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Título: Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas - Unipac

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852.<br />

A CLT traz também a citação nos artigos 880, 852-B, II e a intimação no artigo<br />

1.2. Análise do artigo 841, CLT<br />

O artigo 841 celetista tem o seguinte teor: “Recebida e protocolada a<br />

reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a<br />

segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para<br />

comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)<br />

dias. §1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar<br />

embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital,<br />

inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede<br />

da Junta ou Juízo. §2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação<br />

ou na forma do parágrafo anterior.”<br />

A regra do presente artigo aponta para a existência da Notificação Postal<br />

Automática do Reclamado.<br />

da Vara.<br />

É postal porque realizada pelo Correio e automática porque é um ato de Secretaria<br />

Recebida e protocolada a reclamação trabalhista é aberto um prazo de 48 horas<br />

para que o servidor da secretaria da vara remeta ao reclamado a notificação e a segunda via da<br />

Reclamação Trabalhista (contrafé).<br />

inicial em audiência.<br />

Diferentemente ao Processo Civil, o Juiz do Trabalho apenas tem contato coma<br />

Uma observação deve ser apresentada no sentido de que, pelo parágrafo único do<br />

artigo 774 celetista o reclamado não encontrado ou recusar recebimento o correio ficará<br />

obrigado a devolver a notificação ao tribunal de origem no prazo de 48 horas, sob pena de<br />

responsabilidade do servidor: “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser<br />

encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob<br />

pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,<br />

ao Tribunal de origem”.<br />

O recebimento da notificação postal pelo reclamado é assunto pacificado pelo<br />

TST por meio da súmula 16: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas<br />

depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo<br />

constitui ônus de prova do destinatário”.<br />

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