Cajamar - Observatório das Metrópoles
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REDE NACIONAL DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO<br />
PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES<br />
PARTICIPATIVOS<br />
ESTADO DE SÃO PAULO<br />
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO<br />
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR<br />
Nome do pesquisador: Otilie Macedo Pinheiro<br />
Telefone e e-mail do pesquisador: (61) 32441966 –<br />
otilie.pinheiro@gmail.com<br />
Nome do Município: CAJAMAR<br />
Número da lei do plano diretor: Lei Complementar 095/07<br />
Ano de aprovação da lei do plano diretor: 19 de dezembro de 2007<br />
“..., ao participar na elaboração<br />
do Plano Diretor, seja humilde,<br />
cordial, democrático, otimista e dedicado”<br />
in Revista do Plano Diretor de <strong>Cajamar</strong><br />
2009<br />
1
1 – Evolução populacional<br />
A – INFORMAÇÕES SOBRE O MUNICÍPIO<br />
1991 2000 TGCA<br />
1991-<br />
2000<br />
2007 TGCA<br />
2000-<br />
2007<br />
População total 33736 50761 4,64 58403 2,02<br />
População<br />
urbana<br />
32005 48084 4,63 54866 1,90<br />
População rural 1731 2677 4,96 3399 3,47<br />
Fonte: IBGE - Censos Demográficos 1991 e 2000 e Contagem Populacional 2007.<br />
2 – Evolução da população economicamente ativa (PEA)<br />
1991 2000 TGCA<br />
1991-<br />
2000<br />
PEA total¹ 13.135 24.073 6,96<br />
Fonte * http://www.sidra.ibge.gov.br/bda/tabela/listabl.asp?z=t&c=616 - tabela 616<br />
3 – Evolução da população ocupada segundo setor de atividade<br />
econômica<br />
População ocupada 1996 % PEA<br />
total<br />
1996<br />
A - Agricultura,<br />
pecuária, silvicultura<br />
e exploração<br />
florestal<br />
2000 % PEA<br />
total<br />
2000<br />
2006 % PEA<br />
total<br />
2006<br />
28 0,1 38 0,09 133 0,39<br />
B - Pesca - - - - - -<br />
C - Indústrias<br />
extrativas<br />
179 0,62 84 0,21 110 0,32<br />
D - Indústrias de<br />
transformação 5.033 17,4 7.790 19,13 12.048 34,95<br />
E - Produção e<br />
distribuição de<br />
eletricidade, gás e<br />
água<br />
18 0,06 28 0,07 24 0,07<br />
F - Construção 345 1,19 1.101 2,7 511 1,48<br />
G - Comércio;<br />
reparação de<br />
veículos<br />
automotores, objetos<br />
pessoais e<br />
961 3,32 2.160 5,3 2.804 8,13<br />
2
domésticos<br />
H - Alojamento e<br />
alimentação 1.354 4,68 321 0,79 550 1,6<br />
I - Transporte,<br />
armazenagem e<br />
comunicações<br />
J - Intermediação<br />
financeira, seguros,<br />
previdência comp. e<br />
serviços relacionados<br />
K - Atividades<br />
imobiliárias, aluguéis<br />
e serviços prestados<br />
às empresas<br />
L - Administração<br />
pública, defesa e<br />
seguridade social<br />
186 0,64 447 1,1 1.685 4,89<br />
50 0,17 110 0,27 701 2,03<br />
18.992 65,66 25.830 63,44 12.290 35,65<br />
1.232 4,26 1.866 4,58 1.922 5,58<br />
M - Educação 30 0,1 41 0,1 134 0,39<br />
N - Saúde e serviços<br />
sociais 34 0,12 146 0,36 372 1,08<br />
O - Outros serviços<br />
coletivos, sociais e<br />
pessoais<br />
483 1,67 756 1,86 1.189 3,45<br />
TOTAL 28.925 100 40.718 100 34.473 100<br />
Fonte: IBGE – Ca<strong>das</strong>tro Central de Empresas 1996 e Censo Demográfico 2000.<br />
4 – Distribuição dos responsáveis por domicílios segundo faixas de<br />
renda<br />
Faixas de renda dos<br />
responsáveis por<br />
domicílios<br />
1991 % total de<br />
responsávei<br />
s por<br />
domicílios<br />
1991<br />
2000 % total de<br />
responsávei<br />
s por<br />
domicílios<br />
2000<br />
Sem rendimentos 360 4,62 1674 12,18<br />
Até 3 salários mínimos 4.775 61,23 5893 42,90<br />
De 3 a 5 salários mínimos 1.429 18,32 3057 22,24<br />
De 5 a 10 salários mínimos 927 1,24 2308 16,79<br />
Mais de 10 salários mínimos 277 3,55 811 5,89<br />
Total de responsáveis por<br />
dom<br />
Fonte: BGE - Censos Demográficos 1991 e 2000 (tabeIa 1494)<br />
5 – Déficit habitacional básico<br />
7.798 100,00 13743 100,00<br />
Componentes do Déficit 2000* % total de domicílios<br />
3
Habitacional Básico –<br />
Mcidades e FJP<br />
Domicílios rústicos 145 1,05<br />
Domicílios improvisados 27 0,19<br />
Famílias secundárias<br />
conviventes<br />
567 4,12<br />
Cômodos cedidos ou alugados 428 3,11<br />
Total déficit 1.167 8,49<br />
Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2000. (in FJP, “Déficit Habitacional no Brasil”, Belo<br />
Horizonte, 2005) 1<br />
* Os números foram calculados proporcionalmente ao déficit da microregião<br />
– Osasco.<br />
6 – Acesso a serviços de saneamento ambiental<br />
Domicílios ligados à rede de<br />
água¹<br />
Domicílios ligados à rede de<br />
esgoto²<br />
1991 % total de<br />
dom. 1991<br />
2000 % total de<br />
dom.<br />
2000<br />
6458 82,82 11791 85,8<br />
4243 54,41 9093 66,16<br />
Domicílios com fossa séptica² 153 1,96 1076 7,83<br />
Domicílios com coleta de lixo³ 6366 81,64 12568 91,45<br />
Sub-total 7798 100,00 13743 100,00<br />
Fonte: IBGE – Censos Demográficos 1991 e 2000.<br />
(¹) Tabelas1436/ 1442; (² )tabelas 1437/1444; (³ )tabelas 1439/1447<br />
7 – Classificação do município segundo tipologias do Plano Nacional<br />
de Habitação (PlanHab)<br />
Tipologia municipal<br />
Tipo A – Regiões metropolitana de São Paulo e Rio de<br />
Janeiro<br />
Tipo B – Principais aglomerações urbanas e capitais ricas<br />
Tipo C – Aglomerados urbanos e capitais prósperas do N<br />
e NE<br />
Assinalar em qual<br />
tipologia se<br />
enquadra o<br />
município em análise<br />
1 Observação: Na tabela Domicílio 1453 constam um total de domicílios= 16012 sendo –<br />
ocupado= 13617, vagos 1570, e fechados 132,<br />
X<br />
4
Tipo D – Aglomerados urbanos e centros regionais do CO<br />
e S<br />
Tipo E – Aglomerados urbanos e centros regionais do N e<br />
NE<br />
Tipo F – Centros urbanos em espaços rurais prósperos<br />
Tipo G – Centros urbanos em espaços rurais de média<br />
renda do CO e S<br />
Tipo H – Centros urbanos em espaços rurais com elevada<br />
desigualdade de renda e pobreza<br />
Tipo I – Municípios com população pequena em espaços<br />
rurais prósperos<br />
Tipo J – Municípios com população pequena em espaços<br />
rurais pobres e com baixo dinamismo<br />
Tipo K – Municípios com população pequena em espaços<br />
rurais pobres e com alto dinamismo<br />
Fonte básica: Ministério <strong>das</strong> Cidades – Tipologia <strong>das</strong> Cidades Brasileiras, 2005.<br />
Fonte: Ministério <strong>das</strong> Cidades – Plano Nacional de Habitação 2008.<br />
8 – Classificação do município segundo grau de integração à dinâmica<br />
metropolitana<br />
Graus de integração à dinâmica metropolitana Assinalar em qual<br />
grau de integração á<br />
dinâmica<br />
metropolitana se<br />
enquadra o<br />
município em análise<br />
Município pólo metropolitano<br />
Muito alto grau de integração metropolitana<br />
Alto grau de integração metropolitana X (0,56)<br />
Médio grau de integração metropolitana<br />
Baixo grau de integração metropolitana<br />
Muito baixo grau de integração metropolitana<br />
Fonte: Ministério <strong>das</strong> Cidades – Dimensão Socioespacial da Exclusão/Integração nas<br />
<strong>Metrópoles</strong>, 2008.<br />
9 – Quais são outras características importantes do município<br />
identifica<strong>das</strong> em diagnósticos e estudos, caso estes estejam<br />
5
disponíveis?<br />
Os estudos apresentados no <strong>Observatório</strong> <strong>das</strong> <strong>Metrópoles</strong> destacam que o<br />
município passou a ser classificado a partir do censo 2000 como Cluster<br />
operário moderno. Pelo censo de 91 era classificado como operário<br />
tradicional.<br />
Dados complementares:<br />
Área – 128,36 k m²<br />
Estimativa população 2008 - 62522<br />
Natalidade – 20,15%<br />
Domicílios em favelas – 382 – 2,79 do total<br />
Índice de Condição social – 0,841 – boa<br />
IDH-M – 0,786<br />
Nº de pobres – 10238 representando 20,17% da população de 50761<br />
Nº de domicílios carentes – 2405<br />
Nº de domicílios deficientes – 1233<br />
Nº de domicílios vagos: 1570<br />
1792 edificações irregulares em 9 bairros (Diagnóstico do Plano Diretor)<br />
10 – O município já possuía plano(s) diretor(es) antes do atual?<br />
Não foi identificado<br />
6
B – COMENTÁRIO GERAL SOBRE O PLANO DIRETOR<br />
1 – O plano diretor analisado apresenta estratégias de<br />
desenvolvimento econômico e sócio-territorial para o município?<br />
Sim. São trata<strong>das</strong> nos Objetivos Gerais do Plano (capítulo I - Do<br />
Desenvolvimento Sustentável da Cidade) e objeto de todo um título do<br />
“Desenvolvimento Econômico e Social, (contido no Livro II - Das Diretrizes<br />
da Política Urbana) com 43 artigos);<br />
Art. 25 - São diretrizes para o Desenvolvimento do Empreendedorismo:<br />
I. Promover a criação de estímulos para os pequenos e micros<br />
empreendedores através da criação de redes de cooperação empresarial e<br />
dar apoio às articulações produtivas seja no âmbito urbano como rural;<br />
II. Estabelecer convênios de cursos profissionalizantes para a comunidade,<br />
formando e capacitando a mão-de-obra para o mercado competitivo de<br />
emprego, bem como para o desenvolvimento de propostas alternativas de<br />
subsistência;<br />
III. Promover a criação de cooperativas que fomentem emprego e renda;<br />
IV. Estimular o associativismo e empreendedorismo como alternativas para<br />
geração de emprego e renda;<br />
V. Promover a criação de espaços comerciais para feiras e exposições;<br />
VI. Promover a regularização e a proteção <strong>das</strong> atividades e dos serviços<br />
informais;<br />
VII. Promover e incentivar o trabalho rural para criação de hortas<br />
comunitárias, agricultura familiar, orquidários e floricultura, apicultura,<br />
piscicultura e outras de características rurais;<br />
VIII. Promover o ca<strong>das</strong>tro <strong>das</strong> atividades profissionais contrata<strong>das</strong> pelas<br />
empresas locais para fins de atender essa mão-de-obra, promovendo para<br />
isso a criação de cursos técnicos e profissionalizantes, de acordo com as<br />
atividades existentes;<br />
IX. Fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o<br />
potencial do território para essa finalidade;<br />
X. Desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com<br />
associações e instituições multilaterais, bem como com organismos<br />
governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de<br />
interesse da Cidade, viabilizando financiamentos e programas de<br />
assistência técnica;<br />
XI. Ampliar os incentivos fiscais para atrair os empreendedores para o<br />
município e manter as diretrizes de desenvolvimento econômico previstas<br />
em leis pertinentes.<br />
2 – Caso a resposta à pergunta anterior seja positiva, quais são os<br />
elementos centrais dessas estratégias de desenvolvimento?<br />
As questões centrais aborda<strong>das</strong> são o desenvolvimento sustentável com<br />
grande enfoque de combater a exclusão e as desigualdades sociais que fica<br />
expresso no artigo 17 e que diz “O Poder Público Municipal priorizará<br />
combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas<br />
7
que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus<br />
munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição<br />
de bens e serviços sócio-educacionais culturais e urbanos que se pode<br />
oferecer, buscando a participação e a inclusão de todos os segmentos<br />
sociais, sem qualquer tipo de discriminação”. No Título III dos Objetivos da<br />
Política Urbana consta no artigo 10 as “Diretrizes do Desenvolvimento<br />
Sustentável”. Os artigos 17 a 24 do título do “Desenvolvimento Econômico e<br />
Social” expressam a intenção de reverter as desigualdades sócio territoriais.<br />
Art. 10 - São diretrizes gerais para o Desenvolvimento Sustentável da<br />
Cidade:<br />
I. Promover o desenvolvimento econômico local de forma social e<br />
ambientalmente sustentável;<br />
II. Garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso a<br />
terra e aos serviços públicos de qualidade;<br />
III. Reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por<br />
intermédio da oferta de área para produção habitacional dirigida aos<br />
segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da<br />
urbanização e regularização fundiária de áreas ocupa<strong>das</strong> por populações de<br />
baixa renda,<br />
visando à inclusão social de seus habitantes;<br />
IV. Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do<br />
processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a<br />
valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.<br />
Titulo II. Do Desenvolvimento Econômico e Social<br />
Art. 17 - O Poder Público Municipal priorizará combater a exclusão e as<br />
desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e<br />
ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo<br />
às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de bens e serviços<br />
sócio-educacionais culturais e urbanos que se pode oferecer, buscando a<br />
participação e a inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo<br />
de discriminação.<br />
Art. 18 - As políticas sociais são de interesse público e têm caráter<br />
universal, compreendi<strong>das</strong> como direito do cidadão e dever do Estado, com<br />
participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e<br />
fiscalização dos resultados.<br />
Art. 19 - As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade <strong>das</strong><br />
políticas de gênero e raça, e as destina<strong>das</strong> às crianças e adolescentes, aos<br />
jovens, idosos e pessoas com deficiências, permeando o conjunto <strong>das</strong><br />
políticas sociais e buscando alterar a lógica da desigualdade e<br />
discriminação nas diversas<br />
áreas.<br />
Art. 20 - As políticas aborda<strong>das</strong> neste título têm como objetivos gerais a<br />
inclusão social, o estímulo à participação da população na definição,<br />
execução e controle <strong>das</strong> políticas públicas e a preservação e melhoria da<br />
qualidade de vida, bem como a superação <strong>das</strong> dificuldades que se<br />
antepõem ao uso pleno da Cidade pelos que nela vivem.<br />
Art. 21 - A integração de programas e projetos específicos vinculados às<br />
políticas da área social como forma de potencializar seus efeitos positivos,<br />
8
particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição <strong>das</strong><br />
desigualdades é pressuposto <strong>das</strong> diversas políticas sociais.<br />
Parágrafo único - A articulação entre as políticas setoriais se dá no<br />
planejamento e na gestão descentralizada, nas Diretorias Municipais, na<br />
execução e prestação dos serviços de forma articulada.<br />
Art. 22 - A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar<br />
as necessidades regionais e as prioridades defini<strong>das</strong> a partir da demanda,<br />
privilegiando as áreas de urbanização precária, com atenção para as Zonas<br />
Especiais de Interesse Social.<br />
Art. 23 - Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstos neste<br />
Plano estão voltados ao conjunto da população do Município, independente<br />
de raça, cor ou credo.<br />
Art. 24 - As diversas diretorias municipais envolvi<strong>das</strong> na implementação<br />
<strong>das</strong> políticas sociais têm como atribuição a elaboração de planos e metas<br />
setoriais a serem debatidos com participação da sociedade civil,<br />
especialmente nos temas: Empreendedorismo, Cultura e Turismo,<br />
Educação, Saúde, Assistência Social,<br />
Habitação, Esporte e Lazer, Eventos e Recreação, Serviços Urbanos<br />
Públicos, Equipamentos Urbanos e Acessibilidade.<br />
3 – Caso o plano diretor analisado NÃO apresente estratégias de<br />
desenvolvimento econômico e sócio-territorial, quais são seus<br />
principais sentidos?<br />
Não é o caso.<br />
4 – O plano diretor possui um glossário de termos técnicos ou<br />
algum documento explicativo que facilite a compreensão dos seus<br />
conteúdos?<br />
Não.<br />
5 – A linguagem utilizada no plano diretor é excessivamente técnica<br />
dificultando a leitura por parte dos cidadãos?<br />
É uma linguagem técnica, mas compreensível.<br />
6 – A linguagem do plano diretor é clara e de entendimento fácil?<br />
É clara.<br />
7 – O plano diretor define ações e investimentos prioritários,<br />
inclusive em políticas setoriais, que devam ser previstos nos planos<br />
plurianuais e orçamentos municipais (leis de diretrizes<br />
orçamentárias e leis de orçamentos anais)?<br />
Não, não contém plano de investimentos. Mas o art. 107 define ações<br />
estratégicas que podem ser considera<strong>das</strong> prioritárias pela expressão grifada<br />
“Implantar de imediato”:<br />
9
Art. 107 - São ações estratégicas da Política de Urbanização e Uso do<br />
Solo:<br />
I. Remanejar ou regularizar, reassentar e urbanizar as ocupações<br />
irregulares,de acordo com a definição do Macrozoneamento do presente<br />
Plano Diretor, tendo como primeiro passo a habilitação <strong>das</strong> famílias a<br />
serem beneficia<strong>das</strong> pelos planos habitacionais a elas dirigidos e aos<br />
respectivos lotes a elas destinado, desde a elaboração dos projetos<br />
pertinentes;<br />
II. Implantar de imediato os programas habitacionais previstos no presente<br />
Plano Diretor, estabelecendo projetos definitivos e habilitações na forma<br />
prevista no inciso anterior;<br />
III. Definir de imediato os locais para Estações de Tratamento de Esgotos<br />
do município e estabelecer cronograma para as suas implantações, com<br />
respectivas redes necessárias;<br />
IV. Implantar de imediato novas vias públicas de integração dos Distritos e<br />
para abertura de acessos às áreas em desenvolvimento;<br />
V. Implantar ajardinamento e praças em diversos pontos do município;<br />
VI. Criar instrumentos urbanísticos para estimular a requalificação de<br />
imóveis e bairros protegidos pela legislação de bens culturais, adaptandoos<br />
para funções adequa<strong>das</strong> às suas características e preservando-os como<br />
elementos de referência para a população.<br />
8 – O plano diretor leva em consideração investimentos previstos<br />
no município (do governo estadual ou federal) como, por exemplo,<br />
o PAC e a implantação de infraestruturas que possam provocar<br />
impactos?<br />
Não.<br />
9 – Em quais partes do plano diretor se leva em consideração as<br />
questões de gênero, raça e etnia?<br />
Nas Diretrizes Gerais para Planejamento da Cidade (art.15), no Livro II - <strong>das</strong><br />
Diretrizes da Política Urbana, título II do Desenvolvimento Econômico e<br />
Social (artigos 19, 20 e 23)<br />
Art. 15 - São diretrizes gerais para Planejamento da Cidade:<br />
I. Promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem<br />
segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas<br />
públicas sustentáveis;<br />
II. Incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando à<br />
redução <strong>das</strong> desigualdades de gênero;<br />
Art. 19 - As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade <strong>das</strong><br />
políticas de gênero e raça, e as destina<strong>das</strong> às crianças e adolescentes, aos<br />
jovens, idosos e pessoas com deficiências, permeando o conjunto <strong>das</strong><br />
políticas sociais e buscando alterar a lógica da desigualdade e<br />
discriminação nas diversas<br />
áreas.<br />
10
Art. 20 - as políticas aborda<strong>das</strong> neste título têm como objetivos gerais a<br />
inclusão social, o estímulo à participação da população na definição,<br />
execução e controle <strong>das</strong> políticas públicas e a preservação e melhoria da<br />
qualidade de vida, bem como a superação <strong>das</strong> dificuldades que se<br />
antepõem ao uso pleno da Cidade pelos que nela vivem.<br />
Art. 23 - Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstos neste<br />
Plano estão voltados ao conjunto da população do Município,<br />
independente de raça, cor ou credo.<br />
10 – Quais são os principais avanços e inovações e os problemas<br />
mais graves existentes no plano diretor de uma maneira geral e<br />
sintética?<br />
Os maiores avanços:<br />
- tratamento abrangente da área urbana e rural;<br />
- visão integrada de desenvolvimento econômico, social e ambiental com<br />
forte preocupação com a inclusão sócio-territorial;<br />
- detalhamento e integração dos instrumentos de ordenamento e controle<br />
do uso do solo no território e cumprimento da função social da cidade;<br />
- previsão de zonas de acesso à moradia popular – ZER, ZMU, ZME,<br />
correspondendo a mais de 4 vezes a área urbanizada atual e bem<br />
localiza<strong>das</strong> junto às áreas urbaniza<strong>das</strong>. (situa<strong>das</strong> na sede municipal, nos<br />
dois distritos e próximas ao município de São Paulo).<br />
- aprovação da legislação complementar coerente com o plano e no prazo<br />
estabelecido de um ano (leis de ZEIS, Uso e ocupação do Solo,<br />
Parcelamento do Solo e Código de Obras) .<br />
Os problemas mais graves:<br />
- Não contêm o plano de investimentos nem critérios de priorização.<br />
- O detalhamento e descrição <strong>das</strong> ZEIS ficou em lei ordinária aprovada um<br />
ano após o plano diretor (Lei 098 de 1/12/2008) e não contêm os<br />
instrumentos de regularização fundiária (Usucapião, Concessão de Direito<br />
Real de Uso e Concessão de Uso Especial para fins de Moradia).<br />
- Não trata da inserção metropolitana<br />
- Apesar de não explicitar a expansão urbana amplia de 4,52% para 47,9% o<br />
percentual do território do município a ser urbanizado e de 1,92% a 12,04%<br />
a área predominantemente industrial.<br />
Obs: não tive acesso a um diagnóstico consistente de leitura da realidade<br />
11
C – ACESSO À TERRA URBANIZADA<br />
1 – Quais diretrizes do Estatuto da Cidade são reproduzi<strong>das</strong> no<br />
plano diretor?<br />
To<strong>das</strong> as diretrizes do Estatuto da Cidade são atendi<strong>das</strong>, com exceção da<br />
contida no inciso XVI da seguinte forma:<br />
O artigo 10 atende os incisos I, IX, XIV;<br />
Os artigos 8 e 15 atendem o inciso II;<br />
O artigo 12 atende o inciso III;<br />
O artigo 76 transcrito na pergunta nº4, abaixo, atende os incisos IV, V, VI,<br />
VII, VIII;<br />
O artigo 11 atende os incisos V e VIII;<br />
O artigo 106, transcrito na pergunta nº6, abaixo, atende os incisos XI e XII;<br />
O artigo 161, § 2º, atende o inciso XIII.<br />
O artigo 106 atende parcialmente o inciso XV:<br />
2 – O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes,<br />
garantir o acesso à terra urbana e á moradia?<br />
Sim. No artigo 10, dos “Objetivos Gerais da Política Urbana” está explicitado<br />
no inciso I “Garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o<br />
acesso a terra e aos serviços públicos de qualidade”; e no inciso III<br />
“Reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio<br />
da oferta de área para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais<br />
de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e<br />
regularização fundiária de áreas ocupa<strong>das</strong> por populações de baixa renda,<br />
visando à inclusão social de seus habitantes;<br />
Particularmente no artigo 105, abaixo transcrito são detalhados estes<br />
objetivos:<br />
Art. 105 - São objetivos da Política de Urbanização e Uso do Solo<br />
VI. Otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e<br />
gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social<br />
representado pela carência de infra-estrutura urbana, de serviços sociais e<br />
de moradia para a população de mais baixa renda;<br />
VII. Estimular a urbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura<br />
básica incompleta e com carência de equipamentos sociais;<br />
VIII. Urbanizar, requalificar e regularizar favelas e loteamentos<br />
irregulares, visando sua integração nos diferentes bairros;<br />
IX. Adequar a urbanização às necessidades decorrentes de novas<br />
tecnologias e modo de vida;<br />
X. Possibilitar a ocorrência de tipologias arquitetônicas diferencia<strong>das</strong> e<br />
facilitar a reciclagem <strong>das</strong> edificações para novos usos;<br />
XI. Evitar a expulsão de moradores de baixa renda <strong>das</strong> áreas consolida<strong>das</strong><br />
do município, provi<strong>das</strong> de serviços e infra-estrutura urbana;<br />
XII. Coibir o surgimento de assentamentos irregulares, implantando<br />
sistema eficaz de fiscalização e definir as condições e parâmetros para<br />
12
egularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura<br />
urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente;<br />
XIII. Coibir e rever a prática de construção e uso irregular <strong>das</strong> edificações,<br />
revendo e simplificando a legislação, e implantar sistema eficaz de<br />
fiscalização<br />
3 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />
gestão democrática por meio da participação popular?<br />
Sim, é tratada como um dos cinco “Princípios Fundamentais da Política<br />
Urbana”, que estabelece no artigo 8º que “A gestão da política urbana farse-á<br />
de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes<br />
segmentos da sociedade em sua formulação, execução e<br />
acompanhamento”. Entre as “Diretrizes Gerais para Planejamento da<br />
Cidade” fica estabelecido “Criar mecanismos de planejamento e gestão<br />
participativa nos processos de tomada de decisão; (Art. 15, inciso III):<br />
4 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />
ordenação e o controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar<br />
a retenção especulativa de terrenos?<br />
Sim, consta de forma explícita <strong>das</strong> Diretrizes Gerais para Ocupação<br />
Adequada do Solo Urbano (art.11), <strong>das</strong> Disposições Gerais da Ordenação<br />
Territorial (art. 76) e <strong>das</strong> Diretrizes da Política de Urbanização e Uso do Solo<br />
(art. 106) abaixo transcritos:<br />
Art. 11: inciso I. Prevenir distorções e abusos na utilização econômica da<br />
propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva<br />
de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a<br />
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;<br />
II. Adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio<br />
físico,potencializando a utilização <strong>das</strong> áreas bem provi<strong>das</strong> de infraestrutura<br />
e evitando a sobrecarga nas redes instala<strong>das</strong>;<br />
Art. 76 - Consoante com os objetivos gerais da política urbana do presente<br />
Plano Diretor o ordenamento territorial obedecerá as seguintes diretrizes:<br />
I. Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da<br />
população e <strong>das</strong> atividades econômicas do Município, de modo a evitar e<br />
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre<br />
o meio ambiente;<br />
II. Integração e complementaridade entre a destinação da porção<br />
urbanizada do território e a área rural;<br />
III. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:<br />
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;<br />
b) A proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou<br />
inconvenientes;<br />
c) O uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à<br />
infraestrutura urbana;<br />
d) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização<br />
ou não utilização;<br />
e) A deterioração <strong>das</strong> áreas urbaniza<strong>das</strong> e dota<strong>das</strong> de infra-estrutura,<br />
especialmente as centrais;<br />
13
f) O uso inadequado dos espaços públicos;<br />
g) A poluição e degradação ambiental.<br />
Art. 106 - São diretrizes para a Política de Urbanização e Uso do Solo:<br />
I. A melhoria da qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente,<br />
estímulo às atividades de comércio e serviços, preservação e reabilitação<br />
do patrimônio arquitetônico nas áreas sub-aproveita<strong>das</strong> de urbanização<br />
consolidada;<br />
II. O controle do adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura<br />
viária saturada ou em processo de saturação;<br />
III. A promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de<br />
urbanização em desenvolvimento com capacidade de suporte da<br />
infraestrutura instalada;<br />
V. A criação de condições de novas centralidades e espaços públicos em<br />
áreas de urbanização não consolidada ou precária;<br />
5 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de<br />
urbanização<br />
Sim, entre os Objetivos Gerais da Política Urbana (art. 10)<br />
Art. 10 inciso IV. Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus<br />
decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para<br />
a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder<br />
Público.<br />
6 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />
recuperação da valorização de imóveis urbanos decorrentes de<br />
investimentos do poder público?<br />
Sim, entre as Diretrizes da Política de Urbanização e Uso do Solo consta<br />
explicitamente . “A recuperação, pelos instrumentos legais constantes do<br />
Estatuto da Cidade, dos recursos advindos da valorização imobiliária<br />
resultante da ação do Poder Público e sua aplicação em obras de infraestrutura<br />
urbana, sistema viário necessário ao transporte coletivo,<br />
recuperação ambiental e habitação de interesse social”. (Art. 106 – inciso<br />
VI)<br />
7 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a<br />
regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupa<strong>das</strong> pela<br />
população de baixa renda?<br />
Sim. É um dos cinco “Princípios Fundamentais da Política Urbana” e consta<br />
dos Objetivos Gerais da Política Urbana: “a regularização fundiária de áreas<br />
desprovi<strong>das</strong> de infra-estrutura urbana básica, acessibilidade, mobilidade e<br />
disponibilidade de serviços públicos, e de áreas com situação fundiária<br />
irregular quanto à propriedade e quanto aos aspectos urbanísticos e<br />
ambientais (art. 7º.)<br />
É tratada no artigos 76, nas disposições gerais de ordenamento do<br />
território: “A promoção de regularização fundiária e urbanística dos<br />
assentamentos habitacionais populares, garantindo acesso ao transporte<br />
14
coletivo, e aos demais serviços e equipamentos públicos”. E, ainda, no<br />
artigo 106, entre “as normas dos elementos estruturadores da cidade”, “o<br />
desenvolvimento de programas de assessoria técnica, social, urbanística e<br />
jurídica para a população de baixa renda com problemas de moradia.<br />
8 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, o<br />
cumprimento da função social da cidade e da propriedade?<br />
Sim. É o primeiro dos cinco Princípios Fundamentais da Política Urbana., e<br />
está presente em diversas diretrizes do plano.<br />
C.1 – FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE<br />
9 – Como o plano diretor define o cumprimento da função social da<br />
cidade e da propriedade?<br />
Está definido no capítulo “Da Função Social da Cidade”,artigo 4º que “As<br />
funções sociais da cidade, no município de <strong>Cajamar</strong>, correspondem ao<br />
direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra<br />
urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e<br />
serviços públicos, ao transporte coletivo, à acessibilidade, ao trabalho, à<br />
cultura, ao lazer, à educação, ao esporte, a saúde e assistência social”<br />
E no capítulo “da Função Social da Propriedade”, artigo 5º, que “ A<br />
propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeita<strong>das</strong> as<br />
funções sociais da cidade, for utilizada para: (I.) Habitação, especialmente<br />
Habitação de Interesse Social; (II). Atividades econômicas geradoras de<br />
emprego e renda; (III. Proteção do meio ambiente; e (IV) Conservação do<br />
patrimônio cultural.”<br />
()” .<br />
C.2 – CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO<br />
10 – O plano diretor define um macrozoneamento ou zoneamento<br />
<strong>das</strong> áreas urbanas e rurais do município?<br />
Sim, é tratado em 25 artigos no Livro III do “Ordenamento Territorial” no<br />
Título “Do Macrozoneamento” com a seguinte definição: “Constitui-se o<br />
Macrozoneamento para efeito do presente Plano Diretor, o Zoneamento<br />
Geral, o Zoneamento Urbano-Rural e o Zoneamento de Ocupação” (artigo<br />
79)<br />
11 – Quais são os tipos e os objetivos de macrozonas ou zonas<br />
defini<strong>das</strong> pelo plano diretor nas áreas urbanas e rurais?<br />
O município de <strong>Cajamar</strong> foi dividido em área urbana e área rural,(artigo 81)<br />
subdividi<strong>das</strong> em 19 tipos de zonas (artigo 82) com a seguinte tipologia: .<br />
2 tipos de zonas rurais: Rural de Preservação - ZRP e Zona Urbana com<br />
Caráter Rural –ZUR;<br />
4 tipos de Zonas Exclusivamente Residenciais – ZERs diferencia<strong>das</strong><br />
segundo a densidade;<br />
2 zonas de uso misto: Zona Mista Urbana – ZMU e Zona Mista Especial - ZME<br />
diferencia<strong>das</strong> pela densidade e porte dos empreendimentos. A ZME é de<br />
15
média densidade e empreendimentos prioritariamente de apoio ao uso<br />
residencial;<br />
3 Zonas de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI diferencia<strong>das</strong><br />
principalmente pela tipo do empreendimento;<br />
E ainda a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e a Zona Cultural - ZCU<br />
O plano não trata da área de expansão urbana.<br />
Para maior detalhe ver artigos 83 a 100 abaixo:<br />
Zonas de Ocupação:<br />
Art. 83 - Na ZRP – Zona Rural de Preservação – só são permitidos<br />
usos rurais e reflorestamentos, com cortes regulares, sem queima<strong>das</strong>,<br />
mediante licença municipal.<br />
Art. 84 - Na ZUR – Zona Urbana com Caráter Rural – deverá se<br />
mantido o uso rural e exclusivamente residencial unifamiliar com<br />
densidades próximas à ocupação rural, com lotes de 1.000m² e taxa de<br />
ocupação de 30% da área do lote.<br />
Parágrafo Único - Nas áreas não edificáveis onde houver cobertura de<br />
mata natural, estas deverão ser preserva<strong>das</strong>.<br />
Art. 85 - Na ZER 1 – Zona Predominantemente Residencial de Alta<br />
Densidade – se permite uso predominantemente residencial, unifamiliar<br />
e multifamiliar, com lotes mínimos de 140 m² e taxa máxima de ocupação<br />
do lote de 70%. O uso de comércio e serviços será voltado ao uso<br />
residencial de pequeno porte. E a instalação de loteamentos deverá ser de<br />
acordo com a demanda local dos que moram e dos que trabalham no<br />
município.<br />
Art. 86 - Na ZER 2 – Zona Exclusivamente Residencial de Média<br />
Densidade – se permite o uso exclusivamente residencial, unifamiliar,<br />
com lotes mínimos de 300m² e taxa máxima de ocupação do lote de 60%.<br />
Poderá haver destinação para área institucional.<br />
Art. 87 - Na ZER 3 – Zona Predominantemente Residencial de<br />
Média-Baixa Densidade – se permite o uso predominantemente<br />
residencial, unifamiliar, com lotes mínimos de 600 m² e taxa máxima de<br />
ocupação do lote de 50%. O uso institucional e comercial poderá ser<br />
admitido nas áreas externas ou vias centrais de acordo com as diretrizes<br />
dos loteamentos, exceto nos loteamentos já implantados e nos que forem<br />
implantados nos seus acessos e entornos, onde serão exclusivamente<br />
residenciais.<br />
Art. 88 - Na ZER 4 – Zona Exclusivamente Residencial de Baixa<br />
Densidade – se permite o uso exclusivamente residencial, unifamiliar,<br />
com lotes mínimos de 800 m² e taxa máxima de ocupação do lote de 50%.<br />
Art. 89 - Na ZMU – Zona Mista Urbana – se permite o uso residencial<br />
unifamiliar e multifamiliar, uso comercial e de serviços, e o uso<br />
institucional, diversificados e de pequenas indústrias não incômo<strong>das</strong>, de<br />
densidade média, compatíveis com o uso residencial. A taxa de ocupação<br />
máxima do lote para todos os usos deverá ser de 70%. E a instalação de<br />
loteamentos deverá ser de acordo com a demanda local dos que moram e<br />
dos que trabalham no município.<br />
Art. 90 - Na ZME – Zona Mista Especial – se permite o uso residencial<br />
unifamiliar e multifamiliar, de média densidade, o uso de comércio e<br />
serviços e o uso institucional voltados ao uso residencial local, de pequeno<br />
16
porte inferior a 300m² de área construída. A taxa de ocupação máxima do<br />
lote para todos os usos deverá ser de 50%.<br />
Art. 91 - Na ZUPI 1 – Zona de Uso Predominantemente Industrial –<br />
se permite a instalação de indústrias, de acordo com as normas<br />
pertinentes da CETESB e se trata dos zoneamento industrial já<br />
estabelecido pelas leis estadual e municipal, para uso de acordo com seus<br />
ditames.<br />
Art. 92 - Na ZUPI 2 – Zona de Uso Predominantemente Industrial –<br />
se permite o uso industrial de pequeno, médio e grande porte e as<br />
atividades de comércio e serviços relacionados ao uso industrial com<br />
controle nos níveis de poluição ambiental compatível com os usos<br />
permitidos em zonas lindeiras, e se trata de zoneamento de uso<br />
diversificado estabelecido pelas leis estadual e municipal. Poderá haver<br />
destinação para área institucional ou de área compensatória da mesma.<br />
Art. 93 - Na ZUPI 3 – Zona de Uso Predominantemente Industrial –<br />
se permite o uso industrial de pequeno, médio e grande porte e as<br />
atividades de comércio e serviços relacionados ao uso industrial com<br />
controle nos níveis de poluição ambiental compatível com os usos<br />
permitidos em zonas lindeiras, e para<br />
designação de locais para aterro de inertes e para construção de<br />
cemitérios, se tratando de zoneamento de uso diversificado estabelecido<br />
pelas leis estadual e municipal.<br />
Parágrafo Único – Nas ZUPI’s e nas ZMU’s poderão ser implantados<br />
planos habitacionais municipais em áreas divisórias com as malhas<br />
urbanas ocupa<strong>das</strong> por famílias, se houver viabilidade para o Poder Público<br />
Municipal, no seu atendimento da questão habitacional.<br />
Art. 94 - Na ZMI – Zonas de Mineração – se permite à exploração de<br />
pedreiras, devendo ser atendi<strong>das</strong> to<strong>das</strong> as legislações ambientais, serem<br />
recupera<strong>das</strong> as áreas degrada<strong>das</strong>, observando especialmente a criação de<br />
cinturões verdes de no mínimo 50 metros de largura, bem como dar<br />
destinação ecológica e cultural para as áreas onde se esgotaram as<br />
explorações de lavras.<br />
Art. 95 - A ZAM – Zona Ambiental – será objeto de Zoneamento<br />
Ambiental que dará as devi<strong>das</strong> destinações específicas dentro da mesma.<br />
Parte desta zona deverá compor o sistema de parques lineares do<br />
município. A paisagem natural deverá ser preservada e recuperada.<br />
Poderão ser admitidos usos institucionais voltados à educação, recreação,<br />
cultura e lazer em algumas de suas áreas bem<br />
como a passagem de vias públicas que forem necessárias para as áreas a<br />
serem ocupa<strong>das</strong>, sendo neste caso garanti<strong>das</strong> tais passagens em<br />
quaisquer outras zonas que for necessária.<br />
§ 1º - Ficam garantidos aos proprietários de áreas atingi<strong>das</strong> por esta zona<br />
os direitos de ocupação e exploração florestal, respeita<strong>das</strong> apenas as<br />
restrições legais já existentes, sendo que na ocasião de implantação <strong>das</strong><br />
destinações ambientais estabeleci<strong>das</strong>, deverão ser assegurados os<br />
respectivos direitos.<br />
§ 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a incluir nos orçamentos<br />
dotações e proceder aquisição por desapropriação ou outras formas de<br />
áreas da ZAM para a sua efetiva implantação como área ecológica ou<br />
outra de caráter ambiental.<br />
17
§ 3º - Poderão ser instalados na ZAM empreendimentos de caráter<br />
institucional, social, turístico, filantrópicos, cultural e científico, desde que<br />
em áreas de platôs e que sejam feitas implantações de áreas ambientais<br />
na faixa de 200 metros de seus entornos.<br />
Art. 96 - A ZMN – Zona de Mata Natural – se trata <strong>das</strong> áreas<br />
remanescentes de matas naturais existentes, nas quais não se poderá<br />
implantar nenhum empreendimento e nem suprimir árvores, exceto nos<br />
casos permitidos na legislação pertinente.<br />
Parágrafo Único – Onde houver loteamento aprovado e registrado,<br />
independente da zona de ocupação, os lotes atingidos pela ZMN terão<br />
taxa de preservação mínima de 40%.<br />
Art. 97 - Na ZAE 1 – Zona Ambiental Especial de Tombamento –<br />
objeto de Lei Estadual, deverá ser seguido os seus ditames a respeito <strong>das</strong><br />
restrições estabelecidos e demais disposições pertinentes.<br />
Art. 98 - A ZAE 2 – Zona Ambiental Especial de Manancial – trata-se<br />
de zoneamento estadual que será objeto de Lei Estadual Específica, onde<br />
deverá ser seguidos os seus ditames a respeito <strong>das</strong> restrições<br />
estabeleci<strong>das</strong> e demais disposições pertinentes.<br />
Parágrafo Único - Caso não venha a ser promulgada a Lei Estadual que<br />
aprove o zoneamento mencionado nesse artigo a área será considerada<br />
ZRP – Zona Rural de Preservação.<br />
Art. 99 - A ZIA – Zona de Interesse Ambiental – terá a finalidade de<br />
restringir o uso e a ocupação do solo em função da necessidade de<br />
preservação, manutenção e recuperação de áreas com relevância ou<br />
vocação histórica, paisagística, cultural e ambiental, ou em função da<br />
peculiaridade e da fragilidade<br />
do ecossistema local, presença de remanescentes de mata atlântica ou<br />
implantação de áreas de amortecimento em virtude de proximidade com a<br />
área de tombamento de natureza ambiental.<br />
Art. 100 - A ZCU – Zona Cultural – se destina a preservação dos<br />
patrimônios históricos e culturais existentes na mesma, que serão objeto<br />
de plano específico.<br />
12 – O plano diretor apresenta mapas anexos com os limites do<br />
macrozoneamento ou zoneamento <strong>das</strong> áreas urbanas e rurais?<br />
Sim.<br />
13 – O plano diretor apresenta descrição dos perímetros <strong>das</strong><br />
macrozonas ou zonas <strong>das</strong> áreas urbanas e rurais?<br />
Sim há nos anexos uma descrição detalhada dos perímetros de cada uma<br />
<strong>das</strong> 19 zonas (com suas subdidivisões) inclusive <strong>das</strong> Zona Rural de<br />
Preservação – ZRP e Zona Urbana de Caráter Rural. Só não descreve as 23<br />
ZEIS que são delimita<strong>das</strong> na Lei Complementar 98/2008.<br />
14 – O plano diretor define parâmetros de uso, ocupação e<br />
parcelamento do solo para cada macrozona ou zona <strong>das</strong> áreas<br />
urbanas e rurais?<br />
18
Sim. Para cada um dos 19 tipos citados na pergunta 11 acima, mas que<br />
foram posteriormente detalhados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.<br />
15 – Quais são os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do<br />
solo definidos pelo plano diretor?<br />
Os parâmetros são apresentados no quadro abaixo elaborado a partir da lei<br />
de Uso e Ocupação do Solo (nº 100/2008), lei de parcelamento (nº99/2008)<br />
e dos artigos 83 a 100 acima transcritos:<br />
Zona<br />
s<br />
Uso<br />
ZRP Rural e<br />
Refloresta<br />
mento<br />
ZUR Res.<br />
Unifamilia<br />
r<br />
C/S*.local<br />
Parques<br />
ZER 1 Unifamilia<br />
r<br />
C/S/I local<br />
ZER 2 Unifamilia<br />
r<br />
C/ I local<br />
Frente<br />
mínima<br />
m<br />
Não se<br />
aplica<br />
Lotes<br />
mínimo<br />
s<br />
m²<br />
Não<br />
definid<br />
o<br />
Taxa de<br />
ocupaçã<br />
o<br />
%<br />
Não<br />
definido<br />
20 1000 30 2<br />
7 140 70 2<br />
10 300 60 2<br />
ZER 3 Unifamilia<br />
r 20 600 50 2<br />
ZER 4 Unifamilia<br />
r 20 800 50 2<br />
ZMU Unifamilia<br />
r<br />
C/S/I local<br />
Multifamili<br />
ar<br />
Indústria<br />
Com.Atac<br />
ad.<br />
ZME Unifamilia<br />
r<br />
C/S/I local<br />
Multifamili<br />
7<br />
7<br />
20<br />
14<br />
10<br />
7<br />
7<br />
20<br />
125<br />
125<br />
2000<br />
1000<br />
500<br />
125<br />
125<br />
2000<br />
70<br />
Coef,<br />
de<br />
aprovei<br />
tament<br />
o<br />
2<br />
2<br />
8<br />
1<br />
2<br />
70 2<br />
2<br />
8<br />
Área<br />
construída<br />
máxima –<br />
comércio,<br />
serviços,<br />
institucion<br />
al m²<br />
Não<br />
permitido<br />
Não<br />
definido<br />
Não<br />
definido<br />
300<br />
Taxa<br />
preserva<br />
ção<br />
mínima<br />
19
ZUPI<br />
1<br />
ZUPI<br />
2<br />
ZUPI<br />
3<br />
ar<br />
Com.Atac<br />
ad.<br />
Unifamilia<br />
r<br />
Indústria/s<br />
erviços<br />
Unifamilia<br />
r<br />
Indústria/s<br />
erviços<br />
Unifamilia<br />
r<br />
Indústria<br />
Usos<br />
especiais<br />
ZMI Industria<br />
ZAM<br />
0 500 2<br />
7<br />
20<br />
7<br />
20<br />
7<br />
20<br />
50<br />
125<br />
1000<br />
125<br />
1000<br />
125<br />
1000<br />
10000<br />
100 20000<br />
Remete a lei específica<br />
70<br />
70<br />
70<br />
70<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
Cinturão<br />
verde de<br />
50<br />
200 m<br />
ZMN 40%<br />
ZAE 1<br />
ZAE 2<br />
ZIA<br />
ZCU<br />
ZEIS<br />
5 m 100 m²<br />
Obs. * C/S/I – Comércio/Serviço/Institucional<br />
Remete aos<br />
parâmetros da<br />
zona onde estão<br />
localizados<br />
16 – Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo<br />
definidos pelo plano diretor levam em consideração a oferta de<br />
infra-estrutura de saneamento ambiental?<br />
É tratado nas Disposições Gerais de Ordenação Territorial (art. 76) e nas<br />
Diretrizes para a Política de Urbanização e Uso do Solo (art. 106) abaixo<br />
transcritos. Mas não há referências em que base estes parâmetros foram<br />
estabelecidos. Um parâmetro que chamou a atenção foi o coeficiente de<br />
aproveitamento. Nas zonas onde se permite a verticalização (ZER-2, ZMU e<br />
ZME) o coeficiente chega a 8. No restante do município é 2, inclusive na<br />
Zona Urbana com caráter rural onde a taxa de ocupação é de 30%, ou nas<br />
zonas residenciais unifamiliares com taxa de ocupação de até 50% e<br />
terrenos de 800 m².<br />
Art. 76 – inciso VII. A criação de lei de parcelamento do solo,<br />
considerando as condições ambientais, capacidade da infra-estrutura,<br />
circulação e transporte coletivo;<br />
20
Art. 106 - São diretrizes para a Política de Urbanização e Uso do Solo:<br />
I. A melhoria da qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente,<br />
estímulo às atividades de comércio e serviços, preservação e reabilitação<br />
do patrimônio arquitetônico nas áreas sub-aproveita<strong>das</strong> de urbanização<br />
consolidada;<br />
II. O controle do adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura<br />
viária saturada ou em processo de saturação;<br />
III. A promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de<br />
urbanização em desenvolvimento com capacidade de suporte da<br />
infraestrutura instalada;<br />
V. A criação de condições de novas centralidades e espaços públicos em<br />
áreas de urbanização não consolidada ou precária;<br />
17 – O plano diretor define outras formas de controle do uso,<br />
ocupação e parcelamento do solo? Quais?<br />
O plano define como Instrumentos de Ordenação Territorial (Art. 78):<br />
• o Macrozoneamento;<br />
• as Normais Gerais de Urbanização e Uso do Solo;<br />
• as Normas Gerais dos Elementos Estruturadores e Integradores da<br />
Cidade;<br />
• a Lei de Zoneamento Ambiental;<br />
• a Lei de Uso e Ocupação do Solo;<br />
• a Lei de Parcelamento do Solo;<br />
• os Instrumentos Urbanísticos; e<br />
• os Instrumentos Cartográficos e Ca<strong>das</strong>trais<br />
A definição <strong>das</strong> 19 zonas de ocupação e dos instrumentos de urbanísticos<br />
considerou também como parâmetros: a densidade populacional, a<br />
compatibilidade com o uso residencial, recuos e afastamentos laterais,<br />
número máximo de 3 pavimentos no uso unifamiliar e de comércios e<br />
serviços de caráter local, normas da CETESB para o uso industrial e controle<br />
de poluição,.<br />
18 – O plano diretor propõe rever ou elaborar uma lei específica de<br />
uso, ocupação e parcelamento do solo?<br />
Sim, o artigo 170 estabelece sua elaboração no prazo de até 1 (um) ano<br />
após a aprovação do Plano Diretor. A prefeitura cumpriu o prazo e as duas<br />
leis (anexas) foram aprova<strong>das</strong> em 2008:<br />
- A Lei 99/2008 que “dispõe sobre a implantação dos parcelamentos do solo<br />
e dá outras providências”<br />
- A Lei 100/2008 que “dispõe sobre a implantação do uso e ocupação do<br />
solo e dá outras providências”<br />
Art. 170 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal:<br />
a) Projeto de lei de Uso e Ocupação do Solo;<br />
21
) Projeto de lei de Parcelamento do Solo;<br />
c) Projeto de lei de Adaptação do Código de Obras;<br />
d) Projeto de lei <strong>das</strong> Zonas Especiais.<br />
19 – O plano diretor propõe um prazo para a prefeitura rever ou<br />
elaborar uma lei específica de uso, ocupação e parcelamento do<br />
solo?<br />
Sim, ver resposta anterior<br />
20 – O plano diretor estabelece um novo perímetro urbano no<br />
município?<br />
Não aborda explicitamente o perímetro urbano, mas delimita e descreve<br />
cada uma <strong>das</strong> zonas urbanas e rurais.<br />
21 – O plano diretor aumentou ou diminuiu o perímetro urbano do<br />
município?<br />
Não explicita. Mas comparando percentualmente os dados do diagnóstico<br />
de ocupação do solo elaborado em 2006 pelo IPT com o cálculo percentual<br />
para as zonas descritas e quantifica<strong>das</strong> no anexo 7 do PD o plano uma<br />
prevê uma grande expansão da área a ser urbanizada. Ver tabela resumo<br />
abaixo:<br />
Classes de Uso do<br />
Solo¹<br />
área urbanizada 4,44<br />
loteamento desocupado 0,07<br />
favela 0,01<br />
equipamento urbano 0,40<br />
% da área total do<br />
município¹<br />
4,92<br />
rodovia 0,52 -<br />
% previstos no PD²<br />
47,12%<br />
Indústria 1,92 12,04%<br />
Mineração 0,91 1,89%<br />
mov. de terra / solo<br />
exposto<br />
0,39<br />
Chácara 5,41<br />
reflorestamento 51,87<br />
Mata 14,40<br />
Campo 11,33<br />
Capoeira 6,38<br />
vegetação de várzea 1,57<br />
Água 0,19<br />
outro uso 0,02<br />
Total da área do<br />
Município = 126 Km²<br />
100,00<br />
Usos<br />
rurais ou<br />
de<br />
preservaç<br />
ão<br />
ambiental<br />
91,42%<br />
-<br />
38,95%<br />
100,00<br />
¹ Fonte a partir do quadro 4 do anexo 5 do PD, diagnóstico do IPT de 2006<br />
22
² Cálculo elaborado a partir <strong>das</strong> áreas quantifica<strong>das</strong> zona por zona do anexo 7 e da lei de<br />
ZEIS.<br />
22 – O plano diretor estabelece regras ou condições para alterar o<br />
perímetro urbano do município? Quais?<br />
Não.<br />
23 – O plano diretor define parâmetros e regras específicas para a<br />
realização de empreendimentos habitacionais de interesse social,<br />
em especial de parcelamento do solo de interesse social?<br />
Sim. O artigo 59 estabelece que “nos programas habitacionais a serem<br />
implantados e nos programas pertinentes às ZEIS, serão permitidos lotes<br />
mínimos de 100 m²” (§ 2º_ e “nas situações já consolida<strong>das</strong> dos<br />
Loteamentos antigos onde já existam edificações habita<strong>das</strong>, para caráter de<br />
regularização, fica permitida frente mínima de 5,00 m² e área de 125,00<br />
m²” (§ 3º).<br />
O artigo 93 no seu parágrafo único estabelece que nas ZUPI’s e nas ZMU’s<br />
poderão ser implantados planos habitacionais municipais em áreas<br />
divisórias com as malhas urbanas ocupa<strong>das</strong> por famílias, se houver<br />
viabilidade para o Poder Público Municipal, no seu atendimento da questão<br />
habitacional.<br />
A Lei de Parcelamento (Lei 99/2008) permite o desdobro dos lotes ou<br />
parcelamento do solo nas áreas caracteriza<strong>das</strong> de ZEIS, onde fica<br />
estabelecido frente mínima de 5,00 m<br />
(cinco metros) e área mínima de 100,00m² (cem metros quadrados).<br />
24 – O plano diretor define área ou zona de expansão urbana?<br />
Não.<br />
25 – O plano diretor inclui a área ou zona de expansão urbana nos<br />
mapas anexos?<br />
Não.<br />
26 – O plano diretor apresenta descrição dos limites da área ou<br />
zona de expansão urbana?<br />
Não.<br />
27 – O plano diretor define regras ou condições para a ocupação da<br />
área ou zona de expansão urbana?<br />
Não.<br />
28 – O plano diretor estabelece que os novos loteamentos devam<br />
prever áreas para habitação de interesse social?<br />
Não.<br />
23
29 – Caso o plano diretor NÃO estabeleça que os novos loteamentos<br />
devem prever áreas para habitação de interesse social, a lei de<br />
parcelamento do solo em vigor possui alguma regra similar?<br />
Não.<br />
30 – Como o plano diretor define o imóvel EDIFICADO não utilizado<br />
e subutilizado?<br />
Ver artigos 120 e 121 abaixo transcritos<br />
Artigo 120 § 3 - Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e<br />
glebas com área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados),<br />
situados na Zona Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento não<br />
atingir o mínimo definido para a zona onde se situam.<br />
Artigo 120 - § 5- Considera-se solo urbano não utilizado, todo tipo de<br />
edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois<br />
anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.<br />
Art. 121 - Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão<br />
identificados e seus proprietários notificados<br />
31 – Como o plano diretor define o imóvel NÃO EDIFICADO não<br />
utilizado e subutilizado?<br />
Ver artigo 120, parágrafo 2º, abaixo transcrito:<br />
Artigo 120 § 2- Se consideram solo urbano não edificado, para fins do<br />
disposto neste artigo, os terrenos e as glebas com área igual ou superior a<br />
1000 m² (mil metros quadrados) localizados na Zona Urbana, quando o<br />
coeficiente de aproveitamento utilizado for igual à zero.<br />
32 – O plano diretor define as macrozonas ou zonas onde os imóveis<br />
não utilizados e subutilizados devam ser identificados?<br />
Sim. O artigo 122 estabelece que. “Ficam fixa<strong>das</strong> as áreas <strong>das</strong> Zonas<br />
Mistas Urbanas, as áreas <strong>das</strong> Zonas Residenciais e as áreas <strong>das</strong> Zonas<br />
Industriais como áreas delimita<strong>das</strong> nas quais poderão ser aplicados o<br />
Parcelamento, a Edificação ou a Utilização Compulsórios”. O parágrafo 4º do<br />
artigo 120, abaixo transcrito, estabelece os imóveis excluídos da aplicação<br />
do instrumento:<br />
Artigo 120 - § 4- Ficam excluídos da obrigação estabelecida no<br />
“caput” os imóveis:<br />
I. Utilizados para a instalação de atividades econômicas que não<br />
necessitem de edificações para exercer suas finalidades;<br />
II. Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo<br />
órgão municipal competente;<br />
III. De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;<br />
IV. Ocupados por clubes ou associações de classe;<br />
24
V. De propriedade de cooperativas habitacionais;<br />
VI. Utilizados como estacionamento, com área inferior a 1000 m² (mil<br />
metros quadrados)..<br />
C.3 – ZONEAMENTO ESPECIAL<br />
33 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial nas<br />
áreas centrais urbanas do município?<br />
O mapa do macrozoneamento identifica a “Sede” e, contígua à sede,<br />
delimita a Zona Cultural – ZCU, que deverá ser regulamentada em lei<br />
complementar, ainda não aprovada. Pode-se supor mas, nem o Plano e nem<br />
mesmo na Lei de Uso e Ocupação do Solo explicitam a vinculação área<br />
central e ZCU.<br />
O artigo 80 apresenta as quatro regiões administrativas do município: a<br />
“Região do Centro e as regiões dos 3 distritos (Jordanésia, Polvilho e<br />
Ponunduva).<br />
34 – Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano<br />
diretor propõe para a zona especial <strong>das</strong> áreas centrais urbanas?<br />
Não são trata<strong>das</strong> no Plano. O artigo 100 define a Zona Cultural que deverá<br />
ser objeto de plano específico. A LUOS remete ao artigo do plano<br />
35 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em<br />
sítios históricos do município?<br />
Sim, o artigo 100 estabelece a Zona Cultural – ZCU, que “se destina a<br />
preservação dos patrimônios históricos e culturais existentes na mesma” e<br />
que serão objeto de plano específico.<br />
36 - Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano<br />
diretor propõe para a zona especial dos sítios históricos?<br />
Nem o Plano nem a Lei de Uso do Solo detalham a Zona Cultural mas o<br />
plano contêm “Diretrizes Gerais para a Qualidade Cultural da Cidade (art.<br />
14 e 26 abaixo transcritos) e Programas para o Desenvolvimento da<br />
Cultura e do Turismo entre os quais a “Implementação de uma política de<br />
preservação e resgate <strong>das</strong> edificações e ambientes de interesse históricocultural,<br />
com o compromisso efetivo de assegurar a apropriação e uso<br />
público desses espaços, utilizando e ampliando os instrumentos de<br />
preservação, de desapropriação, de concessão e permutas” (art. 27 alínea<br />
“a”).<br />
Vale ainda destacar o instrumento a Transferência do Direito de Construir<br />
(Art. 130) que estabelece no inciso I sua aplicação quando tratar-se de<br />
imóvel de interesse do patrimônio. O Artigo 170 estabelece que “O Poder<br />
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 3 (três) anos após a<br />
aprovação desta Lei Complementar (Projeto de lei do Plano de<br />
Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural. (inciso III, , alínea b)<br />
No quadro abaixo estão transcritas estas diretrizes, estratégias e<br />
instrumentos conti<strong>das</strong> no plano para a preservação do patrimônio histórico,<br />
artístico, urbanístico e paisagístico do município:<br />
25
Art. 14 – inciso I - Contribuir para a construção e difusão da memória e<br />
identidade municipal, por intermédio da proteção do patrimônio histórico,<br />
artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de<br />
desenvolvimento sustentável;<br />
Art. 26 – Inciso III alínea (c) - Política de preservação patrimonial visando<br />
à preservação e resgate <strong>das</strong> edificações e ambientes de interesse<br />
histórico-cultural, efetivando-os para o uso público. Inciso XII - Garantir a<br />
preservação do patrimônio histórico do município;<br />
Art. 27 – Inciso V - São programas para o desenvolvimento da Cultura e<br />
do Turismo: Implementar ações efetivas de apropriação de espaços para a<br />
garantia da ampliação e qualificação da vida cultural do município, quais<br />
sejam:<br />
a) Implementação de uma política de preservação e resgate <strong>das</strong><br />
edificações e ambientes de interesse histórico-cultural, com o<br />
compromisso efetivo de assegurar a apropriação e uso público desses<br />
espaços, utilizando e ampliando os instrumentos de preservação, de<br />
desapropriação, de concessão e permutas;<br />
b) Criação de incentivos fiscais à cultura, para o incremento de<br />
instrumentos de preservação de edificações cujas facha<strong>das</strong> tenham<br />
interesse histórico cultural, bem como para edificações que sejam<br />
caracteriza<strong>das</strong> como “preservação de uso”;<br />
e) Providenciar o diagnóstico de todos os aspectos patrimoniais, culturais,<br />
históricos e turísticos do município, buscando a partir disso criar estruturas<br />
geradoras de atrativos;<br />
f) Criar parques lineares urbanos, no traçado da antiga ferrovia, bem como<br />
fomentar o ecoturismo na região;<br />
g) Criar um programa de valorização, recuperação e preservação do<br />
patrimônio edificado.<br />
Art. 130 inciso I –Transferência do Direito de Construir quando tratar-se<br />
de imóvel de interesse do patrimônio;<br />
Art. 132 - Os imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse do<br />
Patrimônio poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para<br />
outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo<br />
permitido na zona para onde ele for transferido.<br />
Parágrafo Único - O proprietário do imóvel que transferir potencial<br />
construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o<br />
mesmo preservado e conservado.<br />
37 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em<br />
áreas de interesse ambiental considerando, por exemplo, a<br />
restrição ambiental; utilização e conservação de recursos naturais;<br />
preservação permanente de situações críticas existentes;<br />
necessidades de proteção e recuperação da fauna, flora e recursos<br />
hídricos; unidades de conservação instituí<strong>das</strong>; transição entre<br />
áreas a serem preserva<strong>das</strong>, conserva<strong>das</strong> e ocupa<strong>das</strong>; riscos de<br />
inundação e geológicos; geomorfologia do solo e aptidões;<br />
declividades e restrição de impermeabilização do solo;<br />
26
ecossistemas locais; atividades agrícolas?<br />
Sim .<br />
38 - Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano<br />
diretor propõe para a zona especial de interesse ambiental?<br />
O plano estabelece cinco categorias de Zonas Ambientais: Zona Ambiental<br />
ZAM, Zona de Mata Natural - ZMN –, Zona Ambiental Especial de<br />
Tombamento – ZAE 1; Zona Ambiental Especial de Manancial – ZAE 2; e<br />
explicitamente a Zona de Interesse Ambiental - ZIA Pode-se ainda<br />
considerar a Zona Rural de Preservação como de interesse ambiental.<br />
As definições, objetivos e propostas de cada uma estão contidos nos artigos<br />
95 a 99, abaixo transcritos:<br />
Art. 95 - A ZAM – Zona Ambiental – será objeto de Zoneamento<br />
Ambiental que dará as devi<strong>das</strong> destinações específicas dentro da mesma.<br />
Parte desta zona deverá compor o sistema de parques lineares do<br />
município. A paisagem natural deverá ser preservada e recuperada.<br />
Poderão ser admitidos usos institucionais voltados à educação, recreação,<br />
cultura e lazer em algumas de suas áreas bem como a passagem de vias<br />
públicas que forem necessárias para as áreas a serem ocupa<strong>das</strong>, sendo<br />
neste caso garanti<strong>das</strong> tais passagens em quaisquer outras zonas que for<br />
necessária.<br />
§ 1º - Ficam garantidos aos proprietários de áreas atingi<strong>das</strong> por esta zona<br />
os direitos de ocupação e exploração florestal, respeita<strong>das</strong> apenas as<br />
restrições legais já existentes, sendo que na ocasião de implantação <strong>das</strong><br />
destinações ambientais estabeleci<strong>das</strong>, deverão ser assegurados os<br />
respectivos direitos.<br />
§ 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a incluir nos orçamentos<br />
dotações e proceder aquisição por desapropriação ou outras formas de<br />
áreas da ZAM para a sua efetiva implantação como área ecológica ou<br />
outra de caráter ambiental.<br />
§ 3º - Poderão ser instalados na ZAM empreendimentos de caráter<br />
institucional, social, turístico, filantrópicos, cultural e científico, desde que<br />
em áreas de platôs e que sejam feitas implantações de áreas ambientais<br />
na faixa de 200 metros de seus entornos.<br />
Art. 96 - A ZMN – Zona de Mata Natural – se trata <strong>das</strong> áreas<br />
remanescentes de matas naturais existentes, nas quais não se poderá<br />
implantar nenhum empreendimento e nem suprimir árvores, exceto nos<br />
casos permitidos na legislação pertinente.<br />
Parágrafo Único – Onde houver loteamento aprovado e registrado,<br />
independente da zona de ocupação, os lotes atingidos pela ZMN terão<br />
taxa de preservação mínima de 40%.<br />
Art. 97 - Na ZAE 1 – Zona Ambiental Especial de Tombamento –<br />
objeto de Lei Estadual, deverá ser seguido os seus ditames a respeito <strong>das</strong><br />
restrições estabelecidos e demais disposições pertinentes.<br />
Art. 98 - A ZAE 2 – Zona Ambiental Especial de Manancial – trata-se<br />
de zoneamento estadual que será objeto de Lei Estadual Específica, onde<br />
deverá ser seguidos os seus ditames a respeito <strong>das</strong> restrições<br />
estabeleci<strong>das</strong> e demais disposições pertinentes.<br />
27
Parágrafo Único - Caso não venha a ser promulgada a Lei Estadual que<br />
aprove o zoneamento mencionado nesse artigo a área será considerada<br />
ZRP – Zona Rural de Preservação.<br />
Art. 99 - A ZIA – Zona de Interesse Ambiental – terá a finalidade de<br />
restringir o uso e a ocupação do solo em função da necessidade de<br />
preservação, manutenção e recuperação de áreas com relevância ou<br />
vocação histórica, paisagística, cultural e ambiental, ou em função da<br />
peculiaridade e da fragilidade<br />
do ecossistema local, presença de remanescentes de mata atlântica ou<br />
implantação de áreas de amortecimento em virtude de proximidade com a<br />
área de tombamento de natureza ambiental.<br />
39 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial de<br />
interesse social?<br />
Sim.<br />
40 – Quais são os tipos, definições e objetivos <strong>das</strong> zonas especiais<br />
de interesse social defini<strong>das</strong> pelo plano diretor?<br />
O artigo 101 contém como definição e objetivos <strong>das</strong> ZEIS que são áreas<br />
urbanas passíveis de regularização, ocupa<strong>das</strong> ou não por população de<br />
baixa renda, sujeitas a normas especiais de urbanização, uso e ocupação do<br />
solo e edificação, com vistas a permitir a regularização urbanística e<br />
fundiária, a melhoria <strong>das</strong> condições de moradia, do saneamento básico e da<br />
recuperação e preservação do meio ambiente.<br />
O artigo102 abaixo transcrito, estabelece que as ZEIS incluem loteamentos<br />
irregulares, terrenos não edificados, subutilizados e não utilizados; terrenos<br />
públicos ou particulares ocupados informalmente e moradias precárias. Ou<br />
seja, pode-se dizer de 3 tipos: loteamentos irregulares, vazios urbanos e<br />
ocupações precárias.<br />
Art. 102 - As ZEIS incluem:<br />
I. Loteamentos irregulares nos quais se faz necessária a regularização<br />
urbanística, ambiental e jurídica com a complementação da infra-estrutura<br />
urbana ou dos equipamentos comunitários e a recuperação ambiental;<br />
II. Terrenos não edificados, subutilizados e não utilizados, necessários<br />
para a implantação de programas habitacionais de interesse social, de<br />
programas para relocação da população remanescente de intervenções<br />
urbanísticas e de equipamentos públicos;<br />
III. Terrenos públicos ou particulares ocupados informalmente e moradias<br />
precárias nos quais seja necessária a reurbanização, a recuperação<br />
edilícia e a consolidação da posse ou domínio da terra.<br />
41 – O plano diretor delimita as zonas especiais de interesse social<br />
em mapas anexos?<br />
O plano diretor lista e demarca no mapa do macrozoneamento 23 ZEIS,<br />
lista<strong>das</strong> abaixo no artigo 103.<br />
28
Estas ZEIS foram descritas e regulamenta<strong>das</strong> na Lei Complementar n° 098<br />
aprovada em 01/12/2008, mas não é possível identificar em que situação<br />
(loteamento irregular, vazios ou ocupação precária)<br />
Art. 103 - Ficam cria<strong>das</strong> as ZEIS descritas a seguir:<br />
I. ZEIS 01 – Parque Panorama II;<br />
II. ZEIS 02 – Vila Coral;<br />
III. ZEIS 03 – Jardim Jurupari;<br />
IV. ZEIS 04 – Bosque do Sol;<br />
V. ZEIS 05 – Parque Panorama I;<br />
VI. ZEIS 06 – Jardim Mariana;<br />
VII. ZEIS 07 – Jardim Santa Clara;<br />
VIII. ZEIS 08 – Florim;<br />
IX. ZEIS 09 – Cimiga;<br />
X. ZEIS 10 – Olaria;<br />
XI. ZEIS 11 – Vila Mariotti;<br />
XII. ZEIS 12 – Vila <strong>das</strong> Américas;<br />
XIII. ZEIS 13 – DER Jordanésia;<br />
XIV. ZEIS 14 – Vila Abrão;<br />
XV. ZEIS 15 – Parque São Roberto II;<br />
XVI. ZEIS 16 – Vila Santa Terezinha;<br />
XVII. ZEIS 17 – Raymond Camille;<br />
XVIII. ZEIS 18 – km 42,5;<br />
XIX. ZEIS 19 – São Benedito;<br />
XX. ZEIS 20 – Chácaras Del Rey;<br />
XXI. ZEIS 21 – Shangrilá;<br />
XXII. ZEIS 22 – Village Danúbio;<br />
XXIII. ZEIS 23 – Parque Alvorada II<br />
42 – Caso o plano diretor delimite as zonas especiais de interesse<br />
social em mapas anexos, qual é o percentual da área urbana<br />
abrangida por esses zonas?<br />
A lei nº 98 de 2008 descreve as 23 ZEIS instituí<strong>das</strong> pelo plano, que<br />
perfazem um total de 4.296.223,09 m² (4,30 Km²) representando 3,4% do<br />
território municipal. Considerando a informação abaixo, constante do Anexo<br />
5 – Diagnóstico do Meio Físico – elaborado pelo IPT, de que a área<br />
urbanizada representa 4,4% da área total do município, significa que a área<br />
proposta para ZEIS será equivalente a 77,49% da área urbanizada em 2006<br />
quando foi feito o diagnóstico o que não é desprezível. O mesmo<br />
diagnóstico informa que a área ocupada por favelas é de 0,01% da área do<br />
município. O que permite inferir que a maior parte <strong>das</strong> ZEIS propostas é<br />
para produção de novas moradias em vazios urbanos ou loteamentos<br />
irregulares..<br />
29
Anexo 5 – pág. 79 - As áreas urbaniza<strong>das</strong> correspondem a 4,44% da área<br />
total, e é constituída por áreas arrua<strong>das</strong> e efetivamente ocupa<strong>das</strong> por uso<br />
residencial, comercial e de serviços. Além do próprio centro administrativo<br />
do Município, a área urbanizada de <strong>Cajamar</strong> está distribuída entre os<br />
Distritos de Jordanésia e Polvilho<br />
43 – O plano diretor descreve os perímetros <strong>das</strong> zonas especiais de<br />
interesse social?<br />
A lei 98/2000 descreve e estabelece a área de cada um deles.<br />
44 – Como o plano diretor define a população de baixa renda que<br />
deve ser atendida pelos empreendimentos habitacionais de<br />
interesse social a serem implantados nas zonas especiais de<br />
interesse social?<br />
O plano e nem a lei 98/2008 trazem esta definição.<br />
45 – O plano diretor define os tipos de empreendimentos<br />
habitacionais de interesse social que devem ser implantados nas<br />
zonas especiais de interesse social?<br />
Não. Apenas traz no artigo 59 que “nas situações já consolida<strong>das</strong> dos<br />
loteamentos antigos onde já existam edificações habita<strong>das</strong>, para caráter de<br />
regularização, fica permitida frente mínima de 5,00 m² e área de 125,00<br />
m²”.<br />
46 – O plano diretor prevê regulamentação <strong>das</strong> zonas especiais de<br />
interesse social por legislação específica?<br />
Prevê e já foi regulamentado pela Lei 98/2008.<br />
A lei se limitou à descrição de cada uma <strong>das</strong> 23 ZEIZ e remete no artigo 3º,<br />
a decretos municipais o estabelecimento de “outras normas especiais de<br />
urbanização e os planos urbanísticos específicos de cada ZEIS” .O artigo 4º<br />
estabelece que “as áreas <strong>das</strong> ZEIS previstas nesta Lei Complementar, no<br />
que se referem ao Uso e a Ocupação do Solo, serão incorpora<strong>das</strong> as<br />
características da macrozona de seu entorno, defini<strong>das</strong> no Plano Diretor,<br />
conforme quadro abaixo elaborado a partir do anexo da lei 98/2008,<br />
intitulado Zonas Características de Macrozoneamento.<br />
ZMU ZEIS 1 a 16, ZEIS 19<br />
ZAM ZEIS 18<br />
ZUR ZEIS 20 a 23<br />
47 – O plano diretor prevê a implantação de equipamentos<br />
comunitários nas zonas especiais de interesse social (educação,<br />
saúde, cultura etc.)?<br />
Não descreve.<br />
C.4 – AVALIAÇÃO GERAL DO ZONEAMENTO EM RELAÇÃO AO ACESSO<br />
À TERRA URBANIZADA<br />
30
48 – Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o<br />
plano diretor favorece o acesso á terra urbana para as classes<br />
populares?<br />
Observação: para fazer essa leitura atentar para os tamanhos de<br />
lotes mínimos, usos permitidos (inclusive possibilidades de usos<br />
mistos na edificação) e existência de mais de uma moradia no lote,<br />
entre outros parâmetros.<br />
Nas ZER-1s, ZMU, ZME, ZUPIs e nas ZEIS descritas nos artigos 85, 89 a 90,<br />
93 e 101 abaixo transcritos:<br />
Observando os mapas do uso do solo atual (anexo 4) e do<br />
macrozoneamento (anexo 6) as áreas parecem bem localiza<strong>das</strong>, inseri<strong>das</strong><br />
ou na continuidade da área urbanizada.<br />
Art. 85 - Na ZER 1 – Zona Predominantemente Residencial de Alta<br />
Densidade – se permite uso predominantemente residencial, unifamiliar<br />
e multifamiliar, com lotes mínimos de 140 m² e taxa máxima de ocupação<br />
do lote de 70%. O uso de comércio e serviços será voltado ao uso<br />
residencial de pequeno porte. E a instalação de loteamentos deverá ser de<br />
acordo com a demanda local dos que moram e dos que trabalham no<br />
município.<br />
Art. 89 - Na ZMU – Zona Mista Urbana – se permite o uso residencial<br />
unifamiliar e multifamiliar, uso comercial e de serviços, e o uso<br />
institucional, diversificados e de pequenas indústrias não incômo<strong>das</strong>, de<br />
densidade média, compatíveis com o uso residencial. A taxa de ocupação<br />
máxima do lote para todos os usos deverá ser de 70%. E a instalação de<br />
loteamentos deverá ser de acordo com a demanda local dos que moram e<br />
dos que trabalham no município. (permite lote mínimo de 125 m² e frente<br />
de 7 metros)<br />
Art. 90 - Na ZME – Zona Mista Especial – se permite o uso residencial<br />
unifamiliar e multifamiliar, de média densidade, o uso de comércio e<br />
serviços e o uso institucional voltados ao uso residencial local, de pequeno<br />
porte inferior a 300m² de área construída. A taxa de ocupação máxima do<br />
lote para todos os usos<br />
deverá ser de 50%.<br />
Art. 93 - Parágrafo Único – Nas ZUPI’s e nas ZMU’s poderão ser<br />
implantados planos habitacionais municipais em áreas divisórias com as<br />
malhas urbanas ocupa<strong>das</strong> por famílias, se houver viabilidade para o Poder<br />
Público Municipal, no seu atendimento da questão habitacional.<br />
Art. 101 - As ZEIS – Zona Especial de Interesse Social –são áreas<br />
urbanas passíveis de regularização, ocupa<strong>das</strong> ou não por população de<br />
baixa renda, sujeitas a normas especiais de urbanização, uso e ocupação<br />
do solo e edificação, com vistas a permitir a regularização urbanística e<br />
fundiária, a melhoria <strong>das</strong><br />
condições de moradia, do saneamento básico e da recuperação e<br />
preservação do meio ambiente.<br />
49 – Somando as zonas especiais de interesse social e as partes da<br />
cidade onde se favorece o acesso à terra urbana para as classes<br />
populares, qual é o percentual da área urbana destinada para essas<br />
classes?<br />
31
Observação: para fazer essa leitura talvez seja necessário olhar os<br />
parâmetros estabelecidos pela lei de uso e ocupação do solo.<br />
Foi possível apurar que é expressiva a área destinada à moradia popular.<br />
As zonas urbanas que podem receber moradia popular representam 20,64%<br />
do território do município e 4,52 vezes a área urbanizada em 2006,<br />
incluindo favelas e loteamentos desocupados (identificada pelo IPT no<br />
Anexo 5 – Diagnóstico do Meio Físico. (ver). O quadro abaixo resume os<br />
cálculos que foram obtidos a partir dos parâmetros da Lei de Uso do Solo<br />
(nº100/2008). Foram identifica<strong>das</strong> e soma<strong>das</strong> as áreas onde são permitidos<br />
lotes menores de 140 m² (utilizando-se a metragem de cada uma delas<br />
constante do anexo 7 da lei), bem como as áreas <strong>das</strong> ZEIS. Foram excluí<strong>das</strong><br />
da soma as áreas <strong>das</strong> ZUPI’s cuja destinação prioritária é industrial e<br />
grandes equipamentos mas que poderá receber “planos habitacionais<br />
municipais em áreas divisórias com as malhas urbanas ocupa<strong>das</strong> por<br />
famílias, se houver viabilidade para o Poder Público Municipal, no seu<br />
atendimento da questão habitacional”( § único do artigo 93)<br />
O quadro abaixo resume os quantitativos:<br />
Zona<br />
Dimensões do<br />
lote<br />
Área -<br />
m²<br />
Frente –<br />
m<br />
Área total % município<br />
ZEIS 100 5 4.296.223,09 3,40%<br />
ZER - 1 140 7 600.593,23 0,48%<br />
ZMU 125 7 20.848.005,98 16,55%<br />
ZME 125 7 261.170,00<br />
Sub-Total 26.005.992,30 20,64%<br />
ZUPI Planos<br />
habitacionais<br />
municipais 15.171.591,67 12,04%<br />
Fonte: elaborada a partir do cruzamento dos parâmetros da lei de UOS nº 100/08 com as<br />
áreas quantifica<strong>das</strong> no anexo 7 e na lei de ZEIS nº 98/2008<br />
50 – Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o<br />
plano diretor favorece o acesso á terra urbana para as classes<br />
médias e altas?<br />
Com exclusividade, nas ZER tipo 2, 3 e 4. As ZER-2 estão localiza<strong>das</strong><br />
próximas da rodovia Anhanguera, na saída para São Paulo. As ZRs 3 e 4,<br />
são áreas não ocupa<strong>das</strong>, distantes da mancha urbana, podendo-se supor<br />
sítios de recreio ou condomínios que não são explicitados no plano nem na<br />
lei de uso do solo.<br />
Nas ZMU e ZME, como é permitida a verticalização, e são as áreas mais<br />
centrais, também favorecem a ocupação pelas classes médias. O uso misto<br />
permitido e também como são acessíveis ás classes populares, podem<br />
talvez afastar as classes altas. É preciso conhecer o município para<br />
confirmar esta análise<br />
Zona<br />
Dimensões do<br />
lote<br />
Área -<br />
m²<br />
Frente -<br />
m<br />
Área total % município<br />
32
ZER – 2 300 10 3.730.831,24 2,96%<br />
ZER – 3 600 20 17.456.388,14 13,85%<br />
ZER – 4 800 12 12.441.156,52 9,88%<br />
Sub-Total 33.628.375,90 26,69%<br />
Art. 86 - Na ZER 2 – Zona Exclusivamente Residencial de Média<br />
Densidade – se permite o uso exclusivamente residencial, unifamiliar,<br />
com lotes mínimos de 300m² e taxa máxima de ocupação do lote de 60%.<br />
Poderá haver destinação para área institucional.<br />
Art. 87 - Na ZER 3 – Zona Predominantemente Residencial de<br />
Média-Baixa Densidade – se permite o uso predominantemente<br />
residencial, unifamiliar, com lotes mínimos de 600 m² e taxa máxima de<br />
ocupação do lote de 50%. O uso institucional e comercial poderá ser<br />
admitido nas áreas externas ou vias centrais<br />
de acordo com as diretrizes dos loteamentos, exceto nos loteamentos já<br />
implantados e nos que forem implantados nos seus acessos e entornos,<br />
onde serão exclusivamente residenciais.<br />
Art. 88 - Na ZER 4 – Zona Exclusivamente Residencial de Baixa<br />
Densidade – se permite o uso exclusivamente residencial, unifamiliar,<br />
com lotes mínimos de 800 m² e taxa máxima de ocupação do lote de 50%.<br />
Art. 89 - Na ZMU – Zona Mista Urbana – se permite o uso residencial<br />
unifamiliar e multifamiliar, uso comercial e de serviços, e o uso<br />
institucional, diversificados e de pequenas indústrias não incômo<strong>das</strong>, de<br />
densidade média, compatíveis com o uso residencial. A taxa de ocupação<br />
máxima do lote para todos os usos deverá ser de 70%. E a instalação de<br />
loteamentos deverá ser de acordo com a demanda<br />
local dos que moram e dos que trabalham no município.<br />
Art. 90 - Na ZME – Zona Mista Especial – se permite o uso residencial<br />
unifamiliar e multifamiliar, de média densidade, o uso de comércio e<br />
serviços e o uso institucional voltados ao uso residencial local, de pequeno<br />
porte inferior a 300m² de área construída. A taxa de ocupação máxima do<br />
lote para todos os usos<br />
deverá ser de 50%.<br />
C.5 – INSTRUMENTO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA<br />
Observação Geral : O Plano diretor inclui no artigo 119 todos os<br />
instrumentos do artigo 4º do EC, com exceção dos instrumentos de<br />
regularização fundiária e estabelece no parágrafo único que “Leis<br />
municipais disciplinarão sobre os instrumentos de que<br />
trata este artigo. E no artigo 162, que trata do EIV, estabelece que “Leis<br />
municipais específicas poderão delimitar as áreas onde serão utilizados os<br />
demais instrumentos urbanísticos, com exceção <strong>das</strong> ZEIS que já se<br />
encontram delimita<strong>das</strong> no presente Plano Diretor”.<br />
Além dos instrumentos do EC, o Plano Diretor inclui:<br />
33
Art. 119 - TÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS<br />
Inclui no inciso I, nos Instrumentos de planejamento: (g) Programas e<br />
projetos especiais de urbanização;<br />
No inciso II , nos Instrumentos jurídico-administrativo e urbanísticos: (h)<br />
Consórcio Imobiliário; (l) Licenciamento Ambiental; (n) Compensação<br />
Ambiental; (p) Concessão, permissão ou autorização de uso<br />
de bens públicos municipais; (q) Contratos de concessão dos serviços<br />
públicos urbanos; (r) Contratos de gestão com concessionária pública de<br />
serviços urbanos; (s) Contratos Programa; (t) Convênios e acordos técnicos,<br />
operacionais e de cooperação institucional; (u) Termo administrativo de<br />
ajustamento de conduta; (v) Liquidação de imóveis em pagamento da<br />
dívida.<br />
No inciso V- nos Instrumentos de democratização da gestão urbana<br />
prevê: (a) Conselhos municipais; (b) Fundos municipais; (c) Gestão<br />
orçamentária participativa; (d) Audiências e consultas públicas; (e)<br />
Conferências municipais; (f) Iniciativa popular de projetos de lei;<br />
Parágrafo Único - Leis municipais disciplinarão sobre os instrumentos de<br />
que trata este artigo.<br />
Utilização,<br />
Edificação e<br />
Parcelamento<br />
Compulsório<br />
IPTU<br />
Progressivo no<br />
Tempo<br />
Outorga<br />
Onerosa do<br />
Direto de<br />
Construir<br />
Outorga<br />
Onerosa de<br />
Alteração de<br />
Uso<br />
51 - O plano<br />
diretor define<br />
regras para a<br />
aplicação do<br />
instrumento?<br />
Sim – artigos120 a<br />
122<br />
Sim – artigos123 a<br />
124<br />
Sim – artigos125 a<br />
129<br />
52 - O<br />
instrumento é<br />
aplicável a partir<br />
do plano diretor?<br />
Sim, basta notificar<br />
o proprietário<br />
Não- Vinculado ao<br />
não cumprimento<br />
do PEUC<br />
Não. O Plano e a<br />
Lei100/08 de UOS<br />
não estabelecem as<br />
áreas <strong>das</strong> Zonas<br />
Mistas Urbanas<br />
onde o Direito de<br />
Construir poderá<br />
ser exercido acima<br />
do permitido<br />
53 - É preciso<br />
aprovar legislação<br />
específica para<br />
aplicar o<br />
instrumento?<br />
Dúvida em função do<br />
§ único do artigo 119,<br />
citado acima<br />
Lei especifica<br />
estabelecerá a<br />
graduação anual <strong>das</strong><br />
alíquotas progressivas<br />
e a aplicação deste<br />
instituto.<br />
Diferente de outros<br />
instrumentos o texto<br />
não especifica<br />
necessidade de Lei<br />
específica. Creio que<br />
fica o estabelecido no<br />
§ único do artigo 119,<br />
citado acima<br />
Não não Sim<br />
Operação Não não Sim<br />
34
Interligada<br />
Operação<br />
Urbana<br />
Consorciada<br />
Transferência<br />
do Direito de<br />
Construir<br />
Estudo de<br />
Impacto de<br />
Vizinhança<br />
Concessão de<br />
Uso Especial<br />
para Moradia<br />
Direito de<br />
Superfície<br />
Direito de<br />
Preempção<br />
Consórcio<br />
Imobiliário<br />
Utilização,<br />
Edificação e<br />
Parcelamento<br />
Compulsório<br />
IPTU<br />
Progressivo no<br />
Tempo<br />
Outorga<br />
Onerosa do<br />
Direto de<br />
Construir<br />
Outorga<br />
Onerosa de<br />
Alteração de<br />
Uso<br />
Operação<br />
Interligada<br />
Sim – artigos 135 a<br />
141<br />
Sim – artigos130 a<br />
134<br />
Sim – artigos 156 a<br />
162<br />
Não Determina lei<br />
especifica para cada<br />
operação<br />
Não Sim<br />
Não Sim<br />
Não Não Sim<br />
Sim – artigos 153 a<br />
155<br />
Sim – artigos 146 a<br />
152<br />
Sim – artigos 142 a<br />
145<br />
54 - O plano<br />
diretor define um<br />
prazo para<br />
aprovação de<br />
legislação<br />
específica que<br />
regulamenta a<br />
aplicação do<br />
instrumento?<br />
Sim- negociação<br />
caso a caso<br />
Não<br />
Não Sim<br />
Sim – negociação<br />
caso a caso<br />
55 - Qual é o<br />
prazo para a<br />
prefeitura<br />
elaborar a<br />
legislação<br />
específica que<br />
regulamenta a<br />
aplicação do<br />
instrumento?<br />
Não - Não<br />
Dúvida em função do<br />
§ único do artigo 119,<br />
citado acima<br />
56 - Caso o<br />
instrumento seja<br />
aplicável a partir do<br />
plano diretor, está<br />
previsto um prazo<br />
de transição para<br />
iniciar sua<br />
aplicação?<br />
Não - 5 anos após o PEUC<br />
Não Elaborada caso a<br />
caso<br />
Não<br />
- - -<br />
- - -<br />
Operação Não Elaborada caso a Não<br />
35
Urbana<br />
Consorciada<br />
Transferência<br />
do Direito de<br />
Construir<br />
Estudo de<br />
Impacto de<br />
Vizinhança<br />
Concessão de<br />
Uso Especial<br />
para Moradia<br />
Direito de<br />
Superfície<br />
Direito de<br />
Preempção<br />
Utilização,<br />
Edificação e<br />
Parcelamento<br />
Compulsório<br />
IPTU<br />
Progressivo no<br />
Tempo<br />
Outorga<br />
Onerosa do<br />
Direito de<br />
Construir<br />
Outorga<br />
Onerosa de<br />
Alteração de<br />
Uso<br />
Operação<br />
Interligada<br />
Operação<br />
Urbana<br />
Consorciada<br />
caso<br />
Não - Não<br />
Não - Não<br />
- - -<br />
Não - Não<br />
Não - Não<br />
57 - A aplicação do<br />
instrumento está<br />
explicitamente<br />
vinculada a um<br />
objetivo/estratégia<br />
do plano diretor?<br />
58 - A qual<br />
objetivo/estratég<br />
ia do plano<br />
diretor se vincula<br />
a aplicação do<br />
instrumento?<br />
Sim Ao cumprimento da<br />
função social da<br />
cidade (art.3º) e<br />
Art.11 inc.1-<br />
“prevenir<br />
distorções e abusos<br />
na utilização<br />
econômica da<br />
propriedade”<br />
59 - O plano diretor<br />
define a aplicação<br />
do instrumento em<br />
macrozonas ou<br />
zonas demarca<strong>das</strong><br />
nos mapas anexos?<br />
Quais?<br />
Zonas Mistas Urbanas,<br />
as áreas <strong>das</strong> Zonas<br />
Residenciais e as<br />
áreas <strong>das</strong> Zonas<br />
Industriais<br />
Idem PEUC Idem PEUC Idem PEUC<br />
Sim Art. 10 inc. IV- justa<br />
distribuição dos<br />
ônus e benefícios<br />
Sim<br />
I. Implantação de<br />
equipamentos<br />
Zonas Mistas Urbanas<br />
- - -<br />
- - -<br />
Art. 12 –<br />
Estratégias da<br />
estruturação e<br />
Defini<strong>das</strong> caso a caso<br />
em lei municipal<br />
36
Transferência<br />
do Direito de<br />
Construir<br />
estratégicos para o<br />
desenvolvimento<br />
urbano;<br />
II. Otimização de<br />
áreas envolvi<strong>das</strong> em<br />
intervenções<br />
urbanísticas de porte<br />
e<br />
reciclagem de áreas<br />
considera<strong>das</strong><br />
subtiliza<strong>das</strong>;<br />
III. Implantação de<br />
programas de HIS<br />
(Habitação de<br />
Interesse Social);<br />
IV. Ampliação e<br />
melhoria da rede<br />
estrutural de<br />
transporte público<br />
coletivo;<br />
V. Implantação de<br />
espaços públicos;<br />
VI. Valorização e<br />
criação de<br />
patrimônio<br />
ambiental, histórico,<br />
arquitetônico,<br />
cultural e<br />
paisagístico;<br />
VII. Melhoria e<br />
ampliação da infraestrutura<br />
e da rede<br />
viária estrutural.<br />
Sim, para<br />
preservação de<br />
áreas:<br />
I. De interesse do<br />
patrimônio;<br />
III. Exercendo<br />
função ambiental<br />
essencial,<br />
IV. Servindo a<br />
programas de<br />
regularização<br />
fundiária,<br />
urbanização de áreas<br />
ocupa<strong>das</strong> por<br />
população de baixa<br />
renda e HIS.<br />
Integração da<br />
Cidade – inciso III.<br />
Estimular parcerias<br />
entre os setores<br />
público e privado<br />
em projetos de<br />
urbanização, de<br />
ampliação e de<br />
transformação dos<br />
espaços públicos<br />
da<br />
cidade, mediante o<br />
uso de<br />
instrumentos para<br />
o desenvolvimento<br />
urbano<br />
atendendo às<br />
funções sociais da<br />
cidade;<br />
Art. 13 – Diretrizes<br />
Gerais para a<br />
Qualidade de Vida<br />
da Cidade, inciso I<br />
Elevar a qualidade<br />
do ambiente<br />
urbano, por meio<br />
da proteção dos<br />
ambientes naturais<br />
e construídos;<br />
Art. 14 - diretrizes<br />
gerais para a<br />
Qualidade Cultural<br />
da Cidade, inciso I:<br />
Contribuir para a<br />
construção e<br />
difusão da memória<br />
e identidade<br />
municipal,<br />
por intermédio da<br />
Imóveis localizados na<br />
área urbana<br />
37
Estudo de<br />
Impacto de<br />
Vizinhança<br />
Concessão de<br />
Uso Especial<br />
para Moradia<br />
Direito de<br />
Superfície<br />
Direito de<br />
Preempção<br />
Empreendimentos<br />
que causarem<br />
grande impacto<br />
urbanístico e<br />
ambiental<br />
proteção do<br />
patrimônio<br />
histórico, artístico,<br />
urbanístico e<br />
paisagístico,<br />
utilizando-o como<br />
meio de<br />
desenvolvimento<br />
sustentável;<br />
Art. 11 - Diretrizes<br />
para Ocupação<br />
Adequada do Solo<br />
Urbano, inciso II:<br />
Adequar o<br />
adensamento à<br />
capacidade de<br />
suporte do meio<br />
físico,<br />
potencializando a<br />
utilização <strong>das</strong> áreas<br />
bem provi<strong>das</strong> de<br />
infra-estrutura e<br />
evitando a<br />
sobrecarga nas<br />
redes instala<strong>das</strong>;<br />
Serão defini<strong>das</strong> por lei<br />
municipal<br />
- - -<br />
Sim I. Exercer o Direito<br />
de Superfície em<br />
áreas particulares,<br />
onde haja carência<br />
de<br />
equipamentos<br />
públicos e<br />
comunitários;<br />
II. Exercer o Direito<br />
de Superfície em<br />
caráter transitório<br />
para a remoção<br />
temporária de<br />
moradores de<br />
núcleos<br />
habitacionais de<br />
baixa renda, pelo<br />
tempo que durar as<br />
obras de<br />
urbanização.<br />
Sim I. Regularização<br />
fundiária;<br />
II. Execução de<br />
programas e<br />
projetos<br />
em todo o território<br />
municipal<br />
Terrenos acima de<br />
1000 m² definidos em<br />
lei municipal (não<br />
especifica a<br />
localização)<br />
38
Utilização,<br />
Edificação e<br />
Parcelamento<br />
Compulsório<br />
IPTU<br />
Progressivo no<br />
Tempo<br />
Outorga<br />
Onerosa do<br />
Direto de<br />
Construir<br />
Outorga<br />
Onerosa de<br />
Alteração de<br />
Uso<br />
60 - O plano<br />
diretor define<br />
prazos para<br />
monitorar a<br />
aplicação do<br />
instrumento?<br />
Quais?<br />
habitacionais de<br />
interesse social;<br />
III. Constituição de<br />
reserva fundiária;<br />
IV. Ordenamento e<br />
direcionamento da<br />
expansão urbana;<br />
V. Implantação de<br />
equipamentos<br />
urbanos e<br />
comunitários;<br />
VI. Criação de<br />
espaços públicos<br />
de lazer e áreas<br />
verdes;<br />
VII. Criação de<br />
unidades de<br />
conservação ou<br />
proteção de outras<br />
áreas de<br />
interesse<br />
ambiental;<br />
VIII. Proteção de<br />
áreas de interesse<br />
histórico, cultural<br />
ou paisagístico.<br />
61 - O plano<br />
diretor define<br />
prazos para rever<br />
a aplicação do<br />
instrumento?<br />
Quais?<br />
62 - O plano diretor<br />
define quem aprova<br />
a aplicação do<br />
instrumento?<br />
não não não<br />
não não<br />
não não<br />
Lei municipal definirá<br />
a graduação anual<br />
alíquotas progressivas<br />
Conselho Municipal de<br />
Política Urbana tem<br />
direito de veto<br />
- - -<br />
39
Operação<br />
Interligada<br />
Operação<br />
Urbana<br />
Consorciada<br />
Transferência<br />
do Direito de<br />
Construir<br />
- - -<br />
não não<br />
Sim, diz que “deverá<br />
ser monitorado<br />
permanentemente e<br />
apresentar relatórios<br />
anuais” (art.134)<br />
Estudo de<br />
Impacto de<br />
Vizinhança Não não<br />
Concessão de<br />
Uso Especial<br />
para Moradia<br />
Direito de<br />
Superfície<br />
Direito de<br />
Preempção<br />
Utilização,<br />
Edificação e<br />
Parcelamento<br />
Compulsório<br />
IPTU<br />
Progressivo no<br />
Tempo<br />
Outorga<br />
Onerosa do<br />
Direto de<br />
Conselho Municipal de<br />
Política Urbana<br />
não Não<br />
Publicidade aos<br />
documentos e<br />
Audiência Pública<br />
antes da decisão<br />
sobre o projeto<br />
- - -<br />
Não não Não<br />
Não Não Não<br />
63 - Caso a<br />
aplicação do<br />
instrumento<br />
envolva o<br />
pagamento de<br />
contraparti<strong>das</strong>, o<br />
plano diretor<br />
define critérios de<br />
isenção? Quais?<br />
Não é o caso – Mas<br />
prevê que o<br />
proprietário pode<br />
propor ao poder<br />
público o consórcio<br />
imobiliário.<br />
É vedada a<br />
concessão de<br />
isenções ou de<br />
anistias<br />
No caso de produção<br />
de HIS- Habitação de<br />
Interesse Social ou<br />
64 - O plano<br />
diretor define a<br />
fórmula de<br />
cálculo <strong>das</strong><br />
contraparti<strong>das</strong> na<br />
aplicação do<br />
instrumento?<br />
65 - O plano diretor<br />
define os destinos<br />
dos recursos<br />
obtidos com as<br />
contraparti<strong>das</strong><br />
arrecada<strong>das</strong> na<br />
aplicação do<br />
instrumento?<br />
Quais?<br />
Não é o caso Não é o caso<br />
Lei especifica<br />
baseada no § 1,<br />
artigo 7 do<br />
Estatuto da Cidade,<br />
estabelecerá a<br />
graduação anual<br />
<strong>das</strong> alíquotas<br />
progressivas e a<br />
aplicação deste<br />
instituto.<br />
Sim calculado a<br />
partir da equação:<br />
BE=AtxVmxCpxIp<br />
Não.Só define que o<br />
poder público<br />
procederá ao<br />
adequado<br />
aproveitamento do<br />
imóvel no prazo<br />
máximo de 5 anos pós<br />
desapropriação<br />
Ao Fundo Municipal de<br />
Desenvolvimento<br />
40
Construir de HMP – Habitação<br />
de Mercado Popular<br />
Outorga<br />
Onerosa de<br />
Alteração de<br />
Uso<br />
Operação<br />
Interligada<br />
Operação<br />
Urbana<br />
Consorciada<br />
Transferência<br />
do Direito de<br />
Construir<br />
onde:<br />
BE-benefício<br />
financeiro<br />
At – área do terreno<br />
Vm- valor venal do<br />
m²<br />
Cp- diferença entre<br />
o coeficiente<br />
pretendido e o<br />
coeficiente básico<br />
Ip – índice de<br />
planejamento a ser<br />
determinado pelo<br />
Conselho de<br />
Política Urbana<br />
Urbano<br />
- - -<br />
- - -<br />
Não Caso a caso<br />
definido em lei.<br />
Regulamenta os<br />
CEPACs<br />
(Certificados de<br />
Potencial Adicional<br />
de Construção)<br />
Não é o caso Sim, segundo a<br />
equação:<br />
ACr=VTc+CAcxCAr<br />
+VTrxAtc onde:<br />
ACr=área<br />
construída a ser<br />
recebida<br />
VTc=Valor venal do<br />
terreno cedente<br />
CAc=Coef. Aprov.<br />
básico do terreno<br />
cedente<br />
CAr= Coef. Aprov.<br />
Máximo do terreno<br />
receptor<br />
VTr – valor venal de<br />
m² do terreno<br />
receptor<br />
Atc – Área total do<br />
terreno cedente<br />
Exclusivamente no<br />
programa de<br />
intervenções definido<br />
na lei para<br />
desapropriações,<br />
pagamento <strong>das</strong> obras<br />
e construção de HIS<br />
Não é o caso<br />
41
Estudo de<br />
Impacto de<br />
Vizinhança<br />
Concessão de<br />
Uso Especial<br />
para Moradia<br />
Direito de<br />
Superfície<br />
Utilização,<br />
Edificação e<br />
Parcelamento<br />
Compulsório<br />
IPTU<br />
Progressivo no<br />
Tempo<br />
Outorga<br />
Onerosa do<br />
Direito de<br />
Construir<br />
Outorga<br />
Onerosa de<br />
Alteração de<br />
Uso<br />
Operação<br />
Interligada<br />
Operação<br />
Urbana<br />
Consorciada<br />
Transferência<br />
do Direito de<br />
Construir<br />
Estudo de<br />
Impacto de<br />
Vizinhança<br />
Concessão de<br />
Uso Especial<br />
para Moradia<br />
Direito de<br />
Superfície<br />
Não Caso a Caso Melhorias na Infraestrutura<br />
Urbana e<br />
equipamentos<br />
comunitários<br />
- - -<br />
Não é o caso Não é o caso Não é o caso<br />
66 - O plano diretor define quem é responsável pela<br />
gestão dos recursos obtidos com as contraparti<strong>das</strong><br />
arrecada<strong>das</strong> com a aplicação do instrumento?<br />
Não é o caso. Mas a notificação é feita pelo “órgão competente do<br />
executivo”.<br />
não<br />
Os recursos vão para o Fundo Municipal de Desenvolvimento<br />
Urbano mas não explicita o Gestor. O Plano institui o Sistema de<br />
Planejamento e Gestão urbana com um Conselho Municipal da<br />
Cidade, mas que não é detalhado.<br />
67 – O plano diretor define os tipos de empreendimentos cujo<br />
-<br />
-<br />
-<br />
não<br />
não<br />
-<br />
-<br />
42
licenciamento inclui a elaboração e discussão de estudos de<br />
impacto de vizinhança?<br />
Não, delega a lei municipal específica que definirá os empreendimentos e<br />
atividades que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de<br />
Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV para obter as<br />
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. (Art.<br />
157)<br />
43
D – ACEESO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS COM<br />
ÊNFASE NO ACESSO À HABITAÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL,<br />
TRANSPORTE E MOBILIDADE<br />
D.1 – INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS URBANAS<br />
1 – O plano diretor prevê diretriz de integração entre diferentes<br />
políticas setoriais?<br />
Sim é objeto dos Objetivos Gerais da Política Urbana (art.12) e de um Título<br />
IV- “<strong>das</strong> Normas e dos Elementos Estruturadores e Integradores da Cidade”<br />
constante do Livro III da “Ordenação Territorial” (art. 108). Os artigos 21e<br />
37 tratam especificamente da integração nas políticas sociais.<br />
Art. 12 - São diretrizes gerais para Estruturação e Integração da Cidade:<br />
I. Elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento<br />
ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e<br />
espaços verdes e de lazer qualificados;<br />
II. Garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos,<br />
por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público, de acordo<br />
com a intensidade de ocupação considerada adequada;<br />
III. Estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de<br />
urbanização, de ampliação e de transformação dos espaços públicos da<br />
cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano<br />
atendendo às funções sociais da cidade;<br />
Art. 108- A Política Municipal deverá implementar os elementos<br />
estruturadores e integradores do município, tais como o sistema viário e de<br />
transporte e o sistema de parques lineares e valorização da paisagem<br />
urbana.<br />
Art. 21 - A integração de programas e projetos específicos vinculados às<br />
políticas da área social como forma de potencializar seus efeitos positivos,<br />
particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição <strong>das</strong><br />
desigualdades é pressuposto <strong>das</strong> diversas políticas sociais.<br />
Parágrafo único - A articulação entre as políticas setoriais se dá no<br />
planejamento e na gestão descentralizada, nas Diretorias Municipais, na<br />
execução e prestação dos serviços de forma articulada.<br />
Art. 37 - As ações do Poder Público Municipal através de programas,<br />
projetos, serviços e benefícios na área da Assistência e Desenvolvimento<br />
Social serão organiza<strong>das</strong>, elabora<strong>das</strong>, executa<strong>das</strong> e acompanha<strong>das</strong><br />
observando-se os seguintes princípios. Inciso IV. Integração <strong>das</strong> ações,<br />
compatibilizando programas, projetos e recursos, evitando a duplicidade do<br />
atendimento entre as esferas governamentais e não governamentais;<br />
2 – O plano diretor propõe programas e instrumentos que integram<br />
diferentes políticas setoriais?<br />
Não.<br />
3 – Há contradições entre as diferentes políticas setoriais trata<strong>das</strong><br />
no plano diretor? Quais?<br />
Não observei.<br />
44
D.2 – POLÍTICA DE HABITAÇÃO<br />
4 – O diagnóstico da situação habitacional do município enfatiza as<br />
desigualdades sociais nas condições de moradia dos diferentes<br />
grupos sociais?<br />
O diagnóstico de Habitação se limitou a duas tabelas contendo áreas de<br />
lotes e nº de edificações (de 1997 a 2006 com projeção para 2016) e<br />
identificação <strong>das</strong> áreas irregulares quanto à sua localização, número de<br />
famílias e total de habitantes.<br />
5 – O diagnóstico da situação habitacional do município<br />
característica os vários aspectos <strong>das</strong> necessidades habitacionais?<br />
Não.<br />
6 – O plano diretor prevê a elaboração de ca<strong>das</strong>tros <strong>das</strong> moradias<br />
precárias existentes no município?<br />
Sim, no inciso I do artigo 59 abaixo. O município já dispõe de uma “Ca<strong>das</strong>tro<br />
<strong>das</strong> Moradias Subnormais”, com identificação de localização, nº de famílias<br />
e pessoas e situação do imóvel (aluguel, comodato e próprio) elaborado em<br />
janeiro de 2007 pela Comissão de Elaboração do Plano Diretor, e o plano<br />
prevê no artigo 59 a sua atualização.<br />
Art. 59 – inciso I - Elaboração e atualização permanente de ca<strong>das</strong>tro de<br />
população, residentes em áreas irregulares, bem como de locatários e<br />
comodatários, para implementação de política habitacional;<br />
7 – Quais são as diretrizes para a política habitacional estabeleci<strong>das</strong><br />
pelo plano diretor?<br />
As diretrizes estão estabeleci<strong>das</strong> no artigo 58 abaixo, O artigo 57 estabelece<br />
que “a Política Habitacional do Município deverá priorizar ações para<br />
atender as deman<strong>das</strong> populacionais da cidade levando em consideração o<br />
crescimento demográfico"<br />
Art. 58 - São diretrizes da habitação no Município de <strong>Cajamar</strong>:<br />
I. Acesso de todos os cidadãos a moradias dignas;<br />
II. Prioridade aos que se encontram em áreas irregulares, tais como áreas<br />
de risco, áreas de preservação permanente, áreas de proteção ambiental,<br />
áreas invadi<strong>das</strong>, áreas isola<strong>das</strong>, áreas culturais, áreas empresariais e<br />
outras semelhantes;<br />
III. Implementar programas habitacionais em Zonas Especiais de Interesse<br />
Social;<br />
IV. Incentivar a criação de cooperativas habitacionais;<br />
V. Promover a criação de uma Companhia de Habitação;<br />
VI. Promover a criação de Conselho e Fundo Municipal de Habitação;<br />
45
VII. Habilitar os beneficiários dos programas habitacionais desde os<br />
respectivos projetos.<br />
8 – Quais são os objetivos e eventuais metas para a política<br />
habitacional estabeleci<strong>das</strong> pelo plano diretor?<br />
As diretrizes e programas contidos nos três artigos do capítulo da habitação<br />
priorizam o acesso à moradia à população de baixa renda por meio da<br />
regularização fundiária e diversos programas de produção de novas<br />
moradias. Mas não foram estabeleci<strong>das</strong> metas.<br />
9 – Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais,<br />
urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no plano<br />
diretor, para aumentar a oferta de moradias, inclusive populares,<br />
no município?<br />
Além <strong>das</strong> constantes do artigo 59, transcrito na pergunta 10 abaixo, o plano<br />
adota vários instrumentos e estratégias,particularmente no capítulo “Das<br />
Ações Estratégicas da Política de Urbanização e Uso do Solo” (art.107) e em<br />
diversos instrumentos urbanísticos como: na Outorga Onerosa (Art. 128), na<br />
Transferência do Direito de Construir (Art. 130), nas Operações<br />
Consorcia<strong>das</strong> (art. 136) no Consórcio Imobiliário, inclusive para viabilizar o<br />
Parcelamento, Edificação e Urbanização Compulsórios (Art. 142 a 145), no<br />
Direito de Preferência (Ar. 146) no Direito de Superfície (art. 153), etc Prevê<br />
ainda no Art.106, inciso XI, “o desenvolvimento de programas de<br />
assessoria técnica, social, urbanística e jurídica para a população de baixa<br />
renda com problemas de moradia.”<br />
Art. 107 - São ações estratégicas da Política de Urbanização e Uso do<br />
Solo:<br />
I. Remanejar ou regularizar, reassentar e urbanizar as ocupações<br />
irregulares,de acordo com a definição do Macrozoneamento do presente<br />
Plano Diretor, tendo como primeiro passo a habilitação <strong>das</strong> famílias a<br />
serem beneficia<strong>das</strong> pelos planos habitacionais a elas dirigidos e aos<br />
respectivos lotes a elas destinado, desde a elaboração dos projetos<br />
pertinentes;<br />
II. Implantar de imediato os programas habitacionais previstos no presente<br />
Plano Diretor, estabelecendo projetos definitivos e habilitações na forma<br />
prevista no inciso anterior;<br />
Art. 128 - Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem<br />
contrapartida financeira na produção de HIS (Habitação de Interesse Social)<br />
e HMP (Habitação de Mercado Popular).<br />
Art. 130 – prevê a Transferência do Direito de Construir - quando tratar-se<br />
de imóvel:<br />
IV. Servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas<br />
ocupa<strong>das</strong> por população de baixa renda e HIS.<br />
§ 2- Os imóveis listados nos incisos II e IV poderão transferir até 50%<br />
(cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não<br />
utilizado.<br />
§ 3- A transferência de potencial construtivo prevista no inciso IV deste<br />
artigo só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel,<br />
para os fins previstos neste artigo.<br />
46
Art. 136 - As Operações Urbanas Consorcia<strong>das</strong> têm como finalidades:<br />
III. Implantação de programas de HIS (Habitação de Interesse Social);<br />
Art. 142 - O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do<br />
Consórcio Imobiliário além <strong>das</strong> situações previstas no artigo 46 do Estatuto<br />
da Cidade, para viabilizar empreendimentos de HIS, na Zona Urbana.<br />
§ 1- Considera-se Consórcio Imobiliário, a forma de viabilização de<br />
planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário<br />
transfere ao Poder Publico municipal o seu imóvel e, após a realização <strong>das</strong><br />
obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente<br />
urbaniza<strong>das</strong> ou edifica<strong>das</strong>.<br />
§ 2- O Poder Público municipal poderá promover o aproveitamento do<br />
imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, diretamente<br />
ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de<br />
contratação.<br />
§ 3- O proprietário que transferir seu imóvel para o Poder Público<br />
municipal, nos termos deste artigo, receberá como pagamento unidades<br />
imobiliárias devidamente urbaniza<strong>das</strong> ou edifica<strong>das</strong>.<br />
Art. 143 - O valor <strong>das</strong> unidades imobiliárias, a ser entregue ao<br />
proprietário, será correspondente ao valor do imóvel antes da execução<br />
<strong>das</strong> obras, observado o disposto no § 2do artigo 8do Estatuto da<br />
Cidade.<br />
Art. 144 - O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à<br />
obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto<br />
àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de<br />
intervenções urbanísticas previstas nesta Lei Complementar.<br />
Art. 145 - Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo<br />
de responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano<br />
e Poder Publico municipal, visando à garantia da execução <strong>das</strong> obras do<br />
empreendimento, bem como <strong>das</strong> obras de uso público.<br />
Art. 146 - Parágrafo Único - O Direito de Preferência será exercido<br />
sempre que o Poder Público municipal necessitar de áreas para:<br />
I. Regularização fundiária;<br />
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;<br />
III. Constituição de reserva fundiária;<br />
ART. 153 –II. Exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para a<br />
remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa<br />
renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.<br />
10 – O plano diretor propõe a criação de programas habitacionais<br />
específicos como, por exemplo, de urbanização de favelas,<br />
regularização fundiária etc.?<br />
Sim. Estão descritos no artigo 59 abaixo:<br />
Art. 59 - São programas habitacionais para o Município de <strong>Cajamar</strong>:<br />
I. Elaboração e atualização permanente de ca<strong>das</strong>tro de população,<br />
residentes em áreas irregulares, bem como de locatários e comodatários,<br />
para implementação de política habitacional;<br />
47
II. Programa de Aquisição ou Produção de Lotes e Moradias – PROALM –<br />
visando atender às famílias que pagam aluguel e/ou vivem em comodato<br />
e pretendem adquirir lotes para a construção de suas moradias, bem<br />
como as construções de moradias populares para as famílias a serem<br />
remaneja<strong>das</strong> ou reassenta<strong>das</strong>;<br />
III. Programa de Aquisição de Apartamentos – PROAP – visando atender às<br />
famílias de baixa e média renda, através dos programas do governo<br />
federal e estadual (C.D.H.U., P.A.R. e outros);<br />
IV. Programa de Aquisição de Casas – PROAC – visando atender as famílias<br />
de baixa e média renda, através de recursos oriundos do governo federal<br />
e estadual;<br />
V. Programa de Construção de Moradias – PROMOR – visando atender as<br />
famílias de baixa e média renda, através de recursos oriundos de<br />
convênios com governo federal, estadual, municipal e empresas priva<strong>das</strong>;<br />
VI. Programa de Reformas – PROREF – visando atender as famílias de<br />
baixa e média renda, através de recursos oriundos de convênios com<br />
governo federal, estadual, municipal e empresas priva<strong>das</strong>;<br />
VII. Programa de Produção Imobiliária – PROPRIM – visando atender as<br />
famílias de baixa e média renda, através de consórcios entre a Prefeitura e<br />
empreendedores.<br />
§ 1º - Para o fim de alavancar e assegurar o programa habitacional do<br />
município, o Poder Público Municipal deverá utilizar do ca<strong>das</strong>tramento <strong>das</strong><br />
famílias mais necessita<strong>das</strong> e melhor qualifica<strong>das</strong> para os respectivos<br />
programas, definindo áreas a serem adquiri<strong>das</strong>, elaborando os projetos<br />
urbanísticos e habilitando tais<br />
famílias aos programas e aos respectivos lotes dos projetos, criando um<br />
cronograma seguro para a concretização e solução do problema<br />
habitacional do município, inclusive com obrigatoriedade de contemplação<br />
em seus orçamentos, planos e diretrizes.<br />
§ 2º - Nos programas habitacionais a serem implantados e nos programas<br />
pertinentes às ZEIS, serão permitidos lotes mínimos de 100 m².<br />
§ 3º - Nas situações já consolida<strong>das</strong> dos Loteamentos antigos onde já<br />
existam edificações habita<strong>das</strong>, para caráter de regularização, fica<br />
permitida frente mínima de 5,00 m² e área de 125,00 m².<br />
11 – O plano diretor possui propostas específicas para cooperativas<br />
habitacionais populares?<br />
Sim. Consta <strong>das</strong> diretrizes da política habitacional “ Incentivar a criação de<br />
cooperativas habitacionais” (art.58 inciso IV) e os terrenos a elas<br />
pertencentes estão isentos do Parcelamento e edificação compulsórios.<br />
De forma genérica, nas diretrizes de Desenvolvimento Econômico e social<br />
consta “Promover a criação de cooperativas que fomentem emprego e<br />
renda” (art. 25 Inciso III):<br />
12 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a<br />
elaboração de plano municipal de habitação?<br />
Não, apenas o estabelecido no artigo 170 abaixo:<br />
48
Art. 170 - Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá dar início imediato<br />
à elaboração de todos os Projetos de Lei mencionados nesse artigo bem<br />
como a implantação dos Planos Habitacionais previstos, após a aprovação<br />
do Plano Diretor.<br />
14 – O plano diretor propõe alguma articulação com o governo<br />
estadual e federal no setor habitacional?<br />
Sim. Está explicitado nos seguintes programas habitacionais:<br />
- Programa de Aquisição de Apartamentos – PROAP – visando atender às<br />
famílias de baixa e média renda, através dos programas do governo federal<br />
e estadual (C.D.H.U., P.A.R. e outros);<br />
IV. Programa de Aquisição de Casas – PROAC – visando atender as famílias<br />
de baixa e média renda, através de recursos oriundos do governo federal e<br />
estadual;<br />
V. Programa de Construção de Moradias – PROMOR – visando atender as<br />
famílias de baixa e média renda, através de recursos oriundos de convênios<br />
com governo federal, estadual, municipal e empresas priva<strong>das</strong>;<br />
VI. Programa de Reformas – PROREF – visando atender as famílias de baixa<br />
e média renda, através de recursos oriundos de convênios com governo<br />
federal, estadual, municipal e empresas priva<strong>das</strong>;<br />
15 – O plano diretor institui algum fundo específico de habitação de<br />
interesse social ou de desenvolvimento urbano (também destinado<br />
à habitação) com previsão de fontes de recursos, destinação dos<br />
recursos, formas de gestão dos recursos, prazo para<br />
regulamentação específica?<br />
Sim. A criação do Fundo Municipal de Habitação constou <strong>das</strong> diretrizes do<br />
plano (art. 58) e foi regulamentado pela Lei nº 1.317 de 15 de dezembro de<br />
2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação (CMH)<br />
e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –HIS.<br />
16 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />
estabeleci<strong>das</strong> na política habitacional?<br />
Alto, depende de vontade política e equipe.<br />
17 – O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política<br />
habitacional?<br />
Sim. A criação do conselho e do Fundo Municipal de Habitação constou <strong>das</strong><br />
diretrizes do plano (art. 58) e foi regulamentado pela Lei nº 1.317 de 15 de<br />
dezembro de 2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de<br />
Habitação (CMH) e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –<br />
HIS.<br />
49
D.3 – POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL<br />
18 – O diagnóstico da situação do saneamento ambiental no<br />
município enfatiza as desigualdades sociais no acesso ao<br />
abastecimento de água, coleta de esgoto, coleta de resíduos<br />
sólidos e drenagem?<br />
Não tive acesso a diagnóstico de saneamento, nem da sua existência<br />
19 – O diagnóstico da situação do saneamento ambiental no<br />
município aborda a situação social na gestão dos recursos hídricos?<br />
Não tivemos acesso ao diagnóstico do saneamento. O Plano Diretor tem<br />
todo um capítulo (artigos 67 a 70) que trata dos Recursos Hídricos onde<br />
propõe implementar o Sistema de Recursos Hídricos do município (art. 69),<br />
e prevê no inciso III do artigo 79 a “Participação ativa nos órgãos colegiados<br />
de gestão de recursos hídricos”;<br />
Art. 69 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema de Recursos<br />
Hídricos no município:<br />
I. A criação de um Grupo Técnico de Trabalho no Conselho Municipal de<br />
Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), para tratar da gestão dos Recursos<br />
Hídricos;<br />
II. O monitoramento do Sistema de Recursos Hídricos, com o propósito de<br />
disponibilizar informações relativas à qualidade da água nos mananciais<br />
locais e regionais;<br />
III. Redução da vulnerabilidade de contaminação <strong>das</strong> águas superficiais e<br />
subterrâneas por fontes pontuais e difusas;<br />
IV. A gestão integrada dos recursos hídricos no município, contribuindo na<br />
formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e<br />
investimentos no sistema municipal;<br />
V. Integração com os demais municípios envolvidos na gestão dos<br />
recursos hídricos e dos mananciais da região;<br />
VI. Proteção <strong>das</strong> áreas de preservação onde será permitida apenas a<br />
implantação de áreas verdes, de recreação, parques lineares, bacias de<br />
retenção, ficando proibida a construção de edificações;<br />
VII. Despoluição de cursos d’água, a recuperação de talvegues e matas<br />
ciliares.<br />
20 – O plano diretor apresenta uma visão integrada do saneamento<br />
ambiental considerando abastecimento de água, coleta e<br />
tratamento de esgoto, gestão dos resíduos sólidos e controle dos<br />
fatores que prejudicam a saúde coletiva?<br />
Sim. O Plano diretor possui todo um capítulo “Do Saneamento Ambiental<br />
entendido “para efeito dessa Lei Complementar como: “o conjunto <strong>das</strong><br />
atividades relaciona<strong>das</strong> com abastecimento de água, esgotamento<br />
sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas<br />
(artigos 71) e que a Política Municipal deverá implementar o Sistema de<br />
Saneamento Ambiental com o objetivo de alcançar níveis crescentes de<br />
salubridade ambiental.O artigo 72 abaixo detalha a abrangência deste<br />
sistema:<br />
50
-<br />
Art. 72 - § 1º - O Sistema de Saneamento Ambiental deverá estar contido<br />
numa planta denominada Planta do Sistema de Saneamento Ambiental.<br />
§ 2º - Deverá fazer parte da Planta do Sistema de Saneamento Ambiental,<br />
em sistema georreferenciado, todo o sistema hídrico municipal, bem como<br />
poços, profundos ou não, inclusive a rede de abastecimento de água<br />
potável, pontos de captação superficial e subterrânea, estações de<br />
tratamento e reservatórios, redes de captação e de distribuição de águas<br />
potáveis, redes de coleta e disposição final de efluentes domésticos,<br />
estações de tratamento de esgotos e sistema de drenagem urbana.<br />
§ 3º - A captação superficial e estação de tratamento de água ETA –<br />
Cristais, a estação de tratamento Scorpios e as captações subterrâneas em<br />
operação, bem como as adutoras internas e as de abastecimento<br />
municipal, deverão ser manti<strong>das</strong> ininterruptamente e em bom estado de<br />
funcionamento, independente de quem administre o sistema, como medida<br />
básica de conservação da autonomia hídrica municipal.<br />
§ 4º - Deverá ser objeto de estudo de viabilidade a instalação e a operação<br />
de barragens com a finalidade de abastecimento público no Município e/ou<br />
na região, através de consórcio intermunicipal ou de gestão local, que<br />
defina áreas para reserva fundiária destina<strong>das</strong> à implantação desses<br />
projetos.<br />
§ 5º - Deverá ser objeto de estudo de viabilização de instalação e operação<br />
de aterro sanitário, aterro industrial, usina de compostagem, incineradores<br />
e locais de triagem para fins de reuso e/ou reciclagem bem como para a<br />
deposição de entulhos no Município.<br />
§ 6º - O aterro sanitário só poderá ser instalado em área distante a 1000<br />
metros da malha viária urbana ocupada por famílias e por cinturão verde<br />
de mais de 300 metros de largura<br />
V. Regulamentar os sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas<br />
priva<strong>das</strong> e públicas controlando os lançamentos de modo a reduzir a<br />
sobrecarga no sistema de drenagem urbana;<br />
21 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e eventuais metas<br />
concretas para a política de saneamento ambiental?<br />
Sim. Consta <strong>das</strong> “diretrizes gerais para Estruturação e Integração da<br />
Cidade, “elevar a qualidade de vida da população, assegurando<br />
saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos<br />
sociais e espaços verdes e de lazer qualificados”, (artigos 12).<br />
O artigo 73, contém as diretrizes, complementa<strong>das</strong> pelo artigo 72 transcrito<br />
na resposta à pergunta 20 acima. O plano não estabelece metas.<br />
Art. 73 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema de<br />
Saneamento Ambiental no município:<br />
I. A criação de um Grupo Técnico de Trabalho no Conselho Municipal de<br />
Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), para tratar da gestão do Sistema<br />
de Saneamento Ambiental;<br />
II. O desenvolvimento <strong>das</strong> condições básicas de produção, regularização,<br />
disponibilização e conservação dos mananciais de interesse ao<br />
abastecimento público necessários ao atendimento da população e <strong>das</strong><br />
atividades econômicas do Município;<br />
51
III. A busca de garantias de auto-suficiência hídrica dentro <strong>das</strong> divisas<br />
municipais;<br />
IV. A redução da vulnerabilidade de contaminação da água potável por<br />
infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento;<br />
V. O desestímulo ao desperdício e a redução <strong>das</strong> per<strong>das</strong> físicas nas redes<br />
de abastecimento da concessionária e o incentivo a alteração de padrões<br />
de consumo;<br />
VI. O desenvolvimento de alternativas de reutilização de água e novas<br />
alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de<br />
potabilidade;<br />
VII. A elaboração de Estudos de Viabilidade em que a concessionária, em<br />
parceria com o Poder Público municipal, projete o aumento da oferta de<br />
água potável em atendimento de demanda futura;<br />
22 – O plano diretor possui alguma definição sobre a titularidade ou<br />
papel do município na gestão dos serviços de saneamento<br />
ambiental?<br />
Não explicitamente, fala de “poder público” (artigos 72 e 75) sem explicitar<br />
o nível. Mas de forma recorrente cita e transfere to<strong>das</strong> as ações à<br />
concessionária. (Exemplo: expressões grifa<strong>das</strong> no artigo 73 transcrito na<br />
resposta 26 abaixo).<br />
Art. 72 - O Poder Público deverá promover ações efetivas para a melhoria<br />
do Sistema de Saneamento Ambiental, seja através <strong>das</strong> concessionárias de<br />
serviços, de consórcio intermunicipal ou mesmo de ações locais.<br />
Art. 75 - O Poder Público deverá promover ações efetivas para a<br />
fiscalização dos serviços de saneamento ambiental prestados pelas<br />
concessionárias ou por outros devidamente outorgados nessas atividades.<br />
Parágrafo Único - Os serviços de saneamento ambiental referidos nesta<br />
seção poderão, a critério do Município, ser executados diretamente ou<br />
mediante concessão ou permissão, na forma da lei.<br />
23 – O plano diretor apresenta alguma indicação de privatização<br />
dos serviços de saneamento ambiental?<br />
Não.<br />
24 – O plano diretor traz alguma informação ou proposta referente<br />
ao contrato com companhias prestadoras de serviços de<br />
saneamento ambiental?<br />
Não. Mas de forma recorrente cita e transfere to<strong>das</strong> as ações à<br />
concessionária. (Exemplo: art. 73 abaixo)<br />
25 - Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais,<br />
urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no plano<br />
diretor, para a universalização do acesso aos serviços de<br />
saneamento ambiental?<br />
Estabelece, o Sistema de Saneamento Ambiental e as diretrizes para o<br />
52
desenvolvimento do Sistema (artigos 71 a 73 ) e a criação de um Grupo<br />
Técnico de Trabalho no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente<br />
(CONDEMA), para tratar da gestão do Sistema de Saneamento Ambiental. O<br />
Artigo 74 define “Estabelecer programas de implantação de sistemas<br />
alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, mesmo com<br />
sistemas estáticos como fossas e sumidouros, principalmente em<br />
loteamentos isolados e periféricos e na zona rural, subsidiando se<br />
necessário”(inciso II;<br />
As leis de parcelamento e uso e ocupação do solo recentemente aprova<strong>das</strong>,<br />
não trazem diretrizes para o saneamento.<br />
A única referência explícita é no artigo do “Estudo de Impacto de<br />
Vizinhança” – EIV, (artigo 158)<br />
Art. 74.<br />
Art. 158 - O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do<br />
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou<br />
usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber,<br />
a proposição de solução para as seguintes questões:<br />
V. Equipamentos urbanos públicos, incluindo consumo de água e de<br />
energia elétrica, bem como a geração de resíduos sólidos e líquidos, e de<br />
efluentes de drenagem de águas pluviais;<br />
XI. Geração de resíduos sólidos;<br />
26 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a<br />
elaboração de plano municipal de saneamento ambiental?<br />
Sim, o art. 73 contém os objetivos e diretrizes e o artigo 170 inciso II<br />
estabelece, em até 2 (dois) anos após a aprovação da lei do Plano Diretor, o<br />
prazo “para apresentar o<br />
“Projeto de lei do Plano Diretor de Saneamento Ambiental” e ainda no<br />
parágrafo único – que “O Poder Executivo deverá dar início imediato à<br />
elaboração de todos os Projetos de Lei mencionados nesse artigo”.<br />
Art. 73 inciso VIII. A elaboração de um Plano Diretor de Saneamento<br />
Ambiental que promova os seguintes fatores:<br />
a) A oferta de água com qualidade e de modo ininterrupto para todo o<br />
município, mediante equacionamento do abastecimento com a<br />
concessionária, envolvendo prioritariamente os Distritos de Jordanésia e<br />
Polvilho;<br />
b) A implantação do sistema de coleta, afastamento e tratamento do<br />
esgoto, pela concessionária de serviços, que estabeleça um sistema<br />
definitivo e elabore um cronograma de etapas de implantação, que<br />
indique e libere áreas para a realização da infra-estrutura necessária,<br />
como exigência legal para a continuidade do contrato de concessão;<br />
c) A coleta dos esgotos urbanos por uma rede que atenda a todos os<br />
distritos e bairros, numa separação absoluta da rede de drenagem pluvial,<br />
e que sejam tratados em Estações de Tratamento de Esgoto a serem<br />
implanta<strong>das</strong> pela concessionária;<br />
d) Um sistema de coleta, afastamento e tratamento do esgoto que seja<br />
elaborado mediante estudo de viabilidade do qual participe a empresa<br />
contratada pela concessionária bem como Poder Público, através dos<br />
53
epresentantes <strong>das</strong> Diretorias Municipais de Planejamento e<br />
Desenvolvimento, de Meio Ambiente, Posturas e Urbanismo, de Serviços<br />
Públicos e de Obras, a fim de compor uma estrutura adequada para cada<br />
distrito e/ou bairro;<br />
e) A implantação de sistemas de tratamento de efluentes domésticos com<br />
o propósito de devolver água em condição de reutilização à Bacia do Alto<br />
Tietê;<br />
f) A implementação do monitoramento <strong>das</strong> águas superficiais, em especial<br />
a montante <strong>das</strong> captações e a jusante <strong>das</strong> estações de tratamento de<br />
esgoto, visando orientar a operação de reservatórios e de estações de<br />
tratamento de água e esgoto, a captação para fins de irrigação, as ações<br />
de fiscalização e controle, em colaboração com as demais esferas de<br />
governo;<br />
g) A redução da vulnerabilidade de contaminação da água potável por<br />
infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento;<br />
h) A atuação de modo integrado com os demais Municípios envolvidos na<br />
gestão dos mananciais de interesse ao abastecimento público da região;<br />
i) A proteção <strong>das</strong> áreas de preservação onde será permitida apenas a<br />
implantação de áreas verdes, de recreação, parques lineares, bacias de<br />
retenção, ficando proibida a construção de edificações;<br />
j) O controle e o licenciamento dos movimentos de terra, tanto em áreas<br />
públicas como priva<strong>das</strong> a fim de evitar assoreamento;<br />
k) A redução da poluição afluente aos corpos d’água através do controle<br />
de cargas difusas;<br />
l) A despoluição de cursos d’água, a recuperação de talvegues e matas<br />
ciliares;<br />
m) A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos incluindo o conjunto<br />
de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,<br />
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do<br />
lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;<br />
n) A drenagem e o manejo <strong>das</strong> águas pluviais urbanas incluindo o conjunto<br />
de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais necessárias à<br />
coleta, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões<br />
de cheias, tratamento e disposição final <strong>das</strong> águas pluviais drena<strong>das</strong> nas<br />
áreas urbanas;<br />
o) Indicação <strong>das</strong> condições técnicas necessárias para o tratamento de<br />
esgotos domésticos através de soluções individuais em áreas de ocupação<br />
rural, em consonância com os padrões estabelecidos nas normas da ABNT<br />
– Associação Brasileira de Normas Técnicas;<br />
IX. A elaboração de um Plano Municipal de Tratamento de Resíduos<br />
Sólidos, com ênfase na reciclagem, no reuso, coleta seletiva e<br />
compostagem, mediante participação ativa da população;<br />
X. A definição <strong>das</strong> áreas de intervenção prioritária, em termos da melhoria<br />
ou do oferecimento de infra-estrutura em abastecimento de água, de<br />
coleta, afastamento e tratamento de esgoto e de drenagem urbana.<br />
Parágrafo Único - As instalações para reuso da água devem compor<br />
sistema independente de armazenamento e distribuição, atendi<strong>das</strong> as<br />
exigências técnicas e sanitárias necessárias, podendo contemplar,<br />
inclusive, a captação de águas pluviais.<br />
54
27 – O plano diretor propõe alguma articulação com o governo<br />
estadual e federal no setor de saneamento ambiental?<br />
De forma pontual como na alínea f do artigo 73 abaixo:<br />
Art. 73 inciso VIII – alínea f) A implementação do monitoramento <strong>das</strong><br />
águas superficiais, em especial a montante <strong>das</strong> captações e a jusante <strong>das</strong><br />
estações de tratamento de esgoto, visando orientar a operação de<br />
reservatórios e de estações de tratamento de água e esgoto, a captação<br />
para fins de irrigação, as ações de fiscalização e controle, em colaboração<br />
com as demais esferas de governo;<br />
h) A atuação de modo integrado com os demais Municípios envolvidos na<br />
gestão dos mananciais de interesse ao abastecimento público da região;<br />
28 – O plano diretor institui algum fundo específico de saneamento<br />
ambiental ou de desenvolvimento urbano (também destinado ao<br />
saneamento ambiental) com previsão de fontes de recursos,<br />
destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos e prazo<br />
para regulamentação específica?<br />
Não.<br />
29 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />
estabeleci<strong>das</strong> na política de saneamento ambiental?<br />
Vai depender da estrutura de gestão, do teor do contrato com a<br />
concessionária, e da vontade política de executá-lo.<br />
30 – O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política<br />
de saneamento ambiental?<br />
Sim. Mas limitado à “criação de um Grupo Técnico de Trabalho no Conselho<br />
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), para tratar da gestão<br />
do Sistema de Saneamento Ambiental;(artigo 73), à incorporação do tema<br />
Saneamento Ambiental no programa de educação ambiental (art. 74 inciso<br />
I) e às campanhas de esclarecimento público e de participação <strong>das</strong><br />
comunidades no planejamento, implantação e operação <strong>das</strong> ações contra<br />
inundações” (inciso IV).<br />
Art. 74 - São programas para o desenvolvimento do Sistema de<br />
Saneamento Ambiental no município:<br />
I. Incorporar ao Programa de Educação Ambiental Municipal o tema<br />
Saneamento Ambiental contemplando minimamente a ocupação e o uso<br />
do espaço urbano, o uso da água, a disposição final do lixo, o risco e a<br />
inconveniência <strong>das</strong> ligações de esgoto na rede de águas pluviais, a<br />
realização de obras sem a mitigação dos impactos ambientais e urbanos,<br />
visando à participação e envolvimento da população e de suas lideranças;<br />
Art. 74 - IV. Promover campanhas de esclarecimento público e de<br />
participação <strong>das</strong> comunidades no planejamento, implantação e operação<br />
<strong>das</strong> ações contra inundações;<br />
31 – O plano diretor prevê a extensão da rede de serviços de<br />
55
saneamento ambiental para as áreas ou zonas de expansão<br />
urbana?<br />
Sim. O Plano diretor não estabelece áreas de expansão urbana mas contém<br />
as diretrizes para atendimento de distritos e bairros (inciso VIII , o artigo 73)<br />
e aborda os sistemas alternativos para atender “principalmente em<br />
loteamentos isolados e periféricos” e na zona rural” (artigo 74).<br />
Art. 73 inciso VIII. A elaboração de um Plano Diretor de Saneamento<br />
Ambiental que promova os seguintes fatores:<br />
a) A oferta de água com qualidade e de modo ininterrupto para todo o<br />
município, mediante equacionamento do abastecimento com a<br />
concessionária, envolvendo prioritariamente os Distritos de Jordanésia e<br />
Polvilho;<br />
c) A coleta dos esgotos urbanos por uma rede que atenda a todos os<br />
distritos e bairros, numa separação absoluta da rede de drenagem pluvial,<br />
e que sejam tratados em Estações de Tratamento de Esgoto a serem<br />
implanta<strong>das</strong> pela concessionária;<br />
Art. 74 – inciso II. Estabelecer programas de implantação de sistemas<br />
alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, mesmo com<br />
sistemas estáticos como fossas e sumidouros, principalmente em<br />
loteamentos isolados e periféricos e na zona rural, subsidiando se<br />
necessário;<br />
III. Incentivar o uso de práticas e tecnologias auto–sustentáveis como o<br />
tratamento de efluentes, poços de infiltração, técnicas de coleta de águas<br />
de chuva, reuso de água e de resíduos sólidos;<br />
D.4 – POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE<br />
32 – O diagnóstico <strong>das</strong> condições de mobilidade e do transporte<br />
enfatiza as desigualdades sociais no acesso às áreas centrais, em<br />
especial aos locais de trabalho, estudos e lazer?<br />
Não.<br />
33 – O plano diretor propõe diretrizes, objetivos e eventuais metas<br />
concretas, com ênfase na inclusão social, para a política de<br />
mobilidade e transporte?<br />
Propõe diretrizes que constam do capítulo da “Estruturação e Integração da<br />
Cidade” (artigo 12), e <strong>das</strong> disposições gerais “Do Sistema Viário e de<br />
Transporte” (art. 109)<br />
Art. 12 - São diretrizes gerais para Estruturação e Integração da Cidade:<br />
II. Garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos,<br />
por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público, de<br />
acordo com a intensidade de ocupação considerada adequada;<br />
Art. 109 - O Poder Público Municipal deverá providenciar melhorias no<br />
sistema viário e de transporte, que permita o desenvolvimento geral do<br />
município e acelere o escoamento do trânsito, implementando a<br />
acessibilidade através da oferta de infra-estrutura e de serviços de<br />
transporte.<br />
56
Parágrafo Único - As diretrizes gerais do Sistema Viário estão contidos<br />
na planta do Macrozoneamento, podendo ser modificado de acordo com<br />
estudo de melhor viabilidade e qualidade.<br />
34 – O plano diretor propõe diretrizes, objetivos e eventuais metas<br />
relativas às tarifas de transporte público coletivo?<br />
Não.<br />
35 – As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte<br />
estabelecidos pelo plano diretor priorizam o transporte público?<br />
Sim, é tratado em quatro incisos do artigo 115 dos Programas para<br />
Desenvolvimento do Sistema Viário e do Transporte, abaixo transcritos:<br />
Art. 115 –<br />
VII. Hierarquizar as vias, priorizando o sistema de circulação de pedestres<br />
e de transportes coletivos;<br />
VIII. Estabelecer que as condições de segurança do trânsito sejam<br />
prioriza<strong>das</strong> sobre as condições de fluidez, sempre que forem concorrentes;<br />
IX. Racionalizar e estruturar as rotas de transporte de cargas de maneira a<br />
evitar interferências na circulação, principalmente dos transportes<br />
coletivos, bem como impactos negativos sobre o uso e ocupação do solo e<br />
sobre o meio ambiente;<br />
X. Reabilitar as vias arteriais e de função estratégica, bem como as vias<br />
urbanas de maior tráfego de coletivos, e determinar que sejam prioritárias<br />
nos planos de investimentos.<br />
Consta ainda entre as finalidades do instrumento “Operações Urbanas<br />
Consorcia<strong>das</strong>” (Art. 136), no inciso IV, a “Ampliação e melhoria da rede<br />
estrutural de transporte público coletivo”:<br />
36 - As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte<br />
estabelecidos pelo plano diretor conformam um sistema de<br />
transportes que integra diferentes modalidades de deslocamento?<br />
O tema não é desenvolvido apesar de citar “terminais intermodais” e<br />
“ciclovias”<br />
37 - As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte<br />
estabelecidos pelo plano diretor definem uma hierarquização do<br />
sistema viário?<br />
Sim, consta explicitamente <strong>das</strong> Diretrizes para o Plano Viário e de<br />
Transporte. O plano diretor não institui uma hierarquização viária que<br />
deverá ser feita por meio do plano viário e de transporte, segundo as<br />
diretrizes abaixo:<br />
Art. 110 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema Viário e de<br />
Transporte no município a elaboração de um Plano Viário e de Transporte<br />
que estabeleça uma hierarquia de vias arteriais, coletoras e locais de<br />
acordo com a sua função na estruturação urbana do município, com suas<br />
respectivas faixas de domínio.<br />
57
Parágrafo Único - A hierarquia de que trata o “caput” deste artigo deverá<br />
considerar, minimamente:<br />
I. O aumento da acessibilidade interna ao município, facilitando o<br />
deslocamento entre os diversos distritos;<br />
II. O acesso aos equipamentos sociais de saúde, educação, assistência<br />
social, cultura, eventos, esportes, lazer e turismo;<br />
III. O acesso dos veículos de serviços públicos de segurança (Polícia Civil e<br />
Militar, Guarda Municipal e Defesa Civil), bombeiros, ambulâncias e coleta<br />
de lixo;<br />
IV. A criação de ciclovias;<br />
V. A mobilidade e a segurança de pedestres;<br />
VI. A organização do tráfego de passagem;<br />
VII. O equacionamento do transporte intermunicipal;<br />
VIII. Critérios de pavimentação <strong>das</strong> ruas que levem em conta a<br />
impermeabilização do solo, sistemas de drenagem de águas pluviais e a<br />
indução da urbanização que estarão a ela associa<strong>das</strong>;<br />
IX. A organização interna da circulação em lenheiros e pedreiras;<br />
38 - As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte<br />
estabelecidos pelo plano diretor baseiam-se em princípios<br />
regulatórios?<br />
Sim, previsto no artigo 115:<br />
Art. 115 - São programas para o desenvolvimento do Sistema Viário e de<br />
Transporte no município:<br />
I. Implantação de gerenciamento para o transporte coletivo municipal,<br />
fortalecendo o papel do órgão de gerência no controle, fiscalização e<br />
planejamento do sistema;<br />
39 - Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais,<br />
urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no plano<br />
diretor, para a ampliação da mobilidade da população e promoção<br />
de serviços de transporte público de qualidade (identificando a<br />
promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não<br />
motorizados)?<br />
Estão conti<strong>das</strong> principalmente nas Diretrizes para o Plano Municipal de<br />
Transportes e Mobilidade Urbana, mas também está contido em<br />
instrumentos tais como <strong>das</strong> Operações Urbanas Consorcia<strong>das</strong> (art.136) e do<br />
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV (art. 159)<br />
Art. 110 - inciso X. A elaboração de um Plano Municipal de Transportes e<br />
Mobilidade Urbana que considere as diferentes densidades demográficas<br />
dos distritos e sua articulação viária, aprimore e amplie as linhas urbanas,<br />
crie uma integração tarifária, amplie a construção de abrigos rodoviários<br />
(urbanos e interurbanos), adeqüe a travessia de pedestres nas Rodovias,<br />
58
crie alternativa viária capaz de eliminar o uso da Rodovia Anhanguera pelo<br />
tráfego local e interno do município, implante terminais rodoviários e<br />
intermodais e, promova o controle operacional do transporte coletivo.<br />
Art. 136 - As Operações Urbanas Consorcia<strong>das</strong> têm como finalidades:<br />
IV. Ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;<br />
VII. Melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural.<br />
Art. 159 - O Poder Público municipal para eliminar ou minimizar impactos<br />
negativos a ser gerado pelo empreendimento, deverá solicitar como<br />
condição para a aprovação do projeto, alterações e complementações no<br />
mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e<br />
de equipamentos comunitários tais como:<br />
I. Ampliação <strong>das</strong> redes de infra-estrutura urbana;<br />
II. Área de terreno ou área edificada para a instalação de equipamentos<br />
comunitários em percentual compatível com o necessário para o<br />
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;<br />
III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,<br />
ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;<br />
40 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a<br />
elaboração de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário?<br />
Sim, no art. 110 (transcrito nas perguntas nº 37 e 40, acima) contém os<br />
objetivos e diretrizes e o artigo 170 inciso III estabelece, em até 3 (três)<br />
anos após a aprovação da lei do Plano Diretor, o prazo “para apresentar o<br />
“Projeto de lei do Plano Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana” após<br />
a aprovação desta Lei Complementar e ainda no parágrafo único que “O<br />
Poder Executivo deverá dar início imediato à elaboração de todos os<br />
Projetos de Lei mencionados nesse artigo...”<br />
41 – O plano diretor propõe alguma articulação com o governo<br />
estadual e federal no setor de mobilidade e transporte?<br />
Se limita ao constante do artigo 114 que diz “As intervenções no setor,<br />
promovi<strong>das</strong> por outras esferas do Poder, deverão respeitar os interesses do<br />
município, bem como, adequar-se às diretrizes desse plano”.<br />
42 – o plano diretor prevê integração intermunicipal entre sistemas<br />
de transporte e de tarifas, em especial nas regiões metropolitanas?<br />
Prevê integração, mas não aborda a questão <strong>das</strong> tarifas.<br />
Art. 115 - II. A criação e/ou adaptação de linhas intermunicipais diretas,<br />
sem para<strong>das</strong>, para atendimento da demanda, bem como a criação de<br />
linhas urbanas integra<strong>das</strong> à região metropolitana;<br />
III. Promover a criação de estação rodoviária, inclusive com terminais<br />
urbanos, visando à integração e ordenação do sistema viário;<br />
IV. Incentivar e/ou promover a criação de terminais intermodais para<br />
empresas de transportes e transportadores autônomos, visando à<br />
despoluição visual da cidade;<br />
59
V. Promover um sistema de circulação viária e de transportes urbanos que<br />
assegure a acessibilidade a to<strong>das</strong> as regiões da cidade através de ligações<br />
interbairros;<br />
43 – O plano diretor institui algum fundo específico de mobilidade e<br />
transporte ou de desenvolvimento urbano (também destinado à<br />
mobilidade e transporte) com previsão de fontes de recursos,<br />
destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos e prazo<br />
para regulamentação específica?<br />
Sim, no artigos 111 transcrito abaixo<br />
Art. 111 - Deverá ser criado o Conselho Municipal de Transportes e<br />
Mobilidade Urbana bem como o Fundo Municipal de Transportes, para a<br />
assessoria e consulta da administração pública e gestão de recursos, cuja<br />
competência consiste na manutenção do Plano Municipal de Transportes e<br />
no desenvolvimento de programas voltados ao desenvolvimento do<br />
Sistema Viário municipal.<br />
44 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />
estabeleci<strong>das</strong> na política de mobilidade e transporte?<br />
Vai depender principalmente da estrutura instalada de gestão e da vontade<br />
política de executá-lo.<br />
45 – O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política<br />
de mobilidade e transporte?<br />
Sim, nos artigos 111(transcrito no na resposta 43 acima) e 115 transcritos<br />
abaixo:<br />
Art. 112 - A gestão do Plano Municipal de Transportes e Mobilidade<br />
Urbana deverá ser feita de forma unificada, garantindo o desenvolvimento<br />
de políticas, normas, planos e projetos conjuntos de mobilidade e<br />
circulação urbana.<br />
Art. 113 - Todos os órgãos da área de transportes, em todos os níveis e<br />
especialização, devem promover a formação e treinamento da força de<br />
trabalho.<br />
Parágrafo Único - A capacitação do pessoal deve constituir prioridade nas<br />
ações organizacionais.<br />
Art. 114 - As intervenções no setor, promovi<strong>das</strong> por outras esferas do<br />
Poder, deverão respeitar os interesses do município, bem como, adequarse<br />
às diretrizes desse plano.<br />
Art. 115 – inciso VI. Constituir e implementar através do Conselho<br />
Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana mecanismos de<br />
participação popular na definição <strong>das</strong> prioridades de investimentos, bem<br />
como na proposição de medi<strong>das</strong> para aprimorar os serviços de<br />
transportes;<br />
46 – O plano diretor prevê a extensão da rede viária e de transporte<br />
público coletivo para as áreas ou zonas de expansão urbana?<br />
60
Sim o inciso X do artigo 110 prevê que o Plano Municipal de Transportes e<br />
Mobilidade Urbana “considere as diferentes densidades demográficas dos<br />
distritos e sua articulação viária, aprimore e amplie as linhas urbanas, crie<br />
uma integração tarifária, amplie a construção de abrigos rodoviários<br />
(urbanos e interurbanos), adeque a travessia de pedestres nas Rodovias,<br />
crie alternativa viária capaz de eliminar o uso da Rodovia Anhanguera pelo<br />
tráfego local e interno do município, implante terminais rodoviários e<br />
intermodais e, promova o controle operacional do transporte coletivo”.<br />
47 – O plano diretor apresenta propostas para melhorar as<br />
condições de mobilidade <strong>das</strong> pessoas com necessidades especiais<br />
(por exemplo, deficientes físicos e idosos)?<br />
Sim. Possui um capítulo “Dos Equipamentos Urbanos e da Acessibilidade”<br />
que determina a elaboração de um plano de acessibilidade que garanta<br />
deslocamento seguro e confortável para o pedestre, incluindo os portadores<br />
de necessidades especiais, bem como acesso aos diversos equipamentos e<br />
serviços urbanos.( artigo 56 inciso IX)<br />
D.5 – POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE<br />
48 – O diagnóstico da situação ambiental do município enfatiza as<br />
desigualdades sociais relaciona<strong>das</strong> com os impactos da degradação<br />
do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade na<br />
perspectiva da justiça sócio-ambiental (por exemplo, localização de<br />
depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas<br />
verdes)?<br />
Não, o diagnóstico se limita ao meio físico e consta do anexo 1 do Plano.<br />
49 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e eventuais metas<br />
concretas para a política de meio ambiente?<br />
Sim. Contém um Título – “Do Meio Ambiente” com sete capítulos (art. 61 a<br />
67) : Disposições gerais, Dos Objetivos da Política Ambiental (art. 61abaixo)<br />
<strong>das</strong> Diretrizes da Política Ambiental (art. 62 abaixo) , <strong>das</strong> Ações<br />
Estratégicas para a gestão Ambiental (art. 63 tratado na questão 51<br />
abaixo), <strong>das</strong> Áreas Verdes, dos Recursos Hídricos (tratado na pergunta 19)<br />
e do Saneamento Ambiental (tratado nas perguntas 20 a 31acima).<br />
Art. 61 - São objetivos da Política Ambiental:<br />
I. Manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento<br />
sustentável e a salubridade ambiental;<br />
II. Implementar as diretrizes e instrumentos contidos na Política Nacional<br />
do Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, de Saneamento Ambiental,<br />
Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do<br />
Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação<br />
federal e estadual, no que couber;<br />
III. Compor o Sistema de Áreas Verdes do Município;<br />
IV. Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e<br />
econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente;<br />
V. Garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio<br />
ambiente por um sistema de informações integrado.<br />
61
Art. 62 - Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:<br />
I. Aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas<br />
legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros<br />
instrumentos, adequando-os às metas estabeleci<strong>das</strong> pelas políticas<br />
ambientais;<br />
II - Criação e implementação de um Conselho Municipal de Defesa do Meio<br />
Ambiente (CONDEMA), bem como o Fundo Municipal de Meio Ambiente<br />
(FMMA) para a assessoria e consulta da administração pública e gestão de<br />
recursos, cuja competência consiste na manutenção da Política Municipal<br />
de Gestão Ambiental e no desenvolvimento de programas voltados para a<br />
preservação e conservação ambientais;<br />
III. Controle do uso e da ocupação dos fundos de vale, áreas sujeitas à<br />
inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de<br />
drenagem;<br />
IV. Orientação e controle do manejo do solo nas atividades de silvicultura;<br />
V. Minimização dos impactos negativos <strong>das</strong> atividades de mineração e de<br />
movimentos de terra;<br />
VI. Definição de metas de redução e controle da poluição da água, do ar e<br />
a contaminação do solo e subsolo.<br />
50 – O plano diretor propõe dispositivos restritivos à moradia de<br />
interesse social a partir de fatores ambientais como, por exemplo,<br />
remoção de moradias <strong>das</strong> áreas de interesse ambientais?<br />
Não explicitamente, mas demanda cuidado na aplicação de artigos tais<br />
como os “Da ocupação adequada do solo urbano” (art. 11), “Das Ações<br />
Estratégicas da Gestão Ambiental” (Art. 63) e “Das Diretrizes do<br />
Saneamento Ambiental” (art. 73), abaixo transcritos:<br />
Art. 11 - São diretrizes gerais para Ocupação Adequada do Solo Urbano:<br />
III. Promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação <strong>das</strong> áreas de<br />
mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo<br />
público;<br />
IV. Planejar a ocupação habitacional da área urbanizada, garantindo a<br />
proteção dos mananciais e respeitando as condicionantes físicoambientais<br />
Art. 63 - São ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental:<br />
Inciso XVII - Criar programa de controle e prevenção da erosão urbana,<br />
mediante a elaboração de carta geotécnica com o intuito de determinar a<br />
ocupação e uso do solo, de acordo com seu potencial urbano, agrícola,<br />
minerário, identificando as áreas de risco, a fim de traçar medi<strong>das</strong> de<br />
recuperação de áreas degrada<strong>das</strong> e ações no âmbito do saneamento<br />
ambiental;<br />
Art. 73 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema de<br />
Saneamento Ambiental no município:<br />
VIII – alínea (i) A proteção <strong>das</strong> áreas de preservação onde será permitida<br />
apenas a implantação de áreas verdes, de recreação, parques lineares,<br />
bacias de retenção, ficando proibida a construção de edificações;<br />
62
51 – O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a<br />
elaboração de plano municipal de meio ambiente?<br />
Sim, o artigo 170 inciso II estabelece, em até 2 (dois) anos após a<br />
aprovação da lei do Plano Diretor, o prazo “para apresentar “Projeto de lei<br />
de Zoneamento Ambiental” após a aprovação desta Lei Complementar e<br />
ainda no parágrafo único que “O Poder Executivo deverá dar início imediato<br />
à elaboração de todos os Projetos de Lei mencionados nesse artigo”.<br />
Não trata explicitamente de diretrizes para a plano mas os artigos 61 a 63<br />
contém os objetivos diretrizes e estratégias para a política e a gestão<br />
ambiental do município. O artigo 61foi transcrito na resposta à pergunta 49<br />
acima e os artigos 62 e 63 dizem:<br />
Art. 62 - Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:<br />
I. Aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas<br />
legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros<br />
instrumentos, adequando-os às metas estabeleci<strong>das</strong> pelas políticas<br />
ambientais;<br />
II. Criação e implementação de um Conselho Municipal de Defesa do Meio<br />
Ambiente (CONDEMA), bem como o Fundo Municipal de Meio Ambiente<br />
(FMMA) para a assessoria e consulta da administração pública e gestão de<br />
recursos, cuja competência consiste na manutenção da Política Municipal<br />
de Gestão Ambiental e no desenvolvimento de programas voltados para a<br />
preservação e conservação ambientais;<br />
III. Controle do uso e da ocupação dos fundos de vale, áreas sujeitas à<br />
inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de<br />
drenagem;<br />
IV. Orientação e controle do manejo do solo nas atividades de silvicultura;<br />
V. Minimização dos impactos negativos <strong>das</strong> atividades de mineração e de<br />
movimentos de terra;<br />
VI. Definição de metas de redução e controle da poluição da água, do ar e a<br />
contaminação do solo e subsolo.<br />
Art. 63 - São ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental:<br />
I. Regulamentar a APA – Área de Proteção Ambiental de <strong>Cajamar</strong>;<br />
II. Implantar parques lineares dotados de equipamentos comunitários de<br />
lazer, como forma de uso adequado dos fundos de vale, desestimulando<br />
invasões e ocupações indevi<strong>das</strong>;<br />
III. Elaborar Plano Diretor de Mineração do município;<br />
IV. Elaboração do Zoneamento Ambiental;<br />
V. Elaborar um programa de controle <strong>das</strong> fontes de poluição sonora;<br />
VI. Elaborar e implementar mecanismos de controle e licenciamento<br />
ambiental na implantação e funcionamento <strong>das</strong> fontes poluidoras de baixo<br />
impacto ambiental;<br />
VII. Elaborar e implementar um Programa de Monitoramento Ambiental<br />
contemplando os recursos hídricos superficiais, subterrâneos e qualidade<br />
do ar;<br />
VIII. Elaborar e implementar um Programa de Educação Ambiental<br />
Municipal que contemple as instâncias formais e não-formais de educação;<br />
63
IX. Implementar um Programa de Adequação Ambiental <strong>das</strong> atividades<br />
econômicas instala<strong>das</strong> no município, com potencial de impacto ao meio<br />
ambiente;<br />
X. Implementar políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais;<br />
XI. Criar programas de apoio e de preservação da fauna;<br />
XII. Implantação de estrutura municipal para o recebimento e trato de<br />
animais<br />
exóticos abandonados, doentes, vítimas de maus tratos, afastados de seu<br />
habitat ou capturados, com o objetivo de promover sua recuperação e<br />
encaminhamento às entidades competentes;<br />
XIII. Implantação de estrutura municipal para o recebimento e trato de<br />
animais silvestres abandonados, doentes, vítimas de maus tratos,<br />
afastados de seu habitat ou capturados, com o objetivo de promover sua<br />
recuperação e reintegração em áreas de reserva;<br />
XIV. Implantação de estrutura municipal para o recebimento e trato de<br />
animais domésticos abandonados, doentes e vítimas de maus tratos, onde<br />
permanecerão durante todo o tratamento médico-veterinário para<br />
recuperação e castração, para posterior encaminhamento à adoção, com a<br />
participação de entidades da sociedade civil organizada, Diretoria Municipal<br />
de Saúde e Diretoria Municipal de Meio Ambiente, Posturas e Urbanismo;<br />
XV. Implantação de estrutura municipal, fixa e itinerante, para a castração<br />
de animais domésticos, acessível a todos os proprietários, com o objetivo<br />
do controle da natalidade e o bem-estar desses animais no município,<br />
aliado à educação ambiental voltada à proteção dos animais, com a<br />
participação de<br />
entidades da sociedade civil organizada, Diretoria Municipal de Saúde e<br />
Diretoria Municipal de Meio Ambiente, Posturas e Urbanismo;<br />
XVI. Desenvolvimento da educação ambiental voltada à proteção e o bemestar<br />
dos animais, com a participação de entidades da sociedade civil<br />
organizada, Diretoria Municipal de Saúde e Diretoria Municipal de Meio<br />
Ambiente, Posturas e Urbanismo;<br />
XVII. Criar programa de controle e prevenção da erosão urbana, mediante a<br />
elaboração de carta geotécnica com o intuito de determinar a ocupação e<br />
uso do solo, de acordo com seu potencial urbano, agrícola, minerário,<br />
identificando as áreas de risco, a fim de traçar medi<strong>das</strong> de recuperação de<br />
áreas degrada<strong>das</strong> e ações no âmbito do saneamento ambiental;<br />
XVIII. Criar, atualizar e manter um Sistema de Denúncias de Crimes<br />
Ambientais que permita a realização de denúncias anônimas por contato<br />
telefônico e internet;<br />
XIX. Estabelecer e manter parceiras ou convênios com Governo Federal,<br />
Governo Estadual, iniciativa privada e terceiro setor visando a busca de um<br />
desenvolvimento sustentável sócio-ambiental através da pesquisa<br />
científica, conservação da biodiversidade, da promoção social e da<br />
integração dos diversos agentes, atuando em seu espaço.<br />
52 – O plano diretor propõe alguma articulação com o governo<br />
estadual e federal no setor de meio ambiente?<br />
Sim, de forma genérica no artigo 63 e mais especificamente no artigo 68<br />
64
que trata da política de Recursos Hídricos:<br />
Art. 63 – inciso XIX - Estabelecer e manter parceiras ou convênios com<br />
Governo Federal, Governo Estadual, iniciativa privada e terceiro setor<br />
visando a busca de um desenvolvimento sustentável sócio-ambiental<br />
através da pesquisa científica, conservação da biodiversidade, da<br />
promoção social e da integração dos diversos agentes, atuando em seu<br />
espaço.<br />
Art. 68 - São objetivos da política de Recursos Hídricos:<br />
II. Garantir a participação do Município na gestão da Bacia Hidrográfica do<br />
Alto Tietê e no conjunto <strong>das</strong> suas Áreas de Proteção e Recuperação de<br />
Mananciais - APRMS, assegurando maximização econômica, social e<br />
ambiental da produção de água nos mananciais e aqüíferos que<br />
abastecem o Município;<br />
53 – O plano diretor institui algum fundo específico de meio<br />
ambiente ou de desenvolvimento urbano (também destinado ao<br />
meio ambiente) com previsão de fontes de recursos, destinação dos<br />
recursos, formas de gestão dos recursos e prazo para<br />
regulamentação específica?<br />
Sim, no artigo 62 abaixo transcrito. O artigo já foi regulamentado pela Lei<br />
1283/2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do<br />
Meio Ambiente (COMDEMA) e do Fundo Municipal de Meio Ambiente<br />
(FMMA).<br />
Art. 62 - inciso II - Criação e implementação de um Conselho Municipal<br />
de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), bem como o Fundo Municipal de<br />
Meio Ambiente (FMMA) para a assessoria e consulta da administração<br />
pública e gestão de recursos, cuja competência consiste na manutenção<br />
da Política Municipal de Gestão Ambiental e no desenvolvimento de<br />
programas voltados para a preservação e conservação ambientais;<br />
54 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />
estabeleci<strong>das</strong> na política de meio ambiente?<br />
Alto. Vai depender da estrutura de gestão e da vontade política de executálo.<br />
55 – O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política<br />
de meio ambiente?<br />
Sim. Prevê, no artigo 62, Inciso II, a criação e implementação de um<br />
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA). O Conselho foi<br />
regulamentado pela Lei 1283 de 12 de abril de 2008.<br />
O município tem uma Política de Educação Ambiental regulamentada pela<br />
lei nº 1255/2007. O plano prevê ainda:<br />
D.6 – POLÍTICA METROPOLITANA (SOMENTE PARA MUNICÍPIOS<br />
INSERIDOS EM REGIÕES METROPOLITANAS)<br />
56 – O plano diretor incorpora algum instrumento de gestão<br />
compartilhada intermunicipal e com outros âmbitos da federação<br />
65
(por exemplo, consórcios públicos) em torno <strong>das</strong> políticas urbanas?<br />
De forma explicita no artigo 68, <strong>das</strong> diretrizes da política de recursos<br />
hídrico, está previsto no Inciso II, “a participação do Município na gestão da<br />
Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e no conjunto <strong>das</strong> suas Áreas de Proteção e<br />
Recuperação de Mananciais – APRMS”,<br />
Consta do artigo 25 inciso X, entre as Diretrizes para o Desenvolvimento do<br />
Empreendedorismo “Desenvolver relações regionais, nacionais e<br />
internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com<br />
organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e<br />
convênios de interesse da Cidade, viabilizando financiamentos e programas<br />
de assistência técnica”; Finalmente, no artigo 76, <strong>das</strong> Disposições Gerais do<br />
Ordenamento Territorial estabelece “A implementação de um sistema de<br />
fiscalização que articule as diferentes instâncias e níveis de governo; (inciso<br />
VIII)<br />
57 – O diagnóstico sobre a situação do município no contexto<br />
metropolitano enfatiza as desigualdades sociais na metrópole e os<br />
problemas de coordenação e cooperação intermunicipal?<br />
O diagnóstico não aborda a questão metropolitana<br />
58 – O plano diretor estabelece diretrizes, objetivos e eventuais<br />
metas concretas para a política metropolitana e para a integração<br />
do município à metrópole?<br />
Não. Se limita ao contido no inciso IV do artigo 15, –entre as diretrizes<br />
gerais para Planejamento da Cidade “Associar o planejamento local ao<br />
regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais<br />
Municípios da Região Administrativa de São Paulo, contribuindo para a<br />
gestão integrada”.<br />
59 – Qual é o grau de auto-aplicabilidade <strong>das</strong> definições<br />
estabeleci<strong>das</strong> na política metropolitana?<br />
Nenhum.<br />
60 – Como a avaliação <strong>das</strong> políticas de habitação, saneamento<br />
ambiental, mobilidade e transporte, meio ambiente e<br />
metropolitana, caso sejam tratado no plano diretor, poderia ser<br />
sintetizada?<br />
O plano avança bem nas diversas políticas com exceção da política<br />
metropolitana que não é tratada.<br />
66
E – SISTEMA DE GESTÃO DEMOCRÁTICA<br />
1 – Quais são as definições do plano diretor relativas à estrutura<br />
institucional da prefeitura responsável pelo planejamento e gestão<br />
territorial?<br />
O Livro IV trata do “Sistema de Planejamento e Gestão Urbana - SMPG”. O<br />
artigo 165 determina a criação do sistema “ instituindo estruturas e<br />
processos democráticos e participativos, que visarão o desenvolvimento<br />
contínuo e flexível do planejamento e gestão da política urbana”<br />
Os artigos166 a 168, abaixo transcritos, estabelecem respectivamente os<br />
objetivos, os níveis e atuação e as três instâncias do sistema: o Conselho<br />
da Cidade, o Fundo da Cidade e o Sistema e Informações Municipais. Mas o<br />
plano não define qual é a instância responsável pelo Planejamento e gestão<br />
territorial dentro da estrutura institucional da prefeitura.<br />
Art. 165 - Será criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão<br />
Art. 166 - Serão objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:<br />
I. Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política<br />
urbana;<br />
II. Assegurar eficiência e eficácia à gestão, visando à melhoria da qualidade<br />
de vida;<br />
III. Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento,<br />
atualização e revisão do Plano Diretor.<br />
Art. 167 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atuará nos<br />
seguintes níveis:<br />
I. Nível de formulação de estratégias, <strong>das</strong> políticas e de atualização do<br />
Plano Diretor;<br />
II. Nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação<br />
dos programas e projetos para sua implementação;<br />
III. Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos<br />
programas e projetos aprovados.<br />
Art. 168 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto<br />
por:<br />
I. Conselho Municipal da Cidade;<br />
II. Fundo Municipal da Cidade;<br />
III. Sistema de Informações Municipais.<br />
2 – Segundo o plano diretor, quais são os órgãos públicos, e suas<br />
respectivas atribuições, responsáveis pelo planejamento e gestão<br />
territorial no município?<br />
Não explicita.<br />
3 - O plano diretor prevê algum mecanismo de articulação entre as<br />
ações dos diferentes órgãos municipais responsáveis pelo<br />
planejamento e gestão territorial?<br />
67
Subentende-se que o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão cumprirá<br />
este papel. Apenas é explicitado no capítulo do desenvolvimento econômico<br />
e social (art. 21 abaixo) restrito aos “programas e projetos específicos<br />
vinculados às políticas da área social”.<br />
Art. 21 - A integração de programas e projetos específicos vinculados às<br />
políticas da área social como forma de potencializar seus efeitos positivos,<br />
particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição <strong>das</strong><br />
desigualdades é pressuposto <strong>das</strong> diversas políticas sociais.<br />
Parágrafo único - A articulação entre as políticas setoriais se dá no<br />
planejamento e na gestão descentralizada, nas Diretorias Municipais, na<br />
execução e prestação dos serviços de forma articulada.<br />
4 – O plano diretor institui audiências públicas obrigatórias? Em<br />
quais situações?<br />
Estão lista<strong>das</strong> no inciso V do artigo 119 “Dos Instrumentos Urbanísticos”<br />
como um “dos Instrumentos de democratização da gestão urbana”. Estão<br />
também previstas no Estudo de Impacto de Vizinhança (artigo 161 § 2º).<br />
Art. 119 - inciso V- nos Instrumentos de democratização da gestão urbana<br />
prevê: (a) Conselhos municipais; (b) Fundos municipais; (c) Gestão<br />
orçamentária participativa; (d) Audiências e consultas públicas; (e)<br />
Conferências municipais; (f) Iniciativa popular de projetos de lei;<br />
Parágrafo Único - Leis municipais disciplinarão sobre os instrumentos de<br />
que trata este artigo.<br />
Art. 161 - § 2° - O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV<br />
deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre<br />
que sugerida, na forma da Lei, pelos moradores da área afetada ou suas<br />
associações.<br />
5 – O plano diretor institui consultas públicas como, por exemplo,<br />
plebiscito e referendo popular?<br />
Estão lista<strong>das</strong> no inciso V do artigo 119 “Dos Instrumentos Urbanísticos”<br />
como um “dos Instrumentos de democratização da gestão urbana”<br />
6 – O plano diretor institui a realização de conferências? Quais?<br />
Estão lista<strong>das</strong> no inciso V do artigo 119 “Dos Instrumentos Urbanísticos”<br />
como um “dos Instrumentos de democratização da gestão urbana”<br />
7 – Qual é a periodicidade de realização <strong>das</strong> conferências instituí<strong>das</strong><br />
pelo plano diretor?<br />
Não está previsto.<br />
8 – O plano diretor institui o conselho <strong>das</strong> cidades e outros<br />
conselhos ligados à política urbana como, por exemplo, a conselho<br />
gestor do fundo de habitação de interesse social, de transporte, de<br />
saneamento ambiental?<br />
68
Sim: institui o Conselho Municipal da Cidade (art. 168), de habitação (art.58<br />
regulamentado pela lei 1317/2008), de Meio Ambiente (CONDEMA - art. 62<br />
regulamentado pela lei 1283/2008), de Transporte e mobilidade (art. 111).<br />
Quanto ao saneamento e recursos hídricos são comitês técnicos do<br />
CONDEMA.<br />
O plano faz ainda referência ao Conselho Municipal de Cultura e Lazer<br />
(artigo26 inciso I);<br />
Conselho Municipal de Educação (artigo 30 inciso III), Conselho Municipal de<br />
Acompanhamento e Controle da educação Básica (artigo 30 inciso III),<br />
Conselho Municipal de Saúde (artigo 32 inciso V), Conselho Municipal de<br />
Esporte Amador (artigo 41 inciso XV) e Conselho Municipal de Segurança<br />
(artigo 48 inciso IV).<br />
Chama a atenção que o plano institui o “Conselho da Cidade”, mas nos<br />
artigos 125 e 127 relativos aos instrumentos de política urbana cita o<br />
“Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.<br />
9 – O plano diretor prevê algum mecanismo de articulação entre os<br />
diferentes conselhos gestores?<br />
Não.<br />
10 – Cada conselho ligado à política urbana possui quantos<br />
membros?<br />
Os dois conselhos de política urbana regulamentados por lei são o de<br />
Conselho Municipal de Habitação – CMH (Lei 1317/ de 2008) com 8<br />
membros e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA<br />
(Lei 1283 de 2008) com 20 membros.<br />
11 – Quais são os segmentos sociais representados de cada<br />
conselho ligado à política urbana (poder público federal, poder<br />
público estadual, poder público municipal, empresários,<br />
trabalhadores, entidades profissionais e entidades de ensino e<br />
pesquisa, movimento popular, ONGs, outros)? Cada segmento<br />
social possui quantos representantes em cada um desses<br />
conselhos?<br />
CMH – (Lei 1317/08 artigo 4º):<br />
• um representante da Diretoria Municipal de Planejamento e<br />
Desenvolvimento;<br />
• um representante da Diretoria Municipal de Assistência e<br />
Desenvolvimento Social;<br />
• um representante da Diretoria Municipal de Governo e Gestão;<br />
• um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;<br />
• dois representantes de entidades comunitárias e de organizações<br />
populares liga<strong>das</strong> à habitação de interesse social;<br />
• um representante de Cooperativas habitacionais;<br />
• um representante de Associação de Moradores.<br />
69
COMDEMA (Lei nº 1.283/08 art. 4º):<br />
• cinco representantes de Diretorias Municipais (dentre as diretorias<br />
de: Meio Ambiente Posturas e Urbanismo; Obras;Educação;<br />
Coordenadoria da Defesa Civil; Saúde; Planejamento e<br />
Desenvolvimento; Serviços Públicos; Cultura; Negócios Jurídicos e<br />
Fazenda);<br />
• um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento<br />
Ambiental – CETESB;<br />
• um representante do Departamento Estadual de Proteção de<br />
Recursos Naturais – DEPRN;<br />
• um representante da Concessionária de Água e Esgoto em caráter<br />
regional;<br />
• um representante da Concessionária de Água e Esgoto em caráter<br />
local;<br />
• um representante da Polícia Militar Ambiental;<br />
• um representante do Comércio;<br />
• um representante da Indústria;<br />
• dois representantes de Associações de Bairro;<br />
• dois representantes de Entidade Ambientalista;<br />
• um representante da OAB;<br />
• um representante de instituição de Ensino Particular;<br />
• um representante de outras entidades da sociedade civil<br />
organizada;<br />
• um)representante do Programa de Jovens da Reserva da Biosfera<br />
do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo (Núcleo <strong>Cajamar</strong>).<br />
O plano diretor não tem definições quanto aos demais conselhos.<br />
12 – Qual é o percentual de representantes do poder público e da<br />
sociedade em cada conselho ligado à política urbana?<br />
CMH – paritário (Lei 1317/08 artigo 4º)<br />
COMDEMA - paritário (Lei nº 1.283/08 art. 4º): sendo cinco vagas para o<br />
Poder Público Municipal, cinco vagas para o Poder Público Estadual e dez<br />
vagas para a Sociedade Civil Organizada.<br />
13 – Qual é o percentual de representantes do movimento popular<br />
em cada conselho ligado à política urbana?<br />
CMH – 25% (Lei 1317/08 artigo 4º)<br />
COMDEMA - 10% (Lei nº 1.283/08 art. 4º)<br />
14 – O plano diretor define como devem ser eleitos os membros de<br />
cada conselho ligado à política urbana?<br />
70
CMH - (Lei 1317/08 artigo 4º)<br />
§ 2º- Os representantes do Poder Público serão indicados diretamente<br />
pelos seus respectivos órgãos e<br />
§3º - os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléias<br />
representativas, cabendo ao Poder Executivo a publicação do edital de<br />
convocação <strong>das</strong> mesmas.<br />
COMDEMA - (Lei nº 1.283/08 art. 4º)<br />
§ 2°. Os representantes do Poder Público serão indicados diretamente<br />
pelos seus respectivos órgãos.<br />
§ 3º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléias<br />
representativas, cabendo ao Poder Executivo a publicação do edital de<br />
convocação <strong>das</strong> mesmas.<br />
15 – Os conselhos ligados à política urbana são de caráter<br />
consultivo, deliberativo ou ambos?<br />
Pelas atribuições abaixo transcritas considero deliberativos na maioria de<br />
suas atribuições os dois conselhos regulamentados por lei:<br />
CMH - Lei nº 1.317/08<br />
Art. 3°. Sem prejuízo <strong>das</strong> funções dos Poderes Executivo e Legislativo,<br />
são competências do Conselho Municipal de Habitação – CMH:<br />
I. participar na elaboração dos planos, metas e programas para<br />
cumprimento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;<br />
II. acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos<br />
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o<br />
desempenho dos programas de projetos aprovados, em<br />
consonância com a Política Nacional de Habitação;<br />
III. propor ações e programas de construção de moradia popular de<br />
interesse social;<br />
IV. fiscalizar a aplicação e a movimentação dos recursos financeiros<br />
oriundos dos governos Federal, Estadual e Municipal ou repassados por<br />
meio de convênios internacionais e consignados no Fundo Municipal de<br />
Habitação de Interesse Social – FMHIS, para os programas habitacionais de<br />
interesse social;<br />
V. deliberar sobre programas e projetos habitacionais propostos por<br />
entidades e associações que atuam especialmente na área da habitação e<br />
que desenvolvem projetos habitacionais no município, definindo critérios<br />
para atuação;<br />
VI. possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e<br />
priva<strong>das</strong> sobre temas e questões atinentes à Política Habitacional de<br />
Interesse Social;<br />
VII. encaminhar anualmente a proposta de orçamento do Fundo Municipal<br />
de Habitação de Interesse Social – FMHIS e de seu plano de metas;<br />
VIII. aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse<br />
Social – FMHIS antes de seu envio aos órgãos de controle interno;<br />
71
IX. dirimir dúvi<strong>das</strong> quanto à aplicação <strong>das</strong> diretrizes e normas relativas ao<br />
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS nas matérias de<br />
sua competência;<br />
X. elaborar, aprovar e emendar seu Regimento Interno.<br />
COMDEMA- (Lei 1283/2008<br />
-Art.3º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:<br />
I- propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;<br />
II- estimular, acompanhar e propor o inventário dos bens que deverão<br />
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;<br />
III- colaborar na execução de programas inter-setoriais de proteção<br />
ambiental do município;<br />
IV- fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e<br />
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;<br />
V- propor e acompanhar os programas de educação ambiental;<br />
VI- colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa<br />
de formação e mobilização ambiental;<br />
VII- manter intercâmbio com as entidades púbicas, priva<strong>das</strong> e sociedade<br />
civil organizada de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;<br />
VIII- assessorar os consórcios intermunicipais;<br />
IX- convocar as audiências públicas nos termos da lei;<br />
X- incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para<br />
gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;<br />
XI- cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de<br />
proteção ambiental;<br />
XII- zelar pela divulgação <strong>das</strong> leis, normas, diretrizes, dados e informações<br />
ambientais inerentes ao patrimônio natural,cultural e artificial do município;<br />
XIII- analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente<br />
municipal.<br />
XIV- apoiar a organização da sociedade civil em cooperativas, associações<br />
e outras formas legais para democratizar a participação popular no<br />
Conselho de Defesa do Meio Ambiente;<br />
XV- deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio<br />
Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os<br />
programas e projetos.<br />
XVI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo<br />
Municipal de Meio Ambiente, bem como os ganhos sociais e de<br />
desempenho dos programas e projetos a serem implantados.<br />
XVII- convocar a cada dois (02) anos, a Conferência Municipal do Meio<br />
Ambiente, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação,<br />
conservação e efetivação de medi<strong>das</strong> volta<strong>das</strong> ao meio ambiente e, como<br />
conseqüência propor diretrizes a serem toma<strong>das</strong>;<br />
XVIII- fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).<br />
XIX- elaborar e aprovar seu Regimento Interno.<br />
72
16 – O plano diretor define como deverá ser feita a sua revisão?<br />
Quais são as definições?<br />
Sim, apenas quanto ao prazo. O artigo 169 estabelece que o Executivo<br />
deverá encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei de revisão do Plano<br />
Diretor no oitavo ano da data de sua publicação. O parágrafo único diz que<br />
o Poder Executivo poderá apresentar propostas de alterações em qualquer<br />
tempo, independentemente do prazo estabelecido no caput deste artigo.<br />
17 – O plano diretor define como deve ser a participação da<br />
população e de entidades representativas dos vários segmentos da<br />
sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos,<br />
programas e projetos de desenvolvimento urbano?<br />
Sim. O artigo 8º estabelece que “A gestão da política urbana far-se-á de<br />
forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos<br />
da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento”. Entre as<br />
“Diretrizes Gerais para Planejamento da Cidade” fica estabelecido “Criar<br />
mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de<br />
tomada de decisão; (Art. 15, inciso III):<br />
Os vários artigos que tratam <strong>das</strong> políticas setoriais determinam a<br />
participação da população:<br />
Na política social “na definição, execução e controle <strong>das</strong> políticas públicas e<br />
a preservação e melhoria da qualidade de vida,” (artigos 20, 24 e 26)<br />
Na política de saúde no “Planejamento ascendente, participativo e integrado<br />
mediante participação de todos os envolvidos com a saúde, inclusive o<br />
usuário, detectando os problemas desde a base e definindo prioridades nas<br />
ações de saúde”.(artigo 33 )<br />
Nas decisões da política cultural “(artigo 27 inciso I)<br />
Gestão comunitária nos programas de recreação e lazer (artigo 40 inciso I)<br />
Na política de Segurança Pública “participação ampla e efetiva nas<br />
propostas, programas e decisões (artigo 48 incisos III e IV)<br />
No plano de tratamento de resíduos sólidos (artigo 73 inciso IX)<br />
Nos órgãos colegiados de gestão dos recursos hídricos e nos programas de<br />
educação ambiental (art. 70 incisos III e II).<br />
São remeti<strong>das</strong> ao Conselho Municipal de Política Urbana a definição do<br />
índice de planejamento na Outorga Onerosa do Direito de Construir (artigo<br />
127) e a aprovação de to<strong>das</strong> as Operações Urbanas Consorcia<strong>das</strong> (artigo<br />
138).<br />
E torna obrigatória a realização de audiências públicas sempre que<br />
sugeri<strong>das</strong> pelos moradores da área objeto de Estudo de Impacto de<br />
Vizinhança.<br />
A política habitacional e de ZEIS não abordam aspectos da participação.<br />
18 – O plano diretor define critérios e condições para a criação de<br />
fóruns entre governo e sociedade para debater as políticas urbanas<br />
do município?<br />
Não.<br />
73
19 – O plano diretor institui instâncias de participação social nos<br />
ciclos do orçamento público municipal? Quais?<br />
Não.<br />
20 – Segundo o plano diretor, a efetivação <strong>das</strong> instâncias de<br />
participação social é condição obrigatória para o encaminhamento<br />
<strong>das</strong> propostas de planos plurianuais, lei de diretrizes orçamentárias<br />
e do orçamento anual para a Câmara Municipal?<br />
Não é tratado no Plano.<br />
21 – O plano diretor estabelece critérios para a definição de obras a<br />
partir da capacidade financeira do município? Quais?<br />
Não é tratado no Plano.<br />
22 - O plano diretor institui alguma forma regionalizada e<br />
descentralizada de planejamento e gestão do território municipal?<br />
Qual?<br />
Não.<br />
23 – O plano diretor institui algum canal de participação social<br />
articulado com a forma regionalizada e descentralizada de<br />
planejamento e gestão do território municipal? Qual?<br />
Apenas para a gestão da educação (art. 29):<br />
Art. 29 - São diretrizes para o Desenvolvimento da Educação:<br />
II. Democratização da gestão da educação concebendo a escola como um<br />
local de participação da comunidade, incorporado à vida cotidiana da<br />
população;<br />
III. Busca da autonomia <strong>das</strong> ações didático-pedagógicas e administrativas<br />
<strong>das</strong> unidades escolares, articula<strong>das</strong> aos conselhos de escolas e grêmios<br />
estudantis;<br />
Apesar do artigo 80 listar as que parecem ser as regiões administrativas do<br />
município (Região do Centro; Região de Jordanésia; Região do Polvilho e<br />
Região do Ponunduva) não há nenhuma referência à gestão destas regiões.<br />
24 – O plano diretor prevê alguma forma de monitoramento <strong>das</strong><br />
ações e dos processos de planejamento e gestão territorial, em<br />
especial da implementação <strong>das</strong> suas propostas?<br />
Sim. Institui o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão que prevê no<br />
artigo 167:<br />
Art. 167 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atuará nos<br />
seguintes níveis:<br />
I. Nível de formulação de estratégias, <strong>das</strong> políticas e de atualização do<br />
Plano Diretor;<br />
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II. Nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação<br />
dos programas e projetos para sua implementação;<br />
III. Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos<br />
programas e projetos aprovados.<br />
25 – O monitoramento <strong>das</strong> ações dos processos de planejamento e<br />
gestão territorial inclui a participação da sociedade? Como?<br />
Sim, é listado no artigo 168 mas não é detalhado:<br />
Art. 168 – O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto<br />
por:<br />
I. Conselho Municipal da Cidade;<br />
II. Fundo Municipal da Cidade;<br />
III. Sistema de Informações Municipais<br />
26 – O plano diretor prevê a organização e atualização permanente<br />
da planta de valores genéricos e de ca<strong>das</strong>tros imobiliários,<br />
multifinalitários e de informações geográficas?<br />
Não é tratado no Plano.<br />
27 – O plano diretor apresenta medi<strong>das</strong> para a implementação de<br />
impostos territoriais como o IPTU, ITR e ITBI?<br />
Observação: o ITR pode não aparecer porque o plano diretor pode<br />
ter sido aprovado antes da sua municipalização.<br />
Não é tratado no Plano.<br />
28 – O plano diretor prevê a elaboração ou revisão do código<br />
tributário municipal?<br />
Não é tratado no Plano.<br />
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