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Título: Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas - Unipac

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Presume-se recebida a notificação no prazo de 48 horas de sua postagem. Trata-se<br />

de uma presunção relativa ou “iuris tantum” (admite prova em contrário).<br />

do destinatário.<br />

O não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus da prova<br />

TST entende que se considera válida a entrega no endereço da reclamada, porque<br />

a CLT não exige a pessoalidade na entrega.<br />

Portanto, é válida a entrega a qualquer empregado da empresa, ao porteiro ou<br />

zelador do edifício ou até mesmo depositada na caixa do correio.<br />

Assim, para o TST a notificação não precisa ser pessoal.<br />

No entanto, na praxe forense alguns Juízes do Trabalho determinam a notificação<br />

a ser realizada por oficial de justiça.<br />

Entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá ocorrer um<br />

prazo mínimo de 5 cinco dias (artigo 841, “caput”, CLT; Isso foi uma interpretação da D/J)<br />

O parágrafo primeiro do artigo 841 nos faz concluir que a notificação por edital<br />

(editalícia) representa a exceção.<br />

É prevista em apenas duas hipóteses: reclamado não foi encontrado ou cria<br />

embaraços ao recebimento da notificação.<br />

a notificação.<br />

O registro postal por franquia não existe mais, agora são os correios que realizam<br />

Prevalece o entendimento de que a notificação por edital é a última forma de<br />

comunicação a ser realizada somente depois de esgotadas todas as outras formas.<br />

A notificação do Reclamante se dá no ato da apresentação da reclamação<br />

trabalhista ou aplicam-se as regras postal / edital, conforme o artigo. 841, §2º CLT.<br />

articulada.<br />

1.3. Notificação da Fazenda Pública<br />

O regramento da notificação da Fazenda Pública se opera da maneira a seguir<br />

O Decreto-Lei 779/69 enumera as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.<br />

Art. 1º, III: prazo em quádruplo do “caput” do artigo 841, CLT (consequentemente, para a<br />

Fazenda Pública prazo mínimo de 20 dias para a 1º audiência).<br />

Pelo artigo 188, CPC: prazos diferenciados para a Fazenda Pública e MP, quais sejam,<br />

“computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda<br />

Pública ou o Ministério Público.<br />

Quanto à forma de notificação a CLT é omissa e o Decreto-Lei retro é lacunoso.<br />

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