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A Lisboa do Império e o Portugal dos Pequeninos ... - Análise Social

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— ou, no caso presente, a indemnização estabelecida numa eventual contrapartida<br />

àquele tributo fundiário — é um valor arbitrário, cujos limites de<br />

arbitrariedade decorrem, directa e exclusivamente, da natureza <strong>do</strong> poder<br />

político <strong>do</strong>minante. As diferenças, aparentemente económicas, sobre a «valorização»<br />

<strong>do</strong>s terrenos expropria<strong>do</strong>s, nos <strong>do</strong>is momentos conjunturais acima<br />

referi<strong>do</strong>s, aparecem agora como diferenças <strong>do</strong>minantemente políticas, justifican<strong>do</strong>,<br />

por isso, o corte representa<strong>do</strong> pelas alterações político-urbanísticas<br />

surgidas a partir de 1943. Em tais circunstâncias, o segun<strong>do</strong> momento conjuntural<br />

constituiu, antes de mais, o inicio da reconciliação entre o novo<br />

«poder municipal» e os interesses <strong>do</strong>s proprietários fundiários, independentemente<br />

da natureza da propriedade a expropriar — ou, melhor, a adquirir,<br />

uma vez que, tal como já o dissemos, a «grande unanimidade» da generalidade<br />

das comissões de expropriação sublinhava sobretu<strong>do</strong> o «acor<strong>do</strong> amigável»<br />

daquela transacção comercial. Paralelamente, também a partir de 1943,<br />

o volume de expropriações irá decrescer de urtia forma bastante progressiva,<br />

sinal de que estava chegan<strong>do</strong> a altura de se exorcisar definitivamente o «fantasma»<br />

da municipalização/estatização da propriedade privada <strong>do</strong>s solos de<br />

<strong>Lisboa</strong>.<br />

Fantasma ou não, o que é certo é que, no primeiro momento conjuntural,<br />

até 1943, se actuou intensamente na estrutura fundiária de <strong>Lisboa</strong>, sem<br />

que, por isso, se possa concluir sobre uma eventual ruptura <strong>do</strong> respectivo sistema<br />

urbano. Basicamente, tratou-se de uma outra perequação <strong>do</strong>s interesses<br />

<strong>do</strong>minantes, fazen<strong>do</strong> pagar aos proprietários fundiários — sobretu<strong>do</strong>,<br />

como vimos, aos proprietários de terrenos «rústicos», mas administrativamente<br />

dependentes <strong>do</strong> Município de <strong>Lisboa</strong> — uma parte <strong>do</strong> custo económico<br />

de um projecto político que, conceben<strong>do</strong> a cidade como um território metropolitano<br />

— isto é, como um espaço pleno de produção económica e de<br />

reprodução social —, cumpria, assim, uma das condições estruturalmente<br />

necessárias ao modelo político-urbanístico <strong>do</strong>minante nos anos iniciais da<br />

conjuntura que vimos analisan<strong>do</strong>.<br />

E, se, ao longo daquele perío<strong>do</strong> — de 1938 até à morte de Duarte Pacheco,<br />

em 1943 —, a atitude <strong>do</strong>s proprietários fundiários nem sempre foi pacífica<br />

(ver cap. 1), resistin<strong>do</strong>, inclusivamente, em relação ao valor atribuí<strong>do</strong> como<br />

indemnização — o que, em muitos casos, era pretexto para, uma vez mais, o<br />

ministro/presidente da CML assumir uma atitude «expedita», isto é, paternalista<br />

e autoritária... 69 —, raros serão, contu<strong>do</strong>, os casos em que seja posto<br />

em causa, em termos formais, o próprio acto de expropriação 70 , numa atitude<br />

de contida(?) resignação, significativa não tanto da eventual fragilidade<br />

económica desses proprietários fundiários, mas sobretu<strong>do</strong> da dimensão política<br />

e ideológica <strong>do</strong> projecto metropolitano em curso.<br />

ponto de incluir valores percentuais (obviamente baixos) <strong>do</strong>s casos «conflituosos», isto é, <strong>do</strong>s casos em que o<br />

proprietário reclamou contra o valor da indemnização proposta. (Recordar que só a partir de 1946 se tornou<br />

possível recorrer das decisões tomadas pelas «comissões de arbitragem» <strong>do</strong>s actos de expropriação.)<br />

69 Cottinelli Teimo — cuja fidelidade política, ideológica e estética a Duarte Pacheco não será certamente<br />

controversa — escrevia, em 1944 (pouco tempo depois, portanto, da morte <strong>do</strong> ministro), um texto de homenagem<br />

ao «grande homem de acção». Entre factos e comentários apologéticos, C. Teimo dá conta, em jeito<br />

um tanto anedótico e a propósito das indemnizações, da facilidade com que Duarte Pacheco resolvia as queixas<br />

que os ex-proprietários apresentavam. E rematava:«[...] às vezes um toque amigável nas costas tinha o valor<br />

de um decreto» (cf. C. Teimo, «Um grande homem de acção», in Panorama* n.° 19, 1944).<br />

70 É evidente que não seria fácil pôr em causa, formalmente, o próprio acto de expropriação. Contu<strong>do</strong>,<br />

as resistências, nem sempre veladas, <strong>do</strong>s proprietários, <strong>do</strong>s promotores e mesmo <strong>do</strong>s construtores chegaram a<br />

ter uma dimensão política importante, mas, significativamente, elas surgirão, sobretu<strong>do</strong>, depois da morte de<br />

720 Duarte Pacheco!

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