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REGULAMENTO DISCIPLINAR - Federação Portuguesa de Bilhar

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FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BILHAR<br />

<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />

Artº. 1 - O Regime Disciplinar estabelecido no presente regulamento aplica-se a<br />

todos os Associados, Praticantes Técnicos, Dirigentes e outros agentes <strong>de</strong>sportivos.<br />

Artº. 2 - As Associações, Clubes e Salões como Entida<strong>de</strong>s submetidas à disciplina<br />

Fe<strong>de</strong>rativa, respon<strong>de</strong>m pelas infracções cometidas pelos indivíduos que oficialmente<br />

os representam nas competições <strong>de</strong>sportivas, quer como atletas quer como<br />

dirigentes ou <strong>de</strong>legados.<br />

Artº. 3 - Consi<strong>de</strong>ra-se infracção disciplinar e acto voluntário, traduzido na violação<br />

<strong>de</strong> mais obrigações ou na omissão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver imposto pelos Estatutos e<br />

Regulamentos da FPB, ou com ofensa dos princípios gerais da ética <strong>de</strong>sportiva.<br />

Artº. 4 - Na punição das infracções ter-se-á sempre em conta a existência <strong>de</strong><br />

eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes, que concorrem com as<br />

mesmas.<br />

Artº. 5 - São circunstâncias atenuantes:<br />

a) O não ter sido anteriormente punido;<br />

b) O reconhecimento da falta cometida;<br />

c) A imediata aceitação das <strong>de</strong>cisões do arbitro, ainda que com eventual<br />

recurso a reclamação na forma regulamentar.<br />

Artº. 6 – São circunstâncias agravantes:<br />

a) Ser reinci<strong>de</strong>nte;<br />

b) Manifestar público <strong>de</strong>sacordo com as <strong>de</strong>cisões do árbitro;<br />

c) Dar origem a alteração da or<strong>de</strong>m com repercussão no público;<br />

d) Único – Para efeito do presente regulamento, consi<strong>de</strong>ra-se reinci<strong>de</strong>nte o<br />

indivíduo que comete nova infracção antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos 3 anos, após a<br />

prática <strong>de</strong> uma outra infracção porque tenha sido punido.


FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BILHAR<br />

<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />

Artº. 7- As sanções <strong>de</strong>vem revestir um carácter educativo e preventivo,<br />

conce<strong>de</strong>ndo-se sempre uma margem <strong>de</strong> confiança ao <strong>de</strong>sportivismo <strong>de</strong> quantos se<br />

relacionam, <strong>de</strong> um modo ou <strong>de</strong> outro com o bilhar, partindo-se do interesse geral<br />

<strong>de</strong> manter o prestígio <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>sporto e <strong>de</strong> o afirmar como meio educativo e <strong>de</strong><br />

formação humana.<br />

Artº. 8 – As sanções aplicáveis são as seguintes;<br />

a) Advertência;<br />

b) Repreensão registada;<br />

c) Multa;<br />

d) Suspensão até 1 ano;<br />

e) Suspen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> 1 a 5 anos;<br />

f) Demissão (Não aplicável a atletas).<br />

Artº. 9 – As penas <strong>de</strong> “ Advertência “ e “ Repreensão registada” não aplicadas ás<br />

faltas leves; as penas da “Suspensão até 1 ano” são aplicadas às faltas graves; as<br />

penas <strong>de</strong> “ suspensão <strong>de</strong> 1 a 5 anos” e a Dominações não aplicáveis às faltas muito<br />

graves.<br />

Artº. 10- São consi<strong>de</strong>radas faltas leves:<br />

1 – Aos atletas:<br />

a) A inscrição numa prova para a qual não esteja qualificado;<br />

b) O não acatamento imediato das <strong>de</strong>cisões do árbitro na questão <strong>de</strong><br />

aplicação <strong>de</strong> Regulamentos;<br />

c) A eliminação ou <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> uma prova sem motivo justificado;<br />

d) O não acatamento Regulamento da prova para o qual se tenha inscrito;<br />

e)<br />

2 – Aos Sócios:<br />

a) A falta <strong>de</strong> colaboração com a FPB na organização <strong>de</strong> provas oficiais;<br />

b) A eliminação da equipa <strong>de</strong> uma competição sem motivo justificado;<br />

Artº. 11 – São consi<strong>de</strong>radas faltas graves:


FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BILHAR<br />

<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />

1 – Aos atletas e outros agentes <strong>de</strong>sportivos que:<br />

a) Participem numa prova oficial sem estarem <strong>de</strong>vidamente licenciados;<br />

b) Não efectuem o pagamento <strong>de</strong> quaisquer taxas regulamentares<br />

estabelecidas;<br />

c) Não participem na fase final <strong>de</strong> uma competição para a qual tenham sido<br />

apurados na fase eliminatória, sem motivo justificado;<br />

d) Não compareçam nas cerimónias <strong>de</strong> abertura e <strong>de</strong> encerramento das<br />

competições em que participem, sem motivo justificado;<br />

e) Tenham comportamento Anti-<strong>de</strong>sportivo e/ou Anti-Social;<br />

f) Sejam reinci<strong>de</strong>ntes na punição por faltas leves.<br />

2 – Aos sócios:<br />

a) O não pagamento <strong>de</strong> quaisquer taxas ou quotas regulamentarmente<br />

estabelecidas;<br />

b) A não participação da equipa que os representam numa competição para<br />

a qual se tenham inscrito ou tenha sido apurada em fase preliminar, sem<br />

motivo que o justifique;<br />

c) Não ter sido solicitado autorização para realização <strong>de</strong> qualquer prova,<br />

tenha levado a efeito, e não contemplada no calendário oficial da FPB ou<br />

da Associação respectiva;<br />

d) A reincidência na punição por faltas leves.<br />

Artº. 12 – São consi<strong>de</strong>radas faltas muito graves:<br />

1- Aos atletas e outros agentes <strong>de</strong>sportivos:<br />

a) O comportamento incorrecto;<br />

b) O <strong>de</strong>srespeito ou não acatamento das <strong>de</strong>cisões do Director <strong>de</strong> Prova, ou<br />

dos dirigentes Fe<strong>de</strong>rativos ou Associados:<br />

c) A reincidência em faltas graves.


FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BILHAR<br />

2 – Aos Sócios:<br />

<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />

a) O comportamento incorrecto dos seus <strong>de</strong>legados ou dirigentes no<br />

<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> uma competição, ou em qualquer acto ou cerimónia <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> da FPB ou das Associações;<br />

b) O abandono da equipa que o representa, <strong>de</strong> qualquer prova, sem<br />

motivo justificado;<br />

c) A reincidência em faltas graves.<br />

Artº. 13 – Todas as penas e sanções disciplinares serão notificadas, através <strong>de</strong><br />

carta registada, à pessoa ou entida<strong>de</strong> punida.<br />

Artº. 14 – As sanções disciplinares leves, individuais ou colectivas são aplicadas<br />

pelo Conselho Disciplinar da FPB sem quaisquer formalida<strong>de</strong>s.<br />

Artº. 15 – Não po<strong>de</strong>rão ser aplicadas as penas <strong>de</strong> “Suspensão “ ou a <strong>de</strong><br />

“Demissão”, sem que seja instaurado prévio processo disciplinar.<br />

Artº. 16 – Todos os processos disciplinares serão do âmbito do Conselho Disciplinar<br />

que <strong>de</strong>signará entre os seus elementos o instrutor do processo.<br />

Artº. 17 – Instrução do processo disciplinar:<br />

1º O processo disciplinar será <strong>de</strong> investigação sumária, <strong>de</strong>vendo recusar-se<br />

o que for impertinente, inútil ou dilatório e or<strong>de</strong>nar-se o que for necessário para a<br />

instrução.<br />

do arguido.<br />

2º A instrução dos processos disciplinares será sempre reduzida escrito.<br />

3º O instrutor fará sempre juntar aos autos o certificado o registo disciplinar<br />

4º O instrutor <strong>de</strong>verá sempre ouvir o arguido, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do<br />

processo, po<strong>de</strong>ndo este, se assim o <strong>de</strong>sejar, apresentar a sua <strong>de</strong>fesa por escrito no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> 5 dias úteis.


FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BILHAR<br />

<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />

5º Todavia, se o arguido <strong>de</strong>vidamente convocado, não comparecer, ou não<br />

apresentar contestação, seguirá o processo sem a audição, ou contestação.<br />

6º Na fase <strong>de</strong> instrução do processo do número <strong>de</strong> testemunha é limitado a<br />

5 (cinco), po<strong>de</strong>ndo o instrutor solicitar a audição <strong>de</strong> novas testemunhas, quando<br />

julgue necessário para a produção <strong>de</strong> prova.<br />

Artº. 18 – Sob proposta do Conselho Disciplinar, a Direcção da FPB po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r<br />

preventivamente o arguido, se houver indícios <strong>de</strong> que ele está incurso em falta a<br />

que corresponda uma pena <strong>de</strong> “Suspensão” ou <strong>de</strong> “Demissão”.<br />

1º - No caso <strong>de</strong> suspensão preventiva do arguido não <strong>de</strong>verá a instrução do<br />

processo exce<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> 20 dias, sob pena <strong>de</strong> cessação automática da<br />

suspensão preventiva.<br />

2º - Na pena a aplicar será sempre levada em consi<strong>de</strong>ração a suspensão<br />

preventiva sofrida.<br />

Artº. 19 – Concluído o processo o Conselho Disciplinar elaborará o relatório, no<br />

prazo <strong>de</strong> 5 dias, e remete-lo à Direcção do FPB.<br />

Artº. 20 – O relatório produzido <strong>de</strong>verá reflectir existência material dos factos, sua<br />

qualificação e gravida<strong>de</strong> e conter proposta concreta da pena aplicável ou <strong>de</strong> que os<br />

autos se arquivem por imprudência da acusação.<br />

Artº. 21- O infractor <strong>de</strong>verá interpor recurso, caso não esteja <strong>de</strong> acordo com a<br />

sanção aplicada, no prazo máximo <strong>de</strong> 8 dias úteis após receber a notificação (Artº.<br />

13) e <strong>de</strong>positando uma caução <strong>de</strong> 5 000$00 que lhe será restituída caso o recurso<br />

tenha provimento.<br />

Artº. 22- As faltas cometidas por dirigentes fe<strong>de</strong>rativos, quando não actuem como<br />

atletas, são punidas pela Assembleia-geral da FPB nos termos dos estatutos.<br />

Artº. 23- Se a infracção revestir carácter contra - or<strong>de</strong>nacional ou criminal, o<br />

Conselho Disciplinar dará conhecimento do facto às entida<strong>de</strong>s competentes.<br />

Aprovado em 17 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1994 em Assembleia Geral

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