24 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
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ESTUDOS<br />
16 Março <strong>de</strong> 2009<br />
1 INTRODUÇÃO AO TEMA<br />
A efemerida<strong>de</strong> da Súmula 343<br />
<strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />
A edição da Súmula 343 <strong>do</strong> egrégio Superior <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> (STJ) suscitou inúmeros questionamentos<br />
e preocupações na área administrativa militar.<br />
Editada em 21/09/2007, pela 3ª Seção daquela Corte,<br />
o referi<strong>do</strong> verbete tem a seguinte redação: “É obrigatória<br />
a presença <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> em todas as fases <strong>do</strong><br />
processo administrativo disciplinar.”<br />
Nos prece<strong>de</strong>ntes que <strong>de</strong>ram origem à súmula, ficou<br />
assenta<strong>do</strong> pelo STJ que a ausência <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>fensor<br />
dativo nos processos administrativos disciplinares<br />
constitui ofensa aos princípios constitucionais da ampla<br />
<strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório.<br />
Sempre acreditamos não restar dúvidas <strong>de</strong> que o princípio<br />
da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório tem aplicação aos<br />
processos administrativos e que sua violação por parte da<br />
Administração implica nulida<strong>de</strong>. Atualmente, verifica-se<br />
que as corporações militares (Forças Armadas e Forças<br />
Auxiliares) têm procura<strong>do</strong> observá-los, a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong> seus<br />
regulamentos disciplinares. Quan<strong>do</strong> não observa<strong>do</strong>s, a<br />
<strong>Justiça</strong> tem feito sua parte ao ser provocada. O processo<br />
administrativo disciplinar, no entanto, possui características<br />
próprias que o difere <strong>do</strong> processo penal, em que<br />
pese parte da <strong>do</strong>utrina especializada preten<strong>de</strong>r transportá-los<br />
em bloco para o primeiro, alçan<strong>do</strong> às alturas as garantias<br />
<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r infrator, e com isso, reduzin<strong>do</strong> as prerrogativas<br />
da Administração até quase sua eliminação.<br />
A súmula ensejou, todavia, que se esclarecessem os<br />
seguintes pontos:<br />
a) qual o alcance da expressão processo administrativo<br />
disciplinar?;<br />
Revista <strong>de</strong><br />
ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />
JORGE CESAR DE ASSIS<br />
Promotor da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> lota<strong>do</strong> em Santa Maria/RS<br />
Sócio funda<strong>do</strong>r da Associação Internacional das <strong>Justiça</strong>s <strong>Militar</strong>es<br />
Acadêmico correspon<strong>de</strong>nte da Aca<strong>de</strong>mia Mineira <strong>de</strong> Direito <strong>Militar</strong><br />
b) na expressão advoga<strong>do</strong> estava incluída a figura<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>fensor dativo?; e<br />
c) na ausência <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>, a quem<br />
competiria <strong>de</strong>signar o <strong>de</strong>fensor dativo advoga<strong>do</strong>?<br />
É o que preten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>monstrar.<br />
2 ALCANCE DA EXPRESSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />
DISCIPLINAR<br />
Até bem pouco tempo, não havia dúvidas sobre o<br />
que era um processo administrativo disciplinar. Visava<br />
e ainda visa apurar faltas graves <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos,<br />
civis e militares, e <strong>de</strong>ssa forma diferenciava-se da<br />
simples apuração da falta disciplinar corriqueira, a qual,<br />
ainda que <strong>de</strong>va ser apurada, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos princípios<br />
<strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, não exigia – e nem<br />
exige, a instauração <strong>de</strong> um processo, bastan<strong>do</strong> o simples<br />
procedimento apuratório e no rito que a Administração<br />
estabeleceu.<br />
Para se saber quan<strong>do</strong> ocorre um ou outro, basta uma<br />
simples classificação das punições disciplinares – e aqui<br />
vamos nos ater às militares, apresentadas como ordinárias<br />
ou reeducativas e extraordinárias ou exclusórias<br />
(ASSIS, 2005, p. 107-111), sen<strong>do</strong> que as primeiras<br />
seriam aquelas que não ensejam para sua aplicação a<br />
instauração <strong>de</strong> processo regular, bastan<strong>do</strong> que o rito aplica<strong>do</strong><br />
garanta o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, ou seja,<br />
aquelas que fazem parte <strong>do</strong> cotidiano da vida militar;<br />
por sua vez, as últimas seriam aquelas que importam<br />
em perda patrimonial (financeira ou da função), e ensejam<br />
em regra o processo administrativo disciplinar em<br />
face da gravida<strong>de</strong> com que se apresentam.