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Capítulo 4 - Ministério Público

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<strong>Capítulo</strong><br />

NO ESTADO NOVO<br />

(1937-1945)<br />

4


- Decreto-Lei nº 15, de 30 de dezembro de 1937<br />

- Decreto-Lei nº 590, de 30 de março de 1942<br />

- Decreto-Lei nº 850, de 6 de abril de 1944<br />

- Decreto-Lei nº 960, de 29 de dezembro de 1944<br />

“Art. 16 – Os membros do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> serão nomeados:<br />

[...]<br />

d) os promotores de primeira entrância dentre bacharéis em direito, mediante concurso,<br />

de accordo com as instrucções organizadas pelo Procurador Geral do Estado.<br />

§ Único – Em caso de falta de bacharéis em direito, poderão ser nomeados promotores<br />

públicos, interinamente, cidadãos de reconhecida idoneidade moral, de preferência<br />

acadêmicos de direito.<br />

Art. 17 – O Procurador Geral do Estado será demissível ad nutum e os demais<br />

membros do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> terão as mesmas garantias de estabilidade de que gosam<br />

os funccionarios do Estado.”<br />

(Decreto-lei nº 15, de 30/12/1937)


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO • FONTES PARA SUA HISTÓRIA<br />

DECRETO-LEI Nº 15, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937<br />

Altera a organização judiciaria do Estado de<br />

accordo com a Constituição Federal de 10 de<br />

novembro do corrente anno.<br />

O Interventor Federal no Estado do Maranhão, no uso de suas<br />

attribuições, attendendo á necessidade de alterar a organização judiciaria<br />

do Estado, para tornal-a de accordo com a Constituição Federal,<br />

promulgada a 10 de novembro de 1937, e tendo em vista os interesses<br />

da justiça e as conveniencias do Estado,<br />

DECRETA:<br />

CAPITULO I – DO PODER JUDICIARIO<br />

Art. 1.º - O Poder Judiciario é exercido por:<br />

a) um Tribunal de Appellação, com séde na Capital e jurisdicção<br />

em todo o Estado, composto de sete (7) desembargadores;<br />

.............................................................................................................. .<br />

CAPITULO II – DO MINISTERIO PUBLICO<br />

Art. 5.º - O Ministerio Publico compõe-se do Procurador Geral,<br />

como chefe, dos promotores publicos nas comarcas e dos adjunctos de<br />

promotor no termos.<br />

§ 1.º - Haverá na comarca da Capital tres promotores publicos,<br />

um Procurador dos Feitos da Fazenda Estadual, um Assistente ao<br />

Proletariado e Curador de Accidentes do Trabalho.<br />

§ 2.º - O primeiro e o segundo promotor funccionarão no crime,<br />

por distribuição, e o terceiro promotor desempenhará as funcções de<br />

curador de orphãos ausentes, menores, interdictos, massas fallidas,<br />

promotor de residuos e Procurador dos Feitos da Saude Publica.<br />

Art. 6.º - Os promotores publicos só poderão se removidos para<br />

3


4 VOL. 1: MARCOS LEGAIS<br />

comarca de igual entrancia e serão promovidos por merecimento de<br />

uma para outra entrancia.<br />

CAPITULO III – DOS SERVENTUARIOS DE JUSTIÇA<br />

CAPITULO IV – DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS<br />

Art. 10.º - Os membros do Tribunal de Appellação serão nomeados<br />

pelo Governo, dentre juizes de direito, sem distincção de entrancia, sendo<br />

duas nomeações por merecimento e uma por antiguidade, reservado um<br />

quinto do numero total para ser preenchido por advogados ou<br />

representantes do Ministerio Publico de notorio merecimento e reputação<br />

illibada, brasileiros natos, maiores de trinta e menores de cincoenta annos,<br />

com dez annos, pelo menos, de pratica forense no Estado.<br />

.............................................................................................................. .<br />

Art. 16.º - Os membros do Ministerio Publico serão nomeados:<br />

a) O Procurador Geral do Estado, dentre bachareis em direito,<br />

de notorio merecimento e reputação illibada, que reuna os requisitos<br />

do art. 10.º;<br />

b) O Procurador dos Feitos da Fazenda Estadoal, dentre os<br />

Promotores Publicos ou Bachareis em direito, com conhecimento<br />

especialisado de legislação fiscal e reputação illibada;<br />

c) Os promotores publicos da segunda entrancia e o Assistente<br />

Judiciario ao Proletariado e curador de Accidentes do Trabalho, dentre<br />

os promotores de primeira entrancia;<br />

d) os promotores de primeira entrancia dentre bachareis em direito,<br />

mediante concurso, de accordo com as instrucções organizadas pelo<br />

Procurador Geral do Estado;<br />

e) os adjunctos de promotor, dentre cidadãos de reconhecida<br />

idoneidade moral.<br />

§ Unico – Em caso de falta de bachareis em direito, poderão ser<br />

nomeados promotores publicos, interinamente, cidadãos de reconhecida<br />

idoneidade moral, de preferencia academicos de direito.<br />

Art. 17.º - O Procurador Geral do Estado será demissivel ad-nutum<br />

e os demais membros do Ministerio Publico terão as mesmas garantias<br />

de estabilidade de que gosam os funccionarios do Estado.<br />

.............................................................................................................. .<br />

CAPITULO V – DAS SUBSTITUIÇÕES<br />

Art. 21.º - Em caso de falta ou impedimento, serão substituidos:<br />

.............................................................................................................. .


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO • FONTES PARA SUA HISTÓRIA<br />

g) o Procurador Geral do Estado pelos 1.º, 2.º e 3.º promotores,<br />

successivamente, quando não houver designação especial do Governo;<br />

h) O Procurador dos Feitos da Fazenda Estadoal, pelos<br />

Promotores da 1ª entrancia, quando não houver, igualmente, designação<br />

especial do Governo;<br />

i) os promotores publicos de segunda entrancia e Assistente<br />

Judiciario ao Proletariado e curador de Accidentes do Trabalho, pelos<br />

promotores de primeira entrancia;<br />

j) os promotores publicos de primeira entrancia e os adjuntos por<br />

cidadãos idoneos, nomeados interinamente pelo Governo;<br />

.............................................................................................................. .<br />

§ Único – Na falta ou impedimento de promotor ou adjuncto de<br />

promotor, cabe a nomeação ad-hoc ao juiz do feito.<br />

.............................................................................................................. .<br />

CAPITULO VI – DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE APPELLAÇÃO E<br />

SUAS TURMAS<br />

CAPITULO VII – DISPOSIÇÕES GERAES<br />

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS<br />

Art. 33.º - Os magistrados e membros do ministerio publico que,<br />

em consequencia da presente lei, tiverem extinctos os seus cargos e<br />

comarcas, serão postos em disponibilidade, com as vantagens a que<br />

tiverem direito.<br />

..............................................................................................................................................................<br />

Palacio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luiz, 30 de<br />

dezembro de 1937.<br />

Paulo Martins de Souza Ramos<br />

Boanerges Netto Ribeiro<br />

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6 VOL. 1: MARCOS LEGAIS<br />

DECRETO-LEI Nº 590, DE 30 DE MARÇO DE 1942<br />

Aprova e adota a Consolidação das Leis de<br />

Organização, elaborada pela Comissão<br />

designada pelo Decreto nº 106, de 21 de maio<br />

de 1940.<br />

O Interventor Federal no Estado do Maranhão, no uso de suas<br />

atribuições legais, observado o disposto no art. 6.º, n.º IV, do decretolei<br />

federal n.º 1202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução<br />

n.º 33.942 do Departamento Administrativo do Estado, e<br />

Considerando que lei de organização judiciária do Estado, n.º<br />

1.272, de 18 de março de 1927, sofreu inúmeras modificações, algumas<br />

das quais já foram, por sua vez, profundamente alteradas, dificultando,<br />

assim, não só o perfeito conhecimento como a aplicação dos dispositivos<br />

das várias leis esparsas sobre o assunto;<br />

Considerando que, com o objetivo de atender a interesse geral,<br />

colocando a legislação em apreço mais ao alcance de todos, conseguiu<br />

o Governo, por meio de revisão expurgo e adaptação – trabalho de que<br />

foi incumbida a comissão para tal designada – organizar uma consolidação<br />

de tudo quanto está em vigor nas leis de organização judiciária do Estado,<br />

em harmonia com a constituição e leis federais e ainda em cumprimento<br />

ao disposto no artigo 1.049 do Código de Processo Civil do Brasil,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1.º - Fica aprovada e adotada como lei orgânica judiciária do<br />

Maranhão, a “Consolidação das Leis de Organização Judiciária do Estado<br />

do Maranhão” elaborada pela comissão a que se refere o decreto n.º<br />

106, de 21 de maio de 1940, e assinada pelo Secretário Geral do Estado.<br />

Art. 2.º - A Consolidação, assim aprovada e adotada, não revogará<br />

dispositivo algum da legislação orgânica judiciária em vigor, no caso de<br />

incompatibilidade entre os textos respectivos.<br />

Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO • FONTES PARA SUA HISTÓRIA<br />

Palacio do Govêrno do Estado do Maranhão, em São Luiz, 30 de<br />

março de 1942.<br />

Paulo Martins de Souza Ramos<br />

João Hermógenes de Matos<br />

Procurador dos Feitos da Fazenda,<br />

respondendo pelo expediente da Secretaria Geral do Estado<br />

DECRETO-LEI Nº 850, DE 6 DE ABRIL DE 1944<br />

Organiza a Justiça Militar do Estado.<br />

O Interventor Federal, usando da atribuição que lhe confere o<br />

art. 6.º, IV, do Decreto-lei federal 1.202, de 8 de Abril de 1939, e<br />

devidamente autorizado pelo Presidente da República,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1.º - Para o processo e julgamento dos delitos militares dos<br />

oficiais e praças da Fôrça Policial do Estado do Maranhão, nos termos<br />

do art. 19.º da Lei Federal 192, de 17 de Janeiro de 1936, fica constituida<br />

a Justiça Militar, a qual será exercida pelos seguintes órgãos:<br />

a) – Os Conselhos de Justiça, em primeira instância;<br />

b) – O Tribunal de Apelação, em segunda instância.<br />

Art. 2.º - Para os efeitos da administração da Justiça Militar o<br />

território do Estado constitue uma só circunscrição judiciária, com sede<br />

na capital.<br />

Art. 3.º - A auditoria da Fôrça Policial compõe-se de um auditor,<br />

um promotor, um advogado de oficio, um escrivão e um oficial de justiça.<br />

Art. 4º - Os cargos de auditor, promotor e advogado de oficio<br />

serão providos mediante concurso.<br />

.............................................................................................................. .<br />

Art. 6.º - Os funcionários da Justiça Militar prestarão compromisso:<br />

.............................................................................................................. .<br />

b) – o promotor e o advogado perante o Procurador Geral do<br />

Estado;<br />

.............................................................................................................. .<br />

Art. 7.º - Nas suas faltas e impedimentos, serão substituidos:<br />

a) - o auditor e o promotor, respectivamente por um suplente e<br />

7


8 VOL. 1: MARCOS LEGAIS<br />

um adjunto, nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual;<br />

.............................................................................................................. .<br />

Art. 27.º - Enquanto o movimento da Auditoria não demonstrar,<br />

pelo seu vulto, a conveniência do provimento efetivo dos cargos de<br />

auditor e promotor de Justiça Militar, serão os mesmos exercidos,<br />

respectivamente, por um Juiz de Direito e um promotor, ambos da<br />

comarca de São Luiz, especialmente designados cada ano, pelo Chefe<br />

do Executivo estadual.<br />

.............................................................................................................. .<br />

Art. 29.º - Os vencimentos dos cargos de auditor, promotor e<br />

advogado serão fixados em decreto-lei, quando fôr resolvido pelo<br />

Govêrno o seu preenchimento.<br />

.............................................................................................................. .<br />

Palácio do Govêrno do Estado Maranhão, em São Luiz, 6 de abril<br />

de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.<br />

José de Albuquerque Alencar<br />

João Hermógenes de Matos


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO • FONTES PARA SUA HISTÓRIA<br />

DECRETO-LEI Nº 960, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1944<br />

Adapta a organização judiciária do Estado aos<br />

Códigos de Processo Civil e Penal e dá outras<br />

providências.<br />

O Interventor Federal no Estado do Maranhão, usando da<br />

atribuição que lhe confere o art. 6.º, V, do Decreto-lei Federal n.º 1.202,<br />

de 8 de Abril de 1939, e devidamente autorizado pelo sr. Presidente da<br />

República,<br />

DECRETA:<br />

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DAS AU-<br />

TORIDADES<br />

CAPÍTULO 1.º – DA ORGANIZAÇÃO GERAL<br />

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES<br />

SECÇÃO I – DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO<br />

SECÇÃO II – DAS TURMAS<br />

SECÇÃO III – DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL<br />

SECÇÃO IV – DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />

Art. 13.º - Fica criado o Conselho Superior da Magistratura com<br />

as atribuições conferidas nêste Decreto-lei e no respectivo Regimento<br />

que será expedido pelo Govêrno.<br />

Parágrafo 1.º - O Conselho é constituido do Presidente e Vice-<br />

9


Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral.<br />

Parágrafo 2.º - Servirão como Presidente e Secretário do<br />

Conselho, respectivamente, o Presidente e Secretário do Tribunal de<br />

Apelação.<br />

Parágrafo 3.º - Junto ao Conselho Superior funcionará o<br />

Procurador Geral do Estado.<br />

.............................................................................................................. .<br />

Art. 15.º - Compete ao Conselho a suprema inspeção da<br />

magistratura, do ministério público e dos Serventuários de Justiça, sem<br />

prejuizo da ação disciplinar do Tribunal, do seu Presidente, do Corregedor<br />

Geral e dos Juizes de Direito nas proprias comarcas.<br />

Art. 16.º - As sessões do Conselho serão secretas e se realizarão<br />

em dia e hora designados pelo Presidente, ex-oficio, ou a requerimento<br />

de qualquer outro membro ou do Procurador Geral do Estado.<br />

.............................................................................................................. .<br />

SECÇÃO V – DOS JUIZES DE DIREITO<br />

SECÇÃO VI – DOS JUIZES SUPLENTES<br />

SECÇÃO VII – DOS JUIZES DE CASAMENTOS<br />

SECÇÃO VIII – DO TRIBUNAL DO JÚRI<br />

SECÇÃO IX – DO TRIBUNAL DE IMPRENSA<br />

CAPÍTULO II – DAS CORREIÇÕES<br />

CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS<br />

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

.............................................................................................................. .<br />

Art. 67.º - Os membros do Tribunal de Apelação serão nomeados<br />

pelo Governo, dentre os Juizes de Direito, sendo duas nomeações por<br />

merecimento e uma por antiguidade de classe, reservado um quinto do<br />

numero total para ser preenchido por advogados, ou membros do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, de notório merecimento e reputação ilibada, brasileiros<br />

natos, tendo mais de trinta anos de idade e menos de cincoenta e cinco,<br />

com dez ânos, pelo menos, de pratica forense no Estado.<br />

.............................................................................................................. .


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO • FONTES PARA SUA HISTÓRIA<br />

ILUSTRAÇÃO 16<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de vanguarda: o<br />

Procurador Geral do Estado Crepory<br />

Franco sugere, por ofício de 3 de julho de<br />

1935, a nomeação da 1ª Promotora<br />

Pública do Maranhão, Dra. MarIa da<br />

Conceição Amorim Mota (para a 3ª<br />

Promotoria da Comarca da Capital),<br />

sugestão imediatamente aceita pelo<br />

Governador, que a efetiva no cargo por<br />

ato de 7 de outubro do mesmo ano.<br />

Fonte: Pasta de ofícios expedidos pelo<br />

Procurador Geral do Estado, julho-dezembro/<br />

1935. Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça<br />

do Maranhão, São Luís-Maranhão; e Diário<br />

Oficial do Estado de 07/10/1935.<br />

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12 VOL. 1: MARCOS LEGAIS<br />

ILUSTRAÇÃO 17<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de vanguarda: Termo de compromisso da 1ª Promotora Pública nomeada para<br />

comarca do interior, quartanista de Direito Arcelina Rodrigues Mochel, nomeada interinamente para a<br />

Comarca de Coroatá, lavrado em 10 de junho de 1937.<br />

Fonte: Livro de Termos de Compromisso dos Promotores <strong>Público</strong>s e Adjuntos, aberto em 1935. Arquivo da<br />

Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, São Luís-Maranhão.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO • FONTES PARA SUA HISTÓRIA<br />

18. MINISTÉRIO PÚBLICO DE VANGUARDA:<br />

PROMOTORAS PÚBLICAS APROVADAS NO 1º CONCURSO<br />

PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA (1941).<br />

18.1. Dra. Dra. Arcelina Arcelina Rodrigues Rodrigues Mochel<br />

Mochel<br />

(1º lugar)<br />

Fonte: acervo fotográfico da família; cortesia do Dr.<br />

Joaquim Rodrigues Mochel (irmão) e de Luís Mochel<br />

(sobrinho), residentes em São Luís-MA.<br />

13<br />

18.2. Dra. Dra. Aurora Aurora Correia Correia Lim Lim Lima Lim Lim (3º<br />

lugar).<br />

Fonte: acervo fotográfico da família; cortesia de<br />

Álvaro Correia Lima (irmão), residente em São<br />

Luís-MA, e Wilson Paulo Fialho Félix Júnior (filho),<br />

residente em Brasília-DF.

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