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1 PN 2761.07-5 - Antonio Santos Carvalho

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<strong>PN</strong> <strong>2761.07</strong>-5; Ag: TC Porto, 3ºJ Cível (3111/05.2TBPVZ)<br />

Ag.e:José Paulo Guimarães Vasconcelos Arriscado Amorim 1 , Rua Bonitos Amorim,<br />

4490 P. Varzim<br />

Agºs: Caixa Económica Montepio Geral 2 , Rua Áurea, 219/245 Lisboa<br />

Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, Rua Castilho, 233, 1070, Lisboa<br />

Administrador de Insolvência, Dr. Ademar Leite, Rua João das Regras, 284, 1º, sala<br />

107, 4000 Porto.<br />

Em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto<br />

I. INTRODUÇÃO:<br />

(1) O recorrente criticou o despacho judicial de indeferimento da exoneração do<br />

passivo restante.<br />

(2) Da decisão recorrida: Tendo em conta o parecer do administrador da<br />

insolvência e dado, nesta data o devedor não possuir rendimento disponível<br />

para ceder, nem existir qualquer perspectiva séria de melhoria da situação<br />

económica que tem, decide-se pelo indeferimento [do pedido de exoneração do<br />

passivo restante]… art. 238/1d CIRE.<br />

II. MATÉRIA ASSENTE:<br />

(a) 06.10.19 foi declarado encerrado o processo de insolvência, art. 232/1.2<br />

CIRE, por insuficiência da massa insolvente.<br />

(b) De seguida, o insolvente requereu a alteração por apenso do pedido de<br />

exoneração do passivo restante que havia formulado na oposição.<br />

(c) Ouvido o administrador da falência, disse: deve o pedido ser indeferido<br />

liminarmente, art. 231/1d CIRE.<br />

1 Adv: Dr. Tiago Cardoso da Silva, Av. Marechal Gomes da Costa, 630, 4150-355 Porto.<br />

2 Adv: Dr. Vítor Marques Moreira, Avª 5 de Outubro, 146, 4º, 1069-197 Lisboa.<br />

1


(d) De seguida, foi proferido o despacho recorrido.<br />

(e) O insolvente foi citado em 05.12.14 e deduziu oposição ao pedido de<br />

insolvência apresentado por Montepio Geral em 05.12.30.<br />

(f) Na citação, foi-lhe comunicado expressamente que poderia requerer a<br />

exoneração do passivo restante no prazo da oposição, que respeitou.<br />

(g) Alegou: (i) não tem presentemente qualquer património penhorável; (ii) nem<br />

nunca teve; (iii) é trabalhador por conta de outrem, auferindo um salário mensal<br />

líquido de € 364, 70, montante que mal chega para suprir as suas necessidades<br />

básicas de alimentação e vestuário; …(iv) não deixa, por mera cautela, de hic et<br />

nunc requerer a exoneração dos débitos da insolvência que não venham a ser<br />

pagos durante a causa e nos cinco anos posteriores ao encerramento; certo é que<br />

preenche todos os requisitos e se dispõe a observar todas as condições do<br />

capítulo I título XII CIRE; (v) nunca beneficiou da exoneração do passivo<br />

restante; (vi) não estava obrigado a apresentar-se à insolvência, porquanto se não<br />

reconhece como devedor de quem quer que seja; (vii) nem poderá ser-lhe<br />

imputada uma hipotética insolvência ou agravamento; (viii) nunca foi condenado<br />

pelos crimes 227/229 CP; (ix) e não violou qualquer dos deveres de informação<br />

e colaboração impostos pelo CIRE; (x) declara-se obrigado a cumprir os deveres<br />

consignados nos art. 239 ss do mesmo diploma legal.<br />

III. CLS/ALEGAÇÕES:<br />

(1) Na decisão recorrida é feita uma errada aplicação do direito aos factos.<br />

(2) É que, por um lado, o fundamento de facto do despacho é um parecer do<br />

administrador da insolvência que nunca foi notificado ao requerente, cujo teor<br />

ainda hoje desconhece e sobre o qual não pode nem pode dizer nada.<br />

(3) Por outro, é a circunstância de não possuir rendimento disponível para ceder,<br />

nem existir qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica que<br />

vive.<br />

(4) Entretanto, o fundamento de direito invocado reside na disposição do art.<br />

238/1 CIRE.<br />

(5) Mas, antes de mais, o parecer do administrador de insolvência não é<br />

vinculativo para o juiz.<br />

2


(6) E o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser indeferido caso se<br />

verifique algum dos fundamentos enunciados na supracitada norma.<br />

(7) Porém, o elenco desses mesmos motivos é manifestamente taxativo, como<br />

outra conclusão não se pode retirar da letra, tendo em conta que na fixação do<br />

sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as<br />

soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento legislativo em termos<br />

adequados, art. 9/3 CC.<br />

(8) Ora, o resto da matéria de facto, não possuir o devedor rendimento<br />

disponível para ceder, nem existir qualquer perspectiva séria de melhoria<br />

económica, não se enquadra em quaisquer das situações taxadas do art. 238/1<br />

CIRE, como motivos de indeferimento liminar.<br />

(9) E só se no caso vertente se verificasse algumas dessas circunstâncias, o que<br />

não acontece, é que, na verdade, o indeferimento liminar do pedido de<br />

exoneração do indeferimento restante seria admissível.<br />

(10) É assim notório que nenhuma das razões invocadas na decisão recorrida tem<br />

fundamento legal, pelo que, o despacho infringe o disposto no dito art. 238/1<br />

CIRE, invocando razões que nenhuma delas é subsumível aos motivos que a lei<br />

estabelece para o referido indeferimento liminar do pedido de exoneração do<br />

passivo restante.<br />

(11) Deve a decisão ser revogada e substituída por outra, que oriente a causa<br />

para o despacho previsto no art. 239 CIRE.<br />

IV. CONTRA-ALEGAÇÕES: não houve.<br />

V. RECURSO, julgado, nos termos do art. 705 CPC:<br />

(1) Argumenta o agravante no sentido de não caber indeferimento liminar por<br />

não estarem cumpridos nenhum dos pontos taxativos do art. 238 CIRE.<br />

(2) E, com efeito, teremos de admitir que apresentou o pedido em tempo e que<br />

nenhuma das razões de incúria ou fraude depois elencadas no citado preceito,<br />

acabam por ocorrer neste caso.<br />

(3) Contudo, se o pedido de exoneração do passivo restante foi apresentado em<br />

tempo, pelo menos segundo o que decorre como imperativo da nota de citação,<br />

3


também é certo que o recorrente excedeu o prazo dos dez dias posteriores [à<br />

apresentação à insolvência] que lhe são assinados no art. 236º/1 CIRE.<br />

(4) Acontece que nestas circunstâncias, o despacho de admissão do pedido<br />

apresentado em período intermédio, como será o caso, é livre para o juiz,<br />

segundo a parte final do mesmo preceito.<br />

(5) Por conseguinte, é motivo relevante de indeferimento liminar, na modalidade<br />

de não admissão do pedido de exoneração do passivo restante apresentado, a<br />

circunstância de ter sido o próprio requerente a alegar não ter perspectivas de<br />

rendimento que pudesse vir a ser consignado à satisfação dos créditos [sobre a<br />

insolvência] 3<br />

(6) Na verdade, o objectivo [da exoneração] 4 é conseguir [o máximo de] 5<br />

satisfação, nos cinco anos posteriores, segundo as condições subsequentes da<br />

lei, daqueles que restarem da insolvência, isto é, que não forem integralmente<br />

pagos antes do encerramento do processo.<br />

(7) Há, pois, ineptidão na modalidade de pedido manifestamente improcedente,<br />

o que dá crédito a um indeferimento liminar nos termos gerais, segundo a<br />

liberdade de apreciação do juiz, para além e apesar dos índices do art. 236 CIRE.<br />

(8) Não colheu, pois, o posicionamento do agravante: foi mantido pelos motivos<br />

expostos o despacho recorrido.<br />

VII. RECLAMAÇÃO: nos termos do art. 700º/3 CPC:<br />

(1) A decisão reclamada não é exacta quanto aos factos assentes –<br />

concretamente em II (e) - e padece de contradições graves que acabem por<br />

determinar que, injustamente, não tenha sido dado provimento ao recurso.<br />

(2) Na verdade, o insolvente deduziu oposição e pediu a exoneração do<br />

passivo por requerimento remetido por via postal 05.12.28.<br />

(3) Assim, terá de se considerar praticado o acto nesta data e não em<br />

05.12.30<br />

3 Entre [] a correcção de erro de escrita reclamado palo Ag.e<br />

4 Idem<br />

5 Idem<br />

4


(4) Depois, há uma contradição no ponto VI (3) onde se diz que o pedido de<br />

exoneração do passivo restante foi apresentado em tempo, mas que o recorrente<br />

excedeu o prazo de dez dias posteriores, cunhado no art.236º/1 CIRE.<br />

(5) Esta contradição não pode manter-se: o insolvente, citado em 05.12.14,<br />

dispunha na verdade de dez dias para deduzir oposição ao pedido de insolvência<br />

mais cinco de dilação.<br />

(6) Antes de decorrido o prazo requereu a exoneração do passivo restante, ao<br />

mesmo tempo que apresentou a oposição.<br />

(7) E não há dúvidas que se aplica ao caso a dilação do art. 252º A/1 b) CPC:<br />

se é vigente para a oposição também o é para a exoneração do passivo 6 .<br />

(8) Assim, só pode ser afirmativa uma resposta sobre a tempestividade do<br />

pedido de exoneração do passivo.<br />

(9) E deste modo o pedido só pode ser rejeitado com base nalgum dos<br />

fundamentos do art. 238º CIRE.<br />

(10) Por conseguinte, não procede o argumento de intempestividade, que vem<br />

no despacho reclamado.<br />

(11) Mas a decisão em apreço assenta numa confusão entre o plano de<br />

insolvência e o da exoneração do passivo restante, e bem assim entre créditos<br />

sobre a insolvência e créditos sobre a massa insolvente.<br />

(12) Antes de mais, a afirmação de VI. (5), segundo a qual o requerente não<br />

disporia de perspectivas de rendimento que pudesse a vir ser consignado à<br />

satisfação dos créditos da exoneração é ininteligível, pois não se compreende o<br />

que pode ser entendido por crédito da exoneração.<br />

(13) Portanto, créditos da exoneração deve querer dizer créditos da<br />

insolvência.<br />

(14) Todavia, contrariamente ao ponto VI. (6), o fim da exoneração do<br />

passivo restante não é a satisfação, nos cinco anos posteriores ao encerramento,<br />

dos créditos da insolvência.<br />

(15) Trata-se antes de uma segunda oportunidade que o legislador decidiu<br />

conceder ao insolvente, verificados que estejam os pressupostos definidos pela<br />

negativa nos art. 238º CIRE, libertando-o definitivamente do passivo que não seja<br />

pago no processo de insolvência.<br />

6 Na nota de citação referia-se expressamente: no prazo da contestação, poderá o devedor pedir a<br />

exoneração do passivo restante.<br />

5


(16) De resto, a exoneração do passivo restante é incompatível com a<br />

aprovação de um plano de insolvência, art. 237º c) CIRE.<br />

(17) Logo não se compreende VI. (6): caso se pretendesse pagar nos cinco<br />

anos posteriores ao encerramento do processo a totalidade das dívidas da<br />

insolvência, não se estaria a falar de exoneração.<br />

(18) Esta exoneração, a que conduzem os arts. 235º ss CIRE, é não apenas das<br />

dívidas da insolvência que não sejam integralmente pagas no processo de<br />

insolvência como ainda nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.<br />

(19) O que se pretende, enfim, é a extinção dos créditos que subsistam sobre a<br />

insolvência uma vez decorrido o referido período de cinco anos com as excepções<br />

previstas na lei, art. 245º CIRE.<br />

(20) Em consequência, não se vê como possa da impossibilidade de<br />

pagamento da totalidade desses créditos resultar a ineptidão, na modalidade de<br />

pedido manifestamente improcedente, como se diz em VI (7) da decisão<br />

reclamada.<br />

(21) Nem daí concluir pelo indeferimento liminar para além e apesar dos<br />

índices do art.236º CIRE.<br />

(22) Bem pelo contrário, caso se pretendesse liquidar todas as dívidas da<br />

insolvência nesse período de tempo é que ocorreria uma inutilidade ou<br />

impossibilidade da lide quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.<br />

(23) Em suma: o despacho reclamado com excepção dos dois primeiros<br />

pontos da fundamentação decisória final revela-se paradoxal, contraditório nos<br />

seus termos e com os preceitos legais para que remete.<br />

(24) Alias, está também em contradição flagrante com jurisprudência anterior<br />

do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente da 3ª Secção: <strong>PN</strong>1007/07-3, Ac.,<br />

07.03.15. Rel. Des. Ana Lobo.<br />

(25) Deve pois o despacho reclamado ser substituído por acórdão que dê<br />

provimento ao recurso.<br />

VIII. RESPOSTA: não houve<br />

IX. SEQUÊNCIA<br />

6


(a) A lei delimita um período durante o qual pode ser pedida a exoneração do<br />

passivo restante, período de três fases: inicial, intermédia e final.<br />

(b) A apresentação do pedido de exoneração após a citação, quando naturalmente<br />

não é o próprio insolvente que se apresenta à insolvência, abre o período<br />

intermédio, onde o juiz tem o poder de livremente aceitar o pedido ou não, tal<br />

como se refere no despacho reclamado.<br />

(c) Não há, por conseguinte, contradição: o insolvente pode estar em tempo de<br />

reclamar a exoneração do passivo restante, mas já para além do prazo inicial e<br />

caindo, deste modo, no período intermédio a que a lei em concreto e<br />

expressivamente se refere.<br />

(d) Este é o caso: o juiz aceitará, por conseguinte, segundo prudente, mas motivado,<br />

arbítrio, o pedido de exoneração apresentado no período intermédio e é por isso<br />

que, na segunda parte do despacho, passou a decisão reclamada à crítica das<br />

boas razões de um indeferimento liminar nas circunstâncias da causa.<br />

(e) A irreversibilidade da decisão recorrida foi ancorada, de seguida, na<br />

circunstância de o requerente logo afirmar a impossibilidade, no seu caso, do<br />

cumprimento do art. 239º CIRE, quando a lei, no art. 236º/3 do mesmo diploma<br />

legal exige para o requerimento de exoneração do passivo a declaração de que o<br />

devedor se disponha a observar todas as condições exigidas nos artigos<br />

seguintes, portanto também as do art. 239º, nomeadamente dos nºs 2 e 3 do<br />

preceito.<br />

(f) E uma escrita consonante, como não deixou de fazer no pedido o recorrente, mas<br />

sem raízes assumidas é de todo inútil, correspondendo a uma mera intenção sem<br />

exterioridade: não é uma declaração que produza efeitos jurídico-processuais.<br />

(g) Foi nesta direcção e com aquele propósito, por conseguinte, que o despacho<br />

reclamado concedeu ter sido certeiro o despacho recorrido, solução com a qual<br />

concorda agora o colectivo.<br />

(h) Tomam assim no acórdão os motivos e o dispositivo final da decisão singular<br />

para não aceitarem também a procedência da crítica do recurso feita ao despacho<br />

de primeira instância.<br />

X. CUSTAS: pelo agravante, que sucumbiu (mas quanto ao pagamento seguem a regra<br />

do apoio judiciário, aqui concedido ex lege, art. 248º/1 CIRE): neste passo não serão<br />

contadas, por ser necessário à definitividade do julgado.<br />

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