Nova Legislação em Vigor sobre Andaimes Fachadeiro ... - seconci-df
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Plataformas e Superfícies de<br />
Trabalho<br />
ANTONIO PEREIRA DO<br />
NASCIMENTO
<strong>Andaimes</strong><br />
(Classificação)<br />
• Simplesmente apoiados<br />
• <strong>Fachadeiro</strong>s<br />
• Móveis<br />
• Em balanço<br />
• Suspensos mecânicos<br />
• Suspensos motorizados<br />
• Cadeira suspensa
<strong>Andaimes</strong> <strong>Fachadeiro</strong>s<br />
18 18.15 15.20 20. Os acessos verticais ao andaime andaime fachadeiro dev<strong>em</strong><br />
ser feitos <strong>em</strong> escada incorporada a sua própria estrutura ou<br />
por meio de torre de acesso acesso.<br />
18 18.15 15.25 25. Os andaimes fachadeiros dev<strong>em</strong> dispor de proteção<br />
com tela de arame galvanizado ou material de resistência e<br />
durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma plataforma de<br />
trabalho até pelo menos 2,0m acima da última plataforma de<br />
piso de trabalho com<br />
trabalho trabalho. trabalho trabalho.<br />
forração<br />
completa<br />
<strong>Andaimes</strong> Móveis<br />
18 18.15 15.26 26. Rodízios escada scada de incorporada andaimes dev<strong>em</strong> a ser providos de<br />
travas, para evitar sua deslocamentos própria estrutura<br />
acidentais acidentais.<br />
18 18.15 15.27 27. Os andaimes móveis somente poderão ser<br />
utilizados <strong>em</strong> superfícies planas planas.
ANDAIME FACHADEIRO
<strong>Andaimes</strong>.<br />
18 18.15 15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter<br />
forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado<br />
de modo seguro e resistente resistente.
18 18.15 15.6. Os andaimes dev<strong>em</strong> dispor de sist<strong>em</strong>a guarda guarda-corpo corpo<br />
e rodapé, inclusive nas cabeceiras, <strong>em</strong> todo o perímetro,<br />
conforme subit<strong>em</strong> 18 18.13 13.5, com exceção do lado da face de<br />
trabalho trabalho.<br />
18 18.15 15.8. É proibida, <strong>sobre</strong> o piso de trabalho de andaimes, a<br />
utilização de escadas e outros meios para se atingir<strong>em</strong><br />
lugares mais altos altos.
Acidente Fatal:<br />
Queda de telhado<br />
Ocorrência: 20/04/2001<br />
Vítima: Pedreiro<br />
Idade: 28 anos<br />
Empresa: Oficina Mecânica de autos<br />
Atividade: manutenção<strong>em</strong> telhado
Acidente Fatal:<br />
Qued Queda de telhado
Barra de travamento<br />
transversal<br />
Barra de<br />
ligação<br />
das bases<br />
Montag<strong>em</strong> de um andaime<br />
Segmentos<br />
laterais
terceiro módulo<br />
As barras de travamento dev<strong>em</strong><br />
ser colocadas de três <strong>em</strong> três mó-<br />
dulos, no sentido transversal e<br />
opostas entre si de forma a for-<br />
mar um X.<br />
Segundo módulo
Colocação de tábuas e corrimões
<strong>Andaimes</strong> Suspensos Mecânicos<br />
18 18.15 15.32 32.3 É proibida a fixação de vigas de sustentação<br />
nos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou<br />
qualquer outro dispositivo similar similar.
<strong>Andaimes</strong> Suspensos Mecânicos
<strong>Andaimes</strong> Suspensos Mecânicos<br />
• Os sist<strong>em</strong>as de fixação e sustentação e as<br />
estruturas de apoio dos andaimes suspensos,<br />
deverão ser precedidos de projeto elaborado e<br />
acompanhado<br />
habilitado<br />
por profissional legalmente<br />
• Os andaimes suspensos deverão ser dotados de<br />
placa de identificação, colocada <strong>em</strong> local visível,<br />
onde conste a carga máxima de trabalho permitida
Acidente Fatal:<br />
Queda material de balancim
Acidente Fatal:<br />
Queda material de balancim
18 18.15 15.31 31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo<br />
pára quedista, ligado ao trava-quedas<br />
trava quedas de segurança este, este,<br />
ligado a cabo-guia cabo guia fixado <strong>em</strong> estrutura independente da<br />
estrutura de fixação de sustentação do andaime suspenso suspenso.
<strong>Andaimes</strong> Suspensos Mecânicos<br />
• A instalação e a manutenção dos andaimes<br />
suspensos dev<strong>em</strong> ser feitas por trabalhador<br />
qualificado, sob supervisão e responsabilidade<br />
técnica de profissional legalmente habilitado<br />
obedecendo, quando de fábrica, as especificações<br />
técnicas do fabricante.<br />
• Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes<br />
suspensos durante todo o período de sua<br />
utilização, através de procedimentos operacionais<br />
e de dispositivos ou equipamentos específicos para<br />
tal fim.
18 18.15 15.32 32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes<br />
suspensos <strong>em</strong> platibanda ou beiral da edificação, essa<br />
deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural<br />
sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. habilitado<br />
Este profissional é o engenheiro civil ou tecnólogo <strong>em</strong> edificações<br />
ancorag<strong>em</strong> ncorag<strong>em</strong><br />
18 18.15 15.32 32.2 - A extr<strong>em</strong>idade do dispositivo de sustentação,<br />
voltada para o interior da construção, deve ser<br />
adequadamente fixada, constando essa especificação do<br />
projeto <strong>em</strong>itido <strong>em</strong>itido.
Não Não se se deve deve permitir permitir oo uso uso de de ponto ponto de de ancorag<strong>em</strong><br />
ancorag<strong>em</strong> c/ c/ baixa baixa<br />
resistência<br />
resistência<br />
Durante Durante aa construção construção dos dos edifícios edifícios não não éé costume costume deixar deixar pontos pontos<br />
de de ancorag<strong>em</strong><br />
ancorag<strong>em</strong> definitivos<br />
definitivos para para futura futura ligação ligação dos dos cabos cabos de de aço aço de de<br />
andaimes,<br />
andaimes, etc.. etc<br />
Alguns Alguns anos anos após após aa construção construção éé inevitável inevitável aa necessidade necessidade de de<br />
limpar, limpar, pintar pintar ou ou restaurar restaurar as as fachadas fachadas ee aa não não existência existência destes destes<br />
pontos pontos de de ancorag<strong>em</strong>,<br />
ancorag<strong>em</strong>, induz<strong>em</strong> induz<strong>em</strong> aa ancorar ancorar os os cabos cabos de de aço aço <strong>em</strong> <strong>em</strong><br />
pontos pontos improvisados,<br />
improvisados, com com grande grande risco risco de de acidentes, acidentes, motivado motivado<br />
pela pela baixa baixa resistência resistência mecânica..<br />
mecânica<br />
?
pontos pontos de de ancorag<strong>em</strong><br />
ancorag<strong>em</strong>
18 18.15 15.32 32.3 É proibida a fixação de sist<strong>em</strong>as de<br />
sustentação dos andaimes por meio de sacos com<br />
areia, pedras ou qualquer outro meio similar<br />
contrapesos
18.15. 18.15. 32.4 32.4 Quando Quando da da utilização utilização do do sist<strong>em</strong>a sist<strong>em</strong>a contrapeso,<br />
contrapeso,<br />
como forma de fixação da estrutura de sustentação dos<br />
andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes<br />
especificações mínimas :<br />
a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto);<br />
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;<br />
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com<br />
seu peso conhecido e marcado de forma indelével <strong>em</strong> cada<br />
peça;<br />
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento<br />
horizontal.
Acidente Fatal:<br />
Qued Queda de balancim leve<br />
Ocorrência: 28/02/1999<br />
Vítimas: 2 ¨LIMPADORES LIMPADORES DE VIDRO VIDRO¨<br />
Idades: 35 e 37 anos<br />
Atividade: limpeza de fachada <strong>em</strong> edifício<br />
Serviço: limpeza de fachada, c/ balancim leve<br />
suspenso a 22 m do solo.<br />
Causa Causa: pedra de granito da platibanda (mureta do<br />
ultimo andar), onde estava fixado o balancim se<br />
desprendeu da mureta mureta.<br />
O balancim estava fixado exclusivamente à platibanda,<br />
Operários utilizam cinto de segurança, fixado à própria<br />
estrutura do balancim balancim.
Acidente Fatal: Qued Queda de balancim leve<br />
18 18.15 18<br />
15 15.46 15 46 46 46 46.1.1 46 Somente Somente poderão poderão ser ser utilizados utilizados dispositivos dispositivos especiais especiais especiais especiais especiais de<br />
de<br />
aço, aço, quando quando apoiados apoiados <strong>em</strong> <strong>em</strong> beiras beiras de de de de concreto concreto armado, armado, mediante<br />
mediante<br />
verificação verificação estrutural estrutural da da platibanda platibanda ou ou beiral beiral da da edificação, edificação, expressa expressa expressa expressa<br />
expressa expressa expressa<br />
por por escrito escrito por por profissional profissional legalmente legalmente legalmente legalmente legalmente legalmente legalmente habilitado habilitado.<br />
habilitado
Acidente Fatal:<br />
Qued Queda de balancim leve
Acidente Fatal:<br />
Qued Queda de balancim leve
Acidente Fatal:<br />
Qued Queda de balancim leve
Acidente Fatal:<br />
Qued Queda de balancim leve
Soluções alternativas
Soluções alternativas
Soluções alternativas
Soluções alternativas
Soluções alternativas
<strong>Andaimes</strong> Suspensos Motorizados<br />
(NR 18.15.45)<br />
NR 18.15.45 - Na utilização de andaimes<br />
suspensos motorizados deverá ser<br />
observada a instalação dos seguintes<br />
dispositivos :<br />
• a) cabos de alimentação de dupla isolação;<br />
• b) plugs/tomadas blindadas;<br />
• c) aterramento elétrico;<br />
• d) dispositivo Diferencial Residual (D.R.);<br />
• e) fim de curso superior e batente.
18 18.15 15.47 47.1. Quando utilizado apenas um guincho de<br />
sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de<br />
segurança adicional de aço, ligados a dispositivo de bloqueio<br />
mecânico automático, observando<br />
observando-se se a sobracarga indicada<br />
pelo fabricante do equipamento.<br />
equipamento
<strong>Andaimes</strong> Suspensos Motorizados<br />
(NR 18.15.45)<br />
NR 18.15.45. 1 - O conjunto motor deve<br />
ser equipado com dispositivo mecânico de<br />
<strong>em</strong>ergência, que acionará automaticamente<br />
<strong>em</strong> caso de pane elétrica de forma a manter<br />
a plataforma de trabalho parada <strong>em</strong> altura<br />
e, quando acionado, permitir a descida<br />
segura até o ponto de apoio inferior.
<strong>Andaimes</strong> Suspensos Motorizados<br />
(NR 18.15.45)<br />
NR 18.15.45. 2 - Os andaimes motorizados<br />
dev<strong>em</strong> ser dotados de dispositivos que<br />
impeçam sua movimentação, quando sua<br />
inclinação for superior a 15 º (quinze graus),<br />
devendo permanecer nivelados no ponto de<br />
trabalho.<br />
NR18.15.43.3 - O equipamento deve ser<br />
desligado e protegido quando fora de<br />
serviço.
ANDAIMES MOTORIZADOS<br />
(DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA)<br />
• GUARDA-CORPOS<br />
• DISPOSITIVOS DE NIVELAMENTO<br />
• ATERRAMENTO ELÉTRICO<br />
• D.D.R (DISPOSITIVO DIFERENCIAL RESIDUAL)<br />
• FIM DE CURSO SUPERIOR E INFERIOR<br />
• PLUGS/TOMADAS BLINDADAS<br />
• CABOS DE ALIMENTAÇÃO DE DUPLA ISOLAÇÃO<br />
• DISPOSITIVO MECÂNICO DE EMERGÊNCIA<br />
• PARADA DE DE EMERGÊNCIA<br />
• BOTOEIRA DE COMANDO DE OPERAÇÃO COM<br />
ATUAÇÃO POR PRESSÃO CONTÍNUA
ANDAIMES MOTORIZADOS<br />
(Cuidados)<br />
• QUEDA DE ARGAMASSA NOS CABOS/MOTORES<br />
• INSPEÇÃO PERIÓDICA NO SISTEMA DE FIXAÇÃO<br />
• INSPEÇÃO PERIÓDICA NOS CABOS DE<br />
SUSTENTAÇÃO<br />
• ISOLAMENTO DA ÁREA SOB OS ANDAIMES<br />
• PROXIMIDADE DE REDE ENERGIZADA<br />
• QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO DOS<br />
OPERADORES<br />
• EXAMES MÉDICOS PARA TRABALHOS EM<br />
ALTURA<br />
• EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Plataformas de Trabalho com sist<strong>em</strong>a de<br />
movimentação vertical <strong>em</strong> pinhão e<br />
cr<strong>em</strong>alheira e plataformas hidráulicas<br />
• 18.15.46 - As plataformas de trabalho com<br />
sist<strong>em</strong>a de movimentação vertical <strong>em</strong><br />
pinhão e cr<strong>em</strong>alheira e as plataformas<br />
hidráulicas deverão observar as<br />
especificações técnicas do fabricante quanto<br />
à montag<strong>em</strong>, operação, manutenção,<br />
desmontag<strong>em</strong> e às inspeções periódicas, sob<br />
a responsabilidade técnica de profissional<br />
legalmente habilitado.
Plataformas de Trabalho com sist<strong>em</strong>a de<br />
movimentação vertical <strong>em</strong> pinhão e<br />
cr<strong>em</strong>alheira e plataformas hidráulicas<br />
• 18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os<br />
projetos, especificações técnicas e manuais de<br />
montag<strong>em</strong>, operação, manutenção, inspeção e<br />
desmontag<strong>em</strong> deverão ser revisados e<br />
referendados por profissional legalmente<br />
habilitado no país, atendendo o previsto nas<br />
normas técnicas da ABNT ou de entidades<br />
internacionais por ela referendadas, ou ainda outra<br />
entidade credenciada pelo Conmetro.
Plataformas de Trabalho com sist<strong>em</strong>a de<br />
movimentação vertical <strong>em</strong> pinhão e<br />
cr<strong>em</strong>alheira e plataformas hidráulicas<br />
(Responsabilidades)<br />
• NR 18.15.47.1 - Os manuais de orientação do<br />
fabricante, <strong>em</strong> língua portuguesa, deverão estar à<br />
disposição no canteiro de obras ou frentes de<br />
trabalho.<br />
• NR 18.15.47.2 - A instalação, manutenção e<br />
inspeção periódica dessas plataformas de trabalho<br />
dev<strong>em</strong> ser feitas por trabalhador qualificado, sob<br />
supervisão e responsabilidade técnica de<br />
profissional legalmente habilitado.
Plataformas de Trabalho com sist<strong>em</strong>a de<br />
movimentação vertical <strong>em</strong> pinhão e<br />
cr<strong>em</strong>alheira e plataformas hidráulicas<br />
(Treinamento)<br />
• NR 18.15.47.3 - O equipamento somente deverá<br />
ser operado por trabalhador qualificado.<br />
• NR 18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usuários<br />
de plataformas deverão receber manual de<br />
procedimentos para a rotina de verificação diária.<br />
• NR 18.15.47.4.1.1 - Os usuários deverão receber<br />
treinamento para a operação dos equipamentos
Plataformas de Trabalho com sist<strong>em</strong>a de<br />
movimentação vertical <strong>em</strong> pinhão e<br />
cr<strong>em</strong>alheira e plataformas hidráulicas<br />
(EPI)<br />
• NR 18.15.47.5 - Todos os trabalhadores deverão<br />
utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista<br />
ligado a um cabo guia fixado <strong>em</strong> estrutura<br />
independente do equipamento, salvo situações<br />
especiais tecnicamente comprovadas por<br />
profissional legalmente habilitado.
PLATAFORMAS DE TRABALHO COM SISTEMA DE<br />
MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E<br />
CREMALHEIRA E HIDRÁULICAS<br />
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS:<br />
• CARGA MÍNIMA DO PISO DE TRABALHO DE 150 KGF/M2<br />
• VELOCIDADE<br />
• EXTENSÕES TELESCÓPICAS<br />
• ESTAIAMENTO<br />
• ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE/LOCADOR<br />
• MANUAL EM PORTUGUÊS<br />
• ANCORAGEM DA TORRE A PARTIR DE 9,00 M
PLATAFORMAS DE TRABALHO COM SISTEMA<br />
DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM<br />
PINHÃO/CREMALHEIRA E HIDRÁULICAS<br />
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA:<br />
• GUARDA-CORPOS<br />
• SINALIZAÇÃO SONORA<br />
• DISPOSITIVOS MECÂNICOS DE EMERGÊNCIA<br />
• DISPOSITIVOS DE NIVELAMENTO<br />
• ATERRAMENTO ELÉTRICO<br />
• PARADA DE EMERGÊNCIA<br />
• ISOLAMENTO DA ÁREA<br />
• PATOLAMENTO/TRAVAMENTO DO CHASSI<br />
• SINALIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE TRABALHO
Plataformas de Trabalho com sist<strong>em</strong>a de<br />
movimentação vertical <strong>em</strong> pinhão e<br />
cr<strong>em</strong>alheira e plataformas hidráulicas<br />
(Cuidados básicos)<br />
• NR 18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das<br />
redes elétricas ou estas estar<strong>em</strong> isoladas conforme as<br />
normas específicas da concessionária local.<br />
• NR 18.15.47.9 - São proibidas a improvisação na<br />
montag<strong>em</strong> de trechos <strong>em</strong> balanço e a interligação de<br />
plataformas.<br />
• NR 18.15.47.25 - É proibido realizar qualquer trabalho sob<br />
int<strong>em</strong>péries ou outras condições desfavoráveis que<br />
exponham a risco os trabalhadores.<br />
• NR 18.15.47.26 - É proibida a utilização das plataformas<br />
de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não<br />
vinculados aos serviços <strong>em</strong> execução.<br />
•
Cadeira Suspensa
Cadeira Suspensa(NR 18.16)<br />
• Sustentação da cadeira suspensa pode ser feita<br />
por meio de cabo de aço ou fibra sintética;<br />
• Sist<strong>em</strong>a dotado com dispositivo de descida com<br />
dupla trava de segurança(corda);<br />
• Cadeira suspensa deve ter o nome do fabricante e<br />
o CNPJ;<br />
• Especificações da corda;<br />
• Ensaio conforme ISO 2307/1990.
Cadeira Suspensa<br />
18 18.15 15.49 49. Em quaisquer atividades <strong>em</strong> que não seja<br />
possível a instalação de andaimes, é permitida a<br />
utilização de cadeira suspensa (balancim individual)<br />
individual).<br />
18 18.15 15.50 50. A sustentação da cadeira deve ser feita por<br />
meio de cabo de aço ou fibra sintética. sintética<br />
18 18.15 15.51 51. A cadeira suspensa deve dispor de de:<br />
a e b) sist<strong>em</strong>a dotado com dispositivo de subida e<br />
descida com dupla trava de segurança(cabo de aço) e de<br />
descida para fibra sintética ;<br />
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 -<br />
Ergonomia<br />
Ergonomia;<br />
d) sist<strong>em</strong>a de fixação do trabalhador por meio de cinto. cinto<br />
18 18.15 15.52 52. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança<br />
tipo pára-quedista,<br />
pára quedista, ligado ao trava-quedas<br />
trava quedas <strong>em</strong> cabo-guia cabo guia<br />
independente<br />
independente.
18 18.15 15.53 53. A cadeira<br />
suspensa deve apresentar<br />
na sua estrutura, <strong>em</strong><br />
caracteres indeléveis e<br />
b<strong>em</strong> visíveis, a razão social<br />
do fabricante e o número<br />
de registro respectivo no<br />
CNPJ CNPJ.
• 1ª capa<br />
Trançado externo <strong>em</strong> multifilamento de poliamida.<br />
• 2ª capa alerta visual <strong>em</strong> filamento de polipropileno ou<br />
poliamida na cor amarela<br />
Quando a segunda camada aparecer (amarela) indica que a<br />
camada superior está desgastada, devendo-se então<br />
substituir a corda.<br />
• 3ª capa<br />
Alma central torcida <strong>em</strong> multifilamento de poliamida.<br />
Fita de identificação<br />
Constando: NR 18.16.5 - ISO 1140 /1990 e nome do<br />
fabricante com CNPJ.
Montag<strong>em</strong> da<br />
corda de<br />
poliamida<br />
Para<br />
atendimento da<br />
NR-18
18 18.15 15.54 54. É proibida a improvisação de cadeira suspensa suspensa.<br />
Ex<strong>em</strong>plos de ¨cadeirinhas<br />
cadeirinhas¨ irregulares ( (improvisadas<br />
improvisadas)<br />
Estas ¨cadeirinhas<br />
cadeirinhas¨só só permit<strong>em</strong> a movimentação no sentido de descida<br />
A maioria das ¨cadeirinhas<br />
cadeirinhas¨utilizadas utilizadas <strong>em</strong> serviços de fachada são de<br />
fabricação artesanal artesanal. São consideradas, pelos trabalhadores, mais<br />
fáceis de utilizar, pois são mais leves e muito mais baratas, porém<br />
são perigosas e proibidas proibidas.
ANDAIMES ESPECIAIS
Sist<strong>em</strong>as de esperas de<br />
ancorag<strong>em</strong>
DECRETO Nº 46.076 DE 31/08/2001. POLICIA MILITAR<br />
DO ESTADO DE S. PAULO - CORPO DE BOMBEIROS<br />
Edificação c/ + 23 m deve possuir ao menos 1 ponto de<br />
ancorag<strong>em</strong>, p/ cada fachada, na última laje e c/ acesso<br />
fácil aos bombeiros e ocupantes da edificação edificação.<br />
Ponto de ancorag<strong>em</strong><br />
ancorag<strong>em</strong>: dispositivo p/ ancorag<strong>em</strong> de<br />
cordas p/ retirada de vítimas e acesso de bombeiros<br />
bombeiros.<br />
bombeiros<br />
bombeiros.<br />
Deve ser ser de material resistente a int<strong>em</strong>péries, não<br />
provocar abrasão ou esforços cortantes nas cordas e<br />
resistir a esforços de tração de 3.000 000 Kgf
Portaria n.º 157, de 10 de abril de 2006<br />
• 18.15.56.1 – As edificações com no mínimo 4<br />
pavimentos ou altura de 12 metros, a partir do<br />
nível do térreo, dev<strong>em</strong> possuir previsão para a<br />
instalação de dispositivos à ancorag<strong>em</strong> de<br />
equipamentos de sustentação de andaimes e de<br />
cabos de segurança para uso de proteção<br />
individual, a ser<strong>em</strong> utilizados nos serviços de<br />
limpeza, manutenção e restauração de fachadas
Portaria n.º 157, de 10 de abril de 2006<br />
18.15.56.2 – Os pontos de ancorag<strong>em</strong> dev<strong>em</strong> :<br />
Estar dispostos de modo a atender todo o<br />
perímetro da edificação;<br />
Suportar uma carga pontual de 1.200 kgf;<br />
Constar no projeto estrutural da edificação;<br />
Ser constituídos de material resistente às<br />
int<strong>em</strong>péries como aço inoxidável ou de material<br />
de características equivalentes.
Portaria n.º 157, de 10 de abril de 2006<br />
Esta Portaria deverá ser exigida 180<br />
dias após os projetos aprovados pelos<br />
órgãos competentes
engº Gianfranco Pampalon
PLATAFORMAS AÉREAS<br />
• ARTICULADAS<br />
• MASTROS<br />
• TELESCÓPICAS<br />
• TESOURAS<br />
• REBOCÁVEIS<br />
(TIPOS)
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento<br />
de guindar não projetado para este fim .
PLATAFORMAS AÉREAS DE<br />
TRABALHO AUTO-PROPELIDAS<br />
MANUAL DE RESPONSABILIDADES<br />
PARA DISTRIBUIDORES,<br />
PROPRIETÁRIOS, USUÁRIOS,<br />
OPERADORES E LOCATÁRIOS DA<br />
ANSI A 92.5 - 1992
PLATAFORMAS AÉREAS DE TRABALHO<br />
• Proposta baseada na ANSI/SIA A 92.5<br />
• Definição de inspeções:<br />
⎩Pré-entrega<br />
⎩Pré-arranque<br />
⎩No local de trabalho<br />
• Treinamento dos operadores<br />
• Responsabilidades de<br />
fabricantes/locadores/proprietários/operadores
Plataformas aéreas de trabalho<br />
(Cuidados)<br />
Os usuários deverão possuir e fornecer cópias dos manuais<br />
de operação e manutenção do equipamento;<br />
Realizar inspeção anual;<br />
Realizar inspeção visual diária;<br />
Realizar no local do trabalho;<br />
Em localidades de risco deverão ser aprovadas <strong>em</strong><br />
conformidade da ANSI/NFPA 505-1987;<br />
Treinamento dos operadores;<br />
Guarda de registros.
Serviços <strong>em</strong> telhados
Serviços <strong>em</strong> telhados
Serviços <strong>em</strong> telhados
Serviços <strong>em</strong> telhados<br />
18 18.18 18.1. Para trabalhos <strong>em</strong> telhados, dev<strong>em</strong> ser usados<br />
dispositivos que que permitam a movimentação segura dos<br />
trabalhadores, sendo obrigatória a instalação de cabo cabo-guia guia<br />
de aço, aço, para fixação do cinto de segurança tipo páraquedista<br />
quedista.<br />
cabo cabo-guia guia de aço cinto de segurança pára-quedista<br />
pára quedista<br />
18 18.18 18.4. É proibido o trabalho <strong>em</strong> telhado c/ chuva ou vento,<br />
b<strong>em</strong> como concentrar cargas num mesmo ponto ponto.
serviços <strong>sobre</strong> o telhado exig<strong>em</strong> um planejamento prévio,<br />
devendo ser verificado:<br />
O tipo de telha, seu estado e resistência;<br />
Materiais e equipamentos necessários à realização dos<br />
trabalhos;<br />
Definição de trajeto <strong>sobre</strong> o telhado, deslocamento racional,<br />
sinalização e isolamento da área prevista para içamento e<br />
movimentação de materiais;<br />
Definição dos locais para instalação de cabo cabo-guia guia de aço para<br />
possibilitar uso do cinto de segurança e;<br />
Controle médico e qualificação técnica dos trabalhadores para<br />
os serviços.<br />
Trabalhadores dev<strong>em</strong> ser orientados que é proibido qualquer tipo<br />
de carga concentrada <strong>sobre</strong> as telhas, visto que é o motivo<br />
principal de graves acidentes acidentes.
TRABALHOS DIVERSOS<br />
Serviços de manutenção <strong>em</strong> torres/antenas de<br />
telecomunicações e de transmissão de energia elétrica<br />
apresentam grandes riscos de quedas
Ex<strong>em</strong>plos de manutenção <strong>em</strong><br />
torres de telecomunicação<br />
Uso de cinto de<br />
segurança <strong>em</strong><br />
trabalho <strong>em</strong> altura<br />
Ex<strong>em</strong>plo de torre<br />
de<br />
telecomunicação
Ex<strong>em</strong>plos de manutenção <strong>em</strong><br />
torres de telecomunicação
Áreas de carga e descarga com caminhões<br />
Trabalho de de carregamento <strong>em</strong> caminhões, principalmente, durante a<br />
operação de cobrir a carga com lona, s<strong>em</strong> a devida proteção contra<br />
quedas, quedas, é o principal responsável por graves acidentes nesta área.<br />
ex<strong>em</strong>plos de sist<strong>em</strong>a de<br />
fixação de cabo guia para<br />
utilização de cinto de<br />
segurança