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Untitled - Universidade do Minho

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Terceira desta cidade possa chamar Comissário de qualquer das Províncias da soledade ou<br />

Portugal; sexta na determinação que o Reveren<strong>do</strong> Padre Comissário fassa esmola o sermão <strong>do</strong><br />

Lavapedes; setima na determinação que o caríssimo irmão Menistro possa prezidir nas juntas sem<br />

licença <strong>do</strong> Reveren<strong>do</strong> Padre Comissário, oitava na determinação que o Reveren<strong>do</strong> Padre<br />

Comissário não tenha voto senão nas matérias que forem meramente espirituais; nona na<br />

determinação que o Reveren<strong>do</strong> Padre Comissário no dia da eleição diga as suas culpas aos mais<br />

irmaons”. 28<br />

As dúvidas relacionadas ao novo regimento demonstravam a preocupação <strong>do</strong><br />

franciscano no que se refere ao acesso aos cargos <strong>do</strong> Mesa e as obrigações estabelecidas para<br />

o padre comissário. Também, não concordava com a retirada <strong>do</strong> padre comissário das decisões<br />

<strong>do</strong> órgão gestor relativamente a assuntos de caráter profano.<br />

O afastamento <strong>do</strong>s frades franciscanos das deliberações a respeito de matérias não<br />

espirituais evidenciava o desejo de auto-gestão por parte <strong>do</strong>s irmãos terceiros. Não desprezan<strong>do</strong><br />

a importância <strong>do</strong> franciscano nas questões religiosas, intentavam afastar os frades das decisões<br />

puramente profanas. Essa independência relacionada à gestão <strong>do</strong> sodalício desagra<strong>do</strong>u ao padre<br />

comissário <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, pois os gestores da Ordem secular pretendiam circunscrever a sua<br />

ligação à Ordem Primeira apenas a assuntos religiosos e espirituais.<br />

Os comentários <strong>do</strong> franciscano aos novos estatutos foram remeti<strong>do</strong>s para o responsável<br />

pela Província da Soledade para retirar dúvidas e equívocos a respeito das novas disposições. A<br />

resposta <strong>do</strong> prela<strong>do</strong> superior da referida Província, em 1741, foi negativa aos desejos <strong>do</strong>s irmãos<br />

bracarenses, determinan<strong>do</strong> a impossibilidade da confecção de estatutos próprios. 29 Mesmo<br />

diante de tal situação, os irmãos terceiros não esmoreceram, escreveram novamente ao<br />

provincial, pois observaram que “o Reveren<strong>do</strong> Padre Comissário não quer por mo<strong>do</strong> algum haja<br />

Estatutos particular; poes se não acomoda com rezão alguma, e só se quer governar pela sua<br />

vontade”. 30<br />

28 AOTB, Livro 3º de Termos da Veneravel Ordem 3ª, fl. 92v.<br />

29 As Ordens Terceiras poderiam elaborar estatutos próprios desde que não contrariassem ou desrespeitasses a Regra<br />

aprovada por Nicolau IV. Conforme ARBIOL, Antonio – Los terceros hijos de el humano serafin. La Venebrable y<br />

Esclarecida Orden Tercera de Nuestro Serafico Patriarca San Francisco. Refierese sus gloriosos principios, regla; leyes,<br />

estatutos y Sagra<strong>do</strong>s exercicios; sus frandes excelencias, indulgencias, y Privilegios Apostolicos y las vidas prodigiosas<br />

de sus principales santos y santas, para consuelo y aprovechamiento de sus ama<strong>do</strong>s hermanos. Zaragoza: Pedro<br />

Carreras, 1724. p. 34.<br />

30 AOTB, Livro 3º de Termos da Veneravel Ordem 3ª, fl. 99.<br />

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