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Significado de veículo automotor na Lei nº 9.426/96 - BuscaLegis ...

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<strong>Significado</strong> <strong>de</strong> <strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong> <strong>na</strong> <strong>Lei</strong> <strong>nº</strong> <strong>9.426</strong>/<strong>96</strong><br />

Eduardo Luiz Santos Cabette*<br />

A <strong>Lei</strong> 9426/<strong>96</strong> realizou alterações no Código Pe<strong>na</strong>l Brasileiro, interessando-nos<br />

neste trabalho especificamente aquelas operadas nos artigos 155 e 157, on<strong>de</strong> procurou<br />

exacerbar a reprimenda quando a subtração versar sobre <strong>veículo</strong>s <strong>automotor</strong>es que sejam<br />

transportados para outros Estados ou para o exterior.<br />

A motivação do legislador certamente foi a gran<strong>de</strong> incidência <strong>de</strong>ssas práticas <strong>na</strong><br />

realida<strong>de</strong> atual [01], chegando a gerar reflexos até mesmo <strong>na</strong> política <strong>de</strong> seguros privados<br />

<strong>de</strong> automóveis.<br />

Ape<strong>na</strong>s por <strong>de</strong>ferência à brevida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixaremos <strong>de</strong> abordar as <strong>de</strong>ficiências técnicas<br />

da redação legal, produzidas pelo cada vez mais freqüente açodamento legislativo com suas<br />

respostas "rápidas e rasteiras" <strong>de</strong> Direito Pe<strong>na</strong>l Simbólico.<br />

No artigo 155 do Código Pe<strong>na</strong>l o legislador acrescentou um § 5º, on<strong>de</strong> se constata<br />

um novo tipo <strong>de</strong> crime qualificado, pois que é ali prevista uma pe<strong>na</strong> específica com<br />

<strong>de</strong>limitações mínima e máxima (reclusão, <strong>de</strong> 3 a 8 anos).<br />

Já no artigo 157, acrescentou o inciso IV ao § 2º, criando uma nova "causa especial<br />

<strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pe<strong>na</strong>" [02] que varia <strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong>.


Em ambos os casos o objeto material da conduta que enseja maior reação punitiva é<br />

o "<strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong>". Mas, o que é "<strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong>" ? Existe uma <strong>de</strong>finição técnica no<br />

arcabouço jurídico brasileiro?<br />

A doutri<strong>na</strong> incipiente sobre o tema assim já se manifestou:<br />

"Por <strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong> haveremos <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r aquele que é dotado <strong>de</strong> motor<br />

próprio, e, portanto, capaz <strong>de</strong> se locomover em virtu<strong>de</strong> do impulso (propulsão) ali<br />

produzido. Serão os carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas (e<br />

assemelhados) mas também as embarcações e aero<strong>na</strong>ves, em uma perspectiva <strong>de</strong> menor<br />

incidência prática." [03]<br />

Eventualmente o alargamento do conceito <strong>de</strong> <strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong> a quaisquer<br />

engenhos capazes <strong>de</strong> se locomover com motor próprio e força <strong>de</strong> propulsão ali gerada,<br />

incluindo-se embarcações e aero<strong>na</strong>ves, po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rado antes do Código <strong>de</strong> Trânsito<br />

Brasileiro (<strong>Lei</strong> 9503, <strong>de</strong> 23.09.97).<br />

Sob a égi<strong>de</strong> do então Código Nacio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Trânsito (<strong>Lei</strong> 5108, <strong>de</strong> 21.09.66) e seu<br />

Regulamento (Decreto 62127, <strong>de</strong> 16.01.68), a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> <strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong> era realmente<br />

pulverizada e carente <strong>de</strong> uma conceituação mais <strong>de</strong>talhada.<br />

No seu artigo 77 o Código Nacio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Trânsito somente classificava o <strong>veículo</strong><br />

<strong>automotor</strong> quanto à tração, mas não o <strong>de</strong>finia. Em seguida, no Anexo I do seu<br />

Regulamento, <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>do "Conceitos e Definições", também <strong>de</strong>ixava passar "in albis" a<br />

oportunida<strong>de</strong> para uma conceituação genérica do que fosse <strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong>. Esse<br />

conceito somente po<strong>de</strong>ria ser aferido casuisticamente pelas <strong>de</strong>finições dos diversos tipos <strong>de</strong><br />

<strong>veículo</strong>s ali mencio<strong>na</strong>dos, tais como: automóvel, bicicleta, bon<strong>de</strong>, caminhão, camioneta,<br />

carroça, ciclomotor, etc., sendo uns ditos <strong>automotor</strong>es e outros <strong>de</strong> propulsão huma<strong>na</strong>,<br />

animal, tração elétrica e assim por diante.


Por seu turno, o novo Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro continua classificando os<br />

<strong>veículo</strong>s <strong>automotor</strong>es quanto à tração em seu artigo <strong>96</strong>. No entanto, em seu Anexo I ("Dos<br />

conceitos e <strong>de</strong>finições"), apresenta uma clara conceituação, consi<strong>de</strong>rando como <strong>veículo</strong><br />

<strong>automotor</strong> "todo <strong>veículo</strong> a motor <strong>de</strong> propulsão que circule por seus próprios meios, e que<br />

serve normalmente para o transporte viário <strong>de</strong> pessoas e coisas, ou para a tração viária <strong>de</strong><br />

<strong>veículo</strong>s utilizados utilizados para o transporte <strong>de</strong> pessoas ou coisas. O termo compreen<strong>de</strong><br />

os <strong>veículo</strong>s conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos ( ônibus<br />

elétrico)."<br />

Além disso, como bem acentua Marcelo José Araújo [04], a nova legislação<br />

equipara os ciclomotores às motocicletas e, conseqüentemente, consi<strong>de</strong>ra-os não mais como<br />

outrora (<strong>veículo</strong>s <strong>de</strong> propulsão huma<strong>na</strong>), mas sim como espécies <strong>de</strong> <strong>veículo</strong>s <strong>automotor</strong>es.<br />

Temos, então, uma <strong>de</strong>finição técnico - jurídica do que seja <strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong> no<br />

Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro e a ela <strong>de</strong>vemos recorrer ao buscarmos o sentido do vocábulo<br />

empregado <strong>na</strong> lei pe<strong>na</strong>l por força das reformas introduzidas pela <strong>Lei</strong> 9426/<strong>96</strong>.<br />

Outra não é a orientação <strong>de</strong> Carlos Maximiliano [05] ao asseverar que "o juiz atribui<br />

aos vocábulos o sentido resultante da linguagem vulgar; porque se presume haver o<br />

legislador, ou escritor, usado expressões comuns; porém, quando são empregados termos<br />

jurídicos, <strong>de</strong>ve crer-se ter havido preferência pela linguagem técnica."<br />

Portanto, não se po<strong>de</strong> admitir, com o advento do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro,<br />

interpretação ampliativa para o significado <strong>de</strong> <strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong> nos dispositivos em<br />

estudo. Somente se po<strong>de</strong>rão consi<strong>de</strong>rar abrangidos aqueles que além <strong>de</strong> dotados <strong>de</strong> motor<br />

<strong>de</strong> propulsão própria, sejam utilizados para o transporte viário, excluídas, <strong>de</strong>sse modo,<br />

embarcações, aero<strong>na</strong>ves e outros <strong>veículo</strong>s que não se subsumam perfeitamente ao conceito<br />

legal agora claramente estabelecido.<br />

Aliás, a ampliação do conceito não se justificaria nem mesmo pela motivação da lei<br />

que faz referência "a combater uma crescente e inquietante forma <strong>de</strong> crimi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong>


nossos dias" [06], o que certamente não diz respeito a outras subtrações que não as <strong>de</strong><br />

automóveis, caminhões, motocicletas e <strong>de</strong>mais <strong>veículo</strong>s a<strong>de</strong>quáveis à <strong>de</strong>finição do Anexo I<br />

do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro.<br />

Também não é <strong>de</strong> procedência a alegação <strong>de</strong> que o legislador ao elaborar a <strong>Lei</strong><br />

9426, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 19<strong>96</strong>, faria uso <strong>de</strong> um sentido vulgar <strong>de</strong> "<strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong>",<br />

pois que ainda inexistente o conceito do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro (<strong>Lei</strong> 9503, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1997). Na realida<strong>de</strong>, com o seu advento, se eram viáveis interpretações<br />

abertas, tor<strong>na</strong>ram-se vedadas por estrita observância do basilar Princípio da Legalida<strong>de</strong>,<br />

servindo a <strong>de</strong>finição ora vigorante para o âmbito pe<strong>na</strong>l, seja dos dispositivos <strong>de</strong>ssa <strong>na</strong>tureza<br />

existentes no próprio CTB (artigos 302 a 312), seja para outros tipos pe<strong>na</strong>is que façam<br />

menção ao conceito técnico. A ampliação <strong>de</strong>sse conceito só po<strong>de</strong> ocorrer por expressa<br />

disposição legal que o pretenda, uma vez que em matéria pe<strong>na</strong>l a a<strong>na</strong>logia só é possível "in<br />

bo<strong>na</strong>m partem".<br />

CONCLUSÕES:<br />

1- Há, com o advento do Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, uma <strong>de</strong>finição técnico -<br />

jurídica <strong>de</strong> <strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong> que <strong>de</strong>ve orientar o significado do vocábulo utilizado no art.<br />

155, § 5º e 157, § 2º, IV, CP, por força da <strong>Lei</strong> 9426/<strong>96</strong>.<br />

2 - O conceito legal <strong>de</strong> <strong>veículo</strong> <strong>automotor</strong> não po<strong>de</strong> ser ampliado fora dos casos<br />

previstos no CTB porque:<br />

a) A motivação do maior rigor punitivo se refere aos casos enquadráveis <strong>na</strong><br />

<strong>de</strong>finição legal do CTB e em seu âmbito <strong>de</strong> aplicação (art. 1º, CTB) (furtos e roubos <strong>de</strong><br />

automóveis, caminhões, motos, etc.), não se justificando seu esten<strong>de</strong>r a situações raras <strong>de</strong><br />

subtração <strong>de</strong> aero<strong>na</strong>ves ou embarcações.


) Deve-se respeitar o Princípio da Legalida<strong>de</strong> e a proibição <strong>de</strong> aplicação da<br />

a<strong>na</strong>logia "in malam partem" no Direito Pe<strong>na</strong>l.<br />

c) Deve prepon<strong>de</strong>rar <strong>na</strong> interpretação dos textos legais o sentido técnico das<br />

palavras quando o possuem em concorrência com o sentido vulgar, sempre no intuito <strong>de</strong><br />

evitar a existência <strong>de</strong> "tipos pe<strong>na</strong>is abertos".<br />

3 - Os ciclomotores, hoje equiparados às motocicletas, ape<strong>na</strong>s diferenciando-se pela<br />

capacida<strong>de</strong> do motor, são também <strong>veículo</strong>s <strong>automotor</strong>es no conceito do CTB e, portanto,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu vigor, po<strong>de</strong>m ser objeto material dos preceitos dos artigos 155, § 5º e 157, § 2º,<br />

IV, CP.<br />

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

- ARAUJO, Marcelo José. Ciclomotores e o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro. Boletim<br />

IBCCrim. 80/9-10, jul. 1999.<br />

- CASOLATO, Roberto Wagner Battochio. O furto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>Lei</strong> 9426/<strong>96</strong>. Boletim<br />

IBCCrim. 55/5-6, jun. 1997.<br />

- DELMANTO, Celso. Código Pe<strong>na</strong>l Comentado. Rio <strong>de</strong> Janeiro, Renovar, 1991.<br />

- JESUS, Damásio Evangelista <strong>de</strong>. Breves notas ao furto, roubo e receptação <strong>na</strong> <strong>Lei</strong><br />

9426/<strong>96</strong>. Boletim IBCCrim. 51/4-5, fev. 1997.<br />

- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito.Rio <strong>de</strong> Janeiro, Forense,<br />

1999.


NOTAS<br />

01 Damásio Evangelista <strong>de</strong> JESUS, Breves Notas ao Furto, Roubo e Receptação <strong>na</strong><br />

<strong>Lei</strong> 9426/<strong>96</strong>, Boletim IBCCrim, 51/4.<br />

02 Celso DELMANTO, Código Pe<strong>na</strong>l Comentado, p. 276.<br />

03 Roberto Wagner Battochio CASOLATO, O furto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>Lei</strong> 9426/<strong>96</strong>, Boletim<br />

IBCCrim, 55/5.<br />

04 Ciclomotores e o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, Boletim IBCCrim, 80/9.<br />

05 Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 109.<br />

06 Exposição <strong>de</strong> Motivos da <strong>Lei</strong> 9426/<strong>96</strong>.<br />

Elaborado em 07.2007.<br />

*<strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia, mestre em Direito Social, pós-graduado com especialização em<br />

Direito Pe<strong>na</strong>l e Criminologia, professor da graduação e da pós-graduação da Unisal<br />

Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutri<strong>na</strong>/texto.asp?id=10218>.<br />

Acesso em: 11 out. 2007.

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