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Claims no Gerenciamento de Projetos Abordagem geral dos - Exxata

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Muitos séculos antes disso, o código Hamurabi,<br />

primeiro conjunto sistêmico <strong>de</strong> leis civilistas que<br />

se tem <strong>no</strong>tícia salientava:<br />

“Se alguém tem um débito a juros,<br />

e uma tempesta<strong>de</strong> <strong>de</strong>vasta o<br />

campo ou <strong>de</strong>strói a colheita, ou por<br />

falta d’água não cresce o trigo <strong>no</strong><br />

campo, ele não <strong>de</strong>verá nesse a<strong>no</strong><br />

dar trigo ao credor, <strong>de</strong>verá<br />

modificar sua tábua <strong>de</strong> contrato e<br />

não pagar juros por esse a<strong>no</strong>”.<br />

Posteriormente, e <strong>de</strong> forma quase que<br />

contemporânea a Cícero, Sêneca alertava:<br />

“A me<strong>no</strong>r mudança <strong>de</strong>ixa-me<br />

inteiramente livre para modificar<br />

minha <strong>de</strong>terminação,<br />

<strong>de</strong>sobrigando-me da promessa”.<br />

Dezenas <strong>de</strong> outros autores escreveram <strong>de</strong><br />

forma semelhante. Séculos subseqüentes, <strong>no</strong><br />

absolutismo, surge uma <strong>no</strong>va teoria que vem<br />

ainda mais reforçar o princípio <strong>dos</strong> claims que<br />

foi a chamada “teoria do fato do príncipe”.<br />

Naquele tempo, os monarcas contratavam<br />

empreiteiros para a construção <strong>de</strong> seus<br />

castelos. Durante a construção, os príncipes,<br />

filhos <strong>dos</strong> imperadores, visitavam os trabalhos e<br />

ali solicitavam diversas modificações <strong>de</strong> campo,<br />

pedindo a substituição <strong>de</strong> acabamentos, o<br />

aumento <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> construção, mudança na<br />

forma <strong>de</strong> fazer (metodologia executiva), entre<br />

outras. Isto onerava os custos <strong>dos</strong> empreiteiros<br />

que posteriormente, ou durante a execução <strong>dos</strong><br />

trabalhos apresentavam aos monarcas os seus<br />

claims, solicitando o ressarcimento <strong>dos</strong> valores<br />

<strong>dos</strong> custos gastos com a vonta<strong>de</strong> do príncipe.<br />

Após a revolução francesa, o código civil<br />

daquele país colocou, <strong>de</strong> certa forma, um limite<br />

<strong>no</strong>s claims ao especificar que “os contratos tem<br />

força <strong>de</strong> lei entre as partes” e quaisquer que<br />

sejam as modificações, se elas não estiverem<br />

previstas <strong>no</strong>s instrumentos não possuem<br />

valida<strong>de</strong>. Esse princípio fora chamado <strong>de</strong><br />

princípio da obrigatorieda<strong>de</strong>.<br />

Entretanto, <strong>de</strong>vido aos <strong>de</strong>letérios efeitos da<br />

racionalida<strong>de</strong> limitada, o que se verifica<br />

atualmente na prática é que durante a execução<br />

<strong>dos</strong> projetos, e consequentemente, <strong>de</strong> seus<br />

contratos, aparecem acontecimentos<br />

extraordinários e imprevisíveis ou cuja<br />

previsibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandaria alta especialida<strong>de</strong> e<br />

que revelam, a injustiça da aplicação do<br />

princípio da obrigatorieda<strong>de</strong>.<br />

3. O NOVO CÓDIGO CIVIL E A<br />

ABERTURA PARA A APRESENTAÇÃO DOS<br />

CLAIMS.<br />

Não é objetivo <strong>de</strong>ste trabalho realizar uma<br />

dissertação jurídica sobre a aplicação do <strong>no</strong>vo<br />

código civil a claims, mas tão somente proce<strong>de</strong>r<br />

a uma breve citação sobre a abordagem <strong>de</strong>ste<br />

diploma a respeito do tema. Dessa forma, <strong>de</strong><br />

todas as i<strong>no</strong>vações que o mesmo veio a trazer,<br />

uma das mais importantes <strong>de</strong>las tenha sido a<br />

inserção da chamada “função social do<br />

contrato”.<br />

A função social do contrato transcen<strong>de</strong> à<br />

vonta<strong>de</strong> individual das partes e tem por<br />

princípio <strong>de</strong> que o contrato firmado não po<strong>de</strong><br />

sob nenhuma hipótese ferir interesses da<br />

socieda<strong>de</strong> e <strong>dos</strong> próprios contratantes, ainda<br />

que por ele autoriza<strong>dos</strong>. Assim é importante<br />

ressaltar, que é a função social um gran<strong>de</strong><br />

limitador da auto<strong>no</strong>mia da vonta<strong>de</strong>, já que a

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