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Eleições sindicais - PRT 13 - Ministério Público do Trabalho

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<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Procura<strong>do</strong>ria Regional Regional <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>Trabalho</strong> da da 7ª Região<br />

Procura<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> – Dr. Francisco Gérson Marques de Lima<br />

Observe-se trecho da Lei 9.504/97, art. 2º, § 3º, em negrito, transcrito<br />

há pouco, que corrobora a tese <strong>do</strong> autor/Reclamante (“§ 3º. Se, na hipótese <strong>do</strong>s<br />

parágrafos anteriores, remanescer em segun<strong>do</strong> lugar mais de um candidato com<br />

a mesma votação, qualificar-se-á o mais i<strong>do</strong>so”), no senti<strong>do</strong> de que o critério de<br />

idade é o último <strong>do</strong>s critérios a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> prioritário o sufrágio, onde se<br />

revela a vontade política <strong>do</strong>s eleitores.<br />

Veja-se, de seu turno, o la<strong>do</strong> histórico: a partir de 1996, foi<br />

implanta<strong>do</strong> o sistema de votação eletrônica nos Municípios com mais de 200 mil<br />

eleitores, objetivan<strong>do</strong> a automação <strong>do</strong> processo eleitoral; em 1998, o sistema<br />

informatiza<strong>do</strong> alcançou os Municípios com mais de 40.500 eleitores; e, em 2000,<br />

a automatização se estendeu aos demais Municípios (confira-se:<br />

http://www.tse.gov.br/internet/urnaEletronica/historiaUrna.html, acessa<strong>do</strong> em<br />

07/02/2011). O sistema eletrônico conferiu maior facilidade e agilidade ao<br />

processo eleitoral. Daí a razão de a Lei nº 9.504, de 1997, ter estabeleci<strong>do</strong> que,<br />

no caso de empate, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, aplicar-se-ão<br />

as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º <strong>do</strong> art. 2º, referentes a um segun<strong>do</strong><br />

turno. Vale dizer, para os Municípios com menos de 200 mil eleitores, cujas<br />

eleições seriam MANUAIS (e não eletrônicas), a autorização para a Justiça<br />

Eleitoral definir logo o desempate era um critério muito mais vantajoso e menos<br />

dispendioso.<br />

Então, a rigor, o critério para desempatar logo ou se convocar novas<br />

eleições (rectius, segun<strong>do</strong> turno) se arvorou no que seria logicamente mais ou<br />

menos dispendioso ao Esta<strong>do</strong> e à sociedade. Para os Municípios acima de 200 mil<br />

eleitores havia, ironicamente, um sistema eleitoral mais simples: o eletrônico. E,<br />

neste, a possibilidade de um segun<strong>do</strong> turno.<br />

De lá para cá, a legislação não foi atualizada, por falta de uma reforma<br />

política, que passa necessariamente pelo processo eleitoral, tendente a revogar<br />

expressamente muitos dispositivos <strong>do</strong> Código Eleitoral. Deste mo<strong>do</strong> é que se<br />

pode trazer à baila os seguintes exemplos: Em 2008, o Município mineiro de<br />

Dom Davati apresentou empate entre <strong>do</strong>is candidatos a Prefeito (Pedrinho-PT e<br />

Jair Vieira-DEM). A Justiça Eleitoral aplicou o critério da idade para desempatar.<br />

Nas eleições de 2004, os Municípios de Grão Pará (SC) e Embaúba (SP)<br />

apresentaram empate, em seus respectivos candidatos a Prefeitos, ten<strong>do</strong> a<br />

Justiça Eleitoral novamente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o critério da idade para promover o<br />

desempate.<br />

Agora, analise-se o caso da categoria <strong>do</strong>s Policiais Federais, no Ceará:<br />

Ao to<strong>do</strong>, foram 05 urnas, 03 em Fortaleza (381 votantes), 01 em Sobral<br />

(07 votantes) e 01 em Juazeiro <strong>do</strong> Norte (19 votantes). Da Ata da Comissão<br />

Apura<strong>do</strong>ra se extrai (fl. 63):<br />

Proc. 0001904-86.2010.5.07.0001 (Tema: <strong>Eleições</strong> <strong>sindicais</strong>) Pág. 34

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