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Título: Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas - Unipac

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Os artigos 222, “c” e 224 do CPC prescrevem a citação por oficial de justiça.<br />

O TST entende que a notificação da Fazenda Pública no Judiciário Trabalhista<br />

também deverá ser feita de forma postal. Justificativa: o art. 841 CLT não prevê regra<br />

especial para a Fazenda Pública. Portanto, será aplicada a regra geral.<br />

1.4. Publicidade dos <strong>Atos</strong> <strong>Processuais</strong> <strong>Trabalhistas</strong><br />

O artigo 5º, LX, CF, normatiza que “a lei só poderá restringir a publicidade dos<br />

atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”<br />

(público).<br />

Assim, a regra é a publicidade dos atos processuais.<br />

A CF/88 admite o sigilo em duas hipóteses. defesa da intimidade e interesse social<br />

Poderiam ser elencados como exemplos de atos processuais trabalhistas sigilosos<br />

o ato de improbidade do empregado (desonestidade, fraude, má-fé), o assédio sexual ou<br />

moral, as discriminações em geral, trabalho em condições análogas a de escravo.<br />

O Artigo 770, “caput”, CLT estipula que “os atos processuais serão públicos<br />

salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6<br />

(seis) às 20 (vinte) horas.”<br />

Isso significa que os atos processuais serão públicos (salvo, interesse social) e se<br />

realizarão em dias úteis das 6h às 20h.<br />

Deve-se observa a diferença entre o horário da realização dos atos processuais e o<br />

horário das audiências trabalhistas. Estas se realizam das 8h às 18h, de acordo com artigo 813,<br />

CLT.<br />

O parágrafo único do artigo 770, CLT prevê que a penhora poderá,<br />

excepcionalmente, mediante expressa autorização do juiz, ser praticada em dia não útil ou<br />

fora do horário (“A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante<br />

autorização expressa do juiz ou presidente”).<br />

Parcela da doutrina e da jurisprudência entende pela aplicação subsidiária do<br />

artigo 172, CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.<br />

§ 1 o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o<br />

adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2 o A citação e a penhora poderão, em<br />

casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou<br />

nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 o , inciso Xl, da<br />

Constituição Federal. § 3 o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de<br />

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