Resposta à impugnação interposta pela empresa ... - CRA-MG
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CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS<br />
AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965<br />
econômicos, mais vantajosa para a Administração(...). Acórdão<br />
1521/2003 Plenário”<br />
De acordo com o parecer técnico da Informática “o uso de suprimento original do fabricante garante<br />
o atendimento das especificações técnicas projetadas para o funcionamento dos equipamentos e,<br />
portanto não oferece risco aos mesmos. A mesma tranqüilidade não é garantida pelo uso de<br />
suprimentos remanufaturados ou similares”.<br />
Esta é a justificativa técnica para a exigência de tonner original da mesma marca da impressora,<br />
prevista no artigo 7º, parágrafo 5º da Lei 8.666, quando estabelece: “é vedada a realização de<br />
licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e<br />
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda<br />
quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob regime de administração contratada<br />
previsto e discriminado no ato convocatório”.<br />
Observa-se que o diploma legal não especifica que tipo de justificativa técnica nem o emitente<br />
dessa justificativa.<br />
Junto com a manifestação sobre a <strong>impugnação</strong>, saliento que a opção deste Conselho por<br />
suprimentos novos e originais, buscada desta forma como a melhor proposta para a Administração,<br />
não viola o princípio da isonomia, porque se há no mercado uma rede de fornecedores de<br />
suprimentos originais dos fabricantes dos equipamentos, a competição acontecerá entre eles, em<br />
condições de igualdade.<br />
Tem-se que a exigência formulada no edital se faz necessária por razões de ordem técnica,<br />
haja vista a perda de garantia ofertada pelo fabricante <strong>pela</strong> não utilização de produtos<br />
originais em caso de eventual avaria. Ademais, é fato notório que o próprio equipamento,<br />
qualquer que seja sua marca, exige produto original como condição técnica do seu bom<br />
funcionamento.<br />
No mais, referida exigência visa evitar também prejuízos econômicos iguais aos ocorridos em<br />
licitações anteriores com a aquisição de produtos remanufaturados, reciclados, similares e até<br />
mesmo pirateados de <strong>empresa</strong>s inidôneas que simplesmente desaparecem após o fornecimento<br />
dos produtos sem cumprir as normas relativas <strong>à</strong> lei de licitações e consumerista.<br />
Fique claro aos interessados que nem sempre o menor preço está aliado a melhor qualidade dos<br />
bens a serem fornecidos ao Poder Público, pois nestes casos e outros análogos deverá ser<br />
aplicado com certa relativização o Princípio da Economicidade. Princípio que migrou das ciências<br />
econômicas e obteve guarida no mundo jurídico.<br />
Nos casos em que o menor preço não está aliado <strong>à</strong> qualidade, invariavelmente temos uma compra<br />
desprovida das bases da eficiência, causando grande perda de material e a geração de outros ônus<br />
ou despesas de manutenção, como é o caso do presente processo licitatório.<br />
Por fim, cumpre reafirmar que tal exigência não restringe a competitividade do certame,<br />
porquanto, a rede de distribuição e revenda dos fabricantes é bastante ampla.<br />
Entendemos, que a exigência constante no Anexo I do edital do Pregão Presencial nº 02/2010 se<br />
faz tecnicamente necessária e indispensável á finalidade do objeto licitado, não podendo o<br />
interesse público ser colocado em risco.<br />
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS<br />
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