FICHAS TÉCNICAS DE RESÍDUOS - Resíduos Menos - AEP
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FICHAS TÉCNICAS DE RESÍDUOS
FICHAS TÉCNICAS DE RESÍDUOS
FICHA TÉCNICA
Entidade Promotora
AEP- Associação Empresarial de Portugal
Coordenação
Paulo Nunes de Almeida
Gabinete de Projectos Especiais
Florinda Alves
Castilho Dias
Equipa
Conceição Vieira
Benedita Machado
Nuno Ferraz
José Monteiro
Sofia Roque
Título
Fichas Técnicas de Resíduos
Projecto
Resíduos Menos
Tiragens
100 exemplares
ISBN
978-972-8702-69-4
Depósito Legal
338678/12
Dezembro 2011
PREFÁCIO
A AEP – Associação Empresarial de Portugal, como entidade representativa do tecido empresarial
nacional e atenta ao imperativo da competitividade das empresas portuguesas, tem promovido
várias iniciativas nas áreas da competitividade/produtividade, energia, ambiente e responsabilidade
social.
Umas das mais recentes iniciativas foi o Projecto “ ” que teve como objectivo
potenciar a competitividade das empresas, principalmente das PME, mediante um conjunto
integrado de acções colectivas que pretenderam sensibilizar os empresários para as vantagens duma
gestão adequada dos resíduos produzidos nas suas actividades, promovendo simultaneamente o
desenvolvimento sustentável.
A AEP – Associação Empresarial de Portugal pretende ser um exemplo de Proactividade e de
Inovação em matéria de promoção das boas práticas de gestão de resíduos.
Uma das actividades previstas no Projecto intitula-se “Fichas Técnicas de Resíduos”.
Estes documentos, com especificidades relativas a diversos resíduos, constituem uma preciosa fonte
de informações e orientações para técnicos, empresários e todos os interessados na implementação
de medidas ecologicamente correctas na gestão da vertente dos resíduos.
A AEP- Associação Empresarial de Portugal está convicta que, com esta iniciativa, dá um precioso e
incontornável contributo para que o desempenho robusto das empresas seja acompanhado de uma
utilização racional dos recursos naturais e de níveis sustentáveis na produção de resíduos.
José António Ferreira de Barros
Presidente
Índice de Fichas de Resíduos
CAPÍTULO LER 02
Resíduo: Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria das Conservas de Peixe (LER 02 03 05)
Resíduo: Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria dos Lacticínios (LER 02 05 02)
CAPÍTULO LER 03
Resíduo: Resíduos do Descasque de Madeira (LER 03 01 01)
Resíduo: Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados, contendo
Substâncias Perigosas (LER 03 01 04 *)
Resíduo: Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados (LER 03 01 05)
Resíduo: Pó de Cortiça (LER 03 01 99)
CAPÍTULO LER 04
Resíduo: Fibras Têxteis não Processadas (LER 04 02 21)
CAPÍTULO LER 08
Resíduo: Tintas de Base Solvente (LER 08 01 11 *)
Resíduo: Tintas de Base Aquosa (LER 08 01 12)
Resíduo: Lamas Aquosas contendo Tintas e Vernizes com Solventes Orgânicos ou outras Substâncias
Perigosa (LER 08 01 15 *)
Resíduo: Colas, Vedantes contendo Solventes Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas
(LER 08 04 09 *)
CAPÍTULO LER 12
Resíduo: Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos (LER 12 01 01)
Resíduo: Poeiras e Partículas de Metais Ferrosos (LER 12 01 02)
Resíduo: Aparas e Limalhas de Metais não Ferrosos (LER 12 01 03)
Resíduo: Poeiras e Partículas de Metais não Ferrosos (LER 12 01 04)
CAPÍTULO LER 13
Resíduo: Óleos Hidráulicos Minerais não Clorados (LER 13 01 10 *)
Resíduo: Óleos Hidráulicos Sintéticos (LER 13 01 11 *)
Resíduo: Óleos Lubrificantes Minerais não Clorados (LER 13 02 05 *)
Resíduo: Óleos Lubrificantes Sintéticos (LER 13 02 06 *)
Resíduo: Óleos contendo PCB (LER 13 03 01 *)
Resíduo: Águas Oleosas (LER 13 05 07 *)
1
2
3
4
5
6
Fichas Técnicas de Resíduos
CAPÍTULO LER 14
Resíduo: CFC, HCFC ou HFC (LER 14 06 01 *)
Resíduo: Solventes Halogenados (LER 14 06 02 *)
Resíduo: Solventes não Halogenados (LER 01 06 03 *)
CAPÍTULO LER 15
Resíduo: Embalagens de Papel e Cartão (LER 15 01 01)
Resíduo: Embalagens de Plástico (LER 15 01 02)
Resíduo: Embalagens de Madeira (LER 15 01 03)
Resíduo: Embalagens de Vidro (LER 15 01 07)
Resíduo: Embalagens contendo ou contaminadas por Resíduos de Substâncias Perigosas
(LER 15 01 10 *)
Resíduo: Absorventes, Materiais Filtrantes, Panos de Limpeza e Vestuário de Protecção, contaminados
por Substâncias Perigosas (LER 15 02 02 *)
CAPÍTULO LER 16
Resíduo: Pneus Usados (LER 16 01 03)
Resíduo: Veículos em Fim de Vida (LER 16 01 04 *)
Resíduo: Transformadores e Condensadores contendo PCB (LER 16 02 09 *)
Resíduo: Equipamentos fora de uso contendo Fluidos de Refrigeração (LER 16 02 11 *)
Resíduo: Toners e Tinteiros (LER 16 02 16)
CAPÍTULO LER 17
Resíduo: Sucata de Alumínio (LER 17 04 02)
Resíduo: Sucata de Ferro e Aço (LER 17 04 05)
Resíduo: Materiais de Construção contendo Amianto (LER 17 06 05 *)
CAPÍTULO LER 20
Resíduo: Papel e Cartão (LER 20 01 01)
Resíduo: Vidro (LER 20 01 02)
Resíduo: Resíduos Alimentares de Cantinas (LER 20 01 08)
Resíduo: Lâmpadas Fluorescentes (LER 20 01 21 *)
Resíduo: Pilhas e Acumuladores Usados (LER 20 01 33 *)
Resíduo: Equipamento Eléctrico e Electrónico fora de uso (Computadores, Monitores, Teclados,
Impressoras) contendo Componentes Perigosos (LER 20 01 35 *)
Resíduo: Lâmpadas Incandescentes (LER 20 01 99)
Resíduo: Resíduos Indiferenciados (LER 20 03 01)
7
8
9
10
11
CAPÍTULO LER 02
Resíduo: Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria das Conservas de Peixe (LER 02 03 05)
Resíduo: Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria dos Lacticínios (LER 02 05 02)
1
Resíduo: Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria das
LER
Conservas de Peixe
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria das Conservas de Peixe, de acordo
com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 02 03 05 - Lamas do Tratamento Local de Efluentes
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
As águas residuais apresentam uma elevada carga de cloretos, gorduras e de matéria orgânica (partículas de peixe
libertadas na operação de imersão), que facilmente entram em decomposição, libertam fortes odores e contaminam
o solo e as águas se não forem devidamente tratadas.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os maus cheiros provocados por este tipo de resíduo podem provocar náuseas e vómitos ao trabalhador.
Capítulo LER 02 - Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria das Conservas de Peixe 1/5
Fichas Técnicas de Resíduos
2/5
Para a prevenção deste tipo de resíduo aconselha-se a aplicação de tecnologias na Indústria do Pescado, que
permitam reduzir a quantidade de águas consumidas no processo de fabrico, reduzindo a quantidade de
efluentes que vai para tratamento e consequentemente a quantidade de lamas geradas.
Sempre que possível deverá ainda:
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
segregar-se as águas residuais poluentes das águas residuais não poluentes, enviando para tratamento
apenas as poluentes;
recircular a água não poluente (dos circuitos de refrigeração, etc.);
automatizar os processos de limpeza por forma a minimizar o consumo de água nos processos de
desinfecção e lavagem;
utilizar da última água de lavagem como água de reposição para desinfecção e ou limpeza inicial.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Especificamente para o manuseamento dos resíduos de lamas do tratamento local de efluentes na Indústria do
Pescado, aconselha-se a utilização de luvas e máscaras de protecção respiratória.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Obrigatoriedade de máscara respiratória
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
De acordo com o Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro:
O produtores de lamas devem dispor de uma capacidade mínima de armazenagem de lamas equivalente à
produção média de três meses.
No caso de várias estações de tratamento de águas residuais pertencentes à mesma entidade, a
armazenagem pode ser efectuada numa única estação dessa entidade.
A capacidade de armazenagem deve ser calculada com base na produção média de três meses de todas
as estações produtoras.
A capacidade das instalações de armazenagem e, ou, de tratamento de lamas deve ser calculada tendo em
conta os períodos de não aplicação de lamas.
A capacidade de armazenagem prevista anteriormente pode ser reduzida caso seja demonstrada a
contratualização da transferência de lamas para operador devidamente licenciado.
Os locais de armazenamento devem ser impermeabilizados e cobertos de forma a evitar infiltrações ou
derrames que possam originar a contaminação dos solos e das massas de águas superficiais e
subterrâneas.
É obrigatória a realização de análises às lamas e aos solos, nos termos do anexo II do
Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, devendo os respectivos resultados ser expressos nas unidades
nele indicadas.
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
Opções de Gestão do Resíduo
Não Aplicável
R3: Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados
como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras
transformações biológicas).
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D2: Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou
de lamas de depuração nos solos, etc.).
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
Capítulo LER 02 - Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria das Conservas de Peixe 3/5
Fichas Técnicas de Resíduos
4/5
Valorização agrícola de lamas
A actividade de valorização agrícola de lamas só pode ser exercida por produtores de lamas ou por
operadores que comprovem dispor de um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 8º do
Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro e que sejam titulares de alvará para a armazenagem e, ou,
tratamento de lamas, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º a 18.º do Decreto-Lei
n.º 276/2009, de 2 de Outubro.
De acordo com o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, a utilização de lamas em
solos agrícolas, num determinado perímetro de intervenção, está sujeita a um plano de gestão de lamas
(PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.
O PGL deve evidenciar a aptidão dos solos para a valorização agrícola de lamas, demonstrar que a
mesma é compatível com os objectivos definidos no Decreto-Lei nº 276/2009 e prever destinos
alternativos adequados quando não seja possível a valorização agrícola da totalidade das lamas. A
elaboração do PGL compete ao técnico responsável.
Constituem utilizações proibidas:
a) Injectar lamas no solo sem valorização agrícola;
b) Enterrar lamas no solo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos
em aterro;
c) Aplicar lamas no solo quando a concentração de um ou vários metais pesados e compostos
orgânicos no solo ultrapassem os valores limite fixados no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de
Outubro;
d) Entregar ou aplicar lamas destinadas à utilização em determinados períodos do ano, fixados no
Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro ou em solos destinados ao modo de produção biológica;
e) Aplicar lamas em margens de águas, de acordo com o estipulado na alínea e) do artigo 12º do
Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro;
f) Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço
público, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do
nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de
albufeira de águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma
largura superior a 100 m;
g) Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes
do anexo I do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das
lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, numa
faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha limite do leito da lagoa
ou lago de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de
ordenamento do território aplicável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com
uma largura superior a 100 m;
h) Aplicar lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta
pluviosidade.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Princípio da
responsabilida
de pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedad
e de inscrição
e de registo
(Art. 48º)
Informação
objecto de
registo
(Art. 49º)
Manutenção
dos registos
(Art. 49º- A)
Prazo de
inscrição e de
registo
(Art. 49º- B)
Taxas de
registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial
dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto
que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de
legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda
1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade licenciada
responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores,
transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos
electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de
10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos
perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado
termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa
anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Aplicam-se ainda os requisitos do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, resumidos anteriormente
nesta Ficha Técnica de Gestão de Resíduos.
Capítulo LER 02 - Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria das Conservas de Peixe 5/5
Resíduo: Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria dos Lacticínios
LER
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria dos Lacticínios, de acordo com a
Lista Europeia de Resíduos (LER), é 02 05 02 - Lamas do Tratamento Local de Efluentes
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
As águas residuais na indústria dos lacticínios apresentam elevados teores em matéria orgânica dissolvida e
gorduras, devido essencialmente, ao soro lácteo rejeitado no fabrico do queijo. O ácido lácteo forma-se facilmente a
partir da lactose, provocando fortes odores.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os maus cheiros provocados por este tipo de resíduo podem provocar náuseas e vómitos ao trabalhador.
Capítulo LER 02 - Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria dos Lacticínios 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
Para a prevenção deste tipo de resíduo aconselha-se a aplicação de tecnologias na Indústria dos Lacticínios, que
permitam reduzir a quantidade de soro do leite que não é processado (especialmente no fabrico de queijos),
reduzindo a quantidade de efluentes que vai para tratamento e consequentemente a quantidade de lamas geradas.
Sempre que possível deverá ainda:
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
segregar-se as águas residuais poluentes das águas residuais não poluentes, enviando para tratamento
apenas as poluentes;
recircular a água não poluente ( dos circuitos de refrigeração, etc.);
automatizar os processos de limpeza por forma a minimizar o consumo de água nos processos de
desinfecção e lavagem;
utilizar a última água de lavagem como água de reposição para desinfecção e/ou limpeza inicial.
Tendo em conta a valorização agrícola é considerado subproduto.
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Especificamente para o manuseamento dos resíduos de lamas do tratamento local de efluentes na Indústria dos
Lacticínios, aconselha-se a utilização de luvas e máscaras de protecção respiratória.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
De acordo com o Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro:
Obrigatoriedade de máscara respiratória
os produtores de lamas devem dispor de uma capacidade mínima de armazenagem de lamas equivalente
à produção média de três meses.
no caso de várias estações de tratamento de águas residuais pertencentes à mesma entidade, a
armazenagem pode ser efectuada numa única estação dessa entidade.
a capacidade de armazenagem deve ser calculada com base na produção média de três meses de todas
as estações produtoras.
a capacidade das instalações de armazenagem e, ou, de tratamento de lamas deve ser calculada tendo em
conta os períodos de não aplicação de lamas.
a capacidade de armazenagem prevista anteriormente pode ser reduzida caso seja demonstrada a
contratualização da transferência de lamas para operador devidamente licenciado.
os locais de armazenamento devem ser impermeabilizados e cobertos de forma a evitar infiltrações ou
derrames que possam originar a contaminação dos solos e das massas de águas superficiais e
subterrâneas.
é obrigatória a realização de análises às lamas e aos solos, nos termos do anexo II do Decreto-Lei
n.º276/2009, de 2 de Outubro, devendo os respectivos resultados ser expressos nas unidades nele indicadas.
TRANSPORTE
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Capítulo LER 02 - Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria dos Lacticínios 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Valorização agrícola de lamas
Não Aplicável
R3: Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados
como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras
transformações biológicas).
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D2: Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou
de lamas de depuração nos solos, etc.).
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
A actividade de valorização agrícola de lamas só pode ser exercida por produtores de lamas ou por
operadores que comprovem dispor de um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 8º do
Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro e que sejam titulares de alvará para a armazenagem e, ou,
tratamento de lamas, emitido ao abrigo do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo
Decreto-Lei n.º 73/11, de 17 de Junho, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º a 18.º do Decreto-Lei
n.º 276/2009, de 2 de Outubro.
De acordo com o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, a utilização de lamas em solos
agrícolas, num determinado perímetro de intervenção, está sujeita a um plano de gestão de lamas (PGL)
aprovado pela DRAP territorialmente competente.
O PGL deve evidenciar a aptidão dos solos para a valorização agrícola de lamas, demonstrar que a
mesma é compatível com os objectivos definidos no Decreto-Lei nº 276/2009 e prever destinos alternativos
adequados quando não seja possível a valorização agrícola da totalidade das lamas. A elaboração do
PGL compete ao técnico responsável.
Constituem utilizações proibidas:
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
a) Injectar lamas no solo sem valorização agrícola;
b) Enterrar lamas no solo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos
em aterro;
c) Aplicar lamas no solo quando a concentração de um ou vários metais pesados e compostos
orgânicos no solo ultrapassem os valores limite fixados no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de
Outubro do qual faz parte integrante;
d) Entregar ou aplicar lamas destinadas à utilização em determinados períodos do ano, fixados no
Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro ou em solos destinados ao modo de produção biológica;
e) Aplicar lamas em margens de águas, de acordo com o estipulado na alínea e) do artigo 12 ºdo
Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro;
f) Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público,
numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de
pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento de albufeira de
águas públicas, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a
100 m;
g) Aplicar lamas na zona terrestre de protecção das lagoas ou lagos de águas públicas constantes
do anexo I do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das
lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, numa
faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha limite do leito da lagoa ou
lago de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em que exista plano especial de
ordenamento do território aplicável, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com
uma largura superior a 100 m;
h) Aplicar lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta
pluviosidade.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao
produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou
para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Capítulo LER 02 - Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria dos Lacticínios 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Obrigatoriedade de
inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação objecto
de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Aplicam-se ainda os requisitos do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, resumidos anteriormente nesta
Ficha Técnica de Gestão de Resíduos.
CAPÍTULO LER 03
Resíduo: Resíduos do Descasque de Madeira (LER 03 01 01)
Resíduo: Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados,
contendo Substâncias Perigosas (LER 03 01 04 *)
Resíduo: Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados (LER 03 01 05)
Resíduo: Pó de Cortiça (LER 03 01 99)
2
LER
Resíduo: Resíduos do Descasque de Madeira
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Resíduos do Descasque de Madeira, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
03 01 01 – Resíduos do Descasque de Madeira e de Cortiça.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Os resíduos do descasque de madeira (carrasca ou casca de madeira e toros de madeira rejeitados) não são
considerados perigosos para o meio ambiente devido às suas características naturais e não perigosas. No entanto,
se estes resíduos não forem eliminados de forma adequada, podem danificar o solo, provocando a proliferação de
pragas e doenças em florestas, evitando a regeneração natural, sendo o maior problema, o perigo de incêndio.
Os resíduos de descasque da madeira, troncos e outros resíduos de madeira depositados indevidamente em cursos
de águas cobrem o fundo e matam microrganismos essenciais à vida aquática.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os resíduos do descasque de madeira não têm efeitos na saúde pública.
Capítulo LER 03 - Resíduos do Descasque de Madeira 1/8
Fichas Técnicas de Resíduos
2/8
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Nas indústrias transformadoras de madeira os principais resíduos em volume são os provenientes das
operações de descasque, serração, maquinagem de madeira maciça e derivados de madeira. No entanto,
existem já técnicas de prevenção dos resíduos, neste sector industrial nomeadamente através de:
Aplicação de tecnologias inovadoras que permitam reduzir os desperdícios de madeira e desta
forma, minimizar a necessidade de recorrer ao descasque da madeira. Exemplo: Finger Jointing
A madeira vulgarmente utilizada na Europa apresenta nós. Em Portugal e por exigências do mercado, os
nós têm de ser eliminados. A madeira aproveitável que se encontra entre dois nós é muitas vezes de
pequenas dimensões, o que impossibilita a sua utilização directa no fabrico de mobiliário.
Aos desperdícios de madeira com comprimento compreendido entre 15 e 120 cm e espessura adequada, é
conferida uma forma dentada às extremidades, sendo depois anexados e colados uns aos outros formando
painéis que podem ser utilizados directamente na fabricação do mobiliário.
Um dos métodos de Finger Jointing é o denominado processo Greenweld, cuja investigação e
desenvolvimento tiveram origem na Nova Zelândia.
É um processo flexível com capacidade para colar peças secas ou húmidas (entre 9% e 180 % de
humidade) e que representa uma possibilidade de aproveitamento de grande volume de desperdícios de
madeira (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Figura 1- Máquina de formação de painéis de madeira com a aplicação da tecnologia de Finger Jointing
Automatização dos processos de corte madeira para redução de desperdícios. Exemplos:
Desenrolamento de toros com centralização optimizada
A produção de folhas de madeira passa em muitas situações, pelo corte com lâmina de toros em
rotação, sujeitos a cozimento prévio. Com a aplicação de um sistema automatizado, dotado de
sensores laser é possível maximizar a quantidade e o tamanho das folhas, através da medição
constante da superfície do toro à medida que este gira em torno do eixo. O computador calcula a
posição que possibilita o máximo aproveitamento das folhas de madeira com consequente redução de
desperdícios.
O objectivo desta tecnologia é aumentar a quantidade de folhas de madeira obtidas de cada toro,
diminuir a quantidade de desperdícios e o consumo de colas utilizada para colagem de folhas de
madeira de tamanho mais reduzidos ocorridas durante os processos de desenrolamento tradicionais.
Com a aplicação deste método, estima-se uma diminuição da quantidade de desperdícios de 10 a 15%
(Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Figura 2: Desenrolamento dos toros com centralização optimizada
Máquinas de corte transversal e longitudinal com controlo numérico
Este tipo de máquinas estabelece um melhor plano de corte de acordo com as dimensões e defeitos da
peça, permitindo um maior aproveitamento da madeira. Este tipo de tecnologia permite uma redução
de 3 a 5 % de desperdícios (aparas e serraduras) (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Máquinas de corte fino
São máquinas com lâminas que funcionam em simultâneo com movimento alternado, permitindo obter
várias folhas ou pranchas de madeira de espessura variável, com várias aplicações nos subsectores
do mobiliário e parquetaria.
Os sistemas de corte fino mais recentes possuem lâminas extremamente finas (em alguns casos com
espessura inferior a 1,25 mm) permitindo a obtenção de um maior número de pranchas e uma
diminuição da quantidade de serradura. A grande precisão de corte assegura ainda que o número de
rejeitados seja menor (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Figura 3- Equipamento para corte fino
Inovar e ampliar as tecnologias de produção de aglomerados e evitar a produção de materiais em madeira
maciça.
Capítulo LER 03 - Resíduos do Descasque de Madeira 3/8
Fichas Técnicas de Resíduos
4/8
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA SE TORNAR UM SUBPRODUTO
(ARTIGO 44.º - A DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
A casca/carrasca dos toros de madeira é enviada principalmente para empresas de hortifloricultura (uso em
jardinagem e espaços verdes). Tem procura superior à oferta falando-se do seu potencial de exportação. Por
vezes pode também ser enviada para explorações animais (principalmente avícolas mas também bovina). Nos
aviários são possíveis duas utilizações como composição das camas e/ou para queima nas caldeiras de
aquecimento ambiente. Também são vendidas para empresas que aparentam ser agentes intermediários
especializados em compra e venda destes subprodutos.
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Apesar de não serem considerados resíduos perigosos, devido às suas características físicas apresentam alguns
riscos (entalamento, esmagamento, cortes) para quem os manuseia. Desta forma, aconselha-se a utilização de
luvas apropriadas no manuseamento dos resíduos do descasque de madeira.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Para o acondicionamento dos resíduos do descasque de madeira devem adoptar-se ecopontos para recolha
nos locais de produção do resíduo, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados posteriormente
em contentores/locais apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua armazenagem temporária,
até recolha por operador licenciado para o efeito.
Dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar os resíduos do processamento de
madeira no solo, em zonas delimitadas, em contentores ou big-bag;
Um dos modos mais comuns de armazenamento na indústria transformadora da madeira são contentores
metálicos. Os custos para os industriais da madeira são muito variáveis: alguns operadores de gestão de
resíduos alugam contentores (taxa mensal) acrescido de uma taxa de recolha, outros recebem a “custo zero”
e há operadores que pagam pelo resíduo. Os factores diferenciadores para os custos são a qualidade da
madeira como resíduo, a distância ao destino e a competição entre destinos.
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação dos ecopontos (devidamente identificados)
nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a
correcta separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento desadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004,
de 3 de Março).
Figura 4- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos do descasque de madeira
Nos contentores de resíduos do descasque de madeira para reutilização/reciclagem não deverá colocar-se por
exemplo: madeira podre, madeira impregnada com óleos, aglomerados, platex, serrim impregnado com óleos.
Atendendo a que este tipo de resíduos é facilmente inflamável, deve ser acondicionado longe de fontes de
ignição.
TRANSPORTE
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Capítulo LER 03 - Resíduos do Descasque de Madeira 5/8
Fichas Técnicas de Resíduos
Melhor
Solução
Pior Solução
6/8
Compostagem
Não Aplicável.
R3: Reciclagem ou recuperação de outras matérias orgânicas.
R1
R13:
D1:
D10:
D15:
Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia
Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
Depósito a superfície ou no subsolo
Incineração em terra.
Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local
onde esta é efectuada.
Se os resíduos do descasque da madeira forem recolhidos separadamente e não estiverem contaminados
com substâncias perigosas, é possível efectuar compostagem. Deste processo resulta o composto, um
fertilizante natural que pode ser utilizado como corretor de solos.
Valorização Energética
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Figura 5 -Composto (fertilizante natural) resultante do processo de compostagem
Se as alternativas acima descritas não forem possíveis de colocar em prática, pode recorrer-se à valorização
energética.
Nas próprias unidades industriais de transformação de madeira é vulgar a valorização energética nas
caldeiras a biomassa existentes e que fornecem energia térmica nomeadamente para:
Secagem de madeira / tratamentos por choque térmico em estufa;
Cozimento” de toros por imersão ou vapor em estufa;
Aquecimento da linha de pintura e envernizamento (principalmente no inverno);
Aquecimento do ar ambiente da nave industrial.
Os bioresiduos podem também ser enviados para valorização energética em outras empresas como
indústrias cerâmicas e centrais de biomassa.
Técnicas / Tecnologias emergentes de Valorização;
Fabrico de produtos de fibrocimento derivados de fibras de vegetais
Está a ser investigada a produção de placas de fibrocimento livres de
amianto, substituindo-o por fibras vegetais modificadas como fonte de
reforço da matriz. A fibra utilizada no estudo foi oriunda da espécie Pinus
radiata da Nova Zelândia. Os resultados apontaram que tanto a
flexibilidade como as propriedades de ruptura do fibrocimento de fibra de
madeira variaram com a concentração de fibras e o seu grau de
refinação. Da mesma forma variava o desempenho mecânico, o qual
também foi influenciado pelo grau de humidade existente.
Essas pesquisas tem sido feitas tanto por entidades de pesquisa como
também por empresas produtoras de fibrocimento.
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
Responsabilidade pela
gestão
(Art. 5º)
Princípio da Hierarquia
dos Resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
Resíduos
(Art. 21º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte,
ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos
municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar
o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos
ou para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos
de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Capítulo LER 03 - Resíduos do Descasque de Madeira 7/8
Fichas Técnicas de Resíduos
8/8
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Informação objecto de
registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Outra informação considerada relevante
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico
de Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos,
a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados
nos termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Caso os resíduos do descasque da madeira satisfaçam as condições de subproduto, não se aplicam as
disposições legais relativas à gestão do resíduo.
Se for efectuado a aproveitamento de resíduos como combustível em Caldeiras de Biomassa, apenas
poderão ser utilizados resíduos vegetais fibrosos, abrangidos pelas exclusões previstas na alínea b) do
ponto 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril; caso contrário seria necessária uma Licença
de acordo com o referido diploma.
Resíduo: Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e
LER
Folheados, contendo Substâncias Perigosas
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados, contendo
Substâncias Perigosas, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 03 01 04 * – Serradura, Aparas,
Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados, contendo Substâncias Perigosas.
(* Resíduo considerado perigoso)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Os resíduos resultantes de madeira tratada contêm vulgarmente substâncias perigosas e devem ser tratados como
resíduos perigosos. Muitos tratamentos de madeira são realizados com a aplicação de produtos químicos de
preservação classificados como tóxicos. Estes compostos incluem por exemplo, formaldeídos, resinas fenólicas e de
ureia que são consideradas substâncias perigosas. O tratamento da madeira pode incluir também por exemplo a
adição de clorofenóis, heptacloro e cloronaftalenos. Existem ainda outros tratamentos de superfície que envolvem a
aplicação de óleos à base de petróleo, tintas, velaturas e vernizes. Caso os resíduos de madeira tratada ou
aglomerados de madeira, que contêm substâncias perigosas, não sejam geridos adequadamente, estes compostos
podem causar sérios danos ao ecossistema. O armazenamento deste tipo de resíduos perigosos, não protegido das
intempéries ou a deposição em aterro não controlado pode produzir lixiviados muito tóxicos, contaminando águas
subterrâneas e superficiais.
Capítulo LER 03 - Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados, contendo Substâncias
Perigosas 1/8
Fichas Técnicas de Resíduos
2/8
São vários os estudos que comprovam a existência de uma associação entre a exposição a poeiras de madeira e o
desenvolvimento de patologias do foro respiratório e cutâneo.
Os agentes responsáveis por estas patologias podem ser classificados segundo duas categorias:
Agentes que são elementos integrantes da madeira: alcaloides, taninos, corantes naturais, resinas, fenóis,
quinonas, entre outros;
Outros agentes: bactérias, fungos, produtos de tratamento, entre outros.
A exposição repetida a poeiras de maior granulometria nas vias respiratórias superiores pode estar na origem de
cancros nas cavidades nasais e seios paranasais. O risco de contrair cancro é inferior para a exposição a poeiras
com origem em espécies resinosas (pinheiro, abeto, abeto vermelho) do que quando a exposição se dá com
madeira de espécies folhosas (carvalho, castanheiro).
As partículas mais finas poderão chegar aos alvéolos pulmonares e aí causar lesões, como a fibrose pulmonar. As
poeiras poderão ainda conduzir ao aparecimento de lesões por irritação cutânea e das mucosas podendo levar ao
desenvolvimento de fenómenos alérgicos (eczema, rinite e asma).
Nas indústrias transformadoras de madeira os
principais resíduos em volume são os
provenientes das operações de descasque,
serração, maquinagem de madeira maciça e
derivados de madeira. No entanto, existem já
técnicas de prevenção dos resíduos, neste sector
industrial nomeadamente através de:
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Técnicas / Tecnologias de Prevenção e Redução do Resíduo
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Aplicação de tecnologias inovadoras que permitam reduzir os desperdícios de madeira Exemplo:
Finger Jointing
A madeira vulgarmente utilizada na Europa apresenta nós. Em Portugal e por exigências do mercado, os nós
têm de ser eliminados. A madeira aproveitável que se encontra entre dois nós é muitas vezes de pequenas
dimensões, o que impossibilita a sua utilização directa no fabrico de mobiliário.
Aos desperdícios de madeira com comprimento compreendido entre 15 e 120 cm e espessura adequada, é
conferida uma forma dentada às extremidades, sendo depois anexados e colados uns aos outros formando
painéis que podem ser utilizados directamente na fabricação do mobiliário.
Um dos métodos de Finger Jointing é o denominado processo Greenweld, cuja investigação e
desenvolvimento tiveram origem na Nova Zelândia.
É um processo flexível com capacidade para colar peças secas ou húmidas (entre 9% e 180 % de humidade)
e que representa uma possibilidade de aproveitamento de grande volume de desperdícios de madeira. (Fonte:
Guia Técnico sectorial INETI)
Figura 1- Máquina de formação de painéis de madeira com a aplicação da tecnologia de Finger Jointing
Automatização dos processos de corte madeira para redução de desperdícios Exemplos:
Desenrolamento de toros com centralização optimizada
A produção de folhas de madeira passa em muitas situações, pelo corte com lâmina de toros em rotação,
sujeitos a cozimento prévio. Com a aplicação de um sistema automatizado, dotado de sensores laser é
possível maximizar a quantidade e o tamanho das folhas, através da medição constante da superfície do
toro à medida que este gira em torno do eixo. O computador calcula a posição que possibilita o máximo
aproveitamento das folhas de madeira com consequente redução de desperdícios.
O objectivo desta tecnologia é aumentar a quantidade de folhas de madeira obtidas de cada toro,
diminuir a quantidade de desperdícios e o consumo de colas utilizada para colagem de folhas de
madeira de tamanho mais reduzidos ocorridas durante os processos de desenrolamento tradicionais.
Com a aplicação deste método, estima-se uma diminuição da quantidade de desperdícios de 10 a 15 %
(Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Figura 2- Desenrolamento dos toros com centralização optimizada
Máquinas de corte transversal e longitudinal com controlo numérico
Este tipo de máquinas estabelece um melhor plano de corte de acordo com as dimensões e defeitos da
peça, permitindo um maior aproveitamento da madeira. Este tipo de tecnologia permite uma redução de
3 a 5 % de esperdícios (aparas e serraduras) (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Máquinas de corte fino
São máquinas com lâminas que funcionam em simultâneo com movimento alternado, permitindo obter
várias folhas ou pranchas de madeira de espessura variável, com várias aplicações nos subsectores do
mobiliário e parquetaria.
Capítulo LER 03 - Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados, contendo Substâncias
Perigosas 3/8
Fichas Técnicas de Resíduos
4/8
Os sistemas de corte fino mais recentes possuem lâminas extremamente finas (em alguns casos com
espessura inferior a 1,25 mm) permitindo a obtenção de um maior número de pranchas e uma
diminuição da quantidade de serradura. A grande precisão de corte assegura ainda que o número de
rejeitados seja menor (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Figura 3- Equipamento para corte fino
Recusar a utilização de tintas, vernizes e preservadores de madeira com componentes tóxicos e
prejudiciais ao meio ambiente e à saúde humana.
Inovar e ampliar as tecnologias de produção de aglomerados e evitar a produção de materiais em madeira
maciça.
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
Considere-se o Ofício do Instituto dos Resíduos ref. SRR.206, de 03-08-1998, que especifica que os resíduos de
madeira produzidos na actividade das indústrias de serração, poderão ser considerados como subprodutos
desde que cumulativamente obedeçam aos seguintes requisitos:
sejam resultantes da serração da madeira ainda não submetida a primeira utilização;
estejam isentos de qualquer contaminante;
sejam sujeitos a um circuito comercial e económico perfeitamente definido;
sejam directa e completamente utilizados como matéria-prima no processo (valorização material, como no
fabrico de derivados de madeira).
Desta forma, conclui-se que este tipo de resíduos de "Serradura, Aparas, Fitas de aplainamento, Madeira,
Aglomerados e Folheados contendo substâncias perigosas" não podem ser considerados subprodutos.
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Pelo facto de estarem contaminados com substâncias perigosas, este tipo de resíduos, apresenta riscos para
quem os manuseia. Desta forma, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas e vestuário de protecção no
manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade de máscara respiratória
Para o acondicionamento dos resíduos do processamento de madeira devem adoptar-se ecopontos para
recolha nos locais de produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados posteriormente em
contentores/locais apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua armazenagem temporária, até
recolha por operador licenciado para o efeito.
Dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar os resíduos do processamento de
madeira no solo, em zonas delimitadas, em contentores ou big-bag;
Um dos modos mais comuns de armazenamento na indústria transformadora da madeira são contentores
metálicos. Os custos para os industriais da madeira são muito variáveis: alguns operadores de gestão de
resíduos alugam contentores (taxa mensal) acrescido de uma taxa de recolha, outros recebem a “custo zero”
e há operadores que pagam pelo resíduo. Os factores diferenciadores para os custos são a qualidade da
madeira como resíduo, a distância ao destino e a competição entre destinos.
No caso específico das serraduras e uma vez que são facilmente dispersáveis, independentemente do tipo de
recipiente escolhido é importante que possa ser hermeticamente fechado.
Figura 4- Contentores em aço e com tampa para
armazenagem temporária de serraduras
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Figura 5- Big-bag para armazenagem temporária de serraduras
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação dos ecopontos (devidamente identificados)
nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a
correcta separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento desadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004,
de 3 de Março).
Capítulo LER 03 - Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados, contendo Substâncias
Perigosas 5/8
Fichas Técnicas de Resíduos
6/8
Figura 6- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira,
Aglomerados e Folheados contendo substâncias perigosas
Nos contentores de resíduos do processamento de madeira para reciclagem não deverá colocar-se por
exemplo: madeira podre, madeira impregnada com óleos, aglomerados, platex, serrim impregnado com óleos.
Visto este tipo de resíduos ser facilmente inflamável devem ser acondicionados longe de fontes de ignição
Resíduo considerado material não perigoso para transporte
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável.
Não Aplicável.
R1:
R13:
D1:
D10:
D15:
Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia.
Armazenagem de resíduos para serem submetidos à operação referida
anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário, antes da
recolha, no local onde esta é efectuada.
Depósito à superfície ou no subsolo.
Incineração em terra.
Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local
onde esta é efectuada.
Reciclagem
Os resíduos de madeira podem ser reciclados em paletes de madeira e produtos aglomerados.
Produção de briquetes para utilização como biocombustível.
Valorização Energética
Figura 7 - Briquetes para utilização como Biocombustível.
Se as alternativas acima descritas não forem possíveis de colocar em prática, pode recorrer-se à valorização
energética.
Nas próprias unidades industriais de transformação de madeira é vulgar a valorização energética nas
caldeiras a biomassa existentes e que fornecem energia térmica nomeadamente para:
Secagem de madeira / tratamentos por choque térmico em estufa;
“Cozimento” de toros por imersão ou vapor em estufa;
Aquecimento da linha de pintura e envernizamento (principalmente no inverno);
Aquecimento do ar ambiente da nave industrial.
Os bioresiduos podem também ser enviados para valorização energética em outras empresas como
indústrias cerâmica e centrais de biomassa.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao
produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou
para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
Capítulo LER 03 - Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados, contendo Substâncias
Perigosas 7/8
Fichas Técnicas de Resíduos
8/8
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação objecto
de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Outra informação considerada relevante.
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Se for efectuado a aproveitamento de resíduos como combustível em Caldeiras de Biomassa, apenas poderão
ser utilizados resíduos vegetais fibrosos, abrangidos pelas exclusões previstas na alínea b) do ponto 2 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, caso contrário seria necessária uma Licença de acordo
com o referido diploma.
Resíduo: Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e
LER
Folheados
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados, de acordo
com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 03 01 05 – Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira,
Aglomerados e Folheados não Abrangidos em 03 01 04.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Os resíduos de madeira não tratada não são considerados perigosos para o meio ambiente devido às suas
características naturais e não perigosas. No entanto, se estes resíduos não forem eliminados de forma adequada,
podem danificar o solo, provocando a proliferação de pragas e doenças em florestas, evitando a regeneração
natural e o maior problema, o perigo de incêndio. A maioria dos impactes ambientais advém dos resíduos de
descasque da madeira, de aparas ou serraduras provenientes das operações de processamento. O pó de
serraduras representa um grave risco de incêndio e explosão nas oficinas. Por outro lado, os resíduos de descasque
da madeira, troncos e outros resíduos de madeira depositados indevidamente em cursos de águas cobrem o fundo
e matam microrganismos essenciais à vida aquática.
Capítulo LER 03 - Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados 1/9
Fichas Técnicas de Resíduos
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São vários os estudos que comprovam a existência de uma associação entre a exposição a poeiras de madeira e o
desenvolvimento de patologias do foro respiratório e cutâneo.
Os agentes responsáveis por estas patologias podem ser classificados segundo duas categorias:
Agentes que são elementos integrantes da madeira: alcaloides, taninos, corantes naturais, resinas, fenóis,
quinonas, entre outros;
Outros agentes: bactérias, fungos, produtos de tratamento, entre outros.
A exposição repetida a poeiras de maior granulometria nas vias respiratórias superiores pode estar na origem de
cancros nas cavidades nasais e seios paranasais. O risco de contrair cancro é inferior para a exposição a poeiras
com origem em espécies resinosas (pinheiro, abeto, abeto vermelho) do que quando a exposição se dá com
madeira de espécies folhosas (carvalho, castanheiro).
As partículas mais finas poderão chegar aos alvéolos pulmonares e aí causar lesões, como a fibrose pulmonar. As
poeiras poderão ainda conduzir ao aparecimento de lesões por irritação cutânea e das mucosas podendo levar ao
desenvolvimento de fenómenos alérgicos (eczema, rinite e asma).
Nas indústrias transformadoras de madeira os
principais resíduos em volume são os
provenientes das operações de descasque,
serração, maquinagem de madeira maciça e
derivados de madeira. No entanto, existem já
técnicas de prevenção dos resíduos, neste sector
industrial nomeadamente através de:
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Aplicação de tecnologias inovadoras que permitam reduzir os desperdícios de madeira Exemplo: Finger
Jointing
A madeira vulgarmente utilizada na Europa apresenta nós. Em Portugal e por exigências do mercado, os nós
têm de ser eliminados. A madeira aproveitável que se encontra entre dois nós é muitas vezes de pequenas
dimensões, o que impossibilita a sua utilização directa no fabrico de mobiliário.
Aos desperdícios de madeira com comprimento compreendido entre 15 e 120 cm e espessura adequada, é
conferida uma forma dentada às extremidades, sendo depois anexados e colados uns aos outros formando
painéis que podem ser utilizados directamente na fabricação do mobiliário.
Um dos métodos de Finger Jointing é o denominado processo Greenweld, cuja investigação e desenvolvimento
tiveram origem na Nova Zelândia.
É um processo flexível com capacidade para colar peças secas ou húmidas (entre 9% e 180 % de humidade) e
que representa uma possibilidade de aproveitamento de grande volume de desperdícios de madeira. (Fonte:
Guia Técnico sectorial INETI)
Figura 1- Máquina de formação de painéis de madeira com a aplicação da tecnologia de Finger Jointing
Automatização dos processos de corte madeira para redução de desperdícios Exemplos:
Desenrolamento de toros com centralização optimizada
A produção de folhas de madeira passa em muitas situações, pelo corte com lâmina de toros em rotação,
sujeitos a cozimento prévio. Com a aplicação de um sistema automatizado, dotado de sensores laser é
possível maximizar a quantidade e o tamanho das folhas, através da medição constante da superfície do
toro à medida que este gira em torno do eixo. O computador calcula a posição que possibilita o máximo
aproveitamento das folhas de madeira com consequente redução de desperdícios.
O objectivo desta tecnologia é aumentar a quantidade de folhas de madeira obtidas de cada toro, diminuir
a quantidade de desperdícios e o consumo de colas utilizada para colagem de folhas de madeira de
tamanho mais reduzidos ocorridas durante os processos de desenrolamento tradicionais. Com a aplicação
deste método, estima-se uma diminuição da quantidade de desperdícios de 10 a 15 % (Fonte: Guia
Técnico sectorial INETI).
Figura 2- Desenrolamento dos toros com centralização optimizada
Máquinas de corte transversal e longitudinal com controlo numérico
Este tipo de máquinas estabelece um melhor plano de corte de acordo com as dimensões e defeitos da
peça, permitindo um maior aproveitamento da madeira. Este tipo de tecnologia permite uma redução de 3
a 5 % de esperdícios (aparas e serraduras) (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Máquinas de corte fino
São máquinas com lâminas que funcionam em simultâneo com movimento alternado, permitindo obter
várias folhas ou pranchas de madeira de espessura variável, com várias aplicações nos subsectores do
mobiliário e parquetaria.
Capítulo LER 03 - Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados 3/9
Fichas Técnicas de Resíduos
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Os sistemas de corte fino mais recentes possuem lâminas extremamente finas (em alguns casos com
espessura inferior a 1,25 mm) permitindo a obtenção de um maior número de pranchas e uma diminuição
da quantidade de serradura. A grande precisão de corte assegura ainda que o número de rejeitados seja
menor (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).
Figura 3- Equipamento para corte fino
Recusar a utilização de tintas, vernizes e preservadores de madeira com componentes tóxicos e
prejudiciais ao meio ambiente e à saúde humana.
Inovar e ampliar as tecnologias de produção de aglomerados e evitar a produção de materiais em
madeira maciça.
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA SE TORNAR UM SUBPRODUTO
(ARTIGO 44.º - A DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
Considere-se o Ofício do Instituto dos Resíduos ref. SRR.206, de 03-08-1998, que especifica que os resíduos de
madeira produzidos na actividade das indústrias de serração, poderão ser considerados como subprodutos
desde que cumulativamente obedeçam aos seguintes requisitos:
sejam resultantes da serração da madeira ainda não submetida a primeira utilização;
estejam isentos de qualquer contaminante;
sejam sujeitos a um circuito comercial e económico perfeitamente definido;
sejam directa e completamente utilizados como matéria-prima no processo (valorização material, como no
fabrico de derivados de madeira).
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Desde que não estejam contaminados com substâncias perigosas os resíduos de madeira não são considerados
perigosos, no entanto devido às suas características físicas apresentam alguns riscos (entalamento, esmagamento,
cortes) para quem os manuseia. Desta forma, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas no manuseamento
dos resíduos de madeira.
Especificamente para o manuseamento dos resíduos das serraduras aconselha-se a utilização de máscaras de
protecção respiratória.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade de máscara respiratória
Para o acondicionamento dos resíduos do processamento de madeira devem adoptar-se ecopontos para
recolha nos locais de produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados posteriormente em
contentores/locais apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua armazenagem temporária, até
recolha por operador licenciado para o efeito.
Dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar os resíduos do processamento de
madeira no solo, em zonas delimitadas, em contentores ou big-bag;
Um dos modos mais comuns de armazenamento na indústria transformadora da madeira são contentores
metálicos. Os custos para os industriais da madeira são muito variáveis: alguns operadores de gestão de
resíduos alugam contentores (taxa mensal) acrescido de uma taxa de recolha, outros recebem a “custo zero”
e há operadores que pagam pelo resíduo. Os factores diferenciadores para os custos são a qualidade da
madeira como resíduo, a distância ao destino e a competição entre destinos.
No caso específico das serraduras e uma vez que são facilmente dispersáveis, independentemente do tipo de
recipiente escolhido é importante que possa ser hermeticamente fechado.
Figura 4- Contentores em aço e com tampa para
armazenagem temporária de serraduras
Figura 5- Big-bag para armazenagem temporária de serraduras
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação dos ecopontos (devidamente identificados)
nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a
correcta separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento desadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004,
de 3 de Março).
Capítulo LER 03 - Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados 5/9
Fichas Técnicas de Resíduos
6/9
Melhor
Solução
Pior Solução
Figura 7- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento,
Madeira, Aglomerados e Folheados
Nos contentores de resíduos do processamento de madeira para reciclagem não deverá colocar-se por
exemplo: madeira podre, madeira impregnada com óleos, aglomerados, platex, serrim impregnado com óleos.
Visto este tipo de resíduos ser facilmente inflamável devem ser acondicionados longe de fontes de ignição.
Resíduo considerado material não perigoso para transporte
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável.
R3: Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos não são utilizados
como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras
transformações biológicas).
R1:
R13:
D1:
D10:
D15:
Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia
Armazenagem de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
Depósito a superfície ou no subsolo.
Incineração em terra
Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local
onde esta e efectuada.
Reciclagem
Os resíduos de embalagens de madeira podem ser reciclados em paletes de madeira e produtos
aglomerados.
Produção de briquetes para utilização como biocombustível.
Compostagem
Figura 8 - Briquetes para utilização como Biocombustível.
Se os resíduos do processamento da madeira forem recolhidos separadamente e não estiverem
contaminados com substâncias perigosas, é possível efectuar compostagem. Deste processo resulta o
composto, um fertilizante natural que pode ser utilizado como corretor de solos.
Valorização Energética
Figura 9 -Composto (fertilizante natural) resultante do processo de compostagem
Se as alternativas acima descritas não forem possíveis de colocar em prática, pode recorrer-se à valorização
energética.
Nas próprias unidades industriais de transformação de madeira é vulgar a valorização energética nas
caldeiras a biomassa existentes e que fornecem energia térmica nomeadamente para:
Secagem de madeira / tratamentos por choque térmico em estufa;
Cozimento” de toros por imersão ou vapor em estufa;
Aquecimento da linha de pintura e envernizamento (principalmente no inverno);
Aquecimento do ar ambiente da nave industrial.
Os bioresiduos podem também ser enviados para valorização energética em outras empresas como
indústrias cerâmicas e centrais de biomassa.
Técnicas / Tecnologias emergentes de Valorização;
Fabrico de produtos de fibrocimento derivados de fibras de vegetais
Está a ser investigada a produção de placas de fibrocimento livres de
amianto, substituindo-o por fibras vegetais modificadas como fonte de
reforço da matriz. A fibra utilizada no estudo foi oriunda da espécie
Pinus radiata da Nova Zelândia. Os resultados apontaram que tanto a
flexibilidade como as propriedades de ruptura do fibrocimento de fibra
de madeira variaram com a concentração de fibras e o seu grau de
refinação. Da mesma forma variava o desempenho mecânico, o qual
também foi influenciado pelo grau de humidade existente.
Essas pesquisas tem sido feitas tanto por entidades de pesquisa como
também por empresas produtoras de fibrocimento.
Capítulo LER 03 - Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados 7/9
Fichas Técnicas de Resíduos
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Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação objecto
de registo
(Art. 49º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao
produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou
para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Outra informação considerada relevante
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Caso os resíduos de serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados satisfaçam
as condições de subproduto, não se aplicam as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
Se for efectuado a aproveitamento de resíduos como combustível em Caldeiras de Biomassa, apenas poderão
ser utilizados resíduos vegetais fibrosos, abrangidos pelas exclusões previstas na alínea b) do ponto 2 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril; caso contrário seria necessária uma Licença de acordo
com o referido diploma.
Capítulo LER 03 - Serradura, Aparas, Fitas de Aplainamento, Madeira, Aglomerados e Folheados 9/9
LER
Resíduo: Pó de Cortiça
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Pó de Cortiça, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 03 01 99 – Outros
Resíduos não Anteriormente Especificados.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
O pó de cortiça produz impactes ambientais negativos, se for indevidamente depositado em linhas de água,
impedindo a circulação habitual da água, bem como se for depositado de forma não controlada no solo, visto ser
facilmente inflamável e propiciar a ocorrência de incêndios.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
A “suberose” é uma doença bronco-pulmonar, com o aspecto de bronquite crónica, ocasionada pela inalação de pó
de cortiça. O surgimento desta doença profissional está associada à transformação industrial de cortiça, onde as
operações verificadas nesta indústria dão origem a pós e a partículas de cortiça de pequeníssima dimensão. Nos
dias de hoje, este problema está minorado pela existência de modernos processos de aspiração e condução de
partículas em suspensão e pelo acréscimo verificado na prevenção desta doença, com a utilização de máscaras nas
zonas mais críticas.
Capítulo LER 03 – Pó de Cortiça 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
O pó de cortiça é o resíduo produzido em maior quantidade pelo sector da indústria da cortiça e é proveniente
essencialmente das operações de granulação/trituração da cortiça e das operações de rectificação e
acabamentos. Assim sendo deverão ser implementadas medidas tais como:
Aplicação de tecnologias inovadoras que permitam reduzir os desperdícios de cortiça
Automatização dos processos de corte da cortiça para redução de desperdícios
Inovar e ampliar as tecnologias de produção de aglomerados.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Aconselha-se a utilização de luvas apropriadas, máscara respiratória e vestuário de protecção no manuseamento
deste tipo de resíduo.
Obrigatoriedade do uso de luvas
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de máscara
respiratória
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Obrigatoriedade do uso de
vestuário de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Para o acondicionamento dos resíduos do pó de cortiça devem adoptar-se ecopontos para recolha nos locais
de produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados posteriormente em contentores ou bigbags
no parque de resíduos da empresa para a sua armazenagem temporária, até recolha por operador
licenciado para o efeito.
Uma vez que é um resíduo facilmente dispersável, independentemente do tipo de recipiente escolhido é
importante que possa ser hermeticamente fechado.
Figura 1 - Contentores em aço e com tampa para
armazenagem temporária de pó de cortiça
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Figura 2 - Big-bag para armazenagem temporária de pó de cortiça
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem. Desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação dos ecopontos (devidamente identificados)
nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a
correcta separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento inadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004,
de 3 de Março).
Figura 3 - Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação do Pó de Cortiça
Atendendo que este tipo de resíduos é facilmente inflamável, deve ser acondicionado longe de fontes de
ignição.
Capítulo LER 03 – Pó de Cortiça 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Melhor
Solução
Pior Solução
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Reciclagem
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Não Aplicável.
R3: Reciclagem ou recuperação de outras matérias orgânicas.
R1:
R13:
D1:
D10
D15:
Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia.
Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos.
Depósito à superfície ou no subsolo.
Incineração em terra.
Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local
onde esta é efectuada
Os resíduos de pó de cortiça podem ser reciclados em produtos aglomerados, designadamente:
rolhas colmatadas de qualidade inferior;
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Figura 4 - Rolhas colmatadas
revestimentos e isolamentos para a construção.
Compostagem
Se os resíduos do pó de cortiça forem recolhidos separadamente e não estiverem contaminados com
substâncias perigosas, é possível efectuar compostagem. Deste processo resulta o composto, um
fertilizante natural que pode ser utilizado como corretor de solos.
Valorização Energética
Figura 5 -Composto (fertilizante natural) resultante do processo de compostagem
Se as alternativas acima descritas não forem possíveis de colocar em prática, pode recorrer-se à valorização
energética.
Nas próprias unidades industriais de transformação de cortiça é vulgar a valorização energética nas
caldeiras a biomassa existentes.
Os bioresiduos podem também ser enviados para valorização energética em outras empresas como
indústrias cerâmica e centrais de biomassa.
Técnicas / Tecnologias emergentes de Valorização;
Um grupo de investigadores de uma Universidade Portuguesa desenvolveu um novo processo de
aglomeração de madeira e cortiça, isento de formaldeído, que permite novas composições de partículas. O
novo processo é uma alternativa aos actuais aglomerados permitindo aglomerar partículas de baixa
granulometria, e, dessa forma, valorizar subprodutos e resíduos dos sectores da cortiça e da madeira. A
Universidade procura parceiros para um acordo de licenciamento e desenvolvimento do protótipo.
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao
produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Princípio da
Responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou
para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
Capítulo LER 03 – Pó de Cortiça 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Princípio da
Hierarquia dos
Resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
Resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação objecto
de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Outra informação considerada relevante
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Caso os resíduos de pó de cortiça satisfaçam as condições de subproduto, não se aplicam as disposições
legais relativas à gestão do resíduo.
Se for efectuado a aproveitamento de resíduos como combustível em Caldeiras de Biomassa, será necessária
uma Licença de acordo com o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril .
CAPÍTULO LER 04
Resíduo: Fibras Têxteis não Processadas (LER 04 02 21)
3
LER
Resíduo: Fibras Têxteis não Processadas
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Fibras Têxteis não Processadas, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
04 02 21 – Resíduos de Fibras Têxteis não Processadas.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Os resíduos de fibras têxteis não processadas produzem impactes ambientais negativos, se forem indevidamente
depositados em linhas de água, impedindo a circulação habitual da água, bem como se forem depositados de forma
não controlada no solo.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os resíduos de fibras têxteis não processadas, libertam poeiras e podem provocar a quem está exposto uma série
de doenças agudas, como é o caso das alergias. Podem ainda provocar doenças crónicas como é o caso da
bissinose.
Capítulo LER 04 – Fibras Têxteis não Processadas 1/5
Fichas Técnicas de Resíduos
2/5
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
O s resíduos de fibras têxteis não processadas
resultam das operações de preparação de
matéria-prima nos vários subsectores (lã,
algodão, fibras sintéticas e artificiais) da indústria
têxtil. Actualmente existem já técnicas de
prevenção dos resíduos, nestes subsectores
industriais nomeadamente através de:
Aplicação de tecnologias inovadoras que permitam reduzir os desperdícios, por exemplo através da
automatização dos processos e condensação num só equipamento, do máximo de operações possíveis.
Aplicação de um sistema de controlo de qualidade da matéria-prima.
Reutilização dos resíduos de fibras têxteis no enchimento de colchões e almofadas.
Existem também medidas de carácter geral tais como:
Elaborar, implementar e comunicar instruções/ procedimentos a todos os trabalhadores com regras de
prevenção deste tipo de resíduo.
Sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Desde que não estejam contaminados com substâncias perigosas os resíduos de fibras têxteis não processadas
não são considerados perigosos, no entanto devido à libertação de poeiras apresentam riscos para quem os
manuseia. Desta forma, aconselha-se a utilização de máscara própria para poeiras, luvas e vestuário apropriado no
manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Melhor
Solução
Pior Solução
Obrigatoriedade do uso de
vestuário de protecção
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Obrigatoriedade do uso de
máscara de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Para o acondicionamento dos resíduos de fibras têxteis não processadas devem adoptar-se ecopontos para
recolha nos locais de produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados posteriormente em
recipientes apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua armazenagem temporária, até recolha
por operador licenciado para o efeito.
No parque de resíduos e dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar este tipo
de resíduos em contentor ou big-bag.
Uma vez que as fibras têxteis não processadas libertam poeiras e partículas facilmente dispersáveis,
independentemente do tipo de recipiente escolhido é importante que possa ser hermeticamente fechado
Figura 1- Ecoponto para recolhas de fibras têxteis nos locais
de produção
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Figura 2- Contentores em aço e com tampa para armazenagem
temporária de fibras têxteis não processadas
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente identificados) nos
locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta
separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento desadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 3- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de fibras têxteis não processadas
TRANSPORTE
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Capítulo LER 04 – Fibras Têxteis não Processadas 3/5
Fichas Técnicas de Resíduos
4/5
Melhor
Solução
Pior Solução
Reciclagem
Os resíduos de fibras têxteis podem ser preparados para serem reutilizados
no enchimento de colchões e almofadas.
R3: Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como
solventes (incluindo digestão anaeróbia e ou compostagem e outros
processos de transformação biológica).
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos à operação referida
anteriormente com a exclusão do armazenamento temporário, antes da
recolha, no local onde esta é efectuada.
D1: Depósito à superfície ou no subsolo.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta e é efectuada.
O processo de reciclagem de fibras têxteis, é um procedimento menos dispendioso e consome menos
energia do que produzir fibras a partir das matérias-primas virgens. Além de economia de energia, existem
outros benefícios tais como, economia no uso de materiais virgens, redução das emissões atmosféricas,
libertação de espaço em aterros para outros materiais e produtos não recicláveis.
Actualmente existem em Portugal diversas empresas de reciclagem de fibras têxteis, fabricando produtos com
as mais diversas aplicações em diferentes sectores industriais, designadamente: colchoaria, geotêxtil,
construção, fiação, automobilística, metalurgia, etc.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor
do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal
decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou
para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Outra informação considerada relevante
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais
de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma
taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Caso os resíduos de fibras têxteis, satisfaçam as condições de fim do estatuto de resíduo/subproduto, não se
aplicam as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
Capítulo LER 04 – Fibras Têxteis não Processadas 5/5
CAPÍTULO LER 08
Resíduo: Tintas de Base Solvente (LER 08 01 11 *)
Resíduo: Tintas de Base Aquosa (LER 08 01 12)
Resíduo: Lamas Aquosas contendo Tintas e Vernizes com Solventes Orgânicos
ou outras Substâncias Perigosa (LER 08 01 15 *)
Resíduo: Colas, Vedantes contendo Solventes Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas (LER 08 04 09 *)
4
LER
Resíduo: Tintas de Base Solvente
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Tintas de Base Solvente, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
08 01 11* – Resíduos de Tintas e Vernizes contendo Solventes Orgânicos ou Outras Substâncias Perigosas.
* Resíduo considerado perigoso
Deve ser consultada a ficha de dados segurança do produto. No entanto, de uma forma geral têm efeitos nefastos
tanto no solo, como na água.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Deve ser consultada a ficha de dados segurança do produto. No entanto, geralmente têm na sua composição
elementos tóxicos, podendo originar problemas de saúde quando em contacto com a pele, por ingestão e inalação.
Capítulo LER 08 – Tintas de Base Solvente 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
No fabrico de tintas, vernizes e similares de base solvente verifica-se que, apesar da grande maioria dos
processos de mistura ainda funcionarem em sistema aberto ou semiaberto (com utilização de tampas metálicas
ou coberturas plásticas), quase todas as unidades efectuam regeneração do solvente de limpeza das cubas (na
sua grande maioria com equipamento próprio, apesar de algumas o mandarem regenerar em empresas
especializadas), possibilitando assim a sua reutilização. Por outro lado, algumas indústrias procedem à
reincorporação, quer do solvente de limpeza quer, por vezes das lamas de destilação, no processo de fabrico de
produtos menos exigentes e cujas especificações o permitem, como é por exemplo, o caso dos primários ou dos
betumes (Fonte: Guia Técnico sectorial, INETI, 2000).
Existem também medidas de carácter geral, que poderão ser aplicadas em todas as indústrias onde
sejam utilizados processos de pintura, tais como:
usar preferencialmente tintas à base de água;
determinar previamente a quantidade de tinta necessária para realizar a tarefa, o que significa fazer
alguns cálculos básicos, tendo em conta a área a ser pintada e o rendimento da tinta. Para isso, devem
ser consultados a embalagem e/ou o fabricante da tinta;
armazenar correctamente a tinta; as latas de tinta que já não estão em uso, devem ser fechadas
para evitar que o solvente evapore, que sequem ou se estraguem;
minimizar a utilização de solvente na lavagem dos utensílios utilizados na pintura; por exemplo pincéis,
rolos, bandejas e outros instrumentos só devem ser limpos ao fim do dia. Nos intervalos do trabalho, as
ferramentas devem ficar imersas na tinta que está a ser aplicada, coberta com plástico.
se houver sobra de tinta, não se deve guardá-la por muito tempo: depois de aberta a embalagem, a tinta
dura pouco tempo. O melhor é doá-la a uma instituição onde possa ser utilizada imediatamente – como
orfanatos, escolas, igrejas e outras – ou misturar todas as tintas que sobraram para pinturas de grades,
tapumes, etc. Porém, a mistura de tintas só deve ser feita com produtos do mesmo tipo e com as mesmas
características: não se pode juntar uma tinta de base solvente com outra de base aquosa.
aplicar tecnologias inovadoras que permitam reduzir os desperdícios de tinta durante a sua
aplicação, por exemplo através da automatização dos processos de pintura;
utilizar bacias de retenção em zonas onde haja possibilidade de derrames de tintas;
adquirir e utilizar de kit de contenção de derrames;
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
elaborar, implementar e comunicar instruções/ procedimentos a todos os trabalhadores com regras
de prevenção deste tipo de resíduo;
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Deverão ser utilizados os equipamentos de protecção individual recomendados na respectiva ficha de dados de
segurança. No entanto, geralmente aconselha-se a utilização de luvas apropriadas e vestuário de protecção no
manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Obrigatoriedade do uso de
máscara respiratória
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de
vestuário de protecção
Para o acondicionamento dos resíduos de tintas de base solvente, recomendam-se recipientes fechados.
Poderá optar-se por armazenar os resíduos de tintas de base solvente nas embalagens vazias do
produto original, desde que sejam devidamente identificadas e rotuladas.
Devem adoptar-se ecopontos para recolha deste resíduo nos locais da sua produção, sendo que esses
recipientes, uma vez completos, deverão ser colocados posteriormente no parque de resíduos da empresa
para a sua armazenagem temporária, até recolha por operador licenciado para o efeito.
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
O acondicionamento deve ser efectuado em contentores estanques, e armazenados ao abrigo da exposição
do sol, calor ou chuva.
Os resíduos das tintas devem ser armazenados respeitando as indicações constantes na ficha de dados
de segurança da tinta.
Os resíduos de tintas de base solvente contêm substâncias inflamáveis e por isso devem estar
armazenados longe das fontes de ignição.
Existe também o risco de explosão. Cada solvente tem um intervalo de concentrações no qual é possível
ocorrer a explosão. Tanto acima quanto abaixo, não haverá riscos dela vir a produzir-se. Desta forma, deverá
promover-se a ventilação nos locais de armazenamento para evitar concentrações perigosas.
Deve estar disponível uma lista de compostos compatíveis e incompatíveis, devendo ser respeitadas as
incompatibilidades de armazenamento deste tipo de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 1- Recipiente para recolha de resíduos de
tintas sobre bacia de retenção
Figura 2 - Exemplo de rótulo a ser
utilizado para tintas de base solvente
Capítulo LER 08 – Tintas de Base Solvente 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) são considerados
Melhor
Solução
Pior Solução
matérias perigosas para o transporte, e por este facto, deverá(ão)ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados de
segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo, bem como, o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29
de Abril (posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2010, de 28 de Junho), que regula
o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, por forma a averiguar se o resíduo em
questão é considerado mercadoria perigosa para o transporte.
Tratamento do resíduo
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável.
R5: Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.
R1
R13:
D9:
D15:
Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia.
Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
Tratamento físico-químico.
Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local
onde esta é efectuada.
Actualmente os Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) estão aptos
à valorização de resíduos de fabrico e remoção de tintas e vernizes.
No entanto, quando os resíduos possuem um poder calorífico significativo, como é o caso dos solventes, a sua
destruição em processos industriais, substituindo combustíveis fósseis, pode ser considerada como um processo de
valorização energética. Se as suas emissões não forem significativamente diferentes, o seu uso, por substituição de
combustíveis fósseis, pode ser positivo. Os resíduos de tintas de base solvente poderão assim tornar-se
Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR). Geralmente os CDR não constituem combustíveis principais da
instalação, são incinerados em simultâneo ou em alternância com outros combustíveis, processo este denominado
co-incineração.
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade pela
gestão
(Art. 5º)
Princípio da hierarquia
dos Resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Informação objecto de
registo
(Art. 49º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte,
ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos
municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar
o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos
ou para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos
de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico
de Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos;
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos,
a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Capítulo LER 08 – Tintas de Base Solvente 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados
nos termos do artigo 49º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
LER
Resíduo: Tintas de Base Aquosa
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Tintas de Base Aquosa, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 08 01 12 –
Resíduos de Tintas e Vernizes não Abrangidos em 08 01 11.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Deve ser consultada a ficha de dados segurança do produto. No entanto, de uma forma geral têm efeitos nefastos
tanto no solo, como na água.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Deve ser consultada a ficha de dados segurança do produto. No entanto, não são geralmente tóxicos.
Capítulo LER 08 – Tintas de Base Aquosa 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Especificamente na produção de tintas, vernizes e similares de base aquosa, verifica-se que muitos dos
processos de fabrico, nomeadamente no caso de tintas brancas, já funcionam com sistemas
automatizados, sendo já significativa a implementação de cubas em aço inox polido e de sistemas de
lavagem a alta pressão que permitem minimizar a quantidade de água utilizada na lavagem de cubas (Fonte:
Guia Técnico sectorial, INETI, 2000).
Existem também medidas de carácter geral, que poderão ser aplicadas em todas as indústrias onde
sejam utilizados processos de pintura, tais como:
determinar previamente a quantidade de tinta necessária para realizar a tarefa, o que significa fazer
alguns cálculos básicos, tendo em conta a área a ser pintada e o rendimento da tinta. Para isso, devem
ser consultados a embalagem e/ou o fabricante da tinta;
armazenar correctamente a tinta, as latas de tinta que já não estão em uso devem ser fechadas
para evitar que sequem ou se estraguem;
minimizar a utilização de água na lavagem dos utensílios utilizados na pintura; por exemplo pincéis,
rolos, bandejas e outros instrumentos só devem ser limpos ao fim do dia. Nos intervalos do trabalho, as
ferramentas devem ficar imersas na tinta que está a ser aplicada, coberta com plástico.
se houver sobra de tinta, não se deve guardá-la por muito tempo: depois de aberta a embalagem, a tinta
dura pouco tempo. O melhor é doá-la a uma instituição onde possa ser utilizada imediatamente – como
orfanatos, escolas, igrejas e outras – ou misturar todas as tintas que sobraram para pinturas de grades,
tapumes, etc. Porém, a mistura das tintas, só deve ser feito com produtos do mesmo tipo e com as
mesmas características: não se pode juntar uma tinta de base aquosa com outra de base solvente.
aplicar tecnologias inovadoras que permitam reduzir os desperdícios de tinta durante a sua
aplicação, por exemplo através da automatização dos processos de pintura;
utilizar bacias de retenção em zonas onde haja possibilidade de derrames de tintas;
aquirir e utilizar de kit de contenção de derrames;
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
elaborar, implementar e comunicar instruções/procedimentos a todos os trabalhadores com regras
de prevenção deste tipo de resíduo;
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Deverão ser utilizados os equipamentos de protecção individual recomendados na respectiva ficha de dados de
segurança. No entanto, geralmente aconselha-se a utilização de luvas apropriadas e vestuário de protecção no
manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de vestuário de protecção
Para o acondicionamento dos resíduos de tintas de base aquosa, recomendam-se recipientes fechados.
Poderá optar-se por armazenar os resíduos tintas de base aquosa nas embalagens vazias do produto
original, desde que sejam devidamente identificadas e rotuladas.
Devem adoptar-se ecopontos para recolha deste resíduo nos locais da sua produção, sendo que esses
recipientes, uma vez completos, deverão ser colocados posteriormente no parque de resíduos da empresa
para a sua armazenagem temporária, até recolha por operador licenciado para o efeito.
Figura 1- Recipiente para recolha de resíduos de tintas sobre bacia de retenção
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
O acondicionamento deve ser efectuado em contentores estanques, e armazenados ao abrigo da exposição
do sol, calor ou chuva.
Os resíduos das tintas, devem ser armazenados respeitando as indicações constantes na ficha de dados
de segurança da tinta.
Deve estar disponível uma lista de compostos compatíveis e incompatíveis, devendo ser respeitadas as
incompatibilidades de armazenamento deste tipo de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 2- Exemplo de rótulo a ser utilizado para tintas de base aquosa
Capítulo LER 08 – Tintas de Base Aquosa 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
Tratamento do resíduo
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não aplicável
R3:
Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como
solventes.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta e efectuada.
D9:
D15:
Tratamento físico-químico.
Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local
onde esta é efectuada.
As tintas de base aquosa, contêm um nível incomparavelmente menor de Compostos Orgânicos Voláteis (COV),
relativamente às tintas tradicionais. Mas porque não se eliminaram totalmente os níveis de COV, é imperativo ter em
conta o tratamento adequado dos resíduos resultantes (restos de tinta, efluentes resultantes da limpeza dos
equipamentos, latas, etc.). A quantidade de solventes contidos nas tintas à base de água ainda oscila entre os 10-
15%, contra os aproximadamente 80% nas tintas de base solvente convencionais.
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Princípio da
responsabilidade pela
gestão
(Art. 5º)
Princípio da hierarquia
dos resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Informação objecto de
registo
(Art. 49º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte,
ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos
municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar
o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos
ou para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos
de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico
de Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos,
a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Capítulo LER 08 – Tintas de Base Aquosa 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados
nos termos do artigo 49º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Resíduo: Lamas Aquosas contendo Tintas e Vernizes com Solventes
LER
Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Lamas Aquosas contendo Tintas e Vernizes com Solventes Orgânicos ou Outras
Substâncias Perigosas, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 08 01 15 * - Lamas Aquosas
contendo Tintas e Vernizes com Solventes Orgânicos ou Outras Substâncias Perigosas
(* Resíduo considerado perigoso)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
As lamas aquosas contendo tintas e vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas,
contaminam o solo e as águas se não forem devidamente tratadas.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Uma vez que contêm solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas, a exposição a este tipo de resíduos
provoca efeitos nefastos na saúde humana. Deve(m ) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dado(s ) de segurança do(s)
produto(s) que deu/deram origem às lamas.
Capítulo LER 08 - Lamas Aquosas contendo Tintas e Vernizes com Solventes Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas 1/5
Fichas Técnicas de Resíduos
Reutilização de Lamas no Processo de fabrico
A maior parte da produção deste tipo de lamas resulta da existência de tratamentos de fim-de-linha, em unidades de
destilação ou em ETAR na Indústria das Tintas e Vernizes. Alguns tipos de lamas são passíveis de reutilização
(nomeadamente no caso das lamas de destilação), dependendo directamente dos produtos e dos respectivos processos de
fabrico associados.
A introdução de um equipamento de regeneração de solventes de limpeza de cubas por destilação, tem especial significado,
no caso em que a natureza dos produtos fabricados permite a reintrodução de lamas de regeneração no processo de
fabrico de produtos menos exigentes, conduzindo assim, para além de uma poupança de matérias-primas à produção
de resíduo zero (Fonte: Guia Técnico sectorial Sector das Tintas, Vernizes e Colas, 2000).
Figura 1- Diagrama esquemático da regeneração de solventes de limpeza de cubas por destilação (Fonte: Guia Técnico sectorial Sector
2/5
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
das Tintas, Vernizes e Colas, 2000).
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Especificamente para o manuseamento dos resíduos de Lamas do Tratamento Local de Efluentes na Indústria das
Tintas e Vernizes, aconselha-se a utilização de luvas, máscaras de protecção respiratória e vestuário apropriado.
Obrigatoriedade do uso de luvas
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de máscara
respiratória
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo.
Obrigatoriedade do uso de
vestuário de protecção
Uma vez que se trata de um resíduo aquoso, deve ser armazenado em contentor estanque com bacia de
retenção, ou sobre solo impermeabilizado.
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma
todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento desadequado
dos resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004,
de 3 de Março).
Nos contentores destes resíduos não deverão colocar-se lamas aquosas que não estejam contaminadas por
solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
Visto este tipo de resíduos ser facilmente inflamável devem ser acondicionados longe de fontes de ignição.
Figura 2 - Contentores em aço e com tampa para
armazenagem temporária de lamas aquosas contendo
solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 3 - Exemplo de rótulo a ser utilizado para
identificação dos resíduos de lamas aquosas contendo
solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
Capítulo LER 08 - Lamas Aquosas contendo Tintas e Vernizes com Solventes Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas 3/5
Fichas Técnicas de Resíduos
4/5
Nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) são considerados
Melhor
Solução
Pior Solução
matérias perigosas para o transporte, e por este facto, deverá(ão)ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados de
segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo, bem como, o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29
de Abril (posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2010, de 28 de Junho), que regula
o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, por forma a averiguar se o resíduo em
questão é considerado mercadoria perigosa para o transporte.
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável.
R5: Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos.
R13: Acumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D10: Incineração em terra.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial
dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto
que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de
legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda
1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade licenciada
responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores,
transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos
electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de
10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos
perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado
termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa
anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Capítulo LER 08 - Lamas Aquosas contendo Tintas e Vernizes com Solventes Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas 5/5
Resíduo: Colas, Vedantes contendo Solventes Orgânicos ou outras
LER
Substâncias Perigosas
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Colas, Vedantes contendo Solventes Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas, de
acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 08 04 09* – Resíduos de Colas ou Vedantes contendo
Solventes Orgânicos ou Outras Substâncias Perigosas.
* Resíduo considerado perigoso
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Deve ser consultada a ficha de dados segurança do produto. No entanto, de uma forma geral têm efeitos nefastos
tanto no solo, como na água.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Deve ser consultada a ficha de dados segurança do produto. No entanto, geralmente têm na sua composição
elementos tóxicos, podendo originar problemas de saúde quando em contacto com a pele, por ingestão e inalação.
Capítulo LER 08 - Colas, Vedantes contendo Solventes Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
No subsector das colas e gelatinas, verifica-se que os processos de fabrico utilizados são bastante mais
"limpos", quando comparados com os que ocorrem no subsector das Tintas, Vernizes e Similares. Na realidade,
no subsector das colas e gelatinas, a quantidade de resíduos decorrentes directamente do fabrico tem muito
menor expressão, dado haver maior compatibilidade entre as formulações dos produtos fabricados, bem
como (nalguns casos) menor grau de exigência, o que permite uma maior reincorporação nas
formulações seguintes, quer do solvente de limpeza, quer das águas de lavagem (Fonte: Guia Técnico
sectorial, INETI, 2000).
Existem também medidas de carácter geral, que poderão ser aplicadas em todas as indústrias onde
sejam utilizados este tipo de produtos, tais como:
usar preferencialmente colas ou vedantes de base aquosa;
determinar previamente a quantidade de colas ou vedantes necessários para realizar a tarefa, o que
significa fazer alguns cálculos básicos, tendo em conta a área a ser colada/vedada e o rendimento da
cola/vedante. Para isso, devem ser consultados a embalagem e/ou o fabricante da cola/vedante;
armazenar correctamente a cola e os vedantes que já não estão em uso, as embalagens devem ser
fechadas para evitar que o solvente evapore, que sequem ou se estraguem;
minimizar a utilização de solvente na lavagem dos utensílios utilizados, por exemplo pincéis, rolos,
bandejas e outros instrumentos só devem ser limpos ao fim do dia. Nos intervalos do trabalho, as
ferramentas devem ficar imersas na cola/vedante que está a ser aplicado, coberto com plástico;
se houver sobra de cola/vedante, não se deve guardá-la por muito tempo: depois de aberta a
embalagem, a cola/vedante dura pouco tempo. O melhor é doá-la a uma instituição onde possa ser
utilizada imediatamente – como obras em orfanatos, escolas, igrejas e outras;
aplicar tecnologias inovadoras que permitam reduzir os desperdícios de cola/vedante durante a
sua aplicação;
utilizar bacias de retenção em zonas onde haja possibilidade de derrames de colas ou vedantes;
aquisição e utilização de kit de contenção de derrames;
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
elaborar, implementar e comunicar instruções/ procedimentos a todos os trabalhadores com regras
de prevenção deste tipo de resíduo;
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Deverão ser utilizados os equipamentos de protecção individual recomendados na respectiva ficha de dados de
segurança. No entanto, geralmente aconselha-se a utilização de luvas apropriadas, máscara respiratória e vestuário
de protecção no manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Obrigatoriedade do uso de máscara
respiratória
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de vestuário
de protecção
Para o acondicionamento dos resíduos de colas ou vedantes de base solvente, recomendam-se
recipientes fechados. Poderá optar-se por armazenar os resíduos colas ou vedantes nas embalagens
vazias do produto original, desde que sejam devidamente identificadas e rotuladas.
Devem adoptar-se ecopontos para recolha deste resíduo nos locais da sua produção, sendo que esses
recipientes, uma vez completos, deverão ser colocados posteriormente no parque de resíduos da empresa
para a sua armazenagem temporária, até recolha por operador licenciado para o efeito.
Figura 1- Recipiente para recolha de resíduos de colas ou vedantes sobre bacia de retenção.
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
O acondicionamento deve ser efectuado em contentores estanques, e armazenados ao abrigo da exposição
do sol, calor ou chuva.
Os resíduos das colas ou vedantes, devem ser armazenados respeitando as indicações constantes na
ficha de dados de segurança das colas ou vedantes.
Os resíduos de colas ou vedantes de base solvente contêm substâncias inflamáveis e por isso devem estar
armazenados longe das fontes de ignição.
Capítulo LER 08 - Colas, Vedantes contendo Solventes Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Existe também o risco de explosão. Cada solvente tem um intervalo de concentrações no qual é possível
ocorrer a explosão. Tanto acima quanto abaixo, não haverá riscos dela vir a produzir-se. Desta forma, deverá
promover-se a ventilação nos locais de armazenamento para evitar concentrações perigosas
Deve estar disponível uma lista de compostos compatíveis e incompatíveis, devendo ser respeitadas as
incompatibilidades de armazenamento deste tipo de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 2- Exemplo de rótulo a ser utilizado para colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias
perigosas
TRANSPORTE
Nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) são considerados
matérias perigosas para o transporte, e por este facto, deverá(ão)ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados de
segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo, bem como, o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29
de Abril (posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2010, de 28 de Junho), que regula
o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, por forma a averiguar se o resíduo em
questão é considerado mercadoria perigosa para o transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
Tratamento do resíduo
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável
R5: Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.
R1: Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D9 : Tratamento físico-químico.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada
Actualmente os Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) estão aptos à
valorização de resíduos de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
No entanto, quando os resíduos possuem um poder calorífico significativo, como é o caso dos solventes, a sua destruição
em processos industriais, substituindo combustíveis fósseis, pode ser considerada como um processo de valorização
energética. Se as suas emissões não forem significativamente diferentes, o seu uso, por substituição de combustíveis
fósseis, pode ser positivo. Os resíduos de colas ou vedantes de base solvente poderão assim tornar-se Combustíveis
Derivados de Resíduos (CDR). Geralmente os CDR não constituem combustíveis principais da instalação, são
incinerados em simultâneo ou em alternância com outros combustíveis, processo este denominado co-incineração.
Capítulo LER 08 - Colas, Vedantes contendo Solventes Orgânicos ou outras Substâncias Perigosas 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em
parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos
distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos
Princípio da
responsabilidade pela
gestão
(Art. 5º)
municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios
da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente,
assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a
uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de
resíduos ou para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos
específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma
Princípio da hierarquia
dos resíduos
(Art. 7º)
a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos
materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias
complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
Transporte de resíduos detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
(Art. 21º)
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Electrónico de Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que
empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas
a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
Informação objecto de c) Identificação das operações efectuadas;
registo
d) Identificação dos transportadores.
(Art. 49º) Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo
menos, a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados
nos termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
Prazo de inscrição e de
registo
(Art. 49º- B)
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade
ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados
no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
Taxas de registo uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
(Art. 57º) A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento
disciplinados pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
CAPÍTULO LER 12
Resíduo: Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos (LER 12 01 01)
Resíduo: Poeiras e Partículas de Metais Ferrosos (LER 12 01 02)
Resíduo: Aparas e Limalhas de Metais não Ferrosos (LER 12 01 03)
Resíduo: Poeiras e Partículas de Metais não Ferrosos (LER 12 01 04)
5
LER
Resíduo: Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
(LER), é 12 01 01 – Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Os óxidos e hidróxidos de ferro possuem alta capacidade de fixar metais pesados. Além disso, estes compostos são
finamente dispersos no solo. Todas essas mudanças na composição do solo causam danos às plantas, que exigem
determinadas condições para sobreviver adequadamente. Por outro lado, o contacto dos metais ferrosos com água
ou humidade, forma ferrugem, que por sua vez provoca o aumento da concentração de iões de ferro, contaminando
as linhas de água.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os resíduos sólidos de metais ferrosos não representam um risco significativo para a saúde humana. No entanto,
existe o risco potencial da projecção de limalhas nos olhos. Este tipo de partículas podem causar abcesso e no
limite perda de visão.
Capítulo LER 12 – Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos 1/7
Fichas Técnicas de Resíduos
2/7
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
As aparas, limalhas e retalhos de metais
ferrosos resultam da operações de moldagem e
do tratamento físico e mecânico de superfície de
metais ferrosos essencialmente, na fabricação de
produtos metálicos, fabricação de máquinas não
eléctricas e fabricação de material de transporte.
Actualmente existem já técnicas de prevenção
dos resíduos, nestes sectores industriais
nomeadamente através de:
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Aplicação de tecnologias inovadoras que permitam rentabilizar a chapa e reduzir os desperdícios nas
operações de corte, designadamente através de corte por:
oxicorte com controlo numérico ( é o melhor processo de corte térmico para chapas de aço ligado e não
ligado na gama de espessuras de 3 a 30 mm);
plasma (é indicado para o corte de aços de construção e de Cr-Ni) ;
plasma de alta definição (proporciona melhor qualidade de corte numa gama mais alargada de
espessuras);
laser (ideal para cortar metais de pequena espessura);
jacto de água com abrasivos ( geralmente permite cortar uma grande variedade de metais
designadamente aço macio e aço inoxidável; no entanto por vezes pode não ser aplicável por razões de
ordem técnica ou económica).
Remoção de óleos das aparas e limalhas de metais ferrosos por:
centrifugação;
hidrociclonagem;
decantação;
filtração ou ultrafiltração.
Sistema de exaustão de limalha seca nas máquinas, permitindo a protecção do indivíduo e posterior
reciclagem das limalhas.
Existem também medidas de carácter geral tais como:
Elaborar, implementar e comunicar instruções/procedimentos a todos os trabalhadores com regras de
prevenção deste tipo de resíduo;
Sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Desde que não estejam contaminados com substâncias perigosas, os resíduos de aparas e limalhas de metais
ferrosos não são considerados perigosos; no entanto devido às suas características físicas apresentam alguns
riscos (entalamento, esmagamento, cortes) para quem os manuseia. Existe ainda o risco potencial da projecção de
limalhas nos olhos, desta forma, aconselha-se a utilização de luvas, óculos e vestuário apropriado no
manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Obrigatoriedade do uso de vestuário
de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de
óculos
Para o acondicionamento dos resíduos de aparas e limalhas de metais ferrosos devem adoptar-se
ecopontos para recolha nos locais de produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados
posteriormente em contentores/locais apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua
armazenagem temporária, até recolha por operador licenciado para o efeito.
No parque de resíduos e dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar este tipo
de resíduos em contentor ou big-bag.
Pelo seu valor de mercado, as aparas e limalhas de metais ferrosos, são um resíduo valorizável, isto é, os
operadores de gestão de resíduos pagam às empresas pela sua recolha e frequentemente disponibilizam ou
alugam os contentores para a armazenagem temporária na empresa.
Figura 1- Contentor em chapa de aço para aparas e limalhas
de metais ferrosos
Figura 2- Contentor em chapa de aço para aparas e limalhas de
metais ferrosos
Capítulo LER 12 – Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos 3/7
Fichas Técnicas de Resíduos
4/7
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente identificados) nos
locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta
separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento inadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 3- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de aparas e limalhas de metais ferrosos
Nos contentores de resíduos de aparas e limalhas de metais ferrosos para reciclagem não deverá colocar-se por
exemplo: aparas e limalhas impregnadas com óleos, emulsões oleosas ou contaminadas com substâncias
perigosas, nem aparas e limalhas de metais não ferrosos. Caso se verifique uma separação ineficiente do
resíduo poderá optar-se pelo seguinte rótulo:
Figura 4- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de aparas e limalhas de metais ferrosos com indicação de
outros resíduos que não devem misturados
TRANSPORTE
Resíduo considerado material não perigoso para transporte
Melhor
Solução
Pior Solução
Reciclagem
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável.
R4: Reciclagem/recuperação de metais ou compostos metálicos.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos à operação referida
anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário, antes da
recolha, no local onde esta e efectuada.
D1: Depósito a superfície ou no subsolo.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
O processo de reciclagem resume-se na fundição do metal, que é um procedimento menos dispendioso e
consome muito menos energia do que produzir ferro e aço através de minérios de ferro. Além de economia de
energia, existem outros benefícios tais como: economia no uso de materiais virgens, redução das emissões
atmosféricas, redução do consumo de água, redução dos resíduos gerados pelo consumidor.
O ferro e aço podem ser reciclados tanto a partir de sucatas geradas por produtos de vida útil esgotada, como
de aparas do processo produtivo. O ferro e aço reciclados podem ser obtidos a partir de tubagens, vigas,
asnas, perfis, cantoneiras, chapas, entre outros materiais. A reciclagem não danifica a estrutura do metal, que
pode ainda ser reciclado infinitamente e reutilizado na produção de qualquer produto com o mesmo nível de
qualidade de um ferro ou aço recentemente produzido por mineração.
Desta forma, a reciclagem do ferro e aço gera benefícios para a empresa e para o meio ambiente, além de ser
menos difícil de obter do que através da sua produção por mineração.
Convém salientar que as aparas podem ser recicladas mesmo quando enferrujadas.
Capítulo LER 12 – Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos 5/7
Fichas Técnicas de Resíduos
6/7
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma
operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos
das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e
as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista
ambiental ou da saúde humana.
No caso das aparas e limalhas de metais ferrosos aplicam-se os critérios estipulados no Regulamento (UE)
n.º 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011. Para melhor percepção e a título explicativo, são
resumidamente esquematizados de seguida:
Qualidade da sucata
resultante da
operação de
valorização
Resíduos utilizados
como matérias-primas
na operação de
valorização
Processos e técnicas
de tratamento
Critérios aplicáveis às Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos
A qualidade da sucata deverá cumprir com especificações do cliente ou de uma norma,
nomeadamente:
• Inertes ≤ 2% em massa;
• A sucata não deve conter demasiado óxido ferroso;
• Deve estar isenta de óleos, emulsões oleosas, lubrificantes e massas lubrificantes;
• A radioactividade deve ser monitorizada;
• Não deve ter propriedades perigosas (de acordo com a Directiva Quadro, anexo III);
• A sucata não deve conter recipientes sob pressão, que possam causar explosões num
forno metalúrgico.
• Só devem ser utilizadas como matérias-primas sucatas que contenham ferro ou aço
valorizáveis;
• Resíduos com compostos perigosos devem ser despoluídos, caso contrário não podem
ser utilizados
• Não devem ser utilizados como matéria prima os seguintes resíduos:
a) Limalhas e aparas que contenham fluidos, como óleos ou emulsões oleosas;
b) Barris e outros recipientes, excepto equipamento de veículos em fim de vida,
que contenham ou tenham contido óleos ou tintas.
• A sucata de ferro/aço deve ter sido separada na origem ou na recolha e assim mantida;
• Devem ter sido concluídos todos os tratamentos mecânicos necessários à preparação
da sucata metálica para utilização final directa em aciarias e fundições
• Aos resíduos que contêm componentes perigosos, aplicam-se requisitos específicos
estipulados no Regulamento.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação objecto
de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial
dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto
que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de
legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda
1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade licenciada
responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores,
transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos
electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de
10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos
perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado
termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa
anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Outra informação considerada relevante.
Caso os resíduos de aparas e limalhas de metais ferrosos, satisfaçam as condições de fim do estatuto de
resíduo, não se aplicam as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
Capítulo LER 12 – Aparas e Limalhas de Metais Ferrosos 7/7
LER
Resíduo: Poeiras e Partículas de Metais Ferrosos
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Poeiras e Partículas de Metais Ferrosos, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
(LER), é 12 01 02 – Poeiras e Partículas de Metais Ferrosos.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Os óxidos e hidróxidos de ferro possuem alta capacidade de fixar metais pesados. Além disso, estes compostos são
finamente dispersos no solo. Todas essas mudanças na composição do solo causam danos às plantas, que exigem
determinadas condições para sobreviver adequadamente. Por outro lado, o contacto dos metais ferrosos com água
ou humidade, forma ferrugem, que por sua vez provoca o aumento da concentração de iões de ferro, contaminando
as linhas de água.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
A inalação do pó de metais ferrosos quer durante o processo produtivo, quer na gestão desses resíduos, pode
causar impactes graves na saúde. Existe ainda o risco potencial da projecção de pó nos olhos. Este tipo de
partículas podem causar abcesso e no limite perda de visão.
Capítulo LER 12 – Poeiras e Partículas de Metais Ferrosos 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
As poeiras e partículas de metais ferrosos resultam das operações de corte e maquinagem de metais
ferrosos essencialmente, na fabricação de produtos metálicos, fabricação de máquinas não eléctricas e fabricação
de material de transporte. Actualmente existem já técnicas de prevenção dos resíduos, nestes sectores
industriais nomeadamente através de:
Aplicação de tecnologias inovadoras que permitem optimizar as operações de corte, designadamente
através de corte por:
oxicorte com controlo numérico (é o melhor processo de corte térmico para chapas de aço ligado e não
ligado na gama de espessuras de 3 a 30 mm);
plasma;
plasma de alta definição;
laser;
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
jacto de água com abrasivos (geralmente permite cortar uma grande variedade de metais e suas ligas
como cobre, bronze, alumínio, entre outros, no entanto por vezes pode não ser aplicável por razões de
ordem técnica ou económica).
Existem também medidas de carácter geral tais como:
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Elaborar, implementar e comunicar instruções/procedimentos a todos os trabalhadores com regras de
prevenção deste tipo de resíduo;
Sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Aconselha-se a utilização de luvas, máscara e óculos apropriados no manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Obrigatoriedade do uso de
máscara respiratória
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de óculos
Geralmente as máquinas da indústria metalomecânica têm incorporados sistemas de aspiração de poeiras
com segregação deste tipo de resíduo, em saco/recipiente próprio, sendo que esses depósitos de poeiras são
posteriormente depositados em recipientes apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua
armazenagem temporária , até recolha por operador licenciado para o efeito.
No parque de resíduos e dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar este tipo
de resíduos em contentor ou big-bag;
Uma vez que as poeiras e partículas são facilmente dispersáveis, independentemente do tipo de recipiente
escolhido é importante que possa ser hermeticamente fechado.
Figura 1- Contentores em aço e com tampa para
armazenagem temporárias de poeiras e partículas
de metais não ferrosos
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 2- Big-bag para armazenagem temporária de poeiras e
partículas de metais não ferrosos
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma
deverá ser analisada e considerada a colocação de ecopontos (devidamente identificados) em pontos
estratégicos nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser
sensibilizados para a correcta separação dos resíduos.
Capítulo LER 12 – Poeiras e Partículas de Metais Ferrosos 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Melhor
Solução
Pior Solução
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento inadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 3- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de poeiras e partículas de metais ferrosos
Nos contentores de resíduos de aparas e limalhas de metais ferrosos para reciclagem não deverá colocar-se
por exemplo: poeiras e partículas de metais não ferrosos.
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
valorização, com a exclusão do armazenamento temporário, antes da
recolha, no local onde esta é efectuada.
D1:
D15:
Depósito à superfície ou no subsolo.
Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local
onde esta é efectuada.
O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma
operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos
termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e
as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista
ambiental ou da saúde humana.
No caso das poeiras e partículas de metais ferrosos aplicam-se os critérios estipulados no Regulamento (UE)
n.º 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011.
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
Princípio da
responsabilidade pela
gestão
(Art. 5º)
Princípio da hierarquia
dos resíduos
(Art. 7º)
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte,
ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos
municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar
o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos
ou para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos
de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
Capítulo LER 12 – Poeiras e Partículas de Metais Ferrosos 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Informação objecto de
registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Outra informação considerada relevante
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e -GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico
de Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos.
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos,
a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados
nos termos do artigo 49º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Caso os resíduos de poeiras e partículas de metais ferrosos, satisfaçam as condições de fim do estatuto de
resíduo, não se aplicam as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
LER
Resíduo: Aparas e Limalhas de Metais não Ferrosos
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Aparas e Limalhas de Metais não Ferrosos, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
(LER), é 12 01 03 – Aparas e Limalhas de Metais não Ferrosos
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Alumínio: A acumulação de grandes concentrações de alumínio no solo danifica-o e prejudica as plantas, causando
também problemas de saúde aos animais que as ingerem. Por outro lado, elevadas concentrações de alumínio em
linhas de água, acidificam o meio e afectam peixes e anfíbios, afectando todos os animais que consomem o peixe
contaminado.
Bronze: O bronze degrada-se lentamente, e o resultado quando em contacto com o solo, será eventualmente a
formação de uma camada de sais de cobre. No entanto, não tem impactes significativos no meio ambiente.
Cobre: A libertação do cobre em linhas de água pode originar a corrosão do meio aquoso. Quando libertado no solo
e em grandes quantidades pode inibir o desenvolvimento das plantas e microrganismos e afectar animais.
Estanho: O metal de estanho quando libertado no meio ambiente rapidamente forma compostos de estanho na
forma inorgânica. Estanho na forma inorgânica não pode ser destruído no meio ambiente, apenas pode mudar de
forma, acumulando-se no solo, em sedimentos e na água.
Zinco: Materiais de zinco depositados em linhas de água, acidificam o meio e afectam peixes e anfíbios. Sendo
uma substância bioacumulável, prejudica toda a restante cadeia alimentar.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
O contacto com resíduos de aparas e limalhas de metais não ferrosos não tem efeitos negativos na saúde pública.
No entanto, existe o risco potencial da projecção de limalhas nos olhos. Este tipo de partículas podem causar
abcesso e no limite perda de visão.
Capítulo LER 12 – Aparas e Limalhas de Metais não Ferrosos 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
As aparas, limalhas e retalhos de metais não
ferrosos resultam das operações de moldagem e
do tratamento físico e mecânico de superfície de
metais não ferrosos essencialmente, na fabricação
de produtos metálicos, fabricação de máquinas não
eléctricas e fabricação de material de transporte.
Actualmente existem já técnicas de prevenção
dos resíduos, nestes sectores industriais
nomeadamente através de:
Aplicação de tecnologias inovadoras que permitam rentabilizar a chapa e reduzir os desperdícios nas
operações de corte, designadamente através de corte por:
oxicorte com controlo numérico ( é o melhor processo de corte térmico para chapas de aço ligado e não
ligado na gama de espessuras de 3 a 30 mm);
plasma (é indicado para o corte de alumínio com espessuras compreendidas entre 0,8 e 15,2 mm) ;
plasma de alta definição (permite cortar com grande precisão espessuras de alumínio numa gama entre
1,3 e 12,7 mm );
laser (ideal para cortar metais de pequena espessura - no caso do alumínio, gamas entre 1 e 16 mm);
jacto de água com abrasivos (geralmente permite cortar uma grande variedade de metais e suas ligas
como cobre, bronze, alumínio, entre outros; no entanto por vezes pode não ser aplicável por razões de
ordem técnica ou económica).
Remoção de óleos das aparas e limalhas de metais ferrosos por:
centrifugação;
hidrociclonagem;
decantação;
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
filtração ou ultrafiltração.
Existem também medidas de carácter geral tais como:
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Elaborar, implementar e comunicar instruções/procedimentos a todos os trabalhadores com regras de
prevenção deste tipo de resíduo;
Sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Desde que não estejam contaminados com substâncias perigosas os resíduos de aparas e limalhas de metais não
ferrosos não são considerados perigosos; no entanto devido às suas características físicas apresentam alguns
riscos (entalamento, esmagamento, cortes) para quem os manuseia. Existe ainda o risco potencial da projecção de
limalhas nos olhos; desta forma, aconselha-se a utilização de luvas, óculos e vestuário apropriado no
manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Obrigatoriedade do uso de
vestuário de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de óculos
Para o acondicionamento dos resíduos de aparas e limalhas de metais não ferrosos devem adoptar-se
ecopontos para recolha nos locais de produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados
posteriormente em contentores/locais apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua
armazenagem temporária , até recolha por operador licenciado para o efeito.
No parque de resíduos e dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar este tipo
de resíduos em contentor ou big-bag.
Pelo seu valor de mercado, as aparas e limalhas de metais não ferrosos, são um resíduo valorizável, isto é, os
operadores de gestão de resíduos pagam às empresas pela sua recolha e frequentemente disponibilizam ou
alugam os contentores para a armazenagem temporária na empresa.
Figura 1- Contentor em chapa de aço para aparas e limalhas de
metais não ferrosos
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 2- Contentor em chapa de aço para aparas e limalhas de
metais não ferrosos
Capítulo LER 12 – Aparas e Limalhas de Metais não Ferrosos 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem; desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente identificados) nos
locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta
separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento inadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 3- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de aparas e limalhas de metais não ferrosos
Nos contentores de resíduos de aparas e limalhas de metais não ferrosos para reciclagem não deverá
colocar-se por exemplo: aparas e limalhas impregnadas com óleos, emulsões oleosas ou
contaminadas com substâncias perigosas, nem aparas e limalhas de metais ferrosos. Caso se verifique
uma separação ineficiente do resíduo poderá optar-se pelo seguinte rótulo:
Figura 4- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de aparas e limalhas de metais não ferrosos
TRANSPORTE
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
Reciclagem
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável
R4: Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D1: Depósito a superfície ou no subsolo.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente, com
a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde
esta é efectuada.
O processo de reciclagem resume-se na fundição do metal, que é um procedimento menos dispendioso e
consome muito menos energia do que produzir metais através dos minérios. Além de economia de energia,
existem outros benefícios tais como: economia no uso de materiais virgens, redução das emissões
atmosféricas, redução do consumo de água e redução dos resíduos gerados pelo consumidor.
Os materiais de metais não ferrosos podem ser reciclados, tanto a partir de sucatas geradas por produtos de
vida útil esgotada, como de aparas do processo produtivo. A reciclagem não danifica a estrutura do metal,
que pode ainda ser reciclado infinitamente e reutilizado na produção de qualquer produto com o mesmo nível
de qualidade de metal não ferroso recentemente produzido por mineração.
Desta forma, a reciclagem do metal não ferroso gera benefícios para a empresa e para o meio ambiente, além
de ser menos difícil de obter, do que através da sua produção por mineração.
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma
operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos
termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação
e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista
ambiental ou da saúde humana.
Capítulo LER 12 – Aparas e Limalhas de Metais não Ferrosos 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do
produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer
de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda
Princípio da
1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
responsabilidade pela O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
gestão
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
(Art. 5º)
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade licenciada
responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Informação objecto
de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Outra informação considerada relevante
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores,
transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos
electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de
10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos
perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa
anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Caso os resíduos de aparas e limalhas de metais não ferrosos, satisfaçam as condições de fim do estatuto de
resíduo, não se aplicam as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
LER
Resíduo: Poeiras e Partículas de Metais não Ferrosos
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Poeiras e Partículas de Metais não Ferrosos, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos
(LER), é 12 01 04 – Poeiras e Partículas de Metais não Ferrosos.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Alumínio: A acumulação de grandes concentrações de alumínio no solo danifica-o e prejudica as plantas, causando
também problemas de saúde aos animais que as ingerem. Por outro lado, elevadas concentrações de alumínio em
linhas de água, acidificam o meio e afectam peixes e anfíbios, afectando todos os animais que consomem o peixe
contaminado.
Bronze: O bronze degrada-se lentamente, e o resultado quando em contacto com o solo, será eventualmente a
formação de uma camada de sais de cobre. No entanto, não tem impactes significativos no meio ambiente.
Cobre: A libertação do cobre em linhas de água pode originar a corrosão do meio aquoso. Quando libertado no
solo e em grandes quantidades pode inibir o desenvolvimento das plantas e microrganismos e afectar animais.
Estanho: O metal de estanho quando libertado no meio ambiente rapidamente forma compostos de estanho na
forma inorgânica. Estanho na forma inorgânica não pode ser destruído no meio ambiente, apenas pode mudar de
forma, acumulando-se no solo e sedimentos na água.
Zinco: Materiais de zinco depositados em linhas de água, acidificam o meio e afectam peixes e anfíbios. Sendo
uma substância bioacumulável, prejudica toda a restante cadeia alimentar.
Capítulo LER 12 – Poeiras e Partículas de Metais não Ferrosos 1/7
Fichas Técnicas de Resíduos
2/7
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
A exposição dos trabalhadores, a elevadas quantidades do pó de metais quer durante o processo produtivo, quer na
gestão desses resíduos, pode causar impactes graves na saúde.
Alumínio: Exposição a altas concentrações de alumínio, podem causar problemas de saúde graves, tais como:
distúrbios gastrointestinais, nervosismo, dores de cabeça, anemia, deficiência na função hepática e renal,
perturbações na memória, fragilização dos ossos e sensação de músculos doridos, danos no sistema nervoso
central, demência, apatia, tremores graves, entre outros.
Cobre: O pó de cobre irrita os olhos, pele e membranas mucosas. Por outro lado, partículas de cobre acumuladas
nos olhos, podem causar abcesso e no limite perda de visão. A inalação prolongada de fumos de cobre (resultantes
essencialmente da fundição ou corte de materiais de cobre) pode causar intoxicação aguda acompanhada de "febre
de fumos". Esta condição é caracterizada por febre, calafrios, dores musculares e vómitos.
Estanho: O pó de estanho é moderadamente irritante para os olhos e vias respiratórias.
Zinco: A inalação prolongada de fumos de zinco (resultantes essencialmente da fundição ou corte de materiais de
zinco) pode causar intoxicação aguda acompanhada de "febre de fumos". Esta condição é caracterizada por febre,
calafrios, dores musculares e vómitos.
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
As poeiras e partículas de metais não ferrosos resultam das operações de corte e maquinagem de metais não
ferrosos essencialmente, na fabricação de produtos metálicos, fabricação de máquinas não eléctricas e fabricação
de material de transporte. Actualmente existem já técnicas de prevenção dos resíduos, nestes sectores
industriais nomeadamente através de:
Aplicação de tecnologias inovadoras que permitem optimizar as operações de corte, designadamente
através de corte por:
oxicorte com controlo numérico (é o melhor processo de corte térmico para chapas de aço ligado e não
ligado na gama de espessuras de 3 a 30 mm);
plasma (é indicado para o corte de alumínio com espessuras compreendidas entre 0,8 e 15,2 mm) ;
plasma de alta definição (permite cortar com grande precisão espessuras de alumínio numa gama entre 1,3
e 12,7 mm );
laser (ideal para cortar metais de pequena espessura - no caso do alumínio, gamas entre 1 e 16 mm);
jacto de água com abrasivos (geralmente permite cortar uma grande variedade de metais e suas ligas como
cobre, bronze, alumínio, entre outros, no entanto por vezes pode não ser aplicável por razões de ordem
técnica ou económica).
Existem também medidas de carácter geral tais como:
Elaborar, implementar e comunicar instruções/ procedimentos a todos os trabalhadores com regras
de prevenção deste tipo de resíduo;
Sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Aconselha-se a utilização de luvas, máscara e óculos apropriadas no manuseamento deste tipo de resíduo.
Obrigatoriedade do uso de luvas
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de máscara
respiratória
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de óculos
Geralmente as máquinas da indústria metalomecânica têm incorporados sistemas de aspiração de poeiras
com segregação deste tipo de resíduo, em saco/recipiente próprio, sendo que esses depósitos de poeiras são
posteriormente depositados em recipientes apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua
armazenagem temporária , até recolha por operador licenciado para o efeito.
No parque de resíduos e dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar este tipo
de resíduos em contentor ou big-bag;
Uma vez que as poeiras e partículas são facilmente dispersáveis, independentemente do tipo de recipiente
escolhido é importante que possa ser hermeticamente fechado.
Capítulo LER 12 – Poeiras e Partículas de Metais não Ferrosos 3/7
Fichas Técnicas de Resíduos
4/7
Figura 1- Contentores em aço e com tampa para
armazenagem temporárias de poeiras e
partículas de metais não ferrosos
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Figura 2- Big-bag para armazenagem temporária
de poeiras e partículas de metais não ferrosos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma
deverá ser analisada e considerada a colocação de ecopontos (devidamente identificados) em pontos
estratégicos nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser
sensibilizados para a correcta separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento inadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Poeiras e partículas de
metais não ferrosos
LER 12 01 04
Figura 3- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de poeiras e partículas de metais não ferrosos
Nos contentores de resíduos de aparas e limalhas de metais não ferrosos para reciclagem não deverá
colocar-se por exemplo: poeiras e partículas de metais ferrosos.
TRANSPORTE
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável.
R5: Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a operação referida
anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário, antes da
recolha, no local onde esta é efectuada.
Capítulo LER 12 – Poeiras e Partículas de Metais não Ferrosos 5/7
D1:
D15:
Depósito à superfície ou no subsolo.
Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local
onde esta e efectuada.
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma
operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos
termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e
as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista
ambiental ou da saúde humana.
No caso das poeiras e partículas de metais não ferrosos aplicam-se os critérios estipulados no Regulamento
(UE) n.º 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011.
Fichas Técnicas de Resíduos
6/7
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor
do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal
decorrer de legislação específica aplicável
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para
uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e -GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais
de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos.
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Outra informação considerada relevante
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma
taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Caso os resíduos de poeiras e partículas de metais não ferrosos, satisfaçam as condições de fim do estatuto
de resíduo, não se aplicam as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
Capítulo LER 12 – Poeiras e Partículas de Metais não Ferrosos 7/7
CAPÍTULO LER 13
Resíduo: Óleos Hidráulicos Minerais não Clorados (LER 13 01 10 *)
Resíduo: Óleos Hidráulicos Sintéticos (LER 13 01 11 *)
Resíduo: Óleos Lubrificantes Minerais não Clorados (LER 13 02 05 *)
Resíduo: Óleos Lubrificantes Sintéticos (LER 13 02 06 *)
Resíduo: Óleos contendo PCB (LER 13 03 01 *)
Resíduo: Águas Oleosas (LER 13 05 07 *)
6
LER
Resíduo: Óleos Hidráulicos Minerais não Clorados
O código do resíduo Óleos Hidráulicos Minerais, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
13 01 10* - Óleos Hidráulicos Minerais não Clorados.
(* Resíduo considerado perigoso)
A maior parte dos óleos hidráulicos é produzida com óleos minerais devido ao custo. Para atender as exigências,
estes produtos tem de ser melhorados com uma variedade de aditivos, tais como: inibidores de corrosão,
antioxidantes, detergentes, antiespumantes, anticongelantes, etc. Por outro lado, o óleo hidráulico usado ou
contaminado, além de carregar essa carga original de perigo, recebe um reforço extra na sua toxidade porque os
seus componentes, ao sofrerem degradação, geram compostos mais perigosos para a saúde e o ambiente, tais
como dioxinas, ácidos orgânicos, cetonas e hidrocarbonetos, policíclicos aromáticos. Além disso, o óleo hidráulico
usado ou contaminado contém diversos elementos tóxicos (por exemplo cromo, cádmio, chumbo e arsénio),
oriundos da fórmula original e absorvidos do próprio motor ou equipamento. Esses contaminantes são na sua
maioria bioacumulativos (permanecem no organismo) e causam diversos problemas graves no ambiente e na saúde.
Curiosidades:
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
1 litro de óleo hidráulico usado, derramado na água, pode atingir 1.000 m² de superfície aquosa;
se for queimado de forma não controlada (o que é ilegal e constitui crime), os óleos hidráulicos usados ou
contaminados causam forte concentração de poluentes num raio de 2 km, em média;
quando derramado no solo o óleo hidráulico usado, inutiliza o solo atingido, tanto para a agricultura, como
para a edificação, matando a vegetação e os micro-organismos, destruindo o húmus, causando infertilidade da
área, e pode atingir o lençol freático, inutilizando os poços da região.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Minerais não Clorados 1/9
Fichas Técnicas de Resíduos
2/9
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os principais contaminantes, presentes nos óleos usados são considerados cancerígenos, sendo na sua maioria
bioacumulativos.
O chumbo pode provocar alterações graves no sangue, rins, órgãos do sistema respiratório, cérebro, ossos, tecidos
musculares, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
O cádmio pode originar transtornos gastrointestinais, anemia, enfisema pulmonar, doenças renais entre outras
patologias no ser humano.
O cromo é extremamente tóxico, podendo causar transtornos gastrointestinais, alterações graves no fígado, pele,
órgãos do sistema respiratório, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Nos vários sectores industriais, onde são utilizados os óleos hidráulicos minerais:
prolongar o tempo de vida dos óleos, aplicando técnicas (por exemplo instalação de filtros) que
permitam minimizar a sua contaminação, efectuar a limpeza e recuperação dos óleos.
promover e divulgar regras de segurança no armazenamento e manuseamento dos óleos e
respectivas embalagens, para minimizar a ocorrência de derrames.
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
O espaço a ser utilizado para a mudança do óleo usado, por mais variadas que sejam as situações em que esta
operação se possa dar, tem que possuir as seguintes características:
local reservado, onde não haja trânsito de pessoas ou veículos que possam interferir ou atrapalhar a operação
de troca;
local distante de fontes de calor, chamas, descargas eléctricas e outros elementos que possam ocasionar a
combustão do óleo hidráulico usado ou contaminado ou dos gases dele originados, tais como caldeiras,
chaminés, quadros de força, motores, etc.;
local arejado para que os gases desprendidos do óleo hidráulico não se acumulem e não haja risco de
intoxicação;
embora arejado, deve ser coberto e protegido contra ventos e chuvas;
local com piso impermeável evitando que eventuais derrames acidentais atinjam o solo;
local organizado, limpo e livre de quaisquer elementos estranhos à operação de troca ( como ferramentas,
resíduos, etc.), para que esta não seja atrapalhada, bem como a limpeza de eventuais derrames;
local sinalizado, informando que é (ou está) destinado à troca de óleo e, caso seja um local de trocas
constantes ou permanentes, colocar avisos de segurança e informações essenciais e úteis aos trabalhadores.
Em oficinas de manutenção, ou locais específicos para trocas de óleo hidráulico, é essencial que o local destinado à
operação possua calhas de segurança (colocadas no piso, circulando inteiramente a área de trocas, destinadas a
conter eventuais derrames). Ligada a essas calhas deverá ser colocada uma caixa separadora de água/óleo (ver
figura seguinte), com a finalidade de recuperar o máximo de óleo possível em casos de eventuais derrames.
Existem vários modelos de caixas separadora água e óleo disponíveis no mercado e, ainda, podem ser construídas
sob medida no próprio local, atendendo necessidades específicas.
Figura 1- Exemplos de caixas separadora água e óleo
comercial
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 2- Exemplos de caixas separadora água e sob medida
Devem ser adquiridos kit de contenção de derrames e utilizados sempre que necessário, encaminhando-os
posteriormente para o contentor adequado para o efeito.
Relativamente ao equipamento de protecção individual, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas e vestuário
de protecção no manuseamento deste tipo de resíduo.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Minerais não Clorados 3/9
Fichas Técnicas de Resíduos
4/9
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Obrigatoriedade do uso de óculos de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de vestuário de protecção
Obrigatoriedade do uso de calçado de segurança
Dos recipientes possíveis, destacam-se os recipientes plásticos, pela sua praticidade, resistência e
durabilidade.
Figura 3- Contentor plástico para armazenamento de óleo usado
Também são muito utilizados contentores metálicos, que merecem cuidado especial em relação ao possível
ataque por ferrugem, amassados e rasgões;
Figura 4 - Contentor metálicos para armazenamento de óleo usado
Por se tratar de um resíduo perigoso, o acondicionamento deve ser efectuado em solo impermeável, ou
dotado de bacia de retenção. Caso o acondicionamento seja efectuado em contentores estes devem ser
estanques. Em ambos os casos este tipo de resíduos deve ser armazenado ao abrigo da exposição do sol,
calor ou chuva.
Figura 5 - Recipiente para armazenamento com bacia de
retenção
Figura 6 - Tanque horizontal em bacia de
contenção
Existem ainda contentores, criados especificamente para armazenar óleos usados, que oferecem maior
segurança, duração e facilidade de utilização. Este tipo de recipientes são constituídos por dois contentores –
um dentro do outro. O contentor interior armazena o óleo usado, o exterior, que engloba totalmente o outro,
funciona como bacia de retenção para prevenir eventuais fugas. Na parte superior, possui uma abertura para
colocar uma grelha amovível para escoar os filtros ou latas de óleos usados, com uma tampa hermética. Um
indicador de nível, de fácil leitura, permite avaliar o estado do contentor.
Figura 7- Recipientes específicos para armazenamento de óleo usado
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma, se
necessário devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente
identificados) nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser
sensibilizados para a correcta separação dos resíduos.
Os resíduos de óleos usados, devem ser armazenados respeitando as indicações constantes na ficha de
dados de segurança.
Se os óleos usados forem armazenados juntamente com outros produtos químicos, deve estar disponível uma
lista de compostos compatíveis e incompatíveis, devendo ser respeitadas as incompatibilidades de
armazenamento deste tipo de resíduos.
Os óleos usados devem estar armazenados longe das fontes de ignição.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 8- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Óleos Hidráulicos Minerais.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Minerais não Clorados 5/9
Fichas Técnicas de Resíduos
6/9
TRANSPORTE
A actividade de transporte de óleos usados apresenta regras específicas, nomeadamente:
de acordo com o artigo 16º do Decreto-Lei. nº 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei
nº 178/2006, de 5 de Setembro, o operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica
obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de
amostragem previsto no artigo 21º do referido diploma legal.
de acordo com o artigo 22 º A do Decreto-Lei. nº 178/2006, de 5 de Setembro republicado pelo
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho: os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que
tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de
resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.
é proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados
com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e
quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.
a Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro disciplina o transporte de óleos usados, assim sendo,
As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e a sua taxa de
enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.
Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser convenientemente
arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes
do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias.
No caso de transporte de óleos usados em cisternas a sua taxa de enchimento não pode
ultrapassar 98% da sua capacidade.
Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veículo de transporte de
óleos usados se verificar algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com
recurso a produtos absorventes.
Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmas ostentar uma
identificação escrita donde conste, de forma bem legível e indelével, a expressão «Transporte de
óleos usados».
Durante a operação de transporte, carga ou descarga o transportador deve conservar na cabina
dos veículos uma ficha de segurança, de formato A4, cujo texto reproduz integralmente o do
modelo que constitui o anexo da Portaria n.º 1028/92 ,de 5 de Novembro.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Regeneração e Reciclagem de Óleos
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
R 9: Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada
D9: Tratamento físico-químico.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
Com o uso normal ou como consequência de problemas ou acidentes, o óleo hidráulico sofre deterioração ou
contaminação, perde as suas propriedades e deixa de servir para a finalidade para a qual foi elaborado. Para
garantir a integridade e o bom funcionamento do motor ou equipamento, é então necessário proceder à substituição
do óleo, passando este, a constituir um resíduo perigoso chamado óleo hidráulico usado ou contaminado. Apesar de
constituir um resíduo, o óleo hidráulico usado ou contaminado contém cerca de 80% a 85% de óleo hidráulico
básico. O processo de “regeneração” é capaz de extrair desse resíduo essa importante matéria-prima com a
mesma qualidade do produto de primeiro refino. Por essa capacidade de recuperação da matéria-prima nobre e pela
minimização da geração de resíduos, de acordo com o Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, a regeneração de óleos usados constitui a primeira opção na
hierarquia de operações de gestão de óleos usados.
Em Portugal não existe nenhuma instalação de regeneração de óleos usados em funcionamento, estando prevista
abrir em 2012 a primeira no Parque Industrial da Chamusca. Assim sendo, no contexto actual existe uma fracção
considerável de óleos recolhidos em Portugal que são exportados para regeneração, ou após realização de
tratamento prévio nas empresas licenciadas para esta operação, seguem para as seguintes opções disponíveis em
Portugal:
a) Reciclagem de óleos usados na ENVIROIL, para produção de um produto designado “simil-gasóleo”,
mediante um processo de destilação, que subsequentemente é utilizado em motogeradores para produção
de energia eléctrica;
b) Reciclagem de óleos usados na LECA, para utilização na produção de argilas expandidas, mediante
incorporação de óleo na pasta de argila;
c) Valorização energética em instalações de combustão (fornos e caldeiras), em diversas empresas de vários
sectores.
Nota: Os óleos hidráulicos minerais são, mais facilmente “recicláveis” do que os óleos hidráulicos sintéticos.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Minerais não Clorados 7/9
Fichas Técnicas de Resíduos
8/9
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor
do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal
decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para
uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais
de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma
taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Decreto-Lei n.º 153/2003 , de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípios de
gestão
(Art. 3º)
Proibições
(Art. 5º )
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados
Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em
quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas
operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar os
riscos para a saúde pública e para o ambiente.
Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:
a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas
de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos,
de águas residuais;
b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não
controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem
a respectiva autorização exigível nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2003 e demais legislação
aplicável;
d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que
ultrapassem os valores limite previstos no Decreto-Lei n.º 153/2003 e demais legislação aplicável;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos
casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou
substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas,
nomeadamente para fins de regeneração.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Minerais não Clorados 9/9
LER
Resíduo: Óleos Hidráulicos Sintéticos
O código do resíduo Óleos Hidráulicos Sintéticos, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
13 01 11* - Óleos Hidráulicos Sintéticos.
(* Resíduo considerado perigoso)
Um óleo hidráulico sintético novo é em si um produto com certo grau de perigo porque, além de ser produzido a
partir de reacções químicas, de produtos vulgarmente extraídos do petróleo, contém diversos tipos de aditivos que
em altas concentrações são tóxicos, desta forma, deve ser consultada a ficha de dados segurança do produto. Por
outro lado, o óleo hidráulico usado ou contaminado, além de carregar essa carga original de perigo, recebe um
reforço extra na sua toxidade porque os seus componentes, ao sofrerem degradação, geram compostos mais
perigosos para a saúde e o ambiente, tais como dioxinas, ácidos orgânicos, cetonas e hidrocarbonetos, policíclicos
aromáticos. Além disso, o óleo hidráulico usado ou contaminado contém diversos elementos tóxicos (por exemplo
cromo, cádmio, chumbo e arsénio), oriundos da fórmula original e absorvidos do próprio motor ou equipamento.
Esses contaminantes são na sua maioria bioacumulativos (permanecem no organismo) e causam diversos
problemas graves no ambiente e na saúde.
Curiosidades:
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
1 litro de óleo hidráulico usado, derramado na água, pode atingir 1.000 m² de superfície aquosa;
se for queimado de forma não controlada (o que é ilegal e constitui crime), os óleos usados ou contaminados
causam forte concentração de poluentes num raio de 2 km, em média;
quando derramado no solo o óleo usado, inutiliza o solo atingido, tanto para a agricultura, como para a
edificação, matando a vegetação e os micro-organismos, destruindo o húmus, causando infertilidade da área,
e pode atingir o lençol freático, inutilizando os poços da região.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Sintéticos 1/9
Fichas Técnicas de Resíduos
2/9
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os principais contaminantes, presentes nos óleos usados são considerados cancerígenos, sendo na sua maioria
bioacumulativos.
O chumbo pode provocar alterações graves no sangue, rins, órgãos do sistema respiratório, cérebro, ossos, tecidos
musculares, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
O cádmio pode originar transtornos gastrointestinais, anemia, enfisema pulmonar, doenças renais entre outras
patologias no ser humano.
O cromo é extremamente tóxico, podendo causar transtornos gastrointestinais, alterações graves no fígado, pele,
órgãos do sistema respiratório, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Nos vários sectores industriais, onde são utilizados os óleos hidráulicos sintéticos:
prolongar o tempo de vida dos óleos, aplicando técnicas (por exemplo instalação de filtros) que
permitam minimizar a sua contaminação, efectuar a limpeza e recuperação dos óleos.
promover e divulgar regras de segurança no armazenamento e manuseamento dos óleos e
respectivas embalagens, para minimizar a ocorrência de derrames.
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
O espaço a ser utilizado para a mudança do óleo usado, por mais variadas que sejam as situações em que esta
operação se possa dar, deve possuir as seguintes características:
local reservado, onde não haja trânsito de pessoas ou veículos que possam interferir ou atrapalhar a operação
de troca;
local distante de fontes de calor, chamas, descargas eléctricas e outros elementos que possam ocasionar a
combustão do óleo usado ou contaminado ou dos gases dele originados, tais como caldeiras, chaminés,
quadros de força, motores, etc.
local arejado para que os gases desprendidos do óleo não se acumulem e não haja risco de intoxicação;
embora arejado, deve ser coberto e protegido contra ventos e chuvas;
local com piso impermeável evitando que eventuais derrames acidentais atinjam o solo;
local organizado, limpo e livre de quaisquer elementos estranhos à operação de troca (como ferramentas,
resíduos, etc.), para que esta não seja atrapalhada, bem como a limpeza de eventuais derrames;
local sinalizado, informando que é (ou está) destinado à troca de óleo e, caso seja um local de trocas
constantes ou permanentes, colocar avisos de segurança e informações essenciais e úteis aos trabalhadores.
Em oficinas de manutenção, ou locais específicos para trocas de óleo lubrificante, é essencial que o local destinado
à operação possua calhas de segurança (colocadas no piso, circulando inteiramente a área de trocas, destinadas a
conter eventuais derrames). Ligada a essas calhas deverá ser colocada uma caixa separadora de água/óleo (ver
figura seguinte), com a finalidade de recuperar o máximo de óleo possível em casos de eventuais derrames.
Existem vários modelos de caixas separadora água e óleo disponíveis no mercado e, ainda, podem ser construídas
sob medida no próprio local, atendendo necessidades específicas.
Figura 1 - Exemplos de caixas separadora água e óleo
comercial
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 2 - Exemplos de caixas separadora água e óleo sob
medida
Devem ser adquiridos kit de contenção de derrames e utilizados sempre que necessário, encaminhando-os
posteriormente para o contentor adequado para o efeito.
Relativamente ao equipamento de protecção individual, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas e vestuário
de protecção no manuseamento deste tipo de resíduo.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Sintéticos 3/9
Fichas Técnicas de Resíduos
4/9
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Obrigatoriedade do uso de óculos de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de vestuário de protecção
Obrigatoriedade do uso de calçado de segurança
Dos recipientes possíveis, destacam-se os recipientes plásticos, pela sua practicidade, resistência e
durabilidade.
Figura 3 - Contentor plástico para armazenamento de óleo usado
Também são muito utilizados contentores metálicos, que merecem cuidado especial em relação ao possível
ataque por ferrugem, amassados e rasgões;
Figura 4 - Contentor metálicos para armazenamento de óleo usado
Por se tratar de um resíduo perigoso, o acondicionamento deve ser efectuado em solo impermeável, ou
dotado de bacia de retenção. Caso o acondicionamento seja efectuado em contentores estes devem ser
estanques. Em ambos os casos este tipo de resíduos deve ser armazenado ao abrigo da exposição do sol,
calor ou chuva.
Figura 5 - Recipiente para armazenamento com bacia de
retenção
Figura 6 - Tanque horizontal em bacia de
contenção
Existem ainda contentores, criados especificamente para armazenar óleos usados, que oferecem maior
segurança, duração e facilidade de utilização. Este tipo de recipientes são constituídos por dois contentores –
um dentro do outro. O contentor interior armazena o óleo usado, o exterior, que engloba totalmente o outro,
funciona como bacia de retenção para prevenir eventuais fugas. Na parte superior, possui uma abertura para
colocar uma grelha amovível para escoar os filtros ou latas de óleos usados, com uma tampa hermética. Um
indicador de nível, de fácil leitura, permite avaliar o estado do contentor.
Figura 7 - Recipientes específicos para armazenamento de óleo usado
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma, se
necessário devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente
identificados) nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser
sensibilizados para a correcta separação dos resíduos.
Os resíduos de óleos usados, devem ser armazenados respeitando as indicações constantes na ficha de
dados de segurança.
Se os óleos usados forem armazenados juntamente com outros produtos químicos, deve estar disponível uma
lista de compostos compatíveis e incompatíveis, devendo ser respeitadas as incompatibilidades de
armazenamento deste tipo de resíduos.
Os óleos usados devem estar armazenados longe das fontes de ignição.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 8- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Óleos Hidráulicos Sintéticos.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Sintéticos 5/9
Fichas Técnicas de Resíduos
6/9
TRANSPORTE
A actividade de transporte de óleos usados apresenta regras específicas, nomeadamente:
de acordo com o artigo 16º do Decreto-Lei. nº 153/2003 de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei
nº178/2006 de 5/09, o operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica obrigado,
aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem
previsto no artigo 21º do referido diploma legal.
de acordo com o artigo 22 º - A do Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro republicado pelo
Decreto-Lei. nº 73/2011, de 17 de Junho: os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que
tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de
resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.
é proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados
com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e
quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.
a Portaria n.º 1028/92 de 5 de Novembro disciplina o transporte de óleos usados, assim sendo:
As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e a sua taxa de
enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.
Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser convenientemente
arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes
do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias.
No caso de transporte de óleos usados em cisternas a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar
98% da sua capacidade.
Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veículo de transporte de óleos
usados se verificar algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com recurso
a produtos absorventes.
Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmas ostentar uma
identificação escrita donde conste, de forma bem legível e indelével, a expressão «Transporte de
óleos usados».
Durante a operação de transporte, carga ou descarga o transportador deve conservar na cabina dos
veículos uma ficha de segurança, de formato A4, cujo texto reproduz integralmente o do modelo que
constitui o anexo da Portaria n.º 1028/92 de 5 de Novembro.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Regeneração e Reciclagem de Óleos
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
R 9: Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R3: Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como
solventes
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D9: Tratamento físico-químico;
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
Com o uso normal ou como consequência de problemas ou acidentes, o óleo lubrificante sofre deterioração ou
contaminação, perde as suas propriedades e deixa de servir para a finalidade para a qual foi elaborado. Para
garantir a integridade e o bom funcionamento do motor ou equipamento, é então necessário proceder à substituição
do óleo, passando este, a constituir um resíduo perigoso chamado óleo lubrificante usado ou contaminado. Apesar
de constituir um resíduo, o óleo lubrificante usado ou contaminado contém cerca de 80% a 85% de óleo lubrificante
básico. O processo de “regeneração” é capaz de extrair desse resíduo essa importante matéria-prima com a
mesma qualidade do produto de primeiro refino. Por essa capacidade de recuperação da matéria-prima nobre e pela
minimização da geração de resíduos, de acordo com o Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, a regeneração de óleos usados constitui a primeira opção na
hierarquia de operações de gestão de óleos usados.
Em Portugal não existe nenhuma instalação de regeneração de óleos usados em funcionamento, estando prevista
abrir em 2012 a primeira no Parque Industrial da Chamusca. Assim sendo, no contexto actual existe uma fracção
considerável de óleos recolhidos em Portugal que são exportados para regeneração, ou após realização de
tratamento prévio nas empresas licenciadas para esta operação, seguem para as seguintes opções disponíveis em
Portugal:
a) Reciclagem de óleos usados na ENVIROIL, para produção de um produto designado “simil-gasóleo”,
mediante um processo de destilação, que subsequentemente é utilizado em motogeradores para produção
de energia eléctrica;
b) Reciclagem de óleos usados na LECA, para utilização na produção de argilas expandidas, mediante
incorporação de óleo na pasta de argila;
c) Valorização energética em instalações de combustão (fornos e caldeiras), em diversas empresas de vários
sectores.
Nota: Os óleos de lubrificação sintéticos não são, tão facilmente “recicláveis” como os óleos de lubrificação minerais.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Sintéticos 7/9
Fichas Técnicas de Resíduos
8/9
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do
produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer
de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda
1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade licenciada
responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores,
transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de
resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) na
Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais
de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos
perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma
taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados
Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em quantidade e
nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas operações de
Princípios de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar os riscos para a saúde
pública e para o ambiente.
gestão
Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:
(Art. 3º )
Proibições
.
(Art. 5º )
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:
a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de
transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de
águas residuais;
b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não
controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a
respectiva autorização exigível nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2003 e demais legislação aplicável;
d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que
ultrapassem os valores limite previstos no Decreto-Lei n.º 153/2003 e demais legislação aplicável;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos
casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias,
que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de
regeneração.
Capítulo LER 13 - Óleos Hidráulicos Sintéticos 9/9
LER
Resíduo: Óleos Lubrificantes Minerais não Clorados
O código do resíduo Óleos Lubrificantes Minerais, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
13 02 05* - Óleos Minerais não Clorados de Motores, Transmissões e Lubrificação.
(* Resíduo considerado perigoso)
Um óleo lubrificante mineral novo é em si um produto com certo grau de perigo porque, além de ser feito
basicamente a partir da refinação do petróleo, geralmente contém diversos tipos de aditivos que em altas
concentrações são tóxicos, desta forma, deve ser consultada a ficha de dados segurança do produto. Por outro lado,
o óleo lubrificante usado ou contaminado, além de carregar essa carga original de perigo, recebe um reforço extra
na sua toxidade porque os seus componentes, ao sofrerem degradação, geram compostos mais perigosos para a
saúde e o ambiente, tais como dioxinas, ácidos orgânicos, cetonas e hidrocarbonetos, policíclicos aromáticos. Além
disso, o óleo lubrificante usado ou contaminado contém diversos elementos tóxicos (por exemplo cromo, cádmio,
chumbo e arsénio), oriundos da fórmula original e absorvidos do próprio motor ou equipamento. Esses
contaminantes são na sua maioria bioacumulativos (permanecem no organismo) e causam diversos problemas
graves no ambiente e na saúde.
Curiosidades:
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
1 litro de óleo lubrificante usado, derramado na água, pode atingir 1.000 m² de superfície aquosa;
se for queimado de forma não controlada (o que é ilegal e constitui crime), os óleos lubrificantes usados ou
contaminados causam forte concentração de poluentes num raio de 2 km, em média;
quando derramado no solo o óleo lubrificante usado, inutiliza o solo atingido, tanto para a agricultura, como
para a edificação, matando a vegetação e os micro-organismos, destruindo o húmus, causando infertilidade da
área, e pode atingir o lençol freático, inutilizando os poços da região.
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Minerais não Clorados 1/9
Fichas Técnicas de Resíduos
2/9
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os principais contaminantes, presentes nos óleos usados são considerados cancerígenos, sendo na sua maioria
bioacumulativos.
O chumbo pode provocar alterações graves no sangue, rins, órgãos do sistema respiratório, cérebro, ossos, tecidos
musculares, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
O cádmio pode originar transtornos gastrointestinais, anemia, enfisema pulmonar, doenças renais entre outras
patologias no ser humano.
O cromo é extremamente tóxico, podendo causar transtornos gastrointestinais, alterações graves no fígado, pele,
órgãos do sistema respiratório, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Nos vários sectores industriais, onde são utilizados os óleos minerais de lubrificação:
prolongar o tempo de vida dos óleos , por exemplo aplicando técnicas que permitam recuperar os
óleos de lubrificação.
promover e divulgar regras de segurança no armazenamento e manuseamento dos óleos e
respectivas embalagens, para minimizar a ocorrência de derrames.
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
O espaço a ser utilizado para a mudança do óleo usado, por mais variadas que sejam as situações em que esta
operação se possa dar, tem que possuir as seguintes características:
local reservado, onde não haja trânsito de pessoas ou veículos que possam interferir ou atrapalhar a operação
de troca;
local distante de fontes de calor, chamas, descargas eléctricas e outros elementos que possam ocasionar a
combustão do óleo lubrificante usado ou contaminado ou dos gases dele originados, tais como caldeiras,
chaminés, quadros de força, motores, etc.;
local arejado para que os gases desprendidos do óleo lubrificante não se acumulem e não haja risco de
intoxicação;
embora arejado, deve ser coberto e protegido contra ventos e chuvas
local com piso impermeável evitando que eventuais derrames acidentais atinjam o solo;
local organizado, limpo e livre de quaisquer elementos estranhos à operação de troca ( como ferramentas,
resíduos, etc.), para que esta não seja atrapalhada, bem como a limpeza de eventuais derrames;
local sinalizado, informando que é (ou está) destinado à troca de óleo e, caso seja um local de trocas
constantes ou permanentes, colocar avisos de segurança e informações essenciais e úteis aos trabalhadores.
Em oficinas de manutenção, ou locais específicos para trocas de óleo lubrificante, é essencial que o local destinado
à operação possua calhas de segurança (colocadas no piso, circulando inteiramente a área de trocas, destinadas a
conter eventuais derrames). Ligada a essas calhas deverá ser colocada uma caixa separadora de água/óleo (ver
figura seguinte), com a finalidade de recuperar o máximo de óleo possível em casos de eventuais derrames.
Existem vários modelos de caixas separadora água e óleo disponíveis no mercado e, ainda, podem ser construídas
sob medida no próprio local, atendendo necessidades específicas.
Figura 1 - Exemplos de caixas separadora água e óleo
comercial
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 2 - Exemplos de caixas separadora água e óleo
sob medida
Os poços de lubrificação devem ser evitados, preferindo-se o uso de rampas de lubrificação pela facilidade de
contenção de eventuais derrames e pela minimização de risco de infiltrações.
Figura 3- Rampa para colocação de veículos ou equipamentos em mudanças de óleos
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Minerais não Clorados 3/9
Fichas Técnicas de Resíduos
4/9
Devem ser adquiridos kit de contenção de derrames e utilizados sempre que necessário, encaminhando-os
posteriormente para o contentor adequado para o efeito.
Relativamente ao equipamento de protecção individual, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas e vestuário
de protecção no manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Obrigatoriedade do uso de óculos de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de vestuário de protecção
Obrigatoriedade do uso de calçado de segurança
Dos recipientes possíveis, destacam-se os recipientes plásticos, pela sua praticidade, resistência e
durabilidade.
Figura 4- Contentor plástico para armazenamento de óleo usado
Também são muito utilizados contentores metálicos, que merecem cuidado especial em relação ao possível
ataque por ferrugem, amassados e rasgões.
Figura 5- Contentor metálicos para armazenamento de óleo usado
Por se tratar de um resíduo perigoso, o acondicionamento deve ser efectuado em solo impermeável, ou
dotado de bacia de retenção. Caso o acondicionamento seja efectuado em contentores estes devem ser
estanques. Em ambos os casos este tipo de resíduos deve ser armazenado ao abrigo da exposição do sol,
calor ou chuva.
Figura 6 - Recipiente para armazenamento com bacia de
retenção
Figura 7 - Tanque horizontal em bacia de
contenção
Existem ainda contentores, criados especificamente para armazenar óleos usados, que oferecem maior
segurança, duração e facilidade de utilização. Este tipo de recipientes são constituídos por dois contentores –
um dentro do outro. O contentor interior armazena o óleo usado, o exterior, que engloba totalmente o outro,
funciona como bacia de retenção para prevenir eventuais fugas. Na parte superior, possui uma abertura para
colocar uma grelha amovível para escoar os filtros ou latas de óleos usados, com uma tampa hermética. Um
indicador de nível, de fácil leitura, permite avaliar o estado do contentor.
Figura 8- Recipientes específicos para armazenamento de óleo usado
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma, se
necessário devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente
identificados) nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser
sensibilizados para a correcta separação dos resíduos.
Os resíduos de óleos usados, devem ser armazenados respeitando as indicações constantes na ficha de
dados de segurança.
Se os óleos usados forem armazenados juntamente com outros produtos químicos, deve estar disponível uma
lista de compostos compatíveis e incompatíveis, devendo ser respeitadas as incompatibilidades de
armazenamento deste tipo de resíduos.
Os óleos usados devem estar armazenados longe das fontes de ignição.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 9- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Óleos Lubrificantes Minerais.
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Minerais não Clorados 5/9
Fichas Técnicas de Resíduos
6/9
TRANSPORTE
A actividade de transporte de óleos usados apresenta regras específicas, nomeadamente:
de acordo com o artigo 16º do Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo
Decreto-Lei. nº 178/2006, de 5 de Setembro,, o operador responsável pela recolha/transporte de óleos
usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento
de amostragem previsto no artigo 21º do referido diploma legal.
de acordo com o artigo 22 º A do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho,: os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que
tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de
resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.
é proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados
com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e
quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.
a Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro, disciplina o transporte de óleos usados, assim sendo:
As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e a sua taxa de
enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.
Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser convenientemente
arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes
do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias.
No caso de transporte de óleos usados em cisternas a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar
98% da sua capacidade.
Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veículo de transporte de óleos
usados se verificar algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com recurso
a produtos absorventes.
Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmas ostentar uma
identificação escrita donde conste, de forma bem legível e indelével, a expressão «Transporte de
óleos usados».
Durante a operação de transporte, carga ou descarga o transportador deve conservar na cabina dos
veículos uma ficha de segurança, de formato A4, cujo texto reproduz integralmente o do modelo que
constitui o anexo da Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Regeneração e Reciclagem de Óleos
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
R 9: Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos
R13: Acumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D9 : Tratamento físico-químico.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
Com o uso normal ou como consequência de problemas ou acidentes, o óleo lubrificante sofre deterioração ou
contaminação, perde as suas propriedades e deixa de servir para a finalidade para a qual foi elaborado. Para
garantir a integridade e o bom funcionamento do motor ou equipamento, é então necessário proceder à substituição
do óleo, passando este, a constituir um resíduo perigoso chamado óleo lubrificante usado ou contaminado. Apesar
de constituir um resíduo, o óleo lubrificante usado ou contaminado contém cerca de 80% a 85% de óleo lubrificante
básico. O processo de “regeneração” é capaz de extrair desse resíduo essa importante matéria-prima com a
mesma qualidade do produto de primeiro refino. Por essa capacidade de recuperação da matéria-prima nobre e pela
minimização da geração de resíduos, de acordo com o Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, a regeneração de óleos usados constitui a primeira opção na
hierarquia de operações de gestão de óleos usados.
Em Portugal não existe nenhuma instalação de regeneração de óleos usados em funcionamento, estando prevista
abrir em 2012 a primeira no Parque Industrial da Chamusca. Assim sendo, no contexto actual existe uma fracção
considerável de óleos recolhidos em Portugal que são exportados para regeneração, ou após realização de
tratamento prévio nas empresas licenciadas para esta operação, seguem para as seguintes opções disponíveis em
Portugal:
a) Reciclagem de óleos usados na ENVIROIL, para produção de um produto designado “simil-gasóleo”,
mediante um processo de destilação, que subsequentemente é utilizado em motogeradores para
produção de energia eléctrica;
b) Reciclagem de óleos usados na LECA, para utilização na produção de argilas expandidas, mediante
incorporação de óleo na pasta de argila;
c) Valorização energética em instalações de combustão (fornos e caldeiras), em diversas empresas de
vários sectores.
Nota: Os óleos de lubrificação minerais são, mais facilmente “recicláveis” do que os óleos de lubrificação sintéticos.
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Minerais não Clorados 7/9
Fichas Técnicas de Resíduos
8/9
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor
do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal
decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para
uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais
de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma
taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípios de
gestão
(Art. 3º )
Proibições
(Art. 5º )
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados
Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em
quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas
operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar
os riscos para a saúde pública e para o ambiente.
Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:
a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas
águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou
colectivos, de águas residuais;
b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não
controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações
sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e demais legislação
aplicável;
d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas
que ultrapassem os valores limite previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias,
nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou
substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas,
nomeadamente para fins de regeneração.
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Minerais não Clorados 9/9
LER
Resíduo: Óleos Lubrificantes Sintéticos
O código do resíduo Óleos Lubrificantes Sintéticos, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
13 02 06* - Óleos Sintéticos de Motores, Transmissões e Lubrificação.
(* Resíduo considerado perigoso)
Um óleo lubrificante sintético novo é em si um produto com certo grau de perigo porque, além de ser produzido a
partir de reacções químicas, de produtos vulgarmente extraídos do petróleo, contém diversos tipos de aditivos que
em altas concentrações são tóxicos, desta forma, deve ser consultada a ficha de dados segurança do produto. Por
outro lado, o óleo lubrificante usado ou contaminado, além de carregar essa carga original de perigo, recebe um
reforço extra na sua toxidade porque os seus componentes, ao sofrerem degradação, geram compostos mais
perigosos para a saúde e o ambiente, tais como dioxinas, ácidos orgânicos, cetonas e hidrocarbonetos, policíclicos
aromáticos. Além disso, o óleo lubrificante usado ou contaminado contém diversos elementos tóxicos (por exemplo
cromo, cádmio, chumbo e arsénio), oriundos da fórmula original e absorvidos do próprio motor ou equipamento.
Esses contaminantes são na sua maioria bioacumulativos (permanecem no organismo) e causam diversos
problemas graves no ambiente e na saúde.
Curiosidades:
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
1 litro de óleo lubrificante usado, derramado na água, pode atingir 1.000 m² de superfície aquosa;
se for queimado (o que é ilegal e constitui crime), os óleos lubrificantes usados ou contaminados causam forte
concentração de poluentes num raio de 2 km, em média;
quando derramado no solo o óleo lubrificante usado, inutiliza o solo atingido, tanto para a agricultura, como
para a edificação, matando a vegetação e os micro-organismos, destruindo o húmus, causando infertilidade da
área, e pode atingir o lençol freático, inutilizando os poços da região.
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Sintéticos 1/9
Fichas Técnicas de Resíduos
2/9
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os principais contaminantes, presentes nos óleos usados são considerados cancerígenos, sendo na sua maioria
bioacumulativos.
O chumbo pode provocar alterações graves no sangue, rins, órgãos do sistema respiratório, cérebro, ossos, tecidos
musculares, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
O cádmio pode originar transtornos gastrointestinais, anemia, enfisema pulmonar, doenças renais entre outras
patologias no ser humano.
O cromo é extremamente tóxico, podendo causar transtornos gastrointestinais, alterações graves no fígado, pele,
órgãos do sistema respiratório, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
Nos vários sectores industriais, onde são utilizados os óleos sintéticos de lubrificação:
prolongar o tempo de vida dos óleos, aplicando técnicas (por exemplo instalação de filtros) que
permitam minimizar a sua contaminação, efectuar a limpeza e recuperação dos óleos.
promover e divulgar regras de segurança no armazenamento e manuseamento dos óleos e
respectivas embalagens, para minimizar a ocorrência de derrames.
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
O espaço a ser utilizado para a mudança do óleo usado, por mais variadas que sejam as situações em que esta
operação se possa dar, tem que possuir as seguintes características:
local reservado, onde não haja trânsito de pessoas ou veículos que possam interferir ou atrapalhar a operação
de troca;
local distante de fontes de calor, chamas, descargas eléctricas e outros elementos que possam ocasionar a
combustão do óleo lubrificante usado ou contaminado ou dos gases dele originados, tais como caldeiras,
chaminés, quadros de força, motores, etc.;
local arejado para que os gases desprendidos do óleo lubrificante não se acumulem e não haja risco de
intoxicação;
embora arejado, deve ser coberto e protegido contra ventos e chuvas;
local com piso impermeável evitando que eventuais derrames acidentais atinjam o solo;
local organizado, limpo e livre de quaisquer elementos estranhos à operação de troca (como ferramentas,
resíduos, etc.), para que esta não seja atrapalhada, bem como a limpeza de eventuais derrames;
local sinalizado, informando que é (ou está) destinado à troca de óleo e, caso seja um local de trocas
constantes ou permanentes, colocar avisos de segurança e informações essenciais e úteis aos trabalhadores.
Em oficinas de manutenção, ou locais específicos para trocas de óleo lubrificante, é essencial que o local destinado
à operação possua calhas de segurança (colocadas no piso, circulando inteiramente a área de trocas, destinadas a
conter eventuais derrames). Ligada a essas calhas deverá ser colocada uma caixa separadora de água/óleo (ver
figura seguinte), com a finalidade de recuperar o máximo de óleo possível em casos de eventuais derrames.
Existem vários modelos de caixas separadora água e óleo disponíveis no mercado e, ainda, podem ser construídas
sob medida no próprio local, atendendo necessidades específicas.
Figura 1 - Exemplos de caixas separadora água e óleo
comercial
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 2 - Exemplos de caixas separadora água e óleo sob
medida
Os poços de lubrificação devem ser evitados, preferindo-se o uso de rampas de lubrificação pela facilidade de
contenção de eventuais derrames e pela minimização de risco de infiltrações.
Figura 3 - Rampa para colocação de veículos ou equipamentos em mudanças de óleos
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Sintéticos 3/9
Fichas Técnicas de Resíduos
4/9
Relativamente ao equipamento de protecção individual, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas e vestuário
de protecção no manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Obrigatoriedade do uso de óculos de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de vestuário de protecção
Obrigatoriedade do uso de calçado de segurança
Dos recipientes possíveis, destacam-se os recipientes plásticos, pela sua praticidade, resistência e
durabilidade.
Figura 4 - Contentor plástico para armazenamento de óleo usado
Também são muito utilizados contentores metálicos, que merecem cuidado especial em relação ao possível
ataque por ferrugem, amassados e rasgões.
Figura 5- Contentor metálicos para armazenamento de óleo usado
Por se tratar de um resíduo perigoso, o acondicionamento deve ser efectuado em solo impermeável, ou
dotado de bacia de retenção. Caso o acondicionamento seja efectuado em contentores estes devem ser
estanques. Em ambos os casos este tipo de resíduos deve ser armazenado ao abrigo da exposição do sol,
calor ou chuva.
Figura 6- Recipiente para armazenamento com bacia de
retenção
Figura 7- Tanque horizontal em bacia de
contenção
Existem ainda contentores, criados especificamente para armazenar óleos usados, que oferecem maior
segurança, duração e facilidade de utilização. Este tipo de recipientes são constituídos por dois contentores –
um dentro do outro. O contentor interior armazena o óleo usado, o exterior, que engloba totalmente o outro,
funciona como bacia de retenção para prevenir eventuais fugas. Na parte superior, possui uma abertura para
colocar uma grelha amovível para escoar os filtros ou latas de óleos usados, com uma tampa hermética. Um
indicador de nível, de fácil leitura, permite avaliar o estado do contentor.
Figura 8 - Recipientes específicos para armazenamento de óleo usado
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma, se
necessário, devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente
identificados) nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser
sensibilizados para a correcta separação dos resíduos.
Os resíduos de óleos usados, devem ser armazenados respeitando as indicações constantes na ficha de
dados de segurança.
Se os óleos usados forem armazenados juntamente com outros produtos químicos, deve estar disponível uma
lista de compostos compatíveis e incompatíveis, devendo ser respeitadas as incompatibilidades de
armazenamento deste tipo de resíduos.
Os óleos usados devem estar armazenados longe das fontes de ignição.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 9 - Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Óleos Lubrificantes Sintéticos.
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Sintéticos 5/9
Fichas Técnicas de Resíduos
6/9
TRANSPORTE
A actividade de transporte de óleos usados apresenta regras específicas, nomeadamente:
de acordo com o artigo 16º do Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, o operador responsável pela recolha/transporte de óleos
usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento
de amostragem previsto no artigo 21º do referido diploma legal.
de acordo com o artigo 22 º A do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo
Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho: os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que
tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de
resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.
é proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados
com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e
quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.
a Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro, disciplina o transporte de óleos usados, assim sendo:
As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e a sua taxa de
enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.
Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser convenientemente
arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes
do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias.
No caso de transporte de óleos usados em cisternas a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar
98% da sua capacidade.
Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veículo de transporte de óleos
usados se verificar algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com recurso
a produtos absorventes.
Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmas ostentar uma
identificação escrita donde conste, de forma bem legível e indelével, a expressão «Transporte de
óleos usados».
Durante a operação de transporte, carga ou descarga o transportador deve conservar na cabina dos
veículos uma ficha de segurança, de formato A4, cujo texto reproduz integralmente o do modelo que
constitui o anexo da Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Regeneração e Reciclagem de Óleos
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
R 9: Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R3: Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como
solventes.
R13: Acumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D9 : Tratamento físico-químico.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada
Com o uso normal ou como consequência de problemas ou acidentes, o óleo lubrificante sofre deterioração ou
contaminação, perde as suas propriedades e deixa de servir para a finalidade para a qual foi elaborado. Para
garantir a integridade e o bom funcionamento do motor ou equipamento, é então necessário proceder à substituição
do óleo, passando este, a constituir um resíduo perigoso chamado óleo lubrificante usado ou contaminado. Apesar
de constituir um resíduo, o óleo lubrificante usado ou contaminado contém cerca de 80% a 85% de óleo lubrificante
básico. O processo de “regeneração” é capaz de extrair desse resíduo essa importante matéria-prima com a
mesma qualidade do produto de primeiro refino. Por essa capacidade de recuperação da matéria-prima nobre e pela
minimização da geração de resíduos, de acordo com o Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, a regeneração de óleos usados constitui a primeira opção na
hierarquia de operações de gestão de óleos usados.
Em Portugal não existe nenhuma instalação de regeneração de óleos usados em funcionamento, estando prevista
abrir em 2012 a primeira no Parque Industrial da Chamusca. Assim sendo, no contexto actual existe uma fracção
considerável de óleos recolhidos em Portugal que são exportados para regeneração, ou após realização de
tratamento prévio nas empresas licenciadas para esta operação, seguem para as seguintes opções disponíveis em
Portugal:
a) Reciclagem de óleos usados na ENVIROIL, para produção de um produto designado “simil-gasóleo”, mediante
um processo de destilação, que subsequentemente é utilizado em motogeradores para produção de energia
eléctrica;
b) Reciclagem de óleos usados na LECA, para utilização na produção de argilas expandidas, mediante
incorporação de óleo na pasta de argila;
c) Valorização energética em instalações de combustão (fornos e caldeiras), em diversas empresas de vários
sectores.
Nota: Os óleos de lubrificação sintéticos não são, tão facilmente “recicláveis” como os óleos de lubrificação minerais.
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Sintéticos 7/9
Fichas Técnicas de Resíduos
8/9
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor
do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal
decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para
uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais
de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma
taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípios de
gestão
(Art. 3º )
Proibições
(Art. 5º )
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados
Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em
quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas
operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar
os riscos para a saúde pública e para o ambiente.
Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:
a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas
águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou
colectivos, de águas residuais;
b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não
controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações
sem a respectiva autorização exigível nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2003 e demais
legislação aplicável;
d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas
que ultrapassem os valores limite previstos no Decreto-Lei n.º 153/2003 e demais legislação
aplicável;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias,
nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou
substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas,
nomeadamente para fins de regeneração.
Capítulo LER 13 - Óleos Lubrificantes Sintéticos 9/9
LER
Resíduo: Óleos contendo PCB
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Óleos contendo PCB, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 13 03 01* -
Óleos Isolantes e de Transmissão de Calor contendo PCB
(* Resíduo considerado perigoso)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Apesar de os PCB não serem produzidos actualmente, o ser humano continua a estar exposto a estes compostos,
uma vez que os mesmos persistem no ambiente por décadas devido à sua resistência à degradação. Por outro lado,
a libertação dos PCB para o ambiente pode ainda ocorrer, nomeadamente através de situações de descargas
indevidas de fluidos contendo PCB, fugas de equipamentos eléctricos contaminados, armazenamento irregular de
resíduos contaminados, entre outras.
Os PCB possuem características de perigosidade para o ambiente e para a saúde humana, as quais se devem à
sua persistência e bio-acumulação, fazendo com que estejam incluídos na lista de poluentes orgânicos persistentes
(POP) listados no Protocolo UN/CE acordado em Estocolmo em Maio de 2001 (Fonte: APA, 2010).
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os seres vivos em geral e o próprio homem absorvem os PCB através da pele, da cadeia alimentar e por inalação.
Além de serem bio-acumuláveis os PCB apresentam ainda a capacidade para se bioamplificar (i.e. acumulação
progressiva ao longo da cadeia alimentar) em condições ambientais específicas, podendo atingir concentrações
toxicológicas importantes.
Capítulo LER 13 – Óleos contendo PCB 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
Para a prevenção e redução deste tipo de resíduos na compra de equipamentos usados deverão ser tomadas
as medidas necessárias para garantir, que não contém PCB na sua constituição.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Não tombar equipamentos ou recipientes para evitar derrames;
Os equipamentos ou recipientes com PCB devem ser movimentados preferencialmente através de
empilhadores, guinchos ou contentores apropriados e conduzidos por profissionais especializados em
movimentação de carga.
Pelo facto de conterem substâncias perigosas, este tipo de resíduos, apresenta riscos para quem os
manuseia. Desta forma, deverão ser utilizados os equipamentos de protecção individual recomendados na
respectiva ficha de dados de segurança. No entanto, geralmente aconselha-se a utilização de luvas
apropriadas, máscara respiratória e vestuário de protecção no manuseamento deste tipo de resíduo.
Imediatamente após a realização de trabalhos em equipamentos com PCB, o rosto, mãos e braços devem ser
lavados com água morna e sabão neutro. É desaconselhável o uso de solventes, detergentes ou abrasivos.
Obrigatoriedade do uso de luvas
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de máscara
respiratória
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Obrigatoriedade do uso de
vestuário de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
O período de armazenamento de PCB usados e equipamentos contendo PCB, à espera de eliminação, por
parte do detentor não pode exceder os 18 meses (número 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 277/99, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 72/2007).
O armazenamento temporário de PCB deve obedecer às seguintes condições:
o espaço destinado ao armazenamento de PCB usados ou equipamentos contendo PCB deve ser
coberto e deve estar individualizado, não devendo verificar-se mistura com outro tipo de resíduos,
sobretudo resíduos facilmente inflamáveis como solventes;
O local deve estar identificado e devidamente assinalado com placa de Entrada Proibida;
Figura 1- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Óleos contendo PCB
Este espaço deverá, também, estar dotado de bacia de retenção, revestida de material impermeável que
constitua uma superfície lisa, continua resistente aos PCB, cujo volume seja equivalente a pelo menos 25% do
total do volume líquido do PCB armazenado;
O local deve ser bem ventilado;
O local deve estar suficientemente afastado de zonas de armazenamento de outros produtos, especialmente
alimentos e bebidas;
Todos os equipamentos armazenados contendo PCB deverão ser vistoriados regularmente verificando a
ocorrência de derrames;
O equipamento deve estar devidamente rotulado, devendo ostentar o símbolo de perigo com a seguinte
estrutura:
a) A cruz de Santo André, com a inscrição "NOCIVO";
b) Frases de risco e conselhos de prudência, consoante o caso: "Contém policlorobifenilos" – PCB; "Perigo
de efeitos cumulativos"; "Em caso de incêndio ou explosão, não respirar os fumos".
Em caso de incêndio, a intervenção deverá ser feita usando máscaras contra gases, com filtro orgânico código
B Norma DIN 3181.
Não poderão ser vendidos tambores contaminados, nem utilizá-los para acondicionar outros produtos.
O responsável pelo local de armazenamento deverá manter um registo dos equipamentos armazenados no
local. Deverão constar no registo as seguintes informações:
Data de entrega do equipamento;
Tipo (transformador, condensador);
Origem, com indicação do detentor;
Quantidade de óleo contendo PCB.
TRANSPORTE
Resíduo considerado material perigoso para transporte.
Capítulo LER 13 – Óleos contendo PCB 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Melhor
Solução
Pior Solução
Descontaminação
Descontaminação dos PCB
Após descontaminação:
R5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos.
R13 - Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações
enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento
temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram
produzidos).-
Não Aplicável.
D8 – Tratamento biológico que produz compostos ou misturas finais que são
rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a
D12 (ver Anexo III da Portaria n.º 209/2004 de 3 de Março).
D9 - Tratamento físico-químico que produz compostos ou misturas finais
rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a
D12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D10 – Incineração em terra.
D12 – Armazenagem permanente, por exemplo, armazenagem de
contentores numa mina, etc..
D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações
enumeradas de D1 a D14 (com exclusão do armazenamento
temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
Por descontaminação de PCB entende-se, na acepção do Decreto-Lei n.º 277/99, "o conjunto das operações que
tornam reutilizáveis ou recicláveis os equipamentos, objectos, materiais ou fluidos contaminados por PCB ou
que permitem a sua eliminação em condições de segurança, e que podem incluir a sua substituição, ou seja, o
conjunto de operações que consistem em substituir os PCB por um fluido adequado que não contenha PCB”.
Eliminação de PCB
Por eliminação de PCB entende-se, na acepção do Decreto-Lei n.º 277/99, “as operações D8, D9, D10, D12
(somente em condições de armazenamento subterrâneo seguro e profundo em formação rochosa seca e apenas
para equipamentos que contenham PCB ou PCB usados que não possam ser descontaminados) e D15, previstas
na Decisão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio”.
Sendo que:
D8 – Tratamento biológico que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações
enumeradas de D1 a D12 (ver Anexo III da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março);
D9 - Tratamento físico-químico que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações
enumeradas de D1 a D12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.);
D10 – Incineração em terra;
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
D12 – Armazenagem permanente, por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.;
D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D1 a D14 (com exclusão do
armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação objecto
de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao
produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou
para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizarl no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Capítulo LER 13 – Óleos contendo PCB 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Taxas de registo
(Art. 57º)
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Decreto-Lei nº 277/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 72/2007, de 27 de Março
Estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de
equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total
destes
Descontaminação,
armazenagem,
eliminação e
transporte
(Art. 5º)
Condições de
descontaminação
(Art. 6º)
Proibições
(Art. 7º)
Os PCB usados e os equipamentos que contenham PCB sujeitos a inventário nos termos do
nº1 do artigo 4º devem ser entregues logo que possível a uma empresa autorizada nos termos
do referido Decreto-Lei.
As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação
da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e
enviar os respectivos dados à ANR.
As empresas devem passar aos detentores que entreguem PCB, PCB usados e equipamentos
contendo PCB, um certificado de entrega que especificará a natureza e quantidade de PCB
(para efeitos de certificação da entrega poderão ser usadas as guias de acompanhamento de
resíduos previstas na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio).
Antes da entrega dos PCB, dos PCB usados e ou dos equipamentos que contenham PCB a
uma empresa autorizada devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar
qualquer risco de incêndio, devendo, para esse efeito, os PCB serem mantidos afastados de
qualquer produto inflamável.
O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário antes da
eliminação por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções
aprovadas por despacho do presidente da ANR, publicado no Diário da República.
Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei
n.º 85/2005, de 28 de Abril, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB,
PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB, desde que atinjam níveis de segurança
ambientalmente equivalentes, por comparação com a incineração, e obedeçam aos requisitos
técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.
O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme
definidos no artigo 2º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias
Perigosas por Estrada (RPE).
Os transformadores que contenham mais de 0,05% de PCB, em peso, no fluido dieléctrico
devem ser descontaminados nas seguintes condições:
a) O objectivo da descontaminação é a redução do teor de PCB para menos de 0,05%, em
peso, e, se possível, para uma quantidade que não ultrapasse 0,005%, em peso;
b) O fluido de substituição sem PCB deve garantir uma nítida diminuição dos riscos;
c) A substituição do fluido não deve comprometer a eliminação posterior dos PCB;
d) Após a descontaminação, a inscrição ostentada pelo transformador deve ser substituída pela
inscrição prevista no anexo III a do Decreto-Lei n.º 277/99.
Em derrogação do disposto no artigo 3.º, os transformadores cujos fluidos tenham um teor de
PCB, em peso, entre 0,05% e 0,005% devem ser descontaminados, nas condições referidas
nas alíneas b) a d) do ponto anterior, ou eliminados após o final da sua vida útil.
A comercialização e a preparação de PCB;
Qualquer tipo de incineração de PCB e/ou de PCB usados em navios;
A separação de PCB de outras substâncias com vista à sua reutilização;
O enchimento de transformadores com PCB;
Fica excluída da proibição da comercialização de PCB quando a finalidade for exclusivamente
uma das seguintes:
a) Para eliminação;
b) Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data de entrada em vigor do
presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de
substituição e nas condições estipuladas no n.º 6.
Até à sua descontaminação, desactivação e ou eliminação, nos termos do Decreto-Lei
n.º 277/99, a manutenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se
tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfazem as regras ou
especificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica e desde que os transformadores se
encontrem em bom estado e não apresentem fugas.
LER
Resíduo: Águas Oleosas
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Águas Oleosas, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 13 05 07* – Água
com Óleo proveniente dos Separadores Óleo/Água.
(* Resíduo considerado perigoso)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Água Oleosa é um termo genérico usado para descrever todas as águas que apresentam quantidades variáveis de
óleos, além de uma variedade de outros materiais em suspensão, que podem incluir areia, terra, argila, entre outros,
e uma gama de substâncias coloidais e dissolvidas, tais como detergentes, sais, metais pesados, etc.
Os óleos podem estar presentes na água oleosa em duas formas distintas: livres ou emulsionados. O óleo livre é
aquele que corresponde a uma fase visivelmente distinta da fase aquosa. Quando a água oleosa contém óleo
emulsionado, o óleo encontra-se tão intimamente misturado e estabilizado na água que a sua presença não pode
ser distinguida a olho nu.
Além de serem produzidos a partir de petróleo, os óleos contêm uma variedade de aditivos, tais como: inibidores de
corrosão, antioxidantes, detergentes, antiespumantes, anticongelantes, etc. Por outro lado, os óleos usados, além
de carregarem essa carga original de perigo, recebem um reforço extra na sua toxidade porque os seus
componentes, ao sofrerem degradação, geram compostos mais perigosos para a saúde e o ambiente, tais como
dioxinas, ácidos orgânicos, cetonas e hidrocarbonetos, policíclicos aromáticos. Além disso, os óleos contêm
diversos elementos tóxicos (por exemplo crómio, cádmio, chumbo e arsénio), oriundos da fórmula original e
absorvidos dos equipamentos onde são utilizados. Esses contaminantes são na sua maioria bioacumulativos
(permanecem no organismo) e causam diversos problemas graves no ambiente e na saúde. Estima-se que um litro
de óleo usado, derramado na água, pode poluir 1.000 m² de superfície aquosa.
Capítulo LER 13 – Águas Oleosas 1/8
Fichas Técnicas de Resíduos
2/8
Alguns dos principais contaminantes, presentes nas águas oleosas são considerados cancerígenos, sendo na sua
maioria bioacumulativos.
O chumbo pode provocar alterações graves no sangue, rins, órgãos do sistema respiratório, cérebro, ossos, tecidos
musculares, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
O cádmio pode originar transtornos gastrointestinais, anemia, enfisema pulmonar, doenças renais entre outras
patologias no ser humano.
O crómio é extremamente tóxico, podendo causar transtornos gastrointestinais, alterações graves no fígado, pele,
órgãos do sistema respiratório, causando doenças graves por vezes irreversíveis.
Nos vários sectores industriais, onde são utilizados os óleos hidráulicos minerais:
prolongar o tempo de vida dos óleos, aplicando técnicas (por exemplo instalação de filtros) que
permitam minimizar a sua contaminação, efectuar a limpeza e recuperação dos óleos;
utilizar bacias de retenção para contenção de derrames;
adquirir kit de contenção de derrames e utilizar sempre que necessário, encaminhando os
materiais absorventes contaminados para o contentor adequado para o efeito;
impermeabilização do solo;
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
instalação de caixas separadoras de água e óleo disponíveis no mercado ou construídas sob
medida no próprio local, atendendo às necessidades específicas.
Figura 1- Exemplo de caixas separadora água e óleo
comercial
Figura 2- Exemplo de caixas separadora água e óleo
comercial e sob medida
promover e divulgar regras de segurança no armazenamento e manuseamento dos óleos e
respectivas embalagens, para minimizar a ocorrência de derrames;
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Relativamente ao equipamento de protecção individual, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas e vestuário
de protecção no manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Obrigatoriedade do uso de óculos de protecção
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Obrigatoriedade do uso de vestuário de protecção
Obrigatoriedade do uso de calçado de segurança
Em oficinas de manutenção, ou locais específicos para trocas de óleo, é essencial que o local destinado à
operação possua calhas de segurança (colocadas no piso, circulando inteiramente a área de trocas,
destinadas a conter eventuais derrames). Ligada a essas calhas deverá ser colocada uma caixa separadora
de água/óleo (ver figuras 1 e 2), com a finalidade de recuperar o máximo de óleo possível em casos de
eventuais derrames.
Existem vários modelos de caixas separadoras de água/óleo (também denominadas separadores de
hidrocarbonetos) disponíveis no mercado e, ainda, podem ser construídas sob medida no próprio local,
atendendo às necessidades específicas (ver figuras 1 e 2).
O dimensionamento de um separador água/óleo depende da qualidade da água do efluente requerida, do
caudal do efluente, da quantidade ou concentração de óleo no efluente, da densidade específica dos produtos
e da necessidade e quantidade de armazenamento do óleo retido.
Capítulo LER 13 – Águas Oleosas 3/8
Fichas Técnicas de Resíduos
4/8
O funcionamento dos separadores de água/óleo baseiam-se na separação de matérias com densidade
diferente da água. As matérias mais pesadas (lamas, areias, etc.) sedimentam no compartimento de
decantação ficando aí retidas.
Para a zona de flotação passam apenas a água e as substâncias mais leves do que a água, nomeadamente
os hidrocarbonetos que se pretendem separar. De modo a optimizar este processo, os separadores são
dotados de um filtro coalescente, que retêm as partículas demasiado pequenas de óleo, provocando a sua
agregação em partículas com dimensão e consequentemente força ascensional suficiente para se soltarem
em direcção à superfície. Neste compartimento, os hidrocarbonetos vão se acumulando à superfície, ao
mesmo tempo que a água limpa, sai pelo fundo do equipamento. O separador de hidrocarbonetos é dotado de
uma válvula obturadora de segurança, que impede a saída de hidrocarbonetos uma vez atingida a capacidade
máxima de hidrocarbonetos no equipamento. Este resíduo deve ser encaminhado para operador licenciado
para o efeito.
Por outro, lado se a empresa não optar por instalar um separador de água/óleo deverá armazenar os
resíduos de águas oleosas, em recipientes estanques e enviá-los para operador licenciado. Não é
permitido o envio das águas oleosas para a rede de saneamento.
Dos recipientes possíveis, destacam-se os recipientes plásticos, pela sua praticidade, resistência e
durabilidade.
Figura 3- Contentor plástico para armazenamento de águas oleosas
Também são muito utilizados contentores metálicos, que merecem cuidado especial em relação ao possível
ataque por ferrugem, amassados e rasgões;
Figura 4- Contentores metálicos para armazenamento de águas oleosas
Por se tratar de um resíduos perigoso, o acondicionamento deve ser efectuado em solo impermeável, ou
dotado de bacia de retenção.
Figura 5- Recipiente para recolha de resíduos de tintas sobre bacia de retenção
Caso a quantidade seja mais elevada o acondicionamento deve ser efectuado em contentores (ver figuras
seguintes) e estes devem ser estanques. Em ambos os casos este tipo de resíduos deve ser armazenado ao
abrigo da exposição do sol, calor ou chuva.
Figura 6- Recipiente para armazenamento com bacia de
retenção
Figura 7- Tanque horizontal em bacia de
contenção
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem, desta forma, se
necessário devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente
identificados) nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser
sensibilizados para a correcta separação dos resíduos.
As águas oleosas devem estar armazenadas longe das fontes de ignição.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 8- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Águas Oleosas.
Nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) são considerados
matérias perigosas para o transporte, e por este facto, deverá(ão)ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados de
segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo, bem como, o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29
de Abril (posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2010, de 28 de Junho), que regula
o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, por forma a averiguar se o resíduo em
questão é considerado mercadoria perigosa para o transporte.
.
TRANSPORTE
Capítulo LER 13 – Águas Oleosas 5/8
Fichas Técnicas de Resíduos
6/8
Melhor
Solução
Pior Solução
Tratamento das Águas Oleosas
Separação do óleo livre
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
–R3: Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como
solventes.
R13: Acumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta e efectuada.
D9 : Tratamento físico-químico.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente, com
a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde
esta é efectuada.
O óleo livre, por já se encontrar completamente estratificado da água, pode ser removido com relativa facilidade,
bastando para tal um decantador, hidrociclone, centrífuga ou flotador que seja capaz de proporcionar as
condições necessárias para que as menores gotículas de óleo em suspensão na água oleosa sejam separadas por
diferença de densidade e formem uma fase contínua e independente.
Frequentemente, para a separação do óleo livre são empregados decantadores com placas, lamelas ou colmeias
paralelas feitas a partir de um material hidrofóbico, as quais auxiliam na aglutinação (união) das gotículas de óleo,
tornando as maiores e, portanto, de separação mais fácil e rápida.
A separação do óleo livre é, em geral, um processo exclusivamente físico, e não apresenta maiores complexidades.
Separação do óleo emulsionado
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
O óleo que se encontra emulsionado, no entanto, é muito mais difícil de ser separado da água. Ele está
macroscopicamente disperso no meio, e cada gotícula de óleo, que é invisível ao olho nu, encontra-se altamente
estabilizada na água. Para promover a separação do óleo que se encontra emulsionado é fundamental recorrer a
uma etapa inicial de destabilização da emulsão. Isso permite que as microscópicas gotículas de óleo presentes no
meio se aproximem umas das outras e se unam (coalesçam) para formar gotículas maiores, que "aparecem" na
água oleosa como óleo livre. Após as gotículas de óleo terem coalescido e "aparecido", a sua separação
gravitacional torna-se possível. Em conclusão, a separação do óleo que está emulsionado passa, obrigatoriamente,
por um processo de separação físico-químico.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor
do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal
decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para
uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) disponível no sítio da Autoridade Nacional de
Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais
de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma
taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Capítulo LER 13 – Águas Oleosas 7/8
Fichas Técnicas de Resíduos
8/8
Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípios de
gestão
(Art. 3º )
Proibições
(Art. 5º )
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados
Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em
quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas
operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar
os riscos para a saúde pública e para o ambiente.
Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:
a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas
águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou
colectivos, de águas residuais;
b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não
controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações
sem a respectiva autorização exigível nos termos do Decreto-Lei nº 153/2003 e demais
legislação aplicável;
d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas
que ultrapassem os valores limite previstos no Decreto-Lei nº 153/2003 e demais legislação
aplicável;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias,
nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou
substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas,
nomeadamente para fins de regeneração.
CAPÍTULO LER 14
Resíduo: CFC, HCFC ou HFC (LER 14 06 01 *)
Resíduo: Solventes Halogenados (LER 14 06 02 *)
Resíduo: Solventes não Halogenados (LER 01 06 03 *)
7
LER
Resíduo: CFC, HCFC ou HFC
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo CFC, HCFC ou HFC, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
14 06 01* – Clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC.
(* Resíduo considerado perigoso)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Um clorofluorocarboneto (clorofluorcarboneto, clorofluorcarbono ou CFC) é um composto baseado em carbono que
contém cloro e flúor, responsável pela destruição da camada de ozono, e antigamente produzido para aerossóis e
gases para refrigeração.
Apesar de actualmente ser proibida a produção de CFC, estes compostos, ainda existem em equipamentos mais
antigos, contribuindo para a degradação da camada do ozono.
Uma das alternativas tem sido os hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), haloalcanos, estimando-se um impacto
ambiental menor relativamente aos CFC; no entanto ainda são responsáveis pela redução da camada do ozono.
Outra alternativa são os hidrofluorcarbonetos (HFC) que não contêm cloro e são ainda menos prejudiciais à camada
de ozono, porém apresentam alto potencial de aquecimento global, ou seja, contribuem para o aumento do efeito
estufa.
Impactes na saúde pública
Deve ser consultada a ficha de dados de segurança do produto.
Capítulo LER 14 – CFC, HCFC ou HFC 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Para a prevenção e redução deste tipo de resíduos na compra de equipamentos novos ou usados devem tomarse
as medidas necessárias para garantir, que os equipamentos possuem fluidos ou gases potencialmente
não perigosos.
Procedimentos impostos na legislação aplicável às substâncias que contribuem para a destruição da
camada de ozono (ODS - Ozone Depleting Substances):
Para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) nº 2037/2000, do Decreto-Lei nº 119/2002 e do Decreto-
Lei nº 152/2005 (alterado pelo Decreto-Lei nº 35/2008) é necessário conhecer todo o tipo de utilização que
uma organização faz das substâncias que contribuem para a destruição da camada de ozono (ODS):
Quer no seu processo produtivo propriamente dito, incluindo o fabrico de produtos/equipamentos que
contenham ODS;
Quer em equipamentos que contenham ODS.
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Quadro 1- Principais utilizações dos CFC e HCFC que destroem a camada do ozono
Caso a organização utilize essas substâncias é necessário:
Indicar os processos e/ou produtos alternativos que irá adoptar, a curto e médio prazo, para substituir as ODS
utilizadas;
Explicitar os equipamentos que contenham ODS e qual(is) a(s) ODS utilizada(s) nesses mesmos
equipamentos; caso se trate de equipamentos de refrigeração, de ar condicionado e/ou bomba de calor,
também deverá ser indicada a capacidade de refrigeração (em kW) e a respectiva data (mês e ano) de fabrico;
Provar que recorreu a um técnico qualificado na acepção do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 152/2005 para efeitos
das operações referidas no artigo 8º do mesmo Diploma;
Provar que procedeu à verificação anual do equipamento fixo, com carga de fluido refrigerante superior a 3 kg,
para detecção de eventuais fugas de substâncias regulamentadas, recorrendo para o efeito a um técnico
qualificado;
Por cada intervenção técnica nos equipamentos, qualquer que seja a carga de fluido frigorigéneo, anexar uma
ficha de intervenção devidamente preenchida;
Provar que procedeu ao encaminhamento do equipamento que atinge o fim de vida e se transforma num
resíduo para um operador de gestão de resíduos licenciado.
No âmbito da candidatura ao registo no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), as organizações
têm que preencher a ficha de registo REG/EMAS D02, onde constam em particular os elementos relativos às
substâncias que contribuem para empobrecimento da camada de ozono solicitados no Anexo B, ao cumprimento do
Regulamento (CE) nº 2037/2000, Decreto-Lei nº 119/2002 e do Decreto-Lei nº 152/2005, alterado pelo Decreto-Lei
nº35/2008.
Técnico qualificado (Decreto-Lei nº152/2005, alterado pelo Decreto-Lei nº35/2008)
O Decreto-Lei nº 152/2005, alterado pelo Decreto-Lei nº 35/2008, define os requisitos de qualificações mínimas do
pessoal envolvido nas intervenções de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que
empobrecem a camada de ozono e para intervenções de recuperação para reciclagem, valorização e destruição
dessas substâncias, contidas em equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, bem como para
as intervenções de manutenção e assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais
fugas das referidas substâncias.
Capítulo LER 14 – CFC, HCFC ou HFC 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Os técnicos qualificados deverão preencher uma ficha modelo constante do diploma legal sempre que seja
efectuada uma intervenção técnica em equipamentos nos equipamentos que contenham estas substâncias.
O reconhecimento como técnico qualificado para efeitos das intervenções acima referidas é da competência da
Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que emite para o efeito, um certificado, mediante a apresentação de
requerimento dirigido ao Director-geral da APA, por parte do interessado.
A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza através do seu site, a lista dos certificados emitidos.
Nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) são considerados
matérias perigosas para o transporte, e por este facto, deverá(ão) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados de
segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo, bem como, o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
Abril (posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2010, de 28 de Junho), que regula o
transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, por forma a averiguar se o resíduo em
questão é considerado mercadoria perigosa para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável.
R5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos.
R13 - Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações
enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento
temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram
produzidos).
Não Aplicável.
D9 - Tratamento físico-químico.
D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações
enumeradas de D1 a D14 (com exclusão do armazenamento
temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
Recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas
As substâncias listadas no Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
Junho contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção
contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes devem ser recuperadas para reciclagem,
valorização ou destruição durante as operações de assistência ou manutenção ou antes das operações de
desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias
ecologicamente aceitáveis.
Apenas os técnicos qualificados de acordo com o Decreto-Lei nº152/2005, alterado pelo Decreto-Lei nº35/2008
podem assegurar as operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que
empobrecem a camada de ozono, as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas
substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de
protecção contra incêndios e extintores, bem como as operações de manutenção, reparação e de assistência
desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, aplicando-se
quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto em legislação própria.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade
de inscrição e de
registo
(Art. 48º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor
do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal
decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência para
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou para
uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente
sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua
reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais
de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
Capítulo LER 14 – CFC, HCFC ou HFC 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Informação
objecto de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição
e de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do
funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma
taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo
regulamento de funcionamento do SIRER.
Aplicam-se ainda os requisitos do Regulamento (CE) nº 2037/2000, do Decreto-Lei nº 119/2002 e do Decreto-
Lei nº 152/2005 (alterado pelo Decreto-Lei nº 35/2008) resumidos anteriormente nesta Ficha Técnica de Gestão
de Resíduos.
LER
Resíduo: Solventes Halogenados
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Solventes Halogenados, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
14 06 02* – Outros Solventes e Misturas de Solventes Halogenados.
(* Resíduo considerado perigoso)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Os solventes halogenados são de grande utilização industrial principalmente no desengorduramento de peças em
metalurgias; são também usados como solventes de tintas e vernizes, nos pesticidas, nas lavagens a seco em
tinturarias, etc.
Entre os halogenados, os mais utilizados são os solventes clorados, como o tetracloreto de carbono, o tricloroetileno,
o tetracloroetileno, o tricloroetano, etc. Deve(m) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados segurança do(s) solvente(s)
que deu/deram origem ao resíduo. No entanto, todos os solventes e misturas contendo solventes halogenados,
possuem substâncias altamente tóxicas, tendo efeitos nefastos tanto no solo, como na água.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Deve(m) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados segurança do(s) solvente(s) que deu/deram origem ao resíduo.
No entanto a exposição a estes solventes causa lesões no fígado e nos nervos periféricos e irritação pulmonar.
Alguns solventes, como por exemplo, tetracloreto de carbono, são cancerígenos, podendo a exposição a grandes
concentrações levar à morte.
Capítulo LER 14 – Solventes Halogenados 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
Para a prevenção e redução deste tipo de resíduos deverão ser implementadas acções tais como:
alterações ao processo produtivo que permitam, substituir este tipo de solventes por outros não
perigosos;
utilização de bacias de retenção em zonas/máquinas/equipamentos que possam originar derrames
deste tipo de solventes;
aquisição e utilização de kit de contenção de derrames,
elaborar, implementar e comunicar instruções/ procedimentos a todos os trabalhadores com
regras de prevenção deste tipo de resíduo.
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Pelo facto de conterem substâncias altamente tóxicas, este tipo de resíduos, apresenta riscos para quem os
manuseia. Desta forma, deverão ser utilizados os equipamentos de protecção individual recomendados na
respectiva ficha de dados de segurança. No entanto, geralmente aconselha-se a utilização de luvas apropriadas,
máscara respiratória e vestuário de protecção no manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Obrigatoriedade do uso de máscara
respiratória
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Obrigatoriedade do uso de vestuário
de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Para o acondicionamento dos resíduos de solventes halogenados, recomendam-se recipientes fechados.
Poderá optar-se por armazenar os resíduos de solventes halogenados nas embalagens vazias do
produto original, desde que sejam devidamente identificadas e rotuladas.
Devem adoptar-se ecopontos para recolha deste resíduo nos locais de produção, sendo que esses recipientes,
uma vez completos, deverão ser colocados posteriormente no parque de resíduos da empresa para a sua
armazenagem temporária, até recolha por operador licenciado para o efeito.
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem; desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente identificados) nos
locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta
separação dos resíduos.
Por se tratarem de resíduos contendo substâncias perigosas, o acondicionamento deve ser efectuado em
contentores estanques, e armazenados ao abrigo da exposição do sol, calor ou chuva.
Se estes resíduos contiverem substâncias corrosivas deve ser dada especial atenção à resistência, estado
de conservação e capacidade de contenção dos contentores.
Os resíduos de solventes halogenados, devem ser armazenados respeitando as indicações constantes
na ficha de dados de segurança do produto que os contaminou.
Deve estar disponível uma lista de compostos compatíveis e incompatíveis, devendo ser respeitadas as
incompatibilidades de armazenamento deste tipo de resíduos.
A maioria dos solventes são inflamáveis. Outros não queimam facilmente, porém decompõem-se quando
expostos a altas temperaturas e produzem produtos de decomposição altamente tóxicos, tais como os
hidrocarbonetos halogenados que dão lugar ao ácido fluorídrico, etc. Assim sendo, devem estar armazenados
longe das fontes de ignição.
Existe também o risco de explosão. Cada solvente tem um intervalo de concentrações no qual é possível
ocorrer a explosão. Tanto acima quanto abaixo, não haverá riscos dela vir a se produzir. Desta forma, deverá
promover-se a ventilação nos locais de armazenamento para evitar concentrações perigosas.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Solventes Halogenados
LER 14 06 02*
Figura 1- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Solventes Halogenados
Se durante o processo de segregação ocorrer qualquer contaminação dos solventes não halogenados com
algum solvente halogenado, essa mistura deverá, então, ser considerada halogenada.
Capítulo LER 14 – Solventes Halogenados 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) são considerados
matérias perigosas para o transporte, e por este facto, deverá(ão) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados de
segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo, bem como, o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
Abril (posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2010, de 28 de Junho), que regula o
transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, por forma a averiguar se o resíduo em
questão é considerado mercadoria perigosa para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Valorização de Solventes Halogenados
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável
R5: Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas;
R1: Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D9 : Tratamento físico-químico.
D10: Incineração em terra.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
Actualmente os Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) estão aptos
ao tratamento de solventes halogenados. No entanto, quando os resíduos possuem um poder calorífico
significativo, como é o caso dos solventes, a sua destruição térmica em processos industriais, substituindo
combustíveis fósseis, pode ser considerada como um processo de valorização energética. Se as suas emissões não
forem significativamente diferentes, o seu uso, por substituição de combustíveis fósseis, pode ser positivo. Os
resíduos solventes halogenados poderão assim tornar-se Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR).
Geralmente os CDR não constituem combustíveis principais da instalação, são incinerados em simultâneo ou em
alternância com outros combustíveis, processo este denominado co-incineração.
Dois dos aspectos em que a co-incineração se comporta de um modo menos perfeito dizem respeito às emissões
de ácido clorídrico e de metais voláteis como o mercúrio, tálio, entres outros. Assim sendo, os solventes
halogenados contendo altos níveis de cloro e/ou mercúrio, são possivelmente melhor destruídos termicamente em
incineradoras especializadas que têm métodos sofisticados e dedicados de remoção do ácido clorídrico e do
mercúrio.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação objecto
de registo
(Art. 49º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao
produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou
para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Capítulo LER 14 – Solventes Halogenados 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
LER
Resíduo: Solventes não Halogenados
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Solventes não Halogenados, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
14 06 03* – Outros Solventes e Misturas de Solventes.
(* Resíduo considerado perigoso)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Deve(m) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Deve(m) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados segurança do(s) solvente(s) que deu/deram origem ao resíduo. No
entanto, são geralmente tóxicos por contacto e ingestão. Um dos efeitos mais gerais é o efeito narcótico,
considerando que os solventes actuam sobre o sistema nervoso central. Os solventes podem ainda actuar sobre
diferentes órgãos, chegando a causar lesões em determinadas circunstâncias, no fígado, rins, etc. A exposição
prolongada pode dar origem a doenças, algumas já reconhecidas como doenças profissionais.
Capítulo LER 14 – Solventes não Halogenados 1/6
Fichas Técnicas de Resíduos
2/6
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
Para a prevenção e redução deste tipo de resíduos deverão ser implementadas acções tais como:
alterações ao processo produtivo que permitam, substituir este tipo de solventes por outros não
perigosos;
utilização de bacias de retenção em zonas/máquinas/equipamentos que possam originar derrames
deste tipo de solventes;
aquisição e utilização de Kit de contenção de derrames;
elaborar, implementar e comunicar instruções/ procedimentos a todos os trabalhadores com
regras de prevenção deste tipo de resíduo.
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Pelo facto de conterem substâncias perigosas, este tipo de resíduos, apresenta riscos para quem os manuseia.
Desta forma, deverão ser utilizados os equipamentos de protecção individual recomendados na respectiva ficha de
dados de segurança. No entanto, geralmente aconselha-se a utilização de luvas apropriadas, máscara respiratória e
vestuário de protecção no manuseamento deste tipo de resíduo.
Obrigatoriedade do uso de luvas
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de máscara
respiratória
Obrigatoriedade do uso de vestuário
de protecção
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Para o acondicionamento dos resíduos de solventes não halogenados, recomendam-se recipientes
fechados. Poderá optar-se por armazenar os resíduos de solventes não halogenados nas embalagens
vazias do produto original, desde que sejam devidamente identificadas e rotuladas.
Devem adoptar-se ecopontos para recolha deste resíduo nos locais de produção, sendo que esses recipientes,
uma vez completos, deverão ser colocados posteriormente no parque de resíduos da empresa para a sua
armazenagem temporária, até recolha por operador licenciado para o efeito.
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem; desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente identificados) nos
locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta
separação dos resíduos.
Por se tratarem de resíduos contendo substâncias perigosas, o acondicionamento deve ser efectuado em
contentores estanques, e armazenados ao abrigo da exposição do sol, calor ou chuva.
Se estes resíduos contiverem substâncias corrosivas deve ser dada especial atenção à resistência, estado
de conservação e capacidade de contenção dos contentores.
Os resíduos de solventes não halogenados, devem ser armazenados respeitando as indicações
constantes na ficha de dados de segurança do produto que os contaminou.
Deve estar disponível uma lista de compostos compatíveis e incompatíveis, devendo ser respeitadas as
incompatibilidades de armazenamento deste tipo de resíduos.
A maioria dos solventes são inflamáveis. Outros não queimam facilmente, porém decompõem-se quando
expostos a altas temperaturas e produzem produtos de decomposição altamente tóxicos, tais como os
hidrocarbonetos halogenados que dão lugar ao ácido fluorídrico, etc. Assim sendo, devem estar armazenados
longe das fontes de ignição.
Existe também o risco de explosão. Cada solvente tem um intervalo de concentrações no qual é possível
ocorrer a explosão. Tanto acima quanto abaixo, não haverá riscos dela vir a se produzir. Desta forma, deverá
promover-se a ventilação nos locais de armazenamento para evitar concentrações perigosas.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com a
designação do resíduo e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004, de 3
de Março).
Figura 1- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de Solventes não Halogenados
Se durante o processo de segregação ocorrer qualquer contaminação dos solventes não halogenados com
algum solvente halogenado, essa mistura deverá, então, ser considerada halogenada.
Capítulo LER 14 – Solventes não Halogenados 3/6
Fichas Técnicas de Resíduos
4/6
Nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) são considerados
matérias perigosas para o transporte, e por este facto, deverá(ão) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados de
segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo, bem como, o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
Abril (posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2010, de 28 de Junho), que regula o
transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, por forma a averiguar se o resíduo em
questão é considerado mercadoria perigosa para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
Valorização de Solventes Halogenados
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Não Aplicável.
R5: Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.
R1:
R13:
D9:
D15:
Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia.
Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta e efectuada.
Tratamento físico-químico.
Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente, com
a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde
esta e efectuada.
Actualmente os Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) estão aptos
ao tratamento e valorização de solventes halogenados. No entanto, quando os resíduos possuem um poder
calorífico significativo, como é o caso dos solventes, a sua destruição em processos industriais, substituindo
combustíveis fósseis, pode ser considerada como um processo de valorização energética. Se as suas emissões não
forem significativamente diferentes, o seu uso, por substituição de combustíveis fósseis, pode ser positivo. Os
resíduos solventes não halogenados poderão assim tornar-se Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR).
Geralmente os CDR não constituem combustíveis principais da instalação, são incinerados em simultâneo ou em
alternância com outros combustíveis, processo este denominado co-incineração.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade pela
gestão
(Art. 5º)
Princípio da hierarquia
dos resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Informação objecto de
registo
(Art. 49º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte,
ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos
municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar
o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos
ou para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos
de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico
de Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos,
a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
Capítulo LER 14 – Solventes não Halogenados 5/6
Fichas Técnicas de Resíduos
6/6
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados
nos termos do artigo 49º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
CAPÍTULO LER 15
Resíduo: Embalagens de Papel e Cartão (LER 15 01 01)
Resíduo: Embalagens de Plástico (LER 15 01 02)
Resíduo: Embalagens de Madeira (LER 15 01 03)
Resíduo: Embalagens de Vidro (LER 15 01 07)
Resíduo: Embalagens contendo ou contaminadas por Resíduos de Substâncias Perigosas (LER 15 01 10 *)
Resíduo: Absorventes, Materiais Filtrantes, Panos de Limpeza e Vestuário de Protecção,
contaminados por Substâncias Perigosas (LER 15 02 02 *)
8
LER
Resíduo: Embalagens de Papel e Cartão
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Embalagens de Papel e Cartão, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
15 01 01 - Embalagens de Papel e Cartão.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
As embalagens de papel e cartão produzem impactes ambientais negativos, se forem indevidamente depositadas
em linhas de água, impedindo a circulação habitual da água, bem como se forem depositadas de forma não
controlada no solo.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os resíduos de embalagens de papel e cartão não têm efeitos negativos na saúde pública.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Papel e Cartão 1/7
Fichas Técnicas de Resíduos
2/7
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
Todos os intervenientes no ciclo de vida de embalagens de "papel e cartão", desde a sua concepção e utilização
até ao manuseamento dos respectivos resíduos, deverão contribuir, na medida do seu grau de intervenção e
responsabilidade, para o correcto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo
das embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de Ecodesign e de consumo
sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor (Decreto-Lei
n.º366-A/97, de 20 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei nº 92/2006, de 25 de Maio).
Os embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os
produtores de embalagens, devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e
composição das embalagens previstos na regulamentação adoptada, nomeadamente no Decreto-Lei
n.º407/98, de 21 de Dezembro, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial com
a NP EN 13428:2005, ‘Embalagem -Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por
redução na fonte’, e a EN 13429:2004, ‘Packaging-Reuse’ (Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro
alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio).
Especificamente na indústria do papel e cartão, análise da aplicação de tecnologias, modificações ao
processo ou equipamentos que permitam reduzir os desperdícios e produtos não conformes.
Nos vários sectores industriais:
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
promover a reutilização de embalagens de papel e cartão sempre que possível.
elaborar um contrato com fornecedores por forma a estes aceitarem as embalagens vazias para
reutilização, deixando estas de constituir um resíduo para a empresa.
separar as embalagens de papel e cartão, conforme a perigosidade dos produtos que contiveram.
armazenar as embalagens de papel e cartão, em locais cobertos de forma a garantir que a embalagem
não se deteriore, por acção da chuva ou sujidade.
elaborar, implementar e comunicar instruções/ procedimentos a todos os trabalhadores com
regras de prevenção deste tipo de resíduo.
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Desde que não estejam contaminados com substâncias perigosas os resíduos de embalagens de papel e cartão
não são considerados perigosos; no entanto devido às suas características físicas apresentam alguns riscos
(escoriações, cortes) para quem os manuseia. Desta forma, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas no
manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Para o acondicionamento dos resíduos de embalagens de papel e cartão devem adoptar-se ecopontos para
recolha nos locais de produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados posteriormente em
contentores apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua armazenagem temporária, até recolha
por operador licenciado para o efeito.
Dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar os resíduos directamente no solo
em zona delimitada, em contentor ou big-bag. Relativamente aos contentores, e se o volume de embalagens
for muito elevado poderá optar-se por utilizar um contentor compactador, reduzindo significativamente o
volume de resíduos armazenados temporariamente.
Figura 1- Contentores em chapa de aço para embalagens de
papel e cartão
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 2- Contentor compactador para embalagens de papel e
Pelo seu valor de mercado, as embalagens de papel e cartão, são um resíduo valorizável, isto é, os
operadores de gestão de resíduos pagam às empresas pela sua recolha e frequentemente disponibilizam ou
alugam os contentores para a armazenagem temporária na empresa.
Se a empresa estiver localizada numa zona abrangida pelo circuito de recolha camarária, se as embalagens
não estiveram contaminadas com substâncias perigosas e se o volume não exceder os 1100 l diários, poderá
solicitar-se um ecoponto à respectiva Câmara Municipal para colocação na via pública adjacente à unidade
industrial.
Para os resíduos de embalagens de papel e cartão que contenham substâncias perigosas deve ser
considerada a aquisição de contentores estanques, devidamente impermeáveis e deverão ser colocados ao
abrigo da chuva e do sol no parque de resíduos.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Papel e Cartão 3/7
cartão
Fichas Técnicas de Resíduos
4/7
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem; desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente identificados) nos
locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta
separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento inadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004,
de 3 de Março).
Nos contentores de resíduos de embalagens de papel e cartão para
reciclagem não deverão colocar-se embalagens de papel e cartão
contaminadas com óleos, emulsões de óleos ou outras substâncias
contaminantes.
Figura 3- Exemplo de rótulo a ser utilizado para
identificação dos resíduos de embalagens de papel e cartão
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
R3: Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como
solventes (incluindo digestão anaeróbia e ou compostagem e outros
processos de transformação biológica)
R1: Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia.
D1: Depósito à superfície ou no subsolo.
D10: Incineração em terra.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
Reciclagem
O processo industrial de reciclagem de papel é semelhante ao fabrico de papel virgem, tendo o primeiro
muito menos impactes ambientais. As maiores vantagens da reciclagem de papel são a diminuição de
resíduos sólidos e a economia de recursos naturais. A reciclagem permite libertar espaço nos aterros para
outros materiais e produtos não recicláveis.
A reciclagem do papel é conseguida através do aproveitamento das fibras de celulose existentes nos papéis
usados. O papel pode ser fabricado exclusivamente com fibras secundárias (papel 100% reciclado) ou ter a
incorporação de pasta para papel. As fibras podem ser recicladas apenas cinco a sete vezes, pelo que a
obtenção de papel reciclado por vezes implica adicionar alguma quantidade de pasta de papel virgem para
substituir fibras degradadas.
Para que a reciclagem seja bem sucedida, não devem colocar-se no “ecoponto do papel e cartão” outros
materiais ou objectos, tais como: papel e cartão impregnado com óleos, emulsões oleosas ou outras
substâncias contaminantes, metais, plásticos, entre outros.
Os embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional, que aderirem à
Sociedade Ponto Verde (SPV), asseguram a retoma e encaminhamento para reciclagem de resíduos de
embalagens de papel e cartão.
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma
operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos
termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação
e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista
ambiental ou da saúde humana.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Papel e Cartão 5/7
Fichas Técnicas de Resíduos
6/7
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade pela
gestão
(Art. 5º)
Princípio da hierarquia
dos resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Informação objecto de
registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte,
ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos
municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar
o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos
ou para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos
de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico
de Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos,
a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados
nos termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Decreto – Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Responsabilidade pela
gestão das
embalagens e
resíduos de
embalagens
(Art 4º)
Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de
embalagem.
Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de
contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha
selectiva e triagem de resíduos.
Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro
Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens
reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens
não reutilizáveis
Embalagens
reutilizáveis
Sistemas de
consignação
(Art. 2º)
Embalagens não
reutilizáveis
Sistemas de gestão:
integrado e de
consignação
(Art. 6º)
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que
empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer
um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de
usadas pelos consumidores.
Os embaladores e responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos
embalados são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagem,
podendo transferir essa responsabilidade para entidade gestora do sistema integrado –
Sociedade Ponto Verde – ou desenvolvendo um sistema de consignação para gestão de
embalagens.
Despacho n.º 7415/99, de 14 de Abril
Aprova os modelos a preencher pelos embaladores, pelos responsáveis pela colocação no mercado
nacional e pelos distribuidores/comerciantes de embalagens
Os embaladores e responsáveis por colocação de produtos no mercado nacional devem remeter ao Instituto dos
Resíduos até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os dados, os dados estatísticos relativos às suas
actividades – Modelo n.º 1585 INCM.
Outra informação considerada relevante
Caso os resíduos embalagens de papel e cartão satisfaçam as condições de fim do estatuto de resíduo, não
se aplicam as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Papel e Cartão 7/7
LER
Resíduo: Embalagens de Plástico
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Embalagens de Plástico, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
15 01 02 - Embalagens de Plástico.
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Uma vez que a maioria dos plásticos não são biodegradáveis, as embalagens de plástico produzem impactes
ambientais negativos, se forem indevidamente depositadas em linhas de água, impedindo a circulação habitual da
água, bem como, se forem depositadas de forma não controlada no solo.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os resíduos de embalagens de plástico não têm efeitos negativos na saúde pública.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Plástico 1/7
Fichas Técnicas de Resíduos
2/7
TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
Todos os intervenientes no ciclo de vida de embalagens de "plástico", desde a sua concepção e utilização até
ao manuseamento dos respectivos resíduos, deverão contribuir, na medida do seu grau de intervenção e
responsabilidade, para o coreto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das
embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de Ecodesign e de consumo sustentável
mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor (Decreto-Lei. n.º 366-A/97, de
20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio).
Os embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os
produtores de embalagens, devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e
composição das embalagens previstos na regulamentação adoptada, nomeadamente no Decreto-Lei
n.º407/98, de 21 de Dezembro, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial com
a NP EN 13428:2005, ‘Embalagem -Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por
redução na fonte’, e a EN 13429:2004, ‘Packaging-Reuse’ (Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio).
Especificamente na indústria do plástico, análise da aplicação de tecnologias, modificações ao processo ou
equipamentos que permitam reduzir os desperdícios e produtos não conforme.
Nos vários sectores industriais:
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
promover a reutilização de embalagens de plástico sempre que possível.
elaborar um contrato com fornecedores por forma a estes aceitarem as embalagens vazias para
reutilização, deixando estas de constituir um resíduo para a empresa.
separar as embalagens de plástico, conforme a perigosidade dos produtos que contiveram.
armazenar as embalagens de plástico, em locais cobertos de forma a garantir que a embalagem não se
deteriore, por acção da chuva e sujidade.
elaborar, implementar e comunicar instruções/ procedimentos a todos os trabalhadores com
regras de prevenção deste tipo de resíduo.
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Aconselha-se a utilização de luvas apropriadas no manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Para o acondicionamento dos resíduos de embalagens de plástico devem adoptar-se ecopontos para recolha
nos locais de produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados posteriormente em
contentores apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua armazenagem temporária, até recolha
por operador licenciado para o efeito.
Dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar os resíduos directamente no solo
em zona delimitada, em contentor ou big-bag. Relativamente aos contentores, e se o volume de embalagens
for muito elevado poderá optar-se por utilizar um contentor compactador, reduzindo significativamente o
volume de resíduos armazenados temporariamente.
Figura 1- Contentores em chapa de aço para embalagens de
plástico
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 2- Contentor compactador para embalagens de plástico
Pelo seu valor de mercado, as embalagens de plástico são um resíduo valorizável, isto é, os operadores de
gestão de resíduos pagam às empresas pela sua recolha e frequentemente disponibilizam ou alugam os
contentores para a armazenagem temporária na empresa.
Se a empresa estiver localizada numa zona abrangida pelo circuito de recolha camarária, se as embalagens não
estiveram contaminadas com substâncias perigosas e se o volume não exceder os 1100 l diários, poderá solicitarse
um ecoponto à respectiva Câmara Municipal para colocação na via pública adjacente à unidade industrial.
Para os resíduos de embalagens de plástico que contenham substâncias perigosas deve ser considerada a
aquisição de contentores estanques, devidamente impermeáveis e deverão ser colocados ao abrigo da chuva e
do sol no parque de resíduos, sendo identificadas como "embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de
substâncias perigosas", com o código LER 15 01 10*.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Plástico 3/7
Fichas Técnicas de Resíduos
4/7
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem; desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente identificados) nos
locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta
separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento inadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004,
de 3 de Março).
Figura 3- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de embalagens de plástico
Nos contentores de resíduos de embalagens de plástico para reciclagem não deverão colocar-se embalagens
de plástico contaminadas com óleos, emulsões de óleos ou outras substâncias contaminantes.
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
R 5 : Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos
R1: Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia.
D1: Depósito na superfície ou no subsolo;
D10: Incineração em terra.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
Reutilização, Reciclagem ou Valorização Energética
A embalagem de plástico pode ser reutilizada, reciclada ou valorizada energeticamente.
A reutilização de embalagens de detergentes, por exemplo, - por meio de recargas - estende a vida útil das
embalagens e reduz a quantidade de matéria plástica necessária de 70% (detergentes líquidos) a 90%
(detergentes em granulado).
A reciclagem de embalagens dá origem a novos produtos de plástico de elevada qualidade e a valorização
dos restantes resíduos plásticos é uma importante fonte energética.
Os benefícios ambientais da valorização dos resíduos são evidentes, pois a reciclagem de 1 tonelada de
resíduos de plástico permite poupar a emissão de 1,3 toneladas de CO2 equivalente e em termos energéticos,
a reciclagem de plástico exige cerca de 10% da energia utilizada no processo primário de produção.
Para que a reciclagem seja bem sucedida, não devem colocar-se no “ecoponto de embalagens de plástico”
outros materiais ou objectos, tais como: plástico impregnado com óleos, emulsões oleosas ou outras
substâncias contaminantes.
Os embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional, que aderirem à
Sociedade Ponto Verde (SPV), asseguram a retoma e encaminhamento para reciclagem de resíduos de
embalagens de plástico.
Eliminação
A maioria dos plásticos não são biodegradáveis, resistindo à decomposição por acção dos micro-organismos
durante bastante tempo mas uma grande parte deles, são fotodegradáveis, isto é, decompõem-se por acção
da luz.
Estas características desaconselham que os resíduos de plásticos não biodegradáveis, sejam depositados em
aterro sanitário, já que se manterão inalteráveis ao longo do tempo por falta de luz suficientemente para a
fotodegrabilidade. A sua deposição em aterros não é, portanto, o melhor destino final para estes resíduos.
Por outro lado a incineração dos plásticos também não é um destino adequado, pois a queima de alguns
plásticos, particularmente os halogenados (PVC) liberta gases tóxicos.
Assim, por razões ambientais e económicas o destino final dos resíduos de plástico deve ser a sua deposição
numa unidade de valorização e tratamento de plásticos de forma a que possam ser valorizados, quer por
reciclagem, quer por recuperação energética.
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma
operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos
das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as
normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista
ambiental ou da saúde humana.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Plástico 5/7
Fichas Técnicas de Resíduos
6/7
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade pela
gestão
(Art. 5º)
Princípio da hierarquia
dos resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Informação objecto de
registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte,
ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos
municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar
o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma
entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma
entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos
ou para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos
de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico
de Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos,
a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados
nos termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Taxas de registo
(Art. 57º)
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Decreto – Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Responsabilidade pela
gestão das
embalagens e
resíduos de
embalagens
(Art 4º)
Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de
embalagem.
Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de
contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha
selectiva e triagem de resíduos.
Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro
Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens
reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens
não reutilizáveis
Embalagens
reutilizáveis
Sistemas de
consignação
(Art. 2º)
Embalagens não
reutilizáveis
Sistemas de gestão:
integrado e de
consignação
(Art. 6º)
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que
empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer
um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de
usadas pelos consumidores.
Os embaladores e responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos
embalados são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagem,
podendo transferir essa responsabilidade para entidade gestora do sistema integrado –
Sociedade Ponto Verde – ou desenvolvendo um sistema de consignação para gestão de
embalagens.
Despacho n.º 7415/99, de 25 de Março
Aprova os modelos a preencher pelos embaladores, pelos responsáveis pela colocação no mercado
nacional e pelos distribuidores/comerciantes de embalagens
Os embaladores e responsáveis por colocação de produtos no mercado nacional devem remeter ao Instituto
dos Resíduos até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os dados, os dados estatísticos
relativos às suas actividades – Modelo n.º 1585 INCM.
Outra informação considerada relevante
Caso os resíduos embalagens de plástico satisfaçam as condições de fim do estatuto de resíduo, não se
aplicam as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Plástico 7/7
LER
Resíduo: Embalagens de Madeira
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Embalagens de Madeira, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
15 01 03 - Embalagens de Madeira
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Os resíduos de madeira não tratada não são considerados perigosos para o meio ambiente devido às suas
características naturais e não perigosas. No entanto, se estes resíduos não forem eliminados de forma adequada,
podem danificar o solo, provocando a proliferação de pragas e doenças em florestas, evitando a regeneração
natural e o maior problema, o perigo de incêndio. A maioria dos impactes ambientais advém dos resíduos de
descasque da madeira, de aparas ou serraduras provenientes das operações de processamento.
Os resíduos resultantes de madeira tratada contêm vulgarmente substâncias perigosas e devem ser tratados como
resíduos perigosos. Muitos tratamentos de madeira são realizados com a aplicação de produtos químicos de
preservação classificados como tóxicos. Estes compostos incluem por exemplo, formaldeídos, resinas fenólicas e de
ureia que são consideradas substâncias perigosas. O tratamento da madeira pode incluir também por exemplo a
adição de clorofenóis, heptacloro e cloronaftalenos. Existem ainda outros tratamentos de superfície que envolvem a
aplicação de óleos à base de petróleo, tintas, velaturas e vernizes. Caso os resíduos de madeira tratada ou
aglomerados de madeira, contendo substâncias perigosas, não sejam geridos adequadamente, estes compostos
podem causar sérios danos ao ecossistema. O armazenamento deste tipo de resíduos perigosos, não protegido das
intempéries ou a deposição em aterro não controlado pode produzir lixiviados muito tóxicos, contaminando águas
subterrâneas e superficiais.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Os resíduos de embalagens de madeira não têm efeitos negativos na saúde pública.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Madeira 1/8
Fichas Técnicas de Resíduos
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TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
Todos os intervenientes no ciclo de vida de embalagens de "madeira", desde a sua concepção e utilização
até ao manuseamento dos respectivos resíduos, deverão contribuir, na medida do seu grau de intervenção e
responsabilidade, para o correcto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo
das embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de Ecodesign e de consumo
sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor (Decreto-Lei n.º 366-
A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio).
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os
produtores de embalagens, devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e
composição das embalagens previstos na regulamentação adoptada, nomeadamente no Decreto-Lei
n.º407/98, de 21 de Dezembro, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial com
a NP EN 13428:2005, ‘Embalagem -Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por
redução na fonte’, e a EN 13429:2004, ‘Packaging-Reuse’ (Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio).
Especificamente na indústria da madeira, análise da aplicação de tecnologias, modificações ao processo
ou equipamentos que permitam reduzir os desperdícios e produtos não conforme.
Nos vários sectores industriais:
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
promover a reutilização de paletes, bobines e outros tipos de embalagens de madeira.
elaborar um contrato com fornecedores por forma a estes aceitarem as embalagens vazias para
reutilização, deixando estas de constituir um resíduo para a empresa.
separar as embalagens de madeira, conforme a perigosidade dos produtos que contiveram.
armazenar as embalagens de madeira, em locais cobertos de forma a garantir que a embalagem não se
deteriore, por acção da chuva ou sujidade.
elaborar, implementar e comunicar instruções/ procedimentos a todos os trabalhadores com
regras de prevenção deste tipo de resíduo.
sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de
resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Desde que não estejam contaminados com substâncias perigosas os resíduos de embalagens de madeira não
são considerados perigosos, no entanto devido às suas características físicas apresentam alguns riscos (cortes)
para quem os manuseia. Desta forma, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas no manuseamento deste
tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Para o acondicionamento dos resíduos de embalagens de madeira devem adoptar-se ecopontos para
recolha nos locais de produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados posteriormente
em contentores apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua armazenagem temporária, até
recolha por operador licenciado para o efeito.
Dependendo da quantidade a armazenar poderá optar-se por acondicionar os resíduos directamente no
solo em zona delimitada, em contentor ou big-bag. Relativamente aos contentores, e se o volume de
embalagens for muito elevado poderá optar-se por utilizar um contentor compactador, reduzindo
significativamente o volume de resíduos armazenados temporariamente.
Figura 1- Contentor em chapa de aço para embalagens
de madeira
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 2- Resíduos de paletes armazenados em zona
delimitada no solo
Pelo seu valor de mercado, as embalagens de madeira, são um resíduo valorizável, isto é, os
operadores de gestão de resíduos pagam às empresas pela sua recolha e frequentemente disponibilizam
ou alugam os contentores para a armazenagem temporária na empresa.
Para os resíduos de embalagens de madeira que contenham substâncias perigosas deve ser considerada
a aquisição de contentores estanques, devidamente impermeáveis e deverão ser colocados ao abrigo da
chuva e do sol no parque de resíduos.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Madeira 3/8
Fichas Técnicas de Resíduos
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Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem; desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente identificados)
nos locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a
correcta separação dos resíduos.
Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos
contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento inadequado dos
resíduos e/ou contentores de resíduos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria
n.º209/2004, de 3 de Março).
Figura 3- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de embalagens de madeira
Nos contentores de resíduos de embalagens de madeira para reciclagem não deverá colocar-se por
exemplo: embalagens de madeira impregnada com óleos, emulsões oleosas ou contaminadas com
substâncias perigosas, nem madeira podre. Caso se verifique uma separação ineficiente do resíduo
poderá optar-se pelo seguinte rótulo:
Figura 4- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de embalagens de madeira com indicação para não
misturar embalagens de madeira impregnadas com óleos ou outros contaminantes, ou madeira podre.
TRANSPORTE
Resíduo considerado material não perigoso para transporte
Melhor
Solução
Pior Solução
Reciclagem
R3: Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como
solventes (incluindo digestão anaeróbia e ou compostagem e outros
processos de transformação biológica).
R1: Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de
energia.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
D1: Depósito a superfície ou no subsolo.
D10: Incineração em terra.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta é efectuada.
Os resíduos de embalagens de madeira podem ser reciclados em paletes de madeira, produtos
aglomerados.
Produção de briquetes para utilização como biocombustível.
Compostagem
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Figura 5 - Briquetes para utilização como Biocombustível.
Se os resíduos do processamento da madeira forem recolhidos separadamente e não estiverem
contaminados com substâncias perigosas, é possível efectuar compostagem. Deste processo resulta o
composto, um fertilizante natural que pode ser utilizado como corretor de solos.
Figura 6 -Composto (fertilizante natural) resultante do processo de compostagem
Capítulo LER 15 – Embalagens de Madeira 5/8
Fichas Técnicas de Resíduos
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Valorização Energética
Se as alternativas acima descritas não forem possíveis de colocar em prática, pode recorrer-se à valorização
energética.
Nas próprias unidades industriais de transformação de madeira é vulgar a valorização energética nas
caldeiras a biomassa existentes e que fornecem energia térmica nomeadamente para:
Secagem de madeira / tratamentos por choque térmico em estufa;
“Cozimento” de toros para por imersão ou vapor em estufa;
Aquecimento da linha de pintura e envernizamento (principalmente no inverno);
Aquecimento do ar ambiente da nave industrial.
Os bioresíduos podem também ser enviados para valorização energética em outras empresas como
indústrias cerâmicas e centrais de biomassa.
Técnicas / Tecnologias emergentes de Valorização;
Fabrico de Produtos de Fibrocimento Derivados de Fibras de Vegetais
Está a ser investigada a produção de placas de fibrocimento livres de
amianto, substituindo-o por fibras vegetais modificadas como fonte
de reforço da matriz. A fibra utilizada no estudo foi oriunda da
espécie Pinus radiata da Nova Zelândia. Os resultados apontaram
que tanto a flexibilidade como as propriedades de ruptura do
fibrocimento de fibra de madeira variaram com a concentração de
fibras e o seu grau de refinação. Da mesma forma variava o
desempenho mecânico, o qual também foi influenciado pelo grau de
humidade existente.
Essas pesquisas têm sido feitas tanto por entidades de pesquisa
como também por empresas produtoras de fibrocimento.
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma
operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos
termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e
as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista
ambiental ou da saúde humana.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade
pela gestão
(Art. 5º)
Princípio da
hierarquia dos
resíduos
(Art. 7º)
Transporte de
resíduos
(Art. 21º)
Obrigatoriedade de
inscrição e de
registo
(Art. 48º)
Informação objecto
de registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e
de registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor
inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao
produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse
produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da
hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o
tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a uma entidade
licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a uma entidade
licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos ou
para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais
através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas
noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem
mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a
registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a
seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos
termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades competentes,
sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou
do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no
mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados
pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Madeira 7/8
Fichas Técnicas de Resíduos
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Decreto – Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Responsabilidade
pela gestão das
embalagens e
resíduos de
embalagens
(Art. 4º)
Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de
embalagem.
Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de
contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha
selectiva e triagem de resíduos.
Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro
Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens
reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens
não reutilizáveis
Embalagens
reutilizáveis
Sistemas de
consignação
(Art. 2º)
Embalagens não
reutilizáveis
Sistemas de gestão:
integrado e de
consignação
(Art. 6º)
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que
empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer
um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de
usadas pelos consumidores.
Os embaladores e responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos embalados
são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagem, podendo
transferir essa responsabilidade para entidade gestora do sistema integrado – Sociedade
Ponto Verde – ou desenvolvendo um sistema de consignação para gestão de embalagens.
Despacho n.º 7415/99, de 14 de Abril
Aprova os modelos a preencher pelos embaladores, pelos responsáveis pela colocação no mercado
nacional e pelos distribuidores/comerciantes de embalagens
Os embaladores e responsáveis por colocação de produtos no mercado nacional devem remeter ao Instituto dos
Resíduos até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os dados, os dados estatísticos relativos às suas
actividades – Modelo n.º 1585 INCM.
Outra informação considerada relevante.
Caso os resíduos embalagens de madeira satisfaçam as condições de fim do estatuto de resíduo, não se
aplicam as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
LER
Resíduo: Embalagens de Vidro
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Embalagens de Vidro, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é
15 01 07 - Embalagens de Vidro
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Ao longo de sua história, o vidro tem provado ser uma das embalagens mais amigas do meio ambiente. Não apenas
por causa de ser 100% reciclável, mas também por ser reciclável várias vezes.
O vidro tem a particularidade de ser inerte e mais importante ainda é que 100% da sua composição é mineral, o que
dá a possibilidade de ser altamente resistente ao meio ambiente. Se exposto às forças de erosão, o vidro é
quebrado em pequenos pedaços de sílica e areia, um dos elementos mais comuns na Terra.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Relativamente aos impactes na saúde pública, o vidro em si não liberta substâncias tóxicas que possam afectar o
organismo humano. Os únicos riscos que podem surgir como resultado da má deposição deste tipo de resíduos, são
eventuais cortes provocados por cacos de vidro.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Vidro 1/8
Fichas Técnicas de Resíduos
2/8
Melhor
Solução
Pior Solução
Todos os intervenientes no ciclo de vida de embalagens de "embalagens de vidro", desde a sua concepção e
utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, deverão contribuir, na medida do seu grau de
intervenção e responsabilidade, para o correcto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional
para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de Ecodesign e de consumo
sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor (Decreto-Lei.
n.º366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio).
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado nacional, bem como os
produtores de embalagens, devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e
composição das embalagens previstos na regulamentação adoptada, nomeadamente no Decreto-Lei
n.º407/98, de 21 de Dezembro, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial com
a NP EN 13428:2005, ‘Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por
redução na fonte’, e a EN 13429:2004, ‘Packaging-Reuse’ (Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio).
Especificamente na indústria vidreira:
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
1ª Opção da Hierarquia
de Gestão de Resíduos
- análise da aplicação de "tecnologias do vidro leve" para redução da quantidade de matéria-prima
necessária para fabricar produtos. Estes processos consistem por exemplo, em reduzir a espessura das
paredes de uma embalagem de vidro, melhorando o seu “design” de forma a que a garrafa tenha a mesma
resistência com menos consumo de matéria-prima e de energia. Estas tecnologias traduzem-se em
poupança de matéria-prima e de combustíveis para os fornos de fusão.
- redução de desperdícios (vidro partido) através da implementação de sistemas de transporte
automatizados.
Figura 1 - Implementação de sistemas de transporte automatizados
Existem também medidas de carácter geral, que poderão ser aplicadas em todas as indústrias onde existem
este tipo de embalagens, tais como:
Elaborar, implementar e comunicar instruções/procedimentos a todos os trabalhadores com regras de
prevenção deste tipo de resíduo;
Sensibilizar e formar todos os colaboradores, para a prevenção e minimização da produção de resíduos.
Requisitos de segurança para manuseamento do resíduo
Desde que não estejam contaminados com substâncias perigosas, os resíduos de embalagens de vidro não são
considerados perigosos; no entanto devido às suas características físicas apresentam alguns riscos (entalamento,
esmagamento, cortes) para quem os manuseia. Desta forma, aconselha-se a utilização de luvas apropriadas no
manuseamento deste tipo de resíduo.
Equipamento de Protecção Individual para o Manuseamento do Resíduo
Obrigatoriedade do uso de luvas
Acondicionamento e armazenagem temporária do resíduo
Para o acondicionamento dos resíduos de vidro devem adoptar-se ecopontos para recolha nos locais de
produção, sendo que esses ecopontos deverão ser descarregados posteriormente em contentores
apropriados no parque de resíduos da empresa para a sua armazenagem temporária , até recolha por
operador licenciado para o efeito.
Se a empresa estiver localizada numa zona abrangida pelo circuito de recolha camarária poderá solicitar um
vidrão à respectiva Câmara Municipal para colocação na via pública adjacente à unidade industrial.
Para os resíduos de embalagens de vidro que contenham substâncias perigosas deve ser considerada a
aquisição de contentores estanques, devidamente impermeáveis e deverão ser colocados ao abrigo da chuva
e do sol no parque de resíduos.
Figura 2- Contentores em chapa de aço para embalagens de
vidro
GESTÃO AMBIENTAL DO RESÍDUO NA EMPRESA
Figura 3- Vidrão
Capítulo LER 15 – Embalagens de Vidro 3/8
Fichas Técnicas de Resíduos
4/8
Aspectos importantes a considerar no acondicionamento deste tipo de resíduos
Uma separação ineficiente na origem, qualquer que seja o tipo de resíduo, irá aumentar substancialmente os
custos para o tratamento do mesmo, podendo tornar inviável a sua reutilização ou reciclagem; desta forma
devem ser seleccionados pontos estratégicos para a colocação de ecopontos (devidamente identificados) nos
locais de produção deste tipo de resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta
separação dos resíduos.
Uma vez que os resíduos de vidro são um material abrasivo que provoca desgaste e eventuais cortes noutros
materiais, deverá optar-se por contentores metálicos, por exemplo em aço galvanizado/inoxidável e deverá ser
dada especial atenção ao estado de conservação e capacidade de contenção dos mesmos.
Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria n.º 209/2004,
de 3 de Março).
Figura 4- Exemplo de rótulo a ser utilizado para identificação dos resíduos de embalagens de vidro
Nos contentores de resíduos de embalagens de vidro para reciclagem não deverá colocar-se por exemplo:
louças, lâmpadas, vidros de janelas ou espelhos.
Resíduo considerado material não perigoso para transporte.
Melhor
Solução
Pior Solução
PREVENÇÃO E REDUÇÃO
PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO
RECICLAGEM
OUTROS TIPO DE
VALORIZAÇÃO
ELIMINAÇÃO
TRANSPORTE
OPÇÕES DE GESTÃO DO RESÍDUO
Para ser reutilizável a embalagem tem de ser transformada vazia e lavada
antes de nova utilização.
R5: Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.
R13: Acumulação de resíduos para serem submetidos a uma das operações
referidas anteriormente, com a exclusão do armazenamento temporário,
antes da recolha, no local onde esta e efectuada.
D1: Depósito a superfície ou no subsolo.
D15: Armazenamento antes de uma das operações referidas anteriormente,
com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no
local onde esta e efectuada.
Reciclagem
O vidro é um material facilmente reciclado e pode, dependendo das circunstâncias, ser infinitamente
reciclado. O uso de vidro reciclado em novos recipientes e cerâmicas possibilita a conservação de materiais, a
redução do consumo de energia e reduz o volume de lixo que é enviado para aterros sanitários.
Todas as embalagens de vidro são recicláveis, quer se tratem de garrafas reutilizáveis que já fizeram
várias viagens, quer se trate de garrafas sem retorno. Todas as empresas fabricantes de vidro de embalagem
que operam em Portugal realizam recolha de casco e aproveitam garrafas rejeitadas internamente. A
partir de uma tonelada de casco, pode produzir-se uma tonelada de vidro novo. Trata-se de um rendimento de
100 %, logo uma situação extremamente favorável à indústria do vidro de embalagem. Para obter a mesma
quantidade de vidro a partir de matéria-prima seria necessário 1,2 toneladas da mesma. Por cada 10 % de
casco adicional que é introduzido num forno, obtém-se 2,5 a 3 % de poupança no consumo de energia. Caso
fosse possível obter casco em qualidade e quantidade suficiente, para ser 100 % o valor de incorporação
deste num forno, então a poupança seria de 25 a 30 %. É de salientar que as fábricas de vidro de embalagem
existentes em Portugal (algumas delas bastante antigas) possuem de um modo geral a melhor tecnologia
disponível internacionalmente, pois caso contrário não teriam capacidade competitiva.
Para que a reciclagem seja bem sucedida, não devem colocar-se no “vidrão” outros materiais ou objectos, tais
como metais, plásticos, pedras, louças, lâmpadas, vidros de janelas ou espelhos, restos de comida, papéis,
etc. A Sociedade Ponto Verde (SPV) assegura a retoma e encaminhamento para reciclagem de resíduos de
embalagens de vidro.
Os resíduos de vidro plano e espelho são também resíduos com grande potencialidade de reciclagem.
Técnicas / Tecnologias emergentes de Valorização;
Está a ser estudada a possibilidade da utilização de sucata de vidro em substituição de uma percentagem de
agregados. Este tipo de reciclagem proporciona uma economia de matérias-primas naturais que são os
comummente utilizadas para este fim.
Agregado para cimento Portland
Agregado para betão asfáltico
Estão a ser realizados estudos para a determinação da melhor maneira de
inserir o vidro moído e/ou quebrado em cacos na pasta de cimento.
O principal obstáculo a ser ultrapassado, neste processo é a reacção álcaliagregado
que pode ser intensificada uma vez que o vidro é composto de
sílica, a qual pode reagir com os álcalis do cimento em meio aquoso. Esta
reacção tem como produto um gel que sofre expansão em presença de
água, o que pode comprometer o desempenho do betão se não for
controlado de maneira adequada.
A sucata de vidro é utilizada na forma de cacos e adicionada ao betão
asfáltico como se fosse um agregado comum. A vantagem neste caso é a
mesma do agregado para cimento Portland.
Este processo já foi utilizado em algumas cidades americanas, mesmo assim
ainda é objecto de estudos e desenvolvimento.
Os cuidados que devem ser tomados são relativos aos problemas de
expansibilidade dos produtos de reacções indesejadas, assim como no caso
anterior.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Vidro 5/8
Fichas Técnicas de Resíduos
6/8
O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma
operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos
termos das seguintes condições:
a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e
as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista
ambiental ou da saúde humana.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Princípio da
responsabilidade pela
gestão
(Art. 5º)
Princípio da hierarquia
dos resíduos
(Art. 7º)
Transporte de resíduos
(Art. 21º)
FIM DO ESTATUTO DO RESÍDUO
(ARTIGO 44.º - B DO DECRETO-LEI Nº 73/2011, DE 17 DE JUNHO)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O INDUSTRIAL
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao
produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em
parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos
distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não
exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos
municípios.
O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios
da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente,
assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer: a um comerciante; a
uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos; a
uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de
resíduos.
A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela sua transferência
para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de
resíduos ou para uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos
específicos de resíduos.
Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma
a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos
economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos
materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias
complementares adoptadas noutros domínios.
O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores,
detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de
acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) a disponibilizar no sítio da Autoridade
Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho
Obrigatoriedade de
inscrição e de registo
(Art. 48º)
Informação objecto de
registo
(Art. 49º)
Manutenção dos
registos
(Art. 49º- A)
Prazo de inscrição e de
registo
(Art. 49º- B)
Taxas de registo
(Art. 57º)
Estabelece o regime geral da gestão de resíduos
Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo
Electrónico de Resíduos (SIRER):
a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que
empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam
resíduos perigosos; (…)
O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas
a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Identificação dos transportadores.
Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo
menos, a seguinte informação:
a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;
b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;
c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.
As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados
nos termos do artigo 49 º do Decreto-Lei nº 178/2006 por um período mínimo de três anos.
As informações referidas no ponto anterior devem ser facultadas às autoridades
competentes, sempre que solicitado.
A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade
ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.
O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados
no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.
Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de
uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento
disciplinados pelo regulamento de funcionamento do SIRER.
Decreto – Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho
Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Responsabilidade pela
gestão das embalagens
e resíduos de
embalagens
(Art 4º)
Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos
de embalagem.
Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação
de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha
selectiva e triagem de resíduos.
Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro
Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens
reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens
não reutilizáveis
Embalagens reutilizáveis
Sistemas de
consignação
(Art. 2º)
Embalagens não
reutilizáveis
Sistemas de gestão:
integrado e de
consignação
(Art. 6º)
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional
que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem
estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas
embalagens depois de usadas pelos consumidores.
Os embaladores e responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos
embalados são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagem,
podendo transferir essa responsabilidade para entidade gestora do sistema integrado –
Sociedade Ponto Verde – ou desenvolvendo um sistema de consignação para gestão de
embalagens.
Capítulo LER 15 – Embalagens de Vidro 7/8
Fichas Técnicas de Resíduos
8/8
.
Despacho n.º 7415/99, de 25 de Março
Aprova os modelos a preencher pelos embaladores, pelos responsáveis pela colocação no mercado
nacional e pelos distribuidores/comerciantes de embalagens
Os embaladores e responsáveis por colocação de produtos no mercado nacional devem remeter ao Instituto dos
Resíduos até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os dados, os dados estatísticos relativos às suas
actividades – Modelo n.º 1585 INCM.
Outra informação considerada relevante.
Caso os resíduos de sucata de vidro satisfaçam as condições de fim do estatuto de resíduo, não se aplicam
as disposições legais relativas à gestão do resíduo.
LER
Resíduo: Embalagens contendo ou contaminadas por Resíduos de
Substâncias Perigosas
CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUO DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS
(PORTARIA Nº 209/2004, DE 3 DE MARÇO)
O código do resíduo Embalagens contendo ou contaminadas por Resíduos de Substâncias Perigosas, de
acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), é 15 01 10* - Embalagens contendo ou contaminadas por
Resíduos de Substâncias Perigosas.
(* Resíduo considerado perigoso)
IMPACTES NO MEIO AMBIENTE
Deve(m) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo.
IMPACTES NA SAÚDE PÚBLICA
Deve(m) ser consultada(s) a(s) ficha(s) de dados segurança do(s) produto(s) que deu/deram origem ao resíduo.
Capítulo LER 15 - Embalagens contendo ou contaminadas por Resíduos de Substâncias Perigosas . 1/7
Fichas Técnicas de Resíduos
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TÉCNICAS / TECNOLOGIAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO RESÍDUO
Melhor
Solução
Pior Solução
Todos os intervenientes no ciclo de vida de embalagens, desde a sua concepção e utilização até ao
manuseamento dos respectivos resíduos, deverão contribuir, na medida do seu grau de intervenção e
responsabilidade, para o correcto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo
das embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de Ecodesign e de consumo
sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor (