Título: Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas - Unipac
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Os artigos 222, “c” e 224 do CPC prescrevem a citação por oficial de justiça.<br />
O TST entende que a notificação da Fazenda Pública no Judiciário Trabalhista<br />
também deverá ser feita de forma postal. Justificativa: o art. 841 CLT não prevê regra<br />
especial para a Fazenda Pública. Portanto, será aplicada a regra geral.<br />
1.4. Publicidade dos <strong>Atos</strong> <strong>Processuais</strong> <strong>Trabalhistas</strong><br />
O artigo 5º, LX, CF, normatiza que “a lei só poderá restringir a publicidade dos<br />
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”<br />
(público).<br />
Assim, a regra é a publicidade dos atos processuais.<br />
A CF/88 admite o sigilo em duas hipóteses. defesa da intimidade e interesse social<br />
Poderiam ser elencados como exemplos de atos processuais trabalhistas sigilosos<br />
o ato de improbidade do empregado (desonestidade, fraude, má-fé), o assédio sexual ou<br />
moral, as discriminações em geral, trabalho em condições análogas a de escravo.<br />
O Artigo 770, “caput”, CLT estipula que “os atos processuais serão públicos<br />
salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6<br />
(seis) às 20 (vinte) horas.”<br />
Isso significa que os atos processuais serão públicos (salvo, interesse social) e se<br />
realizarão em dias úteis das 6h às 20h.<br />
Deve-se observa a diferença entre o horário da realização dos atos processuais e o<br />
horário das audiências trabalhistas. Estas se realizam das 8h às 18h, de acordo com artigo 813,<br />
CLT.<br />
O parágrafo único do artigo 770, CLT prevê que a penhora poderá,<br />
excepcionalmente, mediante expressa autorização do juiz, ser praticada em dia não útil ou<br />
fora do horário (“A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante<br />
autorização expressa do juiz ou presidente”).<br />
Parcela da doutrina e da jurisprudência entende pela aplicação subsidiária do<br />
artigo 172, CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.<br />
§ 1 o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o<br />
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2 o A citação e a penhora poderão, em<br />
casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou<br />
nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 o , inciso Xl, da<br />
Constituição Federal. § 3 o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de<br />
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