Título: Atos, Termos e Prazos Processuais Trabalhistas - Unipac
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São fundamentais, ainda, a assimilação das súmulas 1 (“Quando a intimação tiver<br />
lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo<br />
judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente,<br />
caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”) e 262, I (“intimada ou notificada a parte no<br />
sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no<br />
subseqüente”.), todas do TST,<br />
Vale, por último, mencionar, a súmula 310 do STF (“Quando a intimação tiver<br />
lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo<br />
judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente,<br />
caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”).<br />
vencimento.<br />
A premissa básica é a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do<br />
O dia do início do prazo (referência) é o dia da ciência ou do conhecimento<br />
(recebimento da notificação postal ou notificação feita pessoalmente ou dia da publicação.<br />
início do prazo.<br />
O dia do início da contagem do prazo ocorre no 1º dia útil subsequente ao dia do<br />
Se o dia do início do prazo ou o dia do início da contagem do prazo cai em dia<br />
não útil, prorroga-se para o 1º dia útil subsequente.<br />
subsequente.<br />
Se o dia do vencimento cair em dia não útil, prorrogação para o 1º dia útil<br />
Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, não se interrompendo em dias<br />
não úteis (se tiver um dia não útil no meio é contado normalmente).<br />
Prazo contínuo significa dizer que se no meio da contagem tiver um dia não útil<br />
este é incluído na contagem.<br />
Excepcionalmente, os prazos poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente<br />
necessário, pelo juiz ou tribunal ou em caso de força maior devidamente comprovado.<br />
Também haverá a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente se o dia do<br />
vencimento cair em data em que houve o fechamento do fórum ou em que o expediente foi<br />
encerrado antes do horário normal.<br />
Se abrir o fórum depois do horário e encerrar no horário é tido como dia útil.<br />
Atualmente, se o expediente iniciar depois do horário normal, mas encerrar no<br />
horário normal não terá a prorrogação do tempo (posição majoritária).<br />
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