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Jose_Cimar - UFF

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governo. Por isso, vários membros da política não tinham muita confiança na<br />

eficácia destas instituições para controlar as atividades do executivo. De maneira<br />

formal ou informal, os grupos de civis a favor do regime que se acham fora da esfera<br />

do governo costumam atribuir esta tarefa aos militares”. 104<br />

Para fundamentar sua argumentação, Stepan cita as Constituições de 1891 (art. 14),<br />

1934 (art. 162) e 1946 (art. 176-178) que seguiam uma mesma linha de entendimento quanto<br />

ao papel dos militares: o da garantia da lei, da ordem e do funcionamento dos três Poderes; e<br />

de que a obediência dos militares ao Poder Executivo, somente, devia ocorrer “dentro dos<br />

limites da lei” 105 . Tais dispositivos atribuíam discricionariedade aos militares, uma vez que a<br />

as ordens do Executivo ficavam dependentes de decisão, normalmente dos chefes militares ou<br />

dos outros poderes, sobre sua legalidade. Por razões óbvias, foram suprimidos na Constituição<br />

de 1937. Segundo, ainda, Alfred Stepan, o Marechal Deodoro da Fonseca, durante a<br />

Assembléia Constituinte de 1891, foi contrário a esta cláusula e lutou vigorosamente contra<br />

ela, porque ela seria prejudicial à disciplina militar. Para Ruy Barbosa, relator da<br />

Constituição, muitos militares também se opuseram a este artigo; por acharem que ele os<br />

dividiria e os envolveria na política, e viram a cláusula com “profunda apreensão e decidida<br />

antipatia”. 106<br />

Mas não foi este entendimento que prevaleceu, em um ambiente francamente<br />

favorável a participação militar na política e temeroso das ações do Executivo, principal alvo<br />

a ser controlado. Ao contrário, o que persistiu foi uma estimulação constante a essa<br />

participação, a qual, inicialmente restrita a oficialidade, a partir da assunção do Ministro da<br />

Guerra Henrique Lott, como será visto na Seção 3, estendeu-se às praças, adicionando novos<br />

componentes de instabilidade e de ameaças a uma situação já insustentável, notadamente em<br />

função dos matizes ideológicos dos elementos militares atuantes.<br />

2.3 AS REPRESENTAÇÕES<br />

Nesse subtópico sobre os elementos teóricos, não poderia faltar a conformação<br />

ideológica que presidiu as relações sociais e políticas no período que se estendeu de 1954 a<br />

1964. No sentido de entendê-la dentro do contexto da época, será necessário recorrer à<br />

104 STEPAN, 1971, p. 58.<br />

105 Por exemplo, em 1946, no Art. 176 - As forças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e<br />

Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a<br />

autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei; e o Art. 177 - Destinam-se as forças<br />

armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem. Disponível em:<br />

. Acesso em: 25/11/2010.<br />

106 STEPAN, 1971, p. 60.<br />

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