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Examino a segun<strong>da</strong> questão.<br />
...<br />
Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimen<strong>to</strong>, em parte: a) para que seja<br />
observado o princípio <strong>da</strong> anteriori<strong>da</strong>de nonagesimal, contados os noventa dias a partir <strong>da</strong><br />
veiculação <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Prov. n.º 1.212, de 28.11.95, declara<strong>da</strong> a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
disposição inscrita no seu art. 15 – “aplicando-se aos fa<strong>to</strong>s geradores ocorridos a partir de 1º<br />
de outubro de 1995” – e de igual disposição inscrita nas medi<strong>da</strong>s provisórias reedita<strong>da</strong>s e na<br />
Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18; ...<br />
...”<br />
5. Da decisão plenária, ora transcrita, abstrai-se:<br />
9.715/98);<br />
a) ilegitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> retroação <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória nº 1.212, de 28.11.1995 (não <strong>da</strong> Lei nº<br />
b) prazo nonagesimal (art. 195, § 6º, <strong>da</strong> CF/88) conta-se, em caso de reedições de medi<strong>da</strong>s<br />
provisórias, <strong>da</strong> primeira delas, e não <strong>da</strong> que haja sido converti<strong>da</strong> em lei;<br />
c) vali<strong>da</strong>de de <strong>to</strong><strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s provisórias, a partir <strong>da</strong> de nº 1.212/95, que desaguaram na<br />
cita<strong>da</strong> Lei nº 9.715/98; e<br />
d) em conclusão, apenas os fa<strong>to</strong>s geradores ocorridos antes de 1º de março de 1996 (ou seja,<br />
noventa dias após a publicação <strong>da</strong> MP nº 1.212/95) escapam à incidência <strong>da</strong>s alterações<br />
promovi<strong>da</strong>s pela legislação em referência.<br />
III<br />
6. Dimana <strong>da</strong> leitura <strong>da</strong> decisão acima transcrita a firme posição do Supremo Tribunal Federal<br />
contrária ao entendimen<strong>to</strong> <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>Nacional</strong>. Impõe-se, outrossim, reconhecer que <strong>to</strong>dos os argumen<strong>to</strong>s<br />
que poderiam ser levantados em defesa dos interesses <strong>da</strong> União foram afastados por decisão majoritária e<br />
trânsita em julgado do Plenário <strong>da</strong>quela Corte Suprema. Por tudo isso, inevitável constatar a<br />
impossibili<strong>da</strong>de de o Pleno do Supremo Tribunal Federal vir a modificar sua decisão.<br />
7. Nesses termos, não há dúvi<strong>da</strong> de que futuros recursos nesta e em outras ações, que versem<br />
sobre o mesmo tema, apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário, sem nenhuma perspectiva de sucesso para<br />
a Fazen<strong>da</strong> <strong>Nacional</strong>. Portan<strong>to</strong>, continuar insistindo nessa tese significará apenas alocar os parcos recursos<br />
colocados à disposição <strong>da</strong> <strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>Nacional</strong>, em causas nas quais, previsivelmente, não se<br />
terá êxi<strong>to</strong>.<br />
8. Cumpre, pois, perquirir se, em face do sobredi<strong>to</strong>, e tendo por fun<strong>da</strong>men<strong>to</strong> o dispos<strong>to</strong> no art.<br />
19, II, <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória nº 1.863-55, de 23.11.99, e no art. 5° do Decre<strong>to</strong> nº 2.346, de 10.10.97, é<br />
possível e recomendável ser dispensa<strong>da</strong> a interposição de recursos e a desistência dos já interpos<strong>to</strong>s. Ora, os<br />
artigos citados têm o seguinte teor: