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Resposta à impugnação interposta pela empresa ... - CRA-MG

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CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS<br />

AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965<br />

econômicos, mais vantajosa para a Administração(...). Acórdão<br />

1521/2003 Plenário”<br />

De acordo com o parecer técnico da Informática “o uso de suprimento original do fabricante garante<br />

o atendimento das especificações técnicas projetadas para o funcionamento dos equipamentos e,<br />

portanto não oferece risco aos mesmos. A mesma tranqüilidade não é garantida pelo uso de<br />

suprimentos remanufaturados ou similares”.<br />

Esta é a justificativa técnica para a exigência de tonner original da mesma marca da impressora,<br />

prevista no artigo 7º, parágrafo 5º da Lei 8.666, quando estabelece: “é vedada a realização de<br />

licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e<br />

especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda<br />

quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob regime de administração contratada<br />

previsto e discriminado no ato convocatório”.<br />

Observa-se que o diploma legal não especifica que tipo de justificativa técnica nem o emitente<br />

dessa justificativa.<br />

Junto com a manifestação sobre a <strong>impugnação</strong>, saliento que a opção deste Conselho por<br />

suprimentos novos e originais, buscada desta forma como a melhor proposta para a Administração,<br />

não viola o princípio da isonomia, porque se há no mercado uma rede de fornecedores de<br />

suprimentos originais dos fabricantes dos equipamentos, a competição acontecerá entre eles, em<br />

condições de igualdade.<br />

Tem-se que a exigência formulada no edital se faz necessária por razões de ordem técnica,<br />

haja vista a perda de garantia ofertada pelo fabricante <strong>pela</strong> não utilização de produtos<br />

originais em caso de eventual avaria. Ademais, é fato notório que o próprio equipamento,<br />

qualquer que seja sua marca, exige produto original como condição técnica do seu bom<br />

funcionamento.<br />

No mais, referida exigência visa evitar também prejuízos econômicos iguais aos ocorridos em<br />

licitações anteriores com a aquisição de produtos remanufaturados, reciclados, similares e até<br />

mesmo pirateados de <strong>empresa</strong>s inidôneas que simplesmente desaparecem após o fornecimento<br />

dos produtos sem cumprir as normas relativas <strong>à</strong> lei de licitações e consumerista.<br />

Fique claro aos interessados que nem sempre o menor preço está aliado a melhor qualidade dos<br />

bens a serem fornecidos ao Poder Público, pois nestes casos e outros análogos deverá ser<br />

aplicado com certa relativização o Princípio da Economicidade. Princípio que migrou das ciências<br />

econômicas e obteve guarida no mundo jurídico.<br />

Nos casos em que o menor preço não está aliado <strong>à</strong> qualidade, invariavelmente temos uma compra<br />

desprovida das bases da eficiência, causando grande perda de material e a geração de outros ônus<br />

ou despesas de manutenção, como é o caso do presente processo licitatório.<br />

Por fim, cumpre reafirmar que tal exigência não restringe a competitividade do certame,<br />

porquanto, a rede de distribuição e revenda dos fabricantes é bastante ampla.<br />

Entendemos, que a exigência constante no Anexo I do edital do Pregão Presencial nº 02/2010 se<br />

faz tecnicamente necessária e indispensável á finalidade do objeto licitado, não podendo o<br />

interesse público ser colocado em risco.<br />

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS<br />

Av. Afonso Pena, 981 . 1º andar . Centro . Belo Horizonte . <strong>MG</strong> . Cep 30130-002 . (31) 3274 0677 . Fax (31) 3273 5699 .<br />

www.cramg.org.br . cramg@cramg.org.br<br />

Delegacias Regionais<br />

Juiz de Fora (32) 3215 5812 - Uberlândia (34) 3236 3230 - Governador Valadares (33) 3221 3930 - Montes Claros (38) 3222 2777 -<br />

Coronel Fabriciano (31) 3842 4882 - Itajubá (35) 3629 5737 - Lavras (35) 3821 3674<br />

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