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aspectos do direito constitucional – sua evolução através ... - Unipac

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ASPECTOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL <strong>–</strong> SUA EVOLUÇÃO<br />

ATRAVÉS DO TEMPO<br />

1. RESUMO<br />

Woille Aguiar Barbosa 1<br />

Neste trabalho, é apresenta<strong>do</strong> um panorama das diversas concepções <strong>do</strong><br />

<strong>constitucional</strong>ismo, <strong>através</strong> de um estu<strong>do</strong> sobre <strong>sua</strong> <strong>evolução</strong> <strong>através</strong> da instituição<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, com enfoque sobre os <strong>direito</strong>s fundmentais de primeira, segunda,<br />

terceira e recentemente de quarta geração, para se alcançar o Esta<strong>do</strong> Democrático<br />

de Direito, passan<strong>do</strong> pelas teorias <strong>do</strong> neo<strong>constitucional</strong>ismo, buscan<strong>do</strong><br />

esclarecimentos sobre o <strong>constitucional</strong>ismo <strong>do</strong> futuro.<br />

2. PALAVRAS CHAVES: constituição; democracia; liberdade; igualdade;<br />

fraternidade; pluralismo<br />

3. INTRODUÇÃO<br />

O Constitucionalismo surgiu em oposição ao absolutismo. Busca-se aqui a<br />

limitação <strong>do</strong> poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Dentro <strong>do</strong> Constitucionalismo temos três idéias básicas que seriam a garantia<br />

de <strong>direito</strong>s fundamentais; o princípio <strong>do</strong> Governo limita<strong>do</strong>, aonde to<strong>do</strong> Governo<br />

Constitucional necessariamente deve ser limita<strong>do</strong> e a separação <strong>do</strong>s poderes, ou<br />

1 Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Uberlândia e professor-titular da cadeira<br />

de Direito Empresarial da Universidade Presidente Antônio Carlos


seja, é necessária a divisão <strong>do</strong> poder em determina<strong>do</strong>s órgãos, determinadas<br />

funções.<br />

4. DO CONSTITUCIONALISMO ANTIGO<br />

O Constitucionalismo Antigo que surgiu, como o nome já diz, durante a<br />

própria Antiguidade e vai até o final <strong>do</strong> século XVIII.<br />

A primeira experiência de Constitucionalismo que tivemos foi a que ocorreu<br />

no Esta<strong>do</strong> Hebreu. A limitação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> vinha <strong>do</strong>s <strong>do</strong>gmas religiosos.<br />

Em seguida houve duas experiências semelhantes, a experiência da Grécia e<br />

a de Roma. Nestes <strong>do</strong>is Esta<strong>do</strong>s a idéia principal foi a da Democracia<br />

Constitucional.<br />

Em seguida houve a experiência inglesa chamada de Esta<strong>do</strong> de Direito, o<br />

“rule of law” que como melhor tradução significa Governo das Leis em substituição<br />

ao Governo <strong>do</strong>s Homens.<br />

Na Inglaterra ocorreram alguns pactos como a Carta Magna de 1215 e o<br />

Petition of Rights de 1628.<br />

Além <strong>do</strong>s pactos também foi possível ser visto alguns instrumentos de<br />

extrema relevância como o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1680.<br />

O Constitucionalismo Antigo revolucionou o quadro existente e trouxe como<br />

características essenciais um conjunto de princípios que garantiam <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s<br />

indivíduos perante o monarca, limitan<strong>do</strong> seu poder; as Constituições<br />

consuetudinárias, ou seja, baseadas no costume; a supremacia <strong>do</strong> parlamento e por<br />

último a ausência de supremacia formal da Constituição em relação as leis e<br />

portanto a inexistência de controle de <strong>constitucional</strong>idade.<br />

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5. DO CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO OU LIBERAL<br />

O Constitucionalismo Clássico ou Liberal tem seu início no final <strong>do</strong> século<br />

XVIII, mais precisamente em 1787.<br />

O fato histórico mais relevante aqui foram as Revoluções Liberais que consigo<br />

trouxeram este novo modelo de Constitucionalismo.<br />

A partir de 1787 surge a primeira Constituição escrita da história que é a<br />

Constituição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América e esta além de escrita é rígida.<br />

A rigidez se caracteriza quan<strong>do</strong> a Constituição é feita por um procedimento<br />

mais solene e dificultoso <strong>do</strong> que o procedimento ordinário.<br />

No Constitucionalismo aqui trata<strong>do</strong> surge também a supremacia formal da<br />

Constituição e esta ocorre, como o nome já diz, em relação a forma e não em<br />

relação ao seu conteú<strong>do</strong> e ten<strong>do</strong> isto em vista o controle de <strong>constitucional</strong>idade será<br />

exerci<strong>do</strong> aqui pela primeira vez em 1803, pelo juiz John Marshall no caso Marbury<br />

versus Madison. Impende ainda esclarecer que este sistema norte americano de<br />

controle de <strong>constitucional</strong>idade é o difuso.<br />

Tanto no Constitucionalismo Clássico como no Constitucionalismo Antigo, a<br />

corrente pre<strong>do</strong>minante era a <strong>do</strong> jusnaturalismo, a qual é ligada a idéia de <strong>direito</strong>s<br />

eternos, universais e imutáveis, ou seja, são <strong>direito</strong>s inatos ao homem.<br />

A experiência norte americana foi de grande contribuição, trazen<strong>do</strong> a idéia de<br />

supremacia da Constituição, aonde esta é a norma suprema uma vez que<br />

estabelece as “regras <strong>do</strong> jogo”. Aqui as regras <strong>do</strong> jogo político são definidas pela<br />

Constituição e por isto devem estar acima daqueles que dele participam.<br />

Trouxe ainda a garantia jurisdicional, aonde o judiciário é o escolhi<strong>do</strong> para<br />

manter a supremacia da Constituição, uma vez que esse é o poder mais neutro<br />

dentre os outros poderes.<br />

Houve ainda a contribuição da experiência francesa <strong>através</strong> de <strong>sua</strong> r<strong>evolução</strong><br />

ocorrida em mea<strong>do</strong>s de 1789, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> elaborada <strong>sua</strong> Constituição em 1791, a<br />

qual durou apenas <strong>do</strong>is anos (1793).<br />

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Na França o primeiro Esta<strong>do</strong> era a nobreza, o segun<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> era o clero e o<br />

terceiro Esta<strong>do</strong> era o povo.<br />

A Constituição Girondina de 1793 tinha 407 artigos, ou seja, era prolixa,<br />

diferentemente da Constituição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América que tem 27 artigos e<br />

está em vigor até hoje.<br />

As duas principais contribuições <strong>do</strong> <strong>constitucional</strong>ismo francês foram a<br />

garantia de <strong>direito</strong>s e a separação <strong>do</strong>s poderes.<br />

Essas duas idéias estão colocadas de forma muito clara na Declaração<br />

Universal <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Homem e <strong>do</strong> Cidadão em seu artigo 16, abaixo transcrito:<br />

“Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia <strong>do</strong>s<br />

<strong>direito</strong>s nem estabelecida a separação <strong>do</strong>s poderes não tem<br />

Constituição.”<br />

Na França, até pouco tempo atrás, pre<strong>do</strong>minava a idéia de supremacia <strong>do</strong><br />

Poder Legislativo, ou seja, as declarações de <strong>direito</strong>s fundamentais não o<br />

vinculavam, somente isto ocorren<strong>do</strong> na segunda metade <strong>do</strong> século XX,<br />

diferentemente <strong>do</strong> que ocorreu nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América.<br />

6. DA DIMENSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

Esta classificação foi criada por Karel Vazak em 1979 mas somente ficou<br />

conhecida depois de citada no livro de Norberto Bobbio.<br />

No Brasil é a classificação de Paulo Bonavides a mais difundida e para tanto<br />

utiliza-se <strong>do</strong>s lemas da R<strong>evolução</strong> Francesa, sen<strong>do</strong> os <strong>direito</strong>s de primeira geração<br />

traduzi<strong>do</strong>s no lema LIBERDADE, os de segunda geração no lema IGUALDADE e<br />

por último, os de terceira geração no lema FRATERNIDADE.<br />

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6.1. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA DIMENSÃO <strong>–</strong> LIBERDADE<br />

A liberdade era a reinvidicação principal das revoluções liberais.<br />

Os <strong>direito</strong>s liga<strong>do</strong>s a liberdade são chama<strong>do</strong>s de <strong>direito</strong>s civis e políticos,<br />

ten<strong>do</strong> estes caráter negativo por exigirem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> mais uma abstenção <strong>do</strong> que<br />

uma atividade, uma prestação.<br />

Direitos civis e políticos são essencialmente <strong>direito</strong>s individuais, <strong>do</strong> indivíduo<br />

oponível principalmente contra o Esta<strong>do</strong>.<br />

A eficácia <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais nessas relações é chamada de eficácia<br />

vertical, ou seja, se aplicava apenas nas relações entre indivíduos e Esta<strong>do</strong>.<br />

6.1.1. DO ESTADO DE DIREITO<br />

É também chama<strong>do</strong> de Esta<strong>do</strong> Liberal e a primeira sistematização coerente<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito surge aqui, após as revoluções liberais.<br />

O Esta<strong>do</strong> de Direito teve três grandes concretizações que seriam o “Rule of<br />

Law” na Inglaterra, o “Rechtssataat” na Prússia e o “Etat Legal” na França.<br />

Os <strong>direito</strong>s fundamentais aqui correspondiam aos <strong>direito</strong>s da burguesia, ou<br />

seja, basicamente liberdade e propriedade. Estes <strong>direito</strong>s tinham apenas o caráter<br />

formal e não material, ten<strong>do</strong> em vista que na prática eram usufruí<strong>do</strong>s apenas pela<br />

burguesia e não pelas classes inferiores. A limitação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pelo <strong>direito</strong> também<br />

se estendia ao soberano. A atuação da Administração Pública ocorria dentro da lei,<br />

ou seja, desde esta época o princípio da legalidade estava consagra<strong>do</strong>, e a atuação<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se limitava a defesa da ordem e da segurança pública.<br />

É preciso ter em mente que quan<strong>do</strong> falamos em liberalismo nós temos o<br />

liberalismo político, aonde se postula o Esta<strong>do</strong> limita<strong>do</strong> e o liberalismo econômico,<br />

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aonde se postula o Esta<strong>do</strong> Mínimo, a intervenção mínima <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas relações<br />

econômicas.<br />

Importante ainda esclarecer que neste perío<strong>do</strong> a interpretação é uma<br />

atividade mecânica, ou seja, ligada diretamente a literalidade <strong>do</strong> texto. Montesquieu<br />

dizia que o juiz era mera boca da lei, portanto o juiz deveria revelar o que já estava<br />

constituí<strong>do</strong> na lei.<br />

6.1.2. CONSTITUCIONALISMO MODERNO OU SOCIAL<br />

(1918).<br />

Esta nova fase tem seu início com o fim da Primeira Grande Guerra Mundial<br />

A visão liberal não foi suficiente para atender a demanda social <strong>do</strong> século XX,<br />

aonde haviam situações de extrema desigualdade.<br />

Em parte deste perío<strong>do</strong> prevalece o Positivismo Jurídico, aonde destaca-se a<br />

separação entre <strong>direito</strong> e moral, ou seja, o <strong>direito</strong> pode até ter um conteú<strong>do</strong> moral,<br />

mas não necessariamente.<br />

Para os positivistas o <strong>direito</strong> é aquele <strong>direito</strong> posto pelo Esta<strong>do</strong>,<br />

independentemente <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> justo ou não de <strong>sua</strong>s normas. Por isto o<br />

Positivismo dá embasamento a algumas atrocidades que aconteceram por exemplo<br />

na Alemanha.<br />

6.2 - DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO <strong>–</strong> IGUALDADE<br />

Os <strong>direito</strong>s de segunda dimensão são os <strong>direito</strong>s sociais, econômicos e<br />

culturais. Para que esses <strong>direito</strong>s sejam satisfeitos exige-se essencialmente uma<br />

atuação positiva por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou seja, são <strong>direito</strong>s em geral prestacionais e<br />

por isto há uma certa dificuldade na <strong>sua</strong> implementação.<br />

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Na prática, a implementação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s de primeira dimensão é muito mais<br />

efetiva o que a implementação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s de segunda dimensão porque estes<br />

exigem mais recursos orçamentários.<br />

Os <strong>direito</strong>s de segunda dimensão são essencialmente <strong>direito</strong>s coletivos.<br />

Surge aqui também as chamadas garantias institucionais, ou seja, garantias de<br />

determinadas instituições importantes para a sociedade como a família, o<br />

funcionalismo público, a imprensa livre e etc.<br />

6.2.1. DO ESTADO SOCIAL<br />

O Esta<strong>do</strong> Liberal é substituí<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> Social, portanto, por um Esta<strong>do</strong><br />

presta<strong>do</strong>r de serviços.<br />

As principais característica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Social são a busca da superação entre<br />

a igualdade política e a desigualdade social, a intervenção nos âmbitos social,<br />

econômico e laboral, bem como uma atuação decisiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na produção e<br />

distribuição de bens e por último, a garantia de um mínimo de bem estar social<br />

(“Welfare State” é o Esta<strong>do</strong> de bem estar social e está liga<strong>do</strong> a esta garantia).<br />

Neste perío<strong>do</strong> há ainda um incremento <strong>do</strong> ordenamento jurídico e com isto<br />

uma sofisticação da atividade interpretativa, ou seja, o juiz deixa de ser mera “boca<br />

da lei”.<br />

A partir da segunda metade <strong>do</strong> século XIX, alguns canônes interpretativos,<br />

introduzi<strong>do</strong>s por Savigny, passam a ter grande importância, quais sejam:<br />

- Gramatical ou Literal, aonde busca-se o senti<strong>do</strong> literal das palavras. É a<br />

primeira etapa da interpretação;<br />

- Lógico ou Científico, o qual prega a utilização das regras da lógica formal,<br />

como o princípio da não contradição;<br />

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- Sistemático, que parte da premissa de que o ordenamento jurídico consitui<br />

um to<strong>do</strong> unitário, uma coerência jurídica com as demais normas <strong>do</strong> sistema, ou seja,<br />

não se pode interpretar um dispositivo isoladamente;<br />

- Histórico, que é aquele elemento que busca a formação daquela lei, ou<br />

seja, to<strong>do</strong> o momento histórico que deu origem a aquela lei, a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r.<br />

que seria:<br />

Esses elementos tiveram grande influência no século XX.<br />

Há ainda um elemento que não foi cria<strong>do</strong> por Savigny mas muito relevante<br />

- Teleológico, o qual busca os fins, as finalidades sociais daquela lei.<br />

6.2.2. DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO<br />

O Constitucionalismo Contemporâneo é o nosso atual Constitucionalismo e<br />

surge a partir <strong>do</strong> fim da Segunda Grande Guerra Mundial. Alguns autores o chamam<br />

de Neo<strong>constitucional</strong>ismo.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina tem fala<strong>do</strong> em pós positivismo, buscan<strong>do</strong> superar a<br />

dicotomia entre <strong>direito</strong> natural e <strong>direito</strong> positivo. Marcelo Novelino diz ser uma<br />

superação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> positivo e não um retorno <strong>do</strong> <strong>direito</strong> natural.<br />

O <strong>direito</strong> natural preocupa-se com o valor justiça e o <strong>direito</strong> positivo busca o<br />

valor segurança jurídica. O pós positivismo seria um equilíbrio desses valores e tem<br />

como característica a tentativa de aproximação entre <strong>direito</strong> e moral (para Robert<br />

Alexy “o <strong>direito</strong> extremamente injusto não pode ser considera<strong>do</strong> <strong>direito</strong>”) e o<br />

tratamento da norma jurídica como gênero e dentro desta duas espécies que seriam<br />

os princípios e as regras, diferentemente <strong>do</strong>s naturalistas e positivistas que faziam<br />

uma distinção entre normas e princípios.<br />

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6.3. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA DIMENSÃO <strong>–</strong><br />

FRATERNIDADE<br />

Após a Segunda Grande Guerra Mundial vão surgir três dimensões de <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais.<br />

A terceira dimensão de <strong>direito</strong>s fundamentais está ligada ao valor fraternidade<br />

e trata-se aqui de um rol exemplificativo e não exaustivo e poderiam ser cita<strong>do</strong>s o<br />

<strong>direito</strong> ao progresso ou ao desenvolvimento, o <strong>direito</strong> ao meio ambiente, o <strong>direito</strong> a<br />

comunicação, o <strong>direito</strong> de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, a<br />

autodeterminação <strong>do</strong>s povos etc.<br />

6.4. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE QUARTA DIMENSÃO<br />

pluralismo.<br />

pluralismo.<br />

Segun<strong>do</strong> Paulo Bonavides seriam os <strong>direito</strong>s a democracia, a informação e o<br />

Desses merecem uma abordagem mais aprofundada a democracia e o<br />

A democracia hoje não é mais vista no seu aspecto formal ou senti<strong>do</strong> estrito,<br />

que se confunde um pouco com a premissa majoritária que seria a vontade da<br />

maioria. Nesse senti<strong>do</strong> a democracia envolve além da vontade da maioria a<br />

realização de eleições periódicas, alternância de poder e outros.<br />

Hoje o conceito de democracia é muito maior. Podemos falar em democracia<br />

em senti<strong>do</strong> amplo ou material que envolve não só a vontade da maioria como<br />

também a fruição de <strong>direito</strong>s fundamentais básicos por todas as pessoas, inclusive<br />

pelas minorias. Dentre os autores que trabalham este conceito podemos citar<br />

Habermas que diz que os <strong>direito</strong>s políticos para serem usufruí<strong>do</strong>s pressupõem os<br />

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<strong>direito</strong>s fundamentais, tais como a liberdade de reunião, de expressão de<br />

pensamento e de associação.<br />

Norberto Bobbio também trabalha este conceito e associa a democracia a<br />

observância das “regras <strong>do</strong> jogo”, caso contrário não haveria legitimidade na<br />

representação. Para que as “regras <strong>do</strong> jogo” sejam observadas é necessário o<br />

respeito das regras <strong>do</strong> pré jogo, ou seja, liberdade de reunião, de expressão e de<br />

associação.<br />

Dworkin utiliza a expressão “democracia <strong>constitucional</strong>” en contraposição a<br />

premissa majoritária e consistiria no tratamento de to<strong>do</strong>s com igual respeito e<br />

consideração.<br />

Já o pluralismo está liga<strong>do</strong> a idéia de diversidade, de respeito as diferenças e<br />

respeito as minorias, ou seja, as sociedades atuais não são mais aquelas<br />

homogêneas de décadas atrás.<br />

Conforme Boaventura de Sousa Santos “temos o <strong>direito</strong> de sermos iguais<br />

quan<strong>do</strong> a diferença nos inferioriza e temos o <strong>direito</strong> de sermos diferentes quan<strong>do</strong> a<br />

igualdade nos descaracteriza”.<br />

7. DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO<br />

O Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito é também chama<strong>do</strong> de Esta<strong>do</strong><br />

Constitucional Democrático, expressão esta mais utilizada na <strong>do</strong>utrina estrangeira.<br />

O Esta<strong>do</strong> de Direito está liga<strong>do</strong> diretamente ao paradigma império das leis.<br />

No Esta<strong>do</strong> Constitucional Democrático a idéia de império da lei é substituída<br />

pela idéia da força normativa da Constituição e por isto esta expressão é preferível.<br />

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Aqui o ordenamento jurídico consagra institutos que introduzem o povo no<br />

governo, como por exemplo o referen<strong>do</strong>, o plebiscito, a iniciativa popular de leis e a<br />

ação popular.<br />

Há também a preocupação com a efetividade e o aspecto material <strong>do</strong>s<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais, ou seja, com o cumprimento da função social da Constituição<br />

e ainda a limitação <strong>do</strong> poder legislativo deixa de ser apenas formal e passa a ser<br />

também material. Ressalte-se que a limitação formal está relacionada ao<br />

procedimento de produção das leis e isto existe desde o século passa<strong>do</strong>.<br />

Por último é importante trazer a lume que a jurisdição constituicional é aqui,<br />

voltada a assegurar a supremacia da Constituição e a efetividade <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais.<br />

8. DO NEOCONSTITUCIONALISMO<br />

Até mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século passa<strong>do</strong>, na Europa, a Constituição era vista como um<br />

instrumento essecialmente político.<br />

A partir da Segunda Grande Guerra Mundial a Constituição vai deixan<strong>do</strong> este<br />

caráter para ser um instrumento jurídico.<br />

Nos Esta<strong>do</strong>s Neoconstitucionais ou Constitucionais Democráticos, a<br />

Constituição é norma suprema.<br />

A “Constitucionalização <strong>do</strong> Direito” significa que hoje não há nenhum<br />

problema relevante que não encontre base na Constituição, envolven<strong>do</strong> três<br />

<strong>aspectos</strong> primordiais que seriam a consagração de normas de outros ramos <strong>do</strong><br />

<strong>direito</strong> na Constituição; a “filtragem <strong>constitucional</strong>” aonde se vê determina<strong>do</strong>s<br />

institutos <strong>do</strong> <strong>direito</strong> à luz da Constituição, sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> para tanto o princípio da<br />

interpretação conforme a Constituição (aqui Luiz Roberto Barroso afirma que “ toda<br />

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interpretação jurídica é também uma interpretação <strong>constitucional</strong>”) e por último<br />

vi<strong>sua</strong>liza-se a eficácia horizontal <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais que traduz a aplicação<br />

<strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais às relações entre os particulares.<br />

Conclui-se assim resultarem tais <strong>aspectos</strong> em uma maior abertura da<br />

interpretação e aplicação <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, aonde a argumentação jurídica é fundamental<br />

principalmente na ponderação, uma vez que hoje não é feita somente uma<br />

subsunção lógica mas começa-se a trabalhar também com uma teoria da<br />

ponderação, conforme leciona Robert Alexy.<br />

De tal análise resulta que atualmente o principal protagonista não seria mais o<br />

legislativo e sim o judiciário, porque é este que dará a última palavra.<br />

Começa a haver uma abertura para, segun<strong>do</strong> Luiz Pietro Sanchés, de mais<br />

princípios <strong>do</strong> que regras, mais ponderação que subsunção, constelação de valores<br />

plurais e onipotência <strong>do</strong> judiciário, sen<strong>do</strong> para este autor o que caracterizaria o<br />

Neo<strong>constitucional</strong>ismo.<br />

9. DO CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO<br />

José Roberto Dromi, autor argentino, busca profetizar quais seriam os valores<br />

consagra<strong>do</strong>s no futuro e segun<strong>do</strong> ele seria a busca pelo equilíbrio entre as<br />

características marcantes entre o Constitucionalismo Moderno e os excessos <strong>do</strong><br />

Constitucionalismo Contemporâneo.<br />

As Constituições <strong>do</strong> futuro teriam sete valores fundamentais, quais seja:<br />

- Verdade, que quer dizer que as Constituições <strong>do</strong> futuro não ficariam fazen<strong>do</strong><br />

promessas impossíveis;<br />

- Solidariedade entre os povos;<br />

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democrático;<br />

- Consenso, ou seja, as Constituições <strong>do</strong> futuro seriam fruto de um consenso<br />

- Continuidade, no senti<strong>do</strong> de que as Constituições <strong>do</strong> futuro não devem ficar<br />

sofren<strong>do</strong> rupturas bruscas, séries de emendas;<br />

- Participação da sociedade na política<br />

- Integração entre os povos<br />

- Universalização <strong>do</strong>s princípios fundamentais, ou seja, são os <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais de to<strong>do</strong>s os povos<br />

10. DA CONCLUSÃO<br />

A partir de tal estu<strong>do</strong> é possível concluir-se que os <strong>direito</strong>s fundamentais e as<br />

ondas de Constitucionalismos têm ligação direta com um conjunto amplo de<br />

transformações no Esta<strong>do</strong>. Estudar a história nos ajudar a entender de onde<br />

partimos, aonde chegamos e para onde vamos. É compreender que fazemos parte<br />

de uma <strong>evolução</strong> e que não devemos aban<strong>do</strong>nar o que já foi conquista<strong>do</strong>, mas sim<br />

devemos agregar estas conquistas às nossas novas conquistas.<br />

11. REFERÊNCIAS<br />

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS <strong>–</strong> ABNT, Rio de Janeiro.<br />

Normas ABNT sobre <strong>do</strong>cumentação. Rio de Janeiro, 2000. (Coletânea de<br />

normas).<br />

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ALEXY, R. Teoria <strong>do</strong>s Direitos Fundamentais <strong>–</strong> São Paulo: Editora Malheiros, 2008.<br />

BOBBIO, Norberto. A era <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s. Traducao de Carlos Nelson Coutinho. Rio de<br />

Janeiro: Campus, 1992.<br />

BONAVIDES, Paulo. Curso de <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>.7.ed.rev.,atual. e ampl. São<br />

Paulo: Malheiros, 1997.<br />

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematiza<strong>do</strong>. 15ª Edição. rev., atual. e ampl. <strong>–</strong><br />

São Paulo: Editora Saraiva, 2011.<br />

SARLET, I. W.; LEITE, G. S. Direitos Fundamentais e Esta<strong>do</strong> Constitucional: estu<strong>do</strong>s<br />

em homenagem a J. J. Gomes Canotilho <strong>–</strong> São Paulo: Coimbra Editora e Editora<br />

Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2009.<br />

SARLET, I. W. A Eficácia <strong>do</strong>s Direitos Fundamentais: uma teoria <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais na perspectiva <strong>constitucional</strong>. 10ª Edição. rev., atual. e ampl. <strong>–</strong> Porto<br />

Alegre: Editora Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2009.<br />

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