13.04.2013 Views

24 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

24 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

24 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ESTUDOS<br />

16 Março <strong>de</strong> 2009<br />

1 INTRODUÇÃO AO TEMA<br />

A efemerida<strong>de</strong> da Súmula 343<br />

<strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

A edição da Súmula 343 <strong>do</strong> egrégio Superior <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> (STJ) suscitou inúmeros questionamentos<br />

e preocupações na área administrativa militar.<br />

Editada em 21/09/2007, pela 3ª Seção daquela Corte,<br />

o referi<strong>do</strong> verbete tem a seguinte redação: “É obrigatória<br />

a presença <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> em todas as fases <strong>do</strong><br />

processo administrativo disciplinar.”<br />

Nos prece<strong>de</strong>ntes que <strong>de</strong>ram origem à súmula, ficou<br />

assenta<strong>do</strong> pelo STJ que a ausência <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>fensor<br />

dativo nos processos administrativos disciplinares<br />

constitui ofensa aos princípios constitucionais da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório.<br />

Sempre acreditamos não restar dúvidas <strong>de</strong> que o princípio<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório tem aplicação aos<br />

processos administrativos e que sua violação por parte da<br />

Administração implica nulida<strong>de</strong>. Atualmente, verifica-se<br />

que as corporações militares (Forças Armadas e Forças<br />

Auxiliares) têm procura<strong>do</strong> observá-los, a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong> seus<br />

regulamentos disciplinares. Quan<strong>do</strong> não observa<strong>do</strong>s, a<br />

<strong>Justiça</strong> tem feito sua parte ao ser provocada. O processo<br />

administrativo disciplinar, no entanto, possui características<br />

próprias que o difere <strong>do</strong> processo penal, em que<br />

pese parte da <strong>do</strong>utrina especializada preten<strong>de</strong>r transportá-los<br />

em bloco para o primeiro, alçan<strong>do</strong> às alturas as garantias<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r infrator, e com isso, reduzin<strong>do</strong> as prerrogativas<br />

da Administração até quase sua eliminação.<br />

A súmula ensejou, todavia, que se esclarecessem os<br />

seguintes pontos:<br />

a) qual o alcance da expressão processo administrativo<br />

disciplinar?;<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

JORGE CESAR DE ASSIS<br />

Promotor da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> lota<strong>do</strong> em Santa Maria/RS<br />

Sócio funda<strong>do</strong>r da Associação Internacional das <strong>Justiça</strong>s <strong>Militar</strong>es<br />

Acadêmico correspon<strong>de</strong>nte da Aca<strong>de</strong>mia Mineira <strong>de</strong> Direito <strong>Militar</strong><br />

b) na expressão advoga<strong>do</strong> estava incluída a figura<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>fensor dativo?; e<br />

c) na ausência <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>, a quem<br />

competiria <strong>de</strong>signar o <strong>de</strong>fensor dativo advoga<strong>do</strong>?<br />

É o que preten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>monstrar.<br />

2 ALCANCE DA EXPRESSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

DISCIPLINAR<br />

Até bem pouco tempo, não havia dúvidas sobre o<br />

que era um processo administrativo disciplinar. Visava<br />

e ainda visa apurar faltas graves <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos,<br />

civis e militares, e <strong>de</strong>ssa forma diferenciava-se da<br />

simples apuração da falta disciplinar corriqueira, a qual,<br />

ainda que <strong>de</strong>va ser apurada, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos princípios<br />

<strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, não exigia – e nem<br />

exige, a instauração <strong>de</strong> um processo, bastan<strong>do</strong> o simples<br />

procedimento apuratório e no rito que a Administração<br />

estabeleceu.<br />

Para se saber quan<strong>do</strong> ocorre um ou outro, basta uma<br />

simples classificação das punições disciplinares – e aqui<br />

vamos nos ater às militares, apresentadas como ordinárias<br />

ou reeducativas e extraordinárias ou exclusórias<br />

(ASSIS, 2005, p. 107-111), sen<strong>do</strong> que as primeiras<br />

seriam aquelas que não ensejam para sua aplicação a<br />

instauração <strong>de</strong> processo regular, bastan<strong>do</strong> que o rito aplica<strong>do</strong><br />

garanta o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, ou seja,<br />

aquelas que fazem parte <strong>do</strong> cotidiano da vida militar;<br />

por sua vez, as últimas seriam aquelas que importam<br />

em perda patrimonial (financeira ou da função), e ensejam<br />

em regra o processo administrativo disciplinar em<br />

face da gravida<strong>de</strong> com que se apresentam.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!