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Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Exmo. Sr. Juiz Fe<strong>de</strong>ral da Vara - Seção Judiciária do Maranhão<br />

Ref.: PA. nº 1.19.000.001143/2007-96<br />

2007.37.00.008263-8<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício <strong>de</strong><br />

suas atribuições institucionais, pelo Procurador da República signatário, <strong>com</strong><br />

fundamento nos arts. 127, caput e 129, inc. III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; nos<br />

arts. 5º, inc. I, alínea "h"; e II, alínea "d"; e 6º, inc. VII, alíneas "a" e "d", da LC<br />

n.º 75/93; e nos arts. 1º, inc. IV, 5º e 12 da Lei n.º 7.347/85, vem promover<br />

em face da<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA<br />

<strong>com</strong> <strong>pedido</strong> <strong>de</strong> <strong>liminar</strong><br />

UNIÃO, pessoa jurídica <strong>de</strong> Direito Público Interno,<br />

representada neste Estado pelo Sr. Procurador-Chefe, <strong>com</strong><br />

en<strong>de</strong>reço no edifício se<strong>de</strong> dos Órgãos Fazendários, 8º andar,<br />

Setor “D”, Rua Oswaldo Cruz, 1618, nesta cida<strong>de</strong>, e<br />

CONAB, Empresa <strong>Pública</strong> Fe<strong>de</strong>ral, pessoa jurídica <strong>de</strong> Direito<br />

Privado, constituída nos termos da Lei nº 8.020/90,<br />

vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento, representada pelo Superinten<strong>de</strong>nte Regional<br />

no Maranhão, Sra. Margareth <strong>de</strong> Cássia Oliveira Aquino, <strong>com</strong><br />

en<strong>de</strong>reço na Av. Jeronimo <strong>de</strong> Albuquerque, n° 6 Ed. Nena<br />

Cardoso, Vinhais, nesta Capital;<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

pelos motivos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito adiante expostos.<br />

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS (O objeto da ação)<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral preten<strong>de</strong> <strong>com</strong> a presente ação<br />

civil pública obter provimento jurisdicional anulatório <strong>de</strong> atos administrativos<br />

ilegais promovidos pela UNIÃO e CONAB que resultaram no <strong>de</strong>svirtuamento do<br />

Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos - PAA, nas modalida<strong>de</strong>s Compra Antecipada<br />

da Agricultura Familiar – CAAF e Compra Antecipada<br />

Especial da Agricultura<br />

Familiar - CAEAF, instituídas pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral para aten<strong>de</strong>r à população em<br />

situação <strong>de</strong> insegurança alimentar e nutricional e promover a inclusão social no<br />

campo por meio do fortalecimento da agricultura familiar.<br />

Demonstrar-se-á que os recursos orçamentários do<br />

Programa, que são voltados primordialmente para a aquisição <strong>de</strong> alimentos,<br />

estão sendo ilegalmente utilizados na criação <strong>de</strong> um sistema paralelo <strong>de</strong> crédito e<br />

financiamento da agricultura familiar, sem que sejam tomadas as cautelas legais<br />

para tal modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> operação financeira.<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral preten<strong>de</strong>, ainda, obter<br />

provimento jurisdicional voltado para a <strong>de</strong>fesa do patrimônio público, <strong>com</strong> a<br />

imposição à UNIÃO e à CONAB <strong>de</strong> medidas que lhes obriguem a implementar<br />

mecanismos <strong>de</strong> fiscalização e controle do PAA, <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> tornar concreto o<br />

princípio constitucional da eficiência no serviço público.<br />

02. DOS FATOS<br />

2.1. Do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos<br />

O Governo Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> um dispositivo inserido na<br />

Lei nº. 10.696, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, que dispõe sobre a repactuação e o<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

alongamento <strong>de</strong> dívidas oriundas <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito rural, criou o<br />

Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos “<strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incentivar a<br />

agricultura familiar, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>ndo ações vinculadas à distribuição <strong>de</strong> produtos<br />

agropecuários para pessoas em situação <strong>de</strong> insegurança alimentar e à formação<br />

<strong>de</strong> estoques estratégicos“ (art. 19).<br />

Segundo informações da página do Ministério do<br />

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> <strong>com</strong>putadores,<br />

trata-se <strong>de</strong> um instrumento <strong>de</strong> política pública vinculado às ações do Fome Zero,<br />

“cujo objetivo é garantir o acesso aos alimentos em quantida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong> e<br />

regularida<strong>de</strong> necessárias às populações em situação <strong>de</strong> insegurança alimentar<br />

e nutricional e promover a inclusão social no campo por meio do fortalecimento<br />

da agricultura familiar” (grifamos).<br />

estabeleceu:<br />

Com efeito, a Lei nº. 10.696, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003<br />

Art. 19. Fica instituído o Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong><br />

Alimentos <strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incentivar a agricultura<br />

familiar, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>ndo ações vinculadas à distribuição <strong>de</strong><br />

produtos agropecuários para pessoas em situação <strong>de</strong><br />

insegurança alimentar e à formação <strong>de</strong> estoques<br />

estratégicos.<br />

§ 1o Os recursos arrecadados <strong>com</strong> a venda <strong>de</strong><br />

estoques estratégicos formados nos termos <strong>de</strong>ste<br />

artigo serão <strong>de</strong>stinados integralmente às ações <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>bate à fome e à promoção da segurança<br />

alimentar.<br />

§ 2o O Programa <strong>de</strong> que trata o caput será <strong>de</strong>stinado<br />

à aquisição <strong>de</strong> produtos agropecuários produzidos por<br />

agricultores familiares que se enquadrem no<br />

Programa Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento da Agricultura<br />

Familiar – PRONAF, ficando dispensada a licitação para<br />

essa aquisição <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os preços não sejam superiores<br />

aos praticados nos mercados regionais.<br />

§ 3o O Po<strong>de</strong>r Executivo constituirá Grupo Gestor, formado<br />

por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento<br />

Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do<br />

Gabinete do Ministro Extraordinário <strong>de</strong> Segurança Alimentar<br />

e Combate à Fome, para a operacionalização do Programa<br />

<strong>de</strong> que trata o caput.<br />

§ 4o A aquisição <strong>de</strong> produtos na forma do caput somente<br />

po<strong>de</strong>rá ser feita nos limites das disponibilida<strong>de</strong>s<br />

orçamentárias e financeiras.<br />

- grifamos -<br />

Percebe-se que o Programa associa à política pública <strong>de</strong><br />

promoção da segurança alimentar a intervenção do Estado no processo <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>ercialização <strong>de</strong> produtos agrícolas, visando a garantir o escoamento da<br />

pequena produção familiar que, nos termos e condições da lei, passa a <strong>de</strong>stinar-<br />

se às ações do programa Fome Zero.<br />

O s recursos <strong>de</strong>stinados ao Programa<br />

têm sua origem no<br />

Fundo <strong>de</strong> Combate e Erradicação da Pobreza, regulamentado pela Lei<br />

Complementar nº 111, <strong>de</strong> 2001, sendo <strong>de</strong>stinados à aquisição <strong>de</strong> produtos<br />

agropecuários produzidos por agricultores familiares enquadrados no Programa<br />

Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF<br />

Não se trata, é preciso dizer, <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> crédito<br />

rural, pelo menos em sua concepção legal, posto que voltado não ao<br />

financiamento da agricultura familiar, – para a qual já existem programas<br />

específicos –, mas à aquisição <strong>de</strong> produtos alimentícios produzidos nos núcleos<br />

familiares <strong>de</strong> pequenos agricultores.<br />

O “espírito” do Programa em discussão foi bem <strong>de</strong>lineado<br />

pela Superinten<strong>de</strong>nte Regional no Maranhão da CONAB, Sra. Margareth <strong>de</strong><br />

Cássia Oliveira Aquino, em informações prestadas ao Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral<br />

(fl. 66):<br />

“O Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos - PAA - é um<br />

instrumento estruturação do <strong>de</strong>senvolvimento da agricultura<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

familiar, acionado após a etapa final do processo<br />

produtivo no momento da <strong>com</strong>ercialização, quando o<br />

esforço do pequeno produtor precisa ser re<strong>com</strong>pensado <strong>com</strong><br />

recursos que remunerem o investimento e a mão-<strong>de</strong>-obra e<br />

lhe permita reinvestir e custear as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />

sobrevivência <strong>de</strong> sua família. Consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o uma das<br />

principais ações estruturais do Programa Fome Zero, o PAA<br />

constitui-se em mecanismo <strong>com</strong>plementar ao<br />

Programa Nacional <strong>de</strong> Agricultura Familiar (Pronaf).<br />

Sua operacionalização é simples, pois a <strong>com</strong>pra é feita<br />

diretamente pela Conab sem intermediários ou licitações, e<br />

<strong>com</strong> preço re<strong>com</strong>pensador. Em uma <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s os<br />

alimentos adquiridos são <strong>de</strong>stinados <strong>de</strong> imediato a<br />

programas sociais da região, <strong>com</strong> o que se movimenta a<br />

economia local a um custo menor, porque se evitam os<br />

"passeios" <strong>de</strong>snecessários.<br />

Historicamente ausente das políticas públicas, a<br />

<strong>com</strong>ercialização da produção agrícola familiar sempre gerou<br />

frustração e <strong>de</strong>sestímulo para os pequenos agricultores,<br />

entregues invariavelmente, a intermediários que, quando<br />

adquiriam suas colheitas, o faziam por preço vil.<br />

A criação do PAA por instrumento legal (Lei n° 10696, <strong>de</strong> 2<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003) representou um marco na política agrícola<br />

brasileira. Sua implementação revela, <strong>de</strong> forma inédita<br />

a presença do Estado na<br />

<strong>com</strong>ercialização<br />

da pequena<br />

produção familiar. Ao assegurar aos pequenos<br />

agricultores a aquisição <strong>de</strong> seus produtos, o governo<br />

lhes transmite segurança e, <strong>com</strong>o os preços são<br />

remuneradores, eles se sentem incentivados a<br />

produzir mais e melhor. Com isto - e em articulação <strong>com</strong><br />

outras ações - eleva-se significativamente o padrão <strong>de</strong> vida<br />

do agricultor e <strong>de</strong> sua família e promove-se o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento sustentável nas áreas menos assistidas do<br />

meio rural.”<br />

- grifamos -<br />

Assim previsto em lei, é evi<strong>de</strong>nte que o Programa <strong>de</strong><br />

Aquisição <strong>de</strong> Alimento – PAA necessitava <strong>de</strong> regulamentação, que veio <strong>com</strong> a<br />

edição do Decreto no 4.772, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, posteriormente substituído<br />

pelo Decreto nº 5.873, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006, o qual estabelece, em síntese:<br />

Art. 3o O Grupo Gestor <strong>de</strong> que trata este Decreto <strong>de</strong>finirá:<br />

I - as modalida<strong>de</strong>s e a sistemática <strong>de</strong> aquisição dos<br />

produtos agropecuários, cuja <strong>de</strong>finição dos preços citados<br />

no § 2o do art. 19 da Lei no 10.696, <strong>de</strong> 2003, <strong>de</strong>verá<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

consi<strong>de</strong>rar as diferenças regionais e a realida<strong>de</strong> da<br />

agricultura familiar;<br />

(...)<br />

III - as condições <strong>de</strong> doação dos produtos adquiridos a<br />

beneficiários enquadráveis no art. 3o da Lei<br />

Complementar no 111, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001, ou no<br />

Programa Nacional <strong>de</strong> Acesso à Alimentação, previsto<br />

na Lei no 10.689, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003;<br />

(...)<br />

§ 2 o Os valores provenientes da venda <strong>de</strong> produtos<br />

agropecuários adquiridos <strong>com</strong> recursos do Fundo <strong>de</strong><br />

Combate e Erradicação da Pobreza <strong>de</strong> que trata a Lei<br />

Complementar n o 111, <strong>de</strong> 2001, serão integralmente a ele<br />

<strong>de</strong>stinados.<br />

§ 3o Aplica-se à aquisição <strong>de</strong> alimentos prevista<br />

neste Decreto as disposições estabelecidas no<br />

Programa <strong>de</strong> Garantia da Ativida<strong>de</strong> Agropecuária -<br />

PROAGRO, para o Programa <strong>de</strong> Fortalecimento da<br />

Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> seguro, que <strong>de</strong>verá cobrir cem por cento do valor<br />

da produção objeto da operação.<br />

O Decreto nº 5.873/2006 autoriza que a produção <strong>de</strong><br />

alimentos voltada para o PAA seja coberta pelo PROAGRO ou outra modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> seguro, o que não significa, consoante será visto, autorização para o uso dos<br />

recursos orçamentários do programa para suplementar o financiamento da<br />

agricultura familiar (PROAGRO).<br />

Segundo se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do artigo explicativo produzido pelo<br />

servidor da CONAB, Eduardo Safons Soares (fls. ), “o PAA conta <strong>com</strong> seis<br />

diferentes mecanismos: dois operados pelo MDS, por meio <strong>de</strong> convênios <strong>com</strong><br />

governos estaduais ou <strong>com</strong> o po<strong>de</strong>r público municipal – Compra Direta Local da<br />

Agricultura Familiar (CDLAF) e Incentivo à Produção e ao Consumo do Leite<br />

(IPCL); quatro pela Companhia Nacional <strong>de</strong> Abastecimento (Conab) - Contrato<br />

<strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Compra (CGCAF); Compra Direta (CDAF); Compra Antecipada<br />

da Agricultura Familiar (CAAF) e Compra Antecipada Especial da<br />

Agricultura Familiar (CAEAF)”.<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Interessa-nos no presente caso a CAAF e a CAEAF.<br />

A Compra Antecipada da Agricultura Familiar - CAAF e<br />

a Compra Antecipada Especial da Agricultura Familiar – CAEAF são sub-<br />

modalida<strong>de</strong>s do procedimento <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra para doação simultânea,<br />

operacionalizada pela CONAB, que se <strong>de</strong>stina a “promover a articulação entre a<br />

produção <strong>de</strong> agricultores familiares e as <strong>de</strong>mandas locais <strong>de</strong> suplementação<br />

alimentar e nutricional <strong>de</strong> escolas, creches, abrigos, albergues, asilos, hospitais<br />

públicos e outros, e dos programas sociais da localida<strong>de</strong>, tais <strong>com</strong>o bancos<br />

<strong>de</strong> alimentos, restaurantes populares e cozinhas <strong>com</strong>unitárias, resultando no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da economia local, no fortalecimento da agricultura familiar e<br />

na geração <strong>de</strong> trabalho e renda no campo” 1 .<br />

Segundo informações do Ministério <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Social e Combate à Fome, os beneficiários consumidores do Programa “são<br />

entida<strong>de</strong>s integrantes da re<strong>de</strong> sócio-assistencial fornecedoras <strong>de</strong> refeições e<br />

entida<strong>de</strong>s cadastradas nos Bancos <strong>de</strong> Alimentos que atendam a famílias ou<br />

indivíduos que estejam em situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> social e/ou em estado <strong>de</strong><br />

insegurança alimentar e nutricional; pessoas atendidas por programas sociais<br />

tais <strong>com</strong>o, restaurantes populares e cozinhas <strong>com</strong>unitárias; crianças <strong>de</strong> escolas<br />

públicas; creches; abrigos; albergues; hospitais públicos e outros”, enquanto os<br />

beneficiários produtores do Programa “são agricultores familiares, inclusive<br />

agroextrativistas, quilombolas, famílias atingidas por barragens, trabalhadores<br />

rurais sem terra acampados (<strong>de</strong>finidos <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a Portaria MDA nº. 111,<br />

<strong>de</strong> 20/11/03), <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>s indígenas e ribeirinhos, que se enquadrem nos<br />

grupos “A”, “B”, “C” ou “D” do Programa Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento da<br />

Agricultura Familiar – PRONAF, que apresentem a Declaração <strong>de</strong> Aptidão ao<br />

PRONAF (DAP/DAPAA) e estejam, preferencialmente, organizados em<br />

cooperativas, associações ou grupos informais“.<br />

1 (http://www.mds.gov.br/programas/seguranca-alimentar-e-nutricionalsan/programa<strong>de</strong>-aquisicao-<strong>de</strong>-alimentos-paa/modalida<strong>de</strong>s,acesso<br />

em 19/09/2007).<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Entretanto, tendo em vista a configuração da CAAF-CAEAF,<br />

<strong>de</strong>svirtuada que foi pelo Grupo Gestor do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos,<br />

aquilo que a Lei nº. 10.696/2003 <strong>de</strong>terminou fosse um PROGRAMA DE<br />

AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, voltado para as populações em situação <strong>de</strong><br />

insegurança alimentar e nutricional, foi ilegalmente transformado num<br />

SISTEMA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR DA<br />

AGRICULTURA FAMILIAR, posto em prática à margem da autorização<br />

legislativa do Congresso Nacional e, aparentemente, sem os critérios para<br />

concessão <strong>de</strong> créditos para a agricultura familiar impostos pelo Banco Central do<br />

Brasil, notadamente no que é pertinente às garantias para a operação da<br />

chamada “<strong>com</strong>pra antecipada”.<br />

A transformação do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos<br />

num sistema <strong>de</strong> financiamento à agricultura familiar, sob o artifício da <strong>com</strong>pra<br />

antecipada, <strong>com</strong> a formação <strong>de</strong> um micro-mercado regional futuro, que está a<br />

<strong>de</strong>safiar análise econômica, <strong>de</strong>correu, sic et simpliciter, <strong>de</strong> Resolução editada<br />

pelo Grupo Gestor do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos. Eis o teor do ato<br />

normativo:<br />

RESOLUÇÃO Nº 02/2003<br />

Dispõe sobre o procedimento <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra antecipada do<br />

Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos <strong>de</strong> que trata o artigo 19<br />

da Lei nº 10.696, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003.<br />

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE<br />

ALIMENTOS, no uso <strong>de</strong> suas atribuições que lhe confere o<br />

artigo art. 19, § 3º da Lei 10.696, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003,<br />

para efetivo exercício das responsabilida<strong>de</strong>s que lhes são<br />

atribuídas pelo artigo 3º do Decreto 4.772, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2003 e Portaria 111, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, do Gabinete<br />

do Ministro Extraordinário <strong>de</strong> Segurança Alimentar e<br />

Combate à Fome, e consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

estabelecerem as condições, os critérios e as diretrizes<br />

gerais para a <strong>com</strong>pra antecipada dos produtos do Programa<br />

<strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos,<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º A Companhia Nacional <strong>de</strong> Abastecimento<br />

(Conab) será responsável pela aquisição, antecipada,<br />

da produção agrícola, a ser feita diretamente aos<br />

produtores familiares ou por intermédio <strong>de</strong> suas<br />

cooperativas, associações ou grupos informais, <strong>de</strong>vendo<br />

seguir os critérios e condições estabelecidos nesta<br />

Resolução.<br />

Art. 2º Para a <strong>com</strong>pra dos produtos, oriundos da agricultura<br />

familiar, serão adotados os seguintes procedimentos:<br />

a) a <strong>com</strong>pra será realizada por meio da aquisição <strong>de</strong><br />

Cédula do Produtor Rural - CPR, <strong>de</strong>nominada para esse<br />

fim <strong>de</strong> CPR-Alimento, ou outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra<br />

antecipada e<br />

b) o valor da aquisição não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o limite <strong>de</strong> R$<br />

2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família.<br />

Art. 3º O produtor que tenha interesse em realizar a<br />

venda antecipada dos produtos, além <strong>de</strong> preencher os<br />

requisitos legais exigidos pelo Programa, <strong>de</strong>verá:<br />

a) não ter tido acesso a crédito rural <strong>de</strong> custeio <strong>com</strong><br />

recursos controlados na safra vigente e<br />

b) Possuir cobertura total do seguro rural ou do Proagro,<br />

para o seu empreendimento, promovendo sua a<strong>de</strong>são<br />

àquele programa na forma regulamentar.<br />

Art. 4º A presente Resolução, entra em vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

publicação.<br />

Brasília, 06 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003 2<br />

A Resolução traduz claramente o propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sviar<br />

recursos do Fundo <strong>de</strong> Combate e Erradicação da Pobreza, regulamentado pela Lei<br />

Complementar nº 111, <strong>de</strong> 2001, vinculados ao Programa Fome Zero, para o<br />

financiamento da agricultura familiar. Estão presentes na hipótese todos os<br />

elementos que caracterizam uma operação <strong>de</strong> crédito rural:<br />

a) oferecimento <strong>de</strong> crédito para o pequeno produtor, até o limite (atual) pessoal<br />

<strong>de</strong> R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);<br />

2 Com a Resolução nº 04/2003 o art. 3º da Resolução nº 02 foi modificado: “Art. 3º O<br />

produtor que tenha interesse em realizar a venda antecipada dos produtos, além <strong>de</strong><br />

preencher os requisitos legais exigidos pelo Programa, <strong>de</strong>verá: a) <strong>com</strong>provar que não<br />

obteve crédito rural <strong>de</strong> custeio <strong>com</strong> recursos controlados na safra vigente e b) a<strong>de</strong>rir<br />

ao Proagro ou a outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seguro rural que ampare a produção a vincular,<br />

por valor, no mínimo, igual ao da <strong>com</strong>pra antecipada <strong>proposta</strong>.”<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

b) emissão <strong>de</strong> um título <strong>de</strong> crédito à or<strong>de</strong>m, líqüido e certo, que muito embora<br />

tenha sido erroneamente <strong>de</strong>nominado Cédula do Produtor Rural – CPR, é na<br />

verda<strong>de</strong> a Cédula <strong>de</strong> Produto Rural – CPR, regulamentada pela Lei nº 8.929,<br />

<strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1994 3 ;<br />

c) vedação <strong>de</strong> acesso a outra linha <strong>de</strong> crédito;<br />

d) cobertura <strong>de</strong> seguro rural para o empreendimento.<br />

A operacionalização <strong>de</strong>sse sistema foi regulamentada pela<br />

CONAB que, à guisa <strong>de</strong> agente financeiro, editou o COMUNICADO CONAB/MOC<br />

Nº 009, DE 02/05/2005.<br />

Esse mecanismo <strong>de</strong> crédito, que é manifestamente ilegal e<br />

danoso, por implicar <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> recursos orçamentários do Programa Fome Zero,<br />

tem apresentado resultados aparentemente <strong>de</strong>sastrosos, mormente porque<br />

operacionalizado por um Órgão Público que, fazendo as vezes <strong>de</strong> agente<br />

financeiro, não está preparado tecnicamente para este tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Além <strong>de</strong> propiciar frau<strong>de</strong>s ao programa, que serão<br />

<strong>de</strong>talhadas no item seguinte, a falta <strong>de</strong> controle no fornecimento <strong>de</strong> crédito<br />

levou, ao que tudo indica, a um alto grau <strong>de</strong> inadimplência logo em seus<br />

primeiros exercícios financeiros (2003 e 2004).<br />

Daí porque o Governo Fe<strong>de</strong>ral fez inserir na Lei 11.322, <strong>de</strong><br />

13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006, que dispõe sobre a renegociação <strong>de</strong> dívidas oriundas <strong>de</strong><br />

operações <strong>de</strong> crédito rural contratadas na área <strong>de</strong> atuação da Agência <strong>de</strong><br />

3 O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong> que “as Cédulas <strong>de</strong> Produto Rural têm a<br />

mesma natureza das Cédulas <strong>de</strong> Crédito Rural, seja nas suas características <strong>de</strong> títulos<br />

líquidos, certos e exigíveis, seja quanto às suas garantias e a obrigatorieda<strong>de</strong> da<br />

inscrição no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis para ter eficácia contra terceiros. Impen<strong>de</strong><br />

enxergar-lhes, outrossim, a sua finalida<strong>de</strong> primeira, que é o incentivo à ativida<strong>de</strong> rural,<br />

pondo à disposição do homem do campo, cada vez mais privado do acesso a recursos<br />

sobre os quais não incidam encargos extorsivos, um instrumento rápido e eficaz <strong>de</strong><br />

fomento ao plantio, garantido pela própria safra”. (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR<br />

ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2001, DJ 15.10.2001 p. 264)<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Desenvolvimento do Nor<strong>de</strong>ste – ADENE, dispositivo que amplia para 04 (quatro)<br />

anos o prazo para a quitação das “<strong>com</strong>pras antecipadas” não adimplidas.<br />

2006:<br />

É o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da Lei 11.420, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

Art. 15-B. Fica a União autorizada a aditar as Cédulas <strong>de</strong><br />

Produto Rural – CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no<br />

âmbito do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos, sendo<br />

permitida a individualização das referidas cédulas efetuadas<br />

<strong>com</strong> aval solidário e a ampliação do prazo em até 4<br />

(quatro) anos para a sua quitação, contados a partir<br />

da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei. (Incluído dada pela Lei<br />

nº 11.420, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa <strong>de</strong><br />

Aquisição <strong>de</strong> Alimentos, estabelecido na forma do § 3 o do<br />

art. 19 da Lei n o 10.696, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, fica<br />

autorizado a <strong>de</strong>finir as <strong>de</strong>mais condições para a efetivação<br />

<strong>de</strong>ssa medida. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, <strong>de</strong> 2006).<br />

- grifamos -<br />

Em vista <strong>de</strong>sse fato, a CONAB publicou o COMUNICADO<br />

CONAB/MOC N.º 011, DE 30/04/2007, do qual se <strong>de</strong>stacam os seguintes itens:<br />

5) PRAZO: os agricultores terão até o dia 28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

2007, para solicitar à Conab o aditamento da CPR<br />

contratada, exceto no caso previsto no item 8 <strong>de</strong>ste<br />

normativo, em que os agricultores terão prazo <strong>de</strong> até 60<br />

dias, após a data da <strong>com</strong>unicação do julgamento final da<br />

cobertura pelo Proagro, para solicitar o referido aditamento,<br />

respeitada a data limite (21/12/2010) estabelecida pelo<br />

artigo 15 – B da Lei n.º 11.322/2006.<br />

6) FORMALIZAÇÃO: <strong>com</strong> base no “ADITAMENTO DE CÉDULA<br />

DE PRODUTO RURAL – CPR”, consoante o Documento 1<br />

<strong>de</strong>ste normativo, sendo um aditivo para cada agricultor<br />

familiar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> estarem organizados em<br />

grupos formais ou informais.<br />

7) ACOMPANHAMENTO/CONTROLE: a Sureg <strong>de</strong>verá manter<br />

um arquivo específico para as CPR aditadas e outro para as<br />

não aditadas.<br />

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Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

8) COBERTURA DO PROAGRO: exclusivamente para as<br />

operações <strong>com</strong> CPR Alimento, os agricultores familiares<br />

<strong>de</strong>verão <strong>com</strong>provar que a solicitação <strong>de</strong> cobertura ao<br />

Proagro foi <strong>de</strong>ferida, para terem o direito ao abatimento do<br />

valor estabelecido <strong>com</strong>o in<strong>de</strong>nização por perdas.<br />

9) VALOR DO ADITIVO: o mesmo valor consignado na CPR,<br />

<strong>de</strong>scontada a eventual in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ferida pelo Proagro. O<br />

resultado <strong>de</strong>verá ser atualizado monetariamente, em 2%<br />

a.a. (dois por cento ao ano), <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as situações a<br />

seguir:<br />

a) quando ocorreu pagamento <strong>de</strong> parcelas: até a(s) data(s)<br />

do(s) pagamento(s), <strong>de</strong>duzido(s) o(s) valor(es)<br />

amortizado(s);<br />

b) quando não ocorreu pagamento: até a data da assinatura<br />

do aditivo.<br />

10) GARANTIA: penhor em 1.º (primeiro) grau do produto<br />

vinculado à CPR.<br />

11) VENCIMENTO DO ADITIVO: em até 4 anos, <strong>com</strong><br />

vencimento máximo em 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010<br />

(artigo 15 – B da Lei 11.322/2006), para a entrega do<br />

produto ou para o pagamento do valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao aditivo da CPR, em parcelas<br />

anuais, iguais e consecutivas, <strong>com</strong> o primeiro<br />

pagamento até <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007. Po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>finidos<br />

prazos e periodicida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pagamento inferiores, em função<br />

<strong>de</strong> avaliação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento dos agricultores.<br />

12) LIQUIDAÇÃO DO ADITIVO: o pagamento será<br />

individualizado, sendo admitida liquidação antecipada,<br />

po<strong>de</strong>ndo o produtor adotar as modalida<strong>de</strong>s a seguir:<br />

a) liquidação física: o pagamento da parcela em produto<br />

<strong>de</strong>verá ser <strong>com</strong>unicado formalmente à Superintendência<br />

Regional da Conab, consoante Documento 2 <strong>de</strong>ste<br />

normativo, <strong>com</strong> antecedência mínima <strong>de</strong> 30 dias do<br />

vencimento da parcela, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> entregar o produto in<br />

natura ou processado/beneficiado em locais indicados pela<br />

Conab. A não manifestação formal implicará na<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> da liquidação financeira;<br />

b) liquidação física <strong>com</strong> doação simultânea:<br />

para os<br />

grupos formais, cooperativas e associações, será<br />

permitida a liquidação na modalida<strong>de</strong> CPR – Doação,<br />

<strong>de</strong>vendo ser obe<strong>de</strong>cidas as instruções dos itens 2b, 7b, 7d,<br />

7f, 7h, 9, 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 22 do TÍTULO 30 do<br />

MOC;<br />

c) liquidação financeira: o valor da parcela será<br />

acrescido <strong>de</strong> encargos <strong>de</strong> 2,0% a.a. (dois por cento ao<br />

12


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Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

ano), calculados da data <strong>de</strong> assinatura do aditivo até a data<br />

do pagamento;<br />

d) liquidação física e financeira: cada parcela po<strong>de</strong>rá ser<br />

paga parte em produto (liquidação física) e parte em<br />

espécie (liquidação financeira), <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os<br />

procedimentos constantes nos itens 12.a e 12.c, anteriores.<br />

Traduzindo, <strong>com</strong>o não houve a entrega dos produtos para a<br />

parcela da população que se encontrava em situação <strong>de</strong> insegurança<br />

alimentar e nutricional , que é a essência do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong><br />

Alimentos, a União resolveu diferir o adimplemento das obrigações acordadas no<br />

Programa <strong>de</strong> Compra Antecipada Especial da Agricultura Familiar (CAEAF).<br />

O que era um programa voltado para a segurança alimentar<br />

transformou-se, ilegalmente, em operação <strong>de</strong> crédito, <strong>com</strong> o agravante <strong>de</strong> que o<br />

adimplemento foi transferido para o exercício <strong>de</strong> 2011.<br />

2.2. Das fragilida<strong>de</strong>s e frau<strong>de</strong>s na execução do PAA-CAEAF<br />

da CAEAF.<br />

Outras irregularida<strong>de</strong>s mais graves ocorreram na execução<br />

A aparente incapacida<strong>de</strong> técnica da CONAB para atuar <strong>com</strong>o<br />

agente financeiro, até porque não é este seu papel, bem <strong>com</strong>o a falta <strong>de</strong><br />

eficiência na fiscalização e a<strong>com</strong>panhamento do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong><br />

Alimentos, têm contribuído para que graves frau<strong>de</strong>s sejam perpetradas em<br />

<strong>de</strong>trimento da política pública do Fome Zero.<br />

O próprio mo<strong>de</strong>lo instituído pelo Grupo Gestor do Programa<br />

<strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos é ineficiente e facilita as frau<strong>de</strong>s. A “<strong>com</strong>pra<br />

antecipada” traduz-se na concessão <strong>de</strong> crédito, <strong>com</strong> a transferência a terceiros<br />

(Sindicato <strong>de</strong> Trabalhadores Rurais ou entida<strong>de</strong>s cre<strong>de</strong>nciadas pelo Ministério do<br />

13


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Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Desenvolvimento Agrário) da <strong>com</strong>petência para o cre<strong>de</strong>nciamento dos<br />

beneficiários fornecedores, sem que a CONAB, que funciona <strong>com</strong>o agência<br />

repassadora dos recursos públicos, tenha qualquer controle prévio sobre o<br />

cadastro e a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong>sses beneficiários às finalida<strong>de</strong>s do programa.<br />

O que se tem observado é a inserção no cadastro <strong>de</strong><br />

beneficiário produtor <strong>de</strong> pessoas que não se a<strong>de</strong>quam às finalida<strong>de</strong>s do<br />

programa, por incapacida<strong>de</strong> produtiva ou por não estarem inseridas no conceito<br />

<strong>de</strong> pequeno agricultor familiar.<br />

Não se sabe até que ponto as entida<strong>de</strong>s recebedoras dos<br />

recursos, as quais, nos termos da Resolução nº 02/2003 do Grupo Gestor do<br />

Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos, são cooperativas, associações ou grupos<br />

informais <strong>de</strong> pequenos agricultores, efetivamente estão preparadas para esse<br />

mister, até porque a própria CONAB reconhece que muitos dos dirigentes <strong>de</strong>ssas<br />

entida<strong>de</strong>s não apresentam “condições intelectuais <strong>de</strong> exercer a gestão do<br />

programa” (fls. 68).<br />

O mais grave nesse quadro, que revela falta <strong>de</strong> controle e<br />

gestão da eficiência do PAA-CAAF-CAEAF, é que os alimentos não chegam <strong>de</strong><br />

forma a<strong>de</strong>quada aos beneficiários consumidores.<br />

Um exemplo <strong>de</strong>sse quadro caótico chegou ao conhecimento<br />

do Ministério Público por iniciativa da CONAB, através do Ofício SUREG/MA nº<br />

1483/2007, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto, do qual se <strong>de</strong>staca o seguinte trecho:<br />

A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (...)<br />

vem informar-lhe a Presidência da CONAB recebeu<br />

correspondência subscrita por vereadores do<br />

Município <strong>de</strong> Jenipapo dos Vieiras/MA, na qual foram<br />

apresentadas uma série <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncias sobre o Projeto CAEAF<br />

executado pela CONAB naquele Município.<br />

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Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Tais irregularida<strong>de</strong>s já haviam sido constatadas<br />

através <strong>de</strong> vistoria realizada pelos técnicos <strong>de</strong>sta<br />

regional, <strong>de</strong>ntre as quais <strong>de</strong>staca-se: - a não<br />

existência das plantações; a não caracterização dos<br />

fornecedores <strong>com</strong>o pequenos produtores rurais, a<br />

aquisição dos produtos pelos fornecedores junto a<br />

supermercados e o não recebimento dos produtos<br />

pelas escolas indígenas.<br />

(...) o Presi<strong>de</strong>nte da Associação proponente Sr. Antônio<br />

Pinheiro Araújo, <strong>com</strong>pareceu no dia 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007 a<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta SUREG/MA, para informar que a documentação<br />

da associação havia sido utilizada pela Secretária<br />

Municipal da Prefeitura <strong>de</strong> Jenipapo dos Vieiras Sra.<br />

lonete Barros <strong>de</strong> Souza para a captação <strong>de</strong> recurso<br />

junto à CONAB, mas que não havia qualquer tipo <strong>de</strong><br />

gerência junto ao projeto por parte da associação.<br />

Diante do conteúdo das informações prestadas pelo<br />

presi<strong>de</strong>nte da associação, achamos por bem tomá-las a<br />

termo (Termo <strong>de</strong> Depoimento em anexo), sendo que em<br />

seu <strong>de</strong>poimento o mesmo alega que apenas assinava os<br />

cheques e os repassava para a secretária municipal e<br />

recebia da mesma a quantia <strong>de</strong> R$300,00 (trezentos reais).<br />

- grifamos -<br />

Esses fatos igualmente foram relatados por Vereadores do<br />

Município <strong>de</strong> Jenipapo dos Vieiras, que fazem alusão, inclusive, à existência <strong>de</strong><br />

fornecedores fantasmas no PAA-CAEAF:<br />

“Itamar Pereira Leal e Antônio Marcos Tito Gomes, ambos<br />

vereadores no exercício do mandato para a legislatura<br />

(2005-2008) solicitam <strong>de</strong>sse conceituado órgão do Governo<br />

Fe<strong>de</strong>ral uma acareação investigativa no gerenciamento do<br />

Programa Compra Antecipada no município <strong>de</strong> Jenipapo dos<br />

Víeiras/MA.<br />

Tal solicitação tem <strong>com</strong>o objetivo corrigir as irregularida<strong>de</strong>s<br />

<strong>com</strong>etidas na condução do mesmo. O Programa da forma<br />

<strong>com</strong>o está sendo administrado <strong>de</strong>ntro do nosso município,<br />

não está contemplando os verda<strong>de</strong>iros beneficiários, pois a<br />

Srª Ionete Barros <strong>de</strong> Sousa, coor<strong>de</strong>nadora do programa no<br />

município e o Sr. Antonio Pinheiro <strong>de</strong> Araújo (Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Associação que recebe os recursos) <strong>de</strong>turparam toda a<br />

plataforma do mesmo <strong>com</strong>o: <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> fora os verda<strong>de</strong>iros<br />

15


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

beneficiários - os indígenas - e os pequenos produtores<br />

rurais.<br />

O programa é a mina <strong>de</strong> ouro do prefeito e da<br />

coor<strong>de</strong>nadora, pois nele estão inseridos os parentes e<br />

cabos eleitorais do prefeito, parentes <strong>de</strong> vereadores e<br />

parentes da coor<strong>de</strong>nadora. Outro absurdo constatado:<br />

Sr presi<strong>de</strong>nte, é o número <strong>de</strong> fornecedores fantasmas -<br />

uns são sabedores, estes recebem o dinheiro (R$<br />

400/mês) mas não fornecem nada - os outros só<br />

ficaram sabendo da maracutaia quando viram seus<br />

nomes e o números <strong>de</strong> seus documentos na relação,<br />

relação esta que a coor<strong>de</strong>nadora escondia a sete<br />

chaves. Foi uma luta que travamos para conseguirmos esta<br />

que estamos lhe enviando em anexo.<br />

Já <strong>de</strong>nunciamos este vandalismo na Câmara Municipal,<br />

também para a CONAB do nosso Estado. Os técnicos da<br />

CONAB estiveram em nosso município só que eles vieram<br />

mais para limpar a pele da coor<strong>de</strong>nadora ( que está mais<br />

suja que pau <strong>de</strong> galinheiro), que para <strong>de</strong>svendar as<br />

falcatruas do programa. A farra <strong>com</strong> o dinheiro do programa<br />

é tão espalhafatosa que no final do ano o presi<strong>de</strong>nte da<br />

Associação (Sr. Antonio Pinheiro Araújo) que recebe o<br />

dinheiro e repassa para a Srª lonete Barros, não repassou o<br />

dinheiro, alegando que queria <strong>com</strong>prar também um carro, o<br />

mesmo exemplo da coor<strong>de</strong>nadora, que <strong>com</strong>prou um carro<br />

mo<strong>de</strong>lo cross-fox e está pagando 10 consórcios quita-fácil,<br />

mensalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> R$ 1.850,00. Foi preciso o prefeito intervir<br />

para resolver o problema, foi resolvido, mas o presi<strong>de</strong>nte<br />

ficou <strong>com</strong> o seu quinhãozinho.”<br />

O Relatório <strong>de</strong> Viagem da fiscalização realizada pela CONAB,<br />

após ser premida pela gravida<strong>de</strong> das notícias <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s que lhe eram<br />

repassadas, igualmente revela a falta <strong>de</strong> controle sobre a execução e resultados<br />

do programa, a <strong>de</strong>monstrar ineficiência <strong>de</strong> seus gestores:<br />

“Ao chegarmos ao referido Núcleo nos encontramos <strong>com</strong><br />

vários Caciques e os mesmos fizeram várias críticas sobre o<br />

projeto anterior, on<strong>de</strong> o cacique José Mário informou<br />

que os produtos recebidos em sua Al<strong>de</strong>ia eram <strong>de</strong><br />

péssima qualida<strong>de</strong>, alem <strong>de</strong> não entregar os produtos<br />

todos, Cacique Lourival, Cacique Galeno Cabral, Cacique<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Alceu Rosa, Cacique Edmundo e Cacique Hérbeth todos<br />

confirmaram os <strong>de</strong>poimentos inclusive reforçaram a idéia do<br />

Chefe Osvaldo <strong>de</strong> suas Al<strong>de</strong>ias não participarem do projeto<br />

proposto pois os administradores, <strong>com</strong>provaram <strong>com</strong> o<br />

projeto anterior que não merecem confiança e que eles<br />

conhecem Associações <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> e que <strong>de</strong>ixariam eles<br />

fiscalizarem o projeto em andamento coisa que não tiveram<br />

condições <strong>de</strong> fazer no projeto anterior, razão pela qual vão<br />

apresentar um projeto <strong>com</strong> Associação <strong>com</strong> esse perfil.<br />

C) - Jenipapo dos Vieiras.<br />

O trabalho <strong>de</strong> vistoria iniciou-se por volta das 10:00h <strong>com</strong> a<br />

visita a Al<strong>de</strong>ia Santa Maria, on<strong>de</strong> ouvimos <strong>de</strong>poimento da<br />

Cacique Iraci Amorim, que sua Al<strong>de</strong>ia só recebeu<br />

durante toda a execução do projeto duas vezes, meio<br />

saco <strong>de</strong> farinha, meio saco <strong>de</strong> arroz, banana <strong>de</strong><br />

péssima qualida<strong>de</strong>, cinco quilos <strong>de</strong> ossada, dois quilos<br />

<strong>de</strong> carne <strong>de</strong> porco, dois quilos <strong>de</strong> carne <strong>de</strong> bo<strong>de</strong> e duas<br />

galinhas congeladas, informou ainda que a ossada os<br />

irmãos não quiseram <strong>com</strong>er, seguimos para a escola<br />

Indignas Silvério, falamos <strong>com</strong> a professora Maria da<br />

Conceição Souza Carvalho, informou que recebeu uma vez<br />

meia saca <strong>de</strong> feijão meia saca <strong>de</strong> arroz, e outra vez carne <strong>de</strong><br />

boi e melancia, observamos que a referida escola consta no<br />

novo projeto mas a responsável consta a Senhora Rosana,<br />

que é da Al<strong>de</strong>ia Cana Brava e não o nome da professora<br />

Conceição que há mais <strong>de</strong> cinco anos leciona na referida<br />

Escola, seguimos então para a se<strong>de</strong> do município <strong>de</strong><br />

Jenipapo, on<strong>de</strong> procuramos a residência do Sr. ANTONIO,<br />

presi<strong>de</strong>nte da Associação dos Moradores dos Bairros Parque<br />

das Mangueiras e Valetas, após as apresentações, para<br />

surpresa nossa o Sr. Antônio disse que não tinha nem<br />

conhecimento do novo projeto, pois só ficou sabendo<br />

quando da sua viagem a São Luís,<br />

(dia 14.02.07) foi<br />

informado pela empregada Leidyenne que havia um<br />

novo projeto e que Já havia sido <strong>de</strong>positado no dia<br />

14.12.06, a importância <strong>de</strong> R$ 100.000,00 ( Cem Mil<br />

Reais)...”<br />

Finalmente, <strong>de</strong>ve-se dar <strong>de</strong>staque ao <strong>de</strong>poimento prestado<br />

pelo lavrador ANTÔNIO PINHEIRO DE ARAÚJO:<br />

“Que a representante do po<strong>de</strong>r público municipal <strong>de</strong><br />

Jenipapo dos Vieiras, Sr. lonete Barros <strong>de</strong> Souza, procurou o<br />

17


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

mesmo no dia 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005 solicitando cópias dos<br />

documentos da Associação dos Moradores do Parque das<br />

Mangueiras e Valeta para fins <strong>de</strong> apresentação do projeto<br />

junto à Companhia Nacional <strong>de</strong> Abastecimento e que a partir<br />

<strong>de</strong> então todos os documentos referentes aos projetos<br />

executados pela da Associação dos Moradores do Parque das<br />

Mangueiras e Valeta eram elaborados pela representante do<br />

po<strong>de</strong>r público municipal, cabendo ao mesmo apenas assinálo.<br />

Informa o <strong>de</strong>poente que <strong>com</strong> relação às movimentações<br />

financeiras ocorria da mesma forma, ele assinava os<br />

cheques e os entregava para a representante do po<strong>de</strong>r<br />

público municipal Sra lonete, a qual entregava ao mesmo<br />

um recibo. Com relação à distribuição do dinheiro para os<br />

produtores fornecedores tal situação também incumbia à<br />

Sra. lonete, a qual realizava a distribuição do dinheiro no<br />

Gabinete do Prefeito Municipal. Informa o <strong>de</strong>poente que<br />

todas as vezes em que entregava os cheques para a Sra.<br />

lonete recebia da mesma a quantia <strong>de</strong> R$300,00 (trezentos<br />

reais).”<br />

Todos esses atos ilícitos <strong>de</strong>correm da absoluta ausência <strong>de</strong><br />

fiscalização e controle do PAA-CAAF-CAEAF. É lamentável a afirmação da CONAB<br />

<strong>de</strong> que “não existe uma obrigatorieda<strong>de</strong> regulamentada pelo programa <strong>de</strong> se<br />

realizar vistorias e fiscalizações em todos os projetos aprovados” (fls. 68).<br />

Depreen<strong>de</strong>-se do acima exposto que a instituição do sistema<br />

<strong>de</strong> “<strong>com</strong>pra antecipada”, sem fundamento legal, associada à falta <strong>de</strong> controle e<br />

fiscalização, tem levado a resultados extremamente danosos para o patrimônio<br />

público e para a população que <strong>de</strong>veria ser atendida pelo Programa Fome Zero.<br />

São essas as razões que levam o Ministério Público a<br />

requerer provimento jurisdicional para anular os atos administrativos que<br />

implicaram o <strong>de</strong>svirtuamento do PAA, bem <strong>com</strong>o para obrigar a União e a CONAB<br />

a tomarem medidas voltadas para a eficiente execução <strong>de</strong>sse importante<br />

programa, e para a <strong>de</strong>fesa do patrimônio público.<br />

18


3. DO DIREITO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

3.1. Da legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público<br />

O Ministério Público, elevado à categoria <strong>de</strong> Instituição<br />

permanente <strong>com</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, tem <strong>com</strong>o funções precípuas a<br />

<strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do regime <strong>de</strong>mocrático, bem <strong>com</strong>o dos interesses<br />

sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF/88).<br />

A Carta Magna, em seu artigo 129, inciso III, atribui ao<br />

Ministério Público, <strong>com</strong>o função institucional, a promoção da ação civil pública<br />

para a proteção do patrimônio público e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos.<br />

Por sua vez, a Lei Complementar n.º 75/93, que disciplina a<br />

organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, dispõe<br />

que são funções institucionais do Ministério Público da União a <strong>de</strong>fesa do<br />

patrimônio público e dos interesses coletivos (artigo 5.º, inciso III, alíneas “b” e<br />

“e”).<br />

A Lei n.º 7.347/85 preceitua que, <strong>de</strong>ntre os objetos da ação<br />

civil pública, se encontram a responsabilida<strong>de</strong> por danos causados a qualquer<br />

outro interesse difuso ou coletivo (artigo 1.º, inciso V), sendo o Ministério Público<br />

legitimado para propor a ação (artigo 5.º, caput).<br />

Assim, por objetivar, a presente ação civil pública, a<br />

proteção do patrimônio público e <strong>de</strong> direitos difusos e coletivos, resta evi<strong>de</strong>nte a<br />

legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral para o feito, diante dos textos legais e<br />

constitucionais supra-referidos.<br />

do seguinte julgado:<br />

Sobre o assunto, pe<strong>de</strong>-se para transcrever trecho da ementa<br />

19


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL<br />

PÚBLICA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO -<br />

ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE DO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO (...)<br />

1. O Ministério Público está autorizado pela Constituição a<br />

promover a ação civil pública em <strong>de</strong>fesa do patrimônio<br />

público (art. 129, III), daí emergindo sua legitimida<strong>de</strong> para<br />

<strong>de</strong>duzir <strong>pedido</strong>s referentes à nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos<br />

administrativos danosos a pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

público. Prece<strong>de</strong>nte do STF (RE 208790 / SP; Relator(a):<br />

Min. ILMAR GALVÃO; DJ 15-12-00 PP-00105 EMENT VOL-<br />

02016-04 PP-00865).<br />

(...)<br />

(AC 1997.31.00.002370-2/AP, Rel. Desembargador<br />

Fe<strong>de</strong>ral Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira<br />

Turma, DJ <strong>de</strong> 14/04/2003, p.38)<br />

3.2. Da Violação ao Princípio da Legalida<strong>de</strong><br />

Constituição da República estabelece:<br />

No capítulo <strong>de</strong>stinado à Administração <strong>Pública</strong>, a<br />

Art. 37. A administração pública direta e indireta <strong>de</strong><br />

qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e<br />

eficiência (...)<br />

O primado da legalida<strong>de</strong> (juridicida<strong>de</strong>) na Administração<br />

<strong>Pública</strong>, enquanto expressão do Estado <strong>de</strong> Direito, tem <strong>com</strong>o significado<br />

essencial a idéia <strong>de</strong> que os Governos não têm autonomia absoluta; antes <strong>de</strong>vem<br />

orientar suas ações nos termos e limites da Constituição e das leis. Administrar é<br />

aplicar a lei <strong>de</strong> ofício, há muito ensinava Seabra Fagun<strong>de</strong>s.<br />

Segundo Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, a legalida<strong>de</strong><br />

administrativa é “a consagração da idéia <strong>de</strong> que a Administração <strong>Pública</strong> só po<strong>de</strong><br />

ser exercida na conformida<strong>de</strong> da lei e que, <strong>de</strong> conseguinte, a ativida<strong>de</strong><br />

20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

administrativa é ativida<strong>de</strong> sublegal, infralegal, consistente na expedição <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>andos <strong>com</strong>plementares à lei" (MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong><br />

Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 15ª ed., 2003, p. 49).<br />

legalida<strong>de</strong> na Administração <strong>Pública</strong>:<br />

O Professor Luís Roberto Barroso assim explica o princípio da<br />

“Para o Po<strong>de</strong>r Público, todavia, o princípio da legalida<strong>de</strong>,<br />

referido sem maior explicitação no caput do art. 37 da<br />

Constituição, assume feição diversa. Ao contrário dos<br />

particulares, que se movem por vonta<strong>de</strong> própria, aos<br />

agentes públicos somente é facultado agir por imposição ou<br />

autorização legal. Inexistindo lei, não haverá atuação<br />

administrativa legítima. A simetria é patente. Os indivíduos e<br />

pessoas privadas po<strong>de</strong>m fazer tudo o que a lei não veda; os<br />

Po<strong>de</strong>res Públicos somente po<strong>de</strong>m praticar os atos<br />

<strong>de</strong>terminados pela lei. Como <strong>de</strong>corrência, tudo aquilo que<br />

não resulta <strong>de</strong> prescrição legal é vedado ao<br />

administrador." (BARROSO, Luís Roberto. Princípio da<br />

Legalida<strong>de</strong>. Boletim <strong>de</strong> Direito Administrativo, Editora NDJ,<br />

São Paulo, Ano XIII, v. 01, p. 15-28, Janeiro <strong>de</strong> 1997).<br />

- grifamos -<br />

Diretamente ligado a esta concepção <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> está o<br />

princípio da preeminência da lei, a significar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong><br />

dos atos normativos infralegais <strong>com</strong> a lei que o autoriza e o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, sob pena <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>. Daí porque a ativida<strong>de</strong> regulamentar do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo <strong>de</strong>ve buscar suas balizas nos estritos termos da lei que dispõe sobre a<br />

matéria a ser regulamentada.<br />

Por expressa autorização da Constituição Fe<strong>de</strong>ral 4 , o chefe<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo está investido na <strong>com</strong>petência para expedir <strong>de</strong>cretos e<br />

regulamentos para fiel execução das leis, havendo o pressuposto <strong>de</strong> que esse<br />

4 Art. 84. Compete privativamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República:(...) IV - sancionar,<br />

promulgar e fazer publicar as leis, bem <strong>com</strong>o expedir <strong>de</strong>cretos e regulamentos para<br />

sua fiel execução;<br />

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Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> natureza notadamente normativa, seja <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a lei e o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

O regulamento é, portanto, “ato geral e (<strong>de</strong> regra) abstrato,<br />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>petência privativa do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, ex<strong>pedido</strong> <strong>com</strong> a estrita<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à<br />

execução <strong>de</strong> lei cuja aplicação <strong>de</strong>man<strong>de</strong> atuação da Administração <strong>Pública</strong>.”<br />

(MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. São Paulo:<br />

Malheiros, 15. ed., 2003. p. 311).<br />

É certo que outros agentes da Administração <strong>Pública</strong> têm<br />

<strong>com</strong>petência para editar atos normativos, por <strong>de</strong>legação ou por exercício <strong>de</strong><br />

atribuições próprias, em <strong>com</strong>plementação à norma regulamentar e à lei, <strong>com</strong>o<br />

sói acontecer na edição <strong>de</strong> instruções, regimentos, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço e portarias.<br />

Trata-se entretanto, <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência ainda mais restrita, cujo fundamento <strong>de</strong><br />

valida<strong>de</strong> resultará, em última instância, <strong>de</strong> sua <strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a lei em<br />

sentido formal.<br />

Assim, se o Presi<strong>de</strong>nte da República transfere a outra<br />

autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petência para implementar medidas <strong>de</strong>correntes do Regulamento<br />

por ele editado, não está a passar um cheque em branco para o administrador. A<br />

<strong>de</strong>legação recebida não confere ao <strong>de</strong>legatário po<strong>de</strong>r maior <strong>de</strong> que aquele no<br />

qual investido o <strong>de</strong>legante.<br />

No presente caso, os atos normativos disciplinadores do<br />

Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos - PAA, na modalida<strong>de</strong> Compra Antecipada<br />

da Agricultura Familiar – CAAF e CAEAF, são nitidamente contrários à Lei nº<br />

10.696, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, e a outras regras previstas no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico.<br />

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Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Primeiramente porque, ao criar o referido Programa, muito<br />

embora <strong>com</strong> objetivo <strong>de</strong> também incentivar a agricultura familiar, -- dando<br />

garantias para a aquisição da produção do pequeno agricultor e sua família --, a<br />

Lei nº 10.696/2003 teve primordialmente em vista a implementação <strong>de</strong> ações<br />

vinculadas à distribuição <strong>de</strong> produtos agropecuários para pessoas em situação <strong>de</strong><br />

insegurança alimentar e à formação <strong>de</strong> estoques estratégicos. No exato termo da<br />

lei, o PAA é “<strong>de</strong>stinado à aquisição <strong>de</strong> produtos agropecuários produzidos por<br />

agricultores familiares” (§ 2º do art. 19), para a implementação <strong>de</strong> ações <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>bate à fome e à promoção da segurança alimentar.<br />

O que o Grupo Gestor do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong><br />

Alimentos fez, ao editar a Resolução nº 02/2003 e instituir, sem base legal,<br />

o sistema <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra antecipada, foi transformar os recursos do Fundo <strong>de</strong><br />

Combate e Erradicação da Pobreza, vinculados ao Fome Zero, em crédito para a<br />

agricultura familiar. Indo além e contra a Lei nº 10.696/2003, transformou o<br />

programa <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> alimentos em programa <strong>de</strong> crédito, ainda que <strong>com</strong> a<br />

roupagem <strong>de</strong> “<strong>com</strong>pra antecipada”, <strong>de</strong>svirtuando seus objetivos.<br />

Mesmo admitindo-se, para argumentar, que não se trata <strong>de</strong><br />

na essência <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> crédito, a execução do PAA-CAAF-CAEAF incorre<br />

em outra ilegalida<strong>de</strong>. O sistema <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra antecipada, implementado pela União<br />

e CONAB, implica a ilegal antecipação <strong>de</strong> liqüidação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, sem<br />

<strong>de</strong>monstração do cumprimento do objeto previsto no PAA (fornecimento <strong>de</strong><br />

alimentação a pessoas em situação <strong>de</strong> insegurança alimentar).<br />

ditames da Lei nº 4.320/64:<br />

Essa conduta configura <strong>de</strong>scumprimento expresso aos<br />

Art. 62. O pagamento da <strong>de</strong>spesa só será efetuado quando<br />

or<strong>de</strong>nado após sua regular liqüidação.<br />

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Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Art. 63. A liqüidação da <strong>de</strong>spesa consiste na verificação do<br />

direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e<br />

documentos <strong>com</strong>probatórios do respectivo crédito.<br />

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:<br />

I - a origem e o objeto do que se <strong>de</strong>ve pagar;<br />

II - a importância exata a pagar;<br />

III - a quem se <strong>de</strong>ve pagar a importância, para extinguir a<br />

obrigação.<br />

§ 2º A liqüidação da <strong>de</strong>spesa por fornecimentos feitos ou<br />

serviços prestados terá por base:<br />

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;<br />

II - a nota <strong>de</strong> empenho;<br />

III - os <strong>com</strong>provantes da entrega <strong>de</strong> material ou da<br />

prestação efetiva do serviço.<br />

Art. 64. A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento é o <strong>de</strong>spacho exarado por<br />

autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente, <strong>de</strong>terminando que a <strong>de</strong>spesa seja<br />

paga.<br />

Parágrafo único. A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento só po<strong>de</strong>rá ser<br />

exarada em documentos processados pelos serviços <strong>de</strong><br />

contabilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 65. O pagamento da <strong>de</strong>spesa será efetuado por<br />

tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por<br />

estabelecimentos bancários cre<strong>de</strong>nciados e, em casos<br />

excepcionais, por meio <strong>de</strong> adiantamento.<br />

É <strong>de</strong> se aplicar ao caso, ainda, o Decreto-Lei nº 200/67:<br />

Art. 74. Na realização da receita e da <strong>de</strong>spesa pública será<br />

utilizada a via bancária, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as normas<br />

estabelecidas em regulamento.<br />

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação<br />

<strong>de</strong> receita diretamente pelas unida<strong>de</strong>s administrativas, o<br />

recolhimento à conta bancária far-se- á no prazo<br />

regulamentar.<br />

§ 2º O pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, obe<strong>de</strong>cidas as normas<br />

que regem a execução orçamentária (Lei nº 4.320, <strong>de</strong><br />

17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964), far-se-á mediante or<strong>de</strong>m<br />

bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo<br />

órgão <strong>com</strong>petente e obrigatoriamente assinado pelo<br />

or<strong>de</strong>nador da <strong>de</strong>spesa e pelo encarregado do setor<br />

financeiro.<br />

§ 3º Em casos excepcionais, quando houver <strong>de</strong>spesa não<br />

atendível pela via bancária, as autorida<strong>de</strong>s or<strong>de</strong>nadoras<br />

po<strong>de</strong>rão autorizar suprimentos <strong>de</strong> fundos, <strong>de</strong> preferência a<br />

agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis<br />

24


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

necessários e fixando-se prazo para <strong>com</strong>provação dos<br />

gastos.<br />

....................................................................................<br />

Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá <strong>de</strong><br />

justificar seu bom e regular emprego na conformida<strong>de</strong> das<br />

leis, regulamentos e normas emanadas das autorida<strong>de</strong>s<br />

administrativas <strong>com</strong>petentes.<br />

Entretanto, voltamos a afirmar que a Compra Antecipada da<br />

Agricultura Familiar - CAAF e a Compra Antecipada Especial da Agricultura<br />

Familiar - CAEAF contêm, na realida<strong>de</strong>, todos os elementos <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> crédito<br />

ao pequeno agricultor, <strong>com</strong> limitações creditícias, emissão do título <strong>de</strong> crédito<br />

Cédula <strong>de</strong> Produto Rural – CPR, cobertura securitária e até fixação <strong>de</strong> juros<br />

contratuais, os quais são operados pela CONAB. Assim, tem-se que essa<br />

empresa pública está a agir nos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um agente financeiro, sem que suas<br />

ações sejam controladas pelo Banco Central.<br />

Ora, a Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as<br />

instituições monetárias, bancárias e creditícias, estabelece:<br />

Art. 17 - Consi<strong>de</strong>ram-se instituições financeiras, para os<br />

efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas<br />

ou privadas, que tenham <strong>com</strong>o ativida<strong>de</strong> principal ou<br />

acessória a coleta, intermediação ou aplicação <strong>de</strong> recursos<br />

financeiros próprios ou <strong>de</strong> terceiros, em moeda nacional ou<br />

estrangeira, e a custódia <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

terceiros.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei e da legislação em<br />

vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas<br />

físicas que exerçam qualquer das ativida<strong>de</strong>s referidas neste<br />

artigo, <strong>de</strong> forma permanente ou eventual.<br />

Art. 18 - As instituições financeiras somente po<strong>de</strong>rão<br />

funcionar no País mediante prévia autorização do Banco<br />

Central do Brasil ou <strong>de</strong>creto do Po<strong>de</strong>r Executivo, quando<br />

forem estrangeiras.<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Pelas razões acima expostas, conclui-se que os<br />

regulamentos do PAA-CAAF-CAEAF, editados pelo Grupo Gestor do Programa <strong>de</strong><br />

Aquisição <strong>de</strong> Alimentos e pela CONAB são ilegais.<br />

3.3 – Da violação aos princípios da eficiência e da eficácia<br />

O princípio da eficiência encontra-se previsto no já citado<br />

art. 37, caput, da Constituição da República que, ao tratar da fiscalização<br />

contábil, financeira e orçamentária, também dispõe:<br />

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial da União e das entida<strong>de</strong>s da<br />

administração direta e indireta, quanto à legalida<strong>de</strong>,<br />

legitimida<strong>de</strong>, economicida<strong>de</strong>, aplicação das subvenções e<br />

renúncia <strong>de</strong> receitas, será exercida pelo Congresso<br />

Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema <strong>de</strong><br />

controle interno <strong>de</strong> cada Po<strong>de</strong>r.<br />

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou<br />

jurídica, pública ou privada, que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>,<br />

gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou<br />

pelos quais a União responda, ou que, em nome <strong>de</strong>sta,<br />

assuma obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária.<br />

A Constituição estipula, ainda, que é <strong>de</strong>ver dos órgãos <strong>de</strong><br />

controle interno zelar pela boa aplicação dos recursos públicos:<br />

Art. 74. Os Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário<br />

manterão, <strong>de</strong> forma integrada, sistema <strong>de</strong> controle interno<br />

<strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

(...)<br />

II - <strong>com</strong>provar a legalida<strong>de</strong> e avaliar os resultados,<br />

quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,<br />

financeira e patrimonial nos órgãos e entida<strong>de</strong>s da<br />

administração fe<strong>de</strong>ral, bem <strong>com</strong>o da aplicação <strong>de</strong> recursos<br />

públicos por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado;<br />

(...)<br />

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem<br />

conhecimento <strong>de</strong> qualquer irregularida<strong>de</strong> ou ilegalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>la<br />

darão ciência ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, sob pena <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> solidária.<br />

26


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Para ALEXANDRE MORAES, o princípio da eficiência<br />

“é o que impõe à administração pública direta e indireta e a<br />

seus agentes a persecução do bem <strong>com</strong>um, por meio do<br />

exercício <strong>de</strong> suas <strong>com</strong>petências <strong>de</strong> forma imparcial, neutra,<br />

transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre<br />

em busca da qualida<strong>de</strong>, primando pela adoção dos critérios<br />

legais e morais necessários para melhor utilização possível<br />

dos recursos públicos, <strong>de</strong> maneira a evitarem-se<br />

<strong>de</strong>sperdícios e garantir-se maior rentabilida<strong>de</strong> social"<br />

(MORAES, Alexandre <strong>de</strong>: Reforma Administrativa: Emenda<br />

Constitucional nº 19/98. São Paulo: Atlas, 3ª ed., 1999, p.<br />

30).<br />

O conteúdo jurídico do princípio da eficiência está ligado à<br />

idéia <strong>de</strong> uso dos meios a<strong>de</strong>quados para a consecução dos fins previstos em lei. A<br />

eficácia da ação administrativa, sob a ótica da gestão orçamentária, financeira e<br />

patrimonial nos órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração fe<strong>de</strong>ral, e da aplicação <strong>de</strong><br />

recursos públicos por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado, no dizer da Carta Magna,<br />

exige a verificação dos resultados concretamente atingidos.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista do Direito Administrativo, o instrumento<br />

(meio eficiente) não <strong>de</strong>ve ser dissociado <strong>de</strong> seu fundamento legal. Afinal, a ação<br />

administrativa é vinculada à lei, e mesmo havendo certo grau <strong>de</strong><br />

discricionarieda<strong>de</strong> no conjunto <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s postas ao exame do<br />

administrador, os meios empregados não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> tal modo organizados<br />

(ou <strong>de</strong>sorganizados) que resultem numa ilegalida<strong>de</strong>. Mais ainda, mesmo que os<br />

instrumentos administrativos estejam <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a lei, é preciso indagar se<br />

eles foram utilizados <strong>de</strong> modo a atingir o resultado almejado.<br />

forma <strong>de</strong> controle do ato administrativo.<br />

A sindicabilida<strong>de</strong> do meio e do resultado, é portanto, uma<br />

A partir <strong>de</strong> noções próprias da Teoria da Administração, o<br />

Prof . Antônio Carlos Cintra do Amaral assim <strong>com</strong>enta o referido princípio:<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

“Volto ao tema <strong>de</strong>ste <strong>com</strong>entário, dizendo que à vista do<br />

acima exposto entendo que o princípio da eficiência, contido<br />

no 'caput' do art. 37 <strong>de</strong> Constituição, refere-se à noção <strong>de</strong><br />

obrigações <strong>de</strong> meios. Ao dizer-se que o agente<br />

administrativo <strong>de</strong>ve ser eficiente, está-se dizendo que ele<br />

<strong>de</strong>ve agir, <strong>com</strong>o diz Trabucchi, <strong>com</strong> 'a diligência do bom pai<br />

<strong>de</strong> família'. E aí não há <strong>com</strong>o evitar uma indagação: se esse<br />

é o 'significado objetivo' do princípio da eficiência, será que<br />

foi <strong>de</strong> alguma utilida<strong>de</strong> sua explicitação no texto<br />

constitucional, ou ele é, <strong>com</strong>o diz Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

Mello, 'um adorno agregado ao art. 37'?<br />

Por último, saliento que não vejo oposição entre os<br />

princípios da eficiência e da legalida<strong>de</strong>. A pessoa privada,<br />

que age <strong>de</strong>ntro da chamada 'autonomia da vonta<strong>de</strong>', não<br />

está <strong>de</strong>sobrigada <strong>de</strong> cumprir a lei. Muito menos a<br />

Administração <strong>Pública</strong>, que <strong>de</strong>ve agir em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong><br />

a lei. Adotando a distinção efetuada por André Gonçalves<br />

Pereira ('Erro e Ilegalida<strong>de</strong> no Ato Administrativo', Lisboa,<br />

Ática, 1962), entre licitu<strong>de</strong> e legalida<strong>de</strong>, posso dizer que a<br />

atuação das pessoas privadas <strong>de</strong>ve ser eficiente e lícita,<br />

enquanto a atuação do agente administrativo <strong>de</strong>ve ser<br />

eficiente e legal. Em outras palavras: dizer-se que a<br />

Administração está autorizada a praticar atos ilegais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que isso contribua para aumentar sua eficiência, é no<br />

mínimo tão absurdo quanto dizer-se que uma empresa<br />

privada po<strong>de</strong> praticar atos ilícitos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso contribua<br />

para aumentar sua eficiência.” (AMARAL, Antônio Carlos<br />

Cintra do. O princípio da eficiência no direito administrativo.<br />

Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro <strong>de</strong><br />

Atualização Jurídica, nº. 14, junho-agosto, 2002. Disponível<br />

na Internet: http://www.direitopublico.<strong>com</strong>.br>. Acesso em:<br />

24 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007).<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral constatou que, além <strong>de</strong> ilegal, o<br />

PAA-CAAF-CAEAF não vem cumprindo <strong>com</strong> eficiência, eficácia e economicida<strong>de</strong><br />

seus objetivos, o que se <strong>de</strong>ve aos seguintes fatores:<br />

a) transferência das ações administrativas <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> cadastro e<br />

a<strong>com</strong>panhamento das ações para pessoas sem “condições intelectuais <strong>de</strong> exercer<br />

a gestão do programa” (fls. 68);<br />

28


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

b) ausência <strong>de</strong> um sistema efetivo <strong>de</strong> controle da execução do PAA (“não existe<br />

uma obrigatorieda<strong>de</strong> regulamentada pelo programa <strong>de</strong> se realizar vistorias e<br />

fiscalizações em todos os projetos aprovados” - fls. 68);<br />

c) a transformação <strong>de</strong> recursos do <strong>com</strong>bate à pobreza em crédito para a<br />

agricultura familiar reduz a eficácia do Programa Fome Zero, principalmente em<br />

razão do diferimento da adimplência das CPR's emitidas pela CONAB, que po<strong>de</strong><br />

receber liqüidação exclusivamente financeira;<br />

c) as fragilida<strong>de</strong>s do sistema tem facilitado frau<strong>de</strong>s e levado à ineficácia do PAA,<br />

tendo em vista que as famílias e <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>s beneficiárias não recebem os<br />

produtos prometidos;<br />

Uma <strong>de</strong>monstração eloqüente do grau <strong>de</strong> ineficiência e<br />

ineficácia do programa encontra-se na CARTA/SUREG/MA nº 759, produzida<br />

pela CONAB (fls. 20/23). Num levantamento sobre a situação cadastral dos<br />

beneficiários-produtores do PAA, os técnicos da CONAB constataram que <strong>de</strong> um<br />

total <strong>de</strong> 39 cadastros analisados, somente 14 se enquadravam nos objetivos do<br />

programa. Ou seja, <strong>de</strong>ntre as famílias analisadas, 36% po<strong>de</strong>m ser enquadradas<br />

<strong>com</strong>o pequenos trabalhadores rurais. O restante, 64% do cadastro analisado,<br />

não po<strong>de</strong>ria ter recebido recursos do PAA.<br />

Há situações verda<strong>de</strong>iramente escandalosas.<br />

Os beneficiários Francisco Eu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Melo e José Arnaldo<br />

Chaves Rodrigues não são pequenos agricultores, mas proprietários <strong>de</strong> fazenda e<br />

<strong>de</strong> veículos automotores. Constatou-se a inscrição <strong>de</strong> pelo menos seis<br />

funcionários <strong>de</strong> uma panificadora, que constam <strong>com</strong>o fornecedores <strong>de</strong> bolo <strong>de</strong><br />

tapioca (produtos que não se enquadram na finalida<strong>de</strong> do PAA), a indicar que a<br />

inscrição em massa <strong>de</strong>sses funcionários ocorreu <strong>com</strong>o o objetivo <strong>de</strong> utilizar<br />

recursos do PAA para o pagamento dos respectivos salários.<br />

29


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Observa-se que são <strong>com</strong>uns casos <strong>de</strong> inexistência ou<br />

insuficiência da produção e <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> produto para o fornecimento, em que<br />

pese o recebimento dos recursos do PAA.<br />

Nem se diga a eficiência e a eficácia da ação administrativa<br />

estão na esfera da discricionarieda<strong>de</strong> administrativa e, portanto, imunes a<br />

controle jurisdicional.<br />

Consoante leciona ROBERTÔNIO SANTOS PESSOA:<br />

“Em vista no novel princípio da eficiência acreditamos que o<br />

juiz, quando provocado, po<strong>de</strong>rá aferir, diante <strong>de</strong> argumentos<br />

técnicos claros e insofismáveis, se o <strong>com</strong>portamento<br />

administrativamente adotado, inobstante contido <strong>de</strong>ntro das<br />

possibilida<strong>de</strong>s admitidas pela lei, revelou-se, in concreto, a<br />

solução mais eficiente, <strong>com</strong>o queria a norma legal. Por conta<br />

<strong>de</strong>sta prerrogativa, ínsita no próprio princípio da legalida<strong>de</strong>,<br />

e agora reforçada <strong>com</strong> o princípio da eficiência, a autorida<strong>de</strong><br />

judiciária po<strong>de</strong>rá concluir que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> fazer uso <strong>de</strong><br />

<strong>com</strong>petência discricionária, a <strong>de</strong>cisão tomada não foi a mais<br />

eficiente, ou seja, a que melhor se ajustava ao escopo legal.<br />

Assim, no uso <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>petência discricionária o<br />

gestor público não <strong>de</strong>tém a prerrogativa <strong>de</strong> optar por<br />

uma solução que seja, no ponto <strong>de</strong> vista técnico, <strong>de</strong><br />

eficácia duvidosa, ou <strong>com</strong>provadamente menos<br />

eficiente diante <strong>de</strong> outras alternativas possíveis.<br />

Conduta contrária a esta diretriz viola o próprio<br />

princípio da legalida<strong>de</strong> e, por tabela, o novel princípio<br />

da eficiência, positivação agora explícita <strong>de</strong> uma<br />

exigência inerente àquele.” PESSOA, Robertônio Santos.<br />

Princípio da eficiência e controle dos atos discricionários .<br />

Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999. Disponível<br />

em: .<br />

Acesso em: 26 set. 2007)<br />

Concluindo, os fatos aqui <strong>de</strong>scritos <strong>de</strong>monstram que, além<br />

<strong>de</strong> ilegal, a execução do PAA tem causado lesão ao patrimônio público, posto que<br />

montada em bases ineficientes e ineficazes.<br />

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Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

4. DOS PEDIDOS<br />

4.1 – Da Liminar<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral pe<strong>de</strong>, nos termos do art. 12 da<br />

Lei nº 7.347/85, o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> <strong>liminar</strong> para que sejam <strong>de</strong>terminadas, após a<br />

oitiva da União, em 72 (setenta e duas) horas, as seguintes providências:<br />

a) Suspensão, a partir do <strong>de</strong>ferimento da <strong>liminar</strong>, <strong>de</strong> novos processos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra<br />

antecipada, tanto na modalida<strong>de</strong> CAAF quanto CAEAF, por vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>,<br />

sem prejuízo <strong>de</strong> que os recursos sejam utilizados para a aquisição <strong>de</strong> alimentos,<br />

<strong>com</strong> pagamento contra a entrega dos produtos aos beneficiários consumidores;<br />

b) imposição à CONAB e à UNIÃO da realização <strong>de</strong> auditoria no cadastro das<br />

entida<strong>de</strong>s conveniadas e no cadastro dos beneficiários-fornecedores <strong>de</strong><br />

alimentos, <strong>com</strong> a apresentação <strong>de</strong> relatórios das irregularida<strong>de</strong>s constatadas e<br />

das providências tomadas para o ressarcimento do patrimônio público;<br />

c) imposição à CONAB <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> informações precisas sobre o<br />

fornecimento dos alimentos em todas as <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>s beneficiadas pelo PAA.<br />

Requer, outrossim, seja fixada multa no valor <strong>de</strong> R$<br />

50.000,00 (cinqüenta mil reais), aplicável à CONAB, pelo eventual<br />

<strong>de</strong>scumprimento da <strong>de</strong>cisão, a ser revertida ao Fundo Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Defesa dos<br />

Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das<br />

sanções penais cabíveis.<br />

4.1.1 – Da prova inequívoca e da plausibilida<strong>de</strong> do direito<br />

O fumus boni iuris assenta-se na verossimilhança da<br />

alegação, a qual <strong>de</strong>corre das próprias razões <strong>de</strong>clinadas na inicial.<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

4.1.2 – Do fundado receio <strong>de</strong> dano irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação<br />

Tem-se que esse requisito se apresenta perfeitamente<br />

configurado, diante da conduta ilegal da CONAB e da UNIÃO, que consiste na<br />

utilização <strong>de</strong> recursos do programa Fome Zero para o fornecimento <strong>de</strong> crédito<br />

para a agricultura familiar.<br />

A realização <strong>de</strong> novas <strong>com</strong>pras antecipadas somente irá<br />

agravar a lesão aos princípios da Administração <strong>Pública</strong> e ao patrimônio público.<br />

A<strong>de</strong>mais, mais importante que fazer cessar esses ilícitos, é<br />

permitir que os recursos do Programa Fome Zero voltem a ser efetivamente<br />

utilizados <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> <strong>com</strong>bater o risco nutricional da população em situação<br />

<strong>de</strong> insegurança alimentar. Acreditamos que esse fato é suficiente para a<br />

concessão da <strong>liminar</strong>.<br />

Com efeito, a transformação da “<strong>com</strong>pra antecipada” <strong>de</strong><br />

coisa certa (produtos alimentícios) em dívida liqüidável financeiramente em até<br />

quatro anos leva à redução do fornecimento <strong>de</strong> alimentos à população<br />

necessitada. A<strong>de</strong>mais, a falta <strong>de</strong> controle efetivo no resultado da <strong>com</strong>pra<br />

antecipada vem implicando o não fornecimento dos produtos aos beneficiários-<br />

consumidores.<br />

É importante esclarecer que não é o propósito do Ministério<br />

Público simplesmente paralisar a execução do PAA. O que se preten<strong>de</strong> é impedir<br />

que esses recursos sejam utilizados para a concessão, ainda que dissimulada, <strong>de</strong><br />

crédito para a agricultura familiar, a qual já conta <strong>com</strong> recursos <strong>de</strong>stinados a<br />

essa finalida<strong>de</strong> (PRONAF).<br />

A concessão da <strong>liminar</strong>, que visa fazer cessar somente a<br />

antecipação da <strong>com</strong>pra, não impedirá que a CONAB realize a aquisição dos<br />

produtos contratados <strong>com</strong> os pequenos agricultores <strong>de</strong>vidamente cadastrados.<br />

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

Entretanto, <strong>com</strong>o se trata <strong>de</strong> um procedimento <strong>de</strong> aquisição, o pagamento<br />

somente <strong>de</strong>verá ser realizado mediante <strong>com</strong>provação <strong>de</strong> entrega do produto aos<br />

beneficiários-consumidores, atestada em nota fiscal emitida pela entida<strong>de</strong><br />

conveniada.<br />

Essa medida certamente irá assegurar mais eficácia ao PAA,<br />

evitando as frau<strong>de</strong>s aqui <strong>de</strong>scritas, na medida que que os pagamentos somente<br />

ocorrerão contra a entrega dos produtos.<br />

4.2 Do <strong>pedido</strong> final<br />

De todo o exposto o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral requer:<br />

a) a citação da União e da CONAB, para apresentarem contestação;<br />

b) que seja ao final julgado proce<strong>de</strong>nte o <strong>pedido</strong> para confirmar o <strong>pedido</strong> <strong>liminar</strong>,<br />

bem <strong>com</strong>o:<br />

b1) anular a RESOLUÇÃO Nº 02/2003, do Grupo Gestor<br />

do Programa <strong>de</strong> Aquisição <strong>de</strong> Alimentos, par tornar sem<br />

efeito os programas <strong>de</strong> Compra Antecipada da<br />

Agricultura Familiar - CAAF e a Compra Antecipada<br />

Especial da Agricultura Familiar – CAEAF, sem prejuízo<br />

<strong>de</strong> que os recursos orçamentários a eles <strong>de</strong>stinados sejam<br />

utilizados na aquisição <strong>de</strong> alimentos para o programa Fome<br />

Zero;<br />

b2) anular os atos normativos emitidos pela CONAB,<br />

visando a operacionalização da CAAF e da CAEAF,<br />

especialmente o COMUNICADO CONAB/MOC N.º 013, DE<br />

14/05/2004, e o COMUNICADO CONAB/MOC Nº 029,<br />

33


Direito.<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Procuradoria da República no Estado do Maranhão<br />

DE 09/11/2006, e os <strong>de</strong>mais atos <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes, <strong>com</strong><br />

as ressalvas do item anterior, in fine;<br />

b3) con<strong>de</strong>nar a União (Ministério <strong>de</strong> Desenvolvimento Social<br />

e Combate à Fome) e a CONAB à obrigação <strong>de</strong> fazer, que<br />

consiste na realização <strong>de</strong> auditorias periódicas no cadastro<br />

<strong>de</strong> beneficiários-consumidores do PAA, entida<strong>de</strong>s<br />

conveniadas e no cadastro dos beneficiários-produtores <strong>de</strong><br />

alimentos, <strong>com</strong> a apresentação <strong>de</strong> relatórios das<br />

irregularida<strong>de</strong>s constatadas e das providências tomadas<br />

para o ressarcimento dos danos eventualmente causados ao<br />

patrimônio público.<br />

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em<br />

Dá-se a esta o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00.<br />

Termos em que,<br />

pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

São Luís, 28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007.<br />

Sergei Me<strong>de</strong>iros Araújo<br />

Procurador da República<br />

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