Título: Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas - Unipac
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Presume-se recebida a notificação no prazo de 48 horas de sua postagem. Trata-se<br />
de uma presunção relativa ou “iuris tantum” (admite prova em contrário).<br />
do destinatário.<br />
O não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus da prova<br />
TST entende que se considera válida a entrega no endereço da reclamada, porque<br />
a CLT não exige a pessoalidade na entrega.<br />
Portanto, é válida a entrega a qualquer empregado da empresa, ao porteiro ou<br />
zelador do edifício ou até mesmo depositada na caixa do correio.<br />
Assim, para o TST a notificação não precisa ser pessoal.<br />
No entanto, na praxe forense alguns Juízes do Trabalho determinam a notificação<br />
a ser realizada por oficial de justiça.<br />
Entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá ocorrer um<br />
prazo mínimo de 5 cinco dias (artigo 841, “caput”, CLT; Isso foi uma interpretação da D/J)<br />
O parágrafo primeiro do artigo 841 nos faz concluir que a notificação por edital<br />
(editalícia) representa a exceção.<br />
É prevista em apenas duas hipóteses: reclamado não foi encontrado ou cria<br />
embaraços ao recebimento da notificação.<br />
a notificação.<br />
O registro postal por franquia não existe mais, agora são os correios que realizam<br />
Prevalece o entendimento de que a notificação por edital é a última forma de<br />
comunicação a ser realizada somente depois de esgotadas todas as outras formas.<br />
A notificação do Reclamante se dá no ato da apresentação da reclamação<br />
trabalhista ou aplicam-se as regras postal / edital, conforme o artigo. 841, §2º CLT.<br />
articulada.<br />
1.3. Notificação da Fazenda Pública<br />
O regramento da notificação da Fazenda Pública se opera da maneira a seguir<br />
O Decreto-Lei 779/69 enumera as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.<br />
Art. 1º, III: prazo em quádruplo do “caput” do artigo 841, CLT (consequentemente, para a<br />
Fazenda Pública prazo mínimo de 20 dias para a 1º audiência).<br />
Pelo artigo 188, CPC: prazos diferenciados para a Fazenda Pública e MP, quais sejam,<br />
“computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda<br />
Pública ou o Ministério Público.<br />
Quanto à forma de notificação a CLT é omissa e o Decreto-Lei retro é lacunoso.<br />
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