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P.A CVS.GRS-ITA nº 001.2007 - Laticínios Chapada Ltda

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Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais<br />

Superintendência de Vigilância Sanitária<br />

Em 09/07/2007, foi protocolado na <strong>CVS</strong>/<strong>GRS</strong>-<strong>ITA</strong> recurso à Decisão em 1ª Instância<br />

do presente Processo administrativo (fls. 102 a 117), no qual constam as alegações abaixo<br />

transcritas:<br />

• que cumpriu parte da pena que lhe foi imposta, providenciando a confecção de<br />

2.000 (duas mil) cartilhas educativas, conforme modelo disponibilizado no sítio<br />

informado na Decisão recorrida, sendo certo que quanto a este item nada há que se<br />

questionar. Como prova do alegado, segue, em anexo, o material confeccionado,<br />

conforme especificações fornecidas pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária;<br />

• que finalmente salienta a empresa recorrente, que se considera plenamente advertida<br />

em relação aos fatos narrados nos autos;<br />

• que do efetivo cumprimento das ações anteriormente proposta esclarece a empresa,<br />

ainda, que dando prosseguimento às ações propostas em sua defesa apresentada junto à<br />

1ª Instância, continua, realizando periodicamente análises laboratoriais de seus<br />

produtos, tendo orgulho de informar que todos os resultados obtidos após os fatos<br />

narrados nos autos foram satisfatórios. Comprovando o que ora se alega, encaminha a<br />

recorrente, cópias de algumas análises realizadas recentemente;<br />

• que a condenação anteriormente mencionada provém, nos dizeres da Coordenadoria de<br />

Vigilância sanitária, do “fato de a empresa produzir os produtos em questão em<br />

desacordo com a legislação sanitária vigente”. A lei 13.317/99 estabelece, em seu art.<br />

97, in verbis: ...”transcrição do referido artigo”.....Pela leitura do aludido dispositivo<br />

legal, percebe-se que as penalidades foram previstas de forma gradativa, sendo certo<br />

que o legislador partiu da mais branda, advertência, para a mais onerosa, a pena de<br />

multa. À recorrente foram impostas três penas cumulativas em virtude dos fatos<br />

tratados nos autos do processo administrativo, a saber: pena de advertência, pena<br />

educativa e pena de multa no valor de 2.400 UFEMG’s. Assim, pode-se concluir que<br />

lhe foram aplicadas penas desde a mais branda até a mais gravosa. Quanto à<br />

“dosimetria da pena”, discorda a recorrente, trazendo à baila o princípio<br />

constitucional da proporcionalidade. Sobre tal princípio, o prof. Luiz Francisco<br />

Torquato Avolio, na obra do festejado autor Alexandre de Moraes, esclarece a<br />

concepção atual da teoria da proporcionalidade:<br />

“ ...é, pois, dotada de um sentido técnico no direito publico a teoria do direito<br />

germânico, correspondente a uma limitação do poder estatal em benefício da<br />

garantia de integridade física e moral dos que lhe estão subjugados (...). Para<br />

que o Estado, em sua atividade, atenda aos interesses da maioria, respeitando os<br />

direitos individuais fundamentais, se faz necessário não só a existência de<br />

normas para pautar essa atividade e que, em certos casos, nem mesmo a<br />

vontade de uma maioria pode derrogar (Estado de Direito), como também há de<br />

se reconhecer e lançar mão de um princípio regulativo para se ponderar até que<br />

ponto se vai dar preferência ao todo ou às partes (princípio da<br />

proporcionalidade), o que também não pode ir além de um certo limite, para<br />

não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna de ser chamada<br />

assim..”<br />

Resguardadas as devidas proporções, tem-se que ao Administrador público, apesar do<br />

poder discricionário que lhe é conferido, é vedada a imposição de qualquer<br />

onerosidade além do mínimo exigido, para a realização da vontade da lei, o que<br />

será aferido no caso concreto. Para a análise desta proporcionalidade, voltemos ao<br />

texto legal. Estabelece o Código de saúde Estadual que as infrações sanitárias<br />

classificam-se em “leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância<br />

atenuante” (art.100). O art. 106 dita expressamente que: .... “transcrição do referido<br />

Superintendência de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais<br />

(SVS/SUBVS/SES-MG)<br />

Avenida Afonso Pena, <strong>nº</strong> 2300, 12º andar, Funcionários, Belo Horizonte/ MG, CEP.: 30.130-007<br />

Tel: (31) 3215-7211/7212 , Fax: (31) 3215-7221 e-mail: svs@saude.mg.gov.br Página 2 de 6

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