17.04.2013 Views

Download - EBI da Vila do Topo

Download - EBI da Vila do Topo

Download - EBI da Vila do Topo

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DEFINIÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL<br />

A Lei de Bases <strong>do</strong> Sistema Educativo (Lei n.º 46 / 86, de 14 de Outubro) estabelece um novo quadro<br />

legal <strong>do</strong> sistema educativo português, no âmbito <strong>do</strong> qual a escola é reconheci<strong>da</strong> como uma uni<strong>da</strong>de<br />

organizacional que concorre, a par com as estruturas administrativas de âmbito nacional e regional, para a<br />

consecução <strong>do</strong>s objectivos pe<strong>da</strong>gógicos e educativos que constituem a razão de ser de to<strong>do</strong> o sistema.<br />

Deste novo paradigma <strong>da</strong> escola emergem três linhas de força fun<strong>da</strong>mentais:<br />

a escola organiza-se com base em princípios de democratici<strong>da</strong>de e de participação de to<strong>do</strong>s os<br />

implica<strong>do</strong>s no processo educativo, designa<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> eleição para os órgãos de administração e<br />

gestão de representantes de professores, alunos e pessoal não <strong>do</strong>cente;<br />

o funcionamento <strong>da</strong> escola orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, envolven<strong>do</strong><br />

de forma adequa<strong>da</strong> a participação <strong>do</strong>s professores e <strong>do</strong>s alunos, mas também <strong>da</strong>s famílias, <strong>da</strong>s autarquias<br />

e ain<strong>da</strong> de enti<strong>da</strong>des representativas <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des sociais, económicas, culturais e científicas;<br />

a escola possui um novo poder de decisão, resultante de medi<strong>da</strong>s de descentralização e<br />

desconcentração <strong>do</strong>s serviços, o qual deve fazer prevalecer critérios de natureza pe<strong>da</strong>gógica e científica<br />

sobre critérios de natureza administrativa.<br />

Embora subjacente ao texto deste diploma fun<strong>da</strong>mental, o conceito de autonomia <strong>da</strong> escola só<br />

aparece consagra<strong>do</strong> no Regime Jurídico <strong>da</strong> Autonomia <strong>da</strong> Escola, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 43 / 89, de<br />

3 de Fevereiro.<br />

Não deixa de ser significativo que, de forma inequívoca, o conceito de autonomia surja intimamente<br />

relaciona<strong>do</strong> com o projecto educativo, o qual encontra aqui a fonte de legitimação formal e legal <strong>da</strong> sua<br />

existência e importância: "Entende-se por autonomia <strong>da</strong> escola a capaci<strong>da</strong>de de elaboração e realização de<br />

um projecto educativo em benefício <strong>do</strong>s alunos e com a participação de to<strong>do</strong>s os intervenientes no<br />

processo educativo".<br />

O Projecto Educativo, enquanto expressão material e instrumental <strong>da</strong> autonomia cultural,<br />

pe<strong>da</strong>gógica e administrativa <strong>da</strong> escola, é consigna<strong>do</strong> legalmente, sen<strong>do</strong>-lhe atribuí<strong>do</strong>, desde logo, um<br />

papel preponderante no planeamento estratégico <strong>da</strong> instituição escolar, assim, "O projecto educativo<br />

traduz-se, designa<strong>da</strong>mente, na formulação de priori<strong>da</strong>des de desenvolvimento pe<strong>da</strong>gógico, em planos<br />

anuais de activi<strong>da</strong>des educativas e na elaboração de regulamentos internos para os principais sectores e<br />

serviços escolares".<br />

O Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 115-A / 98, de 4 de<br />

Maio (altera<strong>do</strong> pela Lei n.º 24 / 99 de 22 de Abril)e aplica<strong>do</strong> à região Açores pelo Decreto Legislativo<br />

Regional nº12/2005/A de 16 de Junho (altera<strong>do</strong> pelo Decreto Legislativo Regional nº35/2006/A de 6 de<br />

Setembro, que sofreu alterações pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A), entre outras<br />

finali<strong>da</strong>des, vem conferir um novo impulso legal ao conceito de autonomia.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!