P.A CVS.GRS-ITA nº 001.2007 - Laticínios Chapada Ltda
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Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais<br />
Superintendência de Vigilância Sanitária<br />
Em 09/07/2007, foi protocolado na <strong>CVS</strong>/<strong>GRS</strong>-<strong>ITA</strong> recurso à Decisão em 1ª Instância<br />
do presente Processo administrativo (fls. 102 a 117), no qual constam as alegações abaixo<br />
transcritas:<br />
• que cumpriu parte da pena que lhe foi imposta, providenciando a confecção de<br />
2.000 (duas mil) cartilhas educativas, conforme modelo disponibilizado no sítio<br />
informado na Decisão recorrida, sendo certo que quanto a este item nada há que se<br />
questionar. Como prova do alegado, segue, em anexo, o material confeccionado,<br />
conforme especificações fornecidas pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária;<br />
• que finalmente salienta a empresa recorrente, que se considera plenamente advertida<br />
em relação aos fatos narrados nos autos;<br />
• que do efetivo cumprimento das ações anteriormente proposta esclarece a empresa,<br />
ainda, que dando prosseguimento às ações propostas em sua defesa apresentada junto à<br />
1ª Instância, continua, realizando periodicamente análises laboratoriais de seus<br />
produtos, tendo orgulho de informar que todos os resultados obtidos após os fatos<br />
narrados nos autos foram satisfatórios. Comprovando o que ora se alega, encaminha a<br />
recorrente, cópias de algumas análises realizadas recentemente;<br />
• que a condenação anteriormente mencionada provém, nos dizeres da Coordenadoria de<br />
Vigilância sanitária, do “fato de a empresa produzir os produtos em questão em<br />
desacordo com a legislação sanitária vigente”. A lei 13.317/99 estabelece, em seu art.<br />
97, in verbis: ...”transcrição do referido artigo”.....Pela leitura do aludido dispositivo<br />
legal, percebe-se que as penalidades foram previstas de forma gradativa, sendo certo<br />
que o legislador partiu da mais branda, advertência, para a mais onerosa, a pena de<br />
multa. À recorrente foram impostas três penas cumulativas em virtude dos fatos<br />
tratados nos autos do processo administrativo, a saber: pena de advertência, pena<br />
educativa e pena de multa no valor de 2.400 UFEMG’s. Assim, pode-se concluir que<br />
lhe foram aplicadas penas desde a mais branda até a mais gravosa. Quanto à<br />
“dosimetria da pena”, discorda a recorrente, trazendo à baila o princípio<br />
constitucional da proporcionalidade. Sobre tal princípio, o prof. Luiz Francisco<br />
Torquato Avolio, na obra do festejado autor Alexandre de Moraes, esclarece a<br />
concepção atual da teoria da proporcionalidade:<br />
“ ...é, pois, dotada de um sentido técnico no direito publico a teoria do direito<br />
germânico, correspondente a uma limitação do poder estatal em benefício da<br />
garantia de integridade física e moral dos que lhe estão subjugados (...). Para<br />
que o Estado, em sua atividade, atenda aos interesses da maioria, respeitando os<br />
direitos individuais fundamentais, se faz necessário não só a existência de<br />
normas para pautar essa atividade e que, em certos casos, nem mesmo a<br />
vontade de uma maioria pode derrogar (Estado de Direito), como também há de<br />
se reconhecer e lançar mão de um princípio regulativo para se ponderar até que<br />
ponto se vai dar preferência ao todo ou às partes (princípio da<br />
proporcionalidade), o que também não pode ir além de um certo limite, para<br />
não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna de ser chamada<br />
assim..”<br />
Resguardadas as devidas proporções, tem-se que ao Administrador público, apesar do<br />
poder discricionário que lhe é conferido, é vedada a imposição de qualquer<br />
onerosidade além do mínimo exigido, para a realização da vontade da lei, o que<br />
será aferido no caso concreto. Para a análise desta proporcionalidade, voltemos ao<br />
texto legal. Estabelece o Código de saúde Estadual que as infrações sanitárias<br />
classificam-se em “leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância<br />
atenuante” (art.100). O art. 106 dita expressamente que: .... “transcrição do referido<br />
Superintendência de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais<br />
(SVS/SUBVS/SES-MG)<br />
Avenida Afonso Pena, <strong>nº</strong> 2300, 12º andar, Funcionários, Belo Horizonte/ MG, CEP.: 30.130-007<br />
Tel: (31) 3215-7211/7212 , Fax: (31) 3215-7221 e-mail: svs@saude.mg.gov.br Página 2 de 6