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DECRETO Nº 1770 - 28/08/2003 Publicado no Diário ... - Polícia Civil

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<strong>DECRETO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>1770</strong> - <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

<strong>Publicado</strong> <strong>no</strong> <strong>Diário</strong> Oficial <strong>Nº</strong> 6551 de <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, <strong>no</strong> uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e<br />

VI, da Constituição Estadual,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento das promoções dos integrantes das carreiras do Departamento da<br />

<strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, na forma do Anexo ao presente Decreto.<br />

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e<br />

especialmente o Decreto nº. 4.952, de 14 de abril de 1989.<br />

Curitiba, em <strong>28</strong> de agosto de <strong>2003</strong>, 182º da Independência e 115º da República.<br />

ROBERTO REQUIÃO,<br />

Governador do Estado<br />

LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI,<br />

Secretário de Estado da Segurança Pública<br />

CAÍTO QUINTANA,Chefe da Casa <strong>Civil</strong><br />

REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO DA<br />

POLÍCIA CIVIL<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º. Promoção é a elevação do servidor estável à vaga de classe imediatamente superior àquela que<br />

pertencer e será processada pelos critérios de antigüidade e merecimento, na proporção de 2/5 (dois<br />

quintos) e 3/5 (três quintos), respectivamente.<br />

Art. 2º. Processo de promoção é o conjunto de atos praticados com a finalidade de determinar quais os<br />

<strong>no</strong>mes de servidores em condições de serem elevados na carreira para integrar a proposta a ser<br />

encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.<br />

Art. 3º. Compete ao Presidente do Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> determinar a instauração do processo de<br />

promoção à partir da abertura da vaga<br />

§ 1º. O processo de promoção deverá ser instaurado e finalizado <strong>no</strong> prazo de 45 dias e com efeitos<br />

retroativos a sua abertura.<br />

§ 2º. O servidor em condições de ser promovido poderá requerer a abertura do processo caso a<br />

Administração não a tenha efetivado <strong>no</strong> prazo indicado <strong>no</strong> parágrafo anterior.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES<br />

Art. 4º. A Comissão de Promoções será composta por três Delegados de <strong>Polícia</strong>, presidida por Delegado da<br />

classe final da carreira, que será secretariada por um servidor policial civil estável.<br />

Parágrafo único – A Comissão terá mandato de 12 meses, podendo ser reconduzida por mais de um<br />

período.<br />

Art. 5º. À Comissão de Promoções compete:<br />

I – diligenciar para que os processos de promoção sejam iniciados dentro do prazo legal;


<strong>DECRETO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>1770</strong> - <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

<strong>Publicado</strong> <strong>no</strong> <strong>Diário</strong> Oficial <strong>Nº</strong> 6551 de <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

II – requisitar das repartições competentes todo e qualquer dado ou informação necessários aos processos<br />

de promoção, bem como, propor alterações para o aprimoramento do trâmite;<br />

III – instruir os recursos interpostos contra os registros constantes do Almanaque Policial <strong>Civil</strong> e contra as<br />

listas de promoções, emitindo parecer prévio, antes de devolvê-los ao Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> para os fins<br />

de decisão, dispondo do prazo improrrogável de 10 dias;<br />

IV – preparar os processos de promoção, remetendo-os ao Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>;<br />

V – elaborar e manter atualizadas as fichas de promoções, suprindo-lhes as lacunas ou omissões, de forma<br />

motivada, para controle dos pontos de merecimento.<br />

Art. 6º. Da Comissão de Promoções poderá participar um representante de cada carreira, indicado por sua<br />

entidade classista policial civil, cuja atuação, sem direito de voto, se restringirá à assistência <strong>no</strong>s processos<br />

respectivos.<br />

Art. 7º. A Comissão de Promoções lavrará ata de suas atividades em livro próprio.<br />

Art. 8º. Os trabalhos da Comissão de Promoções reputam-se de caráter reservado, somente sendo<br />

permitido prestar informações com autorização expressa do Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO ALMANAQUE DA POLÍCIA CIVIL<br />

Art. 9º. No mês de janeiro de cada a<strong>no</strong>, o Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> fará publicar <strong>no</strong> <strong>Diário</strong> Oficial do Estado<br />

ou <strong>no</strong> Boletim Informativo da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, o Almanaque da <strong>Polícia</strong>, consignando o tempo de serviço na<br />

classe, na carreira e <strong>no</strong> serviço público e o tempo de serviço prestado <strong>no</strong> interior do Estado.<br />

Art. 10 registros consignados <strong>no</strong> Almanaque Policial constituirão, obrigatoriamente, a base dos processos<br />

de promoção.<br />

Art. 11. O tempo de serviço e as pontuações contidos <strong>no</strong> Almanaque Policial <strong>Civil</strong> serão procedidos de<br />

ofício, ou, em caso de omissão, a requerimento da parte, limitada a publicação do que estiver lançado até<br />

31 de dezembro do a<strong>no</strong> anterior.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE<br />

Art. 12. A promoção por antigüidade recairá <strong>no</strong> servidor que contar maior tempo na classe, observada a<br />

legislação vigente.<br />

Art. 13. Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:<br />

a) o servidor com maior tempo de serviço na carreira;<br />

b) o servidor mais antigo <strong>no</strong> serviço público;<br />

c) o servidor mais idoso.<br />

Art. 14 - Na apuração do tempo de serviço, serão incluídos os seguintes períodos de afastamento:<br />

a) férias;<br />

b) casamento, até <strong>08</strong> (oito) dias;<br />

c) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até <strong>08</strong> (oito) dias;<br />

d) trânsito;<br />

e) convocação para serviço militar;<br />

f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;<br />

g) exercício de função do gover<strong>no</strong> ou administração em qualquer parte do território estadual, por <strong>no</strong>meação<br />

do Chefe do Poder Executivo;<br />

h) exercício de cargo ou função do gover<strong>no</strong> ou administração, por designação do Presidente da República;


<strong>DECRETO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>1770</strong> - <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

<strong>Publicado</strong> <strong>no</strong> <strong>Diário</strong> Oficial <strong>Nº</strong> 6551 de <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

i) licença especial;<br />

j) licença para tratamento de saúde;<br />

k) licença a servidor que sofrer acidente em serviço ou for atacado de doença profissional, na forma da lei;<br />

l) licença à servidora gestante;<br />

m) faltas até o máximo de 03 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada por atestado médico<br />

oficial;<br />

n) licença por motivo de doença em pessoas da família, cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até 90 (<strong>no</strong>venta)<br />

dias num qüinqüênio;<br />

o) licença compulsória;<br />

p) exercício de cargo eletivo.<br />

Art. 15 - Será considerado para efeito de promoção por Antigüidade o tempo de serviço que estiver lançado<br />

<strong>no</strong> Almanaque da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, observado o disposto <strong>no</strong> artigo 11 deste Regulamento.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO<br />

Art. 16. A promoção por merecimento recairá <strong>no</strong> servidor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, incluído<br />

em lista tríplice aprovada pelo Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, na forma deste Regulamento.<br />

Art. 17. A lista de promoção por merecimento será composta de tantos <strong>no</strong>mes quantas forem as vagas e<br />

mais dois por vaga, escolhidos segundo ordem de pontuação objetiva.<br />

Art. 18. O merecimento do servidor será determinado em função dos pontos que obtiver em razão do<br />

preenchimento de condições consideradas essenciais, fundamentais e complementares à promoção, <strong>no</strong>s<br />

termos deste Regulamento.<br />

Art. 19. São condições essenciais, além das previstas na lei específica:<br />

I – efetividade e estabilidade <strong>no</strong> cargo para a promoção da classe inicial da respectiva carreira;<br />

II-aprovação em Curso de Formação;<br />

III – haver completado o interstício legal na classe;<br />

IV–estar em efetivo exercício;<br />

V - ter freqüentado com aproveitamento, na Escola Superior de <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>:<br />

a) o Curso de Processo Administrativo para a 3ª Classe da carreira de Delegado de <strong>Polícia</strong>;<br />

b) o Curso de Gerenciamento Policial para a 2ª Classe da carreira de Delegado de <strong>Polícia</strong>;<br />

c) o Curso Superior de <strong>Polícia</strong> para a 1ª Classe da carreira de Delegado de <strong>Polícia</strong>.<br />

VI – ter freqüentado com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento Policial para promoção à 1ª classe<br />

para as demais carreiras.<br />

VII - ter prestado serviço em unidades do interior do Estado, excluídas as regiões metropolitanas de<br />

Curitiba, por período não inferior a 3 (três) a<strong>no</strong>s, para a classe inicial da carreira de Delegado de <strong>Polícia</strong>.<br />

Parágrafo único. A Escola Superior de <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> encaminhará ao Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> o conteúdo e<br />

duração dos projetos de cursos estabelecidos como pré-requisito para promoção, prevendo também,<br />

mediante convênio, a interiorização dos cursos sob sua supervisão.<br />

Art. 20. São condições fundamentais:<br />

I – representatividade funcional, considerada como a repercussão negativa ou positiva do conceito<br />

profissional desfrutado junto a segmentos comunitários, revelada pela vida pública e privada, competência e<br />

interesse para com a área de segurança pública com vistas a promover a proteção e maior integração nas<br />

comunidades que serve;<br />

II – iniciativa, considerada como a capacidade de pensar e agir com senso comum na falta de <strong>no</strong>rmas<br />

expressas ou procedimentos de trabalho e de formular sugestões capazes de aprimorar os serviços;<br />

III – tirocínio, considerado como a capacidade demonstrada para avaliar situações e dar-lhes a solução<br />

mais adequada;<br />

IV – colaboração, considerada como a cooperação com a chefia e com os colegas;


<strong>DECRETO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>1770</strong> - <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

<strong>Publicado</strong> <strong>no</strong> <strong>Diário</strong> Oficial <strong>Nº</strong> 6551 de <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

V – ética profissional, que compreende as <strong>no</strong>rmas que regem a apresentação, postura e conduta<br />

profissional nas relações entre os servidores da mesma área, nas relações com a Justiça, nas relações com<br />

os meios de comunicação e com o público, além de obediência ao sigilo na função;<br />

VI – conhecimento do trabalho, revelado pelo ple<strong>no</strong> domínio dos métodos e técnicas reclamados para o<br />

bom desempenho das funções;<br />

VII - aperfeiçoamento funcional, traduzido pela busca de <strong>no</strong>vos conhecimentos úteis ao desempenho das<br />

missões policiais, através de cursos e pesquisas;<br />

VIII – compreensão dos deveres, revelada pelo conhecimento e senso de responsabilidade, seriedade <strong>no</strong><br />

desempenho da função, constância e assiduidade <strong>no</strong> trabalho e consciência do dever a ser cumprido.<br />

Art. 21. São condições complementares:<br />

I – a experiência funcional;<br />

II – a experiência intelectual.<br />

§ 1º. A experiência funcional será medida pelo tempo de serviço, pelos louvores, elogios e condecorações<br />

conferidos ao servidor.<br />

§ 2º. A experiência intelectual será medida pela participação e freqüência à atividades de natureza cultural e<br />

profissional.<br />

Art. 22. As condições fundamentais de merecimento serão apuradas por fatos da vida funcional do servidor,<br />

reproduzidos e publicados <strong>no</strong> Boletim Anual.<br />

§ 1º. O Boletim de Merecimento será preenchido por Delegado de <strong>Polícia</strong> ou Diretor e obrigatoriamente<br />

assinado, sob pena de nulidade.<br />

§ 2º. O superior que deixar de preencher, avaliar de forma incorreta e de encaminhar à Comissão de<br />

Promoções o Boletim de Merecimento do subordinado, será responsabilizado funcionalmente e ficará<br />

sujeito a sindicância administrativa a ser aberta pelo Presidente do Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> <strong>no</strong> prazo de 10<br />

dias à contar do conhecimento do fato.<br />

§ 3º. O Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> suprirá a avaliação do servidor policial civil quando da inexistência do<br />

Boletim de Merecimento, ou na ocorrência de hipótese do parágrafo anterior.<br />

§ 4º. A avaliação do Boletim de Merecimento será a resultante da média aritmética dos pontos atribuídos ao<br />

servidor.<br />

§ 5º. O Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, na elaboração do processo de progressão funcional, poderá convocar o<br />

candidato para entrevista.<br />

Art. 23. O merecimento será determinado pela soma dos pontos positivos atribuídos <strong>no</strong> exame de condições<br />

fundamentais e complementares de promoção.<br />

Parágrafo único. As condições fundamentais de promoção serão valoradas em 1.0, 2.0, 3.0 e 4.0 pontos,<br />

para os conceitos sofrível, regular, bom e muito bom.<br />

Art. 24. Além do exame das condições essenciais, fundamentais e complementares, o Conselho da <strong>Polícia</strong><br />

<strong>Civil</strong> deverá também considerar, de forma objetiva e motivada, comprovadas por fatos da vida do servidor,<br />

os seguintes predicados:<br />

I – conduta profissional;<br />

II – cultura policial;<br />

III – caráter;<br />

IV – dedicação ao trabalho;<br />

V – Capacidade de liderança;<br />

VI – realce entre seus pares;<br />

VII – expressão intelectual;<br />

VIII – comportamento ético;<br />

IX – responsabilidade profissional;


X – produtividade na função.<br />

<strong>DECRETO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>1770</strong> - <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

<strong>Publicado</strong> <strong>no</strong> <strong>Diário</strong> Oficial <strong>Nº</strong> 6551 de <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

Parágrafo único. O mérito será expressado pelos conceitos sofrível, regular, bom e muito bom, <strong>no</strong>s termos<br />

da somatória global obtida em votação do Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, observados os valores estabelecidos<br />

<strong>no</strong> parágrafo único do artigo 23 deste Regulamento.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS<br />

Art. 25. O grau de merecimento do servidor será representado pela soma dos pontos alcançados na<br />

avaliação dos seguintes conceitos:<br />

I – tempo de serviço:<br />

a) tempo efetivo na classe, 0,5 (meio) ponto por 12 meses, até o máximo de 03 (três) pontos;<br />

b) tempo efetivo na carreira, 0,5 (meio) ponto por 12 meses, até o máximo de 03 (três) pontos;<br />

c) tempo efetivo de serviço policial prestado ao Estado do Paraná, 0,25 pontos por 12 meses, até o máximo<br />

de 03 (três) pontos.<br />

II – louvores e elogios válidos para uma promoção, desde que pessoais, considerados relevantes, lançados<br />

<strong>no</strong>s assentamentos individuais do servidor, a critério do Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, 0,25 a 1 ponto;<br />

III – condecorações, computando-se os pontos apenas para uma promoção:<br />

a) Medalha Tiradentes: 3 pontos;<br />

b) Medalha de Mérito Policial:<br />

Ouro = 3 pontos<br />

Prata = 2 pontos<br />

Bronze = 1 ponto<br />

IV –Certificado de Mérito da Escola Superior de <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> do Paraná:<br />

1º lugar = 3 pontos;<br />

2º lugar = 2 pontos;<br />

3º lugar = 1 ponto<br />

V–Cursos de nível universitário<br />

a) Curso de Doutorado, 3,0 pontos;<br />

b) Curso de Mestrado, 2,0 pontos;<br />

c) Curso Superior de <strong>Polícia</strong> ou similar ministrado por outras instituições de ensi<strong>no</strong>, 2,0 pontos;<br />

d) Curso de Direito, para integrantes das carreiras policiais civis, 2,0 pontos;<br />

e) Cursos Superiores de outras áreas, 1.0 ponto;<br />

f) Curso de Especialização, 2.0 pontos;<br />

g) Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização, com aproveitamento:<br />

- 1 (um) ponto por curso de duração igual ou superior a 360 horas aula;<br />

- 0,5 (meio) ponto por curso de duração até 100 horas aula;<br />

- 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto, por curso de duração até 40 horas aula;<br />

h) Outros cursos, seminários e palestras de interesse para a Instituição Policial <strong>Civil</strong>, a critério do Conselho<br />

da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, até 1,0 ponto;<br />

VI - Trabalhos publicados:<br />

a) publicação de pesquisas, estudos, ensaios, teses, dissertações ou livros de natureza técnico-policial ou<br />

científica, quando julgado de interesse para a instituição policial civil, de 0,25 (vinte e cinco centésimos) de<br />

ponto a 2,0 (dois) pontos, a juízo do Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>;


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<strong>Publicado</strong> <strong>no</strong> <strong>Diário</strong> Oficial <strong>Nº</strong> 6551 de <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

b) ocorrendo a participação de mais de um autor, os pontos atribuídos serão contados em proporções iguais<br />

para cada um, válidos apenas para a promoção a ser concretizada;<br />

§ 1º.O cursos que constituam requisitos básicos para ingresso na carreira policial civil não contam pontos.<br />

§ 2º.Os cursos de especialização e aperfeiçoamento só contam pontos se relacionados com a atividade<br />

policial e deverão ser a<strong>no</strong>tados <strong>no</strong>s assentamentos individuais do servidor, mediante requerimento dirigido<br />

ao Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, instruído com prova de freqüência e aproveitamento.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS LISTAS DE PROMOÇÃO<br />

Art. 26.Lista de promoção é a relação <strong>no</strong>minal dos servidores em condições de serem elevados na carreira<br />

por antigüidade ou merecimento e será, obrigatoriamente, publicada em <strong>Diário</strong> Oficial do Estado ou Boletim<br />

Informativo da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, depois de homologada pelo Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

Art. 27.As promoções só podem recair <strong>no</strong>s integrantes das listas específicas de promoção aprovadas pelo<br />

Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

Parágrafo único.Constará obrigatoriamente da lista tríplice o servidor policial que tiver figurado por três<br />

vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento, condicionada ao número de vagas<br />

existentes.<br />

Art. <strong>28</strong>.Não podem ser incluídos em lista de promoção por merecimento, os servidores que não satisfizerem<br />

todas as condições essenciais enumeradas <strong>no</strong> artigo 19.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DOS IMPEDIMENTOS À PROMOÇÃO<br />

Art. 29.Não poderá concorrer à promoção o servidor policial civil quando:<br />

I –estiver respondendo a processo disciplinar;<br />

II -estiver respondendo a processo criminal,<br />

III –for preso preventivamente ou em flagrante delito;<br />

IV –for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive <strong>no</strong> caso de suspensão condicional da<br />

pena.<br />

Parágrafo único.Por um período de dois a<strong>no</strong>s, a contar da data da punição, não haverá promoção do<br />

servidor policial punido por falta de natureza grave.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DOS RECURSOS<br />

Art. 30.O servidor policial civil concorrendo à promoção por antigüidade ou por merecimento, que se julgar<br />

prejudicado com o resultado, poderá dele recorrer, <strong>no</strong> prazo de 10 dias, a partir da sua publicação, para a<br />

autoridade responsável pelo resultado impugnado.<br />

§ 1º.Em se tratando da Comissão de Promoções esta dará seu parecer <strong>no</strong> prazo de 5 (cinco) dias e o<br />

remeterá ao Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, que terá 10 (dez) dias para decidir.<br />

Art. 31.As listas de promoção só poderão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo após a decisão<br />

dos recursos.<br />

CAPÍTULO X<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


<strong>DECRETO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>1770</strong> - <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

<strong>Publicado</strong> <strong>no</strong> <strong>Diário</strong> Oficial <strong>Nº</strong> 6551 de <strong>28</strong>/<strong>08</strong>/<strong>2003</strong><br />

Art. 32.O tempo previsto <strong>no</strong> inciso I, alíneas a, b e c do artigo 25, será contado <strong>no</strong>s termos de 12 meses<br />

completos, desprezadas as frações e não serão cumulativos.<br />

Art. 33.Ao servidor preterido ou prejudicado na promoção que tiver este direito posteriormente reconhecido<br />

ficam assegurados os direitos à perceber as diferenças salariais desde a data da abertura da vaga.<br />

Art. 34.Assemelha-se à função policial o trabalho administrativo dos servidores junto às unidades policiais.<br />

Art. 35.Os casos omissos neste Regulamento, serão dirimidos e sumulados pelo Conselho da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.

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