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Cajamar - Observatório das Metrópoles

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REDE NACIONAL DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO<br />

PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES<br />

PARTICIPATIVOS<br />

ESTADO DE SÃO PAULO<br />

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO<br />

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR<br />

Nome do pesquisador: Otilie Macedo Pinheiro<br />

Telefone e e-mail do pesquisador: (61) 32441966 –<br />

otilie.pinheiro@gmail.com<br />

Nome do Município: CAJAMAR<br />

Número da lei do plano diretor: Lei Complementar 095/07<br />

Ano de aprovação da lei do plano diretor: 19 de dezembro de 2007<br />

“..., ao participar na elaboração<br />

do Plano Diretor, seja humilde,<br />

cordial, democrático, otimista e dedicado”<br />

in Revista do Plano Diretor de <strong>Cajamar</strong><br />

2009<br />

1


1 – Evolução populacional<br />

A – INFORMAÇÕES SOBRE O MUNICÍPIO<br />

1991 2000 TGCA<br />

1991-<br />

2000<br />

2007 TGCA<br />

2000-<br />

2007<br />

População total 33736 50761 4,64 58403 2,02<br />

População<br />

urbana<br />

32005 48084 4,63 54866 1,90<br />

População rural 1731 2677 4,96 3399 3,47<br />

Fonte: IBGE - Censos Demográficos 1991 e 2000 e Contagem Populacional 2007.<br />

2 – Evolução da população economicamente ativa (PEA)<br />

1991 2000 TGCA<br />

1991-<br />

2000<br />

PEA total¹ 13.135 24.073 6,96<br />

Fonte * http://www.sidra.ibge.gov.br/bda/tabela/listabl.asp?z=t&c=616 - tabela 616<br />

3 – Evolução da população ocupada segundo setor de atividade<br />

econômica<br />

População ocupada 1996 % PEA<br />

total<br />

1996<br />

A - Agricultura,<br />

pecuária, silvicultura<br />

e exploração<br />

florestal<br />

2000 % PEA<br />

total<br />

2000<br />

2006 % PEA<br />

total<br />

2006<br />

28 0,1 38 0,09 133 0,39<br />

B - Pesca - - - - - -<br />

C - Indústrias<br />

extrativas<br />

179 0,62 84 0,21 110 0,32<br />

D - Indústrias de<br />

transformação 5.033 17,4 7.790 19,13 12.048 34,95<br />

E - Produção e<br />

distribuição de<br />

eletricidade, gás e<br />

água<br />

18 0,06 28 0,07 24 0,07<br />

F - Construção 345 1,19 1.101 2,7 511 1,48<br />

G - Comércio;<br />

reparação de<br />

veículos<br />

automotores, objetos<br />

pessoais e<br />

961 3,32 2.160 5,3 2.804 8,13<br />

2


domésticos<br />

H - Alojamento e<br />

alimentação 1.354 4,68 321 0,79 550 1,6<br />

I - Transporte,<br />

armazenagem e<br />

comunicações<br />

J - Intermediação<br />

financeira, seguros,<br />

previdência comp. e<br />

serviços relacionados<br />

K - Atividades<br />

imobiliárias, aluguéis<br />

e serviços prestados<br />

às empresas<br />

L - Administração<br />

pública, defesa e<br />

seguridade social<br />

186 0,64 447 1,1 1.685 4,89<br />

50 0,17 110 0,27 701 2,03<br />

18.992 65,66 25.830 63,44 12.290 35,65<br />

1.232 4,26 1.866 4,58 1.922 5,58<br />

M - Educação 30 0,1 41 0,1 134 0,39<br />

N - Saúde e serviços<br />

sociais 34 0,12 146 0,36 372 1,08<br />

O - Outros serviços<br />

coletivos, sociais e<br />

pessoais<br />

483 1,67 756 1,86 1.189 3,45<br />

TOTAL 28.925 100 40.718 100 34.473 100<br />

Fonte: IBGE – Ca<strong>das</strong>tro Central de Empresas 1996 e Censo Demográfico 2000.<br />

4 – Distribuição dos responsáveis por domicílios segundo faixas de<br />

renda<br />

Faixas de renda dos<br />

responsáveis por<br />

domicílios<br />

1991 % total de<br />

responsávei<br />

s por<br />

domicílios<br />

1991<br />

2000 % total de<br />

responsávei<br />

s por<br />

domicílios<br />

2000<br />

Sem rendimentos 360 4,62 1674 12,18<br />

Até 3 salários mínimos 4.775 61,23 5893 42,90<br />

De 3 a 5 salários mínimos 1.429 18,32 3057 22,24<br />

De 5 a 10 salários mínimos 927 1,24 2308 16,79<br />

Mais de 10 salários mínimos 277 3,55 811 5,89<br />

Total de responsáveis por<br />

dom<br />

Fonte: BGE - Censos Demográficos 1991 e 2000 (tabeIa 1494)<br />

5 – Déficit habitacional básico<br />

7.798 100,00 13743 100,00<br />

Componentes do Déficit 2000* % total de domicílios<br />

3


Habitacional Básico –<br />

Mcidades e FJP<br />

Domicílios rústicos 145 1,05<br />

Domicílios improvisados 27 0,19<br />

Famílias secundárias<br />

conviventes<br />

567 4,12<br />

Cômodos cedidos ou alugados 428 3,11<br />

Total déficit 1.167 8,49<br />

Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2000. (in FJP, “Déficit Habitacional no Brasil”, Belo<br />

Horizonte, 2005) 1<br />

* Os números foram calculados proporcionalmente ao déficit da microregião<br />

– Osasco.<br />

6 – Acesso a serviços de saneamento ambiental<br />

Domicílios ligados à rede de<br />

água¹<br />

Domicílios ligados à rede de<br />

esgoto²<br />

1991 % total de<br />

dom. 1991<br />

2000 % total de<br />

dom.<br />

2000<br />

6458 82,82 11791 85,8<br />

4243 54,41 9093 66,16<br />

Domicílios com fossa séptica² 153 1,96 1076 7,83<br />

Domicílios com coleta de lixo³ 6366 81,64 12568 91,45<br />

Sub-total 7798 100,00 13743 100,00<br />

Fonte: IBGE – Censos Demográficos 1991 e 2000.<br />

(¹) Tabelas1436/ 1442; (² )tabelas 1437/1444; (³ )tabelas 1439/1447<br />

7 – Classificação do município segundo tipologias do Plano Nacional<br />

de Habitação (PlanHab)<br />

Tipologia municipal<br />

Tipo A – Regiões metropolitana de São Paulo e Rio de<br />

Janeiro<br />

Tipo B – Principais aglomerações urbanas e capitais ricas<br />

Tipo C – Aglomerados urbanos e capitais prósperas do N<br />

e NE<br />

Assinalar em qual<br />

tipologia se<br />

enquadra o<br />

município em análise<br />

1 Observação: Na tabela Domicílio 1453 constam um total de domicílios= 16012 sendo –<br />

ocupado= 13617, vagos 1570, e fechados 132,<br />

X<br />

4


Tipo D – Aglomerados urbanos e centros regionais do CO<br />

e S<br />

Tipo E – Aglomerados urbanos e centros regionais do N e<br />

NE<br />

Tipo F – Centros urbanos em espaços rurais prósperos<br />

Tipo G – Centros urbanos em espaços rurais de média<br />

renda do CO e S<br />

Tipo H – Centros urbanos em espaços rurais com elevada<br />

desigualdade de renda e pobreza<br />

Tipo I – Municípios com população pequena em espaços<br />

rurais prósperos<br />

Tipo J – Municípios com população pequena em espaços<br />

rurais pobres e com baixo dinamismo<br />

Tipo K – Municípios com população pequena em espaços<br />

rurais pobres e com alto dinamismo<br />

Fonte básica: Ministério <strong>das</strong> Cidades – Tipologia <strong>das</strong> Cidades Brasileiras, 2005.<br />

Fonte: Ministério <strong>das</strong> Cidades – Plano Nacional de Habitação 2008.<br />

8 – Classificação do município segundo grau de integração à dinâmica<br />

metropolitana<br />

Graus de integração à dinâmica metropolitana Assinalar em qual<br />

grau de integração á<br />

dinâmica<br />

metropolitana se<br />

enquadra o<br />

município em análise<br />

Município pólo metropolitano<br />

Muito alto grau de integração metropolitana<br />

Alto grau de integração metropolitana X (0,56)<br />

Médio grau de integração metropolitana<br />

Baixo grau de integração metropolitana<br />

Muito baixo grau de integração metropolitana<br />

Fonte: Ministério <strong>das</strong> Cidades – Dimensão Socioespacial da Exclusão/Integração nas<br />

<strong>Metrópoles</strong>, 2008.<br />

9 – Quais são outras características importantes do município<br />

identifica<strong>das</strong> em diagnósticos e estudos, caso estes estejam<br />

5


disponíveis?<br />

Os estudos apresentados no <strong>Observatório</strong> <strong>das</strong> <strong>Metrópoles</strong> destacam que o<br />

município passou a ser classificado a partir do censo 2000 como Cluster<br />

operário moderno. Pelo censo de 91 era classificado como operário<br />

tradicional.<br />

Dados complementares:<br />

Área – 128,36 k m²<br />

Estimativa população 2008 - 62522<br />

Natalidade – 20,15%<br />

Domicílios em favelas – 382 – 2,79 do total<br />

Índice de Condição social – 0,841 – boa<br />

IDH-M – 0,786<br />

Nº de pobres – 10238 representando 20,17% da população de 50761<br />

Nº de domicílios carentes – 2405<br />

Nº de domicílios deficientes – 1233<br />

Nº de domicílios vagos: 1570<br />

1792 edificações irregulares em 9 bairros (Diagnóstico do Plano Diretor)<br />

10 – O município já possuía plano(s) diretor(es) antes do atual?<br />

Não foi identificado<br />

6


B – COMENTÁRIO GERAL SOBRE O PLANO DIRETOR<br />

1 – O plano diretor analisado apresenta estratégias de<br />

desenvolvimento econômico e sócio-territorial para o município?<br />

Sim. São trata<strong>das</strong> nos Objetivos Gerais do Plano (capítulo I - Do<br />

Desenvolvimento Sustentável da Cidade) e objeto de todo um título do<br />

“Desenvolvimento Econômico e Social, (contido no Livro II - Das Diretrizes<br />

da Política Urbana) com 43 artigos);<br />

Art. 25 - São diretrizes para o Desenvolvimento do Empreendedorismo:<br />

I. Promover a criação de estímulos para os pequenos e micros<br />

empreendedores através da criação de redes de cooperação empresarial e<br />

dar apoio às articulações produtivas seja no âmbito urbano como rural;<br />

II. Estabelecer convênios de cursos profissionalizantes para a comunidade,<br />

formando e capacitando a mão-de-obra para o mercado competitivo de<br />

emprego, bem como para o desenvolvimento de propostas alternativas de<br />

subsistência;<br />

III. Promover a criação de cooperativas que fomentem emprego e renda;<br />

IV. Estimular o associativismo e empreendedorismo como alternativas para<br />

geração de emprego e renda;<br />

V. Promover a criação de espaços comerciais para feiras e exposições;<br />

VI. Promover a regularização e a proteção <strong>das</strong> atividades e dos serviços<br />

informais;<br />

VII. Promover e incentivar o trabalho rural para criação de hortas<br />

comunitárias, agricultura familiar, orquidários e floricultura, apicultura,<br />

piscicultura e outras de características rurais;<br />

VIII. Promover o ca<strong>das</strong>tro <strong>das</strong> atividades profissionais contrata<strong>das</strong> pelas<br />

empresas locais para fins de atender essa mão-de-obra, promovendo para<br />

isso a criação de cursos técnicos e profissionalizantes, de acordo com as<br />

atividades existentes;<br />

IX. Fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o<br />

potencial do território para essa finalidade;<br />

X. Desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com<br />

associações e instituições multilaterais, bem como com organismos<br />

governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de<br />

interesse da Cidade, viabilizando financiamentos e programas de<br />

assistência técnica;<br />

XI. Ampliar os incentivos fiscais para atrair os empreendedores para o<br />

município e manter as diretrizes de desenvolvimento econômico previstas<br />

em leis pertinentes.<br />

2 – Caso a resposta à pergunta anterior seja positiva, quais são os<br />

elementos centrais dessas estratégias de desenvolvimento?<br />

As questões centrais aborda<strong>das</strong> são o desenvolvimento sustentável com<br />

grande enfoque de combater a exclusão e as desigualdades sociais que fica<br />

expresso no artigo 17 e que diz “O Poder Público Municipal priorizará<br />

combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas<br />

7


que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus<br />

munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição<br />

de bens e serviços sócio-educacionais culturais e urbanos que se pode<br />

oferecer, buscando a participação e a inclusão de todos os segmentos<br />

sociais, sem qualquer tipo de discriminação”. No Título III dos Objetivos da<br />

Política Urbana consta no artigo 10 as “Diretrizes do Desenvolvimento<br />

Sustentável”. Os artigos 17 a 24 do título do “Desenvolvimento Econômico e<br />

Social” expressam a intenção de reverter as desigualdades sócio territoriais.<br />

Art. 10 - São diretrizes gerais para o Desenvolvimento Sustentável da<br />

Cidade:<br />

I. Promover o desenvolvimento econômico local de forma social e<br />

ambientalmente sustentável;<br />

II. Garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso a<br />

terra e aos serviços públicos de qualidade;<br />

III. Reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por<br />

intermédio da oferta de área para produção habitacional dirigida aos<br />

segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da<br />

urbanização e regularização fundiária de áreas ocupa<strong>das</strong> por populações de<br />

baixa renda,<br />

visando à inclusão social de seus habitantes;<br />

IV. Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do<br />

processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a<br />

valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.<br />

Titulo II. Do Desenvolvimento Econômico e Social<br />

Art. 17 - O Poder Público Municipal priorizará combater a exclusão e as<br />

desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e<br />

ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo<br />

às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de bens e serviços<br />

sócio-educacionais culturais e urbanos que se pode oferecer, buscando a<br />

participação e a inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo<br />

de discriminação.<br />

Art. 18 - As políticas sociais são de interesse público e têm caráter<br />

universal, compreendi<strong>das</strong> como direito do cidadão e dever do Estado, com<br />

participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e<br />

fiscalização dos resultados.<br />

Art. 19 - As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade <strong>das</strong><br />

políticas de gênero e raça, e as destina<strong>das</strong> às crianças e adolescentes, aos<br />

jovens, idosos e pessoas com deficiências, permeando o conjunto <strong>das</strong><br />

políticas sociais e buscando alterar a lógica da desigualdade e<br />

discriminação nas diversas<br />

áreas.<br />

Art. 20 - As políticas aborda<strong>das</strong> neste título têm como objetivos gerais a<br />

inclusão social, o estímulo à participação da população na definição,<br />

execução e controle <strong>das</strong> políticas públicas e a preservação e melhoria da<br />

qualidade de vida, bem como a superação <strong>das</strong> dificuldades que se<br />

antepõem ao uso pleno da Cidade pelos que nela vivem.<br />

Art. 21 - A integração de programas e projetos específicos vinculados às<br />

políticas da área social como forma de potencializar seus efeitos positivos,<br />

8


particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição <strong>das</strong><br />

desigualdades é pressuposto <strong>das</strong> diversas políticas sociais.<br />

Parágrafo único - A articulação entre as políticas setoriais se dá no<br />

planejamento e na gestão descentralizada, nas Diretorias Municipais, na<br />

execução e prestação dos serviços de forma articulada.<br />

Art. 22 - A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar<br />

as necessidades regionais e as prioridades defini<strong>das</strong> a partir da demanda,<br />

privilegiando as áreas de urbanização precária, com atenção para as Zonas<br />

Especiais de Interesse Social.<br />

Art. 23 - Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstos neste<br />

Plano estão voltados ao conjunto da população do Município, independente<br />

de raça, cor ou credo.<br />

Art. 24 - As diversas diretorias municipais envolvi<strong>das</strong> na implementação<br />

<strong>das</strong> políticas sociais têm como atribuição a elaboração de planos e metas<br />

setoriais a serem debatidos com participação da sociedade civil,<br />

especialmente nos temas: Empreendedorismo, Cultura e Turismo,<br />

Educação, Saúde, Assistência Social,<br />

Habitação, Esporte e Lazer, Eventos e Recreação, Serviços Urbanos<br />

Públicos, Equipamentos Urbanos e Acessibilidade.<br />

3 – Caso o plano diretor analisado NÃO apresente estratégias de<br />

desenvolvimento econômico e sócio-territorial, quais são seus<br />

principais sentidos?<br />

Não é o caso.<br />

4 – O plano diretor possui um glossário de termos técnicos ou<br />

algum documento explicativo que facilite a compreensão dos seus<br />

conteúdos?<br />

Não.<br />

5 – A linguagem utilizada no plano diretor é excessivamente técnica<br />

dificultando a leitura por parte dos cidadãos?<br />

É uma linguagem técnica, mas compreensível.<br />

6 – A linguagem do plano diretor é clara e de entendimento fácil?<br />

É clara.<br />

7 – O plano diretor define ações e investimentos prioritários,<br />

inclusive em políticas setoriais, que devam ser previstos nos planos<br />

plurianuais e orçamentos municipais (leis de diretrizes<br />

orçamentárias e leis de orçamentos anais)?<br />

Não, não contém plano de investimentos. Mas o art. 107 define ações<br />

estratégicas que podem ser considera<strong>das</strong> prioritárias pela expressão grifada<br />

“Implantar de imediato”:<br />

9


Art. 107 - São ações estratégicas da Política de Urbanização e Uso do<br />

Solo:<br />

I. Remanejar ou regularizar, reassentar e urbanizar as ocupações<br />

irregulares,de acordo com a definição do Macrozoneamento do presente<br />

Plano Diretor, tendo como primeiro passo a habilitação <strong>das</strong> famílias a<br />

serem beneficia<strong>das</strong> pelos planos habitacionais a elas dirigidos e aos<br />

respectivos lotes a elas destinado, desde a elaboração dos projetos<br />

pertinentes;<br />

II. Implantar de imediato os programas habitacionais previstos no presente<br />

Plano Diretor, estabelecendo projetos definitivos e habilitações na forma<br />

prevista no inciso anterior;<br />

III. Definir de imediato os locais para Estações de Tratamento de Esgotos<br />

do município e estabelecer cronograma para as suas implantações, com<br />

respectivas redes necessárias;<br />

IV. Implantar de imediato novas vias públicas de integração dos Distritos e<br />

para abertura de acessos às áreas em desenvolvimento;<br />

V. Implantar ajardinamento e praças em diversos pontos do município;<br />

VI. Criar instrumentos urbanísticos para estimular a requalificação de<br />

imóveis e bairros protegidos pela legislação de bens culturais, adaptandoos<br />

para funções adequa<strong>das</strong> às suas características e preservando-os como<br />

elementos de referência para a população.<br />

8 – O plano diretor leva em consideração investimentos previstos<br />

no município (do governo estadual ou federal) como, por exemplo,<br />

o PAC e a implantação de infraestruturas que possam provocar<br />

impactos?<br />

Não.<br />

9 – Em quais partes do plano diretor se leva em consideração as<br />

questões de gênero, raça e etnia?<br />

Nas Diretrizes Gerais para Planejamento da Cidade (art.15), no Livro II - <strong>das</strong><br />

Diretrizes da Política Urbana, título II do Desenvolvimento Econômico e<br />

Social (artigos 19, 20 e 23)<br />

Art. 15 - São diretrizes gerais para Planejamento da Cidade:<br />

I. Promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem<br />

segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas<br />

públicas sustentáveis;<br />

II. Incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando à<br />

redução <strong>das</strong> desigualdades de gênero;<br />

Art. 19 - As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade <strong>das</strong><br />

políticas de gênero e raça, e as destina<strong>das</strong> às crianças e adolescentes, aos<br />

jovens, idosos e pessoas com deficiências, permeando o conjunto <strong>das</strong><br />

políticas sociais e buscando alterar a lógica da desigualdade e<br />

discriminação nas diversas<br />

áreas.<br />

10


Art. 20 - as políticas aborda<strong>das</strong> neste título têm como objetivos gerais a<br />

inclusão social, o estímulo à participação da população na definição,<br />

execução e controle <strong>das</strong> políticas públicas e a preservação e melhoria da<br />

qualidade de vida, bem como a superação <strong>das</strong> dificuldades que se<br />

antepõem ao uso pleno da Cidade pelos que nela vivem.<br />

Art. 23 - Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstos neste<br />

Plano estão voltados ao conjunto da população do Município,<br />

independente de raça, cor ou credo.<br />

10 – Quais são os principais avanços e inovações e os problemas<br />

mais graves existentes no plano diretor de uma maneira geral e<br />

sintética?<br />

Os maiores avanços:<br />

- tratamento abrangente da área urbana e rural;<br />

- visão integrada de desenvolvimento econômico, social e ambiental com<br />

forte preocupação com a inclusão sócio-territorial;<br />

- detalhamento e integração dos instrumentos de ordenamento e controle<br />

do uso do solo no território e cumprimento da função social da cidade;<br />

- previsão de zonas de acesso à moradia popular – ZER, ZMU, ZME,<br />

correspondendo a mais de 4 vezes a área urbanizada atual e bem<br />

localiza<strong>das</strong> junto às áreas urbaniza<strong>das</strong>. (situa<strong>das</strong> na sede municipal, nos<br />

dois distritos e próximas ao município de São Paulo).<br />

- aprovação da legislação complementar coerente com o plano e no prazo<br />

estabelecido de um ano (leis de ZEIS, Uso e ocupação do Solo,<br />

Parcelamento do Solo e Código de Obras) .<br />

Os problemas mais graves:<br />

- Não contêm o plano de investimentos nem critérios de priorização.<br />

- O detalhamento e descrição <strong>das</strong> ZEIS ficou em lei ordinária aprovada um<br />

ano após o plano diretor (Lei 098 de 1/12/2008) e não contêm os<br />

instrumentos de regularização fundiária (Usucapião, Concessão de Direito<br />

Real de Uso e Concessão de Uso Especial para fins de Moradia).<br />

- Não trata da inserção metropolitana<br />

- Apesar de não explicitar a expansão urbana amplia de 4,52% para 47,9% o<br />

percentual do território do município a ser urbanizado e de 1,92% a 12,04%<br />

a área predominantemente industrial.<br />

Obs: não tive acesso a um diagnóstico consistente de leitura da realidade<br />

11


C – ACESSO À TERRA URBANIZADA<br />

1 – Quais diretrizes do Estatuto da Cidade são reproduzi<strong>das</strong> no<br />

plano diretor?<br />

To<strong>das</strong> as diretrizes do Estatuto da Cidade são atendi<strong>das</strong>, com exceção da<br />

contida no inciso XVI da seguinte forma:<br />

O artigo 10 atende os incisos I, IX, XIV;<br />

Os artigos 8 e 15 atendem o inciso II;<br />

O artigo 12 atende o inciso III;<br />

O artigo 76 transcrito na pergunta nº4, abaixo, atende os incisos IV, V, VI,<br />

VII, VIII;<br />

O artigo 11 atende os incisos V e VIII;<br />

O artigo 106, transcrito na pergunta nº6, abaixo, atende os incisos XI e XII;<br />

O artigo 161, § 2º, atende o inciso XIII.<br />

O artigo 106 atende parcialmente o inciso XV:<br />

2 – O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes,<br />

garantir o acesso à terra urbana e á moradia?<br />

Sim. No artigo 10, dos “Objetivos Gerais da Política Urbana” está explicitado<br />

no inciso I “Garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o<br />

acesso a terra e aos serviços públicos de qualidade”; e no inciso III<br />

“Reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio<br />

da oferta de área para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais<br />

de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e<br />

regularização fundiária de áreas ocupa<strong>das</strong> por populações de baixa renda,<br />

visando à inclusão social de seus habitantes;<br />

Particularmente no artigo 105, abaixo transcrito são detalhados estes<br />

objetivos:<br />

Art. 105 - São objetivos da Política de Urbanização e Uso do Solo<br />

VI. Otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e<br />

gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social<br />

representado pela carência de infra-estrutura urbana, de serviços sociais e<br />

de moradia para a população de mais baixa renda;<br />

VII. Estimular a urbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura<br />

básica incompleta e com carência de equipamentos sociais;<br />

VIII. Urbanizar, requalificar e regularizar favelas e loteamentos<br />

irregulares, visando sua integração nos diferentes bairros;<br />

IX. Adequar a urbanização às necessidades decorrentes de novas<br />

tecnologias e modo de vida;<br />

X. Possibilitar a ocorrência de tipologias arquitetônicas diferencia<strong>das</strong> e<br />

facilitar a reciclagem <strong>das</strong> edificações para novos usos;<br />

XI. Evitar a expulsão de moradores de baixa renda <strong>das</strong> áreas consolida<strong>das</strong><br />

do município, provi<strong>das</strong> de serviços e infra-estrutura urbana;<br />

XII. Coibir o surgimento de assentamentos irregulares, implantando<br />

sistema eficaz de fiscalização e definir as condições e parâmetros para<br />

12


egularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura<br />

urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente;<br />

XIII. Coibir e rever a prática de construção e uso irregular <strong>das</strong> edificações,<br />

revendo e simplificando a legislação, e implantar sistema eficaz de<br />

fiscalização<br />

3 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />

gestão democrática por meio da participação popular?<br />

Sim, é tratada como um dos cinco “Princípios Fundamentais da Política<br />

Urbana”, que estabelece no artigo 8º que “A gestão da política urbana farse-á<br />

de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes<br />

segmentos da sociedade em sua formulação, execução e<br />

acompanhamento”. Entre as “Diretrizes Gerais para Planejamento da<br />

Cidade” fica estabelecido “Criar mecanismos de planejamento e gestão<br />

participativa nos processos de tomada de decisão; (Art. 15, inciso III):<br />

4 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />

ordenação e o controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar<br />

a retenção especulativa de terrenos?<br />

Sim, consta de forma explícita <strong>das</strong> Diretrizes Gerais para Ocupação<br />

Adequada do Solo Urbano (art.11), <strong>das</strong> Disposições Gerais da Ordenação<br />

Territorial (art. 76) e <strong>das</strong> Diretrizes da Política de Urbanização e Uso do Solo<br />

(art. 106) abaixo transcritos:<br />

Art. 11: inciso I. Prevenir distorções e abusos na utilização econômica da<br />

propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva<br />

de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a<br />

assegurar o cumprimento da função social da propriedade;<br />

II. Adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio<br />

físico,potencializando a utilização <strong>das</strong> áreas bem provi<strong>das</strong> de infraestrutura<br />

e evitando a sobrecarga nas redes instala<strong>das</strong>;<br />

Art. 76 - Consoante com os objetivos gerais da política urbana do presente<br />

Plano Diretor o ordenamento territorial obedecerá as seguintes diretrizes:<br />

I. Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da<br />

população e <strong>das</strong> atividades econômicas do Município, de modo a evitar e<br />

corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre<br />

o meio ambiente;<br />

II. Integração e complementaridade entre a destinação da porção<br />

urbanizada do território e a área rural;<br />

III. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:<br />

a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;<br />

b) A proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou<br />

inconvenientes;<br />

c) O uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à<br />

infraestrutura urbana;<br />

d) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização<br />

ou não utilização;<br />

e) A deterioração <strong>das</strong> áreas urbaniza<strong>das</strong> e dota<strong>das</strong> de infra-estrutura,<br />

especialmente as centrais;<br />

13


f) O uso inadequado dos espaços públicos;<br />

g) A poluição e degradação ambiental.<br />

Art. 106 - São diretrizes para a Política de Urbanização e Uso do Solo:<br />

I. A melhoria da qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente,<br />

estímulo às atividades de comércio e serviços, preservação e reabilitação<br />

do patrimônio arquitetônico nas áreas sub-aproveita<strong>das</strong> de urbanização<br />

consolidada;<br />

II. O controle do adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura<br />

viária saturada ou em processo de saturação;<br />

III. A promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de<br />

urbanização em desenvolvimento com capacidade de suporte da<br />

infraestrutura instalada;<br />

V. A criação de condições de novas centralidades e espaços públicos em<br />

áreas de urbanização não consolidada ou precária;<br />

5 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />

justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de<br />

urbanização<br />

Sim, entre os Objetivos Gerais da Política Urbana (art. 10)<br />

Art. 10 inciso IV. Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus<br />

decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para<br />

a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder<br />

Público.<br />

6 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />

recuperação da valorização de imóveis urbanos decorrentes de<br />

investimentos do poder público?<br />

Sim, entre as Diretrizes da Política de Urbanização e Uso do Solo consta<br />

explicitamente . “A recuperação, pelos instrumentos legais constantes do<br />

Estatuto da Cidade, dos recursos advindos da valorização imobiliária<br />

resultante da ação do Poder Público e sua aplicação em obras de infraestrutura<br />

urbana, sistema viário necessário ao transporte coletivo,<br />

recuperação ambiental e habitação de interesse social”. (Art. 106 – inciso<br />

VI)<br />

7 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />

regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupa<strong>das</strong> pela<br />

população de baixa renda?<br />

Sim. É um dos cinco “Princípios Fundamentais da Política Urbana” e consta<br />

dos Objetivos Gerais da Política Urbana: “a regularização fundiária de áreas<br />

desprovi<strong>das</strong> de infra-estrutura urbana básica, acessibilidade, mobilidade e<br />

disponibilidade de serviços públicos, e de áreas com situação fundiária<br />

irregular quanto à propriedade e quanto aos aspectos urbanísticos e<br />

ambientais (art. 7º.)<br />

É tratada no artigos 76, nas disposições gerais de ordenamento do<br />

território: “A promoção de regularização fundiária e urbanística dos<br />

assentamentos habitacionais populares, garantindo acesso ao transporte<br />

14


coletivo, e aos demais serviços e equipamentos públicos”. E, ainda, no<br />

artigo 106, entre “as normas dos elementos estruturadores da cidade”, “o<br />

desenvolvimento de programas de assessoria técnica, social, urbanística e<br />

jurídica para a população de baixa renda com problemas de moradia.<br />

8 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, o<br />

cumprimento da função social da cidade e da propriedade?<br />

Sim. É o primeiro dos cinco Princípios Fundamentais da Política Urbana., e<br />

está presente em diversas diretrizes do plano.<br />

C.1 – FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE<br />

9 – Como o plano diretor define o cumprimento da função social da<br />

cidade e da propriedade?<br />

Está definido no capítulo “Da Função Social da Cidade”,artigo 4º que “As<br />

funções sociais da cidade, no município de <strong>Cajamar</strong>, correspondem ao<br />

direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra<br />

urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e<br />

serviços públicos, ao transporte coletivo, à acessibilidade, ao trabalho, à<br />

cultura, ao lazer, à educação, ao esporte, a saúde e assistência social”<br />

E no capítulo “da Função Social da Propriedade”, artigo 5º, que “ A<br />

propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeita<strong>das</strong> as<br />

funções sociais da cidade, for utilizada para: (I.) Habitação, especialmente<br />

Habitação de Interesse Social; (II). Atividades econômicas geradoras de<br />

emprego e renda; (III. Proteção do meio ambiente; e (IV) Conservação do<br />

patrimônio cultural.”<br />

()” .<br />

C.2 – CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO<br />

10 – O plano diretor define um macrozoneamento ou zoneamento<br />

<strong>das</strong> áreas urbanas e rurais do município?<br />

Sim, é tratado em 25 artigos no Livro III do “Ordenamento Territorial” no<br />

Título “Do Macrozoneamento” com a seguinte definição: “Constitui-se o<br />

Macrozoneamento para efeito do presente Plano Diretor, o Zoneamento<br />

Geral, o Zoneamento Urbano-Rural e o Zoneamento de Ocupação” (artigo<br />

79)<br />

11 – Quais são os tipos e os objetivos de macrozonas ou zonas<br />

defini<strong>das</strong> pelo plano diretor nas áreas urbanas e rurais?<br />

O município de <strong>Cajamar</strong> foi dividido em área urbana e área rural,(artigo 81)<br />

subdividi<strong>das</strong> em 19 tipos de zonas (artigo 82) com a seguinte tipologia: .<br />

2 tipos de zonas rurais: Rural de Preservação - ZRP e Zona Urbana com<br />

Caráter Rural –ZUR;<br />

4 tipos de Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs diferencia<strong>das</strong><br />

segundo a densidade;<br />

2 zonas de uso misto: Zona Mista Urbana – ZMU e Zona Mista Especial - ZME<br />

diferencia<strong>das</strong> pela densidade e porte dos empreendimentos. A ZME é de<br />

15


média densidade e empreendimentos prioritariamente de apoio ao uso<br />

residencial;<br />

3 Zonas de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI diferencia<strong>das</strong><br />

principalmente pela tipo do empreendimento;<br />

E ainda a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e a Zona Cultural - ZCU<br />

O plano não trata da área de expansão urbana.<br />

Para maior detalhe ver artigos 83 a 100 abaixo:<br />

Zonas de Ocupação:<br />

Art. 83 - Na ZRP – Zona Rural de Preservação – só são permitidos<br />

usos rurais e reflorestamentos, com cortes regulares, sem queima<strong>das</strong>,<br />

mediante licença municipal.<br />

Art. 84 - Na ZUR – Zona Urbana com Caráter Rural – deverá se<br />

mantido o uso rural e exclusivamente residencial unifamiliar com<br />

densidades próximas à ocupação rural, com lotes de 1.000m² e taxa de<br />

ocupação de 30% da área do lote.<br />

Parágrafo Único - Nas áreas não edificáveis onde houver cobertura de<br />

mata natural, estas deverão ser preserva<strong>das</strong>.<br />

Art. 85 - Na ZER 1 – Zona Predominantemente Residencial de Alta<br />

Densidade – se permite uso predominantemente residencial, unifamiliar<br />

e multifamiliar, com lotes mínimos de 140 m² e taxa máxima de ocupação<br />

do lote de 70%. O uso de comércio e serviços será voltado ao uso<br />

residencial de pequeno porte. E a instalação de loteamentos deverá ser de<br />

acordo com a demanda local dos que moram e dos que trabalham no<br />

município.<br />

Art. 86 - Na ZER 2 – Zona Exclusivamente Residencial de Média<br />

Densidade – se permite o uso exclusivamente residencial, unifamiliar,<br />

com lotes mínimos de 300m² e taxa máxima de ocupação do lote de 60%.<br />

Poderá haver destinação para área institucional.<br />

Art. 87 - Na ZER 3 – Zona Predominantemente Residencial de<br />

Média-Baixa Densidade – se permite o uso predominantemente<br />

residencial, unifamiliar, com lotes mínimos de 600 m² e taxa máxima de<br />

ocupação do lote de 50%. O uso institucional e comercial poderá ser<br />

admitido nas áreas externas ou vias centrais de acordo com as diretrizes<br />

dos loteamentos, exceto nos loteamentos já implantados e nos que forem<br />

implantados nos seus acessos e entornos, onde serão exclusivamente<br />

residenciais.<br />

Art. 88 - Na ZER 4 – Zona Exclusivamente Residencial de Baixa<br />

Densidade – se permite o uso exclusivamente residencial, unifamiliar,<br />

com lotes mínimos de 800 m² e taxa máxima de ocupação do lote de 50%.<br />

Art. 89 - Na ZMU – Zona Mista Urbana – se permite o uso residencial<br />

unifamiliar e multifamiliar, uso comercial e de serviços, e o uso<br />

institucional, diversificados e de pequenas indústrias não incômo<strong>das</strong>, de<br />

densidade média, compatíveis com o uso residencial. A taxa de ocupação<br />

máxima do lote para todos os usos deverá ser de 70%. E a instalação de<br />

loteamentos deverá ser de acordo com a demanda local dos que moram e<br />

dos que trabalham no município.<br />

Art. 90 - Na ZME – Zona Mista Especial – se permite o uso residencial<br />

unifamiliar e multifamiliar, de média densidade, o uso de comércio e<br />

serviços e o uso institucional voltados ao uso residencial local, de pequeno<br />

16


porte inferior a 300m² de área construída. A taxa de ocupação máxima do<br />

lote para todos os usos deverá ser de 50%.<br />

Art. 91 - Na ZUPI 1 – Zona de Uso Predominantemente Industrial –<br />

se permite a instalação de indústrias, de acordo com as normas<br />

pertinentes da CETESB e se trata dos zoneamento industrial já<br />

estabelecido pelas leis estadual e municipal, para uso de acordo com seus<br />

ditames.<br />

Art. 92 - Na ZUPI 2 – Zona de Uso Predominantemente Industrial –<br />

se permite o uso industrial de pequeno, médio e grande porte e as<br />

atividades de comércio e serviços relacionados ao uso industrial com<br />

controle nos níveis de poluição ambiental compatível com os usos<br />

permitidos em zonas lindeiras, e se trata de zoneamento de uso<br />

diversificado estabelecido pelas leis estadual e municipal. Poderá haver<br />

destinação para área institucional ou de área compensatória da mesma.<br />

Art. 93 - Na ZUPI 3 – Zona de Uso Predominantemente Industrial –<br />

se permite o uso industrial de pequeno, médio e grande porte e as<br />

atividades de comércio e serviços relacionados ao uso industrial com<br />

controle nos níveis de poluição ambiental compatível com os usos<br />

permitidos em zonas lindeiras, e para<br />

designação de locais para aterro de inertes e para construção de<br />

cemitérios, se tratando de zoneamento de uso diversificado estabelecido<br />

pelas leis estadual e municipal.<br />

Parágrafo Único – Nas ZUPI’s e nas ZMU’s poderão ser implantados<br />

planos habitacionais municipais em áreas divisórias com as malhas<br />

urbanas ocupa<strong>das</strong> por famílias, se houver viabilidade para o Poder Público<br />

Municipal, no seu atendimento da questão habitacional.<br />

Art. 94 - Na ZMI – Zonas de Mineração – se permite à exploração de<br />

pedreiras, devendo ser atendi<strong>das</strong> to<strong>das</strong> as legislações ambientais, serem<br />

recupera<strong>das</strong> as áreas degrada<strong>das</strong>, observando especialmente a criação de<br />

cinturões verdes de no mínimo 50 metros de largura, bem como dar<br />

destinação ecológica e cultural para as áreas onde se esgotaram as<br />

explorações de lavras.<br />

Art. 95 - A ZAM – Zona Ambiental – será objeto de Zoneamento<br />

Ambiental que dará as devi<strong>das</strong> destinações específicas dentro da mesma.<br />

Parte desta zona deverá compor o sistema de parques lineares do<br />

município. A paisagem natural deverá ser preservada e recuperada.<br />

Poderão ser admitidos usos institucionais voltados à educação, recreação,<br />

cultura e lazer em algumas de suas áreas bem<br />

como a passagem de vias públicas que forem necessárias para as áreas a<br />

serem ocupa<strong>das</strong>, sendo neste caso garanti<strong>das</strong> tais passagens em<br />

quaisquer outras zonas que for necessária.<br />

§ 1º - Ficam garantidos aos proprietários de áreas atingi<strong>das</strong> por esta zona<br />

os direitos de ocupação e exploração florestal, respeita<strong>das</strong> apenas as<br />

restrições legais já existentes, sendo que na ocasião de implantação <strong>das</strong><br />

destinações ambientais estabeleci<strong>das</strong>, deverão ser assegurados os<br />

respectivos direitos.<br />

§ 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a incluir nos orçamentos<br />

dotações e proceder aquisição por desapropriação ou outras formas de<br />

áreas da ZAM para a sua efetiva implantação como área ecológica ou<br />

outra de caráter ambiental.<br />

17


§ 3º - Poderão ser instalados na ZAM empreendimentos de caráter<br />

institucional, social, turístico, filantrópicos, cultural e científico, desde que<br />

em áreas de platôs e que sejam feitas implantações de áreas ambientais<br />

na faixa de 200 metros de seus entornos.<br />

Art. 96 - A ZMN – Zona de Mata Natural – se trata <strong>das</strong> áreas<br />

remanescentes de matas naturais existentes, nas quais não se poderá<br />

implantar nenhum empreendimento e nem suprimir árvores, exceto nos<br />

casos permitidos na legislação pertinente.<br />

Parágrafo Único – Onde houver loteamento aprovado e registrado,<br />

independente da zona de ocupação, os lotes atingidos pela ZMN terão<br />

taxa de preservação mínima de 40%.<br />

Art. 97 - Na ZAE 1 – Zona Ambiental Especial de Tombamento –<br />

objeto de Lei Estadual, deverá ser seguido os seus ditames a respeito <strong>das</strong><br />

restrições estabelecidos e demais disposições pertinentes.<br />

Art. 98 - A ZAE 2 – Zona Ambiental Especial de Manancial – trata-se<br />

de zoneamento estadual que será objeto de Lei Estadual Específica, onde<br />

deverá ser seguidos os seus ditames a respeito <strong>das</strong> restrições<br />

estabeleci<strong>das</strong> e demais disposições pertinentes.<br />

Parágrafo Único - Caso não venha a ser promulgada a Lei Estadual que<br />

aprove o zoneamento mencionado nesse artigo a área será considerada<br />

ZRP – Zona Rural de Preservação.<br />

Art. 99 - A ZIA – Zona de Interesse Ambiental – terá a finalidade de<br />

restringir o uso e a ocupação do solo em função da necessidade de<br />

preservação, manutenção e recuperação de áreas com relevância ou<br />

vocação histórica, paisagística, cultural e ambiental, ou em função da<br />

peculiaridade e da fragilidade<br />

do ecossistema local, presença de remanescentes de mata atlântica ou<br />

implantação de áreas de amortecimento em virtude de proximidade com a<br />

área de tombamento de natureza ambiental.<br />

Art. 100 - A ZCU – Zona Cultural – se destina a preservação dos<br />

patrimônios históricos e culturais existentes na mesma, que serão objeto<br />

de plano específico.<br />

12 – O plano diretor apresenta mapas anexos com os limites do<br />

macrozoneamento ou zoneamento <strong>das</strong> áreas urbanas e rurais?<br />

Sim.<br />

13 – O plano diretor apresenta descrição dos perímetros <strong>das</strong><br />

macrozonas ou zonas <strong>das</strong> áreas urbanas e rurais?<br />

Sim há nos anexos uma descrição detalhada dos perímetros de cada uma<br />

<strong>das</strong> 19 zonas (com suas subdidivisões) inclusive <strong>das</strong> Zona Rural de<br />

Preservação – ZRP e Zona Urbana de Caráter Rural. Só não descreve as 23<br />

ZEIS que são delimita<strong>das</strong> na Lei Complementar 98/2008.<br />

14 – O plano diretor define parâmetros de uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo para cada macrozona ou zona <strong>das</strong> áreas<br />

urbanas e rurais?<br />

18


Sim. Para cada um dos 19 tipos citados na pergunta 11 acima, mas que<br />

foram posteriormente detalhados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.<br />

15 – Quais são os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do<br />

solo definidos pelo plano diretor?<br />

Os parâmetros são apresentados no quadro abaixo elaborado a partir da lei<br />

de Uso e Ocupação do Solo (nº 100/2008), lei de parcelamento (nº99/2008)<br />

e dos artigos 83 a 100 acima transcritos:<br />

Zona<br />

s<br />

Uso<br />

ZRP Rural e<br />

Refloresta<br />

mento<br />

ZUR Res.<br />

Unifamilia<br />

r<br />

C/S*.local<br />

Parques<br />

ZER 1 Unifamilia<br />

r<br />

C/S/I local<br />

ZER 2 Unifamilia<br />

r<br />

C/ I local<br />

Frente<br />

mínima<br />

m<br />

Não se<br />

aplica<br />

Lotes<br />

mínimo<br />

s<br />

m²<br />

Não<br />

definid<br />

o<br />

Taxa de<br />

ocupaçã<br />

o<br />

%<br />

Não<br />

definido<br />

20 1000 30 2<br />

7 140 70 2<br />

10 300 60 2<br />

ZER 3 Unifamilia<br />

r 20 600 50 2<br />

ZER 4 Unifamilia<br />

r 20 800 50 2<br />

ZMU Unifamilia<br />

r<br />

C/S/I local<br />

Multifamili<br />

ar<br />

Indústria<br />

Com.Atac<br />

ad.<br />

ZME Unifamilia<br />

r<br />

C/S/I local<br />

Multifamili<br />

7<br />

7<br />

20<br />

14<br />

10<br />

7<br />

7<br />

20<br />

125<br />

125<br />

2000<br />

1000<br />

500<br />

125<br />

125<br />

2000<br />

70<br />

Coef,<br />

de<br />

aprovei<br />

tament<br />

o<br />

2<br />

2<br />

8<br />

1<br />

2<br />

70 2<br />

2<br />

8<br />

Área<br />

construída<br />

máxima –<br />

comércio,<br />

serviços,<br />

institucion<br />

al m²<br />

Não<br />

permitido<br />

Não<br />

definido<br />

Não<br />

definido<br />

300<br />

Taxa<br />

preserva<br />

ção<br />

mínima<br />

19


ZUPI<br />

1<br />

ZUPI<br />

2<br />

ZUPI<br />

3<br />

ar<br />

Com.Atac<br />

ad.<br />

Unifamilia<br />

r<br />

Indústria/s<br />

erviços<br />

Unifamilia<br />

r<br />

Indústria/s<br />

erviços<br />

Unifamilia<br />

r<br />

Indústria<br />

Usos<br />

especiais<br />

ZMI Industria<br />

ZAM<br />

0 500 2<br />

7<br />

20<br />

7<br />

20<br />

7<br />

20<br />

50<br />

125<br />

1000<br />

125<br />

1000<br />

125<br />

1000<br />

10000<br />

100 20000<br />

Remete a lei específica<br />

70<br />

70<br />

70<br />

70<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

Cinturão<br />

verde de<br />

50<br />

200 m<br />

ZMN 40%<br />

ZAE 1<br />

ZAE 2<br />

ZIA<br />

ZCU<br />

ZEIS<br />

5 m 100 m²<br />

Obs. * C/S/I – Comércio/Serviço/Institucional<br />

Remete aos<br />

parâmetros da<br />

zona onde estão<br />

localizados<br />

16 – Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo<br />

definidos pelo plano diretor levam em consideração a oferta de<br />

infra-estrutura de saneamento ambiental?<br />

É tratado nas Disposições Gerais de Ordenação Territorial (art. 76) e nas<br />

Diretrizes para a Política de Urbanização e Uso do Solo (art. 106) abaixo<br />

transcritos. Mas não há referências em que base estes parâmetros foram<br />

estabelecidos. Um parâmetro que chamou a atenção foi o coeficiente de<br />

aproveitamento. Nas zonas onde se permite a verticalização (ZER-2, ZMU e<br />

ZME) o coeficiente chega a 8. No restante do município é 2, inclusive na<br />

Zona Urbana com caráter rural onde a taxa de ocupação é de 30%, ou nas<br />

zonas residenciais unifamiliares com taxa de ocupação de até 50% e<br />

terrenos de 800 m².<br />

Art. 76 – inciso VII. A criação de lei de parcelamento do solo,<br />

considerando as condições ambientais, capacidade da infra-estrutura,<br />

circulação e transporte coletivo;<br />

20


Art. 106 - São diretrizes para a Política de Urbanização e Uso do Solo:<br />

I. A melhoria da qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente,<br />

estímulo às atividades de comércio e serviços, preservação e reabilitação<br />

do patrimônio arquitetônico nas áreas sub-aproveita<strong>das</strong> de urbanização<br />

consolidada;<br />

II. O controle do adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura<br />

viária saturada ou em processo de saturação;<br />

III. A promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de<br />

urbanização em desenvolvimento com capacidade de suporte da<br />

infraestrutura instalada;<br />

V. A criação de condições de novas centralidades e espaços públicos em<br />

áreas de urbanização não consolidada ou precária;<br />

17 – O plano diretor define outras formas de controle do uso,<br />

ocupação e parcelamento do solo? Quais?<br />

O plano define como Instrumentos de Ordenação Territorial (Art. 78):<br />

• o Macrozoneamento;<br />

• as Normais Gerais de Urbanização e Uso do Solo;<br />

• as Normas Gerais dos Elementos Estruturadores e Integradores da<br />

Cidade;<br />

• a Lei de Zoneamento Ambiental;<br />

• a Lei de Uso e Ocupação do Solo;<br />

• a Lei de Parcelamento do Solo;<br />

• os Instrumentos Urbanísticos; e<br />

• os Instrumentos Cartográficos e Ca<strong>das</strong>trais<br />

A definição <strong>das</strong> 19 zonas de ocupação e dos instrumentos de urbanísticos<br />

considerou também como parâmetros: a densidade populacional, a<br />

compatibilidade com o uso residencial, recuos e afastamentos laterais,<br />

número máximo de 3 pavimentos no uso unifamiliar e de comércios e<br />

serviços de caráter local, normas da CETESB para o uso industrial e controle<br />

de poluição,.<br />

18 – O plano diretor propõe rever ou elaborar uma lei específica de<br />

uso, ocupação e parcelamento do solo?<br />

Sim, o artigo 170 estabelece sua elaboração no prazo de até 1 (um) ano<br />

após a aprovação do Plano Diretor. A prefeitura cumpriu o prazo e as duas<br />

leis (anexas) foram aprova<strong>das</strong> em 2008:<br />

- A Lei 99/2008 que “dispõe sobre a implantação dos parcelamentos do solo<br />

e dá outras providências”<br />

- A Lei 100/2008 que “dispõe sobre a implantação do uso e ocupação do<br />

solo e dá outras providências”<br />

Art. 170 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal:<br />

a) Projeto de lei de Uso e Ocupação do Solo;<br />

21


) Projeto de lei de Parcelamento do Solo;<br />

c) Projeto de lei de Adaptação do Código de Obras;<br />

d) Projeto de lei <strong>das</strong> Zonas Especiais.<br />

19 – O plano diretor propõe um prazo para a prefeitura rever ou<br />

elaborar uma lei específica de uso, ocupação e parcelamento do<br />

solo?<br />

Sim, ver resposta anterior<br />

20 – O plano diretor estabelece um novo perímetro urbano no<br />

município?<br />

Não aborda explicitamente o perímetro urbano, mas delimita e descreve<br />

cada uma <strong>das</strong> zonas urbanas e rurais.<br />

21 – O plano diretor aumentou ou diminuiu o perímetro urbano do<br />

município?<br />

Não explicita. Mas comparando percentualmente os dados do diagnóstico<br />

de ocupação do solo elaborado em 2006 pelo IPT com o cálculo percentual<br />

para as zonas descritas e quantifica<strong>das</strong> no anexo 7 do PD o plano uma<br />

prevê uma grande expansão da área a ser urbanizada. Ver tabela resumo<br />

abaixo:<br />

Classes de Uso do<br />

Solo¹<br />

área urbanizada 4,44<br />

loteamento desocupado 0,07<br />

favela 0,01<br />

equipamento urbano 0,40<br />

% da área total do<br />

município¹<br />

4,92<br />

rodovia 0,52 -<br />

% previstos no PD²<br />

47,12%<br />

Indústria 1,92 12,04%<br />

Mineração 0,91 1,89%<br />

mov. de terra / solo<br />

exposto<br />

0,39<br />

Chácara 5,41<br />

reflorestamento 51,87<br />

Mata 14,40<br />

Campo 11,33<br />

Capoeira 6,38<br />

vegetação de várzea 1,57<br />

Água 0,19<br />

outro uso 0,02<br />

Total da área do<br />

Município = 126 Km²<br />

100,00<br />

Usos<br />

rurais ou<br />

de<br />

preservaç<br />

ão<br />

ambiental<br />

91,42%<br />

-<br />

38,95%<br />

100,00<br />

¹ Fonte a partir do quadro 4 do anexo 5 do PD, diagnóstico do IPT de 2006<br />

22


² Cálculo elaborado a partir <strong>das</strong> áreas quantifica<strong>das</strong> zona por zona do anexo 7 e da lei de<br />

ZEIS.<br />

22 – O plano diretor estabelece regras ou condições para alterar o<br />

perímetro urbano do município? Quais?<br />

Não.<br />

23 – O plano diretor define parâmetros e regras específicas para a<br />

realização de empreendimentos habitacionais de interesse social,<br />

em especial de parcelamento do solo de interesse social?<br />

Sim. O artigo 59 estabelece que “nos programas habitacionais a serem<br />

implantados e nos programas pertinentes às ZEIS, serão permitidos lotes<br />

mínimos de 100 m²” (§ 2º_ e “nas situações já consolida<strong>das</strong> dos<br />

Loteamentos antigos onde já existam edificações habita<strong>das</strong>, para caráter de<br />

regularização, fica permitida frente mínima de 5,00 m² e área de 125,00<br />

m²” (§ 3º).<br />

O artigo 93 no seu parágrafo único estabelece que nas ZUPI’s e nas ZMU’s<br />

poderão ser implantados planos habitacionais municipais em áreas<br />

divisórias com as malhas urbanas ocupa<strong>das</strong> por famílias, se houver<br />

viabilidade para o Poder Público Municipal, no seu atendimento da questão<br />

habitacional.<br />

A Lei de Parcelamento (Lei 99/2008) permite o desdobro dos lotes ou<br />

parcelamento do solo nas áreas caracteriza<strong>das</strong> de ZEIS, onde fica<br />

estabelecido frente mínima de 5,00 m<br />

(cinco metros) e área mínima de 100,00m² (cem metros quadrados).<br />

24 – O plano diretor define área ou zona de expansão urbana?<br />

Não.<br />

25 – O plano diretor inclui a área ou zona de expansão urbana nos<br />

mapas anexos?<br />

Não.<br />

26 – O plano diretor apresenta descrição dos limites da área ou<br />

zona de expansão urbana?<br />

Não.<br />

27 – O plano diretor define regras ou condições para a ocupação da<br />

área ou zona de expansão urbana?<br />

Não.<br />

28 – O plano diretor estabelece que os novos loteamentos devam<br />

prever áreas para habitação de interesse social?<br />

Não.<br />

23


29 – Caso o plano diretor NÃO estabeleça que os novos loteamentos<br />

devem prever áreas para habitação de interesse social, a lei de<br />

parcelamento do solo em vigor possui alguma regra similar?<br />

Não.<br />

30 – Como o plano diretor define o imóvel EDIFICADO não utilizado<br />

e subutilizado?<br />

Ver artigos 120 e 121 abaixo transcritos<br />

Artigo 120 § 3 - Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e<br />

glebas com área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados),<br />

situados na Zona Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento não<br />

atingir o mínimo definido para a zona onde se situam.<br />

Artigo 120 - § 5- Considera-se solo urbano não utilizado, todo tipo de<br />

edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois<br />

anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.<br />

Art. 121 - Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão<br />

identificados e seus proprietários notificados<br />

31 – Como o plano diretor define o imóvel NÃO EDIFICADO não<br />

utilizado e subutilizado?<br />

Ver artigo 120, parágrafo 2º, abaixo transcrito:<br />

Artigo 120 § 2- Se consideram solo urbano não edificado, para fins do<br />

disposto neste artigo, os terrenos e as glebas com área igual ou superior a<br />

1000 m² (mil metros quadrados) localizados na Zona Urbana, quando o<br />

coeficiente de aproveitamento utilizado for igual à zero.<br />

32 – O plano diretor define as macrozonas ou zonas onde os imóveis<br />

não utilizados e subutilizados devam ser identificados?<br />

Sim. O artigo 122 estabelece que. “Ficam fixa<strong>das</strong> as áreas <strong>das</strong> Zonas<br />

Mistas Urbanas, as áreas <strong>das</strong> Zonas Residenciais e as áreas <strong>das</strong> Zonas<br />

Industriais como áreas delimita<strong>das</strong> nas quais poderão ser aplicados o<br />

Parcelamento, a Edificação ou a Utilização Compulsórios”. O parágrafo 4º do<br />

artigo 120, abaixo transcrito, estabelece os imóveis excluídos da aplicação<br />

do instrumento:<br />

Artigo 120 - § 4- Ficam excluídos da obrigação estabelecida no<br />

“caput” os imóveis:<br />

I. Utilizados para a instalação de atividades econômicas que não<br />

necessitem de edificações para exercer suas finalidades;<br />

II. Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo<br />

órgão municipal competente;<br />

III. De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;<br />

IV. Ocupados por clubes ou associações de classe;<br />

24


V. De propriedade de cooperativas habitacionais;<br />

VI. Utilizados como estacionamento, com área inferior a 1000 m² (mil<br />

metros quadrados)..<br />

C.3 – ZONEAMENTO ESPECIAL<br />

33 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial nas<br />

áreas centrais urbanas do município?<br />

O mapa do macrozoneamento identifica a “Sede” e, contígua à sede,<br />

delimita a Zona Cultural – ZCU, que deverá ser regulamentada em lei<br />

complementar, ainda não aprovada. Pode-se supor mas, nem o Plano e nem<br />

mesmo na Lei de Uso e Ocupação do Solo explicitam a vinculação área<br />

central e ZCU.<br />

O artigo 80 apresenta as quatro regiões administrativas do município: a<br />

“Região do Centro e as regiões dos 3 distritos (Jordanésia, Polvilho e<br />

Ponunduva).<br />

34 – Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano<br />

diretor propõe para a zona especial <strong>das</strong> áreas centrais urbanas?<br />

Não são trata<strong>das</strong> no Plano. O artigo 100 define a Zona Cultural que deverá<br />

ser objeto de plano específico. A LUOS remete ao artigo do plano<br />

35 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em<br />

sítios históricos do município?<br />

Sim, o artigo 100 estabelece a Zona Cultural – ZCU, que “se destina a<br />

preservação dos patrimônios históricos e culturais existentes na mesma” e<br />

que serão objeto de plano específico.<br />

36 - Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano<br />

diretor propõe para a zona especial dos sítios históricos?<br />

Nem o Plano nem a Lei de Uso do Solo detalham a Zona Cultural mas o<br />

plano contêm “Diretrizes Gerais para a Qualidade Cultural da Cidade (art.<br />

14 e 26 abaixo transcritos) e Programas para o Desenvolvimento da<br />

Cultura e do Turismo entre os quais a “Implementação de uma política de<br />

preservação e resgate <strong>das</strong> edificações e ambientes de interesse históricocultural,<br />

com o compromisso efetivo de assegurar a apropriação e uso<br />

público desses espaços, utilizando e ampliando os instrumentos de<br />

preservação, de desapropriação, de concessão e permutas” (art. 27 alínea<br />

“a”).<br />

Vale ainda destacar o instrumento a Transferência do Direito de Construir<br />

(Art. 130) que estabelece no inciso I sua aplicação quando tratar-se de<br />

imóvel de interesse do patrimônio. O Artigo 170 estabelece que “O Poder<br />

Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 3 (três) anos após a<br />

aprovação desta Lei Complementar (Projeto de lei do Plano de<br />

Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural. (inciso III, , alínea b)<br />

No quadro abaixo estão transcritas estas diretrizes, estratégias e<br />

instrumentos conti<strong>das</strong> no plano para a preservação do patrimônio histórico,<br />

artístico, urbanístico e paisagístico do município:<br />

25


Art. 14 – inciso I - Contribuir para a construção e difusão da memória e<br />

identidade municipal, por intermédio da proteção do patrimônio histórico,<br />

artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de<br />

desenvolvimento sustentável;<br />

Art. 26 – Inciso III alínea (c) - Política de preservação patrimonial visando<br />

à preservação e resgate <strong>das</strong> edificações e ambientes de interesse<br />

histórico-cultural, efetivando-os para o uso público. Inciso XII - Garantir a<br />

preservação do patrimônio histórico do município;<br />

Art. 27 – Inciso V - São programas para o desenvolvimento da Cultura e<br />

do Turismo: Implementar ações efetivas de apropriação de espaços para a<br />

garantia da ampliação e qualificação da vida cultural do município, quais<br />

sejam:<br />

a) Implementação de uma política de preservação e resgate <strong>das</strong><br />

edificações e ambientes de interesse histórico-cultural, com o<br />

compromisso efetivo de assegurar a apropriação e uso público desses<br />

espaços, utilizando e ampliando os instrumentos de preservação, de<br />

desapropriação, de concessão e permutas;<br />

b) Criação de incentivos fiscais à cultura, para o incremento de<br />

instrumentos de preservação de edificações cujas facha<strong>das</strong> tenham<br />

interesse histórico cultural, bem como para edificações que sejam<br />

caracteriza<strong>das</strong> como “preservação de uso”;<br />

e) Providenciar o diagnóstico de todos os aspectos patrimoniais, culturais,<br />

históricos e turísticos do município, buscando a partir disso criar estruturas<br />

geradoras de atrativos;<br />

f) Criar parques lineares urbanos, no traçado da antiga ferrovia, bem como<br />

fomentar o ecoturismo na região;<br />

g) Criar um programa de valorização, recuperação e preservação do<br />

patrimônio edificado.<br />

Art. 130 inciso I –Transferência do Direito de Construir quando tratar-se<br />

de imóvel de interesse do patrimônio;<br />

Art. 132 - Os imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse do<br />

Patrimônio poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para<br />

outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo<br />

permitido na zona para onde ele for transferido.<br />

Parágrafo Único - O proprietário do imóvel que transferir potencial<br />

construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o<br />

mesmo preservado e conservado.<br />

37 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em<br />

áreas de interesse ambiental considerando, por exemplo, a<br />

restrição ambiental; utilização e conservação de recursos naturais;<br />

preservação permanente de situações críticas existentes;<br />

necessidades de proteção e recuperação da fauna, flora e recursos<br />

hídricos; unidades de conservação instituí<strong>das</strong>; transição entre<br />

áreas a serem preserva<strong>das</strong>, conserva<strong>das</strong> e ocupa<strong>das</strong>; riscos de<br />

inundação e geológicos; geomorfologia do solo e aptidões;<br />

declividades e restrição de impermeabilização do solo;<br />

26


ecossistemas locais; atividades agrícolas?<br />

Sim .<br />

38 - Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano<br />

diretor propõe para a zona especial de interesse ambiental?<br />

O plano estabelece cinco categorias de Zonas Ambientais: Zona Ambiental<br />

ZAM, Zona de Mata Natural - ZMN –, Zona Ambiental Especial de<br />

Tombamento – ZAE 1; Zona Ambiental Especial de Manancial – ZAE 2; e<br />

explicitamente a Zona de Interesse Ambiental - ZIA Pode-se ainda<br />

considerar a Zona Rural de Preservação como de interesse ambiental.<br />

As definições, objetivos e propostas de cada uma estão contidos nos artigos<br />

95 a 99, abaixo transcritos:<br />

Art. 95 - A ZAM – Zona Ambiental – será objeto de Zoneamento<br />

Ambiental que dará as devi<strong>das</strong> destinações específicas dentro da mesma.<br />

Parte desta zona deverá compor o sistema de parques lineares do<br />

município. A paisagem natural deverá ser preservada e recuperada.<br />

Poderão ser admitidos usos institucionais voltados à educação, recreação,<br />

cultura e lazer em algumas de suas áreas bem como a passagem de vias<br />

públicas que forem necessárias para as áreas a serem ocupa<strong>das</strong>, sendo<br />

neste caso garanti<strong>das</strong> tais passagens em quaisquer outras zonas que for<br />

necessária.<br />

§ 1º - Ficam garantidos aos proprietários de áreas atingi<strong>das</strong> por esta zona<br />

os direitos de ocupação e exploração florestal, respeita<strong>das</strong> apenas as<br />

restrições legais já existentes, sendo que na ocasião de implantação <strong>das</strong><br />

destinações ambientais estabeleci<strong>das</strong>, deverão ser assegurados os<br />

respectivos direitos.<br />

§ 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a incluir nos orçamentos<br />

dotações e proceder aquisição por desapropriação ou outras formas de<br />

áreas da ZAM para a sua efetiva implantação como área ecológica ou<br />

outra de caráter ambiental.<br />

§ 3º - Poderão ser instalados na ZAM empreendimentos de caráter<br />

institucional, social, turístico, filantrópicos, cultural e científico, desde que<br />

em áreas de platôs e que sejam feitas implantações de áreas ambientais<br />

na faixa de 200 metros de seus entornos.<br />

Art. 96 - A ZMN – Zona de Mata Natural – se trata <strong>das</strong> áreas<br />

remanescentes de matas naturais existentes, nas quais não se poderá<br />

implantar nenhum empreendimento e nem suprimir árvores, exceto nos<br />

casos permitidos na legislação pertinente.<br />

Parágrafo Único – Onde houver loteamento aprovado e registrado,<br />

independente da zona de ocupação, os lotes atingidos pela ZMN terão<br />

taxa de preservação mínima de 40%.<br />

Art. 97 - Na ZAE 1 – Zona Ambiental Especial de Tombamento –<br />

objeto de Lei Estadual, deverá ser seguido os seus ditames a respeito <strong>das</strong><br />

restrições estabelecidos e demais disposições pertinentes.<br />

Art. 98 - A ZAE 2 – Zona Ambiental Especial de Manancial – trata-se<br />

de zoneamento estadual que será objeto de Lei Estadual Específica, onde<br />

deverá ser seguidos os seus ditames a respeito <strong>das</strong> restrições<br />

estabeleci<strong>das</strong> e demais disposições pertinentes.<br />

27


Parágrafo Único - Caso não venha a ser promulgada a Lei Estadual que<br />

aprove o zoneamento mencionado nesse artigo a área será considerada<br />

ZRP – Zona Rural de Preservação.<br />

Art. 99 - A ZIA – Zona de Interesse Ambiental – terá a finalidade de<br />

restringir o uso e a ocupação do solo em função da necessidade de<br />

preservação, manutenção e recuperação de áreas com relevância ou<br />

vocação histórica, paisagística, cultural e ambiental, ou em função da<br />

peculiaridade e da fragilidade<br />

do ecossistema local, presença de remanescentes de mata atlântica ou<br />

implantação de áreas de amortecimento em virtude de proximidade com a<br />

área de tombamento de natureza ambiental.<br />

39 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial de<br />

interesse social?<br />

Sim.<br />

40 – Quais são os tipos, definições e objetivos <strong>das</strong> zonas especiais<br />

de interesse social defini<strong>das</strong> pelo plano diretor?<br />

O artigo 101 contém como definição e objetivos <strong>das</strong> ZEIS que são áreas<br />

urbanas passíveis de regularização, ocupa<strong>das</strong> ou não por população de<br />

baixa renda, sujeitas a normas especiais de urbanização, uso e ocupação do<br />

solo e edificação, com vistas a permitir a regularização urbanística e<br />

fundiária, a melhoria <strong>das</strong> condições de moradia, do saneamento básico e da<br />

recuperação e preservação do meio ambiente.<br />

O artigo102 abaixo transcrito, estabelece que as ZEIS incluem loteamentos<br />

irregulares, terrenos não edificados, subutilizados e não utilizados; terrenos<br />

públicos ou particulares ocupados informalmente e moradias precárias. Ou<br />

seja, pode-se dizer de 3 tipos: loteamentos irregulares, vazios urbanos e<br />

ocupações precárias.<br />

Art. 102 - As ZEIS incluem:<br />

I. Loteamentos irregulares nos quais se faz necessária a regularização<br />

urbanística, ambiental e jurídica com a complementação da infra-estrutura<br />

urbana ou dos equipamentos comunitários e a recuperação ambiental;<br />

II. Terrenos não edificados, subutilizados e não utilizados, necessários<br />

para a implantação de programas habitacionais de interesse social, de<br />

programas para relocação da população remanescente de intervenções<br />

urbanísticas e de equipamentos públicos;<br />

III. Terrenos públicos ou particulares ocupados informalmente e moradias<br />

precárias nos quais seja necessária a reurbanização, a recuperação<br />

edilícia e a consolidação da posse ou domínio da terra.<br />

41 – O plano diretor delimita as zonas especiais de interesse social<br />

em mapas anexos?<br />

O plano diretor lista e demarca no mapa do macrozoneamento 23 ZEIS,<br />

lista<strong>das</strong> abaixo no artigo 103.<br />

28


Estas ZEIS foram descritas e regulamenta<strong>das</strong> na Lei Complementar n° 098<br />

aprovada em 01/12/2008, mas não é possível identificar em que situação<br />

(loteamento irregular, vazios ou ocupação precária)<br />

Art. 103 - Ficam cria<strong>das</strong> as ZEIS descritas a seguir:<br />

I. ZEIS 01 – Parque Panorama II;<br />

II. ZEIS 02 – Vila Coral;<br />

III. ZEIS 03 – Jardim Jurupari;<br />

IV. ZEIS 04 – Bosque do Sol;<br />

V. ZEIS 05 – Parque Panorama I;<br />

VI. ZEIS 06 – Jardim Mariana;<br />

VII. ZEIS 07 – Jardim Santa Clara;<br />

VIII. ZEIS 08 – Florim;<br />

IX. ZEIS 09 – Cimiga;<br />

X. ZEIS 10 – Olaria;<br />

XI. ZEIS 11 – Vila Mariotti;<br />

XII. ZEIS 12 – Vila <strong>das</strong> Américas;<br />

XIII. ZEIS 13 – DER Jordanésia;<br />

XIV. ZEIS 14 – Vila Abrão;<br />

XV. ZEIS 15 – Parque São Roberto II;<br />

XVI. ZEIS 16 – Vila Santa Terezinha;<br />

XVII. ZEIS 17 – Raymond Camille;<br />

XVIII. ZEIS 18 – km 42,5;<br />

XIX. ZEIS 19 – São Benedito;<br />

XX. ZEIS 20 – Chácaras Del Rey;<br />

XXI. ZEIS 21 – Shangrilá;<br />

XXII. ZEIS 22 – Village Danúbio;<br />

XXIII. ZEIS 23 – Parque Alvorada II<br />

42 – Caso o plano diretor delimite as zonas especiais de interesse<br />

social em mapas anexos, qual é o percentual da área urbana<br />

abrangida por esses zonas?<br />

A lei nº 98 de 2008 descreve as 23 ZEIS instituí<strong>das</strong> pelo plano, que<br />

perfazem um total de 4.296.223,09 m² (4,30 Km²) representando 3,4% do<br />

território municipal. Considerando a informação abaixo, constante do Anexo<br />

5 – Diagnóstico do Meio Físico – elaborado pelo IPT, de que a área<br />

urbanizada representa 4,4% da área total do município, significa que a área<br />

proposta para ZEIS será equivalente a 77,49% da área urbanizada em 2006<br />

quando foi feito o diagnóstico o que não é desprezível. O mesmo<br />

diagnóstico informa que a área ocupada por favelas é de 0,01% da área do<br />

município. O que permite inferir que a maior parte <strong>das</strong> ZEIS propostas é<br />

para produção de novas moradias em vazios urbanos ou loteamentos<br />

irregulares..<br />

29


Anexo 5 – pág. 79 - As áreas urbaniza<strong>das</strong> correspondem a 4,44% da área<br />

total, e é constituída por áreas arrua<strong>das</strong> e efetivamente ocupa<strong>das</strong> por uso<br />

residencial, comercial e de serviços. Além do próprio centro administrativo<br />

do Município, a área urbanizada de <strong>Cajamar</strong> está distribuída entre os<br />

Distritos de Jordanésia e Polvilho<br />

43 – O plano diretor descreve os perímetros <strong>das</strong> zonas especiais de<br />

interesse social?<br />

A lei 98/2000 descreve e estabelece a área de cada um deles.<br />

44 – Como o plano diretor define a população de baixa renda que<br />

deve ser atendida pelos empreendimentos habitacionais de<br />

interesse social a serem implantados nas zonas especiais de<br />

interesse social?<br />

O plano e nem a lei 98/2008 trazem esta definição.<br />

45 – O plano diretor define os tipos de empreendimentos<br />

habitacionais de interesse social que devem ser implantados nas<br />

zonas especiais de interesse social?<br />

Não. Apenas traz no artigo 59 que “nas situações já consolida<strong>das</strong> dos<br />

loteamentos antigos onde já existam edificações habita<strong>das</strong>, para caráter de<br />

regularização, fica permitida frente mínima de 5,00 m² e área de 125,00<br />

m²”.<br />

46 – O plano diretor prevê regulamentação <strong>das</strong> zonas especiais de<br />

interesse social por legislação específica?<br />

Prevê e já foi regulamentado pela Lei 98/2008.<br />

A lei se limitou à descrição de cada uma <strong>das</strong> 23 ZEIZ e remete no artigo 3º,<br />

a decretos municipais o estabelecimento de “outras normas especiais de<br />

urbanização e os planos urbanísticos específicos de cada ZEIS” .O artigo 4º<br />

estabelece que “as áreas <strong>das</strong> ZEIS previstas nesta Lei Complementar, no<br />

que se referem ao Uso e a Ocupação do Solo, serão incorpora<strong>das</strong> as<br />

características da macrozona de seu entorno, defini<strong>das</strong> no Plano Diretor,<br />

conforme quadro abaixo elaborado a partir do anexo da lei 98/2008,<br />

intitulado Zonas Características de Macrozoneamento.<br />

ZMU ZEIS 1 a 16, ZEIS 19<br />

ZAM ZEIS 18<br />

ZUR ZEIS 20 a 23<br />

47 – O plano diretor prevê a implantação de equipamentos<br />

comunitários nas zonas especiais de interesse social (educação,<br />

saúde, cultura etc.)?<br />

Não descreve.<br />

C.4 – AVALIAÇÃO GERAL DO ZONEAMENTO EM RELAÇÃO AO ACESSO<br />

À TERRA URBANIZADA<br />

30


48 – Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o<br />

plano diretor favorece o acesso á terra urbana para as classes<br />

populares?<br />

Observação: para fazer essa leitura atentar para os tamanhos de<br />

lotes mínimos, usos permitidos (inclusive possibilidades de usos<br />

mistos na edificação) e existência de mais de uma moradia no lote,<br />

entre outros parâmetros.<br />

Nas ZER-1s, ZMU, ZME, ZUPIs e nas ZEIS descritas nos artigos 85, 89 a 90,<br />

93 e 101 abaixo transcritos:<br />

Observando os mapas do uso do solo atual (anexo 4) e do<br />

macrozoneamento (anexo 6) as áreas parecem bem localiza<strong>das</strong>, inseri<strong>das</strong><br />

ou na continuidade da área urbanizada.<br />

Art. 85 - Na ZER 1 – Zona Predominantemente Residencial de Alta<br />

Densidade – se permite uso predominantemente residencial, unifamiliar<br />

e multifamiliar, com lotes mínimos de 140 m² e taxa máxima de ocupação<br />

do lote de 70%. O uso de comércio e serviços será voltado ao uso<br />

residencial de pequeno porte. E a instalação de loteamentos deverá ser de<br />

acordo com a demanda local dos que moram e dos que trabalham no<br />

município.<br />

Art. 89 - Na ZMU – Zona Mista Urbana – se permite o uso residencial<br />

unifamiliar e multifamiliar, uso comercial e de serviços, e o uso<br />

institucional, diversificados e de pequenas indústrias não incômo<strong>das</strong>, de<br />

densidade média, compatíveis com o uso residencial. A taxa de ocupação<br />

máxima do lote para todos os usos deverá ser de 70%. E a instalação de<br />

loteamentos deverá ser de acordo com a demanda local dos que moram e<br />

dos que trabalham no município. (permite lote mínimo de 125 m² e frente<br />

de 7 metros)<br />

Art. 90 - Na ZME – Zona Mista Especial – se permite o uso residencial<br />

unifamiliar e multifamiliar, de média densidade, o uso de comércio e<br />

serviços e o uso institucional voltados ao uso residencial local, de pequeno<br />

porte inferior a 300m² de área construída. A taxa de ocupação máxima do<br />

lote para todos os usos<br />

deverá ser de 50%.<br />

Art. 93 - Parágrafo Único – Nas ZUPI’s e nas ZMU’s poderão ser<br />

implantados planos habitacionais municipais em áreas divisórias com as<br />

malhas urbanas ocupa<strong>das</strong> por famílias, se houver viabilidade para o Poder<br />

Público Municipal, no seu atendimento da questão habitacional.<br />

Art. 101 - As ZEIS – Zona Especial de Interesse Social –são áreas<br />

urbanas passíveis de regularização, ocupa<strong>das</strong> ou não por população de<br />

baixa renda, sujeitas a normas especiais de urbanização, uso e ocupação<br />

do solo e edificação, com vistas a permitir a regularização urbanística e<br />

fundiária, a melhoria <strong>das</strong><br />

condições de moradia, do saneamento básico e da recuperação e<br />

preservação do meio ambiente.<br />

49 – Somando as zonas especiais de interesse social e as partes da<br />

cidade onde se favorece o acesso à terra urbana para as classes<br />

populares, qual é o percentual da área urbana destinada para essas<br />

classes?<br />

31


Observação: para fazer essa leitura talvez seja necessário olhar os<br />

parâmetros estabelecidos pela lei de uso e ocupação do solo.<br />

Foi possível apurar que é expressiva a área destinada à moradia popular.<br />

As zonas urbanas que podem receber moradia popular representam 20,64%<br />

do território do município e 4,52 vezes a área urbanizada em 2006,<br />

incluindo favelas e loteamentos desocupados (identificada pelo IPT no<br />

Anexo 5 – Diagnóstico do Meio Físico. (ver). O quadro abaixo resume os<br />

cálculos que foram obtidos a partir dos parâmetros da Lei de Uso do Solo<br />

(nº100/2008). Foram identifica<strong>das</strong> e soma<strong>das</strong> as áreas onde são permitidos<br />

lotes menores de 140 m² (utilizando-se a metragem de cada uma delas<br />

constante do anexo 7 da lei), bem como as áreas <strong>das</strong> ZEIS. Foram excluí<strong>das</strong><br />

da soma as áreas <strong>das</strong> ZUPI’s cuja destinação prioritária é industrial e<br />

grandes equipamentos mas que poderá receber “planos habitacionais<br />

municipais em áreas divisórias com as malhas urbanas ocupa<strong>das</strong> por<br />

famílias, se houver viabilidade para o Poder Público Municipal, no seu<br />

atendimento da questão habitacional”( § único do artigo 93)<br />

O quadro abaixo resume os quantitativos:<br />

Zona<br />

Dimensões do<br />

lote<br />

Área -<br />

m²<br />

Frente –<br />

m<br />

Área total % município<br />

ZEIS 100 5 4.296.223,09 3,40%<br />

ZER - 1 140 7 600.593,23 0,48%<br />

ZMU 125 7 20.848.005,98 16,55%<br />

ZME 125 7 261.170,00<br />

Sub-Total 26.005.992,30 20,64%<br />

ZUPI Planos<br />

habitacionais<br />

municipais 15.171.591,67 12,04%<br />

Fonte: elaborada a partir do cruzamento dos parâmetros da lei de UOS nº 100/08 com as<br />

áreas quantifica<strong>das</strong> no anexo 7 e na lei de ZEIS nº 98/2008<br />

50 – Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o<br />

plano diretor favorece o acesso á terra urbana para as classes<br />

médias e altas?<br />

Com exclusividade, nas ZER tipo 2, 3 e 4. As ZER-2 estão localiza<strong>das</strong><br />

próximas da rodovia Anhanguera, na saída para São Paulo. As ZRs 3 e 4,<br />

são áreas não ocupa<strong>das</strong>, distantes da mancha urbana, podendo-se supor<br />

sítios de recreio ou condomínios que não são explicitados no plano nem na<br />

lei de uso do solo.<br />

Nas ZMU e ZME, como é permitida a verticalização, e são as áreas mais<br />

centrais, também favorecem a ocupação pelas classes médias. O uso misto<br />

permitido e também como são acessíveis ás classes populares, podem<br />

talvez afastar as classes altas. É preciso conhecer o município para<br />

confirmar esta análise<br />

Zona<br />

Dimensões do<br />

lote<br />

Área -<br />

m²<br />

Frente -<br />

m<br />

Área total % município<br />

32


ZER – 2 300 10 3.730.831,24 2,96%<br />

ZER – 3 600 20 17.456.388,14 13,85%<br />

ZER – 4 800 12 12.441.156,52 9,88%<br />

Sub-Total 33.628.375,90 26,69%<br />

Art. 86 - Na ZER 2 – Zona Exclusivamente Residencial de Média<br />

Densidade – se permite o uso exclusivamente residencial, unifamiliar,<br />

com lotes mínimos de 300m² e taxa máxima de ocupação do lote de 60%.<br />

Poderá haver destinação para área institucional.<br />

Art. 87 - Na ZER 3 – Zona Predominantemente Residencial de<br />

Média-Baixa Densidade – se permite o uso predominantemente<br />

residencial, unifamiliar, com lotes mínimos de 600 m² e taxa máxima de<br />

ocupação do lote de 50%. O uso institucional e comercial poderá ser<br />

admitido nas áreas externas ou vias centrais<br />

de acordo com as diretrizes dos loteamentos, exceto nos loteamentos já<br />

implantados e nos que forem implantados nos seus acessos e entornos,<br />

onde serão exclusivamente residenciais.<br />

Art. 88 - Na ZER 4 – Zona Exclusivamente Residencial de Baixa<br />

Densidade – se permite o uso exclusivamente residencial, unifamiliar,<br />

com lotes mínimos de 800 m² e taxa máxima de ocupação do lote de 50%.<br />

Art. 89 - Na ZMU – Zona Mista Urbana – se permite o uso residencial<br />

unifamiliar e multifamiliar, uso comercial e de serviços, e o uso<br />

institucional, diversificados e de pequenas indústrias não incômo<strong>das</strong>, de<br />

densidade média, compatíveis com o uso residencial. A taxa de ocupação<br />

máxima do lote para todos os usos deverá ser de 70%. E a instalação de<br />

loteamentos deverá ser de acordo com a demanda<br />

local dos que moram e dos que trabalham no município.<br />

Art. 90 - Na ZME – Zona Mista Especial – se permite o uso residencial<br />

unifamiliar e multifamiliar, de média densidade, o uso de comércio e<br />

serviços e o uso institucional voltados ao uso residencial local, de pequeno<br />

porte inferior a 300m² de área construída. A taxa de ocupação máxima do<br />

lote para todos os usos<br />

deverá ser de 50%.<br />

C.5 – INSTRUMENTO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA<br />

Observação Geral : O Plano diretor inclui no artigo 119 todos os<br />

instrumentos do artigo 4º do EC, com exceção dos instrumentos de<br />

regularização fundiária e estabelece no parágrafo único que “Leis<br />

municipais disciplinarão sobre os instrumentos de que<br />

trata este artigo. E no artigo 162, que trata do EIV, estabelece que “Leis<br />

municipais específicas poderão delimitar as áreas onde serão utilizados os<br />

demais instrumentos urbanísticos, com exceção <strong>das</strong> ZEIS que já se<br />

encontram delimita<strong>das</strong> no presente Plano Diretor”.<br />

Além dos instrumentos do EC, o Plano Diretor inclui:<br />

33


Art. 119 - TÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS<br />

Inclui no inciso I, nos Instrumentos de planejamento: (g) Programas e<br />

projetos especiais de urbanização;<br />

No inciso II , nos Instrumentos jurídico-administrativo e urbanísticos: (h)<br />

Consórcio Imobiliário; (l) Licenciamento Ambiental; (n) Compensação<br />

Ambiental; (p) Concessão, permissão ou autorização de uso<br />

de bens públicos municipais; (q) Contratos de concessão dos serviços<br />

públicos urbanos; (r) Contratos de gestão com concessionária pública de<br />

serviços urbanos; (s) Contratos Programa; (t) Convênios e acordos técnicos,<br />

operacionais e de cooperação institucional; (u) Termo administrativo de<br />

ajustamento de conduta; (v) Liquidação de imóveis em pagamento da<br />

dívida.<br />

No inciso V- nos Instrumentos de democratização da gestão urbana<br />

prevê: (a) Conselhos municipais; (b) Fundos municipais; (c) Gestão<br />

orçamentária participativa; (d) Audiências e consultas públicas; (e)<br />

Conferências municipais; (f) Iniciativa popular de projetos de lei;<br />

Parágrafo Único - Leis municipais disciplinarão sobre os instrumentos de<br />

que trata este artigo.<br />

Utilização,<br />

Edificação e<br />

Parcelamento<br />

Compulsório<br />

IPTU<br />

Progressivo no<br />

Tempo<br />

Outorga<br />

Onerosa do<br />

Direto de<br />

Construir<br />

Outorga<br />

Onerosa de<br />

Alteração de<br />

Uso<br />

51 - O plano<br />

diretor define<br />

regras para a<br />

aplicação do<br />

instrumento?<br />

Sim – artigos120 a<br />

122<br />

Sim – artigos123 a<br />

124<br />

Sim – artigos125 a<br />

129<br />

52 - O<br />

instrumento é<br />

aplicável a partir<br />

do plano diretor?<br />

Sim, basta notificar<br />

o proprietário<br />

Não- Vinculado ao<br />

não cumprimento<br />

do PEUC<br />

Não. O Plano e a<br />

Lei100/08 de UOS<br />

não estabelecem as<br />

áreas <strong>das</strong> Zonas<br />

Mistas Urbanas<br />

onde o Direito de<br />

Construir poderá<br />

ser exercido acima<br />

do permitido<br />

53 - É preciso<br />

aprovar legislação<br />

específica para<br />

aplicar o<br />

instrumento?<br />

Dúvida em função do<br />

§ único do artigo 119,<br />

citado acima<br />

Lei especifica<br />

estabelecerá a<br />

graduação anual <strong>das</strong><br />

alíquotas progressivas<br />

e a aplicação deste<br />

instituto.<br />

Diferente de outros<br />

instrumentos o texto<br />

não especifica<br />

necessidade de Lei<br />

específica. Creio que<br />

fica o estabelecido no<br />

§ único do artigo 119,<br />

citado acima<br />

Não não Sim<br />

Operação Não não Sim<br />

34


Interligada<br />

Operação<br />

Urbana<br />

Consorciada<br />

Transferência<br />

do Direito de<br />

Construir<br />

Estudo de<br />

Impacto de<br />

Vizinhança<br />

Concessão de<br />

Uso Especial<br />

para Moradia<br />

Direito de<br />

Superfície<br />

Direito de<br />

Preempção<br />

Consórcio<br />

Imobiliário<br />

Utilização,<br />

Edificação e<br />

Parcelamento<br />

Compulsório<br />

IPTU<br />

Progressivo no<br />

Tempo<br />

Outorga<br />

Onerosa do<br />

Direto de<br />

Construir<br />

Outorga<br />

Onerosa de<br />

Alteração de<br />

Uso<br />

Operação<br />

Interligada<br />

Sim – artigos 135 a<br />

141<br />

Sim – artigos130 a<br />

134<br />

Sim – artigos 156 a<br />

162<br />

Não Determina lei<br />

especifica para cada<br />

operação<br />

Não Sim<br />

Não Sim<br />

Não Não Sim<br />

Sim – artigos 153 a<br />

155<br />

Sim – artigos 146 a<br />

152<br />

Sim – artigos 142 a<br />

145<br />

54 - O plano<br />

diretor define um<br />

prazo para<br />

aprovação de<br />

legislação<br />

específica que<br />

regulamenta a<br />

aplicação do<br />

instrumento?<br />

Sim- negociação<br />

caso a caso<br />

Não<br />

Não Sim<br />

Sim – negociação<br />

caso a caso<br />

55 - Qual é o<br />

prazo para a<br />

prefeitura<br />

elaborar a<br />

legislação<br />

específica que<br />

regulamenta a<br />

aplicação do<br />

instrumento?<br />

Não - Não<br />

Dúvida em função do<br />

§ único do artigo 119,<br />

citado acima<br />

56 - Caso o<br />

instrumento seja<br />

aplicável a partir do<br />

plano diretor, está<br />

previsto um prazo<br />

de transição para<br />

iniciar sua<br />

aplicação?<br />

Não - 5 anos após o PEUC<br />

Não Elaborada caso a<br />

caso<br />

Não<br />

- - -<br />

- - -<br />

Operação Não Elaborada caso a Não<br />

35


Urbana<br />

Consorciada<br />

Transferência<br />

do Direito de<br />

Construir<br />

Estudo de<br />

Impacto de<br />

Vizinhança<br />

Concessão de<br />

Uso Especial<br />

para Moradia<br />

Direito de<br />

Superfície<br />

Direito de<br />

Preempção<br />

Utilização,<br />

Edificação e<br />

Parcelamento<br />

Compulsório<br />

IPTU<br />

Progressivo no<br />

Tempo<br />

Outorga<br />

Onerosa do<br />

Direito de<br />

Construir<br />

Outorga<br />

Onerosa de<br />

Alteração de<br />

Uso<br />

Operação<br />

Interligada<br />

Operação<br />

Urbana<br />

Consorciada<br />

caso<br />

Não - Não<br />

Não - Não<br />

- - -<br />

Não - Não<br />

Não - Não<br />

57 - A aplicação do<br />

instrumento está<br />

explicitamente<br />

vinculada a um<br />

objetivo/estratégia<br />

do plano diretor?<br />

58 - A qual<br />

objetivo/estratég<br />

ia do plano<br />

diretor se vincula<br />

a aplicação do<br />

instrumento?<br />

Sim Ao cumprimento da<br />

função social da<br />

cidade (art.3º) e<br />

Art.11 inc.1-<br />

“prevenir<br />

distorções e abusos<br />

na utilização<br />

econômica da<br />

propriedade”<br />

59 - O plano diretor<br />

define a aplicação<br />

do instrumento em<br />

macrozonas ou<br />

zonas demarca<strong>das</strong><br />

nos mapas anexos?<br />

Quais?<br />

Zonas Mistas Urbanas,<br />

as áreas <strong>das</strong> Zonas<br />

Residenciais e as<br />

áreas <strong>das</strong> Zonas<br />

Industriais<br />

Idem PEUC Idem PEUC Idem PEUC<br />

Sim Art. 10 inc. IV- justa<br />

distribuição dos<br />

ônus e benefícios<br />

Sim<br />

I. Implantação de<br />

equipamentos<br />

Zonas Mistas Urbanas<br />

- - -<br />

- - -<br />

Art. 12 –<br />

Estratégias da<br />

estruturação e<br />

Defini<strong>das</strong> caso a caso<br />

em lei municipal<br />

36


Transferência<br />

do Direito de<br />

Construir<br />

estratégicos para o<br />

desenvolvimento<br />

urbano;<br />

II. Otimização de<br />

áreas envolvi<strong>das</strong> em<br />

intervenções<br />

urbanísticas de porte<br />

e<br />

reciclagem de áreas<br />

considera<strong>das</strong><br />

subtiliza<strong>das</strong>;<br />

III. Implantação de<br />

programas de HIS<br />

(Habitação de<br />

Interesse Social);<br />

IV. Ampliação e<br />

melhoria da rede<br />

estrutural de<br />

transporte público<br />

coletivo;<br />

V. Implantação de<br />

espaços públicos;<br />

VI. Valorização e<br />

criação de<br />

patrimônio<br />

ambiental, histórico,<br />

arquitetônico,<br />

cultural e<br />

paisagístico;<br />

VII. Melhoria e<br />

ampliação da infraestrutura<br />

e da rede<br />

viária estrutural.<br />

Sim, para<br />

preservação de<br />

áreas:<br />

I. De interesse do<br />

patrimônio;<br />

III. Exercendo<br />

função ambiental<br />

essencial,<br />

IV. Servindo a<br />

programas de<br />

regularização<br />

fundiária,<br />

urbanização de áreas<br />

ocupa<strong>das</strong> por<br />

população de baixa<br />

renda e HIS.<br />

Integração da<br />

Cidade – inciso III.<br />

Estimular parcerias<br />

entre os setores<br />

público e privado<br />

em projetos de<br />

urbanização, de<br />

ampliação e de<br />

transformação dos<br />

espaços públicos<br />

da<br />

cidade, mediante o<br />

uso de<br />

instrumentos para<br />

o desenvolvimento<br />

urbano<br />

atendendo às<br />

funções sociais da<br />

cidade;<br />

Art. 13 – Diretrizes<br />

Gerais para a<br />

Qualidade de Vida<br />

da Cidade, inciso I<br />

Elevar a qualidade<br />

do ambiente<br />

urbano, por meio<br />

da proteção dos<br />

ambientes naturais<br />

e construídos;<br />

Art. 14 - diretrizes<br />

gerais para a<br />

Qualidade Cultural<br />

da Cidade, inciso I:<br />

Contribuir para a<br />

construção e<br />

difusão da memória<br />

e identidade<br />

municipal,<br />

por intermédio da<br />

Imóveis localizados na<br />

área urbana<br />

37


Estudo de<br />

Impacto de<br />

Vizinhança<br />

Concessão de<br />

Uso Especial<br />

para Moradia<br />

Direito de<br />

Superfície<br />

Direito de<br />

Preempção<br />

Empreendimentos<br />

que causarem<br />

grande impacto<br />

urbanístico e<br />

ambiental<br />

proteção do<br />

patrimônio<br />

histórico, artístico,<br />

urbanístico e<br />

paisagístico,<br />

utilizando-o como<br />

meio de<br />

desenvolvimento<br />

sustentável;<br />

Art. 11 - Diretrizes<br />

para Ocupação<br />

Adequada do Solo<br />

Urbano, inciso II:<br />

Adequar o<br />

adensamento à<br />

capacidade de<br />

suporte do meio<br />

físico,<br />

potencializando a<br />

utilização <strong>das</strong> áreas<br />

bem provi<strong>das</strong> de<br />

infra-estrutura e<br />

evitando a<br />

sobrecarga nas<br />

redes instala<strong>das</strong>;<br />

Serão defini<strong>das</strong> por lei<br />

municipal<br />

- - -<br />

Sim I. Exercer o Direito<br />

de Superfície em<br />

áreas particulares,<br />

onde haja carência<br />

de<br />

equipamentos<br />

públicos e<br />

comunitários;<br />

II. Exercer o Direito<br />

de Superfície em<br />

caráter transitório<br />

para a remoção<br />

temporária de<br />

moradores de<br />

núcleos<br />

habitacionais de<br />

baixa renda, pelo<br />

tempo que durar as<br />

obras de<br />

urbanização.<br />

Sim I. Regularização<br />

fundiária;<br />

II. Execução de<br />

programas e<br />

projetos<br />

em todo o território<br />

municipal<br />

Terrenos acima de<br />

1000 m² definidos em<br />

lei municipal (não<br />

especifica a<br />

localização)<br />

38


Utilização,<br />

Edificação e<br />

Parcelamento<br />

Compulsório<br />

IPTU<br />

Progressivo no<br />

Tempo<br />

Outorga<br />

Onerosa do<br />

Direto de<br />

Construir<br />

Outorga<br />

Onerosa de<br />

Alteração de<br />

Uso<br />

60 - O plano<br />

diretor define<br />

prazos para<br />

monitorar a<br />

aplicação do<br />

instrumento?<br />

Quais?<br />

habitacionais de<br />

interesse social;<br />

III. Constituição de<br />

reserva fundiária;<br />

IV. Ordenamento e<br />

direcionamento da<br />

expansão urbana;<br />

V. Implantação de<br />

equipamentos<br />

urbanos e<br />

comunitários;<br />

VI. Criação de<br />

espaços públicos<br />

de lazer e áreas<br />

verdes;<br />

VII. Criação de<br />

unidades de<br />

conservação ou<br />

proteção de outras<br />

áreas de<br />

interesse<br />

ambiental;<br />

VIII. Proteção de<br />

áreas de interesse<br />

histórico, cultural<br />

ou paisagístico.<br />

61 - O plano<br />

diretor define<br />

prazos para rever<br />

a aplicação do<br />

instrumento?<br />

Quais?<br />

62 - O plano diretor<br />

define quem aprova<br />

a aplicação do<br />

instrumento?<br />

não não não<br />

não não<br />

não não<br />

Lei municipal definirá<br />

a graduação anual<br />

alíquotas progressivas<br />

Conselho Municipal de<br />

Política Urbana tem<br />

direito de veto<br />

- - -<br />

39


Operação<br />

Interligada<br />

Operação<br />

Urbana<br />

Consorciada<br />

Transferência<br />

do Direito de<br />

Construir<br />

- - -<br />

não não<br />

Sim, diz que “deverá<br />

ser monitorado<br />

permanentemente e<br />

apresentar relatórios<br />

anuais” (art.134)<br />

Estudo de<br />

Impacto de<br />

Vizinhança Não não<br />

Concessão de<br />

Uso Especial<br />

para Moradia<br />

Direito de<br />

Superfície<br />

Direito de<br />

Preempção<br />

Utilização,<br />

Edificação e<br />

Parcelamento<br />

Compulsório<br />

IPTU<br />

Progressivo no<br />

Tempo<br />

Outorga<br />

Onerosa do<br />

Direto de<br />

Conselho Municipal de<br />

Política Urbana<br />

não Não<br />

Publicidade aos<br />

documentos e<br />

Audiência Pública<br />

antes da decisão<br />

sobre o projeto<br />

- - -<br />

Não não Não<br />

Não Não Não<br />

63 - Caso a<br />

aplicação do<br />

instrumento<br />

envolva o<br />

pagamento de<br />

contraparti<strong>das</strong>, o<br />

plano diretor<br />

define critérios de<br />

isenção? Quais?<br />

Não é o caso – Mas<br />

prevê que o<br />

proprietário pode<br />

propor ao poder<br />

público o consórcio<br />

imobiliário.<br />

É vedada a<br />

concessão de<br />

isenções ou de<br />

anistias<br />

No caso de produção<br />

de HIS- Habitação de<br />

Interesse Social ou<br />

64 - O plano<br />

diretor define a<br />

fórmula de<br />

cálculo <strong>das</strong><br />

contraparti<strong>das</strong> na<br />

aplicação do<br />

instrumento?<br />

65 - O plano diretor<br />

define os destinos<br />

dos recursos<br />

obtidos com as<br />

contraparti<strong>das</strong><br />

arrecada<strong>das</strong> na<br />

aplicação do<br />

instrumento?<br />

Quais?<br />

Não é o caso Não é o caso<br />

Lei especifica<br />

baseada no § 1,<br />

artigo 7 do<br />

Estatuto da Cidade,<br />

estabelecerá a<br />

graduação anual<br />

<strong>das</strong> alíquotas<br />

progressivas e a<br />

aplicação deste<br />

instituto.<br />

Sim calculado a<br />

partir da equação:<br />

BE=AtxVmxCpxIp<br />

Não.Só define que o<br />

poder público<br />

procederá ao<br />

adequado<br />

aproveitamento do<br />

imóvel no prazo<br />

máximo de 5 anos pós<br />

desapropriação<br />

Ao Fundo Municipal de<br />

Desenvolvimento<br />

40


Construir de HMP – Habitação<br />

de Mercado Popular<br />

Outorga<br />

Onerosa de<br />

Alteração de<br />

Uso<br />

Operação<br />

Interligada<br />

Operação<br />

Urbana<br />

Consorciada<br />

Transferência<br />

do Direito de<br />

Construir<br />

onde:<br />

BE-benefício<br />

financeiro<br />

At – área do terreno<br />

Vm- valor venal do<br />

m²<br />

Cp- diferença entre<br />

o coeficiente<br />

pretendido e o<br />

coeficiente básico<br />

Ip – índice de<br />

planejamento a ser<br />

determinado pelo<br />

Conselho de<br />

Política Urbana<br />

Urbano<br />

- - -<br />

- - -<br />

Não Caso a caso<br />

definido em lei.<br />

Regulamenta os<br />

CEPACs<br />

(Certificados de<br />

Potencial Adicional<br />

de Construção)<br />

Não é o caso Sim, segundo a<br />

equação:<br />

ACr=VTc+CAcxCAr<br />

+VTrxAtc onde:<br />

ACr=área<br />

construída a ser<br />

recebida<br />

VTc=Valor venal do<br />

terreno cedente<br />

CAc=Coef. Aprov.<br />

básico do terreno<br />

cedente<br />

CAr= Coef. Aprov.<br />

Máximo do terreno<br />

receptor<br />

VTr – valor venal de<br />

m² do terreno<br />

receptor<br />

Atc – Área total do<br />

terreno cedente<br />

Exclusivamente no<br />

programa de<br />

intervenções definido<br />

na lei para<br />

desapropriações,<br />

pagamento <strong>das</strong> obras<br />

e construção de HIS<br />

Não é o caso<br />

41


Estudo de<br />

Impacto de<br />

Vizinhança<br />

Concessão de<br />

Uso Especial<br />

para Moradia<br />

Direito de<br />

Superfície<br />

Utilização,<br />

Edificação e<br />

Parcelamento<br />

Compulsório<br />

IPTU<br />

Progressivo no<br />

Tempo<br />

Outorga<br />

Onerosa do<br />

Direito de<br />

Construir<br />

Outorga<br />

Onerosa de<br />

Alteração de<br />

Uso<br />

Operação<br />

Interligada<br />

Operação<br />

Urbana<br />

Consorciada<br />

Transferência<br />

do Direito de<br />

Construir<br />

Estudo de<br />

Impacto de<br />

Vizinhança<br />

Concessão de<br />

Uso Especial<br />

para Moradia<br />

Direito de<br />

Superfície<br />

Não Caso a Caso Melhorias na Infraestrutura<br />

Urbana e<br />

equipamentos<br />

comunitários<br />

- - -<br />

Não é o caso Não é o caso Não é o caso<br />

66 - O plano diretor define quem é responsável pela<br />

gestão dos recursos obtidos com as contraparti<strong>das</strong><br />

arrecada<strong>das</strong> com a aplicação do instrumento?<br />

Não é o caso. Mas a notificação é feita pelo “órgão competente do<br />

executivo”.<br />

não<br />

Os recursos vão para o Fundo Municipal de Desenvolvimento<br />

Urbano mas não explicita o Gestor. O Plano institui o Sistema de<br />

Planejamento e Gestão urbana com um Conselho Municipal da<br />

Cidade, mas que não é detalhado.<br />

67 – O plano diretor define os tipos de empreendimentos cujo<br />

-<br />

-<br />

-<br />

não<br />

não<br />

-<br />

-<br />

42


licenciamento inclui a elaboração e discussão de estudos de<br />

impacto de vizinhança?<br />

Não, delega a lei municipal específica que definirá os empreendimentos e<br />

atividades que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de<br />

Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV para obter as<br />

licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. (Art.<br />

157)<br />

43


D – ACEESO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS COM<br />

ÊNFASE NO ACESSO À HABITAÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL,<br />

TRANSPORTE E MOBILIDADE<br />

D.1 – INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS URBANAS<br />

1 – O plano diretor prevê diretriz de integração entre diferentes<br />

políticas setoriais?<br />

Sim é objeto dos Objetivos Gerais da Política Urbana (art.12) e de um Título<br />

IV- “<strong>das</strong> Normas e dos Elementos Estruturadores e Integradores da Cidade”<br />

constante do Livro III da “Ordenação Territorial” (art. 108). Os artigos 21e<br />

37 tratam especificamente da integração nas políticas sociais.<br />

Art. 12 - São diretrizes gerais para Estruturação e Integração da Cidade:<br />

I. Elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento<br />

ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e<br />

espaços verdes e de lazer qualificados;<br />

II. Garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos,<br />

por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público, de acordo<br />

com a intensidade de ocupação considerada adequada;<br />

III. Estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de<br />

urbanização, de ampliação e de transformação dos espaços públicos da<br />

cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano<br />

atendendo às funções sociais da cidade;<br />

Art. 108- A Política Municipal deverá implementar os elementos<br />

estruturadores e integradores do município, tais como o sistema viário e de<br />

transporte e o sistema de parques lineares e valorização da paisagem<br />

urbana.<br />

Art. 21 - A integração de programas e projetos específicos vinculados às<br />

políticas da área social como forma de potencializar seus efeitos positivos,<br />

particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição <strong>das</strong><br />

desigualdades é pressuposto <strong>das</strong> diversas políticas sociais.<br />

Parágrafo único - A articulação entre as políticas setoriais se dá no<br />

planejamento e na gestão descentralizada, nas Diretorias Municipais, na<br />

execução e prestação dos serviços de forma articulada.<br />

Art. 37 - As ações do Poder Público Municipal através de programas,<br />

projetos, serviços e benefícios na área da Assistência e Desenvolvimento<br />

Social serão organiza<strong>das</strong>, elabora<strong>das</strong>, executa<strong>das</strong> e acompanha<strong>das</strong><br />

observando-se os seguintes princípios. Inciso IV. Integração <strong>das</strong> ações,<br />

compatibilizando programas, projetos e recursos, evitando a duplicidade do<br />

atendimento entre as esferas governamentais e não governamentais;<br />

2 – O plano diretor propõe programas e instrumentos que integram<br />

diferentes políticas setoriais?<br />

Não.<br />

3 – Há contradições entre as diferentes políticas setoriais trata<strong>das</strong><br />

no plano diretor? Quais?<br />

Não observei.<br />

44


D.2 – POLÍTICA DE HABITAÇÃO<br />

4 – O diagnóstico da situação habitacional do município enfatiza as<br />

desigualdades sociais nas condições de moradia dos diferentes<br />

grupos sociais?<br />

O diagnóstico de Habitação se limitou a duas tabelas contendo áreas de<br />

lotes e nº de edificações (de 1997 a 2006 com projeção para 2016) e<br />

identificação <strong>das</strong> áreas irregulares quanto à sua localização, número de<br />

famílias e total de habitantes.<br />

5 – O diagnóstico da situação habitacional do município<br />

característica os vários aspectos <strong>das</strong> necessidades habitacionais?<br />

Não.<br />

6 – O plano diretor prevê a elaboração de ca<strong>das</strong>tros <strong>das</strong> moradias<br />

precárias existentes no município?<br />

Sim, no inciso I do artigo 59 abaixo. O município já dispõe de uma “Ca<strong>das</strong>tro<br />

<strong>das</strong> Moradias Subnormais”, com identificação de localização, nº de famílias<br />

e pessoas e situação do imóvel (aluguel, comodato e próprio) elaborado em<br />

janeiro de 2007 pela Comissão de Elaboração do Plano Diretor, e o plano<br />

prevê no artigo 59 a sua atualização.<br />

Art. 59 – inciso I - Elaboração e atualização permanente de ca<strong>das</strong>tro de<br />

população, residentes em áreas irregulares, bem como de locatários e<br />

comodatários, para implementação de política habitacional;<br />

7 – Quais são as diretrizes para a política habitacional estabeleci<strong>das</strong><br />

pelo plano diretor?<br />

As diretrizes estão estabeleci<strong>das</strong> no artigo 58 abaixo, O artigo 57 estabelece<br />

que “a Política Habitacional do Município deverá priorizar ações para<br />

atender as deman<strong>das</strong> populacionais da cidade levando em consideração o<br />

crescimento demográfico"<br />

Art. 58 - São diretrizes da habitação no Município de <strong>Cajamar</strong>:<br />

I. Acesso de todos os cidadãos a moradias dignas;<br />

II. Prioridade aos que se encontram em áreas irregulares, tais como áreas<br />

de risco, áreas de preservação permanente, áreas de proteção ambiental,<br />

áreas invadi<strong>das</strong>, áreas isola<strong>das</strong>, áreas culturais, áreas empresariais e<br />

outras semelhantes;<br />

III. Implementar programas habitacionais em Zonas Especiais de Interesse<br />

Social;<br />

IV. Incentivar a criação de cooperativas habitacionais;<br />

V. Promover a criação de uma Companhia de Habitação;<br />

VI. Promover a criação de Conselho e Fundo Municipal de Habitação;<br />

45


VII. Habilitar os beneficiários dos programas habitacionais desde os<br />

respectivos projetos.<br />

8 – Quais são os objetivos e eventuais metas para a política<br />

habitacional estabeleci<strong>das</strong> pelo plano diretor?<br />

As diretrizes e programas contidos nos três artigos do capítulo da habitação<br />

priorizam o acesso à moradia à população de baixa renda por meio da<br />

regularização fundiária e diversos programas de produção de novas<br />

moradias. Mas não foram estabeleci<strong>das</strong> metas.<br />

9 – Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais,<br />

urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no plano<br />

diretor, para aumentar a oferta de moradias, inclusive populares,<br />

no município?<br />

Além <strong>das</strong> constantes do artigo 59, transcrito na pergunta 10 abaixo, o plano<br />

adota vários instrumentos e estratégias,particularmente no capítulo “Das<br />

Ações Estratégicas da Política de Urbanização e Uso do Solo” (art.107) e em<br />

diversos instrumentos urbanísticos como: na Outorga Onerosa (Art. 128), na<br />

Transferência do Direito de Construir (Art. 130), nas Operações<br />

Consorcia<strong>das</strong> (art. 136) no Consórcio Imobiliário, inclusive para viabilizar o<br />

Parcelamento, Edificação e Urbanização Compulsórios (Art. 142 a 145), no<br />

Direito de Preferência (Ar. 146) no Direito de Superfície (art. 153), etc Prevê<br />

ainda no Art.106, inciso XI, “o desenvolvimento de programas de<br />

assessoria técnica, social, urbanística e jurídica para a população de baixa<br />

renda com problemas de moradia.”<br />

Art. 107 - São ações estratégicas da Política de Urbanização e Uso do<br />

Solo:<br />

I. Remanejar ou regularizar, reassentar e urbanizar as ocupações<br />

irregulares,de acordo com a definição do Macrozoneamento do presente<br />

Plano Diretor, tendo como primeiro passo a habilitação <strong>das</strong> famílias a<br />

serem beneficia<strong>das</strong> pelos planos habitacionais a elas dirigidos e aos<br />

respectivos lotes a elas destinado, desde a elaboração dos projetos<br />

pertinentes;<br />

II. Implantar de imediato os programas habitacionais previstos no presente<br />

Plano Diretor, estabelecendo projetos definitivos e habilitações na forma<br />

prevista no inciso anterior;<br />

Art. 128 - Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem<br />

contrapartida financeira na produção de HIS (Habitação de Interesse Social)<br />

e HMP (Habitação de Mercado Popular).<br />

Art. 130 – prevê a Transferência do Direito de Construir - quando tratar-se<br />

de imóvel:<br />

IV. Servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas<br />

ocupa<strong>das</strong> por população de baixa renda e HIS.<br />

§ 2- Os imóveis listados nos incisos II e IV poderão transferir até 50%<br />

(cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não<br />

utilizado.<br />

§ 3- A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste<br />

artigo só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel,<br />

para os fins previstos neste artigo.<br />

46


Art. 136 - As Operações Urbanas Consorcia<strong>das</strong> têm como finalidades:<br />

III. Implantação de programas de HIS (Habitação de Interesse Social);<br />

Art. 142 - O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do<br />

Consórcio Imobiliário além <strong>das</strong> situações previstas no artigo 46 do Estatuto<br />

da Cidade, para viabilizar empreendimentos de HIS, na Zona Urbana.<br />

§ 1- Considera-se Consórcio Imobiliário, a forma de viabilização de<br />

planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário<br />

transfere ao Poder Publico municipal o seu imóvel e, após a realização <strong>das</strong><br />

obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente<br />

urbaniza<strong>das</strong> ou edifica<strong>das</strong>.<br />

§ 2- O Poder Público municipal poderá promover o aproveitamento do<br />

imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, diretamente<br />

ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de<br />

contratação.<br />

§ 3- O proprietário que transferir seu imóvel para o Poder Público<br />

municipal, nos termos deste artigo, receberá como pagamento unidades<br />

imobiliárias devidamente urbaniza<strong>das</strong> ou edifica<strong>das</strong>.<br />

Art. 143 - O valor <strong>das</strong> unidades imobiliárias, a ser entregue ao<br />

proprietário, será correspondente ao valor do imóvel antes da execução<br />

<strong>das</strong> obras, observado o disposto no § 2do artigo 8do Estatuto da<br />

Cidade.<br />

Art. 144 - O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à<br />

obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto<br />

àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de<br />

intervenções urbanísticas previstas nesta Lei Complementar.<br />

Art. 145 - Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo<br />

de responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano<br />

e Poder Publico municipal, visando à garantia da execução <strong>das</strong> obras do<br />

empreendimento, bem como <strong>das</strong> obras de uso público.<br />

Art. 146 - Parágrafo Único - O Direito de Preferência será exercido<br />

sempre que o Poder Público municipal necessitar de áreas para:<br />

I. Regularização fundiária;<br />

II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;<br />

III. Constituição de reserva fundiária;<br />

ART. 153 –II. Exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para a<br />

remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa<br />

renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.<br />

10 – O plano diretor propõe a criação de programas habitacionais<br />

específicos como, por exemplo, de urbanização de favelas,<br />

regularização fundiária etc.?<br />

Sim. Estão descritos no artigo 59 abaixo:<br />

Art. 59 - São programas habitacionais para o Município de <strong>Cajamar</strong>:<br />

I. Elaboração e atualização permanente de ca<strong>das</strong>tro de população,<br />

residentes em áreas irregulares, bem como de locatários e comodatários,<br />

para implementação de política habitacional;<br />

47


II. Programa de Aquisição ou Produção de Lotes e Moradias – PROALM –<br />

visando atender às famílias que pagam aluguel e/ou vivem em comodato<br />

e pretendem adquirir lotes para a construção de suas moradias, bem<br />

como as construções de moradias populares para as famílias a serem<br />

remaneja<strong>das</strong> ou reassenta<strong>das</strong>;<br />

III. Programa de Aquisição de Apartamentos – PROAP – visando atender às<br />

famílias de baixa e média renda, através dos programas do governo<br />

federal e estadual (C.D.H.U., P.A.R. e outros);<br />

IV. Programa de Aquisição de Casas – PROAC – visando atender as famílias<br />

de baixa e média renda, através de recursos oriundos do governo federal<br />

e estadual;<br />

V. Programa de Construção de Moradias – PROMOR – visando atender as<br />

famílias de baixa e média renda, através de recursos oriundos de<br />

convênios com governo federal, estadual, municipal e empresas priva<strong>das</strong>;<br />

VI. Programa de Reformas – PROREF – visando atender as famílias de<br />

baixa e média renda, através de recursos oriundos de convênios com<br />

governo federal, estadual, municipal e empresas priva<strong>das</strong>;<br />

VII. Programa de Produção Imobiliária – PROPRIM – visando atender as<br />

famílias de baixa e média renda, através de consórcios entre a Prefeitura e<br />

empreendedores.<br />

§ 1º - Para o fim de alavancar e assegurar o programa habitacional do<br />

município, o Poder Público Municipal deverá utilizar do ca<strong>das</strong>tramento <strong>das</strong><br />

famílias mais necessita<strong>das</strong> e melhor qualifica<strong>das</strong> para os respectivos<br />

programas, definindo áreas a serem adquiri<strong>das</strong>, elaborando os projetos<br />

urbanísticos e habilitando tais<br />

famílias aos programas e aos respectivos lotes dos projetos, criando um<br />

cronograma seguro para a concretização e solução do problema<br />

habitacional do município, inclusive com obrigatoriedade de contemplação<br />

em seus orçamentos, planos e diretrizes.<br />

§ 2º - Nos programas habitacionais a serem implantados e nos programas<br />

pertinentes às ZEIS, serão permitidos lotes mínimos de 100 m².<br />

§ 3º - Nas situações já consolida<strong>das</strong> dos Loteamentos antigos onde já<br />

existam edificações habita<strong>das</strong>, para caráter de regularização, fica<br />

permitida frente mínima de 5,00 m² e área de 125,00 m².<br />

11 – O plano diretor possui propostas específicas para cooperativas<br />

habitacionais populares?<br />

Sim. Consta <strong>das</strong> diretrizes da política habitacional “ Incentivar a criação de<br />

cooperativas habitacionais” (art.58 inciso IV) e os terrenos a elas<br />

pertencentes estão isentos do Parcelamento e edificação compulsórios.<br />

De forma genérica, nas diretrizes de Desenvolvimento Econômico e social<br />

consta “Promover a criação de cooperativas que fomentem emprego e<br />

renda” (art. 25 Inciso III):<br />

12 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a<br />

elaboração de plano municipal de habitação?<br />

Não, apenas o estabelecido no artigo 170 abaixo:<br />

48


Art. 170 - Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá dar início imediato<br />

à elaboração de todos os Projetos de Lei mencionados nesse artigo bem<br />

como a implantação dos Planos Habitacionais previstos, após a aprovação<br />

do Plano Diretor.<br />

14 – O plano diretor propõe alguma articulação com o governo<br />

estadual e federal no setor habitacional?<br />

Sim. Está explicitado nos seguintes programas habitacionais:<br />

- Programa de Aquisição de Apartamentos – PROAP – visando atender às<br />

famílias de baixa e média renda, através dos programas do governo federal<br />

e estadual (C.D.H.U., P.A.R. e outros);<br />

IV. Programa de Aquisição de Casas – PROAC – visando atender as famílias<br />

de baixa e média renda, através de recursos oriundos do governo federal e<br />

estadual;<br />

V. Programa de Construção de Moradias – PROMOR – visando atender as<br />

famílias de baixa e média renda, através de recursos oriundos de convênios<br />

com governo federal, estadual, municipal e empresas priva<strong>das</strong>;<br />

VI. Programa de Reformas – PROREF – visando atender as famílias de baixa<br />

e média renda, através de recursos oriundos de convênios com governo<br />

federal, estadual, municipal e empresas priva<strong>das</strong>;<br />

15 – O plano diretor institui algum fundo específico de habitação de<br />

interesse social ou de desenvolvimento urbano (também destinado<br />

à habitação) com previsão de fontes de recursos, destinação dos<br />

recursos, formas de gestão dos recursos, prazo para<br />

regulamentação específica?<br />

Sim. A criação do Fundo Municipal de Habitação constou <strong>das</strong> diretrizes do<br />

plano (art. 58) e foi regulamentado pela Lei nº 1.317 de 15 de dezembro de<br />

2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação (CMH)<br />

e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –HIS.<br />

16 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />

estabeleci<strong>das</strong> na política habitacional?<br />

Alto, depende de vontade política e equipe.<br />

17 – O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política<br />

habitacional?<br />

Sim. A criação do conselho e do Fundo Municipal de Habitação constou <strong>das</strong><br />

diretrizes do plano (art. 58) e foi regulamentado pela Lei nº 1.317 de 15 de<br />

dezembro de 2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de<br />

Habitação (CMH) e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –<br />

HIS.<br />

49


D.3 – POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL<br />

18 – O diagnóstico da situação do saneamento ambiental no<br />

município enfatiza as desigualdades sociais no acesso ao<br />

abastecimento de água, coleta de esgoto, coleta de resíduos<br />

sólidos e drenagem?<br />

Não tive acesso a diagnóstico de saneamento, nem da sua existência<br />

19 – O diagnóstico da situação do saneamento ambiental no<br />

município aborda a situação social na gestão dos recursos hídricos?<br />

Não tivemos acesso ao diagnóstico do saneamento. O Plano Diretor tem<br />

todo um capítulo (artigos 67 a 70) que trata dos Recursos Hídricos onde<br />

propõe implementar o Sistema de Recursos Hídricos do município (art. 69),<br />

e prevê no inciso III do artigo 79 a “Participação ativa nos órgãos colegiados<br />

de gestão de recursos hídricos”;<br />

Art. 69 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema de Recursos<br />

Hídricos no município:<br />

I. A criação de um Grupo Técnico de Trabalho no Conselho Municipal de<br />

Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), para tratar da gestão dos Recursos<br />

Hídricos;<br />

II. O monitoramento do Sistema de Recursos Hídricos, com o propósito de<br />

disponibilizar informações relativas à qualidade da água nos mananciais<br />

locais e regionais;<br />

III. Redução da vulnerabilidade de contaminação <strong>das</strong> águas superficiais e<br />

subterrâneas por fontes pontuais e difusas;<br />

IV. A gestão integrada dos recursos hídricos no município, contribuindo na<br />

formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e<br />

investimentos no sistema municipal;<br />

V. Integração com os demais municípios envolvidos na gestão dos<br />

recursos hídricos e dos mananciais da região;<br />

VI. Proteção <strong>das</strong> áreas de preservação onde será permitida apenas a<br />

implantação de áreas verdes, de recreação, parques lineares, bacias de<br />

retenção, ficando proibida a construção de edificações;<br />

VII. Despoluição de cursos d’água, a recuperação de talvegues e matas<br />

ciliares.<br />

20 – O plano diretor apresenta uma visão integrada do saneamento<br />

ambiental considerando abastecimento de água, coleta e<br />

tratamento de esgoto, gestão dos resíduos sólidos e controle dos<br />

fatores que prejudicam a saúde coletiva?<br />

Sim. O Plano diretor possui todo um capítulo “Do Saneamento Ambiental<br />

entendido “para efeito dessa Lei Complementar como: “o conjunto <strong>das</strong><br />

atividades relaciona<strong>das</strong> com abastecimento de água, esgotamento<br />

sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas<br />

(artigos 71) e que a Política Municipal deverá implementar o Sistema de<br />

Saneamento Ambiental com o objetivo de alcançar níveis crescentes de<br />

salubridade ambiental.O artigo 72 abaixo detalha a abrangência deste<br />

sistema:<br />

50


-<br />

Art. 72 - § 1º - O Sistema de Saneamento Ambiental deverá estar contido<br />

numa planta denominada Planta do Sistema de Saneamento Ambiental.<br />

§ 2º - Deverá fazer parte da Planta do Sistema de Saneamento Ambiental,<br />

em sistema georreferenciado, todo o sistema hídrico municipal, bem como<br />

poços, profundos ou não, inclusive a rede de abastecimento de água<br />

potável, pontos de captação superficial e subterrânea, estações de<br />

tratamento e reservatórios, redes de captação e de distribuição de águas<br />

potáveis, redes de coleta e disposição final de efluentes domésticos,<br />

estações de tratamento de esgotos e sistema de drenagem urbana.<br />

§ 3º - A captação superficial e estação de tratamento de água ETA –<br />

Cristais, a estação de tratamento Scorpios e as captações subterrâneas em<br />

operação, bem como as adutoras internas e as de abastecimento<br />

municipal, deverão ser manti<strong>das</strong> ininterruptamente e em bom estado de<br />

funcionamento, independente de quem administre o sistema, como medida<br />

básica de conservação da autonomia hídrica municipal.<br />

§ 4º - Deverá ser objeto de estudo de viabilidade a instalação e a operação<br />

de barragens com a finalidade de abastecimento público no Município e/ou<br />

na região, através de consórcio intermunicipal ou de gestão local, que<br />

defina áreas para reserva fundiária destina<strong>das</strong> à implantação desses<br />

projetos.<br />

§ 5º - Deverá ser objeto de estudo de viabilização de instalação e operação<br />

de aterro sanitário, aterro industrial, usina de compostagem, incineradores<br />

e locais de triagem para fins de reuso e/ou reciclagem bem como para a<br />

deposição de entulhos no Município.<br />

§ 6º - O aterro sanitário só poderá ser instalado em área distante a 1000<br />

metros da malha viária urbana ocupada por famílias e por cinturão verde<br />

de mais de 300 metros de largura<br />

V. Regulamentar os sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas<br />

priva<strong>das</strong> e públicas controlando os lançamentos de modo a reduzir a<br />

sobrecarga no sistema de drenagem urbana;<br />

21 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e eventuais metas<br />

concretas para a política de saneamento ambiental?<br />

Sim. Consta <strong>das</strong> “diretrizes gerais para Estruturação e Integração da<br />

Cidade, “elevar a qualidade de vida da população, assegurando<br />

saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos<br />

sociais e espaços verdes e de lazer qualificados”, (artigos 12).<br />

O artigo 73, contém as diretrizes, complementa<strong>das</strong> pelo artigo 72 transcrito<br />

na resposta à pergunta 20 acima. O plano não estabelece metas.<br />

Art. 73 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema de<br />

Saneamento Ambiental no município:<br />

I. A criação de um Grupo Técnico de Trabalho no Conselho Municipal de<br />

Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), para tratar da gestão do Sistema<br />

de Saneamento Ambiental;<br />

II. O desenvolvimento <strong>das</strong> condições básicas de produção, regularização,<br />

disponibilização e conservação dos mananciais de interesse ao<br />

abastecimento público necessários ao atendimento da população e <strong>das</strong><br />

atividades econômicas do Município;<br />

51


III. A busca de garantias de auto-suficiência hídrica dentro <strong>das</strong> divisas<br />

municipais;<br />

IV. A redução da vulnerabilidade de contaminação da água potável por<br />

infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento;<br />

V. O desestímulo ao desperdício e a redução <strong>das</strong> per<strong>das</strong> físicas nas redes<br />

de abastecimento da concessionária e o incentivo a alteração de padrões<br />

de consumo;<br />

VI. O desenvolvimento de alternativas de reutilização de água e novas<br />

alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de<br />

potabilidade;<br />

VII. A elaboração de Estudos de Viabilidade em que a concessionária, em<br />

parceria com o Poder Público municipal, projete o aumento da oferta de<br />

água potável em atendimento de demanda futura;<br />

22 – O plano diretor possui alguma definição sobre a titularidade ou<br />

papel do município na gestão dos serviços de saneamento<br />

ambiental?<br />

Não explicitamente, fala de “poder público” (artigos 72 e 75) sem explicitar<br />

o nível. Mas de forma recorrente cita e transfere to<strong>das</strong> as ações à<br />

concessionária. (Exemplo: expressões grifa<strong>das</strong> no artigo 73 transcrito na<br />

resposta 26 abaixo).<br />

Art. 72 - O Poder Público deverá promover ações efetivas para a melhoria<br />

do Sistema de Saneamento Ambiental, seja através <strong>das</strong> concessionárias de<br />

serviços, de consórcio intermunicipal ou mesmo de ações locais.<br />

Art. 75 - O Poder Público deverá promover ações efetivas para a<br />

fiscalização dos serviços de saneamento ambiental prestados pelas<br />

concessionárias ou por outros devidamente outorgados nessas atividades.<br />

Parágrafo Único - Os serviços de saneamento ambiental referidos nesta<br />

seção poderão, a critério do Município, ser executados diretamente ou<br />

mediante concessão ou permissão, na forma da lei.<br />

23 – O plano diretor apresenta alguma indicação de privatização<br />

dos serviços de saneamento ambiental?<br />

Não.<br />

24 – O plano diretor traz alguma informação ou proposta referente<br />

ao contrato com companhias prestadoras de serviços de<br />

saneamento ambiental?<br />

Não. Mas de forma recorrente cita e transfere to<strong>das</strong> as ações à<br />

concessionária. (Exemplo: art. 73 abaixo)<br />

25 - Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais,<br />

urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no plano<br />

diretor, para a universalização do acesso aos serviços de<br />

saneamento ambiental?<br />

Estabelece, o Sistema de Saneamento Ambiental e as diretrizes para o<br />

52


desenvolvimento do Sistema (artigos 71 a 73 ) e a criação de um Grupo<br />

Técnico de Trabalho no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente<br />

(CONDEMA), para tratar da gestão do Sistema de Saneamento Ambiental. O<br />

Artigo 74 define “Estabelecer programas de implantação de sistemas<br />

alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, mesmo com<br />

sistemas estáticos como fossas e sumidouros, principalmente em<br />

loteamentos isolados e periféricos e na zona rural, subsidiando se<br />

necessário”(inciso II;<br />

As leis de parcelamento e uso e ocupação do solo recentemente aprova<strong>das</strong>,<br />

não trazem diretrizes para o saneamento.<br />

A única referência explícita é no artigo do “Estudo de Impacto de<br />

Vizinhança” – EIV, (artigo 158)<br />

Art. 74.<br />

Art. 158 - O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do<br />

empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou<br />

usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber,<br />

a proposição de solução para as seguintes questões:<br />

V. Equipamentos urbanos públicos, incluindo consumo de água e de<br />

energia elétrica, bem como a geração de resíduos sólidos e líquidos, e de<br />

efluentes de drenagem de águas pluviais;<br />

XI. Geração de resíduos sólidos;<br />

26 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a<br />

elaboração de plano municipal de saneamento ambiental?<br />

Sim, o art. 73 contém os objetivos e diretrizes e o artigo 170 inciso II<br />

estabelece, em até 2 (dois) anos após a aprovação da lei do Plano Diretor, o<br />

prazo “para apresentar o<br />

“Projeto de lei do Plano Diretor de Saneamento Ambiental” e ainda no<br />

parágrafo único – que “O Poder Executivo deverá dar início imediato à<br />

elaboração de todos os Projetos de Lei mencionados nesse artigo”.<br />

Art. 73 inciso VIII. A elaboração de um Plano Diretor de Saneamento<br />

Ambiental que promova os seguintes fatores:<br />

a) A oferta de água com qualidade e de modo ininterrupto para todo o<br />

município, mediante equacionamento do abastecimento com a<br />

concessionária, envolvendo prioritariamente os Distritos de Jordanésia e<br />

Polvilho;<br />

b) A implantação do sistema de coleta, afastamento e tratamento do<br />

esgoto, pela concessionária de serviços, que estabeleça um sistema<br />

definitivo e elabore um cronograma de etapas de implantação, que<br />

indique e libere áreas para a realização da infra-estrutura necessária,<br />

como exigência legal para a continuidade do contrato de concessão;<br />

c) A coleta dos esgotos urbanos por uma rede que atenda a todos os<br />

distritos e bairros, numa separação absoluta da rede de drenagem pluvial,<br />

e que sejam tratados em Estações de Tratamento de Esgoto a serem<br />

implanta<strong>das</strong> pela concessionária;<br />

d) Um sistema de coleta, afastamento e tratamento do esgoto que seja<br />

elaborado mediante estudo de viabilidade do qual participe a empresa<br />

contratada pela concessionária bem como Poder Público, através dos<br />

53


epresentantes <strong>das</strong> Diretorias Municipais de Planejamento e<br />

Desenvolvimento, de Meio Ambiente, Posturas e Urbanismo, de Serviços<br />

Públicos e de Obras, a fim de compor uma estrutura adequada para cada<br />

distrito e/ou bairro;<br />

e) A implantação de sistemas de tratamento de efluentes domésticos com<br />

o propósito de devolver água em condição de reutilização à Bacia do Alto<br />

Tietê;<br />

f) A implementação do monitoramento <strong>das</strong> águas superficiais, em especial<br />

a montante <strong>das</strong> captações e a jusante <strong>das</strong> estações de tratamento de<br />

esgoto, visando orientar a operação de reservatórios e de estações de<br />

tratamento de água e esgoto, a captação para fins de irrigação, as ações<br />

de fiscalização e controle, em colaboração com as demais esferas de<br />

governo;<br />

g) A redução da vulnerabilidade de contaminação da água potável por<br />

infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento;<br />

h) A atuação de modo integrado com os demais Municípios envolvidos na<br />

gestão dos mananciais de interesse ao abastecimento público da região;<br />

i) A proteção <strong>das</strong> áreas de preservação onde será permitida apenas a<br />

implantação de áreas verdes, de recreação, parques lineares, bacias de<br />

retenção, ficando proibida a construção de edificações;<br />

j) O controle e o licenciamento dos movimentos de terra, tanto em áreas<br />

públicas como priva<strong>das</strong> a fim de evitar assoreamento;<br />

k) A redução da poluição afluente aos corpos d’água através do controle<br />

de cargas difusas;<br />

l) A despoluição de cursos d’água, a recuperação de talvegues e matas<br />

ciliares;<br />

m) A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos incluindo o conjunto<br />

de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,<br />

transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do<br />

lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;<br />

n) A drenagem e o manejo <strong>das</strong> águas pluviais urbanas incluindo o conjunto<br />

de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais necessárias à<br />

coleta, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões<br />

de cheias, tratamento e disposição final <strong>das</strong> águas pluviais drena<strong>das</strong> nas<br />

áreas urbanas;<br />

o) Indicação <strong>das</strong> condições técnicas necessárias para o tratamento de<br />

esgotos domésticos através de soluções individuais em áreas de ocupação<br />

rural, em consonância com os padrões estabelecidos nas normas da ABNT<br />

– Associação Brasileira de Normas Técnicas;<br />

IX. A elaboração de um Plano Municipal de Tratamento de Resíduos<br />

Sólidos, com ênfase na reciclagem, no reuso, coleta seletiva e<br />

compostagem, mediante participação ativa da população;<br />

X. A definição <strong>das</strong> áreas de intervenção prioritária, em termos da melhoria<br />

ou do oferecimento de infra-estrutura em abastecimento de água, de<br />

coleta, afastamento e tratamento de esgoto e de drenagem urbana.<br />

Parágrafo Único - As instalações para reuso da água devem compor<br />

sistema independente de armazenamento e distribuição, atendi<strong>das</strong> as<br />

exigências técnicas e sanitárias necessárias, podendo contemplar,<br />

inclusive, a captação de águas pluviais.<br />

54


27 – O plano diretor propõe alguma articulação com o governo<br />

estadual e federal no setor de saneamento ambiental?<br />

De forma pontual como na alínea f do artigo 73 abaixo:<br />

Art. 73 inciso VIII – alínea f) A implementação do monitoramento <strong>das</strong><br />

águas superficiais, em especial a montante <strong>das</strong> captações e a jusante <strong>das</strong><br />

estações de tratamento de esgoto, visando orientar a operação de<br />

reservatórios e de estações de tratamento de água e esgoto, a captação<br />

para fins de irrigação, as ações de fiscalização e controle, em colaboração<br />

com as demais esferas de governo;<br />

h) A atuação de modo integrado com os demais Municípios envolvidos na<br />

gestão dos mananciais de interesse ao abastecimento público da região;<br />

28 – O plano diretor institui algum fundo específico de saneamento<br />

ambiental ou de desenvolvimento urbano (também destinado ao<br />

saneamento ambiental) com previsão de fontes de recursos,<br />

destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos e prazo<br />

para regulamentação específica?<br />

Não.<br />

29 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />

estabeleci<strong>das</strong> na política de saneamento ambiental?<br />

Vai depender da estrutura de gestão, do teor do contrato com a<br />

concessionária, e da vontade política de executá-lo.<br />

30 – O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política<br />

de saneamento ambiental?<br />

Sim. Mas limitado à “criação de um Grupo Técnico de Trabalho no Conselho<br />

Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), para tratar da gestão<br />

do Sistema de Saneamento Ambiental;(artigo 73), à incorporação do tema<br />

Saneamento Ambiental no programa de educação ambiental (art. 74 inciso<br />

I) e às campanhas de esclarecimento público e de participação <strong>das</strong><br />

comunidades no planejamento, implantação e operação <strong>das</strong> ações contra<br />

inundações” (inciso IV).<br />

Art. 74 - São programas para o desenvolvimento do Sistema de<br />

Saneamento Ambiental no município:<br />

I. Incorporar ao Programa de Educação Ambiental Municipal o tema<br />

Saneamento Ambiental contemplando minimamente a ocupação e o uso<br />

do espaço urbano, o uso da água, a disposição final do lixo, o risco e a<br />

inconveniência <strong>das</strong> ligações de esgoto na rede de águas pluviais, a<br />

realização de obras sem a mitigação dos impactos ambientais e urbanos,<br />

visando à participação e envolvimento da população e de suas lideranças;<br />

Art. 74 - IV. Promover campanhas de esclarecimento público e de<br />

participação <strong>das</strong> comunidades no planejamento, implantação e operação<br />

<strong>das</strong> ações contra inundações;<br />

31 – O plano diretor prevê a extensão da rede de serviços de<br />

55


saneamento ambiental para as áreas ou zonas de expansão<br />

urbana?<br />

Sim. O Plano diretor não estabelece áreas de expansão urbana mas contém<br />

as diretrizes para atendimento de distritos e bairros (inciso VIII , o artigo 73)<br />

e aborda os sistemas alternativos para atender “principalmente em<br />

loteamentos isolados e periféricos” e na zona rural” (artigo 74).<br />

Art. 73 inciso VIII. A elaboração de um Plano Diretor de Saneamento<br />

Ambiental que promova os seguintes fatores:<br />

a) A oferta de água com qualidade e de modo ininterrupto para todo o<br />

município, mediante equacionamento do abastecimento com a<br />

concessionária, envolvendo prioritariamente os Distritos de Jordanésia e<br />

Polvilho;<br />

c) A coleta dos esgotos urbanos por uma rede que atenda a todos os<br />

distritos e bairros, numa separação absoluta da rede de drenagem pluvial,<br />

e que sejam tratados em Estações de Tratamento de Esgoto a serem<br />

implanta<strong>das</strong> pela concessionária;<br />

Art. 74 – inciso II. Estabelecer programas de implantação de sistemas<br />

alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, mesmo com<br />

sistemas estáticos como fossas e sumidouros, principalmente em<br />

loteamentos isolados e periféricos e na zona rural, subsidiando se<br />

necessário;<br />

III. Incentivar o uso de práticas e tecnologias auto–sustentáveis como o<br />

tratamento de efluentes, poços de infiltração, técnicas de coleta de águas<br />

de chuva, reuso de água e de resíduos sólidos;<br />

D.4 – POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE<br />

32 – O diagnóstico <strong>das</strong> condições de mobilidade e do transporte<br />

enfatiza as desigualdades sociais no acesso às áreas centrais, em<br />

especial aos locais de trabalho, estudos e lazer?<br />

Não.<br />

33 – O plano diretor propõe diretrizes, objetivos e eventuais metas<br />

concretas, com ênfase na inclusão social, para a política de<br />

mobilidade e transporte?<br />

Propõe diretrizes que constam do capítulo da “Estruturação e Integração da<br />

Cidade” (artigo 12), e <strong>das</strong> disposições gerais “Do Sistema Viário e de<br />

Transporte” (art. 109)<br />

Art. 12 - São diretrizes gerais para Estruturação e Integração da Cidade:<br />

II. Garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos,<br />

por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público, de<br />

acordo com a intensidade de ocupação considerada adequada;<br />

Art. 109 - O Poder Público Municipal deverá providenciar melhorias no<br />

sistema viário e de transporte, que permita o desenvolvimento geral do<br />

município e acelere o escoamento do trânsito, implementando a<br />

acessibilidade através da oferta de infra-estrutura e de serviços de<br />

transporte.<br />

56


Parágrafo Único - As diretrizes gerais do Sistema Viário estão contidos<br />

na planta do Macrozoneamento, podendo ser modificado de acordo com<br />

estudo de melhor viabilidade e qualidade.<br />

34 – O plano diretor propõe diretrizes, objetivos e eventuais metas<br />

relativas às tarifas de transporte público coletivo?<br />

Não.<br />

35 – As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte<br />

estabelecidos pelo plano diretor priorizam o transporte público?<br />

Sim, é tratado em quatro incisos do artigo 115 dos Programas para<br />

Desenvolvimento do Sistema Viário e do Transporte, abaixo transcritos:<br />

Art. 115 –<br />

VII. Hierarquizar as vias, priorizando o sistema de circulação de pedestres<br />

e de transportes coletivos;<br />

VIII. Estabelecer que as condições de segurança do trânsito sejam<br />

prioriza<strong>das</strong> sobre as condições de fluidez, sempre que forem concorrentes;<br />

IX. Racionalizar e estruturar as rotas de transporte de cargas de maneira a<br />

evitar interferências na circulação, principalmente dos transportes<br />

coletivos, bem como impactos negativos sobre o uso e ocupação do solo e<br />

sobre o meio ambiente;<br />

X. Reabilitar as vias arteriais e de função estratégica, bem como as vias<br />

urbanas de maior tráfego de coletivos, e determinar que sejam prioritárias<br />

nos planos de investimentos.<br />

Consta ainda entre as finalidades do instrumento “Operações Urbanas<br />

Consorcia<strong>das</strong>” (Art. 136), no inciso IV, a “Ampliação e melhoria da rede<br />

estrutural de transporte público coletivo”:<br />

36 - As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte<br />

estabelecidos pelo plano diretor conformam um sistema de<br />

transportes que integra diferentes modalidades de deslocamento?<br />

O tema não é desenvolvido apesar de citar “terminais intermodais” e<br />

“ciclovias”<br />

37 - As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte<br />

estabelecidos pelo plano diretor definem uma hierarquização do<br />

sistema viário?<br />

Sim, consta explicitamente <strong>das</strong> Diretrizes para o Plano Viário e de<br />

Transporte. O plano diretor não institui uma hierarquização viária que<br />

deverá ser feita por meio do plano viário e de transporte, segundo as<br />

diretrizes abaixo:<br />

Art. 110 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema Viário e de<br />

Transporte no município a elaboração de um Plano Viário e de Transporte<br />

que estabeleça uma hierarquia de vias arteriais, coletoras e locais de<br />

acordo com a sua função na estruturação urbana do município, com suas<br />

respectivas faixas de domínio.<br />

57


Parágrafo Único - A hierarquia de que trata o “caput” deste artigo deverá<br />

considerar, minimamente:<br />

I. O aumento da acessibilidade interna ao município, facilitando o<br />

deslocamento entre os diversos distritos;<br />

II. O acesso aos equipamentos sociais de saúde, educação, assistência<br />

social, cultura, eventos, esportes, lazer e turismo;<br />

III. O acesso dos veículos de serviços públicos de segurança (Polícia Civil e<br />

Militar, Guarda Municipal e Defesa Civil), bombeiros, ambulâncias e coleta<br />

de lixo;<br />

IV. A criação de ciclovias;<br />

V. A mobilidade e a segurança de pedestres;<br />

VI. A organização do tráfego de passagem;<br />

VII. O equacionamento do transporte intermunicipal;<br />

VIII. Critérios de pavimentação <strong>das</strong> ruas que levem em conta a<br />

impermeabilização do solo, sistemas de drenagem de águas pluviais e a<br />

indução da urbanização que estarão a ela associa<strong>das</strong>;<br />

IX. A organização interna da circulação em lenheiros e pedreiras;<br />

38 - As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte<br />

estabelecidos pelo plano diretor baseiam-se em princípios<br />

regulatórios?<br />

Sim, previsto no artigo 115:<br />

Art. 115 - São programas para o desenvolvimento do Sistema Viário e de<br />

Transporte no município:<br />

I. Implantação de gerenciamento para o transporte coletivo municipal,<br />

fortalecendo o papel do órgão de gerência no controle, fiscalização e<br />

planejamento do sistema;<br />

39 - Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais,<br />

urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no plano<br />

diretor, para a ampliação da mobilidade da população e promoção<br />

de serviços de transporte público de qualidade (identificando a<br />

promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não<br />

motorizados)?<br />

Estão conti<strong>das</strong> principalmente nas Diretrizes para o Plano Municipal de<br />

Transportes e Mobilidade Urbana, mas também está contido em<br />

instrumentos tais como <strong>das</strong> Operações Urbanas Consorcia<strong>das</strong> (art.136) e do<br />

Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV (art. 159)<br />

Art. 110 - inciso X. A elaboração de um Plano Municipal de Transportes e<br />

Mobilidade Urbana que considere as diferentes densidades demográficas<br />

dos distritos e sua articulação viária, aprimore e amplie as linhas urbanas,<br />

crie uma integração tarifária, amplie a construção de abrigos rodoviários<br />

(urbanos e interurbanos), adeqüe a travessia de pedestres nas Rodovias,<br />

58


crie alternativa viária capaz de eliminar o uso da Rodovia Anhanguera pelo<br />

tráfego local e interno do município, implante terminais rodoviários e<br />

intermodais e, promova o controle operacional do transporte coletivo.<br />

Art. 136 - As Operações Urbanas Consorcia<strong>das</strong> têm como finalidades:<br />

IV. Ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;<br />

VII. Melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural.<br />

Art. 159 - O Poder Público municipal para eliminar ou minimizar impactos<br />

negativos a ser gerado pelo empreendimento, deverá solicitar como<br />

condição para a aprovação do projeto, alterações e complementações no<br />

mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e<br />

de equipamentos comunitários tais como:<br />

I. Ampliação <strong>das</strong> redes de infra-estrutura urbana;<br />

II. Área de terreno ou área edificada para a instalação de equipamentos<br />

comunitários em percentual compatível com o necessário para o<br />

atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;<br />

III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,<br />

ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;<br />

40 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a<br />

elaboração de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário?<br />

Sim, no art. 110 (transcrito nas perguntas nº 37 e 40, acima) contém os<br />

objetivos e diretrizes e o artigo 170 inciso III estabelece, em até 3 (três)<br />

anos após a aprovação da lei do Plano Diretor, o prazo “para apresentar o<br />

“Projeto de lei do Plano Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana” após<br />

a aprovação desta Lei Complementar e ainda no parágrafo único que “O<br />

Poder Executivo deverá dar início imediato à elaboração de todos os<br />

Projetos de Lei mencionados nesse artigo...”<br />

41 – O plano diretor propõe alguma articulação com o governo<br />

estadual e federal no setor de mobilidade e transporte?<br />

Se limita ao constante do artigo 114 que diz “As intervenções no setor,<br />

promovi<strong>das</strong> por outras esferas do Poder, deverão respeitar os interesses do<br />

município, bem como, adequar-se às diretrizes desse plano”.<br />

42 – o plano diretor prevê integração intermunicipal entre sistemas<br />

de transporte e de tarifas, em especial nas regiões metropolitanas?<br />

Prevê integração, mas não aborda a questão <strong>das</strong> tarifas.<br />

Art. 115 - II. A criação e/ou adaptação de linhas intermunicipais diretas,<br />

sem para<strong>das</strong>, para atendimento da demanda, bem como a criação de<br />

linhas urbanas integra<strong>das</strong> à região metropolitana;<br />

III. Promover a criação de estação rodoviária, inclusive com terminais<br />

urbanos, visando à integração e ordenação do sistema viário;<br />

IV. Incentivar e/ou promover a criação de terminais intermodais para<br />

empresas de transportes e transportadores autônomos, visando à<br />

despoluição visual da cidade;<br />

59


V. Promover um sistema de circulação viária e de transportes urbanos que<br />

assegure a acessibilidade a to<strong>das</strong> as regiões da cidade através de ligações<br />

interbairros;<br />

43 – O plano diretor institui algum fundo específico de mobilidade e<br />

transporte ou de desenvolvimento urbano (também destinado à<br />

mobilidade e transporte) com previsão de fontes de recursos,<br />

destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos e prazo<br />

para regulamentação específica?<br />

Sim, no artigos 111 transcrito abaixo<br />

Art. 111 - Deverá ser criado o Conselho Municipal de Transportes e<br />

Mobilidade Urbana bem como o Fundo Municipal de Transportes, para a<br />

assessoria e consulta da administração pública e gestão de recursos, cuja<br />

competência consiste na manutenção do Plano Municipal de Transportes e<br />

no desenvolvimento de programas voltados ao desenvolvimento do<br />

Sistema Viário municipal.<br />

44 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />

estabeleci<strong>das</strong> na política de mobilidade e transporte?<br />

Vai depender principalmente da estrutura instalada de gestão e da vontade<br />

política de executá-lo.<br />

45 – O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política<br />

de mobilidade e transporte?<br />

Sim, nos artigos 111(transcrito no na resposta 43 acima) e 115 transcritos<br />

abaixo:<br />

Art. 112 - A gestão do Plano Municipal de Transportes e Mobilidade<br />

Urbana deverá ser feita de forma unificada, garantindo o desenvolvimento<br />

de políticas, normas, planos e projetos conjuntos de mobilidade e<br />

circulação urbana.<br />

Art. 113 - Todos os órgãos da área de transportes, em todos os níveis e<br />

especialização, devem promover a formação e treinamento da força de<br />

trabalho.<br />

Parágrafo Único - A capacitação do pessoal deve constituir prioridade nas<br />

ações organizacionais.<br />

Art. 114 - As intervenções no setor, promovi<strong>das</strong> por outras esferas do<br />

Poder, deverão respeitar os interesses do município, bem como, adequarse<br />

às diretrizes desse plano.<br />

Art. 115 – inciso VI. Constituir e implementar através do Conselho<br />

Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana mecanismos de<br />

participação popular na definição <strong>das</strong> prioridades de investimentos, bem<br />

como na proposição de medi<strong>das</strong> para aprimorar os serviços de<br />

transportes;<br />

46 – O plano diretor prevê a extensão da rede viária e de transporte<br />

público coletivo para as áreas ou zonas de expansão urbana?<br />

60


Sim o inciso X do artigo 110 prevê que o Plano Municipal de Transportes e<br />

Mobilidade Urbana “considere as diferentes densidades demográficas dos<br />

distritos e sua articulação viária, aprimore e amplie as linhas urbanas, crie<br />

uma integração tarifária, amplie a construção de abrigos rodoviários<br />

(urbanos e interurbanos), adeque a travessia de pedestres nas Rodovias,<br />

crie alternativa viária capaz de eliminar o uso da Rodovia Anhanguera pelo<br />

tráfego local e interno do município, implante terminais rodoviários e<br />

intermodais e, promova o controle operacional do transporte coletivo”.<br />

47 – O plano diretor apresenta propostas para melhorar as<br />

condições de mobilidade <strong>das</strong> pessoas com necessidades especiais<br />

(por exemplo, deficientes físicos e idosos)?<br />

Sim. Possui um capítulo “Dos Equipamentos Urbanos e da Acessibilidade”<br />

que determina a elaboração de um plano de acessibilidade que garanta<br />

deslocamento seguro e confortável para o pedestre, incluindo os portadores<br />

de necessidades especiais, bem como acesso aos diversos equipamentos e<br />

serviços urbanos.( artigo 56 inciso IX)<br />

D.5 – POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE<br />

48 – O diagnóstico da situação ambiental do município enfatiza as<br />

desigualdades sociais relaciona<strong>das</strong> com os impactos da degradação<br />

do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade na<br />

perspectiva da justiça sócio-ambiental (por exemplo, localização de<br />

depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas<br />

verdes)?<br />

Não, o diagnóstico se limita ao meio físico e consta do anexo 1 do Plano.<br />

49 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e eventuais metas<br />

concretas para a política de meio ambiente?<br />

Sim. Contém um Título – “Do Meio Ambiente” com sete capítulos (art. 61 a<br />

67) : Disposições gerais, Dos Objetivos da Política Ambiental (art. 61abaixo)<br />

<strong>das</strong> Diretrizes da Política Ambiental (art. 62 abaixo) , <strong>das</strong> Ações<br />

Estratégicas para a gestão Ambiental (art. 63 tratado na questão 51<br />

abaixo), <strong>das</strong> Áreas Verdes, dos Recursos Hídricos (tratado na pergunta 19)<br />

e do Saneamento Ambiental (tratado nas perguntas 20 a 31acima).<br />

Art. 61 - São objetivos da Política Ambiental:<br />

I. Manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento<br />

sustentável e a salubridade ambiental;<br />

II. Implementar as diretrizes e instrumentos contidos na Política Nacional<br />

do Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, de Saneamento Ambiental,<br />

Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do<br />

Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação<br />

federal e estadual, no que couber;<br />

III. Compor o Sistema de Áreas Verdes do Município;<br />

IV. Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e<br />

econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente;<br />

V. Garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio<br />

ambiente por um sistema de informações integrado.<br />

61


Art. 62 - Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:<br />

I. Aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas<br />

legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros<br />

instrumentos, adequando-os às metas estabeleci<strong>das</strong> pelas políticas<br />

ambientais;<br />

II - Criação e implementação de um Conselho Municipal de Defesa do Meio<br />

Ambiente (CONDEMA), bem como o Fundo Municipal de Meio Ambiente<br />

(FMMA) para a assessoria e consulta da administração pública e gestão de<br />

recursos, cuja competência consiste na manutenção da Política Municipal<br />

de Gestão Ambiental e no desenvolvimento de programas voltados para a<br />

preservação e conservação ambientais;<br />

III. Controle do uso e da ocupação dos fundos de vale, áreas sujeitas à<br />

inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de<br />

drenagem;<br />

IV. Orientação e controle do manejo do solo nas atividades de silvicultura;<br />

V. Minimização dos impactos negativos <strong>das</strong> atividades de mineração e de<br />

movimentos de terra;<br />

VI. Definição de metas de redução e controle da poluição da água, do ar e<br />

a contaminação do solo e subsolo.<br />

50 – O plano diretor propõe dispositivos restritivos à moradia de<br />

interesse social a partir de fatores ambientais como, por exemplo,<br />

remoção de moradias <strong>das</strong> áreas de interesse ambientais?<br />

Não explicitamente, mas demanda cuidado na aplicação de artigos tais<br />

como os “Da ocupação adequada do solo urbano” (art. 11), “Das Ações<br />

Estratégicas da Gestão Ambiental” (Art. 63) e “Das Diretrizes do<br />

Saneamento Ambiental” (art. 73), abaixo transcritos:<br />

Art. 11 - São diretrizes gerais para Ocupação Adequada do Solo Urbano:<br />

III. Promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação <strong>das</strong> áreas de<br />

mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo<br />

público;<br />

IV. Planejar a ocupação habitacional da área urbanizada, garantindo a<br />

proteção dos mananciais e respeitando as condicionantes físicoambientais<br />

Art. 63 - São ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental:<br />

Inciso XVII - Criar programa de controle e prevenção da erosão urbana,<br />

mediante a elaboração de carta geotécnica com o intuito de determinar a<br />

ocupação e uso do solo, de acordo com seu potencial urbano, agrícola,<br />

minerário, identificando as áreas de risco, a fim de traçar medi<strong>das</strong> de<br />

recuperação de áreas degrada<strong>das</strong> e ações no âmbito do saneamento<br />

ambiental;<br />

Art. 73 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema de<br />

Saneamento Ambiental no município:<br />

VIII – alínea (i) A proteção <strong>das</strong> áreas de preservação onde será permitida<br />

apenas a implantação de áreas verdes, de recreação, parques lineares,<br />

bacias de retenção, ficando proibida a construção de edificações;<br />

62


51 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a<br />

elaboração de plano municipal de meio ambiente?<br />

Sim, o artigo 170 inciso II estabelece, em até 2 (dois) anos após a<br />

aprovação da lei do Plano Diretor, o prazo “para apresentar “Projeto de lei<br />

de Zoneamento Ambiental” após a aprovação desta Lei Complementar e<br />

ainda no parágrafo único que “O Poder Executivo deverá dar início imediato<br />

à elaboração de todos os Projetos de Lei mencionados nesse artigo”.<br />

Não trata explicitamente de diretrizes para a plano mas os artigos 61 a 63<br />

contém os objetivos diretrizes e estratégias para a política e a gestão<br />

ambiental do município. O artigo 61foi transcrito na resposta à pergunta 49<br />

acima e os artigos 62 e 63 dizem:<br />

Art. 62 - Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:<br />

I. Aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas<br />

legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros<br />

instrumentos, adequando-os às metas estabeleci<strong>das</strong> pelas políticas<br />

ambientais;<br />

II. Criação e implementação de um Conselho Municipal de Defesa do Meio<br />

Ambiente (CONDEMA), bem como o Fundo Municipal de Meio Ambiente<br />

(FMMA) para a assessoria e consulta da administração pública e gestão de<br />

recursos, cuja competência consiste na manutenção da Política Municipal<br />

de Gestão Ambiental e no desenvolvimento de programas voltados para a<br />

preservação e conservação ambientais;<br />

III. Controle do uso e da ocupação dos fundos de vale, áreas sujeitas à<br />

inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de<br />

drenagem;<br />

IV. Orientação e controle do manejo do solo nas atividades de silvicultura;<br />

V. Minimização dos impactos negativos <strong>das</strong> atividades de mineração e de<br />

movimentos de terra;<br />

VI. Definição de metas de redução e controle da poluição da água, do ar e a<br />

contaminação do solo e subsolo.<br />

Art. 63 - São ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental:<br />

I. Regulamentar a APA – Área de Proteção Ambiental de <strong>Cajamar</strong>;<br />

II. Implantar parques lineares dotados de equipamentos comunitários de<br />

lazer, como forma de uso adequado dos fundos de vale, desestimulando<br />

invasões e ocupações indevi<strong>das</strong>;<br />

III. Elaborar Plano Diretor de Mineração do município;<br />

IV. Elaboração do Zoneamento Ambiental;<br />

V. Elaborar um programa de controle <strong>das</strong> fontes de poluição sonora;<br />

VI. Elaborar e implementar mecanismos de controle e licenciamento<br />

ambiental na implantação e funcionamento <strong>das</strong> fontes poluidoras de baixo<br />

impacto ambiental;<br />

VII. Elaborar e implementar um Programa de Monitoramento Ambiental<br />

contemplando os recursos hídricos superficiais, subterrâneos e qualidade<br />

do ar;<br />

VIII. Elaborar e implementar um Programa de Educação Ambiental<br />

Municipal que contemple as instâncias formais e não-formais de educação;<br />

63


IX. Implementar um Programa de Adequação Ambiental <strong>das</strong> atividades<br />

econômicas instala<strong>das</strong> no município, com potencial de impacto ao meio<br />

ambiente;<br />

X. Implementar políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais;<br />

XI. Criar programas de apoio e de preservação da fauna;<br />

XII. Implantação de estrutura municipal para o recebimento e trato de<br />

animais<br />

exóticos abandonados, doentes, vítimas de maus tratos, afastados de seu<br />

habitat ou capturados, com o objetivo de promover sua recuperação e<br />

encaminhamento às entidades competentes;<br />

XIII. Implantação de estrutura municipal para o recebimento e trato de<br />

animais silvestres abandonados, doentes, vítimas de maus tratos,<br />

afastados de seu habitat ou capturados, com o objetivo de promover sua<br />

recuperação e reintegração em áreas de reserva;<br />

XIV. Implantação de estrutura municipal para o recebimento e trato de<br />

animais domésticos abandonados, doentes e vítimas de maus tratos, onde<br />

permanecerão durante todo o tratamento médico-veterinário para<br />

recuperação e castração, para posterior encaminhamento à adoção, com a<br />

participação de entidades da sociedade civil organizada, Diretoria Municipal<br />

de Saúde e Diretoria Municipal de Meio Ambiente, Posturas e Urbanismo;<br />

XV. Implantação de estrutura municipal, fixa e itinerante, para a castração<br />

de animais domésticos, acessível a todos os proprietários, com o objetivo<br />

do controle da natalidade e o bem-estar desses animais no município,<br />

aliado à educação ambiental voltada à proteção dos animais, com a<br />

participação de<br />

entidades da sociedade civil organizada, Diretoria Municipal de Saúde e<br />

Diretoria Municipal de Meio Ambiente, Posturas e Urbanismo;<br />

XVI. Desenvolvimento da educação ambiental voltada à proteção e o bemestar<br />

dos animais, com a participação de entidades da sociedade civil<br />

organizada, Diretoria Municipal de Saúde e Diretoria Municipal de Meio<br />

Ambiente, Posturas e Urbanismo;<br />

XVII. Criar programa de controle e prevenção da erosão urbana, mediante a<br />

elaboração de carta geotécnica com o intuito de determinar a ocupação e<br />

uso do solo, de acordo com seu potencial urbano, agrícola, minerário,<br />

identificando as áreas de risco, a fim de traçar medi<strong>das</strong> de recuperação de<br />

áreas degrada<strong>das</strong> e ações no âmbito do saneamento ambiental;<br />

XVIII. Criar, atualizar e manter um Sistema de Denúncias de Crimes<br />

Ambientais que permita a realização de denúncias anônimas por contato<br />

telefônico e internet;<br />

XIX. Estabelecer e manter parceiras ou convênios com Governo Federal,<br />

Governo Estadual, iniciativa privada e terceiro setor visando a busca de um<br />

desenvolvimento sustentável sócio-ambiental através da pesquisa<br />

científica, conservação da biodiversidade, da promoção social e da<br />

integração dos diversos agentes, atuando em seu espaço.<br />

52 – O plano diretor propõe alguma articulação com o governo<br />

estadual e federal no setor de meio ambiente?<br />

Sim, de forma genérica no artigo 63 e mais especificamente no artigo 68<br />

64


que trata da política de Recursos Hídricos:<br />

Art. 63 – inciso XIX - Estabelecer e manter parceiras ou convênios com<br />

Governo Federal, Governo Estadual, iniciativa privada e terceiro setor<br />

visando a busca de um desenvolvimento sustentável sócio-ambiental<br />

através da pesquisa científica, conservação da biodiversidade, da<br />

promoção social e da integração dos diversos agentes, atuando em seu<br />

espaço.<br />

Art. 68 - São objetivos da política de Recursos Hídricos:<br />

II. Garantir a participação do Município na gestão da Bacia Hidrográfica do<br />

Alto Tietê e no conjunto <strong>das</strong> suas Áreas de Proteção e Recuperação de<br />

Mananciais - APRMS, assegurando maximização econômica, social e<br />

ambiental da produção de água nos mananciais e aqüíferos que<br />

abastecem o Município;<br />

53 – O plano diretor institui algum fundo específico de meio<br />

ambiente ou de desenvolvimento urbano (também destinado ao<br />

meio ambiente) com previsão de fontes de recursos, destinação dos<br />

recursos, formas de gestão dos recursos e prazo para<br />

regulamentação específica?<br />

Sim, no artigo 62 abaixo transcrito. O artigo já foi regulamentado pela Lei<br />

1283/2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do<br />

Meio Ambiente (COMDEMA) e do Fundo Municipal de Meio Ambiente<br />

(FMMA).<br />

Art. 62 - inciso II - Criação e implementação de um Conselho Municipal<br />

de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), bem como o Fundo Municipal de<br />

Meio Ambiente (FMMA) para a assessoria e consulta da administração<br />

pública e gestão de recursos, cuja competência consiste na manutenção<br />

da Política Municipal de Gestão Ambiental e no desenvolvimento de<br />

programas voltados para a preservação e conservação ambientais;<br />

54 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />

estabeleci<strong>das</strong> na política de meio ambiente?<br />

Alto. Vai depender da estrutura de gestão e da vontade política de executálo.<br />

55 – O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política<br />

de meio ambiente?<br />

Sim. Prevê, no artigo 62, Inciso II, a criação e implementação de um<br />

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA). O Conselho foi<br />

regulamentado pela Lei 1283 de 12 de abril de 2008.<br />

O município tem uma Política de Educação Ambiental regulamentada pela<br />

lei nº 1255/2007. O plano prevê ainda:<br />

D.6 – POLÍTICA METROPOLITANA (SOMENTE PARA MUNICÍPIOS<br />

INSERIDOS EM REGIÕES METROPOLITANAS)<br />

56 – O plano diretor incorpora algum instrumento de gestão<br />

compartilhada intermunicipal e com outros âmbitos da federação<br />

65


(por exemplo, consórcios públicos) em torno <strong>das</strong> políticas urbanas?<br />

De forma explicita no artigo 68, <strong>das</strong> diretrizes da política de recursos<br />

hídrico, está previsto no Inciso II, “a participação do Município na gestão da<br />

Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e no conjunto <strong>das</strong> suas Áreas de Proteção e<br />

Recuperação de Mananciais – APRMS”,<br />

Consta do artigo 25 inciso X, entre as Diretrizes para o Desenvolvimento do<br />

Empreendedorismo “Desenvolver relações regionais, nacionais e<br />

internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com<br />

organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e<br />

convênios de interesse da Cidade, viabilizando financiamentos e programas<br />

de assistência técnica”; Finalmente, no artigo 76, <strong>das</strong> Disposições Gerais do<br />

Ordenamento Territorial estabelece “A implementação de um sistema de<br />

fiscalização que articule as diferentes instâncias e níveis de governo; (inciso<br />

VIII)<br />

57 – O diagnóstico sobre a situação do município no contexto<br />

metropolitano enfatiza as desigualdades sociais na metrópole e os<br />

problemas de coordenação e cooperação intermunicipal?<br />

O diagnóstico não aborda a questão metropolitana<br />

58 – O plano diretor estabelece diretrizes, objetivos e eventuais<br />

metas concretas para a política metropolitana e para a integração<br />

do município à metrópole?<br />

Não. Se limita ao contido no inciso IV do artigo 15, –entre as diretrizes<br />

gerais para Planejamento da Cidade “Associar o planejamento local ao<br />

regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais<br />

Municípios da Região Administrativa de São Paulo, contribuindo para a<br />

gestão integrada”.<br />

59 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />

estabeleci<strong>das</strong> na política metropolitana?<br />

Nenhum.<br />

60 – Como a avaliação <strong>das</strong> políticas de habitação, saneamento<br />

ambiental, mobilidade e transporte, meio ambiente e<br />

metropolitana, caso sejam tratado no plano diretor, poderia ser<br />

sintetizada?<br />

O plano avança bem nas diversas políticas com exceção da política<br />

metropolitana que não é tratada.<br />

66


E – SISTEMA DE GESTÃO DEMOCRÁTICA<br />

1 – Quais são as definições do plano diretor relativas à estrutura<br />

institucional da prefeitura responsável pelo planejamento e gestão<br />

territorial?<br />

O Livro IV trata do “Sistema de Planejamento e Gestão Urbana - SMPG”. O<br />

artigo 165 determina a criação do sistema “ instituindo estruturas e<br />

processos democráticos e participativos, que visarão o desenvolvimento<br />

contínuo e flexível do planejamento e gestão da política urbana”<br />

Os artigos166 a 168, abaixo transcritos, estabelecem respectivamente os<br />

objetivos, os níveis e atuação e as três instâncias do sistema: o Conselho<br />

da Cidade, o Fundo da Cidade e o Sistema e Informações Municipais. Mas o<br />

plano não define qual é a instância responsável pelo Planejamento e gestão<br />

territorial dentro da estrutura institucional da prefeitura.<br />

Art. 165 - Será criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão<br />

Art. 166 - Serão objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:<br />

I. Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política<br />

urbana;<br />

II. Assegurar eficiência e eficácia à gestão, visando à melhoria da qualidade<br />

de vida;<br />

III. Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento,<br />

atualização e revisão do Plano Diretor.<br />

Art. 167 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atuará nos<br />

seguintes níveis:<br />

I. Nível de formulação de estratégias, <strong>das</strong> políticas e de atualização do<br />

Plano Diretor;<br />

II. Nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação<br />

dos programas e projetos para sua implementação;<br />

III. Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos<br />

programas e projetos aprovados.<br />

Art. 168 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto<br />

por:<br />

I. Conselho Municipal da Cidade;<br />

II. Fundo Municipal da Cidade;<br />

III. Sistema de Informações Municipais.<br />

2 – Segundo o plano diretor, quais são os órgãos públicos, e suas<br />

respectivas atribuições, responsáveis pelo planejamento e gestão<br />

territorial no município?<br />

Não explicita.<br />

3 - O plano diretor prevê algum mecanismo de articulação entre as<br />

ações dos diferentes órgãos municipais responsáveis pelo<br />

planejamento e gestão territorial?<br />

67


Subentende-se que o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão cumprirá<br />

este papel. Apenas é explicitado no capítulo do desenvolvimento econômico<br />

e social (art. 21 abaixo) restrito aos “programas e projetos específicos<br />

vinculados às políticas da área social”.<br />

Art. 21 - A integração de programas e projetos específicos vinculados às<br />

políticas da área social como forma de potencializar seus efeitos positivos,<br />

particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição <strong>das</strong><br />

desigualdades é pressuposto <strong>das</strong> diversas políticas sociais.<br />

Parágrafo único - A articulação entre as políticas setoriais se dá no<br />

planejamento e na gestão descentralizada, nas Diretorias Municipais, na<br />

execução e prestação dos serviços de forma articulada.<br />

4 – O plano diretor institui audiências públicas obrigatórias? Em<br />

quais situações?<br />

Estão lista<strong>das</strong> no inciso V do artigo 119 “Dos Instrumentos Urbanísticos”<br />

como um “dos Instrumentos de democratização da gestão urbana”. Estão<br />

também previstas no Estudo de Impacto de Vizinhança (artigo 161 § 2º).<br />

Art. 119 - inciso V- nos Instrumentos de democratização da gestão urbana<br />

prevê: (a) Conselhos municipais; (b) Fundos municipais; (c) Gestão<br />

orçamentária participativa; (d) Audiências e consultas públicas; (e)<br />

Conferências municipais; (f) Iniciativa popular de projetos de lei;<br />

Parágrafo Único - Leis municipais disciplinarão sobre os instrumentos de<br />

que trata este artigo.<br />

Art. 161 - § 2° - O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV<br />

deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre<br />

que sugerida, na forma da Lei, pelos moradores da área afetada ou suas<br />

associações.<br />

5 – O plano diretor institui consultas públicas como, por exemplo,<br />

plebiscito e referendo popular?<br />

Estão lista<strong>das</strong> no inciso V do artigo 119 “Dos Instrumentos Urbanísticos”<br />

como um “dos Instrumentos de democratização da gestão urbana”<br />

6 – O plano diretor institui a realização de conferências? Quais?<br />

Estão lista<strong>das</strong> no inciso V do artigo 119 “Dos Instrumentos Urbanísticos”<br />

como um “dos Instrumentos de democratização da gestão urbana”<br />

7 – Qual é a periodicidade de realização <strong>das</strong> conferências instituí<strong>das</strong><br />

pelo plano diretor?<br />

Não está previsto.<br />

8 – O plano diretor institui o conselho <strong>das</strong> cidades e outros<br />

conselhos ligados à política urbana como, por exemplo, a conselho<br />

gestor do fundo de habitação de interesse social, de transporte, de<br />

saneamento ambiental?<br />

68


Sim: institui o Conselho Municipal da Cidade (art. 168), de habitação (art.58<br />

regulamentado pela lei 1317/2008), de Meio Ambiente (CONDEMA - art. 62<br />

regulamentado pela lei 1283/2008), de Transporte e mobilidade (art. 111).<br />

Quanto ao saneamento e recursos hídricos são comitês técnicos do<br />

CONDEMA.<br />

O plano faz ainda referência ao Conselho Municipal de Cultura e Lazer<br />

(artigo26 inciso I);<br />

Conselho Municipal de Educação (artigo 30 inciso III), Conselho Municipal de<br />

Acompanhamento e Controle da educação Básica (artigo 30 inciso III),<br />

Conselho Municipal de Saúde (artigo 32 inciso V), Conselho Municipal de<br />

Esporte Amador (artigo 41 inciso XV) e Conselho Municipal de Segurança<br />

(artigo 48 inciso IV).<br />

Chama a atenção que o plano institui o “Conselho da Cidade”, mas nos<br />

artigos 125 e 127 relativos aos instrumentos de política urbana cita o<br />

“Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.<br />

9 – O plano diretor prevê algum mecanismo de articulação entre os<br />

diferentes conselhos gestores?<br />

Não.<br />

10 – Cada conselho ligado à política urbana possui quantos<br />

membros?<br />

Os dois conselhos de política urbana regulamentados por lei são o de<br />

Conselho Municipal de Habitação – CMH (Lei 1317/ de 2008) com 8<br />

membros e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA<br />

(Lei 1283 de 2008) com 20 membros.<br />

11 – Quais são os segmentos sociais representados de cada<br />

conselho ligado à política urbana (poder público federal, poder<br />

público estadual, poder público municipal, empresários,<br />

trabalhadores, entidades profissionais e entidades de ensino e<br />

pesquisa, movimento popular, ONGs, outros)? Cada segmento<br />

social possui quantos representantes em cada um desses<br />

conselhos?<br />

CMH – (Lei 1317/08 artigo 4º):<br />

• um representante da Diretoria Municipal de Planejamento e<br />

Desenvolvimento;<br />

• um representante da Diretoria Municipal de Assistência e<br />

Desenvolvimento Social;<br />

• um representante da Diretoria Municipal de Governo e Gestão;<br />

• um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;<br />

• dois representantes de entidades comunitárias e de organizações<br />

populares liga<strong>das</strong> à habitação de interesse social;<br />

• um representante de Cooperativas habitacionais;<br />

• um representante de Associação de Moradores.<br />

69


COMDEMA (Lei nº 1.283/08 art. 4º):<br />

• cinco representantes de Diretorias Municipais (dentre as diretorias<br />

de: Meio Ambiente Posturas e Urbanismo; Obras;Educação;<br />

Coordenadoria da Defesa Civil; Saúde; Planejamento e<br />

Desenvolvimento; Serviços Públicos; Cultura; Negócios Jurídicos e<br />

Fazenda);<br />

• um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento<br />

Ambiental – CETESB;<br />

• um representante do Departamento Estadual de Proteção de<br />

Recursos Naturais – DEPRN;<br />

• um representante da Concessionária de Água e Esgoto em caráter<br />

regional;<br />

• um representante da Concessionária de Água e Esgoto em caráter<br />

local;<br />

• um representante da Polícia Militar Ambiental;<br />

• um representante do Comércio;<br />

• um representante da Indústria;<br />

• dois representantes de Associações de Bairro;<br />

• dois representantes de Entidade Ambientalista;<br />

• um representante da OAB;<br />

• um representante de instituição de Ensino Particular;<br />

• um representante de outras entidades da sociedade civil<br />

organizada;<br />

• um)representante do Programa de Jovens da Reserva da Biosfera<br />

do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo (Núcleo <strong>Cajamar</strong>).<br />

O plano diretor não tem definições quanto aos demais conselhos.<br />

12 – Qual é o percentual de representantes do poder público e da<br />

sociedade em cada conselho ligado à política urbana?<br />

CMH – paritário (Lei 1317/08 artigo 4º)<br />

COMDEMA - paritário (Lei nº 1.283/08 art. 4º): sendo cinco vagas para o<br />

Poder Público Municipal, cinco vagas para o Poder Público Estadual e dez<br />

vagas para a Sociedade Civil Organizada.<br />

13 – Qual é o percentual de representantes do movimento popular<br />

em cada conselho ligado à política urbana?<br />

CMH – 25% (Lei 1317/08 artigo 4º)<br />

COMDEMA - 10% (Lei nº 1.283/08 art. 4º)<br />

14 – O plano diretor define como devem ser eleitos os membros de<br />

cada conselho ligado à política urbana?<br />

70


CMH - (Lei 1317/08 artigo 4º)<br />

§ 2º- Os representantes do Poder Público serão indicados diretamente<br />

pelos seus respectivos órgãos e<br />

§3º - os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléias<br />

representativas, cabendo ao Poder Executivo a publicação do edital de<br />

convocação <strong>das</strong> mesmas.<br />

COMDEMA - (Lei nº 1.283/08 art. 4º)<br />

§ 2°. Os representantes do Poder Público serão indicados diretamente<br />

pelos seus respectivos órgãos.<br />

§ 3º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléias<br />

representativas, cabendo ao Poder Executivo a publicação do edital de<br />

convocação <strong>das</strong> mesmas.<br />

15 – Os conselhos ligados à política urbana são de caráter<br />

consultivo, deliberativo ou ambos?<br />

Pelas atribuições abaixo transcritas considero deliberativos na maioria de<br />

suas atribuições os dois conselhos regulamentados por lei:<br />

CMH - Lei nº 1.317/08<br />

Art. 3°. Sem prejuízo <strong>das</strong> funções dos Poderes Executivo e Legislativo,<br />

são competências do Conselho Municipal de Habitação – CMH:<br />

I. participar na elaboração dos planos, metas e programas para<br />

cumprimento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;<br />

II. acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos<br />

recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o<br />

desempenho dos programas de projetos aprovados, em<br />

consonância com a Política Nacional de Habitação;<br />

III. propor ações e programas de construção de moradia popular de<br />

interesse social;<br />

IV. fiscalizar a aplicação e a movimentação dos recursos financeiros<br />

oriundos dos governos Federal, Estadual e Municipal ou repassados por<br />

meio de convênios internacionais e consignados no Fundo Municipal de<br />

Habitação de Interesse Social – FMHIS, para os programas habitacionais de<br />

interesse social;<br />

V. deliberar sobre programas e projetos habitacionais propostos por<br />

entidades e associações que atuam especialmente na área da habitação e<br />

que desenvolvem projetos habitacionais no município, definindo critérios<br />

para atuação;<br />

VI. possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e<br />

priva<strong>das</strong> sobre temas e questões atinentes à Política Habitacional de<br />

Interesse Social;<br />

VII. encaminhar anualmente a proposta de orçamento do Fundo Municipal<br />

de Habitação de Interesse Social – FMHIS e de seu plano de metas;<br />

VIII. aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse<br />

Social – FMHIS antes de seu envio aos órgãos de controle interno;<br />

71


IX. dirimir dúvi<strong>das</strong> quanto à aplicação <strong>das</strong> diretrizes e normas relativas ao<br />

Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS nas matérias de<br />

sua competência;<br />

X. elaborar, aprovar e emendar seu Regimento Interno.<br />

COMDEMA- (Lei 1283/2008<br />

-Art.3º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:<br />

I- propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;<br />

II- estimular, acompanhar e propor o inventário dos bens que deverão<br />

constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;<br />

III- colaborar na execução de programas inter-setoriais de proteção<br />

ambiental do município;<br />

IV- fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e<br />

defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;<br />

V- propor e acompanhar os programas de educação ambiental;<br />

VI- colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa<br />

de formação e mobilização ambiental;<br />

VII- manter intercâmbio com as entidades púbicas, priva<strong>das</strong> e sociedade<br />

civil organizada de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;<br />

VIII- assessorar os consórcios intermunicipais;<br />

IX- convocar as audiências públicas nos termos da lei;<br />

X- incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para<br />

gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;<br />

XI- cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de<br />

proteção ambiental;<br />

XII- zelar pela divulgação <strong>das</strong> leis, normas, diretrizes, dados e informações<br />

ambientais inerentes ao patrimônio natural,cultural e artificial do município;<br />

XIII- analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente<br />

municipal.<br />

XIV- apoiar a organização da sociedade civil em cooperativas, associações<br />

e outras formas legais para democratizar a participação popular no<br />

Conselho de Defesa do Meio Ambiente;<br />

XV- deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio<br />

Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os<br />

programas e projetos.<br />

XVI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo<br />

Municipal de Meio Ambiente, bem como os ganhos sociais e de<br />

desempenho dos programas e projetos a serem implantados.<br />

XVII- convocar a cada dois (02) anos, a Conferência Municipal do Meio<br />

Ambiente, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação,<br />

conservação e efetivação de medi<strong>das</strong> volta<strong>das</strong> ao meio ambiente e, como<br />

conseqüência propor diretrizes a serem toma<strong>das</strong>;<br />

XVIII- fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).<br />

XIX- elaborar e aprovar seu Regimento Interno.<br />

72


16 – O plano diretor define como deverá ser feita a sua revisão?<br />

Quais são as definições?<br />

Sim, apenas quanto ao prazo. O artigo 169 estabelece que o Executivo<br />

deverá encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei de revisão do Plano<br />

Diretor no oitavo ano da data de sua publicação. O parágrafo único diz que<br />

o Poder Executivo poderá apresentar propostas de alterações em qualquer<br />

tempo, independentemente do prazo estabelecido no caput deste artigo.<br />

17 – O plano diretor define como deve ser a participação da<br />

população e de entidades representativas dos vários segmentos da<br />

sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos,<br />

programas e projetos de desenvolvimento urbano?<br />

Sim. O artigo 8º estabelece que “A gestão da política urbana far-se-á de<br />

forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos<br />

da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento”. Entre as<br />

“Diretrizes Gerais para Planejamento da Cidade” fica estabelecido “Criar<br />

mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de<br />

tomada de decisão; (Art. 15, inciso III):<br />

Os vários artigos que tratam <strong>das</strong> políticas setoriais determinam a<br />

participação da população:<br />

Na política social “na definição, execução e controle <strong>das</strong> políticas públicas e<br />

a preservação e melhoria da qualidade de vida,” (artigos 20, 24 e 26)<br />

Na política de saúde no “Planejamento ascendente, participativo e integrado<br />

mediante participação de todos os envolvidos com a saúde, inclusive o<br />

usuário, detectando os problemas desde a base e definindo prioridades nas<br />

ações de saúde”.(artigo 33 )<br />

Nas decisões da política cultural “(artigo 27 inciso I)<br />

Gestão comunitária nos programas de recreação e lazer (artigo 40 inciso I)<br />

Na política de Segurança Pública “participação ampla e efetiva nas<br />

propostas, programas e decisões (artigo 48 incisos III e IV)<br />

No plano de tratamento de resíduos sólidos (artigo 73 inciso IX)<br />

Nos órgãos colegiados de gestão dos recursos hídricos e nos programas de<br />

educação ambiental (art. 70 incisos III e II).<br />

São remeti<strong>das</strong> ao Conselho Municipal de Política Urbana a definição do<br />

índice de planejamento na Outorga Onerosa do Direito de Construir (artigo<br />

127) e a aprovação de to<strong>das</strong> as Operações Urbanas Consorcia<strong>das</strong> (artigo<br />

138).<br />

E torna obrigatória a realização de audiências públicas sempre que<br />

sugeri<strong>das</strong> pelos moradores da área objeto de Estudo de Impacto de<br />

Vizinhança.<br />

A política habitacional e de ZEIS não abordam aspectos da participação.<br />

18 – O plano diretor define critérios e condições para a criação de<br />

fóruns entre governo e sociedade para debater as políticas urbanas<br />

do município?<br />

Não.<br />

73


19 – O plano diretor institui instâncias de participação social nos<br />

ciclos do orçamento público municipal? Quais?<br />

Não.<br />

20 – Segundo o plano diretor, a efetivação <strong>das</strong> instâncias de<br />

participação social é condição obrigatória para o encaminhamento<br />

<strong>das</strong> propostas de planos plurianuais, lei de diretrizes orçamentárias<br />

e do orçamento anual para a Câmara Municipal?<br />

Não é tratado no Plano.<br />

21 – O plano diretor estabelece critérios para a definição de obras a<br />

partir da capacidade financeira do município? Quais?<br />

Não é tratado no Plano.<br />

22 - O plano diretor institui alguma forma regionalizada e<br />

descentralizada de planejamento e gestão do território municipal?<br />

Qual?<br />

Não.<br />

23 – O plano diretor institui algum canal de participação social<br />

articulado com a forma regionalizada e descentralizada de<br />

planejamento e gestão do território municipal? Qual?<br />

Apenas para a gestão da educação (art. 29):<br />

Art. 29 - São diretrizes para o Desenvolvimento da Educação:<br />

II. Democratização da gestão da educação concebendo a escola como um<br />

local de participação da comunidade, incorporado à vida cotidiana da<br />

população;<br />

III. Busca da autonomia <strong>das</strong> ações didático-pedagógicas e administrativas<br />

<strong>das</strong> unidades escolares, articula<strong>das</strong> aos conselhos de escolas e grêmios<br />

estudantis;<br />

Apesar do artigo 80 listar as que parecem ser as regiões administrativas do<br />

município (Região do Centro; Região de Jordanésia; Região do Polvilho e<br />

Região do Ponunduva) não há nenhuma referência à gestão destas regiões.<br />

24 – O plano diretor prevê alguma forma de monitoramento <strong>das</strong><br />

ações e dos processos de planejamento e gestão territorial, em<br />

especial da implementação <strong>das</strong> suas propostas?<br />

Sim. Institui o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão que prevê no<br />

artigo 167:<br />

Art. 167 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atuará nos<br />

seguintes níveis:<br />

I. Nível de formulação de estratégias, <strong>das</strong> políticas e de atualização do<br />

Plano Diretor;<br />

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II. Nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação<br />

dos programas e projetos para sua implementação;<br />

III. Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos<br />

programas e projetos aprovados.<br />

25 – O monitoramento <strong>das</strong> ações dos processos de planejamento e<br />

gestão territorial inclui a participação da sociedade? Como?<br />

Sim, é listado no artigo 168 mas não é detalhado:<br />

Art. 168 – O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto<br />

por:<br />

I. Conselho Municipal da Cidade;<br />

II. Fundo Municipal da Cidade;<br />

III. Sistema de Informações Municipais<br />

26 – O plano diretor prevê a organização e atualização permanente<br />

da planta de valores genéricos e de ca<strong>das</strong>tros imobiliários,<br />

multifinalitários e de informações geográficas?<br />

Não é tratado no Plano.<br />

27 – O plano diretor apresenta medi<strong>das</strong> para a implementação de<br />

impostos territoriais como o IPTU, ITR e ITBI?<br />

Observação: o ITR pode não aparecer porque o plano diretor pode<br />

ter sido aprovado antes da sua municipalização.<br />

Não é tratado no Plano.<br />

28 – O plano diretor prevê a elaboração ou revisão do código<br />

tributário municipal?<br />

Não é tratado no Plano.<br />

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