Título: Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas - Unipac
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<strong>Atos</strong>, <strong>Termos</strong> e <strong>Prazos</strong> <strong>Processuais</strong> <strong>Trabalhistas</strong><br />
ALMIR LOURENÇO FERREIRA<br />
Docente –UNIPAC – Araguari – MG<br />
Especialista - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho - UFU<br />
Advogado militante – OAB/MG 95.452<br />
Resumo: O estudo sobre o regramento dos atos, termos e prazos processuais são essenciais e imprescindíveis no<br />
que se refere a uma efetiva e eficaz prestação da tutela jurisdicional. O presente trabalho objetiva identificar a<br />
gênese da normatização das regras dos referidos institutos, indicando a sua positivação constitucional no<br />
ordenamento jurídico pátrio. A metodologia adotada não seguirá um método padrão rígido. Proceder-se-á a<br />
conjugação dos métodos comprometidos com a linha da metodologia social científica e com a linha críticometodológico,<br />
como também trará algumas abordagens referentes ao método jurídico-dogmático, jurídicosociológico<br />
e jurídico-teórico. O texto que será apresentado a temática proposta numa perspectiva de articulá-la a<br />
uma visão humanística, ética e cidadã como fruto de um processo de interpretação das normas processuais<br />
trabalhistas de maneira a defender o obreiro vulnerável.<br />
Palavras-Chave: <strong>Atos</strong>, termos, prazos, processo do trabalho.<br />
1. <strong>Atos</strong>, <strong>Termos</strong> e <strong>Prazos</strong> <strong>Processuais</strong> <strong>Trabalhistas</strong><br />
Antes de se adentrar ao tema proposto, é necessário estabelecer um entendimento<br />
doutrinário do que vem a ser processo. “Torna-se lícita afirma, com Dinamarco, que o<br />
processo (jurisdicional, entenda-se) é o procedimento em contraditório animado pela relação<br />
jurídica processual” (CÂMARA, 2007, p.150).<br />
termos:<br />
Por sua vez, o mesmo autor diferencia processo de procedimento nos seguintes<br />
“Nesses termos, e levando-se em consideração o conceito de processo por nós<br />
adotado, pode-se dizer que o processo é uma entidade complexa, de que o<br />
procedimento é um dos elementos formadores. O procedimento, como visto, é o<br />
aspecto extrínseco do processo. O processo não é o procedimento, mas o resultado<br />
da soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento (e os outros<br />
são o contraditório e a relação jurídica processual).” (CÂMARA, 2007,<br />
p.151).<br />
De uma maneira geral poderíamos entender que o processo é o instrumento da<br />
jurisdição (caráter instrumental do processo); conjunto de atos processuais coordenados que<br />
se sucede no tempo objetivando a entrega da prestação jurisdicional.<br />
Por outro lado, procedimento (rito) é a forma pela qual o processo de desenvolve.<br />
Forma / modo do processo.<br />
O Direito Processual do Trabalho é, por definição objetiva, um direito<br />
instrumental; sua finalidade é de atuar, na prática, tornando efetivo e real o Direito<br />
Substantivo do Trabalho.<br />
1
Para esse fim, o processo deve guardar adequação com a natureza dos direitos que<br />
nele se controvertem; e se as controvérsias e conflitos trabalhistas são intrinsecamente<br />
distintos das controvérsias comuns, é indispensável a existência de um direito processual que,<br />
atento a essa finalidade, seja adequado à natureza e caracteres daqueles.<br />
A legislação processual trabalhista visa a impulsionar o cumprimento da<br />
legislação trabalhista, mas também da legislação social que não se ocupa só do trabalho<br />
subordinado, mas do trabalhador, ainda que não tenha um vínculo de emprego, mas que vive<br />
de seu próprio trabalho.<br />
Nesse sentido foi a dilatação da competência material da Justiça do Trabalho dada<br />
pela EC nº45/04 para abranger as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho.<br />
“Assim como o Direito do Trabalho visa à proteção do trabalhador e à melhoria de<br />
sua condição social (artigo 7º, ’caput’ da CF), o Direito Processual do Trabalho<br />
tem sua razão de existência em propiciar o acesso dos trabalhadores à Justiça,<br />
visando a garantir os valores sociais do trabalho, a composição justa do conflito<br />
trabalhista, bem como resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador”<br />
(SCHIAV, 2011, p.99).<br />
O Processo do Trabalho apresenta quatro procedimentos:<br />
1º. Procedimento Comum (ordinário)<br />
Trata-se do procedimento mais complexo / completo. Tem as regras previstas na<br />
CLT. E abrange as demandas cujo valor da causa esteja acima de 40 Salários Mínimos.<br />
2º. Procedimento Sumário (dissídio de alçada)<br />
Trata-se de um rito célere. As regras estão previstas no artigo 2º,§3º e 4º da Lei<br />
5584/70. Valor da causa até 2 Salários Mínimos.<br />
3º. Procedimento Sumaríssimo<br />
Trata-se de um rito célere. As regras estão previstas nos artigos 852-A a 852-I<br />
CLT (Lei 9957/00). Valor da causa: prevalece o entendimento, na doutrina e na<br />
jurisprudência, de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o sumário. Valor<br />
da causa: acima de 2 até 40 Salários Mínimos.<br />
4º. Procedimentos Especiais<br />
Trazem regras especiais. Principais exemplos: Inquérito Judicial para Apuração de<br />
Falta Grave, Dissídio Coletivo, Ação de Cumprimento, dentre outros.<br />
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Ato Processual é a espécie de ato jurídico que visa a criação, a modificação ou a<br />
extinção da relação jurídica processual. “Assim, ato processual é todo aquele, comportamento<br />
humano volitivo que, considerado pelo Direito como relevante para o processo, está apto a<br />
produzir efeitos jurídicos na relação jurídica processual” (DIDIER JÚNIOR. 2010, p.266).<br />
justiça.<br />
O ato processual representa as atividades das partes, dos juízes e dos auxiliares da<br />
“<strong>Atos</strong> processuais são aqueles atos, simples ou complexos, que são<br />
praticados pelas pessoas que fazem parte ou intervêm no processo e<br />
que, em conjunto, formam o próprio processo e os autos respectivos,<br />
com o objetivo de solucionar a lide, criando, modificando ou<br />
extinguindo direitos processuais” (JÚNIOR, 2010, p.247).<br />
O ato processual é, antes de tudo, um ato jurídico que exige para sua validade o<br />
sujeito capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei. Além desses requisitos<br />
gerais, exige-se, também, a sua publicidade (salvo nos casos de segredo de justiça) e<br />
legalidade.<br />
Prevalece, no Processo do Trabalho, o princípio do “ius postulandi” dos<br />
litigantes, que permite ao próprio interessado praticar os atos processuais sem a intervenção<br />
do advogado, ou seja, as partes possuem a capacidade postulatória.<br />
O objetivo do ato processual é dar prosseguimento ao processo, visando a<br />
obtenção da tutela jurisdicional.<br />
constitucionais.<br />
Esta por sua vez deve ser alcançada de maneira célere de acordo com os preceitos<br />
Portanto, já existe a previsão de uma série pré-ordenada de atos na legislação<br />
processual trabalhista, cabendo a cada parte efetivá-los no momento, lugar e na forma<br />
adequados.<br />
Tais exigências são abrandadas, em face da aplicação do princípio da<br />
instrumentalidade das formas, que norteia o Processo Civil e o Processo do Trabalho.<br />
Os atos processuais são praticados pelos juízes, pelas partes e pelos auxiliares do<br />
juízo, que devem utilizar-se do vernáculo.<br />
Os atos processuais mais importantes praticados pelo juiz são, na Justiça do<br />
Trabalho: a decisão interlocutória e a sentença; pelo reclamante, a petição inicial; e pelo<br />
reclamado, a defesa.<br />
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1.1 – Formas de Comunicação dos <strong>Atos</strong> <strong>Processuais</strong> <strong>Trabalhistas</strong><br />
Em regra, os atos e termos processuais não dependem de forma para a sua<br />
validade, salvo quando a lei exigir expressamente, conforme o disposto no artigo 154 do CPC:<br />
“os atos termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei<br />
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe<br />
preencheram a finalidade essencial”.<br />
O processo vai sendo impulsionado por iniciativa das partes e de ofício pelo juiz.<br />
As partes devem tomar ciência dos atos processuais praticado pelo juiz, para que<br />
exerçam, na sua plenitude, o direito de ação ou de ampla defesa.<br />
Para isso existe um sistema de comunicação dos atos processuais, que podem<br />
efetivar-se por determinação judicial, quando devam ser cumpridos dentro dos limites<br />
jurisdicionais da Vara do Trabalho ou do Tribunal, e por meio de carta, quando ultrapassar os<br />
referidos limites.<br />
No Processo Civil há duas formas.<br />
1º. Citação<br />
Segundo o artigo 213 (CPC) citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu o<br />
interessado a fim de se defender.<br />
Diferença entre réu e interessado é que o primeiro atua no caso de jurisdição<br />
contenciosa (há lide) e o segundo atua no caso de jurisdição voluntária, graciosa ou<br />
administrativa (citação não como forma de defesa em si, mas para manifestação).<br />
2º. Intimação<br />
Conforme o artigo 234 (CPC) intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém<br />
(juiz, partes, auxiliares, etc.) dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer<br />
alguma coisa.<br />
No Processo do Trabalho a regra é Notificação.<br />
Antes a Justiça do Trabalho era um órgão administrativo ligado ao Poder<br />
Executivo. Após 1946 é que passou a ser parte do Poder Judiciário.<br />
Alguns alegam a razão de ser da notificação como fundamento da autonomia do<br />
Processo do Trabalho em relação ao Processo Civil<br />
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852.<br />
A CLT traz também a citação nos artigos 880, 852-B, II e a intimação no artigo<br />
1.2. Análise do artigo 841, CLT<br />
O artigo 841 celetista tem o seguinte teor: “Recebida e protocolada a<br />
reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a<br />
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para<br />
comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)<br />
dias. §1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar<br />
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital,<br />
inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede<br />
da Junta ou Juízo. §2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação<br />
ou na forma do parágrafo anterior.”<br />
A regra do presente artigo aponta para a existência da Notificação Postal<br />
Automática do Reclamado.<br />
da Vara.<br />
É postal porque realizada pelo Correio e automática porque é um ato de Secretaria<br />
Recebida e protocolada a reclamação trabalhista é aberto um prazo de 48 horas<br />
para que o servidor da secretaria da vara remeta ao reclamado a notificação e a segunda via da<br />
Reclamação Trabalhista (contrafé).<br />
inicial em audiência.<br />
Diferentemente ao Processo Civil, o Juiz do Trabalho apenas tem contato coma<br />
Uma observação deve ser apresentada no sentido de que, pelo parágrafo único do<br />
artigo 774 celetista o reclamado não encontrado ou recusar recebimento o correio ficará<br />
obrigado a devolver a notificação ao tribunal de origem no prazo de 48 horas, sob pena de<br />
responsabilidade do servidor: “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser<br />
encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob<br />
pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,<br />
ao Tribunal de origem”.<br />
O recebimento da notificação postal pelo reclamado é assunto pacificado pelo<br />
TST por meio da súmula 16: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas<br />
depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo<br />
constitui ônus de prova do destinatário”.<br />
5
Presume-se recebida a notificação no prazo de 48 horas de sua postagem. Trata-se<br />
de uma presunção relativa ou “iuris tantum” (admite prova em contrário).<br />
do destinatário.<br />
O não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus da prova<br />
TST entende que se considera válida a entrega no endereço da reclamada, porque<br />
a CLT não exige a pessoalidade na entrega.<br />
Portanto, é válida a entrega a qualquer empregado da empresa, ao porteiro ou<br />
zelador do edifício ou até mesmo depositada na caixa do correio.<br />
Assim, para o TST a notificação não precisa ser pessoal.<br />
No entanto, na praxe forense alguns Juízes do Trabalho determinam a notificação<br />
a ser realizada por oficial de justiça.<br />
Entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá ocorrer um<br />
prazo mínimo de 5 cinco dias (artigo 841, “caput”, CLT; Isso foi uma interpretação da D/J)<br />
O parágrafo primeiro do artigo 841 nos faz concluir que a notificação por edital<br />
(editalícia) representa a exceção.<br />
É prevista em apenas duas hipóteses: reclamado não foi encontrado ou cria<br />
embaraços ao recebimento da notificação.<br />
a notificação.<br />
O registro postal por franquia não existe mais, agora são os correios que realizam<br />
Prevalece o entendimento de que a notificação por edital é a última forma de<br />
comunicação a ser realizada somente depois de esgotadas todas as outras formas.<br />
A notificação do Reclamante se dá no ato da apresentação da reclamação<br />
trabalhista ou aplicam-se as regras postal / edital, conforme o artigo. 841, §2º CLT.<br />
articulada.<br />
1.3. Notificação da Fazenda Pública<br />
O regramento da notificação da Fazenda Pública se opera da maneira a seguir<br />
O Decreto-Lei 779/69 enumera as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.<br />
Art. 1º, III: prazo em quádruplo do “caput” do artigo 841, CLT (consequentemente, para a<br />
Fazenda Pública prazo mínimo de 20 dias para a 1º audiência).<br />
Pelo artigo 188, CPC: prazos diferenciados para a Fazenda Pública e MP, quais sejam,<br />
“computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda<br />
Pública ou o Ministério Público.<br />
Quanto à forma de notificação a CLT é omissa e o Decreto-Lei retro é lacunoso.<br />
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Os artigos 222, “c” e 224 do CPC prescrevem a citação por oficial de justiça.<br />
O TST entende que a notificação da Fazenda Pública no Judiciário Trabalhista<br />
também deverá ser feita de forma postal. Justificativa: o art. 841 CLT não prevê regra<br />
especial para a Fazenda Pública. Portanto, será aplicada a regra geral.<br />
1.4. Publicidade dos <strong>Atos</strong> <strong>Processuais</strong> <strong>Trabalhistas</strong><br />
O artigo 5º, LX, CF, normatiza que “a lei só poderá restringir a publicidade dos<br />
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”<br />
(público).<br />
Assim, a regra é a publicidade dos atos processuais.<br />
A CF/88 admite o sigilo em duas hipóteses. defesa da intimidade e interesse social<br />
Poderiam ser elencados como exemplos de atos processuais trabalhistas sigilosos<br />
o ato de improbidade do empregado (desonestidade, fraude, má-fé), o assédio sexual ou<br />
moral, as discriminações em geral, trabalho em condições análogas a de escravo.<br />
O Artigo 770, “caput”, CLT estipula que “os atos processuais serão públicos<br />
salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6<br />
(seis) às 20 (vinte) horas.”<br />
Isso significa que os atos processuais serão públicos (salvo, interesse social) e se<br />
realizarão em dias úteis das 6h às 20h.<br />
Deve-se observa a diferença entre o horário da realização dos atos processuais e o<br />
horário das audiências trabalhistas. Estas se realizam das 8h às 18h, de acordo com artigo 813,<br />
CLT.<br />
O parágrafo único do artigo 770, CLT prevê que a penhora poderá,<br />
excepcionalmente, mediante expressa autorização do juiz, ser praticada em dia não útil ou<br />
fora do horário (“A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante<br />
autorização expressa do juiz ou presidente”).<br />
Parcela da doutrina e da jurisprudência entende pela aplicação subsidiária do<br />
artigo 172, CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.<br />
§ 1 o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o<br />
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2 o A citação e a penhora poderão, em<br />
casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou<br />
nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 o , inciso Xl, da<br />
Constituição Federal. § 3 o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de<br />
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petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei<br />
de organização judiciária local.”<br />
As regras, então, seriam as seguintes: dia útil é aquele em que há expediente<br />
forense normal; dia não útil é o que não há expediente forense; feriado é aquele definido pelo<br />
artigo 175, CPC (domingos mais os feriados).<br />
O sábado tem natureza híbrida ou mista.<br />
Conforme o entendimento do STJ, o sábado é dia til para a prática de atos<br />
externos (não precisa de autorização judicial para penhora) e dia não útil para contagem de<br />
prazos processuais.<br />
1.5. Contagem dos <strong>Prazos</strong> <strong>Processuais</strong> <strong>Trabalhistas</strong><br />
Os prazos que as partes têm para praticar os atos processuais estão estabelecidos<br />
na lei processual trabalhista, podendo ser fixados em minutos, horas, meses ou anos,<br />
Alguns prazos não podem ser alterados, mesmo pela vontade comum dos<br />
litigantes, sendo chamados de prazos peremptórios, como acontece com o prazo para recorrer.<br />
Os prazos podem ainda ser classificados em comum e particular. No primeiro<br />
caso, o prazo flui, ao mesmo tempo, para ambas as partes. No segundo caso, o prazo deve ser<br />
cumprido por apenas um dos litigantes, o reclamante ou o reclamado.<br />
Os prazos estabelecidos para os atos a serem praticados pelos juízes e pelos seus<br />
auxiliares são denominados de impróprios, porque o seu descumprimento não vem<br />
acompanhado de uma sanção de índole processual (artigo 658,”d”, CPC).. Pode dar ensejo,<br />
todavia, a uma representação, conforme o disposto no artigo 198 do CPC.<br />
A análise desta temática se faz pela compreensão dos artigos 774 (“Salvo<br />
disposição em contrário, os prazos previstos neste <strong>Título</strong> contam-se, conforme o caso, a<br />
partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for<br />
publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho,<br />
ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.<br />
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o<br />
destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de<br />
responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao<br />
Tribunal de origem.” e 775 (“Os prazos estabelecidos neste <strong>Título</strong> contam-se com exclusão<br />
do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,<br />
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em<br />
virtude de força maior, devidamente comprovada.”), ambos da CLT.<br />
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São fundamentais, ainda, a assimilação das súmulas 1 (“Quando a intimação tiver<br />
lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo<br />
judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente,<br />
caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”) e 262, I (“intimada ou notificada a parte no<br />
sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no<br />
subseqüente”.), todas do TST,<br />
Vale, por último, mencionar, a súmula 310 do STF (“Quando a intimação tiver<br />
lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo<br />
judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente,<br />
caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”).<br />
vencimento.<br />
A premissa básica é a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do<br />
O dia do início do prazo (referência) é o dia da ciência ou do conhecimento<br />
(recebimento da notificação postal ou notificação feita pessoalmente ou dia da publicação.<br />
início do prazo.<br />
O dia do início da contagem do prazo ocorre no 1º dia útil subsequente ao dia do<br />
Se o dia do início do prazo ou o dia do início da contagem do prazo cai em dia<br />
não útil, prorroga-se para o 1º dia útil subsequente.<br />
subsequente.<br />
Se o dia do vencimento cair em dia não útil, prorrogação para o 1º dia útil<br />
Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, não se interrompendo em dias<br />
não úteis (se tiver um dia não útil no meio é contado normalmente).<br />
Prazo contínuo significa dizer que se no meio da contagem tiver um dia não útil<br />
este é incluído na contagem.<br />
Excepcionalmente, os prazos poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente<br />
necessário, pelo juiz ou tribunal ou em caso de força maior devidamente comprovado.<br />
Também haverá a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente se o dia do<br />
vencimento cair em data em que houve o fechamento do fórum ou em que o expediente foi<br />
encerrado antes do horário normal.<br />
Se abrir o fórum depois do horário e encerrar no horário é tido como dia útil.<br />
Atualmente, se o expediente iniciar depois do horário normal, mas encerrar no<br />
horário normal não terá a prorrogação do tempo (posição majoritária).<br />
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A CLT também contém preceito relacionados aos prazos processuais, como<br />
aquele previsto no artigo 841, o qual impo o prazo de quarenta e oito horas, para remeter a<br />
contrafé da inicial para o reclamado; artigo 886, o qual estabelece o prazo de quarenta e oito<br />
horas para fazer os autos conclusos para o juiz, dentre outros dispositivos celetistas.<br />
No quadro abaixo, elencamos os principais prazos no processo do trabalho:<br />
ATO PROCESSUAL PRAZO<br />
Razões finais 10 minutos<br />
Defesa 20 minutos<br />
Prazo máximo que pode durar a audiência,<br />
salvo quando houver matéria urgente<br />
5 horas<br />
Contestação à exceção de incompetência 24 horas<br />
Pedido de revisão do valor da causa 48 horas<br />
Prazo para designação da audiência para o<br />
julgamento da exceção de suspeição<br />
Presunção de recebimento da notificação<br />
inicial<br />
Para o devedor pagar a dívida ou nomear<br />
bens à penhora<br />
48 horas<br />
48 horas<br />
48 horas<br />
Embargos declaratórios 5 dias<br />
Embargos è execução, salvo para Fazenda<br />
Pública<br />
Apresentação dos originais quando for<br />
juntada cópia em fax<br />
Manifestação das partes sobre o laudo<br />
pericial no rito sumaríssimo<br />
Prazo mínimo para que seja designada a<br />
audiência inicial<br />
Impugnação à sentença de liquidação pelo<br />
credor trabalhista e previdenciário<br />
5 dias<br />
5 dias<br />
5 dias<br />
5 dias<br />
5 dias<br />
Recursos trabalhistas em geral 8 dias<br />
Impugnação dos cálculos de liquidação pelas<br />
partes e pela União<br />
10 dias<br />
Recurso extraordinário 15 dias<br />
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Apreciação da reclamação no rito<br />
sumaríssimo<br />
Prazo mínimo para que seja designada a<br />
audiência inicial em demandas contra a<br />
União, Estados, Distrito Federal, Municípios<br />
e suas autarquias e fundações<br />
15 dias<br />
20 dias<br />
Embargos è execução pela Fazenda Pública 30 dias<br />
Penalidade aplicada ao reclamante que der<br />
causa a dois arquivamentos seguidos<br />
1.6. Preclusão<br />
6 meses<br />
Diante do caráter público da norma processual, para que o processo atinja sua<br />
meta ou seu objetivo, qual seja, a justa composição da lide, necessário que supere algumas<br />
fases processuais.<br />
Deixando a parte de praticar o ato processual dentro do prazo legal ou fixado pelo<br />
juiz, opera-se o fenômeno denominado de preclusão, que representa a perda do direito do<br />
exercício de um ato processual pela parte.<br />
Impensável, modernamente, se chegar ao término da relação processual sem o<br />
instituto da preclusão, que se define pela “perda do direito de se praticar uma faculdade<br />
processual, seja por já ter exercido o ato, ou por ter praticado um ato incompatível com o ato<br />
que já se praticou” (SCHIAV, Mauro, 2011, p.374).<br />
O CPC dispõe sobre a matéria em seu artigo 473: “É defeso à parte discutir, no<br />
curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.<br />
A CLT possui um único dispositivo que faz referência expressa ao instituto da<br />
preclusão, qual seja, o artigo 879: “§2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá<br />
abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação<br />
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão; §3º Elaborada a conta<br />
pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz precederá à intimação<br />
por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão<br />
competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob de preclusão”.<br />
a lógica.<br />
Dessa forma, identificam-se três formas de preclusão: a temporal, a consumativa e<br />
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albis.<br />
É temporal quando a parte deixar fluir o prazo conferido pela lei ou pelo juiz in<br />
Preclusão consumativa ocorre quando o litigante pretende efetivar o ato<br />
processual que já se consumou anteriormente.<br />
Opera-se a preclusão lógica quando há a prática incompatível de dois atos<br />
processuais, como ocorre com a hipótese prevista pelo artigo 503, parágrafo único, CPC:<br />
“Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a<br />
vontade de recorrer”.<br />
O TST manifesta-se sobre a preclusão por meio da súmula 184: “Ocorre<br />
preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em<br />
recurso de revista ou de embargos”, da súmula 297, II, “Incumbe à parte interessada, desde<br />
que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios<br />
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”, bem como da OJ 134,<br />
SDI-2: “A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de<br />
liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de<br />
rescindibilidade”.<br />
Referências:<br />
BRASIL, Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum. 5.ed. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2010.<br />
BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (1943). CLT-LTR. 38.ed. São Paulo: LTr, 2011.<br />
BRASIL, Constituição (1988). A Constituição da República Federativa do Brasil. 45.ed. São<br />
Paulo: Saraiva, 2011.<br />
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol. I. 16.ed. Rio de<br />
Janeiro: Lumem Juris, 2007.<br />
JÚNIOR, Cairo José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3.ed. Salvador: JusPodivm,<br />
2010.<br />
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JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e<br />
Processo de Conhecimento – Volume 1. 12.ed. Salvador: JusPodivm, 2010.<br />
SCHIAV, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2011.<br />
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