Formulário de Referência 2011 - BM&FBOVESPA - Relações com ...
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<strong>Formulário</strong> <strong>de</strong> <strong>Referência</strong> <strong>2011</strong> – BM&<strong>FBOVESPA</strong> S.A. - Bolsa <strong>de</strong> Valores, Mercadorias e Futuros (BVMF)<br />
18.2. Descrição das regras estatutárias que limitem o direito <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> acionistas significativos ou que os<br />
obriguem a realizar oferta pública<br />
- Limitação ao direito <strong>de</strong> voto<br />
(i) De acordo <strong>com</strong> o Artigo 7º do Estatuto Social da Companhia, embora a cada ação ordinária da Companhia corresponda o<br />
direito a um voto nas <strong>de</strong>liberações da Assembleia Geral ou Especial, nenhum acionista ou grupo <strong>de</strong> acionistas po<strong>de</strong>rá exercer<br />
votos em número superior a 7% do numero <strong>de</strong> ações em que se dividir o capital social.<br />
(ii) Caso a Companhia venha a ter acordos <strong>de</strong> acionistas que tratem do exercício do direito <strong>de</strong> voto, todos os seus signatários<br />
serão consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o integrantes <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> acionistas, para fins da aplicação da limitação ao número <strong>de</strong> votos <strong>de</strong> que<br />
trata o parágrafo imediatamente acima.<br />
(iii) Não obstante, é vedada a pré-constituição <strong>de</strong> maioria <strong>de</strong> acionistas em Assembleia Geral mediante acordo <strong>de</strong> acionistas<br />
sobre exercício do direito <strong>de</strong> voto, arquivados ou não na se<strong>de</strong> da Companhia, que forme bloco <strong>com</strong> número <strong>de</strong> votos superior<br />
ao limite individual fixado nas alíneas (i) acima e (iv) abaixo.<br />
(iv) Caberá ao Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia Geral zelar pela aplicação das regras mencionadas nas alíneas acima e informar o<br />
número <strong>de</strong> votos que po<strong>de</strong>rão ser exercidos por cada acionista ou grupo <strong>de</strong> acionistas presente.<br />
(v) Não serão <strong>com</strong>putados em Assembleia os votos que exce<strong>de</strong>rem os limites mencionados nas alíneas acima.<br />
Caso o Conselho <strong>de</strong> Administração entenda, <strong>com</strong> base em sua responsabilida<strong>de</strong> fiduciária, que a aceitação, pela maioria dos<br />
acionistas da Companhia, da oferta pública formulada nos termos dos itens abaixo aten<strong>de</strong> ao melhor interesse geral dos<br />
mesmos acionistas e do segmento econômico em que atuam as controladas da Companhia, <strong>de</strong>verá convocar Assembleia Geral<br />
Extraordinária <strong>de</strong>stinada a <strong>de</strong>liberar sobre a revogação da limitação ao número <strong>de</strong> votos mencionada na alínea (i) acima,<br />
condicionada tal revogação a que, <strong>com</strong> o resultado da oferta, o acionista adquirente se torne titular <strong>de</strong> no mínimo 2/3 das<br />
ações <strong>de</strong> emissão da Companhia, excluídas as ações em tesouraria. A exceção referida neste parágrafo será aplicável apenas<br />
quando a Assembleia Geral Extraordinária aqui mencionada houver sido convocada por iniciativa do Conselho <strong>de</strong> Administração.<br />
- Obrigação <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> oferta pública<br />
(a) Alienação <strong>de</strong> Controle<br />
O Estatuto Social da Companhia e o Regulamento do Novo Mercado estabelecem que a alienação <strong>de</strong> controle da Companhia,<br />
tanto por meio <strong>de</strong> uma única operação, quanto por meio <strong>de</strong> operações sucessivas, <strong>de</strong>verá ser contratada sob a condição,<br />
suspensiva ou resolutiva, <strong>de</strong> que o adquirente se obrigue a efetivar oferta pública <strong>de</strong> aquisição das <strong>de</strong>mais ações dos outros<br />
acionistas, observando as condições e prazos vigentes na legislação e no Regulamento do Novo Mercado, <strong>de</strong> forma a lhes<br />
assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante.<br />
Esta oferta também será exigida (i) quando houver cessão onerosa <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> subscrição <strong>de</strong> ações e <strong>de</strong> outros títulos ou<br />
direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que resulte na alienação <strong>de</strong> controle da Companhia; e (ii) na<br />
alienação <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tenha o controle da Companhia.<br />
Segundo as regras do Novo Mercado e o Estatuto Social da Companhia, aquele que já <strong>de</strong>tiver ações da Companhia e que venha<br />
a adquirir o seu controle, em razão <strong>de</strong> contrato particular <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> ações celebrado <strong>com</strong> o acionista controlador<br />
que envolva qualquer quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações, <strong>de</strong>verá efetivar oferta pública na forma acima referida e pagar quantia equivalente<br />
à diferença entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses<br />
anteriores à data da aquisição do Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Controle, <strong>de</strong>vidamente atualizado até a data do pagamento. Referida quantia <strong>de</strong>verá<br />
ser distribuída entre todas as pessoas que ven<strong>de</strong>ram ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as<br />
aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido ven<strong>de</strong>dor diário <strong>de</strong> cada uma.<br />
O Regulamento do Novo Mercado e o Estatuto Social da Companhia também preveem que o acionista controlador alienante não<br />
po<strong>de</strong>rá transferir a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas ações, nem a Companhia po<strong>de</strong>rá registrar qualquer transferência <strong>de</strong> ações<br />
representativas do seu controle, enquanto o acionista adquirente e aqueles que vierem a <strong>de</strong>ter o controle da Companhia não<br />
subscreverem o Termo <strong>de</strong> Anuência dos Controladores previsto no Regulamento do Novo Mercado.<br />
O <strong>com</strong>prador <strong>de</strong>ve, sempre que necessário, tomar todas as medidas para re<strong>com</strong>por o percentual mínimo <strong>de</strong> ações em<br />
circulação, consistente em 25% do total <strong>de</strong> ações do capital social, <strong>de</strong>ntro dos seis meses subsequentes à aquisição do<br />
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