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expediente: tc-000998/989/12-3 representan - Tribunal de Contas ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

TRIBUNAL PLENO - SESSÃO: 03/10/<strong>12</strong><br />

EXAME PRÉVIO DE EDITAL<br />

SECÇÃO MUNICIPAL<br />

(M-002)<br />

EXPEDIENTE: TC-<strong>000998</strong>/<strong>989</strong>/<strong>12</strong>-3<br />

REPRESENTANTE: DANIEL GABRILLI DE GODOY, MUNÍCIPE DE SÃO<br />

PAULO.<br />

REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ<br />

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO<br />

Nº 220/<strong>12</strong>, DO TIPO MENOR PREÇO, PROMOVIDO PELA PREFEITURA<br />

MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA<br />

PARA REALIZAR O CONGRESSO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, COM<br />

TEMA: “ARTE COMO CAMINHO PARA APRENDIZAGEM”.<br />

ADVOGADA: JANDYRA FERRAZ DE BARROS MOLENA BRONHOLI (OAB/SP<br />

Nº 46.864)<br />

Trata-se <strong>de</strong> representação formulada por<br />

DANIEL GABRILLI DE GODOY, Munícipe <strong>de</strong> São Paulo, contra o<br />

Edital do Pregão Eletrônico nº 220/<strong>12</strong>, do tipo menor preço,<br />

promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, objetivando<br />

a contratação <strong>de</strong> empresa para realizar o Congresso<br />

Internacional <strong>de</strong> Educação, com tema: “ARTE COMO CAMINHO<br />

PARA APRENDIZAGEM”.<br />

A abertura dos envelopes <strong>de</strong> proposta e<br />

habilitação estava agendada para ocorrer no dia 31/08/20<strong>12</strong>.<br />

A <strong>representan</strong>te insurgiu-se contra o ato<br />

convocatório alegando que não há autorização orçamentária<br />

nem previsão do valor máximo a ser <strong>de</strong>sembolsado para a<br />

contratação, requisitos estes que são indispensáveis à<br />

licitação, conforme estabelecem os artigos 7º, § 2º, inciso<br />

II e IV, e 40, inciso X, ambos da Lei nº 8.666/93.<br />

Colaciona doutrina <strong>de</strong> Marçal Justen Filho e jurisprudência<br />

do C. TCU (Acórdãos nºs 0554-10/08 e 3702-23/09-1).<br />

Aduziu que o Edital apresenta pontos<br />

confusos, nos quais não é possível saber exatamente o que<br />

preten<strong>de</strong> a Administração <strong>de</strong> Jundiaí. Assim, o subitem<br />

“5.3” 1 estabelece que os lances formulados <strong>de</strong>verão<br />

apresentar preço unitário para cada item; entretanto, não<br />

há qualquer relação <strong>de</strong> itens trazida no Edital. Outrossim,<br />

1 5.3. Os lances formulados <strong>de</strong>verão apresentar preço unitário para cada item.<br />

[1]


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

no Anexo I, tem-se que o tipo <strong>de</strong> licitação é o <strong>de</strong> menor<br />

preço, sem dar explicação se é por item ou global.<br />

A<strong>de</strong>mais, asseverou que o subitem “5.5” 2 , do<br />

ato <strong>de</strong> convocação, reza que os preços apresentados <strong>de</strong>verão<br />

ser fixos e irreajustáveis, além <strong>de</strong> serem absolutamente<br />

líquidos. Questiona: “O que é absolutamente líquido”?. Colaciona<br />

doutrina <strong>de</strong> Marçal Justen Filho e jurisprudência do C. TCU<br />

(Acórdão nº 0931-17/09-P).<br />

Informou que o subitem “5.4.g” 3 , do Anexo<br />

I, traz exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong><br />

débito trabalhista juntamente com a apresentação da Nota<br />

Fiscal, após a contratação da empresa; todavia, tal<br />

certidão refere-se à documentação pertinente à habilitação<br />

fiscal e trabalhista, que <strong>de</strong>ve constar no momento da<br />

licitação e não após a contratação da empresa, conforme<br />

<strong>de</strong>finido pelo artigo 29, inciso V, da Lei nº 8.666/93.<br />

Anexa jurisprudência do C. TCU (Acórdão nº 0858-16/09-P).<br />

Declarou, também, que o item “8” 4 , do Anexo<br />

I, exige atestado <strong>de</strong> capacitação profissional dos<br />

2 5.5. Os preços apresentados <strong>de</strong>verão ser fixos e irreajustáveis, além <strong>de</strong> serem<br />

absolutamente líquidos. Neles <strong>de</strong>verão estar computadas todas as <strong>de</strong>spesas que incidirem<br />

sobre o objeto licitado, tais como: encargos diretos e indiretos, impostos e taxas, frete, e<strong>tc</strong>.<br />

3 5.4 - Juntamente com a Nota Fiscal, a CONTRATADA <strong>de</strong>verá juntar cópia da seguinte<br />

documentação abaixo do mês <strong>de</strong> competência do serviço prestado:<br />

(...) Omissis.<br />

g) Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas – CNDT.<br />

4 8) Palestrantes e conferencistas<br />

Notória experiência em eventos e congressos, com no mínimo 1.000 (hum) mil<br />

participantes, as quais <strong>de</strong>verão ser comprovados mediante apresentação <strong>de</strong> atestado da<br />

empresa contratada, citando o evento, local, data e público;<br />

Segue abaixo a relação nominal <strong>de</strong> palestrantes, conferencistas e shows para o evento<br />

<strong>de</strong> Nível Nacional e Internacional:<br />

NÍVEL NACIONAL – no mínimo 04 palestrantes:<br />

1. Lilian Amaral (*)<br />

2. Euvira Souza Lima (*)<br />

3. Ivaldo Bertazzo - (palestra) (*)<br />

4. Gilson Pedro (*)<br />

5. Ruth Rocha<br />

6. Ana Maria Machado<br />

7. Kátia Stocco<br />

8. Ruben Alves<br />

NÍVEL INTERNACIONAL – no mínimo 02 palestrantes:<br />

1. Joan ValLés (*);<br />

2. Denise Naymanovich (*);<br />

3. Hans Donner<br />

4. Imanoel Aguirre.<br />

Shows - no mínimo 2 dos shows das indicações abaixo:<br />

1. Teatro Mágico - (show <strong>de</strong> abertura) (*)<br />

[2]


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

palestrantes, em momento posterior ao procedimento<br />

licitatório, o que ofen<strong>de</strong> o preceito do artigo 30, § 1º,<br />

inciso I, da Lei nº 8.666/93, sob os mesmos argumentos do<br />

item anterior, ou seja, trata-se <strong>de</strong> requisito habilitatório<br />

e não <strong>de</strong> exigência a constar para a assinatura do contrato.<br />

A<strong>de</strong>mais, a própria Administração Pública indica o rol <strong>de</strong><br />

palestrantes que <strong>de</strong>verão ser contratados.<br />

Por fim, alegou que o item “<strong>12</strong>” 5 , do Anexo<br />

I, <strong>de</strong>termina que a contratada provi<strong>de</strong>ncie a realização <strong>de</strong><br />

seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil para <strong>12</strong> (doze) mil pessoas<br />

e <strong>de</strong> todos os bens envolvidos no evento; contudo, a<br />

Administração não estabeleceu nenhum valor para a<br />

in<strong>de</strong>nização a ser paga em caso <strong>de</strong> sinistro, que é<br />

componente essencial para o cálculo do prêmio, que se<br />

computará na planilha orçamentária <strong>de</strong> cada licitante.<br />

A par das insurgências solevadas pelo<br />

<strong>representan</strong>te, <strong>de</strong>terminei à Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Jundiaí que<br />

justificasse a utilização da modalida<strong>de</strong> Pregão Eletrônico<br />

para o presente objeto, porquanto a contratação estava a<br />

evi<strong>de</strong>nciar que os serviços não se conceituavam como “serviços<br />

comuns” para os fins da Lei nº 10.520/02.<br />

Nestes termos, requereu o autor fosse<br />

concedida a liminar <strong>de</strong> suspensão do procedimento<br />

licitatório, e, ao final, o acolhimento das impugnações com<br />

a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> retificação do ato convocatório.<br />

Por meio da <strong>de</strong>cisão publicada no D.O.E. em<br />

31/08/<strong>12</strong>, fora <strong>de</strong>terminada a suspensão do andamento do<br />

certame e fixado o prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias à Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Jundiaí para apresentação <strong>de</strong> suas alegações,<br />

juntamente com todos os <strong>de</strong>mais elementos relativos ao<br />

procedimento licitatório.<br />

2. Barbatuques - Para encerramento (Show Compacto) (*)<br />

3. João Carlos Martins (palestra e apresentação <strong>de</strong> Piano)<br />

4. Palavra Cantada<br />

Total <strong>de</strong> contratações: 8 (oito), sendo 4 (quatro) palestrantes em nível nacional, 2 (dois) em<br />

nível internacional e 2 (dois) shows.<br />

OBS: A Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação e Esportes tem como preferência as indicações em<br />

<strong>de</strong>staque (*).<br />

5 <strong>12</strong>) Seguro<br />

A contratada <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil para 2.000 (duas)<br />

mil pessoas e enviar cópia da apólice para a contratante;<br />

A segurança <strong>de</strong> todos os bens, equipamentos e materiais da empresa contratada serão<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> exclusiva da mesma, em caso <strong>de</strong> furto, dano ou extravio, a contratante<br />

não arcará com nenhum tipo <strong>de</strong> custo ou reembolso. Cabendo a mesma provi<strong>de</strong>nciar<br />

segurança para a guarda <strong>de</strong> todos os seus bens que tenham valor econômico.<br />

[3]


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

A matéria foi submetida ao Egrégio Plenário<br />

<strong>de</strong>sta Corte em sessão <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 20<strong>12</strong>, quando<br />

fora recebida como EXAME PRÉVIO DE EDITAL, sendo<br />

referendada a medida cautelar <strong>de</strong> paralisação do certame,<br />

seguindo-se daí os oficiamentos <strong>de</strong> praxe.<br />

Em resposta, a Prefeitura Municipal <strong>de</strong><br />

Jundiaí, por meio <strong>de</strong> sua Procuradora, <strong>de</strong>vidamente<br />

constituída nos autos, encartou aos autos suas<br />

justificativas; assim, alega que, quanto à ausência <strong>de</strong><br />

autorização orçamentária e <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> recursos<br />

financeiros para a contratação objetivada, a crítica do<br />

impetrante é equivocada, porquanto a autorização<br />

orçamentária está vinculada às requisições nºs 663.868 e<br />

664.679, que faz parte do processo nº 20.107-2/20<strong>12</strong>, que<br />

cuida da licitação para contratação dos serviços <strong>de</strong>scritos<br />

acima.<br />

Aduz que mencionadas solicitações <strong>de</strong><br />

compras contêm o valor estimado para a realização do objeto<br />

no importe <strong>de</strong> R$541.515,00, obtido com base em pesquisa <strong>de</strong><br />

mercado, sendo que, no preâmbulo do Edital, há informação<br />

<strong>de</strong> que as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da presente licitação irão<br />

onerar as verbas <strong>de</strong>vidamente reservadas junto ao processo<br />

que cuida <strong>de</strong>ste certame; assim, todos os mandamentos legais<br />

relativos à reserva orçamentária foram cumpridos.<br />

A<strong>de</strong>mais, a jurisprudência do C. TCU<br />

(Acórdãos nºs AC-0531-<strong>12</strong>/07-P, AC-1984-6/08-P, AC-<br />

5263/2009) é pacífica no sentido <strong>de</strong> que a divulgação do<br />

valor <strong>de</strong> referência no Edital é faculda<strong>de</strong> do administrador<br />

em procedimentos licitatórios na modalida<strong>de</strong> Pregão.<br />

No que tange à imprecisão das informações<br />

concernentes aos subitens “5.3” e “5.5”, do Edital,<br />

esclarece que a licitação é realizada na modalida<strong>de</strong> Pregão<br />

Eletrônico, cujos termos editalícios são extraídos da<br />

minuta padrão, que é aplicada a todos os processos<br />

licitatórios da Municipalida<strong>de</strong>, cuja aquisição po<strong>de</strong>rá se<br />

referir a um ou mais itens.<br />

O subitem “5.1”, do ato <strong>de</strong> convocação,<br />

reporta-se ao Anexo I dispondo que “(...) <strong>de</strong>verá ser informado o<br />

pregão <strong>de</strong>sejado e o valor <strong>de</strong> acordo com o especificado no Anexo I”.<br />

Declara:<br />

[4]


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

“No caso em tela, o processo refere-se a um único item, ou seja,<br />

a contratação <strong>de</strong> empresa para realizar o ‘Congresso Internacional <strong>de</strong><br />

Educação’. Observa-se que do Anexo I que faz parte integrante do Edital,<br />

em seu item 3 que alu<strong>de</strong> às ‘Propostas’, consta que ‘as empresas <strong>de</strong>verão<br />

cotar valor total para a organização do evento’”.<br />

Quanto aos valores serem fixos e<br />

irreajustáveis, apresentados <strong>de</strong> forma líquida, trazidos<br />

pelo subitem “5.5”, do Edital, pon<strong>de</strong>ra-se que uma leitura<br />

completa <strong>de</strong>sta cláusula esclarece que a empresa <strong>de</strong>verá<br />

apresentar na sua proposta valor no qual <strong>de</strong>verão estar<br />

computadas todas as <strong>de</strong>spesas que incidirem sobre o objeto<br />

licitado, tais como: encargos diretos e indiretos, impostos<br />

e taxas, fretes, e e<strong>tc</strong>., ou seja, o custo total para a<br />

realização do evento.<br />

Acerca da ausência <strong>de</strong> cláusula<br />

habilitatória <strong>de</strong> apresentação da Certidão Negativa <strong>de</strong><br />

Débitos Trabalhista, esclarece que tal documento integrou o<br />

artigo 29, da Lei nº 8.666/93, como elemento <strong>de</strong>stinado à<br />

comprovação das “condições <strong>de</strong> habilitação” exigíveis<br />

“conforme o caso”.<br />

Explica:<br />

“A Lei, portanto, faculta ao órgão promotor da licitação,<br />

avaliar, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada caso concreto, a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impor ou não a exigência quanto à apresentação integral<br />

dos documentos elencados no mencionado dispositivo legal”.<br />

No tocante à exigência <strong>de</strong> apresentação da<br />

CNDT por ocasião da emissão da Nota Fiscal, explica que a<br />

intenção é verificar a manutenção do curso da execução<br />

contratual, em proteção ao erário.<br />

No que tange à exigência <strong>de</strong> atestados <strong>de</strong><br />

capacitação profissional <strong>de</strong> palestrantes escolhidos pela<br />

própria Administração Pública, aduz que não se po<strong>de</strong><br />

confundir o referido atestado, como documento <strong>de</strong><br />

qualificação técnica, baseada no artigo 30, § 1º, da Lei nº<br />

8.666/93, com a apresentação posterior <strong>de</strong> documentos no<br />

curso da contratação, eis que esses não interferem na<br />

competitivida<strong>de</strong> entre os licitantes.<br />

Entretanto, aduz a representada, como os<br />

profissionais indicados pela Administração no item “8”, do<br />

Anexo I, já reúnem o atendimento à expectativa <strong>de</strong>sejada,<br />

[5]


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

<strong>de</strong>ve, neste caso, ser exigido tal documento apenas <strong>de</strong><br />

profissionais que não integrem o rol dos que já foram<br />

escolhidos e relacionados pela Administração.<br />

Afirma “Assim, em relação ao apontado nesse quesito, é<br />

reconhecida a pertinência quanto à melhor análise pela Administração para fins <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quação”.<br />

Sobre a exigência <strong>de</strong> seguro para o evento,<br />

sem previsão <strong>de</strong> limite <strong>de</strong> cobertura, assegura a<br />

Municipalida<strong>de</strong> que será objeto <strong>de</strong> revisão pelo órgão<br />

requisitante para fins <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação.<br />

Por fim, requer que sejam acolhidas as<br />

justificativas e reconhecida a improcedência da<br />

representação sob exame.<br />

A Assessoria Técnica manifesta-se pela<br />

procedência parcial da representação.<br />

A unida<strong>de</strong> técnica afasta as censuras feitas<br />

pelo impetrante quanto à inobservância dos artigos 7º, §<br />

2º, inciso II e IV, e 40, inciso X, ambos da Lei nº<br />

8.666/93.<br />

De outra parte, enten<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ntes as<br />

<strong>de</strong>mandas quanto aos subitens “5.3”, “5.5” e “9.4”, do ato<br />

<strong>de</strong> convocação, porquanto realmente a peça vestibular é<br />

confusa, com cláusulas não acobertadas pela lei <strong>de</strong><br />

regência.<br />

Igualmente, reconhece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apresentação da CNDT – Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito<br />

Trabalhista como requisito habilitatório, não po<strong>de</strong>ndo ser<br />

<strong>de</strong>slocado para o momento da contratação. Cita<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, por meio do processo TC-<br />

000461/<strong>989</strong>/<strong>12</strong>-1 e Comunicado SDG nº 13/20<strong>12</strong>.<br />

As exigências <strong>de</strong> atestado <strong>de</strong> capacitação<br />

profissional dos palestrantes e seguro para o evento são<br />

requisições imperfeitas em seus comandos, sendo, aliás,<br />

reconhecidas pela própria representada; assim sendo, são<br />

proce<strong>de</strong>ntes.<br />

A Chefia <strong>de</strong> ATJ acompanhou sua Assessoria,<br />

pela procedência parcial.<br />

[6]


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

O Ministério Público <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> pronunciouse<br />

pela anulação do certame e, subsidiariamente, pela<br />

procedência da representação.<br />

Assevera que a modalida<strong>de</strong> eleita não é<br />

a<strong>de</strong>quada à contratação na forma pretendida, uma vez que o<br />

objeto envolve a contratação <strong>de</strong> palestrantes com “Notória<br />

experiência em eventos e congressos” (Anexo I, item 8), a<br />

qual, por certo, não se insere na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “serviços<br />

comuns”, requisito essencial do pregão.<br />

Aduz:<br />

“Ainda que a estruturação do evento (contratação <strong>de</strong><br />

aparelhagem <strong>de</strong> áudio e ví<strong>de</strong>o, serviço <strong>de</strong> limpeza, e<strong>tc</strong>.) até possa ser<br />

consi<strong>de</strong>rada comum, a hipótese <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> palestrantes para<br />

ministrar cursos <strong>de</strong> treinamento ou aperfeiçoamento dos agentes públicos<br />

subsume-se melhor <strong>de</strong>ntro do regramento do art. 25, inc. II c/c art. 13, inc.<br />

VI, ambos da Lei 8.666/93, pois inexigível a licitação por inviabilida<strong>de</strong><br />

lógica <strong>de</strong> competição. Sobre o tema já se posicionou o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

da União, inclusive mencionando o aresto abaixo em seu Manual <strong>de</strong><br />

Licitações e Contratos:<br />

‘Consi<strong>de</strong>re que as contratações <strong>de</strong> professores, conferencistas<br />

ou instrutores para ministrar cursos <strong>de</strong> treinamento ou<br />

aperfeiçoamento <strong>de</strong> pessoal, bem como a inscrição <strong>de</strong> servidores para<br />

participação <strong>de</strong> cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese<br />

<strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação prevista no inciso II do art. 25,<br />

combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/1993.’ (Decisão<br />

Plenário TCU 439/1998, apud Licitações e Contratos: orientações<br />

básicas. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> da União, 3ª ed. rev. atual. e ampl.<br />

Brasília: TCU, Secretaria <strong>de</strong> Controle Interno, 2006)”.<br />

Assegura que a Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Jundiaí<br />

atribui ao particular à escolha dos profissionais que farão<br />

as palestras, bem assim os shows que animarão o evento, o<br />

que não se po<strong>de</strong> admitir, porquanto está se <strong>de</strong>legando o<br />

po<strong>de</strong>r discricionário da Administração.<br />

Afiança que o orçamento básico para a<br />

presente contratação apoiou-se em apenas uma cotação <strong>de</strong><br />

preços, o que, aliás, foi realizada pela empresa que<br />

realizou o mesmo congresso no ano anterior, não po<strong>de</strong>ndo ser<br />

consi<strong>de</strong>rado como pesquisa <strong>de</strong> preços idônea.<br />

Afirma que as falhas dão causa à anulação<br />

do procedimento licitatório; todavia, acresce outros<br />

[7]


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

comentários. Assim, enten<strong>de</strong> que, diante do julgamento do<br />

processo TC-000876/<strong>989</strong>/<strong>12</strong>-0, pelo Egrégio Plenário <strong>de</strong>sta<br />

Corte, em sessão <strong>de</strong> 29/08/20<strong>12</strong>, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> publicação<br />

do orçamento estimado da contratação é <strong>de</strong> rigor.<br />

Enten<strong>de</strong>, como a Assessoria Técnica, que o<br />

Edital traz informações imprecisas e confusas. A<strong>de</strong>mais, as<br />

outras improprieda<strong>de</strong>s verificadas na instrução, a própria<br />

Municipalida<strong>de</strong> as reconhece, noticiando correção.<br />

O Senhor Secretário-Diretor Geral, <strong>de</strong> mesmo<br />

pensar que o Ministério Público <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, opina pela<br />

anulação do certame.<br />

Expõe:<br />

“Assim, acompanho a proposta do d. Ministério Público <strong>de</strong><br />

<strong>Contas</strong>, no sentido da anulação do certame, primeiro porque a indicação,<br />

no item 8 do anexo I, dos palestrantes e shows pretendidos, vai <strong>de</strong> encontro<br />

à <strong>de</strong>finição legal <strong>de</strong> bens e serviços comuns que são aqueles ‘cujos padrões<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e qualida<strong>de</strong> possam ser objetivamente <strong>de</strong>finidos pelo edital,<br />

por meio <strong>de</strong> especificações usuais no mercado’ e, assim, afastam-se <strong>de</strong>ssa<br />

<strong>de</strong>finição os ‘serviços singulares, na forma da Lei nº 8.666/93 que<br />

justificam a contratação por inexigibilida<strong>de</strong>, porque só um aten<strong>de</strong> às<br />

características pretendidas do executor ou porque, existindo mais <strong>de</strong> um,<br />

apenas em relação a um se po<strong>de</strong> inferir ser essencial e indiscutivelmente o<br />

mais a<strong>de</strong>quado à plena satisfação do objeto’”.<br />

Continua:<br />

“O segundo ponto que me leva a propor a anulação do certame<br />

é porque não vislumbro qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição, visto que<br />

não conheço empresas capazes <strong>de</strong> comprovar e executar todos os serviços<br />

pretendidos pela Administração Municipal <strong>de</strong> Jundiaí e, sendo assim, é<br />

óbvio que a futura vencedora irá terceirizar a maioria dos serviços, o que<br />

coloca em dúvida a economicida<strong>de</strong> do procedimento”.<br />

É o relatório.<br />

[8]


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

TRIBUNAL PLENO SESSÃO: 03/10/<strong>12</strong><br />

EXAME PRÉVIO DE EDITAL TC-<strong>000998</strong>/<strong>989</strong>/<strong>12</strong>-3<br />

SECÇÃO MUNICIPAL<br />

Trata-se <strong>de</strong> representação formulada por<br />

DANIEL GABRILLI DE GODOY, Munícipe <strong>de</strong> São Paulo, contra o<br />

edital do Pregão Eletrônico nº 220/<strong>12</strong>, do tipo menor preço,<br />

promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, objetivando<br />

a contratação <strong>de</strong> empresa para realizar o Congresso<br />

Internacional <strong>de</strong> Educação, com tema: “ARTE COMO CAMINHO<br />

PARA APRENDIZAGEM”.<br />

Acolho os pareceres do Ministério Público<br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e SDG, pela anulação do certame.<br />

Questão prejudicial que inviabiliza o<br />

prosseguimento da presente licitação é a escolha<br />

inapropriada da modalida<strong>de</strong> licitatória Pregão para a<br />

contratação sob exame, porquanto o escopo do objeto está a<br />

evi<strong>de</strong>nciar serviços <strong>de</strong> natureza incomum, incompatível com<br />

os termos da Lei nº 10.520/02.<br />

Com efeito, em que pese a Municipalida<strong>de</strong><br />

Jundiaiense ter sido instada a se manifestar acerca da<br />

utilização da modalida<strong>de</strong> Pregão, nada trouxe <strong>de</strong><br />

justificativas para este fim, conforme bem advertiu o<br />

Ministério Público <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>.<br />

Assim, analisando o teor do Anexo I, que<br />

trata das especificações técnicas da presente licitação,<br />

constata-se um plexo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s 6 que envolvem diversas<br />

6 Contratação <strong>de</strong> palestrantes <strong>de</strong> nível nacional e internacional; <strong>de</strong> recepcionistas,<br />

seguranças, pessoal <strong>de</strong> apoio administrativo, garçons; assunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas relacionadas<br />

aos gastos com transporte aéreo ou rodoviário (ida e volta) com os palestrantes e os grupos<br />

musicais, alimentação, hospedagem, custo <strong>de</strong> iluminação, microfones e ECAD; locação <strong>de</strong><br />

piano (caso haja a contratação do Maestro João Carlos Martins); todos os equipamentos<br />

audiovisuais, rádios comunicadores; responsabilização pela limpeza <strong>de</strong> todo o espaço físico;<br />

fornecimento <strong>de</strong> banners, painéis, para a comunicação visual, material gráfico personalizado;<br />

criação e manutenção <strong>de</strong> site do evento; fornecimento <strong>de</strong> crachás, canetas, blocos <strong>de</strong><br />

anotação; <strong>de</strong>coração dos ambientes (flores, ventiladores, carpete, ornamentação dos<br />

sanitários, sofás, mesas); serviços profissionais <strong>de</strong> fotografia, com 300 (trezentas) fotos do<br />

evento, com mídia cd, e filmagem; disponibilização <strong>de</strong> atendimento emergencial, com equipe<br />

formada por um médico, um enfermeiro e uma ambulância com UTI móvel, para ficar à<br />

disposição durante o período do evento; coffee break (café, refrigerante, salgadinho, doces,<br />

bolos, tortas doces e salgadas assadas); fornecimento <strong>de</strong> bebedouros elétricos, garrafas <strong>de</strong><br />

água, ca<strong>de</strong>iras plásticas 2000 (duas mil); emissão <strong>de</strong> certificados, registrados e chancelados<br />

junto a uma instituição <strong>de</strong> Ensino Superior, com carga horária e aproveitamento; certificado<br />

[9]


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frentes, ou seja, passa-se pela contratação <strong>de</strong> palestrantes<br />

gabaritados em nível internacional e nacional, locação <strong>de</strong><br />

diversos equipamentos (audiovisual, som e iluminação),<br />

serviços profissionais <strong>de</strong> fotografia e filmagem,<br />

ornamentação, coffee break, emissão <strong>de</strong> certificados<br />

reconhecidos e chancelados por instituição <strong>de</strong> Ensino<br />

Superior; enfim, serviços aglutinados que transcen<strong>de</strong>m o<br />

conceito preconizado na Lei do Pregão para “bens e serviços<br />

comuns”.<br />

pon<strong>de</strong>ra:<br />

O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernan<strong>de</strong>s 7<br />

“O pregão tem por <strong>de</strong>finição legal seu uso restrito a<br />

contratação <strong>de</strong> bens e serviços comuns. A própria lei, no esforço <strong>de</strong> ser<br />

didática, esclarece o que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r por essa expressão.<br />

Dispõe a Lei nº 10.520/2002:<br />

Art. 1º Para aquisição <strong>de</strong> bens e serviços comuns, po<strong>de</strong>rá ser<br />

adotada a licitação na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pregão, que será regida<br />

por esta Lei.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ram-se bens e serviços comuns, para<br />

os fins e efeitos <strong>de</strong>ste artigo, aqueles cujos padrões <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho e qualida<strong>de</strong> possam ser objetivamente <strong>de</strong>finidos<br />

pelo edital, por meio <strong>de</strong> especificações usuais no mercado.<br />

Ressalvados alguns <strong>de</strong>talhes pertinentes ao uso <strong>de</strong> uma<br />

linguagem mais técnica, a norma é clara ao dispor sobre a restrição: só<br />

para bens e serviços comuns é facultado o uso do pregão; para os <strong>de</strong>mais,<br />

não-comuns, o uso do pregão está implicitamente vedado”.<br />

Não obstante possa-se apresentar, em um<br />

primeiro momento, discricionária a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> um bem<br />

ou serviço como “comum”, em face dos termos constantes da<br />

Lei nº 10.520/02, é <strong>de</strong> rigor que se faça, em exame<br />

antece<strong>de</strong>nte, a perscrutação se os serviços objeto do<br />

certame contêm especificações usuais no mercado, conforme o<br />

padrão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e qualida<strong>de</strong>.<br />

Assim, a disponibilida<strong>de</strong> do mercado é uma<br />

das pedras fundamentais para que a Administração Pública<br />

utilize a modalida<strong>de</strong> Pregão, pois encontrará respaldo<br />

fático <strong>de</strong> que o bem ou o serviço é efetivamente comum.<br />

digital; elaboração do convite e o envio; organização e orientação do estacionamento;<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo recebimento das inscrições via internet; esclarecimentos <strong>de</strong> todas as<br />

dúvidas suscitadas.<br />

7 In “Sistema <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”. Editora Fórum. 4ª<br />

edição. Belo Horizonte. 2011. pág. 481.<br />

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Marçal Justen Filho 8 apregoa:<br />

“Isso significa que o pregão po<strong>de</strong>rá ser adotado sempre que a<br />

Administração pu<strong>de</strong>r localizar no mercado, sem qualquer dificulda<strong>de</strong>, o<br />

objeto <strong>de</strong> que necessita. Daí <strong>de</strong>corre a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação do<br />

pregão para objetos que apresentem características peculiares ou que<br />

<strong>de</strong>man<strong>de</strong>m inovações <strong>de</strong>stinadas a aten<strong>de</strong>r necessida<strong>de</strong>s próprias e<br />

exclusivas da Administração”. (sublinhados nossos)<br />

Neste contexto, não obstante alguns dos<br />

serviços do presente feito possuam características<br />

conceituais <strong>de</strong> “comuns”, a reunião dos diversos serviços em<br />

único certame os tornam incomum, singular, heterogêneo,<br />

criado para satisfazer as necessida<strong>de</strong>s próprias da<br />

Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Jundiaí.<br />

A toda evidência, isto é verificado com a<br />

inclusão no objeto licitação da contratação <strong>de</strong> palestrantes<br />

previamente indicados pela própria Municipalida<strong>de</strong>, os quais<br />

<strong>de</strong>verão ter reputação notória em nível nacional e<br />

internacional, além da contratação <strong>de</strong> 02 (dois) shows<br />

musicais, conforme apregoa o item 8, do Anexo I, que,<br />

aliás, tem viés insinuante <strong>de</strong> preferência <strong>de</strong> alguns<br />

profissionais, como po<strong>de</strong> ser visto na “observação” do<br />

supradito item, potencialmente ofensivo ao primado<br />

constitucional da impessoalida<strong>de</strong>.<br />

“8) Palestrantes e conferencistas<br />

Notória experiência em eventos e congressos, com no mínimo 1.000<br />

(um) mil participantes, as quais <strong>de</strong>verão ser comprovados mediante<br />

apresentação <strong>de</strong> atestado da empresa contratada, citando o evento, local,<br />

data e público;<br />

Segue abaixo a relação nominal <strong>de</strong> palestrantes, conferencistas e<br />

shows para o evento <strong>de</strong> Nível Nacional e Internacional:<br />

NÍVEL NACIONAL – no mínimo 04 palestrantes:<br />

1. Lilian Amaral (*)<br />

2. Euvira Souza Lima (*)<br />

3. Ivaldo Bertazzo - (palestra) (*)<br />

4. Gilson Pedro (*)<br />

5. Ruth Rocha<br />

6. Ana Maria Machado<br />

7. Kátia Stocco<br />

8 In “Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”. Ed. Dialética. 4ª<br />

ed. São Paulo. 2005. pág. 26.<br />

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8. Ruben Alves<br />

NÍVEL INTERNACIONAL – no mínimo 02 palestrantes:<br />

1. Joan ValLés (*);<br />

2. Denise Naymanovich (*);<br />

3. Hans Donner<br />

4. Imanoel Aguirre.<br />

Shows - no mínimo 2 dos shows das indicações abaixo:<br />

1. Teatro Mágico - (show <strong>de</strong> abertura) (*)<br />

2. Barbatuques - Para encerramento (Show Compacto) (*)<br />

3. João Carlos Martins (palestra e apresentação <strong>de</strong> Piano)<br />

4. Palavra Cantada<br />

Total <strong>de</strong> contratações: 8 (oito), sendo 4 (quatro) palestrantes em nível<br />

nacional, 2 (dois) em nível internacional e 2 (dois) shows.<br />

OBS: A Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação e Esportes tem como<br />

preferência as indicações em <strong>de</strong>staque (*)”.<br />

Neste contexto, acolho as pon<strong>de</strong>ráveis<br />

argumentações do Ministério Público <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e do Senhor<br />

Secretário-Diretor Geral <strong>de</strong> que não há fundamento legal<br />

para que ocorra a contratação no mo<strong>de</strong>lo licitatório<br />

formatado, porquanto a contratação <strong>de</strong> aludidos<br />

profissionais <strong>de</strong>nota a prestação <strong>de</strong> serviços singulares,<br />

essenciais, que só estes palestrantes indiscutivelmente<br />

po<strong>de</strong>m dar plena satisfação às necessida<strong>de</strong>s da<br />

Municipalida<strong>de</strong>.<br />

É caso, pois, <strong>de</strong> contratação pela própria<br />

Municipalida<strong>de</strong> diante dos permissivos da Lei nº 8.666/93,<br />

ou seja, mencionados profissionais, aparentemente,<br />

contemplam todos os requisitos necessários para a<br />

contratação direta, por inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação,<br />

conquanto trata-se <strong>de</strong> serviço profissional técnico<br />

especializado, o objeto da contratação é singular e há<br />

notória especialização dos palestrantes, aperfeiçoando-se<br />

aos termos do artigo 25 9 , incisos II, e § 1º, c/c artigo<br />

9<br />

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição, em especial:<br />

(...)<br />

II - para a contratação <strong>de</strong> serviços técnicos enumerados no art. 13 <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong> natureza<br />

singular, com profissionais ou empresas <strong>de</strong> notória especialização, vedada a inexigibilida<strong>de</strong><br />

para serviços <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e divulgação;<br />

§ 1 o Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong> notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no<br />

campo <strong>de</strong> sua especialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho anterior, estudos, experiências,<br />

publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou <strong>de</strong> outros requisitos<br />

relacionados com suas ativida<strong>de</strong>s, permita inferir que o seu trabalho é essencial e<br />

indiscutivelmente o mais a<strong>de</strong>quado à plena satisfação do objeto do contrato.<br />

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13 10 , inciso VI, ambos do mesmo diploma supradito, porque,<br />

em suma, há inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição.<br />

A<strong>de</strong>mais, nem é preciso falar que o artigo<br />

26 do Estatuto <strong>de</strong> Licitações e Contratos <strong>de</strong>ve ser atendido<br />

integralmente neste quesito.<br />

Nesta conformida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>monstrada a<br />

impertinência da utilização da modalida<strong>de</strong> Pregão para o<br />

objeto da contratação, conforme bem asseverado pelo<br />

Ministério Público <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e SDG, <strong>de</strong>ve a Administração <strong>de</strong><br />

Jundiaí anular o procedimento licitatório, a fim <strong>de</strong><br />

conduzir à modalida<strong>de</strong> correta, nos termos da lei <strong>de</strong><br />

regência.<br />

Em acréscimo, a par da <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

anulação do presente ato convocatório, há enfrentar as<br />

impugnações alçadas pelo <strong>representan</strong>te, para que o mesmo<br />

não fique sem a prestação jurisdicional <strong>de</strong>sta Corte e que<br />

sirva <strong>de</strong> orientação para a Prefeitura Municipal corrigir o<br />

futuro ato <strong>de</strong> convocação.<br />

Em princípio, a ausência do valor estimado<br />

da contratação no ato <strong>de</strong> convocação vem <strong>de</strong> encontro com a<br />

recente <strong>de</strong>cisão proferida pelo Egrégio Plenário <strong>de</strong>sta<br />

Corte, em sessão <strong>de</strong> 29/08/<strong>12</strong>, referente ao processo TC-<br />

000876/<strong>989</strong>/<strong>12</strong>-0, sob relatoria do Eminente Conselheiro<br />

Antonio Roque Citadini, que, após profunda discussão da<br />

matéria, concor<strong>de</strong>i com Sua Excelência.<br />

Reproduzo excerto <strong>de</strong> interesse:<br />

“Sobre a ausência <strong>de</strong> orçamento estimativo <strong>de</strong> preços é<br />

importante ressaltar que a jurisprudência <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong> (TC–<br />

32.446/026/10, TC–20.880/026/09 e TC–143.<strong>989</strong>.<strong>12</strong>-7, <strong>de</strong>ntre outros)<br />

aponta no sentido <strong>de</strong> que ao menos o valor estimado da contratação <strong>de</strong>ve<br />

constar expressamente no edital.<br />

Recentemente, nos autos do TC-000143.<strong>989</strong>.<strong>12</strong>-7, o Conselheiro<br />

Cláudio Ferraz <strong>de</strong> Alvarenga explanou o assunto (...)<br />

Ocorre que na sessão do último dia 15/08, este Egrégio<br />

Plenário teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discutir a matéria no eTC–778.<strong>989</strong>.<strong>12</strong>,<br />

ocasião em que o Conselheiro Robson Marinho <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a tese já aceita no<br />

10<br />

Art. 13. Para os fins <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>ram-se serviços técnicos profissionais especializados<br />

os trabalhos relativos a:<br />

(...)<br />

VI - treinamento e aperfeiçoamento <strong>de</strong> pessoal;<br />

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TC – 40.648/026/11, <strong>de</strong> que não existe necessida<strong>de</strong> do orçamento constar<br />

do edital, mas sim do processo administrativo.<br />

(...)<br />

Analisando a questão, não encontro motivos para uma mudança<br />

no entendimento <strong>de</strong> que a Administração <strong>de</strong>va sempre divulgar no edital, o<br />

valor total estimado da contratação, ficando dispensável <strong>de</strong> divulgação<br />

apenas o orçamento estimado em planilhas <strong>de</strong> quantitativos e preços<br />

unitários.<br />

Respeito a posição em sentido contrário do TCU, <strong>de</strong> alguns<br />

doutrinadores, e agora do eminente Conselheiro Robson Marinho, porém,<br />

entendo que <strong>de</strong>va prevalecer o princípio constitucional da publicida<strong>de</strong> e o<br />

disposto no artigo 3º, § 3º da Lei 8666/93, no qual estabelece que, exceto o<br />

conteúdo das propostas ‘A licitação não será sigilosa, sendo públicos e<br />

acessíveis ao público os atos <strong>de</strong> seu procedimento, salvo quanto ao<br />

conteúdo das propostas até a respectiva abertura‘”.<br />

Neste contexto, resta evi<strong>de</strong>nte que a<br />

dotação orçamentária <strong>de</strong>ve, igualmente, estar i<strong>de</strong>ntificada<br />

no instrumento convocatório.<br />

No que toca à redação do subitem “5.3”<br />

conjuminado com a regra do Anexo I, constata-se imperfeição<br />

redacional que <strong>de</strong>ve ser reformulada para a melhor<br />

compreensão dos licitantes, conforme bem acentuada pela<br />

Assessoria Técnica e Ministério Público <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />

porquanto há menção <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> proposta por item,<br />

quando na verda<strong>de</strong> só há um item licitado. Sob este aspecto,<br />

proce<strong>de</strong>nte a insurgência do <strong>representan</strong>te.<br />

Por igual, proce<strong>de</strong>nte é a queixa acerca da<br />

exigência editalícia “5.5”, do Edital, pois a <strong>de</strong>terminação<br />

<strong>de</strong> que os preços <strong>de</strong>verão ser fixos e irreajustáveis, “além<br />

<strong>de</strong> serem absolutamente líquidos”, po<strong>de</strong> gerar falta <strong>de</strong> clareza entre<br />

os participantes, sendo necessária a correção para excluir<br />

ou esclarecer a regra preconizada, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r os<br />

termos da Lei nº 8.666/93.<br />

Outra questão se suma importância é quanto<br />

à ausência <strong>de</strong> disposição editalícia concernente à<br />

documentação relativa à regularida<strong>de</strong> fiscal, acerca da<br />

Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas (CNDT),<br />

instituída pela Lei Fe<strong>de</strong>ral nº <strong>12</strong>.440, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2011, por meio <strong>de</strong> seu artigo 3º 11 , que acrescentou o inciso<br />

11 Art. 3 o O art. 29 da Lei n o 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993, passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

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Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

V, ao artigo 29, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93, nada obstante<br />

constar como requisito para a contratada quando da emissão<br />

da nota fiscal dos serviços, que, aliás, pertinente a sua<br />

manutenção.<br />

Com efeito, esta Corte já enfrentou tal<br />

questão e consolidou entendimento acerca da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

requisição da aludida certidão em casos da espécie,<br />

mormente quando o objeto licitado se relacionar com a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra. O processo paradigma<br />

é o TC-000262/<strong>989</strong>/<strong>12</strong>-2, julgado pelo <strong>Tribunal</strong> Pleno, em<br />

sessão <strong>de</strong> 18/04/20<strong>12</strong>, sob relatoria do Eminente Substituto<br />

<strong>de</strong> Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, “in verbis”:<br />

“A Lei Fe<strong>de</strong>ral nº <strong>12</strong>.440/11 acrescentou significativo conteúdo<br />

no rol dos requisitos acerca da <strong>de</strong>monstração da regularida<strong>de</strong> fiscal das<br />

licitantes para as contratações públicas, ou seja, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

comprovação da inexistência <strong>de</strong> débitos inadimplidos perante a Justiça do<br />

Trabalho, mediante a apresentação <strong>de</strong> certidão negativa, nos termos do<br />

Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo<br />

Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, ou mais notadamente<br />

conhecida como Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas (CNDT) <strong>12</strong> .<br />

Assim, tendo em vista a previsibilida<strong>de</strong> legislativa <strong>de</strong> aplicação<br />

subsidiária das normas da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93 no que concerne à<br />

modalida<strong>de</strong> Pregão, por meio do artigo 9º 13 , da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.520/02,<br />

categoria licitatória adotada no presente feito, a diligente requisição <strong>de</strong><br />

mencionada certidão se faz por precisão em prol do interesse público<br />

primário da contratação, porquanto se trata <strong>de</strong> serviços eminentemente<br />

voltados à mão <strong>de</strong> obra do fornecimento <strong>de</strong> alimentação escolar, incluindo<br />

o pré-preparo e o preparo das refeições”.<br />

Incontroverso, pois, a procedência da<br />

crítica do <strong>representan</strong>te.<br />

Por fim, a própria Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Jundiaí reconhece a incompletu<strong>de</strong> da regra disposta para o<br />

“Art. 29. A documentação relativa à regularida<strong>de</strong> fiscal e trabalhista, conforme o caso,<br />

consistirá em:<br />

(...)<br />

V – prova <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a<br />

apresentação <strong>de</strong> certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943.” (NR)<br />

<strong>12</strong> A Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas é emitida gratuitamente nas páginas<br />

eletrônicas do <strong>Tribunal</strong> Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e<br />

dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPJ do interessado.<br />

13 Art. 9º - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pregão, as normas da Lei nº<br />

8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993.<br />

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Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho<br />

seguro do evento, noticiando correção editalícia. Portanto,<br />

<strong>de</strong> modo igual, proce<strong>de</strong>nte a queixa do peticionário.<br />

Deste modo, a única conclusão possível para<br />

o caso em apreciação, é a anulação do procedimento<br />

licitatório, em face da incompatibilida<strong>de</strong> da utilização da<br />

modalida<strong>de</strong> Pregão para a contratação do objeto do presente<br />

feito, que possui força suficiente para ofen<strong>de</strong>r os primados<br />

da isonomia, da eficiência e da vantajosida<strong>de</strong>, insculpidos<br />

na Carta da República e na lei <strong>de</strong> regência.<br />

Ante o exposto, e por tudo o mais<br />

consignado nos autos, adotando as manifestações do<br />

Ministério Público <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e da SDG, VOTO por DETERMINAR<br />

A ANULAÇÃO do procedimento licitatório na modalida<strong>de</strong> Pregão<br />

Eletrônico nº 220/20<strong>12</strong>, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL<br />

DE JUNDIAÍ, bem assim do edital respectivo, sem embargo das<br />

<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>terminações contidas no corpo <strong>de</strong>ste voto.<br />

Por fim, os autos <strong>de</strong>verão seguir para a<br />

Unida<strong>de</strong> Regional competente <strong>de</strong>sta Corte, para as anotações<br />

<strong>de</strong> estilo, arquivando-se o procedimento eletrônico.<br />

DIMAS EDUARDO RAMALHO<br />

CONSELHEIRO<br />

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