O valor <strong>de</strong> R$ 100.000,00 (cem mil reais) parece alto, mas<br />
trazendo a proporção para o patamar <strong>de</strong> um trabalhador <strong>com</strong> renda <strong>de</strong> um salário-<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
mínimo, temos que para o assalariado o valor da in<strong>de</strong>nização-pena, na proporção<br />
<strong>de</strong> 0,016% do seu salário, seria <strong>de</strong> míseros R$ 0,06 (seis centavos), valor inferior<br />
a <strong>de</strong> uma bala <strong>de</strong> menta ou seis vezes menos que a <strong>de</strong> um pão francês, tal<br />
valor não po<strong>de</strong> sequer ser consi<strong>de</strong>rado pena que efetivamente <strong>de</strong>sestimule o agente<br />
ofensor, que dirá chegue a ameaçar ou lesionar o seu patrimônio.<br />
Portanto, consi<strong>de</strong>rando o po<strong>de</strong>rio econômico do <strong>Banco</strong> Itaú,<br />
um dos maiores bancos privados do Brasil e sua irritante omissão, <strong>de</strong>ve o valor do<br />
dano moral ser fixado em patamares suficientes para funcionar <strong>com</strong>o fator <strong>de</strong><br />
inibição <strong>de</strong> outras ilegalida<strong>de</strong>s e punição das já consumadas.<br />
Quanto a teoria do <strong>de</strong>sestimulo trazemos a baila o<br />
entendimento da Jurisprudência, em especial, a do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong><br />
Goiás:<br />
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR<br />
DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />
RELAÇÃO DE CONSUMO.<br />
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO<br />
NA PRESTAÇÃO DO SERVICO. DEVOLUCAO<br />
INDEVIDA DE CHEQUE SUSTADO. DANO<br />
MORAL. COMPROVADO. DESNECESSIDADE<br />
DE PROVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A luz do<br />
Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor,<br />
INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE<br />
CULPA a responsabilida<strong>de</strong> civil da instituição<br />
financeira que não toma precauções mínimas a<br />
segurança do consumidor. 2. Caracterizado<br />
<strong>de</strong>feito na prestação do serviço bancário<br />
consubstanciado na <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheque do<br />
correntista por insuficiência <strong>de</strong> fundos, ainda<br />
que <strong>com</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sustação, impõe-se a<br />
con<strong>de</strong>nação pelo resultado lesivo na forma <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização por danos morais. 3. O<br />
arbitramento do valor in<strong>de</strong>nizatório <strong>de</strong>ve ser<br />
feito <strong>de</strong> forma mo<strong>de</strong>rada e criteriosa, levando-se<br />
46
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
em conta a extensão do dano, a condição<br />
financeira das partes e o grau <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong><br />
da instituição financeira DE MODO A<br />
ATENDER O CARÁTER PUNITIVO DA<br />
CONDENACAO, sem causar enriquecimento<br />
ilícito da lesada. Logo, <strong>de</strong>ve-se majorar a verba<br />
in<strong>de</strong>nizatória quanto a arbitrada em valor<br />
irrisório que não repare o abalo efetivamente<br />
sofrido. Apelo e recurso a<strong>de</strong>sivo conhecidos. O<br />
primeiro parcialmente provido e o segundo<br />
improvido. (TJ-GO, 4ª Câmara Cível, recurso<br />
114086-9/188 – Apelação Cível, Processo n.º<br />
200703027497, DJ n.º 15137 <strong>de</strong> 04/12/2007,<br />
Relator: Dr. Jair Xavier Ferro). (Grifos nossos).<br />
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br />
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE<br />
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM<br />
INDENIZATÓRIO. I - A instituição bancária que<br />
promove in<strong>de</strong>vida inscrição <strong>de</strong> correntista nos cadastros <strong>de</strong><br />
restrição ao credito respon<strong>de</strong> pela reparação do dano moral<br />
<strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente, exigindo-se <strong>com</strong>o prova do dano,<br />
tão somente a <strong>de</strong>monstração da inscrição<br />
irregular. II - Na quantificação da in<strong>de</strong>nização por dano<br />
moral são levadas em consi<strong>de</strong>ração circunstancias <strong>com</strong>o o grau<br />
<strong>de</strong> culpa do ofensor, a gravida<strong>de</strong> da ofensa, situação<br />
econômica, grau <strong>de</strong> instrução e formação das partes.<br />
Revelado insuficiente o quantum a in<strong>de</strong>nizar segundo os<br />
critérios apontados, merece majoração. III - Apelo provido.<br />
(TJ-GO, 4ª Câmara Cível, recurso 112830-9/188 –<br />
Apelação Cível, Processo n.º 200702368312, DJ n.º<br />
15132 <strong>de</strong> 27/11/2007, Relatora: Dra. Beatriz<br />
Figueiredo Franco). (Grifos nossos).<br />
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.<br />
DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.<br />
FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. Consi<strong>de</strong>ra-se<br />
<strong>de</strong> natureza grave a perda do <strong>com</strong>panheiro e do pai cuja vida<br />
foi ceifada em pleno verdor dos anos. A in<strong>de</strong>nização do<br />
dano moral tem DUPLA FUNÇÃO:<br />
REPARATÓRIA E PENALIZANTE. Se a<br />
in<strong>de</strong>nização pelo dano moral visa <strong>com</strong>pensar o lesado <strong>com</strong> algo<br />
47
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
que se contrapõe ao sofrimento que lhe foi imposto, justo que<br />
para aplacar os gran<strong>de</strong>s sofrimentos, seja fixada in<strong>de</strong>nização<br />
capaz <strong>de</strong> propiciar aos lesados gran<strong>de</strong>s alegrias.<br />
(Ap. Cível nº. 44.676/97 - 5ª. Turma Cível do TJDF,<br />
Relatora Des. Carmelita Brasil). (Grifos nossos).<br />
A idéia <strong>de</strong> que o dano simplesmente moral não é in<strong>de</strong>nizável<br />
pertence ao passado. Na verda<strong>de</strong>, após muita discussão e<br />
resistência, acabou impondo-se o princípio da reparabilida<strong>de</strong><br />
do dano moral. Quer por ter a INDENIZAÇÃO A<br />
DUPLA FUNÇÃO REPARATÓRIA E<br />
PENALIZANTE, quer pôr não se encontrar<br />
nenhuma restrição na legislação privada vigente<br />
em nosso País. (RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ -<br />
registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro<br />
Cláudio Santos)<br />
A reparação do dano moral tem natureza<br />
também punitiva, aflitiva para o ofensor, <strong>com</strong> o<br />
que tem a importante função, entre outros<br />
efeitos, <strong>de</strong> evitar que se repitam situações<br />
semelhantes... (RJTARGS, 164/312).<br />
Em doutrina, Yussef Said Cahali leciona:<br />
“Demarcam-se, <strong>com</strong>o dados propiciadores da<br />
configuração do dano moral, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a ação<br />
judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos<br />
análogos não se repitam, além <strong>de</strong> se constituir, sob<br />
certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao<br />
ilícito, sem <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar que propicia a pecúnia um<br />
conforto maior para quem suportou tão gran<strong>de</strong><br />
trauma” 22 .<br />
Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
enten<strong>de</strong> que é mais do que razoável a FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR<br />
DANOS MORAIS COLETIVOS NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (um<br />
milhão <strong>de</strong> reais), valor razoável diante da receita bruta da <strong>com</strong>panhia<br />
transnacional e da lesão aos valores imateriais da socieda<strong>de</strong> republicana.<br />
22 CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998, p. 177.<br />
48
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
O valor <strong>de</strong>verá ser revertido ao Fundo Nacional para a Criança e o<br />
Adolescente, instituído pelo art. 6° da Lei n° 8.242/91 e regulado pelo Decreto<br />
Presi<strong>de</strong>ncial n.° 1.196/94.<br />
2.7 – Da Antecipação <strong>de</strong> Tutela<br />
O Estado, ao vedar a chamada “justiça pelas próprias mãos”<br />
ou autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição e, assim, obrigou-se a solucionar<br />
os conflitos <strong>de</strong> interesses que inevitavelmente nascem da convivência humana.<br />
Cabe ao Estado, e mais especificamente, ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, o monopólio da<br />
jurisdição.<br />
A garantia constitucional <strong>de</strong> acesso à justiça insere-se no rol<br />
dos direitos fundamentais do cidadão. A busca da efetivida<strong>de</strong> do processo advém<br />
do direito constitucional, da garantia constitucional <strong>de</strong> acesso à a<strong>de</strong>quada tutela<br />
jurisdicional. A efetivida<strong>de</strong> processual <strong>com</strong>o direito fundamental passa,<br />
inevitavelmente, pela busca da tutela jurisdicional a<strong>de</strong>quada.<br />
A efetivação almejada pela parte <strong>de</strong>corre tanto do direito<br />
constitucional <strong>de</strong> ação, <strong>com</strong>o do <strong>de</strong>vido processo legal; cabendo ao Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário apreciar o <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> prestação jurisdicional requerido pela parte <strong>de</strong><br />
forma regular e concreta.<br />
Buscando dar efetivida<strong>de</strong> a garantia constitucional do acesso à<br />
justiça, foi criado o instituto da tutela antecipada. O artigo 273 Código <strong>de</strong> Processo<br />
<strong>Civil</strong> esclarece:<br />
Art. 273. O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento da parte, antecipar,<br />
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no<br />
<strong>pedido</strong> inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, existindo prova inequívoca, se<br />
convença da verossimilhança da alegação e:<br />
I - haja fundado receio <strong>de</strong> dano irreparável ou <strong>de</strong> difícil<br />
reparação; ou<br />
49
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
II - fique caracterizado o abuso <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou o<br />
manifesto propósito protelatório do réu.<br />
§ 1 o Na <strong>de</strong>cisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, <strong>de</strong><br />
modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.<br />
§ 2 o Não se conce<strong>de</strong>rá a antecipação da tutela quando houver<br />
perigo <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong> do provimento antecipado.<br />
§ 3 o A efetivação da tutela antecipada observará, no que<br />
couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.<br />
588, 461, §§ 4 o e 5 o , e 461-A.<br />
§ 4 o A tutela antecipada po<strong>de</strong>rá ser revogada ou modificada a<br />
qualquer tempo, em <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />
§ 5 o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o<br />
processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong><br />
13.12.1994)<br />
§ 6 o A tutela antecipada também po<strong>de</strong>rá ser concedida quando<br />
um ou mais dos <strong>pedido</strong>s cumulados, ou parcela <strong>de</strong>les,<br />
mostrar-se incontroverso.<br />
§ 7 o Se o autor, a título <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela, requerer<br />
providência <strong>de</strong> natureza cautelar, po<strong>de</strong>rá o juiz, quando<br />
presentes os respectivos pressupostos, <strong>de</strong>ferir a medida<br />
cautelar em caráter inci<strong>de</strong>ntal do processo ajuizado.<br />
O § 4º do art. 461 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> autoriza a<br />
concessão <strong>de</strong> tutela antecipada nas obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer, nos seguintes<br />
termos:<br />
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong><br />
obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutela<br />
específica da obrigação ou, se proce<strong>de</strong>nte o <strong>pedido</strong>,<br />
<strong>de</strong>terminará providências que assegurem o resultado prático<br />
equivalente ao do adimplemento.<br />
(...);<br />
§ 3º Sendo relevante o fundamento da <strong>de</strong>manda e<br />
havendo justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do provimento<br />
final, é lícito ao juiz conce<strong>de</strong>r a tutela <strong>liminar</strong>mente ou<br />
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida<br />
<strong>liminar</strong> po<strong>de</strong>rá ser revogada ou modificada, a qualquer<br />
tempo, em <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />
§ 4º O juiz po<strong>de</strong>rá, na hipótese do parágrafo anterior ou<br />
na sentença, impor multa diária ao réu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>de</strong> <strong>pedido</strong> do autor, se for suficiente ou <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a<br />
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento<br />
do preceito.<br />
50
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
Há, <strong>com</strong>o se vê, apenas dois requisitos para a concessão da<br />
tutela antecipada na obrigação <strong>de</strong> fazer e não fazer: a) que o fundamento da<br />
<strong>de</strong>manda seja relevante; b) que haja justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do<br />
provimento final. O artigo 273 do CPC ainda prevê que juiz po<strong>de</strong>rá antecipar, <strong>de</strong><br />
forma genérica, os efeitos da tutela pedida na inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, existindo prova<br />
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio <strong>de</strong><br />
dano irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação à parte.<br />
Também o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei <strong>de</strong> <strong>Ação</strong> <strong>Civil</strong><br />
Pública) permite, nas ações civis públicas, a concessão <strong>de</strong> mandado <strong>liminar</strong> pelo<br />
juiz, <strong>com</strong> ou sem justificação prévia, em <strong>de</strong>cisão sujeita a agravo. No mesmo<br />
sentido, o artigo 84, § 3 o , do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, estabelece:<br />
Art. 84. (...)<br />
(...)<br />
§ 3 o . Sendo relevante o fundamento da <strong>de</strong>manda e havendo<br />
justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do provimento final, é lícito ao<br />
juiz conce<strong>de</strong>r a tutela <strong>liminar</strong>mente ou após justificação<br />
prévia, citado o réu.<br />
O Estatuto do <strong>Idoso</strong> arremata.<br />
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong><br />
obrigação <strong>de</strong> fazer ou não-fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutela<br />
específica da obrigação ou <strong>de</strong>terminará providências que<br />
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.<br />
§ 1 o Sendo relevante o fundamento da <strong>de</strong>manda e havendo<br />
justificado receio <strong>de</strong> ineficácia do provimento final, é lícito<br />
ao juiz conce<strong>de</strong>r a tutela <strong>liminar</strong>mente ou após justificação<br />
prévia, na forma do art. 273 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<br />
O Ministério Público enten<strong>de</strong> que a relevância da <strong>de</strong>manda já<br />
está suficiente <strong>de</strong>monstrada; que existe risco <strong>de</strong> ineficácia do provimento final, em<br />
virtu<strong>de</strong> da ida<strong>de</strong> dos titulares das contas-benefício e da alta probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais<br />
idosos serem vítimas do golpe sofrido pelo Sr. Gabriel; que existe prova inequívoca<br />
das alegações formuladas nesta exordial; e que a continuida<strong>de</strong> da negligência e da<br />
51
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
indiferença do réu para <strong>com</strong> os idosos certamente provocará dano irreparável.<br />
imprescindível no caso em análise.<br />
A concessão <strong>de</strong> medida <strong>liminar</strong>, inaudita altera pars, é<br />
O fumus boni juris advém das provas produzidas em ce<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
procedimento administrativo, em anexo, e nos dispositivos do Código <strong>Civil</strong>, do<br />
Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, da Resolução do <strong>Banco</strong> Central do Brasil e do<br />
Estatuto do <strong>Idoso</strong> citados na presente <strong>de</strong>manda.<br />
Presente, ainda, o periculum in mora, consubstanciado no risco<br />
<strong>de</strong> ineficácia do provimento final, em virtu<strong>de</strong> da ida<strong>de</strong> avançada dos titulares das<br />
contas-benefício, da constante e continua violação dos direitos dos consumidores e<br />
dos idosos e da certeza <strong>de</strong> que novos golpes serão perpetrados contra outros<br />
idosos.<br />
A <strong>liminar</strong> <strong>de</strong>verá ser concedida, logicamente, sem justificação<br />
prévia do réu (inaudita altera pars), pois não há tempo necessário para a citação, a<br />
<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência e a efetiva justificação, antes da realização <strong>de</strong> novos ilícitos<br />
por parte do <strong>Banco</strong> ou <strong>de</strong> novos golpes contra outros idosos.<br />
O que se busca impedir é a continuida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>srespeito das<br />
normas constitucionais e infra-constitucionais. Se o Po<strong>de</strong>r Judiciário, não tem o<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impedir a lesão ou ameaça ao direito, quem o tem? Por se tratar <strong>de</strong><br />
Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, vigora em nosso or<strong>de</strong>namento o princípio da<br />
inafastabilida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional: “a lei não excluirá da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />
Ao Po<strong>de</strong>r Judiciário foi confiada a tarefa <strong>de</strong> zelar pela estrita<br />
obediência dos preceitos contidos na Constituição da República e na legislação<br />
infraconstitucional; quer advenham <strong>de</strong> norma expressa; quer sejam conseqüência da<br />
52
Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
<strong>de</strong>nsificação dos princípios exarados pelo sistema. Em razão disto, é <strong>de</strong>feso ao<br />
legislador infraconstitucional excluir da apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário qualquer<br />
lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />
Indispensável, pois, é a imposição <strong>de</strong> multa diária ao réu em<br />
caso <strong>de</strong> não cumprimento da medida judicial. Pe<strong>de</strong>-se, neste caso, a <strong>com</strong>inação <strong>de</strong><br />
multa diária no valor mínimo <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) no caso do<br />
<strong>de</strong>scumprimento da medida <strong>liminar</strong>, mais a <strong>com</strong>inação <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência<br />
pela não observância da or<strong>de</strong>m judicial.<br />
3 – DOS PEDIDOS<br />
requer:<br />
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
I) que seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars,<br />
obrigando-se o réu, sob pena <strong>de</strong> multa diária no valor mínimo <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z<br />
mil reais), mais crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência:<br />
a) a suspen<strong>de</strong>r, sem prejudicar o direito do titular, as<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> todas as contas-correntes vinculadas a<br />
contas-benefício do INSS, criadas pelo o <strong>Banco</strong> Itaú<br />
S.A., via agência <strong>de</strong> Minaçu/GO, sem a autorização por<br />
escrito do responsável pela conta, mantendo-se, apenas,<br />
a conta-benefício sem limite <strong>de</strong> crédito;<br />
b) a suspen<strong>de</strong>r o fornecimento <strong>de</strong> empréstimos bancários,<br />
via caixa eletrônico, aos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> contas-benefício<br />
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Estado <strong>de</strong> Goiás<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
do INSS na agência do <strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO;<br />
c) a instalar, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, sistema interno<br />
<strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> filmagens <strong>de</strong>ntro da agência do <strong>Banco</strong><br />
Itaú em Minaçu/GO, <strong>com</strong> o armazenamento das<br />
gravações pelo prazo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias,<br />
abarcando no mínimo uma câmera para cada caixa<br />
eletrônica;<br />
d) a disponibilizar, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> fácil visualização, as<br />
gravações do sistema interno <strong>de</strong> filmagens, <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro da<br />
agência do <strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO, sempre que o<br />
Judiciário, a Polícia <strong>Civil</strong> ou o Ministério Público assim<br />
requisitar<br />
e) a informar à Polícia <strong>Civil</strong> e ao Ministério Público, no<br />
prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, sobre todos os outros casos<br />
iguais ou assemelhados ao do Sr. Gabriel, envolvendo<br />
contas-benefício na agência do <strong>Banco</strong> Itaú em<br />
Minaçu/GO;<br />
II) o cancelamento, sem prejudicar o direito do titular, <strong>de</strong><br />
todas contas-correntes vinculadas às contas-benefício do INSS, criadas pelo o<br />
<strong>Banco</strong> Itaú S.A., via agência <strong>de</strong> Minaçu/GO, sem a autorização por escrito do<br />
responsável legal, mantendo-se, apenas, a conta-benefício sem limite <strong>de</strong> crédito;<br />
III) que o réu se abstenha <strong>de</strong> fornecer empréstimos bancários,<br />
via caixa eletrônico, aos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> contas-benefício do INSS, na agência do<br />
<strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO;<br />
IV) que o réu consulte todos os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> contas, na<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
agência do <strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO, sobre a manutenção do crédito especial ou<br />
pré-aprovado em suas contas, informando-os <strong>de</strong> todas as cláusulas contratuais e<br />
colhendo do titular, caso queira manter, o assentimento expresso e por escrito;<br />
V) fixação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer no sentido que o réu<br />
disponibilize, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> fácil visualização, as gravações do sistema interno <strong>de</strong><br />
filmagens, <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro da agência do <strong>Banco</strong> Itaú em Minaçu/GO, sempre que o<br />
Judiciário, a Polícia <strong>Civil</strong> ou o Ministério Público assim requisitar, sob pena <strong>de</strong><br />
multa no valor <strong>de</strong> R$ 1.000.000,00 (um milhão <strong>de</strong> reais), mais multa diária no valor<br />
mínimo <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) e crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência pelo<br />
<strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m judicial;<br />
VI) a con<strong>de</strong>nação do réu ao pagamento <strong>de</strong> INDENIZAÇÃO<br />
POR DANOS MORAIS COLETIVOS, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00<br />
(um milhão <strong>de</strong> reais), valor esse que <strong>de</strong>verá ser revertido em favor do Fundo<br />
Nacional da Criança e o Adolescente;<br />
VII) a citação do <strong>Banco</strong> Itaú S.A, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />
representante legal, para querendo no prazo legal apresentar contestação;<br />
VIII) nos mol<strong>de</strong>s do art. 6º, inciso VIII, do Código <strong>de</strong> Defesa<br />
do Consumidor, requer o Ministério Público a inversão do ônus da prova;<br />
IX) que seja assegurada priorida<strong>de</strong> na tramitação da<br />
presente ação, conforme preconizado no artigo 71 da lei 10.741/2003 (Estatuto do<br />
<strong>Idoso</strong>);<br />
aos <strong>pedido</strong>s <strong>de</strong>finitivos e finais.<br />
processuais.<br />
X) ao final, a confirmação da tutela antecipada, adaptando-a<br />
XI) ao final, a con<strong>de</strong>nação do réu a pagar as <strong>de</strong>spesas e custas<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
XII) em especificação <strong>de</strong> provas, o <strong>de</strong>poimento pessoal das<br />
partes, sob pena <strong>de</strong> confissão, bem <strong>com</strong>o a oitiva <strong>de</strong> testemunhas, protestando<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> já pelos <strong>de</strong>mais meios <strong>de</strong> provas em direito admitidos.<br />
<strong>de</strong> reais).<br />
Dá-se à presente causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.000.000,00 (um milhão<br />
Minaçu, 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007.<br />
Juan Borges <strong>de</strong> Abreu<br />
Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />
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