aspectos do direito constitucional – sua evolução através ... - Unipac
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ASPECTOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL <strong>–</strong> SUA EVOLUÇÃO<br />
ATRAVÉS DO TEMPO<br />
1. RESUMO<br />
Woille Aguiar Barbosa 1<br />
Neste trabalho, é apresenta<strong>do</strong> um panorama das diversas concepções <strong>do</strong><br />
<strong>constitucional</strong>ismo, <strong>através</strong> de um estu<strong>do</strong> sobre <strong>sua</strong> <strong>evolução</strong> <strong>através</strong> da instituição<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, com enfoque sobre os <strong>direito</strong>s fundmentais de primeira, segunda,<br />
terceira e recentemente de quarta geração, para se alcançar o Esta<strong>do</strong> Democrático<br />
de Direito, passan<strong>do</strong> pelas teorias <strong>do</strong> neo<strong>constitucional</strong>ismo, buscan<strong>do</strong><br />
esclarecimentos sobre o <strong>constitucional</strong>ismo <strong>do</strong> futuro.<br />
2. PALAVRAS CHAVES: constituição; democracia; liberdade; igualdade;<br />
fraternidade; pluralismo<br />
3. INTRODUÇÃO<br />
O Constitucionalismo surgiu em oposição ao absolutismo. Busca-se aqui a<br />
limitação <strong>do</strong> poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Dentro <strong>do</strong> Constitucionalismo temos três idéias básicas que seriam a garantia<br />
de <strong>direito</strong>s fundamentais; o princípio <strong>do</strong> Governo limita<strong>do</strong>, aonde to<strong>do</strong> Governo<br />
Constitucional necessariamente deve ser limita<strong>do</strong> e a separação <strong>do</strong>s poderes, ou<br />
1 Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Uberlândia e professor-titular da cadeira<br />
de Direito Empresarial da Universidade Presidente Antônio Carlos
seja, é necessária a divisão <strong>do</strong> poder em determina<strong>do</strong>s órgãos, determinadas<br />
funções.<br />
4. DO CONSTITUCIONALISMO ANTIGO<br />
O Constitucionalismo Antigo que surgiu, como o nome já diz, durante a<br />
própria Antiguidade e vai até o final <strong>do</strong> século XVIII.<br />
A primeira experiência de Constitucionalismo que tivemos foi a que ocorreu<br />
no Esta<strong>do</strong> Hebreu. A limitação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> vinha <strong>do</strong>s <strong>do</strong>gmas religiosos.<br />
Em seguida houve duas experiências semelhantes, a experiência da Grécia e<br />
a de Roma. Nestes <strong>do</strong>is Esta<strong>do</strong>s a idéia principal foi a da Democracia<br />
Constitucional.<br />
Em seguida houve a experiência inglesa chamada de Esta<strong>do</strong> de Direito, o<br />
“rule of law” que como melhor tradução significa Governo das Leis em substituição<br />
ao Governo <strong>do</strong>s Homens.<br />
Na Inglaterra ocorreram alguns pactos como a Carta Magna de 1215 e o<br />
Petition of Rights de 1628.<br />
Além <strong>do</strong>s pactos também foi possível ser visto alguns instrumentos de<br />
extrema relevância como o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1680.<br />
O Constitucionalismo Antigo revolucionou o quadro existente e trouxe como<br />
características essenciais um conjunto de princípios que garantiam <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s<br />
indivíduos perante o monarca, limitan<strong>do</strong> seu poder; as Constituições<br />
consuetudinárias, ou seja, baseadas no costume; a supremacia <strong>do</strong> parlamento e por<br />
último a ausência de supremacia formal da Constituição em relação as leis e<br />
portanto a inexistência de controle de <strong>constitucional</strong>idade.<br />
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5. DO CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO OU LIBERAL<br />
O Constitucionalismo Clássico ou Liberal tem seu início no final <strong>do</strong> século<br />
XVIII, mais precisamente em 1787.<br />
O fato histórico mais relevante aqui foram as Revoluções Liberais que consigo<br />
trouxeram este novo modelo de Constitucionalismo.<br />
A partir de 1787 surge a primeira Constituição escrita da história que é a<br />
Constituição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América e esta além de escrita é rígida.<br />
A rigidez se caracteriza quan<strong>do</strong> a Constituição é feita por um procedimento<br />
mais solene e dificultoso <strong>do</strong> que o procedimento ordinário.<br />
No Constitucionalismo aqui trata<strong>do</strong> surge também a supremacia formal da<br />
Constituição e esta ocorre, como o nome já diz, em relação a forma e não em<br />
relação ao seu conteú<strong>do</strong> e ten<strong>do</strong> isto em vista o controle de <strong>constitucional</strong>idade será<br />
exerci<strong>do</strong> aqui pela primeira vez em 1803, pelo juiz John Marshall no caso Marbury<br />
versus Madison. Impende ainda esclarecer que este sistema norte americano de<br />
controle de <strong>constitucional</strong>idade é o difuso.<br />
Tanto no Constitucionalismo Clássico como no Constitucionalismo Antigo, a<br />
corrente pre<strong>do</strong>minante era a <strong>do</strong> jusnaturalismo, a qual é ligada a idéia de <strong>direito</strong>s<br />
eternos, universais e imutáveis, ou seja, são <strong>direito</strong>s inatos ao homem.<br />
A experiência norte americana foi de grande contribuição, trazen<strong>do</strong> a idéia de<br />
supremacia da Constituição, aonde esta é a norma suprema uma vez que<br />
estabelece as “regras <strong>do</strong> jogo”. Aqui as regras <strong>do</strong> jogo político são definidas pela<br />
Constituição e por isto devem estar acima daqueles que dele participam.<br />
Trouxe ainda a garantia jurisdicional, aonde o judiciário é o escolhi<strong>do</strong> para<br />
manter a supremacia da Constituição, uma vez que esse é o poder mais neutro<br />
dentre os outros poderes.<br />
Houve ainda a contribuição da experiência francesa <strong>através</strong> de <strong>sua</strong> r<strong>evolução</strong><br />
ocorrida em mea<strong>do</strong>s de 1789, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> elaborada <strong>sua</strong> Constituição em 1791, a<br />
qual durou apenas <strong>do</strong>is anos (1793).<br />
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Na França o primeiro Esta<strong>do</strong> era a nobreza, o segun<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> era o clero e o<br />
terceiro Esta<strong>do</strong> era o povo.<br />
A Constituição Girondina de 1793 tinha 407 artigos, ou seja, era prolixa,<br />
diferentemente da Constituição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América que tem 27 artigos e<br />
está em vigor até hoje.<br />
As duas principais contribuições <strong>do</strong> <strong>constitucional</strong>ismo francês foram a<br />
garantia de <strong>direito</strong>s e a separação <strong>do</strong>s poderes.<br />
Essas duas idéias estão colocadas de forma muito clara na Declaração<br />
Universal <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Homem e <strong>do</strong> Cidadão em seu artigo 16, abaixo transcrito:<br />
“Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia <strong>do</strong>s<br />
<strong>direito</strong>s nem estabelecida a separação <strong>do</strong>s poderes não tem<br />
Constituição.”<br />
Na França, até pouco tempo atrás, pre<strong>do</strong>minava a idéia de supremacia <strong>do</strong><br />
Poder Legislativo, ou seja, as declarações de <strong>direito</strong>s fundamentais não o<br />
vinculavam, somente isto ocorren<strong>do</strong> na segunda metade <strong>do</strong> século XX,<br />
diferentemente <strong>do</strong> que ocorreu nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América.<br />
6. DA DIMENSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />
Esta classificação foi criada por Karel Vazak em 1979 mas somente ficou<br />
conhecida depois de citada no livro de Norberto Bobbio.<br />
No Brasil é a classificação de Paulo Bonavides a mais difundida e para tanto<br />
utiliza-se <strong>do</strong>s lemas da R<strong>evolução</strong> Francesa, sen<strong>do</strong> os <strong>direito</strong>s de primeira geração<br />
traduzi<strong>do</strong>s no lema LIBERDADE, os de segunda geração no lema IGUALDADE e<br />
por último, os de terceira geração no lema FRATERNIDADE.<br />
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6.1. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA DIMENSÃO <strong>–</strong> LIBERDADE<br />
A liberdade era a reinvidicação principal das revoluções liberais.<br />
Os <strong>direito</strong>s liga<strong>do</strong>s a liberdade são chama<strong>do</strong>s de <strong>direito</strong>s civis e políticos,<br />
ten<strong>do</strong> estes caráter negativo por exigirem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> mais uma abstenção <strong>do</strong> que<br />
uma atividade, uma prestação.<br />
Direitos civis e políticos são essencialmente <strong>direito</strong>s individuais, <strong>do</strong> indivíduo<br />
oponível principalmente contra o Esta<strong>do</strong>.<br />
A eficácia <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais nessas relações é chamada de eficácia<br />
vertical, ou seja, se aplicava apenas nas relações entre indivíduos e Esta<strong>do</strong>.<br />
6.1.1. DO ESTADO DE DIREITO<br />
É também chama<strong>do</strong> de Esta<strong>do</strong> Liberal e a primeira sistematização coerente<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito surge aqui, após as revoluções liberais.<br />
O Esta<strong>do</strong> de Direito teve três grandes concretizações que seriam o “Rule of<br />
Law” na Inglaterra, o “Rechtssataat” na Prússia e o “Etat Legal” na França.<br />
Os <strong>direito</strong>s fundamentais aqui correspondiam aos <strong>direito</strong>s da burguesia, ou<br />
seja, basicamente liberdade e propriedade. Estes <strong>direito</strong>s tinham apenas o caráter<br />
formal e não material, ten<strong>do</strong> em vista que na prática eram usufruí<strong>do</strong>s apenas pela<br />
burguesia e não pelas classes inferiores. A limitação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pelo <strong>direito</strong> também<br />
se estendia ao soberano. A atuação da Administração Pública ocorria dentro da lei,<br />
ou seja, desde esta época o princípio da legalidade estava consagra<strong>do</strong>, e a atuação<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se limitava a defesa da ordem e da segurança pública.<br />
É preciso ter em mente que quan<strong>do</strong> falamos em liberalismo nós temos o<br />
liberalismo político, aonde se postula o Esta<strong>do</strong> limita<strong>do</strong> e o liberalismo econômico,<br />
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aonde se postula o Esta<strong>do</strong> Mínimo, a intervenção mínima <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas relações<br />
econômicas.<br />
Importante ainda esclarecer que neste perío<strong>do</strong> a interpretação é uma<br />
atividade mecânica, ou seja, ligada diretamente a literalidade <strong>do</strong> texto. Montesquieu<br />
dizia que o juiz era mera boca da lei, portanto o juiz deveria revelar o que já estava<br />
constituí<strong>do</strong> na lei.<br />
6.1.2. CONSTITUCIONALISMO MODERNO OU SOCIAL<br />
(1918).<br />
Esta nova fase tem seu início com o fim da Primeira Grande Guerra Mundial<br />
A visão liberal não foi suficiente para atender a demanda social <strong>do</strong> século XX,<br />
aonde haviam situações de extrema desigualdade.<br />
Em parte deste perío<strong>do</strong> prevalece o Positivismo Jurídico, aonde destaca-se a<br />
separação entre <strong>direito</strong> e moral, ou seja, o <strong>direito</strong> pode até ter um conteú<strong>do</strong> moral,<br />
mas não necessariamente.<br />
Para os positivistas o <strong>direito</strong> é aquele <strong>direito</strong> posto pelo Esta<strong>do</strong>,<br />
independentemente <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> justo ou não de <strong>sua</strong>s normas. Por isto o<br />
Positivismo dá embasamento a algumas atrocidades que aconteceram por exemplo<br />
na Alemanha.<br />
6.2 - DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO <strong>–</strong> IGUALDADE<br />
Os <strong>direito</strong>s de segunda dimensão são os <strong>direito</strong>s sociais, econômicos e<br />
culturais. Para que esses <strong>direito</strong>s sejam satisfeitos exige-se essencialmente uma<br />
atuação positiva por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou seja, são <strong>direito</strong>s em geral prestacionais e<br />
por isto há uma certa dificuldade na <strong>sua</strong> implementação.<br />
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Na prática, a implementação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s de primeira dimensão é muito mais<br />
efetiva o que a implementação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s de segunda dimensão porque estes<br />
exigem mais recursos orçamentários.<br />
Os <strong>direito</strong>s de segunda dimensão são essencialmente <strong>direito</strong>s coletivos.<br />
Surge aqui também as chamadas garantias institucionais, ou seja, garantias de<br />
determinadas instituições importantes para a sociedade como a família, o<br />
funcionalismo público, a imprensa livre e etc.<br />
6.2.1. DO ESTADO SOCIAL<br />
O Esta<strong>do</strong> Liberal é substituí<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> Social, portanto, por um Esta<strong>do</strong><br />
presta<strong>do</strong>r de serviços.<br />
As principais característica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Social são a busca da superação entre<br />
a igualdade política e a desigualdade social, a intervenção nos âmbitos social,<br />
econômico e laboral, bem como uma atuação decisiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na produção e<br />
distribuição de bens e por último, a garantia de um mínimo de bem estar social<br />
(“Welfare State” é o Esta<strong>do</strong> de bem estar social e está liga<strong>do</strong> a esta garantia).<br />
Neste perío<strong>do</strong> há ainda um incremento <strong>do</strong> ordenamento jurídico e com isto<br />
uma sofisticação da atividade interpretativa, ou seja, o juiz deixa de ser mera “boca<br />
da lei”.<br />
A partir da segunda metade <strong>do</strong> século XIX, alguns canônes interpretativos,<br />
introduzi<strong>do</strong>s por Savigny, passam a ter grande importância, quais sejam:<br />
- Gramatical ou Literal, aonde busca-se o senti<strong>do</strong> literal das palavras. É a<br />
primeira etapa da interpretação;<br />
- Lógico ou Científico, o qual prega a utilização das regras da lógica formal,<br />
como o princípio da não contradição;<br />
7
- Sistemático, que parte da premissa de que o ordenamento jurídico consitui<br />
um to<strong>do</strong> unitário, uma coerência jurídica com as demais normas <strong>do</strong> sistema, ou seja,<br />
não se pode interpretar um dispositivo isoladamente;<br />
- Histórico, que é aquele elemento que busca a formação daquela lei, ou<br />
seja, to<strong>do</strong> o momento histórico que deu origem a aquela lei, a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r.<br />
que seria:<br />
Esses elementos tiveram grande influência no século XX.<br />
Há ainda um elemento que não foi cria<strong>do</strong> por Savigny mas muito relevante<br />
- Teleológico, o qual busca os fins, as finalidades sociais daquela lei.<br />
6.2.2. DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO<br />
O Constitucionalismo Contemporâneo é o nosso atual Constitucionalismo e<br />
surge a partir <strong>do</strong> fim da Segunda Grande Guerra Mundial. Alguns autores o chamam<br />
de Neo<strong>constitucional</strong>ismo.<br />
Parte da <strong>do</strong>utrina tem fala<strong>do</strong> em pós positivismo, buscan<strong>do</strong> superar a<br />
dicotomia entre <strong>direito</strong> natural e <strong>direito</strong> positivo. Marcelo Novelino diz ser uma<br />
superação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> positivo e não um retorno <strong>do</strong> <strong>direito</strong> natural.<br />
O <strong>direito</strong> natural preocupa-se com o valor justiça e o <strong>direito</strong> positivo busca o<br />
valor segurança jurídica. O pós positivismo seria um equilíbrio desses valores e tem<br />
como característica a tentativa de aproximação entre <strong>direito</strong> e moral (para Robert<br />
Alexy “o <strong>direito</strong> extremamente injusto não pode ser considera<strong>do</strong> <strong>direito</strong>”) e o<br />
tratamento da norma jurídica como gênero e dentro desta duas espécies que seriam<br />
os princípios e as regras, diferentemente <strong>do</strong>s naturalistas e positivistas que faziam<br />
uma distinção entre normas e princípios.<br />
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6.3. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA DIMENSÃO <strong>–</strong><br />
FRATERNIDADE<br />
Após a Segunda Grande Guerra Mundial vão surgir três dimensões de <strong>direito</strong>s<br />
fundamentais.<br />
A terceira dimensão de <strong>direito</strong>s fundamentais está ligada ao valor fraternidade<br />
e trata-se aqui de um rol exemplificativo e não exaustivo e poderiam ser cita<strong>do</strong>s o<br />
<strong>direito</strong> ao progresso ou ao desenvolvimento, o <strong>direito</strong> ao meio ambiente, o <strong>direito</strong> a<br />
comunicação, o <strong>direito</strong> de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, a<br />
autodeterminação <strong>do</strong>s povos etc.<br />
6.4. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE QUARTA DIMENSÃO<br />
pluralismo.<br />
pluralismo.<br />
Segun<strong>do</strong> Paulo Bonavides seriam os <strong>direito</strong>s a democracia, a informação e o<br />
Desses merecem uma abordagem mais aprofundada a democracia e o<br />
A democracia hoje não é mais vista no seu aspecto formal ou senti<strong>do</strong> estrito,<br />
que se confunde um pouco com a premissa majoritária que seria a vontade da<br />
maioria. Nesse senti<strong>do</strong> a democracia envolve além da vontade da maioria a<br />
realização de eleições periódicas, alternância de poder e outros.<br />
Hoje o conceito de democracia é muito maior. Podemos falar em democracia<br />
em senti<strong>do</strong> amplo ou material que envolve não só a vontade da maioria como<br />
também a fruição de <strong>direito</strong>s fundamentais básicos por todas as pessoas, inclusive<br />
pelas minorias. Dentre os autores que trabalham este conceito podemos citar<br />
Habermas que diz que os <strong>direito</strong>s políticos para serem usufruí<strong>do</strong>s pressupõem os<br />
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<strong>direito</strong>s fundamentais, tais como a liberdade de reunião, de expressão de<br />
pensamento e de associação.<br />
Norberto Bobbio também trabalha este conceito e associa a democracia a<br />
observância das “regras <strong>do</strong> jogo”, caso contrário não haveria legitimidade na<br />
representação. Para que as “regras <strong>do</strong> jogo” sejam observadas é necessário o<br />
respeito das regras <strong>do</strong> pré jogo, ou seja, liberdade de reunião, de expressão e de<br />
associação.<br />
Dworkin utiliza a expressão “democracia <strong>constitucional</strong>” en contraposição a<br />
premissa majoritária e consistiria no tratamento de to<strong>do</strong>s com igual respeito e<br />
consideração.<br />
Já o pluralismo está liga<strong>do</strong> a idéia de diversidade, de respeito as diferenças e<br />
respeito as minorias, ou seja, as sociedades atuais não são mais aquelas<br />
homogêneas de décadas atrás.<br />
Conforme Boaventura de Sousa Santos “temos o <strong>direito</strong> de sermos iguais<br />
quan<strong>do</strong> a diferença nos inferioriza e temos o <strong>direito</strong> de sermos diferentes quan<strong>do</strong> a<br />
igualdade nos descaracteriza”.<br />
7. DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO<br />
O Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito é também chama<strong>do</strong> de Esta<strong>do</strong><br />
Constitucional Democrático, expressão esta mais utilizada na <strong>do</strong>utrina estrangeira.<br />
O Esta<strong>do</strong> de Direito está liga<strong>do</strong> diretamente ao paradigma império das leis.<br />
No Esta<strong>do</strong> Constitucional Democrático a idéia de império da lei é substituída<br />
pela idéia da força normativa da Constituição e por isto esta expressão é preferível.<br />
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Aqui o ordenamento jurídico consagra institutos que introduzem o povo no<br />
governo, como por exemplo o referen<strong>do</strong>, o plebiscito, a iniciativa popular de leis e a<br />
ação popular.<br />
Há também a preocupação com a efetividade e o aspecto material <strong>do</strong>s<br />
<strong>direito</strong>s fundamentais, ou seja, com o cumprimento da função social da Constituição<br />
e ainda a limitação <strong>do</strong> poder legislativo deixa de ser apenas formal e passa a ser<br />
também material. Ressalte-se que a limitação formal está relacionada ao<br />
procedimento de produção das leis e isto existe desde o século passa<strong>do</strong>.<br />
Por último é importante trazer a lume que a jurisdição constituicional é aqui,<br />
voltada a assegurar a supremacia da Constituição e a efetividade <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s<br />
fundamentais.<br />
8. DO NEOCONSTITUCIONALISMO<br />
Até mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século passa<strong>do</strong>, na Europa, a Constituição era vista como um<br />
instrumento essecialmente político.<br />
A partir da Segunda Grande Guerra Mundial a Constituição vai deixan<strong>do</strong> este<br />
caráter para ser um instrumento jurídico.<br />
Nos Esta<strong>do</strong>s Neoconstitucionais ou Constitucionais Democráticos, a<br />
Constituição é norma suprema.<br />
A “Constitucionalização <strong>do</strong> Direito” significa que hoje não há nenhum<br />
problema relevante que não encontre base na Constituição, envolven<strong>do</strong> três<br />
<strong>aspectos</strong> primordiais que seriam a consagração de normas de outros ramos <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> na Constituição; a “filtragem <strong>constitucional</strong>” aonde se vê determina<strong>do</strong>s<br />
institutos <strong>do</strong> <strong>direito</strong> à luz da Constituição, sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> para tanto o princípio da<br />
interpretação conforme a Constituição (aqui Luiz Roberto Barroso afirma que “ toda<br />
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interpretação jurídica é também uma interpretação <strong>constitucional</strong>”) e por último<br />
vi<strong>sua</strong>liza-se a eficácia horizontal <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais que traduz a aplicação<br />
<strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais às relações entre os particulares.<br />
Conclui-se assim resultarem tais <strong>aspectos</strong> em uma maior abertura da<br />
interpretação e aplicação <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, aonde a argumentação jurídica é fundamental<br />
principalmente na ponderação, uma vez que hoje não é feita somente uma<br />
subsunção lógica mas começa-se a trabalhar também com uma teoria da<br />
ponderação, conforme leciona Robert Alexy.<br />
De tal análise resulta que atualmente o principal protagonista não seria mais o<br />
legislativo e sim o judiciário, porque é este que dará a última palavra.<br />
Começa a haver uma abertura para, segun<strong>do</strong> Luiz Pietro Sanchés, de mais<br />
princípios <strong>do</strong> que regras, mais ponderação que subsunção, constelação de valores<br />
plurais e onipotência <strong>do</strong> judiciário, sen<strong>do</strong> para este autor o que caracterizaria o<br />
Neo<strong>constitucional</strong>ismo.<br />
9. DO CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO<br />
José Roberto Dromi, autor argentino, busca profetizar quais seriam os valores<br />
consagra<strong>do</strong>s no futuro e segun<strong>do</strong> ele seria a busca pelo equilíbrio entre as<br />
características marcantes entre o Constitucionalismo Moderno e os excessos <strong>do</strong><br />
Constitucionalismo Contemporâneo.<br />
As Constituições <strong>do</strong> futuro teriam sete valores fundamentais, quais seja:<br />
- Verdade, que quer dizer que as Constituições <strong>do</strong> futuro não ficariam fazen<strong>do</strong><br />
promessas impossíveis;<br />
- Solidariedade entre os povos;<br />
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democrático;<br />
- Consenso, ou seja, as Constituições <strong>do</strong> futuro seriam fruto de um consenso<br />
- Continuidade, no senti<strong>do</strong> de que as Constituições <strong>do</strong> futuro não devem ficar<br />
sofren<strong>do</strong> rupturas bruscas, séries de emendas;<br />
- Participação da sociedade na política<br />
- Integração entre os povos<br />
- Universalização <strong>do</strong>s princípios fundamentais, ou seja, são os <strong>direito</strong>s<br />
fundamentais de to<strong>do</strong>s os povos<br />
10. DA CONCLUSÃO<br />
A partir de tal estu<strong>do</strong> é possível concluir-se que os <strong>direito</strong>s fundamentais e as<br />
ondas de Constitucionalismos têm ligação direta com um conjunto amplo de<br />
transformações no Esta<strong>do</strong>. Estudar a história nos ajudar a entender de onde<br />
partimos, aonde chegamos e para onde vamos. É compreender que fazemos parte<br />
de uma <strong>evolução</strong> e que não devemos aban<strong>do</strong>nar o que já foi conquista<strong>do</strong>, mas sim<br />
devemos agregar estas conquistas às nossas novas conquistas.<br />
11. REFERÊNCIAS<br />
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS <strong>–</strong> ABNT, Rio de Janeiro.<br />
Normas ABNT sobre <strong>do</strong>cumentação. Rio de Janeiro, 2000. (Coletânea de<br />
normas).<br />
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BOBBIO, Norberto. A era <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s. Traducao de Carlos Nelson Coutinho. Rio de<br />
Janeiro: Campus, 1992.<br />
BONAVIDES, Paulo. Curso de <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong>.7.ed.rev.,atual. e ampl. São<br />
Paulo: Malheiros, 1997.<br />
LENZA, P. Direito Constitucional Esquematiza<strong>do</strong>. 15ª Edição. rev., atual. e ampl. <strong>–</strong><br />
São Paulo: Editora Saraiva, 2011.<br />
SARLET, I. W.; LEITE, G. S. Direitos Fundamentais e Esta<strong>do</strong> Constitucional: estu<strong>do</strong>s<br />
em homenagem a J. J. Gomes Canotilho <strong>–</strong> São Paulo: Coimbra Editora e Editora<br />
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SARLET, I. W. A Eficácia <strong>do</strong>s Direitos Fundamentais: uma teoria <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s<br />
fundamentais na perspectiva <strong>constitucional</strong>. 10ª Edição. rev., atual. e ampl. <strong>–</strong> Porto<br />
Alegre: Editora Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2009.<br />
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