REGULAMENTO DISCIPLINAR - Federação Portuguesa de Bilhar
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FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BILHAR<br />
<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />
Artº. 1 - O Regime Disciplinar estabelecido no presente regulamento aplica-se a<br />
todos os Associados, Praticantes Técnicos, Dirigentes e outros agentes <strong>de</strong>sportivos.<br />
Artº. 2 - As Associações, Clubes e Salões como Entida<strong>de</strong>s submetidas à disciplina<br />
Fe<strong>de</strong>rativa, respon<strong>de</strong>m pelas infracções cometidas pelos indivíduos que oficialmente<br />
os representam nas competições <strong>de</strong>sportivas, quer como atletas quer como<br />
dirigentes ou <strong>de</strong>legados.<br />
Artº. 3 - Consi<strong>de</strong>ra-se infracção disciplinar e acto voluntário, traduzido na violação<br />
<strong>de</strong> mais obrigações ou na omissão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver imposto pelos Estatutos e<br />
Regulamentos da FPB, ou com ofensa dos princípios gerais da ética <strong>de</strong>sportiva.<br />
Artº. 4 - Na punição das infracções ter-se-á sempre em conta a existência <strong>de</strong><br />
eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes, que concorrem com as<br />
mesmas.<br />
Artº. 5 - São circunstâncias atenuantes:<br />
a) O não ter sido anteriormente punido;<br />
b) O reconhecimento da falta cometida;<br />
c) A imediata aceitação das <strong>de</strong>cisões do arbitro, ainda que com eventual<br />
recurso a reclamação na forma regulamentar.<br />
Artº. 6 – São circunstâncias agravantes:<br />
a) Ser reinci<strong>de</strong>nte;<br />
b) Manifestar público <strong>de</strong>sacordo com as <strong>de</strong>cisões do árbitro;<br />
c) Dar origem a alteração da or<strong>de</strong>m com repercussão no público;<br />
d) Único – Para efeito do presente regulamento, consi<strong>de</strong>ra-se reinci<strong>de</strong>nte o<br />
indivíduo que comete nova infracção antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos 3 anos, após a<br />
prática <strong>de</strong> uma outra infracção porque tenha sido punido.
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<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />
Artº. 7- As sanções <strong>de</strong>vem revestir um carácter educativo e preventivo,<br />
conce<strong>de</strong>ndo-se sempre uma margem <strong>de</strong> confiança ao <strong>de</strong>sportivismo <strong>de</strong> quantos se<br />
relacionam, <strong>de</strong> um modo ou <strong>de</strong> outro com o bilhar, partindo-se do interesse geral<br />
<strong>de</strong> manter o prestígio <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>sporto e <strong>de</strong> o afirmar como meio educativo e <strong>de</strong><br />
formação humana.<br />
Artº. 8 – As sanções aplicáveis são as seguintes;<br />
a) Advertência;<br />
b) Repreensão registada;<br />
c) Multa;<br />
d) Suspensão até 1 ano;<br />
e) Suspen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> 1 a 5 anos;<br />
f) Demissão (Não aplicável a atletas).<br />
Artº. 9 – As penas <strong>de</strong> “ Advertência “ e “ Repreensão registada” não aplicadas ás<br />
faltas leves; as penas da “Suspensão até 1 ano” são aplicadas às faltas graves; as<br />
penas <strong>de</strong> “ suspensão <strong>de</strong> 1 a 5 anos” e a Dominações não aplicáveis às faltas muito<br />
graves.<br />
Artº. 10- São consi<strong>de</strong>radas faltas leves:<br />
1 – Aos atletas:<br />
a) A inscrição numa prova para a qual não esteja qualificado;<br />
b) O não acatamento imediato das <strong>de</strong>cisões do árbitro na questão <strong>de</strong><br />
aplicação <strong>de</strong> Regulamentos;<br />
c) A eliminação ou <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> uma prova sem motivo justificado;<br />
d) O não acatamento Regulamento da prova para o qual se tenha inscrito;<br />
e)<br />
2 – Aos Sócios:<br />
a) A falta <strong>de</strong> colaboração com a FPB na organização <strong>de</strong> provas oficiais;<br />
b) A eliminação da equipa <strong>de</strong> uma competição sem motivo justificado;<br />
Artº. 11 – São consi<strong>de</strong>radas faltas graves:
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<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />
1 – Aos atletas e outros agentes <strong>de</strong>sportivos que:<br />
a) Participem numa prova oficial sem estarem <strong>de</strong>vidamente licenciados;<br />
b) Não efectuem o pagamento <strong>de</strong> quaisquer taxas regulamentares<br />
estabelecidas;<br />
c) Não participem na fase final <strong>de</strong> uma competição para a qual tenham sido<br />
apurados na fase eliminatória, sem motivo justificado;<br />
d) Não compareçam nas cerimónias <strong>de</strong> abertura e <strong>de</strong> encerramento das<br />
competições em que participem, sem motivo justificado;<br />
e) Tenham comportamento Anti-<strong>de</strong>sportivo e/ou Anti-Social;<br />
f) Sejam reinci<strong>de</strong>ntes na punição por faltas leves.<br />
2 – Aos sócios:<br />
a) O não pagamento <strong>de</strong> quaisquer taxas ou quotas regulamentarmente<br />
estabelecidas;<br />
b) A não participação da equipa que os representam numa competição para<br />
a qual se tenham inscrito ou tenha sido apurada em fase preliminar, sem<br />
motivo que o justifique;<br />
c) Não ter sido solicitado autorização para realização <strong>de</strong> qualquer prova,<br />
tenha levado a efeito, e não contemplada no calendário oficial da FPB ou<br />
da Associação respectiva;<br />
d) A reincidência na punição por faltas leves.<br />
Artº. 12 – São consi<strong>de</strong>radas faltas muito graves:<br />
1- Aos atletas e outros agentes <strong>de</strong>sportivos:<br />
a) O comportamento incorrecto;<br />
b) O <strong>de</strong>srespeito ou não acatamento das <strong>de</strong>cisões do Director <strong>de</strong> Prova, ou<br />
dos dirigentes Fe<strong>de</strong>rativos ou Associados:<br />
c) A reincidência em faltas graves.
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2 – Aos Sócios:<br />
<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />
a) O comportamento incorrecto dos seus <strong>de</strong>legados ou dirigentes no<br />
<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> uma competição, ou em qualquer acto ou cerimónia <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> da FPB ou das Associações;<br />
b) O abandono da equipa que o representa, <strong>de</strong> qualquer prova, sem<br />
motivo justificado;<br />
c) A reincidência em faltas graves.<br />
Artº. 13 – Todas as penas e sanções disciplinares serão notificadas, através <strong>de</strong><br />
carta registada, à pessoa ou entida<strong>de</strong> punida.<br />
Artº. 14 – As sanções disciplinares leves, individuais ou colectivas são aplicadas<br />
pelo Conselho Disciplinar da FPB sem quaisquer formalida<strong>de</strong>s.<br />
Artº. 15 – Não po<strong>de</strong>rão ser aplicadas as penas <strong>de</strong> “Suspensão “ ou a <strong>de</strong><br />
“Demissão”, sem que seja instaurado prévio processo disciplinar.<br />
Artº. 16 – Todos os processos disciplinares serão do âmbito do Conselho Disciplinar<br />
que <strong>de</strong>signará entre os seus elementos o instrutor do processo.<br />
Artº. 17 – Instrução do processo disciplinar:<br />
1º O processo disciplinar será <strong>de</strong> investigação sumária, <strong>de</strong>vendo recusar-se<br />
o que for impertinente, inútil ou dilatório e or<strong>de</strong>nar-se o que for necessário para a<br />
instrução.<br />
do arguido.<br />
2º A instrução dos processos disciplinares será sempre reduzida escrito.<br />
3º O instrutor fará sempre juntar aos autos o certificado o registo disciplinar<br />
4º O instrutor <strong>de</strong>verá sempre ouvir o arguido, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do<br />
processo, po<strong>de</strong>ndo este, se assim o <strong>de</strong>sejar, apresentar a sua <strong>de</strong>fesa por escrito no<br />
prazo máximo <strong>de</strong> 5 dias úteis.
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<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DISCIPLINAR</strong><br />
5º Todavia, se o arguido <strong>de</strong>vidamente convocado, não comparecer, ou não<br />
apresentar contestação, seguirá o processo sem a audição, ou contestação.<br />
6º Na fase <strong>de</strong> instrução do processo do número <strong>de</strong> testemunha é limitado a<br />
5 (cinco), po<strong>de</strong>ndo o instrutor solicitar a audição <strong>de</strong> novas testemunhas, quando<br />
julgue necessário para a produção <strong>de</strong> prova.<br />
Artº. 18 – Sob proposta do Conselho Disciplinar, a Direcção da FPB po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r<br />
preventivamente o arguido, se houver indícios <strong>de</strong> que ele está incurso em falta a<br />
que corresponda uma pena <strong>de</strong> “Suspensão” ou <strong>de</strong> “Demissão”.<br />
1º - No caso <strong>de</strong> suspensão preventiva do arguido não <strong>de</strong>verá a instrução do<br />
processo exce<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> 20 dias, sob pena <strong>de</strong> cessação automática da<br />
suspensão preventiva.<br />
2º - Na pena a aplicar será sempre levada em consi<strong>de</strong>ração a suspensão<br />
preventiva sofrida.<br />
Artº. 19 – Concluído o processo o Conselho Disciplinar elaborará o relatório, no<br />
prazo <strong>de</strong> 5 dias, e remete-lo à Direcção do FPB.<br />
Artº. 20 – O relatório produzido <strong>de</strong>verá reflectir existência material dos factos, sua<br />
qualificação e gravida<strong>de</strong> e conter proposta concreta da pena aplicável ou <strong>de</strong> que os<br />
autos se arquivem por imprudência da acusação.<br />
Artº. 21- O infractor <strong>de</strong>verá interpor recurso, caso não esteja <strong>de</strong> acordo com a<br />
sanção aplicada, no prazo máximo <strong>de</strong> 8 dias úteis após receber a notificação (Artº.<br />
13) e <strong>de</strong>positando uma caução <strong>de</strong> 5 000$00 que lhe será restituída caso o recurso<br />
tenha provimento.<br />
Artº. 22- As faltas cometidas por dirigentes fe<strong>de</strong>rativos, quando não actuem como<br />
atletas, são punidas pela Assembleia-geral da FPB nos termos dos estatutos.<br />
Artº. 23- Se a infracção revestir carácter contra - or<strong>de</strong>nacional ou criminal, o<br />
Conselho Disciplinar dará conhecimento do facto às entida<strong>de</strong>s competentes.<br />
Aprovado em 17 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1994 em Assembleia Geral