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Medidas Antidoping e o Processo Desportivo

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Seminário: a a reforma reforma do do código código brasileiro

brasileiro

de justiça desportiva

MEDIDAS ANTIDOPING

EO E O

PROCESSO DESPORTIVO

Alberto Puga

Auditor Auditor do do Pleno Pleno do

do

STJD do futebol

pugaa@terra.com.br

@t b

Brasília – DF

24 e 25 de março

2010


CAROS ATLETAS, LEMBREM-SE LEMBREM SE DE

SEU PAPEL COMO MODELO PARA

OS OS JOVENS JOVENS DO DO MUNDO. MUNDO REJEITEM

REJEITEM

O DOPING DOPING E A TRAPAÇA.

Jacques Jacques Rogge


PONTO N. 1

REVOGAÇÃO = HARMONIZAÇÃO


Artigos Artigos revogados

revogados

244, 245, 246, 247, 248, 249


PONTO N. 2

Inclusão do art. 244 244-A

Art. 244 244-A. A. As infrações por dopagem

são reguladas reguladas pela pela lei, lei, pelas pelas normas

normas

internacionais pertinentes e, de forma

complementar, pela legislação

internacional referente referente à à respectiva

respectiva

modalidade esportiva. (Incluído pela

Resolução Resolução CNE n nº 29 de de 2009).

2009).


PONTO N. N 3

3

LIVRO III

DAS DAS INFRAÇÕES EM EM ESPÉCIE ESPÉCIE (art. (art. 191 191 a a 287)

287)

(...)

Capítulo V

V

DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA

DESPORTIVA

Código Mundial Antidoping


2.1 presença presença de de uma uma substância

substância

proibida, de seus metabólitos ou

de marcadores marcadores na na amostra

amostra

corporal de um atleta;


2.2 uso ou tentativa de uso de uma

substância proibida ou de um

método proibido; p ;


2.3 recusa ou falha, sem justificativa

criteriosa, a submeter submeter-se se à coleta de

amostras após notificação conforme

autorizado pelas regras antidoping

aplicáveis, ou esquivar esquivar-se, se, de qualquer

outra forma, do processo de coleta de

amostras;


2.4 violação das exigências

aplicáveis, relativas à

disponibilidade p do atleta p para

realização de testes fora de

competições competições, incluindo incluindo a falha em

fornecer informações sobre seu

paradeiro e e o o não não comparecimento

comparecimento

a testes que sejam declaradamente

baseados em regras razoáveis;

á


2.5 falsificação ou tentativa de

falsificar qualquer etapa do

do

controle de doping;


2.6 posse posse de de substância substância proibida proibida ou

ou

método proibido;


2.7 tráfico ou tentativa de tráfico de

qualquer substância proibida ou

método proibido;


2.8 administração ou tentativa de

administração de de uma uma substância

substância

proibida ou método proibido a um

atleta, tl t ou assistência, i tê i

encorajamento, auxílio, incitamento,

encobrimento ou qualquer outro tipo

de cumplicidade envolvendo envolvendo uma

uma

violação ou qualquer tentativa de

violação de de regra regra antidoping.

antidoping


PONTO N. 4

APLICAÇÃO APLICAÇÃO DAS DAS PENAS PENAS (SIGLAS)

(SIGLAS)

SE – Sanção Sanção estandar (padrão)

(padrão)

SR – Sanção reduzida. Uso subs.

Específicas

NLCF – Não indicar localização

NCS – S Sanção ã reduzida d id ‘ ‘sem culpa l

significativa’

SA – S Sanção ã agravada d

TRA – Tráfico e Administração


APLICAÇÃO Ã DAS PENAS G1 – 2.1;2.2;2.6

2.1 Presença ...

1ª Infração – Regra 10.2 – 2 anos (estandar]

anulação ou ou redução redução – 10.4 - admoestação

(min) ... 2 anos máx.

ou 10.5 circuntâncias excepcionais

2ª infração – intervalo

SEstandar – 8 – por vida

vida

SR - 2-4

NLCF – 6-8

NCS – 6-8

SA - por vida

TRA – por vida

id


APLICAÇÃO APLICAÇÃO DAS DAS PENAS

2.2 uso ou tentativa

1ª Infração – Regra 10.2 – 2 anos (estandar]

anulação ou redução – 10.4 - admoestação

(min) ... 2anos máx máx.

ou

10.5 circuntâncias circuntâncias excepcionais

excepcionais

2ª infração – intervalo

SEstandar – 8 – por vida

SR - 2-4

NLCF – 6-8

NCS – 6-8

SA - por p vida

TRA – por vida


APLICAÇÃO Ç DAS PENAS G2 – 2.3; 2.5

2.3 Resistencia

1ª Infração I f ã – R Regra 1031 10.3.1 – 2 anos [ [estandar [ estandar] t d ]

anulação ou redução – 10.4 - admoestação

(min ( min) ) ... 2anos máx.

ou

10.5 circunstâncias excepcionais

2ª infração – intervalo

SEstandar – 8 – por vida

vida

SR - 2-4

NLCF – 6-8

NCS – 6-8

SA - por vida

TRA – por vida

id


APLICAÇÃO DAS DAS PENAS

2.5 Falsificação

1ª Infração – Regra 10.3.1 – 2 anos [ [estandar estandar]

anulação ou redução – 10.4 - admoestação

(min min) ) ... 2anos 2anos máx.

máx.

ou

10.5 circunstâncias excepcionais

2ª infração – intervalo

SE SEstandar t d – 8 – por o vida id

SR - 2-4

NLCF – 6-8 6 8

NCS – 6-8

SA - por vida

TRA – por vida


APLICAÇÃO APLICAÇÃO DAS DAS PENAS G3 2 2.7; 7; 2 2.8 8

2.7 Tráfico

1ª Infração Regra 10.3.2 min 4 anos –

por vida 10 10.5 5

2ª Infração

SE – por por vida

vida

SR – 8 – por vida

NLCF – por por vida

vida

NCS – por vida

S A – por vida


APLICAÇÃO APLICAÇÃO DAS DAS PENAS

2.8 Administração

1ª Infração Regra 10.3.2 min 4anos –

por vida 10.5

2ª 2ª Infração

Infração

SE – por vida

SR – 8 – por vida

id

NLCF – por vida

NCS – por vida

SA – por vida

TRA – por vida


APLICAÇÃO DAS DAS PENAS G4 2.4

2.4

2.4 localização

1ª infração Regra 10.3.3 Min 1 ano –

Max 2 anos

2ª infração

SE - 6-8 8 anos

NLCF - 4-8 8 anos

SR -1-4 4 anos

NCS – 4-8 8 anos

SA – 10 – por vida

TRA – por vida


PONTO N. N 5

5

LIVRO I – DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TITULO IV – DAS ESPÉCIES DO

PROCESSO DESPORTIVO

CAPITULO II – DOS PROCEDIMENTOS

ESPECIAIS

SEÇÃO VI – DA DOPAGEM (ARTS. 100-A 100 A

106)


Art. 100 100-A. A. Aplicar Aplicar-se se-ão ão as regras

desta Seção ç caso a legislação g ç da

respectiva modalidade não

estabeleça regras regras procedimentais

procedimentais

específicas para as infrações por

dopagem dopagem. (Incluído (Incl ído pela Resol Resolução ção

CNE nº 29 de 2009).

Art Art. 101. 101 (Revogado (Revogado pela pela Resolução

Resolução

CNE nº 29 de 2009).


Art Art. 102. 102 Configurado Configurado o resultado

anormal na análise anti anti-dopagem, dopagem,

o Presidente da da entidade entidade de

administração do desporto ou

quem o o represente, represente em em vinte vinte e

e

quatro horas, remeterá o laudo

correspondente correspondente, acompanhado do

laudo da contraprova, ao

Presidente do do Tribunal Tribunal (STJD (STJD ou

ou

TJD), que decretará, também em

vinte e e quatro quatro horas, horas o o afastamento

afastamento

preventivo do atleta, pelo prazo

máximo de trinta trinta dias.

dias


§ 1º No mesmo despacho, assinará

ao atleta, à à entidade entidade de de prática prática ou

ou

entidade de administração do

desporto a a que que pertencer pertencer e e aos

aos

demais responsáveis, quando

h houver, o prazo comum d de cinco i

dias, ,p para oferecer defesa escrita e

as provas que tiver.


§ 2º Não havendo se manifestado o

atleta no prazo legal, será

designado defensor dativo para

para

apresentação de defesa escrita, no

prazo de de dois dois dias. dias (NR).

(NR)


§ 3º Esgotado o prazo a que se

refere o o § 2º, 2 , com com defesa ou ou sem

sem

ela, o Presidente do Tribunal (STJD

ou TJD) competente competente, nas nas vinte vinte e

e

quatro horas seguintes, remeterá o

processo à Procuradoria d i para

oferecer denúncia no prazo p de dois

dias. (AC).


Art. 103. Oferecida a denúncia, o

Presidente do do órgão órgão judicante, judicante nas

nas

vinte e quatro horas seguintes,

sorteará t á o auditor dit relator l t e

marcará, desde logo, data para a

sessão de julgamento, que se

realizará dentro dentro de de dez dez dias.

dias.

(Redação dada pela Resolução CNE

nº 29 de de 2009).

2009)


Art. 104. 104. Na Na sessão sessão de de julgamento, julgamento, as

as

partes terão o prazo de quinze minutos

para p sustentação ç oral. ( (Redação ç dada

pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 105. Proclamada eventual decisão

condenatória, , haverá detração ç nos casos

de cumprimento do afastamento

preventivo. (Redação dada pela

R Resolução l ã CNE CNE nº º 29 de d 2009). 2009)

Art. 106. (Revogado pela Resolução CNE

nº 29 de 2009).


PONTO N. 6

PROVAS

LIVRO I – DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TITULO III – DO PROCESSO DESPORTIVO

Art. 34 (...)

§2º § 2º O procedimento p especial p aplica aplica-se: p se:

(...)

V – à dopagem, caso inexista legislação

procedimental aplicável á à à modalidade;

(redação dada pela Resolução CNE nº

29/2009)


PONTO PONTO N. N. 7

7

PRESCRIÇÃO

LIVRO II – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TITULO V – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art Art. 165 165-A 165 165-A A Prescreve:

Prescreve:

(...)

§ 4º Em oito anos, , a pretensão p punitiva p

disciplinar relativa a infrações por dopagem,

salvo disposição diversa na legislação

internacional te ac o a sobre sob e a matéria. até a

Incluído pela Resolução CNE nº 29/2009

artigo análogo no CMAD art. 17


PONTO PONTO N. N. 8

8

Seção V – Da Reabilitação

Art. 99 (...)

Parágrafo único único. No No caso caso de de infrações

infrações

por dopagem,

observar observar-se

observar se-á, se á, o disposto no art. 244 244-AA

“ ... LEI, LEI, NORMAS NORMAS INTERNACIONAIS

INTERNACIONAIS

PERTINENTES E DE FORMA

COMPLEMENTAR,

PELA LEGISLAÇÃO Ã INTERNACIONAL

MODALIDADE

ESPORTIVA ESPORTIVA.”


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