albis. É temporal quando a parte deixar fluir o prazo conferido pela lei ou pelo juiz in Preclusão consumativa ocorre quando o litigante pretende efetivar o ato processual que já se consumou anteriormente. Opera-se a preclusão lógica quando há a prática incompatível de dois atos processuais, como ocorre com a hipótese prevista pelo artigo 503, parágrafo único, CPC: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer”. O TST manifesta-se sobre a preclusão por meio da súmula 184: “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”, da súmula 297, II, “Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”, bem como da OJ 134, SDI-2: “A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade”. Referências: BRASIL, Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (1943). CLT-LTR. 38.ed. São Paulo: LTr, 2011. BRASIL, Constituição (1988). A Constituição da República Federativa do Brasil. 45.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol. I. 16.ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007. JÚNIOR, Cairo José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2010. 12
JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento – Volume 1. 12.ed. Salvador: JusPodivm, 2010. SCHIAV, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2011. 13