TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, , CPF , declaro
TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, , CPF , declaro
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<strong>TERMO</strong> <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong><br />
<strong>Eu</strong>, ____________________________________________________________,<br />
<strong>CPF</strong> ______________________, <strong>declaro</strong> que me comprometo em zelar e fazer<br />
cumprir as normas de uso deste Sistema de Informação – IRSAS, conforme<br />
segue:<br />
a) Alterar a senha padrão no primeiro acesso ao Sistema;<br />
b) Zelar pelo sigilo e segurança de sua senha de acesso ao IRSAS, que é<br />
de uso pessoal e intransferível, não podendo ser compartilhada com<br />
terceiros;<br />
c) Manter sigilo, integridade e segurança de todos os dados que tiver<br />
acesso;<br />
d) Respeitar e seguir as normas e procedimentos definidos pela SEASO;<br />
e) Zelar pela integridade e segurança do Sistema e pelas informações<br />
processadas e armazenadas nos recursos computacionais sob sua<br />
responsabilidade;<br />
f) Respeitar as Legislações, Códigos e Normas vigentes, conforme segue:<br />
Constituição Federal de 1988<br />
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,<br />
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a<br />
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à<br />
propriedade, nos termos seguintes:<br />
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das<br />
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral<br />
decorrente da violação;<br />
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,<br />
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem<br />
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de<br />
investigação criminal ou instrução processual penal;<br />
Código Penal<br />
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em<br />
razão de função de ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a<br />
outrem:<br />
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.<br />
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão de cargo e que deva<br />
permanecer em segredo, ou facilitar a revelação:<br />
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.<br />
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,<br />
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou<br />
função pública.<br />
§ 1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função<br />
em entidade paraestatal.<br />
Código de Processo Civil<br />
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:<br />
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Código de Processo Penal<br />
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que em razão de função,<br />
ministério, oficio ou profissão devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas<br />
pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.<br />
Código de Ética do Assistente Social - RESOLUÇÃO CFESS N.º 273/93:<br />
Art. 15 - Constitui direito do assistente social manter o sigilo profissional.<br />
Art. 16 - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o assistente social<br />
tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.<br />
Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas<br />
informações dentro dos limites do estritamente necessário.<br />
Art. 17 - É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.<br />
Art. 18 - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações<br />
cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos<br />
interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.<br />
Parágrafo único - A revelação será feita dentro do estritamente necessário,<br />
quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que<br />
dele devam tomar conhecimento.<br />
Código de Ética do Psicólogo - RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05:<br />
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não<br />
psicólogos:<br />
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados<br />
demandas que extrapolem seu campo de atuação;<br />
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço<br />
prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando<br />
a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.<br />
...<br />
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger,<br />
por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou<br />
organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.<br />
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências<br />
decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais<br />
deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá<br />
decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor<br />
prejuízo.<br />
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo,<br />
o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente<br />
necessárias.<br />
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar<br />
informações, considerando o previsto neste Código.<br />
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe<br />
multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias<br />
para o cumprimento dos objetivos do trabalho.<br />
Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser<br />
comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem<br />
medidas em seu benefício.<br />
Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática<br />
psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional<br />
vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Código de Ética do Advogado – 13 de fevereiro de 1995:<br />
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito,<br />
salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja<br />
afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo,<br />
porém sempre restrito ao interesse da causa.<br />
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre<br />
o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como<br />
testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato<br />
relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que<br />
autorizado ou solicitado pelo constituinte.<br />
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas<br />
nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo<br />
constituinte.<br />
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares<br />
entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.<br />
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS –<br />
NOB/RH/SUAS/2006:<br />
III – PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA OS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA<br />
SOCIAL<br />
2. Os princípios éticos das respectivas profissões deverão ser considerados ao<br />
se elaborar, implantar e implementar padrões, rotinas e protocolos específicos,<br />
para normatizar e regulamentar a atuação profissional por tipo de serviço<br />
socioassistencial.<br />
3. São princípios éticos que orientam a intervenção dos profissionais da área<br />
de assistência social:<br />
d) Proteção à privacidade dos usuários, observado o sigilo profissional,<br />
preservando sua privacidade e opção e resgatando sua historia de vida.<br />
Declaro que recebi o login e a senha do IRSAS, e me responsabilizo em<br />
fazer uso adequado deste Sistema de Informação, conforme acima<br />
especificado.<br />
Cascavel, ___ de _________ de ______.