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Exoneração com eficácia retroativa coincidente com as férias do ...

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“Art. 64 – Além <strong>do</strong> tempo de serviço presta<strong>do</strong> pelo funcionário no<br />

desempenho de seu cargo, também será considera<strong>do</strong> de efetivo<br />

exercício o af<strong>as</strong>tamento em virtude de:<br />

.............................................................................................................I<br />

- féri<strong>as</strong>;”<br />

O perío<strong>do</strong> de féri<strong>as</strong> constitui, <strong>as</strong>sim, efetivo exercício para to<strong>do</strong>s os fins da Lei nº<br />

94/79, inclusive a percepção de remuneração (direito funcional primário).<br />

É <strong>com</strong> b<strong>as</strong>e nessa premissa que deve ser examinada a questão da retroatividade<br />

<strong>do</strong> ato de exoneração, questão já abordada no parecer nº 01/00-CRTS, desta<br />

Procura<strong>do</strong>ria-Geral, que, pela identidade <strong>com</strong> a hipótese destes autos e, por nada<br />

haver que justifique a mudança da orientação nele traçada, retomo em seus<br />

fundamentos e conclusões.<br />

Como se tem desse pronunciamento, a retroatividade atribuída ao ato de<br />

exoneração não retira a b<strong>as</strong>e jurídica d<strong>as</strong> funções até então desempenhad<strong>as</strong>.<br />

O exercício, pelo servi<strong>do</strong>r, d<strong>as</strong> funções de Auxiliar de Gabinete tem por<br />

fundamento a titularidade desse cargo por ele, vínculo que n<strong>as</strong>ceu <strong>com</strong> a<br />

nomeação e se extinguiu <strong>com</strong> a exoneração (15/01/02).<br />

Funda<strong>do</strong> em relação jurídica válida, esse exercício deve ser remunera<strong>do</strong>, sob<br />

pena de a Administração locupletar-se, indevidamente, <strong>do</strong> trabalho alheio (não se<br />

tem aqui exercício após a exoneração – o que não ensejaria remuneração – , m<strong>as</strong><br />

exoneração após o exercício, <strong>com</strong> efeitos retroativos).<br />

É, portanto, devi<strong>do</strong>, o benefício requeri<strong>do</strong>, razão por que opino pela sua<br />

concessão.<br />

É o parecer, sub censura de Vossa Excelência.<br />

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2002.<br />

Claudia Rivolli Thom<strong>as</strong> de Sá<br />

Procura<strong>do</strong>ra da Câmara Municipal <strong>do</strong> Rio de Janeiro<br />

Visto. Aprovo o Parecer nº 05/02-CRTS, supra. Encaminhe-se ao Gabinete <strong>do</strong><br />

Exmº Sr. Primeiro Secretário.

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