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Universidade de São Paulo Faculdade de Filosofia, Letras - World ...

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suas máquinas, através do alimento ininterrupto com vultuosa e uniforme fonte <strong>de</strong><br />

ma<strong>de</strong>ira 124 .<br />

De acordo com estas metas crescentes <strong>de</strong> produção, as terras das empresas, embora<br />

extensas, vêm se tornando insuficientes. Assim, visando ampliar ainda mais sua eficiência<br />

produtiva, as empresas produtoras <strong>de</strong> celulose do Espírito Santo vêm alcançando algumas<br />

conquistas junto ao governo do Estado. Dentre elas, o Decreto-Lei n.º 4.428, <strong>de</strong> 22.03.99,<br />

que permitiu a ampliação das áreas cultivadas por município, além dos já consumados<br />

97.424,4 hectares cobertos pela monocultura do eucalipto no Estado 125 :<br />

“Consi<strong>de</strong>rando a importância da expansão das ativida<strong>de</strong>s florestais e da<br />

indústria <strong>de</strong> base florestal como agregadores <strong>de</strong> renda agrícola e <strong>de</strong> ampliação<br />

da base tributária do Estado e dos municípios;(...)<br />

Consi<strong>de</strong>rando a aptidão natural das terras do Espírito Santo, as condições<br />

sócio-econômicas e o Plano <strong>de</strong> Governo que estabelece pólos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento florestal regionais; (...)<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º. –<strong>São</strong> passíveis <strong>de</strong> licenciamento junto ao IDAF, os Programas e<br />

Projetos <strong>de</strong> Reflorestamento que tenham por meta o plantio acima <strong>de</strong> 100 (cem<br />

) hectares, para a fixação <strong>de</strong> condicionantes <strong>de</strong> natureza técnica e legal que<br />

orientarão a sua execução.<br />

§ 1°. –A implantação ou expansão <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong> base florestal se<br />

fará mediante a aquisição <strong>de</strong> terras ou através <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> comodato ou<br />

arrendamento.<br />

Art. 2º. –Em se tratando <strong>de</strong> implantação ou expansão <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong><br />

base florestal mediante a aquisição <strong>de</strong> terras para plantios, esta só po<strong>de</strong>rá<br />

ocorrer em proprieda<strong>de</strong>s rurais com área superior ao módulo fiscal do<br />

município, conforme Legislação Fe<strong>de</strong>ral (...).<br />

Art. 4º. –A implantação ou a ampliação da base florestal dos empreendimentos,<br />

através <strong>de</strong> aquisições, arrendamentos e comodatos, obe<strong>de</strong>cerá o critério <strong>de</strong><br />

área máxima reflorestada por municípios agrupados, segundo as<br />

microrregiões administrativas <strong>de</strong> gestão (...):<br />

124 LOHMAN, Larry (The Corner House, Inglaterra). Palestra proferida no Painel “O eucalipto e o Protocolo<br />

<strong>de</strong> Kyoto”, no Seminário Internacional sobre eucalipto e seus impactos, organizado pela Assembléia<br />

Legislativa do Espírito Santo. Vitória, 21a 23.08.01.<br />

125 BRACELPA, op. cit.<br />

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