Medidas Antidoping e o Processo Desportivo
Medidas Antidoping e o Processo Desportivo
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Seminário: a a reforma reforma do do código código brasileiro
brasileiro
de justiça desportiva
MEDIDAS ANTIDOPING
EO E O
PROCESSO DESPORTIVO
Alberto Puga
Auditor Auditor do do Pleno Pleno do
do
STJD do futebol
pugaa@terra.com.br
@t b
Brasília – DF
24 e 25 de março
2010
CAROS ATLETAS, LEMBREM-SE LEMBREM SE DE
SEU PAPEL COMO MODELO PARA
OS OS JOVENS JOVENS DO DO MUNDO. MUNDO REJEITEM
REJEITEM
O DOPING DOPING E A TRAPAÇA.
Jacques Jacques Rogge
PONTO N. 1
REVOGAÇÃO = HARMONIZAÇÃO
Artigos Artigos revogados
revogados
244, 245, 246, 247, 248, 249
PONTO N. 2
Inclusão do art. 244 244-A
Art. 244 244-A. A. As infrações por dopagem
são reguladas reguladas pela pela lei, lei, pelas pelas normas
normas
internacionais pertinentes e, de forma
complementar, pela legislação
internacional referente referente à à respectiva
respectiva
modalidade esportiva. (Incluído pela
Resolução Resolução CNE n nº 29 de de 2009).
2009).
PONTO N. N 3
3
LIVRO III
DAS DAS INFRAÇÕES EM EM ESPÉCIE ESPÉCIE (art. (art. 191 191 a a 287)
287)
(...)
Capítulo V
V
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA
DESPORTIVA
Código Mundial Antidoping
2.1 presença presença de de uma uma substância
substância
proibida, de seus metabólitos ou
de marcadores marcadores na na amostra
amostra
corporal de um atleta;
2.2 uso ou tentativa de uso de uma
substância proibida ou de um
método proibido; p ;
2.3 recusa ou falha, sem justificativa
criteriosa, a submeter submeter-se se à coleta de
amostras após notificação conforme
autorizado pelas regras antidoping
aplicáveis, ou esquivar esquivar-se, se, de qualquer
outra forma, do processo de coleta de
amostras;
2.4 violação das exigências
aplicáveis, relativas à
disponibilidade p do atleta p para
realização de testes fora de
competições competições, incluindo incluindo a falha em
fornecer informações sobre seu
paradeiro e e o o não não comparecimento
comparecimento
a testes que sejam declaradamente
baseados em regras razoáveis;
á
2.5 falsificação ou tentativa de
falsificar qualquer etapa do
do
controle de doping;
2.6 posse posse de de substância substância proibida proibida ou
ou
método proibido;
2.7 tráfico ou tentativa de tráfico de
qualquer substância proibida ou
método proibido;
2.8 administração ou tentativa de
administração de de uma uma substância
substância
proibida ou método proibido a um
atleta, tl t ou assistência, i tê i
encorajamento, auxílio, incitamento,
encobrimento ou qualquer outro tipo
de cumplicidade envolvendo envolvendo uma
uma
violação ou qualquer tentativa de
violação de de regra regra antidoping.
antidoping
PONTO N. 4
APLICAÇÃO APLICAÇÃO DAS DAS PENAS PENAS (SIGLAS)
(SIGLAS)
SE – Sanção Sanção estandar (padrão)
(padrão)
SR – Sanção reduzida. Uso subs.
Específicas
NLCF – Não indicar localização
NCS – S Sanção ã reduzida d id ‘ ‘sem culpa l
significativa’
SA – S Sanção ã agravada d
TRA – Tráfico e Administração
APLICAÇÃO Ã DAS PENAS G1 – 2.1;2.2;2.6
2.1 Presença ...
1ª Infração – Regra 10.2 – 2 anos (estandar]
anulação ou ou redução redução – 10.4 - admoestação
(min) ... 2 anos máx.
ou 10.5 circuntâncias excepcionais
2ª infração – intervalo
SEstandar – 8 – por vida
vida
SR - 2-4
NLCF – 6-8
NCS – 6-8
SA - por vida
TRA – por vida
id
APLICAÇÃO APLICAÇÃO DAS DAS PENAS
2.2 uso ou tentativa
1ª Infração – Regra 10.2 – 2 anos (estandar]
anulação ou redução – 10.4 - admoestação
(min) ... 2anos máx máx.
ou
10.5 circuntâncias circuntâncias excepcionais
excepcionais
2ª infração – intervalo
SEstandar – 8 – por vida
SR - 2-4
NLCF – 6-8
NCS – 6-8
SA - por p vida
TRA – por vida
APLICAÇÃO Ç DAS PENAS G2 – 2.3; 2.5
2.3 Resistencia
1ª Infração I f ã – R Regra 1031 10.3.1 – 2 anos [ [estandar [ estandar] t d ]
anulação ou redução – 10.4 - admoestação
(min ( min) ) ... 2anos máx.
ou
10.5 circunstâncias excepcionais
2ª infração – intervalo
SEstandar – 8 – por vida
vida
SR - 2-4
NLCF – 6-8
NCS – 6-8
SA - por vida
TRA – por vida
id
APLICAÇÃO DAS DAS PENAS
2.5 Falsificação
1ª Infração – Regra 10.3.1 – 2 anos [ [estandar estandar]
anulação ou redução – 10.4 - admoestação
(min min) ) ... 2anos 2anos máx.
máx.
ou
10.5 circunstâncias excepcionais
2ª infração – intervalo
SE SEstandar t d – 8 – por o vida id
SR - 2-4
NLCF – 6-8 6 8
NCS – 6-8
SA - por vida
TRA – por vida
APLICAÇÃO APLICAÇÃO DAS DAS PENAS G3 2 2.7; 7; 2 2.8 8
2.7 Tráfico
1ª Infração Regra 10.3.2 min 4 anos –
por vida 10 10.5 5
2ª Infração
SE – por por vida
vida
SR – 8 – por vida
NLCF – por por vida
vida
NCS – por vida
S A – por vida
APLICAÇÃO APLICAÇÃO DAS DAS PENAS
2.8 Administração
1ª Infração Regra 10.3.2 min 4anos –
por vida 10.5
2ª 2ª Infração
Infração
SE – por vida
SR – 8 – por vida
id
NLCF – por vida
NCS – por vida
SA – por vida
TRA – por vida
APLICAÇÃO DAS DAS PENAS G4 2.4
2.4
2.4 localização
1ª infração Regra 10.3.3 Min 1 ano –
Max 2 anos
2ª infração
SE - 6-8 8 anos
NLCF - 4-8 8 anos
SR -1-4 4 anos
NCS – 4-8 8 anos
SA – 10 – por vida
TRA – por vida
PONTO N. N 5
5
LIVRO I – DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TITULO IV – DAS ESPÉCIES DO
PROCESSO DESPORTIVO
CAPITULO II – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
SEÇÃO VI – DA DOPAGEM (ARTS. 100-A 100 A
106)
Art. 100 100-A. A. Aplicar Aplicar-se se-ão ão as regras
desta Seção ç caso a legislação g ç da
respectiva modalidade não
estabeleça regras regras procedimentais
procedimentais
específicas para as infrações por
dopagem dopagem. (Incluído (Incl ído pela Resol Resolução ção
CNE nº 29 de 2009).
Art Art. 101. 101 (Revogado (Revogado pela pela Resolução
Resolução
CNE nº 29 de 2009).
Art Art. 102. 102 Configurado Configurado o resultado
anormal na análise anti anti-dopagem, dopagem,
o Presidente da da entidade entidade de
administração do desporto ou
quem o o represente, represente em em vinte vinte e
e
quatro horas, remeterá o laudo
correspondente correspondente, acompanhado do
laudo da contraprova, ao
Presidente do do Tribunal Tribunal (STJD (STJD ou
ou
TJD), que decretará, também em
vinte e e quatro quatro horas, horas o o afastamento
afastamento
preventivo do atleta, pelo prazo
máximo de trinta trinta dias.
dias
§ 1º No mesmo despacho, assinará
ao atleta, à à entidade entidade de de prática prática ou
ou
entidade de administração do
desporto a a que que pertencer pertencer e e aos
aos
demais responsáveis, quando
h houver, o prazo comum d de cinco i
dias, ,p para oferecer defesa escrita e
as provas que tiver.
§ 2º Não havendo se manifestado o
atleta no prazo legal, será
designado defensor dativo para
para
apresentação de defesa escrita, no
prazo de de dois dois dias. dias (NR).
(NR)
§ 3º Esgotado o prazo a que se
refere o o § 2º, 2 , com com defesa ou ou sem
sem
ela, o Presidente do Tribunal (STJD
ou TJD) competente competente, nas nas vinte vinte e
e
quatro horas seguintes, remeterá o
processo à Procuradoria d i para
oferecer denúncia no prazo p de dois
dias. (AC).
Art. 103. Oferecida a denúncia, o
Presidente do do órgão órgão judicante, judicante nas
nas
vinte e quatro horas seguintes,
sorteará t á o auditor dit relator l t e
marcará, desde logo, data para a
sessão de julgamento, que se
realizará dentro dentro de de dez dez dias.
dias.
(Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de de 2009).
2009)
Art. 104. 104. Na Na sessão sessão de de julgamento, julgamento, as
as
partes terão o prazo de quinze minutos
para p sustentação ç oral. ( (Redação ç dada
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 105. Proclamada eventual decisão
condenatória, , haverá detração ç nos casos
de cumprimento do afastamento
preventivo. (Redação dada pela
R Resolução l ã CNE CNE nº º 29 de d 2009). 2009)
Art. 106. (Revogado pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PONTO N. 6
PROVAS
LIVRO I – DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TITULO III – DO PROCESSO DESPORTIVO
Art. 34 (...)
§2º § 2º O procedimento p especial p aplica aplica-se: p se:
(...)
V – à dopagem, caso inexista legislação
procedimental aplicável á à à modalidade;
(redação dada pela Resolução CNE nº
29/2009)
PONTO PONTO N. N. 7
7
PRESCRIÇÃO
LIVRO II – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TITULO V – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art Art. 165 165-A 165 165-A A Prescreve:
Prescreve:
(...)
§ 4º Em oito anos, , a pretensão p punitiva p
disciplinar relativa a infrações por dopagem,
salvo disposição diversa na legislação
internacional te ac o a sobre sob e a matéria. até a
Incluído pela Resolução CNE nº 29/2009
artigo análogo no CMAD art. 17
PONTO PONTO N. N. 8
8
Seção V – Da Reabilitação
Art. 99 (...)
Parágrafo único único. No No caso caso de de infrações
infrações
por dopagem,
observar observar-se
observar se-á, se á, o disposto no art. 244 244-AA
“ ... LEI, LEI, NORMAS NORMAS INTERNACIONAIS
INTERNACIONAIS
PERTINENTES E DE FORMA
COMPLEMENTAR,
PELA LEGISLAÇÃO Ã INTERNACIONAL
MODALIDADE
ESPORTIVA ESPORTIVA.”
”
OBRIGADO!