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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ...

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<strong>CONSELHO</strong> <strong>DE</strong> <strong>CONTRIBUINTES</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> <strong>MINAS</strong> <strong>GERAIS</strong><br />

1) a escrituração de documentos fiscais é a forma por meio da qual o<br />

contribuinte declara para o Fisco o exercício do seu direito de crédito, possibilitando a<br />

este o efetivo controle da conta corrente fiscal do contribuinte.<br />

2) a escrituração do documento fiscal para fins de crédito do imposto<br />

demarca o termo inicial para a contagem do prazo de decadência, dentro do qual é<br />

possível ao Fisco a verificação da correção do crédito apropriado, no que se refere, por<br />

exemplo, à idoneidade da documentação fiscal e à sua legitimidade frente as restrições<br />

previstas na legislação tributária.<br />

Acrescente-se, ainda, que a concessão de crédito no açodamento de um<br />

processo tributário administrativo afronta o princípio geral de direito que preconiza que<br />

a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza, que adaptado ao<br />

direito tributário determina que aquele que comete uma infração não deve se beneficiar<br />

da infração cometida.<br />

Isso porque tal medida (concessão de crédito no curso de um PTA) retira do<br />

Fisco o prazo decadencial, que legalmente teria para verificar a idoneidade e<br />

legitimidade dos créditos destacados em documentos fiscais de aquisição de bens,<br />

mercadorias e serviços sujeitos ao ICMS.<br />

Assim, se impõe uma diferenciação inadmissível em nosso ordenamento<br />

jurídico entre o contribuinte que regularmente recolheu o ICMS nas operações de venda<br />

de massa asfáltica, que se sujeitaria, portanto, ao prazo decadencial previsto na<br />

legislação tributária para que o Fisco verificasse a idoneidade e legitimidade dos<br />

créditos por ele escriturados em seu livro fiscal, e aquele que comete uma infração<br />

como no caso dos autos, que teria a concessão dos créditos sem se sujeitar ao prazo<br />

decadencial previsto em lei.<br />

Ressalte-se que o descumprimento do prazo regular previsto na legislação<br />

tributária para a escrituração não priva o contribuinte do exercício do seu direito de<br />

crédito, tendo em vista a permissão para o chamado “aproveitamento extemporâneo de<br />

crédito”, desde que escriturado o documento no respectivo livro fiscal, consoante § 2º<br />

do art. 67 do RICMS/02.<br />

Assim, cabe à Autuada promover o procedimento previsto no dispositivo<br />

retrocitado, para fins de se apropriar dos créditos a que teria direito, nos termos da<br />

legislação tributária.<br />

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o lançamento, observada<br />

a rerratificação de fl. 1.185, para excluir a majoração, em razão da reincidência, da<br />

Multa Isolada do art. 55, II, “a” da Lei nº 6763/75 a partir de 16/01/09.<br />

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2012.<br />

Ricardo Wagner Lucas Cardoso<br />

Conselheiro<br />

19.885/12/2ª 14<br />

Publicado no Diário Oficial em 29/12/2012 - Cópia WEB

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