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<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />
DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO<br />
EM ALIMENTOS GRS/BH Nº. 018/2007<br />
TEMPEROS MAIA LTDA, ativida<strong>de</strong>: fabricação <strong>de</strong> especiarias, molhos, temperos e<br />
condimentos, CNPJ nº. 66.293.309/0001-25, estabelecida à Rua Domingos Garcia, nº. 321<br />
– Bairro São João Batista. Belo Horizonte/MG. CEP: 31.520-200.<br />
Em cumprimento ao Programa <strong>de</strong> Monitoramento da Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Alimentos - PROG. VISA<br />
2007 (Vigilância Sanitária do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais), a Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Itaúna<br />
coletou amostras em triplicata do produto: Orégano; marca: Maia; data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>:<br />
06/08/2009; lote: 32, <strong>para</strong> a realização <strong>de</strong> análise fiscal no Instituto Otávio Magalhães da<br />
Fundação Ezequiel Dias – IOM/FUNED.<br />
Em 17/09/07, a FUNED emitiu o Laudo <strong>de</strong> Análise n°. 5132.00/2007 referente ao resultado<br />
da análise do produto acima <strong>de</strong>scrito, ff. 07/10, que se apresentou insatisfatório por apresentar<br />
na amostra analisada resultados insatisfatórios nos ensaios Elementos Histológicos (em<br />
<strong>de</strong>sacordo com a Lei nº. 8.078 <strong>de</strong> 11/09/90, Decreto 2.181 <strong>de</strong> 20/03/97 e Resolução RDC nº.<br />
276 <strong>de</strong> 22/09/2005/ANVISA) e Análise <strong>de</strong> Rotulagem (em <strong>de</strong>sacordo com os itens 3.1.a, 5.3 e<br />
8.1 da Resolução RDC 259/02/ANVISA e art.1º da Lei 10.674/03).<br />
Em 26/09/2007, o Subsecretário <strong>de</strong> Vigilância em Saú<strong>de</strong> – Presi<strong>de</strong>nte da Gerência Colegiada<br />
da Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária – através da NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA<br />
COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº.<br />
388/2007 e, referendando a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> interdição cautelar do Gerente <strong>de</strong> Vigilância<br />
Sanitária <strong>de</strong> Alimentos, DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR GVA/SVS<br />
Nº. 388/2007, <strong>de</strong>terminou a interdição cautelar do produto: Orégano; marca: Maia ; data <strong>de</strong><br />
fabricação: não consta; data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>: 06/08/2009; lote: 32; por ter apresentado resultados<br />
insatisfatórios nos ensaios: Elementos Histológicos (em <strong>de</strong>sacordo com a Lei nº. 8.078 <strong>de</strong><br />
11/09/90, <strong>de</strong>creto 2.181 <strong>de</strong> 20/03/97 e Resolução RDC nº. 276 <strong>de</strong> 22/09/2005/ANVISA) e<br />
Rotulagem (em <strong>de</strong>sacordo com os itens 3.1.a, 5.3 e 8.1 da Resolução RDC 259/02/ANVISA e<br />
art.1º da Lei 10.674/03), conforme Laudo <strong>de</strong> Análise nº 5132.00/2007 emitido pelo Instituto<br />
Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias-IOM/FUNED (LACEN/MG).<br />
Em 28/09/2007, foi publicada no Diário Oficial <strong>de</strong> Minas Gerais, à pág. 58, col. 04, a<br />
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE<br />
VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 388/2007, referente à interdição cautelar do produto acima<br />
<strong>de</strong>scrito; que foi encaminhada à empresa, vias correios, conforme AR, RZ 09255119 1 BR,<br />
assinado no dia 15/10/07.<br />
Em 05/10/07, a empresa foi notificada do Laudo <strong>de</strong> Análise n°. 5132.00/2007, por meio da<br />
Notificação <strong>de</strong> Laudo <strong>de</strong> Análise NLA/GRS/BH/SVS/031/2007, f. 11, por apresentar na<br />
amostra analisada resultados insatisfatórios nos ensaios: Elementos Histológicos (em<br />
<strong>de</strong>sacordo com a Lei nº. 8.078 <strong>de</strong> 11/09/90, <strong>de</strong>creto 2.181 <strong>de</strong> 20/03/97 e Resolução RDC nº.<br />
276 <strong>de</strong> 22/09/2005/ANVISA) e Análise <strong>de</strong> Rotulagem (em <strong>de</strong>sacordo com os itens 3.1.a, 5.3 e<br />
8.1 da Resolução RDC 259/02/ANVISA e art.1º da Lei 10.674/03). Esta notificação foi<br />
entregue, juntamente com o Laudo <strong>de</strong> Análise nº. 5132.00/2007, via correios, conforme aviso<br />
<strong>de</strong> recebimento, AR, RZ 09255119 1 BR, assinado no dia 15/10/07, f. 14.<br />
Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Alimentos - Gerência Regional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte - VISA/GRS-BH/SES/MG<br />
- Avenida Afonso Pena, nº. 2300, 5º. andar. Funcionários, Belo Horizonte – Cep: 30.130-007.<br />
Tel: (31) 3215-7357 Fax: (31) 3215-7362 e-mail: visalim.dms@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br
<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />
Em 24/10/07, a empresa apresentou recurso, f. 16 à notificação NLA/GRS/BH/SVS/031/2007<br />
e NLA/GRS/BH/SVS/0016/2008, solicitando a realização da perícia <strong>de</strong> contraprova.<br />
Em 05/12/07, esta GRS/BH recebeu o OFÍCIO/DIVISA/UGA/382/2007, f. 18, constando à<br />
data, hora e o local da análise pericial <strong>de</strong> contraprova referente ao laudo <strong>de</strong> análise nº.<br />
5132.00/2007.<br />
Em 09/11/07, a empresa foi notificada da análise <strong>de</strong> contraprova, por meio da Notificação <strong>de</strong><br />
Contraprova NCP. GRS/BH/SVS 022/2007, encaminhada via correios, com AR – RZ<br />
09255156 8 BR – assinado em 13/11/07.<br />
Em 29/11/07, a FUNED emitiu o Laudo <strong>de</strong> Análise nº. 8572.00/2007 e Ata nº. 390/2007, ff.<br />
21/24, referente ao resultado da análise <strong>de</strong> contraprova do produto acima <strong>de</strong>scrito,<br />
confirmando o resultado do laudo <strong>de</strong> análise fiscal-prova - Laudo <strong>de</strong> Análise n°<br />
5132.00/2007.<br />
Em 21/12/07, a empresa foi autuada através do Auto <strong>de</strong> Infração nº. AI/GRS/BH/SVS<br />
031/2007, f. 03, e Notificação nº. NAI/GRS/BH 031/2007, f. 04, encaminhados via correios<br />
com AR RZ 64263288 3 – BR – assinado em 17/01/08, f. 05, pelo fato manipular, embalar,<br />
rotular e ven<strong>de</strong>r o produto em <strong>de</strong>sacordo com as normas legais; contrariar as condições<br />
higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, <strong>de</strong>scumprir lei, norma ou regulamento <strong>de</strong>stinados<br />
a promover, proteger e recuperar a saú<strong>de</strong> e por apresentar resultados insatisfatórios nos<br />
ensaios: Elementos Histológicos (em <strong>de</strong>sacordo com a Lei nº. 8.078 <strong>de</strong> 11/09/90, <strong>de</strong>creto<br />
2.181 <strong>de</strong> 20/03/97 e Resolução RDC nº. 276 <strong>de</strong> 22/09/2005/ANVISA) e Análise <strong>de</strong> Rotulagem<br />
(em <strong>de</strong>sacordo com os itens 3.1.a, 5.3 e 8.1 da Resolução RDC 259/02/ANVISA e art.1º da<br />
Lei 10.674/03)., conforme Laudo <strong>de</strong> Análise 5132.00/2007 (fiscal-prova), Laudo <strong>de</strong> Análise<br />
8572.00/2007 (fiscal – contraprova) e Ata nº. 390/2007 (contraprova) emitidos pela FUNED.<br />
Em 18/02/08, a empresa acima qualificada apresentou <strong>de</strong>fesa ao auto <strong>de</strong> infração, ff. 26/30,<br />
com o seguinte documento e fez as consi<strong>de</strong>rações:<br />
• Cópia da Ata nº. 390/2007, f.39;<br />
• Cópia da Procuração; f. 30;<br />
- que a notificação trata do produto orégano da marca “Maia”, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />
06/08/2009, lote 32, no qual foram encontradas esferas prateadas (utilizadas <strong>para</strong><br />
<strong>de</strong>coração <strong>de</strong> bolos) e formigas inteiras mortas;<br />
- que <strong>de</strong> acordo com a contraprova realizada em 19/11/2007, conforme ata <strong>de</strong> análise<br />
pericial-Ata nº. 390/2007- processo 8572.00/2007 foram confirmadas as esferas<br />
prateadas, mas não foram i<strong>de</strong>ntificadas a presença <strong>de</strong> formigas inteiras mortas;<br />
- que resta justificar a presença das esferas, fato ocorrido unicamente em algumas<br />
embalagens do referido lote 32, o qual já teve o seu recolhimento provi<strong>de</strong>nciado;<br />
- que as referidas “esferas prateadas”, apesar <strong>de</strong> estranhas ao produto orégano, não<br />
causam qualquer dano ou risco à saú<strong>de</strong>, pois essas são utilizadas como confeitos <strong>para</strong><br />
bolos <strong>de</strong> aniversário, etc. ;<br />
- que o fato das mesmas surgirem no produto orégano é resultante <strong>de</strong> um problema<br />
único, isolado, no fato <strong>de</strong> transposição <strong>de</strong>ssas <strong>para</strong> seu local <strong>de</strong> armazenamento,<br />
Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Alimentos - Gerência Regional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte - VISA/GRS-BH/SES/MG<br />
- Avenida Afonso Pena, nº. 2300, 5º. andar. Funcionários, Belo Horizonte – Cep: 30.130-007.<br />
Tel: (31) 3215-7357 Fax: (31) 3215-7362 e-mail: visalim.dms@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br
<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />
momento em que algumas caíram sobre o vasilhame no qual o orégano era pre<strong>para</strong>do<br />
<strong>para</strong> empacotamento;<br />
- que por sua estrutura esférica e peso, as esferas prateadas, por gravida<strong>de</strong> misturaramse<br />
ao produto orégano sem ter sido, tal fato observado pelo funcionário que<br />
manipulava o equipamento <strong>de</strong> envase;<br />
- que em mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, empacotando o produto orégano e <strong>de</strong>mais<br />
constantes <strong>de</strong> sua linha, é notório que este é um fato isolado, sendo passível <strong>de</strong> uma<br />
advertência, sem prejuízo à empresa, a qual busca a cada dia aprimorar seus métodos<br />
<strong>de</strong> controle, tendo como princípio básico a busca da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus produtos<br />
colocados no mercado consumidor.<br />
Em 04/08/08 o Coor<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> Vigilância Sanitária, por meio do Despacho GRS/BH/VISA<br />
A-002/2008, consi<strong>de</strong>rando a não realização da perícia <strong>de</strong> testemunho, <strong>de</strong>terminou a nulida<strong>de</strong><br />
do Auto <strong>de</strong> Infração – AI.GRS BH/SVS 031/2007, lavrado mediante infração sanitária<br />
apontada pelos Laudos <strong>de</strong> Análises nº. 5132.00/2007, 8572.00/2007 e Ata 390/2007, referente<br />
ao produto acima citado produzido por Temperos Maia Ltda e <strong>de</strong>terminou a realização da<br />
perícia <strong>de</strong> testemunho.<br />
Em 09/10/08, esta GRS/BH recebeu o OFÍCIO/DIVISA/UGA/370/2008, f. 32, constando à<br />
data, hora e o local da análise pericial <strong>de</strong> testemunho referente ao laudo <strong>de</strong> análise nº.<br />
5132.00/2007.<br />
Em 10/10/08, a empresa foi notificada da análise <strong>de</strong> testemunho, por meio da Notificação <strong>de</strong><br />
Testemunho NT. GRS/BH/SVS 02/2008, encaminhada via correios, com AR – RO 29243203<br />
6 BR – assinado em 15/10/08, f.34.<br />
Em 07/11/08, a FUNED emitiu o Laudo <strong>de</strong> Análise nº. 5132.AT.00/2007 e Ata nº. 181/2008,<br />
ff. 36/38, referente ao resultado da amostra <strong>de</strong> testemunho do produto acima <strong>de</strong>scrito,<br />
confirmando o resultado do laudo <strong>de</strong> análise fiscal-prova e contraprova - Laudo <strong>de</strong> Análise n°<br />
5132.00/2007 e 8572.00/2007.<br />
Em 03/12/08, a empresa foi autuada através do Auto <strong>de</strong> Infração nº. AI/GRS/BH/SVS<br />
020/2008, f. 01, e Notificação nº. NAI/GRS/BH 020/2008, f. 02, encaminhados via correios,<br />
pelo fato <strong>de</strong> manipular, embalar, rotular e ven<strong>de</strong>r o produto em <strong>de</strong>sacordo com as normas<br />
legais; contrariar as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, <strong>de</strong>scumprir lei,<br />
norma ou regulamento <strong>de</strong>stinados a promover, proteger e recuperar a saú<strong>de</strong> e por apresentar<br />
apresentar resultados insatisfatórios nos ensaios: Elementos Histológicos (em <strong>de</strong>sacordo com<br />
a Lei nº. 8.078 <strong>de</strong> 11/09/90, <strong>de</strong>creto 2.181 <strong>de</strong> 20/03/97 e Resolução RDC nº. 276 <strong>de</strong><br />
22/09/2005/ANVISA) e Análise <strong>de</strong> Rotulagem (em <strong>de</strong>sacordo com os itens 3.1.a, 5.3 e 8.1 da<br />
Resolução RDC 259/02/ANVISA e art.1º da Lei 10.674/03).,conforme Laudo <strong>de</strong> Análise<br />
5132.00/2007 (fiscal-prova), Laudo <strong>de</strong> Análise 8572.00/2007 (fiscal – contraprova) e Ata nº<br />
390/2007 (contraprova) e Laudo <strong>de</strong> Análise 5132.AT/2007 (testemunho) emitidos pela<br />
FUNED.<br />
Em 18/02/08, a empresa acima qualificada apresentou <strong>de</strong>fesa ao auto <strong>de</strong> infração, ff. 26/30,<br />
com o seguinte documento e fez as consi<strong>de</strong>rações:<br />
Cópia da Procuração, f.42.<br />
Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Alimentos - Gerência Regional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte - VISA/GRS-BH/SES/MG<br />
- Avenida Afonso Pena, nº. 2300, 5º. andar. Funcionários, Belo Horizonte – Cep: 30.130-007.<br />
Tel: (31) 3215-7357 Fax: (31) 3215-7362 e-mail: visalim.dms@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br
<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />
- que o laudo <strong>de</strong> análise 5132.AT/2008 (fiscal-testemunho) emitido ele FUNED em<br />
07/11/2008 não trata <strong>de</strong> outro lote, trata sim do mesmo lote cujas amostras<br />
anteriormente analisadas apresentavam tais esferas;<br />
- que resta justificar a presença das esferas, fato ocorrido unicamente em algumas<br />
embalagens do referido lote 32, o qual já teve seu recolhimento provi<strong>de</strong>nciado;<br />
- que as referidas “esferas prateadas”, apesar <strong>de</strong> estranhas ao produto orégano, não<br />
causam qualquer dano ou risco à saú<strong>de</strong>, pois essas são utilizadas como confeitos <strong>para</strong><br />
bolos <strong>de</strong> aniversário, etc;<br />
- que o fato das esferas surgirem no orégano é resultante <strong>de</strong> um problema único,<br />
isolado, no ato <strong>de</strong> transposição <strong>de</strong>ssas <strong>para</strong> seu local <strong>de</strong> armazenamento, momento em<br />
que caíram sobre o vasilhame no qual o orégano era pre<strong>para</strong>do <strong>para</strong> empacotamento;<br />
- que por sua estrutura esférica e peso, as esferas, por gravida<strong>de</strong> misturaram-se ao<br />
orégano sem ter sido, tal fato observado pelo funcionário que manipulava o<br />
equipamento <strong>de</strong> envase;<br />
- que por outro lado, e, não menos importante, o fluxo <strong>de</strong> colocação do orégano no<br />
mercado brasileiro:<br />
1. Orégano (Origanum vulgaris) <strong>de</strong> várias espécies, como a do gênero Origanum<br />
são nativas do mediterrâneo, todas utilizadas como tempero, porém a espécie<br />
utilizada no Brasil é cultivada no Chile, um dos maiores exportadores do<br />
produto que também é oferecido pela Argentina, Bolívia etc.;<br />
2. O orégano é adquirido pela empresa através <strong>de</strong> um representante em São Paulo<br />
que entrega em Belo Horizonte em sacos <strong>de</strong> 10 Kg hermeticamente fechados;<br />
3. A cada lote adquirido o representante envia documento equivalente a um laudo<br />
<strong>de</strong> certificação do produto atestando a qualida<strong>de</strong>;<br />
4. Recebido o orégano, a medida da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empacotamento, os sacos são<br />
abertos e <strong>de</strong>spejados em uma tulha, em seguida retirados em quantida<strong>de</strong><br />
suficiente <strong>para</strong> ensacamento em embalagens <strong>de</strong> plástico;<br />
5. A cada retirada <strong>de</strong> porção é feita uma inspeção visual <strong>para</strong> posterior colocação<br />
na máquina na qual é feita a pesagem – envasado e lacrado.<br />
- que observando os procedimentos <strong>de</strong> análise junto aos profissionais da FUNED, a<br />
empresa verificou que é impossível a qualquer empresa brasileira adotar os mesmos<br />
procedimentos <strong>de</strong> controle do referido produto;<br />
- que se qualquer empresa adotar o procedimento <strong>de</strong> análise visual, tal qual efetuado na<br />
FUNED, o custo do orégano teria <strong>de</strong> ser elevado a valores intangíveis;<br />
- que não há metodologia <strong>de</strong> envase suficientemente capaz <strong>de</strong> evitar que elementos<br />
microscópios sejam <strong>de</strong>tectados;<br />
- que o ocorrido é seguramente um fato isolado;<br />
- que o inci<strong>de</strong>nte criou novos procedimentos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>para</strong> tal produto,<br />
uma vez que em mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, empacotando o produto orégano esta<br />
é uma situação consi<strong>de</strong>rada atípica;<br />
- que o resultado apontado na ata 181/2008, é um fato isolado, sendo passível <strong>de</strong> uma<br />
advertência, sem prejuízo à empresa que busca a cada dia aprimorar seus métodos <strong>de</strong><br />
controle, tendo como princípio básico a busca da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus produtos<br />
colocados no mercado consumidor;<br />
- que a empresa TEMPEROS MAIA ao longo <strong>de</strong> seus mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos no mercado <strong>de</strong><br />
temperos jamais se permitiu colocar no mercado que viesse prejudicar o público<br />
consumidor, assim sendo este fato isolado não po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rado tão grave, pois<br />
Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Alimentos - Gerência Regional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte - VISA/GRS-BH/SES/MG<br />
- Avenida Afonso Pena, nº. 2300, 5º. andar. Funcionários, Belo Horizonte – Cep: 30.130-007.<br />
Tel: (31) 3215-7357 Fax: (31) 3215-7362 e-mail: visalim.dms@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br
<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />
o produto já não mais existe no mercado e o ocorrido não atingiu todo um lote, mas<br />
apenas algumas poucas embalagens já recolhidas e <strong>de</strong>struídas.<br />
Em 22/01/09, a Vigilância Sanitária Municipal <strong>de</strong> Belo Horizonte realizou a inspeção na<br />
empresa, apresentou o documento abaixo e fez, <strong>de</strong>ntre outras, as seguintes constatações, <strong>de</strong><br />
acordo com o relatório <strong>de</strong> inspeção, f.44 :<br />
Cópia do certificado <strong>de</strong> Análise do orégano, lote 242, f.45.<br />
• Que a empresa possui responsável técnica, registrada no conselho <strong>de</strong> Química;<br />
• Que a empresa possui e implementa o Manual <strong>de</strong> Boas Práticas;<br />
• Que a rotulagem das embalagens antigas foi modificada através <strong>de</strong> etiquetas a<strong>de</strong>sivas e<br />
foram confeccionadas novas embalagens com a rotulagem corrigida;<br />
• Que em novembro <strong>de</strong> 2008, o fornecedor <strong>de</strong> orégano foi substituído pela empresa<br />
“Hervaquímica Indústria e Comércio Ltda” que emitiu um certificado <strong>de</strong> análise <strong>para</strong> o<br />
produto fabricado em 07/2008 e valida<strong>de</strong> 07/2010;<br />
• Que a empacotadora é usada exclusivamente <strong>para</strong> orégano a fim <strong>de</strong> evitar a<br />
contaminação por outros produtos como esferas prateada encontradas anteriormente;<br />
• Que não foi lavrado o Auto <strong>de</strong> Apreensão, pois o produto não foi encontrado;<br />
• Que o proprietário foi orientado a fazer controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> nas matérias primas e<br />
produtos que são fracionados e embalados pela empresa, através <strong>de</strong> visitas ao local <strong>de</strong><br />
origem e exigência <strong>de</strong> certificados <strong>de</strong> análise do produto. Foi orientado também a fazer<br />
controle <strong>de</strong> rastreabilida<strong>de</strong> do produto.<br />
Consi<strong>de</strong>rando o exposto, fazemos as seguintes consi<strong>de</strong>rações:<br />
Que o ocorrido, não foi um fato isolado, pois em todas as análises (fiscal, contraprova e<br />
testemunho) foram encontrados elementos histológicos não característicos ao orégano;<br />
De acordo com o Capítulo III do Artigo 6º da Lei nº. 8.078 <strong>de</strong> 11/09/90 que Dispõe<br />
Sobre a Proteção do consumidor e Dá Outras Providências: “Artigo 6º São Direitos<br />
básicos do consumidor: III - a informação a<strong>de</strong>quada e clara sobre os diferentes<br />
produtos e serviços, com especificação correta <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>, características,<br />
composição, qualida<strong>de</strong> e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ”<br />
De acordo com o Artigo 18º da Lei nº. 8.078 <strong>de</strong> 11/09/90 que Dispõe Sobre a Proteção<br />
do consumidor e Dá Outras Providências: “§ 6° São impróprios ao uso e consumo: II -<br />
os produtos <strong>de</strong>teriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,<br />
fraudados, nocivos à vida ou à saú<strong>de</strong>, perigosos ou, ainda, aqueles em <strong>de</strong>sacordo com<br />
as normas regulamentares <strong>de</strong> fabricação, distribuição ou apresentação; ”<br />
O consumidor ao adquirir um produto espera encontrar as suas especificações,<br />
composição e características próprias;<br />
Segundo a RDC 275 <strong>de</strong> 21/10/2002: “O estabelecimento <strong>de</strong>ve dispor <strong>de</strong> procedimentos<br />
operacionais especificando os critérios utilizados <strong>para</strong> a seleção e recebimento da<br />
matéria-prima, embalagens e ingredientes, e, quando aplicável, o tempo <strong>de</strong> quarentena<br />
necessário. Esses procedimentos <strong>de</strong>vem prever o <strong>de</strong>stino dado às matérias-primas,<br />
embalagens e ingredientes reprovados no controle efetuado.“<br />
O controle da matéria-prima <strong>de</strong>ve ser rigoroso;<br />
Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Alimentos - Gerência Regional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte - VISA/GRS-BH/SES/MG<br />
- Avenida Afonso Pena, nº. 2300, 5º. andar. Funcionários, Belo Horizonte – Cep: 30.130-007.<br />
Tel: (31) 3215-7357 Fax: (31) 3215-7362 e-mail: visalim.dms@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br
<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />
É <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da empresa a selecionar os seus fornecedores, bem como atestar<br />
a qualida<strong>de</strong> dos produtos fornecidos, bem como a colocação <strong>de</strong> um produto <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong>, isentos <strong>de</strong> elementos não característicos;<br />
De acordo com a Resolução RDC nº. 276/05/ANVISA,“Os produtos <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r<br />
aos Regulamentos Técnicos específicos <strong>de</strong> Aditivos Alimentares e Coadjuvantes <strong>de</strong><br />
Tecnologia <strong>de</strong> Fabricação; Contaminantes; Características Macroscópicas,<br />
Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem <strong>de</strong> Alimentos Embalados; Rotulagem<br />
Nutricional <strong>de</strong> Alimentos Embalados, quando for o caso; Informação Nutricional<br />
Complementar, quando houver; e outras legislações pertinentes”.<br />
Há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constante aperfeiçoamento das ações <strong>de</strong> prevenção e controle<br />
sanitário na área <strong>de</strong> alimentos, visando à saú<strong>de</strong> da população;<br />
“A saú<strong>de</strong> é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao <strong>Estado</strong> promover as<br />
condições indispensáveis a seu pleno exercício” (Art. 3º da Lei Estadual 13.317/99);<br />
Cabe à Vigilância Sanitária preservar a saú<strong>de</strong> da população, fiscalizando a produção e<br />
comercialização <strong>de</strong> alimentos, que não po<strong>de</strong>m colocar em risco o bem estar <strong>de</strong> quem<br />
quer que seja e;<br />
É responsabilida<strong>de</strong> da empresa colocar no mercado produto seguro que não ofereça<br />
risco à saú<strong>de</strong> do consumidor e atenda aos padrões <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>, portanto,<br />
<strong>de</strong>verá adotar efetivamente medidas que assegurem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus produtos como<br />
realização das Boas Práticas <strong>de</strong> Fabricação e dos Procedimentos Operacionais<br />
Padronizados (POP’s) em toda ca<strong>de</strong>ia produtiva;<br />
A empresa mostrou interesse em se a<strong>de</strong>quar à legislação sanitária vigente;<br />
Não houve dolo ou má fé.<br />
É o relatório...<br />
Passamos a <strong>de</strong>cidir conforme Lei Estadual 13.317/99.<br />
Consi<strong>de</strong>rando o exposto e circunstância atenuante <strong>de</strong> ser primário o infrator; fica a empresa<br />
apenada com as sanções <strong>de</strong>:<br />
Advertência;<br />
Inutilização do lote interditado cautelarmente;<br />
Pena educativa: A empresa confeccionará 400 (quatrocentas) unida<strong>de</strong>s da cartilha 2<br />
disponível no sítio eletrônico da Gerência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Alimentos do<br />
<strong>Estado</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, GVA/SVS/SES-MG, ,<br />
http://www.sau<strong>de</strong>.mg.gov.br/publicacoes/comunicacao-e-educacao-emsau<strong>de</strong>/cartilhas/cartilhas,<br />
encaminhando-as a Coor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> Vigilância Sanitária da<br />
GRS/ BH, no prazo máximo <strong>de</strong> quinze dias, a contar da notificação <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão em<br />
1ª instância;<br />
Multa no valor <strong>de</strong> 600 UFEMGs (seiscentas unida<strong>de</strong>s fiscais do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> Minas<br />
Gerais) a ser recolhida <strong>para</strong> o Fundo <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do <strong>Estado</strong> – código 186-7 (Art. 101 da<br />
Lei Estadual nº 13317/99) e encaminhar o comprovante <strong>de</strong> pagamento a esta<br />
GRS/BH/SES/MG.<br />
O infrator tem 15 (quinze) dias <strong>para</strong> oferecer recurso a esta <strong>de</strong>cisão em 1ª instância após o<br />
recebimento <strong>de</strong> notificação da presente <strong>de</strong>cisão.<br />
Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Alimentos - Gerência Regional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte - VISA/GRS-BH/SES/MG<br />
- Avenida Afonso Pena, nº. 2300, 5º. andar. Funcionários, Belo Horizonte – Cep: 30.130-007.<br />
Tel: (31) 3215-7357 Fax: (31) 3215-7362 e-mail: visalim.dms@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br
<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />
A multa po<strong>de</strong>rá sofrer redução <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no<br />
prazo <strong>de</strong> vinte dias contados da data da notificação da presente <strong>de</strong>cisão (§ 2º do Art. 117 da<br />
Lei Estadual 13.317/99). O não recolhimento da multa <strong>de</strong>ntro do prazo fixado acarretará sua<br />
inscrição <strong>para</strong> cobrança judicial (§ 1º do Art. 117 da Lei Estadual 13.317/99).<br />
Somente a pena <strong>de</strong> multa tem efeito suspensivo, <strong>de</strong>vendo as <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s serem<br />
cumpridas após ciência do infrator.<br />
Fica a empresa ciente <strong>de</strong> que a reincidência po<strong>de</strong>rá acarretar sanção mais grave.<br />
A não apresentação, no prazo legalmente <strong>de</strong>finido, <strong>de</strong> recurso a esta <strong>de</strong>cisão em 1° instância,<br />
torná-la-á <strong>de</strong>finitiva e o presente processo administrativo concluso.<br />
Publique-se e notifique-se <strong>para</strong> adoção das medidas impostas.<br />
Belo Horizonte, 13 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2009.<br />
Coor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Alimentos<br />
Vigilância Sanitária <strong>de</strong> Alimentos - Gerência Regional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte - VISA/GRS-BH/SES/MG<br />
- Avenida Afonso Pena, nº. 2300, 5º. andar. Funcionários, Belo Horizonte – Cep: 30.130-007.<br />
Tel: (31) 3215-7357 Fax: (31) 3215-7362 e-mail: visalim.dms@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br